EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TEIXEIRA DE FREITAS Documento n. 00000444/2015 O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições legais e com base no anexo Procedimento Administrativo, registrado sob o número em epígrafe, vem, perante V. Exa., oferecer DENÚNCIA em face de: • DILSON BATISTA SANTIAGO* • SERGIO ANTONIO BOINA* • JAIME TEIXEIRA SOUTO* • LINDEMBERG NUNES DE OLIVEIRA* • FABIO AZEVEDO BRITO* • CRISTIANE LINS DO NASCIMENTO CONCEIÇÃO* • FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS NETO* • HENRIQUE DIAS SANTOS* • JOSÉ GERALDO VIEIRA FRANCO* • MARCO AURÉLIO GUIMARÃES BRAGA* • QUEOPS PINTO PITANGA* • SIMONE DUARTE SANTOS* • VERONICE RODRIGUES DA SILVA/ VERONICE RODRIGUES DA SILVA FERREIRA* pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos: Durante os exercícios de 2006, 2007 e 2008, DILSON BATISTA SANTIAGO, na qualidade de Prefeito do Município de Itamaraju/BA, realizou inúmeras dispensas indevidas de licitação para fornecimento de combustíveis a diversas Secretarias, mediante utilização de recursos provenientes do FUNDEF/ FUNDEB, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Assistência Social- Ações Programa Bolsa Família, conforme tabelas em anexo. Também foram realizadas dispensas indevidas para aquisição de medicamentos e fornecimento de serviço de transporte escolar ao longo do ano 2006. De acordo com o relatório da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB) e com os documentos constantes do Anexo I e Apenso I (tabela em anexo), a aquisição de combustíveis durante a gestão de DILSON BATISTA SANTIAGO (2006-2008) ocorreu não só através de dispensas indevidas de licitação como também da realização fraudulenta de procedimentos licitatórios (tomadas de preço e carta convite). A simulação dos procedimentos licitatórios e o favorecimento na contratação de dadas pessoas jurídicas revelaram-se notórios a partir do momento em que se percebe que, além de não ter sido efetuada qualquer pesquisa prévia de preços no mercado sobre o valor de combustíveis, não houve efetiva aplicação do princípio da concorrência e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, já que em muitos procedimentos apenas duas empresas participavam da licitação ou os concorrentes possuíam relação de parentesco. As dispensas indevidas de licitação para aquisição de combustíveis, aliadas aos procedimentos licitatórios simulados, importaram no desvio de verba pública federal em favor das empresas COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO P. SOUTO LTDA (Posto Corujão), GAVIÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – EPP (Posto Gavião), JRG COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA-ME (Auto Posto Cidade) e MIRANTE COMÉRCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA-ME (Posto Serral). De acordo o trabalho pericial elaborado pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (fls.1287/1309), os valores pagos pela Prefeitura de Itamaraju, ao longo dos anos 2006/2008, para aquisição de combustíveis foram superiores aos valores de revenda aos consumidores finais, ocasionando um prejuízo ao erário no valor total de R$ 384.790,98 (trezentos e oitenta e quatro mil setecentos e noventa reais e noventa e oito centavos). Os membros da Comissão Permanente de Licitação CRISTIANE LINS DO NASCIMENTO CONCEIÇÃO, FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS NETO, HENRIQUE DIAS SANTOS, JOSÉ GERALDO VIEIRA FRANCO, MARCO AURÉLIO GUIMARÃES BRAGA, QUEOPS PINTO PITANGA, SIMONE DUARTE SANTOS e VERONICE RODRIGUES DA SILVA prestaram auxílio material ao ex-Prefeito, ao apostarem suas assinaturas sobre os documentos que compuseram os autos dos procedimentos licitatórios simulados, concorrendo, assim, para a consecução das fraudes e os desvios perpetrados pelo primeiro denunciado. A seguir serão destacados o modus operandi dos crimes ora noticiados: 1. DAS DISPENSAS INDEVIDAS DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, MEDICAMENTOS E SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR FATO 1: Em consonância com o relatório da SESAB (fls. 09/50) e os documentos constantes do Apenso I e Anexo (conforme tabela em anexo), Dilson Batista Santiago, na qualidade de gestor do Município de Itamaraju/BA nos exercícios de 2006, 2007 e 2008, realizou a CONTRATAÇÃO DIRETA de pessoas jurídicas para fornecimento de combustíveis através das Dispensas n. 001/2006, 002/2006, 003/2006, 006/2006, 001/2007, 007/2007 e 02/2008. Para a realização das referidas dispensas foram confeccionados diversos pareceres jurídicos justificando a não realização dos procedimentos licitatórios, conforme se observa dos documentos de fls. fls. 76/78 do Anexo I, fls. 14/19, 132/136, 167/171, 327/332- todos estes do Apenso I-. Do exame de tais pareceres, observa-se que o principal argumento elencado para a burla do devido procedimento licitatório é a existência de urgência na contratação (excepcional interesse público). Nestes termos, citese trecho citado por mais de um parecer: Ademais, há que se firmar que a empresa, ora indicada, apresentou a melhor proposta de preços num universo de cotações, bem assim, compatibilidade com os preços praticados no mercado, bem assim, plena regularidade fiscal e diante da urgência que o caso requer, exigindo da Administração Municipal providências rápidas para debelar e minorar as consequências lesivas aos munícipes, torna-se cristalina a hipóteses de Dispensa de Licitação, amparada pelo art. 24, inciso IV da Lei 8666/93, a qual habilita o Município de Itamaraju/BA a contratá-la dispensando o procedimento licitatório. O Estatuto das Licitações permite a dispensa para esses casos, eis que se tratam de situações de emergência provocadas por fatores adversos que afetam o interesse público, porque privam a comunidade, total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades, in casu, os diversos serviços disponibilizados pelos órgãos do município. (fls. 14, 167 e 327) A frequência com que eram realizadas as dispensas de licitação afastam, no entanto, a alegação de urgência nas contratações, tendo em vista a não demonstração concreta e efetiva da real necessidade de tantas dispensas, sobretudo quando se verifica que a falta de planejamento para a realização do devido procedimento licitatório ocorreu ao longo dos anos 2006, 2007 e 2008. Nestes termos, mesmo com as recomendações advindas da equipe de auditoria da SESAB (fls. 09/50), o ex- gestor municipal continuou a praticar as dispensas indevidas de licitação. As provas constantes dos autos demostram que o “expediente” da dispensa não era utilizado somente para a aquisição de combustíveis, mas também em diversos outros setores, a exemplo do transporte escolar e da aquisição de medicamentos. Em relação aos serviços de transporte escolar, em fevereiro de 2006, por intermédio da Dispensa n. 002/2006, a Prefeitura Municipal de Itamaraju contratou a empresa VIAÇÃO ITAMARAJU/BA para que esta última prestasse os referidos serviços pelo valor mensal de R$ 156.000,00 (mediante uso de verbas do FUNDEFconforme fls. 48, 78 do Anexo I). Da análise dos documentos de fls. 53/55 do Anexo I, observa-se que apenas a empresa vencedora apresentou proposta de preços, não tendo sido feita qualquer pesquisa prévia de valores pela gestão municipal. A equipe de auditoria da SESAB (fl. 22) também constatou ser bastante comum a aquisição de medicamentos pela Prefeitura Municipal de Itamaraju junto a laboratórios públicos (FURP, LAFEPE e IQUECO) mediante dispensa. De acordo com referida equipe, embora o art. 24, inciso VIII da Lei n. 8666/93 autorize a dispensa em tais situações, o preço contratado precisa ser compatível com o preço de mercado, o que não teria ocorrido no município em comento. Às fls. 79/92 do Anexo I, nota-se a realização da Dispensa n. 03/2006, em abril de 2006, para aquisição de medicamentos no valor de R$ 11.040,46 junto ao Laboratório Farmacêutico do Estado de PernambucoFAFEPE. Tais dispensas demonstram não só a ausência de boa fé do exprefeito municipal no trato da coisa pública, como também o favorecimento indevido/direcionamento na contratação de dadas pessoas jurídicas e físicas, haja a vista a não formalização de procedimento formal de dispensa de licitação e a não demostração efetiva na urgência das contratações. As condutas narradas neste item, como se vê, configuram a um só tempo o tipo penal descrito no art. 89 da Lei n. 8666/93 c/c art. 1, inciso I do Decreto Lei n. 201/67 e arts. 69, 29 e 288 do CP. 2. DAS FRAUDES/ SIMULAÇÕES DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS COM O FIM DE DIMINUIR A COMPETITIVIDADE DO CERTAME - FATO 2: Com efeito, as dispensas indevidas para aquisição de combustíveis foram realizadas de forma intercalada com alguns certames licitatórios, dentre eles: Tomadas de Preços e Carta Convite (n. 07/2008). Além das dispensas, tomadas de preço e cartas convite efetuadas, em janeiro de 2008, foram feitas diversas contratações diretas (sem formalização do procedimento de dispensa) do Posto Gavião (Gavião Comércio e Representação Ltda), nos seguintes valores: R$ 7.978,54; R$ 5.390,20; R$ 3022,20; R$ 9820,20; R$ 6027, 60; R$ 4820, 00; R$ 16.028, 60; R$ 1.912,60; R$ 5.592,70; R$ 3.750,70; R$ 14.006,30, totalizando o valor de R$ 78.350,14 (fls. 638/639 e mídia de fl. 1311). Consoante se demonstrará a seguir, até mesmo os procedimentos licitatórios realizados foram objeto de fraude com o intuito não só de favorecer dadas pessoas jurídicas como também de fracionar as despesas a ponto de diminuir a competitividade. Nesse sentido, foi possível se verificar que, quando da apresentação das propostas, no máximo duas empresas apresentavam seus valores e, em algumas situações, as empresas participantes de dado certame pertenciam a um mesmo grupo familiar. Neste ponto, cabe destacar, como exemplo, a Dispensa n. 07/2007, da qual participaram apenas as empresas FIRMINO BOINA LTDA (POSTO ESSO) e Gavião Comercio e Representações LTDA- EPP(Posto Gavião). Do exame dos relatórios de pesquisa n. 988/2015, 989/2015 e 993/2015 (em anexo), observa-se que os sócios do Posto Esso (Firmino Boina e Zelda Baiocco Boina) são genitores de Sérgio Antônio Boina e Marcos Valério Boina (sócios do Posto Gaviao). Já na Dispensa n. 01/2007, além de apenas terem participado do certame as empresas Comercio de Derivados de Petroleo P. Souto Ltda (Posto Corujão) e Mirante Comercio de Produtos Derivados de Petroleo Ltda (Posto Serral), do exame da proposta de preços do Posto Corujão (fl. 164-Apenso I) observa-se que a assinatura colocada no documento é semelhante à assinatura utilizada por um dos sócios do Posto Serral (qual seja: Lidemberg Nunes Oliveira), conforme documentos de fls. 164, 265/266, 269/275,277/282- Apenso I e fls. 390/393 dos autos principais- Vol. II. Por sua vez, na Dispensa n. 02/2008, cujo vencedor foi o Auto Posto cidade (representado por JAIME TEIXEIRA SOUTO), há informação de que duas empresas teriam apresentado propostas de preço, conforme se vê dos documentos de fls. 306/307- Apenso I- Vol. II. Ocorre que há fortes indícios de que somente tenha participado da dispensa o Auto Posto Cidade, em razão de na proposta de preços de fl. 164 haver as seguintes irregularidades: a) No símbolo da proposta de preço de fl. 164, nota-se a logomarca do Posto Corujão (COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO P. SOUTO LTDA- CNPJ 04.975.313/0001-16), mas no CNPJ e na assinatura do documento cita-se o Posto Serral (MIRANTE COMÉRCIO DE PRODUTOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA)- empresas pertencentes a sócios distintos; b) no campo referente à assinatura do responsável do Posto Serral (Mirante), verifica-se uma assinatura totalmente discrepante das demais assinaturas constantes nos documentos assinados pelos sócios do Posto Serral (fls. 10, 21/14, 163, 174/177, 292/296, 265/285). Além de tais provas de simulação de procedimento licitatório com claro intuito de garantir favorecimento na contratação de dados fornecedores de combustíveis, passemos à análise das demais fraudes praticadas. Em janeiro de 2006, foi realizada a Tomada de Preços n. 05/2006 para contratação de fornecedor de combustíveis às Secretarias de Administração, Educação, Saúde e Obras. Do exame da ata da sessão de recebimento dos envelopes de habilitação e propostas de preços (fls. 78/79 do Apenso I), observa-se que apenas uma empresa compareceu à sessão, qual seja: Comércio de Derivados do Petróleo P. Souto LTDA (Posto Corujão), sendo tal empresa contratada para fornecer combustíveis no período de 04/03/2006 a 31/08/2006 pelo valor de R$ 647.935,00 (fls.117/119- Apenso I- Vol. I). Em setembro de 2006, foi realizada a Dispensa n. 006/2006 cujo objeto foi o mesmo do certame anterior: fornecimento de combustível a diversas Secretarias Municipais. Apresentadas propostas de preços por apenas dois postos (Mirante Comércio Produto Derivado de Petroleo Ltda/ Posto Serral e Gavião Comércio Representação Ltda/Posto Gavião- fls. 10/11 do Apenso I- Vol. I), foi contratado o Posto Serral para fornecimento de combustível, durante 90 (noventa) dias, no valor de R$ 255.952,50- fls. 21/24 do Apenso I- Vol. I. Tão logo ultrapassados os 90 (noventa) dias mencionados anteriormente, foi aberto novo procedimento de dispensa (n. 001/2007) que culminou na contratação (em 02 de janeiro de 2007) da mesma pessoa jurídica (Mirante Comércio de Produtos Derivados do Petróleo LTDA/ Posto Serral) para que esta continuasse os serviços por mais 90 (noventa) dias, no valor de R$ 255.952,50- fls. 174/177 do Apenso I- Vol. I. Agravando ainda mais a situação, em fevereiro de 2007, a Prefeitura Municipal de Itamaraju abriu a Tomada de Preços n. 009/2007 cujo o objeto também era o fornecimento de combustível a diversas Secretarias. Conforme demonstra a ata de fls. 265/267- Apenso I- Vol. II, apenas uma única empresa (coincidentemente a Mirante Comércio de Produtos Derivados do Petróleo LTDA/ Posto Serral) demonstrou interesse em participar do certame, tendo celebrado contrato com a Administração Municipal (em 02 de abril de 2007) para prestação de seus serviços até a data de 31/12/2007 (fls. 292/296- Apenso I- Vol. II). Tal contrato, contudo, foi objeto de distrato em outubro de 2007- fls. 150/ 151 do Apenso I. Não bastassem tais ilegalidades, em outubro de 2007, foi empreendida a dispensa n. 007/2007 (empresa vencedora: Gavião e Representações LTDA) também para aquisição de combustível e também baseada na necessidade urgente da contratação. Quer dizer, mesmo decorrido mais de um ano desde a primeira dispensa com esta mesma justificativa, a municipalidade não se desincumbiu de sua obrigação constitucional e legal de realizar licitação, como se o prazo de um ano não fosse mais que suficiente para promover o certame. Em novembro de 2007, foi formalizada a Tomada de Preços n. 016/2007, também visando o fornecimento de combustível. Tal disputa restou deserta, em vista a ausência de licitantes no pleito. A Prefeitura Municipal, sem demonstrar o efetivo prejuízo na realização de nova licitação e sem manter as condições preestabelecidas no edital da TP 016/2007 (quais sejam: fornecimento de combustível pelo prazo de seis meses às Secretarias de Educação, Assistência Social, Educação, Saúde e Obras- fls.182/2014- Apenso I-Vol.II), realizou, três meses depois (em fevereiro de 2008), a Dispensa n. 002/2008, ainda com o objetivo de adquirir combustíveis, só que desta última vez o fornecimento se daria apenas para a Secretaria de Saúde no prazo de 60 (sessenta) diasvencedor: J.R.G. Comércio de Petróleo LTDA (Auto Posto Cidade- fls. 333/336-Apenso IVol. II). Considerando que a previsão para a execução do contrato celebrado com a empresa J.R.G. Comércio de Petróleo LTDA (Auto Posto Cidade), por intermédio da Dispensa n. 002/2008, era de 20/03/2008 a 20/05/2008, em maio de 2008, a Prefeitura Municipal de Itamaraju realizou outro procedimento licitatório (Convite n. 07/2008), do qual resultou novamente como vencedor o Auto Posto Cidade, embora desta vez para fornecimento de combustível por apenas dois meses (até 30/07/2008)- conforme fls. 420/424 do Apenso IVol.II. Em junho de 2008, lançado novo certame licitatório (TP n. 03/2008), a empresa J.R.G. Comércio de Petróleo LTDA (Auto Posto Cidade) tornou-se novamente vencedora da licitação, cabendo a esta o fornecimento de combustível à Secretaria Municipal de Saúde de 21/07/2008 (quando ainda não havia se encerrado o contrato anterior) a 31/12/20008 -fls. 511/515- Apenso I- Vol. III. Ainda com relação à TP n. 08/2008, as atas de sessão de fls. 469/471- Apenso I-Vol. III demostram que apenas a empresa vencedora compareceu às sessões realizadas pela Comissão Licitação e apresentou proposta de preços. Conforme exposto anteriormente, para a realização das 09 (nove) contratações, foram intercalados procedimentos de dispensa com tomadas de preços e convite (com propostas de valores de, no máximo, duas empresas), ocasionando muitas vezes o monopólio no fornecimento de combustível por uma mesma empresa. Nesse sentido, a empresa MIRANTE COMÉRCIO PRODUTO DERIVADO DO PETRÓLEO LTDA (POSTO SERRAL) forneceu combustível às diversas Secretarias no período de setembro/2006 a outubro/2007 (Dispensa 06/2007, Dispensa 01/2007 e TP 09/2007). Já a empresa JRG COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA (AUTO POSTO CIDADE) forneceu combustível no período de 20/03/2008 a 21/07/2008 (Dispensa 02/2008, Convite 07/2008 e TP 03/2008). Foram realizadas, assim, nove contratações para aquisição de combustíveis, ao longo dos anos 2006, 2007 e 2008, tendo todas elas ocorrido de forma sucessiva, sendo: a) 04 (quatro) dispensas: n. 06/2006, n. 01/2007, n. 07/2007 e n. 02/2008; b) 04 (quatro) tomadas de preço: TP n. 05/2006, n. 09/2007, n.16/2007 e n. 03/2008; c) 01 (um) convite: Convite n. 07/2008. A proximidade temporal dos certames, a identidade de objetos e ausência concreta de uma situação excepcional (econômica/social) demonstram o intuito de fracionar indevidamente as despesas. Ao se somar os valores contratados pela Prefeitura Municipal de Itamaraju, ao longo dos anos 2006, 2007 e 2008, vê-se que o procedimento licitatório cabível para as contratações era o da concorrência, já que o valor gasto foi superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Conforme documentos constantes do Apenso I, Anexo I e perícia de fls. 1827/1309, o somatório dos valores previstos para aquisição de combustível em 2006 e 2007 (em cada um dos anos) já foi maior que R$ 650.000,00. Por sua vez, o exame do relatório anual do TCM relativo ao ano de 2008, ainda é possível se observar a contratação direta, por fragmentação de despesa, do Posto Gavião (Gavião Comércio e Representação Ltda) para fornecimento de combustíveis em janeiro/2008, no seguintes valores: R$ 7.978,54; R$ 5.390,20; R$ 3022,20; R$ 9820,20; R$ 6027, 60; R$ 4820, 00; R$ 16.028, 60; R$ 1.912,60; R$ 5.592,70; R$ 3.750,70; R$ 14.006,30, totalizando o valor de R$ 78.350,14 (fls. 638/639 e mídia de fl. 1311). Como se vê, todas as contratações foram realizadas em apenas um mês, não havendo formalização do procedimento licitatório adequado (Convite) ou formalização de procedimento de dispensa. 3- DO DESVIO DE RENDA A FAVOR DE TERCEIROS Além da frustração ao caráter competitivo das licitações (fato comprovado através da ausência de pesquisa prévia de preços de combustíveis, contratação por um longo período do mesmo posto, fracionamento das despesas e apresentação de no máximo duas propostas de preços por empresas concorrentes quando da realização de certame licitatório), as condutas narradas anteriormente também implicaram no superfaturamento dos valores ajustados, ocasionando desvio de renda pública a favor de terceiros. De acordo com a auditoria da SESAB, os contratos celebrados para a aquisição de combustíveis apresentaram fortes indícios de terem sido superfaturados, já que “Em todos os contratos, tanto o de tomada de preços como os de dispensa de licitação, os preços contratados são muito acima dos praticados no mercado e, principalmente, muito acima dos preços registrados nas bombas dos postos contratados.” (f. 23). A discriminação dos valores fixados pelos fornecedores em seus respectivos postos de gasolina vem apresentada na tabela de f. 23, abaixo descrita: COMBUSTÍVEL PREÇO PREÇO PREÇO PRATICADO CONTRATATADO CONTRATADO COM NA BOMBA DO COM O POSTO O POSTO SERRAL POSTO SERRAL EM CORUJÃO DESDE DESDE 09/06 ATÉ 16/05/2007 01/06 ATÉ 08/06 04/07 ÁLCOOL 1,89 1,91 1,81 DIESEL 1,99 1,99 1,82 GASOLINA 2,92 2,92 2,61 Em pesquisa efetuada no site da ANP- Levantamento de Preços, foi possível se observar o preço médio e o preço máximo dos combustíveis fornecidos ao consumidor final no Município de Itamaraju, nos anos de 2006, 2007 e 2008, podendo ser citados os seguintes exemplos Gasolina- dezembro/2006 Município Itamaraju Nº de postos pesquisados 36 Preço ao Consumidor preço desvio preço médio padrão mínimo 2,707 0,095 2,550 preço margem máximo média 2,790 0,476 Preço Distribuidora preço médio 2,231 desvio preço preço padrão mínimo máximo 0,074 2,170 2,420 Diesel – Dezembro/2006 Município Itamaraju Nº de postos pesquisados 33 Preço ao Consumidor preço médio 1,855 desvio padrão 0,035 preço mínimo 1,799 preço margem máximo média 1,900 0,164 Preço Distribuidora preço médio 1,691 desvio padrão 0,033 preço mínimo preço máximo 1,666 1,771 Gasolina- Dezembro/2007 Município Nº de postos pesquisados Preço ao Consumidor Preço Distribuidora Itamaraju 40 preço médio desvio padrão 2,651 0,031 preço mínimo 2,570 preço margem máximo média 2,690 preço médio 0,452 2,199 desvio padrão 0,055 preço mínimo preço máximo 2,108 2,324 Diesel – Dezembro/2007 Município Itamaraju Nº de postos pesquisados 33 Preço ao Consumidor preço médio desvio padrão preço mínimo preço margem máximo média 1,840 0,011 1,800 1,859 Preço Distribuidora preço médio desvio padrão preço mínimo preço máximo 0,026 1,666 1,746 1,695 0,145 Gasolina- Dezembro/2008 Município Itamaraju Nº de postos pesquisados 45 Preço ao Consumidor preço médio desvio padrão 2,679 0,052 preço mínimo 2,590 preço margem máximo média 2,740 0,410 Preço Distribuidora preço médio 2,269 desvio padrão 0,055 preço mínimo preço máximo 2,169 2,362 Diesel – Dezembro/2008 Município Itamaraju Nº de postos pesquisados 45 Preço ao Consumidor preço médio desvio padrão preço mínimo 2,08 0,05 2,010 preço margem máximo média 2,204 0,180 Preço Distribuidora preço médio 1,901 desvio padrão 0,047 preço mínimo preço máximo 1,805 1,987 A analise comparativa das tabelas anteriormente destacadas, bem como das planilhas estimativas elaboradas pela própria Prefeitura Municipal de Itamaraju e das propostas de preço fornecidas pelas empresas (fls. 07, 10, 40, 79, 116 / 119, 124/126, 144/147, 156, 163, 174/175- todos do Apenso I- Vol. I; fls. 227, 267, 292/296, 303, 306, 333/336, 342, 380, 403,428, 472 – todos do Apenso I – Vol. II e fls. 511/515 do Apenso I- Vol. III), permite observar as seguintes irregularidades: • As estimativas de preço elaboradas pela própria Prefeitura Municipal de Itamaraju, além de não contarem com pesquisa prévia dos preços no mercado da região a fim de contratar a proposta mais vantajosa para a Administração pública, previram preços de gasolina e diesel muito superiores aos valores fornecidos no mercado da região; • As propostas de preço fornecidas pelas empresas fornecedoras de combustível (em algumas ocasiões com valores superiores aos estimados pela própria Prefeitura Municipal) também se revelaram superiores aos valores praticados na região; • Os preços contratados foram superiores às previsões de preço máximo (e não médio) realizada pela ANP em visita a mais de 33 postos na região; • Considerando que a aquisição de combustíveis pela administração pública ocorreu em grande quantidade, o mínimo a se esperar é que o valor da aquisição fosse inferior ao preço fornecido ao consumidor em geral e apurado pela ANP. A perícia contábil realizada pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (fls. 1287/1309), por sua vez, revelou um superfaturamento total de R$ 384.790,98 (trezentos e oitenta e quatro mil setecentos e noventa reais e noventa e oito centavos). A seguir destaca-se o valor superfaturado em relação a cada fornecedor: EMPRESA VALOR SUPERFATURADO COMÉRCIO DE DERIVADOS DE R$ 88.470,01 PÉTROLEO P. SOUTO LTDA. MIRANTE COMÉRCIO DE PRODUTOS R$ 198.389,80 DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA GAVIÃO COMÉRCIO E R$ 28.203,15 REPRESENTAÇÕES LTDA JRG COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA R$ 69.728,01 TOTAL R$ 384.790,98 4. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS 4.1 Dilson Batista Santiago: Dilson Batista Santiago, na qualidade de prefeito do Município de Itamaraju na época dos fatos narrados, participou ativamente da celebração de todas contratações diretas, fracionamento de despesas, aquisição de combustíveis com preços superiores aos de mercado e uso de recursos públicos oriundos do FUNDEB e SUS em desvio de finalidade. Nesse sentido, o próprio relatório de auditoria da SESAB aponta o exgestor como responsável pela utilização das contas bancárias e autorizações de empenhos e de pagamentos (fls. 17, 445). Ao se examinar as tomadas de preço, convites e procedimentos de dispensa, constantes do Apenso I e Anexo I, também foi possível se notar a participação efetiva de Dilson Batista Santiago em todos os certames, conforme se percebe dos seguintes documentos: fls. 04, 12, 20, 21/24, 33, 42/43, 71, 112/113, 115, 117/119, 121, 130, 143/147, 153, 165,173, 174/ 177, 180, 202, 211, 222/ 223 , 225, 247, 283, 289/291, 292/296, 299, 325/326; 333/336, 340, 343; 346; 413/414; 416; 419, 420/424,426; 429; 431; 453, 505/507, 509, 511/515 -todos do Apenso I e fls. 45 e 77 do Anexo I. Tais documentos demonstram a forte atuação e presença do ex-prefeito em todos as contratações narradas, possuindo domínio de todas etapas percorridas até o pagamento dos fornecedores de serviços. Nestes termos, Dilson Batista Santiago nomeava as comissões permanentes de licitação, autorizava a abertura dos procedimentos licitatórios, solicitava a emissão de pareceres, ratificava dispensas, assinava os contratos celebrados, realizava as adjudicações e homologações dos certames, dentre outros atos praticados. 4.2 Sócios/responsáveis das empresas contratadas: Já os responsáveis das empresas COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO P. SOUTO LTDA (Jaime Teixeira Souto), GAVIÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – EPP (Sérgio Antonio Boina), JRG COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA-ME (Jaime Teixera Souto) e MIRANTE COMÉRCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA-ME (Lindemberg Nunes de Oliveira e Fábio Azevedo Brito) foram os principais beneficiados das fraudes nas contratações de combustíveis pela Prefeitura Municipal de Itamaraju. Do exame detalhado dos autos, verifica-se a participação efetiva de tais responsáveis nas práticas criminosas ora narradas, conforme se demonstrará a seguir: Em relação às contratações efetuadas junto à empresa Comércio de Derivados de Petroleo P. Souto Ltda (Posto Corujão- fl. 99 do Apenso I- Vol. I), verifica-se que quem representava a mesma em todas as licitações era o seu administrador JAIME TEIXEIRA SOUTO, conforme atestam as fls. 78, 97-98, 109 e 117-119 do Apenso I- Vol. I. JAIME TEIXEIRA SOUTO também foi o principal responsável por todas as contratações efetuadas com outra pessoa jurídica favorecida no certame, qual seja: a Auto Posto Cidade (JRG COMÉRCIO DE PETROLEO LTDA-ME). Do exame do relatório de pesquisa ASSPA n. 2248/2015, verifica-se que, embora tenham figurado como sócios da aludida empresa (nos anos dos fatos: 2006-2008) os Srs. Marliane Gomes Ferrreira e Rodolfo Silva Souto, estes últimos passaram procuração à Jaime Teixeira Souto para fins de representação da pessoa jurídica em comento (fls. 324 e 388 do Apenso I). Nesse sentido, os documentos de fls. 78, 97/99, 109, 306, 324, 33/335, 117/119, 378/379, 381/386, 388, 390/403, 469/471, 497 – todos do Apenso IVolumes I e II - atestam de forma cabal que JAIME TEIXEIRA SOUTO atuou ativamente junto Prefeitura Municipal de Itamaraju, no período compreendido entre anos de 20062008, na celebração de contratos para fornecimento de combustíveis junto às empresas JRG COMÉRCIO DE PETROLEO LTDA-ME (Auto Posto Cidade) e COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO P. SOUTO LTDA (Posto Corujão). Em relação à empresa GAVIÃO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA – EPP (Posto Gavião – CNPJ n. 13.192.893/0001-66), observa-se que o sócio administrador responsável pela participação nos procedimentos licitatórios de dispensa e celebração de contratos foi SÉRGIO ANTÔNIO BOINA, conforme atestam os documentos de fl. 11, 126 e 144-147- Apenso I- Vol. I. Impende destacar, neste ponto, que na Dispensa n. 07/2007 participaram apenas duas empresas para fornecimento de combustível, quais sejam: Posto Gavião e Posto Esso (Firmino Boina Cia Ltda). De acordo com os Relatórios de Pesquisa ASSPA nº 988/2015, 989/2015 e 993/2015), foi possível se notar que as empresas Gavião Comércio e Representações LTDA – EPP (Posto Gavião) e Firmino Boina Cia LTDA são empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar, já que Firmino Boina e Zelda Baiocco Boina, sócios da última empresa, são os genitores de Sergio Antonio Boina e Marcos Valerio Boina, sócios do Posto Gavião, fato este caracterizador da simulação de concorrência no procedimento. No tocante à empresa Mirante Comércio de Produtos Derivados de Petróleo Ltda-ME, do exame dos autos nota-se que os sócios LINDEMBERG NUNES DE OLIVEIRA E FÁBIO AZEVEDO BRITO atuaram de forma efetiva na celebração de contratos para fornecimento de combustíveis, conforme se verifica dos documentos de fls. 10, 21/24, 163, 174/177, 292/296, 281/285. Nestes termos, nos contratos de fls. 21/24 e 174/177 observa-se o nome de ambos os sócios na qualidade de contratantes, tendo os instrumentos sido assinados por Fábio Azevedo Brito. Já o contrato de fls. 292/296, a ata de participação da sessão das propostas de fl. 265 e os documentos de fls. 266/285 foram todos assinados por Lindemberg Nunes de Oliveira. Ressalte-se, ainda, que a empresa Mirante Comércio de Produtos Derivados de Petróleo Ltda (Posto Serral) atuou de forma exclusiva no fornecimento de combustível ao município de Itamaraju no período de setembro/2006 a outubro/2007 (Dispensa 06/2007, Dispensa 01/2007 e TP 09/2007). Ainda em relação à referida empresa, na Dispensa n. 01/07 apenas participaram duas empresas, quais sejam: Posto Serral e Posto Corujão. Na proposta de preços do Posto Corujão (“teórico concorrente”)- fl. 164Apenso I- Vol. I, observa-se a assinatura de Lidemberg Nunes Oliveira (sócio do Postos Serral). A fraude no procedimento de dispensa n. 01/2007 revelou-se, portanto, notória. 4.3 Membros da Comissão Permanente de Licitação Os membros das comissões permanentes de licitação, por sua vez, também participaram da prática dos atos ímprobos, tendo plena ciência das ilegalidades cometidas, já que participaram das inúmeras sessões de habilitação e julgamento das propostas, apresentaram justificativas para as dispensas realizadas, confeccionaram mapas comparativos das propostas, dentre outros atos. Ao agirem dessa forma, tais membros tentaram conferir aparência de legalidade a todos os certames, mesmo diante das sucessivas práticas de dispensas indevidas e fracionamentos ilegais das despesas. Saliente-se, neste ponto, que a maior parte dos membros das comissões de licitação participaram de mais de um certame, conforme se verifica na tabela a seguir: MEMBROS DAS COMISSÕES CERTAMES EM QUE HOUVE PERMANENTES DE LICITAÇÃO PARTICIPAÇÃO DISPENSA n. 02/2008 e CONVITE n. CRISTIANE LINS DO NASCIMENTO 07/2008 CONCEIÇÃO FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS NETO HENRIQUE DIAS SANTOS JOSÉ GERALDO VIEIRA FRANCO MARCO AURÉLIO GUIMARÃES BRAGA QUEOPS PINTO PITANGA SIMONE DUARTE SANTOS VERONICE RODRIGUES DA SILVA / DA TP 03/2008 TP 05/2006, DISPENSA 02/2006, DISPENSA 06/2006, DISPENSA 01/2007, TP 09/2007, DISPENSA 07/2007, TP 16/2007 DISPENSA 02/2008, CONVITE 07/2008, TP 03/2008 DISPENSA 02/2006; DISPENSA 06/2006; DISPENSA 01/2007; TP 09/2007; DISPENSA 07/2007 e TP 16/2007 DISPENSA 02/2008; CONVITE 07/2008 e TP 03/2008 DISPENSA 02/2006; DISPENSA 06/2006; DISPENSA 01/2007 e TP 09/2007 DISPENSA 07/2007 e TP 16/2007 SILVA FERREIRA Os atos praticados pelas Comissões Permanentes de Licitação (CPL) podem ser encontrados nas seguintes folhas: LICITAÇÃO/DISPENSA PARTICIPAÇÃO – MEMBRO DA CPL TP 05/2006 Fls. 39, 78/79, 96, 110/ 111- APENSO I CPL: Maria Cristina Rodrigues dos Santos (Presidente), Henrique Dias Santos (Membro) e Arnaldo Santos/ Ferreira Tamandaré (Membro) DISPENSA 02/2006 FLS. 49, 73/74 – ANEXO I CPL: Marco Aurélio Guimarães Braga (Presidente), Simone Duarte Santos (Membro) e Henrique Dias Santos (Membro) DISPENSA 06/2006 Fls. 04, 37, 14/15, 19 – APENSO I CPL: Marco Aurélio Guimarães Braga (Presidente da CPL), Henrique Dias Santos (Membro) e Simone Duarte Santos (Membro) DISPENSA 01/2007 Fls. 153, 167/168, 172- APENSO I CPL: Marco Aurélio Guimarães Braga (Presidente), Henrique Dias dos Santos (Membro) e Simone Duarte dos Santos (Membro): TP 09/2007 DISPENSA 07/2007 TP 16/2007 DISPENSA 02/2008 CONVITE 07/2008 TP 03/2008 Fls. 225, 230, 247, 260; 265/267, 286/ 288, 292/296- APENSO I CPL: Marco Aurélio Guimarães Braga (Presidente), Henrique Dias dos Santos (Membro) e Simone Duarte dos Santos (Membro) Fls. 121, 132/133, 137- APENSO I CPL: Marco Aurélio Guimarães Braga (Presidente), Henrique Dias dos Santos (Membro) e Veronice Rodrigues da Silva Ferreira (Membro): Fls. 180, 185, 202,215, 217, 220, 221, 223APENSO I CPL: Marco Aurélio Guimarães Braga (Presidente), Henrique Dias dos Santos (Membro) e Veronice Rodrigues da Silva Ferreira (Membro): Fls. 299, 327/328, 332 -APENSO I CPL: Cristiane Lins do Nascimento Conceição (Presidente); José Geraldo Vieira Franco (Membro) e Queops Pinto Pitanga (Membro): Fls. 340; 345; 365, 373/380; 406/407, 409; 412; 415; 417; 419- APENSO I CPL: Cristiane Lins do Nascimento Conceição (Presidente), José Geraldo Vieira Franco (Membro) e Queops Pinto Pitanga (Membro) Fls. 426, 432, 453; 463; 501, 504, 469/472APENSO I CPL: Francisco Luiz Santos Neto (Presidente); José Geraldo Vieira Franco (Membro) e Quéops Pinto Pitanga (Membro): Por fim, ao se examinar os documentos encaminhados pela Prefeitura Municipal de Itamaraju (por meio da mídia de fl. 504-v e), observou-se que alguns servidores participantes das comissões de licitações foram demitidos (Simone Duarte Santos, José Geraldo Vieira Franco e Francisco Luiz dos Santos Neto) e alguns ainda estão trabalhando na Prefeitura (Henrique Dias dos Santos, Veronice Rodrigues da Silva, Cristiane Lins do Nascimento Conceição e Marco Aurélio Guimarães Braga) - fls. 1272/ 1285. Vale a pena destacar, ainda, as seguintes situações: a) Marco Aurélio Guimarães Braga, presidente da Comissão Permanente de Licitação nos certames DISPENSA 02/2006; DISPENSA 06/2006; DISPENSA 01/2007; TP 09/2007; DISPENSA 07/2007 e TP 16/2007, é atualmente Secretário de Planejamento do Município de Itamaraju/BA (fl. 1277); b) Queops Pinto Pitanga foi afastado com remuneração dos quadros da Prefeitura (fl. 1282) Sendo assim, diante de todas as evidências apresentadas, é indene de dúvidas o fato de que os denunciados montaram todo um esquema de fraudes em licitações e desvio de dinheiro público. Todos os réus contribuíram para a frustração da licitude dos procedimentos licitatórios, ocasionando o favorecimento a dados particulares, permitindo-se, assim, o enriquecimento ilícito destes, em virtude da adjudicação do objeto das licitações simuladas. 5. TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS Assim agindo, DILSON BATISTA SANTIAGO praticou as condutas descritas no: a) art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 69 do Código Penal (2-duas- vezes: Carta Convite n. 07/2008 e TP n. 003/2008); b) art. 89 da Lei 8.666/93 c/c art. 69 do Código Penal (7- sete vezes: Dispensas n. 002/2006, 003/2006, 006/2006, 001/2007, 007/2007 e Dispensas n. 002/2008) c) art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 c/c art. 69 do Código Penal ; d) art. 288, caput, do Código Penal. JAIME TEIXEIRA SOUTO praticou os delitos tipificados nos seguintes dispositivos: a) art. 89 da Lei 8.666/93 c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal; b) art. 90 da Lei n. 8666/93 c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal (duas vezes: TP 03/2008, Convite 07/2008) c) art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 c/c art. 29 e 69 do Código Penal; c) art. 288, caput, do Código Penal. SÉRGIO ANTÔNIO BOINA praticou os delitos previstos no: a) art. 89 da Lei 8.666/93 c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal (13 vezes: Dispensa n. 06/2006, Dispensa n. 07/2007 e 11-onze- contratações diretas em 2008-fls. 638/639); b) art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 c/c art. 29 e 69 do Código Penal ; c) art. 288, caput, do Código Penal. LINDEMBERG NUNES DE OLIVEIRA e FÁBIO AZEVEDO BRITO PRATICARAM OS SEGUINTES DELITOS: a) art. 89 da Lei 8.666/93 c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal (duas vezes- Dispensa 06/2006 e Dispensa 01/2007); b) art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 c/c art. 29 e 69 do Código Penal; c) art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 69 do Código Penal (01- uma vez)- participante da Carta Convite n. 07/2008 d) art. 288, caput, do Código Penal. MEMBROS DA CPL: MEMBROS DAS COMISSÕES TIPIFICAÇÃO PERMANENTES DE LICITAÇÃO a) art. 90 da Lei n. 8666/93 c/c art. 29 e art. FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS NETO 69 do Código Penal (uma vez: TP 03/2008); b) art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 c/c art. 29 e 69 do Código Penal; c) art. 288, caput, do Código Penal. CRISTIANE LINS DO CONCEIÇÃO NASCIMENTO a) art. 89 da Lei 8.666/93 c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal (1 vez- Dispensa n. 02/2008); b) art. 90 da Lei n. 8666/93 c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal (uma vez: Convite 07/2008) c) art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 c/c art. 29 e 69 do Código Penal; c) art. 288, caput, do Código Penal. HENRIQUE DIAS SANTOS a) art. 89 da Lei 8.666/93 c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal ( 4 vezes06/2006, DISPENSA DISPENSA 02/2006, DISPENSA 01/2007,DISPENSA 07/2007,); b) art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 c/c art. 29 e 69 do Código Penal; c) art. 288, caput, do Código Penal. Em relação ao crimes do art. 90 da Lei n. 8666/93 decorrentes da fraude nos certames TP 05/2006, TP 09/2007, TP 16/2007, incumbe destacar que o mesmo foi atingido pela prescrição, nos termos do art. 109, inciso IV do CP (já se passaram mais de oito anos). JOSÉ GERALDO VIEIRA FRANCO a) art. 89 da Lei 8.666/93 c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal (1 vez- Dispensa n. 02/2008); b) art. 90 da Lei n. 8666/93 c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal (duas vezes: Convite 07/2008 e TP 003/2008 ) c) art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 c/c art. 29 e 69 do Código Penal; d) art. 288, caput, do Código Penal. MARCO AURÉLIO GUIMARÃES BRAGA a) art. 89 da Lei 8.666/93 c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal (4 vezesDispensa n. 02/2006; Dispensa n. 06/2006; Dispensa n. 01/2007 e Dispensa n. 01/2007); b) art. 90 da Lei n. 8666/93 c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal (duas vezes: Convite 07/2008 e TP 003/2008 ) c) art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 c/c art. 29 e 69 do Código Penal; d) art. 288, caput, do Código Penal. Em relação aos crimes do art. 90 da Lei n. 8666/93 decorrentes da fraude nos certames TP 09/2007 e TP 16/2007, incumbe destacar que o mesmo foi atingido pela prescrição, nos termos do art. 109, inciso IV do CP (já se passaram mais de oito anos). QUEOPS PINTO PITANGA a) art. 89 da Lei 8.666/93 c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal (1 vez Dispensa n. 02/2008); b) art. 90 da Lei n. 8666/93 c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal (duas vezes: Convite 07/2008 e TP 003/2008 ) c) art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 c/c art. 29 e 69 do Código Penal; d) art. 288, caput, do Código Penal. VERONICE RODRIGUES DA SILVA / DA a) art. 89 da Lei 8.666/93 c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal (1 vez - Dispensa n. SILVA FERREIRA 07/2007); b) art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 c/c art. 29 e 69 do Código Penal; c) art. 288, caput, do Código Penal. Em relação ao crime do art. 90 da Lei n. 8666/93 decorrente da fraude na TP 16/2007, incumbe destacar que o mesmo foi atingido pela prescrição, nos termos do art. 109, inciso IV do CP (já se passaram mais de oito anos). SIMONE DUARTE SANTOS a) art. 89 da Lei 8.666/93 c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal (3 vezes - Dispensa n. 02/2006, Dispensa n. 06/2006 e Dispensa n. 01/2007); b) art. 90 da Lei n. 8666/93 c/c art. 29 e art. 69 do Código Penal (duas vezes: Convite 07/2008 e TP 003/2008 ) c) art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 c/c art. 29 e 69 do Código Penal; d) art. 288, caput, do Código Penal. Em relação ao crime do art. 90 da Lei n. 8666/93 decorrente da fraude na TP 09/2007, incumbe destacar que o mesmo foi atingido pela prescrição, nos termos do art. 109, inciso IV do CP (já se passaram mais de oito anos). 6. DOS PEDIDOS Desse modo, ante o exposto, requer o Ministério Público Federal: a) autuação e registro da presente denúncia; b) notificação dos denunciados para apresentarem defesa preliminar, nos termos do inciso I do art. 2º do Decreto-Lei 201/67 e seu ulterior recebimento; c) citação dos denunciados para responderem à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, ou, não apresentada resposta no prazo legal, seja nomeado defensor dativo para oferecê-la, designando, ato contínuo, dia e hora para audiência única de instrução e julgamento; d) ao final, a condenação de: d.1) DILSON BATISTA SANTIAGO nas penas dispostas nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93, no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e nos arts. 29, 69 e 288 do Código Penal ; d.2) JAIME TEIXEIRA SOUTO nas penas dispostas nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93, no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e nos arts. 29, 69 e 288 do Código Penal; d.3) SÉRGIO ANTÔNIO BOINA nas penas dispostas nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93, no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e nos arts. 29, 69 e 288 do Código Penal; d.4) LINDEMBERG NUNES DE OLIVEIRA e FÁBIO AZEVEDO BRITO nas penas dispostas nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93, no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e nos arts. 29, 69 e 288 do Código Penal; d.5) CRISTIANE LINS DO NASCIMENTO CONCEIÇÃO, nas penas dispostas nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93, no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e nos arts. 29, 69 e 288 do Código Penal ; d.6) HENRIQUE DIAS SANTOS nas penas dispostas no art. 89 da Lei 8.666/93, no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e nos arts. 29, 69 e 288 do Código Penal ; d.7) JOSÉ GERALDO VIEIRA FRANCO, nas penas dispostas nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93, no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e nos arts. 29, 69 e 288 do Código Penal; d.8) FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS NETO nas penas dispostas nos art. 90 da Lei 8.666/93, no art. 1º, i, do Decreto-Lei 201/67 e nos arts. 29, 69 e 288 do Código Penal; ; d.9) MARCO AURÉLIO GUIMARÃES BRAGA nas penas dispostas nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93, no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e nos arts. 29, 69 e 288 do Código Penal; d.10) QUEOPS PINTO PITANGA nas penas dispostas nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93, no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e nos arts. 29, 69 e 288 do Código Penal; d.11) SIMONE DUARTE SANTOS nas penas dispostas nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93, no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e nos arts. 29, 69 e 288 do Código Penal e d.12) VERONICE RODRIGUES DA SILVA / DA SILVA FERREIRA nas penas dispostas no art. 89 da Lei 8.666/93, no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e nos arts. 29, 69 e 288 do Código Penal; Teixeira de Freitas, 05 de agosto de 2015 MARCELA RÉGIS FONSECA Procuradora da República Rol Testemunhas • RODOLFO SILVA SOUTO* • GOZAGA TEIXEIRA SOUTO* • MARCOS VALERIO BOINA* • JARDELINA MARIA DE JESUS* • MARLIANE GOMES FERREIRA* * Dados pessoais dos denunciados e testemunhas omitidos para fins de publicação Documento n. 00000444/2015 O Ministério Público Federal, por meio da Procuradora da República signatária, ofereceu denúncia em face de DILSON BATISTA SANTIAGO, JAIME TEIXEIRA SOUTO, SÉRGIO ANTÔNIO BOINA, LINDEMBERG NUNES DE OLIVEIRA, FÁBIO AZEVEDO BRITO, CRISTIANE LINS DO NASCIMENTO CONCEIÇÃO, HENRIQUE DIAS SANTOS, JOSÉ GERALDO VIEIRA FRANCO, MARCO AURÉLIO GUIMARÃES BRAGA, QUEOPS PINTO PITANGA, SIMONE DUARTE SANTOS e VERONICE RODRIGUES DA SILVA / DA SILVA FERREIRA pela prática de crimes descritos nos arts. 89 e 90 da Lei n. 8666/93 c/c art. 1, inciso I do Decreto Lei n. 201/67 c/c art. 29 e 69, este dois últimos do Código Penal. Na ocasião, o Parquet aproveita para promover o arquivamento dos crimes de fraude à licitação -art. 90 da Lei n. 8666/93- referente às celebrações dos seguintes certames: TP 005/2006, TP 09/2007 e TP 16/2007, em virtude do transcurso do prazo prescricional previsto no art. 109, inciso IV do CP c/c art. 90 da Lei n. 8666/93, uma vez que já se ultrapassaram mais de 8 (oito) anos da data da realização da fraude com intuito de eliminação da competição. Nestes termos, o Ministério Público também promove o arquivamento em face de MARIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF n. 613.307.525-20, RG 04672458-35-SSP/BA, em razão de a mesma ter participado apenas do certame TP 05/2006 como membro da Comissão Permanente de Licitação, sendo eventual fraude – art. 90 da Lei n,. 8666/93- atingida pela prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme narrado anteriormente. Outrossim, deixa o MPF de oferecer denúncia em face de Ricardo Ferreira Carvalho (sócio responsável pela Viação Itamaraju), Carlos Alberto de Oliveira (responsável pela CA de Oliveira Transportes Ltda) e junto aos responsáveis dos laboratórios públicos FURP, LAFEPE e IQUECO, em virtude de os elementos constantes dos autos não trazerem provas robustas do dolo dos mesmos na celebração das dispensas indevidas de licitação. Caso surjam novas provas, no entanto, o Parquet adotará as medidas cabíveis em busca da responsabilização criminal de tais pessoas. Teixeira de Freitas, 06 de agosto de 2015 MARCELA RÉGIS FONSECA Procuradora da República