UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE A TEORIA DA CONSIDERAÇÃO ECONÔMICA DO FATO GERADOR, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO E AS NORMAS GERAIS ANTIELISIVAS Por: Marcos Augusto Rodrigues Amorim Orientadora Prof. Claudia Gurgel Rio de Janeiro 2008 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE A TEORIA DA CONSIDERAÇÃO ECONÔMICA DO FATO GERADOR, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO E AS NORMAS GERAIS ANTIELISIVAS Apresentação Candido de Mendes monografia como à requisito Universidade parcial para obtenção do grau de especialista em.Direito Público e Tributário. Por: Marcos Augusto Rodrigues Amorim AGRADECIMENTOS Aos mestres do curso de Pós Graduação “Lato Sensu”, em Direito Público e Tributário, da Universidade Cândido Mendes, que, com paciência e brilhantismo, conseguiram reacender neste aluno, a vontade pela busca de conhecimento, o gosto pelo estudo e pela pesquisa. DEDICATÓRIA Aos meu pais que sempre me estimularam a buscar novos horizontes através dos estudos, a minha esposa Ana Claudia que nunca me deixou desistir, e, aos meus filhos, Felippe Augusto e Maria Fernanda (ainda por nascer), principal razão deste trabalho. RESUMO Utilizando como fio condutor, a técnica de interpretação conhecida por consideração econômica do fato gerador, ou simplesmente interpretação econômica, busca-se no presente trabalho, traçar um perfil da evolução da interpretação no Direito Tributário. Demonstrando-se que, ao longo dessa evolução, observou-se a predominância de determinadas teorias, entre elas a da interpretação econômica, cujos radicalismos, com a utilização exclusiva ou preponderante de um determinado método de interpretação, fizeram com que dois dos principais valores que norteiam a tributação não encontrassem harmonia, ora prevalecendo a justiça, ora a segurança jurídica. Constitui, assim, a busca do equilíbrio entre esses dois valores, um dos objetivos da moderna doutrina sobre interpretação tributária, que influenciada, principalmente, pelas idéias de Kal Larenz e John Raws, propugna a adoção de um pluralismo metodológico na interpretação das normas tributárias. Será demonstrado, ainda, mediante uma análise da interpretação e da integração, assim como de seus respectivos métodos, que a hermenêutica no Direito Tributário não difere daquela aplicada em outros ramos do Direito. Constituindo, a teoria da interpretação econômica, na materialização no campo tributário, do método teleológico de interpretação. Nessa análise, outrossim, serão enfocados de maneira sintética alguns aspectos polêmicos no Direito Tributário, como o uso de conceitos abertos, das cláusulas gerais, da analogia gravosa, e, em especial, da importância dos valores e princípios na interpretação tributária, à luz das idéias originárias do pós-positivismo e da jurisprudência dos valores, a justificar as normas gerais antielisivas, outro tema abordado neste trabalho. Por fim, a análise das cláusulas gerais antielisivas passará pelos conceitos de evasão e elisão, pela sua justificação no princípio da transparência e na teoria do abuso de direito, por seus mecanismos de atuação; concluindo-se, pela constitucionalidade da norma geral antielisiva do parágrafo único do art. 116 do CTN, demonstrando-se a utilidade da norma geral antielisiva como um importante instrumento de combate à elisão abusiva. METODOLOGIA Os métodos utilizados na realização do presente trabalho, foram, a consulta bibliográfica e a consulta em publicações na Internet. SUMÁRIO INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I - Histórico da Teoria da Interpretação 10 Econômica CAPÍTULO II - A Interpretação e a Integração no 14 Direito Tributário 1- A Evolução da Interpretação no Direito Tributário 2- Interpretação e Integração – Definições e Diferenças 3- Métodos de Interpretação 3.1- Método Literal 22 3.2- Método Lógico 3.3- Método Histórico 3.4- Método Sistemático 3.5- Método Teleológico 4- A Interpretação Quanto aos Resultados 5- Valores e Princípios na Interpretação Tributária 6- A Integração e Lacunas 7- Métodos de Integração 7.1- Os Princípios Gerais de Direito 7.2- A Eqüidade 7.3- A Analogia 14 19 21 23 23 24 25 27 28 33 34 35 35 35 CAPÍTULO III – As Normas Gerais Antielisivas 1-Evasão e Elisão 2-Definição e Mecanismos de Atuação das Normas Antielisivas 3-Fundamento e Justificação 40 3.1- O Princípio da Transparência 3.2- A Teoria do Abuso de Direito 4- A Norma Geral Antielisiva do CTN 36 36 38 41 42 43 CONCLUSÃO 49 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 51 INTRODUÇÃO Originária do direito alemão, nascida sob a influência da jurisprudência de interesses, a teoria da consideração econômica do fato gerador, ou interpretação econômica, como ficou conhecida, teve como seu idealizador Enno Becker, elaborador do anteprojeto do Código Tributário Alemão de 1919. Não obstante criada com vistas a atender aos princípios de justiça e da capacidade contributiva, foi abraçada por ideologias nefastas, como a do Nacional Socialismo e a do Fascismo, tendo sido utilizada, principalmente, ao longo dos tempos, como meio arrecadatório, encontrando-se hoje em refluxo. Com a introdução da chamada Norma Geral Antielisiva, no art. 116 do Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar n¤ 104, de 10.01.01, ressurgiu a discussão acerca da aplicabilidade da interpretação econômica no Direito Tributário Brasileiro, a justificar a tese da ilicitude da elisão fiscal. Como método teleológico de interpretação, a utilização isolada da interpretação econômica tem sido negada pela moderna hermenêutica do Direito Tributário, que consagra o pluralismo metodológico na interpretação tributária, fundado na denominada jurisprudência de valores da era póspositivista, que rediscute a idéia de justiça fiscal a luz dos valores das normas dos direitos humanos fundamentais. Entende-se que a interpretação das normas antielisivas não deva ser exceção, prevalecendo um pluralismo metodológico com a interação do Direito Tributário e Civil, lastreado nos novos contornos dados pelo pensamento póspositivista aos valores expressos em princípios jurídicos de direito público, como, o da igualdade, da capacidade contributiva, da solidariedade somados ao dever fundamental de pagar tributos, assim como em princípios de direito privado, como o abuso de direito e de formas, da simulação e da fraude. Se por um lado não se admite, na analise da interpretação das normas antielisivas, a utilização de fórmulas especiais, entre elas a do conteúdo econômico, por outro não se justifica o apego excessivo a dogmas formalistas como o da teoria da tipicidade, na forma como é entendida por grande parte da doutrina no Direito Tributário brasileiro. O presente trabalho tem por objetivo levar ao estudo das normas gerais antielisivas com base em uma hermenêutica contemporânea, com a utilização do pluralismo metodológico consolidado pela jurisprudência dos valores. CAPÍTULO I - HISTÓRICO DA TEORIA DA INTERPRETAÇÃO ECONÔMICA. Nenhuma teoria sobre interpretação nasce ao acaso, deslocada de um contexto histórico e de um ambiente jusfilosófico, encontra-se, ao contrário, sempre ligada a uma ideologia. A interpretação econômica funda-se na jurisprudência dos interesses, que surgiu como oposição ao formalismo da jurisprudência dos conceitos originada no apogeu do Estado Liberal. A jurisprudência dos interesses corresponde ideologicamente ao Estado do Bem Estar Social ou Estado Providência. Teve como seu principal defensor Philipp Heck, que a partir da virada de Jhering para uma jurisprudência mais pragmática, defende voltar a decisão do legislador aos interesses que efetivamente motivaram a produção legislativa, baseada em um contexto social. Adotava o positivismo científico, a partir das idéias de Marx Weber, constituindo, conforme concepção de Eugen Ehrlich, num viés de natureza sociológica, a buscar o nexo causal da conduta humana. Com o utilitarismo aplicado à teoria por Stuart Mill, a jurisprudência dos interesses adquire conotação econômica, ganhando relevo os aspectos econômicos sobre a norma jurídica.1 No campo da fiscalidade, a jurisprudência dos interesses projetou-se através da interpretação econômica do fato gerador, ou da consideração econômica do fato gerador, cujas principais teses eram, a autonomia do direito tributário frente ao direito privado; possibilidade de analogia, a preeminência da capacidade contributiva sacada diretamente dos fatos sociais, função criadora do juiz; a intervenção sobre a propriedade e regulamentação da vontade. Assim, segundo a teoria da consideração econômica do fato gerador, o Direito Tributário, ao mencionar conceitos e institutos de outros ramos do Direito, deveria o intérprete considerar o fato econômico subjacente ao fato jurídico ou seus efeitos econômicos, e não o fato jurídico em sua natureza jurídica específica. O Direito Tributário, autônomo ao Direito Civil, não autorizava a elisão fiscal, prevalecendo a realidade econômica subjacente, permitindo-se a tributação por analogia gravosa. A teoria da interpretação econômica do fato gerador ou apenas interpretação econômica, como ficou conhecida, positivou-se pela primeira vez, por inspiração de Enno Becker, no Código Tributário Alemão promulgado em 13 de dezembro de 1919. 1 RIBEIRO, Ricardo Lodi. Justiça, Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro: Lumenn Juris, 2003, p. 12. Enno Becker, não foi só o elaborador do anteprojeto do Código Tributário Alemão de 1919, mas o maior responsável pela criação e divulgação da teoria da interpretação econômica, seguido por Hensel e Othmar Buhler. O Código Tributário Alemão de 1919, recebeu nova redação na RAO de 1931, sendo alterado em 1934, pela Lei de Adaptação Tributária, em pleno regime Nazista. Após a 2ª Guerra Mundial o art. 1º , I, da Lei de Adaptação Tributária, foi revogado, permanecendo os demais até o advento do Código Tributário de 1977, que revogou os dispositivos relativos à consideração econômica do fato gerador, dando nova redação à norma antielisiva. Além de Enno Becker, pode-se citar como defensores da teoria da interpretação econômica, Grizotti, na Itália, D. Jarach, na Argentina e Amílcar de Araújo Falcão 2 no Brasil que assim prelecionou: “quando a lei tributária indica um fato, ou circunstância, como capazes de, pela sua configuração, dar lugar a um tributo, considera esse fato em sua consistência econômica e o toma como índice da capacidade contributiva. A referência é feita, sempre, à relação econômica.” A teoria da consideração econômica vem sofrendo diversas críticas, ao longo dos tempos, entre elas a de que serviu como garantia de regimes totalitários e beligerantes, como o nacional socialismo e o fascismo, de que geraria incerteza e arbítrio, de que se vincula ao aspecto arrecadatório do Fisco, entre outras. A partir da década de 1970, sob o influxo das idéias de Kal Larenz e J. Rawls, é disseminada a Jurisprudência dos Valores que suplanta ao positivismo normativista e conceptualista da Jurisprudência dos Conceitos e ao positivismo sociológico e historicista da Jurisprudência dos Interesses, com a 2 FALCÃO, Amílcar de Araújo. Introdução ao Direito Tributário. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976, p. 83. adoção de um pluralismo metodológico na interpretação do Direito Tributário, descartando a prevalência de qualquer método interpretativo. Hoje, a teoria da interpretação econômica assim como todos seus corolários, encontram-se em refluxo; a tese da autonomia do Direito Tributário não se sustenta em face das novas idéias de interdisciplinaridade; a total ilicitude da elisão não prevalece pelo encolhimento da noção de abuso de forma jurídica, a liberdade de criação do juiz tributário direciona-se a uma concepção unitária do processo constitucional e legal; e a exagerada preocupação com a justiça fiscal e a capacidade contributiva, com base em métodos causalistas, com fins arrecadatórios, perdeu força ante o equilíbrio dos valores jurídicos e dos princípios constitucionais vinculados às idéias de justiça, segurança e utilidade.3 Não obstante em refluxo, observa-se, ainda, reflexos da teoria da interpretação econômica na legislação tributária de alguns países, como da Alemanha, Espanha, Austria, Argentina e Brasil. No Brasil, segundo análise de Ricardo Lobo Torres, não obstante houvesse a Comissão que elaborou o Código Tributário Nacional se manifestado no sentido de que adotara a interpretação teleológica ou finalista, por influência da doutrina e legislação germânicas, o texto aprovado, ao estabelecer normas de interpretação, pendeu para o método sistemático, filiando-se, simultânea e confusamente ao positivismo lógico e conceptualista e ao positivismo sociológico. Defende o mencionado autor; como forma de superar ao anacronismo do Código Tributário Nacional, no que tange às normas interpretativas, bem como ao radicalismo daqueles que reivindicam a exclusividade ou a prevalência do método lógico-gramatical e sistemático, ou do teleológico, de acordo com a corrente ideológica a que se filiam; a adesão às idéias da jurisprudência dos valores, com a adoção de um pluralismo de métodos de 3 TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário: Renovar, 2006, p. 151-153. interpretação, que em última análise, implicaria na própria desnecessidade de normas sobre interpretação.4 CAPÍTULO II - A INTERPRETAÇÃO E A INTEGRAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO 1- A Evolução da Interpretação no Direito Tributário. Ao longo dos tempos, no eterno embate entre os interesses antagônicos do Fisco e do Contribuinte, a interpretação no Direito Tributário ora pendeu para um lado ora para o outro, verificando-se, outrossim, em determinadas fazes históricas, a existência de normas que, vedando a atividade interpretativa aos juízes e jurisconsultos, a atribuía aos soberanos, fortalecendo, assim, seu poder de estabelecer o direito. A hermenêutica do direito tributário vem evoluindo na esteira da teoria geral da interpretação, que no desenrolar da história, ao se identificar com um pensamento jusfilosófico específico, acabou por estabelecer três posição com idéias definidas, quais sejam, a jurisprudência dos conceitos, a jurisprudência dos interesses e a jurisprudência dos valores. A jurisprudência dos conceitos originou-se durante o século XIX, no auge do liberalismo individualista, à luz das idéias do Iluminismo, tendo sido criada por Puchta. Entendia Puchta, ser, o direito, organizado no estilo de uma 4 TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário: Renovar, 2006, p. 341, 346. pirâmide de conceitos, para os quais eram autorizadas determinadas afirmações, considerando-se válidas para o conceito inferior, as afirmações feitas para o conceito superior ao qual se encontra subsumido.5 No campo fiscal, a jurisprudência dos conceitos lançou a interpretação formalista e conceptualista; defendendo as seguintes teses: a) A da superioridade do Direito Civil e de seus conceitos sobre o Direito Tributário, como decorrência direta da aplicação, com primazia, do método sistemático de interpretação, em desconsideração da realidade econômica subjacente ao fato gerador, autorizando-se livremente, destarte, a elisão fiscal.6 b) A da legalidade estrita, elevando o valor da segurança jurídica ao mais alto patamar, elegendo-o como sustentáculo do ordenamento jurídico em detrimento da capacidade contributiva e da noção de justiça. c) Com a adoção da legalidade estrita e conseqüente absoluta vedação à analogia, assumiu o legislador a hercúlea missão de antever todas as situações aonde se denote alguma manifestação de riqueza, passíveis de configurarem fato gerador de tributo, limitando-se, sobremaneira, a atividade interpretativa. A jurisprudência dos conceitos teve grande penetração entre doutrinadores do Brasil, entre eles Alfredo Augusto Becker, Rubens Gomes de Souza, Geraldo Ataliba, Sacha Calmon Navarro Coelho, entre outros, acabando por ser adotada pelo CTN, que parece dar prevalência ao método de interpretação lógico-sistemático. Ao final do século XIX, sob a inspiração das idéias difundidas no chamado Estado Social ou Estado Providência, que aspirava garantir à todo cidadão o atendimento de suas necessidades básicas, surge, como reação ao formalismo da jurisprudência dos conceitos, a jurisprudência dos interesses, assim denominada porque, segundo os integrantes dessa escola, entre eles Philipp Heck, seu maior defensor, “o legislador, como pessoa, vem a ser 5 RIBEIRO, Ricardo Lodi. Justiça Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 08. 6 RIBEIRO, Ricardo Lodi. Justiça Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 09. substituído pelas forças sociais, que são por eles denominadas de interesses, extraídos pela lei do contexto social”.7 O que é relevante, portanto, não é a vontade pessoal do legislador, mas os interesses que deram causa à produção legislativa. A escola da jurisprudência de interesses adotava o positivismo científico, a partir da idéias de Marx Weber, constituindo, conforme concepção de Eugen Ehrlich, num viés de natureza sociológica, a buscar o nexo causal da conduta humana. Com o utilitarismo aplicado à teoria por Stuart Mill, a jurisprudência dos interesses adquire conotação econômica, ganhando relevo os aspectos econômicos sobre a norma jurídica, sustentando, o mencionado economista, que a adequação da medida adotada, encontra-se em razão direta com o número de pessoas beneficiadas por ela, podendo não ser, a mesma, necessariamente a mais justa. O mal de um justifica-se pelo bem de vários.8 A segurança jurídica, antes considerada como sustentáculo do ordenamento jurídico, deu lugar à idéia de justiça. A capacidade contributiva, ainda que ligada a uma visão economicista, usada como meio arrecadatório do Estado, ganha relevância em face do princípio da legalidade. Adota-se como principal método de interpretação, em detrimento dos demais, o método teleológico. A aplicação no campo fiscal da escola da jurisprudência dos interesses, por influência de Enno Becker, deu origem à teoria da consideração econômica do fato gerador, a qual fora positivada pela primeira vez no Código Tributário Alemão de 1919, continuando a influenciar os tribunais daquele país até 1955, aproximadamente, quando, então, a jurisprudência tributária alemã passou a tender para uma visão formalista civilista, retomando mais tarde, a teoria da consideração econômica do fato gerador, agora livre do radicalismo anterior, sua influência no direito tributário germânico. 7 RIBEIRO, Ricardo Lodi. Justiça, Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p.12. 8 RIBEIRO, Ricardo Lodi, Justiça, Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003, p. 12,13. Defendem os seguidores da teoria da interpretação econômica do fato gerador, a tese da autonomia do direito tributário, segundo a qual, os conceitos de direito privado possuem conseqüências próprias quando aplicados pelo direito tributário, o que acaba por acarretar a vedação à elisão fiscal, uma vez que possibilita ao aplicador da lei, afastar a forma jurídica adotada pelo contribuinte, prevalecendo a realidade econômica subjacente. Realidade, esta, inclusive, mais importante para o aplicador da lei que a própria previsão legal, autorizando a tributação por analogia gravosa. Foi, conforme salientou com maestria, como sempre, Ricardo Lobo Torres, a época da “escravização do direito tributário à economia e às ciência das finanças, pela redução daquele à técnica jurídica e pela atribuição do conteúdo valorativo às ciências extrajurídicas...”.9 A teoria da interpretação econômica, fruto da jurisprudência dos interesses, serviu como viés arrecadatório do Estado, encaixando-se perfeitamente aos interesses de regimes autoritários como o nacionalsocialismo e o fascismo. Influenciados pelo pensamento neokantiano alemão do início do século XX, surge, como criação de filósofos como Rudolf Stammler, Wilhem Windelband, Heinrich Rickert, e Gustav Rabruch, a jurisprudência dos valores, aplicada e desenvolvida no campo do Direito por Karl Larenz (Metodologia da Ciência do Direito) e, a partir da década de 70, intensificada na obra de John Rawls ( Uma Teoria da Justiça, 1971).10 A jurisprudência dos valores chega para romper com o positivismo normativista da jurisprudência dos conceitos e com o positivismo sociológico da jurisprudência dos interesses, promovendo uma reaproximação do direito com a moral e a ética, resgatando, especialmente a partir da obra de John Rawls, as teorias dos direitos fundamentais e o valor de justiça. Rawls, fundamenta sua teoria em uma idéia de justiça, que denomina justiça com eqüidade, baseada nos princípios da liberdade e da diferença, 9 TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário: Renovar, 2006, pág. 151,152. 10 RIBEIRO, Ricardo Lodi. Justiça, Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p.14. partindo da hipótese que, se todos os cidadãos pudessem ignorar as situações individuais de cada um, optariam pelos mesmos princípios, como forma de solução de um caso concreto.11 As idéias de Rawls tiveram grande influência no pensamento jurídico, e resgataram o valor de justiça, que, quando aplicado ao direito tributário, abre caminho para uma discussão sobre uma justiça tributária baseada em valores e princípios. No que se refere à interpretação do direito tributário, a jurisprudência dos valores possibilitou a reformulação de paradigmas ao propor: a) a prevalência dos princípios; b) ponderação entre o princípio da capacidade contributiva e o princípio da legalidade; c) a adoção de um pluralismo metodológico, sem a aplicação apriorística de qualquer dos métodos; d) pluralidade de intérpretes; e) harmonização entre o direito e a economia; e) superação da questão acerca da autonomia dos conceitos de direito tributário em face dos institutos do direito civil, com a adoção da teoria da unidade da ordem jurídica de Klaus Tipke; f) equilíbrio entre os poderes do Estado, com possibilidade de controle jurisdicional de políticas fiscais; entre outras. As idéias da jurisprudência dos valores encontraram um ambiente histórico propício ao seu desenvolvimento, marcado pelo declínio dos regimes socialistas e a crise do Welfare State, com o surgimento de um Estado Subsidiário ou Estado da Sociedade de Risco, no qual, incumbe primariamente à sociedade a solução de seus problemas, cabendo ao Estado uma atuação apenas subsidiária, naqueles casos em que o indivíduo não possa atuar.12 No Brasil, conforme avaliação de Ricardo Lobo Torres:13 “ depois do longo período de polarização entre interpretação sistemática e interpretação econômica, entre o primado do direito privado e a autonomia do direito tributário e entre jurisprudência dos conceitos e dos interesses, já se nota por 11 RIBEIRO, Ricardo Lodi. Justiça, Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 15. 12 RIBEIRO, Ricardo Lodi. Justiça, Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro: Lumen Juris,2003, p. 17,18. 13 TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário: Renovar, 2006, p. 155. parte de tributaristas mais jovens a adesão às idéias básicas da jurisprudência dos valores e dos princípios, do pluralismo metodológico e do pós-positivismo”. 2- Interpretação e Integração – Definições e Diferenças. Historicamente, no direito, não se diferenciava com nitidez a interpretação da integração. Somente a partir da obra de Savigny, com sua tradicional classificação de métodos de interpretação, é que se passou a diferenciar a interpretação da norma de sua integração. Diferenciação, esta, aprofundada por Geny, que apontou como limites para interpretação da norma, o texto da lei e a vontade do legislador, noção aprimorada por Karl Larenz, em Metodologia da Ciência do Direito, para quem, o limite da interpretação encontra-se no sentido possível da lei.14 A interpretação no Direito, segundo Luiz Roberto Barroso “é a atividade prática de revelar o conteúdo, o significado e o alcance de uma norma, tendo por finalidade fazê-la incidir em um caso concreto”. Segundo o autor, a interpretação, assim como o conceito de hermenêutica jurídica, “um domínio teórico, especulativo, cujo objeto é a formulação, o estudo e a sistematização dos princípios e regras de interpretação do direito”, e o de aplicação da norma, “momento final do processo interpretativo, sua concretização pela efetiva incidência do preceito sobre a realidade de fato”; constituem “marcos do itinerário intelectivo que leva à realização do direito”.15 Karl Larenz, por sua vez, define a interpretação como a “mediação, pela qual o intérprete traz à compreensão o sentido do texto que se lhe torna problemático”.16 No que se refere à interpretação no Direto Tributário, não obstante houvesse, no passado, prevalecido o entendimento de que interpretação das normas Tributárias seria excepcional, hoje é consenso de que a interpretação 14 TORRES, Ricardo Lobo, Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário: Renovar, 2006, p.32 15 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição: Ed. Saraiva,2008, p. 103. RIBEIRO, Ricardo Lodi. Justiça, Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p.94. 16 deste ramo do Direito segue as mesmas idéias e princípios que norteiam a interpretação nos demais ramos do Direito. Ressalta-se que, em virtude de características próprias na estrutura das normas tributárias, possa a interpretação das mesmas apresentar certas peculiaridades, não existindo, porém, diferenças de métodos, consistindo, por exemplo, a interpretação econômica, em um método teleológico comum a todos os ramos do Direito.17 A atividade hermenêutica não se resume à interpretação jurídica propriamente dita, compreendendo, além desta, a sua complementação por intermédio da integração e da correção. Consistindo, a integração, no preenchimento de lacunas no texto legal, e a correção, num modo de se contornar as antinomias do Direito. A primeira destina-se a dar aplicação plena ao Direito, atuando de maneira positiva e a segunda objetiva lhe assegurar coerência, operando negativamente, retirando-lhe as antinomias. Ricardo Lobo Torres ao traçar com precisão a diferença entre a interpretação e a integração, assim preleciona: “ A grande diferença entre interpretação e integração, portanto, está em que, na primeira, o intérprete visa a estabelecer as premissas para o processo de aplicação através do recurso à argumentação retórica, aos dados históricos e às valorizações éticas e políticas, tudo dentro do sentido possível do texto; já na integração o aplicador se vale dos argumentos de ordem lógica, como a analogia e o argumento a contrario, operando fora da possibilidade expressiva do texto da norma.”18 Contudo, por mais que se esforcem os doutrinadores em diferenciar a interpretação da integração, admitem existir situações difíceis de se qualificar, estando compreendidas em uma zona cinzenta entre os dois conceitos. A distinção entre analogia (método de integração) e a interpretação extensiva, ou 17 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário: Renovar, 5ª. Edição, p.123. . 18 TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário: Renovar, 2006, p. 33. entre a analogia e a interpretação analógica, por exemplo, não é nítida, assim como as normas antielisivas, que embora não sejam normas sobre interpretação, situam-se nessa zona de separação imprecisa, atuando como normas de qualificação de fatos.19 3- Métodos de Interpretação Foi Savigny quem melhor estabeleceu a classificação dos métodos de interpretação, tanto assim, que a classificação proposta pelo referido autor, perdura até os dias atuais. Previu Savigny, quatro métodos de interpretação: gramatical, lógico, histórico e sistemático. No século XIX, os juristas ligados à jurisprudência dos interesses criaram o método teleológico, que veio a se somar aos demais, e que, no direito Tributário, correspondeu à consideração econômica do fato gerador, ou interpretação econômica. Ressalta-se que Savigny já estabelecia que a atividade interpretativa envolveria a utilização conjunta de todos os métodos, não cabendo ao intérprete escolher de modo arbitrário um o outro método. O que, por motivos históricos, conforme se explanou, cap.II 1, não ocorreu, tendo sido dada, ora a prevalência aos métodos lógico-gramatical e sistemático, ora ao método teleológico.20 Prevalece na moderna interpretação do Direito Tributário, um pluralismo metodológico, inexistindo a predominância de um método específico, devendo os mesmos, serem aplicados de acordo com o caso, e em consideração aos valores ínsitos na norma, podendo a valoração jurídica variar conforme a época da aplicação. Portanto, dentro de uma visão pluralista, na interpretação do Direito Tributário, inexiste hierarquia entre métodos. 3.1 Método Literal 19 TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário; Renovar, 2006, p. 02, 34. 20 RIBEIRO, Ricardo Lodi. Justiça, Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 99. Pelo método literal, também denominado semântico, gramatical, verbal e outros, busca-se, em síntese, dar significado a um termo ou aos enunciados lingüísticos de um texto legal. Ricardo Lobo Torres identifica, atualmente, três enfoques possíveis ao conceito de interpretação literal, conforme se cuide de início, de resultado ou de limite da interpretação. Assim, quando se analisa como início do processo interpretativo. “tem por objetivo compatibilizar a letra com o espírito da lei. Depende, por isso mesmo, das próprias concepções da lingüística acerca da adequação entre o pensamento e a linguagem.” Quando analisada sob o ponto de vista do resultado, a interpretação literal poderá ser restritiva ou subjetiva.21 Pode consistir ainda, o método literal, na acepção de K. Larenz, em um limite á atividade do intérprete, servindo o sentido literal possível do texto, em suas várias acepções, seja na linguagem comum, seja na linguagem especial, em balizamento da atividade do intérprete; além desse limite, ao que o autor chamou de franja marginal do conceito, alcançado pela utilização da interpretação extensiva, estaremos diante de integração e complementação do direito e não mais de interpretação.22 3.2 Método Lógico Não obstante tenha sido idealizado por Savigny, como um dos métodos de interpretação, o método lógico não é autônomo, encontrando-se ora vinculado ao método sistemático, compondo o que se chama método lógicosistemático, visando buscar o sentido da norma dentro do sistema jurídico, ora encontra-se ligado a uma conclusão gramatical, formando o chamado método lógico-gramatical. 3.3 Método Histórico Através do método histórico, busca o intérprete pesquisar a origem e o desenvolvimento das normas, com base em um ambiente histórico fundado nos trabalhos parlamentares e doutrinários preparatórios à lei, assim como na 21 22 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário: Renovar, 5ª edição, pág. 131. RIBEIRO, Ricardo Lodi. Justiça, Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 97, 104. intenção reguladora, que revela a vontade do legislador, segundo as idéias de Larenz.23 Aspecto este, que demonstra a vinculação do método histórico ao teleológico, posto que ligado aos fins almejados pela lei. Ao método histórico vincula-se o problema da interpretação subjetiva ou objetiva. Na primeira, busca o intérprete pesquisar o sentido da lei alcançando a vontade do legislador histórico. Dominante no séc. XIX, teve como principais defensores Savigny, Philipp Heck, Bierling, e outros. Na interpretação objetiva, busca-se o sentido da lei na própria norma e não mais na vontade do legislador, interpreta-se o texto à luz dos acontecimentos atuais na sociedade. Atualmente, prevalece uma visão unificadora, com a síntese entre as teorias objetiva e subjetiva, defendida por Engisch, Larenz, e outros. 3.4 Método Sistemático Conforme o método sistemático, na interpretação da norma, deve-se considerar que esta faz parte de um sistema jurídico composto por inúmeras outras normas. Como brilhantemente ensina Luís Roberto Barroso, “ O direito objetivo não é um aglomerado aleatório de disposições legais, mas um organismo jurídico, um sistema de preceitos coordenados ou subordinados, que convivem harmonicamente. A interpretação sistemática é fruto da idéia de unidade do ordenamento jurídico. Através dela, o intérprete situa o dispositivo a ser interpretado dentro do contexto normativo geral e particular, estabelecendo as conexões internas que enlaçam as instituições e as normas jurídicas.”24 Modernamente, entende-se que adequação da norma, fruto da idéia de unidade do ordenamento jurídico, apresenta-se em dois planos: o externo, através da harmonização com os demais dispositivos e com sua posição topográfica no texto legal; e no plano interno, através da análise de sua dimensão valorativa, ligada, assim, aos valores e princípios a ela vinculados. 23 Ribeiro, Ricardo Lodi. Justiça, Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 108, 109. 24 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. Ed. Saraiva, 2008, p.136 No Direito Tributário, uma visão da adequação apenas em seu plano externo, a significar que os conceitos e institutos jurídicos devem ser interpretados de acordo com o lugar que ocupam ou com o sistema de que derivam, levam ao entendimento de que os conceitos de Direito Privado, quando utilizados no Direito Tributário, não podem ser modificados, levando-se a impossibilidade de se juridicizar conceitos econômicos, restando lícita a elisão fiscal, prevalecendo a segurança jurídica e a legalidade. É no plano interno, contudo, que o método sistemático melhor se realiza. O sistema jurídico não é apenas composto por leis, é aberto aos princípios e valores, possuindo o significado da lei caráter valorativo em essência. É, portanto, na busca da finalidade axiológica da lei, que o método sistemático incorpora o método teleológico, no que conclui Ricardo Lobo Torres, “que do sistema jurídico emana a dimensão econômica e finalista.”25 3.5 Método Teleológico Denomina-se teleológico, o método de interpretação que busca revelar o fim e os objetivos da norma. A formulação do método deriva dos estudos de Ihering, Heck e Geny. Assim como o método sistemático incorpora o método teleológico, o finalismo também pressupõe o sistema, uma vez que os valores jurídicos, os princípios constitucionais tributários e a ciência do Direito, se organizam em sistemas.26 No Direito Tributário, especificamente, o método teleológico traduz-se na interpretação econômica, cujos exageros perpetrados pelo positivismo causalista, levaram à insegurança jurídica. O método, contudo, resgatado pela metodologia de Larenz baseada em critérios teleológicos objetivos, agora livre dos exageros da jurisprudência dos interesses, é considerado, juntamente com os demais métodos numa relação de equivalência, apto a ser aplicado, dependendo do caso e dos valores ínsitos na norma, conforme acepção pluralista oriunda das idéias de juristas ligados à jurisprudência dos valores. 25 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário: Renovar, 5ª edição p. 133. TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário: Renovar, 2006, p. 158. 26 Os elementos trazidos pela teoria de Larenz, revelam-se pelo exame do conteúdo econômico, tanto dos conceitos utilizados pelo legislador como pelos fatos tributários previstos na norma, possibilitando a interpretação dos fatos jurídicos praticados pelo contribuinte, fundada em sua consideração econômica. A possibilidade da verificação econômica na moderna interpretação teleológica, não se confunde com a teoria da interpretação econômica da jurisprudência dos interesses. Ao contrário do que acontecia na teoria da consideração econômica elaborada por Enno Becker, não se admite, hoje, uma livre criação do direito, além dos limites da lei; ao contrário, a apreciação do conteúdo econômico no método teleológico encontra seu balizamento no sentido literal possível da norma, segundo teoria desenvolvida por Larenz. Deve o intérprete optar por aquele que melhor se compatibilize com os princípios da capacidade jurídica, com a generalidade e com a igualdade, salvo se da interpretação da norma, advenha outro sentido fundado na segurança jurídica, extrafiscalidade, etc., a serem conjugados com os demais princípios mediante a técnica da ponderação de valores. Tampouco, se sustenta, perante a moderna visão do método teleológico no Direito Tributário, a total autonomia dos conceitos de Direito Tributário, defendida pelos partidários da teoria da interpretação econômica. Como bem salientou Ricardo Lobo Torres, que citando Engich, ensina; “ A autonomia dos conceitos do Direito Tributário, tese tão cara aos adeptos da interpretação teleológica e da jurisprudência dos interesses, diminui consideravelmente em razão do princípio da unidade e da relatividade dos conceitos jurídicos, que, segundo Engich, consiste em que a “univocidade da linguagem jurídica tem de subordinar-se à relatividade material”, dependendo do contexto, teleológico e sistemático no qual se insere, o que, por exemplo, determina a diferença entre a noção de negligência no Direito Penal e no Civil. Quando o legislador fiscal vai buscar os conceitos no Direito Civil, conservam estes o seu sentido primitivo limitado pela sua possibilidade expressiva, além da qual começa a distorção ou o abuso de formas, possuem originariamente significação econômica, sendo objeto de interpretação finalista;”27 Ressalte-se, ainda, com base na lição de Ricardo Lobo Torres, que a interpretação “é simultaneamente juridico-econômica, pois a finalidade econômica vive sempre sub espécie juris.”28 Assim, no caso de dúvida, deverá prevalecer a acepção econômica sobre a interpretação do direito civil, devendo o aplicador da norma preocuparse com o fundo econômico do ato praticado, com vias a atender em especial, o princípio da capacidade contributiva. 4- A Interpretação Quanto aos Resultados Quanto aos resultados, a interpretação pode ser restritiva ou extensiva e subjetiva ou objetiva, os dois últimos já definidos no item 2.2.3, supra. Será restritiva quando visa a restringir o sentido do texto legal havendo o legislador dito mais do que desejava. No direito tributário, a utilização da interpretação restritiva como favorável ao contribuinte, sob o argumento da excepcionalidade do direito tributário e da máxima in dúbio contra fiscum, encontra-se em desuso. A interpretação restritiva não corresponde a interpretação estrita, na qual não há qualquer ampliação do sentido da norma, só se aplicando no caso de total transparência verbal da norma. Em sentido contrário, será extensiva a interpretação quando concluindo o intérprete que o legislador disse menos que pretendia, estende a compreensão do texto legal. Difere da analogia, método de integração, na medida em que a interpretação extensiva atua nos limites da possibilidade 27 TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário: Renovar, 2006, p. 158. 28 TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário: Renovar, 2006, p. 162. expressiva da letra da lei, enquanto que o âmbito de atuação da analogia encontra-se além daqueles limites. Modernamente, têm-se entendido o fenômeno da interpretação restritiva e extensiva sob a ótica das idéias de Larenz, para quem, em síntese, os limites localizados além de um núcleo, extraído de conceitos da norma, compostos por acepções semânticas interpretação extensiva. excepcionalmente utilizadas, serão dados pela Qualquer conclusão fora desses limites será integração e não mais interpretação do texto. No mesmo sentido, qualquer interpretação aquém do núcleo, será considerada uma redução teleológica, também inserido no problema da integração.29 5- Valores e Princípios na Interpretação Tributária Vários são os valores e princípios que permeiam o direito tributário, alguns, no entanto, são de especial importância àquele ramo do direito, servindo de fundamento e balizamento na interpretação de suas normas. Entre os valores, estão os da segurança jurídica e o da justiça, e dentre os princípios cita-se o da legalidade e da capacidade contributiva. Sobre o assunto assim ensina Ricardo Lobo Torres: “ O Direito Tributário se afirma a partir das equações representadas pelo equilíbrio entre a liberdade e justiça e entre direitos fundamentais e capacidade contributiva. A liberdade e a justiça, no início do liberalismo, apareciam como idéias contrastantes, embora se integrassem ao mesmo conjunto axiológico. Pode-se dizer o século XIX conheceu a prevalência da idéia de liberdade, exacerbada pela interpretação da liberdade Kantiana. No século XX, com a ideologia do Estado Social, preponderou a idéia de justiça social e fiscal sobre a liberdade, consubstanciada na justiça material. 29 Hoje, com a emergência do Estado RIBEIRO, Ricardo Lodi. Justiça, Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 96. Democrático de Direito, assiste-se ao novo equilíbrio entre a liberdade e justiça, inclusive no plano tributário. O liberalismo radical repudiava que o tributo pudesse servir de base ao exercício da liberdade; já os liberais moderados proclamavam o vínculo essencial entre as idéias de liberdade e tributo e a necessidade de proteger a liberdade contra o poder fiscal. Na vigência do Estado de Bem-estar Social, no século XX, eclipsou-se a idéia de justiça fiscal, substituída pelo mero causalismo economicista ou pelo ceticismo formalista. Hoje, o tributo passa a ser visto como “preço de liberdade”, já que no pacto social os cidadãos fazem a reserva de sua liberdade, que se torna intributável, mas abrem ao Estado um certo espaço de atuação fiscal, consubstanciado na possibilidade de incidência sobre o direito de propriedade e a liberdade de trabalho, segundo critérios de justiça estabelecidos pelo legislador. Idêntica conclusão se chega relativamente à capacidade contributiva, princípio mais importante da justiça fiscal, e aos direitos humanos que criam limitações ao poder de tributar: compõe o mesmo quadro valorativo e se encontram em permanente tensão e ponderação. Com efeito, a capacidade contributiva abre ao legislador a possibilidade de instituir o tributo, que incide sobre a riqueza de cada qual. Mas a capacidade contributiva fica totalmente limitada por princípios anteriores ligados aos direitos da liberdade, que não se deixam relativizar pelo poder de tributar, e aos próprios direitos da propriedade e de profissão em seu núcleo essencial intributável.”30 No que tange a segurança jurídica, predomina na interpretação do direito tributário pátrio, por questões históricas entre outras, a noção de 30 TORRES, Ricardo Lobo. A Legitimação da Capacidade Contributiva e dos Direitos Fundamentais do Contribuinte. In SCHOUERI, Luis Eduardo (coord). Direito Tributário-Homenagem a Alcides Jorge Costa. São Paulo: Quartier Latin, 2003. p.430-434, apud ABRAHAN, Marcus, O Planejamento Tributário e o Direito Privado: Quartier Latin, 2007, p. 45, 46. segurança jurídica como valor absoluto do direito tributário, atrelada à tese da tipicidade fechada, em detrimento da justiça, da igualdade e da capacidade contributiva. A segurança jurídica, contudo, ainda segundo Ricardo Lobo Torres, “deve ser ponderada com a justiça”, consistindo, o conflito entre a segurança e a justiça, “uma das contradições básicas do sistema jurídico em permanente necessidade de superação.” O equilíbrio entre os dois valores deverá ser buscado constantemente, através da técnica da ponderação de valores e da razoabilidade na aplicação das normas.31 O equilíbrio entre os dois valores, por conseguinte, promove uma convivência harmônica entre os princípios a eles ligados, em especial os da legalidade e da capacidade contributiva, donde se conclui que será justo o tributo que se coadune com os referidos princípios, sopesados conforme o caso concreto, mediante a técnica da ponderação de princípios. A moderna doutrina, com base em idéias desenvolvidas por juristas ligados à jurisprudência dos valores, vem oferecendo severas críticas ao posicionamento doutrinário e jurisprudencial dominantes no Direito Tributário pátrio, considerado demasiadamente positivista e formalista. A técnica de subsunção do fato à hipótese de incidência, por exemplo, tão cara aos defensores da tipicidade fechada, sob a ótica das teorias mais recentes de Larenz, não encontraria arrimo. Na quase totalidade dos casos, há a necessidade de se valer o aplicador da lei, de uma valoração do ato, não sendo possível realizar-se a subsunção de todos os atos à conceitos legais. Não haveria, assim, subsunção mas sim uma coordenação do fato jurídico ao tipo legal. A chamada legalidade tributária absoluta, por sua vez, não derivaria da Constituição, mas de uma construção doutrinária, nada impedindo a expedição de regulamentos, especialmente para elucidação de aspectos de ordem técnica das normas, respeitados os limites do tipo legal e atendida a capacidade 31 TORRES, Ricardo Lobo. A Segurança Juriídica e as Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar: Revista Eletrônica de Direito do Estado, numero 4, outubro/ novembro/ dezembrode 2005. contributiva, servindo, o regulamento, como um importante instrumento no combate à evasão fiscal.32 Outra questão ligada ao princípio da legalidade, atinente à interpretação assim como à integração, e que tem gerado discussões no Direito Tributário, reside na possibilidade de utilização de conceitos abertos e cláusulas gerais. Segundo Amílcar Araújo Falcão;33 “ Chama-se de indeterminado o conceito, não porque seja indeterminável, mas porque, na norma em que está indicado, a determinação integral de seu conteúdo não foi possível, por isso é necessário considerar dados empíricos, fáticos, técnicos ou científicos de que somente o intérprete e o aplicador, em cada hipótese concreta, disporão.” Não se confunde o conceito aberto com o conceito discricionário, uma vez que, no conceito aberto, não se abre ao aplicador da norma, partindo-se de uma valoração subjetiva, a liberdade de escolha entre várias soluções, como ocorre nos conceitos discricionários. Nos conceitos abertos haverá uma valoração objetiva, chegando-se a uma solução com base em valorações preexistentes num setor social. A doutrina e jurisprudência no Brasil são reticentes em aceitar a utilização de conceitos abertos na definição do fato imponível. Admitem-na, Amílcar Araújo Falcão, Ricardo Lobo Torres, Marco Aurélio Greco, e outros. Cláusulas gerais, por sua vez, segundo Ricardo Lodi Ribeiro, “ se traduzem na formulação da hipótese legal que, dada a sua grande generalidade, abrange todo um domínio de casos subordinados a seu tratamento jurídico”34 consistindo em conceitos com significação ampla, utilizados em contraponto a uma visão positivista e utópica, que pretende ver 32 RIBEIRO, Ricardo Lodi. Justiça, Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p.32, 40. 33 FALCÃO, Amílcar de Araújo, Fato Gerador da Obrigação Tributária: Revista dos Tribunais, 1971, p. 113. 34 RIBEIRO, Ricardo Lodi. Justiça, Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro:Lúmen Júris, 2003, p. 47. tipificada de maneira pormenorizada toda e qualquer conduta manifestadora de riqueza, posicionando-se, assim, contrária a utilização de cláusulas gerais ou conceitos abertos. Para Ricardo Lobo Torres, a “norma de Direito Tributário não pode deixar de conter alguma indeterminação e imprecisão, posto que se utiliza também das cláusulas gerais e dos tipos, que são abertos por definição”.35 O uso das cláusulas gerais, dos conceitos abertos, ao lado das normas antielisivas, constituem importantes instrumentos de combate à evasão e à elisão, estando afinados com a moderna interpretação no Direito Tributário, voltada à promoção do valor justiça sem se descurar da segurança jurídica, através da ponderação dos princípios da capacidade contributiva e da legalidade, deles decorrentes. 6 - A Integração e Lacunas Consiste a integração, no preenchimento das lacunas no texto normativo. Seu campo de atuação encontra-se além do sentido possível da norma, portanto, além do da interpretação. A primeira questão que se coloca a cerca da interpretação, consiste na possibilidade ou não de o texto legal apresentar lacunas. No século XIX, defendia-se a tese da plenitude da norma jurídica; o que não estivesse regulamentado, consistiria espaço ajurídico, tese esta temperada posteriormente, com a aceitação de lacunas na lei, mas não no Direito. Atualmente consolida-se a idéia da possibilidade de que a norma jurídica possua lacunas passíveis de preenchimento. No Direito Tributário brasileiro, contudo, onde ainda prevalece um posicionamento positivista, a tese encontra resistência. 35 TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração de Direito Tributário: Renovar, 2006, p. 124. Não é, contudo, qualquer falta de normatividade que ensejaria lacuna a ser preenchida pelo intérprete ou juiz, no entender de Ricardo Lobo Torres:36 “Só quando existe a insatisfação frente aos valores suprapositivos, aos princípios gerais e ao plano do legislador é que se pode cogitar da integração. Se for irrelevante a carência de regulamentação, tratar-se-á de mero espaço ajurídico, insuscetível de preenchimento, prevalecendo o argumento a contrario sensu. Incolmatáveis igualmente as lacunas de lege ferenda, que se incluem nos lindes da política tributária. Quanto às lacunas intra legem, colocam-se melhor no campo da interpretação que no da integração.” 7- Métodos de Integração O Código Tributário Nacional, em seu art. 108, elencou de modo hierarquizado quatro possíveis métodos de integração no Direito Tributário Brasileiro. Tal disposição, todavia, sofre críticas, primeiro porque não existem justificações de ordem jurídica, lógica ou filosófica para a hierarquização de métodos de integração, segundo porque não há distinções claramente perceptíveis entre os diversos métodos de integração, e por fim, porque não esgota, o referido dispositivo legal, todas as hipóteses de integração cabíveis no direito Tributário. 7.1 Os Princípios Gerais de Direito Os princípios gerais de direito, sejam eles escritos ou implícitos, positivos ou suprapositivos, são reconhecidos como normas situadas em posição ntermediária entre os valores e as regras, possuindo grande 36 TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário: Renovar, 2006, p.96 importância na interpretação do Direito Tributário, conforme exposto no item 2.4, assumem igual relevância no preenchimento de lacunas como método de integração, devendo o aplicador, no âmbito do Direito Tributário, recorrer aos princípios da capacidade contributiva, legalidade, tipicidade, entre outros. 7.2 A Eqüidade A eqüidade consiste na aplicação dos princípios decorrentes da noção de justiça. É considerado um conceito complexo e que engloba os princípios gerais de direito. Embora de grande importância quando da elaboração da norma de Direito Tributário, mostra-se de reduzida aplicação enquanto método de integração, uma vez que o Direito Tributário pátrio, em razão do predomínio da legalidade estrita, poucas vezes lança mão dos conceitos indeterminados, das cláusulas gerais, da discricionariedade administrativa ou judicial, campo propício à atuação da eqüidade. 7.3 A analogia A analogia assim como ocorre com a equidade, em virtude da prevalência no Direito Tributário das idéias de índole positivista, tem reduzida importância naquele ramo do direito; embora admita-se a sua utilização, não poderá, por meio dela, ser criado tributo ou algum de seus elementos. Apresenta Ricardo Lobo Torres, os seguintes parâmetros a serem observados na utilização de analogia no Direito Tributário: “só se utiliza quando insuficiente, a expressividade das palavras da lei; é necessário que haja semelhança notável entre o caso emergente e a hipótese escolhida para comparação; beneficia assim o fisco que o contribuinte”37 A aplicação da analogia, porém, mostra-se muita vez problemática, podendo se confundir com a interpretação extensiva. Mostra-se problemática, ainda, diante da dificuldade em se diferenciar a lacuna intra legem, da lacuna praeter legem, admitindo-se na primeira, a interpretação extensiva, e na 37 TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário: Renovar, 5ª edição, p.138. segunda, a integração analógica. Na prática, muitos juízes e doutrinadores, diante da vedação à analogia, utilizam-se disfarçadamente deste método de integração, sob a argumentação de um raciocínio interpretativo. No Direito Tributário do Brasil, em homenagem ao valor da segurança jurídica e ao princípio da legalidade, não se tem admitido a analogia gravosa, ou seja, aquela contrária ao contribuinte. A vedação decorre do art. 108, parágrafo 1º do CTN. Para Ricardo Lobo Torres, contudo, a vedação do art. 108, parágrafo 1º, mostra-se insuficiente, uma vez que, “sendo a analogia permeável aos princípios gerais de Direito, a proibição teria que se estender a estes, o que não fez o CTN.”, consistindo, a norma antielisiva do art. 116, parágrafo único, do CTN, uma exceção à vedação do art. 108, parágrafo 1º do CTN, por operar através de contra-analogia ou por redução teleológica.38 CAPÍTULO III - NORMAS GERAIS ANTIELISIVAS 1- Evasão e a Elisão Não é pacífica, na doutrina, a definição de elisão e de evasão, não havendo, outrossim, consenso sobre a licitude ou ilicitude nos referidos conceitos. Segundo Ricardo Lobo Torres, a evasão, cujo significado deriva do termo latino evasione, evadir-se, fugir, “é a economia de imposto obtida ao se evitar a prática do ato ou o surgimento do fato jurídico ou da situação de direito suficientes à ocorrência do fato gerador tributário.” Consistindo a elisão, termo originário do latim, elisione, eliminação ou supressão, na “economia de imposto 38 TORRES, Ricardo Lobo.Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributáio: Renovar, 2006,p.126, 266 obtida pela prática de um ato revestido de forma jurídica que não se subsume na descrição abstrata da lei.”39 Diferem, a elisão e a evasão, da simulação e da fraude, na medida em que, aquelas antecedem a ocorrência do fato gerador, e estas se dão após a ocorrência do fato gerador. A sonegação e a fraude serão sempre ilícitas, enquanto que a elisão e a evasão, poderão ser ou não, conforme a posição teórica sobre interpretação do Direito Tributário, que se adote. Atualmente, por influência das idéias trazidas pela jurisprudência dos valores e pelo pós positivismo, é reconhecida a elisão como forma de planejamento fiscal visando a uma economia de tributos, não se admitindo, contudo, a elisão abusiva, a ser combatida seja por um interpretação aberta à uma valoração axiológica com ponderação entre princípios, seja pela atuação doutrinária e jurisprudencial fundada na teoria do abuso de direito, seja pela adoção de normas antielisivas, entre outros meios. Posicionamento, este, que vem pouco a pouco ingressando no Direito Tributário Brasileiro, conforme se observa da inclusão no direito positivo, da chamada norma geral antielisiva, art. 106, parágrafo único, CTN, com redação dada pela LC 104/01. No que concerne à evasão ilícita, conforme Ricardo Lobo Torres: “ dá-se após a ocorrência do fato gerador e consiste na sua ocultação com o objetivo de não pagar o tributo devido, de acordo com a lei, sem que haja qualquer modificação na estrutura da obrigação ou na responsabilidade do 40 contribuinte.” Prevalece no Brasil, no que se refere à doutrina sobre elisão e evasão tributária, uma forte influência do positivismo normativista, podendo-se considerar emblemáticas as idéias de Antonio Roberto Sampaio Dória, que introduziu no Brasil a distinção entre evasão e elisão de acordo com o momento em que são praticados os atos tendentes a evitar o pagamento do tributo. Considera o autor, que na evasão, o fato gerador fora praticado, porém 39 TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário: Renovar, 2006, p. 219. 40 TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário:Renovar, 2006, p. 221. o pagamento do tributo correspondente, evitado através de sonegação simulação ou fraude. E, na elisão, deixa o contribuinte de praticar o fato gerador, praticando, todavia, um outro fato de conteúdo econômico, com os mesmos efeitos jurídicos. Assim, conclui-se, segundo este posicionamento, ser lícita a elisão e ilícita a evasão, restando, as possibilidades de desconsideração do planejamento tributário, limitadas aos casos em que forem apuradas a simulação, a sonegação ou a fraude.41 2- Definição e Mecanismos de Atuação das Nomas Antielisivas Constituem as normas antielisivas, um dos meios de que dispõe o aplicador da lei, para o combate à elisão abusiva, consistindo em dispositivos legais que permitem desconsiderar a forma jurídica adotada pelo contribuinte com o único ou prevalente intuito de economizar tributo, que não corresponda à finalidade da norma, ou ainda à vontade emanada e aos efeito normalmente obtidos pela prática do negócio jurídico. Segundo Ricardo Lobo Torres, “ a subsunção malograda e a analogia forçada pelo contribuinte postulam, em nome da igualdade, a norma geral antielisiva e contra-analógica”. Assim, na linha de pensamento desenvolvido por Karl Larenz, o contribuinte ao praticar a elisão fiscal, “opera além da possibilidade expressiva da lei”, estabelecendo seu negócio ou estruturando sua empresa “ultrapassando os limites da interpretação jurídica, caindo abusivamente, no campo da lacuna ou da analogia.” Donde conclui , “ a elisão não pode ser combatida pela interpretação, mas apenas integração jurídica, mormente pela contra analogia e pela redução teleológica, ínsitas nas normas antielisivas.”42 41 RIBEIRO, Ricardo Lodi. Justiça, Interpretação e Elisão Tributária: Lúmen Júris, 2003, p. 136,137. TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário: Renovar, 2006, p. 262, 263. 42 Na chamada “contra-analogia”, verificando o Fisco, a elisão, irá procurar, após a desconsideração do ato, requalifica-lo conforme norma existente no ordenamento jurídico. O argumento contra-analógico é normalmente utilizado no combate à fraude à lei. Nos outros casos de abuso de forma jurídica utiliza-se a técnica de integração denominada redução teleológica, na qual o aplicador limita o sentido possível da lei com o fim de adequa-lo à finalidade econômica da norma, sem, contudo, alterar a letra da lei.43 Portanto, segundo Ricardo Lobo Torres, no combate à elisão, opera-se por integração através de analogia e contra-analogia, concluindo, na esteira dos ensinamentos de Tipke, ser, a analogia, inevitável em face da indeterminação dos princípios fundamentais da tributação. Concluindo, outrossim, que a norma elisiva do art. 116, parágrafo único, do CTN, constitui exceção à vedação à analogia gravosa do parágrafo 1º do art. 108 do CTN.44 Sobre o assunto, vale ressaltar o entendimento de Ricardo Lodi Ribeiro, para quem, não obstante inexista impedimento constitucional à analogia, o combate à elisão independe desse método de integração:45 “Se o contribuinte praticou um ato que, em sua essência, se confunde com a hipótese de incidência prevista pelo legislador, não se trata de aplicar analogicamente a lei ao caso por ela não previsto, mas de afastar os mecanismos praticados pelo contribuinte, no sentido de ocultar a ocorrência do fato imponível. Tal conclusão se baseia na premissa de que as formalidades jurídicas só interessam ao direito tributário quando condizentes ao fato econômico efetivamente realizado. No mesmo sentido, Henrich W. Kruse, que diferencia a analogia da aplicação da lei tributária, com base na consideração econômica, utilizando-se da seguinte fórmula: 43 TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário: Renovar, 2006, p. 263. 44 TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário:Renovar, 2006, p. 266. 45 RIBEIRO, Ricardo Lodi. Justiça, Interpretação e Elisão Tributária: Lúmen Jurris, 2003, p. 143 “Na analogia ocorre a simulação do tipo legal, no caso da elisão são simulados os fatos”.” 3- Fundamento e Justificação As normas antielisivas encontram seu fundamento nas teorias desenvolvidas na jurisprudência dos valores e no pós-positivismo, já enfocadas. Devendo o seu surgimento e propagação, à proeminência alcançada pelo princípio da transparência. Encontrando, ainda, justificação, em sua grande utilidade no combate ao abuso de direito. 3.1- O Princípio da Transparência Consiste, em síntese, conforme ensina Ricardo Lobo Torres, a transparência fiscal, em um princípio constitucional implícito, que orienta o desenvolvimento da atividade fiscal para um caminho pautado pela clareza, abertura e simplicidade, estando voltado tanto para o Estado quanto para a sociedade, bem como para os organismos financeiros supranacionais e entidades não-governamentais.46 Em atendimento ao princípio da transparência, o atuar da sociedade deverá ser claro, evitando-se qualquer conduta abusiva, a ponto de se eliminar obscuridades no relacionamento com o Estado que, em contrapartida, igualmente exercerá sua atividade financeira de maneira clara, tanto na instituição de tributos quanto na elaboração e execução orçamentária. Apresenta-se o princípio da transparência fiscal, como o mais adequado à superação das “ambivalências”, característica da denominada “sociedade de risco” originária de um Estado Pós-positivista voltado para a eliminação dos riscos sociais. Correspondendo a ambivalência, à falta de unanimidade por parte dos cidadãos em face da execução de políticas públicas. Apresenta-se, ainda, a aplicação do mencionado princípio, como uma excelente forma de superação aos riscos fiscais decorrentes da atuação 46 TORRES, Ricardo Lobo. Normas Gerais Antielisivas. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, numero 04, novembro/dezembro de 2005 e janeiro de 2006, Salvador – Bahia, p. 06. financeira do Estado e da atuação abusiva do contribuinte. Conforme palavras de Ricardo Lobo Torres:47 “Só a transparência consubstanciada na responsabilidade fiscal, na atividade clareza no financeira, orçamentária, respeito aos na direitos fundamentais do contribuinte, no aperfeiçoamento da comunicação social e no combate à corrupção dos agentes públicos, em contraponto à transparência na conduta do contribuinte garantida pelas regras anti-sigilo bancário e pelo combate à corrupção ativa, pode conduzir à minimização dos riscos fiscais do Estado Subsidiário.” 3.2 A Teoria do Abuso de Direito À luz das idéias que inspiram a nova doutrina sobre interpretação tributária, voltada a um pluralismo metodológico e ao equilíbrio entre os valores; não devem prevalecer posicionamentos radicais como o que admite válida qualquer forma de planejamento tributário, ou o que, ao contrário, rechaça qualquer forma de discordância entre a forma jurídica adotada e seu conteúdo econômico. A elisão tributária a ser combatida é aquela praticada mediante o abuso de direito. A teoria do abuso de direito não é nova noutros ramos do direito. No Direito Tributário, na âmbito do combate à elisão, materializa-se na prática de um ato ou o exercício de atividade, cuja forma, embora lícita, fora utilizada com um fim diverso daquele previsto pela norma jurídica que a amparou. No abuso de direito o agente utiliza-se de determinado negócio jurídico sem o intuito de se submeter aos seus efeitos, mas visando, única ou preponderantemente, à redução do imposto.48 47 TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração no Direito Tributário: Renovar, 2006, p. 224. 48 RIBEIRO, Ricardo Lodi. Justiça, Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 144. É de se notar que no abuso de direito, o negócio jurídico escolhido é formalmente lícito, com efeitos econômicos idênticos ou similares àqueles previstos pela norma de incidência, porém antijurídico na medida em que não se mostra adequado aos fins mirados pelo legislador tributário, vindo a causar, o agente, com o fim de efetuar a economia do imposto, um dano à direito de terceiro, no caso, o Fisco. Cumpre frisar, que não basta a simples ocorrência de uma economia fiscal para caracterizar a elisão abusiva, fazendo-se necessária a intenção do contribuinte, que, na escolha do negócio jurídico, almeje de modo único ou preponderante, evitar o pagamento do imposto devido ou paga-lo a menor. Sendo esta, uma das notas diferenciadoras entre aplicação da teoria do abuso de direito, e as teorias da chamada interpretação econômica. O abuso de direito poderá se materializar de diversas formas, constituindo gênero de que são espécies, a fraude à lei, o abuso de forma, o abuso de personalidade jurídica das empresas e o descompasso entre a forma jurídica e a intenção econômica. 4- A Norma Geral Antielisiva do CTN. Podemos encontrar no direito comparado, diversos modelos de normas elisivas, cujas diferenças teóricas derivam das características culturais e da evolução jurídica de cada país, possuindo, contudo, semelhanças metodológicas, posto que derivam do princípio da transparência e de teorias similares a do abuso de direito adotada no Brasil. Assim, temos que, na Alemanha, aplica-se no combate à elisão, a teoria da proibição do abuso de forma; na Espanha, Portugal e Holanda, a da vedação de fraude à lei; na Inglaterra, Canadá, Austrália, Suécia, a teoria do propósito mercantil ou intenção negocial; etc. O Brasil, a despeito de sua tradição formalista, recepcionou os parâmetros da teoria adotada pela legislação francesa no combate à elisão, explicada pela doutrina daquele país, nas palavras de Ricardo Lobo Torres, nos seguintes termos:49 “...se trata de instrumento que visa a manter os atos e fatos conformes à realidade, com o equilíbrio entre substância e forma, evitando-se que o contribuinte adote formas jurídicas com a finalidade única de evitar ou diminuir o pagamento de impostos, o que pode ser demonstrado negativamente pela ausência de justificação econômica.” Deste modo, a Lei Complementar numero 104/2001, introduziu no CTN, o parágrafo único do art. 116, que, nos moldes do modelo francês, estabelece uma verdadeira cláusula geral antielisiva. O parágrafo único, do art. 116, do CTN, tem sido objeto de diversas críticas por parte de doutrinadores de renome, como Alberto Xavier, em geral ligados à teorias positivistas formalistas e conceptualistas, para quem, o referido dispositivo seria inócuo e inconstitucional. Críticas, estas, rebatidas por doutrinadores mais afinados com as modernas teorias de interpretação tributária, ligadas ao pós-positivismo e à jurisprudência dos valores. Alega-se inócua a norma antielisiva geral do parágrafo único do art. 116, do CTN, na medida em que estaria a repetir a proibição de simulação já contida nos arts. 149, VII e 150, parágrafo 4º do CTN. É acoimada, outrossim, de inconstitucional posto que contrariaria aos princípios da legalidade estrita e tipicidade fechada, afrontaria a proibição de analogia do art. 108 do CTN e recorreria às teorias da fraude à lei e do abuso direito, inaplicáveis no direito tributário, tratando-se, assim, de norma antievasiva e não antielisiva. Em defesa da norma contida no art. 116, parágrafo único do CTN, aponta Ricardo Lobo Torres, além de argumentos específicos, a seguinte argumentação genérica. “a) não tem peso argumentativo concluir-se que o Congresso Nacional, legitimamente eleito, teria se reunido 49 TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário: Renovar, 2006, p. 242. para votar lei inócua, que repetiria a proibição de simulação já constante do CTN (arts. 149, VII e 150, parágrafo 4º) b) não faz sentido admitir-se que a lei inócua foi votada por engano ou por ignorância, já que a Mensagem que encaminhou o necessidade de projeto se introdução referia da expressamente regra antielisiva à no ordenamento jurídico brasileiro; c) não pode haver nenhuma incompatibilidade da norma antielisiva com o Estado de Direito, senão até que se tornou necessidade premente nas principais nações democráticas na década de 1990; d) em nenhum país democrático levantou a doutrina a tese da inconstitucionalidade, e muito menos a declararam os Tribunais Superiores; e) quando muito se encontra a afirmativa de que certas nações não estão “maduras” para a prática das normas antielisivas, como acontece naquelas em que o planejamento tributário se tornava freqüentemente abusivo; f) as teses da legalidade “estrita” e da tipicidade “fechada”, têm conotação fortemente ideológica e se filiam ao positivismo formalista e conceptualista; g) as normas antielisivas equilibram a legalidade com a capacidade contributiva; h) as normas antielisivas no direito comparado têm fundamento no combate à fraude à lei (Alemanha, Espanha, Portugal), ao abuso de direito (França) ou ao primado da substância sobre a forma (Estados Unidos, Inglaterra, Canadá, etc.), e não há motivo para que tais fundamentos não possam ser invocados no Brasil.”50 50 TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário: Renovar, 2006, p. 245, 246. Alega-se em defesa da utilidade da norma geral elisiva do CTN, que o vocábulo utilizado, “dissimulação”, teria significação mais ampla que o de “simulação”, a englobar todas as espécies do gênero abuso de direito. Ricardo Lobo Torres posiciona o problema em outros termos. Segundo ele, teriam os detratores da norma antielisiva geral do CTN, emprestado ao termo dissimulação, o mesmo significado de simulação relativa, utilizado pelo Código Civil, ou seja, quando o negócio jurídico praticado é querido, mas apresenta-se dissimulado sob falsas aparências. Contudo, o termo dissimulação contido na norma antielisiva geral do art. 116, apresenta-se como elemento da elisão, nos moldes da teoria emprestada do direito francês, e não como mecanismo de simulação. A autorização concedida na norma geral antielisiva do CTN, é para a desconsideração de ato ou negócio jurídico efetivamente ocorrido, sem simulação, seja ela relativa, seja absoluta. Prossegue Ricardo Lobo Torres:51 “ Quando o art. 116, parágrafo único, do CTN diz que “a administração pode desconsiderar atos ou negócios praticados com finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador tributário” está se referindo à dissimulação do fato gerador abstrato e não à simulação do fato gerador concreto. O ato ou negócio praticado (fato gerador concreto) não é dissimulado, mas dissimulador da verdadeira compreensão do fato gerador abstrato, o que, sem dúvida, é uma das características da elisão.” Concluindo, assim, o autor, seu raciocínio:52 “De efeito, a nova cláusula geral antielisiva trazida pela LC104/01 nada tem que ver com a simulação porque atua no plano abstrato da definição do fato gerador e dos elementos constitutivos da obrigação tributária (sujeito 51 TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário: Renovar, 2006, p. 256. 52 TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário: Renovar, 2006, p. 257. passivo, tempo, base de cálculo, alíquota, etc.), impedindo que seja dissimulada a sua ocorrência mediante interpretação abusiva do texto da lei tributária. Opera, portanto, no plano da mens legis, destorcendo o seu sentido para dissimular a ocorrência do fato gerador apropriado.” Levantam-se ainda, questionamentos sobre a constitucionalidade do dispositivo em tela, por ofender o princípio da legalidade. A consagração dos princípios da legalidade e da tipicidade, não é privilégio do direito brasileiro, também os demais países que adotaram cláusulas antielisivas, têm os referidos princípios como de relevância em seus ordenamentos jurídicos. A introdução e aplicação das normas antielisivas, longe de atentar contra o princípio da legalidade, constitui forma de harmonização entre os valores da justiça e da segurança jurídica. Segurança jurídica esta, que se manifesta pela certeza da aplicabilidade das regras. A obrigação tributária decorre necessariamente da lei e não da vontade do contribuinte. Donde se conclui que as normas antielisivas não atentam contra o princípio da legalidade, mas ao contrário convergem para sua garantia.53 A proibição à analogia, por sua vez, não é decorrência direta do princípio constitucional da legalidade, uma vez que, na linha de pensamento de Klaus Tipke, o uso da analogia estaria a efetivar a “vontade do legislador manipulada de maneira imperfeita e com lacunas no texto da lei”, constituindo decorrência dos princípios da igualdade e da capacidade contributiva.54 O recurso à analogia, portanto, é vedado apenas por norma infraconstitucional, qual seja o CTN, nada impedindo que o próprio Código venha a estabelecer exceção à regra que ele mesmo previu. Operando, assim, a norma contida no parágrafo único do art. 116 do CTN, por contraanalogia ou por redução teleológica, inserindo exceção ao art. 108, parágrafo 1º, do CTN. 53 RIBEIRO, Ricardo Lodi. Justiça, Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 163/164. 54 RIBEIRO, Ricardo Lodi. Justiça Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2003, p. 131. Vale destacar a opinião dissonante de Ricardo Lodi Ribeiro, que não obstante considere possível a analogia no Direito Tributário, não a vislumbra no procedimento de combate à elisão, aonde, segundo o autor, ocorre uma “subsunção da própria lei, cuja aplicabilidade ao caso foi ocultada pelo contribuinte”.55 Quanto às críticas que vêm sofrendo a aplicação da teoria do abuso do direito no Direito Tributário, transcreve-se a sempre precisa lição de Ricardo Lobo Torres, que ao tratar sobre o ingresso dessas teorias no CTN e no Código Civil, assim preleciona : “ Por muito mais do que mera coincidência, a publicação das duas importantes leis marcaram um momento de renovação do direito brasileiro, com a superação de posições positivistas formalistas e com a procura do mais íntimo relacionamento com a ética, sem falar na busca de inserção no mundo globalizado. O abuso de direito em ambas as áreas jurídicas deve ser interpretado segundo o princípio da unidade do direito e sob a perspectiva de sua abrangência e superioridade epistemológica frente a outras modalidades de combate ao conceptualismo.”56 Por fim, no que se refere a sua aplicabilidade, a norma geral antielisiva do CTN é considerada meramente declaratória, ou de aplicabilidade imediata e direta, só necessitando ser complementada nos casos em que a entidade federativa não possuir legislação sobre processo administrativo fiscal. CONCLUSÃO 55 RIBEIRO, Ricardo Lodi, Justiça Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2003, p. 164. 56 TORRES, Ricardo Lobo. Normas de Interpretação e Integração do Direito Tributário: Renovar, 2006, p. 269. Ao longo da evolução da interpretação tributária, prevaleceu o desequilíbrio entre os valores da justiça e da segurança jurídica. As teorias que se sucederam, optaram, por questões históricas e jusfilosóficas, erigir como absoluto, um desses valores em detrimento do outro, o que, obviamente, gerou resultados funestos, no caso da teoria da interpretação econômica idealizada por Enno Becker e abraçada pelo Nacional Socialismo e pelo Fascismo, ou insatisfatórios e atentatórios à justiça, no caso das idéias formalistas e conceptualistas. Ficou patente, portanto, que o apego à idéias como a da tipicidade fechada ou da liberdade de criação do juiz tributário, assim como a escolha de métodos de interpretação específicos, não atendia aos anseios de uma atividade tributária mais justa e condizente com os princípios da legalidade e da capacidade contributiva. Com as idéias oriundas do pós-positivismo e da jurisprudência dos valores, abre-se o Direito Tributário à noção de justiça, resgatando-se o equilíbrio entre os princípios da legalidade e da capacidade contributiva, agora analisada sob um novo prisma que não o do positivismo formalista ou do positivismo causalista, promovendo-se uma reaproximação entre o direito e a moral. Nessa linha de pensamento, defende-se o pluralismo metodológico sem a prevalência de um único método de interpretação, a interação entre Direito Civil e Tributário, bem como o combate a elisão abusiva através das normas gerais antielivas. O Direito Tributário Brasileiro, apegado as teorias formalistas, vem pouco a pouco cedendo às idéias da jurisprudência dos valores, já consagradas no direito comparado. O questionamento à teoria da legalidade estrita e à tipicidade fechada, permitem ao legislador a adoção de conceitos abertos, cláusulas gerais e normas antielisivas gerais e específicas, como forma de melhor realizar o princípio da capacidade contributiva. Prova disto é a inserção no CTN, de verdadeira norma geral antielisiva, a qual, não obstante venha sofrendo diversas críticas por parte da doutrina, é defendida por doutrinadores de escol, como Ricardo Lobo Torres. A norma geral antielisiva do CTN, ancorada no princípio da transparência, consagra no Direito Tributário a utilização da teoria do abuso de direito, comum a outros ramos, como forma de combate à elisão abusiva ou o planejamento fiscal inconsistente, fundado numa subsunção malograda por parte do contribuinte, possibilitando a requalificação do ato ou negócio praticado. Constitui, assim, importante instrumento de realização da justiça fiscal, encontrando-se em consonância com o valor da segurança jurídica. 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TORRES, Ricardo Lobo. “A segurança Jurídica e as Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”: Revista Eletrônica de Direito do Estado, número 4, outubro/ novembro/dezembro de 2005, Salvador, Bahia. ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 RESUMO 5 METODOLOGIA 6 SUMÁRIO 7 INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I Histórico da Teoria da Interpretação Econômica 10 CAPÍTULO II A Interpretação e a Integração no Direito Tributário 14 1 - A Evolução da Interpretação no Direito Tributário 14 2 – Interpretação e Integração – Definições e Diferenças 19 3 – Métodos de Interpretação 21 3.1 – Método Literal 22 3.2 - Método Lógico 23 3.3 – Método Histórico 23 3.4 – Método Sistemático 24 3.5 – Método Teleológico 25 4 – A Interpretação Quanto aos Resultados 27 5 - Valores e Princípios na Interpretação Tributária 28 6 – A Integração e Lacunas 33 7 - Métodos de Integração 34 7.1 - Os Princípios Gerais de Direito 35 7.2 - A Equidade 35 7.3 – A Analogia 35 CAPÍTULO III Normas Gerais Antielisivas 1 - Evasão e Elisão 2 - Definições e Mecanismos de Atuação das 36 36 38 Normas Antielisivas 3 - Fundamento e Justificação 40 3.1 - O Princípio da Transparência 41 3.2 - A Teoria do Abuso de Direito 42 4 - A Norma Geral Antielisiva do CTN 43 CONCLUSÃO 49 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 51 ÍNDICE 53