Equity Crowdfunding e a inovação tecnológica no Brasil
Por Alessandro Octaviani e Gabriel Furtado
Nos últimos anos, o Brasil vem tentando amadurecer seu Sistema
Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI). Tais esforços se devem
ao diagnóstico de que a inovação tecnológica é um fator crítico para o
desenvolvimento do país, por ser essencial à indústria (por sua vez, base real
de todo desenvolvimento de uma economia com as dimensões da brasileira) e
para o equilíbrio nas relações de dependência advindas do pagamento de
direitos de propriedade intelectual.
Na tentativa de criação de um ecossistema normativo que sustente, no
longo prazo, a inovação tecnológica brasileira (que envolve, entre outros
elementos, planos governamentais com metas e financiamentos para os atores
da inovação, escolha de setores estratégicos, melhoria da capacidade cognitiva
da mão-de-obra, com, simultaneamente, maior formação matemática e maior
incentivo à criatividade ou política de câmbio adequada), deve ser observado
com mais atenção o mecanismo do Equity Crowdfunding.
Este é um mecanismo de financiamento cooperativo ou coletivo de
empresas, mediante a emissão de ações, participações ou títulos com natureza
semelhante. O tipo de empresa (atividade) objeto desta modalidade de
captação de recursos tende a ser, pelo menos até o momento, ligado a práticas
e projetos inovadores. A cultura de risco dos financiadores parece estar à
vontade com o risco dos negócios financiados, por um lado, e, por outro, os
valores envolvidos parecem permitir eventuais erros de diagnóstico. De acordo
com a UK Crowdfunding Association, esta modalidade de investimento cresceu
cerca de 410% entre 2012 e 2014.
O SNCTI conta atualmente com diversos instrumentos voltados ao
fomento do progresso tecnológico pátrio, a fim de que seja cumprido o
comando, entre outros, do artigo 219 da Constituição Federal, que determina
como fim do mercado interno o alcance da autonomia tecnológica do país. Há,
por exemplo, (i) um aparato destinado à concessão de financiamentos e
subvenções à inovação em âmbito empresarial, que conta com a contribuição
de instituições como o BNDES e a FINEP; (ii) um conjunto de incentivos fiscais
a atividades de Pesquisa & Desenvolvimento, isoladamente ou em parcerias
com Instituições de Ciência e Tecnologia, capitaneado pela Lei n.º 11.196/05, a
“Lei do Bem”; e (iii) ações vertidas à capacitação e aproveitamento da mão-deobra tecnologicamente qualificada, como Programa RHAE e o Inova Talentos,
sob a égide do CNPq.
O Equity Crowdfunding é uma das ferramentas que se agrega a este rol,
permitindo que um contingente razoavelmente pulverizado de pessoas
conectadas, via de regra por redes virtuais, possa investir diretamente em
projetos ainda incipientes, mas que ofereçam aparência de solidez e de
rentabilidade no longo prazo. Assim, ter-se-ia (i) o exercício de atividade
financiadora com cunho cooperativo e (ii) o incentivo à inovação tecnológica,
certamente dois fatores virtuosos para a dinâmica de um sistema econômico
que se pretenda (iii) menos concentrado e (iv) menos infenso às indesejáveis
consequências sociais de uma economia agrário-dependente (como a que o
Brasil, lamentavelmente, está tendencialmente voltando a ser).
Há, entretanto, uma série de questões a serem resolvidas para a eficácia
desse instrumento. De início, saltam aos olhos as dificuldades em relação à
própria definição jurídica da empresa objeto do investimento coletivo, dado que
há uma tensão entre a sociedade limitada (forma societária pluripessoal de
preferência da ampla maioria das empresas nascentes, segundo dados da
Serasa Experian) e a sociedade anônima, mais funcional e apropriada ao
recebimento de investidores (sensivelmente mais cara, porém). Outra questão
relevante envolve o veículo utilizado para a realização dos aportes financeiros,
dado confirmado pelo fato de que sequer as maiores plataformas de Equity
Crowdfunding atuantes no País parecem ter consonância sobre o instrumento
jurídico para viabilizá-lo, variando desde a aquisição direta de ações até a
emissão de títulos de dívida conversíveis.
A Comissão de Valores Mobiliários – CVM está tateando a melhor
regulação para a prática negocial, por meio das Instruções 400 de 2003, 480
de 2009 e 482 de 2010. O balanço entre transparência (para os investidores e
fiscalizadores) e agilidade (para os negociantes) deve ser a pedra de toque de
futura regulação específica que há de ser editada quando surgir, em breve, o
mercado secundário para os títulos originalmente negociados nas plataformas
hoje existentes.
Em um país no qual o improviso tem sido a grande característica do
planejamento, pensar prospectivamente a melhor regulação para o fomento à
criatividade que pode diminuir a dependência estrutural não é pouco.
Novidades
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O BCO está lançando o “Nota Bene”, newsletter bimestral que trará
nossas percepções e comentários sobre atualidades em nossas áreas
de atuação.
BCO se associa à Anpei (Associação Nacional de Pesquisa e
Desenvolvimento das Empresas Inovadoras) e o sócio Marco Braga
participou da 15ª Conferência Anpei, realizada em Recife.
O sócio Alessandro Octaviani participará como palestrante na 4ª BRICS
International Competition Conference, que ocorrerá em novembro na
África do Sul.
O sócio Luiz Carvalho proferiu palestra sobre o diagnóstico da gestão de
resíduos sólidos urbanos em Seminário promovido pelo Instituto Ekos
Brasil, com apoio institucional do PNUD, no dia 27 de agosto, em
Brasília/DF. A palestra apresentou alguns dos resultados contidos no
estudo “Política Nacional e Gestão Municipal de Resíduos Sólidos”, de
autoria de nossa equipe e publicado pela FGV Projetos.
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