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Reclamante: Paulo dos Santos Oliveira
Reclamado: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria
Refratário de Pouso Alegre - MG
Julgamento publicado em 11/07/2012, às 16:45 horas.
1
de
SENTENÇA
Paulo dos Santos Oliveira propõe ação em face do Sindicato dos
Trabalhadores na Indústria de
Refratário de Pouso Alegre/MG partes devidamente qualificadas nos autos -, alegando, na petição
inicial, em síntese, que: era representante do sistema diretivo do
corpo suplente do conselho fiscal dos trabalhadores da categoria dos
refratários de Pouso Alegre/MG pelo período de
23/10/2009
a
23/10/2012; perdeu, indevidamente, seu mandato sindical, apenas pelo
fato de ter ingressado com reclamação trabalhista patrocinada por
advogado de sua confiança e pelo fato de ter incentivado os colegas de
trabalho a também lutarem por seus direitos; requer a declaração de
nulidade do ato do réu que implicou na perda de seu mandato, sendo que
tal ato lhe acarretou dano moral a ser indenizado. Ao final, requereu
os títulos elencados às fls. 06/07 dos autos, atribuindo à causa o
valor de R$ 26.000,00.
Juntou a reclamante procuração às fls. 53.
Conforme ata de fls. 55, o reclamado, devidamente
representado,
compareceu na audiência e apresentou defesa escrita, aduzindo, em
síntese, que: o autor estava tomando decisões que não eram de sua
alçada, tal como incentivar os colegas de trabalho a entrar com ação
contra a empresa Sobral Invicta S/A e indicado advogado particular
para os mesmos, sem anuência ou conhecimento dele, réu; as atitudes do
autor colocaram os trabalhadores contra esta entidade sindical; foi
dada ao autor oportunidade de defesa; não causou dano de ordem moral
ao autor.
Juntou o reclamado procuração às fls. 161.
Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado
o
contraditório.
Encerramento da instrução processual conforme ata de fls. 164/165,
após a oitiva de uma testemunha.
Razões finais orais.
Frustradas as tentativas de conciliação.
Passa-se a DECIDIR:
DO MANDATO
O reclamante, embora tenha tido dez dias de vista da defesa e
documentos que a acompanharam, apresentou
impugnação
genérica,
conforme se vê às fls. 163, o que torna incontroverso o conteúdo dos
mesmos.
Assim, reconhece-se que, de fato, o reclamante
estava
instigando seus colegas de trabalho a demandarem em
face
da
empregadora dos mesmos e indicando-lhes advogado particular. Esta
situação foi, inclusive, confirmada pela testemunha ouvida nestes
autos, que declarou que já viu o reclamante distribuindo cartão de
advogado, tanto dentro da empresa, quanto fora, para várias pessoas,
tendo a própria testemunha recebido do reclamante um cartão, com o
nome do advogado Dr. Rennó. Indubitavelmente, considerando-se que
este não é um sobrenome comum e que de fato os advogados do reclamante
patrocinam inúmeras causas em face da empresa Sobral Invicta neste
foro, o advogado em questão são os patrocinadores do reclamante nesta
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É inegável que a conduta do reclamante, enquanto membro do
reclamado, esvazia a representatividade deste junto à categoria, pois,
ao invés de estimular os colegas a procurarem o sindicato
para
defenderem aos direitos, fortalecendo, assim, a categoria, o autor
preferiu fazer panfletagem em favor do advogado particular
que
contratou, não se sabe se em troca de alguma vantagem, o que contraria
a sua condição de membro sindical. Ora, qual seria a imagem que o
reclamado passaria a ter perante parte da categoria se esta fosse
incentivada por um de seus membros a procurar advogado particular na
defesa de seus interesses? Sem dúvida nenhuma, lamentável a atitude do
reclamante e de seus advogados.
Assim, ao contrário do que o reclamante expôs na inicial, a
perda de seu mandato não se deu porque ele ingressou em juízo em face
de sua empregadora, patrocinado por advogado particular, e por ter
orientado seus colegas a lutarem por seus direitos, como tenta fazer
crer na exordial.
Neste compasso, reconhece-se que o reclamante, por conta
própria, estava agindo de forma a comprometer os interesses da
categoria representada pelo reclamado.
Porém, de acordo com o art. 7o, III, do Estatuto do réu, a
penalidade inicialmente prevista é de advertência, o que não foi
observado pelo reclamado.
Conforme documentos juntados, após
a
notificação
do
reclamante, fls. 68, o reclamado instaurou procedimento que culminou
com a deliberação, por unanimidade, da perda do mandato do autor,
embora a primeira penalidade prevista seja de advertência. E não há
amparo fático para que o reclamado aplique a pena de perda de mandato
sem antes aplicar a penalidade de advertência no presente caso,
mormente porque o autor era suplente do conselho fiscal.
Assim, já que o reclamado não observou a graduação das
penalidades estatutárias, forçoso é declarar-se a
nulidade
da
Declaração de Perda de Mandato Sindical, determinando-se ao réu que
reconduza o autor ao cargo que ocupava em seus quadros.
DO DANO MORAL
O reclamante, conforme analisado anteriormente, de fato agiu
de forma contrária ao Estatuto do reclamado, sendo que a perda de seu
mandato só não foi reconhecida em juízo porque não se observou a
formalidade da aplicação de advertência antes que se procedesse à
perda do mandato.
Conclui-se, portanto, que, a teor dos arts. 186 e 927 do CC, o
reclamado não agiu de forma a macular a honra e a imagem do autor, o
que torna improcedente o pedido de indenização por dano moral.
DO OFÍCIO
Comprovada a infração prevista no art. 34, IV, da Lei no.
8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à
OAB/MG - Seccional Pouso Alegre, para que
sejam
tomadas
as
providências cabíveis em face dos advogados do reclamante, com cópia
desta decisão.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Preenchidas as condições da Lei
benefícios da justiça gratuita.
1.060/50,
deferem-se
ao
autora
os
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ação.
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PELO EXPOSTO,
decide o Juízo da 2a Vara do Trabalho de Pouso Alegre-MG JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO DOS SANTOS
OLIVEIRA em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE
REFRATÁRIO DE POUSO ALEGRE/MG, para declarar a nulidade da declaração
de perda do mandato do reclamante, determinando-se ao reclamado, que,
no prazo legal, reconduza-o ao seu cargo.
Tudo conforme os termos e parâmetros da
integrantes deste decisório.
Tem-se em vista a natureza
previdenciários nem fiscais.
desta
decisão,
fundamentação
não
há
supra,
recolhimentos
Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício determinado, com
da decisão.
cópia
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Custas de R$ 200,00, pelo reclamado, calculadas sobre o
arbitrado à condenação de R$ 10.000,00.
valor
Partes cientes.
LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS
Juíza do Trabalho
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Nada mais.
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