A INFLUÊNCIA DA GLOBALIZAÇÃO NOS ATUAIS MOVIMENTOS DO MERCADO
ECONÔMICO E NAS RELAÇÕES DE TRABALHO: A DESCENTRALIZAÇÃO
PRODUTIVA E A TENDÊNCIA DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS LABORAIS NO
BRASIL.
SIMPÓSIO - ESyP-8 : Sociedades em Movimento - Globalização, Estado e Cultura na
América Latina
Bruna Maria Jacques Freire de Albuquerque
Doutoranda pela Universidad de Salamanca
Tutor: Jesús Baz Rodríguez
Título da tese:Flexibilización de las normas laborales brasileñas. Las nuevas exigencias del
mercado de trabajo y el creciente uso de la descentralización productiva
Advogada n. 19.350 OAB- PE, n. de Passaporte: CO 202598
Paseo de Carmelitas, n. 43-45, 8ºC, CP 37002, Salamanca – España.
Teléfono 635-095434.E-mail: [email protected]
_____________________ sumário ______________________
1. Introdução. 2. Qualidade de emprego x liberdade
empresarial ao livre mercado mundial. 3. A terceirização e o
direito do trabalho brasileiro. 4. Problemáticas atuais da
terceirização no Brasil. 5. Conclusão. 6. Bibliografia.
1. Introdução
_____________________________________________________________________
Ato social de sobrevivência e que também se converte em atos de relações
sociais, o trabalho já passou por várias etapas na história. O trabalho subordinado até
então, o mais comum após a revolução industrial, juntamente com as novas formas de
contratações atuais, fazem com que a finalidade do trabalho não alcance o nível de
bem-estar social tão discutido e valorizado por vários países desenvolvidos ou em vias
de desenvolvimento, ferindo, portanto, um dos direitos humanos, mas primordiais que
é o direito ao trabalho digno1. Implica subjetivamente outros diretos fundamentais
como o da educação, saúde, qualidade de vida do empregado e de sua família,
dignidade humana, princípios de igualdade e oportunidades, entre outros.
Os movimentos de liberalização do mercado, na fase atual denominada
globalização, fazem com que surja um problema: como equilibrar a liberdade da
empresa ao livre mercado, com a qualidade do emprego. Uma vez que a nova
tendência é a descentralização produtiva, as empresas tentam adequar-se às novas
1
Infelizmente no Brasil ainda existe uma deturpação da idéia dos direitos humanos. O s d i r e i t o s
f u n d am e n t a i s b á s i c o s n ão s ão c um p r i d o s ef e t i v am e n t e n a s o c i e d a d e b r a s i l e i r a ,
c r i a n d o c e r t a f r u s t r a ç ão s o c i a l e m á i n t e r p r e t a ç ão d a f i g u r a d o s d i r e i t o s h um a n o s . A
f a l t a d e u m a e d u c a ç ão s o c i a l a d e q u a d a j u n t a d a à h e r a n ç a c u l t u r a l d a s o c i e d a d e f a z
c om q u e g r a n d e p a r t e d a p o p u l a ç ão b r a s i l e i r a a s s o c i e o s d i r e i t o s h u m a n o s c om o s
d i r e i t o s d o s d e l i n q ü e n t e s , m ar g i n a i s , p r e s o s , p r o s t i t u t a s , h om o s s e x u a i s e t r a f i c a n t e s ,
e n q u a n t o q u e s e u c o n c e i t o v a i m ui t o m ai s a l é m d o q u e e s t a c o n c e p ç ão e r r ô n e a . P o i s
se podem nomear vários outros direitos humanos como é o caso da igualdade,
l i b e r d a d e , t r a b a l h o d i g n o , e n t r e o u t r o s , s ã o e s p e c i f i c am e n t e d e t o d o s s e r e s
h um a n o s , i n d e p e n d e n t e d e r a ç a , s e x o , c o r o u i d a d e .
exigências da economia, este presente trabalho tratará especificamente de uma das
formas de descentralização produtiva que é a terceirização. O modelo “fordista” de
organização de empresas, que pressupõe a relação de trabalho mediante a
subordinação direta do empregado à empresa, vem dividindo atenções com o modelo
“toyotista”, que pouco a pouco se instala na estrutura organizacional da empresa a
nível mundial. Este modelo consiste numa maior flexibilização dentro da própria
empresa, substituindo a grande quantidade de trabalhadores polivalentes, por
menores quantidades de trabalhadores especializados.
Desta maneira, a empresa está formada a seu redor por outras, denominada
de satélites, as quais oferecem seus serviços. As relações laborais, nesta nova
organização, sofrem grandes mudanças que se refletem nas leis trabalhistas
brasileiras como também, nas de previdência social.
A competição entre empresas cresce e estas têm que se adequar às novas
exigências do mercado mundial, de maneira que necessitam minimizar os custos e
maximizar os lucros, conjuntamente com os avanços tecnológicos, muda-se a
estratégia, se observa novos conceitos de empresa e parceria. A tecnologia de
informação, principalmente, faz com que as empresas trabalhem em sintonia, em
complementaridade umas com as outras, compartindo códigos, e como conseqüência,
necessitando menos quantidade de trabalhadores, passando a necessitar de
trabalhadores que possuam um perfil especializado.
Analisando o histórico da terceirização, vê-se que, provavelmente, esta surgiu
no período da Segunda Guerra Mundial. Os pedidos de todos os produtos que eram
relacionados à guerra, por exemplo: armas, botas, carregadores, etc., aumentou e as
fábricas, por si só, já não poderiam cumprir com a demanda requerida, e desde então
começaram a delegar serviços a outras companhias. No Brasil, a noção de contratas e
subcontratas foi trazida pelas multinacionais na década de 50. O exemplo clássico é o
das fábricas de automóveis.
Em relação mais especificamente ao caso Brasil, as contratas e subcontratas
estão se proliferando de maneira tal, que uma das conseqüências é a precarização 2 do
trabalho humano. Uma vez que o tema não está bem regulamentado acaba
acarretando uma menor remuneração dos trabalhadores que, muitas vezes, não se
encontram com a devida preparação técnica para realizar obra ou tarefa exigida pela
empresa tomadora de serviços ou clientes. Isso gera maiores quantidades de
acidentes laborais3 e debilitação sindical como organismo de defesa dos direitos dos
trabalhadores terceirizados.
2
“A precarização do emprego se manifesta no campo do direito através da gradativa expansão e
aceitação dos chamados contratos atípicos. Estes incluem contratos com duas notas características, o
tempo parcial ou o prazo determinado, cada qual como atipicidade predominante”. Luiz Carlos, AMORIM
ROBOTELLA, O moderno direito do trabalho. Flexibilização. Terceirização. Novas tecnologias. Contratos
atípicos. Participação na empresa, São Paulo, LTR, 1994, p.216.
3
“Aumentar o número de consumidores, mediante atrativos de preço e qualidade, procurando de forma
geral a produção da riqueza, tem sido a meta maior da globalização, que, para tanto, tem nas
terceirizações uma de suas principais ferramentas. Dentro do espectro de causas de desemprego está a
globalização, que, ao fundir e incorporar empresas enxuga quadro de pessoal administrativo; estão os
novos métodos de gerenciamento e reengenharia, que diminuem postos de trabalho pela racionalização;
está a automação, que, para agilizar a produção e, por que não dizer, modernizar processos, melhorar a
qualidade e eliminar áreas de risco e insalubridade, cifra inúmeros postos de trabalho; e está a
terceirização, responsável por uma fatia considerável do desemprego apelidado de “estrutural”, quando
ao transferir atividades busca redução de custos, e a tomadora, em conseqüência, procura trabalhar com
menos postos de trabalho e salários mais baixos”. Ciro, PEREIRA DA SILVA, A terceirização responsável.
Modernidade e modismo, São Paulo, LTR, 1997, p. 101.
2
A humanização do trabalho passa lentamente a ser modificado pela
valorização do trabalho realizado, deixando carências e lacunas no ser humano que
realiza as tarefas. Conceitos como a dignidade humana4, qualidade de vida e bemestar social, solidariedade, igualdade, entre outros direitos humanos, se encontram
seriamente postos em risco com o uso desenfreado, desregulamentado e sem limites
das contratas e subcontratas, utilizadas pelas empresas e justificando-se na
globalização e nas exigências do livre mercado para poder competir nas mesmas
condições de igualdade com as outras empresas.
O trabalho também tem como função a inclusão social do cidadão na própria
sociedade de mercado. Antes as vinculações pessoais eram feitas através dos direitos
e responsabilidades desenvolvidos entre os membros de uma comunidade moral,
passando a ser substituído pelo vínculo das atividades produtivas, do trabalho para o
mercado econômico. E devido a esta profunda importância do trabalho na vida social é
obrigação do Estado garantir, como forma de contrabalançar os interesses opostos
das partes, e fazer valer aos demais indivíduos, os direitos laborais específicos e
inespecíficos, que, por exemplo, são direitos de igualdade e não discriminação5, a
liberdade ideológica, o direito à tutela judicial efetiva, o direito à educação, o direito a
uma vida digna, a uma saúde pública de qualidade, entre outros que, alguns de forma
direta, outros de forma indireta, se encontram afetados pelo mau uso das contratas e
subcontratas no Brasil.
Faz-se constatar, então, a necessidade de mudanças na legislação brasileira e
comprometimento principalmente dos órgãos públicos para suprir as carências
educacionais e oferecer oportunidades para o desenvolvimento profissional do
trabalhador a adequar-se às novas exigências da globalização. Deve-se analisar a
sociedade atual e sua conjuntura empresarial, pois a globalização é inevitável e
tampouco pode ser vista como completamente maléfica para a sociedade, em especial
para os trabalhadores, depende muito de como é proposta pelos governos mundiais,
devendo humanizar o processo de globalização.
4
“o mundo contemporâneo é marcado por um discurso ético que não mais tolera certos retrocessos na
evolução histórica. O desprezo pela dignidade humana, num contexto liberal de revolução industrial, levou
ao surgimento do Direito do Trabalho, como forma de preservação desta nota que representa a própria
essência do ser humano. Sem desprezar a realidade, tolerou-se a disponibilização da prestação de
serviços de um homem para outrem. A mão-de-obra, contudo, não haveria de ser vista como mais um
objeto de troca a ser pautada pelas leis de mercado. Tomou-se consciência do valor do trabalho, de vez
que é através dele que o homem expressa a nota que o distingue de todos os outros seres, a sua
racionalidade”. Bruno, ALVES RODRIGUES, “Princípio da igualdade e sua efetiva verificação diante do
processo de terceirização”, Terceirização no direito do trabalho, Belo Horizonte, Mandamentos, 2004,
p.70.
5
“O que se verifica é que a autorização da terceirização ocorreu exatamente nos setores menos
favorecidos, com relação aos quais exige-se menor qualificação profissional. Pela mesma razão, a
terceirização ocorre no setor em que o exército de desempregados é maior e o nível de formação e
consciência dos trabalhadores é menor. Impossível, assim, conciliar a terceirização, pautada pelo critério
do Enunciado 331, do TST, com a efetividade do cumprimento do princípio da não-discriminação”. Bruno,
ALVES RODRIGUES, “Princípio da igualdade e sua efetiva verificação diante do processo de
terceirização”, Terceirização no direito do trabalho, Belo Horizonte, Mandamentos, 2004, p. 75.
3
2. Qualidade de emprego x liberdade empresarial ao
livre mercado mundial
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O equilíbrio entre a qualidade de emprego e os direitos laborais específicos e
inespecíficos, atualmente, se vê confrontado com a liberdade de empresas ao livre
mercado mundial. Na Constituição Brasileira ambos os conceitos estão mencionados
algumas vezes, como por exemplo, no art. 5º, XIII CF: “Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)XIII - é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer”; no qual se evidencia a liberdade de eleição de
profissão como também o art. 1º, IV CF: “Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito6 e tem como fundamentos: (…) IV - os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”; denota-se, então, a importância tanto
dos valores sociais do trabalho como o da livre iniciativa das empresas.
Trata-se de uma difícil tarefa a de conciliar os interesses antagônicos dos
empregados e empregadores, principalmente para conseguir o objetivo da República
Federativa Brasileira que, conforme explicita o texto integral do art. 3º CF: “Art. 3º
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir
uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Ao tratar das relações internacionais, o art. 4º, II CF: “Art. 4º A República
Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios: (…) II - prevalência dos direitos humanos”; o qual é evidente a importância
de respeitar os direitos humanos em qualquer tipo de relação interpessoal; igualmente
garante-os nas relações internas como pode ser visto no Titulo II – Dos direitos e
garantias constitucionais, no qual o capítulo primeiro trata dos direitos e deveres
individuais e coletivos – sendo o enfoque do presente estudo os direitos trabalhistas
encontrados principalmente no art. 7º CF. Inclusive, não se pode olvidar, que a própria
Constituição Federal considera a possibilidade de sanção à discriminação contra os
direitos e liberdades fundamentais, conforme escrita do art. 5º, XLI CF: “(…) XLI - a lei
punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”;
6
“Os reconhecimentos dos direitos humanos de caráter econômico e social foi o principal benefício que a
humanidade recolheu do movimento socialista, iniciado na primeira metade do Século XIX. O titular
desses direitos, com efeito, não é o ser humano abstrato, com o qual o capitalismo conviveu
maravilhosamente; é o conjunto dos grupos sociais esmagados pela miséria, a doença, a fome, a
marginalização”. (...). Progressivamente, o princípio da igualdade, ao lado do princípio da liberdade e do
princípio da solidariedade social, estruturou grande parte dos ordenamentos jurídicos modernos. No
contexto do Estado Democrático de Direito, o princípio jurídico da igualdade assume novos contornos,
passando a se entendido como um princípio que permite a maior inclusão possível dos cidadãos nos
procedimentos públicos de justificação e de aplicação das normas jurídicas e de gozo dos bens e políticas
públicas (...) e que desempenha a função básica de permitir a sobrevivência democrática de uma
sociedade pluralista. O reconhecimento da heterogeneidade e da pluralidade nas tramas sociais torna
possível argumentar que homens e mulheres, a despeito de suas diferenças, são iguais em dignidade e
merecem igualdade de tratamento.” Denise, PASELLO VALENTE NOVAIS, Discriminação da mulher e
direito do trabalho. Da proteção à promoção da igualdade, São Paulo, LTR, 2005, p. 26-28.
4
Em relação mais especificamente às cooperativas, uma das formas mais
freqüentes de burlar as normas trabalhistas brasileiras como um instituto de utilização
de contratas e subcontratas, o art. 5º, XVIII CF expressa: “(…) XVIII - a criação de
associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo
vedada à interferência estatal em seu funcionamento”; ou seja, especifica a formação
de associações de cooperativas independente da autorização sendo vetada a
interferência estatal em seu funcionamento interno. Não se discute que foi um avanço
à liberdade de associação e de formação de grupos coletivos tão limitados por
governos brasileiros no passado, mas, infelizmente, é uma instituição freqüentemente
mal utilizada por empresários e pelo setor de serviços em geral, havendo um grande
número de cooperativas fantasmas ou com irregularidades.
A Constituição Brasileira, no art. 7º, XXVII CF determina a proteção em face da
automação, conforme exposto: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXVII proteção em face da automação, na forma da lei”. É um preceito constitucional de
extremo valor, uma vez que os meios tecnológicos e de comunicações avançam
rapidamente, e em relação à matéria trabalhista se denota uma grande substituição do
trabalho humano pelo das máquinas. Sendo importante prever um amparo da
Previdência Social e sistema de adequação a esta nova realidade, apesar de que
desde a promulgação da Constituição Federal do Brasil, em 05 de outubro de 1988,
não foi redatada nenhuma lei ordinária que trate deste tema. Assim se conclui que não
há nenhum tipo de proteção ao trabalhador face automação.
Contrapondo esta idéia de proteção ao trabalhador, se percebe, inclusive por
parte do governo estatal, a flexibilização das contratações laborais conforme expressa
o art. 37, IX CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (…)IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;”. Baseado neste preceito constitucional, mas não somente por conta dele, há
muita contratação de serviços terceirizados nas instituições públicas, fato que
influencia também na diminuição da contratação de servidores públicos, associado ao
fenômeno do novo empregado público, que tem como característica uma mescla entre
trabalhador regido pela CLT e funcionário público. Esse é um dos casos mais típicos
de flexibilização na administração pública. Pensando em não vincular trabalhadores
terceirizados, o TST publicou uma Súmula n. 331, II cujo texto toma como referência o
art. 37, II CF – que só permite a investidura no cargo público através de concurso
público – explicitando que a contratação irregular de trabalhadores, mediante empresa
terceirizada não gera vínculo laboral com o órgão da administração pública direta,
indireta ou fundacional.
Em contrapartida o valor do trabalho é repetidamente mencionado em várias
partes da Constituição Federal, comprovando e constatando sua verdadeira
importância na vida do ser humano e conseqüentemente nas relações sociais. O art.
193 CF está destinado à ordem social na qual tem como base o trabalho e como
objetivo o bem-estar social e da justiça social. O art. 205 CF trata da educação como
um direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Ao tratar especificamente do choque de interesses entre a qualidade de
emprego e a livre iniciativa das empresas interessante citar o art. 170 CF, por
5
exemplo, que ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica, expressa que
esta estará fundada no valor do trabalho humano e na livre iniciativa, também
reforçando o escrito no art. 1º CF. Conforme o Art. 170 CF: “A ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar
a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social
da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio
ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental
dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução
das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento
favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos
o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização
de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”.
O que há que destacar neste preceito é a menção que se faz, primeiramente, à
propriedade privada e a função social da propriedade que, infelizmente, não é aplicada
na prática, como também a livre concorrência, tomando cuidado com o dano causado
ao meio ambiente, preocupação esta que não é vista pelas grandes empresas e
multinacionais, que preferem pagar as multas assinadas as mesmas que deixar de
poluir o meio ambiente, uma vez que é mais rentável. E por fim, não se pode deixar de
mencionar a busca pelo pleno emprego, apesar de, mais uma vez, ao analisar a
estrutura da sociedade brasileira e seu contexto político e econômico, não é uma
tarefa fácil conciliar a qualidade de emprego com a livre iniciativa empresarial nas
exigências globalizadas de hoje.
Por fim o art. 218 CF, que regula sobre a matéria de ciência e tecnologia,
expressa que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, pesquisa
e a capacitação tecnológica. O texto integral deste artigo trata de nomear a
importância que tem a pesquisa científica para a sociedade e o desenvolvimento de
um país. Sendo direcionada principalmente para a solução de problemas brasileiros e
para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional, ponto onde, atualmente, se
encontra o desequilíbrio de interesses da empresa e do trabalhador.
3. A terceirização e o direito do trabalho brasileiro
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A legislação brasileira começou a analisar o tema no Decreto-Lei nº 200/67, ao
tratar sobre a organização da Administração Pública Federal dispondo sobre
descentralização do serviço público. É um caso típico da permissividade da
terceirização, cessão de tarefas ou serviços a serem realizados autonomamente por
empresas capacitadas tecnicamente, especializadas em um determinado tipo de
prestação de serviço. Todavia, existiram diversas dúvidas a respeito deste dispositivo
e interpretações equivocadas. Para aclarar o sentido que o legislador queria dispor, foi
feito outro decreto de nº 2271/97, no qual admitia à Administração Pública a
terceirização e não a intermediação de mão-de-obra. Esse decreto regulamentava a
contratação de serviços pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional,
havendo neste evidentes disposições para evitar o desvirtuamento do caráter da
terceirização.
6
A Lei nº 6.019/1974 que tratou sobre o trabalho temporário, onde menciona por
primeira vez a intermediação lícita de mão-de-obra, atendendo o interesse das
empresas nas necessidades transitórias de substituição de seu pessoal regular e
permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, foi permitida a inserção de
trabalhadores contratados de empresas fornecedoras de mão-de-obra temporária.
Essa Lei impôs sérios requisitos para que não ocorressem fraudes7, uma das
delimitações foi a de um tempo máximo de até três meses, podendo ser prorrogável
por igual período, desde que autorizado pelo Ministério do Trabalho. Igualmente existe
uma série de requisitos para a empresa fornecedora de mão-de-obra atuar como tal.
A Lei nº 7.102/1983 determina um caso típico de terceirização, prestação de
serviços autônomos, esta lei regula os serviços de transporte de valores e de vigilância
patrimonial e pessoal, autorizada a prestação de serviços por empresas
especializadas neste ramo para outras empresas ou para pessoas físicas. Existem
outras leis que autorizam a realização de serviços autônomos, que podem ensejar
uma terceirização, como é o caso da Lei nº 7.290/84 que trata de transportes
rodoviário autônomo e da Lei nº 4.886/85 que trata de representante comercial
autônomo. Igualmente não se pode olvidar da Instrução Normativa 03/97 do Ministério
do Trabalho – Mtb que trata da fiscalização do trabalho nas empresas de prestação de
serviços a terceiros e empresas de trabalho temporário.
Outros enunciados tratam do tema como é o caso dos Enunciados 256, 257, e
239 do TST, sendo o mais representativo o Enunciado 331 do TST, o qual expressa:
“Contrato de prestação de serviços – Legalidade – Revisão do Enunciado nº 256. I – A
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº
6.019, de 3-1-74); II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública
Direta, Indireta ou Fundacional8 (art. 37, II; da Constituição da República); III – Não
forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei
nº 7.102, de 20-6-83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços
especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a
pessoalidade e a subordinação direta; IV – O inadimplemento das obrigações
7
“Os autores não deixam de enumerar as vantagens para a empresa que substitui os seus trabalhadores
permanentes por terceirizados, mas a terceirização feita sem responsabilidade pode gerar conseqüências
inesperadas pela empresa, que seriam: poderá gerar um aumento do risco a ser administrado;
desligamento de funcionários treinados e que não são aproveitados pelo prestador; uma eventual
deterioração no relacionamento sindical; as demissões em si e o seu custo; podem ocorrer problemas no
processo: má escolha do prestador; análises inadequadas na fase do planejamento geram erros de
avaliação de viabilidade; dificuldades de equalização das culturas (tomador e prestador); insucesso de
projetos anteriores; interveniência sindical nociva; erros na avaliação do perfil do prestador procurado;
problemas com a especialização necessária do prestador; pode gerar conflitos de cultura, as quais devem
ser compatíveis; reduzido número de empresas qualificadas e confiáveis; cultura da empresa em manter
a atividade-meio; falta de critérios adequados para avaliação; dificuldade na formação de parceria;
aumento da dependência do terceiro”. Carlos Alberto, RAMOS SOARES DE QUEIROZ, Como implantar a
terceirização. Manual prático do comportamento e da postura jurídica e operacionalmente segura para
obtenção de resultados eficazes, São Paulo, Editora STS, 1999, p. 82-83.
8
“No setor público, a terceirização tem sido utilizada na tentativa de reduzir a estrutura administrativa do
aparelho estatal, transferindo para a iniciativa privada a execução concreta tanto de atividades materiais
acessórias (limpeza, vigilância, manutenção de equipamentos etc) quanto de atividades voltadas para a
satisfação de necessidades concretas da coletividade (coleta de lixo, transporte urbano, limpeza pública,
entre outras). Na administração pública, a terceirização pode ser entendida como transferência para
entidade privada, por meio de contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens, da
execução de atividades que não constitua o núcleo substancial do Estado, conservando a terceirizante a
gestão estratégica e operacional da atividade contratada”. Dora Maria, OLIVEIRA RAMOS, Terceirização
na administração pública, São Paulo, LTR, 2001, p. 158-159.
7
trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do
tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial”.
A grande parte dos doutrinadores discute acirradamente sobre a questão de
atividade-meio e atividade-fim, que na realidade não deveria ser o ponto principal, uma
vez que se faz de difícil definição numa zona gris. Essa discussão está em torno do
enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, pois é o entendimento da mais alta
corte de decisão trabalhista no Brasil. Em relação a empresas terceirizadas lícitas e
ilícitas, as primeiras só serão consideradas quando seguidos todos os requisitos legais
e aos enunciados do TST. Os demais casos são considerados ilícitos ou interposição
de mão-de-obra que deve ser penalizado pela tentativa de burlas as normas
trabalhistas e de previdência social e o vínculo empregatício do trabalhador
terceirizado com a suposta empresa cliente será reconhecido automaticamente.
Existe também uma grande quantidade de empresas terceirizadas, irregulares,
que se aproveitam da grande demanda do mercado laboral, devido à situação
socioeconômica do país, submetendo os trabalhadores a salários reduzidos e uma
menor qualidade no emprego. Sem mencionar que a estabilidade do emprego nestas
empresas terceirizadas é bastante incomum. O que se denota é uma grande
rotatividade de trabalhadores que, no geral, são empregados dependendo das
contratações e acordos realizados entre as empresas cedentes e tomadora dos
serviços.
A nível internacional válido mencionar a postura da Organização Internacional
do Trabalho - OIT a respeito da terceirização. Esta não especifica explicitamente ser a
favor da terceirização apesar de que haja um certo tipo de permissão neste tema. A
Convenção nº 34 de 1933 e a Convenção nº 96 de 1949 recomendam a substituição
das intermediações de mão-de-obra com fins lucrativos. A Convenção nº 122 de 1964,
ratificada por Brasil em 1970, não trata do tema referido e sim de política de emprego.
A Convenção nº 161, aprovada pelo Decreto-Legislativo nº 86 de 1989 e promulgada
pelo Decreto nº 127 de 1991, trata sobre os serviços de saúde do trabalho, no seu Art.
7º permite que as empresas contratem empresa terceirizada para a atividade de
assistência médica.
Em relação ao estudo de direito comparado em América Latina, enriquecedor
citar algumas das legislações que regulam a terceirização, como é o caso de
Venezuela, que trata da responsabilidade das empresas de intermediação de mão-deobra, como também trata da responsabilidade solidária entre a empresa terceirizada e
a tomadora de serviços. No México não se admite a interposição de mão-de-obra e
também menciona à responsabilidade solidária entre a empresa terceirizada e a
tomadora de serviços, no tocante aos cargos relativos aos empregados, tanto os
laborais como os de Previdência Social.
No Peru a terceirização é proibida em relação à prestação de serviços em
empregos permanentes que seja remunerado por outra empresa ou entidade diferente
com a que ocorre o vínculo empregatício, contudo se permite a contratação de
terceirizadas nos serviços de manutenção, vigilância, limpeza, seguridade e para
ocasiões excepcionais sempre que os empregados tenham um vínculo definitivo com
a empresa de subcontratação dos serviços. Na Colômbia as empresas que realizam
serviços terceirizados são os legítimos empregadores e é considerada como lícita tal
atividade. Não sucede assim com os intermediários que dirigem e exploram por conta
própria sua atividade. A legislação trabalhista colombiana expressa a responsabilidade
solidária entre a empresa tomadora de serviços e a terceirizada. Também permite que
os trabalhadores peçam a retenção do pagamento da empresa tomadora em relação à
8
terceirizada nos casos em que esta não haja pagado os encargos trabalhistas a seus
empregados. A legislação laboral Argentina tampouco permite a intermediação de
mão-de-obra admitindo apenas a contratação temporal de trabalhadores, e
assegurando a responsabilidade solidária.
4. Problemáticas atuais da terceirização no Brasil
______________________________________________________________________
As empresas brasileiras, como todas as demais, buscam reestruturar seu
sistema de recursos humanos, e a maneira mais utilizada é a lógica e a estratégia
aplicada à industrialização. O objetivo é a diminuição dos gastos da empresa 9 na qual
também se incluem os gastos trabalhistas através da redução do número de
trabalhadores em uma empresa, que no Brasil significa menos custos financeiros para
a empresa, devido à alta carga tributaria e trabalhista imposta pela legislação nacional.
Então, nos últimos anos, surgiu o fenômeno das contratações e subcontratações de
atividades, obras e serviços, que não seja as básicas na empresa, com a finalidade de
vantagens competitivas contra as demais empresas e solidificação no mercado de
consumo.
A organização encontrada nos dias atuais pode ser vistas de duas formas: uma
de caráter operativo, que é meramente serviços considerados não essenciais para a
empresa; ou de caráter essencialmente estratégico, este é o de cooperação, nos
planos estratégicos, sendo acordos mais estáveis, por exemplo, o de franquia 10.
Também é valido salientar os acordos feitos entre empresas: uma elabora o programa
de software adequando às necessidades da outra empresa e muitas vezes acaba
participando dos movimentos estratégicos desta.
As conseqüências da descentralização produtiva, no Brasil, são claras: a
primeira de todas, é a necessidade de qualificação pessoal para a adequação das
novas exigências da empresa, pois essas não tendo para onde crescer no mercado,
mudam a estratégia, por meio de fusões de empresas ou de subcontratações11,
9
“Em razão da globalização das economias e da automatização, as empresas procuram direcionar seus
investimentos para os locais em que o custo da mão–de-obra é inferior, visando a que o preço do seu
produto ou serviço seja mais baixo e possa competir no mercado. Há, assim, uma mudança de
investimentos de um local para outro, pois o capital não tem pátria, indo para o local em que a tributação
é menor ou o custo do trabalho também é inferior ao local onde está. Tenta-se também a terceirização e
outras formas de contratação de trabalho. A Lei nº 8.949, de 9 de dezembro de 1994, acrescentou
parágrafo único ao artigo 442 da CLT, determinando que “qualquer que seja o ramo de atividade da
sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os
tomadores de serviços daquela”. Em decorrência da aplicação do referido preceito legal, já estão
ocorrendo muitos problemas trabalhistas. Tal denominação legal não deixa, porém, de ser uma forma de
terceirização e de flexibilização das relações de trabalho”. Sérgio, PINTO MARTINS, Cooperativas de
Trabalho, São Paulo, Atlas, 2003, p. 15.
10
“Há quatro modalidades consagradas de terceirização. Uma delas é a terceirização de primeira etapa,
quando uma empresa industrializa a matéria-prima pronta. Por exemplo: a malharia que faz a malha com
um tipo de fio, cor e textura já elaborados. Depois, existe a terceirização de etapa intermediária, em que o
produto ou serviço é agregado no andamento da cadeia produtiva. Por exemplo, a compra de serviços de
transporte, alimentação ou limpeza. A terceira modalidade é a terceirização da etapa final, que acontece
quando o modo de vender e prestar assistência técnica atende à vontade de quem concebeu o produto,
mas é realizado por terceiros. Exemplo: o sistema de franchising. A quarta e última modalidade são as
formas mistas de terceirização composta pela união de duas ou mais etapas descritas anteriormente,
chegando à sua expressão máxima que é a terceirização total. Exemplo: as cadeias de fast food, em que
a produção, administração e comercialização são inteiramente realizada por terceiros”. Jerônimo, SOUTO
LEIRIA & Newton, SARATT, Terceirização. Uma alternativa de flexibilidade empresarial. São Paulo,
Editora Gente, 1995, p. 18.
9
barateamento da produção entre as empresas e de certa maneira, dependência entre
as mesmas para o avanço tecnológico.
O questionamento principal é: como preparar os trabalhadores para essas
novas mudanças? O certo é que o mercado econômico é cada vez mais instável e por
isso pede uma maior flexibilidade nos modos de produção. No Brasil o trabalhador não
pode pensar que a capacitação vai ser uma prioridade da empresa, pois estas quase
nunca investem no ensino-aprendizagem de seus empregados. Já querem os
trabalhadores capacitados. Tampouco se pode generalizar, mas o mais provável é que
a capacitação seja e deva ser preocupação do trabalhador, cabendo ao próprio buscar
sua especialização para não se encontrar defasado nas necessidades exigidas pelo
mercado.
Existem outras conseqüências visíveis que podem ser encontradas com o
crescente mau uso da terceirização, como por exemplo: menos contratos de trabalhos,
pois o empresário tende a fugir da posição de pessoa jurídica responsável pelos
trabalhadores sujeitos a suas ordens de trabalho12. Há uma tendência de esquivar-se
das normas trabalhistas, criando mais contratos civis e mercantis entre partes, como
também foi percebido, em alguns casos, contratos trabalhistas atípicos dentro das
empresas terceirizadas, que obviamente, criam uma maior instabilidade nas relações
laborais e na própria vida do trabalhador como parte da sociedade. Muitas vezes o
problema da subcontratação é que se produz triangulações infinitas, onde no final, não
se sabe a quem responsabilizar os encargos laborais e previdenciários do trabalhador.
O que se observa na reestruturação das empresas são as relações
interempresariais de hierarquia, uma superposição de dominação de empresas, e
muitas vezes a procura de maior liberdade de decisão empresarial, não tão sujeito à
legislação trabalhista vigente. Igualmente buscam mais flexibilidade e menos custos
nas demissões. Uma das conseqüências seria a desindicalização, pois, os sindicatos 13
11
Obviamente haverá uma segmentação maior do mercado de trabalho, uma separação radical de
empresas centrais e periféricas, uma proliferação de estatutos trabalhistas dentro das empresas, mais
volume de trabalho, que se aproveita de maneira indireta como também menor volume de trabalho que
aproveita as empresas de maneira que ela mesma gestione, ou seja, maior uso de recursos humanos
externos.
12
“sobre prisma da realidade jurídica, percebe-se, facilmente, o quanto à terceirização tem contribuído
para dificultar, na prática, a identificação do real empregador daquele que procura a Justiça para resgatar
um pouco de dignidade perdida, ao perceber que prestou serviços e não sabe sequer de quem cobrar
seus direitos. A Justiça do Trabalho que tradicionalmente já se podia identificar como a Justiça do exempregado, dada a razoável incidência desta situação, passou a ser Justiça do “ex-empregado de
alguém, só não se sabe quem”. Jorge Luiz SOUTO MAIOR, “A terceirização sobre uma perspectiva
humanista”, Terceirização no direito do trabalho, Belo Horizonte, Mandamentos, 2004, p.54.
13
“Em virtude de a organização sindical em voga no nosso País possibilitar, ao menos teoricamente, a
conquista de maiores beneficiários através da negociação coletiva aos integrantes de determinada
categoria, por hipótese, os trabalhadores desvinculados da empresa principal ficariam ao desamparo das
garantias deferidas pelo Direito Coletivo do Trabalho, através de seu instrumental, em decorrência do
retrocesso operado neste sentido, face ao fracionamento da categoria. Entende-se, seguindo esta linha
de raciocínio, que os trabalhadores poderão, ao mudar de entidade sindical, vir a ser prejudicados, caso a
nova entidade à qual, eventualmente, venham a se filiar ou que represente a categoria, seja,
potencialmente, mais frágil, com menor poder de barganha para garantir aos trabalhadores o status que
desfrutavam na empresa principal. Vem daí a grande rejeição por parte dos sindicatos em relação à
prática terceirizatória, contra a qual têm, costumeiramente, verberado. Os sindicatos vêem, na
terceirização, um mecanismo que vem a pulverizar a sua ação, solapando-lhes as bases, assentadas nos
integrantes da categoria, especialmente, os associados. Outro aspecto a ser observado, segundo os
sindicalistas, é o enfraquecimento econômico do sindicato representante da categoria pela perda de
associados, desvinculação motivada pela mudança de categoria profissional do trabalhador”. Rusinete,
DANTAS DE LIMA, Aspectos teóricos e práticos da terceirização do trabalho rural. Cooperativas de
trabalho rural, São Paulo, LTR, 1999, p. 52-53 .
10
são mais fortes com a maior quantidade de empregados associados a esta. E claro,
que se esses se encontram nas grandes empresas e há uma fragmentação, isso deixa
mais vulneráveis e com menos poder de negociação aos sindicatos já que a união das
grandes quantidades de trabalhadores é que faz a força de conseguir êxito nas
negociações.
Não se pode distanciar o conceito de trabalho ao de cidadania. Estes dois
conceitos estão intrinsecamente ligados para que se possa entender a importância
social do trabalho digno, principalmente nesta sociedade global onde a moeda de
troca que sustenta o mercado econômico basicamente é a remuneração. Desta
maneira não se pode tirar uma parcela de importância ao valor do trabalho dentro do
mercado consumidor. Muitos autores afirmam que as transformações da concepção
antiga do valor do trabalho - dentro de uma sociedade, este como uma identidade e
meio de socialização, ou com outras palavras, o trabalho como modo de vida –
passará ao extremo de considerar-se o trabalho como algo essencialmente funcional
ou instrumental para sobreviver, como um meio de vida.
Ainda são conjecturas que dependerão fundamentalmente da importância que
os governos derem para as garantias dos cidadãos de uma qualidade de bem-estar
social, necessitando de uma forte seguridade social para amparar as necessidades
subsidiárias dos cidadãos trabalhadores e de todos em geral. Desde que os valores
dos direitos humanos sejam afetados, como é o caso da solidariedade, vida digna,
igualdade, respeito, fraternidade, o conceito de trabalho e sua finalidade podem
adequar-se à realidade social e econômica do momento atual, deixando de apresentar
como um desestruturador económico-social o mau uso das contratas e subcontratas
no Brasil.
O que se espera de países como Brasil é uma nova legislação que trata do
tema de maneira mais profunda, a vista da grande e equivocada forma de utilização da
terceirização e que causa uma desorganização na vida do trabalho. De igual maneira,
o número de contratos temporais e atípicos crescem, sendo um caso típico a
transformação do ex-empregado em trabalhador autônomo, e que faz um contrato com
a empresa. Restando, apenas, à legislação brasileira para uma melhor
regulamentação para que o trabalhador esteja amparado e assegurado seus direitos
fundamentais sem tampouco restringir a nova reestruturação do mercado econômico
global que vem tomando forma nos últimos tempos.
Igualmente é devido ao governo federal, através de políticas públicas e de
incentivo, iniciativas não governamentais, melhorar a qualidade profissional do
trabalhador para que este tenha melhores oportunidades de trabalho e não fique
defasado nas novas propostas do mercado globalizado; que também não deixa de ser
uma construção para uma globalização humanizada. Contribuição que ajuda as
empresas na competição com as demais, como também melhora o nível de bem-estar
social.
5. Conclusão
_____________________________________________________________________
11
Com as transformações econômicas feitas a nível mundial, ocasionadas por
vários fatores, o cenário das relações trabalhistas e seus direitos garantidos foram
lentamente mudando sofrendo ,com a globalização, uma aceleração neste processo. A
filosofia pregada por esta é a do aumento da concorrência dos produtos estrangeiros,
sobretudo com a abertura das fronteiras, o que torna a redução dos custos do setor
produtivo nacional, imprescindível para a manutenção da competitividade dentro do
novo modelo de economia aberta, principalmente em países em desenvolvimento
como é o caso do Brasil. Necessitando medidas governamentais para não
desconsiderar o valor do trabalho e, conseqüentemente, tentar reintegrar no mercado
de trabalho as pessoas que por alguma falta de oportunidade, seja educacional ou
social, não se encontra dentro dos níveis de exigências do mercado globalizado. A
dignidade humana em seu sentido mais amplo deve ser observada nas relações
laborais. Desta maneira, é válido ressaltar a importância das empresas de seguir os
preceitos constitucionais não pertinentes às normas de direitos do trabalho,
específicos ou inespecíficos, como também a legislação laboral em vigor no país.
As vantagens da terceirização apontadas pelas empresas é a diminuição dos
custos, devido à descaracterização da personalidade jurídica da responsabilidade da
empresas para com seu empregado, sendo mais fácil o ingresso rápido e simples da
mão-de-obra necessária, crescimento de lucro, elevação da produtividade e
preocupação só com a atividade-fim da empresa, e maior competitividade com as
empresas neste mundo globalizado. Contudo as desvantagens também são grandes e
fundamentalmente representa perda para o trabalhador, como é o caso da diminuição
dos salários, instabilidade do trabalho, redução do número de empregos por período
indeterminado, aumento de riscos e acidentes e falta de adequado ambiente no
trabalho.
Para que uma terceirização seja lícita é obrigatório que siga todos os requisitos
legais e enumerados nas jurisprudências pertinentes ao tema, sob pena de ser
considerada como interposição de mão-de-obra e passar a toda a cadeia de
contratações e subcontratações serem responsabilizadas solidariamente, sendo
obrigado, após demonstrado em juízo a tentativa de burlas as normas laborais, a
caracterizar o contrato de trabalho por período indeterminado, como é devido. Outra
problemática é a freqüente utilização da terceirização na administração pública.
Doutrinadores adeptos justificam sua utilização para o bem do coletivo uma vez que
representa menos gastos com os cofres públicos e conseqüentemente para o
contribuinte. O Enunciado 331, IV do TST é pragmático de não admitir vinculação
empregatícia de empregados terceirizados com a administração pública. O que não
pode deixar de ser mencionado é que a terceirização deve ser bem utilizada e
preenchida todos os seus requisitos com o intuito do órgão estatal brasileiro ser o
primeiro a dar exemplo de uma utilização da terceirização responsável e sem maiores
danos ou desvalorização do trabalho humano, ou em outras palavras, terá o governo
federal que exercitar a globalização mais humana visando o bem geral da nação.
Outro fator importante a ser ressaltado é a dos sindicatos, sendo um dos
setores mais afetados pela terceirização, pois se percebe uma debilitação do poder
sindical pela dispersão dos trabalhadores terceirizados, antes concentrados na
empresa principal. Igualmente a maioria das contratações era feita por prazo
indeterminado, enquanto que se nota uma grande rotatividade de trabalhadores nas
terceirizadas, sendo difícil aos sindicatos articular e ter poder quantitativo nas defesas
coletivas perante a Justiça do Trabalho, até mesmo para denunciar qualquer tipo de
irregularidades nas empresas prestadoras de serviços. Inclusive, há que observar
12
detalhadamente a utilização freqüente das cooperativas de trabalho como forma de
mascarar a relação laboral dos cooperativos com a empresa principal, sendo desta
maneira reconhecido tal vínculo e aportado, dentro da prescrição trabalhista, todos os
direitos laborais e previdenciários que é devido ao trabalhador.
O esperado é uma nova legislação sobre a terceirização que associasse os
interesses das empresas e suas necessidades de adequação ao mercado globalizado
atual, contudo protegendo os direitos laborais e previdenciários do trabalhador. As
últimas propostas de senadores e deputados não foram aprovadas no Congresso
Nacional haja vista não regulamentar, o qual deveria ser o intuito de tais projetos de
lei, sem que haja uma precarização do trabalho e conseqüentemente uma diminuição
da qualidade de vida pessoal e familiar do empregado, ou seja, para que não se
deturpe o conceito de dignidade da pessoa humana. Sem tais observações será difícil
a construção de uma sociedade mais igualitária onde se possa perceber a garantia
real do bem-estar social.
6. Bibliografia
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13
Sérgio, PINTO MARTINS, Cooperativas de Trabalho, São Paulo, Atlas, 2003, p. 15.
14
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