Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 572/96 - Plenário - Ata 36/96
Processo nº TC 011.916/95-8
Responsáveis: Antônio Kandir - Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento, Presidente do CND, e Luiz Carlos Mendonça de Barros Presidente do BNDES.
Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desestatização - CND e Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Relator: Ministro Carlos Átila Álvares da Silva.
Representante do Ministério Público: não atuou.
Unidade Técnica: 9ª SECEX.
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente),
Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva (Relator),
Homero dos Santos, Paulo Affonso Martins de Oliveira, Humberto
Guimarães Souto, Bento José Bugarin e os Ministros-Substitutos José
Antonio Barreto de Macedo e Lincoln Magalhães da Rocha.
Assunto:
Acompanhamento. Programa Nacional de Desestatização - PND.
Processo de alienação da participação acionária da Petrobrás
Química S.A. - PETROQUISA na Estireno do Nordeste S.A. - EDN.
Ementa:
Acompanhamento. Programa Nacional de Desestatização. Alienação da
participação acionária da PETROQUISA na Estireno do Nordeste SA.
Estágios 1 e 2. Cumprimento da decisão do TCU que determinou a
reavaliação do preço mínimo da empresa. Aprovação. Recomendação.
- Procedimentos para qualificação dos licitantes.
Data DOU:
30/09/1996
Página DOU:
19530
Data da Sessão:
11/09/1996
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE V - Plenário
TC 011.916/95-8 (com cinco volumes)
NATUREZA: Acompanhamento. Programa Nacional de Desestatização PND. Processo de alienação da participação acionária da Petrobrás
Química S.A. - PETROQUISA na Estireno do Nordeste S.A. - EDN.
ÓRGÃO/ENTIDADE: Conselho Nacional de Desestatização - CND e Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
RESPONSÁVEIS: Antônio Kandir - Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento, Presidente do CND, e Luiz Carlos Mendonça de Barros Presidente do BNDES.
EMENTA: Acompanhamento. Programa Nacional de Desestatização.
Processo de alienação de participação acionária, indireta, da
União. Cumprimento de decisão do Tribunal que determinou a
reavaliação da empresa. Verificação relativa aos primeiro e segundo
estágios de que trata a Decisão de 28/05/1991 (TC 009.831/91-6),
"in" Anexo XIII da Ata nº 22/91, com as modificações introduzidas
pelas Decisões nºs 351/92 e 306/93. Aprovação. Ressalva quanto ao
sistema de pré-identificação utilizado. Recomendação ao BNDES.
Trata-se do acompanhamento do processo de alienação, no âmbito
do Programa Nacional de Desestatização - PND, da participação
acionária da PETROQUISA na EDN.
Na Sessão de 25/10/1995, submeti pela primeira vez estes autos
à apreciação deste Plenário, em razão de o Grupo de Trabalho
instituído para o acompanhamento dos processos de privatização ter
verificado impropriedades na avaliação da EDN.
Naquela oportunidade, o Colegiado, acolhendo as razões por mim
apresentadas, decidiu (fls. 205/6), entre outras medidas,
determinar à Presidência do BNDES que adotasse providências no
sentido de ser procedida à reavaliação do valor de venda da
participação acionária da PETROQUISA na EDN. Determinou, também,
que o Conselho Nacional de Desestatização providenciasse o
sobrestamento do processo de alienação em questão, até que fosse
efetuada a reavaliação então determinada e que este Tribunal se
manifestasse novamente sobre o assunto. (Decisão nº 538/95-TCU Plenário, in Ata nº 48/95).
Posteriormente, na Sessão de 22/05/1996, à vista do não
cumprimento, pelo BNDES, daquela decisão de 25/10/1995, e das
razões (fls. 210/212) apresentadas pelo Banco, o Tribunal decidiu
(fl. 262) fixar o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que fosse
cumprida a determinação contida no subitem 8.1.1 da mencionada
Decisão nº 538/95-TCU - Plenário. (Decisão nº 286/96-TCU Plenário, "in" Ata nº 19/96).
Retornam agora os autos à apreciação deste Plenário, para dar
continuidade ao processo de acompanhamento da privatização EDN,
após ter sido efetuada a reavaliação determinada pelo Tribunal e o
CND ter fixado o novo preço mínimo das ações de propriedade da
PETROQUISA na empresa.
Para maior clareza dos procedimentos adotados, transcrevo
parte da instrução (fls. 265/273) do Grupo de Trabalho/Privatização
(3ª DT/9ª SECEX). Diz o Analista:
"15. Cumprida, portanto, a determinação do Tribunal contida na
Decisão nº 286/96-Plenário-fl. 262, e dado que o leilão de
privatização está marcado para 26.09.96, examino em seguida os
estágios em que se divide o acompanhamento dessa privatização.
16. De início, convém relembrar algumas informações a respeito
da EDN (sócios, produção, inclusão no programa) retiradas do
relatório de fls. 155/167 e do edital de venda, VOLUME-IV-fls.
224/260.
17. A EDN é uma sociedade por ações de capital aberto
autorizado e tem como principais acionistas a PETROQUISA, a DOW
QUÍMICA S.A e os NOVOS ACIONISTAS. O controle acionário é exercido
em conjunto por força de Acordo de Acionistas.
18. Os NOVOS ACIONISTAS, representados pelo Banco Europeu para
a América Latina S.A. - BEAL - são os antigos debenturistas da 2ª
Emissão, 1ª Série, da atual Massa Falida da CEVEKOL, que receberam
em pagamento as ações ordinárias que a referida Massa Falida
possuía na EDN.
19. A Companhia está localizada no Pólo Petroquímico de
Camaçari - Estado da Bahia - e produz basicamente o estireno, o
poliestireno e outras matérias-primas usadas na fabricação de
plásticos e resinas sintéticas.
20. O estireno e o poliestireno têm as seguintes aplicações:
Estireno
Fabricação de poliestireno, resinas
termo-plásticas, poliestireno expandido,
chapas e elastômeros
Poliestireno-GP
Peças injetadas, sopro, chapas extrudadas e
perfis
Poliestireno-HI
Peças técnicas injetadas, sopro e termo
formagem
21. Com duas plantas, uma no Pólo de Camaçari e outra no Pólo
do Guarujá, a EDN detém 54% do mercado brasileiro de poliestireno.
No mercado de estireno, a EDN atende a 45% da demanda interna.
22. Os principais insumos usados pela EDN são o eteno e o
benzeno supridos pela Companhia Petroquímica do Nordeste - COPENE a Central de matérias-primas do Pólo.
23. A capacidade nominal de produção da EDN é 147.000 t/a de
poliestireno, 150.000 t/a de estireno e 172.500 t/a de
etil-benzeno, matéria-prima do estireno obtida a partir do eteno e
do benzeno.
24. A EDN é proprietária das seguintes participações
societárias relevantes:
% do Capital Social
EDN Poliestireno do Sul
100,00
EDN Distribuidora
100,00
NORQUISA
10,00
25. A participação da PETROQUISA a ser alienada corresponde a
26,74% do capital da EDN (33,33% do capital votante). Os demais
acionistas são:
Capital Total (%)
DOW QUÍMICA
26,74
MASSA FALIDA CEVEKOL
13,15
NOVOS ACIONISTAS
23,68
OUTROS
9,69
26. A inclusão no Programa Nacional de Desestatização foi
feita por meio do Decreto nº 99.464/90 (VOLUME-IV-fl. 214),
alterado pelo Decreto s/nº de 26.03.92 (VOLUME-IV, fl. 215). A
seleção das empresas encarregadas da avaliação econômico-financeira
iniciou-se em 06.07.92.
27. O acompanhamento desse processo será desdobrado em três
estágios, de acordo com o previsto na Decisão do Plenário de
28.05.91, modificada pela Decisão nº 351/92 e pela Decisão nº
306/93. A instrução Normativa nº 07/94, que divide a fiscalização
dos processos de privatização em seis estágios, foi publicada no
D.O.U. de 06.12.94, data posterior ao início da privatização da EDN
(VOLUME IV-fl. 111).
PRIMEIRO ESTÁGIO
28. Em cumprimento ao previsto na Lei nº 8.031/90 e seguindo
as determinações do Tribunal, o BNDES apresentou a documentação
relativa ao primeiro estágio:
a) contratação dos serviços de consultoria, VOLUME-IV-fls.
01/74 e 111/140;
b) contratação dos serviços de auditoria do processo,
VOLUME-V, fls. 01/90;
c) recibo de depósito de ações, VOLUME-IV, fl 216;
d) procuração para a venda das ações, VOLUME-IV, fls. 288/289;
e
e) despesas administrativas e promocionais, VOLUME-IV-fls.
217/218.
EDITAL Nº PND/CN-08/92
29. O Edital de Licitação nº PND/CN-08/92 noticia realização
de licitação pública sob a modalidade de concorrência de técnica e
preço visando a contratação dos serviços especializados para a
desestatização das participações acionárias da Petrobrás Química
S.A. - PETROQUISA - nas seguintes empresas (VOLUME-IV, fl. 07):
- Companhia Petroquímica do Nordeste - COPENE;
- Acrilonitrila do Nordeste S.A., ACRINOR;
- Companhia Pernambucana de Borracha Sintética - COPERBO;
- Companhia Petroquímica, CIQUINE;
- Estireno do Nordeste S.A., EDN;
- NITROCARBONO S.A.;
- NITROCLOR PRODUTOS QUÍMICOS S.A.;
- POLIALDEN PETROQUÍMICA S.A.; e
- POLITENO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A..
30. O aviso contendo o resumo do edital foi publicado no
D.O.U. de 06.07.92 (VOLUME-IV-fl. 111) e nos jornais o GLOBO e
JORNAL DO BRASIL de 03.07.92 (VOLUME-IV-fls. 109/110).
31. O Edital define a CONTRATADA 'A' e a CONTRATADA 'B' como
as empresas contratadas para a execução do SERVIÇO 'A' e do serviço
'B', respectivamente.
SERVIÇO 'A'
32. O SERVIÇO 'A' tem por objetivo a execução dos seguintes
serviços técnicos (VOLUME-IV-fls. 10/11):
I - avaliação econômico-financeira de cada uma das empresas
com base no valor presente líquido do fluxo de caixa projetado.
Essa avaliação deverá contemplar:
a) projeção de resultados em diferentes cenários;
b) identificação de variáveis críticas, seguida de análise de
sensibilidade;
c) avaliação do valor das controladas e das participações
minoritárias consideradas relevantes, também com base no valor
presente líquido do fluxo de caixa projetado;
II - avaliação da competitividade de cada uma das empresas em
relação aos seus principais concorrentes;
III - recomendação do preço mínimo de venda de cada uma das
empresas, com base nos valores obtidos na avaliação
econômico-financeira e em outros fatores relevantes.
SERVIÇO 'B'
33. Além da avaliação econômico-financeira de cada uma das
Empresas, como descrito para o SERVIÇO 'A', o SERVIÇO 'B' tem por
objetivo a montagem, a execução e demais serviços necessários ao
processo de desestatização (itens 4.3 a 4.8 do Edital,
VOLUME-IV-fls. 13/16).
JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
34. A Comissão de licitação do BNDES analisou as propostas e
com base nos pareceres técnicos decidiu, por unanimidade,
classificar em primeiro lugar, para o SERVIÇO 'B', o Consórcio
Manufacturers Hanover/Booz Allen. Para o SERVIÇO 'A', foi
classificada em primeiro lugar o Consórcio Copene 'A'
(Price/Natrontec) (VOLUME-IV-fls. 112/140).
35. O Contrato nº PND/CN-08/92-A foi assinado com a Price
Waterhouse em 23.11.92 (VOLUME-IV, fls. 02/06) e o extrato
publicado no D.O.U. em 27.11.92 (VOLUME-IV, fl. 01).
36. O Contrato nº PND/CN-08/92-B foi assinado com a
Manufacturers Hanover em 23.11.92 (VOLUME-IV-fls. 35/46) e o
extrato publicado no D.O.U. em 27.11.92 (VOLUME-IV-fl. 01).
TOMADA DE PREÇOS PND/TP-03/93
37. O Edital nº PND/TP-03/93 (VOLUME-V-fls. 10/19) dá
conhecimento da licitação pública sob a modalidade de tomada de
preços, de menor preço, sob o regime de empreitada por preço
unitário, por homem/hora de trabalho, visando a contratação de
serviços técnicos especializados de auditoria externa dos processos
de privatização da EDN e demais empresas mencionadas no item 2.1
(VOLUME-V-fl. 11).
SERVIÇO DE AUDITORIA
38. Os serviços a serem prestados pela empresa contratada são
os de assistir, acompanhar, fiscalizar, enfim, auditar o processo
de privatização a partir da publicação do edital de alienação no
D.O.U. e deverá terminar com o encerramento do processo
(VOLUME-V-fl. 12).
39. Apresentaram propostas as empresas: Coopers & Lybrand
Biedermann, Bordasch Auditores Independentes; Deloitte Touche
Tohmatsu Auditores Independentes; Directa Auditores Independentes;
FSA-Finanças, Sistemas e Auditoria S/C; e Boucinhas & Campos S/C Auditores Independentes (VOLUME-V-fl. 28).
40. A proposta classificada em primeiro lugar foi a da FSA
(Cr$ 2.940,00 h/h); em segundo lugar, ficou a proposta da Deloitte
Touche Tohmatsu (Cr$ 3.160,00 h/h; VOLUME-V-fl. 29). O contrato com
a FSA foi assinado em 30.09.93 (VOLUME-V-fls. 06/96) e o Extrato
publicado no D.O.U. de 1º/10/93 (VOLUME-V-fl. 05).
AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO ESTÁGIO
41. A análise dos documentos incluídos nesse primeiro estágio
indica que foram cumpridas as exigências previstas na Lei nº
8.031/90, com a redação dada pela MP nº 1.481-39, de 1º/08/96, no
Decreto-lei nº 2.300/86 (Contrato com os consultores), na Lei nº
8.666/93 (Contrato com a Auditoria Externa) e nas Decisões no
Tribunal já mencionadas.
SEGUNDO ESTÁGIO
42. Fazem parte desse estágio:
a) edital de venda, VOLUME-IV-fls. 224/260;
b) relatórios dos serviços de avaliação econômico-financeira,
fls. 04/103;
c) ato de fixação do preço mínimo, VOLUME-IV, fls. 233 e 262; e
d) despesas administrativas, VOLUME-IV-fls. 219/221.
EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO
Objeto do Edital
43. O objeto do edital é a alienação da totalidade da
participação acionária da PETROQUISA no capital social da EDN,
equivalente a 26,74% do capital total da EDN, representada por
418.952.560 ações ordinárias e 54.101.784 ações preferenciais
classe "B". (VOLUME-IV-fl. 239).
44. O preço mínimo aprovado pelo CND para a alienação dessa
participação da PETROQUISA foi de R$ 17.000.000,00 (Resolução CND
nº 17/96, VOLUME-IV-fls. 223 e 262).
Direito de Preferência
45. Por imposição do Acordo de Acionistas, a alienação das
ações com direito a voto está sujeita ao direito de preferência em
favor dos demais Acionistas (VOLUME-IV-fl. 240).
46. As partes assinaram entre si um Termo de Compromisso
regulando o exercício do direito de preferência. Entre outras
disposições, o Termo de Compromisso estabelece que (VOLUME-IV-fls.
240/241):
a) a DOW se obriga a ofertar lance no LEILÃO, pelo preço
mínimo fixado, para a aquisição de todas as ações representativas
do capital social da EDN oferecidas no LEILÃO. Para tanto, a DOW
deverá promover, nos mesmos prazos e condições previstos no EDITAL,
o bloqueio dos ativos admitidos para servirem como garantias, em
favor do BNDES, em valor equivalente ao preço mínimo das ações
ofertadas no LEILÃO;
b) a DOW poderá exercer seu direito de preferência sobre a
totalidade de ações ordinárias e preferenciais representativas do
capital social da EDN, alienadas de forma casada, que forem
adquiridas em condições idênticas e pelos preços finais que venham
a alcançar no LEILÃO em virtude dos lances vencedores, desde que a
DOW manifeste o seu interesse dentro do prazo estabelecido no
sub-item (d) abaixo;
c) na hipótese do exercício do direito de preferência pela
DOW, este deverá ser exercido sobre todos os lotes licitados na
mesma faixa de preço; e
d) para o exercício do direito de preferência a DOW deverá se
manifestar, por escrito, ao BNDES, no prazo de cinco dias corridos,
a contar da data da publicação do aviso do CND.
Pré-Identificação
47. A pré-identificação é obrigatória e visa a atender a
restrição à participação de entidades do setor público, à
capacidade de liquidação financeira da operação e à regularidade
fiscal (VOLUME-IV-fl. 242).
Limites à Participação no Leilão
48. Por força do disposto no art. 13º da Lei nº 8.031/90, com
a redação dada pela MP nº 1.481-39, de 1º/08/96, não existe limite
à participação de estrangeiros no processo de privatização, salvo
expressa determinação em contrário do Poder Executivo
(VOLUME-IV-fl. 235).
49. A participação de Entidades de Previdência ou Assistência
Social ou dos Fundos de Complementação Previdenciária vinculados à
Administração Pública Direta ou Indireta está sujeita aos limites
estabelecidos em regulamentação própria (VOLUME-IV-fl. 235).
50. Nos termos do Decreto nº 1.068/94, não podem participar do
processo as entidades integrantes da Administração Pública,
Indireta ou Fundacional, de quaisquer poderes da União, exceto as
mencionadas no inciso I do art. 3º do referido Decreto. É vedada
também a participação das entidades mencionadas anteriormente de
quaisquer poderes do Estados, Municípios e Distrito Federal
(VOLUME-IV-fl. 235).
Liquidação Financeira
51. A data para a liquidação financeira, de acordo com o
CRONOGRAMA (VOLUME-IV-fls. 259/260), está prevista para 09/10/96.
52. O pagamento das ações ofertadas obedecerá aos seguintes
critérios (VOLUME-IV-fl. 245/246):
I - cada adquirente deverá obrigatoriamente pagar, em moeda
corrente nacional, à vista, o percentual mínimo de 10% (dez por
cento);
II - o saldo restante poderá ser pago em moeda corrente
nacional ou mediante a utilização dos créditos e títulos citados no
item 3.4.2. do Edital (VOLUME-IV-fl. 245/246).
AVALIAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
53. Por discordar dos estudos a partir dos quais foi fixado o
preço mínimo de venda da participação da PETROQUISA na EDN, o
Tribunal suspendeu o leilão e determinou ao BNDES que procedesse a
uma reavaliação dessa participação (Decisão nº 538/95-Plenário-fls.
205/206).
54. Em resposta a uma nova determinação do Tribunal (Decisão
nº 286/96-Plenário-fl. 262), foram incluídos no valor de venda a
isenção do Imposto de Renda e os créditos da massa falida da
CEVEKOL. A Consultora decidiu incluir também os efeitos das Leis
nºs 9.065/95 e 9.249/95.
55. A partir dos estudos dos consultores, já referidos nos
parágrafos de nº 06 a 14, o CND fixou o preço mínimo de venda para
a totalidade das ações ordinárias e preferenciais classe 'B' do
capital social da Empresa em R$ 51.000.000,00. Para a participação
da PETROQUISA, foi fixado o valor de R$ 17.000.000,00.
56. Somando-se aos R$ 51.000.000,00 o valor das ações
preferenciais classe 'A', R$ 4.500.000,00 conforme estimativa do
Consultor Price/Natrontec (fl. 17), chega-se a R$ 54.500.000,00
para a Empresa como um todo.
57. Em 31.12.95 o patrimônio líquido da EDN era de R$ 57,9
milhões (R$ 54,0 milhões em 31.12.94, VOLUME-IV, fl. 257).
Tomando-se como referência o valor do patrimônio líquido, pode-se
afirmar que o preço aprovado para o leilão de 26.09.96 está em
conformidade com parâmetros econômicos e de mercado aceitáveis.
AVALIAÇÃO DO SEGUNDO ESTÁGIO
58. A análise dos documentos incluídos nesse segundo estágio
indica que foram cumpridas a Lei nº 8.031/90, com a redação dada
pela MP nº 1.481-39, e as Decisões do Tribunal relativas à
privatização em geral e específicas desse processo."
Ao concluir, a instrução propõe que o Tribunal aprove o
primeiro e o segundo estágios relativos ao acompanhamento do
processo de alienação da participação acionária da PETROQUISA na
EDN.
A Senhora Diretora da 3ª Divisão Técnica (9ª SECEX),
Coordenadora do Grupo de Trabalho para o acompanhamento dos
processos de privatização, em parecer de fls. 274/276, após
ressaltar os dados obtidos pelos consultores na nova avaliação,
observa que o novo preço mínimo (R$ 17.000.000,00) fixado pelo CND
para a alienação da participação acionária da PETROQUISA na EDN,
supera em cerca de 80% o anterior (R$ 9.463.477,45), que foi
questionado pelo Tribunal.
Em seguida, faz referência a informações que deram entrada no
Tribunal após o término da instrução. Assim, observa que o edital
(Volume IV - fls. 242/243) anuncia que a pré-identificação é
obrigatória e tem por objetivo, entre outros, verificar a
capacidade de liquidação financeira da operação.
De acordo com o Manual de Instrução (Volume V - fls. 102/155)
a pré-identificação é obrigatória e deve ser feita junto à CLC Câmara de Liquidação e Custódia - empresa que liquida as operações
do SENN - Sistema Eletrônico de Negociação Nacional - e que foi
encarregada pelo BNDES a proceder a liquidação do Leilão de
Desestatização da EDN.
A CLC estabelecerá, para cada participante do Leilão, limite
máximo de licitação levando em conta a somatória dos valores dos
meios de pagamento e do montante das garantias bloqueadas ou
depositadas em seu favor.
A CLC aceitará como garantias: a) Cartas de Fiança Bancária;
b) Certificados de Custódia ou posições representativas de lingotes
de ouro em custódia nos depositários autorizados; c) Títulos
Públicos Federais; e d) Títulos Internacionais.
Acrescenta a Senhora Diretora da Divisão Técnica que a relação
dos interessados que cumprirem os requisitos da pré-identificação
será divulgada em jornais de grande circulação na mesma data
prevista para o leilão (26/09/1996).
Ao concluir, entende estar atendida a determinação do Tribunal
quanto à reavaliação da participação acionária da PETROQUISA na EDN
e manifesta-se, como o endosso (fl. 276) do Titular da Unidade
Técnica, de acordo com a proposta da instrução, no sentido da
aprovação dos primeiro e segundo estágios do acompanhamento do
processo de privatização e exame. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Em apreciação processo relativo ao acompanhamento da alienação, no
âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, da
participação acionária da PETROQUISA na EDN.
O acompanhamento em exame é feito observando-se os três
estágios de que trata a Decisão de 28/05/1991 (TC 009.831/91-6),
"in" Anexo XIII da Ata nº 22/91, com as modificações introduzidas
pelas Decisões do Plenário nºs 351/92, de 01/07/1992, e 306/93, de
21/07/1993. Isso porque a desestatização em questão já havia sido
iniciada quando foi editada a Instrução Normativa nº 07/94-TCU, que
dispõe sobre a fiscalização dos processos de privatização e divide
o procedimento em seis estágios.
Dessa forma, nesta sessão, são apreciados os atos e
documentação relativos aos primeiros e segundos estágios
pertinentes.
Cobra relevo neste caso a atuação desta Corte de Contas, em
oportunidades anteriores, quando, acolhendo Votos que proferi, nas
Sessões de 25/10/1995 e de 22/05/1996, por não concordar com o
preço mínimo então fixado pelo CND, este Plenário determinou
providências no sentido de que fosse procedida à reavaliação da
empresa. Isso ocasionou um acréscimo de cerca de R$ 7,6 milhões no
preço mínimo da participação acionária a ser alienada, o que
corresponde a um aumento de quase 80%.
Cumprida, portanto, a determinação do Tribunal quanto à
reavaliação da EDN, o Grupo de Trabalho instituído para o
acompanhamento dos processos de privatização, agora a 3ª Divisão
Técnica da 9ª SECEX, dando continuidade à sua análise, procedeu ao
exame de fls. 265/276 onde conclui, com a concordância do Titular
da Unidade Técnica, pela aprovação dos atos praticados relativos
aos primeiro e segundo estágios.
Como se verifica do Relatório precedente, a Unidade Técnica
considera terem sido observadas, nesses dois estágios, as normas
regulamentares pertinentes. Portanto, estou de acordo, neste
processo, com as conclusões oferecidas. Entretanto, chamou-me a
atenção as informações contidas no Manual de Instrução (fls.
102/155-A - Volume V), destinado a orientar as corretoras e
respectivos clientes interessados em participar da desestatização
da participação acionária em questão.
Mais especificamente, preocupa-me a forma adotada na
pré-identificação dos participantes interessados no leilão, quanto
ao meio utilizado para garantir a liquidação financeira da operação
pelo vencedor do leilão.
Pelo sistema utilizado, cada participante deverá, por
intermédio da respectiva corretora, apresentar, como prova de
capacidade financeira de liquidar a operação na Câmara de
Liquidação e Custódia - CLC, garantias no total de 100% do valor
com o qual tenciona participar do leilão.
A CLC estabelecerá o limite máximo de licitação, no leilão,
para cada participante, tomando como base a soma de todas as moedas
bloqueadas e garantias depositadas.
Após o processamento da pré-identificação a CLC entregará às
Sociedades Corretoras um mapa de controle onde se evidenciará a
posição depositada com a respectiva valoração, a nível de
participante e geral da Corretora, para fins de participação no
leilão.
Ora, esse procedimento, a meu ver, pode ser questionado, pelos
seguintes motivos principais:
1º) risco de comprometer o caráter competitivo do leilão, ao
fixar-se previamente, para cada participante, limite máximo
diferente para o valor do lance que poderá oferecer;
2º) desatenção ao princípio constitucional (art. 37, inciso
XXI) do tratamento isonômico que obrigatoriamente deve ser
conferido aos licitantes; e
3º) delega-se a uma entidade privada - a CLC - o poder de
estabelecer aqueles questionados limites, fazendo-a depositária de
informação privilegiada sobre o potencial de cada participante e,
na verdade, sobre o provável vencedor do leilão.
Quando este Tribunal apreciou o processo de privatização da
chamada "Malha Oeste" da RFFSA, tive a oportunidade de comentar
essa cláusula editalícia.
Entendo que o objetivo visado com o procedimento nela previsto
é válido: busca-se prevenir a participação, nos leilões de
privatização, de concorrentes que não reúnam condições econômicas e
financeiras suficientes para liquidar suas eventuais ofertas.
Almeja-se assim barrar o acesso de aventureiros e especuladores aos
leilões.
Tal objetivo é igualmente legal e constitucional, pois que
admitido pelo citado inciso XXI do art. 37 da Constituição, "in
fine".
Por isso, concordo quanto à necessidade e legalidade de
dispositivo editalício que exija a identificação prévia dos
potenciais interessados, e estabeleça requisitos para
pré-qualificá-los, habilitando-se somente aqueles que demonstrem
inequívoca capacidade de solvência, em relação ao valor do
compromisso envolvido em cada leilão.
As normas do edital que visem a garantir essas cautelas,
entretanto, não podem, segundo me parece, chegar ao ponto de fixar
tetos diferentes para o lance máximo que cada concorrente poderá
ofertar pois, dessa forma, se estará orientando indevidamente o
leilão. É preciso, portanto, buscar assegurar a adjudicação do
certame a concorrente idôneo e solvente, mediante a definição de
regras de pré-qualificação, que devem e podem ser adotadas, sem
entretanto infringir os princípios fundamentais da licitação e sem
que se obriguem os licitantes a desvendar antecipadamente o valor
que desejam ofertar nos leilões.
Dessa forma, entendo pertinente recomendar ao BNDES, Gestor do
FND, que, para a qualificação dos interessados nos próximos leilões
de privatização, adote procedimentos que conciliem a necessidade de
somente admitir licitantes que demonstrem capacidade financeira
compatível com o vulto da operação envolvida em cada leilão, com a
observância dos princípios fundamentais da licitação especialmente aqueles que determinam a preservação de seu caráter
competitivo e o tratamento isonômico dos concorrentes.
No caso concreto do processo em exame, em que pesem essas
restrições, entendo que a adoção do procedimento ora comentado,
para a qualificação dos licitantes, pode ser tolerada, pois aqui se
trata de alienação de participação acionária minoritária e indireta
da União em empresa cujos estatutos asseguram aos demais acionistas
privados a preferência para a aquisição das ações a serem
alienadas. A questão fundamental neste feito, portanto, reside no
valor do preço mínimo para as ações de propriedade da PETROQUISA,
valor esse que, conforme visto, já foi corrigido.
Entendo portanto que o Tribunal pode aprovar os atos
pertinentes aos estágios primeiro e segundo do acompanhamento da
desestatização da EDN, formulando-se ao mesmo tempo a recomendação
ao BNDES acima indicada.
Com essas considerações, VOTO por que o Tribunal de Contas da
União adote a DECISÃO que ora submeto ao Plenário.
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator e com
fundamento nos arts. 1º, incisos II e IV e § 1º, 5º e 41 da Lei nº
8.443/92, DECIDE:
1. aprovar os procedimentos relativos à alienação da
participação acionária da PETROQUISA na EDN, referentes aos
primeiro e segundo estágios de que trata a Decisão de 28/05/1991
(TC 009.831/91-6), "in" Anexo XIII da Ata nº 22/91, com as
modificações introduzidas pelas Decisões nºs 351/92 e 306/93; e
2. recomendar ao BNDES que, ao fixar os procedimentos para
identificação e pré-qualificação dos interessados nos próximos
leilões de privatização, visando a assegurar a participação somente
de licitantes com adequada capacidade de liquidação financeira da
operação, estabeleça, nos respectivos editais, normas condizentes
com os princípios fundamentais da licitação, em especial os que
dizem respeito à preservação do caráter competitivo do certame e ao
tratamento isonômico dos concorrentes, evitando fixar limite máximo
para os lances dos participantes.
3. encaminhar ao BNDES cópia do inteiro teor desta Decisão,
juntamente com o relatório e voto que a fundamentam.
Indexação:
Acompanhamento; Privatização; PETROQUISA; Participação Societária;
Controle Acionário; Processo; Avaliação; Preço Mínimo; Leilão;
Licitação; Princípios Básicos da Licitação;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 572/96