ATA No 06/2015 2ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE FUTSAL XX TORNEIO DA LIGA NACIONAL DE FUTSAL A 2ª Comissão Disciplinar do STJDFS reuniu-se no dia 17 de setembro de 2015, com a finalidade do julgamento dos Processos no 74, 75, 76, 77, 78, 79, 24 e 27/2015. Estiveram presentes, pela Comissão, o auditor Dr. Roberto José Pugliese Jr, o auditor vicepresidente Dr. Rafael Fioravante Alves Vanzin, e o auditor presidente Dr. Marcio Fernando Andraus Nogueira. Ausentes, o auditor Dr. Alessandro Kioshi Kishino e o auditor Dr. Luiz Roberto Martins Castro, com as devidas ausências justificadas. Pela MD Procuradoria, presente o Dr. Caio Pompeu Medauar de Souza. Pela secretaria, a Srta. Giovana de Souza Possignolo. Pela Liga Nacional de Futsal, presentes o Sr. Guilherme José Brandão Silva e o Sr. Daniel Victor Gualassi. Às 14h37 foi aberta sessão pelo presidente Dr. Marcio Fernando Andraus Nogueira, agradecendo a presença de todos e registrando as desculpas pelo atraso. A seguir, solicitou que os presentes que possuam preferência de ordem da pauta se manifestem desde o início. Atendendo aos pedidos justificados de preferência, a pauta foi alterada e os julgamentos ocorreram na seguinte ordem e resultados: Processo 77/2015, referente à partida no 229, pela denúncia oferecida contra o Sr. Dener Rodrigo da Silva, atleta da equipe ACBF-RS; o Sr. Rodrigo Hardy Araújo, atleta da equipe Futsal Brasil Kirin/Umbro – SP; e a Entidade Desportiva Futsal Brasil Kirin/Umbro – SP, relator sorteado Dr. Roberto José Pugliese Jr. Presente os advogados Dr. Marcelo Bento de Oliveira – OAB/SP 159.137, do Sr. Dener; e advogado do Sr. Rodrigo e da Equipe Futsal Brasil Kirin/Umbro-SP, cuja procuração será juntada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Houve apresentação de prova de vídeo e o denunciado Rodrigo foi ouvido em depoimento pessoal, cuja gravação se encontra nos autos do processo. Ao final do julgamento do Processo nº 77/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1- Ao Sr. Dener Rodrigo da Silva, atleta da equipe ACBF-RS, por maioria dos votos, absolver das imputações do artigo 254-A, do CBJD. 2- Ao Sr. Rodrigo Hardy Araújo, atleta da equipe Futsal Brasil Kirin/Umbro, por maioria dos votos, absolver das imputações do artigo 254-A, do CBJD. 3-À Entidade Desportiva Futsal Brasil Kirin/Umbro – SP, por maioria dos votos, condenar às imputações ao artigo 191, III, com aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reduzida pela metade, para R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 182; e absolver das imputações do 213, I, § 1º, todos do CBJD. Processo 27/2015, referente à partida no 101, pela denúncia oferecida contra a Entidade Desportiva Red Panther/Muffatão/CvelPR e a Entidade Desportiva ACBF-RS, relator sorteado Dr. Roberto José Pugliese Jr. Presentes os advogados das partes denunciadas, Dr. Edson Rafful Filho – OAB/SP 175.749, pelo Cascavel, e Dr. Marcelo Bento de Oliveira – OAB/SP 159.137, pelo ACBF-RS. A pedido do relator, foi solicitado que constasse em ata a questão do lapso temporal relativa à sessão cujo processo foi retirado de pauta até a presente data. Não houve exibição de prova de vídeo. Ao final do julgamento do Processo nº 27/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1- À Entidade Desportiva Red Panther/Muffatão/CvelPR, por unanimidade, afastar a alegação de decadência, e no mérito, condenar pelo artigo 213, § 1º e 2º, do CBJD, e, por maioria dos votos, à aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reduzida pela metade, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma do artigo 182, concomitante à perda de mando de 01 (uma) partida, a ser cumprida em próxima temporada do campeonato, de mesma categoria, realizado pela Liga Nacional de Futsal. 2- À Entidade Desportiva ACBF-RS, por unanimidade, condenar pelo artigo 213, § 1º e 2º, do CBJD, e, por maioria dos votos, à aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reduzida pela metade, para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma do artigo 182, concomitante à perda de mando de 01 (uma) partida, pena esta que somente será cumprida a partir do dia 22/09/2015. Foi requerida lavratura de acórdão, dos quais as partes serão intimadas no prazo legal. Processo 75/2015, referente à partida no 222, pela denúncia oferecida contra o Sr. Eduardo Bertrand Coelho, preparador físico da equipe Alaf/Jaclani-RS, relator redistribuído Dr. Rafael Fioravante Alves Vanzin. Presente o advogado da parte denunciada, o Dr. Enedir João Cristino – OAB/SP 76.394. Ao final do julgamento do Processo nº 75/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1- Ao Sr. Eduardo Bertrand Coelho, preparador físico da equipe Alaf/Jaclani-RS, por unanimidade, a condenar pelo artigo 258, inciso II, a suspensão de 04 (quatro) partidas, reduzida pela metade, para 02 (duas) partidas, na forma do artigo 182, ambos do CBJD, sendo 01 (uma) já cumprida pela automática, totalizando, no final, ao cumprimento de 01 (uma) partida. Processo 74/2015, referente à partida no 221, pela denúncia oferecida contra os Srs. Uhelliton Bonfim de Souza, Vitor Hugo da Silva, e Caio Cesar Garcia Rego, todos atletas da equipe Jaraguá Futsal – SC; Sr. Jefferson Rodrigues de Brito, atleta da equipe A.D.C. Intelli/Orlandia-SP; Srs. Flávio Marques e Sergio Dionisio da Silva, ambos membros de arbitragem; e a Entidade Desportiva A.D.C. Intelli/Orlandia-SP, relator redistribuído Dr. Rafael Fioravante Alves Vanzin. Presentes os advogados das partes denunciadas de ambas equipes, Jaraguá Futsal-SC e A.D.C. Intelli/Orlandia-SP, o Dr. Enedir João Cristino – OAB/SP 76.394; e pelos membros da arbitragem, Srs. Flavio e Sérgio, o Dr.Edson Rafful Filho – OAB/SP 175.749. Houve apresentação de prova de áudio e juntada de documentos. Ao final do julgamento do Processo nº 74/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1- Ao Sr. Uhelliton Bonfim de Souza, atleta da equipe Jaraguá Futsal – SC, por unanimidade, condenar pelo artigo 250, do CBJD, a pena de advertência; 2- Ao Sr. Vitor Hugo da Silva, atleta da equipe Jaraguá Futsal – SC, por unanimidade, desclassificar o artigo 243-F para o 258, ambos do CBJD, condenando a suspensão de 01 (uma) partida, já cumprida pela automática; 3- Ao Sr. Jefferson Rodrigues de Brito, atleta da equipe A.D.C. Intelli/Orlandia-SP, por unanimidade, desclassificar o artigo 243-F para o 258, ambos do CBJD, condenando a suspensão de 01 (uma) partida, já cumprida pela automática; 4- Ao Sr. Flavio Marques, membro da equipe de arbitragem, por unanimidade, absolver das imputações do artigo 260 do CBJD, na forma do artigo 183 do CBJD; 5- Ao Sr. Sergio Dionisio da Silva, membro da equipe de arbitragem, por unanimidade, absolver das imputações do artigo 260 do CBJD, na forma do artigo 183 do CBJD; 6- Ao Sr. Caio Cesar Garcia Rego, atleta da equipe Jaraguá Futsal-SC, por maioria dos votos, desclassificar do artigo 258-A para o 258, ambos do CBJD, aplicando suspensão de 01 (uma) partida, convertida em advertência; 7-À Entidade Desportiva A.D.C. Intelli/Orlandia-SP, por maioria dos votos, condenar pelo artigo 213, do CBJD, e, por empate, prevalecendo a mais benéfica, aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), reduzida pela metade, para R$ 500,00 (quinhentos reais). Processo 76/2015, referente à partida no 224, pela denúncia oferecida contra o Sr. Rafael Ferreira da Rocha atleta da equipe S.C. Corinthians Paulista-SP e as Entidades Desportivas ACBF-RS e S.C. Corinthians Paulista-SP, relator redistribuído Dr. Roberto José Pugliese Jr. Presentes os advogados das partes denunciadas, da Equipe S.C. Corinthians Paulista-SP e de seu atleta, o Dr. Enedir João Cristino – OAB/SP 76.394; e pela equipe ACBF-RS, o Dr. Marcelo Bento de Oliveira – OAB/SP 159.137. Ao final do julgamento do Processo nº 76/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1- Ao Sr. Rafael Ferreira da Rocha atleta da equipe S.C. Corinthians Paulista-SP, por unanimidade, condenar pelo artigo 254, do CBJD, e, por maioria dos votos, aplicação da suspensão de 01 (uma) partida, já cumprida pela automática; 2- À Entidade Desportiva ACBF-RS, por maioria dos votos, absolver as imputações do artigo 213, incisos I e II, §1º, do CBJD; 3- À Entidade Desportiva S.C. Corinthians Paulista-SP, por maioria dos votos, absolver as imputações do artigo 213, incisos I e II, §§ 1º e 2º do CBJD. Processo 79/2015, referente à partida no 236, pela denúncia oferecida contra Sr. Antônio Rogério Mafra, da Entidade Desportiva Floripa Futsal/SC e a Entidade Desportiva Floripa Futsal/SC, relator sorteado Dr. Roberto José Pugliese Jr. Presente o advogado das partes denunciadas, o Dr.Edson Rafful Filho – OAB/SP 175.749. Ao final do julgamento do Processo nº 79/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1- Ao Sr. Antônio Rogério Mafra, atleta da equipe do Floripa Futsal/SC, por maioria, artigo 250, § 1º, inciso I, do CBJD, a suspensão de 01 (uma) partida, convertida em advertência 2- À Entidade Desportiva Floripa Futsal – SC, por maioria dos votos, condenar às imputações ao artigo 213, e, por empate, prevalecendo a mais benéfica, aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reduzida pela metade, para R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 182, ambos do CBJD. Processo 78/2015, referente à partida no 232, pela denúncia oferecida contra Sr. Francisco Marcio Menezes de Souza, da equipe Poker/OleoLeve/Gpuava/CAD – PR; e o Sr. William Garbrecht, da equipe Jaraguá Futsal – SC, relator sorteado Dr. Rafael Fioravante Alves Vanzin. Presente o advogado da parte denunciada, o Dr. Enedir João Cristino – OAB/SP 76.394. Foi requerida juntada de documentos pela defesa, a qual foi deferida pelo presidente. Ao final do julgamento do Processo nº 78/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1-Ao Sr. Francisco Marcio Menezes de Souza, da equipe Poker/OleoLeve/Gpuava/CAD – PR, por maioria dos votos, absolver das imputações do artigo 254-A, do CBJD. 2-Ao Sr. William Garbrecht, da equipe Jaraguá Futsal – SC, por unanimidade, desclassificar o artigo 243-A para o 258, ambos, do CBJD, aplicando a suspensão de 01 (uma) partida, convertida em advertência. Processo 24/2015, referente à partida no 97, pela denúncia oferecida contra os Srs. Vandeir Iacovino e James Veiga, técnico e supervisor técnico, ambos da equipe Krona Futsal-SC, relator sorteado Dr. Rafael Fioravante Alves Vanzin. Presentes o advogado da parte denunciada, o Dr. Enedir João Cristino – OAB/SP 76.394. Em preliminar, foi alegado prescrição, com base nos artigos 164, 165, 168 e 169, todos do CBJD, e paragrafo 2º do artigo 217 da CF, que foi afastada, por maioria. Ao final do julgamento do Processo nº 24/2015, a 2ª Comissão Disciplinar decidiu: 1- Ao Sr. Vander Iacovino, técnico da Entidade Desportiva Krona Futsal-SC, por unanimidade, desclassificar o artigo 243-F, parágrafo 1º, para artigo 258, aplicando a suspensão de 01 (uma) partida, convertida em advertência; e absolver os artigos 257, 258-B, na forma do artigo 184 do CBJD; 2- Ao Sr. James Veiga, supervisor técnico da Entidade Desportiva Krona Futsal-SC, por unanimidade, condenar pelo artigo 258, inciso II, aplicando a suspensão de 01 (uma) partida, convertida em advertência; e absolver pelo artigo 250, ambos do CBJD. O pagamento das multas deve ser realizado, para a conta da Liga Nacional de Futsal, sob os dados: Banco Itaú (341), agência 0190, conta corrente nº 05315-9. O prazo para pagamento foi fixado em 07 (sete) dias. Quanto a eventuais recursos, as taxas, se devidas, obedecem ao regimento de taxas do STJD/CBFS e devem ser recolhidas, segundo a resolução administrativa nº001/2007 do STJD da CBFS, à CBFS, em conta no Banco Bradesco S/A, agência 0288-7, conta corrente nº0027617-0, dentro do prazo legal. A ata, feita nos termos do artigo 122 do CBJD, assinada por quem de direito, para, por fim, devidamente arquivada na sede da Liga Nacional de Futsal. São Paulo, 17 de setembro de 2015. Marcio Fernando Andraus Nogueira Presidente da 2ª Comissão Disciplinar do STJDFS Giovana de Souza Possignolo Secretária da 2ª Comissão Disciplinar do STJDFS