PUBLICADO E M SESSÃO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO N° 23.077 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N° 23.077 - CLASSE 22 - CEARÁ (13 Zona - Iguatu). 2 ELEITORAL 2 Relator: Ministro Carlos Velloso. Agravante: Ricardson Rolim Ricarte. Advogado: Dr. Laerte Borges de Oliveira Júnior e outra. A G R A V O REGIMENTAL. R E C U R S O ESPECIAL. R E G I S T R O D E CANDIDATO. I N D E F E R I M E N T O . AUSÊNCIA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MÉDICO. ENTIDADE PRIVADA. REMUNERAÇÃO PROVENIENTE DE RECURSO PÚBLICO. S I S T E M A ÚNICO D E SAÚDE. EQUIPARAÇÃO. S E R V I D O R PÚBLICO. - Não s e equipara a servidor público aquele que presta serviço a entidade privada sem vínculo empregatício. Agravo regimental provido. Vistos, etc. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em dar provimento ao agravo regimental e, desde logo, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral. Bras/ia| 11 de outubro de 2004. E P U L V E D A P£Eff%T\ÍCE, presidente Ministro C A R L O S V E L L O S O , relator das notas 2 2 A g R g R E s p e n 23.077/CE. RELATÓRIO O Sr. SENHOR Presidente, o Tribunal MINISTRO CARLOS Regional Eleitoral do VELLOSO: Ceará manteve o indeferimento do registro da candidatura de Ricardson Rolim Ricarte ao cargo de vereador pelo Município de Iguatu, sobre o fundamento de que o médico plantonista remunerado por produtividade pelo Sistema Único de Saúde (SUS) equipara-se a servidor público, devendo desincompatibilizar-se três meses antes do pleito. 2 No recurso especial fundado no art. 121, § 4 , I e II, da Constituição Federal, c.c. o art. 276, I, a, do Código Eleitoral, alegou-se 2 2 violação ao art. 1 , II, £, da L C n 64/90. Sustentou o recorrente que apenas os servidores públicos, estatutários ou não, devem afastar-se de suas funções três meses antes do pleito, ressaltando que não é servidor nem recebe remuneração direta dos cofres públicos, "sendo impensável sua equiparação a servidor público, em sentido amplo ou restrito". A Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e não-provimento do recurso (fls. 73-74). Neguei seguimento ao recurso especial. Daí o agravo regimental, em que se reiteram as alegações do recurso especial, destacando-se que as inelegibilidades são restritivas de direito, devendo ser aplicadas de modo estrito, o que impede a equiparação do agravante a servidor público. É o relatório. 3 2 A g R g R E s p e n 23.077/CE. VOTO O SENHOR MINISTRO C A R L O S VELLOSO (relator): Sr. Presidente, no caso, consta do acórdão regional que a remuneração do agravante, que é médico plantonista do Hospital e Maternidade Dr. Agenor Araújo, provém S U S , de acordo com a produtividade, não havendo nenhum vínculo empregatício com a referida entidade privada. Não é possível, ao que penso, equiparar o médico plantonista que recebe remuneração do S U S a servidor público, para o fim da desincompatibilização prevista na 2 LC n 64/90. Do exposto, dou provimento ao agravo regimental e, desde logo, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para deferir o registro do candidato. 4 2 A g R g R E s p e n 23.077/CE. ESCLARECIMENTOS O SENHOR MINISTRO LUIZ CARLOS MADEIRA: A relação do médico é com o hospital. O SENHOR MINISTRO C A R L O S VELLOSO (relator): Não, o hospital diz que não. O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE (presidente): Então ele não tem relação nem com o hospital, recebe por produtividade. O S E N H O R MINISTRO GILMAR M E N D E S : É médico... O SENHOR MINISTRO C A R L O S VELLOSO (relator): Plantonista. O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE (presidente): De um hospital privado. O SENHOR MINISTRO C A R L O S VELLOSO (relator): E recebe pelo S U S . O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE (presidente): Agora, recebe verba vinda do S U S , mas isso todo médico que clinica hoje em hospital... O SENHOR MINISTRO GILMAR M E N D E S : Hoje é um sistema universal. O SENHOR MINISTRO C A R L O S VELLOSO (relator): Eu quis colocar essa questão para debatermos. O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE (presidente): Não há como equiparar a servidor público. Dá provimento ao agravo e, de logo, ao recurso. O SENHOR MINISTRO C A R L O S VELLOSO (relator): Dou provimento ao agravo. Conheço e dou provimento ao recurso especial. 5 2 A g R g R E s p e n 23.077/CE. EXTRATO DA ATA 2 A g R g R E s p e n 23.077/CE. Relator: Ministro Carlos Velloso. Agravante: Ricardson Rolim Ricarte (Adv.: Dr. Laerte Borges de Oliveira Júnior e outra). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental e, desde logo, conheceu e proveu o recurso especial, nos termos do voto do relator. Presidência do Exmo. Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes os S r s . Ministros Carlos Velloso, Gilmar Mendes, Francisco Peçanha Martins, José Delgado, Luiz Carlos Madeira, Caputo Bastos e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, vice-procurador-geral eleitoral. SESSÃO D E 11.10.2004. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico a publicação deste acórdão na Sessão de i£/JQ /<?4> de acordo com o § 3 o do art. 51 da Res./TSE n° 21.608/2004. Eu, /accb <^ lavrei a presente certidão.