Marco Civil da Internet, o que esperar dela?
Jorge Aikes Junior1, Eliézer Siqueira1
1
Curso de Ciência da Computação - Faculdade Anglo Americano – FAA
Foz do Iguaçu – PR – Brasil
{jorgeaikes, eliezersqr}@gmail.com
Abstract. This article describes the Civil Mark of Internet (Law nº 12.965,
April 23, 2014), showing its main guidelines and effects. Much has been
talking about it lately, but it’s a very delicate subject, there are several crucial
points to be analyzed before taking a position for or against this law. These
points will be presented throughout the article.
Resumo. Este artigo descreve o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23
de Abril de 2014), mostrando suas principais diretrizes e efeitos. Muito vem se
falando sobre ela ultimamente, mas por se tratar de um assunto bastante
delicado, há vários pontos cruciais a serem analisados antes de se tomar uma
posição contra ou a favor dessa lei. Pontos estes que serão apresentados no
decorrer do artigo.
1. Introdução
Sem sombra de dúvidas o Marco Civil da Internet vem criando muita discórdia
entre os internautas, para alguns uma lei de regulamentação que trará benefícios e
segurança para a internet, para outros uma brecha disfarçada para o governo invadir um
dos maiores espaços de expressão de opinião. Um dos pilares da lei é a "neutralidade da
rede". Seus defensores dizem que sem ela, não há como garantir o direito de livre acesso
a internet. Por outro lado, os provedores de acesso alegam que isso irá encarecer o
mesmo. Os pontos a se discutir são vários e com certeza isso ainda trará muita
discussão.
2. O que é o Marco Civil
Projeto que surgiu em 2009, o Marco Civil da Internet tem como objetivo a
regulamentação do uso da internet no Brasil através de princípios, garantias, direitos e
deveres tantos dos internautas como dos provedores de acesso e diretrizes para a atuação
do Estado. Foi aprovado em 25 de Março de 2014 pela Câmara dos Deputados, onde
defensores da Lei exibiram uma faixa em apoio a mesma (Figura 1), 23 de Abril no
Senado Federal e logo após sancionada pela Presidente Dilma Rousseff. Lei 2126/11,
conta com 25 artigos divididos em 5 capítulos.
Figura 1. Durante a votação do Marco Civil na Câmara, manifestantes protestam
pela democracia - Ailton de Freitas / Agência O Globo
Para o Marco Civil, os internautas têm como principal direito a garantia de não
ter sua privacidade violada, seus dados pessoais só serem repassados a terceiros
mediante aprovação do mesmo ou com autorizações judiciais e uma qualidade de
conexão compatível com a contratada.
3. Neutralidade da Rede
O artigo 9º da Lei, diz o seguinte: "O responsável pela transmissão, comutação
ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados,
sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação." A
neutralidade da rede, o ponto mais discutido, tem como base a garantia de que as
operadoras não poderão vender pacotes de dados definidos pelo tipo de uso, ou seja,
pacotes apenas para acesso à redes sociais, pacotes de vídeos, etc. Sendo assim, o
provedor terá de tratar da mesma maneira todo e qualquer pacote de dado independente
da aplicação ou conteúdo.
Quando se trata de qualidade dos serviços de rede, as operadoras estariam
proibidas de praticar o famoso traffic shaping, que consiste na redução da velocidade da
banda para determinado aplicativo. Porém há uma brecha nesse mesmo artigo 9º, para
que o traffic shaping possa facilmente ser aplicado de forma legal. O parágrafo diz:
"A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos
das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV
do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o
Comitê Gestor da internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e
somente poderá decorrer de: I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação
adequada dos serviços e aplicações; e II – priorização de serviços de
emergência."
Com base nesse parágrafo, as operadoras poderiam alegar sob razões técnicas
que devido a sobrecarga na rede, a melhor opção para que não houvesse maiores
prejuízos para os clientes, o uso do traffic shaping seria a melhor solução.
4. Da Guarda de Registros de Conexão
Outro ponto do Marco Civil é o armazenamento dos dados de conexão dos
internautas. O artigo 13º, que rege esta questão diz:
"Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema
autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo,
em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos
do regulamento. § 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de
conexão não poderá ser transferida a terceiros."
Ou seja, os internautas brasileiros, terão todos os seus registros de conexões
registrados por um período de 1 ano, o que muitos acabam considerando como um
grampeamento e falta de privacidade, mesmo esses dados estando em ambiente
controlado e de segurança e as operadoras impedidas de fornecer esses dados a terceiros.
5. Danos Gerados por Terceiros
Empresas como YouTube¹, Facebook², Blogs e meios não serão
responsabilizados pelo conteúdo publicado por seus usuários, salvo quando uma ordem
judicial ordene a remoção do conteúdo em um determinado prazo e a empresa não
cumpra o mesmo. O artigo 18º diz: "O provedor de conexão à internet não será
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros."
Este ponto foi um dos únicos bem aceitos pela maioria.
Porém este mesmo artigo, trás dois parágrafos em que há uma brecha para
possível censura:
"§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de
conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a
direitos de personalidade bem como sobre a indisponibilização desses
conteúdos por provedores de aplicações de internet poderão ser apresentadas
perante os juizados especiais. § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto
no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e
considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na
internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do
autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação."
Este parágrafo deixa claro que qualquer magistrado de um juizado especial, pode
exigir a retirada de algum conteúdo considerado ofensivo de forma imediata.
6. Conclusão
Quando se trata da questão de Neutralidade da rede, mais especificamente da
qualidade da mesma, não haveria nenhuma necessidade de preocupação com traffic
shaping, ou até mesmo isonomia da mesma, caso a qualidade dos serviços prestados
pelas operadoras já fossem de qualidade. Sobre a necessidade de armazenamentos dos
registros de conexões, a questão seria melhor vista caso ela não fosse obrigatória para
toda a população, mas sim apenas para suspeitos e permitidas através de decisões
judiciais.
A lei como um todo, se bem cumprida, pode trazer ótimos resultados para os
internautas brasileiros. Porém é essencial que os pontos citados acima, sejam melhor
analisados por toda a população.
Referências
¹ YouTube – www.youtube.com
² Facebook – www.facebook.com
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1238705&fil
ename=Tramitacao-PL+2126/2011 - Projeto de lei do Marco Civil da Internet. Site
da Câmara dos deputados (25 de Março de 2014. Acesso em 4 de Maio de 2014.)
http://olhardigital.uol.com.br/video/41248/41248 - O que você precisa saber sobre o
Marco Civil da Internet. Site do Olhar Digital (05 de Março de 2014. Acesso em 4 de
Maio de 2014.)
http://olhardigital.uol.com.br/noticia/41215/41215- Por que tanta gente odeia o Marco
Civil da Internet? (03 de Março de 2014. Acesso em 4 de Maio de 2014.)
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