OAB PRIMEIRA FASE – XII EXAME – UTI 60 HORAS
Processo do Trabalho
Aryanna Manfredini
Aula 2
AUDIÊNCIA - CONTINUAÇÃO
1. COMPARECIMENTO DAS PARTES
* Súmula 377 do TST:
 regra: o prepostos deve ser empregado da empresa;
 exceções: reclamação de empregado doméstico: caso em que poderá se fazer represnetar por
qualquer membro da família;
micro ou pequeno empresário: caso em que poderá se fazer substituir por terceiro que tenha
conhecimento dos fatos;
3. Consequências do NÃO comparecimento das partes em audiência
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Cuidado! A presença só do advogado na audiência munido de procuração não afasta a revelia (súmula
122, TST). O advogado não pode atuar em um mesmo processo na condição de patrono do empregador
e seu preposto por vedação expressa do Estatuto da OAB – Lei 8906/94.
A súmula 74 do TST estabelece que o não comparecimento do reclamado na audiência em
prosseguimento em que tenha sido intimado a depor implica confissão ficta. A prova pré-constituída nos
autos pode ser levada em conta para confronto com essa confissão, não implicando cerceamento de
defesa o indeferimento de provas posteriores. A vedação se produção de provas posteriores somente se
aplica a parte confessa, não afetando o exercício pelo magistrado do poder/dever de conduzir o processo.
4. PRAZOS
 Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a
contagem, no subsequente (súmula 262, I, TST).
 o art. 191 do CPC estabelece que litisconsortes com procuradores diferentes tem prazo em dobro.
Como tal dispositivo legal não se aplica ao no Processo do Trabalho, tem-se que LITISCONSÓRCIO COM
PROCURADORES DIFERENTES NÃO TEM PRAZO EM DOBRO NO PROCESSO DO TRABALHO (OJ
310 da SDI-1 do TST).
 a Fazenda Pública e o Ministério Público tem prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para
contestar (art. 1º, II e III, DL 779/69).
5.PROVAS
 o ônus da prova do término do contrato de trabalho é do empregador (súmula 212, TST);
 Em regra, o ônus da prova da jornada de trabalho delimitada na inicial é do empregado, pois é fato
constitutivo do direito deste às horas a prova de que laborava além da 8ª diária e/ou 44ª semanais.
É ônus do empregador que contar com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho de seus
empregados, na forma do artigo 74, § 2º da CLT, e a sua apresentação em Juízo. A recusa injustificada
deste em juntar os cartões nos autos gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho
descrita na petição inicial pelo reclamante (súmula 338, TST).
Os cartões uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova que passa a ser
do empregador.
Súmula 338, TST. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da
jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos
controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a
qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento
normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em
20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são
inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que
passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
(ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
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6. Acerca dos RECURSOS no Processo do Trabalho não esqueça:
Art. 893, CLT - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
Art. 897, CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
../LEIS/L8432.htm
 São recursos no Processo do Trabalho: RO – recurso ordinário; RR – Recurso de Revista; ED –
Embargos de Declaração; ETST – Embargos ao TST; AP – Agravo de Petição; AI – Agravo de
Instrumento.
 Os recursos no Processo do Trabalho tem efeito meramente devolutivo, ou seja, não tem efeito
suspensivo, não tendo o condão de impedir o início da execução provisória, a qual prossegue até a
penhora (art. 899, CLT). A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso
(súmula 414, I, TST).
 As contrarrazões deverão ser apresentadas no mesmo prazo dos recursos (art. 900 da CLT).
 Embora a CLT não regulamente o recurso adesivo, aplicam-se os arts. 500 e seguintes do CPC.
Segundo a súmula 283 do TST cabe recurso adesivo no Processo do Trabalho nas hipóteses de RO, RR,
EMBARGOS (embargos ao TST) e agravo de petição, sendo que a matéria tratada no recurso adesivo
não precisa estar vinculada a matéria tratada no recurso principal.

Sobre os RECURSO EM ESPÉCIE destacam-se o recurso ordinário e o recurso de revista:
 Cabe recurso ordinário no Processo do Trabalho em duas hipóteses: a) das decisões definitivas e
terminativas das Varas do Trabalho (art. 895, I, CLT) e b) das decisões definitivas ou terminativas dos
Tribunais Regionais do Trabalho em ações de sua competência originária (art. 895, II, CLT).
Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua
competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos
dissídios coletivos.
São exemplos de ações de competência originária do TRT a ação rescisória e o mandado de segurança,
os quais passamos a analisar:

Ação Rescisória:
A competência para o julgamento da ação rescisória está definida em lei, da seguinte maneira:
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A súmula 158 do TST estabelece que das decisões dos TRT’s em ação rescisória cabe RO para o TST.
 Mandado de Segurança:

O mandado de segurança é ação cuja competência está estabelecida em lei da seguinte maneira:
O MS impetrado contra ato de juiz do trabalho, bem como o MS impetrado contra o ato de membro do TRT
são casos de ações de competência originária do TRT de cujos acórdãos cabe Recurso Ordinário para o
TST (súmula 201, TST)
Súmula 201, TST. Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de
segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do
Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem
razões de contrariedade.

O recurso de revista possui natureza extraordinária, conforme quadro comparativo abaixo:
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O recurso de revista, assim como os embargos, não se presta ao reexame de fatos ou provas, mas
apenas a reapreciação de questões exclusivamente de direito (súmula 126, TST).
Cabe recurso de revista, em dissídios individuais, em duas hipóteses:
 de decisão do TRT em RO; e
 de decisão do TRT em agravo de petição.
Ainda que se esteja diante de uma dessas duas hipóteses, somente caberá recurso de revista se: a)
questão for exclusivamente de direito e b) se o recorrente estiver diante de uma das hipóteses específicas
de cabimento de recurso de revista.
No procedimento sumaríssimo o recurso de revista é cabível quando o acórdão do TRT contrariar a
Constituição Federal ou Súmulas. Não é hipótese de cabimento de recurso de revista neste procedimento
a contrariedade à orientação jurisprudencial (súmula 442, TST).Na execução, o RR será cabível somente
diante de ofensa literal e direta à ]Constituição Federal (art. 896, § 2°, CLT e súmula 266, TST).
Súmula 266, TST. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em
agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução,
inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta
à Constituição Federal.
7. Acerca da LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO é importante destacar:
Trâmite da Liquidação e Execução
Sempre que a sentença for ilíquida far-se-á necessária a sua liquidação, que poderá ser de três
modalidades: cálculos, artigos e arbitramento (art. 879, CLT).
a) Cálculos: A liquidação mediante cálculos depende apenas de simples operações aritméticas, pois a
sentença oferece todos os elementos necessários para determinar o valor condenatório.
b) Arbitramento: consiste em exame pericial, de pessoas ou coisas, com a finalidade de apurar o
quantum relativo à obrigação pecuniária que deverá ser adimplida pelo devedor, ou, em determinados
casos, de individualizar, com precisão, o objeto da condenação. Ressalte-se desde já que nesta hipótese o
juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo pericial. Após a apresentação deste as
partes terão o direito de se manifestar em 10 dias, conforme estabelece o art. 475-D doCPC. Observe-se:
Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a
entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no
prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.
c) Artigos: impõe-se a liquidação mediante artigos quando há necessidade de alegar e provar fatos
novos, para quantificar ou individualizar o objeto da condenação.
A sentença transitada em julgado faz COISA JULGADA MATERIAL, portanto na liquidação não será
possível modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal (art.
879, § 1º, CLT)
Em se tratando de liquidação por cálculos, o cálculo de liquidação, inclusive quanto a contribuição
previdenciária, poderão ser apresentados pelas partes ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho,
à critério do juiz (art. 879, § 3°), que, preferencialmente, deverá se intimar as partes para a apresentá-lo
(art. 879, § 1°-B, CLT).
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Após a apresentação dos cálculos, o juiz poderá permitir a manifestação das partes, caso em que elas
poderão manifestar-se quanto aos cálculos no prazo sucessivo de 10 dias, sob pena de preclusão. (art.
879, §2º, CLT).
Em seguida, nos termos do § 3º do artigo 879 da CLT, a União será intimada para se manifestar, no prazo
de 10 dias, em relação às contribuições previdenciárias, sob pena de preclusão.
Após o retorno, os autos serão conclusos para apreciação dos cálculos pelo juiz, que e seguida proferirá
sentença de liquidação.
Proferida a sentença de liquidação é expedido mandado de citação e penhora, a ser cumprido por oficial
de justiça (art. 880, §2º, CLT), para que o executado pague ou garanta o juízo, no prazo de 48 horas. Para
garantia do juízo o executado poderá depositar o valor da execução ou nomear bens à penhora.
Caso o executado não pague ou garanta o juízo, o juiz mandará penhorar tantos bens quantos bastem
para a garantia do juízo, observada a ordem de penhora prevista no art. 655 do CPC.
Art. 882, CLT. O executado que não pagar a importância reclamada
poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e
acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora,
observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código
Processual Civil.
Art. 883, CLT. Não pagando o executado, nem garantindo a execução,
seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao
pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e
juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data
em que for ajuizada a reclamação inicial.
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Ressalte-se que a execução dos bens passíveis de penhora, no Processo do Trabalho, segue a ordem de
preferência do artigo 655 do CPC e não da Lei dos Executivos Fiscais. Observe-se o teor do art. 655 do
CPC:
Art. 655, CPC.
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
§ 1º. Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora
recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro
garantidor, será também esse intimado da penhora.
§ 2º. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.
São impenhoráveis os bens descritos no artigo 649, CPC e na Lei 8009/90 (bem de família)
Acerca da penhora “on line” cumpre ressaltar:
 Na execução definitiva o juiz sempre pode fazer penhora “on line”, inclusive afastando outro bem já
nomeado à penhora pelo executado.
 Na execução provisória o juiz só não pode fazer penhora “on line” quando o executado nomear outros
bens à penhora. Neste caso, se há garantia do juízo, não é
 possível bloquear dinheiro, pois a execução tem que ocorrer da forma menos gravosa possível para o
executado. [súmula 417, TST]
Súmula 417, TST. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que
determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito
exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito
líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio
banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a
determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o
executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa,
nos termos do art. 620 do CPC.
A referida Súmula, no inciso III, esclarece que em se tratando de execução provisória, fere direito líquido
e certo do executado, o ato do juiz que afastar o bem que este tenha nomeado a penhora e efetuar
penhora “on line”. Neste caso, se o valor bloqueado for suficiente para garantir o juízo e não houver
transcorrido o prazo de 5 dias para a apresentação de embargos à execução, não há que se falar em
Mandado de Segurança, apesar de ferir direito líquido e certo, pois neste caso há meio próprio para
impugnar a decisão, os embargos à execução, sendo esta, portanto, a medida processual adequada para
impugnar o ato do juiz. Entretanto, se incabíveis os embargos, seja porque não garantido o juízo, seja
porque já ultrapassado o prazo para os embargos à execução, então, a medida processual cabível para
impugnar o ato do juiz será o mandado de segurança.
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Garantido o juízo, o executado terá 5 dias para apresentar Embargos à Execução e o exeqüente, o
mesmo prazo, para apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação, sendo ambas as petições
endereçadas ao juiz da execução.
Segundo o § 1° do art. 884, CLT, poderão ser argüidas os embargos à execução as seguintes matérias:
cumprimento da decisão, quitação ou prescrição da dívida. Ressalte-se que nos embargos o executado
poderá arguir a inexigibilidade do título, quando a sentença executada tiver por fundamento lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação
tidas por incompatível com a constituição. Observe-se o teor do art. 844, § 5º da CLT:
Art. 844, § 5º, CLT. Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou
interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
Sua interposição é dependente da garantia do juízo, eis que seu prazo de cinco dias se inicia somente
após o cumprimento deste requisito. Os Embargos à Execução no Processo do Trabalho tramitam nos
mesmos autos da execução.
Após a manifestação das partes por meio de Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de
Liquidação, o juiz proferirá decisão definitiva na execução (art. 884, § 4º, CLT), na qual serão julgados
concomitantemente os Embargos à Execução e a Impugnação à Sentença de Liquidação. A sentença na
execução poderá ser impugnada por meio de agravo de petição. [Art. 897, “a”, CLT].
O acórdão proferido pelo TRT em Agravo de Petição poderá ser impugnado por meio do Recurso de
Revista para o TST, DESDE QUE haja ofensa à Constituição no julgado.
Observe também a súmula 419 do TST:
Súmula 419
COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO
POR
CARTA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE - Na execução
por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo
deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é
do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou
irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens,
praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste
último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
8. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
O inquérito judicial é uma ação, cujo fim é rescindir um contrato de trabalho, por isso alguns doutrinadores
a denominam de “ação constitutiva (negativa) necessária para apuração de falta grave que autoriza a
resolução do contrato de trabalho do empregado estável por iniciativa do empregador.”
Não são todas as hipóteses de estabilidade provisória no emprego que exigem do empregador a
propositura do inquérito judicial para apuração de falta grave, a fim de rescindir um contrato de trabalho
por justa causa do empregado. Há grande divergência quanto a tais hipóteses, entretanto, a maioria
entende cabível nas seguintes:
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



dirigente sindical: estabilidade prevista nos arts. 8º, VIII, CF e art. 543, §3º, CLT e inquérito
estabelecido nas súmulas 197 do STF e 379 do TST;
empregados membros do Conselho Nacional da Previdência Social (art. 3º, §7º, Lei 8213/91);
empregados eleitos diretores de sociedade cooperativa (art. 55, lei 5764/71).
estável decenal (art. 492, CLT).
Além destes, cumpre destacar que os empregados detentores da estabilidade decenal também só podem
ser dispensados, por meio de inquérito judicial. Sabe-se que a CF/88 pôs fim a estabilidade decenal.
Entretanto, os empregados que já à época da Constituição tinham completado 10 anos de trabalho na
empresa e não haviam optado pelo FGTS só podem ser dispensados através da instauração de inquérito.
O empregador tem a faculdade de suspender o empregado estável que cometer falta grave (art. 494,
CLT), devendo ajuizar o inquérito no prazo decadencial de 30 dias (art. 853, CLT).
A propositura do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade
deve ser apresentada por escrito à vara do trabalho (art. 853, CLT).
Caso fique comprovada a falta grave do empregado, a sentença autorizará a rescisão do contrato de
trabalho. Caso o trabalhador tenha sido suspendo, o contrato de trabalho será considerado rescindido
desde a data da suspensão do empregado.
Nos termos do art. 821 da CLT no inquérito admite-se até 6 testemunhas para cada uma das partes.
Art. 821, CLT. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo
quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis).
O inquérito é uma ação de caráter dúplice, de modo que uma vez reconhecida a inexistência de falta grave
praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a reintegrá-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a
que teria direito no período da suspensão.
Art. 495, CLT. Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o
empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no
período da suspensão.
Boa Sorte!
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