Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ___________________________________________________________________________ Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal Processo nº: 2003.51.55000831-6 Origem: Seção Judiciária do Rio de Janeiro Requerente: União Advogado: Marcio Fernando Bouças Laranjeira Requerido: Dagmar Rodrigues Rocha Advogado: Bianca dos Santos e Silva Relator: Juiz Marcos Roberto Araújo dos Santos RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Uniformização de lei Federal oposto pela União em face da decisão proferida pela E. Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, que referendou a decisão monocrática das fls. 85/86, a qual negou seguimento ao recurso inominado interposto pela União contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido quanto ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação integral do índice de reajuste de 28,86%, no período compreendido entre janeiro de 1993 a dezembro de 2000. No pedido de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, em que são interessadas as partes acima epigrafadas, a União objetiva a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma Recursal do Rio de Janeiro, a fim de que, sendo admitido e processado o presente incidente, seja reformada a decisão recorrida para que os juros de mora sejam fixados em 6% ao ano, consoante determina a Lei 9.494/97. A Primeira Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, no presente caso, que a sentença recorrida, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e determinou o pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação integral do índice de reajuste de 28,86%, no período compreendido entre janeiro de 1993 a dezembro de 2000, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, deveria ser mantida, considerando que, a incidência de juros moratórios a razão de 1% ao mês foi ratificada pelo voto divergente proferido pela Exma. Min. Carmen Lúcia no julgamento do RE 453.740/RJ. Irresignada, a União interpôs incidente de uniformização de jurisprudência, aduzindo, em síntese, que a decisão recorrida, ao deixar de aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/97 contrariou entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ fixada no sentido de que, uma vez em vigor a Medida Provisória nº. 2.180/35, que acrescentou o art. 1ºF da Lei 9494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, nas hipóteses em que proposta a ação após a referida alteração legislativa. 1 Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ___________________________________________________________________________ A fim de comprovar a divergência, aponta como julgados paradigmas, os acórdãos proferidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nºs 554412/RS e por esta Colenda Turma de Uniformização nos Pedidos de Uniformização nº 2004.38.00.804635-0, 2005.38.00.726529-6, 2005.38.00.7277095 e 2005.38.00712634-0. O recorrido apresentou contra-razões às fls. 99/104. Às fls. 106/107 consta decisão negando seguimento ao pedido de uniformização. Às fls. 111/112 a União pugnou pela apreciação da admissibilidade do incidente pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização, nos termos do art. 5º, inciso V e art. 9º, § 3º da Resolução nº 390/04 do Conselho da Justiça Federal. À fl. 114 consta decisão da Presidência da Turma Nacional de Uniformização, reformando a decisão que negou seguimento ao presente incidente, submetendo-o à apreciação por esta Turma Nacional. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, cumpre observar que é o caso de se admitir o presente incidente de uniformização, à luz do disposto no §2º do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, que prevê a possibilidade de pedidos de uniformização de jurisprudência quando fundados em divergência entre decisões de Turmas Recursais de regiões distintas ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, como ora apresentado. No caso em tela, os arestos citados como paradigma, quais sejam, as decisões proferidas no julgamento do Recurso Especial nºs 554412/RS e nos Pedidos de Uniformização nº 2004.38.00.804635-0, 2005.38.00.726529-6, 2005.38.00.7277095 e 2005.38.00712634-0, tratam de questão que guarda similitude fática e jurídica com a que ora se debate nestes autos, possuindo, portanto, o mesmo fundamento jurídico almejado pela União no bojo deste incidente, qual seja, a fixação dos juros de mora no percentual de 6% ao ano, em conformidade com a Medida Provisória nº. 2.180/35, que acrescentou o art. 1º-F da Lei 9494/97. Dessa forma, os paradigmas trazidos pela União mostram-se hábeis a serem sopesados ao caso sob análise com o intuito de demonstrar a divergência. Com efeito, passo à análise do mérito. 2 Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ___________________________________________________________________________ De fato, em se tratando dos juros moratórios, tenho que razão assiste à União, quando diz serem devidos à taxa de 6% ao ano, conforme disposto no art. 1oF da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001. Não obstante se tratem os valores pleiteados de verbas de natureza alimentar, há legislação especifica vigente a ser observada. Note-se que nossos tribunais só negavam aplicação de tal norma em processos já em curso na época de sua entrada em vigor, o que não é o caso. Como bem argumentado pela União, a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez proposta a ação após o início da vigência da Medida Provisória nº. 2.180-35/01, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Nesse sentido, tem sido o posicionamento manifestado nos julgados proferidos pela Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência, a seguir colaciono: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. MP Nº 2.225-45/2001. INCORPORAÇÃO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPENSAÇÃO JÁ REALIZADA. APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO. INÍCIO DO PROCESSO APÓS VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA. I - Segundo o entendimento desta Corte, além do percentual de 22,07% da variação do IPC-r, é devido aos servidores públicos federais o índice de 3,17% relativo à aplicação do art. 28 da Lei nº 8.880/94. II – A argüição da recorrente de que deve haver limitação dos efeitos do reajuste a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.22545/2001, baseia-se na reclassificação dos autores, ocorrida com o advento da Lei nº 8.884/94, matéria cujo exame encontra-se vetado no apelo nobre, à míngua do necessário prequestionamento (Súmula nº 282/STF). III - Julgado procedente o pedido concernente à compensação dos valores recebidos a título do reajuste de 3,17%, resta ausente o interesse da recorrente que almeja o mesmo efeito. IV - Proposta a ação após o início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 654745 Processo: 200401050362 UF: RS Órgão 3 Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ___________________________________________________________________________ Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 21/09/2004 Fonte: DJ DATA:08/11/2004 PÁGINA:292 Relator: FELIX FISCHER PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. RESÍDUO DE 3,17%. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. FASE DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PELA MP 2.225-45/2001. JUROS DE MORA. 6% AO ANO. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. 1. A compensação do resíduo de 3,17% com valores comprovadamente pagos pela Administração a este título deve ser feita na fase de execução. 2. Nos termos do art. 10 da MP 2.225-45/2001, o reajuste de 3,17% deve ser limitado à data de 31/12/2001, porquanto, a partir de 1º/1/2002, referido percentual foi incorporado aos vencimentos dos servidores públicos, inserido no percentual de 25,94%, conferido pelo art. 9º de referida medida provisória. Precedentes. 3. Os juros moratórios sobre as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, nas demandas ajuizadas após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01, devem ser fixados em 6% ao ano. 4. Agravos regimentais improvidos. Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 830055 Processo: 200600724548 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 29/06/2006 DJ DATA:14/08/2006 PÁGINA:331 Relator: ARNALDO ESTEVES LIMA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Com a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora é cabível no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida MP. 2. Deve ser afastada a aplicação do art. 406 do Novo Código Civil, em razão da especialidade da regra do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, que, 4 Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ___________________________________________________________________________ especificamente, regula a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, aí incluídos benefícios previdenciários. 3. A alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil não subsiste. Com efeito, o Tribunal de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 4. A matéria inserta no 10 da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001 não restou debatida e decidida pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, já que suscitada somente por ocasião dos referidos embargos. 5. Agravos regimentais desprovidos. Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 730812 Processo: 200500372372 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 18/08/2005 Fonte: DJ DATA:03/10/2005 PÁGINA:326 Relator: LAURITA VAZ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. REAJUSTE DE 3,17%. MP 2.225-45/2001. EXTENSÃO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LEI 8.880/94. JUROS DE MORA. MP 2.180-35/2001. Os efeitos da sentença que reconhece direito de servidor público ao reajuste de 3,17% devem ser limitados à data de 31 de dezembro de 2001, porquanto o mencionado percentual foi incorporado aos vencimentos a partir de 1º de janeiro de 2002, a teor do art. 9º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001. Proposta a ação após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes da Corte. Agravo regimental a que se nega provimento. Origem: STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGRESP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 652528 Processo: 200400560610 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 01/03/2005 Fonte: DJ DATA:18/04/2005 PÁGINA:406 Relator: PAULO MEDINA Da mesma forma, tem-se que o E. Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 28/02/1997, apreciando questão idêntica a que está sendo discutida nos presentes autos, reconheceu a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.225-45/01, que estabelece que “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% ao ano”. 5 Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ___________________________________________________________________________ Nesse sentido, inclusive, transcrevo as decisões proferidas, recentemente, pela Segunda Turma do E. Supremo Tribunal Federal: EMENTA: JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano. Admissibilidade. Constitucionalidade reconhecida do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Recurso parcialmente provido. É constitucional o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. RE 478182 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CEZAR PELUSO Julgamento: 27/03/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. 1. O Pleno do STF, na Sessão do dia 28.2.07, ao julgar o RE n. 453.740, Relator o Ministro Gilmar Mendes, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 1.997, com a redação que lhe foi conferida pela MP 2.18035. Isso porque "os débitos da Fazenda Pública, como regra, são fixados em 6% ao ano, a exemplo do que se dá na desapropriação, nos títulos da dívida pública e na composição dos precatórios. Portanto, não há discriminação, muito menos discriminação arbitrária entre credores da Fazenda Pública". Agravo regimental a que se dá provimento RE-AgR 480631 / RJ - RIO DE JANEIROb AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. EROS GRAU Julgamento: 27/03/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma Feitas essas considerações, tem-se que, tendo a decisão recorrida confirmado a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor e determinado o pagamento das diferenças apuradas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma do Enunciado nº. 32 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, afigura-se evidente a divergência de entendimento quanto à interpretação da Lei 9.494/97, em contrariedade à jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça, devendo os juros de mora, portanto, ser fixados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação conferida pela MP nº 2.180-35/01, tendo em vista que a ação foi proposta posteriormente à entrada em vigor da citada norma legal (24/08/01). Pelo exposto, CONHEÇO O PRESENTE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, E NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e o acórdão recorridos, e, via de conseqüência, 6 Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ___________________________________________________________________________ fixar os juros de mora em 0,5% ao mês, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97. É o voto. Vitória, 31 de maior de 2007. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz Federal Relator 7 Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ___________________________________________________________________________ Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal Processo nº: 2003.51.55000831-6 Origem: Seção Judiciária do Rio de Janeiro Requerente: União Advogado: Marcio Fernando Bouças Laranjeira Requerido: Dagmar Rodrigues Rocha Advogado: Bianca dos Santos e Silva Relator: Juiz Marcos Roberto Araújo dos Santos EMENTA JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. LIMITAÇÃO EM 6% AO ANO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. I – Em se tratando dos juros moratórios, assiste razão à União, quando diz serem devidos à taxa de 6% ao ano, conforme disposto no art. 1o-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001. Não obstante se tratem os valores pleiteados de verbas de natureza alimentar, há legislação especifica vigente a ser observada. Note-se que nossos tribunais só negavam aplicação de tal norma em processos já em curso na época de sua entrada em vigor, o que não é o caso. II - Proposta a ação após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes do E. STJ. III - O Pleno do STF, na Sessão do dia 28.2.07, ao julgar o RE n. 453.740, Relator o Ministro Gilmar Mendes, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 1.997, com a redação que lhe foi conferida pela MP 2.180-35. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, em conhecer do incidente de uniformização e dar-lhe provimento. Vitória, 31 de maio de 2007. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz Federal Relator 8