TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO
CLIENT ALERT
DEZEMBRO/2015
PRORROGAÇÃO DO NOVO REFIS-RJ E REGULAMENTAÇÃO DO PARCELAMENTO
ESPECIAL DE DÉBITOS ACIMA DE R$10 MILHÕES
ÁREA DE PRÁTICA
Foi publicado hoje (17.12.2015), o Decreto nº 45.504/2015, regulamentando o
parcelamento especial sem reduções, de débitos acima de 10 milhões de reais, previsto
no art. 6º da Lei 7.116/2015.
COORDENAÇÃO
Tributário & Aduaneiro
Ian Muniz
O referido Decreto também prorrogou, até o dia 29 de fevereiro de 2016, o programa
instituído pela Lei nº 7.116/2015, já regulamentado pelo Decreto nº 45.492/2015 e agora
regulamentado pelo Decreto nº 45.504/2015.
Segundo o Decreto nº 45.504/2015, para enquadramento no parcelamento, sem redução
de multa e acréscimos legais, de débitos de pessoas jurídicas, acima de 10 milhões de
reais:
i.
ii.
O estabelecimento deverá ter pelo menos um débito que, considerado
individualmente, seja superior a 10 milhões de reais, exceto se expresso em
UFIR-RJ, quando deverá ser convertido em reais pela unidade fiscal relativa ao
ano de 2013;
Deverão ser consolidados todos os débitos de ICMS e de quaisquer outros
débitos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, inclusive os
oriundos de autarquias, ajuizados ou não, que tenham por vencimento original
até o dia 31.10.2015, existentes em nome do estabelecimento, na condição de
contribuinte/responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais
relativos à multa, de mora ou de ofício e demais acréscimos legais.
Veja-se que, sendo a hipótese mencionada no item (i) acima, tratando-se de débito não
declarado e não pago, a aplicação do limite observará o valor por competência. Já os
débitos mencionados no item (ii) acima, serão consolidados na data do requerimento,
com todos os acréscimos legais, sendo que, débitos até 1º de janeiro de 2013, serão
consolidados de acordo com as normas vigentes até aquela data e débitos a partir de 2 de
janeiro de 2013, serão consolidados com os acréscimos moratórios previstos no art. 173
do Decreto-Lei nº 05/1975 (juros atualizados com a SELIC e multa de mora equivalente à
taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%).
Para mais informações,
envie uma mensagem para
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considerado como opinião legal ou
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dúvidas, nossos advogados estão à
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No caso de débitos objeto de parcelamento em curso, haverá o cancelamento do referido parcelamento, apurando-se o
saldo nos termos do art. 168 do Decreto-Lei nº 05/1975 (“Art. 168. No caso de interrupção de pagamento de débito
parcelado, o saldo proporcional remanescente constituirá débito autônomo, sujeito à atualização e aos acréscimos legais,
a partir da data em que o referido valor havia sido calculado e atualizado.”), sendo desconsideradas as eventuais reduções
do débito. A opção pelo parcelamento na forma deste Decreto importará na desistência compulsória e definitiva do
parcelamento já existente.
O requerimento de parcelamento importa na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº
7.116/2015 e neste Decreto e sua regulamentação.
Caso o débito esteja inscrito em Dívida Ativa e havendo execução fiscal ajuizada, o devedor deverá, no ato do
parcelamento, assinar termo dando-se por ciente da existência de execução fiscal, nos termos do modelo instituído em
Resolução, a ser editada. No caso de haver impugnação ou recurso nas esferas administrativa ou judicial, deverá ser
comprovada, na data do requerimento, a expressa, irrevogável e irretratável renúncia ao direito em que se funda a ação,
nos termos do modelo instituído em Resolução, a ser editada.
O requerimento de parcelamento será apresentado até o dia 29 de fevereiro de 2016, nos termos e com os documentos
previstos em Resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado e deverá
abranger todos os débitos previstos no art. 1º da Lei nº 7.116/2015, ainda que, individualmente, os valores sejam menores
que 10 milhões de reais.
O débito consolidado deverá ser pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o
valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente inferior, não inferior a
2%, observado o valor mínimo de 100.00 UFIR-RJ por parcela. O contribuinte deverá apresentar ao órgão competente, até
o dia 15 do mês de pagamento, demonstrativo da receita bruta do mês anterior, relativo ao estabelecimento ou ao grupo
industrial ou comercial.
Quando a pessoa jurídica ou grupo comercial ou industrial, optar por esta modalidade de parcelamento e houver débitos
inscritos e não-inscritos em Dívida Ativa, o pagamento será realizado em documentos de arrecadação separados,
calculando-se o valor dos mesmos de modo pro-rata ao valor dos débitos inscritos e não inscritos.
O saldo devedor será atualizado anualmente pela UFIR-RJ e terá acréscimo de juros de 3% ao ano.
O Decreto nº 45.504/2015 também prevê os casos em que o parcelamento será cancelado, implicando exigibilidade
imediata da totalidade do débito confessado e não pago, calculando-se o saldo remanescente na forma do já mencionado
art. 168 do Decreto-Lei nº 05/1975.
Por fim, em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios devidos em favor do Centro de
Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado – Fundo Orçamentário serão devidos à razão de 10% do valor referente
ao débito inscrito em Dívida Ativa, incidindo tal percentual sobre o valor a ser pago no documento de arrecadação,
mensalmente, até a sua liquidação.
Ressalta-se ainda que os honorários a favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado – Fundo
Orçamentário referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida
ativa, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionada o débito objeto de
liquidação.
O Veirano Advogados está à disposição para auxiliar os seus clientes no esclarecimento das dúvidas relativas à adesão ao
programa de parcelamento objeto do Decreto nº 45.504/2015 no Estado do Rio de Janeiro.
Flavio El-amme Paranhos
[email protected]
veirano.com.br
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São Paulo
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