EXCELENTÍSSIMA SENHORA RELATORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
TOCANTINS, Dra. Célia Regina Regis
Autos nº 0008043-11.2014.827.0000
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA, ANTÔNIO POINCARÉ ANDRADE FILHO;
JOSÉ BONIFÁCIO GOMES DE SOUZA, MARCELLO DE LIMA LELIS, MANOEL QUEIROZ DOS
SANTOS, JOSÉ ROBERTO RIBEIRO FORZANI, JOSÉ DOS SANTOS FREIRE JÚNIOR e AMÁLIA
MARIA SANTANA DA SILVA, vêm, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, interposto em desfavor
do presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, deputado estadual OSIRES
RODRIGUES DAMASO e dos membros da Mesa Diretora, dep. JOSÉ GERALDO DE MELO OLIVEIRA,
1º Secretário, e dep. JORGE FREDERICO, 2º Secretário, em vista do Agravo Regimental com pedido
de retratação protocolado nesta data pela Mesa Diretora da Assembleia, informar e requerer o quanto
segue.
De início, Excelência, é importante consignar que o Impetrado afirma que busca a
“CASSAÇÃO dos efeitos “até” nefastos da liminar” concedida, sem, contudo, demonstrar aonde reside o
efeito nocivo ou a prejudicialidade da liminar para Assembleia Legislativa.
De toda sorte, busca a Casa de Leis demonstrar, em extensa narrativa de pouco poder
jurídico, aquilo que é impossível: o cumprimento à Constituição Estadual e ao seu Regimento Interno.
O Agravo tenta induzir em erro, não Vossa Excelência, que bem compreendeu que os
artigos do Regimento Interno da Casa de Leis trazem textualmente que o Decreto Legislativo há de ser
aprovado por dois turnos de votação.
Vejamos o disposto na liminar:
Todavia, em relação à tese de ofensa ao rito processual de aprovação do citado decreto
legislativo, em razão da não observância dos dois turnos de votação exigidos pela
Constituição Estadual e pelo Regimento Interno da Assembleia Legislativo, penso que a razão,
aqui, socorre os impetrantes.
Tanto o primeiro impetrante quanto os litisconsortes ativos sustentam que o processo
legislativo em questão encontra-se viciado, pois a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo
nº 12/2013, que resultou no Decreto Legislativo ora combatido, deu-se em turno único de
votação, ao passo que o art. 30, § 1º, da Constituição Estadual, no que é seguido pelo art. 137,
§ 1º, do Regimento Interno da Casa de Leis, estabelece a necessidade de submissão do
projeto de decreto legislativo a dois turnos de discussão e votação.
E, a prova colacionada aos autos indica, principalmente o Despacho de fls. 742 (evento 1 –
anexo15), da lavra do 1º Secretário da Mesa Diretora da Assembleia, lançado nos autos do
Processo 726/2011, que a aprovação do Decreto Legislativo em testilha se deu apenas em
turno único de votação, o que contraria, s.m.j., as citadas normas contidas na Carta Estadual e
no Regimento Interno daquele Parlamento.
Saliento que, em juízo preambular, a previsão de votação em turno único contida no § 4º do
art. 183 do Regimento Interno cinge-se à aprovação do parecer emitido pela Comissão de
Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle, o que não se confunde com a aprovação do
Decreto Legislativo resultante do processo em que aprovado ou rejeitado aquele parecer.
Fato é que a Constituição Estadual é taxativa quanto à matéria dispondo em seu art.
30 que:
Art. 30. (...)
§ 1º. Os projetos de decretos legislativos e de resoluções de competência privativa da
Assembléia Legislativa serão discutidos e votados em dois turnos e considerar-se-ão
aprovados pelo voto da maioria simples dos membros da Casa.
Já o Regimento Interno determina que:
Art. 137. Nenhum projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo poderá ser discutido,
sem que tenha sido entregue à Ordem do Dia por, pelo menos, um dia de antecedência.
§ 1º. Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução passarão por dois turnos de
discussão e votação.
§ 2º. O intervalo de uma discussão para outra não poderá ser menor de vinte e quatro horas.
A tese dos procuradores da Assembleia de que o art. 183 do Regimento Interno
determina que a votação do Decreto seja em turno único não tem fundamento por duas razões.
Primeiramente, porque os artigos 183 e 184 do Regimento Interno não se confundem,
um trata do parecer e o outro do Decreto, sendo que um está estipulado que seja por votação em turno
único e o outro, decreto legislativo, nada dispõe.
Art. 183. Após a publicação e a distribuição em avulsos, o processo será encaminhado à
Comissão de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle.
§ 1º. O relator terá o prazo de trinta dias para apresentar o parecer sobre a prestação de
contas, concluindo com projeto de decreto legislativo.
§ 2º. No prazo estipulado no parágrafo anterior poderão ser formulados pedidos de
informações.
§ 3º. Se o parecer do relator for rejeitado na Comissão, o seu presidente designará novo
relator, que dará o parecer do ponto de vista vencedor, no prazo de quinze dias.
§ 4º. Aprovado, o parecer será publicado e distribuído em avulsos, após encaminhado à
Mesa para ser incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação em turno único.
Art. 184. Se as contas não forem aprovadas pelo Plenário, o projeto será encaminhado à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para que indique, através de projeto de
decreto legislativo, as providências a serem tomadas pela Assembléia.
Por óbvio que o Regimento foi omisso quanto à votação do Decreto Legislativo em
relação ao julgamento das contas, no entanto, há previsão na Constituição Estadual de “dois turnos”,
assim como no art. 137 que dispõe sobre os projetos de decreto legislativo.
De toda forma, havendo indicação expressa na Constituição Estadual, não poderia a lei
inferior dispor de forma contrária a Carta Magna Estadual, o que deveria ser do conhecimento daqueles
que atuam na Casa de Leis.
Ora, o § 4º do art. 183 trata de parecer, não havendo nem de longe a indicação de que
se trata de decreto, como afirma a Assembleia Legislativa.
Lado outro, ainda que assim afirmasse, seria inconstitucional tal previsão, já que a
Constituição Estadual dispõe de forma contrária.
Discorrendo sobre o relevante fundamento, bem leciona a Professora Lúcia Valle
Figueiredo:
“No Estado de Direito o respeito à Constituição é sempre relevante. A obediência à legalidade,
mais ainda à constitucionalidade, é de suma relevância (não para nós ou para qualquer outro).
A relevância deflui como conseqüência inarredável. O cumprir ou descumprir a Constituição
não constituem indiferentes jurídicos. Portanto, se a tese discute direitos fundamentais, o
cumprimento da Constituição, certamente é relevante”. (Mandado de Segurança, Malheiros, 4ª
ed., 2002, pág. 136). (destacamos).
A segunda razão reside no fato de não podem os nobres procuradores quererem que
seja adotado no Estado o estabelecido em regimento interno de Minas Gerais ou da Câmara Federal, já
que, conforme afirmado anteriormente, há previsão na Constituição Estadual de que o decreto legislativo
deverá ser aprovado por dois turnos de votação.
No caso, conforme já demonstrado na inicial, os documentos acostados aos autos
comprovam que o Decreto Legislativo foi aprovado em TURNO ÚNICO, tendo como resultado da votação
11 x 4.
Daí que não foi obedecido os dois turnos de votação, como também a votação não se
deu pela MAIORIA SIMPLES DOS MEMBROS DA CASA, que, no caso, teria que haver no mínimo 13
votos.
E mais, não cabe ao caso sub examine a aplicação por analogia de Regimento Interno
de outra unidade da Federação para que se proceda à modificação pretendida pelos insignes
procuradores sobre a Constituição do Estado do Tocantins, para tanto, deveria a matéria ser objeto de
votação pela Casa de Leis, que é a única que possui competência para promover sua alteração.
Assim, indiscutivelmente houve afronta a direito líquido e certo dos Impetrantes, já que
o Ato guerreado afronta ao devido processo legislativo, não merecendo reparos a decisão da Relatora.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer a manutenção da liminar, para, posteriormente, ser
concedido em definitivo à segurança pleiteada, anulando o Decreto Legislativo nº 113/2014 da Assembléia
Legislativa do Tocantins.
Nestes termos, pede deferimento.
Palmas, 14 de julho de 2014.
Solano Donato Carnot Damacena
OAB/TO 2.433
Leandro Finelli
OAB/TO 2135.B
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