Documento "Voto - Voto" do Processo 0511639-97.2012.4.05.8200 Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5a. REGIÃO Cais do Apolo, s/n - Edifício Ministro Djaci Falcão, 15o. Andar - Bairro do Recife Recife - PE TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - TRUJ Imprimir INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO Nr. do Processo Data da Inclusão 0511639-97.2012.4.05.8200 Autor 05/03/2015 18:15:08 Réu Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO Usuário que Anexou (Magistrado) Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO em Juiz(a) que validou 26/03/2015 17:23 HILDEBRANDO DE SOUZA RODRIGUES UNIÃO FEDERAL (CI) VOTO-EMENTA. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LIMITES AO PODER REGULAMENTAR. LEI 8.112/90, ART. 60-A E SEGUINTES. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há divergência entre o caso dos autos e o paradigma que trata de legalidade quanto à ajuda de custo paga a magistrados e servidores. Normas diversas implicam limitações diversas ao poder regulamentar. 2. Recurso não conhecido. Relatório Trata-se de incidente regional de uniformização de jurisprudência, contra decisão que desfavoreceu o recorrente ao estabelecer que o valor do auxílio-moradia previsto no art. 60-D, da Lei 8.112/90, pode ser objeto limitação por regulamento administrativo, desde que observados os limites máximos e mínimos fixados em Lei. Em suas alegações, afirma o recorrente que tal limite não poderia ser fixado por ato infralegal, no caso a Portaria nº 09/2012/GDF, vez que afronta “os limites do poder regulamentar da administração sem que a lei ordinária (Lei nº 8.112/90, art. 60-D) http://tru.trf5.jus.br/turmaregional/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicado.wsp?tm... 06/08/2015 Documento "Voto - Voto" do Processo 0511639-97.2012.4.05.8200 Página 2 de 3 autorize regulamentação restritiva de suas disposições” - princípio da legalidade stricto sensu. Aduz que se o legislador quisesse conferir à administração o poder de regulamentar o auxílio moradia, certamente não teria modificado a redação original dos arts. 51 e 52 da Lei nº 8.112/90, para restringir a regulamentação apenas aos incisos I a III do art. 51 da lei supracitada, excluindo, assim, expressamente, o auxílio moradia, previsto no inciso IV do art. 51. Salienta, ainda, que a nova redação do art. 52, assegurou um piso de R$ 1.800 e, mesmo que o percentual de 25% do cargo em comissão ou função comissionada (teto) seja inferior a esse valor, o servidor tem garantido o pagamento até esse limite mínimo, desde que, óbvio, comprove a despesa. Por fim, ressalta que “se o objetivo fosse estabelecer um valor absoluto, certo e determinado” para o reembolso, “não se fazia necessária a comprovação do gasto”. Em suma, o recorrente requer a reforma do acórdão a quo para que seja assegurado o pagamento do auxílio-moradia até o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do cargo em comissão ocupado pelo recorrente, nos termos do art. 60-D, da Lei 8.112/90. Como paradigma, o recorrente trouxe, entre outras, decisão da 1ª Turma Recursal de Pernambuco, processo nº 0500026-50.2012.4.05.8307, a qual afirma que a Administração Pública inovou no ordenamento jurídico, pois as legislações vigentes, no caso a LOMAN e a Lei 8.112/90, não previram limitação à percepção de ajuda de custo quando o servidor tiver recebido vantagem idêntica nos 12 meses anteriores. No acórdão recorrido, o entendimento foi de que “mesmo que a norma legal aplicada/regulamentada não traga previsão, o exercente do poder de regulamentar (Administração do Poder Judiciário, no caso, o CJF), Resolução nº 4/2008, art. 70; e a Direção do Foro da SJ/PB, Portaria nº 9/2012-GDF), pode restringir o alcance da norma legal”. Ou seja, ao fixar monocraticamente a despesa, a administração não está ferindo o princípio da reserva legal. Já o entendimento do acórdão paradigma é de que houve ofensa à legalidade quando a Administração inovou na esfera legislativa, criando limitações na percepção indenizatória e excedeu o limite de seu poder regulamentar. Da Admissibilidade do Recurso Em primeiro lugar deve-se observar que a divergência entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido, embora tratem ambos dos limites do poder regulamentar, dizem respeito a matérias diversas. Naquele, estava em jogo saber se o regulamento pode ou não restringir o benefício da ajuda de custo previsto no art. 65, da LOMAN, e no art. 52, da Lei 5.010/66 ou, ainda, no art. 53, caput, da Lei 8.112/90. Neste, está em discussão saber se a norma regulamentadora pode limitar o benefício de auxíliomoradia, previsto no art. 60-A e ss., da Lei 8.112/90. http://tru.trf5.jus.br/turmaregional/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicado.wsp?tm... 06/08/2015 Documento "Voto - Voto" do Processo 0511639-97.2012.4.05.8200 Página 3 de 3 Ora, como as normas legais são diferentes, a discussão acerca da possibilidade e dos limites do poder regulamentar também são diferentes e estão sujeitas a critérios diversos. Cada benefício é regulado por dispositivos legais distintos e esses dispositivos legais podem autorizar limitações distintas por meio da norma regulamentar. Quanto à ajuda de custo, a discussão diz respeito ao limite temporal; quanto ao auxílio-moradia, a discussão diz respeito ao limite financeiro do benefício. Sendo assim, não encontro preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei 10.259/01 para a admissibilidade do recurso. Voto pelo não conhecimento do recurso. Recife, 16 de março de 2015. Nagibe de Melo Jorge Neto Juiz Relator Visualizado/Impresso em 06 de Agosto de 2015 as 15:22:50 http://tru.trf5.jus.br/turmaregional/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicado.wsp?tm... 06/08/2015 Documento "acórdão - Não conhece de recurso" do Processo 0511639-97.2012.4.05... Página 1 de 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 5a. REGIÃO Cais do Apolo, s/n - Edifício Ministro Djaci Falcão, 15o. Andar - Bairro do Recife Recife - PE TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - TRUJ Imprimir INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO Nr. do Processo Data da Inclusão 0511639-97.2012.4.05.8200 Autor 26/03/2015 17:21:47 Réu Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO Usuário que Anexou (Magistrado) Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO em Juiz(a) que validou 26/03/2015 17:23 HILDEBRANDO DE SOUZA RODRIGUES UNIÃO FEDERAL (CI) ACÓRDÃO A Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu, por unanimidade, nos termos do Voto do Relator, não conhecer do Pedido de Uniformização interpretação de lei federal. Recife, 16 de março de 2015. Nagibe de Melo Jorge Neto Juiz Federal Relator Visualizado/Impresso em 06 de Agosto de 2015 as 15:23:15 http://tru.trf5.jus.br/turmaregional/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicado.wsp?tm... 06/08/2015