1. Processo nº: 08782/2006_1º Termo Aditivo ao Contrato nº. 029/2006. 2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo II/Classe V – Editais, licitação e contratos. 3. Responsável: Valquíria Moreira Rezende – Secretária do Trabalho e Desenvolvimento Social_SETAS. 4. Interessado (s): Valquíria Moreira Rezende – Secretária do Trabalho e Desenvolvimento Social_SETAS e Arilto Vitório Sartori – Representante da empresa Arilto Vitório Sartori M.E. 5. Órgão: Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social_SETAS. 6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. 7. Representante do MP: Procurador Geral Contas João Alberto Barreto Filho. 8. Advogado: Não atuou. 9. RELATÓRIO Nº. 073/2008. 9.1. Os presentes autos são originários da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social_SETAS e versam sobre o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº. 029/20061 (fls. 53/54), assinado aos 29 dias do mês de setembro de 2006, celebrado com a empresa Arilto Vitório Sartori M.E, representada pelo Senhor Arilto Vitório Sartori, tendo por objeto aditivar o contrato principal visando à aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza e um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor inicial do ajuste, o qual foi pactuado em R$ 111.549,96 (cento e onze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), o que equivale a R$ 27.887,49 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), despesa que correrá por conta da Funcional Programática 42670.0824.3001.8243, Elemento de Despesa 33.90.30 e Fonte 00, em cotejo com extrato publicizado no Diário Oficial do Estado nº. 2.263/2006, de 09/10/2006 (fls. 55). 9.2. Os presentes autos foram protocolados e encontra-se instruídos com os seguintes documentos, a saber: 1)- Ofício nº. 058/2006 com documentação referente ao 1º Termo Aditivo ao Contrato nº. 029/2006 (fls. 03/74), 2)- Cópia do Edital de Pregão Presencial nº. 048/2006 (fls. 21/29), 3)- Cópia do Contrato original nº. 029/2006 (fls. 30/33), 4)- Notas de empenho demonstrando que os recursos são oriundos do Tesouro Estadual, Fonte 00 (fls. 43/46), 5)- Certidões Negativas na esfera federal, estadual e municipal, bem como com a Seguridade Social, 6)- Cópia do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº. 029/2006 (fls. 53/54) e 7)Comprovante da Publicação do extrato do 1º Termo Aditivo ao Contrato de nº. 029/2006 no Diário Oficial do Estado nº. 2.263/2006, de 09/10/2006 (fls. 55). 1 1º Termo Aditivo ao Contrato nº. 029/2006: Cláusula Primeira – Do Objeto: O presente instrumento visa alterar o Termo de Contrato nº. 029/2006, especificamente a Cláusula Primeira, Cláusula Sexta e Cláusula Oitava, referente ao Processo nº. 2006.4100.000.231, tudo conforme o disposto nos Parágrafos seguintes: Parágrafo Primeiro: A Cláusula Primeira, Sexta e Oitava, passarão a ter a seguinte redação: a)- Cláusula Primeira – Do Objeto – O presente Termo Aditivo tem por objeto acrescer 25% (vinte e cinco por cento) ao valor do Termo de Contrato 029/2006, visando à aquisição de gêneros alimentícios para o Centro de Atendimento Sócio Educativo. b)Cláusula Sexta – Do Preço – O Contratante pagará a Contratada a importância de R$ 27.887,49 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos). O referido acréscimo encontra-se amparado legalmente pela Lei 8.666/93, especificamente no art. 65, Inciso II, § 1º. c) – Cláusula Oitava – Da Dotação Orçamentária – A referida despesa está prevista na Classificação Orçamentária 42670.0824.3001.8243, Natureza de Despesa 33.90.30, fonte 00, Nota de Empenho 2006NE00129. 9.3. A representante da então Assessoria Técnico-Jurídica emitiu o Parecer Técnico nº. 734/2006 (fls. 57/58) e requereu a conversão dos autos em diligência a fim de que a responsável justificasse os preços constantes da planilha de preços. 9.4. O representante do Corpo Especial de Auditores exarou o Parecer nº. 1870/2006 (fls. 59/60) e também solicitou a conversão dos presentes autos em diligência com o objetivo de que a responsável apresentasse suas justificativas. 9.5. O representante do Ministério Público Especial emitiu o Despacho nº. 46/2007 (fls. 61) e pugnou pela conversão dos autos em diligência com o fito de que a responsável trouxesse aos autos suas justificativas. 9.6. Objetivando oportunizar o efetivo e pleno exercício do direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa, na conformidade do disposto no art. 5º, incs. XXXIV, “a” e LV ambos da CF/88 e no art. 21 da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001, determinei por meio do Despacho nº. 269/2007 (fls. 62/65) a conversão dos presentes autos em diligência a fim de que a responsável apresentasse justificativas/documentações acerca dos seguintes pontos: 1)Justificar a razão de constar nas planilhas (fls. 41/42) materiais de limpeza e na definição do objeto do 1º Termo Aditivo constar tão somente a aquisição de gêneros alimentícios e 2)- Informar o critério para definir os preços dos produtos a serem adquiridos e constantes das planilhas. 9.7. A Responsável foi efetivamente citada através da Carta de Citação nº. 029/2007/RELT3-CODIL (fls. 66), nos termos da Informação nº. 091/2007/RELT3/CODIL (fls. 75). 9.8. A responsável apresentou, tempestivamente, as justificativas através do expediente protocolado sob o nº. 4253/2007 (fls. 72/74) e sustentou em síntese: “... No que se refere a definição do objeto do Aditivo em comento, esclarecemos que por um equívoco meramente formal, em sua Cláusula 1ª, Parágrafo 1º, letra a, constou apenas a aquisição de gêneros alimentícios, não mencionando os materiais de limpeza, que também fazem parte do objeto do contrato ora aditivado. Ademais, consta do preâmbulo do referido Aditivo, a correta descrição dos dois objetos, comprovando por definitivo o mero erro formal da sua cláusula primeira. Onde se lê gêneros alimentícios na cláusula supra mencionada, lê-se, na verdade, gêneros alimentícios e materiais de limpeza, exatamente conforme o objeto do contrato que se pretendeu aditivar....Quanto a definição dos preços mencionados nas planilhas de valores apresentadas por esta Pasta, informamos que são provenientes de pesquisas de mercado, gerando uma média dos preços levantados nos supermercados da cidade, não havendo como prevalecer o entendimento de que os valores encontrados estão acima dos preços praticados no comércio. 9.9. Em nova manifestação o representante do Corpo Especial de Auditores exarou o Parecer nº. 3770/2007 (fls. 77) e manifestou-se pela legalidade do 1º Termo Aditivo ao Contrato de nº. 029/2006. 9.10. O representante do Ministério Público Especial emitiu o Parecer nº. 208/2008 (fls. 78/80) e opinou pela legalidade do 1º Termo Aditivo ao Contrato de nº. 029/2006. 9.11. Por fim, cumprida a ritualística procedimental, nos termos do art. 196, inc. III e 198, caput, ambos do Regimento Interno, aportaram-se os presentes autos nesta Relatoria, em 21/01/2008, a fim de que este Relator profira o Relatório e Voto para a deliberação desta Corte de Contas, na conformidade do art. 199, inc. IV, do Regimento Interno. É o relatório. Decido. VOTO 10. QUESTÕES PRELIMINARES 10.1. Cuida-se de transações envolvendo recursos provenientes do Tesouro Estadual, Fonte 00, sendo, portanto, da competência deste Sodalício pronunciar sobre a legalidade ou ilegalidade do ato e das despesas dele decorrentes, na conformidade do que disciplina os artigos 70 e 71, II e VI da Constituição Federal c/c §§ 1º e 2º do artigo 32 e artigo 33, II e V da Constituição Estadual, bem como do art. 113, da Lei nº. 8666/93, do art. 110, inc. I, da Lei nº. 1284/2001, de 17/12/2001 e do art. 92, inc. III, do Regimento Interno. 11. MÉRITO 11.1 Trata-se do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n°. 029/2006, cujo encaminhamento a esta Corte de Contas é obrigatório em razão das determinações contidas no artigo 1132 da Lei nº 8.666/93, no artigo 95, § 1º3 do Regimento Interno TCE/TO e no artigo 254 da Instrução Normativa TCE/TO nº 04/2002, competindo a este Tribunal apreciar este processo. 2 Art. 113. O controle das despesas decorrentes de contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. 3 Art. 95 - A apreciação dos contratos compreenderá, além dos aspectos formais, o exame de seu objeto em face da legislação aplicável, o interesse público e a oportunidade de sua celebração, bem assim a conformidade dos valores estipulados com aqueles praticados no mercado, tendo em vista, inclusive, qualidade e quantidade. § 1º - Os órgãos ou entidades da Administração Direta do Estado, bem como os da Administração Indireta e Fundacional, compreendendo Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, como também os fundos especiais, os dirigentes dos demais Poderes e do Ministério Público, encaminharão, por cópia, ao Tribunal de Contas, no prazo de 05 (dias) após a publicação e na forma definida em Instrução Normativa, os contratos decorrentes de tomada de preços e concorrência para compra, serviços, e de concorrência, para obras e serviços de engenharia. 4 Art. 25. Os órgãos ou entidades referidos no art. 1º desta Instrução Normativa encaminharão, por cópia, no prazo de 05 (dias) após a publicação e na forma definida nesta seção, os termos aditivos a contratos de encaminhamento obrigatório ao Tribunal de Contas. 11.2. Importa registrar que o Edital de Pregão Presencial nº. 048/2006 e seu decorrente Contrato de nº. 029/2006 foram julgados legais pela Resolução nº. 659/2006_TCE_1ª Câmara, cuja deliberação seguiu o entendimento esposado pelo Auditor Substituto de Conselheiro Wellington Alves da Costa. 11.3. In casu, face às considerações acima, constata-se a plausível legalidade do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº. 029/2006, vez que houve a necessidade de aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza visando atender às necessidades do Centro Sócio Educativo vinculado a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social_SETAS e que o aditivo de R$ 27.887,49 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos) representa um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor inicial do ajuste, ou seja, respeitando o limite estabelecido pelo art. 65, § 1º da Lei nº. 8.666/93, bem como o art. 27, da Instrução Normativa nº. 004/2002, de 19/06/2002. 11.4. Vislumbra-se, ainda, que o 1º Termo Aditivo foi celebrado dentro do prazo de vigência do Contrato de nº. 029/2006 em estrita observância ao preceituado pelo art. 28, da Instrução Normativa nº. 004/2002, de 19/06/2002. 11.5. Dessa forma, frente à análise pormenorizada e meticulosa dos presentes autos, acolhendo as opiniões da Douta Auditoria desta Corte de Contas, do Ministério Público Especial e, ainda, com base na fundamentação supra e num juízo acerca do interesse público, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas tome as seguintes providencias: I)- Considere formalmente legal o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº. 029/2006 (fls. 53/54), assinado aos 29 dias do mês de setembro de 2006, celebrado com a empresa Arilto Vitório Sartori M.E, representada pelo Senhor Arilto Vitório Sartori, tendo por objeto aditivar o contrato principal visando à aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza e um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor inicial do ajuste, o qual foi pactuado em R$ 111.549,96 (cento e onze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), o que equivale a R$ 27.887,49 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), despesa que correrá por conta da Funcional Programática 42670.0824.3001.8243, Elemento de Despesa 33.90.30 e Fonte 00, em cotejo com extrato publicizado no Diário Oficial do Estado nº. 2.263/2006, de 09/10/2006 (fls. 55), uma vez que foram atendidas as correspondentes prescrições impostas pela Lei nº. 8.666/93 e pela Instrução Normativa nº. 004/2002_TCE/TO. II)- Notifique a Responsável, Senhora Valquíria Moreira Rezende, Secretária do Trabalho e Desenvolvimento Social_SETAS, do inteiro teor da Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia da Resolução, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a Deliberação, nos termos do artigo 7º, § 5º da Instrução Normativa nº. 004/2002. III)- Esclareça a responsável que a Decisão não elide a competência desta Corte de Contas à proceder à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias, em consenso com o art. 96, inc. II, do Regimento Interno. IV)- Determine a publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado, para que surta os efeitos legais necessários, em consenso com o art. 341, § 3º do Regimento Interno. V)- Determine o encaminhamento de cópia da Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam para a Diretoria-Geral de Controle Externo a fim de que proceda às anotações e às cautelas de praxe. VI)- Determine que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO a fim de que proceda ao retorno dos mesmos à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias do mês de março de 2.008. Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS Relator RESOLUÇÃO Nº. 174/2008 – TCE – PLENO 1. Processo nº. 08782/2006_1º Termo Aditivo ao Contrato nº. 029/2006. 2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo II/Classe V – Editais, licitação e contratos. 3. Responsável: Valquíria Moreira Rezende – Secretária do Trabalho e Desenvolvimento Social_SETAS. 4. Interessado (s): Valquíria Moreira Rezende – Secretária do Trabalho e Desenvolvimento Social_SETAS e Arilto Vitório Sartori – Representante da empresa Arilto Vitório Sartori M.E. 5. Órgão: Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social_SETAS. 6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos. 7. Representante do MP: Procurador Geral Contas João Alberto Barreto Filho. 8. Advogado: Não atuou. EMENTA: Contrato. Primeiro Termo Aditivo. Aquisição de produtos alimentícios e de limpeza. Acréscimo ao valor inicial. Adequação, funcionalidade. Mérito. Legalidade Formal. PRELIMINAR: Compete a este Tribunal de Contas pronunciar-se sobre a legalidade ou não dos atos de Termos Aditivos que envolvem unicamente recursos provenientes do Tesouro Estadual. MÉRITO: considera-se formalmente legal o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº. 029/2006, uma vez que houve a necessidade de aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza visando atender às necessidades do Centro Sócio Educativo vinculado a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social_SETAS e que o aditivo de R$ 27.887,49 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos) representa um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor inicial do ajuste, mantendo observância às correspondentes prescrições impostas pela Lei nº. 8.666/93 e pela Instrução Normativa nº. 004/2002 TCE/TO. 9. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os autos nº. 08782/2006 que versam sobre a celebração do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº. 029/20065 (fls. 53/54), assinado aos 29 dias do mês de setembro de 2006, celebrado com a empresa Arilto Vitório Sartori M.E, representada pelo Senhor Arilto Vitório Sartori, tendo por objeto aditivar o contrato principal visando à aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza e um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor inicial do ajuste, o qual foi pactuado em R$ 111.549,96 (cento e onze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), o que 5 1º Termo Aditivo ao Contrato nº. 029/2006: Cláusula Primeira – Do Objeto: O presente instrumento visa alterar o Termo de Contrato nº. 029/2006, especificamente a Cláusula Primeira, Cláusula Sexta e Cláusula Oitava, referente ao Processo nº. 2006.4100.000.231, tudo conforme o disposto nos Parágrafos seguintes: Parágrafo Primeiro: A Cláusula Primeira, Sexta e Oitava, passarão a ter a seguinte redação: a)- Cláusula Primeira – Do Objeto – O presente Termo Aditivo tem por objeto acrescer 25% (vinte e cinco por cento) ao valor do Termo de Contrato 029/2006, visando à aquisição de gêneros alimentícios para o Centro de Atendimento Sócio Educativo. b)Cláusula Sexta – Do Preço – O Contratante pagará a Contratada a importância de R$ 27.887,49 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos). O referido acréscimo encontra-se amparado legalmente pela Lei 8.666/93, especificamente no art. 65, Inciso II, § 1º. c) – Cláusula Oitava – Da Dotação Orçamentária – A referida despesa está prevista na Classificação Orçamentária 42670.0824.3001.8243, Natureza de Despesa 33.90.30, fonte 00, Nota de Empenho 2006NE00129. equivale a R$ 27.887,49 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), despesa que correrá por conta da Funcional Programática 42670.0824.3001.8243, Elemento de Despesa 33.90.30 e Fonte 00, em cotejo com extrato publicizado no Diário Oficial do Estado nº. 2.263/2006, de 09/10/2006 (fls. 55). Considerando que o Pregão Presencial nº. 048/2006 e seu respectivo Contrato de nº. 029/2006 foram julgados legais pela Resolução nº. 659/2006_TCE_1ª Câmara. Considerando que houve a necessidade de aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza visando atender às necessidades do Centro Sócio Educativo vinculado a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social_SETAS e que o aditivo de R$ 27.887,49 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos) representa um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor inicial do ajuste, mantendo observância às correspondentes prescrições impostas pela Lei nº. 8.666/93 e pela Instrução Normativa nº. 004/2002 TCE/TO. Considerando o acolhimento das conclusões dos representantes do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial desta Corte de Contas. Considerando, finalmente, todos os argumentos e fundamentos contidos no voto do Conselheiro Relator. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento nos artigos 70 e 71, II e VI da Constituição Federal c/c §§ 1º e 2º do artigo 32 e artigo 33, II e V da Constituição Estadual, nos arts. 95, § 1º e 96, inc. I ambos do Regimento Interno e no art. 25 da Instrução Normativa nº. 004/2002, de 19/06/2002, em: 9.1)- Considerar formalmente legal o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº. 029/2006 (fls. 53/54), assinado aos 29 dias do mês de setembro de 2006, celebrado com a empresa Arilto Vitório Sartori M.E, representada pelo Senhor Arilto Vitório Sartori, tendo por objeto aditivar o contrato principal visando à aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza e um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor inicial do ajuste, o qual foi pactuado em R$ 111.549,96 (cento e onze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), o que equivale a R$ 27.887,49 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), despesa que correrá por conta da Funcional Programática 42670.0824.3001.8243, Elemento de Despesa 33.90.30 e Fonte 00, em cotejo com extrato publicizado no Diário Oficial do Estado nº. 2.263/2006, de 09/10/2006 (fls. 55), uma vez que foram atendidas as correspondentes prescrições impostas pela Lei nº. 8.666/93 e pela Instrução Normativa nº. 004/2002_TCE/TO. 9.2)- Notificar a Responsável, Senhora Valquíria Moreira Rezende, Secretária do Trabalho e Desenvolvimento Social_SETAS, do inteiro teor desta Decisão por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia da Resolução, bem como do Relatório e Voto que fundamentam esta Deliberação, nos termos do artigo 7º, § 5º da Instrução Normativa nº. 004/2002. 9.3)- Esclarecer a responsável que esta Decisão não elide a competência desta Corte de Contas à proceder à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias, em consenso com o art. 96, inc. II, do Regimento Interno. 9.4)- Determinar a publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para que surta os efeitos legais necessários, em consenso com o art. 341, § 3º do Regimento Interno. 9.5)- Determinar o encaminhamento de cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam para a Diretoria-Geral de Controle Externo a fim de que proceda às anotações e às cautelas de praxe. 9.6)- Determinar que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO a fim de que proceda ao retorno dos mesmos à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 26 dias do mês de março de 2008.