SANDRA REGINA MOREIRA COSTA Súmula Obstativa de Recursos Monografia apresentada como requisito para conclusão do curso de pós-graduação em Direito Processual Civil do Instituto A Vez do Mestre Orientador: Prof. José Roberto RIO DE JANEIRO 2011 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................................... 4 1 O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO............................... 6 2 DO RECURSO DE APELAÇÃO ............................................................................................. 18 2.1 Conceito ............................................................................................................................... 18 2.2 Requisitos de admissibilidade ............................................................................................. 19 2.2.1 Cabimento..................................................................................................................... 19 2.2.2 Legitimidade Recursal .................................................................................................. 20 2.2.3 Interesse recursal .......................................................................................................... 20 2.2.4 Tempestividade............................................................................................................. 21 2.2.5 Regularidade Formal .................................................................................................... 21 2.2.6 Preparo .......................................................................................................................... 22 2.3 Processamento ..................................................................................................................... 23 2.4 Efeitos .................................................................................................................................. 28 2.4.1 Do Efeito Devolutivo ................................................................................................... 28 2.4.2 Do Efeito Suspensivo ................................................................................................... 30 3 DA SÚMULA OBSTATIVA DE RECURSOS ........................................................................ 34 3.1 Definição, origem e natureza jurídica das súmulas ............................................................. 34 3.2 Direito Comparado .............................................................................................................. 38 3.2.1 Breves considerações sobre o Common Law e o Direito Romano-Germânico ........... 39 3.2.2 A experiência portuguesa ............................................................................................. 43 3.3 Comparação com a Súmula Vinculante .............................................................................. 46 4 O ART. 518, PARÁGRAFO 1º - A INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 11.276 ................... 51 4.1 Introdução ............................................................................................................................ 51 4.2 Constitucionalidade do art.518, § 1º do CPC.......................................................................52 4.3 Juízo de Admissibilidade ou mérito recursal........................................................................54 4.4 Efeitos...................................................................................................................................56 4.5 O novo instituto e o direito intertemporal ........................................................................... 62 CONCLUSÃO...............................................................................................................................64 BIBLIOGRAFIA ...........................................................................................................................68 3 RESUMO O trabalho versa acerca do novo §1º do art. 518 do Código de Processo Civil, que introduziu no ordenamento brasileiro a súmula obstativa do recebimento do recurso de apelação pelo juiz de primeiro grau, quando a sentença por ele proferida estiver de acordo com súmula dos Tribunais Superiores. Trata também sobre a crise do judiciário e a necessidade de combate à sua morosidade, para tentar efetivar o direito material de maneira mais ágil, de forma a garantir a razoável duração do processo. O trabalho começa tratando dos princípios da efetividade e do duplo grau de jurisdição, traçando o âmbito de suas aplicações no judiciário brasileiro. No mesmo capítulo há a demonstração de dados e planilhas acerca da calamidade que assola os tribunais do Brasil no que toca a número de processos a serem julgados e em tramitação. No segundo capítulo, há a elaboração de um estudo acerca do recurso de apelação. São tratados os requisitos de admissibilidade deste recurso, seu conceito, procedimento e efeitos. O tema do capítulo seguinte se aproxima de forma mais direta ao tema central desta monografia. Trata-se das súmulas. Seus aspectos mais relevantes, como natureza jurídica, histórico no direito nacional, experiências desenvolvidas no direito comparado, diferença entre as súmulas vinculante e obstativa de recurso e a origem destas súmulas, formaram um sólido embasamento teórico para um melhor esclarecimento do que viria a ser tratado quando do capítulo seguinte. Ao final foi tratado o instituto da “súmula obstativa” do recurso de apelação, adicionado pela Lei 11.276/2006. Palavras-chaves: Efetividade, duplo grau, súmula, obstativa, apelação, Lei 11.276/2006, morosidade, judiciário, reforma processual. 4 INTRODUÇÃO O trabalho pretende explorar a alteração trazida pela lei 11.276/2006, usando para isso a justificativa empírica da tentativa de se maximizar a celeridade processual, e, ao mesmo tempo, garantir que os tribunais não sejam sobrecarregados com matérias de pouca relevância, sem, contudo, ofender os princípios do duplo grau de jurisdição e da segurança jurídica. O trabalho ora apresentado foi informado pelos princípios do método dedutivo, isto é, aquele que tem como características a utilização de premissas verdadeiras que devem, por via de conseqüência gerar uma conclusão verdadeira. O ponto central da dedução é a relação lógica que se estabelece entre as premissas verdadeiras propostas e a conclusão, também verdadeira, a que se chega. O cerne deste trabalho é o instituto criado pela lei 11.276/2006, que foi logo apelidado como “súmula obstativa de recursos”, que é, nada mais, um dos instrumentos em que os juristas têm se debruçado a fim de aprimorar a celeridade do processo civil nacional, e tornar a atividade dos tribunais pátrios mais desinchada. Não é, porem, o único ponto aventado nesta monografia. A apelação, como não poderia deixar de ser, as súmulas, princípios do processo civil e a tramitação dos recursos nos tribunais, também fazem parte da obra como forma de se elucidar ao máximo como são urgentes as modificações, como a trazida pela lei em comento, para o processo civil brasileiro. 5 Modificações como estas são de extrema urgência para os operadores do direito como se demonstrará. Não se fará, entretanto, apologia à produção legiferante em massa, pois, como sabem todos, a modificação legislativa é um primeiro passo na longa caminhada do aprimoramento do processo. Não se alcançará uma prestação jurisdicional de qualidade se não transformarmos em sentimento coletivo a indignação que grassa nos tribunais contra as interposições de recursos e meios de impugnações às decisões jurisdicionais manifestamente protelatórias. O trabalho abordará, também, como outros países desenvolveram instrumentos a fim de se dinamizar o acesso à justiça e a prestação da atividade jurisdicional mais consentânea com os direitos fundamentais, hoje já expressos na Carta da Republica, por intermédio da Reforma Constitucional 45, quando ressalta que todos terão direito à razoável duração dos processos jurisdicionais. 6 1 O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Os princípios formam a base de todo o ordenamento, e podem ser definidos como “toda proposição, pressuposto de um sistema, que lhe garante a validade, legitimando-o. O princípio é ponto de referência de uma série de proposições, corolário da primeira proposição, premissa primeira do sistema”.1 São, portanto, informadores supralegais de todo o sistema legal. Sobre os princípios, Celso Antonio Bandeira de Mello ainda tece as seguintes considerações: Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.2 As recentes reformas do processo civil, aqui tratada especialmente a modificação do art. 518, § 1o, introduzida pela Lei 11.276, de 08 de fevereiro de 2006, buscam, acima de tudo, tornar o processo efetivo, diminuir a demora nas decisões, especialmente nos Tribunais Superiores e reduzir as contradições de decisões que versem sobre a mesma matéria, uniformizando, assim, a interpretação do direito e a sua aplicação aos casos concretos. Fazendo uma crítica ao sistema processual vigente, Candido Rangel Dinamarco, afirma: A descrença de todos na Justiça é efeito das mazelas de um sistema acomodado no tradicional método introspectivo, que não inclui a crítica do sistema mesmo e dos resultados que ele é capaz de oferecer aos consumidores finais do seu serviço –, ou seja, aos membros da população.3 1 CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 6. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18.ed. São Paulo: Malheiros, 2005. 3 DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. 2 7 A situação atual dos tribunais brasileiros é calamitosa, e constantemente noticiada4. O número de juízes e a quantidade de processos distribuídos e recursos interpostos está em imenso descompasso.5 Apenas a título de exemplo da dificuldade em que se encontram nossos tribunais, e que demonstram a desproporção entre o número de processos recebidos e os efetivamente julgados, especialmente na justiça federal, os gráficos abaixo mostram a relação entre os processos distribuídos, julgados e remetidos ao TRF, no período de janeiro a julho de 2006, e o número de juízes por habitantes, nas cinco Regiões da Justiça Federal: Fonte: TRFS Estão computados os valores referentes aos juizados especiais Elaboração: CFJ/SPI 4 5 “Basta que se leiam os jornais do dia. Toda gente reclama da justiça, inclusive os próprios juízes. Quem tem contato com o Judiciário, como demandante/demandado, advogado ou mesmo juiz, sabe que a nossa Justiça é, no conjunto, tardinheira e complicada”.(MACIEL, Adhemar Ferreira. Considerações sobre as causas do emperramento do judiciário. Revista de Processo, São Paulo, jan-mar., 2000, p. 17). “A morosidade da Justiça é produto de um Judiciário que tem uma estrutura orgânico-administrativa anacrônica e regida por procedimentos que não acompanharam as mudanças havidas na sociedade desde há muito tempo”. (SOUZA, Mônica de. Morosidade da justiça: causas e soluções. Morosidade da justiça: causas e soluções. Brasília: Consulex , 2001, p. 115.) 8 Quadro Geral de Habitantes por Juiz do 1º Grau – em 30/06/20066 Região 1ª Total 2ª Total 3ª Seção Judiciária Distrito Federal Acre Amapá Amazonas Bahia Goiás Maranhão Mato Grosso Minas Gerais Pará Piauí Rondônia Roraima Tocantins Rio de Janeiro Espírito Santo São Paulo Mato Grosso do Sul Rio Grande do Sul Paraná Santa Catarina Total 5ª Pernambuco Alagoas Ceará Paraíba Rio Grande do Norte Sergipe Total Total Geral Fontes: TRFs e IBGE 6 48 4 9 3 58 29 15 96 12 18 13 6 3 5 319 Total 4ª Nº de Juízes * 169 31 200 229 18 247 137 112 79 328 35 10 31 15 14 11 116 1.210 Nº de Habitantes 2.282.049 620.634 547.400 3.148.420 13.682.074 5.508.245 6.021.504 2.749.145 18.993.720 6.850.181 2.977.259 1.562.085 381.896 1.262.644 66.587.256 15.203.750 3.352.024 18.555.774 39.825.226 2.230.702 42.055.928 10.726.063 10.135.388 5.774.178 26.635.629 8.323.911 2.980.910 7.976.563 3.568.350 2.962.107 1.934.596 27.746.437 181.581.024 * Total de cargos providos de Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos em 30/06/2006. As informações de população aqui disponibilizadas são fornecidas pelo IBGE ao Tribunal de Contas da União Nº Habitantes por Juiz 47.543 155.159 60.822 1.049.473 235.898 189.939 401.434 28.637 1.582.810 380.566 229.020 260.348 127.299 252.529 208.737 89.963 108.130 92.779 173.909 123.928 170.267 78.292 90.495 73.091 81.206 237.826 298.091 257.308 237.890 211.579 175.872 239.193 150.067 9 É notório, pela análise dos gráficos acima apresentados, que o número de juízes no país é insuficiente para a demanda jurisdicional. A razão, em países desenvolvidos, é de cerca de 5.000 habitantes por juiz, o que mostra o disparate da proporção na nossa justiça pátria, cuja média na justiça federal, por exemplo, é de 150.067 habitantes por juiz, chegando ao extremo encontrado na 5ª Região, cujo de número de habitantes por juiz é de 239.193. Desse modo, essencial providência para que se combata à morosidade da justiça brasileira, é o aumento do número de magistrados, uma vez que a população busca cada vez mais solucionar seus conflitos através do Poder Judiciário. Há, então, uma jurisdicionalização da sociedade, tendo em vista os instrumentos criados, justamente para efetivar o princípio constitucional do livre acesso ao judiciário, como as defensorias públicas, juizados especiais, a própria Lei 1.060 que estabelece a assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes e os núcleos de prática jurídica das universidades que oferecem assistência gratuita. Assim, o Poder Judiciário ainda inspira na população credulidade, e apesar da sua morosidade, normalmente é o único meio de se garantir respeito aos direitos e proibição de abusos, tanto por parte do outro, como do próprio Estado. Prova de que o número de juízes é insuficiente é a relação, apresentada no primeiro gráfico, que demonstra a impossibilidade de se combater o acúmulo processual, uma vez que o número de processos distribuídos é muito menor que o número de demandas efetivamente julgadas. Já na segunda instância, o problema adquire medidas superiores, uma vez que o número de desembargadores é ainda mais desproporcional ao número de processos recebidos e, 10 especialmente, desproporcional ao número de processos acumulados, conforme demonstra o gráfico abaixo, referente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região: GRÁFICO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDOS, JULGADOS E EM TRAMITAÇÃO NO TRF DA 1ª REGIÃO - PERÍODO: 1995 a 2005 FONTE :TRFs CJF/SPI - 03/2006 As recentes reformas processuais visam, acima de tudo, desafogar a 2ª instância, através de medidas que atribuam maiores poderes aos juízes de primeiro grau, para que aquelas causas já pacificadas não adentrem os Tribunais, poupando energia do próprio Judiciário, das partes e de seus procuradores, haja vista estar sedimentado de forma mansa e pacífica o entendimento já definido pela jurisprudência e, especialmente no que tange á lei em estudo, pelos Tribunais Superiores. 11 O sistema recursal brasileiro, por ser extremamente complexo, com uma quantidade elevada de recursos cabíveis quando comparado com ordenamentos alienígenas é, sem dúvida, uma das razões do excessivo prolongamento dos processos.7 Assim, a possibilidade de o magistrado de primeira instância não receber recurso de apelação quando sua decisão estiver em conformidade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, visa conferir a eficácia esperada das decisões jurisdicionais, prevista no princípio constitucional da efetividade, englobando a celeridade processual e a uniformidade das decisões, sem contudo, ferir o princípio implícito na nossa Carta Magna do duplo grau de jurisdição. A eficácia jurídica das normas processuais por si só não é e nem pode ser o escopo único da atividade jurisdicional. A eficácia social, ou seja, a efetividade em si mesma, segundo a doutrina moderna de direito processual é, sem favor, objetivo maior da atividade dos Tribunais. Ou seja, a lei possui, como finalidade precípua, atingir o bem comum e atender ao interesse público, e é nesse sentido que está inserida a efetividade jurídica. Conforme acentua Humberto Theodoro Júnior: O processo, instrumento de atuação de uma das principais garantias constitucionais – a tutela jurisdicional -, teve de ser repensado. É claro que, nos tempos atuais, não basta mais ao processualista dominar os conceitos e categoriais básicos do direito processual, como a ação, o processo e a jurisdição, em seu estado de inércia. O processo tem, sobretudo, função política no Estado Social de Direito. Deve ser, destarte, organizado, entendido e aplicado como instrumento de efetivação de uma garantia constitucional, assegurando a todos o 7 LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdição no Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 1995, p. 161. 12 pleno acesso à tutela jurisdicional, que há de se manifestar sempre como atributo de uma tutela justa. 8 Primeiramente, se faz necessário uma incursão sobre o que significa o princípio da efetividade para o direito processual e para os demais ramos do direito ou direitos substantivos. Efetividade em sentido material é, hoje, conceito auxiliar, complementar da eficácia formal de normas e atos jurídicos. Para o direito não basta o emaranhado de teses teóricas e a possibilidade que essas teses têm de possibilitar o atendimento do interesse jurídico da parte. Atualmente, já se tem olhos nos reflexos sociais e práticos da aplicação do direito e, é neste ponto, que o princípio da efetividade mostra-se como forma de jungir as normas jurídicas de eficácia formal e o mundo dos fatos. Dessa forma, conforme ressalta o Ministro José Néri da Silveira, sem esquecer o direito material, o processo, embora previsto em textos normativos “não pode deixar de receber o influxo do universal reclamo de justiça social, que é a tônica de nossa era”. Conforme ressalta Proto Pisani, para o direito processual, efetividade significa a aptidão do processo para atingir os fins para os quais ele foi concebido.9 Segundo ele (Proto Pisani), o sistema processual efetivo reclamava a existência de instrumentos de tutela de todos os direitos veiculados através dos pedidos submetidos à apreciação do judiciário; acesso efetivo à justiça; completitude das 8 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil, Ano VI, nº 36, jul-ago 2005, p. 22-23. 9 Apud FUX, Luiz. Recurso de apelação e a teoria da efetividade. In: Anais do II Congresso Nacional de Direito Processual Civil, Porto Alegre: Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, 1993, p. 63-67. 13 informações, viabilizando uma decisão judicial o quanto possível aproximada da realidade fenomênica e um resultado obtenível através de processo que represente um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual. 10 Assim, as normas processuais, e neste ponto o direito processual distingui-se dos demais, buscam instrumentalizar as normas de direito material, ou seja, as normas de direito processual não são um fim em si mesmo, mas requisito necessário para a viabilização da “efetividade” dos demais ramos do direito. A busca de um Judiciário soberano, uma justiça célere, acessível e efetiva, é hoje, a meta das inúmeras reformas, como bem demonstra a Emenda Constitucional n. 45, que introduziu o inciso LXXVIII, com o intuito de assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Afirma Cappelletti que o processo lento favorece os mais abastados, em detrimento dos menos afortunados, os quais têm um poder menor de suportar a morosidade processual. No mesmo sentido já asseverava Rui Barbosa "A justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”11. Assim, a falta de celeridade encontra-se associada à falta de justiça. Também Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart afirmam que o direito de 10 FUX, Luiz. Recurso de apelação e a teoria da efetividade. In: Anais do II Congresso Nacional de Direito Processual Civil, Porto Alegre: Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, 1993, p. 2. 11 “A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça, qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, as lesando no patrimônio, na hora e na liberdade”, advertiu Rui Barbosa, citado por Marco Aurélio de Mello, então vice-presidente do STF (“O Judiciário e a litigância de má-fé”, Folha de S. Paulo, São Paulo, 20.nov.2000, p. A3). 14 acesso à justiça exige que o Estado preste a adequada tutela jurisdicional, que significa a tutela estatal tempestiva e efetiva.12 As recentes mudanças, no entanto, não podem gerar insegurança jurídica, que, conforme afirma Candido Rangel Dinamarco13 é um fator desagregador da harmonia social.O princípio da efetividade, englobando a questão da celeridade processual e, conseqüentemente da duração razoável do processo devem ser aplicados com observação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando que o processo não se estenda além do prazo razoável, nem tampouco venha comprometer a plena defesa e o contraditório. Por isso, o processo reclama meios para que segurança e verdade possam aproximar-se ainda mais de justiça e celeridade. E para isso, as alterações introduzidas no ordenamento. Assim, o incremento da celeridade processual e da justiça sem o conseqüente afastamento da segurança jurídica das decisões é o real intuito do princípio da efetividade. Nesse sentido, afirma Luis Fux : A luz desses pressupostos, desses princípios, é inegável que o sistema brasileiro adota, com larga margem, o princípio da efetividade do processo. Dispomos, em princípio, de instrumentos de tutela de todos os direitos, que são levados à apreciação do judiciário, sobrelevando-se os instrumentos de tutela das obrigações de fazer, de natureza infungível, além das medidas preventivas, de tutela de interesses processuais e dos interesses materiais.14 Afirma, ainda, que: O instituto dos recursos é, sem dúvida, um dos que mais se afirma com o princípio da efetividade, na medida em que se revela um instrumento de notável 12 MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. 13 DINAMARCO, Cândido Rangel. Súmulas Vinculantes. RF 347/55-56. 14 FUX, Luiz. Recurso de apelação e a teoria da efetividade. In: Anais do II Congresso Nacional de Direito Processual Civil, Porto Alegre: Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, 1993, p. 2. 15 função política, através do qual a parte manifesta a sua irresignação e resguarda as suas garantias contra o arbítrio, o despotismo e a fraqueza da magistratura. Enfim, em nosso modo de entender, os recursos antes de representarem um postulado da efetividade, representam um postulado da própria vida humana, porque revelam a altivez do homem na luta pela sua própria liberdade. 15 Já o princípio do duplo grau de jurisdição está ligado com a possibilidade de reexame das decisões. Destaque-se, aqui que “falar-se em duplo grau de jurisdição, tecnicamente, é equivocado, pois se a jurisdição é uma das projeções do poder soberano, tolerar o duplo grau de jurisdição seria admitir a existência de várias jurisdições e, conseqüentemente, a pluralidade de soberanias, o que não faz sentido”.16 Assim, o significado do duplo grau de jurisdição não se relaciona com a pluralidade de jurisdição, esta inexistente, vez que a jurisdição é uma, mas sim com a pluralidade de instâncias podendo haver a reanálise das decisões. Conforme salientam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco17: Os tribunais de segundo grau, formados em geral por juízes mais experientes e constituindo-se em órgãos colegiados, oferecem maior segurança; e está psicologicamente demonstrado que o juiz de primeiro grau se cerca de maiores cuidados no julgamento quando sabe que sua decisão poderá ser revista pelos tribunais da jurisdição superior. Ainda com relação ao princípio do duplo grau de jurisdição, afirma Nelson Nery: 15 16 17 FUX, Luiz. Recurso de apelação e a teoria da efetividade. In: Anais do II Congresso Nacional de Direito Processual Civil, Porto Alegre: Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul, 1993, p. 2. CINTRA, Antonio Carlos Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 7 ed. São Paulo: RT, 1990, p.125. CINTRA, Antonio Carlos Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 7 ed. São Paulo: RT, 1990, p.74. 16 O princípio do duplo grau de jurisdição tem íntima relação com a preocupação dos ordenamentos jurídicos em evitar a possibilidade de haver abuso de poder por parte do juiz, o que poderia em tese ocorrer se não estivesse a decisão sujeita a revisão por outro órgão do poder judiciário.18 Embora sem previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio, a doutrina entende que o princípio é ínsito ao sistema constitucional, como nos lembra Barbosa Moreira “como garantia da boa solução”. Nelson Nery ainda sustenta que: E, no Brasil, é a própria Constituição Federal que dá a tônica, os contornos e os limites do duplo grau de jurisdição. Assim, para que se efetive o binômio segurança – justiça, os litígios não poderiam perpetuar-se no tempo, a pretexto de conferir maior segurança àqueles que estão em juízo buscando a atividade jurisdicional substituidora de suas vontades. Assim, o duplo grau de jurisdição tem por finalidade maior, adequar o contexto social e o direito à segurança e justiça nos provimentos jurisdicionais. De todo modo, é importante asseverar que, não obstante a previsão implícita de tal princípio em nosso ordenamento ele não tem incidência ilimitada, como por exemplo, na previsão constitucional, em seu artigo 121, parágrafo 3º, diz que as decisões do Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis. Nelson Nery19 ainda afirma que o Código de Processo Civil poderia trazer restrições ao cabimento da apelação sem violar o princípio do duplo grau de jurisdição, já que, a apelação não está prevista diretamente pela Constituição Federal, mas sim pelo Código de Processo Civil, lei ordinária e infraconstitucional. Assim, em nada viola tal princípio uma lei federal infraconstitucional que venha criar, extinguir, modificar ou ampliar instrumentos 18 19 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. Ibidem. 17 recursais em um processo, diferentemente dos recursos previstos no próprio texto constitucional, caso, por exemplo, dos recursos extraordinário e especial. 18 2 DO RECURSO DE APELAÇÃO 2.1 Conceito A apelação, principal recurso do ordenamento jurídico brasileiro, aliás, como bem ressalta José Carlos Barbosa Moreira, cujos caracteres (do recurso de apelação) podem ser encontrados nas mais diversas legislações processuais: (...) além, naturalmente, do recurso homônimo existente em Portugal, a apelación do direito espanhol e do hispano-americano, o appel do francês do belga, o appello do italiano, a Berufung do alemão e do autríaco, o appeal do inglês e do norte-americano, a Appellation de vários cantões suíços. Todos esses institutos têm como antecedente remoto comum a appellatio romana cujos traços fundamentais em parte subsistem, a despeito dos influxos e das interferências que a figura não podia deixar de ter sofrido, ao longo de suas vicissitudes históricas.20 Insta fixar a premissa de que a apelação é recurso destinado principalmente a impugnar sentença, seja ela terminativa (sem resolução do mérito) ou definitiva (com resolução do mérito), conforme previsto no art. 513 do Código de processo Civil, comportando as exceções dos artigos 105, II, alínea c da Constituição Federal, 539, II alínea b do Código de processo Civil e arts. 41 e 42 da Lei 9.099 bem como os arts. 1º e 5º in fine da Lei 10.259. Já sentença, conforme define Bernardo Pimentel “é o pronunciamento de autoria de juiz de primeiro grau que acarreta a extinção do processo, com ou sem o julgamento do mérito”.21 É importante ressaltar também que a apelação pode ser interposta em qualquer tipo de processo, seja de conhecimento, execução ou cautelar. A interposição do recurso de apelação pode visar tanto um novo pronunciamento jurisdicional acerca do mérito controvertido – nos casos em que a parte 20 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 21 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória.. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 19 sucumbente não se conformar com a decisão tomada em primeira instância, ocorrendo aí os chamados vícios de juízo, como naqueles outros casos em que o tribunal ad quem será provocado a se pronunciar acerca de algum vício de atividade, devendo, única e exclusivamente, dando provimento à apelação, anular a sentença determinando o retorno dos autos à primeira instância, tendo, nesse caso, mera função rescindente22, ressalvando-se, aqui, a hipótese prevista no art. 515 do Código de Processo Civil na qual o tribunal poderá anular a sentença ao tempo em que se pronuncia acerca do mérito, desde que seja matéria de entendimento pacificado. Divide-se em dois grandes grupos os fundamentos que possibilitam a apelação: alegações concernentes à invalidade da sentença ou alegações referentes à injustiça da sentença. Com relação ao primeiro grupo o tribunal ad quem deve abster-se de averiguar a injustiça ou não da decisão, limitando-se a pronunciar eventuais nulidades do processo ou vícios procedimentais. Passada essa fase, deve-se perquirir as alegações relativas ao erro in iudicando. Agora sim julgando o mérito da apelação. 2.2 Requisitos de admissibilidade 2.2.1 Cabimento O primeiro requisito de admissibilidade do recurso de apelação é o cabimento, que significa haver uma decisão judicial que possa ser impugnada mediante este recurso e este ser utilizado de forma correta. Assim, cabimento “consiste na exigência de que o recorrente utilize, 22 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 20 dentre as espécies recursais existentes na Constituição Federal ou na legislação federal vigente, aquela adequada para impugnar a decisão jurisdicional causadora da insatisfação”.23 Conforme ressalta Flávio Cheim Jorge: Este requisito está ligado intrinsecamente a duas circunstâncias: a primeira concerne à necessidade de o pronunciamento judicial ser recorrível, e a segunda deriva do fato de o recurso utilizado ser o correto para o reexame da decisão.24 2.2.2 Legitimidade Recursal A legitimidade recursal é a própria legitimidade de Carnelutti “pertinência subjetiva da lide”, aplicada aos recursos, ou seja, só aquele que tem o poder de recorrer pode lançar mão do expediente. 2.2.3 Interesse recursal Para que se preencha o requisito do interesse recursal, a parte deve demonstrar a ocorrência do binômio utilidade e necessidade, tendo em vista que útil é o recurso que possa, sob o ponto de vista prático, emprestar um benefício a parte recorrente. Necessário, por sua vez, é o recurso que se mostra como único meio hábil a atingir o resultado pretendido pelo recorrente. Acerca desse requisito é importante trazer a colação a lição da Mesa de Processo Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo “O interesse em recorrer configura-se como resultado prático mais vantajoso que o recorrente possa obter por intermédio do recurso”. 25 23 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 31. 24 JORGE, Flávio Cheim. Apelação Cível: teoria geral e admissibilidade. São Paulo: RT, 1990. 25 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória.. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 47. 21 O interesse recursal pode estar presente também para aquele que vence a demanda, como no caso de insatisfação com o valor arbitrado a título de honorário advocatícios a seu favor, ou, ainda, quando houver a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.2.4 Tempestividade Em obediência ao art. 508 do Código de Processo Civil, deve a apelação ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias, aferindo-se tal prazo da data do protocolo da petição no cartório judiciário. A apelação também pode ser interposta na sua forma adesiva no prazo para a apresentação das contra-razões. Devem-se ressaltar as hipóteses de prazo em dobro para recorrer, que se aplicam ao Ministério Público, União, Distrito Federal, os Estados, os Municípios, as respectivas Fazendas Públicas, as autarquias e as fundações públicas, conforme dispõe o art. 188 do Código de Processo Civil26. 2.2.5 Regularidade Formal Diferentemente do que ocorre no processo penal, a apelação só é admitida no direito processual civil brasileiro se interposta por petição. O art. 514 do Código de Processo Civil Brasileiro indica que a petição deve ser dirigida ao juiz prolator da sentença impugnada, pois é dele a competência para o primeiro juízo de admissibilidade do apelo. Bernardo Pimentel 26 Código de Processo Civil. Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. 22 ainda ressalta que “é imprescindível a impugnação específica da fundamentação que sustenta a conclusão da sentença apelada”. 27 Há ainda a necessidade de ser ressaltada a importância de o apelante formular pedido específico para que se possa delimitar a extensão do efeito devolutivo da apelação interposta já que apenas as matérias suscitadas serão objeto de análise do tribunal ad quem, excetuadas as matérias de ordem pública, devido ao efeito translativo da apelação. Por fim, ressalte-se a necessidade da petição de interposição do recurso em estudo estar assinada por advogado devidamente constituído nos autos ou apresentando mandato no ato de interposição. 2.2.6 Preparo A petição da apelação reclama o acompanhamento de comprovante de pagamento das custas e do porte de remessa e retorno, sob pena de deserção e conseqüente juízo negativo de admissibilidade, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “Súmula 19 – o preparo do recurso há de ser comprovado no momento de sua interposição, ainda que remanesça parte do prazo para seu exercitamento, sob pena de deserção”. Algumas peculiaridades acerca do preparo devem ser ressaltadas. Caso a apelação seja interposta perante um Tribunal Federal, a Lei 9.289 no seu art. 14, II, dá ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o pagamento do preparo. 27 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória.. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 291. 23 Por fim, ressalte-se que o pagamento a menor, enseja novo prazo de 5 (cinco) dias para que seja completado o pagamento sob igual pena de deserção. 2.3 Processamento Conforme disposto no artigo 514 do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é exercido em dois momentos distintos, primeiramente no juízo a quo e, em seqüência, pelo juízo ad quem. Dessa forma, a petição recursal deve ser dirigida ao mesmo juiz de 1º grau, prolator da sentença. Ao receber a apelação, o juiz a quo fará o primeiro juízo de admissibilidade, verificando a presença de todos os requisitos de admissibilidade e declarando em quais efeitos está recebendo o recurso. Intima, então, a parte contrária para contra-arrazoar, no prazo de 15 dias, cabendo ressaltar que, neste ponto, não há a aplicação do art. 188 do Código de Processo Civil, ou seja, não há a contagem em dobro dos prazos para Ministério Público, União, Distrito Federal, os Estados, os Municípios, as respectivas Fazendas Públicas, as autarquias e as fundações públicas. Na resposta do apelado, contra-razões como referida pela doutrina e jurisprudência devem, antes de entrar no mérito recursal, ser suscitadas as questões preliminares. Cabe ressaltar que a apresentação de contra-razões não é obrigatória já que na falta de um dos pressupostos recursais, o juiz deverá, de ofício, indeferir o recurso. Nesse sentido, ressalta Bernardo Pimentel: A possibilidade de o juiz a quo reexaminar de ofício a observância dos requisitos de admissibilidade encontra explicação no princípio da economia 24 processual, pois nada justifica a remessa dos autos ao tribunal ad quem para julgamento de apelação que nem sequer cumpre o requisito de admissibilidade. Além disso, os pressupostos recursais configuram matéria de ordem pública, o que explica a permissão da iniciativa oficial.28 Assim, apresentadas as contra-razões, o juízo a quo fará novo juízo de admissibilidade, pois “terá agora o juiz nova oportunidade para reexaminar a admissibilidade da apelação, agora em face dos argumentos e elementos trazidos pelo apelado”29, podendo ensejar as seguintes situações: a) determinar a remessa dos autos ao Tribunal, caso entenda estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, ou b) julgando não estar presente algum dos requisitos, não admitir a apelação, restando à parte, ajuizar agravo de instrumento fulcrado no §4º do art. 523 do Código de Processo Civil. Chegando os autos ao Tribunal, serão autuados. Verifica-se, então o número de folhas e é feita a distribuição aleatória, conforme o art. 548 do Código de Processo Civil.30 Os autos serão encaminhados com conclusão ao relator que verificará a possibilidade de julgamento imediato do recurso, em obediência ao art. 557, §1º - A do Código de Processo Civil31, lembrando que este “poder-dever” se estende aos magistrados tanto nos Tribunais de 2ª instância, como aos Tribunais Superiores. 28 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória.. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 295. 29 PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cíveis. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. 30 Código de Processo Civil, “Art. 548 - Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio”. 31 Código de Processo Civil. Art. 557 - O relator negará segmento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.” 25 No que diz respeito aos poderes conferidos ao relator, impressos no artigo 557 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, Bernardo Pimentel tece as seguintes considerações: Sendo manifestamente inadmissível a apelação, o relator imediatamente não conhece do recurso. Sendo patente a improcedência do apelo, o relator desde logo nega provimento ao recurso. Considera-se manifestamente infundado o apelo que contraria a jurisprudência assentada na própria corte de apelação, em tribunal superior ou no Supremo Tribunal Federal. Por fim, sendo a apelação procedente à evidência, o próprio relator dá provimento ao recurso. Tem-se por manifestamente fundado o apelo que encontra guarida na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou em Tribunal Superior. Ao revés, ainda que consubstanciada em enunciado de Súmula, orientação jurisprudencial proveniente de corte de segundo grau não permite o provimento de apelação via decisão monocrática. Sem dúvida, o cotejo do caput com p §1º-A do artigo 557 revela que o não-conhecimento e o desprovimento da apelação por decisão monocrática podem ser fundados em jurisprudência predominante ou sumulada do próprio tribunal de segundo grau. O mesmo não ocorre com o provimento, que só pode ser conhecido em julgamento individual se há jurisprudência majoritária ou sumulada na Suprema Corte ou de algum Tribunal Superior, sendo insuficiente à existência de entendimento jurisprudencial consolidado no próprio tribunal intermediário.32 Ainda com relação ao famigerado artigo 557 do Código de Processo Civil, é importante empregar especial atenção aos termos ali enunciados. “Negar seguimento”, “inadmissível” e “improcedente”, não são expressões sinônimas. A inadmissibilidade do recurso não toca no mérito recursal, já que se refere exclusivamente a algum requisito empregado no juízo de admissibilidade dos recursos. A improcedência, por sua vez, é uma manifestação sobre o mérito do recurso. Essa distinção se faz muito importante, por exemplo, quanto a possibilidade de ser interposto o recurso adesivo. Assim, quando um recurso é considerado inadmissível, juízo este de admissibilidade, o recurso adesivo não poderá ser conhecido, por impossibilidade lógica, decorrente de sua própria natureza. Pode-se trazer aqui para melhor visualização uma regra egressa do direito das obrigações, onde a obrigação acessória deixa de existir com o 32 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 306-307. 26 desaparecimento da principal. Já quando um recurso é julgado improcedente significa dizer que o recurso adesivo vai ser também apreciado, já que o mérito discutido no recurso principal não possui qualquer influência sobre a matéria discutida na apelação adesiva. Tome-se, ainda, outro exemplo no qual a diferença entre inadmissibilidade e improcedência do recurso é insuspeita importância. A improcedência de uma apelação, por decisão monocrática do relator, pode ser escorada em decisões do próprio tribunal ou dos Tribunais Superiores. Já o provimento de um pleito apelatório em julgamento monocrático do relator, somente pode ser fundado em arresto de Tribunal Superior ou da Corte Maior.33 Passada a fase de prévia análise e não sendo possível o julgamento monocrático do recurso, cabe ao relator exarar seu relatório, nos termos do artigo 549 do Código de Processo Civil, que dispõe em seu parágrafo único: “O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que versar o recurso”. Em seguida, determina-se a remessa ao revisor, salvo as exceções comportadas no §3º do art. 551 do Código de Processo Civil.34 Caberá de ordinário ao revisor pedir o dia de julgamento para a apelação, já a inclusão da apelação na pauta de julgamento cabe ao próprio relator, com as exceções supracitadas do artigo 551 do Código de Processo Civil. 33 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória.. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 307. 34 Código de Processo Civil. Art. 551 - Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor. § 1º - Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade. § 2º - O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento. § 3º - Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor. 27 Seguindo o procedimento, apresentam-se os autos ao presidente do Colegiado competente para o julgamento da demanda, podendo este variar de acordo com o Regimento Interno de cada Tribunal. Importante lembrar que, pendente de julgamento agravo de instrumento oriundo do mesmo processo, não pode ser incluída em pauta a apelação, o que ocasionaria error in procedendo, passível de ser impugnado por recurso especial.35 Nelson Luiz Pinto36 ainda ressalta que além do relator, mais dois juízes, subseqüentes na ordem de composição na Câmara ou Turma serão respectivamente o revisor e o terceiro juiz. O terceiro juiz não terá vista dos autos previamente a Sessão de Julgamento, que será realizada na data que juiz presidente da Câmara ou Turma designar. Quando da Sessão de Julgamento, o terceiro juiz poderá, se assim achar devido, pedir vista se a discussão feita por seus pares em plenário não lhe for suficiente para esclarecimento da matéria versada. Após a exposição feita pelo relator, cabe ao presidente conceder a palavra respectivamente ao advogado do apelante, ao advogado do apelado, por 15 (quinze) minutos, para sustentarem suas razões. A partir daí terá início o julgamento propriamente dito. Depois do relator será proferido o voto do revisor, manifestando-se, por último, o terceiro juiz, ou vogal. Após o voto desses três agentes, o presidente deverá anunciar o resultado do julgamento, designando o relator para o acórdão, geralmente função esta que é exercida pelo 35 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 311. 36 PINTO, Nelson Luiz. Manual dos Recursos Cíveis. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. 28 relator quando o seu voto é o vencedor. Lavrado o acórdão, passa-se a publicação, no órgão oficial responsável pela publicidade desses atos. 2.4 Efeitos Todos os recursos admissíveis no direito brasileiro produzem um efeito comum: o de obstar o trânsito em julgado da decisão impugnada, conforme dispõe o art. 467 do Código de Processo Civil. 37 Além do efeito obstativo do trânsito em julgado, acima mencionado, outros dois, o suspensivo e o devolutivo, merecem menção. Regra geral o recurso de apelação é recebido pelo juízo a quo em ambos os efeitos devolutivo e suspensivo (além do efeito obstativo do trânsito em julgado, comum a todos os recursos), já que não se encontra entre os recursos que taxativamente são recebidos apenas no efeito devolutivo. Nesse sentido afirma José Carlos Barbosa Moreira que é da “tradição do nosso direito que a apelação produza, em regra, ambos os efeitos – devolutivo e suspensivo – e, por exceção, apenas o efeito devolutivo. O Código respeitou a tradição: no seu sistema, os casos em que não há efeito suspensivo são os enumerados taxativamente no texto legal.”38 2.4.1 Do Efeito Devolutivo O efeito devolutivo é a manifestação no âmbito dos recursos do princípio dispositivo.39 Isto assim o é porque o juiz, de regra, só pode agir quando incitado por uma das 37 Código de Processo Civil. Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.” 38 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 39 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral do Processo. 6. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 428. 29 partes e deve julgar nos limites do pedido não podendo julgar extra, ultra ou infra petita, nesse sentido afirma Nelson Nery: O juízo destinatário do recurso somente poderá julgar o que o recorrente tiver requerido nas suas razões de recurso, encerradas com o pedido de nova decisão. É esse pedido de nova decisão que fixa os limites e o âmbito de devolutividade de todo e qualquer recurso (tantum devolutum quantum appellatum). Daí a razão pela qual o efeito devolutivo pressupõe sempre o ato de impugnação – ato de interposição de recurso -, não se podendo falar em efeito devolutivo na remessa necessária do CPC 475, mas sim de conseqüência análoga ao denominado efeito translativo (...)”. Dessa forma, é dentro dos limites fixados pelos recorrentes que se manifesta o magistrado porque apenas a matéria impugnada pelo apelante forma o objeto da devolutividade do recurso. É por isso que Nelson Nery diz que no sistema processual pátrio a reformatio in pejus é vedada. 40 José Carlos Barbosa Moreira conceitua o efeito devolutivo como aquele “efeito do recurso consistente em transferir ao órgão ad quem o conhecimento da matéria julgada em grau inferior de jurisdição”.41 Assim, interposto o recurso é entregue a prestação jurisdicional ao órgão ad quem, e o juízo a quo fica vedado praticar qualquer ato que importe em modificação do julgado, ressalvada as possibilidades de, de ofício ou a requerimento das partes, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme o disposto no art. 463, I do Código de Processo Civil42. 40 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral do Processo. 6. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 430. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 259. 42 Código de Processo Civil. Art. 463 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. 41 30 Nelson Nery43 afirma ainda que o efeito devolutivo posterga o final do procedimento, pois até que a decisão judicial não possa mais ser impugnada por recurso ou qualquer outro meio, o processo fica pendente, quer pelo exaurimento de instância, quer pela resignação da parte. Dito de outra forma, o efeito devolutivo adia o trânsito em julgado. Por este motivo, o ajuizamento da mesma ação sob julgamento pendente ocasiona a extinção do processo sem julgamento do mérito gerado pela litispendência. 2.4.2 Do Efeito Suspensivo Por efeito suspensivo entende-se a qualidade que o recurso possui de adiar a produção dos efeitos da decisão impugnada. Assim: Pelo efeito suspensivo, a execução do comando emergente da decisão impugnada não pode ser efetivada até que seja julgado o recurso. A decisão que ainda não havia produzido efeitos, porque não prolatada, continua a não produzilos pelo efeito suspensivo do recurso, pois a eficácia não pré-existe a interposição do recurso que não pode por certo suspendê-la.44 A regra é que o recurso de apelação seja recebido também no efeito suspensivo. Contudo, em alguns casos o juiz poderá recebê-lo apenas no devolutivo, que são as hipóteses previstas no art. 520 e ainda no art. 1.184 ambos do Código de Processo Civil. Dispõem tais artigos: Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - Revogado IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. 43 44 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral do Processo. 6. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 432. Ibidem, p. 445. 31 VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; Art. 1.184 - A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Ainda existem outras hipóteses em que o recurso de apelação é desprovido do efeito suspensivo. Para ficarmos nos seus exemplos mais conhecidos, citamos o Decreto-Lei n. 227 de 28 de fevereiro de 1967, em seu artigo 27, IX e a Lei 6.383 de 7 de dezembro de 1976, em seu artigo 21. O efeito suspensivo no recurso de apelação é citado ainda por José Carlos Barbosa Moreira que faz uma crítica sobre o seu recebimento ser a regra, defendendo a posição de que a evolução do direito deve levar à atribuição do efeito suspensivo apenas em hipóteses mais gravosas, ou seja, inverter-se-ia o critério da legislação atual, na qual a suspensividade é regra, passando a ser a exceção. Nesse sentido, afirma: De lege ferenda, parece aconselhável ampliar o elenco das hipóteses de apelação sem efeito suspensivo, ou até com certas cautelas, inverter a regra, tornando excepcional a suspensividade. Tal seria capaz de contribuir para desestimular a interposição pelo rei vencido, com o intuito meramente protelatório, harmonizando-se, aliás, com a propensão moderna à valorização do julgamento de primeiro grau. O interesse do litigante derrotado estaria suficientemente protegido pelo caráter provisório que teria a eventual execução, com as restrições características. Como providência alternativa, pode cogitar-se de atribuir ao juiz, à semelhança do que faz mais de um ordenamento estrangeiro, competência para imprimir à sentença efeito executivo imediato, mesmo fora dos casos expressos; ou, inversamente, adotada a regra da não suspensividade, autorizar o órgão judicial a dar efeito suspensivo ao recurso quando necessário para evitar dano irreparável (assim, v. g., a Lei 8.069, art. 215, a Lei 9.099, art. 43, e, quanto ao relator, a Lei 9.139, no parágrafo único que acrescentou ao art. 558) certo que tudo isso deveria ser precedido de pesquisa destinada a verificar a quantidade de apelações providas, afim de permitir uma avaliação objetiva da relação custo/benefício (CF, infra, a parte final do comentário 259) e também acompanhar-se de medidas tendentes ao aprimoramento da atividade 32 jurisdicional de primeira instância, em ordem a justificar maior confiança na correção dos seus pronunciamentos.45 Há, ainda, a hipótese transcrita no art. 558 do Código de Processo Civil, o qual, para melhor delineamento reclama a transcrição: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos nos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipóteses do art. 520. O artigo acima apresentado não é de aplicação restrita ao recurso de apelação. Na verdade, a regra insculpida neste artigo dirige-se mais fortemente ao recurso de agravo de instrumento. Ocorre que, por sua situação topológica no CPC, estando esta disposição legal no capítulo destinado à ordem dos processos no tribunal, doutrina e jurisprudência o aplicam, sem temor, ao recurso de apelação. O poder-dever que este artigo confere ao relator fundamenta-se no perigo de dano irreparável à parte. Na verdade, o artigo 558 do CPC acabou com a prática corriqueira dos advogados de impetrar mandado de segurança diretamente no Tribunal46, com o único intuito de suspender a eficácia da decisão tomada pelo magistrado de primeiro grau. 45 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 466. 46 “Evidentemente, o novo sistema é mais expedito e vai minimizar a impetração de mandado de segurança com o objetivo de sustar a eficácia da decisão interlocutória impugnada. Não vai, contudo, extinguir a impetração, pois haverá casos em que a impetração do mandado de segurança será necessária.” NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral do Processo. 6. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 475. 33 Como nos lembra Nelson Luiz Pinto47 a suspensão da eficácia de uma decisão só é possível se esta tiver caráter positivo e, portanto, seus efeitos se derem de imediato. Porém, se a decisão de primeira instância tiver conteúdo negativo não há forma de se discutir atribuição de efeito suspensivo. Criou-se, então, o que se convencionou chamar “efeito suspensivo ativo”, no qual o relator concede à decisão impugnada que contém uma obrigação de não-fazer, efeito suspensivo, antecipando, assim, a tutela reclamada pela parte e gerando, dessa forma, uma postura positiva de uma parte frente à outra. Conforme ressalta Nelson Luiz Pinto: Tendo em vista o fato de que toda decisão judicial é capaz de causar prejuízos pelo menos a uma das partes, sendo tal prejuízo grave, imediato e de natureza irreparável, havendo fundamentação ao menos razoável quanto à ilegalidade ou injustiça da decisão, permite-se que se suspendam os efeitos da decisão impugnada pelo recurso ainda que este seja desprovido de efeito suspensivo, como forma de se acautelar o direito da parte (art. 558 do CPC). (...) Portanto, mesmo quando impugnada por um recurso não-suspensivo, podem, eventual e excepcionalmente, os efeitos da decisão recorrida ser obstados por determinação judicial (também no caso da apelação não-suspensiva – art. 558, parágrafo único, do CPC). Resta afirmar que, em ambas a hipóteses, tanto no caso da atribuição pelo relator do efeito suspensivo como da concessão do chamado “efeito suspensivo ativo”, deve o relator informar esta sua decisão ao juiz a quo. 47 MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1662 e 1663. 34 3 DA SÚMULA OBSTATIVA DE RECURSOS 3.1 Definição, origem e natureza jurídica das súmulas O conceito de súmula provém do latim summula, que significa sumário, índice. É o resumo ou condensação de acórdãos de um mesmo tribunal, com interpretação análoga de matéria jurídica, podendo ser definida como: Ementa que revela a orientação de um tribunal para casos análogos. Corresponde ao case do direito norte-americano. A finalidade da súmula não é apenas conferir maior estabilidade à jurisprudência, como facilitar a atividade dos advogados e do tribunal, simplificando-se o julgamento das questões mais correntes. O STF instituiu a Súmula da Jurisprudência Predominante por intermédio de uma emenda de 28/08/1963 ao seu regimento interno, justamente com a finalidade de compendiar teses jurídicas já assentadas em seus julgados. 42 De Plácido e Silva afirma que “é o que de modo abreviadíssimo explica o teor, ou o conteúdo integral de alguma coisa. Assim, a súmula de uma sentença, de um acórdão, é o resumo, ou a própria ementa da sentença ou acórdão”. Ainda definindo o que vem a ser súmula, Muscari afirma que é “o resultado do julgamento tomado pelo voto de maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, condensado em enunciado que constituirá precedente na uniformização de jurisprudência do próprio órgão48”. No direito pátrio, de base romano-germânica por suas raízes históricas49, é crescente a importância da jurisprudência na aplicação do direito, como forma de uniformização na interpretação das leis. Embora prevista em nosso ordenamento, pela primeira vez, no Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 47950, a denominação “súmula” é bem mais antiga. É 42 ACQUATIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de direito. 1. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999. MUSCARI, Marco Antônio Botto. Súmula Vinculante. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 1999. 49 MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito: justiça, lei, faculdade, fato social, ciência. 25. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 565. 50 Código de Processo Civil. Art. 479 - O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência. 48 35 aplicada no país desde 1963, motivada pela crise do judiciário, já existente e discutida àquela época, e designada como “súmula de jurisprudência dominante” buscando simplificar os julgamentos, sem, no entanto, criar obrigatoriedade nas interpretações sumuladas. Assim, tinham apenas o intuito de fornecer orientação aos magistrados.51 Sobre a introdução das súmulas no direito brasileiro, ressalta Leonardo D. Moreira Lima, em seu artigo “Stare Decisis e a Súmula vinculante: um estudo comparado”: Nos idos de 1963, o Ministro VICTOR NUNES LEAL utilizou-se da expressão “súmula” para definir, em pequenos enunciados, o que o Supremo Tribunal Federal vinha decidindo de modo reiterado acerca de temas que se repetiam em seus julgamentos. Era uma medida de natureza regimental, que se destinava, primordialmente, a descongestionar os trabalhos do tribunal, simplificando e tornando mais célere a ação de seus juízes, servindo ao mesmo tempo da informação a todos os magistrados e advogados sobre a orientação da Corte Suprema nas questões mais freqüentes. Em outras palavras, a súmula, foi introduzida em nosso direito como meio de facilitar a fixação e o entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Essa prática acabou alastrandose depois para os demais tribunais do país. VICTOR NUNES LEAL ressaltava ainda que a Súmula representava “o ideal do meio termo”: “(...) ela ficou entre a dureza implacável dos antigos assentos da Casa de Suplicação, para a inteligência geral e perpétua da lei e a virtual inoperância dos prejulgados. É um instrumento flexível, que simplifica o trabalho da justiça em todos os graus, mas evita a petrificação, porque a Súmula regula o procedimento pelo qual pode ser modificada (...). Apenas exige, para ser alterada, mais aprofundado esforço dos advogados e juízes. Deverão eles procurar argumentos novos, ou aspectos inexplorados nos velhos argumentos, ou realçar as modificações operadas na própria realidade social e econômica. Com essa precaução, a súmula substitui a loteria judiciária das maiorias ocasionais, pela perseverança esclarecida dos autênticos profissionais do Direito”. (Victor Nunes Leal, “Passado e Futuro da Súmula do STF” in Revista do Direito Administrativo 145/1). Cabe ressaltar que a idéia de se criar, no sistema processual brasileiro, uma espécie de súmula para uniformização da jurisprudência com força obrigatória é antiga e, que no anteprojeto do CPC havia a seguinte proposta elaborada pelo Prof. Alfredo Buzaid, como Parágrafo único - Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante. 51 LINS E SILVA, Evandro. A questão do efeito vinculante. Revista da OAB, n. 61, Brasília, ano XXV, 1995. 36 também existiram anteriormente as tentativas de Haroldo Valadão, durante a constituinte de 1946 e na elaboração do anteprojeto da Lei Geral de Aplicação das Normas Jurídicas: Art. 518. A decisão, tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos que integram o tribunal, será obrigatória, enquanto não modificada por outro acórdão proferido nos termos do artigo antecedente. Art. 519. O presidente do tribunal, em obediência ao que ficou decidido, baixará um assento. Quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicado, o assento terá força de lei em todo o território nacional. Conforme ressalta Lenio Luiz Streck52, o texto apresentado por Buzaid tinha como base os antigos assentos do direito português, e foi rejeitado, após inúmeras discussões, sob o fundamento de que a criação de súmulas com caráter de obrigatoriedade iria de encontro ao texto constitucional, já que outorgava aos tribunais editar assentos com força de lei, invadindo, dessa forma, competência do Congresso Nacional e Assembléias Legislativas. Assim, até a inclusão, em nosso ordenamento, da Súmula Vinculante, pela Emenda Constitucional n. 45, promulgada em de 8 de dezembro de 2004, e que acrescentou ao texto da Carta Magna de 1988 o art. 103-A, e da Súmula Impeditiva de Recursos, pela Lei 11.276/2006, entendia-se que as súmulas não possuíam caráter de obrigatoriedade, exceto no próprio órgão julgador, servindo, apenas, como meio de facilitar o trabalho dos juízes e como tentativa de uniformizar a jurisprudência, fornecendo parâmetros para a interpretação da lei. Arruda Alvim, citado na obra de Lenio Streck53, afirma que, sob o ponto de vista lógico, a Súmula poderia ser entendida como lei, por constituir linguagem abstrata e pretender atingir a 52 STRECK, Lenio Luiz. Súmulas no Direito Brasileiro. Eficácia, poder e função. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 1998, p.114. 53 Ibidem, p. 130. 37 todos. Ressalta, porém, que do ponto de vista jurídico, não tem caráter obrigatório, por não representar inovação na ordem jurídica, mas limitar-se a explicar o sentido da lei. Buzaid, citado por Eduardo Chamile54, traça um paralelo entre lei e súmula: Uma coisa é a lei; outra a súmula. A lei emana do Poder Legislativo. A súmula é uma apreciação do Poder Judiciário, que interpreta a lei em sua aplicação aos casos concretos. Por isso a súmula pressupõe sempre a existência da lei e a diversidade de exegese. A lei tem caráter obrigatório; a súmula revela-lhe o seu alcance, o sentido e o significado, quando a seu respeito se manifestam simultaneamente dois ou mais entendimentos. Ambas têm caráter geral. Mas o que distingue a lei da súmula é que esta tem caráter jurisdicional e interpretativo, porque revela o sentido da lei. A súmula não cria, não inova, não elabora lei; cinge-se a aplicá-la, o que significa que é a própria voz do legislador. No mesmo sentido Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e Jorge Miguel Garcia Medina: A lei e a súmula não se encontram num mesmo plano. Na verdade, a súmula deve se subordinar à lei, já é interpretação desta. O que ocorre é que a norma jurídica, geral e abstrata pode dar ensejo ao surgimento de duas ou mais interpretações diversas, sobre um mesmo assunto. A súmula, assim, desempenha função importantíssima, pois registra qual interpretação da norma seria a correta, que, uma vez revelada, deve prevalecer em julgamentos posteriores sobre o mesmo tema. Diante disso, não admira que, muitas vezes, não se menciona, na fundamentação das decisões judiciais, qualquer dispositivo de lei – cita-se, apenas, a súmula do tribunal relativa ao tema, orientação com a qual, data vênia, não concordamos. Isso porque, no nosso sistema, as decisões judiciais têm de ser fundamentadas na lei, embora não só na lei.55 54 PEÑA, Eduardo Chemale Selistre. Reforma do Judiciário: a polêmica em torno da adoção das súmulas vinculantes e a solução oferecida pelas súmulas impeditiva de recursos. Revista de Processo. São Paulo: RT, ano 30, fevereiro de 2005, p. 7-79. 55 WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Considerações à Nova Sistemática Processual Civil. São Paulo: RT, 2006, p. 226. 38 É preciso frisar, no entanto, que a edição da súmula, como decorrência da sua própria natureza, depende de uma uniformidade nos julgamentos acerca de determinada matéria, capaz de sedimentar certa orientação jurisprudencial. Tal mecanismo, ao sintetizar a posição dos tribunais na fixação de teses jurídicas, reflete não só o posicionamento destes em temas controvertidos, quando reiterados os julgamentos, mas também serve como orientação aos consumidores da prestação jurisdicional, que têm, por meio de tais enunciados, com nitidez e presteza, a autêntica exegese dos órgãos judiciais em temas geralmente polêmicos.56 3.2 Direito Comparado O estudo do direito comparado possibilita compreender os institutos e mecanismos utilizados por um povo e a possibilidade ou não de utilização destes conceitos por um outro, uma vez que o direito não pode ser visto como um mero conjunto de normas57, mas sim como decorrência da cultura e da história de um povo, como uma manifestação da sua cultura histórica.58 Nesse sentido, Silvio Nazareno Costa59 traz a manifestação de Benjamin Cardozo afirmando que “o direito é, realmente, um processo histórico evolutivo, pois é uma expressão da moralidade costumeira, silenciosa e inconsciente, de uma época para outra”. Afirmava Savigny que, até onde alcançava a história, reveste o direito civil um caráter determinado, peculiar a cada povo, constituindo, juntamente com sua língua, costumes e constituição política, um todo inseparável, cuja unidade deriva da “crença comum do povo”, do “sentimento uniforme de 56 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A súmula e sua evolução no Brasil. Trabalho apresentado nas “XVI Jornadas Ibero-Americanas de Direito Processual”, Brasília, 13/08/1998, sob o título As tendências brasileiras rumo à jurisprudência vinculante. 57 “O direito não é uma instância autônoma e subsistente por si mesma, porém depende de outras instâncias que o determinem e o condicionem, do mesmo modo como também acabam sendo por ele determinadas e condicionadas”. (FARIA, José Eduardo. Eficácia jurídica e violência simbólica – O Direito como instrumento de transformação social. São Paulo: Ed. Da Universidade de São Paulo, 1988, p.18.) in COSTA, Sílvio Nazareno. Súmula Vinculante e Reforma do Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 7. 58 COSTA, Sílvio Nazareno. Súmula Vinculante e Reforma do Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 5 e 6. 59 Ibidem. (CARDOZO, Benjamin N. A Natureza do Processo e a Evolução do direito. Trad. De Leda Boechat Rodrigues, São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1943, p. 69.) 39 necessidades íntimas”, ficando excluída “toda idéia de uma origem meramente acidental e arbitrária.60 Dentro do estudo comparado do Direito, a principal classificação adotada é aquela proposta pelo professor René David que o divide em duas principais famílias: a RomanoGermânica e a da Common Law. Essas duas famílias serão a seguir abordadas, para que se tornem mais óbvias as características daquelas súmulas que possuem efeito vinculante, originárias do common law, e que as recentes reformas incorporaram em nosso ordenamento. Por isso, é inegável a necessidade de algumas rápidas considerações acerca desses dois sistemas para que se possa averiguar a possibilidade dessas recém incorporadas súmulas terem eficácia no sistema pátrio. 3.2.1 Breves considerações sobre o Common Law e o Direito Romano-Germânico No sistema do Common Law vigora a doutrina do stare decisis et non quieta movere, por força da qual uma decisão tomada por um tribunal superior vincula as instâncias inferiores. Ou seja, além da decisão tomada servir para o caso concreto, estabelece um precedente, com efeito vinculante, para que casos similares futuros sejam julgados da mesma forma, conforme ressalta Leonardo D. Moreira Lima, em seu artigo “Stare Decisis e a Súmula vinculante: um estudo comparado”. Ou seja, o precedente, nesse sistema, serve como forma de garantir maior segurança jurídica e igualdade de tratamento aos que buscam uma solução para o seu litígio através do Judiciário, além de garantir maior celeridade naqueles casos repetitivos, uma vez que a decisão do tribunal superior serve como embasamento para o julgamento de um caso similar61, ou seja, aquele que for análogo tanto nos fatos trazidos como no direito suscitado, 60 61 AZEVEDO, Plauto Faraco de. Limites e Justificação do Poder do Estado. Porto Alegre: Vozes, 1979, p. 23. “É preciso ter em conta que a eficácia do stare decisis não cobre o inteiro teor do julgado, senão a parte nuclear da motivaçao, onde vem exposto o fundamento jurídico que embasa a conclusão, ou seja, a ratio decendi”.(Leonardo D. Moreira Lima, Stare Decisis e Súmula Vinculante: um estudo comparado). 40 de outra forma, o precedente servirá apenas como uma diretriz a ser utilizada pelo magistrado (persuasive precedents). Assim, nesse sistema “as decisões judiciais e, principalmente as decisões judiciais dos tribunais superiores formam, por assim dizer, uma forragem sobre a qual caminham todos os demais julgadores”62. Ademais, ressalta Leonardo D. Moreira Lima, que o precedente pode sempre ser revisto se restar demonstrada a sua desarrazoabilidade, desde que existam novas razões para se entender outra decisão como mais adequada. Para isso o magistrado utiliza-se do overruling, que Gilmar Ferreira Mendes63, define como sendo “a superação de determinado entendimento jurisprudencial mediante a fixação de outra orientação” e do distinguishing, que é “a prática utilizada pelos tribunais para fundamentar a não-aplicação do precedente a determinado caso”. Já o direito de base romano-germânica tem como fundamento a própria lei, não obstante a crescente importância que a jurisprudência vem assumindo. Assim, parte de axiomas gerais que serão aplicados nos casos concretos através da interpretação dos operadores do Direito. Ou seja, o sistema é estruturado de forma genérica, sobre uma normatização preventiva, que visa englobar um imenso número de casos ainda não ocorridos. 64 Já o Common Law busca por decisões concretas, solução para determinado caso, que só secundariamente podem adquirir caráter de generalidade.65 Conforme ainda ressalta Silvio Nazareno Costa66, a utilização do Direito como forma de buscar a própria Justiça é um ponto em comum desses dois sistemas. Afirma, ainda, que as diferenças são meramente técnicas, pois o Common Law privilegia o caminho processual e o 62 SILVA, José Anchieta da. A súmula de efeito vinculante amplo no direito brasileiro. 1. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 57. 63 MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. 64 COSTA, Sílvio Nazareno. Súmula Vinculante e Reforma do Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 9. 65 Ibidem. 66 Sílvio Nazareno. Súmula Vinculante e Reforma do Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 10. 41 Direito Romano-Germânico o aspecto material do direito. Nesse sentido, traz ainda a seguinte citação de René David: A diferença reside unicamente no facto de, no âmbito da família romanogermânica, se procurarem descobrir as soluções de justiça do direito pelo recurso a uma técnica que tem como ponto de partida a lei, enquanto que na família da common law se pretende o mesmo resultado, utilizando uma técnica que toma prioritariamente em consideração as decisões judiciárias.67 Conforme ressaltado anteriormente, a base do sistema romano-germânico é a própria lei e, portanto, merece destaque o princípio da legalidade, “entendido como a necessária adequação e submissão dos atos ao determinado nas normas gerais (...). Isto implica uma concentração de poder político no Legislativo, que, nos sistemas ligados a esta Família, assume o papel de principal condutor social”.68 Assim, conforme ressalta Rui Portanova69, a independência jurisdicional, na Civil Law, deve obedecer ao princípio da legalidade, o que acarreta, portanto, a vinculação do juiz ao que foi declarado pelo legislador. Ainda comparando esses dois sistemas, Mônica Sifuentes apresenta sua visão sobre a independência dos juízes em cada um deles, mostrando, também, que com a maior valoração da jurisprudência no civil law, tem ocorrido uma grande aproximação entre ambos: Vários fatores têm contribuído para a destruição do mito da plenitude do ordenamento jurídico, bem como para a aproximação entre os sistemas de civil law e common law. O resultado é, principalmente no sistema de civil law, a abertura de maior espaço para a atividade interpretativa dos juízes.70 67 Apud, Sílvio Nazareno. Súmula Vinculante e Reforma do Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 13. COSTA, Sílvio Nazareno. Súmula Vinculante e Reforma do Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 13. 69 PORTANOVA, Rui. Motivações Ideológicas da sentença. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997, p. 38. 70 SIFUENTES, Mônica. Súmula vinculante: um estudo sobre o poder normativo dos tribunais. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 72. 68 42 Ressalte-se, por fim, que os defensores na inclusão, no ordenamento brasileiro das súmulas com efeito vinculante as vêem como uma solução para o imenso número de processos das instâncias superiores e ao problema da morosidade da nossa justiça, e entendem que o instituto é plenamente aplicável ao direito brasileiro, não obstante tenha origem no common law. Nesse sentido, Ivan Lira de Carvalho71 afirma que: Na atual conjuntura experimentada pelo Poder Judiciário do Brasil, a edição da súmula vinculante constitui sério instrumento para imprimir maior velocidade e melhor racionalização na atividade jurisdicional, sem que isso macule a independência e a capacidade criativa dos juízes subordinados aos tribunais editores, principalmente se forem adotados mecanismos de revisão ágeis e democráticos. Já aqueles que adotam posição contrária à aplicação de súmulas de efeito vinculante no ordenamento brasileiro, afirmam que sua inconstitucionalidade72 em nosso sistema, uma vez que a súmula seria uma lei em sentido material, logo, de competência exclusiva do Poder Legislativo73. Afirmam, ainda, que esses institutos impediriam o magistrado de exercer a sua liberdade no julgamento das causas74 além de não resolverem o problema da falta de 71 CARVALHO, Ivan Lira de. Decisões Vinculantes. Disponível em: < http://www.neofito.com.br/artigos/art01/pcivil2.htm>, acesso em: 29/08/2006. 72 No mesmo diapasão, afirma José Anchieta da Silva, p. 75: “O senão maior que os defensores da súmula de efeito vinculante amplo terão dificuldade de justificar, reside na assertiva constitucional segundo a qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O mesmo haverá de se dizer em torno da proteção ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A segurança das relações jurídicas restará abalada no seu alicerce. Coisa julgada, só se concebe entre as pessoas dos litigantes. Entre elas, impossível. Mas com a aplicação da súmula ocorrerá a coisa julgada para além do processo. Isto é inconcebível.” 73 Nesse sentido, José Anchieta da Silva traz, na p. 51 da sua obra A súmula de efeito vinculante no direito brasileiro, as seguintes palavras proferidas por José Celso de Melo Filho: “a súmula deve revestir de valor meramente persuasivo, que será maior ou menos, na medida do prestígio jurídico de que desfrutem os juizes ou tribunais de onde ela procede”.Afirma, ainda que “atribuir-se à súmula o efeito vinculante amplo e inocular-lhe a força cogente que só provém da lei é invadir a competência do poder legislativo. O juiz, qualquer juiz, não tem e não pode assumir prerrogativa que é privativa do legislador.”No mesmo sentido o autor colaciona a seguinte assertiva de Evandro Lins e Silva, às fls. 82-83: “... a súmula com efeito vinculante absoluto para os juízes de primeira instância significa a introdução em nosso sistema jurídico de um sucedâneo da lei, que produzirá a superposição ou conflito de atribuições entre os Poderes Legislativo e Judiciário. A segunda garantia constitucional afrontada pelas súmulas vinculantes é a liberdade de poder de todos os magistrados de decidir litígios segundo a lei e de acordo com o seu convencimento pessoal”. 74 “De suas entranhas o que brotará haverá de ser um espantoso engessamento de todo o Poder Judiciário, que se vitimaria, a partir de então, de magistrados togados despojados de liberdade criativa, de consciência crítica e de vontade própria para decidir um razoável número de processos e de questões que lhe serão submetidas.” SILVA, 43 celeridade75, uma vez que a maioria dos magistrados já segue as súmulas que são editadas pelos nossos tribunais superiores, conferindo-lhes um caráter de normatividade, embora sem a positivação do efeito vinculante, surtindo, assim, pouco resultado prático na diminuição de processos nos nossos tribunais e no aumento da celeridade processual, nesse sentido, José Anchieta Silva76 cita as seguintes palavras do Ministro Sepúlveda Pertence: “Já existe o stare decisis. A maioria dos juízes observa a súmula, ou mesmo a jurisprudência notória do Supremo Tribunal77”. Como último argumento, alegam que a utilização da reclamação será comum, e criará uma “subversão da ordem processual, um canal de processo direto entre o cidadão e o Supremo. Se vier a ser o seu destinatário a instância revisora comum, a reclamação terá se transformado num tipo de recurso a mais à disposição do cidadão.78” 3.2.2 A experiência portuguesa No Direito Português recente, os assentos constituíam enunciados de uniformização de jurisprudência79, com força geral e obrigatória, emitidos ante um conflito entre julgados, pelo Supremo Tribunal de Justiça, com maioria qualificada de 4/5 dos seus membros. Até o Código Civil Português de 1961, esses assentos podiam ser revistos, mas desde a entrada José Anchieta da. A Súmula de Efeito Vinculante Amplo no Direito Brasileiro. 1. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p.19. 75 “O pretendido efeito vinculante teria a propriedade terapêutica de desobstruir as prateleiras ou estantes dos magistrados, diminuindo o volume de processos judiciais. Para crer nisso é preciso crer em milagre onde não há santo.” SILVA, José Anchieta da. A Súmula de Efeito Vinculante Amplo no Direito Brasileiro. 1. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p.19. 76 SILVA, José Anchieta da. A súmula de efeito vinculante amplo no direito brasileiro. 1. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. 77 Ibidem, p. 84. 78 Ibidem. 79 “A necessidade que em todos os sistemas jurídicos se sente de se obter uniformização da jurisprudência como garantia de um mínimo de certeza e de confiança nas situações jurídicas e até como salvaguarda da igualdade dos cidadãos perante a lei. (Antunes Varela, Revista de Legislação e jurisprudência, ano 125, p.11)”, citado por PEÑA, Eduardo Chemale Selistre. Reforma do Judiciário: a polêmica em torna da adoção das súmulas vinculantes e a solução oferecida pelas súmulas impeditivas de recursos. Revista de Processo, n. 120, ano 30, fevereiro de 2005. Editora Revista dos Tribunais. 44 em vigor do referido Código até 1995, quando os assentos foram extintos do ordenamento Português, eram imodificáveis e irrevogáveis pelo órgão emissor, ou seja, constituíam autovinculação absoluta, tendo como motivação a solução para os conflitos de jurisprudência80 O caráter de obrigatoriedade e generalidade conferido aos assentos ultrapassava as raias dos tribunais judiciais, estendendo-se a todas as relações jurídicas. Transformava-se, desse modo, a jurisprudência consolidada pelo tribunal em preceito normativo e, como tal, em verdadeira fonte imediata do direito. O sentido legiferante do “assento”era de tal modo aceito que nem mesmo o próprio Supremo Tribunal poderia modificá-lo ou revogá-lo: as alterações posteriores deveriam ser feitas por meio de lei.81 Esse instituto do direito português, assim como a nossa súmula vinculante, tiveram como inspiração os Assentos da Casa de Suplicação. Esses assentos consistiam em soluções dadas pelo Regedor às dúvidas levantadas pelos Desembargadores da Casa de Suplicação quanto às Ordenações Filipinas, e chegaram a ser aplicados no Brasil Império82, “em que pese a inusitada situação de aplicar-se num país a jurisprudência ou a legislação doutro”83. Mesmo extintos, os assentos portugueses são objeto de muita discussão em diversos aspectos. Os pontos mais polêmicos, ressaltados por Silvio Nazareno Costa84, não fogem das discussões travadas no Brasil acerca das súmulas vinculantes. Observa-se, dessa forma similar discussão acerca da constitucionalidade dos assentos, justamente por representarem uma atividade Legislativa exercida pelo Poder Judiciário, através do Supremo Tribunal de Justiça e a utilização dos assentos como forma de uniformização da jurisprudência. Assim, por representarem uma norma geral, que se volta não apenas para os juízos inferiores, mas também servem como fundamento para que o jurisdicionado opte ou não 80 COSTA, Sílvio Nazareno. Súmula Vinculante e Reforma do Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 23. PEÑA, Eduardo Chemale Selistre. Reforma do Judiciário: a polêmica em torna da adoção das súmulas vinculantes e a solução oferecida pelas súmulas impeditivas de recursos. Revista de Processo, n. 120, ano 30, fevereiro de 2005. Editora Revista dos Tribunais. 82 Ibidem. 83 Ibidem. 84 COSTA, Sílvio Nazareno. Súmula Vinculante e Reforma do Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 81 45 por propor determinada demanda, constituindo, dessa forma, um “critério jurídico para aplicação geral e futura.”85 Ou seja, os assentos podem ser considerados leis. Acatando tais fundamentos o Tribunal Constitucional, em 1994, declarou inconstitucional o art. 2º do Código Civil Português, no ponto em que atribuía competência aos tribunais para fixar assentos com força obrigatória e geral.86 Dessa forma, para que os assentos possam integrar a Constituição Portuguesa, “deve-se-lhe retirar a força vinculativa geral e sujeitálo tanto à contradita das partes como à modificação pelo próprio tribunal prolator.”87 Já a reforma processual de 1995 acabou, definitivamente, com os assentos no direito português. No preâmbulo do CC o legislador explicita que:88 A normal autoridade e força persuasiva de decisão do Supremo Tribunal de Justiça, obtida no julgamento ampliado de revista, será perfeitamente suficiente para assegurar, em termos satisfatórios, a desejável unidade da jurisprudência, sem reproduzir o enquistamento ou cristalização das posições tomadas pelo Supremo. Os assentos foram substituídos, na Reforma, pelos acórdãos para uniformização de jurisprudência, proferidos nos casos em que o presidente do STJ determine “que o julgamento do recurso se faça com intervenção do plenário das seções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência”. (art. 732-A do CPC). Como se pode notar, o entendimento no Brasil, adotando súmulas com efeito vinculante, segue o sentido contrário da corrente dominante e que levou à extinção dos assentos em Portugal.89 85 Apud COSTA, Sílvio Nazareno. Súmula Vinculante e Reforma do Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 28. 86 STRECK, Lenio Luiz. Súmulas no Direito Brasileiro. Eficácia, poder e função. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 1998, p.97. 87 COSTA, Sílvio Nazareno. Súmula Vinculante e Reforma do Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 28. 88 PEÑA, Eduardo Chemale Selistre. Reforma do Judiciário: a polêmica em torna da adoção das súmulas vinculantes e a solução oferecida pelas súmulas impeditivas de recursos. Revista de Processo, n. 120, ano 30, fevereiro de 2005. Editora Revista dos Tribunais. 46 3.3 Comparação com a Súmula Vinculante A Súmula vinculante surge com inspiração no tratamento do precedente no Common Law90, no qual vige o stare decisis91,o que significa que as decisões judiciais nesse sistema, além de dirimirem uma controvérsia específica, estabelecem um precedente que possui força vinculante e assegura que, no futuro, um caso análogo seja julgado de forma similar.92 No mesmo sentido, ao se pronunciar sobre a PEC 29/2000, o relator, Senador Bernardo Cabral assim se manifestou: A súmula vinculante constitui um instituto típico do direito anglo saxão que se pretende adaptar ao nosso direito romanista. Somos favoráveis à sua introdução, com as cautelas de procedimento, decisão e revisão adotadas na PEC. Sua principal função será evitar a protelação em matérias jurídicas já pacificadas no STF e nos Tribunais Superiores. Se não finda com o excesso de causas sobre o mesmo assunto, pelo menos diminui o objetivo protelatório permanente nas procuradorias e advocacias públicas. A protelação no andamento dos processos é um ponto de suma importância na reforma. Já houve um caso levado ao Supremo que recebeu o inacreditável número de 600 recursos. 89 Nesse sentido afirma Mônica Jacqueline Sifuentes: “Como se vê, o Direito português extinguiu o instituto dos assentos e hoje se questiona até mesmo o valor vinculante da jurisprudência do STJ para os próprios tribunais judiciais. Sob essa ótica, o Direito brasileiro, com a discussão a respeito da súmula vinculante, parece estar a percorrer o caminho inverso. Certamente, herdará de portugal o título de originalidade, ao adotar o sistema, extinto naquele país, de dar força de generalidade à jurisprudência do seu mais alto tribunal. (A extinção da súmula vinculante no direito português. Disponível em: http://www.neofito.com.br/artigos/art01/inter14.htm. Acesso em: 4 de setembro de 2006. 90 A expressão common law possui três sentidos: “a) direito comum, de alcance para todo o Reino da Inglaterra, em oposição ao direito local, das jurisdições senhoriais, no período de formação do sistema; b) tipo de processo originário dos Tribunais Reais, em que predomina a oralidade, o júri, a sanção em perdas e danos, o qual contrasta com o processo de equity, peculiar aos Tribunais de Chancelaria, (...); c) sistema jurídico anglo-americano, cujo protótipo é o direito inglês, que exerce influência marcante no mapa jurídico contemporâneo, muitas vezes, mesclando-se a direitos de natureza religiosa ou consuetudinária.” (“O Espírito da Common Law e os Contratos”, Revista Brasileira de Direito Comparado, n° 18, no prelo). 91 Forma abreviada de stare decisis et non quieta movere (ficar com o que foi decidido e não mover o que está estabelecido). 92 “a decision by the highest court in any jurisdiction is binding on all lower courts in the same jurisdiction”. (SOARES, Guido Fernando Silva. Common law. Introdução ao Direito dos EUA. 1.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. 47 Eduardo Chemale Selistre Peña93, por sua vez, afirma que apesar da semelhança do instituto em estudo com o sistema adotado no sistema da common law, a súmula vinculante se origina, na realidade, dos Assentos da Casa de Suplicação que foram adotados em Portugal na época das Ordenações Filipinas e também vigoraram no Brasil.94 Assim, a súmula vinculante, introduzida em nosso ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 45, promulgada em de 8 de dezembro de 2004, e que acrescentou ao texto da Carta Magna de 1988 o art. 103-A95, pode ser entendida como aquela editada pela Corte Suprema, após decisão tomada pelo Plenário, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, nos casos de grande insegurança jurídica gerada pelo excessivo número de demandas versando sobre a mesma matéria e entendimentos discrepantes na primeira e na segunda 93 Revista de Processo. Ano 30, fevereiro de 2005, Revista dos Tribunais. Reforma do Judiciário – a polêmica em torno da adoção das súmulas vinculantes e a solução oferecida pelas súmulas impeditivas de recurso. P. 77-79. 94 Eduardo Chemale Selistre Peña, no artigo acima mencionado, cita Mancuso acerca do ingresso dos assentos no Brasil: “Visto que o Brasil Colônia estava integrado ao Reino Unido de Portugal e Algarves, compreende-se que, mesmo proclamada nossa independência política (1822), aqui continuassem a projetar efeitos as Ordenações Filipinas e, juntamente com elas, os Assentos da Casa de Suplicação, conforme aliás o autorizava um Decreto de 20.10.1823: e isso sem embargo de que a sobrevinda Constituição do Império (1824) não fizesse referência expressa às Ordenações, nem aos Assentos da Casa de Suplicação. Estes últimos viriam a ser recepcionados formalmente no direito pátrio pelo Dec. Leg. 2.684, de 23.10.1875, o qual, sobre dar força de lei, no Brasil àqueles Assentos da Casa de Suplicação (art. 1.º), autorizava o STJ a levá-los na devida conta, ‘para inteligência das leis civis, comerciais e criminais, quando na execução delas ocorrerem dúvidas manifestadas por julgamentos divergentes havidos no mesmo tribunal, relações e juízos de primeira instância nas causas que cabem na sua alçada’. Tais assentos, assim incorporados ao direito pátrio, se tinham por ‘obrigatórios provisoriamente, até que derrogados pelo Poder Legislativo”. (Mancuso. Da uniformização da jurisprudência. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LVIII, p. 136.) 95 Constituição Federal, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 48 instância. Essa súmula gerará efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, e a sua inobservância pode ser objeto de reclamação perante o STF. Neste ponto podemos observar que a súmula vinculante pode vir a gerar uma via direta ao STF, já que uma de decisão de primeira instância contrária à súmula, ou que indevidamente vier a aplicá-la, caberá reclamação diretamente ao Supremo. Sobre a súmula vinculante, Amílcar de Castro, citado por José da Silva Anchieta96, afirma que “o Direito é aquilo que o Juiz diz que é”, e que a Súmula Vinculante é o Direito sendo dito pelo Juízo máximo no ordenamento jurídico brasileiro. Já com relação a Súmula Obstativa de Recursos, cabe ressaltar, inicialmente, que a PEC 358/05, além de prever a adoção da súmula vinculante para o Supremo Tribunal Federal, previa, para o Superior Tribunal de Justiça a criação da súmula obstativa de recursos. Proposta, esta, que ainda não foi incorporada ao nosso ordenamento constitucional. Nesse quadro, a reforma do judiciário trouxe inúmeras novidades visando minorar a crise processual, dentre elas a Lei 11.276/06, objeto de estudo do capítulo seguinte, que atribui ao magistrado, ainda em primeira instância, a possibilidade de não receber os recursos de apelação que estiverem em descompasso com as súmulas dos Tribunais Superiores, podendo, assim, ser entendida como a própria Súmula Impeditiva de Recursos, empregada, ainda, na primeira instância. 96 DA SILVA, José Anchieta. A Súmula de Efeito Vinculante Amplo no Direito Brasileiro. 1. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. 49 Diferenciando a súmula vinculante da obstativa de recursos, José Henrique Mouta Araújo97 ressalta que a primeira traz para o judiciário o grave risco da “generalização do precedente”, fazendo com que o juiz de primeira instância fique tolhido de qualquer liberdade de criação e atingindo, assim, a própria independência do juiz98 quando deparado com uma súmula do Supremo Tribunal Federal. Já a súmula impeditiva de recursos, não gera, de forma tão brusca, este “risco de engessamento do precedente”, uma vez que o magistrado apenas deixará de receber um recurso se a sua própria decisão encontrar resguardo em súmula dos tribunais superiores. Isso significa que a Súmula impeditiva de recursos traz, em seu bojo, proteção à atuação do próprio magistrado de primeiro grau, que, se tiver entendimento contrário à súmula, estará livre para julgar de acordo com sua própria convicção, desde que fundamentadamente. É exatamente esta liberdade conferida ao juiz pela súmula obstativa que é capaz de, ao mesmo tempo, servir como um forte instrumento no auxílio pela busca da celeridade processual, sem, no entanto, impedir novos debates sobre as teses travadas nos tribunais, uma vez que o direito deve sempre acompanhar as mudanças da própria sociedade, neste sentido: Não está na natureza do direito ser absoluto e imutável. O direito modifica-se e evolui, como qualquer obra humana. Cada sociedade tem seu direito, com ela se formando e se desenvolvendo, com ela se transformando e, enfim, com ela seguindo sempre a evolução de suas instituições, de seus costumes e de suas crenças. 99 Outra diferença notada entre essas duas súmulas está no fato de que a obstativa de recursos não impede um pronunciamento positivo de admissibilidade da apelação, mesmo havendo súmula que, em tese, impediria o seguimento do recurso. Isto porque, chegando ao 97 98 99 ARAÚJO, José Henrique Mouta. Reflexões envolvendo a implantação da Súmula Vinculante decorrente da Emenda Constitucional n. 45. Revista dialética de Direito Processual n. 26. São Paulo: Dialética, 2005, p. 70. A independência do magistrado deve ser entendida como prerrogativa não dada a pessoa do magistrado, mas sim ao próprio Poder Judiciário, como poder da república. Apud José Anchieta da Silva, A Súmula de efeito vinculante amplo no direito brasileiro. 1. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. 50 tribunal, e distribuído ao relator o processo, é feito um novo juízo de admissibilidade. Ou seja, desde que, fundamentadamente o juiz pode, enfrentando súmula contrária ao recebimento da apelação, julgar que o apelo merece ser processado, e obter, da segunda instância uma resposta. Por isso, a expressão “o juiz não receberá”, constante do novo § 1º do art. 518 do CPC, não gera a obrigatoriedade ao juiz de primeiro grau, se ele julgar que naquele caso concreto a aplicação da súmula não representa a solução ideal100. Já a Súmula vinculante, por seu turno, tem caráter de obrigatoriedade, ocasionando o que Sálvio de Figueiredo Teixeira101 aponta como uma das razões mais fortes contra a adoção desta modalidade de súmula que é o de “violentar o princípio da independência jurídica do julgador” e “restringir o princípio constitucional do direito de ação”. 100 101 ARAÚJO, José Henrique Mouta. Súmula Impeditiva de Recursos. Uma visão sobre o atual quadro processual brasileiro. In Revista Dialética de Direito Processual, n. 39. São Paulo: Dialética, 2006. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Trabalho apresentado nas “XVI Jornadas Ibero-Americanas de Direito Processual”,Brasília, 13/08/1998, sob o título “As tendências brasileiras rumo à jurisprudência vinculante”. 51 4 O ART. 518, PARÁGRAFO 1º - A INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 11.276 4.1 Introdução O primeiro ponto a ser observado é qual problema a introdução da Lei 11.276/06 pretende solucionar, para que não se torne mais uma norma sem efetividade no nosso sistema processual. Com a notória morosidade da Justiça Brasileira102, decorrente de excessos de formalismo, burocracia e de uma visão ultrapassada, a sociedade passou a desacreditar na efetividade da prestação jurisdicional. Silvio Nazareno Costa103 tece as seguintes considerações sobre a necessidade de celeridade como pressuposto para a concretização da justiça: Dizem que justiça “tarda, mas não falha”. Não podemos, porém, concordar irrestritamente com esse antigo adágio. A excessiva demora da dicção judicial equivale à falha, pois de nada servirá dizer o Direito no caso concreto quando, pelo passar de longos anos, já se perdeu o objeto da lide, ou quando a decisão já encontrar constituída outra situação jurídica que a dispense ou a torne inócua. A boa jurisdição não exige, como os bons vinhos, o lento passar dos anos. Ao contrário. É verdade que o magistrado necessita de um tempo mínimo para amadurecer sua convicção, ouvindo as partes e ponderando o Direito envolvido. Mas esse prazo não pode ser muito dilatado, sob pena de apodrecer-se o fruto da árvore da Justiça. Boa jurisdição é jurisdição rápida. Nesse ponto, cabe ressaltar que o Poder Público está envolvido na maior parte dos processos em tramitação nos nossos Tribunais, em lides, que são, em grande parte, repetitivas, padronizadas, e com grande repercussão social, como as que versam sobre os planos econômicos, expurgos de correção monetária, questões acerca do Sistema Financeiro da Habitação, empréstimos compulsórios, entre outras tantas matérias comuns que geram grande 102 A ponderação de José Carlos Barbosa Moreira: “A demora no andamento dos feitos, diga-se de passagem, está longe de constituir problema específico da justiça brasileira; muito ao contrário, ela atormenta especialistas e leigos em todos os países que se tem notícia”. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 29.) 103 COSTA, Silvio Nazareno. Mecanismos de Agilização da Justiça em Direito Comparado. p. 11-40. 52 impacto e busca, em massa, pelo judiciário na sociedade brasileira. Além disso, o Poder Público, por inúmeras vezes, recorre com o único propósito de postergar o pagamento de seus débitos: Não se discute, como reiterada e enfaticamente vem proclamando o ínclito Ministro Sepúlveda Pertence, que está havendo patente abuso na utilização dos recursos extraordinário e especial. Principalmente, por parte do Poder Público, que é o grande responsável pela multiplicação de causas idênticas, desde que ele mesmo instituiu a vergonhosa “mora judicialmente legalizada” (uso de recursos repetitivos para retardar, o mais possível, o pagamento de seus débitos judiciais).104 É nesse contexto que surge a necessidade de oferecer uma justiça mais célere, conseqüentemente efetiva e que, de fato, seja capaz de resolver os conflitos sociais e retomar a credulidade social no próprio Poder Judiciário, buscando desenvolver a “função social do processo”105. Assim, a introdução da súmula obstativa de recursos, pela Lei 11.276/06, é uma das inúmeras tentativas de tornar o sistema jurídico pátrio mais ágil, dando poderes ao juiz para que não receba recurso de apelação, quando a sua decisão estiver em consonância com súmula dos tribunais superiores, visando, dessa forma, diminuir o número de demandas repetidas que lotam os nossos Tribunais, e que não possuem chance de vitória. 4.2 Juízo de admissibilidade ou de mérito recursal? No juízo de admissibilidade verificam-se as condições necessárias antes da apreciação do recurso. Esses requisitos podem ser intrínsecos: cabimento, legitimidade do recorrente, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; ou extrínsecos: tempestividade, regularidade formal e preparo. 104 GOMES, Luiz Flávio. Súmula Vinculante e Independência Judicial. In Revista de Consulex, ano I, n. 18, agosto de 1997, p. 30. 105 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A função social do processo civil moderno e o papel do juiz e das partes na direção e na instrução do processo. Revista de Processo, São Paulo, ano 10, n. 37, jan/mar. 1985, p. 140-150. 53 Caso estejam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso diz-se que o recurso foi conhecido pelo órgão judicial. Em seguida passa-se à análise do mérito do recurso, ou seja, o conteúdo da impugnação à decisão recorrida. Na análise do mérito verificar-se-á se houve “error in iudicando” (vício de juízo), o qual decorre de uma decisão injusta que deve ser reformada ou “error in procedendo” (vício de atividade) o qual decorre de uma ilegalidade e, nesse caso, a sentença deve ser anulada. O juízo de admissibilidade compete tanto ao órgão judicial a quo como ao ad quem, enquanto o juízo de mérito, em regra, compete apenas ao órgão ad quem. Após a edição da lei 11.276/06, o próprio juiz que proferiu a sentença impugnada poderá realizar o juízo de mérito, interrompendo-se o processamento do recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Surge então a questão de que se a aplicação da norma seria faculdade ou obrigação do juiz? A lei diz “não receberá”, o que leva ao entendimento da obrigatoriedade, mas o juiz não está obrigado a decidir de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (exceto as súmulas vinculantes). No entanto, o art. 518 é claro no sentido de que o juiz tem o dever de não receber o recurso. A doutrina diverge nesse ponto, Nelson Nery (2006, p.747) diz que é uma faculdade do juiz, já Daniel Amorim Assunção Neves (2006, p.363) assevera que se trata de um dever. A corrente que deve ser observada, ou seja, o melhor entendimento é no sentido de que se no momento em que se proferiu a sentença subsumiu-se o caso à súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deverá, de maneira vinculada ao que diz a lei, não receber o recurso. 54 Além disso se o juiz utilizou a expressão “não receberá”, ele estava se referindo ao juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Pode-se dizer, então, que foi criado um novo requisito de admissibilidade intrínseco ao recurso de apelação, qual seja: a sentença não estar em conformidade com súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 4.2 Constitucionalidade do art. 518, § 1º do CPC A aplicação da súmula impeditiva dos recursos não é uma questão pacífica entre os doutrinadores e intérpretes do direito. Alguns sustentam a inconstitucionalidade do artigo 518, § 1º do CPC, por ofensa ao princípio do devido processo legal e do contraditório. Nelson Nery está entre os que defendem a inconstitucionalidade do dispositivo legal em discussão: As garantias fundamentais do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição não permitem exercício de futurologia em detrimento do direito das partes. Assim como não é constitucional, tampouco razoável, indeferir-se o processamento de apelação sob fundamento de que a sentença aplicou corretamente a lei ou o direito, não se pode indeferir apelação sob fundamento de que o juiz aplicou corretamente a lei ou o direito, não se pode indeferir apelação sob fundamento de que o juiz aplicou corretamente a súmula do tribunal.106 O renomado jurista citado menciona, ainda, que admitir a aplicação da Súmula impeditiva do recurso é dar à Súmula força maior do que a da lei.107 No entanto, o fato de se negar seguimento a um recurso em virtude de a decisão estar de acordo com entendimento sumulado, por si só, não implica violação ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. Às partes, em princípio, foi assegurado o direito de produzir todas as 106 107 Código de Processo Civil comentado 9ª edição p. 748 Op. Cit., p 747. 55 provas que entendiam necessárias para provar suas alegações, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. O princípio do duplo grau de jurisdição, além de não encontrar previsão expressa na Constituição, não é uma regra absoluta, comportando exceções, principalmente, em prol da efetiva tutela jurisdicional. Nesse sentido, tem-se a Lei 5584/70 que limita a interposição de recursos, na Justiça do Trabalho, nas causas cujo valor não exceder a dois salários mínimos. Além disso, a parte dispõe de recurso próprio, qual seja, agravo de instrumento para se insurgir contra a decisão denegatória, demonstrando a inaplicabilidade do referido entendimento. E por sua vez, como bem observado pelo ilustre magistrado da 15ª Região, Exmo. Juiz Guilherme Guimarães Feliciano, em artigo publicado na revista LTr, não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo 518 § 1º do CPC por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois mantida a possibilidade de acesso às instâncias extraordinárias (TST, STF), no caso de violação à Constituição ou à Lei Federal. Por outro lado, cumpre salientar que, pelo fato do juiz não estar obrigado a decidir de acordo com o entendimento sumulado, salvo os casos de súmulas vinculantes, agora, expressamente previstas no artigo 103-A da CF, nenhuma mácula se verifica na liberdade de decidir do julgador, mantendo-se incólume sua independência e imparcialidade. Inexiste, portanto, qualquer inconstitucionalidade no dispositivo legal sob exame. 56 4.4 Efeitos A principal alteração trazida pela Lei 11.276, que entrou em vigor no dia 8 de maio de 2006, é a introdução de mais um requisito de admissibilidade do recurso de apelação, tendo agora a seguinte redação: §1º. O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. §2º. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medinai108, não entendem que a alteração do § 1º do art. 518 do CPC representa um novo requisito de admissibilidade, pois afirmam que, verificar se a sentença está ou não de acordo com súmula dos tribunais superiores é questão atinente ao juízo de mérito do recurso. No mesmo sentido o professor Marcelo Féres entende não ser o instituto um requisito de admissibilidade, mas sim uma forma de um juiz de 1º grau adentrar no próprio mérito do recurso de apelação. Ressalta, ainda, que o que nova legislação opera é uma ampliação do poder do magistrado de primeira instância, o que, segundo Aymoré Roque Pottes de Mello, autor da proposta transformada em norma “cerca de 99,9% das causas que chegam ao Judiciário começam no 1º grau de jurisdição, e são os juízes de 1ª instância que convivem diariamente com a comunidade da qual fazem parte e jurisdicionam”. Assim, nota-se um dos efeitos mais importantes da nova sistemática processual civil, apontada pelas reformas recentes, qual seja, o maior prestígio do magistrado de primeiro grau, evitando que “questões repetitivas subam em grau recursal e, por 108 WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Considerações à Nova Sistemática Processual Civil. São Paulo: RT, 2006, p. 226. 57 conseqüência, o processo faça um passeio até Brasília para os Tribunais Superiores dizerem o que já é objeto de reflexão amadurecida”109. A inovação trazida pela Lei 11.276/06 tem inspiração no princípio da igualdade. Nada mais é, afirma o douto autor, do que uma tentativa de assegurar ao jurisdicionado a justiça, não um mero acesso “formal”, que consiste em ir ao Judiciário e peticionar, mas, sim, oferecer a perspectiva de receber, do Estado-Juiz, um efetivo pronunciamento acerca de sua contenda, oferecendo, assim, tratamentos iguais para os diversos casos.110 Assim, a norma em comento visa reduzir o número de recursos sem chance de êxito. A norma em comento não necessita, para sua aplicação, fundamentar-se em súmula vinculante, prevista no art. 103-A da Constituição Federal. Assim, qualquer súmula editada pelo STF ou pelo STJ pode ensejar o não recebimento de apelação contra sentença que esteja em conformidade com o entendimento desses órgãos. 111 Nelson Nery Junior112, por sua vez, afirma, no sentido da diferenciação entre a súmula simples e a súmula vinculante, que qualquer tribunal, seja ele de esfera federal ou estadual, pode produzir uma súmula consubstanciando seu posicionamento acerca de determinada matéria. Na súmula simples, o juiz não está obrigado a aplicar seu entendimento ao caso concreto, ao passo que a súmula vinculante, que somente será produzida pelo STF (CF 103-A), tem sua edição, revisão e cancelamento como atividades privativas da Corte Suprema, de forma 109 MELLO, Aymoré Roque Pottes de. Súmula Impeditiva de Recursos prestigia a liberdade do juiz. Disponível em: < http://www.tjrs.gov.br>, acesso em: 26 de agosto de 2006. 110 FÉRES, Marcelo Andrade. O Novo art. 518 do CPC: Súmula do STF, do STJ, e efeito obstativo do recebimento da apelação. Revista Dialética de Direito Processual. N. 38, maio de 2006. 111 “A propósito, nem poderia ser diferente, já que, atualmente, inexiste previsão constitucional no sentido de que o STJ emita súmula vinculante.” WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Considerações à Nova Sistemática Processual Civil. São Paulo: RT, 2006, p. 227. 112 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: RT, 2006, p. 747. 58 que essas decisões detêm força impositiva sobre os órgãos administrativos e demais órgãos judiciários do país. O CPC já trazia, em seu art. 557113, a possibilidade de o relator negar seguimento ao recurso que estivesse em confronto com súmulas ou jurisprudências dominantes do seu tribunal, do STJ ou do STF. Assim, o juiz de primeira instância passa a seguir regramento similar. Porém, ao contrário do que ocorre com o relator, que tem a possibilidade de negar seguimento ao recurso se o acórdão estiver em conformidade com a jurisprudência dominante de seu Tribunal, mesmo que ainda não haja súmula sobre a matéria, o juiz apenas pode dar igual tratamento no caso de haver súmula de tribunal superior regrando a matéria. Paulo Sérgio Restiffe114 afirma, ainda, que da decisão que negar seguimento ao recurso de apelação com base no art. 518, § 1º, caberá agravo de instrumento, na forma prevista pelos arts. 522, 524 e 527, II, todos do CPC. Já Fátima Nancy Andrighi115, prevendo que a nova regra que impede o exame do recurso de apelação pelo Tribunal, quando a sentença estiver em conformidade com súmulas dos tribunais superiores, acabaria restringindo a possibilidade de se discutir sobre a adequação do entendimento sumulado, uma vez que a interposição do agravo de instrumento não leva ao Tribunal toda a matéria fática controvertida, sugere, assim, a “criação de novos mecanismos legislativos de alteração ou cancelamento de Súmula”. 113 O artigo 557 do CPC, caput, prevê a possibilidade do relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, STJ ou STF. 114 RESTIFFE, Paulo Sérgio. Reforma do CPC: Modificação das Regras Recursais e Julgamento Liminar Definitivo em Processos Repetitivos – Leis 11.276 e 11.277. Revista Dialética de Direito Processual. N. 37. abril, 2006. p. 115. 115 Na palestra proferida no Seminário “As novas Reformas do Processo Civil”, realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil, em Brasília, no dia 05/04/2006, disponível em: <http://hdl.handle.net/2011/2299>, acesso em 13 de agosto de 2006. 59 Fátima Nancy levanta ainda outra questão, no tocante à extensão do julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que, em conformidade com o disposto no art. 518 § 1º, negar seguimento à apelação, uma vez que antes da lei 11.276/06 “o julgamento do agravo restringia-se à análise dos pressupostos genéricos de admissibilidade da apelação”. Assim, aduz que, naqueles casos em que o Tribunal reformar a decisão do juiz que negou seguimento ao recurso de apelação, seria dado provimento ao agravo de instrumento para que, só então, os autos do processo principal subissem para ter o mérito de sua apelação analisado pelo órgão colegiado e, nesse ponto, tece a crítica de que a matéria discutida no agravo poderá se confundir com o próprio mérito do recurso de apelação: Observa-se que, na hipótese de o juiz não receber a apelação por entender que a sentença está em conformidade com súmula do STJ ou do STF, a parte inconformada poderá interpor agravo de instrumento, defendendo, em síntese, duas teses: (i) inaplicabilidade da Súmula ao caso concreto ou (ii) desconformidade da sentença com o entendimento esposado pelo STJ ou STF. Desse modo, caso o Tribunal acolha o primeiro argumento, reconhecendo a inaplicabilidade da súmula para aquele caso concreto, o agravo será provido e os autos principais remetidos ao Tribunal, para o julgamento da apelação. Porém, afirma a Ministra, se acolhido o segundo argumento, a matéria discutida no agravo confundir-se-á com o próprio mérito da apelação, a conformidade ou não da sentença com o entendimento dos Tribunais Superiores. Nesse ponto afirma a ministra, que o Tribunal poderá, de pronto, apreciar a apelação e lhe dar provimento, caso entenda que a sentença está em desconformidade com a súmula aplicada ao caso, embora inexista regra específica que permita a apreciação da apelação no julgamento do 60 agravo de instrumento, sugerindo a aplicação analógica do parágrafo 3º do art. 544 do CPC116, baseando-se no princípio da economia processual, que, conforme afirma Nancy, inspirou a modificação trazida pela Lei 11.276/06. Na verdade, nesta hipótese, o julgamento da apelação seria até mesmo conseqüência lógica do provimento do recurso de agravo de instrumento, pois ao prover o agravo, o Tribunal, necessariamente, teria que ter reconhecido a inconformidade da sentença com súmula do STJ ou STF. Fátima Nancy afirma, ainda, que é possível extrair do texto da nova lei mais uma modalidade de recurso, qual seja, o agravo encartado: Assim, quando o juiz deixasse de admitir a apelação por entender que a sentença está em conformidade com a súmula do STJ ou do STF, a parte inconformada poderia interpor “agravo encartado”, perante o juízo a quo, que deveria, automaticamente, após a concessão de prazo para apresentação de contra minuta pelo agravado, remeter os autos ao Tribunal. O § 2º do artigo 518 do CPC prevê, ainda que, quando apresentada resposta, o juiz poderá, em 5 dias, reexaminar os pressupostos de admissibilidade do recurso. Assim, pode-se perceber que foi introduzida, pela primeira vez no recurso de apelação em nosso ordenamento jurídico, a possibilidade de retratação do juiz, ou seja, o chamado “juízo de retratação”. Neste ponto, cabe ressaltar que o prazo mencionado é impróprio, ou seja, seu 116 Código de Processo Civil. Art. 544 - Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (...) § 3º - Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial, poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. 61 descumprimento não acarreta nenhum efeito ao processo, é, portanto, uma recomendação visando conferir maior celeridade processual.117 Nelson Nery Junior118 afirma ainda que, embora a norma em comento tenha prestigiado o poder das súmulas dos tribunais superiores, não se pode pretender equiparar os seus efeitos à eficácia dada às leis, pois não é razoável aduzir que o juiz estará impedido de receber o recurso de apelação alegando “que a sentença está certa”. O autor ainda afirma que não é cabível ao juiz indeferir a apelação simplesmente por estar em desacordo com a Súmula do STF ou do STJ. É daí que o Nelson Nery se expressa afirmando que a eficácia da súmula “não deverá ser maior do que a da lei”. Um dos pontos mais debatidos pela doutrina sobre o novo instituto refere-se a própria redação do § 1º do art. 518, que, a primeira vista, traz um dever ao magistrado de indeferir a apelação contra sentença que esteja em acordo com súmula dos tribunais superiores. A discussão versa sobre a obrigatoriedade ou discricionariedade que é trazida ao juiz. Nelson Nery, por um lado, afirma que “muito embora a literalidade do texto da norma comentada possa indicar obrigatoriedade, na verdade é faculdade do juiz indeferir a apelação nos casos descritos no CPC 518 § 1º”. 4.3 O novo instituto e o direito intertemporal Como todo instituto jurídico-processual, é imprescindível, que, para melhor compreensão do tema, haja uma breve menção dos efeitos da lei 11.276/2006 para os recursos de 117 WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Considerações à Nova Sistemática Processual Civil. São Paulo: RT, 2006, p. 237. 118 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: RT, 2006, p. 747. 62 apelação já interpostos ou já em tramitação, quando da inauguração da vigência desta lei e instalação do que se em doutrina costumou chamar “súmula obstativa de recursos”. Nelson Nery119, em obra já referida neste trabalho, afirma que, embora criticável, é corrente a opinião que a lei processual tem vigência imediata e se aplica aos casos pendentes. No código de processo civil esta regra é positivada na glosa do art. 1.211, que é a seguinte: “Art.1.211. Este Código regerá o processo civil em todo território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes”. Nota-se que, se adotada uma interpretação puramente literal, extrair-se-á do texto não há qualquer ressalva à aplicação da lei nova frente qualquer processo. O que não ocorre, dado o preceito de ordem constitucional de respeito ao direito adquirido, coisa julgada e ao ato jurídico perfeito. Em matéria de recursos há de ser feita uma ressalva importante: a lei que rege o cabimento do recurso é a lei que está vigendo na data em que foi proferida a decisão. E o procedimento do recurso, por sua hora, é determinado pela lei que está em vigência na data da sua interposição. Quando o recurso já foi interposto fala-se em ultratividade ou sobrevivência da lei anterior, como ensina Nelson Nery120. Ocorre, então o que chama de “atos jurídicos processuais perfeitos”. Há uma diferença, ainda, a ser ressaltada “dia de julgamento” no primeiro grau de jurisdição não é o mesmo que dia de julgamento na segunda instância. No primeiro caso, o dia de julgamento ocorre quando a decisão é publicada em órgão oficial ou outro responsável pelas 119 120 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral do Processo. 6. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 492. NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral do Processo. 6. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 494. 63 publicações dos atos jurisdicionais. Já nos Tribunais, o dia de julgamento é aquele em que o órgão competente se pronuncia acerca da decisão, independentemente de eventual publicação. Nesse caso, o dia em que o presidente anuncia a decisão é o dia de julgamento que a lei trata. 64 CONCLUSÃO Dos estudos feitos para a elaboração da presente monografia, percebesse-se que a inserção da súmula obstativa do recurso de apelação, consoante o disposto no art. 518, § 1º do CPC representa, conforme previamente ressaltado, um esforço que tem sido constante, em se promover soluções para a denominada “Crise do Judiciário”. Medidas como esta prevista na Lei 11.276 conjugada com as inovações da Lei 11.277, visam aumentar o poderio da magistratura de primeira instância buscando criar uma espécie de “triagem” no sistema jurídico brasileiro. Dessa forma, apenas subiriam aos tribunais as matérias nas quais ainda houvesse alguma divergência, evitando, dessa forma, o julgamento de recursos com pouca, ou nenhuma, possibilidade de êxito. Nesse sentido, ressalta o professor Marcelo Féres sobre a influência do novo dispositivo na celeridade processual, “portanto, no novo dispositivo insere-se num contexto de racionalização do acesso aos Tribunais, imprimindo maior celeridade à conclusão definitiva dos processos, pela supressão de etapas jurisdicionais, que, ao final, seriam infrutíferas.” 121 Explicitando, de forma mais acentuada, a situação dos nossos tribunais, aqui, em especial do Supremo Tribunal Federal, contudo sem se esquecer que os mesmos problemas são encontrados nos como soluções para o problema do estrangulamento da máquina judiciária: Está na adoção das súmulas vinculantes, medida prevista na reforma do Judiciário. Com a criação da súmula vinculante, todas as instâncias judiciais teriam que seguir a posição adotada reiteradamente pelos tribunais superiores. 80% das decisões tomadas no STF tratam de questões que já foram confirmadas. Em 1990, o Supremo julgou inconstitucional a cobrança do empréstimo compulsório criado no Governo Sarney. Depois disso, no Tribunal já julgamos 121 FÉRES, Marcelo Andrade. O Novo art. 518 do CPC: Súmula do STF, do STJ, e efeito obstativo do recebimento da apelação. Revista Dialética de Direito Processual. N. 38, maio de 2006. 65 mais de 10 mil vezes a mesma coisa. Para esse tipo de questão, e só para ele, é que se cogita da súmula vinculante.122 Contudo, não se pode afirmar que qualquer adoção legislativa seja suficiente para implementação de um judiciário ágil e conseqüentemente eficaz. A postura das partes, juízes, membros do ministério público, das procuradorias, dos advogados e de todos os auxiliares da justiça deve se imbuir da necessidade de uma reforma da própria maneira de se trabalhar o direito. Assim, processos repetitivos, como aqueles que versam sobre a questão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, empréstimo compulsório, entre tantas outras matérias já decididas reiteradamente, abarrotam os gabinetes dos Desembargadores, ou Ministros, com recursos que não terão sucesso, devido a falta de razoabilidade dos procuradores, que sabendo a situação da justiça brasileira, a entulham de causas inúteis e que apenas protelam a realização do direito material que às vezes se faz incontroverso naquele caso concreto, muitas vezes apenas com a finalidade protelatória. Assim, as súmulas, tanto a vinculante como a obstativa de recurso, surgem num contexto de levar aos tribunais apenas aquelas matérias que sejam, de fato, relevantes em busca da tão sonhada celeridade processual, com vistas a poder garantir ao jurisdicionado a razoável duração do processo, erigida a direito fundamental, a partir da Emenda Constitucional n. 45. Por outro lado, há de haver também razoabilidade na emissão de súmulas por parte dos nossos tribunais superiores. Não se pode ver, na edição destes enunciados, a solução única para toda a morosidade judiaria. Somente aquelas matérias de fato incontroversas podem ser seu objeto, caso contrário, a insegurança jurídica gerada por mudanças de orientação jurisprudencial acarretará efeito inverso do pretendido pelas reformas em comento. Nesse 122 Revista in verbis, abril/maio de 1997. 66 sentido, Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina123, afirmam que a lei em comento somente trará benefício, para a celeridade processual, naqueles casos em que as partes estiverem convencidas de que o entendimento do Tribunal Superior não se modificará facilmente: Embora se possa notar um evidente esforço dos órgãos legiferantes no sentido de dotar as súmulas de força cada vez mais expressiva, não se tem notado por parte da jurisprudência, preocupação equivalente, no sentido de que os entendimentos jurisprudenciais sejam uniformes, ou que, pelo menos caminhem para uma uniformidade. Pode-se mesmo dizer, infelizmente, que as súmulas nem sempre revelam a existência de um entendimento verdadeiramente sedimentado. Pelo contrário, a evolução de entendimentos jurisprudenciais acaba provocando o abandono do entendimento sumulado, em alguns casos, ou, ainda, a edição de nova súmula tratando diferentemente uma mesma matéria. É justamente nesse sentido, segundo nosso entendimento, que a função constitucional do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça fica comprometida pela intensidade de divergência jurisprudencial interna corporis provocada por estes mesmos tribunais. Isso porque, em vez de funcionarem como tribunais que dêem ensejo à uniformização do entendimento relativo à norma constitucional ou federal, ao manterem a discrepância acerca de determinadas questões jurídicas, referidos tribunais proporcionam justamente o resultado oposto, qual seja a insegurança e intranqüilidade acerca de como deve ser interpretada uma norma constitucional ou federal. Ainda questionando se a norma em comento de fato servirá como forma de reduzir a morosidade do judiciário, Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina124 aduzem que o apelante dificilmente deixará de interpor agravo de instrumento, já que, se interpôs recurso de apelação da sentença proferida, sua irresignação não cessará se a apelação não for admitida pelo mesmo juiz que proferiu a sentença apelada. Ou seja, quem apela, o faz não porque discorda de uma determinada decisão, mas porque espera ouvir, também de outro órgão jurisdicional, uma resposta à sua pretensão. Razão assiste ao comentário a 123 WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Considerações à Nova Sistemática Processual Civil. São Paulo: RT, 2006, p. 227 e 231. 124 Ibidem, p. 226. 67 cima trazido a lume. Deve-se ter essa preocupação sempre em mente para que, ao invés de tornar a prestação jurisdicional mais responsável, não se crie mais um mecanismo protelatório. 68 BIBLIOGRAFIA ACQUATIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de direito. 1. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999. ARAÚJO, José Henrique Mouta. Súmula Impeditiva de Recursos. Uma visão sobre o atual quadro processual brasileiro. In Revista Dialética de Direito Processual, n. 39. São Paulo: Dialética, 2006. AZEVEDO, Plauto Faraco de. Limites e Justificação do Poder do Estado. Porto Alegre: Vozes, 1979. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 31. CINTRA, Antonio Carlos Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 7 ed. São Paulo: RT, 1990, p.125. COSTA, Sílvio Nazareno. Súmula Vinculante e Reforma do Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 5 e 6. CRETELLA JÚNIOR, José. 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