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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 6, DE 9 DE MARÇO DE 2010
- SESSÃO EXTRAORDINÁRIA -
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 10 DE MARÇO DE 2010
PUBLICADA EM 12 DE MARÇO DE 2010
ACÓRDÃOS NºS 766 a 902
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ATA Nº 6, DE 9 DE MARÇO DE 2010
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
Secretária da Sessão: AUFC Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge, do Auditor André
Luís de Carvalho, bem como da Representante do Ministério Público, Procuradora Cristina Machado da
Costa e Silva, o Presidente, Ministro Benjamin Zymler, declarou aberta a Sessão Extraordinária da
Segunda Câmara às dezesseis horas, havendo registrado a ausência do Auditor Augusto Sherman
Cavalcanti, por motivo de viagem em missão oficial (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União,
artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Câmara homologou a Ata n.º 5, da Sessão Extraordinária realizada em 2 de março corrente
(Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 766 a 866, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Benjamin Zymler (Relação nº 5);
ACÓRDÃO Nº 766/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-000.920/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jussana Regia Uchoa de Amorim (409.763.517-49); Mara Luiza Maghelly Caldas
(371.941.357-87); Maria de Fatima Henrique de Almeida (041.275.283-20); Maria de Lourdes Guedes
Saraiva (153.194.401-97); Mozar Quirino da Silva (038.647.741-87); Rita Cordeiro Ribeiro
(042.636.692-15)
1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União - PR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 767/2010 - TCU - 2ª Câmara
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-000.958/2010-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carmem Maria de Medeiros Galvão (151.281.304-44)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 768/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir
relacionadas por perda de objeto, nos termos do art. 7º da Resolução n.º 206/2007.
1. Processo TC-001.025/2010-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Daniel Maciel Santiago (189.458.214-49)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Joaquim Nabuco - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 769/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o
julgamento da aposentadoria de Rosália Canabrava Turra por perda de objeto, nos termos do art. 7º da
Resolução n.º 206/2007, e considerar legais os demais atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-006.015/1997-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Eunice dos Santos (210.065.471-34); Martha Maria Baptista do
Nascimento (001.085.963-20); Rosália Canabrava Turra (326.175.266-15)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 770/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o julgamento da concessão de aposentadoria
a Inima de Jesus Costa por perda de objeto, ante o falecimento da interessada, nos termos do art. 7º da
Resolução n.º 206/2007, e julgar legais os demais atos, a seguir relacionados.
1. Processo TC-021.599/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Altina de Lemos Paoli (057.694.261-87); Helbe Carvalho Delmondez
(084.891.901-78); Heraldo Antonio Faria Cidade (006.990.047-72); Inima de Jesus Costa (058.599.721-
4
72); Ivaneide de Paula Araujo (152.845.301-87); Malba Vilas-boas Monte (034.018.205-91); Maria
Aparecida Virginia de Lima (437.018.927-68); Maria Rosa de Siqueira (066.700.081-04); Marise Moura
de Castro (120.456.401-91); Marli de Oliveira Pacheco (463.311.157-49); Marli de Oliveira Pacheco
(463.311.157-49); Nilton Soares de Freitas (000.226.401-34); Ricardo Campelo Aragão (279.320.87104); Sergino de Jesus Moura (119.646.181-34); Zildete Rodrigues Figueiredo (214.088.071-49)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 771/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-024.492/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nelson Yoshide Endo (609.915.428-00)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 772/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-025.347/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eduardo de Souza Pereira (001.187.102-49); Leonel Gomes de Lyra Filho
(002.521.582-53); Maria de Fatima Cerieiro de Souza (014.492.902-30); Milton Freitas da Luz
(012.776.852-15); Walter da Silva Lima (001.505.502-78)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - MI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 773/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-025.625/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Selma Geralda Vieira (114.751.451-87)
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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ACÓRDÃO Nº 774/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-025.641/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ivan Simão José (044.683.501-30); Nilton Olimpio Álvares (049.318.401-59)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 775/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 140 e 143 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
155/2002, e de acordo como o parecer do Ministério Público, ACORDAM, por unanimidade, em
determinar que à Fundação Universidade de Brasília a adoção providência a seguir especificada.
1. Processo TC-853.436/1997-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Afonso Batista Goncalves (057.233.371-49); Antonio Carlos Tuchapes
(297.246.271-87); Bernadete Soares Larcher (245.539.991-53); Enilton Antonio do Nascimento
(002.273.071-00); Irenilde Nunes da Silva Pinto (116.147.811-68); João Damasceno Alves da Rocha
(032.656.331-87); Maria Inês Andrade Casasanta (154.702.966-87); Raquel Drummond Afonso Perfeito
(080.207.876-15); Uylson Geraldo Caetano (032.826.781-34)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. determinar ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União e à
Fundação Universidade de Brasília que acompanhe o Mandado de Segurança n.º 25678, impetrado junto
ao Supremo Tribunal Federal, que impede o cumprimento do Acórdão n.º 1.756/2004-2ª Câmara.
ACÓRDÃO Nº 776/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-024.372/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Brito Farofa (442.153.120-00); Adriana Gomes Ortiz (530.904.380-20);
Adriana Mancil Fernandes (450.305.100-87); Adriane Duarte Lima (801.660.910-49); Alexandre Correia
dos Santos (606.372.690-04); Aline de Freitas Copetti (976.689.150-87); Alvaro de Figueiredo Neves
Neto (438.472.500-00); Ana Cristina Bonfada Camargo (003.944.860-64); Ana Paula Thomazi
(790.859.380-15); Anali Martegani Ferreira (914.478.600-04); Andreia Gloria da Silva (926.192.310-00);
Antonio Luis Fernandes Campos (263.261.160-15); Candida Cristina Solis (622.280.720-87); Carla
Ramos do Amaral (955.241.850-04); Carolina Giordani da Silva (941.937.620-68); Caroline Silva da
Silva (802.916.190-53); Celia Adriana da Silva Pacheco (480.665.910-04); Celina Beatriz Guimaraes Vaz
(509.843.900-06); Cerloi Teresinha Goncales (734.287.950-91); Cladir Maria Agnes (578.451.820-87);
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Claudia Eliane de Deus Aquino (554.039.210-87); Claudia Regina Peters Maraninchi (431.900.220-20);
Cleonilde Francisca Fabro (552.733.780-87); Cristiano Schuck (677.241.080-72); Denise de Lima
Machado Braga (597.206.460-04); Deniza Grivot Cabral (578.092.830-49); Doris Regina Machado de
Oliveira (747.869.620-15); Eder Cruz da Costa (905.551.470-53); Eliseu Antonio Reichert (281.237.86034); Elvira Fachin (693.627.420-04); Estela Dornelles da Rocha (517.185.530-72); Ester Rodrigues dos
Santos (918.025.800-00); Fabiane de Souza Soares (908.800.560-53); Fatima Cruz da Silva
(561.256.230-68); Gilson Ramos dos Santos (375.800.190-00); Gustavo Jose Somm (631.575.000-15);
Iara Delcina Almeida de Freitas (261.850.400-34); Ida Vanessa Doederlein Schwartz (517.383.410-20);
Idenio Silveira Sasso (905.813.420-20); Irma Trucolo (286.987.380-87); Isabel Cristiane Souza de
Bitencourt (785.009.070-53); Jair Borba da Silva (543.471.900-00); Jairo Jose Ferroni (253.358.980-20);
Jeferson Luis Rodrigues Sabino (693.977.160-34); Joanilde de Souza Fernandes (278.215.870-87); Joicy
Iara Santos Osorio (580.015.490-20); Jordana Octavia Branchi (969.448.380-87); Jorge Airton Ramires
Pereira (448.181.570-15); Jorge da Motta Dutra (754.047.880-20); Josiane Scheffel Fuchs (763.903.49068); Liete Neli Zanuzzo (030.669.799-89); Lisiane Dalle Mulle (656.486.090-00); Mara Elizabete Robalo
de Souza (374.991.490-72); Marcelo Bueno da Silva (676.358.730-91); Marcia Regina Lopes
(621.948.870-91); Maria da Silva Raphaelli (434.284.870-87); Marta Elisabete Flach (435.101.910-72);
Marta dos Santos Ffner (725.133.570-00); Moises Mosena (678.852.920-53); Neila Maria Duarte Diatel
(527.794.320-04); Nisianna La Porta Corvello (991.075.540-87); Patricia Conceicao Francisco Borges
(690.478.800-30); Patricia Nordin Melo (949.523.530-87); Paula Oliveira de Oliveira (922.963.350-04);
Paulo Rogério Salau Machado (438.771.500-63); Ricardo Elias Farias (914.394.340-34); Ricardo Soares
Gioda (881.216.900-72); Rita de Cassia Weiss Torma (573.553.800-44); Rogerio Luiz Specht
(408.382.770-04); Rossana de Lourdes Rodrigues Soares (945.370.540-34); Sheila Maica dos Santos
Rios (807.572.270-15); Silvana Abegg Taborda (816.821.150-20); Simone Regina Ayres Staffa
(606.083.580-53); Simone Roberta Andeglieri Giacomin (652.600.580-20); Solange da Rosa Machado
(349.167.680-00); Tais Machado dos Santos (908.695.830-34); Thereza Cristina de Souza Nobre
(983.041.007-20); Thomaz da Silva Neto (802.110.700-68); Vera Terezinha da Silva Terres
(430.976.500-91)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 777/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-024.401/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Tania Maria Bonella Mamede Lima (078.841.368-64)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 778/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
7
1. Processo TC-024.419/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Agueda Cristina Galvao Paes de Andrade (803.224.411-53); Ilo Wilson Marinho
Goncalves Junior (014.339.816-45); Karina Brandão Rezende Oliveira (059.199.076-81); Ricardo Santos
Silva Leite (531.748.365-49); Romero Filipe Araujo Pereira (009.161.484-83)
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União - PR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 779/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-025.925/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aracely Ferreira Lucena (773.486.643-34); Arnaldo Cunha de Aguiar Junior
(877.889.503-00); Edvan Wilson Ferreira Pinto (785.348.363-53); Marcus Ramusyo de Almeida Brasil
(743.175.473-68); Uilbiran Chaves Santos (812.874.103-91)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 780/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-025.931/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Flavio Henrique Souza dos Santos (172.101.078-51)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 781/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-025.954/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jackson da Silva Santos (731.148.394-87)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
8
ACÓRDÃO Nº 782/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-025.969/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Handerson Nunes dos Santos (898.024.110-00); Helena da Silva de Santa Helena
(445.610.240-34); Horaci Aquino Silva de Quadros (537.551.620-91); Iara Iris Balbueno da Rocha
(224.113.560-72); Iranir Reis Costa (815.462.977-15); Irena Machado (609.634.090-34); Irete Terezinha
Engler (677.063.390-68); Isaias dos Santos (677.065.680-91); Ivelin Goulart Guimaraes (951.984.23068); Jacqueline Valerio da Silva (513.262.560-68); Jaime Ferreira Figueiro (412.857.430-91); Jair
Marcelo Cordeiro dos Santos (385.993.250-00); Janete Guimaraes (702.330.800-82); Jaqueline Wilsmann
(663.391.460-15); Joacir Borges Rodrigues (642.455.940-04); Joana dos Santos Rodrigues (234.760.01091); Joao Acir Ferreira de Oliveira Filho (404.807.550-00); Joao Batista da Silva (637.976.230-20); Joao
Raul Castro Goncalves (905.939.600-68); Joice Helena Souza da Silva (891.191.770-20); Jorge Alberto
dos Santos Severo (627.149.450-15); Julio Cesar Jesien (479.973.970-00); Julio Cesar Lambert Costa
(903.750.410-87); Julio Cesar Pereira de Oliveira (316.326.960-53); Jusene Dias Pithan (459.780.93091); Karen Schein da Silva (003.191.350-47); Karina Schardosim Castro (759.404.260-34); Karine Paze
(941.697.560-53); Lea Regina Machado Vargas (954.959.160-34); Leandro Vieira Cunha (904.671.67087); Leandro da Silva Moreira (690.412.610-87); Leila Maria de Mattos Rosa (764.428.880-53);
Leonardo Brito Cruz (814.906.400-10); Leticia Granado Gross (890.405.460-53); Leticia Maira Alves
Silva (027.013.379-84); Liana Teresinha Vieira (803.234.480-20); Liane Teresinha Welter (608.416.56053); Ligia Beatriz Crosseti (352.621.840-49); Ligiana de Carli Pinto (901.937.760-49); Lili Jacinta
Boufleur (456.106.140-15); Lilian Misiuk Munhos (729.337.390-20); Lisete Maria Petry Mattos
(262.797.110-72); Lisiane Duarte da Silva (906.085.000-97); Lisiani de Vargas (928.424.020-49); Londre
da Rosa (444.139.980-49); Lourdes Helena Bezerra Rosa (375.437.760-49); Luciamari da Silva Lima
(735.976.780-68); Luciane Goncalves Lemos (698.638.730-04); Luciano Pereira Flores (903.838.85000); Luis Antonio de Jesus Bernardes (632.127.900-59); Luis Eduardo Oliveira da Silva (537.093.49087); Luiz Emanuel da Silva dos Santos (398.107.710-53); Magali Costa Guimaraes (199.818.800-00);
Magda Pereira Dias (631.966.200-00); Magda Teresa Sardinha Pasqualito (430.360.230-20); Mara
Rosangela Silva da Silva (606.843.800-72); Marcelino Pinto (442.520.990-72); Marcelo Castro de Souza
(567.886.490-49); Marcelo de Souza de Andrades (726.026.510-87); Marcia Alves de Oliveira
(704.428.600-30); Marcia Maria Lacerda Gobbato (327.209.390-72); Marcia Rejane de Azevedo
Caporale (492.604.560-53); Marciane Audibert Correa (713.780.220-68); Marco Antonio Pereira
Almeida (657.163.530-53); Marcos Antonio da Silveira (749.959.520-04); Marcos Vinicius Bica Ferreira
(741.022.300-68); Margarete Catafesta Machado da Silva (496.431.930-04); Maria Alice de Abreu Dias
(480.503.850-00); Maria Angelica Oliveira Martins (430.027.810-53); Maria Araceli de Oliveira
(148.164.150-68); Maria Enilda Rodrigues Santana (239.495.030-72); Maria Helena de Oliveira
(553.258.740-04); Maria Helena dos Santos Michels (442.491.870-04); Maria Izolete Vieira
(160.528.970-15); Maria Judith Concli (366.845.540-68); Maria Juneci Miguel Renosto (454.170.08087); Maria Lucia da Silva Vargas (686.312.860-87); Maria Luiza Menezes Assmann (360.159.540-00);
Maria Marta Fagundes Trindade (054.504.438-38); Maria da Graca Andre de Santi (407.605.960-34);
Maria de Fatima Goncalves da Silva (607.040.550-15); Mariela Granero Farias (691.131.300-72); Marilia
Edenis Siqueira Conceicao (462.203.130-20); Maristela Maria Pagliari (631.635.510-68); Maristela da
Silva (634.261.370-20); Marlene Celsi Perske (607.132.750-49); Marli Carvalho Tovo (430.507.860-00);
Mary Lane Amado dos Santos (199.774.840-15); Melissa Orlandin Premaor (692.912.250-53); Miguel
Gus (453.768.400-34); Milena Cruz Carneiro da Silva (921.416.920-91); Monica Imperatriz Wingert
(651.984.090-49); Monica Martins Tabajara (634.840.130-87); Nadia Maria da Conceicao Vidal
(383.022.840-68); Nair Cardoso da Silva (289.888.680-72); Nair Rosa de Lima (482.858.030-15); Nair
9
Tereza de Oliveira (461.763.300-68); Nara Maria Centeno (294.928.310-15); Natalia Soncini
(796.654.469-91); Naura Leonita Santos de Oliveira (582.950.030-20)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 783/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-027.976/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Renata Fleury Curado Roriz (705.663.641-15); Renato Araújo Teixeira
(864.025.441-91); Renato Oliveira Abreu (005.476.401-70); Renato Valim Boaretto (029.716.936-00);
Ricardo Andrade Fernandes Faria (867.164.411-15); Ricardo Ramos Miguel Cezar (003.932.011-12);
Rildo Vieira de Araújo (930.024.671-20); Riquelma de Sousa de Jesus (007.972.031-50); Roberta
Rodrigues Ponciano (690.023.391-00); Roberto Eduardo Castillo Pizarro (121.110.928-35); Robervaldo
Linhares Rosa (598.473.791-49); Rodrigo Cândido Borges (002.592.511-35); Rodrigo Fabiano Kramer
(944.390.441-15); Ronaldo Ferreira Vaz (348.647.681-53); Rosângela Mendanha da Veiga (371.070.11120); Rudson Jesus Pereira (893.437.941-34); Rômulo Fernandes Souto (959.039.501-59); Samuel da
Costa (577.903.291-20); Sandra Lúcia Gonçalves (354.171.371-20); Sandra Santos Faria (380.591.93104); Sandro Henrique Ribeiro (835.173.406-34); Sara Martins Brito (003.053.021-08); Sebastião Cláudio
Barbosa (347.619.691-72); Shirley Carmen da Silva (349.388.261-00); Shirá Mohammad Rajeh Ibdeiwi
(715.841.531-72); Sigreice Ariomar de Souza Almeida (899.312.971-15); Simone Ariomar de Souza
(774.035.921-15); Simone Moreira Alves (559.473.011-72); Simone Souza Ramalho (547.626.001-30);
Suelene Vaz da Silva (388.526.591-53); Sávio Bezerra dos Santos (018.031.191-36); Sérgio Pires
Pimentel (910.717.471-34); Tatiana Valença Teixeira Jordão (694.979.311-15); Tattiana Fernandes de
Oliveira Melo (710.867.141-72); Thermutis de Melo e Araújo (589.837.401-91); Thiago Cardoso de Deus
(950.045.561-72); Thiago Machado Luz (862.250.221-04); Tomil Pereira Kikumori (926.271.291-04);
Uriel Rios Teixeira (011.448.481-30); Valéria Bacelar Brasil (950.051.291-20); Vera Lúcia dos Santos
Ferbonink (069.608.498-88); Victor Miranda (991.535.801-68); Vilma França Monteiro (371.536.33634); Vinícius Carrião dos Santos (709.733.261-15); Vinícius Inácio Carneiro (530.661.621-68); Viviane
Margarida Gomes (000.681.301-12); Wagner Zeferino de Freitas (011.742.336-05); Wanderson Silva
Leite (672.087.463-20); Weder David de Freitas (989.473.971-72); Whelton Corrêa do Nascimento
(810.856.641-04); Wânder de Souza Santos (004.109.941-97)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 784/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-021.596/2009-4 (PENSÃO CIVIL)
10
1.1. Interessados: Antonio Olivia dos Santos (455.460.294-04); Josefa Alves da Silva (024.862.97430); Maria Alves de Lisboa (006.792.404-20); Marina Rocha Lima Santos (579.012.105-59); Suelia
Maria Santiago de Lacerda (116.345.533-49)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas - MI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 785/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-025.122/2009-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria de Lourdes Dantas da Costa (016.152.464-87)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas - MI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 786/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares com ressalvas as contas do Sr.
Rogério Guedes Soares (CPF 554.988.250-72), Diretor de Administração e Finanças, considerando a
impropriedade relatada no item 5.1.1 da instrução da Unidade Técnica, e em julgar as contas dos demais
responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/92, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-015.241/2009-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Bruno Morelli Faria (045.830.546-45); Cristiano da Cunha Duarte (940.280.87600); Fernando Campagnoli (050.228.618-01); José Henrique Moraes Madeira (250.290.880-91); Marcelo
de Carvalho Lopes (592.612.500-68); Marcos Bernardini (268.488.118-90); Pedro Ricardo Avila Porto
(439.742.280-04); Rogério Guedes Soares (554.988.250-72); Wougran Soares Galvão (336.311.584-91)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República – Ciset/PR:
1.5.1. Apurar e informar nas próximas contas do Centro Gestor e Operacional do Sistema de
Proteção da Amazônia /Censipam:
1.5.1.1. o cumprimento da recomendação de recolhimento de R$ 3.944,16, devido a falhas
identificadas no Processo de Inexigibilidade nº 00012.001172/2008-27, referentes à cobrança indevida de
BDI, diárias e tributos na prestação de curso de capacitação para o órgão;
1.5.1.2. a adequação das ações implementadas pelo Censipam no intuito de cumprir as
recomendações efetuadas pela Ciset/PR no Relatório de Auditoria nº 06/2008, referente ao exame das
contas do exercício de 2007;
1.5.2. à SECEX-6:
1.5.2.1. Encaminhar cópia da instrução de fls. 113/119, no qual se fundamenta o presente Acórdão,
ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia /Censipam e à Secretaria de
Controle Interno da Presidência da República /Ciset/PR;
11
1.5.2.2. Arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 787/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas,
com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.759/2009-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Abel Just (001.958.989-15); Antônio José Carradore (484.001.069-20); Bruno
Manoel Neves (221.535.869-68); Carlos Ernani da Veiga (738.937.149-87); Cláudio Adalberto Koller
(411.272.420-91); Consuelo Aparecida Sielski Santos (464.521.509-44); Daniela de Carvalho Carrelas
(909.500.979-34); Felipe Cintra Braga Nunes (051.804.299-51); Jesué Graciliano da Silva (110.559.07807); Jian Carlos de Melo (065.126.049-38); Jorge Luiz Pereira (656.465.179-15); Juarez Pontes
(305.905.909-87); Julcinéa Aparecida Netto (613.583.719-20); Leonidas Benigno Martins (001.919.65987); Lino Gilberto da Silva (223.327.239-00); Luis Aquiles Martins Medeiros (434.068.070-20); Marcelo
Carlos da Silva (910.762.779-34); Maria Clara Schneider (591.649.809-87); Masae Kawano
(507.091.359-04); Nadi Helena Presser (469.355.339-53); Nilva Schroeder (581.723.439-49); Norberto
Dias (086.382.048-41); Paula Tailiese de Quadros (673.947.360-91); Paulo Cesar Siebert (245.211.83972); Paulo Gianesini (246.626.669-53); Paulo Roberto de Oliveira Bonifácio (333.056.842-91); Regina
Rogério (613.464.979-15); Rosangela Mauzer Casarotto (485.626.539-34); Rosemary Maffezzolli dos
Reis (594.625.159-72); Rui Cesar da Silva (077.590.459-72); Vimar Coelho (298.628.929-00)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SC (SECEX-SC)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações ao responsável pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Santa Catarina - IF-SC:
1.5.1. Adotar medidas efetivas e eficazes de controle na área de pessoal, inclusive quanto às rotinas
relacionadas aos registros funcionais e à frequência dos servidores, inclusive dos docentes, seus regimes e
jornadas de trabalho e remunerações, de modo a evitar a concessão, a manutenção e o pagamento de
vantagens e benefícios não autorizados em lei;
1.5.2. Atentar para a obrigatoriedade de também os aditivos contratuais serem previamente
examinadas e aprovadas por assessoria jurídica, conforme preconizado pelo parágrafo único do art. 38 da
Lei nº 8.666/93;
1.5.3. Proceder à devida apuração do valor pago, a sua eventual diferença em relação ao valor que
seria efetivamente devido, a responsabilidade dos envolvidos pelo possível dano e o correspondente
ressarcimento ao erário, relativamente ao Termo Aditivo nº 01/08 ao Contrato nº 295/2007, o objeto das
Portarias IF-SC nº 898/2009 e 046/2010;
1.5.4. Fazer constar no processo das próximas contas do IF-SC manifestação específica a respeito
do cumprimento das determinações dos itens “1.5.1” a “1.5.3”, acima.
ACÓRDÃO Nº 788/2010 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente;
Considerando, ainda, que a peça recursal não apresenta fatos novos supervenientes capazes de
alterar o mérito do Acórdão nº Acórdão 2.163/2006 – TCU – 2ª Câmara, prolatado na Sessão de
8/8/2006-Extraordinária, inserido na Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao
TCU no sentido do não-conhecimento do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único; e 33 da Lei nº
12
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea “b”e § 3º; 277, inciso I; e 285, § 2º, do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em não conhecer do recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. José Edson Figueiredo Andrade, por ser intempestivo, e em determinar
o arquivamento do processo, após comunicação do teor desta deliberação ao recorrente, mantendo-se
inalterados os termos do Acórdão recorrido.
1. Processo TC-004.934/2005-7 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO em Tomada de Contas
Especial)
1.1. Apensos: 024.806/2006-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.808/2006-7 (COBRANÇA
EXECUTIVA)
1.2. Recorrente: José Edson Figueiredo Andrade – ex-prefeito (054.815.625-53)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itatim/BA
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Encaminhar cópia da instrução de fls. 57/58 (Anexo 1 dos autos), no qual se fundamenta o
presente Acórdão, ao recorrente.
ACÓRDÃO Nº 789/2010 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente;
Considerando, ainda, que a peça recursal não apresenta fatos novos supervenientes capazes de
alterar o mérito do Acórdão nº 3.161/2009-TCU- 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 16/6/2009Extraordinária, inserido na Ata nº 19/2009 - 2ª Câmara;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao
TCU no sentido do não-conhecimento do presente recurso;
Considerando que, tendo em vista a alegação de hipossuficiência financeira, a eventual inexistência
de patrimônio não tem o condão de afastar a multa cominada, tratando-se, na verdade, de questão a ser
apurada por ocasião da execução judicial;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único; e 33 da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea “b”e § 3º; 277, inciso I; e 285, § 2º, do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em não conhecer do recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Luciomar Campos Lima, por restar intempestivo e não apresentar fatos
novos , e em determinar o arquivamento do processo, após comunicação do teor desta deliberação ao
recorrente, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão recorrido.
1. Processo TC-030.815/2007-5 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO em Tomada de Contas
Especial)
1.1. Recorrente: Luciomar Campos Lima (393.996.301-10);
1.2. Responsáveis: Afonso Eduardo de Oliveira (048.676.611-04); Luciomar Campos Lima
(393.996.301-10); Paulo Ézio Cuel (201.013.090-15); Prefeitura Municipal de Rio Brilhante - MS
(03.681.582/0001-07)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Brilhante - MS
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MS (SECEX-MS)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 790/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, incisos I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I e 143, inciso V, alínea
"a" do Regimento Interno, pelo apensamento do presente processo às contas da Superintendência
13
Regional da Polícia Federal em Roraima, exercício 1997 - TC 825.057/1998-1, que atualmente encontrase em estado sobrestado na Sexcex-RR, para exame em conjunto e em confronto, nos temos do item 9.7
do Acórdão TCU n.º 72/2003-2ª Câmara.
1. Processo TC-825.049/1998-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Importadora Barrudada Ltda (84.041.201/0001-27); Paulo Roberto Francisco da
Silva (149.937.402-04); Sueli Goerisch (378.611.150-20); William Victor de Almeida Ramos
(830.077.928-00)
1.2. Órgão/Entidade: DPF - Superintendência Regional/RR - MJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RR (SECEX-RR)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. dar continuidade no andamento do processo de Cobrança Executiva, TC 016.734/2008-3.
ACÓRDÃO Nº 791/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da
presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no parágrafo único do
art. 237, VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o §1º do art. 113 da Lei nº 8.666/1993, para, no mérito,
considerá-la improcedente, sem prejuízo das determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.276/2010-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Milanflex Indústria Comércio de Móveis e Equipamentos Ltda. (86.729.324/000261)
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - MEC
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6)
1.4. Advogado constituído nos autos: Manoel Arruda Júnior (OAB/DF 18.183); Ricardo Alexandre
Rodrigues Peres (OAB/DF 19.992)
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. Encaminhar cópia da instrução de fls. 58/66 (volume Principal dos autos), no qual se
fundamenta o presente Acórdão, à Milanflex Indústria Comércio de Móveis e Equipamentos Ltda. e ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
1.5.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, IV, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 792/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação por preencher os requisitos de
admissibilidade previstos no caput do art. 235, do Regimento Interno/TCU para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.314/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Rivaldo Fernandes Neves (025.780.852-34)
1.2. Interessado: Secex-RR (00.417.607/0028-38)
1.3. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional/RR - MDS
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RR (SECEX-RR)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria em Roraima - SESI/RR que, nas
contratações de empresas especializadas na prestação de serviços terceirizados observe o seguinte:
14
1.6.1.1. exija das empresas contratadas a apresentação da planilha de formação de preços dos
serviços, com destaque para a identificação precisa dos encargos sociais e tributos incidentes sobre a mão
de obra;
1.6.1.2. atente para os percentuais de encargos sociais e tributos incidentes sobre a mão de obra dos
prestadores alocados ao Contrato, de forma que estes custos não estejam indevidamente elevados
afetando a economicidade da contratação, devendo justificar quaisquer necessidades excepcionais na
execução dos serviços que importe em majoração dos custos;
1.6.1.3. utilize como parâmetro, no caso de não haver regulamento específico para sua natureza
jurídica, as diretrizes contidas na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 30 de abril de 2008, assim
como os limites referenciais de preços definidos pelas Portarias SLTI/MPOG para determinadas
atividades, como os serviços de limpeza e conservação, devendo justificar quaisquer necessidades
excepcionais na execução dos serviços que importem em majoração dos custos;
1.6.2. à SECEX-RR:
1.6.2.1. encaminhar cópia da instrução de fls. 35/42 dos autos, no qual se fundamenta o presente
Acórdão, ao Serviço Social da Indústria - SESI/RR, a fim de subsidiar a adoção das providências
indicadas no item 1.6.1.;
1.6.2.2. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, IV, do Regimento Interno/TCU c/c art.
40, V, da IN/TCU n.º 191/2006.
ACÓRDÃO Nº 793/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art.
132, da Resolução TCU n. 191/2006 c/c o art. 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, em conhecer
da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no caput do art. 235,
do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente, conforme pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-020.402/2009-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Edvaldo Pereira da Silva (027.820.492-91)
1.2. Interessado: SECEX-RR (00.417.607/0028-38)
1.3. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima - MEC
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RR (SECEX-RR)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima – IFRR que, nas futuras
repactuações/contratações de empresas especializadas na prestação de serviços terceirizados observe o
seguinte:
1.6.1.1. no caso de serviços de apoio administrativo, como as funções de motoristas, atente, ao
elaborar o instrumento convocatório, para a forma como a atividade terceirizada é normalmente prestada
no mercado em geral, de modo que a descrição das funções realizadas não integrem o plexo de
atribuições dos cargos efetivos da Entidade;
1.6.1.2. atente para as diretrizes contidas na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 30 de abril
de 2008, e suas atualizações, assim como os limites referenciais de preços definidos pelas Portarias
SLTI/MPOG para determinadas atividades, como os serviços de limpeza e conservação;
1.6.1.3. não aceite a elevação injustificada do percentual relativo aos Encargos Sociais incidentes
sobre a remuneração dos prestadores, o que afeta a economicidade da contratação, devendo justificar
quaisquer necessidades excepcionais na execução dos serviços que importe em majoração dos custos;
1.6.1.4. não aceite a cobrança de tributos de caráter personalístico, como IRPJ e CSLL, bem como a
presença do item “Reserva Técnica” no quadro de Remuneração e no quadro de Insumos sem a devida
justificativa dos custos correspondentes a esse item;
1.6.2. à SECEX-RR:
15
1.6.2.1. encaminhar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima – IFRR
cópia da instrução de fls. 09 a 18 (volume Principal dos autos), no qual se fundamenta o presente
Acórdão, a fim de subsidiar a adoção das providências indicadas no item 1.6.1.;
1.6.2.2. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, IV, do Regimento Interno/TCU c/c art.
40, V, da IN/TCU n.º 191/2006.
ACÓRDÃO Nº 794/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art.
132, da Resolução TCU n. 191/2006 c/c o art. 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, em conhecer
da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente, conforme pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-022.360/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União ()
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (SECEX-GO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás que proceda à
anulação da Portaria 465/2009, por violar o § 1º do art. 11 da Lei n.º 11.892/2008;
1.5.2. enviar cópia desta deliberação à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do
Ministério da Educação e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás.
b) Ministro Aroldo Cedraz (Relação nº 6);
ACÓRDÃO Nº 795/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares
com ressalva as contas dos responsáveis Duílio José Monroy Cabrejos (841.571.197-20); Eloir Cogliatti
(397.355.597-49); Jorge Wilson Luiz Alves (597.784.407-78); Leandro Vergara Raimundi (965.902.20778), dando-lhes quitação; e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar
regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, e
arquivar o processo, com fulcro no artigo 40, inciso V, da Resolução 191/2006, sem prejuízo de fazer as
determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.417/2007-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Adézio de Almeida Lima (342.530.507-78); Alfredo Martins dos Reis
(150.216.611-91); André Alvim de Paula Rizzo (955.176.187-15); André Gomes Velloso (872.525.20706); Carlos Alberto Loureiro da Silva (844.651.407-97); Carlos Feclício Afonso (211.136.708-78); Duílio
José Monroy Cabrejos (841.571.197-20); Edson de Araujo Lobo (333.333.333-33); Egidio Mori Muniz
(086.751.788-32); Eloir Cogliatti (397.355.597-49); Fernando Eurico de Paiva Garrido (003.462.127-07);
Flávio de Oliveira Peixoto (595.442.447-00); Fábio Coêlho Barbosa (344.158.741-34); Gil Aurélio
Garcia (047.999.766-72); Iugorou Ohara (020.396.538-80); Jorge Wilson Luiz Alves (597.784.407-78);
José Francisco Alvarez Raya (335.650.580-72); Leandro Vergara Raimundi (965.902.207-78); Manoel
Gimenes Ruy (382.476.828-34); Octávio Mauro Muniz Freire Alves (221.644.051-53); Paulo Rogério
Caffarelli (442.887.279-87); Pedro Carlos de Mello (132.520.380-72); Rodrigo Pereira de Mello
(505.886.211-53); Suely Dib de Sousa e Silva (455.107.331-87); Victor Branco de Holanda
(057.203.488-16)
1.2. Entidade: Cobra Tecnologia S/A. - MF
16
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações:
1.4.1. determinar à Cobra Tecnologia S.A que:
1.4.1.1. estabeleça metas para o controle do capital de giro aplicado em estoques, sem prejuízo da
manutenção de nível prudente de segurança, a fim de minimizar a ocorrência de estoques excessivos e de
perdas por obsolescência;
1.4.1.2. adote procedimentos operacionais capazes de assegurar as condições necessárias ao efetivo
cumprimento do controle do capital de giro, tais como a informatização da emissão dos pedidos de
fornecimento de peças e reparos nas quantidades mínimas que representem as necessidades efetivas de
reposição dos estoques de segurança, e a automatização da verificação da conformidade das requisições
de estoque com as prestações de serviços de manutenção;
1.4.1.3. adote procedimentos operacionais na aquisição de peças de manutenção e reparos que
permitam, com a obtenção de ganhos de escala, redução dos custos de manutenção;
1.4.1.4. adote as medidas necessárias para impedir a ocorrência de diferenças históricas entre os
valores dos registros contábeis e os dos controles financeiros, referentes a importâncias a receber e a
pagar;
1.4.1.5. aperfeiçoe a escrituração contábil no que se refere a entradas nos estoques da empresa, de
forma a evitar a ocorrência de registro de valores não compatíveis com o preço de mercado dos
respectivos itens e sem segregação no que tange à sua condição de novos ou reparados;
1.4.1.6. observe o estatuído nos normas da empresa quanto ao processamento das aquisições, de
forma a evitar a aprovação de ordens de compra e a realização de pagamentos antes de assinado o
respectivo contrato;
1.4.1.7. promova os pagamentos a prestadores de serviços técnicos especializados estritamente com
base nos valores estipulados nos respectivos contratos;
1.4.2. determinar à CGU que, caso a Cobra Tecnologia S.A se enquadre na hipótese descrita no art.
4º, “caput”, 1ª parte, da IN/TCU 57/2008, verifique a implementação das determinações ora formuladas.
ACÓRDÃO Nº 796/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares
com ressalva as contas dos responsáveis Ronaldo Tadeu Pena (056.698.556-04) e Heloisa Maria Murgel
Starling (377.444.456-00), dando-lhes quitação; e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes
quitação plena, e arquivar o processo, com fulcro no artigo 40, inciso V, da Resolução 191/2006, sem
prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.539/2008-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Fernando de Souza Guimaraes (839.363.436-91); Gilberto Soalheiro Matos
(374.039.586-91); Heloisa Maria Murgel Starling (377.444.456-00); José Nagib Cotrim Árabe
(222.610.606-53); Macilene Gonçalves de Lima (574.315.156-34); Maria da Conceição Batista
(563.599.696-53); Maria das Graças Fernandes Araujo (503.326.946-15); Ronaldo Tadeu Pena
(056.698.556-04)
1.2. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - MEC
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações:
1.4.1. determinar ao Ministério da Educação que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, institua ato
normativo para que as IFES adotem as seguintes medidas:
1.4.1.1. envide os esforços necessários para cumprir adequadamente as metas que forem estipuladas
para as suas ações e seus programas finalísticos e da área meio, prestando os necessários esclarecimentos
17
no caso de descumprimento, considerando o princípio da eficiência, insculpido no art. 37 da Constituição
Federal;
1.4.1.2. apresente os indicadores de gestão do ano base correspondente à prestação de contas
acompanhado dos indicadores dos últimos três anos e do planejado para o ano em questão, prestando os
necessários esclarecimentos para as variações significativas entre eles, em cumprimento à Decisão
408/2002 – TCU – Plenário;
1.4.2. determinar à Controladoria-Geral da União que informe, na próxima prestação de contas da
UFMG, acerca do:
1.4.2.1. cumprimento por parte da IFES quanto às recomendações do próprio controle interno,
relativamente a “inconsistências nos registros contábeis relativos aos bens adquiridos por fundações de
apoio” e a “falhas nos procedimentos para seleção de professores”, para os quais o gestor se comprometeu
a adotar as medidas corretivas devidas;
1.4.2.2. andamento das questões relativas ao “pagamento indevido por descumprimento do regime
de dedicação exclusiva, não ressarcido ao erário” e “reposicionamentos funcionais de servidores ativos,
aposentados e instituidores de pensão sem amparo legal”, para as quais a UFMG interpôs embargo de
declaração (contas de 2005 - TC 016.738/2006-6), ainda não julgado.
ACÓRDÃO Nº 797/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares
com ressalva as contas do responsável José Carlos Tavares Carvalho (208.760.252-20), dando-lhe
quitação; e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas
dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, e arquivar o processo, com
fulcro no artigo 40, inciso V, da Resolução 191/2006, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.470/2008-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adalberto Carvalho Ribeiro (208.955.932-20); Aldery da Silva Mendonça
(324.827.282-15); Alfredo da Silva Braga (051.260.022-87); Antônio Carlos dos Santos Rodrigues
(303.597.082-34); Artur Benjamin dos Santos (210.167.042-91); Cláudia Maria do Socorro Cruz
Fernandes Chelala (184.433.202-06); Fernando Otávio da Conceição Nascimento (154.331.022-20);
Gérson Vanderlei dos Anjos Gurjão (163.822.342-49); Jose Carlos Tavares Carvalho (208.760.252-20);
José Alberto Tostes (207.499.532-68); Manoel Azevedo de Souza (047.461.042-04); Maria Joanira Sousa
dos Santos (236.420.252-34); Maria Jose da Costa Castro (208.993.432-87); Maria Lúcia Cabral de
Castro (037.366.872-49); Maria de Fátima Pereira da Silva Gardes (066.725.402-10); Maria do Socorro
Barbosa Vieira Monteiro (208.576.912-87); Nair Mota Dias (209.006.602-44); Rilson Garcia Paz
(357.744.102-00); Rosemary Ferreira de Andrade (064.368.462-04); Rosilene Seabra de Aguiar
(282.144.802-30); Rosinete da Silva Nascimento (341.657.462-15); Rusivel Bezerra da Costa
(316.235.652-00)
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Amapá – UNIFAP/MEC
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações:
1.4.1. determinar à Fundação Universidade Federal do Amapá – UNIFAP que:
1.4.1.1. adote providências com vistas a apuração das responsabilidades funcionais pela alteração
das condições contratuais do Pregão Eletrônico 021/2007, referente ao Processo Seletivo de 2008, com
reformulação da planilha de custos, sem a devida assinatura de termo aditivo; bem como o consequente
ressarcimento das quantias pagas a maior decorrentes da mencionada alteração;
1.4.1.2. apresente, ao promover alterações nas condições dos contratos que vier a celebrar, as
devidas justificativas para tal, além formalizar o consequente termo aditivo ao contrato firmado;
18
1.4.1.3. oriente os servidores responsáveis pela elaboração de inventário analítico de bens
patrimoniais a cumprir rigorosamente o prescrito na Instrução Normativa SEDAP 208/88;
1.4.1.4. faça constar nas propostas de concessão de diárias, quando os afastamentos iniciarem nas
sextas-feiras ou que incluam os finais de semana e feriados, as devidas justificativas, conforme prevê o §
2º do artigo 5º do Decreto 5.992/2006, bem como o item 1.4 do Acórdão TCU 1.464/2007-Segunda
Câmara;
1.4.2. determinar à Controladoria-Geral da União no Estado do Amapá - CGU/AP que:
1.4.2.1. faça constar, na próxima prestação de contas da UNIFAP, informações sobre as
providências adotadas pela entidade acerca:
1.4.2.1.1. da conclusão do Processo 23125.003758/2008-54;
1.4.2.1.2. da ausência de pagamento, por parte da FUNDAP, da segunda parcela do Termo de
Acordo e Quitação de Dívidas, celebrado com a UNIFAP, relativo ao Contrato 008/2003-UNIFAP;
1.4.2.1.3. da ausência de pagamento, por parte da FUNDAP, do valor residual de R$ 34.472,16
(trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), referente ao Contrato
008/2003-UNIFAP;
1.4.2.1.4. da ausência de aprovação da prestação da FUNDAP referente aos subitens 1.4.2.1.2.1 e
1.4.2.1.2.2 anteriormente citados.
1.4.2.2. por ocasião da análise das contas anuais dos órgãos e entidades jurisdicionados a essa
CGU/AP, destaque, expressamente, para cada constatação que vier a fazer, o respectivo responsável bem
como o período em que o ato inquinado foi praticado, ainda que a análise final da justificativa da
constatação conclua pela regularidade das contas.
ACÓRDÃO Nº 798/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares
com ressalva as contas dos responsáveis João Luiz Martins (540.927.799-68); Álvaro Guarda
(339.591.100-49); Silvia Maria de Paula Alves Rodrigues (421.481.206-97); Wanderley Ferreira
Guimarães (988.493.286-72), dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas; e
nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea
“a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas dos demais responsáveis
relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.582/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adriano Sergio Rodrigues (390.325.236-00); Alair Santana Figueiredo
(201.884.476-87); Álvaro Guarda (339.591.100-49); Andre Viana da Silva (053.885.136-88); Antonio
Julio de Sales (390.320.606-78); Beatriz da Conceição Moreira (688.396.266-20); Dary Jose Franca
(327.222.066-68); Eduardo Curtiss dos Santos (919.560.306-97); Fernando Jose Toledo (277.040.09672); Geraldo de Souza Carvalho (165.330.206-25); Gilberto Queiroz da Silva (257.868.066-34); Jose da
Silva Gomes (452.007.936-53); José Raimundo de Souza Alves (130.001.286-20); João Luiz Martins
(540.927.799-68); Luiz Fernando Loureiro Ribeiro (217.103.096-87); Luiz Geraldo da Silva
(327.197.606-68); Mara Regina Gomes (537.438.226-87); Marconi Alvim Moreira (512.935.366-87);
Mario Eugenio de Oliveira Bezerra (385.091.646-49); Maristela dos Santos Gomes (683.196.656-04);
Rafael Magdalena (033.054.838-73); Regina Gontijo Cançado Viana (421.454.656-34); Regina Márcia de
Souza Alves (402.914.306-78); Salvador Gentil dos Santos (157.225.116-68); Silvia Maria de Paula
Alves Rodrigues (421.481.206-97); Walter Cardoso (640.192.256-72); Wanderley Ferreira Guimarães
(988.493.286-72)
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP/MEC
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações:
1.4.1. determinar à Universidade Federal de Ouro Preto que:
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1.4.1.1. proceda à correção da remuneração dos servidores que recebem rubricas judiciais referentes
à função de confiança considerando, no cálculo da FC, o valor do vencimento básico do cargo de
Professor de 3º grau (com doutorado e dedicação exclusiva) em 8/4/1998, aplicando apenas os aumentos
lineares concedidos aos servidores públicos federais e excluindo a GED da base de cálculo, dispensandose a devolução dos valores indevidamente percebidos de boa-fé, tendo em vista o disposto na Súmula
TCU nº 249;
1.4.1.2. estabeleça, por meio de norma interna, a padronização dos procedimentos a serem
observados em processos seletivos simplificados de concursos públicos, inclusive quanto a definição das
provas a serem aplicadas, em homenagem ao princípio da impessoalidade, disposto no art. 37 da
Constituição Federal de 1988;
1.4.1.3. dê conhecimento prévio dos critérios de correção aos candidatos, por meio dos editais dos
processos seletivos e concursos, bem como possibilite a adoção de recursos contra os atos da
Administração em quaisquer provas ou fases dessas formas de provimento, em atendimento aos
princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõem o art. 5º, LV e 37,
ambos da Constituição Federal de 1988;
1.4.1.4. estabeleça, por meio de norma interna, critérios objetivos de correção das provas escritas e
didáticas, a serem observados obrigatoriamente pelas bancas examinadoras; dando conhecimento prévio
desses critérios de correção aos candidatos, bem como possibilitar recursos contra os atos da
Administração em quaisquer provas ou fases dessas formas de provimento; e
1.4.1.5. arquive toda a documentação necessária à comprovação dos embasamentos utilizados pela
entidade e pelas bancas examinadoras (comentários/justificativas das notas atribuídas às provas escritas,
didáticas e de títulos) na execução dos processos seletivos e dos concursos públicos.
ACÓRDÃO Nº 799/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17,
inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237 do Regimento Interno, em conhecer da
representação adiante indicada para, no mérito, considerá-la procedente; arquivar o presente processo; e
fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada
ciência desta deliberação à Ouvidoria desta Corte:
1. Processo TC-001.448/2010-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
1.2. Entidade: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal de Santa Catarina –
DPF/SC - MJ
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações:
1.4.1. determinar à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal de Santa
Catarina – DPF/SC que:
1.4.1.1. observe o disposto nos normativos vigentes do Departamento de Polícia Federal, por
ocasião das prorrogações de missões policiais por tempo prolongado, a fim de evitar o pagamento
desnecessário e indiscriminado de diárias;
1.4.1.2. informe, nas próximas contas, acerca da regularização da situação do servidor matrícula
DPF 17520, o qual se encontra em missão policial fora da sede em que está lotado por prazo superior ao
permitido na Portaria 208/2004-DG/DPF.
ACÓRDÃO Nº 800/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, 237, inciso VII e
parágrafo único; e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no
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mérito, considerá-la improcedente; e arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao
representante:
1. Processo TC-001.690/2010-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: José Luciano Barbosa da Silva (296.681.744-53)
1.2. Interessado: Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE de Arapiraca/AL
1.3. Entidade: Prefeitura Municipal de Arapiraca - AL
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 801/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VII e parágrafo único; e 250,
inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente; indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela empresa Dan Hebert S/A
Construtora e Incorporatora, uma vez ausentes os pressupostos necessários para adoção da referida
providência; e arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao Departamento de
Polícia Rodoviária Federal – DPRF/MJ e à representante:
1. Processo TC-003.366/2010-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Dan Hebert S/A Construtora e Incorporadora
1.2. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - MJ
1.3. Advogados constituídos nos autos: Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (OAB/DF 10.671);
Marcel Ribeiro Tarquinio Daltro (OAB/DF 23.178); Rafael Klier da Silva Oliveira (OAB/DF 25.172);
Fabrício Martins (OAB/DF 26.213); Thiago Figueiredo de Lima (OAB/DF 27.734); Andressa Marly de
Almeida Rocha (OAB/DF 28.455); Ângela Ramos Pinheiro (OAB/DF 8.799/E); Rodrigo Junqueira
(OAB/DF 9.498/E).
ACÓRDÃO Nº 802/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, 237, inciso I e
parágrafo único; e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la improcedente, ante a não comprovação das supostas irregularidades; e arquivar o
processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao Departamento de Polícia Federal –
Superintendência Regional em São Paulo e ao Ministério Público Federal – Procuradoria da República no
Município de Guarulhos/SP:
1. Processo TC-004.405/2010-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Município de
Guarulhos/SP
1.2. Entidade: Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional em São Paulo
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 803/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143,
inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante
indicada para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; acolher as razões de justificativas
apresentadas pelos responsáveis Adelaide Maria Bezerra Maia de Moraes (845.226.748-72); Osvaldo
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Misso (860.279.058-91); e Solange Garcia Borges (108.169.708-31); arquivar o processo, sem prejuízo
de se efetivar a determinação sugerida, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante:
1. Processo TC-014.762/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Adelaide Maria Bezerra Maia de Moraes (845.226.748-72); Osvaldo Misso
(860.279.058-91); Solange Garcia Borges (108.169.708-31)
1.2. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (50.290.931/0001-40)
1.3. Advogados constituídos nos autos: Pedro Tavares Maluf (OAB/SP 92.451); Aguinaldo Ranieri
de Almeida Júnior (OAB/SP 186.305); Márcia Weber Lotto Ribeiro (OAB/SP 105.623); Cícero Calheiros
de Melo (OAB/SP 61.922); Airton Germano da Silva (OAB/SP 89.330); Fernanda Cury de Faria
(OAB/SP 127.949); Cleusa Aparecida da Costa Maia (OAB/SP 87.406); Sofia Hatsu Stefani (OAB/SP
69.372); Sandra Cristina Floriano Pereira de Oliveira Sanches (OAB/SP 95.375); Luiz Américo Setoyama
Incerpi (OAB/SP 177.450); Thelma Susy Badessa Jacomini (OAB/SP 90.100); Sandra Roesca Martinez
(OAB/SP 84.822); Iraci de Oliveira Kiszka (OAB/SP 81.134); Maria Aparecida Pappi Simões da Silva
Santos (OAB/SP 120.234); Maria Eloisa Vieira Belem (OAB/SP 129.126); Celso Rodrigues Olanda
(OAB/SP 97.369); Cláudia Loturco Araújo (OAB/SP 124.339); Cristiane Vieira de Mello e Silva
(OAB/SP 94.894); Fátima Serra Alves Pereira (OAB/SP 123.949); Marcello Espinosa (OAB/SP
120.530); Sylvia Pereira Bueno Formicola (OAB/SP 122.664); Marcello Della Corte Leite (OAB/SP
174.438); Michel Ito (OAB/SP 210.228); Elisabete Fernandes (OAB/SP 172.259); Nelson Yoshiaki Kato
(OAB/SP 171.690); Débora de Carvalho Baptista (OAB/SP 91.307); Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP
144.778); Wilcinete Dias Soares (OAB/SP 78.756); Shirley Alonso Rodrigues (OAB/SP 130.256);
Genevieve Aline Zaffani Grablauskas Gomes (OAB/SP 158.653); Eduardo Cappellini (OAB/SP
160.379); Fabiana Amendola Barbieri Bacchereti (OAB/SP 158.476); Tania Haluli Fakiani (OAB/SP
151.603); Domitila Duarte Alves (OAB/SP 174.080); Rodrigo Moraes Sá (OAB/SP 183.251); Samanta
Romano Tresinari Grangeiro (OAB/SP 204.221); Gerry Adriano Monte (OAB/SP 231.709); Célia Regina
Branco Crossiol (OAB/SP 115.860); Maria Aparecida Tijiwa (OAB/SP 178.056); Roberto da Silva
Oliveira (OAB/SP 59.911); Mariana Katsue Sakai (OAB/SP 192.472); Eliete Azevedo de Menezes
(OAB/SP 192.684); Décio Seiji Fujita (OAB/SP 172.532).
1.4. Determinação:
1.4.1. determinar à Secex/SP que encaminhe cópia dos autos à Auditoria Interna do Ministério da
Saúde para que seja apurada eventual existência de sobrepreço nos materiais de laboratório adquiridos
pelo Município de Diadema/SP com os recursos do Fundo Nacional de Saúde relativos ao Pregão
Presencial 481/08 devendo, em caso positivo, promover a instauração da competente tomada de contas
especial, nos termos da Instrução Normativa TCU n. 56/2007.
ACÓRDÃO Nº 804/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, considerando a
solicitação de prorrogação de prazo constante da fl. 3963/3964 do Volume 20 dos autos, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 143, inciso V, alínea “e”, todos do Regimento Interno, em autorizar a dilação de prazo para
atendimento do item 9.6 do Acórdão nº 3.033/2009 – TCU – 2ª Câmara, por mais 180 (cento e oitenta)
dias, de acordo com o parecer emitido pela Secex/PA:
1. Processo TC-018.552/2002-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Alecio Pereira Rosa (107.364.682-34); Antonio Cardoso (028.892.342-15);
Antonio Odenilson Quemel Vieira (043.975.412-72); Antonio Raifson Fonseca (236.280.572-72);
Antonio Sebastiao da Costa Martins (094.314.892-87); Aristídes Dias Espíndola (377.955.972-20); Bruno
Ribeiro da Silva Junior (292.195.312-91); Cledson Nunes Lima (730.499.302-25); Célia Maria Menezes
Medeiros (084.011.792-20); Denize Ribeiro de Melo (604.739.242-34); Elton Marzo Carneiro da Silva
(423.944.062-91); Ennendel Pimentel Maciel (657.874.392-87); Fabrício Benício de Carvalho
(685.057.442-68); Gilberta Carneiro Souto (100.925.282-87); Ivanildo Costa dos Santos (776.580.00272); Jociel do Nascimento Monteiro (286.993.862-49); Joran Matos Farias (376.116.662-15); Jose
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Cristiano Martins Nunes (400.705.652-87); José Reinan Sales Júnior (744.695.412-49); Leonardo
Munehiro Shimpo (002.744.372-87); Lucival Cordovil de Ataide (061.678.882-72); Luiz Augusto Pereira
Ciarini (780.478.702-20); Maria Dalva Almeida de Oliveira (176.700.982-87); Maria Santana Tavares da
Silva (055.851.632-72); Ronanger Augusto Oliveira Modesto (514.987.822-72); Sergio Augusto Gurjão
de Oliveira (092.599.022-15); Suleima Fraiha Pegado (049.019.592-04); Valter Freitas Neves
(036.411.392-87)
1.2. Interessado: Procuradoria da República/PA - MPF/MPU (26.989.715/0019-31)
1.3. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Castanhal – MEC
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 805/2010 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que a Representação adiante indicada, constituída em decorrência do expediente
encaminhado pelo Ministério Público Federal no Rio de Janeiro, exposto às fls. 01/026, solicita, com base
em denúncia oferecida pela empresa Climatrol Rio Comércio e Instalações Ltda. (fls. 02), que seja
realizada análise no contrato 018/2003 (cujo objeto era a prestação de serviço de adequação da central de
água gelada de Far-Manguinhos/Fiocruz), visando apurar:
“(...) se o preço contratado com a empresa IBEG Engenharia e Construções Ltda., (...) estava dentro
dos padrões de preços praticados pela Administração Pública em geral àquela data ou se há indício de
superfaturamento, assim como para averiguar se estão sendo aplicados no procedimentos licitatórios
promovidos pela FarManguinhos, as recomendações feitas pela Auditoria Interna da FIOCRUZ nos autos
do referido procedimento administrativo (...)”
considerando que em decorrência da autorização constante das fls. 29 dos autos, foi realizada
inspeção na Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, objetivando apurar os questionamentos feitos pelo
Ministério Público Federal;
considerando a conclusão da unidade técnica, em pareceres uniformes, pelo arquivamento do
presente processo diante: a) da não observância de indícios de prática de sobrepreço e/ou
superfaturamento no processo administrativo referente à concorrência pública n.º 007/2002-FAR/contrato
n.º 0018/2003 – FIOCRUZ; b) da realização periódica, por parte da Auditoria Interna da Fiocruz –
AUDIN, de ações de auditoria e de acompanhamento de gestão e monitoramento sistemático, bem como
o cumprimento das recomendações emitidas pela Controladoria da Geral da União e do Tribunal de
Contas da União, inclusive quanto ao processo relativo à concorrência pública n.º 007/2002;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, 237, inciso I e
parágrafo único; e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la improcedente; e arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação,
acompanhada de cópia da instrução de fl. 93/97, ao representante:
1. Processo TC-021.031/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
1.2. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 806/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VI e parágrafo único; e 250,
inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente; e arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao Banco do Brasil S/A,
acompanhada de cópia da instrução de fls. 236/239:
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1. Processo TC-032.812/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: 2ª Secretaria de Controle Externo - TCU
1.2. Entidade: Banco do Brasil S/A. - MF
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
c) Ministro Raimundo Carreiro (Relação nº 5);
ACÓRDÃO Nº 807/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e
II; 18, 17 e 23, inciso I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207 e
208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas Regular com
quitação plena e Regulares com ressalva e quitação aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-015.427/2009-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Emil José Ferreira (124.597.391-68); Euripedes Malaquias de Souza
(083.703.621-68); João Nunes de Oliveira (124.592.751-53); Edinaldo Lazaro de Oliveira (118.353.62168); Clóvis Vieira dos Santos (228.913.071-00); Isau Coelho Vaz (032.715.602-34); José das Neves
Gouveia (064.678.063-87); Francisco Pereira da Silva (066.938.061-04); Willian Alberany Lemos
(085.678.321-87); Irnas Fideles de Souza (209.698.566-87); Juscelino José do Amaral (167.935.951-72);
Antônio de Sousa Leite (192.078.401-20); Germano Alves Moreira (087.675.598-83); Gilmar de Castro
Sampaio (143.962.201-97); José Alvarenga Barbosa (464.408.951-68);
João Henrique Silva
(235.198.511-72); Lindomar Silva da Costa (589.352.071-87); Luis Guilherme Queiroz Odinino
(274.193.648-00); Otaviano José do Carmo (187.325.931-04); Pacífico José da Silva (146.357.046-53);
Valdir Soares de Araújo (302.326.941-68); Zirvaldo Zenid Virgolino (165.295.101-68); Flávio Eustaquio
Rodrigues (115.490.171-87); Getúlio Ferreira da Silva (118.894.621-87); Maria da Glória da Rocha
Teixeira (271.138.501-97); Neuton Coelho Nogueira (212.702.101-06); José de Ribamar Ribeiro Soares
(124.841.303-25); Wagner Gonçalves Rossi (031.203258-72); Luis Henrique Teixeira Baldez
(055.144.103-82); Rogério Colombini de Moura Duarte ( 083.277.186-49); Silvio Isopo Porto
(412.961.840-72); Alexandre Magno Franco de Aguiar (518.753.224-34); Silas Brasileiro (004.697.18668); Macao Tadano (001.719.721-04); Maria das Graças Fontes (094.392.346-87); Edson Guimarães
(147.749.686-68); José Menezes Neto (182.714.131-04)
1.2. Unidade: Superintendência Regional da Conab em Goiás – Sureg/GO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (SECEX-GO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Julgar regulares com ressalva as contas e dar quitação aos responsáveis: Emil José Ferreira
(124.597.391-68); Euripedes Malaquias de Souza (083.703.621-68); João Nunes de Oliveira
(124.592.751-53); Edinaldo Lazaro de Oliveira (118.353.621-68); Clóvis Vieira dos Santos (228.913.07100); Isau Coelho Vaz (032.715.602-34); José das Neves Gouveia (064.678.063-87); Francisco Pereira da
Silva (066.938.061-04); Willian Alberany Lemos (085.678.321-87); Irnas Fideles de Souza (209.698.56687); Juscelino José do Amaral (167.935.951-72); discriminados no item 2 do relatório, nos termos dos
artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23 inciso II, da Lei 8.443/1992; e
1.6. Julgar regulares as contas dando-lhes a quitação plena aos responsáveis: Antônio de Sousa
Leite (192.078.401-20); Germano Alves Moreira (087.675.598-83); Gilmar de Castro Sampaio
(143.962.201-97); José Alvarenga Barbosa (464.408.951-68); João Henrique Silva (235.198.511-72);
Lindomar Silva da Costa (589.352.071-87); Luis Guilherme Queiroz Odinino (274.193.648-00); Otaviano
José do Carmo (187.325.931-04); Pacífico José da Silva (146.357.046-53); Valdir Soares de Araújo
(302.326.941-68); Zirvaldo Zenid Virgolino (165.295.101-68); Flávio Eustaquio Rodrigues
(115.490.171-87); Getúlio Ferreira da Silva (118.894.621-87); Maria da Glória da Rocha Teixeira
(271.138.501-97); Neuton Coelho Nogueira (212.702.101-06); José de Ribamar Ribeiro Soares
(124.841.303-25); Wagner Gonçalves Rossi (031.203258-72); Luis Henrique Teixeira Baldez
(055.144.103-82); Rogério Colombini de Moura Duarte ( 083.277.186-49); Silvio Isopo Porto
24
(412.961.840-72); Alexandre Magno Franco de Aguiar (518.753.224-34); Silas Brasileiro (004.697.18668); Macao Tadano (001.719.721-04); Maria das Graças Fontes (094.392.346-87); Edson Guimarães
(147.749.686-68); José Menezes Neto (182.714.131-04); José Menezes Neto (182.714.131-04); arrolados
no processo, nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92.
ACÓRDÃO Nº 808/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e
II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207,
208 e 214, incisos I e II do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas
regulares e regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, encaminhe cópia deste Acórdão à
Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, conforme pareceres emitidos nos autos pela
Secex-SP.
1. Processo TC-015.698/2009-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Alencar Severino da Costa (064.243.508-10); Augusto Wagner Padilha Martins
(102.102.961-00); Carlos Helmut Kopittke (006.925.060-04); Duvanier Paiva Ferreira (899.076.638-91);
Fernando Victor Castanheira de Carvalho (099.006.401-87); Helena Mulim Venceslau (657.979.301-53);
Heraldo Cosentino (468.395.778-72); Herbert Marcuse Megeredo Leal (000.952.917-92); Hermes
Anghinoni (062.071.039-04); Joao de Andrade Marques (052.054.958-98); José Di Bella Filho
(032.949.368-00); José Roberto Correia Serra (279.630.041-20); Marcello Eduardo Ratton Ferreira
(070.025.338-60); Marcelo Perrupato e Silva (010.821.326-91); Martin Alexandre Aron (560.853.20825); Mário Sérgio Rodrigues Alonso (509.179.868-49); Nilza Emy Yamasaki Arakaki (562.047.951-04);
Octávio Luis Bertacin (535.932.518-68); Paulino Moreira da Silva Vicente (729.265.898-91); Paulo
Rodrigues Vieira (692.274.705-49); Renato Ferreira Barco (733.570.308-53)
1.2. Unidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis abaixo relacionados, dando-lhes
quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, tendo em
vista que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, José Di Bella Filho – Diretor
Presidente (período de 1/1/2008 a 31/7/2008) CPF: 032.949.368-00; José Roberto Correia Serra – Diretor
Presidente (período de 1/8/2008 a 31/12/2008) CPF: 279.630.041-20; e
1.6. Julgar regulares as contas com quitação plena dos responsáveis: Alencar Severino da Costa
(064.243.508-10); Augusto Wagner Padilha Martins (102.102.961-00); Carlos Helmut Kopittke
(006.925.060-04); Duvanier Paiva Ferreira (899.076.638-91); Fernando Victor Castanheira de Carvalho
(099.006.401-87); Helena Mulim Venceslau (657.979.301-53); Heraldo Cosentino (468.395.778-72);
Herbert Marcuse Megeredo Leal (000.952.917-92); Hermes Anghinoni (062.071.039-04); Joao de
Andrade Marques (052.054.958-98); Marcello Eduardo Ratton Ferreira (070.025.338-60); Marcelo
Perrupato e Silva (010.821.326-91); Martin Alexandre Aron (560.853.208-25); Mário Sérgio Rodrigues
Alonso (509.179.868-49); Nilza Emy Yamasaki Arakaki (562.047.951-04); Octávio Luis Bertacin
(535.932.518-68); Paulino Moreira da Silva Vicente (729.265.898-91); Paulo Rodrigues Vieira
(692.274.705-49); Renato Ferreira Barco (733.570.308-53); nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I
e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92;
1.7. Determinado à Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP que:
1.7.1. Adote as providências administrativas, com vistas a obter o ressarcimento dos valores de
vales refeição/alimentação não deduzidos das diárias aos empregados beneficiados, assegurando a cada
um deles o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, encaminhando ao TCU o resultado
das providências adotadas;
1.7.2. Disponibilize, em tempo hábil, as informações necessárias ao bom andamento das auditorias
realizadas pelos órgãos de Controle Externo e Interno, em observância à legislação respectiva (Regimento
Interno/TCU e Lei nº 10.180/2001).
25
ACÓRDÃO Nº 809/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e
II; 18, 17 e 23, inciso I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207 e
208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas Regular com
quitação plena e Regulares com ressalva e quitação aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.276/2009-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Alfredo Carlos Orphão Lobo (032.504.827-49); Humberto Siqueira Brandi
(241.063.647-00); Joao Alziro Herz da Jornada (113.055.250-00); Oscar Acselrad (036.941.197-87);
Paulo Roberto Rodrigues (195.044.117-20); Antonio Carlos Godinho Fonseca (193.035.131-34);
Wanderlei de Souza (347.341.807-25); Rogério da Silva Fernandes (753.788..337-87); Aldo Cordeiro
Dutra (001.859.227-91); Sandra aparecida Dias (306.447.471-53); Luiz Carlos Gomes dos Santos
(533.947.207-87); Mauricio Martinelli Reche (335.705.157-53); Jorge Humberto Nicola (050.154.56034); Jorge Antonio da Paz Cruz (363.290.537-15); Jose Joaquim Vinge (297.628.127-00); Marcos
Aurélio Lima de Oliveira (668.276.637-87); Aldoney Freire Costa (548.795.907-20)
1.2. Unidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro
1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-9)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Julgar regular com ressalva e quitação as contas dos responsáveis Srs. Oscar Acserald
(036.941.197-87); Diretor de Planejamento e Desenvolvimento; João Alziro Herz da Jornada
(113.055.250-00); Presidente do Inmetro; Antonio Carlos Godinho Fonseca (193.035.131-34); Diretor de
Administração e Finanças; Wanderlei de Souza (347.341.807-25); Diretor da Dipro; Rogério da Silva
Fernandes (753.788..337-87); Diretor substituto da Diraf; Aldo Cordeiro Dutra (001.859.227-91);
Assessor Especial da Presidência; Sandra aparecida Dias (306.447.471-53); Coordenadora do Ctinf; e
1.6. Julgar regular com quitação plena as contas dos responsáveis Srs. Alfredo Carlos Orphão
Lobo (032.504.827-49); Humberto Siqueira Brandi (241.063.647-00); Paulo Roberto Rodrigues
(195.044.117-20); Luiz Carlos Gomes dos Santos (533.947.207-87); Mauricio Martinelli Re-Che
(335.705.157-53); Jorge Humberto Nicola (050.154.560-34); Jorge Antonio da Paz Cruz (363.290.53715); Jose Joaquim Vinge (297.628.127-00); Marcos Aurélio Lima de Oliveira (668.276.637-87); Aldoney
Freire Costa (548.795.907-20); arrolados às fls. 3/11, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e
23, inciso I, da Lei 8.443/92.
1.7. Determinar ao Inmetro que não fragmente despesas, caracterizada por aquisições frequentes
dos mesmos produtos ou realização sistemática de serviços da mesma natureza em processos distintos,
cujos valores globais excedam o limite previsto para a dispensa de licitação a que se referem os incisos I e
II do art. 24 da Lei 8.666/1993;
1.8. Determinar à CGU que verifique na prestação de contas do exercício de 2009, o cumprimento
do Acórdão no 1542/2008 – Plenário.
ACÓRDÃO Nº 810/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e
II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207,
208 e 214, incisos I e II do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas
regulares e regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, encaminhe cópia deste Acórdão à
Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH, conforme pareceres emitidos nos autos pela Secex-6ª.
1. Processo TC-011.046/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Carmen Silveira de Oliveira (272.638.190-15); Carolina Angelica Moreira
Sanchez (524.252.661-00); Fauze Martins Chequer (150.807.811-49); Herbert Borges Paes de Barros
(768.144.831-49); Ivana Maria de Aguiar Ribeiro (113.950.791-53); Izabel Maria Madeira de Loureiro
Maior (427.348.357-20); Jorge Marcos Gomes de Matos Nunes (189.592.614-91); João Bosco Garcia
26
(146.818.701-53); Marcia Ustra Soares (612.133.650-15); Marcus Vinicius Romano Lemos
(561.198.521-15); Niusarete Margarida de Lima Campos. (239.677.651-72); Patricia Lamego Teixeira
Soares (279.719.611-20); Paulo de Tarso Vannuchi (872.345.138-68); Perly Cipriano (675.282.287-53);
Rogério Sottili (277.854.400-34); Rosaura Conceição Haddad (185.659.051-87); Tarcizio Ildefonso Costa
Junior (792.339.376-15)
1.2. Unidade: Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. julgar regulares com ressalvas dando-lhe quitação, as contas do responsável o Sr. Rogério
Sottili (CPF: 277.854.400-34), nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei
n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, considerando que as contas evidenciam as impropriedades abaixo apresentadas:
1.5.1.ausência de indicadores de avaliação de metas físicas e financeiras relacionadas à gestão de
convênios;
1.5.2. Saldo de R$ 18.536.074,23 em 31/12/2007, referente a 92 convênios em situação a
comprovar com prazo de prestação de contas expirado;
1.5.3. Saldo de R$ 64.132.077,83 em 31/12/2007, referente a 218 convênios em situação a aprovar
com prazo superior a 60 dias do registro de recebimento da respectiva prestação de contas;
1.5.4. Deficiência no processo de monitoramento e fiscalização dos convênios vigentes; e
1.6. Julgar regulares dando-lhes quitação plena, as contas dos Responsáveis: Carmen Silveira de
Oliveira, CPF: 272.638.190-15, Carolina Angélica Moreira Sanchez, CPF: 524.252.661-00, Fauze
Martins Chequer, CPF: 150.807.811-49, Herbert Borges Paes de Barros, CPF: 768.144.831-49, Ivana
Maria de Aguiar Ribeiro, CPF: 113.950.791-53, Izabel Maria Madeira de Loureiro Maior, CPF:
427.348.357-20, Jorge Marcos Gomes de Matos Nunes, CPF: 189.592.614-91, João Bosco Garcia, CPF:
146.818.701-53, Marcia Ustra Soares, CPF: 612.133.650-15, Marcus Vinicius Romano Lemos, CPF:
561.198.521-15, Niusarete Margarida de Lima Campos, CPF: 239.677.651-72, Patricia Lamego Teixeira
Soares, CPF: 279.719.611-20, Paulo de Tarso Vannuchi, CPF: 872.345.138-68, Perly Cipriano, CPF:
675.282.287-53, Rosaura Conceição Haddad, CPF: 185.659.051-87, e Tarcizio Ildefonso Costa Junior,
CPF: 792.339.376-15, nos termos dos artigos 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n°
8.443/1992, considerando que as contas expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos
demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão;
1.7. Determinar à SEDH que:
1.7.1. Apresente nas próximas contas a serem remetidas ao Tribunal, indicadores ou parâmetros de
gestão de qualidade e produtividade adequadamente aplicados com as características elencadas no item 8
do Anexo II da DN 85/2007;
1.7.2. Abstenha-se de celebrar convênios com entidades vinculadas a membros de conselhos
institucionais da SEDH, em atenção aos princípios da moralidade e da impessoalidade, insculpidos no art.
37 da Constituição Federal;
1.7.3. Arquive a tomada de contas especial simplificada de responsabilidade do Sr. Lélio de Castro
Cirillo, presidente da Associação Nacional de Equoterapia, referente ao convênio SIAFI 535035, com
fundamento no art. 93 da Lei 8.443/92, c/c o art. 5°, §1°, inc. III, da IN TCU n° 56/2007, com a
consequente inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal – Cadin, nos termos do art. 5°, §2°, da citada instrução normativa, a cujo pagamento continuará
obrigado o aludido responsável para que lhe possa ser dada quitação;
1.8. Reiterar a determinação contida no item 10.1 do Acórdão TCU nº 3.227/2006 – 2ª Câmara,
alertando a SEDH que a reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal enseja a aplicação
da multa prevista no art. 58, inc. VII, da Lei nº 8.443/92, a qual prescinde de audiência prévia, nos termos
do art. 268, caput, inciso VIII e § 3º do Regimento Interno do TCU; e
1.9. Arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso IV, do RITCU.
ACÓRDÃO Nº 811/2010 - TCU - 2ª Câmara
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18, 17 e 23, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143,
inciso I; 208, 207 e 214, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas,
ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e regulares, dar quitação
aos responsáveis e fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos pela
Secex-6ª.
1. Processo TC-011.898/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adalto José Fernandes (182.648.911-87); Antonio Carlos Alves da Costa
(120.557.511-15); Marcelo de Carvalho Lopes (592.612.500-68); Pedro Ricardo Avila Porto
(439.742.280-04); Rogério Guedes Soares (554.988.250-72); Rosaura Conceição Haddad (185.659.05187)
1.2. Unidade: Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipan
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Julgar regulares com ressalva, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/92, as contas do Sr. Marcelo de Carvalho Lopes (CPF 592.612.500-68), DiretorGeral, e do Sr. Rogério Guedes Soares (CPF 554.988.250-72), Ordenador de Despesas, considerando as
impropriedades relatadas nos itens 2.6, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.4, 5.1.6, 5.1.8, 5.1.9 e 5.2 da instrução;
1.6. Julgar regulares as contas dos demais responsáveis, arrolados na tabela abaixo, nos termos dos
artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92:
RESPONSÁVEL
Pedro Ricardo Avila Porto
Antônio Carlos Alves da Costa
Rosaura Conceição Haddad
Adalto Jose Fernandes
CPF
439.742.280-04
120.557.511-15
185.659.051-87
182.648.911-87
1.7. Determinar ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia – Censipam,
que:
1.7.1. Apresente nas próximas contas, em seu Relatório de Gestão, a informação quanto ao efetivo
encaminhamento ao órgão de controle interno dos dados e informações relativos aos atos de admissão e
desligamento, bem como aos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, exigíveis no
exercício a que se referem às contas, nos termos do art. 7º da IN/TCU n° 55/2007, como estabelece o item
11 do Anexo II da DN 85/2007 ou do normativo que vier a disciplinar os próximos exercícios;
1.7.2. Promova a imediata apuração dos fatos relacionados à perda de 1027 cartuchos de
impressoras com prazos de validade vencidos e sem condições de uso no CTO Manaus, com o objetivo de
responsabilização de quem deu causa à perda e de ressarcimento do dano ao erário, mediante
procedimentos administrativos que se aplicarem ao caso - sindicância, processo administrativo disciplinar
e tomada de contas especial;
1.7.3. Conclua o processo que apura a situação de 50 equipamentos TOUGHBOOK71 – Notebook
Personal Computer Panasonic CF-71GYAGBAM (Processo nº 00012.001656/2006), identificando os
responsáveis, e adote os procedimentos necessários para reaver os valores possivelmente extraviados,
instaurando, caso necessário, o devido processo de tomada de contas especial, conforme arts. 143 e 146
da Lei nº 8.112/90 e art. 8º da Lei nº 8.443/92;
1.7.4. Não fracione despesas mediante a realização de serviços da mesma natureza em processos
distintos, cujos valores globais excedam o limite previsto para dispensa de licitação a que se referem os
inciso I e II do art.24 da Lei 8.666/1993;
1.7.5. Faça constar dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação razões para a escolha
do fornecedor e justificativa de preços, conforme incisos II e III, parágrafo único, art. 26, da Lei 8.666/93,
mesmo nas hipóteses em que somente um fornecedor possa prestar os serviços necessários à
Administração;
28
1.7.6. Somente utilize o instituto da inexigibilidade para contratação de cursos de capacitação, a
exemplo dos Processos 00012.000653/2007-34 e 00012.001428/2007-15 (no caso, art. 25, inciso II, c/c
art. 13, inciso VI, ambos da Lei 8.666/1993) se estiverem presentes na situação fática elementos que
atestem a inviabilidade de competição, em face da natureza singular dos serviços contratados e da notória
especialização da empresa ou dos profissionais contratados;
1.7.7. Reveja e ajuste todos os contratos de terceirização e os convênios que contenham parcelas
referentes ao FGTS, bem como de indenização por rescisão sem justa causa, aos patamares que preceitua
a Lei Complementar nº110/2001, em atendimento aos termos do Acórdão nº 353/2008-Plenário-TCU;
1.7.8. Promova o acompanhamento e a fiscalização efetivos de seus contratos, procedendo ao
registro de ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como
parâmetros os resultados previstos no contrato, conforme preceituado no art. 67 da Lei nº 8.666/93;
1.8. Determinar à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República - SA/PR,
que disponibilize em tempo hábil à avaliação do Controle Interno o inventário anual dos bens móveis
alocados no Censipam até o dia 31 de dezembro de cada exercício, conforme estabelecido pelos arts. 94 a
96, Lei 4320/64, c/c item 8.1, IN 205/88 – SEDAP;
1.9. Determinar à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República – Ciset/PR que apure
e informe, no próximo relatório de gestão do Censipam, o cumprimento das determinações referentes aos
itens 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.1.5, 5.1.7, 5.1.8 e 5.1.10 da instrução;
2.0. Encaminhar cópia deste Acórdão ao Censipam, à Ciset/PR e à SA/PR; e
2.1. Arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 812/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143,
inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar
as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e regulares, dar quitação aos responsáveis e fazer
as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Secex-RS.
1. Processo TC-015.634/2009-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Francisco Natal Signor (508.094.828-00); Sergio Luiz da Silva Sobrosa
(140.899.980-34)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio Grande
do Sul - Mapa
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis: Sérgio Luiz da Silva Sobrosa, e
Francisco Natal Signor, dando-lhes quitação, nos termos dos arts. 16, II, e 18, caput, da Lei nº 8.443/92;
1.6. Julgar regulares as contas do responsável José Euclides Vieira Severo, dando-lhe quitação
plena, nos termos dos arts. 16, I, e 17, caput, da Lei nº 8.443/92;
1.7. Determinar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio
Grande do Sul – SFA/RS, com fulcro no art. 18, caput, da Lei nº 8.443/92, que:
1.7.1. Abstenha-se de aceitar passivamente fracionamentos de pagamentos relativos à liquidação
regular de serviços executados, propostos por empresas fornecedoras, em detrimento do atendimento às
obrigações contratuais e mandamentos legais, exigindo das empresas fornecedoras que os documentos de
cobranças relativos aos serviços executados espelhem fielmente aquilo que foi efetivamente realizado em
cumprimento aos ditames dos arts. 62 e 63 e parágrafos da Lei nº4.320/64;
1.7.2. Não promova a renovação do contrato mantido com a empresa EMANT - Engenharia,
Instalações e Manutenção Ltda. nas Unidades de Vigilância Agropecuária nos Municípios de
Bagé/Aceguá, Caxias do Sul, Rio Grande e Santana do Livramento e Unidades Técnicas de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento de Pelotas e Santa Maria no Rio Grande do Sul, por irregularidade na execução
contratual, devendo ser promovida nova licitação para contratação de serviços de manutenção predial na
SFA/RS e suas Unidades Regionais, abstendo-se de contratar fornecedores para prestação de serviços
29
dessa natureza com medição baseada em horas de mão de obra utilizada, por ser desvantajosa para a
Administração, vindo ao encontro do entendimento deste Tribunal, com fulcro nos Acórdãos n°s
667/2005, 116 e 304 de 2006 – Plenário.
1.7.3. Evite, por ocasião da elaboração dos editais de suas licitações, incluir nas descrições de bens
a adquirir especificações desnecessárias ou que restrinjam a competitividade, evitando qualquer
transcrição literal da descrição de materiais específicos, em obediência ao art. 3º, caput e § 1º, I, da Lei nº
8.666/93;
1.7.4. Promova, nas contratações de serviços continuados, tempestivamente, quando for de interesse
da Administração, a prorrogação dos instrumentos contratuais nos termos do Art. 57 da Lei de Licitações,
evitando a necessidade de proceder a contratações emergenciais.
1.7.5. Observe, em contratações de serviços de vigilância, os limites máximos de valores a pagar,
por tipo de posto, estipulados por ato regulamentar expedido pelo órgão central do Sistema de Serviços
Gerais – SISG da Administração Pública Federal vigente ao tempo da contratação.
1.7.6. Avalie, inclusive mediante consulta a sua assessoria jurídica, a legalidade da prestação de
serviços pela Empresa Porto-alegrense de Vigilância Ltda., tendo em vista as penalidades impostas pelo
CADE e a suspensão dessas por meio provimentos judiciais, abstendo-se de prorrogar a contratação caso
seja afastada a suspensão.
1.7.7. Instaure procedimento de investigação, nos termos da recomendação exarada pelo Núcleo de
Assessoramento Jurídico em Porto Alegre – NAJ/RS, com vistas a apurar eventuais responsabilidades
pela não prorrogação do Contrato nº 57/2007, o que resultou em contratação emergencial por valor maior
do que aquele que estava sendo praticado;
1.8. Determinar à Controladoria Geral da União / Controladoria Regional da União no Rio Grande
do Sul – CGU-RS que, na análise das próximas contas da SFA/RS, avalie o atendimento das
determinações deste Tribunal expedidas à Unidade, em especial às constantes do Acórdão nº 5.387/2008
– 2ª Câmara, de 25.11.2008, e do Acórdão nº 4.127/2008 – 1ª Câmara, de 12.11.2008, com fulcro no art.
6º, I, da Instrução Normativa CGU nº 01, de 03.01.2007, e no art. 4º, IV e Anexo VI, item 6 da DN TCU
nº 94/2008; e
1.9. Informar no próximo relatório de gestão o cumprimento das determinações do item 1.7. deste
Acórdão; e
1.10. Arquivar este processo.
ACÓRDÃO Nº 813/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17
e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I e 207, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, considerando que as contas expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos
demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela Secex-RS.
1. Processo TC-018.761/2007-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Aimoré Leal Teixeira (631.512.780-00); Alcides Vettorazzi (117.869.300-72);
Alcir Gibran Andreson Martins Saraiva (635.262.390-53); Alexandre Piccinini de Araujo (485.045.72900); Amaury Chaves de Athayde (027.174.929-68); Anderson Alves de Lana (612.419.976-91); Andrea
de Souza Baggio (024.297.789-80); Andreia Mollerke (686.248.750-72); Antonio Cesar Marques de
Matos (435.082.190-20); Carlos Dario Lopes Daudt Filho (471.866.660-00); Claiton da Silva
(183.044.780-72); Daniel Penha Barcellos (727.634.850-49); Edson Carvalho Vidigal (001.769.073-00);
Eduardo Antonio Mariante (509.191.050-68); Elcira Reif Russomano (416.422.360-04); Eliana Paggiarin
Marinho (588.196.650-34); Fernanda Gauterio Pedrazzi (580.251.540-68); Flavio Fernando da Silva
Longua (158.541.160-49); Francisco Pecanha Martins (001.052.525-49); Gabriela Hardt (005.606.49932); Gilson Truppel (972.074.977-68); Gisele Lemke (807.283.759-15); Hermes Siedler da Conceição
Júnior (164.053.400-82); Hermes de Castro Campos (505.956.950-00); Hugo Brascher Filho
(575.567.769-72); Ingrid Ziedas (263.136.028-11); Ivanor Villas Boas (365.040.330-72); Ivori Luis da
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Silva Cheffer (327.249.500-20); Joelson Martins Xavier (051.556.387-04); Jose Aparecido Andrade
(020.382.278-10); Josemar Mayer (519.630.510-68); João Batista Lazzari (443.396.900-15); João Pedro
Gebran Neto (559.616.909-97); João Surreaux Chagas (006.833.700-06); Leandro Alves da Silva
(028.987.329-07); Leia Beatriz Ferreira (964.168.319-53); Luiz Skau (252.810.899-00); Marcelo Borges
Verani (480.537.169-20); Marcelo Malucelli (598.230.979-68); Marcos Venicio Holanda (314.771.60159); Maria Lucia Luz Leiria (056.930.470-91); Maria Teresinha Staudt (256.189.540-87); Maria de
Fatima Freitas Labarrere (249.021.870-00); Marjorie Cristina Freiberger (601.903.379-15); Nylson Paim
de Abreu (010.029.020-53); Osni Cardoso Filho (486.674.209-72); Osvaldo Haruo Taqueia
(015.792.208-19); Paulo Henrique Souza da Silva (509.797.600-20); Paulo Henrique de Carvalho
(464.957.119-72); Paulo Hilario Silva (798.735.619-00); Paulo Ricardo Gasparetto Borges (501.630.19053); Raphael de Barros Monteiro Filho (396.757.188-20); Renato Apolonio Scholz Rodrigues
(340.447.870-34); Roberto Capeleti (307.969.380-91); Roberto Chaves Kras Borges (606.394.900-34);
Roni Rocha de Freitas (334.433.000-49); Sadi Vivian Iessim (415.186.830-53); Sergio Mendonca
(488.962.259-49); Tais Schilling Ferraz (675.826.800-49); Vitor Hugo Beier (294.950.400-00); Vladimir
Luttjohann Nagera (559.978.130-53); Waleska Josviack (712.093.959-91); Wilson Cesar Boemer
(539.106.489-91); Yuri Rodrigues Speck (671.755.979-91)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal 4ª Região
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 814/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II,
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, I, 208 e 214, inciso
II, do Regimento Interno, ACORDAM em julgar regulares com ressalva, as contas abaixo relacionadas do
responsável Sr. José Octaviano Ribeiro (gestão 2001/2004), arrolados às fls. 56, dando-se-lhe quitação,
considerando que evidenciam impropriedades de natureza formal, relatadas nos subitens 2.2 a 3.1 da
instrução de fls. 160 e 161, de que não resultaram dano ao Erário e arquivar o presente processo,
conforme instrução da Secex-MG.
1. Processo TC-000.529/2009-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: José Octaviano Ribeiro, (CPF 016.630.706-87) ex-Prefeito
1.2. Unidade: Município de Lagoa da Prata - MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 815/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 208 e 214, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com
ressalva e quitação; e dar ciência deste Acórdão ao Sr. Antônio Danilo Moura de Azevedo, representante
do espólio do Sr. Antônio Braga de Azevedo, ex-Prefeito de Pentecoste/CE, ao Município de
Pentecoste/CE e a Fundação Nacional de Saúde, conforme os pareceres da Secex-CE.
1. Processo TC-004.780/2008-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio Braga de Azevedo (015.158.023-53), ex-Prefeito
1.2. Unidade: Município de Pentecoste - CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Prefeitura Municipal de Pentecoste/CE que cumpra, com rigor, o artigo 15 da
IN/STN nº 01/97 no sentido de somente alterar as metas dos convênios previstas nos planos de trabalho
após a devida autorização do órgão concedente; e
31
1.6. Arquivar os presentes autos com base no art. 10, c/c o art. 5º, da IN TCU nº 56/2007 e no item
9.2 do Acórdão TCU nº 2.647/2007 – Plenário.
ACÓRDÃO Nº 816/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal
de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão
6113/2009- 2ª Câmara – TCU, prolatado na Sessão de 17/11/2009, Ata nº 41/2009, relativamente ao item
9 e subitens 3.2. e 9.1., assim como no preâmbulo e no Relatório, para que, onde se lê: “Oswaldo Roberto
de Paula”, leia-se: “Osvaldo Roberto de Paula”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.538/2009-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Osvaldo Roberto de Paula (268.826.046-49)
1.2. Unidade: Município de Cristiano Otoni/MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 817/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal
de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão
6.053/2009- 2ª Câmara – TCU, prolatado na Sessão de 17/11/2009, Ata nº41/2009, relativamente ao texto
do Acórdão, para que, onde se lê: “quitação plena”, leia-se: “quitação”, mantendo-se os demais termos do
Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.947/2009-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alberto Pinto Coelho Junior (009.419.646-04); Márcio Reinaldo Dias Moreira
(035.237.567-15)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: Daniela Guimarães Vilela (OAB/DF 16.839), Helisson Paiva
Rocha (OAB/MG 113.140), Luciano Rocha Faria (OAB/MG 75.094)
ACÓRDÃO Nº 818/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva
dando-se quitação aos responsáveis, Sr. Paulo Nazareno Soares Rosa, ex-Prefeito Municipal de
Crateús/CE e à Construtora Leandro dos Santos, na pessoa de sua representante legal, Srª Cosme Moreira
de Sousa e arquivar o presente processo, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.966/2007-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Paulo Nazareno Soares Rosa (056.424.773-15) ex-Prefeito e
Leandro dos Santos Ltda. (03.399.669/0001-15)
1.2. Unidade: Município de Crateús - CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: Daniel Teófilo de Souza (OAB/CE 16.252)
ACÓRDÃO Nº 819/2010 - TCU - 2ª Câmara
Construtora
32
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento no art. 1º, II e 41, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, IV e 143, III, do RI/TCU, ACORDAM,
por unanimidade, em não conhecer da presente representação, uma vez não preenchidos os requisitos de
admissibilidade, arquivando-se os autos, nos termos previstos nos arts. 169, III, 235, § único, c/c o art.
237, § único, do RI/TCU, de acordo com os pareceres da Secex/MG.
1. Processo TC-002.181/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Controladoria-Geral da União – CGU
1.2. Unidade: Município de Entre Folhas – MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 820/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s),
com fundamento no art. 1º, incisos .., da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inc. II
e 212 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do(s) seguinte(s)
processo(s):
1. Processo TC-002.183/2009-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Controladoria-Geral da União – PR
1.2. Unidade: Município de Riachinho – MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 821/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento no art. 1º, II e 41, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, IV e 143, III, do RI/TCU, ACORDAM,
por unanimidade, em não conhecer da presente representação, uma vez não preenchidos os requisitos de
admissibilidade, arquivando-se os autos, nos termos previstos nos arts. 169, III, 235, § único, c/c o art.
237, § único, do RI/TCU, de acordo com os pareceres da Secex/MG.
1. Processo TC-002.185/2009-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Controladoria-Geral da União – CGU
1.2. Unidade: Município de Ribeirão das Neves - MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 822/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, III e 237, I, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no
mérito considerá-la improcedente, considerando que os elementos carreados aos autos pelos responsáveis
diligenciados ofereceram elementos suficientes para o deslinde da questão, ficando demonstrada a
regularidade da indicação dos membros do FUNDEB pelos segmentos apontados nos autos, encaminhar
cópia do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Prefeitura Municipal
de Santana do Acaraú/CE e arquivar os autos, conforme os pareceres emitidos pela Secex-CE.
1. Processo TC-013.133/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
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1.2. Unidade: Município de Santana do Acaraú - CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 823/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III e 237, IV, do RI/TCU,
ACORDAM em não conhecer da representação, uma vez que os recursos utilizados na obra que conteria
irregularidades são de origem do Governo Estadual e do Município de Formiga – MG, sem a presença de
recursos federais; comunicar este Acórdão à Câmara Municipal de Formiga – MG e arquivar o presente
processo, conforme o parecer da Secex-MG.
1. Processo TC-024.981/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Câmara Municipal de Formiga - MG (20.914.305/0001-16)
1.2. Unidade: Município de Formiga - MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 824/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, III e 237, II, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, por
preencher os requisitos de admissibilidade, arquivar os autos e dar ciência aos Representantes deste
Acórdão, conforme parecer da Secex-SC.
1. Processo TC-025.216/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina–
SRTE/SC
1.2. Unidade: DNIT/SC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SC (SECEX-SC)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 825/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 235, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos
de admissibilidade, encaminhar cópia ao Ministério da Saúde, das fls. 01/03 dos autos, para dar
conhecimento de seu conteúdo para as providências que entender pertinentes; encaminhar cópia deste
Acórdão ao interessado e arquivar o presente processo, conforme os pareceres emitidos nos autos pela
Secex-MG.
1. Processo TC-027.590/2009-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Câmara Municipal de Formiga - MG
1.2. Unidade: Município de Formiga - MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 826/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, III, 237 e 235, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, por
34
preencher os requisitos de admissibilidade, para no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazendo
a seguinte determinação conforme parecer da unidade técnica e dar ciência deste Acórdão ao
Representante e ao Município de Santo Hipólito - MG.
1. Processo TC-028.004/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Pedro Chaves, Prefeito
1.2. Unidade: Município de Santo Hipólito - MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secex-MG que encaminhe cópia integral dos presentes autos à Caixa Econômica
Federal, Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano de Belo Horizonte - GIDURBH, para
conhecimento dos fatos denunciados pelo Município de Santo Hipólito/MG e adoção das providências, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da ciência deste Acórdão, no sentido de analisar as contas
relativas ao Contrato de Repasse nº 0178.944-50/2005 celebrado com aquele município, enviando ao
TCU, no prazo assinalado, o certificado de aprovação da prestação de contas (caso apresentada e
aprovada) ou a competente tomada de conta especial eventualmente instaurada, ante o disposto no art.
38, inciso I, da IN/STN nº 01/97.
ACÓRDÃO Nº 827/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 143, III, 237 e 235, do RI/TCU, ACORDAM conhecer da presente representação,
satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para arquiar o presente processo, tendo em vista que a
inadimplência encontra-se suspensa por determinação judicial (fls. 12/13) e tal suspensão caracteriza, no
âmbito do presente processo, perda de objeto, dar ciência deste Acórdão ao representante, conforme
parecer da Secex-MG.
1. Processo TC-028.663/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Prefeito Municipal de Congonhas do Norte – MG
1.2. Unidade: Município de Congonhas do Norte - MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 828/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, III e 237, V, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no
mérito considerá-la procedente; encaminhar cópia deste Acórdão ao Ministério da Integração Nacional –
MI e à Caixa Econômica Federal – CEF e Arquivar o presente processo, conforme parecer da Secex-CE.
1. Processo TC-030.985/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ana Karine Serra Leopécio – Promotora de Justiça de Quixadá/CE
1.2. Unidade: Município de Quixadá - CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Informar a Dra. Ana Karine Serra Leopécio, Promotora de Justiça de Quixadá/CE, que o
Ministério da Integração Nacional – MI e a Caixa Econômica Federal – CEF estão adotando providências
no tocante à fiscalização dos recursos repassados por meio Contrato de Repasse nº 613651, de
30/12/2007, celebrado entre aquele Ministério e o Município de Monsenhor Quixadá/CE, com a
interveniência da Caixa Econômica Federal, tendo sido verificado que as obras de construção de galerias
de drenagem da bacia do Rio Sitiá foram retomadas.
ACÓRDÃO Nº 829/2010 - TCU - 2ª Câmara
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VISTOS, relacionados e discutidos estes autos que versam sobre Pedido de Reexame em
Representação, interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem – Coren/PE, neste ato representado
por sua presidente, a Sra. Célia Morais de Arribas, contra o Acórdão 4.104/2009 (fls. 137/138, v.p.)
alterado pelo Acórdão 5.493/2009 (fl. 149, v.p.), 2ª Câmara, item recorrido: 1.6.
Considerando que o recorrente limita-se a manifestar sua insatisfação com o conteúdo do Acórdão
recorrido e a rediscutir o mérito decidido no processo;
Considerando que não foi identificado qualquer fato ou documento novo que pudesse suplantar a
intempestividade do recurso e, no mérito, modificar a decisão recorrida; e
Considerando o parecer do Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, ante as razões expostas pelo Relator, e
com fulcro nos termos dos arts. 144, § 2°; 143, IV “b”;285, § 2º, do RI/TCU, c/c o art. 33 da Lei nº
8.443/92, em:
a) não conhecer o presente Pedido de Reexame por restar intempestivo e não apresentar fatos
novos, e
b) dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
1. Processo TC-033.261/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 031.658/2008-4 (Representação)
1.2. Recorrente: Conselho Regional de Enfermagem – Coren/PE
1.3. Unidade: Conselho Regional de Enfermagem - Coren/PE
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE)
1.5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro André Luís de Carvalho
1.7. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.8. Advogado constituído nos autos: Ivo Aguiar Lopes Borges (OAB/DF 31.074), Hanenna
Oliveira da Silva Marques (OAB/RO 3.029), Bruno Sampaio da Costa (OAB/RJ 102.299), Juliana da
Silva Ribeiro Gomes (OAB/DF 29.028), Fabrício Brito Lima de Macedo (OAB/RJ 30.111), Julio Lima
Toledo (OAB/RJ 113.920), Robspierre Lobo de Carvalho (OAB/DF 14.015)
d) Ministro José Jorge (Relação nº 5); e
ACÓRDÃO Nº 830/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins
de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-000.955/2010-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elias Neres de Araújo (047.474.453-15); Isabel Maria Cunha dos Santos
(099.953.663-04); e Maria Luisa Fernandes Lima Duarte (099.890.643-34).
1.2. Entidade: FUNASA - Coordenação Regional/PI - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
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1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 831/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº
206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito dos atos de alterações de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.995/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Acrisio Teodoro de Abreu (029.257.613-72); Inézio Gonçalves de Oliveira
(689.584.981-53); Marden Ferreira de Andrade (082.021.924-04); Reginaldo Freire de Oliveira
(136.350.344-87); Roberto Firmo dos Santos (104.381.816-20)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 832/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº
206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.997/2010-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Aldyr Ferreira (056.988.477-20)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Raphael de Paula Souza (extinta)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 833/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº
206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.015/2010-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ormilo Souza da Silva (016.667.112-68)
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional no Pará - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 834/2010 - TCU - 2ª Câmara
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº
206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.039/2010-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: João Batista Almeida Matos (461.563.647-49)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Geral de Bonsucesso/RJ - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 835/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins
de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-021.916/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Marilia Melasipo Vilela Leite (134.877.796-68); e Paulo Mostardeiro Werberich
(030.209.161-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 836/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins
de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-024.468/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aristides Borges da Silva (012.438.702-06); Francisco Queiroz do Nascimento
(033.910.942-49); Raimundo Torres Leão de Freitas (030.081.342-20); e Rosangela Penante Sarmento
(228.409.232-20).
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional no Pará - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 837/2010 - TCU - 2ª Câmara
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Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.471/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jurandir Mendes do Nascimento (059.441.204-87)
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional na Paraíba - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 838/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.507/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Raimundo de Sousa Dias (051.156.712-04)
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional no Amapá - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 839/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins
de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.611/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jacira Ferreira de Lima (151.392.188-60); Jailton de Brito Martins (326.945.50894); Jaqueline Luciano Soares Santos (372.658.748-97); Jaqueline Rodrigues Dias (354.599.918-11);
Jean Carlos de Faria (258.890.628-16); Jean Daniel Perlotti dos Santos (269.853.828-78); João Alexandre
Santos Ferreira Paes (325.353.068-08); João Batista Trova (097.453.678-42); João Cleber Corrente
(196.383.778-95); João Gonçalves da Mota (058.831.108-19); João Paulo da Silva (229.231.468-16);
Joelma Fabiana Leonardo (150.846.608-42); Joice Ribeiro Pessoa (389.442.478-89); Jonatas de Moraes
(384.231.398-59); José Angelo Pilegi (367.933.308-02); José Antônio Beccari (266.342.698-90); José
Antônio Garcia (147.270.948-94); José Carlos Dantas do Nascimento (285.001.658-63); José Francisco
de Oliveira Júnior (307.777.568-97); José Gomes Vieira (029.146.229-45); José Guilhermino dos Santos
Filho (009.976.368-07); José Luís André da Fonseca (308.653.578-46); José Roberto Bombachi
(110.275.088-39); José Roberto Lemos dos Santos (360.185.958-00); Josimar Batista Elias (363.862.15885); Josmar Alves de Souza (369.128.478-70); Juliana Aparecida dos Santos (311.594.178-14); Juliana
Bernardo Richeto (318.501.648-35); Juliana Marques Leandro (365.184.478-18); Julio César Lopes de
Padua (368.212.888-36); Julio Lemes da Silva (181.237.608-17); Kleber Eduardo Ribeiro (185.621.60806); Kleber Rubens de Oliveira (273.424.858-10); Leandro André (340.059.728-70); Leandro dos Santos
39
(122.068.168-73); Leonardo da Silva Pinheiro (226.303.568-09); Leonil José Pires Cardoso
(338.450.328-71); Luciana Lobo Zelinka Alamino (254.366.618-40); Luciane Donizeti Faustino
(226.903.508-90); Luciano de Jesus Coutinho (054.451.866-79); Luciene Aparecida Barbon Pereira
(303.491.048-75); Luiz Tadeu de Jesus Chagas (160.094.948-77); Luzia Aparecida de Moraes Oliveira
(120.733.928-81); Marcelo Aparecido Pereira (086.189.038-84); Marcelo Nunes Ferreira (218.218.24890); Marcio Luís Fernandes (291.430.488-97); Marco Antônio Sordi (368.741.818-90); Marcos Antônio
Tadei (204.576.258-05); Maria Aparecida Segato Lopes (294.322.918-04); Maria Edna Gonçalves dos
Santos (171.617.878-90); Mariana Araújo Gomes Marcellino (312.704.478-07); Mario dos Santos Alves
(076.130.718-47); Mateus Verdun Ferrareze (371.649.318-01); Matheus Luiz Fernandes Siqueira
(338.249.788-30); Mauricio Aparecido Sotto Chica (128.623.528-61); Miltom Vieira Gonçalves
(164.324.818-99); Misael Alves Cordeiro (259.264.258-75); Nadir Aparecido Pedroso (151.163.818-46);
Nelson Gonçalves Júnior (093.586.898-46); Nilton César dos Santos (095.690.588-97); Nilton Prates
Leal Júnior (040.217.755-01); Odacir Ronculato (344.109.308-93); Odair José Cardoso da Silva
(177.949.268-58); Paulo Henrique de Oliveira (368.663.888-64); Plinio Henrique Chaves (300.514.38801); Rafael Aparecido Giuntini (329.524.218-62); Rafael Leonardo Scardueli (303.808.348-80); Rafael
Maia Pagliotto (358.873.798-71); Rafael Marques da Silva (383.472.908-65); Rafael Mateus Teixeira
(375.496.158-61); Raquel Prezotto (195.137.708-77); Regimar Francisco dos Santos (056.462.676-76);
Reinaldo Alves dos Santos (306.632.288-24); Ricardo Alexandre Marciano (181.168.578-19); Ricardo
Aparecido Vieira (348.898.068-57); Ricardo Doll de Martino (251.750.138-66); Richiele Alberto de
Camargo (312.377.688-37); Rinaldo Guimarães Santos (568.733.796-20); Rita de Cassia Poli Colosio
(112.846.398-94); Robson Lopes Seguro (145.208.338-09); Rodrigo Dias da Silva (345.527.608-31);
Rodrigo Sapatini Cruz (332.561.168-09); Rogério Gonçalves Nora (312.346.898-47); Rosana Ramalho
dos Santos (302.941.298-98); Rosangela Borges de Souza (263.766.228-01); Ruhan dos Santos Souza
(364.972.898-28); Salatiel Antunes Vieira (112.930.658-54); Salvador Ribeiro da Costa (020.454.10854); Sandra Mara Pereira Paixão (141.223.828-58); Sérgio Antônio Alves Ramos (099.363.128-21);
Sérgio Batista Pereira (155.561.608-99); Sérgio Ricardo Gasparini dos Santos (279.366.078-70); Sidnei
dos Santos Pereira (319.025.688-85); Sidney Donizete Antônio Filho (344.469.358-36); Silvineia
Colnago (264.239.178-76); Sirlei de Oliveira Silva Pereira (158.826.808-08); Sônia Drozd Pniewski
(032.752.378-61); Thaigor Moreira Rocco (376.243.388-74); Thiago Augusto Rodrigues Luzin
(332.888.618-44); Thiago Luís Stela (365.303.118-40); Thiago de Albuquerque Fiamenghi (382.551.13835); Thiago dos Santos Pereira (345.129.898-89); Tiago Batarra (317.331.948-60); Tiago Cosme Damião
Gonçalves (325.077.938-56); Tiago Felipe de Souza Morais (332.430.768-62); Valdemir Aparecido
Cardoso de Andrade (275.885.098-21); Valdemir Aparecido de Souza (122.304.128-09); Valeria Dias
Souza Oliveira (286.240.808-51); Vanderlei Júnior Izac Campos (368.515.568-71); Vanderlei Soares da
Silva (189.166.918-42); Vanessa Ferreira (362.429.568-37); Virgilino Luiz Galera Neto (331.435.65870); William Vesco (103.385.448-44); Willian George Fernandes (338.232.208-02); e Wilson de Faria
Garcia (292.703.398-66).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em São Paulo/interior
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 840/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº
206/2007, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em julgar o(s) ato(s) de concessão(ões) dos
autos da forma que se segue:
1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito dos atos de concessões dos
instituidores Sadoc Nogueira (011.099.103-63, fls. 17/19), Sônia Guerreiro Lima Figueiro (008.419.780-
40
34, fls. 27/30), Suzana Praes Paschoalini (007.568.306-72, fls. 31/34), Theodoro Ramos Pereira
(013.158.541-04, fls. 47/50), e Ulisses Jardim de Souza (082.389.017-15, fls. 59/62); e
2. considerar legais, para fins de registro, os demais atos de concessões dos interessados a seguir
relacionados:
1. Processo TC-002.448/2010-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Carlos Alberto Pereira (018.746.677-72); Elza Ferreira Freitas (005.089.687-39);
Euzelia Gomes Leal (561.831.279-49); Hermelinda Tourinho do Prado (969.387.573-72); Ivone Ferreira
da Rosa (093.818.907-73); Jusilea Oliveira da Silva (225.548.901-53); Leda José de Mello Pimentel
Pereira (044.604.347-84); Maria Antônia Colares Perez (748.232.480-15); Maria Aparecida Silva Ferreira
Vianna (218.131.428-40); Maria Helena dos Santos Ferreira (496.017.337-87); Maria da Glória Santos de
Magalhães (104.297.865-49); Rosa Maria José Guzzo Nelo (589.789.502-30); Vilmar Glória de Barros
(268.564.687-68)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 841/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº
206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do ato
de concessão do instituidor Silas Gonzaga Carneiro (211.067.467-91, fls. 9/12) e considerar legal(ais),
para fins de registro, os demais ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.867/2009-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Juracy de Araújo Victer Ferreira (045.777.077-56); e Luiza de Souza Ferreira
(780.668.917-68).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Espírito Santo - MAPA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 842/2010 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que o advogado Carlos Eduardo Maciel Pereira ingressou, em nome do Sr. Luiz
Bernardo da Silva Filho, com expediente inominado, requerendo a nulidade absoluta da notificação
relativa à decisão condenatória, prolatada por meio do Acórdão n.º 2530/2005 - Segunda Câmara, em
sede de tomada de contas especial, que, dentre outras providências, julgou irregulares as contas do Sr.
Luiz Bernardo da Silva Filho, condenando-o ao pagamento de débito e de multa;
Considerando que, nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno, o mencionado
advogado, subscritor do expediente, e o responsável em causa foram devidamente notificados para
encaminhar a procuração original para atuar no processo, por meio dos Ofícios nºs 463/2008-TCUSERUR e 1146/2008-TCU-SERUR, conforme Avisos de Recebimento de fls. 15 e 14 do anexo I,
respectivamente, e, ainda, foram contatados por telefone;
41
Considerando que os referidos senhores não encaminharam a procuração para que o referido
advogado pudesse atuar nestes autos, deixando escoar o prazo previsto no art. 145, § 1º, do Regimento
Interno sem promover a regularização do vício na representação da parte;
Considerando, por fim, a instrução da Secretaria de Recursos e o parecer do Ministério Público
junto ao TCU, no sentido de que o expediente sob análise seja tido como ato processual inexistente, em
virtude de vício de representação da parte, nos termos do art. 145, § 1º, do Regimento Interno:
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, diante das razões
expostas pelo Relator, em:
a) considerar o expediente encaminhado pelo Sr. Carlos Eduardo Maciel Pereira como ato
processual inexistente, em virtude do vício de representação da parte, nos termos do art. 145, § 1º, do
Regimento Interno; e
b) dar ciência desta deliberação aos interessados;
1. Processo TC-013.314/2003-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luiz Bernardo da Silva Filho (040.785.353-72)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Paracuru/CE, ex-Prefeito
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: Não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 843/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula da Jurisprudência
predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n.º
1478/2009 – TCU – 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 31/3/2009 – Extraordinária, Ata n.º 9/2009 – 2ª
Câmara, relativamente ao subitem 9.1, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
onde se lê:
(...)
Valor Histórico
Data de ocorrência
CR$
38.242,14
29/10/1993
CR$
146.291,36
30/11/1993
CR$
73.722,38
30/12/1993
CR$
222.564,32
31/01/1994
CR$
270.511,16
28/02/1994
CR$
317,07
30/03/1994
CR$
345,10
27/04/1994
CR$
408,55
27/05/1994
CR$
756,27
28/06/1994
R$
505,23
30/07/1994
R$
474,03
30/08/1994
R$
387,91
30/09/1994
R$
389,02
30/10/1994
R$
404,72
30/11/1994
R$
835,28
30/12/1994
R$
517,43
24/01/1995
R$
509,83
22/02/1995
R$
667,28
20/03/1995
R$
253,68
20/04/1995
R$
417,53
28/04/1995
R$
253,68
22/05/1995
R$
423,66
31/05/1995
42
R$
253,68
R$
644,84
R$
253,68
R$
248,67
R$
254,75
R$
104,19
R$
214,46
R$
187,89
R$
214,46
R$
192,03
R$
214,46
R$
417,14
R$
214,46
R$
1.128,78
R$
214,46
R$
242,53
R$
214,46
R$
219,11
R$
214,46
R$
219,11
R$
214,46
R$
219,11
R$
214,46
R$
219,11
R$
214,46
R$
484,72
R$
214,46
R$
143,46
R$
214,46
R$
142,01
R$
14,29
R$
15,63
leia-se:
(...)
Valor Histórico
CR$
38.242,14
CR$
146.291,36
CR$
73.722,38
CR$
222.564,32
CR$
270.511,16
CR$
289.643,44
CR$
434.177,21
CR$
741.146,46
CR$
2.001.869,37
R$
505,23
R$
474,03
R$
387,91
R$
389,02
R$
404,72
R$
835,28
R$
517,43
R$
509,83
20/06/1995
30/06/1995
20/07/1995
01/08/1995
21/08/1995
31/08/1995
20/09/1995
29/09/1995
20/10/1995
31/10/1995
20/11/1995
30/11/1995
20/12/1995
29/12/1995
16/01/1996
31/01/1996
16/02/1996
29/02/1996
20/03/1996
29/03/1996
16/04/1996
30/04/1996
20/05/1996
31/05/1996
20/06/1996
28/06/1996
19/07/1996
31/07/1996
20/08/1996
30/08/1996
20/09/1996
30/09/1996
Data de ocorrência
29/10/1993
30/11/1993
30/12/1993
31/01/1994
28/02/1994
30/03/1994
27/04/1994
27/05/1994
28/06/1994
30/07/1994
30/08/1994
30/09/1994
30/10/1994
30/11/1994
30/12/1994
24/01/1995
22/02/1995
43
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
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R$
R$
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R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
667,28
253,68
417,53
253,68
423,66
253,68
644,84
253,68
248,67
254,75
104,19
214,46
187,89
214,46
192,03
214,46
417,14
214,46
1.128,78
214,46
242,53
214,46
219,11
214,46
219,11
214,46
219,11
214,46
219,11
214,46
484,72
214,46
143,46
214,46
142,01
14,29
15,63
20/03/1995
20/04/1995
28/04/1995
22/05/1995
31/05/1995
20/06/1995
30/06/1995
20/07/1995
01/08/1995
21/08/1995
31/08/1995
20/09/1995
29/09/1995
20/10/1995
31/10/1995
20/11/1995
30/11/1995
20/12/1995
29/12/1995
16/01/1996
31/01/1996
16/02/1996
29/02/1996
20/03/1996
29/03/1996
16/04/1996
30/04/1996
20/05/1996
31/05/1996
20/06/1996
28/06/1996
19/07/1996
31/07/1996
20/08/1996
30/08/1996
20/09/1996
30/09/1996
1. Processo TC-028.824/2007-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Leila Mussalém Dias Barbosa (398.113.107-00)
1.2. Entidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (extinta)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 844/2010 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso V, alínea e, e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o prazo
por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da notificação desta deliberação, para que a Superintendência da
Caixa Econômica Federal no Pará cumpra a determinação constante do subitem 1.6.1.3 do Acórdão n.º
2181/2009 – 2ª Câmara, Sessão de 5/5/2009:
44
1. Processo TC-002.503/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Redenção - PA (04.144.168/0001-21)
1.2. Interessado: Controladoria-Geral da União - PR (05.049.940/0001-99)
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 845/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17,
inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante
relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo de arquivar os autos e dar ciência
desta deliberação à Ouvidoria, para os fins do disposto nos incisos VI e VII do art. 30 da Resolução TCU
nº 214/2008, de acordo com o parecer da 6ª Secex:
1. Processo TC-019.789/2007-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
1.2. Entidade: Secretaria Executiva do Ministério da Educação (SE/MEC)
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex-6)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
e) Auditor André Luís de Carvalho (Relação nº 4).
ACÓRDÃO Nº 846/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.474/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Denise Maria Monteiro (711.911.787-49); Ivanira de Morais Rego (307.523.70430); José Henrique do Amaral (693.722.337-49); Rosangela da Conceição Silva (390.014.317-04); Sonia
Moreira da Cruz (536.903.207-63); e Waldeck Pereira de Mello (130.079.207-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 847/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.529/2007-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
45
1.1. Interessados: Adriana Leandro de Sousa Freitas (932.473.977-87); Mario Lucio Batigniani
(576.150.552-53); e Natal Rodrigues Chagas (489.995.553-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região - TRT/MA – JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 848/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.635/2008-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cecilia Maria Ferreira Machado Sobrinho (094.013.427-68); Edna Regina de
Lima (468.941.527-72); Margarida Fontes Moreira (026.576.947-72); Maria Lucia Oliveira Borja de
Almeida (091.652.037-47); Mercedes Ramos Alves (772.462.177-20); Oneide de Nazareth Vianna
(315.483.507-53); Patrícia de Lima Rocha (111.895.717-22); Sheila Tinoco Romaguera (074.333.08709); e Wilma Fernandes Rocha (109.310.237-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região - TRT/RJ – JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 849/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de
objeto, a apreciação para fins de registro do ato de Alice Antonia CPF 408.055.657-87 (fls. 6/8), já que
houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, motivada pelo falecimento de sua beneficiária; e
considerar legais para fins de registro os demais atos de concessões relacionados no subitem 1.1, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.831/2009-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alice Antonia (408.055.657-87); Emmanuel Ferreira Aleixo (126.698.027-02);
Francelina Ferreira Aleixo (004.978.987-21); e Maria Juraci Xavier Chamusca Sales (055.860.087-50).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Biblioteca Nacional – MinC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 850/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
46
1. Processo TC-019.040/2009-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Vilma Pereira do Couto (242.323.437-68).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 851/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.484/2010-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Geraldo de Souza Maroja (056.957.837-04); e Pedro Severino Silva
(271.623.037-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 852/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.485/2010-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: Abel Cavalcante Souza (074.497.207-87); Ademil Rocha Santos (313.228.08791); Ademir Alves Pereira (380.371.497-49); Ailson Moura de Freitas (315.676.147-87); Ailton Cardoso
Bonina (030.100.312-20); Ailton Cesar do Nascimento (271.083.417-00); Airton Ferreira (266.806.10753); Alcemir Ribeiro de Carvalho (276.886.747-00); Alfredo Nascimento da Silva (048.865.691-53);
Almir Reis da Silva (253.415.297-15); Amaro de Souza (273.279.227-68); Amaury Amaro Galdino
(379.447.627-15); Anibal Cabral de Melo (054.121.454-34); Antonio Alberto de Sousa (312.660.027-15);
Antonio Carlos Campos (315.603.937-34); Antonio Hugo Torres (147.045.951-53); Antonio José Santos
Stadtlober (312.517.907-63); Antonio Lopes de Souza (042.211.681-53); Antonio da Conceição
(039.616.561-34); Antônio Augusto Luna (271.528.207-91); e Antônio de Padua Pinto Mesquita
(352.411.017-72).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 853/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
47
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.487/2010-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Claudenir Canals Martins (155.571.890-68); Clecio Manoel de Sant'Anna
(311.672.097-53); Cyla de Oliveira Martins (028.762.212-68); Darlã Fernandes da Silva (313.109.58734); Delson Luiz Celestino (284.284.207-34); Djalma Barbosa da Silva (062.855.704-34); Dolimar
Fagundes Batista (124.734.050-34); Décio Duarte de Queiroz (056.432.524-49); Edgar Santos Filho
(350.922.037-49); Edilson Santana Silva (274.364.627-68); Edmar de Azevedo Freire (062.557.874-00);
Edmundo dos Santos (304.514.777-15); Edson Carvalho de Oliveira (252.566.537-68); Edson Manoel da
Silva (452.400.947-72); Edson Souza Cunha (318.666.707-00); Eduardo Luiz da Silva (277.056.177-49);
Edvaldo Dionisio da Costa (080.802.674-72); Edvaldo Luiz Costa (315.659.307-97); Edvaldo Rodrigues
Ferreira (334.056.117-68); Eiasar Camargo Arthou (299.818.597-53); Eldo Gomes Mendes (061.384.03720); Eldonor Cardoso Fernandes (067.692.847-15); Elemar Ebeling (134.614.270-04); Eliab Carlos
Guimarães (400.426.347-68); Eliseu Silveira Rodrigues (188.240.720-20); Eloim Cândido de Araujo
(349.362.037-34); Elpidio Teixeira Carvalho Filho (339.665.407-20); e Elpidio Vasquez (080.051.33120).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 854/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.492/2010-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Jose Uruzanga Marques de Lima (246.484.007-63); Jose Wanderley Brum
Mangeló (131.181.020-04); Josevaldo Alves Pimenta (077.065.294-87); Josué Pessoa de Farias
(522.964.157-68); José Ribamar Pinto Sousa (074.602.525-49); José Roberto de Abreu Carretero
(406.584.657-91); José Venâncio dos Santos (271.529.797-15); José Wilson Feu (276.168.437-00); José
Zito de Araujo (271.260.137-87); Juarez Nunes de Melo (347.260.047-00); Jurandi Luques Jacques
(131.178.150-15); Jurandir da Conceição Pereira (063.605.561-20); Juvenal Correia da Silva
(048.859.611-49); Lenilton Santos Tobias (317.120.377-49); Leonido Vargas Antunes de Oliveira
(227.105.239-49); Leôncio Conrado Nunes (376.316.677-72); Lincoln Melo dos Santos Filho
(326.604.727-34); Lourenço Joaquim da Silva (104.626.784-15); e Luiz Alberto da Silva (286.865.35704).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 855/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
48
1. Processo TC-000.493/2010-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Luiz Armando Moleda da Cunha (131.174.590-49); Luiz Augusto Gomes Braz
(329.495.107-87); Luiz Carlos Pinheiro (304.245.347-20); Luiz Carlos de Araujo (313.596.207-53); Luiz
Carlos de Paula Lima (309.973.647-34); Luiz Carlos dos Santos (173.473.271-72); Luiz Gonzaga
Sobrinho (062.777.054-15); Luiz Gonzaga dos Reis Pinto (273.672.317-15); Luiz Joaquim Mendes de
Jesus (403.010.957-87); Luiz Sebastião Teixeira (269.965.297-00); Manoel Carneiro Rabelo
(350.588.977-68); Manoel Marcolino de Farias Filho (277.134.827-68); Manoel Mendes das Neves
(276.249.517-20); Manoel Moreira dos Santos (067.848.791-04); Manoel Rocha Pereira (316.992.35791); Manoel Romano da Silva (256.444.597-72); Manoel Santiago de Melo (271.080.077-20); Manoel
Santos (081.062.825-20); Manoel Severo da Conceição Santos (335.628.147-04); Manoel Xavier da Silva
(309.788.077-15); Manoel dos Reis Pinto (073.200.357-15); Marco Antonio da Silveira (248.836.97720); Marcos Antonio Dias (271.222.717-49); Marcos Antonio Pereira Dasilva (276.958.087-68); Marcos
Antonio Schittino (246.884.957-49); Marcos Dantas (300.074.617-04); Marcos França Ribeiro
(312.573.807-53); e Margal Gomes Trindade (288.235.167-49).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 856/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.494/2010-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Nelson Alves Pinto Filho (313.446.747-04); Mario Araujo de Oliveira
(345.468.807-82); Mario Carlos Bitencourt (276.892.807-06); Mario Jorge Lopes da Silva (269.978.43700); Mario José dos Santos (079.676.407-72); Mario Marcio Velasquez (048.877.431-49); Mario Romero
(355.410.597-04); Marivaldo Borges Conceição (314.170.197-00); Marlirio Liberio Queiroz
(300.935.387-15); Mauricio Sotero da Silva (277.041.577-87); Maurino Peixoto Batista (315.675.84772); Maurivaldo Bento Teixeira (274.387.917-34); Miguel Francisco de Araujo (106.356.454-91); Milian
Alves da Silva (276.950.697-87); Milton Ferreira dos Santos (369.914.817-34); Milton Ribeiro de Lara
(070.360.351-53); Milton de Oliveira Sampaio (028.762.802-72); Misael Costa Leal (072.950.302-04);
Mizael Elesbão (272.494.177-20); Mizael de Souza (313.745.227-91); Moab de Oliveira Theonilo
(212.887.397-53); Moacir Fiares Pereira (271.083.337-91); Moisés Florêncio (297.774.377-49); Moizes
Ayres da Silva (248.838.677-49); Mário Luiz da Silva (347.125.777-20); Mário Pereira Lôbo
(277.386.717-34); Napoleão Ribeiro de Senna (269.346.717-91); Narciso Gonçalves (359.570.507-68);
Natan Batista dos Santos (273.392.897-04); e Natanael Pinto Paiva (048.862.591-20).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 857/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
49
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.495/2010-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Nelson Pereira de Souza Filho (248.496.937-68); Nelson dos Santos Vieira
(267.710.127-00); Nerval Osório do Valle Muller de Campos (289.213.487-00); Ney Martins da Silva
(285.693.697-00); Nilson Vieira dos Santos (084.435.991-20); Nilton Antônio da Rosa (284.643.207-44);
Niso Costa Santos (279.303.437-15); Nivaldo José de Abreu (312.707.197-34); Nivaldo Santos Trindade
(422.278.017-00); Nivaldo de Oliveira Alves (077.863.017-04); Odene Teixeira Gomes (134.575.51049); Odivaldo Luiz Monteiro Negrão (085.526.304-00); Olival Rodrigues de Meireles (297.624.647-53);
Orivaldo Matos Nunes (028.530.432-15); Orlando Aquino da Silva (276.402.727-34); Osvaldo Eller
(363.412.317-68); Osvaldo Jorge da Cruz (366.972.497-49); Osório Soares de Castro (131.176.610-34);
Palmireno Benjamim Campos (098.733.171-04); Paulo Afonso Zafaneli (182.688.110-72); Paulo Cesar
Oliveira de Souza (420.825.877-20); Paulo Dias da Silva (267.708.907-63); Paulo Guedes Lins
(062.694.604-25); Paulo Roberto Dal-Cere (245.113.237-04); Paulo Roberto Marcolino de Carvalho
(348.676.867-00); Paulo Roberto da Rosa (379.024.747-20); Paulo Roberto da Silva (276.168.197-53);
Paulo Sergio Gomes da Rocha (226.397.481-49); Pedro Di Paulo Maggitti (116.765.660-15); e Pedro
Elias da Silva (381.848.427-91).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 858/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.497/2010-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Roberto Miranda Mendes (349.844.297-04); Roberto Navegantes da Cruz
(273.356.157-04); Roberto Teofilo Valdevino de Souza (315.627.957-91); Rodrigo Elisio de Sant`Anna
(288.347.717-53); Rogério de Souza (281.907.187-20); Romantiezer Nicácio de Lima (359.739.517-15);
Romildo Gomes do Nascimento (329.945.757-87); Ronaldo Bittencourt dos Santos (315.513.517-49);
Ronaldo Ivan Portilho de Oliveira (273.218.197-87); Ronaldo Marques da Silva (269.683.987-53);
Ronaldo Nunes Jard (090.833.081-20); Ronaldo Pacheco dos Santos (545.745.878-49); Roque Oliveira
Ramos (276.249.277-72); Rosemberg Nunes de Alcantara (061.667.335-34); Roulien do Nascimento
(367.892.757-20); Rowan Antonio Aleodim de Vasconcelos (084.828.881-53); Rozinaldo Gomes
Cavalcante (056.430.664-91); Salatiel Nunes Vieira (295.764.907-15); Salvador Martiniano Muniz
(077.055.577-20); Samuel Oliveira da Silva (321.813.617-20); Sebastião Antonio dos Santos
(370.743.347-15); Sebastião Oliveira da Conceição (224.840.607-00); Sebastião Pandolfi (274.542.40763); Sebastião Pereira (465.052.457-15); Severino Aureliano de Moura (310.074.497-72); Severino
Carlos da Silva (272.575.177-20); e Severino Francisco da Silva (310.195.877-68).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 859/2010 - TCU - 2ª Câmara
50
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU,
em dar quitação ao Hospital Geral Clériston Andrade, ante o recolhimento integral do débito que lhe foi
imputado por meio do Acórdão nº 3.868/2009 – TCU – 2ª Câmara, Sessão Extraordinária de 14/7/2009,
Ata nº 23/2009, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.215/2004-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Verena Cerqueira Garboggini de Barros (562.857.285-34); Hospital Geral
Clériston Andrade (13.937.131/0026-08); Rita de Cássia Carvalho Costa (153.295.775-00); e Ruy
Siqueira Corrêa (269.142.397-20).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Feira de Santana/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (Secex-PR).
1.4. Advogados constituídos nos autos: Alba Martins Cunha, OAB/BA 11.175; Alessandra Moura
Carvalho, OAB/BA 13.318; e Andréa Gonçalves, OAB/BA 18.305.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Valores originais dos débitos: R$ 16.823,98 Datas de origem dos débitos: 12/1/2000
R$ 73.793,97
20/1/2000
R$ 2.009,31
1º/3/2000
Valor recolhido: R$ 358.815,81
Data do recolhimento: 9/10/2009
ACÓRDÃO Nº 860/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, em arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.347/2007-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo – PE (Secex-PE).
1.2. Órgão/Entidade: Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (Secex-PE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 861/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, em arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.963/2009-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE/MCT.
1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (Secex-SP).
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 862/2010 - TCU - 2ª Câmara
51
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, em fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.004/2007-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo – ES (Secex-ES).
1.2. Órgão/Entidade: Município de São Mateus – ES.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – ES (Secex-ES).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que, no prazo de 30 (trinta)
dias, apresente informações a respeito das providências tomadas com vistas à integral apuração dos fatos,
à identificação dos responsáveis, à quantificação plena dos danos, visando o ressarcimento ao erário, em
decorrência dos graves fatos apontados no subitem 1.4.13 do Relatório de Fiscalização da CGU n.º
752/2007, concernentes ao superfaturamento do contrato n.º 012/2005, celebrado entre a Prefeitura
Municipal de São Mateus e a Viação São Gabriel Ltda., com recursos do Pnate, sob pena de os
responsáveis incorrerem na multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei n° 8.443/1992.
ACÓRDÃO Nº 863/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250,
incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.922/2009-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: José Edmilson Gomes, Prefeito do Município de Ibicuitinga – CE.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Ibicuitinga – CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde – FNS/CE que, no prazo de 60 (sessenta)
dias, ultime o exame do Convênio nº 545051 (nº original 3693/2005), firmado com o Município de
Ibicuitinga/CE, de responsabilidade do ex-Prefeito daquele Município, Sr. Francisco Anilton Pinheiro
Maia, e, se for o caso, proceda à imediata instauração da Tomada de Contas Especial dos recursos
repassados, em obediência ao caput do art. 8º, da Lei nº 8.443/1992 (LO/ TCU);
1.5.2. à Secex/CE que:
1.5.2.1. encaminhe cópia da deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 3/4, ao
interessado e ao ex-Prefeito do Município de Ibicuitinga/CE, Sr. Francisco Anilton Pinheiro Maia;
1.5.2.2. acompanhe o cumprimento da determinação contida no subitem 1.5.1, arquivando o
presente processo após constatado o seu cumprimento.
ACÓRDÃO Nº 864/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e fazer as seguintes determinações à
Secex/ES, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.122/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Euclério Sampaio (761.380.387-20), Deputado Estadual.
52
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Espírito Santo - Secretaria de Saúde do Estado da
Saúde.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – ES (Secex-ES).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/ES que:
1.5.1.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 128/133, ao
Deputado Estadual Euclério Sampaio;
1.5.1.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 865/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, “g”, 235, e 237,
inciso VI, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, converter os autos em tomada de contas especial e fazer a seguinte determinação à
Secex/AM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.985/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva (174.201.562-04); e Sidney Ricardo de
Oliveira Leite (240.678.572-68).
1.2. Interessada: Secretaria de Controle Externo – AM (Secex-AM).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Maués/AM.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (Secex-AM).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinação:
1.5.1. à Secex/AM que promova a citação solidária do Ex-Prefeito, Sr. Sidney Ricardo de Oliveira
Leite e o seu sucessor, Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso
II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, pelo valor do débito indicado, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da citação, apresentarem alegações de defesa ou
recolherem aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, a quantia devida, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão do que segue:
Responsáveis: Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite (Ex-prefeito de Maués)
Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva (Prefeito de Maués)
Ocorrência: Descumprimento do objetivo do Convênio nº TR/SEAS/MPAS/962/02, haja vista que
as máquinas adquiridas para instalação da fábrica de rede encontram-se desmontadas, sem nunca terem
sido utilizadas naquele Município e sem perspectivas de virem a ser utilizadas, pois estudo realizado por
técnico do Senai/CETIQT avaliou as máquinas como precisando de reparos de difícil execução, por serem
modelos obsoletos.
Valor atualizado até 27/11/2009: R$ 228.749,59 (duzentos e vinte oito mil, setecentos e quarenta e
nove reais e cinquenta e nove centavos).
Dispositivo Violado: Art. 93 do Decreto-Lei 200 c/c Arts. 145 e 148 do Decreto 93.872/86.
ACÓRDÃO Nº 866/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250,
incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e fazer as seguintes determinações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.494/2008-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Locaflex Locadora de Bens Móveis Ltda. (06.788.019/0001-20).
53
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do
Estado de Minas Gerais - Senai/MG – MTE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (Secex-MG).
1.4. Advogados constituídos nos autos: Luiz Carlos Braga de Figueiredo, OAB/DF 16.010; e Breno
Luiz Moreira Braga de Figueiredo, OAB/DF 26.291.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Departamento Regional de Minas Gerais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(SENAI/MG) que, nos instrumentos convocatórios de suas próximas licitações, estabeleça:
1.5.1.1. cláusulas que especifiquem, de maneira precisa e completa, o objeto a ser licitado,
compreendendo todos os elementos essenciais e suficientes à elaboração das propostas, devendo, na
hipótese de alterações posteriores, realizar a correspondente publicação do fato, com reabertura dos
prazos, atendendo, assim, aos princípios da publicidade, igualdade de tratamento e impessoalidade,
consoante o art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, e art. 2º do Regulamento de Licitações e
Contratos do SENAI;
1.5.1.2. critérios quantitativos e qualitativos claramente definidos, no tocante à qualificação técnica
dos potenciais interessados, a fim de viabilizar o julgamento objetivo na fase de habilitação, observando,
desse modo, o comando albergado no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional/MG;
1.5.2. à Secex/MG que:
1.5.2.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 230/244, à
representante e ao Senai/DR/MG;
1.5.2.2. arquive os presentes autos.
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA
(a ser apreciado em relação)
Foi excluído de pauta, ante requerimento formulado pelo Relator, Ministro Aroldo Cedraz, nos
termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo nº 000.051/2010-1
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante
indicados, que haviam sido incluídos na Pauta, de forma unitária, sob o nº 6, organizada em 4 de março
corrente, havendo a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 867 a 902, que se inserem no Anexo
II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação
(Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs
164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. nºs 017.541/2003-0, 000.389/2004-6, 013.749/2004-0, 002.446/2005-1, 007.171/2006-9,
012.628/2006-6, 016.059/2006-8, 022.727/2006-8 e 025.787/2009-4, relatados pelo Ministro Benjamin
Zymler;
b) Procs. nºs 001.201/2004-6, 009.723/2005-5, 016.181/2006-4, 022.649/2007-8, 006.525/2008-0,
013.851/2008-6, 018.776/2008-2, 023.200/2008-8, 000.443/2009-3 e 006.207/2009-3, relatados pelo
Ministro Aroldo Cedraz;
c) Procs. nºs 015.349/1999-3, 015.109/2004-0, 012.965/2006-6, 027.913/2008-2 (com os Apensos
nºs 022.867/2009-3 e 015.416/2009-2) e 000.969/2009-7, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro;
d) Procs. nºs 006.035/2005-4, 021.535/2006-4, 003.606/2009-4, 014.194/2009-8, 021.432/2009-5, ,
relatados pelo Ministro José Jorge; e
e) Procs. nºs 012.729/2003-4, 004.996/2004-1, 013.423/2004-7, 013.947/2004-6, 018.688/2006-1,
54
027.901/2008-1 e 012.384/2009-3, relatados pelo Auditor André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 867/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 027.901/2008-1.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Renata Jorge, CPF 552.569.539-15.
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secex/PR.
8. Advogados constituídos nos autos: Daniel de Oliveira Godoy Júnior, OAB/PR 14.558 e OAB/SP
240.204; Abner Pereira da Silva, OAB/PR 24.395 e OAB/SP 240.202.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade da
Sra. Renata Jorge, ex-bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq, instaurada ante a omissão em apresentar toda a documentação comprobatória da conclusão do
curso de doutorado realizado no período de 1º/5/1988 a 30/4/1990, objeto da bolsa concedida.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar o presente processo com fundamento nos arts. 169, inciso II, e 212 do Regimento
Interno do TCU, e nos arts. 5º, § 4º e 10 da IN Nº 56/2007-TCU;
9.2. dar ciência deste acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
e à responsável.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0867-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 868/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 000.443/2009-3
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Anderson Luciano de Souza (CPF 603.855.372-04).
4. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge de Vasconcelos Lima.
6. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2.664).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Anderson
Luciano de Souza, ex-gerente da agência dos Correios em São Felipe/RO, contra o acórdão 2.817/2009 –
2ª Câmara;
55
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0868-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 869/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 001.201/2004-6 (com 3 volumes e 1 anexo).
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Afonso Victor Vianna de Andrade (CPF 009.128.836-34), Merlin Campos Vilela
(CPF 163.074.106-04) e Construtora MHM Ltda. (CNPJ 00.594.381/0001-84).
4. Entidade: Município de Corinto/MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogados constituídos nos autos: Eurico Rubens Brandão Bittencourt (OAB/MG 32.536),
Juliana Sonally Bittencourt (OAB/MG 17.592-E), Juracy Magalhães (OAB/MG 21.002), Rubens
Leonardo Bittencourt (OAB/MG 15.817-E) e Wilson Aguinaldo de Paiva (OAB/MG 19.831).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial originária da conversão de
processo de representação formulada pela Câmara Municipal de Corinto/MG, trazendo ao conhecimento
desta corte de contas a ocorrência de possíveis irregularidades na aplicação dos R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) repassados em 20/3/2003 àquela municipalidade, na gestão do então prefeito Afonso Victor
Vianna de Andrade, pela Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, com
base na Portaria 118/2003, objetivando a reconstrução de quatro pontes danificadas pelas chuvas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e
c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443, de 16/7/1992, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos Sres Afonso Victor Vianna de Andrade e Merlin Campos Vilela,
condenando-os, solidariamente com a Construtora MHM Ltda., ao pagamento das quantias indicadas
abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas
datas até o dia do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, descontando-se os
valores indicados abaixo a título de “abatimento de débito”:
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS:
Afonso Victor Vianna de Andrade e
Construtora MHM Ltda.
DESCRIÇÃO
DATA
DÉBITO
20/3/2003
DÉBITO
20/3/2003
DÉBITO
20/3/2003
ABATIMENTO DE DÉBITO
20/3/2003
ABATIMENTO DE DÉBITO
11/10/2004
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS:
VALOR
R$ 41.200,00
R$ 61.800,00
R$ 19.326,00
R$ 19.326,00
R$ 8.249,26
56
Afonso Victor Vianna de Andrade,
Merlin Campos Vilela e Construtora MHM Ltda.
DESCRIÇÃO
DATA
DÉBITO
20/3/2003
ABATIMENTO DE DÉBITO
11/10/2004
VALOR
R$ 61.800,00
R$ 3.146,71
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que os responsáveis arrolados no
subitem anterior comprovem, perante o tribunal, o recolhimento das respectivas dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional, em atendimento ao disposto no art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU;
9.3. com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar aos Sres Afonso Victor Vianna de Andrade e
Merlin Campos Vilela e à Construtora MHM Ltda. multa no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para que comprovem perante este tribunal
o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na forma da
legislação em vigor, caso não sejam pagas no prazo fixado;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.5. dar conhecimento desta decisão ao Tribunal de Contas de Minas Gerais e ao Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais, mediante remessa de cópia do presente
acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam;
9.6. nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, remeter cópia dos autos ao procurador-chefe da
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0869-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 870/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.207/2009-3.
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Ademar Ferreira Filho (330.777.627-49); Agenor Proence Pereira (025.008.25515); Antonio Maria Claret Palma Ribeiro (751.612.658-68); Arnaldo Soares Fernandes (062.385.805-34);
Arthur Zimmermann (216.297.909-82); Augusto Aurelio Costa Monteiro (080.847.261-53); Azenir dos
Santos (176.251.149-53); Clovis Capucho Filho (741.339.858-34); Elzio Rosa Marra (045.133.476-00);
Florival Guerra (352.432.108-97); Francisco Souza Froes (049.333.625-72); Francisco de Souza Almeida
(229.383.207-44); Joao Faustino de Miranda Neto (069.263.391-04); Joaquim Bezerra Pinto
(096.153.341-20); Jose Pedro dos Santos (037.599.975-20); José Bartolomeu de Albuquerque
(090.235.424-87); Oswaldo Divino dos Santos (211.064.956-91); Sebastião Nazareth Filho (104.976.50606); Teófilo de Freitas Barreto Neto (045.324.145-04); Walter Eustáquio Rezende (155.591.576-00).
4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – MJ.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
57
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidores do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar ilegais os atos de aposentadorias de Azenir dos Santos (fls. 33/38), Oswaldo Divino dos
Santos (fls. 91/95), Sebastião Nazareth Filho (fls. 96/101) e Teófilo de Freitas Barreto Neto (fls.
102/106);
9.2 julgar legais os demais atos examinados nestes autos e ordenar os respectivos registros;
9.3 dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos beneficiários,
nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno/TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, o
pagamento decorrente dos atos ora considerados ilegais, com exceção do ato de fls. 33/38 do inativo
Azenir dos Santos, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. comunique aos interessados o teor desta deliberação, alertando-os de que o efeito suspensivo
de eventual recurso interposto não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso este não seja provido;
9.4.3. exclua dos atos julgados legais as averbações de tempo ficto correspondentes a 20% do
período trabalhado sob a égide da Lei 3.313/1957 para fins de aposentadoria, pois que essa contagem é
indevida por inexistência de direito adquirido a regime jurídico e, ainda, por ausência de previsão legal;
9.5 orientar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que:
9.5.1. os servidores, cujos atos foram considerados ilegais por este acórdão, com exceção do inativo
Azenir dos Santos, deverão retornar à atividade para implementar os requisitos necessários à
aposentadoria, segundo as normas vigentes na data da nova concessão;
9.5.2 as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novo ato
escoimado das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2º do Regimento Interno do
TCU;
9.6 determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada no item 9.4
acima, representando a este Tribunal, caso seja necessário.
9.7. arquivar este processo.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0870-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 871/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 006.525/2008-0 (com 1 volume, 1 anexo e 1 apenso: TC 016.303/2009-3).
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Laércio José de Oliveira (CPF 056.482.464-04), ex-prefeito.
4. Unidade: Município de São José do Campestre/RN.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamim Zymler.
6. Representante do Ministério Público: subprocuradora-geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades Técnicas: Secex/RN e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
58
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em fase de recurso de
reconsideração interposto contra o acórdão 2.256/2009-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Laércio José de Oliveira, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos a deliberação recorrida;
9.2. dar conhecimento desta decisão ao recorrente, mediante remessa de cópia do presente acórdão,
juntamente com o relatório e voto que o fundamentam.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0871-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 872/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 009.723/2005-5
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Ivo José da Silva, ex-prefeito (CPF 198.107.501-10).
4. Unidade: Prefeitura de Turvânia/GO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro Silva.
6. Representante do Ministério Público: subprocuradora-geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Ivo José da
Silva, ex-prefeito de Turvânia/GO contra o acórdão 4.975/2008 – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à prefeitura de Turvânia/GO;
9.3. restituir os autos ao relator original, para avaliação da alternativa de eventual responsabilização
solidária, nos termos da súmula TCU 230, do ex-prefeito Luiz Garcez da Silva, sucessor do recorrente.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0872-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 873/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 013.851/2008-6.
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil.
59
3. Interessados: Aristides Martingo Maia (112.502.162-49); Arnoldo de Oliveira Filho
(221.346.979-20); Jackson Ferreira de Souza Callado (040.589.129-60); Jaqueline Ferreira de Souza
Callado (674.414.249-68); Julcineia da Luz Goncalves (769.372.839-20); Juraci da Rosa Rodrigues Lima
(864.269.239-15); Maria Azir Almeida Lopes (098.520.509-15); Maria Celia dos Santos (004.141.75930); Maria Dolores da Silva (666.573.269-04); Ricardo Gaspar Muller (314.746.837-20); Thais Julcinéia
Gonçalves (058.056.149-60).
4. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de pensão civil
instituídas por ex-servidores da Universidade Federal de Santa Catarina.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal
de 1.988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º,
inciso VIII, 260, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. julgar legal e determinar o respectivo registro ao ato de concessão de pensão em favor da
beneficiária Juraci da Rosa Rodrigues Lima (fls. 14/16);
9.2. julgar ilegais e negar registro aos demais atos de concessões, constantes deste processo, com a
consequente recusa de seus registros;
9.3 dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé, conforme a Súmula
TCU 106;
9.4 determinar à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com fundamento nos arts. 71,
inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que:
9.4.1 faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4.2. promova a suspensão do pagamento da vantagem titulada 3,17% para todos os servidores
ativos e inativos e pensionistas dessa Universidade, visto que o art. 10 da Medida Provisória 2.22545/2001 limitou o seu pagamento até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada;
9.5. esclarecer à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que as concessões consideradas
ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos
concessórios, escoimados da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0873-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 874/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 016.181/2006-4.
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Unidade: Prefeitura Municipal de São Félix do Tocantins/TO
4. Interessado: Isamar Moraes Ribeiro (CPF 291.773.321-72)
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
60
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – TO (Secex/TO).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos Recurso de Reconsideração interposto por Isamar Moraes Ribeiro,
contra o Acórdão 218/2009 – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Isamar Moraes Ribeiro, para, no
mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº 218/2009 – 2ª Câmara;
9.2 arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, com fundamento no
art. 5º, § 1º, III, combinado com os arts. 10 e 11, todos da IN 56/2007, e art. 93 da Lei nº 8.443/1992, sem
cancelamento do débito, a cujo pagamento o responsável continuará obrigado para que lhe possa ser dada
quitação.
9.3 dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0874-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 875/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 018.776/2008-2.
2. Grupo I – Classe VI – Representação.
3. Responsáveis: Angelo da Cunha Pinto (345.998.357-49); Cássia Curan Turci (315.127.395-53);
João Alfredo de Medeiros (006.221.929-49); Maria Lucia Couto Correa Pinto (596.417.977-00).
4. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ – MEC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – RJ (Secex/RJ).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação encaminhada pelo Exº Sr.
Desembargador Damir Vrcibradic, do Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região/RJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 237, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1 conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Srª Maria Lúcia Couto Correa Pinto, pelo Sr.
João Alfredo Medeiros e pelo Sr. Ângelo da Cunha Pinto;
9.3 com fundamento no art. 58, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, aplicar ao ex-Diretor do
Instituto de Química da UFRJ, Sr. Ângelo da Cunha Pinto, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.4 fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento da
dívida perante o Tribunal;
61
9.5 autorizar, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, caso não atendida a notificação e na impossibilidade de desconto em folha da multa aplicada, a
cobrança judicial dos valores;
9.6 determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro e ao Instituto de Química da Universidade
Federal do Rio de Janeiro que:
9.6.1 com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e art. 45 da Lei 8.443/93, no
prazo de até de 120 (cento e vinte) dias, a contar da comunicação, deem exato cumprimento para apurar,
nos termos da Lei 8.112/90 e da Lei 9.784/99, a responsabilidade dos servidores relacionados no quadro a
seguir, pelas respectivas ocorrências indicadas no referido quadro, adotando as medidas cabíveis para o
ressarcimento de recursos indevidamente recebidos:
Docente
I) Maria Lúcia Couto Correa
Pinto (Matrícula SIAPE
0372100), CPF 596.417.97700, docente optante do regime
de dedicação exclusiva
II) João Alfredo Medeiros
(Matrícula Siape 0669224),
CPF 006.221.929-49, docente
optante do regime de
dedicação exclusiva.
Ocorrência
exercício do magistério superior público federal, no regime de
dedicação exclusiva, concomitantemente com a de sócia
responsável pela gerência e administração da empresa Equion
Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos
Químicos Ltda.
(CNPJ 02.763.122/0001-65), criada em 1/10/1997, vedado
pela Lei 8.112/90, art. 117, inciso X, c/c com o Decreto
94.664/87, art. 14, inciso I, e por ter declarado, que o Sr.
Roberto Alves de Oliveira, autor de ação trabalhista contra a
UFRJ, era funcionário do
Laboratório de Análise Mineral e Ambiental (LAM) do
Instituto de Química da UFRJ, em maio de 2002, sendo que
foi excluído do quadro permanente em 12/12/1996 (fls. 290),
mediante programa de desligamento voluntário.
exercício do magistério superior público federal no regime de
dedicação exclusiva concomitantemente com a de sócio
responsável pela gerência e administração da empresa Equion
Equilíbrio Iônico –
Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. (CNPJ nº
02.763.122/0001-65), criada em 1/10/1997, vedado pela Lei
8.112/90, art. 117, inciso X, c/c com o Decreto nº 94.664/87,
art. 14, inciso I.
9.7 determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que:
9.7.1 nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendida a
notificação, efetue o desconto da multa imputada da remuneração do responsável, Ângelo da Cunha
Pinto, em favor do Tesouro Nacional, na forma estabelecida no art. 46 da Lei 8.112/90;
9.7.2 ofereça subsídios à Advocacia-Geral da União – AGU para o exercício eficiente da defesa da
Universidade, única ré, na ação trabalhista, processo 00379-2004-008-01-00-5, em curso na 8ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro/RJ;
9.7.3 informe no próximo Relatório de Gestão da Universidade o cumprimento dos termos da
presente deliberação, consoante disposto na IN TCU nº 57/2008;
9.8 encaminhar cópia deste acórdão e seu relatório e voto:
9.8.1 à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas cabíveis em relação à defesa da
Universidade Federal do Rio de Janeiro, realizada em decorrência da ação promovida por prestador de
serviço, que resultou na condenação de verbas trabalhistas e em prejuízo ao Erário (Processo TRT/RJ nº
00379-2004-008-01-00-5);
9.8.2 à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no art. 16,
parágrafo 3º, da Lei 8.443/1992;
9.8.3 ao autor da presente Representação;
62
9.9 arquivar este processo.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0875-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 876/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 022.649/2007-8.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Airton José da Rocha, ex-Prefeito (CPF: 453.803.251-49), Edson Ferreira dos
Santos, ex-Prefeito (CPF: 775.604.261-15), Juvenal Fernandes de Almeida, Prefeito (CPF: 232.319.12172) e Construtora Madel Ltda. (CNPJ: 38.075.099/0001-63).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Goiás/GO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura
Municipal de Monte Alegre de Goiás/GO, por conta do Convênio 2.614/2001 (Siafi 445315), celebrado
com o Fundo Nacional de Saúde – FNS, com o objetivo de executar melhorias habitacionais para controle
da Doença de Chagas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a e c, da
Lei 8.443/1992, c/c o arts. 19, caput e 23, inciso III, alínea a, da mesma Lei e com arts. 1º, inciso I, 209,
incisos I e III, 210, caput e 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Edson Ferreira dos Santos e
Juvenal Fernandes de Almeida, excluindo-os do rol de responsáveis apontado nos autos;
9.2. julgar irregulares as contas do responsável Airton José da Rocha, condenando-o em débito,
solidariamente, com a Construtora Madel Ltda., pelas importâncias a seguir especificadas, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referias quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Quantificação do Débito:
Data de ocorrência
10/6/2002
30/10/2002
Valor (R$)
150.000,00
150.000,00
9.3. aplicar ao citado responsável e à mencionada empresa a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
63
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação.
9.5. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Goiás, para ajuizamento
das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0876-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 877/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 023.200/2008-8.
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Interessado: Altarciso Bezerra (011.836.213-53), Risalva Alves dos Santos (078.119.263-34),
Vicente Rufino Cortez (038.454.003-15).
4. Unidade: Instituto Federal de Educação Tecnológica do Piauí – MEC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida Ministro José Jorge de Vasconcelos Lima.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí contra o Acórdão 778/2009 – TCU – 2ª Câmara, que
deliberou pela ilegalidade da aposentadoria do ex-servidor Vicente Rufino Cortez.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e, com fundamento no art. 48, c/c o art. 33, ambos da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.2, 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 do acórdão recorrido, mantendo-se
inalterado o subitem 9.1;
9.3. julgar legal a aposentadoria do servidor Vicente Rufino Cortez, ordenando-se o registro do
respectivo ato;
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0877-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 878/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.965/2006-6.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (Aposentadoria)
64
3. Interessado: Marcos Barbosa de Araujo (032.446.877-68).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (SERUR).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Pedido de
Reexame contra o Acórdão 3.542/2006-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou o respectivo
registro ao ato de concessão de aposentadoria a Marcos Barbosa de Araújo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos dos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 3542/2006 - Segunda
Câmara;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto que o fundamentam, à
Fundação Nacional de Saúde e ao interessado, por intermédio da entidade;
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante do ciente desde Acórdão pelo interessado.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0878-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 879/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC-027.913/2008-2
1.1. Apensos TC-022.867/2009-3 e 015.416/2009-2
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial
3. Recorrente: Roberto Gonçalves de Almeida (CPF 339.627.400-82)
4. Órgão: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor André Luís de Carvalho
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: Não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas
Especial, interposto pelo Sr. Roberto Gonçalves de Almeida, ex-bolsista do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), contra o Acórdão nº 2701/2009-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo
único, e 33 da Lei no 8.443/92, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negarlhe provimento;
65
9.2. dar ciência do inteiro teor deste Acórdão ao recorrente, ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul,
na pessoa da Procuradora da República Fabíola Dörr Caloy.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0879-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 880/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.969/2009-7.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil
3. Interessados: Alice Neres Coelho (430.881.551-72); Altamira da Rocha Costa (782.878.551-87);
Francisca Martins da Silva (332.358.211-04); Lucia Saddi Teixeira (426.432.951-53); Maria Nair da
Silva (193.574.861-00); Maria Vaz Nanci (191.839.091-68); Maria de Lourdes da Silva (781.309.05191); Myrtes Carvalho Rodrigues de Bessa (549.276.681-34); Nelzira Francisca de Jesus (092.674.76149); Terezinha Vasconcelos Siqueira (280.370.651-20); Vagner Garcia de Andrade (020.837.551-11);
Walter Garcia da Silva (020.837.541-40).
4. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás - MAPA.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensões civis instituídas por ex-servidores
da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Goiás – MAPA;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal,
em:
9.1. considerar ilegais os atos de pensão civil em favor dos beneficiários Francisca Martins da Silva
(fl. 11), Maria de Lourdes da Silva (fl. 29), Maria Nair da Silva, Vagner Garcia de Andrade e Walter
Garcia de Andrade (fls. 39/40), e negar-lhes os correspondentes registros;
9.2. considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de registro, do ato de João
Vieira Cunha (fls. 19/22), em face da exclusão da beneficiária Nelzira Francisca de Jesus da folha de
pagamento, por motivo de falecimento (fl. 43, verso);
9.3. considerar legais e ordenar o registro dos demais atos;
9.4. dispensar o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos
pensionistas que tiveram seu atos de concessão considerados ilegais, em conformidade com o Enunciado
nº 249 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.5 determinar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás que:
9.5.1 faça cessar, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do
Regimento Interno/TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste
Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados (item 9.1 precedente), sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos processados após
essa data;
9.5.2. dê ciência aos interessados; e
9.6. alertar, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, à
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás que novos atos, pertinentes
66
aos interessados indicados no subitem 9.1 precedente, livres das irregularidades assinaladas, poderão ser
encaminhados a este Tribunal, a fim de submetê-los a nova apreciação, na forma do artigo 260, caput do
Regimento Interno/TCU;
9.7. dar ciência deste Acórdão, acompanhado dos respectivos Relatório e Voto que o fundamentam
aos interessados e à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0880-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 881/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.109/2004-0.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessado: Carlos Colavolpe Filho (004.004.165-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região/BA - JT.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (SERUR).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº
376/2005-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria a
Carlos Colavolpe Filho no cargo de Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, vinculado ao
TRT-5ª Região, situado em Salvador/BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição
Federal e no art. 48, c/c o art. 33, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a tornar
insubsistentes os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 376/2005-TCU-2ª Câmara;
9.2. considerar legal o ato de aposentadoria de Carlos Colavolpe Filho e ordenar o seu respectivo
registro;
9.3 dar ciência do inteiro teor da presente deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho 5ª Região/BA.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0881-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 882/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.349/1999-3.
2. Grupo II – Classe III – Assunto: Monitoramento (Aposentadoria)
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3. Interessados: José Simão da Silva Filho (114.980.641-91); Manoel Olímpio Sobrinho
(067.906.311-00); Maria Damiao de Sousa (099.059.871-34); Maria Jozelia Souza (097.812.261-53);
Maria Marilene Barbosa de Albuquerque (270.720.021-20); Nadir Gomes de Araujo Aguiar
(066.353.851-34); Valmir Vieira dos Santos (114.520.051-68).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília - MEC.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
(manifestação oral).
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de Monitoramento de Concessão de Aposentadorias,
no qual a Sefip se pronuncia sobre o descumprimento das determinações constantes do Acórdão TCU nº
1.762/2004-2ª Câmara, em virtude da obediência a decisões liminares proferidas no âmbito do Supremo
Tribunal Federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator em:
9.1. esclarecer à Fundação Universidade de Brasília – FUB que, em caso de desconstituição das
decisões judiciais (MS-STF 26156 e MS-STF 25678) que amparam os pagamentos de URP aos exservidores que tiveram seus atos de aposentadoria considerados ilegais pelo TCU no presente processo, as
concessões poderão prosperar, mediante a emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas,
conforme previsto no art. 262, §2º, do Regimento Interno do TCU;
9.2. dar ciência à Fundação Universidade de Brasília – FUB e aos interessados do inteiro teor da
deliberação proferida, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0882-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 883/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.606/2009-4.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil.
3. Interessados: Angelita Soares das Neves (329.740.864-20); Cassia Alves da Rocha (892.782.40400); Catarina Alves da Rocha (892.782.754-68); Edna Alves da Rocha (695.659.024-72); Iana Kelly
Francelino da Silva (042.817.854-50); Izaura Ferreira Miranda (195.481.844-00); Liciete Marques
Guimarães (020.134.804-74); Maria Rita da Silva (105.864.404-10); Marlinda Cavalcanti de Lima
(005.413.384-04); Onilda Alves (409.928.704-10); Sebastiana Conceicao da Silva (329.532.244-91).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde/Coordenação-Regional no Estado de Pernambuco –
Funasa/PE.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil em favor de Angelita
Soares das Neves (fls. 1-5), de Cassia Alves da Rocha, Catarina Alves da Rocha, Edna Alves da Rocha e
Onilda Alves (fls. 14-18), de Iana Kelly Francelino da Silva e Maria Rita da Silva (fls. 19-23), de Izaura
Ferreira Miranda (fls. 24-27), de Liciete Marques Guimarães (fls. 28-31), de Sebastiana Conceicao Da
Silva (fls. 32-34) e de Marlinda Cavalcanti De Lima (fls. 35-37), beneficiários de ex-servidores da
Fundação Nacional de Saúde/Coordenação Regional no Estado de Pernambuco – FUNASA/PE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 7º da Resolução TCU n.º 206, de 2007, considerar prejudicada a
análise do ato de fls. 24-27, de interesse de Izaura Ferreira Miranda;
9.2. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, considerar legais os atos de
interesse Angelita Soares das Neves (fls. 1-5), de Cassia Alves da Rocha, Catarina Alves da Rocha, Edna
Alves da Rocha e Onilda Alves (fls. 14-18), de Iana Kelly Francelino da Silva e Maria Rita da Silva (fls.
19-23), de Liciete Marques Guimarães (fls. 28-31), de Sebastiana Conceicao Da Silva (fls. 32-34),
ordenando-lhes o respectivo registro;
9.3. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, considerar ilegal o ato de fls. 3577, de interesse de Marlinda Cavalcanti De Lima, negando-lhe o respectivo registro;
9.4. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pela beneficiária
mencionada no subitem precedente, consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.5 determinar à entidade de origem que:
9.5.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
impugnado, contado a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.5.2. comunique à interessada de que trata o subitem 9.3 acerca da presente deliberação do
Tribunal, alertando-a que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não a exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, em caso de não
provimento;
9.6. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, orientar à entidade de
origem, em relação ao ato impugnado, no sentido de que poderá emitir novo ato, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do
Regimento Interno;
9.7. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que acompanhe a implementação das
determinações constantes do subitem 9.5.1 do presente Acórdão.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0883-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO N.º 884/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC 006.035/2005-4.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria
3. Interessado: Altamiro Jose da Costa (014.130.231-34).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás - MEC.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
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9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do ato de aposentadoria de Altamiro José da
Costa, ex-servidor da Universidade Federal de Goiás.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal
de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º,
inciso VIII, 260, § 1º do Regimento Interno/TCU, em:
9.1 levantar o sobrestamento da análise do ato de aposentadoria do Sr. Altamiro José da Costa;
9.2 considerar ilegal o ato de aposentadoria de Altamiro José da Costa, negando-lhe o registro;
9.3 dispensar a reposição das importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, pelo interessado, a
teor da Súmula TCU n.º 106;
9.4 determinar à Universidade Federal de Goiás que:
9.4.1 faça cessar, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato ora
impugnado, contado a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
9.4.2 passe a realizar o pagamento das parcelas de quintos de FC a que faz jus o interessado, sob a
forma de VPNI, ajustando-se o valor da parcela ao que era devido em 1º/11/1991, data de eficácia da Lei
n.º 8.168/1991, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao
funcionalismo, devendo ser expurgada, consequentemente, a Gratificação de Estímulo à Docência (GED)
no cômputo dos quintos incorporados com base nas antigas FC´s, quando não houver sentença judicial
transitada em julgado assegurando expressamente tal incidência, visto a ausência de fundamento legal;
9.4.3 comunique ao interessado acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-o de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.5 orientar à Universidade Federal de Goiás que a concessão considerada ilegal poderá prosperar,
mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2°, do
Regimento Interno do TCU; e
9.6 determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação constante do item 9.4 do presente Acórdão.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0884-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 885/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.194/2009-8.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria
3. Interessados: Antonia Alves Feitosa (149.666.031-53); Carmelio Pereira de Lacerda
(158.519.827-72); Cleide de Mattos Maia Leite (152.474.491-34); Deildes de Oliveira Prado
(066.930.673-87); Elzita Martins da Silva (128.373.341-20); Francisco Bacellar (037.186.037-72); Jardel
Antunes Guimarães (047.896.017-49); José Pereira da Silva (074.415.091-49); Lazara Maria Cirqueira da
Silva (090.839.871-91); Maria Elane de Souza Araújo (059.636.214-53); Maria Lucia Ribeiro dos Santos
(095.910.953-68); Raimunda Martins Oliveira (323.204.691-68); Waldemar da Silva Sobrinho
(072.978.401-06).
4. Órgão: Ministério da Saúde (vinculador).
5. Relator: Ministro José Jorge.
70
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam dos atos dos Srs. Carmélio Pereira de
Lacerda, Antônia Alves Feitosa, Cleide de Mattos Maia Leite, Deildes de Oliveira Prado, Elzita Martins
da Silva, Francisco Bacellar, Jardel Antunes Guimarães, Jose Pereira da Silva, Lázara Maria Cirqueira da
Silva, Maria Elane de Souza Araújo, Maria Lucia Ribeiro dos Santos, Raimunda Martins Oliveira e
Waldemar da Silva Sobrinho, ex-servidores do Ministério da Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal
de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, os artigos 1º,
inciso VIII, 260, § 1º do Regimento Interno/TCU, em:
9.1 considerar prejudicada, nos termos do artigo 7º da Resolução – TCU 206/2007, a apreciação dos
atos de aposentadoria de Carmélio Pereira de Lacerda (fls. 13/17) e Lázara Maria Cirqueira da Silva
(fls.53/58);
9.2 considerar ilegal o ato de aposentadoria de Deildes de Oliveira Prado (fls. 24/29), negando-lhe o
respectivo registro;
9.3 considerar legais os atos de Antônia Alves Feitosa (fls. 08/12), Cleide de Mattos Maia Leite (fls.
18/23), Elzita Martins da Silva (fls. 30/34), Francisco Bacellar (fls. 35/40), Jardel Antunes Guimarães
(fls. 41/46), José Pereira da Silva (fls. 47/52), Maria Elane de Souza Araújo (fls. 59/64), Maria Lúcia
Ribeiro dos Santos (fls. 65/69), Raimunda Martins Oliveira (fls.70/75) e Waldemar da Silva Sobrinho
(fls. 76/80), ordenando-lhes os respectivos registros;
9.4 dispensar a reposição das importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, pela Sra. Deildes
de Oliveira Prado, a teor da Súmula TCU nº 106;
9.5 determinar ao Ministério da Saúde que:
9.5.1 faça cessar, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão deste Tribunal os pagamentos
decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo
responsável;
9.5.2 comunique aos interessados sobre a presente deliberação, alertando à Sra. Deildes de Oliveira
Prado que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não a exime da devolução
dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.5.3 esclareça à Sra. Deildes de Oliveira Prado que sua aposentadoria pode prosperar com
proventos proporcionais ou pode optar pelo retorno à atividade para completar os requisitos legais para
aposentadoria integral, a qual se dará pelas regras vigentes no momento da concessão, hipóteses em que
novos atos poderão ser emitidos, livres da irregularidade ora apontada, com a consequente submissão à
nova apreciação por este Tribunal, com fundamento nos arts. 262, § 2º, e 260, caput, do Regimento
Interno desta Corte;
9.6 orientar o Ministério da Saúde que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal, poderá emitir novo ato, livre da irregularidade ora apontada, submetendo-o a nova apreciação
por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento;
9.7 determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação constante do item 9.5 do presente Acórdão.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0885-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
71
ACÓRDÃO N.º 886/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC 017.432/2009-5
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Cardoso Matos (CPF 021.950.625-68), ex-Prefeito do Município de
Gararu/SE
4. Entidade: Município de Gararu/SE.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – SE (SECEX-SE).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados ao Município de Gararu/SE por força do Convênio 816.210/2006.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, todos da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as contas do senhor José Cardoso Matos (CPF 021.950.625-68 e
condená-lo ao débito no valor de R$ 24.928,20 (vinte e quatro mil novecentos e vinte e oito reais e vinte
centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove
perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir 19 de
dezembro de 2006 até a data do efeito recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este
Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, para as providências que entender
cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0886-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO N.º 887/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC 021.535/2006-4.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2005
3. Responsáveis: Alessandra Miná Barreto Cavalcante de Souza (Presidente da CPL – 535.986.52534); Antonio Almeida Araújo Sobrinho (075.391.693-20); Avelino Fialho Gandra (153.464.711-20);
Carlos Augusto Santos Pereira (Membro CPL – 177.834.103-91); Denise de Carvalho Farias
(126.346.113-15); Eduardo Atanael Santos Silva (Membro – CPL – 471.992.023-34); Eneida de Maria
72
Ribeiro (Pró-Reitora de Planejamento e Gestão - 054.640.303-44); Fernando Antonio Guimarães Ramos
(Reitor - 362.695.907-44); José Américo da Costa Barroqueiro (055.923.053-20); José Fernandes Alvarez
Filho (079.554.213-53); José Ribamar Ferreira Silva (124.650.033-72); Julia Maria Rocha (Pró-Reitora
de Recursos Humanos - 148.998.763-00); Luiz Rei de França Marques (Membro CPL - 064.171.083-68);
Maria de Fatima Teofilo Durans (Membro CPL - 075.975.253-20); Maria de Fátima da Silva Fonteles
(Assessora de Convênios - 012.185.493-00); Maria de Lourdes Serejo (Membro CPL - 178.616.163-04);
Natalino Salgado Filho (Diretor-Presidente do Hospital Universitário - 032.954.943-04); Nila da
Conceicao Cardoso Ferreira (079.614.803-15); Othon de Carvalho Bastos (001.877.123-87); Rosaria de
Fatima Silva (062.747.303-20).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - MEC.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MA (SECEX-MA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Fundação Universidade
Federal do Maranhão - FUFMA, referente ao exercício de 2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", e § 1º, da Lei n.º 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I;
209, inciso II e § 1º; 209, § 2º; e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do
Reitor da Universidade Federal do Maranhão, Sr. Fernando Antônio Guimarães Ramos, da Pró-Reitora de
Planejamento e Gestão, e ordenadora de despesa por delegação de competência, Sra. Eneida de Maria
Ribeiro, e da Assessora de Convênios, Sra. Maria de Fátima da Silva Fonteles;
9.2. com fulcro no art. 58, inciso I e VII, da Lei n.º 8.443/1992, aplicar aos Srs. Fernando Antônio
Guimarães Ramos e Eneida de Maria Ribeiro, multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
e à Sra. Maria de Fátima da Silva Fonteles, multa individual no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional;
9.3. com base no art. 28, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, determinar, caso não seja atendida a
notificação, que a FUFMA efetue, observado o disposto no art. 46 da Lei n.º 8.112/90, com a redação
dada pela Medida Provisória n.º 2.225-45, de 4/9/2001, o desconto integral ou parcelado, se requerido, da
dívida nos vencimentos/proventos dos responsáveis;
9.4. nos termos do art. 28, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança
judicial das dívidas atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a dos efetivos
recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor, caso não seja mais
aplicável ou não tenha efeito a providência determinada no item anterior;
9.5. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar
regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 do presente Acórdão, dando-lhes
quitação plena;
9.6. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão - FUFMA que:
9.6.1. defina as metas da unidade em contexto com as finalidades/descrições dos diversos
projetos/atividades orçamentárias a executar;
9.6.2. observe para que todas as metas relacionadas aos programas executados durante o exercício
financeiro sejam acompanhadas e divulgadas;
9.6.3. abstenha-se de utilizar recursos de ações finalísticas com despesas administrativas, que não
concorrem de forma direta na produção do bem ou serviço específicos;
9.6.4. segregue as despesas correntes do Hospital Universitário do montante geral despendido na
universidade, a fim de apresentar indicadores de desempenho mais consistentes;
9.6.5. implemente controle com o objetivo de evitar a ocorrência de saldos alongados em contas
contábeis;
73
9.6.6. evite deixar saldo na conta Restos a Pagar Liquidados no Exercício Anterior, provenientes de
empenhos de diárias e de convênios em vigência;
9.6.7. abstenha-se de contratar com empresas que tenham como sócio-administrador,
comprovadamente, servidor público da esfera federal;
9.6.8. estabeleça critérios para a distribuição de Bolsas-Trabalho e para a inscrição dos candidatos
para o recebimento de auxílios financeiros, como determina a Resolução CONSEPE n.º 41/1990;
9.6.9. deixe de conceder auxílio financeiro a estudantes tendo como contrapartida a execução de
tarefas sem qualquer relação com os cursos que frequentam;
9.6.10. apresente tempestivamente a prestação de contas de convênios de receitas;
9.6.11. faça triagem dos empenhos no final do exercício, evitando a inscrição automática no Siafi na
conta Restos a Pagar de despesas que não representem uma real e efetiva obrigação;
9.6.12. mantenha atualizados os termos de responsabilidade dos seus bens móveis e adote os
procedimentos necessários para a concretização do inventário físico-financeiro anual dos bens
patrimoniais da FUFMA, caso ainda não tenha ocorrido, encaminhando a este Tribunal os relatórios
devidos, e que a não-conclusão dos inventários impactará negativamente as contas da Universidade;
9.6.13. adote providências com o objetivo de regularizar todos os casos em que entidades privadas
sejam ocupantes de seu espaço físico, evitando a falta de recebimento de receita e a cessão irregularmente
constituída;
9.6.14. abstenha-se de contratar pessoal após o término do prazo final de validade dos processos
seletivos abertos;
9.6.15 adote providências com o objetivo de obter, junto aos órgãos cessionários, o reembolso
mensal tempestivo pela cessão de servidores ou adote providências para o imediato retorno dos mesmos;
9.6.16. observe o correto valor a ser pago a seus servidores com direito à vantagem do art. 192,
inciso II, da Lei n.º 8.112/1990;
9.6.17. exija dos beneficiários a apresentação dos bilhetes/canhotos de passagem para comprovação
da efetivação da viagem ou adote providências para o ressarcimento do valor pago a título de diárias;
9.6.18. atente para a apuração correta dos valores pagos a servidores a título de ajuda de custo;
9.6.19. anexe aos processos de concessão de auxílio natalidade e licença gestante o laudo médico e
os respectivos documentos que comprovem o nascimento do filho;
9.6.20. adote as medidas necessárias para a conclusão dos processos de sindicância e disciplinares
instaurados no exercício de 2005;
9.6.21. regularize, durante o exercício corrente, e caso ainda não tenha feito, a situação dos
servidores que não comprovaram a legalidade no acúmulo de cargos (Antonio Joaquim Pereira Filho,
Carlos Santos Leal, Conceição de Maria Belfort de Carvalho, José de Ribamar Ferreira; Lilaléa
Gonçalves França), e dos que foram encaminhados para apuração do NAD (Adelino Valente da Silva e
Denicy Alves Pereira Ferreira);
9.6.22. evite a prática de fracionamento de licitações, mantendo a modalidade pertinente ao valor
global do objeto licitado, em consonância com o § 5º do art. 23 da Lei n.º 8.666/1993;
9.6.23. encaminhe, nas próximas contas, a relação de ordenadores de despesas e as justificativas
para a existência desse quantitativo, discriminando todas as despesas que estejam autorizados a realizar e
as medidas em vigor tendentes a impedir o excesso de fragmentação de compras, com possibilidade de
extrapolação do limite para dispensa;
9.6.24. conclua, caso ainda não ocorrido, o plano de manutenção preventiva e corretiva das
instalações físicas dos prédios da FUFMA;
9.6.25. faça constar nos processos de pregão o Termo de Referência e as justificativas para as
aquisições, conforme determinam os arts. 9º, incisos I e II, e 30, inciso I, do Decreto n.º 5.450/2005 e 3º,
incisos I e III, da Lei n.º 10.520/2002;
9.6.26. aplique as penalidades previstas nos arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993 nos casos de atraso
na execução e de inadimplência contratual ou justifique no processo o motivo da não-aplicação de multa
ou outra sanção;
9.6.27. observe com rigor, quando da realização de licitações, a vedação à preferência de marcas,
inserta nos arts. 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993;
74
9.6.28. aperfeiçoe os procedimentos referentes à elaboração de estimativa de preços, abstendo-se de
adquirir produtos com preços superiores aos praticados no mercado ou constantes do sistema de registro
de preços, na forma do art. 43, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993;
9.6.29. ao realizar licitação na modalidade convite, proceda à repetição do certame sempre que não
for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto no art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei
n. 8.666/1993;
9.6.30. quando da contratação, reserve créditos orçamentários suficientes para cobrir o valor total
do empenho, em observância ao art. 14, c/c o art. 54, inciso V, da Lei n.º 8.666/1993, ou contrate no
limite da dotação existente;
9.6.31. quando da composição de procedimentos licitatórios, pesquise em, no mínimo, três
fornecedores nas contratações diretas, adote consulta prévia ao Sicaf antes da realização das contratações
e de cada pagamento, publique os editais e extratos de contratos, com base no art. 26, caput, da Lei n.º
8.666/1993 e elabore planilha detalhada do custo global da obra ou serviço, fundamentado em
quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, na forma do art. 6º, inciso IX, alínea
“f”, da mesma Lei;
9.6.32. implante sistema eficiente de acompanhamento dos contratos, com designação formal de
servidores capacitados para o desempenho da função de fiscalização, conforme art. 67 da Lei n.º
8.666/1993;
9.6.33. adote planejamento de modo a evitar prorrogações sucessivas dos contratos firmados;
9.6.34. solucione imediatamente os casos de conflito de interesse, caracterizado quando servidor da
UFMA atua em projeto também como ocupante de função em fundações de apoio;
9.6.35. determine à Auditoria Interna da universidade que acompanhe o cumprimento das
determinações acima;
9.7. determinar à Controladoria Geral da União que, nas próximas contas anuais da FUFMA,
manifeste-se sobre o cumprimento das determinações contidas no item 9.6, supra, encaminhando-lhe
cópia desta deliberação, acompanhada de Relatório e Voto que a fundamentam;
9.8. encaminhar ao Ministério da Educação cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório
e do Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0887-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 888/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.996/2004-1.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ezíquio Barros Filho (012.889.893-34); Hélio de Sousa Queiroz (001.945.06304); Jaime Neres dos Santos (282.934.873-72); José Franco de Carvalho Lima (062.681.453-72);
Lourival Tomás da Cruz (125.086.593-04); Marcos Arruda Valente de Figueiredo (278.863.363-72);
Maria de Jesus de Melo Lobão (095.239.523-15); Pedro Abdias Filho (027.514.883-15); Raimundo
Nonato Palhano Silva (025.333.163-34).
4. Entidade: Município de Caxias/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: Lincoln José Carvalho da Silva (OAB/MA 5.565).
9. Acórdão:
75
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em face de
irregularidades constatadas na execução dos convênios firmados entre o Município de Caxias/MA e o
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos exercícios de 1997 a 2000, de acordo
com a determinação proferida no Acórdão 918/2003-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 8443, de 1992, a citação solidária dos Srs.
Ezíquio Barros Filho e Hélio de Sousa Queiroz, ex-prefeitos do Município de Caxias/MA, para que
apresentem suas alegações de defesa e/ou recolham a importância de R$ 286.400,00 (duzentos e oitenta e
seis mil e quatrocentos reais) aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com os
devidos acréscimos legais calculados desde 11/10/1997 até o efetivo recolhimento, em face da nãocomprovação da boa e regular aplicação dos recursos relativos ao Convênio FNDE nº 3303/1997, devido
à falta de apresentação dos documentos comprobatórios das despesas efetuadas para a execução do objeto
pactuado; e
9.2. determinar a realização de diligência ao gestor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação para que seja enviada a esta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação, a
documentação relativa à prestação de contas do Convênio FNDE nº 3303/1997, alertando-o de que o
descumprimento, sem causa justificada, da solicitação desta Casa poderá resultar na aplicação da multa
prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443, de 1992.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0888-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 889/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.384/2009-3.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Beatriz de Mello Helman (566.060.878-72), Edzard Hans Otto Schultz
(530.742.118-49), Vera Lucia Ória (237.585.548-53) e Valu Ória Galeria de Arte Com. e Escrit. de
Objeto de Arte Ltda. (00.855.339/0001-70).
4. Órgão: Ministério da Cultura – MinC.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: Marcos Brandão Whitaker, OAB/SP nº 86.999.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério
da Cultura, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados, com amparo na Lei nº
8.313, de 23 de dezembro de 1991, para a execução do projeto “Exposição – Valu Ória Galeria de Arte”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Edzard Hans Otto Schultz e Beatriz de
Mello Helman, excluindo-os da presente relação processual;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Vera Lúcia Ória e pela Valu Ória Galeria
de Arte, Comércio e Escritório de Objetos de Arte Ltda.;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", e 19, caput, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar a Sra. Vera Lúcia Ória,
76
ex-presidente da entidade, e a Valu Ória Galeria de Arte, Comércio e Escritório de Objetos de Arte Ltda.,
solidariamente, ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres do Fundo Nacional da Cultura;
Valor R$
10.095,70
10.000,00
6.000,00
Data
9/8/2000
9/10/2000
6/12/2000
9.4. aplicar à Sra. Vera Lúcia Ória e a Valu Ória Galeria de Arte, Comércio e Escritório de Objetos
de Arte Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1993, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendidas as notificações
9.6. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Proposta de Deliberação que o
fundamenta, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 6º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0889-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 890/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.729/2003-4.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Nivaldo Veras Reis (CNPJ 197.552.103-00); José Ribamar Melo (CNPJ
000.044.562-20); José Ribamar Pereira de Araújo (CNPJ 257.429.143-34).
4. Entidades: Colônia de Pescadores Z-14 de São José de Ribamar/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secex/MA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério
do Meio Ambiente, em razão de irregularidades constatadas na aplicação dos recursos relativos ao
Convênio nº 1/1999, celebrado com a Colônia de Pescadores Z-14 de São José de Ribamar/MA, que
objetivava a utilização racional dos estoques de camarão do litoral maranhense.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os Srs. José Ribamar Melo e José Ribamar Pereira de Araújo, nos termos do
art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.2. julgar irregulares as presentes contas, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
“a” e “c”, 19, caput, e 23, III, da Lei nº 8.443, de 1992, e condenar solidariamente os Srs. Nivaldo Veras
77
Reis, José Ribamar Melo e José Ribamar Pereira de Araújo ao pagamento da importância de R$
56.401,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e um reais), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a partir de 28/6/2000, até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional do Meio Ambiente, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar, individualmente, com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, aos Srs. Nivaldo Veras
Reis, José Ribamar Melo e José Ribamar Pereira de Araújo a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992;
9.5. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações cabíveis,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0890-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 891/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.423/2004-7.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Espólio de Jose Ramos de Souza (003.589.755-49).
4. Entidade: Município de Nova Soure/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde – FNS contra Roque Luís Mendes, prefeito municipal de Nova Soure/BA, gestão
1993/1996, signatário do Convênio nº 517/96, e seu sucessor, José Ramos de Souza, falecido, gestão
1997/2000, em decorrência de falhas e omissão na prestação de contas dos recursos recebidos em razão
do referido Convênio, destinados à aquisição de produtos para atender aos desnutridos e gestantes de
risco nutricional naquele município;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir a responsabilidade do Sr. Roque Luís Mendes no presente processo;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. José Ramos de Souza, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
16, inciso III, alínea “a”, 19, parágrafo único, e 23, III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e
condenar em débito o seu espólio, na pessoa de seu inventariante, Sr. Darlan José Barreto de Souza, ao
pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno
do TCU), o recolhimento das quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, atualizadas
78
monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas a seguir indicadas,
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
VALOR (R$)
40.840,20
40.840,20
DATA
1º/1/1997
9/4/1997
9.3. recomendar à Procuradoria do Fundo Nacional de Saúde - FNS que adote providências no
sentido de requerer ao Poder Judiciário a habilitação do Fundo nos autos do inventário do espólio do Sr.
José Ramos de Souza, visando ao recebimento da dívida relativa ao Convênio nº 517/96, celebrado entre
a entidade e o município de Nova Soure/BA;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, caso a medida constante do item 9.3 supra se mostre
ineficaz; e
9.5 enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamenta, ao Cartório dos Feitos Cíveis da Comarca de Nova Soure/BA, para anexação ao processo de
inventário do Sr. José Ramos de Souza.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0891-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 892/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.688/2006-1.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Adão Martins Mesquita, CPF 070.791.171-00.
4. Entidade: Município de Araguaçu/TO.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secex/TO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão –
DELIQ/MPO em desfavor do Sr. Adão Martins Mesquita, ex-prefeito do Município de Araguaçu/TO, em
razão da omissão do dever de prestar contas dos recursos referentes ao Convênio SEHAC nº 00-1849/89,
celebrado entre a extinta Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária do Ministério do Interior e
o referido ente federado, objetivando a execução de projetos do Programa de Ação Comunitária – PAC,
com vistas à melhoria das condições de vida da população daquele município, com a construção de uma
ponte no povoado de Água Fria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar o presente processo, com fulcro nos arts. 169, inciso II, e 212, do Regimento Interno
do TCU, e nos arts. 5º, § 4º, e 10 da IN nº 56-TCU, de 5 de dezembro de 2007;
9.2. dar ciência deste acórdão ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao responsável.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
79
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0892-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 893/2010 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.947/2004-6.
2. Grupo II – Classe VI – Assunto: Representação.
3. Representantes: Helder Girão Barreto (Juiz Federal Substituto) e Rômulo Moreira Conrado
(Procurador da República no Estado de Roraima).
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima - TRE/RR.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
5.1. Revisor: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima – Secex/RR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelos Srs. Helder Girão
Barreto, Juiz Federal Substituto, e Rômulo Moreira Conrado, Procurador da República no Estado de
Roraima, acerca de indícios de irregularidade na administração do Tribunal Regional Eleitoral de
Roraima relativos ao exercício de 2003,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade
inerentes à espécie, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima que promova o ressarcimento dos
valores pagos a maior aos servidores do órgão a título de função comissionada, em desacordo com o § 2º
do art. 14 da Lei nº 9.421, de 1996, a partir de 22 de maio de 2003, conforme prazo fixado pelo Acórdão
819/2003-TCU-1ª Câmara;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento desta
determinação e que represente ao Tribunal, caso necessário;
9.4. dar ciência do presente Acórdão aos interessados, Juiz Federal Substituto Helder Girão Barreto
e Procurador da República no Estado de Roraima Rômulo Moreira Conrado;
9.5. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0893-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente e Revisor), Aroldo Cedraz, Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 894/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.389/2004-6.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: embargos de declaração
3. Interessados: Eneida Vieira da Silva Ostria de Canedo (437.652.383-68); Hipólito Cavalcante
Correia (132.290.954-72); Irlene Menezes Graça (019.782.503-63); Joaquim Fernandes Silva
80
(148.224.903-00); Maria do Perpétuo Socorro Ramos de Neiva (013.017.563-34); Raimunda Lima Pessoa
(023.425.023-20); Teresa de Jesus Pinheiro Barros (044.924.633-72); Zeferina de Amorim Morais
(044.882.533-34).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - MEC.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o Acórdão n.º
5864/2009-2ª Câmara proferido em sede de pedido de reexame,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei n.° 8.443/1992, em:
9.1. conhecer em parte dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los
parcialmente;
9.2. tornar insubsistente a alteração promovida pelo Acórdão n.º 5864/2009-2ª Câmara no subitem
9.4.2 do Acórdão n.º 1347/2007-2ª Câmara;
9.3. dar ciência desta deliberação aos embargantes e à Fundação Universidade Federal do
Maranhão.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0894-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 895/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.446/2005-1.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de declaração em pedido de reexame
3. Interessados: Joana Rita Moreira Vilas Boas Mualem.
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - MEC.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o Acórdão n.º
4.131/2009-2ª Câmara, proferido em sede de pedido de reexame,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei n.° 8.443/1992, em não
conhecer dos presentes embargos declaratórios.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0895-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
81
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 896/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC – 007.171/2006-9.
2. Grupo: II - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Responsáveis: César de Souza Ribeiro (CPF nº 059.838.601-78), Hélio Nascimento Medeiros
(CPF nº 239.751.301-30), Antônio Juarez Fernandes Machado (CPF nº 128.878.621-20), João Henrique
Hummel Vieira (CPF nº 286.905.751-20), CLEIBER Vieira Castro (CPF nº 374.096.381-68), Leonardo
Tadeu da Silva Vieira (CPF nº 344.148.861-04), Roberto Gomes Luz Braga (CPF nº 089.457.868-56) e
Renato Ricardo Alves (CPF nº 267.029.160-00).
4. Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: SECEX5/DT1.
8. Advogados constituídos nos autos: Savio de Faria Caram Zuquim (OAB/DF 9.191), Sebastião do
Espírito Santo Neto (OAB/DF 10.429), Paulo Alberto Leite Cerqueira (OAB/DF 13.024), Vanessa
Cristiane Caixeta Chaves (OAB/DF 20.789), Hellen Pereira Gontijo (OAB/DF 17.127), João Maria de
Oliveira Souza (OAB/DF 9.121), Marco Aurélio Gomes Ferreira (OAB/DF 22.358), Fabiana de Castro
Souza (OAB/DF 26.113), Ulisses Borges de Resende (OAB-DF 4.595), Lílian Beatriz Fidelis Maya
(OAB/DF 21.831), Maria Francilênia de Medeiros Gomes (OAB/DF 10.876), Matheus Bandeira Ramos
Coelho (OAB/DF 22.898), Patrícia Mendes Santos (OAB/DF 27.088), Rosana Rodrigues Marques
(OAB/DF 26.968), Rodrigo Matheus (OAB/SP 146.234), José Fábio Gasques Silvares (OAB/SP 175.509)
e Diana Sitton Buchsenspaner (OAB/SP 222.788).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação acerca de possíveis irregularidades em
contrato de prestação de serviços de locação de equipamentos de informática;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento
Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. acatar as razões de justificativa dos responsáveis Sr. Leonardo Tadeu da Silva Vieira, Sr.
Renato Ricardo Alves, Sr. Antônio Juarez Fernandes Machado, Sr. Hélio Nascimento Medeiros e Sr.
João Henrique Hummel Vieira.
9.3. rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Roberto Gomes Luz Braga , Cleiber Vieira Castro e
César de Souza Ribeiro.
9.4. aplicar ao Sr. Roberto Gomes Luz Braga, Coordenador-Geral de Modernização e Informática
do Mapa no período de fev/2003 a ago/2004, a multa prevista no art. 58, II, da Lei n. 8.443/92, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
9.5. aplicar ao Sr. Cleiber Vieira Castro, Coordenador de Informática do Mapa no período de
ago/2004 a mai/2005, a multa prevista no art. 58, II, da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais),, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
9.6. aplicar ao César de Souza Ribeiro, Coordenador-Geral de Modernização e Informática do Mapa
no período de ago/2004 a mai/2005, a multa prevista no art. 58, II, da Lei n. 8.443/92, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida dos responsáveis, acrescida dos encargos
legais, contados a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, caso não atendidas a
82
determinações anteriores, nos termos do art. 28, II, da Lei n. 8.443/92.
9.8. determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que:
9.8.1. expeça instruções para o correto recebimento e atesto de serviços e bens, nos termos do art.
73 da Lei nº 8.666/93, no âmbito da Coordenação Geral de Serviços Gerais;
9.8.2. proceda à correta fiscalização de seus contratos de serviços e aquisições no âmbito da
Coordenação Geral de Modernização de Informática;
9.8.3 elabore projeto básico previamente à realização de licitação para aquisições ou contratações
de serviços de informática, contendo precisamente os elementos prescritos pelo art. 6º, inciso IX da Lei
8.666/93.
9.9. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aos Srs. César de Souza Ribeiro, Hélio Nascimento
Medeiros, Antônio Juarez Fernandes Machado, João Henrique Hummel Vieira, CLEIBER Vieira Castro,
Leonardo Tadeu da Silva Vieira, Roberto Gomes Luz Braga e Renato Ricardo Alves.
9.10. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0896-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 897/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.628/2006-6.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria
3. Interessados: Celi Maria Franarin Alves (161.569.430-72); Edmar Cabral da Silva (029.398.00120); Fernando José de Magalhães (042.758.881-20); Francisco Cândido (092.851.216-91); Gabriel
Angelo Barros (013.924.762-91); Galiléia Valadares Correa (059.556.701-06); Iolanda Maria de Morais
(178.204.486-87); Jerônima de Carvalho (001.882.126-04); José Amaro Ferreira Palmar (097.592.47704); João Ferreira Vasconcelos (067.859.301-97); Juracildes Gramacho de Carvalho (012.732.211-68);
Lourenço Rodrigues Teixeira (350.469.967-15); Lucíola Santos Rabello (141.069.733-91); Luiz Naves
Medeiros (132.297.371-72); Margarida Maria Teixeira Montefusco (038.620.707-00); Maria Noemi
Figueiredo Silva (001.737.469-34); Marlene Cardoso Carvalho (244.996.507-63); Miriam Braga de
Souza (091.890.841-87); Moureuza de Moura (221.606.121-20); Rafael Jose dos Santos (098.569.86168); Roberto Domingos (065.352.676-87).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pela relator e com fundamento no art. 41 da Lei n.° 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria em favor de Edmar Cabral da Silva, Fernando
José de Magalhães, Francisco Cândido, Gabriel Angelo Barros, Iolanda Maria de Morais, José Amaro
Ferreira Palmar, Juracildes Gramacho de Carvalho, Lourenço Rodrigues Teixeira, Lucíola Santos
Rabello, Luiz Naves Medeiros, Maria Noemi Figueiredo Silva, Miriam Braga de Souza, Moureuza de
Moura, Rafael Jose dos Santos e Roberto Domingos e determinar o registro dos respectivos atos;
9.2. considerar prejudicado o julgamento dos atos de interesse de Galiléia Valadares Correa e
83
Margarida Maria Teixeira Montefusco, nos termos do art. 7° da Resolução n.° 206/2007;
9.3. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Celi Maria Franarin Alves, João Ferreira
Vasconcelos e Marlene Cardoso Carvalho e negar registro aos respectivos atos;
9.4. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, nos termos do Enunciado n.° 106
da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.5. determinar à Fundação Nacional de Saúde que adote, no prazo de quinze dias, as seguintes
providências:
9.5.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos servidores Celi Maria Franarin Alves, João
Ferreira Vasconcelos e Marlene Cardoso Carvalho e faça juntar aos autos, nos quinze dias subsequentes,
o comprovante de notificação;
9.5.2. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados, no prazo, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do inciso IX do art. 71 da
Constituição Federal;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:
9.6.1. forme processo apartado como o ato da servidora Jerônima de Carvalho e diligencie à origem
com vistas a esclarecer se o cargo de sanitarista por ela ocupado se enquadra dentre aqueles previstos na
alínea “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal;
9.6.2. acompanhe o cumprimento das determinações contidas no subitem 9.5;
9.7. esclarecer à Fundação Nacional de Saúde que as concessões consideradas ilegais poderão
prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados
das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0897-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 898/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.749/2004-0.
2. Grupo II – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Secretaria de Estado da Educação de Rondônia – SEDUC/RO
4. Responsáveis: Maria Antonieta dos Santos Costa (CPF nº 057.515.861-15) e Estado de Rondônia
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: 7ª SECEX
8. Advogado constituído nos autos: Rosemary Roberto Malta Machado (OAB/RO nº 1267)
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a Sra. Maria Antonieta dos Santos Costa, exSecretária de Estado da Educação de Rondônia, em decorrência de irregularidades na aplicação dos
recursos oriundos do Convênio nº 2011/94.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 rejeitar as alegações de defesa oferecidas pelo Estado de Rondônia;
9.2 estabelecer que o prazo de 15 (quinze) dias, anteriormente concedido por esta Corte ao Estado
de Rondônia, mediante o subitem 9.2 do Acórdão nº 1.508/2009-TCU-2ª Câmara, para comprovação do
recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, seja contado a partir de 31/1/2011, em respeito ao disposto
no art. 167, inciso I e § 5º, da Constituição Federal, e no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
84
9.3 informar ao Estado de Rondônia que a liquidação tempestiva do débito indicado no subitem 9.2
do Acórdão nº 1.508/2009-TCU-2ª Câmara, atualizado monetariamente, permitirá o julgamento pela
regularidade com ressalva das contas, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, § 4º,
do RITCU, e que a falta de liquidação tempestiva da dívida ensejará o julgamento pela irregularidade de
suas contas com imputação de débito sobre o qual incidirão atualização monetária e juros moratórios.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0898-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 899/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.059/2006-8.
1.1. Apensos: 000.325/2009-0; 022.252/2005-5
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União.
3.2. Responsáveis: Adeilson Graça Leite (051.206.165-34); América Mércia Ferreira Maia
(533.937.165-49); Antonio Fernando Pereira de Carvalho (236.205.365-20); Edilson Barroso Guimarães
(312.179.235-00); Eletro Comércio, Instalações e Manutenções Ltda. (01.341.762/0001-14); Emanuel
Silveira Sobral (051.462.755-72); Gilson Silveira Figueiredo (126.978.185-53); Jorge Santana de Oliveira
(199.716.055-20); Jose de Oliveira Guimaraes (077.705.375-68); Maria Júlia Barreto Vasconcelos
(103.320.905-82); Nascimento Rocha Ltda (32.773.756/0001-60); Nassal Nascimento e Sales Construcao
Ltda (15.616.691/0001-20); Paulo do Eirado Dias Filho (152.393.495-68); Roberta Franco Barreto de
Oliveira (532.285.455-04); Samuel Rodrigues Schuster (038.666.025-53); Semam Comércio Indústria e
Serviço Ltda. (32.877.565/0001-48); Soraya Figueiredo de Almeida Lima (311.050.255-00).
4. Órgão/Entidade: Sebrae - DEP. REGIONAL/SE - MDIC.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - SE (SECEX-SE).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial originada de processo de
Representação (TC – 022.252/2005-5) instaurada em decorrência de denúncia apresentada à Ouvidoria do
Tribunal de Contas da União, relativa a possíveis irregularidades na gestão do Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Sergipe - SEBRAE/SE;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir as empresas Nassal Nascimento e Sales Construções Ltda.; Nascimento Rocha Ltda.;
Eletro Comércio, Instalações e Manutenções Ltda.; e Semam Comércio, Indústria e Serviço Ltda., do rol
de responsáveis da presente TCE;
9.2. julgar regulares as contas do Srs José de Oliveira Guimarães (CPF 077.705.375-68) e Emanuel
Silveira Sobral (CPF 051.462.755-72);
9.3. julgar irregulares as contas dos Srs. Gilson Silveira Figueiredo (CPF 126.978.185-53) e Samuel
Rodrigues Schuster (CPF 038.666.025-53), nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c,
e § 2º, alíneas a e b, e 19 da Lei nº 8.443/92, imputando-lhes o débito a seguir especificado, fixando o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem o recolhimento aos cofres do Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Departamento Regional de Sergipe das
85
importâncias atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a contar das datas especificadas
até a data do efetivo recolhimento;
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS
GILSON SILVEIRA FIGUEIREDO
e
SAMUEL
RODRIGUES
SCHUSTER
GILSON SILVEIRA FIGUEIREDO
e
SAMUEL
RODRIGUES
SCHUSTER
VALOR (R$)
32.836,00
DATA
19/04/2004
23.736,29
05/10/2004
9.4. aplicar aos Srs. Gilson Silveira Figueiredo e Samuel Rodrigues Schuster, individualmente,
multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fundamento nos artigos 57 e 58, II, da Lei nº
8.443/92, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem o
recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir da data da
publicação do acórdão, em caso de recolhimento após o prazo concedido, na forma da legislação em
vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92;
9.6. remeter cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Sergipe, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis,
nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
9.7. formar apartado, nos termos do artigo 37 da Resolução/TCU nº 191/2006, mediante a
reprodução por cópia das peças referentes às irregularidades ocorridas nos exercícios de 2004 e 2005
apuradas nestes autos, pelas quais foram ouvidos em audiência os responsáveis, para exame em conjunto
e confronto com o TC nº 015.301/2005-1 e TC nº 012.422/2006-1 (contas ordinárias da entidade, de 2004
e 2005, respectivamente).
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0899-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 900/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 017.541/2003-0.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria
3. Interessados: Adelaide Ribeiro da Silva (033.791.321-87); Antonio Lima de Araújo
(066.631.501-97); Carmem Maria Alexandre de Sa (101.640.731-91); Carmen Dolores Cardoso Bastos
(030.102.873-72); Eusanete Barcelos Lucas Sant'anna (117.563.307-00); Goiandira Viana de Azevedo
(144.223.441-53); Lori Fanton (066.624.471-53); Maria José dos Santos (086.674.201-82); Nilza
Carvalho Guerra Figueiredo (127.710.661-49); Terezinha Sampaio Granjeiro (114.231.371-91).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal - SF.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria,
86
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 41 da Lei n.º 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria a Adelaide Ribeiro da Silva, Antonio Lima de
Araújo, Carmem Maria Alexandre de Sá, Carmen Dolores Cardoso Bastos, Eusanete Barcelos Lucas
Sant'anna, Goiandira Viana de Azevedo, Lori Fanton, Maria José dos Santos, Nilza Carvalho Guerra
Figueiredo e Terezinha Sampaio Granjeiro e determinar o registro dos respectivos atos;
9.2. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0900-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 901/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.727/2006-8.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Jairo Cortez Costa (CPF n. 030.113.217-87).
4. Órgão: Ministério do Meio Ambiente – Secretaria de Recursos Hídricos (SRH/MMA).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Julio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RJ (Secex-RJ).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério do Meio Ambiente, em desfavor do Sr. Jairo Cortez Costa, Presidente da Fundação Brasileira
para Conservação da Natureza, em razão da não aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio
MIR/SIR n. 24/1994, celebrado entre o extinto Ministério da Integração Regional e a referida fundação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão desta 2ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, ante a ausência de
pressupostos de constituição válida e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno
do TCU;
9.2. dar ciência ao responsável e à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministérios do Meio
Ambiente (SRH/MMA) do teor desta deliberação.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0901-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 902/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.787/2009-4.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria
3. Interessados: Ana Josilene dos Santos (048.924.374-68); Carlos Roberto Sa de Souza
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(079.106.904-44); Clair Adelaide Weber dos Santos (870.494.574-34); Espedita Damasio Albuquerque
(087.733.864-72); Francisco José de Melo Rocha (042.165.204-72); Hélio de Barros Cunha
(045.424.444-49); Josefa Ilza Cavalcante da Silva (079.360.284-04); Josue Soares da Silva (031.447.80430); José Cícero Fernandes Tenório (039.866.244-49); Ligia Maria Moreira Sales (088.202.524-49);
Maria Cleide Melo Costa (060.198.544-34); Maria Inez Matoso Silveira (111.168.034-53).
4. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas - MEC.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pela relator e com fundamento no art. 41 da Lei n.° 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Ana Josilene dos Santos, Carlos Roberto Sá
de Souza, Clair Adelaide Weber dos Santos, Espedita Damasio Albuquerque, Francisco José de Melo
Rocha, Hélio de Barros Cunha, Josefa Ilza Cavalcante da Silva, Josué Soares da Silva, José Cícero
Fernandes Tenório, Ligia Maria Moreira Sales, Maria Cleide Melo Costa, Maria Inez Matoso Silveira e
negar registro aos respectivos atos;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, nos termos do Enunciado n.° 106
da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas que adote, no prazo de
quinze dias, as seguintes providências:
9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos servidores mencionados no subitem 9.1 e faça
juntar aos autos, nos quinze dias subsequentes, o comprovante de notificação;
9.3.2. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados, no prazo, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do inciso IX do art. 71 da
Constituição Federal;
9.4. orientar o Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas sobre a possibilidade de as
presentes concessões virem a prosperar, mediante aplicação das diretrizes contidas no Acórdão n.°
2161/2005-Plenário, em especial no subitem 9.2.1.2;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das
determinações contidas no subitem 9.3.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0902-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Ao dar prosseguimento à discussão e votação, nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno,
do processo nº 013.947/2004-6 (v. Ata nº 5/2009 – Segunda Câmara), o Presidente, Ministro Benjamin
Zymler, concedeu a palavra ao Relator, Auditor André Luís de Carvalho e a seguir proferiu seu Voto
Revisor, havendo a Segunda Câmara aprovado, por unanimidade, o Acórdão nº 893/2010, uma vez que o
relator acolheu a proposta apresentada pelo revisor.
SUSTENTAÇÃO ORAL
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Quando da apreciação do processo nº 027.901/2008-1 referente à Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em desfavor
da bolsista Renata Jorge, de relatoria do Auditor André Luís de Carvalho, apresentou sustentação oral, o
Dr. Daniel de Oliveira Godoy Junior, em nome de Renata Jorge.
PEDIDO DE VISTA
Diante de pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler (art. 112 do Regimento
Interno), foi suspensa a discussão e votação do processo nº 008.484/2008-4, antes de haver o Relator,
Ministro Aroldo Cedraz, proferido seu Voto e respectiva Minuta de Acórdão.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 6/2010 citada, nos termos
do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) nº 015.264/2005-6 (Ministro Benjamin Zymler);
b) nºs 019.781/2007-9 e 014.573/2008-1 (Ministro Aroldo Cedraz);
c) nº 001.770/2007-5 (Ministro José Jorge);
d) nºs 008.258/2006-7, 024.354/2006-2, 005.036/2007-3, 005.068/2007-7, 026.630/2008-2,
008.159/2009-3, 015.719/2009-0 e 017.721/2009-8 (Auditor Augusto Sherman Cavalcanti); e
e) nºs 001.054/2008-1 e 030.122/2008-0 (Auditor André Luís de Carvalho).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Aroldo Cedraz, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Benjamin Zymler.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezessies horas e quarente e
cinco minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e
subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 10 de março de 2010.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente da Segunda Câmara
ANEXO I DA ATA Nº 6, DE 9 DE MARÇO DE 2010
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 766 a 866 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
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RELAÇÃO Nº 5/2010 – 2ª Câmara
Relator – Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACÓRDÃO Nº 766/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-000.920/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jussana Regia Uchoa de Amorim (409.763.517-49); Mara Luiza Maghelly Caldas
(371.941.357-87); Maria de Fatima Henrique de Almeida (041.275.283-20); Maria de Lourdes Guedes
Saraiva (153.194.401-97); Mozar Quirino da Silva (038.647.741-87); Rita Cordeiro Ribeiro
(042.636.692-15)
1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União - PR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 767/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-000.958/2010-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carmem Maria de Medeiros Galvão (151.281.304-44)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 768/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir
relacionadas por perda de objeto, nos termos do art. 7º da Resolução n.º 206/2007.
1. Processo TC-001.025/2010-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Daniel Maciel Santiago (189.458.214-49)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Joaquim Nabuco - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 769/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o
90
julgamento da aposentadoria de Rosália Canabrava Turra por perda de objeto, nos termos do art. 7º da
Resolução n.º 206/2007, e considerar legais os demais atos a seguir relacionados.
1. Processo TC-006.015/1997-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Eunice dos Santos (210.065.471-34); Martha Maria Baptista do
Nascimento (001.085.963-20); Rosália Canabrava Turra (326.175.266-15)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 770/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII,
259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o julgamento da concessão de aposentadoria
a Inima de Jesus Costa por perda de objeto, ante o falecimento da interessada, nos termos do art. 7º da
Resolução n.º 206/2007, e julgar legais os demais atos, a seguir relacionados.
1. Processo TC-021.599/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Altina de Lemos Paoli (057.694.261-87); Helbe Carvalho Delmondez
(084.891.901-78); Heraldo Antonio Faria Cidade (006.990.047-72); Inima de Jesus Costa (058.599.72172); Ivaneide de Paula Araujo (152.845.301-87); Malba Vilas-boas Monte (034.018.205-91); Maria
Aparecida Virginia de Lima (437.018.927-68); Maria Rosa de Siqueira (066.700.081-04); Marise Moura
de Castro (120.456.401-91); Marli de Oliveira Pacheco (463.311.157-49); Marli de Oliveira Pacheco
(463.311.157-49); Nilton Soares de Freitas (000.226.401-34); Ricardo Campelo Aragão (279.320.87104); Sergino de Jesus Moura (119.646.181-34); Zildete Rodrigues Figueiredo (214.088.071-49)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 771/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-024.492/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nelson Yoshide Endo (609.915.428-00)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 772/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s).
91
1. Processo TC-025.347/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eduardo de Souza Pereira (001.187.102-49); Leonel Gomes de Lyra Filho
(002.521.582-53); Maria de Fatima Cerieiro de Souza (014.492.902-30); Milton Freitas da Luz
(012.776.852-15); Walter da Silva Lima (001.505.502-78)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - MI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 773/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-025.625/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Selma Geralda Vieira (114.751.451-87)
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 774/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-025.641/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ivan Simão José (044.683.501-30); Nilton Olimpio Álvares (049.318.401-59)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 775/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 140 e 143 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº
155/2002, e de acordo como o parecer do Ministério Público, ACORDAM, por unanimidade, em
determinar que à Fundação Universidade de Brasília a adoção providência a seguir especificada.
1. Processo TC-853.436/1997-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Afonso Batista Goncalves (057.233.371-49); Antonio Carlos Tuchapes
(297.246.271-87); Bernadete Soares Larcher (245.539.991-53); Enilton Antonio do Nascimento
(002.273.071-00); Irenilde Nunes da Silva Pinto (116.147.811-68); João Damasceno Alves da Rocha
(032.656.331-87); Maria Inês Andrade Casasanta (154.702.966-87); Raquel Drummond Afonso Perfeito
(080.207.876-15); Uylson Geraldo Caetano (032.826.781-34)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
92
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. determinar ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União e à
Fundação Universidade de Brasília que acompanhe o Mandado de Segurança n.º 25678, impetrado junto
ao Supremo Tribunal Federal, que impede o cumprimento do Acórdão n.º 1.756/2004-2ª Câmara.
ACÓRDÃO Nº 776/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-024.372/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Brito Farofa (442.153.120-00); Adriana Gomes Ortiz (530.904.380-20);
Adriana Mancil Fernandes (450.305.100-87); Adriane Duarte Lima (801.660.910-49); Alexandre Correia
dos Santos (606.372.690-04); Aline de Freitas Copetti (976.689.150-87); Alvaro de Figueiredo Neves
Neto (438.472.500-00); Ana Cristina Bonfada Camargo (003.944.860-64); Ana Paula Thomazi
(790.859.380-15); Anali Martegani Ferreira (914.478.600-04); Andreia Gloria da Silva (926.192.310-00);
Antonio Luis Fernandes Campos (263.261.160-15); Candida Cristina Solis (622.280.720-87); Carla
Ramos do Amaral (955.241.850-04); Carolina Giordani da Silva (941.937.620-68); Caroline Silva da
Silva (802.916.190-53); Celia Adriana da Silva Pacheco (480.665.910-04); Celina Beatriz Guimaraes Vaz
(509.843.900-06); Cerloi Teresinha Goncales (734.287.950-91); Cladir Maria Agnes (578.451.820-87);
Claudia Eliane de Deus Aquino (554.039.210-87); Claudia Regina Peters Maraninchi (431.900.220-20);
Cleonilde Francisca Fabro (552.733.780-87); Cristiano Schuck (677.241.080-72); Denise de Lima
Machado Braga (597.206.460-04); Deniza Grivot Cabral (578.092.830-49); Doris Regina Machado de
Oliveira (747.869.620-15); Eder Cruz da Costa (905.551.470-53); Eliseu Antonio Reichert (281.237.86034); Elvira Fachin (693.627.420-04); Estela Dornelles da Rocha (517.185.530-72); Ester Rodrigues dos
Santos (918.025.800-00); Fabiane de Souza Soares (908.800.560-53); Fatima Cruz da Silva
(561.256.230-68); Gilson Ramos dos Santos (375.800.190-00); Gustavo Jose Somm (631.575.000-15);
Iara Delcina Almeida de Freitas (261.850.400-34); Ida Vanessa Doederlein Schwartz (517.383.410-20);
Idenio Silveira Sasso (905.813.420-20); Irma Trucolo (286.987.380-87); Isabel Cristiane Souza de
Bitencourt (785.009.070-53); Jair Borba da Silva (543.471.900-00); Jairo Jose Ferroni (253.358.980-20);
Jeferson Luis Rodrigues Sabino (693.977.160-34); Joanilde de Souza Fernandes (278.215.870-87); Joicy
Iara Santos Osorio (580.015.490-20); Jordana Octavia Branchi (969.448.380-87); Jorge Airton Ramires
Pereira (448.181.570-15); Jorge da Motta Dutra (754.047.880-20); Josiane Scheffel Fuchs (763.903.49068); Liete Neli Zanuzzo (030.669.799-89); Lisiane Dalle Mulle (656.486.090-00); Mara Elizabete Robalo
de Souza (374.991.490-72); Marcelo Bueno da Silva (676.358.730-91); Marcia Regina Lopes
(621.948.870-91); Maria da Silva Raphaelli (434.284.870-87); Marta Elisabete Flach (435.101.910-72);
Marta dos Santos Ffner (725.133.570-00); Moises Mosena (678.852.920-53); Neila Maria Duarte Diatel
(527.794.320-04); Nisianna La Porta Corvello (991.075.540-87); Patricia Conceicao Francisco Borges
(690.478.800-30); Patricia Nordin Melo (949.523.530-87); Paula Oliveira de Oliveira (922.963.350-04);
Paulo Rogério Salau Machado (438.771.500-63); Ricardo Elias Farias (914.394.340-34); Ricardo Soares
Gioda (881.216.900-72); Rita de Cassia Weiss Torma (573.553.800-44); Rogerio Luiz Specht
(408.382.770-04); Rossana de Lourdes Rodrigues Soares (945.370.540-34); Sheila Maica dos Santos
Rios (807.572.270-15); Silvana Abegg Taborda (816.821.150-20); Simone Regina Ayres Staffa
(606.083.580-53); Simone Roberta Andeglieri Giacomin (652.600.580-20); Solange da Rosa Machado
(349.167.680-00); Tais Machado dos Santos (908.695.830-34); Thereza Cristina de Souza Nobre
(983.041.007-20); Thomaz da Silva Neto (802.110.700-68); Vera Terezinha da Silva Terres
(430.976.500-91)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
93
ACÓRDÃO Nº 777/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-024.401/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Tania Maria Bonella Mamede Lima (078.841.368-64)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 778/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-024.419/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Agueda Cristina Galvao Paes de Andrade (803.224.411-53); Ilo Wilson Marinho
Goncalves Junior (014.339.816-45); Karina Brandão Rezende Oliveira (059.199.076-81); Ricardo Santos
Silva Leite (531.748.365-49); Romero Filipe Araujo Pereira (009.161.484-83)
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União - PR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 779/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-025.925/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aracely Ferreira Lucena (773.486.643-34); Arnaldo Cunha de Aguiar Junior
(877.889.503-00); Edvan Wilson Ferreira Pinto (785.348.363-53); Marcus Ramusyo de Almeida Brasil
(743.175.473-68); Uilbiran Chaves Santos (812.874.103-91)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 780/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
94
1. Processo TC-025.931/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Flavio Henrique Souza dos Santos (172.101.078-51)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 781/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-025.954/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jackson da Silva Santos (731.148.394-87)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 782/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-025.969/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Handerson Nunes dos Santos (898.024.110-00); Helena da Silva de Santa Helena
(445.610.240-34); Horaci Aquino Silva de Quadros (537.551.620-91); Iara Iris Balbueno da Rocha
(224.113.560-72); Iranir Reis Costa (815.462.977-15); Irena Machado (609.634.090-34); Irete Terezinha
Engler (677.063.390-68); Isaias dos Santos (677.065.680-91); Ivelin Goulart Guimaraes (951.984.23068); Jacqueline Valerio da Silva (513.262.560-68); Jaime Ferreira Figueiro (412.857.430-91); Jair
Marcelo Cordeiro dos Santos (385.993.250-00); Janete Guimaraes (702.330.800-82); Jaqueline Wilsmann
(663.391.460-15); Joacir Borges Rodrigues (642.455.940-04); Joana dos Santos Rodrigues (234.760.01091); Joao Acir Ferreira de Oliveira Filho (404.807.550-00); Joao Batista da Silva (637.976.230-20); Joao
Raul Castro Goncalves (905.939.600-68); Joice Helena Souza da Silva (891.191.770-20); Jorge Alberto
dos Santos Severo (627.149.450-15); Julio Cesar Jesien (479.973.970-00); Julio Cesar Lambert Costa
(903.750.410-87); Julio Cesar Pereira de Oliveira (316.326.960-53); Jusene Dias Pithan (459.780.93091); Karen Schein da Silva (003.191.350-47); Karina Schardosim Castro (759.404.260-34); Karine Paze
(941.697.560-53); Lea Regina Machado Vargas (954.959.160-34); Leandro Vieira Cunha (904.671.67087); Leandro da Silva Moreira (690.412.610-87); Leila Maria de Mattos Rosa (764.428.880-53);
Leonardo Brito Cruz (814.906.400-10); Leticia Granado Gross (890.405.460-53); Leticia Maira Alves
Silva (027.013.379-84); Liana Teresinha Vieira (803.234.480-20); Liane Teresinha Welter (608.416.56053); Ligia Beatriz Crosseti (352.621.840-49); Ligiana de Carli Pinto (901.937.760-49); Lili Jacinta
Boufleur (456.106.140-15); Lilian Misiuk Munhos (729.337.390-20); Lisete Maria Petry Mattos
(262.797.110-72); Lisiane Duarte da Silva (906.085.000-97); Lisiani de Vargas (928.424.020-49); Londre
da Rosa (444.139.980-49); Lourdes Helena Bezerra Rosa (375.437.760-49); Luciamari da Silva Lima
(735.976.780-68); Luciane Goncalves Lemos (698.638.730-04); Luciano Pereira Flores (903.838.85000); Luis Antonio de Jesus Bernardes (632.127.900-59); Luis Eduardo Oliveira da Silva (537.093.490-
95
87); Luiz Emanuel da Silva dos Santos (398.107.710-53); Magali Costa Guimaraes (199.818.800-00);
Magda Pereira Dias (631.966.200-00); Magda Teresa Sardinha Pasqualito (430.360.230-20); Mara
Rosangela Silva da Silva (606.843.800-72); Marcelino Pinto (442.520.990-72); Marcelo Castro de Souza
(567.886.490-49); Marcelo de Souza de Andrades (726.026.510-87); Marcia Alves de Oliveira
(704.428.600-30); Marcia Maria Lacerda Gobbato (327.209.390-72); Marcia Rejane de Azevedo
Caporale (492.604.560-53); Marciane Audibert Correa (713.780.220-68); Marco Antonio Pereira
Almeida (657.163.530-53); Marcos Antonio da Silveira (749.959.520-04); Marcos Vinicius Bica Ferreira
(741.022.300-68); Margarete Catafesta Machado da Silva (496.431.930-04); Maria Alice de Abreu Dias
(480.503.850-00); Maria Angelica Oliveira Martins (430.027.810-53); Maria Araceli de Oliveira
(148.164.150-68); Maria Enilda Rodrigues Santana (239.495.030-72); Maria Helena de Oliveira
(553.258.740-04); Maria Helena dos Santos Michels (442.491.870-04); Maria Izolete Vieira
(160.528.970-15); Maria Judith Concli (366.845.540-68); Maria Juneci Miguel Renosto (454.170.08087); Maria Lucia da Silva Vargas (686.312.860-87); Maria Luiza Menezes Assmann (360.159.540-00);
Maria Marta Fagundes Trindade (054.504.438-38); Maria da Graca Andre de Santi (407.605.960-34);
Maria de Fatima Goncalves da Silva (607.040.550-15); Mariela Granero Farias (691.131.300-72); Marilia
Edenis Siqueira Conceicao (462.203.130-20); Maristela Maria Pagliari (631.635.510-68); Maristela da
Silva (634.261.370-20); Marlene Celsi Perske (607.132.750-49); Marli Carvalho Tovo (430.507.860-00);
Mary Lane Amado dos Santos (199.774.840-15); Melissa Orlandin Premaor (692.912.250-53); Miguel
Gus (453.768.400-34); Milena Cruz Carneiro da Silva (921.416.920-91); Monica Imperatriz Wingert
(651.984.090-49); Monica Martins Tabajara (634.840.130-87); Nadia Maria da Conceicao Vidal
(383.022.840-68); Nair Cardoso da Silva (289.888.680-72); Nair Rosa de Lima (482.858.030-15); Nair
Tereza de Oliveira (461.763.300-68); Nara Maria Centeno (294.928.310-15); Natalia Soncini
(796.654.469-91); Naura Leonita Santos de Oliveira (582.950.030-20)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 783/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento
Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-027.976/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Renata Fleury Curado Roriz (705.663.641-15); Renato Araújo Teixeira
(864.025.441-91); Renato Oliveira Abreu (005.476.401-70); Renato Valim Boaretto (029.716.936-00);
Ricardo Andrade Fernandes Faria (867.164.411-15); Ricardo Ramos Miguel Cezar (003.932.011-12);
Rildo Vieira de Araújo (930.024.671-20); Riquelma de Sousa de Jesus (007.972.031-50); Roberta
Rodrigues Ponciano (690.023.391-00); Roberto Eduardo Castillo Pizarro (121.110.928-35); Robervaldo
Linhares Rosa (598.473.791-49); Rodrigo Cândido Borges (002.592.511-35); Rodrigo Fabiano Kramer
(944.390.441-15); Ronaldo Ferreira Vaz (348.647.681-53); Rosângela Mendanha da Veiga (371.070.11120); Rudson Jesus Pereira (893.437.941-34); Rômulo Fernandes Souto (959.039.501-59); Samuel da
Costa (577.903.291-20); Sandra Lúcia Gonçalves (354.171.371-20); Sandra Santos Faria (380.591.93104); Sandro Henrique Ribeiro (835.173.406-34); Sara Martins Brito (003.053.021-08); Sebastião Cláudio
Barbosa (347.619.691-72); Shirley Carmen da Silva (349.388.261-00); Shirá Mohammad Rajeh Ibdeiwi
(715.841.531-72); Sigreice Ariomar de Souza Almeida (899.312.971-15); Simone Ariomar de Souza
(774.035.921-15); Simone Moreira Alves (559.473.011-72); Simone Souza Ramalho (547.626.001-30);
Suelene Vaz da Silva (388.526.591-53); Sávio Bezerra dos Santos (018.031.191-36); Sérgio Pires
Pimentel (910.717.471-34); Tatiana Valença Teixeira Jordão (694.979.311-15); Tattiana Fernandes de
Oliveira Melo (710.867.141-72); Thermutis de Melo e Araújo (589.837.401-91); Thiago Cardoso de Deus
(950.045.561-72); Thiago Machado Luz (862.250.221-04); Tomil Pereira Kikumori (926.271.291-04);
96
Uriel Rios Teixeira (011.448.481-30); Valéria Bacelar Brasil (950.051.291-20); Vera Lúcia dos Santos
Ferbonink (069.608.498-88); Victor Miranda (991.535.801-68); Vilma França Monteiro (371.536.33634); Vinícius Carrião dos Santos (709.733.261-15); Vinícius Inácio Carneiro (530.661.621-68); Viviane
Margarida Gomes (000.681.301-12); Wagner Zeferino de Freitas (011.742.336-05); Wanderson Silva
Leite (672.087.463-20); Weder David de Freitas (989.473.971-72); Whelton Corrêa do Nascimento
(810.856.641-04); Wânder de Souza Santos (004.109.941-97)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 784/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-021.596/2009-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antonio Olivia dos Santos (455.460.294-04); Josefa Alves da Silva (024.862.97430); Maria Alves de Lisboa (006.792.404-20); Marina Rocha Lima Santos (579.012.105-59); Suelia
Maria Santiago de Lacerda (116.345.533-49)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas - MI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 785/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei
nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s).
1. Processo TC-025.122/2009-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria de Lourdes Dantas da Costa (016.152.464-87)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas - MI
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 786/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares com ressalvas as contas do Sr.
Rogério Guedes Soares (CPF 554.988.250-72), Diretor de Administração e Finanças, considerando a
impropriedade relatada no item 5.1.1 da instrução da Unidade Técnica, e em julgar as contas dos demais
responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/92, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-015.241/2009-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
97
1.1. Responsáveis: Bruno Morelli Faria (045.830.546-45); Cristiano da Cunha Duarte (940.280.87600); Fernando Campagnoli (050.228.618-01); José Henrique Moraes Madeira (250.290.880-91); Marcelo
de Carvalho Lopes (592.612.500-68); Marcos Bernardini (268.488.118-90); Pedro Ricardo Avila Porto
(439.742.280-04); Rogério Guedes Soares (554.988.250-72); Wougran Soares Galvão (336.311.584-91)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República – Ciset/PR:
1.5.1. Apurar e informar nas próximas contas do Centro Gestor e Operacional do Sistema de
Proteção da Amazônia /Censipam:
1.5.1.1. o cumprimento da recomendação de recolhimento de R$ 3.944,16, devido a falhas
identificadas no Processo de Inexigibilidade nº 00012.001172/2008-27, referentes à cobrança indevida de
BDI, diárias e tributos na prestação de curso de capacitação para o órgão;
1.5.1.2. a adequação das ações implementadas pelo Censipam no intuito de cumprir as
recomendações efetuadas pela Ciset/PR no Relatório de Auditoria nº 06/2008, referente ao exame das
contas do exercício de 2007;
1.5.2. à SECEX-6:
1.5.2.1. Encaminhar cópia da instrução de fls. 113/119, no qual se fundamenta o presente Acórdão,
ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia /Censipam e à Secretaria de
Controle Interno da Presidência da República /Ciset/PR;
1.5.2.2. Arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 787/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas,
com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.759/2009-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Abel Just (001.958.989-15); Antônio José Carradore (484.001.069-20); Bruno
Manoel Neves (221.535.869-68); Carlos Ernani da Veiga (738.937.149-87); Cláudio Adalberto Koller
(411.272.420-91); Consuelo Aparecida Sielski Santos (464.521.509-44); Daniela de Carvalho Carrelas
(909.500.979-34); Felipe Cintra Braga Nunes (051.804.299-51); Jesué Graciliano da Silva (110.559.07807); Jian Carlos de Melo (065.126.049-38); Jorge Luiz Pereira (656.465.179-15); Juarez Pontes
(305.905.909-87); Julcinéa Aparecida Netto (613.583.719-20); Leonidas Benigno Martins (001.919.65987); Lino Gilberto da Silva (223.327.239-00); Luis Aquiles Martins Medeiros (434.068.070-20); Marcelo
Carlos da Silva (910.762.779-34); Maria Clara Schneider (591.649.809-87); Masae Kawano
(507.091.359-04); Nadi Helena Presser (469.355.339-53); Nilva Schroeder (581.723.439-49); Norberto
Dias (086.382.048-41); Paula Tailiese de Quadros (673.947.360-91); Paulo Cesar Siebert (245.211.83972); Paulo Gianesini (246.626.669-53); Paulo Roberto de Oliveira Bonifácio (333.056.842-91); Regina
Rogério (613.464.979-15); Rosangela Mauzer Casarotto (485.626.539-34); Rosemary Maffezzolli dos
Reis (594.625.159-72); Rui Cesar da Silva (077.590.459-72); Vimar Coelho (298.628.929-00)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - MEC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SC (SECEX-SC)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações ao responsável pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Santa Catarina - IF-SC:
1.5.1. Adotar medidas efetivas e eficazes de controle na área de pessoal, inclusive quanto às rotinas
relacionadas aos registros funcionais e à frequência dos servidores, inclusive dos docentes, seus regimes e
jornadas de trabalho e remunerações, de modo a evitar a concessão, a manutenção e o pagamento de
vantagens e benefícios não autorizados em lei;
98
1.5.2. Atentar para a obrigatoriedade de também os aditivos contratuais serem previamente
examinadas e aprovadas por assessoria jurídica, conforme preconizado pelo parágrafo único do art. 38 da
Lei nº 8.666/93;
1.5.3. Proceder à devida apuração do valor pago, a sua eventual diferença em relação ao valor que
seria efetivamente devido, a responsabilidade dos envolvidos pelo possível dano e o correspondente
ressarcimento ao erário, relativamente ao Termo Aditivo nº 01/08 ao Contrato nº 295/2007, o objeto das
Portarias IF-SC nº 898/2009 e 046/2010;
1.5.4. Fazer constar no processo das próximas contas do IF-SC manifestação específica a respeito
do cumprimento das determinações dos itens “1.5.1” a “1.5.3”, acima.
ACÓRDÃO Nº 788/2010 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente;
Considerando, ainda, que a peça recursal não apresenta fatos novos supervenientes capazes de
alterar o mérito do Acórdão nº Acórdão 2.163/2006 – TCU – 2ª Câmara, prolatado na Sessão de
8/8/2006-Extraordinária, inserido na Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao
TCU no sentido do não-conhecimento do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único; e 33 da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea “b”e § 3º; 277, inciso I; e 285, § 2º, do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em não conhecer do recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. José Edson Figueiredo Andrade, por ser intempestivo, e em determinar
o arquivamento do processo, após comunicação do teor desta deliberação ao recorrente, mantendo-se
inalterados os termos do Acórdão recorrido.
1. Processo TC-004.934/2005-7 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO em Tomada de Contas
Especial)
1.1. Apensos: 024.806/2006-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.808/2006-7 (COBRANÇA
EXECUTIVA)
1.2. Recorrente: José Edson Figueiredo Andrade – ex-prefeito (054.815.625-53)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itatim/BA
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. Encaminhar cópia da instrução de fls. 57/58 (Anexo 1 dos autos), no qual se fundamenta o
presente Acórdão, ao recorrente.
ACÓRDÃO Nº 789/2010 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente;
Considerando, ainda, que a peça recursal não apresenta fatos novos supervenientes capazes de
alterar o mérito do Acórdão nº 3.161/2009-TCU- 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 16/6/2009Extraordinária, inserido na Ata nº 19/2009 - 2ª Câmara;
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao
TCU no sentido do não-conhecimento do presente recurso;
Considerando que, tendo em vista a alegação de hipossuficiência financeira, a eventual inexistência
de patrimônio não tem o condão de afastar a multa cominada, tratando-se, na verdade, de questão a ser
apurada por ocasião da execução judicial;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único; e 33 da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea “b”e § 3º; 277, inciso I; e 285, § 2º, do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em não conhecer do recurso de
99
reconsideração interposto pelo Sr. Luciomar Campos Lima, por restar intempestivo e não apresentar fatos
novos , e em determinar o arquivamento do processo, após comunicação do teor desta deliberação ao
recorrente, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão recorrido.
1. Processo TC-030.815/2007-5 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO em Tomada de Contas
Especial)
1.1. Recorrente: Luciomar Campos Lima (393.996.301-10);
1.2. Responsáveis: Afonso Eduardo de Oliveira (048.676.611-04); Luciomar Campos Lima
(393.996.301-10); Paulo Ézio Cuel (201.013.090-15); Prefeitura Municipal de Rio Brilhante - MS
(03.681.582/0001-07)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Brilhante - MS
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MS (SECEX-MS)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 790/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, incisos I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I e 143, inciso V, alínea
"a" do Regimento Interno, pelo apensamento do presente processo às contas da Superintendência
Regional da Polícia Federal em Roraima, exercício 1997 - TC 825.057/1998-1, que atualmente encontrase em estado sobrestado na Sexcex-RR, para exame em conjunto e em confronto, nos temos do item 9.7
do Acórdão TCU n.º 72/2003-2ª Câmara.
1. Processo TC-825.049/1998-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Importadora Barrudada Ltda (84.041.201/0001-27); Paulo Roberto Francisco da
Silva (149.937.402-04); Sueli Goerisch (378.611.150-20); William Victor de Almeida Ramos
(830.077.928-00)
1.2. Órgão/Entidade: DPF - Superintendência Regional/RR - MJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RR (SECEX-RR)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. dar continuidade no andamento do processo de Cobrança Executiva, TC 016.734/2008-3.
ACÓRDÃO Nº 791/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da
presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no parágrafo único do
art. 237, VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o §1º do art. 113 da Lei nº 8.666/1993, para, no mérito,
considerá-la improcedente, sem prejuízo das determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.276/2010-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Milanflex Indústria Comércio de Móveis e Equipamentos Ltda. (86.729.324/000261)
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - MEC
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6)
1.4. Advogado constituído nos autos: Manoel Arruda Júnior (OAB/DF 18.183); Ricardo Alexandre
Rodrigues Peres (OAB/DF 19.992)
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. Encaminhar cópia da instrução de fls. 58/66 (volume Principal dos autos), no qual se
fundamenta o presente Acórdão, à Milanflex Indústria Comércio de Móveis e Equipamentos Ltda. e ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
1.5.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, IV, do Regimento Interno do TCU.
100
ACÓRDÃO Nº 792/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação por preencher os requisitos de
admissibilidade previstos no caput do art. 235, do Regimento Interno/TCU para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-020.314/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Rivaldo Fernandes Neves (025.780.852-34)
1.2. Interessado: Secex-RR (00.417.607/0028-38)
1.3. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional/RR - MDS
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RR (SECEX-RR)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria em Roraima - SESI/RR que, nas
contratações de empresas especializadas na prestação de serviços terceirizados observe o seguinte:
1.6.1.1. exija das empresas contratadas a apresentação da planilha de formação de preços dos
serviços, com destaque para a identificação precisa dos encargos sociais e tributos incidentes sobre a mão
de obra;
1.6.1.2. atente para os percentuais de encargos sociais e tributos incidentes sobre a mão de obra dos
prestadores alocados ao Contrato, de forma que estes custos não estejam indevidamente elevados
afetando a economicidade da contratação, devendo justificar quaisquer necessidades excepcionais na
execução dos serviços que importe em majoração dos custos;
1.6.1.3. utilize como parâmetro, no caso de não haver regulamento específico para sua natureza
jurídica, as diretrizes contidas na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 30 de abril de 2008, assim
como os limites referenciais de preços definidos pelas Portarias SLTI/MPOG para determinadas
atividades, como os serviços de limpeza e conservação, devendo justificar quaisquer necessidades
excepcionais na execução dos serviços que importem em majoração dos custos;
1.6.2. à SECEX-RR:
1.6.2.1. encaminhar cópia da instrução de fls. 35/42 dos autos, no qual se fundamenta o presente
Acórdão, ao Serviço Social da Indústria - SESI/RR, a fim de subsidiar a adoção das providências
indicadas no item 1.6.1.;
1.6.2.2. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, IV, do Regimento Interno/TCU c/c art.
40, V, da IN/TCU n.º 191/2006.
ACÓRDÃO Nº 793/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art.
132, da Resolução TCU n. 191/2006 c/c o art. 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, em conhecer
da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no caput do art. 235,
do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente, conforme pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-020.402/2009-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Edvaldo Pereira da Silva (027.820.492-91)
1.2. Interessado: SECEX-RR (00.417.607/0028-38)
1.3. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima - MEC
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RR (SECEX-RR)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
101
1.6.1. ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima – IFRR que, nas futuras
repactuações/contratações de empresas especializadas na prestação de serviços terceirizados observe o
seguinte:
1.6.1.1. no caso de serviços de apoio administrativo, como as funções de motoristas, atente, ao
elaborar o instrumento convocatório, para a forma como a atividade terceirizada é normalmente prestada
no mercado em geral, de modo que a descrição das funções realizadas não integrem o plexo de
atribuições dos cargos efetivos da Entidade;
1.6.1.2. atente para as diretrizes contidas na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 30 de abril
de 2008, e suas atualizações, assim como os limites referenciais de preços definidos pelas Portarias
SLTI/MPOG para determinadas atividades, como os serviços de limpeza e conservação;
1.6.1.3. não aceite a elevação injustificada do percentual relativo aos Encargos Sociais incidentes
sobre a remuneração dos prestadores, o que afeta a economicidade da contratação, devendo justificar
quaisquer necessidades excepcionais na execução dos serviços que importe em majoração dos custos;
1.6.1.4. não aceite a cobrança de tributos de caráter personalístico, como IRPJ e CSLL, bem como a
presença do item “Reserva Técnica” no quadro de Remuneração e no quadro de Insumos sem a devida
justificativa dos custos correspondentes a esse item;
1.6.2. à SECEX-RR:
1.6.2.1. encaminhar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima – IFRR
cópia da instrução de fls. 09 a 18 (volume Principal dos autos), no qual se fundamenta o presente
Acórdão, a fim de subsidiar a adoção das providências indicadas no item 1.6.1.;
1.6.2.2. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, IV, do Regimento Interno/TCU c/c art.
40, V, da IN/TCU n.º 191/2006.
ACÓRDÃO Nº 794/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art.
132, da Resolução TCU n. 191/2006 c/c o art. 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, em conhecer
da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente, conforme pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-022.360/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União ()
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - Mec
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (SECEX-GO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás que proceda à
anulação da Portaria 465/2009, por violar o § 1º do art. 11 da Lei n.º 11.892/2008;
1.5.2. enviar cópia desta deliberação à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do
Ministério da Educação e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás.
Ata n° 6/2010 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária
AROLDO CEDRAZ
na Presidência
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 6/2010 – 2ª Câmara
BENJAMIN ZYMLER
Relator
102
Relator – Ministro AROLDO CEDRAZ
ACÓRDÃO Nº 795/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares
com ressalva as contas dos responsáveis Duílio José Monroy Cabrejos (841.571.197-20); Eloir Cogliatti
(397.355.597-49); Jorge Wilson Luiz Alves (597.784.407-78); Leandro Vergara Raimundi (965.902.20778), dando-lhes quitação; e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar
regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, e
arquivar o processo, com fulcro no artigo 40, inciso V, da Resolução 191/2006, sem prejuízo de fazer as
determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.417/2007-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Adézio de Almeida Lima (342.530.507-78); Alfredo Martins dos Reis
(150.216.611-91); André Alvim de Paula Rizzo (955.176.187-15); André Gomes Velloso (872.525.20706); Carlos Alberto Loureiro da Silva (844.651.407-97); Carlos Feclício Afonso (211.136.708-78); Duílio
José Monroy Cabrejos (841.571.197-20); Edson de Araujo Lobo (333.333.333-33); Egidio Mori Muniz
(086.751.788-32); Eloir Cogliatti (397.355.597-49); Fernando Eurico de Paiva Garrido (003.462.127-07);
Flávio de Oliveira Peixoto (595.442.447-00); Fábio Coêlho Barbosa (344.158.741-34); Gil Aurélio
Garcia (047.999.766-72); Iugorou Ohara (020.396.538-80); Jorge Wilson Luiz Alves (597.784.407-78);
José Francisco Alvarez Raya (335.650.580-72); Leandro Vergara Raimundi (965.902.207-78); Manoel
Gimenes Ruy (382.476.828-34); Octávio Mauro Muniz Freire Alves (221.644.051-53); Paulo Rogério
Caffarelli (442.887.279-87); Pedro Carlos de Mello (132.520.380-72); Rodrigo Pereira de Mello
(505.886.211-53); Suely Dib de Sousa e Silva (455.107.331-87); Victor Branco de Holanda
(057.203.488-16)
1.2. Entidade: Cobra Tecnologia S/A. - MF
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações:
1.4.1. determinar à Cobra Tecnologia S.A que:
1.4.1.1. estabeleça metas para o controle do capital de giro aplicado em estoques, sem prejuízo da
manutenção de nível prudente de segurança, a fim de minimizar a ocorrência de estoques excessivos e de
perdas por obsolescência;
1.4.1.2. adote procedimentos operacionais capazes de assegurar as condições necessárias ao efetivo
cumprimento do controle do capital de giro, tais como a informatização da emissão dos pedidos de
fornecimento de peças e reparos nas quantidades mínimas que representem as necessidades efetivas de
reposição dos estoques de segurança, e a automatização da verificação da conformidade das requisições
de estoque com as prestações de serviços de manutenção;
1.4.1.3. adote procedimentos operacionais na aquisição de peças de manutenção e reparos que
permitam, com a obtenção de ganhos de escala, redução dos custos de manutenção;
1.4.1.4. adote as medidas necessárias para impedir a ocorrência de diferenças históricas entre os
valores dos registros contábeis e os dos controles financeiros, referentes a importâncias a receber e a
pagar;
1.4.1.5. aperfeiçoe a escrituração contábil no que se refere a entradas nos estoques da empresa, de
forma a evitar a ocorrência de registro de valores não compatíveis com o preço de mercado dos
respectivos itens e sem segregação no que tange à sua condição de novos ou reparados;
1.4.1.6. observe o estatuído nos normas da empresa quanto ao processamento das aquisições, de
forma a evitar a aprovação de ordens de compra e a realização de pagamentos antes de assinado o
respectivo contrato;
1.4.1.7. promova os pagamentos a prestadores de serviços técnicos especializados estritamente com
base nos valores estipulados nos respectivos contratos;
103
1.4.2. determinar à CGU que, caso a Cobra Tecnologia S.A se enquadre na hipótese descrita no art.
4º, “caput”, 1ª parte, da IN/TCU 57/2008, verifique a implementação das determinações ora formuladas.
ACÓRDÃO Nº 796/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares
com ressalva as contas dos responsáveis Ronaldo Tadeu Pena (056.698.556-04) e Heloisa Maria Murgel
Starling (377.444.456-00), dando-lhes quitação; e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes
quitação plena, e arquivar o processo, com fulcro no artigo 40, inciso V, da Resolução 191/2006, sem
prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.539/2008-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Fernando de Souza Guimaraes (839.363.436-91); Gilberto Soalheiro Matos
(374.039.586-91); Heloisa Maria Murgel Starling (377.444.456-00); José Nagib Cotrim Árabe
(222.610.606-53); Macilene Gonçalves de Lima (574.315.156-34); Maria da Conceição Batista
(563.599.696-53); Maria das Graças Fernandes Araujo (503.326.946-15); Ronaldo Tadeu Pena
(056.698.556-04)
1.2. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - MEC
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações:
1.4.1. determinar ao Ministério da Educação que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, institua ato
normativo para que as IFES adotem as seguintes medidas:
1.4.1.1. envide os esforços necessários para cumprir adequadamente as metas que forem estipuladas
para as suas ações e seus programas finalísticos e da área meio, prestando os necessários esclarecimentos
no caso de descumprimento, considerando o princípio da eficiência, insculpido no art. 37 da Constituição
Federal;
1.4.1.2. apresente os indicadores de gestão do ano base correspondente à prestação de contas
acompanhado dos indicadores dos últimos três anos e do planejado para o ano em questão, prestando os
necessários esclarecimentos para as variações significativas entre eles, em cumprimento à Decisão
408/2002 – TCU – Plenário;
1.4.2. determinar à Controladoria-Geral da União que informe, na próxima prestação de contas da
UFMG, acerca do:
1.4.2.1. cumprimento por parte da IFES quanto às recomendações do próprio controle interno,
relativamente a “inconsistências nos registros contábeis relativos aos bens adquiridos por fundações de
apoio” e a “falhas nos procedimentos para seleção de professores”, para os quais o gestor se comprometeu
a adotar as medidas corretivas devidas;
1.4.2.2. andamento das questões relativas ao “pagamento indevido por descumprimento do regime
de dedicação exclusiva, não ressarcido ao erário” e “reposicionamentos funcionais de servidores ativos,
aposentados e instituidores de pensão sem amparo legal”, para as quais a UFMG interpôs embargo de
declaração (contas de 2005 - TC 016.738/2006-6), ainda não julgado.
ACÓRDÃO Nº 797/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares
com ressalva as contas do responsável José Carlos Tavares Carvalho (208.760.252-20), dando-lhe
quitação; e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas
104
dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, e arquivar o processo, com
fulcro no artigo 40, inciso V, da Resolução 191/2006, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.470/2008-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adalberto Carvalho Ribeiro (208.955.932-20); Aldery da Silva Mendonça
(324.827.282-15); Alfredo da Silva Braga (051.260.022-87); Antônio Carlos dos Santos Rodrigues
(303.597.082-34); Artur Benjamin dos Santos (210.167.042-91); Cláudia Maria do Socorro Cruz
Fernandes Chelala (184.433.202-06); Fernando Otávio da Conceição Nascimento (154.331.022-20);
Gérson Vanderlei dos Anjos Gurjão (163.822.342-49); Jose Carlos Tavares Carvalho (208.760.252-20);
José Alberto Tostes (207.499.532-68); Manoel Azevedo de Souza (047.461.042-04); Maria Joanira Sousa
dos Santos (236.420.252-34); Maria Jose da Costa Castro (208.993.432-87); Maria Lúcia Cabral de
Castro (037.366.872-49); Maria de Fátima Pereira da Silva Gardes (066.725.402-10); Maria do Socorro
Barbosa Vieira Monteiro (208.576.912-87); Nair Mota Dias (209.006.602-44); Rilson Garcia Paz
(357.744.102-00); Rosemary Ferreira de Andrade (064.368.462-04); Rosilene Seabra de Aguiar
(282.144.802-30); Rosinete da Silva Nascimento (341.657.462-15); Rusivel Bezerra da Costa
(316.235.652-00)
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Amapá – UNIFAP/MEC
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações:
1.4.1. determinar à Fundação Universidade Federal do Amapá – UNIFAP que:
1.4.1.1. adote providências com vistas a apuração das responsabilidades funcionais pela alteração
das condições contratuais do Pregão Eletrônico 021/2007, referente ao Processo Seletivo de 2008, com
reformulação da planilha de custos, sem a devida assinatura de termo aditivo; bem como o consequente
ressarcimento das quantias pagas a maior decorrentes da mencionada alteração;
1.4.1.2. apresente, ao promover alterações nas condições dos contratos que vier a celebrar, as
devidas justificativas para tal, além formalizar o consequente termo aditivo ao contrato firmado;
1.4.1.3. oriente os servidores responsáveis pela elaboração de inventário analítico de bens
patrimoniais a cumprir rigorosamente o prescrito na Instrução Normativa SEDAP 208/88;
1.4.1.4. faça constar nas propostas de concessão de diárias, quando os afastamentos iniciarem nas
sextas-feiras ou que incluam os finais de semana e feriados, as devidas justificativas, conforme prevê o §
2º do artigo 5º do Decreto 5.992/2006, bem como o item 1.4 do Acórdão TCU 1.464/2007-Segunda
Câmara;
1.4.2. determinar à Controladoria-Geral da União no Estado do Amapá - CGU/AP que:
1.4.2.1. faça constar, na próxima prestação de contas da UNIFAP, informações sobre as
providências adotadas pela entidade acerca:
1.4.2.1.1. da conclusão do Processo 23125.003758/2008-54;
1.4.2.1.2. da ausência de pagamento, por parte da FUNDAP, da segunda parcela do Termo de
Acordo e Quitação de Dívidas, celebrado com a UNIFAP, relativo ao Contrato 008/2003-UNIFAP;
1.4.2.1.3. da ausência de pagamento, por parte da FUNDAP, do valor residual de R$ 34.472,16
(trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), referente ao Contrato
008/2003-UNIFAP;
1.4.2.1.4. da ausência de aprovação da prestação da FUNDAP referente aos subitens 1.4.2.1.2.1 e
1.4.2.1.2.2 anteriormente citados.
1.4.2.2. por ocasião da análise das contas anuais dos órgãos e entidades jurisdicionados a essa
CGU/AP, destaque, expressamente, para cada constatação que vier a fazer, o respectivo responsável bem
como o período em que o ato inquinado foi praticado, ainda que a análise final da justificativa da
constatação conclua pela regularidade das contas.
ACÓRDÃO Nº 798/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
105
c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares
com ressalva as contas dos responsáveis João Luiz Martins (540.927.799-68); Álvaro Guarda
(339.591.100-49); Silvia Maria de Paula Alves Rodrigues (421.481.206-97); Wanderley Ferreira
Guimarães (988.493.286-72), dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas; e
nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea
“a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas dos demais responsáveis
relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.582/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adriano Sergio Rodrigues (390.325.236-00); Alair Santana Figueiredo
(201.884.476-87); Álvaro Guarda (339.591.100-49); Andre Viana da Silva (053.885.136-88); Antonio
Julio de Sales (390.320.606-78); Beatriz da Conceição Moreira (688.396.266-20); Dary Jose Franca
(327.222.066-68); Eduardo Curtiss dos Santos (919.560.306-97); Fernando Jose Toledo (277.040.09672); Geraldo de Souza Carvalho (165.330.206-25); Gilberto Queiroz da Silva (257.868.066-34); Jose da
Silva Gomes (452.007.936-53); José Raimundo de Souza Alves (130.001.286-20); João Luiz Martins
(540.927.799-68); Luiz Fernando Loureiro Ribeiro (217.103.096-87); Luiz Geraldo da Silva
(327.197.606-68); Mara Regina Gomes (537.438.226-87); Marconi Alvim Moreira (512.935.366-87);
Mario Eugenio de Oliveira Bezerra (385.091.646-49); Maristela dos Santos Gomes (683.196.656-04);
Rafael Magdalena (033.054.838-73); Regina Gontijo Cançado Viana (421.454.656-34); Regina Márcia de
Souza Alves (402.914.306-78); Salvador Gentil dos Santos (157.225.116-68); Silvia Maria de Paula
Alves Rodrigues (421.481.206-97); Walter Cardoso (640.192.256-72); Wanderley Ferreira Guimarães
(988.493.286-72)
1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP/MEC
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações:
1.4.1. determinar à Universidade Federal de Ouro Preto que:
1.4.1.1. proceda à correção da remuneração dos servidores que recebem rubricas judiciais referentes
à função de confiança considerando, no cálculo da FC, o valor do vencimento básico do cargo de
Professor de 3º grau (com doutorado e dedicação exclusiva) em 8/4/1998, aplicando apenas os aumentos
lineares concedidos aos servidores públicos federais e excluindo a GED da base de cálculo, dispensandose a devolução dos valores indevidamente percebidos de boa-fé, tendo em vista o disposto na Súmula
TCU nº 249;
1.4.1.2. estabeleça, por meio de norma interna, a padronização dos procedimentos a serem
observados em processos seletivos simplificados de concursos públicos, inclusive quanto a definição das
provas a serem aplicadas, em homenagem ao princípio da impessoalidade, disposto no art. 37 da
Constituição Federal de 1988;
1.4.1.3. dê conhecimento prévio dos critérios de correção aos candidatos, por meio dos editais dos
processos seletivos e concursos, bem como possibilite a adoção de recursos contra os atos da
Administração em quaisquer provas ou fases dessas formas de provimento, em atendimento aos
princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõem o art. 5º, LV e 37,
ambos da Constituição Federal de 1988;
1.4.1.4. estabeleça, por meio de norma interna, critérios objetivos de correção das provas escritas e
didáticas, a serem observados obrigatoriamente pelas bancas examinadoras; dando conhecimento prévio
desses critérios de correção aos candidatos, bem como possibilitar recursos contra os atos da
Administração em quaisquer provas ou fases dessas formas de provimento; e
1.4.1.5. arquive toda a documentação necessária à comprovação dos embasamentos utilizados pela
entidade e pelas bancas examinadoras (comentários/justificativas das notas atribuídas às provas escritas,
didáticas e de títulos) na execução dos processos seletivos e dos concursos públicos.
ACÓRDÃO Nº 799/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17,
106
inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237 do Regimento Interno, em conhecer da
representação adiante indicada para, no mérito, considerá-la procedente; arquivar o presente processo; e
fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada
ciência desta deliberação à Ouvidoria desta Corte:
1. Processo TC-001.448/2010-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
1.2. Entidade: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal de Santa Catarina –
DPF/SC - MJ
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações:
1.4.1. determinar à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal de Santa
Catarina – DPF/SC que:
1.4.1.1. observe o disposto nos normativos vigentes do Departamento de Polícia Federal, por
ocasião das prorrogações de missões policiais por tempo prolongado, a fim de evitar o pagamento
desnecessário e indiscriminado de diárias;
1.4.1.2. informe, nas próximas contas, acerca da regularização da situação do servidor matrícula
DPF 17520, o qual se encontra em missão policial fora da sede em que está lotado por prazo superior ao
permitido na Portaria 208/2004-DG/DPF.
ACÓRDÃO Nº 800/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, 237, inciso VII e
parágrafo único; e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la improcedente; e arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao
representante:
1. Processo TC-001.690/2010-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: José Luciano Barbosa da Silva (296.681.744-53)
1.2. Interessado: Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE de Arapiraca/AL
1.3. Entidade: Prefeitura Municipal de Arapiraca - AL
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 801/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VII e parágrafo único; e 250,
inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente; indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela empresa Dan Hebert S/A
Construtora e Incorporatora, uma vez ausentes os pressupostos necessários para adoção da referida
providência; e arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao Departamento de
Polícia Rodoviária Federal – DPRF/MJ e à representante:
1. Processo TC-003.366/2010-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Dan Hebert S/A Construtora e Incorporadora
1.2. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - MJ
1.3. Advogados constituídos nos autos: Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (OAB/DF 10.671);
Marcel Ribeiro Tarquinio Daltro (OAB/DF 23.178); Rafael Klier da Silva Oliveira (OAB/DF 25.172);
Fabrício Martins (OAB/DF 26.213); Thiago Figueiredo de Lima (OAB/DF 27.734); Andressa Marly de
107
Almeida Rocha (OAB/DF 28.455); Ângela Ramos Pinheiro (OAB/DF 8.799/E); Rodrigo Junqueira
(OAB/DF 9.498/E).
ACÓRDÃO Nº 802/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, 237, inciso I e
parágrafo único; e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la improcedente, ante a não comprovação das supostas irregularidades; e arquivar o
processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao Departamento de Polícia Federal –
Superintendência Regional em São Paulo e ao Ministério Público Federal – Procuradoria da República no
Município de Guarulhos/SP:
1. Processo TC-004.405/2010-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Município de
Guarulhos/SP
1.2. Entidade: Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional em São Paulo
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 803/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143,
inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante
indicada para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; acolher as razões de justificativas
apresentadas pelos responsáveis Adelaide Maria Bezerra Maia de Moraes (845.226.748-72); Osvaldo
Misso (860.279.058-91); e Solange Garcia Borges (108.169.708-31); arquivar o processo, sem prejuízo
de se efetivar a determinação sugerida, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante:
1. Processo TC-014.762/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Adelaide Maria Bezerra Maia de Moraes (845.226.748-72); Osvaldo Misso
(860.279.058-91); Solange Garcia Borges (108.169.708-31)
1.2. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (50.290.931/0001-40)
1.3. Advogados constituídos nos autos: Pedro Tavares Maluf (OAB/SP 92.451); Aguinaldo Ranieri
de Almeida Júnior (OAB/SP 186.305); Márcia Weber Lotto Ribeiro (OAB/SP 105.623); Cícero Calheiros
de Melo (OAB/SP 61.922); Airton Germano da Silva (OAB/SP 89.330); Fernanda Cury de Faria
(OAB/SP 127.949); Cleusa Aparecida da Costa Maia (OAB/SP 87.406); Sofia Hatsu Stefani (OAB/SP
69.372); Sandra Cristina Floriano Pereira de Oliveira Sanches (OAB/SP 95.375); Luiz Américo Setoyama
Incerpi (OAB/SP 177.450); Thelma Susy Badessa Jacomini (OAB/SP 90.100); Sandra Roesca Martinez
(OAB/SP 84.822); Iraci de Oliveira Kiszka (OAB/SP 81.134); Maria Aparecida Pappi Simões da Silva
Santos (OAB/SP 120.234); Maria Eloisa Vieira Belem (OAB/SP 129.126); Celso Rodrigues Olanda
(OAB/SP 97.369); Cláudia Loturco Araújo (OAB/SP 124.339); Cristiane Vieira de Mello e Silva
(OAB/SP 94.894); Fátima Serra Alves Pereira (OAB/SP 123.949); Marcello Espinosa (OAB/SP
120.530); Sylvia Pereira Bueno Formicola (OAB/SP 122.664); Marcello Della Corte Leite (OAB/SP
174.438); Michel Ito (OAB/SP 210.228); Elisabete Fernandes (OAB/SP 172.259); Nelson Yoshiaki Kato
(OAB/SP 171.690); Débora de Carvalho Baptista (OAB/SP 91.307); Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP
144.778); Wilcinete Dias Soares (OAB/SP 78.756); Shirley Alonso Rodrigues (OAB/SP 130.256);
Genevieve Aline Zaffani Grablauskas Gomes (OAB/SP 158.653); Eduardo Cappellini (OAB/SP
160.379); Fabiana Amendola Barbieri Bacchereti (OAB/SP 158.476); Tania Haluli Fakiani (OAB/SP
151.603); Domitila Duarte Alves (OAB/SP 174.080); Rodrigo Moraes Sá (OAB/SP 183.251); Samanta
Romano Tresinari Grangeiro (OAB/SP 204.221); Gerry Adriano Monte (OAB/SP 231.709); Célia Regina
Branco Crossiol (OAB/SP 115.860); Maria Aparecida Tijiwa (OAB/SP 178.056); Roberto da Silva
108
Oliveira (OAB/SP 59.911); Mariana Katsue Sakai (OAB/SP 192.472); Eliete Azevedo de Menezes
(OAB/SP 192.684); Décio Seiji Fujita (OAB/SP 172.532).
1.4. Determinação:
1.4.1. determinar à Secex/SP que encaminhe cópia dos autos à Auditoria Interna do Ministério da
Saúde para que seja apurada eventual existência de sobrepreço nos materiais de laboratório adquiridos
pelo Município de Diadema/SP com os recursos do Fundo Nacional de Saúde relativos ao Pregão
Presencial 481/08 devendo, em caso positivo, promover a instauração da competente tomada de contas
especial, nos termos da Instrução Normativa TCU n. 56/2007.
ACÓRDÃO Nº 804/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, considerando a
solicitação de prorrogação de prazo constante da fl. 3963/3964 do Volume 20 dos autos, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º,
inciso XXIV; 143, inciso V, alínea “e”, todos do Regimento Interno, em autorizar a dilação de prazo para
atendimento do item 9.6 do Acórdão nº 3.033/2009 – TCU – 2ª Câmara, por mais 180 (cento e oitenta)
dias, de acordo com o parecer emitido pela Secex/PA:
1. Processo TC-018.552/2002-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Alecio Pereira Rosa (107.364.682-34); Antonio Cardoso (028.892.342-15);
Antonio Odenilson Quemel Vieira (043.975.412-72); Antonio Raifson Fonseca (236.280.572-72);
Antonio Sebastiao da Costa Martins (094.314.892-87); Aristídes Dias Espíndola (377.955.972-20); Bruno
Ribeiro da Silva Junior (292.195.312-91); Cledson Nunes Lima (730.499.302-25); Célia Maria Menezes
Medeiros (084.011.792-20); Denize Ribeiro de Melo (604.739.242-34); Elton Marzo Carneiro da Silva
(423.944.062-91); Ennendel Pimentel Maciel (657.874.392-87); Fabrício Benício de Carvalho
(685.057.442-68); Gilberta Carneiro Souto (100.925.282-87); Ivanildo Costa dos Santos (776.580.00272); Jociel do Nascimento Monteiro (286.993.862-49); Joran Matos Farias (376.116.662-15); Jose
Cristiano Martins Nunes (400.705.652-87); José Reinan Sales Júnior (744.695.412-49); Leonardo
Munehiro Shimpo (002.744.372-87); Lucival Cordovil de Ataide (061.678.882-72); Luiz Augusto Pereira
Ciarini (780.478.702-20); Maria Dalva Almeida de Oliveira (176.700.982-87); Maria Santana Tavares da
Silva (055.851.632-72); Ronanger Augusto Oliveira Modesto (514.987.822-72); Sergio Augusto Gurjão
de Oliveira (092.599.022-15); Suleima Fraiha Pegado (049.019.592-04); Valter Freitas Neves
(036.411.392-87)
1.2. Interessado: Procuradoria da República/PA - MPF/MPU (26.989.715/0019-31)
1.3. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Castanhal – MEC
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 805/2010 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que a Representação adiante indicada, constituída em decorrência do expediente
encaminhado pelo Ministério Público Federal no Rio de Janeiro, exposto às fls. 01/026, solicita, com base
em denúncia oferecida pela empresa Climatrol Rio Comércio e Instalações Ltda. (fls. 02), que seja
realizada análise no contrato 018/2003 (cujo objeto era a prestação de serviço de adequação da central de
água gelada de Far-Manguinhos/Fiocruz), visando apurar:
“(...) se o preço contratado com a empresa IBEG Engenharia e Construções Ltda., (...) estava dentro
dos padrões de preços praticados pela Administração Pública em geral àquela data ou se há indício de
superfaturamento, assim como para averiguar se estão sendo aplicados no procedimentos licitatórios
promovidos pela FarManguinhos, as recomendações feitas pela Auditoria Interna da FIOCRUZ nos autos
do referido procedimento administrativo (...)”
considerando que em decorrência da autorização constante das fls. 29 dos autos, foi realizada
inspeção na Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, objetivando apurar os questionamentos feitos pelo
Ministério Público Federal;
109
considerando a conclusão da unidade técnica, em pareceres uniformes, pelo arquivamento do
presente processo diante: a) da não observância de indícios de prática de sobrepreço e/ou
superfaturamento no processo administrativo referente à concorrência pública n.º 007/2002-FAR/contrato
n.º 0018/2003 – FIOCRUZ; b) da realização periódica, por parte da Auditoria Interna da Fiocruz –
AUDIN, de ações de auditoria e de acompanhamento de gestão e monitoramento sistemático, bem como
o cumprimento das recomendações emitidas pela Controladoria da Geral da União e do Tribunal de
Contas da União, inclusive quanto ao processo relativo à concorrência pública n.º 007/2002;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, 237, inciso I e
parágrafo único; e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no
mérito, considerá-la improcedente; e arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação,
acompanhada de cópia da instrução de fl. 93/97, ao representante:
1. Processo TC-021.031/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
1.2. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 806/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VI e parágrafo único; e 250,
inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la
improcedente; e arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao Banco do Brasil S/A,
acompanhada de cópia da instrução de fls. 236/239:
1. Processo TC-032.812/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: 2ª Secretaria de Controle Externo - TCU
1.2. Entidade: Banco do Brasil S/A. - MF
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 6/2010 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 5/2010 – 2ª Câmara
Relator – Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACÓRDÃO Nº 807/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e
II; 18, 17 e 23, inciso I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207 e
208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas Regular com
110
quitação plena e Regulares com ressalva e quitação aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-015.427/2009-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Emil José Ferreira (124.597.391-68); Euripedes Malaquias de Souza
(083.703.621-68); João Nunes de Oliveira (124.592.751-53); Edinaldo Lazaro de Oliveira (118.353.62168); Clóvis Vieira dos Santos (228.913.071-00); Isau Coelho Vaz (032.715.602-34); José das Neves
Gouveia (064.678.063-87); Francisco Pereira da Silva (066.938.061-04); Willian Alberany Lemos
(085.678.321-87); Irnas Fideles de Souza (209.698.566-87); Juscelino José do Amaral (167.935.951-72);
Antônio de Sousa Leite (192.078.401-20); Germano Alves Moreira (087.675.598-83); Gilmar de Castro
Sampaio (143.962.201-97); José Alvarenga Barbosa (464.408.951-68);
João Henrique Silva
(235.198.511-72); Lindomar Silva da Costa (589.352.071-87); Luis Guilherme Queiroz Odinino
(274.193.648-00); Otaviano José do Carmo (187.325.931-04); Pacífico José da Silva (146.357.046-53);
Valdir Soares de Araújo (302.326.941-68); Zirvaldo Zenid Virgolino (165.295.101-68); Flávio Eustaquio
Rodrigues (115.490.171-87); Getúlio Ferreira da Silva (118.894.621-87); Maria da Glória da Rocha
Teixeira (271.138.501-97); Neuton Coelho Nogueira (212.702.101-06); José de Ribamar Ribeiro Soares
(124.841.303-25); Wagner Gonçalves Rossi (031.203258-72); Luis Henrique Teixeira Baldez
(055.144.103-82); Rogério Colombini de Moura Duarte ( 083.277.186-49); Silvio Isopo Porto
(412.961.840-72); Alexandre Magno Franco de Aguiar (518.753.224-34); Silas Brasileiro (004.697.18668); Macao Tadano (001.719.721-04); Maria das Graças Fontes (094.392.346-87); Edson Guimarães
(147.749.686-68); José Menezes Neto (182.714.131-04)
1.2. Unidade: Superintendência Regional da Conab em Goiás – Sureg/GO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (SECEX-GO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Julgar regulares com ressalva as contas e dar quitação aos responsáveis: Emil José Ferreira
(124.597.391-68); Euripedes Malaquias de Souza (083.703.621-68); João Nunes de Oliveira
(124.592.751-53); Edinaldo Lazaro de Oliveira (118.353.621-68); Clóvis Vieira dos Santos (228.913.07100); Isau Coelho Vaz (032.715.602-34); José das Neves Gouveia (064.678.063-87); Francisco Pereira da
Silva (066.938.061-04); Willian Alberany Lemos (085.678.321-87); Irnas Fideles de Souza (209.698.56687); Juscelino José do Amaral (167.935.951-72); discriminados no item 2 do relatório, nos termos dos
artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23 inciso II, da Lei 8.443/1992; e
1.6. Julgar regulares as contas dando-lhes a quitação plena aos responsáveis: Antônio de Sousa
Leite (192.078.401-20); Germano Alves Moreira (087.675.598-83); Gilmar de Castro Sampaio
(143.962.201-97); José Alvarenga Barbosa (464.408.951-68); João Henrique Silva (235.198.511-72);
Lindomar Silva da Costa (589.352.071-87); Luis Guilherme Queiroz Odinino (274.193.648-00); Otaviano
José do Carmo (187.325.931-04); Pacífico José da Silva (146.357.046-53); Valdir Soares de Araújo
(302.326.941-68); Zirvaldo Zenid Virgolino (165.295.101-68); Flávio Eustaquio Rodrigues
(115.490.171-87); Getúlio Ferreira da Silva (118.894.621-87); Maria da Glória da Rocha Teixeira
(271.138.501-97); Neuton Coelho Nogueira (212.702.101-06); José de Ribamar Ribeiro Soares
(124.841.303-25); Wagner Gonçalves Rossi (031.203258-72); Luis Henrique Teixeira Baldez
(055.144.103-82); Rogério Colombini de Moura Duarte ( 083.277.186-49); Silvio Isopo Porto
(412.961.840-72); Alexandre Magno Franco de Aguiar (518.753.224-34); Silas Brasileiro (004.697.18668); Macao Tadano (001.719.721-04); Maria das Graças Fontes (094.392.346-87); Edson Guimarães
(147.749.686-68); José Menezes Neto (182.714.131-04); José Menezes Neto (182.714.131-04); arrolados
no processo, nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92.
ACÓRDÃO Nº 808/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e
II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207,
208 e 214, incisos I e II do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas
regulares e regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, encaminhe cópia deste Acórdão à
111
Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, conforme pareceres emitidos nos autos pela
Secex-SP.
1. Processo TC-015.698/2009-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Alencar Severino da Costa (064.243.508-10); Augusto Wagner Padilha Martins
(102.102.961-00); Carlos Helmut Kopittke (006.925.060-04); Duvanier Paiva Ferreira (899.076.638-91);
Fernando Victor Castanheira de Carvalho (099.006.401-87); Helena Mulim Venceslau (657.979.301-53);
Heraldo Cosentino (468.395.778-72); Herbert Marcuse Megeredo Leal (000.952.917-92); Hermes
Anghinoni (062.071.039-04); Joao de Andrade Marques (052.054.958-98); José Di Bella Filho
(032.949.368-00); José Roberto Correia Serra (279.630.041-20); Marcello Eduardo Ratton Ferreira
(070.025.338-60); Marcelo Perrupato e Silva (010.821.326-91); Martin Alexandre Aron (560.853.20825); Mário Sérgio Rodrigues Alonso (509.179.868-49); Nilza Emy Yamasaki Arakaki (562.047.951-04);
Octávio Luis Bertacin (535.932.518-68); Paulino Moreira da Silva Vicente (729.265.898-91); Paulo
Rodrigues Vieira (692.274.705-49); Renato Ferreira Barco (733.570.308-53)
1.2. Unidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis abaixo relacionados, dando-lhes
quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, tendo em
vista que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, José Di Bella Filho – Diretor
Presidente (período de 1/1/2008 a 31/7/2008) CPF: 032.949.368-00; José Roberto Correia Serra – Diretor
Presidente (período de 1/8/2008 a 31/12/2008) CPF: 279.630.041-20; e
1.6. Julgar regulares as contas com quitação plena dos responsáveis: Alencar Severino da Costa
(064.243.508-10); Augusto Wagner Padilha Martins (102.102.961-00); Carlos Helmut Kopittke
(006.925.060-04); Duvanier Paiva Ferreira (899.076.638-91); Fernando Victor Castanheira de Carvalho
(099.006.401-87); Helena Mulim Venceslau (657.979.301-53); Heraldo Cosentino (468.395.778-72);
Herbert Marcuse Megeredo Leal (000.952.917-92); Hermes Anghinoni (062.071.039-04); Joao de
Andrade Marques (052.054.958-98); Marcello Eduardo Ratton Ferreira (070.025.338-60); Marcelo
Perrupato e Silva (010.821.326-91); Martin Alexandre Aron (560.853.208-25); Mário Sérgio Rodrigues
Alonso (509.179.868-49); Nilza Emy Yamasaki Arakaki (562.047.951-04); Octávio Luis Bertacin
(535.932.518-68); Paulino Moreira da Silva Vicente (729.265.898-91); Paulo Rodrigues Vieira
(692.274.705-49); Renato Ferreira Barco (733.570.308-53); nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I
e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92;
1.7. Determinado à Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP que:
1.7.1. Adote as providências administrativas, com vistas a obter o ressarcimento dos valores de
vales refeição/alimentação não deduzidos das diárias aos empregados beneficiados, assegurando a cada
um deles o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, encaminhando ao TCU o resultado
das providências adotadas;
1.7.2. Disponibilize, em tempo hábil, as informações necessárias ao bom andamento das auditorias
realizadas pelos órgãos de Controle Externo e Interno, em observância à legislação respectiva (Regimento
Interno/TCU e Lei nº 10.180/2001).
ACÓRDÃO Nº 809/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e
II; 18, 17 e 23, inciso I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207 e
208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas Regular com
quitação plena e Regulares com ressalva e quitação aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-019.276/2009-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Alfredo Carlos Orphão Lobo (032.504.827-49); Humberto Siqueira Brandi
(241.063.647-00); Joao Alziro Herz da Jornada (113.055.250-00); Oscar Acselrad (036.941.197-87);
112
Paulo Roberto Rodrigues (195.044.117-20); Antonio Carlos Godinho Fonseca (193.035.131-34);
Wanderlei de Souza (347.341.807-25); Rogério da Silva Fernandes (753.788..337-87); Aldo Cordeiro
Dutra (001.859.227-91); Sandra aparecida Dias (306.447.471-53); Luiz Carlos Gomes dos Santos
(533.947.207-87); Mauricio Martinelli Reche (335.705.157-53); Jorge Humberto Nicola (050.154.56034); Jorge Antonio da Paz Cruz (363.290.537-15); Jose Joaquim Vinge (297.628.127-00); Marcos
Aurélio Lima de Oliveira (668.276.637-87); Aldoney Freire Costa (548.795.907-20)
1.2. Unidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro
1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-9)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Julgar regular com ressalva e quitação as contas dos responsáveis Srs. Oscar Acserald
(036.941.197-87); Diretor de Planejamento e Desenvolvimento; João Alziro Herz da Jornada
(113.055.250-00); Presidente do Inmetro; Antonio Carlos Godinho Fonseca (193.035.131-34); Diretor de
Administração e Finanças; Wanderlei de Souza (347.341.807-25); Diretor da Dipro; Rogério da Silva
Fernandes (753.788..337-87); Diretor substituto da Diraf; Aldo Cordeiro Dutra (001.859.227-91);
Assessor Especial da Presidência; Sandra aparecida Dias (306.447.471-53); Coordenadora do Ctinf; e
1.6. Julgar regular com quitação plena as contas dos responsáveis Srs. Alfredo Carlos Orphão
Lobo (032.504.827-49); Humberto Siqueira Brandi (241.063.647-00); Paulo Roberto Rodrigues
(195.044.117-20); Luiz Carlos Gomes dos Santos (533.947.207-87); Mauricio Martinelli Re-Che
(335.705.157-53); Jorge Humberto Nicola (050.154.560-34); Jorge Antonio da Paz Cruz (363.290.53715); Jose Joaquim Vinge (297.628.127-00); Marcos Aurélio Lima de Oliveira (668.276.637-87); Aldoney
Freire Costa (548.795.907-20); arrolados às fls. 3/11, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e
23, inciso I, da Lei 8.443/92.
1.7. Determinar ao Inmetro que não fragmente despesas, caracterizada por aquisições frequentes
dos mesmos produtos ou realização sistemática de serviços da mesma natureza em processos distintos,
cujos valores globais excedam o limite previsto para a dispensa de licitação a que se referem os incisos I e
II do art. 24 da Lei 8.666/1993;
1.8. Determinar à CGU que verifique na prestação de contas do exercício de 2009, o cumprimento
do Acórdão no 1542/2008 – Plenário.
ACÓRDÃO Nº 810/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e
II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207,
208 e 214, incisos I e II do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas
regulares e regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, encaminhe cópia deste Acórdão à
Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH, conforme pareceres emitidos nos autos pela Secex-6ª.
1. Processo TC-011.046/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Carmen Silveira de Oliveira (272.638.190-15); Carolina Angelica Moreira
Sanchez (524.252.661-00); Fauze Martins Chequer (150.807.811-49); Herbert Borges Paes de Barros
(768.144.831-49); Ivana Maria de Aguiar Ribeiro (113.950.791-53); Izabel Maria Madeira de Loureiro
Maior (427.348.357-20); Jorge Marcos Gomes de Matos Nunes (189.592.614-91); João Bosco Garcia
(146.818.701-53); Marcia Ustra Soares (612.133.650-15); Marcus Vinicius Romano Lemos
(561.198.521-15); Niusarete Margarida de Lima Campos. (239.677.651-72); Patricia Lamego Teixeira
Soares (279.719.611-20); Paulo de Tarso Vannuchi (872.345.138-68); Perly Cipriano (675.282.287-53);
Rogério Sottili (277.854.400-34); Rosaura Conceição Haddad (185.659.051-87); Tarcizio Ildefonso Costa
Junior (792.339.376-15)
1.2. Unidade: Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. julgar regulares com ressalvas dando-lhe quitação, as contas do responsável o Sr. Rogério
Sottili (CPF: 277.854.400-34), nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei
113
n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, considerando que as contas evidenciam as impropriedades abaixo apresentadas:
1.5.1.ausência de indicadores de avaliação de metas físicas e financeiras relacionadas à gestão de
convênios;
1.5.2. Saldo de R$ 18.536.074,23 em 31/12/2007, referente a 92 convênios em situação a
comprovar com prazo de prestação de contas expirado;
1.5.3. Saldo de R$ 64.132.077,83 em 31/12/2007, referente a 218 convênios em situação a aprovar
com prazo superior a 60 dias do registro de recebimento da respectiva prestação de contas;
1.5.4. Deficiência no processo de monitoramento e fiscalização dos convênios vigentes; e
1.6. Julgar regulares dando-lhes quitação plena, as contas dos Responsáveis: Carmen Silveira de
Oliveira, CPF: 272.638.190-15, Carolina Angélica Moreira Sanchez, CPF: 524.252.661-00, Fauze
Martins Chequer, CPF: 150.807.811-49, Herbert Borges Paes de Barros, CPF: 768.144.831-49, Ivana
Maria de Aguiar Ribeiro, CPF: 113.950.791-53, Izabel Maria Madeira de Loureiro Maior, CPF:
427.348.357-20, Jorge Marcos Gomes de Matos Nunes, CPF: 189.592.614-91, João Bosco Garcia, CPF:
146.818.701-53, Marcia Ustra Soares, CPF: 612.133.650-15, Marcus Vinicius Romano Lemos, CPF:
561.198.521-15, Niusarete Margarida de Lima Campos, CPF: 239.677.651-72, Patricia Lamego Teixeira
Soares, CPF: 279.719.611-20, Paulo de Tarso Vannuchi, CPF: 872.345.138-68, Perly Cipriano, CPF:
675.282.287-53, Rosaura Conceição Haddad, CPF: 185.659.051-87, e Tarcizio Ildefonso Costa Junior,
CPF: 792.339.376-15, nos termos dos artigos 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei
n° 8.443/1992, considerando que as contas expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos
demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão;
1.7. Determinar à SEDH que:
1.7.1. Apresente nas próximas contas a serem remetidas ao Tribunal, indicadores ou parâmetros de
gestão de qualidade e produtividade adequadamente aplicados com as características elencadas no item 8
do Anexo II da DN 85/2007;
1.7.2. Abstenha-se de celebrar convênios com entidades vinculadas a membros de conselhos
institucionais da SEDH, em atenção aos princípios da moralidade e da impessoalidade, insculpidos no art.
37 da Constituição Federal;
1.7.3. Arquive a tomada de contas especial simplificada de responsabilidade do Sr. Lélio de Castro
Cirillo, presidente da Associação Nacional de Equoterapia, referente ao convênio SIAFI 535035, com
fundamento no art. 93 da Lei 8.443/92, c/c o art. 5°, §1°, inc. III, da IN TCU n° 56/2007, com a
consequente inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal – Cadin, nos termos do art. 5°, §2°, da citada instrução normativa, a cujo pagamento continuará
obrigado o aludido responsável para que lhe possa ser dada quitação;
1.8. Reiterar a determinação contida no item 10.1 do Acórdão TCU nº 3.227/2006 – 2ª Câmara,
alertando a SEDH que a reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal enseja a aplicação
da multa prevista no art. 58, inc. VII, da Lei nº 8.443/92, a qual prescinde de audiência prévia, nos termos
do art. 268, caput, inciso VIII e § 3º do Regimento Interno do TCU; e
1.9. Arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso IV, do RITCU.
ACÓRDÃO Nº 811/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18, 17 e 23, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143,
inciso I; 208, 207 e 214, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas,
ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e regulares, dar quitação
aos responsáveis e fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos pela
Secex-6ª.
1. Processo TC-011.898/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adalto José Fernandes (182.648.911-87); Antonio Carlos Alves da Costa
(120.557.511-15); Marcelo de Carvalho Lopes (592.612.500-68); Pedro Ricardo Avila Porto
114
(439.742.280-04); Rogério Guedes Soares (554.988.250-72); Rosaura Conceição Haddad (185.659.05187)
1.2. Unidade: Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipan
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Julgar regulares com ressalva, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/92, as contas do Sr. Marcelo de Carvalho Lopes (CPF 592.612.500-68), DiretorGeral, e do Sr. Rogério Guedes Soares (CPF 554.988.250-72), Ordenador de Despesas, considerando as
impropriedades relatadas nos itens 2.6, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.4, 5.1.6, 5.1.8, 5.1.9 e 5.2 da instrução;
1.6. Julgar regulares as contas dos demais responsáveis, arrolados na tabela abaixo, nos termos dos
artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92:
RESPONSÁVEL
Pedro Ricardo Avila Porto
Antônio Carlos Alves da Costa
Rosaura Conceição Haddad
Adalto Jose Fernandes
CPF
439.742.280-04
120.557.511-15
185.659.051-87
182.648.911-87
1.7. Determinar ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia – Censipam,
que:
1.7.1. Apresente nas próximas contas, em seu Relatório de Gestão, a informação quanto ao efetivo
encaminhamento ao órgão de controle interno dos dados e informações relativos aos atos de admissão e
desligamento, bem como aos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, exigíveis no
exercício a que se referem às contas, nos termos do art. 7º da IN/TCU n° 55/2007, como estabelece o item
11 do Anexo II da DN 85/2007 ou do normativo que vier a disciplinar os próximos exercícios;
1.7.2. Promova a imediata apuração dos fatos relacionados à perda de 1027 cartuchos de
impressoras com prazos de validade vencidos e sem condições de uso no CTO Manaus, com o objetivo de
responsabilização de quem deu causa à perda e de ressarcimento do dano ao erário, mediante
procedimentos administrativos que se aplicarem ao caso - sindicância, processo administrativo disciplinar
e tomada de contas especial;
1.7.3. Conclua o processo que apura a situação de 50 equipamentos TOUGHBOOK71 – Notebook
Personal Computer Panasonic CF-71GYAGBAM (Processo nº 00012.001656/2006), identificando os
responsáveis, e adote os procedimentos necessários para reaver os valores possivelmente extraviados,
instaurando, caso necessário, o devido processo de tomada de contas especial, conforme arts. 143 e 146
da Lei nº 8.112/90 e art. 8º da Lei nº 8.443/92;
1.7.4. Não fracione despesas mediante a realização de serviços da mesma natureza em processos
distintos, cujos valores globais excedam o limite previsto para dispensa de licitação a que se referem os
inciso I e II do art.24 da Lei 8.666/1993;
1.7.5. Faça constar dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação razões para a escolha
do fornecedor e justificativa de preços, conforme incisos II e III, parágrafo único, art. 26, da Lei 8.666/93,
mesmo nas hipóteses em que somente um fornecedor possa prestar os serviços necessários à
Administração;
1.7.6. Somente utilize o instituto da inexigibilidade para contratação de cursos de capacitação, a
exemplo dos Processos 00012.000653/2007-34 e 00012.001428/2007-15 (no caso, art. 25, inciso II, c/c
art. 13, inciso VI, ambos da Lei 8.666/1993) se estiverem presentes na situação fática elementos que
atestem a inviabilidade de competição, em face da natureza singular dos serviços contratados e da notória
especialização da empresa ou dos profissionais contratados;
1.7.7. Reveja e ajuste todos os contratos de terceirização e os convênios que contenham parcelas
referentes ao FGTS, bem como de indenização por rescisão sem justa causa, aos patamares que preceitua
a Lei Complementar nº110/2001, em atendimento aos termos do Acórdão nº 353/2008-Plenário-TCU;
1.7.8. Promova o acompanhamento e a fiscalização efetivos de seus contratos, procedendo ao
registro de ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como
parâmetros os resultados previstos no contrato, conforme preceituado no art. 67 da Lei nº 8.666/93;
115
1.8. Determinar à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República - SA/PR,
que disponibilize em tempo hábil à avaliação do Controle Interno o inventário anual dos bens móveis
alocados no Censipam até o dia 31 de dezembro de cada exercício, conforme estabelecido pelos arts. 94 a
96, Lei 4320/64, c/c item 8.1, IN 205/88 – SEDAP;
1.9. Determinar à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República – Ciset/PR que apure
e informe, no próximo relatório de gestão do Censipam, o cumprimento das determinações referentes aos
itens 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.1.5, 5.1.7, 5.1.8 e 5.1.10 da instrução;
2.0. Encaminhar cópia deste Acórdão ao Censipam, à Ciset/PR e à SA/PR; e
2.1. Arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 812/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143,
inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar
as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e regulares, dar quitação aos responsáveis e fazer
as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Secex-RS.
1. Processo TC-015.634/2009-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Francisco Natal Signor (508.094.828-00); Sergio Luiz da Silva Sobrosa
(140.899.980-34)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio Grande
do Sul - Mapa
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis: Sérgio Luiz da Silva Sobrosa, e
Francisco Natal Signor, dando-lhes quitação, nos termos dos arts. 16, II, e 18, caput, da Lei nº 8.443/92;
1.6. Julgar regulares as contas do responsável José Euclides Vieira Severo, dando-lhe quitação
plena, nos termos dos arts. 16, I, e 17, caput, da Lei nº 8.443/92;
1.7. Determinar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio
Grande do Sul – SFA/RS, com fulcro no art. 18, caput, da Lei nº 8.443/92, que:
1.7.1. Abstenha-se de aceitar passivamente fracionamentos de pagamentos relativos à liquidação
regular de serviços executados, propostos por empresas fornecedoras, em detrimento do atendimento às
obrigações contratuais e mandamentos legais, exigindo das empresas fornecedoras que os documentos de
cobranças relativos aos serviços executados espelhem fielmente aquilo que foi efetivamente realizado em
cumprimento aos ditames dos arts. 62 e 63 e parágrafos da Lei nº4.320/64;
1.7.2. Não promova a renovação do contrato mantido com a empresa EMANT - Engenharia,
Instalações e Manutenção Ltda. nas Unidades de Vigilância Agropecuária nos Municípios de
Bagé/Aceguá, Caxias do Sul, Rio Grande e Santana do Livramento e Unidades Técnicas de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento de Pelotas e Santa Maria no Rio Grande do Sul, por irregularidade na execução
contratual, devendo ser promovida nova licitação para contratação de serviços de manutenção predial na
SFA/RS e suas Unidades Regionais, abstendo-se de contratar fornecedores para prestação de serviços
dessa natureza com medição baseada em horas de mão de obra utilizada, por ser desvantajosa para a
Administração, vindo ao encontro do entendimento deste Tribunal, com fulcro nos Acórdãos n°s
667/2005, 116 e 304 de 2006 – Plenário.
1.7.3. Evite, por ocasião da elaboração dos editais de suas licitações, incluir nas descrições de bens
a adquirir especificações desnecessárias ou que restrinjam a competitividade, evitando qualquer
transcrição literal da descrição de materiais específicos, em obediência ao art. 3º, caput e § 1º, I, da Lei nº
8.666/93;
1.7.4. Promova, nas contratações de serviços continuados, tempestivamente, quando for de interesse
da Administração, a prorrogação dos instrumentos contratuais nos termos do Art. 57 da Lei de Licitações,
evitando a necessidade de proceder a contratações emergenciais.
116
1.7.5. Observe, em contratações de serviços de vigilância, os limites máximos de valores a pagar,
por tipo de posto, estipulados por ato regulamentar expedido pelo órgão central do Sistema de Serviços
Gerais – SISG da Administração Pública Federal vigente ao tempo da contratação.
1.7.6. Avalie, inclusive mediante consulta a sua assessoria jurídica, a legalidade da prestação de
serviços pela Empresa Porto-alegrense de Vigilância Ltda., tendo em vista as penalidades impostas pelo
CADE e a suspensão dessas por meio provimentos judiciais, abstendo-se de prorrogar a contratação caso
seja afastada a suspensão.
1.7.7. Instaure procedimento de investigação, nos termos da recomendação exarada pelo Núcleo de
Assessoramento Jurídico em Porto Alegre – NAJ/RS, com vistas a apurar eventuais responsabilidades
pela não prorrogação do Contrato nº 57/2007, o que resultou em contratação emergencial por valor maior
do que aquele que estava sendo praticado;
1.8. Determinar à Controladoria Geral da União / Controladoria Regional da União no Rio Grande
do Sul – CGU-RS que, na análise das próximas contas da SFA/RS, avalie o atendimento das
determinações deste Tribunal expedidas à Unidade, em especial às constantes do Acórdão nº 5.387/2008
– 2ª Câmara, de 25.11.2008, e do Acórdão nº 4.127/2008 – 1ª Câmara, de 12.11.2008, com fulcro no art.
6º, I, da Instrução Normativa CGU nº 01, de 03.01.2007, e no art. 4º, IV e Anexo VI, item 6 da DN TCU
nº 94/2008; e
1.9. Informar no próximo relatório de gestão o cumprimento das determinações do item 1.7. deste
Acórdão; e
1.10. Arquivar este processo.
ACÓRDÃO Nº 813/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17
e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I e 207, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, considerando que as contas expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos
demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela Secex-RS.
1. Processo TC-018.761/2007-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Aimoré Leal Teixeira (631.512.780-00); Alcides Vettorazzi (117.869.300-72);
Alcir Gibran Andreson Martins Saraiva (635.262.390-53); Alexandre Piccinini de Araujo (485.045.72900); Amaury Chaves de Athayde (027.174.929-68); Anderson Alves de Lana (612.419.976-91); Andrea
de Souza Baggio (024.297.789-80); Andreia Mollerke (686.248.750-72); Antonio Cesar Marques de
Matos (435.082.190-20); Carlos Dario Lopes Daudt Filho (471.866.660-00); Claiton da Silva
(183.044.780-72); Daniel Penha Barcellos (727.634.850-49); Edson Carvalho Vidigal (001.769.073-00);
Eduardo Antonio Mariante (509.191.050-68); Elcira Reif Russomano (416.422.360-04); Eliana Paggiarin
Marinho (588.196.650-34); Fernanda Gauterio Pedrazzi (580.251.540-68); Flavio Fernando da Silva
Longua (158.541.160-49); Francisco Pecanha Martins (001.052.525-49); Gabriela Hardt (005.606.49932); Gilson Truppel (972.074.977-68); Gisele Lemke (807.283.759-15); Hermes Siedler da Conceição
Júnior (164.053.400-82); Hermes de Castro Campos (505.956.950-00); Hugo Brascher Filho
(575.567.769-72); Ingrid Ziedas (263.136.028-11); Ivanor Villas Boas (365.040.330-72); Ivori Luis da
Silva Cheffer (327.249.500-20); Joelson Martins Xavier (051.556.387-04); Jose Aparecido Andrade
(020.382.278-10); Josemar Mayer (519.630.510-68); João Batista Lazzari (443.396.900-15); João Pedro
Gebran Neto (559.616.909-97); João Surreaux Chagas (006.833.700-06); Leandro Alves da Silva
(028.987.329-07); Leia Beatriz Ferreira (964.168.319-53); Luiz Skau (252.810.899-00); Marcelo Borges
Verani (480.537.169-20); Marcelo Malucelli (598.230.979-68); Marcos Venicio Holanda (314.771.60159); Maria Lucia Luz Leiria (056.930.470-91); Maria Teresinha Staudt (256.189.540-87); Maria de
Fatima Freitas Labarrere (249.021.870-00); Marjorie Cristina Freiberger (601.903.379-15); Nylson Paim
de Abreu (010.029.020-53); Osni Cardoso Filho (486.674.209-72); Osvaldo Haruo Taqueia
(015.792.208-19); Paulo Henrique Souza da Silva (509.797.600-20); Paulo Henrique de Carvalho
(464.957.119-72); Paulo Hilario Silva (798.735.619-00); Paulo Ricardo Gasparetto Borges (501.630.190-
117
53); Raphael de Barros Monteiro Filho (396.757.188-20); Renato Apolonio Scholz Rodrigues
(340.447.870-34); Roberto Capeleti (307.969.380-91); Roberto Chaves Kras Borges (606.394.900-34);
Roni Rocha de Freitas (334.433.000-49); Sadi Vivian Iessim (415.186.830-53); Sergio Mendonca
(488.962.259-49); Tais Schilling Ferraz (675.826.800-49); Vitor Hugo Beier (294.950.400-00); Vladimir
Luttjohann Nagera (559.978.130-53); Waleska Josviack (712.093.959-91); Wilson Cesar Boemer
(539.106.489-91); Yuri Rodrigues Speck (671.755.979-91)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal 4ª Região
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 814/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II,
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, I, 208 e 214, inciso
II, do Regimento Interno, ACORDAM em julgar regulares com ressalva, as contas abaixo relacionadas do
responsável Sr. José Octaviano Ribeiro (gestão 2001/2004), arrolados às fls. 56, dando-se-lhe quitação,
considerando que evidenciam impropriedades de natureza formal, relatadas nos subitens 2.2 a 3.1 da
instrução de fls. 160 e 161, de que não resultaram dano ao Erário e arquivar o presente processo,
conforme instrução da Secex-MG.
1. Processo TC-000.529/2009-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: José Octaviano Ribeiro, (CPF 016.630.706-87) ex-Prefeito
1.2. Unidade: Município de Lagoa da Prata - MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 815/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 208 e 214, inciso
II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com
ressalva e quitação; e dar ciência deste Acórdão ao Sr. Antônio Danilo Moura de Azevedo, representante
do espólio do Sr. Antônio Braga de Azevedo, ex-Prefeito de Pentecoste/CE, ao Município de
Pentecoste/CE e a Fundação Nacional de Saúde, conforme os pareceres da Secex-CE.
1. Processo TC-004.780/2008-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio Braga de Azevedo (015.158.023-53), ex-Prefeito
1.2. Unidade: Município de Pentecoste - CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Prefeitura Municipal de Pentecoste/CE que cumpra, com rigor, o artigo 15 da
IN/STN nº 01/97 no sentido de somente alterar as metas dos convênios previstas nos planos de trabalho
após a devida autorização do órgão concedente; e
1.6. Arquivar os presentes autos com base no art. 10, c/c o art. 5º, da IN TCU nº 56/2007 e no item
9.2 do Acórdão TCU nº 2.647/2007 – Plenário.
ACÓRDÃO Nº 816/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal
de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão
6113/2009- 2ª Câmara – TCU, prolatado na Sessão de 17/11/2009, Ata nº 41/2009, relativamente ao item
9 e subitens 3.2. e 9.1., assim como no preâmbulo e no Relatório, para que, onde se lê: “Oswaldo Roberto
118
de Paula”, leia-se: “Osvaldo Roberto de Paula”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.538/2009-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Osvaldo Roberto de Paula (268.826.046-49)
1.2. Unidade: Município de Cristiano Otoni/MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 817/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal
de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão
6.053/2009- 2ª Câmara – TCU, prolatado na Sessão de 17/11/2009, Ata nº41/2009, relativamente ao texto
do Acórdão, para que, onde se lê: “quitação plena”, leia-se: “quitação”, mantendo-se os demais termos do
Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.947/2009-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alberto Pinto Coelho Junior (009.419.646-04); Márcio Reinaldo Dias Moreira
(035.237.567-15)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: Daniela Guimarães Vilela (OAB/DF 16.839), Helisson Paiva
Rocha (OAB/MG 113.140), Luciano Rocha Faria (OAB/MG 75.094)
ACÓRDÃO Nº 818/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II;
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva
dando-se quitação aos responsáveis, Sr. Paulo Nazareno Soares Rosa, ex-Prefeito Municipal de
Crateús/CE e à Construtora Leandro dos Santos, na pessoa de sua representante legal, Srª Cosme Moreira
de Sousa e arquivar o presente processo, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.966/2007-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Paulo Nazareno Soares Rosa (056.424.773-15) ex-Prefeito e
Leandro dos Santos Ltda. (03.399.669/0001-15)
1.2. Unidade: Município de Crateús - CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: Daniel Teófilo de Souza (OAB/CE 16.252)
Construtora
ACÓRDÃO Nº 819/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento no art. 1º, II e 41, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, IV e 143, III, do RI/TCU, ACORDAM,
por unanimidade, em não conhecer da presente representação, uma vez não preenchidos os requisitos de
admissibilidade, arquivando-se os autos, nos termos previstos nos arts. 169, III, 235, § único, c/c o art.
237, § único, do RI/TCU, de acordo com os pareceres da Secex/MG.
1. Processo TC-002.181/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Controladoria-Geral da União – CGU
1.2. Unidade: Município de Entre Folhas – MG
119
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 820/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s),
com fundamento no art. 1º, incisos .., da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inc. II
e 212 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do(s) seguinte(s)
processo(s):
1. Processo TC-002.183/2009-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Controladoria-Geral da União – PR
1.2. Unidade: Município de Riachinho – MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 821/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento no art. 1º, II e 41, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, IV e 143, III, do RI/TCU, ACORDAM,
por unanimidade, em não conhecer da presente representação, uma vez não preenchidos os requisitos de
admissibilidade, arquivando-se os autos, nos termos previstos nos arts. 169, III, 235, § único, c/c o art.
237, § único, do RI/TCU, de acordo com os pareceres da Secex/MG.
1. Processo TC-002.185/2009-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Controladoria-Geral da União – CGU
1.2. Unidade: Município de Ribeirão das Neves - MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 822/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, III e 237, I, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no
mérito considerá-la improcedente, considerando que os elementos carreados aos autos pelos responsáveis
diligenciados ofereceram elementos suficientes para o deslinde da questão, ficando demonstrada a
regularidade da indicação dos membros do FUNDEB pelos segmentos apontados nos autos, encaminhar
cópia do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Prefeitura Municipal
de Santana do Acaraú/CE e arquivar os autos, conforme os pareceres emitidos pela Secex-CE.
1. Processo TC-013.133/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
1.2. Unidade: Município de Santana do Acaraú - CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 823/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III e 237, IV, do RI/TCU,
ACORDAM em não conhecer da representação, uma vez que os recursos utilizados na obra que conteria
irregularidades são de origem do Governo Estadual e do Município de Formiga – MG, sem a presença de
120
recursos federais; comunicar este Acórdão à Câmara Municipal de Formiga – MG e arquivar o presente
processo, conforme o parecer da Secex-MG.
1. Processo TC-024.981/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Câmara Municipal de Formiga - MG (20.914.305/0001-16)
1.2. Unidade: Município de Formiga - MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 824/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, III e 237, II, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, por
preencher os requisitos de admissibilidade, arquivar os autos e dar ciência aos Representantes deste
Acórdão, conforme parecer da Secex-SC.
1. Processo TC-025.216/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina–
SRTE/SC
1.2. Unidade: DNIT/SC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SC (SECEX-SC)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 825/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 235, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos
de admissibilidade, encaminhar cópia ao Ministério da Saúde, das fls. 01/03 dos autos, para dar
conhecimento de seu conteúdo para as providências que entender pertinentes; encaminhar cópia deste
Acórdão ao interessado e arquivar o presente processo, conforme os pareceres emitidos nos autos pela
Secex-MG.
1. Processo TC-027.590/2009-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Câmara Municipal de Formiga - MG
1.2. Unidade: Município de Formiga - MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 826/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, III, 237 e 235, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, por
preencher os requisitos de admissibilidade, para no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazendo
a seguinte determinação conforme parecer da unidade técnica e dar ciência deste Acórdão ao
Representante e ao Município de Santo Hipólito - MG.
1. Processo TC-028.004/2009-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Pedro Chaves, Prefeito
1.2. Unidade: Município de Santo Hipólito - MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secex-MG que encaminhe cópia integral dos presentes autos à Caixa Econômica
Federal, Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano de Belo Horizonte - GIDURBH, para
121
conhecimento dos fatos denunciados pelo Município de Santo Hipólito/MG e adoção das providências, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da ciência deste Acórdão, no sentido de analisar as contas
relativas ao Contrato de Repasse nº 0178.944-50/2005 celebrado com aquele município, enviando ao
TCU, no prazo assinalado, o certificado de aprovação da prestação de contas (caso apresentada e
aprovada) ou a competente tomada de conta especial eventualmente instaurada, ante o disposto no art.
38, inciso I, da IN/STN nº 01/97.
ACÓRDÃO Nº 827/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 143, III, 237 e 235, do RI/TCU, ACORDAM conhecer da presente representação,
satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para arquiar o presente processo, tendo em vista que a
inadimplência encontra-se suspensa por determinação judicial (fls. 12/13) e tal suspensão caracteriza, no
âmbito do presente processo, perda de objeto, dar ciência deste Acórdão ao representante, conforme
parecer da Secex-MG.
1. Processo TC-028.663/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Prefeito Municipal de Congonhas do Norte – MG
1.2. Unidade: Município de Congonhas do Norte - MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 828/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com
fundamento nos arts. 143, III e 237, V, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no
mérito considerá-la procedente; encaminhar cópia deste Acórdão ao Ministério da Integração Nacional –
MI e à Caixa Econômica Federal – CEF e Arquivar o presente processo, conforme parecer da Secex-CE.
1. Processo TC-030.985/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ana Karine Serra Leopécio – Promotora de Justiça de Quixadá/CE
1.2. Unidade: Município de Quixadá - CE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Informar a Dra. Ana Karine Serra Leopécio, Promotora de Justiça de Quixadá/CE, que o
Ministério da Integração Nacional – MI e a Caixa Econômica Federal – CEF estão adotando providências
no tocante à fiscalização dos recursos repassados por meio Contrato de Repasse nº 613651, de
30/12/2007, celebrado entre aquele Ministério e o Município de Monsenhor Quixadá/CE, com a
interveniência da Caixa Econômica Federal, tendo sido verificado que as obras de construção de galerias
de drenagem da bacia do Rio Sitiá foram retomadas.
ACÓRDÃO Nº 829/2010 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos que versam sobre Pedido de Reexame em
Representação, interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem – Coren/PE, neste ato representado
por sua presidente, a Sra. Célia Morais de Arribas, contra o Acórdão 4.104/2009 (fls. 137/138, v.p.)
alterado pelo Acórdão 5.493/2009 (fl. 149, v.p.), 2ª Câmara, item recorrido: 1.6.
Considerando que o recorrente limita-se a manifestar sua insatisfação com o conteúdo do Acórdão
recorrido e a rediscutir o mérito decidido no processo;
Considerando que não foi identificado qualquer fato ou documento novo que pudesse suplantar a
intempestividade do recurso e, no mérito, modificar a decisão recorrida; e
122
Considerando o parecer do Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, ante as razões expostas pelo Relator, e
com fulcro nos termos dos arts. 144, § 2°; 143, IV “b”;285, § 2º, do RI/TCU, c/c o art. 33 da Lei nº
8.443/92, em:
a) não conhecer o presente Pedido de Reexame por restar intempestivo e não apresentar fatos
novos, e
b) dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
1. Processo TC-033.261/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 031.658/2008-4 (Representação)
1.2. Recorrente: Conselho Regional de Enfermagem – Coren/PE
1.3. Unidade: Conselho Regional de Enfermagem - Coren/PE
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE)
1.5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro André Luís de Carvalho
1.7. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.8. Advogado constituído nos autos: Ivo Aguiar Lopes Borges (OAB/DF 31.074), Hanenna
Oliveira da Silva Marques (OAB/RO 3.029), Bruno Sampaio da Costa (OAB/RJ 102.299), Juliana da
Silva Ribeiro Gomes (OAB/DF 29.028), Fabrício Brito Lima de Macedo (OAB/RJ 30.111), Julio Lima
Toledo (OAB/RJ 113.920), Robspierre Lobo de Carvalho (OAB/DF 14.015)
Ata n° 6/2010 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 5/2010 – 2ª Câmara
Relator – Ministro JOSÉ JORGE
ACÓRDÃO Nº 830/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins
de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-000.955/2010-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elias Neres de Araújo (047.474.453-15); Isabel Maria Cunha dos Santos
(099.953.663-04); e Maria Luisa Fernandes Lima Duarte (099.890.643-34).
1.2. Entidade: FUNASA - Coordenação Regional/PI - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
123
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 831/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº
206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito dos atos de alterações de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.995/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Acrisio Teodoro de Abreu (029.257.613-72); Inézio Gonçalves de Oliveira
(689.584.981-53); Marden Ferreira de Andrade (082.021.924-04); Reginaldo Freire de Oliveira
(136.350.344-87); Roberto Firmo dos Santos (104.381.816-20)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 832/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº
206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.997/2010-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Aldyr Ferreira (056.988.477-20)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Raphael de Paula Souza (extinta)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 833/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº
206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.015/2010-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ormilo Souza da Silva (016.667.112-68)
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional no Pará - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
124
ACÓRDÃO Nº 834/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº
206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.039/2010-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: João Batista Almeida Matos (461.563.647-49)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Geral de Bonsucesso/RJ - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 835/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins
de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-021.916/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Marilia Melasipo Vilela Leite (134.877.796-68); e Paulo Mostardeiro Werberich
(030.209.161-00).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 836/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins
de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-024.468/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aristides Borges da Silva (012.438.702-06); Francisco Queiroz do Nascimento
(033.910.942-49); Raimundo Torres Leão de Freitas (030.081.342-20); e Rosangela Penante Sarmento
(228.409.232-20).
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional no Pará - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 837/2010 - TCU - 2ª Câmara
125
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.471/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jurandir Mendes do Nascimento (059.441.204-87)
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional na Paraíba - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 838/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.507/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Raimundo de Sousa Dias (051.156.712-04)
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional no Amapá - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 839/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins
de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.611/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jacira Ferreira de Lima (151.392.188-60); Jailton de Brito Martins (326.945.50894); Jaqueline Luciano Soares Santos (372.658.748-97); Jaqueline Rodrigues Dias (354.599.918-11);
Jean Carlos de Faria (258.890.628-16); Jean Daniel Perlotti dos Santos (269.853.828-78); João Alexandre
Santos Ferreira Paes (325.353.068-08); João Batista Trova (097.453.678-42); João Cleber Corrente
(196.383.778-95); João Gonçalves da Mota (058.831.108-19); João Paulo da Silva (229.231.468-16);
Joelma Fabiana Leonardo (150.846.608-42); Joice Ribeiro Pessoa (389.442.478-89); Jonatas de Moraes
(384.231.398-59); José Angelo Pilegi (367.933.308-02); José Antônio Beccari (266.342.698-90); José
Antônio Garcia (147.270.948-94); José Carlos Dantas do Nascimento (285.001.658-63); José Francisco
de Oliveira Júnior (307.777.568-97); José Gomes Vieira (029.146.229-45); José Guilhermino dos Santos
Filho (009.976.368-07); José Luís André da Fonseca (308.653.578-46); José Roberto Bombachi
(110.275.088-39); José Roberto Lemos dos Santos (360.185.958-00); Josimar Batista Elias (363.862.15885); Josmar Alves de Souza (369.128.478-70); Juliana Aparecida dos Santos (311.594.178-14); Juliana
Bernardo Richeto (318.501.648-35); Juliana Marques Leandro (365.184.478-18); Julio César Lopes de
Padua (368.212.888-36); Julio Lemes da Silva (181.237.608-17); Kleber Eduardo Ribeiro (185.621.60806); Kleber Rubens de Oliveira (273.424.858-10); Leandro André (340.059.728-70); Leandro dos Santos
126
(122.068.168-73); Leonardo da Silva Pinheiro (226.303.568-09); Leonil José Pires Cardoso
(338.450.328-71); Luciana Lobo Zelinka Alamino (254.366.618-40); Luciane Donizeti Faustino
(226.903.508-90); Luciano de Jesus Coutinho (054.451.866-79); Luciene Aparecida Barbon Pereira
(303.491.048-75); Luiz Tadeu de Jesus Chagas (160.094.948-77); Luzia Aparecida de Moraes Oliveira
(120.733.928-81); Marcelo Aparecido Pereira (086.189.038-84); Marcelo Nunes Ferreira (218.218.24890); Marcio Luís Fernandes (291.430.488-97); Marco Antônio Sordi (368.741.818-90); Marcos Antônio
Tadei (204.576.258-05); Maria Aparecida Segato Lopes (294.322.918-04); Maria Edna Gonçalves dos
Santos (171.617.878-90); Mariana Araújo Gomes Marcellino (312.704.478-07); Mario dos Santos Alves
(076.130.718-47); Mateus Verdun Ferrareze (371.649.318-01); Matheus Luiz Fernandes Siqueira
(338.249.788-30); Mauricio Aparecido Sotto Chica (128.623.528-61); Miltom Vieira Gonçalves
(164.324.818-99); Misael Alves Cordeiro (259.264.258-75); Nadir Aparecido Pedroso (151.163.818-46);
Nelson Gonçalves Júnior (093.586.898-46); Nilton César dos Santos (095.690.588-97); Nilton Prates
Leal Júnior (040.217.755-01); Odacir Ronculato (344.109.308-93); Odair José Cardoso da Silva
(177.949.268-58); Paulo Henrique de Oliveira (368.663.888-64); Plinio Henrique Chaves (300.514.38801); Rafael Aparecido Giuntini (329.524.218-62); Rafael Leonardo Scardueli (303.808.348-80); Rafael
Maia Pagliotto (358.873.798-71); Rafael Marques da Silva (383.472.908-65); Rafael Mateus Teixeira
(375.496.158-61); Raquel Prezotto (195.137.708-77); Regimar Francisco dos Santos (056.462.676-76);
Reinaldo Alves dos Santos (306.632.288-24); Ricardo Alexandre Marciano (181.168.578-19); Ricardo
Aparecido Vieira (348.898.068-57); Ricardo Doll de Martino (251.750.138-66); Richiele Alberto de
Camargo (312.377.688-37); Rinaldo Guimarães Santos (568.733.796-20); Rita de Cassia Poli Colosio
(112.846.398-94); Robson Lopes Seguro (145.208.338-09); Rodrigo Dias da Silva (345.527.608-31);
Rodrigo Sapatini Cruz (332.561.168-09); Rogério Gonçalves Nora (312.346.898-47); Rosana Ramalho
dos Santos (302.941.298-98); Rosangela Borges de Souza (263.766.228-01); Ruhan dos Santos Souza
(364.972.898-28); Salatiel Antunes Vieira (112.930.658-54); Salvador Ribeiro da Costa (020.454.10854); Sandra Mara Pereira Paixão (141.223.828-58); Sérgio Antônio Alves Ramos (099.363.128-21);
Sérgio Batista Pereira (155.561.608-99); Sérgio Ricardo Gasparini dos Santos (279.366.078-70); Sidnei
dos Santos Pereira (319.025.688-85); Sidney Donizete Antônio Filho (344.469.358-36); Silvineia
Colnago (264.239.178-76); Sirlei de Oliveira Silva Pereira (158.826.808-08); Sônia Drozd Pniewski
(032.752.378-61); Thaigor Moreira Rocco (376.243.388-74); Thiago Augusto Rodrigues Luzin
(332.888.618-44); Thiago Luís Stela (365.303.118-40); Thiago de Albuquerque Fiamenghi (382.551.13835); Thiago dos Santos Pereira (345.129.898-89); Tiago Batarra (317.331.948-60); Tiago Cosme Damião
Gonçalves (325.077.938-56); Tiago Felipe de Souza Morais (332.430.768-62); Valdemir Aparecido
Cardoso de Andrade (275.885.098-21); Valdemir Aparecido de Souza (122.304.128-09); Valeria Dias
Souza Oliveira (286.240.808-51); Vanderlei Júnior Izac Campos (368.515.568-71); Vanderlei Soares da
Silva (189.166.918-42); Vanessa Ferreira (362.429.568-37); Virgilino Luiz Galera Neto (331.435.65870); William Vesco (103.385.448-44); Willian George Fernandes (338.232.208-02); e Wilson de Faria
Garcia (292.703.398-66).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em São Paulo/interior
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 840/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº
206/2007, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em julgar o(s) ato(s) de concessão(ões) dos
autos da forma que se segue:
1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito dos atos de concessões dos
instituidores Sadoc Nogueira (011.099.103-63, fls. 17/19), Sônia Guerreiro Lima Figueiro (008.419.780-
127
34, fls. 27/30), Suzana Praes Paschoalini (007.568.306-72, fls. 31/34), Theodoro Ramos Pereira
(013.158.541-04, fls. 47/50), e Ulisses Jardim de Souza (082.389.017-15, fls. 59/62); e
2. considerar legais, para fins de registro, os demais atos de concessões dos interessados a seguir
relacionados:
1. Processo TC-002.448/2010-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Carlos Alberto Pereira (018.746.677-72); Elza Ferreira Freitas (005.089.687-39);
Euzelia Gomes Leal (561.831.279-49); Hermelinda Tourinho do Prado (969.387.573-72); Ivone Ferreira
da Rosa (093.818.907-73); Jusilea Oliveira da Silva (225.548.901-53); Leda José de Mello Pimentel
Pereira (044.604.347-84); Maria Antônia Colares Perez (748.232.480-15); Maria Aparecida Silva Ferreira
Vianna (218.131.428-40); Maria Helena dos Santos Ferreira (496.017.337-87); Maria da Glória Santos de
Magalhães (104.297.865-49); Rosa Maria José Guzzo Nelo (589.789.502-30); Vilmar Glória de Barros
(268.564.687-68)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 841/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº
206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do ato
de concessão do instituidor Silas Gonzaga Carneiro (211.067.467-91, fls. 9/12) e considerar legal(ais),
para fins de registro, os demais ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.867/2009-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Juracy de Araújo Victer Ferreira (045.777.077-56); e Luiza de Souza Ferreira
(780.668.917-68).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Espírito Santo - MAPA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 842/2010 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que o advogado Carlos Eduardo Maciel Pereira ingressou, em nome do Sr. Luiz
Bernardo da Silva Filho, com expediente inominado, requerendo a nulidade absoluta da notificação
relativa à decisão condenatória, prolatada por meio do Acórdão n.º 2530/2005 - Segunda Câmara, em
sede de tomada de contas especial, que, dentre outras providências, julgou irregulares as contas do Sr.
Luiz Bernardo da Silva Filho, condenando-o ao pagamento de débito e de multa;
Considerando que, nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno, o mencionado
advogado, subscritor do expediente, e o responsável em causa foram devidamente notificados para
encaminhar a procuração original para atuar no processo, por meio dos Ofícios nºs 463/2008-TCUSERUR e 1146/2008-TCU-SERUR, conforme Avisos de Recebimento de fls. 15 e 14 do anexo I,
respectivamente, e, ainda, foram contatados por telefone;
128
Considerando que os referidos senhores não encaminharam a procuração para que o referido
advogado pudesse atuar nestes autos, deixando escoar o prazo previsto no art. 145, § 1º, do Regimento
Interno sem promover a regularização do vício na representação da parte;
Considerando, por fim, a instrução da Secretaria de Recursos e o parecer do Ministério Público
junto ao TCU, no sentido de que o expediente sob análise seja tido como ato processual inexistente, em
virtude de vício de representação da parte, nos termos do art. 145, § 1º, do Regimento Interno:
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, diante das razões
expostas pelo Relator, em:
a) considerar o expediente encaminhado pelo Sr. Carlos Eduardo Maciel Pereira como ato
processual inexistente, em virtude do vício de representação da parte, nos termos do art. 145, § 1º, do
Regimento Interno; e
b) dar ciência desta deliberação aos interessados;
1. Processo TC-013.314/2003-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Luiz Bernardo da Silva Filho (040.785.353-72)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Paracuru/CE, ex-Prefeito
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE)
1.4. Advogado constituído nos autos: Não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 843/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula da Jurisprudência
predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão
n.º 1478/2009 – TCU – 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 31/3/2009 – Extraordinária, Ata n.º 9/2009 – 2ª
Câmara, relativamente ao subitem 9.1, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
onde se lê:
(...)
Valor Histórico
Data de ocorrência
CR$
38.242,14
29/10/1993
CR$
146.291,36
30/11/1993
CR$
73.722,38
30/12/1993
CR$
222.564,32
31/01/1994
CR$
270.511,16
28/02/1994
CR$
317,07
30/03/1994
CR$
345,10
27/04/1994
CR$
408,55
27/05/1994
CR$
756,27
28/06/1994
R$
505,23
30/07/1994
R$
474,03
30/08/1994
R$
387,91
30/09/1994
R$
389,02
30/10/1994
R$
404,72
30/11/1994
R$
835,28
30/12/1994
R$
517,43
24/01/1995
R$
509,83
22/02/1995
R$
667,28
20/03/1995
R$
253,68
20/04/1995
R$
417,53
28/04/1995
R$
253,68
22/05/1995
129
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
423,66
253,68
644,84
253,68
248,67
254,75
104,19
214,46
187,89
214,46
192,03
214,46
417,14
214,46
1.128,78
214,46
242,53
214,46
219,11
214,46
219,11
214,46
219,11
214,46
219,11
214,46
484,72
214,46
143,46
214,46
142,01
14,29
15,63
leia-se:
(...)
Valor Histórico
CR$
38.242,14
CR$
146.291,36
CR$
73.722,38
CR$
222.564,32
CR$
270.511,16
CR$
289.643,44
CR$
434.177,21
CR$
741.146,46
CR$
2.001.869,37
R$
505,23
R$
474,03
R$
387,91
R$
389,02
R$
404,72
R$
835,28
31/05/1995
20/06/1995
30/06/1995
20/07/1995
01/08/1995
21/08/1995
31/08/1995
20/09/1995
29/09/1995
20/10/1995
31/10/1995
20/11/1995
30/11/1995
20/12/1995
29/12/1995
16/01/1996
31/01/1996
16/02/1996
29/02/1996
20/03/1996
29/03/1996
16/04/1996
30/04/1996
20/05/1996
31/05/1996
20/06/1996
28/06/1996
19/07/1996
31/07/1996
20/08/1996
30/08/1996
20/09/1996
30/09/1996
Data de ocorrência
29/10/1993
30/11/1993
30/12/1993
31/01/1994
28/02/1994
30/03/1994
27/04/1994
27/05/1994
28/06/1994
30/07/1994
30/08/1994
30/09/1994
30/10/1994
30/11/1994
30/12/1994
130
R$
R$
R$
R$
R$
R$
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517,43
509,83
667,28
253,68
417,53
253,68
423,66
253,68
644,84
253,68
248,67
254,75
104,19
214,46
187,89
214,46
192,03
214,46
417,14
214,46
1.128,78
214,46
242,53
214,46
219,11
214,46
219,11
214,46
219,11
214,46
219,11
214,46
484,72
214,46
143,46
214,46
142,01
14,29
15,63
24/01/1995
22/02/1995
20/03/1995
20/04/1995
28/04/1995
22/05/1995
31/05/1995
20/06/1995
30/06/1995
20/07/1995
01/08/1995
21/08/1995
31/08/1995
20/09/1995
29/09/1995
20/10/1995
31/10/1995
20/11/1995
30/11/1995
20/12/1995
29/12/1995
16/01/1996
31/01/1996
16/02/1996
29/02/1996
20/03/1996
29/03/1996
16/04/1996
30/04/1996
20/05/1996
31/05/1996
20/06/1996
28/06/1996
19/07/1996
31/07/1996
20/08/1996
30/08/1996
20/09/1996
30/09/1996
1. Processo TC-028.824/2007-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Leila Mussalém Dias Barbosa (398.113.107-00)
1.2. Entidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (extinta)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 844/2010 - TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso V, alínea e, e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o prazo
por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da notificação desta deliberação, para que a Superintendência da
131
Caixa Econômica Federal no Pará cumpra a determinação constante do subitem 1.6.1.3 do Acórdão n.º
2181/2009 – 2ª Câmara, Sessão de 5/5/2009:
1. Processo TC-002.503/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Redenção - PA (04.144.168/0001-21)
1.2. Interessado: Controladoria-Geral da União - PR (05.049.940/0001-99)
1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 845/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17,
inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante
relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo de arquivar os autos e dar ciência
desta deliberação à Ouvidoria, para os fins do disposto nos incisos VI e VII do art. 30 da Resolução TCU
nº 214/2008, de acordo com o parecer da 6ª Secex:
1. Processo TC-019.789/2007-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União
1.2. Entidade: Secretaria Executiva do Ministério da Educação (SE/MEC)
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex-6)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 6/2010 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
JOSÉ JORGE
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
RELAÇÃO Nº 4/2010 – 2ª Câmara
Relator – Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 846/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.474/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Denise Maria Monteiro (711.911.787-49); Ivanira de Morais Rego (307.523.70430); José Henrique do Amaral (693.722.337-49); Rosangela da Conceição Silva (390.014.317-04); Sonia
Moreira da Cruz (536.903.207-63); e Waldeck Pereira de Mello (130.079.207-87).
132
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 847/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.529/2007-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Leandro de Sousa Freitas (932.473.977-87); Mario Lucio Batigniani
(576.150.552-53); e Natal Rodrigues Chagas (489.995.553-72).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região - TRT/MA – JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 848/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.635/2008-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cecilia Maria Ferreira Machado Sobrinho (094.013.427-68); Edna Regina de
Lima (468.941.527-72); Margarida Fontes Moreira (026.576.947-72); Maria Lucia Oliveira Borja de
Almeida (091.652.037-47); Mercedes Ramos Alves (772.462.177-20); Oneide de Nazareth Vianna
(315.483.507-53); Patrícia de Lima Rocha (111.895.717-22); Sheila Tinoco Romaguera (074.333.08709); e Wilma Fernandes Rocha (109.310.237-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região - TRT/RJ – JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 849/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de
objeto, a apreciação para fins de registro do ato de Alice Antonia CPF 408.055.657-87 (fls. 6/8), já que
houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, motivada pelo falecimento de sua beneficiária; e
considerar legais para fins de registro os demais atos de concessões relacionados no subitem 1.1, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.831/2009-6 (PENSÃO CIVIL)
133
1.1. Interessados: Alice Antonia (408.055.657-87); Emmanuel Ferreira Aleixo (126.698.027-02);
Francelina Ferreira Aleixo (004.978.987-21); e Maria Juraci Xavier Chamusca Sales (055.860.087-50).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Biblioteca Nacional – MinC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 850/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.040/2009-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Vilma Pereira do Couto (242.323.437-68).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 851/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.484/2010-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Geraldo de Souza Maroja (056.957.837-04); e Pedro Severino Silva
(271.623.037-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 852/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.485/2010-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: Abel Cavalcante Souza (074.497.207-87); Ademil Rocha Santos (313.228.08791); Ademir Alves Pereira (380.371.497-49); Ailson Moura de Freitas (315.676.147-87); Ailton Cardoso
Bonina (030.100.312-20); Ailton Cesar do Nascimento (271.083.417-00); Airton Ferreira (266.806.10753); Alcemir Ribeiro de Carvalho (276.886.747-00); Alfredo Nascimento da Silva (048.865.691-53);
Almir Reis da Silva (253.415.297-15); Amaro de Souza (273.279.227-68); Amaury Amaro Galdino
(379.447.627-15); Anibal Cabral de Melo (054.121.454-34); Antonio Alberto de Sousa (312.660.027-15);
134
Antonio Carlos Campos (315.603.937-34); Antonio Hugo Torres (147.045.951-53); Antonio José Santos
Stadtlober (312.517.907-63); Antonio Lopes de Souza (042.211.681-53); Antonio da Conceição
(039.616.561-34); Antônio Augusto Luna (271.528.207-91); e Antônio de Padua Pinto Mesquita
(352.411.017-72).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 853/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.487/2010-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Claudenir Canals Martins (155.571.890-68); Clecio Manoel de Sant'Anna
(311.672.097-53); Cyla de Oliveira Martins (028.762.212-68); Darlã Fernandes da Silva (313.109.58734); Delson Luiz Celestino (284.284.207-34); Djalma Barbosa da Silva (062.855.704-34); Dolimar
Fagundes Batista (124.734.050-34); Décio Duarte de Queiroz (056.432.524-49); Edgar Santos Filho
(350.922.037-49); Edilson Santana Silva (274.364.627-68); Edmar de Azevedo Freire (062.557.874-00);
Edmundo dos Santos (304.514.777-15); Edson Carvalho de Oliveira (252.566.537-68); Edson Manoel da
Silva (452.400.947-72); Edson Souza Cunha (318.666.707-00); Eduardo Luiz da Silva (277.056.177-49);
Edvaldo Dionisio da Costa (080.802.674-72); Edvaldo Luiz Costa (315.659.307-97); Edvaldo Rodrigues
Ferreira (334.056.117-68); Eiasar Camargo Arthou (299.818.597-53); Eldo Gomes Mendes (061.384.03720); Eldonor Cardoso Fernandes (067.692.847-15); Elemar Ebeling (134.614.270-04); Eliab Carlos
Guimarães (400.426.347-68); Eliseu Silveira Rodrigues (188.240.720-20); Eloim Cândido de Araujo
(349.362.037-34); Elpidio Teixeira Carvalho Filho (339.665.407-20); e Elpidio Vasquez (080.051.33120).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 854/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.492/2010-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Jose Uruzanga Marques de Lima (246.484.007-63); Jose Wanderley Brum
Mangeló (131.181.020-04); Josevaldo Alves Pimenta (077.065.294-87); Josué Pessoa de Farias
(522.964.157-68); José Ribamar Pinto Sousa (074.602.525-49); José Roberto de Abreu Carretero
(406.584.657-91); José Venâncio dos Santos (271.529.797-15); José Wilson Feu (276.168.437-00); José
Zito de Araujo (271.260.137-87); Juarez Nunes de Melo (347.260.047-00); Jurandi Luques Jacques
(131.178.150-15); Jurandir da Conceição Pereira (063.605.561-20); Juvenal Correia da Silva
(048.859.611-49); Lenilton Santos Tobias (317.120.377-49); Leonido Vargas Antunes de Oliveira
(227.105.239-49); Leôncio Conrado Nunes (376.316.677-72); Lincoln Melo dos Santos Filho
135
(326.604.727-34); Lourenço Joaquim da Silva (104.626.784-15); e Luiz Alberto da Silva (286.865.35704).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 855/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.493/2010-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Luiz Armando Moleda da Cunha (131.174.590-49); Luiz Augusto Gomes Braz
(329.495.107-87); Luiz Carlos Pinheiro (304.245.347-20); Luiz Carlos de Araujo (313.596.207-53); Luiz
Carlos de Paula Lima (309.973.647-34); Luiz Carlos dos Santos (173.473.271-72); Luiz Gonzaga
Sobrinho (062.777.054-15); Luiz Gonzaga dos Reis Pinto (273.672.317-15); Luiz Joaquim Mendes de
Jesus (403.010.957-87); Luiz Sebastião Teixeira (269.965.297-00); Manoel Carneiro Rabelo
(350.588.977-68); Manoel Marcolino de Farias Filho (277.134.827-68); Manoel Mendes das Neves
(276.249.517-20); Manoel Moreira dos Santos (067.848.791-04); Manoel Rocha Pereira (316.992.35791); Manoel Romano da Silva (256.444.597-72); Manoel Santiago de Melo (271.080.077-20); Manoel
Santos (081.062.825-20); Manoel Severo da Conceição Santos (335.628.147-04); Manoel Xavier da Silva
(309.788.077-15); Manoel dos Reis Pinto (073.200.357-15); Marco Antonio da Silveira (248.836.97720); Marcos Antonio Dias (271.222.717-49); Marcos Antonio Pereira Dasilva (276.958.087-68); Marcos
Antonio Schittino (246.884.957-49); Marcos Dantas (300.074.617-04); Marcos França Ribeiro
(312.573.807-53); e Margal Gomes Trindade (288.235.167-49).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 856/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.494/2010-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Nelson Alves Pinto Filho (313.446.747-04); Mario Araujo de Oliveira
(345.468.807-82); Mario Carlos Bitencourt (276.892.807-06); Mario Jorge Lopes da Silva (269.978.43700); Mario José dos Santos (079.676.407-72); Mario Marcio Velasquez (048.877.431-49); Mario Romero
(355.410.597-04); Marivaldo Borges Conceição (314.170.197-00); Marlirio Liberio Queiroz
(300.935.387-15); Mauricio Sotero da Silva (277.041.577-87); Maurino Peixoto Batista (315.675.84772); Maurivaldo Bento Teixeira (274.387.917-34); Miguel Francisco de Araujo (106.356.454-91); Milian
Alves da Silva (276.950.697-87); Milton Ferreira dos Santos (369.914.817-34); Milton Ribeiro de Lara
(070.360.351-53); Milton de Oliveira Sampaio (028.762.802-72); Misael Costa Leal (072.950.302-04);
Mizael Elesbão (272.494.177-20); Mizael de Souza (313.745.227-91); Moab de Oliveira Theonilo
(212.887.397-53); Moacir Fiares Pereira (271.083.337-91); Moisés Florêncio (297.774.377-49); Moizes
136
Ayres da Silva (248.838.677-49); Mário Luiz da Silva (347.125.777-20); Mário Pereira Lôbo
(277.386.717-34); Napoleão Ribeiro de Senna (269.346.717-91); Narciso Gonçalves (359.570.507-68);
Natan Batista dos Santos (273.392.897-04); e Natanael Pinto Paiva (048.862.591-20).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 857/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.495/2010-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Nelson Pereira de Souza Filho (248.496.937-68); Nelson dos Santos Vieira
(267.710.127-00); Nerval Osório do Valle Muller de Campos (289.213.487-00); Ney Martins da Silva
(285.693.697-00); Nilson Vieira dos Santos (084.435.991-20); Nilton Antônio da Rosa (284.643.207-44);
Niso Costa Santos (279.303.437-15); Nivaldo José de Abreu (312.707.197-34); Nivaldo Santos Trindade
(422.278.017-00); Nivaldo de Oliveira Alves (077.863.017-04); Odene Teixeira Gomes (134.575.51049); Odivaldo Luiz Monteiro Negrão (085.526.304-00); Olival Rodrigues de Meireles (297.624.647-53);
Orivaldo Matos Nunes (028.530.432-15); Orlando Aquino da Silva (276.402.727-34); Osvaldo Eller
(363.412.317-68); Osvaldo Jorge da Cruz (366.972.497-49); Osório Soares de Castro (131.176.610-34);
Palmireno Benjamim Campos (098.733.171-04); Paulo Afonso Zafaneli (182.688.110-72); Paulo Cesar
Oliveira de Souza (420.825.877-20); Paulo Dias da Silva (267.708.907-63); Paulo Guedes Lins
(062.694.604-25); Paulo Roberto Dal-Cere (245.113.237-04); Paulo Roberto Marcolino de Carvalho
(348.676.867-00); Paulo Roberto da Rosa (379.024.747-20); Paulo Roberto da Silva (276.168.197-53);
Paulo Sergio Gomes da Rocha (226.397.481-49); Pedro Di Paulo Maggitti (116.765.660-15); e Pedro
Elias da Silva (381.848.427-91).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 858/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.497/2010-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Roberto Miranda Mendes (349.844.297-04); Roberto Navegantes da Cruz
(273.356.157-04); Roberto Teofilo Valdevino de Souza (315.627.957-91); Rodrigo Elisio de Sant`Anna
(288.347.717-53); Rogério de Souza (281.907.187-20); Romantiezer Nicácio de Lima (359.739.517-15);
Romildo Gomes do Nascimento (329.945.757-87); Ronaldo Bittencourt dos Santos (315.513.517-49);
Ronaldo Ivan Portilho de Oliveira (273.218.197-87); Ronaldo Marques da Silva (269.683.987-53);
Ronaldo Nunes Jard (090.833.081-20); Ronaldo Pacheco dos Santos (545.745.878-49); Roque Oliveira
Ramos (276.249.277-72); Rosemberg Nunes de Alcantara (061.667.335-34); Roulien do Nascimento
(367.892.757-20); Rowan Antonio Aleodim de Vasconcelos (084.828.881-53); Rozinaldo Gomes
137
Cavalcante (056.430.664-91); Salatiel Nunes Vieira (295.764.907-15); Salvador Martiniano Muniz
(077.055.577-20); Samuel Oliveira da Silva (321.813.617-20); Sebastião Antonio dos Santos
(370.743.347-15); Sebastião Oliveira da Conceição (224.840.607-00); Sebastião Pandolfi (274.542.40763); Sebastião Pereira (465.052.457-15); Severino Aureliano de Moura (310.074.497-72); Severino
Carlos da Silva (272.575.177-20); e Severino Francisco da Silva (310.195.877-68).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 859/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU,
em dar quitação ao Hospital Geral Clériston Andrade, ante o recolhimento integral do débito que lhe foi
imputado por meio do Acórdão nº 3.868/2009 – TCU – 2ª Câmara, Sessão Extraordinária de 14/7/2009,
Ata nº 23/2009, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.215/2004-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Verena Cerqueira Garboggini de Barros (562.857.285-34); Hospital Geral
Clériston Andrade (13.937.131/0026-08); Rita de Cássia Carvalho Costa (153.295.775-00); e Ruy
Siqueira Corrêa (269.142.397-20).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Feira de Santana/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (Secex-PR).
1.4. Advogados constituídos nos autos: Alba Martins Cunha, OAB/BA 11.175; Alessandra Moura
Carvalho, OAB/BA 13.318; e Andréa Gonçalves, OAB/BA 18.305.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Valores originais dos débitos: R$ 16.823,98 Datas de origem dos débitos: 12/1/2000
R$ 73.793,97
20/1/2000
R$ 2.009,31
1º/3/2000
Valor recolhido: R$ 358.815,81 Data do recolhimento: 9/10/2009
ACÓRDÃO Nº 860/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, em arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.347/2007-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo – PE (Secex-PE).
1.2. Órgão/Entidade: Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (Secex-PE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 861/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, em arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
138
1. Processo TC-020.963/2009-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE/MCT.
1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (Secex-SP).
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 862/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução nº 155/2002, em fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.004/2007-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo – ES (Secex-ES).
1.2. Órgão/Entidade: Município de São Mateus – ES.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – ES (Secex-ES).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que, no prazo de 30 (trinta)
dias, apresente informações a respeito das providências tomadas com vistas à integral apuração dos fatos,
à identificação dos responsáveis, à quantificação plena dos danos, visando o ressarcimento ao erário, em
decorrência dos graves fatos apontados no subitem 1.4.13 do Relatório de Fiscalização da CGU n.º
752/2007, concernentes ao superfaturamento do contrato n.º 012/2005, celebrado entre a Prefeitura
Municipal de São Mateus e a Viação São Gabriel Ltda., com recursos do Pnate, sob pena de os
responsáveis incorrerem na multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei n° 8.443/1992.
ACÓRDÃO Nº 863/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250,
incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-023.922/2009-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: José Edmilson Gomes, Prefeito do Município de Ibicuitinga – CE.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Ibicuitinga – CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde – FNS/CE que, no prazo de 60 (sessenta)
dias, ultime o exame do Convênio nº 545051 (nº original 3693/2005), firmado com o Município de
Ibicuitinga/CE, de responsabilidade do ex-Prefeito daquele Município, Sr. Francisco Anilton Pinheiro
Maia, e, se for o caso, proceda à imediata instauração da Tomada de Contas Especial dos recursos
repassados, em obediência ao caput do art. 8º, da Lei nº 8.443/1992 (LO/ TCU);
1.5.2. à Secex/CE que:
1.5.2.1. encaminhe cópia da deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 3/4, ao
interessado e ao ex-Prefeito do Município de Ibicuitinga/CE, Sr. Francisco Anilton Pinheiro Maia;
1.5.2.2. acompanhe o cumprimento da determinação contida no subitem 1.5.1, arquivando o
presente processo após constatado o seu cumprimento.
139
ACÓRDÃO Nº 864/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e fazer as seguintes determinações à
Secex/ES, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.122/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Euclério Sampaio (761.380.387-20), Deputado Estadual.
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Espírito Santo - Secretaria de Saúde do Estado da
Saúde.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – ES (Secex-ES).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/ES que:
1.5.1.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 128/133, ao
Deputado Estadual Euclério Sampaio;
1.5.1.2. arquive os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 865/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, “g”, 235, e 237,
inciso VI, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, converter os autos em tomada de contas especial e fazer a seguinte determinação à
Secex/AM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.985/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva (174.201.562-04); e Sidney Ricardo de
Oliveira Leite (240.678.572-68).
1.2. Interessada: Secretaria de Controle Externo – AM (Secex-AM).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Maués/AM.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (Secex-AM).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinação:
1.5.1. à Secex/AM que promova a citação solidária do Ex-Prefeito, Sr. Sidney Ricardo de Oliveira
Leite e o seu sucessor, Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso
II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, pelo valor do débito indicado, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da citação, apresentarem alegações de defesa ou
recolherem aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, a quantia devida, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão do que segue:
Responsáveis: Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite (Ex-prefeito de Maués)
Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva (Prefeito de Maués)
Ocorrência: Descumprimento do objetivo do Convênio nº TR/SEAS/MPAS/962/02, haja vista que
as máquinas adquiridas para instalação da fábrica de rede encontram-se desmontadas, sem nunca terem
sido utilizadas naquele Município e sem perspectivas de virem a ser utilizadas, pois estudo realizado por
técnico do Senai/CETIQT avaliou as máquinas como precisando de reparos de difícil execução, por serem
modelos obsoletos.
Valor atualizado até 27/11/2009: R$ 228.749,59 (duzentos e vinte oito mil, setecentos e quarenta e
nove reais e cinquenta e nove centavos).
Dispositivo Violado: Art. 93 do Decreto-Lei 200 c/c Arts. 145 e 148 do Decreto 93.872/86.
140
ACÓRDÃO Nº 866/2010 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250,
incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e fazer as seguintes determinações,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.494/2008-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Locaflex Locadora de Bens Móveis Ltda. (06.788.019/0001-20).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do
Estado de Minas Gerais - Senai/MG – MTE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (Secex-MG).
1.4. Advogados constituídos nos autos: Luiz Carlos Braga de Figueiredo, OAB/DF 16.010; e Breno
Luiz Moreira Braga de Figueiredo, OAB/DF 26.291.
1.5. Determinações:
1.5.1. ao Departamento Regional de Minas Gerais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(SENAI/MG) que, nos instrumentos convocatórios de suas próximas licitações, estabeleça:
1.5.1.1. cláusulas que especifiquem, de maneira precisa e completa, o objeto a ser licitado,
compreendendo todos os elementos essenciais e suficientes à elaboração das propostas, devendo, na
hipótese de alterações posteriores, realizar a correspondente publicação do fato, com reabertura dos
prazos, atendendo, assim, aos princípios da publicidade, igualdade de tratamento e impessoalidade,
consoante o art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, e art. 2º do Regulamento de Licitações e
Contratos do SENAI;
1.5.1.2. critérios quantitativos e qualitativos claramente definidos, no tocante à qualificação técnica
dos potenciais interessados, a fim de viabilizar o julgamento objetivo na fase de habilitação, observando,
desse modo, o comando albergado no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional/MG;
1.5.2. à Secex/MG que:
1.5.2.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 230/244, à
representante e ao Senai/DR/MG;
1.5.2.2. arquive os presentes autos.
Ata n° 6/2010 – Segunda Câmara
Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
ANEXO II DA ATA Nº 6, DE 9 DE MARÇO DE 2010
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos, Voto Revisor ou Propostas de Deliberaçao emitidos pelos respectivos Relatores,
bem como os Acórdãos nºs 867 a 902, aprovados pela Segunda Câmara em 9 de março de 2010,
acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138,
140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
141
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 027.901/2008-1
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
Responsável: Renata Jorge, CPF 552.569.539-15.
Advogados constituídos nos autos: Daniel de Oliveira Godoy Júnior, OAB/PR 14.558 e OAB/SP
240.204; Abner Pereira da Silva, OAB/PR 24.395 e OAB/SP 240.202.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. BOLSISTA. CNPQ. NOTIFICAÇÃO APÓS
TRANSCORRIDOS 10 ANOS DA OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARQUIVAMENTO, COMUNICAÇÃO À ENTIDADE.
O subitem 9.2 do Acórdão 2.647/2007- Plenário autorizou, desde logo, o arquivamento de
processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal cuja instauração tenha
ocorrido após transcorridos cerca de dez anos desde o fato gerador, observado o disposto no art. 5º, § 5º,
da Instrução Normativa nº 56- TCU, de 5/12/2007, em atendimento aos princípios da racionalidade
administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão instaurador e aos responsáveis.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq em desfavor da bolsista Sra. Renata Jorge, em razão do
descumprimento pela responsável dos itens 5.0, 5.7 e 5.11 da Resolução Normativa nº 5, de 4 de fevereiro
de 1987 (fls. 7/16), “que fixou que os bolsistas no exterior são obrigados a retornar ao país e a
apresentar a documentação comprobatória da conclusão do curso, sob pena de ressarcimento integral
dos gastos decorrentes da concessão”.
2. O Controle Interno emitiu certificado e parecer no sentido da irregularidade das contas
(fls. 201/202), e a autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento de tais conclusões (fl. 203).
3. A instrução inicial da Secex/PR está consubstanciada às fls. 215/216, nos termos parcialmente
reproduzidos a seguir, verbis:
“3.2. Os comprovantes dos pagamentos no exterior dos benefícios concedidos à bolsista
(mensalidades, taxas escolares, seguro-saúde e auxílio-tese) encontram-se devidamente documentados
nos autos às fls. 67/86, com destaque para o documento Memória de Cálculo, discriminando os valores
dos recursos pagos e mostrando que o valor total do débito apurado foi de R$ 65.767,66 (fl. 67)
3.3. O relatório do tomador de contas (fls. 190/194), ante as irregularidades constatadas nos autos,
concluiu pela responsabilidade da Sra. Renata Jorge, por descumprimento dos itens 5.0, 5.7 e 5.11, da
Resolução Normativa nº 5, de 4 de fevereiro de 1987, do CNPq.
3.4. Em conformidade com o relatório de auditoria nº 216639/2008, de 27/8/2008 (fls. 198/200), a
Secretaria Federal de Controle Interno/CGU-PR concordou com o entendimento dado aos fatos e
situações verificadas nos autos, no que diz respeito à responsabilização da Sra. Renata Jorge pelas
irregularidades constatadas e, igualmente, emitiu o respectivo certificado de auditoria (fl. 201),
atestando as referidas infringências, tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento
dos fatos e concordado com o relatório e pareceres emitidos pelo Controle Interno (fl. 210).
4. Conclusão.
4.1. Em vista do exposto, proponho, nos termo dos arts. 10, § 1, e 12, inciso II, da Lei
nº 8.443/1992, c/c o art. 202 do Regimento Interno, a citação da Sra. Renata Jorge, CPF 552.569.53915, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência do ofício citatório, apresentar suas
alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da
União – GRU, a importância original de R$ 65.767,66 (sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e sete
reais e sessenta e seis centavos), atualizada monetariametne e acrescida dos encargos legais, calculados
a partir de 13/8/2001 até a data do efetivo recolhimento, em razão do não-cumprimento dos itens 5.0, 5.7
e 5.11 da Resolução nº 5, de 4 de fevereiro de 1987, do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq, ‘que fixou que os bolsistas no exterior são obrigados a retornar ao
142
país e a apresentar a documentação comprobatória da conclusão do curso, sob pena de ressarcimento
integral dos gastos decorrentes da concessão.’”
4. Após a citação, a responsável compareceu aos autos com as alegações de defesa de fls. 221/245,
que resultaram na instrução de mérito de fls. 249/255 da Secex/PR, nos termos parcialmente reproduzidos
a seguir, com alguns ajustes, verbis:
“Prossegue o exame das contas abrigadas na presente tomada de contas especial, instaurada pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em razão de descumprimento
pela bolsista responsável dos itens 5.0, 5.7 e 5.11, da Resolução Normativa nº 5/1987 (fls. 7/16, vp), ‘que
fixou que os bolsistas no exterior são obrigados a retornar ao País, e apresentar a documentação
comprobatória da conclusão do curso, sob pena de ressarcimento integral decorrentes da concessão’.
2. Em conseqüência, no âmbito desta Secretaria do TCU no Estado do Paraná, foi providenciada a
citação da Srª Renata Jorge, bolsista do CNPq, conforme Ofício nº 145/2009, de 9/3/2009 (fls. 217/218,
vol. 1) e que, consoante AR à fl. 219 – vol. 1, verifica-se que a bolsista responsável tomou conhecimento
de sua citação nos autos em apreço.
3. A Srª Renata Jorge, por meio do seu procurador, Sr. Daniel de Oliveira Godoy Júnior,
Advogado, inscrito na OAB/PR nº 14.558 e na OAB/SP sob o nº 240.204, (fl. 4, Anexo 2), apresentou
suas alegações de defesa (fls. 221/245, vol.1) e documentos acostados (Anexo 1), em que os principais
argumentos de sua extensa defesa podem ser resumidos nos seguintes casos, extraídos de julgados
anteriores do TCU sobre assuntos análogos ao dos autos presentes, a saber:
a) arquivamento do presente processo de tomada de contas especial sem julgamento de mérito com
fundamento no subitem 9.1, conforme Acórdão 1.835/2008-TCU-2ª Câmara (fls. 224/227 – vol. 1);
b) arquivamento do presente processo de tomada de contas sem julgamento de mérito com
fundamento no subitem 8.1 da Decisão 13/2001-TCU-1ª Câmara (fls. 229/237 – vol. 1).
4. O Acórdão 1.835/2008-TCU-2ª Câmara (TC 005.299/2005-8) e a Decisão 13/2001-TCU-1ª
Câmara (TC 000.908/2008-8) resultaram do relato, discussão e deliberação de seus Membros sobre a
constatação dos seguintes fatos:
i) prescrição do prazo de 10 (dez) anos, cujos argumentos teriam amparo no art. 37, § 5º, da
Constituição Federal/1988 (fls. 222/223 – vol. 1) e no § 4º, do art. 5º, da Instrução Normativa TCU nº
56/2007, in Acórdão 1.835/2008-TCU-2ª Câmara (fls. 226/227, vol. 1);
ii) ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo com
prejuízos aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em virtude do tempo
decorrido entre a ocorrência do fato gerador e a notificação da bolsista do CNPq (fls. 228, 235, 237/240,
vol. 1);
iii) iliquidez das contas, em conseqüência da excessiva demora na instauração da presente TCE,
fato que tornou materialmente impossível o julgamento de mérito das contas em tela (fls. 245, vol. 1).
4.1. Posto assim, importa, agora, verificar se os fatos supra estão presentes ou não nos autos em
apreço, bem assim se procede ou não a manifestação de defesa da bolsista do CNPq, valendo lembrar
que, quanto ao ato impugnado na TCE em exame, o fato relevante que interessa para o
controle/fiscalização do TCU não se reduz somente à cobrança do débito visando a recomposição do
Erário.
4.1.1. Porém, neste caso, o que, de fato, interessa ao TCU é a comprovação de que a bolsista
responsável apresentou ao CNPq a documentação comprobatória de conclusão do curso, constituída de
um exemplar da tese de doutorado, uma cópia de diploma de doutorado e, feito isso, retornou e
permaneceu no País, desenvolvendo os conhecimentos adquiridos.
4.1.2. Analisemos, então, os principais aspectos dessa questão, ou seja, se a Srª Renata Jorge
apresentou ou não referida documentação, conforme disposto nos itens 5.0, 5.7 e 5.11 da Resolução nº 5,
de 4 de fevereiro de 1987, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq.
4.1.3. A prescrição de prazo do direito de cobrança do CNPq sobre o dinheiro despendido com a
bolsa da Srª Renata Jorge, alegada pela defesa sob o argumento de que a jurisprudência deste Tribunal
tem sido favorável ao arquivamento de processos de tomada de contas especial, desde que tenha
transcorrido mais de 10 anos da ocorrência da data do fato gerador (data de retorno da responsável ao
Brasil), não pode prosperar, visto que essa hipótese não é confirmada nos autos em apreço. Vejamos:
143
i) em 8/8/1992, a bolsista responsável, Srª Renata Jorge retornou ao Brasil pela empresa Varig
S/A, conforme comprovante de passagem com destino Curitiba/PR (fl. 144, v.p.), sendo que esse evento
constitui o fato gerador desta TCE;
ii) em 13/7/2001, foi expedida pela Auditoria Interna do CNPq a Notificação nº 69/2001,
solicitando à bolsista responsável a documentação comprobatória das obrigações assumidas com o
CNPq ou a restituição do dinheiro gasto com a manutenção da bolsa usufruída no período de 1º/5/1988 a
30/4/1990 (fls. 26/28,vp),
iv) ou seja, trata-se da 1ª notificação do órgão concedente para a Srª Renata Jorge, da qual tomou
ciência, conforme Aviso de Recebimento (fl. 29, v.p.), sendo que o intervalo de tempo decorrido entre
13/7/2001 (data da 1ª notificação) e 8/8/1992 (data de ocorrência do fato gerador) foi de apenas 8 anos,
11 meses e 26 dias, isto é, inferior ao prazo de 10 anos, condição necessária para o aceite do Tribunal
visando ao arquivamento desta TCE, na forma disposta no § 4º, do art. 5º, da IN nº 56/2006 – TCU;
v) quanto à prescrição do débito imputado à Srª Renata Jorge, com fundamento no §5º, do art. 37,
da Constituição Federal/1988, verifica-se que o argumento posto pela defesa (fls. 222/223, vol. 1) não
tem cabimento, vez que, em contrário a isso, as decisões do TCU, em casos semelhantes, tem sido no
sentido de que ‘as ações de ressarcimento ao patrimônio público são imprescritíveis, ex vi do art. 37, §
5º, da Constituição Federal/1988 (in Acórdão 2.709/2008-TCU-Plenário);
4.4. A alegada ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, com prejuízos aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, não é provada nos autos, conforme abaixo se demonstra:
4.4.1. do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88): no processo de TCE em apreço, esse
princípio constitucional encontra-se consubstanciado nas seguintes peças documentais:
i) portaria nº 60/2005, de 28/4/2005, do CNPq, que cria a Comissão de tomada de contas especial
(fls. 4/5,vp);
ii) notificação nº 69/2001, de 13/7/2001, do CNPq, cientificando a Srª Renata Jorge sobre a TCE,
em que é parte interessada como responsável (fls. 26/28, v.p.);
iii) parecer da Comissão de tomada de contas especial nº 11/2005, de 25/11/2005, contendo análise
sobre as justificativas de defesa apresentadas pela bolsista responsável (fls. 176/180, v.p.);
iv) relatório do tomador de contas, de 30/5/2006, contendo as informações sobre a apreciação das
provas e do direito debatido sobre os fatos apurados nos autos (fls. 190/194, v.p.);
v) parecer da auditoria do CNPq, de 30/4/2006, responsabilizando a ex-bolsista, Srª Renata Jorge,
como devedora da importância de R$ 151.499,83 (fls. 195, v.p.);
vi) Relatório e Certificado de Auditoria nº 216.639, de 29/8/2008, SFCI-CGU-PR (fls. 198/200, do
v.p. e fl. 201 do vol. 1) e Pronunciamento Ministerial, de 29/9/2008 (fl. 210, vol. 1), todos concordando
com o entendimento dado aos fatos e situações verificadas nos autos, no que diz respeito à
responsabilização da Srª Renata Jorge pelas irregularidades apuradas nesta TCE;
vii) Ofício nº 149/2009-TCU/Secex/PR, de 9/3/2009, citando a Srª Renata Jorge, ex-bolsista do
CNPq, para apresentação de alegações de defesa e/ou recolhimento do débito apurado na TCE em tela,
em face de sua responsabilidade quanto ao não-cumprimento, à época dos fatos, de suas obrigações
como bolsista beneficiada com recursos públicos federais do CNPq (fls. 217/218, vol.1).
viii) alegações de defesa apresentadas pelo defendente da responsável em resposta à citação desta
Secex/PR (fls. 221/245, vol. 1), acompanhadas de documentação pertinente (Anexo 1);
ix) documentos de procuração, pedidos de vista e cópia juntados em anexo específico (Anexo 1).
4.4.2. Do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88): esses princípios constitucionais
aparecem nas peças documentais comprobatórias do devido processo legal acima mostrado,
compreendendo todos os feitos de garantia constitucional proporcionados à Srª Renata Jorge, os quais
vão desde a cientificação do processo à responsável, passando pelos pedido de vista e cópia do autos em
apreço, oportunidades de manifestações de contestação, produção de provas até a juntada de
documentos pertinentes, donde, em especial, sobressaem os seguintes fatos/situações que demonstram,
incontestes, a presença desses pressupostos legais no presente processo de TCE:
i) o Relatório do Tomador de Contas traz à lume, em detalhes, uma extensa relação de eventos de
comunicações via correspondências e emails que, a rigor, expressam manifestações de defesa da
144
responsável, Srª Renata Jorge e constituem peças documentais importantes que formam o contraditório
dos autos (fls. 192/194, v.p.);
ii) o Parecer de Tomada de Contas Especial nº 1/2009 traz à lume a seguinte observação: ‘Note-se
que, este é o 18º (décimo oitavo) pedido de prorrogação de prazo feito pela Srª Renata Jorge, que vem
negociando junto à Auditoria Interna e tomada de contas especial, desde 2001, deixando claro a atuação
do CNPq quanto ao interesse na solução da pendência, concedendo à ex-bolsista a oportunidade de
exercer a ‘ampla defesa e o contraditório’, direito que lhe é assegurado no inciso LV, do art. 5º da
Constituição Federal’.
4.4.3. Da iliqüidez das contas (art. 20, da Lei nº 8.443/92): isso não está provado nos autos, vez
que, consoante com o acima relatado, ficou demonstrado que a Srª Renata Jorge não foi, em nenhum
momento, impedida de apresentar a documentação comprobatória da conclusão do curso, constituída de
um exemplar da tese de doutorado, uma cópia do diploma de doutorado e que tenha retornado e
permanecido no País, de forma ininterrupta, desenvolvendo os conhecimentos adquiridos;
4.4.4. Ao contrário disso, verifica-se que, além de haver comparecido aos autos, amparada pelo
princípio do ‘devido processo legal’ (art, 5º, inciso LV, da CF/88), a bolsista, sob a garantia do princípio
‘do contraditório e da ampla defessa’ (art. 5º, inciso LIV, da CF/88), fez uso, por mais de 4 anos
(2001/2005) de um número considerável de pedidos de prorrogação de prazo e, ainda assim, não
apresentou a referida documentação, ou seja, a alegação de iliquidez das contas, não encontra-se
configurada nos autos, visto que não foi constatada nos autos a ausência de pressuposto de constituição
válido e regular do processo em lide e, sendo assim, não cabe, nesse caso, a aplicação do art. 163, do
Regimento Interno do TCU;
4.4.5. Assim, restou demonstrado que os julgados constantes do Acórdão 1.835/2008-TCU-2ª
Câmara (TC 005.299/2005-8) e da Decisão 13/2001-TCU-1ª Câmara (TC 000.908/2008-8), não
guardam relações de analogias/semelhanças com os fatos circunstanciados nos autos, razão pela qual
não pode prosperar a proposta da defesa, no sentido de que seja o presente processo arquivado, vez que
isso está em desacordo com o subtiem 9.1, do Acórdão 1.835/2008-TCU-2ª Câmara, bem como com o
subitem 8.1, da Decisão 13/2001-TCU-1ª Câmara.
5. Do até aqui exposto, cabem, ainda, as seguintes considerações finais:
5.1. inicialmente, importa, aqui, transcrever o Parecer de 23/1/1992, do Prof. Juan Luis Mascaro,
membro do Comitê Assessor do CNPq, que bem retrata a situação da bolsista ao longo da cadeia dos
fatos consubstanciados nos autos em apreço, verbis: ‘De outro lado, chama a atenção a nova proposta
de trabalho em relação à anterior; é acelerada e por demais apertada para poder ser cumprida. Note-se
que levou 5 anos para fazer os créditos e agora só propões 90 dias para redigir, corrigir, ajustar,
imprimir e defender a tese. Parece-nos uma falta total de programação, condição básica de um bom
trabalho de doutorado. Nosso parecer é a não prorrogação da bolsa solicitada. (fls.129 do Anexo 2);
5.2. a data fato gerador considerada nestes autos é a data de retorno ao Brasil da Srª Renata
Jorge, o que aconteceu em 8/8/1992, conforme mostram os bilhetes de passagens das empresas British
Airways e Varig S/A (fl. 144, v.p.), isso se depreende da Nota 196/2001, de 17/12/2001, da procuradoria
jurídica do CNPq, quando assim observa, verbis: ‘Vê-se que, apesar de mais de cinco anos decorridos
entre o ínicio do curso e o retorno ao Brasil, a bolsista não conseguiu lograr êxito na conclusão de seu
doutorado, fato que não pode ser imputado a esta entidade.’ (fl. 50,vp);
5.3. a alegação de que a Srª Renata Jorge não recebeu a quantia de R$ 207.844,61 (atualizada
monetariamente até 9/3/2009) sob o argumento de que nos autos não existem provas do fato é bastante
equivocada e, por isso não pode prosperar, visto que a documentação pertinente às despesas financeiras
realizadas com a bolsa no período de 1º/5/1988 a 30/4/1990 (fls. 67/91, v.p.) mostram os valores
apurados de PTAS 304.798,00 e U$ 24.768,00, relativo às mensalidades, taxas escolares, seguro saúde e
auxílio tese, recebidos pela mencionada bolsista, no período de maio/1988 a abril/1990 (fl. 67,vp);
5.4. aqueles valores foram convertidos para a moeda nacional em 13/8/2001 (fl. 190, v.p.),
resultando no total geral de R$ 65.767,66 (fl. 67 e 190, v.p.), o qual foi sucessivamente atualizado até
9/3/2009, no valor total de R$ 207.844,61, conforme demonstrativos de débito (fls. 87, 183 – v.p. e 214,
vol. 1), portanto, existem documentos suficientes provando que a Srª Renata recebeu a importância
reclamada nos autos (fls. 217/218,vp);
145
5.5. no período de 2001 a 2005 (quatro anos), o CNPq concedeu 18 prorrogações de prazo à
bolsista Renata Jorge, como forma de garantir-lhe oportunidade de acesso ao exercício do ‘da ampla
defesa e do contraditório’, em cumprimento ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal/1988 (fl. 180,
v.p.). Naquele período, a Srª Renata Jorge produziu um número enorme de manifestações junto ao CNPq,
versando sobre dificuldades com o computador, falta de dinheiro e até casos de saúde dela e de seus
filhos foram apresentados como problemas que impediram a conclusão do curso de doutorado, bem
como a apresentação ao CNPq da respectiva documentação (fls. 99/149 e 192/194 do v.p.);
5.6. a respeito da decisão do STF que o defendente utiliza como justificativa para seus
argumentos,trata-se de um equívoco da defesa, visto tratar-se de uma instância judicial, enquanto o TCU
é uma instância administrativa com atribuição constitucional exclusiva para analisar e julgar processos
administrativos de tomada de contas especial com vistas a apurar a responsabilidade daqueles que
derem causa causa à irregularidades que resultem em dano ao Erário, independentemente das decisões
judiciais tomadas no âmbito dos outros Tribunais Superiores.
5.7. finalmente, deve-se ressaltar que, em processos semelhantes, o TCU vem deixando de aplicar
sanção ao responsável (v,g. Acórdãos 257/2007 e 506/2007, da Primeira Câmara, 290/2007, 4.980/2008
e 1.499/2009, da 2ª Câmara e Acórdão 666/2008, do Plenário), motivo pelo o qual, neste processo, não
cabe a aplicação de multa à responsável.
6. Diante do todo exposto nesta instrução e tendo em vista que não está configurada nos autos a
boa-fé da responsável na análise circunstanciada dos fatos supra relatados, somos pelo encaminhamento
deste processo de tomada de contas especial ao Gabinete do Exmº Ministro Relator, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito a Sra. Renata Jorge, nos termos dos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’ e 19 caput, da Lei nº 8.443/1992, em virtude de não haver
comprovado a boa e regular aplicação dos recursos recebidos do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq, em decorrência do não cumprimento dos itens 5.0, 5.7
e 5.11, da Resolução Normativa CNPq nº 5, de 4 de fevereiro de 1987, que fixou que os bolsistas no
exterior são obrigados a retornar ao País e apresentar a documentação comprobatória da conclusão do
curso sob pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão usufruída, condenando-a
ao pagamento de R$ 65.767,66 (sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis
centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir de 13/8/2001 a efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de recebimento do ofício de
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.”
5. O diretor e o titular da unidade técnica manifestaram concordância com o encaminhamento
proposto pelo auditor federal (fl. 255).
6. O MPTCU, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, anuiu à
proposição da Secex/PR (fl. 255 – verso).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
A tomada de contas especial em apreço foi instaurada pelo CNPq em desfavor da Sra. Renata Jorge,
beneficiária do programa de bolsa de estudos no exterior, em razão do descumprimento da
obrigatoriedade de retorno e permanência no Brasil, para aplicação dos conhecimentos adquiridos com
sua formação, após a conclusão de curso de doutorado realizado na Universidade Politécnica de Madrid,
na Espanha, no período de 1º/5/1988 a 30/4/1990.
2. Pelo que consta dos autos, verifica-se que o processo em exame não apresenta os pressupostos
para o seu desenvolvimento válido e regular, por força das normas contidas na Instrução Normativa
nº 56/2007-TCU. Eis que o caso esbarra na limitação temporal estabelecida no art. 5º, § 4º, da citada IN,
que fixa o prazo aproximado de 10 anos para a instauração de TCE após a ocorrência do fato gerador.
146
3. Lembro que o subitem 9.2 do Acórdão 2.647/2007-TCU-Plenário autorizou, desde logo, o
arquivamento de processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal cuja
instauração tenha ocorrido após transcorridos cerca de dez anos desde o fato gerador, observado o
disposto no art. 5º, § 5º, da Instrução Normativa nº 56- TCU, de 5/12/2007, em atendimento aos
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão
instaurador e aos responsáveis.
4. Nesse sentido, convém destacar que o CNPq interrompeu os repasses financeiros à bolsista em
abril de 1990, após indeferir diversos pedidos de prorrogação do benefício por parte da interessada, a qual
passou a custear seus estudos por conta própria.
5. Todavia, somente em 13 de julho de 2001, portanto, mais de 11 anos e 3 meses após a extinção
da bolsa, o CNPq notificou a bolsista acerca do descumprimento de suas obrigações, quais sejam, a
comprovação de retorno ao País após o encerramento da bolsa e a apresentação dos documentos
pertinentes à conclusão do doutorado em Madrid.
6. De acordo com a jurisprudência dominante do TCU acerca da matéria, esta Corte de Contas tem
se pronunciado no sentido de que longos interregnos entre o fato gerador da TCE e a citação do
responsável constituem óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa, um dos pressupostos de
constituição válida e regular dessa espécie processual.
7. Observo que, para fins de contagem do prazo decenal estabelecido na IN nº 56/2007, a Secex/PR
considerou como termo a quo, equivocadamente, a data de retorno da Sra. Renata Jorge ao Brasil, que se
deu em 8/8/1992, conforme comprovante de bilhete aéreo acostado à fl. 144. No entanto, ao que consta do
subitem 5.7 da Resolução Normativa nº 5, de 4 de fevereiro de 1987, do CNPq, o inadimplemento da
bolsista para com suas obrigações tem origem a partir da extinção do benefício, e não da data em que
regressou ao país.
8. Com tal interpretação, a Secex/PR jogou por terra, em sua instrução técnica, a hipótese de
arquivamento do feito com base no art. 5º, § 4º, da IN nº 56/2007-TCU, porquanto o prazo decorrido até a
data de notificação da interessada seria inferior a nove anos.
9. Ocorre que o normativo interno do CNPq vigente àquela época não fixava qualquer prazo para o
bolsista apresentar a documentação comprobatória de conclusão do curso. O subitens 5.7 e 5.11 da
Resolução Normativa nº 5/1987 - CNPq estabeleciam o seguinte, verbis:
“5.7. Após o encerramento da bolsa, o bolsista é obrigado a retornar ao país, sob pena de
ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão.
(...) 5.11. Os bolsistas somente serão considerados com seus deveres quitados para com este CNPq
quando, além de estarem com relatórios, comprovantes e exemplares de tese em dia, remeterem
declaração de suas instituições de origem, de haverem cumprido eventuais compromissos de tempo, de
serviços ou qualquer contrapartida para com as mesmas.” (grifei)
10. Vejo que o regramento interno do CNPq é claro no sentido de que a obrigação de o bolsista
comprovar a conclusão do curso se inicia a partir do encerramento da bolsa, e não da data de retorno do
beneficiário ao País, até porque o regresso do bolsista é um evento incerto, que pode nem mesmo vir a se
concretizar.
11. Por essa razão, divirjo do encaminhamento sugerido pela Secex/PR, com o qual anuiu o
Parquet, para manifestar-me no sentido de que a presente TCE seja arquivada por falta de pressuposto
válido de desenvolvimento regular, a teor do que estabelecem os arts. 169, inciso II, e 212 do Regimento
Interno do TCU, e os arts. 5º, § 4º e 10 da IN nº 56/2007 – TCU, mesmo porque, devo destacar, a fixação
do prazo de dez anos é meramente indicativa, bastando para o arquivamento que se comprove o prejuízo
ao exercício da ampla defesa diante do longo interregno entre o fato e a primeira notificação.
Ante o exposto, proponho que seja aprovado o Acórdão que submeto à consideração desse
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 9 de março de 2010.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
147
ACÓRDÃO Nº 867/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 027.901/2008-1.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Renata Jorge, CPF 552.569.539-15.
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secex/PR.
8. Advogados constituídos nos autos: Daniel de Oliveira Godoy Júnior, OAB/PR 14.558 e OAB/SP
240.204; Abner Pereira da Silva, OAB/PR 24.395 e OAB/SP 240.202.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade da
Sra. Renata Jorge, ex-bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq, instaurada ante a omissão em apresentar toda a documentação comprobatória da conclusão do
curso de doutorado realizado no período de 1º/5/1988 a 30/4/1990, objeto da bolsa concedida.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar o presente processo com fundamento nos arts. 169, inciso II, e 212 do Regimento
Interno do TCU, e nos arts. 5º, § 4º e 10 da IN Nº 56/2007-TCU;
9.2. dar ciência deste acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
e à responsável.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0867-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator).
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 000.443/2009-3
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Recorrente: Anderson Luciano de Souza (CPF 603.855.372-04).
Advogado constituído nos autos: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2.664).
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS.
NÃO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
148
Anderson Luciano de Souza, ex-gerente da agência dos Correios em São Felipe/RO, interpôs
recurso de reconsideração (fls. 2/11 do anexo 2) contra o acórdão 2.817/2009 – 2ª Câmara (fls. 118/119
do volume principal), que, em decorrência de desvios de numerário do caixa e de lançamentos irregulares
de boletos por ele efetuados, julgou irregulares suas contas especiais, condenou-o a ressarcir aos Correios
débitos no montante original de R$ 39.103,65.
2. Após resumir os fundamentos da condenação, com destaque para o fato de que o recorrente
assumiu a responsabilidade pelas irregularidades, a Secretaria de Recursos – Serur (fls. 16/19 do anexo 2)
manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, em seguida, discutiu, nos seguintes termos, os novos
argumentos apresentados:
“Análise de Mérito
2. O presente recurso não traz qualquer comprovação da boa e regular gestão dos recursos
repassados, nem tão pouco acrescentou qualquer argumento diferente dos já apresentados por ocasião da
decisão atacada, com cuja análise original nos posicionamos integralmente de acordo.
3. Alegação: litispendência (fl. 03/04, anexo 2). O recorrente noticia a instauração de processo
criminal para apurar os fatos em questão, na 1ª Vara Criminal Federal, sob o nº 2005.41.005899-0.
Apelando aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o recorrente requer o
sobrestamento do presente feito, até o trânsito em julgado da sentença penal.
3.1. Análise: Vale registrar, apenas a título de atualização, que o princípio da independência das
instâncias penal, administrativa e civil (ou princípio da independência das responsabilidades) está há
muito pacificado nos tribunais superiores, inclusive no Supremo Tribunal Federal, conforme se pode
observar nos seguintes excertos:
‘HC 86047 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 04/10/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação DJ 18-11-2005
Ementa EMENTA: Crime de desobediência: caracterização: descumprimento de ordem judicial que
determinou apreensão e entrega de veículo, sob expressa cominação das penas da desobediência. Caso
diverso daquele em que há cominação legal exclusiva de sanção civil ou administrativa para um fato
específico, quando, para a doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. RHC 59.610,
1ª T., 13.4.82, Néri da Silveira, RTJ 104/599; RHC 64.142, 2ª T., 2.9.86, Célio Borja, RTJ 613/413), deve
ser excluída a sanção penal se a mesma lei dela não faz ressalva expressa. Por isso, incide na espécie o
princípio da independência das instâncias civil, administrativa e penal.’
.............................
‘MS 22476 / AL – ALAGOAS MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 20/08/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ 03-10-1997
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – (...) RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVA E
PENAL – INDEPENDÊNCIA. A jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal é no sentido
da independência das responsabilidades administrativa e penal. A exceção corre à conta de situação
concreta em que, no campo penal, hajam ficado patenteadas a inexistência da materialidade ou a negativa
de autoria.’ (grifos nossos).
3.2. Como bem ressalvou o relator do precedente supracitado (MS 22.476), Min. Marco Aurélio, a
exceção da independência das instâncias se daria nos casos em que restarem provados a inexistência da
materialidade ou a negativa de autoria do fato. Em nenhuma dessas hipóteses poderia se enquadrar o
presente caso, pois o fato irregular que causou o mencionado dano aos cofres da ECT está fartamente
registrado nos autos e a autoria revela-se igualmente provada, inclusive pela confissão do recorrente.
3.3. Portanto, não foram trazidos aos autos quaisquer indícios que apontem no sentido de que venha
a ser alterada a materialidade e a autoria já fartamente demonstradas e comprovadas nestes autos. Não há
porque se sobrestar o presente julgamento.
3.4. Não há, pois, como acolher essa alegação em favor do impetrante.
4. Alegação: desproporcionalidade da multa em relação ao dano (fl. 05/10, anexo 2). O
recorrente traz uma extensa citação de boa doutrina e jurisprudência em defesa de sua tese, sob o
149
argumento de que ‘o desencontro entre a multa e a extensão do ato que se visou proteger, descamba na
falta de motivação’ (fl. 07).
4.1. Análise: Há que se registrar que, além do robusto conjunto probatório no qual se baseou a
condenação inicial, o responsável em questão é réu confesso do desfalque realizado, tendo afirmado que o
fizera para construir uma residência para sua família. Foram relacionadas, portanto, evidências mais do
que suficiente para caracterizar o dolo do agente em causar o dano ao erário que lhe resultou no débito
imputado.
4.2. Impende ressaltar que a multa que lhe fora imposta é do tipo proporcional ao débito cominado
(art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992), e que essa multa corresponde a cerca de 25% do dano
causado. Ressalte-se que tal multa poderia chegar até 100% do débito atualizado monetariamente.
4.3. Daí, pode-se verificar que se houve alguma desproporcionalidade na aplicação da referida
multa, esta acabou por se dar em favor do responsável, já que é comum nesta Corte, em casos de
comportamento doloso comprovado, a aplicação da pena máxima possível.
4.4. Não há, pois, como acolher essa alegação em favor do impetrante.”
3. Por tais motivos, a Serur, em pronunciamentos uníssonos (fl. 19 do anexo 2) e com apoio do
Ministério Público junto ao TCU – MPTCU (fl. 20 do anexo 2), opinou pelo não provimento do apelo.
É o Relatório.
VOTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade, o recurso em foco pode ser conhecido. Não merece,
entretanto, ser provido.
2. Além de o recorrente já haver assumido a responsabilidade pelas irregularidades e já haver
manifestado seu interesse em ressarcir o prejuízo por ele causado, consoante registrou o voto condutor do
aresto hostilizado, os argumentos constantes do apelo limitam-se à existência de litispendência e à
desproporcionalidade da multa em relação ao dano.
3. Como tais alegações são improcedentes, ante o princípio da independência das instâncias e o fato
de que a multa aplicada teve como fundamento o art. 57 da Lei 8.443/1992 e correspondeu a apenas 25%
do montante original do débito, quando poderia chegar a até 100% do valor atualizado do dano, acolho os
pareceres da Serur e do MPTCU e voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto à consideração
deste colegiado.
Sala das Sessões, em 9 de março de 2010.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 868/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 000.443/2009-3
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Anderson Luciano de Souza (CPF 603.855.372-04).
4. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge de Vasconcelos Lima.
6. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2.664).
9. Acórdão:
150
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Anderson
Luciano de Souza, ex-gerente da agência dos Correios em São Felipe/RO, contra o acórdão 2.817/2009 –
2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0868-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara
TC 001.201/2004-6 (com 3 volumes e 1 anexo).
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Município de Corinto/MG.
Responsáveis: Afonso Victor Vianna de Andrade (CPF 009.128.836-34), Merlin Campos Vilela
(CPF 163.074.106-04) e Construtora MHM Ltda. (CNPJ 00.594.381/0001-84).
Advogados constituídos nos autos: Eurico Rubens Brandão Bittencourt (OAB/MG 32.536), Juliana
Sonally Bittencourt (OAB/MG 17.592-E), Juracy Magalhães (OAB/MG 21.002), Rubens Leonardo
Bittencourt (OAB/MG 15.817-E) e Wilson Aguinaldo de Paiva (OAB/MG 19.831).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REPASSE VOLUNTÁRIO DE VERBAS
FEDERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONTRATADA. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Inicio este relatório transcrevendo, com alguns ajustes de forma, parte da instrução de fls. 742/9 do
vol. 3, elaborada no âmbito da Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado de Minas Gerais –
Secex/MG:
“2. Trata-se de Representação, convertida em Tomada de Contas Especial pelo Acórdão nº
3308/2006-2ª Câmara (fl. 613), formulada pela Câmara Municipal de Corinto/MG, em 5/1/2004 (fl. 01),
sobre a ocorrência de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos repassados pela Secretaria
Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional àquele Município, na gestão do prefeito
Afonso Victor Vianna de Andrade, por meio da Portaria nº 118/2003, no valor de R$ 200.000,00, em
20/3/2003 (Ordem Bancária de 19/3/2003), objetivando a reconstrução de 4 pontes danificadas pelas
chuvas (sobre os córregos do Carmo, Diamante, Curralinho e Santo Antônio), todas com base de concreto
armado, armação de aço e forro em madeira.
151
3. O Parecer da Assessoria Jurídica enviado pelo Presidente da Câmara Municipal de Corinto (fls.
1/8), acompanhado dos documentos de fls. 9/138, apontou evidências de irregularidades de natureza
grave:
a) Obras inacabadas e sem previsão de prazo para término;
b) Inexistência de placas alusivas às obras e fontes de recursos;
c) Inadequações técnicas;
d) Canteiros de obras abandonados;
e) Dispensa de licitação supostamente indevida;
f) Ausência de documentos que deveriam ser apresentados pela empresa contratada;
g) Simulação da execução da obra por parte da empresa contratada, que não teria nenhuma ligação
fática com a edificação das pontes, apenas emprestando seu nome à Prefeitura, a qual, de fato, estaria
executando as obras [Conforme registrado às fl. 601, itens 43 e 44, e no Parecer do MPTCU, item 2, às
fls. 611, esta informação não foi considerada na instrução, haja vista ter sido deduzida de supostas
conversas telefônicas realizadas aparentemente sem as formalidades previstas na Lei nº 9296/1996].
DOS FATOS
4. Tendo em vista a situação emergencial, a Portaria 118/2003 (fls. 254), de 7/3/2003, fixou o prazo
de execução do objeto em 180 dias (a vencer em 7/9/2003). O repasse foi efetuado em 20/3/2003,
cabendo à Prefeitura a contrapartida no valor de R$ 6.000,00. O prazo de execução foi prorrogado pelo
concedente para 7/11/2003 (fls. 352).
5. Em 7/4/2003, a Prefeitura contratou para a realização da obra, com dispensa de licitação baseada
no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/93, a empresa Construtora MHM Ltda. (fls. 328/333), com prazo
contratual para conclusão até 6/6/2003. O valor do contrato foi de R$ 206.000,00 para execução das 4
pontes, sendo:
– Ponte Córrego do Carmo (27,00 m x 3,60 m): R$ 89.874,96 (fl. 56);
– Ponte Córrego do Diamante (9,00 m x 3,60 m): R$ 30.885,44 (fl. 73);
– Ponte Córrego Curralinho (12,00 m x 3,60 m): R$ 42.619,80 (fl. 97);
– Ponte Córrego Santo Antonio (12,00 m x 3,60 m): R$ 42.619,80 (fl. 122).
6. Foram pagos à Construtora MHM Ltda. (fls. 480), o total de R$ 184.126,00 (89,38%):
– R$ 41.200,00, em 16/5/2003;
– R$ 61.800,00, em 20/6/2003;
– R$ 61.800,00, em 15/7/2003; e
– R$ 19.326,00, em 10/11/2003.
7. Em 29/12/2003, a Prefeitura registra em documento interno a conclusão apenas da ponte sobre o
Córrego Diamante (fls. 349), no valor de R$ 30.885,44, portanto restando a comprovação da execução de
R$ 153.240,56 (74,4%).
8. Em 30/12/2003, mesmo expirado o prazo de vigência do repasse fixado na Portaria nº 118/2003
(7/11/2003), a municipalidade rescinde o contrato com a empresa Construtora MHM Ltda. e assume a
administração do restante da obra (fls. 351).
9. Em 7/1/2004, a Prefeitura instaura licitação na modalidade convite para aquisição de vigas a
serem utilizadas na reforma das pontes. Em 10/2/2004, foram pagos R$ 21.874,00 à empresa adjucatária
do convite, A&T Antunes e Teixeira Engenharia e Serviços Ltda.
10. Em 26/5/2004, o relatório de vistoria física realizada pela Caixa Econômica Federal atesta
estarem concluídas as 4 pontes.
11. A prestação de contas dos recursos foi entregue ao órgão concedente em 25/3/2004 (fls. 476/7).
Foi aprovada a execução física das metas pela SNDC (fls. 576/7, 569/575), porém na análise da aplicação
financeira foram impugnados pela Secretaria Executiva do Ministério os seguintes valores: R$ 15.266,46,
correspondentes a rendimentos de aplicação financeira não aplicados no objeto da Portaria; R$ 12,00
correspondentes a taxas bancárias e R$ 41.200,00 correspondentes a despesas executadas após o prazo de
vigência estabelecido, 7/11/2003 (R$ 19.326,00 + 21.874,00).
DAS DILIGÊNCIAS
12. As instruções preliminares desta unidade técnica (fls. 148/150, 396, 442/6) conduziram à
realização de diligências (fls. 151/3, 398/401, 447) que trouxeram aos autos elementos para sustentar a
instrução de fls. 595/609, em que se propôs a conversão dos autos em tomada de contas especial visando
152
à citação e audiência dos responsáveis, bem com diligência ao CREA/MG, acolhidas pelo Ministério
Público e pelo Ministro-Relator, ante as seguintes irregularidades constatadas nos autos:
a) Pagamento indevido de taxas bancárias: R$ 12,00;
b) Pagamento realizado à empresa A&T Antunes e Teixeira Engenharia e Serviços Ltda. (com
endosso à Madeireira Paraopeba) contratada após o prazo de vigência da Portaria, além do material por
ela adquirido (14.000 kg de vigas ‘I’, 15’, chapa 5/8) diferir das especificações do projeto básico: R$
21.874,00;
c) Pagamento realizado à empresa Construtora MHM Ltda. após o prazo de vigência da Portaria e
sem a respectiva execução do objeto: R$ 19.326,00;
d) Pagamentos antecipados realizados à empresa Construtora MHM Ltda. sem a execução do
objeto: R$ 133.944,56 (R$ 164.800,00 menos o valor da ponte executada);
e) Saldo financeiro do repasse não recolhido aos cofres do órgão repassador: R$ 30.876,53;
f) Ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica do projeto e da execução da obra.
DO ACÓRDÃO
13. O Acórdão 3308/2006-2ª Câmara, de 21/11/2006 (fls. 613/5), ao autorizar a conversão dos autos
em Tomada de Contas Especial, determinou, em síntese:
a) Citação do ex-Prefeito Afonso Victor Vianna de Andrade solidariamente com a empresa
Construtora MHM Ltda., no valor de R$ 91.440,56, pelo pagamento realizado sem a execução do objeto
pactuado (9.2.1);
b) Citação do ex-Prefeito Afonso Victor Vianna de Andrade solidariamente com o Sr. Merlin
Campos Vilela (Secretário Municipal de Fazenda) e a empresa Construtora MHM Ltda., no valor de R$
61.800,00, pelo pagamento realizado sem a execução do objeto pactuado (9.2.2);
c) Citação do ex-Prefeito Afonso Victor Vianna de Andrade solidariamente com a empresa A&T
Antunes e Teixeira Engenharia e Serviços Ltda., no valor de R$ 21.874,00, pelo pagamento realizado
após a vigência da Portaria, por fraude ao procedimento licitatório e por fornecimento de matérias
divergentes dos memoriais descritivos, do orçamento e das planilhas de serviços (9.2.3);
d) Citação do ex-Prefeito Afonso Victor Vianna de Andrade, no valor de R$ 30.876,53, pela não
devolução do saldo financeiro dos recursos aos cofres do Tesouro Nacional (9.2.4);
e) Audiência do ex-Prefeito Afonso Victor Vianna de Andrade, pela contratação do autor do projeto
básico para a execução da obra, violando o art. 9º, inc. I, da Lei nº 8.666/93;
f) Diligência ao CREA/MG para envio das ARTs emitidas sob a responsabilidade dos profissionais
João José Diniz e Carlos Maurício Chaves e da empresa Construtora MHM Ltda., tendo a Prefeitura de
Corinto como contratante.
14. As determinações foram cumpridas por intermédio dos expedientes de fls. 631/649 e 699/706.
15. As manifestações e documentos enviados pelos responsáveis Sr. Afonso Victor Vianna de
Andrade e A&T Antunes e Teixeira Engenharia e Serviços Ltda. estão acostadas às fls. 673/687 e 713,
respectivamente.
16. O Sr. Merlin Campos Vilela e o representante legal da empresa Construtora MHM Ltda.
compareceram aos autos para solicitar prorrogação de prazo, mas não apresentaram suas alegações de
defesa e nem efetuaram o recolhimento do débito.
17. O CREA/MG enviou as informações solicitadas através do expediente de fls. 663/4.
DA INSTRUÇÃO FINAL
18. Conclui a Analista em sua instrução de fls. 715/723, item 11, que as alegações de defesa do Sr.
Afonso Victor Vianna de Andrade e da empresa A&T Antunes e Teixeira Engenharia e Serviços Ltda. e
as razões de justificativa do Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade foram insuficientes para
descaracterizar as irregularidades apontadas. Propõe o julgamento pela irregularidade das contas, com
condenação dos responsáveis:
a) Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade solidariamente com a empresa Construtora MHM Ltda.,
pelo débito de R$ 91.440,56 (13.1.1);
b) Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade, Sr. Merlin Campos Vilela e a empresa Construtora MHM
Ltda., solidariamente, pelo débito de R$ 61.800,00, descontando-se o valor de R$ 55.174,54 já recolhido
pela Prefeitura Municipal de Corinto (item 13.1.2);
153
c) Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade solidariamente com a empresa A&T Antunes e Teixeira
Engenharia e Serviços Ltda., pelo débito de R$ 21.874,00 (item 13.1.3);
d) Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade, pelo débito de R$ 30.876,53, descontando-se o valor de
R$ 15.338,41 já recolhido pela Prefeitura Municipal de Corinto (item 13.1.4);
e) Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade, multa do art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992
(item 13.1.5);
f) Idoneidade das empresas Construtora MHM Ltda. e A&T Antunes e Teixeira Engenharia e
Serviços Ltda. para participar, pelo prazo de cinco anos, de licitação na administração pública federal
(item 13.4).
PARECER DO DIRETOR
19. Concordamos com a análise da Analista de que a manifestação dos responsáveis não
descaracterizaram as irregularidades constatadas. Todavia, outros elementos presentes nos autos, aliados a
novo fato resultante da informação oriunda do CREA/MG, apontam para outro rumo neste processo, vez
que se ampliam as irregularidades praticadas na gestão dos recursos repassados ao município,
demandando novo posicionamento do Tribunal em relação à responsabilização dos agentes envolvidos,
como se verá adiante.
Recolhimento parcial do débito
20. Dentre os documentos acostados aos autos, o Parecer Financeiro nº
567/2004/CAPC/CGCONV/DGI/SE/MI e o Ofício nº 181/ CAPC/CGCONV/DGI/SE/MI, ambos de
setembro de 2004 (fls. 577/9), informam que o Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade, por conta da não
aprovação da sua prestação de contas pelo concedente dos recursos, foi instado a recolher aos cofres do
Ministério da Integração Nacional o valor histórico de R$ 56.478,46. Esta importância é o somatório das
seguintes despesas impugnadas pelo concedente:
Descrição
Data
Despesas com taxa bancária
19/3/2003
Pagamento à Construtora MHM Ltda.
11/11/2003
Pagamento à A&T Antunes e Teixeira Engenharia e Serviços 26/1/2004
Ltda.
Saldo de aplicação financeira não utilizado
7/11/2003
Total histórico
Total atualizado pelo concedente até 30/8/2004
Valor
12,00
19.326,00
21.874,00
Folha
578
480
480
15.266,46
56.478,46
70.512,95
479
580
21. Segundo consta das alegações de defesa do Sr. Andrade (673/8) e da documentação probatória
apresentada (fls. 684/7), o montante de R$ 70.512,95 foi ressarcido pelo município ao concedente em
duas parcelas: R$ 55.174,54 e R$ 15.338,41, respectivamente em 25/10/2004 e em 11/10/2004. Consta do
sistema SIAFI (fls. 724), que o convênio foi aprovado, estando na situação de adimplente.
22. Conforme apontado às fls. 719, item 7.2 da instrução precedente, os valores já ressarcidos
devem ser deduzidos dos débitos imputados aos responsáveis.
23. No âmbito desta unidade técnica, como não se tinha a informação desses ressarcimentos no
curso das instruções preliminares, igualmente foi proposta a responsabilização dos responsáveis pelo
gasto irregular de R$ 41.200,00, pagos após a vigência da Portaria (soma das importâncias pagas às duas
empresas relacionadas no quadro acima: R$ 19.326,00 e R$ 21.874,00).
24. Quanto ao ressarcimento ao órgão concedente do saldo da aplicação financeira (R$ 15.266,46),
este valor foi apurado pelo Ministério a partir da informação contida na Prestação de Contas da Prefeitura
(fls. 479). Já a citação do responsável pelo Tribunal, no valor de R$ 30.876,53, pelo mesmo motivo,
baseou-se no saldo da aplicação financeira BB Fix constante do extrato bancário emitido em 2/2/2004
(fls. 548). Mas consta às fls. 546, fora da ordem cronológica, um extrato emitido em 01/03/2004 que
registra um resgate dessa conta de aplicação no valor de R$ 16.877,00, exatamente para permitir a
cobertura do cheque de R$ 21.874,00, mencionado no item anterior, conforme se vê no extrato de fls.
524.
25. Assim, o saldo financeiro da aplicação BB Fix, em 01/03/2004, era de R$ 14.200,46, e não
aquele pelo qual foi citado o responsável pelo Tribunal, R$ 30.876,53. Portanto, considerando que foi
154
efetivado o ressarcimento de R$ 15.266,46 ao concedente (cfe. itens 17 e 18, retro), não subsiste razão
para a condenação em débito, pelo valor de R$ 30.876,53, do Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade.
Dos fatos novos informados pelo CREA/MG
26. Consultado o CREA/MG sobre a existência de eventuais ARTs registradas nos exercícios de
2003/2004, relativas a obras de reforma, construção e reparação de pontes sob a responsabilidade da
empresa Construtora MHM Ltda., dos profissionais João José Diniz e Carlos Maurício Chaves, tendo
como contratante a Prefeitura Municipal de Corinto, informou o Conselho, através de Certidão nº
004.478/07 (fls. 664), nada haver registrado naquele órgão.
27. As ARTs de fls. 57, 74, 98 e 123 (vias da obra) relativas às 4 pontes, todas com autenticações
bancárias de pagamento das taxas, em nome do profissional João José Diniz, engenheiro da Prefeitura
responsável pelos projetos das pontes, não constam dos registros do CREA/MG anotadas no Acervo
Técnico do engenheiro. Segundo o art. 5º da Resolução CONFEA nº 425/1998, é da responsabilidade do
empregador, no caso a Prefeitura de Corinto, providenciar esse registro. Todas estão assinadas pelo
Prefeito Municipal. Os códigos registrados nessas ARTs (4341 e 4343) indicam, conforme tabela às fls.
725/7, que a finalidade delas é apenas de anotação de prestação de serviço de elaboração de projeto
arquitetônico e cálculo estrutural. Portanto não se referem à execução de obra civil (código 2644).
28. O Ato CREA/MG nº 020, de 16/4/1999 (fls. 728), ao dispor sobre a necessidade de permanência
das ARTs de execução e de projetos na obra, estabelece:
‘Art. 1º – Nenhuma obra, instalação ou serviço nas áreas da Engenharia, Arquitetura, Agronomia,
Geologia, Geografia e Meteorologia poderá ter início sem a competente Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, nos termos da Lei nº 6.496/77’. (grifei)
29. Ademais, todo profissional de engenharia, por força do art. 1º da Lei nº 6.496/1997 e do art. 1º
da Resolução CONFEA nº 425/1998, é obrigado a emitir e recolher a ART de todas as suas obras ou
serviços, de desempenho de cargo ou função técnica. A ausência de ART, seja de projeto ou de
execução da obra – como é o caso -, sujeita o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea ‘a’ do
art. 73 da Lei nº 5.194/1966, e demais cominações legais, sem prejuízo dos valores devidos (art. 3º da Lei
nº 6.496/1997). Essa exigência visa permitir responsabilizar o engenheiro/construtora ou o projetista em
caso de problemas que vierem a ocorrer na obra.
30. Acrescente-se, ainda, que dentre os documentos para atestar a capacidade técnica do engenheiro
Carlos Maurício Chaves Mendes, na fase de contratação da sua empresa para a execução das 4 pontes,
consta Certidão do CREA/MG contendo cópia de sete Anotações de Responsabilidade Técnica de obras
anteriores sob a sua responsabilidade (fls. 34/41). Portanto, se o engenheiro cumpriu com sua obrigação
com as obras anteriores, a ausência de registro no CREA/MG de ART relativa à execução das 4 pontes é
um robusto indicador que, de fato, não foi a empresa MHM Ltda. a responsável pela construção dessas
obras.
31. Tais fatos, por conseguinte, conduzem-nos a concluir, agora por via legítima, que é procedente a
gravíssima irregularidade denunciada pela Câmara Municipal de Corinto (item 3.g, retro) – mas até então
corretamente desconsiderada em todas as instruções por ter sido deduzida de conversas telefônicas
aparentemente ilegítimas: a simulação de execução das obras das pontes, por parte da empresa
Construtora MHM Ltda., apenas emprestando seu nome à Prefeitura que, de fato, estaria executando as
obras -, conforme registrado no parecer do Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Corinto (fls.
03/04), verbis:
‘Visitado o responsável técnico da CONSTRUTORA, Senhor CARLOS MURILO [MAURÍCIO]
CHAVES MENDES, para que desse alguns esclarecimentos, informalmente esclareceu, em síntese, ‘que
se limitou em emprestar o nome de sua construtora ao Município, mas que na realidade não tem
nenhuma responsabilidade sobre as obras, limitando-se em emitir notas, receber pagamentos e
devolver os valores para o Prefeito, que na verdade é o Sr. ADELSON o responsável pelos
trabalhos’.’ (grifo do original).
32. Além de restar clara a caracterização de dolo e má-fé por parte do responsável pela construtora,
há uma flagrante demonstração de conluio entre o ex-Prefeito e essa empresa – frise-se, contratada por
dispensa de licitação -, e ainda a comprovação do exercício ilegal da profissão de engenheiro, nos termos
do art. 6º da Lei nº 5.194/1996:
‘Art. 6º – Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo:
155
(...)
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de
obras e serviços sem a sua real participação nos trabalhos delas;’
33. Diante disso, quando do julgamento do mérito do presente processo, deve o CREA/MG ser
cientificado dos fatos aqui relatados para adoção das medidas legais a seu mister.
34. Há, ainda, claras evidências nos autos de que os recursos federais envolvidos nessa operação
falsamente simulada entre a Construtora MHM Ltda. e o Prefeito Municipal de Corinto foram desviados
para terceiros. As cópias dos cheques enviados pelo Banco do Brasil (fls. 404/410) revelam que o Sr.
Carlos Maurício Chaves Mendes, sócio-proprietário da construtora, sacou, diretamente no caixa do Banco
do Brasil, e em dinheiro, as quantias vultosas de R$ 41.200,00 (em 19/5/2003, cheque 850001); R$
61.800,00 (em 20/6/2003, cheque 850002) e R$ 61.800,00 (em 17/7/2003, cheque 850003). Ora, é
extremamente suspeito alguém correr o insensato risco de sair com essas altas quantias em dinheiro ao
invés de depositá-las na conta bancária da sua empresa, no mesmo banco, assim como foi feito com o
cheque 850004, de R$ 19.326,00, depositado na conta 1424-9 da Construtora MHM na agência 103-1 do
Banco do Brasil (fls. 411/2).
35. O Livro Caixa de toda empresa deve conter as informações sobre toda a movimentação
financeira da pessoa jurídica, entendendo por financeira, inclusive, a movimentação bancária. Assim,
quando do julgamento do mérito, e se nenhum elemento novo revelar o contrário, devem ser as Receitas
Federal e Estadual cientificadas dessas operações de saques de altas quantias, em dinheiro, no intuito de
se apurar se a empresa Construtora MHM Ltda. efetuou os obrigatórios registros contábeis dessas
operações nos livros fiscais da empresa, bem como o recolhimento dos respectivos tributos a elas
associados.
36. Qualquer empresa de construção civil é detentora de vasta documentação que pode
inequivocadamente atestar a execução de uma obra, como registros de empregados, registros contábeis,
recolhimentos de impostos (ISSQN sobre a construção), notas de aquisição de insumos, diário de obra,
projeto construtivo, além da ART relativa à construção. A Construtora MHM Ltda., através do Ofício nº
1061/2007- TCU/Secex/MG (fl. 635), foi instada a apresentar suas alegações de defesa e/ou recolher o
valor do débito a ela imputado pela inexecução de parte da obra. Compareceu aos autos para requerer
prorrogação de prazo (fl. 665), mas, ao final, manteve-se silente, não apresentando nenhum documento ou
alegação em seu favor e tampouco recolheu o montante devido.
37. Portanto, não há elementos nos autos que provem a relação fática entre todas as 4 pontes
construídas e a sua execução pela empresa Construtora MHM Ltda.
38. Diante disso, embora a Construtora MHM Ltda. tenha recebido da Prefeitura, à conta do repasse
federal, o montante de R$ 184.126,00 (item 6, retro), entendeu-se, em instrução preliminar (itens 19 e 22,
fls. 597), baseado em exclusiva afirmação da Prefeitura, que essa empresa havia concluído a construção
de apenas uma das pontes, no valor de R$ 30.885,44. Assim, pelo valor total de R$ 153.240,56 (R$
184.126,00 – R$ 30.885,44), foi citada a Construtora MHM Ltda., solidariamente com o ex-Prefeito
Municipal e o Sr. Merlin Campos Vilela (fls. 633/640).
39. Agora, ante as considerações e elementos acima analisados, devem os responsáveis ser citados,
solidariamente, pelo valor integral de R$ 184.126,00 pagos à construtora MHM Ltda. sem que tenha
executado as obras pelas quais fora contratada, deduzindo-se desse montante o valor de R$ 19.326,00 já
ressarcido ao concedente pela Prefeitura de Corinto (item 21, retro).
Outras considerações
40. Por final, discordo da proposta da Analista (item 13.4) de considerar inidônea a empresa A&T
Antunes e Teixeira Engenharia e Serviços Ltda. pelas seguintes razões.
41. Não procede a análise dos itens 32 a 35 da instrução de fls. 595/609 de que as vigas ‘I’, 15’, na
chapa 5/8, não guardam pertinência com o objeto contratado. Conforme demonstram os catálogos
técnicos de diversos fabricantes (fls. 729/737), esse tipo de perfil de aço é também utilizado para vencer
vãos longos sobre estruturas de concreto, conforme foi utilizado nas pontes construídas para sustentar os
pranchões do piso de madeira (fls. 572/3).
42. A desproporcionalidade de peso alegada na instrução é equivocada, pois foi comparado o peso
das vigas de sustentação com o peso do aço CA 50/60, este utilizado como alma das fundações e mesoestruturas de concreto. O peso total das vigas ‘I’ adquiridas (13.257 kg), cotejado com a quantidade em
156
metros especificadas nos projetos das pontes a concluir em dezembro/2003, é aproximadamente
compatível com o kg/m utilizado.
43. Considerando que a empresa A&T Antunes e Teixeira Engenharia e Serviços Ltda. foi
contratada não para a execução da obra, mas especificamente para fornecimento de vigas tipo ‘I’, não
há irregularidade de sua parte pela divergência do material fornecido em relação às especificações do
projeto básico. Na verdade, a divergência que há em relação ao projeto básico é que neste foi previsto a
utilização de trilho de aço TR-68 (fls. 738/741) que, embora estruturalmente diferente, também pode ser
utilizado para o mesmo objetivo. Se, no curso da obra, a Prefeitura alterou a especificação do tipo de viga
de aço a utilizar, a empresa fornecedora não tem qualquer responsabilidade por essa mudança.
44. Quanto à alegação apresentada pela empresa a respeito do endosso do cheque recebido de R$
21.874,00, repassando-o à empresa Madeireira Paraopeba Ltda., entendo que esse procedimento é prática
usual no comércio, não servindo de nexo causal para caracterizar prova de participação em fraude a
procedimento licitatório, motivo pelo qual foi citada a empresa.
45. Por final, permanece válida a citação do Sr. Merlin Campos Vilela, efetivada através do Ofício
nº 1065/2007-TCU/Secex/MG (fls. 643). O responsável compareceu aos autos para requerer prorrogação
de prazo (fl. 662). Comunicado do deferimento da prorrogação (fl. 670), o Sr. Vilela manteve-se silente.
CONCLUSÃO
46. Os fatos relatados, em conjunto com as novas informações apresentadas pelo CREA/MG, e as
insuficientes alegações apresentadas pelo ex-Prefeito demonstram a ausência absoluta de elementos
probatórios que atestem que a empresa Construtora MHM Ltda. tenha, de fato, executado qualquer
parcela das obras das 4 pontes contratadas pela Prefeitura de Corinto.
47. Assim, a despeito do ex-Prefeito já ter se manifestado sobre a não comprovação da execução de
3 pontes pela Construtora MHM Ltda. e esta ter se mantido silente perante a citação desta Corte, devem
estes responsáveis, diante da constatação de outras situações caracterizadas nos autos, as quais podem ter
reflexos na defesa dos envolvidos, ser citados pelo valor total pago à mencionada empresa, uma vez
caracterizada a ausência de comprovação de que ela tenha sido a responsável pela execução das obras da
4 pontes e as evidências de fraude ao procedimento licitatório e desvio de recursos públicos em conluio
com o ex-Prefeito;
48. E considerando que o Órgão Colegiado, mediante o Acórdão nº 3308/2006-2ª Câmara, ao
autorizar a transformação dos autos em tomada de contas especial e a citação solidária dos responsáveis e
do ex-Prefeito, não havia reconhecido como irregular o pagamento de R$ 30.885,44 relativo ao
pagamento da construção da ponte sobre o Córrego do Diamante;
49. Devem ser os autos submetidos ao Ministro-Relator, dando-lhe conhecimento das novas
irregularidades caracterizadas no processo e submetendo-lhe a seguinte proposta:
a) seja citado o Sr. Afonso Vianna de Andrade, CPF 009.128.836-34, solidariamente com a empresa
Construtora MHM Ltda., CNPJ 00.594.381/0001-84, para que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
12 da Lei nº 8.443/1992, o valor de R$ 184.126,00 (cento e oitenta e quatro mil, cento e vinte e seis
reais), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculados a partir de 20/3/2003
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, o valor
de R$ 19.326,00 já ressarcido pela Prefeitura Municipal de Corinto em 25/10/2004.
Atos impugnados: não comprovação de que a empresa Construtora MHM Ltda. tenha realizado as
obras para as quais foi contrata pela Prefeitura Municipal de Corinto/MG, com recursos repassados pela
Portaria nº 118/2003, do Ministério da Integração Nacional; fraude à licitação; desvio de recursos
públicos.”
2. Mediante despacho determinei a citação dos responsáveis nos termos propostos pelos dirigentes
da Secex/MG, o que resultou na juntada das alegações de defesa por parte da Construtora MHM Ltda. e
do Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade (fls. 764/74 e 790/7, vol. 3), analisadas na instrução
parcialmente colacionada abaixo (fls. 813/5, do mesmo volume):
“ALEGAÇÕES DE DEFESA DA EMPRESA MHM LTDA.
4. Afirma que em momento algum participou da formalização do processo de dispensa da licitação
e que figura na relação com o Município de Corinto a partir da assinatura do contrato de prestação de
serviços (fls. 766/767, vol. 3);
157
5. Quando o contrato de prestação de serviços foi rescindido, a ponte do Córrego Diamante estava
totalmente terminada e as outras três pontes em fase final. Os pagamentos efetuados correspondem à
exata prestação dos serviços executados (fl. 767, vol. 3). As obras das quatro pontes foram totalmente
concluídas pela administração municipal e a empresa, na rescisão contratual, apresentou serviços
condizentes com os pagamentos efetuados (fl. 770, vol. 3).
ALEGAÇÕES DE DEFESA DO SR. AFONSO VICTOR VIANNA DE ANDRADE
6. Houve a rescisão do contrato pela administração municipal, o que não tira o direito da contratada
a receber pelos serviços/obras executados (fl. 792, vol. 3);
7. O atraso na conclusão das obras se deu em razão das chuvas e os córregos onde as pontes seriam
construídas estavam com volume de água que não permitia o início das obras (fl. 793, vol. 3);
8. Os recursos repassados pelo Ministério da Integração Nacional não foram totalmente gastos e
parte foi devolvida porque havia vencido o prazo do convênio (fls. 794/795, vol. 3);
9. Se a empresa, ou outra qualquer, descontou seus cheques na ‘boca do caixa’ ou os endossado a
terceiros, nenhuma culpa ou penalidade deve ser imputada ao município ou aos seus gestores (fl. 797, vol.
3)
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA
10. Os responsáveis admitem a rescisão do contrato antes do final das obras, por iniciativa do
Município de Corinto/MG, e asseguram que a quantia paga à empresa MHM Ltda. corresponde ao que
exatamente foi executado.
11. Não há evidência, mas mera conjectura, de a empresa ter participado de alguma fraude à
licitação, sobretudo porque não houve licitação, por ter sido dispensada, ocorrendo a contratação direta da
empresa MHM Ltda. Portanto, não pode pesar contra a empresa essa acusação.
12. Também o fato de alguém da empresa MHM Ltda. ter descontado os cheques recebidos direto
na ‘boca do caixa’ não constitui prova irrefutável contra a lisura dos pagamentos efetuados a essa
empresa.
13. No documento acostado às fls. 16/17 (vol. Principal) da Comissão da Câmara Municipal de
Corinto-MG, aventou-se a hipótese de que as obras foram realizadas pelo próprio município, tendo a
empresa MHM Ltda. emprestado seu nome de modo a dar aparência de legalidade e lisura na prestação de
contas relativas aos recursos repassados por conta da Portaria nº 118/2003.
14. Assim, a acusação central nesta TCE é a de que a empresa MHM não construiu as pontes, mas
apenas emprestou seu nome, emitiu os comprovantes de despesas, recebeu os correspondentes
pagamentos e, posteriormente, os devolveu ao município de Corinto-MG (v. resumo fl. 396, vol. 1).
15. Nesse aspecto, a empresa e o Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade deveriam completar suas
defesas com elementos de provas de que, de fato, a Construtora MHM Ltda. foi a responsável, mesmo
que parcial, pela construção das 4 pontes no Município de Corinto-MG. Por exemplo, poderiam
apresentar cópia de carteira de trabalho e de contratos firmados com empregados no período de execução
de cada obra, cópia dos diários de obras dos empreendimentos, de guias de recolhimento de INSS e FGTS
dos trabalhadores, tudo no intuito de, se não provar peremptoriamente, pelo menos demover o tribunal a
crer na linha dos argumentos expostos pelos defendentes.
16. A propósito, os defendentes não conseguiram desconstituir a principal evidência desfavorável a
eles, a qual foi decisiva para colocar dúvida a respeito do verdadeiro responsável pela construção das
pontes nos Córregos do Carmo, Diamante, Curralinho e Santo Antônio, no Município de Corinto-MG.
Eles não apresentaram as ART’s das obras, documentos essenciais que poderiam indicar o elo entre
algum responsável técnico da MHM Ltda. e as construções. A seu turno, o CREA-MG certificou a
inexistência, naquele órgão, de qualquer registro de ART’s (período de 1º/1/2003 a 31/12/2004)
concernente aos serviços de construção, reforma ou reparação de pontes, no Município de Corinto-MG,
sob a responsabilidade técnica dos engenheiros João José Diniz e Carlos Mauricio Chaves Mendes, ou
qualquer registro em nome da empresa MHM Ltda. (fl. 664, vol. 3).
17. Nesta linha, não há como acolher as defesas apresentadas. Salientamos que já foram devolvidas
aos cofres do Tesouro Nacional as quantias de R$ 15.338,41, em 11/10/2004 e R$ 55.174,54 em
25/10/2004 (v. fls. 684/687, vol. 3). Deixamos de dar prosseguimento na sugestão contida no item 35 da
instrução de fls. 747 (vol. 3), considerando a prescrição decorrente de fato acontecido há mais de 5 anos.
158
17.1. Finalmente, o Município de Corinto-MG deve tomar ciência da decisão que vier a ser
proferida nestes autos, tendo em vista que as quantias indicadas no item 17 retro foram devolvidas à custa
dos cofres daquele município.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
18. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas b e c; 19, caput; 23,
inciso III; e 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992:
18.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade, solidariamente
com a Construtora MHM Ltda., ao recolhimento da importância de R$ 184.126,00 aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 20/3/2003 até a
data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para comprovarem o
recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
abatendo-se, na oportunidade, as quantias de R$ 15.338,41, em 11/10/2004 e R$ 55.174,54 em
25/10/2004 já recolhidas pelo Município de Corinto-MG;
18.2. aplicar aos responsáveis acima, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetuem, e
comprovem perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
18.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
18.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal para as providências que entender
cabíveis;
18.5. dar ciência da decisão que vier a ser proferida nestes autos ao Município de Corinto-MG, para
as providências que julgar cabíveis, tendo em vista que as quantias de R$ 15.338,41 e R$ 55.174,54,
devolvidas em 11/10/2004 e 25/10/2004, respectivamente, ocorreram à custa dos cofres daquele
município.”
3. A proposta de encaminhamento transcrita acima foi integralmente acolhida pelo corpo dirigente
da unidade técnica e pelo Ministério Público/TCU, neste ato representado pela procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva (vol. 3, fls. 815 e 815-verso, respectivamente).
É o Relatório.
VOTO
Conforme consignado no relatório precedente, trata-se de tomada de contas especial – TCE
originária da conversão de processo de representação formulada pela Câmara Municipal de Corinto/MG,
trazendo ao conhecimento desta corte de contas a ocorrência de possíveis irregularidades na aplicação dos
R$ 200.000,00 repassados em 20/3/2003 àquela municipalidade, na gestão do então prefeito Afonso
Victor Vianna de Andrade, pela Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional
com base na Portaria 118/2003, objetivando a reconstrução de quatro pontes danificadas pelas chuvas.
2. Quanto ao mérito, compartilho o entendimento da Secex/MG no que tange à ausência de nexo de
causalidade entre as obras executadas e os pagamentos efetuados à Construtora MHM Ltda. no montante
de R$ 184.126,00, de modo que essa quantia não pode ser tida como adequadamente aplicada no objeto
conveniado, devendo, portanto, ser restituída ao erário, ressalvada a hipótese de os responsáveis juntarem
aos autos – em sede de recurso de reconsideração, por exemplo – elementos de prova que permitam a este
órgão de controle concluir de maneira diversa.
3. Como evidência dessa ausência de nexo causal destaco o fato de não constar dos arquivos do
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – Crea/MG qualquer
anotação de responsabilidade técnica – ART referente a serviços de construção, reforma ou reparação de
pontes supostamente executados no Município de Corinto/MG, no período de 1º/1/2003 a 31/12/2004,
tendo como contratante aquele ente federativo sob a responsabilidade técnica da Construtora MHM Ltda.
ou do Sr. Carlos Maurício Chaves Mendes, engenheiro civil indicado como responsável técnico da
referida empresa.
159
4. Ademais, conforme registrou o chefe da 1ª divisão técnica da Secex/MG à fl. 747 do vol. 3,
“Qualquer empresa de construção civil é detentora de vasta documentação que pode inequivocadamente
atestar a execução de uma obra, como registros de empregados, registros contábeis, recolhimentos de
impostos (ISSQN sobre a construção), notas de aquisição de insumos, diário de obra, projeto construtivo,
além da ART relativa à construção.”.
5. Os indícios de que as quatro pontes objeto da Portaria 118/2003 não foram executadas pela
Construtora MHM Ltda. se tornam ainda mais evidentes se for sopesada a não apresentação de qualquer
elemento de defesa tendente a contraditá-los, não obstante os ofícios citatórios encaminhados ao exprefeito e à aludida pessoa jurídica terem consignado expressamente como ato impugnado a “não
comprovação de que a empresa Construtora MHM Ltda. tenha realizado as obras para as quais foi
contrata pela Prefeitura Municipal de Corinto/MG, com recursos repassados pela Portaria nº 118/2003, do
Ministério da Integração Nacional”, caracterizando fraude à licitação e desvio de recursos públicos.
6. Destarte, apesar de o órgão concedente ter constatado in loco a integral reconstrução das quatro
pontes danificadas pelas chuvas, há nos autos informações e indícios suficientes a indicar que tal
reconstrução não foi executada pela Construtora MHM Ltda., que deverá, por conseguinte, ser condenada
solidariamente com o Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade a devolver o que recebeu à custa do contrato
de prestação de serviços firmado em 7/4/2003 com o Município de Corinto/MG (fls. 328/33, vol. 1).
7. Com relação ao Sr. Merlin Campos Vilela, deve ser o responsável declarado revel, nos termos do
art. 12, § 3º, do Regimento Interno/TCU, e condenado solidariamente a restituir os R$ 61.800,00
referentes à segunda parcela do contrato firmado entre o Município de Corinto/MG e a Construtora MHM
Ltda., eis que, na condição de titular da Secretaria Municipal de Fazenda, atestou a execução dos serviços
atinentes àquela parcela.
8. Quanto ao valor do débito, com as devidas vênias por dissentir da instrução final da Secex/MG,
acolho o entendimento contido no despacho proferido à fl. 742/9 do vol. 3 pelo chefe da 1ª divisão
daquela unidade técnica no sentido de que dos R$ 184.126,00 pagos à Construtora MHM Ltda. devem ser
abatidos os R$ 19.326,00 que em 25/10/2004, após notificação do órgão concedente, foram restituídos
pelo Município de Corinto/MG acrescidos de atualização monetária e juros de mora.
9. Necessário apenas levar esse fato ao conhecimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais para
que adote as providências que julgar pertinentes caso siga a linha de entendimento do TCU, mais
precisamente quanto à ausência de nexo de causalidade entre as obras executadas e os R$ 19.326,00
restituídos pelo Município de Corinto/MG.
10. Outrossim, considerando que sobre o débito incidirá atualização monetária e juros de mora a
contar do dia de transferência dos recursos – 20/3/2003 –, entendo necessário que parte dos rendimentos
financeiros auferidos durante a vigência do ajuste seja abatida do débito em 11/10/2004, data em que os
referidos ganhos foram restituídos pelo convenente, acrescidos de atualização monetária e juros de mora,
segundo comprovam o demonstrativo de débito e os comprovantes de depósito de fls. 580/1 do vol. 2 e
687 do vol. 3, respectivamente.
11. Desse modo, sopesando-se as datas dos pagamentos parciais e o percentual que o débito
representa ante o total repassado ao Município de Corinto/MG, tem-se que, dos R$ 15.338,41 restituídos
em 11/10/2004 a título de aplicação financeira, R$ 11.395,97 – já acrescidos de atualização monetária e
juros de mora – correspondem aos rendimentos gerados pelos R$ 184.126,00 ora imputados como débito
aos responsáveis.
12. Ainda no que tange à quantificação do débito, na instrução de fls. 715/23 do vol. 3 foi proposto
que os abatimentos a serem feitos sobre o débito incidam sobre os R$ 61.800,00 referentes ao segundo
pagamento, de forma que a medida beneficie o maior número possível de responsáveis.
13. Entretanto, entendo que esse raciocínio não se aplica aos R$ 19.326,00, eis que esse montante se
refere especificamente ao pagamento efetuado nesse exato valor à Construtora MHM Ltda. depois de
encerrada a vigência da Portaria 118/2003, ou seja, aquela quantia diz respeito ao quarto pagamento.
14. Por outro lado, me parece razoável que a metodologia de cálculo sugerida pelo auditor federal
de controle externo seja considerada com relação aos rendimentos financeiros. Por conseguinte, valendose da mesma lógica financeira utilizada no item 9 supra, conclui-se que dos R$ 61.800,00 referentes ao
segundo pagamento deverão ser descontados, em 11/10/2004, R$ 3.146,71.
Ante o exposto, voto no sentido de que o tribunal adote a deliberação que ora submeto ao colegiado.
160
Sala das Sessões, em 9 de março de 2010.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 869/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 001.201/2004-6 (com 3 volumes e 1 anexo).
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Afonso Victor Vianna de Andrade (CPF 009.128.836-34), Merlin Campos Vilela
(CPF 163.074.106-04) e Construtora MHM Ltda. (CNPJ 00.594.381/0001-84).
4. Entidade: Município de Corinto/MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogados constituídos nos autos: Eurico Rubens Brandão Bittencourt (OAB/MG 32.536),
Juliana Sonally Bittencourt (OAB/MG 17.592-E), Juracy Magalhães (OAB/MG 21.002), Rubens
Leonardo Bittencourt (OAB/MG 15.817-E) e Wilson Aguinaldo de Paiva (OAB/MG 19.831).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial originária da conversão de
processo de representação formulada pela Câmara Municipal de Corinto/MG, trazendo ao conhecimento
desta corte de contas a ocorrência de possíveis irregularidades na aplicação dos R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) repassados em 20/3/2003 àquela municipalidade, na gestão do então prefeito Afonso Victor
Vianna de Andrade, pela Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, com
base na Portaria 118/2003, objetivando a reconstrução de quatro pontes danificadas pelas chuvas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e
c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443, de 16/7/1992, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos Sres Afonso Victor Vianna de Andrade e Merlin Campos Vilela,
condenando-os, solidariamente com a Construtora MHM Ltda., ao pagamento das quantias indicadas
abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas
datas até o dia do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, descontando-se os
valores indicados abaixo a título de “abatimento de débito”:
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS:
Afonso Victor Vianna de Andrade e
Construtora MHM Ltda.
DESCRIÇÃO
DATA
DÉBITO
20/3/2003
DÉBITO
20/3/2003
DÉBITO
20/3/2003
ABATIMENTO DE DÉBITO
20/3/2003
ABATIMENTO DE DÉBITO
11/10/2004
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS:
Afonso Victor Vianna de Andrade,
Merlin Campos Vilela e Construtora MHM Ltda.
DESCRIÇÃO
DATA
DÉBITO
20/3/2003
ABATIMENTO DE DÉBITO
11/10/2004
VALOR
R$ 41.200,00
R$ 61.800,00
R$ 19.326,00
R$ 19.326,00
R$ 8.249,26
VALOR
R$ 61.800,00
R$ 3.146,71
161
9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que os responsáveis arrolados no
subitem anterior comprovem, perante o tribunal, o recolhimento das respectivas dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional, em atendimento ao disposto no art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU;
9.3. com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar aos Sres Afonso Victor Vianna de Andrade e
Merlin Campos Vilela e à Construtora MHM Ltda. multa no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para que comprovem perante este tribunal
o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na forma da
legislação em vigor, caso não sejam pagas no prazo fixado;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.5. dar conhecimento desta decisão ao Tribunal de Contas de Minas Gerais e ao Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais, mediante remessa de cópia do presente
acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam;
9.6. nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, remeter cópia dos autos ao procurador-chefe da
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0869-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE V – Segunda Câmara
TC 006.207/2009-3
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – MJ
Interessados: Ademar Ferreira Filho (330.777.627-49); Agenor Proence Pereira (025.008.255-15);
Antonio Maria Claret Palma Ribeiro (751.612.658-68); Arnaldo Soares Fernandes (062.385.805-34);
Arthur Zimmermann (216.297.909-82); Augusto Aurelio Costa Monteiro (080.847.261-53); Azenir dos
Santos (176.251.149-53); Clovis Capucho Filho (741.339.858-34); Elzio Rosa Marra (045.133.476-00);
Florival Guerra (352.432.108-97); Francisco Souza Froes (049.333.625-72); Francisco de Souza Almeida
(229.383.207-44); Joao Faustino de Miranda Neto (069.263.391-04); Joaquim Bezerra Pinto
(096.153.341-20); Jose Pedro dos Santos (037.599.975-20); José Bartolomeu de Albuquerque
(090.235.424-87); Oswaldo Divino dos Santos (211.064.956-91); Sebastião Nazareth Filho (104.976.50606); Teófilo de Freitas Barreto Neto (045.324.145-04); Walter Eustáquio Rezende (155.591.576-00).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIAS CONCEDIDAS COM FUNDAMENTO NA LEI
COMPLEMENTAR 51/1985. CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A
ÉGIDE DA LEI 3.313/1957. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO.
162
RELATÓRIO
Transcrevo, a seguir, instrução de mérito elaborada por Auditor Federal de Controle Externo da
Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip e que contou com a anuência do escalão dirigente daquela
unidade técnica:
“[...]
Em exame as aposentadorias de servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal,
cujos atos foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, de conformidade com a IN nº 55/2007.
Verifica-se que as concessões em análise foram deferidas aos servidores com fundamento na Lei
Complementar nº 51/1985, após a edição da EC 20/1998. A legalidade de concessões da espécie foi
enfrentada por esta Corte de Contas na Sessão Plenária de 11/3/2009.
Na ocasião, o Tribunal, reconhecendo a existência de divergência entre deliberações anteriores que
trataram da matéria, apreciou o processo TC 010.598/2006-6 sobre Incidente de Uniformização de
Jurisprudência suscitado pela Secretaria de Recursos e manifestou entendimento favorável à recepção da
Lei Complementar nº 51/1985 pelo atual ordenamento jurídico porquanto com ele compatível e, neste
sentido, proferiu o Acórdão 379/2009-Plenário, que resolveu:
‘9.1. firmar o entendimento no sentido de que a Lei Complementar 51, de 1985, foi recepcionada
pela Constituição Federal de 1988, e pelas Emendas Constitucionais nos 20, de 1998, 41, de 2003, e
47, de 2005, continuando, por conseguinte, válida e eficaz, enquanto não for ab-rogada, derrogada ou
modificada por nova lei complementar federal, subsistindo, portanto, a regra de previsão de
aposentadoria especial de que trata a referida lei complementar;
9.2. em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual,
autorizar, excepcionalmente, que:
9.2.1. os processos de aposentadoria e os recursos envolvendo exclusivamente a questão
atinente à não recepção da Lei Complementar nº 51, de 1985, sejam considerados legais por relação,
ainda que contenham pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidades;
9.2.2. os processos de aposentadoria considerados ilegais pelo Tribunal em decorrência da não
recepção da Lei Complementar nº 51, de 1985, inclusive os julgados há mais de cinco anos, sejam
revistos de ofício, podendo ser considerados legais por meio de relação dos relatores originários, ainda
que contenham pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade; (...)’ (grifos acrescidos)
Tendo em vista a ressalva constante do § 4º do art. 40 da CF/1988, com a redação dada pela EC
20/1998, que possibilita, por meio de lei complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para concessão de aposentadoria nos casos de atividades exercidas sob condições especiais e, ainda, o
entendimento firmado pelo Tribunal de que a Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionada pelo
ordenamento jurídico e que continua, portanto, válida e eficaz até a edição de nova norma
regulamentadora, conclui-se que as aposentadorias constantes dos autos podem prosperar.
Verifica-se em relação a determinados atos o aproveitamento de tempo ficto, referente ao exercício
de atividades consideradas perigosas e insalubres, exercidas no regime celetista, como policial rodoviário
federal.
Acerca desta matéria, o Tribunal, em sede de consulta, firmou o entendimento de que “o servidor
público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no
período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para
efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/1990, é necessária a
regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a
respectiva aposentadoria” (Acórdão 2008/2006-Plenário, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).
Atualmente, todos os interessados são remunerados exclusivamente pelo subsídio mensal instituído
pela Lei nº 11.358/2006, ou seja, sem parcelas complementares de qualquer natureza, conforme consulta
às fichas financeiras do sistema Siape da Rede Serpro.
Desse modo, eventuais parcelas irregulares, que pudessem dar ensejo à ilegalidade dos atos à época
de vigência das concessões, não mais subsistem.
163
Pelas razões expostas e de conformidade com o preceituado nos arts. 71, III, da Constituição
Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/1992; e 1º, VIII, e 259, II, do Regimento Interno/TCU,
propõe-se considerar legais, para fins de registro, as presentes aposentadorias.
[...]”.
2. O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e
Silva, emitiu o seguinte parecer, dissentindo da Sefip:
“[...]
Trata-se de processo consolidado de aposentadoria de diversos servidores do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal, deferidas com fundamento na Lei Complementar nº 51/85, com parecer pela
legalidade emitido pelo Controle Interno.
2. Às fls. 113/114, a Sefip propõe que sejam considerados legais os atos constantes deste processo,
eis que o Plenário do TCU firmou entendimento no sentido de que a Lei Complementar nº 51, de 1985,
foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e pelas Emendas Constitucionais nos 20, de 1998, 41,
de 2003, e 47, de 2005, continuando, por conseguinte, válida e eficaz, enquanto não for ab-rogada,
derrogada ou modificada por nova lei complementar federal, subsistindo, portanto, a regra de
aposentadoria especial tratada na referida Lei Complementar” (TC 010.598/2006-6, Acórdão nº
379/2009).
3. No entanto, observa-se que consta do processo outra questão além da não recepção da Lei
Complementar nº51/1985; trata-se da contagem ficta de tempo de serviço prestado sob a égide da Lei nº
3.313/1957.
4. O Tribunal, em diversas assentadas, entendeu que é indevida a contagem ficta de tempo de
serviço prestado sob a égide da Lei nº 3.313/1957, proporcional ao aumento do tempo de serviço para
aposentadoria implementado pela Lei Complementar nº 51/1985(ver Acórdãos nos 3.324/2007-1ª Câmara,
Acórdão nº 3.651/2007-1ª Câmara, Acórdão 708/2008-1ª Câmara).
5. Contudo, no tocante aos atos de fls. 44/48 e 107/110, verifica-se que excluindo-se o tempo ficto
os servidores contam ainda tempo suficiente para aposentadoria voluntária, fundamentada na Lei
Complementar nº 51/1985. Dessa forma, os atos estão em condições de serem considerados legais.
6. Dessa forma, esta representante do Ministério Público opina pela ilegalidade dos atos de fls.
33/38, 91/95, 96/101 e 102/106, e quanto aos demais atos, aquiesce à proposta de encaminhamento
apresentada pela Unidade Técnica às fls. 113/114.
[...]”.
É o Relatório.
VOTO
Com as devidas vênias por dissentir da Sefip, manifesto minha concordância com o parecer do
Ministério Público junto ao TCU, incorporando seus fundamentos às minhas razões de decidir sem
prejuízo de tecer as considerações que seguem.
2. Conforme consignado pelo Parquet especializado, o Tribunal, em diversas assentadas, entendeu
que é indevida a contagem ficta de tempo de serviço prestado sob a égide da Lei 3.313/1957, proporcional
ao aumento do tempo de serviço para aposentadoria implementado pela Lei Complementar 51/1985.
3. A Lei 3.313/1957 estabeleceu, como requisito para fins de aposentadoria com proventos
integrais, o cumprimento de 25 anos de serviço prestado em atividade estritamente policial. Esse requisito
para inativação foi majorado por força da Lei Complementar nº 51/1985, a qual passou a exigir, como
requisito de aposentadoria voluntária, 30 anos de serviço, desde que, desse total, 20 anos fossem
prestados em cargo de natureza estritamente policial.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o direito à aposentadoria é regido
pela lei em vigor na ocasião em que o servidor implementou todos os requisitos necessários para a
obtenção do benefício, inclusive o temporal. Por sua vez, a jurisprudência do Poder Judiciário, em
especial a do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
164
5. Assim, somente pode ser reconhecido direito adquirido ao regime de aposentadoria instituído
pela Lei 3.313/1957 ao servidor que tenha cumprido os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria na época em que se verificou a alteração legislativa referida no item 2 acima.
6. Portanto, os servidores inativos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal cujos atos ora se
examinam não têm direito à fórmula de contagem de tempo de serviço prevista na Lei 3.313/1957,
porquanto por ocasião das respectivas inativações a referida norma legal já se encontrava revogada e os
servidores não haviam preenchido as condições necessárias para a aposentadoria na vigência daquele
diploma legal.
7. Para os atos de fls. 44/48 e 107/110, excluindo-se o tempo ficto, os servidores contam ainda
tempo suficiente para aposentadoria voluntária, fundamentada na Lei Complementar 51/1985. Dessa
forma, os atos estão em condições de serem considerados legais mesmo contendo essa inconsistência, por
analogia à previsão constante no art. 6º, § 1º da Resolução/TCU 206/2007. Cabível, em consequência,
determinar ao órgão de origem que exclua o tempo ficto inadequadamente averbado, de modo que não
gere qualquer benefício aos inativos, seja em decorrência de eventuais regras hoje vigentes, seja em razão
de inovação do arcabouço jurídico pátrio.
8. Os atos de fls. 33/38, 91/95, 96/101 e 102/106, contudo, devem ser julgados ilegais em
decorrência da exclusão do cômputo de tempo ficto, conforme consignou o MP/TCU.
9. Em decorrência do julgamento pela ilegalidade, os inativos Oswaldo Divino dos Santos (fls.
91/95), Sebastião Nazareth Filho (fls. 96/101) e Teófilo de Freitas Barreto Neto (fls. 102/106) deverão
retornar à atividade para implementar os requisitos necessários à aposentadoria, segundo as normas
vigentes na data da nova concessão.
10. O retorno à atividade não é necessário para o inativo Azenir dos Santos (fls. 33/38). Embora seu
ato deva ser julgado ilegal, a contagem de tempo ficta de sua aposentadoria está fundamentada em
decisão judicial (Mandado de Segurança nº 97001752-7-PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região –
Paraná), conforme consignado à fl. 38. Dessa forma, seguindo entendimento firmado pelo Tribunal ao
proferir o Acórdão 961/2006 – Plenário, de 21/6/2006 (TC 001.490/2005-5), o ato de fls. 33/38 deve ser
julgado ilegal, e, em respeito ao provimento judicial, deve ser dispensada a determinação ao órgão de
origem para suspender o pagamento do inativo e orientar o Sr. Azenir dos Santos a retornar à atividade.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
colegiado.
Sala das Sessões, em 9 de março de 2010.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 870/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.207/2009-3.
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Ademar Ferreira Filho (330.777.627-49); Agenor Proence Pereira (025.008.25515); Antonio Maria Claret Palma Ribeiro (751.612.658-68); Arnaldo Soares Fernandes (062.385.805-34);
Arthur Zimmermann (216.297.909-82); Augusto Aurelio Costa Monteiro (080.847.261-53); Azenir dos
Santos (176.251.149-53); Clovis Capucho Filho (741.339.858-34); Elzio Rosa Marra (045.133.476-00);
Florival Guerra (352.432.108-97); Francisco Souza Froes (049.333.625-72); Francisco de Souza Almeida
(229.383.207-44); Joao Faustino de Miranda Neto (069.263.391-04); Joaquim Bezerra Pinto
(096.153.341-20); Jose Pedro dos Santos (037.599.975-20); José Bartolomeu de Albuquerque
(090.235.424-87); Oswaldo Divino dos Santos (211.064.956-91); Sebastião Nazareth Filho (104.976.50606); Teófilo de Freitas Barreto Neto (045.324.145-04); Walter Eustáquio Rezende (155.591.576-00).
4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – MJ.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
165
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidores do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar ilegais os atos de aposentadorias de Azenir dos Santos (fls. 33/38), Oswaldo Divino dos
Santos (fls. 91/95), Sebastião Nazareth Filho (fls. 96/101) e Teófilo de Freitas Barreto Neto (fls.
102/106);
9.2 julgar legais os demais atos examinados nestes autos e ordenar os respectivos registros;
9.3 dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos beneficiários,
nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno/TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, o
pagamento decorrente dos atos ora considerados ilegais, com exceção do ato de fls. 33/38 do inativo
Azenir dos Santos, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. comunique aos interessados o teor desta deliberação, alertando-os de que o efeito suspensivo
de eventual recurso interposto não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso este não seja provido;
9.4.3. exclua dos atos julgados legais as averbações de tempo ficto correspondentes a 20% do
período trabalhado sob a égide da Lei 3.313/1957 para fins de aposentadoria, pois que essa contagem é
indevida por inexistência de direito adquirido a regime jurídico e, ainda, por ausência de previsão legal;
9.5 orientar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que:
9.5.1. os servidores, cujos atos foram considerados ilegais por este acórdão, com exceção do inativo
Azenir dos Santos, deverão retornar à atividade para implementar os requisitos necessários à
aposentadoria, segundo as normas vigentes na data da nova concessão;
9.5.2 as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novo ato
escoimado das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2º do Regimento Interno do
TCU;
9.6 determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada no item 9.4
acima, representando a este Tribunal, caso seja necessário.
9.7. arquivar este processo.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0870-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara
TC 006.525/2008-0 (com 1 volume, 1 anexo e 1 apenso: TC 016.303/2009-3).
166
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Unidade: Município de São José do Campestre/RN.
Recorrente: Laércio José de Oliveira (CPF 056.482.464-04), ex-prefeito.
Advogados constituídos nos autos: não há.
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CONVÊNIO. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. DÉBITO INTEGRAL. PEDIDO DE INSPEÇÃO IN
LOCO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES. DELIBERAÇÃO RECORRIDA MANTIDA EM SEUS
EXATOS TERMOS.
RELATÓRIO
Integro a esse relatório, com alguns ajustes de forma, a instrução de fls. 7/11 do anexo 1, lançada no
âmbito da Secretaria de Recursos desta corte de contas – Serur e acolhida tanto pelo escalão dirigente da
unidade técnica quanto pelo Ministério Público/TCU (fl. 11-verso do mesmo anexo), representado neste
processo pela subprocuradora-geral Maria Alzira Ferreira:
“Em exame Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Laércio José de Oliveira, ex-Prefeito do
Município de São José do Campestre/RN (fls. 01/02 do Anexo 2), contra o Acórdão nº 2256/2009-TCU2ª Câmara (fls. 202/203 do Volume Principal), que foi prolatado com o seguinte teor, verbo ad verbum:
‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde – Funasa em razão da omissão na apresentação da prestação de contas dos recursos
repassados mediante o Convênio 2780/2001, e da execução de apenas 8% de seu objeto, consistente na
construção de 251 módulos sanitários domiciliares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I,
e 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e condená-lo em
débito pela importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir das respectivas datas discriminadas até a sua efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da
Fundação Nacional de Saúde – Funasa, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art.
214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: Laércio José de Oliveira
Valores Originais------------- Datas das Ocorrências:
R$ 125.000,00----------------- 05/06/2002
R$ 125.000,00----------------- 28/10/2002
9.2. aplicar ao responsável, Sr. Laércio José de Oliveira, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir
do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande do Norte para as providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992’
II – HISTÓRICO
2. A Tomada de Contas Especial foi instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, em
virtude da não apresentação da prestação de contas e da execução de apenas 8% do objeto pactuado no
Convênio nº 2780/2001, que visava à construção de 251 (duzentos e cinquenta e um) módulos sanitários
domiciliares no Município de São José do Campestre/RN.
167
3. Analisando o feito, e diante das ocorrências acima delineadas, a Secex/RN propôs a citação do
Sr. Laércio José de Oliveira. Os valores históricos do débito foram de R$ 125.000,00, contado a partir de
5/6/2002 (OB 005870 – fl. 25) e de R$ 125.000,00, contado a partir de 28/10/2002 (OB 012110 – fl. 26).
Foram violados o art. 70, parágrafo único, da CF/88, o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67 e a alínea ‘h’,
inciso II da Cláusula 2ª do Termo de Convênio nº 2780/2001.
4. Em resposta à Citação, o ex-gestor trouxe aos autos as alegações de defesa de fls. 187/188 do
Volume Principal. Alegou, na oportunidade, que não obteve êxito junto à Prefeitura ao solicitar cópia da
prestação de contas. Afirmou, por fim, que os módulos sanitários foram executados conforme estava
previsto no Plano de Trabalho.
5. Analisando os argumentos do responsável, a analista instrutora (Secex/RN) consignou, em suma,
que não foram acostados aos autos documentos comprobatórios da efetiva execução do objeto do
Convênio (fl. 104). Quanto à solicitação de realização de perícia técnica, rechaçou-a de pronto, ante a
realização de várias inspeções técnicas in loco, por parte da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA.
6. Dessa forma, propôs-se, em pareceres concordantes, a irregularidade das contas, a imputação de
débito e a aplicação de multa ao responsável (fls. 195 a 198). O Ministério Público manifestou-se de
acordo com a Unidade Técnica (fl. 198 – verso).
7. O Ministro-Relator, em seu Voto, levando em consideração a inobservância aos preceitos legais
que regem a matéria, bem assim a inexecução, em sua quase totalidade, do objeto convenial, entendeu
totalmente pertinente à proposta formulada pela Unidade Técnica, o que ensejou a prolação do Acórdão
nº 2256/2009 – TCU – 2ª Câmara.
III – ADMISSIBILIDADE
8. Em Exame de Admissibilidade, empreendido à fl. 4 do Anexo 2, considerou-se ser o recorrente
parte legítima para interpor o Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 144, §1º do RI/TCU,
propondo-se o conhecimento do Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992 e a suspensão dos efeitos dos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão recorrido, com
fulcro no art. 285, caput do RI/TCU. O Exmo Sr. Aroldo Cedraz, Ministro-Relator, admitiu a peça
recursal, nos termos propostos pela Serur, determinando fosse realizada a análise de mérito, para em
seguida os autos serem remetidos ao Ministério Público, com vistas ao seu pronunciamento (fl. 06 do
Anexo 2).
IV – MÉRITO
9. O recorrente insurge-se contra o decisum, em Recurso de Reconsideração, por considerar que
não foi realizada inspeção in loco, por parte do Tribunal de Contas da União. Abaixo colocamos, in
totum, por resumidas, as alegações recursais a serem analisadas:
‘Laércio José de Oliveira, ex-Prefeito Constitucional do Município de São José do Campestre, neste
Estado, onde reside, já devidamente qualificado nos autos do processo em comento, considerando os
termos da ‘notificação’ alvitrada pelo eminente conselheiro relator do feito, vem perante essa Egrégia
Corte, contra-arrazoar a referida decisão, em face de não ter sido procedida inspeção in loco, por parte
dessa Egrégia Corte, devidamente acompanhada pelo responsável ou por prepostos por ele designado,
fato que o leva à presença do eminente julgador, requerer que se digne em determinar a realização da
referida Inspeção Especial nos locais das intervenções, do Convênio objeto da avença.
Caso não seja esse o alvitre do eminente julgador que seja determinada uma nova perícia técnica, no
local, como forma de erradicar de vez toda a controvérsia, com arrimo no que estabelece o Art. 38, da Lei
Federal nº 9.784/99, consubstanciado em decisão proferida pelo Plenário do STF, RTJ 183/371-372, que
teve como Relator o Ministro Celso de Mello.
Termos em que confia no deferimento.’
Análise das Alegações Recursais
10. Vê-se, claramente, que por meio do Recurso de Reconsideração o Sr. Laércio José de Oliveira,
ex-prefeito do Município de São José do Campestre/RN, busca modificar o Acórdão nº 2256/2009-2ª
Câmara que julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e a multa prevista no artigo 57 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992.
11. Ressaltamos, todavia, que as irregularidades que motivaram a condenação do recorrente são de
natureza grave, vez que além de não ter prestado contas dos recursos recebidos por meio do Convênio nº
168
2780/2001, o concedente constatou, em inspeção in loco, que somente 8% do objeto foi executado, o que
levou à imputação de débito pelo valor total repassado (R$ 250.000,00).
12. É cediço que a prestação de contas do emprego de recursos públicos repassados mediante
convênio é elemento essencial (art. 70, parágrafo único, da CF/88), haja vista que objetiva, por meio do
cumprimento de formalidades e da apresentação de documentos indispensáveis (IN STN nº 01/97), fazer
prova inequívoca da regularidade da destinação dos recursos, o que, evidentemente, não se perfaz com
meras alegações recursais e sem a junção de documentos comprobatórios da boa e regular aplicação dos
recursos transferidos.
13. Sobressai dos autos que após realização de inspeções in loco (fls. 37/38, 43/45, 46/50), além da
constatação de que apenas 8% do objeto fora executado, a Fundação Nacional de Saúde verificou
problemas com a qualidade da construção de alguns banheiros, dentre os quais destacamos: reboco de
péssima qualidade; não colocação de cobogós em algumas melhorias; piso mal feito; falta de vasos
sanitários; não chumbamento das tampas dos reservatórios.
14. Dessa maneira, mesmo constando do Relatório Final da Fundação Nacional de Saúde que o
valor a ser glosado deveria ser de R$ 230.079,68 (fls. 58/59), ante a realização mínima do objeto, a
Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Norte
posicionou-se pela obrigação de o convenente restituir aos cofres da FUNASA o valor total repassado (fl.
62), posicionamento esse que teve a concordância do Controle Interno (fl. 164) e do TCU (fls. 175/179 e
201/203). Vê-se, portanto, que a execução tão só não se faz suficiente, visto que se requer que os padrões
de qualidade sejam seguidos, conforme especificações contidas no Plano de Trabalho, e que a
coletividade tenha reais benefícios com a execução das obras objeto do Convênio.
15. No tocante à solicitação de realização de inspeção in loco pelo TCU, acompanhada pelo
responsável ou por prepostos por ele designados, temos que asseverar que a jurisprudência desta Corte de
Contas é pacífica ao preceituar que o ônus da prova, quanto à boa e regular aplicação dos recursos
públicos federais transferidos, cabe ao gestor, e não ao Tribunal.
16. Destarte, seria o recorrente que deveria trazer aos autos documentos e informações consistentes
que pudessem afastar de forma inconteste as irregularidades apontadas, visto que como afirmado cabe a
ele o ônus probante. Esse entendimento, aliás, está assentado em julgados como os Acórdãos nº 11/97Plenário; 533/2002-2ª Câmara e 706/2003-2ª Câmara, encontrando, outrossim, fundamento no artigo 93
do Decreto-Lei nº 200/67, que preceitua que: ‘Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar
seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
competentes’.
17. No caso ora em análise, como não temos documentos atinentes à prestação de contas, foram as
inspeções in loco, realizadas pelo órgão repassador dos recursos, que demonstraram o não cumprimento
do que fora acordado no Termo de Convênio, razão pela qual deverá o gestor ressarcir integralmente os
cofres da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA no tocante às quantias repassadas.
18. Assim, considerando que os argumentos oferecidos pelo recorrente são insuficientes para elidir
as irregularidades apontadas, e considerando, ainda, que o ônus da prova cabe ao recorrente e não ao
TCU, vislumbramos que resta inviabilizada a pretensão de inspeção in loco (art. 38 da Lei nº
9.784/1999), com a conseqüente reforma do Acórdão atacado.
V – CONCLUSÃO
19. Ante o exposto, propomos a este Tribunal que:
a) conheça, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, do
Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Laércio José de Oliveira, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 2256/2009 – TCU – 2ª Câmara;
b) remeta ao recorrente cópia do Acórdão a ser proferido, acompanhado do Relatório e do Voto que
o fundamentarem.”
É o Relatório.
VOTO
169
Consoante consignado no relatório precedente, trata-se de recurso de reconsideração interposto, em
processo de tomada de contas especial – TCE, pelo Sr. Laércio José de Oliveira, ex-prefeito do Município
de São José do Campestre/RN, contra o acórdão 2.256/2009-2ª Câmara, por meio do qual esta corte, entre
outras medidas, julgou irregulares as contas do responsável, imputou-lhe débito no valor original de R$
250.000,00 e aplicou-lhe multa de R$ 25.000,00 em decorrência da não prestação de contas do convênio
2.780/2001, firmado entre a Funasa e o referido município, tendo por objeto a construção de duzentos e
cinquenta e um módulos sanitários domiciliares, dos quais noventa e dois por cento não foram
executados, segundo constatado em fiscalizações in loco realizadas pela entidade concedente.
2. Outrossim, importante ressaltar que os oito por cento executados mostraram-se, à época das
inspeções, em más condições de operação, o que levou a Funasa a propor a impugnação total do
convênio.
3. Quanto à admissibilidade do recurso em tela, ratifico os termos dos despachos por mim
proferidos à fl. 6 do anexo 1 no sentido de, anuindo ao exame preliminar efetuado pela Serur, conhecer do
recurso em tela, porquanto se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 33 da Lei 8.443, de
16/7/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU.
4. No que se refere ao mérito, acolho como razões de decidir, os argumentos desenvolvidos pela
Serur, que enfrentou e refutou, com propriedade e sob todos os ângulos, as alegações apresentadas pelo
recorrente, tornando, por conseguinte, desnecessária a adução de maiores considerações.
5. Destaco apenas que a entidade concedente realizou três vistorias no local do convênio
2.780/2001, tendo sido apontadas em todas elas a inexecução quase integral do objeto conveniado.
6. Ademais, importante consignar que nem mesmo o percentual executado – oito por cento –
poderia ser abatido do débito imputado ao ex-prefeito, uma vez que a não prestação de contas do
convênio impede que se verifique o nexo de causalidade entre os recursos federais repassados e as
despesas incorridas com execução daquele percentual.
7. Como último complemento à análise empreendida pela Serur, convém esclarecer ao Sr. Laércio
José de Oliveira que as informações prestadas pela Funasa após vistorias in loco são dotadas de
presunção relativa de veracidade, que somente se afasta ante a apresentação de elementos de prova
suficientes para tanto, o que não se verifica no caso em estudo, em que os pedidos de nova visita aos
módulos sanitários domiciliares se sustentam em meras alegações no sentido de que houve equívoco por
parte dos técnicos da entidade concedente.
8. Por fim, considerando que o Sr. Laércio José de Oliveira dispõe apenas de mais uma
possibilidade recursal para rediscutir o mérito da presente TCE, tenho por pertinente e oportuno alertá-lo
de que a comprovação da aplicação dos recursos atinentes ao convênio 2.780/2001 deve estar
acompanhada não só dos demonstrativos integrantes da prestação de contas ordinária, como também dos
originais ou de cópias autenticadas de todos os elementos que motivaram os pagamentos, tais como notas
fiscais, recibos, procedimentos licitatórios, contratos, cópias de cheques e/ou ordens de pagamentos, além
de outros elementos necessários e suficientes que levem ao convencimento do nexo de causalidade entre
os recursos públicos federais repassados e as despesas realizadas.
Ante o exposto, anuindo aos pareceres uniformes emitidos nesta fase recursal, voto por que o
tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração desse colegiado.
Sala das Sessões, em 9 de março de 2010.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 871/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 006.525/2008-0 (com 1 volume, 1 anexo e 1 apenso: TC 016.303/2009-3).
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Laércio José de Oliveira (CPF 056.482.464-04), ex-prefeito.
4. Unidade: Município de São José do Campestre/RN.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
170
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamim Zymler.
6. Representante do Ministério Público: subprocuradora-geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidades Técnicas: Secex/RN e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em fase de recurso de
reconsideração interposto contra o acórdão 2.256/2009-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Laércio José de Oliveira, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos a deliberação recorrida;
9.2. dar conhecimento desta decisão ao recorrente, mediante remessa de cópia do presente acórdão,
juntamente com o relatório e voto que o fundamentam.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0871-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE I – Segunda Câmara
TC 009.723/2005-5
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Unidade: Prefeitura de Turvânia/GO.
Recorrente: Ivo José da Silva, ex-prefeito (CPF 198.107.501-10).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO. CONVÊNIO. VALIDADE DA CITAÇÃO
POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE NEXO ENTRE RECURSOS
REPASSADOS E OBJETOS ADQUIRIDOS. NÃO PROVIMENTO. SUMULA TCU 230.
POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE PREFEITO SUCESSOR.
RESTITUIÇÃO AO RELATOR ORIGINAL.
1 – É válida a citação por edital depois de esgotadas as tentativas de localização do responsável
mediante consultas a bases de dados oficiais.
2 – É válida a citação por edital quando o responsável, embora revel, reconhece em grau recursal
haver dela tomado conhecimento.
3 – A ausência de extratos bancários e de referências ao convênio em notas fiscais impede
estabelecimento de nexo entre valores repassados e objetos adquiridos.
RELATÓRIO
171
Adoto como relatório o parecer da subprocuradora-geral Maria Alzira Ferreira, a seguir transcrito:
“Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo ex-Prefeito de Turvânia/GO, Ivo José da
Silva, contra o Acórdão nº 4.975/2008, por meio do qual a 2ª Câmara deste Tribunal julgou, à revelia,
irregulares suas contas, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa, em decorrência da omissão na
prestação de contas dos recursos repassados àquela municipalidade, no âmbito do Convênio nº
750.042/2000 celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para aquisição
de veículo destinado ao transporte escolar.
2. Em suas razões recursais (f. 1/6, a. 1), o recorrente alega que os valores repassados pela autarquia
foram adequadamente aplicados na aquisição de três veículos modelo kombi, ao valor total de R$
62.589,66, fazendo-se necessária a complementação com recursos municipais. Nesse sentido, junta cópias
das notas fiscais e de peças do procedimento licitatório referentes à citada aquisição, registro fotográfico
dos supostos veículos e declarações de munícipes a respeito da qualidade do transporte escolar (f. 7/24, a.
1).
3. A respeito da divergência com o plano de trabalho aprovado pelo FNDE, o qual previa a
aquisição de um ônibus, argumenta que a opção pelos três veículos modelo kombi mostrava-se mais
proveitosa ao interesse público, visto que, além de possibilitar o atendimento a alunos de localidades
distintas, seria mais adequada ao tráfego nas precárias estradas da zona rural.
4. Admite a ocorrência de falha formal por não ter solicitado previamente ao FNDE a alteração do
plano de trabalho e acrescenta que considera estranho a prestação de contas não ter sido apresentada, pois,
em seu entendimento, os recursos foram aplicados da melhor forma possível.
5. A Serur, em pronunciamento uniforme (f. 45/49, a. 1), propõe:
a) tornar nulo o acórdão recorrido em decorrência da citação por meio do edital, quando a
localização do responsável podia ser facilmente realizada por meio de diligências complementares,
restituindo-se os autos ao Ministro Relator a quo para as providências cabíveis;
b) caso esta Corte entenda de modo diverso:
b.1) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ivo José da Silva contra o Acórdão
nº 4.975/2008 – 2ª Câmara;
b.2) no mérito, negar-lhe provimento, uma vez que a documentação apresentada é insuficiente para
sanar a omissão no dever de prestar contas;
b.3) dar conhecimento ao responsável e à Prefeitura de Municipal de Turvânia/GO, do teor da
decisão que vier a ser prolatada.
6. O MP/TCU dissente da proposta arrolada na alínea a supra, considerando que o responsável foi
regularmente citado nos termos dos art. 22, III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 179, III, do
RI/TCU.
7. Anteriormente à citação por edital, tentou-se, infrutiferamente, efetuar a comunicação por meio
de carta registrada enviada para o endereço consignado na base de dados da Secretaria da Receita Federal
(f. 55/58) e para outros dois possíveis endereços (f. 52/54 e 59/61), além de consultar a base de dados do
Detran/GO (f. 62).
8. A jurisprudência desta Corte tem se alinhado no sentido de que as comunicações processuais
devem ser efetuadas para o endereço constante do cadastro mantido pela Secretaria da Receita Federal,
dada a obrigação do contribuinte de atualizar anualmente seus dados (Acórdãos nº 184/2009 – 2ª Câmara,
307/2009 – 2ª Câmara, e 1.328/2009 – Plenário). Ademais, após a prolação do acórdão recorrido,
diligenciou-se o Tribunal Superior Eleitoral, também sem êxito (fls. 86).
9. Em relação à proposta alternativa reproduzida na alínea b, importante ressaltar que a unidade
técnica opina pelo não provimento do recurso em razão de: 1) a prestação de contas apresentada na fase
recursal estar incompleta e não apontar o nexo causal entre as aquisições e os recursos do convênio; 2)
caso fosse considerada a aquisição de três kombi para fins de cumprimento do convênio, estaria
caracterizado desvio de objeto sem autorização do FNDE; 3) caso se considerasse que não houve desvio
de objeto, os veículos circulavam sem documentação, sem placas e sem a sinalização exigida para o
transporte escolar (f. 48, a.1).
10. De fato, embora a aquisição dos veículos modelo kombi tenha sido atestada por técnicos do
FNDE mediante visita in loco realizada durante a execução do convênio (fl. 16/17), não há, nos autos,
172
documentos que possibilitem estabelecer o nexo entre os recursos do convênio e a referida aquisição. Não
constam extratos bancários da conta corrente específica para gerir os recursos repassados tampouco
documentos de pagamento nominativos ao suposto fornecedor. Além disso, as notas fiscais apresentadas
pelo recorrente (f. 7/13, a.1) não estão identificadas com o título e o número do convênio, em desacordo
com o estabelecido próprio termo do convênio (fl. 8), o que reforça a ausência de nexo com as despesas
que pretende comprovar.
11. Caso fosse possível estabelecer o nexo entre os recursos e a mencionada aquisição dos veículos
modelo Kombi, bem como comprovar sua utilização no transporte escolar, restaria afastada a imputação
do débito e da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. As demais
irregularidades mencionadas pela unidade técnica – alteração do objeto sem autorização do concedente e
pendências na regularização dos veículos – poderiam sujeitar o responsável tão-somente à multa prevista
no art. 58, inciso I, da citada Lei, desde que precedida de audiência a respeito das ocorrências aventadas.
12. Não tendo, contudo, o recorrente logrado êxito em comprovar a regular aplicação dos valores
repassados, por não restar demonstrado o nexo entre as aquisições suscitadas e os recursos do convênio, o
parquet corrobora a proposta da unidade técnica no que diz respeito ao não provimento do presente
recurso de reconsideração.
13. Por fim, nota-se que o convênio em tela teve execução prevista para o período compreendido
entre 21 de junho a 31 de dezembro de 2000 e prazo para prestação de contas até 28 de fevereiro de 2001
(f. 05), adentrando, portanto, a gestão do sucessor do responsável deste processo na prefeitura do
município contemplado com os recursos repassados.
14. Em casos similares, este Tribunal tem aplicado o entendimento estabelecido na Súmula nº 230,
de modo a considerar o sucessor solidariamente responsável pela omissão da prestação de contas
(Acórdãos nº 144/2007, 741/2009 e 2.301/2009, todos da 1ª Câmara).
15. Observa-se que, embora o FNDE tenha comunicado o sucessor a respeito da omissão (f. 21),
não consta dos autos que este tenha se manifestado ou adotado medidas contra o antecessor visando a
resguardar o erário. Também não consta que tenha sido citado durante a fase processual ocorrida neste
Tribunal.
16. Todavia, a identificação posterior de possível responsável solidário não macula o acórdão que
julgou as contas de outro responsável em débito, pois a solidariedade é benefício do credor, podendo a
responsabilidade dos demais envolvidos ser apurada em processo apartado, conforme decidiu esta Corte
em situação análoga. No voto condutor do Acórdão nº 3.446/2007 – 1ª Câmara, o relator transcreve e
acolhe o seguinte excerto do parecer da unidade técnica:
‘(...) identificados outros responsáveis que deram causa a dano ao erário, cabe ao Tribunal julgar as
suas contas e condená-los solidariamente ao pagamento do débito apurado. A exemplo, porém, do que
ocorre com a ação penal pública, entendo que não é necessário tornar insubsistente o acórdão
condenatório, bastando, para tanto, que sejam referidos responsáveis citados e julgados.
Considerando que a solidariedade passiva é um benefício do credor e não do devedor, creio que, a
rigor, sequer seria preciso recurso do Ministério Público junto ao TCU, pois poderia a Corte apurar a
responsabilidade dos demais envolvidos em processo apartado. Eventual futura condenação de todos os
demais responsáveis ao pagamento do mesmo débito ao qual já fora condenado o gestor anteriormente
julgado, sem que se tenha declarado a solidariedade, resolver-se-ia na fase de execução dos referidos
acórdãos pela Advocacia-Geral da União.’
17. Isto posto, esta representante do Ministério Público dissente em parte do encaminhamento
formulado pela Serur e, em substituição, sugere:
a) com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, conhecer do
recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 4.975/2008 – 2ª Câmara para, no mérito, negarlhe provimento;
b) dar ciência ao responsável e à Prefeitura de Municipal de Turvânia/GO, do teor da decisão que
vier a ser prolatada;
c) restituir os autos ao relator original para as providências que entender pertinentes no que toca à
eventual responsabilização do Sr. Luiz Garcez da Silva, sucessor do Sr. Ivo José da Silva na
administração da Prefeitura do município de Turvânia/GO, a partir de 1º de janeiro de 2001, em razão da
173
omissão na apresentação da prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE ao referido
município, por meio do Convênio nº 750.042/2000.”
É o Relatório.
VOTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade, o recurso em foco pode ser conhecido.
2. A partir da situação delineada nos autos, três são os aspectos a serem enfrentados para definição
do deslinde a ser dado a este feito:
2.1. a validade da citação do responsável, efetuada por edital;
2.2. a idoneidade dos documentos trazidos no recurso para demonstrar a correta aplicação dos
recursos transferidos;
2.3. a eventual responsabilidade solidária do prefeito sucessor do recorrente, já o prazo para
prestação das contas do convênio exauriu-se na gestão daquele sucessor.
3. No tocante ao primeiro ponto, endosso a conclusão do MPTCU de que foi válida a citação por
edital.
4. Em primeiro lugar, porque, antes do recurso ao edital, foi efetuada consulta às bases de dados da
Receita Federal e do Detran estadual na tentativa de localização do responsável, além de haver sido
encaminhada correspondência a dois outros possíveis endereços. Assim, foi cumprido o procedimento
que a jurisprudência desta Corte reconhece como adequado para tentativa de citação pessoal, conforme os
precedentes apontados pelo Ministério Público.
5. Em segundo lugar, porque o próprio recorrente, em dois trechos a seguir transcritos de seu apelo,
confirma haver tomado conhecimento da citação, o que afasta a possibilidade de nulidade desta:
“Quanto ao argumento do ilustre Ministro de que eu fui intimado e não defendi, é pelo motivo de
ter submetido a uma cirurgia cardíaca...”
(...)
“...nessa época que fui intimado, não tive nenhuma motivação para defender de uma coisa que eu
julgava ter feita da melhor forma possível...” (fl. 4 do anexo 2 – sic)
6. No que diz respeito à comprovação da aplicação dos recursos, acompanho o posicionamento da
Serur e do MPTCU acerca da incapacidade dos elementos trazidos pelo recorrente de comprovar a
aplicação dos recursos. Como não há extratos bancários da conta corrente específica do convênio e como
as notas fiscais apresentadas pelo ex-prefeito não fazem qualquer referência àquele ajuste, não é possível
estabelecer nexo entre os valores transferidos e os veículos cuja aquisição foi comprovada por vistoria do
FNDE.
7. Finalmente, no que tange à eventual responsabilidade solidária do prefeito sucessor do recorrente,
tem razão a Procuradoria ao lembrar que o prazo para a prestação de contas esgotou-se na gestão daquele
sucessor; que este último mandatário, apesar de notificado da omissão pelo FNDE, não adotou qualquer
providência contra seu antecessor para resguardar o erário; e, ainda, que tal situação está contemplada na
súmula TCU 230. Tornou-se aquele sucessor, assim, corresponsável pelo débito apurado, sem que isso,
como bem frisou o Parquet, macule o acórdão ora hostilizado, eis que a solidariedade é benefício do
credor e pode ser apurada em separado da condenação já ocorrida.
8. Dessa forma, acolho o parecer do Ministério Público junto a TCU e voto pela adoção da minuta
de acórdão que trago ao escrutínio deste colegiado.
Sala das Sessões, em 9 de março de 2010.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 872/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 009.723/2005-5
174
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Ivo José da Silva, ex-prefeito (CPF 198.107.501-10).
4. Unidade: Prefeitura de Turvânia/GO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro Silva.
6. Representante do Ministério Público: subprocuradora-geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Ivo José da
Silva, ex-prefeito de Turvânia/GO contra o acórdão 4.975/2008 – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à prefeitura de Turvânia/GO;
9.3. restituir os autos ao relator original, para avaliação da alternativa de eventual responsabilização
solidária, nos termos da súmula TCU 230, do ex-prefeito Luiz Garcez da Silva, sucessor do recorrente.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0872-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE V – Segunda Câmara.
TC 013.851/2008-6
Natureza: Pensão Civil
Unidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC
Interessados: Aristides Martingo Maia (112.502.162-49); Arnoldo de Oliveira Filho (221.346.97920); Jackson Ferreira de Souza Callado (040.589.129-60); Jaqueline Ferreira de Souza Callado
(674.414.249-68); Julcineia da Luz Goncalves (769.372.839-20); Juraci da Rosa Rodrigues Lima
(864.269.239-15); Maria Azir Almeida Lopes (098.520.509-15); Maria Celia dos Santos (004.141.75930); Maria Dolores da Silva (666.573.269-04); Ricardo Gaspar Muller (314.746.837-20); Thais Julcinéia
Gonçalves (058.056.149-60).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: APOSENTADORIA. PERCENTUAL DE 3,17% CONCEDIDO POR SENTENÇA
JUDICIAL, PAGO IRREGULARMENTE SOB A FORMA DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE
OUTRAS RUBRICAS. PAGAMENTO DE URP ORIUNDA DE DECISÃO JUDICIAL, DE FORMA
DESTACADA. LEGALIDADE DE UM ATO E AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO. ILEGALIDADE
DOS DEMAIS E NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM.
175
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução de fls. 55/57, aprovada de modo uniforme no âmbito da Secretaria
de Fiscalização de Pessoal:
“[...]
Os atos constantes deste processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na
sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac.
2. Esta Unidade Técnica realizou a análise dos fundamentos legais das concessões bem como das
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno.
3. Em todos os atos constantes destes autos, com exceção do ato de fls. 14/16, verificamos a
inclusão do percentual de 3,17%. Essa vantagem é decorrente de defasagem no cálculo da URV em
dezembro/94.
3.1. A respeito dessa matéria, entendemos que o pagamento da vantagem apresenta-se irregular,
porquanto realizado em duplicidade e sob a forma de percentual incidente sobre outras rubricas.
3.2 Ao examinar as tabelas remuneratórias dos interessados, verificamos que esse resíduo da URV
já foi incorporado nos seus vencimentos a partir de janeiro de 2002, em obediência à MP nº 2.22545/2001, que estendeu essa diferença a todos servidores ativos e inativos do Poder Executivo Federal.
Portanto, ao nosso ver, essa parcela está sendo paga em duplicidade.
3.3. Destacamos adiante os dispositivos da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 que tratam da
matéria, chamando especial atenção para o disposto no art. 10:
‘Art. 8º Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da
inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro
de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos
demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero
sete por cento.
Art. 9º A incorporação mensal do reajuste de que trata o art. 8º ocorrerá nos vencimentos dos
servidores a partir de 1º de janeiro de 2002
Art.10 Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de
adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º
somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em
relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até
o mês de dezembro de 1994.’
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e
260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de
Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO:
a) a legalidade e registro do ato de concessão de pensão em favor da beneficiária Juraci da Rosa
Rodrigues Lima (fls. 14/16);
b) a ilegalidade dos demais atos de concessões, constantes deste processo, com a conseqüente
recusa de seus registros;
c) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boafé;
d) seja determinado à Universidade Federal de Santa Catarina que, com fundamento nos arts. 71,
inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte:
d-1) faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos impugnados,
contado a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa; e
d-2) promova a suspensão do pagamento da vantagem titulada 3,17% para todos os servidores
ativos e inativos e pensionistas desta Universidade, visto que o art. 10 da Medida Provisória nº 2.22545/2001 limitou o seu pagamento até a data da vigência da reorganização ou restruturação efetivada.
[...]”.
2. O Ministério Público junto ao TCU manifestou sua concordância com a unidade técnica (fl. 57).
176
É o Relatório.
VOTO
Manifesto-me de acordo com as conclusões da Sefip e endossadas pelo MP/TCU, consignadas na
instrução adotada como o relatório precedente.
2. Conforme consignou a unidade técnica, o pagamento da vantagem de 3,17%, concedido por
sentença judicial apresenta-se irregular, porque está sendo realizado em duplicidade e sob a forma de
percentual incidente sobre outras rubricas em todos os atos em exame neste processo, conforme foi
observado pela Sefip.
3. O único ato que não contempla o percentual de 3,17% é o de fls. 14/16. Os demais atos devem,
portanto, ser julgados ilegais.
Com essas considerações, voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto à apreciação deste
Colegiado.
Sala das Sessões, em 9 de março de 2010.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 873/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 013.851/2008-6.
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil.
3. Interessados: Aristides Martingo Maia (112.502.162-49); Arnoldo de Oliveira Filho
(221.346.979-20); Jackson Ferreira de Souza Callado (040.589.129-60); Jaqueline Ferreira de Souza
Callado (674.414.249-68); Julcineia da Luz Goncalves (769.372.839-20); Juraci da Rosa Rodrigues Lima
(864.269.239-15); Maria Azir Almeida Lopes (098.520.509-15); Maria Celia dos Santos (004.141.75930); Maria Dolores da Silva (666.573.269-04); Ricardo Gaspar Muller (314.746.837-20); Thais Julcinéia
Gonçalves (058.056.149-60).
4. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de pensão civil
instituídas por ex-servidores da Universidade Federal de Santa Catarina.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal
de 1.988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º,
inciso VIII, 260, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. julgar legal e determinar o respectivo registro ao ato de concessão de pensão em favor da
beneficiária Juraci da Rosa Rodrigues Lima (fls. 14/16);
9.2. julgar ilegais e negar registro aos demais atos de concessões, constantes deste processo, com a
consequente recusa de seus registros;
9.3 dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé, conforme a Súmula
TCU 106;
9.4 determinar à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com fundamento nos arts. 71,
inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que:
177
9.4.1 faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados,
contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4.2. promova a suspensão do pagamento da vantagem titulada 3,17% para todos os servidores
ativos e inativos e pensionistas dessa Universidade, visto que o art. 10 da Medida Provisória 2.22545/2001 limitou o seu pagamento até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada;
9.5. esclarecer à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que as concessões consideradas
ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos
concessórios, escoimados da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0873-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE I – Segunda Câmara
TC 016.181/2006-4
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura Municipal de São Félix do Tocantins/TO
Interessado: Isamar Moraes Ribeiro (CPF 291.773.321-72)
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
CONHECIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PROVIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DÉBITO INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO FIXADO PELA IN/TCU Nº
56/2007 PARA INSTAURAÇÃO DE TCE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Isamar Moraes Ribeiro, contra o Acórdão
218/2009 – 2ª Câmara transcrito a seguir, verbis:
“9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos III, 210 e
214, inciso III do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares, condenando o município de
São Félix do Tocantins/TO, representado pelo atual prefeito, Sr. Jânio Silva de Mendonça, ao pagamento
da importância de R$ 12.370,00 (doze mil e trezentos e setenta reais) aos cofres da Superintendência de
Desenvolvimento da Amazônia – Sudam atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais a
partir de 8/1/1998, até o efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente, deduzindo-se, quando da
atualização dos valores, a quantia de R$ 2.184,67 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e sete
centavos), recolhida em 2/12/2003, em virtude do pagamento da primeira prestação do parcelamento do
débito que não se concretizou, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
178
comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal) o
recolhimento da referida quantia;
9.2. aplicar multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Sr. Isamar Moraes Ribeiro, exprefeito, com fulcro no artigo 58, II, da Lei nº 8.443, de 1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias
contados da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional da quantia atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do
Tribunal, caso venha a ser requerido;
9.4.1. alertar o Responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
9.5. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamenta, ao Responsável e ao município de São Félix do Tocantins/TO;
9.6. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº
8.443, de 1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno do Tribunal, para ajuizamento das ações que
entender cabíveis”.
2. No âmbito da Secretaria de Recursos – Serur, o Auditor Federal de Controle Externo produziu a
instrução de mérito (Anexo 2, fls. 11/13) parcialmente transcrita a seguir:
“[...]
ADMISSIBILIDADE
2. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 7/8), ratificado pelo Ministro-Relator (fl. 10),
concluiu pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, suspendendo-se os efeitos com relação aos itens 9.1, 9.2 e 9.3 da
deliberação recorrida, nos termos do art. 285, caput, do Regimento Interno.
MÉRITO
3. Argumento. Aduz inocorrência de revelia, pois só tomou conhecimento deste processo no dia
23/03/2009, quando o atual prefeito lhe encaminhou os ofícios pertinentes. Menciona ter se mudado do
Município no início de 2005, quando afastado da Prefeitura para concorrer a cargo eletivo. O único ofício
a ele encaminhado foi recebido pela Srª Percília Gomes A. dos Santos (fls. 219/220) em 21/9/2007,
porém, na Prefeitura, onde não mais se encontrava e que, até o início de 2008, não mantinha relações
amistosas com os políticos do momento.
4. Aduz ter sido ele quem procurou resolver a situação e que não foi responsável pelo
descumprimento do acordo feito com a SUDAM/MIN. Alega que “não aconteceu nenhuma
irregularidade grave na aplicação dos recursos federais” (fl. 4). Prestou contas devidamente, tendo
solicitado perícia e informado a situação. O serviço faltante verificado dizia respeito à eletrificação da
rede geral, o que justificaria a não-aplicação de R$ 12.370,00 da contrapartida, tendo em vista que esses
serviços de energização do matadouro não puderam ser executados no valor originalmente previsto em
razão de a CELTINS – Centrais Elétricas do Tocantins verificar que para o funcionamento do
empreendimento, o valor necessário seria bem maior.
5. Alega ter pleiteado junto ao concedente o aumento do valor do convênio, acertando-se, ainda, a
devolução parcelada daqueles valores de contrapartida. E teria havido até o recolhimento de duas
parcelas. A sequência dos fatos já não diria respeito ao ora recorrente, pois afastado da Prefeitura, sendo
que as mencionadas tratativas foram realizadas pelo prefeito sucessor (fls. 146/152 e 160/162, vol. P),
cuja responsabilidade abrangeria tanto o pagamento quanto o cumprimento do acordo. Frisa que,
houvesse o prosseguimento do ressarcimento dos valores, sequer haveria esta tomada de contas especial.
6. Requer o provimento do recurso, para que seja declarada nula a deliberação que julgou suas
contas irregulares e aplicou-lhe multa, por motivo de nulidade da citação, ou, alternativamente, sejam
afastadas a irregularidade de suas contas e a multa aplicada.
179
7. Análise. Assiste razão ao responsável. Primeiramente, é preciso esclarecer que, a rigor, o ofício
de citação (fls. 213/216, vol. 1) foi mesmo remetido ao endereço obtido em consulta ao banco de dados da
Receita Federal (fl. 212, vol. 1), o que já seria capaz de gerar a presunção de conhecimento do teor da
comunicação. Entretanto, algumas circunstâncias se somaram ao caso, de modo a afastar essa presunção
ante a prova dos autos.
8. Nossa observação se refere ao fato de uma mesma pessoa, a Srª Percília Gomes A. dos Santos,
provavelmente ligada à Prefeitura, ter recebido as comunicações endereçadas ao ora recorrente e ao seu
sucessor, tanto no endereço da Prefeitura Municipal quanto nos endereços residenciais dos responsáveis,
de modo a invalidar por completo a citação com relação ao ora responsável, que também já não mais
ocupava o cargo de Prefeito em 2005. Assim inválida a citação, caberia propor a declaração de sua
nulidade e da deliberação dela decorrente.
9. Entretanto, fazendo uso da previsão do art. 171 do Regimento Interno do TCU, entendemos por
apreciar desde logo o mérito. Ocorre que não há prova nos autos que respalde a alegação de que o
serviço faltante seria “exclusivamente a energização do matadouro”, muito menos de que “a CELTINS –
Centrais Elétricas do Tocantins – quando verificou o local para puxar a energia para funcionamento do
empreendimento, constatou que o valor necessário seria bem maior” (fl. 4, anexo 2), além de outras
inexecuções de objeto também impugnadas.
10. Também insuscetíveis de acolhimento as alegações pelas quais busca afastar sua
responsabilidade por ter adotado providências no sentido do ressarcimento administrativo (fls. 4/5, anexo
4), até porque, com vênias, não concordamos que se possa “afirmar que os recursos em comento foram
utilizados pelo município, em finalidade diversa da pactuada no termo do convênio, mas em prol da
municipalidade, uma vez que, a contrario sensu, dificilmente o atual prefeito iria anuir em retirar do
tesouro municipal, os valores a serem devolvidos aos cofres da Agência de Desenvolvimento da
Amazônia” (fl. 224, vol. 1), quando, na verdade, não se encontra nos autos qualquer prova de efetivo
proveito do município que autorizasse sua condenação em débito, com fundamento no art. 3º da Decisão
Normativa 57/2004. Ora, a inexecução parcial do objeto não referenciada em prova cabal de proveito pelo
Município deveria resultar em responsabilização do gestor, como é da sistemática. E recolhimento com
valores do Município poderia sinalizar, simplesmente, interesse em ver o Município livre de restrições
cadastrais e para receber aporte federal de recursos, sem que se buscasse os meios legalmente
recomendados, como, por exemplo, a ação judicial de prestação de contas.
11. O outro aspecto disso é que até mesmo o recolhimento administrativo de valores feito pelo ora
recorrente e por seu sucessor, foi feito com recursos do município, e não com dinheiro próprio,
contrariando os preceitos que ditam que, em regra, a responsabilidade pelas contas é do gestor, e não do
ente. Ora, não visualizamos providência alguma que tenha sido validamente adotada pelo recorrente com
relação à inexecução parcial do objeto que seria imputada como débito do Município, muito menos com
relação ao contexto de irregularidade da própria inexecução do objeto que, validamente, fundamentaria a
multa aplicada ao recorrente, se não nula a citação. Também não cabe requerer perícia desta Corte, se é
dever do gestor provar a regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade.
12. Contudo, e por motivo diverso, o provimento do recurso ora proposto se justifica somente em
razão da nulidade de citação, conjugada com a observância aos princípios da economia e da utilidade
processual, que não autorizariam uma reinstrução do feito cujo resultado mais grave seria a aplicação de
multa no valor de R$ 3.000,00, dada a proibição do reformatio in pejus. A situação do Município na
deliberação recorrida permanecerá a mesma, haja vista não ter recorrido.
13. Assim, propomos o provimento do recurso, para tornar insubsistentes com relação ao ora
responsável os itens 9.1 e 9.3, bem como suprimir o item 9.2, da deliberação recorrida.
CONCLUSÃO
14. Ante o exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Isamar Moraes Ribeiro, com fundamento
nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e, nos termos do art. 171 do Regimento
Interno do TCU, superando a nulidade de citação, apreciar desde já o mérito, dando-lhe provimento,
para tornar insubsistentes com relação ao recorrente os itens 9.1 e 9.3, bem como suprimir o item 9.2 da
deliberação recorrida;
b) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal.
180
[...]”.
3. O Diretor da 4ª Diretoria Técnica da Serur endossou a proposta da instrução (Anexo 2, fl. 13).
4. O Secretário de Recursos em substituição dissentiu dos pareceres do Auditor e do Diretor (Anexo
2, fl. 14), propondo dar provimento parcial ao recurso, tornando insubsistente o Acórdão recorrido, com
restituição dos autos ao Relator a quo para providências de sua alçada.
5. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador Geral Paulo Soares
Bugarin aquiesceu, no essencial, com a proposta do Secretário substituto da Serur, conforme parecer
transcrito a seguir, ipsis litteris:
“[...]
Examina-se recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Isamar Moraes Ribeiro (fls. 03/05) contra
o Acórdão nº 218/2009 – 2ª Câmara (fls. 232/233, vol. 1), por meio do qual esta Corte julgou suas contas
irregulares, aplicando-lhe a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
no valor de R$ 3.000,00.
2. No âmbito da Secretaria de Recursos Humanos, o Auditor Federal encarregado da instrução do
feito, com a concordância do respectivo Diretor, acolheu a preliminar de nulidade da citação e propôs o
conhecimento do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a multa aplicada ao recorrente
e afastar a irregularidade de suas contas, mantendo a irregularidade e a condenação em débito imputadas
ao Município. O exame imediato do mérito foi fundamentado na observância dos princípios da economia
e da utilidade processual, que não autorizariam a reinstrução do feito, cujo resultado mais grave seria a
aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00, dada a proibição da reformatio in pejus.
3. Em sua instrução, alertou o Auditor Federal para o fato de não haver provas nos autos do efetivo
proveito do município que autorizasse sua condenação em débito, com fundamento no artigo 3º da
Decisão Normativa nº 57/2004. Dessa forma, a inexecução parcial do objeto não referenciada em prova
cabal de proveito pelo Município deveria resultar em responsabilização do gestor, como é da sistemática.
4. O Sr. Secretário Substituto daquela unidade técnica, por seu turno, discordou da proposta de
reexame imediato do mérito, concordando, entretanto, com a afirmação do Auditor de que inexistem nos
autos provas de benefício do Município a justificar sua condenação em débito. Diante disso e ante a
caracterização de nulidade da citação dirigida ao ora recorrente, sugere seja dado provimento ao recurso,
com a finalidade de tornar insubsistente o Acórdão nº 218/2009-2ª Câmara, restituindo-se os autos ao
Relator a quo.
5. Concordando com esta última proposição, ressalto, apenas, que, por economia processual, não é
necessária a restituição deste feito ao Relator a quo.
6. Com efeito, vale observar que o débito original apurado nos autos é de R$ 12.370,00 (doze mil,
trezentos e setenta reais). Este valor, atualizado monetariamente até 31/10/2009, sem a inclusão de
juros, totalizava a importância de R$ 21.520,11 (vinte e um mil, quinhentos e vinte reais e onze
centavos), conforme demonstrativo de débito ora acostado à contracapa do processo.
7. Como visto, tal quantia é inferior ao limite mínimo de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais),
fixado pela IN/TCU nº 56/2007 para a instauração e encaminhamento de TCE para julgamento do TCU e
que também é utilizado como parâmetro para o arquivamento de tomadas de contas especiais já
constantes no Tribunal, por economia processual.
8. Desse modo, considerando que a recomposição do dano ao erário deve pautar-se pelos princípios
da racionalização administrativa e da economia processual, de modo a evitar que o custo da cobrança seja
superior ao valor do ressarcimento, o Ministério Público entende que a melhor solução, neste caso
concreto, é o arquivamento do processo, sem julgamento de mérito, com base na orientação expressa no
subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007-Plenário, c/c os artigos 5º, § 1º, inciso III, e 10 da referida IN/TCU
nº 56/2007.
9. Ante o exposto, este representante do MP/TCU, acolhe a proposta do Sr. Secretário Substituto da
Serur no sentido de conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Isamar Moraes Ribeiro,
para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº 218/2009 – 2ª Câmara.
10. Além disso, por economia processual e com fundamento no subitem 9.2 do Acórdão nº
2.647/2007-Plenário, c/c os artigos 5º, § 1º, inciso III, e 10 da referida IN/TCU nº 56/2007, sugere, ainda,
este Ministério Público, o arquivamento dos presentes autos.
[...]”.
181
É o Relatório.
VOTO
Conforme destacado na instrução do Auditor da Serur e acolhido pelo escalão dirigente daquela
unidade técnica, a citação do recorrente é inválida, cabendo a anulação do Acórdão recorrido.
2. As divergências nos pareceres decorrem das providências subsequentes: o Auditor e o Diretor da
Serur propõem o provimento do recurso; o Secretário em substituição propõe o encaminhamento dos
autos ao Relator a quo; o MP/TCU propõe o arquivamento dos autos, em face da baixa materialidade do
débito, inferior ao limite mínimo de R$ 23.000,00, fixado pela IN/TCU nº 56/2007, para arquivamento
das tomadas de contas especiais já instauradas pelo TCU.
3. Assiste razão ao Ministério Público junto ao TCU, cujo parecer acolho e adoto como razão de
decidir.
4. Conforme orientação expressa no subitem 9.2 do Acórdão 2.647/2007 – TCU – Plenário e nos
artigos 5º, § 1º, inciso III e 10, da IN/TCU nº 56/2007, em face dos princípios da racionalidade
administrativa e da economia processual, cabe o arquivamento dos autos, nos termos propostos por aquele
Parquet especializado.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a esta 2ª Câmara.
Sala das Sessões, em 9 de março de 2010.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 874/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 016.181/2006-4.
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Unidade: Prefeitura Municipal de São Félix do Tocantins/TO
4. Interessado: Isamar Moraes Ribeiro (CPF 291.773.321-72)
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – TO (Secex/TO).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos Recurso de Reconsideração interposto por Isamar Moraes Ribeiro,
contra o Acórdão 218/2009 – 2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Isamar Moraes Ribeiro, para, no
mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº 218/2009 – 2ª Câmara;
9.2 arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, com fundamento no
art. 5º, § 1º, III, combinado com os arts. 10 e 11, todos da IN 56/2007, e art. 93 da Lei nº 8.443/1992, sem
cancelamento do débito, a cujo pagamento o responsável continuará obrigado para que lhe possa ser dada
quitação.
9.3 dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0874-06/10-2.
182
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE VI – Segunda Câmara
TC 018.776/2008-2
Natureza: Representação
Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ
Responsáveis: Angelo da Cunha Pinto (345.998.357-49); Cássia Curan Turci (315.127.395-53);
João Alfredo de Medeiros (006.221.929-49); Maria Lucia Couto Correa Pinto (596.417.977-00)
Interessados: Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro (27.079.821/0001-11); Tribunal
Regional do Trabalho 1ª Região/RJ – JT (02.578.421/0001-20)
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: REPRESENTAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR EM REGIME
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA COM O EXERCÍCIO DE DIREÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A EMPRESA PRIVADA. IMPROCEDÊNCIA DAS JUSTIFICATIVAS. MULTA AOS GESTORES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 58 DA LEI 8.443/1992 A QUEM NÃO
É GESTOR DE RECURSOS PÚBLICOS.
1. É vedado ao docente de ensino superior submetido ao regime de dedicação exclusiva o exercício
de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada.
2. É vedado ao servidor público participar de gerência ou administração de sociedade privada e
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
3. A multa do art. 58 da Lei 8.443/1992 é inaplicável a quem não é gestor de recursos públicos.
RELATÓRIO
Trata-se de representação formulada pelo Exmo Sr. Desembargador Damir Vrcibradic, do Tribunal
Regional do Trabalho – 1ª Região/RJ-JT, dando notícia, para as providências cabíveis, de possível
irregularidade em relação ao exercício, por parte da Srª Maria Lucia Couto Correa Pinto, do cargo de
professor de nível superior com regime de dedicação exclusiva e do Sr. João Alfredo Medeiros, do cargo
de professor de nível superior com regime de 40 horas semanais (DE) na Universidade Federal do Rio de
Janeiro – UFRJ, concomitantemente com o exercício de direção e prestação de serviços à Sociedade
Equion – Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda.
2. Promovidas as diligências e audiências dos responsáveis, o auditor federal de controle externo da
Secex/RJ produziu a instrução de mérito (fls. 342/372) que segue parcialmente transcrita a seguir, verbis:
“[...]
I – HISTÓRICO E ENCAMINHAMENTOS ANTERIORES
1. A representação foi iniciada a partir dos documentos apresentados no Volume Principal (fls.
1/200) e Volume I (fls. 201/235), que deram entrada nesta Unidade Técnica no dia 15 de julho de 2008.
2. Após o exame da documentação recebida, a instrução inicial (V. 1, fls. 245/251) destaca que:
a) A representação se refere à “possível ato de impropriedade administrativa perpetrado por
professor da UFRJ, observado nos autos do Recurso Ordinário TRT/RO-00379-2004-008-01-00-5,
183
julgado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, encaminhada pelo Desembargador
Damir Vrcibradic por meio do Ofício nº 81/08 oriundo do seu gabinete (fl. 01). Para instruir a
representação, a referida autoridade encaminhou, ainda, cópia integral do processo nº 00379-2004-00801-00-5, do qual faz parte o citado recurso”;
b) “O processo versa sobre pedido de vínculo de emprego pleiteado por Roberto Alves de Oliveira,
com pagamento das respectivas verbas, manejando ação trabalhista, em face da sociedade Equion
Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., com responsabilidade subsidiária
da UFRJ, tendo em vista a prestação de serviços ao Laboratório de Análise Ambiental e Mineral – LAM
do Instituto de Química da universidade”;
c) “Na petição inicial, direcionada à 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, às fls. 03/30, havia sido
incluída no pólo passivo da referida ação a Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos
Tecnológicos – COPPETEC, gestora de projetos de pesquisa e desenvolvimento do Instituto Alberto Luiz
Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia – COPPE/UFRJ, em razão de dúvida do reclamante
quanto ao seu verdadeiro empregador, porquanto alegava ter recebido salário tanto da sociedade Equion
quanto da mencionada fundação. Posteriormente, contudo, na audiência realizada no dia 03.06.2004, o
autor desistiu da ação em relação à 2ª ré, no caso a Fundação COPPETEC, sendo extinto o processo em
relação à mesma”.
3. A instrução inicial (V. Principal, fls. 245/248), após a análise da documentação (V. Principal, fls.
01/200 e V. I, fls. 2001/235) aponta as seguintes constatações:
a) Provisão de mão-de-obra subordinada sem amparo legal;
b) Execução de serviços por sociedade cujos sócios são professores da UFRJ;
c) Exercício de gerência de sociedade privada por servidores da UFRJ; e
d) Depósitos de receitas oriundos de serviços prestados pela UFRJ diretamente em conta bancária
de servidor.
4. Com base na análise da documentação supramencionada e dos elementos juntados às fls. 236/244
(Volume 1) a instrução inicial entendeu que havia indícios de vínculo entre a prestação de serviços
prestados pelo autor da Ação, Sr. Roberto Alves de Oliveira e os Professores MARIA LUCIA COUTO
CORREA PINTO e JOÃO ALFREDO MEDEIROS (sócios da firma EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO
– Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda.), a Universidade Federal do Rio de Janeiro, o
Instituto de Química da UFRJ – IQ/UFRJ e o Laboratório de Análise Ambiental e Mineral (LAM) do
IQ/UFJ;
5. Apesar de sugerir audiência ao Diretor do Instituto de Química da UFRJ, à época dos supostos
serviços prestados, no período compreendido entre 01/06/2001 e 05/03/2004, pelo autor da Ação, Sr.
Roberto Alves de Oliveira e pela firma EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e
Processos Químicos Ltda. de propriedade dos professores da UFRJ (V. 1, fls. 249/250), propôs
preliminarmente DILIGÊNCIA ao:
a) Ao Instituto de Química da UFRJ acerca de possível prestação de serviços pela firma EQUION –
EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. a aquela Unidade da UFRJ;
e
b) Ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro para o fornecimento de cópia do
contrato da sociedade EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos
Químicos Ltda.
6. Após a juntada de novos documentos às fls. 252/254 (Volume I), promoveu-se a consolidação da
proposta da Secretaria (Volume 1, fls. 255/256) para a formulação das DILIGÊNCIAS:
I. ao Instituto de Química da UFRJ, para que sejam fornecidas as seguintes
informações/documentação:
a) se a sociedade Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda.
(CNPJ nº 02.763.122/0001-65) prestou ou ainda presta serviços ao instituto, sob quaisquer regimes, a
exemplo da contratação direta, remunerada com recursos do orçamento da UFRJ, ou por intermediação de
fundações de apoio com base na Lei nº 8.958/94, desde 2001 até a presente data. Em caso positivo,
encaminhar, também, cópia dos contratos, se existentes, período (s) em que os serviços foram realizados,
bem como a relação dos pagamentos realizados, indicando valores, datas e fonte de recursos; e nomes dos
agentes que liquidaram e autorizaram o pagamento da despesa;
184
b) se existem outras empresas que prestaram ou ainda prestam serviços ao Laboratório de Análise
Ambiental e Mineral– LAM do instituto, sob quaisquer regimes, a exemplo da contratação direta,
remunerada com recursos do orçamento da UFRJ, ou por intermediação de fundações de apoio com base
na Lei nº 8.958/94, desde 2004 até a presente data. Em caso positivo, encaminhar, também, cópia dos
contratos, se existentes, período (s) em que os serviços foram realizados, bem como a relação dos
pagamentos realizados, indicando valores, datas e fonte de recursos; e nomes dos agentes que liquidaram
e autorizaram o pagamento da despesa
c) justificativas para a contratação(ões) da Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e
Processos Químicos Ltda. (CNPJ nº 02.763.122/0001-65) e eventuais outras empresas para objetos
semelhantes, prestação de serviços ao Laboratório de Análise Ambiental e Mineral – LAM do instituto;
d) declaração, porventura, prestada pelos servidores, João Alfredo de Medeiros, matrícula SIAPE nº
0669224, e Maria Lúcia Couto Correa Pinto, matrícula SIAPE nº 0372100, no momento de sua posse,
quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública (Lei nº 8.112/1990, art. 13, § 5º);
e) quadros de carga horária dos docentes, João Alfredo de Medeiros, 20 horas semanais, e Maria
Lúcia Couto Correa Pinto, DE, aprovados nas reuniões do Instituto de Química da Universidade Federal
do Rio de Janeiro -UFRJ para os exercícios de 2001 até 2008, indicando número/código e nome da
disciplina a ser ministrada; dia da semana e horário; duração das aulas de graduação e/ou pós-graduação;
duração das atividades didáticas e de pesquisa/extensão;
f) quantitativo e breve relato dos projetos de pesquisa/extensão que contam(ram) com a participação
dos referidos docentes nos anos de 2001 a 2008;
g) compatibilidade da carga horária laboral exercida pelos docentes em sala de aula com as horas
semanais previstas no cadastro SIAPE;
h) compatibilidade da carga horária laboral semanal prevista para os referidos servidores, João
Alfredo de Medeiros, 20 horas semanais, e Maria Lúcia Couto Correa Pinto, DE, com a gerência da
sociedade Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. (CNPJ nº
02.763.122/0001-65), conforme estabelecido na cláusula 9ª, do contrato social daquela sociedade de 1998
com alterações posteriores;
i) outras informações/esclarecimentos julgados pertinentes para o entendimento da matéria;
II. ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, para que encaminhe cópia do
contrato da sociedade Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda.
(CNPJ nº 02.763.122/0001-65) e de suas respectivas alterações até o presente momento.
7. Providenciadas as diligências (V. 1, fls. 257/260 e 268/271), juntaram-se aos autos o atendimento
realizado pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas (V. 1, fls. 261/267) e do Instituto de Química da UFRJ
(V. 1, fls. 273/298).
8. Em análise da documentação referente ao atendimento das diligências a instrução de fls. 299/308
destacou:
8.1. Em relação à Diligência ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro que ‘foi
informado que a sociedade Equion Equilíbrio Iônico encontra-se registrada naquela serventia, consoante o
correspondente contrato social encaminhado (fls. 261/267, v. 1)’.
8.2. Quanto ao atendimento de Diligência ao Instituto de Química da UFRJ:
8.2.1. Referente ao subitem 6, alíneas ‘a’ e ‘b’ a instrução alega que o Instituto de Química
respondeu que (V, 1, fl. 299/301):
– não contratou os serviços da referida sociedade mediante recursos do orçamento da UFRJ sob
quaisquer regimes;
– não existem outras empresas que prestaram ou ainda prestem serviços ao LAM e sejam
remuneradas por recursos do orçamento da UFRJ sob quaisquer regimes; e
– que, quanto à contratação dessa sociedade por intermédio de fundações de apoio com base na Lei
nº 8.958/1994, a gestão do Instituto de Química limitou a resposta a não ter contratado a empresa
mencionada ou quaisquer outras no âmbito dos projetos administrados pela Fundação Universitária José
Bonifácio (FUJB) e que possuam a direção daquele instituto como ordenadora de despesas (fl. 273, v. 1).
Tendo gerado a seguinte Análise da instrução (V, 1, fl. 330/331): ‘a resposta apresentada não
concorre para o esclarecimento da questão’.
8.2.2. Referente ao subitem 6, alínea ‘c’ a instrução registra (V, 1, fl. 301) que:
185
Em síntese, alega a direção do Instituto de Química da UFRJ que a indagação estaria prejudicada
em vista da resposta dos itens 6, alíneas ‘a’ e ‘b’ em que teria afirmado que aquele Instituto não contratou
à EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda.
8.2.3. Referente ao subitem 6, alínea ‘d’ a instrução registra (V, 1, fl. 301/302) que ocorreu o
atendimento da solicitação e conclui que os Professores MARIA LUCIA COUTO CORREA PINTO e
JOÃO ALFREDO MEDEIROS atualmente são Professores da UFRJ com Dedicação Exclusiva, sendo
que o segundo exercia o magistério com a carga horária semanal de 20 horas quando da constituição da
sociedade EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda.
8.2.4. Referente ao subitem 6, alíneas ‘e’ e ‘f’ a instrução registra (V, 1, fl. 302/303) que ocorreu o
atendimento das solicitações.
8.2.5. Referente ao subitem 6, alínea ‘g’ a instrução registra (V, 1, fl. 303/304) que o Instituto de
Química respondeu:
– a atividade em sala de aula prevista no plano de trabalho original arquivado na pasta funcional da
Srª Maria Lúcia Couto Correa Pinto, de 11 horas semanais, é compatível com as horas semanais previstas
no cadastro SIAPE da servidora, de 40 horas com DE, uma vez que são previstas 12 horas de aulas
práticas; 4 horas para preparo de aulas; 4 horas para material informativo e 20 horas de atividades de
pesquisas (fls. 277 e 282/283, v. 1);
– a atividade em sala de aula do Sr. João Alfredo de Medeiros é compatível com as horas semanais
previstas no cadastro SIAPE do servidor, de 20 horas, em que pese não localizado o plano de trabalho
original arquivado na sua pasta funcional, desde que considerado que há necessidade de preparação das
aulas e do material didático correspondente e que esse docente Ministrou de 6 a 7 horas de aula por
semana durante os períodos acadêmicos de 2001/1 a 2006/1, e 9 horas de aulas durante os períodos de
2006/2 a 2008/2; e
8.2.6. Referente ao subitem 6, alínea ‘h’ a instrução registra (V, 1, fl. 304) que o Instituto de
Química respondeu:
– a direção do Instituto de Química da UFRJ declarou-se incapaz de se manifestar a respeito da
compatibilidade da carga horária laboral prevista para os referidos servidores em relação às atividades de
gerência da sociedade Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda.,
uma vez desconhecer o teor do contrato referido.
Em relação às questões tratadas nos subitens 8.2.5 e 8.2.6 a instrução (V. 1, fl. 304), em síntese,
alega que ‘não há elementos objetivos a comentar quanto à questão da compatibilidade declarada entre as
jornadas dos servidores inquinados e o exercício de atividade empresarial’, todavia mantém o
entendimento de irregularidade capitulada na Lei nº 8.112/90, art. 117, inciso X
8.2.7. Referente ao subitem 6, alínea ‘i’ a instrução registra (V, 1, fl. 304) que não se apresentaram
informações adicionais
9. Concluindo a sua análise da documentação referente ao atendimento das diligências a instrução
de fls. 299/308 propôs:
36. Em vista do exposto e do previsto nos art. 1º, inciso II; 5º, I; e 11 da Lei nº 8.443/1992, propõese que sejam promovidas as audiências dos responsáveis abaixo indicados, nos termos dos art. 43, inciso
II, da referida lei c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, para que apresentem se assim
quiserem no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa para as seguintes ocorrências, referidas no
item 35 desta instrução:
36.1 Responsável: Sr. Ângelo da Cunha Pinto, CPF 345.998.357-49, ex-Diretor do Instituto de
Química da UFRJ.
37.
36.2 Ocorrências:
a) admissão da provisão de mão-de-obra subordinada sem amparo legal e sem evidência de
cobertura contratual no âmbito do Instituto de Química da UFRJ, no período entre 01/06/2001 a
05/03/2004, tendo em vista que o Sr. Roberto Alves de Oliveira, ex-servidor da UFRJ, prestou serviços
durante o período mencionado ao Laboratório de Análise Ambiental e Mineral (LAM), com
inobservância do art. 37, incisos II e XXI, da Constituição Federal, em face:
– da remuneração do ex-servidor por meio de pagamentos realizados pela Fundação COPPETEC e
pela sociedade empresária Equion Equilíbrio Iônico Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda.
186
– ME, CNPJ nº 02.763.122/0001-85, a expensas de receitas oriundas de projeto executado pelo Instituto
de Química da UFRJ, que tinha por objeto Usina de Tratamento de Águas Contaminadas, relacionado à
ação civil pública nº 2003.5101023224-1, interposta na 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro acerca da massa falida da Companhia Mercantil Industrial Ingá;
– das declarações e expedientes emitidos pela Srª Maria Lúcia Couto Correa Pinto no exercício da
função de coordenadora do laboratório, a qual atribuiu ao ex-servidor condição de funcionário do LAM e
a qualidade de ‘pessoa de confiança’ do laboratório e admitiu a comprovação de suprimento de fundos
por ele assinada, não condizente com a função de contínuo;
– da evidência dos respectivos registros de freqüência e do exercício de outras atividades de apoio
administrativo no âmbito do LAM pelo ex-servidor;
b) admissão da execução de serviços para o Instituto de Química da UFRJ pela sociedade Equion
Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., entre os exercícios de 2001 e
2004, cujos sócios são os professores João Alfredo Medeiros e Maria Lúcia Couto Correa Pinto,
servidores pertencentes ao quadro da universidade, o que contraria a vedação contida no art. 9º, inciso III,
da Lei nº 8.666/1993; e
c) inobservância da legislação aplicável à gestão orçamentária e financeira das receitas oriundas do
mencionado projeto executado pelo Instituto de Química da UFRJ que tinha por objeto Usina de
Tratamento de Águas Contaminadas, tendo em vista:
– a falta da inclusão das receitas arrecadadas no orçamento;
– a gestão do depósito de R$ 100.000,00 (cem mil reais), auferidos por conta da referida prestação
de serviços, na conta-corrente nº 1603910-0, da titularidade de servidor, o Sr. João Alfredo Medeiros, a
débito da conta nº 07004440-5, do juízo da referida Vara da Justiça Federal, após despacho judicial
datado de 20/04/2004; e
– do emprego desses recursos para pagamento da remuneração do Sr. Roberto Alves de Oliveira e
para a realização de despesas por meio de suprimentos de fundos, a exemplo dos emitidos pelo Sr. João
Alfredo Medeiros, nos valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) e de R$ 1.000,00 (mil reais), sem registro
contábil da operação no sistema SIAFI e sem a observância dos estágios da despesa, o que contrariou os
arts. 56 e 57 e os arts. 60 a 64 da Lei nº 4.320/1964;
36.3. Responsável: Srª Maria Lucia Couto Correa Pinto, CPF 596.417.977-00, Professora de 3º
Grau da UFRJ sob regime de trabalho de 40 horas semanais com dedicação exclusiva (DE).
36.4 Ocorrências:
a) prática de atos, na função de coordenadora do Laboratório de Análise Ambiental e Mineral
(LAM) do Instituto de Química da UFRJ, que configuram a provisão de mão-de-obra subordinada sem
amparo legal no período entre 01/06/2001 a 05/03/2004, tendo em vista:
38.
– a emissão de declarações e expedientes pelos quais atribuiu a condição de funcionário do LAM e
a qualidade de ‘pessoa de confiança’ do laboratório ao Sr. Roberto Alves de Oliveira, ex-servidor da
UFRJ;
– a admissão da comprovação de suprimento de fundos assinada pelo ex-servidor, não condizente
com a função de contínuo; e
– a admissão dos registros de freqüência do referido ex-servidor junto ao LAM e do exercício, por
ele, de outras atividades de apoio administrativo no seu âmbito, remuneradas por meio de 25 pagamentos
de diárias realizados pela fundação de apoio COPPETEC e pela sociedade empresária Equion Equilíbrio
Iônico;
b) exercício de gerência de sociedade privada, a sociedade empresária Equion Equilíbrio Iônico –
Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. – ME, CNPJ nº 02.763.122/0001-85, tendo em vista
o disposto na cláusula 9ª do respectivo contrato social arquivado no Cartório do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas do Rio de Janeiro, segundo a qual a titularidade e gerência serão exercidas pela responsável e
pelo Sr. João Alfredo de Medeiros, Professores de 3º Grau da UFRJ, em infração ao disposto no art. 117,
inciso X, da Lei nº 8.112/1990; no art. 14, inciso I, do Anexo do Decreto nº 94.664/1987 e no Anexo ao
Decreto nº 1.171/1994, Seção III, XV, a (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal), não se configurando aplicável a hipótese do art. 14, § 1º, d, do Anexo do Decreto nº
94.664/1987, em face do disposto no art. 966, parágrafo único, in fine, do Código Civil;
187
36.5. Responsável: Sr. João Alfredo de Medeiros, CPF 006.221.929-49, Professor de 3º Grau da
UFRJ sob regime de trabalho de 40 horas semanais com dedicação exclusiva (DE).
36.6 Ocorrências:
a) exercício de gerência de sociedade privada, a sociedade empresária Equion Equilíbrio Iônico –
Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. – ME, CNPJ nº 02.763.122/0001-85, tendo em vista
o disposto na cláusula 9ª do contrato social arquivado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
do Rio de Janeiro, segundo a qual a titularidade e gerência serão exercidas pelo responsável e pela Srª
Maria Lúcia Couto Correa Pinto, Professores de 3º Grau da UFRJ, em infração ao disposto no art. 117,
inciso X, da Lei nº 8.112/1990; no art. 14, inciso I, do Anexo do Decreto nº 94.664/1987 e no Anexo ao
Decreto nº 1.171/1994, Seção III, XV, a (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal), não se configurando aplicável a hipótese do art. 14, § 1º, d, do Anexo do Decreto nº
94.664/1987 em face do disposto no art. 966, parágrafo único, in fine, do Código Civil;
b) inobservância da legislação aplicável à gestão orçamentária e financeira das receitas oriundas do
projeto executado pelo Instituto de Química da UFRJ que tinha por objeto Usina de Tratamento de Águas
Contaminadas, provenientes do abandono da massa falida da Companhia Mercantil Industrial Ingá,
relacionado à ação civil pública nº 2003.5101023224-1, interposta na 7ª Vara Federal Cível da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, tendo em vista:
– a falta da inclusão das receitas arrecadadas no orçamento;
– a gestão do depósito de R$ 100.000,00 (cem mil reais), auferidos por conta da referida prestação
de serviços, na conta-corrente nº 1603910-0, da titularidade de servidor, o Sr. João Alfredo Medeiros, a
débito da conta nº 07004440-5, do juízo da referida Vara da Justiça Federal, após despacho judicial
datado de 20/04/2004; e
– o emprego desses recursos para pagamento da remuneração do Sr. Roberto Alves de Oliveira e
para a realização de despesas por meio de suprimentos de fundos, a exemplo dos emitidos pelo Sr. João
Alfredo Medeiros, nos valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) e de R$ 1.000,00 (mil reais), sem registro
contábil da operação no sistema SIAFI e sem a observância dos estágios da despesa, o que contrariou os
arts. 56 e 57 e os arts. 60 a 64 da Lei nº 4.320/1964
II. EXAME DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA
1. Considerações Preliminares
O foco da Representação é a possível ocorrência de ‘Improbidade Administrativa praticada por
professor da UFRJ’ (V. Principal, fl. 01).
Essa possível ocorrência estaria vinculada a suposta prestação de serviços, entre 01/06/2001 e
05/03/2004, pelo Sr. Roberto Alves de Oliveira a serviço da EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO –
Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., no âmbito do Laboratório de Análise Ambiental e
Mineral (LAM) do Instituto de Química, possivelmente contratada pela UFRJ, vindo a constituir Ação
Trabalhista (TRT/RO-00379-2004-008-01-00-5), pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício e
o pagamento de das verbas decorrentes da dispensa imotivada.
A condenação inicial (V. Principal, fls. 145/148) registra a desistência do autor da ação contra a
segunda ré (Fundação COPPETEC), mantendo apenas a primeira ré (EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO
– Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda.) e a terceira ré (UFRJ), ficando decidido (V.
Principal fs. 147/148) que a primeira e a segunda ré estaria condenadas, sendo no caso da terceira ré
(UFRJ) subsidiariamente, ao pagamento das verbas pleiteadas.
Após os recursos realizados pela primeira ré (EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em
Análise e Processos Químicos Ltda.) e pela terceira ré (UFRJ), ficou decidido (V. 1, 233) que a empresa
EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. estaria livre da
condenação por vínculo empregatício com o prestador de serviços e da condenação ao pagamento das
verbas trabalhistas, restando tão somente a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, como
responsável pelo cumprimento da obrigação de satisfazer ao cumprimento do pagamento das pleiteadas
verbas trabalhistas.
Em adendo à condenação da UFRJ ao pagamento das verbas trabalhistas, a Ação Trabalhista propõe
o que veio por ocorrer, a expedição de ofício ao Tribunal de Contas da União ‘por improbidade
administrativa do professor da UFRJ’ (V. 1, fl. 233).
188
O Acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fl. 228) sintetiza a
evidência dessa suposta improbidade administrativa:
Não fossem já pouco críveis as ditas autonomias do LAM e sua utilização sem autorização da
universidade federal à qual vinculado, os testemunhos, a folhas 115/116 e 117/118, confirmam que o
autor sempre prestou serviços no mesmo local, no laboratório, dentro da UFRJ, ou seja, no Laboratório de
Análise Ambiental e Mineral do instituto de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro, o qual,
incontroversamente, é coordenado pelos professores Maria Lúcia e João Alfredo, ambos funcionários da
universidade.
Vale anotar que, segundo os informes do próprio autor, desde o seu desligamento da UFRJ,
permaneceu trabalhando no LAM , sempre ‘através’ dos professores João Alfredo e Maria Lúcia, razão
por que não se explica a limitação do pedido ao período de 2001 a 2004.
Nessa situação vislumbram-se duas questões de fundo:
a) Dano ao erário, tendo em vista a condenação da UFRJ em realizar pagamento de verbas
trabalhistas a prestador de serviço, irregularmente, nas dependências do Laboratório de Análise
Ambiental e Mineral (LAM) do Instituto de Química; e
b) Transgressão à Lei nº 8.112/90, art. 117 de professores em exercício na UFRJ e participação de
gerência/administração de sociedade privada, verificada a partir da relação dos docentes, com os serviços
prestados pelo autor da Ação Trabalhista
2. Histórico da configuração da responsabilidade da UFRJ na irregularidade trabalhista e da
suposta ocorrência de improbidade administrativa praticadas pelos professores produzidas pela
Justiça Trabalhista
IRREGULARIDADE
Suposta prestação de serviços do Senhor ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, no Laboratório
de Análise Ambiental e Mineral (LAM) do Instituto de Química da UFRJ, no período
compreendido entre 01/06/2001 e 05/03/2004, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região, com descumprimento da legislação trabalhista.
RESPONSABILIDADE
Decidido pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, como sendo
exclusivamente da UFRJ, tendo em vista entender que o Senhor ROBERTO ALVES DE
OLIVEIRA prestou serviços à Unidade da UFRJ, sob a coordenação de servidores da UFRJ.
O QUE SE EXTRAI DA DECISÃO
A Decisão original da Justiça Trabalhista (V. Principal, fl. 147) condenou a UFRJ como
responsável subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas, em decorrência de suposta prestação de
serviços do Senhor ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, à empresa EQUION – EQUILÍBRIO
IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., supostamente prestadora de serviços ao
Laboratório de Análise Ambiental e Mineral (LAM) do Instituto de Química da UFRJ, sendo aquela
empresa de propriedade dos professores da UFRJ, MARIA LUCIA COUTO CORREA PINTO e JOÃO
ALFREDO MEDEIROS, empregadora do autor da ação (V. Principal, fl. 146).
Consoante já destacado, após os recursos apresentados pela empresa EQUION – EQUILÍBRIO
IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. (V. Principal, fls. 164/169) e pela UFRJ
(V. Principal, fls. 181/200) e contra-razões do autor da ação (V. Principal, fls. 175/178 e V. 1, fls.
205/206) a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (V. 1, fls. 221/233) Decidiu
que a primeira ré não possuía vínculo de emprego com o autor da ação, restando condenada ao pagamento
das verbas trabalhistas, apenas a segunda ré, a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ (V. 1, fl.
16), com base nos fundamentos contidos nos autos e em particular, na fragilidade da defesa da Advocacia
Geral da União.
O Voto da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que fundamentou a
Decisão têm-se o julgamento de mérito do recurso da empresa EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO –
Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. (V. 1, fls. 226/232) a partir do recurso dessa empresa
(V. Principal, fls. 164/169) enquanto que o julgamento de mérito do recurso da Universidade Federal do
Rio de Janeiro – UFRJ (V. Principal, fls. 181/200), se restringiu à consideração feita pela Egrégia Turma,
como estando prejudicado, em face do que ficou decidido em ralação à primeira ré, ou seja, tendo
considerado que o autor da ação não possuía vínculo empregatício com a empresa EQUION –
189
EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. e nem esta houvesse sido
contratada pela UFRJ, então ‘o autor da ação não teria prestado serviços por via da terceirização e
sim diretamente sob a contratação e pagamentos realizados pela UFRJ’.
Observem-se os fundamentos utilizados para o reconhecimento da ausência de vínculo entre a
primeira ré e o autor da demanda, prejudicial à UFRJ:
a) Sobre o ajuizamento (V. 1, fl. 226):
O autor ajuizou a demanda, em 26 de março de • 2004, em face da EQUION, da FUNDAÇÃO
COPPETEC e da UFRJ, alegando:
(...) foi admitido pela 1ª reclamada, entretanto, em determinadas épocas recebia seu salário
pela 2ª reclamada, assim, tem dúvidas em apontar seu real empregador, razão pela qual, indicou as duas
primeiras reclamadas como empregadoras. Necessário destacar, que o seu labor sempre foi realizado no
Laboratório de Análise Ambiental e Mineral do Instituto de Química da Universidade Federal do
Rio de Janeiro, logo, /a 3
reclamada deve responder subsidiariamente na presente demanda, pois esta era a tomadora dos
serviços da 1ª e 2ª reclamadas.
1 – O reclamante foi admitido inicialmente a serviço da 1º reclamada em 01/06/2001 pelos
Senhores João Alfredo Medeiros e Maria Lúcia Couto Corrêa Pinto, para exercer a função de
secretário auxiliar técnico, sendo a sua remuneração mensal de R$600,00 (seiscentos reais) desde a sua
admissão até sua dispensa em 05/03/2004, laborando no horário de 08h:00 até 17:00 de segunda-feira até
sexta-feira, com
1 hora de intervalo para refeição e descanso e folga aos sábados e domingos.
2 - Ocorre que o pagamento dos salários eram efetuados alternadamente pela 1º e 2º
reclamadas, razão pela qual, tem dúvidas sobre seu real empregador.
b) Destaca o Voto da Terceira Turma do TRT (V. 1, fl. 225)
Nos termos do registro a folhas 62, instado a esclarecer a inicial, o autor afirmou pretender o
reconhecimento do vínculo com a EQUION e a responsabilidade subsidiária da UFRJ, desistindo
da ação em face da FUNDAÇÃO COPPETEC, pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins
lucrativos, sediada na própria Cidade Universitária, cujo objetivo, entre outros, é obter meios para a
promoção, subsídio e auxílio das atividades da Coordenação dos Programas de Pós-Graduação de
Engenharia da Universidade Federal do Rio de Janeiro – COPPE/UFRJ, em programas de
desenvolvimento • científico e tecnológico, nas diversas áreas de engenharia.
c) Vejam-se ainda, os argumentos apresentados pela 1ª ré, que convenceram o TRT a excluí-la da
responsabilidade pela utilização dos serviços do autor da ação:
Note-se que os sócios da Contestante são professores adjuntos do Instituto de Química da UFRJ e
Coordenadores do LAM – Laboratório de Análise Ambiental e Mineral da UFRJ, sendo eles funcionários
públicos federais, pertencentes ao quadro da UFRJ. Sendo certo que jamais poderiam ter,
simultaneamente, atividades profissionais que comprometam sua carga horária na UFRJ. As atividades
dos Sres João Alfredo e Maria Lúcia na UFRJ consistem em lecionar química em sala de aula, bem
como ministrar a prática laboratorial no LAM, através de projetos da COPPETEC, Fundação
pertencente à UFRJ, que gere e administra as atividades do LAM – Laboratório de Análise
Ambiental e Mineral da UFRJ, liberando verba de acordo com as despesas que se fizerem
necessárias. Ressalte-se que os serviços disponibilizados pela Fundação COPPETEC atendem tanto
a clientes externos, quais sejam aqueles que contTatam os serviços da Fundação, tais como
empresas ou órgãos do governo, organismos internacionais, quanto aos clientes internos, estes
entendidos como envolvidos no projeto como um todo, tais como, corpo docente e discente, bem
como pessoal técnico-administrativo. Não se pode deixar de esclarecer, por oportuno, que o LAM não
detém personalidade jurídica, sendo um departamento da UFRJ, assim como os Escritórios Modelos nas
Universidades de Direito. Outra fonte de receita para o funcionamento do LAM são AÇÕES CIVIS
PÚBLICAS, como aquela autuada sob o nº 2003.5101023224-1, em curso perante o d. Juízo da 7ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual o Professor Adjunto, Dr. João Alfredo
Medeiros foi designado Coordenador para fazer funcionar o Projeto Usina de Tratamento de
Águas Contaminadas, situado na Ilha da Madeira.
190
Acrescente-se que o Prof. João Alfredo recebe a verba para desenvolvimento do referido
projeto, em conta corrente aberta em seu nome, conforme despacho exarado naqueles autos,
deferindo o depósito de quantia mensal na conta corrente do Professor, nos termos da referida
decisão que ora se transcreve: ‘Vistos, etc. Diante da prestação de contas de abril/04, autorizo a
importância de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser depositada na c/c Nº 1603910-0, nome do Coord.
Técnico, Prof. João Ali Medeiros, a débito da conta do Juízo Nº 07004440-5
d) Atente-se para o detalhe de que os argumentos abaixo transcritos, da autoria da primeira ré, usada
como fundamento pelo TRT, se por um lado não assegura que a primeira ré era a responsável pela
contratação do autor da ação, também não são suficientes para assegurar que tal contratação se fez pela
UFRJ, tendo-se visto pela leitura da defesa realizada pela primeira ré, transcrita na alínea ‘c’ que até então
somente se tem notícia de projetos de propriedade da COOPETEC (que se destaque, trata-se de uma
Fundação com personalidade jurídica de direito privado, autônomo e desprovido de dependência
administrativa da UFRJ) e por outro lado os recursos financeiros usados no projeto a que se refere à
transcrição da defesa da primeira ré, infra mencionada, não são recursos públicos do orçamento da UFRJ:
Por esse motivo, se encontra nos autos cheque de emissão do Professor João Alfredo, referente a
pagamento de despesas do LAM e prestadores de serviço do Laboratório, com a verba oriunda da referida
Ação Civil Pública. Assim, o cheque de nº 010863, trazido aos autos pelo autor e de emissão do Sr. João
Alfredo, no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) refere-se às despesas com a manutenção do LAM,
compra de material, etc, conforme se depreende da prestação de contas trazida aos autos também pelo
próprio autor.
(...)
Apenas em atenção ao princípio da eventualidade, impugna a Ré, as datas de admissão e de
dispensa, bem como a ‘remuneração’, tudo como grafado na inicial, tendo em vista a inexistência da
relação de emprego entre as partes, jamais poderia haver pagamento de remuneração e/ou salário.
Impugna, ainda, o saldo de salário, conforme alínea o, de vez que se há saldo de salário a ser adimplido
não pode ser pela contestante, o que se admite em extremo amor ao debate, mas sim pela COPPETEC.
e) Na fundamentação o Voto destaca a tendência para entender como responsável direto pela
contratação dos serviços do autor da ação, ao LAM, consoante o que se depreende da leitura de extrato
dos autos (infra destacado), mesmo se referindo a convênios possivelmente firmados pelo Instituto de
Química da UFRJ, embora não existam, nos autos, documentos que comprovem tais referências e a
despeito do autor afirmar que não havia repasse de recursos pela UFRJ para o LAN:
Deveras, os elementos nos autos não amparamo o pedido reconhecimento de vínculo de emprego
com a EQUION.
Ademais da imprecisão da petição inicial, o autor, perante o juízo, declarou: que foi funcionário
da UFRJ e trabalhava no curso de Química, como secretário da parte de ensino que se desligou da
UFRJ por adesão a PDV, em 31.12.1996 e obteve aposentadoria; que trabalhou no LAM a partir de
1997 e até 2000, ‘através’ dos professores Maria Lúcia e João Alfredo; que ‘trabalhou na ré de
01.06.2001 até 05.03.2004’; que recebia pagamentos ‘com dinheiro oriundo de convênio’; que os
convénios eram firmados pelo Institu/o de/Química, destacando o convénio com a CEDAE; que
Maria Lúcia e João Alfredo são professores adjuntos da UFRJ e coordenadores do LAM; que já
recebeu da COPPETEC; que a EQUION faz a supervisão dos projetos; ‘que o LAM não tem
subordinação, que em que pese funcione dentro da UFRJ; que pelo que sabe o LAM não esta ligado
ao Instituto de Química pois não há repasse de dinheiro; que deveria haver autorização da UFRJ
para utilizar o LAM, mas o depoente afirma que não há’.
Não fossem já pouco críveis as ditas autonomia do LAM e sua utilização sem autorização da
universidade federal à qual vinculado, os testemunhos, a folhas 115/116 e 117/118, confirmam que o
autor sempre prestou serviços no mesmo local, no mesmo laboratório, dentro da UFRJ, ou seja, no
Laboratório de Análise Ambiental e Mineral do Instituto de Química da Universidade Federal do
Rio de Janeiro, o qual, incontroversamente, é coordenado pelos professores Maria Lúcia e João
Alfredo, ambos funcionários da universidade.
Vale anotar que, segundo os informes do próprio autor, desde o seu desligamento da UFRJ,
permaneceu trabalhando no LAM, sempre ‘através’ dos professores João Alfredo e Maria Lúcia,
razão por que não se explica a limitação do pedido ao período de 2001 a 2004.
191
A testemunha indicada pelo autor, conquanto asseverasse ter trabalhado ‘na 1ª ré’ – a
EQUION -, disse que também trabalhava no laboratório, em cujo setor administrativo laborava o
autor; que foi convidado pelos professores responsáveis pelo laboratório e que era pago pelo
laboratório;
que era subordinado aos professores; que acreditava que a EQUION prestasse serviços para a
UFRJ, em área técnica de química, todavia ‘não sabendo precisar que dentro do próprio laboratório havia
uma sala da 1ª ré’.
f) Destaque-se ainda, que embora se mantenha nos fundamentos apresentados pelo Voto do TRT
(fls. 12/13), para excluir a responsabilidade da primeira ré como responsável pela contratação do autor da
ação o foco na UFRJ como a responsável, também continua a não ser claro quanto à origem dos recursos
e do verdadeiro tomador dos serviços como se observa da transcrição do depoimento de testemunha
apresentada pelo autor da ação que destaca claramente ter visto pagamentos realizados ao autor, pela
COPPETEC e que a própria testemunha recebera pagamentos por serviços prestados ao mesmo LAM, nos
moldes daqueles prestados pelo autor da ação, inicialmente pela Fundação Bio Rio e por longo período
pela COOPPETEC. Destaques-se ainda que o depoimento da referida testemunha, afirma que ‘é prestador
de serviços não possuindo vínculo com a UFRJ; que o depoente presta serviços para o LAM através da
empresa que constituiu (SIC); que o depoente procede desta maneira desde dezembro de 2003 (...); que a
empresa do depoente não é contratada da UFRJ
(...) que o depoente não trabalha e não trabalhou para a 1ª ré; que o depoente trabalha no LAM
laboratório dentre do Instituto de Química da UFRJ; que o LAM é o laboratório ligado ao Instituto de
Química da UFRJ; que o depoente conhece a 1ª ré de nome não sabendo dizer detalhes: que o depoente
não sabe responder se a 1ª ré prestou algum tipo de serviço para UFRJ, que o depoente sabe que a 1ª ré é
uma empresa de consultoria, somente; que o depoente conheceu o autor que trabalhava no LAM, na
função de auxiliar administrativo; que como o autor trabalhava no LAM dentro do Instituto de
Química cujo os coordenadores eram os professores João Alfredo e Ma Lúcia; que estava
subordinado a esses dois coordenadores; que o depoente também tinha subordinação a esses
coordenadores; que os professores já mencionados não eram professores de prática apenas coordenavam
o laboratório; que o LAM recebe estagiários da UFRJ sendo esta uma das causas de sua existência;
que o depoente recebia pagamento da fundação COPPETEC, durante todo o período que trabalhou
no LAM; que o depoente no início recebia pagamento de outra Fundação Bio Rio afirmando que
dependia do projeto; que todos que trabalhavam no LAM recebiam pagamentos de função
dependendo do projeto; que o depoente recebia da Fundação COPPETEC, que era o que ocorria
via de regra; que no caso de falta o depoente não teria punição não tendo tido descontos por faltas,
desconhecendo punição nesse sentido com os outros empregados, inclusive o autor; que o depoente não
poderia mandar outro colega para trabalhar no LAM em seu lugar; que o depoente afirma que não viu
extrato bancário do autor mas viu recibo de pagamento da COPPETEC, não se recordando da data
e valor; que o depoente afirma ter visto recibo de pagamento da COPPETEC ao autor, afirmando
que os recibos são iguais para todos; que o autor trabalhava no mesmo endereço que o depoente mas em
sala diferentes; que o depoente afirma que o autor circulava; que ao que sabe o autor trabalhava da 2ª a 6ª
feira em horário comercial em média de 7 as 16 horas afirmando que havia flexibilidade para os horários;
que o depoente é prestador de serviços não possuindo vínculo com a UFRJ; que o depoente presta
serviços para o LAM através da empresa que constituiu; que o depoente procede desta maneira
desde dezembro de 2003; que o depoente já escutou dizer a respeito do fato da Equion cuja a sociedade é
composta por João Alfredo e Ma Lúcia não sabendo mais a esse respeito; que o depoente já recebeu
pagamento do professor João Alfredo porque não tinha entrado dinheiro da Fundação e depois que
o dinheiro entrou o depoente assinou recibo relativamente a esse pagamento da empresa
COPPETEC ou da Fundação; que acontece a contratação de serviços dentro da UFRJ não sabendo
afirmar se isso é via de regra; que a empresa do depoente não é contratada da UFRJ.
g) Como se observa nos argumentos constantes do comentado Voto, a sustentação sobre a provisão
de mão-de-obra na no LAM do Instituto de Química da UFRJ, se apresenta com força em razão da análise
dos documentos constantes das folhas 12/14 do Volume Principal onde se observa o tratamento
consignado ao autor da ação como se fosse ‘funcionário do Laboratório de Análise Mineral e Ambiental
(LAM) do Instituto de Química da UFJ’, da lavra da Srª Maria Lúcia Couto Corrêa Pinto o que ensejou a
192
sustentação pela Justiça Trabalhista como fundamental para orientar a sua decisão pelo reconhecimento
da relação entre o autor da ação e a UFRJ. Esse ponto será motivo de análise da audiência feita à
servidora. Fica evidente na leitura do extrato do Voto em análise, que permaneciam dúvidas quanto à
conclusão pela intermediação na prestação dos serviços do autor da ação, pela empresa EQUION,
enquanto que repetitivamente se aponta a COPPETEC, como figura jurídica atuante na relação
envolvendo serviços vinculados aos projetos executados no LAM, sem haver precisão de que forma se
dava apesar das diversas alusões a convênios em que teria participado e de pagamentos feitos por essa
figura jurídica. Repita-se que a COPPETEC trata-se de uma Fundação com personalidade jurídica de
direito privado, autônomo e desprovido de dependência administrativa da UFRJ e que não se
apresentaram instrumentos de convênio entre a referida Fundação e a IFE.
Eis os fundamentos do Voto, supra mencionado:
À toda a evidência, está-se diante de provisão de mão-de-obra subordinada ao largo das
exigências- legais; no caso, porém, não há como concluir por intermediação da empresa EQUION.
Tal sociedade tem por objeto (folhas 40/43) consultoria, elaboração de laudos e pareceres em
análise química de águas, solos, efluentes, produtos químicos, rejeitos industriais, materiais diversos,
ligas metálicas, minérios, afins e correlatos; controle de processos químicos, metodologia e sistemas de
controle analítico, tratamento de efluentes, descontaminação química, reciclagem de rejeitos e dejetos,
troca iônica e consultoria de pesquisas, ou seja, desenvolve atividades que requestam formação
específica.
E não há evidência de sua contratação, pela UFRJ, para supervisão dos projetos do LAM.
Confira-se a defesa da UFRJ centrada em pura teoria, sem explicitação de relacionamento
com a EQUION
Muito ao contrário, o relatório juntado pelo autor, a folhas 10, refere a projeto relacionado ao
Instituto de Química e coordenado pela professora Maria Lúcia, funcionária da UFRJ, para
diversos clientes (folhas 83/84) da COPPETEC – a qual, como visto, é pessoa jurídica de direito
privado, entidade sem fins lucrativos, sediada na própria Cidade Universitária, cujo objetivo, entre outros,
é obter meios para a promoção, subsídio e auxílio das atividades da Coordenação dos Programas de PósGraduação de Engenharia da Universidade Federal do Rio de Janeiro -COPPE/UFRJ, em programas de
desenvolvimento científico e tecnológico, nas diversas áreas de engenharia -, no qual se verificam
consignados pagamentos a fornecedores – entre os quais a SETEQUI CONSULTORIA E
SERVIÇOS TÉCNICOS DE QUÍMICA LTDA. e a EQUION – de serviços, respectivamente, de
análise química e avaliação de contaminação ambiental da Indústria Ingá em Itaguaí.
Tampouco há evidência de subordinação do autor a Maria Lúcia e João Alfredo como sócios da
EQUiON ou de labor em prol da atividade lucrativa desta sociedade.
As declarações, a folhas 11 e 12, indicam o autor como funcionário do LAM e o seu
cadastramento, como – se vê de folhas 13, foi dirigido à Fundação COPPETEC.
Igualmente não se constatam pagamentos feitos ao autor por sócio da EQUION e por conta da
empresa. O cheque, a folhas 15, diz respeito a despesas relacionadas a folhas 14, enquanto aquele, a
folhas 09, correspondente a remuneração do autor, traz em seu verso vinculação à ACP20035101023224-1 – 7ª Vara CíveL Federal/RJ – em que atua o professor João Alfredo como
coordenador da equipe judicial, designado pela UFRJ – COPPE (folhas 92), no processo de
interdição judicial da área toda da antiga empresa Companhia Mercantil Ingá (folhas 86/91).
Em suma, o autor era subordinado aos professores, na condição funcionários federais e
coordenadores do LAM, onde trabalhava; prestava serviços na execução dos convênios celebrados
pela COPPETEC, em prol da UFRJ, e era remunerado com verba atrelada a esses convênios, de
maneira que o simples fato de os mesmos professores serem sócios de empresa contratada pela
fundação para produzirem laudos no interesse de clientes da própria fundação não autoriza a
formação de vínculo de emprego com a EQUION.
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
económica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços e é empregado a pessoa física que
presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário
(artigos 2º e 3º da CLT).
193
Destarte, impõe-se rejeitar o pedido, ficando prejudicada a responsabilidade subsidiária
objetivada em face da UFRJ.
OS EFEITOS DA DEFESA DA UFRJ
A defesa da UFRJ (V. Principal, fls. 182/200) se restringiu a oferecer argumentos doutrinários e
jurisprudenciais para contestar a aplicação da Súmula nº 331 do TST, inciso IV, sem demonstrar com
argumentos e documentos que o autor da ação não prestara serviços à UFRJ, nem mesmo por intermédio
da Pesou Jurídica contratada pela IFE, razão porque a Universidade foi condenada.
No bojo da condenação da UFRJ figuram a Senhora MARIA LUCIA COUTO CORREA PINTO e
o Senhor JOÃO ALFREDO MEDEIROS; professores em exercício na IFE e prestadores de serviços no
Laboratório de Análise Ambiental e Mineral (LAM) do Instituto de Química; seja na condição de
pesquisadores, seja na condição de prováveis prestados de serviço na figura da firma EQUION –
EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda.). A fundamentação para a
condenação da UFRJ se baseia na relação trabalhista entre esses professores e o autor da ação.
Destaque-se que ao excluir a firma EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e
Processos Químicos Ltda. (V. 1, fl. 16), da relação trabalhista com o autor da ação, o Voto da 3ª Turma
do TRT/RJ, salvo melhor juízo, se baseou nas evidências contidas nos autos, segundo a qual o autor da
ação não prestara serviços à referida empresa (V. 1, fl. 227) e de que também não havia evidências de que
a referida firma prestara serviços à UFRJ (V. 1, fl. 230).
De forma controversa, embora o referido Voto tenha entendido que o autor da ação teria prestado
serviços diretamente à UFRJ e sob a subordinação dos servidores da IFE, a Senhora MARIA LUCIA
COUTO CORREA PINTO e o Senhor JOÃO ALFREDO MEDEIROS, nesse mesmo parágrafo do Voto
usa como fundamento para tal conclusão a assertiva de ‘que o simples fato de os mesmos professores
serem sócios de empresa contratada pela fundação para produzirem laudos no interesse de clientes da
própria fundação não autoriza a formação de vínculo de emprego com a EQUION’ (V.1, fl. 232).
Ou seja, primeiro o Voto aponta que não há evidências de que a EQUION tenha prestado serviços
ao LAM, e que por intermédio dessa empresa o autor da ação tenha prestado serviços nesse Laboratório,
atrelados a projetos financiados pela COPPTEC, remunerado por recursos não identificados se do
orçamento da UFRJ ou não, para depois admitir que a EQUION pudesse ter prestado serviços ao LAM e
mesmo que o referido autor da ação também tenha prestado serviços vinculados a esses mesmos projetos
não haveria configuração de intermediação de referida empresa ainda que fossem as mesmas pessoas
físicas representantes tanto da empresa privada quanto da Universidade.
Nessa provável relação dos professores MARIA LUCIA COUTO CORREA PINTO e JOÃO
ALFREDO MEDEIROS, hora como prováveis prestadores de serviços, vinculados a projetos no LAM
supostamente pagos pela COPPETEC, como sócios da firma EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO –
Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., hora no exercício de atividade de pesquisa como
professo da UFRJ, hora ainda, como coordenadores do LAM, no exercício de atividade referentes a
aqueles esmos projetos e onde atuara o autor da ação, deu origem a uma relação de fato entre esses
servidores e o referido autor, ensejando a configuração da possível ‘Improbidade Administrativa’.
Admitida a possibilidade da ocorrência da ‘Improbidade Administrativa’ restaria apurar se os
referidos professores foram de fato os responsáveis pela contratação e pagamento com recursos públicos
do orçamento da UFRJ, para a prestação de serviços na IFE, do autor da ação ou se foram outros os
responsáveis.
Embora a Justiça Trabalhista tenha condenado a UFRJ ao pagamento das verbas trabalhistas, repitase, por deficiência da defesa da UFRJ e não por ter ficado convincentemente comprovada a constituição
da contratação irregular e dos pagamentos pela Administração Pública, não há identificação de quem
contratou a quem pertenciam os recursos que pagaram ao autor da ação e quem realizou todos os
pagamentos, ficando tão somente concluído que teria ocorrido subordinação entre o autor da ação e os
professores MARIA LUCIA COUTO CORREA PINTO e JOÃO ALFREDO MEDEIROS.
Interessante destacar que na esfera administrativa trazida ao conhecimento do TCU o fato gerador é
ato de ‘Improbidade Administrativa’ praticado pelos citados professores, lastreada no fato de prestarem
serviços à UFRJ como docentes e ao mesmo tempo como sócios proprietários da firma EQUION –
EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., que supostamente teria
sido contratada pela UFRJ e que, por seu turno, teria contratado o autor da ação.
194
Deixando momentaneamente, à parte, a análise da questão da conceitual ilegalidade cometida pelos
professores devido ao exercício concorrente do magistério público federal e da atividade empresarial, que
se circunscreve à esfera administrativa, a suposta ‘Improbidade Administrativa’ somente se caracterizaria
se e somente se ficasse claro, que os professores exerceram atividade de magistério e ao mesmo tempo
prestaram serviços à UFRJ por meio de sua empresa, disponibilizando nesta prestação, ainda, os serviços
do autor da ação e tenham em conseqüência desse ato incorrido na configuração de pelo menos uma das
ocorrência previstas na Lei nº 8.429/92, artigos 9º, 10 ou 11:
a) enriquecimento ilícito em decorrência de terem auferido qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício do cargo ou atividade realizada em desfavor da UFRJ;
b) lesão ao erário (à UFRJ) em decorrência de ação ou omissão, dolosa ou culposa, que tenha
ensejado perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da
UFRJ;
c) atentado contra os princípios da administração pública, por qualquer ação ou omissão que tenha
violado o dever de legalidade na atuação na UFRJ.
Consoante estabelece a Lei nº 8.429/92, art. 14, § 3º c/c a Lei nº 8.112/90, art. 148, a apuração da
possível ocorrência de ‘Improbidade Administrativa’ dos professores da UFRJ, decorrente de infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontrava investida é de competência originária da IFE e, segundo, a Lei nº 8.112/90, art. 154, na
hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a
autoridade competente deveria encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da
imediata instauração do processo disciplinar.
Como visto, no caso da possível ocorrência de ‘Improbidade Administrativa’ dos professores da
UFRJ, não se vislumbra atuação do TCU, exceto se ocorrera dano ao erário ou se eles estivessem
responsáveis por prestação de contas, consoantes o que estabelece a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
art. 1º
Os elementos constantes dos autos não comprovam que os referidos professores tenham sido
responsáveis por dano ao erário, em decorrência do pagamento a ser realizado pela UFRJ, a qual foi
condenada, em favor do autor da Ação Trabalhista, entendido que se conclui que tal se deu por falha da
defesa da UFRJ, a despeito da ação ilegal da atividade concomitante como sócios de empresa privada. Por
outro lado, os referidos professores não estão incluídos no rol dos responsáveis pela obrigação de prestar
contas.
Os elementos constantes dos autos são insuficientes para apontar a autoria, a nenhum servidor da
UFRJ, pela contratação do autor da ação, nem mesmo aqueles professores citados nos autos.
Todavia, tendo essa Representação convocado, para apresentarem razões de justificativa, aos
Senhores Ângelo da Cunha Pinto, CPF 345.998.357-49, ex-Diretor do Instituto de Química da UFRJ;
Maria Lucia Couto Correa Pinto, CPF 596.417.977-00, Professora de 3º Grau da UFRJ sob regime de
trabalho de 40 horas semanais com dedicação exclusiva (DE) e João Alfredo de Medeiros, CPF
006.221.929-49, Professor de 3º Grau da UFRJ sob regime de trabalho de 40 horas semanais com
dedicação exclusiva (DE), na tentativa de buscar apurar o grau de responsabilidade de cada um na suposta
contratação irregular do autor da ação que deu origem à condenação da UFRJ ao pagamento de verbas
trabalhistas, tendo como foco esclarecer:
1) se foram os demandados responsáveis pela contratação;
2) se o exercício concomitante dos professores da UFRJ na direção da firma EQUION –
EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. prestadora de serviços ao
LAM e ao mesmo tempo o exercício do magistério nessa IFE de fato ocorreu e se trouxe prejuízo às
atividades da Universidade e possíveis danos ao erário;
Esclarecidas essas questões restariam determinações decorrentes do juízo de valor construído,
independente das providências relativas em decorrência:
1) da ineficiência da defesa da UFRJ realizada pela AGU; e
2) do exercício da sociedade em empresa privada pelos professores da UFRJ
A seguir a análise das razões de justificativas.
Conclusão:
195
Com relação à ineficiência da defesa da UFRJ realizada pela AGU, se propõe dar
conhecimento à Advocacia-Geral da União cópia da deliberação, bem como do Relatório e Voto que
vierem a instruí-la, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, em relação à defesa da
Universidade Federal do Rio de Janeiro, realizada em decorrência da ação promovida por exservidor contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro, na prestação de serviços por via de
projetos, que resultou na condenação de verbas trabalhista em prejuízo ao erário (Processo
TRT/RJ nº 00379-2004-008-01-00-5).
3. Análise das razões de justificativa
3.1. Responsável: ÂNGELO DA CUNHA PINTO (Ex-Diretor do Instituto de Química da
UFRJ)
Análise das razões de justificativas
O responsável apresentou-se (V. 1, fls. 321/322) após solicitação de informações sobre os detalhes a
respeito do ofício da audiência que lhe fora encaminhado e a partir do acesso aos autos (V. Principal, fl.
320).
O responsável, em síntese se apresenta, após a consulta realizada, para alegar que:
a) não conhece o autor da ação (Senhor Roberto Alves de Oliveira;
b) desconhece a firma EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos
Químicos Ltda.
c) em nenhuma parte do processo constatou sua assinatura sobre qualquer pagamento a terceiros;
d) num momento dos autos (V. 1, fl. 241) aparece documento que registra seu nome como
ordenador de despesa por delegação de competência entre 18/08/2000 e 15/10/2004;
e) de outra feita, à folha 281 do Volume 1, há assinatura do responsável numa declaração, a pedido
do Professor João Alfredo Medeiros, constando a jornada de trabalho e projetos apresentados pelo
docente, para dar início ao procedimento de proposta de mudança do regime de 20 para 40 horas
As razões apresentadas pelo responsável não esclarece nada a respeito das questões que lhes foram
apresentadas. Todavia há que se verificar qual a natureza das questões apresentadas e se de fato
estabeleciam impugnação a ato praticado pelo responsável.
A Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, art. 43, inciso II estabelece que ao proceder à Fiscalização
de Atos e Contratos, o Relator ou Tribunal determinará a audiência do responsável para, no prazo
estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa, quando se verificar a
ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade.
Estabelece ainda a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, art. 41, como princípio norteador do
capítulo da ‘Fiscalização de Atos e Contratos’ que essa fiscalização visará assegurar a eficácia do controle
e para instruir o julgamento das contas, atendo-se aos atos de que resultem em receita ou despesa,
praticada pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição.
Já o Regimento Interno do TCU, art. 250, inciso IV, estabelece que ao apreciar processo relativo à
fiscalização de atos e contratos, o relator ou o Tribunal, determinará a audiência do responsável, para
apresentar razões de justificativa, quando verificada a ocorrência de irregularidades decorrentes de
ato ilegal, ilegítimos ou antieconômicos, bem como infração a norma legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária ou patrimonial.
Tanto Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no artigo 45 c/c o Regimento Interno do TCU, art. 250,
IV, § 2º, estabelece, que após a apreciação das razões de justificativa do responsável, por meio de
audiência, o Tribunal determinará, quando não elidido o fundamento da impugnação, o apensamento
do processo às contas correspondentes para análise em conjunto com os demais atos da gestão do
período envolvido, ou ainda a conversão do processo em tomada de conas especial, acaso tenha
ocorrido desfalque, desvio de bens outra irregularidade de que resulte dano ao erário (Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, art. 47 c/c RI/TCU, art. 252).
Destaque-se ainda, que se o ato irregular estiver em execução o Tribunal deverá (Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, art. 45 c/c RI/TCU, art. 251), assinar prazo para que o responsável adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos
a serem observados.
Como se pode observar, todos os passos seguintes à audiência se baseiam na impugnação feita a ato
praticado por responsável sujeito à jurisdição do TCU e para que se possam fazer determinações
196
posteriores seja se for o caso, quando na análise da contas regulares do responsável pelo ato, seja do
responsável alcançado em processo de contas especial, seja ainda, no caso específico de o ato ainda está
ocorrendo, deverá estar claras as premissas impugnadas na referida audiência, ou seja, o exato
descumprimento da lei, com indicação expressa dos dispositivos da lei ou regulamento em que o
responsável esta sendo impugnado por ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como da infração
a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária ou patrimonial.
Tudo isso perfeitamente evidenciados nos autos.
Com todas as vênias as razões de justificativa apresentadas pelo Senhor ÂNGELO DA CUNHA
PINTO (Ex-Diretor do Instituto de Química da UFRJ) não podem, a rigor, serem acolhidas tendo em
vista que não ocorreram impugnações a atos devidamente configurados e fundamentados nos autos, por
ele praticados quanto à responsabilidade pela (s):
1) admissão do Senhor Roberto Alves de Oliveira, autor da ação trabalhista, para exercício de
atividades no Laboratório de Análise Ambiental e Mineral do Instituto de Química da UFRJ;
2) remuneração do Senhor Roberto Alves de Oliveira, autor da ação trabalhista;
3) declarações fornecidas pela Srª Maria Lúcia Couto Correa Pinto, no exercício da função de
coordenadora do Laboratório de Análise Ambiental e Mineral do Instituto de Química da UFRJ, a
respeito da situação funcional do Senhor Roberto Alves de Oliveira, autor da ação trabalhista;
4) registros de freqüência e do exercício de outras atividades de apoio administrativo no âmbito do
LAM pelo Senhor Roberto Alves de Oliveira, autor da ação trabalhista;
5) admissão da execução de serviços para o Instituto de Química da UFRJ pela sociedade Equion
Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., entre os exercícios de 2001 e
2004, cujos sócios são os professores João Alfredo Medeiros e Maria Lúcia Couto Correa Pinto;
6) inobservância da legislação aplicável à gestão orçamentária e financeira das receitas oriundas do
mencionado projeto executado pelo Instituto de Química da UFRJ que tinha por objeto Usina de
Tratamento de Águas Contaminadas, tendo em vista:
– a falta da inclusão das receitas arrecadadas no orçamento;
– a gestão do depósito de R$ 100.000,00 (cem mil reais), auferidos por conta da referida prestação
de serviços, na conta-corrente nº 1603910-0, da titularidade de servidor, o Sr. João Alfredo Medeiros, a
débito da conta nº 07004440-5, do juízo da referida Vara da Justiça Federal, após despacho judicial
datado de 20/04/2004; e
– do emprego desses recursos para pagamento da remuneração do Sr. Roberto Alves de Oliveira e
para a realização de despesas por meio de suprimentos de fundos, a exemplo dos emitidos pelo Sr. João
Alfredo Medeiros, nos valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) e de R$ 1.000,00 (mil reais), sem registro
contábil da operação no sistema SIAFI e sem a observância dos estágios da despesa, o que contrariou os
arts. 56 e 57 e os arts. 60 a 64 da Lei nº 4.320/1964;
Quanto à admissão do Senhor Roberto Alves de Oliveira, autor da ação trabalhista, destaca o
responsável não conhecê-lo (V. 1, fl. 321).
Verifica-se que não há nos autos comprovação que demonstre ato de admissão de autoria do Diretor
do Instituto de Química.
Em relação à remuneração do Senhor Roberto Alves de Oliveira, autor da ação trabalhista, registra
o responsável que (V.1, fl. 321) em nenhuma parte do processo constatara sua assinatura sobre qualquer
pagamento. Destaca ainda que à folha 241, que se apresenta um registro em que figura o seu nome como
ordenador de despesas (período entre 18/08/2000 e15/10/2004).
Assim como no caso da admissão, não há nos autos comprovação que demonstre ato de pagamento
feito sob a responsabilidade do Diretor do Instituto de Química.
No que se refere aos registros de freqüência e do exercício de outras atividades de apoio
administrativo no âmbito do LAM pelo Senhor Roberto Alves de Oliveira, o responsável não se manifesta
(V. 1, fl. 321/322), todavia, também neste particular, não existe evidências nos autos da ação direta nem
da omissão hierárquica do Diretor do Instituto de Química.
A respeito da admissão da execução de serviços para o Instituto de Química da UFRJ pela
sociedade Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., entre os
exercícios de 2001 e 2004, cujos sócios são os professores João Alfredo Medeiros e Maria Lúcia
197
Couto Correa Pinto o responsável destaca (V. 1, fl. 321) desconhecer a Equion Equilíbrio Iônico –
Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda.
Sobre essa suposta prestação de serviços Instituto de Química da UFRJ ao ser diligenciado (V. 1,
fls. 257 e 268) respondeu sob a responsabilidade do Vice-Diretor desse Instituto, Senhor Joab Trajano
Silva que (V. 1, fl. 273/274):
(...) não contratou, sob quaisquer regimes, remunerado com recursos do orçamento da UFRJ, os
serviços da Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. (CNPJ nº
02.763.122/0001-65) no período citado (2001 até a presente data).
Informa ainda que;
(...) a direção do Instituto de Química não contratou os serviços da já citada empresa com
recursos de projetos intermediados por fundação de apoio, com base na Lei nº 8.958/94, limitando
esta informação aos projetos administrados pela Fundação Universitária, que possuem a Direção
do Instituto de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro como ordenador de despesa.
Em relação ao objeto do ponto da audiência se tem por um lado o depoimento do responsável de
que desconhece a firma Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda.
(V. 1, fl. 321) e por outro a afirmação do Vice-Diretor desse Instituto, Senhor Joab Trajano Silva, em
16/01/2009 (V. 1, fl. 273/274), que não contratou, sob quaisquer regimes, remunerado com recursos do
orçamento da UFRJ, os serviços da Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos
Químicos Ltda. (CNPJ nº 02.763.122/0001-65) no período citado.
Embora passível de provocar confusão no entendimento da resposta à referida diligência, no que se
refere à possibilidade da contração da Equion, para a prestação de serviços com recursos de projetos
intermediados por fundação de apoio, com base na Lei nº 8.958/94, supracitado e grifado com ‘negrito’,
entende-se que o Instituto de Química alega que não teria contratado os serviços da referida empresa por
intermédio de nenhuma Fundação de Apoio, tendo se limitado, a recorrer dos ‘serviços’ prestados apenas
pela Fundação Universitária José Bonifácio. Destaque-se ainda, indevida a menção do responsável pelo
comentado atendimento da diligência, tendo em vista que a Direção do Instituto de Química da UFRJ não
pode ser citada como ordenadora de despesa da citada Fundação, tendo em vista que essa não é
subdivisão daquele, ocorrendo a rigor repasse de recursos mediante convênio ou ordem de pagamento por
serviços prestados mediante eventuais contratos.
Não existem comentários do responsável quanto à questão referente à inobservância da legislação
aplicável à gestão orçamentária e financeira das receitas oriundas do mencionado projeto executado pelo
Instituto de Química da UFRJ que tinha por objeto Usina de Tratamento de Águas Contaminadas, em
que teria ocorrido: a falta da inclusão das receitas arrecadadas no orçamento; a gestão do depósito de R$
100.000,00 (cem mil reais), auferidos por conta da referida prestação de serviços, na conta-corrente nº
1603910-0, da titularidade de servidor, o Sr. João Alfredo Medeiros, a débito da conta nº 07004440-5, do
juízo da referida Vara da Justiça Federal, após despacho judicial datado de 20/04/2004; e do emprego
desses recursos para pagamento da remuneração do Sr. Roberto Alves de Oliveira e para a realização de
despesas por meio de suprimentos de fundos, a exemplo dos emitidos pelo Sr. João Alfredo Medeiros, nos
valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) e de R$ 1.000,00 (mil reais), sem registro contábil da operação no
sistema SIAFI e sem a observância dos estágios da despesa, o que contrariou os arts. 56 e 57 e os arts. 60
a 64 da Lei nº 4.320/1964.
Em relação a esse ponto da audiência, quando se analisar as audiências aos professores João
Alfredo Medeiros e Maria Lúcia Couto Correa Pinto se promoverá os devidos esclarecimentos sobre a
questão.
No que se refere às questões levadas ao conhecimento do Senhor ÂNGELO DA CUNHA
PINTO, Diretor do Instituto de Química da UFRJ, à época da ocorrência dos fatos geradores da
presente Representação, tem-se que não se apresentaram de forma clara e objetiva a imputação de
sua responsabilidade nem ficaram ao longo da instrução dos autos, devidamente
comprovados indícios da irregularidade ou ilegalidade por ele pratica, razão porque, embora
as razões de justificativa não tenham sido pontualmente descaracterizada, sobretudo por ausência
dos pressupostos eleitos pelo RI/TCU, art. 235, se propõe não conhecer da presente Representação
em relação ao supracitado responsável.
Conclusão
198
Propõe-se ao se concluir a presente instrução, em relação a esse ponto analisado, excluir da
relação processual o Sr. ÂNGELO DA CUNHA PINTO (Ex-Diretor do Instituto de Química da
UFRJ), uma vez considerar como não conhecida a Representação quanto ao seu envolvimento.
3.2. Responsável: MARIA LÚCIA COUTO CORREA PINTO
Questões da audiência:
3.2.1. prática de atos, na função de coordenadora do Laboratório de Análise Ambiental e Mineral
(LAM) do Instituto de Química da UFRJ, que configuram a provisão de mão-de-obra subordinada sem
amparo legal no período entre 01/06/2001 a 05/03/2004, tendo em vista:
– a emissão de declarações e expedientes pelos quais atribuiu a condição de funcionário do LAM e
a qualidade de ‘pessoa de confiança’ do laboratório ao Sr. Roberto Alves de Oliveira, ex-servidor da
UFRJ;
– a admissão da comprovação de suprimento de fundos assinada pelo ex-servidor, não condizente
com a função de contínuo; e
– a admissão dos registros de freqüência do referido ex-servidor junto ao LAM e do exercício, por
ele, de outras atividades de apoio administrativo no seu âmbito, remuneradas por meio de 25 pagamentos
de diárias realizados pela fundação de apoio COPPETEC e pela sociedade empresária Equion Equilíbrio
Iônico;
3.2.2. exercício de gerência de sociedade privada, a sociedade empresária Equion Equilíbrio Iônico
– Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. – ME, CNPJ nº 02.763.122/0001-85, tendo em
vista o disposto na cláusula 9ª do respectivo contrato social arquivado no Cartório do Registro Civil de
Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, segundo a qual a titularidade e gerência serão exercidas pela
responsável e pelo Sr. João Alfredo de Medeiros, Professores de 3º Grau da UFRJ, em infração ao
disposto no art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112/1990; no art. 14, inciso I, do Anexo do Decreto nº
94.664/1987 e no Anexo ao Decreto nº 1.171/1994, Seção III, XV, a (Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal), não se configurando aplicável a hipótese do art. 14, §
1º, d, do Anexo do Decreto nº 94.664/1987, em face do disposto no art. 966, parágrafo único, in fine, do
Código Civil;
Em relação à questão (3.2.1) referente aos atos praticados, na condição coordenadora do LAM
(alínea ‘a’) que teriam configurado ‘a provisão de mão-de-obra subordinada sem amparo legal no período
entre 01/06/2001 a 05/03/2004, do autor da ação trabalhista, a responsável explica o seguinte (337/341):
Em 1992 foi iniciado no LAM um programa de cooperação entre o Instituto de Química e a
CEDAE, que resultou em dois convénios entre a UFRJ, a CEDAE a FAPERJ (Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro), administrados pela Fundação Universitária José Bonifácio (19941996) e Fundação Bio-Rio (1996-1999).
(...)
O Sr. Roberto Alves de Oliveira era funcionário da Divisão de Ensino do Instituto de Química e
pessoa de confiança do Diretor, Professor Marco António França Faria,(...) pessoa de confiança dos
professores.
(...)
O Sr. Roberto solicitou demissão da UFRJ, no Plano de Demissão Voluntária (PDV) do
Governo Federal e foi trabalhar em algum colégio. Não satisfeito com sua situação, procurou-me no
Instituto e no LAM, solicitando alguma oportunidade de trabalho remunerado pelo convênio em
vigor, no projeto ‘Controle de Qualidade de Água’, com recomendação do Diretor, Prof. Marco
Antônio.
(...)
O Sr. Roberto foi aproveitado como auxiliar para a coleta de amostras de água, tendo sido treinado
por nós no LAM e colocado pela Fundação Bio-Rio à disposição do Laboratório de Controle de
Qualidade de Agua da CEDAE, na Tijuca, como auxiliar de laboratório para coleta de amostras em
residências (Projeto 'Treinamento de Pessoal’, do convénio em vigor), visando posterior aproveitamento
pela CEDAE, o que não ocorreu.
Com o encerramento do convênio UFRJ-CEDAE-BioRio-FAPERJ, em 1999 cessou a
colaboração do Instituto de Química com a CEDAE e o número de estudantes e auxiliares foi reduzido
drasticamente. A partir de 2000 as atividades do LAM foram voltadas para outros problemas
199
ambientais, principalmente na Baía de Sepetiba, poluída pela Companhia Mercantil e Industrial
Ingá e atendimento de pedidos de análises de águas e efluentes, administrados pela Fundação
COPPETEC.
Como se observa das explicações realizadas pela responsável, o autor da ação teria trabalhado antes
do período questionado (01/06/2001 a 05/03/2004) Fundação Bio-Rio à disposição do Laboratório de
Controle de Qualidade de Agua da CEDAE. Esse trabalho estaria atrelado a um programa
de cooperação entre o Instituto de Química e a CEDAE, que teria resultado em dois convênios entre
a UFRJ, a CEDAE e a FAPERJ (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro),
administrado inicialmente pela Fundação Universitária José Bonifácio (1994-1996) e posteriormente pela
Fundação Bio-Rio (1996-1999). Acrescenta ainda que todos os recursos eram administrados pelas
referidas Fundações (V. 1, fl. 338, terceiro parágrafo).
Prossegue a responsável destacando que após o encerramento dos convênios supracitados as
atividades do LAM passaram a ter como objeto outros problemas e pedidos administrados pela
COPPETEC (V. 1, fl. 339).
Com o encerramento do convénio UFRJ-CEDAE-BioRio-FAPERJ, em 1999 cessou a colaboração
dão Instituto de Química com a CEDAE e o número de estudantes e auxiliares foi reduzido drasticamente.
A partir de 2000 as atividades do LAM foram voltadas para outros problemas ambientais, principalmente
na Baía de Sepetiba, poluída pela Companhia Mercantil e Industrial Ingá e atendimento de pedidos de
análises de águas e efluentes, administrados pela Fundação COPPETEC.
Destaca a responsável que o autor da ação não possuía vínculo empregatício com o LAM e sim com
a COPPETEC, de quem percebia a remuneração pelos serviços prestados (V. 1, fl. 339, parágrafos
terceiro, quarto e quinto). Acrescenta ainda que o autor da ação eventualmente recebia alguma ajuda
financeira de alguns professores e que em determinada ocasião teria solicitado declaração de que possuía
rendimentos para utilizar no comércio o que a teria levado a preparar uma declaração informala a respeito
de sua atuação no LAM. Faz outrossim comentários a respeito das supostas utilizações de suprimentos de
fundo e pelo autor da ação e de registro de frequencia.
O Sr. Roberto era considerado pessoa de confiança, como funcionário do Instituto de Química
(SIC), com livre acesso a todos os setores da UFRJ, auxiliava os professores em tarefas externas e na
organização do laboratório: cópias de material didático e de relatórios de análise e busca de formulários e
Relatórios de Acompanhamento de Projetos (RAP) na Fundação COPPETEC e aquisição de materiais
de escritório e de laboratório.
Entretanto não era funcionário, pois o LAM não é órgão ou divisão da UFRJ que tenha
funcionários, é apenas um laboratório de pesquisa e ensino, com um nome fantasia, de acordo com
suas principais atividades. O Sr. Roberto nunca poderia assinar qualquer suprimento de fundos,
exclusividade dos professores, quando ocorria a liberação da algum suprimento para prestação de
contas à Fundação COPPETEC. É possível, entretanto, que ele tenha recebido a incumbência de
adquirir algum material de escritório ou outro, com algum recurso dos professores, para posterior
ressarcimento ou de algum suprimento de ftmdos, pois era pessoa de confiança, como funcionário e
ex-funcionário da UFRJ. (...)
O Sr. Roberto não tinha comprovante de rendimentos, pois recebia apenas ajuda de custo da
Fundação COPPETEC, sob a forma de diárias, e por várias vezes algum auxílio custo pago
pessoalmente pelos professores, porque tinha uma neta com grave doença (hidroencefaha). Alguns
destes cheques foram utilizados em ação trabalhista, o que demonstrou a má fé do Sr. Roberto .
Uma ocasião o Sr. Roberto solicitou uma declaração de que tinha rendimentos, para possibilitar a
aquisição de uma geladeira a prestação, o que me levou, por inexperiência, a preparar uma
declaração informal porque o LAM não tem autonomia na administração da UFRJ, para ter
funcionários, em confiança, para que ele pudesse adquirir a geladeira.
Os estudantes e estagiários em treinamento no LAM são orientados por mim e pelo Professor João
Alfredo, somente. É lógico que os horários não são livres e que deve haver uma anotação e controle
de frequência, assim como em todas as aulas, pois a frequência é obrigatória na universidade.
O mesmo se aplica a auxiliares eventuais ou a alunos de Pós-Graduação, apesar de não haver
cartão de ponto e horários como em alguma empresa ou escritório. A assiduidade, os horários e o
desempenho são parâmetros de avaliação em qualquer instituição de ensino.
200
Todos os pagamentos de ajudas de custo ou diárias realizados pela Fundação COPPETEC ao
Sr. Roberto foram devidamente contabilizadas pela fundação e submetidas a auditoria. A
microempresa EQUION – Equilíbrio Iônico, Consultoria em Análise e Processos Químicos nada
tem a ver com o Instituto de Química ou com o LAM. Se o Sr. Roberto recebeu algum cheque da
EQUION pode ter sido apenas empréstimo pessoal meu, a seu pedido, como ocorreu por várias
vezes, justificadas pela doença sua neta. Como já expliquei, ele era pessoa de confiança, como
funcionário da UFRJ e foi por mim auxiliado financeiramente por diversas vezes. Infelizmente
demonstrou não ser de confiança, quando não havia mais projetos que permitissem qualquer pagamento
de ajudas de custo.
Em relação à atuação do autor da ação no LAM, no último ano do período questionado, destaca a
responsável que teria sido vinculada aos serviços vinculados à Ação Civil Pública 2004 51 01 023224-1,
ajuizada na 7ª Vara Federal, pelo Ministério Público Federal (V. 1, fl. 340, segundo parágrafo).
Essa questão será melhor analisada por ocasião das razões de justificativa apresentadas pelo
projessor JOÃO ALFREDO DE MEDEIROS (subitem 3.3.)
Em 2004 o Sr. Roberto prestou serviços à Ação Civil Pública 2004 51 01 023224-1, ajuizada na 7ª
Vara Federal, pelo Ministério Público Federal, em um Projeto Emergencial coordenado pelo Professor
João Alfredo Medeiros, nomeado pela Juíza Dra Salete Maccalóz. Ao serem interrompidos tais serviços
iniciou processos de calúnia e processo trabalhista contra os professores que tanto o auxiliaram nas fases
de maior necessidade.
Com relação à questão (3.2.2) referente ao exercício de gerência de sociedade privada (Equion
Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda.), concomitantemente com o com
o exercício do magistério público federal a responsável pondera:
A microempresa EQUION – Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos
Químicos, como o nome indica, é dedicada apenas a estudos e laudos técnicos, trabalho intelectual
desenvolvido na residência, sem qualquer administração e gerência nem auxiliares e funcionários.
Foi criada pelo advogado do Instituto de Química, Dr. Darcy Bernardo Filho, com a autorização do
Diretor do Instituto, para que os professores pudessem receber legalmente e pagando impostos,
algum pagamento por eventuais consultorias em sua especialidade, Análise e Processos Químicos,
desenvolvida ao longo de décadas de experiência acumulada, sem conflitar com as obrigações didáticas
e de pesquisa para com a Universidade, tendo em vista que até então muitos trabalhos de
consultoria e de laudos técnicos tinham sido realizado pelos professores, para a CEDAE, por
exemplo, muito além de suas obrigações acadêmicas e didáticas, sem receber quaisquer pagamentos
da CEDAE.
Asevera ainda que a atividade que desenvolvia na EQUION se enquadraria no permissivo contido
no Decreto nº 94.664/1087, art. 14, § 1º, item d, segundo ela, inclusive segundo informações recebidas à
época, da Sub-Reitoria de Desenvolvimento e Extensão da UFRJ (V. 1, fl. 340, quinto parágrafo).
Pelas informações recebidas na época, inclusive da Sub-Reitoria de Desenvolvimento e
Extensão da UFRJ, seria permitida a professores esta espécie de atividade, o que estaria de acordo
com o Anexo ao Decreto 94664/1987, art. 14, parágrafo Io, item d Io. No regime de dedicação
exclusiva admitir-se-á: a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de
Magistério;b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a
pesquisa; c) percepção de direitos autorais ou correlatos; d) colaboração esporádica, remunerada ou
não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as
normas aprovadas pelo conselho superior competente.
Por fim destaca que apesar de desconhecer impedimento legal para a atividade executada na
EQUION e no magistério da UFRJ, se compromete a encerrar a micrempresa acaso fique comprovada a
ilegalidade.
Destaca todavia que não é empresária e sim professora da UFRJ e que portanto não estaria
alcançada pelo Código Civil, art. 966 e ainda contesta o seu enquadramento no Decreto nº 1.171/94,
Seção III, inciso XV, alínea ‘a’.
De acordo como o Código Civil, artigo 966 (Do Empresário CAPITULO I)
Da Caracterização e da Inscrição
201
Art 966. Consideras-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se
considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou
artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
Conclusão
Quanto à questão referente à ‘prática de atos, na função de coordenadora do Laboratório de Análise
Ambiental e Mineral (LAM) do Instituto de Química da UFRJ, que configuram a provisão de mão-deobra subordinada sem amparo legal no período entre 01/06/2001 a 05/03/2004’, consideram-se acolhidas
às razões de justificativa apresentadas pela professora MARIA LÚCIA COUTO CORREA PINTO.
Seja porque nem nos autos da ação trabalhista, nem no curso das instruções preparatórias desta
representação ficou evidenciado que o autor da ação houvesse sido contratado e tivesse trabalhado
durante o exercício considerado, em subordinação direta da representada nem que fosse remunerado por
recursos públicos da UFRJ pela responsável. Seja ainda, porque as razões apresentadas destacam e citam
possibilidades de comprovação, se assim se pretender, que o autor da ação esteve no período considerado
prestando serviços atrelados a projetos sob a administração e custeio com recursos de Fundação de Apoio
(estatutariamente privados e no caso concreto não comprovado como se enquadrando como receitas a
serem enquadradas no Orçamento e Contabilidade da UFRJ) e, portanto configurando-se como prestador
de serviços à Fundação de Apoio, o que não foi considerado pela ‘Ação Trabalhista’, haja vista a exclusão
da COPPETEC (V. Principal, fl. 146, quarto parágrafo) como pólo passivo, por desistência do autor do
feito na órbita judicial.
No que tange à questão referente ao exercício de gerência da empresa Equion Equilíbrio Iônico –
Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., concomitantemente com o com o exercício do
magistério público federal, apesar dos apreciáveis argumentos apresentados, não se conclui pelo
acolhimento das razões de justificativas suficientes para elidir o fundamento da impugnação, ressalvandose apenas quanto ao enquadramento da responsável no Decreto nº 1.171/94, Seção III, inciso XV, alínea
‘a’, haja vista que não se apresentam nem na ação trabalhista nem nas instruções precussoras elementos
suficientes para o convencimento na configuração de fato e de direito.
Qunto ao uso do Código Civil, art. 966, utilizado pela responsável como fundamento para suas
razões de justificativa serve contra a sua pretensão de impugnação, tendo em vista que apesar de o
exercício da profissão intelectual, de natureza científica, que é o caso da essencia da atividade
desenvolvida por ela, de acordo com a CLÁUSULA QUARTA: OBJETIVO SOCIAL, da empresa da
qual era e é sócia (V. 1, fl. 263), não tira a sua condição de empresária, haja vista que o próprio artigo, na
sua redação final conclui que não estaria livre de ser assim caraterizado quem exerce essa atividade, no
caso (que se analisa), em que tal atividade se constitui em elemento da sociedade privada (Equion
Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda.
Por outro lado, não comprovou a responsável que durante o exercício considerado, não tenha
exercido concomitantemente o exercício concomitante do cargo de professor do ensino superior, no
regime de dedicação exclusiva – DE, com o exercício remunerado de uma empresa privada, no caso a
Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., ainda que não tenha sido
na prestação de serviços à UFRJ e em detrimento da atividade docente (casos não evidenciado nos autos),
o que, se assim se comprovasse poderia ter gerado dano ao erário e a configuração da ocorrência da
‘Improbidade Administrativa’ essência dessa Representação.
Dessa forma, embora não se tenha configurado a precitada ‘Improbidade Administrativa’, a
Representação deve ser conhecida nos termos do RI/TCU, art. 237, inciso III e do art. Art. 237, Parágrafo
único c/c o art. 235, para no mérito considerá-la parcialmente procedente, no que se refere à participação
da Senhora MARIA LÚCIA COUTO CORREA PINTO na gerência e administração da sociedade
privada, Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., enquanto no
exercício como servidor público, em confronto com o que estabelece a Lei nº 8.112/90, art. 117, inciso X,
combinado ainda com a vedação definida no Decreto nº 94.664/87, art. 14, inciso I, em decorrência do
exercício do magistério superior público federal no regime de dedicação exclusiva concomitantemente
com o exercício remunerado naquela empresa privada.
Dessa forma, considerando-se:
202
a) a evidência do exercício do cargo de professor com dedicação exclusiva com o exercício de outra
atividade em desacordo com a Lei nº 8.112/90, art. 117, inciso X e o Decreto 94.664/87, art. 14, inciso I,
b) que a Lei nº 8.429/92, art. 14, § 3º c/c a Lei nº 8.112/90, art. 148, a apuração da possível
ocorrência de ‘Improbidade Administrativa’ dos professores da UFRJ, decorrente de infração praticada no
exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontrava
investida é de competência originária da IFE e, segundo, a Lei nº 8.112/90, art. 154, na hipótese de o
relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente deveria encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata
instauração do processo disciplinar.
c) que no caso da possível ocorrência de ‘Improbidade Administrativa’ dos professores da UFRJ,
não se vislumbra atuação do TCU, exceto se ocorrera dano ao erário ou se eles estivessem responsáveis
por prestação de contas, consoantes o que estabelece a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, art. 1º
d) que os elementos constantes dos autos não comprovam que a referida professora tenha sido
responsável por dano ao erário, em decorrência do pagamento a ser realizado pela UFRJ, a qual foi
condenada, em favor do autor da Ação Trabalhista, entendido que se conclui que tal se deu por falha da
defesa da UFRJ e por outro lado, não há evidências de que a atuação da servidora na UFRJ, na atividade
de magistério tenha sido prejudicado, ou ocasionado recebimento de remuneração indevida a despeito da
ação ilegal da atividade concomitante como sócia de empresa privada. Por outro lado, a referida
professora não esta incluída no rol dos responsáveis pela obrigação de prestar contas.
e) que a Senhora MARIA LÚCIA COUTO CORREA PINTO é sócia e gerente da empresa
Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., desde 01/10/1997 e
06/10/2008 (V. 1, fls. 260/265) e professor em regime de dedicação exclusiva, no período entre
21/03/1979 e 05/03/2009 (V. 1, fls. 291/292);
f) que essa representação tem como foco os fatos ocorridos durante o período compreendido entre
julho de 2001 e dezembro de 2003 (V. 1, fl. 223)
Se propõe, com fundamento nos arts. 237 e 250 do Regimento Interno, em:
a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente no tocante ao exercício do
magistério superior público federal no regime de dedicação exclusiva concomitantemente com a gerência
de sociedade privada;
b) não acolher as razões de justificativa apresentadas pela Senhora MARIA LÚCIA COUTO
CORREA PINTO, no tocante à gerência e administração da sociedade privada, Equion Equilíbrio
Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., enquanto no exercício como servidor
público, do magistério superior federal no regime de dedicação exclusiva;
c) com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, art. 45 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992 e art. 251 do Regimento Interno, fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que a Universidade Federal do Rio de Janeiro adote as providências, nos termos da Lei nº 8.112/90,
art. 148, para apurar se ocorreu prejuízo as atividades da servidora MARIA LÚCIA COUTO CORREA
PINTO no exercício do magistério superior público federal no regime de dedicação exclusiva
concomitantemente com o exercício remunerado da empresa Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em
Análise e Processos Químicos Ltda., vedada pela Lei nº 8.112/90, art. 117, inciso X c/c com o Decreto nº
94.664/87, art. 14, inciso I, com o objetivo de promover a restituição, nos termos do art. 46, da Lei nº
8.112/90, pela servidora, da diferença entre a remuneração do cargo de professor em regime de dedicação
exclusiva e a do mesmo cargo em regime de tempo integral, concernente ao período entre junho de 2001 e
dezembro de 2003, foco da Representação.
3.3. Responsável: JOÃO ALFREDO DE MEDEIROS
Questões da audiência:
3.3.1. exercício de gerência de sociedade privada, a sociedade empresária Equion Equilíbrio Iônico
– Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. – ME, CNPJ nº 02.763.122/0001-85, tendo em
vista o disposto na cláusula 9ª do contrato social arquivado no Cartório do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas do Rio de Janeiro, segundo a qual a titularidade e gerência serão exercidas pelo responsável e
pela Srª Maria Lúcia Couto Correa Pinto, Professores de 3º Grau da UFRJ, em infração ao disposto no art.
117, inciso X, da Lei nº 8.112/1990; no art. 14, inciso I, do Anexo do Decreto nº 94.664/1987 e no Anexo
ao Decreto nº 1.171/1994, Seção III, XV, a (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do
203
Poder Executivo Federal), não se configurando aplicável a hipótese do art. 14, § 1º, d, do Anexo do
Decreto nº 94.664/1987 em face do disposto no art. 966, parágrafo único, in fine, do Código Civil;
3.3.2. inobservância da legislação aplicável à gestão orçamentária e financeira das receitas oriundas
do projeto executado pelo Instituto de Química da UFRJ que tinha por objeto Usina de Tratamento de
Águas Contaminadas, provenientes do abandono da massa falida da Companhia Mercantil Industrial Ingá,
relacionado à ação civil pública nº 2003.5101023224-1, interposta na 7ª Vara Federal Cível da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, tendo em vista:
– a falta da inclusão das receitas arrecadadas no orçamento;
– a gestão do depósito de R$ 100.000,00 (cem mil reais), auferidos por conta da referida prestação
de serviços, na conta-corrente nº 1603910-0, da titularidade de servidor, o Sr. João Alfredo Medeiros, a
débito da conta nº 07004440-5, do juízo da referida Vara da Justiça Federal, após despacho judicial
datado de 20/04/2004; e
– o emprego desses recursos para pagamento da remuneração do Sr. Roberto Alves de Oliveira e
para a realização de despesas por meio de suprimentos de fundos, a exemplo dos emitidos pelo Sr. João
Alfredo Medeiros, nos valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) e de R$ 1.000,00 (mil reais), sem registro
contábil da operação no sistema SIAFI e sem a observância dos estágios da despesa, o que contrariou os
arts. 56 e 57 e os arts. 60 a 64 da Lei nº 4.320/1964
Com relação à questão (3.3.1) referente ao exercício de gerência de sociedade privada (Equion
Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda.), concomitantemente com o com
o exercício do magistério público federal a responsável pondera (V. 1, fl. 324, 5º parágrafo):
Considerando que nossas atividades de apoio aos convênios com a CEDAE e de apoio a
consultas técnicas e científicas de empresas e de apoio ao Ministério Público transcendiam às
funções como professor da UFRJ, e não eram remuneradas, o Vice-Reitor de Extensão de
Desenvolvimento, e o Advogado do Instituto de Química , Dr. Darcy Bernardo Filho, além de colegas
professores, me aconselharam a formar uma empresa de consultoria, para que eventuais trabalhos
intelectuais de consultoria, independentes das obrigações como professor da UFRJ, pudessem ser
realizados fora do horário da UFRJ, com remuneração, legalmente, pagando impostos.
E tanto quanto se pronunciara anteriormente a professora MARIA LÚCIA COUTO CORREA
PINTO, em suas razões de justificativa, o responsável acerca da natureza dos trabalhos realizados
na EQUION e sobre a fundamentação que considera existir em aderência ao Decreto nº
94.664/1987, art. 14, parágrafo 1º, alínea ‘d’ (v. 1, fls. 324/325):
A microempresa EQUION – Equilíbrio lônico – Consultoria em Análise e Processos
Químicos, como o nome indica, é dedicada apenas a estudos e laudos técnicos, trabalho intelectual
desenvolvido na residência, sem qualquer administração e gerência nem auxiliares e funcionários. Foi
implantada pelo advogado do Instituto de Química, Dr. Darcy Bernardo Filho, com a autorização do
Diretor do Instituto, para que os professores pudessem receber legalmente , com pagamento de
impostos, algum pagamento por eventuais consultorias em sua especialidade, Análise e Processos
Químicos,
desenvolvida ao longo de décadas de experiência acumulada, sem conflitar com as obrigações
didáticas e de pesquisa para com a Universidade, tendo em vista que até então muitos trabalhos de
consultoria e de laudos técnicos tinham sido realizado pelos professores, para a CEDAE, por
exemplo, muito além de suas obrigações acadêmicas e didáticas, sem receber quaisquer pagamentos da
CEDAE.
Pelas informações recebidas na época, inclusive da Sub-Reitoria de Desenvolvimento e Extensão
da UFRJ, seria permitida a professores esta espécie de atividade, o que estaria de acordo com o
Anexo ao Decreto 94664/1987, art. 14, parágrafo Io, item d Io. No regime de dedicação exclusiva
admitir-se-á: a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de
Magistério;b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a
pesquisa; c) percepção de direitos autorais ou correlatos; d) colaboração esporádica, remunerada ou
não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as
normas aprovadas pelo conselho superior competente,
204
Tenta ainda, como ocorreu nas razões apresentadas pela professora MARIA LÚCIA COUTO
CORREA PINTO, convecer que sua atividade na EQUION não se caracterizava como essência de uma
empresa, ao citar o Código Civil, art. 966 (V. 1, fl. 325):
De acordo como o Código Civil, artigo 966 (Do Empresário CAPITULO I)
Da Caracterização e da Inscrição
Art 966. Considerasse empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se
considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou
artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
Por fim destaca que apesar de desconhecer impedimento legal para a atividade executada na
EQUION e no magistério da UFRJ, se compromete a encerrar a micrempresa acaso fique comprovada a
ilegalidade.
No que se refere à questão (3.3.2) referente à inobservância da legislação aplicável à gestão
orçamentária e financeira das receitas oriundas do projeto executado pelo Instituto de Química da UFRJ
que tinha por objeto Usina de Tratamento de Águas Contaminadas, provenientes do abandono da massa
falida da Companhia Mercantil Industrial Ingá, relacionado à ação civil pública nº 2003.5101023224-1,
interposta na 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que o responsável teria se
envolvido em atos de pagamentos ao autor da ação trabalhista, o responsável esclarece (V. 1, fl. 325,
parágrafos 5º e 6º) tão ter havido aplicação de recursos da UFRJ nem direitos financeiros da IFE em
relação ao projeto questionado:
Não houve ‘gestão financeira das receitas oriundas do Projeto Executado pelo Instituto de
Química da UFR.I que tinha por objeto Usina de Tratamento de Aguas Contaminadas, provenientes
do abandono da massa falida da Cotnpanhia Mercantil Industrial Ingá, relacionado à ação civil pública
nº2003.5101023224-1’
O Instituto de Química e a UFRJ não receberam ‘receitas oriundas do Projeto Executado pelo
Instituto de Química’. É uma completa distorção intencional dos fatos, e calúnia levantada pelo exfuncionário da UFRJ Roberto Alves de Oliveira. Não houve receitas oriundas do projeto a serem
incluídas em qualquer orçamento da UFRJ.
Esclarece ainda, qual a origem dos recursos no referido projeto e das prestações de contas sobre sua
utilização além de observações acerca do envolvimento do Laboratório da do Instituto de Química da
UFRJ e o autor da ação trabalhista nas atividades (V. 1, fl. 326, parágrafos 2º ao 6º):
Na Ação Civil Pública 2003.51.01.023224-1, proposta conjuntamente pelo MP Federal e pelo
MP Estadual, os autores me indicaram como coordenador de uma equipe de professores, para
implantar as obras emergenciais previstas no Projeto Ingá Rejeito Zero. A ação foi ajuizada na 7ª
Vara Federal, e a Juíza Titular, Dra Salete Maria Polita Maccalóz, hoje Desembargadora Federal,
nomeou-me coordenador, tendo recebido autorização e nomeação assinada pelo Reitor da UFRJ,
Prof. Aloísio Teixeira. Imediatamente após a decisão judicial, que condenou a União Federal, o Estado
do Rio de Janeiro e o Município de Itaguaí por omissão na questão ambiental da Ingá,, iniciamos as
atividades de campo na área, no dia 21 de outubro de 2003, em Itaguaí, sem quaisquer recursos
financeiros, colaborando com o Ministério Público Federal, (autor da ação) com o Município de
Itaguaí, depois também com a SERLA (Secretaria Estadual de Rios e Lagoas), utilizando meu
automóvel particular, e envolvendo todo o pessoal do LAM, professores, alunos e estagiários.
No final de dezembro a União Federal, através do Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA),
em cumprimento a um mandado de busca e apreensão, expedido pelo Juízo da 7ª Vara Federal,
efetuou um depósito de R$ 500 mil, em conta aberta na Caixa Económica Federal em nome do
Fundo Nacional de Meio Ambiente e da 7ª Vara Federal, específica para o Projeto Emergencial
Ingá. Estes recursos e os adicionai recebidos posteriormente, do FNMA, foram administrados pelo
Juízo da T Vara Federal, e não pela UFRJ, pelo IQ ou por mim.
Para viabilizar os trabalhos emergenciais. na área, coordenados por mim, que requeriam
manutenção civil, mecânica, hidráulica e elétrica, muitos materiais, muito diversificados, produtos
químicos e serviços de terceiros, o Juízo da 7ª Vara Federal providenciou, junto à Caixa Econômica
Federal a abertura de uma conta vinculada ao projeto da 7ª Vara, em meu nome, para a qual eram
205
efetuados depósitos. Estes recursos foram utilizados integralmente no projeto, com o aval do Juízo
da 7ª Vara Federal e do Ministério Público Federal e Estadual. As prestações de contas mensais,
auditadas pelo Juízo da 7ª Vara Federal, e depois pelo Ministério Público Federal, apresentadas a
todas as partes, estão disponíveis nos autos do processo da ACP, hoje na 11ª Vara Federal.
O Projeto Emergencial Ingá, da Ação Civil Pública, exigia muito trabalho de análise química
e de processos de tratamento de efluentes líquidos, realizado em um laboratório improvisado e nas
antigas instalações da fábrica que sofreram manutenção de emergência, e no LAM, com a participação
de mais de 50 pessoas.
O Sr. Roberto Alves de Oliveira, antigo funcionário da UFRJ, aposentado voluntariamente, que
havia trabalhado no LAM e na CEDAE, no Projeto Controle de Qualidade da Água, pelo Convênio
entre a UFRJ, A CEDAE, a FAPERJ e a Bio-Rio ofereceu-se para prestar serviços à Ação Civil
Pública (ACP), como auxiliar.
Por fim, o responsável esclarece a origem dos recursos que serviram para o pagamento dos serviços
prestados pelo autor da ação e toda a prestação de contas das despesas incluídas aquelas utilizados para
tais pagamentos, atrelados ao projeto questionado e fornece informações que poderiam ser utilizados para
comprovar a veracidade das informações trazidas aos autos (V. 1, fl. 327, parágrafos 1º, 2º, 3º e 6º:
O Senhor Roberto foi pago pela ACP, como todo o pessoal que prestou serviços à ACP, com
recursos da conta FNMA-73 Vara Federal, específica para o projeto, que haviam sido depositados
na conta corrente em meu nome, como coordenador técnico do projeto, e não como servidor da
UFRJ, conta esta vinculada à conta principal da ACP, com prestações de contas aprovadas pelo Juízo
e auditadas pelo MPF...
Todas as despesas, desde segurança, a manutenção e operação dos sistemas de tratamento de
efluentes que montamos na Ingá, foram pagos com os recursos do FNMA, administrados pelo Juízo
da T Vara Federal, nada tendo a ver com a administração da UFRJ e com o SIAFE. Não houve
‘suprimento de fundos’ a serem registrados contabilmente, mas aquisição de materiais diversos por
mim, no que o Sr. Roberto Alves de Oliveira me auxiliava, uma vez que era conhecido, antigo
funcionário da UFRJ – Divisão de Ensino do Instituto de Química, considerado pessoa de confiança.
Todas as despesas realizadas por mim, como coordenador do Projeto Emergencial Ingá, e
perito da 7ª Vara Federal, e não como servidor da UFRJ, estão devidamente registradas, com os
respectivos comprovantes, nas prestações de contas mensais, por mim preparadas para o Juízo da 7ª
Vara Federal.
As questões relativas à Ação Civil Pública podem ser esclarecidas por consulta aos autos da
Ação Civil Pública 2003.51.01.023224-1, , hoje na 11ª Vara Federal, à Procuradora da República
Dra Anaiva Oberst Cordovil, que me indicou como coordenador Técnico do Projeto Emergencial Ingá,
e ao Procurador da República Dr. Mauricio Ribeiro Manso, que acompanhou todo o processo, à
Juíza Federal Dra Maria de Lourdes Coutinho Tavares, Juíza Substituta da 7ª Vara Federal e à
Desembargadora Federal Drª Salete Maria Polita Maccalóz , na época Juíza Titular da T Vara Federal
que julgou a ACP e implantou o Projeto Emergencial Ingá, o qual evitou uma catástrofe de
proporções históricas na Baía de Sepetiba
Conclusão
Quanto à questão (3.3.1) referente à ‘inobservância da legislação aplicável à gestão
orçamentária e financeira das receitas oriundas do projeto executado pelo Instituto de Química da
UFRJ que tinha por objeto Usina de Tratamento de Águas Contaminadas, provenientes do
abandono da massa falida da Companhia Mercantil Industrial Ingá, relacionado à ação civil
pública nº 2003.5101023224-1, interposta na 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro’ imputado ao responsável, consideram-se acolhidas às razões de justificativa apresentadas
pelo professor JOÃO ALFREDO DE MEDEIROS.
Haja vista que as informações apresentadas (V. 1, fls. 323/327) são suficientes, independente de
ensejo de recorrer às medidas preliminares de circularização dessas informações, para convencer
que os recursos utilizados no Projeto vinculado à Ação Civil Pública nº 2003.5101023224-1, interposta
na 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro não pertenciam ao orçamento da UFRJ
e não estavam vinculados a nenhum convênio envolvendo a UFRJ.
206
Além disso, tem-se que em nenhum momento dos autos da ação trabalhista, nem no curso das
instruções preparatórias desta representação ficou evidenciado que o projeto em comento estaria
vinculado a nenhum instrumento em que se previsse a participação de unidade da UFRJ e de recebimento
de receita pala IFE em decorrência de eventual utilização de seus recursos materiais e humanos.
Afastada em decorrência dessa conclusão a possibilidade de se admitir que o autor da ação
trabalhista tenha, em decorrência de sua atuação como particular, em serviços vinculados ao referido
projeto se apresente como prestador de serviços vinculado à UFRJ, nem mesmo pelo fato de que tenha
trabalhado no Laboratório do Instituto de Química da UFRJ e de ter se relacionado com o responsável por
tal projeto, que também era professor da UFRJ.
No que se refere (subitem 3.3.2) ao exercício de gerência da empresa Equion Equilíbrio Iônico –
Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., concomitantemente com o exercício do magistério
público federal, não se conclui pelo acolhimento das razões de justificativa como suficientes para
elidir o fundamento da impugnação, ressalvando-se apenas quanto ao enquadramento da
responsável no Decreto nº 1.171/94, Seção III, inciso XV, alínea ‘a’, haja vista que não se apresentam
nem na ação trabalhista nem nas instruções precussoras elementos suficientes para o convencimento na
configuração de fato e de direito.
Na mesma linha de raciocínio aplicada na análise das razões de justificativas apresentadas pela pela
professora MARIA LÚCIA COUTO CORREA PINTO qunto ao uso do Código Civil, art. 966,
utilizado pelo responsável como fundamento para suas razões de justificativa serve contra a sua pretensão
de impugnação, tendo em vista que apesar de o exercício da profissão intelectual, de natureza científica,
que é o caso da essencia da atividade desenvolvida por ele, de acordo com a CLÁUSULA QUARTA:
OBJETIVO SOCIAL, da empresa da qual era e é sócio (V. 1, fl. 263), não tira a sua condição de
empresário, haja vista que o próprio artigo, na sua redação final conclui que não estaria livre de ser assim
caraterizado quem exerce essa atividade, no caso (que se analisa), em que tal atividade se constitui em
elemento da sociedade privada (Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos
Ltda.
Por outro lado, não comprovou o responsável que durante o exercício considerado, não tenha
exercido concomitantemente o exercício concomitante do cargo de professor do ensino superior, no
regime de dedicação exclusiva – DE, com o exercício remunerado de uma empresa privada, no caso a
Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., ainda que não tenha sido
na prestação de serviços à UFRJ e em detrimento da atividade docente (casos não evidenciado nos autos),
o que, se assim se comprovasse poderia ter gerado dano ao erário e a configuração da ocorrência da
‘Improbidade Administrativa’ essência dessa Representação.
Dessa forma, embora não se tenha configurado a precitada ‘Improbidade Administrativa’, a
Representação deve ser conhecida nos termos do RI/TCU, art. 237, inciso III e do art. Art. 237, Parágrafo
único c/c o art. 235, para no mérito considerá-la parcialmente procedente, no que se refere à participação
do Senhor JOÃO ALFREDO DE MEDEIROS na gerência e administração da sociedade privada,
Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., enquanto no exercício
como servidor público, em confronto com o que estabelece a Lei nº 8.112/90, art. 117, inciso X,
combinado ainda com a vedação definida no Decreto nº 94.664/87, art. 14, inciso I, em decorrência do
exercício do magistério superior público federal no regime de dedicação exclusiva concomitantemente
com o exercício remunerado naquela empresa privada.
Dessa forma, considerando-se:
a) a evidência do exercício do cargo de professor com dedicação exclusiva com o exercício de outra
atividade em desacordo com a Lei nº 8.112/90, art. 117, inciso X e o Decreto 94.664/87, art. 14, inciso I;
b) que a Lei nº 8.429/92, art. 14, § 3º c/c a Lei nº 8.112/90, art. 148, a apuração da possível
ocorrência de ‘Improbidade Administrativa’ de professor da UFRJ, decorrente de infração praticada no
exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontrava
investida é de competência originária da IFE e, segundo, a Lei nº 8.112/90, art. 154, na hipótese de o
relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente deveria encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata
instauração do processo disciplinar;
207
c) que no caso da possível ocorrência de ‘Improbidade Administrativa’ do professor da UFRJ, não
se vislumbra atuação do TCU, exceto se ocorrera dano ao erário ou se ele esteve responsável por
prestação de contas, consoante o que estabelece a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, art. 1º;
d) que os elementos constantes dos autos não comprovam que o referido professor tenha sido
responsável por dano ao erário, em decorrência do pagamento a ser realizado pela UFRJ, a qual foi
condenada, em favor do autor da Ação Trabalhista, entendido que se conclui que tal se deu por falha da
defesa da UFRJ e por outro lado, não há evidências de que a atuação do servidor na UFRJ, na atividade
de magistério tenha sido prejudicada ou ocasionado recebimento de remuneração indevida a despeito da
ação ilegal da atividade concomitante como sócios de empresa privada. Por outro lado, o referido
professor não está incluído no rol dos responsáveis pela obrigação de prestar contas;
e) que o Senhor JOÃO ALFREDO DE MEDEIROS é sócio e gerente da empresa Equion
Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., desde 01/10/1997 e 06/10/2008
(V. 1, fls. 260/265) e professor em regime de dedicação exclusiva, no período entre 01/11/2001 e
05/03/2009 (V. 1, fls. 296/297);
f) que essa representação tem como foco os fatos ocorridos durante o período compreendido entre
julho de 2001 e dezembro de 2003 (V. 1, fl. 223)
Propõe-se, com fundamento nos arts. 237 e 250 do Regimento Interno, em:
g) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente no tocante ao exercício do
magistério superior público federal no regime de dedicação exclusiva concomitantemente com a gerência
de sociedade privada;
h) não acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. JOÃO ALFREDO DE
MEDEIROS, no tocante à gerência e administração da sociedade privada, Equion Equilíbrio Iônico
– Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., enquanto no exercício como servidor público,
do magistério superior federal no regime de dedicação exclusiva;
i) com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, art. 45 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992 e art. 251 do Regimento Interno, fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que a Universidade Federal do Rio de Janeiro adote as providências, nos termos da Lei nº 8.112/90,
art. 148, para apurar se ocorreu prejuízo as atividades do servidor JOÃO ALFREDO DE MEDEIROS
no exercício do magistério superior público federal no regime de dedicação exclusiva concomitantemente
com o exercício remunerado da empresa Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos
Químicos Ltda., vedada pela Lei nº 8.112/90, art. 117, inciso X c/c com o Decreto nº 94.664/87, art. 14,
inciso I, com o objetivo de promover a restituição, nos termos do art. 46, da Lei nº 8.112/90, pelo
servidor, da diferença entre a remuneração do cargo de professor em regime de dedicação exclusiva e a
do mesmo cargo em regime de tempo integral, concernente ao período entre julho de 2001 e dezembro de
2003, foco da Representação;
III. Conclusão
1. Dessa forma, considerando-se:
1.1. a evidência do exercício do cargo de professor com dedicação exclusiva com o exercício de
outra atividade em desacordo com a Lei nº 8.112/90, art. 117, inciso X e o Decreto 94.664/87, art. 14,
inciso I;
1.2. que a Lei nº 8.429/92, art. 14, § 3º c/c a Lei nº 8.112/90, art. 148, a apuração da possível
ocorrência de ‘Improbidade Administrativa’ dos professores da UFRJ, decorrente de infração praticada no
exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontrava
investida é de competência originária da IFE e, segundo, a Lei nº 8.112/90, art. 154, na hipótese de o
relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente deveria encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata
instauração do processo disciplinar;
1.3. que no caso da possível ocorrência de ‘Improbidade Administrativa’ dos professores da UFRJ,
não se vislumbra atuação do TCU, exceto se ocorrera dano ao erário ou se eles estivessem responsáveis
por prestação de contas, consoantes o que estabelece a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, art. 1º;
1.4. que os elementos constantes dos autos não comprovam que os referidos professores tenham
sido responsáveis por dano ao erário, em decorrência do pagamento a ser realizado pela UFRJ, a qual foi
condenada, em favor do autor da Ação Trabalhista, entendido que se conclui que tal se deu por falha da
208
defesa da UFRJ, a despeito da ação ilegal da atividade concomitante como sócios de empresa privada. Por
outro lado, os referidos professores não estão incluídos no rol dos responsáveis pela obrigação de prestar
contas;
1.5. que a Senhora MARIA LÚCIA COUTO CORREA PINTO e o Senhor JOÃO ALFREDO
DE MEDEIROS são sócios e gerentes da empresa Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise
e Processos Químicos Ltda. e professor em regime de dedicação exclusiva;
1.6. que essa representação tem como foco os fatos ocorridos durante o período compreendido entre
julho de 2001 e dezembro de 2003;
1.7. a ineficiência da defesa realizada pela AGU, em relação à Universidade Federal do Rio de
Janeiro, realizada em decorrência da ação promovida por ex-servidor contra a Universidade
Federal do Rio de Janeiro, na prestação de serviços por via de projetos, que resultou na condenação
de verbas trabalhista em prejuízo ao erário (Processo TRT/RJ nº 00379-2004-008-01-00-5);
1.8. (que no tocante às questões levadas ao conhecimento do Senhor ÂNGELO DA CUNHA
PINTO, Diretor do Instituto de Química da UFRJ), à época da ocorrência dos fatos geradores da
presente Representação, não se apresentaram de forma clara e objetiva a imputação de sua
responsabilidade nem ficaram ao longo da instrução dos autos, devidamente comprovados indícios
da irregularidade ou ilegalidade por ele pratica;
2. Propõe-se, com fundamento nos arts. 237 e 250 do Regimento Interno, em:
2.1. Excluir da relação processual o Sr. ÂNGELO DA CUNHA PINTO (Ex-Diretor do Instituto de
Química da UFRJ), uma vez considerar como não conhecida a Representação quanto ao seu
envolvimento;
2.2. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
2.3. não acolher as razões de justificativa apresentadas pela Senhora MARIA LÚCIA COUTO
CORREA PINTO, no tocante à gerência e administração da sociedade privada, Equion Equilíbrio Iônico
– Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., enquanto no exercício como servidor público, do
magistério superior federal no regime de dedicação exclusiva;
2.4. não acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Senhor JOÃO ALFREDO MEDEIROS
no tocante à gerência e administração da sociedade privada, Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em
Análise e Processos Químicos Ltda., enquanto no exercício como servidor público, do magistério superior
federal no regime de dedicação exclusiva;
2.5. Determinar a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ:
2.5.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, art. 45 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992 e art. 251 do Regimento Interno, fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que adote as providências, nos termos da Lei nº 8.112/90, art. 148, para apurar se
ocorreu prejuízo as atividades da servidora MARIA LÚCIA COUTO CORREA PINTO e do servidor
JOÃO ALFREDO MEDEIROS, no exercício do magistério superior público federal no regime de
dedicação exclusiva concomitantemente com o exercício remunerado da empresa Equion Equilíbrio
Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., vedada pela Lei nº 8.112/90, art. 117, inciso
X c/c com o Decreto nº 94.664/87, art. 14, inciso I, com o objetivo de promover a restituição, nos termos
do art. 46, da Lei nº 8.112/90, pelos servidores, da diferença entre a remuneração do cargo de professor
em regime de dedicação exclusiva e a do mesmo cargo em regime de tempo integral, concernente ao
período entre junho de 2001 e dezembro de 2003, foco da Representação;
2.5.2. tome providências, nas ações trabalhistas contra a UFRJ ofereça subsídios à AGU para o
exercício eficiente da defesa da IFE, reduzindo a possibilidade de dano ao erário nos casos em que de fato
não existiu atuação da Administração Pública;
2.5.3. tome providências para que as suas Unidades orientem os servidores envolvidos em projetos
em que a UFRJ esteja de alguma forma envolvida não realizem atos administrativos em que evidencie
relação trabalhista, especialmente de natureza pecuniária, com prestadores de serviços estranhos ao
quadro de servidores, evitando ações trabalhistas que resultem em dano ao erário;
2.5.4. faça constar do Relatório de Gestão das contas referentes ao exercício imediatamente
posterior ao conhecimento desta Decisão, das providências determinadas nos subitens precedentes
2.6. encaminhar à Advocacia-Geral da União cópia desta deliberação, bem como do Relatório e
Voto que a instruem, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, em relação à defesa da
209
Universidade Federal do Rio de Janeiro, realizada em decorrência da ação promovida por ex-servidor
contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro, na prestação de serviços por via de projetos, que
resultou na condenação de verbas trabalhista em prejuízo ao erário (Processo TRT/RJ nº 00379-2004008-01-00-5).
2.7. comunicar ao representante a decisão proferida;
2.8. arquivar os presentes autos.
[...]”.
3. Mediante parecer (fls. 374/380) transcrito a seguir, a Diretora da 3ª Diretoria Técnica da
Secex/RJ dissentiu parcialmente do auditor da Secex/RJ:
“[...]
Cuidam os presentes autos de representação formulada com amparo no art. 237, inciso III, do
RI/TCU, por iniciativa do Exmo Senhor Desembargador Damir Vrcibradic, do Tribunal Regional do
Trabalho – 1ª Região/RJ-JT, acerca de possível irregularidade em relação ao exercício, por parte da
Senhora MARIA LUCIA COUTO CORREA PINTO, do cargo de professor de nível superior com regime
de dedicação exclusiva e do Senhor JOÃO ALFREDO MEDEIROS, do cargo de professor de nível
superior com regime de 40 horas semanais (DE) na Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ,
concomitantemente com o exercício de direção e prestação de serviços à Sociedade EQUION –
EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda.
2. Conforme jurisprudência desta Corte de Contas, manifestada no Acórdão/TCU – 2ª Câmara – nº
1.651/2005:
‘(...)
2. O professor da carreira do magistério superior, submetido ao regime de dedicação exclusiva, não
pode se dedicar, de forma continuada, a qualquer outra atividade, admitindo-se apenas, em caráter
eventual, a sua participação em atividades estranhas ao magistério superior e desde que no âmbito da
própria Universidade em que está lotado.
3. Deve ser observada a vedação à realização de outras atividades de caráter não esporádico pelos
docentes que atuam naquelas instituições em regime de dedicação exclusiva, devendo essa vedação
alcançar inclusive a prestação de serviços, remunerados ou não, para as fundações de apoio àquelas
instituições.
4. Os professores que desejarem, sempre sem prejuízo de sua jornada de trabalho normal na
instituição federal de ensino superior a que servem, exercer outras atividades de caráter não esporádico
deverão optar, quando juridicamente possível e do interesse da Administração, pelo regime parcial de 20
horas semanais ou pelo regime integral de 40 horas semanais sem exclusividade de dedicação, com a
conseqüente perda do acréscimo remuneratório devido à dedicação exclusiva.’
3. Nos termos do art. 14, do Decreto nº 94.664/87, é vedado o exercício do cargo de professor, sob o
regime de dedicação exclusiva, com outras atividades remuneradas, públicas ou privadas. Nos termos do
§ 1º, deste artigo, somente é permitida a prática das seguintes atividades:
“a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;
b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa;
c) percepção de direitos autorais ou correlatos;
d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente
autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente.”
4. Como contraprestação pelo exercício da dedicação exclusiva, seja do Magistério Superior ou dos
níveis de 1º e 2º graus, o professor receberá um acréscimo de 55% sobre o vencimento básico relativo à
carga horária de 40 horas semanais. Essa disposição encontra-se expressa no § 2º do art. 1º da Lei nº
8.445/92, com a redação dada pela Lei nº 8.460/92, “in verbis”:
§ 2º – O vencimento do docente em regime de dedicação exclusiva será acrescido de 55%
(cinqüenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento correspondente à carga horária de 40 horas
semanais.
5. Sobre essa majoração serão calculadas todas as vantagens que incidem sobre o vencimento
básico, tais como a Gratificação de Atividade Executiva – GAE, a Gratificação Adicional por Tempo de
Serviço – GATS e o adicional do vencimento básico sobre a titulação.
210
6. O regime de dedicação exclusiva é um pacto feito entre a Administração e o servidor, cabendo à
primeira o pagamento da remuneração nessa condição e ao professor, a renúncia ao exercício de qualquer
cargo ou emprego, de natureza pública ou privada. Nos presentes casos, afere-se que a obrigação da
União está sendo satisfeita, posto que os servidores estão sendo devidamente pagos. Entretanto, estes
estão flagrantemente descumprindo a disposição legal, pois, por livre e espontânea vontade, passaram a
ocupar outro emprego de natureza privada.
7. Dessa forma, não há dúvidas quanto à determinação de ser o Erário ressarcido de todos os valores
pagos a título de dedicação exclusiva por esses professores. Não se está levantando a hipótese de má-fé,
que deve ser comprovada. Entretanto, a partir do momento em que o servidor, por culpa ou dolo, exerce
outro encargo, quebrando a dedicação exclusiva, exonera o Poder Público de lhe recompensar por isso.
Configura-se aí o enriquecimento ilícito por parte do servidor que deixou de comunicar ao órgão de sua
investidura em novo emprego.
8. Além disso, não cabe sustentar a dispensa do ressarcimento pela prestação dos serviços. O que
está se propondo é a devolução do percentual de 55% sobre o vencimento básico e os seus reflexos sobre
as demais gratificações. O restante da remuneração do servidor é calculada com base na carga horária de
40 horas semanais e sobre essa não se cogita ressarcimento. O servidor merece receber essa parte da
remuneração, pois prestou serviços, tanto que lhe sobrou tempo suficiente para abarcar outro cargo ou
emprego. Porém, o plus relativo à dedicação exclusiva é indevido sob qualquer aspecto, razão pela qual
deverão os valores ser devolvidos na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90.
9. Caracterizada a existência de irregularidades, o Tribunal tem determinado que se convoque o
docente para realizar opção entre o regime de dedicação exclusiva e as demais atividades exercidas e
adote providências para quantificação e ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de
dedicação exclusiva durante os períodos de acumulação irregular (AC-1909-35/08-P). Não constitui
afronta ao contraditório e à ampla defesa determinação do TCU que oriente o gestor a apurar, nos termos
da Lei 8.112/90 e 9.784/99, possíveis ilegalidades praticadas por servidor público, conforme
entendimento constante do Acórdão 672/2009 – Plenário, in verbis:
“Como a acumulação ilegal dá ensejo, no âmbito da Administração Pública Federal, à aplicação do
artigo 133 da Lei nº 8.112/1990 (abaixo transcrito), torna-se evidente que a oportunidade do contraditório
e da ampla defesa deve ser dada no órgão a que o servidor público estiver vinculado durante o processo
administrativo disciplinar.
“Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na
hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo
processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois
servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da
apuração
II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III – julgamento.”
10. A rejeição das razões de justificativa não culminará na penalidade do art. 58 da Lei Orgânica
desta Corte a esses responsáveis, pois esta sanção destina-se a punir ato irregular praticado por gestor de
recursos públicos, o que não é a situação em análise, já que a conduta dos docentes, apesar de ilegal, não
caracterizou ato de gestão (Acórdão 104/2009 – Plenário).
11. O art. 130 do Regimento do Instituto de Química (Aprovado pelo Conselho Universitário em 29
de julho de 1971) estabelece as competências do Diretor, entre as quais se destacam:
“Art. 130 – Ao Diretor compete:
(...)
c) promover e superintender a divulgação das atividades do Instituto;(...)
e) submeter à Congregação o plano diretor de cursos e o plano anual do Instituto, com as
respectivas propostas de orçamento-programa;(...)
211
f) superintender a administração dos bens patrimoniais de uso do Instituto, a execução
orçamentária e o emprego de outros recursos financeiros, prestando contas aos órgãos competentes
da Universidade;(...)
h) praticar atos de administração de pessoal técnico, administrativo e auxiliar, e encaminhar à
Congregação, instruídas de parecer do Conselho Departamental, as propostas relativas à admissão,
dispensa, transferência, remoção e afastamento do pessoal docente; (...)
j) manter a ordem e a disciplina, nos termos de sua competência, e propor ou determinar a abertura
de sindicâncias e inquéritos quando necessária;(...)
n) apresentar às autoridades superiores relatório anual dos trabalhos do Instituto ou, quando
solicitados, relatórios parciais; (...)
p) cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Universidade, o Regimento Geral, o Regimento do
Instituto e outras normas legais, bem como as decisões administrativas.”
12. O art. 120 do Regimento esclarece, ainda, a estrutura do referido Instituto:
“Art. 120 – A Estrutura Técnica do Instituto é constituída pelos laboratórios que integram os
Departamentos, e pelo conjunto de órgãos e serviços complementares – biblioteca, oficinas, recursos
audio-visuais e outros – que apóiam suas atividades.”
13. Os serviços administrativos do Instituto, que funcionam sob a fiscalização e superintendência
da Direção, distribuem-se em (art. 135 do Regimento do Instituto de Química):
a) Secretaria;
b) Divisão de Patrimônio e Contabilidade;
c) Divisão de Documentação.
14. Ante o exposto, e considerando a farta documentação obtida, mediante diligência ao
Instituto de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ e audiência dos
responsáveis, e os argumentos apresentados na instrução, às folhas 342/372, cumpre sugerir o
envio do presente processo ao Gabinete do Ex.mo. Sr. Ministro-Relator, AROLDO CEDRAZ,
propondo a adoção da seguintes medidas, quais sejam:
I. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
II. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Srª Maria Lúcia Couto Correa Pinto, no
tocante aos seguintes fatos:
a) prática de atos, na função de coordenadora do Laboratório de Análise Ambiental e Mineral
(LAM) do Instituto de Química da UFRJ, que configuram a provisão de mão-de-obra subordinada sem
amparo legal no período entre 01/06/2001 a 05/03/2004, tendo em vista:
– a emissão de declarações e expedientes pelos quais atribuiu a condição de funcionário do LAM e
a qualidade de “pessoa de confiança” do laboratório ao Sr. Roberto Alves de Oliveira, ex-servidor da
UFRJ;
– a admissão da comprovação de suprimento de fundos assinada pelo ex-servidor, não condizente
com a função de contínuo; e
– a admissão dos registros de freqüência do referido ex-servidor junto ao LAM e do exercício, por
ele, de outras atividades de apoio administrativo no seu âmbito, remuneradas por meio de 25 pagamentos
de diárias realizados pela fundação de apoio COPPETEC e pela sociedade empresária Equion Equilíbrio
Iônico;
b) exercício de gerência de sociedade privada, a sociedade empresária Equion Equilíbrio Iônico –
Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. – ME, CNPJ nº 02.763.122/0001-85, tendo em vista
o disposto na cláusula 9ª do respectivo contrato social arquivado no Cartório do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas do Rio de Janeiro, segundo a qual a titularidade e gerência serão exercidas pela responsável e
pelo Sr. João Alfredo de Medeiros, Professores de 3º Grau da UFRJ, em infração ao disposto no art. 117,
inciso X, da Lei nº 8.112/1990; no art. 14, inciso I, do Anexo do Decreto nº 94.664/1987 e no Anexo ao
Decreto nº 1.171/1994, Seção III, XV, a (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal), não se configurando aplicável a hipótese do art. 14, § 1º, d, do Anexo do Decreto nº
94.664/1987, em face do disposto no art. 966, parágrafo único, in fine, do Código Civil.
III. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. João Alfredo Medeiros, no tocante ao
seguintes fatos;
212
a) exercício de gerência de sociedade privada, a sociedade empresária Equion Equilíbrio Iônico –
Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. – ME, CNPJ nº 02.763.122/0001-85, tendo em vista
o disposto na cláusula 9ª do contrato social arquivado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas
do Rio de Janeiro, segundo a qual a titularidade e gerência serão exercidas pelo responsável e pela Srª
Maria Lúcia Couto Correa Pinto, Professores de 3º Grau da UFRJ, em infração ao disposto no art. 117,
inciso X, da Lei nº 8.112/1990; no art. 14, inciso I, do Anexo do Decreto nº 94.664/1987 e no Anexo ao
Decreto nº 1.171/1994, Seção III, XV, a (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal), não se configurando aplicável a hipótese do art. 14, § 1º, d, do Anexo do Decreto nº
94.664/1987 em face do disposto no art. 966, parágrafo único, in fine, do Código Civil; e
b) inobservância da legislação aplicável à gestão orçamentária e financeira das receitas oriundas do
projeto executado pelo Instituto de Química da UFRJ que tinha por objeto Usina de Tratamento de Águas
Contaminadas, provenientes do abandono da massa falida da Companhia Mercantil Industrial Ingá,
relacionado à ação civil pública nº 2003.5101023224-1, interposta na 7ª Vara Federal Cível da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, tendo em vista:
– a falta da inclusão das receitas arrecadadas no orçamento;
– a gestão do depósito de R$ 100.000,00 (cem mil reais), auferidos por conta da referida prestação
de serviços, na conta-corrente nº 1603910-0, da titularidade de servidor, o Sr. João Alfredo Medeiros, a
débito da conta nº 07004440-5, do juízo da referida Vara da Justiça Federal, após despacho judicial
datado de 20/04/2004; e
– o emprego desses recursos para pagamento da remuneração do Sr. Roberto Alves de Oliveira e
para a realização de despesas por meio de suprimentos de fundos, a exemplo dos emitidos pelo Sr. João
Alfredo Medeiros, nos valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) e de R$ 1.000,00 (mil reais), sem registro
contábil da operação no sistema SIAFI e sem a observância dos estágios da despesa, o que contrariou os
arts. 56 e 57 e os arts. 60 a 64 da Lei nº 4.320/1964.
IV. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ângelo da Cunha Pinto (Ex-Diretor do
Instituto de Química da UFRJ), haja vista que os artigos 129; 130, alíneas c; e; f; e p; e 135 do Regimento
do Instituto de Química, aprovado pelo Conselho Universitário em 29 de julho de 1971, estabelecem que
a estrutura técnica e os seus serviços administrativos (Secretaria; Divisão de Patrimônio e Contabilidade e
Divisão de Documentação) do Instituto funcionam sob a fiscalização e superintendência da Direção, não
podendo o responsável pela unidade gestora se eximir de conhecer as atividades realizadas no Laboratório
de Análise Ambiental e Mineral (LAM) quais sejam:
a) admissão da provisão de mão-de-obra subordinada sem amparo legal e sem evidência de
cobertura contratual no âmbito do Instituto de Química da UFRJ, no período entre 01/06/2001 a
05/03/2004, tendo em vista que o Sr. Roberto Alves de Oliveira, ex-servidor da UFRJ, prestou serviços
durante o período mencionado ao Laboratório de Análise Ambiental e Mineral (LAM), com
inobservância do art. 37, incisos II e XXI, da Constituição Federal, em face:
– da remuneração do ex-servidor por meio de pagamentos realizados pela Fundação COPPETEC e
pela sociedade empresária Equion Equilíbrio Iônico Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda.
– ME, CNPJ nº 02.763.122/0001-85, a expensas de receitas oriundas de projeto executado pelo Instituto
de Química da UFRJ, que tinha por objeto Usina de Tratamento de Águas Contaminadas, relacionado à
ação civil pública nº 2003.5101023224-1, interposta na 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro acerca da massa falida da Companhia Mercantil Industrial Ingá;
– das declarações e expedientes emitidos pela Srª Maria Lúcia Couto Correa Pinto no exercício da
função de coordenadora do laboratório, a qual atribuiu ao ex-servidor condição de funcionário do LAM e
a qualidade de “pessoa de confiança” do laboratório e admitiu a comprovação de suprimento de fundos
por ele assinada, não condizente com a função de contínuo; e
– da evidência dos respectivos registros de freqüência e do exercício de outras atividades de apoio
administrativo no âmbito do LAM pelo ex-servidor;
b) admissão da execução de serviços para o Instituto de Química da UFRJ pela sociedade Equion
Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., entre os exercícios de 2001 e
2004, cujos sócios são os professores João Alfredo Medeiros e Maria Lúcia Couto Correa Pinto,
servidores pertencentes ao quadro da universidade, o que contraria a vedação contida no art. 9º, inciso III,
da Lei nº 8.666/1993; e
213
c) inobservância da legislação aplicável à gestão orçamentária e financeira das receitas oriundas do
mencionado projeto executado pelo Instituto de Química da UFRJ que tinha por objeto Usina de
Tratamento de Águas Contaminadas, tendo em vista:
– a falta da inclusão das receitas arrecadadas no orçamento;
– a gestão do depósito de R$ 100.000,00 (cem mil reais), auferidos por conta da referida prestação
de serviços, na conta-corrente nº 1603910-0, da titularidade de servidor, o Sr. João Alfredo Medeiros, a
débito da conta nº 07004440-5, do juízo da referida Vara da Justiça Federal, após despacho judicial
datado de 20/04/2004; e
– do emprego desses recursos para pagamento da remuneração do Sr. Roberto Alves de Oliveira e
para a realização de despesas por meio de suprimentos de fundos, a exemplo dos emitidos pelo Sr. João
Alfredo Medeiros, nos valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) e de R$ 1.000,00 (mil reais), sem registro
contábil da operação no sistema SIAFI e sem a observância dos estágios da despesa, o que contrariou os
arts. 56 e 57 e os arts. 60 a 64 da Lei nº 4.320/1964.
V. com fundamento no art. 58, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e art. 250, § 2º, c/c o art.
268, II, do RI/TCU, aplicar ao ex-Diretor do Instituto de Química da UFRJ, Sr. Ângelo da Cunha
Pinto, multa, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento do aludido valor ao Tesouro
Nacional, atualizado monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
VI. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, caso não atendida a notificação e na impossibilidade de desconto em folha da multa aplicada,
a cobrança judicial dos valores;
VII. representar, com base na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, art. 1º, inc. VIII, ao Ministério
Público da União – MPU fazendo remessa de cópia integral do presente processo, e do que vier a ser nele
decidido, para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis;
VIII. determinar à UFRJ e ao Instituto de Química da UFRJ que:
VIII.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e art. 45 da Lei 8.443/93, no
prazo de até de 120 (cento e vinte dias), a contar da comunicação, deem exato cumprimento à lei para
apurar, nos termos da Lei 8.112/90 e 9.784/99, a responsabilidade dos servidores, indicados abaixo, pela
acumulação de cargos de professor optante pelo regime de dedicação exclusiva, de que tratam os arts. 14
e 15 do Decreto 94.664/87 e art. 2º do Decreto nº 99.177/90, alterado pelo Decreto nº 99.210/90,
devendo, caso necessário, instaurar sindicância ou processo administrativo, bem como suspender os
pagamentos indevidos; providenciar a devolução dos valores recebidos indevidamente nos termos da lei
(vide Acórdãos 672/2009 – Plenário e 0792/2008-2ª Câmara);
Docente
Ocorrência
I) Maria Lúcia Couto exercício do magistério superior público federal, no regime de dedicação
Correa Pinto (Matrícula exclusiva, concomitantemente com a de sócia responsável pela gerência e
SIAPE 0372100), CPF administração da empresa Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em
596.417.977-00, docente Análise e Processos Químicos Ltda.(CNPJ nº 02.763.122/0001-65),
optante do regime de criada em 01/10/1997, vedado pela Lei nº 8.112/90, art. 117, inciso X c/c
dedicação exclusiva:
com o Decreto nº 94.664/87, art. 14, inciso I, e por ter declarado, que o
Sr.Roberto Alves de Oliveira, autor de ação trabalhista contra a UFRJ,era
funcionário do Laborátorio de Análise Mineral e Ambiental (LAM) do
Instituto de Química da UFRJ da UFRJ em maio de 2002, sendo que foi
excluído do quadro permanente em 12/12/1996 (fls. 290), mediante
programa de desligamento voluntário.
II) João Alfredo Medeiros exercício do magistério superior público federal no regime de dedicação
(Matrícula
SIAPE exclusiva concomitantemente com a de sócio responsável pela gerência e
0669224),
CPF administração da empresa Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em
nº006.221.929-49, docente Análise e Processos Químicos Ltda.(CNPJ nº 02.763.122/0001-65),
optante do regime de criada em 01/10/1997, vedado pela Lei nº 8.112/90, art. 117, inciso X c/c
dedicação exclusiva
com o Decreto nº 94.664/87, art. 14, inciso I.
IX. determinar à UFRJ que:
214
IX.1. nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendida a
notificação, efetue o desconto da multa imputada da remuneração do responsável, Ângelo da Cunha
Pinto, em favor do Tesouro Nacional, na forma estabelecida no art. 46 da Lei 8.112/90;
IX.2. ofereça subsídios à Advocacia-Geral da União-AGU para o exercício eficiente da defesa da
Universidade, única ré, na ação trabalhista, processo nº 00379-2004-008-01-00-5, em curso na 8ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, reduzindo a possibilidade de dano ao erário;
IX.3. oriente todas as suas Unidades e os servidores vinculados a projetos, em que a UFRJ esteja de
alguma forma envolvida, a não realizarem atos administrativos em que se evidencie relação trabalhista,
especialmente de natureza pecuniária, com prestadores de serviços estranhos ao quadro de servidores,
evitando assim ações trabalhistas que resultem em dano ao erário, a exemplo da ação trabalhista, processo
nº 00379-2004-008-01-00-5, em curso na 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ;
IX.4. faça constar no próximo Relatório de Gestão da Universidade as providências adotadas em
função da deliberação que vier a ser proferida;
X. encaminhar à Advocacia-Geral da União cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem
como do Relatório e Voto que a fundamentarão para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, em
relação à defesa da Universidade Federal do Rio de Janeiro, realizada em decorrência da ação promovida
por prestador de serviço, que resultou na condenação de verbas trabalhistas e em prejuízo ao erário
(Processo TRT/RJ nº 00379-2004-008-01-00-5);
XI. comunicar ao representante, Desembargador Damir Vrcibradic da 3ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (Recurso Ordinário TRT/RO-00379-2004-008-01-00-5), a decisão
que vier a ser proferida;
XII. arquivar os presentes autos.
[...]”.
4. O titular da Secex/RJ manifestou-se, no essencial, de acordo com as conclusões da Diretora,
conforme parecer transcrito a seguir, ipsis litteris:
“[...]
Trata-se de representação formulada pelo Ex.mo Senhor Desembargador Damir Vrcibradic, do
Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região/RJ-JT, dando notícia, para as providências cabíveis, de
indícios de ato de improbidade administrativa, não especificado.
Para instruir a representação, a referida autoridade encaminhou cópia integral do processo nº 003792004-008-01-00-5, o qual versa sobre pedido de vínculo de emprego pleiteado por Roberto Alves de
Oliveira, com pagamento das respectivas verbas, em face da sociedade Equion Equilíbrio Iônico –
Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., com responsabilidade subsidiária da UFRJ, tendo
em vista a prestação de serviços ao Laboratório de Análise Ambiental e Mineral – LAM do Instituto de
Química da universidade.
Verificou-se, dos autos, possível irregularidade em relação ao exercício, por parte da Senhora
MARIA LUCIA COUTO CORREA PINTO, do cargo de professor de nível superior com regime de
dedicação exclusiva e do Senhor JOÃO ALFREDO MEDEIROS, do cargo de professor de nível superior
com regime de 40 horas semanais (DE) na Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ,
concomitantemente com o exercício de direção e prestação de serviços à Sociedade EQUION –
EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda.
Foi apontado, ainda, falha no gerenciamento de verbas públicas, as quais não teriam ingressado nos
cofres da Universidade, tampouco sido contabilizadas.
Analisadas as justificativas apresentadas para as audiências realizadas, propõe o Sr. Auditor (f.
371/372) excluir da relação processual o Sr. Ângelo da Cunha Pinto (Ex-Diretor do Instituto de Química
da UFRJ), bem como não acolher as razões de justificativa apresentadas pela Senhora Maria Lúcia Couto
Correa Pinto e pelo Senhor João Alfredo Medeiros, sem aplicação de multa, mas com determinação à
UFRJ para que apure as faltas funcionais dos servidores.
Divergindo em parte do AUFC, a Srª Diretora propõe (f. 377/380) rejeitar as razões de justificativa
do Sr. Ângelo da Cunha Pinto, aplicando-lhe multa, além de determinações adicionais às propostas pelo
primeiro.
Alinho-me às conclusões da Srª Diretora, à exceção das conclusões relativas à gestão orçamentária
e financeira das receitas oriundas do projeto executado pelo Instituto de Química da UFRJ, que tinha por
215
objeto a Usina de Tratamento de Águas Contaminadas, provenientes do abandono da massa falida da
Companhia Mercantil Industrial Ingá.
Embora concorde que seja reprovável a forma como foram geridas tais verbas, obtidas com a
utilização de pessoal e instalações da Universidade, mais especificamente do Laboratório de Análise
Ambiental e Mineral – LAM do Instituto de Química, entendo que faltam nos autos maiores dados sobre
a forma como tais valores foram disponibilizados e se seria possível o procedimento normal na sua
gestão, dada a situação emergencial a cujo remédio se destinava o projeto.
Assim, devem ser retirados os subitens III-b (f. 377/378) e IV-c (f. 378/379) da proposta de
encaminhamento. Também mostra-se despicienda determinação corretiva, ante o disposto no Acórdão
2.731/2008-TCU Plenário.
Igualmente, não vejo elementos que comprovem a ocorrência de prestação de serviços para o
Instituto de Química da UFRJ pela sociedade Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e
Processos Químicos Ltda., entre os exercícios de 2001 e 2004. O que está evidenciado é que os sócios
dessa empresa, os professores João Alfredo Medeiros e Maria Lúcia Couto Correa Pinto, são servidores
pertencentes ao quadro da universidade, o que é objeto de determinação para apuração de possível afronta
aos arts. 14 e 15 do Decreto 94.664/87 e art. 2º do Decreto nº 99.177/90, alterado pelo Decreto nº
99.210/90, uma vez que, hoje, os dois trabalham em regime de dedicação exclusiva.
Desse modo, deve ser retirado o subiten IV-b (f. 378) da proposta de encaminhamento.
Não obstante a retirada de dois dos itens de fundamentação da proposta de rejeição das razões de
justificativa e da proposta de multa ao Sr. Ângelo da Cunha Pinto, entendo que estas propostas devem ser
mantidas. Como demonstrado pela Srª Diretora, diante das atribuições regimentais do Ex-Diretor do
Instituto de Química da UFRJ, é inaceitável sua resposta, no sentido de que desconhecia o autor da ação
trabalhista e a empresa Equion e que não teria responsabilidade sobre os fatos ocorridos no âmbito do
LAM.
Ante o exposto, encaminho os autos ao Gabinete do Exmo Sr. Ministro-Relator, AROLDO
CEDRAZ, propondo a adoção da medidas alvitradas às folhas 377/380, com os ajustes acima registrados.
[...]”.
É o Relatório.
VOTO
Examino inicialmente as razões de justificativa apresentadas pela Srª Maria Lucia Couto Correa
Pinto e pelo Sr. João Alfredo Medeiros.
2. Em decorrência das diligências e audiências promovidas pela Secex/RJ, restou comprovado
nestes autos que:
2.1 a Srª Maria Lucia Couto Correa Pinto e o Sr. João Alfredo Medeiros são os únicos sócios da
empresa Equion – Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. desde 1º de
outubro de 1997 (fls. 262/265);
2.2 conforme especificado na Cláusula Nona do Contrato Social da referida empresa, a gerência da
sociedade é exercida “por ambos os sócios cotistas conjunta ou individualmente, sem ordem de
preferência, cabendo-lhes o uso da firma onde for necessário, assinando quaisquer atos que envolvam
responsabilidade para a sociedade” (fl. 264);
2.3 além de sócios da empresa Equinon, a Srª Maria Lucia Couto Correa Pinto e o Sr. João Alfredo
Medeiros são também servidores pertencentes ao quadro da Universidade Federal do Rio de Janeiro e
trabalham em regime de dedicação exclusiva.
3. Referidas gerências de empresa privada são incompatíveis com o exercício dos cargos de
professores com dedicação exclusiva da UFRU, eis que:
3.1 o art. 14 do Decreto 94.664/1987 veda expressamente o exercício de qualquer outra atividade
remunerada, pública ou privada, por docente de ensino superior submetido ao regime de dedicação
exclusiva, como é o caso dos docentes acima mencionados;
216
3.2. o inciso X do art. 117 da Lei 8112/1990 proíbe o servidor de participar de gerência ou
administração de sociedade privada e de exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário, exceções em que não se enquadra a situação em exame.
4. Conforme minucioso exame empreendido na instrução do auditor da Secex/RJ, cuja
manifestação, nesse particular, incluo entre minhas razões de decidir, são improcedentes as razões de
justificativa apresentadas pela Srª Maria Lucia Couto Correa Pinto e pelo Sr. João Alfredo Medeiros no
tocante à gerência e administração privada, concomitantemente com o exercício de cargo de magistério
público federal sob o regime de dedicação exclusiva.
5. Conforme bem destacou a Diretora da Secex/RJ, o regime de dedicação exclusiva é um pacto
feito entre a Administração e o servidor, cabendo à primeira o pagamento da remuneração nessa condição
e ao professor, a renúncia ao exercício de qualquer cargo ou emprego, de natureza pública ou privada.
6. Uma vez comprovado o descumprimento das disposições fixadas no referido regime, são cabíveis
as determinações propostas pela Secex/RJ objetivando ressarcir o Erário de todos os valores pagos a título
de dedicação exclusiva por esses professores, isto é, a devolução do percentual de 55% sobre o
vencimento básico e os seus reflexos sobre as demais gratificações, bem como de que seja determinada a
convocação dos docentes para realizar opção entre o regime de dedicação exclusiva e as demais
atividades exercidas.
7. Pertinente, ainda, a proposta de não aplicar multa do art. 58 da Lei Orgânica desta Corte à Srª
Maria Lucia Couto Correa Pinto e ao Sr. João Alfredo Medeiros em razão da rejeição das respectivas
razões de justificativa, pois esta sanção destina-se a punir ato irregular praticado por gestor de recursos
públicos, o que não é a situação em análise, já que a conduta dos docentes, apesar de ilegal, não
caracterizou ato de gestão.
– II –
8. Passo a examinar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ângelo da Cunha Pinto, exDiretor do Instituto de Química da UFRJ.
9. Referido responsável foi instado a se manifestar acerca das seguintes irregularidades:
9.1 Admissão da provisão de mão de obra subordinada sem amparo legal e sem evidência de
cobertura contratual no âmbito do Instituto de Química da UFRJ, no período entre 1/6/2001 a 5/3/2004,
tendo em vista que o Sr. Roberto Alves de Oliveira, ex-servidor da UFRJ, prestou serviços durante o
período mencionado ao Laboratório de Análise Ambiental e Mineral (LAM), com inobservância do art.
37, incisos II e XXI, da Constituição Federal, em face:
9.1.1 da remuneração do ex-servidor por meio de pagamentos realizados pela Fundação
COPPETEC e pela sociedade empresária Equion Equilíbrio Iônico Consultoria em Análise e Processos
Químicos Ltda. – ME, CNPJ nº 02.763.122/0001-85, a expensas de receitas oriundas de projeto
executado pelo Instituto de Química da UFRJ, que tinha por objeto Usina de Tratamento de Águas
Contaminadas, relacionado à ação civil pública nº 2003.5101023224-1, interposta na 7ª Vara Federal
Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro acerca da massa falida da Companhia Mercantil Industrial
Ingá;
9.1.2 das declarações e expedientes emitidos pela Srª Maria Lúcia Couto Correa Pinto no exercício
da função de coordenadora do laboratório, a qual atribuiu ao ex-servidor condição de funcionário do
LAM e a qualidade de “pessoa de confiança” do laboratório e admitiu a comprovação de suprimento de
fundos por ele assinada, não condizente com a função de contínuo; e
9.1.3 da evidência dos respectivos registros de frequência e do exercício de outras atividades de
apoio administrativo no âmbito do LAM pelo ex-servidor;
9.2 Admissão da execução de serviços para o Instituto de Química da UFRJ pela sociedade Equion
Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., entre os exercícios de 2001 e
2004, cujos sócios são os professores João Alfredo Medeiros e Maria Lúcia Couto Correa Pinto,
servidores pertencentes ao quadro da universidade, o que contraria a vedação contida no art. 9º, inciso III,
da Lei 8.666/1993; e
9.3 Inobservância da legislação aplicável à gestão orçamentária e financeira das receitas oriundas do
mencionado projeto executado pelo Instituto de Química da UFRJ que tinha por objeto Usina de
Tratamento de Águas Contaminadas, tendo em vista:
9.3.1 a falta da inclusão das receitas arrecadadas no orçamento;
217
9.3.2 a gestão do depósito de R$ 100.000,00 (cem mil reais), auferidos por conta da referida
prestação de serviços, na conta-corrente nº 1603910-0, da titularidade de servidor, o Sr. João Alfredo
Medeiros, a débito da conta nº 07004440-5, do juízo da referida Vara da Justiça Federal, após despacho
judicial datado de 20/04/2004; e
9.3.3 do emprego desses recursos para pagamento da remuneração do Sr. Roberto Alves de Oliveira
e para a realização de despesas por meio de suprimentos de fundos, a exemplo dos emitidos pelo Sr. João
Alfredo Medeiros, nos valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) e de R$ 1.000,00 (mil reais), sem registro
contábil da operação no sistema Siafi e sem a observância dos estágios da despesa, o que contrariou os
arts. 56 e 57 e os arts. 60 a 64 da Lei 4.320/1964.
10. Com as devidas vênias por dissentir da instrução do auditor da Secex/RJ para este ponto, acolho
as propostas uniformes da Diretora e do Secretário da unidade técnica no sentido de rejeitar as razões de
justificativa do Sr. Roberto Alves de Oliveira e aplicar-lhe multa.
11. No tocante à divergência suscitada no âmbito da unidade técnica, acolho a proposta do titular da
Secex/RJ no sentido de não considerar comprovadas as irregularidades relativas à admissão da execução
de serviços para o Instituto de Química da UFRJ pela sociedade Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria
em Análise de Processos Químicos Ltda. (item 9.2 supra) e à gestão orçamentária e financeira das receitas
oriundas do projeto executado pelo Instituto de Química da UFRJ (item 9.3).
12. Não obstante, conforme bem destacou o Secretário da Secex/RJ, tal divergência não afeta a
proposta da Srª Diretora no sentido de rejeitar as razões de justificativa do ex-Diretor do Instituto de
Química da UFRJ e aplicar-lhe a multa; tem reflexos, contudo, na avaliação da reprovabilidade da
conduta do responsável e na dosimetria da sanção pecuniária que lhe deve ser imputada.
13. Referida sanção decorre das atribuições do Sr. Ângelo da Cunha Pinto durante seu exercício na
função de Diretor do Instituto de Química da UFRJ. Coforme bem destacou o titular da unidade técnica,
pela regência dos 129; 130, alíneas c; e; f; e p; e 135 do Regimento do Instituto de Química, aprovado
pelo Conselho Universitário em 29 de julho de 1971, a estrutura técnica e os seus serviços administrativos
(Secretaria; Divisão de Patrimônio e Contabilidade e Divisão de Documentação) do Instituto funcionam
sob a fiscalização e superintendência da Direção, não podendo o responsável pela unidade gestora se
eximir de conhecer as atividades realizadas no Laboratório de Análise Ambiental e Mineral (LAM).
14. O Sr. Ângelo da Cunha Pinto, conforme evidenciado nos autos, deixou de cumprir suas
atribuições inerentes à administração e fiscalização do Instituto, sendo reprovável a forma com que foram
geridos os recursos oriundos do Instituto do abandono da massa falida da Companhia Mercantil Industrial
Ingá.
15. Endosso, por fim, o parecer do Secretário da Secex/RJ de considerar inaceitável a resposta do
ex-Diretor do Instituto de Química da UFRJ de que desconhecia o autor da ação trabalhista, Sr. Roberto
Alves de Oliveira, em face da evidência dos respectivos registros de frequência e de outras atividades de
apoio do ex-servidor no âmbito do Laboratório de Análise Ambiental e Mineral.
Ante o exposto, VOTO por que este Tribunal adote a deliberação que ora submeto a esta 2ª Câmara.
Sala das Sessões, em 9 de março de 2010.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 875/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 018.776/2008-2.
2. Grupo I – Classe VI – Representação.
3. Responsáveis: Angelo da Cunha Pinto (345.998.357-49); Cássia Curan Turci (315.127.395-53);
João Alfredo de Medeiros (006.221.929-49); Maria Lucia Couto Correa Pinto (596.417.977-00).
4. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ – MEC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – RJ (Secex/RJ).
218
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação encaminhada pelo Exº Sr.
Desembargador Damir Vrcibradic, do Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região/RJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 237, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1 conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Srª Maria Lúcia Couto Correa Pinto, pelo Sr.
João Alfredo Medeiros e pelo Sr. Ângelo da Cunha Pinto;
9.3 com fundamento no art. 58, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, aplicar ao ex-Diretor do
Instituto de Química da UFRJ, Sr. Ângelo da Cunha Pinto, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;
9.4 fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento da
dívida perante o Tribunal;
9.5 autorizar, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, caso não atendida a notificação e na impossibilidade de desconto em folha da multa aplicada, a
cobrança judicial dos valores;
9.6 determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro e ao Instituto de Química da Universidade
Federal do Rio de Janeiro que:
9.6.1 com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e art. 45 da Lei 8.443/93, no
prazo de até de 120 (cento e vinte) dias, a contar da comunicação, deem exato cumprimento para apurar,
nos termos da Lei 8.112/90 e da Lei 9.784/99, a responsabilidade dos servidores relacionados no quadro a
seguir, pelas respectivas ocorrências indicadas no referido quadro, adotando as medidas cabíveis para o
ressarcimento de recursos indevidamente recebidos:
Docente
I) Maria Lúcia Couto Correa
Pinto (Matrícula SIAPE
0372100),
CPF
596.417.977-00,
docente
optante do regime de
dedicação exclusiva
II) João Alfredo Medeiros
(Matrícula Siape 0669224),
CPF
006.221.929-49,
docente optante do regime
de dedicação exclusiva.
Ocorrência
exercício do magistério superior público federal, no regime de dedicação
exclusiva, concomitantemente com a de sócia responsável pela gerência
e administração da empresa Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em
Análise e Processos Químicos Ltda. (CNPJ 02.763.122/0001-65), criada
em 1/10/1997, vedado pela Lei 8.112/90, art. 117, inciso X, c/c com o
Decreto 94.664/87, art. 14, inciso I, e por ter declarado, que o Sr.
Roberto Alves de Oliveira, autor de ação trabalhista contra a UFRJ, era
funcionário do Laboratório de Análise Mineral e Ambiental (LAM) do
Instituto de Química da UFRJ, em maio de 2002, sendo que foi excluído
do quadro permanente em 12/12/1996 (fls. 290), mediante programa de
desligamento voluntário.
exercício do magistério superior público federal no regime de dedicação
exclusiva concomitantemente com a de sócio responsável pela gerência
e administração da empresa Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em
Análise e Processos Químicos Ltda. (CNPJ nº 02.763.122/0001-65),
criada em 1/10/1997, vedado pela Lei 8.112/90, art. 117, inciso X, c/c
com o Decreto nº 94.664/87, art. 14, inciso I.
9.7 determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que:
9.7.1 nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendida a
notificação, efetue o desconto da multa imputada da remuneração do responsável, Ângelo da Cunha
Pinto, em favor do Tesouro Nacional, na forma estabelecida no art. 46 da Lei 8.112/90;
9.7.2 ofereça subsídios à Advocacia-Geral da União – AGU para o exercício eficiente da defesa da
Universidade, única ré, na ação trabalhista, processo 00379-2004-008-01-00-5, em curso na 8ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro/RJ;
219
9.7.3 informe no próximo Relatório de Gestão da Universidade o cumprimento dos termos da
presente deliberação, consoante disposto na IN TCU nº 57/2008;
9.8 encaminhar cópia deste acórdão e seu relatório e voto:
9.8.1 à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas cabíveis em relação à defesa da
Universidade Federal do Rio de Janeiro, realizada em decorrência da ação promovida por prestador de
serviço, que resultou na condenação de verbas trabalhistas e em prejuízo ao Erário (Processo TRT/RJ nº
00379-2004-008-01-00-5);
9.8.2 à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no art. 16,
parágrafo 3º, da Lei 8.443/1992;
9.8.3 ao autor da presente Representação;
9.9 arquivar este processo.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0875-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara
TC 022.649/2007-8
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Goiás/GO.
Responsáveis: Airton José da Rocha, ex-Prefeito (CPF: 453.803.251-49), Edson Ferreira dos
Santos, ex-Prefeito (CPF: 775.604.261-15), Juvenal Fernandes de Almeida, Prefeito (CPF: 232.319.12172) e Construtora Madel Ltda. (CNPJ: 38.075.099/0001-63).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DESPESA
APRESENTADAS POR DOIS DOS GESTORES CAPAZES DE DESCARACTERIZAR AS
RESPECTIVAS RESPONSABILIDADES SOBRE O DÉBITO APONTADO. REVELIA DE OUTRO
RESPONSÁVEL E DA CONTRATADA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO E MULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Monte Alegre de
Goiás/GO, por conta do Convênio 2.614/2001 (Siafi 445315), celebrado com o Fundo Nacional de Saúde
– FNS, tendo por objeto a execução de melhorias habitacionais para controle da Doença de Chagas.
2. Os recursos necessários à implantação do objeto pactuado foram estipulados em R$ 306.403,58,
sendo que R$ 300.000,00 a cargo do concedente (FNS) e R$ 6.403,58 de responsabilidade do Município,
a título de contrapartida.
3. O Controle emitiu o Relatório e o Certificado de Auditoria de fls. 181/184, pela irregularidade
das contas e imputação de débito ao ex-Prefeito, Airton José da Rocha, pelo valor dos recursos federais
220
repassados à Municipalidade. O Dirigente do Órgão de Controle Interno manifestou-se no mesmo sentido
(fl. 185). Por sua vez, a Autoridade Ministerial declarou ter tomado conhecimento das conclusões das
referidas peças de auditoria e dos demais pareceres (fls. 186).
4. Encaminhado o processo ao Tribunal, este foi examinado pela Secex/GO, mediante a instrução
de fls. 189/195, a qual concluiu no sentido de que deveriam responder, solidariamente pelo débito, o exPrefeito, Airton José da Rocha; o seu sucessor, Edson Ferreira dos Santos; e o então atual Prefeito,
Juvenal Fernandes Almeida, por terem deixado de apresentar a prestação de contas convênio. Entendeu,
ainda, que se deveria responsabilizar, igualmente, a Construtora Madel Ltda., em virtude de não ter
executado a obra na forma prevista no Plano de Trabalho, não obstante tenha recebido a totalidae dos
recursos destinados à execução da mencionada obra.
5. Realizada citação de tais responsáveis e também da construtora Madel Ltda. (fls. 204/216,
228/229-B, 230/231-A e 232/234), somente os responsáveis Edson Ferreira dos Santos e Juvenal
Fernandes Almeida apresentaram alegações de defesa (fls. 217/224 e 235/251), as quais foram
examinadas pela Secex/GO, consoante instrução de fls. 261/264, com a qual se manifestaram de acordo
os Dirigentes da Unidade Técnica, verbis:
“HISTÓRICO
Trata-se de tomada de contas especial – TCE instaurada em desfavor do Senhor Ariton José da
Rocha, ex-prefeito do Município de Monte Alegre de Goiás – GO, em razão da omissão no dever de
prestar contas do Convênio nº 2.614/2001 (Siafi nº 445315), celebrado com o Fundo Nacional de Saúde –
FNS, tendo por objeto a execução de melhoria habitacional para o controle da Doença de Chagas,
conforme detalhado no plano de trabalho (f. 7-18).
O apoio federal para a realização do objeto foi de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), tendo por
contrapartida municipal o valor de R$ 6.403,58 (seis mil quatrocentos e três reais e cinqüenta e oito
centavos). A vigência inicial do ajuste era de 21/1/2002 a 20/5/2003, sendo prorrogado até 26/2/2004 (f.
47).
Não obstante o FNS e o órgão de controle interno tenham responsabilizado apenas o Senhor Ariton,
esta unidade técnica entendeu que o seu sucessor, Senhor Edson Ferreira dos Santos, e o atual prefeito,
Senhor Juvenal Fernandes Almeida, também deveriam responder solidariamente, por deixarem de
apresentar a prestação de contas de seu antecessor (Súmula TCU 230). Entendeu, ainda, estendê-la à
empresa responsável pelas obras, Construtora Madel Ltda., uma vez que não executou a obra de acordo
com o plano de trabalho, embora tenha recebido a totalidade dos recursos (f. 189-194).
Com efeito, a Secex/GO procedeu à citação dos responsáveis para que apresentassem alegações de
defesa ou recolhessem aos cofres do fundo o montante do débito acrescido dos consectários legais,
conforme documentos acostados aos autos – Construtora Madel Ltda. (f. 204/206; 228/229B; 257/259);
Ariton (f. 207/209; 230/231ª); Juvenal (f. 210/212); Edson (f. 213/216; 232/234).
Regularmente citados, apenas os Senhores Edson e Juvenal apresentaram defesa (f. 217/224;
235/251). Em síntese, argúem a impossibilidade de prestar contas ante a ausência de documentação
relativa ao convênio. Ambos adotaram medidas judiciais contra o senhor Ariton, como pedido de
notificação judicial e ação ordinária de improbidade administrativa, respectivamente.
ANÁLISE DOS FATOS
Os elementos constantes nos autos permitem inferir que todos os recursos federais foram gastos na
gestão do Sr. Ariton, informação por ele corroborada (f. 102/104).
Também se verifica que o órgão realizou várias vistorias in loco, por meio das quais apontou
inúmeras falhas e impropriedades na reconstrução das casas objeto deste convênio, possibilitando-se
concluir que as obras estavam inacabadas ou que as casas estavam inadequadas ao uso (f. 39, 46, 51, 54 e
70/72).
Destarte, os recursos públicos repassados à construtora contratada não atenderam à finalidade a que
se propunham, qual seja, reconstruir trinta e cinco casas com o intento de melhorar as condições de
moradia da população, solucionando os problemas gerados pela presença do vetor da doença de Chagas,
conforme descrição do plano de trabalho.
Quanto à responsabilização, entende-se que deve recair apenas no gestor municipal que geriu os
recursos, o Senhor Ariton, em solidariedade com a Construtora Madel Ltda., por não ter executado a
contento as obras para as quais foi contratada e paga. Aos prefeitos que sucederam àquele, caberia tão-
221
somente adotarem as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, como o fizeram, ante a
ausência de documentação comprobatória na prefeitura.
Com efeito, defende-se que as alegações dos senhores Edson e Juvenal sejam acatadas. Por outro
lado, caracteriza-se a revelia dos demais, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, uma vez que não
atenderem à citação, sem causa justificada, indicando que renunciaram ao exercício do direito de defesa.
Devem, portanto, ser condenados solidariamente ao pagamento do débito em comento, bem como ser
apenados individualmente com a multa proporcional àquele débito, conforme precedentes de julgados
deste Tribunal (Acórdãos 1.910/2008 – Plenário; 4.560/2008 – 1ª Câmara; 3.879/2008 – 2ª Câmara).
PROCESSO APENSO
Registra-se que o TC 020.031/2003-9 foi apensado nestas contas com vistas a subsidiar a presente
instrução, uma vez que se tratava de representação versando sobre indícios de irregularidades no convênio
em comento (Acórdão 1986/2007 – Plenário). Todavia, sua consulta ficou dispensada, haja vista que não
foi trazido aos autos nenhum elemento com o condão de prestar contas dos recursos em exame.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, com o posterior encaminhamento ao
gabinete do Ministro relator Aroldo Cedraz, via Ministério Público junto a este Tribunal, com a seguinte
proposta:
I. acatar as alegações de defesa apresentadas pelos Senhores Edson Ferreira dos Santos, CPF
775.604.261-15, e Juvenal Fernandes de Almeida, CPF 232.319.121-72;
II. considerar revel o Senhor Ariton José da Rocha, CPF 453.803.251-49, e a Construtora Madel
Ltda., CNPJ 38.075.099/0001-63, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
III. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas a e c, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, e com os artigos
1º, inciso I, 209, inciso III, 210, 214, inciso III do Regimento Interno do TCU, e condenar o Senhor
Ariton José da Rocha, CPF 453.803.251-49, em solidariedade com a Construtora Madel Ltda., CNPJ
38.075.099/0001-63, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com fixação do prazo de 15 dias, a
contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, devendo a quantia ser atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora devidos, calculados das datas a seguir indicadas até o efetivo pagamento, nos termos da
legislação em vigor;
Quantificação do Débito:
Data
10/6/2002
30/10/2002
Valor (R$)
150.000,00
150.000,00
IV. aplicar ao Ariton José da Rocha e à Construtora Madel Ltda., na pessoa do seu representante
legal, a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, com o art. 267
do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, alínea a daquele regimento interno, o
recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde;
V. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
VI. remeter cópia do acórdão que vier a ser proferido, bem como do relatório e da proposta de
deliberação que o fundamentarem, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis,
com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 209, § 6º, do
Regimento Interno do TCU;
VII. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do Relatório e do Voto
que a fundamentarem, aos responsáveis indicados nos itens I e II’.
6. O Ministério Público junto ao Tribunal, ao oficiar nos autos, emitiu o Parecer de fl. 266, nos
seguintes termos:
222
‘À vista dos elementos contidos nos autos, manifestamo-nos de acordo com a proposta de
encaminhamento alvitrada pela Secex/GO na instrução técnica e despachos de fls. 263 a 265 do Vol. 1,
sem prejuízo de:
a) ser considerado como cofre credor no inciso III de fl. 264 a Fundação Nacional de Saúde –
Funasa –, em vez de Fundo Nacional de Saúde;
b) ser considerado como cofre credor no inciso IV de fl. 264 o Tesouro Nacional, em vez de Fundo
Nacional de Saúde; e
c) remeter cópia da decisão que vier a ser proferida à Procuradoria da República em Goiás, fazendo
expressa menção ao Procedimento Administrativo nº 1.18.000.008505/2003-83, origem de Representação
cursada no apenso TC 020.031/2003-9, que trata do mesmo assunto versado na presente TCE”.
É o Relatório.
VOTO
Consoante registrado no Relatório que antecede este Voto, a presente Tomada de Contas Especial
foi instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura
Municipal de Monte Alegre de Goiás/GO, por meio do Convênio 2.614/2001, celebrado com o Fundo
Nacional de Saúde – FNS, com o objetivo de executar melhorias habitacionais para controle da Doença
de Chagas.
2. No âmbito do órgão repassador dos recursos e do Controle Interno, foi atribuída ao ex-Prefeito
Airton José da Rocha a responsabilidade pelo ressarcimento do débito apontado nos autos.
3. Ao examinar o processo, a Secex/GO entendeu, entretanto, que se deveria incluir na
responsabilidade de reposição do débito, também, os Prefeitos Municipais sucessores do ex-Prefeito
Airton José da Rocha, por terem deixado de apresentar prestação de contas de seu antecessor e, ainda, a
Construtora Madel Ltda., em virtude de não ter executado a obra na forma prevista no Plano de Trabalho,
não obstante tenha recebido a totalidade dos recursos destinados à execução da mencionada obra.
4. Após analisar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Edson Ferreira dos Santos
e Juvenal Fernandes Almeida, e diante do silêncio do responsável Airton José da Rocha e da Construtora
Madel Ltda., o que caracteriza a revelia de que trata o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, a Unidade Técnica
concluiu sua instrução com proposta de encaminhamento, no sentido de que sejam acatadas as alegações
de defesa dos dois primeiros responsáveis e julgadas irregulares as contas do ex-Prefeito Airton José da
Rocha, condenando-o, solidariamente com a Construtora Madel Ltda., ao pagamento dos valores
transferidos à Prefeitura Municipal, além de lhes aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992.
4.1. Como fundamento da sua proposta, a Unidade Técnica argumenta, em essência, que: a) todos
os recursos federais repassados foram gastos na gestão do responsável Airton José da Rocha; b) as
vistorias do órgão repassador dos recursos revelaram inúmeras falhas e impropriedades na reconstrução
das casas, que permitem concluir que as obras estavam inacabadas ou as casas estavam inadequadas ao
uso; c) os recursos públicos repassados à construtora não atenderam à finalidade a que se propunham, ou
seja, reconstruir trinta e cinco casas com o intuito de melhorar as condições de moradia da população,
solucionando os problemas gerados pela presença do vetor da doença de Chagas; d) a responsabilidade
pelo débito deve recair apenas sobre o ex-Prefeito, que geriu os recursos, em solidariedade com a
mencionada Construtora, por não ter executado a contento as obras para as quais foi contratada; e) aos
Prefeitos sucessores caberia tão somente adotarem as medidas legais pertinentes, com vistas ao reguardo
do patrimônio público, como o fizeram, ante a ausência de documentos comprobatórios na Prefeitura
Municipal.
5. De fato, assiste razão à Secex/GO quando propugna pela irregularidade das contas e imputação
de débito ao ex-Prefeito Airton José da Rocha, solidariamente com a Construtora Madel Ltda.
5.1. Os elementos constantes dos autos demonstram que o mencionado responsável esteve à frente
da Prefeitura Municipal no período de 27/6/2002 a 14/6/2004, quando foi aplicada a totalidade dos
recursos transferidos pelo Fundo Nacional da Saúde, mediante o pagamento à mencionada Construtora,
em diversas de parcelas, no período de 30/9/2002 a 28/2/2003, conforme afirma o próprio gestor no
documento de fls. 140/149, apresentado em razão da notificação do órgão repassador dos recursos.
223
5.2. Ademais, o termo do Convênio 2.614/2001 teve sua vigência final encerrada em 26/2/2004, já
incluída a prorrogação do prazo inicialmente fixado, em virtude do atraso no repasse dos recursos, quando
deveria ser encaminhada a respectiva prestação de contas. Portanto, o prazo de prestação de contas do
convênio venceu durante a gestão do ex-Prefeito Airton José da Rocha. Nessas condições, caberia a ele a
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos.
5.3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a responsabilidade pela apresentação da
prestação de contas é do Prefeito Municipal em cuja gestão encerre o prazo estabelecido para essa
medida. No caso presente, conforme relatado anteriormente, caberia ao ex-Prefeito Airton José da Rocha
adotar a providência requerida, porquanto o respectivo prazo venceu durante a sua gestão.
5.4. Diante, pois, desse fato, e considerando que, embora regularmente citados o responsável Airton
José da Rocha e a Construtora Madel Ltda. permaneceram silentes em face da citação realizada, deve ser
dado prosseguimento ao exame do processo, nos termos autorizados pelo art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992.
Ante o exposto, acolho a proposta de encaminhamento alvitrada pela Secex/GO e, em parte, os
ajustes propostos pelo Ministério Público, e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que
ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 9 de março de 2010.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 876/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 022.649/2007-8.
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Airton José da Rocha, ex-Prefeito (CPF: 453.803.251-49), Edson Ferreira dos
Santos, ex-Prefeito (CPF: 775.604.261-15), Juvenal Fernandes de Almeida, Prefeito (CPF: 232.319.12172) e Construtora Madel Ltda. (CNPJ: 38.075.099/0001-63).
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Goiás/GO.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – Secex/GO.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação
Nacional de Saúde, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura
Municipal de Monte Alegre de Goiás/GO, por conta do Convênio 2.614/2001 (Siafi 445315), celebrado
com o Fundo Nacional de Saúde – FNS, com o objetivo de executar melhorias habitacionais para controle
da Doença de Chagas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a e c, da
Lei 8.443/1992, c/c o arts. 19, caput e 23, inciso III, alínea a, da mesma Lei e com arts. 1º, inciso I, 209,
incisos I e III, 210, caput e 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Edson Ferreira dos Santos e
Juvenal Fernandes de Almeida, excluindo-os do rol de responsáveis apontado nos autos;
9.2. julgar irregulares as contas do responsável Airton José da Rocha, condenando-o em débito,
solidariamente, com a Construtora Madel Ltda., pelas importâncias a seguir especificadas, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referias quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Quantificação do Débito:
224
Data de ocorrência
10/6/2002
30/10/2002
Valor (R$)
150.000,00
150.000,00
9.3. aplicar ao citado responsável e à mencionada empresa a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação.
9.5. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o
fundamentam ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Goiás, para ajuizamento
das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0876-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AROLDO CEDRAZ
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara
TC 023.200/2008-8
Natureza: Pedido de Reexame
Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Piaui – MEC
Interessados: Altarciso Bezerra (011.836.213-53); Risalva Alves dos Santos (078.119.263-34);
Vicente Rufino Cortez (038.454.003-15)
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME INTERPOSTO PELO ÓRGÃO DE
ORIGEM. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE COMPROVA A
REGULARIDADE DA CONCESSÃO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. LEGALIDADE E
REGISTRO DO RESPECTIVO ATO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução de mérito elaborada por auditor federal de controle externo da
Secretaria de Recursos – Serur e endossada pelo escalão dirigente daquela unidade técnica:
“[...]
Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Piauí, na pessoa do reitor em exercício, Sr. João Soares Júnior, no interesse dos ex-servidores do
Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí – MEC, Altarciso Bezerra, Risalva Alves dos Santos e
Vicente Rufino Cortez, contra o Acórdão nº 778/2009-TCU-2ª Câmara, que deliberou pela ilegalidade da
225
aposentadoria do último servidor (fls. 20/23, v.p.). A deliberação pela ilegalidade decorreu do fato de ter
entendido o TCU que, para tempo indicado no ato de aposentadoria do ex-servidor Vicente Rufino
Cortez, houvera sido aproveitado o período posterior à vigência da EC nº 20/98. Foi considerada
irrelevante a falta de complementação do fundamento legal das demais concessões com a indicação do
art. 3º da EC nº 20/98.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
2. O exame preliminar de admissibilidade da peça recursal (fl. 14, anexo 1), ratificado pelo Exmo
Ministro-Relator à fl. 16 do mesmo anexo, concluiu pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos
os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
HISTÓRICO
3. Ao examinar as concessões o nobre relator a quo esclareceu, em seu relatório e voto – in verbis:
‘Em exame atos de aposentadoria de interesse de Altarciso Bezerra (fls. 2-6), de Risalva Alves dos
Santos (fls. 7-11) e de Vicente Rufino Cortez (fls. 12-17), ex-servidores do Centro Federal de Educação
Tecnológica do Piauí – Cefet/PI.
2. O Controle Interno manifestou-se pela legalidade de todas as concessões.
3. Por sua vez, o Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip consignou o que se
segue, conforme instrução de fls. 18-19:
‘(...)
3. Importa destacar que todas as concessões ocorreram após a promulgação da Emenda
Constitucional nº 20/98, embora baseadas nas regras anteriores, conforme se infere das informações
constantes dos atos e dos registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – Siape.
4. A despeito disso, bastava, a título de fundamentação legal, a inclusão do art. 3º da EC nº 20/98,
uma vez que todos os interessados preencheram até 15/12/1998 os requisitos para aposentação com base
nas regras estabelecidas pela redação original do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
5. Ocorre que a aposentadoria concedida, em 13/06/2000, a Vicente Rufino Cortez, com proventos
calculados à razão de 31/35 avos (ato de fls. 12/17), apresentou, além da referida irregularidade, falha
relativa à base de cálculo dos proventos, visto que o tempo de serviço até 15/12/98 era de 30 anos e 18
dias, sendo devido, nesse caso, 30/35 avos.
6. Dessa maneira, o Tribunal deverá considerar ilegal o ato de fls. 12/17 e determinar a alteração do
valor dos proventos do interessado. Por outro lado, os atos de fls. 02/06 e 07/11, em favor,
respectivamente, de Altarciso Bezerra e Risalva Alves dos Santos, devem ser considerados legais, tendo
em vista que a única irregularidade identificada refere-se à ausência de complementação da
fundamentação legal, podendo ser relevada pelo Tribunal.
7. Ante o exposto, de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1.988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações
prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas por esta unidade técnica, na forma
prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno, propomos ao Tribunal que:
a) considere legais os atos concessórios em favor de Altarciso Bezerra (fls. 02/06) e Risalva Alves
dos Santos (fls. 07/11);
b) considere ilegal o ato concessório em favor de Vicente Rufino Cortez (fls. 12/17), negando-lhe
registro;
c) dispense a reposição dos valores recebidos indevidamente pelo interessado de que trata a alínea
b, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
d) determine ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí que proceda aos ajustes
necessários no valor dos proventos de aposentadoria do interessado de que trata a alínea b, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência da deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU.’
Os Dirigentes da unidade técnica e o Representante do Ministério Público junto ao TCU puseram-se
de acordo com a instrução precedente.’
‘Voto do Ministro Relator
Observa-se dos autos que a aposentadoria do Sr. Vicente Rufino Cortez (fls. 12-17) foi concedida
em 13/6/2000, na proporcionalidade de 31/35 avos, muito embora em 15/12/1998, data anterior à
226
publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, contar com apenas 30 anos e 18 dias de tempo de
serviço, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal.
2. Deveras, a partir da Decisão 875/2001 – Plenário, proferida em sede de consulta, assentou-se
neste Tribunal o entendimento de que os servidores com direito à aposentadoria proporcional antes da
edição da Emenda Constitucional nº 20/1998 podem se aposentar a qualquer tempo, com base nos
critérios da legislação anterior, computando-se, em todo caso, o tempo de efetivo exercício até
15/12/1998.
3. Na espécie, considerando o tempo de serviço que o interessado contava em 15/12/1998, deveria a
sua aposentadoria ter sido concedida na proporcionalidade de 30/35 avos, motivo pelo qual o seu ato deve
ser considerado ilegal, com a recusa de seu registro.
4. Outrossim, considero aplicável a Súmula TCU nº 106 às parcelas indevidamente recebidas pelo
interessado.
5. Em relação aos demais atos constantes do processo, devem ser considerados legais, ordenandolhes o respectivo registro.’
4. A e. 2ª Câmara, acolhendo as proposições do nobre Ministro-Relator, proferiu a seguinte
deliberação:
‘Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadorias a ex-servidores do
Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí – Cefet/PI.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, considerar legais os atos de
aposentadoria de fls. 2-6 e 7-11, de interesse, respectivamente, de Altarciso Bezerra e de Risalva Alves
dos Santos, ordenando-lhes o respectivo registro;
9.2. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, considerar ilegal o ato de
aposentadoria de fls. 12-17, de interesse de Vicente Rufino Cortez, negando-lhe o respectivo registro;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelo interessado
mencionado no item precedente, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à entidade de origem que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
impugnado, contado a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4.2. comunique ao interessado de que trata o item 9.2. acerca da presente deliberação do Tribunal,
alertando-o que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não
provimento;
9.5. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, orientar à entidade de origem
no sentido de que poderá emitir novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o a nova
apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno;
9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que acompanhe a implementação das
determinações constantes do item 9.4.1 do presente Acórdão.’’
EXAME DO MÉRITO
5. Inconformada com a deliberação desta Corte de Contas, a entidade recorrente, representada por
seu Reitor, apresenta pedido de reexame, formulando, em suma, das seguintes alegações:
6. Quanto à constatação de irregularidade formal nos atos de aposentadoria dos ex-servidores
Altarciso Bezerra e Risalva Alves dos Santos, alega:
6.1. que ‘ao contrário do que foi constatado, todos os interessados do Acórdão nº 778/2009-TCU-2ª
Câmara, tiveram seus atos de aposentação fundamentados no art. 3º da EC 20/98, ...’ (fl. 03, anexo 1);
6.2. que ‘Assim, diante da prova inconteste das publicações no Diário Oficial da União, das quais
consta o fundamento exigido por esse órgão de fiscalização, é de se asseverar a legalidade plena dos atos
de aposentadoria dos interessados: Altarciso Bezerra e Risalva Alves dos Santos.’ (fl. 03, anexo 1);
7. Quanto ao cálculo da razão dos proventos do ex-servidor Vicente Rufino Cortez, alega:
227
7.1. que ‘que de acordo com a cópia do Mapa de Tempo de Serviço, em anexo, até a data de
15/12/1998, o ex-servidor... contava com 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias,
distribuídos da seguinte forma: 22 (vinte e dois) anos, 01(um) mês e 18 (dezoito) dias exercidos neste
Órgão; 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte de oito) dias averbados de outros Órgãos e 06 (seis)
meses, a título de licença-prêmio, contada em dobro.’ (fls. 03/40, anexo 1).
ANÁLISES
6. Quanto à asseveração de que todos os interessados do Acórdão nº 778/2009-TCU-2ª Câmara,
tiveram seus atos de aposentação fundamentados no art. 3º da EC 20/98, é de se ressaltar que essa
informação seria, com base nos termos dos §§ do art. 6º da Resolução/TCU nº 206/2007, idônea para
sanear a irregularidade apontada, não tivesse essa já sido relevada por meio do Acórdão agora recorrido.
7. Quanto à asseveração da legalidade plena dos atos de aposentadoria dos interessados Altarciso
Bezerra e Risalva Alves dos Santos, necessário se faz esclarecer que os fundamentos legais das
concessões a serem apreciadas por este Tribunal devem constar dos formulários disponibilizados pelo
SISAC, visto que estes são os instrumentos idôneos a carrear as informações que estarão sujeitos ao
exame da Corte de Contas, não bastando, portanto, que estes tenham sido publicados nos competentes
órgão oficiais.
8. Quanto à aposentadoria do servidor Vicente Rufino Cortez, de fato, aproveitam-se ao interesse do
servidor os esclarecimentos trazidos pelo recorrente e instruído com a cópia do pertinente ‘Mapa de
Tempo de Serviço’ acostado à fl. 12 do anexo 1.
8.1. Com efeito, do exame dos elementos constantes do referido instrumento, fica bem claro que o
tempo de serviço aproveitado para a aposentadoria em questão foi todo prestado em período anterior à
vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, estando, desta forma comprovada a regularidade do cálculo
dos proventos à proporção de 31/35 (trinta e um trinta e cinco avos).
8.2. Por essas razões, parece-nos, salvo melhor juízo, que procedem as alegações do recorrente no
tocante a esta questão.
9. Com essas considerações apresentamos a seguinte
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
10. Ante o exposto, propomos:
10.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, seja
conhecido o presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando-se os termos do
Acórdão nº 778/2009 – TCU – 2ª Câmara, para considerar legal a aposentadoria do servidor Vicente
Rufino Cortez, ordenando-se o registro do respectivo ato;
10.2. seja dada ciência à entidade recorrente e aos interessados do inteiro teor da deliberação que
vier a ser adotada por este Tribunal.
[...]”.
2. O Ministério Público junto ao Tribunal manifestou-se de acordo com a proposta da unidade
técnica.
É o Relatório.
VOTO
Acolho as propostas uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao Tribunal,
no sentido de conhecer e dar provimento ao presente Pedido de Reexame, adotando os fundamentos da
instrução do auditor daquela unidade técnica como minhas razões de decidir.
2. Alega o recorrente que o ex-servidor Vicente Rufino Cortez contava com 31 (trinta e um) anos, 6
(seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço em 15/15/1998.
3. Conforme exame empreendido pela Serur, a partir dos elementos constantes dos autos, restou
comprovado que o tempo de serviço aproveitado para a aposentadoria em questão foi todo prestado em
período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, estando, portanto, comprovada a
regularidade do cálculo dos proventos à proporção de 31/35 (trinta e um trinta e cinco avos).
4. Cabível, portanto, dar provimento ao pedido de reexame e julgar legal a aposentadoria do exservidor.
228
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
Sala das Sessões, em 9 de março de 2010.
AROLDO CEDRAZ
Relator
ACÓRDÃO Nº 877/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 023.200/2008-8.
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame.
3. Interessado: Altarciso Bezerra (011.836.213-53), Risalva Alves dos Santos (078.119.263-34),
Vicente Rufino Cortez (038.454.003-15).
4. Unidade: Instituto Federal de Educação Tecnológica do Piauí – MEC.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida Ministro José Jorge de Vasconcelos Lima.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí contra o Acórdão 778/2009 – TCU – 2ª Câmara, que
deliberou pela ilegalidade da aposentadoria do ex-servidor Vicente Rufino Cortez.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e, com fundamento no art. 48, c/c o art. 33, ambos da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.2, 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 do acórdão recorrido, mantendo-se
inalterado o subitem 9.1;
9.3. julgar legal a aposentadoria do servidor Vicente Rufino Cortez, ordenando-se o registro do
respectivo ato;
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0877-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-012.965/2006-6 (com 1 anexo)
AROLDO CEDRAZ
Relator
229
Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria)
Interessado: Marcos Barbosa de Araújo (CPF 032.446.877-68); Emival Ferreira da Silva
(Coordenador-Geral de Recursos).
Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS
Advogados constituídos nos autos: não há.
Sumário: Pedido de Reexame. Pessoal. Aposentadoria. Pagamento, com fundamento na Lei nº
6.732/79, de “quintos” a servidor ex-celetista que somente passou a fazer jus ao deferimento da citada
vantagem após a edição da Lei nº 8.911/94. Conhecimento. Provimento negado.
RELATÓRIO
Transcrevo, com fundamento no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, a instrução de fls. 24/26,
anexo 1, lavrada no âmbito da Secretaria de Recursos, e que contou com a anuência do dirigente daquela
unidade (fl. 27-Anexo1) e do representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas (fl. 29Anexo1).
“ Trata-se de Pedido de Reexame interposto pela Fundação Nacional de Saúde-MS, em face do
Acórdão nº 3542/2006 - Segunda Câmara (fl. 11 do volume principal), proferido em Sessão
Extraordinária do dia 5/12/2006 e inserido na Ata nº 45/2006 – 2ª Câmara, vazado nos seguintes termos:
“VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de alteração de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar ilegal a alteração de aposentadoria do servidor Marcos Barbosa de Araújo e
recusar o registro do ato de nº 1-048630-5-04-1999-100080-9;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base no ato
indicado acima, até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, de conformidade
com a Súmula nº 106 do TCU;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado
cujo ato foi considerado ilegal;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão
de novo ato livre das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal;
9.3.3. dar ciência ao interessado de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de
recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de
não-provimento desses recursos;
9.4. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao
Tribunal em caso de não-atendimento” (grifei)
2. O ato de concessão de aposentadoria de Marcos Barbosa de Araújo foi considerado ilegal pelos
seguintes motivos determinantes:
Voto do Ministro Relator
“Consoante indicado pela Sefip e pelo Ministério Público, verifica-se, no ato de alteração de
aposentadoria do Sr. Marcos Barbosa de Araújo, com vigência a partir de 14/03/1994, o pagamento da
vantagem “quintos” deferida com fundamento na Lei nº 6.732/79. O Interessado, antes da Lei nº
8.112/90, era vinculado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
2. Assim, como o Interessado era ex-celetista e somente passou a fazer jus ao deferimento da
vantagem “quintos” após a edição da Lei nº 8.911/94, não pode requerer a incorporação dos “quintos”
com fundamento na Lei nº 6.732/79. Além disso, a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica
nesse sentido (Acórdãos nºs 35/2003 e 1680/2005 - 2ª Câmara e Acórdãos nºs 217/2003, 804/2004 e
775/2005 - 1ª Câmara). Ilegal, portanto, o ato de alteração de aposentadoria do Sr. Marcos Barbosa de
Araújo”. (g.n.)
230
ADMISSIBILIDADE
3. O exame de admissibilidade (fl. 20-21, anexo 1) concluiu pelo conhecimento do recurso, eis que
preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. Em despacho de fl. 23, anexo 1, o Exmo.
Ministro-Relator determinou o encaminhamento dos autos a esta Secretaria para análise de mérito.
MÉRITO
Argumentos
4. A recorrente requer que seja revista a determinação contida no Acórdão 3542/2006 - Segunda
Câmara, alegando que “regularizou a situação do inativo em questão desde 30.07.1998, conforme
Portaria nº 660, de 04.05.1998, referente à concessão de quintos, e Portaria de Alteração nº 1.406/98,
publicada no D.O.U de 30.07.1998...(fls. 10-11, anexo 1), falhando apenas em não enviar novas fichas
com as devidas alterações” e que “o novo ato de alteração de aposentadoria foi enviado pelo Sistema
SISAC, em 16.01.2007”: (fl. 1, anexo 1).
Análise
5. A recorrente não constestou na presente peça recursal os fundamentos da ilegalidade do Acórdão
3542/2006 – Segunda Câmara (pagamento de quintos a servidor ex-celetista), limitando-se a informar que
a situação do inativo havia sido regularizada e que novo ato de alteração foi enviado pelo SISAC.
6. Impende esclarecer que, ao apreciar, para fins de registro, atos de concessão de aposentadoria,
este Tribunal age conforme atribuição a ele conferida pela Constituição Federal de 1988, art. 71, III.
Ressalte-se que a análise tem como objeto exclusivo a emissão procedida pelo órgão do servidor,
atualmente realizada por intermédio do Sistema da Apreciação e Registro dos Atos e Admissão e
Concessões (Sisac), disciplinado pela Instrução Normativa TCU n.º 44/2002.
7. No presente exame, não cabe ao TCU proceder a alteração das informações consignadas nos
formulários. A partir do momento em que a Fundação Nacional de Saúde retificou o ato concessório de
Marcos Barbosa de Araújo, emitindo a Portaria n. 660, de 04/05/1998 (fl. 10, anexo 1), e a Portaria de
Alteração nº 1.406/98, publicada no DOU em 30/07/1998 (fl. 11, anexo 1), a qual altera o fundamento
legal contestado, deve aquele órgão emitir, com base nessa portaria, novo ato de aposentação, escoimado
do vício gerador da ilegalidade, e encaminhá-lo a essa Corte de Contas para novo julgamento. Esse
entendimento está conforme o art. 39, da Lei n. 8.443/92, c/c art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU.
8. Cabe destacar que a Fundação Nacional de Saúde já emitiu novo ato (número de controle
10486305-04-2007-000001-5; fls. 15-17, anexo 1) que reflete, segundo alega, as disposições constantes
das portarias acima referidas, retificando o fundamento legal da aposentadoria do interessado.
9. Enfim, considerando que o ato de aposentadoria deve ser apreciado nos termos em que foi
emitido, o presente pedido de reexame não pode ser provido, embora não haja dúvidas de que o novo ato
de concessão disposto no Sisac (número de controle 10486305-04-2007-000001-5) possa prosperar após
nova análise procedida por esta Corte de Contas.
CONCLUSÃO
10. Diante do exposto, proponho:
a) conhecer dos presentes recurso interpostos pelos recorrentes, com fulcro no art. 48 da Lei nº
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se o Acórdão nº 3542/2006 - Segunda
Câmara nos seus exatos termos;
b) informar à recorrente e ao interessado acerca da deliberação que vier a ser proferida,
encaminhando-lhes cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, esclareço que o presente Pedido de Reexame teve seu exame preliminar de
admissibilidade acolhido pelo Exmo. Sr. Ministro Guilherme Palmeira, conforme despacho exarado à fl.
23-anexo 1.
2. Conforme destacado na instrução da unidade técnica, o pedido de reexame não buscou atacar os
elementos que levaram ao julgamento pela ilegalidade do ato. O recorrente apenas se propôs a informar
que a situação que ensejou o julgamento pela ilegalidade encontra-se sanada pelas Portarias nº 660, de
231
04/05/1998 e nº 1406, de 30/07/1998, informando que novo ato livre da irregularidade foi enviado pelo
Sistema SISAC em 16/01/2007 (nº de controle 10486305-04-2007-000001-5). Por fim, solicita a revisão
da determinação contida no Acórdão 3.542/2006-TCU-2ª Câmara.
3. Considerando que permanece a ilegalidade contida no ora reexaminado, qual seja, o pagamento,
com fundamento na Lei nº 6.732/79, de “quintos” a servidor ex-celetista que somente passou a fazer jus
ao deferimento da citada vantagem após a edição da Lei nº 8.911/94, não há que se falar em reforma do
que foi decidido.
4. Ressalto que o novo ato encaminhado, devidamente livre da ilegalidade levantada nestes autos,
fora julgado legal nos autos do TC-009.976/2008-4.
5. Quanto à solicitação do recorrente, esclareço que não há que se falar em revisão das
determinações. Estas dizem respeito ao ato impugnado, o qual, conforme exposto, permanece na
ilegalidade.
6. Por fim, elucido que a ilegalidade do ato examinado nestes autos não interfere na legalidade do
novo ato (nº de controle 10486305-04-2007-000001-5). O novo foi encaminhado justamente para corrigir
a ilegalidade do presente. Não há, assim, que se falar em devolução dos pagamentos decorrentes do novo
ato, uma vez que fora julgado legal e registrado por este Tribunal.
Em face do exposto, acolho integralmente a proposta da unidade técnica, e Voto por que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de março de 2010.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 878/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.965/2006-6.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessado: Marcos Barbosa de Araujo (032.446.877-68).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (SERUR).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Pedido de
Reexame contra o Acórdão 3.542/2006-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou o respectivo
registro ao ato de concessão de aposentadoria a Marcos Barbosa de Araújo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos dos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 3542/2006 - Segunda
Câmara;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto que o fundamentam, à
Fundação Nacional de Saúde e ao interessado, por intermédio da entidade;
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias,
comprovante do ciente desde Acórdão pelo interessado.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0878-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
232
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara
TC no 027.913/2008-2
Apensos: TC 022.867/2009-3, TC 015.416/2009-2
Natureza: Recurso de Reconsideração em TCE
Órgão: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
Recorrente: Roberto Gonçalves de Almeida (CPF 339.627.400-82)
Advogado constituído nos autos: Não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. BOLSA DE ESTUDOS NO EXTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO. NÃO REGRESSO AO BRASIL APÓS A
CONCLUSÃO DO CURSO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. ELEMENTOS E RAZÕES INSUFICIENTES PARA
DESCARACTERIZAR A IRREGULARIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
COMUNICAÇÕES.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Roberto Gonçalves de Almeida, exbolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), contra o Acórdão
nº 2701/2009-TCU-2ª Câmara (Vol. 1, fls. 221/5), com fulcro nas razões e elementos expostos na peça
recursal de fls. 1/52 do Anexo 1.
2. A citada deliberação foi proferida em processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
CNPq em virtude de não apresentação de comprovante de retorno e permanência no Brasil para aplicação
dos conhecimentos adquiridos com a formação do referido bolsista, conforme disposições expressas em
Termo de Compromisso assinado em 27/9/1993 (Vol. principal, fls. 26/7).
3. O acórdão recorrido, exarado pela Segunda Câmara desta Corte, julgou irregulares as contas do
ex-bolsista, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 252.612,90 (duzentos e cinquenta e dois mil,
seiscentos e doze reais e noventa centavos), em valores de 5/9/2005, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, e autorizou o parcelamento do débito, caso solicitado, em até 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais e sucessivas.
4. A Secretaria de Recursos (Serur) realizou, inicialmente, o exame de admissibilidade, propondo
que o Recurso de Reconsideração fosse conhecido, sem efeito suspensivo, com amparo no art. 285, caput
e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal (Anexo 1, fl. 156/8).
5. Por meio do despacho de fl. 160 (Anexo 1), acolhi o exame preliminar de admissibilidade e
restituí os autos à Serur para fins de instrução.
6. Reproduzo, a seguir, com apoio no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92, excerto da
instrução elaborada no âmbito da 3ª Divisão Técnica da Serur (Anexo 1, fls. 161/164):
“MÉRITO
8. Cabe, inicialmente, esclarecer que os documentos que integram o anexo 1, específico do recurso
de reconsideração, estão triplicados. Das fls. 04 a 52, são os documentos que integram o recurso enviado
via e-mail para a Secex/RS, das folhas 53 a 101, os originais enviados ao mesmo destino e, das fls. 107 a
233
155, os originais encaminhados a esta Secretaria de Recursos em atendimento à solicitação constante às
fls. 104/106.
Argumentos
9. Argumenta o recorrente que as cláusulas do Termo de Compromisso que prevêem o retorno ao
Brasil e permanência por período no mínimo igual ao da duração da bolsa, exercendo atividades ligadas
aos estudos realizados, devem ser interpretadas de acordo com o “espírito do Termo de Compromisso”,
que prevê a efetiva contribuição do bolsista para o avanço da pesquisa no País.
10. Desse modo, afirma que a volta ao Brasil não necessariamente garantiria sua contribuição no
sentido esperado pelo Termo de Compromisso, pois poderia não conseguir emprego, o que, de fato,
afirma ter ocorrido, juntando diversos e-mails trocados com instituições de ensino brasileiras onde
demonstra a falta de oportunidades de emprego em sua área de especialização, seja através de contrato,
seja através de concurso público, e que deveria haver no País uma política de absorção de mão-de-obra
formada com recursos públicos. Nesse sentido, descreve que prestou concurso público para pesquisador
visitante da Universidade de São Paulo, mas que não foi aprovado por ter pouca experiência.
11. Acrescenta que em 1998 houve abertura de concurso em sua área de formação na Universidade
Estadual do Norte Fluminense - UENF, mas que até maio de 1999 não havia previsão de datas para o
concurso, que não havia certeza de sua aprovação e, também, da data de nomeação dos candidatos
aprovados.
12. Ademais, informa que sua atuação na Concordia University, em Montreal, Canadá, lhe permite
contribuir para o avanço da pesquisa no Brasil em maior grau do que se houvesse retornado do exterior, a
exemplo de inúmeros ex-bolsistas que não trabalham, no território nacional, nas áreas de formação
custeadas com verbas públicas. Nesse sentido, afirma contribuir, no Brasil, para a pesquisa, para a
formação de pessoal, através de intercâmbio, com períodos de pesquisa no Brasil, palestras e apoio a
pesquisadores brasileiros. Por fim, alega que sua área de formação vem, nos últimos anos, se
desenvolvendo no Brasil com a sua participação e com o apoio das agências canadenses de fomento, por
seu intermédio.
Análise
13. Verifica-se, de pronto, não assistir razão ao recorrente. Ocorre que sua adesão ao Termo de
Compromisso firmado junto ao CNPq foi voluntária e que, mesmo podendo prever à época da assinatura,
os fatos que agora alega a esta Corte, o recorrente o firmou e recebeu os recursos públicos concedidos
pelo CNPq. Assim, argumentar agora que não pôde retornar ao Brasil por falta de oportunidades de
trabalho não pode lhe servir.
14. A opção em não retornar a este país após o término do curso, pelos motivos alegados, constitui
clara transgressão ao compromisso firmado com o CNPq, já que o objetivo do custeio de bolsistas no
exterior é o de aproveitar o conhecimento adquirido, em seguida, em atividade correlata em solo
brasileiro, de modo a configurar a contrapartida do investimento realizado.
15. Ademais, verifica-se nos próprios documentos juntados pelo recorrente a sua opção em não
retornar ao Brasil mesmo havendo oportunidade de trabalho em sua área de formação, conforme de
depreende da leitura do primeiro parágrafo do documento acostado à fl. 52 deste anexo, in verbis:
“Infelizmente não estarei participando do concurso na UENF. Recebi uma proposta para trabalhar na
Concordia University, em Montreal, com contrato inicial de três anos. Assim, se eu fosse aprovado no
concurso da UENF, não teria condições de assumir o cargo.” (grifos não constam do original)
16. Dessa forma, verifica-se serem falaciosos seus argumentos, mesmo porque a existência desse
mesmo concurso foi utilizada pelo recorrente em suas razões recursais para tentar comprovar a falta de
oportunidade de trabalho neste País, deixando notório seu interesse particular em não cumprir o Termo de
Compromisso.
17. Ademais, na mesma oportunidade em que lhe comunicou a não aprovação no concurso para
pesquisador visitante (fls. 36/37), cujo edital previa como requisito larga experiência, a Universidade de
São Paulo lhe comunicou a existência de um grupo que possivelmente lhe serviria. Contudo, não consta
qualquer tentativa do recorrente em lograr tal cargo.
18. Por fim, mesmo da análise de todos os documentos juntados aos autos pelo recorrente com o
intuito de demonstrar seu interesse em retornar ao País, não significa dizer que foram esgotadas todas as
oportunidades de trabalho, e nem poderia ocorrer, dado suas dimensões e a vastidão de áreas em que o ex-
234
bolsista poderia contribuir para o avanço da ciência brasileira, não podendo ser aceito, mais uma vez, o
argumento de falta de oportunidade de trabalho em solo brasileiro.
19. No que diz respeito à sua contribuição do que interpreta ser o “espírito do Termo de
Compromisso”, além de não juntar aos autos documentos que comprovem o que alega, apenas
descrevendo possíveis atividades desempenhadas, o argumento não poderia ser aceito por este Tribunal,
pois contrário à norma que regulamenta a concessão da bolsa de estudos usufruída pelo recorrente.
20. Essa questão já foi discutida no âmbito desta Corte nos autos do TC 016.648/1999-0, do qual
resultou o Acórdão 640/2001-TCU-2ª Câmara, assim dispondo:
“4. Por meio da peça acostada aos autos em 29/10/97, o responsável informa não ter retornado ao
país pelas seguintes razões:
a) um retorno imediato significaria 'depender financeiramente de terceiros até encontrar uma
instituição que pudesse oferecer condições adequadas de trabalho';
b) correria o 'risco de ter uma defasagem' na sua 'produção acadêmica';
c) estender a sua 'estada no exterior representava ter a oportunidade de consolidar' a sua
'formação científica em treinamento pós-doutoral na área de sistemas de tempo real tolerantes a falhas'.
5. Assevera, ainda, que ‘mesmo estando residindo nos Estados Unidos da América, na qualidade de
pesquisador, realiza serviços que aproveitam indiretamente toda a comunidade científica mundial, que
deles queiram fazer uso, bem como auxilia os novos estudantes oriundos do Brasil, num trabalho de
cooperação, abrindo portas de acesso para o treinamento avançado."
21. Do resultado do citado julgamento, os argumentos não foram aceitos, sendo o responsável
condenado a ressarcir os cofres do CNPq, o que demonstra não serem válidos argumentos nesse sentido,
inclusive segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal no MS 24.519-1 – DF, que entende que o
retorno ao País após a conclusão do curso custeado com recursos públicos é condição indispensável para
o cumprimento do Termo de Compromisso:
“EMENTA: (...) OBRIGAÇÃO DE RETORNO DO BENEFICIÁRIO DE BOLSA DE ESTUDOS NO
EXTERIOR COM FINANCIAMENTO PÚBLICO IMEDIATAMENTE APÓS O PERÍODO DE
CONCESSÃO. REGRESSO APÓS ONZE ANOS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DE
RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. (...)
4. O retorno do impetrante ao Brasil onze anos após o encerramento do benefício não afasta - ante
a existência de preceito regulamentar que determinava o regresso imediatamente após o término do
período de concessão da bolsa, sob pena de devolução integral dos valores recebidos - sua
responsabilidade pelo ressarcimento do erário. Segurança denegada.”
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
22. Dado o exposto, submete-se os autos à consideração superior e propõe-se:
a) conhecer o presente pedido de reexame, com amparo nos arts. 32, parágrafo único, e 48 da Lei
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão 2.701/2009-TCU2ª Câmara;
b) comunicar o teor da decisão que vier a ser proferida ao recorrente, ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Conf. Ofício à fl. 229, volume 1) e à Procuradoria da
República no Rio Grande do Sul, na pessoa da Dra. Fabíola Dörr Caloy (Conf. Ofício à fl. 228, volume 1
e TC 015.416/2009-2, apenso).”
7. O Sr. Secretário, em Substituição, da Serur e o Parquet especializado, por sua Procuradora
Cristina Machado da Costa e Silva, manifestaram-se de acordo com o encaminhamento proposto (Anexo
1, fls. 164 e 164v, respectivamente).
É o Relatório.
VOTO
O presente Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Roberto Gonçalves de Almeida, deve ser
conhecido, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade previstos para a espécie recursal nos
arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno
desta Corte de Contas.
235
2. Em relação ao mérito, acompanho, por seus fundamentos, o encaminhamento proposto pela
Secretaria especializada em recursos — que recebeu o aval do Ministério Público que atua junto a esta
Corte —, no sentido de que o presente Recurso de Reconsideração seja desprovido.
3. Consoante descrito no Relatório precedente, a instauração da Tomada de Contas Especial
decorreu da não comprovação, por parte do recorrente, do retorno e permanência no Brasil para aplicação
dos conhecimentos adquiridos com a sua formação (curso de doutorado na Rutgers University, em New
Jersey, Estados Unidos da América, no período de 1º/9/91 a 28/2/96), segundo disposições expressas em
Termo de Compromisso firmado pelo ex-bolsita em 27/9/1993 (Vol. principal, fls. 26/7).
4. Não encontro fundamento para alterar o acórdão recorrido. Ao não retornar ao País para aqui
aplicar os conhecimentos recebidos com a sua formação, o ex-bolsista deixou de cumprir compromisso
formalmente estabelecido com o órgão estatal, ou seja, apesar de ter recebido, com regularidade, o custeio
de seus estudos, mas não ofereceu a contrapartida esperada.
5. Embora o recorrente tenha trazido aos autos diversas correspondências e declarações no intuito
de demonstrar o seu interesse em retornar ao Brasil e a falta de oportunidade de emprego, no País, em sua
área de especialização (conforme descrito no Relatório supra), entendo que suas explicações são
insuficientes para invalidar o compromisso assumido com o CNPq, mesmo porque as alegadas
dificuldades poderiam ter sido previstas com antecedência.
6. De acordo com as normas vigentes à época da concessão do benefício (especialmente a
Resolução Normativa CNPq nº 36/1991), o ex-bolsista deveria retornar ao Brasil após o término dos
estudos, sob pena de ressarcimento integral dos gastos correspondentes. De modo a deixar manifesta a
responsabilidade do recorrente, reproduzo, a seguir, excerto do mencionado Termo de Compromisso
(Vol. principal, fls. 26/27):
“(...) assumo em caráter irrevogável, os compromissos e obrigações que se seguem:
(...)
13) retornar ao Brasil até 90 (noventa) dias após o encerramento da bolsa ou da atividade e
comunicar ao CNPq, o efetivo regresso ao Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, enviando nessa
oportunidade meu endereço e outros dados atualizados;
14) comprovar o retorno ao Brasil, mediante devolução do bilhete de passagem, até 60 (sessenta)
dias após o encerramento das atividades apoiadas;
15) permanecer no Brasil, por período no mínimo igual ao da duração da bolsa, exercendo
atividades ligadas aos estudos realizados, comunicando ao CNPq periodicamente o seu domicílio durante
esse período, conforme decisão do Tribunal de Contas da União (DOU de 09/07/91 – pág. 13.417);
16) além dos compromissos acima explicitados estou plenamente ciente de que:
O NÃO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DESTE TERMO DE COMPROMISSO ME
OBRIGA A DEVOLVER AO CNPq OS RECURSOS DISPENDIDOS EM MEU PROVEITO,
ATUALIZADOS AO CÂMBIO DO DIA DO RESSARCIMENTO, NO PRAZO DE ATÉ 30 (TRINTA)
DIAS, CONTADO DA DATA EM QUE SE CONFIGURAR O INADIMPLEMENTO.
(...)”
7. Assim, não comprovado o retorno e permanência no Brasil para exercer atividades relacionadas
aos conhecimentos adquiridos com os estudos realizados, evidencia-se a ausência de contrapartida, à
sociedade brasileira, do investimento público realizado.
8. Destaco que, até o momento, o responsável, não comprovou o seu regresso ao País. Conforme
descrito na instrução da Serur acima parcialmente reproduzida, o próprio recorrente deixou expressa sua
determinação de não participar, naquela ocasião, de concurso promovido pela Universidade Estadual do
Norte Fluminense (UENF), em virtude de proposta de trabalho recebida da Concordia University, em
Montreal, Canadá (Anexo 1, fl. 155). Realmente, em consulta realizada por meu Gabinete no sítio da
Concordia University, verifica-se que o Sr. Roberto de Almeida é ali apresentado como Associate
Professor (Anexo 1, fl. 165).
9. Ademais, tivesse o ex-bolsista o intuito de cooperar com o Brasil a partir do exterior, deveria ter
previamente negociado com o CNPq modificações nos termos compromissados.
10. Aceitar os argumentos do recorrente corresponderia a inviabilizar o programa conduzido pelo
CNPq, pois se a situação de permanência no exterior, na situação dos autos, fosse tida como regular (com
a consequente liberação do beneficiário da devolução dos recursos públicos recebidos), certamente que ao
236
CNPq não mais conviria estimular a participação de pesquisadores em programas da espécie. Tal fato,
além do exemplo negativo que comporta, acabaria por prejudicar outros interessados que, sem estorvos,
prontificam-se a oferecer ao País o fruto de seu aprendizado acadêmico, após a realização dos cursos.
11. Evidencia-se, assim, que o recorrente descumpriu a obrigação prevista nas normas que
determinavam o seu retorno ao Brasil para aqui aplicar os conhecimentos adquiridos com sua formação,
de modo a se cumprirem as finalidades da concessão da bolsa de estudos, vinculadas ao interesse público
— e não exclusivamente particular — de formação qualificada de recursos humanos.
12. Diante das solicitações de informações feitas pela Procuradoria da República no Rio Grande do
Sul (ofícios às fls. 01 dos apensos TC nº 015.416/2009-2 e TC nº 022.867/2009-3), entendo oportuno dar
ciência da deliberação que o Tribunal vier a proferir ao referido órgão do Ministério Público Federal, na
pessoa da Procuradora da República Fabíola Dörr Caloy.
Por essas razões, ausentes os fundamentos para alterar o aresto atacado, manifesto minha
concordância com a opinião uniforme da Unidade Técnica e do Ministério Público e Voto por que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de março de 2010.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 879/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC-027.913/2008-2
1.1. Apensos TC-022.867/2009-3 e 015.416/2009-2
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial
3. Recorrente: Roberto Gonçalves de Almeida (CPF 339.627.400-82)
4. Órgão: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor André Luís de Carvalho
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos
8. Advogado constituído nos autos: Não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas
Especial, interposto pelo Sr. Roberto Gonçalves de Almeida, ex-bolsista do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), contra o Acórdão nº 2701/2009-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo
único, e 33 da Lei no 8.443/92, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negarlhe provimento;
9.2. dar ciência do inteiro teor deste Acórdão ao recorrente, ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul,
na pessoa da Procuradora da República Fabíola Dörr Caloy.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0879-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
237
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE V – Segunda Câmara
TC 000.969/2009-7
Natureza(s): Pensão Civil
Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás MAPA
Interessados: Alice Neres Coelho (430.881.551-72); Altamira da Rocha Costa (782.878.551-87);
Francisca Martins da Silva (332.358.211-04); Lucia Saddi Teixeira (426.432.951-53); Maria Nair da
Silva (193.574.861-00); Maria Vaz Nanci (191.839.091-68); Maria de Lourdes da Silva (781.309.05191); Myrtes Carvalho Rodrigues de Bessa (549.276.681-34); Nelzira Francisca de Jesus (092.674.76149); Terezinha Vasconcelos Siqueira (280.370.651-20); Vagner Garcia de Andrade (020.837.551-11);
Walter Garcia da Silva (020.837.541-40)
Advogado(s): não há
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. PROCESSO CONSOLIDADO. ILEGALIDADE.
BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 249 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TCU.
1. Não é lícita a percepção integral da GDPGPE (Gratificação de Desempenho do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo) e da GEAAPGPE (Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo), quando o instituidor da pensão recebia aposentadoria com
proventos proporcionais.
2. A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a vantagem
consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/90 são as únicas parcelas dos proventos isentas de
proporcionalidade.
RELATÓRIO
Examinam-se as concessões de pensões civis em favor de beneficiários de ex-servidores da
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Goiás - MAPA, cujos atos foram
encaminhados a este Tribunal por meio do sistema Sisac, para análise consoante a sistemática prevista na
Instrução Normativa 44/2002, com parecer do Órgão de Controle Interno pela legalidade.
2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) procedeu à análise dos fundamentos legais e das
informações prestadas pelo Controle Interno, tendo se pronunciado nos seguintes termos, verbis:
“2. Nos atos de fls. 8/11, 15/18, 26/29 e 36/40, foram verificadas parcelas de VPI e GDATA com
valor integral, sendo que os instituidores aposentaram-se com proventos proporcionais ao tempo de
serviço. Em pesquisa ao Siape, constatou-se que essas vantagens não estão mais sendo pagas.
Atualmente os beneficiários percebem a GDPGPE (Gratificação de Desempenho do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo) e a GEAAPGPE (Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo), ambas criadas pela Lei 11.784/2008.
3. No contracheque dos instituidores Elpidio Rodrigues da Silva (ato de fls. 8/11) e Manoel Antonio
da Silva (ato de fls. 26/29), está sendo pago o valor integral da parcela de GEAAPGPE e GDPGPE,
sendo que os ex-servidores aposentaram-se com proventos proporcionais ao tempo de serviço (fl. 43/44);
4. No contra-cheque do ex-servidor Valdivino Garcia de Andrade (ato de fls.36/40), o pagamento
da GDPGPE está sendo feito tendo como base de cálculo o valor do ponto da classe C, padrão I, sendo
que o último posicionamento do ex-servidor foi no cargo de agente de portaria, nível intermediário,
classe B, padrão I, conforme informação do Siape (fl. 41).
238
5. Segundo a jurisprudência reinante nesse Tribunal, as únicas parcelas do provento, isentas de
observar a proporcionalidade ao tempo de serviço, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço,
a Vantagem Pessoal dos Quintos e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/90 (Acórdão nº
543/2008 – 2a Câmara).
6. Em conseqüência, o Tribunal vem impugnando cálculos de proventos nos quais tenham sido
excluídas da proporcionalidade parcelas outras, tais como a Gratificação de Estímulo à Docência
(Decisão n. 242/2002-1ª Câmara, Acórdão n. 1303/2003-1ª Câmara e Acórdão n. 139/2005-2ª Câmara),
a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias (Acórdão n. 1733/2006-1ª Câmara), o
adicional de PL (Decisão n. 318/1994-2ª Câmara e Decisão n. 41/1995-2ª Câmara) e Gratificação de
Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (Acórdão n. 1855/2009-2a Câmara).
7. A beneficiária do ex-servidor João Viera Cunha (fls. 19/22) foi excluída da folha de pagamento
por motivo de falecimento, conforme informação do Siape, caracterizando perda do objeto.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno,
na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO:
a) a ilegalidade das concessões das pensões dos instituidores Elpidio Rodrigues da Silva (fls.
8/11), Manoel Antonio da Silva (fls. 26/29) e Valdivino Garcia de Andrade (fls. 36/40), negando os
respectivos registros;
b) seja considerado prejudicado, por perda de objeto, o mérito do ato de João Vieira Cunha (fls.
19/22), em face da exclusão da beneficiária da folha de pagamento, por motivo de falecimento;
c) a legalidade e registro dos demais atos;
d) seja determinado à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no
Goiás que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome as seguintes providências:
d.1) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé;
d.2) faça cessar todo e qualquer pagamento aos beneficiários dos ex-servidores Elpidio Rodrigues
da Silva (fls. 8/11), Manoel Antonio da Silva (fls. 26/29) e Valdivino Garcia de Andrade (fls. 36/40), no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de
ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável;
d.3) proceda à correção do cálculo da GDPGPE e GEAAPGPE da Lei nº 11.784/2008, na folha de
pagamento dos ex-servidores Elpidio Rodrigues da Silva, Manoel Antonio da Silva e Valdivino Garcia
de Andrade, a fim de que os seus valores sejam proporcionalizados. O pagamento da vantagem aos
beneficiários do instituidor Valdivino Garcia deve ser feito tendo como base de cálculo o último
posicionamento do ex-servidor, ou seja, classe B, padrão I, do cargo de agente de portaria;
d.4) providencie o cadastramento de novos atos no Sisac, devidamente corrigidos os valores da
GDPGPE e GEAAPGPE da Lei nº 11.784/2008, considerando a proporcionalidade das concessões, com
vistas a nova apreciação por este Tribunal.
d.5) no prazo de 90 (noventa) dias proceda ao levantamento de todas as aposentadorias e pensões
calculadas com proventos proporcionais e retifique no sistema Siape o pagamento da GDPGPE e
GEAAPGPE da Lei nº 11.784/2008, a fim de que tais parcelas sejam proporcionalizadas;
d.6) que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência dos beneficiários, o
comprovante da ciência da decisão que vier a ser adotada neste processo.”
3. A proposta teve a anuência do corpo dirigente da Sefip (fl. 47). O Ministério Público junto ao
TCU, por seu Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, acolheu a manifestação da Unidade Técnica (fl. 48).
É o relatório
VOTO
Tratam os autos de pensões civis instituídas por ex-servidores do quadro de pessoal da
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Goiás - MAPA.
239
2. Frise-se, ab initio, que a análise da concessão da pensão instituída pelo ex-servidor João Vieira
Cunha (fls. 19/22), em favor de Nelzira Francisca de Jesus, resta prejudicada por perda de objeto (art. 7º
da Resolução TCU nº 206/2007), haja vista a exclusão da beneficiária, por motivo de falecimento,
conforme fl. 43, verso (consulta ao Sistema SIAPE).
3. Com respeito à constatação de que nos contracheques dos instituidores Elpídio Rodrigues da
Silva (Ato de fls. 8 a 11 e fl. 43) e Manoel Antonio da Silva (Ato de fls. 26 a 29 e fl. 44) constam parcelas
de GEAAPGPE (Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo) e GDPGPE (Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo)
pagas integralmente, vejo que, como a aposentadoria dos ex-servidores foi concedida de forma voluntária
com proventos proporcionais ao tempo de serviço, mostra-se, de fato, irregular o pagamento integral das
referidas gratificações aos pensionistas (conforme tabelas de fls. 51/52).
4. Em razão disso, faço integrar às minhas razões de decidir a orientação consignada pela Unidade
Técnica no sentido de julgar ilegais os atos mencionados no parágrafo retro, eis que, de acordo com a
jurisprudência deste Tribunal (Acórdão nº 2.411/2006 - Plenário; Acórdão nº 63/2008 - 1ª Câmara), as
únicas parcelas isentas de observar a proporcionalidade, em casos de aposentadorias com proventos não
integrais, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a
vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/90.
5. Quanto à situação do ex-servidor Valdivino Garcia de Andrade (Ato de fls. 36 a 40 e fl. 41),
realmente há incoerência entre os dados constantes do Sistema SISAC (Nível Intermediário – NI, Classe
B, Padrão I – fl. 36) e os dados tomados como parâmetro para o cálculo da GDPGPE (Classe C, Padrão I
– fl. 44, verso). Conforme a tabela de fl. 53, vê-se, claramente, que o cálculo tomou por base a Classe C
do Padrão I, pois a proporcionalidade da aposentadoria, qual seja: 17/35, foi aplicada sobre o valor de R$
536,50 e não sobre o valor de R$ 518,50, correspondente à Classe B, Padrão I, o que ocasiona pagamento
a maior da Gratificação GDPGPE.
6. Diante dessas irregularidades, não pode o Tribunal julgar legais os atos que concederam pensão à
Sra. Francisca Martins da Silva (viúva de Elpídio Rodrigues da Silva – fl. 11), à Sra. Maria de Lourdes da
Silva (viúva de Manoel Antonio da Silva – fl. 29), à Sra. Maria Nair da Silva, a Vagner Garcia de
Andrade e Walter Garcia de Andrade (viúva e filhos menores do Sr. Valdivino Garcia de Andrade – fls.
39/40), sem que antes seja procedida a emissão de novos atos escoimados das irregularidades apontadas.
7. Quanto à possibilidade de o problema do pagamento integral das parcelas de GDPGPE e
GEAAPGPE, em aposentadorias e pensões concedidas de forma proporcional, ser recorrente em outros
atos, vê-se que a Unidade Técnica propõe determinação para que o Órgão providencie a correção em
todas as aposentadorias e pensões calculadas com proventos proporcionais, com o fito de que as
gratificações também sejam proporcionalizadas.
8. Nesse caso, não concordo com o posicionamento da Sefip, visto que a regra disposta no art. 8º, §
2º da Resolução TCU nº 206/2007, abaixo transcrita, prevê seja feita representação ao Tribunal, de
autoria da unidade técnica competente, caso esta verifique que as irregularidades ensejadoras da recusa de
registro do ato são recorrentes no órgão de origem, não sendo cabíveis, portanto, determinações gerais
inseridas em processos específicos de apreciação da legalidade de concessões (vide, também, Acórdãos
nºs 437 e 5271/2008, ambos da 1ª Câmara).
“Art. 8º Considerado o ato ilegal, o Tribunal fixará prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência,
para que o órgão ou entidade de origem adote as medidas saneadoras cabíveis, fazendo cessar todo e
qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, e comunique ao Tribunal, no mesmo prazo, as
providências adotadas, sob pena de solidariedade da autoridade administrativa na obrigação de
ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.443/92;
§ 1º. O prazo fixado poderá ser prorrogado pelo Tribunal mediante solicitação fundamentada do
órgão ou entidade de origem.
§ 2º. A unidade técnica competente deverá representar ao Tribunal caso verifique que as
irregularidades que ensejaram a recusa de registro do ato são recorrentes no órgão ou entidade de
origem.”
9. No que concerne à proposta de determinação para que o Órgão proceda à correção do cálculo da
GDPGPE e GEAAPGPE na folha de pagamento dos ex-servidores Elpídio Rodrigues da Silva (fls. 8/11),
Manoel Antônio da Silva (fls. 26/29) e Valdivino Garcia de Andrade (fls. 36/40), a fim de que os valores
240
das referidas gratificações sejam proporcionalizados, entendo que a proposição é suprida por alerta à
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás, no sentido de que novos
atos, livres das irregularidades assinaladas, poderão ser encaminhados a este Tribunal, para fins de nova
apreciação, na forma do artigo 260, caput do Regimento Interno/TCU.
10. Por fim, com relação às importâncias recebidas de boa-fé pelos beneficiários, entendo pela
dispensa de sua reposição, ante o disposto no Enunciado nº 249 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
11. Diante do exposto, adoto em parte a proposta encaminhada pela Sefip, chancelada pelo
MP/TCU, e Voto por que este Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de março de 2010.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 880/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.969/2009-7.
2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil
3. Interessados: Alice Neres Coelho (430.881.551-72); Altamira da Rocha Costa (782.878.551-87);
Francisca Martins da Silva (332.358.211-04); Lucia Saddi Teixeira (426.432.951-53); Maria Nair da
Silva (193.574.861-00); Maria Vaz Nanci (191.839.091-68); Maria de Lourdes da Silva (781.309.05191); Myrtes Carvalho Rodrigues de Bessa (549.276.681-34); Nelzira Francisca de Jesus (092.674.76149); Terezinha Vasconcelos Siqueira (280.370.651-20); Vagner Garcia de Andrade (020.837.551-11);
Walter Garcia da Silva (020.837.541-40).
4. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás - MAPA.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensões civis instituídas por ex-servidores
da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Goiás – MAPA;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal,
em:
9.1. considerar ilegais os atos de pensão civil em favor dos beneficiários Francisca Martins da Silva
(fl. 11), Maria de Lourdes da Silva (fl. 29), Maria Nair da Silva, Vagner Garcia de Andrade e Walter
Garcia de Andrade (fls. 39/40), e negar-lhes os correspondentes registros;
9.2. considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de registro, do ato de João
Vieira Cunha (fls. 19/22), em face da exclusão da beneficiária Nelzira Francisca de Jesus da folha de
pagamento, por motivo de falecimento (fl. 43, verso);
9.3. considerar legais e ordenar o registro dos demais atos;
9.4. dispensar o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos
pensionistas que tiveram seu atos de concessão considerados ilegais, em conformidade com o Enunciado
nº 249 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.5 determinar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás que:
9.5.1 faça cessar, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do
Regimento Interno/TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste
Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados (item 9.1 precedente), sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos processados após
essa data;
9.5.2. dê ciência aos interessados; e
241
9.6. alertar, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, à
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás que novos atos, pertinentes
aos interessados indicados no subitem 9.1 precedente, livres das irregularidades assinaladas, poderão ser
encaminhados a este Tribunal, a fim de submetê-los a nova apreciação, na forma do artigo 260, caput do
Regimento Interno/TCU;
9.7. dar ciência deste Acórdão, acompanhado dos respectivos Relatório e Voto que o fundamentam
aos interessados e à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0880-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-015.109/2004-0 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria)
Interessados: Carlos Colavolpe Filho (CPF n. 004.004.165-49).
Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT/5ª Região.
Advogados constituídos nos autos: não há.
Sumário: Pedido de Reexame em concessão de aposentadoria a Juiz Presidente de Junta de
Conciliação e Julgamento. Cômputo em dobro de tempo de licença-prêmio não gozada. Aplicação da
Súmula/TCU nº 74. Conhecimento. Provimento.
RELATÓRIO
Transcrevo, com fundamento no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, a instrução de fls.
477/483, volume 2, lavrada no âmbito da 5ª Secretaria de Controle Externo, e que contou com a anuência
do dirigente daquela Unidade (fl. 483, volume 2):
“Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Carlos Colavolpe Filho, contra o Acórdão n.
376/2005 - TCU - 2ª Câmara (fl. 11, Volume Principal), em Sessão de 22/3/2005, inserido na Ata n.
10/2005, nos autos de concessão inicial de sua aposentadoria.
HISTÓRICO
2. Ao analisar o ato de concessão de aposentadoria a Juiz Presidente de Junta de Conciliação e
Julgamento do TRT/5ª Região - Salvador/BA, a SEFIP exarou o parecer de fls. 5/6, Volume Principal,
propondo a ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria, por levar em consideração que houve
cômputo em dobro, como tempo de serviço para fins de aposentadoria, de licença-prêmio não gozada,
após a vigência da Lei Complementar n. 35/1979 - LOMAN. Tal contagem estaria em desacordo com o
entendimento pacífico deste Tribunal.
242
3. O Ministério Público junto ao TCU, nos autos representado pelo Subprocurador-Geral, Dr. Paulo
Soares Bugarin, manifestou-se de acordo com a proposta, em cota singela (fl. 7, Volume Principal).
4. A 2ª Câmara, acolhendo o voto do Exmo. Ministro-Relator, Ubiratan Aguiar, proferiu a seguinte
deliberação (fl. 11, Volume Principal):
"9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria do Sr. Carlos Colavolpe Filho;
9.2. determinar ao TRT-5ª Região, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no
art. 262 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 15 da IN/TCU n.º 44/2002, que faça cessar o pagamento
dos proventos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de
ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade
competente;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado,
até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, em conformidade com a Súmula n.º 106
da Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao órgão que comunique ao interessado acerca da deliberação do Tribunal,
alertando-o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos."
ADMISSIBILIDADE
5. O exame preliminar de admissibilidade de fl. 29 concluiu pelo conhecimento do presente recurso
como Pedido de Reexame, com base no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, ratificado à fl. 31, pelo MinistroRelator, que encaminhou o processo à SERUR para instrução.
MÉRITO
6. O Recorrente, ao tomar ciência do teor da deliberação deste Tribunal, interpôs o presente recurso
(fls. 1/4), alegando, em linhas gerais, o seguinte:
a) a irregularidade apontada não existiria, uma vez que, antes de ser magistrado, exerceu a função
de sub-tabelião, quando adquiriu a licença-prêmio, de 12/5/1966 a 30/6/1976, conforme documento
expedido pela Secretaria de Justiça, em, 5/9/1977 (fl. 6);
b) sua situação funcional foi explicitada pelo assistente Marco Aurélio Cordeiro Moreira, em
documento encaminhado à Diretora do Serviço de Pessoal (fl. 5);
c) a soma de licença-prêmio decorrente de serviço gozado na esfera estadual, distinto da função de
magistrado, encontra-se reconhecida no Acórdão 748/2000-TCU, sendo sua situação exatamente a
mesma, amparada no direito adquirido; e
d) sua aposentadoria data de 1994, vindo a ser contrariada pelo Acórdão 376/2005 após onze anos,
o que possibilitaria a aplicação da Súmula/TCU 74
7. Diante disso, formulou os seguintes pedidos:
a) a extensão dos efeitos da Súmula/TCU 106 até o julgamento do Pedido de Reexame;
b) o reexame da decisão, reconhecendo a legalidade da aposentadoria ou aplicando a Súmula/TCU
74; e
c) a ciência ao Eg. TRT/5ª Região sobre o novo ato.
Análise dos argumentos
8. Conforme entendimento deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, o ato de concessão de
aposentadoria se revela um ato complexo. Nesse passo, ato de aposentação somente estará perfeito e
acabado, após o ordenamento do respectivo registro pelo TCU.
9. Ainda sob o prisma de o ato ora examinado ser ato complexo, a alegação de decadência
administrativa pelo decurso de mais de 5 anos é outra que não deve prosperar. A indagação sobre a
sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei n.
9.784/99, no que concerne a apreciação da legalidade das concessões, para fins de registro, efetuada com
fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na DC-1020-47/00-P. Em linhas
gerais:
a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial
para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão
constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico.
243
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um
ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja ementa
assim declara:
“APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria
exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da
decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.
(RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma)”.
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação
começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim,
ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo
decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo
art. 71, inciso III, da CF.
10. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS n. 24.859, discutiu, entre
outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU.
Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o
entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado
dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a
ementa do referido julgado:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo
a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
IV. – MS indeferido."
11. Analisando o mapa de tempo de serviço do Recorrente (fl. 4, Volume Principal) e o documento
da Secretaria de Justiça do Estado da Bahia (fl. 6), verifica-se que o mapa de tempo de serviço merece ser
impugnado. Pelo menos, o documento apresentado pelo Recorrente (e que faz parte do processo
administrativo de requerimento de sua aposentadoria) não faz prova da existência de licença-prêmio de 6
meses não gozada pelo servidor. Assim sendo, o assistente administrativo, Marco Aurélio C. Moreira, não
poderia concluir por si só a existência da referida licença, devendo ter averbado tão-somente o tempo
discriminado no referido documento; 3.703 dias, ou 10 anos, 1 mês e 23 dias. Aliás, foi o mesmo
assistente administrativo que encaminhou à Diretora do Serviço de Pessoal o documento explicitando a
situação funcional do Recorrente, conforme alegado.
12. Como não há prova de que exista licença-prêmio de 6 meses não gozada pelo servidor, enquanto
serventuário da justiça, em data anterior a 14/3/1979, a irregularidade existe e permanece. Todavia,
assiste razão ao Recorrente ao solicitar a aplicação da Súmula /TCU 74.
13. No caso ora em exame, excluído o período relativo à licença-prêmio contado em dobro (1 ano)
o Recorrente contaria, em 21/4/1994, com 29 anos e 21 dias. Computando um período de inatividade de
apenas 11 meses e 9 dias, anterior à EC 20 (de 15/12/1998) e com o objetivo de suprir lacuna deixada
pelo tempo impugnado, o Recorrente completaria os 30 anos de tempo de serviço para aposentadoria com
proventos integrais. Assim, na linha de entendimento dos Acórdãos 1890/2003 e 1248/2005 - ambos da 2ª
Câm., é cabível a aplicação da Súmula 74.
14. Por fim, ressalto que a aplicação da referida Súmula implica a expedição de novo ato, tendo em
vista a alteração da data de vigência da aposentadoria para 30/3/1995. Conforme voto do Ministro-Relator
na deliberação supracitada mais recente: "(...) é aplicável o Enunciado de Súmula nº 74/TCU, o que
permitiria que ele se aposentasse. No entanto, a data de vigência teria que ser alterada e, dessa forma, o
ato teria que ser julgado ilegal. Considerando que o equívoco é de natureza formal, não envolvendo o
direito à aposentadoria ou ao recebimento de alguma vantagem, entendo, até por questões de economia
244
processual, que se pode julgar o ato legal, determinando-se ao órgão de origem que faça a retificação
correspondente, conforme já fez este Tribunal em algumas ocasiões (Acórdãos nº 28/2003 e 1026/2005
- Primeira Câmara, 142/2004 - Segunda Câmara)." (grifei)
CONCLUSÃO
15. Ante o exposto, proponho:
a) conhecer do presente recurso interposto pelo Sr. Carlos Colavolpe Filho, com fulcro no art. 48 da
Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, considerando o ato de fls. 2/3, Volume Principal,
legal e ordenando o seu registro;
b) determinar ao TRT/5ª Região que modifique a data de vigência da aposentadoria do Sr. Carlos
Colavolpe Filho para 30/3/1995, em razão da aplicação da Súmula/TCU n. 74;
c) informar o TRT/5ª Região e o Recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida,
encaminhando-lhes cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
2. O representante do Ministério Público em seu parecer, acompanha, em parte, o entendimento da
Unidade Técnica, nos termos do excerto que trago à colação:
“5. De fato, o documento de fl. 06 do volume em anexo não certifica a existência de licença-prêmio
não gozada e, ainda que o fizesse, estaria incorreta a contagem desse período, considerando a
orientação do TCU no sentido de não ser possível transpor para um regime jurídico os direitos a ele
impertinentes.
6. Com efeito, o Plenário/TCU, ao apreciar consulta formulada pelo Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região, decidiu: “responder que carece de amparo legal a contagem em
dobro, na aposentadoria de magistrado, de licença-prêmio por assiduidade referente a exercício de
cargo público em período anterior ao ingresso do servidor na magistratura, porém posterior à vigência
da Lei Complementar nº 35/79, por falta de autorização dessa última lei”. (Decisão nº 186/98 Plenário). No mesmo sentido tem-se a Decisão nº 276 – 2ª Câmara.
7. Quanto à utilização do tempo de inatividade para a concessão de aposentadoria ao recorrente, o
MP/TCU nada tem a opor, considerando os precedentes citados pela instrução. Todavia, deixa de anuir
à proposição da unidade de considerar, desde já, legal o ato de fls. 02/03 (fls. 34 e verso pela nova
numeração), em razão deste consignar a vantagem do art. 192, I, da Lei nº 8.112/90. Consoante
reiterada jurisprudência do TCU, a aplicação da Súmula/TCU nº 74 (tempo de inatividade) não pode
resultar em acréscimo de nenhuma vantagem.
8. Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina por que seja conhecido o presente
pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento.
9. Adicionalmente, sugere que seja orientado o órgão de origem de que a concessão poderá
prosperar com a aplicação da Súmula/TCU nº 74 e com a exclusão da vantagem do art. 192, I, da Lei nº
8.112/90.”
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, esclareço que o presente Pedido de Reexame teve seu exame preliminar de
admissibilidade acolhido pelo Exmo. Sr. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, conforme despacho
exarado à fl. 31-anexo 1.
2. No mérito, com as devidas vênias por divergir da unidade técnica e do Ministério Público junto a
esta Corte de Contas, entendo que outro raciocínio deva prosperar.
3. O documento de fl. 06-Anexo 1, exarado pela Secretaria da Justiça – Salvador/BA e que embasou
a averbação de tempo de serviço do interessado junto ao Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região (fl. 35Anexo 1), registra que: “... o Sr. Carlos Colavolpe Filho (...) nomeado interinamente para exercer o
cargo de Sub-Tabelião de Notas (...), assumindo o exercício em doze de maio de mil novecentos e
sessenta e seis (...) constando seu exercício até trinta de junho de mil novecentos e setenta e seis, (...)
totalizando o seu tempo de serviço em três mil setecentos e três dias, ou sejam: dez anos e cinquenta e
três dias, nada constando sobre faltas, licenças ou penalidades. (...)”. (grifei)
245
4. Cabe analisar, de início, se houve a real concretização do direito à licença-prêmio. O documento
da Secretaria da Justiça – Salvador/BA confirma que o interessado permaneceu em exercício naquele
cargo por 10 anos e 53 dias.
4.1. Com efeito, a Lei nº 5.010, de 30/05/1966, previu no artigo 52: “Aos juízes e servidores da
Justiça Federal aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
da União”. Referido estatuto, consubstanciado pela Lei nº 1.711/52, estabeleceu no art. 116 que “após
cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis
meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo”.
4.2. Assim, observo que o interessado cumpriu o requisito legal para obtenção da licença-prêmio.
Este fato, aliado à informação constante do documento fl. 06-Anexo 1 de que nada consta sobre licenças
nos assentos funcionais do recorrente, me fazem crer que ele a obteve, mas não a usufruiu.
5. Quanto à possibilidade de cômputo de tempo de serviço na esfera estadual para fins de
aproveitamento na esfera federal, este Tribunal, em sede de consulta, exarou por intermédio do Acórdão
nº 44/2006-TCU-Plenário o seguinte entendimento: “9.1.1. o requisito a ser observado, na esfera federal,
para o cômputo do tempo de serviço prestado na esfera estadual e/ou municipal, para fins de
gratificação adicional por tempo de serviço, é que o serviço público efetivo tenha sido prestado sob a
égide do Decreto 31.922/52, que regulamenta a concessão da gratificação adicional por tempo de
serviço prevista nos arts. 145, item XI, e 146 da Lei 1.711/52, não sendo necessário que a averbação
tenha sido feita durante a vigência da referida lei;”.
5.1. No caso em exame, o tempo de serviço estadual computado foi prestado no período de
12/05/1966 a 30/06/1976, sob a égide do Decreto n.º 31.922/52, e, inclusive, averbado na vigência da Lei
n.º 1.711/52, de forma que não há óbice para que este tempo seja aproveitado pelo interessado.
6. Por fim, no que diz respeito à possibilidade de magistrados contarem em dobro, para efeito de
concessão de aposentadoria, da licença-prêmio por assiduidade adquirida antes do ingresso na
magistratura, também há entendimento firmado nessa Corte de Contas no seguinte sentido: “carece de
amparo legal a contagem em dobro, na aposentadoria de magistrado, de licença-prêmio por assiduidade
referente a exercício de cargo público em período anterior ao ingresso do servidor na magistratura,
porém posterior à vigência da Lei Complementar nº 35/79, por falta de autorização dessa última lei”
(Decisão 186/98-TCU-Plenário). Entendimento análogo foi adotado quando da prolação dos Acórdãos
56/2003-Plenário, 143/2004-2ª Câmara, 2435/2004-2ª Câmara, 1248/2005-2ª Câmara, dentre outros.
6.1. Como se observa, não há amparo para contagem de período anterior ao ingresso na
magistratura e posterior à vigência da Lei Complementar nº 35/79. Considerando que o período em que
houve o implemento da licença-prêmio foi de 12/05/1966 a 12/05/1976, antes, portanto, da vigência da
Lei Complementar nº 35/79, entendo não haver obstáculo para sua contagem em dobro para fins de
concessão de aposentadoria.
7. Demonstrado que: (a) o interessado preencheu o requisito legal de 10 (dez) anos de efetivo
exercício, nos termos do art. 116 da Lei nº 1.711/1952; (b) o documento exarado pela Secretaria da
Justiça – Salvador/BA afirma que nos assentos funcionais do servidor não houve registro de faltas,
licenças ou penalidades; (c) o tempo de serviço estadual computado foi prestado no período de
12/05/1966 a 30/06/1976, sob a égide, portanto, do Decreto n.º 31.922/52, e averbado na vigência da Lei
n.º 1.711/52; e que (d) o período em que houve o implemento da licença-prêmio foi de 12/05/1966 a
12/05/1976, antes, portanto, da vigência da Lei Complementar nº 35/79 e do ingresso na magistratura,
entendo que não há qualquer empecilho legal para que se reconheça a licença-prêmio computada em
dobro para efeitos de concessão de aposentadoria ao recorrente, podendo o ato ser considerado legal e
receber o respectivo registro.
Em face do exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de março de 2010.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 881/2010 – TCU – 2ª Câmara
246
1. Processo nº TC 015.109/2004-0.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (Aposentadoria)
3. Interessado: Carlos Colavolpe Filho (004.004.165-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região/BA - JT.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (SERUR).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº
376/2005-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria a
Carlos Colavolpe Filho no cargo de Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, vinculado ao
TRT-5ª Região, situado em Salvador/BA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição
Federal e no art. 48, c/c o art. 33, da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a tornar
insubsistentes os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 376/2005-TCU-2ª Câmara;
9.2. considerar legal o ato de aposentadoria de Carlos Colavolpe Filho e ordenar o seu respectivo
registro;
9.3 dar ciência do inteiro teor da presente deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho 5ª Região/BA.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0881-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE III – Segunda Câmara
TC 015.349/1999-3
Natureza: Monitoramento (Aposentadoria)
Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília - MEC
Interessados:
José Simão da Silva Filho (114.980.641-91); Manoel Olímpio Sobrinho
(067.906.311-00); Maria Damiao de Sousa (099.059.871-34); Maria Jozelia Souza (097.812.261-53);
Maria Marilene Barbosa de Albuquerque (270.720.021-20); Nadir Gomes de Araujo Aguiar
(066.353.851-34); Valmir Vieira dos Santos (114.520.051-68)
Advogado(s): Não há
247
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIAS. ILEGALIDADE DE ATOS INICIAIS.
NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÃO À FUB PARA CESSAR PAGAMENTOS
DECORRENTES DOS ATOS ILEGAIS. MONITORAMENTO REALIZADO PELA SEFIP PARA
FINS DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DO ITEM
9.3 DO ACÓRDÃO 1762/2004-TCU-2ª CÂMARA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO
DECORRENTE DE OBEDIÊNCIA A DECISÕES LIMINARES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF.
DETERMINAÇÃO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB.
RELATÓRIO
Adoto, como Relatório, com arrimo no inciso I do §3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92, a instrução
elaborada pelo Auditor Federal de Controle Externo da Sefip (fls. 47/48), devidamente endossada pelo
Gerente da 3ª Divisão (fl. 48), conforme Portaria –SEFIP nº 1/2002.
“Esta Unidade Técnica verificou no Siape se a Fundação Universidade de Brasília – FUB cumpriu
as determinações constantes do Acórdão TCU nº 1.762/2004-2ª Câmara e constatou que a parcela relativa
à URP/89 (26,05%) continua sendo paga aos interessados. Vale destacar, todavia, que o descumprimento
é decorrente de obediência às decisões liminares proferidas pelo Supremo Tribunal Federal – STF nos
Mandados de Segurança nº 26156 e nº 25678.
2. No Mandado de Segurança nº 26156, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das
Instituições de Ensino Superior (ANDES), no âmbito de sua Seção Sindical dos Docentes da
Universidade de Brasília (ADUnB), contra o Presidente do TCU e outros, o STF, em decisão monocrática
da Exma. Ministra Relatora Carmen Lúcia, decidiu, em 1º/11/2006, deferir pedido de medida liminar para
que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar da
remuneração/proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à URP de fevereiro de 1989
e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final da ação.
3. A situação é a mesma no que diz respeito ao Mandado de Segurança nº 25678, impetrado pela
Associação dos Aposentados da Fundação Universidade de Brasília - APOSFUB contra ato do Presidente
do TCU, que determinou a exclusão do pagamento da parcela relativa à URP/89 dos proventos de
aposentadoria dos servidores e das pensões de seus dependentes. Nesta ação, o STF, em decisão
monocrática proferida em 29/11/2005 pelo Exmo. Ministro Relator Eros Grau, concedeu pedido liminar,
"para determinar o pagamento da parcela salarial relativa à URP do mês de fevereiro de 1989 nos
proventos de aposentadoria dos associados à APOSFUB e nas pensões de seus dependentes, que tiveram
a vantagem suprimida por força da determinação contida no item 9.2 do Acórdão TCU n. 3.125/2004,
confirmado pelo Acórdão TCU n. 1.472/2005 e por outros no mesmo sentido".
4. Até a presente data, não há decisão final sobre esses Mandados de Segurança.
5. Como a única irregularidade apontada no Acórdão foi a existência de parcela destacada relativa à
URP – e tendo em vista que já foi constituído processo específico para inspecionar o pagamento dessa
parcela a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas da FUB (TC 011.205/2009-0) – concluímos
que o presente processo já cumpriu sua função e, portanto, pode ser arquivado. Além disso, após eventual
decisão definitiva do STF em sentido contrário à manutenção do pagamento da URP, a entidade deverá
emitir novos atos concessórios escoimados da irregularidade apontada. Neste caso, o TCU terá uma
terceira oportunidade de verificar o cumprimento do supracitado Acórdão.
6. Ante o exposto, em consonância com os princípios da economia e da eficiência, sugerimos
enviar os presentes autos ao Ministro-Relator, propondo as seguintes medidas:
6.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
a) dê imediato cumprimento aos termos do subitem 9.3 do Acórdão nº 1762/2004-2ª Câmara tão
logo cessem os efeitos das decisões proferidas nas referidas ações judiciais;
b) uma vez desconstituídas as referidas decisões judiciais, adote providências no sentido de obter o
ressarcimento, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, dos valores pagos indevidamente aos
interessados, a partir do mês subseqüente à notificação do Acórdão nº 920/2004-1ª Câmara;
c) dê ciência aos interessados do inteiro teor da deliberação a ser proferida, mediante o
encaminhamento de cópia do Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentarem.
6.2. arquivar o presente processo.”
248
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar atos de aposentadoria de ex-servidores vinculados à Fundação Universidade de Brasília
- FUB, o TCU, por meio do Acórdão nº 1762/2004-TCU-2ª Câmara, considerou-os ilegais (item 9.1), em
razão de constar dos proventos a parcela de "URP" concedida por decisão judicial, com trânsito em
julgado, e por decisão administrativa extensiva.
2. No Voto do Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha, restou bem delineada a
irregularidade e a impossibilidade legal de recebimento de parcela de URP em nome da coisa julgada
após o estabelecimento legal de novos valores salariais por meio de novo plano de cargos e salários. O
entendimento do TCU é no sentido de que o pagamento ad eternum da URP só é possível caso a sentença
assim o determine, ou seja, há que existir declaração expressa de que a incorporação deve extrapolar a
data-base fixada em lei (Acórdão nº 1857/2003-TCU-Plenário; Acórdãos nºs 183/2009, 2.530/2009 e
2.681/2009, Segunda Câmara, dentre outros). Mesmo nesse caso, o Tribunal nega registro ao ato,
abstendo-se, no entanto, de determinar que o Órgão suspenda o pagamento dessa parcela, em respeito ao
princípio da coisa julgada.
3. Ressalte-se que a aplicação ad eternum de determinados índices sobre parcelas integrantes da
remuneração dos servidores é repelida pelo Supremo Tribunal Federal, consoante bem ilustrado na
ementa da decisão proferida pelo STF nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/9/2003:
“É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a
modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
implique diminuição do quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.”
4. No caso em pauta, a Fundação Universidade de Brasília, mesmo após o estabelecimento do novo
patamar remuneratório, que foi estabelecido em agosto de 1991 (Lei nº 8.216), fez subsistir a rubrica
percentual referente à URP de 1989 (26,05%). Essa situação caracterizou bis in idem, ofendeu a coisa
julgada, além de ter desnaturado a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o pretexto de prestarlhe obediência. Além disso, não se pode olvidar que mesmo após o trânsito em julgado da decisão
judicial, a FUB estendeu administrativamente a vantagem aos servidores não contemplados na ação
judicial
5. Assim, o que o Tribunal pretende ao expedir decisões no sentido de considerar ilegais as
aposentadorias, negando-lhes registro, é extirpar parcelas pagas indevidamente a título de URP (26,05%),
visto que inexiste, atualmente, sustentação para a inclusão dessa parcela nos proventos de aposentadoria.
6. Todavia, como bem ressaltado na instrução elaborada no âmbito da Sefip, transcrita no Relatório
retro, existe, presentemente, medidas liminares concedidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal
(Mandado de Segurança Coletivo Preventivo nº 26.156, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes
das Instituições de Ensino Superior – ANDES e Mandado de Segurança nº 25678, impetrado pela
Associação dos Aposentados da Fundação Universidade de Brasília – APOSFUB) que impedem que a
FUB proceda à suspensão do pagamento da referida parcela nos proventos de aposentadoria. Tal fato vem
gerando desatendimento à determinação contida no item 9.3 do Acórdão nº 1762/2004-TCU-2ª Câmara,
abaixo reproduzido.
“9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da
decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a
teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;”
7. Conforme consulta efetuada pelo meu Gabinete, vejo que não houve decisão de mérito acerca da
matéria, vez que os autos do MS nº 26.156 estão no Gabinete da Ministra Cármen Lúcia (fl. 55), desde
05/02/2010, e os do MS nº 25.678 estão no Gabinete do Ministro Eros Grau (fl. 60), desde 02/10/2009.
As decisões liminares emitidas foram as seguintes, verbis:
MS 26.156 (fl. 53):
249
“Pela natureza alimentar da URP, paga aos docentes substituídos durante alguns anos, e cujos
valores representam parte considerável das remunerações devidas, defiro o pedido de medida liminar
para determinar à autoridade indigitada coatora se abstenha de praticar atos tendentes a diminuir,
suspender e/ou retirar da remuneração/proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente
à URP de fevereiro de 1989 e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a
decisão final da presente ação.”
MS 25.678 (fl. 59):
“Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para determinar o pagamento da parcela salarial
relativa à URP do mês de fevereiro de 1989 nos proventos de aposentadoria dos associados da
APOSFUB e nas pensões de seus dependentes, que tiveram a vantagem suprimida por força da
determinação contida no item 9.2 do Acórdão TCU nº 3.125/2004, confirmado pelo Acórdão TCU nº
1.472/2005 e por outros no mesmo sentido [Apenso 01], comunicando-se a autoridade coatora.”
8. Em assim sendo, no que concerne às concessões das aposentadorias apreciadas por intermédio do
Acórdão nº 1762/2004-TCU-2ª Câmara, compreendo que, mesmo diante das liminares concedidas para
que esta Corte de Contas se abstenha de realizar atos tendentes a diminuir/suspender/retirar/devolver
parcela de URP (fev/89) dos proventos de aposentadoria de ex-servidores da FUB, o TCU pode continuar
considerando ilegais os atos de concessão de aposentadoria, nos quais tenha sido incorporada parcela de
URP. Esse posicionamento, frise-se, não fere as determinações judiciais mencionadas, uma vez que a
decisão sobre os atos de concessão não implica em suspensão do pagamento da URP aos servidores
abrangidos por ditas decisões judiciais.
9. Destarte, entendo cabível a expedição de esclarecimento para que a Fundação Universidade de
Brasília - FUB seja informada que em caso de desconstituição das decisões judiciais que amparam os
pagamentos de URP aos ex-servidores que tiveram seus atos de aposentadoria considerados ilegais, as
presentes concessões poderão prosperar, mediante a emissão de novos atos livres das irregularidades
apontadas, conforme previsto no art. 262, §2º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de março de 2010.
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
ACÓRDÃO Nº 882/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.349/1999-3.
2. Grupo II – Classe III – Assunto: Monitoramento (Aposentadoria)
3. Interessados: José Simão da Silva Filho (114.980.641-91); Manoel Olímpio Sobrinho
(067.906.311-00); Maria Damiao de Sousa (099.059.871-34); Maria Jozelia Souza (097.812.261-53);
Maria Marilene Barbosa de Albuquerque (270.720.021-20); Nadir Gomes de Araujo Aguiar
(066.353.851-34); Valmir Vieira dos Santos (114.520.051-68).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília - MEC.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
(manifestação oral).
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de Monitoramento de Concessão de Aposentadorias,
no qual a Sefip se pronuncia sobre o descumprimento das determinações constantes do Acórdão TCU nº
1.762/2004-2ª Câmara, em virtude da obediência a decisões liminares proferidas no âmbito do Supremo
Tribunal Federal;
250
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator em:
9.1. esclarecer à Fundação Universidade de Brasília – FUB que, em caso de desconstituição das
decisões judiciais (MS-STF 26156 e MS-STF 25678) que amparam os pagamentos de URP aos exservidores que tiveram seus atos de aposentadoria considerados ilegais pelo TCU no presente processo, as
concessões poderão prosperar, mediante a emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas,
conforme previsto no art. 262, §2º, do Regimento Interno do TCU;
9.2. dar ciência à Fundação Universidade de Brasília – FUB e aos interessados do inteiro teor da
deliberação proferida, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0882-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro
(Relator) e José Jorge.
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
RAIMUNDO CARREIRO
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE V – Segunda Câmara
TC 003.606/2009-4
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Coordenação-Regional no Estado de Pernambuco –
Funasa/PE
Interessados: Angelita Soares das Neves (329.740.864-20); Cassia Alves da Rocha (892.782.40400); Catarina Alves da Rocha (892.782.754-68); Edna Alves da Rocha (695.659.024-72); Iana Kelly
Francelino da Silva (042.817.854-50); Izaura Ferreira Miranda (195.481.844-00); Liciete Marques
Guimarães (020.134.804-74); Maria Rita da Silva (105.864.404-10); Marlinda Cavalcanti de Lima
(005.413.384-04); Onilda Alves (409.928.704-10); Sebastiana Conceição da Silva (329.532.244-91)
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. VIGÊNCIA APÓS A EDIÇÃO DA EC 41/2003. NÃOAPLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 40, § 7º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ILEGALIDADE DE UM ATO. PERDA DE OBJETO DE OUTRO ATO. LEGALIDADE
DOS DEMAIS. DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÃO.
- É ilegal ato de concessão de pensão civil em virtude da não-aplicação do redutor a que se refere o
art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n.º 41/2003.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de atos de concessão de pensão civil em favor de Angelita Soares das Neves (fls.
1-5), Cassia Alves da Rocha, Catarina Alves da Rocha, Edna Alves da Rocha e Onilda Alves (fls. 14-18),
Iana Kelly Francelino da Silva e Maria Rita da Silva (fls. 19-23), Izaura Ferreira Miranda (fls. 24-27),
Liciete Marques Guimarães (fls. 28-31), Sebastiana Conceição da Silva (fls. 32-34) e de Marlinda
251
Cavalcanti de Lima (fls. 35-37), beneficiários de ex-servidores da Fundação Nacional de
Saúde/Coordenação Regional no Estado de Pernambuco – FUNASA/PE.
2. No âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, a Auditora Federal encarregada da
instrução do feito consignou o seguinte:
“Cuidam os autos de concessões de pensões civis instituídas por ex-servidores da FUNASA,
Coordenação Regional/PE, encaminhadas a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na
Instrução Normativa TCU 55/2007, por intermédio do sistema Sisac, com parecer do órgão de Controle
Interno pela legalidade.
Esta Unidade Técnica, ao proceder à análise dos fundamentos legais, bem como das informações
prestadas pelo órgão de controle interno, não detectou falhas ou irregularidades que pudessem impedir o
registro dos atos, à exceção dos benefícios instituídos por Leonardo Tenorio Miranda e Ubiracy Guida.
Vale destacar, em relação à pensão instituída por Leonardo Tenorio Miranda (fls. 24/27), que não
mais surte efeitos financeiros, tendo em vista a exclusão da beneficiária, conforme consulta ao Sistema
SIAPE (fls. 39/40), de modo que se apresenta, nos termos do art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007,
prejudicado, por perda de objeto, o exame da respectiva concessão de pensão civil.
No pertinente à pensão instituída por Ubiracy Guida, em favor da beneficiária Marlinda
Cavalcanti de Lima (fls. 35/37), verifica-se que não foi aplicado, no cálculo do benefício, o redutor
constitucional (art. 40, § 7º, da Constituição Federal, c/ a redação dada pela EC 41/2003), não
merecendo, por conseguinte, o juízo de legalidade.
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 6º e 7º, da Resolução TCU 206/2007 e tomando por base as
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, proponho:
1 - considerar prejudicada a análise de mérito, por perda de objeto, da pensão instituída por
Leonardo Tenorio Miranda (fls. 24/27);
2 – considerar ilegal, com negativa de registro, a pensão civil instituída por Ubiracy Guida, em
favor da beneficiária Marlinda Cavalcanti de Lima (fls. 35/37), com as seguintes determinações:
2.1 - ser aplicado o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias indevidamente recebidas de boa-fé;
2.2 - com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar à FUNASA,
Coordenação Regional/PE que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de
ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; e
2.3 - com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, esclarecer ao órgão
de origem que deverá proceder à emissão de novo ato, livre da irregularidade ora apontada, e submetêlo à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento.
3 – considerar legais as demais concessões de pensões civis e determinar os correspondentes
registros.”
3. Os dirigentes da unidade técnica e a Representante do Ministério Público junto ao TCU puseramse de acordo com a instrução precedente.
É o Relatório.
VOTO
Aprecia-se, nesta oportunidade, concessão de pensões civis a beneficiários de ex-integrantes dos
quadros da Coordenação Regional da Funasa no Estado de Pernambuco – FUNASA/PE.
2. Consoante se verifica do ato de fls. 35-37, de interesse de Marlinda Cavalcanti de Lima, a
vigência da pensão em exame deu-se a partir de 8/3/2005, ou seja, já sob a égide da Emenda
Constitucional 41/2003, que conferiu nova redação ao art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, in
verbis:
252
“Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
...........................................................................................................................................................
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade na data do óbito.”
3. Por sua vez, a regulamentação do mencionado dispositivo constitucional deu-se com a Medida
Provisória 167, de 2004, publicada em 20/2/2004, convertida na Lei n.º 10.887/2004.
4. Desta forma, constatada a ausência de aplicação do redutor previsto no dispositivo constitucional,
que se impõe à aludida pensão em razão da data de sua concessão, há de se considerar ilegal o presente
ato, recusando-lhe o respectivo registro, sem prejuízo de aplicar a Súmula TCU n.º 106 quanto às parcelas
indevidamente recebidas pela beneficiária.
5. Quanto ao ato de fls. 24-27, de interesse de Izaura Ferreira Miranda, registrou a unidade técnica
que, apesar de apresentar irregularidade, não mais surte efeitos financeiros, em razão da exclusão da
interessada da folha de pagamento, devendo, assim, sua análise ser considerada prejudicada, nos termos
do art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007.
6. Em relação aos demais atos constantes do processo, os mesmos podem ser considerados legais,
ordenando-se os respectivos registros.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de março de 2010.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO Nº 883/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.606/2009-4.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil.
3. Interessados: Angelita Soares das Neves (329.740.864-20); Cassia Alves da Rocha (892.782.40400); Catarina Alves da Rocha (892.782.754-68); Edna Alves da Rocha (695.659.024-72); Iana Kelly
Francelino da Silva (042.817.854-50); Izaura Ferreira Miranda (195.481.844-00); Liciete Marques
Guimarães (020.134.804-74); Maria Rita da Silva (105.864.404-10); Marlinda Cavalcanti de Lima
(005.413.384-04); Onilda Alves (409.928.704-10); Sebastiana Conceicao da Silva (329.532.244-91).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde/Coordenação-Regional no Estado de Pernambuco –
Funasa/PE.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil em favor de Angelita
Soares das Neves (fls. 1-5), de Cassia Alves da Rocha, Catarina Alves da Rocha, Edna Alves da Rocha e
Onilda Alves (fls. 14-18), de Iana Kelly Francelino da Silva e Maria Rita da Silva (fls. 19-23), de Izaura
Ferreira Miranda (fls. 24-27), de Liciete Marques Guimarães (fls. 28-31), de Sebastiana Conceicao Da
253
Silva (fls. 32-34) e de Marlinda Cavalcanti De Lima (fls. 35-37), beneficiários de ex-servidores da
Fundação Nacional de Saúde/Coordenação Regional no Estado de Pernambuco – FUNASA/PE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 7º da Resolução TCU n.º 206, de 2007, considerar prejudicada a
análise do ato de fls. 24-27, de interesse de Izaura Ferreira Miranda;
9.2. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, considerar legais os atos de
interesse Angelita Soares das Neves (fls. 1-5), de Cassia Alves da Rocha, Catarina Alves da Rocha, Edna
Alves da Rocha e Onilda Alves (fls. 14-18), de Iana Kelly Francelino da Silva e Maria Rita da Silva (fls.
19-23), de Liciete Marques Guimarães (fls. 28-31), de Sebastiana Conceicao Da Silva (fls. 32-34),
ordenando-lhes o respectivo registro;
9.3. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, considerar ilegal o ato de fls. 3577, de interesse de Marlinda Cavalcanti De Lima, negando-lhe o respectivo registro;
9.4. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pela beneficiária
mencionada no subitem precedente, consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.5 determinar à entidade de origem que:
9.5.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
impugnado, contado a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.5.2. comunique à interessada de que trata o subitem 9.3 acerca da presente deliberação do
Tribunal, alertando-a que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não a exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, em caso de não
provimento;
9.6. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, orientar à entidade de
origem, em relação ao ato impugnado, no sentido de que poderá emitir novo ato, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do
Regimento Interno;
9.7. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que acompanhe a implementação das
determinações constantes do subitem 9.5.1 do presente Acórdão.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0883-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
JOSÉ JORGE
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE V – Segunda Câmara
TC 006.035/2005-4
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Universidade Federal de Goiás - MEC
Interessado: Altamiro José da Costa (014.130.231-34)
Advogado constituído nos autos: não há
254
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA COM
BASE NOS CRITÉRIOS DA PORTARIA MEC 474/87. CÁLCULO INCORRETO. ILEGALIDADE E
NEGATIVA DE REGISTRO.
1. É lícita a incorporação de parcelas de funções comissionadas, de Instituições Federais de Ensino,
nos valores estipulados pela Portaria 474/87 - MEC, desde que o exercício tenha sido iniciado até
31/10/1991 e pagas sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI.
2. Calculada a referida vantagem tendo por base os vencimentos atualizados dos professores
titulares tem-se por ilegal o ato concessório.
RELATÓRIO
Cuidam os autos do ato de aposentadoria de Altamiro José da Costa, ex-servidor da Universidade
Federal de Goiás, encaminhado a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução
Normativa TCU 44/2002, por intermédio do sistema SISAC, com parecer do órgão de Controle Interno
pela legalidade.
2. A Sefip, ao proceder à análise dos autos, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 45/7):
“(...)
Em obediência ao Acórdão 647/2005 – 1ª Câmara (fl. 28), a apreciação da aposentadoria do
Sr. Altamiro José da Costa encontra-se sobrestada. De acordo com o referido Acórdão, seria necessário
que o Tribunal se pronunciasse antes sobre os recursos interpostos contra a Decisão 844/2001 –
Plenário, que trata sobre a concessão da parcela denominada “opção”.
2. A percepção do valor referente à “opção”, no caso em tela, ficou sacramentada pelo Acórdão
2076/2005, conforme item transcrito abaixo:
“9.3.2 em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão 844/2001 – Plenário – TCU, com a redação dada por este Acórdão,
não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões
n.ºs 481/1997 – Plenário e 565/1997 – Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data
da publicação da Decisão n.º 844/2001 – Plenário (DOU de 25/10/2001).
2.1 A determinação do item 8.5 exige o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação
equivocada da Decisão 481, pela qual, para se levar a opção, bastava um ano de exercício de função,
exceto quanto aos atos expedidos e já publicados até 25/10/2001, como é o caso do ato de aposentadoria
do Sr. Altamiro José da Costa, publicado em 24/02/1995.
3. Outra questão a ser abordada na concessão em análise é o pagamento de FC Judicial ao
interessado, conforme ficha financeira pesquisada no Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos – Siape. Por meio do Ofício 3112/2005 – SEFIP/3ª DT (fl. 29), esta Secretaria solicitou cópia
da sentença judicial que concedeu FC Judicial ao supracitado inativo, com o respectivo certificado de
trânsito em julgado, bem como a planilha de cálculo do pagamento dos quintos judiciais.
3.1 Em resposta, a Universidade Federal de Goiás enviou os documentos acostados às fls. 30/44.
De acordo com Ofício/DP/UFG/n.º 428/2005 (fl. 30), a Diretora do Departamento de Pessoal informou
que a ação judicial ainda não transitou em julgado.
3.2 Esta Corte de Contas já firmou entendimento de que é legítima a incorporação de parcelas de
funções comissionadas, de Instituições Federais de Ensino, nos valores estipulados pela Portaria 474/87MEC, desde que incorporadas até 31/10/1991 e pagas sob a forma de vantagem pessoal nominalmente
identificada – VPNI, sujeitando-se apenas aos reajustes gerais do funcionalismo público (Acórdão
1283/2006 – 2ª Câmara). O que tem motivado o Tribunal a julgar diversos atos de aposentadoria ilegais
é exatamente a modificação da base de cálculo da vantagem ao longo do tempo, devido à inclusão de
vantagens posteriormente concedidas.
3.3 Nesse sentido, cabe citar, especialmente, a Decisão 235/1998-1ª Câmara, que, modificando o
entendimento anterior, deixou assente que a retribuição pelo exercício de cargos de direção e funções
gratificadas iniciado após o advento da Lei n.º 8.168/91 deve observar os valores estipulados naquele
diploma, preservando-se a retribuição, com base no valor das funções de confiança transformadas, dos
servidores que as exerciam e continuaram no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas
255
resultantes da transformação, bem como o valor dos quintos incorporados com base no exercício das
funções de confiança transformadas, tanto para os servidores ativos quanto para os aposentados.
3.4 Considerando o regime jurídico do pessoal docente das IFES, em sua maioria celetista até o
advento da Lei n.º 8.112/90, a concessão da incorporação de função teve como marco inicial a vigência
da Lei n º 8.911/94, ou seja, 12/07/1994.
3.5 Com relação à inclusão da GAE na remuneração do Professor Titular para o cálculo da
vantagem em exame, cabem algumas considerações. Na forma preconizada nos julgados constantes da
jurisprudência deste Tribunal, a incorporação de quintos na sistemática anterior é devida até a data de
31/10/1991. Naquela data não existia a GAE, que foi criada somente em 27/08/1992 pela Lei Delegada
n.º 13/92. Assim, era de se supor que tal vantagem não integrasse o cálculo dos quintos na forma da
Portaria n.º 474/87.
3.6 No entanto, tendo em vista que as sentenças concessórias da vantagem são posteriores à data
de janeiro de 1995, adotada como marco para a fixação da vantagem pessoal, consideramos que o
cálculo realizado tendo como base de cálculo o vencimento e a GAE pode ser considerado legal.
3.7 A análise da planilha anexada à fl. 32 demonstra que o cálculo efetuado pela Universidade
Federal de Goiás inclui a GED, ou seja, está em desacordo com o entendimento deste Tribunal. Destarte,
o ato de aposentadoria do Sr. Altamiro José da Costa deve ser considerado ilegal.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c
os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno,
na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO:
1. Que seja levantado o sobrestamento da análise da aposentadoria do Sr. Altamiro José da Costa
(CPF 014.130.231-34);
2. Que seja considerado ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Altamiro José da Costa, negando o
registro à concessão, com as seguintes determinações:
a) seja aplicada a Súmula TCU n.º 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de
boa-fé;
b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão
de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo
responsável;
c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de
origem no sentido de que poderá emitir novos atos, livres das irregularidades ora apontadas,
submetendo-os a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do
Regimento;
d) que a Universidade Federal de Goiás, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da
decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o servidor beneficiário da concessão
impugnada foi informado do julgamento desta Corte de Contas.”.
3. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico, manifestou-se de acordo com a proposição da Unidade Técnica (fl.47/verso).
É o Relatório.
VOTO
Em tela a apreciação do ato de aposentadoria do Sr. Altamiro José da Costa, ex-servidor da
Universidade Federal de Goiás, no qual foram constatados o recebimento da vantagem decorrente da
opção, prevista no art. 2º, da Lei n.º 8.911/94 e o pagamento de “FC Judicial”.
2. Encontrava-se o presente processo sobrestado, por meio do Acórdão 647/2005-1ªC, até que este
Tribunal se pronunciasse sobre os recursos interpostos contra a Decisão Plenária n.º 844/2001, ante os
seguintes fundamentos:
256
“2. Já quanto à aposentadoria de Altamiro José da Costa (CPF 014.130.231-34), os pareceres
propõem a sua ilegalidade, em razão de o inativo perceber parcela de “opção” cumulativamente com
“quintos”, embora não contasse, em 19/1/95, com cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados de
exercício em funções comissionadas, o que contraria entendimento firmado pelo TCU nos Acórdãos n.ºs
1.619/2003 e 1.620/2003, ambos do Plenário.
3. Portanto, trata-se de assunto que mereceu do Tribunal posicionamento no sentido de que a
parcela da “opção” é devida apenas aos servidores que tenham implementado tempo para
aposentadoria voluntária e os requisitos do art. 193 da Lei n.º 8.112/90 (cinco anos consecutivos ou dez
anos interpolados de exercício em cargo em comissão ou função comissionada, exercício por período
mínimo de dois anos no cargo ou função comissionada em que é devida a vantagem da opção) até
19/1/95, quando esse dispositivo foi revogado.
4. Ao apreciar casos semelhantes, em que os inativos poderiam auferir a parcela “opção” se
concedida com base na Decisão Plenária n.º 481/97, o TCU não tem mantido uniformidade no
encaminhamento do tema.
5. Com efeito, em certas ocasiões deliberou por considerar, desde logo, ilegais os atos com tais
características, a exemplo dos Acórdãos de 2004 n.ºs 1.050 e 1.226 da 1ª Câmara, e dos Acórdãos de
2004 n.ºs 1750, 2067, 2068, 2069, 2200, 2201, 2202, todos da 2ª Câmara, entre outros).
Em oportunidades outras, adotando postura de cautela, preferiu determinar o sobrestamento do
exame do assunto, com vistas a aguardar o desfecho dos recursos interpostos contra a Decisão Plenária
n.º 844/2001, que revogou aquela primeira - n.º 481/97-, o que se verificou nos Acórdãos de 2004 n.ºs
472 - Plenário, 2.168 - Primeira Câmara, e nos Acórdãos de 2004 n.ºs 2.400, 2.401, 2.446, 2.448, 2.450,
2.452, 2.453, 2.455, todos da 2ª Câmara, entre outros.
6. Por uma questão de prudência, entendo mais adequada essa segunda linha de procedimento, em
que se deliberou por aguardar a análise dos recursos interpostos contra a Decisão Plenária
n.º 844/2001.
7. A partir daí, com a matéria devidamente resolvida no âmbito desta Corte, poder-se-ia promover
a apreciação do ato relativo ao Senhor Altamiro José da Costa (CPF 014.130.231-34), que, embora não
tenha implementado todos os requisitos do art. 193 da Lei n.º 8.112/90 até 19/1/95, poderia auferir a
parcela denominada “opção” se concedida com base na aludida Decisão n.º 481/97 - Plenário-TCU.
8. Essa solução tem o mérito de evitar orientação nestes autos que poderia revelar-se precipitada
ante uma eventual alteração da citada Decisão Plenária n.º 844/2001.”
2.1 A questão foi dirimida por esta Casa, por meio do Acórdão 2.076/2005, em que ficou decidido
que é garantida na aposentadoria a vantagem prevista no art. 2º da Lei n.º 8.911/94 aos servidores que, até
a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da
Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade (item 9.3.1), e,
também, que os atos expedidos com o entendimento das Decisões n°s 481/97 - TCU - Plenário e
565/1997 - TCU - Plenário, e publicados na imprensa oficial até 25/10/2001 não deverão ser revistos
(item 9.3.2), portanto, estão legais.
2.2 Assim, considerando que o ato ora em exame foi publicado em 24/02/1995, é devido o
pagamento da parcela ‘opção’ ao interessado.
3. Poderia, dessa forma, ser considerado legal o presente ato não fosse o cálculo indevido da parcela
"FC Judicial" (incorporação de parcelas de funções de confiança - FC previstas na Lei n.º 7.596, de 1987,
com valores baseados na Portaria n.º 474/87 – MEC). O entendimento deste Tribunal acerca do tema é no
sentido de que é lícita a incorporação da referida parcela, desde que o servidor tenha completado os
interstícios legais: a) até 31/10/1991, conforme Decisão n.º 73/1997 - 2ª Câmara, da relatoria do Exmo.
Ministro Adhemar Paladini Ghisi; ou b) após 31/10/1991, desde que mediante continuidade, no exercício
dos cargos de direção ou das funções gratificadas, das mesmas atribuições que lhe incumbia a função de
confiança transformada, na linha da Decisão n.º 235/1998 - 1ª Câmara, da relatoria do Exmo. Marcos
Vinicios Vilaça.
4. No presente caso, o ex-servidor preenche o primeiro requisito, contudo foi verificado que o
cálculo vem ocorrendo de forma equivocada, mantendo-se a vinculação com a atual remuneração de
professor titular com doutorado e dedicação exclusiva, quando deveria ser somente com base nos valores
257
estabelecidos na Portaria n.º 474/87 – MEC. Além disso, houve a inclusão indevida da Gratificação de
Estímulo à Docência (GED) no cômputo dos quintos incorporados.
5. Assim, deve o ato ser considerado ilegal e devem ser expedidas as determinações corretivas
pertinentes à entidade de origem.
Ante o exposto, acolhendo a proposta uniforme exarada nos autos pela Unidade Técnica e pelo
Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de março de 2010.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO N.º 884/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC 006.035/2005-4.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria
3. Interessado: Altamiro Jose da Costa (014.130.231-34).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás - MEC.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do ato de aposentadoria de Altamiro José da
Costa, ex-servidor da Universidade Federal de Goiás.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal
de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º,
inciso VIII, 260, § 1º do Regimento Interno/TCU, em:
9.1 levantar o sobrestamento da análise do ato de aposentadoria do Sr. Altamiro José da Costa;
9.2 considerar ilegal o ato de aposentadoria de Altamiro José da Costa, negando-lhe o registro;
9.3 dispensar a reposição das importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, pelo interessado, a
teor da Súmula TCU n.º 106;
9.4 determinar à Universidade Federal de Goiás que:
9.4.1 faça cessar, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato ora
impugnado, contado a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa;
9.4.2 passe a realizar o pagamento das parcelas de quintos de FC a que faz jus o interessado, sob a
forma de VPNI, ajustando-se o valor da parcela ao que era devido em 1º/11/1991, data de eficácia da Lei
n.º 8.168/1991, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao
funcionalismo, devendo ser expurgada, consequentemente, a Gratificação de Estímulo à Docência (GED)
no cômputo dos quintos incorporados com base nas antigas FC´s, quando não houver sentença judicial
transitada em julgado assegurando expressamente tal incidência, visto a ausência de fundamento legal;
9.4.3 comunique ao interessado acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-o de que o
efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.5 orientar à Universidade Federal de Goiás que a concessão considerada ilegal poderá prosperar,
mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2°, do
Regimento Interno do TCU; e
9.6 determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação constante do item 9.4 do presente Acórdão.
258
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0884-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
JOSÉ JORGE
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE V – Segunda Câmara
TC 014.194/2009-8
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Ministério da Saúde
Interessados: Antônia Alves Feitosa (149.666.031-53); Carmélio Pereira de Lacerda (158.519.82772); Cleide de Mattos Maia Leite (152.474.491-34); Deildes de Oliveira Prado (066.930.673-87); Elzita
Martins da Silva (128.373.341-20); Francisco Bacellar (037.186.037-72); Jardel Antunes Guimarães
(047.896.017-49); José Pereira da Silva (074.415.091-49); Lázara Maria Cirqueira da Silva (090.839.87191); Maria Elane de Souza Araújo (059.636.214-53); Maria Lúcia Ribeiro dos Santos (095.910.953-68);
Raimunda Martins Oliveira (323.204.691-68) e Waldemar da Silva Sobrinho (072.978.401-06)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. ILEGALIDADE DE UM ATO. NÃO
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA EC 20/98.
NEGATIVA DE REGISTRO. APRECIAÇÃO PREJUDICADA DE DOIS ATOS, ANTE O
FALECIMENTO DOS INTERESSADOS. LEGALIDADE DOS DEMAIS. REGISTRO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos dos atos de aposentadoria de Antônia Alves Feitosa, Carmélio Pereira de Lacerda,
Cleide de Mattos Maia Leite, Deildes de Oliveira Prado, Elzita Martins da Silva, Francisco Bacellar,
Jardel Antunes Guimarães, José Pereira da Silva, Lázara Maria Cirqueira da Silva, Maria Elane de Souza
Araújo, Maria Lúcia Ribeiro dos Santos, Raimunda Martins Oliveira e Waldemar da Silva Sobrinho, exservidores do Ministério da Saúde, encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida
na Instrução Normativa TCU 44/2002, por intermédio do sistema SISAC, com parecer do órgão de
Controle Interno pela legalidade.
2. A Sefip, ao proceder à análise dos fundamentos legais, bem como das informações prestadas pelo
órgão de Controle Interno, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 86/7):
“(...)
2. Observa-se no ato de fls. 24/29 que a Sra. Deildes de Oliveira Prado foi aposentada de forma
integral sem ter trabalhado suficientemente para obter o benefício, haja vista as regras do art. 8º, incisos
I, II e III, alíneas a e b, da Emenda Constitucional n.º 20/1998 (v. fls. 24 e 84). No Siape, a concessão
está fundamentada no art. 6º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 – o que também é um equívoco, uma
vez que a interessada passou para a inatividade antes da promulgação daquela regra (v. fl. 81).
259
3. Registro que, com o tempo de serviço total de 29 anos, 8 meses e 1 dia, a servidora tinha o
direito de se aposentar com proventos calculados na proporção de 90% da remuneração em atividade (v.
fl. 85).
4. Em relação aos atos de fls. 13/17 e fls. 53/58, cabe destacar que os interessados já faleceram (v.
fls. 81 e 82). Assim, à luz do art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007, os atos podem ser considerados
prejudicados, por perda de objeto.
5. Nenhuma irregularidade foi encontrada nos demais atos.
Conclusão
6. De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988;
c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno,
na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO que seja(m):
a) julgados prejudicados, por perda de objeto, os atos de fls. 13/17 (Carmélio Pereira de Lacerda)
e fls. 53/58 (Lázara Maria Cirqueira da Silva), nos termos do art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007;
b) julgado ilegal o ato de fls. 24/29 (Deildes de Oliveira Prado);
c) julgados legais os demais atos constantes deste processo;
d) aplicada a Súmula TCU n.º 106, em relação às importâncias recebidas de boa-fé pela
interessada;
e) determinado ao Ministério da Saúde, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento deste
Tribunal, que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de ressarcimento das
quantias pagas após essa data pelo responsável; e
f) esclarecido ao Órgão de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante
a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade
verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU.”.
3. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
manifestou-se de acordo com a proposição da Unidade Técnica (fl. 88).
É o Relatório.
VOTO
Apreciam-se, nesta oportunidade, atos de aposentadoria dos Srs. Carmélio Pereira de Lacerda,
Antônia Alves Feitosa, Cleide de Mattos Maia Leite, Deildes de Oliveira Prado, Elzita Martins da Silva,
Francisco Bacellar, Jardel Antunes Guimarães, Jose Pereira da Silva, Lázara Maria Cirqueira da Silva,
Maria Elane de Souza Araújo, Maria Lucia Ribeiro dos Santos, Raimunda Martins Oliveira e Waldemar
da Silva Sobrinho, ex-servidores do Ministério da Saúde.
2. Ante o falecimento dos respectivos beneficiários, a apreciação dos atos de fls. 13/17 (Carmélio
Pereira de Lacerda) e 53/58 (Lázara Maria Cirqueira da Silva) deve ser considerada prejudicada, nos
termos do que dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007.
3. No tocante ao ato constante às fls. 24/29, foi constatado que a interessada, Sra. Deildes de
Oliveira Prado, não preenchia o requisito temporal exigido para a aposentadoria como lhe foi deferida
(com proventos integrais), ante o que dispõe a EC 20/98, motivo pelo qual deve o ato ser considerado
ilegal. Conforme ressaltou a Sefip, com o tempo de serviço de 29a 8m 1 d, ela poderia aposentar-se com
proventos proporcionais.
4. Quanto aos demais atos, ante a ausência de máculas, devem ser considerados legais, ordenandose os respectivos registros.
Ante o exposto, acolhendo a proposta da Unidade Técnica, ratificada pelo Ministério Público junto
a este Tribunal, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de março de 2010.
JOSÉ JORGE
260
Relator
ACÓRDÃO Nº 885/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.194/2009-8.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria
3. Interessados: Antonia Alves Feitosa (149.666.031-53); Carmelio Pereira de Lacerda
(158.519.827-72); Cleide de Mattos Maia Leite (152.474.491-34); Deildes de Oliveira Prado
(066.930.673-87); Elzita Martins da Silva (128.373.341-20); Francisco Bacellar (037.186.037-72); Jardel
Antunes Guimarães (047.896.017-49); José Pereira da Silva (074.415.091-49); Lazara Maria Cirqueira da
Silva (090.839.871-91); Maria Elane de Souza Araújo (059.636.214-53); Maria Lucia Ribeiro dos Santos
(095.910.953-68); Raimunda Martins Oliveira (323.204.691-68); Waldemar da Silva Sobrinho
(072.978.401-06).
4. Órgão: Ministério da Saúde (vinculador).
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam dos atos dos Srs. Carmélio Pereira de
Lacerda, Antônia Alves Feitosa, Cleide de Mattos Maia Leite, Deildes de Oliveira Prado, Elzita Martins
da Silva, Francisco Bacellar, Jardel Antunes Guimarães, Jose Pereira da Silva, Lázara Maria Cirqueira da
Silva, Maria Elane de Souza Araújo, Maria Lucia Ribeiro dos Santos, Raimunda Martins Oliveira e
Waldemar da Silva Sobrinho, ex-servidores do Ministério da Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal
de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, os artigos 1º,
inciso VIII, 260, § 1º do Regimento Interno/TCU, em:
9.1 considerar prejudicada, nos termos do artigo 7º da Resolução – TCU 206/2007, a apreciação dos
atos de aposentadoria de Carmélio Pereira de Lacerda (fls. 13/17) e Lázara Maria Cirqueira da Silva
(fls.53/58);
9.2 considerar ilegal o ato de aposentadoria de Deildes de Oliveira Prado (fls. 24/29), negando-lhe o
respectivo registro;
9.3 considerar legais os atos de Antônia Alves Feitosa (fls. 08/12), Cleide de Mattos Maia Leite (fls.
18/23), Elzita Martins da Silva (fls. 30/34), Francisco Bacellar (fls. 35/40), Jardel Antunes Guimarães
(fls. 41/46), José Pereira da Silva (fls. 47/52), Maria Elane de Souza Araújo (fls. 59/64), Maria Lúcia
Ribeiro dos Santos (fls. 65/69), Raimunda Martins Oliveira (fls.70/75) e Waldemar da Silva Sobrinho
(fls. 76/80), ordenando-lhes os respectivos registros;
9.4 dispensar a reposição das importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, pela Sra. Deildes
de Oliveira Prado, a teor da Súmula TCU nº 106;
9.5 determinar ao Ministério da Saúde que:
9.5.1 faça cessar, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão deste Tribunal os pagamentos
decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo
responsável;
9.5.2 comunique aos interessados sobre a presente deliberação, alertando à Sra. Deildes de Oliveira
Prado que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não a exime da devolução
dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.5.3 esclareça à Sra. Deildes de Oliveira Prado que sua aposentadoria pode prosperar com
proventos proporcionais ou pode optar pelo retorno à atividade para completar os requisitos legais para
aposentadoria integral, a qual se dará pelas regras vigentes no momento da concessão, hipóteses em que
novos atos poderão ser emitidos, livres da irregularidade ora apontada, com a consequente submissão à
261
nova apreciação por este Tribunal, com fundamento nos arts. 262, § 2º, e 260, caput, do Regimento
Interno desta Corte;
9.6 orientar o Ministério da Saúde que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste
Tribunal, poderá emitir novo ato, livre da irregularidade ora apontada, submetendo-o a nova apreciação
por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento;
9.7 determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da
determinação constante do item 9.5 do presente Acórdão.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0885-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
JOSÉ JORGE
Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara
TC 017.432/2009-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Gararu/SE
Órgão: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - MEC
Responsável: José Cardoso Matos
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS
IRREGULARES. MULTA.
RELATÓRIO
Adoto como parte do relatório, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, a instrução
(fls. 126/128) da lavra do Auditor Federal de Controle Externo Wagner Ferreira da Silva, com a qual
anuiu o corpo diretivo da Secretaria de Controle Externo em Sergipe:
“Tratam os autos de Análise de Citação em Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra o Sr. José Cardoso Matos – CPF
n.º 021.950.625-68, Prefeito do Município de Gararu/SE à época dos fatos, devido a não comprovação
da boa e regular aplicação dos recursos transferidos ao Município, por força do Convênio n.º
816.210/2006 (SIAFI 561.656), que teve como objeto a capacitação de 80 professores/profissionais de
duas turmas de 80 horas/aula cada, visando à promoção da inclusão de alunos com necessidades
educacionais especiais no processo de ensino com qualidade social, na perspectiva de educação
inclusiva, conforme Plano de Trabalho de fls. 08/09.
Os recursos liberados montam R$ 25.180,00, sendo R$ 24.928,20 à conta do Concedente e
R$ 251,80 de contrapartida.
O Convênio fora assinado em 27 de junho de 2006 com vigência de 365 dias a contar da data da
sua assinatura (fl.31). Em 17 de fevereiro de 2007, foi prorrogado de ofício até 16/12/2007, motivado
pelo atraso na liberação dos recursos (fl.45), tendo o Responsável o prazo de 60 dias para a
262
apresentação da prestação de contas. O Responsável fora notificado para que apresentasse a prestação
de contas através do ofício n.º 354/2008/DIREL/COAPC/CGCAP/ DIFIN/FNDE (fl. 52), recebido em
31/03/2008 (fl. 53).
O Prefeito Sucessor encaminhou o ofício n.º 038/2009 informando que a Prefeitura de Gararu/SE
adotara as medidas cabíveis através da interposição de peça judicial denominada Ação Civil Pública
junto à Justiça Federal em Sergipe com o fito de figurar no pólo passivo o Sr. José Cardoso Matos , que
geriu os recursos financeiros oriundos do Convênio n.º 816210/2006, firmado entre o FNDE e a
Prefeitura de Gararu/SE (fls. 82/88).
Em virtude do silêncio do responsável, em 16/03/2009, o Tomador de Contas concluiu o Relatório
de Tomada de Contas Especial, motivado pela omissão de prestação de contas (fls. 95/97).
O Relatório do Tomador de Contas n.º 26/2009 (fls. 95/97) disse que o mesmo tivera como
finalidade descrever de forma circunstanciada as providências adotadas pelo FNDE diante da omissão
no dever legal de prestar contas dos recursos financeiros repassados pelo FNDE e para a apuração dos
fatos, a identificação dos responsáveis, a quantificação do dano e a obtenção do ressarcimento.
Procedeu à identificação da transferência dos recursos, qualificou o responsável e procedeu ao resumo
da execução financeira, restando evidenciado o débito no valor original de R$ 24.928,20 com data de
impugnação de 19/12/2006, data da 2006OB816642, sendo responsabilizado o Sr. José Cardoso Matos,
Ex-Prefeito de Gararu/SE, que fora notificado pela Autarquia mediante ofício n.º
354/2008/DIREL/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE para o encaminhamento da prestação de contas ou
para a devolução dos recursos devidamente atualizados. O Relatório relata que o atual Prefeito enviou
cópia da Ação Civil Pública contra o Ex-Prefeito faltoso para a reparação do dano, afastando a sua coresponsabilidade e suspendendo a inadimplência no SIAFI. Sugeriu, por fim, a inscrição do responsável
no cadastro de “Diversos Responsáveis”.
O Relatório de Auditoria do Controle Interno n.º 225465/2009 (fls.107/108) apresentou o
resultado dos exames das contas, onde registrou a intempestividade da instauração da Tomada de
Contas Especial e a motivação da TCE como sendo a omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados pelo FNDE à Prefeitura Municipal de Gararu/SE, com o objetivo de capacitar 80
professores/profissionais de duas turmas de 80 horas/aula cada, visando à promoção da inclusão de
alunos com necessidades educacionais especiais no processo de ensino com qualidade social, na
perspectiva de educação inclusiva, conforme Plano de Trabalho. Esse mesmo Relatório, face o contido
no Relatório do Tomador de Contas, viu caracterizada a responsabilidade do Sr. José Cardoso Matos,
Prefeito de Gararu/SE, à época dos fatos, em razão da omissão no dever de prestar contas.
Responsabilizou o responsável no SIAFI mediante Nota de Lançamento n.º 2009NL000686, de 08/4/2009
(fl. 98).
O Certificado de Auditoria (fl.109) e o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno
(fl.110) concluem pela Irregularidade das contas. O Pronunciamento Ministerial (fl.111) atesta haver
tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e Certificado de Auditoria, bem como no
Parecer da Secretaria Federal de Controle Interno da CGU.
Depreendeu-se dos autos que os pareceres foram uniformes e responsabilizaram o Sr. José
Cardoso Matos, Prefeito de Gararu/SE à época dos fatos, pela omissão na prestação de contas. Restou
comprovado nos autos que o responsável fora omisso no dever de prestar contas. A IN/STN 1/97, no seu
art. 28, diz, verbis: “O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma
estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos
recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de...”.
A proposta da instrução de fls. 116/118 fora pela citação do responsável, devido a não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de
Gararu/SE, por força do Convênio n.º 816.210/2006 (SIAFI 561.656), que teve como objeto a
capacitação de 80 professores/profissionais de duas turmas de 80 horas/aula cada, visando à promoção
da inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais no processo de ensino com qualidade
social, na perspectiva de educação inclusiva, conforme Plano de Trabalho.
ANÁLISE DA CITAÇÃO - REVELIA
Devidamente citado o responsável compareceu aos autos solicitando prorrogação de prazo por
mais 30 dias (fl. 123). Findo o prazo o responsável permaneceu silente, caracterizando a revelia nos
263
termos do § 3º do art.12 da Lei n.º 8.443/92 que diz: “ o responsável que não atender à citação desta
Corte será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.”. Assim,
propõe-se que sejam julgadas irregulares as presentes contas e condenado o responsável ao pagamento
da importância devida, aplicando-se-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992
CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, encaminhem-se os autos à consideração superior com as seguintes propostas:
a) considerar revel o Sr. José Cardoso Matos (CPF n.º 021.950.625-68), Prefeito Municipal de
Gararu/SE, à época dos fatos, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei n. 8.443/92;
b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" e 19 da Lei n.º 8.443/1992, que
sejam julgadas as presentes contas irregulares e condenado o Sr. José Cardoso Matos à devolução aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE da quantia de R$ 24.928,20,
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, da data-base de 19/12/2006 até a data do
efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, pela não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Gararu/SE, por força do Convênio
n.º 816.210/2006 (SIAFI 561.656), que teve como objeto a capacitação de 80 professores/profissionais de
duas turmas de 80 horas/aula cada, visando à promoção da inclusão de alunos com necessidades
educacionais especiais no processo de ensino com qualidade social, na perspectiva de educação
inclusiva, conforme Plano de Trabalho;
c) que lhe seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária a partir da data do Acórdão no caso
de recolhimento após o prazo concedido, conforme legislação em vigor;
d) nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, que seja autorizada a cobrança judicial da
dívida por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, na forma prevista no inciso III do art. 81
da referida Lei, caso não atendida a notificação;
e) que seja autorizado o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento
Interno, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada
monetariamente, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o
responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
f) que seja arquivado o processo após as comunicações processuais”
2. Submetidos os autos ao MP/TCU, o douto Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin se
manifestou, mediante cota de fl. 131, de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela
unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Ao compulsar os presentes autos, verifico que o responsável, citado de forma regular e válida, em
plena conformidade com os normativos que regem a matéria, manteve-se silente e não recolheu o débito,
restando, portanto, caracterizada a sua revelia, nos termos art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.
2. No mérito, verifico que não constam dos autos quaisquer documentos aptos a comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos repassados ao município de Gararu/SE, por meio do Convênio
816.210/2006, cujo objeto era a capacitação de professores/profissionais, conforme plano de trabalho
aprovado.
3. Devem as contas do então prefeito, portanto, ser julgadas irregulares, com imputação de débito,
bem como lhe deve ser imputada multa, fundamentada no art. 57 da Lei 8.443/1992.
Isso posto, manifestando-me de acordo com o exame empreendido pela unidade técnica, com o qual
o MPTCU anuiu, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara.
264
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de março de 2010.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO N.º 886/2010 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo n.º TC 017.432/2009-5
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Cardoso Matos (CPF 021.950.625-68), ex-Prefeito do Município de
Gararu/SE
4. Entidade: Município de Gararu/SE.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – SE (SECEX-SE).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados ao Município de Gararu/SE por força do Convênio 816.210/2006.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, todos da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as contas do senhor José Cardoso Matos (CPF 021.950.625-68 e
condená-lo ao débito no valor de R$ 24.928,20 (vinte e quatro mil novecentos e vinte e oito reais e vinte
centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove
perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir 19 de
dezembro de 2006 até a data do efeito recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este
Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, para as providências que entender
cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0886-06/10-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José
Jorge (Relator).
13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
Fui presente:
JOSÉ JORGE
Relator
265
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
GRUPO II – CLASSE II – Segunda Câmara
TC 021.535/2006-4
Natureza: Prestação de Contas - Exercício: 2005
Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - MEC
Responsáveis Alessandra Miná Barreto Cavalcante de Souza (Presidente da CPL – 535.986.52534); Antonio Almeida Araújo Sobrinho (075.391.693-20); Avelino Fialho Gandra (153.464.711-20);
Carlos Augusto Santos Pereira (Membro CPL – 177.834.103-91); Denise de Carvalho Farias
(126.346.113-15); Eduardo Atanael Santos Silva (Membro – CPL – 471.992.023-34); Eneida de Maria
Ribeiro (Pró-Reitora de Planejamento e Gestão - 054.640.303-44); Fernando Antonio Guimaraes Ramos
(Reitor - 362.695.907-44); José Américo da Costa Barroqueiro (055.923.053-20); José Fernandes Alvarez
Filho (079.554.213-53); José Ribamar Ferreira Silva (124.650.033-72); Julia Maria Rocha (Pró-Reitora
de Recursos Humanos - 148.998.763-00); Luiz Rei de França Marques (Membro CPL - 064.171.083-68);
Maria de Fatima Teofilo Durans (Membro CPL - 075.975.253-20); Maria de Fátima da Silva Fonteles
(Assessora de Convênios - 012.185.493-00); Maria de Lourdes Serejo (Membro CPL - 178.616.163-04);
Natalino Salgado Filho (Diretor-Presidente do Hospital Universitário - 032.954.943-04); Nila da
Conceicao Cardoso Ferreira (079.614.803-15); Othon de Carvalho Bastos (001.877.123-87); Rosaria de
Fatima Silva (062.747.303-20).
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO DE APOIO POR
DISPENSA
DE
LICITAÇÃO.
CONSIDERAÇÕES.
AUSÊNCIA
DE
INVENTÁRIO.
FRACIONAMENTO DE DESPESAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTA.
DETERMINAÇÕES.
1. Aplica-se às universidades públicas federais, no tocante à contratação de suas fundações de apoio
para realização do concurso vestibular, o mesmo entendimento expresso nos Acórdãos 2.149/2006 e
1.192/2006, ambos da 2ª Câmara, no sentido de que referida contratação pode-se dar mediante dispensa
de licitação devidamente motivada.
2. Os contratos e convênios realizados entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa
científica e tecnológica e as fundações de apoio devem estar diretamente vinculados a projetos
perfeitamente identificáveis nas áreas de efetivo desenvolvimento institucional, não cabendo a
contratação de atividades continuadas nem de objetos genéricos, desvinculados de projeto específico.
RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas relativa ao exercício de 2005 da Universidade Federal do Maranhão
- FUFMA, de responsabilidade do Reitor Fernando Antonio Guimarães Ramos e outros arrolados às fls.
4353/4354 – Vol. 23.
2. Adoto como Relatório a instrução da Auditora da Secretaria de Controle Externo no Estado do
Maranhão - Secex/MA:
2.2. Passa-se à análise das razões de justificativa apresentadas às irregularidades elencadas.
2.2.1. Irregularidade: autorização e execução de despesas desviadas da finalidade dos
correspondentes programas/ações (subitem 3.1.1.3 do Relatório de Auditoria da CGU/MA): a1)
Programa 0461, Promoção da Pesquisa e do Desenvolvimento Científico e Tecnológico, Ação 8667,
Pesquisa Universitária e Difusão de seus Resultados, com gastos com reformas em cantina do CCET,
seguros, serviços de adaptações em departamentos e de recuperação de equipamentos, passagens e
material de consumo; a2) Programa 1062, Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica,
Ação 2992, Funcionamento da Educação Profissional, com despesas com passagem aérea, pagamento de
pessoal ativo, reforma e adaptação do prédio da Prefeitura do Campus, pagamento de água e esgoto e
ampliação do prédio da central telefônica; a3) Programa 1067, Gestão da Política de Educação, Ação
266
4083, Gerenciamento das Políticas do Ensino Superior, com despesas com aquisição de vale transporte e
pagamento de bolsas de estudo; a4) Programa 1073, Universidade do Século XXI, Ação 4009,
Funcionamento dos Cursos de Graduação, com despesas para execução de processo seletivo PSG,
Vestibular e concurso público, de cursos do PROEB, dos Projetos Memória do Palácio e Assistência
Integral à Saúde do Adolescente, ampliação, reforma e manutenção de infra-estrutura física,
fortalecimento de ações de apoio e gestão financeira, integração de equipe de desenvolvimento do
PCCT/ALUMAR/UFMA, apoio à execução de cursos de especialização e expansão do Campus
Chapadinha e Imperatriz; a5) Programa 1214, Atenção Básica em Saúde, Ação 8577, Atendimento
Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros, com despesas em ações que possibilitem a melhoria do
ensino, pesquisa e extensão; a6) Programa 1220, Atenção Hospitalar e Ambulatorial no SUS, Ação 8585,
Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados
Habilitados em Gestão Plena/Avançada, com despesas em ações que possibilitem a melhoria do ensino,
pesquisa e extensão e em pagamento de pessoal referente a exercícios anteriores; a7) Programa 1220,
Atenção Hospitalar e Ambulatorial no SUS, Ação 8587, Atenção à Saúde da População nos Municípios
Não Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não Habilitados em Gestão
Plena/Avançada, com despesas em ações que possibilitem a melhoria do ensino, pesquisa e extensão e
com pagamento de energia elétrica; a8) Programa 1250, Esporte e Lazer na Cidade, Ação 3998,
Implantação de Centros de Desenvolvimento do Esporte Recreativo e de Lazer, com despesas na
aquisição de livros e pagamento de bolsistas; a9) Programa 1350, Educação do Campo (PRONERA),
Ação 8643, Capacitação e Formação de Profissionais de Nível Médio Adaptados à Reforma Agrária e
Agricultura Familiar, com despesas com formação de técnicos em saúde comunitária; e a10) Programa
1375, Desenvolvimento do Ensino da Pós-Graduação e da Pesquisa, Ação 0487, Concessão e
Manutenção de Bolsas de Estudos no País, com despesas de consumo dos diversos centros e
departamentos da Universidade.
2.2.1.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44 e Sra.
Eneida de Maria Ribeiro, Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, 054.640.303-44.
2.2.1.2. Razões de justificativa apresentadas: os responsáveis afirmam que a recomendação da
CGU de apurar a responsabilidade administrativa dos gestores envolvidos na autorização e execução
das ações tidas por desviadas de finalidade foi acatada com a emissão da portaria de Sindicância n.º
116MR, que gerou o Processo n.º 7645/2006-34.
2.2.1.2.1. Especificamente quanto às ações:
a1) os gastos com reforma em cantina do Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas foram
executados na ação Pesquisa Universitária e Difusão de seus Resultados (8667) tendo em vista o final do
exercício, a necessidade da reforma, a falta de recursos na ação afim, o que ocasionou o desvio de
funcionalidade mas o benefício da instituição;
a2) quanto ao pagamento de pessoal, a Secretaria de Orçamento e Finanças – SOF/MOG
disponibilizou para a UFMA recursos identificados na Ação da Educação Profissional (2992), cabendo à
instituição apenas executar a despesa, sem responsabilidade pelo desvio de finalidade; para a ampliação
nos prédios da PRECAM e da central telefônica, os recursos da ação foram utilizados considerando,
além do final do exercício, a necessidade dos serviços, tratando-se apenas de uma complementação de
despesa, a bem da instituição; e o pagamento de água e esgoto, cujas faturas não eram agrupadas,
objetivou possibilitar o melhor controle e acompanhamento dessas despesas além de compensar os
gastos com as outras despesas de manutenção do próprio Colégio Universitário, todavia as mesmas já
estão sendo identificadas uma a uma e executadas com os recursos da ação de acordo com a sua
finalidade;
a3) como as atividades do Projeto vinculado à ação Gerenciamento das Políticas do Ensino
Superior (4083) eram realizadas em local distante, onde se encontrava o público alvo, era imprescindível
a aquisição de vales-transportes e pagamento de bolsas, como forma de viabilizar o acesso da clientela e
das equipes ao local de realização dos cursos;
a4) é a ação Funcionamento dos Cursos de Graduação (4009) que mais se adeqüa à natureza das
despesas realizadas referentes a processo seletivo gradual e tem como finalidade garantir o
funcionamento dos cursos de graduação das IFES e por isso foi utilizada pela administração; quanto às
despesas com os Projetos Memórias do Palácio, Assistência Integral à Saúde do Adolescente, ambos
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servem de campo de estágio para cursos das respectivas áreas e, portanto, estão relacionados com a
finalidade da ação; no tocante às despesas com os Projetos Ampliação, Reforma e Manutenção de Infraestrutura Física e Fortalecimento de Ações de Apoio e Gestão Financeira, os setores atendem à
Universidade como um todo e conduzem à formação de profissionais de alta qualidade; quanto à despesa
com o Projeto de Expansão dos Campi fora de São Luís, os recursos vieram disponibilizados para a
UFMA através de Destaque/Descentralização e definidos nessa ação pela Secretaria de Ensino Superior;
e em relação à execução de despesas relativas aos cursos de especialização também nessa ação,
esclarece que são cursos reativos ou novos, criados após a elaboração da proposta orçamentária, e
portanto, não previsto, e assim a administração, para não comprometer o seu desenvolvimento, optou
por executar suas despesas nessa ação;
a5) a ação Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros (8577) é de
responsabilidade da Diretoria Executiva do FNS/MS e os recursos foram repassados através de Notas de
Crédito e transferidos à FJM mediante contrato, cujo objeto era a realização de programas, projetos e
ações que possibilitassem a melhoria do ensino , executado de acordo com o plano de trabalho. A nota
de empenho não retratou a real finalidade do objeto do contrato, pois foi descrita de forma resumida em
razão do pequeno espaço no campo de digitação;
a6) as ações Atenção à Saúde da População nos Municípios e Estados Habilitados e Não
Habilitados em Gestão Plena (8585 e 8587) consistem no repasse direto de recursos financeiros para
custeio da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar do SUS, conforme Notas de
Crédito da Diretoria Executiva do FNS/MS, mediante contrato à FJM, cujo objeto trata da realização de
programas, projetos e ações que possibilitem a melhoria do ensino, executado de acordo com o Plano de
Trabalho;
a7) a ação Implantação de Centros de Desenvolvimento do Esporte Recreativo e de Lazer (3998) é
de responsabilidade do Ministério do Esporte e os recursos foram repassados à UFMA na forma de
Destaque/Descentralização, que apenas executou de acordo com o termo de cooperação técnica e plano
de trabalho aprovado pelo concedente. Assim, a compra de livros e o pagamento de bolsistas constam do
referido plano e a UFMA realizou as despesas de acordo com o mesmo, visando estimular a participação
dos alunos no desenvolvimento de esporte e lazer;
a8) a ação Capacitação e Formação de Profissionais de Nível Médio Adaptados à Reforma
Agrária e Agricultura Familiar (8643) é de responsabilidade do Incra e foram repassados à FJM através
de contrato cujo objeto era o desenvolvimento do Projeto Curso de Saúde Comunitária em Áreas de
Reforma Agrária, visando a formação de trabalhadores rurais assentados e foi justificado pela
vulnerabilidade em que se encontrava o conjunto da população e as famílias assentadas sem coleta de
lixo, sem saneamento básico, com serviços precários;
a9) a ação Concessão e Manutenção de Bolsas de Estudos no País (0487) tem recursos do
Convênio CAPES, que atende aos cursos de graduação da UFMA e sua execução obedece a um plano de
trabalho aprovado pelo concedente, cabendo à Universidade a obrigatoriedade de executá-lo de acordo
com o plano, em que são previstos a compra de materiais para manutenção dos laboratórios de pesquisa,
publicação e divulgação dos trabalhos científicos, concessão de bolsas de estudo, entre outras despesas.
Alega ao final que as inconsistências deixaram de ocorrer no exercício de 2006.
2.2.1.2. Análise: os gestores reconhecem a irregularidade e demonstram a adoção de providências
no sentido de evitá-la, visto que não é possível que se utilize recursos de ações finalísticas com despesas
administrativas, que não concorrem de forma direta na produção do bem ou serviço específicos.
Portanto, acatam-se as justificativas, fazendo-se determinação à UFMA.
2.2.2. Irregularidade: desvio de finalidade na utilização dos recursos do Bolsa-Trabalho para
pagamento de shows musicais com recursos do auxílio financeiro a estudantes, em desacordo ao
estabelecido na Resolução n.º 41/1990-CONSEPE (subitem 4.3.1.2. do Relatório de Auditoria da
CGU/MA.
2.2.2.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44 e Sra.
Eneida de Maria Ribeiro, Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, 054.640.303-44.
2.2.2.2. Razões de justificativa apresentadas: os gestores alegam que, quando do início do
semestre letivo, alunos da Instituição que possuem grupos musicais, embora não sendo profissionais,
foram convocados para recepcionar os calouros, como forma de acolhimento, visando a integração do
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movimento estudantil e, devido ao seu empenho, os mesmos receberam ajuda financeira a título de bolsa
auxílio para custear gastos da apresentação. Informam que esse não é um procedimento de rotina na
UFMA e que após conhecimento do Relatório da CGU/MA evitaram que esse tipo de fato se repetisse.
2.2.2.3. Análise: o auxílio financeiro a estudante é concedido no sentido de auxiliar na realização
de tarefas inerentes ao curso e não patrocinar eventos da Universidade, que deveriam ser pagos com
recursos administrativos da mesma. A irregularidade foi reconhecida pelos gestores, que desviaram
recursos úteis aos estudantes para outras atividades. Como foi fato isolado, que segundo os mesmos está
sendo evitado, acatam-se as justificativas apresentadas, fazendo-se determinação à Universidade.
2.2.3. Irregularidade: contratação irregular da Fundação Sousândrade de Apoio ao
Desenvolvimento da UFMA para a execução de processos seletivos (PSG, vestibular e concurso público),
em descumprimento a determinações do Tribunal de Contas da União, e com cobrança de taxa de
administração, utilização de servidores da Universidade com incompatibilidade de horário e contratação
indireta de pessoal para atividades rotineiras da Instituição contratante (subitem 5.3.2.1. do Relatório de
Auditoria da CGU/MA).
2.2.3.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44 e
Sra. Eneida de Maria Ribeiro, Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, 054.640.303-44.
2.2.3.2. Razões de justificativa apresentadas: os responsáveis esclarecem que a partir da
recomendação da CGU/MA a UFMA assumiu a gestão dos seletivos PSG e Vestibular.
2.2.3.3. Análise: a contratação da FSADU pela UFMA para atividades que não a de dar apoio a
projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de
interesse da instituição federal contratante, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.958/1994, c/c o art. 1º do
Decreto n.º 5.205/2004, é fato reincidente na Instituição e vem sendo objeto de determinação deste
Tribunal. Especificamente quanto à execução de processos seletivos pela FSADU, o Acórdão n.º
1174/2005-TCU-Plenário determinou à UFMA que evitasse a contratação de fundações de apoio para
realizar concursos públicos, uma vez que tal atividade não se enquadra nas especificações legais. Tal
acordo já foi resultado de monitoramento da Decisão n.º 211/2000-TCU-Plenário, que determinou à
UFMA que, ao contratar fundações de apoio, restringisse-se às finalidades permitidas pela Lei n.º
8.958/94. Assim, não se acatam as justificativas apresentadas.
2.2.4. Irregularidade: contratação irregular da Fundação Josué Montello para gerir recursos
públicos federais destinados ao Hospital Universitário, em descumprimento a determinações do Tribunal
de Contas da União, sem a devida fiscalização sistemática e o controle finalístico da execução contratual
pela UFMA (subitem 5.3.2.2. do Relatório de Auditoria da CGU/MA).
2.2.4.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44 e Sra.
Eneida de Maria Ribeiro, Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, 054.640.303-44.
2.2.4.2. Razões de justificativa apresentadas: os responsáveis alegam que o Projeto
Fortalecimento das Ações do HUUFMA é parte integrante dos Contratos n.ºs 011 e 012/2004 e
estabelece metas físicas a serem cumpridas pela FJM, com prazos determinados, nas áreas de assistência
à saúde, ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, bem como consigna produto final
definido. No que tange à contratação de pessoal para o Hospital Universitário, via FJM, ressalta que na
representação formulada pelo TCU para a substituição gradual dos postos de trabalho terceirizados
irregularmente no âmbito da administração pública federal por servidores concursados, o Acórdão TCU
n.º 150/2006 decidiu prorrogar o prazo para cumprimento. Assim, não há como negar que esta Corte de
Contas reconhecera os contratos em vigor celebrados com as fundações de apoio. Entretanto, após
recomendação da CGU/MA, a UFMA passou a exigir a prestação de contas nos termos contratuais.
2.2.4.3. Análise: a irregularidade diz respeito aos repasses financeiros realizados pela UFMA para
a FJM, executora dos dispêndios do Hospital Universitário, referente aos serviços assistenciais
prestados ao SUS, objeto de contratos firmados de forma contínua, que no exercício de 2005 vigoraram
com os números 007.001.007/2004 e 007.004.004/2005, sem a fiscalização adequada da Universidade.
Tal irregularidade também foi observada quando do trabalho de monitoramento acima mencionado,
realizado no exercício de 2004, e vem acontecendo anualmente, apesar das determinações deste
Tribunal, como a constante do Acórdão n.º 1349/2003-1ª Câmara (determinar à Universidade Federal do
Maranhão que se limite a efetuar contratações com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso
XIII, da Lei n.º 8.666/93 quando, comprovadamente, houver nexo entre esse dispositivo, a natureza da
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instituição contratada e o objeto contratual, este, necessariamente relativo a ensino, pesquisa ou a
desenvolvimento institucional, o que não é o caso de serviços de limpeza e conservação, alertando que a
inobservância ao conteúdo desta determinação, em situações semelhantes, acarretará ao responsável a
sanção prevista no inciso II do art. 58 da Lei n.º 8.666/1992) e do Acórdão n.º 2366/2007-2ª Câmara
(adote providências no sentido de otimizar a utilização de seus recursos humanos e financeiros, com
vistas a desvincular suas atividades da Fundação Josué Montello, abstendo-se, em conseqüência, de
celebrar contratos com a referida fundação, cujo objeto seja a prática de atos de competência exclusiva
da universidade, salvo quando vinculados a projetos específicos, dentro da finalidade de dar apoio a
projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de
interesse da instituição federal contratante, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.958/1994 c/c o art. 1º do
Decreto n.º 5.205/2004). As razões de justificativa apresentadas não tratam da irregularidade e não
podem ser acatadas.
2.2.5. Irregularidade: inexistência de inventário físico referente ao exercício de 2005 (subitem
6.1.1.1. do Relatório de Auditoria da CGU/MA).
2.2.5.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44 e Sra.
Eneida de Maria Ribeiro, Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, 054.640.303-44.
2.2.5.2. Razões de justificativa apresentadas: o reitor reconhece a irregularidade e informa que o
inventário encontrava-se concluído e que medidas de correção progressivas foram tomadas a partir do
relatório da CGU/MA. A Pró-Reitora alega que o controle dos bens móveis adquiridos pela UFMA é
feito por meio de sistema informatizado (SIGA – Sistema Integrado de Gestão Administrativa),
controlado desde a requisição do bem até a sua entrega ao setor requisitante, mas que a prática dos
servidores, no que se refere à movimentação do bem para outro setor sem o devido registro da
transferência, não assegurava precisão na localização final do mesmo, gerando assim descompasso entre
a informação registrada e a situação real de localização do bem, o que ocasionou a recomendação de
ajuste feita pela CGU/MA, que foi adotada pela UFMA com a atualização dos termos de
responsabilidade e o reconhecimento de bens inservíveis para baixa/alienação, o que retardou a
conclusão da compatibilização do inventário físico com o contábil. Ao final, informa a conclusão dos
inventários de 2005 e 2006.
2.2.5.3. Análise: apesar do reconhecimento da irregularidade e da afirmativa de conclusão do
inventário de 2005, o mesmo não foi apresentado. Destaca-se ainda que no Relatório de Auditoria de
Gestão do exercício de 2006, datado de junho/2007, parte do processo de Prestação de Contas do
exercício de 2006 da UFMA, TC-019.820/2007-9, a CGU/MA constata que os inventários de 2005 e 2006
ainda não estavam concluídos. Portanto, não se acatam as justificativas apresentadas.
2.2.6. Irregularidade: falta de resultado nos processos de sindicância e disciplinares instaurados,
que se delongam no tempo sem a necessária conclusão e portanto, sem a devida apenação aos
responsáveis por ilícitos praticados (subitens 7.5.1.1. e 7.5.2.1.do Relatório de auditoria da CGU/MA).
2.2.6.1. Responsável: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44.
2.2.6.2. Razões de justificativa apresentadas: o responsável afirma que a partir de 2006 houve a
constituição de nova Comissão do Núcleo de Assuntos Disciplinares – NAD, diante da constatação
principal do relatório de correição de março de 2006 ressaltando a falta de andamento e de conclusão
dos processos em trâmite. Alega que em razão da citada reestruturação processos já em curso foram
concluídos com a substituição de membros de comissões de sindicância e processos disciplinares e as
questões administrativas têm sido devidamente apuradas.
2.2.6.3. Análise: tendo em vista a adoção de providências para o saneamento da irregularidade,
como também a informação da CGU/MA no TC-019.820/2007-9, Prestação de Contas do exercício de
2006, de que alguns processos haviam sido concluídos, acatam-se as justificativas, fazendo-se,
entretanto, determinação à Instituição.
2.2.7. Irregularidade: ilegalidade na acumulação de cargos, empregos e funções pela
incompatibilidade de horário e excesso de jornada semanal de trabalho dos servidores listados no Anexo
I (subitem 7.5.3.1. do Relatório de Auditoria da CGU/MA).
2.2.7.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44 e Sra.
Júlia Maria Rocha, Pró-Reitora de Recursos Humanos,148.998.763-00.
270
2.2.7.2. Razões de justificativa apresentadas: os responsáveis alegam que providências legais
foram tomadas para apuração e regularização imediata do acúmulo ilegal de cargos, fls. 4006/4013vol.22, como também levantamento dos valores indevidamente recebidos por servidores, fls. 4014/4018vol.22. O reitor informa ainda que, dos 12 (doze) servidores listados no anexo, os Srs. Aldifran Ferreira
da Silva, Dulcilene Vilarins Amorim, Gisele Quariguasi Tobias Lima, José Anselmo Cordeiro Lopes e
Maria Luisa da Silva já se encontram com situação regularizadas, fls. 4019/4038-vol. 22, os Srs. Adelino
Valente da Silva e Denesi Alves Pereira Ferreira foram encaminhados ao NAD para sindicância, fls.
4039-vol.22, e os demais foram encaminhados ao NAD para processo administrativo.
2.2.7.3. Análise: o Sr. Aldifran Ferreira da Silva comprovou que cumpre na Secretaria Estadual
de Saúde e na UFMA as respectivas jornadas semanais de 20 e 40 horas, além da exoneração do
Ministério da Saúde, fls. 4021/4025-vol.22; a Sra. Dulcilene Vilarins Amorim apresentou documento de
exoneração do outro emprego, fls. 4027-vol.22; a Sra. Gisele Quariguasi Tobias Lima apresentou
declarações que cumpre na UFMA jornada de 40 horas semanais e no Educandário Santo Antonio de 20
horas semanais, fls. 4028/4029-vol.22 (não houve referência ao vínculo com a Secretaria Estadual de
Saúde); a Sra. Maria Luiza da Silva aposentou-se da UFMA, fls. 4037/4038-vol.22; e o Sr. José Anselmo
Cordeiro Lopes apresentou cópia da carteira de trabalho com a baixa do emprego na APAE/CEST, fls.
4031-vol.22. Os que não comprovaram a legalidade no acúmulo de cargos (Antonio Joaquim Pereira
Filho, Carlos Santos Leal, Conceição de Maria Belfort de Carvalho, José de Ribamar Ferreira e Lilaléa
Gonçalves França), como também o Sr. Adelino Valente da Silva, que comprovou jornada semanal de 84
horas, e a Sra. Denicy Alves Pereira Ferreira, foram encaminhados ao NAD para a adoção das
providências devidas. Assim, dos doze listados, apenas quatro foram regularizados. Entretanto, em vista
da adoção de providências, acatam-se as justificativas, determinando-se a regularização imediata da
situação dos demais servidores.
2.2.8. Irregularidade: contratação de empresas para realização de vários serviços que não se
caracterizam como de engenharia, no total de R$ 117.240,74 (cento e dezessete mil, duzentos e quarenta
reais e setenta e quatro centavos), superior ao limite fixado no art. 23, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993,
sem a realização do competente procedimento licitatório e com fracionamento de despesa, objeto dos
Processos n.ºs 7578/2005-00, 9273/2005-38, 6233/2005-34, 10085/2005-56, 9260/2005-64, 10436/200523, 6726/2005-71 e 10248/2005-00 (subitem 8.1.1.1. do Relatório de Auditoria da CGU/MA).
2.2.8.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44 e Sra.
Eneida de Maria Ribeiro, Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, 054.640.303-44.
2.2.8.2. Razões de justificativa apresentadas: o reitor e a pró-reitora alegam que a maioria dos
serviços constantes dos processos relacionados é de natureza diferente, como contratação de serviço
técnico especializado para fiscalização de obra, serviços de manutenção corretiva de transformadores e
serviço de recuperação do disjuntor geral da rede elétrica da UFMA, além de terem sido realizados em
períodos distintos, sem fuga ao competente processo licitatório e dano ao erário. Salientam que a rede de
distribuição elétrica da UFMA, implantada há mais de 30 anos, vem recebendo os efeitos da natureza e o
aumento desbalanceado de carga, sem uma programação planejada de crescimento, bem como uma
manutenção adequada. Durante esse período, por falta de recursos financeiros, foram feitas pequenas
intervenções pontuais na mesma, na tentativa de evitar-se um colapso enérgico nas dependências do
Campus ou um problema grave como acidentes com vítimas fatais e assim foram feitas duas dispensas de
licitação (Processos n.ºs 006233/2005-34 e 007578/2005-00).
2.2.1.8.2.1. Continuam alegando que o disjuntor geral de proteção da rede entrara em curtocircuito e diante da gravidade da situação foram tomadas as providências de reparo do mesmo,
resultando no Processo n.º 010085/2005-56, de caráter emergencial, descaracterizando o fracionamento
de despesas.
2.2.1.8.2.2. Quanto aos Processos n.ºs 006726/2005-71 e 009273/2005-38, tratam da contratação
de serviços técnicos especializados para fiscalização de obras, pois na época havia um grande volume de
obras em andamento da UFMA, enquanto que o número de funcionários alocados no Departamento de
Obras da PRECAM era insuficiente para desenvolver todas as suas atividades. Surgiu então a
necessidade de contratar, através de licitação, pelo período de um ano, uma empresa que forneceu mãode-obra especializada e enquanto não se procedia ao certame, contratou-se uma empresa para realizar,
provisoriamente, os citados serviços e, em razão da demora na licitação, uma outra empresa foi
271
contratada por dispensa, sendo que tal situação somente veio a ser resolvida no início de 2006, o que
não configura fracionamento de despesa.
2.2.1.8.2.3. Em relação aos Processos n.ºs 010248/2005-00 e 010436/2005-23, afirmam serem de
natureza completamente distinta, com obras realizadas em locais diferentes e que não poderiam, de
forma nenhuma, serem englobados numa mesma licitação.
2.2.1.8.3. Análise: os Processos n.ºs 6233/2005-31, fls. 701/710-vol.3, 7578/2005-00, fls. 676/686vol.3, e 9260/2005-64, fls. 723/732-vol.3 (não mencionado na defesa), tinham como objeto serviços na
rede elétrica dos prédios do Campus da UFMA e foram feitos em períodos próximos, como demonstra o
quadro abaixo, evidenciando de fato a falta de planejamento e o fracionamento de despesas. Não
obstante tais serviços, em 21/11/2005 foi solicitada a recuperação de disjuntor geral da rede elétrica do
Campus, constituindo o Processo n.º 010085/2005-56, fls. 712/722-vol.3, com propostas coletadas junto
à Pedra Verde, Elétrica do Povo e MC, homologada em 12/12/2005.
Processo n.º
6233/2005-31
7578/2005-00
9260/2005-64
Objeto
Manutenção
corretiva
de
transformadores
Serviços de manutenção corretiva
dos transformadores dos prédios de
políticas públicas, ensino integrado,
área
de
vivência
e
rádio
universidade
Reparo na instalação elétrica do
prédio do biotério central
Empresas pesquisadas
Julgamento
F.C. Manutenção Elétrica, 08/07/2005
Elétrica do Povo e Elepro
Lok Equipamentos, Elétrica 14/09/2005
do Povo e F.C. Manutenção
Elétrica
Elétrica do
Verde e MC
Povo,
Pedra 07/11/2005
2.2.1.8.3.1. Da mesma forma, os Processos n.ºs 6726/2005-71, fls. 687/700-vol.3, e 9273/2005-38,
fls. 748/756-vol.3, tratam de contratação de serviços técnicos de fiscalização de obras, considerando o
grande volume de obras em andamento no PRECAM e o número insuficiente de funcionários, o primeiro
com propostas das empresas Nore, J.C e NS, homologado em 05/08/2005 e o segundo junto às
Construtoras Moderna, NS Construções e Fronttal, homologado em 11/11/2005.
2.2.1.8.3.2. Apenas os Processos n.ºs 010436/2005-23, fls. 754/747-vol.3, e 010248/2005-00, fls.
757/767-vol.3, tratam de serviços diferentes, o primeiro de desinfecção e limpeza de caixas d’águas e
cisternas em prédios da UFMA, julgado em 21/12/2005; e o segundo de instalação e testes de rede
lógica, julgado em 15/12/2005, não caracterizando fuga ao procedimento licitatório. Portanto, acatamse parcialmente as justificativas apresentadas.
2.2.9. Irregularidade: homologação, na Tomada de Preços n.º 02/2005 (Processo n.º 4644/200596), de item a fornecedor inadimplente, sem a aplicação da devida penalidade à empresa pelo
descumprimento de contrato anteriormente celebrado com a Universidade (subitens 8.1.2.2 do Relatório
de Auditoria da CGU/MA).
2.2.9.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44 e Sra.
Eneida de Maria Ribeiro, Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, 054.640.303-44.
2.2.9.2. Razões de justificativa apresentadas: os responsáveis alegam que a administração optou
pela não aplicação de penalidades considerando que a alimentação é um item de compromisso social
para a UFMA e que a partir desse princípio norteador a Instituição sempre tem procurado manter muita
cautela no trato com fornecedores, e ainda a limitação de oferta do mercado e o interesse público no que
se refere ao funcionamento do Restaurante Universitário, visto que o fornecedor regularizou o
fornecimento dos bens contratados, na forma da lei, e o fato não causou prejuízo à instituição.
2.2.9.3. Análise: o fornecedor W.R.P Pinheiro era responsável pelo fornecimento de peixe, carne
acem ou músculo, carne lagarto ou chã de dentro e carne moída no primeiro semestre de 2005 e segundo
informação da Diretora do Restaurante Universitário acarretava problemas pelo não cumprimento de
itens do edital e pela constância entrega de produtos em quantidades abaixo da solicitadas, que às vezes
eram devolvidos em sua totalidade ou em parte, causando transtorno no atendimento ao público. Em
01/07/2005 a UFMA contratou novamente a referida empresa para fornecer carne de gado e bovina,
traseira, de primeira, sem osso (miolo da alcatra), resfriada, juntamente com as empresas GL Souza
272
Comércio e Representações (responsável pelo fornecimento de coxa e sobrecoxa, resfriado) e LH Cutrim
(para fornecer frango inteiro congelado), conforme Processo n.º 4644/2005-96, fls. 1248/1278-vol.6.
2.2.9.3.1. A defesa dos responsáveis não elide a irregularidade, visto que, justamente por ser a
alimentação um item importante, o fornecedor deveria ser responsabilizado por entregas irregulares e
insatisfatórias, além de que os mesmos não comprovaram que uma penalidade poderia agravar a
situação, tendo em vista o início de um novo processo para a aquisição de material de consumo para o
Restaurante Universitário, em 09/05/2005, pela desistência de outro fornecedor. Entretanto, como houve
uma nova contratação, e não há informação de continuidade da irregularidade, acatam-se as
justificativas apresentadas, fazendo-se determinação à UFMA.
2.2.10. Irregularidade: fracionamento de despesas de obras e serviços de engenharia listados no
Anexo II, no total de R$ 226.105,06 (duzentos e vinte e seis mil, cento e cinco reais e seis centavos),
contratadas com fundamento no art. 24, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993, com fuga ao processo licitatório
(subitem 8.1.2.3. do Relatório de Auditoria da CGU/MA).
2.2.10.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44, Sra.
Eneida de Maria Ribeiro, Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, 054.640.303-44, e Srs. Luiz Rei de
França Marques, 064.171.083-68, Eduardo Atanael Santos Silva, 471.992.023-34, Carlos Augusto
Santos Pereira, 177.834.103-91 e Maria de Lourdes Serejo Pinto, 178.616.163-04 (esta somente em
relação à reforma parcial das instalações físicas do Lar Universitário Feminino, no total de
R$ 29.983,58, Processos n.ºs 7049/2005-06 e 4196/2005-28), membros da Comissão de Licitação de
Obras, Serviços e Materiais Afins.
2.2.10.2. Razões de justificativa apresentadas: os gestores alegam que a UFMA conta com
edificações espalhadas no campus do Bacanga e no centro da cidade, sendo algumas muito antigas e que
sempre necessitam de reparos, ampliações e manutenções, o que ocasiona em diferentes momentos
situações imprevistas, dificultando um planejamento eficaz quanto ao momento de execução de
determinado serviço/obra, compatibilizado com o recurso disponível para tanto. Assim, no intuito de
atender às demandas, a Prefeitura do Campus, com a orientação da Assessoria de Planejamento,
procedia ao levantamento de quantitativo de serviços e respectivo procedimento licitatório em face das
urgências e considerando a autonomia administrativa das unidades requisitantes. Alegam não ter havido
descumprimento proposital da Lei n.º 8.666/1993 e sim, talvez, uma falta de planejamento globalizado,
adequado para o atendimento das solicitações, justificado pelo próprio perfil institucional, mas que a
UFMA, após recomendação da CGU/MA, decidiu que a PRECAM procedesse às licitações de forma
mais planejada, atendendo satisfatoriamente os diversos setores e que a mesma está desenvolvendo um
plano de manutenção preventiva e corretiva das instalações físicas dos prédios da instituição.
2.2.10.2.1. Os membros da Comissão de Licitação, em peças de idêntico teor, ressaltam ainda que
o fracionamento de despesa pode caracterizar fuga de licitação quando intenciona modificar a
modalidade licitatória e que pode ser entendido em relação ao intervalo de tempo entre uma compra e
outra, mas que não existe intervalo a ser respeitado, apenas previsão e programação. Alega que não se
pode dizer que atingido um determinado valor em relação a um determinado objeto específico não se
contrate mais esse serviço durante um determinado espaço de tempo, visto que os trabalhos
administrativos e acadêmicos não podem parar e o que se pode afirmar é que tem que haver previsão e
programação e o administrador não pode trabalhar sem qualquer tipo de planejamento.
2.2.10.3.Análise: os responsáveis assumem a irregularidade, considerando-a consequência da falta
de planejamento, visto que os serviços foram realizados na mesma época, sem constituição de processo
licitatório na modalidade adequada, como se pode observar no Anexo II da instrução inicial, fls.
3666/3667-vol.20. Não se acatam as justificativas.
2.2.11. Irregularidade: adoção de modalidade de licitação indevida para a contratação de diversas
obras e serviços de engenharia, no total de R$ 2.217.540,31 (dois milhões, duzentos e dezessete mil,
quinhentos e quarenta reais e trinta e um centavos), conforme Anexo III, em infringência aos arts. 8º e
23, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993, com fracionamento de despesa (subitem 8.1.3.1. do Relatório de
Auditoria da CGU/MA).
2.2.11.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44, Sra.
Eneida de Maria Ribeiro, Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, 054.640.303-44 e Srs. Luiz Rei de
França Marques, 064.171.083-68, Eduardo Atanael Santos Silva, 471.992.023-34 e Carlos Augusto
273
Santos Pereira, 177.834.103-91, membros da Comissão de Licitação de Obras, Serviços e Materiais
Afins.
2.2.11.2. Razões de justificativa apresentadas: os responsáveis alegam que os recursos que
originaram a ocorrências dos processos licitatórios foram decorrentes de emendas parlamentares, em
que cada recurso é atrelado a um único projeto ou a um projeto que atenda a diferentes naturezas de
serviço, sem intenção de fracionar despesa ou causar dano à UFMA.
2.2.11.2.1. Os membros da Comissão de Licitação, em peças de idêntico teor, ressaltam ainda que,
por se tratar de várias obras a serem realizadas em diversos prédios da UFMA, tanto na capital quanto
no interior do Estado, seria extremamente difícil para uma empresa executá-las, além do que estariam
restringindo a concorrência em virtude das poucas empresas maranhenses capazes de participar de tal
certame. Salientam também que a instituição não dispunha de um plano de manutenção preventiva e
corretiva das suas instalações físicas e que, como servidores públicos, limitam-se a obedecer a lei e o
edital de licitação, buscando a vantajosidade e a segurança para a administração pública de modo a
obter o objeto licitado concretizado dentro do prazo estipulado, respeitando os princípios constitucionais
e legais.
2.2.11.3. Análise: tendo em vista a alegação de recursos provenientes de emendas parlamentares,
descentralizados separadamente e para objetos determinados, acatam-se as justificativas apresentadas.
2.2.12. Irregularidade: especificação indevida e expressa em anexo ao edital de licitação de marca
de cartuchos (HP), projetor multimídia (Sony) e impressora laser (HP) que a UFMA pretendia adquirir
mediante Tomada de Preços n.º 05/2005 e Pregão n.º 61/2005, respectivamente Processos n.ºs
5428/2005-62 e 9894/2005-18, em infringência ao art. 7º, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993 (subitem 8.1.4.1.
do Relatório de Auditoria da CGU/MA).
2.2.12.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44, Sra.
Alessandra Miná Barreto Cavalcante de Souza, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da
Pró-Reitora de Gestão e Finanças, 535.986.525-34 e Sra. Rosária de Fátima Silva, Pregoeira,
062.747.303-20 (esta somente em relação ao Pregão n.º 61/2005).
2.2.12.2. Razões de justificativa apresentadas: o reitor alega que o parque de rede lógica da
UFMA é composto de equipamentos e produtos de uma única marca, e que, por questões de
compatibilidade do sistema interno, se fez necessário informar a marca para utilização de equipamentos
dos mesmos fabricantes no sentido de manter a compatibilidade de equipamentos e o padrão de
qualidade e padronização, sem intenção de beneficiar qualquer fornecedor, o que foi feito mediante
justificativa prévia no processo, em conformidade com os arts 7º, §5º, 15, I, da Lei n.º 8.666/1993. A
presidente da CPL não se manifestou nos autos.
2.2.12.2.1. A Pregoeira, por sua vez, alega que a decisão de incluir na descrição de bens
codificados os dados referenciais do produto original disposto no Catálogo de Material da UFMA,
quando se tratasse de produtos de informática e tecnologia da informação, não teve a intenção de
restringir o número de participantes mas ocorreu devido ao fato de que as compras de bens no âmbito da
Administração Federal acontecem por meio de pregão, processado no site Comprasnet, o que amplia o
universo de fornecedores ao mesmo tempo em que cria dificuldades quanto à qualidade e procedência do
produto ofertado.
2.2.12.2.1.1. Afirma que, dessa forma, e zelosa na aplicação dos recursos públicos, no sentido de
assegurar a qualidade dos produtos que viessem a ser ofertados nos procedimentos licitatórios,
especialmente os referentes a informática e tecnologia da informação, adotou a indicação da marca na
especificação do bem, considerando o princípio da padronização prevista em lei, desde que a decisão
administrativa que venha a identificar o produto pela sua marca seja circunstanciadamente motivada e
demonstre ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para a administração, fato
justificado no pregão em referência, quando esclareceu que todo o parque da rede lógica da UFMA era
composto de equipamentos e produtos de uma única marca e que, por questões de compatibilidade do
sistema interno era preciso informar a marca. No caso do projetor multimída e da impressora, os
mesmos destinavam-se à implantação do Núcleo de Tecnologia da Informação, Redes e Ensino à
Distância, em que a qualidade dos equipamentos é fator imprescindível para sua instalação, como
também pela padronização dos equipamentos, uma vez que a Instituição já dispunha de um parque de
274
equipamentos para realização de videoconferências, dos fabricantes citados e assim, o ideal seria optar
pela utilização de equipamentos dos mesmos fabricantes.
2.2.12.2.1.2. Afirma que a CGU/MA não evidenciou que os preços estavam acima dos praticados
no mercado, o que não caracteriza irregularidade, até porque a UFMA consulta o sistema de preços do
Governo Federal. Alerta ainda para o princípio da razoabilidade, haja vista que o objeto do contrato foi
atendido, uma vez que os bens foram recebidos efetivamente, não causando nenhum prejuízo à sua
finalidade e nenhum dano à Instituição. Todavia, e como forma de evitar equívocos dessa natureza, a
Administração recomendou a observância das recomendações do TCU no que concerne à inclusão da
expressão “equivalente” ou “similar” ou “de melhor qualidade” quando da descrição do bem a ser
licitado, que não esteja devidamente justificado sob o ponto de vista da padronização. Por fim ressalta
que o edital e seus anexos são regularmente analisados pela Procuradoria Jurídica da UFMA, em
atendimento às exigências legais.
2.2.12.3. Análise: o Processo n.º 5428/2005-62, referente à Tomada de Preços n.º 05/2005-CPL,
fls. 2142/2218-vol.11, especificou a marca HP para a aquisição de cartuchos colorido e preto, cuja
justificativa não satisfaz, tendo em vista a existência de outros produtos no mercado, com garantia, e
compatível com o equipamento. Este Tribunal, mediante Decisão Plenária n.º 130/2002, posicionou-se
contrariamente a que, nas licitações para aquisição de cartuchos e toners de tinta, fossem exigidos
apenas produtos originais do fabricante, posto que não há como desconsiderar a existência de potenciais
concorrentes no mercado com produtos similares, considerando tal exigência restrição à competitividade
do certame licitatório, ferindo o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n.º 8.666/93.
2.2.12.3.1. Também não se vislumbra a necessidade técnica ou de padronização para a
especificação de marcas do projetor multimída (Sony) e da impressora laser (HP) no Pregão n.º 61/2005,
Processo n.º 9894/2005-18, para aquisição de produtos de informática, áudio e vídeo, fls. 2245/2294vol.11, sendo cabível apenas, como referência de qualidade, a utilização de expressões “ou equivalente”,
“ou similar” e “ou de melhor qualidade”, na forma do Acórdão 2.300/2007-TCU-Plenário. Entretanto,
como foram fatos isolados e justificados, acatam-se as justificativas, fazendo-se determinação à
Universidade.
2.2.13. Irregularidade: homologação dos itens abaixo no Pregão n.º 61/2005, Processo
n.º 9894/2005-18, com valores significativamente superiores aos pesquisados no mercado, contrariando
o princípio da economicidade e o art. 43, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993 (subitem 8.1.5.1. do Relatório
de Auditoria da CGU/MA)
Descrição
DVD Player Externo
Lousa virtual EBEAM
Vídeo Cassete 7 cabeças
No break 3 kva
Estabilizador 1 kva
Valor de mercado (R$)
600,00 (2x300,00)
2.900,00
700,00 (2x350,00)
2.500,00
1.000,00 (20x50,00)
Valor licitado
(R$)
1.040,00
4.392,00
1.330,00
3.500,00
3.379,00
Variação
73,33%
85,93%
90,00%
40,00%
237,90%
2.2.13.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44, Sra.
Eneida de Maria Ribeiro, Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, 054.640.303-44 e Sra. Alessandra
Miná Barreto Cavalcante de Souza, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Pró-Reitora de
Gestão e Finanças, 535.986.525-34.
2.2.13.2. Razões de justificativa apresentadas: o reitor e a presidente da CPL não apresentaram
razões de justificativa. A Pró-Reitora alegou que a Universidade, por força da lei, passou a adotar o uso
da modalidade pregão eletrônico a partir do exercício de 2005 e que, naquela ocasião, a pesquisa de
preço dos bens a serem adquiridos era coletada pela internet e a equipe, ainda inexperiente, não
observava uma conjunção de fatores como composição de custo do preço incluindo frete, tributos
diferenciados por região e tempo decorrido entre a realização do processo e a liquidação efetiva da
despesa, razão porque alguns preços de produtos contratados foram considerados supostamente
elevados. A situação se agravava quando as licitações ocorriam em final de exercício.
275
2.2.12.2.1. No caso específico, os recursos para aquisição dos bens oriundos de convênio com o
FNDE somente foram liberados em 09/12/2005, a licitação foi realizada em 16/12/2005 e os bens
empenhados em 17/12/2005, data limite estabelecida por portaria ministerial. Ressalta que no mês de
dezembro todos os órgãos públicos realizam em maior quantidade compra de bens, ocasionando um
grande demanda pelos produtos e consequentemente, elevação de seus preços, o que possibilitou à
administração adquirir bens com preços superiores aos praticados em compras realizadas em outro
período do ano. A administração somente tomou a decisão em adquirir os bens após concluir que a
pesquisa de preço não considerou os fatores acima elencados, que os bens eram relevantes para o
funcionamento do convênio e que não havia prejuízo ao erário.
2.2.13.3. Análise: a alegação de estimativa de preços errada por não considerar certos fatores
como frete, tributo e tempo e em razão da proximidade do fechamento do exercício financeiro não são
suficientes para justificar a irregularidade. Além disso, verifica-se que o Pregão n.º 61/2005, fls.
2245/2265-vol.11, compunha-se de 13 (treze) itens, conforme abaixo, alguns licitados em valor menor
que o de mercado. Observa-se ainda que, dentre aqueles cujos preços estão superiores aos de mercado,
apenas o estabilizador e o no-break foram homologados para uma empresa gaúcha, sendo os demais
produtos ganhos por empresas sediadas em São Luís/MA, como também o item monitor, proveniente da
referida empresa do Rio Grande do Sul, foi homologado por valor inferior ao da pesquisa de preços.
Assim, não se acatam as justificativas apresentadas.
Descrição
Valor de mercado (R$)
Valor licitado
(R$)
55.340,00
Microcomputador
50.000,00
(20x2.500,00)
Monitor
Lousa virtual
Estabilizador
Projetor multimídia
10.000,00 (20x500,00)
2.900,00
1.000,00 (20x50,00)
13.000,00 (2x6.500,00)
8.900,00
4.392,00
3.379,00
15.400,00
Impressora Laser
DVD Player
3.000,00 (2x1.500,00)
600,00 (2x300,00)
2.776,00
1.040,00
Videocassete
Scanner de mesa
TV 29” Tela Plana
No-break
Tela
de
proteção
retrátil
Switch
700,00 (2x350,00)
1.000,00 (2x500,00)
1.500,00
2.500,00
1.000,00 (2x500,00)
1.330,00
1.000,00
Deserto
3.500,00
714,00
3.100,00
2.850,00
Vencedor
Compuadd
do
Brasil
Indústria de Informática –
SP
F H S Teixeira – RS
J. Aguiar de Sousa – SLZ
HF Laser Ltda. – RS
Atlântica
Licitações
Comércio de Informática –
PR
F H S Teixeira – SLZ
Loureiro e Amaral Ltda. –
SLZ
J. Aguiar de Sousa – SLZ
F H S Teixeira – SLZ
-----HF Laser Ltda. – RS
J. Aguiar de Sousa – SLZ
Ferraz, Melo & Cia. Ltda.
– PE
2.2.14. Irregularidade: continuidade a processos licitatórios sem a existência de três propostas
válidas – Convites n.ºs 01/2005 (Processo n.º 6051/2005-69), 02/2005 (Processo n.º 8057/2005-72),
10/2005 (Processo n.º 9805/2005-37), 07/2005 (Processo n.º 933/2005-19), 12/2005 (Processo n.º
9807/2005-24), 13/2005 (Processo n.º 3127/2004-14) e 14/2005 (Processo n.º 10104/2005-42),
contrariando o disposto no art. 22, §§ 3º e 7º da Lei n.º 8.666/1993 (subitens 8.1.5.2. e 8.1.5.3. do
Relatório de Auditoria da CGU/MA).
2.2.14.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44, Sra.
Eneida de Maria Ribeiro, Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, 054.640.303-44, Srs. Luiz Rei de
França Marques, 064.171.083-68 (à exceção do Convite n.º 13/2005), Eduardo Atanael Santos Silva,
471.992.023-34 (à exceção do Convite n.º 13/2005), Carlos Augusto Santos Pereira, 177.834.103-91 (à
exceção dos Convites n.ºs 01/2005, 02/2005 e 13/2005), e Maria de Lourdes Serejo, 178.616.163-04 (à
276
exceção dos Convites n.ºs 10/2005, 7/2005, 12/2005 e 13/2005), membros da Comissão de Licitação de
Obras, Serviços e Materiais Afins e Sra. Alessandra Miná Barreto Cavalcante de Souza, Presidente da
Comissão Permanente de Licitação da Pró-Reitora de Gestão e Finanças, 535.986.525-34 (somente em
relação ao Convite n.º 13/2005-processo n.º 3127/2004-14).
2.2.14.2. Razões de justificativa apresentadas: o responsáveis alegam que a administração adotou
como prática a divulgação na Imprensa Oficial do Aviso de Convite para que o objeto a ser licitado
tenha ampla divulgação, possibilitasse conhecimento isonômico a todos os interessados e motivasse a
administração a dar continuidade ao processo e a UFMA adota o mesmo sistema do Governo Federal
para as suas licitações e com a implantação do Sistema SIDEC, são divulgadas no sistema e no site
Comprasnet, o que permite o amplo acesso a todos os interessados, ajudando na dificuldade de restrição
de mercado.
2.2.14.2.1. Os membros da Comissão de Licitação, em peças de idêntico teor, iniciam suas
alegações afirmando que, como servidores públicos, procederam com estrita obediência aos ditames
legais, à Constituição e aos instrumentos convocatórios regentes dos certames. Em seguida alegam que
os processos tiveram continuidade considerando a ampla publicação do aviso na Imprensa Oficial e
divulgação com a implantação do Sistema SIDEC e que não houve prejuízo à Instituição vez que foram
classificadas as propostas cujos valores foram bem abaixo dos orçados pela PRECAM. Apresentam
ainda as explicações abaixo, por convite:
a) Processo n.º 6051/2005-69-Convite n.º 01/2005, com o objeto de adaptações no laboratório de
TV/CCSo-Divisórias, Bancadas e Revestimento Acústico da UFMA: após visita técnica, resultou no
certame um número de empresas não superior a três, ocorrendo que duas dessas empresas constavam no
Sicaf com documentos de habilitação vencidos, tendo sido inabilitadas, optando pela continuidade do
certame com a abertura da proposta da empresa habilitada. Acrescentam que a existência do número
restrito de empresas do ramo no mercado de São Luís/MA com habilidade para execução de serviços
dessa natureza, ficando caracterizada a urgência do funcionamento do laboratório para atendimento da
comunidade no início do ano letivo, e o manifesto desinteresse das empresas e a Comissão encerrou o
procedimento licitatório;
b) Processo n.º 8057/2005-72-Convite n.º 02/2005, com o objeto de adaptações no prédio da
Biblioteca CCET/PETRO da UFMA: após visita técnica, resultou no certame um número de empresas
não superior a três, ocorrendo que uma dessas empresas constava no Sicaf com documento de
habilitação vencido, tendo sido inabilitada, optando pela continuidade do certame com a abertura da
proposta das empresas habilitadas. Acrescentam que a necessidade e a urgência da execução dos
serviços para atendimento da comunidade no início do ano letivo, e o manifesto desinteresse das
empresas levaram a Comissão a encerrar o procedimento licitatório;
c) Processo n.º 9805/2005-37-Convite n.º 10/2005, com o objeto de serviços de conclusão das
adaptações para implantação da Procuradoria Jurídica no Prédio Castelão: após visita técnica, resultou
no certame um número de empresas não superior a três, que a necessidade e a urgência da execução dos
serviços para atendimento da comunidade no início do ano letivo levou a Comissão a optar pela
continuidade do certame e proceder à abertura das duas propostas das licitantes que se encontravam
com a documentação válida, entendendo caracterizado o manifesto desinteresse das empresas, com o
encerramento do procedimento licitatório;
d) Processo n.º 9807/2005-40-Convite n.º 12/2005, com o objeto de contratação dos serviços
técnicos especializados com a elaboração de projetos estruturais das obras de construção de prédios da
UFMA: a exigência de profissionais especializados em cálculos estruturais levou a Comissão a concluir
que não houve interesse das empresas especializadas no ramo, ficando o número de participantes
reduzido a duas empresas e ao final uma, devido a uma inabilitação por apresentação de documentos
que não atendiam às especificações editalícias, encerrando o certame;
e) Processo n.º 10104/2005-96-Convite n.º 14/2005, objetivando a reforma da Pró-Reitora de
Recursos Humanos da UFMA: após visita técnica, resultou no certame um número de empresas não
superior a três, que a necessidade e a urgência da execução dos serviços para atendimento da
comunidade no início do ano letivo levou a Comissão a optar pela continuidade do certame e proceder à
abertura das duas propostas das licitantes que se encontravam com a documentação válida, e à
277
desclassificação de uma por apresentar proposta em desacordo ao edital, entendendo caracterizado o
manifesto desinteresse das empresas, com o encerramento do procedimento licitatório; e
f) Processo n.º 9333/2005-19-Convite n.º 07/2005, com o objeto de adaptações no Núcleo de
Tecnologia da Informação no Prédio Castelão: após visita técnica, resultou no certame um número de
empresas não superior a três, que a necessidade e a urgência da execução dos serviços para atendimento
da comunidade no início do ano letivo levou a Comissão a optar pela continuidade do certame e
proceder à abertura de proposta de empresa que se encontrava com a documentação válida, em razão da
inabilitação das outras duas por apresentarem documentos que não atendiam às normas editalícias,
entendendo caracterizado o manifesto desinteresse das empresas, com o encerramento dos
procedimentos licitatórios.
2.2.14.2.2. A presidente da CPL não se manifestou quanto ao Convite n.º 13/2005-Processo
n.º 3127/2004-14.
2.2.14.3. Análise: os responsáveis reconhecem a irregularidade, ocorrida em razão da relevância,
necessidade e urgência dos serviços e do manifesto desinteresse do mercado, tendo em vista a
inabilitação/desclassificação de empresas nos convites acima, com a permanência de número inferior a
três propostas, quando ente Tribunal considera como quantidade necessária pelo menos três propostas
válidas, conforme disposto no § 3º do artigo 22 da Lei n.º 8.666/1993, com necessidade de repetição do
certame sempre que não for atingido esse número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto
nos §§ 3º e 7º do artigo 22 da Lei n.º 8.666/1993, ou seja, não se deve adjudicar referida licitação com
menos de três propostas válidas, para não ferir o disposto no § 7º do artigo 22 da referida lei. Observase, na forma do quadro abaixo, que a UFMA, conforme fls. 2295/2342-vol.11, 2485/2495-vol.12 e
2540/2662-vol.13, convidou várias empresas, dando ampla publicidade aos processos, tendo, entretanto,
obtido baixo comparecimento, o que ensejaria a repetição do convite e não a sua continuidade. Em razão
desse fato, acatam-se as justificativas, fazendo-se determinação à Universidade.
Convite Empresas convidadas e/ou que retiraram Empresas
n.º
edital
presentes na
abertura dos
envelopes
01/2005 ABS Comércio e Serviços Ltda.; Ferreira e Ferreira
e
Vieira Ltda., RM de Oliveira Neto Vieira, ABS e
Engenharia, Versal – Indústria e Comércio Versal
Ltda., Construtora Peniel Indústria e
Comércio Ltda.
02/2005 Notmar Construções, Megacol – Mega Emasfe,
Construções Ltda., Versal Indústria e Compromisso
Comércio Ltda., D.A Construções Ltda., e Ferreira e
Silveira Engenharia e Construções Ltda., Vieira Ltda.
Pinheiro e Rios Ltda., V.S. Pereira e
Cia.Ltda ME, M. Tel, Emasfe Construções
Ltda.,
Compromisso
Construção
e
Comércio Ltda., Ferreira e Vieira Ltda.,
GTE – Grupo Técnico de Engenharia Ltda.,
L&S Avaliações, Projetos e Construções
Ltda. e Ferreira Júnior e Engenharia.
10/2005 Construtora Santo Expedito e Comércio L&S e LR
Ltda., L&S Avaliações, Projetos e
Construção Ltda., Notmar Construção
Ltda., Construtora Peniel Indústria e
Comércio Ltda., Plena Empreendimentos
Ltda., Construtora Francisco Dutra Ltda.,
Construtora Nazas Ltda. e RK Engenharia
e Comércio Ltda.
Empresas
Vencedora
inabilitadas/
Desclassificadas
Ferreira e Vieira Versal
e ABS
Ferreira e Vieira Emasfe e
Compromis
so
--------
L&S e LR
278
12/2005 Bastidores Eventos, Marília Eventos Ltda.,
Visão Perfil Eventos Ltda., Data F
Projetos,
Eventos,
Assessoria
e
Representação Ltda., M. do P.S. Mendes
Consultoria e Comércio, Real Promoções e
Treinamentos Ltda., Alcance Serviços e
Publicidade Ltda., e Elo Consultoria
Empresarial
14/2005 Versal Indústria e Comércio Ltda., Silveira
Engenharia e Construções Ltda., MPA
Engenharia Ltda., Construtora Nazas
Ltda., Construtora SF Ltda., Construtora
Peniel Indústria e Comércio Ltda., Plena
Empreendimentos
Ltda.,
Construtora
Francisco
Dutra
Ltda.,
Carmel
Construções Ltda., LR Engenharia, RK
Engenharia e Comércio Ltda., Construtora
Santo Expedito, Calhau Construções e
Empreendimentos Ltda. e Nore Nordeste
Serviços Gerais Ltda.
13/2005 Bradesco Seguros, Real Seguros e
Previdência S/A, Porto Seguro Cia. de
Seguros Gerais, Itaqui Seguros, Unibanco
Aig Seguros e Banco do Brasil S/A
Alcance e M. ------do P. Mendes
?
Carmel,
Santo Expedito
Versal e Santo
Expedito
Versal
Unibanco
Brasil
Veículos
Unibanco
e -------------
2.2.15. Irregularidade: fracionamento de despesas com manutenção dos veículos da Entidade em
vários processos de dispensa de licitação, no total de R$ 17.036,07 (dezessete mil, trinta e seis reais e
sete centavos), em vez de realizar um procedimento licitatório (subitem 8.2.2.3. do Relatório de Auditoria
da CGU/MA).
2.2.15.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44 e Sra.
Eneida de Maria Ribeiro, Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, 054.640.303-44.
2.2.15.2. Razões de justificativa apresentadas: o reitor afirma que as despesas referenciadas
ocorreram em períodos diferenciados e não foram previstas e que, desde a recomendação da CGU/MA, a
UFMA tem procurado evitar a ocorrência da falha apontada. A Pró-Reitora entende que não se
caracterizou o fracionamento de despesa, tendo em vista que o montante levantado não evidencia a
extrapolação do limite de contratação da modalidade de licitação superior (convite) e que as despesas
ocorreram em períodos diferenciados e, em se tratando de recuperação de veículos, não havia naquela
época previsão da necessidade de outras recuperações para que se procedesse a um único processo, sob
pena de inviabilizar o funcionamento das atividades de transporte da instituição que conta com uma
frota de veículos reduzida e em estado precário. Afirma que, no intuito de corrigir o problema, foi
introduzida na UFMA a ferramenta de gestão do cronograma de compras e contratações de serviços e
depois foi concluído o processo licitatório para contratação de empresa local de prestação de serviço e
manutenção preventiva e corretiva na frota da instituição, evitando que fatos desse natureza voltem a
acontecer.
2.2.15.3. Análise: mais uma vez ocorreu fracionamento de despesa em razão da falta de
planejamento da entidade, que poderia ser solucionado com a contratação de serviços de manutenção
preventiva e corretiva de sua frota. Apesar da afirmativa de tal contratação, não foi juntado aos autos
documentação comprobatória e em pesquisa ao Siafi não se verificou a emissão de empenho no presente
exercício para esse tipo de serviços, além de ter-se verificado diversas contratações por dispensa de
licitação junto à San Peças, San Diesel e Intercar para reparos em veículos. Portanto, não se acatam as
justificativas apresentadas.
2.2.16. Irregularidade: celebração ilegal de convênio com a Fundação Sousândrade para a
construção de edifícios nos campi da UFMA de Imperatriz e Chapadinha (CV-003.039.099/2005), no
279
valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), indevidamente fundamentada no art. 24, inciso XIII, da
Lei n.º 8.666/1993, pela inexistência de nexo entre a natureza da instituição contratada e o objeto do
convênio e pelo tipo de atividade, de natureza continuada e sem vinculação a projeto determinado e
específico, em infringência à Lei n.º 8.958/1994 e em descumprimento a determinações do Tribunal de
Contas da União, e com as seguintes irregularidades na sua formalização e execução (subitens 8.3.1.3 e
8.3.1.5. do Relatório de Auditoria da CGU/MA):
- repasse de recursos federais transferidos à UFMA mediante convênio firmado com a Secretaria
de Educação Superior – SESU/MEC (n.º 166/2005) para gerenciamento por instituição privada;
- ausência de estudo preliminar com vistas a apurar a demanda social ou de mercado que
justificariam a celebração do convênio e de avaliação prévia acerca dos recursos efetivamente
necessários à construção dos centros universitários;
- falta de designação formal de servidor com vistas a acompanhar e fiscalizar a execução do
convênio; e
- ausência de relatórios de execução físico-financeira e de verificação física da obra.
2.2.16.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44, Sra.
Eneida de Maria Ribeiro, Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, 054.640.303-44 e Sra. Maria de
Fátima da Silva Fonteles, Assessora de Convênios, 012.185.493-00.
2.2.16.2. Razões de justificativa apresentadas: o reitor e a pró-reitora alegam que o repasse feito à
fundação de apoio deveu-se à exigüidade de tempo entre a liberação do recurso e o término do exercício
financeiro (convênio firmado em 28/12/2005 e liberado na mesma data) e a contratação da FSADU
deveu-se ao fato de que a referida fundação tem como princípio básico o apoio às ações de
desenvolvimento institucional. Considerando o plano do Governo Federal em expandir o ensino de
graduação no país, a UFMA foi contemplada em seu Projeto para ampliar sua interiorização tão
necessária, considerada a realidade maranhense, em que a maioria dos municípios carecem de
desenvolvimento. Como parceira nesse projeto conveniou-se a FSADU no intuito de o tornar otimizado
nos aspectos técnico e administrativo, em decorrências de limitações institucionais como redução de
pessoal, e para agilizar a sua concretização, dentro dos prazos oferecidos. Considerando a perspectiva
de novos cursos implantados através desse programa, com o apoio do Ministério da Educação, e
considerando também a imediata liberação de vagas para docentes concursados e a contribuição para a
qualidade do ensino, a administração da UFMA não mediu esforços para celebrar o referido convênio
capaz de implementar o programa de interiorização da UFMA. É sabido que não compete às fundações
de apoio construir, reformar e sim dar suporte ao desenvolvimento institucional e, por isso, reconhece a
impropriedade formal no objeto do convênio, cometida na área responsável pela elaboração de seu
termo, talvez pela pressa em efetivá-lo, mas embora tenha ocorrido tal falha, todos os cuidados estão
sendo tomados na sua execução. Ressalta que, como gestor, quando na chegada do recursos, foi
colocado diante de duas alternativas: abandonar a expansão e devolver o recursos ou executar o projeto
via fundação de apoio, conforme orientação informal da própria SESU/MEC na época. Informam que
todos os procedimentos legais de acompanhamento da operacionalização do projeto tem sido tomados.
2.2.16.2.1. O gestores informam que a Assessoria de Interiorização da UFMA elaborou estudo de
necessidade de implantação dos campi, fls. 4040/4167-vol.22, que no início do convênio houve a
designação formal do servidor Robson Santana de Vasconcelos, posteriormente substituído por
recomendação da CGU/MA por uma comissão especial de fiscalização composta por vários servidores,
conforme Portaria GR n.º 046-MR, fls. 4168/4241-vol.23; e que foram emitidos relatórios de execução
físico-financeira e de verificação da obra, que comporão a prestação de contas parcial do convênio
firmado com a SESU/MEC.
2.2.16.2.2. A Assessora de Convênios alega preliminarmente que não emite nenhum juízo de valor
nem analisa o mérito de qualquer minuta de projeto de convênio ou contrato firmado pela UFMA,
limitando-se a exercitar meras atividades burocráticas, sem nenhum poder decisório, de
encaminhamento dos autos e alimentação e manutenção de um banco de dados, elaboração do plano de
metas do setor e acompanhamento de sua execução, elaboração do relatório de suas atividades, bem
como de orientação às unidades interessadas quanto às formalidades necessárias para assinatura de tais
instrumentos relativos ao desenvolvimento de projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento
institucional, técnico e científico, verificando a adequação da minuta ao plano de trabalho e prestando
280
informações sobre tais instrumentos, constantes no banco de dados existente. Assim, não opina, orienta
ou sugere qualquer providência à autoridade competente para firmar convênios ou contratos, quanto aos
aspectos formal e legal das minutas dos termos apresentados, por não deter competência legal para se
manifestar quanto ao mérito dos mesmos, sendo essa função privativa da Procuradoria Jurídica da
UFMA.
2.2.16.2.2.1. Quanto à inexistência de nexo entre a natureza da instituição contratada e o objeto do
convênio, afirma que a Fundação Sousândrade encontra-se devidamente certificada junto aos
Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia para prestar serviços junto à UFMA, com
publicação no DOU, fls. 3743/3744-vol.20, e que o seu próprio nome jurídico confirma
inequivocadamente a gênese da sua instituição e muito embora a prestação de serviços sob a forma de
projeto de desenvolvimento institucional ainda não conste formalmente no seu Estatuto, esse lapso será
brevemente corrigido junto ao seu Conselho Curador, adaptando-o às disposições da Lei n.º 8.958/1994
e do Decreto n.º 5.205/2004, vez que tal omissão não pode se sobrepor aos resultados apresentados em
prol da UFMA, muito mais quando todo o esforço da referida Fundação é voltado a proporcionar
melhorias substanciais à UFMA, resultado em significativas conquistas em atividades de projetos de
ensino, pesquisa, extensão e de desenvolvimento institucional. Entende que os projetos de construção dos
Campi não podem ser considerados como atividades continuadas, posto que possuem termo inicial e
final para sua consecução, além de constarem no Plano Estratégico de Desenvolvimento Institucional –
PEDI, fls. 3745/3768-vol.20, e terem sido devidamente aprovados pelo Conselho Universitário da
UFMA, conforme Resoluções n.ºs 82 e 83-CONSUN, fls. 3769/3783-vol.20.
2.2.16.2.2.2. Alega que o objeto do convênio não se encontra desvinculado dos projetos específicos,
visto que o seu produto é facilmente mensurável e as melhorias são visíveis para o desempenho das
atividades da UFMA, já que se trata de uma grande expansão da oferta de ensino, pesquisa e extensão e
que as recomendações do Acórdão n.º 2.295/2006-TCU-Plenário não foram inobservadas. Finalmente,
resumindo, afirma que não repassou os recursos federais transferidos à UFMA mediante convênio para
gerenciamento a instituição privada; não tem competência para elaborar estudo preliminar com vistas a
apurar a demanda social ou de mercado que justificariam a celebração de convênio e de avaliação
prévia acerca de recursos efetivamente necessários à construção dos centros universitários, contudo o
estudo foi realizado, fls. 3784/3913-vol.21; não tem competência para designar servidor para
acompanhar e fiscalizar a execução de convênios, todavia houve a designação do servidor Robson
Santana de Vasconcelos e posteriormente de uma comissão permanente, fls. 3914/3916-vol.21; e que a
referida Comissão Permanente elaborou Relatório Parcial através do qual são prestadas ao Reitor da
UFMA informações sobre o andamento dos serviços executados no Campus de Chapadinha, fls.
3917/3985.-vol. 21.
2.2.16.3. Análise: observa-se que está se tornando rotina na UFMA o repasse de recursos para
fundações de apoio via celebração de convênio, irregularmente fundamentada no art. 24, XIII, da Lei n.º
8.666/1993, c/c o art. 1º da Lei n.º 8.958/1994 e com o art. 1º, §§ 3º e 5º, do Decreto n.º 5.205/2004, que
autoriza a contratação das fundações de apoio para realização das ações de natureza infra-estrutural,
com dispensa de licitação, como uma forma de garantir recursos recebidos, especialmente no final do
ano, em que não daria tempo da Universidade realizar os trâmites legais para sua utilização. Em que
pese o fato dos recursos tardios e da preocupação em não devolvê-los, para o bem da instituição, não se
pode conceber atos do gestor que caracterizem evidente descumprimento de várias normas básicas que
regem a execução orçamentária e financeira da União.
2.2.16.3.1. No caso específico, a Fundação Sousândrade recebeu recursos para realizar as obras
de construção de edifícios em Imperatriz/MA e Chapadinha/MA, repassados à UFMA via convênio com a
Secretaria de Educação Superior do Ministério da Fazenda, motivo que não justifica essa forma de
ajuste, visto que não há nexo com as atribuições da mesma, o que ensejaria a realização de licitação e a
posterior celebração de contrato, e não convênio, se vencedora do certame, fls. 3190/3257-vol.16. Além
disso, no caso a Fundação Sousândrade não está prestando apoio ao desenvolvimento institucional da
UFMA, mas está concretizando ações próprias da Universidade, inerentes à sua atividade
administrativa, voltadas ao seu crescimento físico.
2.2.16.3.2. Vale ressaltar também que, na realidade, não é a Fundação Sousândrade quem está
executando as atividades contratadas, mas ela subcontratou outras empresas, via licitações (Nortmar
281
Construções Ltda., Carmel Construções Ltda., Concreto Engenharia de Projetos Ltda., Marcello
Sanguinetti Estruturas Ltda., Empresa Maranhense de Geotécnica e Fundações Ltda., Construtora
Raycar Ltda. e Lajes Engenharia e Construções Ltda.) para executar o objeto do contrato, conforme
quadro de fls. 4174/4175-vol.22, uma vez que ela não conta com pessoal qualificado para desenvolver os
projetos objeto do apoio que deveria dar. Sobre este assunto, esta Egrégia Corte de Contas já se
manifestou por meio do Acórdão n.º 1.395/2003-TCU-2ª Câmara, nos seguintes termos: “que somente
contrate com dispensa de licitação com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, quando existir
estrita conexão entre o serviço a adquirir pela administração e as atividades de pesquisa, ensino,
extensão ou desenvolvimento institucional precipuamente desenvolvidas pela instituição contratada,
sendo vedada a referida contratação quando o produto ou serviço não for diretamente realizado pela
instituição beneficiária da dispensa ou esta atuar apenas como intermediária entre o contratante e outra
instituição provedora dos serviços, devendo ainda ficar demonstrado nos autos que a entidade
contratada - além de ser brasileira, sem fins lucrativos, detentora de inquestionável reputação éticoprofissional e incumbida regimental e estatutariamente do ensino, da pesquisa ou do desenvolvimento
institucional - tem capacidade de executar, com sua própria estrutura e de acordo com suas
competências, o objeto do contrato”.
2.2.16.3.3. É indiscutível que as construções dos Campi serão capazes de trazer melhorias para o
desenvolvimento das atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão da Universidade; e que a
adequação/ampliação de espaços no interior do Estado faz parte do Plano Estratégico de
Desenvolvimento Institucional – PEDI da UFMA. No entanto, não se pode elastecer a expressão
“desenvolvimento institucional” da Lei n.º 8.958/1994 e do Decreto n.º 5.205/2004, pois dessa forma
todas as atribuições da UFMA iriam nela caber, visto que têm como objetivo melhorar o seu desempenho
como instituição de ensino. O reitor e a pró-reitora reconhecem a irregularidade cometida. Além disso,
como acima mencionado, a UFMA conhece a posição do TCU sobre a matéria, visto ter sido alvo de
determinações no sentido de evitar contratação de fundações de apoio para atividades administrativas
da UFMA.
2.2.16.3.4. Quanto à ausência de estudo preliminar de apuração da demanda social ou de mercado
para as obras e de avaliação prévia dos recursos efetivamente necessários à construção dos Campi, os
estudos apresentados pelos responsáveis, fls. 4040/4167-vol. 22, não satisfazem à exigência, visto que
são projetos acadêmicos voltados para a necessidade, constituição, estruturação, campos de atuação,
organização curricular, distribuição de vagas, equipamentos e materiais necessários aos cursos de
graduação a serem oferecidos (Agronomia, Zootecnia e Biologia para o campus de Chapadinha/MA e
Pedagogia, Direito, Ciências Contábeis, Jornalismo, Enfermagem e Engenharia de Alimentos em
Imperatriz/MA). Assim, não se acatam as razões de justificativas do reitor e da pró-reitora para os
pontos acima.
2.2.16.3.5. Em relação à falta de designação formal de servidor para acompanhar e fiscalizar a
execução do convênios, os responsáveis apresentaram cópia da portaria de designação do servidor
Robson Santana de Vasconcelos, fls. 4169-vol.22, posteriormente tornada sem efeito com a emissão de
nova portaria, desta feita constituindo uma comissão permanente para tanto, fls. 4170 e 4168-vol.22. A
CGU/MA aponta como irregular a nomeação do Sr. Robson Santana de Vasconcelos, por ser titular do
Conselho Curador da Fundação Sousândrade, o que caracteriza conflito de interesses. Entretanto,
observa-se que as portarias acima mencionadas são datadas de 13/06/2006 e 22/02/2007, em especial a
da nomeação do servidor, que deve ser objeto de tratamento nas contas do exercício de 2006.
2.2.16.3.6. Da mesma forma, a ausência de relatórios de execução físico-financeira e de
verificação física da obra é uma irregularidade a ser tratada nas contas subsequentes, visto que as
licitações para a realização das obras ocorreram no exercício de 2006, também quando deu início à sua
execução. Destaca-se ainda a tramitação neste Tribunal o processo de Representação
n.º TC 010.884/2007-5, conexo às contas da UFMA relativas aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, com a
autorização de inspeção, a ser realizada neste semestre, aonde serão analisados os pontos relacionados
à execução do convênio com a Fundação Sousândrade em comento, visto que cabe a estas contas
somente a contratação irregular da referida fundação de apoio para a realização das obras dos campi de
Chapadinha/MA e Imperatriz/MA.
282
2.2.16.3.7. A Sra. Maria de Fátima da Silva Fontelles apresenta os mesmos argumentos dos
responsáveis acima, já analisados. Destaca-se, outrossim, a sua preliminar de não ser responsável pela
celebração do convênio, repasse dos recursos e elaboração de estudos preliminares de viabilidade da
obra conveniada. Observa-se em despacho de fls. 3192-vol.16 que a mesma apenas analisou os
documentos de regularidade fiscal da Fundação Sousândrade e a minuta do convênio em conformidade
com a IN/STN n.º 01/1997 e a Lei n.º 8.958/1994, fls. 3193/3815-vol.16, documentação posteriormente
encaminhada à Procuradoria Jurídica, que em parecer manuscrito de fls. 3216-vol.16 as considerou
regular. Assim, acatam-se suas justificativas, tendo em vista a sua não-participação na decisão de mérito
para a celebração irregular do mencionado convênio, deixando-se para analisar sua participação na
execução do mesmo nas contas subsequentes, caso evidenciada, considerando também as constatações a
serem feitas no processo conexo TC-010.884/2007-5.
2.2.17. Irregularidade: falta de controle e fiscalização sistemática da execução de contratos
firmados com a Fundação Josué Montello para a gerência de recursos públicos federais transferidos à
UFMA no exercício de 2005 e destinados ao Hospital Universitário (subitem 5.3.2.2. do Relatório de
Auditoria da CGU/MA).
2.2.17.1. Responsável: Sr. Natalino Salgado Filho, 032.954.943-04, Diretor Presidente do Hospital
Universitário.
2.2.17.2. Razões de justificativa apresentadas: o gestor do HU alega que o contrato fora firmado
pelo reitor da UFMA, a quem competia a fiscalização sistemática da sua execução, por ser o
representante legal da instituição, como define o seu Regimento Geral, que não delegou competência a
nenhuma outra autoridade universitária para tal desiderato. Todavia, observa que houve fiscalização do
referido contrato, posto que a FJM apresentou à Pró-Reitoria de Planejamento e Orçamento da UFMA
cópias do contrato e respectivo plano de aplicação, razão analítica das despesas e receitas, bem como
extratos bancários da movimentação financeira e de aplicações financeiras, como demonstram os anexos
de fls. 3728/3737-vol.20.
2.2.17.3. Análise: em resposta ao trabalho de auditoria o reitor da UFMA alegou que os processos
que envolvem aplicação de recursos financeiros pela Fundação Josué Montello são gerados no Hospital
Universitário e as despesas obedecem estritamente ao Plano Operativo referente ao convênio celebrado
com o Gestor Municipal para realização dos procedimentos do SUS, aprovado pela Secretaria Municipal
de Saúde de São Luís e pelo Ministério da Saúde, com permanente análise, acompanhamento e
fiscalização da Direção Geral e das Diretorias Adjuntas, e, numa instância mais elevada, são submetidas
à fiscalização sistemática da Comissão de Acompanhamento do Convênio, formada por membros da
Secretaria Municipal de Saúde de São Luís, Hospital Universitário e Representantes da Comunidade, fls.
435/437-vol.2. À época, o Sr. Natalino Salgado Filho desempenhava as funções de Diretor Presidente do
Hospital Universitário e da Fundação Josué Montello, sendo desta função dispensado devido ao conflito
de interesses. Portanto, não foi responsável pela assinatura dos contratos com a Fundação Josué
Montello, mas era responsável pela sua execução e acompanhamento na gerência administrativa do
Hospital Universitário. A irregularidade não se referia à prestação de contas da Fundação, apresentada
pelo responsável. Portanto, não se acatam as justificativas apresentadas.
3. Em suma, não se acatam as justificativas apresentadas pelos responsáveis abaixo, com relação
às correspondentes irregularidades:
a) Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos:
- contratação irregular da Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA para a
execução de processos seletivos e com cobrança de taxa de administração, utilização de servidores da
Universidade com incompatibilidade de horário e contratação indireta de pessoal para atividades
rotineiras da Instituição contratante;
- contratação irregular da Fundação Josué Montello para gerir recursos públicos federais
destinados ao Hospital Universitário, sem a devida fiscalização sistemática e o controle finalístico da
execução contratual pela UFMA;
- inexistência de inventário físico referente ao exercício de 2005;
- contratação de empresas para realização de vários serviços que não se caracterizam como de
engenharia, com valor superior ao limite fixado no art. 23, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993, sem a
realização do competente procedimento licitatório e com fracionamento de despesa;
283
- fracionamento de despesas de obras e serviços de engenharia, contratadas com fundamento no
art. 24, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993, com fuga ao processo licitatório;
- homologação de itens no Pregão n.º 61/2005 com valores significativamente superiores aos
pesquisados no mercado, contrariando o princípio da economicidade e o art. 43, inciso IV, da Lei
n.º 8.666/1993;
- fracionamento de despesas com manutenção de veículos em vários processos de dispensa de
licitação; e
- celebração ilegal de convênio com a Fundação Sousândrade para a construção de edifícios nos
campi da UFMA de Imperatriz e Chapadinha (CV-003.039.099/2005), indevidamente fundamentada no
art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/1993 e com infringência à Lei n.º 8.958/1994.
b) Sra. Eneida de Maria Ribeiro:
- contratação irregular da Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA para a
execução de processos seletivos e com cobrança de taxa de administração, utilização de servidores da
Universidade com incompatibilidade de horário e contratação indireta de pessoal para atividades
rotineiras da Instituição contratante;
- contratação irregular da Fundação Josué Montello para gerir recursos públicos federais
destinados ao Hospital Universitário, sem a devida fiscalização sistemática e o controle finalístico da
execução contratual pela UFMA;
- inexistência de inventário físico referente ao exercício de 2005;
- contratação de empresas para realização de vários serviços que não se caracterizam como de
engenharia, com valor superior ao limite fixado no art. 23, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993, sem a
realização do competente procedimento licitatório e com fracionamento de despesa;
- fracionamento de despesas de obras e serviços de engenharia, contratadas com fundamento no
art. 24, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993, com fuga ao processo licitatório;
- homologação de itens no Pregão n.º 61/2005 com valores significativamente superiores aos
pesquisados no mercado, contrariando o princípio da economicidade e o art. 43, inciso IV, da Lei
n.º 8.666/1993;
- fracionamento de despesas com manutenção de veículos em vários processos de dispensa de
licitação; e
- celebração ilegal de convênio com a Fundação Sousândrade para a construção de edifícios nos
campi da UFMA de Imperatriz e Chapadinha (CV-003.039.099/2005), indevidamente fundamentada no
art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/1
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ATA-TCU - Tribunal de Contas da União