Direito Processual do Trabalho
à luz da jurisprudência uniforme
do TST – II
Aldemiro Rezende Dantas Jr.*
A competência funcional (ou hierárquica)
Ação rescisória
A ação rescisória deve ser proposta perante o Tribunal Regional do Trabalho quando a decisão que se pretende rescindir foi proferida pelo juiz do
trabalho ou pelo próprio TRT. No entanto, quando se trata de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a rescisória deve ser proposta perante o TST, pois
evidentemente não seria sequer razoável que o TRT pudesse desconstituir
decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
E é importante observar, ainda, que cada parte da decisão pode transitar
em julgado perante um juízo distinto e em um momento específico (na hipótese de recurso parcial, por exemplo), e nesse caso poderão ser cabíveis duas
ou mais ações rescisórias, cada uma delas a ser proposta perante um tribunal
específico e dentro de um prazo que fluirá a partir de um termo inicial próprio. Nesse sentido, segundo a Súmula 100, item II, do TST:
[...]
II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em
momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação
rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar
ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a
decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.
[...]
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*
Doutor em Direito pela
Pontifícia
Universidade
Católica de São Paulo
(PUC-SP). Professor do
Curso de Mestrado da
Universidade do Estado
do Amazonas (UEA).
Professor dos Cursos de
Pós-Graduação do Centro
Integrado de Ensino Superior do Amazonas (Ciesa).
Professor da Faculdade
Martha Falcão (AM). Juiz
do Trabalho.
Direito Processual do Trabalho à luz da jurisprudência uniforme do TST – II
Assim, por exemplo, se o acórdão regional, confirmando a sentença do
juiz do trabalho, deferiu ao reclamante as horas extras, o aviso prévio e a
estabilidade, sendo que a empresa reclamada recorreu ao TST apenas em
relação à estabilidade, obtendo, nesse ponto, a reforma da decisão, ou seja,
sendo julgado improcedente o pleito de estabilidade anteriormente deferido, nessa hipótese, a eventual ação rescisória em relação às horas extras e
ao aviso prévio deverá ser ajuizada perante o TRT, mas a ação rescisória que
busque desconstituir o julgado quanto à estabilidade deverá ser ajuizada
diretamente perante o TST.
Em tais hipóteses, o manifesto equívoco da parte em ajuizar ação rescisória no TST para desconstituir julgado proferido pelo TRT, ou vice-versa, implica extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial (OJ
70, da SDI-2, do TST).
Ação anulatória
Com relação à ação anulatória, contudo, é um pouco diferente. Nesse
caso, a competência originária para a ação anulatória será sempre do mesmo
juízo em que foi praticado o ato supostamente eivado de vício, ainda que
tenha havido decisão de instância superior, proferida em grau de recurso (OJ
129, da SDI-2, do TST).
Seria a hipótese, por exemplo, na qual o juiz do trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, sendo que, examinando o recurso ordinário interposto pelo reclamante, o TRT declarou a competência da justiça
trabalhista, determinando a baixa do feito para regular processamento. Na
vara do trabalho, sem que o reclamante tivesse sido notificado da audiência, o juiz determinou o arquivamento do feito. A eventual ação anulatória,
ajuizada pelo reclamante, deverá ser proposta perante a vara do trabalho,
embora tenha havido decisão do TRT proferida no processo.
A antecipação da tutela, no tribunal
Nos processos em curso perante os tribunais, compete ao relator decidir
sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente
subsequente (OJ 68, da SDI-2, do TST).
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Mandado de segurança contra decisão do TRT
A competência originária para apreciar mandado de segurança impetrado em face de decisão do TRT não é do Tribunal Superior do Trabalho, mas
sim do próprio Tribunal Regional do Trabalho (OJ 4, Tribunal Pleno, do TST).
Conflito de competência entre juiz
do trabalho e o TRT a que ele se vincula
Segundo se encontra sacramentado pela Súmula 420, não se configura
conflito de competência funcional entre Tribunal Regional do Trabalho e vara
do trabalho a ele vinculada. Bem, em relação à “vara do trabalho”, é mesmo
evidente que jamais poderia haver conflito algum, pois a vara não é órgão do
judiciário trabalhista, o órgão é o juiz do trabalho. Assim, se houver conflito,
será entre o juiz do trabalho (e jamais a vara do trabalho) e outro órgão da
Justiça. Vara não tem competência, é o juiz que a tem.
A situação poderia ser, por exemplo, a seguinte, que vimos na prática:
o juiz do trabalho, ao apreciar pedido de horas extras, acolheu a defesa da
reclamada e entendeu que o reclamante se enquadrava no artigo 62 da CLT,
ou seja, realizava trabalho externo incompatível com o controle da jornada
e por isso julgou improcedente o pedido. Ao apreciar o recurso ordinário do
autor, o TRT entendeu que não se tratava de hipótese do artigo 62 e deu provimento ao apelo. Só que o tribunal, em vez de julgar o mérito, determinou a
baixa dos autos para que o juiz do trabalho julgasse o mérito.
Ora, o juiz do trabalho já havia julgado o mérito, e, portanto, era ao tribunal que cabia, agora, pronunciar-se sobre a causa. Logo, foi completamente
equivocada e fora da técnica a decisão do tribunal regional. Apesar disso, por
mais absurda que tenha sido a decisão regional, não pode o juiz do trabalho
suscitar o conflito de competência funcional e devolver o feito para que o
tribunal se pronuncie sobre o mérito. Caberia ao juiz do trabalho, portanto,
julgar novamente o mérito do pedido.
Como já foi dito várias vezes por aqui, por absurda que seja a Súmula do
TST (e no caso é absurda ao extremo!), é ela que deve ser seguida em prova
de concurso público.
De qualquer modo, facilmente se conclui que também não se configura
conflito de competência funcional entre o Tribunal Superior do Trabalho e
qualquer um dos Tribunais Regionais do Trabalho.
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A competência territorial
Conforme estabelece o artigo 651, §3.º, da CLT, quando o empregador
promove realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o
empregado pode apresentar reclamação no foro da celebração do contrato
ou no local da prestação dos respectivos serviços.
Nesse caso, não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no
caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, §3.º, da CLT.
Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência
do juízo do local onde a ação foi proposta. Assim, se o empregado escolheu
ajuizar sua ação no local onde foi celebrado o contrato, não pode o juiz do
trabalho desse local, de ofício, declarar sua própria incompetência em razão
do lugar (OJ 149, da SDI-2).
Na realidade, essa OJ mencionada no parágrafo anterior nada mais é do
que a aplicação do artigo 112, do CPC, segundo o qual a incompetência relativa, como é o caso da incompetência em razão do lugar, deve ser arguida
por meio de exceção, e só a incompetência absoluta é que pode ser declarada de ofício pelo juiz (CPC, art. 113).
Competência criminal da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho não tem competência criminal alguma, nem mesmo
para os crimes cometidos ao longo do processo trabalhista ou aqueles contra
a organização do trabalho, conforme reiterada posição do STF.
No caso do crime de falsa anotação na CTPS, a competência é da Justiça
estadual, conforme estabelece a Súmula 62, do STJ. Convém recordar que,
nos termos do artigo 49, da CLT, considera-se como crime de falsidade, com
as penalidades previstas no artigo 299, do Código Penal, anotar dolosamente
em CTPS ou em registro de empregado, ou confessar ou declarar, em juízo ou
fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira (inciso V).
Por sua vez, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falso
testemunho cometido no Processo do Trabalho, conforme prevê a Súmula
165, do STJ.
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O que não compete à Justiça do Trabalho
Desde que entrou em vigor a Emenda Constitucional 45, em dezembro
de 2004, surgiram muitas dúvidas acerca da competência material da Justiça do Trabalho, sendo que diversas delas ainda não estão satisfatoriamente
resolvidas. Algumas situações, contudo, já foram sumuladas pelos tribunais
superiores.
Assim, por exemplo, no caso de ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra o cliente, para o recebimento dos honorários, a competência é da Justiça estadual, conforme prevê a Súmula 363, do STJ. Suponha-se,
por exemplo, que um advogado decida ajuizar ação para cobrar os honorários devidos por seu cliente em decorrência da atuação em reclamação trabalhista. Nesse caso, a competência será da Justiça estadual.
Não se pode confundir, contudo, essa hipótese com a dos honorários
da sucumbência, que só têm cabimento na Justiça do Trabalho quando o
reclamante é beneficiário da Justiça gratuita e está assistido pelo seu sindicato de classe, conforme prevê a Súmula 219, do TST. Nesse caso, a toda
evidência, se o sindicato for executar a sentença para o recebimento dos
honorários, é evidente que deverá fazê-lo no próprio juízo que proferiu a
decisão originária. Neste caso, no entanto, os honorários estão previstos na
própria sentença exequenda, ao contrário do que acontece na hipótese tratada pela Súmula 363, do STJ.
Competem à Justiça do Trabalho as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização e das
relações de trabalho, conforme prevê o artigo 114, inciso VII, da CF. No entanto, nos termos da Súmula 349, do STJ, é à Justiça Federal que compete o
julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS.
Por último, sobre esse tema do que não compete à Justiça do Trabalho,
esta não tem competência para as causas já sentenciadas, mesmo quando se
tratar de hipótese na qual lhe foi atribuída competência pela Emenda Constitucional 45/2004. Nesse sentido é a Súmula 367, do STJ.
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Representação processual e legitimidade
Legitimidade
A legitimação para a causa, uma das condições da ação, só pode ser examinada caso a caso, levando-se em conta o objeto da demanda e a pessoa
do demandante. Por essa razão, o exame do tema só pode ser feito de modo
casuístico, ou seja, examinando-se pontualmente cada uma das situações
que já foram pacificadas pelo Tribunal Superior do Trabalho. É o que faremos
em seguida.
Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em
nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus
quadros ou por advogados constituídos (OJ 318, da SDI-1, do TST).
Convém recordar que, nos termos do artigo 6.º do CPC, ninguém pode
pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo nos casos em que a lei
o autorize. Ora, se a autarquia tem personalidade jurídica, então ela é
a titular dos direitos, não podendo estes serem pleiteados por outra
pessoa jurídica (o Estado ou o Município).
O Ministério Público, ao exarar parecer em Recurso Ordinário ex officio,
não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de
direito público, em matéria de direito patrimonial (OJ 130, da SDI-1).
1
Entre outras recentes
decisões: AIRR - 4974053.2004.5.07.0005 Data de
Julgamento: 12/05/2010,
Rel. Min. Walmir Oliveira da
Costa, 1.ª T., Data de Divulgação: DEJT 21/05/2010.
6
Na verdade, a OJ 130 se baseava no artigo 194, do Código Civil, que
proibia o juiz de decretar de ofício a prescrição quando se tratasse
de direito patrimonial, exceto se em favor de absolutamente incapaz.
Ocorre que o referido artigo 194, como se sabe, foi revogado, e o CPC,
em seu artigo 219, §5.°, passou a determinar que o juiz decrete de ofício a prescrição.
No entanto, parece-nos que a OJ 130 continua perfeitamente válida,
uma vez que, no Processo do Trabalho, em que pese a mencionada
inovação do diploma processual comum, a prescrição não pode ser
declarada de ofício, como tem reiteradamente decidido o Tribunal Superior do Trabalho1. Logo, se o juiz não pode declarar de ofício a prescrição, então não haveria sentido em que o Ministério Público do Trabalho pudesse argui-la de ofício quando não é parte na causa.
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Estabelece o artigo 487, III, do CPC, que o Ministério Público tem legitimidade para propor a ação rescisória quando não foi ouvido no processo em que sua intervenção seria obrigatória, e quando a sentença
resulta de colusão entre as partes, com o objetivo de fraudar a lei. No
entanto, a legitimidade ad causam do Ministério Público para propor
ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu
origem à decisão rescindenda, não está limitada a essas duas hipóteses, que são meramente exemplificativas (Súmula 407, do TST).
O sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto
processual para pleitear diferença de adicional de insalubridade (OJ
121, da SDI-1, do TST).
Na verdade, diante dos termos do artigo 8.º, III, da Constituição Federal, o sindicato tem legitimidade ampla para atuar como substituto
processual na defesa de qualquer interesse individual ou coletivo da
categoria, ainda que não exista autorização legal específica para que
o faça, pois não se lhe aplica a restrição do artigo 6.º, do CPC, que foi
afastada pela disposição constitucional.
Convém recordar que a súmula 310, do TST, que estipulava ser restrita
a legitimação do sindicato para atuar como substituto processual, ou
seja, dizia que o sindicato só poderia agir nessa qualidade nos casos em
que houvesse autorização legislativa expressa, foi cancelada, depois de
diversas decisões do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário.
Quando o sindicato ajuíza ação na qualidade de substituto processual,
é interrompida a prescrição, ainda que depois venha a ser declarada a
sua ilegitimidade ad causam (OJ 359, da SDI-1, do TST).
Se foi o sindicato quem ajuizou a ação trabalhista na qualidade de
substituto processual, então esse sindicato terá legitimidade passiva
para figurar como réu na ação rescisória que venha a ser ajuizada contra a decisão proferida em tal ação, não havendo necessidade de que
sejam citados como réus todos os trabalhadores substituídos, uma vez
que não ocorre litisconsórcio necessário (Súmula 406, do TST).
Interessante realçar que o substituto processual atua em nome próprio, ainda que em defesa de direito alheio. Logo, o sindicato, ao atuar
como substituto processual, o faz em seu próprio nome, e é o único sujeito processual, pois os substituídos (no caso, os trabalhadores da caEste material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A.,
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tegoria profissional) não integram o polo passivo da ação trabalhista, e
por isso não faria o menor sentido que fosse obrigatória sua figuração
no polo passivo da rescisória.
Representação de pessoa de direito público
A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, assim como suas
autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato (OJ 52, da SDI-1, do TST). É que a representação, nesses
casos, decorre diretamente da lei (CPC, art. 12), e não da vontade.
No entanto, embora o procurador público esteja dispensado de fazer
juntada da procuração, precisará comprovar sua qualificação funcional, ou
seja, precisará comprovar que efetivamente exerce o cargo público capaz de
dispensá-lo da apresentação do instrumento do mandato, o que pode ser
feito pela juntada do Diário Oficial que o nomeou ou pela apresentação de
sua identificação funcional.
Nesse mesmo sentido, estabelece a OJ transitória 65, da SDI-1, que a ausência de juntada nos autos de documento que comprove a designação do
assistente jurídico como representante judicial da União (LC 73/93) importa
irregularidade de representação.
Por último, sobre o tema, convém recordar que apenas o procurador que
exerce cargo público está dispensado de exibir a procuração. Assim, se uma
autarquia (ou um Estado, ou a União, etc.) contrata advogado para atuar em
um caso específico, esse advogado terá que fazer prova do mandato, ou seja,
terá que juntar aos autos a procuração, sob pena de irregularidade na representação processual.
A validade e existência do mandato
Como se sabe, o advogado só pode atuar em juízo exibindo o instrumento do mandato (CPC, art. 37). Sobre o tema, esclarece o TST que se a procuração foi outorgada com poderes específicos para que o advogado ajuíze
reclamação trabalhista, então essa procuração não autoriza a propositura de
ação rescisória ou de mandado de segurança (OJ 151, da SDI-2, do TST).
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E convém recordar que o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento no sentido de que a irregularidade de representação processual
não pode ser sanada na fase recursal, pois o artigo 13 do CPC só se aplica
na instância originária (TST, Súmula 383, item II). Logo, se o advogado, nos
termos mencionados no parágrafo anterior, propôs ação rescisória ou impetrou mandado de segurança valendo-se de procuração que o autorizava
apenas a propor reclamação trabalhista, e isso só foi verificado na fase recursal, o defeito de representação não poderá mais ser sanado (OJ 151, da SDI-2,
do TST, parte final).
Quando se trata de advogado constituído por pessoa jurídica para atuar
em juízo, entende o Tribunal Superior do Trabalho que a validade do instrumento do mandato outorgado ao causídico não depende da exibição dos
estatutos da empresa, uma vez que o artigo 12, inciso VI, do CPC, não determina tal exibição (OJ 255, da SDI-1, do TST).
Por outro lado, é indispensável que nessa procuração outorgada por pessoa
jurídica haja identificação tanto da própria pessoa jurídica quanto de seu representante, uma vez que não se reveste de validade o instrumento de mandato
firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a
de seu representante legal, equivalendo à inexistência de poderes nos autos,
conforme artigo 654, §1.º, do Código Civil (OJ 373, da SDI-1, do TST).
A procuração pode ser outorgada com limitação temporal, que tanto
poderá ser referente à sua validade quanto ao prazo para sua juntada aos
autos. Assim, entende o TST que é válido o instrumento de mandato com
prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos
poderes para atuar até o final da demanda (Súmula 395, item I, do TST). Nessa
hipótese, embora ultrapassada a data prevista para o término do mandato,
este continuará válido até o final da demanda, se nele houver essa previsão.
Da mesma forma, se na procuração houver previsão expressa, fixando
termo para sua juntada, o instrumento de mandato só terá validade para a
atuação processual do advogado se for anexado ao processo dentro do aludido prazo (Súmula 395, item II, do TST).
Estabelece o artigo 10, §2.°, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que
o advogado inscrito em um Conselho Seccional deverá requerer sua inscrição complementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a
atuar em mais de cinco causas por ano. Para que pudesse ser feito tal con-
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trole, o antigo Estatuto da Advocacia (Lei 4.215/63, artigo 56, §2.°) exigia que
quando houvesse essa atuação em outro território fosse feita a comunicação
ao Conselho Seccional respectivo.
No entanto, a falta de comunicação do advogado à OAB para o exercício
profissional em seção diversa daquela na qual tem inscrição (ou a atuação
em mais de cinco causas por ano) não importa nulidade dos atos praticados,
constituindo apenas infração disciplinar, que só pode ser analisada pela própria Ordem dos Advogados do Brasil (OJ 7, da SDI-1, do TST).
Por último, veja-se que a representação processual pode ser regularizada em virtude da existência de mandato tácito, configurando-se a ocorrência deste pelo simples fato de constar da ata de audiência que a parte está
acompanhada de seu advogado (que será nominalmente indicado, obviamente). A ideia básica é que, se a parte estava presente quando foi indicado
que aquele era o seu advogado, e contra isso não se insurgiu, então é porque
concordou tacitamente com a outorga de poderes. Essa possibilidade de
mandato tácito está expressamente prevista na OJ 200, da SDI-1.
Substabelecimento
O advogado, em regra, pode substabelecer para outro os poderes que recebeu do cliente. No entanto, esse substabelecimento não será válido quando
se tratar de advogado investido de mandato tácito (OJ 200, da SDI-1).
O substabelecimento será válido ainda que não esteja datado, pois a ausência da data da outorga de poderes não caracteriza irregularidade de representação, uma vez que, no mandato judicial, ao contrário do mandato
civil, a data não é condição de validade do negócio jurídico. Em tal situação, a
data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos,
conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC, sendo inaplicável o artigo 654, §1.º,
do Código Civil (OJ 371, da SDI-1, do TST).
No entanto, se o substabelecimento foi datado, haverá irregularidade
de representação se essa data for anterior à da outorga dos poderes ao
que substabeleceu (Súmula 395, item IV, do TST). Assim, suponha-se que
o advogado A recebeu do cliente procuração datada de 10 de setembro
de 2010, autorizando-o a atuar em juízo. Posteriormente, esse advogado
substabelece em favor do advogado B os poderes recebidos, sendo que
o substabelecimento exibe a data de 3 de setembro de 2010. Nesse caso,
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o substabelecimento não terá validade pois, no dia em que foi feito, o advogado A ainda não tinha recebido poder algum do cliente, e por isso não
poderia transferir o poder que não tinha.
Por último, destaque-se que são válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (Súmula 395, item III, do TST). Na realidade, nos termos do artigo 667 do
Código Civil, três situações distintas podem ocorrer:
o mandato nada dizia sobre a possibilidade de substabelecimento;
o mandato expressamente autorizava o substabelecimento;
o mandato expressamente proibia o substabelecimento.
Nas duas primeiras hipóteses acima mencionadas, ou seja, quando o
mandato nada prevê sobre o substabelecimento ou quando o autoriza expressamente, serão sempre válidos os atos praticados pelo substabelecido (e
obrigarão o mandante original). Ressalte-se, apenas, que em uma e em outra
hipótese haverá variação na responsabilidade do mandatário que substabeleceu, conforme preveem o caput e o §1.°, do artigo 667 do Código Civil, mas
deixamos de aprofundar o exame do tema por se tratar de matéria afeita ao
Direito Civil.
Os atos do substabelecido apenas não serão válidos (não obrigarão o
mandante) quando o mandato contiver proibição expressa quanto ao substabelecimento, pois nesse caso qualquer pessoa que tratar com o substabelecido estará em condições de averiguar que o mesmo não está autorizado a
agir em nome do mandante originário.
Recursos em espécie
Recurso de revista
Recordemos uns poucos aspectos, cujo conhecimento será necessário
para que melhor possam ser compreendidas as Súmulas e Orientações Jurisprudenciais que logo em seguida serão examinadas.
Conforme estabelece o artigo 896 da CLT, o recurso de revista é cabível
contra acórdão regional em recurso ordinário que apresentar:
divergência na interpretação de lei federal;
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divergência na interpretação de lei estadual, norma coletiva ou regulamento de empresa, quando tais normas estiverem sujeitas à apreciação por mais de um TRT;
violação de lei federal ou da Constituição Federal.
E excepcionalmente poderá ser admitido o recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de petição, se houver violação direta da
Constituição Federal.
O primeiro juízo de admissibilidade é exercido, na origem, pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho que proferiu a decisão contra a qual está
sendo interposto o recurso de revista. Além disso, é importante recordar que
a matéria a ser levada ao conhecimento do Tribunal Superior do Trabalho
tem que ter sido prequestionada, ou seja, tem que ter sido, necessariamente,
examinada pelo Tribunal Regional do Trabalho.
Recordemos, também, que os recursos, quanto ao seu tipo, podem ser classificados como comuns (ou ordinários) ou especiais (ou extraordinários). Os do
primeiro tipo são aqueles em que, para que seja cabível o recurso, é suficiente
que haja o inconformismo da parte recorrente; os recursos especiais, por sua
vez, além desse inconformismo, exigem o atendimento a mais alguma exigência. O recurso de revista, obviamente, é desse segundo tipo, e exige que, além
do inconformismo da parte recorrente, seja demonstrado o enquadramento
em uma das três alíneas do artigo 896, da CLT, acima comentadas.
Como se sabe, nos recursos do tipo especial, como é o caso da revista,
discutem-se teses jurídicas, sem que possam ser reexaminados os fatos e as
provas. Por essa razão, já sumulou o Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que é incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894,
“b”, da CLT) para reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126).
Como já mencionado, o recurso de revista é cabível contra a decisão proferida em recurso ordinário que se enquadra em alguma das três alíneas do
artigo 896, da CLT (excepcionalmente, contra decisão proferida em agravo
de petição, como veremos logo em seguida). Logo, se a interposição é contra
a decisão em recurso ordinário, então é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento (TST, Súmula
218).
Conforme prevê o artigo 896, parágrafo 2.º, da CLT, também se mostra
cabível o recurso de revista contra a decisão proferida em execução de sen12
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tença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, mas exclusivamente na hipótese de ter havido ofensa direta e literal de norma da
Constituição Federal. Por essa razão, já pacificou o TST, na Súmula 266, que
a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em
agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na
execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
No caso de pessoa jurídica de direito público, se esta for condenada na
primeira instância e não interpuser recurso ordinário voluntário, não será
cabível o recurso de revista, ainda que o processo tenha sido remetido ao
tribunal regional em virtude do recurso ordinário de ofício. Nesse sentido,
esclarece a OJ 334, da SDI-1, do TST, que é incabível recurso de revista de
ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de
primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda
instância, a condenação imposta.
É possível que a parte interponha o recurso de revista alegando o enquadramento do acórdão regional, proferido no recurso ordinário, em mais de
uma das alíneas do artigo 896. Nesse caso, se o presidente do TRT, ao exercer
o primeiro juízo de admissibilidade, entender que o recurso de revista é cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas, isso não impedirá que o
TST aprecie integralmente as questões tratadas na revista, motivo pelo qual
se mostra descabido o agravo de instrumento.
Nesse sentido, aponta a Súmula 285, do TST, que o fato de o juízo primeiro
de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à
parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela turma
do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo
de instrumento.
Esclarece a OJ 152, da SDI-2, do TST, como já vimos anteriormente, que a
interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional
do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao
art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.
Se a decisão da turma do TST, proferida no exame do recurso de revista,
deixar de examinar alguma das matérias tratadas, a parte interessada, necessariamente, deverá interpor os embargos declaratórios, pois ocorre precluEste material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A.,
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são se não forem opostos esses embargos para suprir omissão apontada em
recurso de revista ou de embargos (Súmula 184, do TST).
Divergência jurisprudencial
A divergência jurisprudencial que dá ensejo ao recurso de revista deve
ser atual, pois não se admite o recurso mencionado quando a divergência
decorre do confronto entre a decisão atual e a decisão que já foi superada
por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Considera-se que a divergência foi superada quando já existe súmula ou
orientação jurisprudencial sobre a matéria (TST, Súmula 333).
Assim, por exemplo, suponha-se que o tribunal regional decidiu que o
suplente da CIPA, representante dos empregados, tem direito à estabilidade
desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, se
tiver sido eleito. É possível encontrar decisões do próprio TST, proferidas até
o ano de 1992, que são divergentes dessa posição mencionada, ou seja, que
entendiam que esse suplente não era detentor da estabilidade nos moldes
mencionados. No entanto, essas antigas decisões do TST não servem para
fundamentar a divergência jurisprudencial, uma vez que foram superadas
pela edição da Súmula 339, do TST.
Além disso, só permite a interposição do recurso de revista a divergência
entre decisões proferidas por tribunais distintos. Com efeito, assinala a OJ
111, da SDI-1, do TST, que não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, por seu pleno
ou turma, salvo se o recurso houver sido interposto antes da vigência da Lei
9.756/98. Essa posição do TST pode ser facilmente compreendida quando
se observa que os tribunais regionais devem proceder, obrigatoriamente, à
uniformização de sua jurisprudência, conforme determina o artigo 896, §3.º,
da CLT, cuja redação foi fixada precisamente pela lei 9.756/98.
Logo, quando existem decisões distintas, conflitantes entre si, proferidas
pelo mesmo tribunal regional, o que se supõe é que houve mudança de entendimento, e que a posição da corte regional é representada pelo acórdão
mais recente.
A divergência pode ser obtida da comparação entre a decisão regional e
a orientação jurisprudencial do TST. Com efeito, aponta a OJ 219, da SDI-1,
do TST, que é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou
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de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou
conteúdo. No entanto, convém recordar que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à
Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título
II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, §6.º, da CLT (OJ
352, da SDI-1, do TST).
Com efeito, e apenas a título de recordação, mencione-se que o artigo
896, parágrafo 6.º, da CLT, limita o recurso de revista, nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, às hipóteses de contrariedade à súmula do TST
e de violação direta e literal da Constituição Federal.
Essa divergência jurisprudencial, de modo a dar esteio ao recurso de revista, obviamente terá que ser demonstrada. Assim, conforme estabelece o
item I, da Súmula 337, do TST, para comprovação da divergência justificadora
do recurso, é necessário que o recorrente:
junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a
fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado;
transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos
trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses
que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se
encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
Dito de modo mais claro, não basta que a parte recorrente simplesmente
junte aos autos os acórdãos capazes de demonstrar a divergência e fique
esperando que o próprio TST vá buscar e localizar tal divergência. Acertadamente, aponta o TST que a parte deve indicar com precisão essa divergência,
inclusive transcrevendo o trecho que a demonstra.
Por outro lado, quanto à exigência de que a cópia seja extraída do diário
oficial ou de repositório autorizado, deve-se observar que a concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST
torna válidas todas as suas edições anteriores (item II, da Súmula 337, do TST).
Além disso, deve-se observar que a Súmula 337 do TST é inaplicável a recurso
de revista interposto anteriormente à sua vigência (OJ 3, da SDI-1, Transitória).
Nos termos do item I, da Súmula 296, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento
do recurso de revista há de ser específica, revelando a existência de teses
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diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora os fatos
que a ensejaram sejam idênticos. Ou seja, os fatos devem ser idênticos, revelando que a divergência foi precisamente na interpretação e aplicação da
norma legal.
Além da divergência ser específica, caso a decisão regional tenha resolvido determinado item do pedido por diversos fundamentos, a jurisprudência transcrita pelo recorrente deverá abranger todos, sob pena de não ser
conhecido o recurso de revista. Nesse sentido é a Súmula 23, do TST. Mas
é claro que não se mostra necessário que todos os fundamentos estejam
abordados em uma única jurisprudência transcrita, podendo resultar essa
abordagem geral de diversos arestos transcritos pelo recorrente.
Quando se tratar de recurso de revista fundado tão somente em divergência jurisprudencial na interpretação de lei estadual, norma coletiva ou
regulamento de empresa, o recurso não será admitido se a parte não comprovar que a norma interpretada extrapola o âmbito do TRT prolator da decisão recorrida (OJ 147, da SDI-1, do TST, item I). E se contra a decisão proferida
na revista a parte pretender interpor recurso de embargos, alegando que
a turma não poderia ter conhecido a revista, por ser a lei estadual, norma
coletiva ou norma regulamentar de âmbito restrito ao regional prolator da
decisão, é imprescindível que a parte embargante aponte especificamente
a afronta ao artigo 896, da CLT, para que possa ser conhecido o recurso de
embargos (OJ 147, da SDI-1, do TST, item II).
Violação de lei
A primeira das hipóteses previstas na alínea “c”, do artigo 896, da CLT, para
a admissibilidade do recurso de revista, é quando a decisão proferida em
grau de recurso ordinário tiver violado literal disposição de lei federal. Sobre
esse assunto, esclarece a Súmula 221, do TST, que:
I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como
pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como
violado;
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo
à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base,
respectivamente, na alínea “c” do art. 896 e na alínea “b” do art. 894 da CLT. A violação há
de estar ligada à literalidade do preceito.
Se a parte recorrente apontar, no recurso de revista ou no recurso de embargos, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o
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recurso só será conhecido se for indicada expressa e especificamente a violação do artigo 832, da CLT, do artigo 458, do CPC, ou do artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial 115,
da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho.
Como acabamos de examinar, é necessário que a parte recorrente indique de modo expresso o dispositivo de lei ou da CF tido como violado.
No entanto, ressalte-se que a invocação expressa, quer na revista, quer nos
embargos, dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não
significa exigir da parte a utilização das expressões “contrariar”, “ferir”, “violar”
etc. Nesse sentido é a OJ 257, da SDI-1, do TST. Dito de modo mais claro, não
há uma fórmula sacramental para que seja demonstrada a violação.
Suponha-se que a turma, no TST, não conheceu o recurso de revista por
entender que não foram atendidos os pressupostos intrínsecos, sendo que
a parte recorrente pretende discutir esse atendimento aos pressupostos perante a SDI. Nesse caso, para que seja viável a admissibilidade e o conhecimento de embargos, interpostos contra essa decisão que não conheceu o
recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, será necessário
que a parte embargante aponte expressamente a violação ao artigo 896 da
CLT (OJ 294, da SDI-1, do TST).
Situação que se vinha tornando bastante comum, nos últimos tempos,
era a da administração pública que contratava sem concurso e, apesar disso,
o TRT reconhecia a produção plena de efeitos do contrato de trabalho nulo,
com a interposição de recurso de revista pela administração pública, para
o TST. Nesse caso, a nulidade da contratação sem concurso público, após a
CF/88, bem como a limitação de seus efeitos, somente poderá ser declarada
por ofensa ao art. 37, II, se invocado concomitantemente o seu §2.º, ambos
da CF (OJ 335, da SDI-1, do TST).
Prequestionamento
O TST só conhece, em recurso de revista, de matéria que tenha sido prequestionada, entendendo-se como tal aquela que tenha sido examinada
pelo TRT. Se a tese jurídica não foi examinada pelo TRT, ou seja, se a corte
regional não se pronunciou sobre a mesma, não será possível o exame pelo
Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (item I, da Súmula 297, do TST).
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Além disso, se o Tribunal Regional do Trabalho não se pronunciou sobre
o tema, apesar de a matéria ter sido invocada no recurso ordinário, incumbe à parte interessada opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre a mesma, sob pena de preclusão (TST, Súmula 297, item II).
Por outro lado, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no
recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não
obstante opostos embargos de declaração (TST, Súmula 297, item III).
Agravo de petição
Como esclarece a Súmula 416, do TST, o agravo de petição deve delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere
direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e
valores não especificados no agravo.
Na realidade, a própria CLT, no artigo 897, §1.º, determina expressamente
que o agravante delimite, de modo justificado, a matéria e os valores impugnados (sob pena de nem ser recebido o agravo de petição), permitindo-se
a execução da parte restante, isto é, daquilo que não foi específica e fundamentadamente impugnado, até o final, ou seja, até que haja o efetivo pagamento do credor.
Agravo de instrumento
O agravo de instrumento, conforme estabelece o artigo 897, da CLT, é
cabível contra o despacho que denega a interposição de recurso. É importante ressaltar que, nos termos do parágrafo 5.º, desse artigo 897, existem
documentos que deverão ser juntados obrigatoriamente na formação do
instrumento, de modo a possibilitar, se provido o agravo de instrumento, o
imediato julgamento do recurso denegado.
Conforme o inciso I, desse parágrafo 5.º, é obrigatória a juntada das cópias
da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da
contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do
recolhimento das custas. Além disso, poderá o agravante juntar, na formação
do instrumento, facultativamente, as peças que entender úteis para o deslinde
da matéria de mérito controvertida (CLT, artigo 897, parágrafo 5º, inciso II).
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Como se percebe, o agravo de instrumento é interposto na hipótese de
ter sido trancado o recurso. Logo, o mesmo não terá cabimento se foi permitido o prosseguimento do recurso para o tribunal da instância superior.
Nesse sentido, estabelece a Súmula 285, do TST, que o fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas
quanto à parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral
pela turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição
de agravo de instrumento.
Esclarece a Súmula 288, do Supremo Tribunal Federal, que deve ser
negado provimento a agravo que busca destrancar recurso extraordinário,
quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da
controvérsia.
Por sua vez, a Súmula 639, também do STF, esclarece que deve ser aplicada a Súmula 288 quando não constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das peças necessárias à verificação da tempestividade do
recurso extraordinário não admitido pela decisão agravada.
Na realidade, essas duas Súmulas do Supremo Tribunal Federal, a 288 e
a 639, devem ser aplicadas a qualquer caso de agravo de instrumento que
tenha sido interposto contra despacho que negou a subida de recurso, e não
apenas àquele que busca destrancar recurso extraordinário.
Mas é importante observar que o instrumento deve ser formado pelas
peças essenciais, não sendo necessário que todas elas tenham sido juntadas
unicamente pelo agravante, ou seja, devem também ser consideradas aquelas juntadas pelo agravado. Nesse sentido, estabelece a OJ 283, da SDI-1, do
TST, que é válido o traslado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois a
regular formação do agravo incumbe às partes e não somente ao agravante.
Essas cópias juntadas para a formação do instrumento devem ser autenticadas, devendo-se observar que não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, inexiste direito líquido e certo à autenticação, pelas
Secretarias dos Tribunais, de peças extraídas do processo principal, para
formação do agravo de instrumento (OJ 91, da SDI-2, do TST). De qualquer
modo, convém recordar que o documento oferecido em cópia pode ser declarado autêntico pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, conforme prevê o artigo 830, da CLT.
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Direito Processual do Trabalho à luz da jurisprudência uniforme do TST – II
São diversos os pressupostos que, não atendidos, podem obstaculizar a
subida do recurso. Se o primeiro juízo de admissibilidade negou seguimento
ao recurso pela falta de atendimento de um deles, isso não impede que o Tribunal ad quem, ao exercer o segundo juízo de admissibilidade, examinando
os demais pressupostos, resolva não conhecer do recurso, ainda que tenha
afastado aquele obstáculo apontado pela instância inferior.
Nesse sentido, ao tratar da hipótese em que foi interposto o agravo de instrumento contra o despacho que trancou recurso de revista, estabelece a OJ
282, da SDI-1, do TST, que no julgamento de agravo de instrumento, ao afastar
o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode
o juízo ad quem prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e
intrínsecos do recurso de revista, ainda que não apreciados pelo TRT.
Recorde-se que o exame de admissibilidade feito pelo juízo a quo não
vincula o juízo ad quem, que poderá entender de modo diferente.
E é por essa razão que, no meu entender, não faz o menor sentido a OJ 217,
da SDI-1, do TST, segundo a qual para a formação do agravo de instrumento,
não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de
depósito recursal relativamente ao recurso ordinário, se a controvérsia no
recurso de revista não diz respeito à validade daqueles recolhimentos.
Ora, ainda que a controvérsia não diga respeito às custas ou ao depósito
recursal, a falta de tais comprovantes simplesmente impede que a turma, no
TST, possa “prosseguir no exame dos demais pressupostos”, nos termos mencionados pela OJ 282, SDI-1. E a isso ainda se pode acrescentar que o texto
da lei é expresso, ao exigir que sejam juntadas as cópias dos mencionados
documentos.
Quanto à regularidade da representação, a mesma deve ser observada nos dois autos, ou seja, nos do agravo de instrumento e nos principais.
Aponta a SDI-1, do TST, em sua OJ 110, que a existência de instrumento de
mandato nos autos de agravo de instrumento, ainda que em apenso, não
legitima a atuação de advogado nos autos de que se originou o agravo. E parece-nos que a recíproca, da mesma forma, é verdadeira, ou seja, a existência
de instrumento de mandato nos autos principais não legitima a atuação de
advogado nos autos de agravo de instrumento, ainda que em apenso. E precisamente por ser assim foi que a CLT determinou, como peça obrigatória, a
juntada de cópias das procurações existentes nos autos principais.
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Por outro lado, a juntada da ata de audiência em que está consignada
a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato
expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito (item I, da OJ 286, da SDI-1), e uma vez configurada
a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no
mandato expresso (item II, da OJ 286, da SDI-1).
O agravante, como já mencionado acima, precisa juntar, entre as peças
obrigatórias, cópias da decisão agravada e da certidão da respectiva intimação. Esses documentos têm a finalidade de permitir o exame, pelo tribunal
da instância superior, sobre a tempestividade do recurso. E é de se observar
que a etiqueta adesiva na qual consta a expressão “no prazo” não se presta
à aferição de tempestividade do recurso, pois sua finalidade é tão somente
servir de controle processual interno do TRT e sequer contém a assinatura do
funcionário responsável por sua elaboração (OJ 284, da SDI-1, do TST).
Ainda no que se refere a essa demonstração da tempestividade do agravo
de instrumento, quando o agravante providencia as cópias para o traslado,
deve observar se o carimbo do protocolo que indica a data de interposição do
recurso trancado está ou não legível. Sobre o tema, aponta a OJ 285, da SDI-1,
do TST, que o carimbo do protocolo da petição recursal constitui elemento indispensável para aferição da tempestividade do apelo, motivo pelo qual deverá
estar legível, pois um dado ilegível é o mesmo que a inexistência do mesmo.
No entanto, quando se trata de agravo de instrumento interposto pelo
Ministério Público, é desnecessário o traslado da certidão de publicação do
despacho agravado, bastando a juntada da cópia da intimação pessoal na
qual conste a respectiva data de recebimento (LC 75/93, art. 84, IV). Nesse
sentido é a OJ transitória 20, da SDI-1, do TST.
O agravo de instrumento, seguindo a regra geral dos recursos no processo do trabalho, tem efeito apenas devolutivo, e não suspensivo. Logo, se o
efeito é meramente devolutivo, é permitida a execução provisória. No entanto, é evidente que não é possível, na pendência desse agravo de instrumento,
pretender que a execução seja definitiva, ainda que se trate de agravo de instrumento cujo objetivo seja o de destrancar recurso extraordinário dirigido
ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, estabelece a OJ 56, da SDI-2, do
TST, que não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de
recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.
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Direito Processual do Trabalho à luz da jurisprudência uniforme do TST – II
Por último, veja-se que o agravo de instrumento não tem o efeito substitutivo, previsto no artigo 512, do CPC, em relação ao recurso que teve seu seguimento negado. Logo, não é possível que se pretenda rescindir o julgado
proferido no agravo. Nesse sentido, e estabelece a Súmula 192, do TST, item
IV, que é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual
desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não
substitui o acórdão regional, na forma do artigo 512 do CPC.
Embargos declaratórios
Os embargos Declaratórios são cabíveis quando a sentença embargada
apresenta omissão, contradição ou obscuridade. A interposição dos embargos, desde que feita no prazo previsto, interrompe o prazo para a interposição de qualquer outro recurso, para ambas as partes, conforme estabelece o
artigo 538, do CPC.
Observa-se, em primeiro lugar, que não tem mais validade a Súmula 213,
do TST, que mencionava que os embargos de declaração suspendiam o
prazo para os demais recursos (na verdade, a referida súmula foi cancelada).
Em segundo lugar, destaque-se que a interposição dos embargos por uma
das partes também faz com que o prazo do recurso principal seja interrompido em relação à outra, uma vez que o artigo 538, do CPC, é muito claro ao
apontar que a interrupção se dá em relação a ambas as partes.
Em regra, o prazo para a interposição dos embargos Declaratórios é de
cinco dias. Aplica-se, contudo, a regra que estabelece o privilégio processual
da Fazenda Pública, que tem prazo em dobro para recorrer. Nesse sentido, a
OJ 192, da SDI-1, do TST, esclarece que é em dobro o prazo para interposição
de embargos de declaração por pessoa jurídica de direito público.
Quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal, declarando tal circunstância, poderá aplicar multa de
1% sobre o valor da causa, sendo elevado esse percentual para 10% no caso
de reiteração de embargos protelatórios, tudo isso conforme estabelece o
artigo 538, parágrafo único, do CPC. No entanto, o STJ editou a Súmula 98,
segundo a qual os embargos declaratórios manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
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Contudo, é de bom alvitre que se esclareça que o prequestionamento
se dá para que se possa recorrer até a instância extraordinária. Assim, por
exemplo, há a necessidade de prequestionamento quando o acórdão regional não enfrentou determinada tese jurídica que o recorrente pretende levar
até o TST, em recurso de revista (ou seja, na instância extraordinária).
No entanto, não é cabível esse prequestionamento na hipótese do juiz do
trabalho ter decidido sobre o pedido, embora não tenha enfrentado algum
dos fundamentos apresentados pela parte, pois o recurso ordinário devolverá ao Tribunal Regional do Trabalho o exame de todos os fundamentos
suscitados, conforme prevê o artigo 515, do CPC.
Se o tribunal (ou a turma) deixar de examinar algum dos pedidos formulados por qualquer das partes, o interessado deverá interpor embargos
declaratórios, para suprir a omissão, sob pena de preclusão. Nesse sentido,
estabelece a Súmula 184, do TST, que ocorre preclusão se não forem opostos
embargos de declaração para suprir omissão apontada em recurso de revista
ou de embargos.
Durante muito tempo se entendeu que os embargos declaratórios atacavam apenas as falhas da decisão embargada, e não a parte adversa, e por essa
razão não haveria a necessidade de manifestação dessa outra parte. Acontece
que a natureza da omissão suprimida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar modificação no julgado (Súmula 278, do TST).
E é precisamente em virtude dessa possibilidade de que os embargos
tenham efeito modificativo que a OJ 142, da SDI-1, estabelece ser passível
de nulidade a decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem que tenha sido aberta oportunidade para que a parte contrária
se manifestasse. É acertada essa posição concretizada na OJ 142, pois a alteração do julgado sem que a parte adversa seja ouvida viola de modo claro e
inaceitável o princípio do contraditório.
Suponha-se, por exemplo, que a decisão tenha julgado totalmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, mas não tenha se manifestado sobre a prejudicial de prescrição suscitada pela reclamada em sua
defesa. Ao examinar os embargos de declaração interpostos pela reclamada, apontando a omissão quanto à falta de exame da prescrição arguida, é
possível que a decisão proferida nos embargos modifique por completo a
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sentença embargada, rejeitando todos os pleitos do autor em virtude da
prescrição agora acolhida. Eis aí a demonstração sobre a necessidade de que
sempre seja ouvida a parte adversa quando houver a possibilidade de efeito
modificativo.
Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, e por isso a sua interposição não tem o
efeito de interromper qualquer prazo recursal, ou seja, continuará a fluir o
prazo para a interposição do agravo de instrumento. Nesse sentido é a OJ
377, da SDI-1, do TST.
Estipula o artigo 557, do CPC, que o relator do recurso, de modo monocrático, poderá negar seguimento ou até mesmo dar provimento ao recurso.
Logo, essa decisão singular apresenta conteúdo definitivo e conclusivo da
lide, e por essa razão pode ser atacada por meio dos embargos declaratórios
para que seja suprida omissão porventura existente. No entanto, se o embargante, nessa mesma situação, pretende obter efeito modificativo, então
o recurso correto deveria ser o de agravo, dirigido ao colegiado. Nesse caso,
aplica-se o princípio da fungibilidade, recebendo-se os embargos declaratórios como agravo e fazendo-se arremessa para o pronunciamento do colegiado. Nesse sentido, e estabelece a Súmula 421, do TST, que:
I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art.
557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida
pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática,
quando se pretende tão somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão
ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos
princípios da fungibilidade e celeridade processual.
Embargos para Seção de Dissídios Individuais
Os embargos para a SDI, no TST, são cabíveis no prazo de oito dias contra
as decisões das turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas
pela própria SDI, salvo se a decisão recorrida estiver de acordo com Súmula
ou Orientação Jurisprudencial do TST ou do STF (artigo 894, inciso II, da CLT).
Convém observar que a norma legal é muito clara ao apontar que os
embargos são cabíveis contra as decisões das turmas. Logo, não encontra
amparo no art. 894 da CLT o recurso de embargos interposto contra decisão
monocrática exarada nos moldes dos artigos 557 do CPC e 896, §5.º, da CLT,
pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de
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decisão colegiada proferida por turma do TST (OJ 378, da SDI-1, do TST).
Por fim, esclarece a Súmula 353, do TST, que não cabem embargos para
a Seção de Dissídios Individuais contra a decisão de turma proferida em
agravo, salvo quando for o caso de:
decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela
ausência de pressupostos extrínsecos;
decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do
relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos
de agravo de instrumento;
revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de
revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela turma
no julgamento do agravo;
impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
para impugnar a imposição de multas previstas no artigo 538, parágrafo único, do CPC, ou no artigo 557, §2.º, do CPC.
Remessa ex officio
A remessa ex officio, na verdade, é denominada de recurso ordinário ex
officio, em relação ao Processo do Trabalho, como se pode ver no artigo 1.º,
do DL 779/69. Por essa razão, ou seja, por existir lei e denominação próprias,
surgiram dúvidas sobre a aplicabilidade do artigo 475, §2°, do CPC, que dispensa a necessidade da remessa oficial, quando a condenação não ultrapassa o valor de 60 salários mínimos.
A questão, contudo, já foi pacificada pelo TST, que em sua Súmula 303,
item I, sobre esse recurso ordinário ex officio, já pacificou o entendimento no
sentido de que, quando se trata de dissídio individual, está sujeita ao duplo
grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, a decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos;
quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial
do Tribunal Superior do Trabalho.
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No item II, dessa mesma Súmula 303, apontou o Tribunal Superior do Trabalho que, em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau
está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao
ente público, exceto quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 salários mínimos ou se a decisão estiver em consonância com
decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Veja-se que esse item II, que prevê a necessidade da remessa oficial no
caso da decisão proferida em ação rescisória, nada mais é do que a aplicação geral sobre a remessa oficial no Processo do Trabalho. Como já vimos,
tal remessa só se mostra cabível quando o recurso voluntário, se interposto,
deverá ser o ordinário (lembrando que a lei o denomina de recurso ordinário
ex officio). Ora, quando o Tribunal Regional do Trabalho profere decisão em
ação rescisória, o recurso a ser interposto é o ordinário, conforme estabelece
o artigo 895, II, da CLT. Logo, se o recurso voluntário seria o ordinário, então
é cabível a remessa oficial.
Em ação de mandado de segurança, somente cabe remessa ex officio se,
na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte
prejudicada pela concessão da ordem. Não será necessária a remessa oficial na hipótese de figurar no feito, como impetrante e terceiro interessado,
pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de se tratar de matéria administrativa (item III, da Súmula 303, do TST).
Por último, aponte-se que a remessa ex officio, da vara do trabalho para o
Tribunal Regional do Trabalho, não garante ao ente da administração pública o direito de interpor o recurso de revista. Com efeito, a OJ 334, da SDI-1,
aponta ser incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.
Acordo
Uma vez lavrado o termo de conciliação, o mesmo vale como decisão irrecorrível, conforme prevê o artigo 831, parágrafo único, da CLT. Logo, como
ocorre o imediato trânsito em julgado, só por meio de ação rescisória pode
ser atacado esse termo de conciliação (Súmula 259, do TST). No mesmo sen-
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tido, e estabelece o item V, da Súmula 100, do TST, que o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da
CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua
homologação judicial.
É importante ressaltar, contudo, que o juiz controla não apenas a forma do
acordo e a liberdade quanto à vontade das partes. Muito pelo contrário, o juiz
pode controlar também o conteúdo desse acordo. Logo, caso o magistrado
entenda que o acordo afeta direitos irrenunciáveis, por exemplo, poderá recusar-se a homologá-lo. Seria o caso, por exemplo, do reclamante que trabalhava há vários anos para a empresa, não havendo dúvidas sobre a existência
do contrato de trabalho, e as partes pretendem celebrar acordo “por liberalidade”, sem que seja reconhecido o vínculo e sem a anotação na CTPS.
É exatamente por isso que a Súmula 418, do TST, aponta que a concessão
de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
Se o acordo vier a ser celebrado depois de transitada em julgado a sentença condenatória, as contribuições previdenciárias deverão incidir sobre
o valor do acordo, e não sobre o valor deferido na sentença. Nesse sentido,
estabelece a OJ 376, da SDI-1, do TST, que é devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em
julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre
as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
Por último, deve ser observado que, quando se trata de acordo judicial,
é válida a quitação, passada pelo reclamante, referente a todas as parcelas
do extinto contrato de trabalho, inclusive aquelas que não foram pleiteadas
na petição inicial. E tanto é assim que se esse reclamante, após ter feito essa
quitação ampla e geral, ajuizar nova reclamação, referente ao contrato já totalmente quitado, estará violando a coisa julgada.
Nesse sentido, mencionado no parágrafo anterior, aponta a OJ 132, da
SDI-2, que o acordo celebrado (e homologado judicialmente) em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só
o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao
extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova
reclamação trabalhista.
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Dicas de estudo
As súmulas, quando lidas sem uma sequência lógica, mais confundem do
que explicam, pois misturam diversos temas. Sugere-se ao candidato, portanto, que as leia na ordem em que aparecem mencionadas no texto, pois
foram organizadas de modo didático, por assunto e, dentro de cada assunto,
em uma sequência lógica. Fica muito mais fácil, dessa forma, compor o mosaico jurisprudencial sobre cada um dos temas.
Referências
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. São Paulo:
Saraiva, 2009.
BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. São
Paulo: LTr, 2004.
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr,
2008.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no Processo do Trabalho. São Paulo:
LTr, 2005.
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