NOTA INFORMATIVA O NOVO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ntra hoje em vigor – 7 de abril de 2015 - o Novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), publicado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro, e que veio proceder a uma importante e profunda alteração ao anterior regime, no que diz respeito ao relacionamento entre a Administração Pública e os particulares. As alterações/inovações previstas são muitas e aos mais diversos níveis, salientando-se as seguintes, pela sua relevância e implicação prática: i) Alargamento do âmbito de aplicação A matéria, no novo CPA, relativa a princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa, são agora aplicáveis à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo, passando assim a aplicar-se a toda a atividade administrativa, ou seja, a qualquer entidade que, funcionalmente, se possa integrar na chamada Administração Pública (AP). www.ahresp.com ii) Novos princípios e revisão de existentes Uma nova (re)visão Os princípios que passam a reger a atuação da AP são, de modo geral, mais rigorosos e exigentes. Regista-se a introdução de novos princípios, como é o caso do princípio da “boa administração”, que impõe que a AP se paute por critérios de eficiência, economicidade e celeridade, devendo ser organizada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada. Merecem ainda destaque o princípio do caráter tendencialmente gratuito do procedimento administrativo, o princípio da responsabilidade da AP, que a faz responder pelos danos causados no exercício da sua atividade, o princípio da administração por via eletrónica e da proteção dos dados pessoais dos particulares, e o princípio da participação, que impõe à AP que assegure a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objeto a defesa dos seus interesses (como é o caso da AHRESP), na formação das decisões que lhes digam respeito. O anterior regime datava já de 1991, pelo que se impunha uma revisão - que acabou por se revelar densa e profunda por forma a adequar-se às novas exigências de um Estado moderno e “amigo” do cidadão. Esperamos (bons) agora que propósitos os desta revisão sejam cumpridos e se reflitam no comportamento /relacionamento da Administração Pública para com as nossas empresas, aumentando as suas garantias e constituindo uma efetiva redução de custos de contexto – burocráticos e financeiros. NOTA INFORMATIVA iii) As procedimentais conferências Estas conferências destinam-se ao exercício em comum ou conjugado das competências de diversos órgãos da Administração Pública, no sentido de promover a eficiência, a economicidade e a celeridade da atividade administrativa, com vista à tomada da decisão. Desta forma, as várias entidades com competência em determinada matéria, reúnem-se e decidem em conjunto, tornando todo o processo mais célere e, tendencialmente, melhorando a qualidade da decisão que venha a ser proferida. iv) Incumprimento da AP O novo CPA vem agora impor à AP um prazo legal para que decida um procedimento da iniciativa de um particular, findo o qual aquela incorre em incumprimento do dever de decisão, conferindo ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados, por forma a responsabilizar a AP. Esse prazo (para a decisão do procedimento) é de 90 dias, podendo, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias. Os procedimentos de iniciativa da AP, passíveis de conduzir à emissão www.ahresp.com de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 180 dias. necessidade pública, devidamente fundamentada. vii) Revogação administrativas e anulação v) Regulamentos Administrativos O novo CPA vem prever o regime substantivo dos regulamentos administrativos, o que até agora não acontecia. Assim, a emissão de regulamentos depende sempre de lei habilitante, impondo-se agora que cada regulamento administrativo seja acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, ou seja, de uma avaliação em termos económicos. A produção de efeitos do regulamento administrativo está agora dependente da sua publicação em Diário da República. A invalidade do regulamento passa a poder ser, regra geral, invocável a todo o tempo e por qualquer interessado. vi) Execução coerciva No que respeita ao regime da execução dos atos administrativos, a grande novidade é a consagração do princípio de que a execução coerciva dos atos administrativos só pode ser realizada pela Administração nos casos expressamente previstos na lei ou em situações de urgente O novo CPA vem proceder a uma alteração substancial a este nível, relativamente ao anterior regime. Existe agora, por exemplo, a previsão expressa de possibilidade de revogação de um ato administrativo com fundamento na superveniência de conhecimentos técnicos e científicos ou em alteração objetiva das circunstâncias de facto. Os atos administrativos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade, ou, nos casos de invalidade resultante de erro do agente, desde o momento da cessação do erro, em qualquer dos casos desde que não tenham decorrido cinco anos, a contar da respetiva emissão. Prevê-se também que, desde que ainda o possa fazer, a Administração tem o dever de anular o ato administrativo que tenha sido julgado válido por sentença transitada em julgado, proferida por um tribunal administrativo com base na interpretação do direito da União Europeia, invocando para o efeito nova interpretação desse direito em sentença posterior, transitada NOTA INFORMATIVA em julgado, proferida por um tribunal administrativo que, julgando em última instância, tenha dado execução a uma sentença de um tribunal da União Europeia vinculativa para o Estado português. notificandos forem incertos ou de paradeiro desconhecido; Tal significa que a AP pode anular um ato administrativo antes considerado válido, invocando uma nova interpretação do tribunal europeu. ix) Contagem dos prazos À contagem dos prazos são agora aplicáveis as seguintes regras: a) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades; viii) Notificações As notificações efetuadas: e) Por anúncio, quando os notificandos forem em número superior a 50. podem ser a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado; b) Por contacto pessoal com o notificando, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via; c) Por telefax, telefone, correio eletrónico ou notificação eletrónica automaticamente gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico pertencente ao serviço do órgão competente ou ao balcão único eletrónico; d) Por edital, quando seja esta a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento ou quando os www.ahresp.com g) Considera-se que o serviço não está aberto ao público quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial. b) Não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr; c) O prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados; d) Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados; e) É havido como prazo de um ou dois dias o designado, respetivamente, por 24 ou 48 horas; f) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte; 7 de abril de 2015 NOTA INFORMATIVA Nota legal: Este artigo é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta da lei e o apoio jurídico especializado, pelo que aconselhamos todos os nossos Associados a recorrerem aos Serviços da AHRESP para qualquer dúvida sobre esta matéria. Desde 1896 a defender o setor Av. Duque D´Ávila, nº 75 - 1049-011 Lisboa – Portugal T: 21 352 70 60 | M: 96 20 13 755 | F: 21 354 94 28 Email: [email protected] Sites: ahresp.com - bue.pt Redes Sociais: facebook.com/ahresp - facebook.com/bue.org.pt Loja AHRESP: loja.ahresp.com Fundada em 1896, a AHRESP - Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, representa as empresas e os empresários do setor do Alojamento e da Restauração e Bebidas, defendendo os seus direitos e legítimos interesses, prestando-lhes assistência e serviços, através de uma rede de 12 delegações – Albufeira, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Lisboa, Mafra, Ponta Delgada, Porto, Santarém, Setúbal, Viseu, e dezenas de Balcões de Atendimento nas Autarquias e nas Entidades Regionais de Turismo. www.ahresp.com