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Organização sindical brasileira ­ Jus Navigandi
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Organização sindical brasileira
Rodrigo Alves da Silva
Publicado em 03/2003. Elaborado em 01/2003.
1. HISTÓRICO – ATÉ A CONSTITUIÇÃO DE 1988
No Brasil somente com a lei denominada Ventre Livre e com a Abolição surgiram condições para formação do Direito do
Trabalho no campo das relações coletivas. Com a Proclamação da República eliminou­se quaisquer entraves à liberdade de
contratar, provendo, por um decreto (Dec. n. 213, de 22.02.1890) semelhante à Lei Chapelier a revolgação das leis relativas
aos contratos de locação de serviços agrícolas.
A Constituição de 1891, liberal e individualista, em seu art. 72, § 8º, assentou a regra de que a todos é lícito associarem­se e
reunirem­se livremente e sem armas; não podendo intervir a Polícia senão para manter a ordem pública. Tal permissão,
aparentemente contraditória com os princípios (na França, com a queda da monarquia, a lei 2/17 de março de 1791
suprimiu o regime corporativo) entre nós não causava pânico, exatamente porque não tínhamos uma tradição corporativa,
não se enxergava, portanto no isolamento do indivíduo em sociedade o fim para atingir a felicidade natural [1]. Daí por que
nos ter sido possível passar da associação civil (esta na França só foi regulada em 1901) à regulação da associação profissional.
Assim, surge, numa sociedade de economia essencialmente agrícola, o primeiro estatuto dos profissionais da agricultura e
indústrias rurais (Dec. n. 979, de 06.01.1903). O Sindicato, no estatuto previsto, podia cumprir funções mercantilistas, pois
lhe era facultado exercer a intermediação no crédito a favor dos sócios, adquirir para este tudo que fosse mister aos fins
profissionais, bem como vender por conta deles os produtos de sua exploração em espécie, beneficiados, ou de qualquer
modo transformados. Como nos é hoje óbvio, tal estatuto não poderia Ter eficaz execução, e, de fato, não deixou traços
assinaláveis na organização das nossas profissões rurais.
A pressão dos mesmos profissionais interessados e de outros ligados atividade comercial e industrial estendeu a
sindicalização aos que exerciam profissões similares ou conexas, inclusive as profissões liberais, com o escopo de estudo,
defesa e desenvolvimento dos interesses gerais da profissão e dos interesses profissionais de seus membros. Este segundo
estatuto reflete, nitidamente, as idéias liberais da França, assegurando a ampla liberdade sindical, do ponto de vista do
indivíduo, do grupo nas suas relações recíprocas, e de ambos em face do Estado. Ademais, tal estatuto assegurava a
plurissindicalização.
O terceiro estatuto sindical surgiu após a Revolução Liberal de 1930. O Decreto n. 19.770, de 19.03.1931, que o plasmou
começava a refletir uma filosofia de Estado, oficial e intervencionista, que iria projetar­se nos estatutos subsequentes, com
extrema sujeição do sindicato ao Estado, suprimindo­lhe toda a autonomia. Tal estatuto atribuiu ao ministro poderes para
assistir às assembléias gerais das organizações sindicais, examinar a situação financeira, fechar o sindicato até seis meses,
destituir a diretoria ou dissolver a instituição. O sindicato poderia comportar até trinta membros, em cada profissão,
reconhecia, porém, apenas um como representante geral da mesma, firmando­se desde então, a regra do
monossindicalismo.
Com o advento da Constituição social­democrática de 1934, parecia que o sindicato iria conhecer uma faseáurea de
liberdade, porque o seu texto incisivamente proclamava: "A lei assegurará a pluralidade sindical e a completa autonomia
dos sindicatos" (art. 120, par. único, de 16.07.1934). Entretanto, o Governo, por meio de decreto (Dec. 24.694, de
12.07.1934), anterior a promulgação da Constituição de 1934, decretou novo estatuto. "Embora abrindo uma janela de
liberdade para o respiro do sindicato, o novo estatuto sufocava­o com luvas de pelica, num compasso de espera de quem
pode abrir um crédito sobre o futuro, para dar satisfação à opinião pública". [2] Prescrevia a liberdade sindical, reduzia o
poder intervencionista a uma suspensão do sindicato até seis meses, não intervinha nas eleições, os estatutos tinham de ser
aprovados pelo ministro. Mas seu conteúdo era regulado ao mínimo e sua constituição era livre.
A Constituição de 1937, entretanto, submeteu o sindicato ao dirigismo estatal. Não é necessário análise minuciosa deste
estatuto, para se verificar que a liberdade sindical fora golpeada em sua autonomia, em face do Estado, do grupo em face de
outros e do próprio indivíduo em face do grupo. O sindicato viveu nas estufas do Ministério do Trabalho, o qual exercia
controle pleno (desde aprovação, destituição e intervenção até o controle orçamentário).
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O sindicato único jungido ao Estado, com funções públicas delegadas por este, representava os interesses gerais dos
participantes da categoria de produção para que foi constituído. Podia defender­lhe os direitos perante o Estado e outras
associações profissionais. Podia estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os associados. Impor­lhes
contribuições e exercer, em relação a eles, funções delegadas do Poder Público. As contribuições foram impostas, entretanto,
por lei (Dec. 2.377, de 1940), e não só aos associados mas a todos os membros da profissão representada. O imposto sindical,
hoje contribuição sindical, para os que defendiam a tese da pessoa jurídica de Direito Público do sindicato, era o argumento
chave, o jus imperii estaria, aí, patenteado, em toda a sua soberania.
Com a queda do Estado Novo sobreveio a Constituição de 1946 em que se anunciou: "É livre a associação sindical ou
profissional, sendo regulados por lei a forma de sua constituição, a sua representação legal nas convenções coletivas de
trabalho e o exercício de funções delegadas pelo Poder Público" (art. 159, da Constituição de 1946). Na Itália, com a
supressão do regime corporativo, um decreto­lei liquidou os sindicatos fascistas e seu patrimônio foi incorporado às novas
organizações profissionais democráticas que vieram a ser constituídas. Continuaram a existir as antigas associações, mas
como associações de fato, destituídas de personalidade. No Brasil, com a Constituição de 1946, inspirada em ideais
democráticos e infensa à ideologia corporativa ou fascista, considerou­se, entretanto, que o antigo estatuto se compadecia
com o novo texto constitucional. Desse modo o antigo estatuto, hoje incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 511
e segs.), continua a regular os sindicatos brasileiros. É certo que sua execução tem sido atenuada no que tange à integração
do sindicato à órbita estatal, reservando­lhe maior esfera de autonomia; alguns decretos, leis e portarias foram baixados com
este propósito; o espírito ministerialista de tutela e sujeição muito foi reduzido. Continuam, não obstante, a vigorar os mesmos
textos que traçaram a antiga estrutura sindical, sua forma de constituição, seu funcionamento, suas prerrogativas, seus
modos de dissolução e, praticamente, proscrita toda a ação sindical. Saliente­se que esta estrutura é incompatível com os
princípios da liberdade sindical, como se discutirá mais adiante.
Ademais, a Constituição de 1967 assegurou a liberdade de associação profissional e sindical (art. 159), nos termos da
Constituição de 1946, também confirmados pelo art. 166 da Emenda nº 1, de 17.10.1969.
2. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição de 1988 assegurou a liberdade da associação profissional, não podendo, segundo a Magna Carta, a lei exigir
autorização do Estado para a fundação do sindicato. Ressalve­se, apenas, a necessidade do registro do sindicato no órgão
competente, como exigência constitucional. A organização sindical brasileira é segundo os princípios constitucionais de
1988: "um sistema confederativo, caracterizado pela autonomia relativa perante o Estado, a representação por
categoria e por profissão, a unicidade e a bilateralidade do agrupamento". [3]
2.1. Sistema Confederativo
A Constituição Federal de 1988 preservou o Sistema Confederativo, advindo desde 1930, mantendo sua estrutura básica,
com a permissão legal da criação de entidades, cujas formas são fixadas em lei, e que são três: sindicatos, federações e
confederações, hierarquicamente dispostas.
Os sindicatos são associações de base ou de primeiro grau, cabendo a estes, pela sua proximidade com os trabalhadores, o
papel mais atenuante. De acordo com o sistema legal vigente, a negociação coletiva é atribuição do sindicato.
As federações e confederações são as associações de segundo grau ou de cúpula, e um grupo de sindicatos pode fundar uma
federação, assim como um número de federações pode criar uma confederação. [4] Surgiram, assim, as pirâmides sindicais
por categoria sob a forma de uma hierarquia, tendo suporte nos sindicatos, acima dos quais construíram­se as federações e,
sobre estas, por sua vez, as confederações.
As federações atuam, em regra, no território de um Estado Federado da República. Havendo uma Federação Estadual nada
obsta que exista uma federação interestadual para os demais estados, ou até, uma federação nacional. Porém, se tais
ocorrerem, a federação nacional não prejudicará a federação estadual, pois a lei privilegia estas, por serem a sua natural
representatividade.
As Confederações situam­se no "terceiro degrau" da organização sindical, sendo sua esfera de atuação nacional. Suas funções
básicas são de coordenação das federações e sindicatos do seu setor.
Fixe ainda que a Federação e a confederação não têm legitimidade para atuar diretamente na negociação coletiva,
competência originária dos sindicatos. Aquelas, todavia, exercem uma função subsidiária, segundo a qual, não havendo
sindicato da categoria na base territorial, pode a federação, e, à falta desta, a confederação, figurar na negociação.
2.2. Centrais Sindicais
A maior unidade representativa na organização sindical é a união de cúpula conhecida por central sindical. Nos modelos de
liberdade sindical, tais uniões constituem­se acima das confederações, federações e sindicatos, expressando uma ação
integrativa das entidades menores.
Há uniões verticais, como no Brasil, caracterizada pela existência de entes sindicais superiores que se acham acima dos
sindicatos, numa hierarquia sobre cada categoria de atividades e de profissões.
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Essas uniões verticais, por sua vez, se amoldarão também de dois modos diferentes, uma vez que há unidades orgânicas e há
unidades de ação. Aquelas, quando os órgãos de grau superior encontram­se ligados de modo estrutural, permanente, como
consequência de um modelo que lhes dá essa situação estável na organização sindical. Já, a unidade de ação é mera
campanha conjunta de órgãos de grau superior para determinados movimentos, de modo que antes e depois do movimento
sindical reivindicativo as associações são separadas. Ligam­se para que maior força e consistência venham a ser imprimidas,
num momento necessário, em que se fará uma ação conjunta para obter dos empregadores determinadas conquistas
trabalhistas. Neste caso, a união não é orgânica, estável, permanente. É ocasional, efêmera, eventual. Exemplos de unidade
de ação tem­se na França, com as ações comuns da CFDT (Confédération Française des Travailleurs Chrétiens) e a CGT
(Confédération Générale du Travail) que, em conjunto, conseguiram fazer com os empregadores um acordo
interconfederal em 1966 e outros em 1970 e 1974 sobre salários, medidas de proteção contra dispensa de empregados, etc.
Há, também, uniões horizontais que se configuram quando os sindicatos, ou um grupo deles, se agrupam, quase sempre
com característica inorgânica, mas de unidade de ação. A CLT (art. 534, § 3º) dispõe:
"é permitido a qualquer Federação, para o fim de lhes coordenar os
interesses, agrupar os sindicatos de determinado município ou
região a eles filiados, mas a união não terá o direito de
representação das atividades ou profissões agrupadas".
Como observa Ojeda Avilés [5], há a necessidade de uniões das entidades sindicais de trabalhadores, em âmbitos maiores,
como também aconteceu com o capitalismo e a sua natural tendência no sentido da formação de grupos econômicos maiores,
inclusive multinacionais. A empresa também alargou a sua esfera de organização. Estende­se, muitas vezes, por toda
dimensão territorial de um país.
É possível aduzir que há um aspecto técnico indicativo dessa tendência de união de cúpula entre diversas organizações, ao
menos em certas ocasiões, diante de problemas comuns a todos os sindicatos e que interessam de um modo geral. Questões
como desemprego são gerais e afetam a todos, independentemente da categoria ou do setor de atividade econômica, embora
o problema possa setorializar­se. Há reivindicações comuns a toda classe trabalhadora, e que exigem mobilização geral, da
mesma maneira que há interesses econômicos comuns a todo o empresariado, e que os leva a se unirem em ações que se
desenvolvem acima das unidades maiores.
2.3. O Sistema Confederativo e as Centrais Sindicais
Grande parte dos doutrinadores indaga: o sistema confederativo, adotado pela Constituição de 1988, exclui as centrais
sindicais?
Com a abertura política e o advento do sindicalismo espontâneo ao lado do sindicalismo oficial, surgiu, paralelamente ao
sistema confederativo, um fenômeno que já é conhecido em outros países – a coexistência de entidades sindicais
reconhecidas e de organizações não reconhecidas pelo Estado. No Brasil, são entidades não reconhecidas pelo Estado: a CGT
(Central Geral dos Trabalhadores), a CUT (Central Única dos Trabalhadores), e a USI (União Sindical Independente).
Surgiram espontaneamente.
A Constituição Federal de 1988 não solucionou expressamente o problema legal das atuais centrais. O único suporte jurídico
que encontram é a Portaria n. 3.100, de 1985, do Ministério do Trabalho, que revogou a anterior proibição de centrais.
O aparecimento natural das centrais no Brasil correspondeu a uma necessidade de modificação do sistema, que se mostrou
insuficiente. Não fosse assim, e as centrais não teriam sido fundadas. Essa necessidade foi igual à de outros países. A
organização sindical confederativa carece de uma união de cúpula. As confederações são entidades que atuam numa
categoria. As centrais são intercategorias. O movimento sindical na cúpula sente a natural necessidade de mobilização, de
ação conjunta, na defesa de interesses que não são apenas de uma categoria. Para que esse objetivo possa ser alcançado não
bastam as confederações; é preciso um órgão acima delas, coordenando­as.
Além dessas razões, acrescenta­se que, antes da Constituição Federal de 1988 as entidades sindicais dependiam do
reconhecimento do Estado para ter personalidade jurídica e sindical, a partir do novo texto legal podem ser fundadas
independentemente de prévia autorização do Estado, mediante simples registro perante o órgão competente. A solução está
em reconhecer a amplitude do princípio da auto­organização, respaldado que está pela CF de 1988. As centrais vêm
convivendo com o sistema confederativo. Desse modo, a experiência demonstrou que não são incompatíveis as centrais e o
referido sistema. O direito comparado também mostra o mesmo. Não há proibição constitucional para a criação de centrais.
Logo, nada obsta a sua aceitação na ordem jurídica como entidades integrantes da organização sindical. [6]
2.4. Confederações e Federações
As Confederações são organizações sindicais de maior grau numa determinada categoria. Diferem das centrais que estão
acima das categorias; as confederações, ao contrário, atuam como órgãos representativos situados no âmbito de uma
categoria apenas. Há, no Brasil, confederações, tanto de trabalhadores, quanto patronais.
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Exemplos de Confederações de Trabalhadores: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI;
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag; Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Comunicações e Publicidade – Contcop; Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC; etc.
São exemplos de Confederações Patronais: Confederação Nacional da Agricultura; Confederação Nacional do Comércio;
Confederação Nacional da Indústria; Confederação Nacional das Empresas de Crédito; etc.
Tal estrutura obedece a um princípio de união que, segundo o Estado, é o de atividades econômicas idênticas. Entretanto,
são incluídas, sob a forma de grupos que se encaixam nesses troncos, outras atividades meramente similares ou conexas.
Assim a Confederação Nacional da Indústria agrupa os diversos tipos de indústrias: alimentação, vestuário, construção e
mobiliário, extrativas, etc.
Para que haja uma confederação é preciso que existam, ao menos, três federações no setor (CLT, art. 535).
As Federações são as entidades sindicais de segundo grau situadas acima dos sindicatos da respectiva categoria; para que no
ramo haja uma federação é condição a existência de pelo menos cinco sindicatos (CLT, art. 534), e desde que representem a
maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões.
Em dado Estado há diversas federações, conforme os agrupamentos que se processam, igualmente, não apenas por
atividades e profissões idênticas, mas também reunindo­se às atividades idênticas, e, no seu grupo, outras que lhe são tão­
somente similares ou conexas. Assim, há a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, a Federação dos Arquitetos de
São Paulo; etc., o mesmo ocorrendo nos demais Estados e também com os trabalhadores.
Excepcionalmente, as federações têm base territorial mais ampla. Exemplos: Federações das Empresas de Transportes
Rodoviários do Sul e Centro Oeste do Brasil, Federação Nacional dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários etc.
A Constituição de 05 de outubro de 1988 dispõe no art. 8, II: "a base territorial será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser inferior à área do Município". A respeito, comenta Orlando Gomes:
"Cumpre acrescentar que a extinção do ‘enquadramento’ envolve a queda da ‘dimensão profissional’, ficando a questão
da ‘conexidade e similaridade’ entre os profissionais aglutináveis uma decisão exclusiva da opção dos interessados, uma
questão decorrente de suas aspirações eletivas, seus impulsos associativos, cuja única inspiração é o próprio interesse
profissional e econômico, e similitude de condições de vida". [7]
2.4.1. Papel das Confederações e Federações
O aspecto principal reside na função negocial. Está em saber se o poder normativo, o direito de fazer convenções coletivas,
pertence aos sindicatos, exclusivamente, ou às associações de grau superior também, caso em que as convenções coletivas
obrigariam de modo geral a todos os sindicatos e empresas situados no âmbito territorial em que as federações convenentes
atuam. Em se tratando de confederações, o mesmo problema se coloca.
A solução está no art. 611, § 2º, da CLT, que é o princípio da complementariedade. Pelo mesmo "As Federações e, na falta
destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão celebrar convenções
coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de
suas representações".
Assim, em face da nossa legislação, os sindicatos são legitimados a negociar e fazer convenções coletivas de trabalho. As
Federações e Confederações só poderão fazê­las em nome das categorias "inorganizadas em sindicatos". Isto quer dizer que,
quando não há sindicato de uma atividade ou profissão, a Federação representativa, segundo o quadro do Ministério do
Trabalho, de quantas façam parte dessa atividade ou profissão, terá poderes para negociar, representando essas pessoas ou
essas empresas. Caso exista sindicato, isso não será possível.
Segue­se, diante dessa regra, que em nosso sistema jurídico não é função principal das federações e confederações negociar
convenções coletivas. Aparecerão nas convenções e dissídios coletivos para suprirem lacunas sindicais, cobrindo os espaços
representativos em aberto, nos quais não há sindicato constituído.
2.4.2. Princípios da autonomia da organização e da proibição de interferência do Estado na organização
sindical sobre as confederações e federações
Esses princípios, fixados pela Constituição de 1988, trazem impactos sobre a atual legislação, alterando­a, preservando
porém o sistema confederativo. [8]
Em consequência, as entidades de grau superior continuam a integrar o modelo sindical, como órgãos representativos de
interesses nas respectivas categorias. Mantêm­se como entidades de grau superior, com as mesmas atribuições que lhes são
legalmente conferidas pela lei ordinária e nos exatos termos em que esta declarar.
No entanto, a autonomia de organização faz com que as entidades de segundo grau não dependam mais de autorização do
Ministério do Trabalho para que sejam fundadas, respeitada a unicidade sindical. Logo, se na base territorial existir uma
federação é vedada a criação de outra, na mesma área, representativa do mesmo grupo.
As Confederações, que são de âmbito nacional, também conservam a sua representatividade exclusiva em todo o País, na
categoria respectiva.
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Surgirão problemas de desmembramentos, sabendo­se que as confederações e as federações abrangem setores muito
amplos e variados, dos quais podem pretender emancipar­se atividades conexas ou similares que tenham o objetivo de
fundar uma entidade específica.
Caso a questão não se resolva pelo entendimento direto dos interessados e diante da proibição constitucional de interferência
do Ministério do Trabalho, é necessário que um órgão suprapartes a decida. Será o Poder Judiciário ou, no caso de reforma
da legislação, a Comissão de Enquadramento Sindical, do Ministério do Trabalho, desde que por lei venha a ter essa função.
[9]
3. SINDICATOS
3.1. Definição
Orlando Gomes explica que se pode conceituar sindicato de modo sintético ou analítico. [10] Sinteticamente, é uma
associação livre de empregados ou de empregadores ou de trabalhadores autônomos para defesa dos interesses profissionais
respectivos. Enunciando, apenas, a situação profissional dos indivíduos e o fim de defesa de seus interesses é uma definição
superficial. Mister, pois, uma definição analítica onde se possam compreender todos os elementos. Num regime em que a
Constituição declara liberdade da associação sindical, pode­se o definir como:
"Sindicato é o agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por meio de uma
organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da
respectiva profissão, com vistas a melhorar suas condições de vida e trabalho". [11]
Amauri Mascaro Nascimento define que "sindicato é uma organização social constituída para, segundo um princípio de
autonomia privada coletiva, defender os interesses trabalhistas e econômicos nas relações coletivas entre os grupos sociais".
[12]
Para José Martins Catharino: "sindicato, em sentido amplo, é a associação trabalhista de pessoas, naturais ou jurídicas,
dirigida e representada pelas primeiras, que tem por objetivo principal a defesa dos interesses total ou parcialmente comuns,
da mesma profissão ou atividade, ou de profissões ou atividades similares ou conexas". [13]
A nossa lei não dá uma definição de sindicato, como, aliás, ocorre em outras legislações. Indica, porém, os fins e os sujeitos
que podem sindicalizar­se. O estudo, a defesa, os fins e os sujeitos, a coordenação dos interesses econômicos ou profissionais
de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam,
respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas são os fins e os sujeitos da
sindicalização.
Os funcionários públicos e os servidores das instituições paraestatais eram excluídos do direito à sindicalização. Com a
Constituição de 1988, ficou garantido ao serviço público civil o direito a livre associação sindical (art. 37, VI). Em alguns
países essas classes desde há muito são admitidas como titulares desse direito. A Convenção nº 87 estendendo o direito à
sindicalização aos trabalhadores e empregados sem distinção de qualquer sorte, têm sido interpretada, por alguns, como
abrangente dos funcionários públicos. Mesmos os países que adotam essa regra, não admitem, contudo, a sindicalização dos
militares, policiais e magistrados, nem permite o uso de certos direitos sindicias, como a negociação coletiva ou greve,
embora esta última não tenha dependência do sindicato.
Esta classe reúne­se em suas associações civis. Já os profissionais liberais, que nossa lei consente se sindicalizarem, não têm,
até agora, usado amplamente dessa regalia. No Brasil, como em outros países, os profissionais liberais preferem afastar­se da
sindicalização, que só se compreende em regime corporativo puro. As Ordens acolhem esses profissionais como defensores
dos interesses morais, independência e seleção da classe. [14] Afora essas classes, todas as outras são titulares do direito de
sindicalização ou o exercem efetivamente. A Constituição de 1988 assegura o direito de greve indistintamente a todas as
profissões, e especificamente, aos funcionários públicos (art. 37, VII).
A lei nº 7.783, de 28.06.89, regula o exercício de direito de greve e define as atividades essenciais.
3.2. Natureza Jurídica do Sindicato
A definição da natureza jurídica do sindicato depende do sistema jurídico em que se encontra, havendo três posições
fundamentais.
A primeira define o sindicato como ente de direito privado, disciplinado, como as demais associações, pelas regras
pertinentes a esse setor do direito. Há, também, doutrina que sustenta a sua natureza privada, porém com o exercício de
funções públicas.
A segunda inclui os sindicatos entre as pessoas jurídicas de direito público, órgãos pertencentes ao Estado, como no Leste
Europeu e no corporativismo italiano e de outros países. O sindicato é mero apêndice do Estado.
A terceira vê no sindicato uma pessoa jurídica de direito social. Há entendimento em que, sendo o sindicato uma autarquia,
isto é, um ente jurídico que não se pode classificar exatamente nem entre as pessoas jurídicas de direito privado, nem entre
pessoa jurídica de direito público, parece muito mais lógico qualificá­lo como pessoa jurídica de direito social.
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O Sindicato Brasileiro, segundo a doutrina predominante, é de direito privado, sendo esse o entendimento de Catharino,
Amauri Mascaro Nascimento, Orlando Gomes e Elson Gottschalk, Segadas Vianna, Délio Maranhão, etc.
No Brasil, durante o sistema constitucional de 1937 e mesmo depois, o sindicato apresentou características que, embora o
conservando como pessoa jurídica de Direito Privado, o cercavam de fortes conotações publicísticas, como é possível
concluir pelas suas atribuições legais nesse período, o exercício de funções delegadas de Poder Público. Após a Constituição
de 1988, os vínculos jurídicos com o Estado foram efetivamente rompidos, com a autonomia dos sindicatos e a sua função de
defesa dos interesses coletivos e individuais dos seus representados.
4. AUTONOMIA ORGANIZATIVA: EXTENSÃO E LIMITES
4.1. Extensão da autonomia
A organização sindical cumpre os seus objetivos respaldada pelo princípio da liberdade, que compreende a autonomia
organizativa em seus diversos aspectos.
A CF de 1988 declara que os sindicatos podem ser fundados independentemente de prévia autorização do Estado, aspecto
que se relaciona com a auto­organização ou a criação de sindicatos. Tal autonomia organizativa não é absoluta. É relativa. O
direito de sindicalização é assegurado aos trabalhadores em geral. Aos empregadores também é dada a mesma garantia. A
representação sindical, quanto aos agrupamentos, se faz por categorias e por profissões. É vedado o sindicato por empresa.
Uma séria limitação introduzida a essa autonomia é a unicidade sindical. Assim, a criação de sindicatos é livre, porém com
algumas limitações. As novas disposições constitucionais levantaram problemas como os impactos da liberdade de criação
de entidades sindicais sobre o enquadramento sindical oficial e sobre as bases territoriais, os quais serão analisados
oportunamente.
4.2. Organização bilateral
No Brasil, é bilateral a organização sindical, uma vez que os trabalhadores são agrupados em seus sindicatos e os
empregadores, de outro lado, também terão os seus próprios sindicatos. Inexiste no Brasil os sindicatos mistos, como
precognizados pela doutrina social católica, com o propósito de integração das classes sociais. O esquema de todo o processo
da sindicalização obedece ao paralelismo, reunindo­se em campos opostos o strabalhadores e os empregadores, o que faz
supor o reconhecimento de interesses divergentes e contrapostos.
Com efeito, os sindicatos de trabalhadores são órgãos de reivindicação, de procura de novas e melhores condições de
trabalho, enquanto os sindicatos de empregadores são órgãos de defesa e de resistência. Encontram­se, na convenção
coletiva, ambas as ações, de modo que as convenções representam a síntese de interesses contrapostos que nela se
combinam.
Com o reconhecimento do Estado, os trabalhadores se desdobram em categorias profissionais de características próprias. É o
que ocorre em três casos: 1º) no das categorias diferenciadas; 2º) no dos profissionais liberais; 3º) no dos agentes. Nesses
casos não haverá uma rigorosa bilateralidade. Não há, para o sindicato dos empregadores, um e sim mais de um
correspondente sindicato de empregados. O empregador terá pela frente diversos sindicatos de trabalhadores. Haverá, para
a categoria dos empregadores, diversas categorias de trabalhadores.
4.2.1. Sindicato de empregadores – comparação com os sindicatos de empregados
Aos empregadores, a exemplo do que ocorre em relação aos trabalhadores, é reconhecida a liberdade sindical. Não há como
comparar o sindicalismo de empregadores com o de empregados, sendo o destes últimos muito mais necessário em relação
aos dos primeiros. Todavia, os empregadores têm meios eficazes de defesa de interesses coletivos que, embora não
prescindindo do esquema de associação, se exercitariam de qualquer outro modo.
Os representantes patronais, na Conferência de 1948 realizada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre
liberdade sindical, deram apoio a oprojeto que os colocava, nesse ponto, em igualdade de situação com os trabalhadores. A
Convenção n. 87 ratificou o projeto, não fazendo discriminações, isto é, aplicando­se de forma geral a trabalhadores e a
empregadores.
A OIT, como se nota, propôs que a liberdade sindical se limitasse ao âmbito do trabalhadores, excluindo­se das discussões
sua pertinência em relação ao patronato. A proposta, porém, foi rejeitada pela maioria, considerando­se que a liberdade
sindical não seria perfeita suprimindo­se os empregadores de se organizarem livremente para o desempenho das suas
funções.
Observe­se que as negociações coletivas de Trabalho, embora cabíveis em nível direto de empresa, desenvolvem­se também
no plano mais geral, o que supõe representantes dos empregadores, para que os ajustes se processem. Sem a organização
sindical do empregadores, poderia ser comprometido de algum modo o procedimento negocial coletivo em nível sindical,
uma vez que a sua natural bilateralidade faz dele um procedimento intersindical.
Quanto à organização em si, há países, como a França, nos quais é espontânea, surgindo associações de acordo com os
critérios organizativos dos próprios interessados. Em outros, a organização é heterônoma, predeterminada pelas leis, de
modo que os tipos de órgãos serão apenas aqueles que as leis determinam.
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Há que se distinguir, também, as diferenças sociológicas. Os empresários "operam com base em seu poder econômico­
financeiro", enquanto os trabalhadores "operam com base em seu poder humano". [15]
No plano orgânico, mostra que os sindicatos patronais são organizações defensivas e essencialmente conservadoras, uma vez
que não pressupõe, em si mesmos, uma modificação das relações coletivas de trabalho, diferentemente dos sindicatos dos
trabalhadores.
Nota que os sindicatos patronais normalmente t6em a forma associativa com personalidade jurídica, enquanto os sindicatos
trabalhistas nem sempre têm a personalidade jurídica, sendo razoavelmente freqüentes os sindicatos de fato em alguns
países.
Observa­se, em primeiro nível, os empresários que se associam são tanto pessoas físicas como jurídicas, quando, no lado
trabalhista, são apenas pessoas físicas, identificando­se, no entanto, ambos os sindicalismos em segundo grau, uma vez que
as unidades mais elevadas de trabalhadores e de empregadores são associações de sindicatos e não de pessoas.
Acrescenta­se que os sindicatos patronais têm grande força econômica e política e estupenda organização e meios de
comunicação, usando, às vezes, de meios discretos para atingir os seus fins, mas valendo­se, também, de formas coletivas
ostensivas como o lockout, como também de formas individuais de pressão diferentes daquelas com que contam os
trabalhadores, a saber, as dispensas de empregados para forçar a Administração Pública, com a qual, no entanto, mantêm
muito maior contato do que os sindicatos de trabalhadores.
Outra característica que pode ser assinalada no sindicalismo de empregadores é a inexistência de propósitos de organização
de grades internacionais. Entretanto, são encontrados alguns organismos internacionais patronais, como a Organização
Internacional de Empregadores, a Câmara do Comércio Internacional, a Comissão Trilateral (1973), unindo europeus, norte­
americanos e japoneses e, na Comunidade Econômica Européia, a União das Indústrias da Comunidade Européia – UNICE.
No Brasil, as entidades patronais estão articuladas em sindicatos, federações e confederações por categorias e segundo o
princípio da unicidade na mesma base territorial, que será local ou regional, tudo nos mesmos moldes com que foi traçado
o sindicalismo de trabalhadores, com o qual é simétrico e bilateral. Entretanto, há uma exceção, que na prática não
conseguiu se efetivar: a possibilidade, na mesma circunscrição geográfica, de sindicatos de "indústrias artesanais", de
primeiro e segundo graus (CLT, art. 574).
Há empregadores que desenvolvem atividades de mais de um tipo, muitas vezes completamente diferentes, como indústria e
comércio. Surge, pois, o problema da definição do seu enquadramento sindical. Para a solução desses casos, o princípio é o
da atividade preponderante, segundo o qual, será preciso ver qual a atividade mais ampla do empregador. Esta prevalecerá
sobre as demais para o enquadramento sindical. [16]
Controvérsias existem quanto ao enquadramento sindical dos Grupos Econômicos. O grupo econômico consiste num
conjunto de empresas, cada uma com sua autonomia, mas que pertencem a uma só direção. A relação entre as empresas
componentes de grupo econômico é sempre de dominação, o que supõem uma empresa principal ou controladora e uma ou
várias empresas controladas. A dominação se exterioriza através da direção, controle ou administração das empresas
subordinadas.
Neste sentido, há duas vertentes. Para aqueles que sustentam que o grupo de empresas é uma empresa, e que são os
adeptos da teoria da solidariedade ativa das empresas do mesmo grupo, todas as unidades teriam que obedecer a um
comando. Seriam sindicalizadas consoante a atividade preponderante do grupo, a menos que se queira contradizer o
princípio da prevalência.
Aos adeptos da solidariedade passiva, cada empresa terá a sua sindicalização em separado, conforme o tipo de atividade
que exerce (art. 2º, § 2º, CLT).
4.2.2. Sindicatos de trabalhadores empregados e outros tipos de trabalhadores
A sindicalização de trabalhadores não se restringe aos empregados, embora esta seja a sua forma principal pelo maior
número de empregados comparado com outros tipos de trabalhadores.
O art. 511 da CLT enumera sete tipos diferentes de sindicatos, para diferentes categorias:
a)sindicatos de empregadores;
b)sindicatos de trabalhadores, que são os sindicatos de empregados;
c)sindicatos de trabalhadores autônomos;
d)sindicatos de profissão, que reúnem as pessoas que trabalham numa mesma profissão, independentemente do tipo de
empresa em que atuam;
e)sindicatos de agentes autônomos;
f)sindicatos de profissionais liberais; e
g)sindicatos rurais.
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Nota­se a desatualização quanto aos sindicatos de profissionais liberais, uma vez que tanto uns como os outros, se
autônomos, constituirão uma modalidade de sindicato de trabalhadores autônomos e, se subordinados, serão empregados,
razão pela qual estariam enquadrados no respectivo sindicato de empregados.
Contemporaneamente, o direito do trabalho divide os trabalhadores em autônomos e subordinados, conforme o poder de
direção sobre o modo como o trabalho é prestado. Se esse poder é exercido por outrem, tem­se trabalho subordinado. Se é
exercido pelo próprio trabalhador, ele será autônomo.
O trabalho subordinado, por sua vez, comporta classificações. Há o trabalho subordinado típico, com a figura do empregado.
Mas existem outros trabalhadores subordinados, que são o trabalhador eventual – prestação de serviços eventuais – e o
trabalhador temporário. O trabalho autônomo desdobra­se na prestação de serviços autônomos, que é a locação de serviços
do Código Civil, e na empreitada, também no Código Civil.
Logo, o profissional liberal é, na verdade, autônomo ou empregado. [17] As mesmas observações podem ser feitas quanto aos
chamados agentes. Isso não quer dizer que os profissionais liberais não possam Ter seu sindicato: podem, como categoria
diferenciada.
Médicos, engenheiros, advogados, contadores, economistas podem Ter os seus respectivos sindicatos, criados segundo o
critério da profissão, e como categoria diferenciada. Nesse caso, se empregados, deixam de pertencer às categorias das
atividades econômicas das empresas com as quais mantêm relações de emprego. Passam a integrar a categoria própria
organizada sob o critério da profissão e não do setor econômico em que trabalham.
4.2.3. Sindicalização de funcionários públicos [18]
A CF de 88 dispõe: "é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical" (art. 37, VI). Do dispositivo
constitucional decorre que muitas associações sem personalidade jurídica sindical podem se transformar em sindicatos,
adquirindo as prerrogativas das organizações sindicais, dentre as quais a representação de toda a categoria, incluindo sócios
e não sócios, a cobrança da contribuição de assembléia e a sindical, a legitimação para a negociação coletiva, para declaração
de greve e para atuação em juízo, na defesa os interesses dos representados. [19] Os militares, em face do art. 42, § 5º, da CF,
não têm o direito de sindicalização e de greve.
No direito comparado, vê­se que a França permite a sindicalização dos funcionários públicos, exceto militares. A Itália
proíbe sindicalização do pessoal da polícia.
Ademais, a Convenção n. 87, da OIT, dispõe, no art. 2º, que: "os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma
distinção e sem autorização do Estado, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como
o de filiarem­se a essas organizações com a única condição de observarem os seus estatutos". Embora essa Convenção não
seja ratificada pelo Brasil, nota­se que com o novo sistema constitucional, tal convenção põe­se de acordo com o mesmo.
4.2.4. Sindicalização no meio rural
Atualmente, não mais se questiona o direito conferido aos trabalhadores e, consequentemente, aos empresários rurais, de
sindicalização, como uma das fundamentais garantias democráticas de liberdade e como decorrência de um princípio de
igualdade em relação ao meio urbano.
No plano internacional, o Tratado de Versailles prevê o direito de associação para todos, sem discriminações, o que inclui o
pessoal do campo.
A Convenção n. 11, da OIT (1921), assegura igual direito, dispondo que "todo membro da Organização Internacional do
Trabalho, que ratificar a presente Convenção, obriga­se a assegurar a todas as pessoas ocupadas na agricultura os
mesmos direitos de associação e de coalização que o dos trabalhadores da indústria e a derrogar qualquer disposição
legislativa ou de outra espécie, que tenha por fim prejudicar esses direitos no que respeita aos trabalhadores agrícolas".
A Convenção n. 87, da OIT (1948), sobre liberdade sindical, não faz discriminação entre trabalhadores urbanos e rurais,
fixando os mesmos princípios gerais em relação a ambos.
Há dois princípios de organização do sindicalismo rural, quanto aos critérios básicos a serem adotados na sua estrutura geral:
1º) O princípio da paridade, que não distingue entre o meio urbano e o rural, fixadas diretrizes comuns de sindicalização,
tanto para o campo como para indústria e comércio; exemplifique­se com Argentina, Colômbia, Paraguai, Porto Rico, etc.;
2º) O princípio da diversidade, segundo o qual há leis especiais e diferentes para o meio rural, identificáveis em suas linhas
básicas com as leis atribuídas ao sindicalismo urbano, como na Guatemala.
No Brasil, passou­se do princípio da diversidade para o da paridade, a partir do Estatuto do Trabalhador Rural (1963).
Embora tal estatuto tenha sido revogado pela Lei n. 5899, de 1973, esta manteve a paridade e as normas atinentes ao
enquadramento sindical.
A CLT (arts. 511 a 535; 537 a 552, 553, caput, b, c, d, e, §§ 1º e 2º; 554 a 562; 564 a 566; 570, caput; 601 a 603; 605 a 625)
regula a sindicalização rural. O art. 535, § 4º da CLT dispõe que as associações sindicais de grau superior da agricultura e
pecuária devem ser organizadas na conformidade da lei especial.
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Ademais, a Constituição Federal de 1988 dispõe:
1º) Art. 8º, parágrafo único – determina a aplicação, à organização dos sindicatos rurais, das disposições adotadas para os
sindicatos urbanos. Assim, os critérios do sindicalismo urbano e os do rural serão unificados, mas é admitida a peculiaridade
de tratamento na medida em que a norma constitucional transferiu para a lei ordinária a regulamentação da matéria.
2º) Art. 10, § 2º, das Disposições Transitórias – dispõe sobre a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos
sindicatos rurais, que será feita, até ulterior disposição legal, com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão
arrecadador.
5. AUTONOMIA SINDICAL PERANTE O ESTADO – ALTERAÇÕES DECORRENTES DA
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 [20]
Desde 1931 a organização sindical brasileira sofreu o forte impacto do dirigismo estatal. Esses aspectos vinculavam e
subordinavam o sindicalismo ao Estado, como discutido no item 1. Neste período, havia necessidade para a criação de
sindicatos de reconhecimento do Ministério do Trabalho, as categorias profissionais e econômicas foram organizadas pelo
Estado por meio do "enquadramento sindical", as entidades sindicais sujeitaram­se à intervenção em sua adminsitração,
incluídoo afastamento dos dirigentes da entidade, as confederações expunham­se à cassação por decreto do Presidente da
República, os órgãos internos e as eleições sindicais submeteram­se a minuciosa legislação, as funções dos sindicatos, por
princípio constitucional, foram as delegadas pelo Poder Público, e assim por diante. Esses dados são suficientes para resumir
o grau de dependência das organizações sindicais ao Estado e as características do modelo, nada tendo de autônomo ou de
espontâneo.
Com a Constiituição de 1988 avanços se fizeram notar no sentido da garantia de direitos sindicais coletivos aproximados dos
padrões de liberdade sindical estabelecidos no âmbito internacional e no direito comparado, mas não deizando de significar
uma abertura que favoreceu o movimento sindical e que modificou o sentido da legislação brasileira, até 1988 repressiva, daí
por diante autorizante da liberdade sindical.
5.1. Princípios Constitucionais (1988) que consagram a autonomia sindical brasileira
Há cinco princípios constitucionais que consubstanciam o modelo autônomo estabelecido pela Constituição de 1988, no seu
art. 8º.
1º) A Constituição ao declarar que "é livre a associação profissional ou sindical" a faz sem restrições, contrário ao que vinha
disposto nas Constituições anteriores. As restrições foram substituídas por regras de autonomia.
2º) Ao proclamar (art. 8º, I) que é "vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical",
fica rejeitada a possibilidade de ação direta do Ministério do Trabalho sobre a gestão dos sindicatos. O Estado também não
poderá interferir nos atos internos do sindicato, como as eleições sindicais, os órgãos do sindicato, a representação sindical,
vedados os recursos para o Ministério do Trabalho contra decisões das assembléias sindicais. As deliberações dos órgãos do
sindicato, não sendo mais passíveis de interferência estatal, estendendo­se como tal ao Poder Executivo, prestam­se apenas a
discussão na via judicial. As atividades da Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho ficaram bastante
afetadas, sabendo­se que, mediante resoluções, essa comissão delibera sobre assuntos inerentes ao enquadramento sindical
oficial.
3º) Ao dispor que "a lei não poderá exigira autorização do Estado para a fundação de sindicatos, ressalvando o registro
no órgão competente" (art. 8º, I), vislumbrou­se o Princípio da auto­organização sindical. Atinge a carta de
reconhecimento, documento concessivo da personalidade jurídica dos sindicatos, concedidos pelo Ministério do Trabalho. A
criação dos sindicatos é um ato que não depende de aprovação do governo. O registro não tem natureza atributiva, mas
simplesmente declaratória da existência do sindicato, é meramente para fins cadastrais e não para fins constitutivos. Nasce o
sindicato com a aprovação dos estatutos, pela assembléia que o constituiu, seguida do seu depósito.
4º) Ao declarar que "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da sua candidatura a cargo
de direção ou representação sindical, e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato salvo se
cometer falta grave nos termos da lei" (art. 8º, VIII). É a tutela da atividade sindical com a proteção dos dirigentes sindicais
sob a forma de estabilidade no emprego.
5º) Ao estabelecer que não cabe mais ao Ministério do Trabalho fixar a base territorial do sindicato. Esta "será definida pelos
trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um município". (art. 8º, II). Como se vê,
trata­se de modificação destinada a produzir amplos reflexos, ainda não perfeitamente identificados em toda a sua extensão,
sabendo­se que suas implicações são diretas sobre o problema da ampliação ou restrição das bases territoriais, fonte de
inesgotáveis conflitos de interesses, já no sistema corporativo.
Tal regra, proclamando que o município é a menor unidade ou base territorial, excluiu a possibilidade de sindicatos que
atuem em áreas menores, como os de distrito ou de empresa. A menor base territorial permitida pela Constituição é a
municipal.
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6. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS SINDICATOS
6.1. Administração desvinculada do Estado
A Constituição de 1988, no art. 8º, I, dispõe que é vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização
sindical, acolhendo o princípio da liberdade de administração sindical, coerente com as diretrizes da Convenção n. 87, da
OIT.
A lei constitucional proíbe a interferência do Estado na organização sindical como um todo, com o que a mesma atitude deve
prevalecer em relação a cada uma das partes do todo. Com isso, há impactos sobre diversos aspectos, a saber:
1º) Houve a transferência da lei para os estatutos das organizações sindicais de diversas matérias que recebiam tratamento
legal. É o caso do órgãos dos sindicatos, pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 522), diretoria, assembléia e conselho
fiscal. Se ao Estado é vedado interferir na organização sindical, não cabe mais a ele (a lei) indicar os órgãos integrantes da
estrutura administrativa do sindicato. Cada sindicato deve estruturar­se de acordo com as regras fixadas pelo respectivo
estatuto, aprovadas pela assembléia sindical, com a criação do organograma administrativo interno aptos ao atendimento das
suas necessidades, como ocorre com uma entidade privada.
2º) O número de membros da diretoria pela CLT (art. 522, § 1º) de, no máximo, sete e, no mínimo, três membros, será não
mais aquele que a lei estabelecer, mas o que os estatutos dispuserem permanecendo no entanto esse número até que venha a
ser modificado por lei, uma vez que se reflete sobre a estabilidade no emprego.
3º) O quorum para as assembléias sindicais deve ser também o indicado pelos estatutos, salvo nos assuntos em que estiver
em jogo não apenas o interesse da categoria, mas o da sociedade também. As decisões das assembléias sindicais, no regime
anterior passíveis de recurso administrativo para o Ministério do Trabalho, não mais estarão submetidas a esse tipo de
controle. Submetem­se apenas à apreciação judicial.
4º) As eleições sindicais, assegurado o voto dos aposentados, são regidas pelas normas internas aprovadas pelo sindicato e
não mais por meio de leis ou de portarias do Ministério do Trabalho, abrangendo inelegibilidades, quorum para votação, atos
preparatórios, inscrição de chapas, editais, mesas coletoras e receptoras, votação e apuração, etc. Não mais se justifica a
presença do membro da procuradoria da Justiça do Trabalho nas eleições sindicais. A mesma autonomia entende­se às
federações e confederações, uma vez que a proibição de interferência prevista pela Constituição, exerce­se não apenas sobre
os sindicatos, mas sobre toda a organização sindical. Se medidas tiverem que ser tomadas pelo Poder Público ou por terceiros
contra as entidades sindicais diante de irregularidades ou abusos, a via adequada é a judicial.
O exercício de atividades econômicas pelos sindicatos não pode mais sofrer a proibição que resulta do art. 564 da CLT. A
necessidade de autorização do Presidente da República (CLT, art. 565) para filiação a entidades sindicais também contraria
a nova Constituição.
6.2. Funções do sindicato
A primeira função, a negocial, caracteriza­se pelo poder conferido aos sindicatos para ajustar convenções coletivas de
trabalho nas quais serão fixadas regras a serem aplicáveis nos contratos individuais de trabalho dos empregados pertencentes
à esfera de representação do sindicato pactuante. Torna­se assim um direito do trabalho paralegal para complementar as
normas fundamentais fixadas pelo Estado através das leis e para cobrir as lacunas ou dispor de forma favorável ao
trabalhador, acima das vantagens que o Estado fixa como mínimas. No Brasil, a Constituição Federal (art. 7º, XXVI)
reconhece as convenções coletivas de trabalho, e a CLT (art. 611) as define e obriga a negociação (art. 616).
A segunda função, a assistencial, é a contribuição conferida pela lei ou pelos estatutos aos sindicatos para prestar serviços aos
seus representados, contribuindo para o desenvolvimento integral do ser humano. Há quem sustenta ser desvirtuamento das
funções principais do sindicato o alargamento dessas contribuições. A CLT determina ao sindicato diversas atividades
assistenciais, como educação (art. 514, parágrafo único), saúde (art. 592), lazer (art.592), fundação de cooperativas (art. 514,
parágrafo único), etc.
Enoque Ribeiro dos Santos afirma com propriedade: "nunca devemos esquecer que cabe aos sindicatos uma função
assistencial, vital a desempenhar na sociedade multifacetária nos dias de hoje, com todas as suas contradições e
antagonismos, ou seja, dar uma contribuição decisiva para a justiça social e na medida do possível, servir como um
instrumento de equalização de oportunidades para os trabalhadores, através de uma participação junto ao Estado na
formulação de suas políticas macroeconômicas". [21] O autor não só salienta a importância da função assistencial do
sindicato, como apresenta a terceira função: de colaboração com o Estado. Segundo esta, o sindicato deve cooperar para a
solução de problemas que se relacionem com a categoria (CLT, art, 513, d), e no desenvolvimento da solidariedade social
(CLT, art. 514, a). Essa função se mantém e não é incompatível com a autonomia sindical assegurada pela CF de 1988, art.
8º, I.
A quarta, a função de arrecadação, consiste na imposição de contribuições a serem pagas aos sindicatos, que devem ser
aprovadas pela assembléia e fixadas por lei (CF, art. 8º, IV). São as mensalidades sindicais e descontos assistenciais, fixados
nos estatutos, em convenções coletivas ou sentenças normativas. Delas resultam a receita sindical.
A última função, de representação, perante as autoridades administrativas e judiciais dos interesses coletivos da categoria
ou individuais de seus integrantes, o que leva à atuação do sindicato como parte dos processos judicias e dissídios coletivos
destinados a resolver os conflitos jurídicos ou de interesses, e nos individuais de pessoas que fazem parte da categoria,
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exercendo substituição processual, caso em que agirá em nome próprio em defesa de direito alheio, ou representante
processual, caso em que agirá em nome do representado e na defesa do interesse deste.
6.3. Receita do sindicato
6.3.1. Contribuição sindical
A contribuição sindical é a principal receita do sindicato no Brasil. É compulsória e possui natureza parafiscal. Na doutrina,
predomina, atualmente, o entendimento que, a contribuição sindical imposta compulsoriamente fere a liberdade sindical,
que é um tributo de característica corporativista e que sobrevive em pouquíssimos países. Ressalta a doutrina que o suporte
financeiro dos sindicatos deve ser sempre voluntário. A contribuição sindical destina­se ao custeio do sistema confederativo
conforme o art. 8º, IV, da CF.
O art. 592 da CLT aponta a contribuição sindical como fonte de receita com características e destinação próprias,
sublinhando­se dentre as finalidades, a aplicação em atividades assistenciais e administrativas, sob supervisão do Ministério
do Trabalho. A contribuição sindical está sujeita a minuciosa disciplina legal (CLT, arts. 578 a 610), que compreende as
pessoas que estão obrigadas ao pagamento; a base de incidência; os critérios fixados para o recolhimento; a distribuição dos
percentuais correspondentes às confederações, federações, sindicatos e Ministério do Trabalho, repassada para o custeio do
seguro­desemprego, etc.
Compete ao sindicato promover diretamente as medidas necessárias para a cobrança, indicadas claramente pelo art. 606 da
CLT.
6.3.2. Mensalidade dos sócios
A segunda fonte de receita dos sindicatos é a mensalidade paga pelos sócios, conforme disposições do estatuto de cada
entidade.
Tornou­se costumeira a cobrança de mensalidade dos associados. Desse modo, o sócio desse sindicato, além de contribuir
como membro da categoria, paga também a quantia que o sindicato estipular a título de contribuição estatutária.
6.3.3. Desconto ou taxa assistencial
A terceira fonte de receita dos sindicatos é o desconto ou taxa assistencial. Trata­se de uma quantia que é fixada por ocasião
da vigência de uma convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa da categoria, em decorrência das vantagens,
especialmente salariais, obtidas pelo sindicato por meio destes instrumentos. Não há fundamento legal expresso para esse
pagamento. Portanto, baseia­se nas referidas normas coletivas, cujos efeitos são normativos.
Como medida de segurança, garantia jurídica fundamental do salário dos trabalhadores, a lei consagra, como princípio
geral, sujeito apenas às exceções que a própria legislação estabelece, a integralidade dos salários, que é a impossibilidade
dos descontos.
Com efeito, declara o caput do art. 42 da CLT: "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do
empregado, salvo este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". As garantias salariais são
as mais relevantes do direito do trabalho, diante da natureza alimentar da remuneração, mas justificáveis na medida em que
a inflação vier a atingir.
6.4. Assembléias sindicais e estatutos
As assembléias sindicais são dentre as manifestações do sindicato, a que maior importância têm, como fonte maior do poder
de decisão do sindicato na representação da categoria.
Há necessidade de assembléias ordinárias e de outras para fins específicos, os mais variados, como para convenções
coletivas de trabalho, declaração de greve, instauração de dissídio coletivo, etc.
Observe­se que não há uniformidade de critérios da lei quanto às pessoas com capacidade para votar nas assembléias
sindicais. A regra geral é a da capacidade de votar atribuída apenas aos associados do sindicato. Assim, não são os membros
da categoria, mas somente os sócios do sindicato, dentre os membros da categoria, que podem votar.
Todavia, a regra acima comporta exceções. Nas assembléias para votar acordos coletivos, que são ajustes entre o sindicato e
uma ou mais empresas, os votantes serão os interessados (CLT, art. 162, in fine). Não esclarece a lei o que quer dizer com a
palavra interessado, mas como o acordo coletivo só interessa aos empregados da empresa com a qual será pactuado, e não a
todos os membros da categoria, é possível interpretar que interessados serão exatamente esses trabalhadores, associados ou
não do sindicato. Somente para deliberar sobre convenções coletivas, que são acordos intersindicais, que têm eficácia sobre
toda a categoria, é que a CLT exige a qualidade de sócio do sindicato como condição de capacidade eleitoral para votar.
A capacidade de votar, como também de ser votado, é a grande diferença entre o sócio e o não sócio do sindicato, atribuída
àquele e não deferida a este. A autonomia de administração não impede que, por disposição estatutária, o sindicato fixe
parâmetros próprios sobre as votações para as suas deliberações. Assim também para as eleições sindicais.
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Nas assembléias para autorizar a diretoria a propor dissídio coletivo na justiça do trabalho, votarão os associados interessados
(CLT, art. 859). A lei não esclarece o que quer dizer com essa expressão. Se usa três expressões diferentes para cada tipo de
assembléia, associados, interessados e associados interessados, é claro que não terão o mesmo sentido.
Assim, "associado é o sócio do sindicato, interessado é o não sócio, mas que tem interesse jurídico no acordo a ser ajustado,
porque é empregado da empresa com a qual o acordo será feito, e associado interessado é, para assembléias que autorizem
dissídios coletivos intercategoriais, isto é, entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores, somente o sócio do
sindicato e para dissídios coletivos contra empresas é o associado empregado da empresa contra a qual o dissídio coletivo será
instaurado". [22]
7. AUTONOMIA ORGANIZATIVA DO SINDICATO
7.1. Formação do Sindicato
No direito comparado há mais de uma forma de criação de sindicatos, sendo três as principais:
1ª) Através do depósito dos estatutos, livremente aprovados em um órgão;
2ª) Por meio do registro perante um órgão, desdobrando­se de acordo com a necessidade ou não de concessão de
personalidade jurídica pelo Estado, com o que há registro concessivo e o meramente certificante ou declaratório da
existência do sindicato, bem como varia também o tipo de órgão perante o qual o registro deve ser efetuado, um cartório ou o
Ministério do Trabalho.
3ª) Através da fundação eswpontânea não condicionada a depósitos dos estatutos ou a registros, da qual resultam sindicatos
de fato, sem qualquer formalidade para a sua constituição.
No Brasil houve sensíveis modificações, porque durante 50 anos houve um procedimento no qual os interessados, como
primeira etapa, criavam uma associação não­sindical, desde que representassem pelo menos um terço da categoria, e
registravam­na no Ministério do Trabalho; depois de algum tempo teriam que pedir ao Ministério do Trabalho a sua
transformação em sindicato, e este órgão, segundo critérios discricionários, poderia ou não autorizar a transformação, no
primeiro caso expedido um documento, denominado carta de reconhecimento, pelo qual procedia a investidura sindical da
associação, definindo a sua base territorial e representatividade.
Com a Constituição de 1988 (art.8º, I), o sistema foi bastante simplificado, não sendo mais necessária a autorização do Estado
para criação de sindicatos, com o que é desnecessária a prévia criação de associações, a investidura sindical pelo Ministério
do Trabalho e o reconhecimento deste. Basta apenas o registro.
7.2. Dissolução dos sindicatos
Há dois modos de dissolução do sindicato, o voluntário e o forçado: o primeiro, de iniciativa dos próprios interessados; o
segundo, quando imposto pelo Estado.
A hipótese de dissolução voluntária é rara, uma vez que representando o sindicato interesses coletivos, não há a rigor como
desaparecer o fundamento de sua representação. Os grupos terão vida e as relações de trabalho no plano coletivo suceder­se­
ão em trato sucessivo. A Convenção n. 87 da OIT sugere o controle judicial, e não apenas o administrativo.
Dissolvido o sindicato, o seu patrimônio terá destinação pr3evista estatutariamente.
No Brasil, com a proibição de interferência do Poder Público na organização sindical, não é lícita a dissolução
administrativa. Cabe a dissolução judicial promovida pelo interessado, inclusive a união, desde que exista base legal.
7.3. Agrupamentos de representados
São dois os tipos fundamentais de sindicatos no Brasil: o sindicato por categoria e o sindicato por profissão. Não há sindicato
por empresa.
Sindicato por categoria é aquele que exerce a representação de quantos militam, como empregadores, num setor de
atividade econômica (sindicato de empregadores) ou de quantos se encontrem prestando serviços nesse mesmo setor como
trabalhadores (sindicato de trabalhadores). O sindicato a que uma pessoa pertence depende do ramo de atividade em que se
achar. Não resulta da profissão que nele exerça. Nem da empresa em que trabalha.
Já o sindicato por profissão é aquele em que reúnem todas as pessoas que exercem a mesma profissão. Não importa o setor
econômico em que trabalha. Por exemplo, tanto os engenheiros da indústria de automóveis quanto os da indústria de
alimentação, farão parte do mesmo sindicato. Destacam­se todos os trabalhadores dos setores econômicos que estão
sindicalizados em separado, não mais em função da preponderância do setor, mas da qualidade da ocupação. É por esse
motivo que a doutrina usa duas expressões para mostrar esses dois tipos difererentes de sindicatos: sindicatos verticais para a
categoria e sindicatos horizontais para a profissão.
A representação dos sindicatos está vinculada às respectivas categorias. O sindicato é assim o representante de uma
categoria. É um sindicato de categoria.
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A categoria é o conjunto de empresas ou de pessoas que militam nas atividades e profissões setorializadas pelo Estado. É um
vínculo social básico. Agrupa atividades ou profissões. Profissão é o lado trabalhista e atividade é o lado empresarial.
O sindicato não se confunde com a categoria, não é a categoria, mas é o órgão de representação da categoria, com o que é
possível dizer que a categoria é a matéria de que o sindicato é a forma. O sindicato é a organização jurídica da categoria.
A Constituição Federal de 1988, art. 8º, III, manteve a organização sindical por categoria, ao declarar que "ao sindicato cabe
a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas."
7.4. Base territorial
A representação ou a defesa dos interesses da categoria pelo sindicato exercita­se numa esfera geográfica na qual há a
exclusividade de atuação segundo o princípio da unicidade. O sindicato assim atua numa base territorial, espaço no qual
exerce a sua administração.
A CLT, art. 517, prevê sindicatos distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais, e excepcionalmente,
nacionais. A Constituição de 1988 dispõe que a base territorial dos sindicatos será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município (art. 8º, II, CF). Como a representação desses
sindicatos é por categoria, a base territorial menor será a área de um município. Fica inviabilizada a criação de sindicatos
distritais e de sindicatos por empresa.
A faculdade atribuída aos sindicatos para delimitar a sua base territorial respeitará a sua base territorial.
7.5. Unicidade e Pluralidade Sindical
Unidade sindical é a proibição, por lei, de mais de um sindicato na mesma unidade de atuação. Pode haver unidade total ou
apenas em alguns níveis, como, por exemplo, o de empresa. Esta ocorrera quando a lei determinar que na mesma empresa
não pode existir mais de um sindicato. Será em nível de categoria quando a referência legal se fizer nesse âmbito. As mesmas
observações são pertinentes quanto ao nível da profissão. Destaque­se que a unidade sindical é o sistema no qual os
sindicatos e unem não por imposição legal, mas em decorrência da própria opção. A unidade não contraria o princípio da
liberdade sindical; a liberdade pode ser usada para a unidade. É o que ocorre na Inglaterra e na Suécia.
A pluralidade sindical é o princípio segundo o qual, na mesma base territorial, pode haver mais de um sindicato
representando pessoas ou atividades que tenham um interesse coletivo. É o que ocorre na Espanha, na Itália, na França, etc.
O princípio básico em que se fundamenta o pluralismo é o democrático. A liberdade sindical não pode coexistir com a
proibição da livre organização dos grupos segundo as suas deliberações. A auto­organização sindical passa pela possibilidade
dessa divisão, e problemático seria compatibilizá­la com o monopólio sindical.
No Brasil, as leis de 1903 e de 1907 facultavam a pluralidade sindical, mantida pela Constituição de 1934. Em 1939, com o
Decr. Lei n. 1.402, foi adotada a unicidade sindical. A Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, art. 516, declara: "não
será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissional,
em uma dada base territorial". A Constituição Federal de 1988 mantém o princípio da unicidade sindical.
8. JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
1). SINDICATO – Contribuição confederativa – Cobrança por entidade rural – Inadmissibilidade – Inexistência de
regulamentação legal – Inteligência do parágrafo único, do art. 8º, da CF (RT 716/164­165).
Trata­se de ação intentada por sindicato de trabalhadores rurais contra empregadora rural, visando a cobrança da
contribuição confederativa instituída pelo inciso IV da CF 88 e da contribuição sindical prevista no art. 19 da Lei 5.889/73 e
do art. 578 da CLT. A sentença julgou em parte procedente a ação, tão só com relação ã contribuição sindical, decidindo que
a cobrança da contribuição confederativa depende de lei regulamentadora.
Daí as apelações das partes: o autor alega que o art. 8º, IV, da CF, que criou a contribuição confederativa, é auto­aplicável e
não precisa de regulamentação. Todavia, a cobrança da contribuição confederativa somente se legitima após prévia
regulamentação por lei, como decorre do parágrafo único do art. 8º. Sabendo­se que ainda não foi editada lei
regulamentadora desse dispositivo, segue­se que é inviável a cobrança da questionada contribuição.
A propósito de sindicatos rurais, dispõe o acórdão: "por se tratar de sindicato rural, para que as disposições do art. 8º da
Constituição da República a ele aplicadas, deve haver norma regulamentadora". Diante da expressa previsão
constitucional, não pode haver dúvida de que a contribuição confederativa prevista no inciso IV, art. 8º, da CF, naquilo que
diz respeito aos sindicatos rurais, somente poderá ser cobrada após a edição de lei regulamentadora.
No que concerne à Lei n. 5.889/73, que baixou normas reguladoras do trabalho rural, comprovou a ré o pagamento dessas
contribuições, juntamente com o imposto territorial rural.
Daí o não provimento do recurso do autor e a integral acolhida da pretensão da ré.
2). SINDICATO – Contribuição confederativa e contribuição sindical – Distinção – Inteligência dos arts.
8º, IV e 149 da CF (RT 736/142­44).
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Trata­se de recursos extraordinário e especial interposto por sindicato rural contra acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, com fulcro nos arts. 102, III, "a", e 105, II, "a", da CF. Cuida­se de ação civil pública proposta pelo recorrido e
julgada procedente.
Quanto ao apelo especial, petição deveria indicar expressamente e indicar com clareza as normas que teriam sido violadas.
Isso não foi feito pelo recorrente, que não apontou os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão, negando­se
assim, prosseguimento ao recurso especial.
O recurso extraordinário, no entanto, comporta seguimento, pois configuram­se os pressupostos de admissão. O STF decidiu
que a contribuição sindical, instituída por lei, de interesse das categorias profissionais, art. 149 da CF, com caráter tributário,
é compulsória. Já a denominada contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral sindical, art. 8º, IV, da CF, é
compulsória apenas para os filiados do sindicato, mesmo aos que resultaram vencidos da assembléia geral, mas nunca os não
filiados.
O tributo tem caráter compulsório, conforme art. 3º do CTN. A sua instituição depende de lei. É o caso da contribuição
sindical. Já a contribuição confederativa, por não ser tributo, por não ser instituída por lei, é obrigatória apenas aos filiados
do sindicato, convindo esclarecer que a Constituição, em seguida à instituição da contribuição confederativa, dispôs no V do
citado artigo 8º, que "ninguém será obrigado a filiar­se ou a manter­se filiado a sindicato", na linha, aliás, de que é plena
a liberdade de associação para fins lícitos (CF, art 5º, XVII). Pretório Excelso, por unanimidade, não reconheceu do
recurso.
3). SINDICATO – Contribuição sindical – ato de municipalidade consistente em cessar o desconto, em
folha, de associados – Inadmissibilidade – Conduta que fere o direito de se associar – Desconto devido
– Inteligência do art. 8º, IV, da CF (RT 724/315).
Trata­se de mandado de segurança proposto por sindicato dos servidores públicos municipais, autárquicos e câmara
municipal de Santo André, contra ato do prefeito de Santo André, consistente em cessar o desconto, em folha, de
contribuição sindical dos associados. Reza o art. 8º da CF a liberdade de associação profissional ou sindical e, para o custeio
do sistema sindical, o art. 578 da CLT estabelece a contribuição dos sindicalizados, tal como alude o IV, 8º, da CF.
É evidente que a autoridade municipal não pode cercear o direito do servidor de manter­se associado, ainda que
indiretamente, uma vez que não efetuando descontos em folha, estará inexoravelmente decretando a falência da
administração sindical. Deve­se atentar que falece poder discricionário ao município, no que tange à inércia dos descontos,
em primeiro lugar porque tangencia o desrespeito ao direito de propriedade dos sindicalizados quanto à disposição dos
valores. Em segundo lugar, porque desobedece a dispositivos legais, que permitem o desconto. Ademais, porque fere o
direito de se associar.
4). SINDICATO – Contribuição assistencial patronal – Desobrigatoriedade do recolhimento por quem
não é sindicalizado – Inteligência do art. 8º, V, da CF, que consagrou a liberdade de filiação (RT
726/253­55).
Trata­se de ação de cobrança de contribuição assistencial patronal julgada improcedente por sentença. A referida sentença
julgou improcedente a ação de cobrança assistencial sob o fundamento de que a contribuição não pode ser exigida de quem
não é associado, invocabdo o princípio constitucional da liberdade sindical (art. 8º, V, CF). Portanto, não se afigura correto
que os não sindicalizados e que, consequentemente, não participaram da assembléia sejam compelidos a recolher a
contribuição por ela afixada.
Tanto a doutrina, como a jurisprudência firmada sobre o tema, são pacíficas a respeito da necessidade da anuência do
trabalhador para que se possa proceder o desconto em folha de contribuição assistencial. Obviamente que tal entendimento
também se aplica aos sindicatos patronais, ou seja, apenas as empresas que expressamente com o pagamento de tais
contribuições é que podem ser cobradas judicialmente pelos seus respectivos sindicatos.
"Na hipótese vertente, a resistência da apelada em efetuar o
pagamento da contribuição assistencial evidencia a falta de sua
concordância que daria legitimidade para a exigência da mesma".
Neste mesmo sentido, "COBRANÇA – Contribuição assistebncial patronal – previsão e convenção coletiva
homologada na Justiça do Trabalho – recolhimento pelo sindicato – Autor, representante da categoria –
Inadmissibilidade – Inobrigatoriedade da contribuição em face de sua origem facultativa e
convencional – Hipótese, ademais, de entidade sequer filiada ao sindicato – Recurso não provido
(RJTJESP 139/39).
5). SINDICATO – Contribuição confederativa – desconto a ser feito exclusivamente do salário dos
empregados associados ao sindicato – Inteligência do art. 8º, IV e V, da CF (RT 725/229­30).
O art. 8º, IV, da CF, prevê a possibilidade de a assembléia geral dos sindicatos fixar a contribuição para o custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva, mediante desconto em folha, independentemente da contribuição
prevista em lei. Mas ao estabelecer que ninguém é obrigado a se filiar ao sindicato, só se pode entender que aquele desconto
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será feito exclusivamente dos salários dos empregados associados ao sindicato.
6). SINDICATO – Legitimidade ad causam – Representação de seus associados na defesa de direito
individual (RT 731/417­18).
Trata­se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial, com base no art. 295, II, do CPC, de ação ordinária
movida pelo sindicato dos servidores públicos federais contra a União Federal, Ministério da Marinha, objetivando a
incorporação aos vencimentos dos servidores constantes de relação do percentual de 28,86% concedido aos militares com o
apoio nas leis 8.622/93 e 8.627/93.
A apelada alega que sem o registro no Ministério do Trabalho, a entidade sindical autora não tem as prerrogativas de postular
em juízo e de receber contribuição, art. 502, CLT. A apelante, SINDESP, por sua vez, sustenta não depender a criação e
existência de sindicato de autorização do Estado, sendo todavia, o autor registrado junto ao Ministério do Trabalho.
Citada a União Federal, apresentou contestação em que preliminarmente prupugna a legitimidade ad cusam dos SINDESP
e no mérito defende a ilegalidade do pedido.
A jurisprudência do STF, ao interpretar a norma inscrita no art. 8º, I, da CF, firma orientação no sentido de que não fere o
texto constitucional a exigência do registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este sem prejuízo de regime diverso
passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão de atribuição normativa para proceder à
efetivação do ato registrado.
Há, conforme o acórdão o registro de entidade sindical no Ministério do Trabalho. Portanto, estando o sindicato
expressamente autorizado a atuar como representante, não como substituto processual de seus associados, na defesa de
interesse individual, é de ser afastada a arguição de sua ilegitimidade ativa ad causam. Acolheu­se a apelação para
determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para o prosseguimento do feito.
7). MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – Legitimidade ad causam – Impetração por sindicato –
Admissibilidade por tratar­se de hipótese de substituição processual – Desnecessidade da autorização
dos seus membros para defesa dos interesses de toda a categoria, ou de parte dela, desde que tenham a
qualidade, ainda que acidentalmente, de coletivos – Inteligência do art. 5º, LXX, "b", da CF (RT 751/125­
27).
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre – SINSPJAC – impetrou mandado de segurança contra ato
do Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado que, acolhendo parecer de sua assessoria, determinou a exclusão das
vantagens pessoais (anuênio e sexta parte) da folha de pagamento dos servidores efetivos, que se encontram no exercício do
cargo em comissão, ambos do quadro de servidores do Poder Judiciário.
Alegou o impetrante que o ato do Sr. Presidente do TJ do Estado lesou o direito líquido e certo dos servidores efetivos e
comissionados, pois as verbas relativas à sexta parte e aos anuênios correspondem a valores percebidos pelo servidor em
razão de seu desempenho no serviço público, por isso mesmo consideradas vantagens pessoais.
Na preliminar, o Sr. Presidente do TJ, arguíu a ilegitimidade ad causam por se tratar de substituição processual, isto é, o
sindicato não agiu como representante, mas como substituto processual na defesa de direito individual de seus
representantes. Ademais, no mandado de segurança coletivo, é imprescindível a relação nominal dos beneficiários do writ.
Todavia, o acórdão rejeitou a preliminar do Sr. Presidente, colocando que o art.5º, LXX, "b", da CF, prevê o mandado de
segurança coletivo, que encerra o instituto da substituição processual, pois admite excepcionalmente, que as organizações
sindicais e as entidades de classe, que não se afirmem, nem se apresentem como titulares do direito material deduzido na
lide, ingressem em juízo em seu próprio nome, agindo como parte para atuarem no processo por um direito alheio, podendo
defender independentemente de autorização de seus membros, não só os direitos de toda a categoria, como também os de
parte dela, desde que tenham a qualidade, ainda que acidentalmente de coletivos. Ademais, no mandadode segurança
coletivo não se pode exigir a relação nominal dos possíveis beneficiários do writ, sob pena de se ignorar, por completo, a
extensão subjetiva e a amplitude dos direitos que este tipo de ação visa tutelar.
9.NOTAS
01. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1998, p. 556.
02. Idem, p. 557.
03. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Sindical. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 135.
04. Esse sistema já havia sido previsto pelo decreto n. 19.770, de 1931. Dispunha que três sindicatos podiam formar uma
federação, e cinco federações tinham direito de criar uma confederação na respectiva categoria.
05. AVILÉS, Ojeda. Derecho Sindical. Madrid: Tecnos, 1980, p. 129.
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06. Entendem que não há incompatibilidade entre o Sistema Confederativo e as Centrais Sindicais: FILHO, Evaristo de
Moraes. Sindicato – organização e funcionamento. Ltr, São Paulo, 1965, set. 1980 e VIANNA, Segadas. Instituições de
Direito do Trabalho (co­autoria Susseskind e Délio Maranhão). 8ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1981, v..2., p. 1024.
07. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Ob. cit., p. 589.
08. SANTOS, Roberto A. O. Relações Coletivas de Trabalho (Estudos em homenagem ao Ministro Arnaldo Süssekind). São
Paulo: Ltr, 1989, pp. 287­290.
09. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Ob. cit., p. 147.
10. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Ob. cit., p. 547.
11. Ibidem, p. 547.
12. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Ob. cit., p. 602.
13. CATHARINO, José Martins. Tratado Elementar de Direito Sindical. São Paulo: Ltr, 1977, p. 164.
14. O Decreto nº 74.000, de 01.05.1974, vinculou ao Minsitério do Trabalho todas as ordens representativas de profissionais
liberais, mas a grande resistência dos advogados fez com que sua Ordem fosse excluída.
15. AVILÉS, Ojeda. Ob. cit., p. 91.
16. Exceção a essa regra é o Enunciado n. 57, do Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar industriários os trabalhadores
agrícolas das usinas de açúcar.
17. Rever item 3.1. do trabalho.
18. Rever item 3.1. do trabalho.
19. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 607.
20. Para tanto, rever o item 1 do presente trabalho.
21. SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O direito do trabalho e o desemprego (tese de doutorado apresentada à Universidade
Estadual Paulista). Franca: 1999.
22. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 607.
10. BIBLIOGRAFIA
AVILÉS, Ojeda. Derecho Sindical. Madrid: Tecnos, 1980.
CATHARINO, José Martins. Tratado Elementar de Direito Sindical. São Paulo: Ltr, 1977.
GOMES, Orlando, e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
NASCIMENTO, Amauri Marscaro. Direito Sindical. São Paulo: Saraiva, 1989.
_____. Curso de Direito do Trabalho. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992.
SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O Direito do Trabalho e o Desemprego (Tese de doutorado apresentada à
Universidade Estadual Paulista). Franca, 1999.
SANTOS, Roberto A. O. Relações Coletivas de Trabalho (Estudos em homenagem ao Ministro Arnaldo
Süssekind). São Paulo: Ltr, 1989.
Autor
Rodrigo Alves da Silva
Mestre e Doutor em Direito. Professor Universitário e Advogado em São Paulo. Professor da
Escola Superior de Advocacia (ESA). Membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/SP
(2008/2010).
Informações sobre o texto
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Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)
SILVA, Rodrigo Alves da. Organização sindical brasileira. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003.
Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3829>. Acesso em: 9 jun. 2015.
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