ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU PROCESSO REP – 09/00340231 UNIDADE Fundo Municipal de Saúde de Capinzal - SC INTERESSADO Srs. Rogério Biazotto, Aldair Brandão, Rafael Dalavequia e Nilva Tomazoni – Vereadores no exercício de 2009 RESPONSÁVEL Sra – Kamille Sartori Beal - Gestora da Unidade à época e Nilvo Dorini - Prefeito Municipal (Gestão 2005/2008) ASSUNTO Representação Acerca de Supostas Irregularidades praticadas no Fundo Municipal de Saúde de Capinzal, em contrato sem licitação, com a empresa Serviços de Hemoterapia Concórdia Ltda., no exercício de 2006 - Audiência. RELATÓRIO N° 4930/2009 INTRODUÇÃO Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 66 e seu parágrafo único e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios sugere proceder a presente Audiência com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito do Fundo Municipal de Saúde de Capinzal. A representação foi protocolada neste Tribunal em 08/06/2009, sendo procedida autuação do processo sob o nº REP 09/00340231. A Diretoria de Controle dos Municípios apreciou o processo emitindo o Relatório de Admissibilidade nº 2915/2009, de 17/07/2009. Posteriormente, houve o acolhimento da Representação, por meio do Despacho do Conselheiro Relator, constante à fls. 27/28 dos autos, determinando a esta Diretoria que adotasse providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências. II - DA REPRESENTAÇÃO 1 - Da Matéria Enfocada O expediente encaminhado relata as seguintes irregularidades: a) contratação direta pelo Fundo Municipal de Saúde, sem a realização de processo licitatório, da empresa Serviços de Hemoterapia Concórdia Ltda., no exercício de 2006, totalizando despesas realizadas no montante de R$ 70.202,00, conforme cópia das notas de empenho, juntadas aos autos às fls. 07/21. Ressalta-se, que as despesas em tela foram objeto de processo licitatório para o exercício de 2006, e a empresa em questão foi inabilitada, conforme cópia da Ata e demais documentos juntados às fls. 04/06 dos autos. As notas de empenhos juntadas às fls. 10 e 21, dos autos, não foram consideradas nesta análise por se referirem ao exercício de 2005, onde ocorreu processo regular de licitação. 2 - Da Análise da Matéria Denunciada Considerando os fatos acima relatados, constitui-se a seguinte restrição: 2.1 – Despesas no montante de R$ 70.202,00, realizadas sem o prévio procedimento licitatório, caracterizando a ausência de licitação, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal Constatou-se a contratação direta pelo Fundo Municipal de Saúde, sem a realização de processo licitatório, da empresa Serviços de Hemoterapia Concórdia Ltda., no exercício de 2006, totalizando despesas realizadas no montante de R$ 70.202,00, conforme relação das notas de empenho, juntadas aos autos às fls. 30/31, em descumprimento ao previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que se transcreve: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] DMU/Fundo Municipal de Saúde de Capinzal/2006(REP) - Audiência 2 XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. DMU/Fundo Municipal de Saúde de Capinzal/2006(REP) - Audiência 3 CONCLUSÃO À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Representação, relativas ao Fundo Municipal de Saúde, com alcance ao exercício de 2006, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular: 1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda, nos termos do artigo 29, § 1º da Lei Complementar n.º 202/2000, à Audiência da Sra. Kamille Sartori Beal – Gestora da Unidade à época, CPF 982.040.179-87, residente à Rua Luiz Dorini, 333, apto. 901, Centro, Capinzal, e do Sr. Nilvo Dorini – Prefeito Municipal à época, CPF 482.175.149-68, residente à Rua Luiz Dorini, 333, apto. 201, Centro Capinzal, CEP 89.665-000 para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta: 1.1 – Apresentarem justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, passível de cominação de multa capitulada no art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000: 1.1.1 - Despesas no montante de R$ 70.202,00, realizadas sem o prévio procedimento licitatório, caracterizando a ausência de licitação, em descumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.1); 2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 4930/2009, aos responsáveis Sra. Kamille Sartori Beal – Gestora da Unidade à época e Sr. Nilvo Dorini – Prefeito Municipal à época. É o Relatório. DMU/DCM 7, em 02/12/2009. Lucia Borba May Wensing Auditor Fiscal de Controle Externo Visto, Magaly Silveira dos Santos Schramm Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe da Divisão De acordo. Em, ___ / ___ / 2009. Sonia Endler Auditor Fiscal de Controle Externo Coordenadora da Inspetoria 3 DMU/Fundo Municipal de Saúde de Capinzal/2006(REP) - Audiência 4