ATENÇÃO SERVIDORES DO INSS: NÃO É VERDADE QUE
A MEDIDA PROVISÓRIA 568 RETIRA GDASS DOS
SERVIDORES
APOSENTADOS
OU
QUE
TIVEREM
CUMPRIDO
AS
CONDIÇÕES
PARA
REQUERER
APOSENTADORIA.
ANÁLISE JURIDICA DA MEDIDA PROVISÓRIA 568/2012 E AS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS NA FORMA DE PAGAMENTO DA GDASS E DA GDPST.
No segundo semestre de 2011 o Governo Federal enviou ao Congresso Nacional o
Projeto de Lei nº 2.203, afirmando conter o resultado das negociações até então havidas com as
entidades representativas de servidores federais, além de outras providências de iniciativa
exclusivamente governamental.
Referido Projeto foi objeto de inúmeras emendas apresentadas por estas mesmas entidades
sindicais e diversos parlamentares, objetivando, de um lado, que a proposta contivesse aspectos
negociados entre as partes e que não haviam sido originalmente inseridos na proposta, bem assim, de
outro lado, modificar dispositivos que, ao ver da representação dos servidores, traziam prejuízos à
categoria.
A demora do Congresso Nacional em aprovar o referido Projeto de Lei, entretanto, acabou levando o
Governo Federal à edição da Medida Provisória nº 568, de 11 de maio passado, transcrevendo
integralmente o anterior conteúdo do PL, sem, evidentemente, as modificações propostas pelas
entidades sindicais e parlamentares. A FENASPS apresentou 21 emendas, entre estas a que propõe
manutenção do pagamento da GDASS com base na Lei 10.885/2004 e 11907/2009.
Particularmente no que diz respeito à forma de pagamento da Gratificação de Desempenho de
Atividade do Seguro Social a nova redação dada pela MP 568/2012, traz modificações preocupantes
nos critérios de pagamento, como passaremos a demonstrar.
A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS é devida aos servidores
lotados no INSS e que hajam optado pela Carreira do Seguro Social, instituída pela Lei nº 10.855/2004,
sendo a redação original do artigo 11 resultado de negociação com as entidades representativas dose
servidores, dentre elas a FENASPS, e que garantiu seu pagamento a todos os seus integrantes,
independente do local de exercício do cargo e da atividade desempenhada.
Redação original da Lei 10.855/2004 – Carreira do Seguro Social
“Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida
aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual.”
Pois bem, o art. 74 da MP nº 568/2012 promove uma pequena alteração nos dispositivos aplicáveis á
referida Gratificação, assim definindo:
Art. 74. A Lei nº 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida
aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual.
(...)
“Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das
atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, somente farão jus a GDASS nas seguintes
hipóteses:”
A modificação introduzida no art. 11, da Lei nº 10.855//2004 restringe o direito à percepção da
Gratificação em questão apenas aos servidores em exercício de atividades inerentes às atribuições
do respectivo cargo no INSS, o que inviabiliza o seu pagamento a outros servidores, quais sejam:
a.
Servidores vinculados à “Carreira do Seguro Social”, que estejam em exercício em
outros órgãos ou entidades que não o INSS, como é o caso dos servidores cedidos a Receita Federal;
b.
Servidores vinculados à “Carreira do Seguro Social”, que não estejam exercendo
efetivamente as atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo, ou seja, em desvio de função.
No que diz respeito ao direito dos aposentados, a MP 568/2012 não traz nenhuma alteração, pois
continua vigorando a redação anterior, a qual transcrevemos abaixo:
“Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos
aos servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela
Lei nº 11.501, de 2007)
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação
a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Lei
nº 11.907, de 2009)
a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)”.
Cabe fazermos um breve esclarecimento no que diz respeito aos boatos sobre os prejuízos aos
aposentados, haja vista terem circulado emails dando conta que a MP 568/2012 não deixaria
nenhuma abertura para a possível incorporação dos 80 pontos através de ações judiciais, o que
constitui um equívoco pelos seguintes motivos:
1º. Todas as decisões judiciais que reconheceram o direito dos aposentados ao recebimento dos 80
pontos foram fundamentadas em dispositivos da Constituição Federal que garantem o direito à
paridade, os quais não foram (e nem poderiam ser) modificados pela MP 568/2012;
2º. A quase totalidade das decisões judiciais que reconhecem o direito aos 80 pontos para os
aposentados limitam seus efeitos à regulamentação da avaliação de desempenho, entendendo que à
partir deste momento, por deixar de possuir um caráter geral, não haveria mais quebra da paridade.
Como esta regulamentação já ocorreu, na realidade podemos dizer que o Poder Judiciário no presente
já não vem garantindo tal incorporação. Evidente que isto ainda não é definitivo, uma vez que existem
algumas decisões favoráveis e a matéria não foi julgada em última instância pelo Supremo Tribunal
Federal, que poderá dar ganho de causa para os servidores no que diz respeito à continuidade do
recebimento dos 80 pontos. Tal possibilidade de êxito ou não, entretanto, em nada será alterada pela
nova redação do artigo 11 da Lei 10855/2004, introduzida pela MP 568/2004.
Por fim, cabe ressaltar que a mesma alteração no texto legal que trata da GDASS também ocorre
com a GDPST, GDASST, GDAP e outras gratificações de desempenho, todas sem nada modificar
o direito de incorporação dos aposentados ou potencial de influir nas decisões judiciais no que
diz respeito à manutenção do recebimento dos 80 pontos.
Marcelo Trindade de Almeida
Assessor Jurídico do SINDPREVS/PR e da FENASPS
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análise juridica da medida provisória 568/2012