As empresas de fomento mercantil e os padrões de
conformidade na prevenção e combate à lavagem
de dinheiro
Luiz Lemos Leite
09/11/2012
1
•FACTORING
Legislação, Normas Regulamentares e
Padrões de Conformidade de PLD / FT.
2
Situação Internacional
• DROGAS
• QUEDA DAS TORRES – Nova York
• TERRORISMO ISLÂMICO
–
–
–
–
Afaganistão
Iran
Iraque
Al Qaeda
3
COAF – Conselho de Controle das Atividades
Financeiras
No Brasil começou-se a falar no combate ao
crime de lavagem de dinheiro no início do
governo Fernando Henrique, em 1995, logo
após a reunião de Cúpula das Américas – como
prioridade.
O Brasil havia subscrito uma convenção
internacional no âmbito da ONU - Convenção de
Viena-1988, assumindo um compromisso de
criminalizar a lavagem de dinheiro, ligada
principalmente à questão do narcotráfico.
4
•
O COAF é a unidade de inteligência
financeira brasileira, subordinada ao
Ministério da Fazenda que, pela Lei nº
9613/1998, está incumbido de promover a
integração operacional e a cooperação
com as autoridades encarregadas de
investigar aqueles crimes.
5
• É sabido que a “lavagem” ou ocultação de
bens, direitos e valores constitui uma ameaça
à humanidade pelos danosos efeitos
macroeconômicos e por seus graves
problemas sociais que pode ocasionar com a
movimentação de vultosos capitais, muitas
vezes a serviço do submundo do crime
organizado (narcotráfico, contrabando ou
tráfico de armas, terrorismo e seu
financiamento, extorsão mediante sequestro e
corrupção).
6
• A lavagem de dinheiro caracteriza-se pela
migração de recursos derivados de atividades
criminosas em capitais aparentemente lícitos
mediante a utilização de mecanismos de simulação
da licitude das transações.
• O Brasil faz parte do GAFI - Grupo de Ação
Financeira, com sede em Paris, organismo que
define as políticas internacionais de combate à
lavagem de dinheiro e de financiamento ao
terrorismo.
7
Legislação
•
A Lei 9.613/1998, comumente conhecida como a Lei
contra a "Lavagem de Dinheiro" e Financiamento ao
Terrorismo”, sofreu alterações em sua redação
original por meio das posteriores Leis nº s
10.467/2002, 10.701/2003 e 12.683, de 09 de julho de
2012.
• A Lei nº 12.683, de 09/07/2012, alterou o conceito de
crime antecedente da Lei 9.613/1998, definindo como
crime ocultar ou dissimular a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores provenientes,
direta ou indiretamente, de infração penal.
8
Padrões de Conformidade
• A Resolução COAF nº 2, de 13.04.1999, primeiro
normativo concernente à atividade de fomento mercantil
(revogada).
 Objetivo: cadastramento
• A Resolução COAF nº 12, de 31.05.2005, de curta
vigência (maio a setembro de 2005), (revogada).
• A Resolução COAF nº 13, de 30.09.2005, define os
padrões de conformidade a serem observados.
 Princípios: “conheça o cliente” e “siga o dinheiro”.
• A Resolução COAF nº 16, de 28.03.2007, dispõe sobre
operações ou propostas de operações com pessoas
politicamente expostas
9
Resolução COAF n° 20, de 29/02/2012
Esta Resolução teve por objetivo estabelecer
normas gerais sobre a lavagem de dinheiro e o
financiamento ao terrorismo aplicáveis a todos
os segmentos da economia, revogando todas as
resoluções anteriores, inclusive a Resolução nº
13, de 30/09/2005, especifica para as empresas de
factoring.
A Resolução nº 20 entrará em vigor em 1º de
março de 2013.
10
Padrões de Conformidade
• A Resolução COAF nº 20, de 29.08.2012, dispõe sobre os
procedimentos a serem observados pelas pessoas reguladas
pelo COAF, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de
3.3.1998. Esta Resolução em vigor apenas em 1º.03.2013.
 Princípios: “conheça o cliente” e o “colaborador” e “siga o
dinheiro”.
 Classificação do Grau de Riscos de Clientes e de Operações.
• IN COAF para definir os padrões de conformidade
específicos a serem observados pelas Empresas de
Factoring.
11
Ao longo destes anos, com o estreito
relacionamento ANFAC / COAF, a cada evento ou
reunião técnica, renova-se a perspectiva de
compartilhar o compromisso social de nossas
empresas associadas em empenhar-se no
aprimoramento e disseminação de práticas e
procedimentos na prevenção daqueles crimes.
A ANFAC, que, opera em âmbito nacional, tem
representado o Sistema Brasileiro de Fomento
Mercantil, como um fórum de debates dos
assuntos internos de interesse do setor,
demonstrando o seu comprometimento perante as
autoridades e a sociedade brasileira no combate
aos crimes gerados pela lavagem de dinheiro.
12
A ANFAC cuida de orientar as suas empresas
associadas a manterem o registro de suas
operações para eventual rastreamento das
movimentações financeiras, de indicar um
responsável de cada empresa associada junto ao
COAF e prover treinamento periódico aos seus
funcionários, dentre outras providências.
Em 03 de março de 2008, na comemoração dos
10 anos de atividade do COAF, a ANFAC foi
homenageada com um troféu pelo reconhecimento
do trabalho realizado pelo fomento mercantil,
juntamente com autoridades federais e judiciárias e
representantes empresariais.
Em 26 de abril de 2012, o presidente da ANFAC
foi homenageado com o Diploma de Mérito COAF.13
Comunicações Recebidas por Segmento
Data:
31/07/201
2
1999 a
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
TOTAL
Setores Regulamentados pelo COAF
3.032
250
125
12.997
7.711
10.134
13.836
18.486
163.548
178.813
126.720
535.652
Bingos
2.454
19
7
0
0
0
0
0
0
0
0
2.480
Bolsas de Mercadorias
0
0
0
0
0
0
2
0
0
1
0
3
Cartões de Crédito
101
88
4
3
0
70
96
452
443
558
364
2.179
Factoring
84
1
27
12.892
7.610
8.828
12.462
15.849
12.628
15.026
10.066
95.473
Jóias, Pedras e Metais Preciosos
9
0
1
0
0
4
23
23
14
28
85
187
382
140
84
101
101
197
261
881
148175
162128
95.177
407.627
Objetos de Arte e Antigüidades
1
1
2
0
0
2
0
2
5
3
11
27
Transferência de Numerários
1
1
0
1
0
1.033
992
1279
2283
1069
21.017
27.676
Setores com Órgão Regulador Próprio
14.687
6.918
8.925
16.131
15.182
131.44
2
347.46
3
1.425.151
297.937
380.879
360.657
3.005.372
COFECI - Compra e Venda de Imóveis
2.287
619
630
750
747
1.736
2.766
3.142
3.112
3.768
3.829
23.386
DPF - Transporte e Guarda de Valores
0
0
0
0
0
0
0
0
5
17
178
200
Mercado Segurador (SUSEP)
275
879
1.169
2.505
3.100
112.85
6
305.49
8
1.392.597
256.820
332.606
329.133
2.737.438
Mercado de Capitais (CVM)
20
13
12
178
192
287
821
1264
1475
1175
670
6.107
Previdência Complementar (SPC)
9
2
28
105
201
721
20.989
6.106
5.242
6.076
4.619
44.098
12.096
5.405
7.086
12.593
10.942
15.842
17.389
22.042
31.283
37.237
22.228
194.143
0
33.35
8
76.10
2
129.48
9
171.10
7
193.78
8
284.48
6
359.228
577.020
729.395
453.546
3.007.519
17.719
40.52
6
85.15
2
158.61
7
194.00
0
335.36
4
645.78
5
1.802.865
1.038.505
1.289.087
940.923
6.548.543
Loterias e Sorteios
Sistema Financeiro - Operações Atípicas
(Bacen)
Sistema Financeiro - Operações em
Espécie (Bacen)
Total
14
Ciclo de treinamentos ANFAC Novos
Padrões de Conformidade
Data
17.07
19.07
23.07
25.07
27.07
31.07
02.08
Local
Participantes
Belém
28
Manaus
24
Fortaleza
25
Recife
58
São Paulo
48
Rio de Janeiro 32
Vitória
43
15
Ciclo de treinamentos ANFAC Novos
Padrões de Conformidade
Data
09.08
11.08
13.08
21.08
23.08
28.08
30.08
09.10
Local
Participantes
Ribeirão Preto
36
Cuiabá
25
Curitiba
21
São Paulo
58
Goiânia
46
Criciúma
56
Brasília
36
Florianópolis
25
Total: 561
16
Lei nº 12.683, de 09/07/2012
Esta lei altera parte da Lei nº 9.613 / 1988 e
passa a definir os crimes de “lavagem” ou
ocultação de bens, direitos e valores da seguinte
forma:
Art. 1º - Ocultar ou dissimular a natureza,
origem, localização, disposição, movimentação
ou propriedade de bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de infração
penal.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos, e multa.
17
• 1º - Incorre na mesma pena quem, para ocultar
ou dissimulara utilização de bens, direitos ou
valores provenientes de infração penal
• 2º - Incorre, ainda, na mesma pena quem:
– utiliza, na atividade econômica ou financeira,
bens direitos ou valores provenientes de
infração penal;
18
A principal questão colocada, é que, por esta
Lei, qualquer crime decorrente de infração penal é
considerado lavagem de dinheiro.
A meu ver, a Lei nº 12.683, sancionada em
09/07/2012 está sendo ainda objeto de
questionamento, de natureza jurídica, e que,
como visto não foi editada, até o momento, a
aguardada INCOAF especifica para o setor, cujo
objetivo seria regularmente a Resolução COAF nº
20.
19
Seja como for, a ANFAC elaborou um Manual
preliminar sobre PLD/ FT com a finalidade de
auxiliar as suas empresas associadas na
confecção de seu Manual, de uso exclusivo, que
deverá atender às exigências da legislação
pertinente, às normas regulamentares e aos
padrões de conformidade a serem
implementados relativamente à prevenção e
combate à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo.
20
Vale lembrar que o MANUAL DE OPERAÇÕES
DO ASSOCIADO, emanado da ANFAC, já
preconiza, em boa dose, muitas daquelas
orientações previstas nos normativos infralegais e
infraconstitucionais relativos ao COAF.
O Manual de Normas e Procedimentos na
Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e
Financiamento ao Terrorismo(MNPPLD/ FT),
elaborado pela ANFAC para suas empresas
associadas, é composta de 2 módulos, sendo:
21
• Modulo 1 – Legislação e Normas Regulamentares
• Módulo 2 – Padrões de Conformidade
Tanto a Legislação com as Normas
Regulamentares têm por objetivo determinar
procedimentos e orientações relativas a
implementação de processos internos de controle,
aplicáveis ao Formento Comercial, destinados a
prevenir, sua utilização na prática dos crimes de que
tratam a Lei 9.613 de 03/03/1998, e as respectivas
Resoluções e Instruções Normativas, emanadas do
Conselho de Controle de Atividades Financeiras –
COAF.
22
Como já comentei, a ANFAC se
compraz em ressaltar a sua iniciativa de
disponibilizar um documento , de alto
padrão técnico, que é o Manual de
Operação de Associados que pode
servir de paradigma para atendimento
desta exigência da COAF.
23
Sem lei especifica,o trabalho institucional de
30 anos da ANFAC conseguiu estruturar um
fundamentado marco regulatório com suas
normas de natureza legal, operacional, ética e
tributária fiscal, amoldado aos costumes, à
cultura e às normas do direito positivo legislado
em nosso País, em que se amparam e respaldam
os negócios do fomento comercial no Brasil, com
sua incontestável e relevante função
socioeconômica.
24
A capilaridade de atuação das empresas de
factoring, integrantes do SISTEMA BRASILEIRO
DE FOMENTO COMERCIAL,presentes nos mais
longínquos e recônditos pontos deste nosso País
de dimensões geográficas continentais, investem
seus recursos próprios, no montante de R$ 100
bilhões, na sobrevivência de uma clientela
composta de 151.000, pequenas e médias
empresas e asseguram a existência do mercado
de mão de obra de mais 2,5 milhões de empregos
diretos e indiretos.
25
GEOGRAFIA DO FACTORING
Europa
2011: 1.218,0|60,0%
2010: 1.045,1|63,5%
2009: 877,0 |68,3%
2008: 888,5 |67,1%
2007: 929,8 |71,6%
Américas
2011: 207,1 |10,8%
2010: 185,4 |11,5%
2009: 142,0 |11,0%
2008: 154,4 |11,7%
2007: 150,3 |11,6%
Ásia
2011: 508,9 |25,2%
2010: 355,6 |22,0%
2009: 210,0 |16,3%
2008: 235,6 |17,8%
2007: 174,6 |13,4%
África
2011: 23,4|1,0%
2010: 16,7|1,0%
2009: 15,0|1,0%
2008: 13,3|1,0%
2007: 10,7|0,8%
Total em 2011: € 2.015413 trilhões
Total em 2010: € 1.648,300 trilhão
Total em 2009: € 1.283,559 trilhão
Total em 2008: € 1.325,111 trilhão
Total em 2007: € 1.299,127 trilhão
Fonte: FCI - Factors Chain International (Amsterdam)
Oceania
2011: 58,1 | 3,0%
2010: 45,5 |3,0%
2009: 40,0 |3,0%
2008: 33,2 |2,5%
2007: 33,7 |2,6%
26
CIRCULAR ANFAC Nº 075, de 05.11.2012.
Assunto: AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE A INSTRUÇÃO
NORMATIVA DO COAF REGULANDO A RESOLUÇÃO
Nº 20, DE 29/02/2012
A Resolução COAF nº 20, editada em 29/02/2012, entrará em vigor
em 01/03/02013.
Esta Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais, quanto
à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, aplicáveis ao
setores para os quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador,
como é o caso do fomento mercantil que se reporta diretamente ao
COAF.
A ANFAC promoveu, então, um Ciclo de Treinamento em várias
Capitais do País discorrendo sobre a aplicação das medidas previstas
na citada Resolução do COAF e colhendo subsídios para facilitar a
implementação daqueles dispositivos por parte de nossas empresas
associadas.
27
Relativamente ao setor de fomento mercantil aguarda – se
a edição de uma Instituição Normativa de alçada da Presidência
do COAF, que venha regulamentar algumas das disposições da
Resolução nº 20.
A propósito, em contato com a Presidência do COAF,
comunicamos, em primeira mão, que aquele Órgão colocará,
em audiência pública, minuta da aguardada Instrução
Normativa para colher as nossas sugestões.
Na expectativa da edição do texto final da mencionada
Instrução Normativa, a ANFAC adiou a divulgação do seu
modelo de Manual de Normas e Procedimentos em Prevenção e
Combate de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao
Terrorismo (MNP LDP/ FP), para que esteja em conformidade
com o texto que vier a ser aprovado após a consulta pública.
28
De salientar que a audiência pública sobre a
Instrução Normativa atende a pleitos da ANFAC,
sendo de vital importância, nesta fase, que
sugestões do setor sejam centralizadas aqui na
ANFAC, como interlocutora perante o COAF, que
lhe renderam o troféu comemorativo de 10 anos
do COAF (entre 2008) e o Diploma de Mérito
COAF (em 2012), cumprindo assim sua missão
institucional.
Por fim, informamos que, tão logo
disponibilizado o texto para audiência pública,
comunicaremos a nossas empresas associadas a
forma de encaminhamento, para ANFAC, das
sugestões cabíveis.
29
Associação Nacional das Sociedades de Fomento
Mercantil - Factoring
Muito Obrigado!
[email protected]
[email protected]
Rua Mário Amaral, 172 11º Andar - Paraíso - São Paulo - SP CEP: 04002-020
Telefone: (11) 3889-2300 - www.anfac.com.br
30
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COAF.