A INFLUÊNCIA DA GLOBALIZAÇÃO NOS ATUAIS MOVIMENTOS DO MERCADO ECONÔMICO E NAS RELAÇÕES DE TRABALHO: A DESCENTRALIZAÇÃO PRODUTIVA E A TENDÊNCIA DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS LABORAIS NO BRASIL. SIMPÓSIO - ESyP-8 : Sociedades em Movimento - Globalização, Estado e Cultura na América Latina Bruna Maria Jacques Freire de Albuquerque Doutoranda pela Universidad de Salamanca Tutor: Jesús Baz Rodríguez Título da tese:Flexibilización de las normas laborales brasileñas. Las nuevas exigencias del mercado de trabajo y el creciente uso de la descentralización productiva Advogada n. 19.350 OAB- PE, n. de Passaporte: CO 202598 Paseo de Carmelitas, n. 43-45, 8ºC, CP 37002, Salamanca – España. Teléfono 635-095434.E-mail: [email protected] _____________________ sumário ______________________ 1. Introdução. 2. Qualidade de emprego x liberdade empresarial ao livre mercado mundial. 3. A terceirização e o direito do trabalho brasileiro. 4. Problemáticas atuais da terceirização no Brasil. 5. Conclusão. 6. Bibliografia. 1. Introdução _____________________________________________________________________ Ato social de sobrevivência e que também se converte em atos de relações sociais, o trabalho já passou por várias etapas na história. O trabalho subordinado até então, o mais comum após a revolução industrial, juntamente com as novas formas de contratações atuais, fazem com que a finalidade do trabalho não alcance o nível de bem-estar social tão discutido e valorizado por vários países desenvolvidos ou em vias de desenvolvimento, ferindo, portanto, um dos direitos humanos, mas primordiais que é o direito ao trabalho digno1. Implica subjetivamente outros diretos fundamentais como o da educação, saúde, qualidade de vida do empregado e de sua família, dignidade humana, princípios de igualdade e oportunidades, entre outros. Os movimentos de liberalização do mercado, na fase atual denominada globalização, fazem com que surja um problema: como equilibrar a liberdade da empresa ao livre mercado, com a qualidade do emprego. Uma vez que a nova tendência é a descentralização produtiva, as empresas tentam adequar-se às novas 1 Infelizmente no Brasil ainda existe uma deturpação da idéia dos direitos humanos. O s d i r e i t o s f u n d am e n t a i s b á s i c o s n ão s ão c um p r i d o s ef e t i v am e n t e n a s o c i e d a d e b r a s i l e i r a , c r i a n d o c e r t a f r u s t r a ç ão s o c i a l e m á i n t e r p r e t a ç ão d a f i g u r a d o s d i r e i t o s h um a n o s . A f a l t a d e u m a e d u c a ç ão s o c i a l a d e q u a d a j u n t a d a à h e r a n ç a c u l t u r a l d a s o c i e d a d e f a z c om q u e g r a n d e p a r t e d a p o p u l a ç ão b r a s i l e i r a a s s o c i e o s d i r e i t o s h u m a n o s c om o s d i r e i t o s d o s d e l i n q ü e n t e s , m ar g i n a i s , p r e s o s , p r o s t i t u t a s , h om o s s e x u a i s e t r a f i c a n t e s , e n q u a n t o q u e s e u c o n c e i t o v a i m ui t o m ai s a l é m d o q u e e s t a c o n c e p ç ão e r r ô n e a . P o i s se podem nomear vários outros direitos humanos como é o caso da igualdade, l i b e r d a d e , t r a b a l h o d i g n o , e n t r e o u t r o s , s ã o e s p e c i f i c am e n t e d e t o d o s s e r e s h um a n o s , i n d e p e n d e n t e d e r a ç a , s e x o , c o r o u i d a d e . exigências da economia, este presente trabalho tratará especificamente de uma das formas de descentralização produtiva que é a terceirização. O modelo “fordista” de organização de empresas, que pressupõe a relação de trabalho mediante a subordinação direta do empregado à empresa, vem dividindo atenções com o modelo “toyotista”, que pouco a pouco se instala na estrutura organizacional da empresa a nível mundial. Este modelo consiste numa maior flexibilização dentro da própria empresa, substituindo a grande quantidade de trabalhadores polivalentes, por menores quantidades de trabalhadores especializados. Desta maneira, a empresa está formada a seu redor por outras, denominada de satélites, as quais oferecem seus serviços. As relações laborais, nesta nova organização, sofrem grandes mudanças que se refletem nas leis trabalhistas brasileiras como também, nas de previdência social. A competição entre empresas cresce e estas têm que se adequar às novas exigências do mercado mundial, de maneira que necessitam minimizar os custos e maximizar os lucros, conjuntamente com os avanços tecnológicos, muda-se a estratégia, se observa novos conceitos de empresa e parceria. A tecnologia de informação, principalmente, faz com que as empresas trabalhem em sintonia, em complementaridade umas com as outras, compartindo códigos, e como conseqüência, necessitando menos quantidade de trabalhadores, passando a necessitar de trabalhadores que possuam um perfil especializado. Analisando o histórico da terceirização, vê-se que, provavelmente, esta surgiu no período da Segunda Guerra Mundial. Os pedidos de todos os produtos que eram relacionados à guerra, por exemplo: armas, botas, carregadores, etc., aumentou e as fábricas, por si só, já não poderiam cumprir com a demanda requerida, e desde então começaram a delegar serviços a outras companhias. No Brasil, a noção de contratas e subcontratas foi trazida pelas multinacionais na década de 50. O exemplo clássico é o das fábricas de automóveis. Em relação mais especificamente ao caso Brasil, as contratas e subcontratas estão se proliferando de maneira tal, que uma das conseqüências é a precarização 2 do trabalho humano. Uma vez que o tema não está bem regulamentado acaba acarretando uma menor remuneração dos trabalhadores que, muitas vezes, não se encontram com a devida preparação técnica para realizar obra ou tarefa exigida pela empresa tomadora de serviços ou clientes. Isso gera maiores quantidades de acidentes laborais3 e debilitação sindical como organismo de defesa dos direitos dos trabalhadores terceirizados. 2 “A precarização do emprego se manifesta no campo do direito através da gradativa expansão e aceitação dos chamados contratos atípicos. Estes incluem contratos com duas notas características, o tempo parcial ou o prazo determinado, cada qual como atipicidade predominante”. Luiz Carlos, AMORIM ROBOTELLA, O moderno direito do trabalho. Flexibilização. Terceirização. Novas tecnologias. Contratos atípicos. Participação na empresa, São Paulo, LTR, 1994, p.216. 3 “Aumentar o número de consumidores, mediante atrativos de preço e qualidade, procurando de forma geral a produção da riqueza, tem sido a meta maior da globalização, que, para tanto, tem nas terceirizações uma de suas principais ferramentas. Dentro do espectro de causas de desemprego está a globalização, que, ao fundir e incorporar empresas enxuga quadro de pessoal administrativo; estão os novos métodos de gerenciamento e reengenharia, que diminuem postos de trabalho pela racionalização; está a automação, que, para agilizar a produção e, por que não dizer, modernizar processos, melhorar a qualidade e eliminar áreas de risco e insalubridade, cifra inúmeros postos de trabalho; e está a terceirização, responsável por uma fatia considerável do desemprego apelidado de “estrutural”, quando ao transferir atividades busca redução de custos, e a tomadora, em conseqüência, procura trabalhar com menos postos de trabalho e salários mais baixos”. Ciro, PEREIRA DA SILVA, A terceirização responsável. Modernidade e modismo, São Paulo, LTR, 1997, p. 101. 2 A humanização do trabalho passa lentamente a ser modificado pela valorização do trabalho realizado, deixando carências e lacunas no ser humano que realiza as tarefas. Conceitos como a dignidade humana4, qualidade de vida e bemestar social, solidariedade, igualdade, entre outros direitos humanos, se encontram seriamente postos em risco com o uso desenfreado, desregulamentado e sem limites das contratas e subcontratas, utilizadas pelas empresas e justificando-se na globalização e nas exigências do livre mercado para poder competir nas mesmas condições de igualdade com as outras empresas. O trabalho também tem como função a inclusão social do cidadão na própria sociedade de mercado. Antes as vinculações pessoais eram feitas através dos direitos e responsabilidades desenvolvidos entre os membros de uma comunidade moral, passando a ser substituído pelo vínculo das atividades produtivas, do trabalho para o mercado econômico. E devido a esta profunda importância do trabalho na vida social é obrigação do Estado garantir, como forma de contrabalançar os interesses opostos das partes, e fazer valer aos demais indivíduos, os direitos laborais específicos e inespecíficos, que, por exemplo, são direitos de igualdade e não discriminação5, a liberdade ideológica, o direito à tutela judicial efetiva, o direito à educação, o direito a uma vida digna, a uma saúde pública de qualidade, entre outros que, alguns de forma direta, outros de forma indireta, se encontram afetados pelo mau uso das contratas e subcontratas no Brasil. Faz-se constatar, então, a necessidade de mudanças na legislação brasileira e comprometimento principalmente dos órgãos públicos para suprir as carências educacionais e oferecer oportunidades para o desenvolvimento profissional do trabalhador a adequar-se às novas exigências da globalização. Deve-se analisar a sociedade atual e sua conjuntura empresarial, pois a globalização é inevitável e tampouco pode ser vista como completamente maléfica para a sociedade, em especial para os trabalhadores, depende muito de como é proposta pelos governos mundiais, devendo humanizar o processo de globalização. 4 “o mundo contemporâneo é marcado por um discurso ético que não mais tolera certos retrocessos na evolução histórica. O desprezo pela dignidade humana, num contexto liberal de revolução industrial, levou ao surgimento do Direito do Trabalho, como forma de preservação desta nota que representa a própria essência do ser humano. Sem desprezar a realidade, tolerou-se a disponibilização da prestação de serviços de um homem para outrem. A mão-de-obra, contudo, não haveria de ser vista como mais um objeto de troca a ser pautada pelas leis de mercado. Tomou-se consciência do valor do trabalho, de vez que é através dele que o homem expressa a nota que o distingue de todos os outros seres, a sua racionalidade”. Bruno, ALVES RODRIGUES, “Princípio da igualdade e sua efetiva verificação diante do processo de terceirização”, Terceirização no direito do trabalho, Belo Horizonte, Mandamentos, 2004, p.70. 5 “O que se verifica é que a autorização da terceirização ocorreu exatamente nos setores menos favorecidos, com relação aos quais exige-se menor qualificação profissional. Pela mesma razão, a terceirização ocorre no setor em que o exército de desempregados é maior e o nível de formação e consciência dos trabalhadores é menor. Impossível, assim, conciliar a terceirização, pautada pelo critério do Enunciado 331, do TST, com a efetividade do cumprimento do princípio da não-discriminação”. Bruno, ALVES RODRIGUES, “Princípio da igualdade e sua efetiva verificação diante do processo de terceirização”, Terceirização no direito do trabalho, Belo Horizonte, Mandamentos, 2004, p. 75. 3 2. Qualidade de emprego x liberdade empresarial ao livre mercado mundial _____________________________________________________________________ O equilíbrio entre a qualidade de emprego e os direitos laborais específicos e inespecíficos, atualmente, se vê confrontado com a liberdade de empresas ao livre mercado mundial. Na Constituição Brasileira ambos os conceitos estão mencionados algumas vezes, como por exemplo, no art. 5º, XIII CF: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”; no qual se evidencia a liberdade de eleição de profissão como também o art. 1º, IV CF: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito6 e tem como fundamentos: (…) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”; denota-se, então, a importância tanto dos valores sociais do trabalho como o da livre iniciativa das empresas. Trata-se de uma difícil tarefa a de conciliar os interesses antagônicos dos empregados e empregadores, principalmente para conseguir o objetivo da República Federativa Brasileira que, conforme explicita o texto integral do art. 3º CF: “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Ao tratar das relações internacionais, o art. 4º, II CF: “Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (…) II - prevalência dos direitos humanos”; o qual é evidente a importância de respeitar os direitos humanos em qualquer tipo de relação interpessoal; igualmente garante-os nas relações internas como pode ser visto no Titulo II – Dos direitos e garantias constitucionais, no qual o capítulo primeiro trata dos direitos e deveres individuais e coletivos – sendo o enfoque do presente estudo os direitos trabalhistas encontrados principalmente no art. 7º CF. Inclusive, não se pode olvidar, que a própria Constituição Federal considera a possibilidade de sanção à discriminação contra os direitos e liberdades fundamentais, conforme escrita do art. 5º, XLI CF: “(…) XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”; 6 “Os reconhecimentos dos direitos humanos de caráter econômico e social foi o principal benefício que a humanidade recolheu do movimento socialista, iniciado na primeira metade do Século XIX. O titular desses direitos, com efeito, não é o ser humano abstrato, com o qual o capitalismo conviveu maravilhosamente; é o conjunto dos grupos sociais esmagados pela miséria, a doença, a fome, a marginalização”. (...). Progressivamente, o princípio da igualdade, ao lado do princípio da liberdade e do princípio da solidariedade social, estruturou grande parte dos ordenamentos jurídicos modernos. No contexto do Estado Democrático de Direito, o princípio jurídico da igualdade assume novos contornos, passando a se entendido como um princípio que permite a maior inclusão possível dos cidadãos nos procedimentos públicos de justificação e de aplicação das normas jurídicas e de gozo dos bens e políticas públicas (...) e que desempenha a função básica de permitir a sobrevivência democrática de uma sociedade pluralista. O reconhecimento da heterogeneidade e da pluralidade nas tramas sociais torna possível argumentar que homens e mulheres, a despeito de suas diferenças, são iguais em dignidade e merecem igualdade de tratamento.” Denise, PASELLO VALENTE NOVAIS, Discriminação da mulher e direito do trabalho. Da proteção à promoção da igualdade, São Paulo, LTR, 2005, p. 26-28. 4 Em relação mais especificamente às cooperativas, uma das formas mais freqüentes de burlar as normas trabalhistas brasileiras como um instituto de utilização de contratas e subcontratas, o art. 5º, XVIII CF expressa: “(…) XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada à interferência estatal em seu funcionamento”; ou seja, especifica a formação de associações de cooperativas independente da autorização sendo vetada a interferência estatal em seu funcionamento interno. Não se discute que foi um avanço à liberdade de associação e de formação de grupos coletivos tão limitados por governos brasileiros no passado, mas, infelizmente, é uma instituição freqüentemente mal utilizada por empresários e pelo setor de serviços em geral, havendo um grande número de cooperativas fantasmas ou com irregularidades. A Constituição Brasileira, no art. 7º, XXVII CF determina a proteção em face da automação, conforme exposto: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXVII proteção em face da automação, na forma da lei”. É um preceito constitucional de extremo valor, uma vez que os meios tecnológicos e de comunicações avançam rapidamente, e em relação à matéria trabalhista se denota uma grande substituição do trabalho humano pelo das máquinas. Sendo importante prever um amparo da Previdência Social e sistema de adequação a esta nova realidade, apesar de que desde a promulgação da Constituição Federal do Brasil, em 05 de outubro de 1988, não foi redatada nenhuma lei ordinária que trate deste tema. Assim se conclui que não há nenhum tipo de proteção ao trabalhador face automação. Contrapondo esta idéia de proteção ao trabalhador, se percebe, inclusive por parte do governo estatal, a flexibilização das contratações laborais conforme expressa o art. 37, IX CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”. Baseado neste preceito constitucional, mas não somente por conta dele, há muita contratação de serviços terceirizados nas instituições públicas, fato que influencia também na diminuição da contratação de servidores públicos, associado ao fenômeno do novo empregado público, que tem como característica uma mescla entre trabalhador regido pela CLT e funcionário público. Esse é um dos casos mais típicos de flexibilização na administração pública. Pensando em não vincular trabalhadores terceirizados, o TST publicou uma Súmula n. 331, II cujo texto toma como referência o art. 37, II CF – que só permite a investidura no cargo público através de concurso público – explicitando que a contratação irregular de trabalhadores, mediante empresa terceirizada não gera vínculo laboral com o órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional. Em contrapartida o valor do trabalho é repetidamente mencionado em várias partes da Constituição Federal, comprovando e constatando sua verdadeira importância na vida do ser humano e conseqüentemente nas relações sociais. O art. 193 CF está destinado à ordem social na qual tem como base o trabalho e como objetivo o bem-estar social e da justiça social. O art. 205 CF trata da educação como um direito de todos e dever do Estado e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Ao tratar especificamente do choque de interesses entre a qualidade de emprego e a livre iniciativa das empresas interessante citar o art. 170 CF, por 5 exemplo, que ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica, expressa que esta estará fundada no valor do trabalho humano e na livre iniciativa, também reforçando o escrito no art. 1º CF. Conforme o Art. 170 CF: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”. O que há que destacar neste preceito é a menção que se faz, primeiramente, à propriedade privada e a função social da propriedade que, infelizmente, não é aplicada na prática, como também a livre concorrência, tomando cuidado com o dano causado ao meio ambiente, preocupação esta que não é vista pelas grandes empresas e multinacionais, que preferem pagar as multas assinadas as mesmas que deixar de poluir o meio ambiente, uma vez que é mais rentável. E por fim, não se pode deixar de mencionar a busca pelo pleno emprego, apesar de, mais uma vez, ao analisar a estrutura da sociedade brasileira e seu contexto político e econômico, não é uma tarefa fácil conciliar a qualidade de emprego com a livre iniciativa empresarial nas exigências globalizadas de hoje. Por fim o art. 218 CF, que regula sobre a matéria de ciência e tecnologia, expressa que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, pesquisa e a capacitação tecnológica. O texto integral deste artigo trata de nomear a importância que tem a pesquisa científica para a sociedade e o desenvolvimento de um país. Sendo direcionada principalmente para a solução de problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional, ponto onde, atualmente, se encontra o desequilíbrio de interesses da empresa e do trabalhador. 3. A terceirização e o direito do trabalho brasileiro _____________________________________________________________________ A legislação brasileira começou a analisar o tema no Decreto-Lei nº 200/67, ao tratar sobre a organização da Administração Pública Federal dispondo sobre descentralização do serviço público. É um caso típico da permissividade da terceirização, cessão de tarefas ou serviços a serem realizados autonomamente por empresas capacitadas tecnicamente, especializadas em um determinado tipo de prestação de serviço. Todavia, existiram diversas dúvidas a respeito deste dispositivo e interpretações equivocadas. Para aclarar o sentido que o legislador queria dispor, foi feito outro decreto de nº 2271/97, no qual admitia à Administração Pública a terceirização e não a intermediação de mão-de-obra. Esse decreto regulamentava a contratação de serviços pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional, havendo neste evidentes disposições para evitar o desvirtuamento do caráter da terceirização. 6 A Lei nº 6.019/1974 que tratou sobre o trabalho temporário, onde menciona por primeira vez a intermediação lícita de mão-de-obra, atendendo o interesse das empresas nas necessidades transitórias de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, foi permitida a inserção de trabalhadores contratados de empresas fornecedoras de mão-de-obra temporária. Essa Lei impôs sérios requisitos para que não ocorressem fraudes7, uma das delimitações foi a de um tempo máximo de até três meses, podendo ser prorrogável por igual período, desde que autorizado pelo Ministério do Trabalho. Igualmente existe uma série de requisitos para a empresa fornecedora de mão-de-obra atuar como tal. A Lei nº 7.102/1983 determina um caso típico de terceirização, prestação de serviços autônomos, esta lei regula os serviços de transporte de valores e de vigilância patrimonial e pessoal, autorizada a prestação de serviços por empresas especializadas neste ramo para outras empresas ou para pessoas físicas. Existem outras leis que autorizam a realização de serviços autônomos, que podem ensejar uma terceirização, como é o caso da Lei nº 7.290/84 que trata de transportes rodoviário autônomo e da Lei nº 4.886/85 que trata de representante comercial autônomo. Igualmente não se pode olvidar da Instrução Normativa 03/97 do Ministério do Trabalho – Mtb que trata da fiscalização do trabalho nas empresas de prestação de serviços a terceiros e empresas de trabalho temporário. Outros enunciados tratam do tema como é o caso dos Enunciados 256, 257, e 239 do TST, sendo o mais representativo o Enunciado 331 do TST, o qual expressa: “Contrato de prestação de serviços – Legalidade – Revisão do Enunciado nº 256. I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3-1-74); II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional8 (art. 37, II; da Constituição da República); III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-6-83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta; IV – O inadimplemento das obrigações 7 “Os autores não deixam de enumerar as vantagens para a empresa que substitui os seus trabalhadores permanentes por terceirizados, mas a terceirização feita sem responsabilidade pode gerar conseqüências inesperadas pela empresa, que seriam: poderá gerar um aumento do risco a ser administrado; desligamento de funcionários treinados e que não são aproveitados pelo prestador; uma eventual deterioração no relacionamento sindical; as demissões em si e o seu custo; podem ocorrer problemas no processo: má escolha do prestador; análises inadequadas na fase do planejamento geram erros de avaliação de viabilidade; dificuldades de equalização das culturas (tomador e prestador); insucesso de projetos anteriores; interveniência sindical nociva; erros na avaliação do perfil do prestador procurado; problemas com a especialização necessária do prestador; pode gerar conflitos de cultura, as quais devem ser compatíveis; reduzido número de empresas qualificadas e confiáveis; cultura da empresa em manter a atividade-meio; falta de critérios adequados para avaliação; dificuldade na formação de parceria; aumento da dependência do terceiro”. Carlos Alberto, RAMOS SOARES DE QUEIROZ, Como implantar a terceirização. Manual prático do comportamento e da postura jurídica e operacionalmente segura para obtenção de resultados eficazes, São Paulo, Editora STS, 1999, p. 82-83. 8 “No setor público, a terceirização tem sido utilizada na tentativa de reduzir a estrutura administrativa do aparelho estatal, transferindo para a iniciativa privada a execução concreta tanto de atividades materiais acessórias (limpeza, vigilância, manutenção de equipamentos etc) quanto de atividades voltadas para a satisfação de necessidades concretas da coletividade (coleta de lixo, transporte urbano, limpeza pública, entre outras). Na administração pública, a terceirização pode ser entendida como transferência para entidade privada, por meio de contrato de prestação de serviços ou de fornecimento de bens, da execução de atividades que não constitua o núcleo substancial do Estado, conservando a terceirizante a gestão estratégica e operacional da atividade contratada”. Dora Maria, OLIVEIRA RAMOS, Terceirização na administração pública, São Paulo, LTR, 2001, p. 158-159. 7 trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. A grande parte dos doutrinadores discute acirradamente sobre a questão de atividade-meio e atividade-fim, que na realidade não deveria ser o ponto principal, uma vez que se faz de difícil definição numa zona gris. Essa discussão está em torno do enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, pois é o entendimento da mais alta corte de decisão trabalhista no Brasil. Em relação a empresas terceirizadas lícitas e ilícitas, as primeiras só serão consideradas quando seguidos todos os requisitos legais e aos enunciados do TST. Os demais casos são considerados ilícitos ou interposição de mão-de-obra que deve ser penalizado pela tentativa de burlas as normas trabalhistas e de previdência social e o vínculo empregatício do trabalhador terceirizado com a suposta empresa cliente será reconhecido automaticamente. Existe também uma grande quantidade de empresas terceirizadas, irregulares, que se aproveitam da grande demanda do mercado laboral, devido à situação socioeconômica do país, submetendo os trabalhadores a salários reduzidos e uma menor qualidade no emprego. Sem mencionar que a estabilidade do emprego nestas empresas terceirizadas é bastante incomum. O que se denota é uma grande rotatividade de trabalhadores que, no geral, são empregados dependendo das contratações e acordos realizados entre as empresas cedentes e tomadora dos serviços. A nível internacional válido mencionar a postura da Organização Internacional do Trabalho - OIT a respeito da terceirização. Esta não especifica explicitamente ser a favor da terceirização apesar de que haja um certo tipo de permissão neste tema. A Convenção nº 34 de 1933 e a Convenção nº 96 de 1949 recomendam a substituição das intermediações de mão-de-obra com fins lucrativos. A Convenção nº 122 de 1964, ratificada por Brasil em 1970, não trata do tema referido e sim de política de emprego. A Convenção nº 161, aprovada pelo Decreto-Legislativo nº 86 de 1989 e promulgada pelo Decreto nº 127 de 1991, trata sobre os serviços de saúde do trabalho, no seu Art. 7º permite que as empresas contratem empresa terceirizada para a atividade de assistência médica. Em relação ao estudo de direito comparado em América Latina, enriquecedor citar algumas das legislações que regulam a terceirização, como é o caso de Venezuela, que trata da responsabilidade das empresas de intermediação de mão-deobra, como também trata da responsabilidade solidária entre a empresa terceirizada e a tomadora de serviços. No México não se admite a interposição de mão-de-obra e também menciona à responsabilidade solidária entre a empresa terceirizada e a tomadora de serviços, no tocante aos cargos relativos aos empregados, tanto os laborais como os de Previdência Social. No Peru a terceirização é proibida em relação à prestação de serviços em empregos permanentes que seja remunerado por outra empresa ou entidade diferente com a que ocorre o vínculo empregatício, contudo se permite a contratação de terceirizadas nos serviços de manutenção, vigilância, limpeza, seguridade e para ocasiões excepcionais sempre que os empregados tenham um vínculo definitivo com a empresa de subcontratação dos serviços. Na Colômbia as empresas que realizam serviços terceirizados são os legítimos empregadores e é considerada como lícita tal atividade. Não sucede assim com os intermediários que dirigem e exploram por conta própria sua atividade. A legislação trabalhista colombiana expressa a responsabilidade solidária entre a empresa tomadora de serviços e a terceirizada. Também permite que os trabalhadores peçam a retenção do pagamento da empresa tomadora em relação à 8 terceirizada nos casos em que esta não haja pagado os encargos trabalhistas a seus empregados. A legislação laboral Argentina tampouco permite a intermediação de mão-de-obra admitindo apenas a contratação temporal de trabalhadores, e assegurando a responsabilidade solidária. 4. Problemáticas atuais da terceirização no Brasil ______________________________________________________________________ As empresas brasileiras, como todas as demais, buscam reestruturar seu sistema de recursos humanos, e a maneira mais utilizada é a lógica e a estratégia aplicada à industrialização. O objetivo é a diminuição dos gastos da empresa 9 na qual também se incluem os gastos trabalhistas através da redução do número de trabalhadores em uma empresa, que no Brasil significa menos custos financeiros para a empresa, devido à alta carga tributaria e trabalhista imposta pela legislação nacional. Então, nos últimos anos, surgiu o fenômeno das contratações e subcontratações de atividades, obras e serviços, que não seja as básicas na empresa, com a finalidade de vantagens competitivas contra as demais empresas e solidificação no mercado de consumo. A organização encontrada nos dias atuais pode ser vistas de duas formas: uma de caráter operativo, que é meramente serviços considerados não essenciais para a empresa; ou de caráter essencialmente estratégico, este é o de cooperação, nos planos estratégicos, sendo acordos mais estáveis, por exemplo, o de franquia 10. Também é valido salientar os acordos feitos entre empresas: uma elabora o programa de software adequando às necessidades da outra empresa e muitas vezes acaba participando dos movimentos estratégicos desta. As conseqüências da descentralização produtiva, no Brasil, são claras: a primeira de todas, é a necessidade de qualificação pessoal para a adequação das novas exigências da empresa, pois essas não tendo para onde crescer no mercado, mudam a estratégia, por meio de fusões de empresas ou de subcontratações11, 9 “Em razão da globalização das economias e da automatização, as empresas procuram direcionar seus investimentos para os locais em que o custo da mão–de-obra é inferior, visando a que o preço do seu produto ou serviço seja mais baixo e possa competir no mercado. Há, assim, uma mudança de investimentos de um local para outro, pois o capital não tem pátria, indo para o local em que a tributação é menor ou o custo do trabalho também é inferior ao local onde está. Tenta-se também a terceirização e outras formas de contratação de trabalho. A Lei nº 8.949, de 9 de dezembro de 1994, acrescentou parágrafo único ao artigo 442 da CLT, determinando que “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”. Em decorrência da aplicação do referido preceito legal, já estão ocorrendo muitos problemas trabalhistas. Tal denominação legal não deixa, porém, de ser uma forma de terceirização e de flexibilização das relações de trabalho”. Sérgio, PINTO MARTINS, Cooperativas de Trabalho, São Paulo, Atlas, 2003, p. 15. 10 “Há quatro modalidades consagradas de terceirização. Uma delas é a terceirização de primeira etapa, quando uma empresa industrializa a matéria-prima pronta. Por exemplo: a malharia que faz a malha com um tipo de fio, cor e textura já elaborados. Depois, existe a terceirização de etapa intermediária, em que o produto ou serviço é agregado no andamento da cadeia produtiva. Por exemplo, a compra de serviços de transporte, alimentação ou limpeza. A terceira modalidade é a terceirização da etapa final, que acontece quando o modo de vender e prestar assistência técnica atende à vontade de quem concebeu o produto, mas é realizado por terceiros. Exemplo: o sistema de franchising. A quarta e última modalidade são as formas mistas de terceirização composta pela união de duas ou mais etapas descritas anteriormente, chegando à sua expressão máxima que é a terceirização total. Exemplo: as cadeias de fast food, em que a produção, administração e comercialização são inteiramente realizada por terceiros”. Jerônimo, SOUTO LEIRIA & Newton, SARATT, Terceirização. Uma alternativa de flexibilidade empresarial. São Paulo, Editora Gente, 1995, p. 18. 9 barateamento da produção entre as empresas e de certa maneira, dependência entre as mesmas para o avanço tecnológico. O questionamento principal é: como preparar os trabalhadores para essas novas mudanças? O certo é que o mercado econômico é cada vez mais instável e por isso pede uma maior flexibilidade nos modos de produção. No Brasil o trabalhador não pode pensar que a capacitação vai ser uma prioridade da empresa, pois estas quase nunca investem no ensino-aprendizagem de seus empregados. Já querem os trabalhadores capacitados. Tampouco se pode generalizar, mas o mais provável é que a capacitação seja e deva ser preocupação do trabalhador, cabendo ao próprio buscar sua especialização para não se encontrar defasado nas necessidades exigidas pelo mercado. Existem outras conseqüências visíveis que podem ser encontradas com o crescente mau uso da terceirização, como por exemplo: menos contratos de trabalhos, pois o empresário tende a fugir da posição de pessoa jurídica responsável pelos trabalhadores sujeitos a suas ordens de trabalho12. Há uma tendência de esquivar-se das normas trabalhistas, criando mais contratos civis e mercantis entre partes, como também foi percebido, em alguns casos, contratos trabalhistas atípicos dentro das empresas terceirizadas, que obviamente, criam uma maior instabilidade nas relações laborais e na própria vida do trabalhador como parte da sociedade. Muitas vezes o problema da subcontratação é que se produz triangulações infinitas, onde no final, não se sabe a quem responsabilizar os encargos laborais e previdenciários do trabalhador. O que se observa na reestruturação das empresas são as relações interempresariais de hierarquia, uma superposição de dominação de empresas, e muitas vezes a procura de maior liberdade de decisão empresarial, não tão sujeito à legislação trabalhista vigente. Igualmente buscam mais flexibilidade e menos custos nas demissões. Uma das conseqüências seria a desindicalização, pois, os sindicatos 13 11 Obviamente haverá uma segmentação maior do mercado de trabalho, uma separação radical de empresas centrais e periféricas, uma proliferação de estatutos trabalhistas dentro das empresas, mais volume de trabalho, que se aproveita de maneira indireta como também menor volume de trabalho que aproveita as empresas de maneira que ela mesma gestione, ou seja, maior uso de recursos humanos externos. 12 “sobre prisma da realidade jurídica, percebe-se, facilmente, o quanto à terceirização tem contribuído para dificultar, na prática, a identificação do real empregador daquele que procura a Justiça para resgatar um pouco de dignidade perdida, ao perceber que prestou serviços e não sabe sequer de quem cobrar seus direitos. A Justiça do Trabalho que tradicionalmente já se podia identificar como a Justiça do exempregado, dada a razoável incidência desta situação, passou a ser Justiça do “ex-empregado de alguém, só não se sabe quem”. Jorge Luiz SOUTO MAIOR, “A terceirização sobre uma perspectiva humanista”, Terceirização no direito do trabalho, Belo Horizonte, Mandamentos, 2004, p.54. 13 “Em virtude de a organização sindical em voga no nosso País possibilitar, ao menos teoricamente, a conquista de maiores beneficiários através da negociação coletiva aos integrantes de determinada categoria, por hipótese, os trabalhadores desvinculados da empresa principal ficariam ao desamparo das garantias deferidas pelo Direito Coletivo do Trabalho, através de seu instrumental, em decorrência do retrocesso operado neste sentido, face ao fracionamento da categoria. Entende-se, seguindo esta linha de raciocínio, que os trabalhadores poderão, ao mudar de entidade sindical, vir a ser prejudicados, caso a nova entidade à qual, eventualmente, venham a se filiar ou que represente a categoria, seja, potencialmente, mais frágil, com menor poder de barganha para garantir aos trabalhadores o status que desfrutavam na empresa principal. Vem daí a grande rejeição por parte dos sindicatos em relação à prática terceirizatória, contra a qual têm, costumeiramente, verberado. Os sindicatos vêem, na terceirização, um mecanismo que vem a pulverizar a sua ação, solapando-lhes as bases, assentadas nos integrantes da categoria, especialmente, os associados. Outro aspecto a ser observado, segundo os sindicalistas, é o enfraquecimento econômico do sindicato representante da categoria pela perda de associados, desvinculação motivada pela mudança de categoria profissional do trabalhador”. Rusinete, DANTAS DE LIMA, Aspectos teóricos e práticos da terceirização do trabalho rural. Cooperativas de trabalho rural, São Paulo, LTR, 1999, p. 52-53 . 10 são mais fortes com a maior quantidade de empregados associados a esta. E claro, que se esses se encontram nas grandes empresas e há uma fragmentação, isso deixa mais vulneráveis e com menos poder de negociação aos sindicatos já que a união das grandes quantidades de trabalhadores é que faz a força de conseguir êxito nas negociações. Não se pode distanciar o conceito de trabalho ao de cidadania. Estes dois conceitos estão intrinsecamente ligados para que se possa entender a importância social do trabalho digno, principalmente nesta sociedade global onde a moeda de troca que sustenta o mercado econômico basicamente é a remuneração. Desta maneira não se pode tirar uma parcela de importância ao valor do trabalho dentro do mercado consumidor. Muitos autores afirmam que as transformações da concepção antiga do valor do trabalho - dentro de uma sociedade, este como uma identidade e meio de socialização, ou com outras palavras, o trabalho como modo de vida – passará ao extremo de considerar-se o trabalho como algo essencialmente funcional ou instrumental para sobreviver, como um meio de vida. Ainda são conjecturas que dependerão fundamentalmente da importância que os governos derem para as garantias dos cidadãos de uma qualidade de bem-estar social, necessitando de uma forte seguridade social para amparar as necessidades subsidiárias dos cidadãos trabalhadores e de todos em geral. Desde que os valores dos direitos humanos sejam afetados, como é o caso da solidariedade, vida digna, igualdade, respeito, fraternidade, o conceito de trabalho e sua finalidade podem adequar-se à realidade social e econômica do momento atual, deixando de apresentar como um desestruturador económico-social o mau uso das contratas e subcontratas no Brasil. O que se espera de países como Brasil é uma nova legislação que trata do tema de maneira mais profunda, a vista da grande e equivocada forma de utilização da terceirização e que causa uma desorganização na vida do trabalho. De igual maneira, o número de contratos temporais e atípicos crescem, sendo um caso típico a transformação do ex-empregado em trabalhador autônomo, e que faz um contrato com a empresa. Restando, apenas, à legislação brasileira para uma melhor regulamentação para que o trabalhador esteja amparado e assegurado seus direitos fundamentais sem tampouco restringir a nova reestruturação do mercado econômico global que vem tomando forma nos últimos tempos. Igualmente é devido ao governo federal, através de políticas públicas e de incentivo, iniciativas não governamentais, melhorar a qualidade profissional do trabalhador para que este tenha melhores oportunidades de trabalho e não fique defasado nas novas propostas do mercado globalizado; que também não deixa de ser uma construção para uma globalização humanizada. Contribuição que ajuda as empresas na competição com as demais, como também melhora o nível de bem-estar social. 5. Conclusão _____________________________________________________________________ 11 Com as transformações econômicas feitas a nível mundial, ocasionadas por vários fatores, o cenário das relações trabalhistas e seus direitos garantidos foram lentamente mudando sofrendo ,com a globalização, uma aceleração neste processo. A filosofia pregada por esta é a do aumento da concorrência dos produtos estrangeiros, sobretudo com a abertura das fronteiras, o que torna a redução dos custos do setor produtivo nacional, imprescindível para a manutenção da competitividade dentro do novo modelo de economia aberta, principalmente em países em desenvolvimento como é o caso do Brasil. Necessitando medidas governamentais para não desconsiderar o valor do trabalho e, conseqüentemente, tentar reintegrar no mercado de trabalho as pessoas que por alguma falta de oportunidade, seja educacional ou social, não se encontra dentro dos níveis de exigências do mercado globalizado. A dignidade humana em seu sentido mais amplo deve ser observada nas relações laborais. Desta maneira, é válido ressaltar a importância das empresas de seguir os preceitos constitucionais não pertinentes às normas de direitos do trabalho, específicos ou inespecíficos, como também a legislação laboral em vigor no país. As vantagens da terceirização apontadas pelas empresas é a diminuição dos custos, devido à descaracterização da personalidade jurídica da responsabilidade da empresas para com seu empregado, sendo mais fácil o ingresso rápido e simples da mão-de-obra necessária, crescimento de lucro, elevação da produtividade e preocupação só com a atividade-fim da empresa, e maior competitividade com as empresas neste mundo globalizado. Contudo as desvantagens também são grandes e fundamentalmente representa perda para o trabalhador, como é o caso da diminuição dos salários, instabilidade do trabalho, redução do número de empregos por período indeterminado, aumento de riscos e acidentes e falta de adequado ambiente no trabalho. Para que uma terceirização seja lícita é obrigatório que siga todos os requisitos legais e enumerados nas jurisprudências pertinentes ao tema, sob pena de ser considerada como interposição de mão-de-obra e passar a toda a cadeia de contratações e subcontratações serem responsabilizadas solidariamente, sendo obrigado, após demonstrado em juízo a tentativa de burlas as normas laborais, a caracterizar o contrato de trabalho por período indeterminado, como é devido. Outra problemática é a freqüente utilização da terceirização na administração pública. Doutrinadores adeptos justificam sua utilização para o bem do coletivo uma vez que representa menos gastos com os cofres públicos e conseqüentemente para o contribuinte. O Enunciado 331, IV do TST é pragmático de não admitir vinculação empregatícia de empregados terceirizados com a administração pública. O que não pode deixar de ser mencionado é que a terceirização deve ser bem utilizada e preenchida todos os seus requisitos com o intuito do órgão estatal brasileiro ser o primeiro a dar exemplo de uma utilização da terceirização responsável e sem maiores danos ou desvalorização do trabalho humano, ou em outras palavras, terá o governo federal que exercitar a globalização mais humana visando o bem geral da nação. Outro fator importante a ser ressaltado é a dos sindicatos, sendo um dos setores mais afetados pela terceirização, pois se percebe uma debilitação do poder sindical pela dispersão dos trabalhadores terceirizados, antes concentrados na empresa principal. Igualmente a maioria das contratações era feita por prazo indeterminado, enquanto que se nota uma grande rotatividade de trabalhadores nas terceirizadas, sendo difícil aos sindicatos articular e ter poder quantitativo nas defesas coletivas perante a Justiça do Trabalho, até mesmo para denunciar qualquer tipo de irregularidades nas empresas prestadoras de serviços. Inclusive, há que observar 12 detalhadamente a utilização freqüente das cooperativas de trabalho como forma de mascarar a relação laboral dos cooperativos com a empresa principal, sendo desta maneira reconhecido tal vínculo e aportado, dentro da prescrição trabalhista, todos os direitos laborais e previdenciários que é devido ao trabalhador. O esperado é uma nova legislação sobre a terceirização que associasse os interesses das empresas e suas necessidades de adequação ao mercado globalizado atual, contudo protegendo os direitos laborais e previdenciários do trabalhador. As últimas propostas de senadores e deputados não foram aprovadas no Congresso Nacional haja vista não regulamentar, o qual deveria ser o intuito de tais projetos de lei, sem que haja uma precarização do trabalho e conseqüentemente uma diminuição da qualidade de vida pessoal e familiar do empregado, ou seja, para que não se deturpe o conceito de dignidade da pessoa humana. Sem tais observações será difícil a construção de uma sociedade mais igualitária onde se possa perceber a garantia real do bem-estar social. 6. Bibliografia _____________________________________________________________________ Amauri, MASCARO NASCIMENTO, Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho, relações individuais e coletivas do trabalho, São Paulo, Saraiva, 2001. Bruno, ALVES RODRIGUES, “Princípio da igualdade e sua efetiva verificação diante do processo de terceirização”, Terceirização no direito do trabalho, Belo Horizonte, Mandamentos, 2004, p.70 e 75. 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Contratos atípicos. Participação na empresa, São Paulo, LTR, 1994, p.216. Rusinete, DANTAS DE LIMA, Aspectos teóricos e práticos da terceirização do trabalho rural. Cooperativas de trabalho rural, São Paulo, LTR, 1999, p. 52-53. 13 Sérgio, PINTO MARTINS, Cooperativas de Trabalho, São Paulo, Atlas, 2003, p. 15. 14