Equity Crowdfunding e a inovação tecnológica no Brasil Por Alessandro Octaviani e Gabriel Furtado Nos últimos anos, o Brasil vem tentando amadurecer seu Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI). Tais esforços se devem ao diagnóstico de que a inovação tecnológica é um fator crítico para o desenvolvimento do país, por ser essencial à indústria (por sua vez, base real de todo desenvolvimento de uma economia com as dimensões da brasileira) e para o equilíbrio nas relações de dependência advindas do pagamento de direitos de propriedade intelectual. Na tentativa de criação de um ecossistema normativo que sustente, no longo prazo, a inovação tecnológica brasileira (que envolve, entre outros elementos, planos governamentais com metas e financiamentos para os atores da inovação, escolha de setores estratégicos, melhoria da capacidade cognitiva da mão-de-obra, com, simultaneamente, maior formação matemática e maior incentivo à criatividade ou política de câmbio adequada), deve ser observado com mais atenção o mecanismo do Equity Crowdfunding. Este é um mecanismo de financiamento cooperativo ou coletivo de empresas, mediante a emissão de ações, participações ou títulos com natureza semelhante. O tipo de empresa (atividade) objeto desta modalidade de captação de recursos tende a ser, pelo menos até o momento, ligado a práticas e projetos inovadores. A cultura de risco dos financiadores parece estar à vontade com o risco dos negócios financiados, por um lado, e, por outro, os valores envolvidos parecem permitir eventuais erros de diagnóstico. De acordo com a UK Crowdfunding Association, esta modalidade de investimento cresceu cerca de 410% entre 2012 e 2014. O SNCTI conta atualmente com diversos instrumentos voltados ao fomento do progresso tecnológico pátrio, a fim de que seja cumprido o comando, entre outros, do artigo 219 da Constituição Federal, que determina como fim do mercado interno o alcance da autonomia tecnológica do país. Há, por exemplo, (i) um aparato destinado à concessão de financiamentos e subvenções à inovação em âmbito empresarial, que conta com a contribuição de instituições como o BNDES e a FINEP; (ii) um conjunto de incentivos fiscais a atividades de Pesquisa & Desenvolvimento, isoladamente ou em parcerias com Instituições de Ciência e Tecnologia, capitaneado pela Lei n.º 11.196/05, a “Lei do Bem”; e (iii) ações vertidas à capacitação e aproveitamento da mão-deobra tecnologicamente qualificada, como Programa RHAE e o Inova Talentos, sob a égide do CNPq. O Equity Crowdfunding é uma das ferramentas que se agrega a este rol, permitindo que um contingente razoavelmente pulverizado de pessoas conectadas, via de regra por redes virtuais, possa investir diretamente em projetos ainda incipientes, mas que ofereçam aparência de solidez e de rentabilidade no longo prazo. Assim, ter-se-ia (i) o exercício de atividade financiadora com cunho cooperativo e (ii) o incentivo à inovação tecnológica, certamente dois fatores virtuosos para a dinâmica de um sistema econômico que se pretenda (iii) menos concentrado e (iv) menos infenso às indesejáveis consequências sociais de uma economia agrário-dependente (como a que o Brasil, lamentavelmente, está tendencialmente voltando a ser). Há, entretanto, uma série de questões a serem resolvidas para a eficácia desse instrumento. De início, saltam aos olhos as dificuldades em relação à própria definição jurídica da empresa objeto do investimento coletivo, dado que há uma tensão entre a sociedade limitada (forma societária pluripessoal de preferência da ampla maioria das empresas nascentes, segundo dados da Serasa Experian) e a sociedade anônima, mais funcional e apropriada ao recebimento de investidores (sensivelmente mais cara, porém). Outra questão relevante envolve o veículo utilizado para a realização dos aportes financeiros, dado confirmado pelo fato de que sequer as maiores plataformas de Equity Crowdfunding atuantes no País parecem ter consonância sobre o instrumento jurídico para viabilizá-lo, variando desde a aquisição direta de ações até a emissão de títulos de dívida conversíveis. A Comissão de Valores Mobiliários – CVM está tateando a melhor regulação para a prática negocial, por meio das Instruções 400 de 2003, 480 de 2009 e 482 de 2010. O balanço entre transparência (para os investidores e fiscalizadores) e agilidade (para os negociantes) deve ser a pedra de toque de futura regulação específica que há de ser editada quando surgir, em breve, o mercado secundário para os títulos originalmente negociados nas plataformas hoje existentes. Em um país no qual o improviso tem sido a grande característica do planejamento, pensar prospectivamente a melhor regulação para o fomento à criatividade que pode diminuir a dependência estrutural não é pouco. Novidades O BCO está lançando o “Nota Bene”, newsletter bimestral que trará nossas percepções e comentários sobre atualidades em nossas áreas de atuação. BCO se associa à Anpei (Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras) e o sócio Marco Braga participou da 15ª Conferência Anpei, realizada em Recife. O sócio Alessandro Octaviani participará como palestrante na 4ª BRICS International Competition Conference, que ocorrerá em novembro na África do Sul. O sócio Luiz Carvalho proferiu palestra sobre o diagnóstico da gestão de resíduos sólidos urbanos em Seminário promovido pelo Instituto Ekos Brasil, com apoio institucional do PNUD, no dia 27 de agosto, em Brasília/DF. A palestra apresentou alguns dos resultados contidos no estudo “Política Nacional e Gestão Municipal de Resíduos Sólidos”, de autoria de nossa equipe e publicado pela FGV Projetos.