Contribuições do Grupo Energisa à AP 039-2011
Objetivo da Audiência Pública
Obter subsídios à elaboração de ato regulamentar para aprovação do segundo conjunto de
módulos das Regras de Comercialização, aplicáveis ao Novo Sistema de Contabilização e
Liquidação - Novo SCL.
1.
Garantias Financeiras
1.1
O Problema Decorrente da Exposição de CCEARs
Pela Regra de Comercialização relativa a Garantias Financeiras, os recursos a serem
aportados pelas distribuidoras são compostos pelo valor a ser liquidado, acrescido do
previsto para o mês posterior ao contabilizado. Nessa previsão, a estimativa de
contabilização dos CCEARs não contempla alívio das exposições financeiras à diferença de
preços entre submercados – o que não ocorre para o mês contabilizado.
A não consideração desse alívio de exposições pode levar a grandes distorções dos valores
previstos no caso de descolamento de PLDs entre os diversos submercados. Como não
houve, neste ponto, alteração em relação às atuais regras, foi processada análise dos
impactos considerando resultados divulgados pela CCEE.
O quadro que se segue apresenta valores relativos a uma distribuidora do Grupo Energisa na
Região Nordeste para os últimos cinco meses de 2010. O resultado previsto para a
contabilização do mês de apuração - calculado sem o alívio de exposição dos CCEARs - foi
decomposto em duas parcelas: (i) exposição negativa dos CCEARs à diferença de preços
entre submercados, calculada com base em informações divulgadas no relatório GF007 Valor do Aporte da Garantia Financeira aos Meses Subsequentes; e (ii) resultado previsto
para o mês de apuração considerando o pleno alívio dessas exposições.
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Os PLDs do NE/N superaram os do SE/S para os meses de agosto a outubro, o que gerou
exposição negativa dos CCEARs. Em setembro e outubro as garantias aportadas atingiram
R$ 13 milhões e R$ 22 milhões, respectivamente: cerca de 80% desse valor decorreu de
exposição negativa de CCEARs. Nesses três meses, as garantias aportadas superaram, em
muito, as necessidades da distribuidora para a liquidação financeira do mercado de curto
prazo da CCEE, uma vez que as exposições negativas dos CCEARs são compensadas pelas
positivas.
Para os meses de novembro e dezembro ocorreu situação inversa. O PLD do NE situou-se em
patamar inferior ao dos demais submercados, o que gerou exposição positiva dos CCEARs.
Na contabilização, essa exposição positiva é utilizada para o alívio das exposições negativas
dos CCEARs. Em decorrência, a distribuidora teve seus aportes de garantias reduzidos em
relação aos necessários para a liquidação financeira do mercado de curto prazo da CCEE.
1.2
Sugestão do Grupo Energisa
O Grupo Energisa sugere que a Regra de Comercialização no Novo SCL considere o alívio de
exposições de CCEARs na previsão do mês seguinte ao já contabilizado. De forma
simplificada, poderia ser considerado o pleno alívio das exposições negativas, o que
equivaleria a contabilizar os CCEARs no submercado do agente de distribuição comprador.
Essa é uma hipótese muito mais realista do que não considerar qualquer alívio. Isto fica
evidenciado no quadro que se segue, que compara o valor previsto da exposição dos CCEARs
com o alívio dessas exposições. Este foi divulgado por meio do relatório CB006 - Resumo da
Pre-Fatura (parcela RSA).
Importa ressaltar que a sistemática de cálculo foi alterada no Novo SCL para incorporar o
tratamento do alívio de exposições financeiras decorrentes da diferença de preços entre
submercados para os agentes da categoria de autoprodução com direito a alívio e
proprietários de usinas detentores de direitos especiais. Essa alteração deveria ser ampliada
de forma a contemplar também o alívio de exposições para os CCEARs de energia existente.
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2.
Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits
2.1
O PLD médio do MCSD ex-post (PLD_XP)
Conforme Regra de Comercialização relativa ao Mecanismo de Compensação de Sobras e
Déficits, “O PLD médio representa o preço médio que o agente de distribuição recebeu no
mercado de curto prazo, em função das sobras dos CCEARs de energia existente por
quantidade nos últimos 12 meses”.
Este PLD médio, representado pelo acrônimo PLD_XP, corresponde à média anual dos PLDs
semanais, ponderados pelas sobras de CCEARs de energia existente em cada período de
apuração do ano. Estas sobras são obtidas pela diferença, se positiva, entre a “Quantidade
Total de CCEAR” (TCQ_EQCCEAR) e o “Consumo Atendido por CCEAR” (TRC_EQCCEAR). Por
sua vez, “O Consumo Atendido por CCEAR é calculado pela diferença entre o Consumo Total
medido para o agente em um dado submercado e todos os seus contratos de compra de
energia, exceto os firmados em ambiente regulado,..”.
Pela definição acima, o TRC_EQCCEAR deveria excluir contratos como os CCEARs de energia
nova. Mas, pela expressão algébrica do item 66.1., e pela definição de EQCCEAR, resta claro
que TRC_CCEAR exclui apenas os CCEARs de energia existente – o que está correto.
A expressão para o cálculo de TRC_EQCCEAR, no entanto, resulta em valores distorcidos.
Isto fica demonstrado no exemplo que se segue, que considera dois submercados A e B, uma
distribuidora com carga 100 no submercado A e apenas um período de apuração.
O valor de TRC_EQCCEAR é obtido pela diferença, se positiva, entre o Consumo Total (TRC)
e os contratos de compra, exceto CCEARs de energia existente. Como o cálculo é
processado por submercado, isto resulta em:
Consumo atendido por CCEARs (TRC_EQCCEAR) = 80.
Este valor supera o montante total de CCEARs de energia existente = 60 - o que não faz
sentido. Como consequência, a efetiva sobra de CCEARs de energia existente, igual a 10 no
período de apuração, não seria incluída no cálculo de PLD_XP - que considera,
indevidamente, sobra nula.
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Assim, resta claro que a expressão para a obtenção de TRC_EQCCEAR não reproduz o valor
correto, afetando o cálculo do PLD_XP. Isto se deve, sobretudo, à existência de CCEARs de
energia nova em submercados diferentes daquele da distribuidora.
2.2
Impactos na aplicação do MCSD ex-post
A expressão apresentada para o cálculo do PLD_XP no módulo submetido à Audiência
Pública é similar àquela vigente. Em virtude da não alteração deste ponto da regra, pode-se
analisar o valor obtido para o PLD_XP a partir dos resultados do último MCSD ex-post.
Em 2010, uma distribuidora do Grupo Energisa no NE apresentou-se sobrecontratada. Pelo
relatório CB039 - Sobras e Déficits do MCSD Ex-Post, seu PLD_XP foi igual a ZERO.
Certamente, este resultado nada tem a ver com o preço médio que o agente recebeu pelas
suas sobras no mercado de curto prazo.
Como base de comparação, o PLD para fins de repasse da sobrecontratação (PLD_RP),
calculado conforme Anexo I da Regra de Repasse do Custo de Sobrecontratação, resultaria
em R$ 100,42/MWh. Este valor, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2010, foi
obtido a partir de informações constantes dos relatórios CB006 - Resumo da Pré-Fatura
(parcelas RWP e RSA) e CB005 - Contabilização do Perfil de Consumo por Patamar (parcela
NET_C). É de se esperar que o PLD_XP não difira significativamente desse valor, no caso de
as sobras serem sistematicamente inferiores aos montantes de CCEARs de energia existente
– situação usual.
Por outro lado, pelo relatório CB039 - Sobras e Déficits do MCSD Ex-Post, o Preço de
Referência dos Déficits do MCSD EX-POST (PRECO_XP_DEF) correspondeu a R$ 68,99/MWh.
Este preço foi obtido pelo quociente entre o total de compensações dos custos dos agentes
cedentes e a quantidade total de energia compensada. A compensação para cada agente
cedente corresponde à energia cedida, valorada pela diferença, se positiva, entre o preço
médio de seus CCEARs de energia existente (PMED_CCEAR) e seu PLD_XP. Assim, se PLD_XP
assumir valor nulo, então a compensação dos cessionários para esse cedente corresponderá
a PMED_CCEAR.
Como resultado, as cedentes receberam compensação significativamente superior àquela
necessária para cobrir a diferença entre o preço médio de seus CCEARs de energia existente
e o preço médio da energia liquidada no mercado de curto prazo. Assim, a distribuidora
cedente do Grupo Energisa recebeu, pela energia cedida, cerca de R$ 87/MWh, mesmo a
tendo liquidado no mercado de curto prazo a R$ 100/MWh. O correto, neste caso, seria não
haver recebimento pela energia cedida.
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Por sua vez, as cessionárias adquiriram a energia subcontratada ao PLD (em 2010, o PLD
médio anual correspondeu a cerca de R$ 70/MWh no SE/S e a R$ 84/MWh no NE/N) e ainda
pagaram mais R$ 68,99/MWh, sem direito ao repasse tarifário. O correto seria pagar pela
energia recebida um valor significativamente inferior, ao considerar de forma correta o
PLD_XP de cada cedente.
2.3
Sugestão do Grupo Energisa
O Grupo Energisa sugere que a expressão de cálculo de TRC_EQCCEAR passe a viger como se
segue:
A expressão acima considera que a diferença entre o consumo total medido em todos os
submercados (ΣTRC) e os contratos de compra de energia em todos os submercados, exceto
CCEARs de energia existente (ΣΣCQ), seja repartida pelos submercados com base no
respectivo Fator de Proporção do Consumo Atendido por CCEAR (FPC). Este critério é
compatível com o considerado na expressão algébrica para o cálculo de PLD_XP, pelo qual a
quantidade total de CCEARs de energia existente é distribuída pelos submercados com base
no mesmo fator.
O quadro que se segue apresenta sua aplicação para o exemplo anterior.
Com a correção sugerida, a diferença entre o montante total de CCEARs de energia
existente e o consumo atendido por CCEARs (TRC_EQCCEAR) seria igual a 10. Esta sobra
seria, agora, corretamente incluída no cálculo de PLD_XP.
Essa expressão corrigida foi aplicada para estimar qual seria o valor de PLD_XP no caso da
distribuidora cedente do Grupo Energisa no NE. As informações utilizadas constam dos
relatórios CB005 - Contabilização do Perfil de Consumo por Patamar e CO002 - Energia
Contratada por Patamar. O cálculo do PLD_XP resultou no valor de R$ 100,05/MWh, ou seja,
praticamente igual ao PLD calculado para fins de repasse da sobrecontratação (PLD_RP).
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A título de comparação, o quadro abaixo apresenta: (i) o PLD_XP obtido pela expressão ora
proposta, considerando apenas os períodos de apuração de cada mês; e (ii) os PLDs mensais
divulgados pela CCEE. Não houve sobras de energia em dezembro.
Verifica-se que os valores são muito próximos, o que reforça ainda mais a correção ora
sugerida.
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De: Monica Botelho