2350 Pag.: Reclamante: Paulo dos Santos Oliveira Reclamado: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Refratário de Pouso Alegre - MG Julgamento publicado em 11/07/2012, às 16:45 horas. 1 de SENTENÇA Paulo dos Santos Oliveira propõe ação em face do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Refratário de Pouso Alegre/MG partes devidamente qualificadas nos autos -, alegando, na petição inicial, em síntese, que: era representante do sistema diretivo do corpo suplente do conselho fiscal dos trabalhadores da categoria dos refratários de Pouso Alegre/MG pelo período de 23/10/2009 a 23/10/2012; perdeu, indevidamente, seu mandato sindical, apenas pelo fato de ter ingressado com reclamação trabalhista patrocinada por advogado de sua confiança e pelo fato de ter incentivado os colegas de trabalho a também lutarem por seus direitos; requer a declaração de nulidade do ato do réu que implicou na perda de seu mandato, sendo que tal ato lhe acarretou dano moral a ser indenizado. Ao final, requereu os títulos elencados às fls. 06/07 dos autos, atribuindo à causa o valor de R$ 26.000,00. Juntou a reclamante procuração às fls. 53. Conforme ata de fls. 55, o reclamado, devidamente representado, compareceu na audiência e apresentou defesa escrita, aduzindo, em síntese, que: o autor estava tomando decisões que não eram de sua alçada, tal como incentivar os colegas de trabalho a entrar com ação contra a empresa Sobral Invicta S/A e indicado advogado particular para os mesmos, sem anuência ou conhecimento dele, réu; as atitudes do autor colocaram os trabalhadores contra esta entidade sindical; foi dada ao autor oportunidade de defesa; não causou dano de ordem moral ao autor. Juntou o reclamado procuração às fls. 161. Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Encerramento da instrução processual conforme ata de fls. 164/165, após a oitiva de uma testemunha. Razões finais orais. Frustradas as tentativas de conciliação. Passa-se a DECIDIR: DO MANDATO O reclamante, embora tenha tido dez dias de vista da defesa e documentos que a acompanharam, apresentou impugnação genérica, conforme se vê às fls. 163, o que torna incontroverso o conteúdo dos mesmos. Assim, reconhece-se que, de fato, o reclamante estava instigando seus colegas de trabalho a demandarem em face da empregadora dos mesmos e indicando-lhes advogado particular. Esta situação foi, inclusive, confirmada pela testemunha ouvida nestes autos, que declarou que já viu o reclamante distribuindo cartão de advogado, tanto dentro da empresa, quanto fora, para várias pessoas, tendo a própria testemunha recebido do reclamante um cartão, com o nome do advogado Dr. Rennó. Indubitavelmente, considerando-se que este não é um sobrenome comum e que de fato os advogados do reclamante patrocinam inúmeras causas em face da empresa Sobral Invicta neste foro, o advogado em questão são os patrocinadores do reclamante nesta Documento autenticado por login e senha em 11/07/2012 15:17hs por Fabiana Trevisan Elói Faria. Doc.: Doc.: Pag.: 2350 2 É inegável que a conduta do reclamante, enquanto membro do reclamado, esvazia a representatividade deste junto à categoria, pois, ao invés de estimular os colegas a procurarem o sindicato para defenderem aos direitos, fortalecendo, assim, a categoria, o autor preferiu fazer panfletagem em favor do advogado particular que contratou, não se sabe se em troca de alguma vantagem, o que contraria a sua condição de membro sindical. Ora, qual seria a imagem que o reclamado passaria a ter perante parte da categoria se esta fosse incentivada por um de seus membros a procurar advogado particular na defesa de seus interesses? Sem dúvida nenhuma, lamentável a atitude do reclamante e de seus advogados. Assim, ao contrário do que o reclamante expôs na inicial, a perda de seu mandato não se deu porque ele ingressou em juízo em face de sua empregadora, patrocinado por advogado particular, e por ter orientado seus colegas a lutarem por seus direitos, como tenta fazer crer na exordial. Neste compasso, reconhece-se que o reclamante, por conta própria, estava agindo de forma a comprometer os interesses da categoria representada pelo reclamado. Porém, de acordo com o art. 7o, III, do Estatuto do réu, a penalidade inicialmente prevista é de advertência, o que não foi observado pelo reclamado. Conforme documentos juntados, após a notificação do reclamante, fls. 68, o reclamado instaurou procedimento que culminou com a deliberação, por unanimidade, da perda do mandato do autor, embora a primeira penalidade prevista seja de advertência. E não há amparo fático para que o reclamado aplique a pena de perda de mandato sem antes aplicar a penalidade de advertência no presente caso, mormente porque o autor era suplente do conselho fiscal. Assim, já que o reclamado não observou a graduação das penalidades estatutárias, forçoso é declarar-se a nulidade da Declaração de Perda de Mandato Sindical, determinando-se ao réu que reconduza o autor ao cargo que ocupava em seus quadros. DO DANO MORAL O reclamante, conforme analisado anteriormente, de fato agiu de forma contrária ao Estatuto do reclamado, sendo que a perda de seu mandato só não foi reconhecida em juízo porque não se observou a formalidade da aplicação de advertência antes que se procedesse à perda do mandato. Conclui-se, portanto, que, a teor dos arts. 186 e 927 do CC, o reclamado não agiu de forma a macular a honra e a imagem do autor, o que torna improcedente o pedido de indenização por dano moral. DO OFÍCIO Comprovada a infração prevista no art. 34, IV, da Lei no. 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à OAB/MG - Seccional Pouso Alegre, para que sejam tomadas as providências cabíveis em face dos advogados do reclamante, com cópia desta decisão. DA JUSTIÇA GRATUITA Preenchidas as condições da Lei benefícios da justiça gratuita. 1.060/50, deferem-se ao autora os Documento autenticado por login e senha em 11/07/2012 15:17hs por Fabiana Trevisan Elói Faria. ação. Doc.: Pag.: 2350 3 PELO EXPOSTO, decide o Juízo da 2a Vara do Trabalho de Pouso Alegre-MG JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE REFRATÁRIO DE POUSO ALEGRE/MG, para declarar a nulidade da declaração de perda do mandato do reclamante, determinando-se ao reclamado, que, no prazo legal, reconduza-o ao seu cargo. Tudo conforme os termos e parâmetros da integrantes deste decisório. Tem-se em vista a natureza previdenciários nem fiscais. desta decisão, fundamentação não há supra, recolhimentos Após o trânsito em julgado, expeça-se o ofício determinado, com da decisão. cópia O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita. Custas de R$ 200,00, pelo reclamado, calculadas sobre o arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. valor Partes cientes. LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Documento autenticado por login e senha em 11/07/2012 15:17hs por Fabiana Trevisan Elói Faria. Nada mais.