Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena APELAÇÃO CÍVEL AC 477643 PB(20090500070684-4) APTE : JOSÉ CLIDENOR VIANA ADV : ADRIANA LINS DE OLIVEIRA E OUTROS APTE : RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DOS SANTOS ADV : MARISE PIMENTEL FIGUEIREDO LUNA APTE : GILVAN OURIQUES DE OLIVEIRA ADV : DJALMA MENDES DE SOUZA APTE : MANOEL RODRIGUES FILHO ADV : THELIO QUEIROZ FARIAS APTE : ANTONIO ALVES DE MENEZES ADV : ROBERTO JORDAO DE OLIVEIRA APTE : FRANCINALDO DE OLIVEIRA QUEIROZ ADV : CELEIDE QUEIROZ E FARIAS E OUTROS APTE : LUIZ CARLOS DE FARIAS ALVES ADV : VERA LUCE DDA SILVA VIANA APTE : JOÃO ARMANDO RIBEIRO ADV : ELIAS TAVARES DA CUNHA MELO E OUTRO APDO : MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 4ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA RELATOR : Des. FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO) RELATÓRIO O Sr. Des. Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (Convocado): Trata-se de apelação contra sentença que rejeitando as preliminares julgou parcialmente procedente o pedido da ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF com a condenação dos réus Francinaldo de Oliveira Queiroz, João Armando Ribeiro, Gilvan Ouriques de Oliveira, Carlos Epaminondas de Almeida Neto, Valdembergue dos Santos, José Clidenor Viana, Antonio Alves de Menezes, Manoel Rodrigues Filho, Luiz Carlos de Farias Alves e Raimundo Nonato Carneiro pela prática de atos de improbidade administrativa. Apelação de José Clidenor Viana em fls 5160/5178, requerendo os benefícios da justiça gratuita e destacando que a ação foi desencadeada por denúncias de funcionários cujas investigações levaram a elementos que chegaram a convencer o Magistrado a quo, destaca que dentre os procedimentos licitatórios realizados pelo DNOCS entre os anos de 1994 e 1996, a empresa SEAMG foi vencedora de cinco e o recorrente trabalhava na referida empresa nesse período, após a sua aposentadoria da autarquia, afirma que em investigação realizada pelo MPF juntamente com a Polícia Federal, desencadeada em razão de denúncias acerca do pagamento indevido de diárias, foi encontrado um armário de propriedade do requerente, que não chegou a ser removido tendo em vista o pouco tempo desde a sua aposentadoria com objetos que segundo o Magistrado denotariam a existência 1 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena de atos de improbidade, afirma que a sentença é nula pois o apelante estava aposentado desde 17 de março de 1994, enquanto o procedimento administrativo de investigação e a ação civil pública tiveram início em 1996, não tendo sido verificado prática de qualquer ilícito, destaca que não houve o reconhecimento de danos ao erário por parte do apelante, pede a reforma da sentença. Apelação de Raimundo Nonato Carneiro em fls 5201/5216 destacando que o MPF não poderia ter ajuizado a ação civil mas tão-somente o DNOCS, que a prova utilizada contra os réus foi ilegal, que o recorrente não cometeu delito algum, pede a reforma da sentença inclusive em relação à condenação em honorários advocatícios. Recurso de apelação de Gilvan Ouriques de Oliveira em fls 5218/5237 destacando que o MPF não teria competência para o ajuizamento da ação de improbidade em razão da existência de Procuradoria própria do DNOCS, pede a reforma da sentença inclusive da condenação em honorários advocatícios. Apelação de Manoel Rodrigues Filho em fls 5265/5284 salientando que o MPF não teria competência para o ajuizamento da ação civil por ter o DNOCS quadro próprio de Procuradores, que não caberia o ajuizamento da ação civil mas de ação de cobrança para reparação do dano ao patrimônio público, no mérito deixa claro que o réu não poderia ter sido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista ser seu salário extremamente baixo, pede a reforma da sentença. Recurso de Antônio Alves de Menezes em fls 5286/5300 ressaltando que o MPF não poderia investigar os fatos, que o pedido é juridicamente impossível já que o requerente é aposentado há vinte anos do DNOCS, que não houve intenção de causar dano ao DNOCS, pede a reforma da sentença. Apelação de Francinaldo de Oliveira Queiroz em fls 5307/5328 destacando que o MPF não teria competência para o ajuizamento do feito, a ação de improbidade não seria cabível para o caso concreto, que o requerente não teria cometido qualquer delito e ainda foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios mesmo estando sob os benefícios da lei 1060/50, pede a reforma da sentença. Luiz Carlos Farias Alves interpôs apelação em fls 5331/5344 requerendo os benefícios da justiça gratuita, fala da prescrição intercorrente e no mérito deixa claro que não ocorreram os fatos mencionados na peça do MPF, qual seja, ter o requerente frustrado a licitude de processo licitatório como ordenador de despesas, pede a reforma da sentença. Apelação de João Armando Ribeiro em fls 5347/5360, requerendo os benefícios da justiça gratuita, destacando que o MPF não poderia realizar 2 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena investigação, não existe prova suficiente para a condenação do servidor público, afirma que existe prova ilegal, pede a reforma da sentença. Em fls 5326/5365 pediu aditamento da apelação para requerer os benefícios da justiça gratuita. Em fls 5366, certidão destacando que os réus Vandembergue dos Santos, Carlos Epaminondas de Almeida Neto e Edgley Farias Silva não recorreram. Despacho do MM Juiz Federal da 4ª vara da Seção Judiciária da Paraíba deferindo os benefícios da justiça gratuita. Contradita do DNOCS em fls 5372/5374. Contrarrazões do MPF em fls 5382/5410. Parecer do MPF junto a esta Corte em fls 5417/5440 opinando pelo não provimento das apelações com a manutenção das sentenças. É o relatório. É o relatório. 3 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena APELAÇÃO CÍVEL AC 477643 PB(20090500070684-4) APTE : JOSÉ CLIDENOR VIANA ADV : ADRIANA LINS DE OLIVEIRA E OUTROS APTE : RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DOS SANTOS ADV : MARISE PIMENTEL FIGUEIREDO LUNA APTE : GILVAN OURIQUES DE OLIVEIRA ADV : DJALMA MENDES DE SOUZA APTE : MANOEL RODRIGUES FILHO ADV : THELIO QUEIROZ FARIAS APTE : ANTONIO ALVES DE MENEZES ADV : ROBERTO JORDAO DE OLIVEIRA APTE : FRANCINALDO DE OLIVEIRA QUEIROZ ADV : CELEIDE QUEIROZ E FARIAS E OUTROS APTE : LUIZ CARLOS DE FARIAS ALVES ADV : VERA LUCE DDA SILVA VIANA APTE : JOÃO ARMANDO RIBEIRO ADV : ELIAS TAVARES DA CUNHA MELO E OUTRO APDO : MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 4ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA RELATOR : Des. FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO) VOTO O Sr. Des. Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (Convocado): Trata-se de apelação contra sentença que rejeitando as preliminares julgou parcialmente procedente o pedido da ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF com a condenação dos réus Francinaldo de Oliveira Queiroz, João Armando Ribeiro, Gilvan Ouriques de Oliveira, Carlos Epaminondas de Almeida Neto, Valdembergue dos Santos, José Clidenor Viana, Antonio Alves de Menezes, Manoel Rodrigues Filho, Luiz Carlos de Farias Alves e Raimundo Nonato Carneiro pela prática de atos de improbidade administrativa. Preliminares Não ocorrência da prescrição intercorrente. Na apelação de fls 5331/5334, o requerente Luiz Carlos Farias Alves colaciona a possível prescrição intercorrente já que do ajuizamento da ação – 17.03.1997- até a prolação da sentença – 18.12.2008- decorreram cinco anos de acordo com o artigo 23, II da lei 8429/92, cumulado com os artigos 132, IV e 142, I § 1º, § 4º e II da lei 8112/90. 4 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena Entendo que a matéria já foi devidamente esclarecida pela r. sentença, fls 5095, “A prescrição intercorrente objetiva punir o autor da ação por sua inércia, entendida esta como desídia na condução do feito, de modo que o referido instituto apenas se verificaria caso o presente processo houvesse ficado paralisado por mais de cinco anos (art 23, II da lei 8429/92 c/c com o artigo 142, II da lei 8112/90) em virtude de inércia do MPF, o que não ocorreu no presente caso.” Preliminar rejeitada. O Ministério Público Federal é parte legitima para propor a ação civil pública de improbidade administrativa. Note-se que o artigo 129, III da Constituição Federal deixa claro que cabe ao MPF a promoção de inquérito civil e ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivo. No caso concreto ocorreram fatos que demonstram a prática de atos ilícitos que bem demonstram o atuar em descompasso ao determinado para um agente público sendo então competência do MPF o ajuizamento da respectiva ação civil. Menciono o seguinte aresto desta Corte Regional, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS AOS COFRES PÚBLICOS. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. IMPOSIÇÃO. 1. Estando envolvidos recursos públicos federais, destinados à saúde, repassados pela União a Estado-Membro, mas submetidos à fiscalização das entidades federais responsáveis, e tendo explicitado, a União, seu interesse na lide, passando a integrá-la como litisconsorte ativa, a competência para o processamento e o julgamento da ação civil pública, em que se busca o ressarcimento pelos danos causados aos cofres públicos, por malversação das verbas federais, é da Justiça Federal. 2. Em relação a fatos ditos injurídicos ocorridos entre o 1988 e 1990, não tem aplicabilidade a Lei nº 8.429/92, incidindo, contudo, as Leis nºs 3.164/57, 3.502/58 e 7.347/85, de conformidade com as regras da CF/88, já vigente à época, na parte em que independia de lei reguladora, arcabouço normativo do qual se extrai a legitimidade passiva ad causam dos filhos do ex-gestor público, acusados de se beneficiarem do enriquecimento ilícito através de ocultação patrimonial disfarçada. 3. O Ministério Público Federal detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública reparatória, nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso do cargo ou função, nos termos do art. 1º, da Lei nº 3.164/57, do art. 5º, da Lei nº 7.347/85 e do art. 129, da CF/88. 4. São imprescritíveis as ações de ressarcimento por prejuízos ao patrimônio público, nos termos do parágrafo 5º, do art. 37, da CF/88. 5. Não guardam congruência, com a situação em análise, as alegações de 5 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena decadência do direito de ajuizamento de ação de desconstituição de julgado da Justiça Estadual e de usurpação de competência dessa, porquanto não houve, no decisum da Justiça Federal, invalidação do provimento judicial estadual. Apenas entendeu o Juiz Federal que, a despeito de a transmissão gratuita dos bens, do pai aos filhos, ter se dado em ação chamada de alimentos, promovida, inclusive, por atores que já detinham a maioridade civil, estaria caracterizada verdadeira doação, com adiantamento de legítima, ficando os bens transferidos atrelados a quaisquer ressarcimentos devidos pelo transmitente. 6. O juízo a quo não aplicou a Lei nº 8.429/92, mas sim as Leis nºs 3.164/57, 3.502/58 e 7.347/85, não se sustentando a alegação de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. 7. Não importam violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório a juntada e a transcrição, como fundamento, na sentença, das razões que nortearam o julgamento da ação penal ajuizada pelos mesmos fatos alcançados por esta ação civil, mormente porque os réus já eram sabedores da condenação criminal. 8. Comprovadas as condutas injurídicas, caracterizadoras do enriquecimento ilícito à custa dos cofres públicos, tipificado na Lei nº 3.502/58 (mais especialmente, in casu, no art. 2º, ?a? e ?f?) é de se julgar procedente o pedido de ressarcimento integral pelos danos morais e materiais causados ao patrimônio público, com respaldo nas Leis nºs 3.164/57, 3.502/58 e 7.347/85, e de acordo com as regras auto-aplicáveis da CF/88. 9. As jurisdições penal e civil são independentes, o que não significa incomunicáveis. "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal" (art. 935, do CC/2002 - art. 1525, do CC/1916). 10. Ainda que, em sede de habeas corpus, tenha havido o reconhecimento da prescrição retroativa, com a extinção da punibilidade em relação ao ex-gestor público, o fato é que houve sentença penal condenatória contra a qual não se recorreu em relação ao reconhecimento da materialidade e da autoria delitivas, no tocante aos mesmos fatos discutidos no juízo cível, nesse repercutindo, necessariamente, o julgado criminal. 11. Não se mostra excessiva a condenação em indenização por danos morais em R$ 150.000,00, quando se tem em conta a dimensão dos danos materiais (que não se limitaram, diferentemente do que querem fazer acreditar os réus, ao desvio de vidro, cimento e madeira), orçados, inicialmente, considerado o valor da causa, em R$ 5.000.000,00. 12. Os réus devem responder solidariamente pelos prejuízos causados ao patrimônio público, dos quais se beneficiaram, não podendo ser acolhida a alegação, fundada simplesmente na relação de parentesco entre eles, de que os filhos apenas poderiam ser responsabilizados nos limites dos quinhões que lhes coubessem na herança do pai. 13. A liquidação por artigos, não extinta na recente reforma que se procedeu em relação à execução, hoje fase, não mais processo, far-se-á, "quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo" (art. 475-E, do CPC). É a situação dos autos, em que se concluiu pela ocorrência de dano material ao patrimônio público (pelo desvio, em proveito particular, de materiais e serviços adquiridos com recursos públicos, de 1988 a 1990), cabendo, na liquidação, a identificação exata dos quantitativos e valores para a perfeita especificação do quantum debeatur. 14. Considerando a existência de 6 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena precedentes como o RESP nº 859737/DF (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 26.10.2006), bem como a manifestação do Parquet nesta Instância, no sentido de não serem devidos, no caso, honorários advocatícios ao Ministério Público, mantenho a condenação em honorários advocatícios, mas unicamente em favor da União, em vista do RESP 845339/TO (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 18.09.2007), mas reduzo o percentual de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 15. Não merecem conhecimento os agravos retidos interpostos no curso da lide, quando, em sede de apelações e contra-razões de apelações, não se pugnou por esse conhecer. 16. Pelo não conhecimento dos agravos retidos. 17. Pelo parcial provimento das apelações dos réus, apenas para reduzir a condenação em honorários advocatícios, de 20% para 10% sobre o valor da causa.(Apelação Civel – 431756, DJU 14.05.2008, Rel Des Fed Francisco Cavalcanti) E ainda, PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. SÚMULA 329/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública objetivando tutelar o patrimônio público, bem como apurar eventual ato de improbidade administrativa cometido por prefeito de município. 2. Precedentes desta Corte. 3. Recurso especial não provido.( RECURSO ESPECIAL – 874618, DJU 15.10.2009, Rel Min MAURO CAMPBELL MARQUES) Preliminar rejeitada. Ação Civil Pública e seu cabimento no caso presente. Alguns dos réus apelaram destacando que não haveria a possibilidade de utilização da ação civil pública como meio hábil de ressarcimento do erário público em razão dos atos de improbidade praticados. A ação civil pública de improbidade administrativa é ação civil de interesse público que visa a proteção de um bem cuja preservação interessa á toda coletividade. Em obra própria sobre o tema1 “Ao co-legitimar o Ministério Público para a persecução civil dos atos que maculam o patrimônio público, o legislador constituinte quis reforçar as possibilidades de controle jurisdicional sobre a legalidade e a moralidade dos atos administrativos, minimizando os obstáculos técnicos e econômicos que inibem a participação popular na formação do processo, 1 Pazzaglini Filho Marino, Elias Rosa, Marcio Fernando e Fazzio Junior, Waldo. Improbidade Administrativa. 2 edição. Atlas. 7 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena suprir a inacessibilidade ao Poder Judiciário e impedir que se reduza a ordem jurídica afirmada a uma ordem não efetivamente garantida.” Conforme a r. sentença em fls 5096, “Por outro lado, não há dúvida de que o instrumento judicial a que se refere a lei 8429/92 para a apuração da prática de atos de improbidade é a ação civil pública, uma vez que a prática de atos de improbidade fere interesses difusos, podendo tal ação ser ajuizada pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada nos termos do artigo 17, cabeça daquela lei.” No que diz respeito às provas produzidas em inquérito civil público razão não assiste às apelações. Em verdade, conforme a sentença, “(...)registre-se que o artigo 129 da CF/88, incluiu entre as funções institucionais do Ministério Público “promover inquérito e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, de modo que a prova colhida em sede investigativa pelo Ministério Púbico, á exceção da prova oral, posto que não submetida ao contraditório, deve ser articulada com as demais provas dos autos da ação civil a fim de formar a convicção do Juízo. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade das provas colhidas pelo Ministério Público em sede investigativa, sendo garantida à parte ré, em face dos princípios do contraditório e da ampla defesa, realizar impugnações específicas quanto às conclusões que delas possam emergir e, não, impugná-las de forma genérica, requerendo a sua exclusão do conjunto probatório.” O inquérito civil tem a finalidade de permitir ao Ministério Público a coleta de elementos que o habilitem ao ajuizamento fundamentado da ação civil. No caso presente houve também processo administrativo proveniente do DNOCS. Preliminar rejeitada. No mérito. O MPF buscava a condenação dos demandados nas penas do artigo 12, III da lei 8429/92 por prática de conduta que estaria amoldada ao disposto no inciso I do artigo 11 da lei referida. Todo o agir da Administração Pública dentro dos três poderes está preso aos ditames da lei, sendo ela o seu suporte e limite. Note-se que a Constituição Federal não abarca o vocábulo administração apenas para os órgãos do Poder Executivo, já que o Legislativo e o Judiciário, mesmo tendo funções precípuas expressamente definidas na Carta Magna, chegam a desempenhar funções administrativas instrumentais necessárias para que os seus órgãos possam exercer os seus encargos típicos. 8 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena Sem dúvida todo servidor público está submetido, no exercício do cargo ou função, a deveres e obrigações regidos pelo princípio da legalidade, que por sua vez está vinculado a outros princípios fundamentais estabelecidos na Constituição e em leis ou regulamentos, dentre os quais se destacam o princípio da finalidade e o da moralidade administrativa. Assim, jungida que está a atividade do servidor público a esses princípios, tem ele o dever de boa administração e de prática da probidade administrativa, derivada do interesse público e do dever de ética, que deve permear a relação jurídica entre ele e a Administração, sempre visando, no desempenho de suas funções, à impessoalidade, à razoabilidade e à eficiência Constituída a probidade administrativa na norma pela qual o servidor público deve pautar sua conduta, tanto no aspecto subjetivo quanto no objetivo, sua violação caracteriza o instituto da improbidade administrativa, regulado na Lei n.º 8.429/92. Tal diploma normativo, por seu turno, elenca, nos incisos de seus artigos 9, 10 e 11, as diversas condutas tidas como atos de improbidade, divididos estes em atos que importam enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário, e atos que atentam contra os princípios da administração pública. Também cuida a Lei de cominar, em seu art. 12, as respectivas sanções para os atos de improbidade. Todavia, as condutas descritas na Lei não compõem um rol exaustivo das diversas roupagens que os atos de improbidade podem adquirir. A Lei não teve (e nem poderia ter) tal pretensão, pois que multifárias as condutas do servidor que podem consubstanciar um ato de improbidade. Na verdade, as situações nela descritas podem ser concretizadas por um número infindo de condutas. Nesse ponto, deve-se considerar o art. 4.º da Lei 8.429/92, que, aplicável a todos os atos de improbidade administrativa, assim dispõe: “Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou h ierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.” Em linha de interpretação deste dispositivo, destaco a precisa lição de Fábio Medina Osório: “O art. 4.º da lei bem revela, de modo explícito, que os princípios constitucionais da administração pública integram a tipicidade de todo e qualquer ato de improbidade administrativa. Não há que se cogitar, por exemplo, de que o art. 11 aparentemente não cuidaria do princípio da impessoalidade, eis que não o mencionou expressamente. Todos os tipos se integram, em primeiro lugar, ao art. 37, caput, da Carta de 1988 e a toda doutrina do desvio de poder, 9 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena que fornece o substrato teórico para a conceituação dos atos de improbidade. Não se pode analisar os dispositivos da Lei 8.429/92 de forma estanque, isolados um dos outros, ou de modo dissociado dos princípios constitucionais. A lei se insere em um sistema que fornece as bases dogmáticas e teóricas necessárias à sua operacionalização”2. Assim, por não comportar a improbidade administrativa uma conceituação apriorística e abstrata, assume relevância o exame do caso concreto, através do qual, analisadas as condutas praticadas pelo agente público, será verificada a subsunção dessas aos comandos da Lei de Improbidade Administrativa. Em verdade, existe a necessidade de controle da Administração Pública efetivado internamente, dentro dos misteres inseridos pela Carta de 1988, ou externamente pelo Poder Legislativo, com o auxilio do Tribunal de Contas, pelo Judiciário e pelo Ministério Público. Dentro desta ótica, é preciso combater a improbidade administrativa caracterizada principalmente pela corrupção dentro da Administração Pública, que promove o desvirtuamento da coisa pública, afrontando os princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito, com a obtenção de vantagens pessoais em detrimento das funções e empregos públicos exercidos. A lei 8429/92, que rege a matéria, reúne normas dos mais variados campos de direito, que busca coibir as mais diversas formas de improbidade administrativa. Entendo que no mérito a sentença deve ser mantida. No que diz respeito ao réu Francinaldo de Oliveira Queiroz O apelante como servidor do DNOCS, atuou como chefe da Divisão de Manutenção e Recuperação (DIBRA-R), funcionando como ordenador de despesas, no período de novembro de 1993 a março de 1995 quando foram constatadas diversas irregularidades em licitações efetuadas, inclusive com favorecimento à empresa SEANG. Conforme depoimento do servidor Luiz Carlos de Farias Alves, fls 1957/1961, “(...)que sua lotação sempre foi a divisão de material, que é o depoente que informa o Chefe da DIBRA-R que aquela compra importa em procedimento licitatório ou dispensa; (...)que desde o ano de 1985, adota essa rotina, da qual não sabe se tem amparo legal, que quando se trata de licitações referentes a serviços, o depoente só inicia a sua participação quando é solicitado pela comissão para auxiliar na confecção de Edital e outros procedimentos(...); que não participa do julgamento 2 Improbidade Administrativa. 2.ª ed. Porto Alegre: Síntese, 1998. 10 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena das propostas quando trata-se de serviços, que normalmente nos procedimentos licitatórios os membros da comissão, Paulo Cordeiro e Dulcinéia, estão ausentes e assinam toda a documentação posteriormente; que nas licitações ocorridas, digo nas licitações em que a SEANG foi vencedora, já recebia o processo formalizado, ou melhor, nunca se fazia presente, no entanto posteriormente, prestava todo o trabalho de apoio à comissão de licitação, que apresentada a seguinte versão quando se tratava da empresa SEANG; o Presidente da Comissão Dr Raimundo Nonato afirmou perante a Comissão que nunca presidiu um certame licitatório no qual participasse a firma SEANG, que o depoente acaba de afirmar que também nunca participou, que o depoente e o Dr Raimundo Nonato já afirmaram em seus respectivos depoimentos que o membro Paulo Cordeiro sempre estava ausente ao certame, que o depoente também afirmou que o membro dona Dulcinéia normalmente estava ausente, perguntamos ao depoente quem participava desses procedimentos licitatórios e o depoente deu a seguinte resposta não tenho conhecimento(...) que perguntado que outras empresas ganhavam licitações de serviços, respondeu que só lembrava-se da SEANG, por ser a mais badalada.” Ressalte-se que o réu concordava que a empresa SEANG utilizasse equipamentos e de servidores do órgão, conforme depoimentos prestados inclusive pelo réu José Clidenor Viana, fls 2915/2930. A Comissão de Processo Administrativo em fls 3764 chegou à seguinte conclusão, “Alega o procurador do indiciado que foram obedecidos todos os requisitos legais inerentes aos procedimentos licitatórios, entretanto no entender desta Comissão, tais procedimentos favoreceram de maneira inconteste a Empresa SEANG que beneficiada por utilizar os próprios equipamentos e servidores do DNOCS, bem como, por dispor de um relatório circunstanciado, elaborado pelo próprio engenheiro fiscal, reunia maiores condições de sair-se vencedora no certame, oferecendo preço menor.” Além do mais, Francinaldo tinha conhecimento de que José Clidenor defendia os interesses da empresa SEANG junto à divisão, tolerando a sua presença, no órgão, permitindo que houvesse a utilização de armário de uso exclusivo no interior da unidade. Ressalta-se o depoimento prestado pela testemunha Francisco Roberto Tabosa Gonçalves, fls 4058, Presidente da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar (...)que com relação às irregularidades apontadas aos dois servidores (João Armando e Francinaldo), constam de forma completa ns autos do inquérito da ação civil pública, no conjunto de documentos formalizadores do inquérito administrativo; que a prova é na realidade, documental, não tendo o depoente nada mais a acrescentar do que já foi apurado, que a mudança de foro para a ouvida das testemunhas arroladas pelo MPF, foi em razão das ameaças sofridas pelo depoente através de carta, a qual foi encaminhada ao DPF-CE tendo sido aberto inquérito para apuração dos fatos, sendo que a ameaça partiu do ex11 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena servidor Francinaldo de Oliveira Queiroz; (...) que Clidenr era um dos participantes da empresa, sem que seu nome constasse do contrato social, que a SEANG sempre que participava das licitações criadas pelo DNOCS era vencedora e que os processos licitatórios não obedeciam as normas que regem a espécie(...) que todos os relacionados tiveram participação ou ativa ou por omissão porque todos tinham conhecimento dos fatos.” Além disso, havia a prática na divisão de utilização indevida de diárias autorizadas por meio de fraude conforme destacado em fls 207/224 dos autos, “...Tudo funcionava da seguinte forma: o preposto (servidor) através de uma ordem bancária de pagamento, retira o dinheiro do Banco do Brasil, assinando todos os documentos pertinentes à execução da despesa, entregando o valor, não se integralmente, ao setor financeiro, Sr. Gilvan Ouriques, este efetua a distribuição confirmando os pagamentos.” Segundo a r. sentença em fls 5101, “De acordo com os depoimentos colhidos no referido processo administrativo, o esquema em questão funcionava da seguinte forma: concediam-se diárias a servidores que, em realidade não haviam viajado, nem viajariam; os servidores beneficiados pela concessão das referidas diárias sacavam os valores respectivos, repassando-os ao setor de finanças da DIBRA-R, o referido setor por sua vez, realizava o pagamento das gratificações aos servidores, já previamente relacionados, os quais firmavam recibo dos valores auferidos a título de gratificação.” No que diz respeito ao réu João Armando Ribeiro, Chefe da DIBRA-R à época do ajuizamento da ação de improbidade e que sucedeu Francinaldo, também estão presentes atos irregulares, entre eles a continuação do favorecimento da empresa SEANG nos procedimentos licitatórios do órgão. No caso do convite 02/96, o valor final ultrapassou o limite estabelecido para a modalidade, fls 215 dos autos. A influência do Sr. José Clidenor continuou sob a sua gestão bem como a continuação indevida do pagamento de diárias. O apelante ainda permitiu a utilização de modo indevido do maquinário pertencente ao acervo patrimonial do DNOCS na execução de serviços particulares. Nos autos em fls 225, encontram-se cartões de visitas anunciando a “retífica de motores” com o mesmo endereço do DNOCS, havendo ainda a existência de tabela de preços dos serviços oferecidos pela oficina, fls 226/230. Em fls 15/21 dos autos, consta relatório onde se contatou a presença de máquinas e equipamentos de particulares em conserto nas oficinas do DNOCS, verificando-se ainda o empréstimo de trator pertencente à DIBRA-R, conforme depoimentos de fls 2810, 2385/2386 e 2388/2389. 12 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena Os réus Manoel Rodrigues Filho, Luiz Carlos de Farias Alves, Raimundo Nonato Carneiro dos Santos eram os responsáveis pelas licitações do órgão, fls 1414/2230 tendo então permitido a realização de modo indevido de procedimentos licitatórios que levaram às contratações da empresa SEANG. Os réus Gilvan Ouriques de Oliveira, Valdemberg dos Santos e Carlos Epaminondas de Almeida Neto eram responsáveis pelo Setor Financeiro do órgão e tinham conhecimento da prática pela qual se convertiam diárias em gratificações aos artífices e eram responsáveis pelo trabalho de arrecadação e rateio dos valores referentes às gratificações. Conforme a r sentença de fls 5101 “o réu Gilvan Ouriques de Oliveira (chefe da seção de execução de orçamento financeiro de 25.09.85 a 06.12.94 e chefe do setor de finanças a partir de 24.11.94 fls 2213), declarou que: João Armando Ribeiro lhe explicou como realizar o pagamento de gratificações com valores oriundos de diárias fictícias, as quais eram autorizadas por aquele; os valores eram rateados entre os servidores que confeccionavam comportas, indicados por Raimundo Nonato Carneiro dos Santos, chefe da DIBRA-R; Carlos Epaminondas de Almeida Neto e Valdembergue dos Santos conheciam tal procedimento e realizavam-no quando da sua ausência.” E ainda, “o reu Valdembergue dos Santos (passou a responder pelo expediente da seção de execução de orçamento financeiro a partir de 24.11.94 fl 2001) confirmou que era do seu conhecimento o fato de que algumas diárias processadas no setor de finanças as quais já chegavam elaboradas e autorizadas ao referido setor, destinavam-se ao pagamento de gratificações aos servidores que confeccionavam comportas na DIBRA-R, tendo afirmado que chegou a comentar com seu chefe imediato acerca da irregularidade desse procedimento.(fls 2880/2882)” Os réus José Clidenor Viana e Antônio Alves de Menezes já se encontravam aposentados do DNOCS mas os autos colacionam diversos fatos que demonstram a atuação inadequada dos requerentes no interior do órgão público. Devo mencionar neste ponto trecho do parecer do MPF em fls 5438 que destaca “Nesta oportunidade, o Parquet pede vênia a fim de esclarecer que, em que pese ter observado quanto aos réus supramencionados as disposições do artigo 3º da lei 8429/92 quando da individualização realizada no item 03, a, assim o fez tão somente em homenagem à descrição de agente público constante daquele diploma legal,que assim apenas considera aquele que esteja efetivamente no exercício , ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo de mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º da mesma lei.” E ainda “Faz-se essa ressalva em virtude de não considerar este órgão 13 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena ministerial que o servidor aposentado seja ex-servidor, porquanto não perde aquele, no ato de sua aposentação a condição que até então lhe era peculiar, apenas afasta-se, voluntária ou compulsoriamente, das atividades que antes exercia, permanecendo, no entanto, vinculado à Administração a qual serviu so que então na condição de inativo.” Devem sim os apelantes sofrer a condenação nas penas do artigo 10, inciso VIII da lei 8429/92, em virtude das irregularidades ocorridas nos processos licitatórios da Dibra-R. O réu Antônio Alves é um dos sócios da empresa SEANG sendo o réu José Clidenos colaborador nas contratações da empresa junto à DIBRA-R. Em fls 4849 dos autos consta depoimento de Antônio Alves destacando que “(...) Clidenor foi quem financiou a abertura da firma bem como continuou financiando as atividades dela, não tinha dinheiro para bancar a firma; Clidenor foi quem se ofereceu para trabalhar com a firma; quem preparava a documentação para licitação era Clidenor inclusive documentos; assinava cheques da SEANG em branco e os entregava para Clidenor, Clidenor ia ao banco e sacava o valor(...) como Clidenor era investidor da firma, ficava com a maior parte do dinheiro, a ele, depoente, cabiam valores mais ou menos correspondentes ao que receberia em termos de diária, se na ativa estivesse.” Em fls 5125 a sentença destaca que “A irregularidade na execução dos referidos serviços resta caracterizada, entretanto, em face de que a SEANG, embora tenha contratado operários para executá-los(fls 706/711, 1783/1903 e 4753/4754) também utilizou servidores da DIBRA-R na realização das obras em questão, o que vai de encontro com o pactuado nas mencionadas cartasconvites, evidenciando, mais uma vez, o tratamento diferenciado que a chefia da DIBRA-R, durante as gestões de Francinaldo e João Armando, dispensavam à SEANG, afrontando os princípios norteadores da Administração Pública, a exemplo dos princípios da moralidade e impessoalidade.” Note-se ainda que mesmo estando a SEANG irregular perante a Receita Federal, fls 327, participou e foi vencedora em licitações no DNOCS. Ressalte-se que a empresa Marconi Menezes chegou a participar de quatro das cinco cartas-convites acima referidas das quais a SEANG saiu vencedora, as de número 05/94, 04/96, 09/96 e 20/96. O proprietário da empresa é filho do réu António Alves Menezes, sócio da SEANG. Conforme a sentença, fls 5123, “Observe-se, ademais, que o réu José Clidenor Viana guardava no referido armário de aço que mantinha fechado na DIBRA-R documentos referentes à empresa Marconi Menezes, inclusive um envelope referente à carta-convite 04/93 promovida pela DIBRA-R” 14 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena E continua “A junção dos fatos acima expostos sugere que a empresa Marconi Menezes atuava nas referidas licitações apenas para compor o quorum legalmente imposto para a realização de cartas-convites, não se posicionando, de fato, como uma real concorrente dos demais licitantes, bem como que tal articulação buscava favorecer a empresa SEANG nas referidas licitações.“ Denota-se que os dois réus utilizaram-se do livre trânsito que possuíam no órgão para favorecer a SEANG cabendo então a aplicação da lei de improbidade. É consabido que o agente público probo deve sempre pautar sua atuação pelo princípio da legalidade, que demanda a completa submissão da Administração às leis. Cumpre ao agente público ser um fiel cumpridor das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, sendo-lhe permitido agir unicamente secundum legem. Sem dúvida configurados estão os devidos pressupostos para a punição dentro das normas insertas na lei de improbidade administrativa. Deve-se considerar que, dentre as inúmeras conseqüências negativas geradas pela improbidade administrativa, destaca-se o descrédito dos administrados em relação à atuação de seus administradores, fazendo com que sociedade reclame uma atuação eficaz do Poder Judiciário contra os atos de improbidade praticados pelos agentes públicos. Nesse sentido, a responsabilização por atos de improbidade deve obedecer aos ditames do § 4.º do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece, de maneira não taxativa, as sanções aplicáveis: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". A forma e a gradação exigidas pela Constituição Federal para a aplicação de sanções em virtude da prática de ato de improbidade administrativa estão previstas nos artigos 5.º, 6.º e 12 da Lei 8.429/92. E o parágrafo único deste último artigo determina que, na fixação das penalidades previstas na Lei, o Juiz deverá levar em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Por sua vez, o dano causado pelo ato de improbidade, segundo já assentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal, “pode atingir não só o patrimônio material do Poder Público, como também à moralidade administrativa, patrimônio moral da sociedade”. (RE 172.212-6/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 27.03.98). As penalidades aplicáveis estão previstas nos incisos I, II, e III do art. 12, que dispõem: 15 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; “III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Desse modo, rejeitando as preliminares, nego provimento às apelações. É como voto. 16 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena APELAÇÃO CÍVEL AC 477643 PB(20090500070684-4) APTE : JOSÉ CLIDENOR VIANA ADV : ADRIANA LINS DE OLIVEIRA E OUTROS APTE : RAIMUNDO NONATO CARNEIRO DOS SANTOS ADV : MARISE PIMENTEL FIGUEIREDO LUNA APTE : GILVAN OURIQUES DE OLIVEIRA ADV : DJALMA MENDES DE SOUZA APTE : MANOEL RODRIGUES FILHO ADV : THELIO QUEIROZ FARIAS APTE : ANTONIO ALVES DE MENEZES ADV : ROBERTO JORDAO DE OLIVEIRA APTE : FRANCINALDO DE OLIVEIRA QUEIROZ ADV : CELEIDE QUEIROZ E FARIAS E OUTROS APTE : LUIZ CARLOS DE FARIAS ALVES ADV : VERA LUCE DDA SILVA VIANA APTE : JOÃO ARMANDO RIBEIRO ADV : ELIAS TAVARES DA CUNHA MELO E OUTRO APDO : MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM : 4ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA RELATOR : Des. FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA . CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL NO CASO PRESENTE.NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. LEGITIMIDADE DO MPF PARA PROPOR A AÇAO CIVIL. EXCLUSÃO DA PERDA DE FUNÇAO PÚBLICA DE DOIS REUS. APELAÇÕES DE JOSÉ CLIDENOR VIANA E ANTONIO ALVES DE MENEZES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A remessa necessária é considerada interposta, ressaltando-se que nos casos de improcedência da ação civil pública a sentença sujeita-se ao reexame necessário de acordo com o artigo 19 da lei 4717/65(RESP 1108542, DJU 29.05.2009, Rel Min Castro Meira). 2 A prescrição intercorrente objetiva punir o autor da ação por sua inércia, entendida esta como desídia na condução do feito, de modo que o referido instituto apenas se verificaria caso o presente processo houvesse ficado paralisado por mais de cinco anos (art 23, II da lei 8429/92 c/c com o artigo 142, II da lei 8112/90) em virtude de inércia do MPF, o que não ocorreu no presente caso. 3. Note-se que o artigo 129, III da Constituição Federal deixa claro que cabe ao MPF a promoção de inquérito civil e ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivo.No caso concreto ocorreram fatos que demonstram a prática de atos ilícitos que bem demonstram o atuar em descompasso ao determinado para um agente 17 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete Desembargador Federal José Maria Lucena público sendo então competência do órgão ministerial o ajuizamento da respectiva ação civil. 4.Constituída a probidade administrativa na norma pela qual o servidor público deve pautar sua conduta, tanto no aspecto subjetivo quanto no objetivo, sua violação caracteriza o instituto da improbidade administrativa, regulado na Lei n.º 8.429/92. Tal diploma normativo, por seu turno, elenca, nos incisos de seus artigos 9, 10 e 11, as diversas condutas tidas como atos de improbidade, divididos estes em atos que importam enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário, e atos que atentam contra os princípios da administração pública. Também cuida a Lei de cominar, em seu art. 12, as respectivas sanções para os atos de improbidade. 5.Comprovação das irregularidades no órgão público com a necessária condenação dos responsáveis de acordo com o disposto na lei 8429/92. 6. O Magistrado a quo condenou dois dos apelantes à perda da função pública sem atentar para o fato de que na realidade ambos já não mais exerciam cargo público em virtude da inatividade. Neste ponto então cabível a reforma da sentença para exclusão deste ponto. 7. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 879040, DJU 13.11.2008, Rel Min Luiz Fux). 8.Apelações não providas.Preliminares rejeitadas ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 04 de fevereiro de 2010. (Data de julgamento) Des. Federal Convocado) Frederico Pinto de Azevedo (Relator 18