A Jurisdição Extraordinária do TST na Admissibilidade do Recurso de Revista 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 1 23/5/2014 15:01:27 1a Edição — Junho, 2011 2a Edição — Maio, 2014 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 2 23/5/2014 15:01:27 Kátia Magalhães Arruda Rubem Milhomem A Jurisdição Extraordinária do TST na Admissibilidade do Recurso de Revista 2a Edição 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 3 23/5/2014 15:01:27 R EDITORA LTDA. © Todos os direitos reservados Rua Jaguaribe, 571 CEP 01224-001 São Paulo, SP — Brasil Fone: (11) 2167-1101 www.ltr.com.br Projeto Gráfico e Editoração Eletrônica: Peter Fritz Strotbek Projeto de Capa: Fabio Giglio Impressão: Orgrafic Maio, 2014 Versão impressa - LTr 5064.9 - ISBN 978-85-361-2960-0 Versão digital - LTr 7793.4 - ISBN 978-85-361-3007-1 Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Arruda, Kátia Magalhães A jurisdição extraordinária do TST na admissibilidade do recurso de revista / Kátia Magalhães Arruda, Rubem Milhomem. — 2. ed. — São Paulo : LTr, 2014. Bibliografia. 1. Admissibilidade 2. Agravo de instrumento 3. Brasil. Tribunal Superior do Trabalho — Jurisprudência 4. Recurso de revista — Leis e legislação — Brasil I. Milhomem, Rubem. II. Título 14-02711 CDU-347.958.3:(81)(094) Índice para catálogo sistemático: 1. Brasil : Leis : Admissibilidade do recurso de revista : Direito processual do trabalho 347.958.3:331(81)(094) 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 4 23/5/2014 15:01:27 Aos ministros e servidores do Tribunal Superior do Trabalho, os quais, com zelo e empenho, concretizam a missão constitucional da Corte Superior na sua jurisdição extraordinária. À Dra. Tânia Baptista Carvalho, pela sua valiosa contribuição para esta obra. 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 5 23/5/2014 15:01:27 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 6 23/5/2014 15:01:27 Sumário PREFÁCIO ....................................................................................................................................... 11 INTRODUÇÃO ............................................................................................................................... 15 1. GENERALIDADES ..................................................................................................................... 25 1.1. Principais distinções entre recurso de revista e recurso ordinário ................................... 25 1.2. Principais distinções entre juízo a quo e juízo ad quem ..................................................... 32 2. CABIMENTO .............................................................................................................................. 44 2.1. Enquadramento legal .......................................................................................................... 44 2.1.1. Acórdão em grau de recurso ordinário .................................................................... 44 2.1.1.1. Acórdão em recurso ordinário, em agravo de petição, em agravo e em agravo regimental ........................................................................................ 44 2.1.1.2. Acórdão em agravo de instrumento ........................................................... 49 2.1.1.3. Acórdão em remessa necessária .................................................................. 50 2.1.2. Acórdão em dissídio individual ............................................................................... 51 2.1.2.1. Abrangência ................................................................................................. 51 2.1.2.1.1. Mandado de segurança originário da Vara do Trabalho ........... 54 2.1.2.1.2. Ação de execução fiscal e ação anulatória de multa administrativa 56 2.1.2.1.3. Acordo homologado em juízo .................................................... 58 2.1.2.1.4. Acordo extrajudicial na comissão de conciliação prévia ........... 61 2.1.3. Acórdão não terminativo do feito (decisão interlocutória) .................................... 62 2.1.4. Acórdão em procedimento administrativo de precatório ...................................... 68 2.1.5. Sentença ..................................................................................................................... 70 3. A SÚMULA N. 126 DO TST E A VEDAÇÃO DO REEXAME DOS FATOS E PROVAS ....... 71 3.1. Premissas fático-probatórias ............................................................................................... 71 3.2. Enquadramento jurídico ..................................................................................................... 75 3.3. A necessidade de prova de fatos incontroversos ................................................................ 81 3.4. Documentos novos e fatos supervenientes......................................................................... 87 3.5. Controvérsia sobre atos processuais referentes aos próprios autos .................................. 87 3.6. Controvérsia sobre honorários advocatícios ..................................................................... 89 3.7. Controvérsia sobre dano moral ......................................................................................... 90 3.8. Controvérsia sobre montante de indenização por dano moral ....................................... 93 —7— 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 7 23/5/2014 15:01:27 4. A SÚMULA N. 297 DO TST E A NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ................................................................................................................................... 98 4.1. Pressuposto para revisão de tese ......................................................................................... 98 4.2. Prequestionamento explícito .............................................................................................. 101 4.3. Prequestionamento ficto ..................................................................................................... 107 4.4. Extensão do prequestionamento ........................................................................................ 109 4.4.1. Fundamentos jurídicos e premissas fático-probatórias .......................................... 109 4.4.2. Citação de dispositivos e itens de jurisprudência .................................................... 117 4.4.3. Alegações apresentadas em contrarrazões ao recurso ordinário ............................ 118 4.4.4. Matérias de ordem pública ....................................................................................... 119 4.4.5. Voto vencido.............................................................................................................. 125 4.4.6. Contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão recorrido .... 127 4.4.7. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos .......................................... 129 4.4.8. Adoção do parecer do Ministério Público do Trabalho como razões de decidir... 131 4.5. Prequestionamento inexigível ............................................................................................. 132 4.5.1. Violação nascida do próprio acórdão recorrido...................................................... 132 4.5.2. Documentos novos e fatos supervenientes .............................................................. 132 4.5.3. Questão necessariamente vinculada nascida no acórdão de recurso de revista.......... 133 4.5.4. Aplicação da “teoria da causa madura” no acórdão de recurso de revista ............. 135 4.5.5. Mudança de jurisprudência que implica a necessidade superveniente de prequestionamento ................................................................................................................. 139 4.6. Falta de prequestionamento e ausência de prejuízo processual efetivo ............................ 145 5. A SÚMULA N. 422 DO TST E A EXIGÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ............... 148 5.1. Os recursos no processo do trabalho: a compreensão do art. 899 da CLT ....................... 148 5.2. Evolução jurisprudencial..................................................................................................... 153 5.3. Peculiaridades no exame do recurso de revista .................................................................. 160 5.3.1. Decisão recorrida assentada em fundamento jurídico único ................................. 161 5.3.2. Decisão recorrida assentada em fundamentos jurídicos autônomos..................... 163 5.3.3. Decisão recorrida assentada em fundamentos jurídicos e comentários laterais ... 166 5.3.4. Decisão recorrida assentada em fundamento jurídico principal do qual dependem fundamentos jurídicos correlatos............................................................................. 168 5.3.5. Razões recursais genéricas ........................................................................................ 5.4. Peculiaridades no exame do agravo de instrumento em recurso de revista ..................... 5.4.1. Notícia histórica ........................................................................................................ 5.4.2. Razões recursais que tratam da preliminar de nulidade da decisão agravada .......... 5.4.3. Razões recursais que tratam da preliminar de incompetência do juízo primeiro de admissibilidade..................................................................................................... 5.4.4. Razões recursais que remetem à leitura do recurso de revista................................ 5.4.5. Razões recursais nas quais consta a transcrição do recurso de revista ................... 168 170 170 173 175 176 181 —8— 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 8 23/5/2014 15:01:28 5.4.6. Razões recursais nas quais consta a cópia xerox do recurso de revista .................. 189 5.4.7. Razões recursais que tratam dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista cujo seguimento foi negado sob o enfoque dos pressupostos extrínsecos............... 189 5.4.8. Razões recursais inovatórias ..................................................................................... 192 5.4.9. Aceitação tácita da decisão agravada........................................................................ 193 6. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PREVISTOS NO ART. 896 DA CLT ................................. 195 6.1. Enquadramento legal .......................................................................................................... 195 6.2. Divergência jurisprudencial ................................................................................................ 198 6.2.1. Campo de análise ...................................................................................................... 198 6.2.2. Contrariedade a súmula e a orientação jurisprudencial do TST............................ 201 6.2.3. Contrariedade a súmula vinculante do STF e a súmula de TRT ............................ 224 6.2.4. Arestos citados para confronto de teses ................................................................... 234 6.2.4.1. Arestos servíveis (aspecto formal) .............................................................. 234 6.2.4.2. Arestos específicos (aspecto material) ........................................................ 245 6.3. Violação de dispositivo de lei federal e da Constituição.................................................... 268 6.3.1. Campo de análise ...................................................................................................... 268 6.3.2. Requisitos formais para a alegação de afronta a dispositivo .................................. 271 6.3.3. Sentido e alcance da expressão “violação literal de disposição de lei federal”........... 274 6.3.4. Sentido e alcance das expressões “afronta direta e literal à Constituição Federal”, “ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal” e “violação direta da Constituição da República” ...................................................................................... 286 6.3.4.1. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal............................................ 293 6.3.4.2. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho .................................... 296 a) Art. 5o, caput, da CF/88 ........................................................................... 297 b) Art. 5o, I, da CF/88 .................................................................................. 300 c) Art. 5o, II, da CF/88 ................................................................................. 302 d) Art. 5o, V, da CF/88 ................................................................................. 312 e) Art. 5o, X, da CF/88 ................................................................................. 316 f) Art. 5o, XX, da CF/88 ............................................................................... 323 g) Art. 5o, XXXV, da CF/88.......................................................................... 324 h) Art. 5o, XXXVI, da CF/88 ....................................................................... 325 i) Art. 5o, LIV e LV, da CF/88 ...................................................................... 334 j) Art. 5o, LVI, da CF/88 ............................................................................... 338 k) Art. 7o, I, da CF/88 .................................................................................. 341 l) Art. 7o, IV, da CF/88 ................................................................................. 346 m) Art. 7o, XXVI, da CF/88 ......................................................................... 348 n) Art. 7o, XXVIII, da CF/88 ....................................................................... 357 o) Art. 7o, XXIX, da CF/88 .......................................................................... 360 —9— 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 9 23/5/2014 15:01:28 p) Art. 7o, XXX, da CF/88............................................................................ q) Art. 37, caput, da CF/88 .......................................................................... r) Art. 37, II e § 2o da CF/88........................................................................ s) Art. 10 do ADCT da CF/88 ..................................................................... 368 372 374 382 CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................................................... 385 BIBLIOGRAFIA .............................................................................................................................. 389 — 10 — 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 10 23/5/2014 15:01:28 Prefácio Uma obra técnica, fluente, atual. Com linguagem serena, sem floreios inconvenientes de erudição, os autores enfrentam os temas que normalmente inquietam os advogados, procuradores do trabalho e magistrados quando se veem a braços com a tarefa de preparar o recurso cabível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, em especial, o recurso de revista. É também uma obra que denota experiência e conota desprendimento intelectual. Os autores são a ministra do TST, Kátia Magalhães Arruda, juíza em sua mais fecunda acepção, com uma carreira vigorosa em todas as instâncias judiciárias e vivência acadêmica que inclui o magistério da ciência jurídica, mestrado em Direito Constitucional e doutorado em Políticas Públicas. Rubem Milhomem é, a seu turno, maranhense talhado para as letras, que se distrai versejando, dando ritmo às palavras — “a história é mais ou menos essa, uma casa é minha, três são dela, três é dela, uma casa é minha, três-é-dela, uma casa é minha, tresedela, [...], trizidela não é variação toponímica, nem palavrão, nem bicho-papão, é erro de português” — e assessorando a Ministra Kátia no exame da admissibilidade dos milhares de recursos de revista confiados, anos seguidos, à sua apreciação. Não se trata de um recurso qualquer, mas de um mecanismo de proteção ao sistema federativo. Aos tribunais regionais se concede a autonomia de dizer o Direito em cada unidade da federação, desde que se alinhem à orientação do Tribunal Superior do Trabalho na hipótese de o direito ser daqueles que se realizam em várias regiões. A ideia de construir uma jurisprudência unitária para todo o território brasileiro — não obstante a diversidade de aspectos que singularizam cada região jurisdicional, afetando os meios de produção, as necessidades vitais e o modo de vida dos trabalhadores — insinua um projeto arrogante de hegemonia cultural... ou, noutra perspectiva, talvez, o recurso de revista se justifique como parte de um programa de integração nacional que se viabiliza em face de um povo que, sotaques à parte, fala a mesma língua, reporta-se pacificamente ao mesmo governo, não conhece movimentos emancipatórios. Os profissionais do Direito que se iniciam no manejo de recursos extraordinários, especialmente no trato dos recursos de revista, sabem bem a necessidade de compreender, segundo a jurisprudência que emana do próprio TST, os seus pressupostos específicos de admissibilidade, a sua vocação para dizer o direito objetivo, sem descurar-se o Tribunal Superior do Trabalho da responsabilidade, que este livro esclarece em detalhes, de fazer ajustes que pareçam adequados no enquadramento à ordem jurídica dos fatos soberanamente delineados pelos tribunais regionais. Os autores são didáticos e analíticos a um só tempo, pois explicam com acuidade todas as possíveis nuances usualmente consideradas na dupla análise da admissibilidade, orientando as instâncias regional e superior, bem assim os membros do Ministério Público e os advogados, inclusive aqueles que militam na advocacia pública, sobre as diferenças entre os recursos ordinário e de revista, bem assim acerca do trâmite processual da revista e a intercorrência, às — 11 — 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 11 23/5/2014 15:01:28 vezes tão ou mais importante, de agravos de instrumento, de petição e regimentais, também de embargos declaratórios. Todas as lições de direito processual são veiculadas com base em fundamentos doutrinários consistentes e jurisprudência copiosa, num esforço de pesquisa que o tema sempre mereceu, embora a alguns pareça eventualmente árido. Os capítulos podem ser lidos apartadamente, mas a verdade é que a leitura de toda a obra evolui de modo igualmente agradável e articulado, parecendo-me que os interessados na completa absorção do tema não devem prescindir da oportunidade de ler os primeiros capítulos, que versam sobre lineamentos da teoria dos recursos, e os capítulos seguintes a propósito das súmulas de índole instrumental, tipicamente processuais, como as Súmulas ns. 126, 297 e 422 do TST. A relevância desses verbetes? A resposta estaria, a bem dizer, na frequência com que são citados como obstáculos ao conhecimento dos recursos de revista interpostos, a impedir que a corte judicial uniformize o direito, vezes sem conta, por questões de ordem puramente formal. Enquanto analisam os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, os autores ingressam em um terreno de alguma incerteza: a possibilidade, de lege ferenda, de admitir-se essa espécie recursal por contrariedade à súmula vinculante do STF. Tal incerteza se revela na existência de dois precedentes opostos, oriundos ambos da Subseção de Dissídios Individuais I do TST. Na formação ou para o aperfeiçoamento do profissional voltado às lides do trabalho, esta obra é fundamental não apenas pela ajuda significativa que proporciona na compreensão do modo como acessar o TST, mas igualmente porque aborda, com todos os seus desdobramentos, a possibilidade de o recurso de revista viabilizar a tutela jurisdicional constitucional. Os autores celebram, com inescondível razão, essa peculiaridade do recurso de revista, que o converte no mais preeminente recurso com trânsito no Tribunal Superior do Trabalho. A competência para prestar jurisdição constitucional ganha relevo em virtude dos modelos de constituição e de controle de constitucionalidade que temos. Diversamente do que se dá em países europeus onde as respectivas Constituições apresentam um catálogo de direitos fundamentais com normas em mais alto grau de abstração e, para explicitar-lhes o conteúdo, um tribunal constitucional desvinculado do poder judiciário, a Constituição brasileira enumera com largueza e detalhamento os direitos de liberdade e os direitos sociais, o suficiente para permitir que o Tribunal Superior do Trabalho, como instância extraordinária, antecipe-se ao Supremo Tribunal Federal — guardião maior de nossa Carta Política de Direitos — na exegese e aplicação dos direitos fundamentais de índole trabalhista. Atentos a essa importante característica da atuação do TST, os autores recomendam que nós, os seus leitores, tenhamos em mente a firme posição do Supremo Tribunal Federal acerca de serem os princípios constitucionais de legalidade e do contraditório insusceptíveis de violação direta ou literal, fazendo remissão a precedentes elucidativos. E a obra revela o seu fim mais pragmático nos capítulos derradeiros, quando Kátia e Rubem priorizam, em vez de suas sempre valiosas considerações doutrinárias, a transcrição de julgados que ilustram os aspectos mais interessantes da interpretação que o TST, ao exercer a jurisdição constitucional, empresta a cada um dos incisos dos arts. 5o e 7o da Constituição, com ênfase para os incisos que mais constantemente transitam pela pauta judiciária. — 12 — 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 12 23/5/2014 15:01:28 Os princípios constitucionais da igualdade, da legalidade, da liberdade sindical, o devido processo legal e o direito à reparação proporcional por danos morais, à tutela judicial efetiva, à segurança jurídica, ao contraditório e à ampla defesa, à preservação da privacidade contra a prova obtida ilicitamente, à proteção contra a despedida arbitrária e as estabilidades provisórias de matriz constitucional, o direito ao salário mínimo, à expressão da autonomia da vontade coletiva, à indenização por acidentes de trabalho, o direito à ação trabalhista condicionado à prescrição, os princípios regentes da administração pública e a exigência de certame público para o provimento de seus cargos, todos esses temas são associados a precedentes da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois não escapa aos autores que “o TST faz a justiça de forma ampla sob o enfoque da interpretação do direito objetivo, explicitando o sentido e o alcance das normas jurídicas sem as quais não haveria como ser exercido plenamente o direito subjetivo”. Livro de densa pesquisa, livro de fecunda investigação doutrinária e jurisprudencial. Em alguns capítulos, um livro de excelente doutrina. Noutros, a referência conscientemente neutra, criteriosa e sistemática da posição dominante em outras obras de direito processual e na instância extraordinária. A todos que atuam no Tribunal Superior do Trabalho, recomendo, com vigor, esta obra indispensável. Brasília, abril de 2012. Augusto César Leite de Carvalho Ministro do TST — 13 — 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 13 23/5/2014 15:01:28 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 14 23/5/2014 15:01:28 Introdução Chegamos à segunda edição desta obra cumprindo o roteiro previsto inicialmente: tratando-se de estudo com abordagem predominantemente jurisprudencial, cuja pretensão não é dizer como deve ser examinado o recurso de revista, mas, antes, como o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo sobre o recurso de revista nos precedentes oriundos dos seus diversos Colegiados, são imprescindíveis a atualização, a revisão e a ampliação na medida do possível. A muitos pareceu corajosa a nossa iniciativa de apresentar de maneira ordenada e sistematizada as técnicas de análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista utilizadas na Corte Superior. Sim, porque não há apenas uma técnica fechada, absoluta, inflexível, mas, sim, várias técnicas prestigiadas em maior ou menor grau no âmbito dos Gabinetes dos Ministros e das Turmas. Todavia, a conclusão a que chegamos é de que as peculiaridades pontuais não comprometem as linhas gerais da matéria e, sobretudo, convergem para o essencial: a cautelosa observância dos modelos consagrados desde longa data combinada com a necessária evolução por meio do refinamento das técnicas processuais, de maneira a viabilizar o pleno cumprimento da missão constitucional de uniformização da jurisprudência trabalhista, preservando o direito objetivo ante o imperativo da segurança jurídica. A quem possa se surpreender com as oscilações de entendimento do TST, ora de modo lento, ora a passos largos, esta obra chama a atenção para o aspecto salutar de que é próprio da jurisprudência não se fossilizar no tempo, sabido que ao intérprete não é dado ignorar as novas reflexões sobre o Direito que vão se colocando a partir da riqueza dos casos examinados e da expansão das teorias jurídicas. A finalidade desta obra é apresentar em linhas gerais como se vem decidindo, na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto contra as decisões colegiadas dos Tribunais Regionais do Trabalho em grau de recurso ordinário em dissídio individual(1) no prazo de oito dias(2), cujo julgamento é da competência das Turmas da Corte Superior(3). Nessa tarefa complexa, não se pretende fazer um guia exaustivo e categórico que abranja todas as hipóteses inerentes à matéria. Trata-se, antes, de fixar um ponto de partida que sirva de estímulo para o estudo mais abrangente por parte dos interessados. O livro tem o enfoque específico na jurisprudência por várias razões. A mais importante delas é que, tratando-se de recurso de revista, o TST aplica as súmulas(4) e (1) Art. 896, caput, “a”, “b” e “c”, e parágrafos, da CLT. Art. 226 do Regimento Interno do TST (Resolução Administrativa n. 1.295/2008), atualizado até os Atos Regimentais ns. 1/2011, 2/2011, 3/2012 e 4/2012 e as Emendas Regimentais ns. 1/2011, 2/2011, 3/2012 e 4/2012. (2) Art. 6o da Lei n. 5.584/1970. (3) Arts. 896, caput, da CLT e 72 do Regimento Interno do TST (Resolução Administrativa n. 1.295/2008), atualizado até os Atos Regimentais ns. 1/2011, 2/2011, 3/2012 e 4/2012 e as Emendas Regimentais ns. 1/2011, 2/2011, 3/2012 e 4/2012. (4) “Súmula da Jurisprudência predominante” ou “jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho”, nas definições dos arts. 68 e 160 do Regimento Interno do TST (Resolução Administrativa n. 1295/2008), atualizado até os Atos Regimentais ns. 1/2011, 2/2011, 3/2012 e 4/2012 e as Emendas Regimentais ns. 1/2011, 2/2011, 3/2012 e 4/2012. — 15 — 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 15 23/5/2014 15:01:28 as orientações jurisprudenciais(5) com especial força decisória(6), não só porque assim determina o legislador(7), como também porque a natureza jurídica do recurso de revista é de recurso extraordinário(8), destinado a uniformizar a jurisprudência trabalhista em “Jurisprudência dominante no Tribunal Superior do Trabalho em dissídios individuais. Os Enunciados são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados, os Enunciados passam a orientar as decisões das Turmas e dos demais órgãos do Tribunal em questões semelhantes. Juízes e advogados ficam sabendo também qual é a posição do TST em determinadas questões.” (TST. INSTITUCIONAL. GLOSSÁRIO. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/ASCS/glossario.html> Acesso em: 5 fev. 2012) NOTA DOS AUTORES – No âmbito do TST, a denominação Enunciado (Resolução n. 44/85) deu lugar à denominação Súmula (Resolução n. 129/05). (5) “Jurisprudência pacificada da Corte” ou “jurisprudência prevalecente”, nas definições dos arts. 54, IV, e 173 do Regimento Interno do TST (Resolução Administrativa n. 1295/2008), atualizado até os Atos Regimentais ns. 1/2011, 2/2011, 3/2012 e 4/2012 e as Emendas Regimentais ns. 1/2011, 2/2011, 3/2012 e 4/2012. “As Orientações Jurisprudenciais correspondem a um posicionamento convergente entre os órgãos julgadores do TST em suas respectivas atribuições, mais especificamente suas (...) Turmas e a SDI-1, SDI-2, além do Pleno (principal órgão julgador) e da Seção de Dissídios Coletivos (SDC). Cada OJ possui como fundamento de sua criação os precedentes estabelecidos pelos órgãos de julgamento do TST e sinalizam a direção que está sendo adotada pelo Tribunal em determinados temas. A OJ, contudo, não possui o caráter de maior definitividade comum às Súmulas, que espelham uma consolidação mais ampla da posição do TST sobre um determinado tema. A diferença entre Súmula e OJ torna-se mais clara quando se verifica que a primeira é deliberada pelo Pleno (reúne todos os ministros do Tribunal), e a segunda é criada pela Comissão de Jurisprudência.” (NOTÍCIAS DO TST, 15.5.2007, Disponível em: <http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7657&p_cod_area_ noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=s%FAmulas> Acesso em: 5 fev. 2012.) (6) “RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO (alterada) – Res. n. 155/2009, DEJT 26 e 27.2.2009 e 2.3.2009. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.” (Súmula n. 333 do TST) “EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO ALEGADAS NA REVISTA. (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) – Res. n. 178/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.2.2012 Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n. 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.” (OJ n. 336 da SBDI-I do TST) “As súmulas e orientações jurisprudenciais não têm caráter vinculante, isto é, não obrigam as instâncias inferiores a aplicá-las automaticamente. Elas refletem o posicionamento sobre determinadas matérias predominante no TST, que tem como função principal a uniformização da jurisprudência trabalhista no Brasil, e são aplicadas aos processos que chegam ao TST. As súmulas são aprovadas pelo Tribunal Pleno a partir de decisões reiteradas dos órgãos julgadores do TST sobre o mesmo tema, refletindo assim o entendimento pacificado na Corte sobre a matéria. As Orientações Jurisprudenciais são oriundas da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, composta de três ministros e um suplente, designados pelo Órgão Especial. A Comissão tem como uma de suas atribuições propor edição, revisão ou cancelamento de Súmulas, de Precedentes Normativos e de Orientações Jurisprudenciais nos termos do art. 54, inciso III, do Regimento Interno do TST. Há, ainda, orientações jurisprudenciais transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa numa situação concreta.” (NOTÍCIAS DO TST. 18.9.2012. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2420771> Acesso em: 18 set. 2012) NOTA DOS AUTORES: Quando não se conhece do recurso de revista, mediante a aplicação de OJ, o que se está dizendo para o recorrente é: a matéria já está pacificada no âmbito do TST e não cabe mais discussão pela via do recurso de revista. Nesse contexto é que fica afastado o exame da fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. A ressalva quanto à necessidade de análise do dispositivo da Constituição que não conste no texto da OJ ocorre porque o TST, embora também seja Corte Constitucional (ao contrário do STJ), não tem a última palavra em matéria constitucional, competência que é do STF, sendo preciso, assim, haver o prequestionamento explícito para o fim da eventual interposição do recurso extraordinário para a Suprema Corte. (7) Arts. 896, §§ 3o, 4o, 5o e 6o, da CLT, 9o da Lei n. 5.584/1970 e 557, caput e § 1o-A, do CPC e Instrução Normativa n. 17, III, 2000 do TST. (8) “Sem denominação específica, o recurso de revista estava previsto no Decreto-lei n. 1.237, de 2 de maio de 1939, que instituiu a Justiça do Trabalho. O Decreto n. 6.596, de 12 dez. 1940, que regulamentou o Decreto-lei n. 1.237, o chamou de recurso extraordinário. Pelo conteúdo do remédio processual ali previsto, verifica-se que o antigo recurso extraordinário trabalhista identificava-se com o de revista. Com efeito, sua finalidade era promover a uniformidade jurisprudencial nas instâncias trabalhistas, eis que cabível quando configurada divergência entre os então Conselhos Regionais ou entre um destes órgãos e a ex-Câmara de Justiça do Trabalho ou o Conselho Nacional do Trabalho. A nomenclatura permaneceu na redação original da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo sido modificada para revista pela Lei n. 861, de 13 out. 1949. Justificou-se a mudança de designação em virtude da afinidade com a de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. O nome, todavia, continuou sendo confundido com o do recurso de revista previsto no Código de Processo Civil de 1939. Essa identidade de nomes foi eliminada pelo Código de Processo Civil de 1973 que retirou de seu texto o recurso de revista.” (NASSAR, Rosita de Nazaré Sidrim. Recurso de Revista. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região. v. 32, n. 62, p. 31-65, jan./jun. 1999) “Originalmente denominado ‘recurso extraordinário’, o recurso de revista tem, na verdade, funções semelhantes às daquele, restritas, contudo, ao campo do Direito do Trabalho. Sustentam alguns autores que essa antiga denominação teria maior propriedade terminológica, tendo em vista o caráter extraordinário da revista trabalhista. Ocorre, porém, que o legislador não poderia manter dois recursos com o mesmo nome, ainda que com finalidades distintas. Tornou-se urgente a criação de outra denominação para o reconhecimento da diferença existente. Coube ao recurso trabalhista o nome de ‘revista’. Esqueceu, entretanto, o legislador, que o Código de Processo Civil de 1939 já previa um recurso com esse mesmo nome, embora nada tivesse a ver com a revista trabalhista. Esse problema foi sanado, em tempo, pelo novo CPC (1973), que eliminou tal recurso, restando, pois, exclusivo do processo trabalhista.” (SILVA, Carlos Alberto Barata. Recurso de revista. In: Processo do trabalho — estudos em memória de Carlos Coqueijo Torreão da Costa. BERNARDES, Hugo Gueiros (coord.). São Paulo: LTr, 1989. p. 282-318). “Quando da instalação da Justiça do Trabalho, no ano de 1941, o sistema recursal trabalhista previa o recurso ordinário das JCJs para o TRT e o recurso extraordinário dos TRTs para o TST, que funcionaria como órgão de cúpula do sistema e instância última decisória. Já em 1943, diante — 16 — 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 16 23/5/2014 15:01:28 nível nacional(9). Diferentemente do recurso ordinário, que visa ao cumprimento do duplo grau de jurisdição, voltando-se essencialmente para a proteção do direito subjetivo (exame e valoração do conjunto fático-probatório para o fim da aplicação do direito que solucione a controvérsia), o recurso de revista, enquanto recurso de natureza extraordinária, justifica-se por razões de ordem pública, direcionando-se para a proteção do direito objetivo (enquadramento jurídico dos fatos e provas registrados no acórdão recorrido para o fim de uniformização da jurisprudência). Em jurisdição extraordinária, o TST, por meio do recurso de revista, decide apenas matéria de direito — cumprindo, desse modo, a sua missão constitucional de guardião da segurança jurídica no que se refere às demandas trabalhistas. Os recursos de natureza extraordinária são exclusivos das Cortes Superiores, as quais são Cortes Políticas no sentido nobre da adjetivação, ou seja, na acepção de que lhes cabe firmar os precedentes que vão nortear a atuação dos órgãos jurisdicionais a elas vinculados e, ainda, sinalizar para os jurisdicionados as balizas jurídicas a serem observadas nos seus atos e negócios em sociedade(10). da inexistência de previsão expressa de recurso extraordinário da Justiça do Trabalho para o STF, a Suprema Corte reconhecia a necessidade de se admitir o apelo extremo ao STF, pois do contrário poderia haver afronta a dispositivo constitucional sem que o Supremo Tribunal Federal pudesse exercer o controle de constitucionalidade das decisões judiciais trabalhistas. Com isso, tinha-se dois recursos extraordinários: um dos TRTs para o TST e outro deste para o STF (o que mostra claramente a natureza semelhante dos dois apelos e das duas instâncias). O problema veio a ser resolvido com a instituição do recurso de revista como apelo próprio dos TRTs para o TST, através da Lei n. 861/49, fazendo ressurgir a nomenclatura da velha tradição colonial e imperial ‘revista’, prevista nas Ordenações Afonsinas como apelo que se interpunha ao Príncipe, em relação às sentenças de maior alçada do Reino, como também na Constituição Imperial, que previa o recurso de revista das decisões de 2a instância para o Supremo Tribunal de Justiça (arts. 163-164).” (MARTINS FILHO, Ives Gandra. O critério de transcendência no recurso de revista: Projeto de Lei n. 3.267/00. Revista do TST, Brasília, v. 66, n. 4. p. 41-62, 2000). “O recurso de revista, no âmbito do processo trabalhista, qualifica-se como típico recurso de natureza extraordinária, estritamente vocacionado à resolução das questões de direito. Desse modo, e considerada a natureza extraordinária de que se reveste, o recurso de revista não se destina a corrigir a má apreciação da prova ou a eventual injustiça da decisão. Doutrina.” (AgRg-AI-238385-6, DJ 8.6.2001, Ministro Celso de Mello). (9) “O TST, com sede em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, tem por principal função uniformizar a jurisprudência trabalhista.” (TST. INSTITUCIONAL. GLOSSÁRIO. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/ASCS/estrutur2.html> Acesso em: 5 fev. 2012). “O Tribunal Superior do Trabalho tem por principal função institucional a uniformização da interpretação dada pelos diversos Tribunais Regionais do Trabalho às normas jurídicas de direito material e processual, nos casos concretos submetidos ao seu julgamento.” (NOTÍCIAS DO TST, 10.11.2006, Disponível em: <http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7099&p_cod_area_noticia=ASCS> Acesso em: 5 fev. 2012) “Tem por escopo assegurar a supremacia e autoridade do direito nacional em face do direito local e, bem assim, a uniformização da jurisprudência.” (MALLET, Estêvão. Do recurso de revista no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 19). “O papel do Tribunal Superior do Trabalho desde a sua criação em 1946 sempre foi o de uniformizador da jurisprudência trabalhista em todo o território brasileiro, bem como de mantenedor da unicidade do direito federal do trabalho e das normas aplicáveis ao trabalho humano.” (SANTOS, Aloysio. Recurso de revista: o recurso extraordinário trabalhista: doutrina e práxis do recurso de revista. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 89). “As diversidades de opiniões, nas ciências sociais, têm sempre, cada uma, uma parcela de verdade. Não se faz aqui uma escolha que monopoliza o justo sem deixar o resto. Se a uniformização fosse feita sem a discussão devida, a sociedade estaria na mão de censores, não de juízes. A eles não se daria a opção da escolha mais adequada, mas sim o arbítrio de escolher e impor a conduta humana. Não haveria caminho mais curto para se extinguir com a liberdade humana. Antecedida de discussão, a questão humana sobe aos Tribunais pela via jurídica. Como nenhuma sociedade vive com divergências permanentes, chega a hora da pacificação. É evidente que ao Judiciário não cabe a missão geral de pacificar a sociedade, já que o Direito não esgota os problemas sociais. Apenas toma conhecimento daqueles que lhe são propostos. Os mais agudos e controvertidos, é verdade, mas não os únicos, aos quais cumpre ao juiz decidir e dar resposta.” (SILVA, Antônio Álvares da. O novo recurso de revista na justiça do trabalho. Citado por GOMES NETO, Indalécio. Recurso de revista e os enunciados de súmulas do tribunal superior do trabalho. Revista do TST, Brasília, v. 67, n. 2. p. 26-42. abr./jun. 2001). “Com a finalidade de evitar decisões discrepantes sobre a mesma matéria — que põem em risco a segurança jurídica que as decisões judiciais devem oferecer à sociedade — os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência por meio da edição de súmulas, conforme arts. 476 a 479 do CPC e respectivos regimentos internos. As súmulas são, assim, proposições que revelam o entendimento uniforme do Tribunal acerca de determinada matéria.” (MINUTA de manual de recurso de revista: documento interno da equipe jurídica da Presidência do TST — mandato do Ministro Rider Nogueira de Brito, 2007-2009). (10) O recurso extraordinário é fundado “(...) imediatamente no interesse de ordem pública em ver prevalecer a autoridade e a exata aplicação da Constituição e da lei federal. Tem, pois, um caráter político, como bem observou Enrique Vescovi (Los recursos judiciales y demás médios — 17 — 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 17 23/5/2014 15:01:28 O recurso de revista para o TST abrange matéria constitucional e infraconstitucional, distintamente do recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, o qual permite somente a análise de matéria infraconstitucional(11). Em resumo, o TST é, também, Corte Constitucional, ainda que não tenha, evidentemente, a última palavra nessa seara, reservada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, é fácil perceber que não se justifica a interposição do recurso de revista quando a jurisprudência sobre determinada matéria já está pacificada. As Turmas do TST, competentes para o julgamento do recurso de revista, seguem as deliberações do Pleno(12), observando as súmulas e as orientações jurisprudenciais(13), não lhes sendo permitido nem impugnativos em Iberoamerica, Buenos Aires, Depalma, 1998)”. (CARNEIRO, Athos Gusmão. Requisitos específicos de admissibilidade do recurso especial. In: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei n. 9.756/98. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JUNIOR, Nelson [Coords.]. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 96). “9 – PODER JUDICIÁRIO, PODER POLÍTICO. A República, anotamos linhas atrás, fez do Judiciário brasileiro poder político, inspirando-se no modelo constitucional norte-americano. Esse poder político assenta-se na jurisdição constitucional e no monopólio da função jurisdicional conferidos ao Judiciário (CF, art. 5o, XXXV). É dizer, a administração pública, o Estado, sujeita-se ao controle judicial. O exercício, pois, da jurisdição constitucional, nos seus dois aspectos — controle de constitucionalidade e jurisdição constitucional da liberdade, na classificação de M. Cappelletti — faz do Judiciário poder político. Anota Dalmo de Abreu Dallari que ‘a consagração do Judiciário como verdadeiro Poder, capaz de interferir eficientemente na vida política do Estado, tornou-se definitiva com o famoso caso Marbury vs. Madison, decidido pela Suprema Corte em 1803. Nessa oportunidade, um voto magistral do então presidente da Corte, John Marshall, afirmou a doutrina do amplo poder de controle judiciário sobre atos do Executivo e do Legislativo, através de interpretação das normas constitucionais, podendo até declarar nulos os atos dos demais Poderes julgados inconstitucionais. Essa doutrina deu fundamento a uma ampla atuação política de todos os juízes, e teve, desde logo, enorme influência na vida dos Estados Unidos’. A associação da jurisdição constitucional como controle judicial dos atos da administração pública, sob o ponto de vista da legalidade e da constitucionalidade, reforça o conceito de poder político do Judiciário. No Brasil, o Judiciário exerce, com amplitude, a jurisdição constitucional, nos seus dois campos: o do controle de constitucionalidade e o da jurisdição da liberdade.” (VELLOSO, Carlos Mário da Silva. O poder judiciário como poder político no Brasil do século XXI. Revista do TST, Brasília, v. 65, n. 1, p. 17-31, out./dez. 1999). “A propósito, convém transcrever a palavra de Alcides de Mendonça Lima: ‘O prestígio da lei, o seu alcance e o seu vigor dependem, entre outros fatores, de sua interpretação uniforme e de sua aplicação sem discrepâncias pelos tribunais. O equilíbrio das relações sociais, o interesse das partes e a garantia das instituições exigem que determinada lei não seja compreendida pelos órgãos do Poder Judiciário de maneira vacilante, dúbia, incerta, gerando uma espécie de desconfiança no espírito dos litigantes, que se sentem desamparados, desde que os juízes e cortes não assegurem um modo preciso de realização de um preceito legal. Quem postula em juízo, quer como autor, quer como réu, necessita saber qual é a orientação dos tribunais sobre a matéria controvertida na demanda, para evitar pleito inútil, desde que sua alegação não encontra eco no pretório, por já se ter firmado jurisprudência contrária (...).’.” (SILVA, Carlos Alberto Barata. Recurso de revista na justiça do trabalho — cabimento. São Paulo: LTr, 1972. p. 11) “1. A vasta extensão do território nacional impôs à jurisdição trabalhista, no Brasil, uma instância de acesso posterior ao duplo grau, instituída com a finalidade precípua de uniformizar a jurisprudência necessariamente diversificada das numerosas regiões judiciárias em que se divide o país. Justamente porque ultrapassa o princípio universal da duplicidade de jurisdição, corresponde a uma instância extraordinária, que visa satisfazer a sua finalidade, imposta pela peculiaridade da vastidão continental do território do Estado. E esta finalidade cinge-se ao tratamento jurisprudencial que, de variado, deve tornar-se único, semelhante, idêntico, para não gerar perplexidade entre os jurisdicionados, quando discutem a respeito de uma mesma controvérsia jurídica.” (COSTA, Orlando Teixeira da. Da admissão dos recursos de revista e de embargos. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região, Bahia n. 7, p. 90-100, 1988) (11) “O recurso especial é cabível contra julgado proferido em única ou última instância, quando, ao solucionar questão de direito legal federal, o tribunal regional federal ou tribunal local: a) contrariar ou negar vigência a dispositivo de lei federal ou de tratado; b) considerar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) atribuir a preceito de lei federal interpretação divergente da conferida por outro tribunal. É que se infere do art. 105, inciso III, letras ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da vigente Constituição Federal, alíneas que podem ser evocadas em conjunto ou separadamente. Com efeito, o recurso especial pode ser interposto com esteio em apenas uma letra, bem assim com a cumulação de duas e até de todas as alíneas.” (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 6. ed. atual. de acordo com as Leis ns. 11.672 e 11.697, de 2008. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 810) (12) “É preciso ficar claro que toda discussão jurídica, como toda controvérsia em geral, tem um limite dialético, além do qual ela se esgota. Como na filosofia não há norma cogente, a discussão permanece e é útil que seja assim. Alimentar-se-á das diferentes épocas que lhe trarão novos elementos para reflexão e análise. No dia em que houver tribunal para julgar qual a melhor ideia filosófica, a própria filosofia morrerá na primeira sentença. Já no direito é diferente porque ele não tem a controvérsia como fim em si mesma, mas como meio de esclarecer a norma para se chegar a um resultado mais justo. Por isso há um certo momento em que ela tem de ser compulsoriamente pacificada, pois a norma é discutida em função de casos concretos que precisam ser solucionados. A dúvida na prestação jurisdicional desestabiliza as relações sociais e desorienta o cidadão que, ao procurar na lei a conduta adequada, não tem o modelo de que precisa.” (SILVA, Antônio Álvares da. O novo recurso de revista na justiça do trabalho. In: GOMES NETO, Indalécio. Recurso de revista e os enunciados de súmulas do tribunal superior do trabalho. Revista do TST, Brasília, v. 67, n. 2. p. 26-42. abr./jun. 2001). (13) Até o fechamento dessa edição, havia 445 Súmulas, 13 OJs do Pleno, 421 OJs da SBDI-1, 77 OJs Transitórias da SBDI-1, 158 OJs da SBDI-2, 38 OJs da SDC e 120 Precedentes Normativos — ao todo, 1.272 itens de jurisprudência – sem contar os temas não convertidos em OJs selecionados pela Comissão de Jurisprudência (havia 931 em 2012, quando passaram a não ter mais numeração). — 18 — 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 18 23/5/2014 15:01:28 mesmo suscitar incidente de uniformização jurisprudencial (IUJ)(14). De outro lado, o livro tem o enfoque específico na jurisprudência também porque o estudo sobre o recurso de revista não comporta maiores investigações doutrinárias, tanto em face da relativa escassez bibliográfica(15), quanto ante a constatação de que, embora se trate de recurso técnico, não comporta regras absolutas, inflexíveis, categóricas(16), sendo, pois, imprescindível aferir a evolução da jurisprudência nesse particular – em suas oscilações e consolidações. A confrontação a ser feita no exame da admissibilidade do recurso de revista é entre o acórdão recorrido e o disposto no art. 896, letras e parágrafos, da CLT, segundo a jurisprudência pacífica ou predominante no TST. Cumpre notar que mesmo os livros de doutrina que apresentam julgados selecionados e os artigos publicados em revistas especializadas não estão atualizados, eis que a interpretação dada pela Corte Superior às normas trabalhistas é dinâmica — basta ver as reformas em bloco, quanto a súmulas e orientações jurisprudenciais, havidas, por exemplo, em 2003, 2005, 2007, 2010, 2011 e 2012. Daí a ideia de se lançar uma obra que, tanto quanto possível, aborde a jurisprudência mais recente do TST. Dada a extensão da matéria, optamos por limitar a abordagem aos pontos fundamentais que entendemos por suficientes para a compreensão do que é o recurso de revista e de como ocorre a sua análise. Assim, o capítulo inicial trata das principais distinções entre o recurso de revista (proteção do direito objetivo para o fim da uniformização jurisprudencial, zelando pela segurança jurídica) e o recurso ordinário (cumprimento do duplo grau de jurisdição), e, ainda, entre os juízos de admissibilidade a quo (do qual), feitos no TRT, e ad quem (para o qual), feitos no TST. Após, em sequência destinada a permitir a melhor apreensão da natureza jurídica e da finalidade do recurso de revista, vêm os capítulos relativos ao cabimento e aos critérios de “PRECEDENTE NORMATIVO – Jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos. Os Precedentes, da mesma forma que [as Súmulas], são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados (...) passam a orientar as decisões em questões semelhantes.” (TST. INSTITUCIONAL. GLOSSÁRIO. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/ASCS/glossario.html> Acesso em: 5 fev. 2012). (14) Arts. 156 a 158, e parágrafos, do Regimento Interno do TST (Resolução Administrativa n. 1.295/2008), com alterações dos Atos Regimentais ns. 1/2011, 2/2011, 3/2012 e 4/2012 e as Emendas Regimentais ns. 1/2011, 2/2011, 3/2012 e 4/2012. (15) “Dentre os institutos que integram o Direito Processual do Trabalho está o Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho das decisões definitivas dos Tribunais Regionais do Trabalho em Dissídios Individuais. (...) O tema — Recurso de Revista — raramente foi tratado de forma autônoma pela literatura processual trabalhista, o que não permitiu que se percebesse claramente os seus aspectos doutrinários e ao mesmo tempo práticos, capazes de ensejar sua melhor compreensão e, acima de tudo, facilitar sua aplicação na atividade de Juízes e advogados. O Recurso de Revista quase sempre esteve embutido no conteúdo geral das obras jurídicas versando sobre o processo do trabalho (...).” (FALCÃO, Luiz José Guimarães. Apresentação. In: MACIEL, José Alberto Couto. Recurso de Revista, São Paulo: LTr, 1991. p. 7). “No processo do trabalho, a literatura sobre a matéria é escassa. É nos autores mais antigos que escreveram sobre o recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (...) que vamos encontrar alguma doutrina que mutatis mutandis se aplica ao processo do trabalho, quanto à violação de lei e à divergência jurisprudencial. E também nos mais recentes que escreveram sobre o mesmo assunto (...). Ultimamente apareceram algumas obras específicas de nossa área que procuraram se aprofundar no tema (...).” (ABDALA, Vantuil. Pressupostos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. Revista do TST, Brasília, v. 65, n. 1, p. 41-54 out./dez.1999). (16) “(...) não há no recurso extraordinário em geral, seja o extraordinário para o Supremo, seja o especial para o STJ, e talvez com maior intensidade para o recurso de revista, uma normatividade, ou uma cientificidade nos parâmetros destes recursos. Isto leva a que até mesmo a Corte Suprema tenha se comportado de maneira diversa em relação ao conhecimento de recurso extraordinário em situações semelhantes (...). O que se quer dizer, então, é que não há uma regra absolutamente rígida para todas as situações (...).” (ABDALA, Vantuil. Pressupostos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. Revista do TST, Brasília, v. 65, n. 1, p. 41-54, out./dez.1999). — 19 — 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 19 23/5/2014 15:01:28 aplicabilidade das Súmulas ns. 126(17), 297(18) e 422(19) do TST, os quais, embora clássicos, nem sempre são tranquilos. Quanto ao cabimento, enfocando a corrente jurisprudencial predominante, foram abordadas questões novas que se colocaram para a técnica processual, como a interposição do recurso de revista contra o acórdão do TRT em agravo do art. 557 do CPC em recurso ordinário e em agravo de petição, contra o acórdão do TRT em mandado de segurança originário da Vara do Trabalho e contra o acórdão do TRT em ação de execução fiscal. Também foi necessário comentar questões remotas importantes, mas que não têm sido objeto dos trabalhos a respeito da matéria, como os limites da aplicabilidade da Súmula n. 214 do TST (que trata da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias) na fase de execução, na qual podem ocorrer os chamados incidentes de cognição. No que se refere à Súmula n. 126 do TST, foi preciso registrar, entre outras, uma questão relativamente nova que é objeto de correntes jurisprudenciais antagônicas – se o fato incontroverso, alegado por uma parte, e não negado ou mesmo confirmado pela outra, pode ser considerado pelo TST na apreciação do recurso de revista. Do mesmo modo, foi necessário revisitar questões antigas, mas que ainda têm ensejado muitos equívocos no meio jurídico, como a distinção entre o reexame de fatos e provas (o que é vedado) e o reenquadramento jurídico de fatos e provas (matéria de direito a ser uniformizada). No que diz respeito à Súmula n. 297 do TST, muitas questões relevantes também surgiram na técnica processual, as quais foram destacadas na obra, como o exame das denominadas “questões necessariamente vinculadas” e a aplicabilidade da “teoria da causa madura” na Corte Superior, quando a procedência da ação é reconhecida pela primeira vez no acórdão de recurso de revista, bem como a admissibilidade do prequestionamento no rito ordinário quando no acórdão recorrido se utiliza a motivação referenciada (per relationem), mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos mediante a transcrição do teor da decisão (caso em que não se aplica a OJ n. 151 da SBDI-1 do TST, a qual não admite a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos no rito ordinário quando não consta no acórdão recorrido a transcrição da decisão). Nessa segunda edição, também apresentamos uma questão nova, ainda pendente de solução definitiva, que vem surgindo no exame da aplicabilidade da Súmula n. 297 do TST: o da mudança de jurisprudência no TST que implica a necessidade superveniente do prequestionamento da tese jurídica no acórdão do TRT sob o enfoque de premissas fáticas cujo exame não era exigido ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. (17) “RECURSO. CABIMENTO (mantida) – Res. n. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.” (18) “PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) – Res. n. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.” (19) “RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, DO CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 90 da SBDI-2) – Res. n. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.8.2005. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta (ex-OJ n. 90 da SBDI-2 – inserida em 27.5.2002).” — 20 — 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 20 23/5/2014 15:01:29 Esse é o caso da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços que agora deve ser examinada sob o enfoque da efetiva prova das culpas in eligendo e in vigilando (não sendo mais admitida como simples consequência do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços). Nos processos antigos, cujos acórdãos já haviam sido proferidos antes da nova redação dada à Súmula n. 331, IV e VI, do TST por força da decisão proferida pelo STF na ADIn n. 16, o prequestionamento nem sempre ocorre nos termos atualmente exigidos, ao mesmo tempo em que não há como se exigir das partes a oposição de embargos de declaração na segunda instância para pedir esclarecimentos nesse particular, já que evidentemente não podiam antever o futuro. Sobre esse tópico registramos que pelo menos uma das Turmas do TST, a Sexta, vem concluindo que, se o TRT examinou a responsabilidade subsidiária apenas em tese, o provimento é para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que reexamine a matéria sob o enfoque da existência ou não de prova das culpas in eligendo e in vigilando. O entendimento prevalente é de que, se o STF autorizou o TST a reconhecer a responsabilidade subsidiária com base na prova, e se é vedado o reexame de prova na Corte Superior, pode ser determinado na instância extraordinária o retorno dos autos ao TRT para que registre as premissas probatórias do caso concreto. Quanto à Súmula n. 422 do TST, optou-se, de saída, por apresentar um esboço histórico da jurisprudência sobre a matéria. Assim, comenta-se desde a aplicação da antiga OJ n. 90 nos acórdãos da SBDI-2, passando pela inicial aplicabilidade analógica do referido item de jurisprudência nos acórdãos das Turmas, até chegar à edição da súmula, que se refere à análise de todos os recursos na Corte Superior. Como a Súmula n. 422 do TST não diz respeito aos recursos no TRT, também foi preciso investigar, entre outras coisas, como a jurisprudência vem examinando a exigência do princípio da dialeticidade no caso do recurso ordinário e do agravo de petição interpostos para a Corte regional. Ainda no que se refere à Súmula n. 422 do TST, para o fim de atualização desta obra, foi preciso acompanhar especialmente os critérios de aplicabilidade sinalizados na jurisprudência da SBDI-1, a qual uniformiza o entendimento das Turmas. Reconheça-se que nem sempre tem sido tranquila a aplicação da Súmula n. 422, o que é próprio da sua condição de item de jurisprudência com o mesmo patamar de abrangência das Súmulas ns. 126 e 297, porém, muito mais recente do que essas duas. Assim, é compreensível que a jurisprudência siga por vários caminhos nesse particular, sem abrir mão, no entanto, do ponto central: tratando-se de recurso de revista dirigido à instância extraordinária, cuja jurisdição é excepcional, não é admissível que as razões apresentadas pelas partes não observem o princípio da dialeticidade ou da discursividade. Com efeito, a prudência na aplicação da Súmula n. 422, levando-se em conta as singularidades dos casos examinados, não vai ao extremo de abrir margem para que a devolutividade estrita do recurso de revista para a Corte Superior seja confundida com a devolutividade ampla do recurso ordinário para a Corte regional. Não se pode perder de vista que a jurisdição do TST, como órgão uniformizador de jurisprudência, é excepcional, pelo que é restrita a admissibilidade do recurso de revista, — 21 — 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 21 23/5/2014 15:01:29 cuja natureza jurídica é de recurso extraordinário, pois não se destina a corrigir todas as eventuais injustiças ocorridas nas instâncias ordinárias, mas, diferentemente, tem a finalidade de concretizar o interesse público na proteção do direito objetivo, evitando a regionalização do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho. Sempre destacando que somente se justifica o recurso de revista quando a discussão se refere a matéria eminentemente de direito, devidamente prequestionada na decisão recorrida, desde que o recorrente apresente impugnação específica aos fundamentos assentados no acórdão impugnado, cuja conclusão não esteja em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial, apresentamos, por fim, o capítulo no qual consta a leitura detalhada das exigências do art. 896 da CLT, conforme o procedimento (ordinário(20), sumário(21) ou sumaríssimo(22)) e a fase processual (conhecimento ou execução), para o fim de conhecimento por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST e por divergência jurisprudencial entre arestos(23) e, ainda, por violação de dispositivos de lei federal ou da Constituição da República(24). Não há uma regra fixa quanto à ordem de precedência dos motivos para se conhecer o recurso de revista, ficando a critério do julgador a escolha da opção que entenda mais pertinente em cada caso concreto. Todavia, a ordem dos tópicos obedece aos seguintes imperativos lógico-jurídicos: a) quando a decisão recorrida contraria súmula ou orientação jurisprudencial, basta este motivo para o conhecimento, não sendo preciso examinar a viabilidade de conhecimento com base em arestos ou dispositivos de lei federal ou da Constituição; b) quando a matéria não é objeto de súmula ou orientação jurisprudencial (ou, sendo, a parte não as invoca nas razões recursais), a técnica recomenda o conhecimento por divergência jurisprudencial, se demonstrada, não havendo a necessidade de se verificar a violação de dispositivos de lei federal ou da Constituição; c) por ser mais trabalhoso, o conhecimento com base no art. 896, “c”, da CLT geralmente acaba sendo a última opção, pois nesse caso se torna imprescindível assentar de forma exauriente, antes mesmo do tópico destinado ao mérito, tese cabal demonstrando as razões pelas quais se entende que houve a afronta ao conteúdo normativo da lei federal ou da Constituição. No desenvolvimento dos itens acima, foram abordadas várias situações novas e interessantes que têm surgido na técnica processual, como o elastecimento cada vez maior do conceito de “atual, notória e iterativa” jurisprudência do TST para o fim de aplicação da Súmula n. 333, resultante da revisão da Súmula n. 42 (que começou com os julgados do Pleno, passou para as OJs, estendeu-se para decisões selecionadas da SBDI-1 e, agora, segundo uma das linhas de entendimento, alcança os acórdãos das Turmas, em determinados casos); a admissibilidade ou não do conhecimento por aplicação analógica de súmula ou de OJ, ou por má aplicação dos referidos itens de jurisprudência; a viabilidade ou não do conhecimento do recurso de revista por contrariedade a súmula vinculante do STF e a súmula de TRT; os efeitos da nova redação da Súmula n. 337, que estabelece os padrões formais que devem ser (20) Lei n. 9.756/1998. (21) Lei n. 5.584/1970, art. 2o, §§ 3o e 4o. (22) Lei n. 9.957/2000. (23) Art. 896, “a” e “b”, da CLT. (24) Art. 896, “c”, e §§ 2o e 6o da CLT. — 22 — 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 22 23/5/2014 15:01:29 observados na apresentação dos arestos citados para confronto de teses — especialmente quanto aos julgados extraídos da internet; e o conhecimento por violação de dispositivo da Constituição em temas de grande envergadura que vêm sendo decididos no TST — entre eles, a responsabilidade objetiva do empregador no acidente de trabalho; a inadmissibilidade de norma coletiva que avance sobre norma legal de saúde, higiene e segurança; a admissibilidade da aplicação de norma coletiva a empregado público, quando se trate de cláusula social; os parâmetros para a fixação da indenização por danos morais; o monitoramento do e-mail corporativo pelo empregador; e os limites da licitude da gravação telefônica particular como meio de prova. Por outro lado, com a mesma atenção, também se buscou resgatar alguns aspectos remotos inerentes ao conhecimento do recurso de revista, mas que ainda não estavam suficientemente esclarecidos na maioria dos trabalhos publicados sobre a matéria, como a admissibilidade ou não da demonstração de divergência jurisprudencial na interpretação da lei municipal (norma não prevista no art. 896, “b”, da CLT, mas que se equipara ao regulamento empresarial, para o fim de integração ao contrato de trabalho) e de divergência jurisprudencial na interpretação do dispositivo da Constituição (que não é de natureza interpretativa, exigindo sempre a aplicação certa, mas cuja observância se impõe para além dos rigores da técnica); as peculiaridades no exame da divergência jurisprudencial sob o enfoque das Súmulas ns. 23 e 296 do TST, especialmente quanto aos conceitos de identidade fática e identidade jurídica; o sentido e o alcance do item II da Súmula n. 221, um dos mais polêmicos (abordagem mantida, a partir da segunda edição da obra, a título de registro histórico, não obstante o seu cancelamento por meio da Resolução n. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.9.2012); e os critérios complexos, sempre muito questionados pelas partes, utilizados pelo julgador para o reconhecimento da violação de dispositivo de lei federal e da Constituição. O caso mais emblemático de atualização da técnica processual talvez tenha sido o do cancelamento do item II da Súmula n. 221, que tratava da hipótese de razoável interpretação de lei federal, caso em que somente por divergência jurisprudencial seria viável o conhecimento do recurso de revista(25). Para além da dificuldade prática e teórica em se definir o que seja “interpretação razoável”, o cancelamento da súmula reflete um contexto no qual se percebe uma abertura cada vez maior na hipótese de conhecimento com base no art. 896, “c”, da CLT. Se tempos atrás era possível dizer que o conhecimento por violação literal de dispositivo de lei federal era a última opção a ser considerada pelas Turmas no julgamento do recurso de revista, hoje se pode afirmar que essa hipótese tem sido utilizada de forma cada vez mais larga. Ao longo dessa obra, foram feitas diversas outras atualizações: as referentes ao conteúdo das súmulas e OJs editadas, canceladas, alteradas, convertidas ou incorporadas em outros itens jurisprudenciais; a exclusão, ao longo de todos os capítulos, dos julgados citados a título exemplificativo cujas teses foram superadas, assim como a inclusão dos precedentes que espelham os novos entendimentos da Corte Superior; a adequação dos exemplos sobre (25) Res. n. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.9.2012. — 23 — 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 23 23/5/2014 15:01:29 a aplicabilidade das Súmulas ns. 23 e 296 do TST, mediante a ampla substituição das transcrições de trechos de arestos por citações de ementas de julgados, com a finalidade de tornar mais fácil a leitura e mais didática a explanação; a nova sistemática de aplicação do item IV da Súmula n. 337 do TST, que trata dos requisitos formais para citação nas razões recursais de aresto extraído da internet; além de muitas outras cujo detalhamento aqui seria inviável. Em todo o caso, sempre tendo o cuidado de destacar as correntes jurisprudenciais pacíficas, predominantes ou antagônicas sobre as questões abordadas. Conquanto importantes, não foram priorizados os temas referentes aos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, intrínsecos e extrínsecos, ante o considerável volume de peculiaridades constatadas no âmbito da jurisprudência do TST. A título de exemplo, citamos os tópicos da tempestividade, do preparo e da regularidade da representação processual, cuja extensão e complexidade, por si mesmas, ensejariam até mesmo a edição de livros à parte. No mais, agradecemos a boa acolhida que a obra teve no meio jurídico, o que foi demonstrado não apenas pelas tiragens esgotadas da primeira edição, mas, principalmente, pelas críticas, pelas sugestões e pelos elogios recebidos como estímulo para a elaboração dessa nova versão do trabalho, que se pretende contínuo, a ensejar futura atualização, revisão e ampliação. Registramos que esta é uma obra aberta, construída coletivamente não só a partir da nossa experiência no TST, mas também a partir da frutífera troca de ideias com os leitores, pelo que, desde já, colocamo-nos à disposição de todos por meio do endereço eletrônico <[email protected]>. — 24 — 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 24 23/5/2014 15:01:29 1. Generalidades 1.1. Principais distinções entre recurso de revista e recurso ordinário O recurso ordinário(26) visa a satisfazer o princípio do duplo grau de jurisdição, ou seja, está voltado essencialmente para a proteção do direito subjetivo. Por meio dele, o TRT se ocupa da chamada justiça do caso concreto (exame e valoração do conjunto fático-probatório para o fim da aplicação do direito que solucione a controvérsia). O recurso de revista(27) visa a uniformizar a jurisprudência trabalhista em nível nacional, quer dizer, está voltado precipuamente para a proteção do direito objetivo. Por meio dele, o TST, a partir dos fatos e provas registrados no acórdão recorrido (cuja veracidade e valoração não podem ser rediscutidos), decide qual enquadramento jurídico deve prevalecer na solução da lide, pacificando a interpretação da legislação federal e constitucional (art. 896, “a” e “c”, §§ 2o e 6o, da CLT), bem como da legislação estadual, da convenção coletiva, do acordo coletivo, da sentença normativa ou do regulamento empresarial que excedam a área de jurisdição do TRT (art. 896, “b”, da CLT)(28). Justamente por isso se diz que o TST não é terceira instância ou terceiro grau de jurisdição, mas, sim, instância especial, instância extraordinária, que prestigia o direito subjetivo (a justiça do julgado) de forma indireta. A Corte Superior, por expressa determinação legal, faz justiça do ponto de vista da interpretação do direito objetivo(29). Conforme destaca o Ministro Vantuil Abdala: “(...) existe no processo do trabalho o recurso para uma instância superior que se destina à proteção do direito objetivo e não do direito subjetivo; à regularidade da aplicação da norma jurídica, em primeiro lugar, e só em segundo plano o direito das partes; à uniformização da jurisprudência e não à justiça do caso concreto. (...) José Afonso da Silva diz que o recurso de natureza extraordinária visa assegurar a validade, a autoridade e a uniformidade da interpretação da lei. Não visa fazer justiça subjetiva, a não ser indiretamente, tanto que não tem cabimento no caso de sentença injusta (...).”(30) (26) Art. 895 da CLT. (27) Art. 896 da CLT. (28) “Recurso de Revista – Contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre Tribunais ou entre o Tribunal e o TST, ou contra decisões que contrariem literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição.” (TST. INSTITUCIONAL. GLOSSÁRIO. Disponível em: <http://www. tst.jus.br/ASCS/glossario.html> Acesso em: 5 fev. 2012). (29) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Tratando-se de recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, do §§ 2o, 4o, 5o e 6o, do mesmo artigo e a sedimentação jurisprudencial produzida pelo TST, a teor de suas Súmulas e OJs. (...).” (AgR-AIRR-45640-51.2009.5.13.0025, DEJT 15.2.2013, Ministro Mauricio Godinho Delgado) (30) ABDALA, Vantuil. Pressupostos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista. Revista do TST, Brasília, v. 65, n. 1. p. 41-54, out./dez.1999. — 25 — 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 25 23/5/2014 15:01:29 No mesmo sentido, são as considerações do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: “A índole extraordinária do recurso está a demonstrar que o direito subjetivo cede lugar a interesse maior, ao direito objetivo onde se busca e restará preservada a autoridade da lei. O direito subjetivo há que ser exaurido no duplo grau de jurisdição. É no percurso entre os 1o e 2o graus de jurisdição que a plenitude dele será observada, cabendo ao julgador a tarefa e a responsabilidade de prestar a jurisdição, fazendo justiça às partes. Ao Tribunal Superior é reservada a missão constitucional de retirar a incerteza que decorre da interpretação da norma jurídica, propugnando pela segurança que deverá presidir as relações sociais. Não é possível que as partes, em relação processual distinta, com a mesma pretensão, obtenham resultado diverso. A interpretação uniforme da lei restabelece a autoridade do ordenamento jurídico, como regulador da vida em sociedade (...).”(31) Na pertinente observação de Rosita de Nazaré Sidrim Nassar: “O recurso extraordinário, ensina Pontes de Miranda, objetiva atender a ‘necessidade de assegurar, em todo o território e em todas as dimensões do ambiente jurídico-nacional, a realização uniforme da lei federal’. ‘Em todo Estado civilizado’ — continua — ‘representa problema de política constitucional e de técnica legislativa constitucional, da mais alta importância, ligado a outros problemas de política e de legislação administrativas, o de eficaz e escorreita administração da justiça. Para se assegurar a exata realização do direito objetivo, não basta conjunto de boas regras de direito processual; é de mister a criação de certas vias de recursos que permitam a apreciação da lei pelos tribunais. A simples apelação, qualquer que seja o nome que se lhe dê, com o exame do negócio in facto e in jure, não poderia satisfazer às exigências de política judiciária da unidade das decisões no tocante à inteligência das leis’. É, ainda, Pontes de Miranda quem destaca que o fim da criação e do emprego do recurso extraordinário é o de assegurar: a) a inteireza positiva; b) a validade; c) a autoridade; d) e a uniformidade de interpretação da Constituição e das leis federais. Sua função é ‘manter a autoridade e a unidade de incidência e inteligência das leis federais’. Sendo o recurso de revista uma espécie de recurso extraordinário, sua finalidade é garantir a uniformidade de interpretação das leis federais, principalmente, mas não apenas laborais, na esfera da Justiça do Trabalho. Impede, desse modo, a descaracterização do Direito do Trabalho como direito nacional e a formação de sub-ramos regionais.”(32) Nas palavras de José Alberto Couto Maciel: “É o recurso de revista, portanto, modalidade de recurso extraordinário com o objetivo de preservar a unidade e a autoridade do direito federal e unificar a jurisprudência dos diversos Tribunais dos Estados. Nele, o interesse público, que se caracteriza pela correta interpretação de lei, prevalece sobre os interesses subjetivos das partes em litígio.”(33) (31) VEIGA, Aloysio Corrêa. Admissibilidade do recurso de revista. Revista do TST, Brasília, v. 69, n. 2, p. 80-97, jul./dez. 2003. (32) NASSAR, Rosita de Nazaré Sidrim. Recurso de Revista. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região, v. 32, n. 62, p. 31-65, jan./jun. 1999. (33) MACIEL, José Alberto Couto. Recurso de revista. São Paulo: LTr, 1991. p. 24. — 26 — 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 26 23/5/2014 15:01:29 Nesse contexto é que advertem os juristas desde longa data: não deve causar estranheza a afirmação de que no recurso de revista não predomina a preocupação com a justiça do julgado ou a justiça do caso concreto, pois isso decorre dos aspectos singulares de que, por meio dele, não é possível rever fatos e provas, tampouco questões não examinadas pelo TRT(34). A tarefa da Corte Superior, em recurso de revista, é rever a tese assentada no acórdão recorrido. Quando decide o recurso de revista, a missão precípua do TST é dar à legislação uma interpretação uniformizadora, pacificando as interpretações diferentes que existem entre os TRTs, de maneira a fazer prevalecer a segurança jurídica, a qual é imperativo de interesse público. Conforme ressalta o Ministro Luiz José Guimarães Falcão: “O objetivo do recurso de revista, portanto, é o de levar ao Tribunal Superior do Trabalho o exame das distorções ou divergências constatadas quando da aplicação de determinado dispositivo legal, seja ele pertinente ao direito material do trabalho ou ao direito processual do trabalho. Com que finalidade? Para que o Órgão executor da uniformidade do Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho diga qual a correta interpretação, qual a que mais se aproxima do interesse público pela unidade do direito. (...) Essa prevalência do interesse público sobre os interesses subjetivos dos litigantes é um dos aspectos mais importantes do Recurso de Revista. (...) A instância do TST não é espaço para simples reforma das decisões injustas, para o reexame da prova e de questões pertinentes ao interesse direto dos litigantes.”(35) No comentário do Ministro Indalécio Gomes Neto: “Não é raro ouvir-se dizer que o recurso de revista não tem por finalidade submeter a um reexame com critérios de justiça e sob este aspecto seria bastante refratário, sobretudo quando a decisão a qua consagra grave erronia. Isto, à primeira vista, pode chocar, mas a sua finalidade é a de uniformizar a interpretação da lei no território nacional. Esta é a razão de seus pressupostos estritos, que o caracterizam como de natureza extraordinária.”(36) (34) “RECURSO. CABIMENTO (mantida) – Res. n. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003, Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.” (Súmula n. 126 do TST) “PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) – Res. n. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.” (Súmula n. 297 do TST) “PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. TESE EXPLÍCITA. SÚMULA N. 297 (inserida em 13.3.2002) Para fins do requisito do prequestionamento de que trata a Súmula n. 297, há necessidade de que haja, no acórdão, de maneira clara, elementos que levem à conclusão de que o Regional adotou uma tese contrária à lei ou à súmula.” (OJ n. 256 da SBDI-1 do TST) (35) FALCÃO, Luiz José Guimarães. Recurso de Revista: objetivos: prequestionamento: hipóteses de cabimento. Revista do TST, Brasília, p. 29-35, 1994. (36) GOMES NETO, Indalécio. Recurso de revista e os enunciados de súmulas do tribunal superior do trabalho. Revista do TST, Brasília, v. 67, n. 2, p. 26-42. abr./jun. 2001. — 27 — 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 27 23/5/2014 15:01:29 Sobre a matéria, ressalta Estêvão Mallet: “Compreende-se, pois, que o recurso de revista, assim como os recursos de natureza extraordinária em geral, mais do que voltado a fazer justiça subjetiva, preocupa-se em garantir a integridade da ordem jurídica e a uniforme aplicação desta. Com ele tutela-se primordialmente não o direito individual das partes, mas o interesse geral da sociedade, porquanto o interesse privado é tutelado apenas na medida em que ‘coincida con quello speciale interesse colletivo’, subjacente aos recursos de natureza extraordinária.”(37) Como nota Júlio César Bebber(38): “Os recursos de natureza extraordinária (ou excepcional, ou estrita) têm por escopo a tutela do direito objetivo (voltada à unidade do direito). Em outras palavras, buscam averiguar, unicamente, se a lei foi corretamente aplicada ao caso. Daí por que: a) não se destinam a corrigir a injustiça da decisão. Pode até ser que a correção se dê e o direito subjetivo das partes reste protegido. Mas isso somente ocorrerá diante da constatação de lesão ao direito objetivo.” Nesse particular, concorda Athos Gusmão Carneiro, segundo o qual o recurso de natureza jurídica extraordinária é fundado: “(...) imediatamente no interesse de ordem pública em ver prevalecer a autoridade e a exata aplicação da Constituição e da lei federal. Tem, pois, um caráter político, como bem observou Enrique Vescovi (Los recursos judiciales y demás médios impugnativos en Iberoamerica, B. Aires, Depalma, 1998). O interesse privado do litigante vencido funciona, então, mais como móvel e estímulo para a interposição do recurso extremo, cuja admissão, todavia, liga-se à existência de uma questão federal constitucional ou infraconstitucional, à defesa da ordem jurídica no plano do direito federal, assegurando-lhe, como referiu Pontes de Miranda, a inteireza positiva, a autoridade, a validade e a uniformidade da interpretação.”(39) Como bem lembrado por Manoel Antonio Teixeira Filho: “O de revista é um recurso estrito, eminentemente técnico, pois ‘esgotados os recursos ordinários (...) não nasce para o vencido o direito constitucional de interpor o recurso de revista’ (LIMA, Alcides de Mendonça. Recursos trabalhistas. 1. ed. São Paulo: Max Limonad, 1956. p. 301); a sua admissibilidade, ao contrário, subordina-se ao atendimento de pressupostos específicos (...).”(40) No destaque feito por Aloysio Santos: “Mantenhamos nossas vistas voltadas para o recurso extraordinário trabalhista. A revista é espécie de meio de impugnação estrito, ou seja, não se trata de uma simples extensão do direito de recorrer — como se o Tribunal Superior do Trabalho fosse apenas (37) MALLET, Estêvão. Do recurso de revista no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 23. (38) BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 46. (39) CARNEIRO, Athos Gusmão. Requisitos específicos de admissibilidade do recurso especial. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JUNIOR Nelson (Coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei n. 9.756/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 96. (40) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Curso de direito processual do trabalho, v. II. São Paulo: LTr, 2009. p. 1.614. — 28 — 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 28 23/5/2014 15:01:29 mais uma (terceira) instância trabalhista. Ela é um recurso especialíssimo em face dos objetivos que lhe estão reservados pelo art. 896 da CLT.”(41) Na síntese formulada pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho: “Dizemos que o recurso de revista é ‘instrumento’ do TST, partindo da ideia de que sua finalidade transcende o objetivo particular de obter pronunciamento favorável do Judiciário. (...) Nesse sentido, a apelação civil ou criminal e o recurso ordinário trabalhista correspondem a esse direito individual: basta o desejo de reexame, manifestado em petição recursal, para que o Tribunal seja obrigado a rever a decisão anterior, independentemente de maiores subsídios jurídicos em termos de argumentação recursal, dado o princípio da devolutividade ampla do recurso ordinário (CPC, art. 515). Já no caso dos recursos de natureza extraordinária, a exigência do preenchimento dos pressupostos específicos de admissibilidade (divergência jurisprudencial, ofensa legal, prequestionamento e não reexame da prova) demonstra que a garantia, mais do que do indivíduo, é do Estado, de ter o direito federal uniformemente aplicado e respeitado em todo o território nacional.”(42) Citando novamente Rosita de Nazaré Sidrim Nassar: “No âmbito trabalhista, é o recurso ordinário que concretiza o princípio do duplo grau de jurisdição. O recurso de revista está mais voltado para a manutenção ao próprio direito, cuja inteireza busca manter mediante a uniformidade da interpretação das leis integrantes do ordenamento jurídico nacional. Não tem em mira, portanto, a imediata satisfação de interesse pessoal do jurisdicionado, a reparação de prejuízo por ele sofrido.”(43) Cabe ao TRT julgar os fatos e as provas e assentar a tese jurídica explícita sobre a matéria. A Corte regional é soberana na análise do conjunto fático-probatório, sendo a última instância onde se pode apreciar o conteúdo dos depoimentos, dos testemunhos e dos documentos, confrontá-los e valorá-los. Se, nessa tarefa, julga bem ou mal, isso já não importa para o fim de recurso de revista, que se preocupa apenas com o enquadramento jurídico dado aos fatos e provas, com a interpretação da norma de regência no caso concreto. Cabe ao TST, partindo das premissas fático-probatórias já assentadas, bem ou mal, no acórdão recorrido, decidir qual interpretação jurídica deve prevalecer em cada caso submetido ao seu exame. O recurso ordinário tem efeito devolutivo amplo em extensão e profundidade, nos termos do CPC(44). Como consequência lógico-jurídica, dificilmente se vê arguição de (41) SANTOS, Aloysio, Recurso de revista: o recurso extraordinário trabalhista: doutrina e práxis do recurso de revista. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 79. (42) MARTINS FILHO, Ives Gandra. O recurso de revista e a nova ordem constitucional. In: BERNARDES, Hugo Gueiros (Coord.). Processo do trabalho — estudos em memória de Carlos Coqueijo Torreão da Costa. São Paulo: LTr, 1989. p. 319-354. (43) NASSAR, Rosita de Nazaré Sidrim. Recurso de revista. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região, v. 32, n. 62, p. 31-65, jan./jun. 1999. (44) “Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.” “Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.” — 29 — 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 29 23/5/2014 15:01:29 preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional que possa ser acolhida no TRT, sendo bastante tranquila a análise da prefacial. Em regra, só há nulidade de sentença por negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de primeiro grau não examina pedido autônomo e o caso não seja de matéria que possa ser julgada desde logo pela Corte regional (teoria da causa madura)(45). (45) “RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1o, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) – Res. n. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1o do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3o do art. 515 do CPC.” (Súmula n. 393 do TST) “RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA — EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO — PEDIDO NÃO ANALISADO NA SENTENÇA. O cerne da controvérsia é definir se o efeito devolutivo em profundidade recursal de que trata o art. 515, §§ 1o e 2o do Código de Processo Civil e a Súmula n. 393 desta Corte abrange o pedido não analisado pela sentença. A Súmula n. 393 trata da abrangência do efeito devolutivo em profundidade no recurso ordinário, que diz respeito à devolução ao Tribunal da apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença, ainda que não renovados em recurso ou em contrarrazões. Quando faz referência ao pedido não analisado na sentença, se aplica apenas no caso de não ter o pedido sido renovado nas razões recursais. No entanto, o presente caso diz respeito ao efeito devolutivo em extensão e não em profundidade, pois o primeiro exige apenas que o pedido seja renovado em sede de recurso, ou seja, o recorrente diante de omissão do juízo a quo, não têm necessariamente que opor embargos de declaração visando o pronunciamento da matéria, sob pena de preclusão. Ao interpor o recurso renovando o pedido, devolvida está a matéria ao Tribunal, nos exatos termos do art. 515, caput, do CPC. Neste contexto, em que não se discute a aplicação do efeito devolutivo em profundidade de que trata a Súmula n. 393 do TST e o artigo, §§ 1o e 2o, do CPC, mas sim da simples aplicação do efeito devolutivo em extensão, previsto no caput do mesmo art. 515, fica afastada a alegada violação dos referidos dispositivos, bem como a contrariedade à Súmula n. 393 do TST. Recurso de revista não conhecido.” (RR-1336-17.2010.5.03.0087, DEJT 1o.3.2013, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga) “RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL (...). EFEITO DEVOLUTIVO DO EXAME DO PEDIDO SUCESSIVO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Na hipótese de pedidos alternativos, assim como ocorre na hipótese de pedidos sucessivos, as pretensões são relativas à mesma matéria, ou seja, dizem respeito à mesma obrigação de dar, de fazer ou de não fazer. De acordo com o art. 288 do CPC, haverá pedidos alternativos quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, ou seja, a matéria é uma só, e os pedidos alternativos se referem apenas à forma, ao modo como será satisfeita a obrigação devida. O recurso ordinário tem efeito devolutivo amplo, até mesmo quando se trate de pedido com mais de um fundamento (art. 515, § 2o, do CPC), pelo que, com mais razão ainda, há também a devolução no caso de pedidos com o mesmo fundamento. No caso dos autos, os pedidos alternativos de pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade dizem respeito à mesma matéria - os reclamantes trabalhavam em condições especiais que os expunha, ao mesmo tempo, a agentes insalubres e perigosos. A decisão do TRT, na qual deixou de ser examinado o pedido alternativo de adicional de periculosidade, foi nula por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista a que se dá provimento.” (RR-163500-27.2002.5.02.0445, DEJT 15.2.2013, Ministra Kátia Magalhães Arruda) “PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Embora o § 3o do art. 515 do CPC se refira a processo extinto sem julgamento do mérito e a causa que verse questão de direito e que esteja em condições de imediato julgamento, tem-se entendido que o Tribunal está autorizado a prosseguir no exame do recurso também quando a causa versar questão de fato, desde que esteja em condições de imediato julgamento (causa madura), sem a necessidade de qualquer produção de prova. Tal entendimento tem sido aplicado mesmo nos casos em que o juízo de primeiro grau declara a prescrição. Assim, o fato do Tribunal Regional ter afastado a prescrição declarada em relação ao pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de doença ocupacional e prosseguido no exame do recurso, por entender que o feito comportava julgamento imediato, não resultou em supressão de instância. Recurso de Revista de que não se conhece.” (RR-56000-05.2006.5.17.0004, DEJT 5.8.2011, Ministro João Batista Brito Pereira) “RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CAUSA MADURA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. Não se verifica ofensa do duplo grau de jurisdição como alegado, sendo aplicável, também, o princípio da instrumentalidade para se entender que ao Regional incumbe o exame imediato da matéria, quando se trata de causa madura para o julgamento, sem necessidade de produção de novas provas. No presente caso, o Regional decidiu com base no cotejo das provas já produzidas, com a causa já devidamente contestada e instruída. Precedentes. Não conhecido.” (RR-88700-61.2008.5.15.0055, DEJT 5.8.2011, Ministro Emmanoel Pereira) “RECURSO DE REVISTA DO BANCO BMG S.A. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA EM JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. O art. 515, § 3o, do Código de Processo Civil consagra a teoria da causa madura, que possibilita o julgamento do mérito pelo Colegiado ad quem sempre que a questão for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, se a causa estiver preparada para esse fim. Nesses casos, o preceito permite que o tribunal julgue a lide, ainda que o juízo primário não tenha se pronunciado sobre o mérito da causa. No caso, houve regular instrução processual, com a produção de prova oral, tendo sido colhidos os depoimentos das testemunhas indicadas pelas partes. Assim, possibilitou-se a análise imediata da controvérsia, tendo em vista que a causa, nos termos da aludida teoria, estava preparada para esse fim. Recurso de revista de que não se conhece.” (RR-132900-94.2008.5.03.0021, DEJT 5.8.2011, Ministra Kátia Magalhães Arruda) “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – Ante o efeito devolutivo em profundidade e extensão do recurso ordinário (art. 515 e §§ do CPC e Súmula n. 393 do TST), somente ocorre a nulidade da sentença, por omissão, quando não tenha sido examinado pedido autônomo. Interposto o recurso ordinário, há a devolução ampla para o TRT quanto à matéria impugnada pelo recorrente, ocasião em que os vícios de julgamento e procedimento eventualmente ocorridos no primeiro grau de jurisdição podem ser ultrapassados sem nenhum prejuízo para a parte (art. 794 da CLT). 2 – No caso concreto, a Corte regional examinou o mérito da matéria impugnada, esgotando de maneira plena o duplo grau de jurisdição e assentando o prequestionamento suficiente para a interposição do recurso de revista. 3 – Recurso de revista de que não se conhece.” (RR-75400-23.1999.5.15.0063, DEJT 4.2.2011, Ministra Kátia Magalhães Arruda) “ALEGAÇÕES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO DO TRT QUE MANTÉM A SENTENÇA POR FUNDAMENTO DISTINTO. (...) Não há julgamento além dos limites da lide quando o juízo de primeiro grau decide a matéria sob um fundamento e a Corte regional mantém a sentença sob outro fundamento, tendo em vista o amplo efeito devolutivo, em extensão e profundidade, do recurso ordinário (art. 515 do CPC). — 30 — 5064.9 - A Jurisdição Extraordinária do TST 2 ed.indd 30 23/5/2014 15:01:29