PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROC.TRT/SP Nº 0000481­93.2013.5.02.0464
ESPÉCIE DE PROCESSO: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ADRIANA APARECIDA GOMES
RECORRENTE: KOSTAL ELETROMECÂNICA LTDA.
ORIGEM: 04º VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PROJEÇÃO QUE SUPERA A DATA BASE. Com o aviso prévio, a dispensa projeta­se para depois do reajuste salarial, 13.09.2012, logo, não se pode dizer que a dispensa tenha ocorrido no trintídio que antecede a data base. A Súmula 314 do TST entende que a indenização adicional é devida, mesmo quando se tem o pagamento das verbas rescisórias com o reajuste. Contudo, isso somente é justificável, quando de fato e de direito, a dispensa opera­se no trintídio que antecede a data base. Para tanto, a própria Súmula, no seu bojo, faz alusão ao teor da Súmula 182. É indevida a indenização adicional. Ademais, o artigo 9º da Lei 6.708/79 foi instituído como o intuito de coibir a abusiva dispensa dos empregados no trintídio antecedente à correção salarial. Importante se fazer um pequeno retrocesso histórico a fim de se perquirir acerca da ratio legis. No final de década de setenta do século passado, a conjuntura econômica brasileira apresentava elevados patamares inflacionários que corroíam o poder econômico dos trabalhadores. Entre as diversas medidas tomadas, uma delas foi a criação de “gatilho salarial”, o qual previa o reajustamento
automático
das remuneração a cada período de seis meses. Nesse bojo, o dispositivo do artigo 9º, supra referido, emergiu como instrumento tendente a coibir a demissão em massa de empregados no período prévio à correção automática dos salários. Superada essa situação econômica, não subsiste mais o “gatilho salarial” semestral, não obstante tanto a doutrina, quanto a jurisprudência trabalhista amoldaram o alcance do referido dispositivo legal para que tenha incidência na proteção no obreiro nos 30 dias que antecedem a 1
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data base de sua categoria, a fim de evitar demissões com o intuito de que este não receba o reajuste salarial. In casu, a ilação a que se chega nos autos está no sentido de a Reclamada não intencionar burlar a correção salarial.
Sentença às fls. 238/241, com ciência às partes em 07.02.2014 e fluência do prazo recursal até o dia 15.02.2014. Recurso ordinário pela Reclamante às fls. 243/246, em que discute a) intervalo intrajornada; e b) intervalo interjornada. O apelo é tempestivo, vez que protocolado em 10.02.2014. O subscritor tem poderes às fls. 11.
Contrarrazões pela Reclamada às fls. 266/271, em que refuta os argumentos trazidos no recurso ordinário adverso.
Recurso ordinário pela Reclamada às fls. 248/260 em que discute a) intervalo intrajornada; e b) indenização adicional. O apelo é tempestivo, pois interposto em 14.02.2014. Houve o pagamento de custas processuais (fls. 261) e a realização do depósito recursal (fls. 262). O subscritor do apelo tem poderes às fls. 216.
Contrarrazões pela Reclamante às fls. 264/265, em que refuta os argumentos trazidos na petição adversa.
É o relatório.
V O T O
I. Conhecimento dos apelos.
Os apelos são conhecidos ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade.
II. Recurso Ordinário do Reclamante
A análise será articulada.
II. 1. Intervalo Intrajornada.
Trata­se de matéria comum aos apelos de ambas as partes, motivo pelo qual serão analisados de forma conjunta.
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Em sua petição inicial a Autora informou que durante todo o seu contrato de trabalho gozou de apenas 30 minutos para refeição e descanso, motivo pelo qual pleiteou a percepção de horas extras pela violação do intervalo.
A Reclamada sustentou autorização de norma coletiva para a redução do intervalo, motivo pelo qual o pagamento de horas extras seria indevido. Comprovou­se documentalmente que havia autorização do Ministério do Trabalho para redução do intervalo no período compreendido entre 31.03.2011/02.05.2012 e 04.07.2012/01.05.2014 (fls. 86/89).
Incontroversos os fatos, a sentença aplicou o direito de modo a condenar a Ré ao pagamento do intervalo suprimido apenas no período em que não há autorização ministerial (22.02.2008/30.03.2011).
Irresignada, a Reclamante pretende a reforma do julgado para negar à autonomia coletiva privada o direito à redução do intervalo. Deste modo, não seria possível a redução em nenhum dos períodos debatidos.
Por sua vez, a Ré se insurge afirmando que no período em que não há autorização expressa estão protegidos pelo teor da portaria 42 do Ministério do Trabalho e Emprego.
De acordo com a duração da jornada diária de trabalho, o art. 71 da CLT determina a concessão do intervalo, o qual se destina à recomposição física do trabalhador, por intermédio da alimentação. O limite máximo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem em regime de trabalho prorrogado em horas suplementares (art. 71, § 3º). Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA ­ HORAS EXTRAORDINÁRIAS ­ INTERVALO INTRAJORNADA ­ REDUÇÃO ­ AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. O art. 71, § 3º, da CLT prevê a possibilidade de redução do intervalo intrajornada quando houver autorização do Ministério do Trabalho, após verificação de que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob 3
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regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ter havido autorização para redução do intervalo intrajornada por ato do Ministério do Trabalho. Logo, nessas circunstâncias, afigura­se plenamente possível a redução do intervalo intrajornada, conforme preceituado no art. 71, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST ­ RR ­ 96500­71.2009.5.15.0099 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 15/08/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 17/08/2012)
A Portaria MTE 109/2006, de 26/05/2006 e publicada em 01/06/2006, autorizou a redução do intervalo intrajornada, com vigência de 01/06/2006 a 01/06/2008.
Como é de notório saber, a renovação da autorização do Ministério do Trabalho foi dispensada por força da Portaria 42, do MTE, de 28 de março de 2007.
Prevê expressamente a Portaria 42 do MTE: “O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve: Art. 1º O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral, desde que: I ­ os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado; e II ­ o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Art. 2º A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.”
A Portaria 42/2007 foi revogada pela Portaria 1.095/2010, de 19/05/2010, publicada em 20/05/2010.
Frise­se que nesse intervalo, compreendido entre a edição a Portaria 42/2007 e sua revogação pela Portaria 1.095/2010, não havia como a empresa solicitar a inspeção da fiscalização do trabalho no local de trabalho para fins de redução do intervalo legal, eis que estava dispensada por força da Portaria 42. Neste aspecto, não comungamos do entendimento da origem. Entendemos que a Portaria 42 é válida. Com a Portaria 98/2011, de 04/07/2011, Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
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publicada em 06/07/2011, houve nova autorização para redução do intervalo intrajornada, com vigência de 06/07/2011 a 31/05/2012.
Do ponto de vista estrutural, é inegável a validade dos instrumentos normativos e seu reconhecimento pelo sistema jurídico (art. 7º, XXVI, CF), sendo a materialização da autonomia da vontade das entidades sindicais e empregadores.
Também é inegável que o constituinte permitiu a regulamentação da jornada de trabalho via negocial (art. 7º, VI e XIII, CF).
A negociação coletiva também se insere entre os direitos e princípios fundamentais no trabalho (Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da OIT, 1998).
No entanto, a negociação coletiva e a sua autonomia privada coletiva não têm o condão de impor alteração de normas de ordem pública, o que está inserido na Súmula 437, item I, do TST:
“I ­ Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.” Contudo, no caso específico, considerando a existência de autorizações anteriores do próprio MTE para redução do intervalo legal, o teor da Portaria 42/2007, do MTE, e o efeito legal da Portaria Ministerial para o particular, reconheço a validade da redução do intervalo intrajornada.
Não é crível que o empregador seja condenado a pagar as horas pela supressão do intervalo, porque cumpriu as orientações e Portarias do Ministério do Trabalho, o que ensejaria uma insegurança jurídica no sistema de normas.
Afasta­se, pois, a condenação da Ré ao pagamento de horas extras pela violação do intervalo intrajornada no intervalo compreendido entre a edição a Portaria 42/2007 e sua revogação pela Portaria 1.095/2010, publicada em 20/05/2010.
Rejeita­se o apelo da Autora e acolhe­se o apelo da Reclamada.
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II. 2. Intervalo Interjornada.
Incontroverso nos autos que quinzenalmente a jornada de trabalho do Autor se encerrava às 22h de sexta, para recomeçar às 6h de sábado. Discutem as partes se deste intervalo reduzido se originam as consequências jurídicas do artigo 66 da CLT.
Entende a sentença que a previsão normativa para a jornada impede o pagamento das horas suprimidas como extraordinárias.
Todavia, as normas autorizadoras do Ministério do Trabalho ressalvam expressamente o intervalo intrajornada, nada mencionando acerca do descanso entre duas jornadas distintas. Como dito acima, a negociação coletiva também se insere entre os direitos e princípios fundamentais no trabalho (Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho da OIT, 1998).
No entanto, a negociação coletiva e a sua autonomia privada coletiva não têm o condão de impor alteração de normas de ordem pública.
Não se pode tratar o instituto do intervalo interjornadas como uma mera operação aritmética para obtenção da jornada de trabalho diária. Trata­se de norma de medicina e segurança do trabalho, que consagra estudos sérios de diversos especialistas no sentido de reafirmar a nocividade do trabalho ininterrupto ao organismo do trabalhador.
Francisco Antônio de Oliveira afirma que "todo período de descanso previsto em lei, quer durante a jornada ou entre jornadas, tem finalidade medicinal e objetiva reduzir as toxinas que se acumulam em períodos prolongados de trabalho. Liga­se também à segurança do trabalho, posto que o período prolongado, com reduzido descanso, diminui a atenção do trabalhador e torna o ambiente propício a acidentes." (Comentários aos precedentes normativos e às orientações jurisprudenciais do TST, 2ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 458.)
O período de onze horas não é um quantum aleatório. Está baseado em estudos médicos sérios e na luta histórica das classes trabalhadoras. No longo prazo, a supressão habitual desses minutos pode trazer graves consequências à saúde do trabalhador, motivo pelo qual não se pode entregar às circunstâncias o poder de negociar o seu período. A negociação Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
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coletiva não pode adentrar a uma matéria que é de ordem pública, como é a temática relativa às pausas obrigatórias na jornada de trabalho.
A não concessão regular do intervalo mínimo entre uma jornada e outra, importa o pagamento de horas extras correspondente ao lapso temporal de descanso suprimido.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI­1 do TST:
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo­se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Não é outro o posicionamento do TST:
“RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. ARTIGO 66 DA CLT. Esta Corte pacificou entendimento, por meio de sua Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI­1, de que a não concessão do intervalo interjornada implica o pagamento como extras das horas que faltam para completar esse tempo de descanso legal, acrescido do adicional. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR 225200­51.2003.5.02.0030, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/08/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2012)
“RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. A não observância do intervalo interjornadas enseja o pagamento das horas suprimidas como extraordinárias, a teor do disposto na Súmula nº 110 e na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI­1, ambas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR 250100­
44.1997.5.02.0019, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 23/11/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2011)
O não cumprimento do intervalo interjornada por parte da Reclamada, além de gerar a infração administrativa, também justifica o deferimento como hora extra. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo se pagar a 7
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integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Inaplicável ao caso o teor da súmula 437 do C. TST, vez que há menção expressa ao intervalo intrajornada. Sequer por analogia há como se estender sua aplicação ao caso em análise, vez que a redução, ainda que perniciosa, não inviabiliza por completo o descanso do obreiro. A hipótese é diferente daquela do artigo 71, quando o intervalo já pequeno é indevidamente reduzido. Assim, condena­se a Ré ao pagamento de três horas extras quinzenais relativas à violação do intervalo interjornadas. As horas serão acrescidas do adicional legal de 50%. Habituais, as horas devem refletir nas demais verbas, como DSR, férias com terço constitucional, aviso prévio, gratificação natalina, FGTS e multa fundiária.
Para efeitos de cálculos, lançar­se­á mão do divisor 220.
Contudo, os reflexos dos DSRs, acrescidos das horas extras e destes em 13º salário, férias mais abono e FGTS configuram “bis in idem” e não podem ser deferidos. Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial 394 do TST:
“Repouso semanal remunerado ­ RSR. Integração das horas extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS. (DeJT 09/06/2010)
A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’.” Correção monetária tendo como marco inicial o vencimento de cada obrigação, tal como definido em lei, assim considerado: o mês seguinte ao da prestação dos serviços, para as verbas integrantes do complexo salarial (Súmula 381, TST); as épocas próprias previstas na Lei 8.036/90, Leis 4.090/62 e 4.749/65, artigos 145 e 477, § 6º da CLT para as parcelas de, respectivamente, FGTS, 13º salários, férias e verbas rescisórias.
Juros de mora a base de 1% ao mês, de forma não capitalizada e a partir do ajuizamento da demanda (art. 883, CLT; art. 39, § 1º, Lei 8.177/91). Os juros deverão incidir sobre o Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
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capital corrigido (Súmula 200, TST).
O cálculo do INSS observará: (a) a contribuição é devida quanto aos salários de contribuição gerados pela decisão, assumindo cada parte a responsabilidade da sua quota­
parte; (b) as contribuições incidem sobre as verbas salariais deferidas (com exceção de férias e abonos indenizados e FGTS); (c) o cálculo é mês a mês e o valor será atualizado com base nos índices dos débitos trabalhistas; (d) a Reclamada deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal após o pagamento do crédito trabalhista na liquidação de sentença; (e) a parcela previdenciária do trabalhador será descontada de seus créditos.
Imposto de Renda. Será deduzido na fonte, do empregado, quando o recebimento do crédito se tornar disponível. O cálculo será feito utilizando­se a IN da RFB nº 1.127, de 7/02/2011 por se tratar de rendimentos decorrentes do trabalho (art. 2º, II, da IN nº 1127/2011), aplicando­se a tabela progressiva para o recebimento de rendimentos acumulados (Súmula 368, item II, TST ­ art. 12­A da Lei n.º 7.713/88). São tributáveis as verbas salariais deferidas (com exceção de férias e abonos indenizados e FGTS) devidamente atualizadas, deduzido o valor relativo à parcela previdenciária do empregado. Os juros de mora decorrentes de sentença judicial não são tributáveis (art. 46 e §§, da Lei 8.541/92; art. 404 e seu parágrafo único do CC de 2002; OJ 400 da SDI­I, Súmula 19 do TRT da 2ª Região).
Acolhe­se o apelo, nesses termos. III. Recurso Ordinário da Reclamada.
A análise será articulada.
III. 1. Intervalo Intrajornada.
Reporto­me ao quanto decidido no item II.1. supra.
III. 2. Indenização adicional.
A sentença atacada condenou a Ré ao pagamento de indenização adicional, vez que a demissão da Autora deu­se em 13.08.2012, pouco mais de 15 dias antes de sua data base (01.09.2012). Assim, aplicando o teor do artigo 9º da lei 6.708/79, condenou a Ré ao pagamento de um salário da Autora.
Irresignada, a Ré se insurge afirmando que a projeção do aviso prévio implica inexistência de ofensa à citada norma.
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Com razão a Ré. Com o aviso prévio, a dispensa projeta­se para depois do reajuste salarial, 13.09.2012, logo, não se pode dizer que a dispensa tenha ocorrido no trintídio que antecede a data base.
A Súmula 314 do TST entende que a indenização adicional é devida, mesmo quando se tem o pagamento das verbas rescisórias com o reajuste. Contudo, isso somente é justificável, quando de fato e de direito, a dispensa opera­se no trintídio que antecede a data base. Para tanto, a própria Súmula, no seu bojo, faz alusão ao teor da Súmula 182. É indevida a indenização adicional.
Declina a jurisprudência:
(...) INDENIZAÇÃO ADICIONAL. ARTIGO 9º DA LEI Nº 7.238/84. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. SÚMULAS 182 E 314 DO TST. Quanto aos efeitos do aviso prévio para fins de pagamento da indenização adicional, esta Corte consagrou entendimento no sentido de que "o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta­
se para efeito da indenização adicional do art. 9º da Lei nº 6.708/79" (Súmula nº 182). De tal forma, se a rescisão contratual somente se efetivou, considerando­se o cômputo do período do aviso prévio, ainda que indenizado, após a data­base da categoria profissional, não há que se falar em direito à referida indenização, que somente é devida quando a rescisão contratual ocorre no período de trinta dias que antecede à data­base relativa ao reajuste salarial da categoria (Súmula nº 314 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (TST, 6ª T, RR 92500­37.2010.5.17.0002, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 09/11/2011, Data de Publicação: DEJT 18/11/2011)
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. AVISO­PRÉVIO INDENIZADO. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que, com a projeção do aviso­prévio indenizado, a ruptura contratual ocorreu em período posterior à data­base da categoria profissional a que pertence a reclamante. Assim, nos termos das Súmulas nºs 314 e 182 do TST, não é devida a indenização adicional das Leis nºs 6.708/1979 e 7.238/1984, tal como decidiu a Corte ­a quo­. LITIGÂNCIA DE MÁ­FÉ. O Tribunal Regional manteve a sentença, que aplicou a multa por litigância de má­fé à reclamante, porque esta formulou pedido de estabilidade pré­aposentadoria, apesar de ter ciência de que não havia impldo os requisitos para a obtenção do benefício, e também porque ela omitiu, na petição inicial, o trecho da cláusula normativa que lhe era desfavorável. Nos termos em que foi colocado, o acórdão recorrido deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos nos artigos 17 e 18 do CPC. O direito ao amplo Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
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acesso ao Judiciário não abriga a conduta desleal das partes. Ileso, portanto, o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece. (TST, 7ª T, RR 115600­
78.2007.5.07.0010, Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 01/12/2010, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010)
“1. INDENIZAÇÃO ADICIONAL – LEI Nº 7.238/84 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – PROJEÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PERÍODO DE TRINTA DIAS QUE ANTECEDE À DATA­BASE ULTRAPASSADO – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO – Na forma do Enunciado nº 314/TST, ocorrendo a rescisão contratual no período de trinta dias que antecede à data­base, observado o Enunciado nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84. Depreende­se, então que, contando­se o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, para efeito da indenização adicional do art. 9º da Lei nº 7.238/84 (Enunciado nº 182/TST), tem­se, também, que, ultrapassada a data­
base da categoria, pelo cômputo do período, resta indevida a indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84. Entendimento contrário implicaria a adoção de dois pesos e duas medidas para o mesmo fato jurídico. Precedentes. Recurso de Revista provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS – Partindo a decisão regional da premissa fática de que o Reclamante apresentou declaração de pobreza e estava assistido pelo sindicato de classe, a reforma da decisão regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado, a teor do Enunciado nº 126/TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 000/845/01­003­17­00 – 17ª R. – 3ª T. – Rel. Juiz Alberto Bresciani – DJU 26/9/2003 – p. 665).
Ademais, o artigo 9º da Lei 6.708/79 foi instituído como o intuito de coibir a abusiva dispensa dos empregados no trintídio antecedente à correção salarial.
Importante se fazer um pequeno retrocesso histórico a fim de se perquirir acerca da ratio legis. No final de década de setenta do século passado, a conjuntura econômica brasileira apresentava elevados patamares inflacionários que corroíam o poder econômico dos trabalhadores.
Entre as diversas medidas tomadas, uma delas foi a criação de “gatilho salarial”, o qual previa o reajustamento automático das remuneração a cada período de seis meses.
Nesse bojo, o dispositivo do artigo 9º, supra referido, emergiu como instrumento tendente a coibir a demissão em massa de empregados no período prévio à correção automática dos salários.
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Superada essa situação econômica, não subsiste mais o “gatilho salarial” semestral, não obstante tanto a doutrina, quanto a jurisprudência trabalhista amoldaram o alcance do referido dispositivo legal para que tenha incidência na proteção no obreiro nos 30 dias que antecedem a data base de sua categoria, a fim de evitar demissões com o intuito de que este não receba o reajuste salarial.
In casu, a ilação a que se chega nos autos está no sentido de a Reclamada não intencionar burlar a correção salarial.
Afasta­se, pois, a condenação da Reclamada neste especial.
IV. CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: a) CONHECER do recurso ordinário interposto pela Reclamante para, no mérito,
b) DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a Ré ao pagamento de três horas extras quinzenais relativas à violação do intervalo interjornadas. As horas serão acrescidas do adicional legal de 50%. Habituais, as horas devem refletir nas demais verbas, como DSR, férias com terço constitucional, aviso prévio, gratificação natalina, FGTS e multa fundiária.
Para efeitos de cálculos, lançar­se­á mão do divisor 220.
Correção monetária tendo como marco inicial o vencimento de cada obrigação, tal como definido em lei, assim considerado: o mês seguinte ao da prestação dos serviços, para as verbas integrantes do complexo salarial (Súmula 381, TST); as épocas próprias previstas na Lei 8.036/90, Leis 4.090/62 e 4.749/65, artigos 145 e 477, § 6º da CLT para as parcelas de, respectivamente, FGTS, 13º salários, férias e verbas rescisórias.
Juros de mora a base de 1% ao mês, de forma não capitalizada e a partir do ajuizamento da demanda (art. 883, CLT; art. 39, § 1º, Lei 8.177/91). Os juros deverão incidir sobre o capital corrigido (Súmula 200, TST).
O cálculo do INSS observará: (a) a contribuição é devida quanto aos salários de contribuição gerados pela Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
decisão, assumindo cada parte a responsabilidade da sua quota­
parte; (b) as contribuições incidem sobre as verbas salariais deferidas (com exceção de férias e abonos indenizados e FGTS); (c) o cálculo é mês a mês e o valor será atualizado com base nos índices dos débitos trabalhistas; (d) a Reclamada deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal após o pagamento do crédito trabalhista na liquidação de sentença; (e) a parcela previdenciária do trabalhador será descontada de seus créditos.
Imposto de Renda. Será deduzido na fonte, do empregado, quando o recebimento do crédito se tornar disponível. O cálculo será feito utilizando­se a IN da RFB nº 1.127, de 7/02/2011 por se tratar de rendimentos decorrentes do trabalho (art. 2º, II, da IN nº 1127/2011), aplicando­se a tabela progressiva para o recebimento de rendimentos acumulados (Súmula 368, item II, TST ­ art. 12­A da Lei n.º 7.713/88). São tributáveis as verbas salariais deferidas (com exceção de férias e abonos indenizados e FGTS) devidamente atualizadas, deduzido o valor relativo à parcela previdenciária do empregado. Os juros de mora decorrentes de sentença judicial não são tributáveis (art. 46 e §§, da Lei 8.541/92; art. 404 e seu parágrafo único do CC de 2002; OJ 400 da SDI­I, Súmula 19 do TRT da 2ª Região).
c) CONHECER do recurso ordinário interposto pela Reclamada para, no mérito,
d) DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL para:
d.1) afastar a condenação da Ré ao pagamento de horas extras pela violação do intervalo intrajornada no intervalo compreendido entre a edição a Portaria 42/2007 e sua revogação pela Portaria 1.095/2010, publicada em 20/05/2010.
d.2) afastar a condenação ao pagamento da indenização adicional, prevista no artigo 9º da Lei 6.708/79.
Reduz­se, ainda, o valor das custas, fixadas em R$ 200,00, com base no valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 10.000,00.
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
DESEMBARGADOR RELATOR
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