As empresas de fomento mercantil e os padrões de conformidade na prevenção e combate à lavagem de dinheiro Luiz Lemos Leite 09/11/2012 1 •FACTORING Legislação, Normas Regulamentares e Padrões de Conformidade de PLD / FT. 2 Situação Internacional • DROGAS • QUEDA DAS TORRES – Nova York • TERRORISMO ISLÂMICO – – – – Afaganistão Iran Iraque Al Qaeda 3 COAF – Conselho de Controle das Atividades Financeiras No Brasil começou-se a falar no combate ao crime de lavagem de dinheiro no início do governo Fernando Henrique, em 1995, logo após a reunião de Cúpula das Américas – como prioridade. O Brasil havia subscrito uma convenção internacional no âmbito da ONU - Convenção de Viena-1988, assumindo um compromisso de criminalizar a lavagem de dinheiro, ligada principalmente à questão do narcotráfico. 4 • O COAF é a unidade de inteligência financeira brasileira, subordinada ao Ministério da Fazenda que, pela Lei nº 9613/1998, está incumbido de promover a integração operacional e a cooperação com as autoridades encarregadas de investigar aqueles crimes. 5 • É sabido que a “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores constitui uma ameaça à humanidade pelos danosos efeitos macroeconômicos e por seus graves problemas sociais que pode ocasionar com a movimentação de vultosos capitais, muitas vezes a serviço do submundo do crime organizado (narcotráfico, contrabando ou tráfico de armas, terrorismo e seu financiamento, extorsão mediante sequestro e corrupção). 6 • A lavagem de dinheiro caracteriza-se pela migração de recursos derivados de atividades criminosas em capitais aparentemente lícitos mediante a utilização de mecanismos de simulação da licitude das transações. • O Brasil faz parte do GAFI - Grupo de Ação Financeira, com sede em Paris, organismo que define as políticas internacionais de combate à lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo. 7 Legislação • A Lei 9.613/1998, comumente conhecida como a Lei contra a "Lavagem de Dinheiro" e Financiamento ao Terrorismo”, sofreu alterações em sua redação original por meio das posteriores Leis nº s 10.467/2002, 10.701/2003 e 12.683, de 09 de julho de 2012. • A Lei nº 12.683, de 09/07/2012, alterou o conceito de crime antecedente da Lei 9.613/1998, definindo como crime ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 8 Padrões de Conformidade • A Resolução COAF nº 2, de 13.04.1999, primeiro normativo concernente à atividade de fomento mercantil (revogada). Objetivo: cadastramento • A Resolução COAF nº 12, de 31.05.2005, de curta vigência (maio a setembro de 2005), (revogada). • A Resolução COAF nº 13, de 30.09.2005, define os padrões de conformidade a serem observados. Princípios: “conheça o cliente” e “siga o dinheiro”. • A Resolução COAF nº 16, de 28.03.2007, dispõe sobre operações ou propostas de operações com pessoas politicamente expostas 9 Resolução COAF n° 20, de 29/02/2012 Esta Resolução teve por objetivo estabelecer normas gerais sobre a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo aplicáveis a todos os segmentos da economia, revogando todas as resoluções anteriores, inclusive a Resolução nº 13, de 30/09/2005, especifica para as empresas de factoring. A Resolução nº 20 entrará em vigor em 1º de março de 2013. 10 Padrões de Conformidade • A Resolução COAF nº 20, de 29.08.2012, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas reguladas pelo COAF, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998. Esta Resolução em vigor apenas em 1º.03.2013. Princípios: “conheça o cliente” e o “colaborador” e “siga o dinheiro”. Classificação do Grau de Riscos de Clientes e de Operações. • IN COAF para definir os padrões de conformidade específicos a serem observados pelas Empresas de Factoring. 11 Ao longo destes anos, com o estreito relacionamento ANFAC / COAF, a cada evento ou reunião técnica, renova-se a perspectiva de compartilhar o compromisso social de nossas empresas associadas em empenhar-se no aprimoramento e disseminação de práticas e procedimentos na prevenção daqueles crimes. A ANFAC, que, opera em âmbito nacional, tem representado o Sistema Brasileiro de Fomento Mercantil, como um fórum de debates dos assuntos internos de interesse do setor, demonstrando o seu comprometimento perante as autoridades e a sociedade brasileira no combate aos crimes gerados pela lavagem de dinheiro. 12 A ANFAC cuida de orientar as suas empresas associadas a manterem o registro de suas operações para eventual rastreamento das movimentações financeiras, de indicar um responsável de cada empresa associada junto ao COAF e prover treinamento periódico aos seus funcionários, dentre outras providências. Em 03 de março de 2008, na comemoração dos 10 anos de atividade do COAF, a ANFAC foi homenageada com um troféu pelo reconhecimento do trabalho realizado pelo fomento mercantil, juntamente com autoridades federais e judiciárias e representantes empresariais. Em 26 de abril de 2012, o presidente da ANFAC foi homenageado com o Diploma de Mérito COAF.13 Comunicações Recebidas por Segmento Data: 31/07/201 2 1999 a 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 TOTAL Setores Regulamentados pelo COAF 3.032 250 125 12.997 7.711 10.134 13.836 18.486 163.548 178.813 126.720 535.652 Bingos 2.454 19 7 0 0 0 0 0 0 0 0 2.480 Bolsas de Mercadorias 0 0 0 0 0 0 2 0 0 1 0 3 Cartões de Crédito 101 88 4 3 0 70 96 452 443 558 364 2.179 Factoring 84 1 27 12.892 7.610 8.828 12.462 15.849 12.628 15.026 10.066 95.473 Jóias, Pedras e Metais Preciosos 9 0 1 0 0 4 23 23 14 28 85 187 382 140 84 101 101 197 261 881 148175 162128 95.177 407.627 Objetos de Arte e Antigüidades 1 1 2 0 0 2 0 2 5 3 11 27 Transferência de Numerários 1 1 0 1 0 1.033 992 1279 2283 1069 21.017 27.676 Setores com Órgão Regulador Próprio 14.687 6.918 8.925 16.131 15.182 131.44 2 347.46 3 1.425.151 297.937 380.879 360.657 3.005.372 COFECI - Compra e Venda de Imóveis 2.287 619 630 750 747 1.736 2.766 3.142 3.112 3.768 3.829 23.386 DPF - Transporte e Guarda de Valores 0 0 0 0 0 0 0 0 5 17 178 200 Mercado Segurador (SUSEP) 275 879 1.169 2.505 3.100 112.85 6 305.49 8 1.392.597 256.820 332.606 329.133 2.737.438 Mercado de Capitais (CVM) 20 13 12 178 192 287 821 1264 1475 1175 670 6.107 Previdência Complementar (SPC) 9 2 28 105 201 721 20.989 6.106 5.242 6.076 4.619 44.098 12.096 5.405 7.086 12.593 10.942 15.842 17.389 22.042 31.283 37.237 22.228 194.143 0 33.35 8 76.10 2 129.48 9 171.10 7 193.78 8 284.48 6 359.228 577.020 729.395 453.546 3.007.519 17.719 40.52 6 85.15 2 158.61 7 194.00 0 335.36 4 645.78 5 1.802.865 1.038.505 1.289.087 940.923 6.548.543 Loterias e Sorteios Sistema Financeiro - Operações Atípicas (Bacen) Sistema Financeiro - Operações em Espécie (Bacen) Total 14 Ciclo de treinamentos ANFAC Novos Padrões de Conformidade Data 17.07 19.07 23.07 25.07 27.07 31.07 02.08 Local Participantes Belém 28 Manaus 24 Fortaleza 25 Recife 58 São Paulo 48 Rio de Janeiro 32 Vitória 43 15 Ciclo de treinamentos ANFAC Novos Padrões de Conformidade Data 09.08 11.08 13.08 21.08 23.08 28.08 30.08 09.10 Local Participantes Ribeirão Preto 36 Cuiabá 25 Curitiba 21 São Paulo 58 Goiânia 46 Criciúma 56 Brasília 36 Florianópolis 25 Total: 561 16 Lei nº 12.683, de 09/07/2012 Esta lei altera parte da Lei nº 9.613 / 1988 e passa a definir os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores da seguinte forma: Art. 1º - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos, e multa. 17 • 1º - Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimulara utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal • 2º - Incorre, ainda, na mesma pena quem: – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens direitos ou valores provenientes de infração penal; 18 A principal questão colocada, é que, por esta Lei, qualquer crime decorrente de infração penal é considerado lavagem de dinheiro. A meu ver, a Lei nº 12.683, sancionada em 09/07/2012 está sendo ainda objeto de questionamento, de natureza jurídica, e que, como visto não foi editada, até o momento, a aguardada INCOAF especifica para o setor, cujo objetivo seria regularmente a Resolução COAF nº 20. 19 Seja como for, a ANFAC elaborou um Manual preliminar sobre PLD/ FT com a finalidade de auxiliar as suas empresas associadas na confecção de seu Manual, de uso exclusivo, que deverá atender às exigências da legislação pertinente, às normas regulamentares e aos padrões de conformidade a serem implementados relativamente à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 20 Vale lembrar que o MANUAL DE OPERAÇÕES DO ASSOCIADO, emanado da ANFAC, já preconiza, em boa dose, muitas daquelas orientações previstas nos normativos infralegais e infraconstitucionais relativos ao COAF. O Manual de Normas e Procedimentos na Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo(MNPPLD/ FT), elaborado pela ANFAC para suas empresas associadas, é composta de 2 módulos, sendo: 21 • Modulo 1 – Legislação e Normas Regulamentares • Módulo 2 – Padrões de Conformidade Tanto a Legislação com as Normas Regulamentares têm por objetivo determinar procedimentos e orientações relativas a implementação de processos internos de controle, aplicáveis ao Formento Comercial, destinados a prevenir, sua utilização na prática dos crimes de que tratam a Lei 9.613 de 03/03/1998, e as respectivas Resoluções e Instruções Normativas, emanadas do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF. 22 Como já comentei, a ANFAC se compraz em ressaltar a sua iniciativa de disponibilizar um documento , de alto padrão técnico, que é o Manual de Operação de Associados que pode servir de paradigma para atendimento desta exigência da COAF. 23 Sem lei especifica,o trabalho institucional de 30 anos da ANFAC conseguiu estruturar um fundamentado marco regulatório com suas normas de natureza legal, operacional, ética e tributária fiscal, amoldado aos costumes, à cultura e às normas do direito positivo legislado em nosso País, em que se amparam e respaldam os negócios do fomento comercial no Brasil, com sua incontestável e relevante função socioeconômica. 24 A capilaridade de atuação das empresas de factoring, integrantes do SISTEMA BRASILEIRO DE FOMENTO COMERCIAL,presentes nos mais longínquos e recônditos pontos deste nosso País de dimensões geográficas continentais, investem seus recursos próprios, no montante de R$ 100 bilhões, na sobrevivência de uma clientela composta de 151.000, pequenas e médias empresas e asseguram a existência do mercado de mão de obra de mais 2,5 milhões de empregos diretos e indiretos. 25 GEOGRAFIA DO FACTORING Europa 2011: 1.218,0|60,0% 2010: 1.045,1|63,5% 2009: 877,0 |68,3% 2008: 888,5 |67,1% 2007: 929,8 |71,6% Américas 2011: 207,1 |10,8% 2010: 185,4 |11,5% 2009: 142,0 |11,0% 2008: 154,4 |11,7% 2007: 150,3 |11,6% Ásia 2011: 508,9 |25,2% 2010: 355,6 |22,0% 2009: 210,0 |16,3% 2008: 235,6 |17,8% 2007: 174,6 |13,4% África 2011: 23,4|1,0% 2010: 16,7|1,0% 2009: 15,0|1,0% 2008: 13,3|1,0% 2007: 10,7|0,8% Total em 2011: € 2.015413 trilhões Total em 2010: € 1.648,300 trilhão Total em 2009: € 1.283,559 trilhão Total em 2008: € 1.325,111 trilhão Total em 2007: € 1.299,127 trilhão Fonte: FCI - Factors Chain International (Amsterdam) Oceania 2011: 58,1 | 3,0% 2010: 45,5 |3,0% 2009: 40,0 |3,0% 2008: 33,2 |2,5% 2007: 33,7 |2,6% 26 CIRCULAR ANFAC Nº 075, de 05.11.2012. Assunto: AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO COAF REGULANDO A RESOLUÇÃO Nº 20, DE 29/02/2012 A Resolução COAF nº 20, editada em 29/02/2012, entrará em vigor em 01/03/02013. Esta Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais, quanto à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, aplicáveis ao setores para os quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, como é o caso do fomento mercantil que se reporta diretamente ao COAF. A ANFAC promoveu, então, um Ciclo de Treinamento em várias Capitais do País discorrendo sobre a aplicação das medidas previstas na citada Resolução do COAF e colhendo subsídios para facilitar a implementação daqueles dispositivos por parte de nossas empresas associadas. 27 Relativamente ao setor de fomento mercantil aguarda – se a edição de uma Instituição Normativa de alçada da Presidência do COAF, que venha regulamentar algumas das disposições da Resolução nº 20. A propósito, em contato com a Presidência do COAF, comunicamos, em primeira mão, que aquele Órgão colocará, em audiência pública, minuta da aguardada Instrução Normativa para colher as nossas sugestões. Na expectativa da edição do texto final da mencionada Instrução Normativa, a ANFAC adiou a divulgação do seu modelo de Manual de Normas e Procedimentos em Prevenção e Combate de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (MNP LDP/ FP), para que esteja em conformidade com o texto que vier a ser aprovado após a consulta pública. 28 De salientar que a audiência pública sobre a Instrução Normativa atende a pleitos da ANFAC, sendo de vital importância, nesta fase, que sugestões do setor sejam centralizadas aqui na ANFAC, como interlocutora perante o COAF, que lhe renderam o troféu comemorativo de 10 anos do COAF (entre 2008) e o Diploma de Mérito COAF (em 2012), cumprindo assim sua missão institucional. Por fim, informamos que, tão logo disponibilizado o texto para audiência pública, comunicaremos a nossas empresas associadas a forma de encaminhamento, para ANFAC, das sugestões cabíveis. 29 Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil - Factoring Muito Obrigado! [email protected] [email protected] Rua Mário Amaral, 172 11º Andar - Paraíso - São Paulo - SP CEP: 04002-020 Telefone: (11) 3889-2300 - www.anfac.com.br 30