Título IV – Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho Monitoria – Direito Penal 3 Faculdade de Direito do Recife - UFPE INTRODUÇÃO Exposição de Motivos item nº 67 Violência ou Fraude Interesse Público ou Ordem Econônmica Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça… Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho… Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato… Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa… Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, (…), ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento …: Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado… Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa … Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo… Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro… Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional... 4 COMPETÊNCIA Jurisprudência x CF art. 109, VI CF/88: Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira. 5 Atentado contra a liberdade de trabalho Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 6 CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL SEÇÃO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL Constrangimento Ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 7 ELEMENTOS DO TIPO Arte Ofício Profissão Indústria Lock-out (Paralização) Parede (Greve) 8 SUJEITO PASSIVO Pessoa Jurídica? Noronha x Nucci, Greco e Bitencourt 9 Art. 197, II, 2ª parte x Art. 200 Art. 197 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: II - (…) participar de parede ou paralisação de atividade econômica. Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa… 10 CRIME PERMANENTE Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer (…) ou a trabalhar ou não trabalhar… II - a abrir ou fechar (…) ou a participar de parede ou paralisação. 11 PENAS Concurso com Violência Concurso de Crimes x Sistema de Cominação de Penas 12 Paralisação de trabalho de interesse coletivo Art. 201 - PARTICIPAR de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa 13 Art. 200 x Art. 201 Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa… Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo… 14 BEM JURÍDICO Liberdade de Trabalho X Liberdade de Greve (Não-trabalho) 15 Art. 201 REVOGADO? Bitencourt x Nucci e Greco 16 CF/88 - Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. 17 CF/88 - Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. INFORMATIVO nº 485 do STF (22 a 26 de outubro de 2007) 18 Lei 7.783/89 Art. 10 São considerados essenciais: serviços ou atividades I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI - compensação bancária. 19 Art. 202 x Interdito Proibitório Art. 202 Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor… Competência Justiça Comum x Justiça do Trabalho 20