Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais
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Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
Processo nº: 2003.51.55000831-6
Origem: Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Requerente: União
Advogado: Marcio Fernando Bouças Laranjeira
Requerido: Dagmar Rodrigues Rocha
Advogado: Bianca dos Santos e Silva
Relator: Juiz Marcos Roberto Araújo dos Santos
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Uniformização de lei Federal oposto
pela União em face da decisão proferida pela E. Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais do Rio de Janeiro, que referendou a decisão monocrática das fls. 85/86, a qual negou
seguimento ao recurso inominado interposto pela União contra a r. sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido quanto ao pagamento das diferenças decorrentes da não
aplicação integral do índice de reajuste de 28,86%, no período compreendido entre janeiro de
1993 a dezembro de 2000.
No pedido de uniformização de jurisprudência das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais, em que são interessadas as partes acima
epigrafadas, a União objetiva a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma Recursal do
Rio de Janeiro, a fim de que, sendo admitido e processado o presente incidente, seja
reformada a decisão recorrida para que os juros de mora sejam fixados em 6% ao ano,
consoante determina a Lei 9.494/97.
A Primeira Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, no
presente caso, que a sentença recorrida, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e
determinou o pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação integral do índice de
reajuste de 28,86%, no período compreendido entre janeiro de 1993 a dezembro de 2000,
acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, deveria ser mantida,
considerando que, a incidência de juros moratórios a razão de 1% ao mês foi ratificada pelo
voto divergente proferido pela Exma. Min. Carmen Lúcia no julgamento do RE 453.740/RJ.
Irresignada, a União interpôs incidente de uniformização de
jurisprudência, aduzindo, em síntese, que a decisão recorrida, ao deixar de aplicar o art. 1º-F
da Lei 9.494/97 contrariou entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ fixada no
sentido de que, uma vez em vigor a Medida Provisória nº. 2.180/35, que acrescentou o art. 1ºF da Lei 9494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, nas
hipóteses em que proposta a ação após a referida alteração legislativa.
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A fim de comprovar a divergência, aponta como julgados
paradigmas, os acórdãos proferidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial nºs 554412/RS e por esta Colenda Turma de Uniformização nos Pedidos de
Uniformização nº 2004.38.00.804635-0, 2005.38.00.726529-6, 2005.38.00.7277095 e
2005.38.00712634-0.
O recorrido apresentou contra-razões às fls. 99/104.
Às fls. 106/107 consta decisão negando seguimento ao pedido de
uniformização.
Às fls. 111/112 a União pugnou pela apreciação da
admissibilidade do incidente pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização, nos
termos do art. 5º, inciso V e art. 9º, § 3º da Resolução nº 390/04 do Conselho da Justiça
Federal.
À fl. 114 consta decisão da Presidência da Turma Nacional de
Uniformização, reformando a decisão que negou seguimento ao presente incidente,
submetendo-o à apreciação por esta Turma Nacional.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre observar que é o caso de se admitir o
presente incidente de uniformização, à luz do disposto no §2º do art. 14 da Lei nº
10.259/2001, que prevê a possibilidade de pedidos de uniformização de jurisprudência quando
fundados em divergência entre decisões de Turmas Recursais de regiões distintas ou em
contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, como ora apresentado.
No caso em tela, os arestos citados como paradigma, quais sejam,
as decisões proferidas no julgamento do Recurso Especial nºs 554412/RS e nos Pedidos de
Uniformização nº 2004.38.00.804635-0, 2005.38.00.726529-6, 2005.38.00.7277095 e
2005.38.00712634-0, tratam de questão que guarda similitude fática e jurídica com a que ora
se debate nestes autos, possuindo, portanto, o mesmo fundamento jurídico almejado pela
União no bojo deste incidente, qual seja, a fixação dos juros de mora no percentual de 6% ao
ano, em conformidade com a Medida Provisória nº. 2.180/35, que acrescentou o art. 1º-F da
Lei 9494/97. Dessa forma, os paradigmas trazidos pela União mostram-se hábeis a serem
sopesados ao caso sob análise com o intuito de demonstrar a divergência.
Com efeito, passo à análise do mérito.
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De fato, em se tratando dos juros moratórios, tenho que razão
assiste à União, quando diz serem devidos à taxa de 6% ao ano, conforme disposto no art. 1oF da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001. Não obstante
se tratem os valores pleiteados de verbas de natureza alimentar, há legislação especifica
vigente a ser observada. Note-se que nossos tribunais só negavam aplicação de tal norma em
processos já em curso na época de sua entrada em vigor, o que não é o caso.
Como bem argumentado pela União, a jurisprudência dominante
do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez proposta a ação após o início
da vigência da Medida Provisória nº. 2.180-35/01, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o
art. 1º-F ao texto da Lei 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao
ano.
Nesse sentido, tem sido o posicionamento manifestado nos
julgados proferidos pela Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, cuja
jurisprudência, a seguir colaciono:
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. MP Nº
2.225-45/2001. INCORPORAÇÃO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO.
COMPENSAÇÃO
JÁ
REALIZADA. APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. JUROS
DE MORA. PERCENTUAL. NATUREZA ALIMENTAR DO
DÉBITO. INÍCIO DO PROCESSO APÓS VIGÊNCIA DA MP
Nº 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA. I - Segundo o entendimento
desta Corte, além do percentual de 22,07% da variação do IPC-r,
é devido aos servidores públicos federais o índice de 3,17%
relativo à aplicação do art. 28 da Lei nº 8.880/94. II – A
argüição da recorrente de que deve haver limitação dos efeitos
do reajuste a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.22545/2001, baseia-se na reclassificação dos autores, ocorrida com
o advento da Lei nº 8.884/94, matéria cujo exame encontra-se
vetado no apelo nobre, à míngua do necessário
prequestionamento (Súmula nº 282/STF). III - Julgado
procedente o pedido concernente à compensação dos valores
recebidos a título do reajuste de 3,17%, resta ausente o interesse
da recorrente que almeja o mesmo efeito. IV - Proposta a ação
após o início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35,
de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto
da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no
percentual de 6% ao ano. Precedentes. Recurso parcialmente
conhecido e, nessa parte, provido. Origem: STJ - SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO
ESPECIAL – 654745 Processo: 200401050362 UF: RS Órgão
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Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 21/09/2004
Fonte: DJ DATA:08/11/2004 PÁGINA:292 Relator: FELIX
FISCHER
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES
PÚBLICOS
FEDERAIS.
RESÍDUO
DE
3,17%.
COMPENSAÇÃO
COM
VALORES
JÁ
PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. FASE DE EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL PELA MP 2.225-45/2001. JUROS
DE MORA. 6% AO ANO. AGRAVOS REGIMENTAIS
IMPROVIDOS. 1. A compensação do resíduo de 3,17% com
valores comprovadamente pagos pela Administração a este
título deve ser feita na fase de execução. 2. Nos termos do art.
10 da MP 2.225-45/2001, o reajuste de 3,17% deve ser limitado
à data de 31/12/2001, porquanto, a partir de 1º/1/2002, referido
percentual foi incorporado aos vencimentos dos servidores
públicos, inserido no percentual de 25,94%, conferido pelo art.
9º de referida medida provisória. Precedentes. 3. Os juros
moratórios sobre as condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos, nas demandas ajuizadas
após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01, devem
ser fixados em 6% ao ano. 4. Agravos regimentais improvidos.
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL – 830055 Processo: 200600724548 UF: RS Órgão
Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 29/06/2006 DJ
DATA:14/08/2006
PÁGINA:331
Relator:
ARNALDO
ESTEVES LIMA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO
CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA.
INÍCIO DO PROCESSO APÓS A VIGÊNCIA DA MP N.º
2.180-35/2001. INCIDÊNCIA. 1. Com a edição da Medida
Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual
acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97, nos casos em que
sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora
é cabível no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação
após a vigência da referida MP. 2. Deve ser afastada a
aplicação do art. 406 do Novo Código Civil, em razão da
especialidade da regra do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, que,
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especificamente, regula a incidência dos juros de mora nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de
verbas
remuneratórias,
aí
incluídos
benefícios
previdenciários. 3. A alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil não subsiste. Com efeito, o Tribunal de origem
solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente,
apresentando todas as razões que firmaram o seu
convencimento. 4. A matéria inserta no 10 da Medida Provisória
n.º 2.225-45/2001 não restou debatida e decidida pelo Tribunal a
quo, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, já que
suscitada somente por ocasião dos referidos embargos. 5.
Agravos regimentais desprovidos. Origem: STJ - SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGRESP - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 730812
Processo: 200500372372 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA
TURMA Data da decisão: 18/08/2005 Fonte: DJ
DATA:03/10/2005 PÁGINA:326 Relator: LAURITA VAZ
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. REAJUSTE DE
3,17%. MP 2.225-45/2001. EXTENSÃO A TODOS OS
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. LEI 8.880/94. JUROS
DE MORA. MP 2.180-35/2001. Os efeitos da sentença que
reconhece direito de servidor público ao reajuste de 3,17%
devem ser limitados à data de 31 de dezembro de 2001,
porquanto o mencionado percentual foi incorporado aos
vencimentos a partir de 1º de janeiro de 2002, a teor do art.
9º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001. Proposta a ação
após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35,
de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto
da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no
percentual de 6% ao ano. Precedentes da Corte. Agravo
regimental a que se nega provimento. Origem: STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGRESP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL –
652528 Processo: 200400560610 UF: RS Órgão Julgador:
SEXTA TURMA Data da decisão: 01/03/2005 Fonte: DJ
DATA:18/04/2005 PÁGINA:406 Relator: PAULO MEDINA
Da mesma forma, tem-se que o E. Supremo Tribunal Federal,
em Sessão Plenária realizada no dia 28/02/1997, apreciando questão idêntica a que está sendo
discutida nos presentes autos, reconheceu a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
introduzido pela Medida Provisória 2.225-45/01, que estabelece que “os juros de mora, nas
condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas
a servidores e empregados públicos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% ao ano”.
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Nesse sentido, inclusive, transcrevo as decisões proferidas, recentemente, pela Segunda
Turma do E. Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: JUROS DE MORA. Condenação Judicial.
Fazenda Pública. Verbas remuneratórias devidas a
servidores e empregados públicos. Limitação em 0,5% (meio
por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano.
Admissibilidade. Constitucionalidade reconhecida do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97. Precedente do Plenário. Recurso
parcialmente provido. É constitucional o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97. RE 478182 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CEZAR
PELUSO Julgamento: 27/03/2007 Órgão Julgador: Segunda
Turma
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JUROS DE MORA. FAZENDA
PÚBLICA. 1. O Pleno do STF, na Sessão do dia 28.2.07, ao
julgar o RE n. 453.740, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
declarou a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494,
de 1.997, com a redação que lhe foi conferida pela MP 2.18035. Isso porque "os débitos da Fazenda Pública, como regra,
são fixados em 6% ao ano, a exemplo do que se dá na
desapropriação, nos títulos da dívida pública e na
composição dos precatórios. Portanto, não há discriminação,
muito menos discriminação arbitrária entre credores da
Fazenda Pública". Agravo regimental a que se dá provimento
RE-AgR 480631 / RJ - RIO DE JANEIROb AG.REG.NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. EROS
GRAU Julgamento: 27/03/2007 Órgão Julgador: Segunda
Turma
Feitas essas considerações, tem-se que, tendo a decisão recorrida
confirmado a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor e determinado o
pagamento das diferenças apuradas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da
citação, na forma do Enunciado nº. 32 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, afigura-se
evidente a divergência de entendimento quanto à interpretação da Lei 9.494/97, em
contrariedade à jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça, devendo
os juros de mora, portanto, ser fixados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação conferida pela MP nº 2.180-35/01, tendo em vista que a ação foi proposta
posteriormente à entrada em vigor da citada norma legal (24/08/01).
Pelo exposto, CONHEÇO O PRESENTE PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, E NO MÉRITO, DOU-LHE
PROVIMENTO, para reformar a sentença e o acórdão recorridos, e, via de conseqüência,
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fixar os juros de mora em 0,5% ao mês, a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei
9.494/97.
É o voto.
Vitória, 31 de maior de 2007.
MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS
Juiz Federal Relator
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Processo nº: 2003.51.55000831-6
Origem: Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Requerente: União
Advogado: Marcio Fernando Bouças Laranjeira
Requerido: Dagmar Rodrigues Rocha
Advogado: Bianca dos Santos e Silva
Relator: Juiz Marcos Roberto Araújo dos Santos
EMENTA
JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. VERBAS
REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES PÚBLICOS. LIMITAÇÃO EM 6% AO
ANO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
I – Em se tratando dos juros moratórios, assiste razão à União, quando diz serem devidos à
taxa de 6% ao ano, conforme disposto no art. 1o-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Medida Provisória n.º 2.180-35/2001. Não obstante se tratem os valores pleiteados de verbas
de natureza alimentar, há legislação especifica vigente a ser observada. Note-se que nossos
tribunais só negavam aplicação de tal norma em processos já em curso na época de sua
entrada em vigor, o que não é o caso.
II - Proposta a ação após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora
devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes do E. STJ.
III - O Pleno do STF, na Sessão do dia 28.2.07, ao julgar o RE n. 453.740, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 1.997, com
a redação que lhe foi conferida pela MP 2.180-35.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, em conhecer do incidente de
uniformização e dar-lhe provimento.
Vitória, 31 de maio de 2007.
MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS
Juiz Federal Relator
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