RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636.410 (702) ORIGEM : AC - 199934000274438 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) : LUIZ JOSE DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : AMARIO CASSIMIRO DA SILVA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA GDAT. EXTENSÃO AOS INATIVOS SEM RESTRIÇÕES. RECURSO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: 'ADMINISTRATIVO. GDAT. REFERÊNCIA PARA OS INATIVOS. ART. 6º DA LEI N. 10.404/02. ART. 5º DA LEI N. 10.404/02. ART. 1º DA LEI 10.971/04. EC N. 41/2003. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Insurgindo-se o impetrante contra ato de autoridade impetrada que lhe negou a reintegração de gratificação aos seus proventos, não há necessidade de qualquer dilação probatória, pois foi a inicial instruída com os documentos necessários, em tese, ao exame da pretensão mandamental. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível a extensão, aos inativos e pensionistas, da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária. 3. Deve ser observada a limitação do pagamento da GDAT no percentual de 30% sobre o provento básico, por força do disposto no art. 16, § 3º, da MP n. 1.915-1/99; art. 15, § 3º, a partir da MP n. 1.915-3 até a edição da Medida Provisória n. 2.175-29, de 24 de agosto de 2001; art. 3º, § 1º, do Decreto n. 3.390, de 23 de março de 2000; art. 5º da Portaria n. 97, de 10 de abril de 2000, do Ministro de Estado da fazenda; assim como pelos arts. 15, § 13, e 22, § 2º, da Lei n. 10.883/2004, posteriormente revogados pela Lei n. 10.910/2004. 4. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida'. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. Os Recorrentes alegam que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 1º, caput, 37, caput, e 40 da Constituição da República. Argumentam que 'devem perceber o mesmo percentual auferido pelos ativos. É cediço que a jurisprudência pátria não admite tal discriminação, vez que ficou comprovado que a gratificação em apreço não é específica e, sim, de caráter geral. (...) Assim, não há de se aplicar tão somente o percentual de 30%'. Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão jurídica assiste aos Recorrentes. 4. O Supremo Tribunal Federal assentou que a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária GDAT tem caráter genérico, razão pela qual deve ser estendida aos servidores inativos sem qualquer restrição. Nesse sentido: 'Nas razões do apelo extremo, os recorrentes reiteram a afirmação de que fazem jus à percepção da GDAT no mesmo percentual pago aos servidores ativos (cinquenta por cento), nos termos do disposto no artigo 40, § 8º, da CF/88, na redação dada pela EC 20/98, verbis: (...) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar casos semelhantes ao dos autos, decidiu que a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária GDAT, por ter caráter genérico, deve ser estendida aos servidores inativos sem qualquer restrição, com respaldo no artigo 40, § 8º, da CF/88. Nesse sentido, os seguintes julgados: `EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS. ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento firmado neste Tribunal, no sentido de que a gratificação em exame, por ter caráter genérico, deve ser estendida aos servidores inativos. Agravo regimental a que se nega provimento.' (RE 537.651-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 1º.10.10) `EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. CARÁTER GERAL. INATIVOS. EXTENSÃO. ARTIGO 40, § 8º, DA CB/88. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária possui caráter geral, devendo ser estendida aos inativos, com fundamento no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.' (RE 435.718-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 7.12.06) (...) Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC. Declaro invertidos os ônus da sucumbência' (RE 636.198, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 9.9.2011, trânsito em julgado em 26.9.2011). 'CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES TRIBUTÁRIAS, INSTITUÍDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.915, DE 29/06/1999. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS DE EX-OCUPANTES DO CARGO DE AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 40, § 8º, NA REDAÇÃO DECORRENTE DA EC 20/98. Vantagem de caráter geral, devida aos aposentados e pensionistas, nos termos da norma constitucional acima referida e em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, firmada em torno de casos semelhantes. Além do mais, a primeira edição da MP 1.915/1999 contemplou indistintamente os proventos de aposentadoria e as pensões; por isso, ofendem o postulado da isonomia as reedições da Medida, que limitaram o pagamento do benefício aos servidores aposentados a partir de 1º/07/1999. Por outro lado, como tal restrição foi afastada pela Lei nº 10.593, de 06/12/2002, remanesce o interesse das partes com relação ao período regressivo, até a data da impetração. Recurso extraordinário conhecido e desprovido' (RE 397.872, Primeira Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJ 19.11.2004). 5. O acórdão recorrido divergiu dessa orientação. 6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Considerando-se a Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal, deixo de condenar a Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Brasília, 1º de dezembro de 2011. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora