Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 572/96 - Plenário - Ata 36/96 Processo nº TC 011.916/95-8 Responsáveis: Antônio Kandir - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, Presidente do CND, e Luiz Carlos Mendonça de Barros Presidente do BNDES. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desestatização - CND e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Relator: Ministro Carlos Átila Álvares da Silva. Representante do Ministério Público: não atuou. Unidade Técnica: 9ª SECEX. Especificação do "quorum": Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva (Relator), Homero dos Santos, Paulo Affonso Martins de Oliveira, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin e os Ministros-Substitutos José Antonio Barreto de Macedo e Lincoln Magalhães da Rocha. Assunto: Acompanhamento. Programa Nacional de Desestatização - PND. Processo de alienação da participação acionária da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA na Estireno do Nordeste S.A. - EDN. Ementa: Acompanhamento. Programa Nacional de Desestatização. Alienação da participação acionária da PETROQUISA na Estireno do Nordeste SA. Estágios 1 e 2. Cumprimento da decisão do TCU que determinou a reavaliação do preço mínimo da empresa. Aprovação. Recomendação. - Procedimentos para qualificação dos licitantes. Data DOU: 30/09/1996 Página DOU: 19530 Data da Sessão: 11/09/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE V - Plenário TC 011.916/95-8 (com cinco volumes) NATUREZA: Acompanhamento. Programa Nacional de Desestatização PND. Processo de alienação da participação acionária da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA na Estireno do Nordeste S.A. - EDN. ÓRGÃO/ENTIDADE: Conselho Nacional de Desestatização - CND e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. RESPONSÁVEIS: Antônio Kandir - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, Presidente do CND, e Luiz Carlos Mendonça de Barros Presidente do BNDES. EMENTA: Acompanhamento. Programa Nacional de Desestatização. Processo de alienação de participação acionária, indireta, da União. Cumprimento de decisão do Tribunal que determinou a reavaliação da empresa. Verificação relativa aos primeiro e segundo estágios de que trata a Decisão de 28/05/1991 (TC 009.831/91-6), "in" Anexo XIII da Ata nº 22/91, com as modificações introduzidas pelas Decisões nºs 351/92 e 306/93. Aprovação. Ressalva quanto ao sistema de pré-identificação utilizado. Recomendação ao BNDES. Trata-se do acompanhamento do processo de alienação, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, da participação acionária da PETROQUISA na EDN. Na Sessão de 25/10/1995, submeti pela primeira vez estes autos à apreciação deste Plenário, em razão de o Grupo de Trabalho instituído para o acompanhamento dos processos de privatização ter verificado impropriedades na avaliação da EDN. Naquela oportunidade, o Colegiado, acolhendo as razões por mim apresentadas, decidiu (fls. 205/6), entre outras medidas, determinar à Presidência do BNDES que adotasse providências no sentido de ser procedida à reavaliação do valor de venda da participação acionária da PETROQUISA na EDN. Determinou, também, que o Conselho Nacional de Desestatização providenciasse o sobrestamento do processo de alienação em questão, até que fosse efetuada a reavaliação então determinada e que este Tribunal se manifestasse novamente sobre o assunto. (Decisão nº 538/95-TCU Plenário, in Ata nº 48/95). Posteriormente, na Sessão de 22/05/1996, à vista do não cumprimento, pelo BNDES, daquela decisão de 25/10/1995, e das razões (fls. 210/212) apresentadas pelo Banco, o Tribunal decidiu (fl. 262) fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que fosse cumprida a determinação contida no subitem 8.1.1 da mencionada Decisão nº 538/95-TCU - Plenário. (Decisão nº 286/96-TCU Plenário, "in" Ata nº 19/96). Retornam agora os autos à apreciação deste Plenário, para dar continuidade ao processo de acompanhamento da privatização EDN, após ter sido efetuada a reavaliação determinada pelo Tribunal e o CND ter fixado o novo preço mínimo das ações de propriedade da PETROQUISA na empresa. Para maior clareza dos procedimentos adotados, transcrevo parte da instrução (fls. 265/273) do Grupo de Trabalho/Privatização (3ª DT/9ª SECEX). Diz o Analista: "15. Cumprida, portanto, a determinação do Tribunal contida na Decisão nº 286/96-Plenário-fl. 262, e dado que o leilão de privatização está marcado para 26.09.96, examino em seguida os estágios em que se divide o acompanhamento dessa privatização. 16. De início, convém relembrar algumas informações a respeito da EDN (sócios, produção, inclusão no programa) retiradas do relatório de fls. 155/167 e do edital de venda, VOLUME-IV-fls. 224/260. 17. A EDN é uma sociedade por ações de capital aberto autorizado e tem como principais acionistas a PETROQUISA, a DOW QUÍMICA S.A e os NOVOS ACIONISTAS. O controle acionário é exercido em conjunto por força de Acordo de Acionistas. 18. Os NOVOS ACIONISTAS, representados pelo Banco Europeu para a América Latina S.A. - BEAL - são os antigos debenturistas da 2ª Emissão, 1ª Série, da atual Massa Falida da CEVEKOL, que receberam em pagamento as ações ordinárias que a referida Massa Falida possuía na EDN. 19. A Companhia está localizada no Pólo Petroquímico de Camaçari - Estado da Bahia - e produz basicamente o estireno, o poliestireno e outras matérias-primas usadas na fabricação de plásticos e resinas sintéticas. 20. O estireno e o poliestireno têm as seguintes aplicações: Estireno Fabricação de poliestireno, resinas termo-plásticas, poliestireno expandido, chapas e elastômeros Poliestireno-GP Peças injetadas, sopro, chapas extrudadas e perfis Poliestireno-HI Peças técnicas injetadas, sopro e termo formagem 21. Com duas plantas, uma no Pólo de Camaçari e outra no Pólo do Guarujá, a EDN detém 54% do mercado brasileiro de poliestireno. No mercado de estireno, a EDN atende a 45% da demanda interna. 22. Os principais insumos usados pela EDN são o eteno e o benzeno supridos pela Companhia Petroquímica do Nordeste - COPENE a Central de matérias-primas do Pólo. 23. A capacidade nominal de produção da EDN é 147.000 t/a de poliestireno, 150.000 t/a de estireno e 172.500 t/a de etil-benzeno, matéria-prima do estireno obtida a partir do eteno e do benzeno. 24. A EDN é proprietária das seguintes participações societárias relevantes: % do Capital Social EDN Poliestireno do Sul 100,00 EDN Distribuidora 100,00 NORQUISA 10,00 25. A participação da PETROQUISA a ser alienada corresponde a 26,74% do capital da EDN (33,33% do capital votante). Os demais acionistas são: Capital Total (%) DOW QUÍMICA 26,74 MASSA FALIDA CEVEKOL 13,15 NOVOS ACIONISTAS 23,68 OUTROS 9,69 26. A inclusão no Programa Nacional de Desestatização foi feita por meio do Decreto nº 99.464/90 (VOLUME-IV-fl. 214), alterado pelo Decreto s/nº de 26.03.92 (VOLUME-IV, fl. 215). A seleção das empresas encarregadas da avaliação econômico-financeira iniciou-se em 06.07.92. 27. O acompanhamento desse processo será desdobrado em três estágios, de acordo com o previsto na Decisão do Plenário de 28.05.91, modificada pela Decisão nº 351/92 e pela Decisão nº 306/93. A instrução Normativa nº 07/94, que divide a fiscalização dos processos de privatização em seis estágios, foi publicada no D.O.U. de 06.12.94, data posterior ao início da privatização da EDN (VOLUME IV-fl. 111). PRIMEIRO ESTÁGIO 28. Em cumprimento ao previsto na Lei nº 8.031/90 e seguindo as determinações do Tribunal, o BNDES apresentou a documentação relativa ao primeiro estágio: a) contratação dos serviços de consultoria, VOLUME-IV-fls. 01/74 e 111/140; b) contratação dos serviços de auditoria do processo, VOLUME-V, fls. 01/90; c) recibo de depósito de ações, VOLUME-IV, fl 216; d) procuração para a venda das ações, VOLUME-IV, fls. 288/289; e e) despesas administrativas e promocionais, VOLUME-IV-fls. 217/218. EDITAL Nº PND/CN-08/92 29. O Edital de Licitação nº PND/CN-08/92 noticia realização de licitação pública sob a modalidade de concorrência de técnica e preço visando a contratação dos serviços especializados para a desestatização das participações acionárias da Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA - nas seguintes empresas (VOLUME-IV, fl. 07): - Companhia Petroquímica do Nordeste - COPENE; - Acrilonitrila do Nordeste S.A., ACRINOR; - Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO; - Companhia Petroquímica, CIQUINE; - Estireno do Nordeste S.A., EDN; - NITROCARBONO S.A.; - NITROCLOR PRODUTOS QUÍMICOS S.A.; - POLIALDEN PETROQUÍMICA S.A.; e - POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.. 30. O aviso contendo o resumo do edital foi publicado no D.O.U. de 06.07.92 (VOLUME-IV-fl. 111) e nos jornais o GLOBO e JORNAL DO BRASIL de 03.07.92 (VOLUME-IV-fls. 109/110). 31. O Edital define a CONTRATADA 'A' e a CONTRATADA 'B' como as empresas contratadas para a execução do SERVIÇO 'A' e do serviço 'B', respectivamente. SERVIÇO 'A' 32. O SERVIÇO 'A' tem por objetivo a execução dos seguintes serviços técnicos (VOLUME-IV-fls. 10/11): I - avaliação econômico-financeira de cada uma das empresas com base no valor presente líquido do fluxo de caixa projetado. Essa avaliação deverá contemplar: a) projeção de resultados em diferentes cenários; b) identificação de variáveis críticas, seguida de análise de sensibilidade; c) avaliação do valor das controladas e das participações minoritárias consideradas relevantes, também com base no valor presente líquido do fluxo de caixa projetado; II - avaliação da competitividade de cada uma das empresas em relação aos seus principais concorrentes; III - recomendação do preço mínimo de venda de cada uma das empresas, com base nos valores obtidos na avaliação econômico-financeira e em outros fatores relevantes. SERVIÇO 'B' 33. Além da avaliação econômico-financeira de cada uma das Empresas, como descrito para o SERVIÇO 'A', o SERVIÇO 'B' tem por objetivo a montagem, a execução e demais serviços necessários ao processo de desestatização (itens 4.3 a 4.8 do Edital, VOLUME-IV-fls. 13/16). JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 34. A Comissão de licitação do BNDES analisou as propostas e com base nos pareceres técnicos decidiu, por unanimidade, classificar em primeiro lugar, para o SERVIÇO 'B', o Consórcio Manufacturers Hanover/Booz Allen. Para o SERVIÇO 'A', foi classificada em primeiro lugar o Consórcio Copene 'A' (Price/Natrontec) (VOLUME-IV-fls. 112/140). 35. O Contrato nº PND/CN-08/92-A foi assinado com a Price Waterhouse em 23.11.92 (VOLUME-IV, fls. 02/06) e o extrato publicado no D.O.U. em 27.11.92 (VOLUME-IV, fl. 01). 36. O Contrato nº PND/CN-08/92-B foi assinado com a Manufacturers Hanover em 23.11.92 (VOLUME-IV-fls. 35/46) e o extrato publicado no D.O.U. em 27.11.92 (VOLUME-IV-fl. 01). TOMADA DE PREÇOS PND/TP-03/93 37. O Edital nº PND/TP-03/93 (VOLUME-V-fls. 10/19) dá conhecimento da licitação pública sob a modalidade de tomada de preços, de menor preço, sob o regime de empreitada por preço unitário, por homem/hora de trabalho, visando a contratação de serviços técnicos especializados de auditoria externa dos processos de privatização da EDN e demais empresas mencionadas no item 2.1 (VOLUME-V-fl. 11). SERVIÇO DE AUDITORIA 38. Os serviços a serem prestados pela empresa contratada são os de assistir, acompanhar, fiscalizar, enfim, auditar o processo de privatização a partir da publicação do edital de alienação no D.O.U. e deverá terminar com o encerramento do processo (VOLUME-V-fl. 12). 39. Apresentaram propostas as empresas: Coopers & Lybrand Biedermann, Bordasch Auditores Independentes; Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes; Directa Auditores Independentes; FSA-Finanças, Sistemas e Auditoria S/C; e Boucinhas & Campos S/C Auditores Independentes (VOLUME-V-fl. 28). 40. A proposta classificada em primeiro lugar foi a da FSA (Cr$ 2.940,00 h/h); em segundo lugar, ficou a proposta da Deloitte Touche Tohmatsu (Cr$ 3.160,00 h/h; VOLUME-V-fl. 29). O contrato com a FSA foi assinado em 30.09.93 (VOLUME-V-fls. 06/96) e o Extrato publicado no D.O.U. de 1º/10/93 (VOLUME-V-fl. 05). AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO ESTÁGIO 41. A análise dos documentos incluídos nesse primeiro estágio indica que foram cumpridas as exigências previstas na Lei nº 8.031/90, com a redação dada pela MP nº 1.481-39, de 1º/08/96, no Decreto-lei nº 2.300/86 (Contrato com os consultores), na Lei nº 8.666/93 (Contrato com a Auditoria Externa) e nas Decisões no Tribunal já mencionadas. SEGUNDO ESTÁGIO 42. Fazem parte desse estágio: a) edital de venda, VOLUME-IV-fls. 224/260; b) relatórios dos serviços de avaliação econômico-financeira, fls. 04/103; c) ato de fixação do preço mínimo, VOLUME-IV, fls. 233 e 262; e d) despesas administrativas, VOLUME-IV-fls. 219/221. EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO Objeto do Edital 43. O objeto do edital é a alienação da totalidade da participação acionária da PETROQUISA no capital social da EDN, equivalente a 26,74% do capital total da EDN, representada por 418.952.560 ações ordinárias e 54.101.784 ações preferenciais classe "B". (VOLUME-IV-fl. 239). 44. O preço mínimo aprovado pelo CND para a alienação dessa participação da PETROQUISA foi de R$ 17.000.000,00 (Resolução CND nº 17/96, VOLUME-IV-fls. 223 e 262). Direito de Preferência 45. Por imposição do Acordo de Acionistas, a alienação das ações com direito a voto está sujeita ao direito de preferência em favor dos demais Acionistas (VOLUME-IV-fl. 240). 46. As partes assinaram entre si um Termo de Compromisso regulando o exercício do direito de preferência. Entre outras disposições, o Termo de Compromisso estabelece que (VOLUME-IV-fls. 240/241): a) a DOW se obriga a ofertar lance no LEILÃO, pelo preço mínimo fixado, para a aquisição de todas as ações representativas do capital social da EDN oferecidas no LEILÃO. Para tanto, a DOW deverá promover, nos mesmos prazos e condições previstos no EDITAL, o bloqueio dos ativos admitidos para servirem como garantias, em favor do BNDES, em valor equivalente ao preço mínimo das ações ofertadas no LEILÃO; b) a DOW poderá exercer seu direito de preferência sobre a totalidade de ações ordinárias e preferenciais representativas do capital social da EDN, alienadas de forma casada, que forem adquiridas em condições idênticas e pelos preços finais que venham a alcançar no LEILÃO em virtude dos lances vencedores, desde que a DOW manifeste o seu interesse dentro do prazo estabelecido no sub-item (d) abaixo; c) na hipótese do exercício do direito de preferência pela DOW, este deverá ser exercido sobre todos os lotes licitados na mesma faixa de preço; e d) para o exercício do direito de preferência a DOW deverá se manifestar, por escrito, ao BNDES, no prazo de cinco dias corridos, a contar da data da publicação do aviso do CND. Pré-Identificação 47. A pré-identificação é obrigatória e visa a atender a restrição à participação de entidades do setor público, à capacidade de liquidação financeira da operação e à regularidade fiscal (VOLUME-IV-fl. 242). Limites à Participação no Leilão 48. Por força do disposto no art. 13º da Lei nº 8.031/90, com a redação dada pela MP nº 1.481-39, de 1º/08/96, não existe limite à participação de estrangeiros no processo de privatização, salvo expressa determinação em contrário do Poder Executivo (VOLUME-IV-fl. 235). 49. A participação de Entidades de Previdência ou Assistência Social ou dos Fundos de Complementação Previdenciária vinculados à Administração Pública Direta ou Indireta está sujeita aos limites estabelecidos em regulamentação própria (VOLUME-IV-fl. 235). 50. Nos termos do Decreto nº 1.068/94, não podem participar do processo as entidades integrantes da Administração Pública, Indireta ou Fundacional, de quaisquer poderes da União, exceto as mencionadas no inciso I do art. 3º do referido Decreto. É vedada também a participação das entidades mencionadas anteriormente de quaisquer poderes do Estados, Municípios e Distrito Federal (VOLUME-IV-fl. 235). Liquidação Financeira 51. A data para a liquidação financeira, de acordo com o CRONOGRAMA (VOLUME-IV-fls. 259/260), está prevista para 09/10/96. 52. O pagamento das ações ofertadas obedecerá aos seguintes critérios (VOLUME-IV-fl. 245/246): I - cada adquirente deverá obrigatoriamente pagar, em moeda corrente nacional, à vista, o percentual mínimo de 10% (dez por cento); II - o saldo restante poderá ser pago em moeda corrente nacional ou mediante a utilização dos créditos e títulos citados no item 3.4.2. do Edital (VOLUME-IV-fl. 245/246). AVALIAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 53. Por discordar dos estudos a partir dos quais foi fixado o preço mínimo de venda da participação da PETROQUISA na EDN, o Tribunal suspendeu o leilão e determinou ao BNDES que procedesse a uma reavaliação dessa participação (Decisão nº 538/95-Plenário-fls. 205/206). 54. Em resposta a uma nova determinação do Tribunal (Decisão nº 286/96-Plenário-fl. 262), foram incluídos no valor de venda a isenção do Imposto de Renda e os créditos da massa falida da CEVEKOL. A Consultora decidiu incluir também os efeitos das Leis nºs 9.065/95 e 9.249/95. 55. A partir dos estudos dos consultores, já referidos nos parágrafos de nº 06 a 14, o CND fixou o preço mínimo de venda para a totalidade das ações ordinárias e preferenciais classe 'B' do capital social da Empresa em R$ 51.000.000,00. Para a participação da PETROQUISA, foi fixado o valor de R$ 17.000.000,00. 56. Somando-se aos R$ 51.000.000,00 o valor das ações preferenciais classe 'A', R$ 4.500.000,00 conforme estimativa do Consultor Price/Natrontec (fl. 17), chega-se a R$ 54.500.000,00 para a Empresa como um todo. 57. Em 31.12.95 o patrimônio líquido da EDN era de R$ 57,9 milhões (R$ 54,0 milhões em 31.12.94, VOLUME-IV, fl. 257). Tomando-se como referência o valor do patrimônio líquido, pode-se afirmar que o preço aprovado para o leilão de 26.09.96 está em conformidade com parâmetros econômicos e de mercado aceitáveis. AVALIAÇÃO DO SEGUNDO ESTÁGIO 58. A análise dos documentos incluídos nesse segundo estágio indica que foram cumpridas a Lei nº 8.031/90, com a redação dada pela MP nº 1.481-39, e as Decisões do Tribunal relativas à privatização em geral e específicas desse processo." Ao concluir, a instrução propõe que o Tribunal aprove o primeiro e o segundo estágios relativos ao acompanhamento do processo de alienação da participação acionária da PETROQUISA na EDN. A Senhora Diretora da 3ª Divisão Técnica (9ª SECEX), Coordenadora do Grupo de Trabalho para o acompanhamento dos processos de privatização, em parecer de fls. 274/276, após ressaltar os dados obtidos pelos consultores na nova avaliação, observa que o novo preço mínimo (R$ 17.000.000,00) fixado pelo CND para a alienação da participação acionária da PETROQUISA na EDN, supera em cerca de 80% o anterior (R$ 9.463.477,45), que foi questionado pelo Tribunal. Em seguida, faz referência a informações que deram entrada no Tribunal após o término da instrução. Assim, observa que o edital (Volume IV - fls. 242/243) anuncia que a pré-identificação é obrigatória e tem por objetivo, entre outros, verificar a capacidade de liquidação financeira da operação. De acordo com o Manual de Instrução (Volume V - fls. 102/155) a pré-identificação é obrigatória e deve ser feita junto à CLC Câmara de Liquidação e Custódia - empresa que liquida as operações do SENN - Sistema Eletrônico de Negociação Nacional - e que foi encarregada pelo BNDES a proceder a liquidação do Leilão de Desestatização da EDN. A CLC estabelecerá, para cada participante do Leilão, limite máximo de licitação levando em conta a somatória dos valores dos meios de pagamento e do montante das garantias bloqueadas ou depositadas em seu favor. A CLC aceitará como garantias: a) Cartas de Fiança Bancária; b) Certificados de Custódia ou posições representativas de lingotes de ouro em custódia nos depositários autorizados; c) Títulos Públicos Federais; e d) Títulos Internacionais. Acrescenta a Senhora Diretora da Divisão Técnica que a relação dos interessados que cumprirem os requisitos da pré-identificação será divulgada em jornais de grande circulação na mesma data prevista para o leilão (26/09/1996). Ao concluir, entende estar atendida a determinação do Tribunal quanto à reavaliação da participação acionária da PETROQUISA na EDN e manifesta-se, como o endosso (fl. 276) do Titular da Unidade Técnica, de acordo com a proposta da instrução, no sentido da aprovação dos primeiro e segundo estágios do acompanhamento do processo de privatização e exame. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Em apreciação processo relativo ao acompanhamento da alienação, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, da participação acionária da PETROQUISA na EDN. O acompanhamento em exame é feito observando-se os três estágios de que trata a Decisão de 28/05/1991 (TC 009.831/91-6), "in" Anexo XIII da Ata nº 22/91, com as modificações introduzidas pelas Decisões do Plenário nºs 351/92, de 01/07/1992, e 306/93, de 21/07/1993. Isso porque a desestatização em questão já havia sido iniciada quando foi editada a Instrução Normativa nº 07/94-TCU, que dispõe sobre a fiscalização dos processos de privatização e divide o procedimento em seis estágios. Dessa forma, nesta sessão, são apreciados os atos e documentação relativos aos primeiros e segundos estágios pertinentes. Cobra relevo neste caso a atuação desta Corte de Contas, em oportunidades anteriores, quando, acolhendo Votos que proferi, nas Sessões de 25/10/1995 e de 22/05/1996, por não concordar com o preço mínimo então fixado pelo CND, este Plenário determinou providências no sentido de que fosse procedida à reavaliação da empresa. Isso ocasionou um acréscimo de cerca de R$ 7,6 milhões no preço mínimo da participação acionária a ser alienada, o que corresponde a um aumento de quase 80%. Cumprida, portanto, a determinação do Tribunal quanto à reavaliação da EDN, o Grupo de Trabalho instituído para o acompanhamento dos processos de privatização, agora a 3ª Divisão Técnica da 9ª SECEX, dando continuidade à sua análise, procedeu ao exame de fls. 265/276 onde conclui, com a concordância do Titular da Unidade Técnica, pela aprovação dos atos praticados relativos aos primeiro e segundo estágios. Como se verifica do Relatório precedente, a Unidade Técnica considera terem sido observadas, nesses dois estágios, as normas regulamentares pertinentes. Portanto, estou de acordo, neste processo, com as conclusões oferecidas. Entretanto, chamou-me a atenção as informações contidas no Manual de Instrução (fls. 102/155-A - Volume V), destinado a orientar as corretoras e respectivos clientes interessados em participar da desestatização da participação acionária em questão. Mais especificamente, preocupa-me a forma adotada na pré-identificação dos participantes interessados no leilão, quanto ao meio utilizado para garantir a liquidação financeira da operação pelo vencedor do leilão. Pelo sistema utilizado, cada participante deverá, por intermédio da respectiva corretora, apresentar, como prova de capacidade financeira de liquidar a operação na Câmara de Liquidação e Custódia - CLC, garantias no total de 100% do valor com o qual tenciona participar do leilão. A CLC estabelecerá o limite máximo de licitação, no leilão, para cada participante, tomando como base a soma de todas as moedas bloqueadas e garantias depositadas. Após o processamento da pré-identificação a CLC entregará às Sociedades Corretoras um mapa de controle onde se evidenciará a posição depositada com a respectiva valoração, a nível de participante e geral da Corretora, para fins de participação no leilão. Ora, esse procedimento, a meu ver, pode ser questionado, pelos seguintes motivos principais: 1º) risco de comprometer o caráter competitivo do leilão, ao fixar-se previamente, para cada participante, limite máximo diferente para o valor do lance que poderá oferecer; 2º) desatenção ao princípio constitucional (art. 37, inciso XXI) do tratamento isonômico que obrigatoriamente deve ser conferido aos licitantes; e 3º) delega-se a uma entidade privada - a CLC - o poder de estabelecer aqueles questionados limites, fazendo-a depositária de informação privilegiada sobre o potencial de cada participante e, na verdade, sobre o provável vencedor do leilão. Quando este Tribunal apreciou o processo de privatização da chamada "Malha Oeste" da RFFSA, tive a oportunidade de comentar essa cláusula editalícia. Entendo que o objetivo visado com o procedimento nela previsto é válido: busca-se prevenir a participação, nos leilões de privatização, de concorrentes que não reúnam condições econômicas e financeiras suficientes para liquidar suas eventuais ofertas. Almeja-se assim barrar o acesso de aventureiros e especuladores aos leilões. Tal objetivo é igualmente legal e constitucional, pois que admitido pelo citado inciso XXI do art. 37 da Constituição, "in fine". Por isso, concordo quanto à necessidade e legalidade de dispositivo editalício que exija a identificação prévia dos potenciais interessados, e estabeleça requisitos para pré-qualificá-los, habilitando-se somente aqueles que demonstrem inequívoca capacidade de solvência, em relação ao valor do compromisso envolvido em cada leilão. As normas do edital que visem a garantir essas cautelas, entretanto, não podem, segundo me parece, chegar ao ponto de fixar tetos diferentes para o lance máximo que cada concorrente poderá ofertar pois, dessa forma, se estará orientando indevidamente o leilão. É preciso, portanto, buscar assegurar a adjudicação do certame a concorrente idôneo e solvente, mediante a definição de regras de pré-qualificação, que devem e podem ser adotadas, sem entretanto infringir os princípios fundamentais da licitação e sem que se obriguem os licitantes a desvendar antecipadamente o valor que desejam ofertar nos leilões. Dessa forma, entendo pertinente recomendar ao BNDES, Gestor do FND, que, para a qualificação dos interessados nos próximos leilões de privatização, adote procedimentos que conciliem a necessidade de somente admitir licitantes que demonstrem capacidade financeira compatível com o vulto da operação envolvida em cada leilão, com a observância dos princípios fundamentais da licitação especialmente aqueles que determinam a preservação de seu caráter competitivo e o tratamento isonômico dos concorrentes. No caso concreto do processo em exame, em que pesem essas restrições, entendo que a adoção do procedimento ora comentado, para a qualificação dos licitantes, pode ser tolerada, pois aqui se trata de alienação de participação acionária minoritária e indireta da União em empresa cujos estatutos asseguram aos demais acionistas privados a preferência para a aquisição das ações a serem alienadas. A questão fundamental neste feito, portanto, reside no valor do preço mínimo para as ações de propriedade da PETROQUISA, valor esse que, conforme visto, já foi corrigido. Entendo portanto que o Tribunal pode aprovar os atos pertinentes aos estágios primeiro e segundo do acompanhamento da desestatização da EDN, formulando-se ao mesmo tempo a recomendação ao BNDES acima indicada. Com essas considerações, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote a DECISÃO que ora submeto ao Plenário. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV e § 1º, 5º e 41 da Lei nº 8.443/92, DECIDE: 1. aprovar os procedimentos relativos à alienação da participação acionária da PETROQUISA na EDN, referentes aos primeiro e segundo estágios de que trata a Decisão de 28/05/1991 (TC 009.831/91-6), "in" Anexo XIII da Ata nº 22/91, com as modificações introduzidas pelas Decisões nºs 351/92 e 306/93; e 2. recomendar ao BNDES que, ao fixar os procedimentos para identificação e pré-qualificação dos interessados nos próximos leilões de privatização, visando a assegurar a participação somente de licitantes com adequada capacidade de liquidação financeira da operação, estabeleça, nos respectivos editais, normas condizentes com os princípios fundamentais da licitação, em especial os que dizem respeito à preservação do caráter competitivo do certame e ao tratamento isonômico dos concorrentes, evitando fixar limite máximo para os lances dos participantes. 3. encaminhar ao BNDES cópia do inteiro teor desta Decisão, juntamente com o relatório e voto que a fundamentam. Indexação: Acompanhamento; Privatização; PETROQUISA; Participação Societária; Controle Acionário; Processo; Avaliação; Preço Mínimo; Leilão; Licitação; Princípios Básicos da Licitação;