(Tradução) Interpelação escrita O Regulamento Administrativo n.º 17/2004-Regulamento sobre a proibição do trabalho ilegal-que entrou em vigor em Maio de 2004, prevê o exercício pessoal e directo por parte do não residente de actividade em proveito próprio, desde que tenha obtido a prévia autorização administrativa e observado as disposições legais aplicáveis. Segundo o Inquérito ao Emprego efectuado pela Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, até finais de Dezembro de 2005, eram 105 os não residentes a exercer em Macau actividades em proveito próprio (trabalhadores por conta própria). De acordo com a Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais, deve ser dada prioridade aos trabalhadores locais no acesso ao emprego, sendo que a contratação de trabalhadores não residentes visa apenas suprir a insuficiência de trabalhadores residentes. Então, por que razão a Administração autorizou a vinda para Macau dos referidos indivíduos para o exercício de actividade em proveito próprio? Que benefícios económicos poderiam essas pessoas trazer para Macau? Face ao exposto, interpelo a Administração sobre o seguinte: (Tradução) 1. Quais são os princípios e os fundamentos para a autorização do exercício em Macau, por parte dos não residentes, de actividade em proveito próprio? 2. Quais são os benefícios económicos que essa autorização acarreta para Macau? Essencialmente em que ramos de actividade? 30 de Março de 2006. A Deputada à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, Kwan Tsui Hang