Documento "Voto - Voto" do Processo 0511639-97.2012.4.05.8200
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5a. REGIÃO
Cais do Apolo, s/n - Edifício Ministro Djaci Falcão, 15o. Andar - Bairro do Recife Recife - PE
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - TRUJ
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Nr. do Processo
Data da Inclusão
0511639-97.2012.4.05.8200
Autor
05/03/2015 18:15:08
Réu
Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO
Usuário que Anexou (Magistrado)
Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO em
Juiz(a) que validou 26/03/2015 17:23
HILDEBRANDO DE SOUZA
RODRIGUES
UNIÃO FEDERAL (CI)
VOTO-EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-MORADIA.
PRINCÍPIO
DA
LEGALIDADE. LIMITES AO PODER REGULAMENTAR. LEI 8.112/90, ART. 60-A E
SEGUINTES. INADMISSIBILIDADE.
1. Não há divergência entre o caso dos autos e o paradigma que trata de legalidade
quanto à ajuda de custo paga a magistrados e servidores. Normas diversas implicam
limitações diversas ao poder regulamentar.
2. Recurso não conhecido.
Relatório
Trata-se de incidente regional de uniformização de jurisprudência, contra decisão que
desfavoreceu o recorrente ao estabelecer que o valor do auxílio-moradia previsto no
art. 60-D, da Lei 8.112/90, pode ser objeto limitação por regulamento administrativo,
desde que observados os limites máximos e mínimos fixados em Lei.
Em suas alegações, afirma o recorrente que tal limite não poderia ser fixado por ato
infralegal, no caso a Portaria nº 09/2012/GDF, vez que afronta “os limites do poder
regulamentar da administração sem que a lei ordinária (Lei nº 8.112/90, art. 60-D)
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autorize regulamentação restritiva de suas disposições” - princípio da legalidade
stricto sensu. Aduz que se o legislador quisesse conferir à administração o poder de
regulamentar o auxílio moradia, certamente não teria modificado a redação original
dos arts. 51 e 52 da Lei nº 8.112/90, para restringir a regulamentação apenas aos
incisos I a III do art. 51 da lei supracitada, excluindo, assim, expressamente, o auxílio
moradia, previsto no inciso IV do art. 51. Salienta, ainda, que a nova redação do art.
52, assegurou um piso de R$ 1.800 e, mesmo que o percentual de 25% do cargo em
comissão ou função comissionada (teto) seja inferior a esse valor, o servidor tem
garantido o pagamento até esse limite mínimo, desde que, óbvio, comprove a
despesa.
Por fim, ressalta que “se o objetivo fosse estabelecer um valor absoluto, certo e
determinado” para o reembolso, “não se fazia necessária a comprovação do gasto”.
Em suma, o recorrente requer a reforma do acórdão a quo para que seja assegurado
o pagamento do auxílio-moradia até o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por
cento) da remuneração do cargo em comissão ocupado pelo recorrente, nos termos
do art. 60-D, da Lei 8.112/90.
Como paradigma, o recorrente trouxe, entre outras, decisão da 1ª Turma Recursal de
Pernambuco, processo nº 0500026-50.2012.4.05.8307, a qual afirma que a
Administração Pública inovou no ordenamento jurídico, pois as legislações vigentes,
no caso a LOMAN e a Lei 8.112/90, não previram limitação à percepção de ajuda de
custo quando o servidor tiver recebido vantagem idêntica nos 12 meses anteriores.
No acórdão recorrido, o entendimento foi de que “mesmo que a norma legal
aplicada/regulamentada não traga previsão, o exercente do poder de regulamentar
(Administração do Poder Judiciário, no caso, o CJF), Resolução nº 4/2008, art. 70; e a
Direção do Foro da SJ/PB, Portaria nº 9/2012-GDF), pode restringir o alcance da
norma legal”. Ou seja, ao fixar monocraticamente a despesa, a administração não
está ferindo o princípio da reserva legal. Já o entendimento do acórdão paradigma é
de que houve ofensa à legalidade quando a Administração inovou na esfera
legislativa, criando limitações na percepção indenizatória e excedeu o limite de seu
poder regulamentar.
Da Admissibilidade do Recurso
Em primeiro lugar deve-se observar que a divergência entre o acórdão paradigma e o
acórdão recorrido, embora tratem ambos dos limites do poder regulamentar, dizem
respeito a matérias diversas. Naquele, estava em jogo saber se o regulamento pode
ou não restringir o benefício da ajuda de custo previsto no art. 65, da LOMAN, e no
art. 52, da Lei 5.010/66 ou, ainda, no art. 53, caput, da Lei 8.112/90. Neste, está em
discussão saber se a norma regulamentadora pode limitar o benefício de auxíliomoradia, previsto no art. 60-A e ss., da Lei 8.112/90.
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Ora, como as normas legais são diferentes, a discussão acerca da possibilidade e
dos limites do poder regulamentar também são diferentes e estão sujeitas a critérios
diversos. Cada benefício é regulado por dispositivos legais distintos e esses
dispositivos legais podem autorizar limitações distintas por meio da norma
regulamentar. Quanto à ajuda de custo, a discussão diz respeito ao limite temporal;
quanto ao auxílio-moradia, a discussão diz respeito ao limite financeiro do benefício.
Sendo assim, não encontro preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei 10.259/01
para a admissibilidade do recurso.
Voto pelo não conhecimento do recurso.
Recife, 16 de março de 2015.
Nagibe de Melo Jorge Neto
Juiz Relator
Visualizado/Impresso em 06 de Agosto de 2015 as 15:22:50
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Data da Inclusão
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26/03/2015 17:21:47
Réu
Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO
Usuário que Anexou (Magistrado)
Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO em
Juiz(a) que validou 26/03/2015 17:23
HILDEBRANDO DE SOUZA
RODRIGUES
UNIÃO FEDERAL (CI)
ACÓRDÃO
A Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu, por unanimidade, nos termos do
Voto do Relator, não conhecer do Pedido de Uniformização interpretação de lei federal.
Recife, 16 de março de 2015.
Nagibe de Melo Jorge Neto
Juiz Federal Relator
Visualizado/Impresso em 06 de Agosto de 2015 as 15:23:15
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