Projetos de “Reurbanização” nas Áreas de Mananciais em São Bernardo do Campo: A Lei Específica da Billings possibilita novas soluções urbano-ambientais? Luciana Nicolau Ferrara, Arquiteta e urbanista doutoranda na FAUUSP, na Área de Concentração Tecnologia da Arquitetura, bolsista Fapesp e pesquisadora do Laboratório de Habitação e Assentamentos Humanos. Email: [email protected] Resumo A legislação que regulamenta o uso e a ocupação do solo nos mananciais hídricos ao sul da Região Metropolitana de São Paulo, as bacias das represas Guarapiranga e Billings, tem passado, nas últimas décadas, por um processo de revisão. As chamadas Leis Específicas de Bacias (LE) visam, entre outros objetivos, enfrentar um dos principais conflitos urbanos existentes nessa região: a extensa ocupação habitacional irregular e precária em área ambientalmente protegida. O artigo proposto discutirá aspectos dessa nova legislação que se referem à “reurbanização” e à regularização de assentamentos precários onde reside a população de baixa renda, enfocando as soluções de recuperação das áreas de preservação permanente. As questões levantadas são: A LE tem ampliado as possibilidades de melhor articular soluções projetuais de infraestrutura e habitação, com as especificidades ambientais e as demandas sociais? Quais são os conflitos que emergem das intervenções? Para essa reflexão, considera-se o contexto de urbanização desigual e expansão metropolitana que engendrou a ocupação dessas bacias, bem como as principais mudanças ocorridas na política para mananciais desde a década de 70. No intuito de ilustrar a análise, o artigo explora o caso de projetos realizados de acordo com a LE Billings em São Bernardo do Campo. Palavras-chave: mananciais, política ambiental, política urbana, projetos de urbanização. Abstract The legislation that regulates land use and occupation in protected water source regions in the south of the Metropolitan Area of São Paulo, the basins of Guarapiranga and Billings dams have been experiencing a process of revision over the past few decades. Among other objectives, the Leis Específicas de bacias - LE (Specific Laws for basins) aim at facing one of the main urban conflicts of this area: the large, irregular and precarious occupation of protected areas. This article will discuss aspects of this new legislation that address the “re-urbanization” and regulation of precarious settlements in which low income population dwell, focusing on solutions to recover areas of permanent protection. The questions raised are: Has the LE been able to extend the possibilities of articulating infrastructure and housing project solutions with environmental specificities and social demands in a better way? What types of conflict emerge from these interventions? For this reflection, the unequal urbanization and the metropolitan growth that engenders the occupation of these basins are going to be addressed, as well as the main changes that took place in the 70’s. Aiming at illustrating the analysis, this article will explore projects that were performed in accordance with the Billings LE in São Bernardo do Campo. Key words: water source, environmental policy, urban policy, urbanization projects 1 Questões iniciais Este artigo se propõe a discutir as recentes intervenções de “reurbanização” na área de proteção aos mananciais situados ao sul da região metropolitana de São Paulo, que foram aprovadas em adequação com os parâmetros e instrumentos da Lei Específica da Billings (Lei n° 13.579/2009 e Decreto nº 55.342/2010). Essa lei altera as possibilidades de intervenção do poder público, antes mais limitadas, no que se refere à execução de obras de urbanização e infraestrutura e regularização fundiária em assentamentos precários ocupados por população de baixa renda. O interesse em abordar esse tema se justifica por três aspectos principais. Primeiro, a multiplicidade de usos urbanos e com fins econômicos, especialmente a geração de energia, a produção de água para abastecimento público e área de assentamento de aproximadamente 1.575.484 de habitantesi, colocam em disputa formas de uso desse território e a finalidade prioritária do reservatório. A Lei Específica da Billings reafirmou a função primordial da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings como produtora de água para a Região Metropolitana de São Pauloii, em consonância com as diretrizes da lei nº 9866/97 tornando fundamental o objetivo de não só proteger como recuperar esse manancial. Para isso, é necessário intervir sobre as áreas ocupadas, sem infraestrutura, em condição de risco e que, não por acaso, concentram situações de vulnerabilidade social; mas também ampliar a coleta e principalmente o tratamento de esgotos na região e na RMSP como um todo, pois somente aproximadamente 30% do esgoto coletado na região metropolitana é tratado. Em segundo lugar, as mudanças nas legislações que incidem sobre as áreas de mananciais foram, aos poucos, tendo que se adequar à realidade da ocupação consolidada da bacia, num longo processo político. O modelo preservacionista das primeiras legislações estaduais de proteção aos mananciais da década de 70 (LPM n° 898/75 e n° 1172/76) não se aplicou frente à velocidade de expansão urbana periférica, num contexto de industrialização, migração e desigualdade socioeconômica, ao que se soma a insuficiente resposta do Estado para as demandas do conjunto da população. No período seguinte, a crise econômica da década de 80 e o aumento do desemprego geraram o crescimento de ocupações informais, num momento em que o Estado reduziu o investimento em políticas públicas. Tal crescimento populacional nas bacias, no entanto, não foi acompanhado do aumento de tratamento de esgotos. Até os anos 90, não havia investimentos ou projetos de infraestrutura e habitação de interesse social na área de proteção aos mananciais, o que só ocorreu em 1992, com a elaboração do Programa Guarapiranga, iniciado em São Paulo e posteriormente ampliado à bacia da Billings. Quanto à revisão da LPM, em 1997 foi promulgada a Nova Política para Mananciais (lei estadual n° 9866/97), que por sua vez não substituiu a primeira, e remeteu sua completa alteração para a formulação de leis específicas por bacias. Deste modo, esse processo de “reconhecimento” da importância em lidar com a ocupação irregular e precária por parte dos governos, de profissionais de diferentes áreas e da sociedade civil, foi longo, passou por momentos de avanços e retrocessos, durante o qual diferentes posicionamentos entraram em embate. Dentre as posturas divergentes havia os que defendiam a proteção da bacia, a despoluição da represa e a retirada de moradores (sem necessariamente definir para onde), os 2 que defendiam a permanência da população com qualificação urbana e saneamento e ainda o que temiam que a alteração de parâmetros restritivos estimulasse novas ocupações (Ancona, 2002). Enquanto isso, ocupações se consolidaram, novas ocupações se formaram, chegando a um quadro atual bastante expressivo quanto ao número de favelas e loteamentos irregulares. Um terceiro aspecto, que se articula aos dois primeiros, é que a Lei Específica lida com uma situação de tensão entre a recuperação da área urbanizada e a contenção da ocupação sobre áreas ainda não ocupadas que sofrem pressão por ocupação. Se nas áreas consolidadas é necessário qualificar assentamentos precários e melhorar o saneamento, ao mesmo tempo é também estratégico desenvolver soluções que estimulem a usos compatíveis com a proteção e instrumentos que viabilizem conter ou ao menos reduzir a expansão sobre áreas que ainda apresentam cobertura vegetal, importantes nascentes e córregos contribuintes das represas. Nesse sentido, é relevante discutir soluções urbanas integradas, ou seja, articular soluções em longo prazo contidas nos planos municipais de habitação, de saneamento, de drenagem, e de prevenção de risco – o que é um desafio não realizado em políticas públicas urbanas. Os diagnósticos dos planos municipais de habitação dos municípios mais densamente ocupados, como São Paulo e São Bernardo do Campo, já apontam que a quantidade de áreas para a construção de conjuntos habitacionais fora da área protegida está cada vez menos disponível, o que aumenta a pressão sobre elas. Isso reforça o debate da importância de programas de reabilitação de edifícios para habitação de interesse social em áreas centrais. E também remete a uma discussão do padrão de ocupação futuro dentro da bacia. Por isso propõe-se a análise sobre os conteúdos e instrumentos disponíveis na Lei Específica da Billings. Além disso, não se pode desconsiderar uma questão mais complexa e difícil de ser controlada com ações pontuais: o impacto de valorização e aumento do preço da terra (e consequentemente dos aluguéis) gerado pelas “melhorias” das obras de urbanização, mesmo aquelas realizadas em áreas ocupadas por população de baixa renda, o que força o deslocamento das famílias pobres para locais mais distantes e acessíveis financeiramente – provavelmente novamente em situação irregular e precária. Outro elemento que gera impactos ambientais e provoca mudanças no uso do solo da região é o Rodoanel Trecho Suliii. O contexto de mudança de legislação específica e de aumento dos investimentos em obras de urbanização e regularização fundiária nos últimos anos, pelas três esferas de governo aponta para uma transformação considerável das áreas ocupadas pela população pobre, o que estimula uma reflexão critica sobre as soluções técnicas e políticas que vem sendo adotadas em assentamentos precários e irregulares nessas áreas. Um pergunta que se levanta é de que forma os projetos tem (ou não) buscado articular demandas sociais à melhora do ambiente, para além do enfoque do saneamento? Em que medida a necessária urbanização integrada tem sido realizada? Quais os conflitos que emergem das intervenções? Tais questões são pertinentes num contexto em que execução de obras de saneamento, quando não são acompanhadas de adequada solução habitacional, tendem a reproduzir o padrão de ocupação precária e a desigualdade sócio-espacial, aprofundando problemas sociais e ambientais. 3 Considerando esse conjunto de questões, o artigo proposto recupera um breve histórico do processo de mudança da legislação que antecedeu à promulgação da lei específica, abordando os conflitos decorrentes da distância entre as formulações da lei e a realidade urbana no contexto de desigualdade socioeconômica da metrópole paulista. Para isso recorre tanto aos textos das legislações, como às analises de pesquisadores que se debruçaram sobre o tema. Em seguida, apresenta uma leitura da lei específica da Billings, buscando salientar as definições para a “reurbanização” e regularização de assentamentos precários que devem constar do PRIS – Programa de Recuperação de Interesse Social em Áreas de Recuperação Ambiental. Para avançar nas questões relativas à aplicabilidade da LE, e no intuito de ilustrar a análise, o artigo explora o caso de projetos realizados de acordo com a LE Billings em São Bernardo do Campo. As especificidades da legislação de mananciais e sua revisão No contexto do agravamento da qualidade da água para abastecimento público, foram promulgadas as leis estaduais nº 868/75 e nº 1172/76 que delimitaram as bacias protegidas na RMSP. A Lei Estadual de Proteção aos Mananciais (LPM) foi um dos instrumentos do Plano Metropolitano de Desenvolvimento Integrado PMDI/71, elaborado em contexto de governo autoritário, num momento em que o planejamento tecnocrático e controlador era a tônica da ação do Estado. Essa legislação visava controlar o uso e ocupação do solo nos terrenos localizados nessas regiões, por meio do estabelecimento de parâmetros urbanísticos que eram mais restritivos quanto mais se estava próximo ao corpo d’água da represa. Assim, pretendia-se controlar a densidade de ocupação nas bacias. No entanto, o “congelamento” incidia justamente sobre as áreas mais ocupadas e dinâmicas, próximas a uma área industrial – Santo Amaro em São Paulo e também no ABC. De forma sintética, no que se refere à habitação, pode-se dizer que os parâmetros urbanísticos adotados estabeleceram um padrão elitizado de ocupação do solo, ao permitir somente a existência de grandes lotes (de no mínimo 500 m²) e residências unifamiliares. Além de aumentar as restrições de uso das propriedades particulares, o modelo de controle baseava-se no impedimento do proprietário não construir acima do permitido, para assim preservar. O estabelecimento desses parâmetros já não correspondia à dinâmica de parcelamento do solo que estava em curso. Os loteamentos foram abertos frequentemente sem aprovação do projeto na prefeitura, com lotes de 250 m², que se desdobraram em lotes de 125m², com o desenho de viário sem respeitar a topografia, ausência de áreas livres e públicas, sem a execução de infraestrutura – parte do dever do loteador (também desrespeitando outras normas edilícias municipais e a lei federal de parcelamento do solo nº 6766/79). Esse processo de abertura de loteamentos irregulares intensifica-se ao longo dos anos 80. No que se refere à implantação de infraestrutura, a LPM também restringiu e na maioria das áreas proibiu sua execução, pois a entendia como vetor de estímulo à ocupação. Além disso, na definição de parâmetros, considerou apenas a capacidade de autodepuração dos reservatórios sem incorporar os sistemas de tratamento de efluentes (ANCONA, 2002). Ou seja, todo o esgoto deveria ser exportado e tratado fora das bacias protegidas, o que, no entanto, não se concretizou. 4 Dessa forma, a lei foi um dos elementos que contribuiu para que a dinâmica real de ocupação do solo ocorresse ao contrário dos propósitos de preservação que objetivava. A lei estadual de proteção aos mananciais vigorou por muito tempo sem se articular a um sistema de gestão, à uma política publica. Dessa forma, funcionou como um instrumento que serviu para impedir o licenciamento de projetos, que aconteceram independentemente da lei, de forma irregular. A fiscalização, exceto no período de fiscalização integrada com o programa SOS Mananciais no município de São Paulo, era pouco efetiva nos demais municípios da bacia, que contavam com exíguo corpo técnico. Assim, durante a década de 90, com as bacias já bastante ocupadas, o processo de discussão da revisão da LPM ganha importância e se articula ao contexto de criação do Sistema de Gestão dos Recursos Hídricos (SIGRH )iv. Em São Bernardo do Campo, outros fatores explicam a ocupação ao sul do município, que tem 53,7% da área municipal em APM: nos anos 40, a construção da Via Anchieta ligando São Paulo a Santos promove novas ocupações e constitui-se novo pólo de desenvolvimento da região. Nos anos 70, com a construção da Rodovia Imigrantes e a instalação de um parque industrial juntamente com os demais municípios do ABCD, surgem as primeiras ocupações de favelas e em APM, como as do bairro dos Alvarengas. A crise econômica dos anos 80 somada ao aumento da automação das plantas industriais, fez com que muitos trabalhadores perdessem seus postos de trabalho, diminuindo ainda mais as possibilidades de acesso ao mercado formal de habitação. Em 2010, segundo dados do diagnóstico para a elaboração do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, da Secretaria de Habitação de São Bernardo do Campo, foram identificados 261 assentamentos precários no município. Desses, 68 favelas e 83 loteamentos irregulares estavam localizados em área de proteção aos mananciais enquanto que fora dela havia 87 favelas e 23 loteamentos irregulares. A “Nova Política para mananciais”, lei estadual n° 9866/97 Ao contrário do período anterior, a década de 1990 é marcada por um intenso debate acerca de políticas e instrumentos, pela formalização do SIGRH, dos subcomitês, com o objetivo de propor alternativas ao conceito de proteção integral, visto o crescimento dos loteamentos e ocupações em mananciais. Uma série de ações simultâneas ocorreu nesse período. Em 1993, com a piora da qualidade da água, e sob pressão de ambientalistas, determina-se a paralisação do bombeamento das águas poluídas do Rio Pinheiros para a Represa Billings, conforme estabelecido na Constituição Estadual de São Paulo de 1989. Mesmo com uma melhora na qualidade da água, o tema da revisão da legislação estava em pauta, devido a extrema precariedade social e ambiental das ocupações. Diante desse contexto e a partir da experiência integrada das ações de fiscalização do SOS Mananciais, que contava com a participação de diversos órgãos municipais e estaduais, iniciou-se em 1991 no município de São Paulo, a preparação de um programa de atividades que tinha como objetivo a recuperação da qualidade da água para o abastecimento. Foi criado um grupo intersecretarial que apresentou um 5 Plano de Preservação e Manejo da Área do Município de São Paulo, com o objetivo de preservar o meio ambiente e melhorar as condições de vida da população. A área objeto de estudo (e posteriormente de obras) abrangia a região entre os reservatórios Billings e Guarapiranga. Ao mesmo tempo, na Secretaria de Habitação (SEHAB) iniciava-se o trabalho de intervenção em áreas de favelas, projetos de reurbanização de favelas através do GEUFAVELAS, grupo executivo de urbanização que era responsável pela reurbanização de favelas entre 1989 e 1992, criando critérios para urbanização junto à SABESP e fazendo diversas obras com recursos do PROFAVELAS (Uemura, 2000, p.61,62). Em dezembro de 1992, ainda com a experiência do SOS Mananciais em andamento, foi criado o Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga, conhecido como Programa Guarapiranga, coordenado pela Secretaria Estadual de Energia e Saneamento. Encerrada a fase de preparação do Programa, foi assinado o acordo de empréstimo entre o Governo do Estado e o Banco Mundial em 1992, efetivado em 1993, bem como os convênios e contratos de repasse entre o Governo e os órgãos executores. Com a mudança de gestão em 1993 e o desmonte da estrutura do grupo intersecretarial na prefeitura, o SOS Mananciais foi assumido pela estrutura do Estado, pela CEPM – Comissão Especial de Proteção aos Mananciais, que tinha a mesma composição, mas sem os recursos aportados pela PMSP. O programa Guarapiranga foi uma experiência inaugural e importante no sentido de elaborar formas de intervenção sobre áreas ocupadas da bacia, articulando políticas setoriais. Para isso se subdividiu em cinco Subprogramas: 1) Serviços de água e esgoto, 2) Coleta e disposição de Lixo, 3) Recuperação urbana, 4) Proteção ambiental, 5) Gestão; através dos quais se desenvolveram duas estratégias: uma relacionada à gestão da Bacia e a outra relativa à melhoria imediata da qualidade de vida das populações residentes em áreas com infra-estrutura precária. Um dos principais enfoques das intervenções era o saneamento dos assentamentos. Mas do ponto de vista da minimização de geração de cargas poluidoras na represa Há avaliações críticas quanto aos resultados alcançados. Uemura (2000, p.109) avaliou a previsão de atendimento habitacional com o que foi efetivamente realizado até janeiro de 2000, e aferiu que grande parte das favelas continuava sem obras e, portanto, não estavam ligadas à rede coletora, lançando os esgotos diretamente nos corpos d'água formadores da represa. Essa avaliação pode ser complementada do ponto de vista das obras de saneamento, que conforme afirma Filardo (2004, p.271), embora o Programa tenha superado as metas físicas inicialmente previstas, principalmente nas atividades referentes à ampliação dos sistemas de esgotamento sanitário, o grau de cobertura pelos serviços de saneamento ficou em 61% do total de domicílios em 2000, muito aquém do inicialmente programado (89%). Assim, a contribuição do Programa para a redução das cargas afluentes ao Reservatório, via aumento da cobertura por rede de esgotos e coleta de lixo, é diminuída pela persistência de uma quantidade significativa de domicílios não atendidos. Além disso, segundo Ancona, ainda que grande parte das obras programadas tenha sido executada, elas não envolveram a etapa de regularização fundiária dos assentamentos, mesmo que houvesse a possibilidade de utilização de instrumentos do Estatuto da Cidade, em vigência a partir de 2001. 6 Em 1995 o governo estadual cria Comissão Especial de Revisão da Legislação de Proteção aos Mananciais, coordenada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (gestão do governador Mário Covas 1995-1999). Desse processo resultou a lei nº 9866/97 que incorporou novas formas de gestão das bacias hidrográficas (os comitês e sub-comitês de bacias tripartites), a obrigatoriedade da formulação de leis específicas por bacias voltadas a realidade de cada uma delasv, e a definição de áreas de intervenção. Esta lei também permitiu situações de exceção à lei nº 1172/76 para viabilizar a implantação de infraestrutura nas áreas que estivessem comprometendo a qualidade ambiental, por meio do Plano Emergencialvi. O Plano Emergencial O Plano Emergencial foi o que tornou possível as prefeituras definirem áreas a serem urbanizadas. Esse plano significaria a ampliação de infraestrutura de saneamento nas áreas mais precárias, principalmente para a represa Billings, porque incluía a autorização de melhorias em 228 bairros no entorno da Billings (67 no município de São Paulo) e 20 na Guarapiranga, dentre o total de 313 áreas abrangidas. (Polli, 2010) Com isso, contrariamente ao entendimento da lei estadual de proteção de mananciais, a implementação de infraestrutura nas áreas mais precárias (principalmente a coleta e o tratamento de esgoto) tornou-se a principal forma de minimizar o aporte de poluição sobre o reservatório e ao mesmo tempo de garantir a saúde e a qualidade de vida da população diretamente atingida. No entanto, o Plano Emergencial funcionou mais como uma flexibilização da lei que permitiu a atuação dos municípios na melhoria de assentamentos por eles indicados do que um plano de intervenção articulado a uma gestão de urbanização e melhoria da bacia como um todo. O ambiente de discussões, o conjunto de instrumentos criados, o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, a atuação dos Comitês de Bacias e o processo de revisão da lei estadual criaram um contexto favorável à mudança na condução dos projetos em mananciais. Em São Bernardo do Campo, no bojo das discussões que estavam em curso, foi elaborado o Programa Bairro Ecológico que, no entanto, nunca foi regulamentado enquanto tal. Segundo declaração em entrevistas de técnicos da prefeitura à época, praticamente todas as áreas irregulares que não tinham sentença judicial foram demarcadas no Plano Emergencial. Com as premissas do Plano Emergencial, a prefeitura passou a atuar junto ao ministério público na negociação de termos de ajustamento de conduta, visando requalificar os assentamentos, envolvendo todos os agentes responsáveis pela produção do loteamento. Devido às ações civis contra as associações e os loteadores irregulares, a prefeitura passou a dialogar com a população explicando o impacto das ocupações sobre a represa e a qualidade da água, visando assim compartilhar responsabilidades nas ações de recuperação e urbanização. Essa experiência é considerada como um avanço relevante da ação municipal nessa área, que até então ficava impedida pela legislação de proteção. Em São Bernardo trabalhou-se com a idéia do passivo ambiental e da necessidade de implicar os 7 responsáveis na busca de soluções, seguindo a idéia-chave de divisão de responsabilidades. Já do ponto de vista das soluções infraestruturais e seus resultados sobre a qualidade da água afluente à represa, não houve um exame preciso, e merecem avaliação mais cuidadosavii. Carmo e Tagnin apresentam uma crítica em relação à demarcação generalizada de áreas no Plano Emergencial, que acabaram descaracterizando justamente seu caráter emergencial, o que se agravou com não execução das obras pois, segundo eles, boa parte das obras de saneamento pelas quais a concessionária estadual se responsabilizou a realizar no curto prazo, com recursos próprios, de acordo com o previsto no Plano Emergencial previsto em lei, foi incluída posteriormente no pleito do Programa de Recuperação Ambiental da Bacia da Billings. (CARMO E TAGNIN, 2001:437) Apesar das deficiências do Plano Emergencial, novas possibilidades de intervenção se abriram, ou seja, iniciou-se uma pesquisa de alternativas técnicas, que pudessem melhor conciliar a permanência da população com a minimização dos impactos da ocupação urbana sobre uma área sensível. Essa linha de concepção justificou a experimentação de soluções não convencionais desenvolvidas em alguns projetos, mesmo que isolados em relação a uma política de intervenção mais ampla. Como exemplos em São Bernardo do Campo há o Jardim Senhor do Bonfim, onde houve um trabalho de recuperação de nascente e margem de córrego e utilização de lotes como hortas comunitárias; o Jardim Pinheirinho, onde foi construída uma estação localizada de tratamento de esgotos (desativada posteriormente pela Sabesp), ambos parte do Programa Bairros Ecológicos. Em Santo André, o projeto do Parque Andreense apresenta desenho urbano que integra soluções de infraestrutura e especialmente drenagem às áreas de circulação de pedestres e praças comunitárias, além da estação local de tratamento de esgotos. No município de São Paulo, apesar das criticas ao Programa Guarapiranga quanto à realização de obras fragmentadas de infraestrutura comprometendo a efetividade ambiental das intervenções, e da gradativa diminuição do trabalho social envolvendo as famílias antes, durante e após das obras; ganharam destaque as soluções de desenho urbano, não menos importantes, e que fizeram o programa ter reconhecimento inclusive internacional, como a recuperação de margens de córregos, abertura de espaços públicos e de lazer comunitário, que foram se aprimorando ao longo dos dezoito anos do programa. A despeito dos bons projetos, em São Paulo observam-se inúmeros conflitos decorrentes de intervenções de urbanização em que moradores removidos não foram adequadamente atendidos por outra solução habitacional. Tais conflitos não são divulgados e conhecidos e expressam a diferença de tratamento em algumas áreasviii. Muitas vezes, o argumento de crime ambiental é utilizado para justificar a remoção forçada de moradores de áreas de proteção ambiental (POLLI, 2010). Nesse sentido, outro aspecto importante, mas que não é foco do presente artigo, é a participação da população que reside nas áreas focos dos projetos. Isso depende tanto da capacidade de mobilização e organização dos moradores, que vivem em contextos que cada vez mais dificultam o encontro social e a pratica de organização coletiva, e também a orientação política na condução dos projetos. Se os limites da prática participativa já foram intensamente discutidos em relação à elaboração das 8 políticas publicas, e as possibilidades de participação efetiva tem se reduzido devido à uma condução conservadora das intervenções em São Paulo que a reduz a um item contratual a ser cumprido tecnicamente pelas gerenciadoras de projeto. Nesse contexto a mobilização e reivindicação da participação tornam-se ainda mais importantes, no sentido de recuperá-las enquanto possibilidades de reivindicação de direitos, de escolhas e da apropriação do lugar onde se vive. Atualmente, tem-se um novo cenário normativo com as Leis Específicas por bacias, o que coloca em debate suas conseqüências para a política pública em área de mananciais, principalmente no que se refere à implantação de infraestrutura, regularização fundiária e proteção ambiental voltada para produção de água. A implantação de infraestrutura deixou de ser um impedimento e passou a ser requisito da regularização e assim a re-urbanização tornou-se um tema central para municípios que tem áreas urbanas muito ocupadas. Considerações sobre a Lei Específica da Billings A Lei nº 13.579/09 conhecida como Lei Especifica da Billings define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings - APRM-B bem como regula a ocupação, preservação e recuperação desse manancial. Os estudos que embasaram a elaboração da Lei Específica da Billings iniciaram-se em 1999, com a contratação de uma sequencia de consultorias e realização de semináriosix promovidos pelo governo estadual e também pela sociedade civil. Até a sua aprovação em 2009, decorreu um longo processo de discussões no âmbito do subcomitê Billings, embasado por um acúmulo de conhecimento técnico sobre a realidade urbana da bacia. A participação política da sociedade civil e os diversos posicionamentos que se manifestaram frente às mudanças propostas colaboraram para que esta lei melhor se adequasse à realidade social, mesmo que ainda existam pontos a definir ou questões conflituosas no próprio texto da lei. Diante da complexidade de regular a proteção e a recuperação dos mananciais, num contexto urbano de precariedade que demanda a articulação de políticas setoriais tradicionalmente tratadas de forma separada e no qual entram em embate interesses econômicos e políticos divergentes, inclusive entre municípios, o controle e destinação do uso e ocupação do solo se mantém ferramenta central nessa lei. A diferença em relação às anteriores, é que a LE se baseou num modelo que correlaciona uso e ocupação do solo com a qualidade da água, ou seja, o aporte de poluição (medido pela carga de fósforo) que chega ao corpo d’água. Para estabelecer cargas máximas foi utilizado uma modelagem matemática, o MQUAL. E apresenta maior abertura para outras formas de proteção e usos compatíveis. A bacia da Billings foi subdividida em compartimentos ambientais para os quais se estabeleceu uma meta de qualidade de água - que se baseia na redução de carga de fósforo gerada em cada um deles. Esta meta deverá ser atingida até o ano de 2015, sendo que o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental – PDPA (recém publicado) estabelece metas intermediárias. Cada município tem uma carga máxima de fósforo permitida por dia e o monitoramento deve ser feito no braço receptor (pelo Sistema de Monitoramento e Avaliação Ambiental a ser estabelecido em regulamento e detalhado no PDPA). 9 Mesmo considerando que a ferramenta MQUAL é um indicador que tem limites enquanto instrumento que visa monitorar algo muito dinâmico como a ocupação do solo; e que somente será utilizado se houver uma etapa de aprendizado e manipulação dessa ferramenta por parte dos municípios além da atualização constante, ele é coerente em termos do controle da poluição na escala de microbacias ou bacias de drenagem. Isso, por sua vez, pode ser mais um elemento, de planejamento para a realização de projetos e obras de forma que seja possível aferir medições (MARTINS, 2006). A relação entre o controle da poluição e a ocupação urbana levanta novos conteúdos a serem incorporados ao planejamento e intervenção territorial que vise articular recuperação urbana e ambiental que são mais avançados em termos de elaboração teórica do que na prática. Enquanto que os compartimentos ambientais figuram como recorte territorial para o monitoramento da qualidade da água, as áreas de intervenção são as “áreas programa” sobre as quais são definidas as diretrizes e normas ambientais e urbanísticas (art. 4°, II) e assumem centralidade no debate sobre o futuro de sua ocupação. A lei definiu áreas de intervenção a partir das três categorias anteriormente estipuladas pela Lei 9866/97: Restrição à Ocupação (ARO), Ocupação Dirigida (AOD) e Recuperação Ambiental (ARA). A LE-APRM Billings considera os três tipos de áreas de intervenção e cria subdivisões para as áreas de ocupação dirigida (o mapa e quadro a seguir apresentam as definições de cada área e sub-área de intervenção). As áreas de recuperação ambiental serão indicadas pelos municípios e podem, após recuperadas, serem reenquadradas como ARO ou AOD. Durante o debate do projeto de lei, o Instituto Socioambiental publicou uma análise na qual a crítica central chamou atenção justamente sobre a quantidade de áreas não densamente ocupadas que haviam sido demarcadas permitindo a ocupação urbana, em detrimento da quantidade de áreas de preservação, considerando a área integral da bacia. Afirmavam que a lei previa poucas (ou nenhuma) áreas marcadas como de Restrição à Ocupação, e possibilitava um crescimento populacional expressivo a partir da delimitação proposta. A lei aprovada, no entanto, não alterou essa demarcação (WHATELY et.al., 2008). Há uma relação entre os compartimentos e as áreas de intervenção – ocupação dirigida - no que diz respeito aos parâmetros de uso e ocupação do solo. As restrições aumentam conforme a área é mais preservada. Se a lei busca compensar com parâmetros mais restritivos a delimitação de uma grande Sub-área de Ocupação de Baixa Densidade, é fundamental que haja outros incentivos de proteção que não só os parâmetros de ocupação, já que o controle sobre o parcelamento irregular ainda é falho em termos de fiscalização. Mas ainda não há exemplos consistentes de projetos que atuam nesse sentido na RMSP. No entanto, cabe ressaltar que a lei permite que os municípios alterem os parâmetros urbanísticos, desde que salvaguardadas as exigências ambientais. Sendo assim, é relevante a formulação de propostas que visem formas de uso e ocupação do solo compatíveis com as características ambientais da região, e também para diferentes tamanhos de propriedades, mesmo para projetos de habitação de interesse social. 10 São Bernardo do Campo e compartimentos ambientais da LE Billings Corpo Central I Corpo Central II Rio Grande e Rio Pequeno Capivari – Pedra Branca Taquacetuba‐ Bororé Fonte: Apresentação oficina – Secretaria de Gestão Ambiental – PMSBC. Mapa com a delimitação da APRM-B e áreas de intervenção (anexo I da lei) Fonte do mapa: Diário Oficial do Estado de São Paulo, volume 119, n° 128, 14 de julho 2009, p.07. 11 Quadro Síntese das áreas de intervenção da Lei n° 13.579/09: Área de Restrição à Ocupação (ARO) Área de interesse para a proteção dos mananciais e para a preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais, definida pela legislação como área de preservação permanente e como unidade de conservação de uso integral, e em outros dispositivos da legislação estadual e municipal. §1º - As áreas de que trata este artigo devem ser, prioritariamente, destinadas à produção de água, mediante a realização de investimentos e a aplicação de instrumentos econômicos e de compensação previstos nesta lei. § 2º - As AROs são indicadas para o exercício do direito de preempção pelos Municípios, de acordo com a legislação pertinente. Área de Ocupação Dirigida (AOD) Área de interesse para o desenvolvimento de usos urbanos e rurais desde que atendidos requisitos que garantam condições ambientais compatíveis com a produção de água para abastecimento público Sub-área de Ocupação Especial – SOE: prioritária para implantação de HIS e de equipamentos urbanos e sociais. Gabarito máximo para HIS no PRIS – 20m em todos os compartimentos ambientais. Sub-área de Ocupação Urbana Consolidada – SUC: área com ocupação urbana irreversível e servidas parcialmente por infra-estrutura, inclusive de saneamento ambiental e serviços urbanos. Gabarito máximo para HIS no PRIS – 20m em todos os compartimentos ambientais. Sub-área de Ocupação Urbana Controlada – SUCt: área já ocupada e em processo de adensamento e consolidação urbana e com ordenamento praticamente definido. Gabarito máximo para HIS no PRIS – 20m em todos os compartimentos ambientais. Sub-área de Ocupação de Baixa Densidade – SBD: área não urbana destinada a usos com baixa densidade de ocupação, econômicos compatíveis com a proteção dos mananciais. Gabarito máximo para HIS no PRIS – 15m (corpo central I) e 9m nos demais compartimentos. Sub-área de Conservação Ambiental – SCA: área provida de cobertura vegetal de interesse à preservação da biodiversidade, de relevante beleza cênica ou outros atributos de importância ambiental. Gabarito máximo para HIS no PRIS – 15m (corpo central I) e 9m nos demais compartimentos. Área de Recuperação Ambiental (ARA) Área que apresenta uso e ocupação que comprometem a quantidade e qualidade dos mananciais e exige ações de caráter corretivo, e que, uma vez recuperada, deverá ser classificada em uma das duas categorias anteriores (AOD ou ARO) Área de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1: são assentamentos habitacionais de interesse social pré-existentes, desprovidos de infra-estrutura de saneamento ambiental, onde o Poder Público deverá promover programas de recuperação urbana e ambiental Área de Recuperação Ambiental 2 - ARA 2: são ocorrências degradacionais previamente identificadas pelo Poder Público, que exigirá dos seus responsáveis ações de recuperação imediata do dano ambiental Área de Estruturação Ambiental do Rodoanel (AER) Área delimitada como Área de Influência Direta do Rodoanel Mário Covas conforme delimitado no mapeamento das Áreas de Intervenção e Compartimentos Ambientais da APRM-B 12 A maior parte do território de São Bernardo se insere em Área de Ocupação Dirigida (AOD), que possuem índices e parâmetros específicos segundo o compartimento ambiental e subárea. Quanto à regularização urbanística, fundiária e ambiental, a lei contém três instrumentos principais. Um deles é a compensação que permite a alteração de índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos na LE ou nas leis municipais, após sua compatibilização com a LE, para fins de licenciamento e regularização de empreendimentos, mantidos o valor da Carga Meta Referencial por Compartimento ou por Município e as demais condições necessárias à produção de água (art. 4º XI). Além disso, a lei elenca uma série de instrumentos de compensação, que variam desde a criação de RPPN (Reserva Particular de Patrimônio Natural) e doação de terrenos para preservação, como a compensações financeiras. Em ARA I objeto de PRIS não podem ser feitas compensações desse tipo. O outro é o PRIS - Programa de Recuperação de Interesse Social em Áreas de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1. O PRIS poderá ter sua elaboração e implantação sob responsabilidade dos órgãos e entidades do poder público das três esferas de Governo, ou mediante responsabilidade compartilhada com as comunidades residentes no local organizadas em associação de moradores ou outras associações civis, bem como com o responsável pelo parcelamento e/ou proprietário da área. Nas áreas do plano de urbanização são permitidas novas habitações de interesse social, quando estas representam melhor adequação com a situação física e ambiental local. O terceiro é o PRAM - Projeto de Recuperação Ambiental em Mananciais em Áreas de Recuperação Ambiental 2 - ARA 2 que deverão ser elaborados, apresentados e executados pelos responsáveis pela degradação previamente identificada pelo órgão ambiental competente. Além dos instrumentos, a instalação, ampliação e regularização de edificações, empreendimentos ou atividades ficam condicionadas à implantação de sistema de coleta, tratamento ou exportação de esgotos em toda APRM-Billings. Sobre o Programa de Recuperação de Interesse Social - PRIS Conforme a definição expressa no decreto que regulamenta a LE Billings, o Programa de Recuperação de Interesse Social – PRIS é “conjunto de medidas e intervenções de caráter corretivo das situações degradacionais existentes e de recuperação ambiental e urbanística, previamente identificado pelo Poder Público competente, com o objetivo de melhoria das condições de saneamento ambiental e regularização fundiária dos locais enquadrados na categoria de Área de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1”. O poder público responsável e proponente do plano, deve primeiramente encaminhar justificativa de enquadramento do assentamento como PRIS, junto ao órgão técnico, que atualmente é a Cetesb. O parecer deve conter um diagnóstico físico, socioeconômico e ambiental da área de intervenção, fase inicial importante em quaisquer projetos de urbanização de assentamentos precáriosx. 13 O enquadramento como PRIS pode ser uma etapa simples, pouco burocrática, considerando que os municípios devem compatibilizar seus planos diretores com a lei específica da Billings, ou seja, ZEIS (zonas especiais de interesse social) se equivalem as ARAS-1, objetos de PRIS. Nesse sentido atribui-se aos municípios a indicação de áreas, não cabendo a análise de mérito por parte do órgão técnico, somente a análise posterior de licenciamento de projetos e demais exigências cabíveis. No entanto, essa interpretação da LE não tem sido homogênea entre municípios e órgãos técnicos. Em seguida da obtenção do enquadramento, para a etapa de licenciamento do PRIS, o órgão ou entidade pública responsável por sua promoção deve apresentar um Plano de Urbanização, contendo o projeto completo de infraestruturas de saneamento ambiental, terraplenagem e pavimentação, paisagismo, trabalho social, circulação de transporte coletivo, proposta e estratégia de recuperação ambiental das áreas livres ou que serão desocupadas pela intervenção, proposta e estratégia de plano de regularização fundiária, e projeto de habitação de interesse social que privilegiem a melhor relação de ganho ambiental entre a área construída, gabarito e a maior taxa de permeabilidade e revegetação possíveis, devendo ser objeto de regulamentação. Em outras palavras, a exigência da elaboração de um plano tem como intenção promover intervenções integradas, que abrangem transformações estruturais nas ocupações e evitam ações fragmentadas e pontuais que muitas vezes não se sustentavam com o passar do tempo, com o aumento da densidade populacional, demandando reinvestimentos nas mesmas áreas. Por outro lado, há que se considerar que os assentamentos irregulares na bacia da Billings apresentam diferentes graus de precariedade e necessidades. Nesse sentido, é preciso que o órgão técnico reconheça essa diversidade, e possibilite a coexistência de diferentes projetos e soluções. Os parâmetros do decreto que visam a garantir a qualidade ambiental nos PRIS são: a) a garantia e/ou ampliação de áreas permeáveis (ou outras formas comprovadas tecnicamente que garantam a infiltração no solo); b) a verificação do abatimento de cargas poluidoras geradas pela intervenção, simulada com a ferramenta MQUAL; c) o estabelecimento de gabaritos máximos para os edifícios de habitação de interesse social, conforme a subárea (ver indicação no quadro acima). Além desses, a área mínima da unidade habitacional de interesse social é 42m². Nas ARAs-1, a regularização fundiária poderá ser efetivada após a execução das obras e ações urbanísticas e ambientais, e será finalizada após comprovação de dois anos da manutenção das obras de saneamento ambiental. Um dos pontos não esclarecidos pela lei é como se dará a regularização fundiária nos assentamentos irregulares de interesse social que contém infraestrutura parcial. A seguir comentaremos dois PRIS realizados pela prefeitura de São Bernardo do Campo para aferir como os projetos concretizaram tais diretrizes, e quais soluções relativas ao saneamento ambiental e recuperação de áreas de preservação permanente foram desenvolvidas. A experiência desse município é interessante de ser analisada, pois foi o primeiro a compatibilizar o Plano Diretor com a Lei Específica e a obter o enquadramento de 14 assentamentos como PRIS. Quanto ao Plano Diretor cabe destacar alguns aspectos relevantes. Primeiro, o macrozoneamento adotado expressa de forma bastante clara a estratégia municipal de crescimento urbano e proteção ambiental, sendo o Rodoanel considerado uma barreira física à expansão urbana ao sul do município. A revisão das áreas de ZEIS visou a compatibilização com as ARAS -1, e buscou-se também aumentar a quantidade de áreas demarcadas para atender as metas de redução do déficit habitacional estipuladas pelo Plano Municipal de Habitação de Interesse Social. Além disso, a equipe técnica da prefeitura de São Bernardo realizou estudo detalhado do mapeamento da LE Billings e encontrou diversos conflitos entre a demarcação da lei a realidade das propriedades e por isso está discutindo as possibilidades de revisão junto ao Subcomitê. A partir dessa revisão, também se verificou o atendimento dos coeficientes de aproveitamento e carga meta (considerando plano esgotamento sanitário da Sabesp até 2015) em todos os compartimentos, sendo que ao sul da bacia, onde há mais áreas preservadas, a legislação municipal é mais restritiva. Sobre os PRIS em São Bernardo: o projeto do PAC Alvarenga e Capelinha No intuito de ilustrar exemplos de como o PRIS foi interpretado em projetos de intervenção, tomam-se duas experiências bastante distintas. Não se propõe uma comparação entre elas, mas ressaltar características que iluminam alguns conflitos e possibilidades para a recuperação urbana ambiental de assentamentos populares. Após uma breve descrição dos projetos elas comentadas. O PRIS do PAC Alvarenga O projeto do PAC Alvarenga foi iniciado em 2005, como integrante do PAT Pro Sanear. Mas com a perspectiva de financiamento do PAC viabilizando ampliar intervenções, o projeto foi adaptado, atualizado e revisado transformando-o numa “urbanização integrada”, adequando-o para cumprir as exigências do PRIS e conseqüente licenciamento ambiental. O PRIS abrange quatro núcleos, ocupações de favelas em áreas de loteamentos já consolidados: Jardim Ipê, Sítio Bom Jesus, Alvarenga Peixoto e Divinéia-Pantanal I e II. Os núcleos apresentam alto grau de precariedade, por se localizarem em beiras de córregos, mas estão inseridos numa região urbanizada cujo entorno não contém muitas áreas verdes ou livres. Do total de 2514 unidades cadastradas, 610 unidades serão consolidadas, ou seja, receberão infra-estrutura e regularização. E 868 famílias serão reassentadas em Novas UHs na própria área e 1026 famílias serão reassentadas no conjunto Habitacional 3 Marias, situado fora de área de proteção aos mananciais. Segundo entrevistas realizadas na SEHAB e visita de campo, apesar do projeto abranger uma grande área e envolver muitas famílias, os reassentamentos e remoções não criaram grandes conflitos, e os moradores tiveram papel ativo nesse caso. A primeira fase do projeto, no Sitio Bom Jesus, contempla o saneamento ambiental, a produção de unidades habitacionais no local, parque linear e consolidação de moradias existentes. A segunda fase, Divinéia Pantanal I e II tem os mesmo 15 componentes. A terceira fase, no Jardim Ipê, 679 moradias removidas e reassentadas no conjunto habitacional darão lugar a um grande parque linear. E a quarta etapa, Alvarenga Peixoto, há mais consolidação de unidades e menos áreas transformadas em áreas de lazer. A solução para a recuperação das margens de córrego nesse projeto, além da construção de parque linear como área de lazer e de equipamentos públicos, apresenta proposta interessante de conter unidades comerciais para moradores que já realizavam essa atividade econômica. Quanto à edificação habitacional e às soluções de saneamento ambiental, o projeto apresenta soluções convencionais. As áreas de intervenção (da esquerda para a direita, sentido horário): Sítio Bom Jesus, Alvarenga Peixoto, Jardim Ipê, Divinéia, Pantanal Canalização do córrego Unidades habitacionais O PRIS Capelinha e Cocaia O núcleo Capelinha ocupa uma área mais isolada da mancha urbanizada do município, na região do Riacho Grande. Segundo o Memorial da Assessoria Técnica Peabiru, o projeto buscou integrar o espaço construído às áreas de preservação ambiental em seu entorno e as diretrizes principais foram: prover o núcleo de infraestrutura; garantir habitação de qualidade a todos; e melhorar as condições ambientais da área. O Capelinha é um loteamento irregular formado por 120 lotes de dimensão típica de área de manancial, ou seja, 125 m², cujo parcelamento foi aberto em 1991 e não tem 16 nehuma infraestrutura. Em ação movida pelo Ministério Público, a Sabesp figurava como réu, e já estava condenada a resolver o abastecimento de água. Para a implementação de infraestrutura e remoção de moradias em área de preservação permanente, foi necessário integrar outra área próxima, o loteamento Cocaia, aumentando as possibilidades de reassentamento pois é uma área com muitos lotes desocupados. No Capelinha, a proposta de implantação de novas unidades habitacionais adéquase à forma de ocupação pré-existente, “costurando” unidades novas com o padrão de ocupação consolidado, e com isso visa minimizar o impacto das intervenções, criando espaços coletivos e de lazer entre os edifícios, que por sua vez fazem a transição entre espaços coletivos e privados. O projeto contempla 246 unidades novas e por volta de umas 300 remoções do total de 826, aproximadamente 1/3, o que é uma porcentagem baixa em comparação com outros projetos em São Bernardo. No Cocaia o projeto prevê a construção de 52 unidades, sendo 8 relocações do próprio núcleo em lotes individuais e 44 para receber moradores do Capelinha. No que se refere à recuperação de nascentes e margens de córrego no Capelinha, tema tratado na entrevista com o arquiteto da equipe, foi possível recuperar uma nascente e uma das margens do córrego enquanto que outro curso d’água indicado na carta da EMPLASA não foi identificado por laudo técnico. Por isso, a justificativa de descaracterização de app foi aceita nesse caso. Quanto às demandas da população, além da área de campo de futebol, foi reservada uma área institucional para construção de uma creche. As demais infraestruturas de saneamento ambiental apresentam soluções convencionais. Implantação do Projeto de Intervenção Peabiru Unidades habitacionais Fonte: cedido por 17 Comentários finais Um conflito que não é novo, mas se reitera na observação de projetos de urbanização de assentamentos precários é a quantidade de remoções gerada pela necessária implantação de saneamento ambiental. A tecnologia empregada para construção das redes de água e especialmente as redes de esgotos, ao longo das margens de córregos, implica na retirada da população que está sobre essas áreas. Ações de remoção podem se combinar aos objetivos de desadensamento áreas muito insalubres, ou ainda quando as famílias encontram-se em situação de risco de inundação e alagamento, ou seja, em situações em que não é possível consolidar a ocupação. Mas há casos em que soluções mais integradas com projetos habitacionais seriam possíveis. Além disso, atualmente, as restrições para situações de regularização em área de preservação permanente avançaram com a lei federal n°11977 (que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbana) e podem ser utilizadas embasando juridicamente projetos desse tipo. Esse questionamento é levantado porque há que se procurar soluções que conciliem a permanência da população em áreas já ocupadas, sem abrir mão da recuperação ambiental pois, caso contrário, a expansão horizontal periférica continuará se reproduzindo rapidamente. O projeto do PAC Alvarenga tem como característica a solução do parque linear para a recuperação de apps de margem de córrego, que assume função de área de lazer, atividade praticamente inexistente no tecido urbano em que se encontra, e prevê outro uso menos comum em projetos desse tipo que são os edifícios comerciais. Os parque lineares parecem garantir a qualidade ambiental dos projetos, porque além de serem áreas de remoção de construções, constituirão espaços livres, vegetados, de uso coletivo. No entanto, até o momento não se observou nos projetos recentes iniciativas que avancem em soluções de infraestrutura de drenagem, e que tem grande importância na contenção de cargas difusas e desaceleram a velocidade da água aumentando a capacidade de infiltração no solo. Para além desse exemplo, as possibilidades de desenho urbano articuladas as soluções de infraestrutura, a paisagem como infraestrutura, não precisam e não devem se restringir à solução do parque linear. Nesse sentido, a lei específica da Billings não coloca impedimentos, ao menos no texto da lei. A preocupação quanto a um sistema de espaços livres, dependendo da densidade e complexidade do padrão do assentamento consolidado, pode gerar novas possibilidades para a “reurbanização” ambiental. Para isso, a conotação técnica da infraestrutura urbana precisa entrar na discussão dos projetos como algo também a ser apropriado coletivamente. O mesmo desafio se coloca na busca de articulação entre os espaços de moradia, os espaços livres, e as infraestruturas. O projeto do núcleo Capelinha aponta possibilidades nesse sentido. Voltando às questões inicialmente colocadas, o que se observa é que para os assentamentos precários em São Bernardo do Campo, a exigência de elaboração do PRIS não tem gerado impedimentos à realização dos projetos. Por outro lado, percebe-se que os projetos que buscam soluções mais integradas, são mais 18 propositivos em termos de desenho urbano, sugerindo formas de apropriação de espaços que vão além da solução do saneamento ambiental. Referências Bibliográficas ANCONA, Ana Lucia. Direito ambiental, direito de quem? Políticas públicas do meio ambiente na metrópole paulista. São Paulo: 2002 (Tese de Doutorado FAUUSP). FILARDO, Ângelo. Externalidade e gestão dos valores do ambiente: considerações teóricas e uma aplicação ao caso do Programa Guarapiranga (1991-2000). São Paulo, 2004. (Tese de Doutorado apresentada à FAUUSP). MARTINS, Maria Lucia Refinetti. Moradia e Mananciais – tensão e diálogo na Metrópole. São Paulo: FAUUSP/FAPESP, 2006. POLLI, Simone Aparecida. (2010). Moradia e meio ambiente: os conflitos pela apropriação do território nas áreas de mananciais em São Paulo. (Tese de Doutorado apresentada ao IPPUR/UFRJ). WHATELY, Marussia (et.al). Contribuições para a elaboração de leis específicas de mananciais: o exemplo da Billings. São Paulo: Instituto Socioambiental, 2008. Disponível em: http://www.mananciais.org.br/upload_/billings-2008.pdf __________. Mananciais: uma nova realidade? São Paulo: Instituto Socioambiental, 2008. Disponível em: http://www.socioambiental.org/inst/pub/detalhe_down_html?codigo=10364 UEMURA, Margareth Matiko. Programa de Saneamento Ambiental da Bacia do Guarapiranga. Alternativa para a proteção dos mananciais? Campinas, 2000. (Dissertação de Mestrado apresentada à PUC-Campinas) e CARMO, Roberto Luiz do; TAGNIN, Renato. Uso múltiplo da água e múltiplos conflitos em contextos urbanos: o caso do reservatório Billings. In HOGAN, D.J., CUNHA, J.M.P DA, BAENINGER, R., CARMO, R. L. (orgs) Migração e Ambiente nas Aglomerações Urbanas. Campinas: NEPO/PRONEX, 2001. Documento: Diagnóstico PLHIS, SEHAB Prefeitura de SBC, 2010. i Dado extraído do PDPA da Billings, fonte: SVMA/PMSP, 2008. Segundo a Sabesp, o Sistema Guarapiranga (formado pelas represas Billings e Guarapiranga) é responsável pelo abastecimento de 3,8 milhões de pessoas das Zonas Sul e Sudoeste da Capital São Paulo, segundo a Sabesp. O Sistema Rio Grande, um braço da Represa Billings, produz 4,8 mil litros de água por segundo e abastece 1,6 milhões de pessoas em Diadema, São Bernardo do Campo e parte de Santo André. iii Sobre os impactos do Rodoanel Trecho Sul ver análise de Whitaker, João Sette In: Mananciais: uma nova realidade? /ISA, 2008, p.124-125. iv A Constituição do Estado de São Paulo, promulgada em outubro de 1989, tratou dos recursos hídricos na Seção II, do Título VI – Da Ordem Econômica. No artigo 205, estabelece a criação do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos. A Lei n° 7663, 30 de dezembro de 1991 regulamenta essa Constituição e institui a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Essa legislação adota as bacias hidrográficas como Unidades de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, estabelece um sistema de gestão descentralizado e participativo e a obrigatoriedade de realização de Planos de Bacias visando a ii 19 articulação das ações e a maximização de recursos financeiros no setor hídrico. Dois aspectos dessa legislação merecem destaque: a prioridade do uso da água para abastecimento públicos e o uso múltiplo dos recursos hídricos. (CARMO e TAGNIN, 2001, p. 428) v A primeira a ser formulada foi a LE APRM Guarapiranga (lei estadual nº 12.233/06 e decreto 51.686, /07), que tratou a relação entre ocupação do solo e geração de poluição de uma forma diferenciada (apesar de se basear num modelo matemático de difícil utilização) e considerou as tecnologias existentes de tratamento de efluentes antes dos mesmos serem lançados na represa vi Lei 9866/97 art 47. Nas áreas de proteção de mananciais de que trata as Leis 898, de 18 de dezembro de 1975 e 1172, de 17 de novembro de 1976, até que sejam promulgadas as leis específicas para as APRMs – Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais, poderão ser executadas obras emergenciais nas hipóteses em que as condições ambientais e sanitárias apresentem riscos de vida e à saúde pública ou comprometam a utilização dos mananciais para fins de abastecimento. No entanto, essa lei não substituiu a lei nº 1172/76. As atividades de licenciamento continuaram sendo norteadas pelas restrições de parâmetros, dificultando a regularização e urbanização de loteamentos que não haviam sido incluídos no Plano Emergencial vii Uma avaliação do Projeto do Loteamento Pinheirinho – SBC em comparação com p Parque Andreense – Santo André foi realizada por BUENO, Laura Machado no artigo “Análise da Recuperação urbana e ambiental de assentamentos de interesse social na área de mananciais do ABC paulista. Disponível em http://www.usp.br/fau/depprojeto/labhab/biblioteca/textos/bueno_urbenvironcongress9_05.pdf. Acesso em 23/08/2011 viii Isso está documento em paginas na internet como http://redeextremosul.wordpress.com/o-que-e-arede/, em poucas notícias de jornal e também na versão de um dossiê denuncia elaborado por organizações da sociedade civil que atuam na Zona sul e do qual a autora também participou. No entanto esse dossiê não foi publicado. ix Em 1999 foi feito o “Termo de Referência do Programa de Recuperação de Recuperação Ambiental da Bacia da Billings” (SMA/CPLA), e atualizou análises e criou novos estudos para viabilizar a utilização prioritária da Billings para abastecimento público. Em 2000, várias entidades elaboraram o “Diagnóstico Participativo Billings 2000” (ISA). Em 2000, o Relatório da Fundação para o Desenvolvimento da Unesp (Fundunesp) elaborou as “Diretrizes para a Lei Específica e o Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental (PDPA) da área de proteção aos mananciais (APRM) BillingsTamanduateí”. Em 2002 houve o Seminário Billings 2002 (ISA) que produziu um conjunto de recomendações gerais para a bacia elaborados de forma participativa e também o “Estudo sobre criação de Unidades de Conservação” (ISA/Fundação Florestal). Em 2005, foi feito o “Estudo sobre o Plano Integrado de Melhora Ambiental na Área de Mananciais da Represa Billings no Município de São Bernardo do Campo” (NJS/Yachiyo Engeering CO./JICA) e também a “Indicação de áreas de intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional na bacia hidrográfica Billings” (PRIME/CPLA/CPLEA). Em 2006, foi realizado o “Projeto Avaliação da Implementação das propostas de ação e recomendações resultantes do Seminário Billings 2000” e produção de informações técnicas necessárias à elaboração da Lei Específica (ISA). Em 2008, foi lançada a publicação “Contribuições para a elaboração de leis específicas de mananciais: o exemplo da Billings” (ISA). x O parecer para enquadramento como PRIS deve conter: I - caracterização da ocupação e condição sócioeconomica da população; II - risco ambiental e sanitário em relação ao manancial; III - condição e viabilidade de implantação de sistemas de saneamento ambiental; IV - cronograma físico da intervenção com respectivo orçamento estimativo; V - indicação dos agentes executores do PRIS. 20