(Tradução)
Interpelação escrita
O Regulamento Administrativo n.º 17/2004-Regulamento sobre a
proibição do trabalho ilegal-que entrou em vigor em Maio de 2004,
prevê o exercício pessoal e directo por parte do não residente de
actividade em proveito próprio, desde que tenha obtido a prévia
autorização administrativa e observado as disposições legais aplicáveis.
Segundo o Inquérito ao Emprego efectuado pela Direcção dos
Serviços de Estatística e Censos, até finais de Dezembro de 2005, eram
105 os não residentes a exercer em Macau actividades em proveito
próprio (trabalhadores por conta própria). De acordo com a Lei de
Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais, deve ser dada
prioridade aos trabalhadores locais no acesso ao emprego, sendo que a
contratação de trabalhadores não residentes visa apenas suprir a
insuficiência de trabalhadores residentes. Então, por que razão a
Administração autorizou a vinda para Macau dos referidos indivíduos
para o exercício de actividade em proveito próprio? Que benefícios
económicos poderiam essas pessoas trazer para Macau?
Face ao exposto, interpelo a Administração sobre o seguinte:
(Tradução)
1. Quais são os princípios e os fundamentos para a autorização do
exercício em Macau, por parte dos não residentes, de actividade
em proveito próprio?
2. Quais são os benefícios económicos que essa autorização
acarreta para Macau? Essencialmente em que ramos de
actividade?
30 de Março de 2006.
A Deputada à Assembleia Legislativa da Região
Administrativa Especial de Macau,
Kwan Tsui Hang
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Interpelação escrita O Regulamento Administrativo n.º 17/2004