PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO n° 264.352-4/7-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante SOCIEDADE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES sendo apelados DELCIO DELARCO (E S/MULHER): ACORDAM, Tribunal de em Quinta Justiça do Câmara Estado de de Direito Privado do São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão. O julgamento teve a participação Desembargadores DIMAS CARNEIRO e SILVERIO RIBEIRO. São Paulo, 31 de janeiro de 2007. A. C. MATHIAS COLTRO Presidente e Relator dos &%/HWOI c/& jSuâãça/ do- £&£ado- c/& São- ^au/o- 5 fl C Â M A R A - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Ne 264.352-4/7-00-VOTO N9 13302 a COMARCA: FORO REGIONAL PINHEIROS (3 VARA - PROCESSO N 2 10040/2001) RECORRENTE(S): SOCIEDADE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS PRÍNCIPES RECORRIDO(S): DELCIO DELARCO (E S / M U L H E R ) NATUREZA DA AÇÃO: CONTRIBUIÇÃO E TAXA DE ASSOCIADO E COBRANÇA E SUMARIO E M E N T A : RESIDENCIAL — L O T E A M E N T O A B E R T O NÃO COMPROVAÇÃO SOCIEDADE ALEGA DOS TER SERVIÇOS EFETUADO QUE — A LIVRE C I R C U L A Ç Ã O N A VIAS, C O M O F Í C I O D A PREFEITURA INDICANDO DOMÍNIO TRATAR-SE DE PÚBUCO — RUAS OFICIAIS E EXISTÊNCIA DE DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS N O LOTEAMENTO — DOCUMENTOS DE AQUISIÇÃO D O IMÓVEL QUE NÃO MENCIONAM EVENTUAL C O B R A N Ç A D E TAXAS DE M A N U T E N Ç Ã O — R E C U R S O IMPROVIDO Recurso contra a respeitável sentença de fls. 639 e seguintes, que julgou ação improcedente, nos termos do att. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Pretende a apelante a reforma do dccisum, com a inversão do julgado, sustentando que a conduta dos recorridos em se beneficiar dos serviços da sociedade, sem dar o respectivo pagamento, caracterizaria enriquecimento sem causa (fls. 660/663). Regularmente processado o recurso, com apresentação das contra-razões. ' É o relatório, adotado, no mais, o da sentença. A autora ajuizou ação de cobrança contra os apelados, afirmando trata-se de associação de proprietários de imóveis no Parque dos Príncipes, que abrange cerca de 1.788 lotes, parcialmente murados e servidos por quatro portarias e que começam a ser vendidos em 1978. Alega a autora que vem realizando uma série de serviços em benefícios dos proprietários dos imóveis, passando a elencar alguns deles às fls* 5/6. Infrutífera a conciliação (fls. 161), foi apresentada a contestação (fls. 162/233), juntando-se aos autos extensa documentação, incluindo fotos. Da prova produzida nos autos conclui-se ser improcedente o recurso. Como bem decidido em primeiro grau, quando os requeridos adquiriram seu lote não constou, seja no contrato particular de compra e venda (fls, 283/287) ou na escritura, a obrigação de participarem do rateio de despesas com melhoramentos. Aliás, na propaganda que anunciou a venda de lote do "Parque dos Príncipes", constou a seguinte observação: "Tudo isto sem despesa de Condomínio" (fls. 281). A P E L A Ç Ã O N2 2 6 4 3 5 2 - 4 / 7 - 0 0 - V O T O N9 1 3 3 0 2 1 Verifica-se das fotos juntadas, ademais, bem como de revistas e etc, a existência, no loteamento, de estabelecimentos comerciais com livre acesso ao público, sem qualquer controle, portanto, em eventuais portarias. Aliás, construídas e instaladas cancelas, acabaram por serem retiradas, nos termos de determinação da administração pública municipal, confirmada por decisão proferida nos autos do processo 550/97, de Mandado de Segurança (fls. 276/278), ao se comprovar que estariam em área da municipalidade, ressaltando-se que, com base no ofício de fls. 241/242, da Administração Regional do Butantã, restou confirmado que "o loteamento regular denominado 'Parque dos Príncipes' não é um condomínio fechado, ou seja, os armamentos internos do loteamento são vias oficiais e públicas". Cumpre salientar que o requerido trouxe comprovantes de solicitação e contrato para serviços de pavimentação e eletricidade em seu nome (fls. 291/296), indicando sequer ter isto sido intermediado pela autora. Ademais, as fotos juntadas acabam por roborar os quanto afirmado pelos requeridos, não se tendo comprovado que o loteamento estaria totalmente fechado, acrescentando-se que, serviços como asfaltamento, coleta de lixo e outros, não são executados pela autora, servindo isto a demonstrar tratar-se de local público, não sujeitos os moradores ao pagamento de taxas eventualmente cobradas por sociedades como a autora. A P E L A Ç Ã O Ne 2 6 4 3 5 2 - 4 / 7 - 0 0 - V O T O N 9 1 3 3 0 2 3 Assim, tem-se que a autora não é entidade com força para cobrar taxas de natureza condominial, sequer se tendo demonstrado, assim, a condição de associados dos requeridos. Ante o exposto ao recurso é negado provimento. APELAÇÃO N 9 264 3 5 2 - 4 / 7 - 0 0 - VOTO N 9 13302