TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2011.0000142592
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 916947792.2005.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Pardo, em que são apelantes
JUSTIÇA PÚBLICA, ROQUE LUIS LOCATELLI e ITAGIBA BALDASSIM
sendo apelados ROQUE LUIS LOCATELLI, ITAGIBA BALDASSIM e JUSTIÇA
PÚBLICA.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento, nos termos do
acórdão e, de ofício, decretaram a extinção da punibilidade, pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva. V. U.", de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
SALLES ABREU (Presidente) e EUVALDO CHAIB.
São Paulo, 9 de agosto de 2011.
EDUARDO BRAGA
RELATOR
ASSINATURA ELETRÔNICA
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*_ VOTO N. 17.038
APELAÇÃO CRIMINAL COM REVISÃO N. 9169477-92.2005.8.26.0000
(Outro n.: 993.05.051015-8) / SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
2a Vara Judicial
Processo n. 299/2000
Juiz de Primeira Instância: André Antônio da Silveira Alcântara
APELANTES:
ROQUE LUIS LOCATELLI,
ITAGIBA BALDASSIM e
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADOS:
OS MESMOS
LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO DO
SOLO PARA FINS URBANOS SEM AUTORIZAÇÃO
DO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE, BEM COMO
INTENÇÃO DE VENDER, PROMETER A VENDA E
RESERVAR
LOTES.
LOTEAMENTO
NÃO
REGISTRADO
NO
C.R.I.
COMPETENTE
ARTIGOS 50 E 51 DA LEI N. 6.766/79.
(A) NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ENTRE
A DATA DOS FATOS (1996 E MARÇO DE 2001) E A
DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ARGUIÇÃO PRELIMINAR DOS ACUSADOS
AFASTADA.
(B)
MATERIALIDADE
E
AUTORIA
COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA
MANTIDA, AUMENTADAS, NO ENTANTO, AS
PENAS DOS ACUSADOS, PROVENDO-SE NESSA
PARTE, O RECURSO MINISTERIAL.
(C)
OCORRÊNCIA
DA
PRESCRIÇÃO
DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, MODALIDADE
SUPERVENIENTE, TENDO EM CONTA AS PENAS
EM
CONCRETO,
CONTADO
O
PRAZO
PRESCRICIONAL
ENTRE
A
DATA
DE
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E ESTA DATA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS AGENTES, DE
OFÍCIO, COM FULCRO NO ARTIGO 107, IV, DO
CÓDIGO PENAL.
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Vistos.
Ao relatório da r. sentença que julgou parcialmente procedente
a ação penal, cujo relatório se adota, acrescenta-se que o acusado
ITAGIBA BALDASSIM foi condenado pela prática do crime previsto no
artigo 50, inciso I, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/79 e o
réu ROQUE LUIZ LOCATELLI pela prática do crime consubstanciado
no artigo 51 da Lei n. 6.766/79, à pena de 1 ano de reclusão, regime
aberto, e pecuniária de 10 vezes o maior salário mínimo vigente no
país. Nos termos do artigo 44 do CP, o MM. Juiz substituiu a pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na
prestação de serviços à comunidade.
Inconformado, a JUSTIÇA PÚBLICA apelou do julgado,
buscando o aumento da pena imposta aos acusados, sustentando que
as circunstâncias do artigo 59 do CP lhes são desfavoráveis,
especialmente no que diz respeito ao grau de reprovabilidade da
conduta, motivos, circunstâncias e consequências do crime (fls.
467/472). Vieram as contrarrazões (fls. 480/487 e 489/493).
O acusado ROQUE LUIS LOCATELLI alega que ocorreu a
prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa,
devendo ser declarada extinta sua punibilidade (fls. 494/498).
ITAGIBA BALDASSIM também aduz a ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente, pois
decorrido o lapso temporal de 4 anos entre a data da consumação do
crime (1996) e o recebimento da denúncia (18 de março de 2002).
No mérito, postula a absolvição ao fundamento de que a área objeto
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trata-se de um condomínio e não loteamento em local de preservação
ambiental (fls. 500/511).
Os recursos foram processados e respondidos (fls. 513/527).
Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo
afastamento da preliminar de extinção da punibilidade dos agentes e
provimento do recurso ministerial (fls. 533/546).
É O RELATÓRIO.
Inicialmente, esclarece-se que o presente feito foi distribuído
originalmente, em 3.11.2005, ao Desembargador HÉLIO DE FREITAS,
que integrava esta E. Câmara, atualmente aposentado (fls. 547) e em
25.6.2010 a seu sucessor o Desembargador HÉLIO DE FREITAS (fls.
548). Entretanto, os autos só vieram conclusos a este Relator em
gabinete
em
12.5.2011
(fls.
175).
Frise-se
ainda
que
este
Desembargador, ora relator do presente feito, foi removido para esta
E. Quarta Câmara em 11.11.2010, conforme publicação no D.J.
Eletrônico na mesma data.
Quanto ao mais, segundo a denúncia, entre o ano de 1996 e
março de 2001, nos lugares conhecidos como “Fazenda Pocinha” e
“Fazenda Barro Amarelo ou Jacutinga e Pocinha”, no município de
São José do Rio Pardo, os acusados, agindo com unidade de
propósitos, efetuaram loteamento ou desmembramento do solo para
fins urbanos sem autorização do órgão público competente e em
desacordo com as disposições da Lei n. 6.766/79, além do que, por
meio de vendas, promessas de venda e reservas de lotes,
manifestaram a intenção de vender lotes em loteamento ou
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desmembramento não registrado no RI competente.
Pois bem. Não há falar em ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, uma vez que não
fora ultrapassado o lapso prescricional de 4 anos entre a data da
última venda efetuada e o recebimento da denúncia.
Neste ponto, a propósito, adota-se como fundamento da
decisão, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, o teor do parecer exarado pela douta
Procuradoria de Justiça a fls. 533/546, no sentido de que o que
caracteriza a consumação dos crimes narrados é a data das vendas
realizadas, pois o loteamento já existia quando as vendas foram
viabilizadas, e obvio, da última venda realizada, março de 2001.
Recebimento da denúncia: 18.3.2002. Pena em concreto: 1
ano de reclusão. Prazo prescricional: 4 anos. Não ocorrência da
prescrição entre a data dos fatos e a de recebimento da denúncia.
Portanto, afasta-se a preliminar suscitada pelas Defesas dos
réus.
No pertinente ao mérito, irretocável o julgado tanto que
apenas um dos apelantes busca se defender alegando que o local não
se tratava de área de preservação permanente, mas sim de um
condomínio.
De fato, a materialidade delitiva comprovou-se pelo laudo de
vistoria de fls. 26/27, documento de fls. 119/162 e laudo pericial de
fls. 188/193, além dos instrumentos firmados de compra e venda dos
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lotes (fls. 210/238).
Como bem anotou o julgador, tais documentos revelam a
negociação de glebas de terras em partes ideais para fins de
urbanização em desrespeito à área de preservação permanente e sem
o registro dos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização nesta
área específica. Realmente, a prova da falta do registro do
loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis fora comprovada
pelo ofício de fls. 46.
Em relação à autoria, o apelante Itagiba confessou a venda de
lotes de sua propriedade com o desmembramento área e para fins de
urbanização, sem autorização pelo órgão competente (fls. 313). Sua
confissão fora corroborada pelos depoimentos das testemunhas
ouvidas a fls. 338/343, 365, 373/374 e 381/382, adquirentes dos
lotes ilegais (Walter Bergamasso, José Roberto Emidgio, Paulo
Luvezutti, Miguel Esteves, Valdir maneghetti, Marco Antônio Catalano,
Richard Celso Amato, Maria Aparecida Faccioli Valdez e Miguel
Benedito Escudeito).
As provas dos autos ainda revelam que o acusado Roque Luis
Locatelli concorreu para a prática delitiva ao elaborar, na condição de
engenheiro e com conhecimento das proibições legais, o memorial
descritivo de cada lote, de acordo com os documentos juntados aos
autos e depoimentos das testemunhas ouvidas.
Praticou, com isso, o crime previsto no artigo 51 da Lei de
Parcelamento do Solo Urbano, a despeito de afirmar não ter ciência
da venda dos lotes sem observância das formalidades legais pelo
corréu.
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A propósito, neste ponto, bem destacou a r. sentença
proferida: “Se estes documentos eram ou não suficientes a principiar a
regularização
do
empreendimento,
pouco
importa,
diante
da
inocultável circunstância de que foi fator importante na implementação
do loteamento irregular, já que utilizados na apresentação aos pretensos
compradores, pelo que podiam, inclusive, escolher suas áreas”
Diante de todo o exposto a condenação dos réus era mesmo
de rigor.
No que toca a dosimetria da pena, tem razão o Ministério
Público.
Com efeito, a pena-base dos acusados deve ser majorada para
o dobro do mínimo legal, ou seja, 2 anos de reclusão e pagamento de
20 vezes o maior salário mínimo vigente no país, tendo em vista que
o crime cometido visava o lucro ilícito em detrimento de terceiros e
da coletividade, envolveu grande área, causou graves danos ao meio
ambiente e prejudicou, como expendido, dezenas de consumidores.
Assim, pesam contra ambos o elevado grau de censurabilidade de
suas condutas, bem como a motivação abjeta do crime e as graves
consequências do crime.
Na segunda etapa de fixação, registra-se que o acusado
Itagiba confessou o crime, de modo que apenas em seu favor deve
ser reconhecida a atenuante da confissão para reduzir-lhe a pena em
1/6, o que resulta na pena definitiva, a falta de outras circunstâncias
modificadoras, de 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento
de 16 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
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Quanto ao réu Roque, tendo em vista que ele não confessara o
crime, mantém-se sua pena tal como fixada na primeira etapa, qual
seja, 2 anos de reclusão, além do pagamento de 20 vezes o maior
salário mínimo vigente no País.
Por fim, com base na pena concreta fixada para ambos
os agentes, forçoso reconhecer, de ofício, a extinção da
punibilidade dos apelantes pela prescrição na modalidade
superveniente.
Com efeito, como as sanções fixadas aos agentes não
excederam a 2 anos, o prazo prescricional a ser observado, nos
termos do artigo 109, inciso V, do CP,
é de 4 anos, lapso este
decorrido desde a data da publicação da sentença (25 de abril de
2005
fls. 465) e a presente data.
Nestas circunstâncias, dá-se provimento apenas ao apelo
ministerial, para aumentar as penas do réu: a) Itagiba Baldassim para
1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 16 vezes o
maior salário mínimo vigente; b) Roque Luis Locatelli para 2 anos de
reclusão, mais o pagamento de 20 vezes o maior salário mínimo
vigente. Porém, de ofício, declara-se extinta a punibilidade dos réus
pela ocorrência da prescrição, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do
CP.
POSTO ISTO, afastada a preliminar e para os fins supra:
I
NEGA-SE PROVIMENTO AOS APELOS DOS ACUSADOS;
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II - DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL e DE
OFÍCIO, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS, PELA
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
EDUARDO BRAGA
Relator
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Crime de parcelamento irregular do solo