Contrato de Facção não é Terceirização
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem distinguindo com bastante
clareza o contrato de facção (que fragmenta a produção delegando a sua execução a
terceiros) e a terceirização. Veja mais detalhes clicando aqui.
Lilian Knupp Pettersen - AAA/SP
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O dinamismo das indústrias e a incessante busca pelo incremento da produção,
acompanhada da redução de custos, criou uma figura híbrida, com elementos de
"terceirização" e de empreitada, conhecida por "facção".
O contrato de facção ocorre quando há a fragmentação do processo fabril e o
desmembramento do ciclo produtivo do manufatura, dentro de uma mesma empresa,
com o repasse a um terceiro da realização de parte das atividades necessárias à
obtenção de um produto final.
Não existe exclusividade na prestação de serviços pela contratada, que, em regra,
presta serviços a mais de uma empresa. Esses elementos, especialmente a autonomia
da empresa contratada e a inexistência de exclusividade, demonstram que o contrato
de facção não se inclui na situação de terceirização de serviços descrita na Súmula 331
do TST. Por isso, não se configura ‘locação de mão-de-obra', mas autônoma prestação
de serviços e fornecimento de bens por parte da empresa contratada.
Em um julgado da Justiça do Trabalho Mineira, a Adidas do Brasil Ltda. não foi
responsabilizada por verbas trabalhistas de empregado da Sigma Calçados
Vulcanizados Ltda., fabricante de produtos vendidos por ela.
A 3ª Turma do TST não conheceu recurso do trabalhador e manteve decisão do TRT da
3ª Região, negando a existência de serviço terceirizado na relação contratual entre as
duas empresas.
RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO OU AJUSTE
EMPRESARIAL
SIMILAR.
POSSIBILIDADE
DE
ENQUADRAMENTO NAS FIGURAS JUSTRABALHISTAS DE
"GRUPO
ECONÔMICO
COORDENAÇÃO"
OU
POR
SUBORDINAÇÃO
"TERCEIRIZAÇÃO
E/OU
TRABALHISTA".
NECESSIDADE DE EXAME CONSISTENTE DA MATÉRIA FÁTICA
DOS AUTOS - SOBERANIA DA "INSTÂNCIA ORDINÁRIA" (1º E
2º GRAUS) NESTE EXAME. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO
DE FATOS E PROVAS VIA RECURSO DE REVISTA (SÚMULA
126/TST). Não obstante os ajustes empresariais privados, como
contrato de facção ou pactuação congênere, possam ser
enquadrados nas figuras justrabalhistas existentes (grupo
econômico por coordenação ou subordinação e terceirização
trabalhista, por exemplo), com os efeitos responsabilizatórios
correlatos, podendo também, ao revés, ser enquadrados fora
desses parâmetros responsabilizatórios (dependendo da efetiva
situação fática), é imprescindível a tal enquadramento o
circunstanciado exame dos fatos e provas da causa - conduta
inerente à primeira e segunda instâncias judiciais e não
permitida ao TST pelo caminho do Recurso de Revista (Súmula
126/TST). Recurso de revista não conhecido. (TST -RR-229728.2012.5.03.0041)
Para o TRT, as atividades econômicas desenvolvidas pelas duas são diferentes, o que
afastou a terceirização por prestação de serviços em atividade fim da Adidas.
Haveria, no caso, o fornecimento de produtos prontos e acabados para ser
comercializados pela Adidas.
Como bem destacou o TRT 3ª Região:
"Trata-se, então, de contrato de facção celebrado entre as
empresas, e, não de terceirização de serviços, pelo que, como
exposto, não há espaço para a aplicação da Súmula 331 do
TST”.
O Tribunal afirmou ainda que as eventuais determinações dadas pela Adidas aos
empregados da Sigma são próprias do contrato de facção, pois visavam a garantir a
qualidade do produto final fornecido e o bom nome da marca. Para o TRT:
"não se confundem, de forma alguma, com a subordinação
jurídica de que trata o artigo 3º da CLT".
Ouro julgado semelhante foi o contrato de facção celebrado pela Hering que foi
absolvida da responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas, por ter sido
considerado válido seu contrato de facção com uma microempresa, situação em que
não havia fornecimento de mão-de-obra.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
RECURSO
DE
REVISTA.
CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
1. Inadmissível recurso de revista interposto contra acórdão de
Tribunal Regional do Trabalho proferido em conformidade com
a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho (Súmula nº 333 do TST).
2. O “contrato de facção” consiste em ajuste de natureza
híbrida em que há, a um só tempo, prestação de serviços e
fornecimento de bens. Trata-se de avença que tem por objeto a
execução de serviços de acabamento, incluídos aí os eventuais
aviamentos, pela parte contratada, em peças entregues pela
parte contratante.
3. Não há, nesse contexto, espaço para virtual caracterização
quer de culpa in vigilando quer de culpa in eligendo –
pressupostos de imputação de responsabilidade subsidiária -,
desde que as atividades da empresa contratada desenvolvamse de forma absolutamente independente, sem qualquer
ingerência da empresa contratante.
4. O TRT de origem, após analisar o conjunto fático probatório,
concluiu que a empresa de facção atuava com autonomia
econômica e administrativa, sem ingerência por parte dos
contratantes, o que afasta a responsabilidade subsidiária da
tomadora de serviços. Entendimento em conformidade com a
jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR1945-34.2011.5.12.0048- 4ª Turma).
A reclamante alegou que durante todo o tempo do contrato de trabalho os produtos
confeccionados por sua empregadora eram destinados à Hering. Como os seus
serviços foram prestados em proveito dessa empresa contratante, argumentou que ela
era
a
verdadeira
tomadora dos serviços e
subsidiariamente pela dívida.
deveria
ser responsabilizada
Ao analisar o processo, o relator do recurso destacou que conforme foi constatado
pelo TRT da 12ª Região, não houve ingerência da contratante Hering na Stinghen,
contratada que atuava com autonomia econômica e administrativa. Além disso,
também não havia exclusividade na destinação dos produtos.
Na avaliação do relator, o TRT-SC decidiu de acordo com a atual jurisprudência do TST
ao não responsabilizar a Hering. Afinal, foi reconhecida a validade do contrato de
facção, por haver fornecimento de produtos acabados e não de mão-de-obra. Assim,
ao contrário do que pretendia a trabalhadora, não se aplica ao caso o item IV
da Súmula 331 do TST, que trata da responsabilização das tomadoras de serviços
quando há inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador.
Em contrapartida, outro julgado, agora da 5ª Turma do TRT-MG, descaracterizou um
contrato de facção celebrado entre três empresas, que foram, todas, responsabilizadas
solidariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Isso porque ficou
comprovado que a 1ª reclamada era, na verdade, uma extensão das duas tomadoras
do serviço.
Em seu voto, o relator do recurso, ensinou:
"Entende-se por contrato de facção aquele contrato de
natureza civil, em que a indústria contrata empresa para o
fornecimento de produtos prontos e acabados, sem qualquer
ingerência na produção, não tendo como objetivo, portanto, o
fornecimento de mão-de-obra mediante a intermediação de
empresa prestadora de serviços".
No caso em tela, a reclamante, que é costureira, foi contratada pela 1ª ré para prestar
serviços para a 2ª e 3ª reclamadas, desempenhando funções diretamente ligadas à
atividade-fim destas.
Os depoimentos dos prepostos das empresas confirmaram que as tomadoras de
serviço enviavam os tecidos já cortados para que a 1ª reclamada os costurasse, com
prazo determinado para entrega. A alegação de existência de um contrato de facção
entre a 2ª e a 3ª reclamadas foi rejeitada pelo relator, por considerar ele que esse tipo
de contrato não se aplica ao caso.
No entender do juiz, o que ocorreu foi o fornecimento de mão-de-obra, com
intermediação de empresa prestadora de serviços.
Na análise dos fatos, o relator entendeu que ficou evidenciada a terceirização de
atividade-fim, o que é expressamente vedado pela ordem jurídica, na medida em que
a celebração de contratos de prestação de serviços entre os reclamados objetivou
burlar a legislação trabalhista e obter mão-de-obra barata. Assim, foi mantida a
responsabilidade solidária imposta às tomadoras do serviço pela quitação do acordo
celebrado com a 1ª reclamada, que não pagou as verbas devidas à reclamante.
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