Marco Civil da Internet, o que esperar dela? Jorge Aikes Junior1, Eliézer Siqueira1 1 Curso de Ciência da Computação - Faculdade Anglo Americano – FAA Foz do Iguaçu – PR – Brasil {jorgeaikes, eliezersqr}@gmail.com Abstract. This article describes the Civil Mark of Internet (Law nº 12.965, April 23, 2014), showing its main guidelines and effects. Much has been talking about it lately, but it’s a very delicate subject, there are several crucial points to be analyzed before taking a position for or against this law. These points will be presented throughout the article. Resumo. Este artigo descreve o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de Abril de 2014), mostrando suas principais diretrizes e efeitos. Muito vem se falando sobre ela ultimamente, mas por se tratar de um assunto bastante delicado, há vários pontos cruciais a serem analisados antes de se tomar uma posição contra ou a favor dessa lei. Pontos estes que serão apresentados no decorrer do artigo. 1. Introdução Sem sombra de dúvidas o Marco Civil da Internet vem criando muita discórdia entre os internautas, para alguns uma lei de regulamentação que trará benefícios e segurança para a internet, para outros uma brecha disfarçada para o governo invadir um dos maiores espaços de expressão de opinião. Um dos pilares da lei é a "neutralidade da rede". Seus defensores dizem que sem ela, não há como garantir o direito de livre acesso a internet. Por outro lado, os provedores de acesso alegam que isso irá encarecer o mesmo. Os pontos a se discutir são vários e com certeza isso ainda trará muita discussão. 2. O que é o Marco Civil Projeto que surgiu em 2009, o Marco Civil da Internet tem como objetivo a regulamentação do uso da internet no Brasil através de princípios, garantias, direitos e deveres tantos dos internautas como dos provedores de acesso e diretrizes para a atuação do Estado. Foi aprovado em 25 de Março de 2014 pela Câmara dos Deputados, onde defensores da Lei exibiram uma faixa em apoio a mesma (Figura 1), 23 de Abril no Senado Federal e logo após sancionada pela Presidente Dilma Rousseff. Lei 2126/11, conta com 25 artigos divididos em 5 capítulos. Figura 1. Durante a votação do Marco Civil na Câmara, manifestantes protestam pela democracia - Ailton de Freitas / Agência O Globo Para o Marco Civil, os internautas têm como principal direito a garantia de não ter sua privacidade violada, seus dados pessoais só serem repassados a terceiros mediante aprovação do mesmo ou com autorizações judiciais e uma qualidade de conexão compatível com a contratada. 3. Neutralidade da Rede O artigo 9º da Lei, diz o seguinte: "O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação." A neutralidade da rede, o ponto mais discutido, tem como base a garantia de que as operadoras não poderão vender pacotes de dados definidos pelo tipo de uso, ou seja, pacotes apenas para acesso à redes sociais, pacotes de vídeos, etc. Sendo assim, o provedor terá de tratar da mesma maneira todo e qualquer pacote de dado independente da aplicação ou conteúdo. Quando se trata de qualidade dos serviços de rede, as operadoras estariam proibidas de praticar o famoso traffic shaping, que consiste na redução da velocidade da banda para determinado aplicativo. Porém há uma brecha nesse mesmo artigo 9º, para que o traffic shaping possa facilmente ser aplicado de forma legal. O parágrafo diz: "A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de: I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e II – priorização de serviços de emergência." Com base nesse parágrafo, as operadoras poderiam alegar sob razões técnicas que devido a sobrecarga na rede, a melhor opção para que não houvesse maiores prejuízos para os clientes, o uso do traffic shaping seria a melhor solução. 4. Da Guarda de Registros de Conexão Outro ponto do Marco Civil é o armazenamento dos dados de conexão dos internautas. O artigo 13º, que rege esta questão diz: "Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento. § 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros." Ou seja, os internautas brasileiros, terão todos os seus registros de conexões registrados por um período de 1 ano, o que muitos acabam considerando como um grampeamento e falta de privacidade, mesmo esses dados estando em ambiente controlado e de segurança e as operadoras impedidas de fornecer esses dados a terceiros. 5. Danos Gerados por Terceiros Empresas como YouTube¹, Facebook², Blogs e meios não serão responsabilizados pelo conteúdo publicado por seus usuários, salvo quando uma ordem judicial ordene a remoção do conteúdo em um determinado prazo e a empresa não cumpra o mesmo. O artigo 18º diz: "O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros." Este ponto foi um dos únicos bem aceitos pela maioria. Porém este mesmo artigo, trás dois parágrafos em que há uma brecha para possível censura: "§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação." Este parágrafo deixa claro que qualquer magistrado de um juizado especial, pode exigir a retirada de algum conteúdo considerado ofensivo de forma imediata. 6. Conclusão Quando se trata da questão de Neutralidade da rede, mais especificamente da qualidade da mesma, não haveria nenhuma necessidade de preocupação com traffic shaping, ou até mesmo isonomia da mesma, caso a qualidade dos serviços prestados pelas operadoras já fossem de qualidade. Sobre a necessidade de armazenamentos dos registros de conexões, a questão seria melhor vista caso ela não fosse obrigatória para toda a população, mas sim apenas para suspeitos e permitidas através de decisões judiciais. A lei como um todo, se bem cumprida, pode trazer ótimos resultados para os internautas brasileiros. Porém é essencial que os pontos citados acima, sejam melhor analisados por toda a população. Referências ¹ YouTube – www.youtube.com ² Facebook – www.facebook.com http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1238705&fil ename=Tramitacao-PL+2126/2011 - Projeto de lei do Marco Civil da Internet. Site da Câmara dos deputados (25 de Março de 2014. Acesso em 4 de Maio de 2014.) http://olhardigital.uol.com.br/video/41248/41248 - O que você precisa saber sobre o Marco Civil da Internet. Site do Olhar Digital (05 de Março de 2014. Acesso em 4 de Maio de 2014.) http://olhardigital.uol.com.br/noticia/41215/41215- Por que tanta gente odeia o Marco Civil da Internet? (03 de Março de 2014. Acesso em 4 de Maio de 2014.)