1. Processo nº: 08782/2006_1º Termo Aditivo ao Contrato nº. 029/2006.
2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo II/Classe V – Editais, licitação e contratos.
3. Responsável: Valquíria Moreira Rezende – Secretária do Trabalho e
Desenvolvimento Social_SETAS.
4. Interessado (s): Valquíria Moreira Rezende – Secretária do Trabalho e
Desenvolvimento Social_SETAS e Arilto Vitório Sartori – Representante da
empresa Arilto Vitório Sartori M.E.
5. Órgão: Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social_SETAS.
6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos.
7. Representante do MP: Procurador Geral Contas João Alberto Barreto Filho.
8. Advogado: Não atuou.
9. RELATÓRIO Nº. 073/2008.
9.1. Os presentes autos são originários da Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social_SETAS e versam sobre o Primeiro Termo Aditivo ao
Contrato nº. 029/20061 (fls. 53/54), assinado aos 29 dias do mês de setembro de
2006, celebrado com a empresa Arilto Vitório Sartori M.E, representada pelo
Senhor Arilto Vitório Sartori, tendo por objeto aditivar o contrato principal visando
à aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza e um acréscimo de
25% (vinte e cinco por cento) no valor inicial do ajuste, o qual foi pactuado em R$
111.549,96 (cento e onze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e
seis centavos), o que equivale a R$ 27.887,49 (vinte e sete mil, oitocentos e
oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), despesa que correrá por conta
da Funcional Programática 42670.0824.3001.8243, Elemento de Despesa
33.90.30 e Fonte 00, em cotejo com extrato publicizado no Diário Oficial do
Estado nº. 2.263/2006, de 09/10/2006 (fls. 55).
9.2. Os presentes autos foram protocolados e encontra-se instruídos com os
seguintes documentos, a saber: 1)- Ofício nº. 058/2006 com documentação
referente ao 1º Termo Aditivo ao Contrato nº. 029/2006 (fls. 03/74), 2)- Cópia do
Edital de Pregão Presencial nº. 048/2006 (fls. 21/29), 3)- Cópia do Contrato
original nº. 029/2006 (fls. 30/33), 4)- Notas de empenho demonstrando que os
recursos são oriundos do Tesouro Estadual, Fonte 00 (fls. 43/46), 5)- Certidões
Negativas na esfera federal, estadual e municipal, bem como com a Seguridade
Social, 6)- Cópia do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº. 029/2006 (fls. 53/54) e 7)Comprovante da Publicação do extrato do 1º Termo Aditivo ao Contrato de nº.
029/2006 no Diário Oficial do Estado nº. 2.263/2006, de 09/10/2006 (fls. 55).
1
1º Termo Aditivo ao Contrato nº. 029/2006: Cláusula Primeira – Do Objeto: O presente instrumento visa alterar o
Termo de Contrato nº. 029/2006, especificamente a Cláusula Primeira, Cláusula Sexta e Cláusula Oitava, referente ao
Processo nº. 2006.4100.000.231, tudo conforme o disposto nos Parágrafos seguintes:
Parágrafo Primeiro: A Cláusula Primeira, Sexta e Oitava, passarão a ter a seguinte redação: a)- Cláusula Primeira –
Do Objeto – O presente Termo Aditivo tem por objeto acrescer 25% (vinte e cinco por cento) ao valor do Termo de
Contrato 029/2006, visando à aquisição de gêneros alimentícios para o Centro de Atendimento Sócio Educativo. b)Cláusula Sexta – Do Preço – O Contratante pagará a Contratada a importância de R$ 27.887,49 (vinte e sete mil,
oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos). O referido acréscimo encontra-se amparado legalmente pela
Lei 8.666/93, especificamente no art. 65, Inciso II, § 1º. c) – Cláusula Oitava – Da Dotação Orçamentária – A referida
despesa está prevista na Classificação Orçamentária 42670.0824.3001.8243, Natureza de Despesa 33.90.30, fonte 00,
Nota de Empenho 2006NE00129.
9.3. A representante da então Assessoria Técnico-Jurídica emitiu o Parecer
Técnico nº. 734/2006 (fls. 57/58) e requereu a conversão dos autos em diligência
a fim de que a responsável justificasse os preços constantes da planilha de
preços.
9.4. O representante do Corpo Especial de Auditores exarou o Parecer nº.
1870/2006 (fls. 59/60) e também solicitou a conversão dos presentes autos em
diligência com o objetivo de que a responsável apresentasse suas justificativas.
9.5. O representante do Ministério Público Especial emitiu o Despacho nº.
46/2007 (fls. 61) e pugnou pela conversão dos autos em diligência com o fito de
que a responsável trouxesse aos autos suas justificativas.
9.6. Objetivando oportunizar o efetivo e pleno exercício do direito constitucional ao
contraditório e a ampla defesa, na conformidade do disposto no art. 5º, incs.
XXXIV, “a” e LV ambos da CF/88 e no art. 21 da Lei nº. 1.284/2001, de
17/12/2001, determinei por meio do Despacho nº. 269/2007 (fls. 62/65) a
conversão dos presentes autos em diligência a fim de que a responsável
apresentasse justificativas/documentações acerca dos seguintes pontos: 1)Justificar a razão de constar nas planilhas (fls. 41/42) materiais de limpeza e na
definição do objeto do 1º Termo Aditivo constar tão somente a aquisição de
gêneros alimentícios e 2)- Informar o critério para definir os preços dos produtos a
serem adquiridos e constantes das planilhas.
9.7. A Responsável foi efetivamente citada através da Carta de Citação nº.
029/2007/RELT3-CODIL (fls. 66), nos termos da Informação nº.
091/2007/RELT3/CODIL (fls. 75).
9.8. A responsável apresentou, tempestivamente, as justificativas através do
expediente protocolado sob o nº. 4253/2007 (fls. 72/74) e sustentou em síntese:
“... No que se refere a definição do objeto do Aditivo em comento, esclarecemos
que por um equívoco meramente formal, em sua Cláusula 1ª, Parágrafo 1º, letra
a, constou apenas a aquisição de gêneros alimentícios, não mencionando os
materiais de limpeza, que também fazem parte do objeto do contrato ora
aditivado. Ademais, consta do preâmbulo do referido Aditivo, a correta descrição
dos dois objetos, comprovando por definitivo o mero erro formal da sua cláusula
primeira. Onde se lê gêneros alimentícios na cláusula supra mencionada, lê-se,
na verdade, gêneros alimentícios e materiais de limpeza, exatamente conforme o
objeto do contrato que se pretendeu aditivar....Quanto a definição dos preços
mencionados nas planilhas de valores apresentadas por esta Pasta, informamos
que são provenientes de pesquisas de mercado, gerando uma média dos preços
levantados nos supermercados da cidade, não havendo como prevalecer o
entendimento de que os valores encontrados estão acima dos preços praticados
no comércio.
9.9. Em nova manifestação o representante do Corpo Especial de Auditores
exarou o Parecer nº. 3770/2007 (fls. 77) e manifestou-se pela legalidade do 1º
Termo Aditivo ao Contrato de nº. 029/2006.
9.10. O representante do Ministério Público Especial emitiu o Parecer nº.
208/2008 (fls. 78/80) e opinou pela legalidade do 1º Termo Aditivo ao Contrato de
nº. 029/2006.
9.11. Por fim, cumprida a ritualística procedimental, nos termos do art. 196, inc. III
e 198, caput, ambos do Regimento Interno, aportaram-se os presentes autos
nesta Relatoria, em 21/01/2008, a fim de que este Relator profira o Relatório e
Voto para a deliberação desta Corte de Contas, na conformidade do art. 199, inc.
IV, do Regimento Interno.
É o relatório. Decido.
VOTO
10. QUESTÕES PRELIMINARES
10.1. Cuida-se de transações envolvendo recursos provenientes do Tesouro
Estadual, Fonte 00, sendo, portanto, da competência deste Sodalício pronunciar
sobre a legalidade ou ilegalidade do ato e das despesas dele decorrentes, na
conformidade do que disciplina os artigos 70 e 71, II e VI da Constituição Federal
c/c §§ 1º e 2º do artigo 32 e artigo 33, II e V da Constituição Estadual, bem como
do art. 113, da Lei nº. 8666/93, do art. 110, inc. I, da Lei nº. 1284/2001, de
17/12/2001 e do art. 92, inc. III, do Regimento Interno.
11. MÉRITO
11.1 Trata-se do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n°. 029/2006, cujo
encaminhamento a esta Corte de Contas é obrigatório em razão das
determinações contidas no artigo 1132 da Lei nº 8.666/93, no artigo 95, § 1º3 do
Regimento Interno TCE/TO e no artigo 254 da Instrução Normativa TCE/TO nº
04/2002, competindo a este Tribunal apreciar este processo.
2
Art. 113. O controle das despesas decorrentes de contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo
Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração
responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem
prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
3
Art. 95 - A apreciação dos contratos compreenderá, além dos aspectos formais, o exame de seu objeto em face da
legislação aplicável, o interesse público e a oportunidade de sua celebração, bem assim a conformidade dos valores
estipulados com aqueles praticados no mercado, tendo em vista, inclusive, qualidade e quantidade.
§ 1º - Os órgãos ou entidades da Administração Direta do Estado, bem como os da Administração Indireta e Fundacional,
compreendendo Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Estado, como também os fundos especiais, os dirigentes dos demais Poderes e do Ministério Público,
encaminharão, por cópia, ao Tribunal de Contas, no prazo de 05 (dias) após a publicação e na forma definida em
Instrução Normativa, os contratos decorrentes de tomada de preços e concorrência para compra, serviços, e de
concorrência, para obras e serviços de engenharia.
4
Art. 25. Os órgãos ou entidades referidos no art. 1º desta Instrução Normativa encaminharão, por cópia, no prazo de 05
(dias) após a publicação e na forma definida nesta seção, os termos aditivos a contratos de encaminhamento obrigatório
ao Tribunal de Contas.
11.2. Importa registrar que o Edital de Pregão Presencial nº. 048/2006 e seu
decorrente Contrato de nº. 029/2006 foram julgados legais pela Resolução nº.
659/2006_TCE_1ª Câmara, cuja deliberação seguiu o entendimento esposado
pelo Auditor Substituto de Conselheiro Wellington Alves da Costa.
11.3. In casu, face às considerações acima, constata-se a plausível legalidade do
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº. 029/2006, vez que houve a necessidade
de aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza visando atender às
necessidades do Centro Sócio Educativo vinculado a Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social_SETAS e que o aditivo de R$ 27.887,49 (vinte e sete mil,
oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos) representa um
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor inicial do ajuste, ou seja,
respeitando o limite estabelecido pelo art. 65, § 1º da Lei nº. 8.666/93, bem como
o art. 27, da Instrução Normativa nº. 004/2002, de 19/06/2002.
11.4. Vislumbra-se, ainda, que o 1º Termo Aditivo foi celebrado dentro do prazo
de vigência do Contrato de nº. 029/2006 em estrita observância ao preceituado
pelo art. 28, da Instrução Normativa nº. 004/2002, de 19/06/2002.
11.5. Dessa forma, frente à análise pormenorizada e meticulosa dos presentes
autos, acolhendo as opiniões da Douta Auditoria desta Corte de Contas, do
Ministério Público Especial e, ainda, com base na fundamentação supra e num
juízo acerca do interesse público, VOTO no sentido de que este Tribunal de
Contas tome as seguintes providencias:
I)- Considere formalmente legal o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº.
029/2006 (fls. 53/54), assinado aos 29 dias do mês de setembro de 2006,
celebrado com a empresa Arilto Vitório Sartori M.E, representada pelo Senhor
Arilto Vitório Sartori, tendo por objeto aditivar o contrato principal visando à
aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza e um acréscimo de 25%
(vinte e cinco por cento) no valor inicial do ajuste, o qual foi pactuado em R$
111.549,96 (cento e onze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e
seis centavos), o que equivale a R$ 27.887,49 (vinte e sete mil, oitocentos e
oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), despesa que correrá por conta
da Funcional Programática 42670.0824.3001.8243, Elemento de Despesa
33.90.30 e Fonte 00, em cotejo com extrato publicizado no Diário Oficial do
Estado nº. 2.263/2006, de 09/10/2006 (fls. 55), uma vez que foram atendidas as
correspondentes prescrições impostas pela Lei nº. 8.666/93 e pela Instrução
Normativa nº. 004/2002_TCE/TO.
II)- Notifique a Responsável, Senhora Valquíria Moreira Rezende, Secretária do
Trabalho e Desenvolvimento Social_SETAS, do inteiro teor da Decisão por via
postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe
cópia da Resolução, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a
Deliberação, nos termos do artigo 7º, § 5º da Instrução Normativa nº. 004/2002.
III)- Esclareça a responsável que a Decisão não elide a competência desta Corte
de Contas à proceder à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias, em
consenso com o art. 96, inc. II, do Regimento Interno.
IV)- Determine a publicação da Decisão no Diário Oficial do Estado, para que
surta os efeitos legais necessários, em consenso com o art. 341, § 3º do
Regimento Interno.
V)- Determine o encaminhamento de cópia da Decisão, bem como do Relatório e
Voto que a fundamentam para a Diretoria-Geral de Controle Externo a fim de que
proceda às anotações e às cautelas de praxe.
VI)- Determine que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes
autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO a fim de que
proceda ao retorno dos mesmos à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado, aos
26 dias do mês de março de 2.008.
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
Relator
RESOLUÇÃO Nº. 174/2008 – TCE – PLENO
1. Processo nº. 08782/2006_1º Termo Aditivo ao Contrato nº. 029/2006.
2. Grupo/Classe de Assunto: Grupo II/Classe V – Editais, licitação e contratos.
3. Responsável: Valquíria Moreira Rezende – Secretária do Trabalho e
Desenvolvimento Social_SETAS.
4. Interessado (s): Valquíria Moreira Rezende – Secretária do Trabalho e
Desenvolvimento Social_SETAS e Arilto Vitório Sartori – Representante da
empresa Arilto Vitório Sartori M.E.
5. Órgão: Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social_SETAS.
6. Relator: Conselheiro Manoel Pires dos Santos.
7. Representante do MP: Procurador Geral Contas João Alberto Barreto Filho.
8. Advogado: Não atuou.
EMENTA: Contrato. Primeiro Termo Aditivo. Aquisição de produtos alimentícios e
de limpeza. Acréscimo ao valor inicial. Adequação, funcionalidade. Mérito.
Legalidade Formal.
PRELIMINAR: Compete a este Tribunal de Contas pronunciar-se sobre a
legalidade ou não dos atos de Termos Aditivos que envolvem unicamente
recursos provenientes do Tesouro Estadual.
MÉRITO: considera-se formalmente legal o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato
nº. 029/2006, uma vez que houve a necessidade de aquisição de gêneros
alimentícios e materiais de limpeza visando atender às necessidades do Centro
Sócio Educativo vinculado a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social_SETAS e que o aditivo de R$ 27.887,49 (vinte e sete mil, oitocentos e
oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos) representa um acréscimo de
25% (vinte e cinco por cento) no valor inicial do ajuste, mantendo observância às
correspondentes prescrições impostas pela Lei nº. 8.666/93 e pela Instrução
Normativa nº. 004/2002 TCE/TO.
9. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os autos nº. 08782/2006 que
versam sobre a celebração do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº. 029/20065
(fls. 53/54), assinado aos 29 dias do mês de setembro de 2006, celebrado com a
empresa Arilto Vitório Sartori M.E, representada pelo Senhor Arilto Vitório Sartori,
tendo por objeto aditivar o contrato principal visando à aquisição de gêneros
alimentícios e materiais de limpeza e um acréscimo de 25% (vinte e cinco por
cento) no valor inicial do ajuste, o qual foi pactuado em R$ 111.549,96 (cento e
onze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), o que
5
1º Termo Aditivo ao Contrato nº. 029/2006: Cláusula Primeira – Do Objeto: O presente instrumento visa alterar o
Termo de Contrato nº. 029/2006, especificamente a Cláusula Primeira, Cláusula Sexta e Cláusula Oitava, referente ao
Processo nº. 2006.4100.000.231, tudo conforme o disposto nos Parágrafos seguintes:
Parágrafo Primeiro: A Cláusula Primeira, Sexta e Oitava, passarão a ter a seguinte redação: a)- Cláusula Primeira –
Do Objeto – O presente Termo Aditivo tem por objeto acrescer 25% (vinte e cinco por cento) ao valor do Termo de
Contrato 029/2006, visando à aquisição de gêneros alimentícios para o Centro de Atendimento Sócio Educativo. b)Cláusula Sexta – Do Preço – O Contratante pagará a Contratada a importância de R$ 27.887,49 (vinte e sete mil,
oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos). O referido acréscimo encontra-se amparado legalmente pela
Lei 8.666/93, especificamente no art. 65, Inciso II, § 1º. c) – Cláusula Oitava – Da Dotação Orçamentária – A referida
despesa está prevista na Classificação Orçamentária 42670.0824.3001.8243, Natureza de Despesa 33.90.30, fonte 00,
Nota de Empenho 2006NE00129.
equivale a R$ 27.887,49 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e
quarenta e nove centavos), despesa que correrá por conta da Funcional
Programática 42670.0824.3001.8243, Elemento de Despesa 33.90.30 e Fonte 00,
em cotejo com extrato publicizado no Diário Oficial do Estado nº. 2.263/2006, de
09/10/2006 (fls. 55).
Considerando que o Pregão Presencial nº. 048/2006 e seu respectivo Contrato de
nº. 029/2006 foram julgados legais pela Resolução nº. 659/2006_TCE_1ª
Câmara.
Considerando que houve a necessidade de aquisição de gêneros alimentícios e
materiais de limpeza visando atender às necessidades do Centro Sócio Educativo
vinculado a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social_SETAS e que o
aditivo de R$ 27.887,49 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e
quarenta e nove centavos) representa um acréscimo de 25% (vinte e cinco por
cento) no valor inicial do ajuste, mantendo observância às correspondentes
prescrições impostas pela Lei nº. 8.666/93 e pela Instrução Normativa nº.
004/2002 TCE/TO.
Considerando o acolhimento das conclusões dos representantes do Corpo
Especial de Auditores e do Ministério Público Especial desta Corte de Contas.
Considerando, finalmente, todos os argumentos e fundamentos contidos no voto
do Conselheiro Relator.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
reunidos em Sessão Plenária, com fundamento nos artigos 70 e 71, II e VI da
Constituição Federal c/c §§ 1º e 2º do artigo 32 e artigo 33, II e V da Constituição
Estadual, nos arts. 95, § 1º e 96, inc. I ambos do Regimento Interno e no art. 25
da Instrução Normativa nº. 004/2002, de 19/06/2002, em:
9.1)- Considerar formalmente legal o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº.
029/2006 (fls. 53/54), assinado aos 29 dias do mês de setembro de 2006,
celebrado com a empresa Arilto Vitório Sartori M.E, representada pelo Senhor
Arilto Vitório Sartori, tendo por objeto aditivar o contrato principal visando à
aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza e um acréscimo de 25%
(vinte e cinco por cento) no valor inicial do ajuste, o qual foi pactuado em R$
111.549,96 (cento e onze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e
seis centavos), o que equivale a R$ 27.887,49 (vinte e sete mil, oitocentos e
oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos), despesa que correrá por conta
da Funcional Programática 42670.0824.3001.8243, Elemento de Despesa
33.90.30 e Fonte 00, em cotejo com extrato publicizado no Diário Oficial do
Estado nº. 2.263/2006, de 09/10/2006 (fls. 55), uma vez que foram atendidas as
correspondentes prescrições impostas pela Lei nº. 8.666/93 e pela Instrução
Normativa nº. 004/2002_TCE/TO.
9.2)- Notificar a Responsável, Senhora Valquíria Moreira Rezende, Secretária do
Trabalho e Desenvolvimento Social_SETAS, do inteiro teor desta Decisão por via
postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe
cópia da Resolução, bem como do Relatório e Voto que fundamentam esta
Deliberação, nos termos do artigo 7º, § 5º da Instrução Normativa nº. 004/2002.
9.3)- Esclarecer a responsável que esta Decisão não elide a competência desta
Corte de Contas à proceder à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias,
em consenso com o art. 96, inc. II, do Regimento Interno.
9.4)- Determinar a publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para que
surta os efeitos legais necessários, em consenso com o art. 341, § 3º do
Regimento Interno.
9.5)- Determinar o encaminhamento de cópia desta Decisão, bem como do
Relatório e Voto que a fundamentam para a Diretoria-Geral de Controle Externo a
fim de que proceda às anotações e às cautelas de praxe.
9.6)- Determinar que, após os trâmites legais e regimentais, sejam os presentes
autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO a fim de que
proceda ao retorno dos mesmos à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 26 dias do mês de março de 2008.
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1. Processo nº: 08782/2006_1º Termo Aditivo ao Contrato nº. 029