DIREITO ADMINSTRATIVO
INTERVENÇÃO DO ESTADO
1. Intervenção sobre a propriedade privada:
1.1. Generalidades:
- Todo o direito administrativo tem o princípio da supremacia do interesse público sobre o
privado implícito;
- O Estado pode interver na propriedade privada quando for para o interesse da
coletividade;
- Função Social da propriedade privada; Art. 5º e 170 CF; a propriedade privada tem que
cumprir a sua função social;
1.2. Espécies:
- Limitação Administrativa
- Requisição
- Ocupação Temporária
- Tombamento
- Servidão Administrativa
- Desapropriação
1.3. Características de cada espécie de intervenção do Estado:
a) Limitação Administrativa: espécie de intervenção marcada por um caráter geral e NÃO
individualizado; justamente pelo caráter geral a limitação administrativa NÃO gera direito
a indenização; ex: altura máxima de prédios (gabaritos), rodízio de veículos, obrigação de
colocar extintor em veículos, espaços entre construções, preempção (preferência do
Município sobre a aquisição do bem); afeta o caráter absoluto da propriedade e está
intimamente ligada ao poder de polícia do Estado;
OBS: a limitação administrativa, justamente pelo seu caráter genérico NÃO dá direito a
indenização;
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b) Requisição: é marcada por envolver situações emergenciais e de calamidade pública;
incidem sobre bens móveis, imóveis e semoventes e, também sobre serviços particulares;
DÁ direito à indenização (porque atinge um bem especifico / individualizado) posterior em
caso de dano; ex: enchentes, acidentes, terremotos, requisição de serviços de
ambulância e transporte marítimo;
c) Ocupação Temporária: incide sobre imóveis vizinhos a obras públicos para viabilizar a
sua execução; ex: escavações arqueológicas (conceito amplo de obras públicas),
perfuração de poços; é uma intervenção especifica e DÁ direito à indenização posterior
em caso de dano (caráter específico / individualizado);
OBS: para efeito dessa intervenção, serão amplos os conceitos de vizinho e obra pública;
NÃO incide sobre bens móveis;
d) Tombamento: é uma espécie de INTERVENÇÃO, que visa proteção do patrimônio
histórico, cultural e artístico NACIONAL; o tombamento é aspecto de soberania do
Estado; incide sobre bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, e como regra,
NÃO gera direito à indenização; o tombamento se realiza através de órgãos públicos ou
entidades da administração pública indireta;
OBS: um bem tombado pode ser vendido, mas quem compra recebe com os efeitos do
tombamento; um bem tombado pode ser gravado = ônus reais = penhor, anticrese e
hipoteca (Art. 1225 CC);
d.1) O tombamento opera efeitos; os efeitos são para o proprietário, para a entidade
(IPHAN- nível Federal) que está tombando, e também opera efeitos aos vizinhos;
- Efeitos aos proprietários  dever de manutenção / conservação e não poder alterar o
bem; em caso de alienação onerosa / gravosa, inclusive venda, o proprietário deve
oferecer a preferência do bem ao poder público (União, Estados, DF e Municípios), sob
pena de nulidade do negocio jurídico (o terceiro não terá boa fé, porque o bem tombado é
registrado em cartório); o proprietário deve pedir a autorização prévia do poder público
quando pretender retirar o bem do país; o proprietário pode gravar o bem com ônus reais
(penhor / hipoteca / anticrese – Art.1225 CC/02);
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- Efeitos à entidade tombadora - IPHAN  a entidade tem o dever subsidiário de
conservação da coisa (o dever primário é do proprietário); dever de fiscalização;
- Efeitos aos Vizinhos  os vizinhos ao bem tombado sofrem uma servidão
administrativa envolvendo a denominada “área de entorno” (entorno da área do
tombamento não pode ter nada que tire a visibilidade); o objetivo dessa servidão é manter
a visibilidade e o destaque do bem tombado;
d.2) Espécies de tombamento (classificação):
i – Tombamento Geral ou Individual: geral quando atinge ao mesmo tempo vários bens,
ex: pelourinho, Olinda, Ouro Preto; individual quando atinge um único bem, ex: elevador
Lacerda, Cristo Redentor, a casa de Santos Drummond;
ii – Tombamento Provisório ou Definitivo: provisório é quando a entidade tem duvidas
sobre o valor histórico do bem; definitivo quando a entidade já tem certeza do valor
histórico do bem; OBS: o tombamento definitivo é inscrito no cartório de imóveis;
iii – Tombamento De Ofício, Voluntário ou Compulsório: tombamento de ofício quando
atinge bens públicos; OBS: para efeitos de tombamentos de bens públicos NÃO é
obrigatória a observância da hierarquia política e NÃO precisa de lei; voluntario ou
compulsório quando atinge bens particulares e se realiza mediante processo
administrativo; voluntario quando o proprietário pede, solicita ou aceita o tombamento;
compulsório quando o proprietário resiste ao tombamento (é o mais comum / porque o
bem tombado reduz o valor do bem, não pode modificar a coisa);
OBS: Embora o tombamento NÃO tem direito à indenização, o proprietário pode ser
indenizado quando em razão dessa intervenção houver uma brusca e excessiva
desvalorização do bem; nessa hipótese, configura-se DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA;
Daí porque a desapropriação indireta é um fato administrativo ILEGAL, que dá direito a
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indenização (ISSO AINDA NÃO CAIU NA OAB);
e) Servidão Administrativa: representa uma espécie de intervenção do Estado,
caracterizada como direito real sobre a coisa alheia; tem caráter perpetuo, não é
obrigacional, incide sobre a coisa, e a coisa dominante é SEMPRE um serviço público;
servidão = serviço = direito real; pode ser instituída através de lei, de contrato ou por
sentença judicial; quando imposta por lei NÃO dá direito a indenização; quando imposta
por contrato ou sentença DÁ direito a indenização; daí porque a servidão NÃO é
autoexecutória; ex: servidão de transmissão de energia elétrica, servidão de dutos de
combustíveis e de gás; na servidão administrativa a “res dominans” é SEMPRE um
serviço público, e a coisa serviente é a propriedade do particular; ex: altura máxima de
prédios próxima a pistas de pouso;
ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO RESTRITIVAS: limitação administrativa, requisição,
ocupação temporária, tombamento e servidão administrativa (restringe o direito de
propriedade);
ESPÉCIE DE INTERVENÇÃO SUPRESSIVA: Desapropriação (toma a propriedade do
particular);
f) Desapropriação: espécie de intervenção que resulta no perdimento da propriedade pelo
particular; constitui modo originário de aquisição; incide sobre bens móveis ou imóveis, ou
seja, incide sobre quaisquer bens de valor patrimonial; pode ser corpóreo ou incorpóreo; a
desapropriação NÃO incide sobre moeda corrente (dinheiro) e sobre os direitos
personalíssimos (ex: vida, honra, intimidade); a desapropriação se divide em dois grandes
grupos:
f.1) Desapropriação com caráter sancionatório: quando a desapropriação tem caráter de
sanção, ela corresponde a uma penalidade ao proprietário, que deixou de cumprir a
função social da propriedade privada; daí porque, ele NÃO terá a indenização ou está
indenização será paga através de títulos (ou da dívida pública ou dívida agrária / moeda
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pobre); existem três espécies de desapropriação sancionatória:
a) Desapropriação Urbana: competência exclusiva dos Municípios, só quem pode
desapropriar nesse contexto é o Município; o pagamento da indenização é através de
títulos da dívida pública, com prazo de resgate até 10 anos; a emissão desses títulos deve
ser autorizada pelo Senado Federal (porque o endividamento é da União);
OBS: o não cumprimento da função social da propriedade urbana, entretanto não resulta
na imediata desapropriação, isto porque o Município deve obedecer a um determinado iter
(passo a passo) composto de duas medidas antecedentes; o primeiro passo é a
notificação para a edificação (construção) ou o parcelamento compulsório; o segundo
passo é a imposição do IPTU progressivo no tempo (prazo de cinco anos / ano a ano o
Município irá aumentar o IPTU até cinco anos, forçando ao proprietário a cumprir a função
social); terceiro passo é a desapropriação sancionatória; e ainda assim, o Município tem
que dispor de plano diretor (PDDU) e, além disso, uma lei específica para a área (na
prática essa desapropriação é uma “lenda”);
b) Desapropriação Rural: competência exclusiva da União; é realizada através do INCRA;
a indenização é através de títulos da dívida agrária, no prazo de até 20 anos; carência de
02 anos;
OBS: Se no imóvel tiver benfeitorias úteis ou necessárias, estas serão indenizadas de
forma prévia e em dinheiro, de modo que, as benfeitorias voluptuárias e a terra nua (sem
benfeitoria) são indenizadas através de TDA (títulos da dívida agrária);
OBS: NÃO é passiveis dessa desapropriação a pequena ou média propriedade rural (a
não ser que tenha MAIS de uma), e também NÃO atinge a propriedade produtiva (que
atinge a função social);
OBS: Incorre nesse tipo de desapropriação a utilização de mão de obra análoga a
escrava;
c) Desapropriação Confiscatória: constitui a modalidade MAIS grave de desapropriação
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em razão da plantação ILEGAL de substâncias psicotrópicas; ex: maconha; nessa
hipótese o proprietário perde o bem SEM qualquer indenização; o confisco se estende
também para todos os bens vinculados ao tráfico de entorpecentes; ex: balança de
precisão, avião; a terra deve ser utilizada para o assentamento de colonos, para
plantação de gêneros alimentícios, e os demais bens serão leiloados e o produto
(dinheiro) será revertido para o aparelhamento da polícia federal, e para programas de
recuperação de dependentes químicos;
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
1. Desapropriação:
- Caráter sancionatório (penalidade imposta ao proprietário que descumpriu a função
social / não terá direito a indenização ou terá direito ao pagamento através de títulos /
desapropriação urbana, rural e confisco); a competência da desapropriação urbana é
exclusiva dos Municípios; competência da desapropriação rural é da União e da
desapropriação confisco é da União;
- Sem caráter sancionatório (pode ser uma desapropriação por utilidade / necessidade
pública ou interesse social); competência é concorrente(União / Estados, DF /
Municípios);
1.1. Desapropriação sem caráter sancionatório:
- Podem ser:
a) Desapropriação por Utilidade ou necessidade pública;
b) Desapropriação por Interesse social;
- Pontos Comuns:
- Considerando que essas desapropriações não tem caráter sancionatório, o pagamento
da indenização será feito de forma justa, prévia e em dinheiro;
- A competência para efetivar essas desapropriações é concorrente entre a União,
Estados, DF e Municípios;
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O Município pode desapropriar uma propriedade rural? Em regra não, porque é
competência da União, SALVO quando NÃO for de caráter sancionatório (utilidade
pública ou interesse social);
OBS: TODA vez que a Administração Pública desapropria um bem e fica para ela
mesma, é de utilidade pública; desapropria e transfere para terceiros é interesse social
(ex: desapropria para construir uma escola);
- A desapropriação SEM caráter sancionatório atinge também os bens públicos;
Condições para desapropriar bens públicos:
a) Lei autorizativa
b) Observância da hierarquia política; Exceção do tombamento, que não precisa de lei e
nem de hierarquia política, basta um ofício;
- Ambas perfazem mediante um processo administrativo, composto de duas fases:
1ª) Fase declaratória:
- O poder público declara o motivo (causa) + finalidade da desapropriação; declara o bem
de utilidade pública (própria administração) ou de interesse social (servir a terceiros);
- A fase declaratória é da competência EXCLUSIVA das pessoas políticas (União,
Estados, DF e Municípios);
- Corresponde ao exercício do poder de polícia do Estado que, como eu sei, é
absolutamente INDELEGÁVEL;
- Essa declaração pode ser feita pelo poder Executivo (decreto expropriatório/ ato
exclusivo do Chefe do Poder) ou Legislativo (mediante lei, cabendo ao Executivo os atos
subsequentes da desapropriação);
- Objetivo: nessa fase o poder público fixa o estado do bem; congela o bem para fazer a
avaliação; conclui com um preço a ser oferecido ao proprietário;
- Prazo de 05 anos, quando se tratar de utilidade pública;
- Prazo de 02 anos, quando se tratar de interesse social;
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2ª) Fase executória:
- É a fase de promoção da desapropriação;
- Essa fase pode ser resolver de duas maneiras, ou de forma amigável, que chamamos
de acordo; ou de pela via judicial (quando o proprietário não aceita o preço oferecido pela
administração / ação);
- Daí porque a desapropriação NÃO é autoexecutória;
- A fase executória por sua vez, pode ser DELEGADA, a pessoa integrante da
administração pública indireta (Autarquia / Fundação Pública / EP e SEM), assim como
podem ser delegadas às concessionárias e as permissionárias de serviços públicos
(delegatárias de serviços);
- A fase executória corresponde a um ato material ligado ao exercício ao poder de
polícia; o poder de polícia é indelegável, mas pode haver a delegação de ATOS
MATERIAIS ligados ao poder de polícia; ex. de ato material: pessoa que conserta o radar;
- Na ação judicial de desapropriação é cabível o pedido de imissão provisória na posse do
imóvel, mediante dois requisitos:
i) deposito prévio da quantia; valor que ele acha justo;
ii) alegação de urgência;
OBS: uma vez presente os dois requisitos, o juiz é obrigado a conceder o pedido de
imissão provisória da posse; o STF declarou constitucional esse pedido;
- No processo judicial a contestação somente pode versar sobre VÍCIO DO PROCESSO
EXPROPRIATÓRIO (judicial ou administrativo) ou IMPUGNAR A OFERTA DO PREÇO;
isto porque, não cabe ao juiz avaliar se se trata ou não de caso de utilidade público ou
interesse social, já que não cabe ao judiciário adentrar no mérito do ato administrativo;
Conceitos fundamentais: são quatro conceitos que ainda não caíram na primeira fase
da OAB:
1) Destinação: é a finalidade, o fim, da desapropriação; sentido teleológico da
desapropriação; ex: Administração Pública desapropria um imóvel para a utilidade
pública, para construção de uma escola pública;
2) Trédestinação: é quando há DESVIO do destino; trédestinar = desviar; a trédestinação
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pode ser lícita ou ilícita; trédestinação lícita = há um desvio de finalidade, porém ainda
atende o interesse público, ex: desapropria para a construção de uma escola, mas no
lugar da escola, a Administração constrói um hospital  houve desvio, mas ainda atende
o interesse coletivo; OBS: a trédestinação LÍCITA Não gera qualquer consequência
jurídica; trédestinação ilícita = há o desvio de finalidade + violação ao interesse público,
ex: (STF) Administração desapropria para a construção de uma escola, mas ao invés
disso, constrói uma borracharia  houve um desvio de finalidade, atendendo ao interesse
particular; OBS: a trésdestinação ILÍCITA gera uma retrocessão; a não efetivação da
finalidade também é caso de trédestinação;
3) Retrocessão: é a consequência da trédestinação ilícita; uma parte da doutrina entende
que é uma retrocessão de natureza real (rés coisa), e nesse caso o proprietário pode
reivindicar a coisa de volta; outra parte entende que é uma retrocessão de natureza
obrigacional (pessoal), dando direito a uma indenização (ressarcimento / perdas e danos);
NA PROVA é preferível o entendimento de natureza REAL (STF e STJ);
4) Direito de extensão: é o direito que o proprietário tem de postular (exigir) que a
desapropriação alcance todo o imóvel, quando lhe sobejar (restar) uma parte mínima,
sem qualquer valor econômico;
OBS: Quando a desapropriação é feita para parcelamento popular, NÃO pode haver
trédestinação (não se admite), e, portanto, não haverá retrocessão;
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BRASILEIRA
1. Generalidades:
- A organização administração no Brasil se dá através do Terceiro Setor (Paraestatais) +
Administração Pública;
- Administração Pública se divide em: Direta e Indireta;
- Administração Direta, quando exercer através dos seus próprios órgãos públicos;
- Administração Indireta, é a criação de pessoas jurídicas: Fundações Públicas,
Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Pública;
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- Paraestatais são pessoas jurídicas de direito PRIVADO, que atuam em prol do interesse
da coletividade; ex: SENAI, SESI, SESC;
- As paraestatais NUNCA integram a Administração Pública; a expressão “para” = “ao
lado de”;
2. Administração Direta:
- Ocorre quando o exercício da Administração Pública é efetivado diretamente pelo
próprio Estado (União, Estados, DF e Municípios), através dos seus ÓRGÃOS
PÚBLICOS;
- Administração Pública Direta = Administração Centralizada e é sempre desconcentrada;
OBS1: Os órgãos públicos correspondem a unidades de atuação destituídas de
personalidade jurídica própria;
OBS2: Daí porque os órgãos públicos integram uma pessoa jurídica;
OBS3: Por excelência os órgãos públicos são os Ministérios e as Secretárias; ex: MP,
Tribunais de Conta, Poder Judiciário;
OBS4: Tendo em vista que, os órgãos públicos NÃO são dotados de personalidade
jurídica, também não tem servidores próprios, regime jurídico próprio, não tem patrimônio
próprio e também não tem responsabilidade própria; Tudo é da Pessoa Jurídica e não do
órgão;
2.1. Órgãos Públicos:
- Autarquias; ex: INSS, INCRA, IPHAN;
- Fundações Públicas; ex: FUNAI, IBGE;
- Empresas Públicas (EP); ex: Correios, INFRAERO, Caixa Econômica Federal;
- Sociedade de Economia Mista (SEM); ex: Banco do Brasil, Petrobrás;
OBS: Regime Público (não pode ter seus bens penhorados);
OBS: Toda vez que houver a criação de uma NOVA pessoa jurídica tem-se a chamada
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DESCENTRALIZAÇÃO.
Já
a
criação
de
órgãos
corresponde
a
uma
DESCONCENTRAÇÃO;
Macete André Malheiros:
Descentralização = criação de entidade; pessoa jurídica nova;
Desconcentração = criação de órgão;
3. Administração Indireta:
- Ocorre quando o Estado (União, Estados, DF e Municípios) cria uma NOVA pessoa
jurídica para exercer no seu lugar, a função de cunho administrativo;
- Transfere a própria titularidade da atividade; não transfere a execução;
- Na administração pública Indireta, a transferência é da própria titularidade da atividade;
- Administração Pública Indireta = Administração Descentralizada = criação de nova
pessoa jurídica;
Email: [email protected]
Email para receber as questões: [email protected]
ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA ADMINISTRATIVA
- Administração Pública, que pode ser direta ou indireta + o terceiro setor, que chamamos
de Paraestatais;
- Administração Pública Direta: União, Estados, DF e Municípios através dos órgãos
públicos;
- Administração Pública Indireta: criação de PJ; Autarquias, Fundações Públicas,
Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
1. PRINCÍPIOS QUE SE APLICAM PARA AS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA INDIRETA:
Macete: TEL; T = tutela, E = especialidade, L = legalidade
a) Tutela: corresponde ao CONTROLE que Administração Pública DIRETA realiza sobre
as entidades da Administração Pública INDIRETA; ex: quando a União cria uma
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Autarquia, ela realiza sobre essa entidade a Tutela (controle);
OBS: NÃO confundir com Autotutela; autotutela é quando a Administração Pública Direta
controla os seus próprios atos; auto = próprio, tutela = controle;
OBS: A tutela, portanto corresponde a um controle de FINALIDADE, denominado na
esfera Federal de SUPERVISÃO MINISTERIAL;
OBS: A tutela NÃO se realiza com vinculo de subordinação hierárquica; uma vez que
envolvem diferentes pessoas jurídicas todas dotadas de autonomia;
b) Especialidade: esse princípio justifica a descentralização administrativa; ex: quando a
União cria uma Autarquia, ele faz para ESPECIALIZAR a sua atividade (função); ex:
INSS;
c) Legalidade: pelo princípio da Legalidade a criação de qualquer pessoa descentralizada
depende sempre de AUTORIZAÇÃO em lei;
OBS: Trata-se de lei específica; a criação dessas pessoas descentralizadas só faz
mediante lei específica; lei específica é uma lei ordinária que trata de um único tema (um
assunto); ex: lei que altera vencimento de servidor; lei que faz a encampação (extinção do
contrato por motivo de interesse público);
OBS: Está lei CRIA diretamente Autarquias e AUTORIZA a criação das Empresas
Públicas, Fundações Públicas e Sociedades de Economia Mista; ex: Fundações são
criadas por Decretos; Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são criadas
através do Arquivamento dos Atos Constitutivos na Junta Comercial ou no Cartório de
Imóveis;
OBS: Daí porque TODAS as pessoas jurídicas são criadas por meio de lei; EXCETO as
Autarquias que são criadas diretamente da lei;
OBS: Também dependem de lei a criação das subsidiárias e a participação do Estado
nas pessoas de direito privado; ex: Transpetro (subsidiária da Petrobras / transporte da
Petrobras);
OBS: A lei ordinária (= lei específica) autoriza a criação das Fundações Públicas. O
decreto cria essa entidade. E, Lei Complementar define a área de sua atuação;
OBS: Art. 37, XIX e XX da CF definem essas questões;
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada;
2. REGIME JURÍDICO:
2.1. Autarquias:
- Correspondem à personificação de um serviço público; ex: educação (UF);
- Autarquia é um sistema altamente especializado; Autarquias correspondem ao “longas
manus” do Estado;
- As autarquias são SEMPRE pessoas jurídicas de direto público e o regime jurídico a
elas aplicável também é de direito público; Daí porque as autarquias gozam de TODAS as
prerrogativas públicas e sujeitam-se às mesmas limitações do Estado;
2.1.1. Prerrogativas das Autarquias:
- Seus bens são públicos e, impenhoráveis, imprescritíveis, não oneráveis e inalienáveis;
regime de precatórios;
- Exercem poderes administrativos;
- Privilégios processuais; ex: prazos dilatados, 4 x para contestar e 2 x para recorrer;
isenção de custas; intimação pessoal dos seus procuradores; foro privativo;
- Gozam de imunidade tributária;
- Sujeições Públicas (limitações); licitação, concurso público e controle financeiro dos
Tribunais de Conta;
OBS: Considerando que as autarquias exercem serviços públicos, ou seja, atividades
essenciais ao Estado e a coletividade, estas não têm finalidade lucrativa;
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2.2. Fundações Públicas:
- Correspondem a uma personificação de um patrimônio público;
- As fundações públicas podem ser constituídas como Pessoa Jurídica de Direito Público
ou de Direito Privado; PORÉM o seu regime jurídico é de direito público;
- Fundação Privada é a personificação de um patrimônio privado; é uma pessoa jurídica
de direito privado;
- Fundação Pública é a personificação de um patrimônio público; MAS a sua roupagem
pode ser de direito público ou de direito privado; seu REGIME JURÍDICO será SEMPRE
de direito PÚBLICO;
- Ex: FUNAI é uma fundação pública, com roupagem de direito privado, mas o seu regime
é de direito público;
- Daí porque, as fundações públicas submetem-se ao mesmo regime jurídico das
Autarquias;
2.2.1. Prerrogativas das Fundações Públicas:
- Seus bens são públicos e, impenhoráveis, imprescritíveis, não oneráveis e inalienáveis;
regime de precatórios;
- Exercem poderes administrativos;
- Privilégios processuais; ex: prazos dilatados, 4 x para contestar e 2 x para recorrer;
isenção de custas; intimação pessoal dos seus procuradores; foro privativo;
- Gozam de imunidade tributária;
- Sujeições Públicas (limitações); licitação, concurso público e controle financeiro dos
Tribunais de Conta;
OBS: As fundações diferem das autarquias em razão de dois fatores, primeiro que, as
autarquias são criadas diretamente da lei, enquanto que as fundações são criadas
mediante decreto; segundo que, as autarquias desenvolvem atividades essenciais ao
Estado, enquanto que as fundações desenvolvem atividades complementares ao Estado;
ex: FUNAI – Fundação do Índio – preservação de cultura; cuidar de índio não é serviço
publico;
2.3. As Agências no Direito Brasileiro:
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- No Brasil temos dois tipos de agências, as Agências Reguladoras e as Agências
Executivas;
- Agências Reguladoras são SEMPRE autarquias em regime especial; ex: ANATEL,
ANAC, ANVISA; possuem as mesmas prerrogativas das autarquias; esse regime especial
é estabelecido em razão de duas características:
a) maior extensão do poder normativo; regulamenta serviços públicos;
b) maior estabilidade dos dirigentes; os dirigentes das agências reguladoras exercem
mandato, ou seja, gozam de estabilidade durante o prazo do mandato; a perda do cargo
então, somente decorre de processo administrativo ou judicial, ou através de renúncia;
com a extinção do mandato, o dirigente ainda fica vinculado à agência, sujeito ao sistema
da quarentena, ficando impedido de atuar no setor regulamentado (04 meses / vinculado
por mais 04 meses na agência; ficando proibido de atuar no setor que atuava / esses 04
meses ele fica recebendo salário); a violação da quarentena tipifica o crime de advocacia
administrativa;
- Agências Executivas são autarquias OU fundações qualificadas pela assinatura de um
contrato denominado CONTRATO DE GESTÃO; Art. 37, § 8º da CF;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores
e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou
entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade
dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
- Por esse contrato de gestão a autarquia ou fundação terá ampliada a sua autonomia em
troca do cumprimento de metas do desempenho; isso é o objeto do contrato de gestão;
essa entidade não deixa de ser uma autarquia ou fundação, apenas qualificada como
agência executiva; se não cumprir a meta de desempenho essa agência pode ser
desclassificada; ex: INMETRO;
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EMPRESAS PÚBLICAS
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Capital 100% público
Capital % público + % privado
Qualquer forma societária
SEMPRE sociedades anônimas
Composição social
Composição social
Ex: Empresa Pública = qualquer forma societária;
50% da União
30% Ceará
100% patrimônio PÚBLICO
20% Autarquia
SEMELHANÇAS ENTRE EMPRESAS PÚBLICAS E S/A:
- As estatais submetem-se a um regime jurídico de direito PRIVADO; a CF/88 diz que
esse regime é de direito privado quanto às obrigações:
a) Civis: os bens são privados, passiveis de penhora; ex: Banco do Brasil pode ter ser
bens penhorados para obrigações civis;
b) Comerciais: as estatais (empresas públicas e S/A) NÃO se submetem a falência; Lei nº
11.101/05; Princípio da Paridade de Formas (ex: se a criação é mediante lei, a extinção
também só poderá ser através de lei);
c) Trabalhistas: regime privado = celetistas, regidos pela CLT; NÃO tem direito à
estabilidade;
d) Tributárias: as estatais NÃO gozam de privilégios de natureza tributária;
OBS: EXCEÇÃO Art. 173, §2º da CF/88; a estatal não terá o privilegio se o privado
também não tiver; as estatais somente terão privilégios tributários se também forem
extensivos ao setor privado;
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios
fiscais não extensivos às do setor privado.
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e) As estatais podem ser criadas para a prestação de serviços públicos OU para atuar no
domínio econômico; domínio econômico visando lucro (dinheiro); envolve interesse da
coletividade;
OBS: As estatais que prestam serviços públicos têm o seu regime jurídico privado
obtemperado (influenciado) por normas de direito público, justamente em razão da ligação
dessas entidades com interesse público (coletivo).
Ex: exemplo clássico refere-se aos CORREIOS, que conforme orientação do STF goza de
prerrogativas de Fazenda Pública, dentre as quais impenhorabilidade dos seus bens,
isenção de custas e imunidade tributária.
OBS: Os empregados dos CORREIOS, conforme orientação do TST (OJ), somente
podem ser demitidos mediante apuração de falta grave por meio de processo de natureza
administrativa; não é estabilidade constitucional;
OBS: Já as estatais que atuam no domínio econômico NÃO precisam licitar para produtos
ligados à sua atividade fim; permanecendo a obrigação para a atividade meio;
BENS PÚBLICOS
1. Generalidades:
Conceito de Bens Públicos: são aqueles titularizados pelas pessoas jurídicas de direito
público; os demais bens são bens privados;
- Pessoa Jurídica de direito público: Administração Pública Direta = União, Estados,DF e
Municípios; Administração Pública Indireta = Autarquias e Fundações Públicas;
- Art. 20 da CF  bens da União;
- Art. 26 da CF  bens dos Estados e equiparados do DF;
OBS1: Trata-se de previsões meramente exemplificativas, Arts. 20 e 26 CF;
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OBS2: A constituição federal não indica os bens dos Municípios, que, portanto tem
caráter residual;
Art. 20 - São Bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das
vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um
Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem
como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas
oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas
afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Art. 26 - Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na
forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da
União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
2. Classificação:
a) Os bens de uso comum do povo: são os bens de uso comum do povo; são os bens que
o povo usa de forma comum; ex: rios, ruas, mares, praças;
b) Os bens de uso especial: são aqueles utilizados para a prestação de atividades
públicas; CUIDADO que não é apenas serviço público; ex: prédios públicos, hospital
público, prédio do Tribunal de Justiça, veículos oficiais, carro do SAMU, carro de
bombeiro, maquinário público; terras indígenas são bens de uso especial (cuidar de índio
não é serviço público);
c) Os bens dominicais ou dominiais: são aqueles bens SEM uso; são bens sem qualquer
utilização; dominical quer dizer “do senhor”; ex: as terras devolutas, terrenos de marinha,
dívida ativa;
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OBS: O uso ou não do bem público dá ensejo a uma subclassificação, de modo que, os
bens que tem uso são ditos bens afetados; e os bens que não tem uso, são dito bens
desafetados;
2.1. Afetação: são os dois tipos de bens que possuem uso (bem de uso comum do povo
e bens especiais); alguns autores chamam os bens afetados de bens consagrados; a
afetação pode decorrer de LEI, ATO ADMINISTRATIVO (ex: portaria, decreto) ou FATO
ADMINISTRATIVO, inclusive o simples uso do bem importa na sua afetação;
2.2. Desafetação: são os bens que não tem uso (dominicais); alguns autores chamam os
bens desafetados de bens desconsagrados; a desafetação pode decorrer de LEI, ATO
ADMINISTRATIVO e de um FATO ADMINISTRATIVO, exceto o não uso; o simples não
uso do bem, não implica na sua desafetação, tendo em vista que a desafetação
desprotege o bem (por isso que a desafetação tem que ser formal);
OBS: A desafetação de IMÓVEIS só se efetiva mediante LEI;
3. Características:
Os bens públicos estão sujeitos a um regime jurídico que trata de 04 características
básicas:
a) Impenhorabilidade; os bens públicos NÃO se sujeitam à penhora; em razão dessa
impenhorabilidade, a execução de dívidas da Fazenda Pública se faz pelo regime de
precatórios;
b) Imprescritibilidade; significa que o bem público NÃO está sujeito a usucapião (que é a
prescrição punitiva); as ações regressivas (responsabilidade extracontratual do Estado),
assim como todas as ações que visam o ressarcimento ao erário são imprescritíveis, Art.
37, § 5º da CF;
c) Não Onerabilidade; os bens públicos não são passiveis de ônus; ex:penhor, hipoteca,
anticrese = esses ônus NÃO atingem os bens públicos;
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d) Inalienabilidade; significa que os bens públicos NÃO podem ser vendidos a terceiros;
OBS: Das quatros características dos bens públicos, as três primeiras são ABSOLUTAS;
os bens públicos são absolutamente impenhoráveis, imprescritíveis e não onerosos; isto
porque, excepcionalmente os bens públicos podem ser vendidos a terceiros, DESDE que
se observem quatro condições (alienabilidade condicionada ou alienabilidade qualificada);
As condições para a venda de bens públicos são:
a) Avaliação Prévia (o bem público não pode ser vendido em um valor abaixo do
mercado);
b) Interesse Público; devidamente motivado;
c) Processo de Licitação; que pode ser Leilão (bens móveis ou semoventes) ou
Concorrência (bens imóveis); de acordo com o Art. 19 da Lei 8666/93, os imóveis
adquiridos pela Administração Pública mediante dação em pagamento ou processo
judicial podem ser vendidos através de concorrência ou leilão;
d) Desafetação;
OBS: Dai porque os bens de uso comum do povo e os bens especiais são inalienáveis.
Já os bens dominicais podem ser vendidos a terceiros;
4. Uso dos Bens Públicos:
4.1. Uso pode ser:
a) Normal: é quando se dá em conformidade com a destinação do bem; ex: ruas =
passando carros, motos, ônibus;
b) Anormal: quando não tem a conformidade da destinação do bem; ex: rua fechada para
uma passeata; rua fechada para um desfile;
4.2. Uso pode ser:
a) Comum: é aquele que o bem está à disposição de toda a coletividade; é o uso regular;
ex: praia; praça; o uso comum pode ser gratuito ou remunerado;
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a.1) Comum Gratuito: ex: utilização de praia;
a.2) Comum Remunerado: ex:pedágios;
b) Privativo: é um uso excepcional; o uso privativo corresponde a situação em que
pessoas determinadas utilizam o bem da coletividade; o uso privativo por sua vez
depende do consentimento da Administração Pública; ex: marcado de artesanato, Ceasa,
banca de revista em passeio público; esse consentimento se materializa através de 03
institutos:
i. Concessão de uso de bens públicos  é uma modalidade de contrato administrativo; a
concessão é precedida de licitação; a concessão é estabelecida com prazo pré-definido; a
administração PODE retirar o bem antes do término do prazo, porém terá o dever de
indenizar; considerando que a concessão se perfaz através de contrato administrativo,
com prazo determinado, a rescisão antecipada dá direito a uma indenização, a NAO SER
que seja em razão de culpa do concessionário (não há indenização);
ii. Permissão de uso de bens públicos  é uma espécie de ATO administrativo
(unilateral), não necessita de licitação; é um ato administrativo discricionário (a
Administração dá avaliando os critérios de mérito (conveniência e oportunidade)) e
precário (revogação a qualquer tempo); SEM direito a indenização;
iii. Autorização de uso de bens públicos  é uma espécie de ATO administrativo
(unilateral), não necessita de licitação; é um ato administrativo discricionário (a
Administração dá avaliando os critérios de mérito (conveniência e oportunidade)) e
precário (revogação a qualquer tempo); SEM direito a indenização;
OBS: NÃO existe contrato administrativo SEM prazo determinado; SEMPRE terá um
prazo pré-definido;
OBS: TODA autorização é precária;
OBS: Vez há em que a permissão e a autorização são dadas com prazo pré-estabelecido,
o que mitiga (fragiliza) o seu caráter precário, ou seja, nessas hipóteses a revogação
antecipada dará direito à indenização (condicionada ou qualificada);
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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
1. Generalidades:
- Avenças são os contratos firmados pelo Estado;
- Uma das partes da relação é a própria Administração Pública;
- A Administração Pública firma contratos Administrativos, que podem ser regidos pelo
direito privado e também pelo direito público;
- Direito Privado = ex: contratos de seguro; contratos de locação, contratos de compra e
venda; são contratos SEM o poder de império da Administração Pública;
- Nos contratos Administrativos propriamente ditos, a Administração Pública se apresenta
como parte que impõe as claúsulas contratuais, de modo que, esses contratos se
configuram como CONTRATOS DE ADESÃO;
- Esses contratos administrativos regidos pelo direito público, se caracterizam pela
presença das CLAÚSULAS EXORBITANTES;
- Claúsulas exorbitantes = são clausulas que exorbitam o direito comum; elas
estabelecem uma desigualdade na relação jurídica contratual, entre a Administração
Pública e o Particular; o que se justifica em razão da supremacia do interesse público
sobre o interesse privado;
2. Regime Jurídico: a presença de Claúsulas Exorbitantes:
a) Alteração Unilateral: a administração pública pode modificar unilateralmente o contrato
administrativo;
essa
modificação
resulta
numa
certa
instabilidade
do
contrato
administrativo; a alteração unilateral pode ser:
i) Qualitativa: quando se altera a qualidade do projeto; se essa alteração implicar em uma
despesa a mais, quem irá pagar é a Administração;
ii) Quantitativa: quando se altera a quantidade do contrato;
OBS: A alteração quantitativa obedece a certos limites percentuais; essa alteração será
de até 20% para mais ou para menos nos contratos em gerais; essa alteração pode
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chegar a até 50% para mais quando envolver reforma de prédios ou equipamentos;
OBS: O percentual máximo de supressão unilateral é de 25%; mediante acordo a
supressão pode chegar até 100%; o percentual de acréscimo máximo é de 25% em geral
ou 50% para reforma, nesses casos NÃO existe acordo;
OBS: A alteração unilateral não pode incidir sobre o objeto do contrato; a natureza do
contrato não pode ser alterada;
OBS: A alteração unilateral NÃO pode incidir sobre as claúsulas econômico-financeiras
contratuais; isso porque o contratado tem direito subjetivo à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro contratual, que corresponde ao percentual de lucro inicialmente
previsto no contrato deve ser mantido em qualquer situação;
b) Rescisão Unilateral: A Administração Pública pode rescindir unilateralmente o contrato
administrativo. A rescisão do contrato pode decorrer de três fatores: amigável (acordo),
judicialmente (quando a culpa é da Administração Pública) ou de forma unilateral;
A rescisão unilateral é a claúsula exorbitante; essa rescisão pode acontecer através de:
i) em razão de culpa do contratado  o contratado não terá direito a indenização; mas
tem o direito de receber aquilo que ele executou; a apuração dessa culpa se dá mediante
processo administrativo, com garantia de ampla defesa e contraditório;
ii) interesse público  o mero interesse público justifica a rescisão antecipada do
contrato; dá direito a indenização e depende de LEI autorizativa específica;
iii) caso fortuito ou força maior  não dá direito a indenização, mas dá direito sempre a
receber por aquilo que foi executado;
c) Fiscalização: a Administração Pública pode fiscalizar a execução dos contratos
administrativos; essa fiscalização se dá através de um preposto que atua diretamente no
local da obra ou do serviço, esse preposto geralmente é um fiscal; para o exercício dessa
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fiscalização, a Administração Pública pode se valer de contratos diretos com empresas
altamente especializadas, justamente para viabilizar a qualificação técnica dessa
fiscalização; ex: fiscalização de restauração de obras tombadas;
d) Aplicação de Sanções: a Administração Pública pode aplicar penalidades à empresas
contratadas; a aplicação dessas sanções pressupõem processo administrativo DE
NATUREZA DISCIPLINAR, com garantia de ampla defesa e contraditório; embora a
aplicação dessas sanções seja obrigatória (vinculada), a Administração Pública goza de
um certo grau de discricionariedade, quando da escolha da sanção a ser aplicada ao
contratado, tendo em vista a ausência de tipificação na lei das condutas infracionais;
advertência = falta leve
suspensão = falta média
discricionariedade da Administração
declaração de inidoneidade = falta grave
a lei não fala quais são as faltas
multa = valor em dinheiro
e) Encampação: corresponde à utilização da empresa (maquinário / veículos) para
garantir a fiscalização e, também a continuidade do serviço; Princípio da Continuidade;
f) Restrição ao uso da Exceção do Contrato Não Cumprido: nos contratos administrativos
existe uma restrição temporal a exceção do contrato não cumprido; isto porque o
contratado deve aguardar o prazo de 90 dias do inadimplemento para somente aí realizar
a suspensão do contrato; a suspensão do contrato tem que ser na via judicial;
CONTRATOS ADMINSTRATIVOS
2. Regime Jurídico: a presença de Claúsulas Exorbitantes:
Teoria da Imprevisão: trata de situações que dão prejuízos ao contratado; esse prejuízo
será arcado pela Administração Pública; é um direito subjetivo do contratado a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; áleas = risco;
a) Áleas Administrativas:
a.1) Fato do Príncipe: corresponde a uma determinação geral estatal; é a ideia de o
Estado como um Príncipe, que deixando de agir causa um prejuízo para todos; ex:
alteração de alíquota de imposto;
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OBS: Havendo redução de alíquota de imposto a Administração Pública paga menos
também;
a.2) Fato da Administração: corresponde a uma inexecução contratual pela Administração
Pública; tem caráter específico; ex: não liberação da área para a execução da obra;
descumprimento de clausula contratual;
b) Áleas Extraordinária ou Econômica: corresponde a situações macro, de ordem
internacional, que repercute no contrato administrativo; ex: guerra, crise econômica;
nessa situação o Estado também é vítima;
OBS: NÃO confundir com a Álea Ordinária ou Empresarial, está corresponde aos riscos
do próprio negócio. São previsíveis e não dão direito a cobrança do prejuízo com a
invocação do equilíbrio econômico-financeiro contratual; risco previsível não gera o direito
do equilíbrio de manutenção econômico-financeiro contratual;
c) Caso Fortuito e Força Maior: também dá direito ao equilíbrio de manutenção
econômico-financeiro contratual; o caso fortuito e a força maior impede a execução do
contrato OU onera, causando um prejuízo; quando o caso fortuito e a força maior
IMPEDIR a execução do contrato = é caso de rescisão contratual; quando o caso fortuito
e a foca maior ONERAR = é caso de manter o contrato e manter o equilíbrio econômicofinanceiro;
d) Fatos Imprevisíveis: correspondem a situações já existentes, porém não conhecida
que oneram a execução do contrato, dando direito ao contratado de exigir da
Administração Pública a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro; quem paga é a
Administração Pública;
3. Outras Especificidades:
a) Os contratos administrativos tem natureza intuito persona, Art. 69 da Lei 8666/93; em
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razão da pessoa; é por isso que a subcontratação somente é permitida quando prevista
na lei e no edital (e no contrato);
b) É possível a exigência de garantia do contratado para a execução do contrato
administrativo; a escolha da modalidade de garantia cabe ao contratado, e o percentual
será de 5% ou no máximo 10% (quando envolver alta complexidade);
c) É proibido contrato administrativo com prazo INDETERMINADO; o prazo do contrato,
em regra, é adistrito (vinculado) a previsão do crédito orçamentário;
d) Em regra, é proibido contrato verbal com a Administração Pública; a exceção é quando
envolve contratos de pronta entrega e pronto pagamento;
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no
total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da
execução ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros,
decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa
responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
resultantes da execução do contrato.
o
§ 1 A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não
transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do
contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de
Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
o
§ 2 A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários
resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
4. Responsabilidade:
4.1. O contratado é responsável diretamente pela execução da obra; frente à
Administração Pública e perante terceiros;
4.2. A Administração Pública é responsável subsidiariamente perante terceiros; ex: se a
empresa falir, a Administração responde perante terceiros;
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4.3. A Administração Pública responde PELO FATO DA OBRA; o fato de ter uma obra,
quem responde é a Administração Pública;
4.4. O contratado é responsável direto e primário, pelos encargos tributários, civis,
comerciais e trabalhistas resultantes da execução do contrato;
a) A Administração Pública NÃO responde pelos encargos fiscais (em nenhuma hipótese)
civis e comerciais;
b) A Administração Pública é responsável solidariamente pelos encargos de natureza
previdenciária;
c) A Administração Pública responde de forma subsidiária na condição de tomador do
serviço, quanto aos encargos de natureza trabalhista, quando ficar comprovado que foi
omissa na fiscalização da empresa interposta; a responsabilidade não decorre apenas da
condição de tomadora de serviço, conforme súmula 331 TST;
TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com
o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com
os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de
20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio
do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
(Nova redação)
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial.
(acrescenta os itens V e VI)
V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas
mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da
Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento
das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
condenação.
SERVIÇOS PÚBLICOS
1. Generalidades:
- Art. 175 da CF;
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- A prestação de serviços públicos é um DEVER do Estado;
- Esses serviços podem ser prestados de forma direita ou indireta;
- A prestação direta é quando o próprio Estado exercer o serviço; ex: saúde, polícia;
- A prestação indireta é quando o Estado transfere para um particular;
OBS: A prestação Indireta de serviços públicos então, ocorre mediante a delegação da
EXECUÇÃO desses serviços pelo Poder Concedente à pessoas privadas mediante o
sistema: concessão, permissão ou autorização;
Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
2. Prestação Indireta pelo sistema da Delegação: não transfere a titularidade, mas
apenas a execução do serviço público;
2.1. Concessão: modalidade de contrato administrativo; é precedido de licitação; a
modalidade de licitação é a concorrência (permite a inversão de fases); contrato com
prazo certo (rescisão COM indenização); é feita com pessoa jurídica ou com consorcio de
pessoa jurídica; ex: energia elétrica (Coelba – Bahia); transporte público (Metro);
OBS: A rescisão por motivo de interesse público é denominada encampação (há
indenização / precisa de lei para autorizar a encampação); a extinção em decorrência de
culpa do contratado denomina-se caducidade (não há indenização / mediante processo
administrativo);
a) Concessão Comum: é a clássica do direito administrativo; temos uma prestação de
serviços em prol da coletividade; a contraprestação ao concessionário se dá através das
tarifas pagas pelos usuários e de fontes alternativas de receitas; ex: propaganda, locação
de espaços; Nessa concessão comum o Estado NÃO participa da remuneração do
concessionário; ex: transporte coletivo; concessão comum = paga apenas por tarifas =
usuários;
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2.1.1. Parcerias Públicas Privadas:
i) Concessão Patrocinada: a prestação do serviço também é feita em prol da coletividade;
na concessão patrocinada a Administração Pública também remunera o concessionário
(tarifa sombra) ao lado do usuário do serviço; concessão patrocinada = tarifa paga pelo
usuário + tarifa sombra para pela Administração;
ii) Concessão Administrativa: o serviço é feito em prol da Administração Pública (na visão
de pessoa jurídica); a própria Administração é a usuária do serviço; e é a própria
Administração que paga o serviço;
OBS: Nas PPP’s :
i. O prazo do contrato não pode ser inferior a 05 anos e nem superior a 35 anos; pode
haver prorrogação, mas não podem superar os 35 anos;
ii. Não é possível a delegação de atividades jurisdicionais, nem do exercício do poder de
polícia; indelegável;
iii. Esses contratos podem ser dirimidos mediante arbitragem;
iv. Nesses contratos de PPP, exceto o fato da administração, a lei estabelece a repartição
objetiva dos riscos entre as partes, decorrentes de caso fortuito, força maior, áleas
extraordinárias e fato do príncipe;
2.2. Permissão: é uma modalidade de contrato administrativo; precedido de licitação;
modalidade de licitação não é definida em lei para a permissão; a permissão admite
também pessoa física (além de consorcio e pessoa jurídica); ex: transporte público;
OBS: A permissão se configura como contrato administrativo de adesão, discricionário e
precário, ou seja, revogável a qualquer tempo SEM direito a indenização; Art. 2º e 40 da
Lei 8987/95;
o
Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre
o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
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III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial,
conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de
empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o
investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra
por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de
serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para
seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os
termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e
à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
2.3. Autorização: é um ato administrativo; unilateral; não precisa de licitação; ato
discricionário e precário (revoga o ato / SEM indenização);
SERVIDOR PÚBLICO
1. Classificação:
- Agentes Públicos: é o gênero, sendo espécies de agentes públicos:
a) militares; Arts. 42 e 142 da CF; possuem regime jurídico próprio, específico;
b) particulares em colaboração; são aqueles que agem em nome da Administração
Pública, sem um vinculo jurídico imediato com está; ex: requisitados (eleição / jurado);
gestor de negócio;
c) agentes políticos; são aqueles que exercem atividades de alta relevância para o
Estado, inclusive parcela de soberania; visão restrita – poder executivo e poder legislativo;
poder executivo = presidente da republica, ministros de estado, governador e secretários,
prefeitos e secretários; poder legislativo = senadores, deputados e vereadores; visão
ampla – os membros do MP, membros do Poder Judiciário, membros do Tribunal de
Contas;
d) servidores públicos; que se subdivide em:
d.1. Contratados por tempo determinado; Art. 37, IX da CF; situações de natureza
emergencial; não exercem cargo ou emprego público, mas sim função; não se submetem
a concurso público; é uma mera seleção; ex: IBGE para senso de 4 em 4 anos; agentes
de combate a epidemia; o regime jurídico que liga os contratados à administração pública,
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é de natureza meramente contratual;
d.2. Servidores públicos estrito senso; são aqueles que trabalham na administração
pública direta, autárquica ou fundacional; exercício de cargo; ocupam cargo público; cargo
público efetivo; são preferencialmente estatutários; na esfera federal a lei é a 8.112/90;
cada Estado e Município têm a sua lei própria;
OBS: Nos Municípios que não tem estatuto próprio, os servidores estrito senso
(administração publica direta autárquica ou fundacional) são regidos pela CLT; trata-se de
regime celetista institucional, que difere do regime celetista contratual;
d.3. Empregados públicos; são aqueles que trabalham nas empresas públicas e nas
sociedades de economia mista e suas subsidiárias; ocupam emprego público, não
exercem cargos; são regidos pela CLT; trata-se de regime celetista contratual;
OBS: O ponto de coincidência entre o servidor estrito senso e o empregado público
refere-se à obrigatoriedade de concurso público; e o ponto de distinção é que, os
empregados públicos não gozam de estabilidade constitucional nos moldes do Art. 41 da
CF; Súmula 390 TST (p. 1263) – estabelece que, os servidores públicos celetistas, da
administração pública direta, autárquica ou fundacional, tem a garantia da estabilidade do
Art. 41 da CF;
OBS: Conforme orientação jurisprudencial (OJ – 247 do TST), os empregados dos
correios somente podem ser despedidos de forma motivada, tendo em vista o regime
jurídico público equiparado a essa entidade;
2. Regime Constitucional:
- Servidor Público X Empregados Públicos;
2.1. Acesso e Ingresso:
- Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham
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os requisitos estabelecidos em lei, e também aos estrangeiros, na forma da lei;
- Já o ingresso aos cargos e empregos públicos depende da aprovação prévia em
concurso público; provas ou provas e títulos;
- Concurso público tem um prazo de ATÉ 02 anos, prorrogável uma única vez por igual
período;
OBS:
1. É possível a imposição de exame psicoteste para exercício de determinados cargos
públicos, desde que previsto em lei, e que tenha caráter objetivo; ex: policial; Súmula 686
STF;
2. É vedada qualquer forma de provimento originário em cargo público efetivo, que não
seja em decorrência de aprovação em concurso público; Súmula 685 STF;
3. Dentro do prazo de validade, o candidato aprovado no concurso NÃO tem direito
subjetivo a nomeação, mas tão somente uma mera expectativa de direito;
4. Essa mera expectativa, se transforma em direito subjetivo a nomeação em três
situações:
a) preterição; Súmula 15 do STF; trata-se da inversão da ordem classificatória; a
nomeação aqui é imediata;
b) quando a aprovação se der dentro do número de vagas prevista no edital; a nomeação
tem que obedecer ao prazo de validade do concurso; cadastro reserva não dá direito a
nomeação;
c) quando é feita a contratação de temporários para cargos destinados aos aprovados em
concurso;
5. A lei deve prevê e reservar um percentual para pessoas portadoras de necessidades
especiais; portadores de visão monocular são considerados abarcados na reserva de
vagas prevista na CF; Súmula 377 STJ;
6. A lei 8.112/90 (Federal) proíbe, no Art. 12, §2º a abertura de novo concurso público
quando há candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não
expirado; Já o Art. 37, IV da CF, possibilita nas esferas Estadual e Municipal a realização
de um novo concurso, quando há concurso aberto, porém os novos concursados somente
podem ser nomeados quando, finalizado o concurso antecedente;
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2.2. Sistema remuneratório:
- O pagamento ao servidor público ativo se dá através do sistema de vencimentos;
- Esses vencimentos são compostos por uma parcela fixa, paga em razão do cargo e,
mais parcelas variáveis; essa parcela fixa é chamada de vencimento;
- A parcela fixa é invariável para todos os servidores que ocupam os mesmos cargos;
- As parcelas variáveis envolvem: as indenizações, gratificações e os adicionais;
- As indenizações NÃO se incorporam aos vencimentos; e as gratificações e os adicionais
se incorporam aos vencimentos;
- O vencimento pode ser inferir ao salário mínimo;
- Existe um teto constitucional, que ninguém pode ganhar em espécies mais do que os
Ministros do Supremo Tribunal Federal; Art.37, XI da CF;
- Subsidio é um pagamento feito em parcela fixa;
OBS: Conforme o Art.37, §9º da CF, os empregados das empresas públicas e das
sociedades de economia mista se submetem ao teto constitucional, quando sua
empregadora receber ajuda da administração pública direta;
OBS: A constituição garante a revisão anual geral dos vencimentos dos servidores
públicos; A constituição garante também a irredutibilidade dos vencimentos dos
servidores públicos (irredutibilidade nominal);
OBS: Art. 37, XII da CF; estabelece que, os cargos do poder legislativo e judiciário não
podem exceder aos cargos que são do poder executivo;
OBS: O subsidio é forma de pagamento dos agentes políticos e também pode ser dos
servidores organizados em carreira;
OBS: O servidor aposentado não tem direito a auxilio alimentação; Súmula 680 STF;
OBS: A constituição veda o acréscimo cumulativo para efeito de concessão ulterior; Art.
37, XIV da CF;
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2.3. Direitos Sociais:
- Art. 39, §3º da CF; garante ao servidor público alguns direitos sociais;
2.4. Acumulação:
- A nossa CF, Art.37, XVI e XVII, estabelece regras sobre a acumulação;
- É proibido acumular cargo, função ou emprego público remunerado;
- Exceção: podem acumular;
a) dois cargos de professor;
b) um cargo de professor, um cargo que pode ser técnico ou cientifico;
c) dois cargos de profissionais de saúde; profissão regulamentada;
OBS:
1. A acumulação só é possível quando houver compatibilidade de horário;
2. A proibição de acumular envolve cargos, empregos e funções remuneradas e abrange
também a Administração Pública Indireta;
2.5. Exercício de mandato eletivo:
- O servidor público pode exercer mandato eletivo;
- Vereador; Prefeito; Outros mandatos;
- Quando vereador, pode acumular o cargo (havendo a compatibilidade de horário) com o
exercício do mandato; acumula também a remuneração;
- Quando prefeito, NÃO pode acumular; dedicação exclusiva; mas pode optar pela
remuneração;
- Nos demais cargos NÃO podem acumular, mas pode optar;
OBS: Nas hipóteses quem se exige o afastamento, o tempo de serviço será computado
para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento;
OBS: Também nos casos de afastamento, considera-se como se no exercício estivesse o
servidor para efeito de benefícios previdenciários;
2.6. Direito à associação sindical:
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- Art. 37, VI da CF;
- Garantido ao servidor público CIVIL, o direito a livre associação sindical;
- MILITAR NÃO pode;
2.7. Direito de Greve:
- Art. 37, VII da CF;
- Definidos em leis específicas;
OBS: O Direito de greve é um direito de eficácia limitada; será regulamentado por lei
específica (Lei Ordinária); conforme entendimento do STF julgando mandado de injunção,
enquanto não editada a lei de greve do servidor público, o exercício desses direitos se
dará através da Lei Geral de Greve, Lei 7789/83;
SERVIDORES PÚBLICOS
Continuação
2.8. Responsabilidade:
- O servidor público no exercício de sua atividade (função pública) responde nas esferas:
Administrativa, Civil e Penal;
Esfera Administrativa
Esfera Civil
O servidor responde em razão do
O
cometimento de faltas funcionais;
questões de prejuízo, como também
pelo
pelas práticas atos de improbidade;
infrações;
Essas faltas são apuradas através de
Esses
pelo
Esses crimes ou infrações demanda
um
servidor no exercício de sua função
uma Ação Judicial; essa ação judicial
podem ser contra terceiros ou contra
culmina com uma sentença;
processo
administrativo
de
natureza disciplinar (PAD)
servidor
responde
Esfera Penal
prejuízos
tanto
causados
nas
O servidor responde na esfera penal
cometimento
de
crimes
e
a Administração Pública;
Se for constatada a falta, esse
Quando o prejuízo é contra terceiros,
Essa sentença pode ser: condenatória
servidor será punido com sanções
quem responde é o Estado; depois de
ou absolutória;
administrativas;
indenizar a vítima, o Estado pode,
através de uma ação regressiva,
ingressar
contra
o
servidor;
É
proibido pelo Supremo a formação de
litisconsórcio;
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OBS:
O
advogado
indispensável
no
não
é
processo
O prejuízo pode ser contra a própria
OBS: O princípio regra é o princípio
Administração;
da independência das instâncias ou
administrativo disciplinar, conforme
esferas;
súmula vinculante 5, que tornou sem
efeito a súmula 343 do STJ;
Esfera Administrativa
Esfera Civil
Esfera Penal
OBS: O processo administrativo
O servidor também pode responder
OBS: Ocorre que, às vezes se
disciplinar em sentido amplo se
por atos de improbidade;
caracteriza
a
divide, na sindicância e no processo
COMUNICABILIDADE
administrativo
instâncias
propriamente
dito;
ou
das
esferas;
essa
existem duas sindicâncias, uma para
comunicabilidade significa que, em
apuração dos fatos e outra para apurar
um único ato praticado pelo servidor,
a autoria; essas sindicâncias não
pode
aplicam sanções (não dá direito a
administrativo e penal;
ser
um
ilícito
civil,
ampla defesa e contraditório / é
meramente para apurar os fatos e
autoria);
OBS: a sindicância que aplica a
A responsabilidade civil é feita
OBS: havendo comunicabilidade, a
penalidade, somente pode aplicar
mediante Ação Judicial; que apura a
sentença penal, via de regra, interfere
dois tipos de penalidades: advertência
pratica de prejuízos ou atos de
na esfera administrativa;
ou uma suspensão de até 30 dias;
improbidades;
OBS:
a
sindicância
NÃO
é
A sentença condenatória interfere na
obrigatória, se já se conhece os fatos
esfera administrativa, ocasionando na
e autoria, ela é dispensável;
perda do cargo quando, a pena for
maior do que 04 anos para crimes
comuns, ou quando a pena for maior
de 01 ano para crimes contra a
Administração Pública; Art. 92 CP;
OBS: O PAD aplica-se qualquer
A sentença absolutória pode ter
penalidade;
diversos fundamentos; Art. 386 CPP;
OBS: é possível ainda, concomitante
OBS:
ao PAD, o afastamento preventivo do
absolvição que nega a autoria ou a
servidor público. Não tem caráter
materialidade do fato, repercute no
sancionatório, não garante ampla
processo administrativo, implicando
defesa e contraditório, e é realizado
na REINTEGRAÇÃO ao cargo do
sem prejuízo da remuneração do
servidor; inclusive com direito a
servidor;
receber
APENAS
pelo
a
período
afastado + dano moral;
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sentença
de
que ficou
- Falta residual: é possível a punição do servidor absolvido na esfera penal; o servidor
absolvido na ação penal pode sofrer punição administrativa após a sua reintegração, o
que se denomina FALTA RESIDUAL; Súmula 18 STF;
2.8.1. Estabilidade:
- O servidor público da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional tem uma
garantia da estabilidade; seja o servidor estatutário ou celetista;
- Requisitos da estabilidade (aditivo (+)):
a) O servidor precisa contar de 03 anos de efetivo exercício;
b) O servidor precisa ser aprovado em avaliação de desempenho;
- Estágio probatório = o período é de 03 anos (ou 36 meses); estagio probatório é o
período da aquisição da estabilidade;
- O servidor público estável NÃO tem a garantia do cargo; a estabilidade é no SERVIÇO,
isso porque o cargo pode ser extinto pela Administração Pública, ficando o servidor
estável em disponibilidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
- A extinção do cargo ocupado por servidor não estável, gera a sua exoneração;
- Demissão = tem caráter punitivo;
- Exoneração = não tem caráter punitivo;
- O servidor público estável pode perder o cargo em decorrência de quatro situações:
i) em razão de condenação transita em julgado, mediante sentença penal ou sentença de
improbidade; Art. 92 CP; Art. 41 da CF; demissão;
ii) em razão de condenação em processo administrativo disciplinar (PAD); Art. 41 da CF;
demissão;
iii) quando o servidor for reprovado em avaliação periódica de desempenho; Art. 41 da
CF; exoneração;
iv) quando o poder público tem que adequar os limites de despesas com pessoal; Art. 169
da CF; exoneração;
 Art. 169 da CF: a União tem o valor de 50% para gastar com despesas de pessoal;
Estados e Municípios tem o valor de 60% para gastar com despesas de pessoal;
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 LC 101: exoneração do servidor quando extrapola esse valor %;
 OBS: Não esquecer que a exoneração do servidor estável deve obedecer a um
determinado iter, composto dos seguintes passos:
a) redução de 20% dos ocupantes em cargo em comissão e das funções de
confiança;
b) exoneração de servidores não estáveis;
c) exoneração de servidores estáveis;
Tirar o servidor “estável”, somente mediante a seguinte condição:
a) pagamento de indenização, equivalente a um mês de remuneração a cada ano
trabalhado; NÃO confundir com plano de demissão voluntária;
b) edição de ato normativo motivado, com indicação da atividade funcional e do órgão que
sofrerá a redução de pessoal;
c) extinção do cargo por um prazo de 04 anos e, vedação da criação do mesmo cargo
nesse período;
OBS: A lei nº 9801/99 dispõe sobre esse Art. 169 da CF;
2.9. Sistema de Previdência:
- O servidor público goza de um sistema próprio de previdências;
- Esse sistema prevê três tipos de aposentadoria: Art. 40 da CF;
a) Aposentadoria compulsória: 70 anos; os proventos são proporcionais ao tempo de
contribuição;
b) Aposentadoria por invalidez: em regra, os proventos são proporcionais; MAS, essa
aposentadoria se dará com proventos integrais, quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável;
c) Aposentadoria voluntária: quando o servidor quer se aposentar; é necessário ter 10
anos no serviço, dos quais 05 anos têm que ser no cargo = nessa aposentadoria
voluntaria os proventos podem ser integrais ou proporcionais;
INTEGRAIS:
*** Quando for homem: precisa ter 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;
*** Quando for mulher: precisa ter 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
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*** Professor de ensino media ou fundamental tem cinco anos a menos a todos esses
critérios;
PROPORCIONAIS:
*** Quando for homem: 65 anos de idade;
*** Quando for mulher: 60 anos de idade;
3. Conceitos de Institutos Jurídicos de acordo com a lei 8.112/90:
- Art. 24 da Lei;
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
o
§ 1 Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
o
§ 2 A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de
escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Readaptação: é se adaptar de novo; adaptação a novas condições ou a um novo
ambiente;
- Art. 25 da Lei;
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
o
§ 1 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
o
§ 2 O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
o
§ 3 No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
o
§ 4 O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos
proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de
natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 4.9.2001)
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o
§ 5 O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se
permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
- Art. 27 da Lei; compulsório;
Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
- Art. 28 da Lei;
Reintegração: é restabelecer alguém na posse de um bem, de um emprego de que foi
privado;
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial,
com ressarcimento de todas as vantagens.
o
§ 1 Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos
arts. 30 e 31.
o
§ 2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem
direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
- Art. 29 da Lei;
Da Recondução
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro,
observado o disposto no art. 30.
Recondução: reconduzir; obter a reintegração; ser novamente investido em: reintegrar-se
no cargo.
- Art. 36 da Lei;
No inciso I = a Administração precisa motivar, fundamentar;
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com
ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da
Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e
conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for
superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que
aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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- Art. 37 da Lei;
É o único que envolve o CARGO e não o servidor;
É o deslocamento de cargo;
Da Redistribuição
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do
quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão
central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - interesse da administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - equivalência de vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - manutenção da essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
o
§ 1 A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades
dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
o
§ 2 A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do
SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
o
§ 3 Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em
disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado e alterado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
o
§ 4 O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob
responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu
adequado aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Cargo em Comissão
Função de Confiança
Art. 37, V da CF;
Art. 37, V da CF;
Não tem lei que regulamente; O cargo em O servidor já ocupa o cargo efetivo e irá
comissão é “livre”;
Não
é
necessária
concurso público;
exercer a função de confiança;
a
aprovação
em Ex: Diretor de Hospital Público; para ser
diretor é necessário que seja médico; o
cargo efetivo é de médico;
Quem ocupa cargo em comissão NÃO Para
ocupa cargo nenhum;
a
função
de
confiança
não
é
necessária a aprovação em concurso
público, mas ele já fez concurso antes,
porque ocupa cargo efetivo;
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- Art. 121 ao 126-A da Lei;
Independência das esferas;
Prejuízo causado a terceiros = responde é o Estado (direito a ação regressiva);
Súmula 18 STF = falta residual = pode ter punição;
Improbidade = não é sanção penal;
Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao erário ou a terceiros.
o
§ 1 A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma
prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
o
§ 2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em
ação regressiva.
o
§ 3 A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa
qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência
à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente
para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento,
ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Lei nº 12.527,
de 2011)
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