1 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 6, DE 9 DE MARÇO DE 2010 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 10 DE MARÇO DE 2010 PUBLICADA EM 12 DE MARÇO DE 2010 ACÓRDÃOS NºS 766 a 902 2 ATA Nº 6, DE 9 DE MARÇO DE 2010 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidência do Ministro Benjamin Zymler Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva Secretária da Sessão: AUFC Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos Com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge, do Auditor André Luís de Carvalho, bem como da Representante do Ministério Público, Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, o Presidente, Ministro Benjamin Zymler, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas, havendo registrado a ausência do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de viagem em missão oficial (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Câmara homologou a Ata n.º 5, da Sessão Extraordinária realizada em 2 de março corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 766 a 866, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005). a) Ministro Benjamin Zymler (Relação nº 5); ACÓRDÃO Nº 766/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-000.920/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jussana Regia Uchoa de Amorim (409.763.517-49); Mara Luiza Maghelly Caldas (371.941.357-87); Maria de Fatima Henrique de Almeida (041.275.283-20); Maria de Lourdes Guedes Saraiva (153.194.401-97); Mozar Quirino da Silva (038.647.741-87); Rita Cordeiro Ribeiro (042.636.692-15) 1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União - PR 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 767/2010 - TCU - 2ª Câmara 3 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-000.958/2010-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carmem Maria de Medeiros Galvão (151.281.304-44) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 768/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas por perda de objeto, nos termos do art. 7º da Resolução n.º 206/2007. 1. Processo TC-001.025/2010-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Daniel Maciel Santiago (189.458.214-49) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Joaquim Nabuco - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 769/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o julgamento da aposentadoria de Rosália Canabrava Turra por perda de objeto, nos termos do art. 7º da Resolução n.º 206/2007, e considerar legais os demais atos a seguir relacionados. 1. Processo TC-006.015/1997-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria Eunice dos Santos (210.065.471-34); Martha Maria Baptista do Nascimento (001.085.963-20); Rosália Canabrava Turra (326.175.266-15) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 770/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o julgamento da concessão de aposentadoria a Inima de Jesus Costa por perda de objeto, ante o falecimento da interessada, nos termos do art. 7º da Resolução n.º 206/2007, e julgar legais os demais atos, a seguir relacionados. 1. Processo TC-021.599/2009-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Altina de Lemos Paoli (057.694.261-87); Helbe Carvalho Delmondez (084.891.901-78); Heraldo Antonio Faria Cidade (006.990.047-72); Inima de Jesus Costa (058.599.721- 4 72); Ivaneide de Paula Araujo (152.845.301-87); Malba Vilas-boas Monte (034.018.205-91); Maria Aparecida Virginia de Lima (437.018.927-68); Maria Rosa de Siqueira (066.700.081-04); Marise Moura de Castro (120.456.401-91); Marli de Oliveira Pacheco (463.311.157-49); Marli de Oliveira Pacheco (463.311.157-49); Nilton Soares de Freitas (000.226.401-34); Ricardo Campelo Aragão (279.320.87104); Sergino de Jesus Moura (119.646.181-34); Zildete Rodrigues Figueiredo (214.088.071-49) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 771/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-024.492/2009-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Nelson Yoshide Endo (609.915.428-00) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 772/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-025.347/2009-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eduardo de Souza Pereira (001.187.102-49); Leonel Gomes de Lyra Filho (002.521.582-53); Maria de Fatima Cerieiro de Souza (014.492.902-30); Milton Freitas da Luz (012.776.852-15); Walter da Silva Lima (001.505.502-78) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - MI 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 773/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-025.625/2009-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Selma Geralda Vieira (114.751.451-87) 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 5 ACÓRDÃO Nº 774/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-025.641/2009-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ivan Simão José (044.683.501-30); Nilton Olimpio Álvares (049.318.401-59) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 775/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 140 e 143 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e de acordo como o parecer do Ministério Público, ACORDAM, por unanimidade, em determinar que à Fundação Universidade de Brasília a adoção providência a seguir especificada. 1. Processo TC-853.436/1997-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Afonso Batista Goncalves (057.233.371-49); Antonio Carlos Tuchapes (297.246.271-87); Bernadete Soares Larcher (245.539.991-53); Enilton Antonio do Nascimento (002.273.071-00); Irenilde Nunes da Silva Pinto (116.147.811-68); João Damasceno Alves da Rocha (032.656.331-87); Maria Inês Andrade Casasanta (154.702.966-87); Raquel Drummond Afonso Perfeito (080.207.876-15); Uylson Geraldo Caetano (032.826.781-34) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. determinar ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União e à Fundação Universidade de Brasília que acompanhe o Mandado de Segurança n.º 25678, impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal, que impede o cumprimento do Acórdão n.º 1.756/2004-2ª Câmara. ACÓRDÃO Nº 776/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-024.372/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Brito Farofa (442.153.120-00); Adriana Gomes Ortiz (530.904.380-20); Adriana Mancil Fernandes (450.305.100-87); Adriane Duarte Lima (801.660.910-49); Alexandre Correia dos Santos (606.372.690-04); Aline de Freitas Copetti (976.689.150-87); Alvaro de Figueiredo Neves Neto (438.472.500-00); Ana Cristina Bonfada Camargo (003.944.860-64); Ana Paula Thomazi (790.859.380-15); Anali Martegani Ferreira (914.478.600-04); Andreia Gloria da Silva (926.192.310-00); Antonio Luis Fernandes Campos (263.261.160-15); Candida Cristina Solis (622.280.720-87); Carla Ramos do Amaral (955.241.850-04); Carolina Giordani da Silva (941.937.620-68); Caroline Silva da Silva (802.916.190-53); Celia Adriana da Silva Pacheco (480.665.910-04); Celina Beatriz Guimaraes Vaz (509.843.900-06); Cerloi Teresinha Goncales (734.287.950-91); Cladir Maria Agnes (578.451.820-87); 6 Claudia Eliane de Deus Aquino (554.039.210-87); Claudia Regina Peters Maraninchi (431.900.220-20); Cleonilde Francisca Fabro (552.733.780-87); Cristiano Schuck (677.241.080-72); Denise de Lima Machado Braga (597.206.460-04); Deniza Grivot Cabral (578.092.830-49); Doris Regina Machado de Oliveira (747.869.620-15); Eder Cruz da Costa (905.551.470-53); Eliseu Antonio Reichert (281.237.86034); Elvira Fachin (693.627.420-04); Estela Dornelles da Rocha (517.185.530-72); Ester Rodrigues dos Santos (918.025.800-00); Fabiane de Souza Soares (908.800.560-53); Fatima Cruz da Silva (561.256.230-68); Gilson Ramos dos Santos (375.800.190-00); Gustavo Jose Somm (631.575.000-15); Iara Delcina Almeida de Freitas (261.850.400-34); Ida Vanessa Doederlein Schwartz (517.383.410-20); Idenio Silveira Sasso (905.813.420-20); Irma Trucolo (286.987.380-87); Isabel Cristiane Souza de Bitencourt (785.009.070-53); Jair Borba da Silva (543.471.900-00); Jairo Jose Ferroni (253.358.980-20); Jeferson Luis Rodrigues Sabino (693.977.160-34); Joanilde de Souza Fernandes (278.215.870-87); Joicy Iara Santos Osorio (580.015.490-20); Jordana Octavia Branchi (969.448.380-87); Jorge Airton Ramires Pereira (448.181.570-15); Jorge da Motta Dutra (754.047.880-20); Josiane Scheffel Fuchs (763.903.49068); Liete Neli Zanuzzo (030.669.799-89); Lisiane Dalle Mulle (656.486.090-00); Mara Elizabete Robalo de Souza (374.991.490-72); Marcelo Bueno da Silva (676.358.730-91); Marcia Regina Lopes (621.948.870-91); Maria da Silva Raphaelli (434.284.870-87); Marta Elisabete Flach (435.101.910-72); Marta dos Santos Ffner (725.133.570-00); Moises Mosena (678.852.920-53); Neila Maria Duarte Diatel (527.794.320-04); Nisianna La Porta Corvello (991.075.540-87); Patricia Conceicao Francisco Borges (690.478.800-30); Patricia Nordin Melo (949.523.530-87); Paula Oliveira de Oliveira (922.963.350-04); Paulo Rogério Salau Machado (438.771.500-63); Ricardo Elias Farias (914.394.340-34); Ricardo Soares Gioda (881.216.900-72); Rita de Cassia Weiss Torma (573.553.800-44); Rogerio Luiz Specht (408.382.770-04); Rossana de Lourdes Rodrigues Soares (945.370.540-34); Sheila Maica dos Santos Rios (807.572.270-15); Silvana Abegg Taborda (816.821.150-20); Simone Regina Ayres Staffa (606.083.580-53); Simone Roberta Andeglieri Giacomin (652.600.580-20); Solange da Rosa Machado (349.167.680-00); Tais Machado dos Santos (908.695.830-34); Thereza Cristina de Souza Nobre (983.041.007-20); Thomaz da Silva Neto (802.110.700-68); Vera Terezinha da Silva Terres (430.976.500-91) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 777/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-024.401/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Tania Maria Bonella Mamede Lima (078.841.368-64) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 778/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s). 7 1. Processo TC-024.419/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Agueda Cristina Galvao Paes de Andrade (803.224.411-53); Ilo Wilson Marinho Goncalves Junior (014.339.816-45); Karina Brandão Rezende Oliveira (059.199.076-81); Ricardo Santos Silva Leite (531.748.365-49); Romero Filipe Araujo Pereira (009.161.484-83) 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União - PR 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 779/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-025.925/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aracely Ferreira Lucena (773.486.643-34); Arnaldo Cunha de Aguiar Junior (877.889.503-00); Edvan Wilson Ferreira Pinto (785.348.363-53); Marcus Ramusyo de Almeida Brasil (743.175.473-68); Uilbiran Chaves Santos (812.874.103-91) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 780/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-025.931/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Flavio Henrique Souza dos Santos (172.101.078-51) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 781/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-025.954/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Jackson da Silva Santos (731.148.394-87) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 8 ACÓRDÃO Nº 782/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-025.969/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Handerson Nunes dos Santos (898.024.110-00); Helena da Silva de Santa Helena (445.610.240-34); Horaci Aquino Silva de Quadros (537.551.620-91); Iara Iris Balbueno da Rocha (224.113.560-72); Iranir Reis Costa (815.462.977-15); Irena Machado (609.634.090-34); Irete Terezinha Engler (677.063.390-68); Isaias dos Santos (677.065.680-91); Ivelin Goulart Guimaraes (951.984.23068); Jacqueline Valerio da Silva (513.262.560-68); Jaime Ferreira Figueiro (412.857.430-91); Jair Marcelo Cordeiro dos Santos (385.993.250-00); Janete Guimaraes (702.330.800-82); Jaqueline Wilsmann (663.391.460-15); Joacir Borges Rodrigues (642.455.940-04); Joana dos Santos Rodrigues (234.760.01091); Joao Acir Ferreira de Oliveira Filho (404.807.550-00); Joao Batista da Silva (637.976.230-20); Joao Raul Castro Goncalves (905.939.600-68); Joice Helena Souza da Silva (891.191.770-20); Jorge Alberto dos Santos Severo (627.149.450-15); Julio Cesar Jesien (479.973.970-00); Julio Cesar Lambert Costa (903.750.410-87); Julio Cesar Pereira de Oliveira (316.326.960-53); Jusene Dias Pithan (459.780.93091); Karen Schein da Silva (003.191.350-47); Karina Schardosim Castro (759.404.260-34); Karine Paze (941.697.560-53); Lea Regina Machado Vargas (954.959.160-34); Leandro Vieira Cunha (904.671.67087); Leandro da Silva Moreira (690.412.610-87); Leila Maria de Mattos Rosa (764.428.880-53); Leonardo Brito Cruz (814.906.400-10); Leticia Granado Gross (890.405.460-53); Leticia Maira Alves Silva (027.013.379-84); Liana Teresinha Vieira (803.234.480-20); Liane Teresinha Welter (608.416.56053); Ligia Beatriz Crosseti (352.621.840-49); Ligiana de Carli Pinto (901.937.760-49); Lili Jacinta Boufleur (456.106.140-15); Lilian Misiuk Munhos (729.337.390-20); Lisete Maria Petry Mattos (262.797.110-72); Lisiane Duarte da Silva (906.085.000-97); Lisiani de Vargas (928.424.020-49); Londre da Rosa (444.139.980-49); Lourdes Helena Bezerra Rosa (375.437.760-49); Luciamari da Silva Lima (735.976.780-68); Luciane Goncalves Lemos (698.638.730-04); Luciano Pereira Flores (903.838.85000); Luis Antonio de Jesus Bernardes (632.127.900-59); Luis Eduardo Oliveira da Silva (537.093.49087); Luiz Emanuel da Silva dos Santos (398.107.710-53); Magali Costa Guimaraes (199.818.800-00); Magda Pereira Dias (631.966.200-00); Magda Teresa Sardinha Pasqualito (430.360.230-20); Mara Rosangela Silva da Silva (606.843.800-72); Marcelino Pinto (442.520.990-72); Marcelo Castro de Souza (567.886.490-49); Marcelo de Souza de Andrades (726.026.510-87); Marcia Alves de Oliveira (704.428.600-30); Marcia Maria Lacerda Gobbato (327.209.390-72); Marcia Rejane de Azevedo Caporale (492.604.560-53); Marciane Audibert Correa (713.780.220-68); Marco Antonio Pereira Almeida (657.163.530-53); Marcos Antonio da Silveira (749.959.520-04); Marcos Vinicius Bica Ferreira (741.022.300-68); Margarete Catafesta Machado da Silva (496.431.930-04); Maria Alice de Abreu Dias (480.503.850-00); Maria Angelica Oliveira Martins (430.027.810-53); Maria Araceli de Oliveira (148.164.150-68); Maria Enilda Rodrigues Santana (239.495.030-72); Maria Helena de Oliveira (553.258.740-04); Maria Helena dos Santos Michels (442.491.870-04); Maria Izolete Vieira (160.528.970-15); Maria Judith Concli (366.845.540-68); Maria Juneci Miguel Renosto (454.170.08087); Maria Lucia da Silva Vargas (686.312.860-87); Maria Luiza Menezes Assmann (360.159.540-00); Maria Marta Fagundes Trindade (054.504.438-38); Maria da Graca Andre de Santi (407.605.960-34); Maria de Fatima Goncalves da Silva (607.040.550-15); Mariela Granero Farias (691.131.300-72); Marilia Edenis Siqueira Conceicao (462.203.130-20); Maristela Maria Pagliari (631.635.510-68); Maristela da Silva (634.261.370-20); Marlene Celsi Perske (607.132.750-49); Marli Carvalho Tovo (430.507.860-00); Mary Lane Amado dos Santos (199.774.840-15); Melissa Orlandin Premaor (692.912.250-53); Miguel Gus (453.768.400-34); Milena Cruz Carneiro da Silva (921.416.920-91); Monica Imperatriz Wingert (651.984.090-49); Monica Martins Tabajara (634.840.130-87); Nadia Maria da Conceicao Vidal (383.022.840-68); Nair Cardoso da Silva (289.888.680-72); Nair Rosa de Lima (482.858.030-15); Nair 9 Tereza de Oliveira (461.763.300-68); Nara Maria Centeno (294.928.310-15); Natalia Soncini (796.654.469-91); Naura Leonita Santos de Oliveira (582.950.030-20) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 783/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-027.976/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Renata Fleury Curado Roriz (705.663.641-15); Renato Araújo Teixeira (864.025.441-91); Renato Oliveira Abreu (005.476.401-70); Renato Valim Boaretto (029.716.936-00); Ricardo Andrade Fernandes Faria (867.164.411-15); Ricardo Ramos Miguel Cezar (003.932.011-12); Rildo Vieira de Araújo (930.024.671-20); Riquelma de Sousa de Jesus (007.972.031-50); Roberta Rodrigues Ponciano (690.023.391-00); Roberto Eduardo Castillo Pizarro (121.110.928-35); Robervaldo Linhares Rosa (598.473.791-49); Rodrigo Cândido Borges (002.592.511-35); Rodrigo Fabiano Kramer (944.390.441-15); Ronaldo Ferreira Vaz (348.647.681-53); Rosângela Mendanha da Veiga (371.070.11120); Rudson Jesus Pereira (893.437.941-34); Rômulo Fernandes Souto (959.039.501-59); Samuel da Costa (577.903.291-20); Sandra Lúcia Gonçalves (354.171.371-20); Sandra Santos Faria (380.591.93104); Sandro Henrique Ribeiro (835.173.406-34); Sara Martins Brito (003.053.021-08); Sebastião Cláudio Barbosa (347.619.691-72); Shirley Carmen da Silva (349.388.261-00); Shirá Mohammad Rajeh Ibdeiwi (715.841.531-72); Sigreice Ariomar de Souza Almeida (899.312.971-15); Simone Ariomar de Souza (774.035.921-15); Simone Moreira Alves (559.473.011-72); Simone Souza Ramalho (547.626.001-30); Suelene Vaz da Silva (388.526.591-53); Sávio Bezerra dos Santos (018.031.191-36); Sérgio Pires Pimentel (910.717.471-34); Tatiana Valença Teixeira Jordão (694.979.311-15); Tattiana Fernandes de Oliveira Melo (710.867.141-72); Thermutis de Melo e Araújo (589.837.401-91); Thiago Cardoso de Deus (950.045.561-72); Thiago Machado Luz (862.250.221-04); Tomil Pereira Kikumori (926.271.291-04); Uriel Rios Teixeira (011.448.481-30); Valéria Bacelar Brasil (950.051.291-20); Vera Lúcia dos Santos Ferbonink (069.608.498-88); Victor Miranda (991.535.801-68); Vilma França Monteiro (371.536.33634); Vinícius Carrião dos Santos (709.733.261-15); Vinícius Inácio Carneiro (530.661.621-68); Viviane Margarida Gomes (000.681.301-12); Wagner Zeferino de Freitas (011.742.336-05); Wanderson Silva Leite (672.087.463-20); Weder David de Freitas (989.473.971-72); Whelton Corrêa do Nascimento (810.856.641-04); Wânder de Souza Santos (004.109.941-97) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 784/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-021.596/2009-4 (PENSÃO CIVIL) 10 1.1. Interessados: Antonio Olivia dos Santos (455.460.294-04); Josefa Alves da Silva (024.862.97430); Maria Alves de Lisboa (006.792.404-20); Marina Rocha Lima Santos (579.012.105-59); Suelia Maria Santiago de Lacerda (116.345.533-49) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas - MI 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 785/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-025.122/2009-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria de Lourdes Dantas da Costa (016.152.464-87) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas - MI 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 786/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Rogério Guedes Soares (CPF 554.988.250-72), Diretor de Administração e Finanças, considerando a impropriedade relatada no item 5.1.1 da instrução da Unidade Técnica, e em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.241/2009-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: Bruno Morelli Faria (045.830.546-45); Cristiano da Cunha Duarte (940.280.87600); Fernando Campagnoli (050.228.618-01); José Henrique Moraes Madeira (250.290.880-91); Marcelo de Carvalho Lopes (592.612.500-68); Marcos Bernardini (268.488.118-90); Pedro Ricardo Avila Porto (439.742.280-04); Rogério Guedes Soares (554.988.250-72); Wougran Soares Galvão (336.311.584-91) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República – Ciset/PR: 1.5.1. Apurar e informar nas próximas contas do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia /Censipam: 1.5.1.1. o cumprimento da recomendação de recolhimento de R$ 3.944,16, devido a falhas identificadas no Processo de Inexigibilidade nº 00012.001172/2008-27, referentes à cobrança indevida de BDI, diárias e tributos na prestação de curso de capacitação para o órgão; 1.5.1.2. a adequação das ações implementadas pelo Censipam no intuito de cumprir as recomendações efetuadas pela Ciset/PR no Relatório de Auditoria nº 06/2008, referente ao exame das contas do exercício de 2007; 1.5.2. à SECEX-6: 1.5.2.1. Encaminhar cópia da instrução de fls. 113/119, no qual se fundamenta o presente Acórdão, ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia /Censipam e à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República /Ciset/PR; 11 1.5.2.2. Arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 787/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.759/2009-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: Abel Just (001.958.989-15); Antônio José Carradore (484.001.069-20); Bruno Manoel Neves (221.535.869-68); Carlos Ernani da Veiga (738.937.149-87); Cláudio Adalberto Koller (411.272.420-91); Consuelo Aparecida Sielski Santos (464.521.509-44); Daniela de Carvalho Carrelas (909.500.979-34); Felipe Cintra Braga Nunes (051.804.299-51); Jesué Graciliano da Silva (110.559.07807); Jian Carlos de Melo (065.126.049-38); Jorge Luiz Pereira (656.465.179-15); Juarez Pontes (305.905.909-87); Julcinéa Aparecida Netto (613.583.719-20); Leonidas Benigno Martins (001.919.65987); Lino Gilberto da Silva (223.327.239-00); Luis Aquiles Martins Medeiros (434.068.070-20); Marcelo Carlos da Silva (910.762.779-34); Maria Clara Schneider (591.649.809-87); Masae Kawano (507.091.359-04); Nadi Helena Presser (469.355.339-53); Nilva Schroeder (581.723.439-49); Norberto Dias (086.382.048-41); Paula Tailiese de Quadros (673.947.360-91); Paulo Cesar Siebert (245.211.83972); Paulo Gianesini (246.626.669-53); Paulo Roberto de Oliveira Bonifácio (333.056.842-91); Regina Rogério (613.464.979-15); Rosangela Mauzer Casarotto (485.626.539-34); Rosemary Maffezzolli dos Reis (594.625.159-72); Rui Cesar da Silva (077.590.459-72); Vimar Coelho (298.628.929-00) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SC (SECEX-SC) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações ao responsável pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IF-SC: 1.5.1. Adotar medidas efetivas e eficazes de controle na área de pessoal, inclusive quanto às rotinas relacionadas aos registros funcionais e à frequência dos servidores, inclusive dos docentes, seus regimes e jornadas de trabalho e remunerações, de modo a evitar a concessão, a manutenção e o pagamento de vantagens e benefícios não autorizados em lei; 1.5.2. Atentar para a obrigatoriedade de também os aditivos contratuais serem previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica, conforme preconizado pelo parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93; 1.5.3. Proceder à devida apuração do valor pago, a sua eventual diferença em relação ao valor que seria efetivamente devido, a responsabilidade dos envolvidos pelo possível dano e o correspondente ressarcimento ao erário, relativamente ao Termo Aditivo nº 01/08 ao Contrato nº 295/2007, o objeto das Portarias IF-SC nº 898/2009 e 046/2010; 1.5.4. Fazer constar no processo das próximas contas do IF-SC manifestação específica a respeito do cumprimento das determinações dos itens “1.5.1” a “1.5.3”, acima. ACÓRDÃO Nº 788/2010 - TCU - 2ª Câmara Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente; Considerando, ainda, que a peça recursal não apresenta fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito do Acórdão nº Acórdão 2.163/2006 – TCU – 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 8/8/2006-Extraordinária, inserido na Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não-conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único; e 33 da Lei nº 12 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea “b”e § 3º; 277, inciso I; e 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Edson Figueiredo Andrade, por ser intempestivo, e em determinar o arquivamento do processo, após comunicação do teor desta deliberação ao recorrente, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão recorrido. 1. Processo TC-004.934/2005-7 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO em Tomada de Contas Especial) 1.1. Apensos: 024.806/2006-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.808/2006-7 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Recorrente: José Edson Figueiredo Andrade – ex-prefeito (054.815.625-53) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itatim/BA 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Encaminhar cópia da instrução de fls. 57/58 (Anexo 1 dos autos), no qual se fundamenta o presente Acórdão, ao recorrente. ACÓRDÃO Nº 789/2010 - TCU - 2ª Câmara Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente; Considerando, ainda, que a peça recursal não apresenta fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito do Acórdão nº 3.161/2009-TCU- 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 16/6/2009Extraordinária, inserido na Ata nº 19/2009 - 2ª Câmara; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não-conhecimento do presente recurso; Considerando que, tendo em vista a alegação de hipossuficiência financeira, a eventual inexistência de patrimônio não tem o condão de afastar a multa cominada, tratando-se, na verdade, de questão a ser apurada por ocasião da execução judicial; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único; e 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea “b”e § 3º; 277, inciso I; e 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Luciomar Campos Lima, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos , e em determinar o arquivamento do processo, após comunicação do teor desta deliberação ao recorrente, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão recorrido. 1. Processo TC-030.815/2007-5 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO em Tomada de Contas Especial) 1.1. Recorrente: Luciomar Campos Lima (393.996.301-10); 1.2. Responsáveis: Afonso Eduardo de Oliveira (048.676.611-04); Luciomar Campos Lima (393.996.301-10); Paulo Ézio Cuel (201.013.090-15); Prefeitura Municipal de Rio Brilhante - MS (03.681.582/0001-07) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Brilhante - MS 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MS (SECEX-MS) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 790/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I e 143, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, pelo apensamento do presente processo às contas da Superintendência 13 Regional da Polícia Federal em Roraima, exercício 1997 - TC 825.057/1998-1, que atualmente encontrase em estado sobrestado na Sexcex-RR, para exame em conjunto e em confronto, nos temos do item 9.7 do Acórdão TCU n.º 72/2003-2ª Câmara. 1. Processo TC-825.049/1998-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Importadora Barrudada Ltda (84.041.201/0001-27); Paulo Roberto Francisco da Silva (149.937.402-04); Sueli Goerisch (378.611.150-20); William Victor de Almeida Ramos (830.077.928-00) 1.2. Órgão/Entidade: DPF - Superintendência Regional/RR - MJ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RR (SECEX-RR) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. dar continuidade no andamento do processo de Cobrança Executiva, TC 016.734/2008-3. ACÓRDÃO Nº 791/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no parágrafo único do art. 237, VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o §1º do art. 113 da Lei nº 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo das determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.276/2010-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Milanflex Indústria Comércio de Móveis e Equipamentos Ltda. (86.729.324/000261) 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - MEC 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6) 1.4. Advogado constituído nos autos: Manoel Arruda Júnior (OAB/DF 18.183); Ricardo Alexandre Rodrigues Peres (OAB/DF 19.992) 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. Encaminhar cópia da instrução de fls. 58/66 (volume Principal dos autos), no qual se fundamenta o presente Acórdão, à Milanflex Indústria Comércio de Móveis e Equipamentos Ltda. e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; 1.5.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, IV, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 792/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no caput do art. 235, do Regimento Interno/TCU para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.314/2009-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Rivaldo Fernandes Neves (025.780.852-34) 1.2. Interessado: Secex-RR (00.417.607/0028-38) 1.3. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional/RR - MDS 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RR (SECEX-RR) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria em Roraima - SESI/RR que, nas contratações de empresas especializadas na prestação de serviços terceirizados observe o seguinte: 14 1.6.1.1. exija das empresas contratadas a apresentação da planilha de formação de preços dos serviços, com destaque para a identificação precisa dos encargos sociais e tributos incidentes sobre a mão de obra; 1.6.1.2. atente para os percentuais de encargos sociais e tributos incidentes sobre a mão de obra dos prestadores alocados ao Contrato, de forma que estes custos não estejam indevidamente elevados afetando a economicidade da contratação, devendo justificar quaisquer necessidades excepcionais na execução dos serviços que importe em majoração dos custos; 1.6.1.3. utilize como parâmetro, no caso de não haver regulamento específico para sua natureza jurídica, as diretrizes contidas na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 30 de abril de 2008, assim como os limites referenciais de preços definidos pelas Portarias SLTI/MPOG para determinadas atividades, como os serviços de limpeza e conservação, devendo justificar quaisquer necessidades excepcionais na execução dos serviços que importem em majoração dos custos; 1.6.2. à SECEX-RR: 1.6.2.1. encaminhar cópia da instrução de fls. 35/42 dos autos, no qual se fundamenta o presente Acórdão, ao Serviço Social da Indústria - SESI/RR, a fim de subsidiar a adoção das providências indicadas no item 1.6.1.; 1.6.2.2. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, IV, do Regimento Interno/TCU c/c art. 40, V, da IN/TCU n.º 191/2006. ACÓRDÃO Nº 793/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 132, da Resolução TCU n. 191/2006 c/c o art. 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no caput do art. 235, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente, conforme pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.402/2009-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Edvaldo Pereira da Silva (027.820.492-91) 1.2. Interessado: SECEX-RR (00.417.607/0028-38) 1.3. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima - MEC 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RR (SECEX-RR) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: 1.6.1. ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima – IFRR que, nas futuras repactuações/contratações de empresas especializadas na prestação de serviços terceirizados observe o seguinte: 1.6.1.1. no caso de serviços de apoio administrativo, como as funções de motoristas, atente, ao elaborar o instrumento convocatório, para a forma como a atividade terceirizada é normalmente prestada no mercado em geral, de modo que a descrição das funções realizadas não integrem o plexo de atribuições dos cargos efetivos da Entidade; 1.6.1.2. atente para as diretrizes contidas na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 30 de abril de 2008, e suas atualizações, assim como os limites referenciais de preços definidos pelas Portarias SLTI/MPOG para determinadas atividades, como os serviços de limpeza e conservação; 1.6.1.3. não aceite a elevação injustificada do percentual relativo aos Encargos Sociais incidentes sobre a remuneração dos prestadores, o que afeta a economicidade da contratação, devendo justificar quaisquer necessidades excepcionais na execução dos serviços que importe em majoração dos custos; 1.6.1.4. não aceite a cobrança de tributos de caráter personalístico, como IRPJ e CSLL, bem como a presença do item “Reserva Técnica” no quadro de Remuneração e no quadro de Insumos sem a devida justificativa dos custos correspondentes a esse item; 1.6.2. à SECEX-RR: 15 1.6.2.1. encaminhar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima – IFRR cópia da instrução de fls. 09 a 18 (volume Principal dos autos), no qual se fundamenta o presente Acórdão, a fim de subsidiar a adoção das providências indicadas no item 1.6.1.; 1.6.2.2. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, IV, do Regimento Interno/TCU c/c art. 40, V, da IN/TCU n.º 191/2006. ACÓRDÃO Nº 794/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 132, da Resolução TCU n. 191/2006 c/c o art. 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente, conforme pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.360/2009-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União () 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (SECEX-GO) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás que proceda à anulação da Portaria 465/2009, por violar o § 1º do art. 11 da Lei n.º 11.892/2008; 1.5.2. enviar cópia desta deliberação à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. b) Ministro Aroldo Cedraz (Relação nº 6); ACÓRDÃO Nº 795/2010 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Duílio José Monroy Cabrejos (841.571.197-20); Eloir Cogliatti (397.355.597-49); Jorge Wilson Luiz Alves (597.784.407-78); Leandro Vergara Raimundi (965.902.20778), dando-lhes quitação; e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, e arquivar o processo, com fulcro no artigo 40, inciso V, da Resolução 191/2006, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.417/2007-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Adézio de Almeida Lima (342.530.507-78); Alfredo Martins dos Reis (150.216.611-91); André Alvim de Paula Rizzo (955.176.187-15); André Gomes Velloso (872.525.20706); Carlos Alberto Loureiro da Silva (844.651.407-97); Carlos Feclício Afonso (211.136.708-78); Duílio José Monroy Cabrejos (841.571.197-20); Edson de Araujo Lobo (333.333.333-33); Egidio Mori Muniz (086.751.788-32); Eloir Cogliatti (397.355.597-49); Fernando Eurico de Paiva Garrido (003.462.127-07); Flávio de Oliveira Peixoto (595.442.447-00); Fábio Coêlho Barbosa (344.158.741-34); Gil Aurélio Garcia (047.999.766-72); Iugorou Ohara (020.396.538-80); Jorge Wilson Luiz Alves (597.784.407-78); José Francisco Alvarez Raya (335.650.580-72); Leandro Vergara Raimundi (965.902.207-78); Manoel Gimenes Ruy (382.476.828-34); Octávio Mauro Muniz Freire Alves (221.644.051-53); Paulo Rogério Caffarelli (442.887.279-87); Pedro Carlos de Mello (132.520.380-72); Rodrigo Pereira de Mello (505.886.211-53); Suely Dib de Sousa e Silva (455.107.331-87); Victor Branco de Holanda (057.203.488-16) 1.2. Entidade: Cobra Tecnologia S/A. - MF 16 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1. determinar à Cobra Tecnologia S.A que: 1.4.1.1. estabeleça metas para o controle do capital de giro aplicado em estoques, sem prejuízo da manutenção de nível prudente de segurança, a fim de minimizar a ocorrência de estoques excessivos e de perdas por obsolescência; 1.4.1.2. adote procedimentos operacionais capazes de assegurar as condições necessárias ao efetivo cumprimento do controle do capital de giro, tais como a informatização da emissão dos pedidos de fornecimento de peças e reparos nas quantidades mínimas que representem as necessidades efetivas de reposição dos estoques de segurança, e a automatização da verificação da conformidade das requisições de estoque com as prestações de serviços de manutenção; 1.4.1.3. adote procedimentos operacionais na aquisição de peças de manutenção e reparos que permitam, com a obtenção de ganhos de escala, redução dos custos de manutenção; 1.4.1.4. adote as medidas necessárias para impedir a ocorrência de diferenças históricas entre os valores dos registros contábeis e os dos controles financeiros, referentes a importâncias a receber e a pagar; 1.4.1.5. aperfeiçoe a escrituração contábil no que se refere a entradas nos estoques da empresa, de forma a evitar a ocorrência de registro de valores não compatíveis com o preço de mercado dos respectivos itens e sem segregação no que tange à sua condição de novos ou reparados; 1.4.1.6. observe o estatuído nos normas da empresa quanto ao processamento das aquisições, de forma a evitar a aprovação de ordens de compra e a realização de pagamentos antes de assinado o respectivo contrato; 1.4.1.7. promova os pagamentos a prestadores de serviços técnicos especializados estritamente com base nos valores estipulados nos respectivos contratos; 1.4.2. determinar à CGU que, caso a Cobra Tecnologia S.A se enquadre na hipótese descrita no art. 4º, “caput”, 1ª parte, da IN/TCU 57/2008, verifique a implementação das determinações ora formuladas. ACÓRDÃO Nº 796/2010 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Ronaldo Tadeu Pena (056.698.556-04) e Heloisa Maria Murgel Starling (377.444.456-00), dando-lhes quitação; e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, e arquivar o processo, com fulcro no artigo 40, inciso V, da Resolução 191/2006, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.539/2008-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Fernando de Souza Guimaraes (839.363.436-91); Gilberto Soalheiro Matos (374.039.586-91); Heloisa Maria Murgel Starling (377.444.456-00); José Nagib Cotrim Árabe (222.610.606-53); Macilene Gonçalves de Lima (574.315.156-34); Maria da Conceição Batista (563.599.696-53); Maria das Graças Fernandes Araujo (503.326.946-15); Ronaldo Tadeu Pena (056.698.556-04) 1.2. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - MEC 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1. determinar ao Ministério da Educação que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, institua ato normativo para que as IFES adotem as seguintes medidas: 1.4.1.1. envide os esforços necessários para cumprir adequadamente as metas que forem estipuladas para as suas ações e seus programas finalísticos e da área meio, prestando os necessários esclarecimentos 17 no caso de descumprimento, considerando o princípio da eficiência, insculpido no art. 37 da Constituição Federal; 1.4.1.2. apresente os indicadores de gestão do ano base correspondente à prestação de contas acompanhado dos indicadores dos últimos três anos e do planejado para o ano em questão, prestando os necessários esclarecimentos para as variações significativas entre eles, em cumprimento à Decisão 408/2002 – TCU – Plenário; 1.4.2. determinar à Controladoria-Geral da União que informe, na próxima prestação de contas da UFMG, acerca do: 1.4.2.1. cumprimento por parte da IFES quanto às recomendações do próprio controle interno, relativamente a “inconsistências nos registros contábeis relativos aos bens adquiridos por fundações de apoio” e a “falhas nos procedimentos para seleção de professores”, para os quais o gestor se comprometeu a adotar as medidas corretivas devidas; 1.4.2.2. andamento das questões relativas ao “pagamento indevido por descumprimento do regime de dedicação exclusiva, não ressarcido ao erário” e “reposicionamentos funcionais de servidores ativos, aposentados e instituidores de pensão sem amparo legal”, para as quais a UFMG interpôs embargo de declaração (contas de 2005 - TC 016.738/2006-6), ainda não julgado. ACÓRDÃO Nº 797/2010 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas do responsável José Carlos Tavares Carvalho (208.760.252-20), dando-lhe quitação; e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, e arquivar o processo, com fulcro no artigo 40, inciso V, da Resolução 191/2006, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.470/2008-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Adalberto Carvalho Ribeiro (208.955.932-20); Aldery da Silva Mendonça (324.827.282-15); Alfredo da Silva Braga (051.260.022-87); Antônio Carlos dos Santos Rodrigues (303.597.082-34); Artur Benjamin dos Santos (210.167.042-91); Cláudia Maria do Socorro Cruz Fernandes Chelala (184.433.202-06); Fernando Otávio da Conceição Nascimento (154.331.022-20); Gérson Vanderlei dos Anjos Gurjão (163.822.342-49); Jose Carlos Tavares Carvalho (208.760.252-20); José Alberto Tostes (207.499.532-68); Manoel Azevedo de Souza (047.461.042-04); Maria Joanira Sousa dos Santos (236.420.252-34); Maria Jose da Costa Castro (208.993.432-87); Maria Lúcia Cabral de Castro (037.366.872-49); Maria de Fátima Pereira da Silva Gardes (066.725.402-10); Maria do Socorro Barbosa Vieira Monteiro (208.576.912-87); Nair Mota Dias (209.006.602-44); Rilson Garcia Paz (357.744.102-00); Rosemary Ferreira de Andrade (064.368.462-04); Rosilene Seabra de Aguiar (282.144.802-30); Rosinete da Silva Nascimento (341.657.462-15); Rusivel Bezerra da Costa (316.235.652-00) 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Amapá – UNIFAP/MEC 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1. determinar à Fundação Universidade Federal do Amapá – UNIFAP que: 1.4.1.1. adote providências com vistas a apuração das responsabilidades funcionais pela alteração das condições contratuais do Pregão Eletrônico 021/2007, referente ao Processo Seletivo de 2008, com reformulação da planilha de custos, sem a devida assinatura de termo aditivo; bem como o consequente ressarcimento das quantias pagas a maior decorrentes da mencionada alteração; 1.4.1.2. apresente, ao promover alterações nas condições dos contratos que vier a celebrar, as devidas justificativas para tal, além formalizar o consequente termo aditivo ao contrato firmado; 18 1.4.1.3. oriente os servidores responsáveis pela elaboração de inventário analítico de bens patrimoniais a cumprir rigorosamente o prescrito na Instrução Normativa SEDAP 208/88; 1.4.1.4. faça constar nas propostas de concessão de diárias, quando os afastamentos iniciarem nas sextas-feiras ou que incluam os finais de semana e feriados, as devidas justificativas, conforme prevê o § 2º do artigo 5º do Decreto 5.992/2006, bem como o item 1.4 do Acórdão TCU 1.464/2007-Segunda Câmara; 1.4.2. determinar à Controladoria-Geral da União no Estado do Amapá - CGU/AP que: 1.4.2.1. faça constar, na próxima prestação de contas da UNIFAP, informações sobre as providências adotadas pela entidade acerca: 1.4.2.1.1. da conclusão do Processo 23125.003758/2008-54; 1.4.2.1.2. da ausência de pagamento, por parte da FUNDAP, da segunda parcela do Termo de Acordo e Quitação de Dívidas, celebrado com a UNIFAP, relativo ao Contrato 008/2003-UNIFAP; 1.4.2.1.3. da ausência de pagamento, por parte da FUNDAP, do valor residual de R$ 34.472,16 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), referente ao Contrato 008/2003-UNIFAP; 1.4.2.1.4. da ausência de aprovação da prestação da FUNDAP referente aos subitens 1.4.2.1.2.1 e 1.4.2.1.2.2 anteriormente citados. 1.4.2.2. por ocasião da análise das contas anuais dos órgãos e entidades jurisdicionados a essa CGU/AP, destaque, expressamente, para cada constatação que vier a fazer, o respectivo responsável bem como o período em que o ato inquinado foi praticado, ainda que a análise final da justificativa da constatação conclua pela regularidade das contas. ACÓRDÃO Nº 798/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis João Luiz Martins (540.927.799-68); Álvaro Guarda (339.591.100-49); Silvia Maria de Paula Alves Rodrigues (421.481.206-97); Wanderley Ferreira Guimarães (988.493.286-72), dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas; e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.582/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Adriano Sergio Rodrigues (390.325.236-00); Alair Santana Figueiredo (201.884.476-87); Álvaro Guarda (339.591.100-49); Andre Viana da Silva (053.885.136-88); Antonio Julio de Sales (390.320.606-78); Beatriz da Conceição Moreira (688.396.266-20); Dary Jose Franca (327.222.066-68); Eduardo Curtiss dos Santos (919.560.306-97); Fernando Jose Toledo (277.040.09672); Geraldo de Souza Carvalho (165.330.206-25); Gilberto Queiroz da Silva (257.868.066-34); Jose da Silva Gomes (452.007.936-53); José Raimundo de Souza Alves (130.001.286-20); João Luiz Martins (540.927.799-68); Luiz Fernando Loureiro Ribeiro (217.103.096-87); Luiz Geraldo da Silva (327.197.606-68); Mara Regina Gomes (537.438.226-87); Marconi Alvim Moreira (512.935.366-87); Mario Eugenio de Oliveira Bezerra (385.091.646-49); Maristela dos Santos Gomes (683.196.656-04); Rafael Magdalena (033.054.838-73); Regina Gontijo Cançado Viana (421.454.656-34); Regina Márcia de Souza Alves (402.914.306-78); Salvador Gentil dos Santos (157.225.116-68); Silvia Maria de Paula Alves Rodrigues (421.481.206-97); Walter Cardoso (640.192.256-72); Wanderley Ferreira Guimarães (988.493.286-72) 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP/MEC 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1. determinar à Universidade Federal de Ouro Preto que: 19 1.4.1.1. proceda à correção da remuneração dos servidores que recebem rubricas judiciais referentes à função de confiança considerando, no cálculo da FC, o valor do vencimento básico do cargo de Professor de 3º grau (com doutorado e dedicação exclusiva) em 8/4/1998, aplicando apenas os aumentos lineares concedidos aos servidores públicos federais e excluindo a GED da base de cálculo, dispensandose a devolução dos valores indevidamente percebidos de boa-fé, tendo em vista o disposto na Súmula TCU nº 249; 1.4.1.2. estabeleça, por meio de norma interna, a padronização dos procedimentos a serem observados em processos seletivos simplificados de concursos públicos, inclusive quanto a definição das provas a serem aplicadas, em homenagem ao princípio da impessoalidade, disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988; 1.4.1.3. dê conhecimento prévio dos critérios de correção aos candidatos, por meio dos editais dos processos seletivos e concursos, bem como possibilite a adoção de recursos contra os atos da Administração em quaisquer provas ou fases dessas formas de provimento, em atendimento aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõem o art. 5º, LV e 37, ambos da Constituição Federal de 1988; 1.4.1.4. estabeleça, por meio de norma interna, critérios objetivos de correção das provas escritas e didáticas, a serem observados obrigatoriamente pelas bancas examinadoras; dando conhecimento prévio desses critérios de correção aos candidatos, bem como possibilitar recursos contra os atos da Administração em quaisquer provas ou fases dessas formas de provimento; e 1.4.1.5. arquive toda a documentação necessária à comprovação dos embasamentos utilizados pela entidade e pelas bancas examinadoras (comentários/justificativas das notas atribuídas às provas escritas, didáticas e de títulos) na execução dos processos seletivos e dos concursos públicos. ACÓRDÃO Nº 799/2010 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante indicada para, no mérito, considerá-la procedente; arquivar o presente processo; e fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência desta deliberação à Ouvidoria desta Corte: 1. Processo TC-001.448/2010-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União 1.2. Entidade: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal de Santa Catarina – DPF/SC - MJ 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1. determinar à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal de Santa Catarina – DPF/SC que: 1.4.1.1. observe o disposto nos normativos vigentes do Departamento de Polícia Federal, por ocasião das prorrogações de missões policiais por tempo prolongado, a fim de evitar o pagamento desnecessário e indiscriminado de diárias; 1.4.1.2. informe, nas próximas contas, acerca da regularização da situação do servidor matrícula DPF 17520, o qual se encontra em missão policial fora da sede em que está lotado por prazo superior ao permitido na Portaria 208/2004-DG/DPF. ACÓRDÃO Nº 800/2010 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, 237, inciso VII e parágrafo único; e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no 20 mérito, considerá-la improcedente; e arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante: 1. Processo TC-001.690/2010-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: José Luciano Barbosa da Silva (296.681.744-53) 1.2. Interessado: Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE de Arapiraca/AL 1.3. Entidade: Prefeitura Municipal de Arapiraca - AL 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 801/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VII e parágrafo único; e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela empresa Dan Hebert S/A Construtora e Incorporatora, uma vez ausentes os pressupostos necessários para adoção da referida providência; e arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF/MJ e à representante: 1. Processo TC-003.366/2010-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Dan Hebert S/A Construtora e Incorporadora 1.2. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - MJ 1.3. Advogados constituídos nos autos: Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (OAB/DF 10.671); Marcel Ribeiro Tarquinio Daltro (OAB/DF 23.178); Rafael Klier da Silva Oliveira (OAB/DF 25.172); Fabrício Martins (OAB/DF 26.213); Thiago Figueiredo de Lima (OAB/DF 27.734); Andressa Marly de Almeida Rocha (OAB/DF 28.455); Ângela Ramos Pinheiro (OAB/DF 8.799/E); Rodrigo Junqueira (OAB/DF 9.498/E). ACÓRDÃO Nº 802/2010 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, 237, inciso I e parágrafo único; e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, ante a não comprovação das supostas irregularidades; e arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional em São Paulo e ao Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Município de Guarulhos/SP: 1. Processo TC-004.405/2010-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Município de Guarulhos/SP 1.2. Entidade: Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional em São Paulo 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 803/2010 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante indicada para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; acolher as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis Adelaide Maria Bezerra Maia de Moraes (845.226.748-72); Osvaldo 21 Misso (860.279.058-91); e Solange Garcia Borges (108.169.708-31); arquivar o processo, sem prejuízo de se efetivar a determinação sugerida, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante: 1. Processo TC-014.762/2009-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Adelaide Maria Bezerra Maia de Moraes (845.226.748-72); Osvaldo Misso (860.279.058-91); Solange Garcia Borges (108.169.708-31) 1.2. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (50.290.931/0001-40) 1.3. Advogados constituídos nos autos: Pedro Tavares Maluf (OAB/SP 92.451); Aguinaldo Ranieri de Almeida Júnior (OAB/SP 186.305); Márcia Weber Lotto Ribeiro (OAB/SP 105.623); Cícero Calheiros de Melo (OAB/SP 61.922); Airton Germano da Silva (OAB/SP 89.330); Fernanda Cury de Faria (OAB/SP 127.949); Cleusa Aparecida da Costa Maia (OAB/SP 87.406); Sofia Hatsu Stefani (OAB/SP 69.372); Sandra Cristina Floriano Pereira de Oliveira Sanches (OAB/SP 95.375); Luiz Américo Setoyama Incerpi (OAB/SP 177.450); Thelma Susy Badessa Jacomini (OAB/SP 90.100); Sandra Roesca Martinez (OAB/SP 84.822); Iraci de Oliveira Kiszka (OAB/SP 81.134); Maria Aparecida Pappi Simões da Silva Santos (OAB/SP 120.234); Maria Eloisa Vieira Belem (OAB/SP 129.126); Celso Rodrigues Olanda (OAB/SP 97.369); Cláudia Loturco Araújo (OAB/SP 124.339); Cristiane Vieira de Mello e Silva (OAB/SP 94.894); Fátima Serra Alves Pereira (OAB/SP 123.949); Marcello Espinosa (OAB/SP 120.530); Sylvia Pereira Bueno Formicola (OAB/SP 122.664); Marcello Della Corte Leite (OAB/SP 174.438); Michel Ito (OAB/SP 210.228); Elisabete Fernandes (OAB/SP 172.259); Nelson Yoshiaki Kato (OAB/SP 171.690); Débora de Carvalho Baptista (OAB/SP 91.307); Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP 144.778); Wilcinete Dias Soares (OAB/SP 78.756); Shirley Alonso Rodrigues (OAB/SP 130.256); Genevieve Aline Zaffani Grablauskas Gomes (OAB/SP 158.653); Eduardo Cappellini (OAB/SP 160.379); Fabiana Amendola Barbieri Bacchereti (OAB/SP 158.476); Tania Haluli Fakiani (OAB/SP 151.603); Domitila Duarte Alves (OAB/SP 174.080); Rodrigo Moraes Sá (OAB/SP 183.251); Samanta Romano Tresinari Grangeiro (OAB/SP 204.221); Gerry Adriano Monte (OAB/SP 231.709); Célia Regina Branco Crossiol (OAB/SP 115.860); Maria Aparecida Tijiwa (OAB/SP 178.056); Roberto da Silva Oliveira (OAB/SP 59.911); Mariana Katsue Sakai (OAB/SP 192.472); Eliete Azevedo de Menezes (OAB/SP 192.684); Décio Seiji Fujita (OAB/SP 172.532). 1.4. Determinação: 1.4.1. determinar à Secex/SP que encaminhe cópia dos autos à Auditoria Interna do Ministério da Saúde para que seja apurada eventual existência de sobrepreço nos materiais de laboratório adquiridos pelo Município de Diadema/SP com os recursos do Fundo Nacional de Saúde relativos ao Pregão Presencial 481/08 devendo, em caso positivo, promover a instauração da competente tomada de contas especial, nos termos da Instrução Normativa TCU n. 56/2007. ACÓRDÃO Nº 804/2010 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, considerando a solicitação de prorrogação de prazo constante da fl. 3963/3964 do Volume 20 dos autos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso V, alínea “e”, todos do Regimento Interno, em autorizar a dilação de prazo para atendimento do item 9.6 do Acórdão nº 3.033/2009 – TCU – 2ª Câmara, por mais 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com o parecer emitido pela Secex/PA: 1. Processo TC-018.552/2002-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Alecio Pereira Rosa (107.364.682-34); Antonio Cardoso (028.892.342-15); Antonio Odenilson Quemel Vieira (043.975.412-72); Antonio Raifson Fonseca (236.280.572-72); Antonio Sebastiao da Costa Martins (094.314.892-87); Aristídes Dias Espíndola (377.955.972-20); Bruno Ribeiro da Silva Junior (292.195.312-91); Cledson Nunes Lima (730.499.302-25); Célia Maria Menezes Medeiros (084.011.792-20); Denize Ribeiro de Melo (604.739.242-34); Elton Marzo Carneiro da Silva (423.944.062-91); Ennendel Pimentel Maciel (657.874.392-87); Fabrício Benício de Carvalho (685.057.442-68); Gilberta Carneiro Souto (100.925.282-87); Ivanildo Costa dos Santos (776.580.00272); Jociel do Nascimento Monteiro (286.993.862-49); Joran Matos Farias (376.116.662-15); Jose 22 Cristiano Martins Nunes (400.705.652-87); José Reinan Sales Júnior (744.695.412-49); Leonardo Munehiro Shimpo (002.744.372-87); Lucival Cordovil de Ataide (061.678.882-72); Luiz Augusto Pereira Ciarini (780.478.702-20); Maria Dalva Almeida de Oliveira (176.700.982-87); Maria Santana Tavares da Silva (055.851.632-72); Ronanger Augusto Oliveira Modesto (514.987.822-72); Sergio Augusto Gurjão de Oliveira (092.599.022-15); Suleima Fraiha Pegado (049.019.592-04); Valter Freitas Neves (036.411.392-87) 1.2. Interessado: Procuradoria da República/PA - MPF/MPU (26.989.715/0019-31) 1.3. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Castanhal – MEC 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 805/2010 - TCU - 2ª Câmara Considerando que a Representação adiante indicada, constituída em decorrência do expediente encaminhado pelo Ministério Público Federal no Rio de Janeiro, exposto às fls. 01/026, solicita, com base em denúncia oferecida pela empresa Climatrol Rio Comércio e Instalações Ltda. (fls. 02), que seja realizada análise no contrato 018/2003 (cujo objeto era a prestação de serviço de adequação da central de água gelada de Far-Manguinhos/Fiocruz), visando apurar: “(...) se o preço contratado com a empresa IBEG Engenharia e Construções Ltda., (...) estava dentro dos padrões de preços praticados pela Administração Pública em geral àquela data ou se há indício de superfaturamento, assim como para averiguar se estão sendo aplicados no procedimentos licitatórios promovidos pela FarManguinhos, as recomendações feitas pela Auditoria Interna da FIOCRUZ nos autos do referido procedimento administrativo (...)” considerando que em decorrência da autorização constante das fls. 29 dos autos, foi realizada inspeção na Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, objetivando apurar os questionamentos feitos pelo Ministério Público Federal; considerando a conclusão da unidade técnica, em pareceres uniformes, pelo arquivamento do presente processo diante: a) da não observância de indícios de prática de sobrepreço e/ou superfaturamento no processo administrativo referente à concorrência pública n.º 007/2002-FAR/contrato n.º 0018/2003 – FIOCRUZ; b) da realização periódica, por parte da Auditoria Interna da Fiocruz – AUDIN, de ações de auditoria e de acompanhamento de gestão e monitoramento sistemático, bem como o cumprimento das recomendações emitidas pela Controladoria da Geral da União e do Tribunal de Contas da União, inclusive quanto ao processo relativo à concorrência pública n.º 007/2002; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, 237, inciso I e parágrafo único; e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; e arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fl. 93/97, ao representante: 1. Processo TC-021.031/2009-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro 1.2. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 806/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VI e parágrafo único; e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; e arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao Banco do Brasil S/A, acompanhada de cópia da instrução de fls. 236/239: 23 1. Processo TC-032.812/2008-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: 2ª Secretaria de Controle Externo - TCU 1.2. Entidade: Banco do Brasil S/A. - MF 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. c) Ministro Raimundo Carreiro (Relação nº 5); ACÓRDÃO Nº 807/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 18, 17 e 23, inciso I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207 e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas Regular com quitação plena e Regulares com ressalva e quitação aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.427/2009-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: Emil José Ferreira (124.597.391-68); Euripedes Malaquias de Souza (083.703.621-68); João Nunes de Oliveira (124.592.751-53); Edinaldo Lazaro de Oliveira (118.353.62168); Clóvis Vieira dos Santos (228.913.071-00); Isau Coelho Vaz (032.715.602-34); José das Neves Gouveia (064.678.063-87); Francisco Pereira da Silva (066.938.061-04); Willian Alberany Lemos (085.678.321-87); Irnas Fideles de Souza (209.698.566-87); Juscelino José do Amaral (167.935.951-72); Antônio de Sousa Leite (192.078.401-20); Germano Alves Moreira (087.675.598-83); Gilmar de Castro Sampaio (143.962.201-97); José Alvarenga Barbosa (464.408.951-68); João Henrique Silva (235.198.511-72); Lindomar Silva da Costa (589.352.071-87); Luis Guilherme Queiroz Odinino (274.193.648-00); Otaviano José do Carmo (187.325.931-04); Pacífico José da Silva (146.357.046-53); Valdir Soares de Araújo (302.326.941-68); Zirvaldo Zenid Virgolino (165.295.101-68); Flávio Eustaquio Rodrigues (115.490.171-87); Getúlio Ferreira da Silva (118.894.621-87); Maria da Glória da Rocha Teixeira (271.138.501-97); Neuton Coelho Nogueira (212.702.101-06); José de Ribamar Ribeiro Soares (124.841.303-25); Wagner Gonçalves Rossi (031.203258-72); Luis Henrique Teixeira Baldez (055.144.103-82); Rogério Colombini de Moura Duarte ( 083.277.186-49); Silvio Isopo Porto (412.961.840-72); Alexandre Magno Franco de Aguiar (518.753.224-34); Silas Brasileiro (004.697.18668); Macao Tadano (001.719.721-04); Maria das Graças Fontes (094.392.346-87); Edson Guimarães (147.749.686-68); José Menezes Neto (182.714.131-04) 1.2. Unidade: Superintendência Regional da Conab em Goiás – Sureg/GO 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (SECEX-GO) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Julgar regulares com ressalva as contas e dar quitação aos responsáveis: Emil José Ferreira (124.597.391-68); Euripedes Malaquias de Souza (083.703.621-68); João Nunes de Oliveira (124.592.751-53); Edinaldo Lazaro de Oliveira (118.353.621-68); Clóvis Vieira dos Santos (228.913.07100); Isau Coelho Vaz (032.715.602-34); José das Neves Gouveia (064.678.063-87); Francisco Pereira da Silva (066.938.061-04); Willian Alberany Lemos (085.678.321-87); Irnas Fideles de Souza (209.698.56687); Juscelino José do Amaral (167.935.951-72); discriminados no item 2 do relatório, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23 inciso II, da Lei 8.443/1992; e 1.6. Julgar regulares as contas dando-lhes a quitação plena aos responsáveis: Antônio de Sousa Leite (192.078.401-20); Germano Alves Moreira (087.675.598-83); Gilmar de Castro Sampaio (143.962.201-97); José Alvarenga Barbosa (464.408.951-68); João Henrique Silva (235.198.511-72); Lindomar Silva da Costa (589.352.071-87); Luis Guilherme Queiroz Odinino (274.193.648-00); Otaviano José do Carmo (187.325.931-04); Pacífico José da Silva (146.357.046-53); Valdir Soares de Araújo (302.326.941-68); Zirvaldo Zenid Virgolino (165.295.101-68); Flávio Eustaquio Rodrigues (115.490.171-87); Getúlio Ferreira da Silva (118.894.621-87); Maria da Glória da Rocha Teixeira (271.138.501-97); Neuton Coelho Nogueira (212.702.101-06); José de Ribamar Ribeiro Soares (124.841.303-25); Wagner Gonçalves Rossi (031.203258-72); Luis Henrique Teixeira Baldez (055.144.103-82); Rogério Colombini de Moura Duarte ( 083.277.186-49); Silvio Isopo Porto 24 (412.961.840-72); Alexandre Magno Franco de Aguiar (518.753.224-34); Silas Brasileiro (004.697.18668); Macao Tadano (001.719.721-04); Maria das Graças Fontes (094.392.346-87); Edson Guimarães (147.749.686-68); José Menezes Neto (182.714.131-04); José Menezes Neto (182.714.131-04); arrolados no processo, nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92. ACÓRDÃO Nº 808/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207, 208 e 214, incisos I e II do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares e regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, encaminhe cópia deste Acórdão à Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, conforme pareceres emitidos nos autos pela Secex-SP. 1. Processo TC-015.698/2009-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: Alencar Severino da Costa (064.243.508-10); Augusto Wagner Padilha Martins (102.102.961-00); Carlos Helmut Kopittke (006.925.060-04); Duvanier Paiva Ferreira (899.076.638-91); Fernando Victor Castanheira de Carvalho (099.006.401-87); Helena Mulim Venceslau (657.979.301-53); Heraldo Cosentino (468.395.778-72); Herbert Marcuse Megeredo Leal (000.952.917-92); Hermes Anghinoni (062.071.039-04); Joao de Andrade Marques (052.054.958-98); José Di Bella Filho (032.949.368-00); José Roberto Correia Serra (279.630.041-20); Marcello Eduardo Ratton Ferreira (070.025.338-60); Marcelo Perrupato e Silva (010.821.326-91); Martin Alexandre Aron (560.853.20825); Mário Sérgio Rodrigues Alonso (509.179.868-49); Nilza Emy Yamasaki Arakaki (562.047.951-04); Octávio Luis Bertacin (535.932.518-68); Paulino Moreira da Silva Vicente (729.265.898-91); Paulo Rodrigues Vieira (692.274.705-49); Renato Ferreira Barco (733.570.308-53) 1.2. Unidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis abaixo relacionados, dando-lhes quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, tendo em vista que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, José Di Bella Filho – Diretor Presidente (período de 1/1/2008 a 31/7/2008) CPF: 032.949.368-00; José Roberto Correia Serra – Diretor Presidente (período de 1/8/2008 a 31/12/2008) CPF: 279.630.041-20; e 1.6. Julgar regulares as contas com quitação plena dos responsáveis: Alencar Severino da Costa (064.243.508-10); Augusto Wagner Padilha Martins (102.102.961-00); Carlos Helmut Kopittke (006.925.060-04); Duvanier Paiva Ferreira (899.076.638-91); Fernando Victor Castanheira de Carvalho (099.006.401-87); Helena Mulim Venceslau (657.979.301-53); Heraldo Cosentino (468.395.778-72); Herbert Marcuse Megeredo Leal (000.952.917-92); Hermes Anghinoni (062.071.039-04); Joao de Andrade Marques (052.054.958-98); Marcello Eduardo Ratton Ferreira (070.025.338-60); Marcelo Perrupato e Silva (010.821.326-91); Martin Alexandre Aron (560.853.208-25); Mário Sérgio Rodrigues Alonso (509.179.868-49); Nilza Emy Yamasaki Arakaki (562.047.951-04); Octávio Luis Bertacin (535.932.518-68); Paulino Moreira da Silva Vicente (729.265.898-91); Paulo Rodrigues Vieira (692.274.705-49); Renato Ferreira Barco (733.570.308-53); nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92; 1.7. Determinado à Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP que: 1.7.1. Adote as providências administrativas, com vistas a obter o ressarcimento dos valores de vales refeição/alimentação não deduzidos das diárias aos empregados beneficiados, assegurando a cada um deles o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, encaminhando ao TCU o resultado das providências adotadas; 1.7.2. Disponibilize, em tempo hábil, as informações necessárias ao bom andamento das auditorias realizadas pelos órgãos de Controle Externo e Interno, em observância à legislação respectiva (Regimento Interno/TCU e Lei nº 10.180/2001). 25 ACÓRDÃO Nº 809/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 18, 17 e 23, inciso I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207 e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas Regular com quitação plena e Regulares com ressalva e quitação aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.276/2009-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: Alfredo Carlos Orphão Lobo (032.504.827-49); Humberto Siqueira Brandi (241.063.647-00); Joao Alziro Herz da Jornada (113.055.250-00); Oscar Acselrad (036.941.197-87); Paulo Roberto Rodrigues (195.044.117-20); Antonio Carlos Godinho Fonseca (193.035.131-34); Wanderlei de Souza (347.341.807-25); Rogério da Silva Fernandes (753.788..337-87); Aldo Cordeiro Dutra (001.859.227-91); Sandra aparecida Dias (306.447.471-53); Luiz Carlos Gomes dos Santos (533.947.207-87); Mauricio Martinelli Reche (335.705.157-53); Jorge Humberto Nicola (050.154.56034); Jorge Antonio da Paz Cruz (363.290.537-15); Jose Joaquim Vinge (297.628.127-00); Marcos Aurélio Lima de Oliveira (668.276.637-87); Aldoney Freire Costa (548.795.907-20) 1.2. Unidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro 1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-9) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Julgar regular com ressalva e quitação as contas dos responsáveis Srs. Oscar Acserald (036.941.197-87); Diretor de Planejamento e Desenvolvimento; João Alziro Herz da Jornada (113.055.250-00); Presidente do Inmetro; Antonio Carlos Godinho Fonseca (193.035.131-34); Diretor de Administração e Finanças; Wanderlei de Souza (347.341.807-25); Diretor da Dipro; Rogério da Silva Fernandes (753.788..337-87); Diretor substituto da Diraf; Aldo Cordeiro Dutra (001.859.227-91); Assessor Especial da Presidência; Sandra aparecida Dias (306.447.471-53); Coordenadora do Ctinf; e 1.6. Julgar regular com quitação plena as contas dos responsáveis Srs. Alfredo Carlos Orphão Lobo (032.504.827-49); Humberto Siqueira Brandi (241.063.647-00); Paulo Roberto Rodrigues (195.044.117-20); Luiz Carlos Gomes dos Santos (533.947.207-87); Mauricio Martinelli Re-Che (335.705.157-53); Jorge Humberto Nicola (050.154.560-34); Jorge Antonio da Paz Cruz (363.290.53715); Jose Joaquim Vinge (297.628.127-00); Marcos Aurélio Lima de Oliveira (668.276.637-87); Aldoney Freire Costa (548.795.907-20); arrolados às fls. 3/11, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92. 1.7. Determinar ao Inmetro que não fragmente despesas, caracterizada por aquisições frequentes dos mesmos produtos ou realização sistemática de serviços da mesma natureza em processos distintos, cujos valores globais excedam o limite previsto para a dispensa de licitação a que se referem os incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993; 1.8. Determinar à CGU que verifique na prestação de contas do exercício de 2009, o cumprimento do Acórdão no 1542/2008 – Plenário. ACÓRDÃO Nº 810/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207, 208 e 214, incisos I e II do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares e regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, encaminhe cópia deste Acórdão à Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH, conforme pareceres emitidos nos autos pela Secex-6ª. 1. Processo TC-011.046/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Carmen Silveira de Oliveira (272.638.190-15); Carolina Angelica Moreira Sanchez (524.252.661-00); Fauze Martins Chequer (150.807.811-49); Herbert Borges Paes de Barros (768.144.831-49); Ivana Maria de Aguiar Ribeiro (113.950.791-53); Izabel Maria Madeira de Loureiro Maior (427.348.357-20); Jorge Marcos Gomes de Matos Nunes (189.592.614-91); João Bosco Garcia 26 (146.818.701-53); Marcia Ustra Soares (612.133.650-15); Marcus Vinicius Romano Lemos (561.198.521-15); Niusarete Margarida de Lima Campos. (239.677.651-72); Patricia Lamego Teixeira Soares (279.719.611-20); Paulo de Tarso Vannuchi (872.345.138-68); Perly Cipriano (675.282.287-53); Rogério Sottili (277.854.400-34); Rosaura Conceição Haddad (185.659.051-87); Tarcizio Ildefonso Costa Junior (792.339.376-15) 1.2. Unidade: Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. julgar regulares com ressalvas dando-lhe quitação, as contas do responsável o Sr. Rogério Sottili (CPF: 277.854.400-34), nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, considerando que as contas evidenciam as impropriedades abaixo apresentadas: 1.5.1.ausência de indicadores de avaliação de metas físicas e financeiras relacionadas à gestão de convênios; 1.5.2. Saldo de R$ 18.536.074,23 em 31/12/2007, referente a 92 convênios em situação a comprovar com prazo de prestação de contas expirado; 1.5.3. Saldo de R$ 64.132.077,83 em 31/12/2007, referente a 218 convênios em situação a aprovar com prazo superior a 60 dias do registro de recebimento da respectiva prestação de contas; 1.5.4. Deficiência no processo de monitoramento e fiscalização dos convênios vigentes; e 1.6. Julgar regulares dando-lhes quitação plena, as contas dos Responsáveis: Carmen Silveira de Oliveira, CPF: 272.638.190-15, Carolina Angélica Moreira Sanchez, CPF: 524.252.661-00, Fauze Martins Chequer, CPF: 150.807.811-49, Herbert Borges Paes de Barros, CPF: 768.144.831-49, Ivana Maria de Aguiar Ribeiro, CPF: 113.950.791-53, Izabel Maria Madeira de Loureiro Maior, CPF: 427.348.357-20, Jorge Marcos Gomes de Matos Nunes, CPF: 189.592.614-91, João Bosco Garcia, CPF: 146.818.701-53, Marcia Ustra Soares, CPF: 612.133.650-15, Marcus Vinicius Romano Lemos, CPF: 561.198.521-15, Niusarete Margarida de Lima Campos, CPF: 239.677.651-72, Patricia Lamego Teixeira Soares, CPF: 279.719.611-20, Paulo de Tarso Vannuchi, CPF: 872.345.138-68, Perly Cipriano, CPF: 675.282.287-53, Rosaura Conceição Haddad, CPF: 185.659.051-87, e Tarcizio Ildefonso Costa Junior, CPF: 792.339.376-15, nos termos dos artigos 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n° 8.443/1992, considerando que as contas expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão; 1.7. Determinar à SEDH que: 1.7.1. Apresente nas próximas contas a serem remetidas ao Tribunal, indicadores ou parâmetros de gestão de qualidade e produtividade adequadamente aplicados com as características elencadas no item 8 do Anexo II da DN 85/2007; 1.7.2. Abstenha-se de celebrar convênios com entidades vinculadas a membros de conselhos institucionais da SEDH, em atenção aos princípios da moralidade e da impessoalidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal; 1.7.3. Arquive a tomada de contas especial simplificada de responsabilidade do Sr. Lélio de Castro Cirillo, presidente da Associação Nacional de Equoterapia, referente ao convênio SIAFI 535035, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/92, c/c o art. 5°, §1°, inc. III, da IN TCU n° 56/2007, com a consequente inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, nos termos do art. 5°, §2°, da citada instrução normativa, a cujo pagamento continuará obrigado o aludido responsável para que lhe possa ser dada quitação; 1.8. Reiterar a determinação contida no item 10.1 do Acórdão TCU nº 3.227/2006 – 2ª Câmara, alertando a SEDH que a reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inc. VII, da Lei nº 8.443/92, a qual prescinde de audiência prévia, nos termos do art. 268, caput, inciso VIII e § 3º do Regimento Interno do TCU; e 1.9. Arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso IV, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 811/2010 - TCU - 2ª Câmara 27 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18, 17 e 23, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; 208, 207 e 214, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e regulares, dar quitação aos responsáveis e fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Secex-6ª. 1. Processo TC-011.898/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Adalto José Fernandes (182.648.911-87); Antonio Carlos Alves da Costa (120.557.511-15); Marcelo de Carvalho Lopes (592.612.500-68); Pedro Ricardo Avila Porto (439.742.280-04); Rogério Guedes Soares (554.988.250-72); Rosaura Conceição Haddad (185.659.05187) 1.2. Unidade: Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipan 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Julgar regulares com ressalva, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, as contas do Sr. Marcelo de Carvalho Lopes (CPF 592.612.500-68), DiretorGeral, e do Sr. Rogério Guedes Soares (CPF 554.988.250-72), Ordenador de Despesas, considerando as impropriedades relatadas nos itens 2.6, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.4, 5.1.6, 5.1.8, 5.1.9 e 5.2 da instrução; 1.6. Julgar regulares as contas dos demais responsáveis, arrolados na tabela abaixo, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92: RESPONSÁVEL Pedro Ricardo Avila Porto Antônio Carlos Alves da Costa Rosaura Conceição Haddad Adalto Jose Fernandes CPF 439.742.280-04 120.557.511-15 185.659.051-87 182.648.911-87 1.7. Determinar ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia – Censipam, que: 1.7.1. Apresente nas próximas contas, em seu Relatório de Gestão, a informação quanto ao efetivo encaminhamento ao órgão de controle interno dos dados e informações relativos aos atos de admissão e desligamento, bem como aos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, exigíveis no exercício a que se referem às contas, nos termos do art. 7º da IN/TCU n° 55/2007, como estabelece o item 11 do Anexo II da DN 85/2007 ou do normativo que vier a disciplinar os próximos exercícios; 1.7.2. Promova a imediata apuração dos fatos relacionados à perda de 1027 cartuchos de impressoras com prazos de validade vencidos e sem condições de uso no CTO Manaus, com o objetivo de responsabilização de quem deu causa à perda e de ressarcimento do dano ao erário, mediante procedimentos administrativos que se aplicarem ao caso - sindicância, processo administrativo disciplinar e tomada de contas especial; 1.7.3. Conclua o processo que apura a situação de 50 equipamentos TOUGHBOOK71 – Notebook Personal Computer Panasonic CF-71GYAGBAM (Processo nº 00012.001656/2006), identificando os responsáveis, e adote os procedimentos necessários para reaver os valores possivelmente extraviados, instaurando, caso necessário, o devido processo de tomada de contas especial, conforme arts. 143 e 146 da Lei nº 8.112/90 e art. 8º da Lei nº 8.443/92; 1.7.4. Não fracione despesas mediante a realização de serviços da mesma natureza em processos distintos, cujos valores globais excedam o limite previsto para dispensa de licitação a que se referem os inciso I e II do art.24 da Lei 8.666/1993; 1.7.5. Faça constar dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação razões para a escolha do fornecedor e justificativa de preços, conforme incisos II e III, parágrafo único, art. 26, da Lei 8.666/93, mesmo nas hipóteses em que somente um fornecedor possa prestar os serviços necessários à Administração; 28 1.7.6. Somente utilize o instituto da inexigibilidade para contratação de cursos de capacitação, a exemplo dos Processos 00012.000653/2007-34 e 00012.001428/2007-15 (no caso, art. 25, inciso II, c/c art. 13, inciso VI, ambos da Lei 8.666/1993) se estiverem presentes na situação fática elementos que atestem a inviabilidade de competição, em face da natureza singular dos serviços contratados e da notória especialização da empresa ou dos profissionais contratados; 1.7.7. Reveja e ajuste todos os contratos de terceirização e os convênios que contenham parcelas referentes ao FGTS, bem como de indenização por rescisão sem justa causa, aos patamares que preceitua a Lei Complementar nº110/2001, em atendimento aos termos do Acórdão nº 353/2008-Plenário-TCU; 1.7.8. Promova o acompanhamento e a fiscalização efetivos de seus contratos, procedendo ao registro de ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetros os resultados previstos no contrato, conforme preceituado no art. 67 da Lei nº 8.666/93; 1.8. Determinar à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República - SA/PR, que disponibilize em tempo hábil à avaliação do Controle Interno o inventário anual dos bens móveis alocados no Censipam até o dia 31 de dezembro de cada exercício, conforme estabelecido pelos arts. 94 a 96, Lei 4320/64, c/c item 8.1, IN 205/88 – SEDAP; 1.9. Determinar à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República – Ciset/PR que apure e informe, no próximo relatório de gestão do Censipam, o cumprimento das determinações referentes aos itens 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.1.5, 5.1.7, 5.1.8 e 5.1.10 da instrução; 2.0. Encaminhar cópia deste Acórdão ao Censipam, à Ciset/PR e à SA/PR; e 2.1. Arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 812/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e regulares, dar quitação aos responsáveis e fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Secex-RS. 1. Processo TC-015.634/2009-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: Francisco Natal Signor (508.094.828-00); Sergio Luiz da Silva Sobrosa (140.899.980-34) 1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio Grande do Sul - Mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis: Sérgio Luiz da Silva Sobrosa, e Francisco Natal Signor, dando-lhes quitação, nos termos dos arts. 16, II, e 18, caput, da Lei nº 8.443/92; 1.6. Julgar regulares as contas do responsável José Euclides Vieira Severo, dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 16, I, e 17, caput, da Lei nº 8.443/92; 1.7. Determinar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio Grande do Sul – SFA/RS, com fulcro no art. 18, caput, da Lei nº 8.443/92, que: 1.7.1. Abstenha-se de aceitar passivamente fracionamentos de pagamentos relativos à liquidação regular de serviços executados, propostos por empresas fornecedoras, em detrimento do atendimento às obrigações contratuais e mandamentos legais, exigindo das empresas fornecedoras que os documentos de cobranças relativos aos serviços executados espelhem fielmente aquilo que foi efetivamente realizado em cumprimento aos ditames dos arts. 62 e 63 e parágrafos da Lei nº4.320/64; 1.7.2. Não promova a renovação do contrato mantido com a empresa EMANT - Engenharia, Instalações e Manutenção Ltda. nas Unidades de Vigilância Agropecuária nos Municípios de Bagé/Aceguá, Caxias do Sul, Rio Grande e Santana do Livramento e Unidades Técnicas de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Pelotas e Santa Maria no Rio Grande do Sul, por irregularidade na execução contratual, devendo ser promovida nova licitação para contratação de serviços de manutenção predial na SFA/RS e suas Unidades Regionais, abstendo-se de contratar fornecedores para prestação de serviços 29 dessa natureza com medição baseada em horas de mão de obra utilizada, por ser desvantajosa para a Administração, vindo ao encontro do entendimento deste Tribunal, com fulcro nos Acórdãos n°s 667/2005, 116 e 304 de 2006 – Plenário. 1.7.3. Evite, por ocasião da elaboração dos editais de suas licitações, incluir nas descrições de bens a adquirir especificações desnecessárias ou que restrinjam a competitividade, evitando qualquer transcrição literal da descrição de materiais específicos, em obediência ao art. 3º, caput e § 1º, I, da Lei nº 8.666/93; 1.7.4. Promova, nas contratações de serviços continuados, tempestivamente, quando for de interesse da Administração, a prorrogação dos instrumentos contratuais nos termos do Art. 57 da Lei de Licitações, evitando a necessidade de proceder a contratações emergenciais. 1.7.5. Observe, em contratações de serviços de vigilância, os limites máximos de valores a pagar, por tipo de posto, estipulados por ato regulamentar expedido pelo órgão central do Sistema de Serviços Gerais – SISG da Administração Pública Federal vigente ao tempo da contratação. 1.7.6. Avalie, inclusive mediante consulta a sua assessoria jurídica, a legalidade da prestação de serviços pela Empresa Porto-alegrense de Vigilância Ltda., tendo em vista as penalidades impostas pelo CADE e a suspensão dessas por meio provimentos judiciais, abstendo-se de prorrogar a contratação caso seja afastada a suspensão. 1.7.7. Instaure procedimento de investigação, nos termos da recomendação exarada pelo Núcleo de Assessoramento Jurídico em Porto Alegre – NAJ/RS, com vistas a apurar eventuais responsabilidades pela não prorrogação do Contrato nº 57/2007, o que resultou em contratação emergencial por valor maior do que aquele que estava sendo praticado; 1.8. Determinar à Controladoria Geral da União / Controladoria Regional da União no Rio Grande do Sul – CGU-RS que, na análise das próximas contas da SFA/RS, avalie o atendimento das determinações deste Tribunal expedidas à Unidade, em especial às constantes do Acórdão nº 5.387/2008 – 2ª Câmara, de 25.11.2008, e do Acórdão nº 4.127/2008 – 1ª Câmara, de 12.11.2008, com fulcro no art. 6º, I, da Instrução Normativa CGU nº 01, de 03.01.2007, e no art. 4º, IV e Anexo VI, item 6 da DN TCU nº 94/2008; e 1.9. Informar no próximo relatório de gestão o cumprimento das determinações do item 1.7. deste Acórdão; e 1.10. Arquivar este processo. ACÓRDÃO Nº 813/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I e 207, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, considerando que as contas expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Secex-RS. 1. Processo TC-018.761/2007-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Aimoré Leal Teixeira (631.512.780-00); Alcides Vettorazzi (117.869.300-72); Alcir Gibran Andreson Martins Saraiva (635.262.390-53); Alexandre Piccinini de Araujo (485.045.72900); Amaury Chaves de Athayde (027.174.929-68); Anderson Alves de Lana (612.419.976-91); Andrea de Souza Baggio (024.297.789-80); Andreia Mollerke (686.248.750-72); Antonio Cesar Marques de Matos (435.082.190-20); Carlos Dario Lopes Daudt Filho (471.866.660-00); Claiton da Silva (183.044.780-72); Daniel Penha Barcellos (727.634.850-49); Edson Carvalho Vidigal (001.769.073-00); Eduardo Antonio Mariante (509.191.050-68); Elcira Reif Russomano (416.422.360-04); Eliana Paggiarin Marinho (588.196.650-34); Fernanda Gauterio Pedrazzi (580.251.540-68); Flavio Fernando da Silva Longua (158.541.160-49); Francisco Pecanha Martins (001.052.525-49); Gabriela Hardt (005.606.49932); Gilson Truppel (972.074.977-68); Gisele Lemke (807.283.759-15); Hermes Siedler da Conceição Júnior (164.053.400-82); Hermes de Castro Campos (505.956.950-00); Hugo Brascher Filho (575.567.769-72); Ingrid Ziedas (263.136.028-11); Ivanor Villas Boas (365.040.330-72); Ivori Luis da 30 Silva Cheffer (327.249.500-20); Joelson Martins Xavier (051.556.387-04); Jose Aparecido Andrade (020.382.278-10); Josemar Mayer (519.630.510-68); João Batista Lazzari (443.396.900-15); João Pedro Gebran Neto (559.616.909-97); João Surreaux Chagas (006.833.700-06); Leandro Alves da Silva (028.987.329-07); Leia Beatriz Ferreira (964.168.319-53); Luiz Skau (252.810.899-00); Marcelo Borges Verani (480.537.169-20); Marcelo Malucelli (598.230.979-68); Marcos Venicio Holanda (314.771.60159); Maria Lucia Luz Leiria (056.930.470-91); Maria Teresinha Staudt (256.189.540-87); Maria de Fatima Freitas Labarrere (249.021.870-00); Marjorie Cristina Freiberger (601.903.379-15); Nylson Paim de Abreu (010.029.020-53); Osni Cardoso Filho (486.674.209-72); Osvaldo Haruo Taqueia (015.792.208-19); Paulo Henrique Souza da Silva (509.797.600-20); Paulo Henrique de Carvalho (464.957.119-72); Paulo Hilario Silva (798.735.619-00); Paulo Ricardo Gasparetto Borges (501.630.19053); Raphael de Barros Monteiro Filho (396.757.188-20); Renato Apolonio Scholz Rodrigues (340.447.870-34); Roberto Capeleti (307.969.380-91); Roberto Chaves Kras Borges (606.394.900-34); Roni Rocha de Freitas (334.433.000-49); Sadi Vivian Iessim (415.186.830-53); Sergio Mendonca (488.962.259-49); Tais Schilling Ferraz (675.826.800-49); Vitor Hugo Beier (294.950.400-00); Vladimir Luttjohann Nagera (559.978.130-53); Waleska Josviack (712.093.959-91); Wilson Cesar Boemer (539.106.489-91); Yuri Rodrigues Speck (671.755.979-91) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal 4ª Região 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 814/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM em julgar regulares com ressalva, as contas abaixo relacionadas do responsável Sr. José Octaviano Ribeiro (gestão 2001/2004), arrolados às fls. 56, dando-se-lhe quitação, considerando que evidenciam impropriedades de natureza formal, relatadas nos subitens 2.2 a 3.1 da instrução de fls. 160 e 161, de que não resultaram dano ao Erário e arquivar o presente processo, conforme instrução da Secex-MG. 1. Processo TC-000.529/2009-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Octaviano Ribeiro, (CPF 016.630.706-87) ex-Prefeito 1.2. Unidade: Município de Lagoa da Prata - MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 815/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva e quitação; e dar ciência deste Acórdão ao Sr. Antônio Danilo Moura de Azevedo, representante do espólio do Sr. Antônio Braga de Azevedo, ex-Prefeito de Pentecoste/CE, ao Município de Pentecoste/CE e a Fundação Nacional de Saúde, conforme os pareceres da Secex-CE. 1. Processo TC-004.780/2008-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antônio Braga de Azevedo (015.158.023-53), ex-Prefeito 1.2. Unidade: Município de Pentecoste - CE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Prefeitura Municipal de Pentecoste/CE que cumpra, com rigor, o artigo 15 da IN/STN nº 01/97 no sentido de somente alterar as metas dos convênios previstas nos planos de trabalho após a devida autorização do órgão concedente; e 31 1.6. Arquivar os presentes autos com base no art. 10, c/c o art. 5º, da IN TCU nº 56/2007 e no item 9.2 do Acórdão TCU nº 2.647/2007 – Plenário. ACÓRDÃO Nº 816/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 6113/2009- 2ª Câmara – TCU, prolatado na Sessão de 17/11/2009, Ata nº 41/2009, relativamente ao item 9 e subitens 3.2. e 9.1., assim como no preâmbulo e no Relatório, para que, onde se lê: “Oswaldo Roberto de Paula”, leia-se: “Osvaldo Roberto de Paula”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.538/2009-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Osvaldo Roberto de Paula (268.826.046-49) 1.2. Unidade: Município de Cristiano Otoni/MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 817/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 6.053/2009- 2ª Câmara – TCU, prolatado na Sessão de 17/11/2009, Ata nº41/2009, relativamente ao texto do Acórdão, para que, onde se lê: “quitação plena”, leia-se: “quitação”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.947/2009-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alberto Pinto Coelho Junior (009.419.646-04); Márcio Reinaldo Dias Moreira (035.237.567-15) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: Daniela Guimarães Vilela (OAB/DF 16.839), Helisson Paiva Rocha (OAB/MG 113.140), Luciano Rocha Faria (OAB/MG 75.094) ACÓRDÃO Nº 818/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva dando-se quitação aos responsáveis, Sr. Paulo Nazareno Soares Rosa, ex-Prefeito Municipal de Crateús/CE e à Construtora Leandro dos Santos, na pessoa de sua representante legal, Srª Cosme Moreira de Sousa e arquivar o presente processo, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-029.966/2007-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Paulo Nazareno Soares Rosa (056.424.773-15) ex-Prefeito e Leandro dos Santos Ltda. (03.399.669/0001-15) 1.2. Unidade: Município de Crateús - CE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE) 1.4. Advogado constituído nos autos: Daniel Teófilo de Souza (OAB/CE 16.252) ACÓRDÃO Nº 819/2010 - TCU - 2ª Câmara Construtora 32 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, II e 41, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, IV e 143, III, do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente representação, uma vez não preenchidos os requisitos de admissibilidade, arquivando-se os autos, nos termos previstos nos arts. 169, III, 235, § único, c/c o art. 237, § único, do RI/TCU, de acordo com os pareceres da Secex/MG. 1. Processo TC-002.181/2009-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Controladoria-Geral da União – CGU 1.2. Unidade: Município de Entre Folhas – MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 820/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento no art. 1º, incisos .., da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inc. II e 212 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do(s) seguinte(s) processo(s): 1. Processo TC-002.183/2009-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Controladoria-Geral da União – PR 1.2. Unidade: Município de Riachinho – MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 821/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, II e 41, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, IV e 143, III, do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente representação, uma vez não preenchidos os requisitos de admissibilidade, arquivando-se os autos, nos termos previstos nos arts. 169, III, 235, § único, c/c o art. 237, § único, do RI/TCU, de acordo com os pareceres da Secex/MG. 1. Processo TC-002.185/2009-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Controladoria-Geral da União – CGU 1.2. Unidade: Município de Ribeirão das Neves - MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 822/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, III e 237, I, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, considerando que os elementos carreados aos autos pelos responsáveis diligenciados ofereceram elementos suficientes para o deslinde da questão, ficando demonstrada a regularidade da indicação dos membros do FUNDEB pelos segmentos apontados nos autos, encaminhar cópia do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Prefeitura Municipal de Santana do Acaraú/CE e arquivar os autos, conforme os pareceres emitidos pela Secex-CE. 1. Processo TC-013.133/2008-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE 33 1.2. Unidade: Município de Santana do Acaraú - CE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 823/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III e 237, IV, do RI/TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, uma vez que os recursos utilizados na obra que conteria irregularidades são de origem do Governo Estadual e do Município de Formiga – MG, sem a presença de recursos federais; comunicar este Acórdão à Câmara Municipal de Formiga – MG e arquivar o presente processo, conforme o parecer da Secex-MG. 1. Processo TC-024.981/2009-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Câmara Municipal de Formiga - MG (20.914.305/0001-16) 1.2. Unidade: Município de Formiga - MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 824/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, III e 237, II, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, arquivar os autos e dar ciência aos Representantes deste Acórdão, conforme parecer da Secex-SC. 1. Processo TC-025.216/2009-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina– SRTE/SC 1.2. Unidade: DNIT/SC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SC (SECEX-SC) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 825/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, encaminhar cópia ao Ministério da Saúde, das fls. 01/03 dos autos, para dar conhecimento de seu conteúdo para as providências que entender pertinentes; encaminhar cópia deste Acórdão ao interessado e arquivar o presente processo, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Secex-MG. 1. Processo TC-027.590/2009-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Câmara Municipal de Formiga - MG 1.2. Unidade: Município de Formiga - MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 826/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, III, 237 e 235, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, por 34 preencher os requisitos de admissibilidade, para no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazendo a seguinte determinação conforme parecer da unidade técnica e dar ciência deste Acórdão ao Representante e ao Município de Santo Hipólito - MG. 1. Processo TC-028.004/2009-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Pedro Chaves, Prefeito 1.2. Unidade: Município de Santo Hipólito - MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Secex-MG que encaminhe cópia integral dos presentes autos à Caixa Econômica Federal, Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano de Belo Horizonte - GIDURBH, para conhecimento dos fatos denunciados pelo Município de Santo Hipólito/MG e adoção das providências, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da ciência deste Acórdão, no sentido de analisar as contas relativas ao Contrato de Repasse nº 0178.944-50/2005 celebrado com aquele município, enviando ao TCU, no prazo assinalado, o certificado de aprovação da prestação de contas (caso apresentada e aprovada) ou a competente tomada de conta especial eventualmente instaurada, ante o disposto no art. 38, inciso I, da IN/STN nº 01/97. ACÓRDÃO Nº 827/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, III, 237 e 235, do RI/TCU, ACORDAM conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para arquiar o presente processo, tendo em vista que a inadimplência encontra-se suspensa por determinação judicial (fls. 12/13) e tal suspensão caracteriza, no âmbito do presente processo, perda de objeto, dar ciência deste Acórdão ao representante, conforme parecer da Secex-MG. 1. Processo TC-028.663/2009-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Prefeito Municipal de Congonhas do Norte – MG 1.2. Unidade: Município de Congonhas do Norte - MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 828/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, III e 237, V, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la procedente; encaminhar cópia deste Acórdão ao Ministério da Integração Nacional – MI e à Caixa Econômica Federal – CEF e Arquivar o presente processo, conforme parecer da Secex-CE. 1. Processo TC-030.985/2008-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Ana Karine Serra Leopécio – Promotora de Justiça de Quixadá/CE 1.2. Unidade: Município de Quixadá - CE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Informar a Dra. Ana Karine Serra Leopécio, Promotora de Justiça de Quixadá/CE, que o Ministério da Integração Nacional – MI e a Caixa Econômica Federal – CEF estão adotando providências no tocante à fiscalização dos recursos repassados por meio Contrato de Repasse nº 613651, de 30/12/2007, celebrado entre aquele Ministério e o Município de Monsenhor Quixadá/CE, com a interveniência da Caixa Econômica Federal, tendo sido verificado que as obras de construção de galerias de drenagem da bacia do Rio Sitiá foram retomadas. ACÓRDÃO Nº 829/2010 - TCU - 2ª Câmara 35 VISTOS, relacionados e discutidos estes autos que versam sobre Pedido de Reexame em Representação, interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem – Coren/PE, neste ato representado por sua presidente, a Sra. Célia Morais de Arribas, contra o Acórdão 4.104/2009 (fls. 137/138, v.p.) alterado pelo Acórdão 5.493/2009 (fl. 149, v.p.), 2ª Câmara, item recorrido: 1.6. Considerando que o recorrente limita-se a manifestar sua insatisfação com o conteúdo do Acórdão recorrido e a rediscutir o mérito decidido no processo; Considerando que não foi identificado qualquer fato ou documento novo que pudesse suplantar a intempestividade do recurso e, no mérito, modificar a decisão recorrida; e Considerando o parecer do Ministério Público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos termos dos arts. 144, § 2°; 143, IV “b”;285, § 2º, do RI/TCU, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, em: a) não conhecer o presente Pedido de Reexame por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, e b) dar ciência deste Acórdão ao recorrente. 1. Processo TC-033.261/2008-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 031.658/2008-4 (Representação) 1.2. Recorrente: Conselho Regional de Enfermagem – Coren/PE 1.3. Unidade: Conselho Regional de Enfermagem - Coren/PE 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE) 1.5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro André Luís de Carvalho 1.7. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.8. Advogado constituído nos autos: Ivo Aguiar Lopes Borges (OAB/DF 31.074), Hanenna Oliveira da Silva Marques (OAB/RO 3.029), Bruno Sampaio da Costa (OAB/RJ 102.299), Juliana da Silva Ribeiro Gomes (OAB/DF 29.028), Fabrício Brito Lima de Macedo (OAB/RJ 30.111), Julio Lima Toledo (OAB/RJ 113.920), Robspierre Lobo de Carvalho (OAB/DF 14.015) d) Ministro José Jorge (Relação nº 5); e ACÓRDÃO Nº 830/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.955/2010-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elias Neres de Araújo (047.474.453-15); Isabel Maria Cunha dos Santos (099.953.663-04); e Maria Luisa Fernandes Lima Duarte (099.890.643-34). 1.2. Entidade: FUNASA - Coordenação Regional/PI - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 36 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 831/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito dos atos de alterações de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.995/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Acrisio Teodoro de Abreu (029.257.613-72); Inézio Gonçalves de Oliveira (689.584.981-53); Marden Ferreira de Andrade (082.021.924-04); Reginaldo Freire de Oliveira (136.350.344-87); Roberto Firmo dos Santos (104.381.816-20) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 832/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.997/2010-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Aldyr Ferreira (056.988.477-20) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Raphael de Paula Souza (extinta) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 833/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.015/2010-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ormilo Souza da Silva (016.667.112-68) 1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional no Pará - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 834/2010 - TCU - 2ª Câmara 37 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.039/2010-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: João Batista Almeida Matos (461.563.647-49) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Geral de Bonsucesso/RJ - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 835/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.916/2009-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Marilia Melasipo Vilela Leite (134.877.796-68); e Paulo Mostardeiro Werberich (030.209.161-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 836/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.468/2009-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aristides Borges da Silva (012.438.702-06); Francisco Queiroz do Nascimento (033.910.942-49); Raimundo Torres Leão de Freitas (030.081.342-20); e Rosangela Penante Sarmento (228.409.232-20). 1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional no Pará - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 837/2010 - TCU - 2ª Câmara 38 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.471/2009-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jurandir Mendes do Nascimento (059.441.204-87) 1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional na Paraíba - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 838/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.507/2009-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Raimundo de Sousa Dias (051.156.712-04) 1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional no Amapá - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 839/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.611/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Jacira Ferreira de Lima (151.392.188-60); Jailton de Brito Martins (326.945.50894); Jaqueline Luciano Soares Santos (372.658.748-97); Jaqueline Rodrigues Dias (354.599.918-11); Jean Carlos de Faria (258.890.628-16); Jean Daniel Perlotti dos Santos (269.853.828-78); João Alexandre Santos Ferreira Paes (325.353.068-08); João Batista Trova (097.453.678-42); João Cleber Corrente (196.383.778-95); João Gonçalves da Mota (058.831.108-19); João Paulo da Silva (229.231.468-16); Joelma Fabiana Leonardo (150.846.608-42); Joice Ribeiro Pessoa (389.442.478-89); Jonatas de Moraes (384.231.398-59); José Angelo Pilegi (367.933.308-02); José Antônio Beccari (266.342.698-90); José Antônio Garcia (147.270.948-94); José Carlos Dantas do Nascimento (285.001.658-63); José Francisco de Oliveira Júnior (307.777.568-97); José Gomes Vieira (029.146.229-45); José Guilhermino dos Santos Filho (009.976.368-07); José Luís André da Fonseca (308.653.578-46); José Roberto Bombachi (110.275.088-39); José Roberto Lemos dos Santos (360.185.958-00); Josimar Batista Elias (363.862.15885); Josmar Alves de Souza (369.128.478-70); Juliana Aparecida dos Santos (311.594.178-14); Juliana Bernardo Richeto (318.501.648-35); Juliana Marques Leandro (365.184.478-18); Julio César Lopes de Padua (368.212.888-36); Julio Lemes da Silva (181.237.608-17); Kleber Eduardo Ribeiro (185.621.60806); Kleber Rubens de Oliveira (273.424.858-10); Leandro André (340.059.728-70); Leandro dos Santos 39 (122.068.168-73); Leonardo da Silva Pinheiro (226.303.568-09); Leonil José Pires Cardoso (338.450.328-71); Luciana Lobo Zelinka Alamino (254.366.618-40); Luciane Donizeti Faustino (226.903.508-90); Luciano de Jesus Coutinho (054.451.866-79); Luciene Aparecida Barbon Pereira (303.491.048-75); Luiz Tadeu de Jesus Chagas (160.094.948-77); Luzia Aparecida de Moraes Oliveira (120.733.928-81); Marcelo Aparecido Pereira (086.189.038-84); Marcelo Nunes Ferreira (218.218.24890); Marcio Luís Fernandes (291.430.488-97); Marco Antônio Sordi (368.741.818-90); Marcos Antônio Tadei (204.576.258-05); Maria Aparecida Segato Lopes (294.322.918-04); Maria Edna Gonçalves dos Santos (171.617.878-90); Mariana Araújo Gomes Marcellino (312.704.478-07); Mario dos Santos Alves (076.130.718-47); Mateus Verdun Ferrareze (371.649.318-01); Matheus Luiz Fernandes Siqueira (338.249.788-30); Mauricio Aparecido Sotto Chica (128.623.528-61); Miltom Vieira Gonçalves (164.324.818-99); Misael Alves Cordeiro (259.264.258-75); Nadir Aparecido Pedroso (151.163.818-46); Nelson Gonçalves Júnior (093.586.898-46); Nilton César dos Santos (095.690.588-97); Nilton Prates Leal Júnior (040.217.755-01); Odacir Ronculato (344.109.308-93); Odair José Cardoso da Silva (177.949.268-58); Paulo Henrique de Oliveira (368.663.888-64); Plinio Henrique Chaves (300.514.38801); Rafael Aparecido Giuntini (329.524.218-62); Rafael Leonardo Scardueli (303.808.348-80); Rafael Maia Pagliotto (358.873.798-71); Rafael Marques da Silva (383.472.908-65); Rafael Mateus Teixeira (375.496.158-61); Raquel Prezotto (195.137.708-77); Regimar Francisco dos Santos (056.462.676-76); Reinaldo Alves dos Santos (306.632.288-24); Ricardo Alexandre Marciano (181.168.578-19); Ricardo Aparecido Vieira (348.898.068-57); Ricardo Doll de Martino (251.750.138-66); Richiele Alberto de Camargo (312.377.688-37); Rinaldo Guimarães Santos (568.733.796-20); Rita de Cassia Poli Colosio (112.846.398-94); Robson Lopes Seguro (145.208.338-09); Rodrigo Dias da Silva (345.527.608-31); Rodrigo Sapatini Cruz (332.561.168-09); Rogério Gonçalves Nora (312.346.898-47); Rosana Ramalho dos Santos (302.941.298-98); Rosangela Borges de Souza (263.766.228-01); Ruhan dos Santos Souza (364.972.898-28); Salatiel Antunes Vieira (112.930.658-54); Salvador Ribeiro da Costa (020.454.10854); Sandra Mara Pereira Paixão (141.223.828-58); Sérgio Antônio Alves Ramos (099.363.128-21); Sérgio Batista Pereira (155.561.608-99); Sérgio Ricardo Gasparini dos Santos (279.366.078-70); Sidnei dos Santos Pereira (319.025.688-85); Sidney Donizete Antônio Filho (344.469.358-36); Silvineia Colnago (264.239.178-76); Sirlei de Oliveira Silva Pereira (158.826.808-08); Sônia Drozd Pniewski (032.752.378-61); Thaigor Moreira Rocco (376.243.388-74); Thiago Augusto Rodrigues Luzin (332.888.618-44); Thiago Luís Stela (365.303.118-40); Thiago de Albuquerque Fiamenghi (382.551.13835); Thiago dos Santos Pereira (345.129.898-89); Tiago Batarra (317.331.948-60); Tiago Cosme Damião Gonçalves (325.077.938-56); Tiago Felipe de Souza Morais (332.430.768-62); Valdemir Aparecido Cardoso de Andrade (275.885.098-21); Valdemir Aparecido de Souza (122.304.128-09); Valeria Dias Souza Oliveira (286.240.808-51); Vanderlei Júnior Izac Campos (368.515.568-71); Vanderlei Soares da Silva (189.166.918-42); Vanessa Ferreira (362.429.568-37); Virgilino Luiz Galera Neto (331.435.65870); William Vesco (103.385.448-44); Willian George Fernandes (338.232.208-02); e Wilson de Faria Garcia (292.703.398-66). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em São Paulo/interior 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 840/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em julgar o(s) ato(s) de concessão(ões) dos autos da forma que se segue: 1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito dos atos de concessões dos instituidores Sadoc Nogueira (011.099.103-63, fls. 17/19), Sônia Guerreiro Lima Figueiro (008.419.780- 40 34, fls. 27/30), Suzana Praes Paschoalini (007.568.306-72, fls. 31/34), Theodoro Ramos Pereira (013.158.541-04, fls. 47/50), e Ulisses Jardim de Souza (082.389.017-15, fls. 59/62); e 2. considerar legais, para fins de registro, os demais atos de concessões dos interessados a seguir relacionados: 1. Processo TC-002.448/2010-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Carlos Alberto Pereira (018.746.677-72); Elza Ferreira Freitas (005.089.687-39); Euzelia Gomes Leal (561.831.279-49); Hermelinda Tourinho do Prado (969.387.573-72); Ivone Ferreira da Rosa (093.818.907-73); Jusilea Oliveira da Silva (225.548.901-53); Leda José de Mello Pimentel Pereira (044.604.347-84); Maria Antônia Colares Perez (748.232.480-15); Maria Aparecida Silva Ferreira Vianna (218.131.428-40); Maria Helena dos Santos Ferreira (496.017.337-87); Maria da Glória Santos de Magalhães (104.297.865-49); Rosa Maria José Guzzo Nelo (589.789.502-30); Vilmar Glória de Barros (268.564.687-68) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 841/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do ato de concessão do instituidor Silas Gonzaga Carneiro (211.067.467-91, fls. 9/12) e considerar legal(ais), para fins de registro, os demais ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.867/2009-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Juracy de Araújo Victer Ferreira (045.777.077-56); e Luiza de Souza Ferreira (780.668.917-68). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Espírito Santo - MAPA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 842/2010 - TCU - 2ª Câmara Considerando que o advogado Carlos Eduardo Maciel Pereira ingressou, em nome do Sr. Luiz Bernardo da Silva Filho, com expediente inominado, requerendo a nulidade absoluta da notificação relativa à decisão condenatória, prolatada por meio do Acórdão n.º 2530/2005 - Segunda Câmara, em sede de tomada de contas especial, que, dentre outras providências, julgou irregulares as contas do Sr. Luiz Bernardo da Silva Filho, condenando-o ao pagamento de débito e de multa; Considerando que, nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno, o mencionado advogado, subscritor do expediente, e o responsável em causa foram devidamente notificados para encaminhar a procuração original para atuar no processo, por meio dos Ofícios nºs 463/2008-TCUSERUR e 1146/2008-TCU-SERUR, conforme Avisos de Recebimento de fls. 15 e 14 do anexo I, respectivamente, e, ainda, foram contatados por telefone; 41 Considerando que os referidos senhores não encaminharam a procuração para que o referido advogado pudesse atuar nestes autos, deixando escoar o prazo previsto no art. 145, § 1º, do Regimento Interno sem promover a regularização do vício na representação da parte; Considerando, por fim, a instrução da Secretaria de Recursos e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de que o expediente sob análise seja tido como ato processual inexistente, em virtude de vício de representação da parte, nos termos do art. 145, § 1º, do Regimento Interno: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: a) considerar o expediente encaminhado pelo Sr. Carlos Eduardo Maciel Pereira como ato processual inexistente, em virtude do vício de representação da parte, nos termos do art. 145, § 1º, do Regimento Interno; e b) dar ciência desta deliberação aos interessados; 1. Processo TC-013.314/2003-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Bernardo da Silva Filho (040.785.353-72) 1.2. Órgão/Entidade: Município de Paracuru/CE, ex-Prefeito 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE) 1.4. Advogado constituído nos autos: Não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 843/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n.º 1478/2009 – TCU – 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 31/3/2009 – Extraordinária, Ata n.º 9/2009 – 2ª Câmara, relativamente ao subitem 9.1, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: onde se lê: (...) Valor Histórico Data de ocorrência CR$ 38.242,14 29/10/1993 CR$ 146.291,36 30/11/1993 CR$ 73.722,38 30/12/1993 CR$ 222.564,32 31/01/1994 CR$ 270.511,16 28/02/1994 CR$ 317,07 30/03/1994 CR$ 345,10 27/04/1994 CR$ 408,55 27/05/1994 CR$ 756,27 28/06/1994 R$ 505,23 30/07/1994 R$ 474,03 30/08/1994 R$ 387,91 30/09/1994 R$ 389,02 30/10/1994 R$ 404,72 30/11/1994 R$ 835,28 30/12/1994 R$ 517,43 24/01/1995 R$ 509,83 22/02/1995 R$ 667,28 20/03/1995 R$ 253,68 20/04/1995 R$ 417,53 28/04/1995 R$ 253,68 22/05/1995 R$ 423,66 31/05/1995 42 R$ 253,68 R$ 644,84 R$ 253,68 R$ 248,67 R$ 254,75 R$ 104,19 R$ 214,46 R$ 187,89 R$ 214,46 R$ 192,03 R$ 214,46 R$ 417,14 R$ 214,46 R$ 1.128,78 R$ 214,46 R$ 242,53 R$ 214,46 R$ 219,11 R$ 214,46 R$ 219,11 R$ 214,46 R$ 219,11 R$ 214,46 R$ 219,11 R$ 214,46 R$ 484,72 R$ 214,46 R$ 143,46 R$ 214,46 R$ 142,01 R$ 14,29 R$ 15,63 leia-se: (...) Valor Histórico CR$ 38.242,14 CR$ 146.291,36 CR$ 73.722,38 CR$ 222.564,32 CR$ 270.511,16 CR$ 289.643,44 CR$ 434.177,21 CR$ 741.146,46 CR$ 2.001.869,37 R$ 505,23 R$ 474,03 R$ 387,91 R$ 389,02 R$ 404,72 R$ 835,28 R$ 517,43 R$ 509,83 20/06/1995 30/06/1995 20/07/1995 01/08/1995 21/08/1995 31/08/1995 20/09/1995 29/09/1995 20/10/1995 31/10/1995 20/11/1995 30/11/1995 20/12/1995 29/12/1995 16/01/1996 31/01/1996 16/02/1996 29/02/1996 20/03/1996 29/03/1996 16/04/1996 30/04/1996 20/05/1996 31/05/1996 20/06/1996 28/06/1996 19/07/1996 31/07/1996 20/08/1996 30/08/1996 20/09/1996 30/09/1996 Data de ocorrência 29/10/1993 30/11/1993 30/12/1993 31/01/1994 28/02/1994 30/03/1994 27/04/1994 27/05/1994 28/06/1994 30/07/1994 30/08/1994 30/09/1994 30/10/1994 30/11/1994 30/12/1994 24/01/1995 22/02/1995 43 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 667,28 253,68 417,53 253,68 423,66 253,68 644,84 253,68 248,67 254,75 104,19 214,46 187,89 214,46 192,03 214,46 417,14 214,46 1.128,78 214,46 242,53 214,46 219,11 214,46 219,11 214,46 219,11 214,46 219,11 214,46 484,72 214,46 143,46 214,46 142,01 14,29 15,63 20/03/1995 20/04/1995 28/04/1995 22/05/1995 31/05/1995 20/06/1995 30/06/1995 20/07/1995 01/08/1995 21/08/1995 31/08/1995 20/09/1995 29/09/1995 20/10/1995 31/10/1995 20/11/1995 30/11/1995 20/12/1995 29/12/1995 16/01/1996 31/01/1996 16/02/1996 29/02/1996 20/03/1996 29/03/1996 16/04/1996 30/04/1996 20/05/1996 31/05/1996 20/06/1996 28/06/1996 19/07/1996 31/07/1996 20/08/1996 30/08/1996 20/09/1996 30/09/1996 1. Processo TC-028.824/2007-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Leila Mussalém Dias Barbosa (398.113.107-00) 1.2. Entidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (extinta) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 844/2010 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea e, e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o prazo por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da notificação desta deliberação, para que a Superintendência da Caixa Econômica Federal no Pará cumpra a determinação constante do subitem 1.6.1.3 do Acórdão n.º 2181/2009 – 2ª Câmara, Sessão de 5/5/2009: 44 1. Processo TC-002.503/2009-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Redenção - PA (04.144.168/0001-21) 1.2. Interessado: Controladoria-Geral da União - PR (05.049.940/0001-99) 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 845/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo de arquivar os autos e dar ciência desta deliberação à Ouvidoria, para os fins do disposto nos incisos VI e VII do art. 30 da Resolução TCU nº 214/2008, de acordo com o parecer da 6ª Secex: 1. Processo TC-019.789/2007-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União 1.2. Entidade: Secretaria Executiva do Ministério da Educação (SE/MEC) 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex-6) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. e) Auditor André Luís de Carvalho (Relação nº 4). ACÓRDÃO Nº 846/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.474/2009-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Denise Maria Monteiro (711.911.787-49); Ivanira de Morais Rego (307.523.70430); José Henrique do Amaral (693.722.337-49); Rosangela da Conceição Silva (390.014.317-04); Sonia Moreira da Cruz (536.903.207-63); e Waldeck Pereira de Mello (130.079.207-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 847/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.529/2007-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 45 1.1. Interessados: Adriana Leandro de Sousa Freitas (932.473.977-87); Mario Lucio Batigniani (576.150.552-53); e Natal Rodrigues Chagas (489.995.553-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região - TRT/MA – JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 848/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.635/2008-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Cecilia Maria Ferreira Machado Sobrinho (094.013.427-68); Edna Regina de Lima (468.941.527-72); Margarida Fontes Moreira (026.576.947-72); Maria Lucia Oliveira Borja de Almeida (091.652.037-47); Mercedes Ramos Alves (772.462.177-20); Oneide de Nazareth Vianna (315.483.507-53); Patrícia de Lima Rocha (111.895.717-22); Sheila Tinoco Romaguera (074.333.08709); e Wilma Fernandes Rocha (109.310.237-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região - TRT/RJ – JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 849/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de Alice Antonia CPF 408.055.657-87 (fls. 6/8), já que houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, motivada pelo falecimento de sua beneficiária; e considerar legais para fins de registro os demais atos de concessões relacionados no subitem 1.1, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.831/2009-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alice Antonia (408.055.657-87); Emmanuel Ferreira Aleixo (126.698.027-02); Francelina Ferreira Aleixo (004.978.987-21); e Maria Juraci Xavier Chamusca Sales (055.860.087-50). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Biblioteca Nacional – MinC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 850/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 46 1. Processo TC-019.040/2009-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Vilma Pereira do Couto (242.323.437-68). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 851/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.484/2010-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Geraldo de Souza Maroja (056.957.837-04); e Pedro Severino Silva (271.623.037-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 852/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.485/2010-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Abel Cavalcante Souza (074.497.207-87); Ademil Rocha Santos (313.228.08791); Ademir Alves Pereira (380.371.497-49); Ailson Moura de Freitas (315.676.147-87); Ailton Cardoso Bonina (030.100.312-20); Ailton Cesar do Nascimento (271.083.417-00); Airton Ferreira (266.806.10753); Alcemir Ribeiro de Carvalho (276.886.747-00); Alfredo Nascimento da Silva (048.865.691-53); Almir Reis da Silva (253.415.297-15); Amaro de Souza (273.279.227-68); Amaury Amaro Galdino (379.447.627-15); Anibal Cabral de Melo (054.121.454-34); Antonio Alberto de Sousa (312.660.027-15); Antonio Carlos Campos (315.603.937-34); Antonio Hugo Torres (147.045.951-53); Antonio José Santos Stadtlober (312.517.907-63); Antonio Lopes de Souza (042.211.681-53); Antonio da Conceição (039.616.561-34); Antônio Augusto Luna (271.528.207-91); e Antônio de Padua Pinto Mesquita (352.411.017-72). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 853/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela 47 Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.487/2010-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Claudenir Canals Martins (155.571.890-68); Clecio Manoel de Sant'Anna (311.672.097-53); Cyla de Oliveira Martins (028.762.212-68); Darlã Fernandes da Silva (313.109.58734); Delson Luiz Celestino (284.284.207-34); Djalma Barbosa da Silva (062.855.704-34); Dolimar Fagundes Batista (124.734.050-34); Décio Duarte de Queiroz (056.432.524-49); Edgar Santos Filho (350.922.037-49); Edilson Santana Silva (274.364.627-68); Edmar de Azevedo Freire (062.557.874-00); Edmundo dos Santos (304.514.777-15); Edson Carvalho de Oliveira (252.566.537-68); Edson Manoel da Silva (452.400.947-72); Edson Souza Cunha (318.666.707-00); Eduardo Luiz da Silva (277.056.177-49); Edvaldo Dionisio da Costa (080.802.674-72); Edvaldo Luiz Costa (315.659.307-97); Edvaldo Rodrigues Ferreira (334.056.117-68); Eiasar Camargo Arthou (299.818.597-53); Eldo Gomes Mendes (061.384.03720); Eldonor Cardoso Fernandes (067.692.847-15); Elemar Ebeling (134.614.270-04); Eliab Carlos Guimarães (400.426.347-68); Eliseu Silveira Rodrigues (188.240.720-20); Eloim Cândido de Araujo (349.362.037-34); Elpidio Teixeira Carvalho Filho (339.665.407-20); e Elpidio Vasquez (080.051.33120). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 854/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.492/2010-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Jose Uruzanga Marques de Lima (246.484.007-63); Jose Wanderley Brum Mangeló (131.181.020-04); Josevaldo Alves Pimenta (077.065.294-87); Josué Pessoa de Farias (522.964.157-68); José Ribamar Pinto Sousa (074.602.525-49); José Roberto de Abreu Carretero (406.584.657-91); José Venâncio dos Santos (271.529.797-15); José Wilson Feu (276.168.437-00); José Zito de Araujo (271.260.137-87); Juarez Nunes de Melo (347.260.047-00); Jurandi Luques Jacques (131.178.150-15); Jurandir da Conceição Pereira (063.605.561-20); Juvenal Correia da Silva (048.859.611-49); Lenilton Santos Tobias (317.120.377-49); Leonido Vargas Antunes de Oliveira (227.105.239-49); Leôncio Conrado Nunes (376.316.677-72); Lincoln Melo dos Santos Filho (326.604.727-34); Lourenço Joaquim da Silva (104.626.784-15); e Luiz Alberto da Silva (286.865.35704). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 855/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 48 1. Processo TC-000.493/2010-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Luiz Armando Moleda da Cunha (131.174.590-49); Luiz Augusto Gomes Braz (329.495.107-87); Luiz Carlos Pinheiro (304.245.347-20); Luiz Carlos de Araujo (313.596.207-53); Luiz Carlos de Paula Lima (309.973.647-34); Luiz Carlos dos Santos (173.473.271-72); Luiz Gonzaga Sobrinho (062.777.054-15); Luiz Gonzaga dos Reis Pinto (273.672.317-15); Luiz Joaquim Mendes de Jesus (403.010.957-87); Luiz Sebastião Teixeira (269.965.297-00); Manoel Carneiro Rabelo (350.588.977-68); Manoel Marcolino de Farias Filho (277.134.827-68); Manoel Mendes das Neves (276.249.517-20); Manoel Moreira dos Santos (067.848.791-04); Manoel Rocha Pereira (316.992.35791); Manoel Romano da Silva (256.444.597-72); Manoel Santiago de Melo (271.080.077-20); Manoel Santos (081.062.825-20); Manoel Severo da Conceição Santos (335.628.147-04); Manoel Xavier da Silva (309.788.077-15); Manoel dos Reis Pinto (073.200.357-15); Marco Antonio da Silveira (248.836.97720); Marcos Antonio Dias (271.222.717-49); Marcos Antonio Pereira Dasilva (276.958.087-68); Marcos Antonio Schittino (246.884.957-49); Marcos Dantas (300.074.617-04); Marcos França Ribeiro (312.573.807-53); e Margal Gomes Trindade (288.235.167-49). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 856/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.494/2010-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Nelson Alves Pinto Filho (313.446.747-04); Mario Araujo de Oliveira (345.468.807-82); Mario Carlos Bitencourt (276.892.807-06); Mario Jorge Lopes da Silva (269.978.43700); Mario José dos Santos (079.676.407-72); Mario Marcio Velasquez (048.877.431-49); Mario Romero (355.410.597-04); Marivaldo Borges Conceição (314.170.197-00); Marlirio Liberio Queiroz (300.935.387-15); Mauricio Sotero da Silva (277.041.577-87); Maurino Peixoto Batista (315.675.84772); Maurivaldo Bento Teixeira (274.387.917-34); Miguel Francisco de Araujo (106.356.454-91); Milian Alves da Silva (276.950.697-87); Milton Ferreira dos Santos (369.914.817-34); Milton Ribeiro de Lara (070.360.351-53); Milton de Oliveira Sampaio (028.762.802-72); Misael Costa Leal (072.950.302-04); Mizael Elesbão (272.494.177-20); Mizael de Souza (313.745.227-91); Moab de Oliveira Theonilo (212.887.397-53); Moacir Fiares Pereira (271.083.337-91); Moisés Florêncio (297.774.377-49); Moizes Ayres da Silva (248.838.677-49); Mário Luiz da Silva (347.125.777-20); Mário Pereira Lôbo (277.386.717-34); Napoleão Ribeiro de Senna (269.346.717-91); Narciso Gonçalves (359.570.507-68); Natan Batista dos Santos (273.392.897-04); e Natanael Pinto Paiva (048.862.591-20). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 857/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela 49 Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.495/2010-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Nelson Pereira de Souza Filho (248.496.937-68); Nelson dos Santos Vieira (267.710.127-00); Nerval Osório do Valle Muller de Campos (289.213.487-00); Ney Martins da Silva (285.693.697-00); Nilson Vieira dos Santos (084.435.991-20); Nilton Antônio da Rosa (284.643.207-44); Niso Costa Santos (279.303.437-15); Nivaldo José de Abreu (312.707.197-34); Nivaldo Santos Trindade (422.278.017-00); Nivaldo de Oliveira Alves (077.863.017-04); Odene Teixeira Gomes (134.575.51049); Odivaldo Luiz Monteiro Negrão (085.526.304-00); Olival Rodrigues de Meireles (297.624.647-53); Orivaldo Matos Nunes (028.530.432-15); Orlando Aquino da Silva (276.402.727-34); Osvaldo Eller (363.412.317-68); Osvaldo Jorge da Cruz (366.972.497-49); Osório Soares de Castro (131.176.610-34); Palmireno Benjamim Campos (098.733.171-04); Paulo Afonso Zafaneli (182.688.110-72); Paulo Cesar Oliveira de Souza (420.825.877-20); Paulo Dias da Silva (267.708.907-63); Paulo Guedes Lins (062.694.604-25); Paulo Roberto Dal-Cere (245.113.237-04); Paulo Roberto Marcolino de Carvalho (348.676.867-00); Paulo Roberto da Rosa (379.024.747-20); Paulo Roberto da Silva (276.168.197-53); Paulo Sergio Gomes da Rocha (226.397.481-49); Pedro Di Paulo Maggitti (116.765.660-15); e Pedro Elias da Silva (381.848.427-91). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 858/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.497/2010-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Roberto Miranda Mendes (349.844.297-04); Roberto Navegantes da Cruz (273.356.157-04); Roberto Teofilo Valdevino de Souza (315.627.957-91); Rodrigo Elisio de Sant`Anna (288.347.717-53); Rogério de Souza (281.907.187-20); Romantiezer Nicácio de Lima (359.739.517-15); Romildo Gomes do Nascimento (329.945.757-87); Ronaldo Bittencourt dos Santos (315.513.517-49); Ronaldo Ivan Portilho de Oliveira (273.218.197-87); Ronaldo Marques da Silva (269.683.987-53); Ronaldo Nunes Jard (090.833.081-20); Ronaldo Pacheco dos Santos (545.745.878-49); Roque Oliveira Ramos (276.249.277-72); Rosemberg Nunes de Alcantara (061.667.335-34); Roulien do Nascimento (367.892.757-20); Rowan Antonio Aleodim de Vasconcelos (084.828.881-53); Rozinaldo Gomes Cavalcante (056.430.664-91); Salatiel Nunes Vieira (295.764.907-15); Salvador Martiniano Muniz (077.055.577-20); Samuel Oliveira da Silva (321.813.617-20); Sebastião Antonio dos Santos (370.743.347-15); Sebastião Oliveira da Conceição (224.840.607-00); Sebastião Pandolfi (274.542.40763); Sebastião Pereira (465.052.457-15); Severino Aureliano de Moura (310.074.497-72); Severino Carlos da Silva (272.575.177-20); e Severino Francisco da Silva (310.195.877-68). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 859/2010 - TCU - 2ª Câmara 50 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao Hospital Geral Clériston Andrade, ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado por meio do Acórdão nº 3.868/2009 – TCU – 2ª Câmara, Sessão Extraordinária de 14/7/2009, Ata nº 23/2009, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.215/2004-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Verena Cerqueira Garboggini de Barros (562.857.285-34); Hospital Geral Clériston Andrade (13.937.131/0026-08); Rita de Cássia Carvalho Costa (153.295.775-00); e Ruy Siqueira Corrêa (269.142.397-20). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Feira de Santana/BA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (Secex-PR). 1.4. Advogados constituídos nos autos: Alba Martins Cunha, OAB/BA 11.175; Alessandra Moura Carvalho, OAB/BA 13.318; e Andréa Gonçalves, OAB/BA 18.305. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Valores originais dos débitos: R$ 16.823,98 Datas de origem dos débitos: 12/1/2000 R$ 73.793,97 20/1/2000 R$ 2.009,31 1º/3/2000 Valor recolhido: R$ 358.815,81 Data do recolhimento: 9/10/2009 ACÓRDÃO Nº 860/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.347/2007-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo – PE (Secex-PE). 1.2. Órgão/Entidade: Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (Secex-PE). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 861/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.963/2009-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE/MCT. 1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (Secex-SP). 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 862/2010 - TCU - 2ª Câmara 51 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.004/2007-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo – ES (Secex-ES). 1.2. Órgão/Entidade: Município de São Mateus – ES. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – ES (Secex-ES). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente informações a respeito das providências tomadas com vistas à integral apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis, à quantificação plena dos danos, visando o ressarcimento ao erário, em decorrência dos graves fatos apontados no subitem 1.4.13 do Relatório de Fiscalização da CGU n.º 752/2007, concernentes ao superfaturamento do contrato n.º 012/2005, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Mateus e a Viação São Gabriel Ltda., com recursos do Pnate, sob pena de os responsáveis incorrerem na multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei n° 8.443/1992. ACÓRDÃO Nº 863/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.922/2009-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: José Edmilson Gomes, Prefeito do Município de Ibicuitinga – CE. 1.2. Órgão/Entidade: Município de Ibicuitinga – CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde – FNS/CE que, no prazo de 60 (sessenta) dias, ultime o exame do Convênio nº 545051 (nº original 3693/2005), firmado com o Município de Ibicuitinga/CE, de responsabilidade do ex-Prefeito daquele Município, Sr. Francisco Anilton Pinheiro Maia, e, se for o caso, proceda à imediata instauração da Tomada de Contas Especial dos recursos repassados, em obediência ao caput do art. 8º, da Lei nº 8.443/1992 (LO/ TCU); 1.5.2. à Secex/CE que: 1.5.2.1. encaminhe cópia da deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 3/4, ao interessado e ao ex-Prefeito do Município de Ibicuitinga/CE, Sr. Francisco Anilton Pinheiro Maia; 1.5.2.2. acompanhe o cumprimento da determinação contida no subitem 1.5.1, arquivando o presente processo após constatado o seu cumprimento. ACÓRDÃO Nº 864/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e fazer as seguintes determinações à Secex/ES, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.122/2007-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Euclério Sampaio (761.380.387-20), Deputado Estadual. 52 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Espírito Santo - Secretaria de Saúde do Estado da Saúde. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – ES (Secex-ES). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. à Secex/ES que: 1.5.1.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 128/133, ao Deputado Estadual Euclério Sampaio; 1.5.1.2. arquive os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 865/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, “g”, 235, e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, converter os autos em tomada de contas especial e fazer a seguinte determinação à Secex/AM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.985/2009-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva (174.201.562-04); e Sidney Ricardo de Oliveira Leite (240.678.572-68). 1.2. Interessada: Secretaria de Controle Externo – AM (Secex-AM). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Maués/AM. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (Secex-AM). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinação: 1.5.1. à Secex/AM que promova a citação solidária do Ex-Prefeito, Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite e o seu sucessor, Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, pelo valor do débito indicado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da citação, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão do que segue: Responsáveis: Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite (Ex-prefeito de Maués) Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva (Prefeito de Maués) Ocorrência: Descumprimento do objetivo do Convênio nº TR/SEAS/MPAS/962/02, haja vista que as máquinas adquiridas para instalação da fábrica de rede encontram-se desmontadas, sem nunca terem sido utilizadas naquele Município e sem perspectivas de virem a ser utilizadas, pois estudo realizado por técnico do Senai/CETIQT avaliou as máquinas como precisando de reparos de difícil execução, por serem modelos obsoletos. Valor atualizado até 27/11/2009: R$ 228.749,59 (duzentos e vinte oito mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Dispositivo Violado: Art. 93 do Decreto-Lei 200 c/c Arts. 145 e 148 do Decreto 93.872/86. ACÓRDÃO Nº 866/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.494/2008-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Locaflex Locadora de Bens Móveis Ltda. (06.788.019/0001-20). 53 1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Estado de Minas Gerais - Senai/MG – MTE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (Secex-MG). 1.4. Advogados constituídos nos autos: Luiz Carlos Braga de Figueiredo, OAB/DF 16.010; e Breno Luiz Moreira Braga de Figueiredo, OAB/DF 26.291. 1.5. Determinações: 1.5.1. ao Departamento Regional de Minas Gerais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI/MG) que, nos instrumentos convocatórios de suas próximas licitações, estabeleça: 1.5.1.1. cláusulas que especifiquem, de maneira precisa e completa, o objeto a ser licitado, compreendendo todos os elementos essenciais e suficientes à elaboração das propostas, devendo, na hipótese de alterações posteriores, realizar a correspondente publicação do fato, com reabertura dos prazos, atendendo, assim, aos princípios da publicidade, igualdade de tratamento e impessoalidade, consoante o art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, e art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI; 1.5.1.2. critérios quantitativos e qualitativos claramente definidos, no tocante à qualificação técnica dos potenciais interessados, a fim de viabilizar o julgamento objetivo na fase de habilitação, observando, desse modo, o comando albergado no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional/MG; 1.5.2. à Secex/MG que: 1.5.2.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 230/244, à representante e ao Senai/DR/MG; 1.5.2.2. arquive os presentes autos. PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA (a ser apreciado em relação) Foi excluído de pauta, ante requerimento formulado pelo Relator, Ministro Aroldo Cedraz, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo nº 000.051/2010-1 PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta, de forma unitária, sob o nº 6, organizada em 4 de março corrente, havendo a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 867 a 902, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006): a) Procs. nºs 017.541/2003-0, 000.389/2004-6, 013.749/2004-0, 002.446/2005-1, 007.171/2006-9, 012.628/2006-6, 016.059/2006-8, 022.727/2006-8 e 025.787/2009-4, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; b) Procs. nºs 001.201/2004-6, 009.723/2005-5, 016.181/2006-4, 022.649/2007-8, 006.525/2008-0, 013.851/2008-6, 018.776/2008-2, 023.200/2008-8, 000.443/2009-3 e 006.207/2009-3, relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz; c) Procs. nºs 015.349/1999-3, 015.109/2004-0, 012.965/2006-6, 027.913/2008-2 (com os Apensos nºs 022.867/2009-3 e 015.416/2009-2) e 000.969/2009-7, relatados pelo Ministro Raimundo Carreiro; d) Procs. nºs 006.035/2005-4, 021.535/2006-4, 003.606/2009-4, 014.194/2009-8, 021.432/2009-5, , relatados pelo Ministro José Jorge; e e) Procs. nºs 012.729/2003-4, 004.996/2004-1, 013.423/2004-7, 013.947/2004-6, 018.688/2006-1, 54 027.901/2008-1 e 012.384/2009-3, relatados pelo Auditor André Luís de Carvalho. ACÓRDÃOS PROFERIDOS ACÓRDÃO Nº 867/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 027.901/2008-1. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Renata Jorge, CPF 552.569.539-15. 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secex/PR. 8. Advogados constituídos nos autos: Daniel de Oliveira Godoy Júnior, OAB/PR 14.558 e OAB/SP 240.204; Abner Pereira da Silva, OAB/PR 24.395 e OAB/SP 240.202. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade da Sra. Renata Jorge, ex-bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq, instaurada ante a omissão em apresentar toda a documentação comprobatória da conclusão do curso de doutorado realizado no período de 1º/5/1988 a 30/4/1990, objeto da bolsa concedida. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o presente processo com fundamento nos arts. 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 5º, § 4º e 10 da IN Nº 56/2007-TCU; 9.2. dar ciência deste acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0867-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 868/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 000.443/2009-3 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Anderson Luciano de Souza (CPF 603.855.372-04). 4. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge de Vasconcelos Lima. 6. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado constituído nos autos: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2.664). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Anderson Luciano de Souza, ex-gerente da agência dos Correios em São Felipe/RO, contra o acórdão 2.817/2009 – 2ª Câmara; 55 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0868-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 869/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 001.201/2004-6 (com 3 volumes e 1 anexo). 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Afonso Victor Vianna de Andrade (CPF 009.128.836-34), Merlin Campos Vilela (CPF 163.074.106-04) e Construtora MHM Ltda. (CNPJ 00.594.381/0001-84). 4. Entidade: Município de Corinto/MG. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/MG. 8. Advogados constituídos nos autos: Eurico Rubens Brandão Bittencourt (OAB/MG 32.536), Juliana Sonally Bittencourt (OAB/MG 17.592-E), Juracy Magalhães (OAB/MG 21.002), Rubens Leonardo Bittencourt (OAB/MG 15.817-E) e Wilson Aguinaldo de Paiva (OAB/MG 19.831). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial originária da conversão de processo de representação formulada pela Câmara Municipal de Corinto/MG, trazendo ao conhecimento desta corte de contas a ocorrência de possíveis irregularidades na aplicação dos R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) repassados em 20/3/2003 àquela municipalidade, na gestão do então prefeito Afonso Victor Vianna de Andrade, pela Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, com base na Portaria 118/2003, objetivando a reconstrução de quatro pontes danificadas pelas chuvas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443, de 16/7/1992, em: 9.1. julgar irregulares as contas dos Sres Afonso Victor Vianna de Andrade e Merlin Campos Vilela, condenando-os, solidariamente com a Construtora MHM Ltda., ao pagamento das quantias indicadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até o dia do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, descontando-se os valores indicados abaixo a título de “abatimento de débito”: RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS: Afonso Victor Vianna de Andrade e Construtora MHM Ltda. DESCRIÇÃO DATA DÉBITO 20/3/2003 DÉBITO 20/3/2003 DÉBITO 20/3/2003 ABATIMENTO DE DÉBITO 20/3/2003 ABATIMENTO DE DÉBITO 11/10/2004 RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS: VALOR R$ 41.200,00 R$ 61.800,00 R$ 19.326,00 R$ 19.326,00 R$ 8.249,26 56 Afonso Victor Vianna de Andrade, Merlin Campos Vilela e Construtora MHM Ltda. DESCRIÇÃO DATA DÉBITO 20/3/2003 ABATIMENTO DE DÉBITO 11/10/2004 VALOR R$ 61.800,00 R$ 3.146,71 9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que os responsáveis arrolados no subitem anterior comprovem, perante o tribunal, o recolhimento das respectivas dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, em atendimento ao disposto no art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU; 9.3. com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar aos Sres Afonso Victor Vianna de Andrade e Merlin Campos Vilela e à Construtora MHM Ltda. multa no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para que comprovem perante este tribunal o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na forma da legislação em vigor, caso não sejam pagas no prazo fixado; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 9.5. dar conhecimento desta decisão ao Tribunal de Contas de Minas Gerais e ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais, mediante remessa de cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam; 9.6. nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, remeter cópia dos autos ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0869-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 870/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.207/2009-3. 2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: Ademar Ferreira Filho (330.777.627-49); Agenor Proence Pereira (025.008.25515); Antonio Maria Claret Palma Ribeiro (751.612.658-68); Arnaldo Soares Fernandes (062.385.805-34); Arthur Zimmermann (216.297.909-82); Augusto Aurelio Costa Monteiro (080.847.261-53); Azenir dos Santos (176.251.149-53); Clovis Capucho Filho (741.339.858-34); Elzio Rosa Marra (045.133.476-00); Florival Guerra (352.432.108-97); Francisco Souza Froes (049.333.625-72); Francisco de Souza Almeida (229.383.207-44); Joao Faustino de Miranda Neto (069.263.391-04); Joaquim Bezerra Pinto (096.153.341-20); Jose Pedro dos Santos (037.599.975-20); José Bartolomeu de Albuquerque (090.235.424-87); Oswaldo Divino dos Santos (211.064.956-91); Sebastião Nazareth Filho (104.976.50606); Teófilo de Freitas Barreto Neto (045.324.145-04); Walter Eustáquio Rezende (155.591.576-00). 4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – MJ. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: 57 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar ilegais os atos de aposentadorias de Azenir dos Santos (fls. 33/38), Oswaldo Divino dos Santos (fls. 91/95), Sebastião Nazareth Filho (fls. 96/101) e Teófilo de Freitas Barreto Neto (fls. 102/106); 9.2 julgar legais os demais atos examinados nestes autos e ordenar os respectivos registros; 9.3 dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos beneficiários, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno/TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, o pagamento decorrente dos atos ora considerados ilegais, com exceção do ato de fls. 33/38 do inativo Azenir dos Santos, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. comunique aos interessados o teor desta deliberação, alertando-os de que o efeito suspensivo de eventual recurso interposto não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso este não seja provido; 9.4.3. exclua dos atos julgados legais as averbações de tempo ficto correspondentes a 20% do período trabalhado sob a égide da Lei 3.313/1957 para fins de aposentadoria, pois que essa contagem é indevida por inexistência de direito adquirido a regime jurídico e, ainda, por ausência de previsão legal; 9.5 orientar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que: 9.5.1. os servidores, cujos atos foram considerados ilegais por este acórdão, com exceção do inativo Azenir dos Santos, deverão retornar à atividade para implementar os requisitos necessários à aposentadoria, segundo as normas vigentes na data da nova concessão; 9.5.2 as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novo ato escoimado das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2º do Regimento Interno do TCU; 9.6 determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada no item 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso seja necessário. 9.7. arquivar este processo. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0870-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 871/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 006.525/2008-0 (com 1 volume, 1 anexo e 1 apenso: TC 016.303/2009-3). 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Laércio José de Oliveira (CPF 056.482.464-04), ex-prefeito. 4. Unidade: Município de São José do Campestre/RN. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamim Zymler. 6. Representante do Ministério Público: subprocuradora-geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidades Técnicas: Secex/RN e Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 58 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em fase de recurso de reconsideração interposto contra o acórdão 2.256/2009-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Laércio José de Oliveira, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos a deliberação recorrida; 9.2. dar conhecimento desta decisão ao recorrente, mediante remessa de cópia do presente acórdão, juntamente com o relatório e voto que o fundamentam. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0871-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 872/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 009.723/2005-5 2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Ivo José da Silva, ex-prefeito (CPF 198.107.501-10). 4. Unidade: Prefeitura de Turvânia/GO. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro Silva. 6. Representante do Ministério Público: subprocuradora-geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Ivo José da Silva, ex-prefeito de Turvânia/GO contra o acórdão 4.975/2008 – 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à prefeitura de Turvânia/GO; 9.3. restituir os autos ao relator original, para avaliação da alternativa de eventual responsabilização solidária, nos termos da súmula TCU 230, do ex-prefeito Luiz Garcez da Silva, sucessor do recorrente. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0872-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 873/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 013.851/2008-6. 2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil. 59 3. Interessados: Aristides Martingo Maia (112.502.162-49); Arnoldo de Oliveira Filho (221.346.979-20); Jackson Ferreira de Souza Callado (040.589.129-60); Jaqueline Ferreira de Souza Callado (674.414.249-68); Julcineia da Luz Goncalves (769.372.839-20); Juraci da Rosa Rodrigues Lima (864.269.239-15); Maria Azir Almeida Lopes (098.520.509-15); Maria Celia dos Santos (004.141.75930); Maria Dolores da Silva (666.573.269-04); Ricardo Gaspar Muller (314.746.837-20); Thais Julcinéia Gonçalves (058.056.149-60). 4. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de pensão civil instituídas por ex-servidores da Universidade Federal de Santa Catarina. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. julgar legal e determinar o respectivo registro ao ato de concessão de pensão em favor da beneficiária Juraci da Rosa Rodrigues Lima (fls. 14/16); 9.2. julgar ilegais e negar registro aos demais atos de concessões, constantes deste processo, com a consequente recusa de seus registros; 9.3 dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé, conforme a Súmula TCU 106; 9.4 determinar à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que: 9.4.1 faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. promova a suspensão do pagamento da vantagem titulada 3,17% para todos os servidores ativos e inativos e pensionistas dessa Universidade, visto que o art. 10 da Medida Provisória 2.22545/2001 limitou o seu pagamento até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada; 9.5. esclarecer à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0873-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 874/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 016.181/2006-4. 2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Unidade: Prefeitura Municipal de São Félix do Tocantins/TO 4. Interessado: Isamar Moraes Ribeiro (CPF 291.773.321-72) 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 60 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – TO (Secex/TO). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos Recurso de Reconsideração interposto por Isamar Moraes Ribeiro, contra o Acórdão 218/2009 – 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Isamar Moraes Ribeiro, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº 218/2009 – 2ª Câmara; 9.2 arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 5º, § 1º, III, combinado com os arts. 10 e 11, todos da IN 56/2007, e art. 93 da Lei nº 8.443/1992, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento o responsável continuará obrigado para que lhe possa ser dada quitação. 9.3 dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0874-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 875/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 018.776/2008-2. 2. Grupo I – Classe VI – Representação. 3. Responsáveis: Angelo da Cunha Pinto (345.998.357-49); Cássia Curan Turci (315.127.395-53); João Alfredo de Medeiros (006.221.929-49); Maria Lucia Couto Correa Pinto (596.417.977-00). 4. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ – MEC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – RJ (Secex/RJ). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação encaminhada pelo Exº Sr. Desembargador Damir Vrcibradic, do Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região/RJ. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 237, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1 conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Srª Maria Lúcia Couto Correa Pinto, pelo Sr. João Alfredo Medeiros e pelo Sr. Ângelo da Cunha Pinto; 9.3 com fundamento no art. 58, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, aplicar ao ex-Diretor do Instituto de Química da UFRJ, Sr. Ângelo da Cunha Pinto, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento; 9.4 fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento da dívida perante o Tribunal; 61 9.5 autorizar, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendida a notificação e na impossibilidade de desconto em folha da multa aplicada, a cobrança judicial dos valores; 9.6 determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro e ao Instituto de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro que: 9.6.1 com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e art. 45 da Lei 8.443/93, no prazo de até de 120 (cento e vinte) dias, a contar da comunicação, deem exato cumprimento para apurar, nos termos da Lei 8.112/90 e da Lei 9.784/99, a responsabilidade dos servidores relacionados no quadro a seguir, pelas respectivas ocorrências indicadas no referido quadro, adotando as medidas cabíveis para o ressarcimento de recursos indevidamente recebidos: Docente I) Maria Lúcia Couto Correa Pinto (Matrícula SIAPE 0372100), CPF 596.417.97700, docente optante do regime de dedicação exclusiva II) João Alfredo Medeiros (Matrícula Siape 0669224), CPF 006.221.929-49, docente optante do regime de dedicação exclusiva. Ocorrência exercício do magistério superior público federal, no regime de dedicação exclusiva, concomitantemente com a de sócia responsável pela gerência e administração da empresa Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. (CNPJ 02.763.122/0001-65), criada em 1/10/1997, vedado pela Lei 8.112/90, art. 117, inciso X, c/c com o Decreto 94.664/87, art. 14, inciso I, e por ter declarado, que o Sr. Roberto Alves de Oliveira, autor de ação trabalhista contra a UFRJ, era funcionário do Laboratório de Análise Mineral e Ambiental (LAM) do Instituto de Química da UFRJ, em maio de 2002, sendo que foi excluído do quadro permanente em 12/12/1996 (fls. 290), mediante programa de desligamento voluntário. exercício do magistério superior público federal no regime de dedicação exclusiva concomitantemente com a de sócio responsável pela gerência e administração da empresa Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. (CNPJ nº 02.763.122/0001-65), criada em 1/10/1997, vedado pela Lei 8.112/90, art. 117, inciso X, c/c com o Decreto nº 94.664/87, art. 14, inciso I. 9.7 determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que: 9.7.1 nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendida a notificação, efetue o desconto da multa imputada da remuneração do responsável, Ângelo da Cunha Pinto, em favor do Tesouro Nacional, na forma estabelecida no art. 46 da Lei 8.112/90; 9.7.2 ofereça subsídios à Advocacia-Geral da União – AGU para o exercício eficiente da defesa da Universidade, única ré, na ação trabalhista, processo 00379-2004-008-01-00-5, em curso na 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; 9.7.3 informe no próximo Relatório de Gestão da Universidade o cumprimento dos termos da presente deliberação, consoante disposto na IN TCU nº 57/2008; 9.8 encaminhar cópia deste acórdão e seu relatório e voto: 9.8.1 à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas cabíveis em relação à defesa da Universidade Federal do Rio de Janeiro, realizada em decorrência da ação promovida por prestador de serviço, que resultou na condenação de verbas trabalhistas e em prejuízo ao Erário (Processo TRT/RJ nº 00379-2004-008-01-00-5); 9.8.2 à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no art. 16, parágrafo 3º, da Lei 8.443/1992; 9.8.3 ao autor da presente Representação; 62 9.9 arquivar este processo. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0875-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 876/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 022.649/2007-8. 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Airton José da Rocha, ex-Prefeito (CPF: 453.803.251-49), Edson Ferreira dos Santos, ex-Prefeito (CPF: 775.604.261-15), Juvenal Fernandes de Almeida, Prefeito (CPF: 232.319.12172) e Construtora Madel Ltda. (CNPJ: 38.075.099/0001-63). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Goiás/GO. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Goiás/GO, por conta do Convênio 2.614/2001 (Siafi 445315), celebrado com o Fundo Nacional de Saúde – FNS, com o objetivo de executar melhorias habitacionais para controle da Doença de Chagas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a e c, da Lei 8.443/1992, c/c o arts. 19, caput e 23, inciso III, alínea a, da mesma Lei e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210, caput e 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Edson Ferreira dos Santos e Juvenal Fernandes de Almeida, excluindo-os do rol de responsáveis apontado nos autos; 9.2. julgar irregulares as contas do responsável Airton José da Rocha, condenando-o em débito, solidariamente, com a Construtora Madel Ltda., pelas importâncias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referias quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Quantificação do Débito: Data de ocorrência 10/6/2002 30/10/2002 Valor (R$) 150.000,00 150.000,00 9.3. aplicar ao citado responsável e à mencionada empresa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 63 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. 9.5. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Goiás, para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0876-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 877/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 023.200/2008-8. 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Interessado: Altarciso Bezerra (011.836.213-53), Risalva Alves dos Santos (078.119.263-34), Vicente Rufino Cortez (038.454.003-15). 4. Unidade: Instituto Federal de Educação Tecnológica do Piauí – MEC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida Ministro José Jorge de Vasconcelos Lima. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí contra o Acórdão 778/2009 – TCU – 2ª Câmara, que deliberou pela ilegalidade da aposentadoria do ex-servidor Vicente Rufino Cortez. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e, com fundamento no art. 48, c/c o art. 33, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.2, 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 do acórdão recorrido, mantendo-se inalterado o subitem 9.1; 9.3. julgar legal a aposentadoria do servidor Vicente Rufino Cortez, ordenando-se o registro do respectivo ato; 9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0877-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 878/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.965/2006-6. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (Aposentadoria) 64 3. Interessado: Marcos Barbosa de Araujo (032.446.877-68). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Recursos (SERUR). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Pedido de Reexame contra o Acórdão 3.542/2006-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou o respectivo registro ao ato de concessão de aposentadoria a Marcos Barbosa de Araújo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos dos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 3542/2006 - Segunda Câmara; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto que o fundamentam, à Fundação Nacional de Saúde e ao interessado, por intermédio da entidade; 9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante do ciente desde Acórdão pelo interessado. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0878-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 879/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC-027.913/2008-2 1.1. Apensos TC-022.867/2009-3 e 015.416/2009-2 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Recorrente: Roberto Gonçalves de Almeida (CPF 339.627.400-82) 4. Órgão: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor André Luís de Carvalho 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Advogado constituído nos autos: Não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial, interposto pelo Sr. Roberto Gonçalves de Almeida, ex-bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), contra o Acórdão nº 2701/2009-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei no 8.443/92, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negarlhe provimento; 65 9.2. dar ciência do inteiro teor deste Acórdão ao recorrente, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, na pessoa da Procuradora da República Fabíola Dörr Caloy. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0879-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 880/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.969/2009-7. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil 3. Interessados: Alice Neres Coelho (430.881.551-72); Altamira da Rocha Costa (782.878.551-87); Francisca Martins da Silva (332.358.211-04); Lucia Saddi Teixeira (426.432.951-53); Maria Nair da Silva (193.574.861-00); Maria Vaz Nanci (191.839.091-68); Maria de Lourdes da Silva (781.309.05191); Myrtes Carvalho Rodrigues de Bessa (549.276.681-34); Nelzira Francisca de Jesus (092.674.76149); Terezinha Vasconcelos Siqueira (280.370.651-20); Vagner Garcia de Andrade (020.837.551-11); Walter Garcia da Silva (020.837.541-40). 4. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás - MAPA. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensões civis instituídas por ex-servidores da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Goiás – MAPA; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, em: 9.1. considerar ilegais os atos de pensão civil em favor dos beneficiários Francisca Martins da Silva (fl. 11), Maria de Lourdes da Silva (fl. 29), Maria Nair da Silva, Vagner Garcia de Andrade e Walter Garcia de Andrade (fls. 39/40), e negar-lhes os correspondentes registros; 9.2. considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de registro, do ato de João Vieira Cunha (fls. 19/22), em face da exclusão da beneficiária Nelzira Francisca de Jesus da folha de pagamento, por motivo de falecimento (fl. 43, verso); 9.3. considerar legais e ordenar o registro dos demais atos; 9.4. dispensar o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos pensionistas que tiveram seu atos de concessão considerados ilegais, em conformidade com o Enunciado nº 249 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.5 determinar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás que: 9.5.1 faça cessar, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados (item 9.1 precedente), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos processados após essa data; 9.5.2. dê ciência aos interessados; e 9.6. alertar, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás que novos atos, pertinentes 66 aos interessados indicados no subitem 9.1 precedente, livres das irregularidades assinaladas, poderão ser encaminhados a este Tribunal, a fim de submetê-los a nova apreciação, na forma do artigo 260, caput do Regimento Interno/TCU; 9.7. dar ciência deste Acórdão, acompanhado dos respectivos Relatório e Voto que o fundamentam aos interessados e à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0880-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 881/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.109/2004-0. 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessado: Carlos Colavolpe Filho (004.004.165-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região/BA - JT. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Recursos (SERUR). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº 376/2005-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria a Carlos Colavolpe Filho no cargo de Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, vinculado ao TRT-5ª Região, situado em Salvador/BA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 48, c/c o art. 33, da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a tornar insubsistentes os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 376/2005-TCU-2ª Câmara; 9.2. considerar legal o ato de aposentadoria de Carlos Colavolpe Filho e ordenar o seu respectivo registro; 9.3 dar ciência do inteiro teor da presente deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região/BA. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0881-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 882/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.349/1999-3. 2. Grupo II – Classe III – Assunto: Monitoramento (Aposentadoria) 67 3. Interessados: José Simão da Silva Filho (114.980.641-91); Manoel Olímpio Sobrinho (067.906.311-00); Maria Damiao de Sousa (099.059.871-34); Maria Jozelia Souza (097.812.261-53); Maria Marilene Barbosa de Albuquerque (270.720.021-20); Nadir Gomes de Araujo Aguiar (066.353.851-34); Valmir Vieira dos Santos (114.520.051-68). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília - MEC. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de Monitoramento de Concessão de Aposentadorias, no qual a Sefip se pronuncia sobre o descumprimento das determinações constantes do Acórdão TCU nº 1.762/2004-2ª Câmara, em virtude da obediência a decisões liminares proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. esclarecer à Fundação Universidade de Brasília – FUB que, em caso de desconstituição das decisões judiciais (MS-STF 26156 e MS-STF 25678) que amparam os pagamentos de URP aos exservidores que tiveram seus atos de aposentadoria considerados ilegais pelo TCU no presente processo, as concessões poderão prosperar, mediante a emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no art. 262, §2º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. dar ciência à Fundação Universidade de Brasília – FUB e aos interessados do inteiro teor da deliberação proferida, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0882-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 883/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.606/2009-4. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil. 3. Interessados: Angelita Soares das Neves (329.740.864-20); Cassia Alves da Rocha (892.782.40400); Catarina Alves da Rocha (892.782.754-68); Edna Alves da Rocha (695.659.024-72); Iana Kelly Francelino da Silva (042.817.854-50); Izaura Ferreira Miranda (195.481.844-00); Liciete Marques Guimarães (020.134.804-74); Maria Rita da Silva (105.864.404-10); Marlinda Cavalcanti de Lima (005.413.384-04); Onilda Alves (409.928.704-10); Sebastiana Conceicao da Silva (329.532.244-91). 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde/Coordenação-Regional no Estado de Pernambuco – Funasa/PE. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: 68 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil em favor de Angelita Soares das Neves (fls. 1-5), de Cassia Alves da Rocha, Catarina Alves da Rocha, Edna Alves da Rocha e Onilda Alves (fls. 14-18), de Iana Kelly Francelino da Silva e Maria Rita da Silva (fls. 19-23), de Izaura Ferreira Miranda (fls. 24-27), de Liciete Marques Guimarães (fls. 28-31), de Sebastiana Conceicao Da Silva (fls. 32-34) e de Marlinda Cavalcanti De Lima (fls. 35-37), beneficiários de ex-servidores da Fundação Nacional de Saúde/Coordenação Regional no Estado de Pernambuco – FUNASA/PE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 7º da Resolução TCU n.º 206, de 2007, considerar prejudicada a análise do ato de fls. 24-27, de interesse de Izaura Ferreira Miranda; 9.2. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, considerar legais os atos de interesse Angelita Soares das Neves (fls. 1-5), de Cassia Alves da Rocha, Catarina Alves da Rocha, Edna Alves da Rocha e Onilda Alves (fls. 14-18), de Iana Kelly Francelino da Silva e Maria Rita da Silva (fls. 19-23), de Liciete Marques Guimarães (fls. 28-31), de Sebastiana Conceicao Da Silva (fls. 32-34), ordenando-lhes o respectivo registro; 9.3. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, considerar ilegal o ato de fls. 3577, de interesse de Marlinda Cavalcanti De Lima, negando-lhe o respectivo registro; 9.4. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pela beneficiária mencionada no subitem precedente, consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal; 9.5 determinar à entidade de origem que: 9.5.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contado a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5.2. comunique à interessada de que trata o subitem 9.3 acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-a que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, em caso de não provimento; 9.6. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, orientar à entidade de origem, em relação ao ato impugnado, no sentido de que poderá emitir novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno; 9.7. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que acompanhe a implementação das determinações constantes do subitem 9.5.1 do presente Acórdão. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0883-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO N.º 884/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo n.º TC 006.035/2005-4. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria 3. Interessado: Altamiro Jose da Costa (014.130.231-34). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás - MEC. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 69 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do ato de aposentadoria de Altamiro José da Costa, ex-servidor da Universidade Federal de Goiás. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, § 1º do Regimento Interno/TCU, em: 9.1 levantar o sobrestamento da análise do ato de aposentadoria do Sr. Altamiro José da Costa; 9.2 considerar ilegal o ato de aposentadoria de Altamiro José da Costa, negando-lhe o registro; 9.3 dispensar a reposição das importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, pelo interessado, a teor da Súmula TCU n.º 106; 9.4 determinar à Universidade Federal de Goiás que: 9.4.1 faça cessar, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato ora impugnado, contado a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2 passe a realizar o pagamento das parcelas de quintos de FC a que faz jus o interessado, sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da parcela ao que era devido em 1º/11/1991, data de eficácia da Lei n.º 8.168/1991, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo, devendo ser expurgada, consequentemente, a Gratificação de Estímulo à Docência (GED) no cômputo dos quintos incorporados com base nas antigas FC´s, quando não houver sentença judicial transitada em julgado assegurando expressamente tal incidência, visto a ausência de fundamento legal; 9.4.3 comunique ao interessado acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-o de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento; 9.5 orientar à Universidade Federal de Goiás que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU; e 9.6 determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da determinação constante do item 9.4 do presente Acórdão. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0884-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 885/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.194/2009-8. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria 3. Interessados: Antonia Alves Feitosa (149.666.031-53); Carmelio Pereira de Lacerda (158.519.827-72); Cleide de Mattos Maia Leite (152.474.491-34); Deildes de Oliveira Prado (066.930.673-87); Elzita Martins da Silva (128.373.341-20); Francisco Bacellar (037.186.037-72); Jardel Antunes Guimarães (047.896.017-49); José Pereira da Silva (074.415.091-49); Lazara Maria Cirqueira da Silva (090.839.871-91); Maria Elane de Souza Araújo (059.636.214-53); Maria Lucia Ribeiro dos Santos (095.910.953-68); Raimunda Martins Oliveira (323.204.691-68); Waldemar da Silva Sobrinho (072.978.401-06). 4. Órgão: Ministério da Saúde (vinculador). 5. Relator: Ministro José Jorge. 70 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam dos atos dos Srs. Carmélio Pereira de Lacerda, Antônia Alves Feitosa, Cleide de Mattos Maia Leite, Deildes de Oliveira Prado, Elzita Martins da Silva, Francisco Bacellar, Jardel Antunes Guimarães, Jose Pereira da Silva, Lázara Maria Cirqueira da Silva, Maria Elane de Souza Araújo, Maria Lucia Ribeiro dos Santos, Raimunda Martins Oliveira e Waldemar da Silva Sobrinho, ex-servidores do Ministério da Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, os artigos 1º, inciso VIII, 260, § 1º do Regimento Interno/TCU, em: 9.1 considerar prejudicada, nos termos do artigo 7º da Resolução – TCU 206/2007, a apreciação dos atos de aposentadoria de Carmélio Pereira de Lacerda (fls. 13/17) e Lázara Maria Cirqueira da Silva (fls.53/58); 9.2 considerar ilegal o ato de aposentadoria de Deildes de Oliveira Prado (fls. 24/29), negando-lhe o respectivo registro; 9.3 considerar legais os atos de Antônia Alves Feitosa (fls. 08/12), Cleide de Mattos Maia Leite (fls. 18/23), Elzita Martins da Silva (fls. 30/34), Francisco Bacellar (fls. 35/40), Jardel Antunes Guimarães (fls. 41/46), José Pereira da Silva (fls. 47/52), Maria Elane de Souza Araújo (fls. 59/64), Maria Lúcia Ribeiro dos Santos (fls. 65/69), Raimunda Martins Oliveira (fls.70/75) e Waldemar da Silva Sobrinho (fls. 76/80), ordenando-lhes os respectivos registros; 9.4 dispensar a reposição das importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, pela Sra. Deildes de Oliveira Prado, a teor da Súmula TCU nº 106; 9.5 determinar ao Ministério da Saúde que: 9.5.1 faça cessar, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão deste Tribunal os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.5.2 comunique aos interessados sobre a presente deliberação, alertando à Sra. Deildes de Oliveira Prado que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento; 9.5.3 esclareça à Sra. Deildes de Oliveira Prado que sua aposentadoria pode prosperar com proventos proporcionais ou pode optar pelo retorno à atividade para completar os requisitos legais para aposentadoria integral, a qual se dará pelas regras vigentes no momento da concessão, hipóteses em que novos atos poderão ser emitidos, livres da irregularidade ora apontada, com a consequente submissão à nova apreciação por este Tribunal, com fundamento nos arts. 262, § 2º, e 260, caput, do Regimento Interno desta Corte; 9.6 orientar o Ministério da Saúde que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, poderá emitir novo ato, livre da irregularidade ora apontada, submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento; 9.7 determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da determinação constante do item 9.5 do presente Acórdão. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0885-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. 71 ACÓRDÃO N.º 886/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo n.º TC 017.432/2009-5 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Cardoso Matos (CPF 021.950.625-68), ex-Prefeito do Município de Gararu/SE 4. Entidade: Município de Gararu/SE. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – SE (SECEX-SE). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Gararu/SE por força do Convênio 816.210/2006. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, todos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as contas do senhor José Cardoso Matos (CPF 021.950.625-68 e condená-lo ao débito no valor de R$ 24.928,20 (vinte e quatro mil novecentos e vinte e oito reais e vinte centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir 19 de dezembro de 2006 até a data do efeito recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, para as providências que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0886-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO N.º 887/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo n.º TC 021.535/2006-4. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2005 3. Responsáveis: Alessandra Miná Barreto Cavalcante de Souza (Presidente da CPL – 535.986.52534); Antonio Almeida Araújo Sobrinho (075.391.693-20); Avelino Fialho Gandra (153.464.711-20); Carlos Augusto Santos Pereira (Membro CPL – 177.834.103-91); Denise de Carvalho Farias (126.346.113-15); Eduardo Atanael Santos Silva (Membro – CPL – 471.992.023-34); Eneida de Maria 72 Ribeiro (Pró-Reitora de Planejamento e Gestão - 054.640.303-44); Fernando Antonio Guimarães Ramos (Reitor - 362.695.907-44); José Américo da Costa Barroqueiro (055.923.053-20); José Fernandes Alvarez Filho (079.554.213-53); José Ribamar Ferreira Silva (124.650.033-72); Julia Maria Rocha (Pró-Reitora de Recursos Humanos - 148.998.763-00); Luiz Rei de França Marques (Membro CPL - 064.171.083-68); Maria de Fatima Teofilo Durans (Membro CPL - 075.975.253-20); Maria de Fátima da Silva Fonteles (Assessora de Convênios - 012.185.493-00); Maria de Lourdes Serejo (Membro CPL - 178.616.163-04); Natalino Salgado Filho (Diretor-Presidente do Hospital Universitário - 032.954.943-04); Nila da Conceicao Cardoso Ferreira (079.614.803-15); Othon de Carvalho Bastos (001.877.123-87); Rosaria de Fatima Silva (062.747.303-20). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - MEC. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MA (SECEX-MA). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Fundação Universidade Federal do Maranhão - FUFMA, referente ao exercício de 2005. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", e § 1º, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I; 209, inciso II e § 1º; 209, § 2º; e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do Reitor da Universidade Federal do Maranhão, Sr. Fernando Antônio Guimarães Ramos, da Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, e ordenadora de despesa por delegação de competência, Sra. Eneida de Maria Ribeiro, e da Assessora de Convênios, Sra. Maria de Fátima da Silva Fonteles; 9.2. com fulcro no art. 58, inciso I e VII, da Lei n.º 8.443/1992, aplicar aos Srs. Fernando Antônio Guimarães Ramos e Eneida de Maria Ribeiro, multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e à Sra. Maria de Fátima da Silva Fonteles, multa individual no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional; 9.3. com base no art. 28, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, determinar, caso não seja atendida a notificação, que a FUFMA efetue, observado o disposto no art. 46 da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.225-45, de 4/9/2001, o desconto integral ou parcelado, se requerido, da dívida nos vencimentos/proventos dos responsáveis; 9.4. nos termos do art. 28, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor, caso não seja mais aplicável ou não tenha efeito a providência determinada no item anterior; 9.5. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 do presente Acórdão, dando-lhes quitação plena; 9.6. determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão - FUFMA que: 9.6.1. defina as metas da unidade em contexto com as finalidades/descrições dos diversos projetos/atividades orçamentárias a executar; 9.6.2. observe para que todas as metas relacionadas aos programas executados durante o exercício financeiro sejam acompanhadas e divulgadas; 9.6.3. abstenha-se de utilizar recursos de ações finalísticas com despesas administrativas, que não concorrem de forma direta na produção do bem ou serviço específicos; 9.6.4. segregue as despesas correntes do Hospital Universitário do montante geral despendido na universidade, a fim de apresentar indicadores de desempenho mais consistentes; 9.6.5. implemente controle com o objetivo de evitar a ocorrência de saldos alongados em contas contábeis; 73 9.6.6. evite deixar saldo na conta Restos a Pagar Liquidados no Exercício Anterior, provenientes de empenhos de diárias e de convênios em vigência; 9.6.7. abstenha-se de contratar com empresas que tenham como sócio-administrador, comprovadamente, servidor público da esfera federal; 9.6.8. estabeleça critérios para a distribuição de Bolsas-Trabalho e para a inscrição dos candidatos para o recebimento de auxílios financeiros, como determina a Resolução CONSEPE n.º 41/1990; 9.6.9. deixe de conceder auxílio financeiro a estudantes tendo como contrapartida a execução de tarefas sem qualquer relação com os cursos que frequentam; 9.6.10. apresente tempestivamente a prestação de contas de convênios de receitas; 9.6.11. faça triagem dos empenhos no final do exercício, evitando a inscrição automática no Siafi na conta Restos a Pagar de despesas que não representem uma real e efetiva obrigação; 9.6.12. mantenha atualizados os termos de responsabilidade dos seus bens móveis e adote os procedimentos necessários para a concretização do inventário físico-financeiro anual dos bens patrimoniais da FUFMA, caso ainda não tenha ocorrido, encaminhando a este Tribunal os relatórios devidos, e que a não-conclusão dos inventários impactará negativamente as contas da Universidade; 9.6.13. adote providências com o objetivo de regularizar todos os casos em que entidades privadas sejam ocupantes de seu espaço físico, evitando a falta de recebimento de receita e a cessão irregularmente constituída; 9.6.14. abstenha-se de contratar pessoal após o término do prazo final de validade dos processos seletivos abertos; 9.6.15 adote providências com o objetivo de obter, junto aos órgãos cessionários, o reembolso mensal tempestivo pela cessão de servidores ou adote providências para o imediato retorno dos mesmos; 9.6.16. observe o correto valor a ser pago a seus servidores com direito à vantagem do art. 192, inciso II, da Lei n.º 8.112/1990; 9.6.17. exija dos beneficiários a apresentação dos bilhetes/canhotos de passagem para comprovação da efetivação da viagem ou adote providências para o ressarcimento do valor pago a título de diárias; 9.6.18. atente para a apuração correta dos valores pagos a servidores a título de ajuda de custo; 9.6.19. anexe aos processos de concessão de auxílio natalidade e licença gestante o laudo médico e os respectivos documentos que comprovem o nascimento do filho; 9.6.20. adote as medidas necessárias para a conclusão dos processos de sindicância e disciplinares instaurados no exercício de 2005; 9.6.21. regularize, durante o exercício corrente, e caso ainda não tenha feito, a situação dos servidores que não comprovaram a legalidade no acúmulo de cargos (Antonio Joaquim Pereira Filho, Carlos Santos Leal, Conceição de Maria Belfort de Carvalho, José de Ribamar Ferreira; Lilaléa Gonçalves França), e dos que foram encaminhados para apuração do NAD (Adelino Valente da Silva e Denicy Alves Pereira Ferreira); 9.6.22. evite a prática de fracionamento de licitações, mantendo a modalidade pertinente ao valor global do objeto licitado, em consonância com o § 5º do art. 23 da Lei n.º 8.666/1993; 9.6.23. encaminhe, nas próximas contas, a relação de ordenadores de despesas e as justificativas para a existência desse quantitativo, discriminando todas as despesas que estejam autorizados a realizar e as medidas em vigor tendentes a impedir o excesso de fragmentação de compras, com possibilidade de extrapolação do limite para dispensa; 9.6.24. conclua, caso ainda não ocorrido, o plano de manutenção preventiva e corretiva das instalações físicas dos prédios da FUFMA; 9.6.25. faça constar nos processos de pregão o Termo de Referência e as justificativas para as aquisições, conforme determinam os arts. 9º, incisos I e II, e 30, inciso I, do Decreto n.º 5.450/2005 e 3º, incisos I e III, da Lei n.º 10.520/2002; 9.6.26. aplique as penalidades previstas nos arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/1993 nos casos de atraso na execução e de inadimplência contratual ou justifique no processo o motivo da não-aplicação de multa ou outra sanção; 9.6.27. observe com rigor, quando da realização de licitações, a vedação à preferência de marcas, inserta nos arts. 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993; 74 9.6.28. aperfeiçoe os procedimentos referentes à elaboração de estimativa de preços, abstendo-se de adquirir produtos com preços superiores aos praticados no mercado ou constantes do sistema de registro de preços, na forma do art. 43, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993; 9.6.29. ao realizar licitação na modalidade convite, proceda à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto no art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei n. 8.666/1993; 9.6.30. quando da contratação, reserve créditos orçamentários suficientes para cobrir o valor total do empenho, em observância ao art. 14, c/c o art. 54, inciso V, da Lei n.º 8.666/1993, ou contrate no limite da dotação existente; 9.6.31. quando da composição de procedimentos licitatórios, pesquise em, no mínimo, três fornecedores nas contratações diretas, adote consulta prévia ao Sicaf antes da realização das contratações e de cada pagamento, publique os editais e extratos de contratos, com base no art. 26, caput, da Lei n.º 8.666/1993 e elabore planilha detalhada do custo global da obra ou serviço, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, na forma do art. 6º, inciso IX, alínea “f”, da mesma Lei; 9.6.32. implante sistema eficiente de acompanhamento dos contratos, com designação formal de servidores capacitados para o desempenho da função de fiscalização, conforme art. 67 da Lei n.º 8.666/1993; 9.6.33. adote planejamento de modo a evitar prorrogações sucessivas dos contratos firmados; 9.6.34. solucione imediatamente os casos de conflito de interesse, caracterizado quando servidor da UFMA atua em projeto também como ocupante de função em fundações de apoio; 9.6.35. determine à Auditoria Interna da universidade que acompanhe o cumprimento das determinações acima; 9.7. determinar à Controladoria Geral da União que, nas próximas contas anuais da FUFMA, manifeste-se sobre o cumprimento das determinações contidas no item 9.6, supra, encaminhando-lhe cópia desta deliberação, acompanhada de Relatório e Voto que a fundamentam; 9.8. encaminhar ao Ministério da Educação cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0887-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 888/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.996/2004-1. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Ezíquio Barros Filho (012.889.893-34); Hélio de Sousa Queiroz (001.945.06304); Jaime Neres dos Santos (282.934.873-72); José Franco de Carvalho Lima (062.681.453-72); Lourival Tomás da Cruz (125.086.593-04); Marcos Arruda Valente de Figueiredo (278.863.363-72); Maria de Jesus de Melo Lobão (095.239.523-15); Pedro Abdias Filho (027.514.883-15); Raimundo Nonato Palhano Silva (025.333.163-34). 4. Entidade: Município de Caxias/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: Lincoln José Carvalho da Silva (OAB/MA 5.565). 9. Acórdão: 75 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em face de irregularidades constatadas na execução dos convênios firmados entre o Município de Caxias/MA e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos exercícios de 1997 a 2000, de acordo com a determinação proferida no Acórdão 918/2003-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 8443, de 1992, a citação solidária dos Srs. Ezíquio Barros Filho e Hélio de Sousa Queiroz, ex-prefeitos do Município de Caxias/MA, para que apresentem suas alegações de defesa e/ou recolham a importância de R$ 286.400,00 (duzentos e oitenta e seis mil e quatrocentos reais) aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com os devidos acréscimos legais calculados desde 11/10/1997 até o efetivo recolhimento, em face da nãocomprovação da boa e regular aplicação dos recursos relativos ao Convênio FNDE nº 3303/1997, devido à falta de apresentação dos documentos comprobatórios das despesas efetuadas para a execução do objeto pactuado; e 9.2. determinar a realização de diligência ao gestor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para que seja enviada a esta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação, a documentação relativa à prestação de contas do Convênio FNDE nº 3303/1997, alertando-o de que o descumprimento, sem causa justificada, da solicitação desta Casa poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443, de 1992. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0888-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 889/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.384/2009-3. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Beatriz de Mello Helman (566.060.878-72), Edzard Hans Otto Schultz (530.742.118-49), Vera Lucia Ória (237.585.548-53) e Valu Ória Galeria de Arte Com. e Escrit. de Objeto de Arte Ltda. (00.855.339/0001-70). 4. Órgão: Ministério da Cultura – MinC. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: Marcos Brandão Whitaker, OAB/SP nº 86.999. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cultura, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados, com amparo na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para a execução do projeto “Exposição – Valu Ória Galeria de Arte”. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Edzard Hans Otto Schultz e Beatriz de Mello Helman, excluindo-os da presente relação processual; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Vera Lúcia Ória e pela Valu Ória Galeria de Arte, Comércio e Escritório de Objetos de Arte Ltda.; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "b", e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar a Sra. Vera Lúcia Ória, 76 ex-presidente da entidade, e a Valu Ória Galeria de Arte, Comércio e Escritório de Objetos de Arte Ltda., solidariamente, ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres do Fundo Nacional da Cultura; Valor R$ 10.095,70 10.000,00 6.000,00 Data 9/8/2000 9/10/2000 6/12/2000 9.4. aplicar à Sra. Vera Lúcia Ória e a Valu Ória Galeria de Arte, Comércio e Escritório de Objetos de Arte Ltda., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1993, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendidas as notificações 9.6. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0889-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 890/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.729/2003-4. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Nivaldo Veras Reis (CNPJ 197.552.103-00); José Ribamar Melo (CNPJ 000.044.562-20); José Ribamar Pereira de Araújo (CNPJ 257.429.143-34). 4. Entidades: Colônia de Pescadores Z-14 de São José de Ribamar/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade: Secex/MA. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente, em razão de irregularidades constatadas na aplicação dos recursos relativos ao Convênio nº 1/1999, celebrado com a Colônia de Pescadores Z-14 de São José de Ribamar/MA, que objetivava a utilização racional dos estoques de camarão do litoral maranhense. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os Srs. José Ribamar Melo e José Ribamar Pereira de Araújo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 9.2. julgar irregulares as presentes contas, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, 19, caput, e 23, III, da Lei nº 8.443, de 1992, e condenar solidariamente os Srs. Nivaldo Veras 77 Reis, José Ribamar Melo e José Ribamar Pereira de Araújo ao pagamento da importância de R$ 56.401,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e um reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 28/6/2000, até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional do Meio Ambiente, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU; 9.3. aplicar, individualmente, com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, aos Srs. Nivaldo Veras Reis, José Ribamar Melo e José Ribamar Pereira de Araújo a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; 9.5. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 1992. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0890-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 891/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.423/2004-7. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Espólio de Jose Ramos de Souza (003.589.755-49). 4. Entidade: Município de Nova Soure/BA. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade: 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS contra Roque Luís Mendes, prefeito municipal de Nova Soure/BA, gestão 1993/1996, signatário do Convênio nº 517/96, e seu sucessor, José Ramos de Souza, falecido, gestão 1997/2000, em decorrência de falhas e omissão na prestação de contas dos recursos recebidos em razão do referido Convênio, destinados à aquisição de produtos para atender aos desnutridos e gestantes de risco nutricional naquele município; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir a responsabilidade do Sr. Roque Luís Mendes no presente processo; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. José Ramos de Souza, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, parágrafo único, e 23, III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e condenar em débito o seu espólio, na pessoa de seu inventariante, Sr. Darlan José Barreto de Souza, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, atualizadas 78 monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas a seguir indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; VALOR (R$) 40.840,20 40.840,20 DATA 1º/1/1997 9/4/1997 9.3. recomendar à Procuradoria do Fundo Nacional de Saúde - FNS que adote providências no sentido de requerer ao Poder Judiciário a habilitação do Fundo nos autos do inventário do espólio do Sr. José Ramos de Souza, visando ao recebimento da dívida relativa ao Convênio nº 517/96, celebrado entre a entidade e o município de Nova Soure/BA; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, caso a medida constante do item 9.3 supra se mostre ineficaz; e 9.5 enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Cartório dos Feitos Cíveis da Comarca de Nova Soure/BA, para anexação ao processo de inventário do Sr. José Ramos de Souza. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0891-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 892/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.688/2006-1. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Adão Martins Mesquita, CPF 070.791.171-00. 4. Entidade: Município de Araguaçu/TO. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secex/TO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – DELIQ/MPO em desfavor do Sr. Adão Martins Mesquita, ex-prefeito do Município de Araguaçu/TO, em razão da omissão do dever de prestar contas dos recursos referentes ao Convênio SEHAC nº 00-1849/89, celebrado entre a extinta Secretaria Especial da Habitação e Ação Comunitária do Ministério do Interior e o referido ente federado, objetivando a execução de projetos do Programa de Ação Comunitária – PAC, com vistas à melhoria das condições de vida da população daquele município, com a construção de uma ponte no povoado de Água Fria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o presente processo, com fulcro nos arts. 169, inciso II, e 212, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 5º, § 4º, e 10 da IN nº 56-TCU, de 5 de dezembro de 2007; 9.2. dar ciência deste acórdão ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao responsável. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 79 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0892-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 893/2010 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.947/2004-6. 2. Grupo II – Classe VI – Assunto: Representação. 3. Representantes: Helder Girão Barreto (Juiz Federal Substituto) e Rômulo Moreira Conrado (Procurador da República no Estado de Roraima). 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima - TRE/RR. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 5.1. Revisor: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima – Secex/RR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelos Srs. Helder Girão Barreto, Juiz Federal Substituto, e Rômulo Moreira Conrado, Procurador da República no Estado de Roraima, acerca de indícios de irregularidade na administração do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima relativos ao exercício de 2003, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima que promova o ressarcimento dos valores pagos a maior aos servidores do órgão a título de função comissionada, em desacordo com o § 2º do art. 14 da Lei nº 9.421, de 1996, a partir de 22 de maio de 2003, conforme prazo fixado pelo Acórdão 819/2003-TCU-1ª Câmara; 9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento desta determinação e que represente ao Tribunal, caso necessário; 9.4. dar ciência do presente Acórdão aos interessados, Juiz Federal Substituto Helder Girão Barreto e Procurador da República no Estado de Roraima Rômulo Moreira Conrado; 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0893-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente e Revisor), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 894/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.389/2004-6. 2. Grupo II – Classe I – Assunto: embargos de declaração 3. Interessados: Eneida Vieira da Silva Ostria de Canedo (437.652.383-68); Hipólito Cavalcante Correia (132.290.954-72); Irlene Menezes Graça (019.782.503-63); Joaquim Fernandes Silva 80 (148.224.903-00); Maria do Perpétuo Socorro Ramos de Neiva (013.017.563-34); Raimunda Lima Pessoa (023.425.023-20); Teresa de Jesus Pinheiro Barros (044.924.633-72); Zeferina de Amorim Morais (044.882.533-34). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - MEC. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o Acórdão n.º 5864/2009-2ª Câmara proferido em sede de pedido de reexame, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei n.° 8.443/1992, em: 9.1. conhecer em parte dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los parcialmente; 9.2. tornar insubsistente a alteração promovida pelo Acórdão n.º 5864/2009-2ª Câmara no subitem 9.4.2 do Acórdão n.º 1347/2007-2ª Câmara; 9.3. dar ciência desta deliberação aos embargantes e à Fundação Universidade Federal do Maranhão. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0894-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 895/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.446/2005-1. 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de declaração em pedido de reexame 3. Interessados: Joana Rita Moreira Vilas Boas Mualem. 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - MEC. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: não atuou. 8. Advogado constituído nos autos: João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o Acórdão n.º 4.131/2009-2ª Câmara, proferido em sede de pedido de reexame, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei n.° 8.443/1992, em não conhecer dos presentes embargos declaratórios. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0895-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 81 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 896/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo: TC – 007.171/2006-9. 2. Grupo: II - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Responsáveis: César de Souza Ribeiro (CPF nº 059.838.601-78), Hélio Nascimento Medeiros (CPF nº 239.751.301-30), Antônio Juarez Fernandes Machado (CPF nº 128.878.621-20), João Henrique Hummel Vieira (CPF nº 286.905.751-20), CLEIBER Vieira Castro (CPF nº 374.096.381-68), Leonardo Tadeu da Silva Vieira (CPF nº 344.148.861-04), Roberto Gomes Luz Braga (CPF nº 089.457.868-56) e Renato Ricardo Alves (CPF nº 267.029.160-00). 4. Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: SECEX5/DT1. 8. Advogados constituídos nos autos: Savio de Faria Caram Zuquim (OAB/DF 9.191), Sebastião do Espírito Santo Neto (OAB/DF 10.429), Paulo Alberto Leite Cerqueira (OAB/DF 13.024), Vanessa Cristiane Caixeta Chaves (OAB/DF 20.789), Hellen Pereira Gontijo (OAB/DF 17.127), João Maria de Oliveira Souza (OAB/DF 9.121), Marco Aurélio Gomes Ferreira (OAB/DF 22.358), Fabiana de Castro Souza (OAB/DF 26.113), Ulisses Borges de Resende (OAB-DF 4.595), Lílian Beatriz Fidelis Maya (OAB/DF 21.831), Maria Francilênia de Medeiros Gomes (OAB/DF 10.876), Matheus Bandeira Ramos Coelho (OAB/DF 22.898), Patrícia Mendes Santos (OAB/DF 27.088), Rosana Rodrigues Marques (OAB/DF 26.968), Rodrigo Matheus (OAB/SP 146.234), José Fábio Gasques Silvares (OAB/SP 175.509) e Diana Sitton Buchsenspaner (OAB/SP 222.788). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação acerca de possíveis irregularidades em contrato de prestação de serviços de locação de equipamentos de informática; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. acatar as razões de justificativa dos responsáveis Sr. Leonardo Tadeu da Silva Vieira, Sr. Renato Ricardo Alves, Sr. Antônio Juarez Fernandes Machado, Sr. Hélio Nascimento Medeiros e Sr. João Henrique Hummel Vieira. 9.3. rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Roberto Gomes Luz Braga , Cleiber Vieira Castro e César de Souza Ribeiro. 9.4. aplicar ao Sr. Roberto Gomes Luz Braga, Coordenador-Geral de Modernização e Informática do Mapa no período de fev/2003 a ago/2004, a multa prevista no art. 58, II, da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; 9.5. aplicar ao Sr. Cleiber Vieira Castro, Coordenador de Informática do Mapa no período de ago/2004 a mai/2005, a multa prevista no art. 58, II, da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; 9.6. aplicar ao César de Souza Ribeiro, Coordenador-Geral de Modernização e Informática do Mapa no período de ago/2004 a mai/2005, a multa prevista no art. 58, II, da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida dos responsáveis, acrescida dos encargos legais, contados a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, caso não atendidas a 82 determinações anteriores, nos termos do art. 28, II, da Lei n. 8.443/92. 9.8. determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que: 9.8.1. expeça instruções para o correto recebimento e atesto de serviços e bens, nos termos do art. 73 da Lei nº 8.666/93, no âmbito da Coordenação Geral de Serviços Gerais; 9.8.2. proceda à correta fiscalização de seus contratos de serviços e aquisições no âmbito da Coordenação Geral de Modernização de Informática; 9.8.3 elabore projeto básico previamente à realização de licitação para aquisições ou contratações de serviços de informática, contendo precisamente os elementos prescritos pelo art. 6º, inciso IX da Lei 8.666/93. 9.9. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aos Srs. César de Souza Ribeiro, Hélio Nascimento Medeiros, Antônio Juarez Fernandes Machado, João Henrique Hummel Vieira, CLEIBER Vieira Castro, Leonardo Tadeu da Silva Vieira, Roberto Gomes Luz Braga e Renato Ricardo Alves. 9.10. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0896-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 897/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.628/2006-6. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria 3. Interessados: Celi Maria Franarin Alves (161.569.430-72); Edmar Cabral da Silva (029.398.00120); Fernando José de Magalhães (042.758.881-20); Francisco Cândido (092.851.216-91); Gabriel Angelo Barros (013.924.762-91); Galiléia Valadares Correa (059.556.701-06); Iolanda Maria de Morais (178.204.486-87); Jerônima de Carvalho (001.882.126-04); José Amaro Ferreira Palmar (097.592.47704); João Ferreira Vasconcelos (067.859.301-97); Juracildes Gramacho de Carvalho (012.732.211-68); Lourenço Rodrigues Teixeira (350.469.967-15); Lucíola Santos Rabello (141.069.733-91); Luiz Naves Medeiros (132.297.371-72); Margarida Maria Teixeira Montefusco (038.620.707-00); Maria Noemi Figueiredo Silva (001.737.469-34); Marlene Cardoso Carvalho (244.996.507-63); Miriam Braga de Souza (091.890.841-87); Moureuza de Moura (221.606.121-20); Rafael Jose dos Santos (098.569.86168); Roberto Domingos (065.352.676-87). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pela relator e com fundamento no art. 41 da Lei n.° 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria em favor de Edmar Cabral da Silva, Fernando José de Magalhães, Francisco Cândido, Gabriel Angelo Barros, Iolanda Maria de Morais, José Amaro Ferreira Palmar, Juracildes Gramacho de Carvalho, Lourenço Rodrigues Teixeira, Lucíola Santos Rabello, Luiz Naves Medeiros, Maria Noemi Figueiredo Silva, Miriam Braga de Souza, Moureuza de Moura, Rafael Jose dos Santos e Roberto Domingos e determinar o registro dos respectivos atos; 9.2. considerar prejudicado o julgamento dos atos de interesse de Galiléia Valadares Correa e 83 Margarida Maria Teixeira Montefusco, nos termos do art. 7° da Resolução n.° 206/2007; 9.3. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Celi Maria Franarin Alves, João Ferreira Vasconcelos e Marlene Cardoso Carvalho e negar registro aos respectivos atos; 9.4. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, nos termos do Enunciado n.° 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.5. determinar à Fundação Nacional de Saúde que adote, no prazo de quinze dias, as seguintes providências: 9.5.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos servidores Celi Maria Franarin Alves, João Ferreira Vasconcelos e Marlene Cardoso Carvalho e faça juntar aos autos, nos quinze dias subsequentes, o comprovante de notificação; 9.5.2. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados, no prazo, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal; 9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que: 9.6.1. forme processo apartado como o ato da servidora Jerônima de Carvalho e diligencie à origem com vistas a esclarecer se o cargo de sanitarista por ela ocupado se enquadra dentre aqueles previstos na alínea “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal; 9.6.2. acompanhe o cumprimento das determinações contidas no subitem 9.5; 9.7. esclarecer à Fundação Nacional de Saúde que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0897-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 898/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.749/2004-0. 2. Grupo II – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Órgão: Secretaria de Estado da Educação de Rondônia – SEDUC/RO 4. Responsáveis: Maria Antonieta dos Santos Costa (CPF nº 057.515.861-15) e Estado de Rondônia 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: 7ª SECEX 8. Advogado constituído nos autos: Rosemary Roberto Malta Machado (OAB/RO nº 1267) 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra a Sra. Maria Antonieta dos Santos Costa, exSecretária de Estado da Educação de Rondônia, em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos oriundos do Convênio nº 2011/94. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 rejeitar as alegações de defesa oferecidas pelo Estado de Rondônia; 9.2 estabelecer que o prazo de 15 (quinze) dias, anteriormente concedido por esta Corte ao Estado de Rondônia, mediante o subitem 9.2 do Acórdão nº 1.508/2009-TCU-2ª Câmara, para comprovação do recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, seja contado a partir de 31/1/2011, em respeito ao disposto no art. 167, inciso I e § 5º, da Constituição Federal, e no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal; 84 9.3 informar ao Estado de Rondônia que a liquidação tempestiva do débito indicado no subitem 9.2 do Acórdão nº 1.508/2009-TCU-2ª Câmara, atualizado monetariamente, permitirá o julgamento pela regularidade com ressalva das contas, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 202, § 4º, do RITCU, e que a falta de liquidação tempestiva da dívida ensejará o julgamento pela irregularidade de suas contas com imputação de débito sobre o qual incidirão atualização monetária e juros moratórios. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0898-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 899/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.059/2006-8. 1.1. Apensos: 000.325/2009-0; 022.252/2005-5 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União. 3.2. Responsáveis: Adeilson Graça Leite (051.206.165-34); América Mércia Ferreira Maia (533.937.165-49); Antonio Fernando Pereira de Carvalho (236.205.365-20); Edilson Barroso Guimarães (312.179.235-00); Eletro Comércio, Instalações e Manutenções Ltda. (01.341.762/0001-14); Emanuel Silveira Sobral (051.462.755-72); Gilson Silveira Figueiredo (126.978.185-53); Jorge Santana de Oliveira (199.716.055-20); Jose de Oliveira Guimaraes (077.705.375-68); Maria Júlia Barreto Vasconcelos (103.320.905-82); Nascimento Rocha Ltda (32.773.756/0001-60); Nassal Nascimento e Sales Construcao Ltda (15.616.691/0001-20); Paulo do Eirado Dias Filho (152.393.495-68); Roberta Franco Barreto de Oliveira (532.285.455-04); Samuel Rodrigues Schuster (038.666.025-53); Semam Comércio Indústria e Serviço Ltda. (32.877.565/0001-48); Soraya Figueiredo de Almeida Lima (311.050.255-00). 4. Órgão/Entidade: Sebrae - DEP. REGIONAL/SE - MDIC. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - SE (SECEX-SE). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial originada de processo de Representação (TC – 022.252/2005-5) instaurada em decorrência de denúncia apresentada à Ouvidoria do Tribunal de Contas da União, relativa a possíveis irregularidades na gestão do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Sergipe - SEBRAE/SE; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir as empresas Nassal Nascimento e Sales Construções Ltda.; Nascimento Rocha Ltda.; Eletro Comércio, Instalações e Manutenções Ltda.; e Semam Comércio, Indústria e Serviço Ltda., do rol de responsáveis da presente TCE; 9.2. julgar regulares as contas do Srs José de Oliveira Guimarães (CPF 077.705.375-68) e Emanuel Silveira Sobral (CPF 051.462.755-72); 9.3. julgar irregulares as contas dos Srs. Gilson Silveira Figueiredo (CPF 126.978.185-53) e Samuel Rodrigues Schuster (CPF 038.666.025-53), nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, e § 2º, alíneas a e b, e 19 da Lei nº 8.443/92, imputando-lhes o débito a seguir especificado, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem o recolhimento aos cofres do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Departamento Regional de Sergipe das 85 importâncias atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a contar das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento; RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS GILSON SILVEIRA FIGUEIREDO e SAMUEL RODRIGUES SCHUSTER GILSON SILVEIRA FIGUEIREDO e SAMUEL RODRIGUES SCHUSTER VALOR (R$) 32.836,00 DATA 19/04/2004 23.736,29 05/10/2004 9.4. aplicar aos Srs. Gilson Silveira Figueiredo e Samuel Rodrigues Schuster, individualmente, multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fundamento nos artigos 57 e 58, II, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir da data da publicação do acórdão, em caso de recolhimento após o prazo concedido, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92; 9.6. remeter cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; 9.7. formar apartado, nos termos do artigo 37 da Resolução/TCU nº 191/2006, mediante a reprodução por cópia das peças referentes às irregularidades ocorridas nos exercícios de 2004 e 2005 apuradas nestes autos, pelas quais foram ouvidos em audiência os responsáveis, para exame em conjunto e confronto com o TC nº 015.301/2005-1 e TC nº 012.422/2006-1 (contas ordinárias da entidade, de 2004 e 2005, respectivamente). 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0899-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 900/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.541/2003-0. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Aposentadoria 3. Interessados: Adelaide Ribeiro da Silva (033.791.321-87); Antonio Lima de Araújo (066.631.501-97); Carmem Maria Alexandre de Sa (101.640.731-91); Carmen Dolores Cardoso Bastos (030.102.873-72); Eusanete Barcelos Lucas Sant'anna (117.563.307-00); Goiandira Viana de Azevedo (144.223.441-53); Lori Fanton (066.624.471-53); Maria José dos Santos (086.674.201-82); Nilza Carvalho Guerra Figueiredo (127.710.661-49); Terezinha Sampaio Granjeiro (114.231.371-91). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal - SF. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria, 86 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 41 da Lei n.º 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria a Adelaide Ribeiro da Silva, Antonio Lima de Araújo, Carmem Maria Alexandre de Sá, Carmen Dolores Cardoso Bastos, Eusanete Barcelos Lucas Sant'anna, Goiandira Viana de Azevedo, Lori Fanton, Maria José dos Santos, Nilza Carvalho Guerra Figueiredo e Terezinha Sampaio Granjeiro e determinar o registro dos respectivos atos; 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0900-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 901/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.727/2006-8. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Jairo Cortez Costa (CPF n. 030.113.217-87). 4. Órgão: Ministério do Meio Ambiente – Secretaria de Recursos Hídricos (SRH/MMA). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Julio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - RJ (Secex-RJ). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente, em desfavor do Sr. Jairo Cortez Costa, Presidente da Fundação Brasileira para Conservação da Natureza, em razão da não aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio MIR/SIR n. 24/1994, celebrado entre o extinto Ministério da Integração Regional e a referida fundação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão desta 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU; 9.2. dar ciência ao responsável e à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministérios do Meio Ambiente (SRH/MMA) do teor desta deliberação. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0901-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 902/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.787/2009-4. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria 3. Interessados: Ana Josilene dos Santos (048.924.374-68); Carlos Roberto Sa de Souza 87 (079.106.904-44); Clair Adelaide Weber dos Santos (870.494.574-34); Espedita Damasio Albuquerque (087.733.864-72); Francisco José de Melo Rocha (042.165.204-72); Hélio de Barros Cunha (045.424.444-49); Josefa Ilza Cavalcante da Silva (079.360.284-04); Josue Soares da Silva (031.447.80430); José Cícero Fernandes Tenório (039.866.244-49); Ligia Maria Moreira Sales (088.202.524-49); Maria Cleide Melo Costa (060.198.544-34); Maria Inez Matoso Silveira (111.168.034-53). 4. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas - MEC. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pela relator e com fundamento no art. 41 da Lei n.° 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Ana Josilene dos Santos, Carlos Roberto Sá de Souza, Clair Adelaide Weber dos Santos, Espedita Damasio Albuquerque, Francisco José de Melo Rocha, Hélio de Barros Cunha, Josefa Ilza Cavalcante da Silva, Josué Soares da Silva, José Cícero Fernandes Tenório, Ligia Maria Moreira Sales, Maria Cleide Melo Costa, Maria Inez Matoso Silveira e negar registro aos respectivos atos; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, nos termos do Enunciado n.° 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.3. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas que adote, no prazo de quinze dias, as seguintes providências: 9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos servidores mencionados no subitem 9.1 e faça juntar aos autos, nos quinze dias subsequentes, o comprovante de notificação; 9.3.2. faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados, no prazo, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal; 9.4. orientar o Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas sobre a possibilidade de as presentes concessões virem a prosperar, mediante aplicação das diretrizes contidas no Acórdão n.° 2161/2005-Plenário, em especial no subitem 9.2.1.2; 9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das determinações contidas no subitem 9.3. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0902-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. REABERTURA DE DISCUSSÃO Ao dar prosseguimento à discussão e votação, nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, do processo nº 013.947/2004-6 (v. Ata nº 5/2009 – Segunda Câmara), o Presidente, Ministro Benjamin Zymler, concedeu a palavra ao Relator, Auditor André Luís de Carvalho e a seguir proferiu seu Voto Revisor, havendo a Segunda Câmara aprovado, por unanimidade, o Acórdão nº 893/2010, uma vez que o relator acolheu a proposta apresentada pelo revisor. SUSTENTAÇÃO ORAL 88 Quando da apreciação do processo nº 027.901/2008-1 referente à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em desfavor da bolsista Renata Jorge, de relatoria do Auditor André Luís de Carvalho, apresentou sustentação oral, o Dr. Daniel de Oliveira Godoy Junior, em nome de Renata Jorge. PEDIDO DE VISTA Diante de pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler (art. 112 do Regimento Interno), foi suspensa a discussão e votação do processo nº 008.484/2008-4, antes de haver o Relator, Ministro Aroldo Cedraz, proferido seu Voto e respectiva Minuta de Acórdão. PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 6/2010 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) nº 015.264/2005-6 (Ministro Benjamin Zymler); b) nºs 019.781/2007-9 e 014.573/2008-1 (Ministro Aroldo Cedraz); c) nº 001.770/2007-5 (Ministro José Jorge); d) nºs 008.258/2006-7, 024.354/2006-2, 005.036/2007-3, 005.068/2007-7, 026.630/2008-2, 008.159/2009-3, 015.719/2009-0 e 017.721/2009-8 (Auditor Augusto Sherman Cavalcanti); e e) nºs 001.054/2008-1 e 030.122/2008-0 (Auditor André Luís de Carvalho). Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Aroldo Cedraz, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Benjamin Zymler. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezessies horas e quarente e cinco minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária da Segunda Câmara Aprovada em 10 de março de 2010. BENJAMIN ZYMLER Presidente da Segunda Câmara ANEXO I DA ATA Nº 6, DE 9 DE MARÇO DE 2010 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 766 a 866 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006). 89 RELAÇÃO Nº 5/2010 – 2ª Câmara Relator – Ministro BENJAMIN ZYMLER ACÓRDÃO Nº 766/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-000.920/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jussana Regia Uchoa de Amorim (409.763.517-49); Mara Luiza Maghelly Caldas (371.941.357-87); Maria de Fatima Henrique de Almeida (041.275.283-20); Maria de Lourdes Guedes Saraiva (153.194.401-97); Mozar Quirino da Silva (038.647.741-87); Rita Cordeiro Ribeiro (042.636.692-15) 1.2. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União - PR 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 767/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-000.958/2010-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carmem Maria de Medeiros Galvão (151.281.304-44) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 768/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas por perda de objeto, nos termos do art. 7º da Resolução n.º 206/2007. 1. Processo TC-001.025/2010-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Daniel Maciel Santiago (189.458.214-49) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Joaquim Nabuco - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 769/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o 90 julgamento da aposentadoria de Rosália Canabrava Turra por perda de objeto, nos termos do art. 7º da Resolução n.º 206/2007, e considerar legais os demais atos a seguir relacionados. 1. Processo TC-006.015/1997-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria Eunice dos Santos (210.065.471-34); Martha Maria Baptista do Nascimento (001.085.963-20); Rosália Canabrava Turra (326.175.266-15) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 770/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o julgamento da concessão de aposentadoria a Inima de Jesus Costa por perda de objeto, ante o falecimento da interessada, nos termos do art. 7º da Resolução n.º 206/2007, e julgar legais os demais atos, a seguir relacionados. 1. Processo TC-021.599/2009-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Altina de Lemos Paoli (057.694.261-87); Helbe Carvalho Delmondez (084.891.901-78); Heraldo Antonio Faria Cidade (006.990.047-72); Inima de Jesus Costa (058.599.72172); Ivaneide de Paula Araujo (152.845.301-87); Malba Vilas-boas Monte (034.018.205-91); Maria Aparecida Virginia de Lima (437.018.927-68); Maria Rosa de Siqueira (066.700.081-04); Marise Moura de Castro (120.456.401-91); Marli de Oliveira Pacheco (463.311.157-49); Marli de Oliveira Pacheco (463.311.157-49); Nilton Soares de Freitas (000.226.401-34); Ricardo Campelo Aragão (279.320.87104); Sergino de Jesus Moura (119.646.181-34); Zildete Rodrigues Figueiredo (214.088.071-49) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 771/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-024.492/2009-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Nelson Yoshide Endo (609.915.428-00) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 772/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s). 91 1. Processo TC-025.347/2009-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Eduardo de Souza Pereira (001.187.102-49); Leonel Gomes de Lyra Filho (002.521.582-53); Maria de Fatima Cerieiro de Souza (014.492.902-30); Milton Freitas da Luz (012.776.852-15); Walter da Silva Lima (001.505.502-78) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - MI 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 773/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-025.625/2009-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Selma Geralda Vieira (114.751.451-87) 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 774/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-025.641/2009-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ivan Simão José (044.683.501-30); Nilton Olimpio Álvares (049.318.401-59) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 775/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 140 e 143 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e de acordo como o parecer do Ministério Público, ACORDAM, por unanimidade, em determinar que à Fundação Universidade de Brasília a adoção providência a seguir especificada. 1. Processo TC-853.436/1997-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Afonso Batista Goncalves (057.233.371-49); Antonio Carlos Tuchapes (297.246.271-87); Bernadete Soares Larcher (245.539.991-53); Enilton Antonio do Nascimento (002.273.071-00); Irenilde Nunes da Silva Pinto (116.147.811-68); João Damasceno Alves da Rocha (032.656.331-87); Maria Inês Andrade Casasanta (154.702.966-87); Raquel Drummond Afonso Perfeito (080.207.876-15); Uylson Geraldo Caetano (032.826.781-34) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 92 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. determinar ao Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Advocacia-Geral da União e à Fundação Universidade de Brasília que acompanhe o Mandado de Segurança n.º 25678, impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal, que impede o cumprimento do Acórdão n.º 1.756/2004-2ª Câmara. ACÓRDÃO Nº 776/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-024.372/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Brito Farofa (442.153.120-00); Adriana Gomes Ortiz (530.904.380-20); Adriana Mancil Fernandes (450.305.100-87); Adriane Duarte Lima (801.660.910-49); Alexandre Correia dos Santos (606.372.690-04); Aline de Freitas Copetti (976.689.150-87); Alvaro de Figueiredo Neves Neto (438.472.500-00); Ana Cristina Bonfada Camargo (003.944.860-64); Ana Paula Thomazi (790.859.380-15); Anali Martegani Ferreira (914.478.600-04); Andreia Gloria da Silva (926.192.310-00); Antonio Luis Fernandes Campos (263.261.160-15); Candida Cristina Solis (622.280.720-87); Carla Ramos do Amaral (955.241.850-04); Carolina Giordani da Silva (941.937.620-68); Caroline Silva da Silva (802.916.190-53); Celia Adriana da Silva Pacheco (480.665.910-04); Celina Beatriz Guimaraes Vaz (509.843.900-06); Cerloi Teresinha Goncales (734.287.950-91); Cladir Maria Agnes (578.451.820-87); Claudia Eliane de Deus Aquino (554.039.210-87); Claudia Regina Peters Maraninchi (431.900.220-20); Cleonilde Francisca Fabro (552.733.780-87); Cristiano Schuck (677.241.080-72); Denise de Lima Machado Braga (597.206.460-04); Deniza Grivot Cabral (578.092.830-49); Doris Regina Machado de Oliveira (747.869.620-15); Eder Cruz da Costa (905.551.470-53); Eliseu Antonio Reichert (281.237.86034); Elvira Fachin (693.627.420-04); Estela Dornelles da Rocha (517.185.530-72); Ester Rodrigues dos Santos (918.025.800-00); Fabiane de Souza Soares (908.800.560-53); Fatima Cruz da Silva (561.256.230-68); Gilson Ramos dos Santos (375.800.190-00); Gustavo Jose Somm (631.575.000-15); Iara Delcina Almeida de Freitas (261.850.400-34); Ida Vanessa Doederlein Schwartz (517.383.410-20); Idenio Silveira Sasso (905.813.420-20); Irma Trucolo (286.987.380-87); Isabel Cristiane Souza de Bitencourt (785.009.070-53); Jair Borba da Silva (543.471.900-00); Jairo Jose Ferroni (253.358.980-20); Jeferson Luis Rodrigues Sabino (693.977.160-34); Joanilde de Souza Fernandes (278.215.870-87); Joicy Iara Santos Osorio (580.015.490-20); Jordana Octavia Branchi (969.448.380-87); Jorge Airton Ramires Pereira (448.181.570-15); Jorge da Motta Dutra (754.047.880-20); Josiane Scheffel Fuchs (763.903.49068); Liete Neli Zanuzzo (030.669.799-89); Lisiane Dalle Mulle (656.486.090-00); Mara Elizabete Robalo de Souza (374.991.490-72); Marcelo Bueno da Silva (676.358.730-91); Marcia Regina Lopes (621.948.870-91); Maria da Silva Raphaelli (434.284.870-87); Marta Elisabete Flach (435.101.910-72); Marta dos Santos Ffner (725.133.570-00); Moises Mosena (678.852.920-53); Neila Maria Duarte Diatel (527.794.320-04); Nisianna La Porta Corvello (991.075.540-87); Patricia Conceicao Francisco Borges (690.478.800-30); Patricia Nordin Melo (949.523.530-87); Paula Oliveira de Oliveira (922.963.350-04); Paulo Rogério Salau Machado (438.771.500-63); Ricardo Elias Farias (914.394.340-34); Ricardo Soares Gioda (881.216.900-72); Rita de Cassia Weiss Torma (573.553.800-44); Rogerio Luiz Specht (408.382.770-04); Rossana de Lourdes Rodrigues Soares (945.370.540-34); Sheila Maica dos Santos Rios (807.572.270-15); Silvana Abegg Taborda (816.821.150-20); Simone Regina Ayres Staffa (606.083.580-53); Simone Roberta Andeglieri Giacomin (652.600.580-20); Solange da Rosa Machado (349.167.680-00); Tais Machado dos Santos (908.695.830-34); Thereza Cristina de Souza Nobre (983.041.007-20); Thomaz da Silva Neto (802.110.700-68); Vera Terezinha da Silva Terres (430.976.500-91) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 93 ACÓRDÃO Nº 777/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-024.401/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Tania Maria Bonella Mamede Lima (078.841.368-64) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 778/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-024.419/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Agueda Cristina Galvao Paes de Andrade (803.224.411-53); Ilo Wilson Marinho Goncalves Junior (014.339.816-45); Karina Brandão Rezende Oliveira (059.199.076-81); Ricardo Santos Silva Leite (531.748.365-49); Romero Filipe Araujo Pereira (009.161.484-83) 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União - PR 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 779/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-025.925/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aracely Ferreira Lucena (773.486.643-34); Arnaldo Cunha de Aguiar Junior (877.889.503-00); Edvan Wilson Ferreira Pinto (785.348.363-53); Marcus Ramusyo de Almeida Brasil (743.175.473-68); Uilbiran Chaves Santos (812.874.103-91) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 780/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s). 94 1. Processo TC-025.931/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Flavio Henrique Souza dos Santos (172.101.078-51) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 781/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-025.954/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Jackson da Silva Santos (731.148.394-87) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 782/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-025.969/2009-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Handerson Nunes dos Santos (898.024.110-00); Helena da Silva de Santa Helena (445.610.240-34); Horaci Aquino Silva de Quadros (537.551.620-91); Iara Iris Balbueno da Rocha (224.113.560-72); Iranir Reis Costa (815.462.977-15); Irena Machado (609.634.090-34); Irete Terezinha Engler (677.063.390-68); Isaias dos Santos (677.065.680-91); Ivelin Goulart Guimaraes (951.984.23068); Jacqueline Valerio da Silva (513.262.560-68); Jaime Ferreira Figueiro (412.857.430-91); Jair Marcelo Cordeiro dos Santos (385.993.250-00); Janete Guimaraes (702.330.800-82); Jaqueline Wilsmann (663.391.460-15); Joacir Borges Rodrigues (642.455.940-04); Joana dos Santos Rodrigues (234.760.01091); Joao Acir Ferreira de Oliveira Filho (404.807.550-00); Joao Batista da Silva (637.976.230-20); Joao Raul Castro Goncalves (905.939.600-68); Joice Helena Souza da Silva (891.191.770-20); Jorge Alberto dos Santos Severo (627.149.450-15); Julio Cesar Jesien (479.973.970-00); Julio Cesar Lambert Costa (903.750.410-87); Julio Cesar Pereira de Oliveira (316.326.960-53); Jusene Dias Pithan (459.780.93091); Karen Schein da Silva (003.191.350-47); Karina Schardosim Castro (759.404.260-34); Karine Paze (941.697.560-53); Lea Regina Machado Vargas (954.959.160-34); Leandro Vieira Cunha (904.671.67087); Leandro da Silva Moreira (690.412.610-87); Leila Maria de Mattos Rosa (764.428.880-53); Leonardo Brito Cruz (814.906.400-10); Leticia Granado Gross (890.405.460-53); Leticia Maira Alves Silva (027.013.379-84); Liana Teresinha Vieira (803.234.480-20); Liane Teresinha Welter (608.416.56053); Ligia Beatriz Crosseti (352.621.840-49); Ligiana de Carli Pinto (901.937.760-49); Lili Jacinta Boufleur (456.106.140-15); Lilian Misiuk Munhos (729.337.390-20); Lisete Maria Petry Mattos (262.797.110-72); Lisiane Duarte da Silva (906.085.000-97); Lisiani de Vargas (928.424.020-49); Londre da Rosa (444.139.980-49); Lourdes Helena Bezerra Rosa (375.437.760-49); Luciamari da Silva Lima (735.976.780-68); Luciane Goncalves Lemos (698.638.730-04); Luciano Pereira Flores (903.838.85000); Luis Antonio de Jesus Bernardes (632.127.900-59); Luis Eduardo Oliveira da Silva (537.093.490- 95 87); Luiz Emanuel da Silva dos Santos (398.107.710-53); Magali Costa Guimaraes (199.818.800-00); Magda Pereira Dias (631.966.200-00); Magda Teresa Sardinha Pasqualito (430.360.230-20); Mara Rosangela Silva da Silva (606.843.800-72); Marcelino Pinto (442.520.990-72); Marcelo Castro de Souza (567.886.490-49); Marcelo de Souza de Andrades (726.026.510-87); Marcia Alves de Oliveira (704.428.600-30); Marcia Maria Lacerda Gobbato (327.209.390-72); Marcia Rejane de Azevedo Caporale (492.604.560-53); Marciane Audibert Correa (713.780.220-68); Marco Antonio Pereira Almeida (657.163.530-53); Marcos Antonio da Silveira (749.959.520-04); Marcos Vinicius Bica Ferreira (741.022.300-68); Margarete Catafesta Machado da Silva (496.431.930-04); Maria Alice de Abreu Dias (480.503.850-00); Maria Angelica Oliveira Martins (430.027.810-53); Maria Araceli de Oliveira (148.164.150-68); Maria Enilda Rodrigues Santana (239.495.030-72); Maria Helena de Oliveira (553.258.740-04); Maria Helena dos Santos Michels (442.491.870-04); Maria Izolete Vieira (160.528.970-15); Maria Judith Concli (366.845.540-68); Maria Juneci Miguel Renosto (454.170.08087); Maria Lucia da Silva Vargas (686.312.860-87); Maria Luiza Menezes Assmann (360.159.540-00); Maria Marta Fagundes Trindade (054.504.438-38); Maria da Graca Andre de Santi (407.605.960-34); Maria de Fatima Goncalves da Silva (607.040.550-15); Mariela Granero Farias (691.131.300-72); Marilia Edenis Siqueira Conceicao (462.203.130-20); Maristela Maria Pagliari (631.635.510-68); Maristela da Silva (634.261.370-20); Marlene Celsi Perske (607.132.750-49); Marli Carvalho Tovo (430.507.860-00); Mary Lane Amado dos Santos (199.774.840-15); Melissa Orlandin Premaor (692.912.250-53); Miguel Gus (453.768.400-34); Milena Cruz Carneiro da Silva (921.416.920-91); Monica Imperatriz Wingert (651.984.090-49); Monica Martins Tabajara (634.840.130-87); Nadia Maria da Conceicao Vidal (383.022.840-68); Nair Cardoso da Silva (289.888.680-72); Nair Rosa de Lima (482.858.030-15); Nair Tereza de Oliveira (461.763.300-68); Nara Maria Centeno (294.928.310-15); Natalia Soncini (796.654.469-91); Naura Leonita Santos de Oliveira (582.950.030-20) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 783/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-027.976/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Renata Fleury Curado Roriz (705.663.641-15); Renato Araújo Teixeira (864.025.441-91); Renato Oliveira Abreu (005.476.401-70); Renato Valim Boaretto (029.716.936-00); Ricardo Andrade Fernandes Faria (867.164.411-15); Ricardo Ramos Miguel Cezar (003.932.011-12); Rildo Vieira de Araújo (930.024.671-20); Riquelma de Sousa de Jesus (007.972.031-50); Roberta Rodrigues Ponciano (690.023.391-00); Roberto Eduardo Castillo Pizarro (121.110.928-35); Robervaldo Linhares Rosa (598.473.791-49); Rodrigo Cândido Borges (002.592.511-35); Rodrigo Fabiano Kramer (944.390.441-15); Ronaldo Ferreira Vaz (348.647.681-53); Rosângela Mendanha da Veiga (371.070.11120); Rudson Jesus Pereira (893.437.941-34); Rômulo Fernandes Souto (959.039.501-59); Samuel da Costa (577.903.291-20); Sandra Lúcia Gonçalves (354.171.371-20); Sandra Santos Faria (380.591.93104); Sandro Henrique Ribeiro (835.173.406-34); Sara Martins Brito (003.053.021-08); Sebastião Cláudio Barbosa (347.619.691-72); Shirley Carmen da Silva (349.388.261-00); Shirá Mohammad Rajeh Ibdeiwi (715.841.531-72); Sigreice Ariomar de Souza Almeida (899.312.971-15); Simone Ariomar de Souza (774.035.921-15); Simone Moreira Alves (559.473.011-72); Simone Souza Ramalho (547.626.001-30); Suelene Vaz da Silva (388.526.591-53); Sávio Bezerra dos Santos (018.031.191-36); Sérgio Pires Pimentel (910.717.471-34); Tatiana Valença Teixeira Jordão (694.979.311-15); Tattiana Fernandes de Oliveira Melo (710.867.141-72); Thermutis de Melo e Araújo (589.837.401-91); Thiago Cardoso de Deus (950.045.561-72); Thiago Machado Luz (862.250.221-04); Tomil Pereira Kikumori (926.271.291-04); 96 Uriel Rios Teixeira (011.448.481-30); Valéria Bacelar Brasil (950.051.291-20); Vera Lúcia dos Santos Ferbonink (069.608.498-88); Victor Miranda (991.535.801-68); Vilma França Monteiro (371.536.33634); Vinícius Carrião dos Santos (709.733.261-15); Vinícius Inácio Carneiro (530.661.621-68); Viviane Margarida Gomes (000.681.301-12); Wagner Zeferino de Freitas (011.742.336-05); Wanderson Silva Leite (672.087.463-20); Weder David de Freitas (989.473.971-72); Whelton Corrêa do Nascimento (810.856.641-04); Wânder de Souza Santos (004.109.941-97) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 784/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-021.596/2009-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonio Olivia dos Santos (455.460.294-04); Josefa Alves da Silva (024.862.97430); Maria Alves de Lisboa (006.792.404-20); Marina Rocha Lima Santos (579.012.105-59); Suelia Maria Santiago de Lacerda (116.345.533-49) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas - MI 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 785/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso II e 260, parágrafo 1º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s). 1. Processo TC-025.122/2009-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria de Lourdes Dantas da Costa (016.152.464-87) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas - MI 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 786/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Rogério Guedes Soares (CPF 554.988.250-72), Diretor de Administração e Finanças, considerando a impropriedade relatada no item 5.1.1 da instrução da Unidade Técnica, e em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.241/2009-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 97 1.1. Responsáveis: Bruno Morelli Faria (045.830.546-45); Cristiano da Cunha Duarte (940.280.87600); Fernando Campagnoli (050.228.618-01); José Henrique Moraes Madeira (250.290.880-91); Marcelo de Carvalho Lopes (592.612.500-68); Marcos Bernardini (268.488.118-90); Pedro Ricardo Avila Porto (439.742.280-04); Rogério Guedes Soares (554.988.250-72); Wougran Soares Galvão (336.311.584-91) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República – Ciset/PR: 1.5.1. Apurar e informar nas próximas contas do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia /Censipam: 1.5.1.1. o cumprimento da recomendação de recolhimento de R$ 3.944,16, devido a falhas identificadas no Processo de Inexigibilidade nº 00012.001172/2008-27, referentes à cobrança indevida de BDI, diárias e tributos na prestação de curso de capacitação para o órgão; 1.5.1.2. a adequação das ações implementadas pelo Censipam no intuito de cumprir as recomendações efetuadas pela Ciset/PR no Relatório de Auditoria nº 06/2008, referente ao exame das contas do exercício de 2007; 1.5.2. à SECEX-6: 1.5.2.1. Encaminhar cópia da instrução de fls. 113/119, no qual se fundamenta o presente Acórdão, ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia /Censipam e à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República /Ciset/PR; 1.5.2.2. Arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 787/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, com ressalvas, e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.759/2009-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: Abel Just (001.958.989-15); Antônio José Carradore (484.001.069-20); Bruno Manoel Neves (221.535.869-68); Carlos Ernani da Veiga (738.937.149-87); Cláudio Adalberto Koller (411.272.420-91); Consuelo Aparecida Sielski Santos (464.521.509-44); Daniela de Carvalho Carrelas (909.500.979-34); Felipe Cintra Braga Nunes (051.804.299-51); Jesué Graciliano da Silva (110.559.07807); Jian Carlos de Melo (065.126.049-38); Jorge Luiz Pereira (656.465.179-15); Juarez Pontes (305.905.909-87); Julcinéa Aparecida Netto (613.583.719-20); Leonidas Benigno Martins (001.919.65987); Lino Gilberto da Silva (223.327.239-00); Luis Aquiles Martins Medeiros (434.068.070-20); Marcelo Carlos da Silva (910.762.779-34); Maria Clara Schneider (591.649.809-87); Masae Kawano (507.091.359-04); Nadi Helena Presser (469.355.339-53); Nilva Schroeder (581.723.439-49); Norberto Dias (086.382.048-41); Paula Tailiese de Quadros (673.947.360-91); Paulo Cesar Siebert (245.211.83972); Paulo Gianesini (246.626.669-53); Paulo Roberto de Oliveira Bonifácio (333.056.842-91); Regina Rogério (613.464.979-15); Rosangela Mauzer Casarotto (485.626.539-34); Rosemary Maffezzolli dos Reis (594.625.159-72); Rui Cesar da Silva (077.590.459-72); Vimar Coelho (298.628.929-00) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina - MEC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SC (SECEX-SC) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações ao responsável pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IF-SC: 1.5.1. Adotar medidas efetivas e eficazes de controle na área de pessoal, inclusive quanto às rotinas relacionadas aos registros funcionais e à frequência dos servidores, inclusive dos docentes, seus regimes e jornadas de trabalho e remunerações, de modo a evitar a concessão, a manutenção e o pagamento de vantagens e benefícios não autorizados em lei; 98 1.5.2. Atentar para a obrigatoriedade de também os aditivos contratuais serem previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica, conforme preconizado pelo parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93; 1.5.3. Proceder à devida apuração do valor pago, a sua eventual diferença em relação ao valor que seria efetivamente devido, a responsabilidade dos envolvidos pelo possível dano e o correspondente ressarcimento ao erário, relativamente ao Termo Aditivo nº 01/08 ao Contrato nº 295/2007, o objeto das Portarias IF-SC nº 898/2009 e 046/2010; 1.5.4. Fazer constar no processo das próximas contas do IF-SC manifestação específica a respeito do cumprimento das determinações dos itens “1.5.1” a “1.5.3”, acima. ACÓRDÃO Nº 788/2010 - TCU - 2ª Câmara Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente; Considerando, ainda, que a peça recursal não apresenta fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito do Acórdão nº Acórdão 2.163/2006 – TCU – 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 8/8/2006-Extraordinária, inserido na Ata nº 28/2006 - 2ª Câmara; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não-conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único; e 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea “b”e § 3º; 277, inciso I; e 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Edson Figueiredo Andrade, por ser intempestivo, e em determinar o arquivamento do processo, após comunicação do teor desta deliberação ao recorrente, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão recorrido. 1. Processo TC-004.934/2005-7 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO em Tomada de Contas Especial) 1.1. Apensos: 024.806/2006-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 024.808/2006-7 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Recorrente: José Edson Figueiredo Andrade – ex-prefeito (054.815.625-53) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itatim/BA 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – BA (SECEX-BA) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Encaminhar cópia da instrução de fls. 57/58 (Anexo 1 dos autos), no qual se fundamenta o presente Acórdão, ao recorrente. ACÓRDÃO Nº 789/2010 - TCU - 2ª Câmara Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente; Considerando, ainda, que a peça recursal não apresenta fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito do Acórdão nº 3.161/2009-TCU- 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 16/6/2009Extraordinária, inserido na Ata nº 19/2009 - 2ª Câmara; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não-conhecimento do presente recurso; Considerando que, tendo em vista a alegação de hipossuficiência financeira, a eventual inexistência de patrimônio não tem o condão de afastar a multa cominada, tratando-se, na verdade, de questão a ser apurada por ocasião da execução judicial; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, parágrafo único; e 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea “b”e § 3º; 277, inciso I; e 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em não conhecer do recurso de 99 reconsideração interposto pelo Sr. Luciomar Campos Lima, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos , e em determinar o arquivamento do processo, após comunicação do teor desta deliberação ao recorrente, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão recorrido. 1. Processo TC-030.815/2007-5 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO em Tomada de Contas Especial) 1.1. Recorrente: Luciomar Campos Lima (393.996.301-10); 1.2. Responsáveis: Afonso Eduardo de Oliveira (048.676.611-04); Luciomar Campos Lima (393.996.301-10); Paulo Ézio Cuel (201.013.090-15); Prefeitura Municipal de Rio Brilhante - MS (03.681.582/0001-07) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Brilhante - MS 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MS (SECEX-MS) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 790/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I e 143, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, pelo apensamento do presente processo às contas da Superintendência Regional da Polícia Federal em Roraima, exercício 1997 - TC 825.057/1998-1, que atualmente encontrase em estado sobrestado na Sexcex-RR, para exame em conjunto e em confronto, nos temos do item 9.7 do Acórdão TCU n.º 72/2003-2ª Câmara. 1. Processo TC-825.049/1998-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Importadora Barrudada Ltda (84.041.201/0001-27); Paulo Roberto Francisco da Silva (149.937.402-04); Sueli Goerisch (378.611.150-20); William Victor de Almeida Ramos (830.077.928-00) 1.2. Órgão/Entidade: DPF - Superintendência Regional/RR - MJ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RR (SECEX-RR) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. dar continuidade no andamento do processo de Cobrança Executiva, TC 016.734/2008-3. ACÓRDÃO Nº 791/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no parágrafo único do art. 237, VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o §1º do art. 113 da Lei nº 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo das determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.276/2010-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Milanflex Indústria Comércio de Móveis e Equipamentos Ltda. (86.729.324/000261) 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - MEC 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6) 1.4. Advogado constituído nos autos: Manoel Arruda Júnior (OAB/DF 18.183); Ricardo Alexandre Rodrigues Peres (OAB/DF 19.992) 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. Encaminhar cópia da instrução de fls. 58/66 (volume Principal dos autos), no qual se fundamenta o presente Acórdão, à Milanflex Indústria Comércio de Móveis e Equipamentos Ltda. e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; 1.5.2. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, IV, do Regimento Interno do TCU. 100 ACÓRDÃO Nº 792/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no caput do art. 235, do Regimento Interno/TCU para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.314/2009-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Rivaldo Fernandes Neves (025.780.852-34) 1.2. Interessado: Secex-RR (00.417.607/0028-38) 1.3. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional/RR - MDS 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RR (SECEX-RR) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. ao Departamento Regional do Serviço Social da Indústria em Roraima - SESI/RR que, nas contratações de empresas especializadas na prestação de serviços terceirizados observe o seguinte: 1.6.1.1. exija das empresas contratadas a apresentação da planilha de formação de preços dos serviços, com destaque para a identificação precisa dos encargos sociais e tributos incidentes sobre a mão de obra; 1.6.1.2. atente para os percentuais de encargos sociais e tributos incidentes sobre a mão de obra dos prestadores alocados ao Contrato, de forma que estes custos não estejam indevidamente elevados afetando a economicidade da contratação, devendo justificar quaisquer necessidades excepcionais na execução dos serviços que importe em majoração dos custos; 1.6.1.3. utilize como parâmetro, no caso de não haver regulamento específico para sua natureza jurídica, as diretrizes contidas na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 30 de abril de 2008, assim como os limites referenciais de preços definidos pelas Portarias SLTI/MPOG para determinadas atividades, como os serviços de limpeza e conservação, devendo justificar quaisquer necessidades excepcionais na execução dos serviços que importem em majoração dos custos; 1.6.2. à SECEX-RR: 1.6.2.1. encaminhar cópia da instrução de fls. 35/42 dos autos, no qual se fundamenta o presente Acórdão, ao Serviço Social da Indústria - SESI/RR, a fim de subsidiar a adoção das providências indicadas no item 1.6.1.; 1.6.2.2. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, IV, do Regimento Interno/TCU c/c art. 40, V, da IN/TCU n.º 191/2006. ACÓRDÃO Nº 793/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 132, da Resolução TCU n. 191/2006 c/c o art. 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no caput do art. 235, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente, conforme pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.402/2009-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Edvaldo Pereira da Silva (027.820.492-91) 1.2. Interessado: SECEX-RR (00.417.607/0028-38) 1.3. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima - MEC 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RR (SECEX-RR) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: 101 1.6.1. ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima – IFRR que, nas futuras repactuações/contratações de empresas especializadas na prestação de serviços terceirizados observe o seguinte: 1.6.1.1. no caso de serviços de apoio administrativo, como as funções de motoristas, atente, ao elaborar o instrumento convocatório, para a forma como a atividade terceirizada é normalmente prestada no mercado em geral, de modo que a descrição das funções realizadas não integrem o plexo de atribuições dos cargos efetivos da Entidade; 1.6.1.2. atente para as diretrizes contidas na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 30 de abril de 2008, e suas atualizações, assim como os limites referenciais de preços definidos pelas Portarias SLTI/MPOG para determinadas atividades, como os serviços de limpeza e conservação; 1.6.1.3. não aceite a elevação injustificada do percentual relativo aos Encargos Sociais incidentes sobre a remuneração dos prestadores, o que afeta a economicidade da contratação, devendo justificar quaisquer necessidades excepcionais na execução dos serviços que importe em majoração dos custos; 1.6.1.4. não aceite a cobrança de tributos de caráter personalístico, como IRPJ e CSLL, bem como a presença do item “Reserva Técnica” no quadro de Remuneração e no quadro de Insumos sem a devida justificativa dos custos correspondentes a esse item; 1.6.2. à SECEX-RR: 1.6.2.1. encaminhar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima – IFRR cópia da instrução de fls. 09 a 18 (volume Principal dos autos), no qual se fundamenta o presente Acórdão, a fim de subsidiar a adoção das providências indicadas no item 1.6.1.; 1.6.2.2. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, IV, do Regimento Interno/TCU c/c art. 40, V, da IN/TCU n.º 191/2006. ACÓRDÃO Nº 794/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 132, da Resolução TCU n. 191/2006 c/c o art. 237, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente, conforme pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.360/2009-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União () 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - Mec 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (SECEX-GO) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás que proceda à anulação da Portaria 465/2009, por violar o § 1º do art. 11 da Lei n.º 11.892/2008; 1.5.2. enviar cópia desta deliberação à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. Ata n° 6/2010 – Segunda Câmara Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária AROLDO CEDRAZ na Presidência Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 6/2010 – 2ª Câmara BENJAMIN ZYMLER Relator 102 Relator – Ministro AROLDO CEDRAZ ACÓRDÃO Nº 795/2010 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Duílio José Monroy Cabrejos (841.571.197-20); Eloir Cogliatti (397.355.597-49); Jorge Wilson Luiz Alves (597.784.407-78); Leandro Vergara Raimundi (965.902.20778), dando-lhes quitação; e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, e arquivar o processo, com fulcro no artigo 40, inciso V, da Resolução 191/2006, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.417/2007-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Adézio de Almeida Lima (342.530.507-78); Alfredo Martins dos Reis (150.216.611-91); André Alvim de Paula Rizzo (955.176.187-15); André Gomes Velloso (872.525.20706); Carlos Alberto Loureiro da Silva (844.651.407-97); Carlos Feclício Afonso (211.136.708-78); Duílio José Monroy Cabrejos (841.571.197-20); Edson de Araujo Lobo (333.333.333-33); Egidio Mori Muniz (086.751.788-32); Eloir Cogliatti (397.355.597-49); Fernando Eurico de Paiva Garrido (003.462.127-07); Flávio de Oliveira Peixoto (595.442.447-00); Fábio Coêlho Barbosa (344.158.741-34); Gil Aurélio Garcia (047.999.766-72); Iugorou Ohara (020.396.538-80); Jorge Wilson Luiz Alves (597.784.407-78); José Francisco Alvarez Raya (335.650.580-72); Leandro Vergara Raimundi (965.902.207-78); Manoel Gimenes Ruy (382.476.828-34); Octávio Mauro Muniz Freire Alves (221.644.051-53); Paulo Rogério Caffarelli (442.887.279-87); Pedro Carlos de Mello (132.520.380-72); Rodrigo Pereira de Mello (505.886.211-53); Suely Dib de Sousa e Silva (455.107.331-87); Victor Branco de Holanda (057.203.488-16) 1.2. Entidade: Cobra Tecnologia S/A. - MF 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1. determinar à Cobra Tecnologia S.A que: 1.4.1.1. estabeleça metas para o controle do capital de giro aplicado em estoques, sem prejuízo da manutenção de nível prudente de segurança, a fim de minimizar a ocorrência de estoques excessivos e de perdas por obsolescência; 1.4.1.2. adote procedimentos operacionais capazes de assegurar as condições necessárias ao efetivo cumprimento do controle do capital de giro, tais como a informatização da emissão dos pedidos de fornecimento de peças e reparos nas quantidades mínimas que representem as necessidades efetivas de reposição dos estoques de segurança, e a automatização da verificação da conformidade das requisições de estoque com as prestações de serviços de manutenção; 1.4.1.3. adote procedimentos operacionais na aquisição de peças de manutenção e reparos que permitam, com a obtenção de ganhos de escala, redução dos custos de manutenção; 1.4.1.4. adote as medidas necessárias para impedir a ocorrência de diferenças históricas entre os valores dos registros contábeis e os dos controles financeiros, referentes a importâncias a receber e a pagar; 1.4.1.5. aperfeiçoe a escrituração contábil no que se refere a entradas nos estoques da empresa, de forma a evitar a ocorrência de registro de valores não compatíveis com o preço de mercado dos respectivos itens e sem segregação no que tange à sua condição de novos ou reparados; 1.4.1.6. observe o estatuído nos normas da empresa quanto ao processamento das aquisições, de forma a evitar a aprovação de ordens de compra e a realização de pagamentos antes de assinado o respectivo contrato; 1.4.1.7. promova os pagamentos a prestadores de serviços técnicos especializados estritamente com base nos valores estipulados nos respectivos contratos; 103 1.4.2. determinar à CGU que, caso a Cobra Tecnologia S.A se enquadre na hipótese descrita no art. 4º, “caput”, 1ª parte, da IN/TCU 57/2008, verifique a implementação das determinações ora formuladas. ACÓRDÃO Nº 796/2010 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Ronaldo Tadeu Pena (056.698.556-04) e Heloisa Maria Murgel Starling (377.444.456-00), dando-lhes quitação; e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, e arquivar o processo, com fulcro no artigo 40, inciso V, da Resolução 191/2006, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.539/2008-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Fernando de Souza Guimaraes (839.363.436-91); Gilberto Soalheiro Matos (374.039.586-91); Heloisa Maria Murgel Starling (377.444.456-00); José Nagib Cotrim Árabe (222.610.606-53); Macilene Gonçalves de Lima (574.315.156-34); Maria da Conceição Batista (563.599.696-53); Maria das Graças Fernandes Araujo (503.326.946-15); Ronaldo Tadeu Pena (056.698.556-04) 1.2. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais - MEC 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1. determinar ao Ministério da Educação que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, institua ato normativo para que as IFES adotem as seguintes medidas: 1.4.1.1. envide os esforços necessários para cumprir adequadamente as metas que forem estipuladas para as suas ações e seus programas finalísticos e da área meio, prestando os necessários esclarecimentos no caso de descumprimento, considerando o princípio da eficiência, insculpido no art. 37 da Constituição Federal; 1.4.1.2. apresente os indicadores de gestão do ano base correspondente à prestação de contas acompanhado dos indicadores dos últimos três anos e do planejado para o ano em questão, prestando os necessários esclarecimentos para as variações significativas entre eles, em cumprimento à Decisão 408/2002 – TCU – Plenário; 1.4.2. determinar à Controladoria-Geral da União que informe, na próxima prestação de contas da UFMG, acerca do: 1.4.2.1. cumprimento por parte da IFES quanto às recomendações do próprio controle interno, relativamente a “inconsistências nos registros contábeis relativos aos bens adquiridos por fundações de apoio” e a “falhas nos procedimentos para seleção de professores”, para os quais o gestor se comprometeu a adotar as medidas corretivas devidas; 1.4.2.2. andamento das questões relativas ao “pagamento indevido por descumprimento do regime de dedicação exclusiva, não ressarcido ao erário” e “reposicionamentos funcionais de servidores ativos, aposentados e instituidores de pensão sem amparo legal”, para as quais a UFMG interpôs embargo de declaração (contas de 2005 - TC 016.738/2006-6), ainda não julgado. ACÓRDÃO Nº 797/2010 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas do responsável José Carlos Tavares Carvalho (208.760.252-20), dando-lhe quitação; e, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas 104 dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, e arquivar o processo, com fulcro no artigo 40, inciso V, da Resolução 191/2006, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.470/2008-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Adalberto Carvalho Ribeiro (208.955.932-20); Aldery da Silva Mendonça (324.827.282-15); Alfredo da Silva Braga (051.260.022-87); Antônio Carlos dos Santos Rodrigues (303.597.082-34); Artur Benjamin dos Santos (210.167.042-91); Cláudia Maria do Socorro Cruz Fernandes Chelala (184.433.202-06); Fernando Otávio da Conceição Nascimento (154.331.022-20); Gérson Vanderlei dos Anjos Gurjão (163.822.342-49); Jose Carlos Tavares Carvalho (208.760.252-20); José Alberto Tostes (207.499.532-68); Manoel Azevedo de Souza (047.461.042-04); Maria Joanira Sousa dos Santos (236.420.252-34); Maria Jose da Costa Castro (208.993.432-87); Maria Lúcia Cabral de Castro (037.366.872-49); Maria de Fátima Pereira da Silva Gardes (066.725.402-10); Maria do Socorro Barbosa Vieira Monteiro (208.576.912-87); Nair Mota Dias (209.006.602-44); Rilson Garcia Paz (357.744.102-00); Rosemary Ferreira de Andrade (064.368.462-04); Rosilene Seabra de Aguiar (282.144.802-30); Rosinete da Silva Nascimento (341.657.462-15); Rusivel Bezerra da Costa (316.235.652-00) 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Amapá – UNIFAP/MEC 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1. determinar à Fundação Universidade Federal do Amapá – UNIFAP que: 1.4.1.1. adote providências com vistas a apuração das responsabilidades funcionais pela alteração das condições contratuais do Pregão Eletrônico 021/2007, referente ao Processo Seletivo de 2008, com reformulação da planilha de custos, sem a devida assinatura de termo aditivo; bem como o consequente ressarcimento das quantias pagas a maior decorrentes da mencionada alteração; 1.4.1.2. apresente, ao promover alterações nas condições dos contratos que vier a celebrar, as devidas justificativas para tal, além formalizar o consequente termo aditivo ao contrato firmado; 1.4.1.3. oriente os servidores responsáveis pela elaboração de inventário analítico de bens patrimoniais a cumprir rigorosamente o prescrito na Instrução Normativa SEDAP 208/88; 1.4.1.4. faça constar nas propostas de concessão de diárias, quando os afastamentos iniciarem nas sextas-feiras ou que incluam os finais de semana e feriados, as devidas justificativas, conforme prevê o § 2º do artigo 5º do Decreto 5.992/2006, bem como o item 1.4 do Acórdão TCU 1.464/2007-Segunda Câmara; 1.4.2. determinar à Controladoria-Geral da União no Estado do Amapá - CGU/AP que: 1.4.2.1. faça constar, na próxima prestação de contas da UNIFAP, informações sobre as providências adotadas pela entidade acerca: 1.4.2.1.1. da conclusão do Processo 23125.003758/2008-54; 1.4.2.1.2. da ausência de pagamento, por parte da FUNDAP, da segunda parcela do Termo de Acordo e Quitação de Dívidas, celebrado com a UNIFAP, relativo ao Contrato 008/2003-UNIFAP; 1.4.2.1.3. da ausência de pagamento, por parte da FUNDAP, do valor residual de R$ 34.472,16 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), referente ao Contrato 008/2003-UNIFAP; 1.4.2.1.4. da ausência de aprovação da prestação da FUNDAP referente aos subitens 1.4.2.1.2.1 e 1.4.2.1.2.2 anteriormente citados. 1.4.2.2. por ocasião da análise das contas anuais dos órgãos e entidades jurisdicionados a essa CGU/AP, destaque, expressamente, para cada constatação que vier a fazer, o respectivo responsável bem como o período em que o ato inquinado foi praticado, ainda que a análise final da justificativa da constatação conclua pela regularidade das contas. ACÓRDÃO Nº 798/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, 105 c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis João Luiz Martins (540.927.799-68); Álvaro Guarda (339.591.100-49); Silvia Maria de Paula Alves Rodrigues (421.481.206-97); Wanderley Ferreira Guimarães (988.493.286-72), dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas; e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.582/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Adriano Sergio Rodrigues (390.325.236-00); Alair Santana Figueiredo (201.884.476-87); Álvaro Guarda (339.591.100-49); Andre Viana da Silva (053.885.136-88); Antonio Julio de Sales (390.320.606-78); Beatriz da Conceição Moreira (688.396.266-20); Dary Jose Franca (327.222.066-68); Eduardo Curtiss dos Santos (919.560.306-97); Fernando Jose Toledo (277.040.09672); Geraldo de Souza Carvalho (165.330.206-25); Gilberto Queiroz da Silva (257.868.066-34); Jose da Silva Gomes (452.007.936-53); José Raimundo de Souza Alves (130.001.286-20); João Luiz Martins (540.927.799-68); Luiz Fernando Loureiro Ribeiro (217.103.096-87); Luiz Geraldo da Silva (327.197.606-68); Mara Regina Gomes (537.438.226-87); Marconi Alvim Moreira (512.935.366-87); Mario Eugenio de Oliveira Bezerra (385.091.646-49); Maristela dos Santos Gomes (683.196.656-04); Rafael Magdalena (033.054.838-73); Regina Gontijo Cançado Viana (421.454.656-34); Regina Márcia de Souza Alves (402.914.306-78); Salvador Gentil dos Santos (157.225.116-68); Silvia Maria de Paula Alves Rodrigues (421.481.206-97); Walter Cardoso (640.192.256-72); Wanderley Ferreira Guimarães (988.493.286-72) 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP/MEC 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1. determinar à Universidade Federal de Ouro Preto que: 1.4.1.1. proceda à correção da remuneração dos servidores que recebem rubricas judiciais referentes à função de confiança considerando, no cálculo da FC, o valor do vencimento básico do cargo de Professor de 3º grau (com doutorado e dedicação exclusiva) em 8/4/1998, aplicando apenas os aumentos lineares concedidos aos servidores públicos federais e excluindo a GED da base de cálculo, dispensandose a devolução dos valores indevidamente percebidos de boa-fé, tendo em vista o disposto na Súmula TCU nº 249; 1.4.1.2. estabeleça, por meio de norma interna, a padronização dos procedimentos a serem observados em processos seletivos simplificados de concursos públicos, inclusive quanto a definição das provas a serem aplicadas, em homenagem ao princípio da impessoalidade, disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988; 1.4.1.3. dê conhecimento prévio dos critérios de correção aos candidatos, por meio dos editais dos processos seletivos e concursos, bem como possibilite a adoção de recursos contra os atos da Administração em quaisquer provas ou fases dessas formas de provimento, em atendimento aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõem o art. 5º, LV e 37, ambos da Constituição Federal de 1988; 1.4.1.4. estabeleça, por meio de norma interna, critérios objetivos de correção das provas escritas e didáticas, a serem observados obrigatoriamente pelas bancas examinadoras; dando conhecimento prévio desses critérios de correção aos candidatos, bem como possibilitar recursos contra os atos da Administração em quaisquer provas ou fases dessas formas de provimento; e 1.4.1.5. arquive toda a documentação necessária à comprovação dos embasamentos utilizados pela entidade e pelas bancas examinadoras (comentários/justificativas das notas atribuídas às provas escritas, didáticas e de títulos) na execução dos processos seletivos e dos concursos públicos. ACÓRDÃO Nº 799/2010 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, 106 inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante indicada para, no mérito, considerá-la procedente; arquivar o presente processo; e fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência desta deliberação à Ouvidoria desta Corte: 1. Processo TC-001.448/2010-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União 1.2. Entidade: Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal de Santa Catarina – DPF/SC - MJ 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1. determinar à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal de Santa Catarina – DPF/SC que: 1.4.1.1. observe o disposto nos normativos vigentes do Departamento de Polícia Federal, por ocasião das prorrogações de missões policiais por tempo prolongado, a fim de evitar o pagamento desnecessário e indiscriminado de diárias; 1.4.1.2. informe, nas próximas contas, acerca da regularização da situação do servidor matrícula DPF 17520, o qual se encontra em missão policial fora da sede em que está lotado por prazo superior ao permitido na Portaria 208/2004-DG/DPF. ACÓRDÃO Nº 800/2010 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, 237, inciso VII e parágrafo único; e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; e arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante: 1. Processo TC-001.690/2010-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: José Luciano Barbosa da Silva (296.681.744-53) 1.2. Interessado: Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE de Arapiraca/AL 1.3. Entidade: Prefeitura Municipal de Arapiraca - AL 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 801/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VII e parágrafo único; e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela empresa Dan Hebert S/A Construtora e Incorporatora, uma vez ausentes os pressupostos necessários para adoção da referida providência; e arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF/MJ e à representante: 1. Processo TC-003.366/2010-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Dan Hebert S/A Construtora e Incorporadora 1.2. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - MJ 1.3. Advogados constituídos nos autos: Paulo Roberto Roque Antônio Khouri (OAB/DF 10.671); Marcel Ribeiro Tarquinio Daltro (OAB/DF 23.178); Rafael Klier da Silva Oliveira (OAB/DF 25.172); Fabrício Martins (OAB/DF 26.213); Thiago Figueiredo de Lima (OAB/DF 27.734); Andressa Marly de 107 Almeida Rocha (OAB/DF 28.455); Ângela Ramos Pinheiro (OAB/DF 8.799/E); Rodrigo Junqueira (OAB/DF 9.498/E). ACÓRDÃO Nº 802/2010 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, 237, inciso I e parágrafo único; e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, ante a não comprovação das supostas irregularidades; e arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional em São Paulo e ao Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Município de Guarulhos/SP: 1. Processo TC-004.405/2010-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Ministério Público Federal – Procuradoria da República no Município de Guarulhos/SP 1.2. Entidade: Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional em São Paulo 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 803/2010 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante indicada para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; acolher as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis Adelaide Maria Bezerra Maia de Moraes (845.226.748-72); Osvaldo Misso (860.279.058-91); e Solange Garcia Borges (108.169.708-31); arquivar o processo, sem prejuízo de se efetivar a determinação sugerida, devendo ser dada ciência desta deliberação ao representante: 1. Processo TC-014.762/2009-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Adelaide Maria Bezerra Maia de Moraes (845.226.748-72); Osvaldo Misso (860.279.058-91); Solange Garcia Borges (108.169.708-31) 1.2. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (50.290.931/0001-40) 1.3. Advogados constituídos nos autos: Pedro Tavares Maluf (OAB/SP 92.451); Aguinaldo Ranieri de Almeida Júnior (OAB/SP 186.305); Márcia Weber Lotto Ribeiro (OAB/SP 105.623); Cícero Calheiros de Melo (OAB/SP 61.922); Airton Germano da Silva (OAB/SP 89.330); Fernanda Cury de Faria (OAB/SP 127.949); Cleusa Aparecida da Costa Maia (OAB/SP 87.406); Sofia Hatsu Stefani (OAB/SP 69.372); Sandra Cristina Floriano Pereira de Oliveira Sanches (OAB/SP 95.375); Luiz Américo Setoyama Incerpi (OAB/SP 177.450); Thelma Susy Badessa Jacomini (OAB/SP 90.100); Sandra Roesca Martinez (OAB/SP 84.822); Iraci de Oliveira Kiszka (OAB/SP 81.134); Maria Aparecida Pappi Simões da Silva Santos (OAB/SP 120.234); Maria Eloisa Vieira Belem (OAB/SP 129.126); Celso Rodrigues Olanda (OAB/SP 97.369); Cláudia Loturco Araújo (OAB/SP 124.339); Cristiane Vieira de Mello e Silva (OAB/SP 94.894); Fátima Serra Alves Pereira (OAB/SP 123.949); Marcello Espinosa (OAB/SP 120.530); Sylvia Pereira Bueno Formicola (OAB/SP 122.664); Marcello Della Corte Leite (OAB/SP 174.438); Michel Ito (OAB/SP 210.228); Elisabete Fernandes (OAB/SP 172.259); Nelson Yoshiaki Kato (OAB/SP 171.690); Débora de Carvalho Baptista (OAB/SP 91.307); Edson Rodrigues Veloso (OAB/SP 144.778); Wilcinete Dias Soares (OAB/SP 78.756); Shirley Alonso Rodrigues (OAB/SP 130.256); Genevieve Aline Zaffani Grablauskas Gomes (OAB/SP 158.653); Eduardo Cappellini (OAB/SP 160.379); Fabiana Amendola Barbieri Bacchereti (OAB/SP 158.476); Tania Haluli Fakiani (OAB/SP 151.603); Domitila Duarte Alves (OAB/SP 174.080); Rodrigo Moraes Sá (OAB/SP 183.251); Samanta Romano Tresinari Grangeiro (OAB/SP 204.221); Gerry Adriano Monte (OAB/SP 231.709); Célia Regina Branco Crossiol (OAB/SP 115.860); Maria Aparecida Tijiwa (OAB/SP 178.056); Roberto da Silva 108 Oliveira (OAB/SP 59.911); Mariana Katsue Sakai (OAB/SP 192.472); Eliete Azevedo de Menezes (OAB/SP 192.684); Décio Seiji Fujita (OAB/SP 172.532). 1.4. Determinação: 1.4.1. determinar à Secex/SP que encaminhe cópia dos autos à Auditoria Interna do Ministério da Saúde para que seja apurada eventual existência de sobrepreço nos materiais de laboratório adquiridos pelo Município de Diadema/SP com os recursos do Fundo Nacional de Saúde relativos ao Pregão Presencial 481/08 devendo, em caso positivo, promover a instauração da competente tomada de contas especial, nos termos da Instrução Normativa TCU n. 56/2007. ACÓRDÃO Nº 804/2010 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, considerando a solicitação de prorrogação de prazo constante da fl. 3963/3964 do Volume 20 dos autos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso V, alínea “e”, todos do Regimento Interno, em autorizar a dilação de prazo para atendimento do item 9.6 do Acórdão nº 3.033/2009 – TCU – 2ª Câmara, por mais 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com o parecer emitido pela Secex/PA: 1. Processo TC-018.552/2002-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Alecio Pereira Rosa (107.364.682-34); Antonio Cardoso (028.892.342-15); Antonio Odenilson Quemel Vieira (043.975.412-72); Antonio Raifson Fonseca (236.280.572-72); Antonio Sebastiao da Costa Martins (094.314.892-87); Aristídes Dias Espíndola (377.955.972-20); Bruno Ribeiro da Silva Junior (292.195.312-91); Cledson Nunes Lima (730.499.302-25); Célia Maria Menezes Medeiros (084.011.792-20); Denize Ribeiro de Melo (604.739.242-34); Elton Marzo Carneiro da Silva (423.944.062-91); Ennendel Pimentel Maciel (657.874.392-87); Fabrício Benício de Carvalho (685.057.442-68); Gilberta Carneiro Souto (100.925.282-87); Ivanildo Costa dos Santos (776.580.00272); Jociel do Nascimento Monteiro (286.993.862-49); Joran Matos Farias (376.116.662-15); Jose Cristiano Martins Nunes (400.705.652-87); José Reinan Sales Júnior (744.695.412-49); Leonardo Munehiro Shimpo (002.744.372-87); Lucival Cordovil de Ataide (061.678.882-72); Luiz Augusto Pereira Ciarini (780.478.702-20); Maria Dalva Almeida de Oliveira (176.700.982-87); Maria Santana Tavares da Silva (055.851.632-72); Ronanger Augusto Oliveira Modesto (514.987.822-72); Sergio Augusto Gurjão de Oliveira (092.599.022-15); Suleima Fraiha Pegado (049.019.592-04); Valter Freitas Neves (036.411.392-87) 1.2. Interessado: Procuradoria da República/PA - MPF/MPU (26.989.715/0019-31) 1.3. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Castanhal – MEC 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 805/2010 - TCU - 2ª Câmara Considerando que a Representação adiante indicada, constituída em decorrência do expediente encaminhado pelo Ministério Público Federal no Rio de Janeiro, exposto às fls. 01/026, solicita, com base em denúncia oferecida pela empresa Climatrol Rio Comércio e Instalações Ltda. (fls. 02), que seja realizada análise no contrato 018/2003 (cujo objeto era a prestação de serviço de adequação da central de água gelada de Far-Manguinhos/Fiocruz), visando apurar: “(...) se o preço contratado com a empresa IBEG Engenharia e Construções Ltda., (...) estava dentro dos padrões de preços praticados pela Administração Pública em geral àquela data ou se há indício de superfaturamento, assim como para averiguar se estão sendo aplicados no procedimentos licitatórios promovidos pela FarManguinhos, as recomendações feitas pela Auditoria Interna da FIOCRUZ nos autos do referido procedimento administrativo (...)” considerando que em decorrência da autorização constante das fls. 29 dos autos, foi realizada inspeção na Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, objetivando apurar os questionamentos feitos pelo Ministério Público Federal; 109 considerando a conclusão da unidade técnica, em pareceres uniformes, pelo arquivamento do presente processo diante: a) da não observância de indícios de prática de sobrepreço e/ou superfaturamento no processo administrativo referente à concorrência pública n.º 007/2002-FAR/contrato n.º 0018/2003 – FIOCRUZ; b) da realização periódica, por parte da Auditoria Interna da Fiocruz – AUDIN, de ações de auditoria e de acompanhamento de gestão e monitoramento sistemático, bem como o cumprimento das recomendações emitidas pela Controladoria da Geral da União e do Tribunal de Contas da União, inclusive quanto ao processo relativo à concorrência pública n.º 007/2002; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, 237, inciso I e parágrafo único; e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; e arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fl. 93/97, ao representante: 1. Processo TC-021.031/2009-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro 1.2. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz - MS 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 806/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VI e parágrafo único; e 250, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; e arquivar o processo, devendo ser dada ciência desta deliberação ao Banco do Brasil S/A, acompanhada de cópia da instrução de fls. 236/239: 1. Processo TC-032.812/2008-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: 2ª Secretaria de Controle Externo - TCU 1.2. Entidade: Banco do Brasil S/A. - MF 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. Ata n° 6/2010 – Segunda Câmara Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária BENJAMIN ZYMLER Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 5/2010 – 2ª Câmara Relator – Ministro RAIMUNDO CARREIRO ACÓRDÃO Nº 807/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 18, 17 e 23, inciso I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207 e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas Regular com 110 quitação plena e Regulares com ressalva e quitação aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.427/2009-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: Emil José Ferreira (124.597.391-68); Euripedes Malaquias de Souza (083.703.621-68); João Nunes de Oliveira (124.592.751-53); Edinaldo Lazaro de Oliveira (118.353.62168); Clóvis Vieira dos Santos (228.913.071-00); Isau Coelho Vaz (032.715.602-34); José das Neves Gouveia (064.678.063-87); Francisco Pereira da Silva (066.938.061-04); Willian Alberany Lemos (085.678.321-87); Irnas Fideles de Souza (209.698.566-87); Juscelino José do Amaral (167.935.951-72); Antônio de Sousa Leite (192.078.401-20); Germano Alves Moreira (087.675.598-83); Gilmar de Castro Sampaio (143.962.201-97); José Alvarenga Barbosa (464.408.951-68); João Henrique Silva (235.198.511-72); Lindomar Silva da Costa (589.352.071-87); Luis Guilherme Queiroz Odinino (274.193.648-00); Otaviano José do Carmo (187.325.931-04); Pacífico José da Silva (146.357.046-53); Valdir Soares de Araújo (302.326.941-68); Zirvaldo Zenid Virgolino (165.295.101-68); Flávio Eustaquio Rodrigues (115.490.171-87); Getúlio Ferreira da Silva (118.894.621-87); Maria da Glória da Rocha Teixeira (271.138.501-97); Neuton Coelho Nogueira (212.702.101-06); José de Ribamar Ribeiro Soares (124.841.303-25); Wagner Gonçalves Rossi (031.203258-72); Luis Henrique Teixeira Baldez (055.144.103-82); Rogério Colombini de Moura Duarte ( 083.277.186-49); Silvio Isopo Porto (412.961.840-72); Alexandre Magno Franco de Aguiar (518.753.224-34); Silas Brasileiro (004.697.18668); Macao Tadano (001.719.721-04); Maria das Graças Fontes (094.392.346-87); Edson Guimarães (147.749.686-68); José Menezes Neto (182.714.131-04) 1.2. Unidade: Superintendência Regional da Conab em Goiás – Sureg/GO 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (SECEX-GO) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Julgar regulares com ressalva as contas e dar quitação aos responsáveis: Emil José Ferreira (124.597.391-68); Euripedes Malaquias de Souza (083.703.621-68); João Nunes de Oliveira (124.592.751-53); Edinaldo Lazaro de Oliveira (118.353.621-68); Clóvis Vieira dos Santos (228.913.07100); Isau Coelho Vaz (032.715.602-34); José das Neves Gouveia (064.678.063-87); Francisco Pereira da Silva (066.938.061-04); Willian Alberany Lemos (085.678.321-87); Irnas Fideles de Souza (209.698.56687); Juscelino José do Amaral (167.935.951-72); discriminados no item 2 do relatório, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23 inciso II, da Lei 8.443/1992; e 1.6. Julgar regulares as contas dando-lhes a quitação plena aos responsáveis: Antônio de Sousa Leite (192.078.401-20); Germano Alves Moreira (087.675.598-83); Gilmar de Castro Sampaio (143.962.201-97); José Alvarenga Barbosa (464.408.951-68); João Henrique Silva (235.198.511-72); Lindomar Silva da Costa (589.352.071-87); Luis Guilherme Queiroz Odinino (274.193.648-00); Otaviano José do Carmo (187.325.931-04); Pacífico José da Silva (146.357.046-53); Valdir Soares de Araújo (302.326.941-68); Zirvaldo Zenid Virgolino (165.295.101-68); Flávio Eustaquio Rodrigues (115.490.171-87); Getúlio Ferreira da Silva (118.894.621-87); Maria da Glória da Rocha Teixeira (271.138.501-97); Neuton Coelho Nogueira (212.702.101-06); José de Ribamar Ribeiro Soares (124.841.303-25); Wagner Gonçalves Rossi (031.203258-72); Luis Henrique Teixeira Baldez (055.144.103-82); Rogério Colombini de Moura Duarte ( 083.277.186-49); Silvio Isopo Porto (412.961.840-72); Alexandre Magno Franco de Aguiar (518.753.224-34); Silas Brasileiro (004.697.18668); Macao Tadano (001.719.721-04); Maria das Graças Fontes (094.392.346-87); Edson Guimarães (147.749.686-68); José Menezes Neto (182.714.131-04); José Menezes Neto (182.714.131-04); arrolados no processo, nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92. ACÓRDÃO Nº 808/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207, 208 e 214, incisos I e II do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares e regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, encaminhe cópia deste Acórdão à 111 Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, conforme pareceres emitidos nos autos pela Secex-SP. 1. Processo TC-015.698/2009-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: Alencar Severino da Costa (064.243.508-10); Augusto Wagner Padilha Martins (102.102.961-00); Carlos Helmut Kopittke (006.925.060-04); Duvanier Paiva Ferreira (899.076.638-91); Fernando Victor Castanheira de Carvalho (099.006.401-87); Helena Mulim Venceslau (657.979.301-53); Heraldo Cosentino (468.395.778-72); Herbert Marcuse Megeredo Leal (000.952.917-92); Hermes Anghinoni (062.071.039-04); Joao de Andrade Marques (052.054.958-98); José Di Bella Filho (032.949.368-00); José Roberto Correia Serra (279.630.041-20); Marcello Eduardo Ratton Ferreira (070.025.338-60); Marcelo Perrupato e Silva (010.821.326-91); Martin Alexandre Aron (560.853.20825); Mário Sérgio Rodrigues Alonso (509.179.868-49); Nilza Emy Yamasaki Arakaki (562.047.951-04); Octávio Luis Bertacin (535.932.518-68); Paulino Moreira da Silva Vicente (729.265.898-91); Paulo Rodrigues Vieira (692.274.705-49); Renato Ferreira Barco (733.570.308-53) 1.2. Unidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (SECEX-SP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis abaixo relacionados, dando-lhes quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, tendo em vista que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, José Di Bella Filho – Diretor Presidente (período de 1/1/2008 a 31/7/2008) CPF: 032.949.368-00; José Roberto Correia Serra – Diretor Presidente (período de 1/8/2008 a 31/12/2008) CPF: 279.630.041-20; e 1.6. Julgar regulares as contas com quitação plena dos responsáveis: Alencar Severino da Costa (064.243.508-10); Augusto Wagner Padilha Martins (102.102.961-00); Carlos Helmut Kopittke (006.925.060-04); Duvanier Paiva Ferreira (899.076.638-91); Fernando Victor Castanheira de Carvalho (099.006.401-87); Helena Mulim Venceslau (657.979.301-53); Heraldo Cosentino (468.395.778-72); Herbert Marcuse Megeredo Leal (000.952.917-92); Hermes Anghinoni (062.071.039-04); Joao de Andrade Marques (052.054.958-98); Marcello Eduardo Ratton Ferreira (070.025.338-60); Marcelo Perrupato e Silva (010.821.326-91); Martin Alexandre Aron (560.853.208-25); Mário Sérgio Rodrigues Alonso (509.179.868-49); Nilza Emy Yamasaki Arakaki (562.047.951-04); Octávio Luis Bertacin (535.932.518-68); Paulino Moreira da Silva Vicente (729.265.898-91); Paulo Rodrigues Vieira (692.274.705-49); Renato Ferreira Barco (733.570.308-53); nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92; 1.7. Determinado à Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP que: 1.7.1. Adote as providências administrativas, com vistas a obter o ressarcimento dos valores de vales refeição/alimentação não deduzidos das diárias aos empregados beneficiados, assegurando a cada um deles o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, encaminhando ao TCU o resultado das providências adotadas; 1.7.2. Disponibilize, em tempo hábil, as informações necessárias ao bom andamento das auditorias realizadas pelos órgãos de Controle Externo e Interno, em observância à legislação respectiva (Regimento Interno/TCU e Lei nº 10.180/2001). ACÓRDÃO Nº 809/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 18, 17 e 23, inciso I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207 e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas Regular com quitação plena e Regulares com ressalva e quitação aos responsáveis, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.276/2009-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: Alfredo Carlos Orphão Lobo (032.504.827-49); Humberto Siqueira Brandi (241.063.647-00); Joao Alziro Herz da Jornada (113.055.250-00); Oscar Acselrad (036.941.197-87); 112 Paulo Roberto Rodrigues (195.044.117-20); Antonio Carlos Godinho Fonseca (193.035.131-34); Wanderlei de Souza (347.341.807-25); Rogério da Silva Fernandes (753.788..337-87); Aldo Cordeiro Dutra (001.859.227-91); Sandra aparecida Dias (306.447.471-53); Luiz Carlos Gomes dos Santos (533.947.207-87); Mauricio Martinelli Reche (335.705.157-53); Jorge Humberto Nicola (050.154.56034); Jorge Antonio da Paz Cruz (363.290.537-15); Jose Joaquim Vinge (297.628.127-00); Marcos Aurélio Lima de Oliveira (668.276.637-87); Aldoney Freire Costa (548.795.907-20) 1.2. Unidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro 1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-9) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Julgar regular com ressalva e quitação as contas dos responsáveis Srs. Oscar Acserald (036.941.197-87); Diretor de Planejamento e Desenvolvimento; João Alziro Herz da Jornada (113.055.250-00); Presidente do Inmetro; Antonio Carlos Godinho Fonseca (193.035.131-34); Diretor de Administração e Finanças; Wanderlei de Souza (347.341.807-25); Diretor da Dipro; Rogério da Silva Fernandes (753.788..337-87); Diretor substituto da Diraf; Aldo Cordeiro Dutra (001.859.227-91); Assessor Especial da Presidência; Sandra aparecida Dias (306.447.471-53); Coordenadora do Ctinf; e 1.6. Julgar regular com quitação plena as contas dos responsáveis Srs. Alfredo Carlos Orphão Lobo (032.504.827-49); Humberto Siqueira Brandi (241.063.647-00); Paulo Roberto Rodrigues (195.044.117-20); Luiz Carlos Gomes dos Santos (533.947.207-87); Mauricio Martinelli Re-Che (335.705.157-53); Jorge Humberto Nicola (050.154.560-34); Jorge Antonio da Paz Cruz (363.290.53715); Jose Joaquim Vinge (297.628.127-00); Marcos Aurélio Lima de Oliveira (668.276.637-87); Aldoney Freire Costa (548.795.907-20); arrolados às fls. 3/11, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92. 1.7. Determinar ao Inmetro que não fragmente despesas, caracterizada por aquisições frequentes dos mesmos produtos ou realização sistemática de serviços da mesma natureza em processos distintos, cujos valores globais excedam o limite previsto para a dispensa de licitação a que se referem os incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993; 1.8. Determinar à CGU que verifique na prestação de contas do exercício de 2009, o cumprimento do Acórdão no 1542/2008 – Plenário. ACÓRDÃO Nº 810/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207, 208 e 214, incisos I e II do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares e regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, encaminhe cópia deste Acórdão à Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH, conforme pareceres emitidos nos autos pela Secex-6ª. 1. Processo TC-011.046/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Carmen Silveira de Oliveira (272.638.190-15); Carolina Angelica Moreira Sanchez (524.252.661-00); Fauze Martins Chequer (150.807.811-49); Herbert Borges Paes de Barros (768.144.831-49); Ivana Maria de Aguiar Ribeiro (113.950.791-53); Izabel Maria Madeira de Loureiro Maior (427.348.357-20); Jorge Marcos Gomes de Matos Nunes (189.592.614-91); João Bosco Garcia (146.818.701-53); Marcia Ustra Soares (612.133.650-15); Marcus Vinicius Romano Lemos (561.198.521-15); Niusarete Margarida de Lima Campos. (239.677.651-72); Patricia Lamego Teixeira Soares (279.719.611-20); Paulo de Tarso Vannuchi (872.345.138-68); Perly Cipriano (675.282.287-53); Rogério Sottili (277.854.400-34); Rosaura Conceição Haddad (185.659.051-87); Tarcizio Ildefonso Costa Junior (792.339.376-15) 1.2. Unidade: Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. julgar regulares com ressalvas dando-lhe quitação, as contas do responsável o Sr. Rogério Sottili (CPF: 277.854.400-34), nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei 113 n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, considerando que as contas evidenciam as impropriedades abaixo apresentadas: 1.5.1.ausência de indicadores de avaliação de metas físicas e financeiras relacionadas à gestão de convênios; 1.5.2. Saldo de R$ 18.536.074,23 em 31/12/2007, referente a 92 convênios em situação a comprovar com prazo de prestação de contas expirado; 1.5.3. Saldo de R$ 64.132.077,83 em 31/12/2007, referente a 218 convênios em situação a aprovar com prazo superior a 60 dias do registro de recebimento da respectiva prestação de contas; 1.5.4. Deficiência no processo de monitoramento e fiscalização dos convênios vigentes; e 1.6. Julgar regulares dando-lhes quitação plena, as contas dos Responsáveis: Carmen Silveira de Oliveira, CPF: 272.638.190-15, Carolina Angélica Moreira Sanchez, CPF: 524.252.661-00, Fauze Martins Chequer, CPF: 150.807.811-49, Herbert Borges Paes de Barros, CPF: 768.144.831-49, Ivana Maria de Aguiar Ribeiro, CPF: 113.950.791-53, Izabel Maria Madeira de Loureiro Maior, CPF: 427.348.357-20, Jorge Marcos Gomes de Matos Nunes, CPF: 189.592.614-91, João Bosco Garcia, CPF: 146.818.701-53, Marcia Ustra Soares, CPF: 612.133.650-15, Marcus Vinicius Romano Lemos, CPF: 561.198.521-15, Niusarete Margarida de Lima Campos, CPF: 239.677.651-72, Patricia Lamego Teixeira Soares, CPF: 279.719.611-20, Paulo de Tarso Vannuchi, CPF: 872.345.138-68, Perly Cipriano, CPF: 675.282.287-53, Rosaura Conceição Haddad, CPF: 185.659.051-87, e Tarcizio Ildefonso Costa Junior, CPF: 792.339.376-15, nos termos dos artigos 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n° 8.443/1992, considerando que as contas expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão; 1.7. Determinar à SEDH que: 1.7.1. Apresente nas próximas contas a serem remetidas ao Tribunal, indicadores ou parâmetros de gestão de qualidade e produtividade adequadamente aplicados com as características elencadas no item 8 do Anexo II da DN 85/2007; 1.7.2. Abstenha-se de celebrar convênios com entidades vinculadas a membros de conselhos institucionais da SEDH, em atenção aos princípios da moralidade e da impessoalidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal; 1.7.3. Arquive a tomada de contas especial simplificada de responsabilidade do Sr. Lélio de Castro Cirillo, presidente da Associação Nacional de Equoterapia, referente ao convênio SIAFI 535035, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/92, c/c o art. 5°, §1°, inc. III, da IN TCU n° 56/2007, com a consequente inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, nos termos do art. 5°, §2°, da citada instrução normativa, a cujo pagamento continuará obrigado o aludido responsável para que lhe possa ser dada quitação; 1.8. Reiterar a determinação contida no item 10.1 do Acórdão TCU nº 3.227/2006 – 2ª Câmara, alertando a SEDH que a reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal enseja a aplicação da multa prevista no art. 58, inc. VII, da Lei nº 8.443/92, a qual prescinde de audiência prévia, nos termos do art. 268, caput, inciso VIII e § 3º do Regimento Interno do TCU; e 1.9. Arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso IV, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 811/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18, 17 e 23, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; 208, 207 e 214, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e regulares, dar quitação aos responsáveis e fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Secex-6ª. 1. Processo TC-011.898/2008-3 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Adalto José Fernandes (182.648.911-87); Antonio Carlos Alves da Costa (120.557.511-15); Marcelo de Carvalho Lopes (592.612.500-68); Pedro Ricardo Avila Porto 114 (439.742.280-04); Rogério Guedes Soares (554.988.250-72); Rosaura Conceição Haddad (185.659.05187) 1.2. Unidade: Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipan 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-6) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Julgar regulares com ressalva, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, as contas do Sr. Marcelo de Carvalho Lopes (CPF 592.612.500-68), DiretorGeral, e do Sr. Rogério Guedes Soares (CPF 554.988.250-72), Ordenador de Despesas, considerando as impropriedades relatadas nos itens 2.6, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.4, 5.1.6, 5.1.8, 5.1.9 e 5.2 da instrução; 1.6. Julgar regulares as contas dos demais responsáveis, arrolados na tabela abaixo, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92: RESPONSÁVEL Pedro Ricardo Avila Porto Antônio Carlos Alves da Costa Rosaura Conceição Haddad Adalto Jose Fernandes CPF 439.742.280-04 120.557.511-15 185.659.051-87 182.648.911-87 1.7. Determinar ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia – Censipam, que: 1.7.1. Apresente nas próximas contas, em seu Relatório de Gestão, a informação quanto ao efetivo encaminhamento ao órgão de controle interno dos dados e informações relativos aos atos de admissão e desligamento, bem como aos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, exigíveis no exercício a que se referem às contas, nos termos do art. 7º da IN/TCU n° 55/2007, como estabelece o item 11 do Anexo II da DN 85/2007 ou do normativo que vier a disciplinar os próximos exercícios; 1.7.2. Promova a imediata apuração dos fatos relacionados à perda de 1027 cartuchos de impressoras com prazos de validade vencidos e sem condições de uso no CTO Manaus, com o objetivo de responsabilização de quem deu causa à perda e de ressarcimento do dano ao erário, mediante procedimentos administrativos que se aplicarem ao caso - sindicância, processo administrativo disciplinar e tomada de contas especial; 1.7.3. Conclua o processo que apura a situação de 50 equipamentos TOUGHBOOK71 – Notebook Personal Computer Panasonic CF-71GYAGBAM (Processo nº 00012.001656/2006), identificando os responsáveis, e adote os procedimentos necessários para reaver os valores possivelmente extraviados, instaurando, caso necessário, o devido processo de tomada de contas especial, conforme arts. 143 e 146 da Lei nº 8.112/90 e art. 8º da Lei nº 8.443/92; 1.7.4. Não fracione despesas mediante a realização de serviços da mesma natureza em processos distintos, cujos valores globais excedam o limite previsto para dispensa de licitação a que se referem os inciso I e II do art.24 da Lei 8.666/1993; 1.7.5. Faça constar dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação razões para a escolha do fornecedor e justificativa de preços, conforme incisos II e III, parágrafo único, art. 26, da Lei 8.666/93, mesmo nas hipóteses em que somente um fornecedor possa prestar os serviços necessários à Administração; 1.7.6. Somente utilize o instituto da inexigibilidade para contratação de cursos de capacitação, a exemplo dos Processos 00012.000653/2007-34 e 00012.001428/2007-15 (no caso, art. 25, inciso II, c/c art. 13, inciso VI, ambos da Lei 8.666/1993) se estiverem presentes na situação fática elementos que atestem a inviabilidade de competição, em face da natureza singular dos serviços contratados e da notória especialização da empresa ou dos profissionais contratados; 1.7.7. Reveja e ajuste todos os contratos de terceirização e os convênios que contenham parcelas referentes ao FGTS, bem como de indenização por rescisão sem justa causa, aos patamares que preceitua a Lei Complementar nº110/2001, em atendimento aos termos do Acórdão nº 353/2008-Plenário-TCU; 1.7.8. Promova o acompanhamento e a fiscalização efetivos de seus contratos, procedendo ao registro de ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetros os resultados previstos no contrato, conforme preceituado no art. 67 da Lei nº 8.666/93; 115 1.8. Determinar à Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República - SA/PR, que disponibilize em tempo hábil à avaliação do Controle Interno o inventário anual dos bens móveis alocados no Censipam até o dia 31 de dezembro de cada exercício, conforme estabelecido pelos arts. 94 a 96, Lei 4320/64, c/c item 8.1, IN 205/88 – SEDAP; 1.9. Determinar à Secretaria de Controle Interno da Presidência da República – Ciset/PR que apure e informe, no próximo relatório de gestão do Censipam, o cumprimento das determinações referentes aos itens 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.4, 5.1.5, 5.1.7, 5.1.8 e 5.1.10 da instrução; 2.0. Encaminhar cópia deste Acórdão ao Censipam, à Ciset/PR e à SA/PR; e 2.1. Arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso IV, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 812/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, relativamente ao processo de contas, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e regulares, dar quitação aos responsáveis e fazer as seguintes determinações, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Secex-RS. 1. Processo TC-015.634/2009-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: Francisco Natal Signor (508.094.828-00); Sergio Luiz da Silva Sobrosa (140.899.980-34) 1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio Grande do Sul - Mapa 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis: Sérgio Luiz da Silva Sobrosa, e Francisco Natal Signor, dando-lhes quitação, nos termos dos arts. 16, II, e 18, caput, da Lei nº 8.443/92; 1.6. Julgar regulares as contas do responsável José Euclides Vieira Severo, dando-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 16, I, e 17, caput, da Lei nº 8.443/92; 1.7. Determinar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Rio Grande do Sul – SFA/RS, com fulcro no art. 18, caput, da Lei nº 8.443/92, que: 1.7.1. Abstenha-se de aceitar passivamente fracionamentos de pagamentos relativos à liquidação regular de serviços executados, propostos por empresas fornecedoras, em detrimento do atendimento às obrigações contratuais e mandamentos legais, exigindo das empresas fornecedoras que os documentos de cobranças relativos aos serviços executados espelhem fielmente aquilo que foi efetivamente realizado em cumprimento aos ditames dos arts. 62 e 63 e parágrafos da Lei nº4.320/64; 1.7.2. Não promova a renovação do contrato mantido com a empresa EMANT - Engenharia, Instalações e Manutenção Ltda. nas Unidades de Vigilância Agropecuária nos Municípios de Bagé/Aceguá, Caxias do Sul, Rio Grande e Santana do Livramento e Unidades Técnicas de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Pelotas e Santa Maria no Rio Grande do Sul, por irregularidade na execução contratual, devendo ser promovida nova licitação para contratação de serviços de manutenção predial na SFA/RS e suas Unidades Regionais, abstendo-se de contratar fornecedores para prestação de serviços dessa natureza com medição baseada em horas de mão de obra utilizada, por ser desvantajosa para a Administração, vindo ao encontro do entendimento deste Tribunal, com fulcro nos Acórdãos n°s 667/2005, 116 e 304 de 2006 – Plenário. 1.7.3. Evite, por ocasião da elaboração dos editais de suas licitações, incluir nas descrições de bens a adquirir especificações desnecessárias ou que restrinjam a competitividade, evitando qualquer transcrição literal da descrição de materiais específicos, em obediência ao art. 3º, caput e § 1º, I, da Lei nº 8.666/93; 1.7.4. Promova, nas contratações de serviços continuados, tempestivamente, quando for de interesse da Administração, a prorrogação dos instrumentos contratuais nos termos do Art. 57 da Lei de Licitações, evitando a necessidade de proceder a contratações emergenciais. 116 1.7.5. Observe, em contratações de serviços de vigilância, os limites máximos de valores a pagar, por tipo de posto, estipulados por ato regulamentar expedido pelo órgão central do Sistema de Serviços Gerais – SISG da Administração Pública Federal vigente ao tempo da contratação. 1.7.6. Avalie, inclusive mediante consulta a sua assessoria jurídica, a legalidade da prestação de serviços pela Empresa Porto-alegrense de Vigilância Ltda., tendo em vista as penalidades impostas pelo CADE e a suspensão dessas por meio provimentos judiciais, abstendo-se de prorrogar a contratação caso seja afastada a suspensão. 1.7.7. Instaure procedimento de investigação, nos termos da recomendação exarada pelo Núcleo de Assessoramento Jurídico em Porto Alegre – NAJ/RS, com vistas a apurar eventuais responsabilidades pela não prorrogação do Contrato nº 57/2007, o que resultou em contratação emergencial por valor maior do que aquele que estava sendo praticado; 1.8. Determinar à Controladoria Geral da União / Controladoria Regional da União no Rio Grande do Sul – CGU-RS que, na análise das próximas contas da SFA/RS, avalie o atendimento das determinações deste Tribunal expedidas à Unidade, em especial às constantes do Acórdão nº 5.387/2008 – 2ª Câmara, de 25.11.2008, e do Acórdão nº 4.127/2008 – 1ª Câmara, de 12.11.2008, com fulcro no art. 6º, I, da Instrução Normativa CGU nº 01, de 03.01.2007, e no art. 4º, IV e Anexo VI, item 6 da DN TCU nº 94/2008; e 1.9. Informar no próximo relatório de gestão o cumprimento das determinações do item 1.7. deste Acórdão; e 1.10. Arquivar este processo. ACÓRDÃO Nº 813/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I e 207, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, considerando que as contas expressam, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Secex-RS. 1. Processo TC-018.761/2007-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Aimoré Leal Teixeira (631.512.780-00); Alcides Vettorazzi (117.869.300-72); Alcir Gibran Andreson Martins Saraiva (635.262.390-53); Alexandre Piccinini de Araujo (485.045.72900); Amaury Chaves de Athayde (027.174.929-68); Anderson Alves de Lana (612.419.976-91); Andrea de Souza Baggio (024.297.789-80); Andreia Mollerke (686.248.750-72); Antonio Cesar Marques de Matos (435.082.190-20); Carlos Dario Lopes Daudt Filho (471.866.660-00); Claiton da Silva (183.044.780-72); Daniel Penha Barcellos (727.634.850-49); Edson Carvalho Vidigal (001.769.073-00); Eduardo Antonio Mariante (509.191.050-68); Elcira Reif Russomano (416.422.360-04); Eliana Paggiarin Marinho (588.196.650-34); Fernanda Gauterio Pedrazzi (580.251.540-68); Flavio Fernando da Silva Longua (158.541.160-49); Francisco Pecanha Martins (001.052.525-49); Gabriela Hardt (005.606.49932); Gilson Truppel (972.074.977-68); Gisele Lemke (807.283.759-15); Hermes Siedler da Conceição Júnior (164.053.400-82); Hermes de Castro Campos (505.956.950-00); Hugo Brascher Filho (575.567.769-72); Ingrid Ziedas (263.136.028-11); Ivanor Villas Boas (365.040.330-72); Ivori Luis da Silva Cheffer (327.249.500-20); Joelson Martins Xavier (051.556.387-04); Jose Aparecido Andrade (020.382.278-10); Josemar Mayer (519.630.510-68); João Batista Lazzari (443.396.900-15); João Pedro Gebran Neto (559.616.909-97); João Surreaux Chagas (006.833.700-06); Leandro Alves da Silva (028.987.329-07); Leia Beatriz Ferreira (964.168.319-53); Luiz Skau (252.810.899-00); Marcelo Borges Verani (480.537.169-20); Marcelo Malucelli (598.230.979-68); Marcos Venicio Holanda (314.771.60159); Maria Lucia Luz Leiria (056.930.470-91); Maria Teresinha Staudt (256.189.540-87); Maria de Fatima Freitas Labarrere (249.021.870-00); Marjorie Cristina Freiberger (601.903.379-15); Nylson Paim de Abreu (010.029.020-53); Osni Cardoso Filho (486.674.209-72); Osvaldo Haruo Taqueia (015.792.208-19); Paulo Henrique Souza da Silva (509.797.600-20); Paulo Henrique de Carvalho (464.957.119-72); Paulo Hilario Silva (798.735.619-00); Paulo Ricardo Gasparetto Borges (501.630.190- 117 53); Raphael de Barros Monteiro Filho (396.757.188-20); Renato Apolonio Scholz Rodrigues (340.447.870-34); Roberto Capeleti (307.969.380-91); Roberto Chaves Kras Borges (606.394.900-34); Roni Rocha de Freitas (334.433.000-49); Sadi Vivian Iessim (415.186.830-53); Sergio Mendonca (488.962.259-49); Tais Schilling Ferraz (675.826.800-49); Vitor Hugo Beier (294.950.400-00); Vladimir Luttjohann Nagera (559.978.130-53); Waleska Josviack (712.093.959-91); Wilson Cesar Boemer (539.106.489-91); Yuri Rodrigues Speck (671.755.979-91) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal 4ª Região 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 814/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM em julgar regulares com ressalva, as contas abaixo relacionadas do responsável Sr. José Octaviano Ribeiro (gestão 2001/2004), arrolados às fls. 56, dando-se-lhe quitação, considerando que evidenciam impropriedades de natureza formal, relatadas nos subitens 2.2 a 3.1 da instrução de fls. 160 e 161, de que não resultaram dano ao Erário e arquivar o presente processo, conforme instrução da Secex-MG. 1. Processo TC-000.529/2009-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Octaviano Ribeiro, (CPF 016.630.706-87) ex-Prefeito 1.2. Unidade: Município de Lagoa da Prata - MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 815/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva e quitação; e dar ciência deste Acórdão ao Sr. Antônio Danilo Moura de Azevedo, representante do espólio do Sr. Antônio Braga de Azevedo, ex-Prefeito de Pentecoste/CE, ao Município de Pentecoste/CE e a Fundação Nacional de Saúde, conforme os pareceres da Secex-CE. 1. Processo TC-004.780/2008-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antônio Braga de Azevedo (015.158.023-53), ex-Prefeito 1.2. Unidade: Município de Pentecoste - CE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Prefeitura Municipal de Pentecoste/CE que cumpra, com rigor, o artigo 15 da IN/STN nº 01/97 no sentido de somente alterar as metas dos convênios previstas nos planos de trabalho após a devida autorização do órgão concedente; e 1.6. Arquivar os presentes autos com base no art. 10, c/c o art. 5º, da IN TCU nº 56/2007 e no item 9.2 do Acórdão TCU nº 2.647/2007 – Plenário. ACÓRDÃO Nº 816/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 6113/2009- 2ª Câmara – TCU, prolatado na Sessão de 17/11/2009, Ata nº 41/2009, relativamente ao item 9 e subitens 3.2. e 9.1., assim como no preâmbulo e no Relatório, para que, onde se lê: “Oswaldo Roberto 118 de Paula”, leia-se: “Osvaldo Roberto de Paula”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.538/2009-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Osvaldo Roberto de Paula (268.826.046-49) 1.2. Unidade: Município de Cristiano Otoni/MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 817/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 6.053/2009- 2ª Câmara – TCU, prolatado na Sessão de 17/11/2009, Ata nº41/2009, relativamente ao texto do Acórdão, para que, onde se lê: “quitação plena”, leia-se: “quitação”, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.947/2009-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alberto Pinto Coelho Junior (009.419.646-04); Márcio Reinaldo Dias Moreira (035.237.567-15) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: Daniela Guimarães Vilela (OAB/DF 16.839), Helisson Paiva Rocha (OAB/MG 113.140), Luciano Rocha Faria (OAB/MG 75.094) ACÓRDÃO Nº 818/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva dando-se quitação aos responsáveis, Sr. Paulo Nazareno Soares Rosa, ex-Prefeito Municipal de Crateús/CE e à Construtora Leandro dos Santos, na pessoa de sua representante legal, Srª Cosme Moreira de Sousa e arquivar o presente processo, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-029.966/2007-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Paulo Nazareno Soares Rosa (056.424.773-15) ex-Prefeito e Leandro dos Santos Ltda. (03.399.669/0001-15) 1.2. Unidade: Município de Crateús - CE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE) 1.4. Advogado constituído nos autos: Daniel Teófilo de Souza (OAB/CE 16.252) Construtora ACÓRDÃO Nº 819/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, II e 41, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, IV e 143, III, do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente representação, uma vez não preenchidos os requisitos de admissibilidade, arquivando-se os autos, nos termos previstos nos arts. 169, III, 235, § único, c/c o art. 237, § único, do RI/TCU, de acordo com os pareceres da Secex/MG. 1. Processo TC-002.181/2009-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Controladoria-Geral da União – CGU 1.2. Unidade: Município de Entre Folhas – MG 119 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 820/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento no art. 1º, incisos .., da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inc. II e 212 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do(s) seguinte(s) processo(s): 1. Processo TC-002.183/2009-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Controladoria-Geral da União – PR 1.2. Unidade: Município de Riachinho – MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 821/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, II e 41, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, IV e 143, III, do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da presente representação, uma vez não preenchidos os requisitos de admissibilidade, arquivando-se os autos, nos termos previstos nos arts. 169, III, 235, § único, c/c o art. 237, § único, do RI/TCU, de acordo com os pareceres da Secex/MG. 1. Processo TC-002.185/2009-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Controladoria-Geral da União – CGU 1.2. Unidade: Município de Ribeirão das Neves - MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 822/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, III e 237, I, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, considerando que os elementos carreados aos autos pelos responsáveis diligenciados ofereceram elementos suficientes para o deslinde da questão, ficando demonstrada a regularidade da indicação dos membros do FUNDEB pelos segmentos apontados nos autos, encaminhar cópia do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Prefeitura Municipal de Santana do Acaraú/CE e arquivar os autos, conforme os pareceres emitidos pela Secex-CE. 1. Processo TC-013.133/2008-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE 1.2. Unidade: Município de Santana do Acaraú - CE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 823/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III e 237, IV, do RI/TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, uma vez que os recursos utilizados na obra que conteria irregularidades são de origem do Governo Estadual e do Município de Formiga – MG, sem a presença de 120 recursos federais; comunicar este Acórdão à Câmara Municipal de Formiga – MG e arquivar o presente processo, conforme o parecer da Secex-MG. 1. Processo TC-024.981/2009-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Câmara Municipal de Formiga - MG (20.914.305/0001-16) 1.2. Unidade: Município de Formiga - MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 824/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, III e 237, II, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, arquivar os autos e dar ciência aos Representantes deste Acórdão, conforme parecer da Secex-SC. 1. Processo TC-025.216/2009-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Santa Catarina– SRTE/SC 1.2. Unidade: DNIT/SC 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SC (SECEX-SC) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 825/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, encaminhar cópia ao Ministério da Saúde, das fls. 01/03 dos autos, para dar conhecimento de seu conteúdo para as providências que entender pertinentes; encaminhar cópia deste Acórdão ao interessado e arquivar o presente processo, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Secex-MG. 1. Processo TC-027.590/2009-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Câmara Municipal de Formiga - MG 1.2. Unidade: Município de Formiga - MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 826/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, III, 237 e 235, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazendo a seguinte determinação conforme parecer da unidade técnica e dar ciência deste Acórdão ao Representante e ao Município de Santo Hipólito - MG. 1. Processo TC-028.004/2009-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Pedro Chaves, Prefeito 1.2. Unidade: Município de Santo Hipólito - MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Secex-MG que encaminhe cópia integral dos presentes autos à Caixa Econômica Federal, Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano de Belo Horizonte - GIDURBH, para 121 conhecimento dos fatos denunciados pelo Município de Santo Hipólito/MG e adoção das providências, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da ciência deste Acórdão, no sentido de analisar as contas relativas ao Contrato de Repasse nº 0178.944-50/2005 celebrado com aquele município, enviando ao TCU, no prazo assinalado, o certificado de aprovação da prestação de contas (caso apresentada e aprovada) ou a competente tomada de conta especial eventualmente instaurada, ante o disposto no art. 38, inciso I, da IN/STN nº 01/97. ACÓRDÃO Nº 827/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, III, 237 e 235, do RI/TCU, ACORDAM conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para arquiar o presente processo, tendo em vista que a inadimplência encontra-se suspensa por determinação judicial (fls. 12/13) e tal suspensão caracteriza, no âmbito do presente processo, perda de objeto, dar ciência deste Acórdão ao representante, conforme parecer da Secex-MG. 1. Processo TC-028.663/2009-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Prefeito Municipal de Congonhas do Norte – MG 1.2. Unidade: Município de Congonhas do Norte - MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 828/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, III e 237, V, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la procedente; encaminhar cópia deste Acórdão ao Ministério da Integração Nacional – MI e à Caixa Econômica Federal – CEF e Arquivar o presente processo, conforme parecer da Secex-CE. 1. Processo TC-030.985/2008-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Ana Karine Serra Leopécio – Promotora de Justiça de Quixadá/CE 1.2. Unidade: Município de Quixadá - CE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Informar a Dra. Ana Karine Serra Leopécio, Promotora de Justiça de Quixadá/CE, que o Ministério da Integração Nacional – MI e a Caixa Econômica Federal – CEF estão adotando providências no tocante à fiscalização dos recursos repassados por meio Contrato de Repasse nº 613651, de 30/12/2007, celebrado entre aquele Ministério e o Município de Monsenhor Quixadá/CE, com a interveniência da Caixa Econômica Federal, tendo sido verificado que as obras de construção de galerias de drenagem da bacia do Rio Sitiá foram retomadas. ACÓRDÃO Nº 829/2010 - TCU - 2ª Câmara VISTOS, relacionados e discutidos estes autos que versam sobre Pedido de Reexame em Representação, interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem – Coren/PE, neste ato representado por sua presidente, a Sra. Célia Morais de Arribas, contra o Acórdão 4.104/2009 (fls. 137/138, v.p.) alterado pelo Acórdão 5.493/2009 (fl. 149, v.p.), 2ª Câmara, item recorrido: 1.6. Considerando que o recorrente limita-se a manifestar sua insatisfação com o conteúdo do Acórdão recorrido e a rediscutir o mérito decidido no processo; Considerando que não foi identificado qualquer fato ou documento novo que pudesse suplantar a intempestividade do recurso e, no mérito, modificar a decisão recorrida; e 122 Considerando o parecer do Ministério Público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos termos dos arts. 144, § 2°; 143, IV “b”;285, § 2º, do RI/TCU, c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, em: a) não conhecer o presente Pedido de Reexame por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, e b) dar ciência deste Acórdão ao recorrente. 1. Processo TC-033.261/2008-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 031.658/2008-4 (Representação) 1.2. Recorrente: Conselho Regional de Enfermagem – Coren/PE 1.3. Unidade: Conselho Regional de Enfermagem - Coren/PE 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE) 1.5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro André Luís de Carvalho 1.7. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.8. Advogado constituído nos autos: Ivo Aguiar Lopes Borges (OAB/DF 31.074), Hanenna Oliveira da Silva Marques (OAB/RO 3.029), Bruno Sampaio da Costa (OAB/RJ 102.299), Juliana da Silva Ribeiro Gomes (OAB/DF 29.028), Fabrício Brito Lima de Macedo (OAB/RJ 30.111), Julio Lima Toledo (OAB/RJ 113.920), Robspierre Lobo de Carvalho (OAB/DF 14.015) Ata n° 6/2010 – Segunda Câmara Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária BENJAMIN ZYMLER Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 5/2010 – 2ª Câmara Relator – Ministro JOSÉ JORGE ACÓRDÃO Nº 830/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.955/2010-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Elias Neres de Araújo (047.474.453-15); Isabel Maria Cunha dos Santos (099.953.663-04); e Maria Luisa Fernandes Lima Duarte (099.890.643-34). 1.2. Entidade: FUNASA - Coordenação Regional/PI - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 123 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 831/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito dos atos de alterações de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.995/2010-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Acrisio Teodoro de Abreu (029.257.613-72); Inézio Gonçalves de Oliveira (689.584.981-53); Marden Ferreira de Andrade (082.021.924-04); Reginaldo Freire de Oliveira (136.350.344-87); Roberto Firmo dos Santos (104.381.816-20) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 832/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.997/2010-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Aldyr Ferreira (056.988.477-20) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Raphael de Paula Souza (extinta) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 833/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.015/2010-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ormilo Souza da Silva (016.667.112-68) 1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional no Pará - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 124 ACÓRDÃO Nº 834/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise de mérito do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.039/2010-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: João Batista Almeida Matos (461.563.647-49) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Geral de Bonsucesso/RJ - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 835/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.916/2009-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Marilia Melasipo Vilela Leite (134.877.796-68); e Paulo Mostardeiro Werberich (030.209.161-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 836/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.468/2009-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Aristides Borges da Silva (012.438.702-06); Francisco Queiroz do Nascimento (033.910.942-49); Raimundo Torres Leão de Freitas (030.081.342-20); e Rosangela Penante Sarmento (228.409.232-20). 1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional no Pará - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 837/2010 - TCU - 2ª Câmara 125 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.471/2009-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jurandir Mendes do Nascimento (059.441.204-87) 1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional na Paraíba - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 838/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.507/2009-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Raimundo de Sousa Dias (051.156.712-04) 1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional no Amapá - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 839/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.611/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Jacira Ferreira de Lima (151.392.188-60); Jailton de Brito Martins (326.945.50894); Jaqueline Luciano Soares Santos (372.658.748-97); Jaqueline Rodrigues Dias (354.599.918-11); Jean Carlos de Faria (258.890.628-16); Jean Daniel Perlotti dos Santos (269.853.828-78); João Alexandre Santos Ferreira Paes (325.353.068-08); João Batista Trova (097.453.678-42); João Cleber Corrente (196.383.778-95); João Gonçalves da Mota (058.831.108-19); João Paulo da Silva (229.231.468-16); Joelma Fabiana Leonardo (150.846.608-42); Joice Ribeiro Pessoa (389.442.478-89); Jonatas de Moraes (384.231.398-59); José Angelo Pilegi (367.933.308-02); José Antônio Beccari (266.342.698-90); José Antônio Garcia (147.270.948-94); José Carlos Dantas do Nascimento (285.001.658-63); José Francisco de Oliveira Júnior (307.777.568-97); José Gomes Vieira (029.146.229-45); José Guilhermino dos Santos Filho (009.976.368-07); José Luís André da Fonseca (308.653.578-46); José Roberto Bombachi (110.275.088-39); José Roberto Lemos dos Santos (360.185.958-00); Josimar Batista Elias (363.862.15885); Josmar Alves de Souza (369.128.478-70); Juliana Aparecida dos Santos (311.594.178-14); Juliana Bernardo Richeto (318.501.648-35); Juliana Marques Leandro (365.184.478-18); Julio César Lopes de Padua (368.212.888-36); Julio Lemes da Silva (181.237.608-17); Kleber Eduardo Ribeiro (185.621.60806); Kleber Rubens de Oliveira (273.424.858-10); Leandro André (340.059.728-70); Leandro dos Santos 126 (122.068.168-73); Leonardo da Silva Pinheiro (226.303.568-09); Leonil José Pires Cardoso (338.450.328-71); Luciana Lobo Zelinka Alamino (254.366.618-40); Luciane Donizeti Faustino (226.903.508-90); Luciano de Jesus Coutinho (054.451.866-79); Luciene Aparecida Barbon Pereira (303.491.048-75); Luiz Tadeu de Jesus Chagas (160.094.948-77); Luzia Aparecida de Moraes Oliveira (120.733.928-81); Marcelo Aparecido Pereira (086.189.038-84); Marcelo Nunes Ferreira (218.218.24890); Marcio Luís Fernandes (291.430.488-97); Marco Antônio Sordi (368.741.818-90); Marcos Antônio Tadei (204.576.258-05); Maria Aparecida Segato Lopes (294.322.918-04); Maria Edna Gonçalves dos Santos (171.617.878-90); Mariana Araújo Gomes Marcellino (312.704.478-07); Mario dos Santos Alves (076.130.718-47); Mateus Verdun Ferrareze (371.649.318-01); Matheus Luiz Fernandes Siqueira (338.249.788-30); Mauricio Aparecido Sotto Chica (128.623.528-61); Miltom Vieira Gonçalves (164.324.818-99); Misael Alves Cordeiro (259.264.258-75); Nadir Aparecido Pedroso (151.163.818-46); Nelson Gonçalves Júnior (093.586.898-46); Nilton César dos Santos (095.690.588-97); Nilton Prates Leal Júnior (040.217.755-01); Odacir Ronculato (344.109.308-93); Odair José Cardoso da Silva (177.949.268-58); Paulo Henrique de Oliveira (368.663.888-64); Plinio Henrique Chaves (300.514.38801); Rafael Aparecido Giuntini (329.524.218-62); Rafael Leonardo Scardueli (303.808.348-80); Rafael Maia Pagliotto (358.873.798-71); Rafael Marques da Silva (383.472.908-65); Rafael Mateus Teixeira (375.496.158-61); Raquel Prezotto (195.137.708-77); Regimar Francisco dos Santos (056.462.676-76); Reinaldo Alves dos Santos (306.632.288-24); Ricardo Alexandre Marciano (181.168.578-19); Ricardo Aparecido Vieira (348.898.068-57); Ricardo Doll de Martino (251.750.138-66); Richiele Alberto de Camargo (312.377.688-37); Rinaldo Guimarães Santos (568.733.796-20); Rita de Cassia Poli Colosio (112.846.398-94); Robson Lopes Seguro (145.208.338-09); Rodrigo Dias da Silva (345.527.608-31); Rodrigo Sapatini Cruz (332.561.168-09); Rogério Gonçalves Nora (312.346.898-47); Rosana Ramalho dos Santos (302.941.298-98); Rosangela Borges de Souza (263.766.228-01); Ruhan dos Santos Souza (364.972.898-28); Salatiel Antunes Vieira (112.930.658-54); Salvador Ribeiro da Costa (020.454.10854); Sandra Mara Pereira Paixão (141.223.828-58); Sérgio Antônio Alves Ramos (099.363.128-21); Sérgio Batista Pereira (155.561.608-99); Sérgio Ricardo Gasparini dos Santos (279.366.078-70); Sidnei dos Santos Pereira (319.025.688-85); Sidney Donizete Antônio Filho (344.469.358-36); Silvineia Colnago (264.239.178-76); Sirlei de Oliveira Silva Pereira (158.826.808-08); Sônia Drozd Pniewski (032.752.378-61); Thaigor Moreira Rocco (376.243.388-74); Thiago Augusto Rodrigues Luzin (332.888.618-44); Thiago Luís Stela (365.303.118-40); Thiago de Albuquerque Fiamenghi (382.551.13835); Thiago dos Santos Pereira (345.129.898-89); Tiago Batarra (317.331.948-60); Tiago Cosme Damião Gonçalves (325.077.938-56); Tiago Felipe de Souza Morais (332.430.768-62); Valdemir Aparecido Cardoso de Andrade (275.885.098-21); Valdemir Aparecido de Souza (122.304.128-09); Valeria Dias Souza Oliveira (286.240.808-51); Vanderlei Júnior Izac Campos (368.515.568-71); Vanderlei Soares da Silva (189.166.918-42); Vanessa Ferreira (362.429.568-37); Virgilino Luiz Galera Neto (331.435.65870); William Vesco (103.385.448-44); Willian George Fernandes (338.232.208-02); e Wilson de Faria Garcia (292.703.398-66). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em São Paulo/interior 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 840/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em julgar o(s) ato(s) de concessão(ões) dos autos da forma que se segue: 1. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito dos atos de concessões dos instituidores Sadoc Nogueira (011.099.103-63, fls. 17/19), Sônia Guerreiro Lima Figueiro (008.419.780- 127 34, fls. 27/30), Suzana Praes Paschoalini (007.568.306-72, fls. 31/34), Theodoro Ramos Pereira (013.158.541-04, fls. 47/50), e Ulisses Jardim de Souza (082.389.017-15, fls. 59/62); e 2. considerar legais, para fins de registro, os demais atos de concessões dos interessados a seguir relacionados: 1. Processo TC-002.448/2010-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Carlos Alberto Pereira (018.746.677-72); Elza Ferreira Freitas (005.089.687-39); Euzelia Gomes Leal (561.831.279-49); Hermelinda Tourinho do Prado (969.387.573-72); Ivone Ferreira da Rosa (093.818.907-73); Jusilea Oliveira da Silva (225.548.901-53); Leda José de Mello Pimentel Pereira (044.604.347-84); Maria Antônia Colares Perez (748.232.480-15); Maria Aparecida Silva Ferreira Vianna (218.131.428-40); Maria Helena dos Santos Ferreira (496.017.337-87); Maria da Glória Santos de Magalhães (104.297.865-49); Rosa Maria José Guzzo Nelo (589.789.502-30); Vilmar Glória de Barros (268.564.687-68) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 841/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicado, para fins de registro, por perda de objeto, o exame de mérito do ato de concessão do instituidor Silas Gonzaga Carneiro (211.067.467-91, fls. 9/12) e considerar legal(ais), para fins de registro, os demais ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.867/2009-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Juracy de Araújo Victer Ferreira (045.777.077-56); e Luiza de Souza Ferreira (780.668.917-68). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Espírito Santo - MAPA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 842/2010 - TCU - 2ª Câmara Considerando que o advogado Carlos Eduardo Maciel Pereira ingressou, em nome do Sr. Luiz Bernardo da Silva Filho, com expediente inominado, requerendo a nulidade absoluta da notificação relativa à decisão condenatória, prolatada por meio do Acórdão n.º 2530/2005 - Segunda Câmara, em sede de tomada de contas especial, que, dentre outras providências, julgou irregulares as contas do Sr. Luiz Bernardo da Silva Filho, condenando-o ao pagamento de débito e de multa; Considerando que, nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno, o mencionado advogado, subscritor do expediente, e o responsável em causa foram devidamente notificados para encaminhar a procuração original para atuar no processo, por meio dos Ofícios nºs 463/2008-TCUSERUR e 1146/2008-TCU-SERUR, conforme Avisos de Recebimento de fls. 15 e 14 do anexo I, respectivamente, e, ainda, foram contatados por telefone; 128 Considerando que os referidos senhores não encaminharam a procuração para que o referido advogado pudesse atuar nestes autos, deixando escoar o prazo previsto no art. 145, § 1º, do Regimento Interno sem promover a regularização do vício na representação da parte; Considerando, por fim, a instrução da Secretaria de Recursos e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de que o expediente sob análise seja tido como ato processual inexistente, em virtude de vício de representação da parte, nos termos do art. 145, § 1º, do Regimento Interno: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: a) considerar o expediente encaminhado pelo Sr. Carlos Eduardo Maciel Pereira como ato processual inexistente, em virtude do vício de representação da parte, nos termos do art. 145, § 1º, do Regimento Interno; e b) dar ciência desta deliberação aos interessados; 1. Processo TC-013.314/2003-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Bernardo da Silva Filho (040.785.353-72) 1.2. Órgão/Entidade: Município de Paracuru/CE, ex-Prefeito 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (SECEX-CE) 1.4. Advogado constituído nos autos: Não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 843/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n.º 1478/2009 – TCU – 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 31/3/2009 – Extraordinária, Ata n.º 9/2009 – 2ª Câmara, relativamente ao subitem 9.1, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: onde se lê: (...) Valor Histórico Data de ocorrência CR$ 38.242,14 29/10/1993 CR$ 146.291,36 30/11/1993 CR$ 73.722,38 30/12/1993 CR$ 222.564,32 31/01/1994 CR$ 270.511,16 28/02/1994 CR$ 317,07 30/03/1994 CR$ 345,10 27/04/1994 CR$ 408,55 27/05/1994 CR$ 756,27 28/06/1994 R$ 505,23 30/07/1994 R$ 474,03 30/08/1994 R$ 387,91 30/09/1994 R$ 389,02 30/10/1994 R$ 404,72 30/11/1994 R$ 835,28 30/12/1994 R$ 517,43 24/01/1995 R$ 509,83 22/02/1995 R$ 667,28 20/03/1995 R$ 253,68 20/04/1995 R$ 417,53 28/04/1995 R$ 253,68 22/05/1995 129 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 423,66 253,68 644,84 253,68 248,67 254,75 104,19 214,46 187,89 214,46 192,03 214,46 417,14 214,46 1.128,78 214,46 242,53 214,46 219,11 214,46 219,11 214,46 219,11 214,46 219,11 214,46 484,72 214,46 143,46 214,46 142,01 14,29 15,63 leia-se: (...) Valor Histórico CR$ 38.242,14 CR$ 146.291,36 CR$ 73.722,38 CR$ 222.564,32 CR$ 270.511,16 CR$ 289.643,44 CR$ 434.177,21 CR$ 741.146,46 CR$ 2.001.869,37 R$ 505,23 R$ 474,03 R$ 387,91 R$ 389,02 R$ 404,72 R$ 835,28 31/05/1995 20/06/1995 30/06/1995 20/07/1995 01/08/1995 21/08/1995 31/08/1995 20/09/1995 29/09/1995 20/10/1995 31/10/1995 20/11/1995 30/11/1995 20/12/1995 29/12/1995 16/01/1996 31/01/1996 16/02/1996 29/02/1996 20/03/1996 29/03/1996 16/04/1996 30/04/1996 20/05/1996 31/05/1996 20/06/1996 28/06/1996 19/07/1996 31/07/1996 20/08/1996 30/08/1996 20/09/1996 30/09/1996 Data de ocorrência 29/10/1993 30/11/1993 30/12/1993 31/01/1994 28/02/1994 30/03/1994 27/04/1994 27/05/1994 28/06/1994 30/07/1994 30/08/1994 30/09/1994 30/10/1994 30/11/1994 30/12/1994 130 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 517,43 509,83 667,28 253,68 417,53 253,68 423,66 253,68 644,84 253,68 248,67 254,75 104,19 214,46 187,89 214,46 192,03 214,46 417,14 214,46 1.128,78 214,46 242,53 214,46 219,11 214,46 219,11 214,46 219,11 214,46 219,11 214,46 484,72 214,46 143,46 214,46 142,01 14,29 15,63 24/01/1995 22/02/1995 20/03/1995 20/04/1995 28/04/1995 22/05/1995 31/05/1995 20/06/1995 30/06/1995 20/07/1995 01/08/1995 21/08/1995 31/08/1995 20/09/1995 29/09/1995 20/10/1995 31/10/1995 20/11/1995 30/11/1995 20/12/1995 29/12/1995 16/01/1996 31/01/1996 16/02/1996 29/02/1996 20/03/1996 29/03/1996 16/04/1996 30/04/1996 20/05/1996 31/05/1996 20/06/1996 28/06/1996 19/07/1996 31/07/1996 20/08/1996 30/08/1996 20/09/1996 30/09/1996 1. Processo TC-028.824/2007-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Leila Mussalém Dias Barbosa (398.113.107-00) 1.2. Entidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (extinta) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 844/2010 - TCU – 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea e, e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o prazo por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da notificação desta deliberação, para que a Superintendência da 131 Caixa Econômica Federal no Pará cumpra a determinação constante do subitem 1.6.1.3 do Acórdão n.º 2181/2009 – 2ª Câmara, Sessão de 5/5/2009: 1. Processo TC-002.503/2009-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Redenção - PA (04.144.168/0001-21) 1.2. Interessado: Controladoria-Geral da União - PR (05.049.940/0001-99) 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 845/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo de arquivar os autos e dar ciência desta deliberação à Ouvidoria, para os fins do disposto nos incisos VI e VII do art. 30 da Resolução TCU nº 214/2008, de acordo com o parecer da 6ª Secex: 1. Processo TC-019.789/2007-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União 1.2. Entidade: Secretaria Executiva do Ministério da Educação (SE/MEC) 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo (Secex-6) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 6/2010 – Segunda Câmara Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária BENJAMIN ZYMLER Presidente JOSÉ JORGE Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora RELAÇÃO Nº 4/2010 – 2ª Câmara Relator – Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 846/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.474/2009-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Denise Maria Monteiro (711.911.787-49); Ivanira de Morais Rego (307.523.70430); José Henrique do Amaral (693.722.337-49); Rosangela da Conceição Silva (390.014.317-04); Sonia Moreira da Cruz (536.903.207-63); e Waldeck Pereira de Mello (130.079.207-87). 132 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 847/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.529/2007-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Leandro de Sousa Freitas (932.473.977-87); Mario Lucio Batigniani (576.150.552-53); e Natal Rodrigues Chagas (489.995.553-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região - TRT/MA – JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 848/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.635/2008-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Cecilia Maria Ferreira Machado Sobrinho (094.013.427-68); Edna Regina de Lima (468.941.527-72); Margarida Fontes Moreira (026.576.947-72); Maria Lucia Oliveira Borja de Almeida (091.652.037-47); Mercedes Ramos Alves (772.462.177-20); Oneide de Nazareth Vianna (315.483.507-53); Patrícia de Lima Rocha (111.895.717-22); Sheila Tinoco Romaguera (074.333.08709); e Wilma Fernandes Rocha (109.310.237-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região - TRT/RJ – JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 849/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de Alice Antonia CPF 408.055.657-87 (fls. 6/8), já que houve a cessação do efeito financeiro do respectivo ato, motivada pelo falecimento de sua beneficiária; e considerar legais para fins de registro os demais atos de concessões relacionados no subitem 1.1, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.831/2009-6 (PENSÃO CIVIL) 133 1.1. Interessados: Alice Antonia (408.055.657-87); Emmanuel Ferreira Aleixo (126.698.027-02); Francelina Ferreira Aleixo (004.978.987-21); e Maria Juraci Xavier Chamusca Sales (055.860.087-50). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Biblioteca Nacional – MinC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 850/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II; 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.040/2009-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Vilma Pereira do Couto (242.323.437-68). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 851/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.484/2010-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Geraldo de Souza Maroja (056.957.837-04); e Pedro Severino Silva (271.623.037-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 852/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.485/2010-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Abel Cavalcante Souza (074.497.207-87); Ademil Rocha Santos (313.228.08791); Ademir Alves Pereira (380.371.497-49); Ailson Moura de Freitas (315.676.147-87); Ailton Cardoso Bonina (030.100.312-20); Ailton Cesar do Nascimento (271.083.417-00); Airton Ferreira (266.806.10753); Alcemir Ribeiro de Carvalho (276.886.747-00); Alfredo Nascimento da Silva (048.865.691-53); Almir Reis da Silva (253.415.297-15); Amaro de Souza (273.279.227-68); Amaury Amaro Galdino (379.447.627-15); Anibal Cabral de Melo (054.121.454-34); Antonio Alberto de Sousa (312.660.027-15); 134 Antonio Carlos Campos (315.603.937-34); Antonio Hugo Torres (147.045.951-53); Antonio José Santos Stadtlober (312.517.907-63); Antonio Lopes de Souza (042.211.681-53); Antonio da Conceição (039.616.561-34); Antônio Augusto Luna (271.528.207-91); e Antônio de Padua Pinto Mesquita (352.411.017-72). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 853/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.487/2010-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Claudenir Canals Martins (155.571.890-68); Clecio Manoel de Sant'Anna (311.672.097-53); Cyla de Oliveira Martins (028.762.212-68); Darlã Fernandes da Silva (313.109.58734); Delson Luiz Celestino (284.284.207-34); Djalma Barbosa da Silva (062.855.704-34); Dolimar Fagundes Batista (124.734.050-34); Décio Duarte de Queiroz (056.432.524-49); Edgar Santos Filho (350.922.037-49); Edilson Santana Silva (274.364.627-68); Edmar de Azevedo Freire (062.557.874-00); Edmundo dos Santos (304.514.777-15); Edson Carvalho de Oliveira (252.566.537-68); Edson Manoel da Silva (452.400.947-72); Edson Souza Cunha (318.666.707-00); Eduardo Luiz da Silva (277.056.177-49); Edvaldo Dionisio da Costa (080.802.674-72); Edvaldo Luiz Costa (315.659.307-97); Edvaldo Rodrigues Ferreira (334.056.117-68); Eiasar Camargo Arthou (299.818.597-53); Eldo Gomes Mendes (061.384.03720); Eldonor Cardoso Fernandes (067.692.847-15); Elemar Ebeling (134.614.270-04); Eliab Carlos Guimarães (400.426.347-68); Eliseu Silveira Rodrigues (188.240.720-20); Eloim Cândido de Araujo (349.362.037-34); Elpidio Teixeira Carvalho Filho (339.665.407-20); e Elpidio Vasquez (080.051.33120). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 854/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.492/2010-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Jose Uruzanga Marques de Lima (246.484.007-63); Jose Wanderley Brum Mangeló (131.181.020-04); Josevaldo Alves Pimenta (077.065.294-87); Josué Pessoa de Farias (522.964.157-68); José Ribamar Pinto Sousa (074.602.525-49); José Roberto de Abreu Carretero (406.584.657-91); José Venâncio dos Santos (271.529.797-15); José Wilson Feu (276.168.437-00); José Zito de Araujo (271.260.137-87); Juarez Nunes de Melo (347.260.047-00); Jurandi Luques Jacques (131.178.150-15); Jurandir da Conceição Pereira (063.605.561-20); Juvenal Correia da Silva (048.859.611-49); Lenilton Santos Tobias (317.120.377-49); Leonido Vargas Antunes de Oliveira (227.105.239-49); Leôncio Conrado Nunes (376.316.677-72); Lincoln Melo dos Santos Filho 135 (326.604.727-34); Lourenço Joaquim da Silva (104.626.784-15); e Luiz Alberto da Silva (286.865.35704). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 855/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.493/2010-4 (REFORMA) 1.1. Interessados: Luiz Armando Moleda da Cunha (131.174.590-49); Luiz Augusto Gomes Braz (329.495.107-87); Luiz Carlos Pinheiro (304.245.347-20); Luiz Carlos de Araujo (313.596.207-53); Luiz Carlos de Paula Lima (309.973.647-34); Luiz Carlos dos Santos (173.473.271-72); Luiz Gonzaga Sobrinho (062.777.054-15); Luiz Gonzaga dos Reis Pinto (273.672.317-15); Luiz Joaquim Mendes de Jesus (403.010.957-87); Luiz Sebastião Teixeira (269.965.297-00); Manoel Carneiro Rabelo (350.588.977-68); Manoel Marcolino de Farias Filho (277.134.827-68); Manoel Mendes das Neves (276.249.517-20); Manoel Moreira dos Santos (067.848.791-04); Manoel Rocha Pereira (316.992.35791); Manoel Romano da Silva (256.444.597-72); Manoel Santiago de Melo (271.080.077-20); Manoel Santos (081.062.825-20); Manoel Severo da Conceição Santos (335.628.147-04); Manoel Xavier da Silva (309.788.077-15); Manoel dos Reis Pinto (073.200.357-15); Marco Antonio da Silveira (248.836.97720); Marcos Antonio Dias (271.222.717-49); Marcos Antonio Pereira Dasilva (276.958.087-68); Marcos Antonio Schittino (246.884.957-49); Marcos Dantas (300.074.617-04); Marcos França Ribeiro (312.573.807-53); e Margal Gomes Trindade (288.235.167-49). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 856/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.494/2010-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Nelson Alves Pinto Filho (313.446.747-04); Mario Araujo de Oliveira (345.468.807-82); Mario Carlos Bitencourt (276.892.807-06); Mario Jorge Lopes da Silva (269.978.43700); Mario José dos Santos (079.676.407-72); Mario Marcio Velasquez (048.877.431-49); Mario Romero (355.410.597-04); Marivaldo Borges Conceição (314.170.197-00); Marlirio Liberio Queiroz (300.935.387-15); Mauricio Sotero da Silva (277.041.577-87); Maurino Peixoto Batista (315.675.84772); Maurivaldo Bento Teixeira (274.387.917-34); Miguel Francisco de Araujo (106.356.454-91); Milian Alves da Silva (276.950.697-87); Milton Ferreira dos Santos (369.914.817-34); Milton Ribeiro de Lara (070.360.351-53); Milton de Oliveira Sampaio (028.762.802-72); Misael Costa Leal (072.950.302-04); Mizael Elesbão (272.494.177-20); Mizael de Souza (313.745.227-91); Moab de Oliveira Theonilo (212.887.397-53); Moacir Fiares Pereira (271.083.337-91); Moisés Florêncio (297.774.377-49); Moizes 136 Ayres da Silva (248.838.677-49); Mário Luiz da Silva (347.125.777-20); Mário Pereira Lôbo (277.386.717-34); Napoleão Ribeiro de Senna (269.346.717-91); Narciso Gonçalves (359.570.507-68); Natan Batista dos Santos (273.392.897-04); e Natanael Pinto Paiva (048.862.591-20). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 857/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.495/2010-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Nelson Pereira de Souza Filho (248.496.937-68); Nelson dos Santos Vieira (267.710.127-00); Nerval Osório do Valle Muller de Campos (289.213.487-00); Ney Martins da Silva (285.693.697-00); Nilson Vieira dos Santos (084.435.991-20); Nilton Antônio da Rosa (284.643.207-44); Niso Costa Santos (279.303.437-15); Nivaldo José de Abreu (312.707.197-34); Nivaldo Santos Trindade (422.278.017-00); Nivaldo de Oliveira Alves (077.863.017-04); Odene Teixeira Gomes (134.575.51049); Odivaldo Luiz Monteiro Negrão (085.526.304-00); Olival Rodrigues de Meireles (297.624.647-53); Orivaldo Matos Nunes (028.530.432-15); Orlando Aquino da Silva (276.402.727-34); Osvaldo Eller (363.412.317-68); Osvaldo Jorge da Cruz (366.972.497-49); Osório Soares de Castro (131.176.610-34); Palmireno Benjamim Campos (098.733.171-04); Paulo Afonso Zafaneli (182.688.110-72); Paulo Cesar Oliveira de Souza (420.825.877-20); Paulo Dias da Silva (267.708.907-63); Paulo Guedes Lins (062.694.604-25); Paulo Roberto Dal-Cere (245.113.237-04); Paulo Roberto Marcolino de Carvalho (348.676.867-00); Paulo Roberto da Rosa (379.024.747-20); Paulo Roberto da Silva (276.168.197-53); Paulo Sergio Gomes da Rocha (226.397.481-49); Pedro Di Paulo Maggitti (116.765.660-15); e Pedro Elias da Silva (381.848.427-91). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 858/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.497/2010-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Roberto Miranda Mendes (349.844.297-04); Roberto Navegantes da Cruz (273.356.157-04); Roberto Teofilo Valdevino de Souza (315.627.957-91); Rodrigo Elisio de Sant`Anna (288.347.717-53); Rogério de Souza (281.907.187-20); Romantiezer Nicácio de Lima (359.739.517-15); Romildo Gomes do Nascimento (329.945.757-87); Ronaldo Bittencourt dos Santos (315.513.517-49); Ronaldo Ivan Portilho de Oliveira (273.218.197-87); Ronaldo Marques da Silva (269.683.987-53); Ronaldo Nunes Jard (090.833.081-20); Ronaldo Pacheco dos Santos (545.745.878-49); Roque Oliveira Ramos (276.249.277-72); Rosemberg Nunes de Alcantara (061.667.335-34); Roulien do Nascimento (367.892.757-20); Rowan Antonio Aleodim de Vasconcelos (084.828.881-53); Rozinaldo Gomes 137 Cavalcante (056.430.664-91); Salatiel Nunes Vieira (295.764.907-15); Salvador Martiniano Muniz (077.055.577-20); Samuel Oliveira da Silva (321.813.617-20); Sebastião Antonio dos Santos (370.743.347-15); Sebastião Oliveira da Conceição (224.840.607-00); Sebastião Pandolfi (274.542.40763); Sebastião Pereira (465.052.457-15); Severino Aureliano de Moura (310.074.497-72); Severino Carlos da Silva (272.575.177-20); e Severino Francisco da Silva (310.195.877-68). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 859/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao Hospital Geral Clériston Andrade, ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado por meio do Acórdão nº 3.868/2009 – TCU – 2ª Câmara, Sessão Extraordinária de 14/7/2009, Ata nº 23/2009, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.215/2004-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Verena Cerqueira Garboggini de Barros (562.857.285-34); Hospital Geral Clériston Andrade (13.937.131/0026-08); Rita de Cássia Carvalho Costa (153.295.775-00); e Ruy Siqueira Corrêa (269.142.397-20). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Feira de Santana/BA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PR (Secex-PR). 1.4. Advogados constituídos nos autos: Alba Martins Cunha, OAB/BA 11.175; Alessandra Moura Carvalho, OAB/BA 13.318; e Andréa Gonçalves, OAB/BA 18.305. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Valores originais dos débitos: R$ 16.823,98 Datas de origem dos débitos: 12/1/2000 R$ 73.793,97 20/1/2000 R$ 2.009,31 1º/3/2000 Valor recolhido: R$ 358.815,81 Data do recolhimento: 9/10/2009 ACÓRDÃO Nº 860/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.347/2007-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo – PE (Secex-PE). 1.2. Órgão/Entidade: Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (Secex-PE). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 861/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 138 1. Processo TC-020.963/2009-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE/MCT. 1.2. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SP (Secex-SP). 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 862/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.004/2007-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo – ES (Secex-ES). 1.2. Órgão/Entidade: Município de São Mateus – ES. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – ES (Secex-ES). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente informações a respeito das providências tomadas com vistas à integral apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis, à quantificação plena dos danos, visando o ressarcimento ao erário, em decorrência dos graves fatos apontados no subitem 1.4.13 do Relatório de Fiscalização da CGU n.º 752/2007, concernentes ao superfaturamento do contrato n.º 012/2005, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Mateus e a Viação São Gabriel Ltda., com recursos do Pnate, sob pena de os responsáveis incorrerem na multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei n° 8.443/1992. ACÓRDÃO Nº 863/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.922/2009-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: José Edmilson Gomes, Prefeito do Município de Ibicuitinga – CE. 1.2. Órgão/Entidade: Município de Ibicuitinga – CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – CE (Secex-CE). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde – FNS/CE que, no prazo de 60 (sessenta) dias, ultime o exame do Convênio nº 545051 (nº original 3693/2005), firmado com o Município de Ibicuitinga/CE, de responsabilidade do ex-Prefeito daquele Município, Sr. Francisco Anilton Pinheiro Maia, e, se for o caso, proceda à imediata instauração da Tomada de Contas Especial dos recursos repassados, em obediência ao caput do art. 8º, da Lei nº 8.443/1992 (LO/ TCU); 1.5.2. à Secex/CE que: 1.5.2.1. encaminhe cópia da deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 3/4, ao interessado e ao ex-Prefeito do Município de Ibicuitinga/CE, Sr. Francisco Anilton Pinheiro Maia; 1.5.2.2. acompanhe o cumprimento da determinação contida no subitem 1.5.1, arquivando o presente processo após constatado o seu cumprimento. 139 ACÓRDÃO Nº 864/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e fazer as seguintes determinações à Secex/ES, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.122/2007-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Euclério Sampaio (761.380.387-20), Deputado Estadual. 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Espírito Santo - Secretaria de Saúde do Estado da Saúde. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – ES (Secex-ES). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. à Secex/ES que: 1.5.1.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 128/133, ao Deputado Estadual Euclério Sampaio; 1.5.1.2. arquive os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 865/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, “g”, 235, e 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, converter os autos em tomada de contas especial e fazer a seguinte determinação à Secex/AM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.985/2009-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva (174.201.562-04); e Sidney Ricardo de Oliveira Leite (240.678.572-68). 1.2. Interessada: Secretaria de Controle Externo – AM (Secex-AM). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Maués/AM. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – AM (Secex-AM). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinação: 1.5.1. à Secex/AM que promova a citação solidária do Ex-Prefeito, Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite e o seu sucessor, Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, pelo valor do débito indicado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da citação, apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão do que segue: Responsáveis: Sr. Sidney Ricardo de Oliveira Leite (Ex-prefeito de Maués) Sr. Odivaldo Miguel de Oliveira Paiva (Prefeito de Maués) Ocorrência: Descumprimento do objetivo do Convênio nº TR/SEAS/MPAS/962/02, haja vista que as máquinas adquiridas para instalação da fábrica de rede encontram-se desmontadas, sem nunca terem sido utilizadas naquele Município e sem perspectivas de virem a ser utilizadas, pois estudo realizado por técnico do Senai/CETIQT avaliou as máquinas como precisando de reparos de difícil execução, por serem modelos obsoletos. Valor atualizado até 27/11/2009: R$ 228.749,59 (duzentos e vinte oito mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Dispositivo Violado: Art. 93 do Decreto-Lei 200 c/c Arts. 145 e 148 do Decreto 93.872/86. 140 ACÓRDÃO Nº 866/2010 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.494/2008-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Locaflex Locadora de Bens Móveis Ltda. (06.788.019/0001-20). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Estado de Minas Gerais - Senai/MG – MTE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (Secex-MG). 1.4. Advogados constituídos nos autos: Luiz Carlos Braga de Figueiredo, OAB/DF 16.010; e Breno Luiz Moreira Braga de Figueiredo, OAB/DF 26.291. 1.5. Determinações: 1.5.1. ao Departamento Regional de Minas Gerais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI/MG) que, nos instrumentos convocatórios de suas próximas licitações, estabeleça: 1.5.1.1. cláusulas que especifiquem, de maneira precisa e completa, o objeto a ser licitado, compreendendo todos os elementos essenciais e suficientes à elaboração das propostas, devendo, na hipótese de alterações posteriores, realizar a correspondente publicação do fato, com reabertura dos prazos, atendendo, assim, aos princípios da publicidade, igualdade de tratamento e impessoalidade, consoante o art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, e art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI; 1.5.1.2. critérios quantitativos e qualitativos claramente definidos, no tocante à qualificação técnica dos potenciais interessados, a fim de viabilizar o julgamento objetivo na fase de habilitação, observando, desse modo, o comando albergado no art. 2º do Regulamento de Licitações e Contratos do SENAI Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional/MG; 1.5.2. à Secex/MG que: 1.5.2.1. encaminhe cópia desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de fls. 230/244, à representante e ao Senai/DR/MG; 1.5.2.2. arquive os presentes autos. Ata n° 6/2010 – Segunda Câmara Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária BENJAMIN ZYMLER Presidente ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora ANEXO II DA ATA Nº 6, DE 9 DE MARÇO DE 2010 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios, Votos, Voto Revisor ou Propostas de Deliberaçao emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 867 a 902, aprovados pela Segunda Câmara em 9 de março de 2010, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006). 141 GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC 027.901/2008-1 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. Responsável: Renata Jorge, CPF 552.569.539-15. Advogados constituídos nos autos: Daniel de Oliveira Godoy Júnior, OAB/PR 14.558 e OAB/SP 240.204; Abner Pereira da Silva, OAB/PR 24.395 e OAB/SP 240.202. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. BOLSISTA. CNPQ. NOTIFICAÇÃO APÓS TRANSCORRIDOS 10 ANOS DA OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARQUIVAMENTO, COMUNICAÇÃO À ENTIDADE. O subitem 9.2 do Acórdão 2.647/2007- Plenário autorizou, desde logo, o arquivamento de processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal cuja instauração tenha ocorrido após transcorridos cerca de dez anos desde o fato gerador, observado o disposto no art. 5º, § 5º, da Instrução Normativa nº 56- TCU, de 5/12/2007, em atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão instaurador e aos responsáveis. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq em desfavor da bolsista Sra. Renata Jorge, em razão do descumprimento pela responsável dos itens 5.0, 5.7 e 5.11 da Resolução Normativa nº 5, de 4 de fevereiro de 1987 (fls. 7/16), “que fixou que os bolsistas no exterior são obrigados a retornar ao país e a apresentar a documentação comprobatória da conclusão do curso, sob pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão”. 2. O Controle Interno emitiu certificado e parecer no sentido da irregularidade das contas (fls. 201/202), e a autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento de tais conclusões (fl. 203). 3. A instrução inicial da Secex/PR está consubstanciada às fls. 215/216, nos termos parcialmente reproduzidos a seguir, verbis: “3.2. Os comprovantes dos pagamentos no exterior dos benefícios concedidos à bolsista (mensalidades, taxas escolares, seguro-saúde e auxílio-tese) encontram-se devidamente documentados nos autos às fls. 67/86, com destaque para o documento Memória de Cálculo, discriminando os valores dos recursos pagos e mostrando que o valor total do débito apurado foi de R$ 65.767,66 (fl. 67) 3.3. O relatório do tomador de contas (fls. 190/194), ante as irregularidades constatadas nos autos, concluiu pela responsabilidade da Sra. Renata Jorge, por descumprimento dos itens 5.0, 5.7 e 5.11, da Resolução Normativa nº 5, de 4 de fevereiro de 1987, do CNPq. 3.4. Em conformidade com o relatório de auditoria nº 216639/2008, de 27/8/2008 (fls. 198/200), a Secretaria Federal de Controle Interno/CGU-PR concordou com o entendimento dado aos fatos e situações verificadas nos autos, no que diz respeito à responsabilização da Sra. Renata Jorge pelas irregularidades constatadas e, igualmente, emitiu o respectivo certificado de auditoria (fl. 201), atestando as referidas infringências, tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento dos fatos e concordado com o relatório e pareceres emitidos pelo Controle Interno (fl. 210). 4. Conclusão. 4.1. Em vista do exposto, proponho, nos termo dos arts. 10, § 1, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202 do Regimento Interno, a citação da Sra. Renata Jorge, CPF 552.569.53915, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência do ofício citatório, apresentar suas alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, a importância original de R$ 65.767,66 (sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), atualizada monetariametne e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 13/8/2001 até a data do efetivo recolhimento, em razão do não-cumprimento dos itens 5.0, 5.7 e 5.11 da Resolução nº 5, de 4 de fevereiro de 1987, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, ‘que fixou que os bolsistas no exterior são obrigados a retornar ao 142 país e a apresentar a documentação comprobatória da conclusão do curso, sob pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão.’” 4. Após a citação, a responsável compareceu aos autos com as alegações de defesa de fls. 221/245, que resultaram na instrução de mérito de fls. 249/255 da Secex/PR, nos termos parcialmente reproduzidos a seguir, com alguns ajustes, verbis: “Prossegue o exame das contas abrigadas na presente tomada de contas especial, instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em razão de descumprimento pela bolsista responsável dos itens 5.0, 5.7 e 5.11, da Resolução Normativa nº 5/1987 (fls. 7/16, vp), ‘que fixou que os bolsistas no exterior são obrigados a retornar ao País, e apresentar a documentação comprobatória da conclusão do curso, sob pena de ressarcimento integral decorrentes da concessão’. 2. Em conseqüência, no âmbito desta Secretaria do TCU no Estado do Paraná, foi providenciada a citação da Srª Renata Jorge, bolsista do CNPq, conforme Ofício nº 145/2009, de 9/3/2009 (fls. 217/218, vol. 1) e que, consoante AR à fl. 219 – vol. 1, verifica-se que a bolsista responsável tomou conhecimento de sua citação nos autos em apreço. 3. A Srª Renata Jorge, por meio do seu procurador, Sr. Daniel de Oliveira Godoy Júnior, Advogado, inscrito na OAB/PR nº 14.558 e na OAB/SP sob o nº 240.204, (fl. 4, Anexo 2), apresentou suas alegações de defesa (fls. 221/245, vol.1) e documentos acostados (Anexo 1), em que os principais argumentos de sua extensa defesa podem ser resumidos nos seguintes casos, extraídos de julgados anteriores do TCU sobre assuntos análogos ao dos autos presentes, a saber: a) arquivamento do presente processo de tomada de contas especial sem julgamento de mérito com fundamento no subitem 9.1, conforme Acórdão 1.835/2008-TCU-2ª Câmara (fls. 224/227 – vol. 1); b) arquivamento do presente processo de tomada de contas sem julgamento de mérito com fundamento no subitem 8.1 da Decisão 13/2001-TCU-1ª Câmara (fls. 229/237 – vol. 1). 4. O Acórdão 1.835/2008-TCU-2ª Câmara (TC 005.299/2005-8) e a Decisão 13/2001-TCU-1ª Câmara (TC 000.908/2008-8) resultaram do relato, discussão e deliberação de seus Membros sobre a constatação dos seguintes fatos: i) prescrição do prazo de 10 (dez) anos, cujos argumentos teriam amparo no art. 37, § 5º, da Constituição Federal/1988 (fls. 222/223 – vol. 1) e no § 4º, do art. 5º, da Instrução Normativa TCU nº 56/2007, in Acórdão 1.835/2008-TCU-2ª Câmara (fls. 226/227, vol. 1); ii) ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo com prejuízos aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em virtude do tempo decorrido entre a ocorrência do fato gerador e a notificação da bolsista do CNPq (fls. 228, 235, 237/240, vol. 1); iii) iliquidez das contas, em conseqüência da excessiva demora na instauração da presente TCE, fato que tornou materialmente impossível o julgamento de mérito das contas em tela (fls. 245, vol. 1). 4.1. Posto assim, importa, agora, verificar se os fatos supra estão presentes ou não nos autos em apreço, bem assim se procede ou não a manifestação de defesa da bolsista do CNPq, valendo lembrar que, quanto ao ato impugnado na TCE em exame, o fato relevante que interessa para o controle/fiscalização do TCU não se reduz somente à cobrança do débito visando a recomposição do Erário. 4.1.1. Porém, neste caso, o que, de fato, interessa ao TCU é a comprovação de que a bolsista responsável apresentou ao CNPq a documentação comprobatória de conclusão do curso, constituída de um exemplar da tese de doutorado, uma cópia de diploma de doutorado e, feito isso, retornou e permaneceu no País, desenvolvendo os conhecimentos adquiridos. 4.1.2. Analisemos, então, os principais aspectos dessa questão, ou seja, se a Srª Renata Jorge apresentou ou não referida documentação, conforme disposto nos itens 5.0, 5.7 e 5.11 da Resolução nº 5, de 4 de fevereiro de 1987, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq. 4.1.3. A prescrição de prazo do direito de cobrança do CNPq sobre o dinheiro despendido com a bolsa da Srª Renata Jorge, alegada pela defesa sob o argumento de que a jurisprudência deste Tribunal tem sido favorável ao arquivamento de processos de tomada de contas especial, desde que tenha transcorrido mais de 10 anos da ocorrência da data do fato gerador (data de retorno da responsável ao Brasil), não pode prosperar, visto que essa hipótese não é confirmada nos autos em apreço. Vejamos: 143 i) em 8/8/1992, a bolsista responsável, Srª Renata Jorge retornou ao Brasil pela empresa Varig S/A, conforme comprovante de passagem com destino Curitiba/PR (fl. 144, v.p.), sendo que esse evento constitui o fato gerador desta TCE; ii) em 13/7/2001, foi expedida pela Auditoria Interna do CNPq a Notificação nº 69/2001, solicitando à bolsista responsável a documentação comprobatória das obrigações assumidas com o CNPq ou a restituição do dinheiro gasto com a manutenção da bolsa usufruída no período de 1º/5/1988 a 30/4/1990 (fls. 26/28,vp), iv) ou seja, trata-se da 1ª notificação do órgão concedente para a Srª Renata Jorge, da qual tomou ciência, conforme Aviso de Recebimento (fl. 29, v.p.), sendo que o intervalo de tempo decorrido entre 13/7/2001 (data da 1ª notificação) e 8/8/1992 (data de ocorrência do fato gerador) foi de apenas 8 anos, 11 meses e 26 dias, isto é, inferior ao prazo de 10 anos, condição necessária para o aceite do Tribunal visando ao arquivamento desta TCE, na forma disposta no § 4º, do art. 5º, da IN nº 56/2006 – TCU; v) quanto à prescrição do débito imputado à Srª Renata Jorge, com fundamento no §5º, do art. 37, da Constituição Federal/1988, verifica-se que o argumento posto pela defesa (fls. 222/223, vol. 1) não tem cabimento, vez que, em contrário a isso, as decisões do TCU, em casos semelhantes, tem sido no sentido de que ‘as ações de ressarcimento ao patrimônio público são imprescritíveis, ex vi do art. 37, § 5º, da Constituição Federal/1988 (in Acórdão 2.709/2008-TCU-Plenário); 4.4. A alegada ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com prejuízos aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não é provada nos autos, conforme abaixo se demonstra: 4.4.1. do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88): no processo de TCE em apreço, esse princípio constitucional encontra-se consubstanciado nas seguintes peças documentais: i) portaria nº 60/2005, de 28/4/2005, do CNPq, que cria a Comissão de tomada de contas especial (fls. 4/5,vp); ii) notificação nº 69/2001, de 13/7/2001, do CNPq, cientificando a Srª Renata Jorge sobre a TCE, em que é parte interessada como responsável (fls. 26/28, v.p.); iii) parecer da Comissão de tomada de contas especial nº 11/2005, de 25/11/2005, contendo análise sobre as justificativas de defesa apresentadas pela bolsista responsável (fls. 176/180, v.p.); iv) relatório do tomador de contas, de 30/5/2006, contendo as informações sobre a apreciação das provas e do direito debatido sobre os fatos apurados nos autos (fls. 190/194, v.p.); v) parecer da auditoria do CNPq, de 30/4/2006, responsabilizando a ex-bolsista, Srª Renata Jorge, como devedora da importância de R$ 151.499,83 (fls. 195, v.p.); vi) Relatório e Certificado de Auditoria nº 216.639, de 29/8/2008, SFCI-CGU-PR (fls. 198/200, do v.p. e fl. 201 do vol. 1) e Pronunciamento Ministerial, de 29/9/2008 (fl. 210, vol. 1), todos concordando com o entendimento dado aos fatos e situações verificadas nos autos, no que diz respeito à responsabilização da Srª Renata Jorge pelas irregularidades apuradas nesta TCE; vii) Ofício nº 149/2009-TCU/Secex/PR, de 9/3/2009, citando a Srª Renata Jorge, ex-bolsista do CNPq, para apresentação de alegações de defesa e/ou recolhimento do débito apurado na TCE em tela, em face de sua responsabilidade quanto ao não-cumprimento, à época dos fatos, de suas obrigações como bolsista beneficiada com recursos públicos federais do CNPq (fls. 217/218, vol.1). viii) alegações de defesa apresentadas pelo defendente da responsável em resposta à citação desta Secex/PR (fls. 221/245, vol. 1), acompanhadas de documentação pertinente (Anexo 1); ix) documentos de procuração, pedidos de vista e cópia juntados em anexo específico (Anexo 1). 4.4.2. Do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88): esses princípios constitucionais aparecem nas peças documentais comprobatórias do devido processo legal acima mostrado, compreendendo todos os feitos de garantia constitucional proporcionados à Srª Renata Jorge, os quais vão desde a cientificação do processo à responsável, passando pelos pedido de vista e cópia do autos em apreço, oportunidades de manifestações de contestação, produção de provas até a juntada de documentos pertinentes, donde, em especial, sobressaem os seguintes fatos/situações que demonstram, incontestes, a presença desses pressupostos legais no presente processo de TCE: i) o Relatório do Tomador de Contas traz à lume, em detalhes, uma extensa relação de eventos de comunicações via correspondências e emails que, a rigor, expressam manifestações de defesa da 144 responsável, Srª Renata Jorge e constituem peças documentais importantes que formam o contraditório dos autos (fls. 192/194, v.p.); ii) o Parecer de Tomada de Contas Especial nº 1/2009 traz à lume a seguinte observação: ‘Note-se que, este é o 18º (décimo oitavo) pedido de prorrogação de prazo feito pela Srª Renata Jorge, que vem negociando junto à Auditoria Interna e tomada de contas especial, desde 2001, deixando claro a atuação do CNPq quanto ao interesse na solução da pendência, concedendo à ex-bolsista a oportunidade de exercer a ‘ampla defesa e o contraditório’, direito que lhe é assegurado no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal’. 4.4.3. Da iliqüidez das contas (art. 20, da Lei nº 8.443/92): isso não está provado nos autos, vez que, consoante com o acima relatado, ficou demonstrado que a Srª Renata Jorge não foi, em nenhum momento, impedida de apresentar a documentação comprobatória da conclusão do curso, constituída de um exemplar da tese de doutorado, uma cópia do diploma de doutorado e que tenha retornado e permanecido no País, de forma ininterrupta, desenvolvendo os conhecimentos adquiridos; 4.4.4. Ao contrário disso, verifica-se que, além de haver comparecido aos autos, amparada pelo princípio do ‘devido processo legal’ (art, 5º, inciso LV, da CF/88), a bolsista, sob a garantia do princípio ‘do contraditório e da ampla defessa’ (art. 5º, inciso LIV, da CF/88), fez uso, por mais de 4 anos (2001/2005) de um número considerável de pedidos de prorrogação de prazo e, ainda assim, não apresentou a referida documentação, ou seja, a alegação de iliquidez das contas, não encontra-se configurada nos autos, visto que não foi constatada nos autos a ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo em lide e, sendo assim, não cabe, nesse caso, a aplicação do art. 163, do Regimento Interno do TCU; 4.4.5. Assim, restou demonstrado que os julgados constantes do Acórdão 1.835/2008-TCU-2ª Câmara (TC 005.299/2005-8) e da Decisão 13/2001-TCU-1ª Câmara (TC 000.908/2008-8), não guardam relações de analogias/semelhanças com os fatos circunstanciados nos autos, razão pela qual não pode prosperar a proposta da defesa, no sentido de que seja o presente processo arquivado, vez que isso está em desacordo com o subtiem 9.1, do Acórdão 1.835/2008-TCU-2ª Câmara, bem como com o subitem 8.1, da Decisão 13/2001-TCU-1ª Câmara. 5. Do até aqui exposto, cabem, ainda, as seguintes considerações finais: 5.1. inicialmente, importa, aqui, transcrever o Parecer de 23/1/1992, do Prof. Juan Luis Mascaro, membro do Comitê Assessor do CNPq, que bem retrata a situação da bolsista ao longo da cadeia dos fatos consubstanciados nos autos em apreço, verbis: ‘De outro lado, chama a atenção a nova proposta de trabalho em relação à anterior; é acelerada e por demais apertada para poder ser cumprida. Note-se que levou 5 anos para fazer os créditos e agora só propões 90 dias para redigir, corrigir, ajustar, imprimir e defender a tese. Parece-nos uma falta total de programação, condição básica de um bom trabalho de doutorado. Nosso parecer é a não prorrogação da bolsa solicitada. (fls.129 do Anexo 2); 5.2. a data fato gerador considerada nestes autos é a data de retorno ao Brasil da Srª Renata Jorge, o que aconteceu em 8/8/1992, conforme mostram os bilhetes de passagens das empresas British Airways e Varig S/A (fl. 144, v.p.), isso se depreende da Nota 196/2001, de 17/12/2001, da procuradoria jurídica do CNPq, quando assim observa, verbis: ‘Vê-se que, apesar de mais de cinco anos decorridos entre o ínicio do curso e o retorno ao Brasil, a bolsista não conseguiu lograr êxito na conclusão de seu doutorado, fato que não pode ser imputado a esta entidade.’ (fl. 50,vp); 5.3. a alegação de que a Srª Renata Jorge não recebeu a quantia de R$ 207.844,61 (atualizada monetariamente até 9/3/2009) sob o argumento de que nos autos não existem provas do fato é bastante equivocada e, por isso não pode prosperar, visto que a documentação pertinente às despesas financeiras realizadas com a bolsa no período de 1º/5/1988 a 30/4/1990 (fls. 67/91, v.p.) mostram os valores apurados de PTAS 304.798,00 e U$ 24.768,00, relativo às mensalidades, taxas escolares, seguro saúde e auxílio tese, recebidos pela mencionada bolsista, no período de maio/1988 a abril/1990 (fl. 67,vp); 5.4. aqueles valores foram convertidos para a moeda nacional em 13/8/2001 (fl. 190, v.p.), resultando no total geral de R$ 65.767,66 (fl. 67 e 190, v.p.), o qual foi sucessivamente atualizado até 9/3/2009, no valor total de R$ 207.844,61, conforme demonstrativos de débito (fls. 87, 183 – v.p. e 214, vol. 1), portanto, existem documentos suficientes provando que a Srª Renata recebeu a importância reclamada nos autos (fls. 217/218,vp); 145 5.5. no período de 2001 a 2005 (quatro anos), o CNPq concedeu 18 prorrogações de prazo à bolsista Renata Jorge, como forma de garantir-lhe oportunidade de acesso ao exercício do ‘da ampla defesa e do contraditório’, em cumprimento ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal/1988 (fl. 180, v.p.). Naquele período, a Srª Renata Jorge produziu um número enorme de manifestações junto ao CNPq, versando sobre dificuldades com o computador, falta de dinheiro e até casos de saúde dela e de seus filhos foram apresentados como problemas que impediram a conclusão do curso de doutorado, bem como a apresentação ao CNPq da respectiva documentação (fls. 99/149 e 192/194 do v.p.); 5.6. a respeito da decisão do STF que o defendente utiliza como justificativa para seus argumentos,trata-se de um equívoco da defesa, visto tratar-se de uma instância judicial, enquanto o TCU é uma instância administrativa com atribuição constitucional exclusiva para analisar e julgar processos administrativos de tomada de contas especial com vistas a apurar a responsabilidade daqueles que derem causa causa à irregularidades que resultem em dano ao Erário, independentemente das decisões judiciais tomadas no âmbito dos outros Tribunais Superiores. 5.7. finalmente, deve-se ressaltar que, em processos semelhantes, o TCU vem deixando de aplicar sanção ao responsável (v,g. Acórdãos 257/2007 e 506/2007, da Primeira Câmara, 290/2007, 4.980/2008 e 1.499/2009, da 2ª Câmara e Acórdão 666/2008, do Plenário), motivo pelo o qual, neste processo, não cabe a aplicação de multa à responsável. 6. Diante do todo exposto nesta instrução e tendo em vista que não está configurada nos autos a boa-fé da responsável na análise circunstanciada dos fatos supra relatados, somos pelo encaminhamento deste processo de tomada de contas especial ao Gabinete do Exmº Ministro Relator, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito a Sra. Renata Jorge, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’ e 19 caput, da Lei nº 8.443/1992, em virtude de não haver comprovado a boa e regular aplicação dos recursos recebidos do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq, em decorrência do não cumprimento dos itens 5.0, 5.7 e 5.11, da Resolução Normativa CNPq nº 5, de 4 de fevereiro de 1987, que fixou que os bolsistas no exterior são obrigados a retornar ao País e apresentar a documentação comprobatória da conclusão do curso sob pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão usufruída, condenando-a ao pagamento de R$ 65.767,66 (sessenta e cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir de 13/8/2001 a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de recebimento do ofício de notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.” 5. O diretor e o titular da unidade técnica manifestaram concordância com o encaminhamento proposto pelo auditor federal (fl. 255). 6. O MPTCU, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, anuiu à proposição da Secex/PR (fl. 255 – verso). É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO A tomada de contas especial em apreço foi instaurada pelo CNPq em desfavor da Sra. Renata Jorge, beneficiária do programa de bolsa de estudos no exterior, em razão do descumprimento da obrigatoriedade de retorno e permanência no Brasil, para aplicação dos conhecimentos adquiridos com sua formação, após a conclusão de curso de doutorado realizado na Universidade Politécnica de Madrid, na Espanha, no período de 1º/5/1988 a 30/4/1990. 2. Pelo que consta dos autos, verifica-se que o processo em exame não apresenta os pressupostos para o seu desenvolvimento válido e regular, por força das normas contidas na Instrução Normativa nº 56/2007-TCU. Eis que o caso esbarra na limitação temporal estabelecida no art. 5º, § 4º, da citada IN, que fixa o prazo aproximado de 10 anos para a instauração de TCE após a ocorrência do fato gerador. 146 3. Lembro que o subitem 9.2 do Acórdão 2.647/2007-TCU-Plenário autorizou, desde logo, o arquivamento de processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal cuja instauração tenha ocorrido após transcorridos cerca de dez anos desde o fato gerador, observado o disposto no art. 5º, § 5º, da Instrução Normativa nº 56- TCU, de 5/12/2007, em atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão instaurador e aos responsáveis. 4. Nesse sentido, convém destacar que o CNPq interrompeu os repasses financeiros à bolsista em abril de 1990, após indeferir diversos pedidos de prorrogação do benefício por parte da interessada, a qual passou a custear seus estudos por conta própria. 5. Todavia, somente em 13 de julho de 2001, portanto, mais de 11 anos e 3 meses após a extinção da bolsa, o CNPq notificou a bolsista acerca do descumprimento de suas obrigações, quais sejam, a comprovação de retorno ao País após o encerramento da bolsa e a apresentação dos documentos pertinentes à conclusão do doutorado em Madrid. 6. De acordo com a jurisprudência dominante do TCU acerca da matéria, esta Corte de Contas tem se pronunciado no sentido de que longos interregnos entre o fato gerador da TCE e a citação do responsável constituem óbice ao exercício do contraditório e da ampla defesa, um dos pressupostos de constituição válida e regular dessa espécie processual. 7. Observo que, para fins de contagem do prazo decenal estabelecido na IN nº 56/2007, a Secex/PR considerou como termo a quo, equivocadamente, a data de retorno da Sra. Renata Jorge ao Brasil, que se deu em 8/8/1992, conforme comprovante de bilhete aéreo acostado à fl. 144. No entanto, ao que consta do subitem 5.7 da Resolução Normativa nº 5, de 4 de fevereiro de 1987, do CNPq, o inadimplemento da bolsista para com suas obrigações tem origem a partir da extinção do benefício, e não da data em que regressou ao país. 8. Com tal interpretação, a Secex/PR jogou por terra, em sua instrução técnica, a hipótese de arquivamento do feito com base no art. 5º, § 4º, da IN nº 56/2007-TCU, porquanto o prazo decorrido até a data de notificação da interessada seria inferior a nove anos. 9. Ocorre que o normativo interno do CNPq vigente àquela época não fixava qualquer prazo para o bolsista apresentar a documentação comprobatória de conclusão do curso. O subitens 5.7 e 5.11 da Resolução Normativa nº 5/1987 - CNPq estabeleciam o seguinte, verbis: “5.7. Após o encerramento da bolsa, o bolsista é obrigado a retornar ao país, sob pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes da concessão. (...) 5.11. Os bolsistas somente serão considerados com seus deveres quitados para com este CNPq quando, além de estarem com relatórios, comprovantes e exemplares de tese em dia, remeterem declaração de suas instituições de origem, de haverem cumprido eventuais compromissos de tempo, de serviços ou qualquer contrapartida para com as mesmas.” (grifei) 10. Vejo que o regramento interno do CNPq é claro no sentido de que a obrigação de o bolsista comprovar a conclusão do curso se inicia a partir do encerramento da bolsa, e não da data de retorno do beneficiário ao País, até porque o regresso do bolsista é um evento incerto, que pode nem mesmo vir a se concretizar. 11. Por essa razão, divirjo do encaminhamento sugerido pela Secex/PR, com o qual anuiu o Parquet, para manifestar-me no sentido de que a presente TCE seja arquivada por falta de pressuposto válido de desenvolvimento regular, a teor do que estabelecem os arts. 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 5º, § 4º e 10 da IN nº 56/2007 – TCU, mesmo porque, devo destacar, a fixação do prazo de dez anos é meramente indicativa, bastando para o arquivamento que se comprove o prejuízo ao exercício da ampla defesa diante do longo interregno entre o fato e a primeira notificação. Ante o exposto, proponho que seja aprovado o Acórdão que submeto à consideração desse Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 9 de março de 2010. ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator 147 ACÓRDÃO Nº 867/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 027.901/2008-1. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Renata Jorge, CPF 552.569.539-15. 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secex/PR. 8. Advogados constituídos nos autos: Daniel de Oliveira Godoy Júnior, OAB/PR 14.558 e OAB/SP 240.204; Abner Pereira da Silva, OAB/PR 24.395 e OAB/SP 240.202. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade da Sra. Renata Jorge, ex-bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq, instaurada ante a omissão em apresentar toda a documentação comprobatória da conclusão do curso de doutorado realizado no período de 1º/5/1988 a 30/4/1990, objeto da bolsa concedida. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o presente processo com fundamento nos arts. 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 5º, § 4º e 10 da IN Nº 56/2007-TCU; 9.2. dar ciência deste acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0867-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho (Relator). BENJAMIN ZYMLER Presidente ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC 000.443/2009-3 Natureza: Recurso de Reconsideração. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Recorrente: Anderson Luciano de Souza (CPF 603.855.372-04). Advogado constituído nos autos: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2.664). Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. RELATÓRIO 148 Anderson Luciano de Souza, ex-gerente da agência dos Correios em São Felipe/RO, interpôs recurso de reconsideração (fls. 2/11 do anexo 2) contra o acórdão 2.817/2009 – 2ª Câmara (fls. 118/119 do volume principal), que, em decorrência de desvios de numerário do caixa e de lançamentos irregulares de boletos por ele efetuados, julgou irregulares suas contas especiais, condenou-o a ressarcir aos Correios débitos no montante original de R$ 39.103,65. 2. Após resumir os fundamentos da condenação, com destaque para o fato de que o recorrente assumiu a responsabilidade pelas irregularidades, a Secretaria de Recursos – Serur (fls. 16/19 do anexo 2) manifestou-se pelo conhecimento do apelo e, em seguida, discutiu, nos seguintes termos, os novos argumentos apresentados: “Análise de Mérito 2. O presente recurso não traz qualquer comprovação da boa e regular gestão dos recursos repassados, nem tão pouco acrescentou qualquer argumento diferente dos já apresentados por ocasião da decisão atacada, com cuja análise original nos posicionamos integralmente de acordo. 3. Alegação: litispendência (fl. 03/04, anexo 2). O recorrente noticia a instauração de processo criminal para apurar os fatos em questão, na 1ª Vara Criminal Federal, sob o nº 2005.41.005899-0. Apelando aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o recorrente requer o sobrestamento do presente feito, até o trânsito em julgado da sentença penal. 3.1. Análise: Vale registrar, apenas a título de atualização, que o princípio da independência das instâncias penal, administrativa e civil (ou princípio da independência das responsabilidades) está há muito pacificado nos tribunais superiores, inclusive no Supremo Tribunal Federal, conforme se pode observar nos seguintes excertos: ‘HC 86047 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 04/10/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJ 18-11-2005 Ementa EMENTA: Crime de desobediência: caracterização: descumprimento de ordem judicial que determinou apreensão e entrega de veículo, sob expressa cominação das penas da desobediência. Caso diverso daquele em que há cominação legal exclusiva de sanção civil ou administrativa para um fato específico, quando, para a doutrina majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. RHC 59.610, 1ª T., 13.4.82, Néri da Silveira, RTJ 104/599; RHC 64.142, 2ª T., 2.9.86, Célio Borja, RTJ 613/413), deve ser excluída a sanção penal se a mesma lei dela não faz ressalva expressa. Por isso, incide na espécie o princípio da independência das instâncias civil, administrativa e penal.’ ............................. ‘MS 22476 / AL – ALAGOAS MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 20/08/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 03-10-1997 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – (...) RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVA E PENAL – INDEPENDÊNCIA. A jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal é no sentido da independência das responsabilidades administrativa e penal. A exceção corre à conta de situação concreta em que, no campo penal, hajam ficado patenteadas a inexistência da materialidade ou a negativa de autoria.’ (grifos nossos). 3.2. Como bem ressalvou o relator do precedente supracitado (MS 22.476), Min. Marco Aurélio, a exceção da independência das instâncias se daria nos casos em que restarem provados a inexistência da materialidade ou a negativa de autoria do fato. Em nenhuma dessas hipóteses poderia se enquadrar o presente caso, pois o fato irregular que causou o mencionado dano aos cofres da ECT está fartamente registrado nos autos e a autoria revela-se igualmente provada, inclusive pela confissão do recorrente. 3.3. Portanto, não foram trazidos aos autos quaisquer indícios que apontem no sentido de que venha a ser alterada a materialidade e a autoria já fartamente demonstradas e comprovadas nestes autos. Não há porque se sobrestar o presente julgamento. 3.4. Não há, pois, como acolher essa alegação em favor do impetrante. 4. Alegação: desproporcionalidade da multa em relação ao dano (fl. 05/10, anexo 2). O recorrente traz uma extensa citação de boa doutrina e jurisprudência em defesa de sua tese, sob o 149 argumento de que ‘o desencontro entre a multa e a extensão do ato que se visou proteger, descamba na falta de motivação’ (fl. 07). 4.1. Análise: Há que se registrar que, além do robusto conjunto probatório no qual se baseou a condenação inicial, o responsável em questão é réu confesso do desfalque realizado, tendo afirmado que o fizera para construir uma residência para sua família. Foram relacionadas, portanto, evidências mais do que suficiente para caracterizar o dolo do agente em causar o dano ao erário que lhe resultou no débito imputado. 4.2. Impende ressaltar que a multa que lhe fora imposta é do tipo proporcional ao débito cominado (art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992), e que essa multa corresponde a cerca de 25% do dano causado. Ressalte-se que tal multa poderia chegar até 100% do débito atualizado monetariamente. 4.3. Daí, pode-se verificar que se houve alguma desproporcionalidade na aplicação da referida multa, esta acabou por se dar em favor do responsável, já que é comum nesta Corte, em casos de comportamento doloso comprovado, a aplicação da pena máxima possível. 4.4. Não há, pois, como acolher essa alegação em favor do impetrante.” 3. Por tais motivos, a Serur, em pronunciamentos uníssonos (fl. 19 do anexo 2) e com apoio do Ministério Público junto ao TCU – MPTCU (fl. 20 do anexo 2), opinou pelo não provimento do apelo. É o Relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, o recurso em foco pode ser conhecido. Não merece, entretanto, ser provido. 2. Além de o recorrente já haver assumido a responsabilidade pelas irregularidades e já haver manifestado seu interesse em ressarcir o prejuízo por ele causado, consoante registrou o voto condutor do aresto hostilizado, os argumentos constantes do apelo limitam-se à existência de litispendência e à desproporcionalidade da multa em relação ao dano. 3. Como tais alegações são improcedentes, ante o princípio da independência das instâncias e o fato de que a multa aplicada teve como fundamento o art. 57 da Lei 8.443/1992 e correspondeu a apenas 25% do montante original do débito, quando poderia chegar a até 100% do valor atualizado do dano, acolho os pareceres da Serur e do MPTCU e voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto à consideração deste colegiado. Sala das Sessões, em 9 de março de 2010. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 868/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 000.443/2009-3 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Anderson Luciano de Souza (CPF 603.855.372-04). 4. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge de Vasconcelos Lima. 6. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado constituído nos autos: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2.664). 9. Acórdão: 150 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Anderson Luciano de Souza, ex-gerente da agência dos Correios em São Felipe/RO, contra o acórdão 2.817/2009 – 2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0868-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. BENJAMIN ZYMLER Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC 001.201/2004-6 (com 3 volumes e 1 anexo). Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Município de Corinto/MG. Responsáveis: Afonso Victor Vianna de Andrade (CPF 009.128.836-34), Merlin Campos Vilela (CPF 163.074.106-04) e Construtora MHM Ltda. (CNPJ 00.594.381/0001-84). Advogados constituídos nos autos: Eurico Rubens Brandão Bittencourt (OAB/MG 32.536), Juliana Sonally Bittencourt (OAB/MG 17.592-E), Juracy Magalhães (OAB/MG 21.002), Rubens Leonardo Bittencourt (OAB/MG 15.817-E) e Wilson Aguinaldo de Paiva (OAB/MG 19.831). Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REPASSE VOLUNTÁRIO DE VERBAS FEDERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONTRATADA. DÉBITO. MULTA. RELATÓRIO Inicio este relatório transcrevendo, com alguns ajustes de forma, parte da instrução de fls. 742/9 do vol. 3, elaborada no âmbito da Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado de Minas Gerais – Secex/MG: “2. Trata-se de Representação, convertida em Tomada de Contas Especial pelo Acórdão nº 3308/2006-2ª Câmara (fl. 613), formulada pela Câmara Municipal de Corinto/MG, em 5/1/2004 (fl. 01), sobre a ocorrência de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos repassados pela Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional àquele Município, na gestão do prefeito Afonso Victor Vianna de Andrade, por meio da Portaria nº 118/2003, no valor de R$ 200.000,00, em 20/3/2003 (Ordem Bancária de 19/3/2003), objetivando a reconstrução de 4 pontes danificadas pelas chuvas (sobre os córregos do Carmo, Diamante, Curralinho e Santo Antônio), todas com base de concreto armado, armação de aço e forro em madeira. 151 3. O Parecer da Assessoria Jurídica enviado pelo Presidente da Câmara Municipal de Corinto (fls. 1/8), acompanhado dos documentos de fls. 9/138, apontou evidências de irregularidades de natureza grave: a) Obras inacabadas e sem previsão de prazo para término; b) Inexistência de placas alusivas às obras e fontes de recursos; c) Inadequações técnicas; d) Canteiros de obras abandonados; e) Dispensa de licitação supostamente indevida; f) Ausência de documentos que deveriam ser apresentados pela empresa contratada; g) Simulação da execução da obra por parte da empresa contratada, que não teria nenhuma ligação fática com a edificação das pontes, apenas emprestando seu nome à Prefeitura, a qual, de fato, estaria executando as obras [Conforme registrado às fl. 601, itens 43 e 44, e no Parecer do MPTCU, item 2, às fls. 611, esta informação não foi considerada na instrução, haja vista ter sido deduzida de supostas conversas telefônicas realizadas aparentemente sem as formalidades previstas na Lei nº 9296/1996]. DOS FATOS 4. Tendo em vista a situação emergencial, a Portaria 118/2003 (fls. 254), de 7/3/2003, fixou o prazo de execução do objeto em 180 dias (a vencer em 7/9/2003). O repasse foi efetuado em 20/3/2003, cabendo à Prefeitura a contrapartida no valor de R$ 6.000,00. O prazo de execução foi prorrogado pelo concedente para 7/11/2003 (fls. 352). 5. Em 7/4/2003, a Prefeitura contratou para a realização da obra, com dispensa de licitação baseada no art. 24, inc. IV, da Lei 8.666/93, a empresa Construtora MHM Ltda. (fls. 328/333), com prazo contratual para conclusão até 6/6/2003. O valor do contrato foi de R$ 206.000,00 para execução das 4 pontes, sendo: – Ponte Córrego do Carmo (27,00 m x 3,60 m): R$ 89.874,96 (fl. 56); – Ponte Córrego do Diamante (9,00 m x 3,60 m): R$ 30.885,44 (fl. 73); – Ponte Córrego Curralinho (12,00 m x 3,60 m): R$ 42.619,80 (fl. 97); – Ponte Córrego Santo Antonio (12,00 m x 3,60 m): R$ 42.619,80 (fl. 122). 6. Foram pagos à Construtora MHM Ltda. (fls. 480), o total de R$ 184.126,00 (89,38%): – R$ 41.200,00, em 16/5/2003; – R$ 61.800,00, em 20/6/2003; – R$ 61.800,00, em 15/7/2003; e – R$ 19.326,00, em 10/11/2003. 7. Em 29/12/2003, a Prefeitura registra em documento interno a conclusão apenas da ponte sobre o Córrego Diamante (fls. 349), no valor de R$ 30.885,44, portanto restando a comprovação da execução de R$ 153.240,56 (74,4%). 8. Em 30/12/2003, mesmo expirado o prazo de vigência do repasse fixado na Portaria nº 118/2003 (7/11/2003), a municipalidade rescinde o contrato com a empresa Construtora MHM Ltda. e assume a administração do restante da obra (fls. 351). 9. Em 7/1/2004, a Prefeitura instaura licitação na modalidade convite para aquisição de vigas a serem utilizadas na reforma das pontes. Em 10/2/2004, foram pagos R$ 21.874,00 à empresa adjucatária do convite, A&T Antunes e Teixeira Engenharia e Serviços Ltda. 10. Em 26/5/2004, o relatório de vistoria física realizada pela Caixa Econômica Federal atesta estarem concluídas as 4 pontes. 11. A prestação de contas dos recursos foi entregue ao órgão concedente em 25/3/2004 (fls. 476/7). Foi aprovada a execução física das metas pela SNDC (fls. 576/7, 569/575), porém na análise da aplicação financeira foram impugnados pela Secretaria Executiva do Ministério os seguintes valores: R$ 15.266,46, correspondentes a rendimentos de aplicação financeira não aplicados no objeto da Portaria; R$ 12,00 correspondentes a taxas bancárias e R$ 41.200,00 correspondentes a despesas executadas após o prazo de vigência estabelecido, 7/11/2003 (R$ 19.326,00 + 21.874,00). DAS DILIGÊNCIAS 12. As instruções preliminares desta unidade técnica (fls. 148/150, 396, 442/6) conduziram à realização de diligências (fls. 151/3, 398/401, 447) que trouxeram aos autos elementos para sustentar a instrução de fls. 595/609, em que se propôs a conversão dos autos em tomada de contas especial visando 152 à citação e audiência dos responsáveis, bem com diligência ao CREA/MG, acolhidas pelo Ministério Público e pelo Ministro-Relator, ante as seguintes irregularidades constatadas nos autos: a) Pagamento indevido de taxas bancárias: R$ 12,00; b) Pagamento realizado à empresa A&T Antunes e Teixeira Engenharia e Serviços Ltda. (com endosso à Madeireira Paraopeba) contratada após o prazo de vigência da Portaria, além do material por ela adquirido (14.000 kg de vigas ‘I’, 15’, chapa 5/8) diferir das especificações do projeto básico: R$ 21.874,00; c) Pagamento realizado à empresa Construtora MHM Ltda. após o prazo de vigência da Portaria e sem a respectiva execução do objeto: R$ 19.326,00; d) Pagamentos antecipados realizados à empresa Construtora MHM Ltda. sem a execução do objeto: R$ 133.944,56 (R$ 164.800,00 menos o valor da ponte executada); e) Saldo financeiro do repasse não recolhido aos cofres do órgão repassador: R$ 30.876,53; f) Ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica do projeto e da execução da obra. DO ACÓRDÃO 13. O Acórdão 3308/2006-2ª Câmara, de 21/11/2006 (fls. 613/5), ao autorizar a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, determinou, em síntese: a) Citação do ex-Prefeito Afonso Victor Vianna de Andrade solidariamente com a empresa Construtora MHM Ltda., no valor de R$ 91.440,56, pelo pagamento realizado sem a execução do objeto pactuado (9.2.1); b) Citação do ex-Prefeito Afonso Victor Vianna de Andrade solidariamente com o Sr. Merlin Campos Vilela (Secretário Municipal de Fazenda) e a empresa Construtora MHM Ltda., no valor de R$ 61.800,00, pelo pagamento realizado sem a execução do objeto pactuado (9.2.2); c) Citação do ex-Prefeito Afonso Victor Vianna de Andrade solidariamente com a empresa A&T Antunes e Teixeira Engenharia e Serviços Ltda., no valor de R$ 21.874,00, pelo pagamento realizado após a vigência da Portaria, por fraude ao procedimento licitatório e por fornecimento de matérias divergentes dos memoriais descritivos, do orçamento e das planilhas de serviços (9.2.3); d) Citação do ex-Prefeito Afonso Victor Vianna de Andrade, no valor de R$ 30.876,53, pela não devolução do saldo financeiro dos recursos aos cofres do Tesouro Nacional (9.2.4); e) Audiência do ex-Prefeito Afonso Victor Vianna de Andrade, pela contratação do autor do projeto básico para a execução da obra, violando o art. 9º, inc. I, da Lei nº 8.666/93; f) Diligência ao CREA/MG para envio das ARTs emitidas sob a responsabilidade dos profissionais João José Diniz e Carlos Maurício Chaves e da empresa Construtora MHM Ltda., tendo a Prefeitura de Corinto como contratante. 14. As determinações foram cumpridas por intermédio dos expedientes de fls. 631/649 e 699/706. 15. As manifestações e documentos enviados pelos responsáveis Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade e A&T Antunes e Teixeira Engenharia e Serviços Ltda. estão acostadas às fls. 673/687 e 713, respectivamente. 16. O Sr. Merlin Campos Vilela e o representante legal da empresa Construtora MHM Ltda. compareceram aos autos para solicitar prorrogação de prazo, mas não apresentaram suas alegações de defesa e nem efetuaram o recolhimento do débito. 17. O CREA/MG enviou as informações solicitadas através do expediente de fls. 663/4. DA INSTRUÇÃO FINAL 18. Conclui a Analista em sua instrução de fls. 715/723, item 11, que as alegações de defesa do Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade e da empresa A&T Antunes e Teixeira Engenharia e Serviços Ltda. e as razões de justificativa do Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade foram insuficientes para descaracterizar as irregularidades apontadas. Propõe o julgamento pela irregularidade das contas, com condenação dos responsáveis: a) Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade solidariamente com a empresa Construtora MHM Ltda., pelo débito de R$ 91.440,56 (13.1.1); b) Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade, Sr. Merlin Campos Vilela e a empresa Construtora MHM Ltda., solidariamente, pelo débito de R$ 61.800,00, descontando-se o valor de R$ 55.174,54 já recolhido pela Prefeitura Municipal de Corinto (item 13.1.2); 153 c) Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade solidariamente com a empresa A&T Antunes e Teixeira Engenharia e Serviços Ltda., pelo débito de R$ 21.874,00 (item 13.1.3); d) Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade, pelo débito de R$ 30.876,53, descontando-se o valor de R$ 15.338,41 já recolhido pela Prefeitura Municipal de Corinto (item 13.1.4); e) Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade, multa do art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 (item 13.1.5); f) Idoneidade das empresas Construtora MHM Ltda. e A&T Antunes e Teixeira Engenharia e Serviços Ltda. para participar, pelo prazo de cinco anos, de licitação na administração pública federal (item 13.4). PARECER DO DIRETOR 19. Concordamos com a análise da Analista de que a manifestação dos responsáveis não descaracterizaram as irregularidades constatadas. Todavia, outros elementos presentes nos autos, aliados a novo fato resultante da informação oriunda do CREA/MG, apontam para outro rumo neste processo, vez que se ampliam as irregularidades praticadas na gestão dos recursos repassados ao município, demandando novo posicionamento do Tribunal em relação à responsabilização dos agentes envolvidos, como se verá adiante. Recolhimento parcial do débito 20. Dentre os documentos acostados aos autos, o Parecer Financeiro nº 567/2004/CAPC/CGCONV/DGI/SE/MI e o Ofício nº 181/ CAPC/CGCONV/DGI/SE/MI, ambos de setembro de 2004 (fls. 577/9), informam que o Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade, por conta da não aprovação da sua prestação de contas pelo concedente dos recursos, foi instado a recolher aos cofres do Ministério da Integração Nacional o valor histórico de R$ 56.478,46. Esta importância é o somatório das seguintes despesas impugnadas pelo concedente: Descrição Data Despesas com taxa bancária 19/3/2003 Pagamento à Construtora MHM Ltda. 11/11/2003 Pagamento à A&T Antunes e Teixeira Engenharia e Serviços 26/1/2004 Ltda. Saldo de aplicação financeira não utilizado 7/11/2003 Total histórico Total atualizado pelo concedente até 30/8/2004 Valor 12,00 19.326,00 21.874,00 Folha 578 480 480 15.266,46 56.478,46 70.512,95 479 580 21. Segundo consta das alegações de defesa do Sr. Andrade (673/8) e da documentação probatória apresentada (fls. 684/7), o montante de R$ 70.512,95 foi ressarcido pelo município ao concedente em duas parcelas: R$ 55.174,54 e R$ 15.338,41, respectivamente em 25/10/2004 e em 11/10/2004. Consta do sistema SIAFI (fls. 724), que o convênio foi aprovado, estando na situação de adimplente. 22. Conforme apontado às fls. 719, item 7.2 da instrução precedente, os valores já ressarcidos devem ser deduzidos dos débitos imputados aos responsáveis. 23. No âmbito desta unidade técnica, como não se tinha a informação desses ressarcimentos no curso das instruções preliminares, igualmente foi proposta a responsabilização dos responsáveis pelo gasto irregular de R$ 41.200,00, pagos após a vigência da Portaria (soma das importâncias pagas às duas empresas relacionadas no quadro acima: R$ 19.326,00 e R$ 21.874,00). 24. Quanto ao ressarcimento ao órgão concedente do saldo da aplicação financeira (R$ 15.266,46), este valor foi apurado pelo Ministério a partir da informação contida na Prestação de Contas da Prefeitura (fls. 479). Já a citação do responsável pelo Tribunal, no valor de R$ 30.876,53, pelo mesmo motivo, baseou-se no saldo da aplicação financeira BB Fix constante do extrato bancário emitido em 2/2/2004 (fls. 548). Mas consta às fls. 546, fora da ordem cronológica, um extrato emitido em 01/03/2004 que registra um resgate dessa conta de aplicação no valor de R$ 16.877,00, exatamente para permitir a cobertura do cheque de R$ 21.874,00, mencionado no item anterior, conforme se vê no extrato de fls. 524. 25. Assim, o saldo financeiro da aplicação BB Fix, em 01/03/2004, era de R$ 14.200,46, e não aquele pelo qual foi citado o responsável pelo Tribunal, R$ 30.876,53. Portanto, considerando que foi 154 efetivado o ressarcimento de R$ 15.266,46 ao concedente (cfe. itens 17 e 18, retro), não subsiste razão para a condenação em débito, pelo valor de R$ 30.876,53, do Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade. Dos fatos novos informados pelo CREA/MG 26. Consultado o CREA/MG sobre a existência de eventuais ARTs registradas nos exercícios de 2003/2004, relativas a obras de reforma, construção e reparação de pontes sob a responsabilidade da empresa Construtora MHM Ltda., dos profissionais João José Diniz e Carlos Maurício Chaves, tendo como contratante a Prefeitura Municipal de Corinto, informou o Conselho, através de Certidão nº 004.478/07 (fls. 664), nada haver registrado naquele órgão. 27. As ARTs de fls. 57, 74, 98 e 123 (vias da obra) relativas às 4 pontes, todas com autenticações bancárias de pagamento das taxas, em nome do profissional João José Diniz, engenheiro da Prefeitura responsável pelos projetos das pontes, não constam dos registros do CREA/MG anotadas no Acervo Técnico do engenheiro. Segundo o art. 5º da Resolução CONFEA nº 425/1998, é da responsabilidade do empregador, no caso a Prefeitura de Corinto, providenciar esse registro. Todas estão assinadas pelo Prefeito Municipal. Os códigos registrados nessas ARTs (4341 e 4343) indicam, conforme tabela às fls. 725/7, que a finalidade delas é apenas de anotação de prestação de serviço de elaboração de projeto arquitetônico e cálculo estrutural. Portanto não se referem à execução de obra civil (código 2644). 28. O Ato CREA/MG nº 020, de 16/4/1999 (fls. 728), ao dispor sobre a necessidade de permanência das ARTs de execução e de projetos na obra, estabelece: ‘Art. 1º – Nenhuma obra, instalação ou serviço nas áreas da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, nos termos da Lei nº 6.496/77’. (grifei) 29. Ademais, todo profissional de engenharia, por força do art. 1º da Lei nº 6.496/1997 e do art. 1º da Resolução CONFEA nº 425/1998, é obrigado a emitir e recolher a ART de todas as suas obras ou serviços, de desempenho de cargo ou função técnica. A ausência de ART, seja de projeto ou de execução da obra – como é o caso -, sujeita o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea ‘a’ do art. 73 da Lei nº 5.194/1966, e demais cominações legais, sem prejuízo dos valores devidos (art. 3º da Lei nº 6.496/1997). Essa exigência visa permitir responsabilizar o engenheiro/construtora ou o projetista em caso de problemas que vierem a ocorrer na obra. 30. Acrescente-se, ainda, que dentre os documentos para atestar a capacidade técnica do engenheiro Carlos Maurício Chaves Mendes, na fase de contratação da sua empresa para a execução das 4 pontes, consta Certidão do CREA/MG contendo cópia de sete Anotações de Responsabilidade Técnica de obras anteriores sob a sua responsabilidade (fls. 34/41). Portanto, se o engenheiro cumpriu com sua obrigação com as obras anteriores, a ausência de registro no CREA/MG de ART relativa à execução das 4 pontes é um robusto indicador que, de fato, não foi a empresa MHM Ltda. a responsável pela construção dessas obras. 31. Tais fatos, por conseguinte, conduzem-nos a concluir, agora por via legítima, que é procedente a gravíssima irregularidade denunciada pela Câmara Municipal de Corinto (item 3.g, retro) – mas até então corretamente desconsiderada em todas as instruções por ter sido deduzida de conversas telefônicas aparentemente ilegítimas: a simulação de execução das obras das pontes, por parte da empresa Construtora MHM Ltda., apenas emprestando seu nome à Prefeitura que, de fato, estaria executando as obras -, conforme registrado no parecer do Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Corinto (fls. 03/04), verbis: ‘Visitado o responsável técnico da CONSTRUTORA, Senhor CARLOS MURILO [MAURÍCIO] CHAVES MENDES, para que desse alguns esclarecimentos, informalmente esclareceu, em síntese, ‘que se limitou em emprestar o nome de sua construtora ao Município, mas que na realidade não tem nenhuma responsabilidade sobre as obras, limitando-se em emitir notas, receber pagamentos e devolver os valores para o Prefeito, que na verdade é o Sr. ADELSON o responsável pelos trabalhos’.’ (grifo do original). 32. Além de restar clara a caracterização de dolo e má-fé por parte do responsável pela construtora, há uma flagrante demonstração de conluio entre o ex-Prefeito e essa empresa – frise-se, contratada por dispensa de licitação -, e ainda a comprovação do exercício ilegal da profissão de engenheiro, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.194/1996: ‘Art. 6º – Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: 155 (...) c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem a sua real participação nos trabalhos delas;’ 33. Diante disso, quando do julgamento do mérito do presente processo, deve o CREA/MG ser cientificado dos fatos aqui relatados para adoção das medidas legais a seu mister. 34. Há, ainda, claras evidências nos autos de que os recursos federais envolvidos nessa operação falsamente simulada entre a Construtora MHM Ltda. e o Prefeito Municipal de Corinto foram desviados para terceiros. As cópias dos cheques enviados pelo Banco do Brasil (fls. 404/410) revelam que o Sr. Carlos Maurício Chaves Mendes, sócio-proprietário da construtora, sacou, diretamente no caixa do Banco do Brasil, e em dinheiro, as quantias vultosas de R$ 41.200,00 (em 19/5/2003, cheque 850001); R$ 61.800,00 (em 20/6/2003, cheque 850002) e R$ 61.800,00 (em 17/7/2003, cheque 850003). Ora, é extremamente suspeito alguém correr o insensato risco de sair com essas altas quantias em dinheiro ao invés de depositá-las na conta bancária da sua empresa, no mesmo banco, assim como foi feito com o cheque 850004, de R$ 19.326,00, depositado na conta 1424-9 da Construtora MHM na agência 103-1 do Banco do Brasil (fls. 411/2). 35. O Livro Caixa de toda empresa deve conter as informações sobre toda a movimentação financeira da pessoa jurídica, entendendo por financeira, inclusive, a movimentação bancária. Assim, quando do julgamento do mérito, e se nenhum elemento novo revelar o contrário, devem ser as Receitas Federal e Estadual cientificadas dessas operações de saques de altas quantias, em dinheiro, no intuito de se apurar se a empresa Construtora MHM Ltda. efetuou os obrigatórios registros contábeis dessas operações nos livros fiscais da empresa, bem como o recolhimento dos respectivos tributos a elas associados. 36. Qualquer empresa de construção civil é detentora de vasta documentação que pode inequivocadamente atestar a execução de uma obra, como registros de empregados, registros contábeis, recolhimentos de impostos (ISSQN sobre a construção), notas de aquisição de insumos, diário de obra, projeto construtivo, além da ART relativa à construção. A Construtora MHM Ltda., através do Ofício nº 1061/2007- TCU/Secex/MG (fl. 635), foi instada a apresentar suas alegações de defesa e/ou recolher o valor do débito a ela imputado pela inexecução de parte da obra. Compareceu aos autos para requerer prorrogação de prazo (fl. 665), mas, ao final, manteve-se silente, não apresentando nenhum documento ou alegação em seu favor e tampouco recolheu o montante devido. 37. Portanto, não há elementos nos autos que provem a relação fática entre todas as 4 pontes construídas e a sua execução pela empresa Construtora MHM Ltda. 38. Diante disso, embora a Construtora MHM Ltda. tenha recebido da Prefeitura, à conta do repasse federal, o montante de R$ 184.126,00 (item 6, retro), entendeu-se, em instrução preliminar (itens 19 e 22, fls. 597), baseado em exclusiva afirmação da Prefeitura, que essa empresa havia concluído a construção de apenas uma das pontes, no valor de R$ 30.885,44. Assim, pelo valor total de R$ 153.240,56 (R$ 184.126,00 – R$ 30.885,44), foi citada a Construtora MHM Ltda., solidariamente com o ex-Prefeito Municipal e o Sr. Merlin Campos Vilela (fls. 633/640). 39. Agora, ante as considerações e elementos acima analisados, devem os responsáveis ser citados, solidariamente, pelo valor integral de R$ 184.126,00 pagos à construtora MHM Ltda. sem que tenha executado as obras pelas quais fora contratada, deduzindo-se desse montante o valor de R$ 19.326,00 já ressarcido ao concedente pela Prefeitura de Corinto (item 21, retro). Outras considerações 40. Por final, discordo da proposta da Analista (item 13.4) de considerar inidônea a empresa A&T Antunes e Teixeira Engenharia e Serviços Ltda. pelas seguintes razões. 41. Não procede a análise dos itens 32 a 35 da instrução de fls. 595/609 de que as vigas ‘I’, 15’, na chapa 5/8, não guardam pertinência com o objeto contratado. Conforme demonstram os catálogos técnicos de diversos fabricantes (fls. 729/737), esse tipo de perfil de aço é também utilizado para vencer vãos longos sobre estruturas de concreto, conforme foi utilizado nas pontes construídas para sustentar os pranchões do piso de madeira (fls. 572/3). 42. A desproporcionalidade de peso alegada na instrução é equivocada, pois foi comparado o peso das vigas de sustentação com o peso do aço CA 50/60, este utilizado como alma das fundações e mesoestruturas de concreto. O peso total das vigas ‘I’ adquiridas (13.257 kg), cotejado com a quantidade em 156 metros especificadas nos projetos das pontes a concluir em dezembro/2003, é aproximadamente compatível com o kg/m utilizado. 43. Considerando que a empresa A&T Antunes e Teixeira Engenharia e Serviços Ltda. foi contratada não para a execução da obra, mas especificamente para fornecimento de vigas tipo ‘I’, não há irregularidade de sua parte pela divergência do material fornecido em relação às especificações do projeto básico. Na verdade, a divergência que há em relação ao projeto básico é que neste foi previsto a utilização de trilho de aço TR-68 (fls. 738/741) que, embora estruturalmente diferente, também pode ser utilizado para o mesmo objetivo. Se, no curso da obra, a Prefeitura alterou a especificação do tipo de viga de aço a utilizar, a empresa fornecedora não tem qualquer responsabilidade por essa mudança. 44. Quanto à alegação apresentada pela empresa a respeito do endosso do cheque recebido de R$ 21.874,00, repassando-o à empresa Madeireira Paraopeba Ltda., entendo que esse procedimento é prática usual no comércio, não servindo de nexo causal para caracterizar prova de participação em fraude a procedimento licitatório, motivo pelo qual foi citada a empresa. 45. Por final, permanece válida a citação do Sr. Merlin Campos Vilela, efetivada através do Ofício nº 1065/2007-TCU/Secex/MG (fls. 643). O responsável compareceu aos autos para requerer prorrogação de prazo (fl. 662). Comunicado do deferimento da prorrogação (fl. 670), o Sr. Vilela manteve-se silente. CONCLUSÃO 46. Os fatos relatados, em conjunto com as novas informações apresentadas pelo CREA/MG, e as insuficientes alegações apresentadas pelo ex-Prefeito demonstram a ausência absoluta de elementos probatórios que atestem que a empresa Construtora MHM Ltda. tenha, de fato, executado qualquer parcela das obras das 4 pontes contratadas pela Prefeitura de Corinto. 47. Assim, a despeito do ex-Prefeito já ter se manifestado sobre a não comprovação da execução de 3 pontes pela Construtora MHM Ltda. e esta ter se mantido silente perante a citação desta Corte, devem estes responsáveis, diante da constatação de outras situações caracterizadas nos autos, as quais podem ter reflexos na defesa dos envolvidos, ser citados pelo valor total pago à mencionada empresa, uma vez caracterizada a ausência de comprovação de que ela tenha sido a responsável pela execução das obras da 4 pontes e as evidências de fraude ao procedimento licitatório e desvio de recursos públicos em conluio com o ex-Prefeito; 48. E considerando que o Órgão Colegiado, mediante o Acórdão nº 3308/2006-2ª Câmara, ao autorizar a transformação dos autos em tomada de contas especial e a citação solidária dos responsáveis e do ex-Prefeito, não havia reconhecido como irregular o pagamento de R$ 30.885,44 relativo ao pagamento da construção da ponte sobre o Córrego do Diamante; 49. Devem ser os autos submetidos ao Ministro-Relator, dando-lhe conhecimento das novas irregularidades caracterizadas no processo e submetendo-lhe a seguinte proposta: a) seja citado o Sr. Afonso Vianna de Andrade, CPF 009.128.836-34, solidariamente com a empresa Construtora MHM Ltda., CNPJ 00.594.381/0001-84, para que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.443/1992, o valor de R$ 184.126,00 (cento e oitenta e quatro mil, cento e vinte e seis reais), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculados a partir de 20/3/2003 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, o valor de R$ 19.326,00 já ressarcido pela Prefeitura Municipal de Corinto em 25/10/2004. Atos impugnados: não comprovação de que a empresa Construtora MHM Ltda. tenha realizado as obras para as quais foi contrata pela Prefeitura Municipal de Corinto/MG, com recursos repassados pela Portaria nº 118/2003, do Ministério da Integração Nacional; fraude à licitação; desvio de recursos públicos.” 2. Mediante despacho determinei a citação dos responsáveis nos termos propostos pelos dirigentes da Secex/MG, o que resultou na juntada das alegações de defesa por parte da Construtora MHM Ltda. e do Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade (fls. 764/74 e 790/7, vol. 3), analisadas na instrução parcialmente colacionada abaixo (fls. 813/5, do mesmo volume): “ALEGAÇÕES DE DEFESA DA EMPRESA MHM LTDA. 4. Afirma que em momento algum participou da formalização do processo de dispensa da licitação e que figura na relação com o Município de Corinto a partir da assinatura do contrato de prestação de serviços (fls. 766/767, vol. 3); 157 5. Quando o contrato de prestação de serviços foi rescindido, a ponte do Córrego Diamante estava totalmente terminada e as outras três pontes em fase final. Os pagamentos efetuados correspondem à exata prestação dos serviços executados (fl. 767, vol. 3). As obras das quatro pontes foram totalmente concluídas pela administração municipal e a empresa, na rescisão contratual, apresentou serviços condizentes com os pagamentos efetuados (fl. 770, vol. 3). ALEGAÇÕES DE DEFESA DO SR. AFONSO VICTOR VIANNA DE ANDRADE 6. Houve a rescisão do contrato pela administração municipal, o que não tira o direito da contratada a receber pelos serviços/obras executados (fl. 792, vol. 3); 7. O atraso na conclusão das obras se deu em razão das chuvas e os córregos onde as pontes seriam construídas estavam com volume de água que não permitia o início das obras (fl. 793, vol. 3); 8. Os recursos repassados pelo Ministério da Integração Nacional não foram totalmente gastos e parte foi devolvida porque havia vencido o prazo do convênio (fls. 794/795, vol. 3); 9. Se a empresa, ou outra qualquer, descontou seus cheques na ‘boca do caixa’ ou os endossado a terceiros, nenhuma culpa ou penalidade deve ser imputada ao município ou aos seus gestores (fl. 797, vol. 3) ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA 10. Os responsáveis admitem a rescisão do contrato antes do final das obras, por iniciativa do Município de Corinto/MG, e asseguram que a quantia paga à empresa MHM Ltda. corresponde ao que exatamente foi executado. 11. Não há evidência, mas mera conjectura, de a empresa ter participado de alguma fraude à licitação, sobretudo porque não houve licitação, por ter sido dispensada, ocorrendo a contratação direta da empresa MHM Ltda. Portanto, não pode pesar contra a empresa essa acusação. 12. Também o fato de alguém da empresa MHM Ltda. ter descontado os cheques recebidos direto na ‘boca do caixa’ não constitui prova irrefutável contra a lisura dos pagamentos efetuados a essa empresa. 13. No documento acostado às fls. 16/17 (vol. Principal) da Comissão da Câmara Municipal de Corinto-MG, aventou-se a hipótese de que as obras foram realizadas pelo próprio município, tendo a empresa MHM Ltda. emprestado seu nome de modo a dar aparência de legalidade e lisura na prestação de contas relativas aos recursos repassados por conta da Portaria nº 118/2003. 14. Assim, a acusação central nesta TCE é a de que a empresa MHM não construiu as pontes, mas apenas emprestou seu nome, emitiu os comprovantes de despesas, recebeu os correspondentes pagamentos e, posteriormente, os devolveu ao município de Corinto-MG (v. resumo fl. 396, vol. 1). 15. Nesse aspecto, a empresa e o Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade deveriam completar suas defesas com elementos de provas de que, de fato, a Construtora MHM Ltda. foi a responsável, mesmo que parcial, pela construção das 4 pontes no Município de Corinto-MG. Por exemplo, poderiam apresentar cópia de carteira de trabalho e de contratos firmados com empregados no período de execução de cada obra, cópia dos diários de obras dos empreendimentos, de guias de recolhimento de INSS e FGTS dos trabalhadores, tudo no intuito de, se não provar peremptoriamente, pelo menos demover o tribunal a crer na linha dos argumentos expostos pelos defendentes. 16. A propósito, os defendentes não conseguiram desconstituir a principal evidência desfavorável a eles, a qual foi decisiva para colocar dúvida a respeito do verdadeiro responsável pela construção das pontes nos Córregos do Carmo, Diamante, Curralinho e Santo Antônio, no Município de Corinto-MG. Eles não apresentaram as ART’s das obras, documentos essenciais que poderiam indicar o elo entre algum responsável técnico da MHM Ltda. e as construções. A seu turno, o CREA-MG certificou a inexistência, naquele órgão, de qualquer registro de ART’s (período de 1º/1/2003 a 31/12/2004) concernente aos serviços de construção, reforma ou reparação de pontes, no Município de Corinto-MG, sob a responsabilidade técnica dos engenheiros João José Diniz e Carlos Mauricio Chaves Mendes, ou qualquer registro em nome da empresa MHM Ltda. (fl. 664, vol. 3). 17. Nesta linha, não há como acolher as defesas apresentadas. Salientamos que já foram devolvidas aos cofres do Tesouro Nacional as quantias de R$ 15.338,41, em 11/10/2004 e R$ 55.174,54 em 25/10/2004 (v. fls. 684/687, vol. 3). Deixamos de dar prosseguimento na sugestão contida no item 35 da instrução de fls. 747 (vol. 3), considerando a prescrição decorrente de fato acontecido há mais de 5 anos. 158 17.1. Finalmente, o Município de Corinto-MG deve tomar ciência da decisão que vier a ser proferida nestes autos, tendo em vista que as quantias indicadas no item 17 retro foram devolvidas à custa dos cofres daquele município. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 18. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas b e c; 19, caput; 23, inciso III; e 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992: 18.1. julgar as contas irregulares e condenar o Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade, solidariamente com a Construtora MHM Ltda., ao recolhimento da importância de R$ 184.126,00 aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 20/3/2003 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para comprovarem o recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, abatendo-se, na oportunidade, as quantias de R$ 15.338,41, em 11/10/2004 e R$ 55.174,54 em 25/10/2004 já recolhidas pelo Município de Corinto-MG; 18.2. aplicar aos responsáveis acima, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetuem, e comprovem perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 18.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 18.4. enviar cópia dos autos ao Ministério Público Federal para as providências que entender cabíveis; 18.5. dar ciência da decisão que vier a ser proferida nestes autos ao Município de Corinto-MG, para as providências que julgar cabíveis, tendo em vista que as quantias de R$ 15.338,41 e R$ 55.174,54, devolvidas em 11/10/2004 e 25/10/2004, respectivamente, ocorreram à custa dos cofres daquele município.” 3. A proposta de encaminhamento transcrita acima foi integralmente acolhida pelo corpo dirigente da unidade técnica e pelo Ministério Público/TCU, neste ato representado pela procuradora Cristina Machado da Costa e Silva (vol. 3, fls. 815 e 815-verso, respectivamente). É o Relatório. VOTO Conforme consignado no relatório precedente, trata-se de tomada de contas especial – TCE originária da conversão de processo de representação formulada pela Câmara Municipal de Corinto/MG, trazendo ao conhecimento desta corte de contas a ocorrência de possíveis irregularidades na aplicação dos R$ 200.000,00 repassados em 20/3/2003 àquela municipalidade, na gestão do então prefeito Afonso Victor Vianna de Andrade, pela Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional com base na Portaria 118/2003, objetivando a reconstrução de quatro pontes danificadas pelas chuvas. 2. Quanto ao mérito, compartilho o entendimento da Secex/MG no que tange à ausência de nexo de causalidade entre as obras executadas e os pagamentos efetuados à Construtora MHM Ltda. no montante de R$ 184.126,00, de modo que essa quantia não pode ser tida como adequadamente aplicada no objeto conveniado, devendo, portanto, ser restituída ao erário, ressalvada a hipótese de os responsáveis juntarem aos autos – em sede de recurso de reconsideração, por exemplo – elementos de prova que permitam a este órgão de controle concluir de maneira diversa. 3. Como evidência dessa ausência de nexo causal destaco o fato de não constar dos arquivos do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – Crea/MG qualquer anotação de responsabilidade técnica – ART referente a serviços de construção, reforma ou reparação de pontes supostamente executados no Município de Corinto/MG, no período de 1º/1/2003 a 31/12/2004, tendo como contratante aquele ente federativo sob a responsabilidade técnica da Construtora MHM Ltda. ou do Sr. Carlos Maurício Chaves Mendes, engenheiro civil indicado como responsável técnico da referida empresa. 159 4. Ademais, conforme registrou o chefe da 1ª divisão técnica da Secex/MG à fl. 747 do vol. 3, “Qualquer empresa de construção civil é detentora de vasta documentação que pode inequivocadamente atestar a execução de uma obra, como registros de empregados, registros contábeis, recolhimentos de impostos (ISSQN sobre a construção), notas de aquisição de insumos, diário de obra, projeto construtivo, além da ART relativa à construção.”. 5. Os indícios de que as quatro pontes objeto da Portaria 118/2003 não foram executadas pela Construtora MHM Ltda. se tornam ainda mais evidentes se for sopesada a não apresentação de qualquer elemento de defesa tendente a contraditá-los, não obstante os ofícios citatórios encaminhados ao exprefeito e à aludida pessoa jurídica terem consignado expressamente como ato impugnado a “não comprovação de que a empresa Construtora MHM Ltda. tenha realizado as obras para as quais foi contrata pela Prefeitura Municipal de Corinto/MG, com recursos repassados pela Portaria nº 118/2003, do Ministério da Integração Nacional”, caracterizando fraude à licitação e desvio de recursos públicos. 6. Destarte, apesar de o órgão concedente ter constatado in loco a integral reconstrução das quatro pontes danificadas pelas chuvas, há nos autos informações e indícios suficientes a indicar que tal reconstrução não foi executada pela Construtora MHM Ltda., que deverá, por conseguinte, ser condenada solidariamente com o Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade a devolver o que recebeu à custa do contrato de prestação de serviços firmado em 7/4/2003 com o Município de Corinto/MG (fls. 328/33, vol. 1). 7. Com relação ao Sr. Merlin Campos Vilela, deve ser o responsável declarado revel, nos termos do art. 12, § 3º, do Regimento Interno/TCU, e condenado solidariamente a restituir os R$ 61.800,00 referentes à segunda parcela do contrato firmado entre o Município de Corinto/MG e a Construtora MHM Ltda., eis que, na condição de titular da Secretaria Municipal de Fazenda, atestou a execução dos serviços atinentes àquela parcela. 8. Quanto ao valor do débito, com as devidas vênias por dissentir da instrução final da Secex/MG, acolho o entendimento contido no despacho proferido à fl. 742/9 do vol. 3 pelo chefe da 1ª divisão daquela unidade técnica no sentido de que dos R$ 184.126,00 pagos à Construtora MHM Ltda. devem ser abatidos os R$ 19.326,00 que em 25/10/2004, após notificação do órgão concedente, foram restituídos pelo Município de Corinto/MG acrescidos de atualização monetária e juros de mora. 9. Necessário apenas levar esse fato ao conhecimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais para que adote as providências que julgar pertinentes caso siga a linha de entendimento do TCU, mais precisamente quanto à ausência de nexo de causalidade entre as obras executadas e os R$ 19.326,00 restituídos pelo Município de Corinto/MG. 10. Outrossim, considerando que sobre o débito incidirá atualização monetária e juros de mora a contar do dia de transferência dos recursos – 20/3/2003 –, entendo necessário que parte dos rendimentos financeiros auferidos durante a vigência do ajuste seja abatida do débito em 11/10/2004, data em que os referidos ganhos foram restituídos pelo convenente, acrescidos de atualização monetária e juros de mora, segundo comprovam o demonstrativo de débito e os comprovantes de depósito de fls. 580/1 do vol. 2 e 687 do vol. 3, respectivamente. 11. Desse modo, sopesando-se as datas dos pagamentos parciais e o percentual que o débito representa ante o total repassado ao Município de Corinto/MG, tem-se que, dos R$ 15.338,41 restituídos em 11/10/2004 a título de aplicação financeira, R$ 11.395,97 – já acrescidos de atualização monetária e juros de mora – correspondem aos rendimentos gerados pelos R$ 184.126,00 ora imputados como débito aos responsáveis. 12. Ainda no que tange à quantificação do débito, na instrução de fls. 715/23 do vol. 3 foi proposto que os abatimentos a serem feitos sobre o débito incidam sobre os R$ 61.800,00 referentes ao segundo pagamento, de forma que a medida beneficie o maior número possível de responsáveis. 13. Entretanto, entendo que esse raciocínio não se aplica aos R$ 19.326,00, eis que esse montante se refere especificamente ao pagamento efetuado nesse exato valor à Construtora MHM Ltda. depois de encerrada a vigência da Portaria 118/2003, ou seja, aquela quantia diz respeito ao quarto pagamento. 14. Por outro lado, me parece razoável que a metodologia de cálculo sugerida pelo auditor federal de controle externo seja considerada com relação aos rendimentos financeiros. Por conseguinte, valendose da mesma lógica financeira utilizada no item 9 supra, conclui-se que dos R$ 61.800,00 referentes ao segundo pagamento deverão ser descontados, em 11/10/2004, R$ 3.146,71. Ante o exposto, voto no sentido de que o tribunal adote a deliberação que ora submeto ao colegiado. 160 Sala das Sessões, em 9 de março de 2010. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 869/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 001.201/2004-6 (com 3 volumes e 1 anexo). 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Afonso Victor Vianna de Andrade (CPF 009.128.836-34), Merlin Campos Vilela (CPF 163.074.106-04) e Construtora MHM Ltda. (CNPJ 00.594.381/0001-84). 4. Entidade: Município de Corinto/MG. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/MG. 8. Advogados constituídos nos autos: Eurico Rubens Brandão Bittencourt (OAB/MG 32.536), Juliana Sonally Bittencourt (OAB/MG 17.592-E), Juracy Magalhães (OAB/MG 21.002), Rubens Leonardo Bittencourt (OAB/MG 15.817-E) e Wilson Aguinaldo de Paiva (OAB/MG 19.831). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial originária da conversão de processo de representação formulada pela Câmara Municipal de Corinto/MG, trazendo ao conhecimento desta corte de contas a ocorrência de possíveis irregularidades na aplicação dos R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) repassados em 20/3/2003 àquela municipalidade, na gestão do então prefeito Afonso Victor Vianna de Andrade, pela Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, com base na Portaria 118/2003, objetivando a reconstrução de quatro pontes danificadas pelas chuvas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443, de 16/7/1992, em: 9.1. julgar irregulares as contas dos Sres Afonso Victor Vianna de Andrade e Merlin Campos Vilela, condenando-os, solidariamente com a Construtora MHM Ltda., ao pagamento das quantias indicadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até o dia do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, descontando-se os valores indicados abaixo a título de “abatimento de débito”: RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS: Afonso Victor Vianna de Andrade e Construtora MHM Ltda. DESCRIÇÃO DATA DÉBITO 20/3/2003 DÉBITO 20/3/2003 DÉBITO 20/3/2003 ABATIMENTO DE DÉBITO 20/3/2003 ABATIMENTO DE DÉBITO 11/10/2004 RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS: Afonso Victor Vianna de Andrade, Merlin Campos Vilela e Construtora MHM Ltda. DESCRIÇÃO DATA DÉBITO 20/3/2003 ABATIMENTO DE DÉBITO 11/10/2004 VALOR R$ 41.200,00 R$ 61.800,00 R$ 19.326,00 R$ 19.326,00 R$ 8.249,26 VALOR R$ 61.800,00 R$ 3.146,71 161 9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que os responsáveis arrolados no subitem anterior comprovem, perante o tribunal, o recolhimento das respectivas dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, em atendimento ao disposto no art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU; 9.3. com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar aos Sres Afonso Victor Vianna de Andrade e Merlin Campos Vilela e à Construtora MHM Ltda. multa no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das respectivas notificações, para que comprovem perante este tribunal o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na forma da legislação em vigor, caso não sejam pagas no prazo fixado; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 9.5. dar conhecimento desta decisão ao Tribunal de Contas de Minas Gerais e ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais, mediante remessa de cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam; 9.6. nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, remeter cópia dos autos ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0869-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. BENJAMIN ZYMLER Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE V – Segunda Câmara TC 006.207/2009-3 Natureza: Aposentadoria Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – MJ Interessados: Ademar Ferreira Filho (330.777.627-49); Agenor Proence Pereira (025.008.255-15); Antonio Maria Claret Palma Ribeiro (751.612.658-68); Arnaldo Soares Fernandes (062.385.805-34); Arthur Zimmermann (216.297.909-82); Augusto Aurelio Costa Monteiro (080.847.261-53); Azenir dos Santos (176.251.149-53); Clovis Capucho Filho (741.339.858-34); Elzio Rosa Marra (045.133.476-00); Florival Guerra (352.432.108-97); Francisco Souza Froes (049.333.625-72); Francisco de Souza Almeida (229.383.207-44); Joao Faustino de Miranda Neto (069.263.391-04); Joaquim Bezerra Pinto (096.153.341-20); Jose Pedro dos Santos (037.599.975-20); José Bartolomeu de Albuquerque (090.235.424-87); Oswaldo Divino dos Santos (211.064.956-91); Sebastião Nazareth Filho (104.976.50606); Teófilo de Freitas Barreto Neto (045.324.145-04); Walter Eustáquio Rezende (155.591.576-00). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIAS CONCEDIDAS COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR 51/1985. CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA LEI 3.313/1957. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO. 162 RELATÓRIO Transcrevo, a seguir, instrução de mérito elaborada por Auditor Federal de Controle Externo da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip e que contou com a anuência do escalão dirigente daquela unidade técnica: “[...] Em exame as aposentadorias de servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, cujos atos foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, de conformidade com a IN nº 55/2007. Verifica-se que as concessões em análise foram deferidas aos servidores com fundamento na Lei Complementar nº 51/1985, após a edição da EC 20/1998. A legalidade de concessões da espécie foi enfrentada por esta Corte de Contas na Sessão Plenária de 11/3/2009. Na ocasião, o Tribunal, reconhecendo a existência de divergência entre deliberações anteriores que trataram da matéria, apreciou o processo TC 010.598/2006-6 sobre Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela Secretaria de Recursos e manifestou entendimento favorável à recepção da Lei Complementar nº 51/1985 pelo atual ordenamento jurídico porquanto com ele compatível e, neste sentido, proferiu o Acórdão 379/2009-Plenário, que resolveu: ‘9.1. firmar o entendimento no sentido de que a Lei Complementar 51, de 1985, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e pelas Emendas Constitucionais nos 20, de 1998, 41, de 2003, e 47, de 2005, continuando, por conseguinte, válida e eficaz, enquanto não for ab-rogada, derrogada ou modificada por nova lei complementar federal, subsistindo, portanto, a regra de previsão de aposentadoria especial de que trata a referida lei complementar; 9.2. em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizar, excepcionalmente, que: 9.2.1. os processos de aposentadoria e os recursos envolvendo exclusivamente a questão atinente à não recepção da Lei Complementar nº 51, de 1985, sejam considerados legais por relação, ainda que contenham pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidades; 9.2.2. os processos de aposentadoria considerados ilegais pelo Tribunal em decorrência da não recepção da Lei Complementar nº 51, de 1985, inclusive os julgados há mais de cinco anos, sejam revistos de ofício, podendo ser considerados legais por meio de relação dos relatores originários, ainda que contenham pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade; (...)’ (grifos acrescidos) Tendo em vista a ressalva constante do § 4º do art. 40 da CF/1988, com a redação dada pela EC 20/1998, que possibilita, por meio de lei complementar, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria nos casos de atividades exercidas sob condições especiais e, ainda, o entendimento firmado pelo Tribunal de que a Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionada pelo ordenamento jurídico e que continua, portanto, válida e eficaz até a edição de nova norma regulamentadora, conclui-se que as aposentadorias constantes dos autos podem prosperar. Verifica-se em relação a determinados atos o aproveitamento de tempo ficto, referente ao exercício de atividades consideradas perigosas e insalubres, exercidas no regime celetista, como policial rodoviário federal. Acerca desta matéria, o Tribunal, em sede de consulta, firmou o entendimento de que “o servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria” (Acórdão 2008/2006-Plenário, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Atualmente, todos os interessados são remunerados exclusivamente pelo subsídio mensal instituído pela Lei nº 11.358/2006, ou seja, sem parcelas complementares de qualquer natureza, conforme consulta às fichas financeiras do sistema Siape da Rede Serpro. Desse modo, eventuais parcelas irregulares, que pudessem dar ensejo à ilegalidade dos atos à época de vigência das concessões, não mais subsistem. 163 Pelas razões expostas e de conformidade com o preceituado nos arts. 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/1992; e 1º, VIII, e 259, II, do Regimento Interno/TCU, propõe-se considerar legais, para fins de registro, as presentes aposentadorias. [...]”. 2. O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, emitiu o seguinte parecer, dissentindo da Sefip: “[...] Trata-se de processo consolidado de aposentadoria de diversos servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, deferidas com fundamento na Lei Complementar nº 51/85, com parecer pela legalidade emitido pelo Controle Interno. 2. Às fls. 113/114, a Sefip propõe que sejam considerados legais os atos constantes deste processo, eis que o Plenário do TCU firmou entendimento no sentido de que a Lei Complementar nº 51, de 1985, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e pelas Emendas Constitucionais nos 20, de 1998, 41, de 2003, e 47, de 2005, continuando, por conseguinte, válida e eficaz, enquanto não for ab-rogada, derrogada ou modificada por nova lei complementar federal, subsistindo, portanto, a regra de aposentadoria especial tratada na referida Lei Complementar” (TC 010.598/2006-6, Acórdão nº 379/2009). 3. No entanto, observa-se que consta do processo outra questão além da não recepção da Lei Complementar nº51/1985; trata-se da contagem ficta de tempo de serviço prestado sob a égide da Lei nº 3.313/1957. 4. O Tribunal, em diversas assentadas, entendeu que é indevida a contagem ficta de tempo de serviço prestado sob a égide da Lei nº 3.313/1957, proporcional ao aumento do tempo de serviço para aposentadoria implementado pela Lei Complementar nº 51/1985(ver Acórdãos nos 3.324/2007-1ª Câmara, Acórdão nº 3.651/2007-1ª Câmara, Acórdão 708/2008-1ª Câmara). 5. Contudo, no tocante aos atos de fls. 44/48 e 107/110, verifica-se que excluindo-se o tempo ficto os servidores contam ainda tempo suficiente para aposentadoria voluntária, fundamentada na Lei Complementar nº 51/1985. Dessa forma, os atos estão em condições de serem considerados legais. 6. Dessa forma, esta representante do Ministério Público opina pela ilegalidade dos atos de fls. 33/38, 91/95, 96/101 e 102/106, e quanto aos demais atos, aquiesce à proposta de encaminhamento apresentada pela Unidade Técnica às fls. 113/114. [...]”. É o Relatório. VOTO Com as devidas vênias por dissentir da Sefip, manifesto minha concordância com o parecer do Ministério Público junto ao TCU, incorporando seus fundamentos às minhas razões de decidir sem prejuízo de tecer as considerações que seguem. 2. Conforme consignado pelo Parquet especializado, o Tribunal, em diversas assentadas, entendeu que é indevida a contagem ficta de tempo de serviço prestado sob a égide da Lei 3.313/1957, proporcional ao aumento do tempo de serviço para aposentadoria implementado pela Lei Complementar 51/1985. 3. A Lei 3.313/1957 estabeleceu, como requisito para fins de aposentadoria com proventos integrais, o cumprimento de 25 anos de serviço prestado em atividade estritamente policial. Esse requisito para inativação foi majorado por força da Lei Complementar nº 51/1985, a qual passou a exigir, como requisito de aposentadoria voluntária, 30 anos de serviço, desde que, desse total, 20 anos fossem prestados em cargo de natureza estritamente policial. 4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o direito à aposentadoria é regido pela lei em vigor na ocasião em que o servidor implementou todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício, inclusive o temporal. Por sua vez, a jurisprudência do Poder Judiciário, em especial a do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. 164 5. Assim, somente pode ser reconhecido direito adquirido ao regime de aposentadoria instituído pela Lei 3.313/1957 ao servidor que tenha cumprido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria na época em que se verificou a alteração legislativa referida no item 2 acima. 6. Portanto, os servidores inativos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal cujos atos ora se examinam não têm direito à fórmula de contagem de tempo de serviço prevista na Lei 3.313/1957, porquanto por ocasião das respectivas inativações a referida norma legal já se encontrava revogada e os servidores não haviam preenchido as condições necessárias para a aposentadoria na vigência daquele diploma legal. 7. Para os atos de fls. 44/48 e 107/110, excluindo-se o tempo ficto, os servidores contam ainda tempo suficiente para aposentadoria voluntária, fundamentada na Lei Complementar 51/1985. Dessa forma, os atos estão em condições de serem considerados legais mesmo contendo essa inconsistência, por analogia à previsão constante no art. 6º, § 1º da Resolução/TCU 206/2007. Cabível, em consequência, determinar ao órgão de origem que exclua o tempo ficto inadequadamente averbado, de modo que não gere qualquer benefício aos inativos, seja em decorrência de eventuais regras hoje vigentes, seja em razão de inovação do arcabouço jurídico pátrio. 8. Os atos de fls. 33/38, 91/95, 96/101 e 102/106, contudo, devem ser julgados ilegais em decorrência da exclusão do cômputo de tempo ficto, conforme consignou o MP/TCU. 9. Em decorrência do julgamento pela ilegalidade, os inativos Oswaldo Divino dos Santos (fls. 91/95), Sebastião Nazareth Filho (fls. 96/101) e Teófilo de Freitas Barreto Neto (fls. 102/106) deverão retornar à atividade para implementar os requisitos necessários à aposentadoria, segundo as normas vigentes na data da nova concessão. 10. O retorno à atividade não é necessário para o inativo Azenir dos Santos (fls. 33/38). Embora seu ato deva ser julgado ilegal, a contagem de tempo ficta de sua aposentadoria está fundamentada em decisão judicial (Mandado de Segurança nº 97001752-7-PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Paraná), conforme consignado à fl. 38. Dessa forma, seguindo entendimento firmado pelo Tribunal ao proferir o Acórdão 961/2006 – Plenário, de 21/6/2006 (TC 001.490/2005-5), o ato de fls. 33/38 deve ser julgado ilegal, e, em respeito ao provimento judicial, deve ser dispensada a determinação ao órgão de origem para suspender o pagamento do inativo e orientar o Sr. Azenir dos Santos a retornar à atividade. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao colegiado. Sala das Sessões, em 9 de março de 2010. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 870/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.207/2009-3. 2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: Ademar Ferreira Filho (330.777.627-49); Agenor Proence Pereira (025.008.25515); Antonio Maria Claret Palma Ribeiro (751.612.658-68); Arnaldo Soares Fernandes (062.385.805-34); Arthur Zimmermann (216.297.909-82); Augusto Aurelio Costa Monteiro (080.847.261-53); Azenir dos Santos (176.251.149-53); Clovis Capucho Filho (741.339.858-34); Elzio Rosa Marra (045.133.476-00); Florival Guerra (352.432.108-97); Francisco Souza Froes (049.333.625-72); Francisco de Souza Almeida (229.383.207-44); Joao Faustino de Miranda Neto (069.263.391-04); Joaquim Bezerra Pinto (096.153.341-20); Jose Pedro dos Santos (037.599.975-20); José Bartolomeu de Albuquerque (090.235.424-87); Oswaldo Divino dos Santos (211.064.956-91); Sebastião Nazareth Filho (104.976.50606); Teófilo de Freitas Barreto Neto (045.324.145-04); Walter Eustáquio Rezende (155.591.576-00). 4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – MJ. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 165 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar ilegais os atos de aposentadorias de Azenir dos Santos (fls. 33/38), Oswaldo Divino dos Santos (fls. 91/95), Sebastião Nazareth Filho (fls. 96/101) e Teófilo de Freitas Barreto Neto (fls. 102/106); 9.2 julgar legais os demais atos examinados nestes autos e ordenar os respectivos registros; 9.3 dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos beneficiários, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno/TCU, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, o pagamento decorrente dos atos ora considerados ilegais, com exceção do ato de fls. 33/38 do inativo Azenir dos Santos, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. comunique aos interessados o teor desta deliberação, alertando-os de que o efeito suspensivo de eventual recurso interposto não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso este não seja provido; 9.4.3. exclua dos atos julgados legais as averbações de tempo ficto correspondentes a 20% do período trabalhado sob a égide da Lei 3.313/1957 para fins de aposentadoria, pois que essa contagem é indevida por inexistência de direito adquirido a regime jurídico e, ainda, por ausência de previsão legal; 9.5 orientar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que: 9.5.1. os servidores, cujos atos foram considerados ilegais por este acórdão, com exceção do inativo Azenir dos Santos, deverão retornar à atividade para implementar os requisitos necessários à aposentadoria, segundo as normas vigentes na data da nova concessão; 9.5.2 as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novo ato escoimado das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2º do Regimento Interno do TCU; 9.6 determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada no item 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso seja necessário. 9.7. arquivar este processo. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0870-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. BENJAMIN ZYMLER Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara TC 006.525/2008-0 (com 1 volume, 1 anexo e 1 apenso: TC 016.303/2009-3). 166 Natureza: Recurso de Reconsideração. Unidade: Município de São José do Campestre/RN. Recorrente: Laércio José de Oliveira (CPF 056.482.464-04), ex-prefeito. Advogados constituídos nos autos: não há. Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. DÉBITO INTEGRAL. PEDIDO DE INSPEÇÃO IN LOCO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES. DELIBERAÇÃO RECORRIDA MANTIDA EM SEUS EXATOS TERMOS. RELATÓRIO Integro a esse relatório, com alguns ajustes de forma, a instrução de fls. 7/11 do anexo 1, lançada no âmbito da Secretaria de Recursos desta corte de contas – Serur e acolhida tanto pelo escalão dirigente da unidade técnica quanto pelo Ministério Público/TCU (fl. 11-verso do mesmo anexo), representado neste processo pela subprocuradora-geral Maria Alzira Ferreira: “Em exame Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Laércio José de Oliveira, ex-Prefeito do Município de São José do Campestre/RN (fls. 01/02 do Anexo 2), contra o Acórdão nº 2256/2009-TCU2ª Câmara (fls. 202/203 do Volume Principal), que foi prolatado com o seguinte teor, verbo ad verbum: ‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – Funasa em razão da omissão na apresentação da prestação de contas dos recursos repassados mediante o Convênio 2780/2001, e da execução de apenas 8% de seu objeto, consistente na construção de 251 módulos sanitários domiciliares. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e condená-lo em débito pela importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas discriminadas até a sua efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde – Funasa, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU: Responsável: Laércio José de Oliveira Valores Originais------------- Datas das Ocorrências: R$ 125.000,00----------------- 05/06/2002 R$ 125.000,00----------------- 28/10/2002 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Laércio José de Oliveira, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte para as providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992’ II – HISTÓRICO 2. A Tomada de Contas Especial foi instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, em virtude da não apresentação da prestação de contas e da execução de apenas 8% do objeto pactuado no Convênio nº 2780/2001, que visava à construção de 251 (duzentos e cinquenta e um) módulos sanitários domiciliares no Município de São José do Campestre/RN. 167 3. Analisando o feito, e diante das ocorrências acima delineadas, a Secex/RN propôs a citação do Sr. Laércio José de Oliveira. Os valores históricos do débito foram de R$ 125.000,00, contado a partir de 5/6/2002 (OB 005870 – fl. 25) e de R$ 125.000,00, contado a partir de 28/10/2002 (OB 012110 – fl. 26). Foram violados o art. 70, parágrafo único, da CF/88, o art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67 e a alínea ‘h’, inciso II da Cláusula 2ª do Termo de Convênio nº 2780/2001. 4. Em resposta à Citação, o ex-gestor trouxe aos autos as alegações de defesa de fls. 187/188 do Volume Principal. Alegou, na oportunidade, que não obteve êxito junto à Prefeitura ao solicitar cópia da prestação de contas. Afirmou, por fim, que os módulos sanitários foram executados conforme estava previsto no Plano de Trabalho. 5. Analisando os argumentos do responsável, a analista instrutora (Secex/RN) consignou, em suma, que não foram acostados aos autos documentos comprobatórios da efetiva execução do objeto do Convênio (fl. 104). Quanto à solicitação de realização de perícia técnica, rechaçou-a de pronto, ante a realização de várias inspeções técnicas in loco, por parte da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA. 6. Dessa forma, propôs-se, em pareceres concordantes, a irregularidade das contas, a imputação de débito e a aplicação de multa ao responsável (fls. 195 a 198). O Ministério Público manifestou-se de acordo com a Unidade Técnica (fl. 198 – verso). 7. O Ministro-Relator, em seu Voto, levando em consideração a inobservância aos preceitos legais que regem a matéria, bem assim a inexecução, em sua quase totalidade, do objeto convenial, entendeu totalmente pertinente à proposta formulada pela Unidade Técnica, o que ensejou a prolação do Acórdão nº 2256/2009 – TCU – 2ª Câmara. III – ADMISSIBILIDADE 8. Em Exame de Admissibilidade, empreendido à fl. 4 do Anexo 2, considerou-se ser o recorrente parte legítima para interpor o Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 144, §1º do RI/TCU, propondo-se o conhecimento do Recurso de Reconsideração, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e a suspensão dos efeitos dos itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão recorrido, com fulcro no art. 285, caput do RI/TCU. O Exmo Sr. Aroldo Cedraz, Ministro-Relator, admitiu a peça recursal, nos termos propostos pela Serur, determinando fosse realizada a análise de mérito, para em seguida os autos serem remetidos ao Ministério Público, com vistas ao seu pronunciamento (fl. 06 do Anexo 2). IV – MÉRITO 9. O recorrente insurge-se contra o decisum, em Recurso de Reconsideração, por considerar que não foi realizada inspeção in loco, por parte do Tribunal de Contas da União. Abaixo colocamos, in totum, por resumidas, as alegações recursais a serem analisadas: ‘Laércio José de Oliveira, ex-Prefeito Constitucional do Município de São José do Campestre, neste Estado, onde reside, já devidamente qualificado nos autos do processo em comento, considerando os termos da ‘notificação’ alvitrada pelo eminente conselheiro relator do feito, vem perante essa Egrégia Corte, contra-arrazoar a referida decisão, em face de não ter sido procedida inspeção in loco, por parte dessa Egrégia Corte, devidamente acompanhada pelo responsável ou por prepostos por ele designado, fato que o leva à presença do eminente julgador, requerer que se digne em determinar a realização da referida Inspeção Especial nos locais das intervenções, do Convênio objeto da avença. Caso não seja esse o alvitre do eminente julgador que seja determinada uma nova perícia técnica, no local, como forma de erradicar de vez toda a controvérsia, com arrimo no que estabelece o Art. 38, da Lei Federal nº 9.784/99, consubstanciado em decisão proferida pelo Plenário do STF, RTJ 183/371-372, que teve como Relator o Ministro Celso de Mello. Termos em que confia no deferimento.’ Análise das Alegações Recursais 10. Vê-se, claramente, que por meio do Recurso de Reconsideração o Sr. Laércio José de Oliveira, ex-prefeito do Município de São José do Campestre/RN, busca modificar o Acórdão nº 2256/2009-2ª Câmara que julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e a multa prevista no artigo 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 11. Ressaltamos, todavia, que as irregularidades que motivaram a condenação do recorrente são de natureza grave, vez que além de não ter prestado contas dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 168 2780/2001, o concedente constatou, em inspeção in loco, que somente 8% do objeto foi executado, o que levou à imputação de débito pelo valor total repassado (R$ 250.000,00). 12. É cediço que a prestação de contas do emprego de recursos públicos repassados mediante convênio é elemento essencial (art. 70, parágrafo único, da CF/88), haja vista que objetiva, por meio do cumprimento de formalidades e da apresentação de documentos indispensáveis (IN STN nº 01/97), fazer prova inequívoca da regularidade da destinação dos recursos, o que, evidentemente, não se perfaz com meras alegações recursais e sem a junção de documentos comprobatórios da boa e regular aplicação dos recursos transferidos. 13. Sobressai dos autos que após realização de inspeções in loco (fls. 37/38, 43/45, 46/50), além da constatação de que apenas 8% do objeto fora executado, a Fundação Nacional de Saúde verificou problemas com a qualidade da construção de alguns banheiros, dentre os quais destacamos: reboco de péssima qualidade; não colocação de cobogós em algumas melhorias; piso mal feito; falta de vasos sanitários; não chumbamento das tampas dos reservatórios. 14. Dessa maneira, mesmo constando do Relatório Final da Fundação Nacional de Saúde que o valor a ser glosado deveria ser de R$ 230.079,68 (fls. 58/59), ante a realização mínima do objeto, a Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Norte posicionou-se pela obrigação de o convenente restituir aos cofres da FUNASA o valor total repassado (fl. 62), posicionamento esse que teve a concordância do Controle Interno (fl. 164) e do TCU (fls. 175/179 e 201/203). Vê-se, portanto, que a execução tão só não se faz suficiente, visto que se requer que os padrões de qualidade sejam seguidos, conforme especificações contidas no Plano de Trabalho, e que a coletividade tenha reais benefícios com a execução das obras objeto do Convênio. 15. No tocante à solicitação de realização de inspeção in loco pelo TCU, acompanhada pelo responsável ou por prepostos por ele designados, temos que asseverar que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica ao preceituar que o ônus da prova, quanto à boa e regular aplicação dos recursos públicos federais transferidos, cabe ao gestor, e não ao Tribunal. 16. Destarte, seria o recorrente que deveria trazer aos autos documentos e informações consistentes que pudessem afastar de forma inconteste as irregularidades apontadas, visto que como afirmado cabe a ele o ônus probante. Esse entendimento, aliás, está assentado em julgados como os Acórdãos nº 11/97Plenário; 533/2002-2ª Câmara e 706/2003-2ª Câmara, encontrando, outrossim, fundamento no artigo 93 do Decreto-Lei nº 200/67, que preceitua que: ‘Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes’. 17. No caso ora em análise, como não temos documentos atinentes à prestação de contas, foram as inspeções in loco, realizadas pelo órgão repassador dos recursos, que demonstraram o não cumprimento do que fora acordado no Termo de Convênio, razão pela qual deverá o gestor ressarcir integralmente os cofres da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA no tocante às quantias repassadas. 18. Assim, considerando que os argumentos oferecidos pelo recorrente são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas, e considerando, ainda, que o ônus da prova cabe ao recorrente e não ao TCU, vislumbramos que resta inviabilizada a pretensão de inspeção in loco (art. 38 da Lei nº 9.784/1999), com a conseqüente reforma do Acórdão atacado. V – CONCLUSÃO 19. Ante o exposto, propomos a este Tribunal que: a) conheça, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Laércio José de Oliveira, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 2256/2009 – TCU – 2ª Câmara; b) remeta ao recorrente cópia do Acórdão a ser proferido, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentarem.” É o Relatório. VOTO 169 Consoante consignado no relatório precedente, trata-se de recurso de reconsideração interposto, em processo de tomada de contas especial – TCE, pelo Sr. Laércio José de Oliveira, ex-prefeito do Município de São José do Campestre/RN, contra o acórdão 2.256/2009-2ª Câmara, por meio do qual esta corte, entre outras medidas, julgou irregulares as contas do responsável, imputou-lhe débito no valor original de R$ 250.000,00 e aplicou-lhe multa de R$ 25.000,00 em decorrência da não prestação de contas do convênio 2.780/2001, firmado entre a Funasa e o referido município, tendo por objeto a construção de duzentos e cinquenta e um módulos sanitários domiciliares, dos quais noventa e dois por cento não foram executados, segundo constatado em fiscalizações in loco realizadas pela entidade concedente. 2. Outrossim, importante ressaltar que os oito por cento executados mostraram-se, à época das inspeções, em más condições de operação, o que levou a Funasa a propor a impugnação total do convênio. 3. Quanto à admissibilidade do recurso em tela, ratifico os termos dos despachos por mim proferidos à fl. 6 do anexo 1 no sentido de, anuindo ao exame preliminar efetuado pela Serur, conhecer do recurso em tela, porquanto se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 33 da Lei 8.443, de 16/7/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU. 4. No que se refere ao mérito, acolho como razões de decidir, os argumentos desenvolvidos pela Serur, que enfrentou e refutou, com propriedade e sob todos os ângulos, as alegações apresentadas pelo recorrente, tornando, por conseguinte, desnecessária a adução de maiores considerações. 5. Destaco apenas que a entidade concedente realizou três vistorias no local do convênio 2.780/2001, tendo sido apontadas em todas elas a inexecução quase integral do objeto conveniado. 6. Ademais, importante consignar que nem mesmo o percentual executado – oito por cento – poderia ser abatido do débito imputado ao ex-prefeito, uma vez que a não prestação de contas do convênio impede que se verifique o nexo de causalidade entre os recursos federais repassados e as despesas incorridas com execução daquele percentual. 7. Como último complemento à análise empreendida pela Serur, convém esclarecer ao Sr. Laércio José de Oliveira que as informações prestadas pela Funasa após vistorias in loco são dotadas de presunção relativa de veracidade, que somente se afasta ante a apresentação de elementos de prova suficientes para tanto, o que não se verifica no caso em estudo, em que os pedidos de nova visita aos módulos sanitários domiciliares se sustentam em meras alegações no sentido de que houve equívoco por parte dos técnicos da entidade concedente. 8. Por fim, considerando que o Sr. Laércio José de Oliveira dispõe apenas de mais uma possibilidade recursal para rediscutir o mérito da presente TCE, tenho por pertinente e oportuno alertá-lo de que a comprovação da aplicação dos recursos atinentes ao convênio 2.780/2001 deve estar acompanhada não só dos demonstrativos integrantes da prestação de contas ordinária, como também dos originais ou de cópias autenticadas de todos os elementos que motivaram os pagamentos, tais como notas fiscais, recibos, procedimentos licitatórios, contratos, cópias de cheques e/ou ordens de pagamentos, além de outros elementos necessários e suficientes que levem ao convencimento do nexo de causalidade entre os recursos públicos federais repassados e as despesas realizadas. Ante o exposto, anuindo aos pareceres uniformes emitidos nesta fase recursal, voto por que o tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração desse colegiado. Sala das Sessões, em 9 de março de 2010. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 871/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 006.525/2008-0 (com 1 volume, 1 anexo e 1 apenso: TC 016.303/2009-3). 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Laércio José de Oliveira (CPF 056.482.464-04), ex-prefeito. 4. Unidade: Município de São José do Campestre/RN. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 170 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamim Zymler. 6. Representante do Ministério Público: subprocuradora-geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidades Técnicas: Secex/RN e Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em fase de recurso de reconsideração interposto contra o acórdão 2.256/2009-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Laércio José de Oliveira, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos a deliberação recorrida; 9.2. dar conhecimento desta decisão ao recorrente, mediante remessa de cópia do presente acórdão, juntamente com o relatório e voto que o fundamentam. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0871-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. BENJAMIN ZYMLER Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE I – Segunda Câmara TC 009.723/2005-5 Natureza: Recurso de Reconsideração. Unidade: Prefeitura de Turvânia/GO. Recorrente: Ivo José da Silva, ex-prefeito (CPF 198.107.501-10). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO. CONVÊNIO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE NEXO ENTRE RECURSOS REPASSADOS E OBJETOS ADQUIRIDOS. NÃO PROVIMENTO. SUMULA TCU 230. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE PREFEITO SUCESSOR. RESTITUIÇÃO AO RELATOR ORIGINAL. 1 – É válida a citação por edital depois de esgotadas as tentativas de localização do responsável mediante consultas a bases de dados oficiais. 2 – É válida a citação por edital quando o responsável, embora revel, reconhece em grau recursal haver dela tomado conhecimento. 3 – A ausência de extratos bancários e de referências ao convênio em notas fiscais impede estabelecimento de nexo entre valores repassados e objetos adquiridos. RELATÓRIO 171 Adoto como relatório o parecer da subprocuradora-geral Maria Alzira Ferreira, a seguir transcrito: “Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo ex-Prefeito de Turvânia/GO, Ivo José da Silva, contra o Acórdão nº 4.975/2008, por meio do qual a 2ª Câmara deste Tribunal julgou, à revelia, irregulares suas contas, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa, em decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos repassados àquela municipalidade, no âmbito do Convênio nº 750.042/2000 celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para aquisição de veículo destinado ao transporte escolar. 2. Em suas razões recursais (f. 1/6, a. 1), o recorrente alega que os valores repassados pela autarquia foram adequadamente aplicados na aquisição de três veículos modelo kombi, ao valor total de R$ 62.589,66, fazendo-se necessária a complementação com recursos municipais. Nesse sentido, junta cópias das notas fiscais e de peças do procedimento licitatório referentes à citada aquisição, registro fotográfico dos supostos veículos e declarações de munícipes a respeito da qualidade do transporte escolar (f. 7/24, a. 1). 3. A respeito da divergência com o plano de trabalho aprovado pelo FNDE, o qual previa a aquisição de um ônibus, argumenta que a opção pelos três veículos modelo kombi mostrava-se mais proveitosa ao interesse público, visto que, além de possibilitar o atendimento a alunos de localidades distintas, seria mais adequada ao tráfego nas precárias estradas da zona rural. 4. Admite a ocorrência de falha formal por não ter solicitado previamente ao FNDE a alteração do plano de trabalho e acrescenta que considera estranho a prestação de contas não ter sido apresentada, pois, em seu entendimento, os recursos foram aplicados da melhor forma possível. 5. A Serur, em pronunciamento uniforme (f. 45/49, a. 1), propõe: a) tornar nulo o acórdão recorrido em decorrência da citação por meio do edital, quando a localização do responsável podia ser facilmente realizada por meio de diligências complementares, restituindo-se os autos ao Ministro Relator a quo para as providências cabíveis; b) caso esta Corte entenda de modo diverso: b.1) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Ivo José da Silva contra o Acórdão nº 4.975/2008 – 2ª Câmara; b.2) no mérito, negar-lhe provimento, uma vez que a documentação apresentada é insuficiente para sanar a omissão no dever de prestar contas; b.3) dar conhecimento ao responsável e à Prefeitura de Municipal de Turvânia/GO, do teor da decisão que vier a ser prolatada. 6. O MP/TCU dissente da proposta arrolada na alínea a supra, considerando que o responsável foi regularmente citado nos termos dos art. 22, III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e 179, III, do RI/TCU. 7. Anteriormente à citação por edital, tentou-se, infrutiferamente, efetuar a comunicação por meio de carta registrada enviada para o endereço consignado na base de dados da Secretaria da Receita Federal (f. 55/58) e para outros dois possíveis endereços (f. 52/54 e 59/61), além de consultar a base de dados do Detran/GO (f. 62). 8. A jurisprudência desta Corte tem se alinhado no sentido de que as comunicações processuais devem ser efetuadas para o endereço constante do cadastro mantido pela Secretaria da Receita Federal, dada a obrigação do contribuinte de atualizar anualmente seus dados (Acórdãos nº 184/2009 – 2ª Câmara, 307/2009 – 2ª Câmara, e 1.328/2009 – Plenário). Ademais, após a prolação do acórdão recorrido, diligenciou-se o Tribunal Superior Eleitoral, também sem êxito (fls. 86). 9. Em relação à proposta alternativa reproduzida na alínea b, importante ressaltar que a unidade técnica opina pelo não provimento do recurso em razão de: 1) a prestação de contas apresentada na fase recursal estar incompleta e não apontar o nexo causal entre as aquisições e os recursos do convênio; 2) caso fosse considerada a aquisição de três kombi para fins de cumprimento do convênio, estaria caracterizado desvio de objeto sem autorização do FNDE; 3) caso se considerasse que não houve desvio de objeto, os veículos circulavam sem documentação, sem placas e sem a sinalização exigida para o transporte escolar (f. 48, a.1). 10. De fato, embora a aquisição dos veículos modelo kombi tenha sido atestada por técnicos do FNDE mediante visita in loco realizada durante a execução do convênio (fl. 16/17), não há, nos autos, 172 documentos que possibilitem estabelecer o nexo entre os recursos do convênio e a referida aquisição. Não constam extratos bancários da conta corrente específica para gerir os recursos repassados tampouco documentos de pagamento nominativos ao suposto fornecedor. Além disso, as notas fiscais apresentadas pelo recorrente (f. 7/13, a.1) não estão identificadas com o título e o número do convênio, em desacordo com o estabelecido próprio termo do convênio (fl. 8), o que reforça a ausência de nexo com as despesas que pretende comprovar. 11. Caso fosse possível estabelecer o nexo entre os recursos e a mencionada aquisição dos veículos modelo Kombi, bem como comprovar sua utilização no transporte escolar, restaria afastada a imputação do débito e da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. As demais irregularidades mencionadas pela unidade técnica – alteração do objeto sem autorização do concedente e pendências na regularização dos veículos – poderiam sujeitar o responsável tão-somente à multa prevista no art. 58, inciso I, da citada Lei, desde que precedida de audiência a respeito das ocorrências aventadas. 12. Não tendo, contudo, o recorrente logrado êxito em comprovar a regular aplicação dos valores repassados, por não restar demonstrado o nexo entre as aquisições suscitadas e os recursos do convênio, o parquet corrobora a proposta da unidade técnica no que diz respeito ao não provimento do presente recurso de reconsideração. 13. Por fim, nota-se que o convênio em tela teve execução prevista para o período compreendido entre 21 de junho a 31 de dezembro de 2000 e prazo para prestação de contas até 28 de fevereiro de 2001 (f. 05), adentrando, portanto, a gestão do sucessor do responsável deste processo na prefeitura do município contemplado com os recursos repassados. 14. Em casos similares, este Tribunal tem aplicado o entendimento estabelecido na Súmula nº 230, de modo a considerar o sucessor solidariamente responsável pela omissão da prestação de contas (Acórdãos nº 144/2007, 741/2009 e 2.301/2009, todos da 1ª Câmara). 15. Observa-se que, embora o FNDE tenha comunicado o sucessor a respeito da omissão (f. 21), não consta dos autos que este tenha se manifestado ou adotado medidas contra o antecessor visando a resguardar o erário. Também não consta que tenha sido citado durante a fase processual ocorrida neste Tribunal. 16. Todavia, a identificação posterior de possível responsável solidário não macula o acórdão que julgou as contas de outro responsável em débito, pois a solidariedade é benefício do credor, podendo a responsabilidade dos demais envolvidos ser apurada em processo apartado, conforme decidiu esta Corte em situação análoga. No voto condutor do Acórdão nº 3.446/2007 – 1ª Câmara, o relator transcreve e acolhe o seguinte excerto do parecer da unidade técnica: ‘(...) identificados outros responsáveis que deram causa a dano ao erário, cabe ao Tribunal julgar as suas contas e condená-los solidariamente ao pagamento do débito apurado. A exemplo, porém, do que ocorre com a ação penal pública, entendo que não é necessário tornar insubsistente o acórdão condenatório, bastando, para tanto, que sejam referidos responsáveis citados e julgados. Considerando que a solidariedade passiva é um benefício do credor e não do devedor, creio que, a rigor, sequer seria preciso recurso do Ministério Público junto ao TCU, pois poderia a Corte apurar a responsabilidade dos demais envolvidos em processo apartado. Eventual futura condenação de todos os demais responsáveis ao pagamento do mesmo débito ao qual já fora condenado o gestor anteriormente julgado, sem que se tenha declarado a solidariedade, resolver-se-ia na fase de execução dos referidos acórdãos pela Advocacia-Geral da União.’ 17. Isto posto, esta representante do Ministério Público dissente em parte do encaminhamento formulado pela Serur e, em substituição, sugere: a) com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, conhecer do recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 4.975/2008 – 2ª Câmara para, no mérito, negarlhe provimento; b) dar ciência ao responsável e à Prefeitura de Municipal de Turvânia/GO, do teor da decisão que vier a ser prolatada; c) restituir os autos ao relator original para as providências que entender pertinentes no que toca à eventual responsabilização do Sr. Luiz Garcez da Silva, sucessor do Sr. Ivo José da Silva na administração da Prefeitura do município de Turvânia/GO, a partir de 1º de janeiro de 2001, em razão da 173 omissão na apresentação da prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE ao referido município, por meio do Convênio nº 750.042/2000.” É o Relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, o recurso em foco pode ser conhecido. 2. A partir da situação delineada nos autos, três são os aspectos a serem enfrentados para definição do deslinde a ser dado a este feito: 2.1. a validade da citação do responsável, efetuada por edital; 2.2. a idoneidade dos documentos trazidos no recurso para demonstrar a correta aplicação dos recursos transferidos; 2.3. a eventual responsabilidade solidária do prefeito sucessor do recorrente, já o prazo para prestação das contas do convênio exauriu-se na gestão daquele sucessor. 3. No tocante ao primeiro ponto, endosso a conclusão do MPTCU de que foi válida a citação por edital. 4. Em primeiro lugar, porque, antes do recurso ao edital, foi efetuada consulta às bases de dados da Receita Federal e do Detran estadual na tentativa de localização do responsável, além de haver sido encaminhada correspondência a dois outros possíveis endereços. Assim, foi cumprido o procedimento que a jurisprudência desta Corte reconhece como adequado para tentativa de citação pessoal, conforme os precedentes apontados pelo Ministério Público. 5. Em segundo lugar, porque o próprio recorrente, em dois trechos a seguir transcritos de seu apelo, confirma haver tomado conhecimento da citação, o que afasta a possibilidade de nulidade desta: “Quanto ao argumento do ilustre Ministro de que eu fui intimado e não defendi, é pelo motivo de ter submetido a uma cirurgia cardíaca...” (...) “...nessa época que fui intimado, não tive nenhuma motivação para defender de uma coisa que eu julgava ter feita da melhor forma possível...” (fl. 4 do anexo 2 – sic) 6. No que diz respeito à comprovação da aplicação dos recursos, acompanho o posicionamento da Serur e do MPTCU acerca da incapacidade dos elementos trazidos pelo recorrente de comprovar a aplicação dos recursos. Como não há extratos bancários da conta corrente específica do convênio e como as notas fiscais apresentadas pelo ex-prefeito não fazem qualquer referência àquele ajuste, não é possível estabelecer nexo entre os valores transferidos e os veículos cuja aquisição foi comprovada por vistoria do FNDE. 7. Finalmente, no que tange à eventual responsabilidade solidária do prefeito sucessor do recorrente, tem razão a Procuradoria ao lembrar que o prazo para a prestação de contas esgotou-se na gestão daquele sucessor; que este último mandatário, apesar de notificado da omissão pelo FNDE, não adotou qualquer providência contra seu antecessor para resguardar o erário; e, ainda, que tal situação está contemplada na súmula TCU 230. Tornou-se aquele sucessor, assim, corresponsável pelo débito apurado, sem que isso, como bem frisou o Parquet, macule o acórdão ora hostilizado, eis que a solidariedade é benefício do credor e pode ser apurada em separado da condenação já ocorrida. 8. Dessa forma, acolho o parecer do Ministério Público junto a TCU e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago ao escrutínio deste colegiado. Sala das Sessões, em 9 de março de 2010. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 872/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 009.723/2005-5 174 2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Ivo José da Silva, ex-prefeito (CPF 198.107.501-10). 4. Unidade: Prefeitura de Turvânia/GO. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro Silva. 6. Representante do Ministério Público: subprocuradora-geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Ivo José da Silva, ex-prefeito de Turvânia/GO contra o acórdão 4.975/2008 – 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à prefeitura de Turvânia/GO; 9.3. restituir os autos ao relator original, para avaliação da alternativa de eventual responsabilização solidária, nos termos da súmula TCU 230, do ex-prefeito Luiz Garcez da Silva, sucessor do recorrente. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0872-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. BENJAMIN ZYMLER Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – Segunda Câmara. TC 013.851/2008-6 Natureza: Pensão Civil Unidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC Interessados: Aristides Martingo Maia (112.502.162-49); Arnoldo de Oliveira Filho (221.346.97920); Jackson Ferreira de Souza Callado (040.589.129-60); Jaqueline Ferreira de Souza Callado (674.414.249-68); Julcineia da Luz Goncalves (769.372.839-20); Juraci da Rosa Rodrigues Lima (864.269.239-15); Maria Azir Almeida Lopes (098.520.509-15); Maria Celia dos Santos (004.141.75930); Maria Dolores da Silva (666.573.269-04); Ricardo Gaspar Muller (314.746.837-20); Thais Julcinéia Gonçalves (058.056.149-60). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: APOSENTADORIA. PERCENTUAL DE 3,17% CONCEDIDO POR SENTENÇA JUDICIAL, PAGO IRREGULARMENTE SOB A FORMA DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE OUTRAS RUBRICAS. PAGAMENTO DE URP ORIUNDA DE DECISÃO JUDICIAL, DE FORMA DESTACADA. LEGALIDADE DE UM ATO E AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO. ILEGALIDADE DOS DEMAIS E NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÃO AO ÓRGÃO DE ORIGEM. 175 RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução de fls. 55/57, aprovada de modo uniforme no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal: “[...] Os atos constantes deste processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac. 2. Esta Unidade Técnica realizou a análise dos fundamentos legais das concessões bem como das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno. 3. Em todos os atos constantes destes autos, com exceção do ato de fls. 14/16, verificamos a inclusão do percentual de 3,17%. Essa vantagem é decorrente de defasagem no cálculo da URV em dezembro/94. 3.1. A respeito dessa matéria, entendemos que o pagamento da vantagem apresenta-se irregular, porquanto realizado em duplicidade e sob a forma de percentual incidente sobre outras rubricas. 3.2 Ao examinar as tabelas remuneratórias dos interessados, verificamos que esse resíduo da URV já foi incorporado nos seus vencimentos a partir de janeiro de 2002, em obediência à MP nº 2.22545/2001, que estendeu essa diferença a todos servidores ativos e inativos do Poder Executivo Federal. Portanto, ao nosso ver, essa parcela está sendo paga em duplicidade. 3.3. Destacamos adiante os dispositivos da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 que tratam da matéria, chamando especial atenção para o disposto no art. 10: ‘Art. 8º Aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento. Art. 9º A incorporação mensal do reajuste de que trata o art. 8º ocorrerá nos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002 Art.10 Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994.’ Conclusão De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO: a) a legalidade e registro do ato de concessão de pensão em favor da beneficiária Juraci da Rosa Rodrigues Lima (fls. 14/16); b) a ilegalidade dos demais atos de concessões, constantes deste processo, com a conseqüente recusa de seus registros; c) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boafé; d) seja determinado à Universidade Federal de Santa Catarina que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte: d-1) faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos impugnados, contado a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e d-2) promova a suspensão do pagamento da vantagem titulada 3,17% para todos os servidores ativos e inativos e pensionistas desta Universidade, visto que o art. 10 da Medida Provisória nº 2.22545/2001 limitou o seu pagamento até a data da vigência da reorganização ou restruturação efetivada. [...]”. 2. O Ministério Público junto ao TCU manifestou sua concordância com a unidade técnica (fl. 57). 176 É o Relatório. VOTO Manifesto-me de acordo com as conclusões da Sefip e endossadas pelo MP/TCU, consignadas na instrução adotada como o relatório precedente. 2. Conforme consignou a unidade técnica, o pagamento da vantagem de 3,17%, concedido por sentença judicial apresenta-se irregular, porque está sendo realizado em duplicidade e sob a forma de percentual incidente sobre outras rubricas em todos os atos em exame neste processo, conforme foi observado pela Sefip. 3. O único ato que não contempla o percentual de 3,17% é o de fls. 14/16. Os demais atos devem, portanto, ser julgados ilegais. Com essas considerações, voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 9 de março de 2010. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 873/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 013.851/2008-6. 2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil. 3. Interessados: Aristides Martingo Maia (112.502.162-49); Arnoldo de Oliveira Filho (221.346.979-20); Jackson Ferreira de Souza Callado (040.589.129-60); Jaqueline Ferreira de Souza Callado (674.414.249-68); Julcineia da Luz Goncalves (769.372.839-20); Juraci da Rosa Rodrigues Lima (864.269.239-15); Maria Azir Almeida Lopes (098.520.509-15); Maria Celia dos Santos (004.141.75930); Maria Dolores da Silva (666.573.269-04); Ricardo Gaspar Muller (314.746.837-20); Thais Julcinéia Gonçalves (058.056.149-60). 4. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina – MEC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de pensão civil instituídas por ex-servidores da Universidade Federal de Santa Catarina. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. julgar legal e determinar o respectivo registro ao ato de concessão de pensão em favor da beneficiária Juraci da Rosa Rodrigues Lima (fls. 14/16); 9.2. julgar ilegais e negar registro aos demais atos de concessões, constantes deste processo, com a consequente recusa de seus registros; 9.3 dispensar o recolhimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé, conforme a Súmula TCU 106; 9.4 determinar à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, que: 177 9.4.1 faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. promova a suspensão do pagamento da vantagem titulada 3,17% para todos os servidores ativos e inativos e pensionistas dessa Universidade, visto que o art. 10 da Medida Provisória 2.22545/2001 limitou o seu pagamento até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada; 9.5. esclarecer à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0873-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. BENJAMIN ZYMLER Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE I – Segunda Câmara TC 016.181/2006-4 Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Prefeitura Municipal de São Félix do Tocantins/TO Interessado: Isamar Moraes Ribeiro (CPF 291.773.321-72) Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PROVIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DÉBITO INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO FIXADO PELA IN/TCU Nº 56/2007 PARA INSTAURAÇÃO DE TCE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto por Isamar Moraes Ribeiro, contra o Acórdão 218/2009 – 2ª Câmara transcrito a seguir, verbis: “9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, julgar as presentes contas irregulares, condenando o município de São Félix do Tocantins/TO, representado pelo atual prefeito, Sr. Jânio Silva de Mendonça, ao pagamento da importância de R$ 12.370,00 (doze mil e trezentos e setenta reais) aos cofres da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – Sudam atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais a partir de 8/1/1998, até o efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente, deduzindo-se, quando da atualização dos valores, a quantia de R$ 2.184,67 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), recolhida em 2/12/2003, em virtude do pagamento da primeira prestação do parcelamento do débito que não se concretizou, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que 178 comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal) o recolhimento da referida quantia; 9.2. aplicar multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Sr. Isamar Moraes Ribeiro, exprefeito, com fulcro no artigo 58, II, da Lei nº 8.443, de 1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do Tribunal, caso venha a ser requerido; 9.4.1. alertar o Responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Responsável e ao município de São Félix do Tocantins/TO; 9.6. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Tocantins, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno do Tribunal, para ajuizamento das ações que entender cabíveis”. 2. No âmbito da Secretaria de Recursos – Serur, o Auditor Federal de Controle Externo produziu a instrução de mérito (Anexo 2, fls. 11/13) parcialmente transcrita a seguir: “[...] ADMISSIBILIDADE 2. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 7/8), ratificado pelo Ministro-Relator (fl. 10), concluiu pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, suspendendo-se os efeitos com relação aos itens 9.1, 9.2 e 9.3 da deliberação recorrida, nos termos do art. 285, caput, do Regimento Interno. MÉRITO 3. Argumento. Aduz inocorrência de revelia, pois só tomou conhecimento deste processo no dia 23/03/2009, quando o atual prefeito lhe encaminhou os ofícios pertinentes. Menciona ter se mudado do Município no início de 2005, quando afastado da Prefeitura para concorrer a cargo eletivo. O único ofício a ele encaminhado foi recebido pela Srª Percília Gomes A. dos Santos (fls. 219/220) em 21/9/2007, porém, na Prefeitura, onde não mais se encontrava e que, até o início de 2008, não mantinha relações amistosas com os políticos do momento. 4. Aduz ter sido ele quem procurou resolver a situação e que não foi responsável pelo descumprimento do acordo feito com a SUDAM/MIN. Alega que “não aconteceu nenhuma irregularidade grave na aplicação dos recursos federais” (fl. 4). Prestou contas devidamente, tendo solicitado perícia e informado a situação. O serviço faltante verificado dizia respeito à eletrificação da rede geral, o que justificaria a não-aplicação de R$ 12.370,00 da contrapartida, tendo em vista que esses serviços de energização do matadouro não puderam ser executados no valor originalmente previsto em razão de a CELTINS – Centrais Elétricas do Tocantins verificar que para o funcionamento do empreendimento, o valor necessário seria bem maior. 5. Alega ter pleiteado junto ao concedente o aumento do valor do convênio, acertando-se, ainda, a devolução parcelada daqueles valores de contrapartida. E teria havido até o recolhimento de duas parcelas. A sequência dos fatos já não diria respeito ao ora recorrente, pois afastado da Prefeitura, sendo que as mencionadas tratativas foram realizadas pelo prefeito sucessor (fls. 146/152 e 160/162, vol. P), cuja responsabilidade abrangeria tanto o pagamento quanto o cumprimento do acordo. Frisa que, houvesse o prosseguimento do ressarcimento dos valores, sequer haveria esta tomada de contas especial. 6. Requer o provimento do recurso, para que seja declarada nula a deliberação que julgou suas contas irregulares e aplicou-lhe multa, por motivo de nulidade da citação, ou, alternativamente, sejam afastadas a irregularidade de suas contas e a multa aplicada. 179 7. Análise. Assiste razão ao responsável. Primeiramente, é preciso esclarecer que, a rigor, o ofício de citação (fls. 213/216, vol. 1) foi mesmo remetido ao endereço obtido em consulta ao banco de dados da Receita Federal (fl. 212, vol. 1), o que já seria capaz de gerar a presunção de conhecimento do teor da comunicação. Entretanto, algumas circunstâncias se somaram ao caso, de modo a afastar essa presunção ante a prova dos autos. 8. Nossa observação se refere ao fato de uma mesma pessoa, a Srª Percília Gomes A. dos Santos, provavelmente ligada à Prefeitura, ter recebido as comunicações endereçadas ao ora recorrente e ao seu sucessor, tanto no endereço da Prefeitura Municipal quanto nos endereços residenciais dos responsáveis, de modo a invalidar por completo a citação com relação ao ora responsável, que também já não mais ocupava o cargo de Prefeito em 2005. Assim inválida a citação, caberia propor a declaração de sua nulidade e da deliberação dela decorrente. 9. Entretanto, fazendo uso da previsão do art. 171 do Regimento Interno do TCU, entendemos por apreciar desde logo o mérito. Ocorre que não há prova nos autos que respalde a alegação de que o serviço faltante seria “exclusivamente a energização do matadouro”, muito menos de que “a CELTINS – Centrais Elétricas do Tocantins – quando verificou o local para puxar a energia para funcionamento do empreendimento, constatou que o valor necessário seria bem maior” (fl. 4, anexo 2), além de outras inexecuções de objeto também impugnadas. 10. Também insuscetíveis de acolhimento as alegações pelas quais busca afastar sua responsabilidade por ter adotado providências no sentido do ressarcimento administrativo (fls. 4/5, anexo 4), até porque, com vênias, não concordamos que se possa “afirmar que os recursos em comento foram utilizados pelo município, em finalidade diversa da pactuada no termo do convênio, mas em prol da municipalidade, uma vez que, a contrario sensu, dificilmente o atual prefeito iria anuir em retirar do tesouro municipal, os valores a serem devolvidos aos cofres da Agência de Desenvolvimento da Amazônia” (fl. 224, vol. 1), quando, na verdade, não se encontra nos autos qualquer prova de efetivo proveito do município que autorizasse sua condenação em débito, com fundamento no art. 3º da Decisão Normativa 57/2004. Ora, a inexecução parcial do objeto não referenciada em prova cabal de proveito pelo Município deveria resultar em responsabilização do gestor, como é da sistemática. E recolhimento com valores do Município poderia sinalizar, simplesmente, interesse em ver o Município livre de restrições cadastrais e para receber aporte federal de recursos, sem que se buscasse os meios legalmente recomendados, como, por exemplo, a ação judicial de prestação de contas. 11. O outro aspecto disso é que até mesmo o recolhimento administrativo de valores feito pelo ora recorrente e por seu sucessor, foi feito com recursos do município, e não com dinheiro próprio, contrariando os preceitos que ditam que, em regra, a responsabilidade pelas contas é do gestor, e não do ente. Ora, não visualizamos providência alguma que tenha sido validamente adotada pelo recorrente com relação à inexecução parcial do objeto que seria imputada como débito do Município, muito menos com relação ao contexto de irregularidade da própria inexecução do objeto que, validamente, fundamentaria a multa aplicada ao recorrente, se não nula a citação. Também não cabe requerer perícia desta Corte, se é dever do gestor provar a regular aplicação dos recursos sob sua responsabilidade. 12. Contudo, e por motivo diverso, o provimento do recurso ora proposto se justifica somente em razão da nulidade de citação, conjugada com a observância aos princípios da economia e da utilidade processual, que não autorizariam uma reinstrução do feito cujo resultado mais grave seria a aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00, dada a proibição do reformatio in pejus. A situação do Município na deliberação recorrida permanecerá a mesma, haja vista não ter recorrido. 13. Assim, propomos o provimento do recurso, para tornar insubsistentes com relação ao ora responsável os itens 9.1 e 9.3, bem como suprimir o item 9.2, da deliberação recorrida. CONCLUSÃO 14. Ante o exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Isamar Moraes Ribeiro, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e, nos termos do art. 171 do Regimento Interno do TCU, superando a nulidade de citação, apreciar desde já o mérito, dando-lhe provimento, para tornar insubsistentes com relação ao recorrente os itens 9.1 e 9.3, bem como suprimir o item 9.2 da deliberação recorrida; b) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal. 180 [...]”. 3. O Diretor da 4ª Diretoria Técnica da Serur endossou a proposta da instrução (Anexo 2, fl. 13). 4. O Secretário de Recursos em substituição dissentiu dos pareceres do Auditor e do Diretor (Anexo 2, fl. 14), propondo dar provimento parcial ao recurso, tornando insubsistente o Acórdão recorrido, com restituição dos autos ao Relator a quo para providências de sua alçada. 5. O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador Geral Paulo Soares Bugarin aquiesceu, no essencial, com a proposta do Secretário substituto da Serur, conforme parecer transcrito a seguir, ipsis litteris: “[...] Examina-se recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Isamar Moraes Ribeiro (fls. 03/05) contra o Acórdão nº 218/2009 – 2ª Câmara (fls. 232/233, vol. 1), por meio do qual esta Corte julgou suas contas irregulares, aplicando-lhe a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 3.000,00. 2. No âmbito da Secretaria de Recursos Humanos, o Auditor Federal encarregado da instrução do feito, com a concordância do respectivo Diretor, acolheu a preliminar de nulidade da citação e propôs o conhecimento do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a multa aplicada ao recorrente e afastar a irregularidade de suas contas, mantendo a irregularidade e a condenação em débito imputadas ao Município. O exame imediato do mérito foi fundamentado na observância dos princípios da economia e da utilidade processual, que não autorizariam a reinstrução do feito, cujo resultado mais grave seria a aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00, dada a proibição da reformatio in pejus. 3. Em sua instrução, alertou o Auditor Federal para o fato de não haver provas nos autos do efetivo proveito do município que autorizasse sua condenação em débito, com fundamento no artigo 3º da Decisão Normativa nº 57/2004. Dessa forma, a inexecução parcial do objeto não referenciada em prova cabal de proveito pelo Município deveria resultar em responsabilização do gestor, como é da sistemática. 4. O Sr. Secretário Substituto daquela unidade técnica, por seu turno, discordou da proposta de reexame imediato do mérito, concordando, entretanto, com a afirmação do Auditor de que inexistem nos autos provas de benefício do Município a justificar sua condenação em débito. Diante disso e ante a caracterização de nulidade da citação dirigida ao ora recorrente, sugere seja dado provimento ao recurso, com a finalidade de tornar insubsistente o Acórdão nº 218/2009-2ª Câmara, restituindo-se os autos ao Relator a quo. 5. Concordando com esta última proposição, ressalto, apenas, que, por economia processual, não é necessária a restituição deste feito ao Relator a quo. 6. Com efeito, vale observar que o débito original apurado nos autos é de R$ 12.370,00 (doze mil, trezentos e setenta reais). Este valor, atualizado monetariamente até 31/10/2009, sem a inclusão de juros, totalizava a importância de R$ 21.520,11 (vinte e um mil, quinhentos e vinte reais e onze centavos), conforme demonstrativo de débito ora acostado à contracapa do processo. 7. Como visto, tal quantia é inferior ao limite mínimo de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), fixado pela IN/TCU nº 56/2007 para a instauração e encaminhamento de TCE para julgamento do TCU e que também é utilizado como parâmetro para o arquivamento de tomadas de contas especiais já constantes no Tribunal, por economia processual. 8. Desse modo, considerando que a recomposição do dano ao erário deve pautar-se pelos princípios da racionalização administrativa e da economia processual, de modo a evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Ministério Público entende que a melhor solução, neste caso concreto, é o arquivamento do processo, sem julgamento de mérito, com base na orientação expressa no subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007-Plenário, c/c os artigos 5º, § 1º, inciso III, e 10 da referida IN/TCU nº 56/2007. 9. Ante o exposto, este representante do MP/TCU, acolhe a proposta do Sr. Secretário Substituto da Serur no sentido de conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Isamar Moraes Ribeiro, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº 218/2009 – 2ª Câmara. 10. Além disso, por economia processual e com fundamento no subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007-Plenário, c/c os artigos 5º, § 1º, inciso III, e 10 da referida IN/TCU nº 56/2007, sugere, ainda, este Ministério Público, o arquivamento dos presentes autos. [...]”. 181 É o Relatório. VOTO Conforme destacado na instrução do Auditor da Serur e acolhido pelo escalão dirigente daquela unidade técnica, a citação do recorrente é inválida, cabendo a anulação do Acórdão recorrido. 2. As divergências nos pareceres decorrem das providências subsequentes: o Auditor e o Diretor da Serur propõem o provimento do recurso; o Secretário em substituição propõe o encaminhamento dos autos ao Relator a quo; o MP/TCU propõe o arquivamento dos autos, em face da baixa materialidade do débito, inferior ao limite mínimo de R$ 23.000,00, fixado pela IN/TCU nº 56/2007, para arquivamento das tomadas de contas especiais já instauradas pelo TCU. 3. Assiste razão ao Ministério Público junto ao TCU, cujo parecer acolho e adoto como razão de decidir. 4. Conforme orientação expressa no subitem 9.2 do Acórdão 2.647/2007 – TCU – Plenário e nos artigos 5º, § 1º, inciso III e 10, da IN/TCU nº 56/2007, em face dos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, cabe o arquivamento dos autos, nos termos propostos por aquele Parquet especializado. Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a esta 2ª Câmara. Sala das Sessões, em 9 de março de 2010. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 874/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 016.181/2006-4. 2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração. 3. Unidade: Prefeitura Municipal de São Félix do Tocantins/TO 4. Interessado: Isamar Moraes Ribeiro (CPF 291.773.321-72) 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – TO (Secex/TO). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos Recurso de Reconsideração interposto por Isamar Moraes Ribeiro, contra o Acórdão 218/2009 – 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Isamar Moraes Ribeiro, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº 218/2009 – 2ª Câmara; 9.2 arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 5º, § 1º, III, combinado com os arts. 10 e 11, todos da IN 56/2007, e art. 93 da Lei nº 8.443/1992, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento o responsável continuará obrigado para que lhe possa ser dada quitação. 9.3 dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0874-06/10-2. 182 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. BENJAMIN ZYMLER Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE VI – Segunda Câmara TC 018.776/2008-2 Natureza: Representação Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ Responsáveis: Angelo da Cunha Pinto (345.998.357-49); Cássia Curan Turci (315.127.395-53); João Alfredo de Medeiros (006.221.929-49); Maria Lucia Couto Correa Pinto (596.417.977-00) Interessados: Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro (27.079.821/0001-11); Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região/RJ – JT (02.578.421/0001-20) Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: REPRESENTAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA COM O EXERCÍCIO DE DIREÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A EMPRESA PRIVADA. IMPROCEDÊNCIA DAS JUSTIFICATIVAS. MULTA AOS GESTORES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 58 DA LEI 8.443/1992 A QUEM NÃO É GESTOR DE RECURSOS PÚBLICOS. 1. É vedado ao docente de ensino superior submetido ao regime de dedicação exclusiva o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada. 2. É vedado ao servidor público participar de gerência ou administração de sociedade privada e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. 3. A multa do art. 58 da Lei 8.443/1992 é inaplicável a quem não é gestor de recursos públicos. RELATÓRIO Trata-se de representação formulada pelo Exmo Sr. Desembargador Damir Vrcibradic, do Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região/RJ-JT, dando notícia, para as providências cabíveis, de possível irregularidade em relação ao exercício, por parte da Srª Maria Lucia Couto Correa Pinto, do cargo de professor de nível superior com regime de dedicação exclusiva e do Sr. João Alfredo Medeiros, do cargo de professor de nível superior com regime de 40 horas semanais (DE) na Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, concomitantemente com o exercício de direção e prestação de serviços à Sociedade Equion – Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. 2. Promovidas as diligências e audiências dos responsáveis, o auditor federal de controle externo da Secex/RJ produziu a instrução de mérito (fls. 342/372) que segue parcialmente transcrita a seguir, verbis: “[...] I – HISTÓRICO E ENCAMINHAMENTOS ANTERIORES 1. A representação foi iniciada a partir dos documentos apresentados no Volume Principal (fls. 1/200) e Volume I (fls. 201/235), que deram entrada nesta Unidade Técnica no dia 15 de julho de 2008. 2. Após o exame da documentação recebida, a instrução inicial (V. 1, fls. 245/251) destaca que: a) A representação se refere à “possível ato de impropriedade administrativa perpetrado por professor da UFRJ, observado nos autos do Recurso Ordinário TRT/RO-00379-2004-008-01-00-5, 183 julgado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, encaminhada pelo Desembargador Damir Vrcibradic por meio do Ofício nº 81/08 oriundo do seu gabinete (fl. 01). Para instruir a representação, a referida autoridade encaminhou, ainda, cópia integral do processo nº 00379-2004-00801-00-5, do qual faz parte o citado recurso”; b) “O processo versa sobre pedido de vínculo de emprego pleiteado por Roberto Alves de Oliveira, com pagamento das respectivas verbas, manejando ação trabalhista, em face da sociedade Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., com responsabilidade subsidiária da UFRJ, tendo em vista a prestação de serviços ao Laboratório de Análise Ambiental e Mineral – LAM do Instituto de Química da universidade”; c) “Na petição inicial, direcionada à 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, às fls. 03/30, havia sido incluída no pólo passivo da referida ação a Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos – COPPETEC, gestora de projetos de pesquisa e desenvolvimento do Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia – COPPE/UFRJ, em razão de dúvida do reclamante quanto ao seu verdadeiro empregador, porquanto alegava ter recebido salário tanto da sociedade Equion quanto da mencionada fundação. Posteriormente, contudo, na audiência realizada no dia 03.06.2004, o autor desistiu da ação em relação à 2ª ré, no caso a Fundação COPPETEC, sendo extinto o processo em relação à mesma”. 3. A instrução inicial (V. Principal, fls. 245/248), após a análise da documentação (V. Principal, fls. 01/200 e V. I, fls. 2001/235) aponta as seguintes constatações: a) Provisão de mão-de-obra subordinada sem amparo legal; b) Execução de serviços por sociedade cujos sócios são professores da UFRJ; c) Exercício de gerência de sociedade privada por servidores da UFRJ; e d) Depósitos de receitas oriundos de serviços prestados pela UFRJ diretamente em conta bancária de servidor. 4. Com base na análise da documentação supramencionada e dos elementos juntados às fls. 236/244 (Volume 1) a instrução inicial entendeu que havia indícios de vínculo entre a prestação de serviços prestados pelo autor da Ação, Sr. Roberto Alves de Oliveira e os Professores MARIA LUCIA COUTO CORREA PINTO e JOÃO ALFREDO MEDEIROS (sócios da firma EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda.), a Universidade Federal do Rio de Janeiro, o Instituto de Química da UFRJ – IQ/UFRJ e o Laboratório de Análise Ambiental e Mineral (LAM) do IQ/UFJ; 5. Apesar de sugerir audiência ao Diretor do Instituto de Química da UFRJ, à época dos supostos serviços prestados, no período compreendido entre 01/06/2001 e 05/03/2004, pelo autor da Ação, Sr. Roberto Alves de Oliveira e pela firma EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. de propriedade dos professores da UFRJ (V. 1, fls. 249/250), propôs preliminarmente DILIGÊNCIA ao: a) Ao Instituto de Química da UFRJ acerca de possível prestação de serviços pela firma EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. a aquela Unidade da UFRJ; e b) Ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro para o fornecimento de cópia do contrato da sociedade EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. 6. Após a juntada de novos documentos às fls. 252/254 (Volume I), promoveu-se a consolidação da proposta da Secretaria (Volume 1, fls. 255/256) para a formulação das DILIGÊNCIAS: I. ao Instituto de Química da UFRJ, para que sejam fornecidas as seguintes informações/documentação: a) se a sociedade Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. (CNPJ nº 02.763.122/0001-65) prestou ou ainda presta serviços ao instituto, sob quaisquer regimes, a exemplo da contratação direta, remunerada com recursos do orçamento da UFRJ, ou por intermediação de fundações de apoio com base na Lei nº 8.958/94, desde 2001 até a presente data. Em caso positivo, encaminhar, também, cópia dos contratos, se existentes, período (s) em que os serviços foram realizados, bem como a relação dos pagamentos realizados, indicando valores, datas e fonte de recursos; e nomes dos agentes que liquidaram e autorizaram o pagamento da despesa; 184 b) se existem outras empresas que prestaram ou ainda prestam serviços ao Laboratório de Análise Ambiental e Mineral– LAM do instituto, sob quaisquer regimes, a exemplo da contratação direta, remunerada com recursos do orçamento da UFRJ, ou por intermediação de fundações de apoio com base na Lei nº 8.958/94, desde 2004 até a presente data. Em caso positivo, encaminhar, também, cópia dos contratos, se existentes, período (s) em que os serviços foram realizados, bem como a relação dos pagamentos realizados, indicando valores, datas e fonte de recursos; e nomes dos agentes que liquidaram e autorizaram o pagamento da despesa c) justificativas para a contratação(ões) da Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. (CNPJ nº 02.763.122/0001-65) e eventuais outras empresas para objetos semelhantes, prestação de serviços ao Laboratório de Análise Ambiental e Mineral – LAM do instituto; d) declaração, porventura, prestada pelos servidores, João Alfredo de Medeiros, matrícula SIAPE nº 0669224, e Maria Lúcia Couto Correa Pinto, matrícula SIAPE nº 0372100, no momento de sua posse, quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública (Lei nº 8.112/1990, art. 13, § 5º); e) quadros de carga horária dos docentes, João Alfredo de Medeiros, 20 horas semanais, e Maria Lúcia Couto Correa Pinto, DE, aprovados nas reuniões do Instituto de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro -UFRJ para os exercícios de 2001 até 2008, indicando número/código e nome da disciplina a ser ministrada; dia da semana e horário; duração das aulas de graduação e/ou pós-graduação; duração das atividades didáticas e de pesquisa/extensão; f) quantitativo e breve relato dos projetos de pesquisa/extensão que contam(ram) com a participação dos referidos docentes nos anos de 2001 a 2008; g) compatibilidade da carga horária laboral exercida pelos docentes em sala de aula com as horas semanais previstas no cadastro SIAPE; h) compatibilidade da carga horária laboral semanal prevista para os referidos servidores, João Alfredo de Medeiros, 20 horas semanais, e Maria Lúcia Couto Correa Pinto, DE, com a gerência da sociedade Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. (CNPJ nº 02.763.122/0001-65), conforme estabelecido na cláusula 9ª, do contrato social daquela sociedade de 1998 com alterações posteriores; i) outras informações/esclarecimentos julgados pertinentes para o entendimento da matéria; II. ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, para que encaminhe cópia do contrato da sociedade Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. (CNPJ nº 02.763.122/0001-65) e de suas respectivas alterações até o presente momento. 7. Providenciadas as diligências (V. 1, fls. 257/260 e 268/271), juntaram-se aos autos o atendimento realizado pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas (V. 1, fls. 261/267) e do Instituto de Química da UFRJ (V. 1, fls. 273/298). 8. Em análise da documentação referente ao atendimento das diligências a instrução de fls. 299/308 destacou: 8.1. Em relação à Diligência ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro que ‘foi informado que a sociedade Equion Equilíbrio Iônico encontra-se registrada naquela serventia, consoante o correspondente contrato social encaminhado (fls. 261/267, v. 1)’. 8.2. Quanto ao atendimento de Diligência ao Instituto de Química da UFRJ: 8.2.1. Referente ao subitem 6, alíneas ‘a’ e ‘b’ a instrução alega que o Instituto de Química respondeu que (V, 1, fl. 299/301): – não contratou os serviços da referida sociedade mediante recursos do orçamento da UFRJ sob quaisquer regimes; – não existem outras empresas que prestaram ou ainda prestem serviços ao LAM e sejam remuneradas por recursos do orçamento da UFRJ sob quaisquer regimes; e – que, quanto à contratação dessa sociedade por intermédio de fundações de apoio com base na Lei nº 8.958/1994, a gestão do Instituto de Química limitou a resposta a não ter contratado a empresa mencionada ou quaisquer outras no âmbito dos projetos administrados pela Fundação Universitária José Bonifácio (FUJB) e que possuam a direção daquele instituto como ordenadora de despesas (fl. 273, v. 1). Tendo gerado a seguinte Análise da instrução (V, 1, fl. 330/331): ‘a resposta apresentada não concorre para o esclarecimento da questão’. 8.2.2. Referente ao subitem 6, alínea ‘c’ a instrução registra (V, 1, fl. 301) que: 185 Em síntese, alega a direção do Instituto de Química da UFRJ que a indagação estaria prejudicada em vista da resposta dos itens 6, alíneas ‘a’ e ‘b’ em que teria afirmado que aquele Instituto não contratou à EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. 8.2.3. Referente ao subitem 6, alínea ‘d’ a instrução registra (V, 1, fl. 301/302) que ocorreu o atendimento da solicitação e conclui que os Professores MARIA LUCIA COUTO CORREA PINTO e JOÃO ALFREDO MEDEIROS atualmente são Professores da UFRJ com Dedicação Exclusiva, sendo que o segundo exercia o magistério com a carga horária semanal de 20 horas quando da constituição da sociedade EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. 8.2.4. Referente ao subitem 6, alíneas ‘e’ e ‘f’ a instrução registra (V, 1, fl. 302/303) que ocorreu o atendimento das solicitações. 8.2.5. Referente ao subitem 6, alínea ‘g’ a instrução registra (V, 1, fl. 303/304) que o Instituto de Química respondeu: – a atividade em sala de aula prevista no plano de trabalho original arquivado na pasta funcional da Srª Maria Lúcia Couto Correa Pinto, de 11 horas semanais, é compatível com as horas semanais previstas no cadastro SIAPE da servidora, de 40 horas com DE, uma vez que são previstas 12 horas de aulas práticas; 4 horas para preparo de aulas; 4 horas para material informativo e 20 horas de atividades de pesquisas (fls. 277 e 282/283, v. 1); – a atividade em sala de aula do Sr. João Alfredo de Medeiros é compatível com as horas semanais previstas no cadastro SIAPE do servidor, de 20 horas, em que pese não localizado o plano de trabalho original arquivado na sua pasta funcional, desde que considerado que há necessidade de preparação das aulas e do material didático correspondente e que esse docente Ministrou de 6 a 7 horas de aula por semana durante os períodos acadêmicos de 2001/1 a 2006/1, e 9 horas de aulas durante os períodos de 2006/2 a 2008/2; e 8.2.6. Referente ao subitem 6, alínea ‘h’ a instrução registra (V, 1, fl. 304) que o Instituto de Química respondeu: – a direção do Instituto de Química da UFRJ declarou-se incapaz de se manifestar a respeito da compatibilidade da carga horária laboral prevista para os referidos servidores em relação às atividades de gerência da sociedade Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., uma vez desconhecer o teor do contrato referido. Em relação às questões tratadas nos subitens 8.2.5 e 8.2.6 a instrução (V. 1, fl. 304), em síntese, alega que ‘não há elementos objetivos a comentar quanto à questão da compatibilidade declarada entre as jornadas dos servidores inquinados e o exercício de atividade empresarial’, todavia mantém o entendimento de irregularidade capitulada na Lei nº 8.112/90, art. 117, inciso X 8.2.7. Referente ao subitem 6, alínea ‘i’ a instrução registra (V, 1, fl. 304) que não se apresentaram informações adicionais 9. Concluindo a sua análise da documentação referente ao atendimento das diligências a instrução de fls. 299/308 propôs: 36. Em vista do exposto e do previsto nos art. 1º, inciso II; 5º, I; e 11 da Lei nº 8.443/1992, propõese que sejam promovidas as audiências dos responsáveis abaixo indicados, nos termos dos art. 43, inciso II, da referida lei c/c o art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, para que apresentem se assim quiserem no prazo de 15 (quinze) dias, razões de justificativa para as seguintes ocorrências, referidas no item 35 desta instrução: 36.1 Responsável: Sr. Ângelo da Cunha Pinto, CPF 345.998.357-49, ex-Diretor do Instituto de Química da UFRJ. 37. 36.2 Ocorrências: a) admissão da provisão de mão-de-obra subordinada sem amparo legal e sem evidência de cobertura contratual no âmbito do Instituto de Química da UFRJ, no período entre 01/06/2001 a 05/03/2004, tendo em vista que o Sr. Roberto Alves de Oliveira, ex-servidor da UFRJ, prestou serviços durante o período mencionado ao Laboratório de Análise Ambiental e Mineral (LAM), com inobservância do art. 37, incisos II e XXI, da Constituição Federal, em face: – da remuneração do ex-servidor por meio de pagamentos realizados pela Fundação COPPETEC e pela sociedade empresária Equion Equilíbrio Iônico Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. 186 – ME, CNPJ nº 02.763.122/0001-85, a expensas de receitas oriundas de projeto executado pelo Instituto de Química da UFRJ, que tinha por objeto Usina de Tratamento de Águas Contaminadas, relacionado à ação civil pública nº 2003.5101023224-1, interposta na 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro acerca da massa falida da Companhia Mercantil Industrial Ingá; – das declarações e expedientes emitidos pela Srª Maria Lúcia Couto Correa Pinto no exercício da função de coordenadora do laboratório, a qual atribuiu ao ex-servidor condição de funcionário do LAM e a qualidade de ‘pessoa de confiança’ do laboratório e admitiu a comprovação de suprimento de fundos por ele assinada, não condizente com a função de contínuo; – da evidência dos respectivos registros de freqüência e do exercício de outras atividades de apoio administrativo no âmbito do LAM pelo ex-servidor; b) admissão da execução de serviços para o Instituto de Química da UFRJ pela sociedade Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., entre os exercícios de 2001 e 2004, cujos sócios são os professores João Alfredo Medeiros e Maria Lúcia Couto Correa Pinto, servidores pertencentes ao quadro da universidade, o que contraria a vedação contida no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993; e c) inobservância da legislação aplicável à gestão orçamentária e financeira das receitas oriundas do mencionado projeto executado pelo Instituto de Química da UFRJ que tinha por objeto Usina de Tratamento de Águas Contaminadas, tendo em vista: – a falta da inclusão das receitas arrecadadas no orçamento; – a gestão do depósito de R$ 100.000,00 (cem mil reais), auferidos por conta da referida prestação de serviços, na conta-corrente nº 1603910-0, da titularidade de servidor, o Sr. João Alfredo Medeiros, a débito da conta nº 07004440-5, do juízo da referida Vara da Justiça Federal, após despacho judicial datado de 20/04/2004; e – do emprego desses recursos para pagamento da remuneração do Sr. Roberto Alves de Oliveira e para a realização de despesas por meio de suprimentos de fundos, a exemplo dos emitidos pelo Sr. João Alfredo Medeiros, nos valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) e de R$ 1.000,00 (mil reais), sem registro contábil da operação no sistema SIAFI e sem a observância dos estágios da despesa, o que contrariou os arts. 56 e 57 e os arts. 60 a 64 da Lei nº 4.320/1964; 36.3. Responsável: Srª Maria Lucia Couto Correa Pinto, CPF 596.417.977-00, Professora de 3º Grau da UFRJ sob regime de trabalho de 40 horas semanais com dedicação exclusiva (DE). 36.4 Ocorrências: a) prática de atos, na função de coordenadora do Laboratório de Análise Ambiental e Mineral (LAM) do Instituto de Química da UFRJ, que configuram a provisão de mão-de-obra subordinada sem amparo legal no período entre 01/06/2001 a 05/03/2004, tendo em vista: 38. – a emissão de declarações e expedientes pelos quais atribuiu a condição de funcionário do LAM e a qualidade de ‘pessoa de confiança’ do laboratório ao Sr. Roberto Alves de Oliveira, ex-servidor da UFRJ; – a admissão da comprovação de suprimento de fundos assinada pelo ex-servidor, não condizente com a função de contínuo; e – a admissão dos registros de freqüência do referido ex-servidor junto ao LAM e do exercício, por ele, de outras atividades de apoio administrativo no seu âmbito, remuneradas por meio de 25 pagamentos de diárias realizados pela fundação de apoio COPPETEC e pela sociedade empresária Equion Equilíbrio Iônico; b) exercício de gerência de sociedade privada, a sociedade empresária Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. – ME, CNPJ nº 02.763.122/0001-85, tendo em vista o disposto na cláusula 9ª do respectivo contrato social arquivado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, segundo a qual a titularidade e gerência serão exercidas pela responsável e pelo Sr. João Alfredo de Medeiros, Professores de 3º Grau da UFRJ, em infração ao disposto no art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112/1990; no art. 14, inciso I, do Anexo do Decreto nº 94.664/1987 e no Anexo ao Decreto nº 1.171/1994, Seção III, XV, a (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal), não se configurando aplicável a hipótese do art. 14, § 1º, d, do Anexo do Decreto nº 94.664/1987, em face do disposto no art. 966, parágrafo único, in fine, do Código Civil; 187 36.5. Responsável: Sr. João Alfredo de Medeiros, CPF 006.221.929-49, Professor de 3º Grau da UFRJ sob regime de trabalho de 40 horas semanais com dedicação exclusiva (DE). 36.6 Ocorrências: a) exercício de gerência de sociedade privada, a sociedade empresária Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. – ME, CNPJ nº 02.763.122/0001-85, tendo em vista o disposto na cláusula 9ª do contrato social arquivado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, segundo a qual a titularidade e gerência serão exercidas pelo responsável e pela Srª Maria Lúcia Couto Correa Pinto, Professores de 3º Grau da UFRJ, em infração ao disposto no art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112/1990; no art. 14, inciso I, do Anexo do Decreto nº 94.664/1987 e no Anexo ao Decreto nº 1.171/1994, Seção III, XV, a (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal), não se configurando aplicável a hipótese do art. 14, § 1º, d, do Anexo do Decreto nº 94.664/1987 em face do disposto no art. 966, parágrafo único, in fine, do Código Civil; b) inobservância da legislação aplicável à gestão orçamentária e financeira das receitas oriundas do projeto executado pelo Instituto de Química da UFRJ que tinha por objeto Usina de Tratamento de Águas Contaminadas, provenientes do abandono da massa falida da Companhia Mercantil Industrial Ingá, relacionado à ação civil pública nº 2003.5101023224-1, interposta na 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, tendo em vista: – a falta da inclusão das receitas arrecadadas no orçamento; – a gestão do depósito de R$ 100.000,00 (cem mil reais), auferidos por conta da referida prestação de serviços, na conta-corrente nº 1603910-0, da titularidade de servidor, o Sr. João Alfredo Medeiros, a débito da conta nº 07004440-5, do juízo da referida Vara da Justiça Federal, após despacho judicial datado de 20/04/2004; e – o emprego desses recursos para pagamento da remuneração do Sr. Roberto Alves de Oliveira e para a realização de despesas por meio de suprimentos de fundos, a exemplo dos emitidos pelo Sr. João Alfredo Medeiros, nos valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) e de R$ 1.000,00 (mil reais), sem registro contábil da operação no sistema SIAFI e sem a observância dos estágios da despesa, o que contrariou os arts. 56 e 57 e os arts. 60 a 64 da Lei nº 4.320/1964 II. EXAME DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA 1. Considerações Preliminares O foco da Representação é a possível ocorrência de ‘Improbidade Administrativa praticada por professor da UFRJ’ (V. Principal, fl. 01). Essa possível ocorrência estaria vinculada a suposta prestação de serviços, entre 01/06/2001 e 05/03/2004, pelo Sr. Roberto Alves de Oliveira a serviço da EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., no âmbito do Laboratório de Análise Ambiental e Mineral (LAM) do Instituto de Química, possivelmente contratada pela UFRJ, vindo a constituir Ação Trabalhista (TRT/RO-00379-2004-008-01-00-5), pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de das verbas decorrentes da dispensa imotivada. A condenação inicial (V. Principal, fls. 145/148) registra a desistência do autor da ação contra a segunda ré (Fundação COPPETEC), mantendo apenas a primeira ré (EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda.) e a terceira ré (UFRJ), ficando decidido (V. Principal fs. 147/148) que a primeira e a segunda ré estaria condenadas, sendo no caso da terceira ré (UFRJ) subsidiariamente, ao pagamento das verbas pleiteadas. Após os recursos realizados pela primeira ré (EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda.) e pela terceira ré (UFRJ), ficou decidido (V. 1, 233) que a empresa EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. estaria livre da condenação por vínculo empregatício com o prestador de serviços e da condenação ao pagamento das verbas trabalhistas, restando tão somente a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, como responsável pelo cumprimento da obrigação de satisfazer ao cumprimento do pagamento das pleiteadas verbas trabalhistas. Em adendo à condenação da UFRJ ao pagamento das verbas trabalhistas, a Ação Trabalhista propõe o que veio por ocorrer, a expedição de ofício ao Tribunal de Contas da União ‘por improbidade administrativa do professor da UFRJ’ (V. 1, fl. 233). 188 O Acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fl. 228) sintetiza a evidência dessa suposta improbidade administrativa: Não fossem já pouco críveis as ditas autonomias do LAM e sua utilização sem autorização da universidade federal à qual vinculado, os testemunhos, a folhas 115/116 e 117/118, confirmam que o autor sempre prestou serviços no mesmo local, no laboratório, dentro da UFRJ, ou seja, no Laboratório de Análise Ambiental e Mineral do instituto de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro, o qual, incontroversamente, é coordenado pelos professores Maria Lúcia e João Alfredo, ambos funcionários da universidade. Vale anotar que, segundo os informes do próprio autor, desde o seu desligamento da UFRJ, permaneceu trabalhando no LAM , sempre ‘através’ dos professores João Alfredo e Maria Lúcia, razão por que não se explica a limitação do pedido ao período de 2001 a 2004. Nessa situação vislumbram-se duas questões de fundo: a) Dano ao erário, tendo em vista a condenação da UFRJ em realizar pagamento de verbas trabalhistas a prestador de serviço, irregularmente, nas dependências do Laboratório de Análise Ambiental e Mineral (LAM) do Instituto de Química; e b) Transgressão à Lei nº 8.112/90, art. 117 de professores em exercício na UFRJ e participação de gerência/administração de sociedade privada, verificada a partir da relação dos docentes, com os serviços prestados pelo autor da Ação Trabalhista 2. Histórico da configuração da responsabilidade da UFRJ na irregularidade trabalhista e da suposta ocorrência de improbidade administrativa praticadas pelos professores produzidas pela Justiça Trabalhista IRREGULARIDADE Suposta prestação de serviços do Senhor ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, no Laboratório de Análise Ambiental e Mineral (LAM) do Instituto de Química da UFRJ, no período compreendido entre 01/06/2001 e 05/03/2004, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com descumprimento da legislação trabalhista. RESPONSABILIDADE Decidido pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, como sendo exclusivamente da UFRJ, tendo em vista entender que o Senhor ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA prestou serviços à Unidade da UFRJ, sob a coordenação de servidores da UFRJ. O QUE SE EXTRAI DA DECISÃO A Decisão original da Justiça Trabalhista (V. Principal, fl. 147) condenou a UFRJ como responsável subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas, em decorrência de suposta prestação de serviços do Senhor ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, à empresa EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., supostamente prestadora de serviços ao Laboratório de Análise Ambiental e Mineral (LAM) do Instituto de Química da UFRJ, sendo aquela empresa de propriedade dos professores da UFRJ, MARIA LUCIA COUTO CORREA PINTO e JOÃO ALFREDO MEDEIROS, empregadora do autor da ação (V. Principal, fl. 146). Consoante já destacado, após os recursos apresentados pela empresa EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. (V. Principal, fls. 164/169) e pela UFRJ (V. Principal, fls. 181/200) e contra-razões do autor da ação (V. Principal, fls. 175/178 e V. 1, fls. 205/206) a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (V. 1, fls. 221/233) Decidiu que a primeira ré não possuía vínculo de emprego com o autor da ação, restando condenada ao pagamento das verbas trabalhistas, apenas a segunda ré, a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ (V. 1, fl. 16), com base nos fundamentos contidos nos autos e em particular, na fragilidade da defesa da Advocacia Geral da União. O Voto da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que fundamentou a Decisão têm-se o julgamento de mérito do recurso da empresa EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. (V. 1, fls. 226/232) a partir do recurso dessa empresa (V. Principal, fls. 164/169) enquanto que o julgamento de mérito do recurso da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ (V. Principal, fls. 181/200), se restringiu à consideração feita pela Egrégia Turma, como estando prejudicado, em face do que ficou decidido em ralação à primeira ré, ou seja, tendo considerado que o autor da ação não possuía vínculo empregatício com a empresa EQUION – 189 EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. e nem esta houvesse sido contratada pela UFRJ, então ‘o autor da ação não teria prestado serviços por via da terceirização e sim diretamente sob a contratação e pagamentos realizados pela UFRJ’. Observem-se os fundamentos utilizados para o reconhecimento da ausência de vínculo entre a primeira ré e o autor da demanda, prejudicial à UFRJ: a) Sobre o ajuizamento (V. 1, fl. 226): O autor ajuizou a demanda, em 26 de março de • 2004, em face da EQUION, da FUNDAÇÃO COPPETEC e da UFRJ, alegando: (...) foi admitido pela 1ª reclamada, entretanto, em determinadas épocas recebia seu salário pela 2ª reclamada, assim, tem dúvidas em apontar seu real empregador, razão pela qual, indicou as duas primeiras reclamadas como empregadoras. Necessário destacar, que o seu labor sempre foi realizado no Laboratório de Análise Ambiental e Mineral do Instituto de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro, logo, /a 3 reclamada deve responder subsidiariamente na presente demanda, pois esta era a tomadora dos serviços da 1ª e 2ª reclamadas. 1 – O reclamante foi admitido inicialmente a serviço da 1º reclamada em 01/06/2001 pelos Senhores João Alfredo Medeiros e Maria Lúcia Couto Corrêa Pinto, para exercer a função de secretário auxiliar técnico, sendo a sua remuneração mensal de R$600,00 (seiscentos reais) desde a sua admissão até sua dispensa em 05/03/2004, laborando no horário de 08h:00 até 17:00 de segunda-feira até sexta-feira, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso e folga aos sábados e domingos. 2 - Ocorre que o pagamento dos salários eram efetuados alternadamente pela 1º e 2º reclamadas, razão pela qual, tem dúvidas sobre seu real empregador. b) Destaca o Voto da Terceira Turma do TRT (V. 1, fl. 225) Nos termos do registro a folhas 62, instado a esclarecer a inicial, o autor afirmou pretender o reconhecimento do vínculo com a EQUION e a responsabilidade subsidiária da UFRJ, desistindo da ação em face da FUNDAÇÃO COPPETEC, pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos, sediada na própria Cidade Universitária, cujo objetivo, entre outros, é obter meios para a promoção, subsídio e auxílio das atividades da Coordenação dos Programas de Pós-Graduação de Engenharia da Universidade Federal do Rio de Janeiro – COPPE/UFRJ, em programas de desenvolvimento • científico e tecnológico, nas diversas áreas de engenharia. c) Vejam-se ainda, os argumentos apresentados pela 1ª ré, que convenceram o TRT a excluí-la da responsabilidade pela utilização dos serviços do autor da ação: Note-se que os sócios da Contestante são professores adjuntos do Instituto de Química da UFRJ e Coordenadores do LAM – Laboratório de Análise Ambiental e Mineral da UFRJ, sendo eles funcionários públicos federais, pertencentes ao quadro da UFRJ. Sendo certo que jamais poderiam ter, simultaneamente, atividades profissionais que comprometam sua carga horária na UFRJ. As atividades dos Sres João Alfredo e Maria Lúcia na UFRJ consistem em lecionar química em sala de aula, bem como ministrar a prática laboratorial no LAM, através de projetos da COPPETEC, Fundação pertencente à UFRJ, que gere e administra as atividades do LAM – Laboratório de Análise Ambiental e Mineral da UFRJ, liberando verba de acordo com as despesas que se fizerem necessárias. Ressalte-se que os serviços disponibilizados pela Fundação COPPETEC atendem tanto a clientes externos, quais sejam aqueles que contTatam os serviços da Fundação, tais como empresas ou órgãos do governo, organismos internacionais, quanto aos clientes internos, estes entendidos como envolvidos no projeto como um todo, tais como, corpo docente e discente, bem como pessoal técnico-administrativo. Não se pode deixar de esclarecer, por oportuno, que o LAM não detém personalidade jurídica, sendo um departamento da UFRJ, assim como os Escritórios Modelos nas Universidades de Direito. Outra fonte de receita para o funcionamento do LAM são AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, como aquela autuada sob o nº 2003.5101023224-1, em curso perante o d. Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual o Professor Adjunto, Dr. João Alfredo Medeiros foi designado Coordenador para fazer funcionar o Projeto Usina de Tratamento de Águas Contaminadas, situado na Ilha da Madeira. 190 Acrescente-se que o Prof. João Alfredo recebe a verba para desenvolvimento do referido projeto, em conta corrente aberta em seu nome, conforme despacho exarado naqueles autos, deferindo o depósito de quantia mensal na conta corrente do Professor, nos termos da referida decisão que ora se transcreve: ‘Vistos, etc. Diante da prestação de contas de abril/04, autorizo a importância de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser depositada na c/c Nº 1603910-0, nome do Coord. Técnico, Prof. João Ali Medeiros, a débito da conta do Juízo Nº 07004440-5 d) Atente-se para o detalhe de que os argumentos abaixo transcritos, da autoria da primeira ré, usada como fundamento pelo TRT, se por um lado não assegura que a primeira ré era a responsável pela contratação do autor da ação, também não são suficientes para assegurar que tal contratação se fez pela UFRJ, tendo-se visto pela leitura da defesa realizada pela primeira ré, transcrita na alínea ‘c’ que até então somente se tem notícia de projetos de propriedade da COOPETEC (que se destaque, trata-se de uma Fundação com personalidade jurídica de direito privado, autônomo e desprovido de dependência administrativa da UFRJ) e por outro lado os recursos financeiros usados no projeto a que se refere à transcrição da defesa da primeira ré, infra mencionada, não são recursos públicos do orçamento da UFRJ: Por esse motivo, se encontra nos autos cheque de emissão do Professor João Alfredo, referente a pagamento de despesas do LAM e prestadores de serviço do Laboratório, com a verba oriunda da referida Ação Civil Pública. Assim, o cheque de nº 010863, trazido aos autos pelo autor e de emissão do Sr. João Alfredo, no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) refere-se às despesas com a manutenção do LAM, compra de material, etc, conforme se depreende da prestação de contas trazida aos autos também pelo próprio autor. (...) Apenas em atenção ao princípio da eventualidade, impugna a Ré, as datas de admissão e de dispensa, bem como a ‘remuneração’, tudo como grafado na inicial, tendo em vista a inexistência da relação de emprego entre as partes, jamais poderia haver pagamento de remuneração e/ou salário. Impugna, ainda, o saldo de salário, conforme alínea o, de vez que se há saldo de salário a ser adimplido não pode ser pela contestante, o que se admite em extremo amor ao debate, mas sim pela COPPETEC. e) Na fundamentação o Voto destaca a tendência para entender como responsável direto pela contratação dos serviços do autor da ação, ao LAM, consoante o que se depreende da leitura de extrato dos autos (infra destacado), mesmo se referindo a convênios possivelmente firmados pelo Instituto de Química da UFRJ, embora não existam, nos autos, documentos que comprovem tais referências e a despeito do autor afirmar que não havia repasse de recursos pela UFRJ para o LAN: Deveras, os elementos nos autos não amparamo o pedido reconhecimento de vínculo de emprego com a EQUION. Ademais da imprecisão da petição inicial, o autor, perante o juízo, declarou: que foi funcionário da UFRJ e trabalhava no curso de Química, como secretário da parte de ensino que se desligou da UFRJ por adesão a PDV, em 31.12.1996 e obteve aposentadoria; que trabalhou no LAM a partir de 1997 e até 2000, ‘através’ dos professores Maria Lúcia e João Alfredo; que ‘trabalhou na ré de 01.06.2001 até 05.03.2004’; que recebia pagamentos ‘com dinheiro oriundo de convênio’; que os convénios eram firmados pelo Institu/o de/Química, destacando o convénio com a CEDAE; que Maria Lúcia e João Alfredo são professores adjuntos da UFRJ e coordenadores do LAM; que já recebeu da COPPETEC; que a EQUION faz a supervisão dos projetos; ‘que o LAM não tem subordinação, que em que pese funcione dentro da UFRJ; que pelo que sabe o LAM não esta ligado ao Instituto de Química pois não há repasse de dinheiro; que deveria haver autorização da UFRJ para utilizar o LAM, mas o depoente afirma que não há’. Não fossem já pouco críveis as ditas autonomia do LAM e sua utilização sem autorização da universidade federal à qual vinculado, os testemunhos, a folhas 115/116 e 117/118, confirmam que o autor sempre prestou serviços no mesmo local, no mesmo laboratório, dentro da UFRJ, ou seja, no Laboratório de Análise Ambiental e Mineral do Instituto de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro, o qual, incontroversamente, é coordenado pelos professores Maria Lúcia e João Alfredo, ambos funcionários da universidade. Vale anotar que, segundo os informes do próprio autor, desde o seu desligamento da UFRJ, permaneceu trabalhando no LAM, sempre ‘através’ dos professores João Alfredo e Maria Lúcia, razão por que não se explica a limitação do pedido ao período de 2001 a 2004. 191 A testemunha indicada pelo autor, conquanto asseverasse ter trabalhado ‘na 1ª ré’ – a EQUION -, disse que também trabalhava no laboratório, em cujo setor administrativo laborava o autor; que foi convidado pelos professores responsáveis pelo laboratório e que era pago pelo laboratório; que era subordinado aos professores; que acreditava que a EQUION prestasse serviços para a UFRJ, em área técnica de química, todavia ‘não sabendo precisar que dentro do próprio laboratório havia uma sala da 1ª ré’. f) Destaque-se ainda, que embora se mantenha nos fundamentos apresentados pelo Voto do TRT (fls. 12/13), para excluir a responsabilidade da primeira ré como responsável pela contratação do autor da ação o foco na UFRJ como a responsável, também continua a não ser claro quanto à origem dos recursos e do verdadeiro tomador dos serviços como se observa da transcrição do depoimento de testemunha apresentada pelo autor da ação que destaca claramente ter visto pagamentos realizados ao autor, pela COPPETEC e que a própria testemunha recebera pagamentos por serviços prestados ao mesmo LAM, nos moldes daqueles prestados pelo autor da ação, inicialmente pela Fundação Bio Rio e por longo período pela COOPPETEC. Destaques-se ainda que o depoimento da referida testemunha, afirma que ‘é prestador de serviços não possuindo vínculo com a UFRJ; que o depoente presta serviços para o LAM através da empresa que constituiu (SIC); que o depoente procede desta maneira desde dezembro de 2003 (...); que a empresa do depoente não é contratada da UFRJ (...) que o depoente não trabalha e não trabalhou para a 1ª ré; que o depoente trabalha no LAM laboratório dentre do Instituto de Química da UFRJ; que o LAM é o laboratório ligado ao Instituto de Química da UFRJ; que o depoente conhece a 1ª ré de nome não sabendo dizer detalhes: que o depoente não sabe responder se a 1ª ré prestou algum tipo de serviço para UFRJ, que o depoente sabe que a 1ª ré é uma empresa de consultoria, somente; que o depoente conheceu o autor que trabalhava no LAM, na função de auxiliar administrativo; que como o autor trabalhava no LAM dentro do Instituto de Química cujo os coordenadores eram os professores João Alfredo e Ma Lúcia; que estava subordinado a esses dois coordenadores; que o depoente também tinha subordinação a esses coordenadores; que os professores já mencionados não eram professores de prática apenas coordenavam o laboratório; que o LAM recebe estagiários da UFRJ sendo esta uma das causas de sua existência; que o depoente recebia pagamento da fundação COPPETEC, durante todo o período que trabalhou no LAM; que o depoente no início recebia pagamento de outra Fundação Bio Rio afirmando que dependia do projeto; que todos que trabalhavam no LAM recebiam pagamentos de função dependendo do projeto; que o depoente recebia da Fundação COPPETEC, que era o que ocorria via de regra; que no caso de falta o depoente não teria punição não tendo tido descontos por faltas, desconhecendo punição nesse sentido com os outros empregados, inclusive o autor; que o depoente não poderia mandar outro colega para trabalhar no LAM em seu lugar; que o depoente afirma que não viu extrato bancário do autor mas viu recibo de pagamento da COPPETEC, não se recordando da data e valor; que o depoente afirma ter visto recibo de pagamento da COPPETEC ao autor, afirmando que os recibos são iguais para todos; que o autor trabalhava no mesmo endereço que o depoente mas em sala diferentes; que o depoente afirma que o autor circulava; que ao que sabe o autor trabalhava da 2ª a 6ª feira em horário comercial em média de 7 as 16 horas afirmando que havia flexibilidade para os horários; que o depoente é prestador de serviços não possuindo vínculo com a UFRJ; que o depoente presta serviços para o LAM através da empresa que constituiu; que o depoente procede desta maneira desde dezembro de 2003; que o depoente já escutou dizer a respeito do fato da Equion cuja a sociedade é composta por João Alfredo e Ma Lúcia não sabendo mais a esse respeito; que o depoente já recebeu pagamento do professor João Alfredo porque não tinha entrado dinheiro da Fundação e depois que o dinheiro entrou o depoente assinou recibo relativamente a esse pagamento da empresa COPPETEC ou da Fundação; que acontece a contratação de serviços dentro da UFRJ não sabendo afirmar se isso é via de regra; que a empresa do depoente não é contratada da UFRJ. g) Como se observa nos argumentos constantes do comentado Voto, a sustentação sobre a provisão de mão-de-obra na no LAM do Instituto de Química da UFRJ, se apresenta com força em razão da análise dos documentos constantes das folhas 12/14 do Volume Principal onde se observa o tratamento consignado ao autor da ação como se fosse ‘funcionário do Laboratório de Análise Mineral e Ambiental (LAM) do Instituto de Química da UFJ’, da lavra da Srª Maria Lúcia Couto Corrêa Pinto o que ensejou a 192 sustentação pela Justiça Trabalhista como fundamental para orientar a sua decisão pelo reconhecimento da relação entre o autor da ação e a UFRJ. Esse ponto será motivo de análise da audiência feita à servidora. Fica evidente na leitura do extrato do Voto em análise, que permaneciam dúvidas quanto à conclusão pela intermediação na prestação dos serviços do autor da ação, pela empresa EQUION, enquanto que repetitivamente se aponta a COPPETEC, como figura jurídica atuante na relação envolvendo serviços vinculados aos projetos executados no LAM, sem haver precisão de que forma se dava apesar das diversas alusões a convênios em que teria participado e de pagamentos feitos por essa figura jurídica. Repita-se que a COPPETEC trata-se de uma Fundação com personalidade jurídica de direito privado, autônomo e desprovido de dependência administrativa da UFRJ e que não se apresentaram instrumentos de convênio entre a referida Fundação e a IFE. Eis os fundamentos do Voto, supra mencionado: À toda a evidência, está-se diante de provisão de mão-de-obra subordinada ao largo das exigências- legais; no caso, porém, não há como concluir por intermediação da empresa EQUION. Tal sociedade tem por objeto (folhas 40/43) consultoria, elaboração de laudos e pareceres em análise química de águas, solos, efluentes, produtos químicos, rejeitos industriais, materiais diversos, ligas metálicas, minérios, afins e correlatos; controle de processos químicos, metodologia e sistemas de controle analítico, tratamento de efluentes, descontaminação química, reciclagem de rejeitos e dejetos, troca iônica e consultoria de pesquisas, ou seja, desenvolve atividades que requestam formação específica. E não há evidência de sua contratação, pela UFRJ, para supervisão dos projetos do LAM. Confira-se a defesa da UFRJ centrada em pura teoria, sem explicitação de relacionamento com a EQUION Muito ao contrário, o relatório juntado pelo autor, a folhas 10, refere a projeto relacionado ao Instituto de Química e coordenado pela professora Maria Lúcia, funcionária da UFRJ, para diversos clientes (folhas 83/84) da COPPETEC – a qual, como visto, é pessoa jurídica de direito privado, entidade sem fins lucrativos, sediada na própria Cidade Universitária, cujo objetivo, entre outros, é obter meios para a promoção, subsídio e auxílio das atividades da Coordenação dos Programas de PósGraduação de Engenharia da Universidade Federal do Rio de Janeiro -COPPE/UFRJ, em programas de desenvolvimento científico e tecnológico, nas diversas áreas de engenharia -, no qual se verificam consignados pagamentos a fornecedores – entre os quais a SETEQUI CONSULTORIA E SERVIÇOS TÉCNICOS DE QUÍMICA LTDA. e a EQUION – de serviços, respectivamente, de análise química e avaliação de contaminação ambiental da Indústria Ingá em Itaguaí. Tampouco há evidência de subordinação do autor a Maria Lúcia e João Alfredo como sócios da EQUiON ou de labor em prol da atividade lucrativa desta sociedade. As declarações, a folhas 11 e 12, indicam o autor como funcionário do LAM e o seu cadastramento, como – se vê de folhas 13, foi dirigido à Fundação COPPETEC. Igualmente não se constatam pagamentos feitos ao autor por sócio da EQUION e por conta da empresa. O cheque, a folhas 15, diz respeito a despesas relacionadas a folhas 14, enquanto aquele, a folhas 09, correspondente a remuneração do autor, traz em seu verso vinculação à ACP20035101023224-1 – 7ª Vara CíveL Federal/RJ – em que atua o professor João Alfredo como coordenador da equipe judicial, designado pela UFRJ – COPPE (folhas 92), no processo de interdição judicial da área toda da antiga empresa Companhia Mercantil Ingá (folhas 86/91). Em suma, o autor era subordinado aos professores, na condição funcionários federais e coordenadores do LAM, onde trabalhava; prestava serviços na execução dos convênios celebrados pela COPPETEC, em prol da UFRJ, e era remunerado com verba atrelada a esses convênios, de maneira que o simples fato de os mesmos professores serem sócios de empresa contratada pela fundação para produzirem laudos no interesse de clientes da própria fundação não autoriza a formação de vínculo de emprego com a EQUION. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade económica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços e é empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (artigos 2º e 3º da CLT). 193 Destarte, impõe-se rejeitar o pedido, ficando prejudicada a responsabilidade subsidiária objetivada em face da UFRJ. OS EFEITOS DA DEFESA DA UFRJ A defesa da UFRJ (V. Principal, fls. 182/200) se restringiu a oferecer argumentos doutrinários e jurisprudenciais para contestar a aplicação da Súmula nº 331 do TST, inciso IV, sem demonstrar com argumentos e documentos que o autor da ação não prestara serviços à UFRJ, nem mesmo por intermédio da Pesou Jurídica contratada pela IFE, razão porque a Universidade foi condenada. No bojo da condenação da UFRJ figuram a Senhora MARIA LUCIA COUTO CORREA PINTO e o Senhor JOÃO ALFREDO MEDEIROS; professores em exercício na IFE e prestadores de serviços no Laboratório de Análise Ambiental e Mineral (LAM) do Instituto de Química; seja na condição de pesquisadores, seja na condição de prováveis prestados de serviço na figura da firma EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda.). A fundamentação para a condenação da UFRJ se baseia na relação trabalhista entre esses professores e o autor da ação. Destaque-se que ao excluir a firma EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. (V. 1, fl. 16), da relação trabalhista com o autor da ação, o Voto da 3ª Turma do TRT/RJ, salvo melhor juízo, se baseou nas evidências contidas nos autos, segundo a qual o autor da ação não prestara serviços à referida empresa (V. 1, fl. 227) e de que também não havia evidências de que a referida firma prestara serviços à UFRJ (V. 1, fl. 230). De forma controversa, embora o referido Voto tenha entendido que o autor da ação teria prestado serviços diretamente à UFRJ e sob a subordinação dos servidores da IFE, a Senhora MARIA LUCIA COUTO CORREA PINTO e o Senhor JOÃO ALFREDO MEDEIROS, nesse mesmo parágrafo do Voto usa como fundamento para tal conclusão a assertiva de ‘que o simples fato de os mesmos professores serem sócios de empresa contratada pela fundação para produzirem laudos no interesse de clientes da própria fundação não autoriza a formação de vínculo de emprego com a EQUION’ (V.1, fl. 232). Ou seja, primeiro o Voto aponta que não há evidências de que a EQUION tenha prestado serviços ao LAM, e que por intermédio dessa empresa o autor da ação tenha prestado serviços nesse Laboratório, atrelados a projetos financiados pela COPPTEC, remunerado por recursos não identificados se do orçamento da UFRJ ou não, para depois admitir que a EQUION pudesse ter prestado serviços ao LAM e mesmo que o referido autor da ação também tenha prestado serviços vinculados a esses mesmos projetos não haveria configuração de intermediação de referida empresa ainda que fossem as mesmas pessoas físicas representantes tanto da empresa privada quanto da Universidade. Nessa provável relação dos professores MARIA LUCIA COUTO CORREA PINTO e JOÃO ALFREDO MEDEIROS, hora como prováveis prestadores de serviços, vinculados a projetos no LAM supostamente pagos pela COPPETEC, como sócios da firma EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., hora no exercício de atividade de pesquisa como professo da UFRJ, hora ainda, como coordenadores do LAM, no exercício de atividade referentes a aqueles esmos projetos e onde atuara o autor da ação, deu origem a uma relação de fato entre esses servidores e o referido autor, ensejando a configuração da possível ‘Improbidade Administrativa’. Admitida a possibilidade da ocorrência da ‘Improbidade Administrativa’ restaria apurar se os referidos professores foram de fato os responsáveis pela contratação e pagamento com recursos públicos do orçamento da UFRJ, para a prestação de serviços na IFE, do autor da ação ou se foram outros os responsáveis. Embora a Justiça Trabalhista tenha condenado a UFRJ ao pagamento das verbas trabalhistas, repitase, por deficiência da defesa da UFRJ e não por ter ficado convincentemente comprovada a constituição da contratação irregular e dos pagamentos pela Administração Pública, não há identificação de quem contratou a quem pertenciam os recursos que pagaram ao autor da ação e quem realizou todos os pagamentos, ficando tão somente concluído que teria ocorrido subordinação entre o autor da ação e os professores MARIA LUCIA COUTO CORREA PINTO e JOÃO ALFREDO MEDEIROS. Interessante destacar que na esfera administrativa trazida ao conhecimento do TCU o fato gerador é ato de ‘Improbidade Administrativa’ praticado pelos citados professores, lastreada no fato de prestarem serviços à UFRJ como docentes e ao mesmo tempo como sócios proprietários da firma EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., que supostamente teria sido contratada pela UFRJ e que, por seu turno, teria contratado o autor da ação. 194 Deixando momentaneamente, à parte, a análise da questão da conceitual ilegalidade cometida pelos professores devido ao exercício concorrente do magistério público federal e da atividade empresarial, que se circunscreve à esfera administrativa, a suposta ‘Improbidade Administrativa’ somente se caracterizaria se e somente se ficasse claro, que os professores exerceram atividade de magistério e ao mesmo tempo prestaram serviços à UFRJ por meio de sua empresa, disponibilizando nesta prestação, ainda, os serviços do autor da ação e tenham em conseqüência desse ato incorrido na configuração de pelo menos uma das ocorrência previstas na Lei nº 8.429/92, artigos 9º, 10 ou 11: a) enriquecimento ilícito em decorrência de terem auferido qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo ou atividade realizada em desfavor da UFRJ; b) lesão ao erário (à UFRJ) em decorrência de ação ou omissão, dolosa ou culposa, que tenha ensejado perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da UFRJ; c) atentado contra os princípios da administração pública, por qualquer ação ou omissão que tenha violado o dever de legalidade na atuação na UFRJ. Consoante estabelece a Lei nº 8.429/92, art. 14, § 3º c/c a Lei nº 8.112/90, art. 148, a apuração da possível ocorrência de ‘Improbidade Administrativa’ dos professores da UFRJ, decorrente de infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontrava investida é de competência originária da IFE e, segundo, a Lei nº 8.112/90, art. 154, na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente deveria encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Como visto, no caso da possível ocorrência de ‘Improbidade Administrativa’ dos professores da UFRJ, não se vislumbra atuação do TCU, exceto se ocorrera dano ao erário ou se eles estivessem responsáveis por prestação de contas, consoantes o que estabelece a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, art. 1º Os elementos constantes dos autos não comprovam que os referidos professores tenham sido responsáveis por dano ao erário, em decorrência do pagamento a ser realizado pela UFRJ, a qual foi condenada, em favor do autor da Ação Trabalhista, entendido que se conclui que tal se deu por falha da defesa da UFRJ, a despeito da ação ilegal da atividade concomitante como sócios de empresa privada. Por outro lado, os referidos professores não estão incluídos no rol dos responsáveis pela obrigação de prestar contas. Os elementos constantes dos autos são insuficientes para apontar a autoria, a nenhum servidor da UFRJ, pela contratação do autor da ação, nem mesmo aqueles professores citados nos autos. Todavia, tendo essa Representação convocado, para apresentarem razões de justificativa, aos Senhores Ângelo da Cunha Pinto, CPF 345.998.357-49, ex-Diretor do Instituto de Química da UFRJ; Maria Lucia Couto Correa Pinto, CPF 596.417.977-00, Professora de 3º Grau da UFRJ sob regime de trabalho de 40 horas semanais com dedicação exclusiva (DE) e João Alfredo de Medeiros, CPF 006.221.929-49, Professor de 3º Grau da UFRJ sob regime de trabalho de 40 horas semanais com dedicação exclusiva (DE), na tentativa de buscar apurar o grau de responsabilidade de cada um na suposta contratação irregular do autor da ação que deu origem à condenação da UFRJ ao pagamento de verbas trabalhistas, tendo como foco esclarecer: 1) se foram os demandados responsáveis pela contratação; 2) se o exercício concomitante dos professores da UFRJ na direção da firma EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. prestadora de serviços ao LAM e ao mesmo tempo o exercício do magistério nessa IFE de fato ocorreu e se trouxe prejuízo às atividades da Universidade e possíveis danos ao erário; Esclarecidas essas questões restariam determinações decorrentes do juízo de valor construído, independente das providências relativas em decorrência: 1) da ineficiência da defesa da UFRJ realizada pela AGU; e 2) do exercício da sociedade em empresa privada pelos professores da UFRJ A seguir a análise das razões de justificativas. Conclusão: 195 Com relação à ineficiência da defesa da UFRJ realizada pela AGU, se propõe dar conhecimento à Advocacia-Geral da União cópia da deliberação, bem como do Relatório e Voto que vierem a instruí-la, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, em relação à defesa da Universidade Federal do Rio de Janeiro, realizada em decorrência da ação promovida por exservidor contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro, na prestação de serviços por via de projetos, que resultou na condenação de verbas trabalhista em prejuízo ao erário (Processo TRT/RJ nº 00379-2004-008-01-00-5). 3. Análise das razões de justificativa 3.1. Responsável: ÂNGELO DA CUNHA PINTO (Ex-Diretor do Instituto de Química da UFRJ) Análise das razões de justificativas O responsável apresentou-se (V. 1, fls. 321/322) após solicitação de informações sobre os detalhes a respeito do ofício da audiência que lhe fora encaminhado e a partir do acesso aos autos (V. Principal, fl. 320). O responsável, em síntese se apresenta, após a consulta realizada, para alegar que: a) não conhece o autor da ação (Senhor Roberto Alves de Oliveira; b) desconhece a firma EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. c) em nenhuma parte do processo constatou sua assinatura sobre qualquer pagamento a terceiros; d) num momento dos autos (V. 1, fl. 241) aparece documento que registra seu nome como ordenador de despesa por delegação de competência entre 18/08/2000 e 15/10/2004; e) de outra feita, à folha 281 do Volume 1, há assinatura do responsável numa declaração, a pedido do Professor João Alfredo Medeiros, constando a jornada de trabalho e projetos apresentados pelo docente, para dar início ao procedimento de proposta de mudança do regime de 20 para 40 horas As razões apresentadas pelo responsável não esclarece nada a respeito das questões que lhes foram apresentadas. Todavia há que se verificar qual a natureza das questões apresentadas e se de fato estabeleciam impugnação a ato praticado pelo responsável. A Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, art. 43, inciso II estabelece que ao proceder à Fiscalização de Atos e Contratos, o Relator ou Tribunal determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa, quando se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade. Estabelece ainda a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, art. 41, como princípio norteador do capítulo da ‘Fiscalização de Atos e Contratos’ que essa fiscalização visará assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, atendo-se aos atos de que resultem em receita ou despesa, praticada pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição. Já o Regimento Interno do TCU, art. 250, inciso IV, estabelece que ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos e contratos, o relator ou o Tribunal, determinará a audiência do responsável, para apresentar razões de justificativa, quando verificada a ocorrência de irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimos ou antieconômicos, bem como infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária ou patrimonial. Tanto Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no artigo 45 c/c o Regimento Interno do TCU, art. 250, IV, § 2º, estabelece, que após a apreciação das razões de justificativa do responsável, por meio de audiência, o Tribunal determinará, quando não elidido o fundamento da impugnação, o apensamento do processo às contas correspondentes para análise em conjunto com os demais atos da gestão do período envolvido, ou ainda a conversão do processo em tomada de conas especial, acaso tenha ocorrido desfalque, desvio de bens outra irregularidade de que resulte dano ao erário (Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, art. 47 c/c RI/TCU, art. 252). Destaque-se ainda, que se o ato irregular estiver em execução o Tribunal deverá (Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, art. 45 c/c RI/TCU, art. 251), assinar prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. Como se pode observar, todos os passos seguintes à audiência se baseiam na impugnação feita a ato praticado por responsável sujeito à jurisdição do TCU e para que se possam fazer determinações 196 posteriores seja se for o caso, quando na análise da contas regulares do responsável pelo ato, seja do responsável alcançado em processo de contas especial, seja ainda, no caso específico de o ato ainda está ocorrendo, deverá estar claras as premissas impugnadas na referida audiência, ou seja, o exato descumprimento da lei, com indicação expressa dos dispositivos da lei ou regulamento em que o responsável esta sendo impugnado por ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como da infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária ou patrimonial. Tudo isso perfeitamente evidenciados nos autos. Com todas as vênias as razões de justificativa apresentadas pelo Senhor ÂNGELO DA CUNHA PINTO (Ex-Diretor do Instituto de Química da UFRJ) não podem, a rigor, serem acolhidas tendo em vista que não ocorreram impugnações a atos devidamente configurados e fundamentados nos autos, por ele praticados quanto à responsabilidade pela (s): 1) admissão do Senhor Roberto Alves de Oliveira, autor da ação trabalhista, para exercício de atividades no Laboratório de Análise Ambiental e Mineral do Instituto de Química da UFRJ; 2) remuneração do Senhor Roberto Alves de Oliveira, autor da ação trabalhista; 3) declarações fornecidas pela Srª Maria Lúcia Couto Correa Pinto, no exercício da função de coordenadora do Laboratório de Análise Ambiental e Mineral do Instituto de Química da UFRJ, a respeito da situação funcional do Senhor Roberto Alves de Oliveira, autor da ação trabalhista; 4) registros de freqüência e do exercício de outras atividades de apoio administrativo no âmbito do LAM pelo Senhor Roberto Alves de Oliveira, autor da ação trabalhista; 5) admissão da execução de serviços para o Instituto de Química da UFRJ pela sociedade Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., entre os exercícios de 2001 e 2004, cujos sócios são os professores João Alfredo Medeiros e Maria Lúcia Couto Correa Pinto; 6) inobservância da legislação aplicável à gestão orçamentária e financeira das receitas oriundas do mencionado projeto executado pelo Instituto de Química da UFRJ que tinha por objeto Usina de Tratamento de Águas Contaminadas, tendo em vista: – a falta da inclusão das receitas arrecadadas no orçamento; – a gestão do depósito de R$ 100.000,00 (cem mil reais), auferidos por conta da referida prestação de serviços, na conta-corrente nº 1603910-0, da titularidade de servidor, o Sr. João Alfredo Medeiros, a débito da conta nº 07004440-5, do juízo da referida Vara da Justiça Federal, após despacho judicial datado de 20/04/2004; e – do emprego desses recursos para pagamento da remuneração do Sr. Roberto Alves de Oliveira e para a realização de despesas por meio de suprimentos de fundos, a exemplo dos emitidos pelo Sr. João Alfredo Medeiros, nos valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) e de R$ 1.000,00 (mil reais), sem registro contábil da operação no sistema SIAFI e sem a observância dos estágios da despesa, o que contrariou os arts. 56 e 57 e os arts. 60 a 64 da Lei nº 4.320/1964; Quanto à admissão do Senhor Roberto Alves de Oliveira, autor da ação trabalhista, destaca o responsável não conhecê-lo (V. 1, fl. 321). Verifica-se que não há nos autos comprovação que demonstre ato de admissão de autoria do Diretor do Instituto de Química. Em relação à remuneração do Senhor Roberto Alves de Oliveira, autor da ação trabalhista, registra o responsável que (V.1, fl. 321) em nenhuma parte do processo constatara sua assinatura sobre qualquer pagamento. Destaca ainda que à folha 241, que se apresenta um registro em que figura o seu nome como ordenador de despesas (período entre 18/08/2000 e15/10/2004). Assim como no caso da admissão, não há nos autos comprovação que demonstre ato de pagamento feito sob a responsabilidade do Diretor do Instituto de Química. No que se refere aos registros de freqüência e do exercício de outras atividades de apoio administrativo no âmbito do LAM pelo Senhor Roberto Alves de Oliveira, o responsável não se manifesta (V. 1, fl. 321/322), todavia, também neste particular, não existe evidências nos autos da ação direta nem da omissão hierárquica do Diretor do Instituto de Química. A respeito da admissão da execução de serviços para o Instituto de Química da UFRJ pela sociedade Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., entre os exercícios de 2001 e 2004, cujos sócios são os professores João Alfredo Medeiros e Maria Lúcia 197 Couto Correa Pinto o responsável destaca (V. 1, fl. 321) desconhecer a Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. Sobre essa suposta prestação de serviços Instituto de Química da UFRJ ao ser diligenciado (V. 1, fls. 257 e 268) respondeu sob a responsabilidade do Vice-Diretor desse Instituto, Senhor Joab Trajano Silva que (V. 1, fl. 273/274): (...) não contratou, sob quaisquer regimes, remunerado com recursos do orçamento da UFRJ, os serviços da Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. (CNPJ nº 02.763.122/0001-65) no período citado (2001 até a presente data). Informa ainda que; (...) a direção do Instituto de Química não contratou os serviços da já citada empresa com recursos de projetos intermediados por fundação de apoio, com base na Lei nº 8.958/94, limitando esta informação aos projetos administrados pela Fundação Universitária, que possuem a Direção do Instituto de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro como ordenador de despesa. Em relação ao objeto do ponto da audiência se tem por um lado o depoimento do responsável de que desconhece a firma Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. (V. 1, fl. 321) e por outro a afirmação do Vice-Diretor desse Instituto, Senhor Joab Trajano Silva, em 16/01/2009 (V. 1, fl. 273/274), que não contratou, sob quaisquer regimes, remunerado com recursos do orçamento da UFRJ, os serviços da Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. (CNPJ nº 02.763.122/0001-65) no período citado. Embora passível de provocar confusão no entendimento da resposta à referida diligência, no que se refere à possibilidade da contração da Equion, para a prestação de serviços com recursos de projetos intermediados por fundação de apoio, com base na Lei nº 8.958/94, supracitado e grifado com ‘negrito’, entende-se que o Instituto de Química alega que não teria contratado os serviços da referida empresa por intermédio de nenhuma Fundação de Apoio, tendo se limitado, a recorrer dos ‘serviços’ prestados apenas pela Fundação Universitária José Bonifácio. Destaque-se ainda, indevida a menção do responsável pelo comentado atendimento da diligência, tendo em vista que a Direção do Instituto de Química da UFRJ não pode ser citada como ordenadora de despesa da citada Fundação, tendo em vista que essa não é subdivisão daquele, ocorrendo a rigor repasse de recursos mediante convênio ou ordem de pagamento por serviços prestados mediante eventuais contratos. Não existem comentários do responsável quanto à questão referente à inobservância da legislação aplicável à gestão orçamentária e financeira das receitas oriundas do mencionado projeto executado pelo Instituto de Química da UFRJ que tinha por objeto Usina de Tratamento de Águas Contaminadas, em que teria ocorrido: a falta da inclusão das receitas arrecadadas no orçamento; a gestão do depósito de R$ 100.000,00 (cem mil reais), auferidos por conta da referida prestação de serviços, na conta-corrente nº 1603910-0, da titularidade de servidor, o Sr. João Alfredo Medeiros, a débito da conta nº 07004440-5, do juízo da referida Vara da Justiça Federal, após despacho judicial datado de 20/04/2004; e do emprego desses recursos para pagamento da remuneração do Sr. Roberto Alves de Oliveira e para a realização de despesas por meio de suprimentos de fundos, a exemplo dos emitidos pelo Sr. João Alfredo Medeiros, nos valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) e de R$ 1.000,00 (mil reais), sem registro contábil da operação no sistema SIAFI e sem a observância dos estágios da despesa, o que contrariou os arts. 56 e 57 e os arts. 60 a 64 da Lei nº 4.320/1964. Em relação a esse ponto da audiência, quando se analisar as audiências aos professores João Alfredo Medeiros e Maria Lúcia Couto Correa Pinto se promoverá os devidos esclarecimentos sobre a questão. No que se refere às questões levadas ao conhecimento do Senhor ÂNGELO DA CUNHA PINTO, Diretor do Instituto de Química da UFRJ, à época da ocorrência dos fatos geradores da presente Representação, tem-se que não se apresentaram de forma clara e objetiva a imputação de sua responsabilidade nem ficaram ao longo da instrução dos autos, devidamente comprovados indícios da irregularidade ou ilegalidade por ele pratica, razão porque, embora as razões de justificativa não tenham sido pontualmente descaracterizada, sobretudo por ausência dos pressupostos eleitos pelo RI/TCU, art. 235, se propõe não conhecer da presente Representação em relação ao supracitado responsável. Conclusão 198 Propõe-se ao se concluir a presente instrução, em relação a esse ponto analisado, excluir da relação processual o Sr. ÂNGELO DA CUNHA PINTO (Ex-Diretor do Instituto de Química da UFRJ), uma vez considerar como não conhecida a Representação quanto ao seu envolvimento. 3.2. Responsável: MARIA LÚCIA COUTO CORREA PINTO Questões da audiência: 3.2.1. prática de atos, na função de coordenadora do Laboratório de Análise Ambiental e Mineral (LAM) do Instituto de Química da UFRJ, que configuram a provisão de mão-de-obra subordinada sem amparo legal no período entre 01/06/2001 a 05/03/2004, tendo em vista: – a emissão de declarações e expedientes pelos quais atribuiu a condição de funcionário do LAM e a qualidade de ‘pessoa de confiança’ do laboratório ao Sr. Roberto Alves de Oliveira, ex-servidor da UFRJ; – a admissão da comprovação de suprimento de fundos assinada pelo ex-servidor, não condizente com a função de contínuo; e – a admissão dos registros de freqüência do referido ex-servidor junto ao LAM e do exercício, por ele, de outras atividades de apoio administrativo no seu âmbito, remuneradas por meio de 25 pagamentos de diárias realizados pela fundação de apoio COPPETEC e pela sociedade empresária Equion Equilíbrio Iônico; 3.2.2. exercício de gerência de sociedade privada, a sociedade empresária Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. – ME, CNPJ nº 02.763.122/0001-85, tendo em vista o disposto na cláusula 9ª do respectivo contrato social arquivado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, segundo a qual a titularidade e gerência serão exercidas pela responsável e pelo Sr. João Alfredo de Medeiros, Professores de 3º Grau da UFRJ, em infração ao disposto no art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112/1990; no art. 14, inciso I, do Anexo do Decreto nº 94.664/1987 e no Anexo ao Decreto nº 1.171/1994, Seção III, XV, a (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal), não se configurando aplicável a hipótese do art. 14, § 1º, d, do Anexo do Decreto nº 94.664/1987, em face do disposto no art. 966, parágrafo único, in fine, do Código Civil; Em relação à questão (3.2.1) referente aos atos praticados, na condição coordenadora do LAM (alínea ‘a’) que teriam configurado ‘a provisão de mão-de-obra subordinada sem amparo legal no período entre 01/06/2001 a 05/03/2004, do autor da ação trabalhista, a responsável explica o seguinte (337/341): Em 1992 foi iniciado no LAM um programa de cooperação entre o Instituto de Química e a CEDAE, que resultou em dois convénios entre a UFRJ, a CEDAE a FAPERJ (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro), administrados pela Fundação Universitária José Bonifácio (19941996) e Fundação Bio-Rio (1996-1999). (...) O Sr. Roberto Alves de Oliveira era funcionário da Divisão de Ensino do Instituto de Química e pessoa de confiança do Diretor, Professor Marco António França Faria,(...) pessoa de confiança dos professores. (...) O Sr. Roberto solicitou demissão da UFRJ, no Plano de Demissão Voluntária (PDV) do Governo Federal e foi trabalhar em algum colégio. Não satisfeito com sua situação, procurou-me no Instituto e no LAM, solicitando alguma oportunidade de trabalho remunerado pelo convênio em vigor, no projeto ‘Controle de Qualidade de Água’, com recomendação do Diretor, Prof. Marco Antônio. (...) O Sr. Roberto foi aproveitado como auxiliar para a coleta de amostras de água, tendo sido treinado por nós no LAM e colocado pela Fundação Bio-Rio à disposição do Laboratório de Controle de Qualidade de Agua da CEDAE, na Tijuca, como auxiliar de laboratório para coleta de amostras em residências (Projeto 'Treinamento de Pessoal’, do convénio em vigor), visando posterior aproveitamento pela CEDAE, o que não ocorreu. Com o encerramento do convênio UFRJ-CEDAE-BioRio-FAPERJ, em 1999 cessou a colaboração do Instituto de Química com a CEDAE e o número de estudantes e auxiliares foi reduzido drasticamente. A partir de 2000 as atividades do LAM foram voltadas para outros problemas 199 ambientais, principalmente na Baía de Sepetiba, poluída pela Companhia Mercantil e Industrial Ingá e atendimento de pedidos de análises de águas e efluentes, administrados pela Fundação COPPETEC. Como se observa das explicações realizadas pela responsável, o autor da ação teria trabalhado antes do período questionado (01/06/2001 a 05/03/2004) Fundação Bio-Rio à disposição do Laboratório de Controle de Qualidade de Agua da CEDAE. Esse trabalho estaria atrelado a um programa de cooperação entre o Instituto de Química e a CEDAE, que teria resultado em dois convênios entre a UFRJ, a CEDAE e a FAPERJ (Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro), administrado inicialmente pela Fundação Universitária José Bonifácio (1994-1996) e posteriormente pela Fundação Bio-Rio (1996-1999). Acrescenta ainda que todos os recursos eram administrados pelas referidas Fundações (V. 1, fl. 338, terceiro parágrafo). Prossegue a responsável destacando que após o encerramento dos convênios supracitados as atividades do LAM passaram a ter como objeto outros problemas e pedidos administrados pela COPPETEC (V. 1, fl. 339). Com o encerramento do convénio UFRJ-CEDAE-BioRio-FAPERJ, em 1999 cessou a colaboração dão Instituto de Química com a CEDAE e o número de estudantes e auxiliares foi reduzido drasticamente. A partir de 2000 as atividades do LAM foram voltadas para outros problemas ambientais, principalmente na Baía de Sepetiba, poluída pela Companhia Mercantil e Industrial Ingá e atendimento de pedidos de análises de águas e efluentes, administrados pela Fundação COPPETEC. Destaca a responsável que o autor da ação não possuía vínculo empregatício com o LAM e sim com a COPPETEC, de quem percebia a remuneração pelos serviços prestados (V. 1, fl. 339, parágrafos terceiro, quarto e quinto). Acrescenta ainda que o autor da ação eventualmente recebia alguma ajuda financeira de alguns professores e que em determinada ocasião teria solicitado declaração de que possuía rendimentos para utilizar no comércio o que a teria levado a preparar uma declaração informala a respeito de sua atuação no LAM. Faz outrossim comentários a respeito das supostas utilizações de suprimentos de fundo e pelo autor da ação e de registro de frequencia. O Sr. Roberto era considerado pessoa de confiança, como funcionário do Instituto de Química (SIC), com livre acesso a todos os setores da UFRJ, auxiliava os professores em tarefas externas e na organização do laboratório: cópias de material didático e de relatórios de análise e busca de formulários e Relatórios de Acompanhamento de Projetos (RAP) na Fundação COPPETEC e aquisição de materiais de escritório e de laboratório. Entretanto não era funcionário, pois o LAM não é órgão ou divisão da UFRJ que tenha funcionários, é apenas um laboratório de pesquisa e ensino, com um nome fantasia, de acordo com suas principais atividades. O Sr. Roberto nunca poderia assinar qualquer suprimento de fundos, exclusividade dos professores, quando ocorria a liberação da algum suprimento para prestação de contas à Fundação COPPETEC. É possível, entretanto, que ele tenha recebido a incumbência de adquirir algum material de escritório ou outro, com algum recurso dos professores, para posterior ressarcimento ou de algum suprimento de ftmdos, pois era pessoa de confiança, como funcionário e ex-funcionário da UFRJ. (...) O Sr. Roberto não tinha comprovante de rendimentos, pois recebia apenas ajuda de custo da Fundação COPPETEC, sob a forma de diárias, e por várias vezes algum auxílio custo pago pessoalmente pelos professores, porque tinha uma neta com grave doença (hidroencefaha). Alguns destes cheques foram utilizados em ação trabalhista, o que demonstrou a má fé do Sr. Roberto . Uma ocasião o Sr. Roberto solicitou uma declaração de que tinha rendimentos, para possibilitar a aquisição de uma geladeira a prestação, o que me levou, por inexperiência, a preparar uma declaração informal porque o LAM não tem autonomia na administração da UFRJ, para ter funcionários, em confiança, para que ele pudesse adquirir a geladeira. Os estudantes e estagiários em treinamento no LAM são orientados por mim e pelo Professor João Alfredo, somente. É lógico que os horários não são livres e que deve haver uma anotação e controle de frequência, assim como em todas as aulas, pois a frequência é obrigatória na universidade. O mesmo se aplica a auxiliares eventuais ou a alunos de Pós-Graduação, apesar de não haver cartão de ponto e horários como em alguma empresa ou escritório. A assiduidade, os horários e o desempenho são parâmetros de avaliação em qualquer instituição de ensino. 200 Todos os pagamentos de ajudas de custo ou diárias realizados pela Fundação COPPETEC ao Sr. Roberto foram devidamente contabilizadas pela fundação e submetidas a auditoria. A microempresa EQUION – Equilíbrio Iônico, Consultoria em Análise e Processos Químicos nada tem a ver com o Instituto de Química ou com o LAM. Se o Sr. Roberto recebeu algum cheque da EQUION pode ter sido apenas empréstimo pessoal meu, a seu pedido, como ocorreu por várias vezes, justificadas pela doença sua neta. Como já expliquei, ele era pessoa de confiança, como funcionário da UFRJ e foi por mim auxiliado financeiramente por diversas vezes. Infelizmente demonstrou não ser de confiança, quando não havia mais projetos que permitissem qualquer pagamento de ajudas de custo. Em relação à atuação do autor da ação no LAM, no último ano do período questionado, destaca a responsável que teria sido vinculada aos serviços vinculados à Ação Civil Pública 2004 51 01 023224-1, ajuizada na 7ª Vara Federal, pelo Ministério Público Federal (V. 1, fl. 340, segundo parágrafo). Essa questão será melhor analisada por ocasião das razões de justificativa apresentadas pelo projessor JOÃO ALFREDO DE MEDEIROS (subitem 3.3.) Em 2004 o Sr. Roberto prestou serviços à Ação Civil Pública 2004 51 01 023224-1, ajuizada na 7ª Vara Federal, pelo Ministério Público Federal, em um Projeto Emergencial coordenado pelo Professor João Alfredo Medeiros, nomeado pela Juíza Dra Salete Maccalóz. Ao serem interrompidos tais serviços iniciou processos de calúnia e processo trabalhista contra os professores que tanto o auxiliaram nas fases de maior necessidade. Com relação à questão (3.2.2) referente ao exercício de gerência de sociedade privada (Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda.), concomitantemente com o com o exercício do magistério público federal a responsável pondera: A microempresa EQUION – Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos, como o nome indica, é dedicada apenas a estudos e laudos técnicos, trabalho intelectual desenvolvido na residência, sem qualquer administração e gerência nem auxiliares e funcionários. Foi criada pelo advogado do Instituto de Química, Dr. Darcy Bernardo Filho, com a autorização do Diretor do Instituto, para que os professores pudessem receber legalmente e pagando impostos, algum pagamento por eventuais consultorias em sua especialidade, Análise e Processos Químicos, desenvolvida ao longo de décadas de experiência acumulada, sem conflitar com as obrigações didáticas e de pesquisa para com a Universidade, tendo em vista que até então muitos trabalhos de consultoria e de laudos técnicos tinham sido realizado pelos professores, para a CEDAE, por exemplo, muito além de suas obrigações acadêmicas e didáticas, sem receber quaisquer pagamentos da CEDAE. Asevera ainda que a atividade que desenvolvia na EQUION se enquadraria no permissivo contido no Decreto nº 94.664/1087, art. 14, § 1º, item d, segundo ela, inclusive segundo informações recebidas à época, da Sub-Reitoria de Desenvolvimento e Extensão da UFRJ (V. 1, fl. 340, quinto parágrafo). Pelas informações recebidas na época, inclusive da Sub-Reitoria de Desenvolvimento e Extensão da UFRJ, seria permitida a professores esta espécie de atividade, o que estaria de acordo com o Anexo ao Decreto 94664/1987, art. 14, parágrafo Io, item d Io. No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á: a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa; c) percepção de direitos autorais ou correlatos; d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente. Por fim destaca que apesar de desconhecer impedimento legal para a atividade executada na EQUION e no magistério da UFRJ, se compromete a encerrar a micrempresa acaso fique comprovada a ilegalidade. Destaca todavia que não é empresária e sim professora da UFRJ e que portanto não estaria alcançada pelo Código Civil, art. 966 e ainda contesta o seu enquadramento no Decreto nº 1.171/94, Seção III, inciso XV, alínea ‘a’. De acordo como o Código Civil, artigo 966 (Do Empresário CAPITULO I) Da Caracterização e da Inscrição 201 Art 966. Consideras-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Conclusão Quanto à questão referente à ‘prática de atos, na função de coordenadora do Laboratório de Análise Ambiental e Mineral (LAM) do Instituto de Química da UFRJ, que configuram a provisão de mão-deobra subordinada sem amparo legal no período entre 01/06/2001 a 05/03/2004’, consideram-se acolhidas às razões de justificativa apresentadas pela professora MARIA LÚCIA COUTO CORREA PINTO. Seja porque nem nos autos da ação trabalhista, nem no curso das instruções preparatórias desta representação ficou evidenciado que o autor da ação houvesse sido contratado e tivesse trabalhado durante o exercício considerado, em subordinação direta da representada nem que fosse remunerado por recursos públicos da UFRJ pela responsável. Seja ainda, porque as razões apresentadas destacam e citam possibilidades de comprovação, se assim se pretender, que o autor da ação esteve no período considerado prestando serviços atrelados a projetos sob a administração e custeio com recursos de Fundação de Apoio (estatutariamente privados e no caso concreto não comprovado como se enquadrando como receitas a serem enquadradas no Orçamento e Contabilidade da UFRJ) e, portanto configurando-se como prestador de serviços à Fundação de Apoio, o que não foi considerado pela ‘Ação Trabalhista’, haja vista a exclusão da COPPETEC (V. Principal, fl. 146, quarto parágrafo) como pólo passivo, por desistência do autor do feito na órbita judicial. No que tange à questão referente ao exercício de gerência da empresa Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., concomitantemente com o com o exercício do magistério público federal, apesar dos apreciáveis argumentos apresentados, não se conclui pelo acolhimento das razões de justificativas suficientes para elidir o fundamento da impugnação, ressalvandose apenas quanto ao enquadramento da responsável no Decreto nº 1.171/94, Seção III, inciso XV, alínea ‘a’, haja vista que não se apresentam nem na ação trabalhista nem nas instruções precussoras elementos suficientes para o convencimento na configuração de fato e de direito. Qunto ao uso do Código Civil, art. 966, utilizado pela responsável como fundamento para suas razões de justificativa serve contra a sua pretensão de impugnação, tendo em vista que apesar de o exercício da profissão intelectual, de natureza científica, que é o caso da essencia da atividade desenvolvida por ela, de acordo com a CLÁUSULA QUARTA: OBJETIVO SOCIAL, da empresa da qual era e é sócia (V. 1, fl. 263), não tira a sua condição de empresária, haja vista que o próprio artigo, na sua redação final conclui que não estaria livre de ser assim caraterizado quem exerce essa atividade, no caso (que se analisa), em que tal atividade se constitui em elemento da sociedade privada (Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. Por outro lado, não comprovou a responsável que durante o exercício considerado, não tenha exercido concomitantemente o exercício concomitante do cargo de professor do ensino superior, no regime de dedicação exclusiva – DE, com o exercício remunerado de uma empresa privada, no caso a Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., ainda que não tenha sido na prestação de serviços à UFRJ e em detrimento da atividade docente (casos não evidenciado nos autos), o que, se assim se comprovasse poderia ter gerado dano ao erário e a configuração da ocorrência da ‘Improbidade Administrativa’ essência dessa Representação. Dessa forma, embora não se tenha configurado a precitada ‘Improbidade Administrativa’, a Representação deve ser conhecida nos termos do RI/TCU, art. 237, inciso III e do art. Art. 237, Parágrafo único c/c o art. 235, para no mérito considerá-la parcialmente procedente, no que se refere à participação da Senhora MARIA LÚCIA COUTO CORREA PINTO na gerência e administração da sociedade privada, Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., enquanto no exercício como servidor público, em confronto com o que estabelece a Lei nº 8.112/90, art. 117, inciso X, combinado ainda com a vedação definida no Decreto nº 94.664/87, art. 14, inciso I, em decorrência do exercício do magistério superior público federal no regime de dedicação exclusiva concomitantemente com o exercício remunerado naquela empresa privada. Dessa forma, considerando-se: 202 a) a evidência do exercício do cargo de professor com dedicação exclusiva com o exercício de outra atividade em desacordo com a Lei nº 8.112/90, art. 117, inciso X e o Decreto 94.664/87, art. 14, inciso I, b) que a Lei nº 8.429/92, art. 14, § 3º c/c a Lei nº 8.112/90, art. 148, a apuração da possível ocorrência de ‘Improbidade Administrativa’ dos professores da UFRJ, decorrente de infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontrava investida é de competência originária da IFE e, segundo, a Lei nº 8.112/90, art. 154, na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente deveria encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. c) que no caso da possível ocorrência de ‘Improbidade Administrativa’ dos professores da UFRJ, não se vislumbra atuação do TCU, exceto se ocorrera dano ao erário ou se eles estivessem responsáveis por prestação de contas, consoantes o que estabelece a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, art. 1º d) que os elementos constantes dos autos não comprovam que a referida professora tenha sido responsável por dano ao erário, em decorrência do pagamento a ser realizado pela UFRJ, a qual foi condenada, em favor do autor da Ação Trabalhista, entendido que se conclui que tal se deu por falha da defesa da UFRJ e por outro lado, não há evidências de que a atuação da servidora na UFRJ, na atividade de magistério tenha sido prejudicado, ou ocasionado recebimento de remuneração indevida a despeito da ação ilegal da atividade concomitante como sócia de empresa privada. Por outro lado, a referida professora não esta incluída no rol dos responsáveis pela obrigação de prestar contas. e) que a Senhora MARIA LÚCIA COUTO CORREA PINTO é sócia e gerente da empresa Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., desde 01/10/1997 e 06/10/2008 (V. 1, fls. 260/265) e professor em regime de dedicação exclusiva, no período entre 21/03/1979 e 05/03/2009 (V. 1, fls. 291/292); f) que essa representação tem como foco os fatos ocorridos durante o período compreendido entre julho de 2001 e dezembro de 2003 (V. 1, fl. 223) Se propõe, com fundamento nos arts. 237 e 250 do Regimento Interno, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente no tocante ao exercício do magistério superior público federal no regime de dedicação exclusiva concomitantemente com a gerência de sociedade privada; b) não acolher as razões de justificativa apresentadas pela Senhora MARIA LÚCIA COUTO CORREA PINTO, no tocante à gerência e administração da sociedade privada, Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., enquanto no exercício como servidor público, do magistério superior federal no regime de dedicação exclusiva; c) com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, art. 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e art. 251 do Regimento Interno, fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que a Universidade Federal do Rio de Janeiro adote as providências, nos termos da Lei nº 8.112/90, art. 148, para apurar se ocorreu prejuízo as atividades da servidora MARIA LÚCIA COUTO CORREA PINTO no exercício do magistério superior público federal no regime de dedicação exclusiva concomitantemente com o exercício remunerado da empresa Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., vedada pela Lei nº 8.112/90, art. 117, inciso X c/c com o Decreto nº 94.664/87, art. 14, inciso I, com o objetivo de promover a restituição, nos termos do art. 46, da Lei nº 8.112/90, pela servidora, da diferença entre a remuneração do cargo de professor em regime de dedicação exclusiva e a do mesmo cargo em regime de tempo integral, concernente ao período entre junho de 2001 e dezembro de 2003, foco da Representação. 3.3. Responsável: JOÃO ALFREDO DE MEDEIROS Questões da audiência: 3.3.1. exercício de gerência de sociedade privada, a sociedade empresária Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. – ME, CNPJ nº 02.763.122/0001-85, tendo em vista o disposto na cláusula 9ª do contrato social arquivado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, segundo a qual a titularidade e gerência serão exercidas pelo responsável e pela Srª Maria Lúcia Couto Correa Pinto, Professores de 3º Grau da UFRJ, em infração ao disposto no art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112/1990; no art. 14, inciso I, do Anexo do Decreto nº 94.664/1987 e no Anexo ao Decreto nº 1.171/1994, Seção III, XV, a (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do 203 Poder Executivo Federal), não se configurando aplicável a hipótese do art. 14, § 1º, d, do Anexo do Decreto nº 94.664/1987 em face do disposto no art. 966, parágrafo único, in fine, do Código Civil; 3.3.2. inobservância da legislação aplicável à gestão orçamentária e financeira das receitas oriundas do projeto executado pelo Instituto de Química da UFRJ que tinha por objeto Usina de Tratamento de Águas Contaminadas, provenientes do abandono da massa falida da Companhia Mercantil Industrial Ingá, relacionado à ação civil pública nº 2003.5101023224-1, interposta na 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, tendo em vista: – a falta da inclusão das receitas arrecadadas no orçamento; – a gestão do depósito de R$ 100.000,00 (cem mil reais), auferidos por conta da referida prestação de serviços, na conta-corrente nº 1603910-0, da titularidade de servidor, o Sr. João Alfredo Medeiros, a débito da conta nº 07004440-5, do juízo da referida Vara da Justiça Federal, após despacho judicial datado de 20/04/2004; e – o emprego desses recursos para pagamento da remuneração do Sr. Roberto Alves de Oliveira e para a realização de despesas por meio de suprimentos de fundos, a exemplo dos emitidos pelo Sr. João Alfredo Medeiros, nos valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) e de R$ 1.000,00 (mil reais), sem registro contábil da operação no sistema SIAFI e sem a observância dos estágios da despesa, o que contrariou os arts. 56 e 57 e os arts. 60 a 64 da Lei nº 4.320/1964 Com relação à questão (3.3.1) referente ao exercício de gerência de sociedade privada (Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda.), concomitantemente com o com o exercício do magistério público federal a responsável pondera (V. 1, fl. 324, 5º parágrafo): Considerando que nossas atividades de apoio aos convênios com a CEDAE e de apoio a consultas técnicas e científicas de empresas e de apoio ao Ministério Público transcendiam às funções como professor da UFRJ, e não eram remuneradas, o Vice-Reitor de Extensão de Desenvolvimento, e o Advogado do Instituto de Química , Dr. Darcy Bernardo Filho, além de colegas professores, me aconselharam a formar uma empresa de consultoria, para que eventuais trabalhos intelectuais de consultoria, independentes das obrigações como professor da UFRJ, pudessem ser realizados fora do horário da UFRJ, com remuneração, legalmente, pagando impostos. E tanto quanto se pronunciara anteriormente a professora MARIA LÚCIA COUTO CORREA PINTO, em suas razões de justificativa, o responsável acerca da natureza dos trabalhos realizados na EQUION e sobre a fundamentação que considera existir em aderência ao Decreto nº 94.664/1987, art. 14, parágrafo 1º, alínea ‘d’ (v. 1, fls. 324/325): A microempresa EQUION – Equilíbrio lônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos, como o nome indica, é dedicada apenas a estudos e laudos técnicos, trabalho intelectual desenvolvido na residência, sem qualquer administração e gerência nem auxiliares e funcionários. Foi implantada pelo advogado do Instituto de Química, Dr. Darcy Bernardo Filho, com a autorização do Diretor do Instituto, para que os professores pudessem receber legalmente , com pagamento de impostos, algum pagamento por eventuais consultorias em sua especialidade, Análise e Processos Químicos, desenvolvida ao longo de décadas de experiência acumulada, sem conflitar com as obrigações didáticas e de pesquisa para com a Universidade, tendo em vista que até então muitos trabalhos de consultoria e de laudos técnicos tinham sido realizado pelos professores, para a CEDAE, por exemplo, muito além de suas obrigações acadêmicas e didáticas, sem receber quaisquer pagamentos da CEDAE. Pelas informações recebidas na época, inclusive da Sub-Reitoria de Desenvolvimento e Extensão da UFRJ, seria permitida a professores esta espécie de atividade, o que estaria de acordo com o Anexo ao Decreto 94664/1987, art. 14, parágrafo Io, item d Io. No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á: a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa; c) percepção de direitos autorais ou correlatos; d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente, 204 Tenta ainda, como ocorreu nas razões apresentadas pela professora MARIA LÚCIA COUTO CORREA PINTO, convecer que sua atividade na EQUION não se caracterizava como essência de uma empresa, ao citar o Código Civil, art. 966 (V. 1, fl. 325): De acordo como o Código Civil, artigo 966 (Do Empresário CAPITULO I) Da Caracterização e da Inscrição Art 966. Considerasse empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Por fim destaca que apesar de desconhecer impedimento legal para a atividade executada na EQUION e no magistério da UFRJ, se compromete a encerrar a micrempresa acaso fique comprovada a ilegalidade. No que se refere à questão (3.3.2) referente à inobservância da legislação aplicável à gestão orçamentária e financeira das receitas oriundas do projeto executado pelo Instituto de Química da UFRJ que tinha por objeto Usina de Tratamento de Águas Contaminadas, provenientes do abandono da massa falida da Companhia Mercantil Industrial Ingá, relacionado à ação civil pública nº 2003.5101023224-1, interposta na 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que o responsável teria se envolvido em atos de pagamentos ao autor da ação trabalhista, o responsável esclarece (V. 1, fl. 325, parágrafos 5º e 6º) tão ter havido aplicação de recursos da UFRJ nem direitos financeiros da IFE em relação ao projeto questionado: Não houve ‘gestão financeira das receitas oriundas do Projeto Executado pelo Instituto de Química da UFR.I que tinha por objeto Usina de Tratamento de Aguas Contaminadas, provenientes do abandono da massa falida da Cotnpanhia Mercantil Industrial Ingá, relacionado à ação civil pública nº2003.5101023224-1’ O Instituto de Química e a UFRJ não receberam ‘receitas oriundas do Projeto Executado pelo Instituto de Química’. É uma completa distorção intencional dos fatos, e calúnia levantada pelo exfuncionário da UFRJ Roberto Alves de Oliveira. Não houve receitas oriundas do projeto a serem incluídas em qualquer orçamento da UFRJ. Esclarece ainda, qual a origem dos recursos no referido projeto e das prestações de contas sobre sua utilização além de observações acerca do envolvimento do Laboratório da do Instituto de Química da UFRJ e o autor da ação trabalhista nas atividades (V. 1, fl. 326, parágrafos 2º ao 6º): Na Ação Civil Pública 2003.51.01.023224-1, proposta conjuntamente pelo MP Federal e pelo MP Estadual, os autores me indicaram como coordenador de uma equipe de professores, para implantar as obras emergenciais previstas no Projeto Ingá Rejeito Zero. A ação foi ajuizada na 7ª Vara Federal, e a Juíza Titular, Dra Salete Maria Polita Maccalóz, hoje Desembargadora Federal, nomeou-me coordenador, tendo recebido autorização e nomeação assinada pelo Reitor da UFRJ, Prof. Aloísio Teixeira. Imediatamente após a decisão judicial, que condenou a União Federal, o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Itaguaí por omissão na questão ambiental da Ingá,, iniciamos as atividades de campo na área, no dia 21 de outubro de 2003, em Itaguaí, sem quaisquer recursos financeiros, colaborando com o Ministério Público Federal, (autor da ação) com o Município de Itaguaí, depois também com a SERLA (Secretaria Estadual de Rios e Lagoas), utilizando meu automóvel particular, e envolvendo todo o pessoal do LAM, professores, alunos e estagiários. No final de dezembro a União Federal, através do Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA), em cumprimento a um mandado de busca e apreensão, expedido pelo Juízo da 7ª Vara Federal, efetuou um depósito de R$ 500 mil, em conta aberta na Caixa Económica Federal em nome do Fundo Nacional de Meio Ambiente e da 7ª Vara Federal, específica para o Projeto Emergencial Ingá. Estes recursos e os adicionai recebidos posteriormente, do FNMA, foram administrados pelo Juízo da T Vara Federal, e não pela UFRJ, pelo IQ ou por mim. Para viabilizar os trabalhos emergenciais. na área, coordenados por mim, que requeriam manutenção civil, mecânica, hidráulica e elétrica, muitos materiais, muito diversificados, produtos químicos e serviços de terceiros, o Juízo da 7ª Vara Federal providenciou, junto à Caixa Econômica Federal a abertura de uma conta vinculada ao projeto da 7ª Vara, em meu nome, para a qual eram 205 efetuados depósitos. Estes recursos foram utilizados integralmente no projeto, com o aval do Juízo da 7ª Vara Federal e do Ministério Público Federal e Estadual. As prestações de contas mensais, auditadas pelo Juízo da 7ª Vara Federal, e depois pelo Ministério Público Federal, apresentadas a todas as partes, estão disponíveis nos autos do processo da ACP, hoje na 11ª Vara Federal. O Projeto Emergencial Ingá, da Ação Civil Pública, exigia muito trabalho de análise química e de processos de tratamento de efluentes líquidos, realizado em um laboratório improvisado e nas antigas instalações da fábrica que sofreram manutenção de emergência, e no LAM, com a participação de mais de 50 pessoas. O Sr. Roberto Alves de Oliveira, antigo funcionário da UFRJ, aposentado voluntariamente, que havia trabalhado no LAM e na CEDAE, no Projeto Controle de Qualidade da Água, pelo Convênio entre a UFRJ, A CEDAE, a FAPERJ e a Bio-Rio ofereceu-se para prestar serviços à Ação Civil Pública (ACP), como auxiliar. Por fim, o responsável esclarece a origem dos recursos que serviram para o pagamento dos serviços prestados pelo autor da ação e toda a prestação de contas das despesas incluídas aquelas utilizados para tais pagamentos, atrelados ao projeto questionado e fornece informações que poderiam ser utilizados para comprovar a veracidade das informações trazidas aos autos (V. 1, fl. 327, parágrafos 1º, 2º, 3º e 6º: O Senhor Roberto foi pago pela ACP, como todo o pessoal que prestou serviços à ACP, com recursos da conta FNMA-73 Vara Federal, específica para o projeto, que haviam sido depositados na conta corrente em meu nome, como coordenador técnico do projeto, e não como servidor da UFRJ, conta esta vinculada à conta principal da ACP, com prestações de contas aprovadas pelo Juízo e auditadas pelo MPF... Todas as despesas, desde segurança, a manutenção e operação dos sistemas de tratamento de efluentes que montamos na Ingá, foram pagos com os recursos do FNMA, administrados pelo Juízo da T Vara Federal, nada tendo a ver com a administração da UFRJ e com o SIAFE. Não houve ‘suprimento de fundos’ a serem registrados contabilmente, mas aquisição de materiais diversos por mim, no que o Sr. Roberto Alves de Oliveira me auxiliava, uma vez que era conhecido, antigo funcionário da UFRJ – Divisão de Ensino do Instituto de Química, considerado pessoa de confiança. Todas as despesas realizadas por mim, como coordenador do Projeto Emergencial Ingá, e perito da 7ª Vara Federal, e não como servidor da UFRJ, estão devidamente registradas, com os respectivos comprovantes, nas prestações de contas mensais, por mim preparadas para o Juízo da 7ª Vara Federal. As questões relativas à Ação Civil Pública podem ser esclarecidas por consulta aos autos da Ação Civil Pública 2003.51.01.023224-1, , hoje na 11ª Vara Federal, à Procuradora da República Dra Anaiva Oberst Cordovil, que me indicou como coordenador Técnico do Projeto Emergencial Ingá, e ao Procurador da República Dr. Mauricio Ribeiro Manso, que acompanhou todo o processo, à Juíza Federal Dra Maria de Lourdes Coutinho Tavares, Juíza Substituta da 7ª Vara Federal e à Desembargadora Federal Drª Salete Maria Polita Maccalóz , na época Juíza Titular da T Vara Federal que julgou a ACP e implantou o Projeto Emergencial Ingá, o qual evitou uma catástrofe de proporções históricas na Baía de Sepetiba Conclusão Quanto à questão (3.3.1) referente à ‘inobservância da legislação aplicável à gestão orçamentária e financeira das receitas oriundas do projeto executado pelo Instituto de Química da UFRJ que tinha por objeto Usina de Tratamento de Águas Contaminadas, provenientes do abandono da massa falida da Companhia Mercantil Industrial Ingá, relacionado à ação civil pública nº 2003.5101023224-1, interposta na 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro’ imputado ao responsável, consideram-se acolhidas às razões de justificativa apresentadas pelo professor JOÃO ALFREDO DE MEDEIROS. Haja vista que as informações apresentadas (V. 1, fls. 323/327) são suficientes, independente de ensejo de recorrer às medidas preliminares de circularização dessas informações, para convencer que os recursos utilizados no Projeto vinculado à Ação Civil Pública nº 2003.5101023224-1, interposta na 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro não pertenciam ao orçamento da UFRJ e não estavam vinculados a nenhum convênio envolvendo a UFRJ. 206 Além disso, tem-se que em nenhum momento dos autos da ação trabalhista, nem no curso das instruções preparatórias desta representação ficou evidenciado que o projeto em comento estaria vinculado a nenhum instrumento em que se previsse a participação de unidade da UFRJ e de recebimento de receita pala IFE em decorrência de eventual utilização de seus recursos materiais e humanos. Afastada em decorrência dessa conclusão a possibilidade de se admitir que o autor da ação trabalhista tenha, em decorrência de sua atuação como particular, em serviços vinculados ao referido projeto se apresente como prestador de serviços vinculado à UFRJ, nem mesmo pelo fato de que tenha trabalhado no Laboratório do Instituto de Química da UFRJ e de ter se relacionado com o responsável por tal projeto, que também era professor da UFRJ. No que se refere (subitem 3.3.2) ao exercício de gerência da empresa Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., concomitantemente com o exercício do magistério público federal, não se conclui pelo acolhimento das razões de justificativa como suficientes para elidir o fundamento da impugnação, ressalvando-se apenas quanto ao enquadramento da responsável no Decreto nº 1.171/94, Seção III, inciso XV, alínea ‘a’, haja vista que não se apresentam nem na ação trabalhista nem nas instruções precussoras elementos suficientes para o convencimento na configuração de fato e de direito. Na mesma linha de raciocínio aplicada na análise das razões de justificativas apresentadas pela pela professora MARIA LÚCIA COUTO CORREA PINTO qunto ao uso do Código Civil, art. 966, utilizado pelo responsável como fundamento para suas razões de justificativa serve contra a sua pretensão de impugnação, tendo em vista que apesar de o exercício da profissão intelectual, de natureza científica, que é o caso da essencia da atividade desenvolvida por ele, de acordo com a CLÁUSULA QUARTA: OBJETIVO SOCIAL, da empresa da qual era e é sócio (V. 1, fl. 263), não tira a sua condição de empresário, haja vista que o próprio artigo, na sua redação final conclui que não estaria livre de ser assim caraterizado quem exerce essa atividade, no caso (que se analisa), em que tal atividade se constitui em elemento da sociedade privada (Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. Por outro lado, não comprovou o responsável que durante o exercício considerado, não tenha exercido concomitantemente o exercício concomitante do cargo de professor do ensino superior, no regime de dedicação exclusiva – DE, com o exercício remunerado de uma empresa privada, no caso a Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., ainda que não tenha sido na prestação de serviços à UFRJ e em detrimento da atividade docente (casos não evidenciado nos autos), o que, se assim se comprovasse poderia ter gerado dano ao erário e a configuração da ocorrência da ‘Improbidade Administrativa’ essência dessa Representação. Dessa forma, embora não se tenha configurado a precitada ‘Improbidade Administrativa’, a Representação deve ser conhecida nos termos do RI/TCU, art. 237, inciso III e do art. Art. 237, Parágrafo único c/c o art. 235, para no mérito considerá-la parcialmente procedente, no que se refere à participação do Senhor JOÃO ALFREDO DE MEDEIROS na gerência e administração da sociedade privada, Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., enquanto no exercício como servidor público, em confronto com o que estabelece a Lei nº 8.112/90, art. 117, inciso X, combinado ainda com a vedação definida no Decreto nº 94.664/87, art. 14, inciso I, em decorrência do exercício do magistério superior público federal no regime de dedicação exclusiva concomitantemente com o exercício remunerado naquela empresa privada. Dessa forma, considerando-se: a) a evidência do exercício do cargo de professor com dedicação exclusiva com o exercício de outra atividade em desacordo com a Lei nº 8.112/90, art. 117, inciso X e o Decreto 94.664/87, art. 14, inciso I; b) que a Lei nº 8.429/92, art. 14, § 3º c/c a Lei nº 8.112/90, art. 148, a apuração da possível ocorrência de ‘Improbidade Administrativa’ de professor da UFRJ, decorrente de infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontrava investida é de competência originária da IFE e, segundo, a Lei nº 8.112/90, art. 154, na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente deveria encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar; 207 c) que no caso da possível ocorrência de ‘Improbidade Administrativa’ do professor da UFRJ, não se vislumbra atuação do TCU, exceto se ocorrera dano ao erário ou se ele esteve responsável por prestação de contas, consoante o que estabelece a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, art. 1º; d) que os elementos constantes dos autos não comprovam que o referido professor tenha sido responsável por dano ao erário, em decorrência do pagamento a ser realizado pela UFRJ, a qual foi condenada, em favor do autor da Ação Trabalhista, entendido que se conclui que tal se deu por falha da defesa da UFRJ e por outro lado, não há evidências de que a atuação do servidor na UFRJ, na atividade de magistério tenha sido prejudicada ou ocasionado recebimento de remuneração indevida a despeito da ação ilegal da atividade concomitante como sócios de empresa privada. Por outro lado, o referido professor não está incluído no rol dos responsáveis pela obrigação de prestar contas; e) que o Senhor JOÃO ALFREDO DE MEDEIROS é sócio e gerente da empresa Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., desde 01/10/1997 e 06/10/2008 (V. 1, fls. 260/265) e professor em regime de dedicação exclusiva, no período entre 01/11/2001 e 05/03/2009 (V. 1, fls. 296/297); f) que essa representação tem como foco os fatos ocorridos durante o período compreendido entre julho de 2001 e dezembro de 2003 (V. 1, fl. 223) Propõe-se, com fundamento nos arts. 237 e 250 do Regimento Interno, em: g) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente no tocante ao exercício do magistério superior público federal no regime de dedicação exclusiva concomitantemente com a gerência de sociedade privada; h) não acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. JOÃO ALFREDO DE MEDEIROS, no tocante à gerência e administração da sociedade privada, Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., enquanto no exercício como servidor público, do magistério superior federal no regime de dedicação exclusiva; i) com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, art. 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e art. 251 do Regimento Interno, fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que a Universidade Federal do Rio de Janeiro adote as providências, nos termos da Lei nº 8.112/90, art. 148, para apurar se ocorreu prejuízo as atividades do servidor JOÃO ALFREDO DE MEDEIROS no exercício do magistério superior público federal no regime de dedicação exclusiva concomitantemente com o exercício remunerado da empresa Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., vedada pela Lei nº 8.112/90, art. 117, inciso X c/c com o Decreto nº 94.664/87, art. 14, inciso I, com o objetivo de promover a restituição, nos termos do art. 46, da Lei nº 8.112/90, pelo servidor, da diferença entre a remuneração do cargo de professor em regime de dedicação exclusiva e a do mesmo cargo em regime de tempo integral, concernente ao período entre julho de 2001 e dezembro de 2003, foco da Representação; III. Conclusão 1. Dessa forma, considerando-se: 1.1. a evidência do exercício do cargo de professor com dedicação exclusiva com o exercício de outra atividade em desacordo com a Lei nº 8.112/90, art. 117, inciso X e o Decreto 94.664/87, art. 14, inciso I; 1.2. que a Lei nº 8.429/92, art. 14, § 3º c/c a Lei nº 8.112/90, art. 148, a apuração da possível ocorrência de ‘Improbidade Administrativa’ dos professores da UFRJ, decorrente de infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontrava investida é de competência originária da IFE e, segundo, a Lei nº 8.112/90, art. 154, na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente deveria encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar; 1.3. que no caso da possível ocorrência de ‘Improbidade Administrativa’ dos professores da UFRJ, não se vislumbra atuação do TCU, exceto se ocorrera dano ao erário ou se eles estivessem responsáveis por prestação de contas, consoantes o que estabelece a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, art. 1º; 1.4. que os elementos constantes dos autos não comprovam que os referidos professores tenham sido responsáveis por dano ao erário, em decorrência do pagamento a ser realizado pela UFRJ, a qual foi condenada, em favor do autor da Ação Trabalhista, entendido que se conclui que tal se deu por falha da 208 defesa da UFRJ, a despeito da ação ilegal da atividade concomitante como sócios de empresa privada. Por outro lado, os referidos professores não estão incluídos no rol dos responsáveis pela obrigação de prestar contas; 1.5. que a Senhora MARIA LÚCIA COUTO CORREA PINTO e o Senhor JOÃO ALFREDO DE MEDEIROS são sócios e gerentes da empresa Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. e professor em regime de dedicação exclusiva; 1.6. que essa representação tem como foco os fatos ocorridos durante o período compreendido entre julho de 2001 e dezembro de 2003; 1.7. a ineficiência da defesa realizada pela AGU, em relação à Universidade Federal do Rio de Janeiro, realizada em decorrência da ação promovida por ex-servidor contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro, na prestação de serviços por via de projetos, que resultou na condenação de verbas trabalhista em prejuízo ao erário (Processo TRT/RJ nº 00379-2004-008-01-00-5); 1.8. (que no tocante às questões levadas ao conhecimento do Senhor ÂNGELO DA CUNHA PINTO, Diretor do Instituto de Química da UFRJ), à época da ocorrência dos fatos geradores da presente Representação, não se apresentaram de forma clara e objetiva a imputação de sua responsabilidade nem ficaram ao longo da instrução dos autos, devidamente comprovados indícios da irregularidade ou ilegalidade por ele pratica; 2. Propõe-se, com fundamento nos arts. 237 e 250 do Regimento Interno, em: 2.1. Excluir da relação processual o Sr. ÂNGELO DA CUNHA PINTO (Ex-Diretor do Instituto de Química da UFRJ), uma vez considerar como não conhecida a Representação quanto ao seu envolvimento; 2.2. conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 2.3. não acolher as razões de justificativa apresentadas pela Senhora MARIA LÚCIA COUTO CORREA PINTO, no tocante à gerência e administração da sociedade privada, Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., enquanto no exercício como servidor público, do magistério superior federal no regime de dedicação exclusiva; 2.4. não acolher as razões de justificativa apresentadas pelo Senhor JOÃO ALFREDO MEDEIROS no tocante à gerência e administração da sociedade privada, Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., enquanto no exercício como servidor público, do magistério superior federal no regime de dedicação exclusiva; 2.5. Determinar a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ: 2.5.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, art. 45 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e art. 251 do Regimento Interno, fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que adote as providências, nos termos da Lei nº 8.112/90, art. 148, para apurar se ocorreu prejuízo as atividades da servidora MARIA LÚCIA COUTO CORREA PINTO e do servidor JOÃO ALFREDO MEDEIROS, no exercício do magistério superior público federal no regime de dedicação exclusiva concomitantemente com o exercício remunerado da empresa Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., vedada pela Lei nº 8.112/90, art. 117, inciso X c/c com o Decreto nº 94.664/87, art. 14, inciso I, com o objetivo de promover a restituição, nos termos do art. 46, da Lei nº 8.112/90, pelos servidores, da diferença entre a remuneração do cargo de professor em regime de dedicação exclusiva e a do mesmo cargo em regime de tempo integral, concernente ao período entre junho de 2001 e dezembro de 2003, foco da Representação; 2.5.2. tome providências, nas ações trabalhistas contra a UFRJ ofereça subsídios à AGU para o exercício eficiente da defesa da IFE, reduzindo a possibilidade de dano ao erário nos casos em que de fato não existiu atuação da Administração Pública; 2.5.3. tome providências para que as suas Unidades orientem os servidores envolvidos em projetos em que a UFRJ esteja de alguma forma envolvida não realizem atos administrativos em que evidencie relação trabalhista, especialmente de natureza pecuniária, com prestadores de serviços estranhos ao quadro de servidores, evitando ações trabalhistas que resultem em dano ao erário; 2.5.4. faça constar do Relatório de Gestão das contas referentes ao exercício imediatamente posterior ao conhecimento desta Decisão, das providências determinadas nos subitens precedentes 2.6. encaminhar à Advocacia-Geral da União cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a instruem, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, em relação à defesa da 209 Universidade Federal do Rio de Janeiro, realizada em decorrência da ação promovida por ex-servidor contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro, na prestação de serviços por via de projetos, que resultou na condenação de verbas trabalhista em prejuízo ao erário (Processo TRT/RJ nº 00379-2004008-01-00-5). 2.7. comunicar ao representante a decisão proferida; 2.8. arquivar os presentes autos. [...]”. 3. Mediante parecer (fls. 374/380) transcrito a seguir, a Diretora da 3ª Diretoria Técnica da Secex/RJ dissentiu parcialmente do auditor da Secex/RJ: “[...] Cuidam os presentes autos de representação formulada com amparo no art. 237, inciso III, do RI/TCU, por iniciativa do Exmo Senhor Desembargador Damir Vrcibradic, do Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região/RJ-JT, acerca de possível irregularidade em relação ao exercício, por parte da Senhora MARIA LUCIA COUTO CORREA PINTO, do cargo de professor de nível superior com regime de dedicação exclusiva e do Senhor JOÃO ALFREDO MEDEIROS, do cargo de professor de nível superior com regime de 40 horas semanais (DE) na Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, concomitantemente com o exercício de direção e prestação de serviços à Sociedade EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. 2. Conforme jurisprudência desta Corte de Contas, manifestada no Acórdão/TCU – 2ª Câmara – nº 1.651/2005: ‘(...) 2. O professor da carreira do magistério superior, submetido ao regime de dedicação exclusiva, não pode se dedicar, de forma continuada, a qualquer outra atividade, admitindo-se apenas, em caráter eventual, a sua participação em atividades estranhas ao magistério superior e desde que no âmbito da própria Universidade em que está lotado. 3. Deve ser observada a vedação à realização de outras atividades de caráter não esporádico pelos docentes que atuam naquelas instituições em regime de dedicação exclusiva, devendo essa vedação alcançar inclusive a prestação de serviços, remunerados ou não, para as fundações de apoio àquelas instituições. 4. Os professores que desejarem, sempre sem prejuízo de sua jornada de trabalho normal na instituição federal de ensino superior a que servem, exercer outras atividades de caráter não esporádico deverão optar, quando juridicamente possível e do interesse da Administração, pelo regime parcial de 20 horas semanais ou pelo regime integral de 40 horas semanais sem exclusividade de dedicação, com a conseqüente perda do acréscimo remuneratório devido à dedicação exclusiva.’ 3. Nos termos do art. 14, do Decreto nº 94.664/87, é vedado o exercício do cargo de professor, sob o regime de dedicação exclusiva, com outras atividades remuneradas, públicas ou privadas. Nos termos do § 1º, deste artigo, somente é permitida a prática das seguintes atividades: “a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério; b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino ou a pesquisa; c) percepção de direitos autorais ou correlatos; d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo conselho superior competente.” 4. Como contraprestação pelo exercício da dedicação exclusiva, seja do Magistério Superior ou dos níveis de 1º e 2º graus, o professor receberá um acréscimo de 55% sobre o vencimento básico relativo à carga horária de 40 horas semanais. Essa disposição encontra-se expressa no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.445/92, com a redação dada pela Lei nº 8.460/92, “in verbis”: § 2º – O vencimento do docente em regime de dedicação exclusiva será acrescido de 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento correspondente à carga horária de 40 horas semanais. 5. Sobre essa majoração serão calculadas todas as vantagens que incidem sobre o vencimento básico, tais como a Gratificação de Atividade Executiva – GAE, a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço – GATS e o adicional do vencimento básico sobre a titulação. 210 6. O regime de dedicação exclusiva é um pacto feito entre a Administração e o servidor, cabendo à primeira o pagamento da remuneração nessa condição e ao professor, a renúncia ao exercício de qualquer cargo ou emprego, de natureza pública ou privada. Nos presentes casos, afere-se que a obrigação da União está sendo satisfeita, posto que os servidores estão sendo devidamente pagos. Entretanto, estes estão flagrantemente descumprindo a disposição legal, pois, por livre e espontânea vontade, passaram a ocupar outro emprego de natureza privada. 7. Dessa forma, não há dúvidas quanto à determinação de ser o Erário ressarcido de todos os valores pagos a título de dedicação exclusiva por esses professores. Não se está levantando a hipótese de má-fé, que deve ser comprovada. Entretanto, a partir do momento em que o servidor, por culpa ou dolo, exerce outro encargo, quebrando a dedicação exclusiva, exonera o Poder Público de lhe recompensar por isso. Configura-se aí o enriquecimento ilícito por parte do servidor que deixou de comunicar ao órgão de sua investidura em novo emprego. 8. Além disso, não cabe sustentar a dispensa do ressarcimento pela prestação dos serviços. O que está se propondo é a devolução do percentual de 55% sobre o vencimento básico e os seus reflexos sobre as demais gratificações. O restante da remuneração do servidor é calculada com base na carga horária de 40 horas semanais e sobre essa não se cogita ressarcimento. O servidor merece receber essa parte da remuneração, pois prestou serviços, tanto que lhe sobrou tempo suficiente para abarcar outro cargo ou emprego. Porém, o plus relativo à dedicação exclusiva é indevido sob qualquer aspecto, razão pela qual deverão os valores ser devolvidos na forma do art. 46 da Lei nº 8.112/90. 9. Caracterizada a existência de irregularidades, o Tribunal tem determinado que se convoque o docente para realizar opção entre o regime de dedicação exclusiva e as demais atividades exercidas e adote providências para quantificação e ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de dedicação exclusiva durante os períodos de acumulação irregular (AC-1909-35/08-P). Não constitui afronta ao contraditório e à ampla defesa determinação do TCU que oriente o gestor a apurar, nos termos da Lei 8.112/90 e 9.784/99, possíveis ilegalidades praticadas por servidor público, conforme entendimento constante do Acórdão 672/2009 – Plenário, in verbis: “Como a acumulação ilegal dá ensejo, no âmbito da Administração Pública Federal, à aplicação do artigo 133 da Lei nº 8.112/1990 (abaixo transcrito), torna-se evidente que a oportunidade do contraditório e da ampla defesa deve ser dada no órgão a que o servidor público estiver vinculado durante o processo administrativo disciplinar. “Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; III – julgamento.” 10. A rejeição das razões de justificativa não culminará na penalidade do art. 58 da Lei Orgânica desta Corte a esses responsáveis, pois esta sanção destina-se a punir ato irregular praticado por gestor de recursos públicos, o que não é a situação em análise, já que a conduta dos docentes, apesar de ilegal, não caracterizou ato de gestão (Acórdão 104/2009 – Plenário). 11. O art. 130 do Regimento do Instituto de Química (Aprovado pelo Conselho Universitário em 29 de julho de 1971) estabelece as competências do Diretor, entre as quais se destacam: “Art. 130 – Ao Diretor compete: (...) c) promover e superintender a divulgação das atividades do Instituto;(...) e) submeter à Congregação o plano diretor de cursos e o plano anual do Instituto, com as respectivas propostas de orçamento-programa;(...) 211 f) superintender a administração dos bens patrimoniais de uso do Instituto, a execução orçamentária e o emprego de outros recursos financeiros, prestando contas aos órgãos competentes da Universidade;(...) h) praticar atos de administração de pessoal técnico, administrativo e auxiliar, e encaminhar à Congregação, instruídas de parecer do Conselho Departamental, as propostas relativas à admissão, dispensa, transferência, remoção e afastamento do pessoal docente; (...) j) manter a ordem e a disciplina, nos termos de sua competência, e propor ou determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos quando necessária;(...) n) apresentar às autoridades superiores relatório anual dos trabalhos do Instituto ou, quando solicitados, relatórios parciais; (...) p) cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Universidade, o Regimento Geral, o Regimento do Instituto e outras normas legais, bem como as decisões administrativas.” 12. O art. 120 do Regimento esclarece, ainda, a estrutura do referido Instituto: “Art. 120 – A Estrutura Técnica do Instituto é constituída pelos laboratórios que integram os Departamentos, e pelo conjunto de órgãos e serviços complementares – biblioteca, oficinas, recursos audio-visuais e outros – que apóiam suas atividades.” 13. Os serviços administrativos do Instituto, que funcionam sob a fiscalização e superintendência da Direção, distribuem-se em (art. 135 do Regimento do Instituto de Química): a) Secretaria; b) Divisão de Patrimônio e Contabilidade; c) Divisão de Documentação. 14. Ante o exposto, e considerando a farta documentação obtida, mediante diligência ao Instituto de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ e audiência dos responsáveis, e os argumentos apresentados na instrução, às folhas 342/372, cumpre sugerir o envio do presente processo ao Gabinete do Ex.mo. Sr. Ministro-Relator, AROLDO CEDRAZ, propondo a adoção da seguintes medidas, quais sejam: I. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente; II. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Srª Maria Lúcia Couto Correa Pinto, no tocante aos seguintes fatos: a) prática de atos, na função de coordenadora do Laboratório de Análise Ambiental e Mineral (LAM) do Instituto de Química da UFRJ, que configuram a provisão de mão-de-obra subordinada sem amparo legal no período entre 01/06/2001 a 05/03/2004, tendo em vista: – a emissão de declarações e expedientes pelos quais atribuiu a condição de funcionário do LAM e a qualidade de “pessoa de confiança” do laboratório ao Sr. Roberto Alves de Oliveira, ex-servidor da UFRJ; – a admissão da comprovação de suprimento de fundos assinada pelo ex-servidor, não condizente com a função de contínuo; e – a admissão dos registros de freqüência do referido ex-servidor junto ao LAM e do exercício, por ele, de outras atividades de apoio administrativo no seu âmbito, remuneradas por meio de 25 pagamentos de diárias realizados pela fundação de apoio COPPETEC e pela sociedade empresária Equion Equilíbrio Iônico; b) exercício de gerência de sociedade privada, a sociedade empresária Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. – ME, CNPJ nº 02.763.122/0001-85, tendo em vista o disposto na cláusula 9ª do respectivo contrato social arquivado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, segundo a qual a titularidade e gerência serão exercidas pela responsável e pelo Sr. João Alfredo de Medeiros, Professores de 3º Grau da UFRJ, em infração ao disposto no art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112/1990; no art. 14, inciso I, do Anexo do Decreto nº 94.664/1987 e no Anexo ao Decreto nº 1.171/1994, Seção III, XV, a (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal), não se configurando aplicável a hipótese do art. 14, § 1º, d, do Anexo do Decreto nº 94.664/1987, em face do disposto no art. 966, parágrafo único, in fine, do Código Civil. III. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. João Alfredo Medeiros, no tocante ao seguintes fatos; 212 a) exercício de gerência de sociedade privada, a sociedade empresária Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. – ME, CNPJ nº 02.763.122/0001-85, tendo em vista o disposto na cláusula 9ª do contrato social arquivado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, segundo a qual a titularidade e gerência serão exercidas pelo responsável e pela Srª Maria Lúcia Couto Correa Pinto, Professores de 3º Grau da UFRJ, em infração ao disposto no art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112/1990; no art. 14, inciso I, do Anexo do Decreto nº 94.664/1987 e no Anexo ao Decreto nº 1.171/1994, Seção III, XV, a (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal), não se configurando aplicável a hipótese do art. 14, § 1º, d, do Anexo do Decreto nº 94.664/1987 em face do disposto no art. 966, parágrafo único, in fine, do Código Civil; e b) inobservância da legislação aplicável à gestão orçamentária e financeira das receitas oriundas do projeto executado pelo Instituto de Química da UFRJ que tinha por objeto Usina de Tratamento de Águas Contaminadas, provenientes do abandono da massa falida da Companhia Mercantil Industrial Ingá, relacionado à ação civil pública nº 2003.5101023224-1, interposta na 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, tendo em vista: – a falta da inclusão das receitas arrecadadas no orçamento; – a gestão do depósito de R$ 100.000,00 (cem mil reais), auferidos por conta da referida prestação de serviços, na conta-corrente nº 1603910-0, da titularidade de servidor, o Sr. João Alfredo Medeiros, a débito da conta nº 07004440-5, do juízo da referida Vara da Justiça Federal, após despacho judicial datado de 20/04/2004; e – o emprego desses recursos para pagamento da remuneração do Sr. Roberto Alves de Oliveira e para a realização de despesas por meio de suprimentos de fundos, a exemplo dos emitidos pelo Sr. João Alfredo Medeiros, nos valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) e de R$ 1.000,00 (mil reais), sem registro contábil da operação no sistema SIAFI e sem a observância dos estágios da despesa, o que contrariou os arts. 56 e 57 e os arts. 60 a 64 da Lei nº 4.320/1964. IV. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ângelo da Cunha Pinto (Ex-Diretor do Instituto de Química da UFRJ), haja vista que os artigos 129; 130, alíneas c; e; f; e p; e 135 do Regimento do Instituto de Química, aprovado pelo Conselho Universitário em 29 de julho de 1971, estabelecem que a estrutura técnica e os seus serviços administrativos (Secretaria; Divisão de Patrimônio e Contabilidade e Divisão de Documentação) do Instituto funcionam sob a fiscalização e superintendência da Direção, não podendo o responsável pela unidade gestora se eximir de conhecer as atividades realizadas no Laboratório de Análise Ambiental e Mineral (LAM) quais sejam: a) admissão da provisão de mão-de-obra subordinada sem amparo legal e sem evidência de cobertura contratual no âmbito do Instituto de Química da UFRJ, no período entre 01/06/2001 a 05/03/2004, tendo em vista que o Sr. Roberto Alves de Oliveira, ex-servidor da UFRJ, prestou serviços durante o período mencionado ao Laboratório de Análise Ambiental e Mineral (LAM), com inobservância do art. 37, incisos II e XXI, da Constituição Federal, em face: – da remuneração do ex-servidor por meio de pagamentos realizados pela Fundação COPPETEC e pela sociedade empresária Equion Equilíbrio Iônico Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. – ME, CNPJ nº 02.763.122/0001-85, a expensas de receitas oriundas de projeto executado pelo Instituto de Química da UFRJ, que tinha por objeto Usina de Tratamento de Águas Contaminadas, relacionado à ação civil pública nº 2003.5101023224-1, interposta na 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro acerca da massa falida da Companhia Mercantil Industrial Ingá; – das declarações e expedientes emitidos pela Srª Maria Lúcia Couto Correa Pinto no exercício da função de coordenadora do laboratório, a qual atribuiu ao ex-servidor condição de funcionário do LAM e a qualidade de “pessoa de confiança” do laboratório e admitiu a comprovação de suprimento de fundos por ele assinada, não condizente com a função de contínuo; e – da evidência dos respectivos registros de freqüência e do exercício de outras atividades de apoio administrativo no âmbito do LAM pelo ex-servidor; b) admissão da execução de serviços para o Instituto de Química da UFRJ pela sociedade Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., entre os exercícios de 2001 e 2004, cujos sócios são os professores João Alfredo Medeiros e Maria Lúcia Couto Correa Pinto, servidores pertencentes ao quadro da universidade, o que contraria a vedação contida no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.666/1993; e 213 c) inobservância da legislação aplicável à gestão orçamentária e financeira das receitas oriundas do mencionado projeto executado pelo Instituto de Química da UFRJ que tinha por objeto Usina de Tratamento de Águas Contaminadas, tendo em vista: – a falta da inclusão das receitas arrecadadas no orçamento; – a gestão do depósito de R$ 100.000,00 (cem mil reais), auferidos por conta da referida prestação de serviços, na conta-corrente nº 1603910-0, da titularidade de servidor, o Sr. João Alfredo Medeiros, a débito da conta nº 07004440-5, do juízo da referida Vara da Justiça Federal, após despacho judicial datado de 20/04/2004; e – do emprego desses recursos para pagamento da remuneração do Sr. Roberto Alves de Oliveira e para a realização de despesas por meio de suprimentos de fundos, a exemplo dos emitidos pelo Sr. João Alfredo Medeiros, nos valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) e de R$ 1.000,00 (mil reais), sem registro contábil da operação no sistema SIAFI e sem a observância dos estágios da despesa, o que contrariou os arts. 56 e 57 e os arts. 60 a 64 da Lei nº 4.320/1964. V. com fundamento no art. 58, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 e art. 250, § 2º, c/c o art. 268, II, do RI/TCU, aplicar ao ex-Diretor do Instituto de Química da UFRJ, Sr. Ângelo da Cunha Pinto, multa, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento do aludido valor ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; VI. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendida a notificação e na impossibilidade de desconto em folha da multa aplicada, a cobrança judicial dos valores; VII. representar, com base na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, art. 1º, inc. VIII, ao Ministério Público da União – MPU fazendo remessa de cópia integral do presente processo, e do que vier a ser nele decidido, para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis; VIII. determinar à UFRJ e ao Instituto de Química da UFRJ que: VIII.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e art. 45 da Lei 8.443/93, no prazo de até de 120 (cento e vinte dias), a contar da comunicação, deem exato cumprimento à lei para apurar, nos termos da Lei 8.112/90 e 9.784/99, a responsabilidade dos servidores, indicados abaixo, pela acumulação de cargos de professor optante pelo regime de dedicação exclusiva, de que tratam os arts. 14 e 15 do Decreto 94.664/87 e art. 2º do Decreto nº 99.177/90, alterado pelo Decreto nº 99.210/90, devendo, caso necessário, instaurar sindicância ou processo administrativo, bem como suspender os pagamentos indevidos; providenciar a devolução dos valores recebidos indevidamente nos termos da lei (vide Acórdãos 672/2009 – Plenário e 0792/2008-2ª Câmara); Docente Ocorrência I) Maria Lúcia Couto exercício do magistério superior público federal, no regime de dedicação Correa Pinto (Matrícula exclusiva, concomitantemente com a de sócia responsável pela gerência e SIAPE 0372100), CPF administração da empresa Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em 596.417.977-00, docente Análise e Processos Químicos Ltda.(CNPJ nº 02.763.122/0001-65), optante do regime de criada em 01/10/1997, vedado pela Lei nº 8.112/90, art. 117, inciso X c/c dedicação exclusiva: com o Decreto nº 94.664/87, art. 14, inciso I, e por ter declarado, que o Sr.Roberto Alves de Oliveira, autor de ação trabalhista contra a UFRJ,era funcionário do Laborátorio de Análise Mineral e Ambiental (LAM) do Instituto de Química da UFRJ da UFRJ em maio de 2002, sendo que foi excluído do quadro permanente em 12/12/1996 (fls. 290), mediante programa de desligamento voluntário. II) João Alfredo Medeiros exercício do magistério superior público federal no regime de dedicação (Matrícula SIAPE exclusiva concomitantemente com a de sócio responsável pela gerência e 0669224), CPF administração da empresa Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em nº006.221.929-49, docente Análise e Processos Químicos Ltda.(CNPJ nº 02.763.122/0001-65), optante do regime de criada em 01/10/1997, vedado pela Lei nº 8.112/90, art. 117, inciso X c/c dedicação exclusiva com o Decreto nº 94.664/87, art. 14, inciso I. IX. determinar à UFRJ que: 214 IX.1. nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendida a notificação, efetue o desconto da multa imputada da remuneração do responsável, Ângelo da Cunha Pinto, em favor do Tesouro Nacional, na forma estabelecida no art. 46 da Lei 8.112/90; IX.2. ofereça subsídios à Advocacia-Geral da União-AGU para o exercício eficiente da defesa da Universidade, única ré, na ação trabalhista, processo nº 00379-2004-008-01-00-5, em curso na 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, reduzindo a possibilidade de dano ao erário; IX.3. oriente todas as suas Unidades e os servidores vinculados a projetos, em que a UFRJ esteja de alguma forma envolvida, a não realizarem atos administrativos em que se evidencie relação trabalhista, especialmente de natureza pecuniária, com prestadores de serviços estranhos ao quadro de servidores, evitando assim ações trabalhistas que resultem em dano ao erário, a exemplo da ação trabalhista, processo nº 00379-2004-008-01-00-5, em curso na 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; IX.4. faça constar no próximo Relatório de Gestão da Universidade as providências adotadas em função da deliberação que vier a ser proferida; X. encaminhar à Advocacia-Geral da União cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarão para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, em relação à defesa da Universidade Federal do Rio de Janeiro, realizada em decorrência da ação promovida por prestador de serviço, que resultou na condenação de verbas trabalhistas e em prejuízo ao erário (Processo TRT/RJ nº 00379-2004-008-01-00-5); XI. comunicar ao representante, Desembargador Damir Vrcibradic da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Recurso Ordinário TRT/RO-00379-2004-008-01-00-5), a decisão que vier a ser proferida; XII. arquivar os presentes autos. [...]”. 4. O titular da Secex/RJ manifestou-se, no essencial, de acordo com as conclusões da Diretora, conforme parecer transcrito a seguir, ipsis litteris: “[...] Trata-se de representação formulada pelo Ex.mo Senhor Desembargador Damir Vrcibradic, do Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região/RJ-JT, dando notícia, para as providências cabíveis, de indícios de ato de improbidade administrativa, não especificado. Para instruir a representação, a referida autoridade encaminhou cópia integral do processo nº 003792004-008-01-00-5, o qual versa sobre pedido de vínculo de emprego pleiteado por Roberto Alves de Oliveira, com pagamento das respectivas verbas, em face da sociedade Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., com responsabilidade subsidiária da UFRJ, tendo em vista a prestação de serviços ao Laboratório de Análise Ambiental e Mineral – LAM do Instituto de Química da universidade. Verificou-se, dos autos, possível irregularidade em relação ao exercício, por parte da Senhora MARIA LUCIA COUTO CORREA PINTO, do cargo de professor de nível superior com regime de dedicação exclusiva e do Senhor JOÃO ALFREDO MEDEIROS, do cargo de professor de nível superior com regime de 40 horas semanais (DE) na Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, concomitantemente com o exercício de direção e prestação de serviços à Sociedade EQUION – EQUILÍBRIO IÔNICO – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. Foi apontado, ainda, falha no gerenciamento de verbas públicas, as quais não teriam ingressado nos cofres da Universidade, tampouco sido contabilizadas. Analisadas as justificativas apresentadas para as audiências realizadas, propõe o Sr. Auditor (f. 371/372) excluir da relação processual o Sr. Ângelo da Cunha Pinto (Ex-Diretor do Instituto de Química da UFRJ), bem como não acolher as razões de justificativa apresentadas pela Senhora Maria Lúcia Couto Correa Pinto e pelo Senhor João Alfredo Medeiros, sem aplicação de multa, mas com determinação à UFRJ para que apure as faltas funcionais dos servidores. Divergindo em parte do AUFC, a Srª Diretora propõe (f. 377/380) rejeitar as razões de justificativa do Sr. Ângelo da Cunha Pinto, aplicando-lhe multa, além de determinações adicionais às propostas pelo primeiro. Alinho-me às conclusões da Srª Diretora, à exceção das conclusões relativas à gestão orçamentária e financeira das receitas oriundas do projeto executado pelo Instituto de Química da UFRJ, que tinha por 215 objeto a Usina de Tratamento de Águas Contaminadas, provenientes do abandono da massa falida da Companhia Mercantil Industrial Ingá. Embora concorde que seja reprovável a forma como foram geridas tais verbas, obtidas com a utilização de pessoal e instalações da Universidade, mais especificamente do Laboratório de Análise Ambiental e Mineral – LAM do Instituto de Química, entendo que faltam nos autos maiores dados sobre a forma como tais valores foram disponibilizados e se seria possível o procedimento normal na sua gestão, dada a situação emergencial a cujo remédio se destinava o projeto. Assim, devem ser retirados os subitens III-b (f. 377/378) e IV-c (f. 378/379) da proposta de encaminhamento. Também mostra-se despicienda determinação corretiva, ante o disposto no Acórdão 2.731/2008-TCU Plenário. Igualmente, não vejo elementos que comprovem a ocorrência de prestação de serviços para o Instituto de Química da UFRJ pela sociedade Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., entre os exercícios de 2001 e 2004. O que está evidenciado é que os sócios dessa empresa, os professores João Alfredo Medeiros e Maria Lúcia Couto Correa Pinto, são servidores pertencentes ao quadro da universidade, o que é objeto de determinação para apuração de possível afronta aos arts. 14 e 15 do Decreto 94.664/87 e art. 2º do Decreto nº 99.177/90, alterado pelo Decreto nº 99.210/90, uma vez que, hoje, os dois trabalham em regime de dedicação exclusiva. Desse modo, deve ser retirado o subiten IV-b (f. 378) da proposta de encaminhamento. Não obstante a retirada de dois dos itens de fundamentação da proposta de rejeição das razões de justificativa e da proposta de multa ao Sr. Ângelo da Cunha Pinto, entendo que estas propostas devem ser mantidas. Como demonstrado pela Srª Diretora, diante das atribuições regimentais do Ex-Diretor do Instituto de Química da UFRJ, é inaceitável sua resposta, no sentido de que desconhecia o autor da ação trabalhista e a empresa Equion e que não teria responsabilidade sobre os fatos ocorridos no âmbito do LAM. Ante o exposto, encaminho os autos ao Gabinete do Exmo Sr. Ministro-Relator, AROLDO CEDRAZ, propondo a adoção da medidas alvitradas às folhas 377/380, com os ajustes acima registrados. [...]”. É o Relatório. VOTO Examino inicialmente as razões de justificativa apresentadas pela Srª Maria Lucia Couto Correa Pinto e pelo Sr. João Alfredo Medeiros. 2. Em decorrência das diligências e audiências promovidas pela Secex/RJ, restou comprovado nestes autos que: 2.1 a Srª Maria Lucia Couto Correa Pinto e o Sr. João Alfredo Medeiros são os únicos sócios da empresa Equion – Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. desde 1º de outubro de 1997 (fls. 262/265); 2.2 conforme especificado na Cláusula Nona do Contrato Social da referida empresa, a gerência da sociedade é exercida “por ambos os sócios cotistas conjunta ou individualmente, sem ordem de preferência, cabendo-lhes o uso da firma onde for necessário, assinando quaisquer atos que envolvam responsabilidade para a sociedade” (fl. 264); 2.3 além de sócios da empresa Equinon, a Srª Maria Lucia Couto Correa Pinto e o Sr. João Alfredo Medeiros são também servidores pertencentes ao quadro da Universidade Federal do Rio de Janeiro e trabalham em regime de dedicação exclusiva. 3. Referidas gerências de empresa privada são incompatíveis com o exercício dos cargos de professores com dedicação exclusiva da UFRU, eis que: 3.1 o art. 14 do Decreto 94.664/1987 veda expressamente o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, por docente de ensino superior submetido ao regime de dedicação exclusiva, como é o caso dos docentes acima mencionados; 216 3.2. o inciso X do art. 117 da Lei 8112/1990 proíbe o servidor de participar de gerência ou administração de sociedade privada e de exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, exceções em que não se enquadra a situação em exame. 4. Conforme minucioso exame empreendido na instrução do auditor da Secex/RJ, cuja manifestação, nesse particular, incluo entre minhas razões de decidir, são improcedentes as razões de justificativa apresentadas pela Srª Maria Lucia Couto Correa Pinto e pelo Sr. João Alfredo Medeiros no tocante à gerência e administração privada, concomitantemente com o exercício de cargo de magistério público federal sob o regime de dedicação exclusiva. 5. Conforme bem destacou a Diretora da Secex/RJ, o regime de dedicação exclusiva é um pacto feito entre a Administração e o servidor, cabendo à primeira o pagamento da remuneração nessa condição e ao professor, a renúncia ao exercício de qualquer cargo ou emprego, de natureza pública ou privada. 6. Uma vez comprovado o descumprimento das disposições fixadas no referido regime, são cabíveis as determinações propostas pela Secex/RJ objetivando ressarcir o Erário de todos os valores pagos a título de dedicação exclusiva por esses professores, isto é, a devolução do percentual de 55% sobre o vencimento básico e os seus reflexos sobre as demais gratificações, bem como de que seja determinada a convocação dos docentes para realizar opção entre o regime de dedicação exclusiva e as demais atividades exercidas. 7. Pertinente, ainda, a proposta de não aplicar multa do art. 58 da Lei Orgânica desta Corte à Srª Maria Lucia Couto Correa Pinto e ao Sr. João Alfredo Medeiros em razão da rejeição das respectivas razões de justificativa, pois esta sanção destina-se a punir ato irregular praticado por gestor de recursos públicos, o que não é a situação em análise, já que a conduta dos docentes, apesar de ilegal, não caracterizou ato de gestão. – II – 8. Passo a examinar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ângelo da Cunha Pinto, exDiretor do Instituto de Química da UFRJ. 9. Referido responsável foi instado a se manifestar acerca das seguintes irregularidades: 9.1 Admissão da provisão de mão de obra subordinada sem amparo legal e sem evidência de cobertura contratual no âmbito do Instituto de Química da UFRJ, no período entre 1/6/2001 a 5/3/2004, tendo em vista que o Sr. Roberto Alves de Oliveira, ex-servidor da UFRJ, prestou serviços durante o período mencionado ao Laboratório de Análise Ambiental e Mineral (LAM), com inobservância do art. 37, incisos II e XXI, da Constituição Federal, em face: 9.1.1 da remuneração do ex-servidor por meio de pagamentos realizados pela Fundação COPPETEC e pela sociedade empresária Equion Equilíbrio Iônico Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. – ME, CNPJ nº 02.763.122/0001-85, a expensas de receitas oriundas de projeto executado pelo Instituto de Química da UFRJ, que tinha por objeto Usina de Tratamento de Águas Contaminadas, relacionado à ação civil pública nº 2003.5101023224-1, interposta na 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro acerca da massa falida da Companhia Mercantil Industrial Ingá; 9.1.2 das declarações e expedientes emitidos pela Srª Maria Lúcia Couto Correa Pinto no exercício da função de coordenadora do laboratório, a qual atribuiu ao ex-servidor condição de funcionário do LAM e a qualidade de “pessoa de confiança” do laboratório e admitiu a comprovação de suprimento de fundos por ele assinada, não condizente com a função de contínuo; e 9.1.3 da evidência dos respectivos registros de frequência e do exercício de outras atividades de apoio administrativo no âmbito do LAM pelo ex-servidor; 9.2 Admissão da execução de serviços para o Instituto de Química da UFRJ pela sociedade Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda., entre os exercícios de 2001 e 2004, cujos sócios são os professores João Alfredo Medeiros e Maria Lúcia Couto Correa Pinto, servidores pertencentes ao quadro da universidade, o que contraria a vedação contida no art. 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993; e 9.3 Inobservância da legislação aplicável à gestão orçamentária e financeira das receitas oriundas do mencionado projeto executado pelo Instituto de Química da UFRJ que tinha por objeto Usina de Tratamento de Águas Contaminadas, tendo em vista: 9.3.1 a falta da inclusão das receitas arrecadadas no orçamento; 217 9.3.2 a gestão do depósito de R$ 100.000,00 (cem mil reais), auferidos por conta da referida prestação de serviços, na conta-corrente nº 1603910-0, da titularidade de servidor, o Sr. João Alfredo Medeiros, a débito da conta nº 07004440-5, do juízo da referida Vara da Justiça Federal, após despacho judicial datado de 20/04/2004; e 9.3.3 do emprego desses recursos para pagamento da remuneração do Sr. Roberto Alves de Oliveira e para a realização de despesas por meio de suprimentos de fundos, a exemplo dos emitidos pelo Sr. João Alfredo Medeiros, nos valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) e de R$ 1.000,00 (mil reais), sem registro contábil da operação no sistema Siafi e sem a observância dos estágios da despesa, o que contrariou os arts. 56 e 57 e os arts. 60 a 64 da Lei 4.320/1964. 10. Com as devidas vênias por dissentir da instrução do auditor da Secex/RJ para este ponto, acolho as propostas uniformes da Diretora e do Secretário da unidade técnica no sentido de rejeitar as razões de justificativa do Sr. Roberto Alves de Oliveira e aplicar-lhe multa. 11. No tocante à divergência suscitada no âmbito da unidade técnica, acolho a proposta do titular da Secex/RJ no sentido de não considerar comprovadas as irregularidades relativas à admissão da execução de serviços para o Instituto de Química da UFRJ pela sociedade Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise de Processos Químicos Ltda. (item 9.2 supra) e à gestão orçamentária e financeira das receitas oriundas do projeto executado pelo Instituto de Química da UFRJ (item 9.3). 12. Não obstante, conforme bem destacou o Secretário da Secex/RJ, tal divergência não afeta a proposta da Srª Diretora no sentido de rejeitar as razões de justificativa do ex-Diretor do Instituto de Química da UFRJ e aplicar-lhe a multa; tem reflexos, contudo, na avaliação da reprovabilidade da conduta do responsável e na dosimetria da sanção pecuniária que lhe deve ser imputada. 13. Referida sanção decorre das atribuições do Sr. Ângelo da Cunha Pinto durante seu exercício na função de Diretor do Instituto de Química da UFRJ. Coforme bem destacou o titular da unidade técnica, pela regência dos 129; 130, alíneas c; e; f; e p; e 135 do Regimento do Instituto de Química, aprovado pelo Conselho Universitário em 29 de julho de 1971, a estrutura técnica e os seus serviços administrativos (Secretaria; Divisão de Patrimônio e Contabilidade e Divisão de Documentação) do Instituto funcionam sob a fiscalização e superintendência da Direção, não podendo o responsável pela unidade gestora se eximir de conhecer as atividades realizadas no Laboratório de Análise Ambiental e Mineral (LAM). 14. O Sr. Ângelo da Cunha Pinto, conforme evidenciado nos autos, deixou de cumprir suas atribuições inerentes à administração e fiscalização do Instituto, sendo reprovável a forma com que foram geridos os recursos oriundos do Instituto do abandono da massa falida da Companhia Mercantil Industrial Ingá. 15. Endosso, por fim, o parecer do Secretário da Secex/RJ de considerar inaceitável a resposta do ex-Diretor do Instituto de Química da UFRJ de que desconhecia o autor da ação trabalhista, Sr. Roberto Alves de Oliveira, em face da evidência dos respectivos registros de frequência e de outras atividades de apoio do ex-servidor no âmbito do Laboratório de Análise Ambiental e Mineral. Ante o exposto, VOTO por que este Tribunal adote a deliberação que ora submeto a esta 2ª Câmara. Sala das Sessões, em 9 de março de 2010. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 875/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 018.776/2008-2. 2. Grupo I – Classe VI – Representação. 3. Responsáveis: Angelo da Cunha Pinto (345.998.357-49); Cássia Curan Turci (315.127.395-53); João Alfredo de Medeiros (006.221.929-49); Maria Lucia Couto Correa Pinto (596.417.977-00). 4. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ – MEC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – RJ (Secex/RJ). 218 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação encaminhada pelo Exº Sr. Desembargador Damir Vrcibradic, do Tribunal Regional do Trabalho – 1ª Região/RJ. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 237, inciso III, do Regimento Interno, em: 9.1 conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Srª Maria Lúcia Couto Correa Pinto, pelo Sr. João Alfredo Medeiros e pelo Sr. Ângelo da Cunha Pinto; 9.3 com fundamento no art. 58, II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, aplicar ao ex-Diretor do Instituto de Química da UFRJ, Sr. Ângelo da Cunha Pinto, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento; 9.4 fixar o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento da dívida perante o Tribunal; 9.5 autorizar, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendida a notificação e na impossibilidade de desconto em folha da multa aplicada, a cobrança judicial dos valores; 9.6 determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro e ao Instituto de Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro que: 9.6.1 com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e art. 45 da Lei 8.443/93, no prazo de até de 120 (cento e vinte) dias, a contar da comunicação, deem exato cumprimento para apurar, nos termos da Lei 8.112/90 e da Lei 9.784/99, a responsabilidade dos servidores relacionados no quadro a seguir, pelas respectivas ocorrências indicadas no referido quadro, adotando as medidas cabíveis para o ressarcimento de recursos indevidamente recebidos: Docente I) Maria Lúcia Couto Correa Pinto (Matrícula SIAPE 0372100), CPF 596.417.977-00, docente optante do regime de dedicação exclusiva II) João Alfredo Medeiros (Matrícula Siape 0669224), CPF 006.221.929-49, docente optante do regime de dedicação exclusiva. Ocorrência exercício do magistério superior público federal, no regime de dedicação exclusiva, concomitantemente com a de sócia responsável pela gerência e administração da empresa Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. (CNPJ 02.763.122/0001-65), criada em 1/10/1997, vedado pela Lei 8.112/90, art. 117, inciso X, c/c com o Decreto 94.664/87, art. 14, inciso I, e por ter declarado, que o Sr. Roberto Alves de Oliveira, autor de ação trabalhista contra a UFRJ, era funcionário do Laboratório de Análise Mineral e Ambiental (LAM) do Instituto de Química da UFRJ, em maio de 2002, sendo que foi excluído do quadro permanente em 12/12/1996 (fls. 290), mediante programa de desligamento voluntário. exercício do magistério superior público federal no regime de dedicação exclusiva concomitantemente com a de sócio responsável pela gerência e administração da empresa Equion Equilíbrio Iônico – Consultoria em Análise e Processos Químicos Ltda. (CNPJ nº 02.763.122/0001-65), criada em 1/10/1997, vedado pela Lei 8.112/90, art. 117, inciso X, c/c com o Decreto nº 94.664/87, art. 14, inciso I. 9.7 determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que: 9.7.1 nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, caso não atendida a notificação, efetue o desconto da multa imputada da remuneração do responsável, Ângelo da Cunha Pinto, em favor do Tesouro Nacional, na forma estabelecida no art. 46 da Lei 8.112/90; 9.7.2 ofereça subsídios à Advocacia-Geral da União – AGU para o exercício eficiente da defesa da Universidade, única ré, na ação trabalhista, processo 00379-2004-008-01-00-5, em curso na 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; 219 9.7.3 informe no próximo Relatório de Gestão da Universidade o cumprimento dos termos da presente deliberação, consoante disposto na IN TCU nº 57/2008; 9.8 encaminhar cópia deste acórdão e seu relatório e voto: 9.8.1 à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas cabíveis em relação à defesa da Universidade Federal do Rio de Janeiro, realizada em decorrência da ação promovida por prestador de serviço, que resultou na condenação de verbas trabalhistas e em prejuízo ao Erário (Processo TRT/RJ nº 00379-2004-008-01-00-5); 9.8.2 à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto no art. 16, parágrafo 3º, da Lei 8.443/1992; 9.8.3 ao autor da presente Representação; 9.9 arquivar este processo. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0875-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. BENJAMIN ZYMLER Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara TC 022.649/2007-8 Natureza: Tomada de Contas Especial. Unidade: Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Goiás/GO. Responsáveis: Airton José da Rocha, ex-Prefeito (CPF: 453.803.251-49), Edson Ferreira dos Santos, ex-Prefeito (CPF: 775.604.261-15), Juvenal Fernandes de Almeida, Prefeito (CPF: 232.319.12172) e Construtora Madel Ltda. (CNPJ: 38.075.099/0001-63). Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DESPESA APRESENTADAS POR DOIS DOS GESTORES CAPAZES DE DESCARACTERIZAR AS RESPECTIVAS RESPONSABILIDADES SOBRE O DÉBITO APONTADO. REVELIA DE OUTRO RESPONSÁVEL E DA CONTRATADA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO E MULTA. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Goiás/GO, por conta do Convênio 2.614/2001 (Siafi 445315), celebrado com o Fundo Nacional de Saúde – FNS, tendo por objeto a execução de melhorias habitacionais para controle da Doença de Chagas. 2. Os recursos necessários à implantação do objeto pactuado foram estipulados em R$ 306.403,58, sendo que R$ 300.000,00 a cargo do concedente (FNS) e R$ 6.403,58 de responsabilidade do Município, a título de contrapartida. 3. O Controle emitiu o Relatório e o Certificado de Auditoria de fls. 181/184, pela irregularidade das contas e imputação de débito ao ex-Prefeito, Airton José da Rocha, pelo valor dos recursos federais 220 repassados à Municipalidade. O Dirigente do Órgão de Controle Interno manifestou-se no mesmo sentido (fl. 185). Por sua vez, a Autoridade Ministerial declarou ter tomado conhecimento das conclusões das referidas peças de auditoria e dos demais pareceres (fls. 186). 4. Encaminhado o processo ao Tribunal, este foi examinado pela Secex/GO, mediante a instrução de fls. 189/195, a qual concluiu no sentido de que deveriam responder, solidariamente pelo débito, o exPrefeito, Airton José da Rocha; o seu sucessor, Edson Ferreira dos Santos; e o então atual Prefeito, Juvenal Fernandes Almeida, por terem deixado de apresentar a prestação de contas convênio. Entendeu, ainda, que se deveria responsabilizar, igualmente, a Construtora Madel Ltda., em virtude de não ter executado a obra na forma prevista no Plano de Trabalho, não obstante tenha recebido a totalidae dos recursos destinados à execução da mencionada obra. 5. Realizada citação de tais responsáveis e também da construtora Madel Ltda. (fls. 204/216, 228/229-B, 230/231-A e 232/234), somente os responsáveis Edson Ferreira dos Santos e Juvenal Fernandes Almeida apresentaram alegações de defesa (fls. 217/224 e 235/251), as quais foram examinadas pela Secex/GO, consoante instrução de fls. 261/264, com a qual se manifestaram de acordo os Dirigentes da Unidade Técnica, verbis: “HISTÓRICO Trata-se de tomada de contas especial – TCE instaurada em desfavor do Senhor Ariton José da Rocha, ex-prefeito do Município de Monte Alegre de Goiás – GO, em razão da omissão no dever de prestar contas do Convênio nº 2.614/2001 (Siafi nº 445315), celebrado com o Fundo Nacional de Saúde – FNS, tendo por objeto a execução de melhoria habitacional para o controle da Doença de Chagas, conforme detalhado no plano de trabalho (f. 7-18). O apoio federal para a realização do objeto foi de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), tendo por contrapartida municipal o valor de R$ 6.403,58 (seis mil quatrocentos e três reais e cinqüenta e oito centavos). A vigência inicial do ajuste era de 21/1/2002 a 20/5/2003, sendo prorrogado até 26/2/2004 (f. 47). Não obstante o FNS e o órgão de controle interno tenham responsabilizado apenas o Senhor Ariton, esta unidade técnica entendeu que o seu sucessor, Senhor Edson Ferreira dos Santos, e o atual prefeito, Senhor Juvenal Fernandes Almeida, também deveriam responder solidariamente, por deixarem de apresentar a prestação de contas de seu antecessor (Súmula TCU 230). Entendeu, ainda, estendê-la à empresa responsável pelas obras, Construtora Madel Ltda., uma vez que não executou a obra de acordo com o plano de trabalho, embora tenha recebido a totalidade dos recursos (f. 189-194). Com efeito, a Secex/GO procedeu à citação dos responsáveis para que apresentassem alegações de defesa ou recolhessem aos cofres do fundo o montante do débito acrescido dos consectários legais, conforme documentos acostados aos autos – Construtora Madel Ltda. (f. 204/206; 228/229B; 257/259); Ariton (f. 207/209; 230/231ª); Juvenal (f. 210/212); Edson (f. 213/216; 232/234). Regularmente citados, apenas os Senhores Edson e Juvenal apresentaram defesa (f. 217/224; 235/251). Em síntese, argúem a impossibilidade de prestar contas ante a ausência de documentação relativa ao convênio. Ambos adotaram medidas judiciais contra o senhor Ariton, como pedido de notificação judicial e ação ordinária de improbidade administrativa, respectivamente. ANÁLISE DOS FATOS Os elementos constantes nos autos permitem inferir que todos os recursos federais foram gastos na gestão do Sr. Ariton, informação por ele corroborada (f. 102/104). Também se verifica que o órgão realizou várias vistorias in loco, por meio das quais apontou inúmeras falhas e impropriedades na reconstrução das casas objeto deste convênio, possibilitando-se concluir que as obras estavam inacabadas ou que as casas estavam inadequadas ao uso (f. 39, 46, 51, 54 e 70/72). Destarte, os recursos públicos repassados à construtora contratada não atenderam à finalidade a que se propunham, qual seja, reconstruir trinta e cinco casas com o intento de melhorar as condições de moradia da população, solucionando os problemas gerados pela presença do vetor da doença de Chagas, conforme descrição do plano de trabalho. Quanto à responsabilização, entende-se que deve recair apenas no gestor municipal que geriu os recursos, o Senhor Ariton, em solidariedade com a Construtora Madel Ltda., por não ter executado a contento as obras para as quais foi contratada e paga. Aos prefeitos que sucederam àquele, caberia tão- 221 somente adotarem as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, como o fizeram, ante a ausência de documentação comprobatória na prefeitura. Com efeito, defende-se que as alegações dos senhores Edson e Juvenal sejam acatadas. Por outro lado, caracteriza-se a revelia dos demais, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, uma vez que não atenderem à citação, sem causa justificada, indicando que renunciaram ao exercício do direito de defesa. Devem, portanto, ser condenados solidariamente ao pagamento do débito em comento, bem como ser apenados individualmente com a multa proporcional àquele débito, conforme precedentes de julgados deste Tribunal (Acórdãos 1.910/2008 – Plenário; 4.560/2008 – 1ª Câmara; 3.879/2008 – 2ª Câmara). PROCESSO APENSO Registra-se que o TC 020.031/2003-9 foi apensado nestas contas com vistas a subsidiar a presente instrução, uma vez que se tratava de representação versando sobre indícios de irregularidades no convênio em comento (Acórdão 1986/2007 – Plenário). Todavia, sua consulta ficou dispensada, haja vista que não foi trazido aos autos nenhum elemento com o condão de prestar contas dos recursos em exame. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, com o posterior encaminhamento ao gabinete do Ministro relator Aroldo Cedraz, via Ministério Público junto a este Tribunal, com a seguinte proposta: I. acatar as alegações de defesa apresentadas pelos Senhores Edson Ferreira dos Santos, CPF 775.604.261-15, e Juvenal Fernandes de Almeida, CPF 232.319.121-72; II. considerar revel o Senhor Ariton José da Rocha, CPF 453.803.251-49, e a Construtora Madel Ltda., CNPJ 38.075.099/0001-63, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; III. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas a e c, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, e com os artigos 1º, inciso I, 209, inciso III, 210, 214, inciso III do Regimento Interno do TCU, e condenar o Senhor Ariton José da Rocha, CPF 453.803.251-49, em solidariedade com a Construtora Madel Ltda., CNPJ 38.075.099/0001-63, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com fixação do prazo de 15 dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, devendo a quantia ser atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados das datas a seguir indicadas até o efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor; Quantificação do Débito: Data 10/6/2002 30/10/2002 Valor (R$) 150.000,00 150.000,00 IV. aplicar ao Ariton José da Rocha e à Construtora Madel Ltda., na pessoa do seu representante legal, a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, com o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, alínea a daquele regimento interno, o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde; V. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; VI. remeter cópia do acórdão que vier a ser proferido, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentarem, ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU; VII. encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentarem, aos responsáveis indicados nos itens I e II’. 6. O Ministério Público junto ao Tribunal, ao oficiar nos autos, emitiu o Parecer de fl. 266, nos seguintes termos: 222 ‘À vista dos elementos contidos nos autos, manifestamo-nos de acordo com a proposta de encaminhamento alvitrada pela Secex/GO na instrução técnica e despachos de fls. 263 a 265 do Vol. 1, sem prejuízo de: a) ser considerado como cofre credor no inciso III de fl. 264 a Fundação Nacional de Saúde – Funasa –, em vez de Fundo Nacional de Saúde; b) ser considerado como cofre credor no inciso IV de fl. 264 o Tesouro Nacional, em vez de Fundo Nacional de Saúde; e c) remeter cópia da decisão que vier a ser proferida à Procuradoria da República em Goiás, fazendo expressa menção ao Procedimento Administrativo nº 1.18.000.008505/2003-83, origem de Representação cursada no apenso TC 020.031/2003-9, que trata do mesmo assunto versado na presente TCE”. É o Relatório. VOTO Consoante registrado no Relatório que antecede este Voto, a presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Goiás/GO, por meio do Convênio 2.614/2001, celebrado com o Fundo Nacional de Saúde – FNS, com o objetivo de executar melhorias habitacionais para controle da Doença de Chagas. 2. No âmbito do órgão repassador dos recursos e do Controle Interno, foi atribuída ao ex-Prefeito Airton José da Rocha a responsabilidade pelo ressarcimento do débito apontado nos autos. 3. Ao examinar o processo, a Secex/GO entendeu, entretanto, que se deveria incluir na responsabilidade de reposição do débito, também, os Prefeitos Municipais sucessores do ex-Prefeito Airton José da Rocha, por terem deixado de apresentar prestação de contas de seu antecessor e, ainda, a Construtora Madel Ltda., em virtude de não ter executado a obra na forma prevista no Plano de Trabalho, não obstante tenha recebido a totalidade dos recursos destinados à execução da mencionada obra. 4. Após analisar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Edson Ferreira dos Santos e Juvenal Fernandes Almeida, e diante do silêncio do responsável Airton José da Rocha e da Construtora Madel Ltda., o que caracteriza a revelia de que trata o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, a Unidade Técnica concluiu sua instrução com proposta de encaminhamento, no sentido de que sejam acatadas as alegações de defesa dos dois primeiros responsáveis e julgadas irregulares as contas do ex-Prefeito Airton José da Rocha, condenando-o, solidariamente com a Construtora Madel Ltda., ao pagamento dos valores transferidos à Prefeitura Municipal, além de lhes aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. 4.1. Como fundamento da sua proposta, a Unidade Técnica argumenta, em essência, que: a) todos os recursos federais repassados foram gastos na gestão do responsável Airton José da Rocha; b) as vistorias do órgão repassador dos recursos revelaram inúmeras falhas e impropriedades na reconstrução das casas, que permitem concluir que as obras estavam inacabadas ou as casas estavam inadequadas ao uso; c) os recursos públicos repassados à construtora não atenderam à finalidade a que se propunham, ou seja, reconstruir trinta e cinco casas com o intuito de melhorar as condições de moradia da população, solucionando os problemas gerados pela presença do vetor da doença de Chagas; d) a responsabilidade pelo débito deve recair apenas sobre o ex-Prefeito, que geriu os recursos, em solidariedade com a mencionada Construtora, por não ter executado a contento as obras para as quais foi contratada; e) aos Prefeitos sucessores caberia tão somente adotarem as medidas legais pertinentes, com vistas ao reguardo do patrimônio público, como o fizeram, ante a ausência de documentos comprobatórios na Prefeitura Municipal. 5. De fato, assiste razão à Secex/GO quando propugna pela irregularidade das contas e imputação de débito ao ex-Prefeito Airton José da Rocha, solidariamente com a Construtora Madel Ltda. 5.1. Os elementos constantes dos autos demonstram que o mencionado responsável esteve à frente da Prefeitura Municipal no período de 27/6/2002 a 14/6/2004, quando foi aplicada a totalidade dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional da Saúde, mediante o pagamento à mencionada Construtora, em diversas de parcelas, no período de 30/9/2002 a 28/2/2003, conforme afirma o próprio gestor no documento de fls. 140/149, apresentado em razão da notificação do órgão repassador dos recursos. 223 5.2. Ademais, o termo do Convênio 2.614/2001 teve sua vigência final encerrada em 26/2/2004, já incluída a prorrogação do prazo inicialmente fixado, em virtude do atraso no repasse dos recursos, quando deveria ser encaminhada a respectiva prestação de contas. Portanto, o prazo de prestação de contas do convênio venceu durante a gestão do ex-Prefeito Airton José da Rocha. Nessas condições, caberia a ele a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos. 5.3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a responsabilidade pela apresentação da prestação de contas é do Prefeito Municipal em cuja gestão encerre o prazo estabelecido para essa medida. No caso presente, conforme relatado anteriormente, caberia ao ex-Prefeito Airton José da Rocha adotar a providência requerida, porquanto o respectivo prazo venceu durante a sua gestão. 5.4. Diante, pois, desse fato, e considerando que, embora regularmente citados o responsável Airton José da Rocha e a Construtora Madel Ltda. permaneceram silentes em face da citação realizada, deve ser dado prosseguimento ao exame do processo, nos termos autorizados pelo art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992. Ante o exposto, acolho a proposta de encaminhamento alvitrada pela Secex/GO e, em parte, os ajustes propostos pelo Ministério Público, e Voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 9 de março de 2010. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 876/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 022.649/2007-8. 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Airton José da Rocha, ex-Prefeito (CPF: 453.803.251-49), Edson Ferreira dos Santos, ex-Prefeito (CPF: 775.604.261-15), Juvenal Fernandes de Almeida, Prefeito (CPF: 232.319.12172) e Construtora Madel Ltda. (CNPJ: 38.075.099/0001-63). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Goiás/GO. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás – Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de Monte Alegre de Goiás/GO, por conta do Convênio 2.614/2001 (Siafi 445315), celebrado com o Fundo Nacional de Saúde – FNS, com o objetivo de executar melhorias habitacionais para controle da Doença de Chagas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas a e c, da Lei 8.443/1992, c/c o arts. 19, caput e 23, inciso III, alínea a, da mesma Lei e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210, caput e 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Edson Ferreira dos Santos e Juvenal Fernandes de Almeida, excluindo-os do rol de responsáveis apontado nos autos; 9.2. julgar irregulares as contas do responsável Airton José da Rocha, condenando-o em débito, solidariamente, com a Construtora Madel Ltda., pelas importâncias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referias quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Quantificação do Débito: 224 Data de ocorrência 10/6/2002 30/10/2002 Valor (R$) 150.000,00 150.000,00 9.3. aplicar ao citado responsável e à mencionada empresa a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação. 9.5. determinar o encaminhamento de cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Goiás, para ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0876-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. BENJAMIN ZYMLER Presidente AROLDO CEDRAZ Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara TC 023.200/2008-8 Natureza: Pedido de Reexame Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Piaui – MEC Interessados: Altarciso Bezerra (011.836.213-53); Risalva Alves dos Santos (078.119.263-34); Vicente Rufino Cortez (038.454.003-15) Advogado constituído nos autos: não há. Sumário: APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME INTERPOSTO PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE COMPROVA A REGULARIDADE DA CONCESSÃO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. LEGALIDADE E REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução de mérito elaborada por auditor federal de controle externo da Secretaria de Recursos – Serur e endossada pelo escalão dirigente daquela unidade técnica: “[...] Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, na pessoa do reitor em exercício, Sr. João Soares Júnior, no interesse dos ex-servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí – MEC, Altarciso Bezerra, Risalva Alves dos Santos e Vicente Rufino Cortez, contra o Acórdão nº 778/2009-TCU-2ª Câmara, que deliberou pela ilegalidade da 225 aposentadoria do último servidor (fls. 20/23, v.p.). A deliberação pela ilegalidade decorreu do fato de ter entendido o TCU que, para tempo indicado no ato de aposentadoria do ex-servidor Vicente Rufino Cortez, houvera sido aproveitado o período posterior à vigência da EC nº 20/98. Foi considerada irrelevante a falta de complementação do fundamento legal das demais concessões com a indicação do art. 3º da EC nº 20/98. EXAME DE ADMISSIBILIDADE 2. O exame preliminar de admissibilidade da peça recursal (fl. 14, anexo 1), ratificado pelo Exmo Ministro-Relator à fl. 16 do mesmo anexo, concluiu pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. HISTÓRICO 3. Ao examinar as concessões o nobre relator a quo esclareceu, em seu relatório e voto – in verbis: ‘Em exame atos de aposentadoria de interesse de Altarciso Bezerra (fls. 2-6), de Risalva Alves dos Santos (fls. 7-11) e de Vicente Rufino Cortez (fls. 12-17), ex-servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí – Cefet/PI. 2. O Controle Interno manifestou-se pela legalidade de todas as concessões. 3. Por sua vez, o Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip consignou o que se segue, conforme instrução de fls. 18-19: ‘(...) 3. Importa destacar que todas as concessões ocorreram após a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, embora baseadas nas regras anteriores, conforme se infere das informações constantes dos atos e dos registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – Siape. 4. A despeito disso, bastava, a título de fundamentação legal, a inclusão do art. 3º da EC nº 20/98, uma vez que todos os interessados preencheram até 15/12/1998 os requisitos para aposentação com base nas regras estabelecidas pela redação original do art. 40 da Constituição Federal de 1988. 5. Ocorre que a aposentadoria concedida, em 13/06/2000, a Vicente Rufino Cortez, com proventos calculados à razão de 31/35 avos (ato de fls. 12/17), apresentou, além da referida irregularidade, falha relativa à base de cálculo dos proventos, visto que o tempo de serviço até 15/12/98 era de 30 anos e 18 dias, sendo devido, nesse caso, 30/35 avos. 6. Dessa maneira, o Tribunal deverá considerar ilegal o ato de fls. 12/17 e determinar a alteração do valor dos proventos do interessado. Por outro lado, os atos de fls. 02/06 e 07/11, em favor, respectivamente, de Altarciso Bezerra e Risalva Alves dos Santos, devem ser considerados legais, tendo em vista que a única irregularidade identificada refere-se à ausência de complementação da fundamentação legal, podendo ser relevada pelo Tribunal. 7. Ante o exposto, de conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas por esta unidade técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno, propomos ao Tribunal que: a) considere legais os atos concessórios em favor de Altarciso Bezerra (fls. 02/06) e Risalva Alves dos Santos (fls. 07/11); b) considere ilegal o ato concessório em favor de Vicente Rufino Cortez (fls. 12/17), negando-lhe registro; c) dispense a reposição dos valores recebidos indevidamente pelo interessado de que trata a alínea b, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; d) determine ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí que proceda aos ajustes necessários no valor dos proventos de aposentadoria do interessado de que trata a alínea b, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU.’ Os Dirigentes da unidade técnica e o Representante do Ministério Público junto ao TCU puseram-se de acordo com a instrução precedente.’ ‘Voto do Ministro Relator Observa-se dos autos que a aposentadoria do Sr. Vicente Rufino Cortez (fls. 12-17) foi concedida em 13/6/2000, na proporcionalidade de 31/35 avos, muito embora em 15/12/1998, data anterior à 226 publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, contar com apenas 30 anos e 18 dias de tempo de serviço, em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal. 2. Deveras, a partir da Decisão 875/2001 – Plenário, proferida em sede de consulta, assentou-se neste Tribunal o entendimento de que os servidores com direito à aposentadoria proporcional antes da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998 podem se aposentar a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação anterior, computando-se, em todo caso, o tempo de efetivo exercício até 15/12/1998. 3. Na espécie, considerando o tempo de serviço que o interessado contava em 15/12/1998, deveria a sua aposentadoria ter sido concedida na proporcionalidade de 30/35 avos, motivo pelo qual o seu ato deve ser considerado ilegal, com a recusa de seu registro. 4. Outrossim, considero aplicável a Súmula TCU nº 106 às parcelas indevidamente recebidas pelo interessado. 5. Em relação aos demais atos constantes do processo, devem ser considerados legais, ordenandolhes o respectivo registro.’ 4. A e. 2ª Câmara, acolhendo as proposições do nobre Ministro-Relator, proferiu a seguinte deliberação: ‘Acórdão VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadorias a ex-servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí – Cefet/PI. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, considerar legais os atos de aposentadoria de fls. 2-6 e 7-11, de interesse, respectivamente, de Altarciso Bezerra e de Risalva Alves dos Santos, ordenando-lhes o respectivo registro; 9.2. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, considerar ilegal o ato de aposentadoria de fls. 12-17, de interesse de Vicente Rufino Cortez, negando-lhe o respectivo registro; 9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pelo interessado mencionado no item precedente, consoante o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.4. determinar à entidade de origem que: 9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contado a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. comunique ao interessado de que trata o item 9.2. acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-o que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento; 9.5. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, orientar à entidade de origem no sentido de que poderá emitir novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno; 9.6. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip que acompanhe a implementação das determinações constantes do item 9.4.1 do presente Acórdão.’’ EXAME DO MÉRITO 5. Inconformada com a deliberação desta Corte de Contas, a entidade recorrente, representada por seu Reitor, apresenta pedido de reexame, formulando, em suma, das seguintes alegações: 6. Quanto à constatação de irregularidade formal nos atos de aposentadoria dos ex-servidores Altarciso Bezerra e Risalva Alves dos Santos, alega: 6.1. que ‘ao contrário do que foi constatado, todos os interessados do Acórdão nº 778/2009-TCU-2ª Câmara, tiveram seus atos de aposentação fundamentados no art. 3º da EC 20/98, ...’ (fl. 03, anexo 1); 6.2. que ‘Assim, diante da prova inconteste das publicações no Diário Oficial da União, das quais consta o fundamento exigido por esse órgão de fiscalização, é de se asseverar a legalidade plena dos atos de aposentadoria dos interessados: Altarciso Bezerra e Risalva Alves dos Santos.’ (fl. 03, anexo 1); 7. Quanto ao cálculo da razão dos proventos do ex-servidor Vicente Rufino Cortez, alega: 227 7.1. que ‘que de acordo com a cópia do Mapa de Tempo de Serviço, em anexo, até a data de 15/12/1998, o ex-servidor... contava com 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias, distribuídos da seguinte forma: 22 (vinte e dois) anos, 01(um) mês e 18 (dezoito) dias exercidos neste Órgão; 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte de oito) dias averbados de outros Órgãos e 06 (seis) meses, a título de licença-prêmio, contada em dobro.’ (fls. 03/40, anexo 1). ANÁLISES 6. Quanto à asseveração de que todos os interessados do Acórdão nº 778/2009-TCU-2ª Câmara, tiveram seus atos de aposentação fundamentados no art. 3º da EC 20/98, é de se ressaltar que essa informação seria, com base nos termos dos §§ do art. 6º da Resolução/TCU nº 206/2007, idônea para sanear a irregularidade apontada, não tivesse essa já sido relevada por meio do Acórdão agora recorrido. 7. Quanto à asseveração da legalidade plena dos atos de aposentadoria dos interessados Altarciso Bezerra e Risalva Alves dos Santos, necessário se faz esclarecer que os fundamentos legais das concessões a serem apreciadas por este Tribunal devem constar dos formulários disponibilizados pelo SISAC, visto que estes são os instrumentos idôneos a carrear as informações que estarão sujeitos ao exame da Corte de Contas, não bastando, portanto, que estes tenham sido publicados nos competentes órgão oficiais. 8. Quanto à aposentadoria do servidor Vicente Rufino Cortez, de fato, aproveitam-se ao interesse do servidor os esclarecimentos trazidos pelo recorrente e instruído com a cópia do pertinente ‘Mapa de Tempo de Serviço’ acostado à fl. 12 do anexo 1. 8.1. Com efeito, do exame dos elementos constantes do referido instrumento, fica bem claro que o tempo de serviço aproveitado para a aposentadoria em questão foi todo prestado em período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, estando, desta forma comprovada a regularidade do cálculo dos proventos à proporção de 31/35 (trinta e um trinta e cinco avos). 8.2. Por essas razões, parece-nos, salvo melhor juízo, que procedem as alegações do recorrente no tocante a esta questão. 9. Com essas considerações apresentamos a seguinte PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 10. Ante o exposto, propomos: 10.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, seja conhecido o presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando-se os termos do Acórdão nº 778/2009 – TCU – 2ª Câmara, para considerar legal a aposentadoria do servidor Vicente Rufino Cortez, ordenando-se o registro do respectivo ato; 10.2. seja dada ciência à entidade recorrente e aos interessados do inteiro teor da deliberação que vier a ser adotada por este Tribunal. [...]”. 2. O Ministério Público junto ao Tribunal manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica. É o Relatório. VOTO Acolho as propostas uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao Tribunal, no sentido de conhecer e dar provimento ao presente Pedido de Reexame, adotando os fundamentos da instrução do auditor daquela unidade técnica como minhas razões de decidir. 2. Alega o recorrente que o ex-servidor Vicente Rufino Cortez contava com 31 (trinta e um) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço em 15/15/1998. 3. Conforme exame empreendido pela Serur, a partir dos elementos constantes dos autos, restou comprovado que o tempo de serviço aproveitado para a aposentadoria em questão foi todo prestado em período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, estando, portanto, comprovada a regularidade do cálculo dos proventos à proporção de 31/35 (trinta e um trinta e cinco avos). 4. Cabível, portanto, dar provimento ao pedido de reexame e julgar legal a aposentadoria do exservidor. 228 Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, em 9 de março de 2010. AROLDO CEDRAZ Relator ACÓRDÃO Nº 877/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 023.200/2008-8. 2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame. 3. Interessado: Altarciso Bezerra (011.836.213-53), Risalva Alves dos Santos (078.119.263-34), Vicente Rufino Cortez (038.454.003-15). 4. Unidade: Instituto Federal de Educação Tecnológica do Piauí – MEC. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida Ministro José Jorge de Vasconcelos Lima. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí contra o Acórdão 778/2009 – TCU – 2ª Câmara, que deliberou pela ilegalidade da aposentadoria do ex-servidor Vicente Rufino Cortez. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e, com fundamento no art. 48, c/c o art. 33, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.2, 9.3, 9.4, 9.5 e 9.6 do acórdão recorrido, mantendo-se inalterado o subitem 9.1; 9.3. julgar legal a aposentadoria do servidor Vicente Rufino Cortez, ordenando-se o registro do respectivo ato; 9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0877-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. BENJAMIN ZYMLER Presidente Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC-012.965/2006-6 (com 1 anexo) AROLDO CEDRAZ Relator 229 Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria) Interessado: Marcos Barbosa de Araújo (CPF 032.446.877-68); Emival Ferreira da Silva (Coordenador-Geral de Recursos). Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS Advogados constituídos nos autos: não há. Sumário: Pedido de Reexame. Pessoal. Aposentadoria. Pagamento, com fundamento na Lei nº 6.732/79, de “quintos” a servidor ex-celetista que somente passou a fazer jus ao deferimento da citada vantagem após a edição da Lei nº 8.911/94. Conhecimento. Provimento negado. RELATÓRIO Transcrevo, com fundamento no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, a instrução de fls. 24/26, anexo 1, lavrada no âmbito da Secretaria de Recursos, e que contou com a anuência do dirigente daquela unidade (fl. 27-Anexo1) e do representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas (fl. 29Anexo1). “ Trata-se de Pedido de Reexame interposto pela Fundação Nacional de Saúde-MS, em face do Acórdão nº 3542/2006 - Segunda Câmara (fl. 11 do volume principal), proferido em Sessão Extraordinária do dia 5/12/2006 e inserido na Ata nº 45/2006 – 2ª Câmara, vazado nos seguintes termos: “VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de alteração de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. considerar ilegal a alteração de aposentadoria do servidor Marcos Barbosa de Araújo e recusar o registro do ato de nº 1-048630-5-04-1999-100080-9; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base no ato indicado acima, até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, de conformidade com a Súmula nº 106 do TCU; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novo ato livre das irregularidades verificadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal; 9.3.3. dar ciência ao interessado de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desses recursos; 9.4. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento” (grifei) 2. O ato de concessão de aposentadoria de Marcos Barbosa de Araújo foi considerado ilegal pelos seguintes motivos determinantes: Voto do Ministro Relator “Consoante indicado pela Sefip e pelo Ministério Público, verifica-se, no ato de alteração de aposentadoria do Sr. Marcos Barbosa de Araújo, com vigência a partir de 14/03/1994, o pagamento da vantagem “quintos” deferida com fundamento na Lei nº 6.732/79. O Interessado, antes da Lei nº 8.112/90, era vinculado ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. Assim, como o Interessado era ex-celetista e somente passou a fazer jus ao deferimento da vantagem “quintos” após a edição da Lei nº 8.911/94, não pode requerer a incorporação dos “quintos” com fundamento na Lei nº 6.732/79. Além disso, a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica nesse sentido (Acórdãos nºs 35/2003 e 1680/2005 - 2ª Câmara e Acórdãos nºs 217/2003, 804/2004 e 775/2005 - 1ª Câmara). Ilegal, portanto, o ato de alteração de aposentadoria do Sr. Marcos Barbosa de Araújo”. (g.n.) 230 ADMISSIBILIDADE 3. O exame de admissibilidade (fl. 20-21, anexo 1) concluiu pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. Em despacho de fl. 23, anexo 1, o Exmo. Ministro-Relator determinou o encaminhamento dos autos a esta Secretaria para análise de mérito. MÉRITO Argumentos 4. A recorrente requer que seja revista a determinação contida no Acórdão 3542/2006 - Segunda Câmara, alegando que “regularizou a situação do inativo em questão desde 30.07.1998, conforme Portaria nº 660, de 04.05.1998, referente à concessão de quintos, e Portaria de Alteração nº 1.406/98, publicada no D.O.U de 30.07.1998...(fls. 10-11, anexo 1), falhando apenas em não enviar novas fichas com as devidas alterações” e que “o novo ato de alteração de aposentadoria foi enviado pelo Sistema SISAC, em 16.01.2007”: (fl. 1, anexo 1). Análise 5. A recorrente não constestou na presente peça recursal os fundamentos da ilegalidade do Acórdão 3542/2006 – Segunda Câmara (pagamento de quintos a servidor ex-celetista), limitando-se a informar que a situação do inativo havia sido regularizada e que novo ato de alteração foi enviado pelo SISAC. 6. Impende esclarecer que, ao apreciar, para fins de registro, atos de concessão de aposentadoria, este Tribunal age conforme atribuição a ele conferida pela Constituição Federal de 1988, art. 71, III. Ressalte-se que a análise tem como objeto exclusivo a emissão procedida pelo órgão do servidor, atualmente realizada por intermédio do Sistema da Apreciação e Registro dos Atos e Admissão e Concessões (Sisac), disciplinado pela Instrução Normativa TCU n.º 44/2002. 7. No presente exame, não cabe ao TCU proceder a alteração das informações consignadas nos formulários. A partir do momento em que a Fundação Nacional de Saúde retificou o ato concessório de Marcos Barbosa de Araújo, emitindo a Portaria n. 660, de 04/05/1998 (fl. 10, anexo 1), e a Portaria de Alteração nº 1.406/98, publicada no DOU em 30/07/1998 (fl. 11, anexo 1), a qual altera o fundamento legal contestado, deve aquele órgão emitir, com base nessa portaria, novo ato de aposentação, escoimado do vício gerador da ilegalidade, e encaminhá-lo a essa Corte de Contas para novo julgamento. Esse entendimento está conforme o art. 39, da Lei n. 8.443/92, c/c art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU. 8. Cabe destacar que a Fundação Nacional de Saúde já emitiu novo ato (número de controle 10486305-04-2007-000001-5; fls. 15-17, anexo 1) que reflete, segundo alega, as disposições constantes das portarias acima referidas, retificando o fundamento legal da aposentadoria do interessado. 9. Enfim, considerando que o ato de aposentadoria deve ser apreciado nos termos em que foi emitido, o presente pedido de reexame não pode ser provido, embora não haja dúvidas de que o novo ato de concessão disposto no Sisac (número de controle 10486305-04-2007-000001-5) possa prosperar após nova análise procedida por esta Corte de Contas. CONCLUSÃO 10. Diante do exposto, proponho: a) conhecer dos presentes recurso interpostos pelos recorrentes, com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se o Acórdão nº 3542/2006 - Segunda Câmara nos seus exatos termos; b) informar à recorrente e ao interessado acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhes cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.” É o Relatório. VOTO Inicialmente, esclareço que o presente Pedido de Reexame teve seu exame preliminar de admissibilidade acolhido pelo Exmo. Sr. Ministro Guilherme Palmeira, conforme despacho exarado à fl. 23-anexo 1. 2. Conforme destacado na instrução da unidade técnica, o pedido de reexame não buscou atacar os elementos que levaram ao julgamento pela ilegalidade do ato. O recorrente apenas se propôs a informar que a situação que ensejou o julgamento pela ilegalidade encontra-se sanada pelas Portarias nº 660, de 231 04/05/1998 e nº 1406, de 30/07/1998, informando que novo ato livre da irregularidade foi enviado pelo Sistema SISAC em 16/01/2007 (nº de controle 10486305-04-2007-000001-5). Por fim, solicita a revisão da determinação contida no Acórdão 3.542/2006-TCU-2ª Câmara. 3. Considerando que permanece a ilegalidade contida no ora reexaminado, qual seja, o pagamento, com fundamento na Lei nº 6.732/79, de “quintos” a servidor ex-celetista que somente passou a fazer jus ao deferimento da citada vantagem após a edição da Lei nº 8.911/94, não há que se falar em reforma do que foi decidido. 4. Ressalto que o novo ato encaminhado, devidamente livre da ilegalidade levantada nestes autos, fora julgado legal nos autos do TC-009.976/2008-4. 5. Quanto à solicitação do recorrente, esclareço que não há que se falar em revisão das determinações. Estas dizem respeito ao ato impugnado, o qual, conforme exposto, permanece na ilegalidade. 6. Por fim, elucido que a ilegalidade do ato examinado nestes autos não interfere na legalidade do novo ato (nº de controle 10486305-04-2007-000001-5). O novo foi encaminhado justamente para corrigir a ilegalidade do presente. Não há, assim, que se falar em devolução dos pagamentos decorrentes do novo ato, uma vez que fora julgado legal e registrado por este Tribunal. Em face do exposto, acolho integralmente a proposta da unidade técnica, e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de março de 2010. RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 878/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.965/2006-6. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessado: Marcos Barbosa de Araujo (032.446.877-68). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Recursos (SERUR). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de Pedido de Reexame contra o Acórdão 3.542/2006-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou o respectivo registro ao ato de concessão de aposentadoria a Marcos Barbosa de Araújo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, nos termos dos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 3542/2006 - Segunda Câmara; 9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como dos respectivos Relatório e Voto que o fundamentam, à Fundação Nacional de Saúde e ao interessado, por intermédio da entidade; 9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante do ciente desde Acórdão pelo interessado. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0878-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 232 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. BENJAMIN ZYMLER Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE I – Segunda Câmara TC no 027.913/2008-2 Apensos: TC 022.867/2009-3, TC 015.416/2009-2 Natureza: Recurso de Reconsideração em TCE Órgão: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) Recorrente: Roberto Gonçalves de Almeida (CPF 339.627.400-82) Advogado constituído nos autos: Não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. BOLSA DE ESTUDOS NO EXTERIOR. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO. NÃO REGRESSO AO BRASIL APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. ELEMENTOS E RAZÕES INSUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAR A IRREGULARIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. COMUNICAÇÕES. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Roberto Gonçalves de Almeida, exbolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), contra o Acórdão nº 2701/2009-TCU-2ª Câmara (Vol. 1, fls. 221/5), com fulcro nas razões e elementos expostos na peça recursal de fls. 1/52 do Anexo 1. 2. A citada deliberação foi proferida em processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo CNPq em virtude de não apresentação de comprovante de retorno e permanência no Brasil para aplicação dos conhecimentos adquiridos com a formação do referido bolsista, conforme disposições expressas em Termo de Compromisso assinado em 27/9/1993 (Vol. principal, fls. 26/7). 3. O acórdão recorrido, exarado pela Segunda Câmara desta Corte, julgou irregulares as contas do ex-bolsista, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 252.612,90 (duzentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e doze reais e noventa centavos), em valores de 5/9/2005, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, e autorizou o parcelamento do débito, caso solicitado, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. 4. A Secretaria de Recursos (Serur) realizou, inicialmente, o exame de admissibilidade, propondo que o Recurso de Reconsideração fosse conhecido, sem efeito suspensivo, com amparo no art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal (Anexo 1, fl. 156/8). 5. Por meio do despacho de fl. 160 (Anexo 1), acolhi o exame preliminar de admissibilidade e restituí os autos à Serur para fins de instrução. 6. Reproduzo, a seguir, com apoio no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92, excerto da instrução elaborada no âmbito da 3ª Divisão Técnica da Serur (Anexo 1, fls. 161/164): “MÉRITO 8. Cabe, inicialmente, esclarecer que os documentos que integram o anexo 1, específico do recurso de reconsideração, estão triplicados. Das fls. 04 a 52, são os documentos que integram o recurso enviado via e-mail para a Secex/RS, das folhas 53 a 101, os originais enviados ao mesmo destino e, das fls. 107 a 233 155, os originais encaminhados a esta Secretaria de Recursos em atendimento à solicitação constante às fls. 104/106. Argumentos 9. Argumenta o recorrente que as cláusulas do Termo de Compromisso que prevêem o retorno ao Brasil e permanência por período no mínimo igual ao da duração da bolsa, exercendo atividades ligadas aos estudos realizados, devem ser interpretadas de acordo com o “espírito do Termo de Compromisso”, que prevê a efetiva contribuição do bolsista para o avanço da pesquisa no País. 10. Desse modo, afirma que a volta ao Brasil não necessariamente garantiria sua contribuição no sentido esperado pelo Termo de Compromisso, pois poderia não conseguir emprego, o que, de fato, afirma ter ocorrido, juntando diversos e-mails trocados com instituições de ensino brasileiras onde demonstra a falta de oportunidades de emprego em sua área de especialização, seja através de contrato, seja através de concurso público, e que deveria haver no País uma política de absorção de mão-de-obra formada com recursos públicos. Nesse sentido, descreve que prestou concurso público para pesquisador visitante da Universidade de São Paulo, mas que não foi aprovado por ter pouca experiência. 11. Acrescenta que em 1998 houve abertura de concurso em sua área de formação na Universidade Estadual do Norte Fluminense - UENF, mas que até maio de 1999 não havia previsão de datas para o concurso, que não havia certeza de sua aprovação e, também, da data de nomeação dos candidatos aprovados. 12. Ademais, informa que sua atuação na Concordia University, em Montreal, Canadá, lhe permite contribuir para o avanço da pesquisa no Brasil em maior grau do que se houvesse retornado do exterior, a exemplo de inúmeros ex-bolsistas que não trabalham, no território nacional, nas áreas de formação custeadas com verbas públicas. Nesse sentido, afirma contribuir, no Brasil, para a pesquisa, para a formação de pessoal, através de intercâmbio, com períodos de pesquisa no Brasil, palestras e apoio a pesquisadores brasileiros. Por fim, alega que sua área de formação vem, nos últimos anos, se desenvolvendo no Brasil com a sua participação e com o apoio das agências canadenses de fomento, por seu intermédio. Análise 13. Verifica-se, de pronto, não assistir razão ao recorrente. Ocorre que sua adesão ao Termo de Compromisso firmado junto ao CNPq foi voluntária e que, mesmo podendo prever à época da assinatura, os fatos que agora alega a esta Corte, o recorrente o firmou e recebeu os recursos públicos concedidos pelo CNPq. Assim, argumentar agora que não pôde retornar ao Brasil por falta de oportunidades de trabalho não pode lhe servir. 14. A opção em não retornar a este país após o término do curso, pelos motivos alegados, constitui clara transgressão ao compromisso firmado com o CNPq, já que o objetivo do custeio de bolsistas no exterior é o de aproveitar o conhecimento adquirido, em seguida, em atividade correlata em solo brasileiro, de modo a configurar a contrapartida do investimento realizado. 15. Ademais, verifica-se nos próprios documentos juntados pelo recorrente a sua opção em não retornar ao Brasil mesmo havendo oportunidade de trabalho em sua área de formação, conforme de depreende da leitura do primeiro parágrafo do documento acostado à fl. 52 deste anexo, in verbis: “Infelizmente não estarei participando do concurso na UENF. Recebi uma proposta para trabalhar na Concordia University, em Montreal, com contrato inicial de três anos. Assim, se eu fosse aprovado no concurso da UENF, não teria condições de assumir o cargo.” (grifos não constam do original) 16. Dessa forma, verifica-se serem falaciosos seus argumentos, mesmo porque a existência desse mesmo concurso foi utilizada pelo recorrente em suas razões recursais para tentar comprovar a falta de oportunidade de trabalho neste País, deixando notório seu interesse particular em não cumprir o Termo de Compromisso. 17. Ademais, na mesma oportunidade em que lhe comunicou a não aprovação no concurso para pesquisador visitante (fls. 36/37), cujo edital previa como requisito larga experiência, a Universidade de São Paulo lhe comunicou a existência de um grupo que possivelmente lhe serviria. Contudo, não consta qualquer tentativa do recorrente em lograr tal cargo. 18. Por fim, mesmo da análise de todos os documentos juntados aos autos pelo recorrente com o intuito de demonstrar seu interesse em retornar ao País, não significa dizer que foram esgotadas todas as oportunidades de trabalho, e nem poderia ocorrer, dado suas dimensões e a vastidão de áreas em que o ex- 234 bolsista poderia contribuir para o avanço da ciência brasileira, não podendo ser aceito, mais uma vez, o argumento de falta de oportunidade de trabalho em solo brasileiro. 19. No que diz respeito à sua contribuição do que interpreta ser o “espírito do Termo de Compromisso”, além de não juntar aos autos documentos que comprovem o que alega, apenas descrevendo possíveis atividades desempenhadas, o argumento não poderia ser aceito por este Tribunal, pois contrário à norma que regulamenta a concessão da bolsa de estudos usufruída pelo recorrente. 20. Essa questão já foi discutida no âmbito desta Corte nos autos do TC 016.648/1999-0, do qual resultou o Acórdão 640/2001-TCU-2ª Câmara, assim dispondo: “4. Por meio da peça acostada aos autos em 29/10/97, o responsável informa não ter retornado ao país pelas seguintes razões: a) um retorno imediato significaria 'depender financeiramente de terceiros até encontrar uma instituição que pudesse oferecer condições adequadas de trabalho'; b) correria o 'risco de ter uma defasagem' na sua 'produção acadêmica'; c) estender a sua 'estada no exterior representava ter a oportunidade de consolidar' a sua 'formação científica em treinamento pós-doutoral na área de sistemas de tempo real tolerantes a falhas'. 5. Assevera, ainda, que ‘mesmo estando residindo nos Estados Unidos da América, na qualidade de pesquisador, realiza serviços que aproveitam indiretamente toda a comunidade científica mundial, que deles queiram fazer uso, bem como auxilia os novos estudantes oriundos do Brasil, num trabalho de cooperação, abrindo portas de acesso para o treinamento avançado." 21. Do resultado do citado julgamento, os argumentos não foram aceitos, sendo o responsável condenado a ressarcir os cofres do CNPq, o que demonstra não serem válidos argumentos nesse sentido, inclusive segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal no MS 24.519-1 – DF, que entende que o retorno ao País após a conclusão do curso custeado com recursos públicos é condição indispensável para o cumprimento do Termo de Compromisso: “EMENTA: (...) OBRIGAÇÃO DE RETORNO DO BENEFICIÁRIO DE BOLSA DE ESTUDOS NO EXTERIOR COM FINANCIAMENTO PÚBLICO IMEDIATAMENTE APÓS O PERÍODO DE CONCESSÃO. REGRESSO APÓS ONZE ANOS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. O retorno do impetrante ao Brasil onze anos após o encerramento do benefício não afasta - ante a existência de preceito regulamentar que determinava o regresso imediatamente após o término do período de concessão da bolsa, sob pena de devolução integral dos valores recebidos - sua responsabilidade pelo ressarcimento do erário. Segurança denegada.” PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 22. Dado o exposto, submete-se os autos à consideração superior e propõe-se: a) conhecer o presente pedido de reexame, com amparo nos arts. 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão 2.701/2009-TCU2ª Câmara; b) comunicar o teor da decisão que vier a ser proferida ao recorrente, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Conf. Ofício à fl. 229, volume 1) e à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, na pessoa da Dra. Fabíola Dörr Caloy (Conf. Ofício à fl. 228, volume 1 e TC 015.416/2009-2, apenso).” 7. O Sr. Secretário, em Substituição, da Serur e o Parquet especializado, por sua Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifestaram-se de acordo com o encaminhamento proposto (Anexo 1, fls. 164 e 164v, respectivamente). É o Relatório. VOTO O presente Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Roberto Gonçalves de Almeida, deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade previstos para a espécie recursal nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno desta Corte de Contas. 235 2. Em relação ao mérito, acompanho, por seus fundamentos, o encaminhamento proposto pela Secretaria especializada em recursos — que recebeu o aval do Ministério Público que atua junto a esta Corte —, no sentido de que o presente Recurso de Reconsideração seja desprovido. 3. Consoante descrito no Relatório precedente, a instauração da Tomada de Contas Especial decorreu da não comprovação, por parte do recorrente, do retorno e permanência no Brasil para aplicação dos conhecimentos adquiridos com a sua formação (curso de doutorado na Rutgers University, em New Jersey, Estados Unidos da América, no período de 1º/9/91 a 28/2/96), segundo disposições expressas em Termo de Compromisso firmado pelo ex-bolsita em 27/9/1993 (Vol. principal, fls. 26/7). 4. Não encontro fundamento para alterar o acórdão recorrido. Ao não retornar ao País para aqui aplicar os conhecimentos recebidos com a sua formação, o ex-bolsista deixou de cumprir compromisso formalmente estabelecido com o órgão estatal, ou seja, apesar de ter recebido, com regularidade, o custeio de seus estudos, mas não ofereceu a contrapartida esperada. 5. Embora o recorrente tenha trazido aos autos diversas correspondências e declarações no intuito de demonstrar o seu interesse em retornar ao Brasil e a falta de oportunidade de emprego, no País, em sua área de especialização (conforme descrito no Relatório supra), entendo que suas explicações são insuficientes para invalidar o compromisso assumido com o CNPq, mesmo porque as alegadas dificuldades poderiam ter sido previstas com antecedência. 6. De acordo com as normas vigentes à época da concessão do benefício (especialmente a Resolução Normativa CNPq nº 36/1991), o ex-bolsista deveria retornar ao Brasil após o término dos estudos, sob pena de ressarcimento integral dos gastos correspondentes. De modo a deixar manifesta a responsabilidade do recorrente, reproduzo, a seguir, excerto do mencionado Termo de Compromisso (Vol. principal, fls. 26/27): “(...) assumo em caráter irrevogável, os compromissos e obrigações que se seguem: (...) 13) retornar ao Brasil até 90 (noventa) dias após o encerramento da bolsa ou da atividade e comunicar ao CNPq, o efetivo regresso ao Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, enviando nessa oportunidade meu endereço e outros dados atualizados; 14) comprovar o retorno ao Brasil, mediante devolução do bilhete de passagem, até 60 (sessenta) dias após o encerramento das atividades apoiadas; 15) permanecer no Brasil, por período no mínimo igual ao da duração da bolsa, exercendo atividades ligadas aos estudos realizados, comunicando ao CNPq periodicamente o seu domicílio durante esse período, conforme decisão do Tribunal de Contas da União (DOU de 09/07/91 – pág. 13.417); 16) além dos compromissos acima explicitados estou plenamente ciente de que: O NÃO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DESTE TERMO DE COMPROMISSO ME OBRIGA A DEVOLVER AO CNPq OS RECURSOS DISPENDIDOS EM MEU PROVEITO, ATUALIZADOS AO CÂMBIO DO DIA DO RESSARCIMENTO, NO PRAZO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS, CONTADO DA DATA EM QUE SE CONFIGURAR O INADIMPLEMENTO. (...)” 7. Assim, não comprovado o retorno e permanência no Brasil para exercer atividades relacionadas aos conhecimentos adquiridos com os estudos realizados, evidencia-se a ausência de contrapartida, à sociedade brasileira, do investimento público realizado. 8. Destaco que, até o momento, o responsável, não comprovou o seu regresso ao País. Conforme descrito na instrução da Serur acima parcialmente reproduzida, o próprio recorrente deixou expressa sua determinação de não participar, naquela ocasião, de concurso promovido pela Universidade Estadual do Norte Fluminense (UENF), em virtude de proposta de trabalho recebida da Concordia University, em Montreal, Canadá (Anexo 1, fl. 155). Realmente, em consulta realizada por meu Gabinete no sítio da Concordia University, verifica-se que o Sr. Roberto de Almeida é ali apresentado como Associate Professor (Anexo 1, fl. 165). 9. Ademais, tivesse o ex-bolsista o intuito de cooperar com o Brasil a partir do exterior, deveria ter previamente negociado com o CNPq modificações nos termos compromissados. 10. Aceitar os argumentos do recorrente corresponderia a inviabilizar o programa conduzido pelo CNPq, pois se a situação de permanência no exterior, na situação dos autos, fosse tida como regular (com a consequente liberação do beneficiário da devolução dos recursos públicos recebidos), certamente que ao 236 CNPq não mais conviria estimular a participação de pesquisadores em programas da espécie. Tal fato, além do exemplo negativo que comporta, acabaria por prejudicar outros interessados que, sem estorvos, prontificam-se a oferecer ao País o fruto de seu aprendizado acadêmico, após a realização dos cursos. 11. Evidencia-se, assim, que o recorrente descumpriu a obrigação prevista nas normas que determinavam o seu retorno ao Brasil para aqui aplicar os conhecimentos adquiridos com sua formação, de modo a se cumprirem as finalidades da concessão da bolsa de estudos, vinculadas ao interesse público — e não exclusivamente particular — de formação qualificada de recursos humanos. 12. Diante das solicitações de informações feitas pela Procuradoria da República no Rio Grande do Sul (ofícios às fls. 01 dos apensos TC nº 015.416/2009-2 e TC nº 022.867/2009-3), entendo oportuno dar ciência da deliberação que o Tribunal vier a proferir ao referido órgão do Ministério Público Federal, na pessoa da Procuradora da República Fabíola Dörr Caloy. Por essas razões, ausentes os fundamentos para alterar o aresto atacado, manifesto minha concordância com a opinião uniforme da Unidade Técnica e do Ministério Público e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de março de 2010. RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 879/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC-027.913/2008-2 1.1. Apensos TC-022.867/2009-3 e 015.416/2009-2 2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Recorrente: Roberto Gonçalves de Almeida (CPF 339.627.400-82) 4. Órgão: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor André Luís de Carvalho 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos 8. Advogado constituído nos autos: Não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial, interposto pelo Sr. Roberto Gonçalves de Almeida, ex-bolsista do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), contra o Acórdão nº 2701/2009-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei no 8.443/92, c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negarlhe provimento; 9.2. dar ciência do inteiro teor deste Acórdão ao recorrente, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul, na pessoa da Procuradora da República Fabíola Dörr Caloy. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0879-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. 237 BENJAMIN ZYMLER Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE V – Segunda Câmara TC 000.969/2009-7 Natureza(s): Pensão Civil Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás MAPA Interessados: Alice Neres Coelho (430.881.551-72); Altamira da Rocha Costa (782.878.551-87); Francisca Martins da Silva (332.358.211-04); Lucia Saddi Teixeira (426.432.951-53); Maria Nair da Silva (193.574.861-00); Maria Vaz Nanci (191.839.091-68); Maria de Lourdes da Silva (781.309.05191); Myrtes Carvalho Rodrigues de Bessa (549.276.681-34); Nelzira Francisca de Jesus (092.674.76149); Terezinha Vasconcelos Siqueira (280.370.651-20); Vagner Garcia de Andrade (020.837.551-11); Walter Garcia da Silva (020.837.541-40) Advogado(s): não há SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. PROCESSO CONSOLIDADO. ILEGALIDADE. BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 249 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TCU. 1. Não é lícita a percepção integral da GDPGPE (Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo) e da GEAAPGPE (Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo), quando o instituidor da pensão recebia aposentadoria com proventos proporcionais. 2. A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/90 são as únicas parcelas dos proventos isentas de proporcionalidade. RELATÓRIO Examinam-se as concessões de pensões civis em favor de beneficiários de ex-servidores da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Goiás - MAPA, cujos atos foram encaminhados a este Tribunal por meio do sistema Sisac, para análise consoante a sistemática prevista na Instrução Normativa 44/2002, com parecer do Órgão de Controle Interno pela legalidade. 2. A Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo Controle Interno, tendo se pronunciado nos seguintes termos, verbis: “2. Nos atos de fls. 8/11, 15/18, 26/29 e 36/40, foram verificadas parcelas de VPI e GDATA com valor integral, sendo que os instituidores aposentaram-se com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Em pesquisa ao Siape, constatou-se que essas vantagens não estão mais sendo pagas. Atualmente os beneficiários percebem a GDPGPE (Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo) e a GEAAPGPE (Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo), ambas criadas pela Lei 11.784/2008. 3. No contracheque dos instituidores Elpidio Rodrigues da Silva (ato de fls. 8/11) e Manoel Antonio da Silva (ato de fls. 26/29), está sendo pago o valor integral da parcela de GEAAPGPE e GDPGPE, sendo que os ex-servidores aposentaram-se com proventos proporcionais ao tempo de serviço (fl. 43/44); 4. No contra-cheque do ex-servidor Valdivino Garcia de Andrade (ato de fls.36/40), o pagamento da GDPGPE está sendo feito tendo como base de cálculo o valor do ponto da classe C, padrão I, sendo que o último posicionamento do ex-servidor foi no cargo de agente de portaria, nível intermediário, classe B, padrão I, conforme informação do Siape (fl. 41). 238 5. Segundo a jurisprudência reinante nesse Tribunal, as únicas parcelas do provento, isentas de observar a proporcionalidade ao tempo de serviço, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/90 (Acórdão nº 543/2008 – 2a Câmara). 6. Em conseqüência, o Tribunal vem impugnando cálculos de proventos nos quais tenham sido excluídas da proporcionalidade parcelas outras, tais como a Gratificação de Estímulo à Docência (Decisão n. 242/2002-1ª Câmara, Acórdão n. 1303/2003-1ª Câmara e Acórdão n. 139/2005-2ª Câmara), a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias (Acórdão n. 1733/2006-1ª Câmara), o adicional de PL (Decisão n. 318/1994-2ª Câmara e Decisão n. 41/1995-2ª Câmara) e Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (Acórdão n. 1855/2009-2a Câmara). 7. A beneficiária do ex-servidor João Viera Cunha (fls. 19/22) foi excluída da folha de pagamento por motivo de falecimento, conforme informação do Siape, caracterizando perda do objeto. Conclusão De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO: a) a ilegalidade das concessões das pensões dos instituidores Elpidio Rodrigues da Silva (fls. 8/11), Manoel Antonio da Silva (fls. 26/29) e Valdivino Garcia de Andrade (fls. 36/40), negando os respectivos registros; b) seja considerado prejudicado, por perda de objeto, o mérito do ato de João Vieira Cunha (fls. 19/22), em face da exclusão da beneficiária da folha de pagamento, por motivo de falecimento; c) a legalidade e registro dos demais atos; d) seja determinado à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Goiás que, no prazo de 30 (trinta) dias, tome as seguintes providências: d.1) seja aplicada a Súmula TCU nº 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; d.2) faça cessar todo e qualquer pagamento aos beneficiários dos ex-servidores Elpidio Rodrigues da Silva (fls. 8/11), Manoel Antonio da Silva (fls. 26/29) e Valdivino Garcia de Andrade (fls. 36/40), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; d.3) proceda à correção do cálculo da GDPGPE e GEAAPGPE da Lei nº 11.784/2008, na folha de pagamento dos ex-servidores Elpidio Rodrigues da Silva, Manoel Antonio da Silva e Valdivino Garcia de Andrade, a fim de que os seus valores sejam proporcionalizados. O pagamento da vantagem aos beneficiários do instituidor Valdivino Garcia deve ser feito tendo como base de cálculo o último posicionamento do ex-servidor, ou seja, classe B, padrão I, do cargo de agente de portaria; d.4) providencie o cadastramento de novos atos no Sisac, devidamente corrigidos os valores da GDPGPE e GEAAPGPE da Lei nº 11.784/2008, considerando a proporcionalidade das concessões, com vistas a nova apreciação por este Tribunal. d.5) no prazo de 90 (noventa) dias proceda ao levantamento de todas as aposentadorias e pensões calculadas com proventos proporcionais e retifique no sistema Siape o pagamento da GDPGPE e GEAAPGPE da Lei nº 11.784/2008, a fim de que tais parcelas sejam proporcionalizadas; d.6) que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência dos beneficiários, o comprovante da ciência da decisão que vier a ser adotada neste processo.” 3. A proposta teve a anuência do corpo dirigente da Sefip (fl. 47). O Ministério Público junto ao TCU, por seu Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, acolheu a manifestação da Unidade Técnica (fl. 48). É o relatório VOTO Tratam os autos de pensões civis instituídas por ex-servidores do quadro de pessoal da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Goiás - MAPA. 239 2. Frise-se, ab initio, que a análise da concessão da pensão instituída pelo ex-servidor João Vieira Cunha (fls. 19/22), em favor de Nelzira Francisca de Jesus, resta prejudicada por perda de objeto (art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007), haja vista a exclusão da beneficiária, por motivo de falecimento, conforme fl. 43, verso (consulta ao Sistema SIAPE). 3. Com respeito à constatação de que nos contracheques dos instituidores Elpídio Rodrigues da Silva (Ato de fls. 8 a 11 e fl. 43) e Manoel Antonio da Silva (Ato de fls. 26 a 29 e fl. 44) constam parcelas de GEAAPGPE (Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo) e GDPGPE (Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo) pagas integralmente, vejo que, como a aposentadoria dos ex-servidores foi concedida de forma voluntária com proventos proporcionais ao tempo de serviço, mostra-se, de fato, irregular o pagamento integral das referidas gratificações aos pensionistas (conforme tabelas de fls. 51/52). 4. Em razão disso, faço integrar às minhas razões de decidir a orientação consignada pela Unidade Técnica no sentido de julgar ilegais os atos mencionados no parágrafo retro, eis que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdão nº 2.411/2006 - Plenário; Acórdão nº 63/2008 - 1ª Câmara), as únicas parcelas isentas de observar a proporcionalidade, em casos de aposentadorias com proventos não integrais, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos Quintos e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/90. 5. Quanto à situação do ex-servidor Valdivino Garcia de Andrade (Ato de fls. 36 a 40 e fl. 41), realmente há incoerência entre os dados constantes do Sistema SISAC (Nível Intermediário – NI, Classe B, Padrão I – fl. 36) e os dados tomados como parâmetro para o cálculo da GDPGPE (Classe C, Padrão I – fl. 44, verso). Conforme a tabela de fl. 53, vê-se, claramente, que o cálculo tomou por base a Classe C do Padrão I, pois a proporcionalidade da aposentadoria, qual seja: 17/35, foi aplicada sobre o valor de R$ 536,50 e não sobre o valor de R$ 518,50, correspondente à Classe B, Padrão I, o que ocasiona pagamento a maior da Gratificação GDPGPE. 6. Diante dessas irregularidades, não pode o Tribunal julgar legais os atos que concederam pensão à Sra. Francisca Martins da Silva (viúva de Elpídio Rodrigues da Silva – fl. 11), à Sra. Maria de Lourdes da Silva (viúva de Manoel Antonio da Silva – fl. 29), à Sra. Maria Nair da Silva, a Vagner Garcia de Andrade e Walter Garcia de Andrade (viúva e filhos menores do Sr. Valdivino Garcia de Andrade – fls. 39/40), sem que antes seja procedida a emissão de novos atos escoimados das irregularidades apontadas. 7. Quanto à possibilidade de o problema do pagamento integral das parcelas de GDPGPE e GEAAPGPE, em aposentadorias e pensões concedidas de forma proporcional, ser recorrente em outros atos, vê-se que a Unidade Técnica propõe determinação para que o Órgão providencie a correção em todas as aposentadorias e pensões calculadas com proventos proporcionais, com o fito de que as gratificações também sejam proporcionalizadas. 8. Nesse caso, não concordo com o posicionamento da Sefip, visto que a regra disposta no art. 8º, § 2º da Resolução TCU nº 206/2007, abaixo transcrita, prevê seja feita representação ao Tribunal, de autoria da unidade técnica competente, caso esta verifique que as irregularidades ensejadoras da recusa de registro do ato são recorrentes no órgão de origem, não sendo cabíveis, portanto, determinações gerais inseridas em processos específicos de apreciação da legalidade de concessões (vide, também, Acórdãos nºs 437 e 5271/2008, ambos da 1ª Câmara). “Art. 8º Considerado o ato ilegal, o Tribunal fixará prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, para que o órgão ou entidade de origem adote as medidas saneadoras cabíveis, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, e comunique ao Tribunal, no mesmo prazo, as providências adotadas, sob pena de solidariedade da autoridade administrativa na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 8.443/92; § 1º. O prazo fixado poderá ser prorrogado pelo Tribunal mediante solicitação fundamentada do órgão ou entidade de origem. § 2º. A unidade técnica competente deverá representar ao Tribunal caso verifique que as irregularidades que ensejaram a recusa de registro do ato são recorrentes no órgão ou entidade de origem.” 9. No que concerne à proposta de determinação para que o Órgão proceda à correção do cálculo da GDPGPE e GEAAPGPE na folha de pagamento dos ex-servidores Elpídio Rodrigues da Silva (fls. 8/11), Manoel Antônio da Silva (fls. 26/29) e Valdivino Garcia de Andrade (fls. 36/40), a fim de que os valores 240 das referidas gratificações sejam proporcionalizados, entendo que a proposição é suprida por alerta à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás, no sentido de que novos atos, livres das irregularidades assinaladas, poderão ser encaminhados a este Tribunal, para fins de nova apreciação, na forma do artigo 260, caput do Regimento Interno/TCU. 10. Por fim, com relação às importâncias recebidas de boa-fé pelos beneficiários, entendo pela dispensa de sua reposição, ante o disposto no Enunciado nº 249 da Súmula de Jurisprudência do TCU. 11. Diante do exposto, adoto em parte a proposta encaminhada pela Sefip, chancelada pelo MP/TCU, e Voto por que este Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de março de 2010. RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 880/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.969/2009-7. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Pensão Civil 3. Interessados: Alice Neres Coelho (430.881.551-72); Altamira da Rocha Costa (782.878.551-87); Francisca Martins da Silva (332.358.211-04); Lucia Saddi Teixeira (426.432.951-53); Maria Nair da Silva (193.574.861-00); Maria Vaz Nanci (191.839.091-68); Maria de Lourdes da Silva (781.309.05191); Myrtes Carvalho Rodrigues de Bessa (549.276.681-34); Nelzira Francisca de Jesus (092.674.76149); Terezinha Vasconcelos Siqueira (280.370.651-20); Vagner Garcia de Andrade (020.837.551-11); Walter Garcia da Silva (020.837.541-40). 4. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás - MAPA. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensões civis instituídas por ex-servidores da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Goiás – MAPA; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, em: 9.1. considerar ilegais os atos de pensão civil em favor dos beneficiários Francisca Martins da Silva (fl. 11), Maria de Lourdes da Silva (fl. 29), Maria Nair da Silva, Vagner Garcia de Andrade e Walter Garcia de Andrade (fls. 39/40), e negar-lhes os correspondentes registros; 9.2. considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de registro, do ato de João Vieira Cunha (fls. 19/22), em face da exclusão da beneficiária Nelzira Francisca de Jesus da folha de pagamento, por motivo de falecimento (fl. 43, verso); 9.3. considerar legais e ordenar o registro dos demais atos; 9.4. dispensar o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelos pensionistas que tiveram seu atos de concessão considerados ilegais, em conformidade com o Enunciado nº 249 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.5 determinar à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás que: 9.5.1 faça cessar, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno/TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação deste Tribunal, todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados (item 9.1 precedente), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, quanto aos pagamentos processados após essa data; 9.5.2. dê ciência aos interessados; e 241 9.6. alertar, com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás que novos atos, pertinentes aos interessados indicados no subitem 9.1 precedente, livres das irregularidades assinaladas, poderão ser encaminhados a este Tribunal, a fim de submetê-los a nova apreciação, na forma do artigo 260, caput do Regimento Interno/TCU; 9.7. dar ciência deste Acórdão, acompanhado dos respectivos Relatório e Voto que o fundamentam aos interessados e à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0880-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. BENJAMIN ZYMLER Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara TC-015.109/2004-0 (com 1 anexo) Natureza: Pedido de Reexame (Aposentadoria) Interessados: Carlos Colavolpe Filho (CPF n. 004.004.165-49). Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT/5ª Região. Advogados constituídos nos autos: não há. Sumário: Pedido de Reexame em concessão de aposentadoria a Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento. Cômputo em dobro de tempo de licença-prêmio não gozada. Aplicação da Súmula/TCU nº 74. Conhecimento. Provimento. RELATÓRIO Transcrevo, com fundamento no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, a instrução de fls. 477/483, volume 2, lavrada no âmbito da 5ª Secretaria de Controle Externo, e que contou com a anuência do dirigente daquela Unidade (fl. 483, volume 2): “Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Carlos Colavolpe Filho, contra o Acórdão n. 376/2005 - TCU - 2ª Câmara (fl. 11, Volume Principal), em Sessão de 22/3/2005, inserido na Ata n. 10/2005, nos autos de concessão inicial de sua aposentadoria. HISTÓRICO 2. Ao analisar o ato de concessão de aposentadoria a Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento do TRT/5ª Região - Salvador/BA, a SEFIP exarou o parecer de fls. 5/6, Volume Principal, propondo a ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria, por levar em consideração que houve cômputo em dobro, como tempo de serviço para fins de aposentadoria, de licença-prêmio não gozada, após a vigência da Lei Complementar n. 35/1979 - LOMAN. Tal contagem estaria em desacordo com o entendimento pacífico deste Tribunal. 242 3. O Ministério Público junto ao TCU, nos autos representado pelo Subprocurador-Geral, Dr. Paulo Soares Bugarin, manifestou-se de acordo com a proposta, em cota singela (fl. 7, Volume Principal). 4. A 2ª Câmara, acolhendo o voto do Exmo. Ministro-Relator, Ubiratan Aguiar, proferiu a seguinte deliberação (fl. 11, Volume Principal): "9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria do Sr. Carlos Colavolpe Filho; 9.2. determinar ao TRT-5ª Região, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 15 da IN/TCU n.º 44/2002, que faça cessar o pagamento dos proventos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, até a data da notificação desta deliberação ao órgão concedente, em conformidade com a Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao órgão que comunique ao interessado acerca da deliberação do Tribunal, alertando-o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos." ADMISSIBILIDADE 5. O exame preliminar de admissibilidade de fl. 29 concluiu pelo conhecimento do presente recurso como Pedido de Reexame, com base no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, ratificado à fl. 31, pelo MinistroRelator, que encaminhou o processo à SERUR para instrução. MÉRITO 6. O Recorrente, ao tomar ciência do teor da deliberação deste Tribunal, interpôs o presente recurso (fls. 1/4), alegando, em linhas gerais, o seguinte: a) a irregularidade apontada não existiria, uma vez que, antes de ser magistrado, exerceu a função de sub-tabelião, quando adquiriu a licença-prêmio, de 12/5/1966 a 30/6/1976, conforme documento expedido pela Secretaria de Justiça, em, 5/9/1977 (fl. 6); b) sua situação funcional foi explicitada pelo assistente Marco Aurélio Cordeiro Moreira, em documento encaminhado à Diretora do Serviço de Pessoal (fl. 5); c) a soma de licença-prêmio decorrente de serviço gozado na esfera estadual, distinto da função de magistrado, encontra-se reconhecida no Acórdão 748/2000-TCU, sendo sua situação exatamente a mesma, amparada no direito adquirido; e d) sua aposentadoria data de 1994, vindo a ser contrariada pelo Acórdão 376/2005 após onze anos, o que possibilitaria a aplicação da Súmula/TCU 74 7. Diante disso, formulou os seguintes pedidos: a) a extensão dos efeitos da Súmula/TCU 106 até o julgamento do Pedido de Reexame; b) o reexame da decisão, reconhecendo a legalidade da aposentadoria ou aplicando a Súmula/TCU 74; e c) a ciência ao Eg. TRT/5ª Região sobre o novo ato. Análise dos argumentos 8. Conforme entendimento deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal, o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato complexo. Nesse passo, ato de aposentação somente estará perfeito e acabado, após o ordenamento do respectivo registro pelo TCU. 9. Ainda sob o prisma de o ato ora examinado ser ato complexo, a alegação de decadência administrativa pelo decurso de mais de 5 anos é outra que não deve prosperar. A indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art. 54 da Lei n. 9.784/99, no que concerne a apreciação da legalidade das concessões, para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se respondida na DC-1020-47/00-P. Em linhas gerais: a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico. 243 b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal – STF, cuja ementa assim declara: “APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA – NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa. (RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma)”. c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/99 às atividades de controle externo, o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada pelo art. 71, inciso III, da CF. 10. É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS n. 24.859, discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU. Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a ementa do referido julgado: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF. II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99. III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica. IV. – MS indeferido." 11. Analisando o mapa de tempo de serviço do Recorrente (fl. 4, Volume Principal) e o documento da Secretaria de Justiça do Estado da Bahia (fl. 6), verifica-se que o mapa de tempo de serviço merece ser impugnado. Pelo menos, o documento apresentado pelo Recorrente (e que faz parte do processo administrativo de requerimento de sua aposentadoria) não faz prova da existência de licença-prêmio de 6 meses não gozada pelo servidor. Assim sendo, o assistente administrativo, Marco Aurélio C. Moreira, não poderia concluir por si só a existência da referida licença, devendo ter averbado tão-somente o tempo discriminado no referido documento; 3.703 dias, ou 10 anos, 1 mês e 23 dias. Aliás, foi o mesmo assistente administrativo que encaminhou à Diretora do Serviço de Pessoal o documento explicitando a situação funcional do Recorrente, conforme alegado. 12. Como não há prova de que exista licença-prêmio de 6 meses não gozada pelo servidor, enquanto serventuário da justiça, em data anterior a 14/3/1979, a irregularidade existe e permanece. Todavia, assiste razão ao Recorrente ao solicitar a aplicação da Súmula /TCU 74. 13. No caso ora em exame, excluído o período relativo à licença-prêmio contado em dobro (1 ano) o Recorrente contaria, em 21/4/1994, com 29 anos e 21 dias. Computando um período de inatividade de apenas 11 meses e 9 dias, anterior à EC 20 (de 15/12/1998) e com o objetivo de suprir lacuna deixada pelo tempo impugnado, o Recorrente completaria os 30 anos de tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais. Assim, na linha de entendimento dos Acórdãos 1890/2003 e 1248/2005 - ambos da 2ª Câm., é cabível a aplicação da Súmula 74. 14. Por fim, ressalto que a aplicação da referida Súmula implica a expedição de novo ato, tendo em vista a alteração da data de vigência da aposentadoria para 30/3/1995. Conforme voto do Ministro-Relator na deliberação supracitada mais recente: "(...) é aplicável o Enunciado de Súmula nº 74/TCU, o que permitiria que ele se aposentasse. No entanto, a data de vigência teria que ser alterada e, dessa forma, o ato teria que ser julgado ilegal. Considerando que o equívoco é de natureza formal, não envolvendo o direito à aposentadoria ou ao recebimento de alguma vantagem, entendo, até por questões de economia 244 processual, que se pode julgar o ato legal, determinando-se ao órgão de origem que faça a retificação correspondente, conforme já fez este Tribunal em algumas ocasiões (Acórdãos nº 28/2003 e 1026/2005 - Primeira Câmara, 142/2004 - Segunda Câmara)." (grifei) CONCLUSÃO 15. Ante o exposto, proponho: a) conhecer do presente recurso interposto pelo Sr. Carlos Colavolpe Filho, com fulcro no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, considerando o ato de fls. 2/3, Volume Principal, legal e ordenando o seu registro; b) determinar ao TRT/5ª Região que modifique a data de vigência da aposentadoria do Sr. Carlos Colavolpe Filho para 30/3/1995, em razão da aplicação da Súmula/TCU n. 74; c) informar o TRT/5ª Região e o Recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida, encaminhando-lhes cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.” 2. O representante do Ministério Público em seu parecer, acompanha, em parte, o entendimento da Unidade Técnica, nos termos do excerto que trago à colação: “5. De fato, o documento de fl. 06 do volume em anexo não certifica a existência de licença-prêmio não gozada e, ainda que o fizesse, estaria incorreta a contagem desse período, considerando a orientação do TCU no sentido de não ser possível transpor para um regime jurídico os direitos a ele impertinentes. 6. Com efeito, o Plenário/TCU, ao apreciar consulta formulada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, decidiu: “responder que carece de amparo legal a contagem em dobro, na aposentadoria de magistrado, de licença-prêmio por assiduidade referente a exercício de cargo público em período anterior ao ingresso do servidor na magistratura, porém posterior à vigência da Lei Complementar nº 35/79, por falta de autorização dessa última lei”. (Decisão nº 186/98 Plenário). No mesmo sentido tem-se a Decisão nº 276 – 2ª Câmara. 7. Quanto à utilização do tempo de inatividade para a concessão de aposentadoria ao recorrente, o MP/TCU nada tem a opor, considerando os precedentes citados pela instrução. Todavia, deixa de anuir à proposição da unidade de considerar, desde já, legal o ato de fls. 02/03 (fls. 34 e verso pela nova numeração), em razão deste consignar a vantagem do art. 192, I, da Lei nº 8.112/90. Consoante reiterada jurisprudência do TCU, a aplicação da Súmula/TCU nº 74 (tempo de inatividade) não pode resultar em acréscimo de nenhuma vantagem. 8. Pelo exposto, este representante do Ministério Público opina por que seja conhecido o presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento. 9. Adicionalmente, sugere que seja orientado o órgão de origem de que a concessão poderá prosperar com a aplicação da Súmula/TCU nº 74 e com a exclusão da vantagem do art. 192, I, da Lei nº 8.112/90.” É o Relatório. VOTO Inicialmente, esclareço que o presente Pedido de Reexame teve seu exame preliminar de admissibilidade acolhido pelo Exmo. Sr. Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, conforme despacho exarado à fl. 31-anexo 1. 2. No mérito, com as devidas vênias por divergir da unidade técnica e do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, entendo que outro raciocínio deva prosperar. 3. O documento de fl. 06-Anexo 1, exarado pela Secretaria da Justiça – Salvador/BA e que embasou a averbação de tempo de serviço do interessado junto ao Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região (fl. 35Anexo 1), registra que: “... o Sr. Carlos Colavolpe Filho (...) nomeado interinamente para exercer o cargo de Sub-Tabelião de Notas (...), assumindo o exercício em doze de maio de mil novecentos e sessenta e seis (...) constando seu exercício até trinta de junho de mil novecentos e setenta e seis, (...) totalizando o seu tempo de serviço em três mil setecentos e três dias, ou sejam: dez anos e cinquenta e três dias, nada constando sobre faltas, licenças ou penalidades. (...)”. (grifei) 245 4. Cabe analisar, de início, se houve a real concretização do direito à licença-prêmio. O documento da Secretaria da Justiça – Salvador/BA confirma que o interessado permaneceu em exercício naquele cargo por 10 anos e 53 dias. 4.1. Com efeito, a Lei nº 5.010, de 30/05/1966, previu no artigo 52: “Aos juízes e servidores da Justiça Federal aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União”. Referido estatuto, consubstanciado pela Lei nº 1.711/52, estabeleceu no art. 116 que “após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo”. 4.2. Assim, observo que o interessado cumpriu o requisito legal para obtenção da licença-prêmio. Este fato, aliado à informação constante do documento fl. 06-Anexo 1 de que nada consta sobre licenças nos assentos funcionais do recorrente, me fazem crer que ele a obteve, mas não a usufruiu. 5. Quanto à possibilidade de cômputo de tempo de serviço na esfera estadual para fins de aproveitamento na esfera federal, este Tribunal, em sede de consulta, exarou por intermédio do Acórdão nº 44/2006-TCU-Plenário o seguinte entendimento: “9.1.1. o requisito a ser observado, na esfera federal, para o cômputo do tempo de serviço prestado na esfera estadual e/ou municipal, para fins de gratificação adicional por tempo de serviço, é que o serviço público efetivo tenha sido prestado sob a égide do Decreto 31.922/52, que regulamenta a concessão da gratificação adicional por tempo de serviço prevista nos arts. 145, item XI, e 146 da Lei 1.711/52, não sendo necessário que a averbação tenha sido feita durante a vigência da referida lei;”. 5.1. No caso em exame, o tempo de serviço estadual computado foi prestado no período de 12/05/1966 a 30/06/1976, sob a égide do Decreto n.º 31.922/52, e, inclusive, averbado na vigência da Lei n.º 1.711/52, de forma que não há óbice para que este tempo seja aproveitado pelo interessado. 6. Por fim, no que diz respeito à possibilidade de magistrados contarem em dobro, para efeito de concessão de aposentadoria, da licença-prêmio por assiduidade adquirida antes do ingresso na magistratura, também há entendimento firmado nessa Corte de Contas no seguinte sentido: “carece de amparo legal a contagem em dobro, na aposentadoria de magistrado, de licença-prêmio por assiduidade referente a exercício de cargo público em período anterior ao ingresso do servidor na magistratura, porém posterior à vigência da Lei Complementar nº 35/79, por falta de autorização dessa última lei” (Decisão 186/98-TCU-Plenário). Entendimento análogo foi adotado quando da prolação dos Acórdãos 56/2003-Plenário, 143/2004-2ª Câmara, 2435/2004-2ª Câmara, 1248/2005-2ª Câmara, dentre outros. 6.1. Como se observa, não há amparo para contagem de período anterior ao ingresso na magistratura e posterior à vigência da Lei Complementar nº 35/79. Considerando que o período em que houve o implemento da licença-prêmio foi de 12/05/1966 a 12/05/1976, antes, portanto, da vigência da Lei Complementar nº 35/79, entendo não haver obstáculo para sua contagem em dobro para fins de concessão de aposentadoria. 7. Demonstrado que: (a) o interessado preencheu o requisito legal de 10 (dez) anos de efetivo exercício, nos termos do art. 116 da Lei nº 1.711/1952; (b) o documento exarado pela Secretaria da Justiça – Salvador/BA afirma que nos assentos funcionais do servidor não houve registro de faltas, licenças ou penalidades; (c) o tempo de serviço estadual computado foi prestado no período de 12/05/1966 a 30/06/1976, sob a égide, portanto, do Decreto n.º 31.922/52, e averbado na vigência da Lei n.º 1.711/52; e que (d) o período em que houve o implemento da licença-prêmio foi de 12/05/1966 a 12/05/1976, antes, portanto, da vigência da Lei Complementar nº 35/79 e do ingresso na magistratura, entendo que não há qualquer empecilho legal para que se reconheça a licença-prêmio computada em dobro para efeitos de concessão de aposentadoria ao recorrente, podendo o ato ser considerado legal e receber o respectivo registro. Em face do exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de março de 2010. RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 881/2010 – TCU – 2ª Câmara 246 1. Processo nº TC 015.109/2004-0. 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessado: Carlos Colavolpe Filho (004.004.165-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região/BA - JT. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Recursos (SERUR). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº 376/2005-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria a Carlos Colavolpe Filho no cargo de Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento, vinculado ao TRT-5ª Região, situado em Salvador/BA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 48, c/c o art. 33, da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a tornar insubsistentes os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 376/2005-TCU-2ª Câmara; 9.2. considerar legal o ato de aposentadoria de Carlos Colavolpe Filho e ordenar o seu respectivo registro; 9.3 dar ciência do inteiro teor da presente deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região/BA. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0881-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. BENJAMIN ZYMLER Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE III – Segunda Câmara TC 015.349/1999-3 Natureza: Monitoramento (Aposentadoria) Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília - MEC Interessados: José Simão da Silva Filho (114.980.641-91); Manoel Olímpio Sobrinho (067.906.311-00); Maria Damiao de Sousa (099.059.871-34); Maria Jozelia Souza (097.812.261-53); Maria Marilene Barbosa de Albuquerque (270.720.021-20); Nadir Gomes de Araujo Aguiar (066.353.851-34); Valmir Vieira dos Santos (114.520.051-68) Advogado(s): Não há 247 SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIAS. ILEGALIDADE DE ATOS INICIAIS. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÃO À FUB PARA CESSAR PAGAMENTOS DECORRENTES DOS ATOS ILEGAIS. MONITORAMENTO REALIZADO PELA SEFIP PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DO ITEM 9.3 DO ACÓRDÃO 1762/2004-TCU-2ª CÂMARA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DECORRENTE DE OBEDIÊNCIA A DECISÕES LIMINARES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF. DETERMINAÇÃO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. RELATÓRIO Adoto, como Relatório, com arrimo no inciso I do §3º do art. 1º da Lei nº 8.443/92, a instrução elaborada pelo Auditor Federal de Controle Externo da Sefip (fls. 47/48), devidamente endossada pelo Gerente da 3ª Divisão (fl. 48), conforme Portaria –SEFIP nº 1/2002. “Esta Unidade Técnica verificou no Siape se a Fundação Universidade de Brasília – FUB cumpriu as determinações constantes do Acórdão TCU nº 1.762/2004-2ª Câmara e constatou que a parcela relativa à URP/89 (26,05%) continua sendo paga aos interessados. Vale destacar, todavia, que o descumprimento é decorrente de obediência às decisões liminares proferidas pelo Supremo Tribunal Federal – STF nos Mandados de Segurança nº 26156 e nº 25678. 2. No Mandado de Segurança nº 26156, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES), no âmbito de sua Seção Sindical dos Docentes da Universidade de Brasília (ADUnB), contra o Presidente do TCU e outros, o STF, em decisão monocrática da Exma. Ministra Relatora Carmen Lúcia, decidiu, em 1º/11/2006, deferir pedido de medida liminar para que a autoridade coatora se abstenha de praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar da remuneração/proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à URP de fevereiro de 1989 e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final da ação. 3. A situação é a mesma no que diz respeito ao Mandado de Segurança nº 25678, impetrado pela Associação dos Aposentados da Fundação Universidade de Brasília - APOSFUB contra ato do Presidente do TCU, que determinou a exclusão do pagamento da parcela relativa à URP/89 dos proventos de aposentadoria dos servidores e das pensões de seus dependentes. Nesta ação, o STF, em decisão monocrática proferida em 29/11/2005 pelo Exmo. Ministro Relator Eros Grau, concedeu pedido liminar, "para determinar o pagamento da parcela salarial relativa à URP do mês de fevereiro de 1989 nos proventos de aposentadoria dos associados à APOSFUB e nas pensões de seus dependentes, que tiveram a vantagem suprimida por força da determinação contida no item 9.2 do Acórdão TCU n. 3.125/2004, confirmado pelo Acórdão TCU n. 1.472/2005 e por outros no mesmo sentido". 4. Até a presente data, não há decisão final sobre esses Mandados de Segurança. 5. Como a única irregularidade apontada no Acórdão foi a existência de parcela destacada relativa à URP – e tendo em vista que já foi constituído processo específico para inspecionar o pagamento dessa parcela a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas da FUB (TC 011.205/2009-0) – concluímos que o presente processo já cumpriu sua função e, portanto, pode ser arquivado. Além disso, após eventual decisão definitiva do STF em sentido contrário à manutenção do pagamento da URP, a entidade deverá emitir novos atos concessórios escoimados da irregularidade apontada. Neste caso, o TCU terá uma terceira oportunidade de verificar o cumprimento do supracitado Acórdão. 6. Ante o exposto, em consonância com os princípios da economia e da eficiência, sugerimos enviar os presentes autos ao Ministro-Relator, propondo as seguintes medidas: 6.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: a) dê imediato cumprimento aos termos do subitem 9.3 do Acórdão nº 1762/2004-2ª Câmara tão logo cessem os efeitos das decisões proferidas nas referidas ações judiciais; b) uma vez desconstituídas as referidas decisões judiciais, adote providências no sentido de obter o ressarcimento, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, dos valores pagos indevidamente aos interessados, a partir do mês subseqüente à notificação do Acórdão nº 920/2004-1ª Câmara; c) dê ciência aos interessados do inteiro teor da deliberação a ser proferida, mediante o encaminhamento de cópia do Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentarem. 6.2. arquivar o presente processo.” 248 É o relatório. VOTO Ao apreciar atos de aposentadoria de ex-servidores vinculados à Fundação Universidade de Brasília - FUB, o TCU, por meio do Acórdão nº 1762/2004-TCU-2ª Câmara, considerou-os ilegais (item 9.1), em razão de constar dos proventos a parcela de "URP" concedida por decisão judicial, com trânsito em julgado, e por decisão administrativa extensiva. 2. No Voto do Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha, restou bem delineada a irregularidade e a impossibilidade legal de recebimento de parcela de URP em nome da coisa julgada após o estabelecimento legal de novos valores salariais por meio de novo plano de cargos e salários. O entendimento do TCU é no sentido de que o pagamento ad eternum da URP só é possível caso a sentença assim o determine, ou seja, há que existir declaração expressa de que a incorporação deve extrapolar a data-base fixada em lei (Acórdão nº 1857/2003-TCU-Plenário; Acórdãos nºs 183/2009, 2.530/2009 e 2.681/2009, Segunda Câmara, dentre outros). Mesmo nesse caso, o Tribunal nega registro ao ato, abstendo-se, no entanto, de determinar que o Órgão suspenda o pagamento dessa parcela, em respeito ao princípio da coisa julgada. 3. Ressalte-se que a aplicação ad eternum de determinados índices sobre parcelas integrantes da remuneração dos servidores é repelida pelo Supremo Tribunal Federal, consoante bem ilustrado na ementa da decisão proferida pelo STF nos autos do RE 241884/ES, publicada no D.J. de 12/9/2003: “É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição do quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.” 4. No caso em pauta, a Fundação Universidade de Brasília, mesmo após o estabelecimento do novo patamar remuneratório, que foi estabelecido em agosto de 1991 (Lei nº 8.216), fez subsistir a rubrica percentual referente à URP de 1989 (26,05%). Essa situação caracterizou bis in idem, ofendeu a coisa julgada, além de ter desnaturado a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o pretexto de prestarlhe obediência. Além disso, não se pode olvidar que mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial, a FUB estendeu administrativamente a vantagem aos servidores não contemplados na ação judicial 5. Assim, o que o Tribunal pretende ao expedir decisões no sentido de considerar ilegais as aposentadorias, negando-lhes registro, é extirpar parcelas pagas indevidamente a título de URP (26,05%), visto que inexiste, atualmente, sustentação para a inclusão dessa parcela nos proventos de aposentadoria. 6. Todavia, como bem ressaltado na instrução elaborada no âmbito da Sefip, transcrita no Relatório retro, existe, presentemente, medidas liminares concedidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança Coletivo Preventivo nº 26.156, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES e Mandado de Segurança nº 25678, impetrado pela Associação dos Aposentados da Fundação Universidade de Brasília – APOSFUB) que impedem que a FUB proceda à suspensão do pagamento da referida parcela nos proventos de aposentadoria. Tal fato vem gerando desatendimento à determinação contida no item 9.3 do Acórdão nº 1762/2004-TCU-2ª Câmara, abaixo reproduzido. “9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente dos atos julgados ilegais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal;” 7. Conforme consulta efetuada pelo meu Gabinete, vejo que não houve decisão de mérito acerca da matéria, vez que os autos do MS nº 26.156 estão no Gabinete da Ministra Cármen Lúcia (fl. 55), desde 05/02/2010, e os do MS nº 25.678 estão no Gabinete do Ministro Eros Grau (fl. 60), desde 02/10/2009. As decisões liminares emitidas foram as seguintes, verbis: MS 26.156 (fl. 53): 249 “Pela natureza alimentar da URP, paga aos docentes substituídos durante alguns anos, e cujos valores representam parte considerável das remunerações devidas, defiro o pedido de medida liminar para determinar à autoridade indigitada coatora se abstenha de praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar da remuneração/proventos/pensões dos docentes substituídos a parcela referente à URP de fevereiro de 1989 e/ou impliquem a devolução dos valores recebidos àquele título, até a decisão final da presente ação.” MS 25.678 (fl. 59): “Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para determinar o pagamento da parcela salarial relativa à URP do mês de fevereiro de 1989 nos proventos de aposentadoria dos associados da APOSFUB e nas pensões de seus dependentes, que tiveram a vantagem suprimida por força da determinação contida no item 9.2 do Acórdão TCU nº 3.125/2004, confirmado pelo Acórdão TCU nº 1.472/2005 e por outros no mesmo sentido [Apenso 01], comunicando-se a autoridade coatora.” 8. Em assim sendo, no que concerne às concessões das aposentadorias apreciadas por intermédio do Acórdão nº 1762/2004-TCU-2ª Câmara, compreendo que, mesmo diante das liminares concedidas para que esta Corte de Contas se abstenha de realizar atos tendentes a diminuir/suspender/retirar/devolver parcela de URP (fev/89) dos proventos de aposentadoria de ex-servidores da FUB, o TCU pode continuar considerando ilegais os atos de concessão de aposentadoria, nos quais tenha sido incorporada parcela de URP. Esse posicionamento, frise-se, não fere as determinações judiciais mencionadas, uma vez que a decisão sobre os atos de concessão não implica em suspensão do pagamento da URP aos servidores abrangidos por ditas decisões judiciais. 9. Destarte, entendo cabível a expedição de esclarecimento para que a Fundação Universidade de Brasília - FUB seja informada que em caso de desconstituição das decisões judiciais que amparam os pagamentos de URP aos ex-servidores que tiveram seus atos de aposentadoria considerados ilegais, as presentes concessões poderão prosperar, mediante a emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no art. 262, §2º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de março de 2010. RAIMUNDO CARREIRO Relator ACÓRDÃO Nº 882/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.349/1999-3. 2. Grupo II – Classe III – Assunto: Monitoramento (Aposentadoria) 3. Interessados: José Simão da Silva Filho (114.980.641-91); Manoel Olímpio Sobrinho (067.906.311-00); Maria Damiao de Sousa (099.059.871-34); Maria Jozelia Souza (097.812.261-53); Maria Marilene Barbosa de Albuquerque (270.720.021-20); Nadir Gomes de Araujo Aguiar (066.353.851-34); Valmir Vieira dos Santos (114.520.051-68). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília - MEC. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de Monitoramento de Concessão de Aposentadorias, no qual a Sefip se pronuncia sobre o descumprimento das determinações constantes do Acórdão TCU nº 1.762/2004-2ª Câmara, em virtude da obediência a decisões liminares proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal; 250 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. esclarecer à Fundação Universidade de Brasília – FUB que, em caso de desconstituição das decisões judiciais (MS-STF 26156 e MS-STF 25678) que amparam os pagamentos de URP aos exservidores que tiveram seus atos de aposentadoria considerados ilegais pelo TCU no presente processo, as concessões poderão prosperar, mediante a emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no art. 262, §2º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. dar ciência à Fundação Universidade de Brasília – FUB e aos interessados do inteiro teor da deliberação proferida, bem como do Relatório e Voto que a fundamentarem; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0882-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator) e José Jorge. 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. BENJAMIN ZYMLER Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – Segunda Câmara TC 003.606/2009-4 Natureza: Pensão Civil Entidade: Fundação Nacional de Saúde - Coordenação-Regional no Estado de Pernambuco – Funasa/PE Interessados: Angelita Soares das Neves (329.740.864-20); Cassia Alves da Rocha (892.782.40400); Catarina Alves da Rocha (892.782.754-68); Edna Alves da Rocha (695.659.024-72); Iana Kelly Francelino da Silva (042.817.854-50); Izaura Ferreira Miranda (195.481.844-00); Liciete Marques Guimarães (020.134.804-74); Maria Rita da Silva (105.864.404-10); Marlinda Cavalcanti de Lima (005.413.384-04); Onilda Alves (409.928.704-10); Sebastiana Conceição da Silva (329.532.244-91) Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. VIGÊNCIA APÓS A EDIÇÃO DA EC 41/2003. NÃOAPLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 40, § 7º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE DE UM ATO. PERDA DE OBJETO DE OUTRO ATO. LEGALIDADE DOS DEMAIS. DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÃO. - É ilegal ato de concessão de pensão civil em virtude da não-aplicação do redutor a que se refere o art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003. RELATÓRIO Cuidam os autos de atos de concessão de pensão civil em favor de Angelita Soares das Neves (fls. 1-5), Cassia Alves da Rocha, Catarina Alves da Rocha, Edna Alves da Rocha e Onilda Alves (fls. 14-18), Iana Kelly Francelino da Silva e Maria Rita da Silva (fls. 19-23), Izaura Ferreira Miranda (fls. 24-27), Liciete Marques Guimarães (fls. 28-31), Sebastiana Conceição da Silva (fls. 32-34) e de Marlinda 251 Cavalcanti de Lima (fls. 35-37), beneficiários de ex-servidores da Fundação Nacional de Saúde/Coordenação Regional no Estado de Pernambuco – FUNASA/PE. 2. No âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, a Auditora Federal encarregada da instrução do feito consignou o seguinte: “Cuidam os autos de concessões de pensões civis instituídas por ex-servidores da FUNASA, Coordenação Regional/PE, encaminhadas a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa TCU 55/2007, por intermédio do sistema Sisac, com parecer do órgão de Controle Interno pela legalidade. Esta Unidade Técnica, ao proceder à análise dos fundamentos legais, bem como das informações prestadas pelo órgão de controle interno, não detectou falhas ou irregularidades que pudessem impedir o registro dos atos, à exceção dos benefícios instituídos por Leonardo Tenorio Miranda e Ubiracy Guida. Vale destacar, em relação à pensão instituída por Leonardo Tenorio Miranda (fls. 24/27), que não mais surte efeitos financeiros, tendo em vista a exclusão da beneficiária, conforme consulta ao Sistema SIAPE (fls. 39/40), de modo que se apresenta, nos termos do art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007, prejudicado, por perda de objeto, o exame da respectiva concessão de pensão civil. No pertinente à pensão instituída por Ubiracy Guida, em favor da beneficiária Marlinda Cavalcanti de Lima (fls. 35/37), verifica-se que não foi aplicado, no cálculo do benefício, o redutor constitucional (art. 40, § 7º, da Constituição Federal, c/ a redação dada pela EC 41/2003), não merecendo, por conseguinte, o juízo de legalidade. De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 6º e 7º, da Resolução TCU 206/2007 e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, proponho: 1 - considerar prejudicada a análise de mérito, por perda de objeto, da pensão instituída por Leonardo Tenorio Miranda (fls. 24/27); 2 – considerar ilegal, com negativa de registro, a pensão civil instituída por Ubiracy Guida, em favor da beneficiária Marlinda Cavalcanti de Lima (fls. 35/37), com as seguintes determinações: 2.1 - ser aplicado o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; 2.2 - com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar à FUNASA, Coordenação Regional/PE que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; e 2.3 - com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, esclarecer ao órgão de origem que deverá proceder à emissão de novo ato, livre da irregularidade ora apontada, e submetêlo à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento. 3 – considerar legais as demais concessões de pensões civis e determinar os correspondentes registros.” 3. Os dirigentes da unidade técnica e a Representante do Ministério Público junto ao TCU puseramse de acordo com a instrução precedente. É o Relatório. VOTO Aprecia-se, nesta oportunidade, concessão de pensões civis a beneficiários de ex-integrantes dos quadros da Coordenação Regional da Funasa no Estado de Pernambuco – FUNASA/PE. 2. Consoante se verifica do ato de fls. 35-37, de interesse de Marlinda Cavalcanti de Lima, a vigência da pensão em exame deu-se a partir de 8/3/2005, ou seja, já sob a égide da Emenda Constitucional 41/2003, que conferiu nova redação ao art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, in verbis: 252 “Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ........................................................................................................................................................... § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.” 3. Por sua vez, a regulamentação do mencionado dispositivo constitucional deu-se com a Medida Provisória 167, de 2004, publicada em 20/2/2004, convertida na Lei n.º 10.887/2004. 4. Desta forma, constatada a ausência de aplicação do redutor previsto no dispositivo constitucional, que se impõe à aludida pensão em razão da data de sua concessão, há de se considerar ilegal o presente ato, recusando-lhe o respectivo registro, sem prejuízo de aplicar a Súmula TCU n.º 106 quanto às parcelas indevidamente recebidas pela beneficiária. 5. Quanto ao ato de fls. 24-27, de interesse de Izaura Ferreira Miranda, registrou a unidade técnica que, apesar de apresentar irregularidade, não mais surte efeitos financeiros, em razão da exclusão da interessada da folha de pagamento, devendo, assim, sua análise ser considerada prejudicada, nos termos do art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007. 6. Em relação aos demais atos constantes do processo, os mesmos podem ser considerados legais, ordenando-se os respectivos registros. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de março de 2010. JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO Nº 883/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.606/2009-4. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Pensão Civil. 3. Interessados: Angelita Soares das Neves (329.740.864-20); Cassia Alves da Rocha (892.782.40400); Catarina Alves da Rocha (892.782.754-68); Edna Alves da Rocha (695.659.024-72); Iana Kelly Francelino da Silva (042.817.854-50); Izaura Ferreira Miranda (195.481.844-00); Liciete Marques Guimarães (020.134.804-74); Maria Rita da Silva (105.864.404-10); Marlinda Cavalcanti de Lima (005.413.384-04); Onilda Alves (409.928.704-10); Sebastiana Conceicao da Silva (329.532.244-91). 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde/Coordenação-Regional no Estado de Pernambuco – Funasa/PE. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil em favor de Angelita Soares das Neves (fls. 1-5), de Cassia Alves da Rocha, Catarina Alves da Rocha, Edna Alves da Rocha e Onilda Alves (fls. 14-18), de Iana Kelly Francelino da Silva e Maria Rita da Silva (fls. 19-23), de Izaura Ferreira Miranda (fls. 24-27), de Liciete Marques Guimarães (fls. 28-31), de Sebastiana Conceicao Da 253 Silva (fls. 32-34) e de Marlinda Cavalcanti De Lima (fls. 35-37), beneficiários de ex-servidores da Fundação Nacional de Saúde/Coordenação Regional no Estado de Pernambuco – FUNASA/PE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 7º da Resolução TCU n.º 206, de 2007, considerar prejudicada a análise do ato de fls. 24-27, de interesse de Izaura Ferreira Miranda; 9.2. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, considerar legais os atos de interesse Angelita Soares das Neves (fls. 1-5), de Cassia Alves da Rocha, Catarina Alves da Rocha, Edna Alves da Rocha e Onilda Alves (fls. 14-18), de Iana Kelly Francelino da Silva e Maria Rita da Silva (fls. 19-23), de Liciete Marques Guimarães (fls. 28-31), de Sebastiana Conceicao Da Silva (fls. 32-34), ordenando-lhes o respectivo registro; 9.3. com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, considerar ilegal o ato de fls. 3577, de interesse de Marlinda Cavalcanti De Lima, negando-lhe o respectivo registro; 9.4. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, pela beneficiária mencionada no subitem precedente, consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal; 9.5 determinar à entidade de origem que: 9.5.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, contado a partir da ciência do presente Acórdão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5.2. comunique à interessada de que trata o subitem 9.3 acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-a que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, em caso de não provimento; 9.6. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, orientar à entidade de origem, em relação ao ato impugnado, no sentido de que poderá emitir novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno; 9.7. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que acompanhe a implementação das determinações constantes do subitem 9.5.1 do presente Acórdão. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0883-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. BENJAMIN ZYMLER Presidente JOSÉ JORGE Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – Segunda Câmara TC 006.035/2005-4 Natureza: Aposentadoria Entidade: Universidade Federal de Goiás - MEC Interessado: Altamiro José da Costa (014.130.231-34) Advogado constituído nos autos: não há 254 SUMÁRIO: APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA COM BASE NOS CRITÉRIOS DA PORTARIA MEC 474/87. CÁLCULO INCORRETO. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO. 1. É lícita a incorporação de parcelas de funções comissionadas, de Instituições Federais de Ensino, nos valores estipulados pela Portaria 474/87 - MEC, desde que o exercício tenha sido iniciado até 31/10/1991 e pagas sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI. 2. Calculada a referida vantagem tendo por base os vencimentos atualizados dos professores titulares tem-se por ilegal o ato concessório. RELATÓRIO Cuidam os autos do ato de aposentadoria de Altamiro José da Costa, ex-servidor da Universidade Federal de Goiás, encaminhado a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa TCU 44/2002, por intermédio do sistema SISAC, com parecer do órgão de Controle Interno pela legalidade. 2. A Sefip, ao proceder à análise dos autos, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 45/7): “(...) Em obediência ao Acórdão 647/2005 – 1ª Câmara (fl. 28), a apreciação da aposentadoria do Sr. Altamiro José da Costa encontra-se sobrestada. De acordo com o referido Acórdão, seria necessário que o Tribunal se pronunciasse antes sobre os recursos interpostos contra a Decisão 844/2001 – Plenário, que trata sobre a concessão da parcela denominada “opção”. 2. A percepção do valor referente à “opção”, no caso em tela, ficou sacramentada pelo Acórdão 2076/2005, conforme item transcrito abaixo: “9.3.2 em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação constante do item 8.5 da Decisão 844/2001 – Plenário – TCU, com a redação dada por este Acórdão, não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões n.ºs 481/1997 – Plenário e 565/1997 – Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão n.º 844/2001 – Plenário (DOU de 25/10/2001). 2.1 A determinação do item 8.5 exige o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação equivocada da Decisão 481, pela qual, para se levar a opção, bastava um ano de exercício de função, exceto quanto aos atos expedidos e já publicados até 25/10/2001, como é o caso do ato de aposentadoria do Sr. Altamiro José da Costa, publicado em 24/02/1995. 3. Outra questão a ser abordada na concessão em análise é o pagamento de FC Judicial ao interessado, conforme ficha financeira pesquisada no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – Siape. Por meio do Ofício 3112/2005 – SEFIP/3ª DT (fl. 29), esta Secretaria solicitou cópia da sentença judicial que concedeu FC Judicial ao supracitado inativo, com o respectivo certificado de trânsito em julgado, bem como a planilha de cálculo do pagamento dos quintos judiciais. 3.1 Em resposta, a Universidade Federal de Goiás enviou os documentos acostados às fls. 30/44. De acordo com Ofício/DP/UFG/n.º 428/2005 (fl. 30), a Diretora do Departamento de Pessoal informou que a ação judicial ainda não transitou em julgado. 3.2 Esta Corte de Contas já firmou entendimento de que é legítima a incorporação de parcelas de funções comissionadas, de Instituições Federais de Ensino, nos valores estipulados pela Portaria 474/87MEC, desde que incorporadas até 31/10/1991 e pagas sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, sujeitando-se apenas aos reajustes gerais do funcionalismo público (Acórdão 1283/2006 – 2ª Câmara). O que tem motivado o Tribunal a julgar diversos atos de aposentadoria ilegais é exatamente a modificação da base de cálculo da vantagem ao longo do tempo, devido à inclusão de vantagens posteriormente concedidas. 3.3 Nesse sentido, cabe citar, especialmente, a Decisão 235/1998-1ª Câmara, que, modificando o entendimento anterior, deixou assente que a retribuição pelo exercício de cargos de direção e funções gratificadas iniciado após o advento da Lei n.º 8.168/91 deve observar os valores estipulados naquele diploma, preservando-se a retribuição, com base no valor das funções de confiança transformadas, dos servidores que as exerciam e continuaram no exercício dos cargos de direção e das funções gratificadas 255 resultantes da transformação, bem como o valor dos quintos incorporados com base no exercício das funções de confiança transformadas, tanto para os servidores ativos quanto para os aposentados. 3.4 Considerando o regime jurídico do pessoal docente das IFES, em sua maioria celetista até o advento da Lei n.º 8.112/90, a concessão da incorporação de função teve como marco inicial a vigência da Lei n º 8.911/94, ou seja, 12/07/1994. 3.5 Com relação à inclusão da GAE na remuneração do Professor Titular para o cálculo da vantagem em exame, cabem algumas considerações. Na forma preconizada nos julgados constantes da jurisprudência deste Tribunal, a incorporação de quintos na sistemática anterior é devida até a data de 31/10/1991. Naquela data não existia a GAE, que foi criada somente em 27/08/1992 pela Lei Delegada n.º 13/92. Assim, era de se supor que tal vantagem não integrasse o cálculo dos quintos na forma da Portaria n.º 474/87. 3.6 No entanto, tendo em vista que as sentenças concessórias da vantagem são posteriores à data de janeiro de 1995, adotada como marco para a fixação da vantagem pessoal, consideramos que o cálculo realizado tendo como base de cálculo o vencimento e a GAE pode ser considerado legal. 3.7 A análise da planilha anexada à fl. 32 demonstra que o cálculo efetuado pela Universidade Federal de Goiás inclui a GED, ou seja, está em desacordo com o entendimento deste Tribunal. Destarte, o ato de aposentadoria do Sr. Altamiro José da Costa deve ser considerado ilegal. Conclusão De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO: 1. Que seja levantado o sobrestamento da análise da aposentadoria do Sr. Altamiro José da Costa (CPF 014.130.231-34); 2. Que seja considerado ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Altamiro José da Costa, negando o registro à concessão, com as seguintes determinações: a) seja aplicada a Súmula TCU n.º 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas de boa-fé; b) com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao órgão de origem que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; c) fundamentando-se no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novos atos, livres das irregularidades ora apontadas, submetendo-os a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento; d) que a Universidade Federal de Goiás, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o servidor beneficiário da concessão impugnada foi informado do julgamento desta Corte de Contas.”. 3. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, manifestou-se de acordo com a proposição da Unidade Técnica (fl.47/verso). É o Relatório. VOTO Em tela a apreciação do ato de aposentadoria do Sr. Altamiro José da Costa, ex-servidor da Universidade Federal de Goiás, no qual foram constatados o recebimento da vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º, da Lei n.º 8.911/94 e o pagamento de “FC Judicial”. 2. Encontrava-se o presente processo sobrestado, por meio do Acórdão 647/2005-1ªC, até que este Tribunal se pronunciasse sobre os recursos interpostos contra a Decisão Plenária n.º 844/2001, ante os seguintes fundamentos: 256 “2. Já quanto à aposentadoria de Altamiro José da Costa (CPF 014.130.231-34), os pareceres propõem a sua ilegalidade, em razão de o inativo perceber parcela de “opção” cumulativamente com “quintos”, embora não contasse, em 19/1/95, com cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados de exercício em funções comissionadas, o que contraria entendimento firmado pelo TCU nos Acórdãos n.ºs 1.619/2003 e 1.620/2003, ambos do Plenário. 3. Portanto, trata-se de assunto que mereceu do Tribunal posicionamento no sentido de que a parcela da “opção” é devida apenas aos servidores que tenham implementado tempo para aposentadoria voluntária e os requisitos do art. 193 da Lei n.º 8.112/90 (cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados de exercício em cargo em comissão ou função comissionada, exercício por período mínimo de dois anos no cargo ou função comissionada em que é devida a vantagem da opção) até 19/1/95, quando esse dispositivo foi revogado. 4. Ao apreciar casos semelhantes, em que os inativos poderiam auferir a parcela “opção” se concedida com base na Decisão Plenária n.º 481/97, o TCU não tem mantido uniformidade no encaminhamento do tema. 5. Com efeito, em certas ocasiões deliberou por considerar, desde logo, ilegais os atos com tais características, a exemplo dos Acórdãos de 2004 n.ºs 1.050 e 1.226 da 1ª Câmara, e dos Acórdãos de 2004 n.ºs 1750, 2067, 2068, 2069, 2200, 2201, 2202, todos da 2ª Câmara, entre outros). Em oportunidades outras, adotando postura de cautela, preferiu determinar o sobrestamento do exame do assunto, com vistas a aguardar o desfecho dos recursos interpostos contra a Decisão Plenária n.º 844/2001, que revogou aquela primeira - n.º 481/97-, o que se verificou nos Acórdãos de 2004 n.ºs 472 - Plenário, 2.168 - Primeira Câmara, e nos Acórdãos de 2004 n.ºs 2.400, 2.401, 2.446, 2.448, 2.450, 2.452, 2.453, 2.455, todos da 2ª Câmara, entre outros. 6. Por uma questão de prudência, entendo mais adequada essa segunda linha de procedimento, em que se deliberou por aguardar a análise dos recursos interpostos contra a Decisão Plenária n.º 844/2001. 7. A partir daí, com a matéria devidamente resolvida no âmbito desta Corte, poder-se-ia promover a apreciação do ato relativo ao Senhor Altamiro José da Costa (CPF 014.130.231-34), que, embora não tenha implementado todos os requisitos do art. 193 da Lei n.º 8.112/90 até 19/1/95, poderia auferir a parcela denominada “opção” se concedida com base na aludida Decisão n.º 481/97 - Plenário-TCU. 8. Essa solução tem o mérito de evitar orientação nestes autos que poderia revelar-se precipitada ante uma eventual alteração da citada Decisão Plenária n.º 844/2001.” 2.1 A questão foi dirimida por esta Casa, por meio do Acórdão 2.076/2005, em que ficou decidido que é garantida na aposentadoria a vantagem prevista no art. 2º da Lei n.º 8.911/94 aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade (item 9.3.1), e, também, que os atos expedidos com o entendimento das Decisões n°s 481/97 - TCU - Plenário e 565/1997 - TCU - Plenário, e publicados na imprensa oficial até 25/10/2001 não deverão ser revistos (item 9.3.2), portanto, estão legais. 2.2 Assim, considerando que o ato ora em exame foi publicado em 24/02/1995, é devido o pagamento da parcela ‘opção’ ao interessado. 3. Poderia, dessa forma, ser considerado legal o presente ato não fosse o cálculo indevido da parcela "FC Judicial" (incorporação de parcelas de funções de confiança - FC previstas na Lei n.º 7.596, de 1987, com valores baseados na Portaria n.º 474/87 – MEC). O entendimento deste Tribunal acerca do tema é no sentido de que é lícita a incorporação da referida parcela, desde que o servidor tenha completado os interstícios legais: a) até 31/10/1991, conforme Decisão n.º 73/1997 - 2ª Câmara, da relatoria do Exmo. Ministro Adhemar Paladini Ghisi; ou b) após 31/10/1991, desde que mediante continuidade, no exercício dos cargos de direção ou das funções gratificadas, das mesmas atribuições que lhe incumbia a função de confiança transformada, na linha da Decisão n.º 235/1998 - 1ª Câmara, da relatoria do Exmo. Marcos Vinicios Vilaça. 4. No presente caso, o ex-servidor preenche o primeiro requisito, contudo foi verificado que o cálculo vem ocorrendo de forma equivocada, mantendo-se a vinculação com a atual remuneração de professor titular com doutorado e dedicação exclusiva, quando deveria ser somente com base nos valores 257 estabelecidos na Portaria n.º 474/87 – MEC. Além disso, houve a inclusão indevida da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) no cômputo dos quintos incorporados. 5. Assim, deve o ato ser considerado ilegal e devem ser expedidas as determinações corretivas pertinentes à entidade de origem. Ante o exposto, acolhendo a proposta uniforme exarada nos autos pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de março de 2010. JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO N.º 884/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo n.º TC 006.035/2005-4. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria 3. Interessado: Altamiro Jose da Costa (014.130.231-34). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás - MEC. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do ato de aposentadoria de Altamiro José da Costa, ex-servidor da Universidade Federal de Goiás. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, § 1º do Regimento Interno/TCU, em: 9.1 levantar o sobrestamento da análise do ato de aposentadoria do Sr. Altamiro José da Costa; 9.2 considerar ilegal o ato de aposentadoria de Altamiro José da Costa, negando-lhe o registro; 9.3 dispensar a reposição das importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, pelo interessado, a teor da Súmula TCU n.º 106; 9.4 determinar à Universidade Federal de Goiás que: 9.4.1 faça cessar, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato ora impugnado, contado a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2 passe a realizar o pagamento das parcelas de quintos de FC a que faz jus o interessado, sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da parcela ao que era devido em 1º/11/1991, data de eficácia da Lei n.º 8.168/1991, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo, devendo ser expurgada, consequentemente, a Gratificação de Estímulo à Docência (GED) no cômputo dos quintos incorporados com base nas antigas FC´s, quando não houver sentença judicial transitada em julgado assegurando expressamente tal incidência, visto a ausência de fundamento legal; 9.4.3 comunique ao interessado acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-o de que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento; 9.5 orientar à Universidade Federal de Goiás que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada, conforme previsto no art. 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU; e 9.6 determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da determinação constante do item 9.4 do presente Acórdão. 258 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0884-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. BENJAMIN ZYMLER Presidente JOSÉ JORGE Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE V – Segunda Câmara TC 014.194/2009-8 Natureza: Aposentadoria Órgão: Ministério da Saúde Interessados: Antônia Alves Feitosa (149.666.031-53); Carmélio Pereira de Lacerda (158.519.82772); Cleide de Mattos Maia Leite (152.474.491-34); Deildes de Oliveira Prado (066.930.673-87); Elzita Martins da Silva (128.373.341-20); Francisco Bacellar (037.186.037-72); Jardel Antunes Guimarães (047.896.017-49); José Pereira da Silva (074.415.091-49); Lázara Maria Cirqueira da Silva (090.839.87191); Maria Elane de Souza Araújo (059.636.214-53); Maria Lúcia Ribeiro dos Santos (095.910.953-68); Raimunda Martins Oliveira (323.204.691-68) e Waldemar da Silva Sobrinho (072.978.401-06) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. ILEGALIDADE DE UM ATO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA EC 20/98. NEGATIVA DE REGISTRO. APRECIAÇÃO PREJUDICADA DE DOIS ATOS, ANTE O FALECIMENTO DOS INTERESSADOS. LEGALIDADE DOS DEMAIS. REGISTRO. RELATÓRIO Cuidam os autos dos atos de aposentadoria de Antônia Alves Feitosa, Carmélio Pereira de Lacerda, Cleide de Mattos Maia Leite, Deildes de Oliveira Prado, Elzita Martins da Silva, Francisco Bacellar, Jardel Antunes Guimarães, José Pereira da Silva, Lázara Maria Cirqueira da Silva, Maria Elane de Souza Araújo, Maria Lúcia Ribeiro dos Santos, Raimunda Martins Oliveira e Waldemar da Silva Sobrinho, exservidores do Ministério da Saúde, encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa TCU 44/2002, por intermédio do sistema SISAC, com parecer do órgão de Controle Interno pela legalidade. 2. A Sefip, ao proceder à análise dos fundamentos legais, bem como das informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 86/7): “(...) 2. Observa-se no ato de fls. 24/29 que a Sra. Deildes de Oliveira Prado foi aposentada de forma integral sem ter trabalhado suficientemente para obter o benefício, haja vista as regras do art. 8º, incisos I, II e III, alíneas a e b, da Emenda Constitucional n.º 20/1998 (v. fls. 24 e 84). No Siape, a concessão está fundamentada no art. 6º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 – o que também é um equívoco, uma vez que a interessada passou para a inatividade antes da promulgação daquela regra (v. fl. 81). 259 3. Registro que, com o tempo de serviço total de 29 anos, 8 meses e 1 dia, a servidora tinha o direito de se aposentar com proventos calculados na proporção de 90% da remuneração em atividade (v. fl. 85). 4. Em relação aos atos de fls. 13/17 e fls. 53/58, cabe destacar que os interessados já faleceram (v. fls. 81 e 82). Assim, à luz do art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007, os atos podem ser considerados prejudicados, por perda de objeto. 5. Nenhuma irregularidade foi encontrada nos demais atos. Conclusão 6. De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do RI-TCU, PROPONHO que seja(m): a) julgados prejudicados, por perda de objeto, os atos de fls. 13/17 (Carmélio Pereira de Lacerda) e fls. 53/58 (Lázara Maria Cirqueira da Silva), nos termos do art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007; b) julgado ilegal o ato de fls. 24/29 (Deildes de Oliveira Prado); c) julgados legais os demais atos constantes deste processo; d) aplicada a Súmula TCU n.º 106, em relação às importâncias recebidas de boa-fé pela interessada; e) determinado ao Ministério da Saúde, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento deste Tribunal, que faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente do ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; e f) esclarecido ao Órgão de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade verificada, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU.”. 3. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou-se de acordo com a proposição da Unidade Técnica (fl. 88). É o Relatório. VOTO Apreciam-se, nesta oportunidade, atos de aposentadoria dos Srs. Carmélio Pereira de Lacerda, Antônia Alves Feitosa, Cleide de Mattos Maia Leite, Deildes de Oliveira Prado, Elzita Martins da Silva, Francisco Bacellar, Jardel Antunes Guimarães, Jose Pereira da Silva, Lázara Maria Cirqueira da Silva, Maria Elane de Souza Araújo, Maria Lucia Ribeiro dos Santos, Raimunda Martins Oliveira e Waldemar da Silva Sobrinho, ex-servidores do Ministério da Saúde. 2. Ante o falecimento dos respectivos beneficiários, a apreciação dos atos de fls. 13/17 (Carmélio Pereira de Lacerda) e 53/58 (Lázara Maria Cirqueira da Silva) deve ser considerada prejudicada, nos termos do que dispõe o art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007. 3. No tocante ao ato constante às fls. 24/29, foi constatado que a interessada, Sra. Deildes de Oliveira Prado, não preenchia o requisito temporal exigido para a aposentadoria como lhe foi deferida (com proventos integrais), ante o que dispõe a EC 20/98, motivo pelo qual deve o ato ser considerado ilegal. Conforme ressaltou a Sefip, com o tempo de serviço de 29a 8m 1 d, ela poderia aposentar-se com proventos proporcionais. 4. Quanto aos demais atos, ante a ausência de máculas, devem ser considerados legais, ordenandose os respectivos registros. Ante o exposto, acolhendo a proposta da Unidade Técnica, ratificada pelo Ministério Público junto a este Tribunal, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de março de 2010. JOSÉ JORGE 260 Relator ACÓRDÃO Nº 885/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.194/2009-8. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria 3. Interessados: Antonia Alves Feitosa (149.666.031-53); Carmelio Pereira de Lacerda (158.519.827-72); Cleide de Mattos Maia Leite (152.474.491-34); Deildes de Oliveira Prado (066.930.673-87); Elzita Martins da Silva (128.373.341-20); Francisco Bacellar (037.186.037-72); Jardel Antunes Guimarães (047.896.017-49); José Pereira da Silva (074.415.091-49); Lazara Maria Cirqueira da Silva (090.839.871-91); Maria Elane de Souza Araújo (059.636.214-53); Maria Lucia Ribeiro dos Santos (095.910.953-68); Raimunda Martins Oliveira (323.204.691-68); Waldemar da Silva Sobrinho (072.978.401-06). 4. Órgão: Ministério da Saúde (vinculador). 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam dos atos dos Srs. Carmélio Pereira de Lacerda, Antônia Alves Feitosa, Cleide de Mattos Maia Leite, Deildes de Oliveira Prado, Elzita Martins da Silva, Francisco Bacellar, Jardel Antunes Guimarães, Jose Pereira da Silva, Lázara Maria Cirqueira da Silva, Maria Elane de Souza Araújo, Maria Lucia Ribeiro dos Santos, Raimunda Martins Oliveira e Waldemar da Silva Sobrinho, ex-servidores do Ministério da Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, os artigos 1º, inciso VIII, 260, § 1º do Regimento Interno/TCU, em: 9.1 considerar prejudicada, nos termos do artigo 7º da Resolução – TCU 206/2007, a apreciação dos atos de aposentadoria de Carmélio Pereira de Lacerda (fls. 13/17) e Lázara Maria Cirqueira da Silva (fls.53/58); 9.2 considerar ilegal o ato de aposentadoria de Deildes de Oliveira Prado (fls. 24/29), negando-lhe o respectivo registro; 9.3 considerar legais os atos de Antônia Alves Feitosa (fls. 08/12), Cleide de Mattos Maia Leite (fls. 18/23), Elzita Martins da Silva (fls. 30/34), Francisco Bacellar (fls. 35/40), Jardel Antunes Guimarães (fls. 41/46), José Pereira da Silva (fls. 47/52), Maria Elane de Souza Araújo (fls. 59/64), Maria Lúcia Ribeiro dos Santos (fls. 65/69), Raimunda Martins Oliveira (fls.70/75) e Waldemar da Silva Sobrinho (fls. 76/80), ordenando-lhes os respectivos registros; 9.4 dispensar a reposição das importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, pela Sra. Deildes de Oliveira Prado, a teor da Súmula TCU nº 106; 9.5 determinar ao Ministério da Saúde que: 9.5.1 faça cessar, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão deste Tribunal os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.5.2 comunique aos interessados sobre a presente deliberação, alertando à Sra. Deildes de Oliveira Prado que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento; 9.5.3 esclareça à Sra. Deildes de Oliveira Prado que sua aposentadoria pode prosperar com proventos proporcionais ou pode optar pelo retorno à atividade para completar os requisitos legais para aposentadoria integral, a qual se dará pelas regras vigentes no momento da concessão, hipóteses em que novos atos poderão ser emitidos, livres da irregularidade ora apontada, com a consequente submissão à 261 nova apreciação por este Tribunal, com fundamento nos arts. 262, § 2º, e 260, caput, do Regimento Interno desta Corte; 9.6 orientar o Ministério da Saúde que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, poderá emitir novo ato, livre da irregularidade ora apontada, submetendo-o a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento; 9.7 determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação da determinação constante do item 9.5 do presente Acórdão. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0885-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. BENJAMIN ZYMLER Presidente JOSÉ JORGE Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO I – CLASSE II – Segunda Câmara TC 017.432/2009-5 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Gararu/SE Órgão: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - MEC Responsável: José Cardoso Matos Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. MULTA. RELATÓRIO Adoto como parte do relatório, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, a instrução (fls. 126/128) da lavra do Auditor Federal de Controle Externo Wagner Ferreira da Silva, com a qual anuiu o corpo diretivo da Secretaria de Controle Externo em Sergipe: “Tratam os autos de Análise de Citação em Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE contra o Sr. José Cardoso Matos – CPF n.º 021.950.625-68, Prefeito do Município de Gararu/SE à época dos fatos, devido a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos ao Município, por força do Convênio n.º 816.210/2006 (SIAFI 561.656), que teve como objeto a capacitação de 80 professores/profissionais de duas turmas de 80 horas/aula cada, visando à promoção da inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais no processo de ensino com qualidade social, na perspectiva de educação inclusiva, conforme Plano de Trabalho de fls. 08/09. Os recursos liberados montam R$ 25.180,00, sendo R$ 24.928,20 à conta do Concedente e R$ 251,80 de contrapartida. O Convênio fora assinado em 27 de junho de 2006 com vigência de 365 dias a contar da data da sua assinatura (fl.31). Em 17 de fevereiro de 2007, foi prorrogado de ofício até 16/12/2007, motivado pelo atraso na liberação dos recursos (fl.45), tendo o Responsável o prazo de 60 dias para a 262 apresentação da prestação de contas. O Responsável fora notificado para que apresentasse a prestação de contas através do ofício n.º 354/2008/DIREL/COAPC/CGCAP/ DIFIN/FNDE (fl. 52), recebido em 31/03/2008 (fl. 53). O Prefeito Sucessor encaminhou o ofício n.º 038/2009 informando que a Prefeitura de Gararu/SE adotara as medidas cabíveis através da interposição de peça judicial denominada Ação Civil Pública junto à Justiça Federal em Sergipe com o fito de figurar no pólo passivo o Sr. José Cardoso Matos , que geriu os recursos financeiros oriundos do Convênio n.º 816210/2006, firmado entre o FNDE e a Prefeitura de Gararu/SE (fls. 82/88). Em virtude do silêncio do responsável, em 16/03/2009, o Tomador de Contas concluiu o Relatório de Tomada de Contas Especial, motivado pela omissão de prestação de contas (fls. 95/97). O Relatório do Tomador de Contas n.º 26/2009 (fls. 95/97) disse que o mesmo tivera como finalidade descrever de forma circunstanciada as providências adotadas pelo FNDE diante da omissão no dever legal de prestar contas dos recursos financeiros repassados pelo FNDE e para a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis, a quantificação do dano e a obtenção do ressarcimento. Procedeu à identificação da transferência dos recursos, qualificou o responsável e procedeu ao resumo da execução financeira, restando evidenciado o débito no valor original de R$ 24.928,20 com data de impugnação de 19/12/2006, data da 2006OB816642, sendo responsabilizado o Sr. José Cardoso Matos, Ex-Prefeito de Gararu/SE, que fora notificado pela Autarquia mediante ofício n.º 354/2008/DIREL/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE para o encaminhamento da prestação de contas ou para a devolução dos recursos devidamente atualizados. O Relatório relata que o atual Prefeito enviou cópia da Ação Civil Pública contra o Ex-Prefeito faltoso para a reparação do dano, afastando a sua coresponsabilidade e suspendendo a inadimplência no SIAFI. Sugeriu, por fim, a inscrição do responsável no cadastro de “Diversos Responsáveis”. O Relatório de Auditoria do Controle Interno n.º 225465/2009 (fls.107/108) apresentou o resultado dos exames das contas, onde registrou a intempestividade da instauração da Tomada de Contas Especial e a motivação da TCE como sendo a omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNDE à Prefeitura Municipal de Gararu/SE, com o objetivo de capacitar 80 professores/profissionais de duas turmas de 80 horas/aula cada, visando à promoção da inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais no processo de ensino com qualidade social, na perspectiva de educação inclusiva, conforme Plano de Trabalho. Esse mesmo Relatório, face o contido no Relatório do Tomador de Contas, viu caracterizada a responsabilidade do Sr. José Cardoso Matos, Prefeito de Gararu/SE, à época dos fatos, em razão da omissão no dever de prestar contas. Responsabilizou o responsável no SIAFI mediante Nota de Lançamento n.º 2009NL000686, de 08/4/2009 (fl. 98). O Certificado de Auditoria (fl.109) e o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno (fl.110) concluem pela Irregularidade das contas. O Pronunciamento Ministerial (fl.111) atesta haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e Certificado de Auditoria, bem como no Parecer da Secretaria Federal de Controle Interno da CGU. Depreendeu-se dos autos que os pareceres foram uniformes e responsabilizaram o Sr. José Cardoso Matos, Prefeito de Gararu/SE à época dos fatos, pela omissão na prestação de contas. Restou comprovado nos autos que o responsável fora omisso no dever de prestar contas. A IN/STN 1/97, no seu art. 28, diz, verbis: “O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de...”. A proposta da instrução de fls. 116/118 fora pela citação do responsável, devido a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Gararu/SE, por força do Convênio n.º 816.210/2006 (SIAFI 561.656), que teve como objeto a capacitação de 80 professores/profissionais de duas turmas de 80 horas/aula cada, visando à promoção da inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais no processo de ensino com qualidade social, na perspectiva de educação inclusiva, conforme Plano de Trabalho. ANÁLISE DA CITAÇÃO - REVELIA Devidamente citado o responsável compareceu aos autos solicitando prorrogação de prazo por mais 30 dias (fl. 123). Findo o prazo o responsável permaneceu silente, caracterizando a revelia nos 263 termos do § 3º do art.12 da Lei n.º 8.443/92 que diz: “ o responsável que não atender à citação desta Corte será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.”. Assim, propõe-se que sejam julgadas irregulares as presentes contas e condenado o responsável ao pagamento da importância devida, aplicando-se-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Diante do exposto, encaminhem-se os autos à consideração superior com as seguintes propostas: a) considerar revel o Sr. José Cardoso Matos (CPF n.º 021.950.625-68), Prefeito Municipal de Gararu/SE, à época dos fatos, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei n. 8.443/92; b) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" e 19 da Lei n.º 8.443/1992, que sejam julgadas as presentes contas irregulares e condenado o Sr. José Cardoso Matos à devolução aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE da quantia de R$ 24.928,20, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, da data-base de 19/12/2006 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente, pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Gararu/SE, por força do Convênio n.º 816.210/2006 (SIAFI 561.656), que teve como objeto a capacitação de 80 professores/profissionais de duas turmas de 80 horas/aula cada, visando à promoção da inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais no processo de ensino com qualidade social, na perspectiva de educação inclusiva, conforme Plano de Trabalho; c) que lhe seja aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária a partir da data do Acórdão no caso de recolhimento após o prazo concedido, conforme legislação em vigor; d) nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, que seja autorizada a cobrança judicial da dívida por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, na forma prevista no inciso III do art. 81 da referida Lei, caso não atendida a notificação; e) que seja autorizado o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; f) que seja arquivado o processo após as comunicações processuais” 2. Submetidos os autos ao MP/TCU, o douto Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin se manifestou, mediante cota de fl. 131, de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica. É o relatório. VOTO Ao compulsar os presentes autos, verifico que o responsável, citado de forma regular e válida, em plena conformidade com os normativos que regem a matéria, manteve-se silente e não recolheu o débito, restando, portanto, caracterizada a sua revelia, nos termos art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992. 2. No mérito, verifico que não constam dos autos quaisquer documentos aptos a comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados ao município de Gararu/SE, por meio do Convênio 816.210/2006, cujo objeto era a capacitação de professores/profissionais, conforme plano de trabalho aprovado. 3. Devem as contas do então prefeito, portanto, ser julgadas irregulares, com imputação de débito, bem como lhe deve ser imputada multa, fundamentada no art. 57 da Lei 8.443/1992. Isso posto, manifestando-me de acordo com o exame empreendido pela unidade técnica, com o qual o MPTCU anuiu, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 2ª Câmara. 264 TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de março de 2010. JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO N.º 886/2010 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo n.º TC 017.432/2009-5 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Cardoso Matos (CPF 021.950.625-68), ex-Prefeito do Município de Gararu/SE 4. Entidade: Município de Gararu/SE. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo – SE (SECEX-SE). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Gararu/SE por força do Convênio 816.210/2006. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “a”, e 19, caput, todos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as contas do senhor José Cardoso Matos (CPF 021.950.625-68 e condená-lo ao débito no valor de R$ 24.928,20 (vinte e quatro mil novecentos e vinte e oito reais e vinte centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir 19 de dezembro de 2006 até a data do efeito recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, para as providências que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 6/2010 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/3/2010 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0886-06/10-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Auditor presente: André Luís de Carvalho. BENJAMIN ZYMLER Presidente Fui presente: JOSÉ JORGE Relator 265 CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora GRUPO II – CLASSE II – Segunda Câmara TC 021.535/2006-4 Natureza: Prestação de Contas - Exercício: 2005 Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão - MEC Responsáveis Alessandra Miná Barreto Cavalcante de Souza (Presidente da CPL – 535.986.52534); Antonio Almeida Araújo Sobrinho (075.391.693-20); Avelino Fialho Gandra (153.464.711-20); Carlos Augusto Santos Pereira (Membro CPL – 177.834.103-91); Denise de Carvalho Farias (126.346.113-15); Eduardo Atanael Santos Silva (Membro – CPL – 471.992.023-34); Eneida de Maria Ribeiro (Pró-Reitora de Planejamento e Gestão - 054.640.303-44); Fernando Antonio Guimaraes Ramos (Reitor - 362.695.907-44); José Américo da Costa Barroqueiro (055.923.053-20); José Fernandes Alvarez Filho (079.554.213-53); José Ribamar Ferreira Silva (124.650.033-72); Julia Maria Rocha (Pró-Reitora de Recursos Humanos - 148.998.763-00); Luiz Rei de França Marques (Membro CPL - 064.171.083-68); Maria de Fatima Teofilo Durans (Membro CPL - 075.975.253-20); Maria de Fátima da Silva Fonteles (Assessora de Convênios - 012.185.493-00); Maria de Lourdes Serejo (Membro CPL - 178.616.163-04); Natalino Salgado Filho (Diretor-Presidente do Hospital Universitário - 032.954.943-04); Nila da Conceicao Cardoso Ferreira (079.614.803-15); Othon de Carvalho Bastos (001.877.123-87); Rosaria de Fatima Silva (062.747.303-20). Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE FUNDAÇÃO DE APOIO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONSIDERAÇÕES. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTA. DETERMINAÇÕES. 1. Aplica-se às universidades públicas federais, no tocante à contratação de suas fundações de apoio para realização do concurso vestibular, o mesmo entendimento expresso nos Acórdãos 2.149/2006 e 1.192/2006, ambos da 2ª Câmara, no sentido de que referida contratação pode-se dar mediante dispensa de licitação devidamente motivada. 2. Os contratos e convênios realizados entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio devem estar diretamente vinculados a projetos perfeitamente identificáveis nas áreas de efetivo desenvolvimento institucional, não cabendo a contratação de atividades continuadas nem de objetos genéricos, desvinculados de projeto específico. RELATÓRIO Trata-se da Prestação de Contas relativa ao exercício de 2005 da Universidade Federal do Maranhão - FUFMA, de responsabilidade do Reitor Fernando Antonio Guimarães Ramos e outros arrolados às fls. 4353/4354 – Vol. 23. 2. Adoto como Relatório a instrução da Auditora da Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão - Secex/MA: 2.2. Passa-se à análise das razões de justificativa apresentadas às irregularidades elencadas. 2.2.1. Irregularidade: autorização e execução de despesas desviadas da finalidade dos correspondentes programas/ações (subitem 3.1.1.3 do Relatório de Auditoria da CGU/MA): a1) Programa 0461, Promoção da Pesquisa e do Desenvolvimento Científico e Tecnológico, Ação 8667, Pesquisa Universitária e Difusão de seus Resultados, com gastos com reformas em cantina do CCET, seguros, serviços de adaptações em departamentos e de recuperação de equipamentos, passagens e material de consumo; a2) Programa 1062, Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica, Ação 2992, Funcionamento da Educação Profissional, com despesas com passagem aérea, pagamento de pessoal ativo, reforma e adaptação do prédio da Prefeitura do Campus, pagamento de água e esgoto e ampliação do prédio da central telefônica; a3) Programa 1067, Gestão da Política de Educação, Ação 266 4083, Gerenciamento das Políticas do Ensino Superior, com despesas com aquisição de vale transporte e pagamento de bolsas de estudo; a4) Programa 1073, Universidade do Século XXI, Ação 4009, Funcionamento dos Cursos de Graduação, com despesas para execução de processo seletivo PSG, Vestibular e concurso público, de cursos do PROEB, dos Projetos Memória do Palácio e Assistência Integral à Saúde do Adolescente, ampliação, reforma e manutenção de infra-estrutura física, fortalecimento de ações de apoio e gestão financeira, integração de equipe de desenvolvimento do PCCT/ALUMAR/UFMA, apoio à execução de cursos de especialização e expansão do Campus Chapadinha e Imperatriz; a5) Programa 1214, Atenção Básica em Saúde, Ação 8577, Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros, com despesas em ações que possibilitem a melhoria do ensino, pesquisa e extensão; a6) Programa 1220, Atenção Hospitalar e Ambulatorial no SUS, Ação 8585, Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena/Avançada, com despesas em ações que possibilitem a melhoria do ensino, pesquisa e extensão e em pagamento de pessoal referente a exercícios anteriores; a7) Programa 1220, Atenção Hospitalar e Ambulatorial no SUS, Ação 8587, Atenção à Saúde da População nos Municípios Não Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Não Habilitados em Gestão Plena/Avançada, com despesas em ações que possibilitem a melhoria do ensino, pesquisa e extensão e com pagamento de energia elétrica; a8) Programa 1250, Esporte e Lazer na Cidade, Ação 3998, Implantação de Centros de Desenvolvimento do Esporte Recreativo e de Lazer, com despesas na aquisição de livros e pagamento de bolsistas; a9) Programa 1350, Educação do Campo (PRONERA), Ação 8643, Capacitação e Formação de Profissionais de Nível Médio Adaptados à Reforma Agrária e Agricultura Familiar, com despesas com formação de técnicos em saúde comunitária; e a10) Programa 1375, Desenvolvimento do Ensino da Pós-Graduação e da Pesquisa, Ação 0487, Concessão e Manutenção de Bolsas de Estudos no País, com despesas de consumo dos diversos centros e departamentos da Universidade. 2.2.1.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44 e Sra. Eneida de Maria Ribeiro, Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, 054.640.303-44. 2.2.1.2. Razões de justificativa apresentadas: os responsáveis afirmam que a recomendação da CGU de apurar a responsabilidade administrativa dos gestores envolvidos na autorização e execução das ações tidas por desviadas de finalidade foi acatada com a emissão da portaria de Sindicância n.º 116MR, que gerou o Processo n.º 7645/2006-34. 2.2.1.2.1. Especificamente quanto às ações: a1) os gastos com reforma em cantina do Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas foram executados na ação Pesquisa Universitária e Difusão de seus Resultados (8667) tendo em vista o final do exercício, a necessidade da reforma, a falta de recursos na ação afim, o que ocasionou o desvio de funcionalidade mas o benefício da instituição; a2) quanto ao pagamento de pessoal, a Secretaria de Orçamento e Finanças – SOF/MOG disponibilizou para a UFMA recursos identificados na Ação da Educação Profissional (2992), cabendo à instituição apenas executar a despesa, sem responsabilidade pelo desvio de finalidade; para a ampliação nos prédios da PRECAM e da central telefônica, os recursos da ação foram utilizados considerando, além do final do exercício, a necessidade dos serviços, tratando-se apenas de uma complementação de despesa, a bem da instituição; e o pagamento de água e esgoto, cujas faturas não eram agrupadas, objetivou possibilitar o melhor controle e acompanhamento dessas despesas além de compensar os gastos com as outras despesas de manutenção do próprio Colégio Universitário, todavia as mesmas já estão sendo identificadas uma a uma e executadas com os recursos da ação de acordo com a sua finalidade; a3) como as atividades do Projeto vinculado à ação Gerenciamento das Políticas do Ensino Superior (4083) eram realizadas em local distante, onde se encontrava o público alvo, era imprescindível a aquisição de vales-transportes e pagamento de bolsas, como forma de viabilizar o acesso da clientela e das equipes ao local de realização dos cursos; a4) é a ação Funcionamento dos Cursos de Graduação (4009) que mais se adeqüa à natureza das despesas realizadas referentes a processo seletivo gradual e tem como finalidade garantir o funcionamento dos cursos de graduação das IFES e por isso foi utilizada pela administração; quanto às despesas com os Projetos Memórias do Palácio, Assistência Integral à Saúde do Adolescente, ambos 267 servem de campo de estágio para cursos das respectivas áreas e, portanto, estão relacionados com a finalidade da ação; no tocante às despesas com os Projetos Ampliação, Reforma e Manutenção de Infraestrutura Física e Fortalecimento de Ações de Apoio e Gestão Financeira, os setores atendem à Universidade como um todo e conduzem à formação de profissionais de alta qualidade; quanto à despesa com o Projeto de Expansão dos Campi fora de São Luís, os recursos vieram disponibilizados para a UFMA através de Destaque/Descentralização e definidos nessa ação pela Secretaria de Ensino Superior; e em relação à execução de despesas relativas aos cursos de especialização também nessa ação, esclarece que são cursos reativos ou novos, criados após a elaboração da proposta orçamentária, e portanto, não previsto, e assim a administração, para não comprometer o seu desenvolvimento, optou por executar suas despesas nessa ação; a5) a ação Atendimento Assistencial Básico nos Municípios Brasileiros (8577) é de responsabilidade da Diretoria Executiva do FNS/MS e os recursos foram repassados através de Notas de Crédito e transferidos à FJM mediante contrato, cujo objeto era a realização de programas, projetos e ações que possibilitassem a melhoria do ensino , executado de acordo com o plano de trabalho. A nota de empenho não retratou a real finalidade do objeto do contrato, pois foi descrita de forma resumida em razão do pequeno espaço no campo de digitação; a6) as ações Atenção à Saúde da População nos Municípios e Estados Habilitados e Não Habilitados em Gestão Plena (8585 e 8587) consistem no repasse direto de recursos financeiros para custeio da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar do SUS, conforme Notas de Crédito da Diretoria Executiva do FNS/MS, mediante contrato à FJM, cujo objeto trata da realização de programas, projetos e ações que possibilitem a melhoria do ensino, executado de acordo com o Plano de Trabalho; a7) a ação Implantação de Centros de Desenvolvimento do Esporte Recreativo e de Lazer (3998) é de responsabilidade do Ministério do Esporte e os recursos foram repassados à UFMA na forma de Destaque/Descentralização, que apenas executou de acordo com o termo de cooperação técnica e plano de trabalho aprovado pelo concedente. Assim, a compra de livros e o pagamento de bolsistas constam do referido plano e a UFMA realizou as despesas de acordo com o mesmo, visando estimular a participação dos alunos no desenvolvimento de esporte e lazer; a8) a ação Capacitação e Formação de Profissionais de Nível Médio Adaptados à Reforma Agrária e Agricultura Familiar (8643) é de responsabilidade do Incra e foram repassados à FJM através de contrato cujo objeto era o desenvolvimento do Projeto Curso de Saúde Comunitária em Áreas de Reforma Agrária, visando a formação de trabalhadores rurais assentados e foi justificado pela vulnerabilidade em que se encontrava o conjunto da população e as famílias assentadas sem coleta de lixo, sem saneamento básico, com serviços precários; a9) a ação Concessão e Manutenção de Bolsas de Estudos no País (0487) tem recursos do Convênio CAPES, que atende aos cursos de graduação da UFMA e sua execução obedece a um plano de trabalho aprovado pelo concedente, cabendo à Universidade a obrigatoriedade de executá-lo de acordo com o plano, em que são previstos a compra de materiais para manutenção dos laboratórios de pesquisa, publicação e divulgação dos trabalhos científicos, concessão de bolsas de estudo, entre outras despesas. Alega ao final que as inconsistências deixaram de ocorrer no exercício de 2006. 2.2.1.2. Análise: os gestores reconhecem a irregularidade e demonstram a adoção de providências no sentido de evitá-la, visto que não é possível que se utilize recursos de ações finalísticas com despesas administrativas, que não concorrem de forma direta na produção do bem ou serviço específicos. Portanto, acatam-se as justificativas, fazendo-se determinação à UFMA. 2.2.2. Irregularidade: desvio de finalidade na utilização dos recursos do Bolsa-Trabalho para pagamento de shows musicais com recursos do auxílio financeiro a estudantes, em desacordo ao estabelecido na Resolução n.º 41/1990-CONSEPE (subitem 4.3.1.2. do Relatório de Auditoria da CGU/MA. 2.2.2.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44 e Sra. Eneida de Maria Ribeiro, Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, 054.640.303-44. 2.2.2.2. Razões de justificativa apresentadas: os gestores alegam que, quando do início do semestre letivo, alunos da Instituição que possuem grupos musicais, embora não sendo profissionais, foram convocados para recepcionar os calouros, como forma de acolhimento, visando a integração do 268 movimento estudantil e, devido ao seu empenho, os mesmos receberam ajuda financeira a título de bolsa auxílio para custear gastos da apresentação. Informam que esse não é um procedimento de rotina na UFMA e que após conhecimento do Relatório da CGU/MA evitaram que esse tipo de fato se repetisse. 2.2.2.3. Análise: o auxílio financeiro a estudante é concedido no sentido de auxiliar na realização de tarefas inerentes ao curso e não patrocinar eventos da Universidade, que deveriam ser pagos com recursos administrativos da mesma. A irregularidade foi reconhecida pelos gestores, que desviaram recursos úteis aos estudantes para outras atividades. Como foi fato isolado, que segundo os mesmos está sendo evitado, acatam-se as justificativas apresentadas, fazendo-se determinação à Universidade. 2.2.3. Irregularidade: contratação irregular da Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA para a execução de processos seletivos (PSG, vestibular e concurso público), em descumprimento a determinações do Tribunal de Contas da União, e com cobrança de taxa de administração, utilização de servidores da Universidade com incompatibilidade de horário e contratação indireta de pessoal para atividades rotineiras da Instituição contratante (subitem 5.3.2.1. do Relatório de Auditoria da CGU/MA). 2.2.3.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44 e Sra. Eneida de Maria Ribeiro, Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, 054.640.303-44. 2.2.3.2. Razões de justificativa apresentadas: os responsáveis esclarecem que a partir da recomendação da CGU/MA a UFMA assumiu a gestão dos seletivos PSG e Vestibular. 2.2.3.3. Análise: a contratação da FSADU pela UFMA para atividades que não a de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da instituição federal contratante, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.958/1994, c/c o art. 1º do Decreto n.º 5.205/2004, é fato reincidente na Instituição e vem sendo objeto de determinação deste Tribunal. Especificamente quanto à execução de processos seletivos pela FSADU, o Acórdão n.º 1174/2005-TCU-Plenário determinou à UFMA que evitasse a contratação de fundações de apoio para realizar concursos públicos, uma vez que tal atividade não se enquadra nas especificações legais. Tal acordo já foi resultado de monitoramento da Decisão n.º 211/2000-TCU-Plenário, que determinou à UFMA que, ao contratar fundações de apoio, restringisse-se às finalidades permitidas pela Lei n.º 8.958/94. Assim, não se acatam as justificativas apresentadas. 2.2.4. Irregularidade: contratação irregular da Fundação Josué Montello para gerir recursos públicos federais destinados ao Hospital Universitário, em descumprimento a determinações do Tribunal de Contas da União, sem a devida fiscalização sistemática e o controle finalístico da execução contratual pela UFMA (subitem 5.3.2.2. do Relatório de Auditoria da CGU/MA). 2.2.4.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44 e Sra. Eneida de Maria Ribeiro, Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, 054.640.303-44. 2.2.4.2. Razões de justificativa apresentadas: os responsáveis alegam que o Projeto Fortalecimento das Ações do HUUFMA é parte integrante dos Contratos n.ºs 011 e 012/2004 e estabelece metas físicas a serem cumpridas pela FJM, com prazos determinados, nas áreas de assistência à saúde, ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, bem como consigna produto final definido. No que tange à contratação de pessoal para o Hospital Universitário, via FJM, ressalta que na representação formulada pelo TCU para a substituição gradual dos postos de trabalho terceirizados irregularmente no âmbito da administração pública federal por servidores concursados, o Acórdão TCU n.º 150/2006 decidiu prorrogar o prazo para cumprimento. Assim, não há como negar que esta Corte de Contas reconhecera os contratos em vigor celebrados com as fundações de apoio. Entretanto, após recomendação da CGU/MA, a UFMA passou a exigir a prestação de contas nos termos contratuais. 2.2.4.3. Análise: a irregularidade diz respeito aos repasses financeiros realizados pela UFMA para a FJM, executora dos dispêndios do Hospital Universitário, referente aos serviços assistenciais prestados ao SUS, objeto de contratos firmados de forma contínua, que no exercício de 2005 vigoraram com os números 007.001.007/2004 e 007.004.004/2005, sem a fiscalização adequada da Universidade. Tal irregularidade também foi observada quando do trabalho de monitoramento acima mencionado, realizado no exercício de 2004, e vem acontecendo anualmente, apesar das determinações deste Tribunal, como a constante do Acórdão n.º 1349/2003-1ª Câmara (determinar à Universidade Federal do Maranhão que se limite a efetuar contratações com dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93 quando, comprovadamente, houver nexo entre esse dispositivo, a natureza da 269 instituição contratada e o objeto contratual, este, necessariamente relativo a ensino, pesquisa ou a desenvolvimento institucional, o que não é o caso de serviços de limpeza e conservação, alertando que a inobservância ao conteúdo desta determinação, em situações semelhantes, acarretará ao responsável a sanção prevista no inciso II do art. 58 da Lei n.º 8.666/1992) e do Acórdão n.º 2366/2007-2ª Câmara (adote providências no sentido de otimizar a utilização de seus recursos humanos e financeiros, com vistas a desvincular suas atividades da Fundação Josué Montello, abstendo-se, em conseqüência, de celebrar contratos com a referida fundação, cujo objeto seja a prática de atos de competência exclusiva da universidade, salvo quando vinculados a projetos específicos, dentro da finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da instituição federal contratante, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.958/1994 c/c o art. 1º do Decreto n.º 5.205/2004). As razões de justificativa apresentadas não tratam da irregularidade e não podem ser acatadas. 2.2.5. Irregularidade: inexistência de inventário físico referente ao exercício de 2005 (subitem 6.1.1.1. do Relatório de Auditoria da CGU/MA). 2.2.5.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44 e Sra. Eneida de Maria Ribeiro, Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, 054.640.303-44. 2.2.5.2. Razões de justificativa apresentadas: o reitor reconhece a irregularidade e informa que o inventário encontrava-se concluído e que medidas de correção progressivas foram tomadas a partir do relatório da CGU/MA. A Pró-Reitora alega que o controle dos bens móveis adquiridos pela UFMA é feito por meio de sistema informatizado (SIGA – Sistema Integrado de Gestão Administrativa), controlado desde a requisição do bem até a sua entrega ao setor requisitante, mas que a prática dos servidores, no que se refere à movimentação do bem para outro setor sem o devido registro da transferência, não assegurava precisão na localização final do mesmo, gerando assim descompasso entre a informação registrada e a situação real de localização do bem, o que ocasionou a recomendação de ajuste feita pela CGU/MA, que foi adotada pela UFMA com a atualização dos termos de responsabilidade e o reconhecimento de bens inservíveis para baixa/alienação, o que retardou a conclusão da compatibilização do inventário físico com o contábil. Ao final, informa a conclusão dos inventários de 2005 e 2006. 2.2.5.3. Análise: apesar do reconhecimento da irregularidade e da afirmativa de conclusão do inventário de 2005, o mesmo não foi apresentado. Destaca-se ainda que no Relatório de Auditoria de Gestão do exercício de 2006, datado de junho/2007, parte do processo de Prestação de Contas do exercício de 2006 da UFMA, TC-019.820/2007-9, a CGU/MA constata que os inventários de 2005 e 2006 ainda não estavam concluídos. Portanto, não se acatam as justificativas apresentadas. 2.2.6. Irregularidade: falta de resultado nos processos de sindicância e disciplinares instaurados, que se delongam no tempo sem a necessária conclusão e portanto, sem a devida apenação aos responsáveis por ilícitos praticados (subitens 7.5.1.1. e 7.5.2.1.do Relatório de auditoria da CGU/MA). 2.2.6.1. Responsável: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44. 2.2.6.2. Razões de justificativa apresentadas: o responsável afirma que a partir de 2006 houve a constituição de nova Comissão do Núcleo de Assuntos Disciplinares – NAD, diante da constatação principal do relatório de correição de março de 2006 ressaltando a falta de andamento e de conclusão dos processos em trâmite. Alega que em razão da citada reestruturação processos já em curso foram concluídos com a substituição de membros de comissões de sindicância e processos disciplinares e as questões administrativas têm sido devidamente apuradas. 2.2.6.3. Análise: tendo em vista a adoção de providências para o saneamento da irregularidade, como também a informação da CGU/MA no TC-019.820/2007-9, Prestação de Contas do exercício de 2006, de que alguns processos haviam sido concluídos, acatam-se as justificativas, fazendo-se, entretanto, determinação à Instituição. 2.2.7. Irregularidade: ilegalidade na acumulação de cargos, empregos e funções pela incompatibilidade de horário e excesso de jornada semanal de trabalho dos servidores listados no Anexo I (subitem 7.5.3.1. do Relatório de Auditoria da CGU/MA). 2.2.7.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44 e Sra. Júlia Maria Rocha, Pró-Reitora de Recursos Humanos,148.998.763-00. 270 2.2.7.2. Razões de justificativa apresentadas: os responsáveis alegam que providências legais foram tomadas para apuração e regularização imediata do acúmulo ilegal de cargos, fls. 4006/4013vol.22, como também levantamento dos valores indevidamente recebidos por servidores, fls. 4014/4018vol.22. O reitor informa ainda que, dos 12 (doze) servidores listados no anexo, os Srs. Aldifran Ferreira da Silva, Dulcilene Vilarins Amorim, Gisele Quariguasi Tobias Lima, José Anselmo Cordeiro Lopes e Maria Luisa da Silva já se encontram com situação regularizadas, fls. 4019/4038-vol. 22, os Srs. Adelino Valente da Silva e Denesi Alves Pereira Ferreira foram encaminhados ao NAD para sindicância, fls. 4039-vol.22, e os demais foram encaminhados ao NAD para processo administrativo. 2.2.7.3. Análise: o Sr. Aldifran Ferreira da Silva comprovou que cumpre na Secretaria Estadual de Saúde e na UFMA as respectivas jornadas semanais de 20 e 40 horas, além da exoneração do Ministério da Saúde, fls. 4021/4025-vol.22; a Sra. Dulcilene Vilarins Amorim apresentou documento de exoneração do outro emprego, fls. 4027-vol.22; a Sra. Gisele Quariguasi Tobias Lima apresentou declarações que cumpre na UFMA jornada de 40 horas semanais e no Educandário Santo Antonio de 20 horas semanais, fls. 4028/4029-vol.22 (não houve referência ao vínculo com a Secretaria Estadual de Saúde); a Sra. Maria Luiza da Silva aposentou-se da UFMA, fls. 4037/4038-vol.22; e o Sr. José Anselmo Cordeiro Lopes apresentou cópia da carteira de trabalho com a baixa do emprego na APAE/CEST, fls. 4031-vol.22. Os que não comprovaram a legalidade no acúmulo de cargos (Antonio Joaquim Pereira Filho, Carlos Santos Leal, Conceição de Maria Belfort de Carvalho, José de Ribamar Ferreira e Lilaléa Gonçalves França), como também o Sr. Adelino Valente da Silva, que comprovou jornada semanal de 84 horas, e a Sra. Denicy Alves Pereira Ferreira, foram encaminhados ao NAD para a adoção das providências devidas. Assim, dos doze listados, apenas quatro foram regularizados. Entretanto, em vista da adoção de providências, acatam-se as justificativas, determinando-se a regularização imediata da situação dos demais servidores. 2.2.8. Irregularidade: contratação de empresas para realização de vários serviços que não se caracterizam como de engenharia, no total de R$ 117.240,74 (cento e dezessete mil, duzentos e quarenta reais e setenta e quatro centavos), superior ao limite fixado no art. 23, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993, sem a realização do competente procedimento licitatório e com fracionamento de despesa, objeto dos Processos n.ºs 7578/2005-00, 9273/2005-38, 6233/2005-34, 10085/2005-56, 9260/2005-64, 10436/200523, 6726/2005-71 e 10248/2005-00 (subitem 8.1.1.1. do Relatório de Auditoria da CGU/MA). 2.2.8.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44 e Sra. Eneida de Maria Ribeiro, Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, 054.640.303-44. 2.2.8.2. Razões de justificativa apresentadas: o reitor e a pró-reitora alegam que a maioria dos serviços constantes dos processos relacionados é de natureza diferente, como contratação de serviço técnico especializado para fiscalização de obra, serviços de manutenção corretiva de transformadores e serviço de recuperação do disjuntor geral da rede elétrica da UFMA, além de terem sido realizados em períodos distintos, sem fuga ao competente processo licitatório e dano ao erário. Salientam que a rede de distribuição elétrica da UFMA, implantada há mais de 30 anos, vem recebendo os efeitos da natureza e o aumento desbalanceado de carga, sem uma programação planejada de crescimento, bem como uma manutenção adequada. Durante esse período, por falta de recursos financeiros, foram feitas pequenas intervenções pontuais na mesma, na tentativa de evitar-se um colapso enérgico nas dependências do Campus ou um problema grave como acidentes com vítimas fatais e assim foram feitas duas dispensas de licitação (Processos n.ºs 006233/2005-34 e 007578/2005-00). 2.2.1.8.2.1. Continuam alegando que o disjuntor geral de proteção da rede entrara em curtocircuito e diante da gravidade da situação foram tomadas as providências de reparo do mesmo, resultando no Processo n.º 010085/2005-56, de caráter emergencial, descaracterizando o fracionamento de despesas. 2.2.1.8.2.2. Quanto aos Processos n.ºs 006726/2005-71 e 009273/2005-38, tratam da contratação de serviços técnicos especializados para fiscalização de obras, pois na época havia um grande volume de obras em andamento da UFMA, enquanto que o número de funcionários alocados no Departamento de Obras da PRECAM era insuficiente para desenvolver todas as suas atividades. Surgiu então a necessidade de contratar, através de licitação, pelo período de um ano, uma empresa que forneceu mãode-obra especializada e enquanto não se procedia ao certame, contratou-se uma empresa para realizar, provisoriamente, os citados serviços e, em razão da demora na licitação, uma outra empresa foi 271 contratada por dispensa, sendo que tal situação somente veio a ser resolvida no início de 2006, o que não configura fracionamento de despesa. 2.2.1.8.2.3. Em relação aos Processos n.ºs 010248/2005-00 e 010436/2005-23, afirmam serem de natureza completamente distinta, com obras realizadas em locais diferentes e que não poderiam, de forma nenhuma, serem englobados numa mesma licitação. 2.2.1.8.3. Análise: os Processos n.ºs 6233/2005-31, fls. 701/710-vol.3, 7578/2005-00, fls. 676/686vol.3, e 9260/2005-64, fls. 723/732-vol.3 (não mencionado na defesa), tinham como objeto serviços na rede elétrica dos prédios do Campus da UFMA e foram feitos em períodos próximos, como demonstra o quadro abaixo, evidenciando de fato a falta de planejamento e o fracionamento de despesas. Não obstante tais serviços, em 21/11/2005 foi solicitada a recuperação de disjuntor geral da rede elétrica do Campus, constituindo o Processo n.º 010085/2005-56, fls. 712/722-vol.3, com propostas coletadas junto à Pedra Verde, Elétrica do Povo e MC, homologada em 12/12/2005. Processo n.º 6233/2005-31 7578/2005-00 9260/2005-64 Objeto Manutenção corretiva de transformadores Serviços de manutenção corretiva dos transformadores dos prédios de políticas públicas, ensino integrado, área de vivência e rádio universidade Reparo na instalação elétrica do prédio do biotério central Empresas pesquisadas Julgamento F.C. Manutenção Elétrica, 08/07/2005 Elétrica do Povo e Elepro Lok Equipamentos, Elétrica 14/09/2005 do Povo e F.C. Manutenção Elétrica Elétrica do Verde e MC Povo, Pedra 07/11/2005 2.2.1.8.3.1. Da mesma forma, os Processos n.ºs 6726/2005-71, fls. 687/700-vol.3, e 9273/2005-38, fls. 748/756-vol.3, tratam de contratação de serviços técnicos de fiscalização de obras, considerando o grande volume de obras em andamento no PRECAM e o número insuficiente de funcionários, o primeiro com propostas das empresas Nore, J.C e NS, homologado em 05/08/2005 e o segundo junto às Construtoras Moderna, NS Construções e Fronttal, homologado em 11/11/2005. 2.2.1.8.3.2. Apenas os Processos n.ºs 010436/2005-23, fls. 754/747-vol.3, e 010248/2005-00, fls. 757/767-vol.3, tratam de serviços diferentes, o primeiro de desinfecção e limpeza de caixas d’águas e cisternas em prédios da UFMA, julgado em 21/12/2005; e o segundo de instalação e testes de rede lógica, julgado em 15/12/2005, não caracterizando fuga ao procedimento licitatório. Portanto, acatamse parcialmente as justificativas apresentadas. 2.2.9. Irregularidade: homologação, na Tomada de Preços n.º 02/2005 (Processo n.º 4644/200596), de item a fornecedor inadimplente, sem a aplicação da devida penalidade à empresa pelo descumprimento de contrato anteriormente celebrado com a Universidade (subitens 8.1.2.2 do Relatório de Auditoria da CGU/MA). 2.2.9.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44 e Sra. Eneida de Maria Ribeiro, Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, 054.640.303-44. 2.2.9.2. Razões de justificativa apresentadas: os responsáveis alegam que a administração optou pela não aplicação de penalidades considerando que a alimentação é um item de compromisso social para a UFMA e que a partir desse princípio norteador a Instituição sempre tem procurado manter muita cautela no trato com fornecedores, e ainda a limitação de oferta do mercado e o interesse público no que se refere ao funcionamento do Restaurante Universitário, visto que o fornecedor regularizou o fornecimento dos bens contratados, na forma da lei, e o fato não causou prejuízo à instituição. 2.2.9.3. Análise: o fornecedor W.R.P Pinheiro era responsável pelo fornecimento de peixe, carne acem ou músculo, carne lagarto ou chã de dentro e carne moída no primeiro semestre de 2005 e segundo informação da Diretora do Restaurante Universitário acarretava problemas pelo não cumprimento de itens do edital e pela constância entrega de produtos em quantidades abaixo da solicitadas, que às vezes eram devolvidos em sua totalidade ou em parte, causando transtorno no atendimento ao público. Em 01/07/2005 a UFMA contratou novamente a referida empresa para fornecer carne de gado e bovina, traseira, de primeira, sem osso (miolo da alcatra), resfriada, juntamente com as empresas GL Souza 272 Comércio e Representações (responsável pelo fornecimento de coxa e sobrecoxa, resfriado) e LH Cutrim (para fornecer frango inteiro congelado), conforme Processo n.º 4644/2005-96, fls. 1248/1278-vol.6. 2.2.9.3.1. A defesa dos responsáveis não elide a irregularidade, visto que, justamente por ser a alimentação um item importante, o fornecedor deveria ser responsabilizado por entregas irregulares e insatisfatórias, além de que os mesmos não comprovaram que uma penalidade poderia agravar a situação, tendo em vista o início de um novo processo para a aquisição de material de consumo para o Restaurante Universitário, em 09/05/2005, pela desistência de outro fornecedor. Entretanto, como houve uma nova contratação, e não há informação de continuidade da irregularidade, acatam-se as justificativas apresentadas, fazendo-se determinação à UFMA. 2.2.10. Irregularidade: fracionamento de despesas de obras e serviços de engenharia listados no Anexo II, no total de R$ 226.105,06 (duzentos e vinte e seis mil, cento e cinco reais e seis centavos), contratadas com fundamento no art. 24, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993, com fuga ao processo licitatório (subitem 8.1.2.3. do Relatório de Auditoria da CGU/MA). 2.2.10.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44, Sra. Eneida de Maria Ribeiro, Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, 054.640.303-44, e Srs. Luiz Rei de França Marques, 064.171.083-68, Eduardo Atanael Santos Silva, 471.992.023-34, Carlos Augusto Santos Pereira, 177.834.103-91 e Maria de Lourdes Serejo Pinto, 178.616.163-04 (esta somente em relação à reforma parcial das instalações físicas do Lar Universitário Feminino, no total de R$ 29.983,58, Processos n.ºs 7049/2005-06 e 4196/2005-28), membros da Comissão de Licitação de Obras, Serviços e Materiais Afins. 2.2.10.2. Razões de justificativa apresentadas: os gestores alegam que a UFMA conta com edificações espalhadas no campus do Bacanga e no centro da cidade, sendo algumas muito antigas e que sempre necessitam de reparos, ampliações e manutenções, o que ocasiona em diferentes momentos situações imprevistas, dificultando um planejamento eficaz quanto ao momento de execução de determinado serviço/obra, compatibilizado com o recurso disponível para tanto. Assim, no intuito de atender às demandas, a Prefeitura do Campus, com a orientação da Assessoria de Planejamento, procedia ao levantamento de quantitativo de serviços e respectivo procedimento licitatório em face das urgências e considerando a autonomia administrativa das unidades requisitantes. Alegam não ter havido descumprimento proposital da Lei n.º 8.666/1993 e sim, talvez, uma falta de planejamento globalizado, adequado para o atendimento das solicitações, justificado pelo próprio perfil institucional, mas que a UFMA, após recomendação da CGU/MA, decidiu que a PRECAM procedesse às licitações de forma mais planejada, atendendo satisfatoriamente os diversos setores e que a mesma está desenvolvendo um plano de manutenção preventiva e corretiva das instalações físicas dos prédios da instituição. 2.2.10.2.1. Os membros da Comissão de Licitação, em peças de idêntico teor, ressaltam ainda que o fracionamento de despesa pode caracterizar fuga de licitação quando intenciona modificar a modalidade licitatória e que pode ser entendido em relação ao intervalo de tempo entre uma compra e outra, mas que não existe intervalo a ser respeitado, apenas previsão e programação. Alega que não se pode dizer que atingido um determinado valor em relação a um determinado objeto específico não se contrate mais esse serviço durante um determinado espaço de tempo, visto que os trabalhos administrativos e acadêmicos não podem parar e o que se pode afirmar é que tem que haver previsão e programação e o administrador não pode trabalhar sem qualquer tipo de planejamento. 2.2.10.3.Análise: os responsáveis assumem a irregularidade, considerando-a consequência da falta de planejamento, visto que os serviços foram realizados na mesma época, sem constituição de processo licitatório na modalidade adequada, como se pode observar no Anexo II da instrução inicial, fls. 3666/3667-vol.20. Não se acatam as justificativas. 2.2.11. Irregularidade: adoção de modalidade de licitação indevida para a contratação de diversas obras e serviços de engenharia, no total de R$ 2.217.540,31 (dois milhões, duzentos e dezessete mil, quinhentos e quarenta reais e trinta e um centavos), conforme Anexo III, em infringência aos arts. 8º e 23, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993, com fracionamento de despesa (subitem 8.1.3.1. do Relatório de Auditoria da CGU/MA). 2.2.11.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44, Sra. Eneida de Maria Ribeiro, Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, 054.640.303-44 e Srs. Luiz Rei de França Marques, 064.171.083-68, Eduardo Atanael Santos Silva, 471.992.023-34 e Carlos Augusto 273 Santos Pereira, 177.834.103-91, membros da Comissão de Licitação de Obras, Serviços e Materiais Afins. 2.2.11.2. Razões de justificativa apresentadas: os responsáveis alegam que os recursos que originaram a ocorrências dos processos licitatórios foram decorrentes de emendas parlamentares, em que cada recurso é atrelado a um único projeto ou a um projeto que atenda a diferentes naturezas de serviço, sem intenção de fracionar despesa ou causar dano à UFMA. 2.2.11.2.1. Os membros da Comissão de Licitação, em peças de idêntico teor, ressaltam ainda que, por se tratar de várias obras a serem realizadas em diversos prédios da UFMA, tanto na capital quanto no interior do Estado, seria extremamente difícil para uma empresa executá-las, além do que estariam restringindo a concorrência em virtude das poucas empresas maranhenses capazes de participar de tal certame. Salientam também que a instituição não dispunha de um plano de manutenção preventiva e corretiva das suas instalações físicas e que, como servidores públicos, limitam-se a obedecer a lei e o edital de licitação, buscando a vantajosidade e a segurança para a administração pública de modo a obter o objeto licitado concretizado dentro do prazo estipulado, respeitando os princípios constitucionais e legais. 2.2.11.3. Análise: tendo em vista a alegação de recursos provenientes de emendas parlamentares, descentralizados separadamente e para objetos determinados, acatam-se as justificativas apresentadas. 2.2.12. Irregularidade: especificação indevida e expressa em anexo ao edital de licitação de marca de cartuchos (HP), projetor multimídia (Sony) e impressora laser (HP) que a UFMA pretendia adquirir mediante Tomada de Preços n.º 05/2005 e Pregão n.º 61/2005, respectivamente Processos n.ºs 5428/2005-62 e 9894/2005-18, em infringência ao art. 7º, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993 (subitem 8.1.4.1. do Relatório de Auditoria da CGU/MA). 2.2.12.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44, Sra. Alessandra Miná Barreto Cavalcante de Souza, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Pró-Reitora de Gestão e Finanças, 535.986.525-34 e Sra. Rosária de Fátima Silva, Pregoeira, 062.747.303-20 (esta somente em relação ao Pregão n.º 61/2005). 2.2.12.2. Razões de justificativa apresentadas: o reitor alega que o parque de rede lógica da UFMA é composto de equipamentos e produtos de uma única marca, e que, por questões de compatibilidade do sistema interno, se fez necessário informar a marca para utilização de equipamentos dos mesmos fabricantes no sentido de manter a compatibilidade de equipamentos e o padrão de qualidade e padronização, sem intenção de beneficiar qualquer fornecedor, o que foi feito mediante justificativa prévia no processo, em conformidade com os arts 7º, §5º, 15, I, da Lei n.º 8.666/1993. A presidente da CPL não se manifestou nos autos. 2.2.12.2.1. A Pregoeira, por sua vez, alega que a decisão de incluir na descrição de bens codificados os dados referenciais do produto original disposto no Catálogo de Material da UFMA, quando se tratasse de produtos de informática e tecnologia da informação, não teve a intenção de restringir o número de participantes mas ocorreu devido ao fato de que as compras de bens no âmbito da Administração Federal acontecem por meio de pregão, processado no site Comprasnet, o que amplia o universo de fornecedores ao mesmo tempo em que cria dificuldades quanto à qualidade e procedência do produto ofertado. 2.2.12.2.1.1. Afirma que, dessa forma, e zelosa na aplicação dos recursos públicos, no sentido de assegurar a qualidade dos produtos que viessem a ser ofertados nos procedimentos licitatórios, especialmente os referentes a informática e tecnologia da informação, adotou a indicação da marca na especificação do bem, considerando o princípio da padronização prevista em lei, desde que a decisão administrativa que venha a identificar o produto pela sua marca seja circunstanciadamente motivada e demonstre ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para a administração, fato justificado no pregão em referência, quando esclareceu que todo o parque da rede lógica da UFMA era composto de equipamentos e produtos de uma única marca e que, por questões de compatibilidade do sistema interno era preciso informar a marca. No caso do projetor multimída e da impressora, os mesmos destinavam-se à implantação do Núcleo de Tecnologia da Informação, Redes e Ensino à Distância, em que a qualidade dos equipamentos é fator imprescindível para sua instalação, como também pela padronização dos equipamentos, uma vez que a Instituição já dispunha de um parque de 274 equipamentos para realização de videoconferências, dos fabricantes citados e assim, o ideal seria optar pela utilização de equipamentos dos mesmos fabricantes. 2.2.12.2.1.2. Afirma que a CGU/MA não evidenciou que os preços estavam acima dos praticados no mercado, o que não caracteriza irregularidade, até porque a UFMA consulta o sistema de preços do Governo Federal. Alerta ainda para o princípio da razoabilidade, haja vista que o objeto do contrato foi atendido, uma vez que os bens foram recebidos efetivamente, não causando nenhum prejuízo à sua finalidade e nenhum dano à Instituição. Todavia, e como forma de evitar equívocos dessa natureza, a Administração recomendou a observância das recomendações do TCU no que concerne à inclusão da expressão “equivalente” ou “similar” ou “de melhor qualidade” quando da descrição do bem a ser licitado, que não esteja devidamente justificado sob o ponto de vista da padronização. Por fim ressalta que o edital e seus anexos são regularmente analisados pela Procuradoria Jurídica da UFMA, em atendimento às exigências legais. 2.2.12.3. Análise: o Processo n.º 5428/2005-62, referente à Tomada de Preços n.º 05/2005-CPL, fls. 2142/2218-vol.11, especificou a marca HP para a aquisição de cartuchos colorido e preto, cuja justificativa não satisfaz, tendo em vista a existência de outros produtos no mercado, com garantia, e compatível com o equipamento. Este Tribunal, mediante Decisão Plenária n.º 130/2002, posicionou-se contrariamente a que, nas licitações para aquisição de cartuchos e toners de tinta, fossem exigidos apenas produtos originais do fabricante, posto que não há como desconsiderar a existência de potenciais concorrentes no mercado com produtos similares, considerando tal exigência restrição à competitividade do certame licitatório, ferindo o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n.º 8.666/93. 2.2.12.3.1. Também não se vislumbra a necessidade técnica ou de padronização para a especificação de marcas do projetor multimída (Sony) e da impressora laser (HP) no Pregão n.º 61/2005, Processo n.º 9894/2005-18, para aquisição de produtos de informática, áudio e vídeo, fls. 2245/2294vol.11, sendo cabível apenas, como referência de qualidade, a utilização de expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, na forma do Acórdão 2.300/2007-TCU-Plenário. Entretanto, como foram fatos isolados e justificados, acatam-se as justificativas, fazendo-se determinação à Universidade. 2.2.13. Irregularidade: homologação dos itens abaixo no Pregão n.º 61/2005, Processo n.º 9894/2005-18, com valores significativamente superiores aos pesquisados no mercado, contrariando o princípio da economicidade e o art. 43, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993 (subitem 8.1.5.1. do Relatório de Auditoria da CGU/MA) Descrição DVD Player Externo Lousa virtual EBEAM Vídeo Cassete 7 cabeças No break 3 kva Estabilizador 1 kva Valor de mercado (R$) 600,00 (2x300,00) 2.900,00 700,00 (2x350,00) 2.500,00 1.000,00 (20x50,00) Valor licitado (R$) 1.040,00 4.392,00 1.330,00 3.500,00 3.379,00 Variação 73,33% 85,93% 90,00% 40,00% 237,90% 2.2.13.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44, Sra. Eneida de Maria Ribeiro, Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, 054.640.303-44 e Sra. Alessandra Miná Barreto Cavalcante de Souza, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Pró-Reitora de Gestão e Finanças, 535.986.525-34. 2.2.13.2. Razões de justificativa apresentadas: o reitor e a presidente da CPL não apresentaram razões de justificativa. A Pró-Reitora alegou que a Universidade, por força da lei, passou a adotar o uso da modalidade pregão eletrônico a partir do exercício de 2005 e que, naquela ocasião, a pesquisa de preço dos bens a serem adquiridos era coletada pela internet e a equipe, ainda inexperiente, não observava uma conjunção de fatores como composição de custo do preço incluindo frete, tributos diferenciados por região e tempo decorrido entre a realização do processo e a liquidação efetiva da despesa, razão porque alguns preços de produtos contratados foram considerados supostamente elevados. A situação se agravava quando as licitações ocorriam em final de exercício. 275 2.2.12.2.1. No caso específico, os recursos para aquisição dos bens oriundos de convênio com o FNDE somente foram liberados em 09/12/2005, a licitação foi realizada em 16/12/2005 e os bens empenhados em 17/12/2005, data limite estabelecida por portaria ministerial. Ressalta que no mês de dezembro todos os órgãos públicos realizam em maior quantidade compra de bens, ocasionando um grande demanda pelos produtos e consequentemente, elevação de seus preços, o que possibilitou à administração adquirir bens com preços superiores aos praticados em compras realizadas em outro período do ano. A administração somente tomou a decisão em adquirir os bens após concluir que a pesquisa de preço não considerou os fatores acima elencados, que os bens eram relevantes para o funcionamento do convênio e que não havia prejuízo ao erário. 2.2.13.3. Análise: a alegação de estimativa de preços errada por não considerar certos fatores como frete, tributo e tempo e em razão da proximidade do fechamento do exercício financeiro não são suficientes para justificar a irregularidade. Além disso, verifica-se que o Pregão n.º 61/2005, fls. 2245/2265-vol.11, compunha-se de 13 (treze) itens, conforme abaixo, alguns licitados em valor menor que o de mercado. Observa-se ainda que, dentre aqueles cujos preços estão superiores aos de mercado, apenas o estabilizador e o no-break foram homologados para uma empresa gaúcha, sendo os demais produtos ganhos por empresas sediadas em São Luís/MA, como também o item monitor, proveniente da referida empresa do Rio Grande do Sul, foi homologado por valor inferior ao da pesquisa de preços. Assim, não se acatam as justificativas apresentadas. Descrição Valor de mercado (R$) Valor licitado (R$) 55.340,00 Microcomputador 50.000,00 (20x2.500,00) Monitor Lousa virtual Estabilizador Projetor multimídia 10.000,00 (20x500,00) 2.900,00 1.000,00 (20x50,00) 13.000,00 (2x6.500,00) 8.900,00 4.392,00 3.379,00 15.400,00 Impressora Laser DVD Player 3.000,00 (2x1.500,00) 600,00 (2x300,00) 2.776,00 1.040,00 Videocassete Scanner de mesa TV 29” Tela Plana No-break Tela de proteção retrátil Switch 700,00 (2x350,00) 1.000,00 (2x500,00) 1.500,00 2.500,00 1.000,00 (2x500,00) 1.330,00 1.000,00 Deserto 3.500,00 714,00 3.100,00 2.850,00 Vencedor Compuadd do Brasil Indústria de Informática – SP F H S Teixeira – RS J. Aguiar de Sousa – SLZ HF Laser Ltda. – RS Atlântica Licitações Comércio de Informática – PR F H S Teixeira – SLZ Loureiro e Amaral Ltda. – SLZ J. Aguiar de Sousa – SLZ F H S Teixeira – SLZ -----HF Laser Ltda. – RS J. Aguiar de Sousa – SLZ Ferraz, Melo & Cia. Ltda. – PE 2.2.14. Irregularidade: continuidade a processos licitatórios sem a existência de três propostas válidas – Convites n.ºs 01/2005 (Processo n.º 6051/2005-69), 02/2005 (Processo n.º 8057/2005-72), 10/2005 (Processo n.º 9805/2005-37), 07/2005 (Processo n.º 933/2005-19), 12/2005 (Processo n.º 9807/2005-24), 13/2005 (Processo n.º 3127/2004-14) e 14/2005 (Processo n.º 10104/2005-42), contrariando o disposto no art. 22, §§ 3º e 7º da Lei n.º 8.666/1993 (subitens 8.1.5.2. e 8.1.5.3. do Relatório de Auditoria da CGU/MA). 2.2.14.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44, Sra. Eneida de Maria Ribeiro, Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, 054.640.303-44, Srs. Luiz Rei de França Marques, 064.171.083-68 (à exceção do Convite n.º 13/2005), Eduardo Atanael Santos Silva, 471.992.023-34 (à exceção do Convite n.º 13/2005), Carlos Augusto Santos Pereira, 177.834.103-91 (à exceção dos Convites n.ºs 01/2005, 02/2005 e 13/2005), e Maria de Lourdes Serejo, 178.616.163-04 (à 276 exceção dos Convites n.ºs 10/2005, 7/2005, 12/2005 e 13/2005), membros da Comissão de Licitação de Obras, Serviços e Materiais Afins e Sra. Alessandra Miná Barreto Cavalcante de Souza, Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Pró-Reitora de Gestão e Finanças, 535.986.525-34 (somente em relação ao Convite n.º 13/2005-processo n.º 3127/2004-14). 2.2.14.2. Razões de justificativa apresentadas: o responsáveis alegam que a administração adotou como prática a divulgação na Imprensa Oficial do Aviso de Convite para que o objeto a ser licitado tenha ampla divulgação, possibilitasse conhecimento isonômico a todos os interessados e motivasse a administração a dar continuidade ao processo e a UFMA adota o mesmo sistema do Governo Federal para as suas licitações e com a implantação do Sistema SIDEC, são divulgadas no sistema e no site Comprasnet, o que permite o amplo acesso a todos os interessados, ajudando na dificuldade de restrição de mercado. 2.2.14.2.1. Os membros da Comissão de Licitação, em peças de idêntico teor, iniciam suas alegações afirmando que, como servidores públicos, procederam com estrita obediência aos ditames legais, à Constituição e aos instrumentos convocatórios regentes dos certames. Em seguida alegam que os processos tiveram continuidade considerando a ampla publicação do aviso na Imprensa Oficial e divulgação com a implantação do Sistema SIDEC e que não houve prejuízo à Instituição vez que foram classificadas as propostas cujos valores foram bem abaixo dos orçados pela PRECAM. Apresentam ainda as explicações abaixo, por convite: a) Processo n.º 6051/2005-69-Convite n.º 01/2005, com o objeto de adaptações no laboratório de TV/CCSo-Divisórias, Bancadas e Revestimento Acústico da UFMA: após visita técnica, resultou no certame um número de empresas não superior a três, ocorrendo que duas dessas empresas constavam no Sicaf com documentos de habilitação vencidos, tendo sido inabilitadas, optando pela continuidade do certame com a abertura da proposta da empresa habilitada. Acrescentam que a existência do número restrito de empresas do ramo no mercado de São Luís/MA com habilidade para execução de serviços dessa natureza, ficando caracterizada a urgência do funcionamento do laboratório para atendimento da comunidade no início do ano letivo, e o manifesto desinteresse das empresas e a Comissão encerrou o procedimento licitatório; b) Processo n.º 8057/2005-72-Convite n.º 02/2005, com o objeto de adaptações no prédio da Biblioteca CCET/PETRO da UFMA: após visita técnica, resultou no certame um número de empresas não superior a três, ocorrendo que uma dessas empresas constava no Sicaf com documento de habilitação vencido, tendo sido inabilitada, optando pela continuidade do certame com a abertura da proposta das empresas habilitadas. Acrescentam que a necessidade e a urgência da execução dos serviços para atendimento da comunidade no início do ano letivo, e o manifesto desinteresse das empresas levaram a Comissão a encerrar o procedimento licitatório; c) Processo n.º 9805/2005-37-Convite n.º 10/2005, com o objeto de serviços de conclusão das adaptações para implantação da Procuradoria Jurídica no Prédio Castelão: após visita técnica, resultou no certame um número de empresas não superior a três, que a necessidade e a urgência da execução dos serviços para atendimento da comunidade no início do ano letivo levou a Comissão a optar pela continuidade do certame e proceder à abertura das duas propostas das licitantes que se encontravam com a documentação válida, entendendo caracterizado o manifesto desinteresse das empresas, com o encerramento do procedimento licitatório; d) Processo n.º 9807/2005-40-Convite n.º 12/2005, com o objeto de contratação dos serviços técnicos especializados com a elaboração de projetos estruturais das obras de construção de prédios da UFMA: a exigência de profissionais especializados em cálculos estruturais levou a Comissão a concluir que não houve interesse das empresas especializadas no ramo, ficando o número de participantes reduzido a duas empresas e ao final uma, devido a uma inabilitação por apresentação de documentos que não atendiam às especificações editalícias, encerrando o certame; e) Processo n.º 10104/2005-96-Convite n.º 14/2005, objetivando a reforma da Pró-Reitora de Recursos Humanos da UFMA: após visita técnica, resultou no certame um número de empresas não superior a três, que a necessidade e a urgência da execução dos serviços para atendimento da comunidade no início do ano letivo levou a Comissão a optar pela continuidade do certame e proceder à abertura das duas propostas das licitantes que se encontravam com a documentação válida, e à 277 desclassificação de uma por apresentar proposta em desacordo ao edital, entendendo caracterizado o manifesto desinteresse das empresas, com o encerramento do procedimento licitatório; e f) Processo n.º 9333/2005-19-Convite n.º 07/2005, com o objeto de adaptações no Núcleo de Tecnologia da Informação no Prédio Castelão: após visita técnica, resultou no certame um número de empresas não superior a três, que a necessidade e a urgência da execução dos serviços para atendimento da comunidade no início do ano letivo levou a Comissão a optar pela continuidade do certame e proceder à abertura de proposta de empresa que se encontrava com a documentação válida, em razão da inabilitação das outras duas por apresentarem documentos que não atendiam às normas editalícias, entendendo caracterizado o manifesto desinteresse das empresas, com o encerramento dos procedimentos licitatórios. 2.2.14.2.2. A presidente da CPL não se manifestou quanto ao Convite n.º 13/2005-Processo n.º 3127/2004-14. 2.2.14.3. Análise: os responsáveis reconhecem a irregularidade, ocorrida em razão da relevância, necessidade e urgência dos serviços e do manifesto desinteresse do mercado, tendo em vista a inabilitação/desclassificação de empresas nos convites acima, com a permanência de número inferior a três propostas, quando ente Tribunal considera como quantidade necessária pelo menos três propostas válidas, conforme disposto no § 3º do artigo 22 da Lei n.º 8.666/1993, com necessidade de repetição do certame sempre que não for atingido esse número mínimo de três propostas válidas, consoante o disposto nos §§ 3º e 7º do artigo 22 da Lei n.º 8.666/1993, ou seja, não se deve adjudicar referida licitação com menos de três propostas válidas, para não ferir o disposto no § 7º do artigo 22 da referida lei. Observase, na forma do quadro abaixo, que a UFMA, conforme fls. 2295/2342-vol.11, 2485/2495-vol.12 e 2540/2662-vol.13, convidou várias empresas, dando ampla publicidade aos processos, tendo, entretanto, obtido baixo comparecimento, o que ensejaria a repetição do convite e não a sua continuidade. Em razão desse fato, acatam-se as justificativas, fazendo-se determinação à Universidade. Convite Empresas convidadas e/ou que retiraram Empresas n.º edital presentes na abertura dos envelopes 01/2005 ABS Comércio e Serviços Ltda.; Ferreira e Ferreira e Vieira Ltda., RM de Oliveira Neto Vieira, ABS e Engenharia, Versal – Indústria e Comércio Versal Ltda., Construtora Peniel Indústria e Comércio Ltda. 02/2005 Notmar Construções, Megacol – Mega Emasfe, Construções Ltda., Versal Indústria e Compromisso Comércio Ltda., D.A Construções Ltda., e Ferreira e Silveira Engenharia e Construções Ltda., Vieira Ltda. Pinheiro e Rios Ltda., V.S. Pereira e Cia.Ltda ME, M. Tel, Emasfe Construções Ltda., Compromisso Construção e Comércio Ltda., Ferreira e Vieira Ltda., GTE – Grupo Técnico de Engenharia Ltda., L&S Avaliações, Projetos e Construções Ltda. e Ferreira Júnior e Engenharia. 10/2005 Construtora Santo Expedito e Comércio L&S e LR Ltda., L&S Avaliações, Projetos e Construção Ltda., Notmar Construção Ltda., Construtora Peniel Indústria e Comércio Ltda., Plena Empreendimentos Ltda., Construtora Francisco Dutra Ltda., Construtora Nazas Ltda. e RK Engenharia e Comércio Ltda. Empresas Vencedora inabilitadas/ Desclassificadas Ferreira e Vieira Versal e ABS Ferreira e Vieira Emasfe e Compromis so -------- L&S e LR 278 12/2005 Bastidores Eventos, Marília Eventos Ltda., Visão Perfil Eventos Ltda., Data F Projetos, Eventos, Assessoria e Representação Ltda., M. do P.S. Mendes Consultoria e Comércio, Real Promoções e Treinamentos Ltda., Alcance Serviços e Publicidade Ltda., e Elo Consultoria Empresarial 14/2005 Versal Indústria e Comércio Ltda., Silveira Engenharia e Construções Ltda., MPA Engenharia Ltda., Construtora Nazas Ltda., Construtora SF Ltda., Construtora Peniel Indústria e Comércio Ltda., Plena Empreendimentos Ltda., Construtora Francisco Dutra Ltda., Carmel Construções Ltda., LR Engenharia, RK Engenharia e Comércio Ltda., Construtora Santo Expedito, Calhau Construções e Empreendimentos Ltda. e Nore Nordeste Serviços Gerais Ltda. 13/2005 Bradesco Seguros, Real Seguros e Previdência S/A, Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, Itaqui Seguros, Unibanco Aig Seguros e Banco do Brasil S/A Alcance e M. ------do P. Mendes ? Carmel, Santo Expedito Versal e Santo Expedito Versal Unibanco Brasil Veículos Unibanco e ------------- 2.2.15. Irregularidade: fracionamento de despesas com manutenção dos veículos da Entidade em vários processos de dispensa de licitação, no total de R$ 17.036,07 (dezessete mil, trinta e seis reais e sete centavos), em vez de realizar um procedimento licitatório (subitem 8.2.2.3. do Relatório de Auditoria da CGU/MA). 2.2.15.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44 e Sra. Eneida de Maria Ribeiro, Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, 054.640.303-44. 2.2.15.2. Razões de justificativa apresentadas: o reitor afirma que as despesas referenciadas ocorreram em períodos diferenciados e não foram previstas e que, desde a recomendação da CGU/MA, a UFMA tem procurado evitar a ocorrência da falha apontada. A Pró-Reitora entende que não se caracterizou o fracionamento de despesa, tendo em vista que o montante levantado não evidencia a extrapolação do limite de contratação da modalidade de licitação superior (convite) e que as despesas ocorreram em períodos diferenciados e, em se tratando de recuperação de veículos, não havia naquela época previsão da necessidade de outras recuperações para que se procedesse a um único processo, sob pena de inviabilizar o funcionamento das atividades de transporte da instituição que conta com uma frota de veículos reduzida e em estado precário. Afirma que, no intuito de corrigir o problema, foi introduzida na UFMA a ferramenta de gestão do cronograma de compras e contratações de serviços e depois foi concluído o processo licitatório para contratação de empresa local de prestação de serviço e manutenção preventiva e corretiva na frota da instituição, evitando que fatos desse natureza voltem a acontecer. 2.2.15.3. Análise: mais uma vez ocorreu fracionamento de despesa em razão da falta de planejamento da entidade, que poderia ser solucionado com a contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de sua frota. Apesar da afirmativa de tal contratação, não foi juntado aos autos documentação comprobatória e em pesquisa ao Siafi não se verificou a emissão de empenho no presente exercício para esse tipo de serviços, além de ter-se verificado diversas contratações por dispensa de licitação junto à San Peças, San Diesel e Intercar para reparos em veículos. Portanto, não se acatam as justificativas apresentadas. 2.2.16. Irregularidade: celebração ilegal de convênio com a Fundação Sousândrade para a construção de edifícios nos campi da UFMA de Imperatriz e Chapadinha (CV-003.039.099/2005), no 279 valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), indevidamente fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/1993, pela inexistência de nexo entre a natureza da instituição contratada e o objeto do convênio e pelo tipo de atividade, de natureza continuada e sem vinculação a projeto determinado e específico, em infringência à Lei n.º 8.958/1994 e em descumprimento a determinações do Tribunal de Contas da União, e com as seguintes irregularidades na sua formalização e execução (subitens 8.3.1.3 e 8.3.1.5. do Relatório de Auditoria da CGU/MA): - repasse de recursos federais transferidos à UFMA mediante convênio firmado com a Secretaria de Educação Superior – SESU/MEC (n.º 166/2005) para gerenciamento por instituição privada; - ausência de estudo preliminar com vistas a apurar a demanda social ou de mercado que justificariam a celebração do convênio e de avaliação prévia acerca dos recursos efetivamente necessários à construção dos centros universitários; - falta de designação formal de servidor com vistas a acompanhar e fiscalizar a execução do convênio; e - ausência de relatórios de execução físico-financeira e de verificação física da obra. 2.2.16.1. Responsáveis: Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos, Reitor, 362.695.907-44, Sra. Eneida de Maria Ribeiro, Pró-Reitora de Planejamento e Gestão, 054.640.303-44 e Sra. Maria de Fátima da Silva Fonteles, Assessora de Convênios, 012.185.493-00. 2.2.16.2. Razões de justificativa apresentadas: o reitor e a pró-reitora alegam que o repasse feito à fundação de apoio deveu-se à exigüidade de tempo entre a liberação do recurso e o término do exercício financeiro (convênio firmado em 28/12/2005 e liberado na mesma data) e a contratação da FSADU deveu-se ao fato de que a referida fundação tem como princípio básico o apoio às ações de desenvolvimento institucional. Considerando o plano do Governo Federal em expandir o ensino de graduação no país, a UFMA foi contemplada em seu Projeto para ampliar sua interiorização tão necessária, considerada a realidade maranhense, em que a maioria dos municípios carecem de desenvolvimento. Como parceira nesse projeto conveniou-se a FSADU no intuito de o tornar otimizado nos aspectos técnico e administrativo, em decorrências de limitações institucionais como redução de pessoal, e para agilizar a sua concretização, dentro dos prazos oferecidos. Considerando a perspectiva de novos cursos implantados através desse programa, com o apoio do Ministério da Educação, e considerando também a imediata liberação de vagas para docentes concursados e a contribuição para a qualidade do ensino, a administração da UFMA não mediu esforços para celebrar o referido convênio capaz de implementar o programa de interiorização da UFMA. É sabido que não compete às fundações de apoio construir, reformar e sim dar suporte ao desenvolvimento institucional e, por isso, reconhece a impropriedade formal no objeto do convênio, cometida na área responsável pela elaboração de seu termo, talvez pela pressa em efetivá-lo, mas embora tenha ocorrido tal falha, todos os cuidados estão sendo tomados na sua execução. Ressalta que, como gestor, quando na chegada do recursos, foi colocado diante de duas alternativas: abandonar a expansão e devolver o recursos ou executar o projeto via fundação de apoio, conforme orientação informal da própria SESU/MEC na época. Informam que todos os procedimentos legais de acompanhamento da operacionalização do projeto tem sido tomados. 2.2.16.2.1. O gestores informam que a Assessoria de Interiorização da UFMA elaborou estudo de necessidade de implantação dos campi, fls. 4040/4167-vol.22, que no início do convênio houve a designação formal do servidor Robson Santana de Vasconcelos, posteriormente substituído por recomendação da CGU/MA por uma comissão especial de fiscalização composta por vários servidores, conforme Portaria GR n.º 046-MR, fls. 4168/4241-vol.23; e que foram emitidos relatórios de execução físico-financeira e de verificação da obra, que comporão a prestação de contas parcial do convênio firmado com a SESU/MEC. 2.2.16.2.2. A Assessora de Convênios alega preliminarmente que não emite nenhum juízo de valor nem analisa o mérito de qualquer minuta de projeto de convênio ou contrato firmado pela UFMA, limitando-se a exercitar meras atividades burocráticas, sem nenhum poder decisório, de encaminhamento dos autos e alimentação e manutenção de um banco de dados, elaboração do plano de metas do setor e acompanhamento de sua execução, elaboração do relatório de suas atividades, bem como de orientação às unidades interessadas quanto às formalidades necessárias para assinatura de tais instrumentos relativos ao desenvolvimento de projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, técnico e científico, verificando a adequação da minuta ao plano de trabalho e prestando 280 informações sobre tais instrumentos, constantes no banco de dados existente. Assim, não opina, orienta ou sugere qualquer providência à autoridade competente para firmar convênios ou contratos, quanto aos aspectos formal e legal das minutas dos termos apresentados, por não deter competência legal para se manifestar quanto ao mérito dos mesmos, sendo essa função privativa da Procuradoria Jurídica da UFMA. 2.2.16.2.2.1. Quanto à inexistência de nexo entre a natureza da instituição contratada e o objeto do convênio, afirma que a Fundação Sousândrade encontra-se devidamente certificada junto aos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia para prestar serviços junto à UFMA, com publicação no DOU, fls. 3743/3744-vol.20, e que o seu próprio nome jurídico confirma inequivocadamente a gênese da sua instituição e muito embora a prestação de serviços sob a forma de projeto de desenvolvimento institucional ainda não conste formalmente no seu Estatuto, esse lapso será brevemente corrigido junto ao seu Conselho Curador, adaptando-o às disposições da Lei n.º 8.958/1994 e do Decreto n.º 5.205/2004, vez que tal omissão não pode se sobrepor aos resultados apresentados em prol da UFMA, muito mais quando todo o esforço da referida Fundação é voltado a proporcionar melhorias substanciais à UFMA, resultado em significativas conquistas em atividades de projetos de ensino, pesquisa, extensão e de desenvolvimento institucional. Entende que os projetos de construção dos Campi não podem ser considerados como atividades continuadas, posto que possuem termo inicial e final para sua consecução, além de constarem no Plano Estratégico de Desenvolvimento Institucional – PEDI, fls. 3745/3768-vol.20, e terem sido devidamente aprovados pelo Conselho Universitário da UFMA, conforme Resoluções n.ºs 82 e 83-CONSUN, fls. 3769/3783-vol.20. 2.2.16.2.2.2. Alega que o objeto do convênio não se encontra desvinculado dos projetos específicos, visto que o seu produto é facilmente mensurável e as melhorias são visíveis para o desempenho das atividades da UFMA, já que se trata de uma grande expansão da oferta de ensino, pesquisa e extensão e que as recomendações do Acórdão n.º 2.295/2006-TCU-Plenário não foram inobservadas. Finalmente, resumindo, afirma que não repassou os recursos federais transferidos à UFMA mediante convênio para gerenciamento a instituição privada; não tem competência para elaborar estudo preliminar com vistas a apurar a demanda social ou de mercado que justificariam a celebração de convênio e de avaliação prévia acerca de recursos efetivamente necessários à construção dos centros universitários, contudo o estudo foi realizado, fls. 3784/3913-vol.21; não tem competência para designar servidor para acompanhar e fiscalizar a execução de convênios, todavia houve a designação do servidor Robson Santana de Vasconcelos e posteriormente de uma comissão permanente, fls. 3914/3916-vol.21; e que a referida Comissão Permanente elaborou Relatório Parcial através do qual são prestadas ao Reitor da UFMA informações sobre o andamento dos serviços executados no Campus de Chapadinha, fls. 3917/3985.-vol. 21. 2.2.16.3. Análise: observa-se que está se tornando rotina na UFMA o repasse de recursos para fundações de apoio via celebração de convênio, irregularmente fundamentada no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/1993, c/c o art. 1º da Lei n.º 8.958/1994 e com o art. 1º, §§ 3º e 5º, do Decreto n.º 5.205/2004, que autoriza a contratação das fundações de apoio para realização das ações de natureza infra-estrutural, com dispensa de licitação, como uma forma de garantir recursos recebidos, especialmente no final do ano, em que não daria tempo da Universidade realizar os trâmites legais para sua utilização. Em que pese o fato dos recursos tardios e da preocupação em não devolvê-los, para o bem da instituição, não se pode conceber atos do gestor que caracterizem evidente descumprimento de várias normas básicas que regem a execução orçamentária e financeira da União. 2.2.16.3.1. No caso específico, a Fundação Sousândrade recebeu recursos para realizar as obras de construção de edifícios em Imperatriz/MA e Chapadinha/MA, repassados à UFMA via convênio com a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Fazenda, motivo que não justifica essa forma de ajuste, visto que não há nexo com as atribuições da mesma, o que ensejaria a realização de licitação e a posterior celebração de contrato, e não convênio, se vencedora do certame, fls. 3190/3257-vol.16. Além disso, no caso a Fundação Sousândrade não está prestando apoio ao desenvolvimento institucional da UFMA, mas está concretizando ações próprias da Universidade, inerentes à sua atividade administrativa, voltadas ao seu crescimento físico. 2.2.16.3.2. Vale ressaltar também que, na realidade, não é a Fundação Sousândrade quem está executando as atividades contratadas, mas ela subcontratou outras empresas, via licitações (Nortmar 281 Construções Ltda., Carmel Construções Ltda., Concreto Engenharia de Projetos Ltda., Marcello Sanguinetti Estruturas Ltda., Empresa Maranhense de Geotécnica e Fundações Ltda., Construtora Raycar Ltda. e Lajes Engenharia e Construções Ltda.) para executar o objeto do contrato, conforme quadro de fls. 4174/4175-vol.22, uma vez que ela não conta com pessoal qualificado para desenvolver os projetos objeto do apoio que deveria dar. Sobre este assunto, esta Egrégia Corte de Contas já se manifestou por meio do Acórdão n.º 1.395/2003-TCU-2ª Câmara, nos seguintes termos: “que somente contrate com dispensa de licitação com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/93, quando existir estrita conexão entre o serviço a adquirir pela administração e as atividades de pesquisa, ensino, extensão ou desenvolvimento institucional precipuamente desenvolvidas pela instituição contratada, sendo vedada a referida contratação quando o produto ou serviço não for diretamente realizado pela instituição beneficiária da dispensa ou esta atuar apenas como intermediária entre o contratante e outra instituição provedora dos serviços, devendo ainda ficar demonstrado nos autos que a entidade contratada - além de ser brasileira, sem fins lucrativos, detentora de inquestionável reputação éticoprofissional e incumbida regimental e estatutariamente do ensino, da pesquisa ou do desenvolvimento institucional - tem capacidade de executar, com sua própria estrutura e de acordo com suas competências, o objeto do contrato”. 2.2.16.3.3. É indiscutível que as construções dos Campi serão capazes de trazer melhorias para o desenvolvimento das atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão da Universidade; e que a adequação/ampliação de espaços no interior do Estado faz parte do Plano Estratégico de Desenvolvimento Institucional – PEDI da UFMA. No entanto, não se pode elastecer a expressão “desenvolvimento institucional” da Lei n.º 8.958/1994 e do Decreto n.º 5.205/2004, pois dessa forma todas as atribuições da UFMA iriam nela caber, visto que têm como objetivo melhorar o seu desempenho como instituição de ensino. O reitor e a pró-reitora reconhecem a irregularidade cometida. Além disso, como acima mencionado, a UFMA conhece a posição do TCU sobre a matéria, visto ter sido alvo de determinações no sentido de evitar contratação de fundações de apoio para atividades administrativas da UFMA. 2.2.16.3.4. Quanto à ausência de estudo preliminar de apuração da demanda social ou de mercado para as obras e de avaliação prévia dos recursos efetivamente necessários à construção dos Campi, os estudos apresentados pelos responsáveis, fls. 4040/4167-vol. 22, não satisfazem à exigência, visto que são projetos acadêmicos voltados para a necessidade, constituição, estruturação, campos de atuação, organização curricular, distribuição de vagas, equipamentos e materiais necessários aos cursos de graduação a serem oferecidos (Agronomia, Zootecnia e Biologia para o campus de Chapadinha/MA e Pedagogia, Direito, Ciências Contábeis, Jornalismo, Enfermagem e Engenharia de Alimentos em Imperatriz/MA). Assim, não se acatam as razões de justificativas do reitor e da pró-reitora para os pontos acima. 2.2.16.3.5. Em relação à falta de designação formal de servidor para acompanhar e fiscalizar a execução do convênios, os responsáveis apresentaram cópia da portaria de designação do servidor Robson Santana de Vasconcelos, fls. 4169-vol.22, posteriormente tornada sem efeito com a emissão de nova portaria, desta feita constituindo uma comissão permanente para tanto, fls. 4170 e 4168-vol.22. A CGU/MA aponta como irregular a nomeação do Sr. Robson Santana de Vasconcelos, por ser titular do Conselho Curador da Fundação Sousândrade, o que caracteriza conflito de interesses. Entretanto, observa-se que as portarias acima mencionadas são datadas de 13/06/2006 e 22/02/2007, em especial a da nomeação do servidor, que deve ser objeto de tratamento nas contas do exercício de 2006. 2.2.16.3.6. Da mesma forma, a ausência de relatórios de execução físico-financeira e de verificação física da obra é uma irregularidade a ser tratada nas contas subsequentes, visto que as licitações para a realização das obras ocorreram no exercício de 2006, também quando deu início à sua execução. Destaca-se ainda a tramitação neste Tribunal o processo de Representação n.º TC 010.884/2007-5, conexo às contas da UFMA relativas aos exercícios de 2006, 2007 e 2008, com a autorização de inspeção, a ser realizada neste semestre, aonde serão analisados os pontos relacionados à execução do convênio com a Fundação Sousândrade em comento, visto que cabe a estas contas somente a contratação irregular da referida fundação de apoio para a realização das obras dos campi de Chapadinha/MA e Imperatriz/MA. 282 2.2.16.3.7. A Sra. Maria de Fátima da Silva Fontelles apresenta os mesmos argumentos dos responsáveis acima, já analisados. Destaca-se, outrossim, a sua preliminar de não ser responsável pela celebração do convênio, repasse dos recursos e elaboração de estudos preliminares de viabilidade da obra conveniada. Observa-se em despacho de fls. 3192-vol.16 que a mesma apenas analisou os documentos de regularidade fiscal da Fundação Sousândrade e a minuta do convênio em conformidade com a IN/STN n.º 01/1997 e a Lei n.º 8.958/1994, fls. 3193/3815-vol.16, documentação posteriormente encaminhada à Procuradoria Jurídica, que em parecer manuscrito de fls. 3216-vol.16 as considerou regular. Assim, acatam-se suas justificativas, tendo em vista a sua não-participação na decisão de mérito para a celebração irregular do mencionado convênio, deixando-se para analisar sua participação na execução do mesmo nas contas subsequentes, caso evidenciada, considerando também as constatações a serem feitas no processo conexo TC-010.884/2007-5. 2.2.17. Irregularidade: falta de controle e fiscalização sistemática da execução de contratos firmados com a Fundação Josué Montello para a gerência de recursos públicos federais transferidos à UFMA no exercício de 2005 e destinados ao Hospital Universitário (subitem 5.3.2.2. do Relatório de Auditoria da CGU/MA). 2.2.17.1. Responsável: Sr. Natalino Salgado Filho, 032.954.943-04, Diretor Presidente do Hospital Universitário. 2.2.17.2. Razões de justificativa apresentadas: o gestor do HU alega que o contrato fora firmado pelo reitor da UFMA, a quem competia a fiscalização sistemática da sua execução, por ser o representante legal da instituição, como define o seu Regimento Geral, que não delegou competência a nenhuma outra autoridade universitária para tal desiderato. Todavia, observa que houve fiscalização do referido contrato, posto que a FJM apresentou à Pró-Reitoria de Planejamento e Orçamento da UFMA cópias do contrato e respectivo plano de aplicação, razão analítica das despesas e receitas, bem como extratos bancários da movimentação financeira e de aplicações financeiras, como demonstram os anexos de fls. 3728/3737-vol.20. 2.2.17.3. Análise: em resposta ao trabalho de auditoria o reitor da UFMA alegou que os processos que envolvem aplicação de recursos financeiros pela Fundação Josué Montello são gerados no Hospital Universitário e as despesas obedecem estritamente ao Plano Operativo referente ao convênio celebrado com o Gestor Municipal para realização dos procedimentos do SUS, aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde de São Luís e pelo Ministério da Saúde, com permanente análise, acompanhamento e fiscalização da Direção Geral e das Diretorias Adjuntas, e, numa instância mais elevada, são submetidas à fiscalização sistemática da Comissão de Acompanhamento do Convênio, formada por membros da Secretaria Municipal de Saúde de São Luís, Hospital Universitário e Representantes da Comunidade, fls. 435/437-vol.2. À época, o Sr. Natalino Salgado Filho desempenhava as funções de Diretor Presidente do Hospital Universitário e da Fundação Josué Montello, sendo desta função dispensado devido ao conflito de interesses. Portanto, não foi responsável pela assinatura dos contratos com a Fundação Josué Montello, mas era responsável pela sua execução e acompanhamento na gerência administrativa do Hospital Universitário. A irregularidade não se referia à prestação de contas da Fundação, apresentada pelo responsável. Portanto, não se acatam as justificativas apresentadas. 3. Em suma, não se acatam as justificativas apresentadas pelos responsáveis abaixo, com relação às correspondentes irregularidades: a) Sr. Fernando Antonio Guimarães Ramos: - contratação irregular da Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA para a execução de processos seletivos e com cobrança de taxa de administração, utilização de servidores da Universidade com incompatibilidade de horário e contratação indireta de pessoal para atividades rotineiras da Instituição contratante; - contratação irregular da Fundação Josué Montello para gerir recursos públicos federais destinados ao Hospital Universitário, sem a devida fiscalização sistemática e o controle finalístico da execução contratual pela UFMA; - inexistência de inventário físico referente ao exercício de 2005; - contratação de empresas para realização de vários serviços que não se caracterizam como de engenharia, com valor superior ao limite fixado no art. 23, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993, sem a realização do competente procedimento licitatório e com fracionamento de despesa; 283 - fracionamento de despesas de obras e serviços de engenharia, contratadas com fundamento no art. 24, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993, com fuga ao processo licitatório; - homologação de itens no Pregão n.º 61/2005 com valores significativamente superiores aos pesquisados no mercado, contrariando o princípio da economicidade e o art. 43, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993; - fracionamento de despesas com manutenção de veículos em vários processos de dispensa de licitação; e - celebração ilegal de convênio com a Fundação Sousândrade para a construção de edifícios nos campi da UFMA de Imperatriz e Chapadinha (CV-003.039.099/2005), indevidamente fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/1993 e com infringência à Lei n.º 8.958/1994. b) Sra. Eneida de Maria Ribeiro: - contratação irregular da Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA para a execução de processos seletivos e com cobrança de taxa de administração, utilização de servidores da Universidade com incompatibilidade de horário e contratação indireta de pessoal para atividades rotineiras da Instituição contratante; - contratação irregular da Fundação Josué Montello para gerir recursos públicos federais destinados ao Hospital Universitário, sem a devida fiscalização sistemática e o controle finalístico da execução contratual pela UFMA; - inexistência de inventário físico referente ao exercício de 2005; - contratação de empresas para realização de vários serviços que não se caracterizam como de engenharia, com valor superior ao limite fixado no art. 23, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993, sem a realização do competente procedimento licitatório e com fracionamento de despesa; - fracionamento de despesas de obras e serviços de engenharia, contratadas com fundamento no art. 24, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993, com fuga ao processo licitatório; - homologação de itens no Pregão n.º 61/2005 com valores significativamente superiores aos pesquisados no mercado, contrariando o princípio da economicidade e o art. 43, inciso IV, da Lei n.º 8.666/1993; - fracionamento de despesas com manutenção de veículos em vários processos de dispensa de licitação; e - celebração ilegal de convênio com a Fundação Sousândrade para a construção de edifícios nos campi da UFMA de Imperatriz e Chapadinha (CV-003.039.099/2005), indevidamente fundamentada no art. 24, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/1