ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CII Nº 076 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2008 EDIÇÃO DE HOJE: 160 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Presidência .............................................................................
Secretaria ...............................................................................
Turma Recursal Cível e Criminal .............................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Criminal
Segunda Vara ..........................................................
Décima Vara .............................................................
Família
Segunda Vara ..........................................................
Quarta Vara .............................................................
Quinta Vara ..............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Terceira Vara ...........................................................
Quinta Vara ..............................................................
Infância e Juventude
Primeira Vara ............................................................
Tribunal do Júri ..............................................................
Comarcas do Interior
Bacuri, Buriti, Chapadinha e Imperatriz ........................
Maracaçumé, Monção e Paço do Lumiar .....................
Poção de Pedras e Ribamar .........................................
Rosário, Santa Luzia do Paruá e Timon .......................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .........................................
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............
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154
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações
Sessão do dia 25 de março de 2008.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 00005/2008 – TUNTUM-MA.
Pacientes: Francisco Nunes Cavalcante, Roberto Soares de Sousa
e José Carlos P. Queiroga
Advogados: Drs. Benevenuto Serejo, Armando Serejo e Fernanda
Serejo
Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tuntum- MA.
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 72.082/2008
EMENTA: Habeas corpus. Prisão em flagrante. Excesso de prazo
na formação da culpa. Liberdade concedida pelo juízo monocrático. Ordem prejudicada.
Encontrando-se o paciente solto por força de alvará de soltura
expedido pelo juízo de base, resta prejudicada a ordem de habeas corpus,
nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.
Ordem prejudicada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem
impetrada nos termos do voto do Desembargador Relator.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 01 de abril de 2008.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 23.947-2007 – SÃO DOMINGOS DO
MARANHÃO
Paciente: Auires Dias Barros
Impetrante: Dr. Oziel Vieira da Silva, Dr. Almivar Siqueira Freire
Junior e Dr. Bruno Guilherme da Silva Oliveira
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do
Maranhão
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 72.221/2008
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE
DECISÃO CONCEDENDO LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA DO
OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
Constatada a concessão de liberdade provisória ao paciente pelo
Juízo a quo, mostra-se desnecessária a análise do presente writ no qual se
alegava falta dos requisitos para fundamentar a prisão preventiva.
Ordem prejudicada pela perda do objeto.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer ministerial, em julgar a ordem prejudicada, nos
termos do voto do desembargador relator.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 27 DE MARÇO DE 2008
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 01563/2008
RECORRENTE: FRANKLIN ROOSEVELT SANTOS BRAZ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
COMARCA: IMPERATRIZ/MA – PRIMEIRA VARA
RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 72.166/2008
EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. HOMÍCIDIO. MATERIALIDADE DELITIVA
COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DÚVIDA QUANTO À DESCRIMINANTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO.
1. Diante da comprovação da materialidade e indícios de autoria,
com a existência de elementos a indicar a probabilidade de ter o réu
praticado o homicídio de que é acusado, cabível se entremostra sua pronúncia.
2. Para que o juiz possa absolver sumariamente o réu de crime
cujo julgamento é da competência do Tribunal do Júri, há de estar convencido, com base em elementos seguros, transparentes, sem nenhuma dúvida, de causa excludente de antijuridicidade.
3. Nesse momento, não se admite a valoração subjetiva da prova
para acolher a tese de legítima defesa, excludente essa que deve ser reservada à apreciação do Tribunal do Júri Popular.
2
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
4. Recuso conhecido e desprovido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com parecer ministerial, em conhecer do recurso e no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença de pronúncia, nos termos do
voto do Relator.
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS B. COSTA MAGALHÃES Presidenta
Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE ABRIL DE 2008
HABEAS CORPUS Nº 002961 – 2008 - CODÓ/MA
PACIENTE: Francisco Joel Costa Dias
IMPETRANTE: Benedito José Borges Duailibe (Advogado)
IMPETRADO: Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de
Codó
RELATOR: Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 72.329/2008
EMENTA – PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA RELATANDO QUE O PACIENTE FOI POSTO EM
LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PEDIDO PREJUDICADO.
1. A ordem de habeas corpus resta prejudicada se, após prestadas as
informações judiciais, infere-se que o paciente já se encontra em liberdade.
2. Habeas Corpus prejudicado.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem de
Habeas Corpus, nos termos do voto do relator.
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Presidenta
Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 24 de março de 2008
APELAÇÃO CRIMINAL n. 000284-2008 – São José de Ribamar
Apelante: JOSÉ MARIA DA PAIXÃO PIRES SERRA
Defensor Público: Cícero Sampaio de Lacerda
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Promotor: Samaroni de Sousa Maia
Enquadramento: art.157, § 1º do Código Penal
Relator: Desembargador Lourival Serejo
Revisor: Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Procuradora de Justiça: Drª Selene Coelho de Lacerda
Acórdão nº 72.048/2008
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA
REDIMENSIONADA.
1. Estado de necessidade, como excludente de ilicitude, não caracterizado. Não demonstração de todos os elementos objetivos previstos no
art. 24 do Código Penal.
2. Para configuração da ameaça é irrelevante se a arma utilizada
no roubo estava desmuniciada. Resta caracterizada a qualificadora de emprego de arma (§ 2º, I, art. 157 do CP), se houve intimidação da vítima,
tolhendo-lhe sua capacidade de reação.
3. Édito condenatório mantido. Reprimenda redimensionada em
respeito ao princípio da individualização da pena. Afastamento da incidência da súmula 231 do STJ. (Precedentes).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4. Apelação parcialmente provida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do presente recurso e, no mérito, dar parcial provimento, nos termos
do voto do Relator.
Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos - Presidente
Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBILCAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 03 de abril de 2008
APELAÇÃO CÍVEL n.º 5.950/2007 – AÇAILÂNDIA
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES E OUTROS
APELADOS: FRANCISCO CHAGAS MELO E OUTROS
ADVOGADOS: JOEL DANTAS DOS SANTOS E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO N°. 72.313/2008.
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTO - PAGAMENTO EM ATRASO - RETENÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. I - O não pagamento dos vencimentos dos Apelados ou seu atraso injustificado constitui abuso por parte do
representante do Poder Executivo municipal, além de gerar enriquecimento ilícito para o referido Município, acarretando, com isso, enorme
prejuízo aos servidores. II - É consabido que o vencimento é verba de
caráter alimentar, sendo necessária a atualização do débito a ele referente
por meio de correção monetária. III - Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em julgar pelo
conhecimento e não provimento ao recurso, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
- Presidenta/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 1° de abril de 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 5710/2008
Embargante: Francisco de Melo Paiva, Vera Lúcia e Paiva.
Advogado: Gilliano Fred Nascimento Cutrim.
Embargado: Joaquim Neves dos Santos, Maria Conceição Santos.
Advogado: Aquiles Silva Valente.
Acórdão Embargado: n.º 071584-2008 Referente a Apelação Cível
n° 19607/2007.
Relatora: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 72.248/2008
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E
CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I – Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões
judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta,
não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II – Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da
decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
III- Embargos rejeitados à unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
decisão atacada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta e
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 01 de abril de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10768-2007 – SÃO LUÍS.
Apelante: Vera Cruz Seguradora S/A.
Advogados: Francisco José Ramos da Silva e outros.
Apelado: Afonso Weba Guimarães Júnior.
Advogados: José Maria Diniz e outro.
Procuradora: Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº 72.254/2008
E M E N T A: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO DIRETA DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO NOS VALORES CONTRATADOS. JUROS. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PERCENTUAL.
I. “A ausência de registro de transferência não indica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.” (Súmula 132 do c. STJ).
II. Se a seguradora comparece a juízo aceitando a denunciação da
lide feita pelo réu e contestando o pedido principal, assume ela a condição
de litisconsorte passiva, formal e materialmente, podendo, em conseqüência, ser condenada diretamente.
III. O quantum da indenização no contrato de seguro deve
corresponder ao valor contratado. Ademias, os juros de mora devem ser
regulados, até a data da entrada em vigor do atual Código Civil, pelo art.
1.062 do CC/16, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do CC/02.
IV. O percentual arbitrado aos honorários advocatícios, quando a
parte for beneficiária da justiça gratuita deve corresponder ao máximo de
15% (quinze por cento), conforme dispõe o art. 11, §1º, da Lei 1.060/50.
V. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
Desª. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 01 de abril de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 21621 - 2007 – SÃO LUÍS.
Apelante: Município de São Luís.
Procuradores: Júlio César de Jesus e outro.
Apelada: Georgete Antonia Costa.
Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 72.259/2008
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO
DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO EM CONTRAVENÇÃO À LEI, REGULAMENTO OU POSTURA. MUNICÍPIO. INTERESSE.
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
3
CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO
DEMOLITÓRIA. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I – Compete ao Município o ajuizamento de ação de nunciação de
obra nova com o intuito de impedir que o particular construa em desacordo
com lei, regulamento ou postura, conforme preceitua o art. 934, III, do CPC.
II – A cumulação eventual de pedidos encerra o intuito do autor
de ter acolhida uma de duas ou mais pretensões deduzidas, apresentadas em
ordem de preferência, que há de ser considerada pelo magistrado no julgamento da demanda sob pena de negativa de prestação jurisdicional.
III – Recurso Provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Desª. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 01 de abril de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 21664-2007 – SÃO LUÍS.
Apelante: Município de São Luís.
Procuradores: Júlio César de Jesus e outro.
Apelado: Francisco Mourão de Oliveira.
Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº 72.263/2008
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO
DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO EM CONTRAVENÇÃO À LEI, REGULAMENTO OU POSTURA. MUNICÍPIO. INTERESSE.
CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO
DEMOLITÓRIA. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I – Compete ao Município o ajuizamento de ação de nunciação de obra
nova com o intuito de impedir que o particular construa em desacordo com lei,
regulamento ou postura, conforme preceitua o art. 934, III, do CPC.
II – A cumulação eventual de pedidos encerra o intuito do autor
de ter acolhida uma de duas ou mais pretensões deduzidas, apresentadas em
ordem de preferência, que há de ser considerada pelo magistrado no julgamento da demanda sob pena de negativa de prestação jurisdicional.
III – Recurso Provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Desª. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 01 de abril de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL N° 23099-2007 – PRESIDENTE DUTRA.
Apelante: Município de Presidente Dutra.
Advogados: Gustavo Mamede Lopes de Souza e outros.
Apelada: Rosa Maria Almeida de Andrade.
Advogados: Warwick Leite de Carvalho e outra.
Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº 72.275/2008
E M E N T A: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. AFASTAMENTO IRREGULAR. REIN-
4
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
TEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO.
ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. APELO NÃO PROVIDO.
I – Não cumpridos os requisitos do art. 41, §1°, da Carta Magna,
não pode o ente público afastar o servidor estável.
II – O servidor público reintegrado, em razão da anulação judicial
do ato exonerativo, tem direito à indenização referente aos vencimentos
não percebidos no período em que ficou afastado, compreendido entre o
ato de exoneração e sua reintegração. Precedentes. (STJ, AgRg no Ag
640138/BA, 5ªT, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 16.05.2005).
III – Na ação de cobrança, cabe ao Município provar que os salários
do servidor foram devidamente pagos, vez que o ônus da prova incumbe ao
réu, no tocante ao fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC).
IV – Recurso não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Desª. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de abril de 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 1117/2008
Embargante: Município de São Vicente Férrer.
Advogada: Adriana Martins Dantas.
Embargado: José Ribamar Cortez Arrais.
Advogado: Clayrton Érico Belini Medeiros, Francisco Manoel
Martins Carvalho, Sebastião Antônio Fernandes Filho.
Acórdão Embargado: Acórdão n.º 70045-2007, referente aos Embargos de Declaração 22759, acórdão n° 69195-/2007 Referente ao
Agravo de Instrumento n° 10217/2006.
Relatora: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 72.452/2008
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DECISÃO
QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA
CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE
REEXAME DA MATÉRIA. NOVA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A SIMPLES REPETIÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS UTILIZADOS EM ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE REJEITADOS. DESVIRTUAMENTO DOS
ACLARATÓRIOS. REITERAÇÃO DE RECURSO COM CARÁTER
PROTELATÓRIO. CÓPIA LITERAL DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS E APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
I – Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões
judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta,
não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II – Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da
decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- Embargos rejeitados à unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
decisão atacada e aplicar multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidente e
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de abril de 2008.
AGRAVO REGIMENTAL N0 006987/2008
Agravante: Estado do Maranhão
Advogado: Marcelo de Oliveira Sampaio.
Agravado: Âncora Materiais de Construção LTDA.
Advogado: Antonio João Rabelo Filho.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão nº 72.454/2008
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DO RELATOR
NEGAR SEGUIMENTO À RECURSO EM CONFRONTO COM
SÚMULA DO STF. INADMISSIBILIDADE DE APREENSÃO DE
MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVIO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
IMPROVIDO.
I – O Supremo Tribunal Federal já editou a Súmula 343, segunda a
qual é vedada a apreensão de cargas sob o pretexto de exigir crédito
tributário.
II – Sendo assim, o recurso de Agravo de Instrumento, que busca
reformar decisão que repetiu o entendimento acima exposto, se esbarra na
previsão contida no art. 557, do CPC, merecendo assim a negativa de
seguimento.
III - Improvimento do recurso à unanimidade de votos.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, conheceram do recurso mas negaram-lhe provimento, nos termos da manifestação da Desembargadora Relatora.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidente e
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de abril de 2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015969/2007
Agravante: CEUMA – Associação de Ensino Superior.
Advogados: Alfredo Salim Duailibe Neto, Márcio Diniz Sauáia,
Fabryenn Coimbra Serra de Castro, Eduardo Grolli, Leonardo
Gomes de França, Bruno Maciel Leite Soares.
Agravado: Eduardo Marcelo dos Santos.
Advogados: Aclizio Calazans, Luiz Antônio Ferreira Neto, Francisco Pereira Trindade.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 72.455/2008
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABEAS DATA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO DO IMPETRANTE DENTRO DE
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. DEFERIMENTO
DE MEDIDA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I – Não falece competência à Corte Estadual para processar e julgar a habeas data quando a relação posta em juízo é pertinente à mera obtenção de declaração a ser fornecida pela instituição de ensino superior que reflita a atual situação do Impetrante,
pois não se trata de exercício de competência delegada do Poder
Público, mas mera relação privada, regida pelas normas internas
da instituição.
II – Preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in
mora deve ser concedida a medida liminar pleiteada na base.
III - Recurso improvido à unanimidade de votos.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, de acordo com o
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça e à unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Presidente e Relatora
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de abril de 2008
APELAÇÃO CÍVEL n° 25112/2007 – Zé Doca /MA.
Apelante: José Uilson Silva Brito.
Advogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros, Paulo Humberto
freire Castelo Branco, Eveline Silva Nunes, Eduardo Aires Castro.
Apelado: Ariosvaldo Ribeiro Diniz.
Advogado: Ítalo Gomes de Azevedo.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão n.º 72.457/2008
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE APURAÇÃO DA PRÁTICA
DE INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS POR PREFEITO MUNICIPAL. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO OU DEFENSOR DATIVO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS PARA ANULAR O ATO PROCESSUAL, COM O RETORNO DO APELANTE AO CARGO ELETIVO
QUE OCUPAVA.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça,
modificado em banca, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta/Relatora
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de abril de 2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 015982/2007
Agravante: Daniel Prado Smith.
Advogado: Eduardo Grolli.
Agravado: Fazenda Pública Municipal de São Luís.
Procuradores: João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro
Maciel Moraes e outros.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 72.459/2008
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO RECURSAL.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
I – A constatação de que a parte se utilizou de meio processual
disponível com o mesmo escopo buscado no recurso de Agravo de Instrumento impede o conhecimento do mérito deste por falta de interesse
processual.
II - Recurso julgado prejudicado à unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, de acordo com o
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca e à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da
Relatora.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Presidenta e Relatora
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SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de abril de 2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. º 018751/2007
Agravante: Zanony Passos Silva Filho, Patrícia Espínola Passos
Silva.
Advogado: Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc.
Agravado: L.N. Construções e Comércio LTDA.
Advogados: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, Patrícia Cavalcante
Rego, Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Sidney Filho Nunes Rocha, Daniel Blume Pereira de Almeida e Outros.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
ACÓRDÃO N.º 72.462/2008
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ATO JURÍDICO. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E
POSSIBILIDADE DE APRECIÇÃO DO MÉRITO RECURSAL POR
MEIO DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA DECISÃO DE
BASE. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO
DOS EFEITOS DE ACORDO EXTRACONTRATUAL EM RAZÃO DA
PARTE QUE O ASSINOU NÃO FIGURAR COMO INTEGRANTE DO
QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA, BEM COMO POR EXISTIREM
INDÍCIOS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR COAÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I – É certo que prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a publicação resumida da decisão, devendo o
interessado diligenciar com o fim de ter conhecimento de sua integralidade.
Entretanto, a publicação que possa induzir à parte em erro não pode ser
permitida, mormente quando é publicado trecho que teria natureza de
despacho, por isso irrecorrível, quando no corpo do decisum, não publicado, consta verdadeira decisão interlocutória de mérito.
II - Decisão concisa não deve ser confundida com ausência de fundamentação, sendo aquela legítima e admitida pelo ordenamento jurídico.
III – Havendo fortes indícios de existência de vício de consentimento por coação, bem como do fato de que o acordo firmado fora
realizado por quem não possuía poderes para fazê-lo, faz-se mister a
suspensão dos efeitos do termos pactuado, até decisão definitiva.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, e contra o Parecer
da Procuradoria Geral de Justiça e à unanimidade de votos, em rejeitar a
preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Presidente e Relatora
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Sessão do dia 08 de abril de 2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019881/2007
Agravante: Estado do Maranhão
Procuradora: Michely Meneses Pimentel do Monte
Agravado: Granorte Grande Norte de Mineração S/A
Advogados: Ary Fausto Maia, Bruno Rocio Rocha, Leonardo Morais Leda
Relatora: Desa. Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO Nº 72.464/2008
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. PRELIMINAR REJEITADA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DE
LIMINAR. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Vislumbro não ser obrigatória a juntada de cópia integral do
procedimento administrativo, bastando a parte colacionar as peças que
considerar suficiente para demonstrar o alegado que no caso é a ausência
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SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
de cerceamento de defesa, demonstrando-se suficiente a documentação
trazida pelo Agravante.
II – Bem salientou o magistrado de base ao conceder a tutela antecipada em virtude de não ter sido oportunizada à parte o contraditório, posto
que, conforme consta no documento de ff. 29/35, não foi dada à Agravada,
após a solicitação de ausência das notas fiscais junto ao auto de infração,
oportunidade de se pronunciar depois da juntada das referidas notas.
III - Agravo improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PRESIDENTA e RELATORA
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Sessão do dia 08 de Abril de 2008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 26262-2007
Agravante: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão- CAEMA
Advogado: Fernando Pedro Castro.
Agravado: Ministério Público Estadual.
Promotor: Pablo Bogéa Pereira Santos.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 72.474/2008
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE
UTILIDADE PRÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA
REVOGADA PELO JUÍZO DE BASE. RECURSO PREJUDICADO.
UNANIMIDADE DE VOTOS.
I – A revogação da decisão interlocutória agravada pelo magistrado de base acarreta na perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o
julgamento deste recurso.
II – A prejudicialidade do recurso acarreta em não conhecimento
do seu mérito por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o
interesse processual, que deve permanecer, ainda que em âmbito recursal.
III - Recurso prejudicado à unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, de acordo com o
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça e à unanimidade de votos, em
julgar pela prejudicialidade do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Presidenta e Relatora
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Sessão do dia 06 de março de 2008.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 021668/07 - SÃO LUÍS
APELANTE: Município de São Luís
PROCURADOR: Paulo Helder Guimarães de Oliveira
APELADO: Nelton Dias Maia
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 71.863/2008
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
REQUISITOS FORMAIS. DEFERIMENTO DA INICIAL.
Tendo o autor da nunciação de obra nova, instruído sua inicial
com o competente auto de infração de embargo administrativo, mister se
faz o recebimento da inicial posto que, a princípio, estão preenchidos os
requisitos de admissibilidade da ação. Ademais, a simples constatação de
existência da obra, implicitamente, denota no caso a existência do interesse de agir.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Apelo provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público deram provimento
ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Desª Cleonice Silva Freire - Presidenta
Des. Stélio Muniz – Relator
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Sessão do dia 13 de março de 2008.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 011323/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE: Estado do Maranhão
PROCURADORES: Luciana Carvalho Marques e Renato de Carvalho Viana
APELADAS: Iraci F. da Silva Oliveira e Hildeti Maria José Silva
Cantanhede
ADVOGADOS: Silvana Cristina Reis Loureiro, Gutemberg Soares Carneiro, Luiz Henrique Falcão Teixeira e Paulo Roberto
Almeida.
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 71.970/2008
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO VERTICAL. PROMOÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS
EM LEI. LITISPENDENCIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. QUANTUM.
I – Se uma das autoras se valeu anteriormente de outro processo
para obter os pedidos ora pleiteados, estar-se-á configurado litispendência,
o que ocasionará a extinção do processo em relação a ela;
II – Comprovado que o servidor público preencheu os requisitos
para a ascensão na carreira, por ter obtido habilitação específica de grau
superior, tem ele direito à promoção pleiteada, conforme previsto na lei
de regência;
III – O provimento vertical (promoção) não ocorre automaticamente, tendo em vista encontrar-se condicionado a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 41, do Estatuto do Magistério (Lei nº
6.110/94), sendo devido o pagamento de diferença salarial desde o dia do
requerimento.
IV – A gratificação de atividade de magistério é devida no
percentual previsto no art. 60, II, da Lei 6.110/94.
V – O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais
no patamar de 10% do valor da indenização, está de acordo com o que
dispõe o § 3º, do art. 20 do CPC.
VI – Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público, acolher a preliminar
de litispendência e rejeitar a de inconstitucionalidade. No mérito, por
votação unânime e em desacordo com o parecer do Ministério Público,
dar provimento parcial ao recurso apenas para extinguir o processo com
relação à apelada Iraci Fernandes da Silva Oliveira, nos termos do voto do
desembargador relator.
Desª Cleonice Silva Freire - Presidenta
Des. Stélio Muniz – Relator
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Sessão do dia 03 de abril de 2008.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 025475/2007 ao Acórdão nº
69.814/2007, proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº
018085/2007 – São Luís
EMBARGANTE: MMC Automotores do Brasil LTDA.
ADVOGADO: Gutemberg Braga
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGADA: Loyane da Silva Nascimento
ADVOGADA: Solange Eli Santos Antonielli
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 72.339/2008
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
Sendo omisso o acórdão embargado com relação ao cabimento de
agravo de instrumento para reformar decisão que revoga o benefício de
assistência judiciária, quando a mesma é proferida nos autos da ação principal, acolhem-se os declaratórios com vistas à integração do julgado.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos opostos, nos termos do voto do relator.
Desª. Cleonice Silva Freire - Presidenta
Des. Stélio Muniz – Relator
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Sessão do dia 03 de Abril de 2008
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 005722/2008 – BURITICUPU
AGRAVANTES: Manoel Alves dos Reis e outros
ADVOGADO: Onildo Almeida Sousa
AGRAVADO: Município de Buriticupu
ADVOGADA: Roberta Vasconcelos Santos
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 72.350/2008
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O Agravo Regimental enseja a reforma de decisão interlocutória
proferida em sede de Agravo de Instrumento somente quando ela não
enfrentou os pedidos pleiteados neste recurso, o que não ocorreu no presente caso.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime negaram provimento ao agravo para manter o despacho agravado.
Desª Cleonice Silva Freire - Presidenta
Des. Stélio Muniz – Relator
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Sessão do dia 03 de Abril de 2008.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 013547/2007 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: Expresso Guanabara S/A
ADVOGADOS: Antonio Cleto Gomes e Sylvia Vilar Teixeira
Benevides
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Maranhão
ADVOGADO: Paulo Roberto Barbosa Ramos
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 72.383/2008
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO. ADAPTAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ACESSO A PORTADORES
DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. LEI ESTADUAL DISCIPLINADORA. LEI
FEDERAL SUPERVINIENTE. PRAZO PARA MODIFICAÇÃO.
Com o advento do Decreto nº 5.296/2004 que alterou a legislação
específica, as concessionárias de transportes coletivos municipais e
intermunicipais terão o prazo até 2014 para procederem às alterações e modificações que permitam o acesso de cidadãos portadores de deficiência física.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o Ministério Público deram provimento ao agravo,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
Desª Cleonice Silva Freire - Presidenta
Des. Stélio Muniz – Relator
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de janeiro de 2008
REMESSA N.º 013348-2007 – Carutapera.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA.
REQUERENTE: MARIA EDINALVA DE SOUSA.
Advogado: Dr. José Marques de Carvalho Neto.
COMARCA: CARUTAPERA.
VARA: ÚNICA.
JUÍZA PROLATORA: DRA. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO.
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO.
REVISORA: DESA. ANILDES DE JESUS BERNADES CHAVES.
ACÓRDÃO Nº. 70.770/2008
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL – REMOÇÃO DE UMA UNIDADE PARA
OUTRA LOCALIDADE DISTANTE – ATO IMOTIVADO – ILEGALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA
MANTIDA.
I – A concessão da segurança é medida de extrema necessidade,
visto como não está, no caso, caracterizada nenhuma das hipóteses legais
que autorizasse o ato de remoção da impetrante.
II – Remessa improvida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente
e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer da
remessa para negar provimento, nos termos do voto do eminente
Relator.
Desembargador Milson de Souza Coutinho – Presidente/Relatora
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 28/03/2008.
REVISÃO CRIMINAL N. º 016874/2006 – LAGO DA PEDRA (MA)
REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : REIVALDO MORAES LIMA
COMARCA: LAGO DA PEDRA
ENQUADRAMENTO: ART. 12, DA LEI Nº 6.368/76.
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
ACÓRDÃO N.º 72.170/2008
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL – PROCESSUAL PENAL –
REQUERIMENTO DE DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA – REQUISITOS LEGAIS DE ADMISIBILIADADE DO RECURSO - NÃO
PREENCHIMENTO - COMPROVAÇÃO.
I – Quando nos autos restar demonstrado que os requisitos legais
de admissibilidade do recurso estão ausentes, não há como se conhecer do
recurso.
- Ordem não conhecida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer
da presente Revisão Criminal, nos termos do voto proferido pela Relatora,
contudo, o Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa divergiu quanto aos argumentos sustentados.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
Coordenadoria Judiciária Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2008, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001650 / 2007- SÃO VICENTE
FÉRRER
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
Advogado(a)(s): ADRIANA MARTINS DANTAS
AGRAVADO(A): ROSIANE MENDONÇA AZEVEDO
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB
RELATORA Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010242 / 2006- PORTO FRANCO
AGRAVANTE: JOÃO DE OLIVEIRA RICCI , TEREZINHA MARTINS
RICCI
Advogado(a)(s): JOÃO FERREIRA CALADO NETO, JOSÉ RIBAMAR
PACHECO CALADO JUNIOR
AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA NUNES
Advogado(a)(s): SÁLVIO JESUS DE CASTRO E COSTA
RELATORA Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014846 / 2007- BACABAL
AGRAVANTE(S): ESSO BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA
Advogado(a)(s): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO
SIMÕES E OUTROS
AGRAVADO(A)(S): BACABAL JÚNIOR LTDA
Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO
TAVARES DOMINICI, GUTEMBERG BRAGA, CARLOS EDUARDO
CAVALCANTI, E OUTROS
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019727 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CARREL ENGENHARIA LTDA
Advogado(a)(s): FERNANDO MENEZES ROCHA, PEDRO DANTAS
DA ROCHA NETO, GUSTAVO MENEZES ROCHA, JULIANO CASSOLI
MARANHÃO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS - MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MARCELO DUAILIBE COSTA
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019738 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ANTONIO SILVA ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO(A): DISTRIBUIDORA PINHEIRENSE LTDA.
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000306 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: A. M. DE A. B. (Menor), A. N. M. A. B.(Menor), A. J.
A. B. J.(Menor),
REPRESENTANTE: JOACYRA MARIA MENDES DE ANDRADE
BATISTA
Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMICI, GUTEMBERG
BRAGA JÚNIOR
AGRAVADO: COMÉRCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANÇA LTDA.
Advogado(a)(s): HAROLDO CARLOS DO NASCIMENTO CABRAL,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MANOEL DE BRITO LOURENÇO FILHO, JORGE CLAUDIO MENA
WANDERLEY, TATIANA DE FÁTIMA CRUZ FIGUEIREDO,
VALDEMIR FERREIRA DE LUCENA
RELATORA Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
_____________________
07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001428 / 2008- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO(A): FEDERAÇÃO MARANHENSE DE FUTEBOL
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021051 / 2006MARACAÇUMÉ
AGRAVANTE: JOÃO JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA LIMA
Advogado(a)(s): LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA, JEFFERSON
WALLACE G. M. FRANÇA E OUTROS
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) FÁBIO HENRIQUE MEIRELLES MENDES
RELATORA Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
_____________________
09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022782 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MARIA HELENA NEVES FONSECA
AGRAVADO(A): GRUPO UNIÃO S/A
Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA E OUTROS
RELATORA Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
_____________________
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022966 / 2006- PEDREIRAS
APELANTE: ALZIRA CRUZ DE PAULA, EMANUELE DE PAULA
BASÍLIO DE ALMEIDA
Advogado(a)(s): EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS, RUI FERNANDO
ALVES DE MELO, LUCIANA DE SOUZA CASTRO, PEDRO BEZERRA DE CASTRO E LUCIANA DE SOUZA CASTRO
APELADO(A): ALDENORA GUIMARÃES ALMEIDA
Advogado(a)(s): OSWALDO ALMEIDA
RELATORA Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
_____________________
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022709 / 2006- IMPERATRIZ
APELANTE: IARA KARAN CORTEZ
Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE
RAMALHO MOREIRA, GABRIELA GONÇALVES FERRAZ, BRUNO
CALDAS SIQUEIRA FREIRE
APELADO: RÔMULO PEREIRA CORTÊZ
Advogado(a)(s): JONÍLSON ALMEIDA VIANA
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
_____________________
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001586 / 2006- SÃO LUÍS
1º APELANTE: DE BLUE CONFECÇÕES LTDA,
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR MARQUES
2º APELANTE: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS EDUARDO
CAVALCANTI, GUTEMBERG BRAGA
1º APELADO(A):
CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS,
Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, GUTEMBERG BRAGA,
CARLOS EDUARDO CAVALCANTI
2º APELADO(A):
DE BLUE CONFECÇÕES LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR MARQUES
RELATORA Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020552 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: BANORTE - BANCO NACIONAL DO NORTE S/A
Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR
APELADO: GRANORTE - GRANDE NORTE DE MINERAÇÃO S/A,
STELA ENGENHARIA S.A, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SALGUEIRO, CELSO BITTENCOURT FERRO COSTA, ROSIMAR SILVA GUIMARÃES SALGUEIRO, ANA LOURDES LOBATO FERRO COSTA
Advogado(a)(s): CARLOS HENRIQUE PIRES RIBEIRO, SÂMARA
COSTA BRAÚNA
RELATORA Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
_____________________
14-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 020580 / 2007- SÃO LUÍS
REQUERENTE: SUPERMERCADO UNIÃO
Advogado(a)(s): CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
REQUERIDO:JUIZ DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
RELATORA Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
_____________________
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010285 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: UNIMED - SÃO LUÍS COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
Advogado(a)(s): RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO E OUTROS
APELADO: LUIZ AUGUSTO ARAUJO DE MORAES REGO
Advogado(a)(s): SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO,
MÁRVIO PORTELA NUNES CARVALHO
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
_____________________
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012108 / 2007- CAXIAS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS-MA
PROCURADOR(A)(ES) MARCELO DIAS AGUIAR E OUTROS
APELADO(A): NECIMAR DA SILVA ZANINA
Advogado(a)(s): JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
RELATORA Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
_____________________
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012718 / 2007- SÃO LUÍS
1º APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E
ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA,
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CANTANHÊDE, JOSÉ DE RIBAMAR
CARDOSO FILHO E OUTROS
2º APELANTE: JOSE DE RIBAMAR SERRA
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMA SERRA
1º APELADO(A):
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA,
Advogado(a)(s): ANTONIO CANTANHÊDE, JOSÉ DE RIBAMAR
CARDOSO FILHO E OUTROS
2º APELADO(A):
JOSÉ RIBAMAR SERRA
Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
9
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013778 / 2007- SÃO LUÍS
1º APELANTE: TELMA MARIA CORRÊA DE SOUSA, MARLENE
MELO LOPES, JOANA MARIA PINHEIRO, MARIA CELVITA
MELONIO LIMA, MARIA DOS REMEDIOS MELO LOPES, MARIA
GORETH ARAUJO MELO, JURACY RODRIGUES MAGALHÃES, ANA
URÇULA COELHO XIMENES, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA,
MARIA LUIZA TAVARES DE CARVALHO, MARIA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, MARIA JOSE MOTA SANTOS, RAIMUNDA GALVÃO
DE MACEDO, MARIA DAS DORES VIEIRA DE SOUSA, GERCILIA
BARBOSA MOTA,
Advogado(a)(s): LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
1º APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
2º APELADO(A):
TELMA MARIA CORRÊA DE SOUSA, MARLENE MELO LOPES, JOANA MARIA PINHEIRO, MARIA CELVITA
MELONIO LIMA, MARIA DOS REMEDIOS MELO LOPES, MARIA
GORETH ARAUJO MELO, JURACY RODRIGUES MAGALHÃES, ANA
URÇULA COELHO XIMENES, GERCILIA BARBOSA MOTA,
RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, MARIA LUIZA TAVARES DE CARVALHO, MARIA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, MARIA JOSE MOTA
SANTOS, RAIMUNDA GALVÃO DE MACEDO, MARIA DAS DORES
VIEIRA DE SOUSA
Advogado(a)(s): LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
_____________________
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005787 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
APELADO(A): ANTONIO CARLOS SAMPAIO SOARES
Advogado(a)(s): HILTON MENDONÇA C. FILHO, LILIAN TERESA
RODRIGUES MENDONÇA
RELATORA Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
_____________________
20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005941 / 2007- AÇAILÂNDIA
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Advogado(a)(s): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, CLEIDE
APARECIDA AZEVEDO, RICARDO DELFINO ROMANO, JOSEANE
NUNES BELO DE LIMA CARVALHO
APELADO(A): MARIA NILCE GOMES DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, MARIA DE FÁTIMA DIAS COSTA, URSULA
MOREIRA SILVA, CICERA CIRIACO DA SILVA, EDNA MARIA DOS
SANTOS, MARIA DO ROSÁRIO NERES DA SILVA, EUDILENE PEREIRA E SILVA
Advogado(a)(s): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES
DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
RELATORA Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
_____________________
21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006653 / 2007- AÇAILÂNDIA
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Advogado(a)(s): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, FÁBIO ALMEIDA
TEIXEIRA, ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA, FRANCISCO
RAIMUNDO CORRÊA, GILDENOR SANTOS PIAUILINO,
FLORENTINO PEDRA, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO
APELADO(A): PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, ALDAIRES CAR-
10
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
VALHO DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS MARTINS BEZERRA, SIMONE ALMEIDA DE ABREU, JUDITE MARTINS LIMA, ANTONIA
MESQUITA DE SOUSA, DEUZELI HELENA DA SILVA, RIVANDA
ALVES DA SILVA BORGAÇO, ELZA MARIA VAZ
Advogado(a)(s): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES
DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
RELATORA Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
_____________________
22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007959 / 2007- BARÃO DE GRAJAÚ
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR, DAISY MARIA DIAS VIEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) EDILSON SANTANA DE SOUSA
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 17 de
abril de 2008.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2008, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021903 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PIRES COSTA
Advogado(a)(s): JOSE ANTONIO ALMEIDA
AGRAVADO(A): MARIA LUISA THIAGO DE ALMEIDA
Advogado(a)(s): FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES,
GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
02-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022599 / 2007- CODÓ
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): ANTÔNIO PEREIRA COSTA, SUENIA VANESSA D.
PEREIRA, MIRELA CORRÊA LEITE, CAROLINE FERNANDA S.
BOUERES, MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO, EZEQUIAS NUNES
LEITE BAPTISTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR,
EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE
SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
03-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022639 / 2007- SANTA INÊS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL , MIGUEL
RODRIGUES COSTA
PROMOTOR(A)(ES) CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA
APELADO: LUCILENE DA SILVA COSTA
Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
04-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022682 / 2006- TIMON
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): ERLLS MARTINS CAVALCANTI
APELADO(A): ERVANDRO DE SOUZA HOLANDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA, JUCILEIDE
TORRES AMARAL BURITY
RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024493 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE(S): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA, VALDÊNIO
NOGUEIRA CAMINHA
APELADO(A)(S):
LUCIANA DIAS DA SILVA
Advogado(a)(s): MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO, RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA, BIANCA BOAHID MELO
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024994 / 2006- CAXIAS
APELANTE: WALLACE RAYLTON OLIVEIRA SILVA
Advogado(a)(s): ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
APELADO(A): COMISSÃO ELEITORAL DA UNIÃO MUNICIPAL
DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DE CAXIAS-UMES
Advogado(a)(s): LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATTOS
RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025017 / 2007- BACABAL
APELANTE: AURICÉIA ARAÚJO MATOS DA CUNHA
Advogado(a)(s): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO
APELADO(A): BANCO DO NORDESTE S/A
Advogado(a)(s): CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000804 / 2008- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO FIAT S.A.
Advogado(a)(s): JOSÉ EXPEDITO BACELAR ALMEIDA FILHO,
ALLAN RODRIGUES FERREIRA, CINTHIA HELUY MARINHO
APELADO: MAURO FRANKLILY SILVA PEREIRA
RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000925 / 2008- SÃO LUÍS
APELANTE: ELVIRA GOMES PINHEIRO
Advogado(a)(s): SANDRO SILVA DE SOUSA, JOSÉ PINTO FILHO,
FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA
1º APELADO(A):
SERASA S.A.,
Advogado(a)(s): ANDREA FERREIRA OLIVEIRA, ADRIANA
LAPORTA CARDINALI, ALESSANDRA MIYUKI DOTE, ANA MARIA ZAUHY GARMS, ARNALDO ROSSI FILHO, BETÂNIA DEVECHI
FERRAZ, EMILIANO AUGUSTO TOZETTO, ESMERALDA VIEIRA
DOS SANTOS, FERNANDA BLASIO PEREZ, FERNANDO SACCO
NETO, IVO PEGORETTI ROSA, IVONE EIKO KURAHARA,
JEFERSON SANTOS MENINI, JOÃO XAVIER NUNES FILHO, LEANDRO POLES DA COSTA, MARIANGELA PERNOMIAN DE ARAÚJO,
MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI, PATRÍCIA BELTRAMINI
ONISHI, ROBERTO BEDRIKOW, ROGÉRIA PAULA BORGES
REZENDE GIEREMEK, ROSANA BENENCASE, SANI CRISTINA
GUIMARÃES, SELMA LIRIO SEVERI, SILVANIO COVAS, WALDIR
CARNEIRO FRANÇA JÚNIOR
2º APELADO(A):
AMAZÔNIA CELULAR S/A
Advogado(a)(s): FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA,
MIRELLA PARADA MARTINS, EDUARDO GROLLI, HUGO MOREIRA
LIMA SAUAIA, ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ, DILZA
MARIA LEMOS DE MIRANDA, LUIS ALBERTO DE MATOS FREIRE
DE CARVALHO, ANDRÉ LUIZ BARBOSA CARVALHO, CARINE
MURTA NAGEM, GUSTAVO LUIZ DE MAGALHÃES MONTEIRO,
NAJLA RIBEIRO NAZAR LAMOUNIER, PATRICIA CAMPOS DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CASTRO, FRANK ROBSON ALMEIDA E SILVA, CAYRO SANDRO
ALENCAR CARNEIRO, TULA RICARTE PETERS
RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001293 / 2008- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ONOFRE NUNES DE OLIVEIRA
APELADO(A): MADEIREIRA SAGRIMA MAT.DE CONSTRUÇÃO
LTDA
RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001527 / 2006- IMPERATRIZ
APELANTE: JULIA NEVES LICAR
Advogado(a)(s): ROBERTO WAGNER BASTOS FERREIRA, JOSE
RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA, DEMÓSTENES VIEIRA DA SILVA
E OUTROS
APELADO(A): VILMA NEVES CRUZ
Advogado(a)(s): FRANCISCO WAGNER SARAIVA OLIVEIRA,
MIRIAM APARECIDA MENDES DOS SANTOS, FERNANDO
GRAGNANIN
RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001566 / 2008- SANTA INÊS
APELANTE : MOISES PEREIRA DE BRITO NETO
Advogado(a)(s): MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO
REPRESENTADO: PAULO VICTOR SOUZA DA SILVA
Advogado(a)(s): CACILDA PEREIRA MARTINS
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002319 / 2008- PRESIDENTE DUTRA
APELANTE: LUCINETE DA SILVA LEITE FONTES
Advogado(a)(s): WARWICK LEITE DE CARVALHO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002460 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE(S): VERA CRUZ SEGURADORA S/A
Advogado(a)(s): MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA
APELADO(A)(S):
FERNANDO JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA
PAULA
Advogado(a)(s): CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA
RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003653 / 2008- SÃO LUÍS
APELANTE: ARIELDES DE JESUS SILVA PEREIRA
Advogado(a)(s): FLÁVIA THAÍSE SANTOS MARANHÃO,
FERNANDO ANTÔNIO PINTO SILVA JÚNIOR
APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004504 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: NEILSON CARREIRA GARCIA
Advogado(a)(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS
APELADO(A): FUNCIPEVA - UNIÃO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, COMERCIANTES, FEIRANTES E VENDEDORES DA COHAB E
ADJACÊNCAS
Advogado(a)(s): PEDRO DA COSTA MORAES
RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
11
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005432 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA, FRANCISCA PEREIRA
MATIAS, ELIZABETH EUGENIA BOSCATO
Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARVALHO MARQUES
RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007299 / 2006- CODÓ
APELANTE: FILOMENA HERMELINDA FREITAS CARDOSO
Advogado(a)(s): ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA, SÂMIA MARIA
RIBEIRO LEITÃO
APELADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE CODÓ
PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO
JOSÉ
DÍLSON
LOPES DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO
RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013807 / 2007- SÃO LUÍS
1º APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA FILHO,
2º APELANTE: FERNANDO JOSÉ BELO DE ARAÚJO
Advogado(a)(s): HERBELINA DE JESUS ALVES
1º APELADO(A):
FERNANDO JOSÉ BELO DE ARAÚJO,
Advogado(a)(s): HERBELINA DE JESUS ALVES
2º APELADO(A):
JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO,
CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, KARLLA THAÍSE
DOMINICI DE MESQUITA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015566 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Advogado(a)(s): CHRISTIANO BATISTA MESQUITA, LEONARDO
DRUMOND GRUPI, HANELORA AMARAL, GLAUCO ALVES, VIVIEN
LYS PORTO FERREIRA DA SILVA, PATRÍCIA MACHADO TEIXEIRA,
FABÍOLA KARINA DE MORAES RÊGO ROCHA, MARGARETH
TEIXEIRA MENDES CARVALHO
APELADO(A): RAIMUNDA VIEIRA MAGALHÃES COELHO
Advogado(a)(s): JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017004 / 2007- CAXIAS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES
APELADO(A): S. MOREIRA & CIA.
RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017259 / 2006- SÃO LUÍS
APELANTE: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A.
Advogado(a)(s): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, MARIA CECÍLIA GONÇALVES DE VASCONCELOS,
PATRÍCIA OKI, JOSÉ MANOEL DE MACEDO COSTA FILHO,
RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO, MARCELO LOPES DA
SILVA, DÉBORA RESENDE DE LAMARE BIOLCHINI, ANA CRISTINA
TANUCCI VIANA MENEZES, EDUARDO JUSTINO BRANDÃO, ALEXANDRE BRENAND DA SILVA
APELADO: ANIZIA PEREIRA ROCHA
DEFENSOR PúBLICO FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA
RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
12
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018925 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
APELADO(A): MARIA DO SOCORRO GONÇALVES BORGES,
JOSELINA RANGEL COSTA, ACYR DOS SANTOS SILVA, VALMIRA
DA COSTA E SOUSA MENDES, AURIDEIA SILVA FROES RANGEL
Advogado(a)(s): ROBERTH SEGUINS FEITOSA, EDUARDO AIRES
CASTRO, JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020645 / 2007- SANTA INÊS
APELANTE : UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(a)(s): BENEDITO CARLOS PEREIRA DA SILVA, FLÁVIA
LUCENA VEIGA, LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES, MARIA
FRANCISCA TERESA MACIEIRA BARBOS, ANDERSON SILVA DE
SOUSA, LUIS NIORDE LOPES BULHOES, WILDSON FREITAS
RODRIGUES, CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS, AGNO JOSÉ
DA SILVA E OUTROS
APELADO: JORDANIO SILVA GUIMARÃES,
Advogado(a)(s): ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO,
GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
REPRESENTANTE: CICERO GUIMARÃES,
REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO SILVA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021100 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: EVERALDO BOGÉA GONÇALVES
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES) MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE, SIMÁRIA UCHÔA DE MENEZES
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021246 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: NORGRAF-NORDESTE GRÁFICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Advogado(a)(s): ÉZIO FARAH
APELADO(A)(S):
NOROESTE S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA
RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021684 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS,
PROCURADOR(A)(ES) PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS
APELADO(A): JUSTINA RODRIGUES BAYNA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São
Luís 17 de abril de 2008.
DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, em exercício.
Resenha de julgamentos da(s) QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 15 de abril de 2008.
Presidência: Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
Procurador(a) de Justiça: CÉZAR QUEIROZ RIBEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Secretário(a): MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS
Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF(Devidamente Convocado), MILSON DE
SOUZA COUTINHO.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 003994 / 2008 AO
ACÓRDÃO Nº 069444/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 008953 / 2006
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA
EMBARGADO(A): ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS E
MORADORES DA CABECEIRA GRANDE E REGIÃO
Advogado(a)(s): FRANCISCO BANDEIRA COUTINHO
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 004884 / 2008 AO
ACÓRDÃO Nº 071146/2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 009467 / 2007
EMBARGANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
Advogado(a)(s): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA
EMBARGADO(A): CENIRA PATRICIA DE MORAES LOPES
Advogado(a)(s): KATE GUERREIRO TEIXEIRA
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006843 / 2008 AO
ACÓRDÃO Nº 071591/2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 018672 / 2007
EMBARGANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
Advogado(a)(s): JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA E OUTROS
EMBARGADO(A): RUY DE ALENCAR JORGE
Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALES LEITE
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002785 / 2008 AO
ACÓRDÃO Nº 070348/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011859 / 2006
EMBARGANTE: MELQUIADES DANTAS DE ARAÚJO FILHO
Advogado(a)(s): MARCOS DE QUEIROZ SOARES
EMBARGADO(A): ALLAN JORGE DAMOUS LETORE
Advogado(a)(s): BENEVUTO MARQUES SEREJO NETO
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008711 / 2007 - SÃO
LUÍS
AGRAVANTE: MULTIEIXO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): GEDEÃO WOLF SANTOS FILHO
AGRAVADO: VALDECIR NUNES GARCIA
Advogado(a)(s): JOSÉ DA GRACA GARCIA BELÉM, CARLOS ANTÔNIO SOUSA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“ADIADO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
06 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 001024 / 2007 - SÃO LUÍS
AUTOR(A): JANETE AGUIAR FEITOSA
Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE
RAMALHO MOREIRA, BRUNO GUILHERME DA S. OLIVEIRA, GIL
WANDISLLEY C. MILHOMEM, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE,
GABRIELA GONÇALVES FERRAZ, GARDÊNIA JALES DE SOUSA,
LUANNA CARREIRO SOUSA, YTASSARA SOUSA NASCIMENTO,
ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR, WLISSES LEÃO FERNANDES,
ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE
RÉU:
LENIR ALVES
Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, DEOLINDO
LUIZ RODRIGUES NETO
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020583 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): MANOEL AUGUSTO MARTINS DE ALMEIDA, JOSE
FARIAS DE ARAUJO FILHO, LILIANE CORRÊA VIEIRA
APELADO: ANA AMÉLIA VIANA
Advogado(a)(s): FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA,
RAIMUNDO NONATO GUALBERTO
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004332 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MULTIEIXO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS
LTDA.
Advogado(a)(s): MILTON
CARLOS
CERQUEIRA,
PAULO
ANDREATTO BONFIM, GEDEÃO WOLF SANTOS FILHO
AGRAVADO(A): VALDECIR NUNES GARCIA
Advogado(a)(s): JOSÉ DA GRACA GARCIA BELÉM, CARLOS ANTÔNIO SOUSA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008070 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MULTIEIXO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS
LTDA.
Advogado(a)(s): GEDEÃO WOLF SANTOS FILHO, MILTON CARLOS
CERQUEIRA, PAULO ANDREATTO BONFIM
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
13
AGRAVADO: VALDECIR NUNES GARCIA
Advogado(a)(s): JOSÉ DA GRACA GARCIA BELÉM, CARLOS ANTÔNIO SOUSA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020999 / 2007 - PASTOS BONS
APELANTE: CLARICE LIMA SILVA
Advogado(a)(s): MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
APELADO: CECÍLIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(a)(s): WALDEMAR CARNEIRO LINHARES
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“ADIADO COM VISTA AO DESEMBARGADOR STÉLIO NUNES MUNIZ.”
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007012 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA
Advogado(a)(s): BRUNO LOUREIRO DA SILVA
1º AGRAVADO: LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.,
Advogado(a)(s): ANA LUISA ROSA VERAS, CARDEL MENDONÇA
CARNEIRO DA SILVA
2º AGRAVADO: UNIHOSP - SERVIÇO DE SAÚDE LTDA
Advogado(a)(s): ANDRÉ FELIPE A. C. MARTINS
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
12 - REMESSA N.º 008032 / 2007 - BACABAL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL
REQUERENTE: ANTONIA ORLENE PASSOS PEREIRA
Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
REQUERIDO:MUNICIPIO DE BACABAL - MARANHAO
Advogado(a)(s): JEFERSON SANTOS
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA.”
13 - REMESSA N.º 019504 / 2007 - ROSÁRIO
REMETENTE: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO
REQUERENTE: CLEONICE DINIZ COSTA RABELO, IRAILDE CORREIA, IRLENICE LIMA DOS SANTOS, LUZANIRA SANTOS SILVA,
MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES CANTANHÊDE VIEIRA, MARIA MADALENA RABELO DE
SOUSA, NEILZA MARIA RIBEIRO MORAES, ROSILMA ALVIS
CABRAL, RAIMUNDA NONATA GOMES MORAES, ZENILDE MARQUES PESTANA
Advogado(a)(s): CARLOS ROBSON COELHO DA SILVA, RODRIGO
MENDONÇA SANTIAGO, ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA
REQUERIDO:PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSARIO
Advogado(a)(s): BENEVUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO
AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
EDILSON JOSÉ MIRANDA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA.”
14
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
14 - REMESSA N.º 025298 / 2006 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, JUIZ DE DIREITO
DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: JOANA SOUSA COSTA
Advogado(a)(s): LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
REQUERIDO:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA.”
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 029206 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA E OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): MÁRIO CELSO PEREIRA SEGADILHA
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024995 / 2006 - CAXIAS
APELANTE: J. TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Advogado(a)(s): RICARDO BOCCHINO FERRARI
APELADO(A): SUZUMAR MOTOS SERVIÇOS LTDA, HELIO DE
SOUZA QUEIROZ, RITA SANTOS QUEIROZ
Advogado(a)(s): ERASMO JOSÉ LOPES COSTA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA.”
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012106 / 2005 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
2º APELANTE: GLAFIRA BARBOSA DA SILVA, WANÉSIA ALVES
CARNEIRO, EVANDRA ALVES TRAJANO, IZABEL CRISTINA REIS
DE CARVALHO, FRANCISQUINHA DA SILVA RODRIGUES
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
1º APELADO(A):
GLAFIRA BARBOSA DA SILVA, WANÉSIA
ALVES CARNEIRO, EVANDRA ALVES TRAJANO, IZABEL CRISTINA
REIS DE CARVALHO, FRANCISQUINHA DA SILVA RODRIGUES,
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
2º APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013811 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: UNIÃO NACIONAL DOS BANCOS BRASILEIROS S/A UNIBANCO
Advogado(a)(s): PAULYANA BUHATEM RIBEIRO, RAFAEL DOS
SANTOS BERMUDES, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, ANTONIO PADUA DE SOUSA FILHO, ODIMAR AZENETE MATTEUCCI
CAMPELO E OUTROS
APELADO(A): FRANCISCO DE SOUSA SABINO
Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA.”
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018577 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: ENGEL ENGENHARIA LTDA
Advogado(a)(s): ELINE AGUIAR DA COSTA, EDMUNDO ARAÚJO
CARVALHO
APELADO(A): EMPRO EMPRESA DE PROJETOS E SERVIÇOS
LTDA
Advogado(a)(s): JOANA CRISTINA SERRA GEDEON, ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA JUNIOR, FERNANDA JORGE LAGO
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018694 / 2006 - BALSAS
APELANTE(S): MARIA DE JESUS CARVALHO VELOSO
Advogado(a)(s): GILMAR COSTA
APELADO(A)(S):
NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA.
Advogado(a)(s): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA.”
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018779 / 2006 - IMPERATRIZ
APELANTE: , BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
Advogado(a)(s): CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR E OUTROS, ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE, ORNER VIANA
DOS SANTOS, LUCIANA DIAS ARRAIS PEARCE, GUSTAVO LEAL
MELLO DA SILVA, LUÍS AUGUSTO CALMON NOGUEIRA GAMA,
ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES, ALBA MARIA DE SOUSA LIMA,
ALESSANDRO DE PAULA CANEDO, ALINE PENEDO DE OLIVEIRA, ALINE MEIRELLES BARROS , ANA COELI BASTOS LISBÔA,
ANA LÚCIA BARBOSA DA SILVA, ALEXANDRE GUSTAVO MOURA
GUIMARÃES, ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO,
ANDRE ALBERTO SOUSA SOARES, ANDRE FABIANO LEITE DA
SILVA, ANTONIO FELIX TEIXEIRA NEGRAO, ANTÔNIO PAULO
DA COSTA NUNES, ANTÔNIO VIDAL DE LIMA, ATILA ALCYR
PINA MONTEIRO, BERNADINO LOBATO GREGO, CARLOS
ALBERTO CÓQUI, CEZAR ESCÓCIO DE FARIA JÚNIOR, CHIARA
DE SOUSA COSTA, CRISTIANO COUTINHO DE MESQUITA,
DANIELE GURGEL DO AMARAL, GECIVALDO VASCONCELOS
FERREIRA, GISELE COUTINHO BESERRA , JOSÉ RAIMUNDO
COSME SOARES, JOAO GASTAO BORGES PABST, JOSÉ PINTO DE
ALBUQUERQUE, LUIZ PAULO SANTOS ÁLVARES, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, MARCELO MOREIRA QUEIRÓS, MARCUS FABRÍCIO ELLER, MARLENE DE NAZARE AMARAL LOPES, MILDRED
LIMA PITMAN , MONAMARES GOMES GROSSI, MAURICIO
CORDENONZI, NARA CIBELE BRANA BEZERRA, NAZARÉ DE
FÁTIMA SANTOS DOMINGUES, ODAISE CRISTINA PICANÇO
BENJAMIM, ROGÉRIO VOLTOLINI MUNOS, ROSIMAR SOCORRO
DE SOUZA RAMOS, SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO,
TARCÍZO TENÓRIO DE MELO, ANGELICA PATRICIA SOUSA DE
ALMEIDA, VÍNDIA PINHEIRO DE SOUZA
APELADO: GIDELJONES FERNANDES SENA
Advogado(a)(s): FERNANDO PEDRO ÁVILA DE MEDEIROS
MARTINHO, RITA DE KÁSSIA SOUZA GOMES
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007283 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ROGÉRIO FURTADO DE SOUSA
Advogado(a)(s): GEANA FERNANDES SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): LUCIANA CARDOSO MAIA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA.”
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007511 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE(S): MARIA DE JESUS MORAES BERRÊDO
Advogado(a)(s): JOSÉ DO COUTO CORREA
APELADO(A)(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(a)(s): VALDECI FERREIRA LIMA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA REVISORA.”
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000152 / 2005 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: ALDENIRA JURIQUE DE CARVALHO,
Advogado(a)(s): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO,
MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
1º APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO,
MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
2º APELADO(A):
ALDENIRA JURIQUE DE CARVALHO
Advogado(a)(s): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000403 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO(A): WALBER DA SILVA PEREIRA, LUIS AUGUSTO
METTRE FIQUENE
Advogado(a)(s): AG AMI ARACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006721 / 2007 - ALCÂNTARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA
Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, DEOLINDO
LUIZ RODRIGUES NETO
APELADO(A): MALALAEL MORAES
Advogado(a)(s): LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS
SECRETÁRIO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO CAUTELAR N.º 7.086/2008
REQUERENTE:
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BRASILEIROS – ASPBRAS, PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - PROASP
Advogados: Drs. Carlos Eduardo Maciel Pereira e Florêncio Soares Júnior
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
15
REQUERIDA: UMBELINA ALMONES DE SOUSA
Advogados: José Luís Lucas da Silva e Outros
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: QUARTA VARA CÍVEL
JUIZ PROLATOR: TYRONE JOSÉ SILVA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de liminar em ação cautelar incidental movida
pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BRASILEIROS –
ASPBRAS, PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - PROASP contra UMBELINA ALMONES DE SOUSA.
A ação principal que os autores pretendem assegurar é a Ação
Rescisória n.º 7084/2008 movida em face do decisum advindo da Ação
Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela ora
requerida onde argumentam ter havido julgamento ultra-petita.
Sustentam que a autora da ação ordinária referida requereu que
caso se entendesse pela inexistência da apólice em discussão, houvesse tão
somente a restituição dos valores pagos no importe de R$ 3.310,00 (três
mil, trezentos e dez reais) e a título de dano moral, a condenação em 500
(quinhentos) salários mínimos, e por fim, a multa pecuniária e ônus da
sucumbência.
Seguem alegando que o magistrado da causa quando do julgamento
os condenou ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e 50
(cinqüenta) salários mínimos por danos materiais e morais, respectivamente, violando o art. 2º, 128 e 460 e CPC.
Asseveram ainda, que a própria requerida em sede de alegações
finais reconheceu a inexistência de apólice de seguro requerendo somente
a devolução dos valores pagos e reiterando os demais pedidos da exordial.
Asseveram igualmente que a sentença infringe o art. 412 na medida em que lhes impõe o pagamento de multa altamente excessiva com
relação à obrigação principal, haja vista que esta fixada em R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia, perfaz a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e
cinco mil reais) para cada uma, que ainda deverá ser apurado pela contadoria, enquanto que os descontos efetuados somam apenas R$ 80,00 (oitenta reais), no caso da ASPBRAS, e R$ 75,00 (setenta e cinco) reais, no caso
da PROASP.
Entendem presentes a fumaça do bom direito pelas razões expostas acima e o perigo da demora pela penhora de R$ 198.528,50 (cento e
noventa e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinqüenta centavos)
objeto de bloqueio judicial, na iminência de levantamento, caso não seja
suspensa a sentença rescindenda e por conseguinte a execução em andamento.
Afirmam que com a penhora sofreram sério desfalque nas suas
previsões de receita, gerando verdadeiro estado de calamidade para que
possam prosseguir honrando seus compromissos.
Por fim, requerem a concessão de medida liminar para suspender
os efeitos da sentença rescindenda, determinando a suspensão da respectiva execução, até o julgamento definitivo da Ação Rescisória de n.º 7084/
2008, e no mérito, a procedência da ação cautelar.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 18/87.
Era o que cabia ser relatado.
Consta dos autos que, uma vez transitada em julgado a sentença
advinda da ação de indenização por danos morais e materiais e restituição
de crédito de n.º 1122/2004, o advogado da autora promoveu execução
almejando o recebimento dos valores do seguro desta, dos danos morais,
da multa diária por descumprimento da liminar e honorários advocatícios.
Desta feita, pretendendo suspender tal execução os requerentes
ajuizaram a presente ação cautelar incidental à ação rescisória 7084/
2008, a fim de que este tribunal suspenda os efeitos da decisão proferida
pela Quarta Vara da Fazenda Pública.
Ora, sabe-se que para a concessão de liminares é necessário que o
requerente demonstre cabalmente a existência de dois requisitos inafastáveis,
quais sejam, a relevância da fundamentação e o perigo da demora.
Da análise dos autos vejo que o pedido de liminar formulado pelo
requerente não possui condições de prosperar, visto que não restou demonstrada a fumaça do bom direito.
Com efeito, inobstante os argumentos expendidos na inicial da
presente ação com a alegação de violação dos arts. 2º, 128, 460 do CPC e
16
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
art. 412 do CC, o requerente não conseguiu demonstrar a efetiva afronta
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 370/2008
aos referidos dispositivos.
Com Pedido de Efeito Suspensivo
Veja-se que o magistrado da causa ao condenar os requerentes ao
AGRAVANTE:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
pagamento do seguro contido no art. 4º do regulamento constante do
- CEMAR
verso da proposta apresentada e aceita pela ora requerida, às fls. 33/34,
ADVOGADOS:
baseou-se em pleito constante da exordial da ação de indenização (fls. 09
TROS.
dos autos da ação rescisória).
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM
Por outro lado, confundem os requerentes instituto de direito
RENATA DE CAROLI C. D’ANGELO E OU-
ADVOGADOS: ANTÔNIO NICOLAU JÚNIOR
material, a saber, a cláusula penal e instituto de direito processual,
COMARCA: PINDARÉ-MIRIM
qual seja, a multa cominatória do art. 461, § 4º, do CPC. Aquela tem
VARA: VARA ÚNICA
escopo na órbita particular, de garantir, alternativa ou cumulativa-
JUIZ PROLATOR: MARIO HENRIQUE MESQUITA REIS
mente, conforme o caso, em benefício do credor ou de outrem, o fiel
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
cumprimento da obrigação principal, bem assim, ordinariamente,
DECISÃO
constituir-se na pré-avaliação das perdas e danos e em punição do
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
devedor inadimplente.
suspensivo interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO
Já a multa prevista no art. 461 da lei processual civil é ferramenta
MARANHÃO - CEMAR, contra decisão do MM. Juiz de Direito da
à disposição do juiz para coerção psicológica contra o devedor, com o
Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que concedeu medida liminar
intuito de coagi-lo ao cumprimento da obrigação inadimplida, que antes de
específica de obrigação de fazer, inaudita altera pars, nos autos da ação
mais nada, visa garantir o cumprimento da ordem judicial emanada no
cautelar inominada de n.º 664/2007 que lhe move MUNICÍPIO DE
decisum liminar ou final.
PINDARÉ-MIRIM.
Finalmente, quanto ao pressuposto do perigo da demora, igual-
Às fls. 36/41 foi denegado o pedido de efeito suspensivo.
mente carece de demonstração, sobretudo pela situação da autora, parte
O agravante às fls. 49/58 apresentou pedido de reconsideração,
hipossuficiente e vulnerável, acometida de grave enfermidade que a tor-
argüindo preliminarmente, a reconsideração da decisão ou o conhecimen-
nou inválida, fato inconteste.
to e processamento como agravo regimental, para em seguida, sustentar
Desta feita, ausente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, nego a liminar requerida
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no
prazo legal.
que a concessão da liminar vesgastada foi utilizada pelo município-agravado como fonte legitimadora do permanente estado de inadimplência, o
que estaria a lhe gerar sérios prejuízos.
Aduz ainda que o comportamento do agravado ao romper o equi-
Publique-se. Cumpra-se.
líbrio financeiro do contrato é antijurídico, como também que ao deixar
São Luís, 07 de abril de 2008.
de cumprir sua prestação sua prestação pecuniária no valor, na época e nas
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
condições pactuadas, acarretará o desequilíbrio financeiro desta concessionária de energia.
Segue fundamentando que a jurisprudência reconhece como legal
QUARTA CÂMARA CÍVEL
a medida posta em prática pelas concessionárias quando promovem a
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 7.084/2008
AUTORES: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BRA-
suspensão de fornecimento de energia elétrica a unidades que a consomem
SILEIROS – ASPBRAS, PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - PROASP
Advogados: Drs. Carlos Eduardo Maciel Pereira e Florêncio Soa-
e não pagam, além do que os reflexos sócio-econômicos que decorrem do
inadimplemento não são desprezíveis e nem podem ser desprezados pelos
nossos Tribunais.
Por fim, sustentando a presença da fumaça do bom direito e do
res Júnior
RÉ: UMBELINA ALMONES DE SOUSA
Advogados: José Luís Lucas da Silva e Outros
perigo da demora, requer seja recebido e provido o pedido de reconsideração,
COMARCA: SÃO LUÍS
cautela pugnada.
VARA:
QUARTA VARA CÍVEL
JUIZ PROLATOR: TYRONE JOSÉ SILVA
DECISÃO
Cuida-se de Ação Rescisória movida pela ASSOCIAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS BRASILEIROS – ASPBRAS, PROGRAMA DE
determinando-se a revogação da decisão a quo que deferiu liminarmente a
A certidão de fls. 63 noticia que o agravado, apesar de devidamente intimado, não se manifestou, bem como que o magistrado da causa,
igualmente notificado, não se manifestou.
Eis o relatório. Decido.
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - PROASP
É cediço que a Lei 11.187/2005 trouxe profundas alterações
contra sentença que julgou procedente a ação de indenização que lhe move
à sistemática do trâmite do recurso de agravo de instrumento, acres-
UMBELINA ALMONES DE SOUSA.
cendo pressupostos específicos à espécie, a saber, o seu cabimento
Na forma do art. 434 do Regimento Interno desta Casa, cite-se a
requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 07 de abril de 2008.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
tão somente quando “se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão
da apelação e nos relativos os efeitos em que a apelação é recebida”
, ficando o resto dos ataques às decisões interlocutórias a cargo do
agravo retido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Além disso, o diploma legal mencionado somou ao art. 527 do
CPC, um parágrafo único, com a seguinte redação:
“A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do
caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.”
Por conseguinte, referido inciso III, do art. 527, cuida dos caso
em que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558),
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, comunicando ao juiz da causa.”
In casu, preliminarmente, requer o agravante a apreciação do
pedido de reconsideração e no caso de desacolhimento, que se promova o
regular processamento do pleito como Agravo Regimental.
Ora, do exame do texto legal acima é de fácil conclusão que não
há falar-se em cabimento de agravo regimental contra a decisão concessiva
ou denegatória do efeito suspensivo, inobstante ainda previsto nos Regimentos Internos dos tribunais, sobretudo pela mens legis das últimas reformas processuais, que buscou o desafogamento das vias recursais.
Outro não é o posicionamento dos tribunais pátrios, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO
SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. É irrecorrível a decisão
que concede (total ou em parte) ou denega efeito suspensivo a agravo de
instrumento. Precedentes. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.”
(Agravo Nº 70023164627, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 25/03/
2008)
Veja-se, que o pleito preliminar escapa à lógica jurídica, onde,
primeiro, pleiteia-se a reconsideração, pedido perfeitamente cabível ante
a aplicação do princípio da fungibilidade e, via de regra analisado, para que
em caso de sua denegação, se utilize de via defesa pela legislação processual vigente.
Destarte, hei por bem analisar o pedido de reconsideração, afastando qualquer possibilidade de trâmite de agravo regimental.
Do reexame do feito, vejo que não há nova luz a incidir sobre a
questão, a ponto de merecer a reforma da decisão que denegou o efeito
suspensivo.
Observe-se que o agravante repisa os argumentos da inicial do
agravo de instrumento, sustentando entre outras coisas, a contumácia do
agravado e a legalidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica
aos consumidores inadimplentes.
Dois pontos carecem reforço, primeiro, a decisão ora discutida
não afirmou a licitude do ato de não pagamento do consumo de energia
elétrica pelos consumidores, segundo, não apontou a impossibilidade de
suspensão do fornecimento de energia por parte das concessionárias.
Atente-se que no caso sob exame não se trata de um simples
consumidor energia elétrica, sim, de ente público responsável pela prestação de toda sorte de serviços essenciais à sua comunidade, fato que afastaria o suposto perigo da demora à agravante, como bem frisado na decisão
guerreada, transcrita:
“Todavia, da leitura dos autos, vislumbro que a empresa agravante não sofrerá prejuízo de tamanha monta que não possa aguardar o
julgamento definitivo do presente recurso. Ademais, tratando-se de ente
público, onde a discussão acerca da interrupção de energia elétrica deve ser
tratada com cautela redobrada, pois, via de regra, os interesses da
municipalidade sobrepõem-se aos interesses privados.”
Ademais, a situação abarcada pela decisão combatida não obriga o
fornecimento de energia elétrica a todos os prédios públicos do ente
agravado, como alegado pelo agravante, notadamente por cuidar a ação
cautelar unicamente da continuidade de fornecimento de energia elétrica
ao Posto de Saúde e ao Poço Artesiano do Povoado do Bode no Município
de Pindaré-Mirim.
Mais ainda, a reconhecer-se, nesse momento, a possibilidade de
corte no fornecimento elétrico das unidades consumidoras mencionadas,
estar-se-ia confrontando argumento do próprio agravante, que às fls. 51,
assevera:
“Além do que, no caso vertente, há, por parte da CEMAR, o
cuidado de não afetar diretamente a população, ao não cortar energia dos
órgãos ou atividades essenciais.”
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
17
No pertine à possibilidade de suspensão de fornecimento de energia elétrica, mantém esta relatoria coerente entendimento de que é perfeitamente aceitável a interrupção, até mesmo de entes públicos, todavia, há
que se respeitar a continuidade de fornecimento aos prédios que prestam
serviços essenciais como o de saúde e água potável, a exemplo do caso sob
discussão.
Nessa esteira, vale repetir aresto do STJ mencionado na decisão
denegatória do efeito suspensivo, ipsi verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MUNICÍPIO INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 363.943/MG, firmou orientação no sentido da possibilidade de se interromper o fornecimento de
energia elétrica nos casos em que o consumidor, após aviso prévio, mantém-se inadimplente (artigo 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95) .
2. No caso dos autos, todavia, embora seja legalmente possível o
corte de energia fornecida ao Município de Bom Jesus/RS para iluminação
de ruas e logradouros públicos, em razão de sua inadimplência, tal ato se
torna inviável diante do grande prejuízo que causaria à coletividade, uma
vez que aumentaria a dificuldade em se manter a ordem e a segurança
públicas.
3. Diante das peculiaridades do caso concreto, deve ser mantida a
decisão agravada, negando-se provimento ao agravo regimental.” (AgRg
no Ag 518937 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0077532-6, Relatora: Ministra DENISE ARRUDA,
Primeira Turma, DJ 17.12.2004 p. 422)
Diante do exposto, ausente a concomitância dos pressupostos
processuais permissivos à concessão de efeito suspensivo, mantenho a
decisão denegatória de efeito suspensivo ao presente recurso.
Reitere-se a notificação ao juiz da causa para prestar informações
sobre o feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 09 de abril de 2008.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 003794/2008 – São Luís
Agravante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados: Rafael W. Ribeirinho Sturari e Outros
Agravada: Mariléa Correa Bezerra
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera e Outro
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
DESPACHO
A Companhia de Seguros Aliança do Brasil, através de petição
lançada às fls. 1004/1008, aduz que o Magistrado de base deixou de
acatar decisão por mim proferida, onde determinei a suspensão do decisum
agravado, requerendo, ao final, seja determinado o cumprimento de tal
decisão.
Ocorre, entretanto, que diante da ausência de peça obrigatória à
formação do instrumento, às fls. 999/1002, reconsiderei a decisão antes
citada e neguei segmento ao presente Agravo de Instrumento, o que me
leva, neste momento, a julgar prejudicado o pedido da Agravante, ante a
perda inequívoca de objeto.
Publique-se.
São Luís, 08 de abril de 2008.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005589/2008
Com Pedido de Liminar
AGRAVANTE: BANCO CITICARD S/A
Advogados: Marco Antonio Coelho Lara e outros
AGRAVADO: NILSON COLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA
18
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
Advogados: José Carlos Tavares Durans e Inaldo Alves Pinto
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ: Dr. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar interposto por BANCO CITICARD S/A, contra decisão do MM. Juiz da Terceira Vara Cível desta capital, nos autos da Ação Ordinária nº. 5420/2004
que lhe move NILSON COLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA.
O Agravante foi condenado a pagar ao Agravado o valor de R$
300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais, mais custas e
honorários sucumbências à base de 20%, decisão esta modificada parcialmente por este Egrégio Tribunal em sede de recurso apenas para reduzir a
condenação para R$ 9.000,00 (nove mil reais)
Ato contínuo, o exeqüente requereu a conversão da execução
provisória em definitiva apresentando os cálculos atualizados no importe
de R$ 14.492,19 (quatorze mil quatrocentos e noventa e dois reais e
dezenove centavos), pedido esse deferido pelo MM. Juiz autorizando a
expedição de carta precatória.
Contentando-se com o decisium, o executado ora agravante efetuou depósitos judiciais nos valores de R$ 10.127,10 (dez mil cento e
vinte e sete reais e dez centavos) e R$ 1.519,07 (hum mil quinhentos e
dezenove reais e sete centavos), os quais foram levantados pelo exeqüente,
contudo alertando ao Juízo que os mesmos foram feitos de forma parcial,
tendo em vista que a execução totalizava R$ 14.492,19.
Posteriormente o exeqüente pugna pelo prosseguimento da execução, como também a aplicação da multa estabelecida no art. 475-J do
Código de Processo Civil.
Entendendo o ora agravante já haver cumprido a obrigação, apresentou exceção de pré-executividade, o que foi de plano rejeitado pelo MM.
Juiz, e é dessa decisão que se insurge o Agravante no presente recurso.
Alegando em síntese que os valores pleiteados na execução não
são devidos, uma vez que já cumpriu com sua obrigação de pagar.
Aduz que nos cálculos apresentados, o exeqüente calculou os honorários com base em 20% (vinte por cento), quando em verdade a decisão condena ao pagamento de 15% (quinze por cento).
Sustenta ainda que a aplicação da multa estabelecida no art. 475J, não se aplica ao caso visto que a decisão fora cumprida voluntariamente
e na sua totalidade.
Irresignado pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja
julgada procedente a exceção de pré-executividade.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/397.
Eis o relatório. Decido.
Inicialmente, impende asseverar que se encontram presentes no
recurso sob exame todos os requisitos de admissibilidade do agravo de
instrumento, quais sejam: tempestividade, preparo e adequada instrução,
consoante determinam os arts. 525 e seguintes da Lei Processual Civil.
A Lei nº 11.187/2005 que alterou os artigos 522, 523 e 527
Código de Processo Civil, estabeleceu o seguinte:
“Art. 522- Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo
de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.
Da leitura acima se chega à conclusão de que o caso em tela não
encontra abrigo legal para tramitar na forma de instrumento, contudo a
redação do art. 475-M § 3º do Diploma Processual abriga uma exceção à
regra geral, porque há expressa menção ao cabimento do agravo de instrumento contra a sentença que julga a ação de impugnação ao cumprimento
da sentença, verbis:
”A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em
que caberá apelação”.
E nem podia ser diferente, pois o agravo retido revelar-se-ia
inadequado, quando a decisão interlocutória se dá no bojo da execução.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
É o entendimento do Ilustríssimo Fredie Didier Júnior, verbis:
“O agravo retido é incompatível com a sistemática do processo
de execução, de sorte que somente cabe, no processo de execução, agravo
de instrumento, não se revelando admissível o agravo retido.
E ainda...
“É que, na execução, o pedido da parte é atendido com a satisfação do crédito. A sentença apenas declara a anterior satisfação do credito,
pondo termo ao processo; não há mais nada a ser feito. Enfim, não se
compatibiliza com a execução o agravo retido”. Dessa forma, observo
presentes os pressupostos processuais, para tramitar na forma de instrumento, mas não vislumbro a concomitância das medidas autorizadoras da
concessão de suspensividade pleiteada.
Nessa esteira, sendo a concessão de suspensividade medida de
caráter excepcional, é necessário que o requerente demonstre cabalmente
que a decisão agravada lhe trará perigo de dano irreparável (periculum in
mora), bem como apresente fundamentação relevante e suficiente que
viabilize o deferimento do pleito de efeito suspensivo (fumus boni juris),
o que de fato não ocorreu.
Principalmente no que concerne a fumaça do bom direito, não
logrou o agravante demonstrar a plausibilidade dos seus argumentos a
merecer desde o primeiro momento a suspensão dos efeitos da decisão
guerreada, senão vejamos.
O Agravado solicitou ao MM. Juiz a conversão da execução provisória em definitiva com base do acórdão julgado por este Egrégio Tribunal, para tanto juntou memória de cálculos totalizando R$ 14.492,19
(quatorze mil quatrocentos e noventa e dois reais e dezenove centavos).
Entretanto os executados ora Agravantes efetuaram depósito
somente de R$ 11.646,17 (onze mil seiscentos e quarenta e seis reais e
dezessete centavos), portanto uma diferença a menor do valor executado
de R$ 2.846,02 (dois mil oitocentos e quarenta e seis reais e dois centavos), e ainda por não comportar dilação probatória nos procedimentos
que se discute, não cuidou o ora Agravante de juntar aos autos planilha de
cálculos demonstrando os parâmetros para se chegar aos valores depositados, tão somente argüi de que os mesmos são incabíveis face ao pagamento efetuado.
No que se refere à multa aplicada, está em conformidade com o
que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 475-J, verbis:
“Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já
fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta
Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”
A multa imposta em nosso ordenamento jurídico, faz com que o
devedor tenha maior empenho no cumprimento da ordem mandamental
oriunda da sentença.
Diante do exposto, presentes os pressupostos recursais permissivos ao recebimento do presente agravo de instrumento, denego o pedido
de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
Notifique-se o juiz da causa para prestar informações acerca do feito.
Intime-se ao recorrido para responder aos termos deste recurso no
prazo de lei.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 08 de abril de 2008.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5.717/2008
COM PEDIDO DE LIMINAR
AGRAVANTE: JOAREZ DOS SANTOS OTTONELLI
Advogado (a):Aurisan de Santana Azevedo e Jocivaldo Silva Oliveira.
AGRAVADO: SLC AGRÍCOLA LTDA
Advogado (a):Elano Martins Coelho
COMARCA: BALSAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VARA: SEGUNDA VARA
JUIZ: Dr. José Afonso Bezerra de Lima.
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por JOAREZ DOS SANTOS
OTTONELLI contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Segunda Vara
Cível da Comarca de Balsas, nos autos da Ação Cautelar Inominada ajuizada por SLC MARTINS COELHO.
Inicialmente, o ora agravante acionou a empresa SLC Agrícola
Ltda nos autos da ação possessória n.º 2.803/2007, para debater a posse
das fazendas Agropecuária Centauro Ltda e Agropecuária Caracol LTDA.
Em sede de liminar, o MM. Juiz determina a expedição de mandado de interdito proibitório em favor do Senhor Joarez dos Santos Ottonelli,
a fim de assegurar-lhe a posse da área em questão, estabelecendo, em caso
de descumprimento, pena pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
ao dia, bem como auxílio de força policial, caso necessário.
Contra referida decisão, o ora agravado, interpôs Agravo de Instrumento sob o n.º 25.806/2007, distribuído também a esta relatoria, onde o
juiz da Segunda Vara, ao prestar informações mantém o decisum guerreado.
Assevera a parte agravante que a empresa, ora agravada, de forma
astuciosa, interpõe ação cautelar inominada no momento em que o MM.
Juiz da referida Vara encontrava-se de férias, com o propósito de ludibriar
o MM. Juiz Substituto.
Ocorre que ao analisar o feito cautelar, o referido juiz, concede,
naquele mesmo dia, a liminar de posse à aquela empresa.
O agravante alega ainda que tal decisão interlocutória, somente
poderia ser reformada através de recurso especificado legalmente.
Ao final requer, in verbis:
“a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento por prevenção, para que no anseio de evitar lesão grave ao agravante em não
poder efetivar a obrigação de parceria rural a ser cumprida nos imóveis
Agropecuária Centauro LTDA e Agropecuária Caracol LTDA que têm
como proprietário o senhor Euclides de Carli seja, pois, determinada a
imediata suspensão da decisão do M.M. juiz da 2ª Vara Cível da Comarca
de Balsas que determinou a retomada de posse nas referidas áreas por parte
da agravada concedida em sede de medida cautelar procedimento impróprio para as possessórias tal como demonstrado supra que seja comunicado ao ínclito magistrado “a quo” e oficiado ao mesmo para prestar
informações ou reformar a r. decisão, ora agravada, se assim entender,
bem como a parte agravada demonstrar suas alegações;
b) Que se determine, outrossim, o perdimento dos frutos que por
ventura existam, em favor do agravante e ou seu depósito em poder da
justiça para fins de assegurar possível indenização a ser pleiteada pelo
agravante por uma atitude ilegal da agravada em não ter obedecido decisão
judicial e, portanto, cultivados sob o conceito de plena má-fé.
c) Quando da apreciação de mérito seja mantido o deferimento de
efeito suspensivo da decisão atacada, salvo se houver juízo de retratação
por parte do juízo a quo e ainda a determinação de apensamento da
cautelar n.º 56/2008 aos autos de possessória n.º 2.803/2007 por haver
indentidade de ações garantindo a segurança jurídica nas decisões e evitando que uma parte intente medida outra por pura litigância de má-fé.”
É o relatório. Passo à análise do pedido de suspensão liminar.
Conheço do Agravo por entender que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação
para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou
extintivo do poder de recorrer, quanto aos extrínsecos, ligados ao modo
de exercer o direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade
formal e o preparo.
A nova redação do artigo 522 do CPC, alterado pela Lei n.º
11.187, de 19 de outubro de 2005, derrogou o texto anterior do mesmo
dispositivo no que se refere à faculdade de escolha entre a modalidade de
instrumento e a retida do agravo. Assim, a regra passou a ser a modalidade
retida nos autos. Excepcionalmente a modalidade de instrumento é cabível, desde que a decisão objeto do agravo possa causar lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
19
Dessa forma, tendo verificado que a decisão atacada poderia causar
lesão grave e de difícil reparação, recebo o presente agravo na modalidade
de instrumento, conforme o texto do art. 522 do Código de Processo Civil.
No que tange a concessão do efeito suspensivo, o agravante deve
preencher dois requisitos inafastáveis, quais sejam, prova inequívoca da
alegação (fumus boni iuris) e fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação (perigo da demora).
In casu, verifica-se que ambos os requisitos se mostram presentes,
quais sejam o (fumus boni iuris) e (periculum in mora).
O primeiro requisito está comprovado tendo em vista que o M.M.
Juiz de primeiro grau concedeu fundamentadamente decisão liminar garantindo o mando de interdito proibitório em favor do agravante. Dessa
forma o meio cabível para impugnar a decisão é o agravo de instrumento
ou retido, conforme o caso, que, inclusive, já é objeto de apreciação por
esta relatoria sob o número 25.806/2007. Assim entendo que a liminar
não poderia ser combatida por outra em sede de medida cautelar inominada.
No que se refere ao perigo da demora, entendo que o mesmo se faz
presente haja vista que a lavoura já está em tempo de ser colhida, podendo
assim causar lesão grave e de difícil reparação para o agravante, caso haja
demora na apreciação do feito.
Ante o exposto, recebo o agravo na forma de instrumento e
concedo parcialmente a liminar pleiteada, a fim de suspender a decisão
judicial, mantendo a decisão anterior que deferiu medida liminar de reintegração de posse nos autos da ação possessória de interdito proibitório n.º
2.803/2007, até a decisão final de mérito.
Notifique-se o M.M. Juiz da causa, urgentemente, via fax, para
que tome ciência da decisão e para que ele preste as informações acerca do
feito, inclusive quanto ao cumprimento do que dispõe o art. 526 do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, responder aos termos deste
recurso no prazo de lei.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 04 de março de 2008.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5.717/2008
COM PEDIDO DE LIMINAR
AGRAVANTE: JOAREZ DOS SANTOS OTTONELLI
Advogado (a): Aurisan de Santana Azevedo e Jocivaldo Silva Oliveira.
AGRAVADO: SLC AGRÍCOLA LTDA
Advogado (a):Elano Martins Coelho
COMARCA: BALSAS
VARA: SEGUNDA VARA
JUIZ: Dr. José Afonso Bezerra de Lima.
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por JOAREZ DOS SANTOS
OTTONELLI contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Segunda Vara
Cível da Comarca de Balsas, nos autos da Ação Cautelar Inominada ajuizada por SLC MARTINS COELHO.
Inicialmente, o ora agravante acionou a empresa SLC Agrícola
Ltda nos autos da ação possessória n.º 2.803/2007, para debater a posse
das fazendas Agropecuária Centauro Ltda e Agropecuária Caracol LTDA.
Em sede de liminar, o MM. Juiz determina a expedição de mandado de interdito proibitório em favor do Senhor Joarez dos Santos Ottonelli,
a fim de assegurar-lhe a posse da área em questão, estabelecendo, em caso
de descumprimento, pena pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
ao dia, bem como auxílio de força policial, caso necessário.
Contra referida decisão, o ora agravado, interpôs Agravo de Instrumento sob o n.º 25.806/2007, distribuído também a esta relatoria, onde o
juiz da Segunda Vara, ao prestar informações mantém o decisum guerreado.
Assevera a parte agravante que a empresa, ora agravada, de forma
astuciosa, interpõe ação cautelar inominada no momento em que o MM.
Juiz da referida Vara encontrava-se de férias, com o propósito de ludibriar
o MM. Juiz Substituto.
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SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
Ocorre que ao analisar o feito cautelar, o referido juiz, concede,
naquele mesmo dia, a liminar de posse à aquela empresa.
O agravante alega ainda que tal decisão interlocutória, somente
poderia ser reformada através de recurso especificado legalmente.
Ao final requer, in verbis:
“a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento por
prevenção, para que no anseio de evitar lesão grave ao agravante em
não poder efetivar a obrigação de parceria rural a ser cumprida nos
imóveis Agropecuária Centauro LTDA e Agropecuária Caracol LTDA
que têm como proprietário o senhor Euclides de Carli seja, pois,
determinada a imediata suspensão da decisão do M.M. juiz da 2ª Vara
Cível da Comarca de Balsas que determinou a retomada de posse nas
referidas áreas por parte da agravada concedida em sede de medida
cautelar procedimento impróprio para as possessórias tal como demonstrado supra que seja comunicado ao ínclito magistrado “a quo”
e oficiado ao mesmo para prestar informações ou reformar a r. decisão, ora agravada, se assim entender, bem como a parte agravada
demonstrar suas alegações;
b) Que se determine, outrossim, o perdimento dos frutos que por
ventura existam, em favor do agravante e ou seu depósito em poder da
justiça para fins de assegurar possível indenização a ser pleiteada pelo
agravante por uma atitude ilegal da agravada em não ter obedecido decisão
judicial e, portanto, cultivados sob o conceito de plena má-fé.
c) Quando da apreciação de mérito seja mantido o deferimento de
efeito suspensivo da decisão atacada, salvo se houver juízo de retratação
por parte do juízo a quo e ainda a determinação de apensamento da
cautelar n.º 56/2008 aos autos de possessória n.º 2.803/2007 por haver
indentidade de ações garantindo a segurança jurídica nas decisões e evitando que uma parte intente medida outra por pura litigância de má-fé.”
Foi proferida decisão às fls. 218/221, no sentido de conceder o
efeito suspensivo por entender estarem presentes os requisitos para tanto.
Inconformada, a parte agravada interpôs pedido de reconsideração
às fls. 224/242.
É o relatório. Passo à análise do pedido de reconsideração.
Entendendo haver a possibilidade de prejuízo, para ambas as partes litigantes, acolho o pedido de reconsideração em parte, pelos motivos
que passo a expor.
Conforme aduz em seu pedido de reconsideração, a parte agravada já estava colhendo a safra de soja, podendo ocorrer perecimento da
mesma caso haja demora no processo.
Desta feita, com o fim de garantir a prestação jurisdicional, resguardando da possibilidade de prejuízo a ambas as partes, modifico minha
decisão de fls. 218/221, com fulcro no parágrafo único do art. 527 do
Código de Processo Civil, no sentido de permitir que a empresa agravada, na pessoa de seu representante legal, conclua as atividades referentes à colheita da soja, para, contudo, ficar com o produto da safra sob
sua responsabilidade, na qualidade de fiel depositária, até decisão final
de mérito.
Notifique-se o M.M. Juiz da causa, urgentemente, via fax, para
que tome ciência da decisão.
Intime-se o agravante para, querendo, responder aos termos desta reconsideração.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 11 de março de 2008.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6111/2008
Com Pedido de Efeito Suspensivo
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Daniel Blume de Almeida
AGRAVADO: ELIAS CALDAS SAMPAIO, MÁRCIA CALDAS
SAMPAIO (representante)
Advogados: José Carlos Nunes Coutinho Júnior e outros
COMARCA: SÃO LUÍS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VARA: PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ PROLATOR: LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão do MM. Juiz
de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública desta capital, proferida nos
autos da ação de ordinária c/c antecipação de tutela de n.° 781/2008,
ajuizada pelo ora agravado, ELIAS CALDAS SAMPAIO, representado
pela sua mãe, MÁRCIA CALDAS SAMPAIO.
Na ação referida o ora agravado alegou, em suma, que é portador
de Hemoglobinopatia SS desde os seis anos de idade, o que já o levou a dois
episódios de acidente vascular cerebral, sendo necessário que se submeta
mensalmente a transfusões que provocam sobrecarga das taxas de ferro
nos tecidos cardíacos, hepáticos e ósseos.
Aduz que para o controle dos efeitos mencionados, o Sistema
Único de Saúde disponibiliza a substância desferoxamina na forma injetável
e para uso oral através de comprimidos, entretanto a medicação de infusão dificulta a adesão do menor ao tratamento.
Sustenta ainda, que para a situação foi recomendada a medicação
Desferasirox 250mg (360 comprimidos) e Hydrea 500mg (360 comprimidos), sendo que a Farmácia Estadual de Medicamentos Excepcionais
(FEME), que outrora forneceu as ditas medicações, dispõe somente da
primeira, Desferasirox 250mg (360 comprimidos), na forma injetável,
não dispondo da segunda.
Argüiu por fim, que a família não possui condições financeiras de
comprar a medicação já que a mesma possui um valor elevado e todas as
economias já foram gastas.
Na decisão de fls.39/44, a magistrada do feito concedeu a tutela
antecipada para determinar ao Estado do Maranhão que forneça ao menor
os medicamentos Desferasirox 250mg (360 comprimidos) e Hydrea 500mg
(360 comprimidos), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Inconformado o agravante argumenta que para aquisição de medicamentos é imprescindível a realização de licitação e, mesmo quando
for o caso de dispensa, faz necessário alguns trâmites.
Aponta que a multa fixada pela juíza da causa é excessiva, violando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Ainda, que segundo preceitua art. 461, §4º, do CPC, o juiz deve fixar prazo
razoável para o cumprimento da decisão.
Fundamenta que a decisão vergastada poderá causar lesão grave
ou de difícil reparação pelo fato da possibilidade de efeito multiplicador e
pelo valor arbitrado para a multa.
Por fim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, e no mérito, seja o mesmo provido, a fim de que seja modificada a
decisão recorrida.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/48.
Eis o relatório. Decido.
Com as alterações introduzidas pela Lei 11.187/2005, em alguns
casos, a análise dos pressupostos de admissibilidade confunde-se com a
própria da concessão de efeito suspensivo.
A alteração na sistemática do agravo, tornou o agravo de instrumento medida de exceção, somente cabível quando “se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como
nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos os efeitos em que a
apelação é recebida” , ficando o resto dos ataques às decisões interlocutórias
a cargo do agravo retido.
Visou o legislador pátrio, minorar o quadro de comprometimento
da celeridade da tutela jurisdicional, resultante do excesso de recursos no
nosso ordenamento jurídico.
Destarte, satisfeitos os pressupostos da admissibilidade recursal,
via de regra observados para todas as espécies recursais, no caso do agravo
de instrumento, para seu recebimento, deve ainda estar presente uma das
situações acima descritas.
Com isso, vislumbrados os pressupostos processuais, e, presentes
o fumus boni juris e o periculum in mora, tem-se a obrigatoriedade de não
só recebê-lo, como também de se conceder a suspensividade pleiteada.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
É cediço que ao Estado cumpre o dever constitucional de prestar
saúde, incluída dentre as suas obrigações, a de fornecimento de medicamentos, inclusive com a possibilidade de bloqueio de suas contas, sobretudo àqueles que não dispõem de recursos mínimos à consecução de seus
tratamentos médicos.
Nesse sentido, aresto recente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC – SÚMULA 284/STF – FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFENDER DIREITO INDIVIDUAL DE MENOR – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ART. 461, § 5º, DO CPC – BLOQUEIO DE VALORES
PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL –
POSSIBILIDADE.
1. Não há como conhecer de apontada violação do art. 535 do
CPC quando o recorrente não indica as razões que sustentam a suposta
infringência. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o Ministério
Público tem legitimidade para propor ação civil púbica em defesa de
interesse individual de menor.
3. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível,
com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para
garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado.
4. Embora venha o STF adotando a “Teoria da Reserva do Possível” em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida
e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que
ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido.”
(REsp 870.843/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJ 28.03.2008 p. 1) Destaquei
Todavia, deve ser levado em consideração o fato de que à Administração compete fazer tão somente o que a lei dispõe, ainda mais no que
pertine aos procedimentos de compras, para os quais deve ser observado
prazo razoável.
In casu, as astreintes fixadas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por dia de descumprimento da decisão antecipatória, sem fixação de
prazo máximo de incidência, não me parece razoável.
Nesse sentido tem se posicionado nossos tribunais, senão vejamos:
“AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE OS CONTRATOS
BANCÁRIOS...APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. É perfeitamente possível a aplicação de
multa que tem o objetivo de forçar o cumprimento específico da obrigação de fazer ou de não fazer. Previsão legal. Precedentes jurisprudenciais.
Entretanto, o valor cominado por esse tipo de multa deve ser condizente
com a realidade, não podendo ensejar um enriquecimento ilícito da parte
contrária. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível nº
70013001870, Décima Sexta câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator:Claudir Fidelis Faccenda, julgado em 16/11/2005)
Dessa forma, vislumbro também o perigo da demora, eis que a não
concessão da medida liminar, poderá ensejar onerosidade excessiva, em
evidente prejuízo ao agravante.
Diante do exposto, presentes os pressupostos processuais permissivos ao recebimento do presente agravo de instrumento, imprimo
efeito suspensivo parcial, a fim de sustar os efeitos da antecipação de
tutela e reduzir o valor das astreintes ao limite máximo de R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem contida
naquele decisum, aplicável até 60 (sessenta) dias, até o julgamento final
deste recurso.
Notifique-se a juíza da causa para prestar informações sobre o feito.
Intime-se o recorrido para, querendo, responder aos termos deste
recurso no prazo de lei.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 10 de abril de 2008.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
21
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 21.453 / 2007
Com pedido de liminar
AGRAVANTE: COLÉGIO DOM BOSCO LTDA.
Advogados: Pedro Dantas da Rocha Neto, Gustavo Menezes Rocha, Fernando Menezes Rocha.
AGRAVADA:
MARIA DE LOURDES CARVALHO COSTA.
Advogados: Mara Cristina de Souza Marques Pinheiro, Valdenio
Nogueira Caminha, Daniel Palácio de Azevedo, Rodrigo Maia
Rocha.
COMARCA: SÃO LUÍS.
VARA: OITAVA VARA CÍVEL.
JUIZ: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo COLÉGIO DOM BOSCO LTDA, contra decisão proferida
pelo MM. Juiz da Oitava Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da
Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta
contra si por MARIA DE LOURDES CARVALHO COSTA.
Às fls. 147, o impetrante atravessou petição manifestando a
desistência do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, com base no art. 501 do Código de Processo
Civil, defiro o pedido para homologar a desistência requerida e determino,
portanto, o arquivamento autos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 10 de abril de 2008.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 25.806/2007
AGRAVANTE:
SLC AGRÍCOLA LTDA.
Advogado: Gustavo Barbosa Coelho.
AGRAVADO: JOAREZ DOS SANTOS OTTONELLI.
Advogados: Aurisan de Santana Azevedo e Jocivaldo Silva Oliveira.
COMARCA: BALSAS
VARA: SEGUNDA VARA CÍVEL
JUIZ: DR. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA.
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto pela SLC AGRÍCOLA LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de
Balsas, nos autos da Ação Possessória de Interdito Proibitório, que JOAREZ
DOS SANTOS OTTONELLI ajuizou contra a ora agravante.A referida
decisão do magistrado a quo foi no sentido de deferir a Medida Liminar nos
termos requeridos na inicial da Ação Possessória de Interdito Proibitório,
para determinar a expedição de mandado de interdito proibitório em
favor do agravado, com o fim de assegurar ao autor a posse da área, objeto
da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em
caso de desobediência e com utilização de força policial se necessário, nos
termos do que dispõe a decisão de fls. 10/12.
Ao final, a empresa agravante requer, in verbis:
“Diante do exposto, espera, pois, seja dado provimento ao presente Agravo, para efeito de ser reformada a decisão recorrida, cassandose a liminar deferida, salvo se o próprio juiz prolator reformá-la, nos
termos do articulado 529 do Texto Adjetivo Civil.”
Instado a prestar informações, o MM. Juiz o fez às fls. 142/143.
Era o que cabia ser relatado. Passo à decisão.
Conheço do Agravo por entender que estão presentes os requisitos
gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria
existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação para
recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo
do poder de recorrer, quanto os extrínsecos, ligados ao modo de exercer o
direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
A nova redação do artigo 522 do CPC, alterado pela Lei n.º
11.187, de 19 de outubro de 2005, derrogou o texto anterior do mesmo
dispositivo no que se refere à faculdade de escolha entre a modalidade de
22
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
instrumento e a retida do agravo. Assim, a regra passou a ser a modalidade retida nos autos. Excepcionalmente a modalidade de instrumento é cabível, desde que a decisão objeto do agravo possa causar
lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão
da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida.
Dessa forma, em uma análise preliminar, entendo não haver
configurado perigo de lesão grave e de difícil reparação para a agravante, havendo sim perigo maior à parte agravada, conforme informações
prestadas pelo M.M. Juiz, fls. 142/143, em decorrência de sua decisão
que concedeu liminarmente o mandado de interdito proibitório em
favor da mesma, fls. 10/12, não podendo, assim, receber o presente
agravo na modalidade de instrumento, conforme o art. 522 do Código
de Processo Civil.
Ante o exposto, converto o presente agravo em retido por não
atender ao requisito indispensável para a tramitação na modalidade de
instrumento, qual seja o perigo de lesão grave e de difícil reparação, bem
como não configurou nenhuma das hipóteses de tramitação obrigatória na
modalidade de instrumento, nos termos do que dispõe o já mencionado
art. 522 do CPC.
Dê-se baixa na distribuição.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 07 de abril de 2008.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível n° N.º 024143/2007
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: Luciana Carvalho Marques.
Apelado: José Eulálio Figueiredo Almeida.
Advogados: Luis Carlos Araújo Saraiva Sobrinho, José Vinicius
Barroso Ramos.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Despacho
O Plenário desta Egrégia Corte de Justiça acolheu questão de
ordem suscitada nos autos dos Embargos de Declaração n° 7190/2006,
reconhecendo a incompetência absoluta para julgar os embargos, e determinou a remessa dos autos e de todos que versem sobre a mesma matéria,
em trâmite no primeiro e segundo graus ao Supremo Tribunal Federal,
tendo em vista o que estabelece o artigo 102, I, alínea “n”, da Constituição Federal.
Em sendo assim, tendo em vista que processos referentes à mesma matéria já foram enviados ao Supremo Tribunal Federal, determino o
envio dos presentes autos à Coordenadoria Cível para que aguardem a
decisão a ser proferida pela Excelsa Corte.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 10 de abril de 2008.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
RELATORA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º 4.517/2008
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Advogado: Erno Sorvos
EMBARGADO: MÁRCIO PIRES DOS SANTOS
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DESPACHO
Entendendo haver omissões na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento o MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
opôs os presentes Embargos de Declaração requerendo efeito
modificativo.
Desta feita, intime-se o embargado para manifestar-se acerca do
recurso interposto, no prazo de cinco dias.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de abril de 2008
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração N.º 004731-2008
Embargante: Pedro Américo Dias Vieira
Advogados: João Carlos Duboc Júnior, Maria José Milhomem,
Pedro Américo Dias Vieira
Embargado: José Cursino Brenha Raposo, Luís Alexandre Brenha Raposo, SERVITERRA – Serviços de Construções e
Terraplanagem LTDA.
Advogado: Eduardo Grolli
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos
infringentes, em face da decisão liminar proferida por esta relatora nos
autos do Agravo de Instrumento nº 381/2008 que deferiu o pedido de
efeito suspensivo ao recurso.
O Embargante alega existir obscuridade no decisum na medida em
que não fora observada a ausência de juntada do preparo do recurso, bem
assim da cópia da procuração de seus advogados, o que afronta aos artigos
nº 511, 525, I, do Código de Processo Civil. Além disso, salienta que “se
do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo”.
Nessa linha, argumenta que o os declaratórios podem ser deduzidos para corrigir manifestação errônea de intempestividade de
apelação ou de intempestividade do preparo da apelação, o que torna
possível o conhecimento e provimento dos presentes embargos, de
modo a revogar a decisão proferida e não conhecer do Agravado de
Instrumento.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para
sanando a obscuridade, modificar o teor decisório, principalmente no que
concerne à concessão de efeito suspensivo, deixando de conhecê-lo, determinando sua extinção e arquivamento.
É o relatório.
DECIDO.
É cediço que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 535
do Código de Processo Civil, cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
No caso em apreço, o Embargante ressaltou a existência da hipótese legal da obscuridade prevista, mencionando a ausência de cópia da
procuração dos advogados do Agravante, bem como falta de recolhimento do preparo, o que impõe o não conhecimento do recurso de Agravo de
Instrumento.
Em verdade, a decisão analisou todas as questões postas,
posicionando-se de forma clara, não possuindo mácula e não estando em
confronto com qualquer disposição legal. Daí, o que se pode extrair desse
contexto, é que o Embargante buscando trazer fatos inexistentes no caderno processual pretende rediscutir as questões de conhecimento do recurso já debatida, analisada e julgada nessa fase processual, o que desvirtua
a espécie recursal.
Contudo, apenas com o intuito de fazer inquestionável o
posicionamento tomado, menciono o documento de fl. 18, que
corresponde ao recolhimento das Custas Judiciais, além da Procuração outorgada aos advogados juntada às fls. 372, por meio da Petição
de nº 1581.
Dessa monta, tenta o Embargante deturpar o recurso de Embargos de Declaração, buscando adicionar ao mesmo, aptidão que não possui,
qual seja, possibilitar o reexame da matéria já decidida, violando princípio
erigido no art. 463 do CPC, segundo o qual o ofício jurisdicional acaba
com a publicação do Acórdão, podendo ser usado analogicamente no caso
de decisão liminar.
Do exposto, rejeito os embargos mantendo a decisão de base,
mantendo o dispositivo decisório em todos os seus termos, e determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão
de parecer.
São Luis - MA, 09 de abril de 2008.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 006032-2008
Embargante: Companhia Maranhense de Refrigerantes.
Advogado: Gilenon Carlo Venturini Silva.
Embargada: Distribuidora de Bebidas Céu Azul LTDA.
Advogado: Sérgio Ricardo Oliveira Vieira.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão Embargado: Decisão referente ao Agravo de Instrumento nº 026.192-2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 00.6032/2008
Vistos, etc ...
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Companhia Maranhense de Refrigerantes, em face da decisão que reconsiderou a
decisão que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 26.192/
2007, com o fim de aclarar o decisum aplicando-lhe efeitos infringentes.
O Embargante sustenta existir omissão na decisão guerreada,
concernente à inadimplência da parte autora a partir de outubro de 2007,
o que, a a seu ver, justifica a rescisão contratual.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios
para que seja sanado o vício apontado, conferindo efeito infringente.
É o relatório.
A espécie Recursal Embargos de Declaração pode ser manejada
quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o
único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil.
Certo é que os aclaratórios não podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada através do meio recursal pertinente,
pois acarretaria em um desvirtuamento de sua finalidade já mencionada.
Assim, por terem os presentes Embargos de Declaração objetivo
único de reapreciação de matérias fáticas e jurídicas já decididas no âmbito
do pedido de reconsideração contido no Agravo de Instrumento nº 026.192/
2007, devem ser rejeitados.
É cediço que o Embargante deve impugnar pontualmente os vícios existentes no acórdão para que seja possibilitada a sua correção, acaso
existente. A despeito de conter na peça recursal os argumentos que supostamente não foram apreciados de modo correto no julgamento anterior,
a leitura da Ementa ora guerreada esvazia qualquer duvida sobre o tema.
Isso porque, restou devidamente consignado todas as razões que
convenceram esta Magistrada quanto ao julgamento do feito.
Desse modo, o Acórdão atacado é válido e legítimo no seu propósito, não apresentando vícios intrínsecos que permitam o acolhimento
dos presentes aclaratórios.
Com efeito, apesar de permitir o nosso ordenamento jurídico a
oposição de Embargos de Declaração com mero fim de prequestionamento,
faz-se mister que sejam respeitadas as suas hipóteses de cabimento,
elencadas no art. 535, I e II da Lei Adjetiva Civil, visto que se trata de
recurso de fundamentação vinculada.
Nesse sentido é o posicionamento dos Tribunais pátrios:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Falência – Tempo legal –
Omissão inexistente - Decisão embargada que decidiu o feito contra os
interesses da Embargante, mas sem nenhuma eiva suscetível de ser reparada por meio de embargos declaratórios – Expresso intuito de
prequestionamento – Embargos rejeitados. O que se pede é que se declare
o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente
ou impróprio – Não se redecida; pede-se que reexprima. (Embargos de
Declaração n° 76.673-4 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Privado –
Relator: Franciulli Netto – 10.11.98 – V.U)
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração em análise.
São Luis – MA, 10 de abril de 2008.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração N.º 007492-2008
Embargante: EBES – Empresa Brasileira de Engenharia
Advogados: Ismênia de Moura Brito
Embargado: Município de São Luis - MA
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
23
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de retificação
de erro material, em face da decisão liminar proferida por esta relatora
nos autos do Agravo de Instrumento nº 4405/2008 que deferiu o pedido de
efeito suspensivo ao recurso.
O Embargante alega que a despeito da tese recursal, como as próprias razões da decisão monocrática têm como fundamento a impossibilidade de tributação nas locações de bens móveis pelo ISSQN, na parte dispositiva
do decisum restou consignado “defiro o pedido de liminar e suspendo o
pagamento do ISSQN sobre a locação de bens imóveis”, o que consiste em
erro material que poderá gerar dúvidas no cumprimento da ordem.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para
retificar a parte ora embargada.
É o relatório.
DECIDO.
É cediço que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 535
do Código de Processo Civil, cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.
No caso em apreço, sem qualquer delonga, reconheço o equivoco
perpetrado quando da digitação do texto.
Desse modo, conheço e dou provimento ao recurso para deferir o
pedido de liminar e suspendo o pagamento do ISSQN sobre a locação de
bens móveis, até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.
Determino, ainda, o envio dos autos à douta Procuradoria Geral
de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luis - MA, 09 de abril de 2008.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
Coordenadoria Judiciária Criminal
HABEAS CORPUS N.º 005036/2008
PACIENTE: RAIMUNDO ASSUNÇÃO BATISTA VALE
IMPETRANTE: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL
COMARCA: BACABAL
VARA: TERCEIRA VARA
JUÍZA: MARIA IZABEL PADILHA
DESPACHO
Deixo para apreciar o pedido de liminar após o recebimento das
informações de que trata o art. 328 do Regimento Interno desta Corte.
Desta feita, oficie-se a MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca
de Bacabal, requisitando-lhe informações, com a máxima urgência, acerca
do feito.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 13 de março de 2008.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 005021-2008
APELANTE: ELIZALDO COSTA TRINDADE
ADVOGADO: WIRYLAND BORGES RIBEIRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO
DESPACHO
Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Elizaldo Costa Trindade contra a sentença proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital que o condenou à
pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pelo
crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, a ser cumprida,
inicialmente, em regime semi-aberto, além do pagamento de 19
(dezenove) dias-multa.
24
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
Analisando o que consta dos autos, observo que à fl. 239 o patrono
do réu interpôs o presente recurso tempestivamente (certidão de fl. 249-v).
Contudo, embora devidamente intimado para apresentar as razões recursais,
o advogado constituído não o fez, conforme certidão de fl. 258-v.
Instado a se manifestar, o digno representante do Parquet pugnou
pela remessa dos autos à Superior Instância, mesmo sem as razões recursais,
ante a possibilidade de apresentação das mesmas em momento posterior,
em homenagem ao princípio da ampla defesa.
Sendo assim, faz-se imprescindível a intimação do réu para, informado desse fato, constituir novo patrono, se assim o desejar, ou, na
impossibilidade de fazê-lo, que seja cientificado este Juízo de segunda
instância para que seja nomeado um defensor dativo, a fim de apresentar
as razões, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, 09 de abril de 2008.
Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 023149-2007
APELANTE: MOISÉS JORGE BEIRÃO RODRIGUES
ADVOGADO: MARILENE ARANHA CARNEIRO SILVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO
DESPACHO
Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MOISÉS JORGE BEIRÃO RODRIGUES contra a sentença
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Imperatriz/MA que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses
de reclusão, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pelo crime
previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP.
À fl. 203 consta peça de interposição do presente Apelo, protestando-se pela apresentação das razões na Instância Recursal. Na mesma
oportunidade também foi requerido o benefício da justiça gratuita, nos
termos da Lei nº 1060/50.
Notificação à fl. 214 tornando público que, de acordo com o art.
518 do RITJMA, deu-se vista dos autos ao Apelante, na pessoa de seu
advogado, para que fossem apresentadas as razões recursais.
À fl. 215 a Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas certifica que, intimado através do Diário da Justiça do dia 14.12.2007, o
advogado do Apelante não oferecera as razões do Apelo.
Conclusos os autos a este Relator, proferi despacho à fl. 219 no
sentido de que o Apelante fosse intimado pessoalmente, através de mandado, para constituir novo patrono.
À fl. 222 nova certidão, dessa vez consignando a inércia do Apelante que, após intimado regularmente, não constituiu, no prazo de 10
(dez) dias, novo patrono a fim de arrazoar o presente recurso.
Tendo em vista todas essas circunstâncias, sem que houvesse qualquer resultado prático ativo, atento à observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade recursal, e vislumbrando que eventual
remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado poderia postergar ainda
mais a apreciação da presente Apelação, recebo a interposição do Apelante como razões genéricas a devolver toda a matéria apreciada em primeira
instância.
Por essa razão, determino a continuidade do feito e, via de
consequência, determino a devolução dos autos à Comarca de origem para
que, ali, seja dada vista dos autos ao Ministério Público recorrido para a
apresentação das contra-razões recursais.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 11 de abril de 2008
Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 004019/2008 – SÃO LUÍS/MA
IMPETRANTE: ÉVELYN MARIA MOUCHREK
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PACIENTE: JOHERBETH SANTOS VIEGAS
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA.
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
VISTOS, ETC.
A advogada Évelyn Maria Mouchrek, com fundamento no art.
5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e 648, inciso I, do
Código de Processo Penal impetra a presente Ordem de Hábeas Corpus
liberatório, com pedido liminar, em favor de JOHERBETH SANTOS
VIEGAS, ao argumento de que o mandado de prisão preventiva expedido
pelo Juiz da Central de Inquéritos é nulo.
Informa que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo
MM Juiz de Direito da Central de Inquéritos a requerimento da autoridade
policial pela suposta prática dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio na data de 1º de outubro de 2007.
Aduz a Impetrante que o Paciente foi preso em 22.02.2008, ao se
apresentar perante a autoridade policial do 2º DP (Delegacia do João
Paulo), quando intimado para prestar esclarecimentos sobre os crimes
acima referidos, compareceu à Delegacia e ficou sabendo que havia contra
si decreto de prisão preventiva.
Ainda, segundo a Impetrante, no mandado de prisão preventiva
expedido em desfavor do paciente, não consta nome completo, endereço
ou qualquer qualificação, sendo que o mesmo fora cumprido sem saber
realmente se a pessoa representada em tal mandado tratava-se do Paciente. O único nome que constava era “Joerbeth” e um apelido “Jobeca”, não
sendo tais informações suficientes, pois deveria conter o nome e a qualificação da pessoa que teve sua prisão decretada.
Prossegue afirmando que o Paciente durante seu interrogatório
perante a autoridade policial negou a prática do delito, indicando que na
data do crime encontrava-se em casa juntamente com sua irmã.
Acrescenta que o delito imputado ao Paciente fora praticado por
outra pessoa, Jefferson Fernando Alves, conhecido por “Degres”, que
confessou perante a autoridade policial, a prática do crime, conforme
Auto de Qualificação e Interrogatório às fls. 12 dos autos.
Afirma que em nenhum momento o paciente quis furtar-se da
aplicação da lei penal, colocando-se à disposição da Justiça para quaisquer
esclarecimentos, comparecendo, inclusive, perante a autoridade policial
para ser qualificado e interrogado.
Afiança que o Paciente nunca se evadiu do distrito da culpa,
permanecendo no mesmo endereço e morando com sua família na Rua
Tancredo Neves, Areinha, conforme comprovante de residência acostado
às fls. 14 dos autos. Quanto à informação constante do Relatório de
Ordem de Missão e Ordem de Missão Policial, às fls. 15 e 16, respectivamente, de que se encontrava em lugar incerto e não sabido, tal não é
verdade, posto que as diligências efetuadas para localizá-lo se deram em
outro endereço, no Bairro de Fátima.
Quanto aos pressupostos para a decretação da prisão preventiva,
a Impetrante sustenta que não há nos autos qualquer prova sobre a existência do delito imputado ao Paciente, as testemunhas que prestaram
depoimentos (fls. 17/22) perante a Autoridade Policial, em nenhum momento acusaram o Paciente.
Infere que segundo a doutrina e a jurisprudência, a medida
constritiva de caráter cautelar, exarada de forma a coagir a liberdade
individual, somente deve ser mantida quando absolutamente indispensável, somente se justificando quando objetiva evitar a fuga do indiciado à
justiça. Indica, ainda, que o Paciente é primário, possui bons antecedentes
– juntando para tanto Certidão da Justiça Federal, às fls. 23 –, não fora
preso ou processado anteriormente, tem residência fixa e nunca quis furtar-se à aplicação da lei penal. Colacionando alguns julgados que corroboram seu entendimento.
A Impetrante chama atenção para o Relatório da Autoridade
Policial às fls. 24/26, indicando constar nele o fato da testemunha que
presenciou o crime, David Rodrigues Santos, dizer que quem efetuou os
disparos contra as vítimas Rubens e Itacimar foi o indivíduo conhecido
por “Drekes” e não “Jobeca”.
Adverte que essa mesma testemunha, conforme consta do Relatório, informou, também, que o Paciente, “Jobeca” não permitiu que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Drekes” executasse a vítima Itacimar, não havendo, portanto provas
contra o Paciente, estando o mesmo sofrendo constrangimento ilegal.
Para a Impetrante, após uma análise da peças que instruem os
autos do Inquérito Policial, a ilação que se extrai é a de que não estão
presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Assim, diante da
flagrante ausência de causa motivadora da constrição, não restou outra
alternativa ao Paciente senão invocar a concessão da liminar da presente
Ordem de Habeas Corpus para obtenção da declaração de nulidade do
decreto judicial.
No que concerne à medida liminar requerida, a Impetrante sustenta que o fumus boni iuris fora devidamente demonstrado pelos elementos
fáticos e jurídicos trazidos à colação e que o periculum in mora reside no
grave prejuízo moral e psicológico que poderá sofre o Paciente, por estar
distante de seus familiares e do convívio social, onde cumpria todos os
seus deveres cíveis
Ao final, requer a Impetrante à concessão liminar da ordem de
Habeas Corpus. No Mérito, sua confirmação.
Às fls. 32 dos autos, o Desembargador Mário Lima Reis, respondendo pelo Plantão Judiciário, ante à necessidade de maiores esclarecimentos, requisitou as informações de praxe à Autoridade indigitada Coatora,
no prazo de três dias, para então apreciar o pedido liminar, nos termos do
art. 662 do Código de Processo Penal.
Em resposta ao pedido de informações, o Juiz de Direito respondendo pela Central de Inquéritos, conforme consta das fls. 39 dos autos
aduziu que o Inquérito Policial relativo ao fato já havia sido distribuído à
7ª Vara Criminal, motivo pelo qual, referido pedido de informações fora
remetido àquela autoridade judicial.
Prestada as informações de estilo às fls. 41/44, o MM. Juiz da 7ª
Vara Criminal informou o que segue:
“[…] que o paciente foi preso, em face de decreto de prisão
preventiva emanado da Central de Inquéritos. Considerando, no entanto,
que não foi denunciado pelo Ministério Público, no mesmo passo revoguei
o Decreto de Prisão Preventiva, em face da sua manifesta desnecessidade,
nos autos da ação penal que move o Ministério Público contra Jefferson
Fernando Alves, vulgo “Drekes” (processo nº 72008)”.
Examinando os presentes autos, tendo em vista que o Paciente,
conforme as informações prestadas pela Autoridade Coatora teve revogado o Decreto de Prisão Preventiva que o mantinha preso, não sendo
sequer denunciado pelo Ministério Público, resta prejudicada a apreciação
do pedido concessivo liminar.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís (MA), 11 de abril de 2008.
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 005642/2008 – SÃO BENTO/MA
IMPETRANTE: HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE
PACIENTES: DANIEL COSTA PACHECO, DANILO COSTA
PACHECO, JADY WILLIAM COSTA PACHECO, EDMILSON
CASTRO PACHECO E MARIANA PENHA COSTA.
AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE SÃO BENTO/MA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
VISTOS, ETC.
O advogado HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE impetra a presente
ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de
DANIEL COSTA PACHECO, DANILO COSTA PACHECO, JADY
WILLIAM COSTA PACHECO, EDMILSON CASTRO PACHECO E
MARIANA PENHA COSTA, ao argumento de que estes estão sofrendo
constrangimento ilegal, em suas liberdades de locomoção, por parte do
Ilustríssimo Senhor Delegado de Polícia Civil da Comarca de São Bento/MA.
Alega o Impetrante que os Pacientes foram presos em flagrante
no dia 05.12.2007, por policiais civis, pela suposta prática do crime
previsto nos artigos 33, caput e 35 da Lei nº. 11.343/2006.
Argumenta que há excesso de prazo na conclusão do inquérito
policial, vez que passados mais de 40 (quarenta) dias, este ainda não foi
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
25
concluído, contrariando o que dispõe o artigo 51 da Lei nº. 11.343/2006,
que determina o prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso para
conclusão do inquérito policial, o que caracteriza o constrangimento ilegal.
Acrescenta que a Lei nº 11.464/2007 que deu nova redação da Lei
de Crimes Hediondos possibilitou a concessão do benefício da liberdade
provisória. Transcreve decisão proferida pelo Relator, nos autos do Habeas
nº 17705/2007, que figura como Paciente, Isaias Costa Soares, tendo sido
concedido o pedido de liminar no dia 01.10.2007.
Ressalta ainda que, os Pacientes são primários, possuem bons
antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e demonstram o interesse de
apresentarem-se à Justiça para que a instrução criminal seja dada início.
Junta os documentos de fls. 24/75.
Com efeito, pleiteia o Impetrante a concessão da medida liminar
com vistas a garantir aos Pacientes o direito de responderem a acusação
em liberdade. No mérito pede sua confirmação em definitivo.
O MM Juiz da Comarca de São Bento/MA no dia 28.02.2008,
remeteu os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista que fora
cientificado acerca da prisão dos Pacientes em 05.12.2007, desta forma,
qualquer violência ou coação ilegal experimentada pelos Pacientes, tão
somente pode ser imputada ao magistrado a quo, jamais à autoridade
policial que lavrou o auto de prisão em flagrante.
Desta forma, passo a analisar o pedido de liminar, primeiramente, há
de se ressaltado que, no dia 27.03.2008 foi julgado o Habeas Corpus nº 2211/
2008, cuja impetração possui as mesmas partes, tendo os mesmos fundamentos, o pedido e causa de pedir idênticos ao requerido no presente writ.
Quando da apreciação do pedido de liminar, esta foi indeferida,
tendo em vista que a denúncia havia sido oferecida desde o dia 21.01.2008,
não havendo mais que se falar em constrangimento ilegal.
Em virtude dessas razões, MANTENHO A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR, exarada nos autos do Habeas Corpus
nº. 2211/2008, por ser este mera reiteração de pedido anterior.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça
para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 09 de abril de 2008.
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 006515/2008 – SÃO BENTO/MA
IMPETRANTE: DR. FÁBIO CÉSAR CARVALHO
PACIENTES: DANIEL COSTA PACHECO, DANILO COSTA
PACHECO, JADY WILLIAM COSTA PACHECO E MARIANA
PENHA COSTA.
AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE SÃO BENTO/MA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
VISTOS, ETC.
O advogado FÁBIO CÉSAR CARVALHO, com fundamento no
artigo 5º, inciso LXVIII c/c artigos 647 e 648, incisos II e IV do Código de
Processo Penal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório,
com pedido de liminar, em favor de DANIEL COSTA PACHECO,
DANILO COSTA PACHECO, JADY WILLIAM COSTA PACHECO,
EDMILSON CASTRO PACHECO E MARIANA PENHA COSTA, ao
argumento de que estes estão sofrendo constrangimento ilegal, em suas
liberdades de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de
São Bento/MA.
Alega o Impetrante que os Pacientes foram presos em flagrante
no dia 05.12.2007, por policiais civis, pela suposta prática dos crimes
previstos nos artigos 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/2006 e foram
denunciados no dia 24.01.2008.
Argumenta que, a prisão em flagrante não foi homologada pelo
MM Juiz de Direito, uma vez que apenas recebe o flagrante dizendo:
“Aguardem-se a remessa do inquérito policial”.
Aduz que, postulam os Pacientes, num primeiro momento suas
liberdades, porém de forma equivocada, através do seu primeiro patrono,
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SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
Dr. Hélio de Jesus Muniz Leite, impetrando Habeas Corpus junto ao juízo
da Comarca de São Bento/MA (Processo nº. 823/2007), sedimentada em
premissas inverossímeis e claudicantes do excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, tendo o pedido sido repelido pelo magistrado a
quo, o qual reconheceu ser a autoridade coatora, pois já havia recebido o
flagrante, e num segundo momento, também, buscam sua liberdade, através do pedido de relaxamento, alegando mais uma vez o excesso de prazo
na conclusão do inquérito policial, pedido que fora repelido tanto pelo
representante do Ministério Público, quanto pelo magistrado a quo, conforme decisões juntadas. O Impetrante afirma ainda que, mesmo que seja
afastado o argumento da falta de homologação e fundamentação na manutenção da prisão em flagrante dos Pacientes, não pode ser aceito nenhuma argumentação de que o excesso de prazo ainda não se caracterizou,
no presente caso, o rito é estabelecido pela Lei nº. 11.343/2006, porquanto se trata de imputação referente ao crime de tráfico de drogas.
Acrescenta que apesar de ser elástico os prazos no processo relativo ao crime de tráfico de drogas e mesmo tornando-se os prazos parciais
contidos no procedimento previsto na Lei nº. 11.343/2006, tem-se um
prazo total de 109 (cento e nove) dias para a conclusão da persecutio
criminis.
Ressalta que, do início da persecução penal, incluída a fase administrativa do inquérito policial, até a presente data, transcorreram precisamente 110 (cento e dez) dias, logo, mais de 109 (cento e nove) dias, que
é o prazo fatal para encerramento do processo sobre o prisma da legislação supracitada (Lei nº 11.343/2006).
Que os Pacientes permanecem indefinidamente segregados, no
aguardo da continuação da audiência realizada no dia 11.03.2008, ou de
qualquer diligência que o Ministério Público, ainda possa requerer.
Transcreve várias jurisprudências para corroborar o seu entendimento sobre o assunto. Ressalta ainda que, os Pacientes são primários,
possuem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Com efeito, pleiteia o Impetrante a concessão da medida liminar
com vistas a garantir aos Pacientes o direito de responder a acusação em
liberdade. No mérito pede sua confirmação em definitivo.
Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, o
alegado constrangimento ilegal, quanto ao argumento de falta de fundamentação da decisão de homologação da prisão em flagrante, segundo
entendimento jurisprudencial dominante, inexiste qualquer ilegalidade, haja
vista que nesta oportunidade, o magistrado deve se ater somente às formalidades legais da prisão em flagrante delito, e não ao mérito da liberdade
provisória. Assim, segundo entendimento do STJ, “a praxe judiciária de
homologação, pelo juiz, de auto de prisão em flagrante consubstancia
mero exame das formalidades legais e tem por conseqüência prevenir a
jurisdição, não se exigindo seja tal despacho fundamentado, salvo se for
para ordenar seu relaxamento”.
Quanto ao alegado excesso de prazo na instrução criminal, a Lei
nº. 11.343/2006 determina que o prazo máximo para a formação da culpa
poderá ser de até 195 (cento e noventa e cinco) dias, indubitavelmente,
em face das alterações promovidas pela referida Lei, restando elastecido o
sumário da culpa, e em sendo assim, o fato dos Pacientes encontrarem-se
presos desde sua prisão em flagrante até a data da impetração da presente
ordem, não caracteriza o alegado constrangimento ilegal.
Ademais, cumpre destacar que as condições pessoais favoráveis
dos Pacientes (bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, etc),
por si só, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade
provisória. Por estas razões, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR
REQUERIDA.
Oficie-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de São Bento/MA,
autoridade indigitada coatora para, em 08 (oito) dias prestar as informações
de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho.
Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 09 de abril de 2008.
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 007059/2008 – HUMBERTO DE CAMPOS/MA
IMPETRANTE: DR. CARLOS MAGNO ROSÁRIO MARINHO
PACIENTE: ERIVELTON RODRIGUES DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
VISTOS, ETC.
O advogado CARLOS MAGNO ROSÁRIO MARINHO, com fundamento no artigo 5º, inciso LVII e LXVII da Constituição Federal c/c
artigo 647 do Código de Processo Penal, impetra a presente ordem de
Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de ERIVELTON
RODRIGUES DA SILVA, ao argumento de que este está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz
de Direito da Comarca de Humberto de Campos/MA.
Alega o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 16.10.2007,
encontrando-se na Delegacia de Polícia Civil, sob a acusação da prática do
delito previsto no artigo 121 c/c artigo 14, inciso II e artigo 69, todos do
Código Penal.
Aduz que, a instrução criminal ainda não foi concluída, mesmo
tendo decorrido aproximadamente 170 (cento e setenta) dias, estando
caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
Menciona ainda que, não é verdadeira a imputação feita ao Paciente,
pois o mesmo alega que não lembra de ter tentado matar alguém, principalmente policiais e o que ocorreu foi que o Paciente tinha ingerido bastante
bebida alcoólica (São João da Barra) durante 02 (dois) dias por ter comemorado o aniversário de sua namorada, e por isso se excedeu no álcool, e que no
dia da sua prisão já fazia várias anos que não tocava em álcool.
Afirma que, conforme demonstra o artigo 28, §1º do Código
Penal, em que diz que é isento de pena o agente que, por embriaguez
completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da
ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Acrescenta que, o Paciente não é uma pessoa periculosa e que foi
apenas envolvido pelas malhas do destino na qual entrou em circunstâncias alheias a sua vontade, por conseguinte tem residência fixa, é primário
e tem boa cidadania no seu meio social.
Com efeito, pleiteia a Impetrante a concessão da medida liminar
com vistas a garantir ao Paciente o direito de responder a acusação em
liberdade. No mérito pede sua confirmação em definitivo.
Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, o
alegado constrangimento ilegal, pois apesar do Impetrante juntar vários
documentos, deixou de juntar certidão da fase atual em que se encontra o
processo que lhe move a justiça pública, não comprovando o suposto
excesso de prazo na formação da culpa.
Além do mais, o fato do Paciente possuir bons antecedentes,
residência fixa e profissão definida, por si só, não são motivos ensejadores
para a concessão da liminar na via estreita do habeas corpus, razão porque
INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
Oficie-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Humberto de
Campos/MA, autoridade indigitada coatora para, em 08 (oito) dias prestar
as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e
deste despacho.
Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 10 de abril de 2008.
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 007091/2008 – PRESIDENTE DUTRA/MA
IMPETRANTE/PACIENTE: ANTONIO RAIMUNDO FILHO
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA
DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA/MA.
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VISTOS, ETC.
ANTONIO RAIMUNDO FILHO impetra a presente ordem de
Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, arrimado no art. 5º,
inciso LXVIII da Constituição Federal, ao argumento de que está sofrendo
constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA.
Inicialmente, o Impetrante/Paciente requer seja convertido o
pedido de liminar em diligências com o propósito de elucidar, em
síntese: se o Impetrante/Paciente encontra-se segregado cautelarmente
por ordem do Juiz da 2ª Vara Comarca de Presidente Dutra/MA, pela
prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II do Código
Penal e, em caso positivo, especificar a data do início dessa segregação; para tanto pede o envio de cópia do documento demonstrativo da
efetivação dessa prisão, seja o mandado judicial cumprido, seja a respectiva comunicação da autoridade policial ou qualquer outro que demonstre o seu cumprimento; caso inexistente tal documento, o envio
da cópia de eventual despacho saneado referente a tal omissão e o
andamento do processo em trâmite na citada Vara.
Alega o Impetrante/Paciente, em sua exordial, que fora preso em
flagrante delito no dia 25.04.2007, por infração à norma contida nos
artigos 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, cujo processo
tramita na 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA.
Aduz no que pertine a este processo, que não houve a conclusão
da instrução criminal, encontrando-se na fase de audiência de inquirição de
testemunhas, sem, contudo haver data marcada para realização desse evento
processual.
Tal situação, segundo o Impetrante/Paciente está obstacularizando
a obtenção de seus benefícios, visto que não fora, ainda, julgado pela
Justiça Pública da Comarca de Presidente Dutra/MA, em tempo hábil, o
que caracteriza constrangimento ilegal, posto que se encontra preso há
mais de 10 (dez) meses.
Informa, ainda, o Peticionário que não possui parente em São
Luís/MA – cidade onde está preso – e não tem possibilidades financeiras de
pagar um advogado a fim de acompanhar o andamento do seu processo.
Colaciona jurisprudência a corroborar a tese de que o prazo legal
para a conclusão do processo é de 81 (oitenta
e um) dias, bem como
transcreve dispositivo da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos
(Pacto de San José da Costa Rica – Decreto nº 678/92) que trata sobre a
duração razoável no julgamento dos processos e sobre o direito à liberdade
pessoal.
Ressalta que com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04,
o legislador constitucional inseriu como direito fundamental do cidadão, a
razoável duração do processo, o que não vem sendo observado pelo juízo
processante, causando grande afronta ao postulado da dignidade da pessoa
humana.
Ao final, pleiteia o Impetrante/Paciente a concessão da Ordem
de Habeas Corpus, por entender ser medida de justiça.
Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, a possibilidade de constatar a existência do prefalado constrangimento ilegal, tendo em vista que o Impetrante/Paciente não trouxe
aos autos nenhum documento que comprove as suas alegações quanto
ao suposto excesso de prazo para formação da culpa, inclusive solicitando que os mesmos sejam juntados para que, então, possa comprovar
suas alegações.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência,
quais sejam, a possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e a plausibilidade do direito subjetivo, INDEFIRO A MEDIDA
LIMINAR PLEITEADA.
Oficie-se o MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA, autoridade indigitada coatora, para em 08 (oito) dias
prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da
inicial e deste despacho.
Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís (MA), 08 de abril de 2008.
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Relator
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
27
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 007095/2008 – CHAPADINHA/MA
IMPETRANTE/PACIENTE: JESSIMAR SEVERO DE OLIVEIRA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA.
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
VISTOS, ETC.
JESSIMAR SEVERO DE OLIVEIRA impetra a presente ordem
de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, arrimado no art.
5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, ao argumento de que está
sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por
parte da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Chapadinha/MA.
Inicialmente, o Impetrante/Paciente requer seja convertido o
pedido de liminar em diligências com o propósito de elucidar, em síntese:
se o Impetrante/Paciente encontra-se segregado cautelarmente por ordem da Juíza da Comarca de Chapadinha/MA, pela prática do crime a que
se refere à citada ação penal e, em caso positivo, especificar a data do
início dessa segregação; para tanto pede o envio de cópia do documento
demonstrativo da efetivação dessa prisão, seja o mandado judicial cumprido, seja a respectiva comunicação da autoridade policial ou qualquer outro
que demonstre o seu cumprimento; caso inexistente tal documento, o
envio da cópia de eventual despacho saneado referente a tal omissão e o
andamento do processo em trâmite na citada Vara.
Alega o Impetrante/Paciente em sua exordial que foi preso em
flagrante delito no dia 14.08.2006, por infração à norma contida nos
artigos 121, caput, do Código Penal Brasileiro, cujo processo tramita na
2ª Vara Criminal da Comarca de Chapadinha/MA e com relação ao qual
houvera apenas 03 (três) audiências.
Aduz, no que pertine a este processo, que não houve a conclusão
da instrução criminal, obstacularizando a obtenção pelo Impetrante/Paciente de seus benefícios, visto que não fora, ainda, julgado pela Justiça
Pública da Comarca de Chapadinha, em tempo hábil, o que caracteriza
constrangimento ilegal , posto que se encontra preso há mais de 01 (um)
ano e 06 (seis) meses.
Colaciona jurisprudência a corroborar a tese de que o prazo legal
para a conclusão do processo é de 81 (oitenta
e um) dias, bem como
transcreve dispositivo da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos
(Pacto de San José da Costa Rica – Decreto nº 678/92) que trata sobre a
duração razoável no julgamento dos processos e sobre o direito à liberdade
pessoal.
Ressalta que, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04,
o legislador constitucional inseriu como direito fundamental do cidadão, a
razoável duração do processo, o que não vem sendo observado pelo juízo
processante, causando grande afronta ao postulado da dignidade da pessoa
humana.
Ao final, pleiteia o Impetrante/Paciente a concessão da Ordem
de Habeas Corpus, por entender ser medida de justiça.
Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, a
possibilidade de constatar a existência do prefalado constrangimento ilegal, tendo em vista que o Impetrante/Paciente não trouxe aos autos nenhum documento que comprove as suas alegações quanto ao suposto
excesso de prazo para formação da culpa, inclusive solicitando que os
mesmos sejam juntados para que, então, possa comprovar suas alegações.
Assim, ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência,
quais sejam, a possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e a plausibilidade do direito subjetivo, INDEFIRO A MEDIDA
LIMINAR PLEITEADA.
Oficie-se a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Chapadinha/MA, autoridade indigitada coatora, para em 08 (oito) dias
prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da
inicial e deste despacho.
Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís (MA), 04 de abril de 2008.
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Relator
28
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 007235/2008 – BEQUIMÃO/MA
IMPETRANTE/PACIENTE: MARIA LUIZA UMBERLINA DA SILVA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA EXECUÇÃO CRIMINAL DA COMARCA DE BEQUIMÃO/MA.
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
VISTOS, ETC.
MARIA LUIZA UMBERLINA DA SILVA impetra a presente
ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, arrimado no
art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigos 647 e 648, incisos
I e II, do Código de Processo Penal, ao argumento de que está sofrendo
constrangimento ilegal, no que tange ao seu direito de progredir quanto ao
regime de cumprimento de pena, por parte da MM. Juiz de Direito da
Comarca de Bequimão/MA.
Alega a Impetrante/Paciente que foi condenada a uma pena de 27
(vinte e sete) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, pela
prática dos crimes dos art. 121, §2º, incisos I e III c/c art. 211 e novamente art. 121, §2º, incisos I e IV, todos do Código Penal, conforme sentença
às fls. 07/13, e por isso encontra-se cumprindo pena na Penitenciária
Feminina desta Capital, na Unidade Prisional conhecida como CRISMA.
Aduz que está ergastulada desde o dia 12.02.1999, permanecendo
até a presente data, cumprindo dessa forma mais de 09 (nove) anos de sua
pena.
Prossegue afirmando que no mês de Junho de 2007 foi realizado,
em seu favor, pedido de Progressão de Pena do Regime Fechado para o
Semi-Aberto, o qual, para sua surpresa, fora negado pelo Juiz da Execução.
Segundo a Peticionária, o Juiz da Execução negou seu pedido de
progressão de regime, sob a alegação de que a Impetrante/Paciente deveria
cumprir 3/5 (três quintos) de sua pena, tendo em vista a lei 11.464/2007
que conferiu nova redação ao §2º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (Crimes
Hediondos), pelo que transcreve parte da decisão do magistrado, juntando
sua cópia às fls. 15/16 dos autos.
Informa que, de fato, a Lei 11.464/2007 deu nova redação ao art.
2º, § 2º da Lei 8.072/1990 ao permitir a progressão de regime para todos
os crimes hediondos, esvaziando a polêmica em torno do assunto.
Argüi, contudo, que em face do consagrado Princípio da
Irretroatividade da Lei Penal Mais Grave a Lei 11.464/2007 alcançará os
crimes cometidos a partir de sua vigência não podendo alcançar os anteriormente praticados tendo em vista que fração para progressão na sistemática anterior, de 1/6 (um sexto) é mais benéfica que 3/5 proveniente da
alteração legislativa.
A Impetrante/Paciente afiança que não há necessidade de análise
probatória, posto que se verifica que a mesma preenche os requisitos legais
para ser beneficiada com o regime semi-aberto.
Avaliza que pela apreciação dos documentos acostados, possui
direito à progressão de regime, na medida em que já cumpriu mais que 1/6
(um sexto) de sua pena, sendo este o requisito temporal correto a se
aplicar ao caso, além de possuir bom comportamento carcerário, como
informa o documento de fls. 17 dos autos.
Indica, ainda, que o Código de Processo Penal, permite que no
caso em tela possa se impetrar Habeas Corpus, corroborando que o Supremo Tribunal de Justiça admite a impetração do writ para correção de
ilegalidade no julgamento do Juiz da Execução em desfavor da Impetrante/
Paciente em caso de progressão de regime sempre quando se observar que
o mesmo preenche os requisitos legais de ordem objetiva e subjetiva, sem
que seja necessário maiores provas, colacionando, para tanto, jurisprudência nesse sentido.
Ao final, requer a concessão da liminar para que lhe seja dado o
direito de progredir seu regime de cumprimento de pena ao semi-aberto,
ante a ilegalidade no julgamento do pedido efetuado junto ao MM. Juiz da
Execução da Comarca de Bequimão; no mérito demanda a concessão
definitiva do writ para que, definitivamente, progrida ao regime semiaberto.
Analisando os presentes autos, nota-se que a Impetrante/Paciente em suas considerações afirma que já preencheu a muito, os requisitos de
ordem objetiva e subjetiva para progressão do regime fechado para o
semi-aberto.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Em verdade, pelos documentos acostados, num juízo de cognição
sumária, verifica-se a presença do fumus boni iuris que, é mister falar,
confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja averiguação competirá ao órgão colegiado desta Corte, em tempo oportuno.
A sentença condenatória, às fls. 07/13 dos autos indicam a pena
cominada à Impetrante/Paciente (27 anos) ao tempo do seu julgamento,
bem como a Decisão do Juiz da Execução da Comarca de Bequimão/MA,
às fls. 15/16 – sobre o pedido de progressão de Regime – indica desde
quando a Peticionária encontra-se cumprido pena, conforme transcrição
a seguir:
“A par disto e da informação colhida na guia de recolhimento
respectiva de que a requerente cumpre pena desde 12/2/1999, ou seja, há
pouco mais de oito anos, outra não pode ser a conclusão senão a de que o
requisito temporal não se acha satisfeito.”
Verifica-se pela análise, repita-se, em caráter sumário, da decisão
proferida pela Autoridade indigitada Coatora, que a mesma considerou,
para negar o pedido de progressão do Regime Fechado para o Semi-Aberto
feito pela Impetrante/Paciente, em primeiro grau, a nova sistemática
imposta pela Lei 11.464/2007, que conferiu nova redação ao §2º, art. 2º,
da Lei 8.072/1990, que assim segue:
“§2º - A progressão de regime, no caso de condenados aos crimes
previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos)
da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”.
Tão logo, segundo o MM. Juiz da Execução da Comarca de
Bequimão/MA, considerando a pena imposta na condenação da Impetrante/
Paciente e o fato de ser reincidente (consta da sentença), para que este
alcance o benefício da progressão, deverá cumprir 3/5 (três quintos) da
pena que lhe foi imposta, o que ainda não teria ocorrido.
Em que pese a douta decisão do Juiz da Execução, em relação aos
aspectos temporais vinculados à aplicabilidade da Lei 11.464/07, nomeadamente em relação aos novos requisitos objetivos estabelecidos para a
progressão de regime em crimes legalmente estabelecidos como hediondos o posicionamento aceito, no presente momento, de acordo com
entendimento do Supremo Tribunal Federal é o da irretroatividade dos
novos níveis mínimos de cumprimento de pena para a admissibilidade de
progressão de regime nestes casos, por serem mais rigorosos, isto porque
já se admitia a progressividade por considerar a norma anterior
inconstitucional, aplicando-se a regra de 1/6 prevista no art. 112 da LEP.
Sobre o tema traz-se à baila os seguintes julgados:
“[...] a progressão de regime, conforme art. 2º, §2º da Lei 8.072,
com a redação dada pela Lei 11.464 de 2007, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena se primário o réu. Esta última alteração legislativa não
pode retroagir para alcançar o delito, em tese, cometido pelo paciente,
pois o fato, segundo a sentença [...] teria ocorrido em 26.10.2006, antes,
portanto, de estar em vigor legislação mais gravosa. Assim, aplicando-se
a legislação anterior, o paciente poderia progredir de regime ao cumprir 1/
6 da pena imposta (art. 112 da Lei de Execução Penal), ou seja, no caso
em exame, já faria jus à progressão.” (STF. HC 91.360 MC/SP. Relator:
Ministro Joaquim Barbosa. Julgamento: 28/05/2007. Publicado no DJ de
04/06/07).
“No caso concreto, vislumbra-se, ao menos em tese, possível
violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais
gravosa (Constituição Federal, art. 5o, inciso XL). Isto porque, dos documentos acostados aos autos pelos impetrantes, verifica-se que, tanto o
fato criminoso, quanto a prolação da sentença condenatória, ocorreram
em momento anterior à vigência da Lei 11.464/2007.” (STF. HC 92.4778 MC/SP. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgamento: 17/09/2007.).
No mesmo sentido têm se manifestado os Tribunais Estaduais:
“Execução penal. Progressão de regime. Irretroatividade da lei
mais severa. ‘Até a publicação da Lei 11.464 de 29 de março de 2007 o
único critério legal existente para a concessão da progressão, declarada a
inconstitucionalidade do §1º do artigo 2 da Lei 8.072/90 pelo STF era o de
1/6, expresso no artigo 112 da LEP. Com a Nova Lei, o prazo passa a ser
de 2/5, para os crimes hediondos e equiparados, mas vedada a retroatividade
em desfavor do réu, artigo 5º, inciso XL, da CF/88, só retroage em seu
favor nos termos da disposição do ‘parágrafo único’ do artigo 2º do
Código Penal’”. (TJPR - 5ª C. - Agr. Exec. 372.312-0 - rel. Eduardo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fagundes - j. 31.05.2007 - DOE 15.06.2007. Publicada no Boletim
IBCCRIM nº 177 - Agosto / 2007).
“Execução penal - Crime hediondo, assemelhado ou equiparado Incidência das frações previstas na lei n. 11.464/2007 aos casos pretéritos
- Impossibilidade - Irretroatividade absoluta da lex gravior - Vedação incidente sobre normas penais de caráter material - Aplicação restrita aos
crimes cometidos a partir da publicação do novo diploma legal - Prevalência
da regra contida no art. 112 da lei de execução penal - Ordem concedida”.
(TJSC – HC 2007.018808-2 – rel. Irineu João da Silva – dj. 29.05.2007)
.Assim, considerando o posicionamento adotado pela Suprema
Corte, acerca da aplicabilidade no tempo da Lei 11.464/2007, favorável à
irretroatividade dos novos requisitos objetivos especiais e extraordinários
de 2/5 ou 3/5 de cumprimento mínimo de pena para progressão de regime
de apenados primários ou reincidentes em crimes hediondos, respectivamente, tem-se que a Impetrante/Paciente preenche os pressupostos geral
e ordinário, presentes no art. 112 da LEP, qual seja o cumprimento mínimo de um quantum de 1/6 da pena.
Ante o exposto, concedo a ordem liminar, para que o Juízo responsável pela execução da pena da Impetrante/Paciente aprecie o pedido
de progressão de regime carcerário, observado, quanto ao requisito temporal, não a Lei 11.464/2007, mas os artigos 33 do Código Penal e 112 da
Lei de Execuções Penais, aplicáveis com relação à Impetrante/Paciente
em virtude da época do fato criminoso.
Oficie-se ao MM. Juiz da Execução Criminal da Comarca de
Bequimão/MA, autoridade indigitada coatora para, em 08 (oito) dias,
prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da
inicial e deste despacho.
Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 08 de abril de 2008.
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 007443/2008 – SÃO LUÍS/MA
IMPETRANTE: DR. DARTANHAN LUIS REIS MENEZES
PACIENTE: WELLINGTON DE JESUS GASPAR SILVA
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
VISTOS, ETC.
O advogado DARTANHAN LUIS REIS MENEZES, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e
648, inciso I, do Código de Processo Penal, impetra a presente ordem de
Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de WELLINGTON DE
JESUS GASPAR SILVA, ao argumento de que o mesmo está sofrendo
coação, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito
da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA.
Diz o Impetrante que o Paciente se encontra preso em flagrante
desde o dia 05/03/2008, acusado da prática do delito previsto no artigo
157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, sem que tivesse cometido qualquer infração.
Argumenta que foi requerido o benefício da Liberdade Provisória
em favor do Paciente que, apesar da manifestação favorável do Ministério Público, foi indeferida pelo Magistrado a quo.
Sustenta a ausência de fundamentação da decisão do Magistrado
de 1º grau que negou o benefício da Liberdade Provisória, uma vez não
existir nos autos qualquer prova que demonstrasse que a liberdade do mesmo representaria ameaça a ordem pública, prejuízo a instrução criminal
ou que este se furtaria à aplicação da lei penal.
Ademais, alega que é primário, possui bons antecedentes, família
constituída, residência no distrito da culpa e profissão definida, circunstâncias estas, garantidoras do direito de requerer sua liberdade provisória,
sendo desnecessário o recolhimento cautelar.
Ao final, requer à concessão da medida liminar, e no mérito a sua
confirmação.
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
29
Acompanham o writ, os documentos de fls. 18/61.
Constitui-se o Habeas Corpus de remédio constitucional destinado a proteger o Paciente, quando este estiver a sofrer ou se achar sob a
ameaça de suportar violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por motivo de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do artigo 5º,
inciso LXVIII, da Constituição Federal Brasileira.
Para que seja concedida liminarmente a ordem de Habeas Corpus,
se faz necessário a presença de dois requisitos comuns a toda medida
cautelar, quais sejam, a possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação e a plausibilidade do direito subjetivo.
Sabe-se que para que seja negado o benefício da liberdade provisória devem ser observados e demonstrados a materialidade do delito, indícios suficientes de autoria, a necessidade de garantia da ordem pública, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei
penal.
Da análise sumária dos documentos acostado aos autos, a única
possível em sede de liminar, em especial a decisão de fls. 55/61, observase que nenhum dos requisitos determinados por lei foi efetivamente demonstrados, e a simples alusão de que a manutenção do ergástulo cautelar
é para garantia da ordem pública, sem demonstração real dos requisitos
constantes nos artigos 311 e 312 do CPP, não autoriza a prisão cautelar.
Insta ressaltar que milita em favor do Paciente o fato de ser
primário, possuir bons antecedentes, família constituída, residência no
distrito da culpa e profissão, conforme documentos juntado aos autos.
No mais, o Estado Democrático de Direito Brasileiro garante a
todos o direito de conhecer as razões de se encontrar tolhido em seu
direito de liberdade, direito esse constitucionalmente garantido.
Desta forma, exige-se fundamentação judicial concreta, tanto
para se manter, quanto para decretar a prisão cautelar, com a demonstração fática e legal, no mínimo,de um dos fundamentos contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, sob pena de desrespeito ao artigo 93,
inciso IX, da Constituição Federal.
Isto posto, pelos fundamentos acima expendidos, DEFIRO A
LIMINAR PLEITEADA.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor de
WELLINGTON DE JESUS GASPAR SILVA, se por outro motivo não
estiver preso.
Oficie-se à MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca
de São Luís/MA, autoridade indigitada coatora, para, em 05 (cinco) dias,
prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste
despacho.
Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Douta
Procuradoria-Geral de Justiça.
São Luís (MA), 10 de abril de 2008.
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 007485/2008 – BARÃO DE GRAJAÚ/MA
IMPETRANTE: DR. EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS e
DR. EDVALDO GALVÃO LIMA FILHO
PACIENTE: CÉSAR QUEIROZ RIBEIRO JÚNIOR
AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
DESPACHO.
Os Advogados EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS e
EDVALDO GALVÃO LIMA FILHO impetram a presente ordem de Habeas
Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de CÉSAR QUEIROZ
RIBEIRO JÚNIOR, sob o argumento de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, “contra ato da MM.
Juíza de Direito da Comarca de Barão de Grajaú-MA, ...”.
Analisando-se, atentamente, os autos, verifica-se que se trata do
crime capitulado no artigo 140 c/c o artigo 141, inciso III, do Código
Penal, ou seja, injúria com causa de aumento de 1/3 (um terço), cuja pena
máxima cominada não ultrapassa a 02 (dois) anos. Sendo assim, seu rito
processual é regido pela Lei nº 9.099/95.
30
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
Estando a Magistrada investida de competência dada pela Lei dos
Juizados Especiais Criminais, a competência para julgamento de habeas
corpus contra ato dessa Magistrada, no presente caso, é da Turma Recursal,
em virtude da aplicação do princípio da hierarquia funcional.
Eis entendimento de nossos Tribunais.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUÍZO INVESTIDO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. (TRF4ª R. - HC 2007.04.00.031241-7 - 7ª T. - Rel. Tadaaqui
Hirose - DJ 16.01.2008).
HABEAS CORPUS” - PROCESSUAL PENAL - ATO DE JUIZ
DE 1.º GRAU - PROCEDIMENTO PREVISTO NAS LEIS 9.099/95 E
10.259/01 - COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. 1.O Tribunal Regional Federal não é competente para conhecer e julgar os “habeas corpus” de decisões proferidas
sob a égide das Leis 9.099/95 e 10.259/01, consoante precedentes desta
Egrégia Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.O estabelecimento da competência da Turma Recursal para conhecimento do “habeas
corpus” contra ato de juiz de Juizado Especial Criminal visa evitar o
conflito entre decisões proferidas pelos Tribunais e pelas Turmas Recursais,
competentes para o conhecimento das apelações porventura interpostas
contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais. 3.Incompetência reconhecida. (TRF3ª R. - HC 18493 - PROC. 2005.03.00.006190-2 - 5ª T.
- Rel. Desemb. Fed. Ramza Tartuce - DJU 07.06.2005). (Grifos nossos).
HABEAS CORPUS. DECISÃO DE MAGISTRADO VINCULADO AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA. I - A competência para julgamento de habeas corpus contra ato de
magistrado vinculado ao Juizado Especial Federal Criminal é da Turma
Recursal, em virtude da aplicação do princípio da hierarquia funcional.
Precedentes do STJ. II - Incompetência do TRF - 1ª Região. III - Remessa
dos autos à Turma Recursal de Minas Gerais. (TRF1ª R. - HC
2004.01.00.056978-8/MG - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro - DJU
11.03.2005). (Grifos nossos).
CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INJÚRIA E
DESACATO. CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. HABEAS
CORPUS IMPETRADO CONTRA AUTORIDADE COATORA DO
JUÍZO COMUM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. O
processo e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de membro
integrante do Juizado Especial Criminal é o das Turmas Recursais. II. A
competência dos Juizados Especiais Criminais é determinada pela matéria, sendo, portanto, absoluta. III. Hipótese em que o habeas corpus foi
impetrado contra ato do Juízo da Vara Criminal de Valparaízo/GO. IV. Se
o feito encontra-se em curso perante o Juízo Comum, em virtude da
aplicação, ao caso, do disposto no parágrafo único do art. 66 da Lei 9.099/
95, tendo em vista que a ré não foi localizada para ser citada, afasta-se a
competência da Turma Recursal do Juizado Especial Criminal para o
julgamento do habeas corpus impetrado. V. Conflito conhecido, para julgar competente para julgamento do Habeas Corpus 21.660/GO, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o suscitado. (STJ - CC 45332 - PROC
200400060620 - GO - 3ª S. Rel. Min. GILSON DIPP - DJU 28.03.2005,
pg. 184). (Grifos nossos).
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESACATO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. O presente habeas corpus objetiva o trancamento de inquérito policial instaurado, por requisição do
Ministério Público Federal, para apurar a suposta prática do delito de
desacato. (art. 331, CP) 2. O preceito secundário da norma que tipifica o
delito de desacato prevê a pena, in abstrato, de seis meses a dois anos de
detenção. 3. Tendo em vista tratar-se de delito de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/01, entendo
que a competência para o julgamento do presente writ pertence à Turma
Recursal Criminal do Juizado Especial Federal, conforme precedentes desta C. Turma e do E. STJ. 4. Diante do exposto, reconheço a incompetência desta Egrégia Corte para o julgamento do presente habeas corpus e
determino a remessa dos autos à Turma Recursal Criminal do Juizado
Especial Federal de São Paulo. (TRF3ª R. - HC 12488. PROC
D.O. PODER JUDICIÁRIO
200203000037807 SP - 2ª T. - Rel. Desemb. Fed. Cotrim Guimarães DJU 23.04.2004, p.327).
Diante do exposto, reconheço a incompetência desta Egrégia
Corte para o julgamento do presente Habeas Corpus e determino sejam os
autos encaminhados, in continenti, à Turma Recursal deste Estado, para
processamento e julgamento da presente ordem.
São Luís (MA), 10 de abril de 2008.
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 007607/2008 – BARREIRINHAS/MA
IMPETRANTE: DR. ADILSON SANTANA PERDIGÃO
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA AMORIM
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS/MA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
VISTOS ETC.
O Advogado ADILSON SANTANA PERDIGÃO, com fundamento
no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 a 667,
do Código de Processo Penal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus,
com pedido de liminar, em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
AMORIM, sob o argumento de que está o Paciente sofrendo coação em
sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Vara
Única da Comarca de Barreirinhas/MA.
Diz o Impetrante que em 11.01.2008 ocorreu o assassinato de
Francisco José da Silva, em Barreirinhas, tendo como autor do ilícito
Genivaldo Joaquim de Lima, vulgo “Pernambuco”, com a participação
involuntária do Paciente.
Relata que no dia 23.01.2008, o Paciente se apresentou na Delegacia de Santa Quitéria, tendo prestado depoimento, oportunidade em que
fora preso por força de um Mandado de Prisão Preventiva.
Que em fevereiro deste ano, o autor do delito foi preso, preventivamente, sendo assassinado nas dependências da Delegacia da cidade de
Santa Quitéria/MA.
Aduz que em fevereiro o Paciente requereu a revogação da medida
preventiva, tendo sido indeferida pelo Magistrado de base sob o argumento da garantia da ordem pública, atendendo o “parecer do Representante
do Ministério Público: ‘O Ministério Público Estadual observa que ainda
estão presentes os requisitos, fundamentos e pressupostos da prisão preventiva, devendo o requerente permanecer preso provisoriamente até a
conclusão das investigações policiais, 13 de março de 2008’. (Grifos originais).
Assevera que o fundamento do presente Habeas Corpus é o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, fundamentado nos
artigos 10 e 648 do Código de Processo Penal, ou seja, que o Inquérito
Policial deve terminar em 10 (dez) dias, já que o Paciente se encontra
preso, e que a prisão é ilegal por estar preso há mais tempo do que
determina a Lei.
Ressalta o “gritante excesso prazal”, vez que fora preso o Paciente, em 23.01.2008, e até o momento, mais de 70 (setenta) dias, não fora
concluído o Inquérito Policial ou remetido a Juízo, em que transcreve
jurisprudências a corroborar seu entendimento.
Diz, ainda, que o Paciente apresentou-se espontaneamente à
Autoridade Policial, em que possui bons antecedentes, exerce profissão
legal, tem residência fixa na Região do ilícito, sendo bastante conhecido
no local, tendo um bom relacionamento com a família da vítima, além de
ter família regularmente constituída, a qual depende de sua atividade laboral
para sobreviver.
Ao final, requer à concessão da medida liminar, e, no mérito, a sua
confirmação.
Junta os documentos de fls. 09/64.
Passo à análise da medida liminar.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo Impetrante, apesar de juntados documentos, consta, como último acostado aos autos,
remessa, pela Delegacia de Polícia Civil de Barreirinhas/MA, do Inquérito Policial nº 02/2008, “ao MM. Juiz de Direito da Comarca de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Barreirinhas/MA”, datado de 15.02.2008. Por certo, dessa data até
hoje, atos processuais poderiam ter sido praticados. Ademais, não se
observa tenha trazido aos autos qualquer documento hábil a esclarecer o andamento e em que fase se encontra o processo e todo o seu
desenvolver.
Desta forma, de maneira perfunctória, nos presentes autos, não
vislumbro, nesta fase preliminar, o alegado constrangimento ilegal, posto
que ausentes os requisitos autorizadores da medida liminar, quais sejam, a
plausibilidade do direito subjetivo e a possibilidade de lesão grave e de
difícil ou impossível reparação, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR
requerida.
Oficie-se o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de
Barreirinhas, autoridade indigitada coatora, para, em 08 (oito) dias, prestar as informações de praxe e estilo. Encaminhem-se-lhe cópia da inicial
e desta decisão.
Concluída esta providência, remetam-se os autos à Procuradoria
Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 14 de abril de 2008.
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Relator
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
Resenha de julgamentos do TRIBUNAL PLENO, sessão do dia 09
de abril de 2008.
Presidência: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Procurador de Justiça: REINALDO CAMPOS CASTRO
Diretor-Geral: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Secretária: KAMILLY BORSOI BARROS FROZ
Compareceram os Senhores Desembargadores: ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE,
BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS,
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS
BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA
DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE
JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME
FERREIRA DE ARAÚJO.
Ausentes justificadamente os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY
COSTA em gozo de férias, os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024103 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 059647/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 017034 / 2004
Embargante: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO MARANHÃO
Advogado:
José Maria Romão dos Santos
Embargado:
MUNICÍPIO DE SÃO LUIS-MA
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS
OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA MADALENA ALVES
SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE,
BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS,
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE
JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA DAS GRA-
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
31
ÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE
ARAÚJO.
Passou a compor os trabalhos o Senhor Desembargador ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 005077 / 2008 AO
ACÓRDÃO Nº 069172/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DA REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO Nº 018049 / 2005
Embargante: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL
Procurador Geral
de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa
Embargado:
MUNICÍPIO DE BACURI/MA
Advogados:
Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Paulo Roberto Almeida, Silvana Cristina Reis Loureiro
Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS
OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON DE SOUZA
COUTINHO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS
BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO
DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
_____________________
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001123 / 2008 AO
ACÓRDÃO Nº 070229/2007, REFERENTE AO AGRAVO REGIMENTAL Nº 024109 / 2007, PROFERIDO NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 21593/2007
Embargante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador-Geral
do Estado:
José Cláudio Pavão Santana
Embargado:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
MARANHÃO
Defensora Pública Geral do Estado do Maranhão:
Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS
OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON DE SOUZA
COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO, CLEONICE SILVA FREIRE, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS
BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS,MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Passou a compor os trabalhos a Senhora Desembargadora NELMA
SARNEY COSTA.
_____________________
04- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 014355 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 066806/2007 , PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO
RESCISÓRIA Nº 003324 / 2006
Embargante: TICIANY GEDEON MACIEL
Advogados:
Ítalo Fábio Azevedo, Gutemberg Braga e outros
32
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
Embargado:
JOSÉ RIBAMAR SERRA
Advogado:
José Ribamar Serra
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PROVIMENTO
PARCIAL AOS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON DE SOUZA
COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS,
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE
JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE
ARAÚJO.
_____________________
05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002991 / 2008 AO
ACÓRDÃO Nº 066446/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001836 / 2007
Embargante: ANDRÉ LUIS DE LEITGEB SANTOS
Advogados:
Sidney Filho Nunes Rocha e Outros
Embargado:
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Relator: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR
DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, APÓS O VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE ACOLHEU OS EMBARGOS,
DANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONCEDER A SEGURANÇA IMPETRADA”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON
DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO
DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS
REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE
JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
06 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 025561 / 2007, NOS AUTOS DA
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 24345/2007
Agravante:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotora de Justiça Doracy Moreira Reis Santos
Agravado:MUNICÍPIO DE CHAPADINHA/ MA
Advogado:
Raimundo Elcio Aguiar de Sousa
Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA,
BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS,
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE
JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE
ARAÚJO.
_____________________
07- AGRAVO REGIMENTAL N.º 004125 / 2008, NOS AUTOS DA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 13270 / 2007 - IMPERATRIZ
Agravante:
BANCO SANTANDER S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados:
Janaina Castro Félix Nunes e Outros
Agravado:MAURÍCIO CAMPOS DE OLIVEIRA
Advogados:
Antônio Teixeira Resende e Outros
Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA,
BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS,
MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE
JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE
ARAÚJO.
_____________________
08 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 025028 / 2004 - SÃO LUÍS
Impetrante:
ANTONIO HERBERT DO AMARAL ROCHA
Advogados:
Raimundo Francisco Bogéa Júnior, Sebastião Souza da Silva.
Impetrado:
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL, DENEGOU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO,
MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO
JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA,
JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA DAS GRAÇAS DE
CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Declarou-se impedido o Senhor Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ.
Ocupou a tribuna, em nome do impetrante, o Dr. Sebastião Sousa da Silva.
_____________________
09 - DENÚNCIA N.º 004415 / 2006 - ARAME
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Subprocurador-Geral
de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa
Denunciado: JOÃO MENEZES DE SOUSA - PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER
MINISTERIAL, RECEBEU A DENÚNCIA, COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, CONFORME O § 1º DO ART. 89, LEI
9099/1995 NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR
RAIMUNDO NONATO DE SOZA, QUE REJEITOU A EXORDIAL”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO
DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Não votaram por não terem assistido ao relatório os Senhores
Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANTONIO GUER-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REIRO JUNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA e LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA.
_____________________
10 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020914 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante:
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA – JUIZ DE
DIREITO DA 2º VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA
Advogada:
Cinira Raquel Correa Reis
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Relator: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO
DESEMBARGADOR RELATOR, EM GOZO DE FÉRIAS”.
_____________________
11 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL N.º
014245 / 2003
Requerente:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador
de Justiça: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUZA
Requerido:
MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO (ESPECIFICAMENTE SUA CÂMARA MUNICIPAL)
Advogados:
Demóstenes Vieira da Silva, José Raimundo Silva de
Almeida, Joane Gláucia Silva de Almeida, Enos Silvério de Araújo
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Requerente:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
“ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Passou a presidir a sessão o Senhor Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, em razão do impedimento do Senhor
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
12 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004207 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante:
ALICE PRAZERES RODRIGUES
Advogados:
Luis Carlos Araújo Saraiva Sobrinho, José Vinícius Barroso Ramos
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador-Geral
do Estado:
José Cláudio Pavão Santana
Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA IMPETRADA,
APENAS PARA RECONHECER O DIREITO DO IMPETRANTE, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO, RECONHECENDO O DIREITO AO PAGAMENTO EM DOBRO”.
Acompanharam o voto da Desembargadora Relatora os Senhores
Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO
NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO
DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
____________________
13 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006192 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante:
JOSÉ PIRES DA FONSECA
Advogados:
Tamir Buhatem Maluf e Jose Luis F. Gama
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
33
Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador-Geral
do Estado:
José Cláudio Pavão Santana
Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIU O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE
CASTRO DUARTE MENDES, MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE,
NELMA SARNEY COSTA, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA,
JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME
FERREIRA DE ARAÚJO.
Impedido o Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO.
Declararam-se suspeitos os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO
NUNES MUNIZ e MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
Ausentou-se temporariamente da sessão a Senhora Desembargadora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
Voltou a presidir a sessão o Senhor Desembargador RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
_____________________
14 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007653 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante:
MARLO PEREIRA LIMA
Advogada:
Rita de Cássia Pereira Souza
Impetrado:
PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA DO MARANHÃO
Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER
MINISTERIAL, DENEGOU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGAODR RELATOR, CONTRA O VOTO
DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DO
ANJOS, QUE NÃO CONHECEU DO MANDAMUS, ACOLHENDO
PRELIMINAR SUSCITADA NO PARECER”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO
NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO
GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY
COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA
REIS, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA
SANTOS BEZERRA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Retornou à sessão a Senhora Desembargadora MARIA DOS REMÉDIOS
BUNA COSTA MAGALHÃES.
_____________________
15 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015321 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante:
FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA
Advogado:
Paulo Cruz Pereira
Impetrado:
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA - PRESIDENTE
DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO MARANHÃO
Litisconsortes: CLAUDIO REBELO CORREIA ALENCAR, JOSÉ ALEXANDRE ROCHA (Advogado: Fernando Antonio da Silva
Ferreira),(Advogado:Antonio Geraldo de Oliveira Marques),NORIMAR
GOMES NASCIMENTO CAMPOS (Advogado:Eduardo Henrique Ribeiro
do Couto Corrêa), CELSO ANTONIO FERNANDES COUTINHO, SILVIA MENEZES DE MIRANDA
Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO SENHOR DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA, COM VISTA DOS AUTOS”.
34
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
16 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 015217 /
2002 - SÃO LUÍS
Requerente:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral
de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Souza
Requerido:
MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
Norma impugnada: Artigos 29,42,caput e parágrafo 1º,179 e 184 da Lei
nº 252 de 30.04.2001 do Município de Paço do Lumiar/ MA
Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
Revisora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO
DESEMBARGADOR RELATOR, EM GOZO DE FÉRIAS”.
_____________________
17 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 008594 /
2007 - BACABAL
Requerente:
PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO LAGO
AÇU
Advogados:
Abdon Clementino de Marinho, Welger Freire dos Santos,
Raimundo Nonato Ribeiro Neto, Rodrigo Pires Ferreira Lago , Angélica
Sousa Pinto , Igor Lucas Braga Machado e Silva
Requeridos:
ESTADO DO MARANHÃO E ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
Procurador-Geral
do Estado:
José Cláudio Pavão Santana
Litisconsorte: MUNICÍPIO DE LAGO VERDE /MA
Advogados:
Carlos Sérgio de Carvalho Barros ,Paulo Humberto Freire
Castelo Branco, Eveline Silva Nunes, Eduardo Aires Castro
Norma impugnada: Lei Estadual nº 7.167/1998
Relator: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Revisor: Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
_____________________
18 - DENÚNCIA N.º 004006 / 2007 - BACABAL
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos:
Selene Coelho de Lacerda
Denunciado: FRANCISCO COQUINHO FERREIRA DA SILVA – PREFEITO MUNICIPAL DE LAGO VERDE/ MA
Advogado:
Fernando Antonio da Silva Ferreira
Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
“RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
_____________________
19- INQUÉRITO POLICIAL N.º 021603 / 2003 - SÃO LUÍS
Indiciados:
JOSÉ BATISTA COSTA, JOSÉ PEREIRA SOBRINHO,
HUDSON NELLES OLIVEIRA NASCIMENTO, CÍCERO GASTÃO DO
NASCIMENTO, LUCELIO TEIXEIRA, ANTÔNIO EDIVALDO COSTA BARROS E ORSON SOUSA DOS REIS
Advogados:
Hilda do Nascimento Silva, José Luís Lucas da Silva e
Jomar Câmara
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
_____________________
20 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 005181 / 2008 AO
ACÓRDÃO Nº 033744/2001, PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 004954 / 2000
Embargante: SILMA SOUSA DE AQUINO
Advogado:
Sidney Filho Nunes Rocha e Outros
Embargado:
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COLENDA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR
DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, APÓS O VOTO
DA SENHORA DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA, COM
VISTA DOS AUTOS, QUE ACOLHEU OS EMBARGOS, PARA CONCEDER A SEGURANÇA ANTERIORMENTE DEFERIDA, EM RAZÃO
DA CONSTATAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA
EMBARGANTE, MANTENDO A HIGIDEZ DOS JULGAMENTOS
PROFERIDOS NA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA MEDIDA CAUTELAR Nº9624/1999, E DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO
Nº6715/1999 E Nº18220/1998, CONTRA O VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR, QUE REJEITOU OS EMBARGOS”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO E MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
Acompanharam o voto divergente da Senhora Desembargadora NELMA
SARNEY COSTA os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, MÁRIO LIMA REIS, ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA DAS
GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e LOURIVAL DE JESUS
SEREJO SOUSA.
Aguarda o voto-vista o Senhor Desembargador RAIMUNDO NONATO
DE SOUZA.
Declararam-se suspeitos os Senhores Desembargadores ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, por motivo de foro íntimo, e MILSON
DE SOUZA COUTINHO, tendo em vista ter sido inquirido no processo
em comento.
Passou a presidir a sessão o Senhor Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, em razão do impedimento do Senhor
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
21 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018628 / 2002
Impetrante:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador
do Estado:
José Cláudio Pavão Santana
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIU O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON DE SOUZA
COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES
DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS,MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE
ARAÚJO.
_____________________
22 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005028 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
GIRLON LIMA SANTOS
Advogados:
Katchelyne Isabelle Furtado Moreira e Mauricio Pereira
Muniz
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, MODIFICADO EM BANCA, CONCEDEU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON DE SOUZA
COUTINHO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, MÁRIO LIMA REIS, MARIA
DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ
JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Declarou-se suspeito o Senhor Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ.
Ausentaram-se temporariamente da sessão as Senhoras Desembargadoras
CLEONICE SILVA FREIRE e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES.
_____________________
23 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005885 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante:
ELENILDA CARVALHO DOS SANTOS
Advogado:
Diógenes Meireles Melo
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: MUNICÍPIO DE ARAIOSES/ MA
Advogados:
Francisco de Assis Souza Coelho Filho e Sônia Maria Lopes
Coelho
Relatora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, CONCEDEU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA O VOTO DO
SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, QUE
VOTOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE ACORDO COM
O MINISTÉRIO PÚBLICO”.
.Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON
DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO e JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Acompanharam o voto divergente do Senhor Desembargador ANTONIO
GUERREIRO JUNIOR os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, MÁRIO LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
24 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005886 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante:
ERINALDO CALDAS DE ANDRADE
Advogado:
Diógenes Meireles Melo
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: MUNICÍPIO DE ARAIOSES/ MA
Advogados:
Francisco de Assis Souza Coelho Filho e Sônia Maria Lopes
Coelho
Relatora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, CONCEDEU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA O VOTO DO
SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, QUE
VOTOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE ACORDO COM
O MINISTÉRIO PÚBLICO”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON
DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO E JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Acompanharam o voto divergente do Senhor Desembargador ANTONIO
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
35
GUERREIRO JUNIOR os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, MÁRIO LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
._____________________
25 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005887 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante:
TELSON BITTENCOURT LEAL
Advogado:
Diógenes Meireles Melo
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: MUNICÍPIO DE ARAIOSES/ MA
Relatora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, CONCEDEU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA O VOTO DO
SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, QUE
VOTOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE ACORDO COM
O MINISTÉRIO PÚBLICO”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON
DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO E JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Acompanharam o voto divergente do Senhor Desembargador ANTONIO
GUERREIRO JUNIOR os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, MÁRIO LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
26 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005888 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante:
RAIMUNDO NONATO DA SILVA
Advogado:
Diógenes Meireles Melo
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: MUNICÍPIO DE ARAIOSES/ MA
Relatora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, MANISFESTADO EM BANCA, CONCEDEU A SEGURANÇA
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, QUE VOTOU PELA EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON
DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO E JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Acompanharam o voto divergente do Senhor Desembargador ANTONIO
GUERREIRO JUNIOR os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, MÁRIO LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
27 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005889 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante:
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DOS ANJOS
Advogado:
Diógenes Meireles Melo
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: MUNICÍPIO DE ARAIOSES/ MA
Advogados:
Francisco de Assis Souza Coelho Filho e Sônia Maria Lopes
Coelho
Relatora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTE-
36
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
RIAL, CONCEDEU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA O VOTO DO
SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, QUE
VOTOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE ACORDO COM
O MINISTÉRIO PÚBLICO”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON
DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO E JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Acompanharam o voto divergente do Senhor Desembargador ANTONIO
GUERREIRO JUNIOR os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, MÁRIO LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
28 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005890 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante:
ANTONIO DE PÁDUA MELO DA SILVA
Advogado:
Diógenes Meireles Melo
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: MUNICÍPIO DE ARAIOSES/ MA
Relatora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, CONCEDEU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA O VOTO DO
SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, QUE
VOTOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE ACORDO COM
O MINISTÉRIO PÚBLICO”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON
DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO E JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Acompanharam o voto divergente do Senhor Desembargador ANTONIO
GUERREIRO JUNIOR os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, MÁRIO LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
29 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005891 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante:
FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO ALMEIDA
Advogado:
Diógenes Meireles Melo
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: MUNICÍPIO DE ARAIOSES/ MA
Relatora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, CONCEDEU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA O VOTO DO
SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, QUE
VOTOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE ACORDO COM
O MINISTÉRIO PÚBLICO”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON
DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO E JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Acompanharam o voto divergente do Senhor Desembargador ANTONIO
GUERREIRO JUNIOR os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, MÁRIO LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
30 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005892 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante:
MARIA ELINEUSA DA SILVA SANTOS
Advogado:
Diógenes Meireles Melo
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: MUNICÍPIO DE ARAIOSES/ MA
Relatora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, CONCEDEU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA O VOTO DO
SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, QUE
VOTOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE ACORDO COM
O MINISTÉRIO PÚBLICO”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON
DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO E JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Acompanharam o voto divergente do Senhor Desembargador ANTONIO
GUERREIRO JUNIOR os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, MÁRIO LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
31 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005894 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante:
JAMES RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado:
Diógenes Meireles Melo
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Litisconsorte: MUNICÍPIO DE ARAIOSES/ MA
Relatora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, CONCEDEU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA O VOTO DO
SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, QUE
VOTOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE ACORDO COM
O MINISTÉRIO PÚBLICO”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON
DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO E JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Acompanharam o voto divergente do Senhor Desembargador ANTONIO
GUERREIRO JUNIOR os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY
COSTA, MÁRIO LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
Ausentou-se temporariamente da sessão o Senhor Desembargador MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
_____________________
32 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010907 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante:
VALORE CONSULTORIA EMPRESARIAL COMÉRCIO
E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. - ME.
Advogados:
Nelson Sereno Neto, Selma Sereno Canto Costa.
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DENEGOU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MÁRIO
LIMA REIS, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO
DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
_____________________
33 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011531 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante:
VALORE CONSULTORIA EMPRESARIAL COMERCIO
E SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA-ME
Advogados:
Nelson Sereno Neto, Selma Sereno Canto Costa
Impetrado:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU DO MANDADO DE SEGURANÇA,
DENEGANDO, A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MÁRIO
LIMA REIS, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO
DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Voltou a presidir a sessão o Senhor Desembargador RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
_____________________
34 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022295 / 2007 - SÃO LUÍS
Impetrante:
CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES
Advogado:
Carlos Victor Guterres Mendes(em causa própria)
Impetrado:
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DA
MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Ausentou-se temporariamente da sessão o Senhor Desembargador JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ.
_____________________
35 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 017964 / 2005 - BARREIRINHAS
Requerente:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral
de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa
Requerido:
MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS/ MA
Advogados:
Edílson José de Miranda, Benevenuto Serejo e Eduardo
Aires Castro
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, JULGOU IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO
DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, QUE, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, RECEBEU A REPRESENTAÇÃO PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, NELMA
SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO
LIMA REIS, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO
DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
Acompanhou o voto do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS o Senhor Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Impedida a Senhora Desembargadora MARIA MADALENA ALVES
SEREJO.
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
37
36 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO
MUNICÍPIO N.º 018000 / 2005 - TUTÓIA
Requerente:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral
de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa
Requerido:
MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES
Advogado:
Cid Oliveira Santos Filho
Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
“O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, JULGOU IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO
DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, QUE, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, RECEBEU A REPRESENTAÇÃO PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO”.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores
Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, NELMA
SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO
LIMA REIS, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO
DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA.
Acompanhou o voto do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS o Senhor Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Impedida a Senhora Desembargadora MARIA MADALENA ALVES
SEREJO.
_____________________
37 - DENÚNCIA N.º 023647 / 2006 - ALTO PARNAÍBA
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Procurador-Geral
de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa
Denunciado: RANIERI AVELINO SOARES - PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO PARNAÍBA/ MA
Advogado:
Marcos Dalla Barba
Relatora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
“RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DA DESEMBARGARDORA
RELATORA”.
_____________________
38 - DENÚNCIA N.º 014010 / 2007 - MONTES ALTOS
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral
de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa
Denunciado: PATRÍCIA MACIEL FERRAZ CASTILHO - PREFEITA
MUNICIPAL DE MONTES ALTOS/ MA
Advogado:
Rafael Ferraz Martins e Marcos Alessandro Coutinho
Passos Lobo
Relator: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
_____________________
39 - DENÚNCIA N.º 028403 / 2004 - SÃO LUÍS
Denunciante: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador-Geral
de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa
Denunciado: OTHELINO NOVA ALVES NETO – SECRETÁRIO DE
ESTADO DE MEIO AMBIENTE
Advogada:
Flávia Maria Gomes Parente Alves
Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
_____________________
40 - INQUÉRITO POLICIAL N.º 001364 / 2008
Indiciado: JOÃO TEIXEIRA NORONHA - PREFEITO MUNICIPAL DE
PAULO RAMOS/ MA
Relator:
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
38
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
41 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017919 / 2004 - SÃO LUÍS
Impetrante:
ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
Advogada:
Rosecleine Floriana de Barão e Fontes
Impetrados:
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS
Procurador-Geral
de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa
Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DENEGOU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS
ANJOS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE
SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
_____________________
42 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022717 / 2006 - SÃO LUÍS
Impetrante:
PEDRO BARBOSA DA SILVA
Advogada:
Fernanda Moreira de Sousa
Impetrado:
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
Procurador-Geral
de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa
Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES
SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ
JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
_____________________
43 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 009212 / 2003
Requerente:
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
Procurador-Geral
de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa
Requerido:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador-Geral
do Estado:
José Cláudio Pavão Santana
Litisconsorte: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
MARANHÃO.
Norma impugnada: Artigo 59 da Lei nº. 7356 / 1998 com nova redação da
Lei nº. 7844 / 2003 do Estado do Maranhão.
Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS
Revisora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
“ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA”
_____________________
44 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS AUTOS
DA DENÚNCIA N.º 013757 / 2006- PASTOS BONS
Requerente:
ENOQUE FERREIRA MOTA NETO – PREFEITO
MUNICIPAL DE PASTOS BONS / MA
Advogada:
Aline Neiva Alves da Silva Gomes.
Norma Impugnada: Decisão PL-TCE 134 / 2003 e o artigo 4º da Instrução Normativa nº. 9 / 2005 ambas do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
Revisora Substituta:Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE QUORUM QUALIFICADO”.
_____________________
45 - QUEIXA-CRIME N.º 006317 / 2000 - SÃO LUÍS
Querelante:
MARCELO PESSOA DE MENESES
Advogado:
Raimundo Elcio Aguiar de Sousa
Querelado:
MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES – PREFEITO
MUNICIPAL DE CHAPADINHA / MA.
Advogado:
Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo
Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS
“RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
_____________________
46 - QUEIXA-CRIME N.º 023523 / 2006
Querelante:
ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS MACHADO
Advogados
Jeftali Fernando Alves Machado, Suzana Alves Machado,
Raimunda Ferreira de Sousa
Querelada:
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR
Relatora: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, MODIFICADO EM BANCA, REJEITOU A QUEIXA-CRIME, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA MADALENA ALVES
SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ
JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
_____________________
47 - QUEIXA-CRIME N.º 023524 / 2006
Querelante:
ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS MACHADO
Advogados:
Jeftali Fernando Alves Machado, Suzana Alves Machado,
Raimunda Ferreira de Sousa
Querelado:
GIOVANNI PAPINI CAVALCANTE MOREIRA
Relatora: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, REJEITOU A QUEIXA-CRIME, NOS TERMOS
DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
Votaram os Senhores Desembargadores MARIA MADALENA ALVES
SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ
JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
SECRETARIA-GERAL DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2008.
DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE
Diretor-Geral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º 4.312/2008
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
Advogado: Eriko José Domingues da Silva Ribeiro e outros
EMBARGADO: MIGUEL ALVES RIBEIRO
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DESPACHO
Entendendo haver obscuridades e omissões na decisão confirmou
a antecipação de tutela, o Município de Caxias opôs os presentes Embar-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
gos de Declaração requerendo efeito modificativo.
Desta feita, intime-se o embargado para manifestar-se acerca do
recurso interposto, no prazo de cinco dias.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de abril de 2008
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA N . º 1.984/2008
Com pedido de liminar
IMPETRANTE:
JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JÚNIOR
Advogado: JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JÚNIOR
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
Comarca: São Luís
Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar interposto por JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JÚNIOR em face do ato
do GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO.
Aduz inicialmente o impetrante que submeteu-se a concurso público promovido pelo Governo do Estado do Maranhão para provimento
do cargo de professor classe IV, sendo que ao fim de todas as etapas foi
classificado na colocação 09.
Alega que durante a greve dos professores da rede estadual que
ocorreu durante o ano de 2007, o Governador resolveu nomear vários
aprovados para cargos de professor, nomeando para o cargo em comento
até a candidata EMANUELLE ROSE ALMEIDA FERREIRA, classificada na colocação 08.
Afirma também que quando da última colocação para nomeação
que ocorrera em meados de janeiro de 2008, não houve a convocação do
impetrante, mesmo sendo o próximo a ser nomeado.
Narra, ainda, que mesmo havendo candidatos aprovados a serem
convocados, o Estado do Maranhão resolveu abrir processo seletivo simplificado para contratação temporária durante o ano de 2008, conforme
se lê no Edital n º 002/2007, em detrimento dos outros candidatos devidamente aprovados no concurso público em comento, incluindo-se aí o
impetrante.
Ressalta que ainda que o Estado do Maranhão, no referido processo seletivo simplificado, não tenha oferecido vaga para língua estrangeira
na área que contemplaria a sua vaga, visto que é prática comum do Estado
colocar professores de áreas diversas das quais está habilitado para lecionar para completar a sua carga horária e que tal prática, priva-o de ser
nomeado em detrimento de contratos irregulares e precários.
Continua no sentido de que a contratação temporária realizada
pelo Estado é inteiramente ilegal, uma vez que contempla como função
temporária os quadros permanentes de professores da administração pública estadual, o que fere os preceitos constitucionais explanados no artigo
5º, tanto no seu caput, como no seu inciso II.
Pugna ao fim pela concessão de medida liminar, visto que o fumus
boni iuris estaria configurado nos argumentos acima expostos e o periculum
in mora no fato de que o prazo de validade do concurso findar-se em 27 de
janeiro de 2007.
Feito este relato, passo à análise do pedido de liminar.
É consabido que o Mandado de Segurança é ação civil de índole
constitucional e de rito especialíssimo, que requer a observância de requisitos legais indispensáveis à concessão da ordem. Assim, tem-se que o
impetrante ao ajuizar a sua pretensão necessita, de pronto, fazer a demonstração líquida e certa do direito alegado, tendo em vista que na ação
mandamental não tem lugar a dilação probatória.
A concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, da
mesma forma, exige a comprovação de requisitos imprescindíveis, quais
sejam, a relevância da fundamentação e ineficácia da medida caso seja
mantido o ato impugnado, em outras palavras, o fumus boni iuris e o
periculum in mora.
Da atenta análise da matéria em questão, vejo que o impetrante
tentou demonstrar a fumaça do bom direito, contudo não obteve êxito.
Vejamos.
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
39
O impetrante alega, em síntese, que o Estado realizou contratações
temporárias para o cargo de professor da rede estadual, no lugar de convocar os candidatos aprovados no último concurso público. Vejamos.
A regra geral contida no artigo 37, II da Magna Carta é que todos
os servidores admitidos na Administração Pública sejam submetidos a
concurso público de provas e títulos.
O citado artigo dispõe que
“ Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”
É preciso ressaltar, porém, que a Constituição Federal prevê como
exceção à necessidade de concurso público não só as nomeações para
cargo em comissão, mas também os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista em seu artigo 5º, IX.
No caso presente, o Estado do Maranhão de fato realizou um
processo seletivo simplificado para a contratação temporária de professor, enquanto ainda estava em vigência o concurso anterior, mas esse ato
foi motivado pela greve feita pelos professores concursados da rede estadual de ensino. Essa situação configura, portanto, necessidade temporária
de excepcional interesse público.
Ademais, a doutrina e jurisprudência têm entendido que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de
direito à nomeação, não havendo nenhuma obrigação por parte do Estado de admiti-los, pois vige nesse caso o Princípio da Conveniência e
Oportunidade.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, transcrito:
É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à
Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos
aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade ( STJ, RMS
24151 / RS, 5ª Turma, Ministro Félix Fischer, DJ 08.10.2007 p. 322 )
O direito à nomeação do candidato somente surge quando este é
preterido na ordem de classificação, ou seja, quando alguém aprovado no
certame com classificação inferior é nomeado antes de outro com melhor
classificação.
É nesse sentido a Súmula 15 do STF que estabelece que “dentro do
prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
Destarte, a Administração não preteriu o impetrante por outro
candidato aprovado no certame a que se submeteu, mas, sim realizou
contratação temporária para suprir a necessidade de professor causada
pela greve que estes realizaram, situação essa permitida pela Constituição
Federal de 88.
Diante do exposto, denego o pedido de liminar, até o julgamento
de mérito da presente segurança, por não vislumbrar nos autos a existência dos requisitos autorizadores da medida.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 11 abril de 2008
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006488/2008 - São Luís
Impetrante: Carlos André Neves Everton
Advogado: Josevan Jorge da Silva
Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Estado do Maranhão, Presidente da Comissão de Concurso da
Polícia Civil
Relatora: Desª Cleonice Silva Freire
40
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado
por Carlos André Neves Everton, contra ato supostamente ilegal praticado
pelo Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão
e Presidente da Comissão de Concurso da Polícia Civil.
Relata o Impetrante, que ao prestar o teste de aptidão física em
etapa do concurso para o cargo de Agente de Polícia, depois de aprovado
nas fases anteriores, não atingiu os 2100 metros estabelecidos para o
tempo de 12 (doze) minutos, sendo compelido a parar na marca dos 2000
metros, em decorrência de uma lesão no tornozelo esquerdo quando treinava para o certame, dias antes da prova,
Com isso, se vendo prejudicado no teste antes citado, ingressou
com um recurso administrativo junto à Autoridade impetrada, entretanto, segundo informa, até o momento não houve divulgação da decisão
adotada.
Trazendo aos autos precedente de decisão, no sentido de ser
postergada a realização de prova de aptidão física, durante o
restabelecimento de candidato, em concurso público de idêntica natureza, requer a concessão liminar do mandamus, a fim de que seja submetido a novo teste de aptidão física, uma vez que já se encontra em
condições de fazê-lo.
Instruindo o writ, consta a documentação de fls. 06/19.
Sendo o necessário a relatar, passo a analisar a postulação de
ordem liminar deduzida pelo autor da presente ação mandamental.
Analisando com acuidade os autos, entendo que se faz presente a
prova pré-constituída para que seja disponibilizada a via eleita para a
garantia do direito tido por violado.
Justifico. O Impetrante fez prova, através de laudo radiológico,
de que sofreu a prefalada lesão no tornozelo esquerdo, tendo sido atendido
em uma clínica de ortopedia no dia 15 de fevereiro do corrente ano, sendo
submetido a tratamento fisioterapêutico no período compreendido entre
os dias 18 e 26 de fevereiro de 2008.
Ora, se a etapa do concurso foi realizada em 23 de fevereiro, data
em que o candidato se encontrava comprovadamente impossibilitado de
ser submetido ao esforço físico, entendo, a priori, que deva ser atendido o
seu pleito administrativo formulado em 26/02/2008, não se justificando o
silêncio das autoridades impetradas.
Vislumbro, assim, inequívoco o fumus boni iuris, bem como, neste
momento, reputo presente o segundo requisito indispensável à concessão
da cautela requerida, ou seja, o periculum in mora, uma vez que a demora
na realização de uma nova prova, poderá excluir definitivamente o candidato do certame.
O deferimento da medida liminar, que resulta do concreto exercício do poder cautelar outorgado aos juízes e tribunais, qualifica-se pela
excepcionalidade, somente se justificando em face de situações que se
ajustem aos pressupostos elencados, ou seja: a existência de plausibilidade
jurídica e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Sem que presentes esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e insuprimíveis, não há que se falar em legitimidade da medida
acauteladora, o que não se verifica no caso sob análise.
Ex positis, hei por bem conceder a liminar requerida, determinando seja marcada data e hora para realização de nova prova de aptidão
física para o Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de descumprimento desta decisão, com arrimo no § 4º,
do artigo 461, do Código de Processo Civil, fixo multa diária no valor de
R$ 500,00 (quinhentos reais).
Notifique-se a Autoridade impetrada para prestar as informações
de estilo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 1.533/51, encaminhando-lhe cópia integral desta decisão.
Cite-se o Estado do Maranhão para, no prazo de 10 (dez) dias,
integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, se assim o quiser.
Ultimadas as providências retro, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 08 de abril de 2008.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006839/2008 - São Luís
Impetrante: Edson Pezzin
Advogados: Lorena Saboya Vieira e Outros
Impetrado: Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos
Naturais
Relatora: Desª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar
impetrado por Edson Pezzin, contra ato supostamente ilegal praticado
pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do
Estado do Maranhão.
Relata o Impetrante, que no dia 09 de agosto de 2007, postulou
junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, um pedido de aprovação
de Projeto de Aproveitamento de Resíduo Florestal, oriundo do Plano de
Manejo Florestal Sustentável denominado FAZENDA TRÊS IRMÃOS,
localizada no Município de Centro Novo, estando tal devidamente
protocolado e aprovado pelo IBAMA.
Diz, ainda, que anexou ao processo toda a documentação inerente
à concessão do pleito e que o Laudo Técnico emitido pela Assessoria de
Gestão Florestal da Secretaria do Meio Ambiente lhe foi favorável, sendo
ali consignado que “a implementação do mesmo com o aproveitamento
de galhadas aumentará a renda, empregos para a região, além de tributos
ao Estado.”
Prosseguindo, adverte que o Parecer Jurídico emitido pela Assessoria Jurídica da Secretaria do Meio Ambiente, de igual modo, foi favorável ao pedido apresentado, ficando, entretanto, o processo paralisado até
o mês de fevereiro do corrente ano, sem nenhuma justificativa.
Depois desse lapso temporal, a mesma Assessoria Jurídica que
opinou favoravelmente à emissão da autorização para aproveitamento
dos resíduos florestais, emitiu parecer contrário, justificando este novo
posicionamento no fato de não ser possível autorizar a retirada de resíduos de uma área já explorada pelo Plano de Manejo já executado.
Com tais assertivas, adverte estarem presentes no caso sob análise o periculum in mora e o fumus boni iuris, requisitos indispensáveis à
concessão liminar do mandamus.
Ao final, requer seja liminarmente concedida a segurança, para
que a Autoridade dita coatora autorize a retirada de todo o resíduo florestal
proveniente do Plano de Manejo em tela.
Para instruir o pedido, juntou a documentação de fls. 28/46.
É o Relato necessário.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos formais de admissibilidade, conheço do
mandamus.
Antes de adentrar aos argumentos trazidos à colação no pedido
inicial, nunca é demais lembrar que a lei reclama, para a concessão do
provimento liminar, que, do ato combatido em sede mandamental, possa
resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida (art. 7º, inciso II, Lei
1.533/51).
Devo também ressaltar, que a medida liminar não é uma liberalidade da Justiça, é, sim, medida acauteladora do direito líquido e certo do
impetrante, que não pode ser negada quando ocorrerem os seus pressupostos, como, igualmente, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade.
O deferimento da medida liminar, que resulta do concreto exercício do poder cautelar outorgado aos juízes e tribunais, qualifica-se pela
excepcionalidade, somente se justificando em face de situações que se
ajustem aos pressupostos referidos no dispositivo legal antes citado, quais
sejam: a existência de plausibilidade jurídica e a possibilidade de lesão
irreparável ou de difícil reparação.
Se não despontarem presentes tais requisitos, que são necessários,
essenciais e insuprimíveis, não há que se falar em legitimidade da medida
acauteladora.
No vertente caso, vejo que o Impetrante delineou com muita
clareza e objetividade a plausibilidade jurídica do pedido, fazendo prova de
que obteve autorização para o Plano de Manejo Florestal Sustentável,
objetivando colheita criteriosa de matéria-prima florestal, respeitando os
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mecanismos de sustentação do ecossistema e garantindo a preservação da
floresta, entretanto, ao requerer autorização para retirada do resíduo florestal proveniente do Plano de Manejo, teve o seu pleito indeferido, ainda
que acobertado por laudo técnico favorável emitido pelo Assessor Técnico Especial de Gestão Florestal da Secretaria do Meio Ambiente e, em
primeiro instante, por parecer jurídico daquele Órgão, o qual, a priori,
reputo como revestido de legalidade, tendo, o segundo parecer emitido, a
meu sentir, sido equivocado, uma vez não se tratar, neste caso, de nova
exploração em área já explorada por plano de manejo. Presente, pois, o
direito líquido e certo a ser amparado pela via constitucional eleita.
Por outro prisma, vislumbro que também restou evidenciado o periculum
in mora, eis que com o aproveitamento dos resíduos florestais para uso como
combustível na produção industrial, antes que estes se deteriorem por completo,
onde se encontram, estarão sendo evitados novos desmatamentos.
Nessa direção, reputando presentes os requisitos indispensáveis à
concessão da medida pleiteada, hei por bem conceder a liminar, para
determinar ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, que autorize, NO PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS, o
Impetrante a retirar todo o resíduo florestal proveniente do Plano de
Manejo Sustentável existente na Fazenda Três Irmãos, sob pena de multa
diária de R$1.000,00 (mil reais), devendo, contudo, ser criteriosamente
observado e cumprido o termo de compromisso lançado às fls. 45/46.
Notifique-se a Autoridade impetrada para prestar as informações
de estilo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 1.533/51, encaminhando-lhe cópia integral desta decisão.
Cite-se o Estado do Maranhão para, no prazo de 10 (dez) dias,
integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, se assim o quiser.
Ultimadas as providências retro, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 08 de abril de 2008.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA nº 007236-2008
IMPETRANTE:
E. A. de Lima Aparelhos Auditivos – ME
ADVOGADO: Eduardo Assunção de Lima
IMPETRADOS: Presidente e Pregoeiro da Comissão Permanente
de Licitação da Secretaria de Estado da Saúde do Estado do
Maranhão e Vitasons – Centro de Apoio Auditivo Ltda.
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança cuja Inicial foi dirigida ao
Presidente desta Corte (fl. 02), e que acabou sendo distribuída para as
Câmaras Cíveis Reunidas (fl. 110) em que pese o disposto no art. 81, VI,
e no art. 88, ambos da Constituição Estadual, que estabelecem, verbis:
“Art. 81 – Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente:
...........................................................................................................
VI – o habeas-corpus e o mandado de segurança contra atos do
Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de
Contas do Estado dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Esta¬do e
do próprio Tribunal de Justiça;
...........................................................................................................
Art. 88 – Os Juízes de Direito, que exercem a jurisdição estadual de
primeiro grau, integram a carreira da magistratura nas comarcas e juízos e
têm a sua competência definida na Lei de Organização Judiciária;” (grifei)
Percebe-se, portanto, que a competência para este tipo de ação
não é deste Tribunal, devendo ser buscada junto ao Código de Divisão e
Organização Judiciária do Estado – Lei Complementar no 14/1991, que
assim determina, em seu art. 9o, verbis:
“Art. 9o – Os serviços judiciários da Comarca de São Luís serão
distribuídos da seguinte forma:
...........................................................................................................
XXVI – 1a Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda
Municipal e Saúde Pública. Interesses difusos e coletivos. Meio ambiente.
Improbidade administrativa;
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
41
XXVII – 2a Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda
Municipal e Saúde Pública. Interesses difusos e coletivos. Meio ambiente.
Improbidade administrativa;
XXVIII – 3a Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda
Municipal e Saúde Pública. Interesses difusos e coletivos. Meio ambiente.
Improbidade administrativa;
XXIX – 4a Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda
Municipal e Saúde Pública. Interesses difusos e coletivos. Meio ambiente.
Improbidade administrativa;
XXX – 5a Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda
Municipal e Saúde Pública. Interesses difusos e coletivos. Meio ambiente.
Improbidade administrativa;”
Logo, conclui-se, este feito deveria ter sido distribuído para uma
das cinco Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Sendo assim, nos termos do art. 113, caput e §2o, do CPC, declino da competência e determino a remessa dos autos para ser distribuído a
uma das Varas da Fazenda Pública de São Luís, adotando-se todas as providências necessárias para tanto.
Intime-se o Impetrante pela via postal nos termos do inciso II do
art. 237 do CPC.
São Luís, 14 de abril de 2008.
Des. Stélio Muniz
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de Segurança nº 007487-2008
Impetrante: Danielle França
Advogado: Benedito Martins de Almeida.
Impetrado: Secretário de Estado da Administração e Previdência
Social do Estado do Maranhão
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc,...
DANIELLE FRANÇA, via Mandado de Segurança n.º 007487/
2008, pugna liminarmente para que lhe seja assegurado o direito liquido e
certo de participar do Exame Psicotécnico, que será realizado na data de
hoje, 11 de abril de 2008, eis que nos exames físico realizado fora considerada inapta para assumir o cargo de Perito Criminalístico – 3ª Classe, da
Polícia Civil do Estado do Maranhão, sem qualquer justificativa.
Para tanto, esclarece que é farmacéutica formada pela UFMA, e
já exerce o cargo efetivo de Farmacêutica no Hospital Universitário nomeada em razão de aprovação no concurso público, sendo naquela oportunidade considerada apta fisicamente para o exercício profissional, conforme documentos 06/09.
Salienta que apesar de ter sido colocada em 17º (décimo sétimo)
lugar na etapa precedente, foi surpreendida ao ser considerada inapta após
a realização de diversos exames desempenhados por profissional
credenciado pela Fundação Carlos Chagas.
Irresignada, tentou reverter a situação mediante apresentação de
recurso, o qual restou indeferido pela autoridade coatora sem qualquer
fundamentação, se limitando a afirmar “Após reexame o candidato foi
considerado INAPTO”.
Com base nisso, sustenta a ilegalidade do ato consistente na ofensa ao princípio da motivação que norteia os atos administrativos, bem
assim o direito à informação, previstos no art. 5º, XVI, da Constituição
Federal, o que prejudica a candidata na possível aprovação no concurso
sem qualquer justificativa.
Por fim, requer seja concedida a liminar para garantir sua participação no exame psicotécnico, e ao final que seja mantida a decisão.
É o relatório. Passo à análise da liminar.
A concessão de liminares em sede mandamental requer, conforme o
art. 7º, II da Lei 1.533/51 que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado,
possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve
ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do
risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos
autorizadores da concessão de liminar.
42
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
Com efeito, a questão apresentada na presente lide diz respeito à
declaração de inaptidão da Impetrante nos exames médicos apresentados
no certame em que concorria, impedindo-a de realizar a prova consistente
em teste psicotécnico marcada para a data de hoje.
É certo que os documentos juntados pela Impetrante logram evidenciar que esta fora considerada inapta em seus exames médicos, sem que
fossem especificados os motivos que levaram a médica responsável pela
avaliação dos referidos exames a entender que a Impetrante não poderia
exercer a contento as funções pertinentes ao cargo de perito criminalista,
o que pode estar a ferir o seu direito líquido e certo.
Merece destaque o fato de que a Impetrante já fora aprovada em
outro concurso público para o cargo de farmacêutica do Hospital Universitário (fl.50/55).
De igual sorte, o periculum in mora também se encontra presente,
na medida em que o exame psicotécnico está marcado para as 14:00 (catorze horas) de hoje, o que evidencia a urgência na concessão da medida.
Ante o exposto, concedo a liminar requerida, determinando à
autoridade coatora que permita à Impetrante a continuar no certame,
convocando-a para a realização do teste psicotécnico, que consiste na
etapa seguinte do concurso.
Em razão da urgência da medida determino que o Oficial de Justiça
dirija-se ao local da prova a fim de comunicar direitamente ao responsável
pela realização da prova acerca desta decisão, bem como permitir que a
Impetrante realize o teste psicotécnico.
Comunique-se o impetrado, na pessoa de seu representante legal,
acerca desta decisão para que apresente as informações necessárias, principalmente sobre os motivos da mesma ter sido considerada inapta nos
exames médicos.
Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luis – MA, 11 de abril de 2008.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
Presidência do Tribunal de Justiça
RESOLUÇÃO N.º 15/2008
Institui a versão eletrônica do Diário da Justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições e
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 154 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei n° 11.280, de 16 de fevereiro
de 2006, e na Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
Considerando os elevados custos com a contratação de assinaturas do Diário da Justiça, versão impressa, que oneram o Poder Judiciário
e os jurisdicionados;
Considerando já existir a divulgação eletrônica do Diário da
Justiça, na página deste Tribunal de Justiça na internet, que se mostrou
mais conveniente à divulgação dos atos do Poder Judiciário Estadual;
Considerando a necessidade de contribuir para a melhoria do meio
ambiente, com a redução da derrubada de árvores usadas na produção de papel; e
Considerando decisões tomadas nas sessões plenárias administrativas do dia 23 de janeiro e 05 de março do corrente ano;
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica instituída a versão eletrônica do Diário da Justiça,
como órgão oficial de comunicação, publicação e divulgação dos atos
processuais e administrativos do Poder Judiciário do Estado do Maranhão,
em ambas as instâncias.
§1º - A partir do dia 1º de julho de 2008, a versão eletrônica do
Diário da Justiça substituirá integralmente a versão impressa, sendo veiculado, sem custos, no endereço http://www.tj.ma.gov.br/site/cons/diario.php;
a partir de 10 de março de 2008, em caráter de aprimoramento, a versão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
eletrônica irá se adequando conforme as necessidades, até que ocorra a
substituição total da versão impressa.
§2° - A partir de 30 de junho de 2008, cessará a remessa de
arquivos à Supervisão do Diário Oficial.
§3° - A versão eletrônica do Diário da Justiça será considerada
uma continuação da versão impressa, sobretudo para fins de registro histórico, não importando a substituição definitiva em solução de continuidade na identificação ordinal das edições diárias.
Art. 2° - O Diário da Justiça, versão eletrônica, será publicado
diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 10 horas, exceto nos
feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação, não
houver expediente no Tribunal de Justiça.
§1º - O encaminhamento das matérias através de sistema
informatizado deverá ocorrer até o horário limite das 14:00 horas para
que sejam disponibilizadas na página do Tribunal de Justiça no dia seguinte.
§2º - Após o encaminhamento para publicação, as matérias serão
disponibilizadas pela Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações na página
do Tribunal de Justiça desde que estejam nos padrões exigidos para a publicação.
§3º - A responsabilidade pelo conteúdo da matéria e pelo seu
encaminhamento à publicação no Diário da Justiça, versão eletrônica, é
do órgão que a produziu e encaminhou.
§4º - O pedido de retirada de matérias enviadas em tempo hábil à
publicação somente poderá ser atendido mediante autorização da autoridade maior de sua esfera de competência, seja da Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria.
Art. 3° - A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Parágrafo único. Por delegação do Presidente do Tribunal,
caberá à Diretoria de Informática e Automação e à Diretoria Judiciária designarem os servidores que assinarão digitalmente em nome
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Diário da Justiça
Eletrônico.
Art. 4° - Após a publicação do Diário da Justiça, versão eletrônica, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões ressalvadas nova publicação, nos casos de eventuais retificações.
Art. 5° - Os editais serão veiculados gratuitamente, sem prejuízo da
publicação pela imprensa local, quando for exigida pela legislação processual.
Art. 6° - Considera-se a data indicada no Diário da Justiça, versão
eletrônica, como sendo o dia em que o periódico foi disponibilizado na
página eletrônica do Tribunal de Justiça.
§ 1° - O primeiro dia útil seguinte à data em que o Diário da Justiça,
versão eletrônica, for disponibilizado é considerado como data da publicação.
§ 2° - Os prazos processuais para o Tribunal de Justiça e todos os
juízos de primeiro grau terão início no primeiro dia útil que se seguir ao
considerado como data da publicação.
Art. 7° - Compete à Diretoria de Informática e Automação a
manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem
como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário da Justiça,
versão eletrônica.
Parágrafo único. As publicações no Diário da Justiça, versão eletrônica, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.
Art. 8° - Cabe à Diretoria de Informática e Automação em conjunto com a Diretoria Judiciária baixarem os atos necessários ao funcionamento e ao controle do disposto nesta Resolução.
Art. 9º - Ficam reservados ao Poder Judiciário do Estado do
Maranhão os direitos autorais e de publicação do Diário da Justiça, versão
eletrônica, ficando autorizada sua impressão, vedada sua comercialização,
salvo autorização específica da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do
Tribunal de Justiça.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO N° 913/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
art. 115, inciso II, da Lei Complementar nº. 014/91,
RESOLVE
Exonerar ANA CRISTINA ESTRELA SOUSA do cargo de Auxiliar Judiciário, matrícula n° 134064, lotada Secretaria Judicial da Comarca
de Olho D’Água das Cunhãs.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de abril de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA N.º 1403/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com
o artigo 93, inciso XII, da Emenda Constitucional n° 45/2004, datada de
08.12.2004,
RESOLVE
Conceder ao Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, matrícula n.º 003715, 60 (sessenta) dias de férias relativas ao exercício de 2008, sendo 30 (trinta) dias
no período de 04.08.08 a 02.09.08 e 30 (trinta) dias no período de
03.11.08 a 02.12.08, tendo em vista solicitação constante do Processo
n.º 10628/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de abril de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA N° 1438/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Suspender os efeitos da Portaria n° 1329/2008-TJ, de 04.04.2008,
que transferiu a lotação do servidor FÁBIO HENRIQUE SOARES GARCÊS,
Oficial de Justiça, matrícula n° 074138, da 8ª Vara da Fazenda Pública do
Fórum “Des. Sarney Costa” para o 13° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, até o término da licença-prêmio da servidora
Lana de Carvalho Ferreira, concedida por meio da Portaria n° 1184/2008,
de 26.03.08, no período de 09.04.08 a 07.07.08.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de abril de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 05863/2008 – SÃO LUIS
Agravante: Raimundo do Espírito Santo Silva Rocha
Advogado: George Vinícius Barreto Caetano
Agravado: Maria das Dores Correa Rocha
Advogado: Cinira Raquel Correa Reis
Vice-Presidente: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita fls.10, formulado pelo
agravante RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO SILVA ROCHA, nos autos do Agravo de Instrumento nº 05863-2008, interposto contra decisão
exarada pela MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Arari, nos
autos da Ação de Exceção de Incompetência articulada em Ação de Divorcio.
Aduz não ter condições financeiras para arcar com os custos do
processo, devendo, portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça
gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 5º, LXXIV da Carta
Magna.
É o que interessa relatar. Passo à decisão.
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
43
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste ao agravante,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não
revogou a de Assistência Judiciária Gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo
próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a
Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração do agravante de suas
dificuldades financeira, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1060/50
c/c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pelo agravante Raimundo do Espírito
Santo Silva Rocha.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 31 de março de 2008.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 05892/2008 – SÃO LUIS
Agravante: Esmeraldina Oliveira Ribeira
Advogados: Fernando da Rocha Santos Ramos e outros
Agravado: Empresa Gonçalves (José Carlos Gonçalves)
Advogados: Francisco de Assis Souza Coelhos e outro
Vice-Presidente: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita fls.03, formulado pela agravante nos autos do Agravo de Instrumento nº 05892-2008, interposto
contra decisão exarada pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da
Comarca da Capital.
Aduz não ter condições financeiras para arcar com os custos do
processo, devendo, portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça
gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 5º, LXXIV da Carta
Magna.
É o que interessa relatar. Passo à decisão.
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste a agravante,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não
revogou a de Assistência Judiciária Gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo
próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a
Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração da agravante de suas
dificuldades financeira, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1060/50
c/c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pela agravante Esmeraldina Oliveira Ribeira, que será assistida por seus advogados Fernando da Rocha Santos
Ramos e outros, (procuração de fls.18 ) aos quais foram outorgados os
poderes, com ressalva de que aos mesmos não será devido pelo Estado, em
qualquer hipótese, honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 25 de março de 2008.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vice-Presidente
44
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006148/2008 – SÃO LUÍS
(Pedido de Assistência Judiciária Gratuita)
Vice-Presidente:
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo
Agravante: Carlos Cezar Viana
Advogado: Sebastião Antonio Fernandes Filho e outro
Agravado: Luiz Osmani Pimentel de Macêdo
DECISÃO
Trata-se de pedido de Justiça Gratuita formulado pelo agravante
nos autos do Agravo de Instrumento nº 6148/2008, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Capital.
Requer na petição inicial, fls. 03, a concessão dos benefícios da
gratuidade judiciária, conforme assegura a Lei n. 1.060/50.
É o breve relatório. Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, outorga ao Estado
a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros.
Por sua vez, o artigo 4º. da Lei n. 1.060/50 prescreve que a parte
gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família.
Segundo entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça , o pedido de assistência judiciária gratuita pode embasar-se em afirmação de estado de necessidade feita pelo advogado da parte com poderes
para o foro em geral, em qualquer fase do processo, sendo desnecessários
poderes específicos para tal postulação.
Face ao exposto, com fulcro no art. 27 do RITJ/MA, defiro o
pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante, que será
assistido por seus advogados, aos quais foram outorgados os poderes constantes da Procuração de fls. 23, com a ressalva de que aos mesmos não será
devido pelo Estado em qualquer hipótese, honorários advocatícios, por
ser a Comarca de São Luís provida por Defensoria Pública.
Publique-se. Intimem-se
São Luís, 25 de março de 2008.
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
MEDIDA CAUTELAR Nº 05781/2008 – SÃO LUIS
AUTOR: Rosina de Araújo Benvindo Silva
Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Junior
RÉU: Secretário de Administração e Previdência Social do Estado
do Maranhão
Vice-Presidente: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita fls.03, formulado pela autora nos autos da Medida Cautelar nº 05781-2008, interposto contra
decisão exarada pela Secretária de Administração e Previdência Social do
Estado do Maranhão .
Aduz não ter condições financeiras para arcar com os custos do
processo, devendo, portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça
gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 5º, LXXIV da Carta
Magna.
É o que interessa relatar. Passo à decisão.
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste a autora, senão
vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
D.O. PODER JUDICIÁRIO
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não
revogou a de Assistência Judiciária Gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo
próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a
Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração da autora de suas
dificuldades financeira, pertinente é o deferimento do pedido.
Ante o exposto, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1060/50
c/c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de
Assistência Judiciária formulado pela autora ROSINA DE Araújo Benvindo
Silva, que será assistida por seu advogado Walmir de Jesus Moreira Serra
Júnior, (procuração de fls.15 ) ao qual foi outorgado os poderes, com
ressalva de que ao mesmos não será devido pelo Estado, em qualquer
hipótese, honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 25 de março de 2008.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vice-Presidente
Secretaria do Tribunal de Justiça
PORTARIA N° 1393/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação das servidoras MARIA CLÁUDIA VITORINO
GADELHA, Analista Judiciário, matrícula n° 129494, e FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Analista Judiciário, matrícula n.º 129387, do
Gabinete do Diretor-Geral para a Assessoria Jurídica da Presidência, tendo
em vista solicitação constante do Memo. n.º 232/2008-DG.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 09 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1396/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JACQUELINE DE ASSIS MARTINS, Técnico Judiciário, matrícula n.º 012237, lotada na Coordenadoria da Biblioteca, 30
(trinta) dias de férias referente ao exercício de 2008, no período de
07.07.2008 a 05.08.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n.º 11600/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 09 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1417/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/
91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ILZA ALVES DE AMORIM DUTRA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 108795, lotada na Divisão de Protocolo e Arquivo,
30 (trinta) dias de férias referente ao exercício de 2008, no período de
07.07.2008 a 05.08.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n.º 11950/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 14 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1419/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/
91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ANTONIO FERNANDO VIEIRA DE SOUSA, Técnico Judiciário - Apoio Administrativo, matrícula n.º 101071, lotado na
Coordenadoria de Atendimento ao Usuário, o gozo de 30 (trinta) dias de
férias referente ao exercício de 2007, no período de 16.04.2008 a
15.05.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 11817/
2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 14 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1420/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/
91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a LUCIANA HELENA GAMA VAZ, Analista Judiciário - Médico Pediatra, matrícula n.º 130310, lotada na Divisão Médica, 30
(trinta) dias de férias referente ao exercício de 2008, no período de
09.10.2008 a 07.11.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n.º 11815/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 14 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 1421/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação do servidor LUIZ RICARDO CARDOSO
TELES, Agente de Administração da Secretaria de Cultura, ora à disposição deste Tribunal, matrícula nº. 128579, da Coordenadoria de Recursos
Constitucionais para a Coordenadoria de Protocolo e Autuação, tendo em
vista solicitação constante do ofício n.º 017/2008-CPA, protocolizado
sob o nº. 10946/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 14 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
45
PORTARIA N° 1422/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação do servidor JOSÉ ANTONIO FONSECA
RAMOS, Analista Judiciário – Assistente Técnico, matrícula nº. 001057,
do Gabinete do Corregedor Geral da Justiça para Coordenadoria da Biblioteca, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 17/BTJ,
protocolizado sob o nº. 11843/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 14 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 1424/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação da servidora MARIA DO PERPETUO SOCORRO RIBEIRO E SILVA, Analista Judiciário - Administrador, matrícula nº. 099861, da Diretoria Judiciária para a Coordenadoria de Protocolo
e Autuação, tendo em vista solicitação constante do ofício n.º 15/2008/
CPA, protocolizado sob o nº. 10943/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 14 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 1425/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação do servidor FRANCISCO FABIO BARROS ABRANTES, Analista Judiciário - Administrador, matrícula nº.
102244, da Escola Superior da Magistratura para a Divisão de Licitação e Contratos, tendo em vista solicitação constante do processo
n.º 308/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 14 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 1426/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação do servidor ALBERTO BRUNO CUNHA
DUARTE, Técnico Judiciário, matrícula nº. 107581, da Coordenadoria de
Material e Patrimônio para Divisão de Administração de Material, tendo
em vista solicitação constante do processo n.º 38371/2008-TJ.DÊ-SE
CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 14 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 1427/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação da servidora DANIELLE CAMPOS SILVA,
Telefonista, matrícula nº. 103994, da Divisão do Telejudiciário para a
Casa da Criança “Menino Jesus”, tendo em vista solicitação constante do
processo n.º 23.235/2007-TJ.
46
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 14 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1432/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/
91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Interromper, a partir de 16.03.2008, o gozo das férias relativas
ao exercício de 2008, da servidora JANUÁRIA SILVA AIRES, Analista
Judiciário - Psicólogo, matrícula n.º 098988, lotada na Casa da Criança Menino Jesus, concedidas através da Portaria n.º 648/2008-TJ, datada de
13.02.2008, no período de 01.03.2008 a 30.03.2008, restando 15 (quinze) dias, para data oportuna, tendo em vista solicitação constante do
Ofício nº 145/08-CAE/TJ, protocolizado sob o n.º 11905/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 14 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 1438/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Suspender os efeitos da Portaria n° 1329/2008-TJ, de 04.04.2008,
que transferiu a lotação do servidor FÁBIO HENRIQUE SOARES GARCÊS,
Oficial de Justiça, matrícula n° 074138, da 8ª Vara da Fazenda Pública do
Fórum “Des. Sarney Costa” para o 13° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, até o término da licença-prêmio da servidora
Lana de Carvalho Ferreira, concedida por meio da Portaria n° 1184/2008,
de 26.03.08, no período de 09.04.08 a 07.07.08.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de abril de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA N.º 1224/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar a servidora Gabriella Azevedo Fernandes, matrícula n.º
135376, Analista Judiciário – Tribunal de Justiça na Coordenadoria de
Processos Administrativos, Disciplinares e Sindicâncias.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 31 de março de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1299/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor Alberto César de Jesus Bastos Santos, matrícula
n.º 135475, Técnico Judiciário B – Entrância Final, na Secretaria Judicial
de Distribuição do Fórum “Des. Sarney Costa”.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 1303/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Lotar o servidor Lucio Lins Siqueira Ramos, matrícula n.º 135483,
Analista Judiciário A – Entrância Final, na Segunda Vara da Fazenda Pública de São Luis do Fórum “Des. Sarney Costa”.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1324/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Lotar a servidora Ellen Caroline Vieira de Paiva, matrícula n.º
135533, Técnico Judiciário – Entrância Final, na Auditoria da Justiça
militar.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 04 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1325/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor Chrystian Mauro Pereira Lima, matrícula n.º
135525, Analista Judiciário - Direito – Entrância Final, no 4º Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 04 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1331/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor Marcos Caetano Feitosa de Sousa, matrícula n.º
135236, Técnico Judiciário – Tribunal de Justiça, na Coordenadoria do
FERJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 04 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1337/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Lotar a servidora Rafaela Moura Rodrigues, matrícula n.º 135327,
Técnico Judiciário – Tribunal de Justiça na Coordenadoria de Jurisprudência e Publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 07 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 1338/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor Marcelo Borges de Souza, matrícula n.º 135418,
Técnico Judiciário – Entrância Final, no Sexto Juizado Especial Cível e
das Relações de Consumo.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 07 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
47
PORTARIA N.º 1384/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Lotar a servidora Karla Maria Alencar Carneiro da Cunha, matrícula n.º 135541, Analista Judiciário – Entrância Final, na Vara Especial de
Violência Domestica e Familiar contra a Mulher.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 09 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1353/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Lotar a servidora Maria Gorete Maoura da Silva, matrícula n.º
135582, Técnico Judiciário – Tribunal de Justiça na Coordenadoria de
Processos Administrativos, Disciplinares e Sindicâncias..
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 07 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1385/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Lotar a servidora Adrianna Gulart Moraes, matrícula n.º 135558,
Técnico Judiciário B – Entrância Final, na 1ª Vara Criminal de São Luís.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 09 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1355/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Lotar a servidora Maria Helenita Ribeiro de Azevedo, matrícula
n.º 135566, Analista Judiciário – Tribunal de Justiça na Coordenadoria das
Câmaras Cíveis Isoladas .
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 07 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1386/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Lotar a servidora Máira Azevedo da Cruz, matrícula n.º 135731,
Técnico Judiciário B – Tribunal de Justiça, na Divisão das Serventias
Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 09 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1363/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Lotar o servidor José Eloi Santana Costa Filho, matrícula n.º
135673, Técnico Judiciário, na Divisão de Cadastro do Tribunal de Justiça.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 08 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1397/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor Daniel Ribeiro Dantas, matrícula n.º 135749,
Técnico Judiciário, na Coordenadoria de Protocolo e Autuação do Tribunal de Justiça.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1371/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Lotar a servidora Edilane Souza Silva Costa, matrícula n.º 135467,
Técnico Judiciário B – Entrância Final, no 4º Juizado Especial Cível e das
Relações de Consumo – COHAB.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 09 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1398/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor Pedro Augusto Souza de Alencar, matrícula n.º
135574, Técnico Judiciário – Tribunal de Justiça, na Coordenadoria de
Orientação, Fiscalização, Correição, Disciplina e Avaliação dos Juizes de
Direito .
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
48
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
PORTARIA N.º 1399/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Lotar a servidora Liliane Nunes Rodrigues, matrícula n.º 135715,
Técnico Judiciário – Entrância Final, no 2º Juizado Especial Criminal.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1400/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar a servidora Danielle Fernanda Ferreira Conde, matrícula n.º
135723, Técnico Judiciário – Entrância Final, na 5ª Vara da Fazenda
Pública de São Luís.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
Turma Recursal Cível e Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Quinta Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 23 (vinte e três) de
abril do corrente ano, às 15:00 horas, ou, não se realizando, nas
quartas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 23.04.2008 (quarta-feira):
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO:
01) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 03/07-V – São Luís/MA
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE: ESCOLA SÃO VICENTE DE PAULA
ADVOGADO(A): Dra. DIVANA SOUSA
IMPETRADO(A): ATO DO MM. JUÍZ DE DIREITO DO 6º JUIZADO
ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE: ADRIANA CRISTINA PEREIRA DA PAZ
02) RECURSO N.º 256/07-V – São Luís/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A): Dra. MARCELLE GLEYCE
RECORRIDO(A): ERMINA AUREA VIEGAS
ADVOGADO(A): Dr. JURACI HOMEM DO BRASIL
03) RECURSO N.º 563/07-V – São Luís/MA
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. HUGO FERANDO M. CORDEIRO
RECORRIDO(A): IRACEMA LIMA FONSECA
ADVOGADO(A): Dra. ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA
04) RECURSO N.º 98/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. FLÁCIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A): ROSENILDE AZEVEDO DE FRANÇA
ADVOGADO(A): Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
05) RECURSO N.º 119/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: 6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕE DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO: PEDRO SOUSA SANTOS
ADVOGADO(A): Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
06) RECURSO N.º 144/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
07) RECURSO N.º 147/08-V – Pedreiras/MA
ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE: M.S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL)
ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO(A): OSENIR SANTOS DE ARAÚJO
ADVOGADO(A): Dr. CLAUDECY NUNES SILVA
08) RECURSO N.º 192/08-V – Presidente Dutra/MA
ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A): HILTAMAR RODRIGUES DE FREITAS
ADVOGADO(A): Dra. YARA S. BATISTA DE MACEDO
09) RECURSO N.º 193/08-V – Presidente Dutra/MA
ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
RECORRIDO(A): ANTÔNIA JURENY CARDOSO CUSTÓDIO
ADVOGADO(A): Dra. YARA S. BATISTA DE MACEDO
RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA:
10) RECURSO N.º 799/07-V – Turiaçu/MA
ORIGEM: COMARCA DE TURIAÇU
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): JORGE CARLOS SILVA SALGADO
ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO COÊLHO DE SOUSA
11) RECURSO N.º 10/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A): JUSTINO COIMBRA MAGALHÃES
ADVOGADO(A): Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA
12) RECURSO N.º 120/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A): GLEIDSON MARTINS E SILVA
ADVOGADO(A): Dra. LAURA AMÉLIA FERNANDES ZARANDA DE
CARVALHO
13) RECURSO N.º 140/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A): Dr. FÁBIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK
RECORRIDO(A): ANTÔNIO PAULO COSTA
ADVOGADO(A): Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
14) RECURSO N.º 149/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: MANOEL JOSÉ MENDES
ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO
RECORRIDO(A): MANOEL DE JESUS COSTA ROCHA
ADVOGADO(A): Dr. MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS
15) RECURSO N.º 150/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A): BENTA LOBATO AMORIM SILVA
ADVOGADO(A): Dr. KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
16) RECURSO N.º 153/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A): Dra. FLÁCIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A): TERESA DE JESUS DOS SANTOS RAMOS E OUTRO
ADVOGADO(A): Dra. FLÁVIA CRISTINA QUEIROZ MARIANO
17) RECURSO N.º 160/08-V – Itapecuru – Mirim/MA
ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU - MIRIM
RECORRENTE: DEUSENILDA CARDOSO RIBEIRO
ADVOGADO(A): Dr. TOMÉ GOMES LIMA
RECORRIDO(A): JOSÉ RIBAMAR DE CARVALHO
ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO
18) RECURSO N.º 177/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A
ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A): CONCEIÇÃO DE MARIA SEABRA NOGUEIRA
MENDONÇA LIMA
ADVOGADO(A): Dr. JOÃO FLEXA PINTO RIBEIRO NETO
RELATORA: MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES:
19) RECURSO N.º 718/07-V – São Luís/MA
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : LOJAS INSINUANTE LTDA
ADVOGADO(A): Dra. GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO
RECORRIDO(A): NADIANA PRISCILA SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): Dr. SALVADOR JOÃO DA CRUZ JÚNIOR
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
49
22) RECURSO N.º 13/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A): Dra. MARCELLE GLEYCE
RECORRIDO(A): SEBASTIANA PEREIRA
ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA MARIA ANDRADE T. CORDEIRO
23) RECURSO N.º 15/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A): BERTOLINA RODRIGUES COSTA
ADVOGADO(A): Dr. KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
24) RECURSO N.º 17/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE
LTDA
ADVOGADO(A): Dra. MAÍSE GARCÊS FEITOSA
RECORRIDO(A): JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA E SILVA E OUTRA
ADVOGADO(A): Dra. ISMÊNIA DE MOURA BRITO
25) RECURSO N.º 39/08-V – Santa Luzia/MA
ORIGEM: COMARCA DE SANTA LUZIA
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊCIAS S/A
ADVOGADO(A): Dr. WILDSON FREITAS RODRIGUES
RECORRIDO(A): MARIA RENY FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): Dra. MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO S. ROCHA
26) RECURSO N.º 48/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(A): Dra. MONICA H. S. MENDES
RECORRIDO(A): JEAN CARLOS PIMENTA SILVA
ADVOGADO(A): Dra. ANA PAULA DE A. VASCONCELOS GOUVEIA
27) RECURSO N.º 87/08-V – Vargem Grande/MA
ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE
RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A): Dr. ROGÉRIO COELHO ROCHA
RECORRIDO(A): FRANCISCA DA SILVA UCHÔA MENDES
ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA
20) RECURSO N.º 739/07-V – Paço do Lumiar/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO
RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A): Dr. WASHINGTON LOPES
RECORRIDO(A): MARIA DE JESUS SANTANA MARREIRO
ADVOGADO(A): Dr. VALENTIM MORAIS SILVA
28) RECURSO N.º 1210/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: 31º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A): JOSÉ ALCINEY DA SILVA MELO
ADVOGADO(A): Dr. MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR
21) RECURSO N.º 05/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A): FRANCISCO EUDES BEZERRA S/A
ADVOGADO(A): Dr. KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
29) RECURSO N.º 133/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A
ADVOGADO(A): Dr. MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA
RECORRIDO(A): CÉSAR AUGUSTO SERPA NUNES
ADVOGADO(A): Dra. FLÁVIA RIBEIRO BRITO
50
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
30) RECURSO N.º 139/08-V – Pedreiras/MA
ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE: M.S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL)
ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO(A): JOSUÉ SOARES MARIANO
ADVOGADO(A): Dr. CLAUDECY NUNES SILVA
31) RECURSO N.º 174/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): ANA LEAL OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Dr. WILLIAN GOMES CANTANHEDE
32) RECURSO N.º 181/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A): Dr. WASHINGTON LOPES
RECORRIDO(A): NEWTON CESAR DE OLIVEIRA BOGÉA
ADVOGADO(A): Dr. DAVID FRANÇA DE SOUZA
33) RECURSO N.º 186/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE JÚNIOR
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Quarta Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 24 (vinte e quatro) de
abril do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas
quintas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 24.04.2008. (quinta-feira):
RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS:
01) RECURSO N.º 1113/06-IV – Pinheiro/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO
RECORRENTE: JOÃO MACIEL CUNHA SOUSA E OUTRO
ADVOGADO (A): Dr. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO JÚNIOR
RECORRIDO (A): JOSÉ RIBAMAR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DE PINHEIRO
ADVOGADO (A): Dr. ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA
02) RECURSO N.º 1131/07-IV – Cândido Mendes/MA
ORIGEM: COMARCA DE CÂNDIDO MENDES
RECORRENTE: MANOEL COSTA DE ARAÚJO
ADVOGADO (A): Dr. ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
RECORRIDO (A): GERALDO GABRIEL SILVA SALES
ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO
03) RECURSO N.º 1155/06-IV – São Luís/MA
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: ANA RUTE NUNES MENDONÇA
ADVOGADO (A): Dra. MARGARETH FÁTIMA F. OLIVEIRA.
RECORRIDO (A): MARIA DAS GRAÇAS MOURA LEMOS
ADVOGADO (A): Dr. CARLOS AUGUSTO LEMOS
04) RECURSO N.º 35/07-IV – São Luís/MA
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: ANTÔNIO ALMEMBERGUES DE OLIVEIRA JALES
ADVOGADO (A): Dra. PENHA DE CASTRO
RECORRIDO (A): JOÃO FRANÇA RIBEIRO
ADVOGADO (A): Dra. MARIA DO ESPIRITO SANTO C.F. RIBEIRO
05) RECURSO N.º 54/07-IV – São Luís/MA
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: ELIZABETE DUARTE DINIZ
ADVOGADO (A): Dra. ELCIA RODIRGUES LIMA
RECORRIDO (A): EDSON CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO (A): Dr. J. L. SANTOS
06) RECURSO N.º 60/07-IV – Timbiras/MA
ORIGEM: COMARCA DE TIMBIRAS
RECORRENTE: ANTÔNIO DE SOUSA BATISTA
ADVOGADO (A): Dr. BENTO RIBEIRO MAIA
RECORRIDO (A): RICARDO REIS VIEIRA
ADVOGADO (A): Dr. STANLEY SÁ DE CARVALHO
07) RECURSO N.º 62/07-IV – Timbiras/MA
ORIGEM: COMARCA DE TIMBIRAS
RECORRENTE: MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO (A): Dr. BENTO RIBEIRO MAIA
RECORRIDO (A): RICARDO REIS VIEIRA
ADVOGADO (A): Dr. STANLEY SÁ DE CARVALHO
08) RECURSO N.º5/07-IV – São Luís/MA
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS AGUILAR
ADVOGADO (A): Dra. LIÉGINA APARECIDA CARVALHO
PRASERES
RECORRIDO (A): CONDOMÍNIO MIRAMAR
ADVOGADO (A): Dr. PABLO WILKER BRAGA CORREA
09) RECURSO N.º 520/07-IV – São Luís/MA
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
1ºRECORRENTE: TIM CELULAR S/A
ADVOGADO (A): Dra. MÔNICA H. S. MENDES
2º RECORRENTE: NORDESTE CELULAR LTDA
ADVOGADO (A): Dr. DOMERVAL MORENO FILHO
RECORRIDO (A): MARCUS HONÓRIO DA COSTA BRAGA
ADVOGADO (A): Dr. MARKOS ALLISSON VIEIRA MASCARENHAS
10) RECURSO N.º 753/07-IV – São Luís/MA
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL - CASSI
ADVOGADO (A): Dr. JOSÉ MANOEL DE MACEDO COSTA FILHO
RECORRIDO (A): ALDERICO JEFFERSON ABREU DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO (A): Dr. JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO FERREIRA
JÚNIOR
11) RECURSO N.º 754/07-IV – São Luís/MA
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL - CASSI
ADVOGADO (A): Dr. JOSÉ MANOEL DE MACEDO COSTA FILHO
RECORRIDO (A): ALDERICO JEFFERSON ABREU DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO (A): Dr. JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO FERREIRA
JÚNIOR
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
5ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 685/07-V
RECORRENTE: R PORTO BONTEMPO E REPRESENTAÇÕES SERVEMPLAC
ADVOGADO: DR. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
RECORRIDO: CLAUDIO GOMES DE BRITO
ADVOGADO: DR. ELEONEL LOPES PIRES
RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
DESPACHO
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões
ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
São Luís/MA, 05 de março de 2008.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Presidente Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 46/08
RECORRENTE: MARIA DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ CARLOS PIRES DE SOUSA
RECORRIDO:
MARIO CERVEIRA MARQUES FILHO
ADVOGADA:
NÃO CONSTA NOS AUTOS
DECISÃO:
Cuida-se de Recurso Extraordinário, de fls. 106/111, interposto
por MARIA DE JESUS FERREIRA, nestes autos qualificada, contra o
acórdão n. 19.061/07 desta Turma Recursal, de fls. 93/94.
Fundamenta-se o recurso extraordinário nos artigo 5º, inciso LV
e artigo 37, caput, da Constituição Federal.
O recorrido, apesar de intimado, fls. 118, não apresentou as Contra-razões recursais, conforme certidão de fl. 119.
No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso,
constato que o acórdão n. 19.061/07, de fls. 93/94, foi enviado para ser
publicado no dia 31.10.2007, que circulou no dia 01.11.2007, conforme
certidão, de fls. 95. No dia 05.11.07 a recorrente interpôs embargos de
declaração, fls. 97/100. O acórdão n. 19.691/07 foi publicado no dia
10.01.2008 que circulou no dia 11.01.2008. O presente recurso extraordinário, de fls. 106/113, veio aos autos em 18.01.2008, tendo sido ajuizado dentro do prazo legal, portanto, é tempestivo.
Quanto aos demais requisitos genéricos; consta que a Recorrente
não se encontra representada processualmente, posto que não foi juntado
aos autos instrumento de procuração além de não preencher o requisito da
repercussão geral, consoante informa o art. 543-A, CPC. Desse modo,
falta-lhe dois dos requisitos objetivos de admissibilidade. O recurso foi
devidamente preparado, conforme comprovante, de fls. 112/113.
.
A alegação de afronta quanto ao disposto no artigo 5º, LV e artigo
37, caput, da CF, ainda que configurada, apresenta-se de forma indireta, ou
seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/
251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para
viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Ainda seguindo essa trilha
de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no
julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de
Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal.
O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim
ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido
processo legal.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário
é a ofensa direta, frontal.”
Veja-se ainda que qualquer violação aos alegado dispositivo constitucional somente pode ser averiguada de forma oblíqua, o que é vedado
em sede de recurso extraordinário.
Visando corroborar esse argumento, vejam-se os arestos abaixo
colacionados:
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
51
“A ofensa oblíqua a Constituição, inferida de prévia vulneração
da lei, não oferece trânsito ao recurso extraordinário. O desrespeito ao
texto constitucional, que enseja a interposição do apelo extremo, é aquele
direto e frontal, invocado em momento procedimental adequado.” (RTJ
161/297)
“(...) E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infra-constitucionais. Agravo improvido.”
(STF, Primeira Turma, AGRAG – 183338/RJ, DJ 05.06.00, p. 00022,
vol. 01989-02, p. 00338)
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltar pressupostos específicos de
admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 02 de abril de 2008.
LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO
Juiz Relator
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO
MARANHÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 156/2007-II
RECORRENTE: JOSÉ DE JESUS DINIZ E OUTRA
ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR SERRA
RECORRIDO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA
DECISÃO:
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 220/223) que ataca
decisão de fls. 216/217, a qual julgou intempestivo o Recurso Extraordinário (fls. 198/208).
Primeiramente, assiste razão ao embargante, uma vez ocorrido
erro material na contagem do prazo recursal, tendo em vista que a
interposição dos embargos de declaração contra acórdão não suspende o
prazo recursal, mas sim o interrompe.
Dessa forma, no exame dos requisitos genéricos de admissibilidade
do Recurso Extraordinário, constato que o Acórdão (fls. 178/179) foi
publicado e circulou no dia 21.09.2005, conforme Certidão (fls. 180),
sendo objeto de Embargos de Declaração (fls. 182/187), tendo se processado no dia 26.09.2006, portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
A decisão dos Embargos de Declaração (fls. 182/187) foi publicada
e circulou no dia 20.03.2007 e o Recurso Extraordinário (fls. 198/208)
veio aos autos em 09.04.2007. Assim, tem-se que o recorrente interpôs
os Embargos de Declaração (fls. 182/187) 5 (cinco) dias após o Acórdão
(fls. 178/179), interromprndo, assim, o prazo para interposição do Recurso Extraordinário o qual voltou a correr a partir da publicação do
Acórdão de fls. 193/195.
Assim, tendo sido o Acórdão de fls. 193/195 publicado em 20 de
março de 2007, o prazo final para interposição do Recurso Extraordinário seria o dia 04 de abril de 2007. Como essa data foi ponto facultativo,
o prazo para interposição dos embargos de declaração foi prorrogado para
o dia 09 de abril de 2007, sendo, portanto, tempestivo o recurso extraordinário de fls. 198/208.
Apesar da tempestividade do Recurso, devem ainda ser analisados
os requisitos específicos de admissibilidade do recurso extraordinário.
No que diz respeito ao requisito da Repercussão Geral, deveria ter
o recorrente demonstrado em preliminar a existência desse pressuposto
de admissibilidade do recurso, o que não o fez, contrariando o disposto no
art. 543-A, § 2º do CPC.
Nada obstante, a alegação de afronta a dispositivo constitucional
dos arts. 5º, XXXV, ainda que configurada, apresenta-se apenas de forma
indireta e não explícita, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao
texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via do Recurso
Extraordinário.
Para que se comprove a contrariedade explícita, direta e frontal
52
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
alegada pela recorrente no presente Recurso Extraordinário é necessário
que o julgador monocrático tenha decidido contra texto ou finalidade
constitucional da legislação infraconstitucional ou mesmo que tenha interpretado mal o seu conteúdo.
De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e
dirimida, buscando com isso sobrepor à convicção firmada pelo Juízo
colegiado, ou mesmo afronta a dispositivo constitucional insculpido no
5º, XXXV, é insuficiente para lastrear o decisum, porquanto exige o
reexame de provas, e tal pretensão encontra obstáculo nas Súmulas 279 e
282 do STF.
Seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo
relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário
desta Turma Recursal.
Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 402.258-1-MA, originário
desta Turma Recursal, cujo conteúdo versava sobre alegação de violação de
princípio do devido processo legal, o eminente ministro Carlos Velloso assim
ementou entendimento iterativo e pacífico de nossa Corte Maior, verbis:
“I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão
do Recurso Extraordinário. II. No caso, o Acórdão limita-se a interpretar
normas infraconstitucionais. (...) III. Alegação de ofensa ao devido processo legal.: C.F., art., LIV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta,
reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do Recurso Extraordinário é a ofensa direta, frontal.”
Com efeito, a recorrente não esclareceu, nos fundamentos
recursais, o que, em concreto, foi infringido pelo Acórdão ora atacado.
A propósito e visando a corroborar esse argumento, é de bom
alvitre destacar o entendimento do STF, verbis:
“A ofensa oblíqua à Constituição, inferida de prévia vulneração da
Lei, não oferece trânsito ao Recurso Extraordinário. O desrespeito ao texto
constitucional, que enseja a interposição do apelo extremo, é aquele direto e
frontal, invocado em momento procedimental adequado.” (RTJ 161/297).
“(...) É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. Agravo improvido.”
(STF, Primeira Turma, AGRAG – 183338/RJ, DJ 05.06.00, p. 00022,
vol. 01989-02, p. 00338).
Nesse contexto, interessante é trazer ainda à baila o Excelso
Pretório, verbis:
“(...) Em razão, embora sustente a existência de uma questão de
direito, consistente na suposta ofensa aos incisos LV e LVI do art. 5° da
Constituição, busca questão de fato, pretendendo que esta Corte reavalie a
convicção da instância ordinária. Recurso não conhecido.” (Primeira
Turma, RECR 21397/PA, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25.06.99, p. 00030,
vol. 01956-06).
A nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional, por via vinculada à violação frontal a preceito da
Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar
de questões de direito.
Desse modo, a partir do momento em que a questão de direito
guarda pretensão da recorrente em examinar a convicção judicial, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de
questões fáticas, que in casu foram julgadas com base em legislação
infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do presente Recurso Extraordinário.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração de
fls. 220/223, dando-lhe provimento para reconhecer a tempestividade do
Recurso Extraordinário de fls. 198/20, porém, por lhe faltarem pressupostos específicos de admissibilidade, NÃO ADMITO Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se.
Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís
em 08.04.2008.
Juiz Samuel Batista de Souza
Presidente e Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 211/08-I
IMPETRANTE
: LOJAS RIACHUELO S/A
ADVOGADO
: BEATRIZ ROTA DE MORAES
IMPETRADO : ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO 8º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE: JOSIANE DE JESUS SANCHES
RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO
DECISÃO
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar,
impetrado por LOJAS RIACHUELO S/A contra ato do MM Juiz de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, suposta autoridade coatora, sob o argumento de que teria sido ofendida em seu direito
líquido e certo ao lhe serem bloqueadas contas, em penhora on line,
referente a valor de multa por descumprimento de determinação judicial
de obrigação de fazer (astreintes).
Após noticiar os fatos que concorreram para o incidente, requereu medida liminar para o desbloqueio das contas supramencionadas até
final decisão.
O objeto de mandado de segurança será sempre atacar quaisquer
atos de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de
poder em ofensa a direito individual e coletivo, não sendo o writ instrumento hábil para substituir meio processual próprio para impugnar o ato
do impetrado, tido como ilegal.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse
direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e
exercício no momento da impetração, ou seja, direito líquido e certo é
direito comprovado de plano, entretanto, se depender de comprovação
posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Com efeito, não se vislumbra na situação em testilha direito
líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandamus, não se
enquadrando nas hipóteses de cabimento previstas na Lei n° 1.533/1951.
A bem de ver, examinando a legislação pertinente à matéria,
tem-se que a regra é o cabimento do writ contra ato de qualquer autoridade,
desde que ilegal e ofensivo a direito líquido e certo do Impetrante,
excepcionando a lei, dentre outras situações, a hipótese em que seja cabível recurso específico, ou meio de impugnação da decisão judicial, apto a
impedir a ilegalidade mediante a sustação dos efeitos do ato impugnado.
Nesse sentido, estabelece o artigo 5°, inciso II, da lei reguladora
do mandado de segurança que “não se dará mandado de segurança quando
se tratar de despacho ou decisão judicial para os quais haja previsão de
recurso nas leis processuais”.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já sumulou o assunto no
verbete nº 267, in verbis:
“Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição”.
Em outras palavras o mandamus não é sucedâneo de recurso, no
máximo, admite-se a sua utilização para conferir efeito suspensivo a
recurso que seja desprovido de efeito suspensivo.
Nota-se, às fls. 84, que a decisão ora tida como ofensora a direito líquido
e certo foi tempestivamente impugnada no Juízo de origem, tendo referida
impugnação sido recebida como embargos à execução, conforme despacho datado de 02.04.2008, aguardando julgamento pelo magistrado a quo, o que corrobora
com a tese aqui expendida e que inexoravelmente prejudica o remédio constitucional utilizado, se fosse o caso de conhecimento do mesmo.
In casu sub examen, observa-se que a Impetrante visa a todo
modo provocar decisão, em segundo grau de jurisdição, quando o processo
original se encontra em plena fase de execução, seguindo trâmite normal
no Juízo monocrático, havendo pendência na apreciação de impugnação
por meio de embargos à execução no referido juízo.
ANTE O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta,
DENEGO, de plano, a segurança requerida, nos termos do art. 8º, da Lei nº
1.533/1951 c/c art. 267, IV, do CPC.
Intime-se a Impetrante.
São Luís/MA, 07 de abril de 2008.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO
Juiz Relator e Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 07 DE ABRIL DE 2008.
EMBARGO DE DECLARAÇÃO REFERENTES AO ACORDÃO N.º
515/07-1
ORIGEM
: 8.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGURO S/A
ADVOGADA : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : LAUSILENE DE OLIVEIRA NUNES
ADVOGADO : DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA
MARTINS FILHO
DECISÃO
Trata-se de QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA oposta por
BRADESCO SEGUROS S/A, insurgindo-se contra o julgamento Embargos
de Declaração (fls. 156), que entendeu pelo não conhecimento do recurso
face a intempestividade.
A circulação do Diário Oficial no qual foi publicado o Acórdão n.º
18798/2007 ocorreu em 19 de outubro de 2007, conforme certidão de fls.
89. O prazo para a oposição de embargos flui do primeiro dia útil seguinte
que, no caso, se deu em 22 de outubro, portanto, tendo seu termo final em
26 de outubro de 2007, na forma do artigo 49 da Lei n.º 9.099/95.
A oposição dos embargos de declaração se deu em 29 de outubro
daquele ano, portanto, extrapolando o qüinqüídio legal. A alegação posterior de que aquela data correspondia a ponto facultativo, mostra-se
extemporânea, uma vez que os requisitos de admissibilidades devem ser
demonstrados no momento da interposição.
É dever do recorrente instruir adequadamente o recurso com
todos os documentos necessários à comprovação de sua regularidade
formal,sob pena de não-conhecimento.
Deste modo, não há como afastar a intempestividade dos embargos, na medida em que não houve comprovação da falta de expediente
forense no momento de sua oposição, não se prestando a juntada posterior de qualquer documentação meio hábil para suprir aquela omissão.
Pacífico é a jurisprudência do STJ e do STF no sentido de que a
comprovação da tempestividade se dá no momento da interposição, não
cabendo comprovação ulterior, bem como juntada de documentos.
Ante o exposto, não conheço a questão de ordem, mantendo a
decisão de fls. 156, pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de abril de 2008
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.°148/2008-III
ORIGEM
: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
RECORRIDA : PAULA ADRIANA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO : FRANCISCO EDUARDO MORAES FONTENELE
RELATOR
: JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (Respondendo)
Vistos etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora
BRADESCO SEGUROS S/A contra PAULA ADRIANA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, pretendendo a reforma do decisum monocrático que
condenou a recorrente a pagar indenização DPVAT à recorrida no valor
de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais).
Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais
Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da
matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus
as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74.
O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que
dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
53
ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da
Lei n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder
revisional, não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do
CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa questão, as Turmas Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram
esse entendimento ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue
in verbis :
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Da análise acurada dos autos, constata-se que a Recorrente foi
condenada ao pagamento da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da
circunstância do requerente ter comprovado sua legitimidade para o pleito
e recebimento da indenização.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe
lançado, em casos de óbito da vítima.
Registre-se ainda, por oportuno, que o fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas
conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em
face de toda a documentação coligida aos autos.
Embora a petição de fls. 45/50 tenha a aparência de recurso, em
face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida,
de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e
não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação,
posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto.
A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio
tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está
na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de
pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a
possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado
aos fins a que se propõe o apelo.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo
a sentença atacada em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Por conseguinte, imponho à recorrente o ônus da
sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de natureza meramente protelatória, motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé, conforme
entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis: “caracteriza-se
como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal
em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente
pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada
em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag
Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU
15.06.98, p. 62).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos
ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se.
São Luís, 31 de março de 2007.
JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA
Relator, Respondendo
54
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 756/2007-III
ORIGEM
: COMARCA DE CAXIAS
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS
RECORRIDO : JOSE NILTON DE MOURA
ADVOGADO : THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
RELATOR
: JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (Respondendo)
Vistos etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora
BRADESCO SEGUROS S/A contra JOSE NILTON DE MOURA, pretendendo a reforma do decisum monocrático que condenou a recorrente a
pagar indenização DPVAT à recorrida no valor de R$ 15.200,00 (quinze
mil e duzentos reais).
Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais
Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da
matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus
as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74.
O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que
dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento
ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da Lei
n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder revisional,
não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa questão, as Turmas
Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento
ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue in verbis :
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Da análise acurada dos autos, constata-se que a Recorrente foi
condenada ao pagamento da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da
circunstância do requerente ter comprovado sua legitimidade para o pleito
e recebimento da indenização.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe
lançado, em casos de óbito da vítima.
Registre-se ainda, por oportuno, que o fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas
conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em
face de toda a documentação coligida aos autos.
Embora a petição de fls. 80/97 tenha a aparência de recurso, em
face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida,
de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e
não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação,
posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto.
A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio
tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está
na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de
pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a
possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado
aos fins a que se propõe o apelo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo
a sentença atacada em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Por conseguinte, imponho à recorrente o ônus da
sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de natureza meramente protelatória, motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé, conforme
entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis: “caracteriza-se
como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal
em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente
pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada
em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag
Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU
15.06.98, p. 62).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos
ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se.
São Luís, 31 de março de 2007.
JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA
Relator, Respondendo
RECURSO N° : 740/2007-III
ORIGEM
: COMARCA DE CODÓ
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO : WILDSON FREITAS RODRIGUES
RECORRIDA : PETRONILIA SOUSA NASCIMENTO
ADVOGADO : WAGNER RIBEIRO FERREIRA
RELATOR
: Juiz JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (em
substituição)
Vistos etc.
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A, interpõe Recurso Inominado
contra a sentença proferida no Juízo de Direito da Comarca de Codó-MA,
nos autos do Processo nº 590/2007, uma Ação de Cobrança do Seguro
DPVAT, sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, proposta por
PETRONÍLIA SOUSA NASCIMENTO, onde restou decidido a condenação do recorrente ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à título
de seguro obrigatório DPVAT, mediante depósito judicial.
Nas razões recursais apresentadas às fls. 79/88, o recorrente alega, preliminarmente, a incompetência do procedimento dos Juizados Especiais para matéria que exige produção de prova pericial e carência de
ação por falta de interesse processual. No mérito aduz que o Conselho
Nacional de Seguros Privados detêm competência regulamentar sobre
operações de seguros, devendo ser observado o valor indenizável para
casos de invalidez permanente. Alega que a decisão violou o direito de
propriedade e o princípio do devido processo legal e que não se pode
vincular a indenização ao salário mínimo. Ao final, pleiteia a reforma da
sentença, para que seja extinto o processo nos termo do art. 51, II, da Lei
dos Juizados Especiais.
Às fls. 94/96, o recorrente comprova o depósito judicial do valor
condenatório para fins da não incidência de multa, prevista no art. 475-J
do CPC.
A recorrida apresenta contra-razões às fls. 97/104, refuta as alegações recursais, aduz que o pedido de bloqueio do depósito judicial é fato
ensejador da litigância de má-fé e requer o desprovimento do recurso e a
majoração do quantum indenizatório.
Em petição de fls. 107/108, a recorrida pugna pela liberação do
depósito judicial, haja vista que o recurso fora recebido apenas no efeito
devolutivo, conforme despacho de fl. 92.
Às fls. 109/111, o juízo a quo profere decisão de indeferimento do
pedido de execução provisória, em razão da desconformidade com o art.
475-O do CPC.
Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos
das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT
constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os
seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado.
Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do
relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifesta-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do
país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41,
§ 1º, da Lei nº 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona
como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de
embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de
qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os
Juizados Especiais Cíveis.
No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma
prevista no art. 557 do CPC, com os princípios insculpidos no art. 2° da Lei
nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do
processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também
devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade.
Por outro lado, os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, conferiu
poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao
investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com
liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e
equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado nº 1, cuja ementa
assim se expressa:
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Do exame dos autos, constata-se que o recorrente foi condenado
ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para fins de
indenização do seguro DPVAT. Pois, ficou consignado na sentença, a
prova do acidente e o dano decorrente, bem como, acostada a documentação exigida pela Lei nº 6.194/74, para que o pedido fosse acolhido.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, uma vez que, em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT às vítimas de
acidente de trânsito, em casos de debilidade permanente
Muito embora a peça, de fls. 78/88, tenha aparência de recurso,
em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma
da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas
na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os
fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter
a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo.
Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao
juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de
recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe
à matéria que foi objeto da sentença.
A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a
exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum,
porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos
que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos
das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a
ponto da sentença.
Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu
recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a
que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se
encontra.
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
55
Ressalto ainda, a inadequação da via eleita pela recorrida para
modificação da decisão a quo, pois, não se propõe as contra-razões recursais
a impugnar decisões judiciais.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de R$
8.000,00 (oito mil reais), além de juros e correção monetária na forma do
verbete nº 6 dos Enunciados das Turmas Recursais do Maranhão. Por
conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o
valor da condenação.
Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo
ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa,
devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no
âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como
evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em
recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em
20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg,
Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU
15.06.98, p. 62).
Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao
juízo de origem para os devidos fins. Publique-se.
São Luís, 1º de abril de 2008.
JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA
Juiz Relator – Respondendo
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 010/2008-III
ORIGEM
: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO : GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO : MANOEL JOAQUIM SANTOS DO ROSÁRIO
ADVOGADA : FLAVIA CRISTINA QUEIROZ MARIANO
RELATOR
: JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (Respondendo)
Vistos etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora CIA
EXCELSIOR DE SEGUROS contra MANOEL JOAQUIM SANTOS DO
ROSÁRIO, pretendendo a reforma do decisum monocrático que condenou
a recorrente a pagar indenização DPVAT ao recorrido no valor correspondente a R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais).
Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais
Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da
matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus
as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74.
O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que
dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento
ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da Lei
n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder revisional,
não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa questão, as Turmas
Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento
ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue in verbis :
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Da análise acurada dos autos, constata-se que a Recorrente foi
condenada ao pagamento da quantia correspondente R$ 11.400,00 (onze
mil e quatrocentos reais), para fins de indenização do seguro DPVAT.
56
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu
em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no
exame pericial de fls. 11.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe
lançado, em casos de debilidade permanente da vítima.
Registre-se, por oportuno, que o fundamento para a exigência
dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas
conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em
face dos elementos coligidos aos autos.
Embora a petição de fls. 42/58 tenha a aparência de recurso, em
face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida,
de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e
não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação,
posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto.
A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio
tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está
na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de
pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a
possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado
aos fins a que se propõe o apelo.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo
a sentença atacada em seu inteiro teor, com a ressalva apenas de que os
juros e a correção monetária deverão ser contabilizados na forma do
Enunciado de nº06 das TRCC´s do Estado. Por conseguinte, imponho à
recorrente o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas
processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de
natureza meramente protelatória, motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de
má-fé, conforme entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis:
“caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão
rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se
aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento,
maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos
ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se.
São Luís, 31 de março de 2008.
JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA
Relator, Respondendo
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 007/2008-III
ORIGEM
: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA : CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO : MIGUEL ARCANGELO VIEGAS
ADVOGADO : YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDÃO DE
ARAÚJO
RELATOR
: JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (Respondendo)
Vistos etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A contra MIGUEL ARCANGELO VIEGAS,
pretendendo a reforma do decisum monocrático que condenou a recorrente a pagar indenização DPVAT ao recorrido no valor correspondente a R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais
Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da
matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus
as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74.
O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe
que dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar
seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da
Lei n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder
revisional, não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do
CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa
questão, as Turmas Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue in verbis :
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Da análise acurada dos autos, constata-se que a Recorrente foi
condenada ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à
sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face
da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no exame
pericial de fls. 14.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe
lançado, em casos de debilidade permanente da vítima.
Registre-se, por oportuno, que o fundamento para a exigência
dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas
conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em
face dos elementos coligidos aos autos.
Embora a petição de fls. 54/66 tenha a aparência de recurso, em
face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida,
de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e
não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação,
posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto.
A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio
tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está
na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de
pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a
possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado
aos fins a que se propõe o apelo.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo a sentença atacada em seu inteiro teor e, por conseguinte,
imponho à recorrente o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários
advocatícios em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação. Recurso de natureza meramente protelatória,
motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé, conforme
entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis: “caracterizase como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica
Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão
rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé
que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos
ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se.
São Luís, 31 de março de 2008.
JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA
Relator, Respondendo
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 036/2008-III
ORIGEM
: COMARCA DE CODÓ
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO : WILDSON FREITAS RODRIGUES
RECORRIDO : JOÃO FERREIRA BARROS NETO
ADVOGADO : WAGNER RIBEIRO FERREIRA
RELATOR
: JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (Respondendo)
Vistos etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A contra JOÃO FERREIRA BARROS
NETO, pretendendo a reforma do decisum monocrático que condenou a
recorrente a pagar indenização DPVAT ao recorrido no valor correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais
Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da
matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus
as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74.
O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que
dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento
ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da Lei
n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder revisional,
não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa questão, as Turmas
Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento
ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue in verbis :
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Da análise acurada dos autos, constata-se que o Recorrente foi
condenada ao pagamento da quantia correspondente a R$ 6.000,00 (seis
mil reais), para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença,
vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no exame pericial de fls.
13/18.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe
lançado, em casos de debilidade permanente da vítima.
Registre-se, por oportuno, que o fundamento para a exigência
dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas
conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em
face dos elementos coligidos aos autos.
Embora a petição de fls. 83/93 tenha a aparência de recurso, em
face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida,
de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e
não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação,
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
57
posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto.
A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio
tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está
na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de
pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a
possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado
aos fins a que se propõe o apelo.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo
a sentença atacada em seu inteiro teor,com a ressalva apenas de que os
juros e a correção monetária serão contabilizados na forma do Enunciado
de nº 06 das TRCC´s do Estado. Por conseguinte, imponho à recorrente o
ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais,
já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de natureza
meramente protelatória, motivo pelo qual aplico multa no importe de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé,
conforme entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica
Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica,
fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos
ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se.
São Luís, 31 de março de 2008.
JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA
Relator, Respondendo
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 144/2008-III
ORIGEM
: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA : ROSIMEIRE DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO : FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
RELATOR
: JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (Respondendo)
Vistos etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora
BRADESCO SEGUROS S/A contra ROSIMEIRE DOS SANTOS OLIVEIRA, pretendendo a reforma do decisum monocrático que condenou a
recorrente a pagar indenização DPVAT à recorrida no valor correspondente a R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais).
Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais
Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da
matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus
as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74.
O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que
dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento
ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da Lei
n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder revisional,
não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa questão, as Turmas
Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento
ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue in verbis :
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Da análise acurada dos autos, constata-se que a Recorrente foi
58
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
condenada ao pagamento da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da
circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no exame pericial
de fls. 15/16v.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe
lançado, em casos de debilidade permanente da vítima.
Registre-se, por oportuno, que o fundamento para a exigência
dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas
conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em
face dos elementos coligidos aos autos.
Embora a petição de fls. 74/88 tenha a aparência de recurso, em
face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida,
de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e
não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação,
posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto.
A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio
tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está
na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de
pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a
possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado
aos fins a que se propõe o apelo.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo
a sentença atacada em seu inteiro teor e, por conseguinte, imponho à
recorrente o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas
processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de
natureza meramente protelatória, motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de
má-fé, conforme entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis:
“caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão
rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se
aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento,
maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos
ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se.
São Luís, 31 de março de 2008.
JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA
Relator, Respondendo
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 146/2008-III
ORIGEM
: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : ROBERTO CAMPELO M. DE SOUSA
RECORRIDO : GENIVALDO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO : FRANCISCO EDUARDO MORAES FONTENELE
RELATOR
: JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (Respondendo)
Vistos etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora
BRADESCO SEGUROS S/A contra GENIVALDO DA CONCEIÇÃO, pretendendo a reforma do decisum monocrático que condenou a recorrente a
pagar indenização DPVAT ao recorrido no valor correspondente a R$
15.200,00 (quinze mil e duzentos reais).
Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais
Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus
as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74.
O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que
dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento
ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da Lei
n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder revisional,
não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa questão, as Turmas
Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento
ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue in verbis :
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557
do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”.
Da análise acurada dos autos, constata-se que a Recorrente foi
condenada ao pagamento da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença,
vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas nos exames de fls. 12/17.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe
lançado, em casos de debilidade permanente da vítima.
Registre-se, por oportuno, que o fundamento para a exigência
dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas
conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em
face dos elementos coligidos aos autos.
Embora a petição de fls. 75/89 tenha a aparência de recurso, em
face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida,
de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e
não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação,
posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto.
A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio
tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está
na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de
pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a
possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado
aos fins a que se propõe o apelo.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo
a sentença atacada em seu inteiro teor e, por conseguinte, imponho à
recorrente o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas
processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de
natureza meramente protelatória, motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de
má-fé, conforme entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis:
“caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão
rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se
aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento,
maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos
ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se.
São Luís, 31 de março de 2008.
JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA
Relator, Respondendo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 053/2008-III
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADA : GEORGE LUIS SANTOS SOUSA
RECORRIDO : ROQUE ARAUJO
ADVOGADO : IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATOR
: JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (Respondendo)
Vistos etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A contra ROQUE ARAUJO,
pretendendo a reforma do decisum monocrático que condenou a recorrente a pagar indenização DPVAT ao recorrido no valor correspondente a R$
15.200,00 (quinze mil e duzentos reais).
Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais
Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da
matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus
as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74.
O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que
dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento
ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da Lei
n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder revisional,
não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa questão, as Turmas
Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento
ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue in verbis :
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Da análise acurada dos autos, constata-se que a Recorrente foi
condenada ao pagamento da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da
circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no exame pericial
de fls. 12.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe
lançado, em casos de debilidade permanente da vítima.
Registre-se, por oportuno, que o fundamento para a exigência
dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas
conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em
face dos elementos coligidos aos autos.
Embora a petição de fls. 45/53 tenha a aparência de recurso, em
face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida,
de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e
não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação,
posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto.
A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio
tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está
na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de
pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a
possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado
aos fins a que se propõe o apelo.
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
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Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo
a sentença atacada em seu inteiro teor e, por conseguinte, imponho à
recorrente o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas
processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de
natureza meramente protelatória, motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de
má-fé, conforme entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis:
“caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão
rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se
aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento,
maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos
ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se.
São Luís, 31 de março de 2008.
JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA
Relator, Respondendo
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 168/2008-III
ORIGEM
: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDA : MAURIDY ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO : WILLIAN GOMES CANTANHEDE
RELATOR
: JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (Respondendo)
Vistos etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora
BRADESCO SEGUROS S/A contra MAURIDY ALVES TEIXEIRA, pretendendo a reforma do decisum monocrático que condenou a recorrente a
pagar indenização DPVAT à recorrida no valor de R$ 15.200,00 (quinze
mil e duzentos reais).
Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais
Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da
matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus
as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74.
O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que
dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento
ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da Lei
n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder revisional,
não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa questão, as Turmas
Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento
ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue in verbis :
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557
do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”.
Da análise acurada dos autos, constata-se que a Recorrente foi
condenada ao pagamento da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da
circunstância da requerente ter comprovado sua legitimidade para o pleito
e recebimento da indenização.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe
lançado, em casos de óbito da vítima.
60
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
Registre-se ainda, por oportuno, que o fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas
conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em
face de toda a documentação coligida aos autos.
Embora a petição de fls. 57/61tenha a aparência de recurso, em
face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida,
de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e
não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação,
posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto.
A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio
tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está
na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de
pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a
possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado
aos fins a que se propõe o apelo.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo a sentença atacada em seu inteiro teor, com a ressalva apenas de
que os juros e a correção monetária deverão ser contabilizados na
forma do Enunciado de nº 06 das TRCC´s do Estado. Por conseguinte,
imponho à recorrente o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários
advocatícios em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação. Recurso de natureza meramente protelatória,
motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um por cento) sobre
o valor da causa em face da litigância de má-fé, conforme entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em
recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente
pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica,
fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento,
maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos
ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se.
São Luís, 31 de março de 2007.
JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA
Relator, Respondendo
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 045/2008-III
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : CARLOS MAGNO DIAS DE ARAUJO
ADVOGADO : IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
RELATOR
: JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (Respondendo)
Vistos etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora
BRADESCO SEGUROS S/A contra CARLOS MAGNO DIAS DE ARAUJO, pretendendo a reforma do decisum monocrático que condenou a recorrente a pagar indenização DPVAT ao recorrido no valor correspondente a R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais).
Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais
Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da
matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus
as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74.
O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que
dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento
ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da Lei
n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder revisional,
não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa questão, as Turmas
Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento
ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue in verbis :
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Da análise acurada dos autos, constata-se que o Recorrente foi
condenada ao pagamento da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da
circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no exame pericial
de fls. 11/12.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe
lançado, em casos de debilidade permanente da vítima.
Registre-se, por oportuno, que o fundamento para a exigência
dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas
conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em
face dos elementos coligidos aos autos.
Embora a petição de fls. 53/63 tenha a aparência de recurso, em
face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida,
de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e
não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação,
posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto.
A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio
tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está
na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de
pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a
possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado
aos fins a que se propõe o apelo.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo
a sentença atacada em seu inteiro teor e, por conseguinte, imponho à
recorrente o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas
processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de
natureza meramente protelatória, motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de
má-fé, conforme entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis:
“caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão
rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se
aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento,
maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos
ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se.
São Luís, 31 de março de 2008.
JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA
Relator, Respondendo
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.° 786/2007-III
ORIGEM
: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA : FLAVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO : VALDEQUE DE CARVALHO SILVA
ADVOGADA : CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RELATOR
: JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (Respondendo)
Vistos etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora
BRADESCO SEGUROS S/A contra VALDEQUE DE CARVALHO SILVA,
pretendendo a reforma do decisum monocrático que condenou a recorrente a pagar indenização DPVAT ao recorrido no valor correspondente a R$
9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais
Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da
matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus
as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74.
O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que
dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento
ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da Lei
n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder revisional,
não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa questão, as Turmas
Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento
ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue in verbis :
“Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art.
557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados
Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do
Maranhão”.
Da análise acurada dos autos, constata-se que a Recorrente foi
condenada ao pagamento da quantia correspondente a R$ 9.500,00 (nove
mil e quinhentos reais), para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em
face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no exame
pericial de fls. 09/10v.
Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos
que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as
Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo
por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe
lançado, em casos de debilidade permanente da vítima.
Registre-se, por oportuno, que o fundamento para a exigência
dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas
conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em
face dos elementos coligidos aos autos.
Embora a petição de fls. 58/67 tenha a aparência de recurso, em
face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido
preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente
protelatório e inadmissível.
A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida,
de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e
não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação,
posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto.
A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio
tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está
na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de
pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a
possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado
aos fins a que se propõe o apelo.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo
a sentença atacada em seu inteiro teor e, por conseguinte, imponho à
recorrente o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
61
processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de
natureza meramente protelatória, motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de
má-fé, conforme entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis:
“caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão
rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se
aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento,
maioria, DJU 15.06.98, p. 62).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos
ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se.
São Luís, 31 de março de 2008.
JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA
Relator, Respondendo
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008
RECURSO Nº. 531/07-I
ORIGEM
: COMARCA DE SANTA LUZIA
RECORRENTE : BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADVOGADO(A) : DR. GILSON BARROS
RECORRIDO(A : JOÃO NETO DE JESUS
ADVOGADO(A : DRA. MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO S. ROCHA
RELATOR(A) : JUIZ RAIMUNDONONATO SOROCABA M. FILHO
ACÓRDÃO N.º 20727/08
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO.
2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. ALEGAÇÃO
DE TRANSTORNOS DECORRENTES DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA
DO NOME DO RECORRIDO. 4. DECRETAÇÃO DA REVELIA, EIS
QUE AUSENTE O RECLAMADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (FLS. 33). 5. O RECORRENTE NÃO CUMPRIU COM OS CUIDADOS OBJETIVOS QUE ESTAVAM A SEU CARGO, DANDO AZO A
QUE O RECORRIDO, PREJUDICADO, POSSA TER OS DANOS SOFRIDOS REPARADOS. 6. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1º, INCISOS I e II e art. 20,
§ 2º, TODOS DO CDC), PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI
e VIII DO CDC, ART. 186 DO CC c/c ART. 5º INCISOS V e X DA CF. 7.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE
(ARTS. 12 e 18 DO CDC), NÃO HAVENDO QUE SE PERQUIRIR SE
HOUVE A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE PARA EXISTIR
O DEVER DE INDENIZAR. 8. DANO MORAL CARACTERIZADO
NOS AUTOS, EM FACE DOS ABORRECIMENTOS E TRANSTORNOS
SOFRIDOS PELA PARTE RECORRIDA, DECORRENTES DO ENVIO
DE SEU NOME AO SERASA, SEM POSSUIR DÉBITO COM A EMPRESA RECORRENTE. 9. EMBORA SE TRATE A COISA JULGADA DE
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO RESTOU DEMONSTRADO
QUE ACORDO HOMOLOGADO PELO JUIZ SINGULAR, NOS AUTOS
DO PROCESSO Nº 1.571/2006, DATADO DE 18.04.07, TENHA IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR DO PRESENTE FEITO, REQUISITO NECESSÁRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA, NÃO
SE DIGNANDO O RECORRENTE SE MANIFESTAR SOBRE DESPACHO DE FLS. 85, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 88. 10. A INDENIZAÇÃO TEM POR FUNÇÃO NÃO SOMENTE A COMPENSAÇÃO DO
OFENDIDO, MAS TAMBÉM O CARÁTER PEDAGÓGICO FRENTE
AO OFENSOR, DE SORTE QUE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO, DEVE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SER REDUZIDO. 11. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 36/37)
CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO
QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, O
QUAL DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUI-
62
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
NHENTOS REAIS). 12. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. 13. CUSTAS COMO RECOLHIDAS, SEM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, FACE AO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
14. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, mantendo a
sentença monocrática por seus próprios fundamentos, salvo quanto ao
valor da condenação por danos morais, a qual deve ser minorada para R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Custas como recolhidas, sem honorários advocatícios, face ao provimento parcial do recurso.
Votaram, além da Relatora, a Juíza ILVA SALAZAR ELISEU
(membro) e o Juiz JOSÉ GONÇALO SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 31 de março de 2008.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO
Juiz Relator e Presidente
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 113/08 - I
SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008
ORIGEM
: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADA : DR. WASHINGTON LOPES
RECORRIDA : ÉRIKA GUIMARÃES GONÇALVES
ADVOGADO : MICHAEL E. NUNES
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO
ACÓRDÃO N.º 20728/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. 3. COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇAS DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DA UC
DO CONSUMIDOR E INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO
DE SPC/ SERASA, BEM COMO FALSAS ACUSAÇÕES DE FURTO DE
ENERGIA GERAM DIREITO À JUSTA REPARAÇÃO DOS DANOS
SOFRIDOS. 4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE, NÃO HAVENDO QUE SE QUESTIONAR A PRESENÇA
DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DANO E
DO NEXO DE CAUSALIDADE. 5. A CONDUTA DA RECORRENTE
CONSTITUI ILÍCITO CIVIL ENSEJADOR DE DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA, DEVENDO POR ISSO RESPONDER NOS TERMOS DO CDC E DO CÓDIGO CIVIL. 6. EM TEMA DE
RESPONSABILIDADE CIVIL, OS DANOS MORAIS FICAM AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ, SENDO INDISPENSÁVEL QUE O SEU
VALOR SEJA FIXADO DE ACORDO COM O PORTE ECONÔMICO
DE QUEM VAI SUPORTAR O PAGAMENTO, A REPERCUSSÃO INTERNA E EXTERNA DO DANO, O NÍVEL DO ABALO SOFRIDO
PELO AUTOR E SUA CONDIÇÃO SOCIAL. 7. LIDE CORRETAMENTE APRECIADA, COM A CONSIDERAÇÃO DOS FATOS RELEVANTES AO DESLINDE DA QUESTÃO. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA
(FLS. 46/47) QUE CONDENOU A RECORRENTE A PAGAR O IMPORTE DE R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS) A
TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO DESCONSTITUIR A DÍVIDA REFERENTE AO CONSUMO NÃO FATURADO, NO IMPORTE
DE R$ 2.656,94 (DOIS MIL SEISCENTOS E CINQÜENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS) DEVE SER CONFIRMADA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, MERECENDO REFORMA
APENAS QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO, O QUAL DEVERÁ SER REDUZIDO AO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS),
ATENDENDO-SE
AOS
PRINCÍPIOS
DA
PROPORCIONALIDADE DOS DANOS. 9. RECURSO CONHECIDO E
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 10. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI. SEM INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, FACE AO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
10. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para manter a sentença
monocrática atacada em seus próprios fundamentos jurídicos, salvo quanto ao valor condenatório, que deverá ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez
mil reais). Custas processuais como recolhidas. Sem incidência de honorários advocatícios, face ao parcial provimento do recurso.
Votaram, além do Relator, os Juízes membros JOSÉ GONÇALO
DE SOUSA FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 31 de março de 2008.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Relator e Presidente
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 31 DE marçO DE 2008
RECURSO Nº 25/08-1
ORIGEM
: 6º juizado especial cível e das relações de consumo
RECORRENTE: cnf – consórcio nacional ltda
ADVOGADA : alex dos santos pontes
RECORRIDO : gleyson gadelha melo
ADVOGADO : gleyson gadelha melo
RELATOR(a) : juIZ raimundo nonato sorocaba martins filho
ACÓRDÃO N.º 20729/08
SÚMULA DE JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO. 2.
DESISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO QUE VISAVA A AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. 3. PRETENSÃO DO RECORRIDO DE
REAVER A QUANTIA PAGA E A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. 4.
DEFESA DA EMPRESA ADMINISTRADORA INCONSISTENTE, FUNDADA NO BROCARDO “PACTA SUNT SERVANDA” E NA ASSERTIVA
DE QUE O CONTRATO FIRMADO NÃO TEM AS CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DE UM CONSÓRCIO, IMPOSSIBILITANDO A DEVOLUÇÃO. 5. SENTENÇA (FLS. 23) QUE RECONHENDO A
ABUSIVIDADE DE ALGUMAS DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
SUA CONTRARIEDADE À SISTEMÁTICA PROTECIONISTA
INTRODUZIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL PELO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, JULGOU PROCEDENTE A
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 1.856,92 (HUM MIL
OITOCENTOS E CINQÜENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E DOIS
CENTAVOS), JÁ DESCONTADA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 6.
É PONTO PACÍFICO NÃO SÓ NESTA TRCC, MAS NOS TRIBUNAIS
SUPERIORES QUE O CONSUMIDOR QUE DESISTE DA PARTICIPAÇÃO DO GRUPO TEM O DIREITO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS
VALORES QUE PAGOU, ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO ESTANDO OBRIGADO A ESPERAR O SEU
TÉRMINO PARA PLEITEAR O QUE É DE DIREITO. 7. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO, NOS TERMOS DA PRETENSÃO DEFENDIDA PELA RECORRENTE, ESTARIA DISCORDANDO DOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O CDC, PRINCIPALMENTE AQUELES ENTALHADOS NO ARTIGO 51, IV, E § 1º, II, POIS COLOCARIA O CONSUMIDOR NA SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA, FERINDO OS PRINCÍPIOS DA EQÜIDADE E JUSTIÇA QUE DEVEM
NORTEAR A APLICAÇÃO DA LEI DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. 8. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
CUSTAS PROCESSUAIS, COMO JÁ RECOLHIDAS. CONDENAÇÃO
NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBRADOS EM 15% (QUINZE
POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. SÚMULA
DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
monocrática por todos os seus fundamentos. Custas processuais, já recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação.
Votaram, além do relator, os Juízes ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (membro) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 31 de março de 2008.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Relator e Presidente
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008.
RECURSO Nº. 110/08-I
ORIGEM
: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
: DR. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDA
: PATRÍCIA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADA
: DRA. NEREIDA CAVALCANTE DUTRA
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO
ACÓRDÃO N.º 20730/08
EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. 1. SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA
CONDENAR O RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE R$ 11.400,00
(ONZE MIL E QUATROCENTOS REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2. RECORRIDO DESASSISTIDO POR
CAUSÍDICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
CUJO VALOR DA CAUSA EXCEDE A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 9º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 5. SENTENÇA MONOCRÁTICA
(FLS.24/28) QUE DEVE SER ANULADA, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO, DEVENDO-SE OBSERVAR AO QUE DISPÕE O ART. 9º, CAPUT,
DA LEI Nº 9.099/95. 6. CUSTAS COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELO PROVIMENTO
DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso
e, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença monocrática e
remetendo os autos ao Juízo de origem para instrução regular do feito.
Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários
advocatícios, pelo provimento do recurso.
Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
(membro).
Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 31 de março de 2008.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007.
RECURSO Nº. 476/07-I
ORIGEM
: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO
: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO
: TONIVALDO GOMES CARDOSO LIMA
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
63
ADVOGADO
: DR.GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
RELATORA
: JUIZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
RELATÓRIO
TONIVALDO GOMES CARDOSO LIMA promoveu em desfavor da
empresa UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório
- DPVAT, aduzindo que sofrera acidente em veículo automotor de via terrestre.
No dia 06 de junho de 2007 (fls.22/23) foi realizada a audiência
una, da qual adveio a decisão da juíza a quo julgando procedente o pedido,
condenando a empresa ré a pagar o valor de R$ 9.500 (nove mil e quinhentos reais) a título de indenização por do seguro DPVAT.
Insatisfeita com o r. decisum, UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
interpôs Recurso Inominado às fls. 54/72, tendo o recorrido oferecido
Contra-Razões às fls. 77/111 dos autos.
É o breve RELATÓRIO.
VOTO
O Recurso Inominado interposto atende aos requisitos atinentes
à espécie, de modo que deve ser conhecido para fins de direito.
O recorrido juntou certidão de ocorrência de fls. 13, onde autoridade policial apenas certifica que o interessado comunicou o acidente, no
qual foi vítima em 13 de fevereiro de 2004, e este documento está datado
de 02 de setembro de 2005.
Podemos destacar que o exame de corpo de delito de fls. 15, datado
de 17 de fevereiro de 2006, pelo fato de ter sido solicitado por Delegada de
Polícia, comprova que já havia registro de ocorrência no órgão competente. A diligência foi no sentido de se trazer aos autos este registro.
Este documento é de suma importância para se comprovar o
nexo causal. No entanto, o prazo concedido para tal fim correu in albis.
Nexo causal é o liame que uni o fato ao resultado danoso. Esta
relação de causalidade tem que ser aferida com atenção, para que não
restem dúvidas. A causa que importa para o pagamento da indenização por
seguro DPVAT, é acidente com veículo automotor de via terrestre, logo,
ao magistrado não pode pairar dúvida quanto a sua identificação. Nas
palavras do mestre Siívio Venosa:
“Na identificação do nexo causal, há duas questões a serem analisadas. Primeiramente, existe a dificuldade em sua prova; a seguir, apresenta-se a problemática da identificação do fato que constitui a verdadeira
causa do dano, principalmente quando este recorre de causas múltiplas.
Nem sempre há condições de estabelecer a causa direta do fato, sua causa
eficiente. Normalmente, apontasse a teoria da causalidade adequada, ou
seja, a causa predominante que deflagrou o dano, o que nem sempre satisfaz no caso concreto”.
Ao recorrido foi incumbido o dever de mostrar o nexo causal, nos
termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, todavia deixou de
apresentar documentos que comprovassem inequivocamente a relação de
causalidade entre o alegado acidente e o dano resultante.
O art. 295 do Código de Processo Civil, no inciso I, determina que
se indefira a petição inicial quando a mesma for inepta. O inciso I do
parágrafo único deste dispositivo, diz que será inepta a inicial quando lhe
faltar pedido ou causa de pedir.
A causa de pedir constituiu o fundamento fático, o ato concreto
ocorrido no mundo dos fatos que, atingindo a órbita de direitos do autor e
sendo contrário ao Direito, o legitima para procurar a defesa de seus
interesses no Poder Judiciário, com intuito de se ter o restabelecimento da
situação original ou alguma forma de reparação.
Uma vez que não restou comprovado nexo causal entre as lesões
sofridas e dito acidente automobilístico, entende-se que o fundamento de
fato não existiu, ou pelos menos não foi provado nestes autos, portanto,
pendente fato que fundamente o pedido, logo, falta-lhe a causa de pedir, o
que torna a petição inicial inepta, o que destina o fim do processo sem
resolução de mérito.
Destarte, conheço do Recurso Inominado, dando-lhe provimento,
para reformar a r. Sentença monocrática, devendo o processo ser extinto
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I do CPC. Sem honorários
advocatícios, face os benefícios da justiça gratuita. Custas na forma da lei.
É como VOTO.
ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES
Juíza Relatora
64
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008.
RECURSO Nº. 118/08-I
ORIGEM
: COMARCA DE CODÓ
RECORRENTE: ANTÔNIO APRÍGIO PALHARES
ADVOGADO(A)
: FRANCISCO MENDES DE SOUSA
RECORRIDO(A)
: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
: LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RELATOR(A)
: JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA M.
FILHO
ACÓRDÃO N.º 20731/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 1. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM DEBILIDADE PERMANENTE. 2. LAUDO PERICIAL,
ASSINADO POR APENAS UM PERITO, ONDE SE VERIFICA, COMO
RESPOSTA AO ITEM 6º, DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR DIREITO, CONTUDO, RESPONDENDO-SE NEGATIVAMENTE AO QUESITO 7º, QUANTO À INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO, ENFERMIDADE INCURÁVEL OU
DEFORMIDADE PERMANENTE. 4. CONFORME O § 5º (ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 8.441/92) DO ART. 5º DA LEI Nº. 6.194/74, O
IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES
FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT. 5. OS DOCUMENTOS
APRESENTADOS PELO RECORRIDO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA
CARACTERIZAR O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO QUE APRESENTA, UMA VEZ QUE NÃO SE VERIFICA NOS
AUTOS, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE A ENFERMIDADE APRESENTADA PELO RECORRENTE DECORRE DO ACIDENTE NOTICIADO E DEVIDAMENTE PROVADO, MAS, CONFORME DECLARAÇÃO MÉDICA DE FLS.17, CONSTA SER O INSURGENTE PORTADOR DE ANTIGAS FRATURAS SACRO-ILIARES, DENOTANDO-SE
DAÍ QUE A INÉRCIA DO ACIDENTADO EM SUBMETER-SE A ADEQUADO TRATAMENTO MÉDICO É QUE FAZ PERDURAR A ENFERMIDADE. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 51/55) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR
DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,
NÃO MERECENDO REFORMA. 8. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 9. ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, FACE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. SEM INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELAS MESMAS RAZÕES. 10. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a
sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Isento de
custas e sem incidência de honorários, face à concessão da assistência
judiciária gratuita.
Votaram, além do Relator, os Juízes JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 31 de março de 2008.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Relator e Presidente
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008.
RECURSO Nº. 125/08-1
ORIGEM
: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDA : JOSÉ DA COSTA BASTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : LAURA AMELIA FERNANDES ZARANDA DE CARVALHO
RELATOR(A) : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO
ACÓRDÃO N.º 20732/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 1. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 2. AFASTADAS AS PRELIMINARES
POR SE TRATAREM DE MÉRITO DO RECURSO, DEVIDAMENTE
APRECIADAS PELO JUIZ SINGULAR. 3. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR DOIS PERITOS DO IML. 4. CONFORME O § 5º (ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 8.441/92) DO ART. 5º DA LEI Nº. 6.194/74,
O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT. 4. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRIDA SÃO SUFICIENTES PARA
CARACTERIZAR AS LESÕES SOFRIDAS, ENSEJANDO A CONDENAÇÃO DO SEGURO CONFORME PLEITEADO. 5. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS
OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, CAPUT, § 1°, LETRAS
“A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. A RECORRIDA JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE VÍTIMA E
BENEFICIÁRIA, BEM COMO PROVAS DAS LESÕES
INCAPACITANTES QUE A VITIMARAM. 7. SENTENÇA
MONOCRÁTICA (FLS. 76/77) QUE CONDENOU A RECORRENTE A
PAGAR O IMPORTE DE R$ 11.400,00 (ONZE MIL E QUATROCENTOS REAIS) DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NÃO MERECENDO REFORMA. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 10. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO
POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a
sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Custas
como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor total da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 31 de março de 2008.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Relator e Presidente
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008.
RECURSO Nº. 127/08-1
ORIGEM
: COMARCA DE CODÓ
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO : LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDA : ANTÔNIO FÁBIO PIRES DA SILVA
ADVOGADO : FRANCISCO MENDES SOUSA
RELATOR(A) : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO
ACÓRDÃO N.º 20733/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 1. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 2. AFASTADA A PRELIMINAR DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR SE TRATAR DE
MÉRITO DO RECURSO, DEVIDAMENTE APRECIADA PELO JUIZ
SINGULAR. 3. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR DOIS PERITOS
DO IML. 4. CONFORME O § 5º (ACRESCENTADO PELA LEI Nº.
8.441/92) DO ART. 5º DA LEI Nº. 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO
DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS
DO SEGURO DPVAT. 4. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA
RECORRIDA SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR AS LESÕES
SOFRIDAS, ENSEJANDO A CONDENAÇÃO DO SEGURO CONFORME PLEITEADO. 5. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES
DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS
NO ART. 5°, CAPUT, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. A
RECORRIDA JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE VÍTIMA E BENEFICIÁRIA, BEM COMO
PROVAS DAS LESÕES INCAPACITANTES QUE A VITIMARAM. 7.
SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 58/60) QUE CONDENOU A RECORRENTE A PAGAR O IMPORTE DE R$ 9.500,00 (NOVE MIL E
QUINHENTOS REAIS) DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NÃO MERECENDO REFORMA. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM
20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL
DA CONDENAÇÃO. 10. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE
DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a
sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Custas
como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor total da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 31 de março de 2008.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Relator e Presidente
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 21/08 - I
SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008
ORIGEM
: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: LUÍS BORGES FACUNDES
ADVOGADO
: DR. HEDER LOPES ARAGÃO
RECORRIDO : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADA
: DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RELATOR(A)
: JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA
MARTINS FILHO
ACÓRDÃO N.° 20734/08
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO.
2. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. 3. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO
DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO (FUNDAMENTAÇÃO), INTELIGÊNCIA DO ART. 42, CAPUT, IN FINE, LEI Nº 9.099/95 c/c ART.
514, II, CPC. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE
REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE – RAZÕES DO RECURSO. 5. CUSTAS COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FACE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA. 6. SÚMULA DO JULGAMENTO
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
65
QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 7. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, PARTE
FINAL, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não
conhecer do recurso, com fulcro no art. 42, caput, in fine, da Lei n. 9.099/
95 c/c art. 514, II, do Código de Processo Civil, por ausência das razões do
inconformismo (fundamentação). Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, face à concessão da Justiça
Gratuita.
Votaram, além do relator, os Juízes ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (membro) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 31 de março de 2008.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Relator e Presidente
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008.
RECURSO Nº. 56/08-1
ORIGEM
: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO : ANTÔNIO CLÁUDIO FIGUEIREDO
ADVOGADO : DR. FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA FILHO
ACÓRDÃO N.º 20735/08
SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 1. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 2. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR
PERITOS DO IML. 3. CONFORME O § 5º (ACRESCENTADO PELA
LEI Nº. 8.441/92) DO ART. 5º DA LEI Nº. 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU
PSÍQUICAS PERMANENTES, PARA FINS DO SEGURO DPVAT. 4. OS
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRIDO SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR AS LESÕES SOFRIDAS, ENSEJANDO
A CONDENAÇÃO DO SEGURO CONFORME PLEITEADO. 5. PARA
O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA
APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, CAPUT, § 1°,
LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. O RECORRIDO CARREOU
DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE
VÍTIMA E BENEFICIÁRIO, BEM COMO PROVAS DAS LESÕES
INCAPACITANTES QUE O VITIMARAM. 7. SENTENÇA
MONOCRÁTICA (FLS. 78/81) QUE CONDENOU A RECORRENTE A
PAGAR O IMPORTE DE R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS
REAIS) DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NÃO MERECENDO REFORMA. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, OBSERVANDO-SE O ENUNCIADO 06 DAS TRCCs QUANTO
AOS JUROS E QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. 10. SÚMULA
DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA
DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
monocrática, integralmente, por seus próprios fundamentos jurídicos.
Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados
66
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo-se
observar o Enunciado 06 das TRCCs para aplicação dos juros e da correção monetária.
Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONALO DE SOUSA
FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR ELISEU (membro).
Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 31 de março de 2008.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Presidente e Relator
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 11/08 - I
SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008
ORIGEM
: COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR
RECORRENTE: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADA
: DRA. MARIANA BRAGA DE CARVALHO
RECORRIDO : VALTER SILVA GALVÃO
ADVOGADO
: DR. LUÍS FLÁVIO VALE DE CARVALHO
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS
FILHO
ACÓRDÃO N.° 20736/08
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO.
2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNOS DECORRENTES DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO RECORRIDO, UMA VEZ QUE O BANCO EFETUOU O PAGAMENTO
INDEVIDO DE CHEQUE FURTADO. 4. AS PROVAS COLACIONADAS
AOS AUTOS INDICAM A NOTÓRIA DIFERENÇA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NA DOCUMENTAÇÃO DO REQUERENTE E NO CHEQUE INDEVIDAMENTE PAGO PELO RECORENTE,
NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA,
PROVADA TAMBÉM A INDEVIDA INCLUSÃO NO SERASA. 5. O
RECORRENTE NÃO CUMPRIU COM OS CUIDADOS OBJETIVOS QUE
ESTAVAM A SEU CARGO DANDO AZO A QUE O RECORRIDO PREJUDICADO POSSA TER OS DANOS SOFRIDOS REPARADOS. 6. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE
(ART. 14, § 1 º, INCISOS I e II e ART. 20, § 2º, TODOS DO CDC),
PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO
MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI e VIII DO CDC, ART.
186 DO CC c/c ART. 5º INCISOS V e X DA CF. 7. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE (ARTS. 12 e 18 DO CDC),
NÃO HAVENDO QUE SE PERQUIRIR SE HOUVE A PRESENÇA DO
ELEMENTO CULPA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DANO E DO
NEXO DE CAUSALIDADE PARA EXISTIR O DEVER DE INDENIZAR. 8. DANO MORAL CARACTERIZADO NOS AUTOS, EM FACE
DOS ABORRECIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA PARTE RECORRIDA, DECORRENTES DO ENVIO DE SEU NOME AO
SERASA, SEM POSSUIR DÉBITO COM A EMPRESA RECORRENTE.
9. DECISUM MONOCRÁTICO (FLS. 42/44) QUE BEM ANALISOU A
DEMANDA, NÃO MERECENDO REPAROS EM SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, AMOLDANDO-SE ÀS PROVAS DOS AUTOS, TENDO A MAGISTRADA A QUO APRECIADO A LIDE DE FORMA LEGÍTIMA E PLENA, DEVENDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$
4.560,00 (QUATRO MIL QUINHENTOS E SESSENTA REAIS) SER
MANTIDO. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. CUSTAS
DO PROCESSO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI. 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO)
SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. 13. SÚMULA
DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 14. INTELIGÊNCIA
DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a
sentença monocrática. Custas processuais como recolhidas. Condenação
D.O. PODER JUDICIÁRIO
em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação.
Votaram, além da relatora, os Juízes JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e ILVA SALAZAR ELISEU (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 31 de março de 2008.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO
Juiz Relator e Presidente
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 640/07-I
ORIGEM
: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO : DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
IMPETRADO : ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO 8º JUIZADO
ESPECIA CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
LITISCONSORTE
: WIBSON PEREIRA SÁ
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO
ACÓRDÃO N.º 20737/08
EMENTA: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. 2. O OBJETO DE
MANDADO DE SEGURANÇA SERÁ SEMPRE ATACAR QUAISQUER
ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, OU AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO, PRATICADOS ILEGALMENTE OU COM ABUSO DE PODER EM OFENSA A DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO LÍQUIDO E CERTO. 3.
QUANDO A LEI ALUDE A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, ESTÁ
EXIGINDO QUE ESSE DIREITO SE APRESENTE COM TODOS OS
REQUISITOS PARA SEU RECONHECIMENTO E EXERCÍCIO NO
MOMENTO DA IMPETRAÇÃO, OU SEJA, DIREITO LÍQUIDO E
CERTO É DIREITO COMPROVADO DE PLANO, ENTRETANTO, SE
DEPENDER DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR, NÃO É LÍQUIDO
NEM CERTO, PARA FINS DE SEGURANÇA. 4. IMPETRANTE NÃO
COMPROVOU DE PLANO A LIQUIDEZ E CERTEZA DO SEU DIREITO PARA FINS DE SEGURANÇA. 5. AUSÊNCIA DE PROVA TENDENTE A DEMONSTRAR OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO,
NÃO SENDO JUNTADO QUALQUER DOCUMENTO À INICIAL. 6.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC, COM A EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ACOMPANHANDO
PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos ermos do art. 267, VI, do
CPC. Custas processuais, na forma da lei.
Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e a Juíza JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA (respondendo).
Sala das Sessões da 1a. Turma Recursal Cível e Criminal, São Luís/
MA em 31 de março de 2008.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO
Juiz Relator e Presidente
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 68/08-I
SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008
ORIGEM
: COMARCA DE COROATÁ
RECORRENTE: BOM PREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
ADVOGADO(A): POLLYANA MARIA GAMA VAZ
RECORRIDO(A): FLÁBIO MARCELO BAYMA LIMA
ADVOGADO(A): FLÁBIO MARCELO BAYMA LIMA
RELATOR(A) : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO
ACÓRDÃO Nº 20738/08
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO.
2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
3. MÁQUINA DIGITAL QUE APRESENTOU DEFEITO LOGO NOS
PRIMEIROS MESES DA COMPRA, CUJO CONSERTO NÃO FOI EFETUADO, EMBORA ENTREGA DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA POR DUAS OPORTUNIDADES. 4. DEFEITO APRESENTADO
QUE TORNOU O APARELHO ADQUIRIDO PELO RECORRIDO INADEQUADO PARA O USO A QUE SE DESTINAVA. 5. RECORRENTE
QUE SUSTENTA ILEGITIMIDADE PASSIVA, RAZÃO PELA QUAL
SERIAM IMPROCEDENTES OS PLEITOS DE DANOS MORAIS E
MATERIAIS, ARGUMENTO DEVIDAMENTE APRECIADO PELO
MAGISTRADO SINGULAR. 6. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
EMPRESA RECORRENTE, NÃO HAVENDO QUE SE QUESTIONAR
A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. 7. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA (ART. 6O, INCISO III e ART. 14, § 3O, INCISOS I e II,
AMBOS DO CDC), CABENDO À EMPRESA RECORRENTE PROVAR
QUE TENDO O PRODUTO APRESENTADO DEFEITO, O CONSERTO DEU-SE EM TEMPO HÁBIL. 8. APLICAÇÃO AO CASO DAS
NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 18, §
1O. INCISOS I e II, § 3O, § 4O, § 6º, INCISO III). 9. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE, EX VI DOS
ARTS. 14, § 1O, INCISOS I E II E ART. 20, § 2O. AMBOS DO CDC. 10.
DANO MORAL CONFIGURADO, HAJA VISTA O PREJUÍZO CAUSADO PELA IMPOSSBILIDADE DE UTILIZAR O PRODUTO ADQUIRIDO, BEM COMO OS ABORRECIMENTOS E DISSABORES
SUPORTADOS PELO RECORRIDO, AO TENTAR RESOLVER TAL
SITUAÇÃO, SEM ÊXITO. 11. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS.
43/44) QUE DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ESTANDO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AO CONDENAR A
RECORRENTE A PAGAR R$ 799,00 (SETECENTOS E NOVENTA E
NOVE REAIS) REFERENTE À RESTITUIÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO, BEM COMO R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE
DANOS MORAIS. 13. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12.
CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI
E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 13. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas
como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor total da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e ILVA SALAZAR ELISEU (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 31 de março de 2008.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO
Juiz Relator e Presidente
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008.
RECURSO Nº. 62/07-1
ORIGEM
: COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR
RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : DR. ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO
RECORRIDA : INAJARA LOPES MARTINS
ADVOGADO : DR. DIOGO GALHARDO NEVES
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO
ACÓRDÃO N.º 20739/08
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
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SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. RECORRIDA QUE
CONRATOU SEGURO DE VIDA JUNTO À RECORRENTE, PREVENDO
DIREITO A RECEBIMENTO DE DETERMINADA IMPORTÊNCIA EM
CASO DE MORTE INVALIDEZ OU DESEMPREGO. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RECORRENTE, GERANDO DANOS MORAIS
INDENIZÁVEIS, EIS QUE A EMPRESA RECORRENTE AGIU SEM AS
DEVIDAS CAUTELAS NA CONCRETIZAÇÃO DA OPERAÇÃO, MORMENTE O NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO ANTE O DESEMPREGO DA RECORRIDA, FATO QUE CULMINOU COM SUA INCLUSÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR PARTE DE SUA
CREDORA, EMBORA SE ENCONRASSE EM DIA COM AS PARCELAS
DO REFERIDO SEGURO. 5. QUESTÃO QUE IMPÕE CONSTRANGIMENTO DE ORDEM MORAL AO CONSUMIDOR, FICANDO A CRITÉRIO DO JUIZ ARBITRAR O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE DEVERÁ
POSSUIR UM CARÁTER DIDÁTICO, SEM APRESENTAR UM ENRIQUECIMENTO EXAGERADO. 6. AO FORNECEDOR DO PRODUTO
OU SERVIÇO CABE SUPORTAR O RISCO DO NEGÓCIO E ATIVIDADE,
BEM COMO O DEVER DE INDENIZAR O CONSUMIDOR, NOS CASOS
DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ART. 14,
§ 1º, INCISOS I e II e ART. 20, § 2º, TODOS DO CDC). 7. ATO ILÍCITO E
DEVER DA RECORRENTE DE INDENIZAR, POR VIOLAÇÃO AOS ARTS.
186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL c/c ART. 5º, INCISOS V e X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 8. ASSISTE AINDA À RECORRIDA O DIREITO DE
SER-LHE DEVOLVIDA A QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO
CDC, APLICÁVEL POR SER RELAÇÃO DE CONSUMO E EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS. 9. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 32/35) QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DE R$ 175,05 (CENTO E SETENTA E CINCO REAIS E CINCO CENTAVOS) E ARBITROU
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, QUE DEVE SER MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO AO VALOR
DA INDENIZAÇÃO, QUE DEVERÁ SER REDUZIDO PARA R$ 5.000,00
(CINCO MIL REAIS). 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. 11. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS. SEM
CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FACE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 12. SÚMULA DO JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença
monocrática por seus próprios fundamentos, salvo quanto ao valor da
indenização por danos morais, que deverá ser reduzida para R$ 5.000,00
(cinco mil reais). Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação
nos honorários advocatícios, face o parcial provimento do recurso.
Votaram, além da Relatora, a Juíza ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (membro) e o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 31 de março de 2008.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO
Juiz Relator e Presidente
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008
RECURSO Nº. 12/08-1
ORIGEM
: COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR
RECORRENTE: BANCO PINE S/A
ADVOGADA : DRA. PAULINE FRAGA LOPESI
RECORRIDO : FRANCISCO SILVA COSTA
ADVOGADA : DR. JOERTHA SÂNZYA MARQUES DE ASSIS
RELATOR
: JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA
MARTINS FILHO
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SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
ACÓRDÃO N.º 20740/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 3.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE NA QUAL SÃO DEPOSITADOS PROVENTOS DO INSS. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DA RECORRENTE, GERANDO DANOS MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS, EIS QUE A EMPRESA RECORRENTE AGIU
SEM AS DEVIDAS CAUTELAS NA CONCRETIZAÇÃO DA OPERAÇÃO, MORMENTE SE CONSIDERARMOS QUE NÃO HÁ QUALQUER
PROVA TENDENTE A DEMONSTRAR O SUPOSTO CONRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. 5. QUESTÃO QUE IMPÕE CONSTRANGIMENTO DE ORDEM MORAL AO CONSUMIDOR, FICANDO A CRITÉRIO DO JUIZ ARBITRAR O VALOR DA CONDENAÇÃO,
QUE DEVERÁ POSSUIR UM CARÁTER DIDÁTICO, SEM APRESENTAR UM ENRIQUECIMENTO EXAGERADO. 6. AO FORNECEDOR
DO PRODUTO OU SERVIÇO CABE SUPORTAR O RISCO DO NEGÓCIO E ATIVIDADE, BEM COMO O DEVER DE INDENIZAR O CONSUMIDOR, NOS CASOS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ART. 14, § 1 º, INCISOS I e II e art. 20, § 2º,
TODOS DO CDC). 7. ATO ILÍCITO E DEVER DA RECORRENTE DE
INDENIZAR, POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO
CIVIL c/c ART. 5º, INCISOS V e X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 8.
ASSISTE AINDA AO RECORRIDO O DIREITO DE SER-LHE DEVOLVIDA A QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA, EM DOBRO,
NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, APLICÁVEL POR SER RELAÇÃO DE CONSUMO E EM DECORRÊNCIA DO
RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
9. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 25/27) QUE DETERMINOU A
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE
E ARBITROU INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, QUE DEVE
SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO
QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUE DEVERÁ SER REDUZIDO PARA R$ 7.600,00 (SETE MIL E SEISCENTOS REAIS). 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 11. CUSTAS
DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FACE O PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. 12. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença
monocrática por seus próprios fundamentos, salvo quanto ao valor da
indenização por danos morais, que deverá ser reduzida para R$ 7.600,00
(sete mil e seiscentos reais). Custas processuais, como recolhidas. Sem
condenação nos honorários advocatícios, face o parcial provimento do
recurso.
Votaram, além do Relator, os Juízes JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro) e ILVA SALAZAR ELISEU (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 31 de março de 2008.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Relator e Presidente
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008
RECURSO N.° 54/08 - I
ORIGEM
: COMARCA DE URBANO SANTOS
RECORRENTE : KLEYDSON SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
RECORRIDO(A): JESIEL ARAÚJO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) : KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS
RELATOR(A)
: JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA M.
FILHO
ACÓRDÃO Nº 20741/08
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO.
2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. RECORRENTE QUE ALEGA SER VÍTIMA DE OFENSAS MÚLTIPLAS PRATICADAS PELO RECORRIDO EM DIA NÃO ESPECIFICADO. 4. AUSÊNCIA DE PROVAS SUBSITENTES DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, NÃO
SE CONFIRMANDO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, TANTO DOCUMENTAIS QUANTO EM AUDIÊNCIA, FATOS OFENSIVOS
À HONRA E À REPUTAÇÃO DO AUTOR. 5. DE OUTRA PONTA, AS
SUPOSTAS OFENSAS TERIAM SIDO MÚTUAS ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO, EMBORA NÃO TENHA RESTADO PROVADO
QUAIS TERIAM SIDO TAIS OFENSAS, FATO QUE AFASTA QUALQUER DIREITO INDENIZATÓRIO ÀS PARTES. 6. SENTENÇA
MONOCRÁTICA (FL. 34) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DEVE SER MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NÃO MERECENDO QUALQUER REFORMA. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. CUSTAS
COMO RECOLHIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS
EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 11.
SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente
a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Custas
processuais na forma como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Votaram, além da Relatora, a Juíza ILVA SALAZAR E.
CERQUEIRA TORRES (membro) e o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA
FILHO (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 31 de março de 2008.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO
Juiz Relator e Presidente
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO Nº. 811/07-I
SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008.
ORIGEM
: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: TNL PCS S/A – OI
ADVOGADO : DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO : VILSON RAMOS DA SILVA
ADVOGADO : DR. LUCIO LINS SIQUEIRA RAMOS
RELATORA : JUIZ RAIMUNDONONATO SOROCABA M. FILHO
ACÓRDÃO N.º 20742/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO.
2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 3.
RECORRIDO QUE CONTRATOU PLANO ESPECÍFICO DA EMPRESA RECORRENTE, INCLUINDO TRÊS CELULARES, CUJA FATURA
DEVERIA SER ÚNICA. 4. RECORRENTE QUE DEIXOU DE INCLUIR
UM DOS CELULARES NO PLANO CONTRATADO (FLS. 16), COBRANDO PRIMEIRAMENTE DE FORMA INDIVIDUALIZADA AS
CONTAS RELATIVAS AO APARELHO SUPRAMENCIONADO, POSTERIORMENTE COBRANDO TAMBÉM EM FATURA ÚNICA PARA
OS TRÊS APARELHOS. 5. O RECORRENTE NÃO CUMPRIU COM OS
CUIDADOS OBJETIVOS QUE ESTAVAM A SEU CARGO, DANDO AZO
A QUE O RECORRIDO PREJUDICADO POSSA TER OS DANOS SOFRIDOS REPARADOS. 6. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1º, INCISOS I e II e art. 20,
§ 2º, TODOS DO CDC), PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI
e VIII DO CDC, ART. 186 DO CC c/c ART. 5º INCISOS V e X DA CF. 7.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE
(ARTS. 12 e 18 DO CDC), NÃO HAVENDO QUE SE PERQUIRIR SE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
HOUVE A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE PARA EXISTIR
O DEVER DE INDENIZAR. 8. A RECORRENTE NÃO SE DIGNOU
DESCONSTITUIR OS FATOS AFIRMADOS PELO CONSUMIDOR,
PELO CONTRÁRIO, USOU APENAS DE RECURSOS DA RETÓRICA,
QUE NÃO TÊM O PODER DE CONVENCIMENTO, NÃO JUNTANDO QUALQUER DOCUMENTO QUE DESSE ENSEJO À
MATERIALIDADE DE SUA RESISTÊNCIA. 9. DANO MORAL CARACTERIZADO NOS AUTOS, EM FACE DOS ABORRECIMENTOS E
TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA PARTE RECORRIDA. 10. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 66/67) QUE CONDENOU A RECORRENTE A PAGAR O IMPORTE DE R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO R$ 757,78
(SETECENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E SETENTA E OITO
CENTAVOS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NÃO MERECENDO REFORMA. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A
INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a
sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Custas
como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor total da condenação.
Votaram, além da Relatora, a Juíza ILVA SALAZAR ELISEU
(membro) e o Juiz JOSÉ GONÇALO SOUSA FILHO (membro).
Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 31 de março de 2008.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO
Juiz Relator e Presidente
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008
RECURSO N.º 743/07- I
ORIGEM
: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS
RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: FRANERE – COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E
IMOBILIÁRIA LTDA
ADVOGADO(A)
: DR. THUCYDIDES DE JESUS BARBOSA
ALMEIDA
1º RECORRIDO(A) : BANCO RURAL S/A
ADVOGADO(A)
: DRA. GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA
DOS REIS
2º RECORRIDO
: RAIMUNDO NONATO AZEVEDO
ADVOGADO
: ANCHIETA NEVES JR.
RELATOR(A)
: JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA M.
FILHO
ACÓRDÃO Nº 20743/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO
— AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2.
RECORRENTE QUE EFETUOU COBRANÇA INDEVIDA, ALEGANDO PROBLEMAS COM CPD DA EMPRESA. 3. UM DOS DIREITOS
BÁSICOS DO CONSUMIDOR, PARA FACILITAÇÃO DE SUA DEFESA, É A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 4. A RECORRENTE NÃO
SE DIGNOU DESCONSTITUIR OS FATOS AFIRMADOS PELO CONSUMIDOR, PELO CONTRÁRIO, USOU APENAS DE RECURSOS DA
RETÓRICA QUE NÃO TÊM O PODER DE CONVENCIMENTO, NÃO
JUNTANDO QUALQUER DOCUMENTO QUE DESSE ENSEJO AO
DÉBITO POR ELA ALEGADO. 5. NO MÉRITO, CARACTERIZADA
ESTÁ A PRÁTICA DO DANO MORAL, FACE À MÁ PRESTAÇÃO DO
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
69
SERVIÇO. 6. APLICAÇÃO À SOLUÇÃO DO CONFLITO DE NORMAS
DO CDC, ARTS. 4º, 6º, III, VI E VIII, E 14. 7. A INDENIZAÇÃO TEM
POR FUNÇÃO NÃO SOMENTE A COMPENSAÇÃO DO OFENDIDO,
MAS TAMBÉM O CARÁTER PEDAGÓGICO FRENTE AO OFENSOR.
8. QUANTO AO DANO MATERIAL, MISTER SE FAZ RECONHECER
O DIREITO DO 2º RECORRIDO AO RESSARCIMENTO DAS PRESTAÇÕES PAGAS, EM DECORRÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL
QUE PREVÊ A RETENÇÃO APENAS DAS ARRAS, E A VALIDADE
DA RETENÇÃO DO MONTANTE DE 10% (DEZ POR CENTO) A
TÍTULO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO CONTRATO. 9.
SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 203/206) QUE CONDENOU A
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), REFERENTES AOS DANOS MORAIS E R$ 593,10 (QUINHENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E DEZ CETAVOS), A TÍTULO DE
DANOS MATERIAIS, DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, O QUAL DEVE SER MINORADO PARA
R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), ATENDENDO-SE AOS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, UMA VEZ QUE O
2º RECORRIDO NÃO TEVE SEU NOME NEGATIVADO, AFASTANDO-SE QUALQUER POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA, DEVENDO INCIDIR JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENUNCIADO 10 DAS TRCC. 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 11. CUSTAS COMO RECOLHIDAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FACE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 12. SÚMULA DO JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, mantendo
integralmente a sentença monocrática por seus próprios fundamentos,
salvo quanto ao valor da condenação pelos danos morais, o qual deve ser
minorado para R$ 1.000,00 (hum reais). Custas como recolhidas, na
forma da lei. Sem incidência de honorários advocatícios, face o provimento parcial do recurso.
Votaram, além do Relator, os Juízes JOSÉ GONÇALO SOUSA
FILHO (membro) e ILVA SALAZAR ELISEU (membro).
Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, em São Luís, aos 31 de março de 2008.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO
Juiz Relator e Presidente
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 121/08 - I
SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008
ORIGEM
: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO : DR. ANTÔIO FIGUEIREDO NETO
RECORRIDA : ENILZE CARVALHO DIAS
ADVOGADO : MURILO ABREU LOBATO JUNIOR
RELATORA : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO
ACÓRDÃO N.º 20744/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO.
2. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 3. RECORRENTE QUE SE
ESCUSA DE FAZER LIGAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA RECORRIDA. 4. MERAS ALEGAÇÕES DE INVIABILIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA RECORRIDA, SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DE PROVAS CARREADAS AOS AUTOS NÃO
TÊM O CONDÃO DO CONVENCIMENTO. 5. A RECORRIDA DEMONSTROU A POSSIBILIDADE DE ATIVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELAS COORDENADAS DE LATITU-
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SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
DE E LONGITUDE, BEM COMO PELAS INSTALAÇÕES DA RECORRENTE NAS PROXIMIDADES DE SEU IMÓVEL. 6. SENTENÇA
MONOCRÁTICA (FLS. 18/19) QUE DEVE SER CONFIRMADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO A RECORRENTE A PROCEDER À ATIVAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA DA
AUTORA. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. CUSTAS DO
PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 9. SÚMULA DO JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença
monocrática atacada em seu inteiro teor. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa.
Votaram, além do Relator, os Juízes membros JOSÉ GONÇALO
DE SOUSA FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 31 de março de 2008.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Relator e Presidente
PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 112/08 - I
SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008
ORIGEM
: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADA : DRA. RANSE MILLAN S. BOTELHO
RECORRIDA : MARIA DO SOCORRO LANDIM BARBOSA
ADVOGADO : MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA
RELATORA : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO
ACÓRDÃO N.º 20745/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO.
2. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. 3. CORTE NA PRESTAÇÃO
DE ENERGIA. 4. COBRANÇA INDEVIDA E CORTE INDEVIDO DE
ENERGIA DO CONSUMIDOR GERA DIREITO À JUSTA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA DESCONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE, NÃO HAVENDO
QUE SE QUESTIONAR A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
6. DANO MORAL CONFIGURADO E INDENIZÁVEL, PERANTE A
PERTURBAÇÃO DE ORDEM PSÍQUICA, COM ABALO DA SUA
TRANQÜILIDADE E DE SEUS SENTIMENTOS PESSOAIS, PREVISTO NO ART. 6O INCISOS VI, VII E VIII c/c ART. 5º, INCISOS V E X DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS.
88/89) QUE DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO A RECORRENTE A PAGAR O IMPORTE DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO DESCONSTITUIR A DÍVIDA REFERENTE AO
CONSUMO NÃO FATURADO NO IMPORTE DE R$ 10.496,22 (DEZ
MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E VINTE E DOIS
CENTAVOS). 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. CUSTAS
DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI, COM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. SÚMULA DO
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO
ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do
recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença
monocrática atacada em seu inteiro teor. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes membros JOSÉ GONÇALO
DE SOUSA FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro).
Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em
São Luís aos 31 de março de 2008.
RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO
Juiz Relator e Presidente
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008.
RECURSO N.º 568/07-III
ORIGEM: 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: JOÃO JOSÉ CORDEIRO NOGUEIRA
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DANTAS
RECORRIDA: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO: WASHINGTON LOPES
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 20547/08
EMENTA: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. — SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 3. — NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO FORMAL,
OU, DE EFETIVO DESTAQUE, EM CASO DE FATURA. 3. — Não
sendo cumpridos todos os requisitos fixados na Resolução n.º 456/2000, a
interrupção do fornecimento de energia é indevida. 4. — Inexistência de
prova nos autos de que tenha a concessionária do serviço adotado todos os
cuidados, ao proceder o corte do fornecimento de energia da unidade de
consumo da Recorrente. 5. — A regra que determina a “prévia comunicação formal”, ou o destaque na própria fatura, deve ser cumprida em toda
a sua extensão, não bastando, para a última hipótese, fazer mera referência a débito e simples e genérica advertência, sem o cumprimento do
formalismo exigido pela norma que regula a prestação desse necessário
serviço público. Caso contrário, o corte de fornecimento da energia é
indevido (§ 4.º do art. 91 da Resolução n.º 456/2000). 6. — Recurso
conhecido e provido, para acolher o pedido reparatório.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso, para dar-lhe provimento e acolher o pleito reparatório. Custas
processuais, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios,
haja vista o provimento do recurso.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
RECURSO N.º 745/2007-3
ORIGEM: COMARCA DE PENALVA
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO —
CEMAR
ADVOGADO: ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR COSTA
ADVOGADO: NOZOR LAURO LOPES DE SOUSA FILHO
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 20548/08
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE ANULAÇÃO
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. — SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, DETERMINANDO QUE A REQUERIDA PROCEDESSE AO CANCELAMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA E AO PAGAMENTO DE 10
(DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, PELOS DANOS MORAIS NOTICIADOS.
3. — COBRANÇA INDEVIDA DE USO DE ENERGIA ELÉTRICA, SOB
A ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. 4. — A RECORRENTE
NÃO CONSEGUIU PROVAR QUE O CONSUMIDOR UTILIZOU OS
SERVIÇOS COBRADOS, ÔNUS QUE LHE CABIA, TENDO EM VISTA
QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NA QUAL UM DOS
PÓLOS É OCUPADO POR HIPOSSUFICIENTE. 5. — PELA ANÁLISE
DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE
NÃO SE PODE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR CULPA PELA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. 6. — RESPONSABILIDADE DA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA, A
QUAL INCUMBE O DEVER DE CONSERVAÇÃO DOS MEDIDORES
DE ENERGIA INSTALADOS NA RESIDÊNCIA. 7. — A RECORRENTE NÃO COMPROVOU QUE A DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA CORRESPONDE AO EFETIVO USO DA ENERGIA PELO RECORRIDO. 8. — SENTENÇA, POIS, CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 9. — CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR
CONDENATÓRIO PARA A QUANTIA DE R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E
OITOCENTOS REAIS). 10. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO.
11. — CUSTAS DO PROCESSO, NOS TERMOS DA LEI, E CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. 12. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI
9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para condenar a Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
RECURSO N.° 755/2007-2
ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM
RECORRENTE: BANCO GE CAPITAL S/A
ADVOGADA: RAIMUNDA NONATO MEIRELES
RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: NEMÉSIO RIBEIRO GÓIS JÚNIOR
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 20549/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO.
2. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 3. RECORRIDO QUE É APOSENTADO
PELO INSS E TEVE VALORES DEBITADOS EM SEU BENEFÍCIO,
INDEVIDAMENTE, RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA RECORRENTE. 4.
RECORRENTE QUE, EMBORA TENHA AFIRMADO A EFETIVA
REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO, NÃO APRESENTOU QUALQUER
DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE O EMPRÉSTIMO TENHA
SIDO CONTRAÍDO PELO RECORRIDO. 5. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CAUSOU DANOS AO RECORRIDO AO AUTORIZAR EMPRÉSTIMO, DISPENSANDO A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE
IDENTIFICAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE OU POR NÃO
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
71
ANALISÁ-LOS COM A DEVIDA CAUTELA. 6. NÃO RESTANDO
DEMONSTRADA A PARTICIPAÇÃO DO RECORRIDO NO EVENTO
FRAUDULENTO, NÃO DEVE O MESMO ARCAR COM OS PREJUÍZOS, UMA VEZ QUE NÃO TEM CULPA POR ERROS EM PROCEDIMENTOS INTERNOS DA EMPRESA. 7. O EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO CONSTITUIU PRÁTICA DE ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 186 DO
CÓDIGO CIVIL, FACE AOS TRANSTORNOS CAUSADOS AO APOSENTADO, QUE INOBSTANTE AS DIFICULDADES INERENTES À
PESSOA IDOSA, TEVE DE SE AFASTAR DE SUAS OCUPAÇÕES HABITUAIS E DO CONFORTO DE SEU LAR PARA TRATAR DE RESOLVER SITUAÇÃO LESIVA CAUSADA EXCLUSIVAMENTE PELA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSIM, OS DANOS
MORAIS RESTARAM CARACTERIZADOS. 8. QUANTUM
INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL AOS DANOS
CAUSADOS, NÃO CONSTITUINDO CAUSA DE ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO POR PARTE DO REQUERENTE. 9. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. 10. SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO O BANCO RECORRENTE A PAGAR R$ 420,00 (QUATROCENTOS E VINTE REAIS), A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE
DESCONTADOS
DO
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DO RECORRIDO, E R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), REFERENTES AOS DANOS MORAIS. 11. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA COMO DISPOSTOS NA SENTENÇA
MONOCRÁTICA. 12. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI.
13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 14. SÚMULA DO
JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se a
sentença monocrática por seus próprios fundamentos, condenando o banco
recorrente a pagar R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), a título de
ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício
previdenciário do recorrido, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), referentes aos
danos morais. Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença monocrática. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 759/2007-III
ORIGEM: COMARCA DE ZÉ DOCA
RECORRENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): PAULINE FRAGA LOPES
RECORRIDO(A): JOÃO XAVIER DE MELO
ADVOGADO(A): VALTER BELO AMORIM
RELATOR(A): MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 20550/08
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 – AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O DEMANDADO SUSPENDA QUALQUER DESCONTO
NO BENEFÍCIO DO AUTOR, BEM COMO CONDENÁ-LO A DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS
E AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), A TÍTULO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. — RECURSO INTERPOSTO POR FAX NO DIA 08/10/2007. 3. — PRAZO DE 05 (CINCO)
72
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
DIAS, CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI 9.800/99, PARA JUNTADA DA CÓPIA ORIGINAL. 4. — DETERMINAÇÃO LEGAL
DESCUMPRIDA, HAJA VISTA QUE O ORIGINAL DO RECURSO SÓ
VEIO AOS AUTOS DIA 16/10/2007, UM DIA APÓS O TERMO FINAL
QUE ERA NO DIA 15/10/2007. 5. — A LEI 9.800/99 ADMITE A
TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO POR FAX, DESDE
QUE O ORIGINAL SEJA ENTREGUE ATÉ CINCO DIAS (STJ - AGA
244408-SP). 6. — RECURSO NÃO RECEBIDO, EM FACE DE O ORIGINAL TER SIDO JUNTADO AOS AUTOS FORA DO PRAZO LEGAL,
PORTANTO INTEMPESTIVO. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — CONDENAÇÃO DA
RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS,
E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 9. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E
CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, face à sua
irregularidade na interposição. Condenação da Recorrente no pagamento
das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios,
fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 722/07-III
ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA
RECORRENTE: PAG CONTAS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES
ADVOGADA: LUÍS MOURA NETO
RECORRIDO: MÁRIO CÉSAR AMARAL NUNES
ADVOGADO: TATIANA GHEDINI DAL PUPO
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 20551/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. PRESTADORA DE SERVIÇOS QUE
EMITE INFORMAÇÕES ERRADAS QUANTO AO PAGAMENTO DE
MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE, MOTIVANDO O SEU CANCELAMENTO. 3. — AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE EMPREGADO DA RECORRENTE DIGITOU O CÓDIGO
DE BARRAS DO BOLETO DE PAGAMENTO DA MENSALIDADE
DO PLANO DE SAÚDE DE FORMA ERRADA, MOTIVO PELO QUAL
NÃO FOI CONSTATADO O PAGAMENTO DA COMPETÊNCIA 07/
2006, RESULTANDO NO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
4. — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, DADA
A EVIDENTE PROVA DA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE.
DANOS MORAIS QUE SE EFETIVARAM. CONFIGURADO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EIS QUE A NEGLIGÊNCIA DO
EMPREGADO
DA
RECORRENTE
ATINGIU
VALORES
PERSONALÍSSIMOS DO RECORRIDO, O QUAL É PORTADOR DE
NEOPLASIA MALIGNA, NECESSITANDO DE CONSTANTE ATENDIMENTO MÉDICO. 5. — RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A RECORRENTE NÃO
DEMONSTROU QUE O CONSUMIDOR TEVE RESPONSABILIDADE
NO ERRO COMETIDO PELO SEU FUNCIONÁRIO. 6. — DANOS
MORAIS CARACTERIZADOS, POR TER OCORRIDO LESÃO AO DIREITO DO RECORRIDO, ASSUMINDO, ASSIM, CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO, NO SENTIDO DE DESESTIMULAR O AUTOR DO ATO À REITERAÇÃO DE PRÁTICAS SEMELHANTES. 7.
— QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CORRETAMENTE, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RAZOABILIDADE. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 10. — CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM
20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11.
— SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
receber do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
em seu inteiro teor. Custas processuais na forma da lei. Condenação nos
honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor
da condenação.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
RECURSO N.º 693/2007-3
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: EDITORA ABRIL S.A.
ADVOGADO: KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA
RECORRIDO: JOÃO BATISTA EVERTON
ADVOGADO: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 20552/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. —
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR,
DETERMINANDO QUE A RECORRENTE PROCEDESSE À RESTITUIÇÃO DE R$ 111,37 (CENTO E ONZE REAIS E TRINTA E SETE
CENTAVOS) E AO PAGAMENTO DE 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS, PELOS DANOS MORAIS NOTICIADOS. 3. — RENOVAÇÃO E
COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA DE PERIÓDICO NÃO CONTRATADA PELO CONSUMIDOR. 4. — A RECORRENTE NÃO CONSEGUIU PROVAR QUE CONTRATOU COM O CONSUMIDOR A RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SUAS PUBLICAÇÕES, ÔNUS QUE LHE CABIA, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NA QUAL UM DOS PÓLOS É
OCUPADO POR HIPOSSUFICIENTE. ADEMAIS, HOUVE REVELIA
DA RECORRENTE EM PRIMEIRO GRAU, MOMENTO OPORTUNO
PARA QUE ESTA REBATESSE OS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL.
5. — CARACTERIZADO O DANO MORAL, DIANTE DA PRÁTICA
ABUSIVA DA RECORRENTE EM COBRAR VALORES NÃO CONTRATADOS COM O RECORRIDO. 6. — QUANTUM INDENIZATÓRIO
QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. 7. — CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR
DOS DANOS MORAIS PARA A QUANTIA DE R$ 1.900,00 (MIL E
NOVECENTOS REAIS). 8. — SENTENÇA, POIS, CONFIRMADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO RECEBIDO E
IMPROVIDO. 10. — CUSTAS DO PROCESSO, NOS TERMOS DA LEI,
E CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. —SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença
D.O. PODER JUDICIÁRIO
recorrida por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma da
lei, e condenação nos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte
por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 52/2008
ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: ROSÂNGELA BARBOSA DA PAZ
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PINTO DA SILVA
RECORRIDO: ANTÔNIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS E
OUTRA
ADVOGADO: MARIA CECÍLIA CÁRCERES
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N° 20553/08
EMENTA: REIVINDICATÓRIA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO
PETITÓRIA. ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1 – O valor da
causa deve representar o valor econômico do objeto em litígio. 2 – As
ações de natureza petitória, entre as quais se incluem as reivindicatórias e
as de imissão de posse, deverão apresentar como valor da causa o valor
venal do bem sobre o qual são calculados os tributos. Inteligência do art.
259, III, CPC. Ação que discute direito de propriedade. 3 – Imóvel de
valor real superior a quarenta salários mínimos não pode ser alvo de ação
reivindicatória no âmbito do Juizado Especial, considerando o rígido limite de alçada fixado pelo art. 3º, inciso I da Lei 9.099/95. 4 – Necessidade
de prova complexa para melhor avaliar o imóvel. 5 - Recurso conhecido
e provido para reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial
em face da matéria, do valor da causa e do rito especial dos Juizados.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
recurso e dar-lhe provimento para reconhecer a incompetência absoluta
do Juizado Especial para processar e julgar esta ação em razão da matéria
versar sobre direito de propriedade e o seu valor ultrapassar a quarenta
salários mínimos, extinguindo, em conseqüência, o feito, sem apreciação
do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem condenação de
honorários advocatícios.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 699/07-III
ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADA: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO: THIAGO ANDRÉ COSTA DE MENDONÇA
ADVOGADO: DIEGO RODRIGUES MARTINS
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 20554/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. 2. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, APÓS SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DA
LINHA TELEFÔNICA, EMITE FATURA, VINDO A MOTIVAR A INCLUSÃO DO SEU NOME NO SPC/SERASA. 3. — COBRANÇAS
INDEVIDAS E INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO EM BANCOS
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
73
DE DADOS RESTRITIVOS. 4. — DANOS MORAIS QUE SE EFETIVARAM. CONFIGURADO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO,
EIS QUE A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ATINGIU VALORES
PERSONALÍSSIMOS DO RECORRIDO. 5. — A INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS. 6. — DANOS
MORAIS CARACTERIZADOS, POR TER OCORRIDO LESÃO AO DIREITO DO RECORRIDO, ASSUMINDO, ASSIM, CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO, NO SENTIDO DE DESESTIMULAR O AUTOR DO ATO À REITERAÇÃO DE PRÁTICAS SEMELHANTES. 7.
— QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CORRETAMENTE, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 10. — CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM
20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11.
— SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas
acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 3.ª TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em receber do Recurso e negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada em seu inteiro teor. Custas
processuais na forma da lei. Condenação nos honorários advocatícios, fixados
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO: 777/07 – III
ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: ODAIR JOSÉ BARBOSA VIEIRA
ADVOGADA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RECORRIDO: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.
ADVOGADO: CAROLINA DARMASSO MARINHO
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 20555/08
EMENTA: 1. — SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE
EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR
ENTENDER TER SE CONSUMADO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO
DO REQUERENTE EM PLEITEAR O SEGURO DPVAT. 2. — A PRESCRIÇÃO DO INCISO IX DO § 3° DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002 NÃO SE APLICA AO SEGURO DPVAT, POR ESTE NÃO SER DE
RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIA, ESTANDO SUBORDINADO O PRAZO PRESCRICIONAL AO ART. 205 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 13 DAS TRCCS/
MA. 3. — TENDO A RECORRENTE AJUIZADO A AÇÃO
INDENIZATÓRIA EM 12/06/2006, NÃO HOUVE PRESCRIÇÃO. 4. —
SENTENÇA REFORMADA, PELA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO,
DETERMINANDO A BAIXA DOS AUTOS PARA O JUIZADO DE
ORIGEM, A FIM DE QUE ESTE PROCEDA À INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA. 5. — RECURSO RECEBIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso, e dar-lhe provimento, reformando a sentença, tendo em vista não
ter havido a prescrição do direito do Requerente, e determinando o retorno
dos autos à origem para que se proceda à instrução e julgamento da causa.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
74
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
RECURSO N.º 713/2007-III
ORIGEM: 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: ILMA MARIA COELHO PIRES
ADVOGADA: ADRIANA LIMA BRANDÃO TORRES
RECORRIDO: LOJAS INSINUANTE LTDA
ADVOGADO: KEYLA KARLA COSTA AMORIM
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 20556/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. — EMPRESA RECORRIDA QUE VENDEU PRODUTO COM DEFEITO E NÃO
PROVIDENCIOU A SUA SUBSTITUIÇÃO. 3. — SENTENÇA QUE
CONDENOU O RECORRIDO A PAGAR R$ 500,00 (QUINHENTOS
REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4. —
EM RECURSO, O CONSUMIDOR IMPUGNOU O QUANTUM
INDENIZATÓRIO, POR REPUTÁ-LO INFERIOR AOS DANOS CAUSADOS. 5. — QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL AOS DANOS CAUSADOS, ASSUMINDO, TAMBÉM,
CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO, NO SENTIDO DE
DESESTIMULAR O AUTOR DO ATO À REITERAÇÃO DE PRÁTICAS SEMELHANTES. 6. — COM EFEITO, O MAGISTRADO, AO
QUANTIFICAR OS DANOS MORAIS, DEVE OBSERVAR A SUA EXTENSÃO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CAUSADOR DO
DANO, NÃO PODENDO O VALOR FIXADO SERVIR COMO FATOR
DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 7. — ASSIM, SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. — CUSTAS PROCESSUAIS NA
FORMA DA LEI.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR
DA CONDENAÇÃO, SOBRESTADA A SUA COBRANÇA ATÉ A MUDANÇA DO ESTADO ECONÔMICO DA RECORRENTE. 10. —
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 3.ª TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em receber do
Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em seu
inteiro teor. Custas processuais na forma da lei. Condenação nos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sobrestada a sua cobrança até a mudança do estado econômico da
Recorrente.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 625/2007-3
ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EMBARGANTE
: MULTICLÍNICAS – ASSISTÊNCIA MÉDICA, CIRÚRGICA E HOSPITALAR S/A
ADVOGADA: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
EMBARGADA: UBIRACY DE JESUS SILVA VARELA
ADVOGADO: GARIBALDI SEGUNDO FARIAS E SILVA
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO Nº 20557/08
EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Direito do consumidor. 3 – Prequestionamento. Mesmo nos embargos de declaração para fins
de prequestionamento de matéria constitucional, deve-se observar os lindes
previstos no art. 48 da lei de regência dos juizados. A omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, suscetíveis de serem afastadas por meio de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Embargos Declaratórios, são as contidas entre os próprios termos ou
entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se
imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando efeitos modificativos. No caso em tela, não há
quaisquer dos vícios apontados no art. 48 da Lei nº 9099/95, a serem
dirimidos por meio de Embargos de Declaração, e não pode a parte se
valer desse instrumento processual para rediscutir matéria já apreciada e
dirimida. 4 – A admissibilidade de que se possa interpor Embargos que
tenham, no seu bojo, caráter prequestionatório não autoriza a sua
interposição com essa única finalidade. 5 – Condenação ao pagamento de
multa, no importe de 1% (um por cento), nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
supramencionadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos
por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito negar-lhe
provimento, mantendo a decisão fustigada, por serem protelatórios, condenando a embargante ao pagamento de multa.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2007
RECURSO N.º 705/2007-3
ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A): JOSÉ RAIMUNDO MENDONÇA
ADVOGADO(A): IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR(A): MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 20558/08
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 25 (VINTE E CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTES A R$ 9.500,00 (NOVE
MIL E QUINHENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O
JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO
MÉDICO ANEXADO. 3 – AFASTADA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, TENDO
EM VISTA QUE A VÍTIMA PODE PLEITEAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM JUÍZO INDEPENDENTEMENTE DE FAZÊ-LO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 4 - ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE
INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E EXAME DO
INSTITUTO MÉDICO LEGAL, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL
ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, A RECORRIDA TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO
SEGURO OBRIGATÓRIO. 5 – COM EFEITO, O EXAME, DE FL. 13,
ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO DO TORNOZELO E PÉ ESQUERDO. 6 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS
PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS,
DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE DEBILIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº
6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO
NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE
A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 8 - SENTENÇA CONFIRMA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 – CUSTAS, NA FORMA DA LEI. 12 — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46,
SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a condenação
no valor de 25 (vinte e cinco) salários mínimos, equivalentes a R$ 9.500,00
(nove mil e quinhentos reais). Honorários advocatícios arbitrados em
20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
RECURSO N.º 731/2007-3
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): RAIMUNDO LÁZARO COSTA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR(A): MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 20559/08
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTES A R$ 15.200,00 (QUINZE
MIL E DUZENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 3 – ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E EXAME DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A
DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, A
RECORRIDA TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO. 4 – COM EFEITO, O EXAME, DE FL. 10, ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. 5 - EM QUE PESE A
EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA
SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER
AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE DEBILIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO
ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE
HIERARQUIA SUPERIOR. 6 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI
6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO
POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A
ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER
VINCULAÇÃO. 7 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
9 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR
CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 10 – CUSTAS, NA FORMA
DA LEI. 11 — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI
9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
75
conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a condenação
no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, equivalentes a R$ 15.200,00
(quinze mil e duzentos reais). Honorários advocatícios arbitrados em 20%
(vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
RECURSO N.º 751/07-III
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A): MAURIENE PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR
RELATOR(A): MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 20560/08
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 30 SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 11.400,00 (ONZE MIL E QUATROCENTOS
REAIS), À VÍTIMA. 2 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO,
ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 3 – AFASTA-SE
A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NÃO É NECESSÁRIO O PRÉVIO
PLEITO NA VIA ADMINISTRATIVA PARA QUE A VÍTIMA POSSA
ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO, REQUERENDO A INDENIZAÇÃO
DO SEGURO DPVAT. 4 – ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA, O LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, O RECORRIDO TEM DIREITO DE RECEBER
O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 5 – COM EFEITO, O EXAME
DO IML, ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE
DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. 6 EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO
CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE
OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974,
NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO
IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER
VINCULAÇÃO. 8. — A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9 – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 10 – CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 – SÚMULA
DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada por
seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na
forma da lei.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
76
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
RECURSO N.º 750/07-III
ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A): WELSON FARIAS PAIVA
ADVOGADO(A): CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RELATOR(A): MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 20561/08
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 3 – AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, UMA VEZ QUE O
DECISUM A QUO SUSTENTOU-SE NAS PROVAS TRAZIDAS AOS
AUTOS E NA LEI. 4 – ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E O LAUDO DO
INSTITUTO MÉDICO LEGAL, O RECORRIDO TEM DIREITO DE
RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 5 – COM EFEITO, O EXAME DO IML, ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A
OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO
MASTIGATÓRIA. 6 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES
INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA
LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O
SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 8. — A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10 – CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO
VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 – SÚMULA DO JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada por
seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na
forma da lei.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
RECURSO N.º 776/07-III
ORIGEM: 5° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A): GILMARCIO FRANÇA ALMONES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A): IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
RELATOR(A): MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 20562/08
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 20 SALÁRIOS
MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 7.600,00 (SETE MIL E SEISCENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO
DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 3
– AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NÃO É NECESSÁRIO O PRÉVIO PLEITO NA VIA ADMINISTRATIVA PARA QUE A
VÍTIMA POSSA ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO, REQUERENDO
A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 4 – ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA, O
LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, O RECORRIDO TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 5 –
COM EFEITO, O EXAME DO IML, ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. 6 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES
EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES
INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA
LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O
SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 8. — A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10 – CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO
VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 – SÚMULA DO JULGAMENTO QUE
SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada por
seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na
forma da lei.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
RECURSO N.º 741/07-III
ORIGEM: COMARCA DE MIRADOR
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): SAMIRA MARIA ANDRADE T. CORDEIRO
RECORRIDO(A): LADISLAU GODOFREDO CARNEIRO LOPES
ADVOGADO(A): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 20563/08
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS), À VÍTIMA, NA DATA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
77
ENUNCIADO N° 06 DAS TRCC/MA. 2 – AFASTA-SE A APLICAÇÃO
DENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE R$ 13.500,00 (TRE-
DA RESOLUÇÃO CNSP N° 151/2006, TENDO EM VISTA QUE O
ZE MIL E QUINHENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2 – ESTANDO O FEITO
ACIDENTE OCORREU EM 27/11/2002, PORTANTO ANTES DA EN-
DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA
TRADA EM VIGOR DA REFERIDA RESOLUÇÃO. 3 – AFASTA-SE A
E EXAME DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, COMPROVANDO O
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, POR FALTA DE APRESEN-
NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACI-
TAÇÃO DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL, QUAL SEJA, O LAU-
DENTE DE TRÂNSITO, A RECORRIDA TEM DIREITO DE RECE-
DO DO IML, UMA VEZ QUE O DOCUMENTO, DE FLS. 12, E AS
BER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 3 – COM EFEITO, O
DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO SÃO
EXAME, DE FL. 15-16, ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCOR-
APTAS A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE PERMANENTE DO
RÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR
REQUERENTE. 4 – REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPE-
DIREITO E LESÃO AURICULAR. 4 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA
TÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEI-
DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE
TO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERI-
LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE
CIAL PARA CORROBORAR AS PROVAS COLACIONADAS AOS AU-
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE DEBILI-
TOS, MORMENTE A DECLARAÇÃO MÉDICA, DE FLS. 12. 5 – NEXO
DADE PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍ-
CAUSAL COMPROVADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS NO PRO-
NEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERAR-
CESSO. 6 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES
QUIA SUPERIOR. 5 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74
EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES
NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTI-
INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUAREN-
TUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR
TA SALÁRIOS MÍNIMOS, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA
REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUA-
LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERI-
LIZAÇÃO
OR. 7 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRON-
VINCULAÇÃO. 6 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓ-
TA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDE-
PRIOS FUNDAMENTOS. 7 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O
8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR
SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VA-
CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 9 – CUSTAS, NA FORMA
LOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 8. — A SEN-
DA LEI. 10 — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE
TENÇA DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMEN-
ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI
TOS. 9 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10 – CUSTAS PRO-
9.099/95.
CESSUAIS NA FORMA DA LEI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
DO
VALOR,
SEM
PROCEDER
A
QUALQUER
ACÓRDÃO:
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 – SÚMULA DO JULGAMENTO QUE
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PAR-
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
TE, DA LEI 9.099/95.
conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a condenação
ACÓRDÃO:
no valor de 25 (vinte e cinco) salários mínimos, equivalentes a R$
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Honorários advocatícios arbi-
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
trados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
forma da lei.
Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada por
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, ar-
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
bitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na
março de 2008.
forma da lei.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Relator
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
RECURSO N.º 727/2007-3
ORIGEM: COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
RECURSO N.º 695/2007-3
ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A): MARIA DAS DORES DOS REIS CUNHA
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
ADVOGADO(A): REJANE CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO(A): JOSÉ CARNEIRO MACENA
RELATOR(A): MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ADVOGADO(A): FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO
ACÓRDÃO N.º 20565/08
RELATOR(A): MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO.
ACÓRDÃO N.º 20564/08
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CON-
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO.
DENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 (QUARENTA)
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CON-
SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTES A R$ 15.200,00 (QUINZE
78
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MIL E DUZENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2 – AFASTA-SE A PRELIMI-
CONSUMO
NAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JUL-
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
GAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODU-
ADVOGADA: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
ÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDI-
RECORRIDO: REGINA IRENE AROSO MENDES GONZALEZ
CO ANEXADO. 3 – AFASTADA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE
ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO
AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, TENDO EM VIS-
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
TA QUE A VÍTIMA PODE PLEITEAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO
ACÓRDÃO N.º 20566/08
EM JUÍZO INDEPENDENTEMENTE DE FAZÊ-LO NA ESFERA AD-
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DECLARATÓRIA
MINISTRATIVA. 4 - ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRU-
NEGATIVA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
ÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E EXAME DO INSTITU-
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 2. EMPRESA DE TELE-
TO MÉDICO LEGAL, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A
FONIA QUE, À REVELIA DO CONSUMIDOR, EMITE FATURA COR-
DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, A
RESPONDENTE A LINHA NÃO SOLICITADA, VINDO A MOTIVAR
RECORRIDA TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO
A INCLUSÃO DO SEU NOME NO SPC. 3. — NECESSIDADE, PARA
OBRIGATÓRIO. 5 – COM EFEITO, O EXAME, DE FL. 16, ACOSTA-
INSTALAÇÃO DO TERMINAL TELEFÔNICO, DE PRÉVIA CONSUL-
DO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE PER-
TA AO ADQUIRENTE, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE MANIFESTE
MANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. 6 - EM QUE PESE
SE TEM INTERESSE NO SERVIÇO. 4. — COBRANÇAS INDEVIDAS E
A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA
INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO EM BANCOS DE DADOS
SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER
RESTRITIVOS. 5. — DANOS MORAIS QUE SE EFETIVARAM. CON-
AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓ-
FIGURADO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EIS QUE A
TESE DE DEBILIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ATINGIU VALORES PERSONALÍSSIMOS
ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE
DO RECORRIDO. 6. — NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CULPA EXCLU-
HIERARQUIA SUPERIOR. 7 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI
SIVA. INEXISTEM PROVAS DOS AUTOS QUE ATESTEM TER O
6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA
RECORRIDO CONTRATADO OS SERVIÇOS COM A RECORRENTE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO
NO SEU CONJUNTO, AS PROVAS CONFIRMAM AS ALEGAÇÕES
POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A
QUE CONSUBSTANCIAM OS FATOS DA INICIAL, NÃO NEGADOS
ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER
PELA RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VI, DO CDC.
VINCULAÇÃO. 8 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓ-
7. — DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, POR TER OCORRIDO
PRIOS FUNDAMENTOS. 9 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
LESÃO AO DIREITO DO RECORRIDO, ASSUMINDO, ASSIM, CARÁ-
10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR
TER
CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 – CUSTAS, NA FORMA
DESESTIMULAR O AUTOR DO ATO À REITERAÇÃO DE PRÁTI-
DA LEI. ATUALIZAÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO DE ACOR-
CAS SEMELHANTES. 8. — A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
DO COM O TEOR DO ENUNCIADO N° 06 DAS TRCC/MA. 12 —
ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS. 9. — QUANTUM
SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELI-
INDENIZATÓRIO FIXADO CORRETAMENTE, ATENDENDO AOS
GÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
COMPENSATÓRIO
E
PUNITIVO,
NO
SENTIDO
DE
ACÓRDÃO:
10. — SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMEN-
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
TOS. 11. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. — CUSTAS
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. CONDENAÇÃO EM HONORÁ-
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
RIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO
conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a condenação
VALOR DA CONDENAÇÃO. 13. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE
no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, equivalentes a R$ 15.200,00
SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE,
(quinze mil e duzentos reais). Honorários advocatícios arbitrados em 20%
DA LEI N.º 9.099/95).
(vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei. Atualização do valor condenatório de acordo com o teor do Enunciado n° 06
das TRCC/MA.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 3.ª TURMA
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em receber do
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
março de 2008.
próprios fundamentos. Custas processuais na forma da lei. Condenação
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
nos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor
da condenação.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
RECURSO N.º 704/07-III
ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
79
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
CORTE DE ENERGIA APÓS A CONTA JÁ ESTAR PAGA. 3. — SEN-
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
TENÇA QUE CONDENOU A RECORRIDA A PAGAR R$ 2.089,89
RECURSO N.º 787/2007
(DOIS MIL E OITENTA E NOVE REAIS E OITENTA E NOVE CEN-
ORIGEM: COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
TAVOS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABA-
MORAIS, MAIS RESTITUIÇÃO DE VALORES. 4. — EM RECURSO, O
LHADORAS RURAIS DE JOSELÂNDIA - MA
ADVOGADO: COSMO ALEXANDRE DA SILVA
CONSUMIDOR IMPUGNOU O QUANTUM INDENIZATÓRIO, POR
RECORRIDO:IGUATEMY DE GÓIS E SILVA
INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL AOS DANOS
ADVOGADO: ROBERTO CAMPELO M. DE SOUSA
CAUSADOS, ASSUMINDO, TAMBÉM, CARÁTER COMPENSATÓRIO
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
E PUNITIVO, NO SENTIDO DE DESESTIMULAR O AUTOR DO ATO
ACÓRDÃO N.º 20567/08
À REITERAÇÃO DE PRÁTICAS SEMELHANTES. 6. — COM EFEI-
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE COBRANÇA.
2. — SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,
TO, A MAGISTRADA, AO QUANTIFICAR OS DANOS MORAIS, DEVE
CONDENANDO O RECLAMADO AO PAGAMENTO DE R$ 1.180,00
CAUSADOR DO DANO, NÃO PODENDO O VALOR FIXADO SERVIR
(HUM MIL, CENTO E OITENTA REAIS). 3. — RECURSO
COMO FATOR DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POR OUTRA,
INTEMPESTIVO. EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, O RE-
A RECORRENTE, QUANDO DO CORTE, ESTAVA EM ATRASO COM
CURSO DEVE SER INTERPOSTO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
O PAGAMENTO. 7. — ASSIM, SENTENÇA CONFIRMADA PELOS
CONTADOS DA DATA DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. 4. — RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL, HAJA VISTA QUE,
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E
CONFORME CONSTA DO AR, DE FLS. 14, A RECORRENTE, QUE
CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM
NÃO TINHA ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, TOMOU
CIÊNCIA DA SENTENÇA NO DIA 05.03.2007, TENDO AJUIZADO O
RECURSO SOMENTE NO DIA 21.03.2007, PORTANTO, FORA DO
PRAZO LEGAL. 5. — RECURSO NÃO RECEBIDO, POR FALTARLHE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE:
TEMPESTIVIDADE. 6. — CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS
CUSTAS DO PROCESSO E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% (QUINZE) POR CENTO SOBRE
O VALOR DA CONDENAÇÃO. 7. — SÚMULA DO JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 8. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer
do Recurso por faltar-lhe requisito extrínseco da tempestividade. Condenação da Recorrente nas custas do processo e no pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação.
REPUTÁ-LO INFERIOR AOS DANOS CAUSADOS. 5. — QUANTUM
OBSERVAR A SUA EXTENSÃO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO
IMPROVIDO. 9. — CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI.
10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO,
SOBRESTADA A SUA COBRANÇA ATÉ A MUDANÇA DO STATUS
ECONÔMICO DA RECORRENTE. 10. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 3.ª TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em receber do
Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em seu
inteiro teor. Custas processuais na forma da lei. Condenação nos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sobrestada a sua cobrança até a mudança do status econômico da
Recorrente.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Relator
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
RECURSO N.º 195/2007-3
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
CONSUMO
RECURSO N.º 712/2007-III
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ORIGEM: 11° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
ADVOGADO(A): CAROLINA DARMASSO MARINHO
CONSUMO
RECORRIDO(A): ANTÔNIO CLEUDIMA R FIALHO DE SOUSA
RECORRENTE: JANDIRA SILVA AMARAL
ADVOGADO(A): IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
ADVOGADA: ANTÔNIO MARCOS AMARAL VIDAL
RELATOR(A): MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
RECORRIDO: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
ACÓRDÃO N.º 20569/08
MARANHÃO
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO.
ADVOGADO: MARCELLE GLEYCE
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CON-
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
DENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 (QUARENTA)
ACÓRDÃO N.º 20568/08
SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTES A R$ 14.000,00 (QUATORZE
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE RESTITUI-
MIL REAIS), À VÍTIMA. 2 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE IN-
ÇÃO DE VALORES C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO
MORAIS. 2. — CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE EFETUOU
DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
80
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 3
– AFASTADA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE A VÍTIMA PODE PLEITEAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM JUÍZO INDEPENDENTEMENTE DE FAZÊ-LO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 4 – NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 13 DAS TRCCS/MA. 5 — ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E EXAME
DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DE
TRÂNSITO, A RECORRIDA TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 6 – COM EFEITO, O EXAME, DE
FL. 104, ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE
DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO DEAMBULATÓRIA. 7 EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO
CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE
OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA
A HIPÓTESE DE DEBILIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974,
NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 8 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º,
INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A
QUALQUER VINCULAÇÃO. 9 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10 – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 11 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20%
(VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 12 – CUSTAS,
NA FORMA DA LEI. 13 — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE
DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA
LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a condenação
no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, equivalentes a R$ 14.000,00
(quatorze mil reais). Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte
por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
RECURSO N.º 728/2007-III
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: MARIA BENEDITA PALÁCIO DE AZEVEDO
ADVOGADA: DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO
RECORRIDO: BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADO: MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 20570/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS, FUNDAMENTADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. 2. — MATÉRIAS DE SUSTENTAÇÃO DA RECORRENTE
DISCIPLINADAS PELO INCISO IX, DO ART. 52, DA LEI 9.099/95. 3.
— DECISÃO, DE FLS. 148, ASSENTADA NOS PRINCÍPIOS
INFORMADORES DO JUIZADO ESPECIAL, QUE DEVE PREVALECER, PORQUANTO, EMBORA FIXADAS AS ASTREINTES, A RECORRENTE NÃO COMPROVOU O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO POR PARTE DA RECORRIDA. 4. — ASSIM, SÓ É CABÍVEL A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXECUÇÃO DA PARCELA DA DECISÃO REFERENTE À CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. 5. — O DOCUMENTO, DE FL. 103, APRESENTADO PELA RECORRENTE, SE
REFERE A DÉBITO COM A EMBRATEL, EMPRESA DIVERSA DA
EMBARGANTE, ORA RECORRIDA. 6. — SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 7. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS
CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DA LEI, E NOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CALCULADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE
O VALOR DA EXECUÇÃO, APENAS CONCERCENTE AO DANO
MORAL. 9. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI
N.º 9.099/95).
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 3.ª TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em receber do
Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro
teor. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), incidentes
sobre o valor da execução, apenas concernente aos danos morais, mais
custas processuais, na forma legal.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTE AO RECURSO N.°
536/07-III
ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO: ANTÔNIO FIGUEIREDO NETO
EMBARGADO: JOSÉ DE RIBAMAR NUNES COUTO
ADVOGADO: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 20571/08
EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. OMISSÃO
APONTADA. 3. ERRO MATERIAL. Havendo evidente erro material no
Acórdão, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para corrigi-lo.
Em caso típico de erro material, não se há de cogitar de nulidade da
decisão. Retificação que se declara apenas para integrar a decisão
escoimando o erro material, porém, sem alterar a substância do julgado.
Embargos providos, em parte, apenas para o fim de integração do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL por quorum mínimo, em conhecer dos embargos
declaratórios, para, dar-lhes parcial provimento, no sentido de corrigir o
erro material apontado, prevalecendo os demais termos do Acórdão.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 288/2007
ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S.A.
ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADA: VAIDALVO CONCEIÇÃO ARAÚJO E OUTRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: JOÃO COIMBRA DE MELO
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 20572/08
EMENTA: 1. Embargos declaratórios que atacam o decisum deste
Colegiado, apontando a existência de contradição sem, contudo, demonstrar a sua ocorrência ou quaisquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei n.º
9.099/95, mas cuja finalidade é provocar o reexame de matéria já decidida. 2. Recurso de declaração que não se presta ao reexame de matéria já
examinada e decidida, porquanto nele nada de novo se decide. 3. A contradição, a ser corrigida, terá que estar contida no próprio decisum. 4. Recurso conhecido, mas improvido. 5. Embargos de índole meramente
protelatória, cuja intenção da embargante é tão somente mudar o julgado
e criar obstáculos ao desenvolvimento regular do processo sendo, assim,
devida a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor total da
causa em favor da parte embargada, nos termos do art. 538, parágrafo
único, do CPC.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer
do Recurso de Embargos de Declaração, mas negar-lhe provimento,
por não estar presente no julgado impugnado o defeito apontado pelo
embargante. Condenação do recorrente na multa de 1% (hum por
cento) do valor da causa, por ter os Embargos índole meramente
protelatória.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REF. REC. 168-07-III
ORIGEM: 10°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: TVN – TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA.
ADVOGADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS
EMBARGADA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO Nº 20573/08
EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Direito do
consumidor. 3 – Prequestionamento. Mesmo nos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, devem-se observar os lindes previstos no art. 48 da lei de regência dos
Juizados e, por interpretação ampliativa, a hipótese de erro material.
A omissão, contradição, obscuridade ou dúvida suscetível de ser afastada por meio de Embargos Declaratórios são defeitos contidos entre
os próprios termos, ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão
embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e
apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando efeitos
modificativos. No caso em tela, não há quaisquer dos vícios apontados no art. 48, da Lei nº 9099/95, a serem dirimidos por meio de
Embargos de Declaração, e não pode a parte se valer desse instrumento processual para rediscutir matéria já apreciada e dirimida. 4 Embargos de índole meramente protelatória, cuja intenção da
embargante é tão-somente mudar o julgado e criar obstáculos ao
desenvolvimento regular do processo sendo, assim, devida a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor total da causa em
favor da parte embargada, nos termos do art. 538, parágrafo único,
do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
supramencionadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos
por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHE
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
81
PROVIMENTO, mantendo a decisão fustigada. Condenação do recorrente na multa de 1% (hum por cento) do valor da causa, por ter os Embargos
índole meramente protelatória.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 385/2007-III
ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADO: CILINAIDE CARDOSO SOUSA
ADVOGADO: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 20574/08
EMENTA: 1. Embargos declaratórios que atacam o decisum deste
Colegiado, apontando a existência de omissão sem, contudo, demonstrar
a sua ocorrência ou quaisquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei n.º
9.099/95, mas cuja finalidade é provocar o reexame de matéria já decidida. 2. Recurso de declaração que não se presta ao reexame de matéria já
examinada e decidida, porquanto nele nada de novo se decide. 3. Recurso
não conhecido. 4. Embargos de índole meramente protelatória, cuja intenção da embargante é tão somente mudar o julgado e criar obstáculos ao
desenvolvimento regular do processo sendo, assim, devida a aplicação da
multa de 1% (um por cento) sobre o valor total da causa em favor da parte
embargada, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, por lhe faltarem os pressupostos insculpidos no art. 48 da Lei n.º 9.099/95. Condenação do recorrente
na multa de 1% (hum por cento) do valor da causa, por ter os Embargos
índole meramente protelatória.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17/03/08
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 660/2007-3
ORIGEM
: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
EMBARGANTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADA : RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADA : GILVAN DA SILVA DELMONTE
ADVOGADO : JOSÉ BRÁULIO CASTELO BRANCO SOARES
JÚNIOR
RELATOR
: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO Nº 20575/08
EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Seguro DPVAT. 3 –
Prequestionamento. Mesmo nos embargos de declaração para fins de
prequestionamento de matéria constitucional, deve-se observar os lindes
previstos no art. 48 da lei de regência dos juizados. A omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, suscetíveis de serem afastadas por meio de
Embargos Declaratórios, são as contidas entre os próprios termos ou
entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se
imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando efeitos modificativos. No caso em tela, não há
quaisquer dos vícios apontados no art. 48, da Lei nº 9099/95, a serem
82
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
dirimidos por meio de Embargos de Declaração, e não pode a parte se
valer desse instrumento processual para rediscutir matéria já apreciada e
dirimida. 4 – A admissibilidade de que se possa interpor Embargos que
tenham, no seu bojo, caráter prequestionatório não autoriza a sua
interposição com essa única finalidade. 5 – Condenação ao pagamento de
multa, no importe de 1% (um por cento), nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
supramencionadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos
por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHE
PROVIMENTO, mantendo a decisão fustigada, por serem protelatórios,
condenando a embargante ao pagamento de multa.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
RECURSO N.º 773/07-III
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): HUGO FERNANDO M. CORDEIRO
RECORRIDO(A): DINAEL SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR
RELATOR(A): MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 20576/08
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 3 – ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM
A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E O LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, O RECORRIDO TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 4 – COM EFEITO, O EXAME DO
IML, ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. 5 - EM QUE PESE A
EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA
SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER
AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, FIXADO PELO
ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE
HIERARQUIA SUPERIOR. 6 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI
6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO
POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A
ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER
VINCULAÇÃO. 7. — A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA PELOS
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8 – RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 9 – CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM
20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 10 –
SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada por
seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, ar-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
bitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na
forma da lei.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
RECURSO N.º 739/07-III
ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): WILDSON FREITAS RODRIGUES
RECORRIDO(A): EUGÊNIO CARLOS DE ALENCAR
ADVOGADO(A): GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
RELATOR(A): MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 20577/08
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A
RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 7.600,00 (SETE MIL E SEISCENTOS REAIS), À VÍTIMA, MAIS R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), RELATIVOS AO PAGAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. 2 – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N°
13 DAS TRCCS/MA. A PRESCRIÇÃO DO INCISO IX DO § 3° DO ART.
206 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 NÃO SE APLICA AO SEGURO DPVAT,
POR ESTE NÃO SER DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIA,
ESTANDO SUBORDINADO O PRAZO PRESCRICIONAL AO ART. 205
DO MESMO DIPLOMA LEGAL. O PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS É CONTADO A PARTIR DE JANEIRO DE 2003, QUANDO O NOVO CÓDIGO
CIVIL ENTROU EM VIGOR. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. 3 – ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E LAUDO
PERICIAL, DE FLS. 46, O RECORRIDO TEM DIREITO DE RECEBER O
PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 4 – COM EFEITO, O LAUDO,
ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE EDEMA NO
TERÇO INFERIOR DA PERNA ESQUERDA. 5 – NEXO CAUSAL COMPROVADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO. 6 - EM QUE
PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E
PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, FIXADO PELO
ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE
HIERARQUIA SUPERIOR. 7 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI
6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO
POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO.
8. — A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. 9 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10 –
CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 – SÚMULA DO JULGAMENTO
QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA
PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do
Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada por
seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na
forma da lei.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTE AO RECURSO N.°
621/07-III
ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
EMBARGANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: CAROLINA DARMASSO MARINHO
EMBARGADO: ALZÉLIA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ BRÁULIO CASTELO BRANCO SOARES
JÚNIOR
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 20578/08
EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. CONTRADIÇÃO APONTADA. 3. ERRO MATERIAL. Havendo evidente contradição
no Acórdão, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para suprir os
pontos divergentes. Em caso típico de erro material, não se há de cogitar de
nulidade da decisão. Retificação que se declara apenas para integrar a decisão
escoimando o erro material, porém, sem alterar a substância do julgado.
Embargos providos apenas para o fim de integração do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL por quorum mínimo, em conhecer dos embargos
declaratórios, para, dar-lhes provimento, no sentido de esclarecer a contradição existente, em face do erro material, prevalecendo os demais
termos do Acórdão.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 473/2007-3
ORIGEM: COMARCA DE SANTA LUZIA
EMBARGANTE
: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADA: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
EMBARGADA: MARIA NAZIA DE SOUSA SILVA
ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO Nº 20579/08
EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Direito do consumidor. 3 – Prequestionamento. Mesmo nos embargos de declaração para fins
de prequestionamento de matéria constitucional, deve-se observar os lindes
previstos no art. 48 da lei de regência dos juizados. A omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, suscetíveis de serem afastadas por meio de
Embargos Declaratórios, são as contidas entre os próprios termos ou
entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se
imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando efeitos modificativos. No caso em tela, não há
quaisquer dos vícios apontados no art. 48 da Lei nº 9099/95, a serem
dirimidos por meio de Embargos de Declaração, e não pode a parte se
valer desse instrumento processual para rediscutir matéria já apreciada e
dirimida. 4 – A admissibilidade de que se possa interpor Embargos que
tenham, no seu bojo, caráter prequestionatório não autoriza a sua
interposição com essa única finalidade. 5 – Condenação ao pagamento de
multa, no importe de 1% (um por cento), nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
supramencionadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos
por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHE
PROVIMENTO, mantendo a decisão fustigada, por serem protelatórios,
condenando a embargante ao pagamento de multa.
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
83
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
RECURSO N.º 719/2007-3
ORIGEM: COMARCA DE TUNTUM
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): WILDSON FREITAS RODRIGUES
RECORRIDO(A): JAIRO SOUSA FERREIRA FILHO
ADVOGADO(A): FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
RELATOR(A): MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 20580/08
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA
CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE R$ 12.112,87
(DOZE MIL, CENTO E DOZE REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), À VÍTIMA. 2 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 3 –
AFASTADA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE A VÍTIMA PODE PLEITEAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM JUÍZO
INDEPENDENTEMENTE DE FAZÊ-LO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 4 - INCABÍVEL A QUITAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA
TODA A OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA DO DPVAT. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA: “TJRJ-032344 SEGURO OBRIGATÓRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DPVAT FEITO PELA
SEGURADORA. EFEITOS DA QUITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DA SEGURADA DE COBRAR EM JUÍZO A DIFERENÇA
ENTRE O VALOR PAGO PELA SEGURADORA E O PREVISTO NA
LEI. Caracteriza-se o interesse de agir na imprescindibilidade da
propositura da ação, havendo adequação e necessidade. A quitação do
valor recebido, mesmo sem ressalvas, não importa em renúncia da
parte não paga, nem em transação implícita, podendo ser cobrada a
diferença em juízo. A fixação do valor da indenização em 40 salários
mínimos decorre da lei (artigo 3º da Lei nº 6.194/74), descabendo
invocar-se Resolução da CNSP/SUSEP. Desprovimento do recurso.
(Apelação Cível nº 2004.001.31646, 5ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Des. Leila Albuquerque. j. 25.01.2005).” 5 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA
SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER
AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE DEBILIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO
PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974,
NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 6 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º,
INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER
A QUALQUER VINCULAÇÃO. 7 - SENTENÇA CONFIRMADA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 10 – CUSTAS, NA FORMA DA LEI. 11 — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a condenação
84
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
no valor de 12.112,87 (doze mil, cento e doze reais e oitenta e sete
centavos). Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento)
do valor da condenação. Custas, na forma da lei.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
ORIGEM: 11° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECURSO N.º 581-07-III
RECORRENTE: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA
ADVOGADO: MARCELLO RAMOS PIRES LEAL
RECORRIDO: THAIS DE LIMA SOARES
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 20581/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C.C. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. 2- SENTENÇA, DE FLS. 59-61, QUE CONDENOU A RECORRENTE A PAGAR À RECORRIDA A QUANTIA DE R$ 3.420,00
(TRÊS MIL, QUATROCENTOS E VINTE REAIS), A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NOTICIADOS. 3- AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, TENDO
EM VISTA QUE A PROVA DOS AUTOS É ESCLARECEDORA
QUANTO À ENTREGA DO VEÍCULO PELA RECORRIDA À RECORRENTE, QUANDO DA OCORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO. 4 –
EMPRESA RECORRENTE QUE NÃO PROVIDENCIA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ENTREGUE PELA RECORRIDA COMO
PAGAMENTO PELO COMPRA DE AUTOMÓVEL NOVO PARA O
SEU NOME, VINDO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE MULTAS NO
NOME DA RECORRIDA E O POSTERIOR CANCELAMENTO DE
SUA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. 5 -DEVIDA E NECESSÁRIA
A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DO NOVO
PROPRIETÁRIO. 6- O NOVO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NÃO
AGIU DE BOA-FÉ PARA COM O ANTIGO PROPRIETÁRIO. 7RECORRENTE NÃO COMPROVOU A ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI VENDIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA LOJA CANADÁ
VEÍCULOS, PARA O SR. WELKER. 8- DANOS MORAIS COMPROVADOS DIANTE DA CONDUTA DESIDIOSA DA RECORRENTE E FIXADOS EM VALOR JUSTO E PROPORCIONAL À OFENSA SUPORTADA PELA RECORRIDA. 9 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10- RECURSO
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 11 – CUSTAS, NA FORMA DA
LEI, E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 12 — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE
ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA
LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos provenientes do 11°
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, em que são partes
os acima indicados, acordam os Senhores Juízes integrantes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, porém, negar-lhe provimento. Custas, na forma da lei, e condenação
em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do
valor da condenação.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008
RECURSO N.º 664/07
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS S.A.
ADVOGADO: CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO, ULISSES CÉSAR
MARTINS E RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
RECORRIDO: SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS PIRES DE SOUSA
RELATORA: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.º 20582/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 80.475,43
(OITENTA MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS) EM SOLIDARIEDADE
COM O OUTRO RÉU DA AÇÃO, A FIM DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS OCASIONADOS AO RECORRIDO. 2. — SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. 3. — FATO INCONTROVERSO.
4. — NÃO HOUVE NO CASO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO,
MAS SIM ADITAMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART.
264 DO CPC. 5. — A CULPA DO SEGURADO-RÉU PELO ACIDENTE RESTOU COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RECORRIDO. 6. — DANOS MATERIAIS COMPROVADOS NOS AUTOS, ENTÃO, DEVIDO O PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS. O DANO MATERIAL
T R A D U Z O Q U E E F E T I VA M E N T E A V Í T I M A P E R D E U O U
DEIXOU DE GANHAR EM RAZÃO DA CONDUTA ILÍCITA DA
PARTE AGRESSORA, DEVENDO A CONDENAÇÃO CINGIR-SE
AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE PROVADO NOS AUTOS. 7 — O
RECORRIDO COMPROVOU NOS AUTOS OS PREJUÍZOS OCORRIDOS NO VEÍCULO, OS QUAIS NÃO RESTARAM INFIRMADOS
POR CONTRAPROVA OU PROVA EM CONTRÁRIO, ÔNUS QUE
INCUMBIA À RECORRENTE (ART. 333, INCISO II DO CPC),
Q U A N TO À E X I S T Ê N C I A D E FATO I M P E D I T I V O ,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO RECORRIDO. 8 — CARACTERIZADA A CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO MATERIAL, NÃO DEVENDO O QUANTUM
INDENIZATÓRIO ULTRAPASSAR O VALOR DO REAL PREJUÍZO, SOB PENA DE ILÍCITO LOCUPLETAMENTO POR PARTE
DO RECORRIDO. 9 — NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO
VALOR LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORARECORRENTE. 10. — NESSES TERMOS, A SENTENÇA DEVE
SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11. —
RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 12. — CONDENAÇÃO
NAS CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DA LEI. 13. — CONDENAÇÃO
AO
PA G A M E N TO
DOS
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. 14. — JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). 15. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. DISPOSIÇÃO DO ART.
46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em
conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por
seus próprios fundamentos. Condenação nas custas processuais, na forma
da lei, e nos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação.
Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de
março de 2008.
Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
CRIMINAL
2ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO............
Edital de Citação com prazo de 15 dias.
O Doutor Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, Faz saber a todos que o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os
trâmites legais do processo crime de nº 12602/2007, que a Justiça move
contra o acusado PEDRO BORGES FILHO, brasileiro, maranhense,
solteiro, sem profissão definida, filho de Rosa Maria dos Santos Penha e
Pedro Machado Borges, nascido em 16.10.1984, residente na Travessa
Juscelino, Casa 05, Vila Lobão, nesta cidade, como não tendo sido
encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, não sendo possível
citá-lo pessoalmente, CITE-SE o acusado por Edital com prazo de
15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer
na sala de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo,
localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 21
de agosto do ano de 2008, às 08:30 horas, a fim de ser interrogado e se ver
processar nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor
do mesmo, como incurso nas penas do artigo 155, caput do CPB. Para
conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada
no local de costume. Dado e passado o presente Edital nesta Segunda
Secretaria Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha,
s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 11
(onze) dias do mês de abril do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu,..(Silvana
Ramos Guimarães Costa) Secretária Judicial que subscrevo.
Dr. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
Juiz de Direito Titular da Segunda
Vara Criminal da Capital
10ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
JUÍZA TITULAR: ORIANA GOMES
SECRETÁRIA JUDICIAL: GABRYENILDE PINTO DE SOUSA
01 – AÇÃO PENAL N° 078/2008(Apelação Criminal)
PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual.
PARTE ACUSADA: Valdeci Portela Nunes, Luís Fernando de Sousa e
Nivaldo da graça Sampaio Correia.
ADVOGADO: Dr. José Carlos Sousa Silva, OAB/Ma n.° 743 e OAB/DF n.° 503-A.
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
Despacho de fls. 593: R. Hoje. Intime-se os réus para efetuarem o pagamento do débito em 05(cinco) dias. No caso da ré Valdeci, em não pagando, deve ser oficiado à Fazenda Pública para ser descontado na Folha de
Pagamento. São Luís, 11.04.2008. Oriana Gomes, Juíza de Direito Titular
da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 11 de abril de 2008.
Gabryenilde Pinto de Sousa
Secretária Judicial
FAMÍLIA
2ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
85
SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA.
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON.
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO
DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES
SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PROCESSO N.º. 4859/2006
AÇÃO: RECONEHCIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: MARIA IVAN FERRAZ
ADVOGADO DA REQUERENTE: ERIVALDO COSTA DA SILVA
REQUERIDO: RAIMUNDO FERREIRA FILHO LIMA
ADVOGADO DO REQUERIDO: ADILSON THEODORO DE JESUS
SENTENÇA DE FLS.33: Decido. Vê-se dos autos a falta de interesse da
autora no feito, pois mudou de endereço sem comunicar a este juízo
(artigo 238, § único, do CPC), sendo impraticável sua intimação (fls. 25v e 30-v). Presume-se, portanto, sua desistência tácita à ação. Isto posto,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VIII),
tendo por fundamento desistência presumida por abandono de causa. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, 14 de abril de 2008. Adinaldo Ataíde
Cavalcante, Juiz Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 13061/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA CARIN TOMAS TOMÁS DE MELO
ADVOGADO DA REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DA UFMA
REQUERIDO: RODRIGO EDUARDO NUNES GARCES
ADVOGADO DO REQUERIDO: ARMSTRONG TAVARES DE
LINDBERG E OUTROS
SENTENÇA DE FLS.40: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim,
declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja
expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas,
tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 15/04/2008. Dr. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito respondendo por esta 2ª Vara da Família.”. Do que
para constar lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme
vai devidamente assinado. Eu, _______________, Secretária Judicial da
2.ª Vara de Família, subscrevi.
PROCESSO N.º. 25907/2006
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: BERNADETE PEREIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DO
CEST
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SARAIVA
SENTENÇA DE FLS.26: Decido.Vê-se dos autos a falta de interesse da
autora no feito, pois, embora intimada para fornecer o endereço correto
do requerido (propiciando o prosseguimento do feito), não o fez (fls. 22,
23-v e 25), podendo-se presumir sua desistência tácita à ação. Isto posto,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VIII),
tendo por fundamento desistência presumida por abandono de causa. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, 14 de abril de 2008. Adinaldo Ataíde
Cavalcante, Juiz Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 21573/2006
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: LUCAS EVANGELISTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: ELISA COELHO ANCHIETA
REQUERIDO: LUCAS VINÍCIUS RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO DO REQURIDO: DEFENSORIA PÚBLICA
SENTENÇA DE FLS. 60.61: Decido. Verifica-se dos autos a legitimidade
do pedido do requerente, pois fora, de fato, arbitrada pensão alimentícia a
86
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
ser paga por ele a seu filho, ora requerido, o que se vê do documento de fl.
11 dos autos. Outrossim, verifica-se que o requerido, em sua contestação
(datada de 03/05/2007 (fls. 29/30), concordou com a exoneração da pensão, desde que fosse feita após a conclusão de seu curso universitário, o que
já ocorreu desde novembro de 2007, como informado pelo requerente
(fls.45/47). Assim, já superado o termo final da obrigação – proposto pelo
próprio beneficiário da pensão –, sendo forçoso, portanto, exonerar-se o
alimentante do encargo, meso porque o alimentando já atingiu a maioridade e obteve graduação em curso superior (presumindo-se que já possui
condições de prover o próprio sustento). Isto posto, com esteio no parecer ministerial mencionado, além dos dispositivos dos artigos 1.694 e
1.695 do Código Civil, c/c artigos 269, II e 329, do Código de Processo
Civil, julgo procedente o pedido para exonerar, em definitivo, Lucas
Evangelista Nunes de Oliveira da pensão alimentícia paga a seu filho
Lucas Vinícius Ribeiro de Oliveira. Oficie-se ao órgão empregador do
alimentante, para os devidos fins. Arquive-se, oportunamente e com as
cautelas legais. Custas com o requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 14 de abril de 2008. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz
Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 29039/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: HAMILTON BARBOSA GOMES
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: TEREZA CRISTINA SILVA GOMES
SENTENÇA DE FLS.29.30: Decido. O processo está em ordem e regularmente instruído. A requerida, pessoalmente citada (fls. 18/19), não se
manifestou, razão pela qual fora decretada sua revelia à fl. 21. Resta
comprovado nos autos o lapso de separação de fato do casal (requisito
essencial para a decretação do divórcio direto), consoante asseverado
pelas testemunhas inquiridas nas audiências instrutórias. O casal possui um
bem imóvel, sobre o qual pugnou o requerente seja destinado aos filhos,
com usufruto seu (fls. 24/25). Quanto à pensão alimentícia, já fora debatida em outro processo (fl. 26). Do exposto, e em consonância com os
artigos 226, § 6º da Constituição Federal, 40 da Lei 6.515/77 e 1.580, § 2º
do Código Civil, e, ainda, o parecer ministerial mencionado, julgo procedente o pedido, para decretar o divórcio de Hamilton Barbosa Gomes e
Tereza Cristina Silva Gomes, que passará a usar o nome de solteira. Quanto ao imóvel mencionado à fl. 25, será destinado aos filhos, com usufruto
do requerente (que já o administra). Expeçam-se as comunicações de
praxe e arquive-se o processo. Custas com a requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 14 de abril de 2008. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 8452/2006
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: CARMENZITA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO DA REQUERENTE: MAURÍCIO PEREIRA MUNIZ E
OUTROS
REQUERIDO: DENILSON DE ASSIS CARVALHO
ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 47: Decido. Verifica-se dos autos que a requerente
demonstrou sua desistência ao processo, dando por quitada, integralmente, a dívida (fls. 34/35). Assim sendo, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, c/c artigo 794,
I, do Código de Processo Civil. Arquive-se, oportunamente e com as
cautelas legais. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 14 de abril de 2008. Adinaldo
Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 16330/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: LOURIVAL DE JESUS
ADVOGADO DA REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DA
OAB/MA
REQUERIDO: FIRMINA COSTA DE JESUS
ADVOGADO DA REQUERIDA: DEFENSORIA PÚBLICA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA DE FLS.43: Cite-se no endereço fornecido à fl. 37, como
pleiteado à fl. 42. Decorrido o prazo para resposta, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. São Luís, 14 de abril de 2008. Adinaldo
Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 5991/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: JOSÉ GUILHERME ABREU
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES PINHEIRO
SENTENÇA DE FLS.40.41: Decido. O processo está em ordem e regularmente instruído. A requerida, embora comparecendo à audiência de fl. 36,
não contestou a ação, sendo imperioso reconhecer sua revelia. Contudo,
na mesma audiência, a requerida aquiesceu com os termos do divórcio.
Realizada a audiência instrutória, a requerida esteve ausente ao ato (fls.
38/39), passando-se à produção das provas apresentadas pelo requerente
(CPC, artigo 453, § 2º). Inquirida uma testemunha (fl. 38), esta ratificou
a separação de fato do casal há mais de vinte anos (requisito essencial para
a decretação do divórcio direto). Considerando o tempo de tramitação do
processo, dispensou-se a outra testemunha. Não há bens a partilhar ou
pedido de alimentos, resumindo-se o pedido às averbações de praxe. Do
exposto, e em consonância com os artigos 226, § 6º da Constituição
Federal, 40 da Lei 6.515/77 e 1.580, § 2º do Código Civil, julgo procedente o pedido, para decretar o divórcio de José Guilherme Abreu e Maria de
Lourdes Pinheiro Abreu, que passará a usar o nome de solteira. Oportunamente, expeçam-se as comunicações de praxe e arquive-se o processo.
Custas com a requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 14
de abril de 2008. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar respondendo
pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 22923/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: JUCILEIDE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO MARTINS DE SOUSA
SENTENÇA DE FLS. 35: Vistos, etc. Acatando manifestação ministerial
e de acordo com o artigo 7.º da Lei 5.478/68, decido determinar o arquivamento do pedido, considerando o não comparecimento da autor, como
consignado acima, mandando que o processo seja extinto e conseqüentemente arquivado, como prescreve a citada disposição legal. Torno sem
efeito a fixação dos alimentos provisórios às fls. 15, devendo ser expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em
vista o pedido de assistência judiciária. Ficam os presentes a este ato,
intimados da sentença. Faça-se as comunicações de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 15/04/2008. Dr. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Família.” Do que para
constar lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme vai
devidamente assinado. Eu, ___, Secretária Judicial, subscrevi.
PROCESSO N.º. 5819/2003
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA
REQUERENTE: CÍCERO TELES SANTANA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA E OUTROS
REQUERIDO: MARIA JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO PESTANA
ADVOGADA DA REQUERIDA: MARIA CÉLLIA NOGUEIRA TRINTA E OUTROS
DECISÃO DE FLS.56: Aos quinze (15) dias do mês de abril de 2008, às
08:50 horas, na sala de audiência deste Juízo da 2ª Vara da Família da
Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde se achava o
Excelentíssimo Juiz de Direito respondendo por esta Vara, Doutor Adinaldo
Ataíde Cavalcante, comigo técnico judiciário, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, dos autos da Ação de Separação Judicial,
processo n.º 5819/2003, presente a Promotora de Justiça, Dra. Ironilde
Sousa Ribeiro, o requerente, Cícero Teles Pestana, acompanhado do Advogado, Dr. Francisco Carvalho de Oliveira OAB MA 6927. Ausente a
requerida, Maria José de Ribamar Carvalho Pestana, tendo em vista peti-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ção de fls. 52.53, requerendo adiamento da audiência. Declarada aberta a
audiência, o MM. Juiz deferiu o pedido de adiamento de fls. 52.53 e
redesignou a audiência para o dia 29 de outubro do corrente ano às 08:45
horas, ficando os presentes intimados. Do que para constar lavrei este
termo, que depois de lido, vai assinado. Eu, _____________ Secretária
Judicial, o subscrevi.
Está conforme o original. O referido é verdade e dou fé.
São Luís (MA), 18 de abril de 2008.
Vivianne Ferreira Praseres
Secretária Judicial
4ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº. 113082004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. SEBASTIANA DA
SILVA BARBOSA. Adv(s). Dr(s). ENOS HENRIQUE NOGUEIRA
FERREIRA e LUCIANO COSTA NOGUEIRA. Req. FRANCISCO
ALMEIDA BARBOSA. Vistos, etc... DECIDO. Considerando que o pedido atende as exigências legais do artigo 226, § 6º da Constituição Federal
e preenchidas as formalidades de lei, tendo sido comprovado o lapso
temporal através das testemunhas inquiridas na Audiência de Instrução e
Julgamento (fls. 41/42), havendo, ainda, manifestação favorável do Ministério Público Estadual (fls. 42), decreto o divórcio de SEBASTIANA
DA SILVA BARBOSA e FRANCISCO ALMEIDA BARBOSA, pondo fim
à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial, ficando para a Autora o
único bem adquirido na constância do casamento, qual seja, o imóvel
localizado na Rua 34, nº. 10, Quadra 20, no Conjunto Habitacional
Sacavém. Em conformidade com o artigo 269, I do Código de Processo
Civil, extingo o processo. Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado de averbação e arquive-se o processo. Sem custas
em face da Assistência Judiciária Gratuita. P. R. I. São Luís, 14 de abril de
2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 178502006. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO. Aut. MARIA SILVANA FRAZÃO CORREIA. Adv(s). Dr(s).
CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA. Req. JAIR JULYS PAVÃO
MONTEIRO. Intime-se a Autora pessoalmente, e por seu advogado, para
dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São
Luís, 14 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz
de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
87
mento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 14 de
abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito
Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 87072008. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. LINDIONE DA COSTA ARAÚJO rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s).
JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR (ESCRITÓRIO-ESCOLA CEST). Req.
ROBSON BASTOS DE MELO. Vistos, etc... DECIDO. Homologo a desistência da ação para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de
Processo Civil. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Certificado
o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.
São Luís, 14 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 159042004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. MIRIAM BARROS MATOS rep/ seus filhos. Def. Dr. JOSÉ
AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA. Req. JOSÉ DE RIBAMAR BARROS MATOS. Vistos, etc... DECIDO. Nos termos do artigo 794, I do
Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “o devedor
satisfaz a obrigação”. No presente caso, a própria representante dos
Exeqüentes confirmou para a Oficiala de Justiça o pagamento, comprovando a quitação do débito alimentar executado. Desta forma, extingo o
processo nos moldes do artigo 794, I do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I. São Luís/MA, 15 de abril de 2008. São Luís, 15 de abril de 2008.
(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 141702006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. DEUSINA CARREIRO BARROS rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s).
ULISSES BARROS XAVIER. Req. JOSÉ EDSON MAIA JÚNIOR. Adv(s).
Dr(s). FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES e THALES DA COSTA LOPES. Intime-se a Exeqüente,
através dos seus advogados, para se manifestar a respeito da petição de fls.
68 e documentos anexos. Int. São Luís, 15 de abril de 2008. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 72622008. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Aut. JUAREZ BELMIRO MORAES. Adv(s). Dr(s). INALDO PAULO
RAMOS, WILSON CARLOS DOS SANTOS, FIRMINO SODRÉ BARBOSA e DEYDRA MELO MOREIRA. Req. MARIA DE LOURDES CHAVES CÂMPELO. Mais uma vez, faculto ao advogado do Autor que emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo
corrigir o pólo passivo da presente ação e juntar aos autos a cópia da
sentença que fixou os alimentos definitivos, tendo em vista que o documento de fls. 16 não é suficiente para a análise do pedido. Int. São Luís/
MA, 15 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz
de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 59792003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
C/C ALIMENTOS. Aut. NELCI MARIA RIBEIRO MENDES. Def. Dra.
DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. NIZEVALDO GUIMARÃES
PIEDADE. Adv(s). Dr(s). MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA
LIMA. Intime-se a Autora pessoalmente, para dizer, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 14 de abril de
2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 167902004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
MANOEL NASCIMENTO DE ARAÚJO. Adv(s). Dr(s). ÊNIO LEITE
ALVES DA SILVA. Req. VANESSA ALMEIDA DE ARAÚJO e OUTRO.
Adv(s). Dr(s). NEIDE APARECIDA RIBEIRO (NÚCLEO DE PRÁTICA
JURÍDICA DA FACITEC DE TAGUATINGA/DF). Intime-se o Autor,
através de seu advogado, para se manifestar a respeito da Contestação
apresentada e documentos anexos no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista
ao Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 15 de abril de 2008. (Ass)
Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 236602006. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/
C ALIMENTOS. Aut. JOSÉ COSME PEREIRA DINIZ. Adv(s). Dr(s).
JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA. Req. ESTER OLIVEIRA SILVA. Intime-se o Autor pessoalmente, e por seu advogado, para dizer, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prossegui-
Proc. Nº. 67752006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. VÂNIA MARIA ALVES ALMEIDA rep/ seu filho.
Adv(s). Dr(s). MÁRCIA BRITO BÊCCO MONTENEGRO (ESCRITÓRIO-ESCOLA UNICEUMA). Req. CARLOS MAGNO COSTA CUTRIM.
De acordo com as informações prestadas pela Oficiala de Justiça na Cer-
88
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
tidão de fls. 33, o Requerido não reside mais no endereço declinado na
inicial, tendo se mudado para a cidade de Viana/MA. Intimada para se
manifestar sobre as informações contidas na referida Certidão, a representante do Autor, através da petição de fls. 49, informou que o endereço
do Requerido está correto. Intime-se o Autor, através dos seus advogados,
para esclarecer tal divergência. Int. São Luís, 14 de abril de 2008. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 24602005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. CÉLIA BATISTA ARAÚJO SERRA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO. Req. ARISNELTON
DOS SANTOS COSTA. Intimem-se os Autores pessoalmente, através de
sua Representante Legal, e por seu advogado, para dizer, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 14 de abril de
2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 119952000. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut.
FRANCISCO DAVI CORVEL. Def. Dra. SHEILA BRITO DE SOUZA.
Req. MARIA DA PIEDADE MARQUES DA SILVA. Curador Especial.
Dr. ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA. Em face da
certidão supra, intime-se a parte autora, através da Defensoria, para se
manifestar, no prazo de vinte (20) dias, declarando se ainda tem interesse
no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int.
São Luís, 15 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 42622007. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut.
MARIA MARLY DO VALE SANTOS. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE
ALMEIDA TEIXEIRA. Em face da certidão supra, designo o dia 26 de
maio do corrente ano, às 09 horas, para a Audiência de Instrução e Julgamento, ficando a parte autora intimada e cientificada de que as testemunhas e os pais biológicos dos menores deverão ser apresentados em banca
independentemente de intimação. Int. São Luís, 15 de abril de 2008. (Ass)
Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 43122006. AÇÃO: GUARDA C/C ALIMENTOS. Aut. MARIA
DE JESUS ARAÚJO SILVA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ MURILO DE CASTRO
AZEVÊDO e RÔMULO DA SILVA SANTOS. Req. FERNANDO ANTONIO PEREIRA. Adv(s). Dr(s). RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO.
Vistos, etc... DECIDO. Desta forma, julgo a ação procedente, concedendo
a guarda da menor à Autora, assegurando ao Requerido o direito de visitas
e condenando-o ao pagamento de pensão alimentícia para a menor, nos
termos acima expostos. Oficie-se aos órgãos empregadores para informar
a fixação dos alimentos. Com fundamento no artigo 269, I do Código de
Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito. Após o
trânsito em julgado, arquive-se o processo. Sem custas em face do benefício da Justiça Gratuita. P.R.I. São Luís, 14 de abril de 2008. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de
Família.
São Luís, 16 de abril de 2008.
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
5ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE Família DA COMARCA
DE SÃO LUIS
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES
MELO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRA.MARUSCHKA DE MELLO E SILVA
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO
PUBLICAÇÃO DE EDITAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº 14610/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTOR: ANSELMO NASCIMENTO TEIXEIRA
ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
REQUERIDA: MARIA SANTOS TEIXEIRA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE
DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que pelo mesmo fica CITADA, a requerida maria santos
teixeira, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada em local incerto e não sabido, para que tome conhecimento da Ação de Divórcio Nº
14610/2006 requerida por ANSELMO NASCIMENTO TEIXEIRA para,
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste,
apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros
os fatos alegados na inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para
que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital,
que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e
passado o presente, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do
Maranhão, aos 04 de abril de 2008. Eu.............................Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
PROCESSO Nº 27122/2007
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
AUTOR: JOÃO INÁCIO MARTINS SANTOS
ADVOGADO: Dr. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDA: SERENA LOPES DE SOUSA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE
DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que pelo mesmo fica CITADA, a requerida serena lopes de
sousa, brasileira, separada, professora, residente e domiciliada em local
incerto e não sabido, para que tome conhecimento da Ação de Conversão de Separação em Divórcio Nº 27122/2007 requerida por JOÃO
INÁCIO MARTINS SANTOS para, querendo, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob
pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, que se
encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de
todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na
forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de
São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 11 de abril de 2008.
Eu.............................Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
PROCESSO Nº 17787/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORA: MARIA DE FÁTIMA LISBOA ALCOBAÇA
ADVOGADO: Dr. JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
REQUERIDO: RENATO FERNANDES DE ALCOBAÇA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE
DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que pelo mesmo fica CITADO, o requerido renato fernandes
alcobaça, brasileiro, casado, residente e domiciliado em local incerto e
não sabido, para que tome conhecimento da Ação de Divórcio Nº 17787/
2002 requerida por MARIA DE FÁTIMA LISBOA ALCOBAÇA para,
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste,
apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
os fatos alegados na inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para
que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital,
que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e
passado o presente, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do
Maranhão, aos 11 de abril de 2008. Eu.............................Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
PROCESSO Nº 22390/2006
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTOR: JOSÉ ALVES OLIVEIRA
ADVOGADO: Dr. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDA: CLAUDENICE DA SILVA OLIVEIRA
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE
DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que pelo mesmo fica CITADA, a requerida claudenice da silva
oliveira, brasileira, solteira, doméstica, residente e domiciliada em local
incerto e não sabido, para que tome conhecimento da Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia Nº 22390/2006 requerida por JOSÉ ALVES
OLIVEIRA para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem
como verdadeiros os fatos alegados na inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir
o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luis, Capital do
Estado do Maranhão, aos 04 de abril de 2008. Eu..................Secretária
Judicial, digitei e subscrevi.
DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA
DE SÃO LUÍS
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA
SECRETÁRIA JUDICIAL: BEL.ª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO
PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA DO MÊS DE ABRIL/2008
DIA 23/04/2008 (QUARTA-FEIRA)
PROCESSO N.º1219/2008.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: INES MORAES VALES DA SILVA
ADVOGADO: DR. MANOEL DE SOUSA VALE
REQUERIDO: ERINALDO CELESTINO DA SILVA
DESPACHO: Designo o dia 23 de abril de 2008, às 08:30 horas,
para realização de audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 08/04/
2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º11044/2007.
AÇÃO:
REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: LIDIANE TATILA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: CARLOS CESAR COSTA EVERTON
DESPACHO: Designo o dia 23 de abril de 2008, às 09:00 horas,
para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São
Luís, 08/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º26004/2007.
AÇÃO:
DIVORCIO
REQUERENTE: EDVAR PEREIRA SOARES
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
89
ADVOGADA: DRA. DALINAJARA OY
REQUERIDO: CARLOS CESAR COSTA EVERTON
DESPACHO: Designo o dia 23 de abril de 2008, às 09:00 horas,
para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São
Luís, 08/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º22866/2007.
AÇÃO:
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: JOISANE SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ELMISON CLAUDIO BARROSO MARTINS
ADVOGADO: DR. FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR
DESPACHO: Designo o dia 23 de abril de 2008, às 09:45 horas,
para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São
Luís, 09/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
DIA 24/04/2008 (QUINTA-FEIRA)
PROCESSO N.º9990/2006.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: NUBIA RAQUEL CUTRIM DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: LUIS DE SOUSA
ADVOGADA: DRA. LUCIANA MENDES DA FONSECA
DESPACHO: Designo o dia 24 de abril de 2008, às 08:30 horas,
para realização de audiência de Conciliação. São Luís, 09/04/2008. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
DIA 29/04/2008 (TERÇA-FEIRA)
PROCESSO N.º6359/2007.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
REQUERENTE: ANA REGINA ROCHA SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSÉ DOUGLAS SOUSA SILVA
DESPACHO: Designo o dia 29 de abril de 2008, às 08:30 horas,
para realização de audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 11/04/
2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
PROCESSO N.º8298/2008.
AÇÃO:
ALIMENTOS
REQUERENTE: GILZILENE FEITOSA BEZERRA
ADVOGADO: DR. ALIM RECHID MALUF NETO
REQUERIDO: JOÃO SOUSA BEZERRA JUNIOR
DESPACHO: Designo o dia 29 de abril de 2008, às 08:45 horas,
para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São
Luís, 14/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º8163/2008.
AÇÃO:
ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA ROSELY GOMES GARCIA
ADVOGADO: DR. THALES DA COSTA LOPES
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO FERREIRA OLIVEIRA
DESPACHO: Designo o dia 29 de abril de 2008, às 09:00 horas, para
realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís,
14/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da
5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º8131/2008.
AÇÃO:
ALIMENTOS
REQUERENTE: SEBASTIANA LEOCASTIA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS
90
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
DESPACHO: Designo o dia 29 de abril de 2008, às 09:30 horas,
para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São
Luís, 14/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
DIA 30/04/2008 (QUARTA-FEIRA)
PROCESSO N.º8089/2008.
AÇÃO:
ALIMENTOS
REQUERENTE: CLAUDIA HELENA ARAUJO DE ABREU
ADVOGADA: DRA. DEBORA LIMA E SILVA
REQUERIDO: ALEXANDRE FERNANDES CORREA
DESPACHO: Designo o dia 30 de abril de 2008, às 08:30 horas,
para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São
Luís, 14/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º587/2004.
AÇÃO:
ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSINEIDE DE JESUS SANTOS
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: JOSÉ DAS DORES BARROS
DESPACHO: Designo o dia 11 de abril de 2008, às 08:45 horas,
para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São
Luís, 11/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º17029/2004.
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: ELIZA MONTELO SOUZA CORREA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MARCELO HENRI SILVA CAMARA
ADVOGADA: DRA. SILVIA ABREU
DESPACHO: Designo o dia 30 de abril de 2008, às 09:00 horas,
para realização de audiência preliminar de Tentativa de Conciliação. São
Luís, 14/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º19724/2007.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
REQUERENTE: MILTON SANTOS LINHARES
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDA: NELY SANTANA LINHARES
DESPACHO: Designo o dia 30 de abril de 2008, às 09:45 horas,
para realização de audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 16/04/
2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara
de Família.
Está conforme o original.
São Luís, 16 de abril de 2008.
Secretária Judicial da 5ª Vara de Família.
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL
JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
3ª SECRETARIA JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIA JUDICIAL: DÉBORA SOUSA CHAVES
PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS
D E S P A C HO S
1. Proc. Nº 1629/2003
Ação: Cobrança
Autor: Francineth de Sousa Lula e outros
Advogado:- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procurador:- Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:. Acolho o parecer ministerial de fls. 121/122. Intime-se a
autora Roseny Brasil de Oliveira e os advogados subscritores da petição
inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentarem o instrumento
procuratório, com vistas à regularização da representação processual da
referida autora, sob pena de extinção do feito, sem apreciação do mérito,
em relação à mesma. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de dezembro de 2006.
José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª. Vara da Fazenda Pública
2. Proc. Nº 24801/2007
Ação: Medida Cautelar
Autor: Município de São Luis
Procurador::- Dr. Joanna D’ arck Sanches da Silva
Réu: A B. G. Rodrigues Bavel Veículos
Despacho:. Intime-se o Município de São Luis, para se manifestar quanto
ao teor da certidão de fl. 21, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. São
Luís (MA), 11 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
- Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública
3. Proc. Nº 23230/2004
Ação: Execução
Exequente: Município de Raposa
Advogado::- Dr. Antonio Auguato Sousa (Sousaugusto)
Executado: Manoel Ribeiro Memória
Despacho:. Considerando que as partes litigantes têm endereço fixado na
cidade e Comarca de Raposa- MA, e obedecendo a provimento da
Corregedoria Geral de Justiça, bem como os princípios da celeridade e da
economia processual e, visando facilitar o trâmite da presente ação, declino da competência deste Juízo e, determino o envio dos presentes autos
àquela Comarca de Raposa-MA, via distribuição, para o regular prosseguimento do feito, com a devida baixa. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de
abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de
4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
4. Proc. Nº 12036/2005
Ação: Oridinária
Autor: Ioneide Castro Cunha e outros
Advogado::- Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira
Despacho:. Tendo em vista o transito em julgado do acórdão n° 60527/
2006, arquivem-se os presentes autos, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara
da Fazenda Pública
5. Proc. Nº 6546/2006
Ação: Ordinária
Autor: Francisca Almeida de Arruda e outros
Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 218/230 nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.. São Luís (MA), 11 de
abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de
4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública
6. Proc. Nº 3306/2008
Ação: Civil Pública
Autor: Ministério Público Estadual
Promotor::- Dr. Luis Fernando Cabral Barreto Júnior
Réu: Espólio de Anna de Freitas Carneiro Tavares, representada
pela Inventariante
Ana Silvia Tavares Silva
Réu: - Raimunda Lisboa Rego
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado:- Dr. João José Seba Salomão
Despacho:. (...) DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A LIMINAR,
inaudita altera pars, para determinar que os requeridos procedam à imediata adoção de medidas de restauração, para assegurar a estabilização do
imóvel do iminente risco de desabamento, sob pena de multa diária de R$
200,00 reais. Cite-se IMEDIATAMENTE as requeridas para que, cumpram o determinado, destacando a imposição da multa diária e de seu
valor. Publique-se. Cumpra-se.. São Luís (MA), 04 de fevereiro de 2008.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância,
resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública
7. Proc. Nº 4682/2005
Ação: Ordinária
Autor: Eronilde Sousa Santos e outros
Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 113/125 nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.. São Luís (MA), 14 de
abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de
4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública
8. Proc. Nº 27305/2007
Ação: Reintegração de Posse
Autor: Estado do Maranhão
Procurador::- Dr. Rogério Farias de Araújo
Réu:- William de Jesus Martins
Réu: Gracileia de Jesus Martins
Advogado:- Dr. Oswaldo Almeida
Despacho:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida,
para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo,
modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos
eventualmente acostados. São Luís (MA), 11/04/08. JOSÉ AUGUSTO SÁ
COSTA LEITE. Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública
9. Proc. Nº 2869/2007
Ação: Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador::- Dr. Francisco Jomar Câmara
Réu: Associação dos Moradores do Povoado Pitombeiras
Advogado:- Dr. Carlos Luiz Olimpio Bacelar
Despacho:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca
dos documentos eventualmente acostados. São Luís (MA), 11/04/08. JOSÉ
AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública
10. Proc. Nº 22463/2006
Ação: Reinvindicatória
Autor: Firmo Martins Silva e Mauricéa de Araújo Matos
Advogado::- Dr. Mário José Baptists Neto
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Rodrigo maia Rocha
Decisão(Conclusão):..Assim afasto a preliminar invocada. Resta então
a controvérsia acerca da existência de culpa da vitima e se sua extensão.
Com efeito, em conformidade com os poderes conferidos ao Juiz pelo
artigo 130 do CPC, determino a seguinte diligência: 1- Expedição de
ofício dirigido ao Juízo da 4ª. Vara Criminal para que seja acostado cópia
da denuncia ofertada e dos depoimentos prestados, que integram os autos
da ação penal n. 7896/2006; Após cumprida a diligência assinalada,
retornem os autos conclusos para apreciação da necessidade de produção
de provas em audiência.. São Luís (MA), 11 de abril de 2008. SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª
Vara da Fazenda Pública
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
91
11. Proc. Nº 2169/2005
Ação: Ordinária
Autor: Alvimar Pereira Marques e outros
Advogado::- Dr. Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior e
José Alencar de Oliveira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Luciana Carvalho Marques
Despacho:-. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais,
sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de mudança do estado
de necessidade em que se encontram os autores São Luís (MA), 11 de abril
de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª
Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública
12. Proc. Nº 15073/2002
Ação: Cobrança
Autor: Dinalva Gomes Cabral
Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho:-. Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior,
intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15
(quinze) dias. São Luís (MA), 11/04/08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA
LEITE. Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública
13. Proc. Nº 2085/2005
Ação: Ordinária
Autor: Anaires Alves Ribeiro e outros
Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho:-. Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior,
intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15
(quinze) dias. São Luís (MA), 11/04/08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA
LEITE. Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública
14. Proc. Nº 141230/2005
Ação: Obrigação de Fazer
Autor: Município de Raposa
Advogado::- Dr. Paulo Humberto Freire Castelo Branco e outros
Réu: Erinaldo Honorato de Lima
Despacho:-. (...) Verifica-se, em clareza meridiana, que a matéria tratada
é de interesse daquele município, desta feita, considerando a instalação
daquela Comarca e, visando facilitar o trâmite da presente ação, bem
como com base nos princípios da celeridade e da economia processual,
determino o envio dos presentes autos à Comarca de Raposa-MA, via
distribuição, para o regular prosseguimento do feito, com a devida baixa.
Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM
LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pela 3.ª Vara
da Fazenda Pública
15. Proc. Nº 17826/2005
Ação: Repetição de Indébito
Autor: Maria Francisca Gualberto de Galiza
Advogado::- Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Decisão(Conclusão):-. (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO
ACOLHO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da
Fazenda Pública
16. Proc. Nº 5241/2006
Ação: Repetição de Indébito
Autor: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Advogado::- Dr. Sérgio Eduardo de Matos Chaves e outros
Réu: Estado do Maranhão
92
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procurador:- Dr. R. C. Menezes Neto
Decisão(Conclusão):-. (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO
ACOLHO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da
Fazenda Pública
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira
Despacho:. Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior,
intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15
(quinze) dias. São Luís (MA), 14/04/08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA
LEITE. Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública
17. Proc. Nº 7564/2006
Ação: Repetição de Indébito
Autor: Antonio Fernando Bayma Araújo
Advogado::- Dr. Sérgio Eduardo de Matos Chaves e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. José Carlos Tajra Reis Júnior
Decisão(Conclusão):-. (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO
ACOLHO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da
Fazenda Pública
22. Proc. Nº 16660/2002
Ação: Cobrança
Autor: Lúcia Helena Melo Costa e outros
Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Sérgio Tavares
Despacho:. Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15 (quinze) dias. São Luís (MA), 14/04/08. JOSÉ AUGUSTO
SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda
Pública
18. Proc. Nº 20401/2005
Ação: Repetição de Indébito
Autor: Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Advogado::- Dr. Sidney Filho Nunes Rocha
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
Decisão(Conclusão):-. (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO
ACOLHO o recurso manejado pelo ente público. . De outro lado, por ser
tempestiva, recebo a apelação de fls. 219/253, apenas em seu efeito
devolutivo, ex vi do artigo 520, VII do CPC. Intime-se a recorrida para no
prazo de 15 (quinze) dias oferecer contra-razões ao recurso ofertado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de abril de 2008.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo
pela 3ª Vara da Fazenda Pública
23. Proc. Nº 5343/2005
Ação: Cobrança
Autor: Crisógono Rodrigues Santos e outros
Advogado::- Dr. Jefferson Vallace G. M. França
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Rogério Farias de Araújo
Despacho:. Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de
direito, em 15 (quinze) dias. São Luís (MA), 14/04/08. JOSÉ
AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciário A da 3ª Vara da
Fazenda Pública
19. Proc. Nº 17910/2005
Ação: Repetição de Indébito
Autor: Josemar Lopes Santos
Advogado::- Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Lorena Duailibe Carvalho
Decisão(Conclusão):-. (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO
ACOLHO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da
Fazenda Pública
20. Proc. Nº 24074/2006
Ação: Civil Pública
Autor: Município de Serrano do Maranhão
Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Walber Lima Pinto
Despacho:. Considerando a fixação da competência da Justiça Estadual,
conforme decisão de fls. 45 a 49, do incidente de conflito de competência
n° 82.455-MA, prolatada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Considerando que as partes litigantes têm endereço fixado na cidade e Comarca
de Cururupu -MA. Considerando, finalmente, os princípios da celeridade
e da economia processual e, visando facilitar o trâmite da presente ação,
declino da competência deste Juízo e, determino o envio dos presentes
autos àquela Comarca de Cururupu-MA, via distribuição, para o regular
prosseguimento do feito, com a devida baixa. São Luís (MA), 11 de abril
de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª
Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública
21. Proc. Nº 4792/2005
Ação: Ordinária
Autor: Josélia Araújo Santana e outros
Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
24. Proc. Nº 28120/2007
Ação: Reclassificação de Cargo
Autor: Filandia Servo de Carvalho Fernandes e outros
Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Osmar Cavalcante de Oliveira
Despacho:. Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida para se manifestarem sobre o que o réu argüiu em preliminares
ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como
acerca dos documentos eventualmente acostados. São Luís (MA), 14/04/
08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciário A da 3ª Vara
da Fazenda Pública
25. Proc. Nº 28103/2007
Ação: Reclassificação de Cargo
Autor: Emiliana Bezerra Melo e outros
Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Osmar Cavalcante de Oliveira
Despacho:. Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida para se manifestarem sobre o que o réu argüiu em preliminares
ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como
acerca dos documentos eventualmente acostados. São Luís (MA), 14/04/
08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciário A da 3ª Vara
da Fazenda Pública
26. Proc. Nº 21666/2007
Ação: Ordinária de Indenização
Autor: José Ribamar Santos Rodrigues
Advogado::- Dra. Luciana Silva de Carvalho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Osmar Cavalcante de Oliveira
Decisão(Conclusão):. (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO
ADMITO o recurso manejado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São
Luís (MA), 14 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
- Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
27. Proc. Nº 15609/2007
Ação: Danos Morais
Autor: Herlon Klayton Oliveira
Advogado::- Dr. Valdemir Pessoa Prazeres
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Luciana Carvalho Marques
Despacho:. Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir em audiência ou em caso contrário requererem o julgamento antecipado. São Luís (MA), 15/04/08.
JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE - Analista Judiciário A da 3ª Vara da
Fazenda Pública
28. Proc. Nº 26584/2006
Ação: Ordinária
Autor: José do Carmo Freitas Aroucha
Advogado::- Dra. Luciana Silva de Carvalho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Despacho:. Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir em audiência ou em caso contrário requererem o julgamento antecipado. São Luís (MA), 15/04/08.
JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE - Analista Judiciário A da 3ª Vara da
Fazenda Pública
29. Proc. Nº 21667/2007
Ação: Ordinária de Indenização
Autor: Tereza de Sousa Santos Rodrigues
Advogado::- Dra. Luciana Silva de Carvalho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Carlos Santana Lopes
Decisão(Conclusão):. (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO
ADMITO o recurso manejado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São
Luís (MA), 14 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
- Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
93
parâmetros estabelecidos por essa decisão. Oficie-se imediatamente ao
Município de São Luís para que seja efetuado o pagamento de pensão
mensal em favor do autor, conforme restou evidenciado no título executivo que aparelha a presente execução, respeitado o prazo de fechamento
de folha, sob pena de multa que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) por
dia de descumprimento, a ser revertida em favor do autor. P. R. Intimemse. São Luís (MA), 14 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda
Pública
32. Proc. Nº 28124/2007
Ação: Mandado d eSegurança
Impetrante: Construtora Aterpa S/A
Advogado::- Dr. Cristiano Nascimento e Figueiredo e outros
Impetrado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação do
Município de São Luis – Maranhão/ Silvana Carla Cerqueira
Costa
Sentença(Conclusão):.. (...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos das
justificativas acima consignadas, a teor do que dispõe o artigo 267, VI do
Código de Processo Civil. Sem custas e sem =honorários advocatícios em
sede de mandado de segurança (Súmula 512 do STF). Oficie-se à autoridade
impetrada acerca do desfecho da presente ação. Ciência ao Ministério
Público Estadual. P. R. Intimem-se. São Luís (MA), 14 de abril de 2008.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância,
resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública
30. Proc. Nº 5926/2002
Ação: Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Advogado::- Dr. Elzenir Lauande Franco
Réu: Associação dos Moradores do Povoado Odorico Mendes – Luis
Domingues/MA
Despacho:. Intime-se o autor para se manifestar acerca da documentação juntada aos autos às fls. 94/100, bem como a certidão de fls. 101v, no
prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de abril de 2008.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo
pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
33. Proc. Nº 18356/2006
Ação: Ordinária
Autor: Ana Maria dos Santos Silva Conceição e outros
Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Carlos Gustavo Brito Castro
Sentença(Conclusão):.. (...) Dito isto, e, considerando o mais que dos
autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de que, mediante
liquidação, determinar que o índice a ser implantado nos vencimentos e
demais vantagens dos autores seja apurado com base no valor da URV dos
meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, como vigente nas datas do seu efetivo pagamento, devidamente corrigido, a contar da
citação, além dos juros legais de 0,5 por cento ao mês. Tendo em vista que a
ação foi proposta em 07.08.2006, pronuncio a prescrição qüinqüenal somente das parcelas cobradas anteriores a 07.08.2001. Condeno o Estado no
pagamento de honorários de advogado, que fixo no percentual de 20% (vinte
por cento) sobre o valor dado à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se..
São Luís (MA), 14 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
- Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública
SENTENÇAS
31. Proc. Nº 15969/2007
Ação: Embargos À Execução
Embargante: Município de São Luis
Procurador::- Dr.Júlio César de Jesus
Embargado: Edílson Pinheiro de Sousa
Advogado:- Fábio Pereira Schalcher
Sentença(Conclusão):.. (...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados nestes embargos, para determinar que do montante da execução sejam excluídos os valores cobrados a título de parcelas vincendas. Por seu turno, fixo a base de cálculo dos
honorários advocatícios em todas as parcelas incontroversas, acrescidas
de apenas 01 (um) ano das parcelas vincendas, na forma das justificativas
acima expendidas. Condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), tendo em mira
os requisitos do artigo 20, § 3º do CPC, notadamente, das alíneas “b” e “c”
deste dispositivo legal, contudo o faço em consonância com o que prescreve o artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Não havendo recurso voluntário,
após certificar-se o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à contadoria judicial, a fim de que os cálculos de fls. 339/347 sejam amoldados aos
34. Proc. Nº 26415/2006
Ação: Ordinária
Autor: Maria Clara Gomes e outros
Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Carlos Gustavo Brito Castro
Sentença(Conclusão):.. (...) Dito isto, e, considerando o mais que dos
autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de que, mediante liquidação, determinar que o índice a ser implantado nos vencimentos e demais vantagens dos autores seja apurado com base no valor da URV
dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, como
vigente nas datas do seu efetivo pagamento, devidamente corrigido, a
contar da citação, além dos juros legais de 0,5 por cento ao mês. Tendo em
vista que a ação foi proposta em 07.08.2006, pronuncio a prescrição
qüinqüenal somente das parcelas cobradas anteriores a 07.08.2001. Condeno o Estado no pagamento de honorários de advogado, que fixo no
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.. São Luís (MA), 14 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp.
pela 3ª Vara da Fazenda Pública
94
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
35. Proc. Nº 17817/2006
Ação: Ordinária
Autor: Ana Cristine Ferreira da Silva e outros
Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Carlos Gustavo Brito Castro
Sentença(Conclusão):. (...) Dito isto, e, considerando o mais que dos
autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de que, mediante liquidação, determinar que o índice a ser implantado nos vencimentos e demais vantagens dos autores seja apurado com base no valor da URV
dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, como
vigente nas datas do seu efetivo pagamento, devidamente corrigido, a
contar da citação, além dos juros legais de 0,5 por cento ao mês. Tendo em
vista que a ação foi proposta em 01.08.2006, pronuncio a prescrição
qüinqüenal somente das parcelas cobradas anteriores a 01.08.2001. Condeno o Estado no pagamento de honorários de advogado, que fixo no
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se... São Luís (MA), 14 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp.
pela 3ª Vara da Fazenda Pública
36. Proc. Nº 26424/2006
Ação: Ordinária
Autor: Maria Eunice Castro Silva e outros
Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Carlos Gustavo Brito Castro
Sentença(Conclusão):. (...) Dito isto, e, considerando o mais que dos
autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de que, mediante liquidação, determinar que o índice a ser implantado nos vencimentos e demais vantagens dos autores seja apurado com base no valor da URV
dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, como
vigente nas datas do seu efetivo pagamento, devidamente corrigido, a
contar da citação, além dos juros legais de 0,5 por cento ao mês. Tendo em
vista que a ação foi proposta em 23.10.2006, pronuncio a prescrição
qüinqüenal somente das parcelas cobradas anteriores a 23.10.2001. Condeno o Estado no pagamento de honorários de advogado, que fixo no
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.. São Luís (MA), 14 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp.
pela 3ª Vara da Fazenda Pública
37. Proc. Nº 1241/2007
Ação: Ordinária
Autor: Remy Fonseca Filho e outros
Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Carlos Gustavo Brito Castro
Sentença(Conclusão):. (...) Dito isto, e, considerando o mais que dos
autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de que, mediante liquidação, determinar que o índice a ser implantado nos vencimentos e demais vantagens dos autores seja apurado com base no valor da URV
dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, como
vigente nas datas do seu efetivo pagamento, devidamente corrigido, a
contar da citação, além dos juros legais de 0,5 por cento ao mês. Tendo em
vista que a ação foi proposta em 23.01.2007, pronuncio a prescrição
qüinqüenal somente das parcelas cobradas anteriores a 23.01.2002. Condeno o Estado no pagamento de honorários de advogado, que fixo no
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.. São Luís (MA), 14 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp.
pela 3ª Vara da Fazenda Pública
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ: RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR: MARCOS V. P. PAIXÃO
SECRETÁRIA JUDICIAL: WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 203/2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
01) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 19765/2007
AUTOR: REGINA MARIA COSTA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA FLS. 107/113.
Vistos etc. (...) Desse modo, com base nos argumentos acima expendidos,
julgo procedente o pedido de pagamento de reposição salarial formulado pelos
autores, em face da conversão de seus salários em URV, cujo fator de correção
deverá ser apurado ao tempo da execução da sentença, em liquidação, baseando-se na data dos efetivos pagamentos a cada um dos requerentes, repercutindo essa reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada essa
incorporação à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir
do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção
monetária e juros de 0,5% ao mês, a contar da data da citação. Imponho à
parte vencida o pagamento da verba honorária que fixo em 5% (cinco por
cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do recurso
voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P. R. I. São Luís/MA,
12 de março de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da
5ª Vara da Fazenda Pública.
02) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 19427/2007
AUTOR: RAIMUNDO NONATO FURTADO FILHO
ADVOGADO: THALITA PINTO HAICKEL DE OLIVEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA DE FLS. 55/60.
Vistos etc. (...) Do exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de
condenar o Estado do Maranhão a pagar ao autor a diferença de 11,98%
sobre todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida
conversão de cruzeiro real para URV, a partir do dia 20 de cada mês da data
do efetivo pagamento, alcançando a reposição salarial às parcelas vencidas
e vincendas, dentre elas 13º salário, férias, adicionais e demais parcelas
integrantes da remuneração, observada a prescrição qüinqüenal, acrescida
de juros de mora de 0,5% ao mês respeitante às parcelas vencidas até
11.01.2003, sendo que a partir dessa data deverão ser computados com
base no art. 406 do novo Código Civil, contados a partir da citação e
corrigidos pelo INCC a partir da mesma data. Acresço à condenação os
honorários advocatícios do patrono do autor, fixando-os em 5% (cinco
por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4.º, do
CPC. Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário sem que haja
manifestação da parte vencida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça para reexame. P. R. I. São Luís/MA, 14 de março de 2008 Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
03) AÇÃO ORDINÁRIA - URV
PROCESSO N.º 17905/2007
AUTORES: ANTÔNIA APARECIDA XAVIER BARROS E OUTROS
ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA DE FLS. 89/90.
Vistos etc. (...) Desse modo, com base nos argumentos acima expendidos,
julgo procedente o pedido de pagamento de reposição salarial formulado
pelos autores, em face da conversão de seus salários em URV, cujo fator de
correção deverá ser apurado ao tempo da execução da sentença, em liquidação, baseando-se na data dos efetivos pagamentos a cada um dos requerentes, repercutindo essa reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas,
assegurada essa incorporação à remuneração atual, observada a prescrição
qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem
pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês, a contar da
data da citação. Imponho à parte vencida o pagamento da verba honorária que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Após
o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das
partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P.
R. I. São Luís/MA, 12 de março de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
04) AÇÃO ORDINÁRIA (URV)
PROCESSO N.º 12493/2007
AUTOR: ELZA PAIVA EVANGELISTA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
REÚ: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA FLS. 215/221.
Vistos etc. (...) Desse modo, com base nos argumentos acima expendidos,
julgo procedente o pedido de pagamento de reposição salarial formulado
pelos autores, em face da conversão de seus salários em URV, cujo fator de
correção deverá ser apurado ao tempo da execução da sentença, em liquidação, baseando-se na data dos efetivos pagamentos a cada um dos requerentes, repercutindo essa reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas,
assegurada essa incorporação à remuneração atual, observada a prescrição
qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem
pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês, a contar da
data da citação. Imponho à parte vencida o pagamento da verba honorária que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Após
o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das
partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P.
R. I. São Luís/MA, 12 de março de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
05) AÇÃO ORDINÁRIA (URV)
PROCESSO N.º 28180/2006
AUTORES: FRANCISCA DA SILVA RIBEIRO SOUSA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA FLS. 157/164.
Vistos etc. (...) Desse modo, com base nos argumentos acima expendidos,
julgo procedente o pedido de pagamento de reposição salarial formulado
pelos autores, em face da conversão de seus salários em URV, cujo fator de
correção deverá ser apurado ao tempo da execução da sentença, em liquidação, baseando-se na data dos efetivos pagamentos a cada um dos requerentes, repercutindo essa reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas,
assegurada essa incorporação à remuneração atual, observada a prescrição
qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem
pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao
mês, a contar da data da citação. Imponho à parte vencida o pagamento
da verba honorária que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da
condenação. Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo
manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P. R. I. São Luís/MA,
12 de março de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da
5ª Vara da Fazenda Pública
06) EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PROCESSO N.º 2970/2008
AUTORES: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO MARANHÃO - ANOREG
ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FLS. 62.
Intime-se a ANOREG, por seu advogado, para ciência da comunicação
encaminhada a este Juízo pelo Exmo. Sr. Desembargador Presidente do
Tribunal de Justiça informando as razões do não cumprimento da decisão
proferida às fls. 34/36. São Luís/MA, 11 de abril de 2008. Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
07) AÇÃO ORDINÁRIA - URV
PROCESSO N.º 2156/2007
AUTOR: MARIA OLITA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA FLS. 201.
Vistos etc. (...) Desse modo, com base nos argumentos acima expendidos,
julgo procedente o pedido de pagamento de reposição salarial formulado
pelos autores, em face da conversão de seus salários em URV, cujo fator de
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
95
correção deverá ser apurado ao tempo da execução da sentença, em liquidação, baseando-se na data dos efetivos pagamentos a cada um dos requerentes, repercutindo essa reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas,
assegurada essa incorporação à remuneração atual, observada a prescrição
qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem
pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês, a contar da
data da citação. Imponho à parte vencida o pagamento da verba honorária que fixo em 5% (cinco
por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do
recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhemse os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P. R. I. São Luís/MA,
12 de março de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da
5ª Vara da Fazenda Pública.
08) AÇÃO ORDINÁRIA - URV
PROCESSO N.º 22598/2007
AUTOR: ADELAIDE DA GRAÇA COSTA FREITAS E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA FLS. 170/177.
Vistos etc. (...) Desse modo, com base nos argumentos acima expendidos,
julgo procedente o pedido de pagamento de reposição salarial formulado
pelos autores, em face da conversão de seus salários em URV, cujo fator de
correção deverá ser apurado ao tempo da execução da sentença, em liquidação, baseando-se na data dos efetivos pagamentos a cada um dos requerentes, repercutindo essa reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas,
assegurada essa incorporação à remuneração atual, observada a prescrição
qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem
pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês, a contar da
data da citação. Imponho à parte vencida o pagamento da verba honorária que fixo em 5% (cinco
por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do
recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhemse os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P. R. I. São Luís/MA,
12 de março de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da
5ª Vara da Fazenda Pública
09) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 14056/2002
AUTOR: CELI COSTA DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
SENTENÇA FLS. 76/81.
Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando ao
Estado do Maranhão que promova o pagamento das diferenças
concernentes à data da aquisição do direito até a data da efetiva promoção, devendo o período ser contado a partir da data do ajuizamento
da presente ação, ou seja, 31 de março de 1999, tudo acrescido de
correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Imponho ao réu o
pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor
da condenação nos termos do art. 20, § 4.º, do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo
impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame obrigatório. P. R. I. São
Luís/MA, 02 de abril de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de
Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
São Luís, 11 de abril de 2008
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO
SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 199/2008
96
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
01) AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
PROCESSO N.º 8091/1997
AUTORA: FÁTIMA MUNIZ FONSECA
ADVOGADO: ANTONIO DE PAULA PEREIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FL. 379
Manifestem-se as partes, em dez dias, sobre os cálculos. São Luís, 01/04/
2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira São Luís/MA, 07 de março de
2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5° Vara da Fazenda Pública.
02) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 9051/2008
IMPETRANTE: ASSUNÇÃO DE MARIA MOREIRA
ADVOGADA: ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENO
E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO DE FLS. 22/23
Vistos etc. (...) Desse modo, declaro a incompetência deste Juízo para
processamento da ação, determinado a imediata remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. Publique-se. Intimem-se e dê-se baixa na
Distribuição. São Luís/MA, 10 de abril de 2008 Raimundo Nonato Neris
Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
03) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 9052/2008
IMPETRANTE: MARTINHA DE JESUS ALVES NOGUEIRA
ADVOGADA: ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENO
E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO DE FLS. 20/21
Vistos etc. (...) Desse modo, declaro a incompetência deste Juízo para
processamento da ação, determinado a imediata remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. Publique-se. Intimem-se e dê-se baixa na
Distribuição. São Luís/MA, 10 de abril de 2008 Raimundo Nonato Neris
Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
04) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 11113/2004
IMPETRANTE: SIMPRESS INDÚSTRIA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE
SISTEMAS DE IMPRESSÃO LTDA
ADVOGADA: JANE ROSE CUNHA BENTIVI
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO - CLL
DESPACHO DE FLS. 158
Vistos etc. (...) No curso do processo, o impetrante pediu desistência, em
razão do cancelamento do processo licitatório impugnado. Assim, em
observância à regra legal estabelecida no art. 267, VIII, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o feito, revogando a liminar anteriormente
concedida. Custas como recolhidas. Comunique-se ao Serviço de Distribuição para fins de baixa no registro. Dê-se ciência à autoridade coatora. P. R.
I. São Luís/MA, 14 de março de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
05)AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 6348/2006
AUTOR: JESUS COELHO ARAÚJO
ADVOGADO: ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO E
OUTRO
RÉU: MUNICÍPIO DE ARARI
DECISÃO DE FLS. 92
Vistos etc. Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se vista à parte
apelada para as contra-razões. São Luís/MA, 20 de fevereiro de 2008.
Megbel Abdalla Tannus Ferreira Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda
Pública, (resp).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
06)AÇÃO COMINATÓRIA
PROCESSO N.º 26262/2007
AUTOR: LAÍSSA MARIA CASTRO RIBEIRO
ADVOGADO: DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO DE FL.73
Vistos etc. (...) Em petição de fls. 63/64, a autora formulou pedido de
desistência, cuja aceitação foi manifestada pelo ESTADO DO
MARANHÃO, através da petição de fls. 71. Os demais réus não se manifestaram. Homologo, pois, a desistência requerida, declarando extinto o
processo na forma do art. 267, VIII, do CPC. Sem custas em virtude do
pedido de assistência judiciária gratuita. Comunique-se ao Cartório de
Distribuição para fins de baixa nos registros daquela serventia. P. R. I. São
Luis/MA, 11 de março de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de
Direito da 5.ª Vara da Fazenda.
07) EMBARGOS À EXECUÇÃO
PROCESSO N.º25002/2006
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO: JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA CHAVES
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SILVA CHAVES
SENTENÇA DE FLS. 28/30
Vistos etc. (...) Desse modo, nos termos das razões acima expostas,
julgo parcialmente procedentes os embargos, para excluir a verba referente aos honorários advocatícios, bem como para reduzir pela metade
o percentual dos juros cobrados, os quais serão devidos a partir da
citação. Em razão da regra de sucumbência, não sendo o embargado
beneficiário da justiça gratuita, condeno-o ao pagamento da verba
honorária, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da diferença que
vier a ser apurada entre o valor cobrado na inicial da execução e aquele
efetivamente devido, a ser estabelecido por cálculo da contadora Judicial. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao setor de
cálculo para os fins determinados. P. R. I. São Luís/MA, 04 de abril de
2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da
Fazenda Pública.
08) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 22385/2004
AUTORA: EUGÊNIA DE BRITO CRUZ E OUTRAS
ADVOGADA: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS E OUTRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA DE FLS. 101/107
Vistos etc. (...) Desse modo, com base nos argumentos acima expendidos,
julgo procedente o pedido de pagamento de reposição salarial formulado
pelos autores, em face da conversão de seus salários em URV, cujo fator de
correção deverá ser apurado ao tempo da execução da sentença, em liquidação, baseando-se na data dos efetivos pagamentos a cada um dos requerentes, repercutindo essa reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas,
assegurada essa incorporação à remuneração atual, observada a prescrição
qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem
pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês, a contar da
data da citação. Imponho à parte vencida o pagamento da verba honorária que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Após
o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das
partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P.
R. I. São Luís/MA, 02 de abril de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 11 de abril de 2008.
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ: RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR: MARCOS V. P. PAIXÃO
SECRETÁRIA JUDICIAL: WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 198/2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
01) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 21699/2007
AUTOR: LUCILENE DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO: LUCIANA SILVA DE CARVALHO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA
SENTENÇA FLS. 64/68.
Vistos etc. (...) Do exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de
condenar o Estado do Maranhão a pagar à autora a diferença de 11,98%
sobre todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da
indevida conversão de cruzeiro real para URV, a partir do dia 20 de
cada mês da data do efetivo pagamento, alcançando a reposição salarial às parcelas vencidas e vincendas, dentre elas 13º salário, férias,
adicionais e demais parcelas integrantes da remuneração, observada a
prescrição qüinqüenal, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês
respeitante às parcelas vencidas até 11.01.2003, sendo que a partir
dessa data deverão ser computados com base no art. 406 do novo
Código Civil, contados a partir da citação e corrigidos pelo INCC a
partir da mesma data. Acresço à condenação os honorários advocatícios
do patrono da autora, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4.º, do CPC. Decorrido
o prazo de eventual recurso voluntário sem que haja manifestação da
parte vencida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para
reexame. P. R. I. São Luís/MA, 26 de março de 2008 Raimundo Nonato
Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
02) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO
PROCESSO N.º 4805/2005
AUTOR: ANTÔNIA SILVA LIMA AZEVEDO E OUTRAS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA DE FLS. 98/103.
Vistos etc. (...) Com estas considerações, julgo procedente o pedido,
determinando ao Estado do Maranhão que promova a progressão
funcional das autoras na condição de Professoras Classe IV, nas respectivas referências a que tiverem direito, conforme tempo de serviço de cada uma das autoras, com a incorporação da gratificação por
titulação, bem como que efetue o pagamento das diferenças
concernentes, devendo o período ser contado a partir da data do
pedido formulado administrativamente, ou seja, 10 de julho de 2002
para a autora Antonia Silva Lima Azevedo, 18 de julho de 2002 para
a autora Luiza Gonzaga de Morais Mesquita e 12 de dezembro de
2003 para a autora Lúcia Rosa Costa, tudo acrescido de correção
monetária e juros legais de 0,5% ao mês. Imponho ao réu o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da
condenação nos termos do art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação
da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça para reexame obrigatório. P.R. I. São Luís/MA,
10 de março de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito
da 5ª Vara da Fazenda Pública.
03) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 20252/2003
AUTOR: MARIA AMÉLIA BAYMA GONDIM E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTH SEGUINS FEITOSA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
DECISÃO DE FLS. 89/90.
Vistos etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado
com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo
inalterada a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de
multa em favor de cada uma das embargadas no percentual de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do
Código de Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à
rejeição dos embargos. P. R. I. São Luís/MA, 07 de março de 2008 Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
97
04) EMBARGOS A EXECUÇÃO
PROCESSO N.º 21069/2003
AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROMOTORA: NATACHA VELOSO CERQUEIRA
RÉU: JOSELINA GUIMARÃES DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
DESPACHO DE FLS. 95.
Vistos etc. Diante da anuência das partes, homologo os cálculos apresentados, tornando definitivo o valor apurado. Expeça-se o precatório e
encaminhem-se ao E. Tribunal de Justiça para o pagamento. São Luís/
MA, 10 de abril de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito
da 5.ª Vara da Fazenda Pública.
05) AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO
PROCESSO N.º 14152/2007
AUTOR: SINTONHA ALENCAR DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
REÚ: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA FLS. 99/104.
Vistos etc. Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando ao Estado do Maranhão que promova a progressão funcional das
autoras na condição de Professoras Classe IV, nas respectivas referências
a que tiverem direito, conforme tempo de serviço de cada uma, com a
incorporação da gratificação por titulação, bem como que efetue o pagamento das diferenças concernentes, devendo o período ser contado a
partir da data do pedido formulado administrativamente, ou seja, 28 de
outubro de 2003 para a autora Sintonha Alencar da Silva, 30 de setembro
de 2003 para a autora Aldalice de Sousa Santos, 26 de setembro de 2002
para a autora Raimunda Francisca Maria Fonseca e 24 de janeiro de 2003
para a autora Silvia Cristina Oliveira, tudo acrescido de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês. Imponho ao réu o pagamento dos
honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da condenação nos
termos do art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do
recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes
interessadas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para
reexame obrigatório. P.R. I. São Luís/MA, 14 de março de 2008. Raimundo
Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
06) AÇÃO RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO
PROCESSO N.º 14186/2007
AUTORES: MARIA DO CARMO SIMAS OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA FLS. 87/88.
Vistos etc. (...) Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando ao Estado do Maranhão que promova a progressão funcional das
autoras na condição de Professoras Classe IV, nas respectivas referências
a que tiverem direito, conforme tempo de serviço de cada uma das autoras,
com a incorporação da gratificação por titulação, bem como que efetue o
pagamento das diferenças concernentes, devendo o período ser contado a
partir da data do pedido formulado administrativamente, ou seja, 13 de
setembro de 2002 para a autora Maria do Carmo Simas Oliveira dos
Santos, 28 de março de 2003 para a autora Maria Nizete de Araújo Sousa,
06 de agoato de 2003 para a autora Tereza Velozo e 25 de junho de 2003
para o autor João Ribeiro da Cruz Filho, tudo acrescido de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês. Imponho ao réu o pagamento dos
honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da condenação nos
termos do art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do
recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes
interessadas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para
reexame obrigatório. P.R. I. São Luís/MA, 10 de março de 2008 Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
07) AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO
PROCESSO N.º 14163/2007
AUTORES: LUCINETE CHAVES DE SOUSA XAVIER E OUTROS
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
98
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA FLS. 79/84.
Vistos etc. (...) Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando ao Estado do Maranhão que promova a progressão funcional das
autoras na condição de Professoras Classe IV, nas respectivas referências
a que tiverem direito, conforme tempo de serviço de cada uma das autoras,
com a incorporação da gratificação por titulação, bem como que efetue o
pagamento das diferenças concernentes, devendo o período ser contado a
partir da data do pedido formulado administrativamente, ou seja, 17 de
setembro de 2003 para a autora Lucinete Chaves de Sousa, 22 de setembro
de 2003 para o autor Júlio César Pavão Almeida, 11 de agosto de 2003
para a autora Conceição de Maria Ribeiro Serra e 27 de setembro de 2002
para a autora Maria Carlese Camapum, tudo acrescido de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês. Imponho ao réu o pagamento dos
honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da condenação nos
termos do art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do
recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes
interessadas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para
reexame obrigatório. P.R. I. São Luís/MA, 10 de março de 2008. Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
08) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO
PROCESSO N.º 6941/2002
AUTOR: MARIA HONÓRIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS EMARTHP (ESTADO DO
MARANHÃO)
SENTENÇA FLS. 27.
Vistos etc. (...) Desse modo, nos termos do art. 267, VIII do CPC, considerando que não houve a citação válida do réu, conforme ressalva do § 4.º
do mesmo dispositivo, homologo o pedido de desistência formulado pela
autora e julgo extinto o processo. Intime-se a autora, por via postal, para
o levantamento do valor depositado em favor da ré. Sem custas ou honorários. P. R. I. São Luís/MA, 14 de março de 2008 Raimundo Nonato Neris
Ferreira Juiz de Direito da 5ª vara da Fazenda Pública
09) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 7058/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
RÉU: UNIÃO DOS MORADORES DO POVOADO BEM POSTA
SENTENÇA FLS. 55.
Vistos etc. (...) Desse modo, considerando que a ré não apresentou manifestação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, VI. Condeno o
réu ao pagamente de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, posto que a regularização ocorreu
somente após o ajuizamento da ação. P. R. I. São Luís, 14 de março de
2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública
10) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 2427/2002
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO
ARARA
SENTENÇA FLS. 49.
Vistos etc. (...) Desse modo, considerando que a ré não apresentou manifestação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, VI. Condeno o
réu ao pagamente de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, posto que a regularização ocorreu
somente após o ajuizamento da ação. P. R. I. São Luís, 14 de março de
2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública
São Luís, 11 de abril de 2008
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ RESPONDENDO: Dr.REINALDO DE JESUS ARAÚJO.
PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr . NACOR PAULO PEREIRA
DOS SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
PROC. nº 26433/2007.
Ação Adoção.
Requerentes: Dionísio José Mendes Vieira e Marta Hary Melo França
Vieira
Advogado(a): Kadmo Henrique Santos Pontes OAB/MA 4535
Menor: B.P.F.
Requerida: Adriana Pontes Ferreira Despacho fls. 65: Intime-se o advogado dos requerentes para, no prazo de 10 dias, juntar as certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal.
São Luís, 11 de abril de 2008
Dr. Reinaldo de Jesus Araújo
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Infância e da Juventude.
PROC. nº 18708/2007.
Ação: Guarda e Responsabilidade.
Requerentes: Jodeilma Fróis Rios Maris e Daniel Rios Maris
Defensora Pública: Ana Lourena Moniz Costa
Requerido: Maria das Flores Pereira de Brito e José Bonifácio Avelar
Moreira
Advogado: Flávia Maranhão OAB/MA 5904
Menor: C.B.M. Despacho fls. 89: Intime-se o advogado do requerido para
se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca do requerimento de fls. 83.
São Luís, 14 de abril de 2008
Dr. Reinaldo de Jesus Araújo
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Infância e da Juventude.
PROC. nº 22455/2007.
Ação: Adoção.
Requerentes: José Servino Costa e Rosimeire Beralde Costa
Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro OAB/MA 4822
Menor: M.E.S.L.
Despacho fls. 162: Tendo em vista a manifestação do MPE às fls. 158160, intimem-se os requerentes para que juntem, em 30 dias, certidões de
antecedentes criminais da Justiça Federal, assim como o atestado de idoneidade moral assinado por duas testemunhas com firma reconhecida.
São Luís, 14 de abril de 2008
Dr. Reinaldo de Jesus Araújo
Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Infância e da Juventude.
TRIBUNAL DO JÚRI
EDITAL DE PAUTA DE JULGAMENTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOSÉ DE ARIMATÉA
CORREIA SILVA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DO
TRIBUNAL DO JÚRI, RESPONDENDO PELA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER, a quem do presente Edital tiver conhecimento que
este Juízo, submeterá a julgamento da 2ª Sessão Ordinária do ano de
dois mil e oito (2008), tendo a referida Sessão início às 08:30 horas,
com os processos abaixo relacionados e, em caso de adiamento, serão os
autos incluídos na próxima pauta.
Processo - Crime nº 649/2006 (221702005)
Réu: (PRESO) MARCOS ANTÔNIO MORAIS LOBÃO, VULGO
“MACALÉ”.
Vítima: JERCLEYSSON ALMEIDA BASTOS
Promotor: DR. HAROLDO DE PAIVA BRITO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Defensor: DR. JOÃO DAMASCENO CORREIA MOREIRA
Delito: Artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 29, todos do Código
Penal.
Oficial de Justiça: VIVIANE
Dia do Júri: 12/05/2008
Processo - Crime nº 386/2000 (107361999)
Réu: (PRESO) GERARDO VIEIRA DE OLIVEIRA
Vítima: RAIMUNDO JOÃO DA SILVA
Promotor: DR. HAROLDO DE PAIVA BRITO
Defensor (GERARDO): DR. ERIVELTON LAGO
Defensor (CREUZA): DR. JOÃO DAMASCENO CORREIA
MOREIRA
Delito: Artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, Código
Penal.
Oficial de Justiça: VIVIANE
Dia do Júri: 14/05/2008
Processo - Crime nº 667/2006 (2258/2001)
Réu: (SOLTO) RONALD FREITAS MOREIRA, VULGO “RONI”
Vítima: ERIVELTON DE ASSUNÇÃO RIBEIRO MORAES, VULGO
“BINHA”
Promotor: DR. HAROLDO DE PAIVA BRITO
Advogado: DR. JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO
Delito: Artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Oficial de Justiça: VIVIANE
Dia do Júri: 19/05/2008
Processo - Crime 391/2000 (003026/2000)
Réu: (PRESO): ELIAS CORREIA
Vítima: GEORGINA SOUSA COSTA
Promotor: DR. HAROLDO DE PAIVA BRITO
Assistente: DR. WILSON PASSOS
Advogado: DR. ERIVELTON LAGO
Delito: Artigo 121, §2º, inciso II e III, do Código Penal.
Oficial de Justiça: VIVIANE
Dia do Júri: 26/05/2008
Processo - Crime nº 695/2007 (22491/2003)
Réu: (PRESO) JARDEON DA CUNHA SANTOS
Vítima: ANTÔNIO MARIA GOMES
Promotor: DR. HAROLDO DE PAIVA BRITO
Advogado: DR. ERIVELTON LAGO
Delito: Artigo 121, § 2º, I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código
Penal.
Oficial de Justiça: SOCORRO
Dia do Júri: 28/05/2008
Processo - Crime nº 697/2007 (58452005)
Réu: (PRESO) WENDEL MARCEL MACHADO URBANO, VULGO
“SANDY”.
Vítima: CARLOS JOSÉ ABREU ANDRADE
Promotor: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO
Defensor: DR. INALDO PAULO RAMOS
Delito: Artigo 121, § 2º, inciso II e IV do CPB, do Código Penal.
Oficial de Justiça: SOCORRO
Dia do Júri: 02/06/2008
Processo - Crime nº 691/2007 (9015/2006)
Réu (PRESO): FÁBIO DA SILVA MOTA, VULGO “PARAZINHO”
Vítima: ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA, VULGO “PERCEBE”
Promotor: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO
Defensor: DR. JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO
Delito: Artigo 121, caput, do Código Penal.
Oficial de Justiça: VIVIANE
Dia do Júri: 04/06/2008
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
99
Processo - Crime nº 586/2004 (14778/2003)
Réu (PRESO): WALDEMIR FERREIRA DE SOUSA
Vítima: ALICE SILVA DE LIMA
Promotor: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO
Advogado: DR. ERIVELTON LAGO
Delito: Artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
Oficial de Justiça: SOCORRO
Dia do Júri: 09/06/2008
Processo - Crime nº 661/2006 (12773/2004)
Réus (SOLTOS): CLÁUDIO JÚNIOR BOAS SANCHES, VULGO
“JÚNIOR” E WILSON ARAÚJO DOS SANTOS.
Vítima: JOSÉ RIBAMAR SANTOS SOUSA, VULGO “SAPO”
Promotor: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO
Defensor: DR. JOSÉ MARIA LIMA
Delito: Artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
Oficial de Justiça: VIVIANE
Dia do Júri: 11/06/2008
Processo - Crime nº 703/2007 (25726/2006)
Réu: (PRESO) WESLLEY COSTA LIMA
Vítimas: HUDSON SANSÃO GOMES E WILLIAM COSTA LIMA
Promotor: DR. HAROLDO DE PAIVA BRITO
Advogado: DR. WILSON CARLOS DOS SANTOS
Delito: Artigo 121, §2º, incisos IV, e art. 121, caput, c/c art. 14,
inciso II, Código Penal.
Oficial de Justiça: VIVIANE
Dia do Júri: 16/06/2008
Processo - Crime nº 427/2001 (0069272001)
Réu (SOLTO): CRISTINO XAVIER DE ALMEIDA NETO
Vítima: ADERALDO ALVES MATOS
Promotor: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO
Advogado: DR. FRANCISCO RENO SILVA SOARES
Delito: Artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inc. II, todos do Código
Penal.
Oficial de Justiça: SOCORRO
Dia do Júri: 18/06/2008
Processo - Crime nº 111/1996 (2450/1996)
Ré: (SOLTA): JANIA MARIA GUIMARÃES PEREIRA
Vítima: JOSÉ VIANA MORAES, VULGO “ZEZINHO”
Promotor: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO
Defensor: DR. VALDECI FERREIRA DE LIMA
Delito: Artigo 121, § 1º, do Código Penal.
Oficial de Justiça: VIVIANE
Dia do Júri: 23/06/2008
Processo - Crime nº 700/2007 (833/1993)
Réus (SOLTO): ANTÔNIO PEREIRA MAGALHÃES FILHO, VULGO “NEGUINHO”.
Vítima: ANTÔNIO JOSÉ ALVES DE LIMA
Promotor: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO
Advogado: DR. RAIMUNDO NONATO CARVALHO
Delito: Artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Oficial de Justiça: VIVIANE
Dia do Júri: 25/06/2008
Processo - Crime nº 702/2007 (224012007)
Réus: ARILSON SANTOS DE ANDRADE (PRESO), FRANCISCO
DE SOUSA LIRA, VULGO “CHICO LIRA” (SOLTO), ANTÔNIO
BARBOSA LIRA, VULGO ”GORDO LIRA” (SOLTO), GILVAN
ARAÚJO AGUIAR, VULGO “GIL” (SOLTO) E ELINALDO
LINHARES DAMASCENO, VULGO “LINALDO”, (SOLTO)
Vítima: ANTÔNIO MARCOS BEZERRA MIRANDA
Promotor: DR. HAROLDO DE PAIVA BRITO
Assistentes: DR. ALMIR COELHO SOBRINHO, DR. FRANCISCO
100
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
FLORIMAR DE ALMEIDA E DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
Advogado (ARILSON): DR. JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO
Advogado (FRANCISCO): DR. ALBERTO CARLOS SANTOS DE
BRITO
Advogado (ANTÔNIO): DR. ERIVELTON LAGO
Advogado (GILVAN): DRA. MAURA PATRÍCIA AGUIAR MENDES
DE SOUSA
Advogado (ELINALDO): DR. ONILDO ALMEIDA SOUSA
Delito: Artigo 121, § 2º, inciso I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código
Penal.
Oficial de Justiça: VIVIANE
Dia do Júri: 30/06/2008
São Luís, 15 de Abril de 2008.
DR. JOSÉ DE ARIMATÉA CORREIA SILVA
JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI,
RESPONDENDO PELA 2ª VARA DO JÚRI.
COMARCAS DO INTERIOR
BACURI
Edital de Citação
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
AÇÃO : REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 95/2008
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REPRESENTADO: RONALDI SIMEI VAZ CARREIRA, vulgo, “ JECO”
DE: RONALDI SIMEI VAZ CARREIRA, brasileiro, maranhense,solteiro,
com 17 anos de idade, com último endereço na Rua Firmino Oliveira s/n,
bairro centro na cidade de Apicum-Açu/MA –Termo Judiciário desta
Comarca . Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, tramita a Representação Criminal acima
epigrafada.
FINALIDADE: CITAÇÃO do inteiro teor da Representação constante
nos autos acima mencionado, bem como comparecimento a este Juízo
para audiência de apresentação a ser realizada no dia 27/05/2008, às 10:00
horas, no Fórum local. O adolescente e seus pais , ou responsáveis, deverão estar acompanhados de advogado, caso contrário, será nomeado
defensor dativo, conforme art. 184, § 1º, do ECA.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar
ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de
costume, na sede deste juízo, na Rua da Alegria, nº 109,centro, fone: (98)
3392-1358, nesta cidade.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum “ Juiz Sebastião Leopoldo Mesquita Campos”, Rua da Alegria, nº 109, centro, fone: (98) 3392-1358, nesta cidade.
Dado e passado o presente edital nesta cidade de Bacuri, Estado do
Maranhão, aos dois (02) dias do mês de abril do ano dois mil e oito (2008).
Eu, Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, o digitei e assino.
Dra. Dayna Leão Tajra Reis Teixeira
Juíza de Direito
BURITI
EDITAL n.º 01/2008-GJ.
A DOUTORA KARINE LOPES DE CASTRO, Juíza de Direito da Comarca
de Buriti, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, com
apoio no artigo 14 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado do Maranhão,
FAZ SABER que designou o dia 06 de maio de 2008, às 09h00min
horas, para ter início a correição ordinária geral, a ser realizada na Serventia
Judicial e Cartório Extrajudicial sob a sua jurisdição, inclusive nos serviços
de Polícia Judiciária e Termo Judiciário, para o que ficam convocados
todos os funcionários e servidores, que deverão exibir na oportunidade
seus títulos de nomeação e contratos, para os devidos fins, ficando a
solenidade de encerramento, desde logo, marcada para o dia 06 de junho de
2008, às 09h00min, no mesmo local.
As reclamações relativas às irregularidades, as sugestões sobre o funciona-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mento de quaisquer Serventias, Delegacia de Polícia ou acerca do procedimento ou atividades de serventuários e funcionários deste Juízo, feitas por
escrito, serão recebidas pela Secretária da Correição, Francisca Selma de
Souza Carvalho, durante o expediente normal do Fórum, logo após a
instalação dos trabalhos da Correição.
E para que não se alegue ignorância, fez-se expedir o presente, que será
afixado no mural do Fórum e divulgado na forma costumeira.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Buriti, Estado do Maranhão, ao
primeiro (1º) dia do mês de abril do ano de 2008. Eu, Francisca Selma de
Souza Carvalho, Secretária da Correição, o digitei.
Dra. Karine Lopes de Castro
Juíza Titular da Comarca
CHAPADINHA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, Juíza de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Chapadinha, Estado do
Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos de Ação Criminal n° 1456/2007, movida pela Justiça
Pública contra FRANCIVAN BENTO, vulgo “Civan”, brasileiro, solteiro,
servente, natural de Açailândia – MA, nascido aos 18.04.1986, filho de
Francisco dos Santos e Maria José Bento, residente na Rua São Francisco,
s/n, bairro Terra Bela, Buriticupu-MA, e por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, é o presente para citá-lo, para comparecer, acompanhado
de advogado, à audiência de qualificação e interrogatório, a ser realizada às
11:00 horas, do dia 29 (vinte e nove) de maio do ano em curso. E, para que
não seja alegada ignorância, mandou expedir este que será publicado e
afixado na sede deste Juízo, na Av. Coronel Pedro Mata, s/nº. Dado e
passado nesta cidade de Chapadinha, Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos
oito dias do mês de maio do ano dois mil e oito. Eu (ass) Ethiene Aguiar de
Sousa, Secretária Judicial, o digitei e subscrevo.
Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago
Juíza de Direito
IMPERATRIZ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 266/08
RECORRENTE: MANOEL MARTINS DA SILVA
ADVOGADOS:
OZIEL VIEIRA DA SILVA
RECORRIDA:RONALDO AMAZONAS DO BRASIL MEDANHA
ADVOGADO: DR. JOÃO HENRIQUE P. DE OLIVEIRA
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário, de fls. 02/10 (apenso), interposto por MANOEL MARTINS DA SILVA, qualificado nestes autos,
contra acórdão de fls.57/58, desta Turma Recursal, que, julgando o recurso, de fls. 35/43, manteve inalterada a sentença monocrática.
O recurso extraordinário se fundamenta nos arts. 102, inciso III,
letra a, 5.º, caput, e inciso XXXV, todos da Constituição Federal, pleiteando o recorrente o seu seguimento para o Egrégio Supremo Tribunal Federal, para reformar o decisum deste Colegiado, em face de afronto aos
dispositivos constitucionais referidos.
Assim, o recurso extraordinário com espeque no permissivo constitucional aduzido, sob o fundamento de infringência a dispositivo da
Carta Magna — ampla defesa e princípio da isonomia processual, ao
argumento de que “Foi negado ao Recorrente a devida reparação pelos
danos sofridos, pois não concedeu indenização por danos morais, não
levando em conta os efetivos prejuízos morais sofridos, o grau de culpa do
lesante e a maneira como procurou recompor o prejuízo provocado”.
Contra-razões recursais presentes às fls. 16/26.
Examinando os requisitos genéricos de admissibilidade do recurso,
defiro a justiça gratuita e recebo –o.
Nada obstante isso, com respeito aos requisitos específicos formais constitucionais, em vista às violações alegadas, não os vejo
implementados.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O deslinde dado à controvérsia no acórdão hostilizada se assenta
em preceitos infraconstitucionais, não se vislumbrando qualquer ilegalidade praticada no Juízo a quo.
A nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional, por via do Recurso Extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito.
Conforme enfatiza Luiz Orione Neto “assinale-se que, segunda
iterativa jurisprudência da excelsa Corte, a contrariedade a dispositivo da
CF, hábil a render azo ao recurso extraordinário, fica confinada aos casos
em que essa ofensa seja ‘direta e frontal’ (RTJ, 107/661); ‘direta e imediata à Lei Magna’ (RTJ, 161/1.029); ‘direta e não por via reflexa’ (RTJ,
105/704), ou seja, quando é o próprio texto constitucional que resultou
ferido, sem ‘lei federal’ de permeio, ainda que por ocaso também tenha
sido violada”.
Por derradeiro, como adverte o Ministro Carlos Velloso, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 402.258-1 — MA, oriundo desta
Turma Recursal, “somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais”, Em seqüência, enfatiza que “ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou
desarrazoadamente a lei, a questão no campo da legalidade, inocorrendo o
contencioso constitucional”.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos
de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se.
Imperatriz, MA, 27 de março de 2008.
Dr. Genivaldo Pereira Silva
Presidente da Turma Recursal única Cível e Criminal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 257/08
RECORRENTE: FRANCISCO NERES VIEIRA JUNIOR
ADVOGADOS:
OZIEL VIEIRA DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA:
CURINGA DOS PNEUS LTDA
ADVOGADO:
DR. FRANKLIN MAGNO DE MELO VERAS
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário, de fls. 02/19 (apenso), interposto por FRANCISCO NERES VIEIRA JUNIOR, qualificado nestes autos, contra acórdão de fls.99/100, desta Turma Recursal, que, julgando o
recurso, de fls. 57/76, manteve inalterada a sentença monocrática.
O recurso extraordinário se fundamenta nos arts. 102, inciso III,
letra a, 5.º, caput, e inciso XXXVI, todos da Constituição Federal, pleiteando o recorrente o seu seguimento para o Egrégio Supremo Tribunal
Federal, para reformar o decisum deste Colegiado, em face de afronto aos
dispositivos constitucionais referidos.
Assim, o recurso extraordinário com espeque no permissivo constitucional aduzido, sob o fundamento de infringência a dispositivo da
Carta Magna — “XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico e a coisa julgada”, ao argumento de que “Foi negado ao recorrente
o devido direito de pleitear direitos em juizado cível especial...”.
Contra-razões recursais ausentes até a presente data.
Examinando os requisitos genéricos de admissibilidade do recurso,
defiro a justiça gratuita e recebo –o.
Nada obstante isso, com respeito aos requisitos específicos formais constitucionais, em vista às violações alegadas, não os vejo
implementados.
O deslinde dado à controvérsia no acórdão hostilizada se assenta
em preceitos infraconstitucionais, não se vislumbrando qualquer ilegalidade praticada no Juízo a quo.
A nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional, por via do Recurso Extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito.
Conforme enfatiza Luiz Orione Neto “assinale-se que, segunda
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
101
iterativa jurisprudência da excelsa Corte, a contrariedade a dispositivo da
CF, hábil a render azo ao recurso extraordinário, fica confinada aos casos
em que essa ofensa seja ‘direta e frontal’ (RTJ, 107/661); ‘direta e imediata à Lei Magna’ (RTJ, 161/1.029); ‘direta e não por via reflexa’ (RTJ,
105/704), ou seja, quando é o próprio texto constitucional que resultou
ferido, sem ‘lei federal’ de permeio, ainda que por ocaso também tenha
sido violada”.
Por derradeiro, como adverte o Ministro Carlos Velloso, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 402.258-1 — MA, oriundo desta
Turma Recursal, “somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais”, Em seqüência, enfatiza que “ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou
desarrazoadamente a lei, a questão no campo da legalidade, inocorrendo o
contencioso constitucional”.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos
de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se.
Imperatriz, MA, 28 de março de 2008.
Dr. Genivaldo Pereira Silva
Presidente da Turma Recursal única Cível e Criminal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 261/08
RECORRENTE: FILOGÔNIO LIMA BEZERRA
ADVOGADOS:
OZIEL VIEIRA DA SILVA
RECORRIDA:
VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA
ADVOGADO:
DR. WEMERSON LIMA VALENTIN
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário, de fls. 02/11 (apenso), interposto por FILOGÔNIO LIMA BEZERRA, qualificado nestes autos, contra acórdão de fls.82/83, desta Turma Recursal, que, julgando o recurso, de
fls. 49/59, manteve inalterada a sentença monocrática.
O recurso extraordinário se fundamenta nos arts. 102, inciso III,
letra a, 5.º, caput, e inciso XXXV, todos da Constituição Federal, pleiteando o recorrente o seu seguimento para o Egrégio Supremo Tribunal Federal, para reformar o decisum deste Colegiado, em face de afronto aos
dispositivos constitucionais referidos.
Assim, o recurso extraordinário com espeque no permissivo constitucional aduzido, sob o fundamento de infringência a dispositivo da
Carta Magna — ampla defesa e princípio da isonomia processual, ao
argumento de que “Foi negado ao Recorrente a devida reparação pelos
danos sofridos, pois não concedeu indenização por danos morais, não
levando em conta os efetivos prejuízos morais sofridos, o grau de culpa do
lesante e a maneira como procurou recompor o prejuízo provocado”.
Contra-razões recursais presentes às fls. 15/27.
Examinando os requisitos genéricos de admissibilidade do recurso,
defiro a justiça gratuita e recebo –o.
Nada obstante isso, com respeito aos requisitos específicos formais constitucionais, em vista às violações alegadas, não os vejo
implementados.
O deslinde dado à controvérsia no acórdão hostilizada se assenta
em preceitos infraconstitucionais, não se vislumbrando qualquer ilegalidade praticada no Juízo a quo.
A nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional, por via do Recurso Extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito.
Conforme enfatiza Luiz Orione Neto “assinale-se que, segunda
iterativa jurisprudência da excelsa Corte, a contrariedade a dispositivo da
CF, hábil a render azo ao recurso extraordinário, fica confinada aos casos
em que essa ofensa seja ‘direta e frontal’ (RTJ, 107/661); ‘direta e imediata à Lei Magna’ (RTJ, 161/1.029); ‘direta e não por via reflexa’ (RTJ,
105/704), ou seja, quando é o próprio texto constitucional que resultou
ferido, sem ‘lei federal’ de permeio, ainda que por ocaso também tenha
sido violada”.
102
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
Por derradeiro, como adverte o Ministro Carlos Velloso, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 402.258-1 — MA, oriundo desta
Turma Recursal, “somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais”, Em seqüência, enfatiza que “ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou
desarrazoadamente a lei, a questão no campo da legalidade, inocorrendo o
contencioso constitucional”.
ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos
de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento.
Publique-se.
Imperatriz, MA, 26 de março de 2008.
Dr. Genivaldo Pereira Silva
Presidente da Turma Recursal única Cível e Criminal
DESPACHO
R.H.,
Colhidas as informações da secretaria, recebo o presente Agravo de Instrumento, na forma do art. 544, § 2° do CPC, de acordo com o Enunciado
15 do FONAJE .
Intime – se o Agravado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta,
podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Federal.
Publique – se.
Imperatriz, MA, 31 de março de 2008.
Dr. Genivaldo Pereira Silva
Presidente da Turma Recursal única Cível e Criminal
RECURSO N.º 15/2008-1.
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
ADVOGADO (A): CLEOMENES PEREIRA
RECORRIDO (A): MARIA NOVA DA SILVA
ADVOGADO (A): EDSON MAGALHÃES MARTINES
RELATOR: Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
ACÓRDÃO: 186/2008
Súmula do Julgamento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECRETAÇÃO DE
REVELIA ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NAQUELE ATO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA NA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 LJE.
REVELIA SOMENTE PODE SER DECRETADA QUANDO DO NÃO
COMPARECIMENTO DO RECLAMADO À AUDIÊNCIA. ENUNCIADO Nº. 10 DO FONAJE. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA
PARA O FIM DE SER DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. A LJE em seu art. 20, estabelece: “Não comparecendo
o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz..”(grifo nosso). Portanto,
o fato do réu ter apresentado sua contestação na audiência de instrução e
julgamento, não pode ser tido como motivo para a decretação da revelia,
tendo em vista que este compareceu a audiência de conciliação, por meio
de seu preposto, acompanhado de seu advogado.Além do mas, o momento
processual para a colheita de provas (art. 28, LJE) e apresentação de
resposta do réu é até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado 10
do FONAJE), em respeito ao princípio da concentração consolidado no
processo sumaríssimo (art. 30, LJE). Assim sendo, tendo comparecido o
reclamado à audiência conciliatória, não se caracterizou a preclusão temporal afirmada na sentença, sendo irrelevante que a contestação não sido
apresentada no prazo estipulado em audiência preliminar, pois tal procedimento desatenderia aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LV), acarretando a nulidade da
sentença.4)Destarte, impõe-se a cassação da sentença proferida pelo
Magistrado singular para o fim que seja dado prosseguimento à demanda,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
designando-se audiência de instrução e julgamento da causa. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº
9.099/95. 4. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do
art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado
Cível nº. 15/2008, oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de
Açailândia, em que é Recorrente COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS
DO MARANHÃO-CEMAR e Recorrido(a) MARIA NOVA DA SILVA.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal
Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quorum
mínimo, face a ausência justificada do Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
(Presidente), em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme exposto no voto do Relator, para o fim de, anulando a sentença, determinar a
retomada do curso do processo, designando-se a audiência de instrução e
julgamento.Sem condenação em honorários em razão do recurso ter sido
provido.
Votou, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal,
em Imperatriz aos 267 de março de 2008.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
Juiz – Relator
RECURSO N. º 23/2008-1.
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL
ADVOGADO (A): CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO (A): JOÃO PESSOA BORGES LIMA
ADVOGADO (A): ILDEMAR MENDES DE SOUSA
RELATOR: Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
ACÓRDÃO N.º 183/2008
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO – AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA FIXA UTILIZAÇÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR SEM SEU CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA - POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – ABUSO – TESE IMPROCEDENTE -DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1.Comprovado que a empresa de telefonia utilizou dados do consumidor sem o seu consentimento, para a prestação de serviço de telefonia
fixa, e, em face do inadimplemento do débito, promoveu a inscrição do seu
nome nos órgãos restritivos de crédito, resulta evidenciada a culpa e o dever
de indenizar.2. Aplicado em quantia razoável e proporcional, o valor da
indenização deve ser mantido.3. Juros de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária contados a partir da sentença, conforme Enunciado 10
das TRCC/MA. 4. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes
no percentual de 15% (quinze por cento). 5. Súmula do julgamento que
serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º
23/2008-01, do Juizado Especial Cível de Açailândia, em que é Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES -EMBRATEL e
Recorrido JOÃO PESSOA BORGES LIMA.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única
Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quorum mínimo,
ante a ausência justificada do Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente), em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme exposto no
voto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos
jurídicos, exceto quanto aos juros que devem ser no percentual de 1% (um
por cento) ao mês, e correção monetária, ambos contados a partir da
sentença, conforme disposto no Enunciado 10 das TRCC/MA. Condenação
em custas, como recolhidas e honorários advocatícios, estes arbitrados em
15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação imposta.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votou, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal,
em Imperatriz aos 26 de março de 2008.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
Juiz Relator
RECURSO N.º 769/2007-1 – JEC da Comarca de Açailândia
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S): DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
DR. LÚCIO FERNANDO PENHA FERREIRA E OUTROS
RECORRIDO(A): FRANCISCO VAZ DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): Dr. FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA
RELATOR: Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
ACÓRDÃO N.º 184/2007
Súmula do Julgamento:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇOS
DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO NO SPC SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO DÉBITO AO CONSUMIDOR. QUANTUM FIXADO CORRETAMENTE PELO JULGADOR, À LUZ DAS PECULIARIDADES DO
CASO E DA CONDIÇÃO DAS PARTES VISANDO DESESTIMULAR A
PRÁTICA DE ATENTADOS SIMILARES. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.
9.099/95), EXCETO QUANTO AO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM
OBEDECER O DISPOSTO NO ENUNCIADO 10 DAS TRCC/MA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Em sede de dano moral, na
sistemática atual, não se cogita mais da necessidade de prova do prejuízo.
Basta a consciência de que determinado procedimento atinge a moralidade
e a tranqüilidade psíquica do indivíduo, para estar configurado o dano.
Assim, plenamente convincentes os motivos apontados pelo MM. Juiz
prolator da sentença atacada para decidir pela caracterização do abalo
moral do Recorrido, ocasionado por indevido procedimento da Recorrente, a quantificação da indenização atende perfeitamente aos desígnios
da tutela discutida, eis que de acordo com o caso concreto e condição
econômica das partes envolvidas. II- “Não indenizar o dano moral é
deixar sem sanção um direito, ou uma série de direitos. A indenização, por
menor e mais insuficiente que seja, é a única sanção para os casos em que
se perdem ou se têm lesados a honra, liberdade, a amizade, a afeição, e
outros bens morais mais valiosos de que os econômicos” (RE n. 97.097,
Min. Oscar Correa, RTJ 108/287-295). Recurso conhecido e não provido.
Condenação em custas e honorários advocatícios,estes fixados no
percentual de 15% (quinze por cento). Juros e correção monetária –
Termo inicial – Enunciado 10 das TRCC/MA. Súmula do julgamento que
serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado
Cível nº. 769/2007-1, oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de
Açailãndia, em que é Recorrente Telemar Norte Leste S/A - e Recorrido
Francisco Vaz da Conceição.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal
Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quorum
mínimo, ante a ausência justificada do Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
(Presidente), em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme
exposto no voto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos jurídicos, exceto quanto aos juros que devem ser no percentual
de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, ambos contados a
partir da sentença, conforme disposto no Enunciado 10 das TRCC/MA.
Condenação em custas, como recolhidas e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação
imposta.
Votou, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal,
em Imperatriz aos 26 de março de 2008.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
Juiz Relator
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
103
RECURSO N.º 778/2008-1
Recorrente: CLEYTON VIEIRA DE CARVALHO
Advogado(s): Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO
Recorrido(a): AMAZÔNIA CELULAR S/A
Advogado(a): Dr. Bruno Maciel Leite Soares e outros
RELATOR: DR. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
ACÓRDÃO N.º 187/2008
Súmula do Julgamento: SÚMULA DO JULGAMENTO:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO REDIBITÓRIA COM REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PRODUTO COM DEFEITO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA FORNECEDORA, AINDA QUE CONHECIDO O FABRICANTE. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DO ART. 18 DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUTO NÃO SUBSTITUÍDO
NEM RESTIUTÍDO O VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO
COM
BASE
NOS
PRINCÍPIOS
DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O fornecedor de produto de consumo
durável responde solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade
que os tornem impróprios ou inadequados para o uso a que se destinam ou
lhes diminuam o valor (CDC, art. 18), determinando que, em tendo sido
quem vendera o aparelho móvel celular no qual fora habilitada a linha que
nele disponibilizara em decorrência do contrato de prestação de serviços
com cláusula de fidelidade que determinava a vinculação do consumidor
aos seus serviços pelo prazo avençado, a operadora de telefonia torna-se
solidariamente responsável pelos defeitos apresentados pelo aparelho,
restando revestida de legitimidade para ocupar a angularidade passiva da
lide que tem como objeto a composição dos danos deles originários. Apresentando o aparelho de consumo durável - celular - defeito que o torna
impróprio para o uso dentro do prazo de garantia e não sendo sanado no
trintídio prescrito pelo legislador consumerista, ao consumidor assiste o
direito de exigir sua substituição por outro da mesma espécie ou a restituição do preço que vertera, e, em não sendo atendido na via amistosa, develhe ser assegurada a restituição do equivalente ao que despendera.
Caracterizado o defeito que afetara o produto fornecido,
inviabilizando sua utilização e a fruição dos serviços que através dele
deveriam ser fomentados, o lançamento de débitos desprovidos de origem
legítima em nome do consumidor, o endereçamento de cobranças em seu
desfavor desprovidas de lastro material e as sucessivas negativas que experimentara quanto à resolução do vício que afetara o equipamento que
adquirira, revelando falha nos serviços que lhe eram fornecidos, caracterizam-se como ato ilícito e abuso de direito praticados pela fornecedora,
qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os transtornos,
chateações e situações vexatórias aos quais fora submetido ao ser qualificado como inadimplente e menosprezado quanto aos seus direitos.
A caracterização do dano moral, porque repercute exclusivamente na esfera íntima do lesado, ofendendo os atributos da sua personalidade,
maculando sua credibilidade e confiabilidade e afetando seu bem-estar,
depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera a
intangibilidade pessoal do ofendido e se qualifica como seu fato gerador,
prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível de ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas
as
conseqüências
dele
originárias.
A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por
ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em
conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para
a gravidade dos danos havidos, para o comportamento da ofensora e para
a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que
o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração
na situação financeira dos envolvidos e nem tão inexpressivo que redunde
em uma nova ofensa ao ofendido. Portanto, conheço do recurso e dou-lhe
provimento para modificar a r. Sentença e condenar a Recorrida pelos
danos morais, estes arbitrados no importe R$ 1.245,00 (hum mil, duzentos e quarenta cinco reais), em consonância com os ditames da
proporcionalidade, razoabilidade e da efetiva extensão do dano, e a devolver a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais), devidamente corrigida pelo IGP-M a contar do pedido e acrescida de juros de 1%
ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários.
104
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado
Cível n. 778/2007-1, oriundo do Juizado Especial Cível de Balsas, em que
é Recorrente CLEYTON VIEIRA DE CARVALHO e Recorrida AMAZÔNIA CELULAR S/A.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal
Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quorum
mínimo, face a ausência justificada do Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
(Presidente), em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme exposto no voto do Relator, para o fim de, reformar a sentença, e condenar a
Recorrida a restituir ao recorrente o valor pago pelo aparelho celular no
importe de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais), devidamente
corrigido pelo IGP-M a contar do pedido e acrescida de juros de 1% ao mês
a contar da citação, e pelos danos morais, estes arbitrados em R$ 1.245,00
(hum mil, duzentos e quarenta cinco reais).
Votou, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal,
em Imperatriz aos 26 de março de 2008.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
Juiz Relator
RECURSO N.º 681/2007-1
APELANTE: SILVIA HELENA VIANA NOGUEIRA
ADVOGADO(S): DR. KÁSSIO RONALDO BARBOSA SILVA
APELADO(A): O ESTADO
RELATOR: DR. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
ACÓRDÃO N.º 185/2008
Súmula do Julgamento: PROCESSUAL PENAL. CRIME ELEITORAL. JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE.
RECURSO PREJUDICADO. Os Juizados Especiais Criminais não têm
competência para processar e julgar delitos de natureza eleitoral, daí a
nulidade absoluta de todo o processo, com remessa dos autos ao juízo
competente. Nulidade reconhecida de ofício, com prejuízo do recurso.
Nessas condições, voto no sentido de reconhecer, de oficio, a incompetência dos Juizados Especiais e, por via de conseqüência, declarar a nulidade ab initio do processo, com remessa dos autos ao juízo competente
(juízo da zona eleitoral do local dos fatos), ficando prejudicado o recurso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº.
681/2007-1, oriundo do Juizado Especial de João Lisboa, em que é Apelante SILVIA HELENA VIANA NOGUEIRA e Apelado o ESTADO.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal
Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quorum
mínimo, face a ausência justificada do Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
(Presidente), em declarar de ofício a nulidade do processo, em face da
incompetência absoluta dos Juizados Especiais e determinar a remessa dos
autos ao juízo competente, com prejuízo do recurso.
Votou, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz aos 267 de março de 2008.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
Juiz Relator
RECURSO N. º 598/2007-1.
RECORRENTE: ROBSON MARQUES NOVAIS SOUSA
ADVOGADO (S): Dr. ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA
RECORRIDO (A): JOÃO BATISTA SALDANHA
ADVOGADO: Dr.ENOQUE DINIZ
RELATOR: Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
ACÓRDÃO N.º 188/2007
Súmula do Julgamento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - REVELIA INOCORRENTE - ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE APLICOU OS EFEITOS DA
REVELIA - RECURSO PROVIDO. O reconhecimento da revelia pres-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
supõe, necessariamente, a realização da citação válida. Recurso conhecido e
provido. Quorum mínimo. Sem condenação em honorários advocatícios,
ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4. Súmula do julgamento que
serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º
598/2007-01, do Juizado Especial Cível de Balsas, em que é Recorrente
ROBSON MARQUES NOVAIS SOUSA e Recorrido(a) JOÃO BATISTA
SALDANHA.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal
Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quorum
mínimo de votos, face a ausência justificada do Juiz Presidente
GENIVALDO PEREIRA SILVA, em conhecer e dar PROVIMENTO ao
RECURSO, para anular a sentença monocrática, em razão da declaração
da revelia, para que seja designada nova data para a realização de audiência
de conciliação, desta feita, observando o endereço declinado na procuração outorgada pelo recorrente as fls. 35.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso, conforme art. 55 da Lei 9.099/90.
Votou, além do relator, a a Juíza Diva Maria de Barros Mendes
(Presidente em exercício).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
março de 2008.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
Juiz Relator
RECURSO N.º 747/2007-I – Imperatriz/MA
ORIGEM : 2. º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE : EVERALDO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO(A) : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. HELENO MOTA E SILVA
RELATORA: Drª. DIVA MARIA DE BARROS MENDES
ACÓRDÃO: 179/2007
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Prescrição. Prazo dos direitos pessoais (art. 205, CC) e Enunciado 13 das TRCC/
MA. 2) Invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico
comprovado – amputação de 1/3 médio da coxa esquerda. 3) Fixação nos
termos do art. 3º, “b” da Lei n. 6.194/74 - Prevalência da Lei Ordinária
sobre as normas do CNSP. 4) Seguro DPVAT - Vinculação da indenização
ao salário mínimo - Possibilidade - Lei n. 6.194/74 não derrogada pelas
Leis ns. 6.025/75 e 6.423/77 - Equivalência que atua apenas como parâmetro
para fixação do quantum e não como índice de reajuste. 5) Tendo em vista
que a seguradora já efetuou o pagamento de 29,65 (vinte e nove, sessenta
e cinco ) salários mínimos ao recorrente, resta pagar somente 10,25 (dez,
vinte e cinco) salários mínimos, que convertidos correspondem ao valor
de R$ 4.295,25 (quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais, vinte e
cinco centavos). 6) Correção monetária e Juros de Mora. Termo inicial de
acordo com Enunciado 17 das TRCC/MA. 7) Sem condenação em custas
e honorários advocatícos face ao provimento do recurso- enunciado 14
das TRCC/MA. Recurso Inominado conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado
Cível nº. 747/2007, oriundo do 2.º Juizado Especial Cível da Comarca de
Imperatriz, em que é Recorrente EVERALDO ALVES DE SOUSA e Recorrido SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal
Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quorum
mínimo, face a ausência justificada do Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
(Presidente), em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme exposto no voto da Relatora, reformando a sentença monocrática in totum
para declarar a não ocorrência da prescrição, e condenar a seguradora ao
pagamento da indenização do valor da diferença de 40 (quarenta) salários
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mínimos, ou seja, 10,25 (dez, vinte e cinco) salários mínimos, que convertidos correspondem ao valor de R$ 4.295,25 (quatro mil, duzentos e
noventa e cinco reais, vinte e cinco centavos). Sem condenação em
custas, e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
Votou, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal,
em Imperatriz aos 26 de março de 2008.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES
Juíza – Relatora
RECURSO N. º 03/2008-1.
RECORRENTE: AGENOR VARÃO DE MORAIS
ADVOGADO (A): EDILSON ROCHA RIBEIRO
RECORRIDO (A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
-CEMAR
ADVOGADO (A): ELANO MARTINS COELHO
RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
ACÓRDÃO N.º 182/2008
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO – AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – LOCAL ONDE FUNCIONA IGREJA – ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. De clareza solar a ilegitimidade do Recorrente para figurar no polo ativo da ação, tanto mais que, na conformidade do artigo 6° do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear,
em nome próprio, direito alheio, a menos que a lei o autorize, o que
inocorre na hipótese sob exame. Não há, pois, como molestar o decisório
objurgado, o qual, em extinguindo a ação, bem aplicou o disposto no inciso
VI do artigo 267 do codex instrumental. Vale destacar que as provas
juntadas nos autos pelo próprio recorrente, consta como locatária a igreja. A pessoa física não pode postular direito de pessoa jurídica, exceto no
caso de firma individual, portanto, sendo a locatária instituição religiosa,
resta configurada a ilegitimidade ativa do Recorrente. Recurso conhecido
e improvido. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes no
percentual de 15% (quinze por cento). 5. Súmula do julgamento que serve
de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º
03/2008-01, do Juizado Especial Cível de Balsas, em que é Recorrente
AGENOR VARÃO DE MORAIS e Recorrido(a) COMPANHIA
ENERGÉTICA DO MARANHÃO -CEMAR.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal
Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quorum
mínimo, face a ausência justificada do Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
(Presidente), em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme
exposto no voto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos jurídicos. Condenação em custas, como recolhidas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor total da condenação imposta.
Votou, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal,
em Imperatriz aos 26 de março de 2008.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES
Juíza – Relatora
RECURSO N.º 751/2007-1
Recorrente: CIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR
Advogado(s): Dr. Carlos André Morais Anchieta e outros
Recorrido(a): IRANILDE NERES DA SILVA
Advogado(s): Dr. Antonio Henrique R. Cunha Pereira e outro
Relatora:
Dr.ª DIVA MARIA DE BARROS MENDES
ACÓRDÃO N.º 181/2008.
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso Inominado. 2. Ação
de Indenização por Danos Morais. 3. Corte na prestação de energia,
estando a fatura mensal paga, o que gera direito à justa reparação dos
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
105
danos sofridos pela descontinuidade na prestação de um serviço público
essencial. 4. Responsabilidade objetiva da empresa recorrente, não havendo que se questionar a presença do elemento culpa, bastando a existência
do dano e do nexo de causalidade. 5. Dano moral configurado e indenizável,
perante a perturbação de ordem psíquica, com abalo da sua tranqüilidade e
de seus sentimentos pessoais, com fundamentos legais dispostos no art.
6°, incisos VI;VII e VIII c/c art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
6. Decisum monocrática (Fls. 68/69) que deve ser confirmada por seus
próprios fundamentos, cujos juros legais e a correção monetária deverão
fluir a partir da data da sentença, nos termos do Enunciado 10 da TRCC/
MA. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Custas do processo, como
recolhidas na forma da lei. Condenação em Honorários Advocatícios,
arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46,
segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, ante a
ausência justificada do Dr. Genivaldo Pereira Silva (Presidente), em receber do Recurso, para negar-lhe provimento. Condenação em honorários
advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação. Condenação em custas processuais, como recolhidas. Juros
legais, e correção monetárias contados a partir da sentença condenatória,
de acordo com o Enunciado 10 das TRCC/MA.
Votou, além da Relatora, o juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal,
em Imperatriz aos 26 de março de 2008.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES
Juíza - Relatora
RECURSO N.º 799/2007-1 – 1.º JEC da Comarca de Imperatriz
RECORRENTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO(S): DR. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
RECORRIDO(A): JOSÉ CARLOS PEREIRA LEITE
ADVOGADO: DR. MIGUEL FERREIRA FURTADO
RELATORA:DR.ª DIVA MARIA DE BARROS MENDES
ACÓRDÃO N.º 177/2008
Súmula do Julgamento:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA
DO NOME DO CLIENTE NO CADASTRO DO SPC, GERANDO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM, OBSERVADO O
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N. 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A r. sentença atacada seguiu
o entendimento consolidado na Jurisprudência pátria, no sentido de que a
manutenção indevida do nome do consumidor nos Órgãos de restrição
cadastral, importa em gravame moral, e merece reparação. A prova do
dano moral no presente caso é desnecessária, posto que o indevida a
manutenção do apontamento no cadastro de maus pagadores do SPC.
Assim, qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, terá uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa
dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do
agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de
respeito e apreço por sua dignidade e honradez. Cumpre destacar que o
Recorrido envidou esforços para adimpir o seu débito, e portanto, aceitou
a proposta de pagamento do mesmo. Contudo, a recorrente, não cumpriu
com o pactuado e que era sua obrigação, qual seja, a retirado do nome do
consumidor do cadastro de maus pagadores. Assim, resta incontroverso a
má prestação do serviço, e o ato ilícito perpetrado. De notar-se que o
decisum indenizatório fixado pelo Juízo monocrático afigura-se compatível com a gravidade da ofensa e a capacidade econômica da parte demandada, observado o princípio da razoabilidade. Recurso conhecido e não
provido. Condenação em custas, já recolhidas, e honorários
advocatícios,estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento). Juros
106
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
e correção monetária – Termo inicial – Enunciado 10 das TRCC/MA.
Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado
Cível nº. 799/2007-1, oriundo do 1.º Juizado Especial Cível da Comarca de
Imperatriz, em que é Recorrente BANCO HONDA S/A e Recorrido JOSÉ
CARLOS PEREIRA LEITE.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal
Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quorum
mínimo, face a ausência justificada do Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente), em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme
exposto no voto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos jurídicos, exceto quanto ao termo inicial para a contagem dos
juros e da correção monetária, que deverão ser contados a partir da sentença, conforme disposto no Enunciado 10 das TRCC/MA. Condenação em
custas, como recolhidas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor total da condenação imposta..
Votou, além da Relatora, o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz aos 26 de março de 2008.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES
Juíza – Relatora
RECURSO N.º780/2007-1
Recorrente: BANCO FIAT S/A
Advogado(s):Drª. Cinthia Heluy Marinho
Recorrido(a):GEORGE CARLOS MARTINS DE MIRANDA
Advogado(a): Dr. Marcondes Rocha dos Santos
Relatora: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
ACÓRDÃO N.º 178/2008
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO – AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO – CARNÊ COM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO.
RETIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ATUAR COM ZELO E DILIGÊNCIA
NA REALIZAÇÃO DE SEUS CONTRATOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EXCETO QUANTO AO VALOR
DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MINORADO.
1.Comprovado que a Instituição Financeira falhou na prestação
do serviço, não retificando o contrato firmado, a fim de facultar ao
consumidor adimplir com o seu débito na forma contratada, e sem as
devidas cautelas, promove a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos
de crédito, resulta evidenciada a culpa e o dever de indenizar. 2. Quanto
arbitrado além do razoável, posto que não considerou a gravidade do dano
e circunstâncias do fato, apesar do consumidor ter sido cerceado do seu
direito de pagar e indevidamente ter seu nome no rol dos mau pagadores,
há de se considerar que encontrava-se na posse do bem financiado, e
poderia utilizar-se de outros meios para consignar o valor correto. Recurso conhecido e parcialmente provido. Juros de mora e correção monetária
contados a partir da sentença, conforme Enunciado 10 das TRCC/MA. 4.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento
parcial do recurso. 5. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º
780/2007-01, do Juizado Especial Cível de Balsas, em que é Recorrente
BANCO FIAT S/A e Recorrido GEORGE CARLOS MARTINS DE
MIRANDA.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal
Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quorum
mínimo, face a ausência justificada do Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme exposto no voto da relatora, mantendo a sentença monocrática por seus
D.O. PODER JUDICIÁRIO
próprios fundamentos jurídicos, exceto quanto ao valor da condenação
que deverá ser reduzido para o importe de R$ 4.150,00 (Quatro mil e
cento e cinquenta reais).
Votou, além da relatora, o Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto
(membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de
março de 2008.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES
Juíza Relatora
RECURSO N.º 744/2007-1 – 2.º JEC da Comarca de Imperatriz
RECORRENTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A
ADVOGADO(S): DR. FERNANDO DE ARAGÃO E OUTROS
RECORRIDO(A): JANILEIDE DE MACEDO SOUSA TAVARES
ADVOGADA: DR.ª JETETE GUIMARÃES
RELATORA:DR.ª DIVA MARIA DE BARROS MENDES
ACÓRDÃO N.º 180/2008
Súmula do Julgamento:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇOS
DE TELEFONIA MÓVEL. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME
DO CLIENTE NO CADASTRO DO SPC, GERANDO OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM, OBSERVADO O PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N. 9.099/95). RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. A r. sentença atacada seguiu o entendimento consolidado na Jurisprudência pátria, no sentido de que a negativação
indevida do nome do consumidor nos Órgãos de restrição cadastral, importa em gravame moral, e merece reparação. A prova do dano moral no
presente caso é desnecessária, posto que o indevido apontamento no
cadastro de maus pagadores - do SPC – do nome de qualquer pessoa que
tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito,
produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano
moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de
forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e
apreço por sua dignidade e honradez. Cumpre destacar que a Recorrida
envidou todos os esforços para que a linha fosse cancelada, para tanto
utilizou do serviço de atendimento ao cliente por telefone, e não alcançando êxito, protocolou na loja credenciada da recorrente um pedido
escrito (fls. 08), documento que foi recebido pelo Supervisor de loja.
Contudo, a recorrente, quedou-se inerte, e continuou a faturar débitos
referentes ao uso da linha, e conseqüentemente, enviando o nome da
consumidora para o cadastro de maus pagadores. Assim, resta incontroverso
a má prestação do serviço, e o ato ilícito perpetrado. De notar-se que o
decisum indenizatório fixado pelo Juízo monocrático afigura-se compatível com a gravidade da ofensa e a capacidade econômica da parte demandada, observado o princípio da razoabilidade. Recurso conhecido e não
provido. Condenação em custas, já recolhidas, e honorários
advocatícios,estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento). Juros
e correção monetária – Termo inicial – Enunciado 10 das TRCC/MA.
Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado
Cível nº. 744/2007-1, oriundo do 2.º Juizado Especial Cível da Comarca de
Imperatriz, em que é Recorrente Amazônia Celular S/A e Recorrida Janileide
de Macedo Sousa Tavares.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única
Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quorum mínimo,
face a ausência justificada do Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente), em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme exposto no
voto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos
jurídicos, exceto quanto ao termo inicial para a contagem dos juros e da
correção monetária, que deverão ser contados a partir da sentença, conforme disposto no Enunciado 10 das TRCC/MA. Condenação em custas, como
recolhidas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor total da condenação imposta..
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Votou, além da Relatora, o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal,
em Imperatriz aos 26 de março de 2008.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES
Juíza – Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE MARÇO DE 2008
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 40/08
ORIGEM: TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE
IMPERATRIZ - MA
IMPETRANTE: FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA NETO
ADVOGADA: Dra. STELA MARTINS CHAVES ANICÁCIO
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA - MA
LITISCONSORTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
ACÓRDÃO N.º 163/2008
EMENTA. JUIZADOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIDA. DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em que pese a
divergência jurisprudencial, tenho que é cabível mandado de segurança
contra ato ilegal ou abusivo de juiz monocrático no âmbito dos Juizados
Especiais. 2. Deferido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao
impetrante. 3. Mandado de segurança conhecido. Ordem concedida. 4.
Votação unânime. 5. Contrariamente ao parecer ministerial, cassada a
decisão monocrática que extinguiu a execução e não aplicou a multa à
parte executada, devendo prosseguir a execução, acrescida de multa de 10% (dez por cento) sobre o restante não adimplido, nos
termos da decisão de fls. 28, acostada aos autos no Mandado de Segurança
e, correspondente à decisão de fls. 41 dos autos originários. 6. Sem condenação do impetrante em custas processuais. Sem imposição de honorários
advocatícios, por força da Súmula nº 105 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas.
ACORDAM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA
RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ, por unanimidade, contrário ao parecer ministerial, em conhecer e conceder a ordem no
mandado de segurança, cassando a decisão monocrática que extinguiu a
execução e não aplicou a multa à parte executada, devendo prosseguir
a execução, acrescida de multa de 10% (dez por cento) sobre o
restante não adimplido, nos termos da decisão de fls. 28, acostada aos
autos no Mandado de Segurança e, correspondente à decisão de fls. 41 dos
autos originários. Sem condenação do impetrante em custas processuais. Sem
imposição de honorários advocatícios, por força da Súmula nº 105 do STJ.
Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS
MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
(Membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal,
em Imperatriz – MA, aos 12 de março de 2008.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008
RECURSO INOMINADO N.º 07/08
JUIZADO ESPECIAL DE CÍVEL DE BALSAS - MA
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. CELMA CRISTINA BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A): MAURÍCIO MORAIS DA SILVA
ADVOGADO(A): Dra. CLAUDIA APARECIDA DE LIMA
Tendo em vista que o recurso inominado não se fez acompanhar
de todos os elementos essenciais para seu julgamento, a Turma, à unanimidade, decidiu converter em diligência o julgamento, para que o Juizado
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
107
Especial Cível de BALSAS - MA, no prazo de 30 (trinta) dias, tome as
devidas providências a fim de que a vítima seja submetida a um exame complementar junto ao Instituto Médico Legal (IML), referente ao recurso em
questão. Após, que juntada aos autos a cópia do referido exame, sendo a
mesma relevante para uma melhor apreciação dos presentes autos.
Votaram, além da Relatora, os juízes GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente) e ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro).
Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal,
em Imperatriz - MA, aos 02 de abril de 2008.
DIVA MARIA DE BARROS EMNDES
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008
RECURSO INOMINADO N.º 70/08
JUIZADO ESPECIAL DE CÍVEL DE AÇAILÂNDIA - MA
RECORRENTE: MAURO DE ARAÚJO SOUSA
ADVOGADO(A): Dr. BENEDITO NABARRO
RECORRIDO(A): UNIBANCO AIG SEGUROS
ADVOGADO(A): Dr. EDSON MAGALHÃES MARTINES
Tendo em vista que o recurso inominado não se fez acompanhar de
todos os elementos essenciais para seu julgamento, a Turma, à unanimidade,
decidiu converter em diligência o julgamento, para que o Juizado Especial
Cível de AÇAILÂNDIA - MA, no prazo de 30 (trinta) dias, tome as devidas
providências a fim de que a vítima seja submetida a um exame complementar junto ao Instituto Médico Legal (IML), referente ao recurso em questão.
Após, que juntada aos autos a cópia do referido exame, sendo a mesma
relevante para uma melhor apreciação dos presentes autos.
Votaram, além da Relatora, os juízes GENIVALDO PEREIRA
SILVA (Presidente) e ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro).
Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal,
em Imperatriz - MA, aos 02 de abril de 2008.
DIVA MARIA DE BARROS EMNDES
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008
RECURSO INOMINADO N.º 147/08
I JUIZADO ESPECIAL DE CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA
RECORRENTE: CIA ECSELCIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO
RECORRIDO(A): JAIR MILTON GUSMÃO LUZ
ADVOGADO(A): Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA
Tendo em vista que o recurso inominado não se fez acompanhar de
todos os elementos essenciais para seu julgamento, a Turma, à unanimidade,
decidiu converter em diligência o julgamento, para que o I Juizado Especial
Cível de IMPERATRIZ - MA, no prazo de 30 (trinta) dias, tome as devidas
providências a fim de que a vítima seja submetida a um exame complementar junto ao Instituto Médico Legal (IML), referente ao recurso em questão.
Após, que juntada aos autos a cópia do referido exame, sendo a mesma
relevante para uma melhor apreciação dos presentes autos.
Votaram, além da Relatora, os juízes GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente) e ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro).
Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal,
em Imperatriz - MA, aos 02 de abril de 2008.
DIVA MARIA DE BARROS EMNDES
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO LISBOA - MA
RECURSO N. º 61/2008-1
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO (A): Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO
108
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
RECORRIDO (A): JOÃO ALVES DE BRITO
ADVOGADO (A): THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
RELATOR: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
ACÓRDÃO N.º 234 /2008
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA.– 1. Nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/1999, a juntada dos
originais em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias, contados da data do
término do prazo fixada para o ato processual, sob pena de deserção. 2.
Na hipótese, a cópia do comprovante de recolhimento das Custas Recursais
foi apresentada às fls. 45, porém, não foi juntado aos autos o original. 3.
Recurso não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 4.
Deserção caracterizada. 5. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 6. Votação unânime. 7. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em
honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso,
face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente em custas processuais
já recolhidas, e, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Juizes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro), GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal,
em Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008
ORIGEM: II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA
RECURSO N. º 96/2008-1
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO (A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO (A): OSMARINA DA CRUZ DE LIMA
ADVOGADO (A): CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RELATOR: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
ACÓRDÃO N.º 233 /2008
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CÓPIA REPROGRÁFICA
DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA.– 1. Nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/1999, a juntada
dos originais em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias, contados da data
do término do prazo fixada para o ato processual, sob pena de deserção.
2. Na hipótese, a cópia do comprovante de recolhimento das Custas
Recursais foi apresentada às fls. 45, porém, não foi juntado aos autos o
original. 3. Recurso não conhecido, por ausência de pressuposto de
admissibilidade. 4. Deserção caracterizada. 5. Sentença monocrática
mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 6. Votação unânime. 7.
Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como
recolhidas, e em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de
acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente em custas processuais
já recolhidas, e, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Juizes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro), GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal,
em Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008
ORIGEM: II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA
RECURSO N. º 131/2008-1
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO (A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO (A): MARCELO MARTINS DE MEDEIROS
ADVOGADO (A): CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RELATOR: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
ACÓRDÃO N.º 231 /2008
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA.– 1. Nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/1999, a juntada dos
originais em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias, contados da data do
término do prazo fixada para o ato processual, sob pena de deserção. 2.
Na hipótese, a cópia do comprovante de recolhimento das Custas Recursais
foi apresentada às fls. 45, porém, não foi juntado aos autos o original. 3.
Recurso não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 4.
Deserção caracterizada. 5. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 6. Votação unânime. 7. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em
honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso,
face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente em custas processuais
já recolhidas, e, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Juizes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro), GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal,
em Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008
ORIGEM: II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA
RECURSO N. º 142/2008-1
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO (A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO (A): PEDRO JAMES VIANA SANTOS MORAIS
ADVOGADO (A): CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RELATOR: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
ACÓRDÃO N.º 232 /2008
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CÓPIA REPROGRÁFICA
DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESERÇÃO CA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RACTERIZADA.– 1. Nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/1999, a juntada
dos originais em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias, contados da data
do término do prazo fixada para o ato processual, sob pena de deserção.
2. Na hipótese, a cópia do comprovante de recolhimento das Custas
Recursais foi apresentada às fls. 45, porém, não foi juntado aos autos o
original. 3. Recurso não conhecido, por ausência de pressuposto de
admissibilidade. 4. Deserção caracterizada. 5. Sentença monocrática
mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 6. Votação unânime. 7.
Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como
recolhidas, e em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de
acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso,
face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente em custas processuais
já recolhidas, e, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Juizes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro), GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal,
em Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008
ORIGEM: II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA
RECURSO N. º 213/2008-1
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO (A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO (A): DOMINGOS BISPO DA SILVA
ADVOGADO (A): CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RELATOR: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
ACÓRDÃO N.º 235 /2008
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CÓPIA REPROGRÁFICA
DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA.– 1. Nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/1999, a juntada
dos originais em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias, contados da data
do término do prazo fixada para o ato processual, sob pena de deserção.
2. Na hipótese, a cópia do comprovante de recolhimento das Custas
Recursais foi apresentada às fls. 45, porém, não foi juntado aos autos o
original. 3. Recurso não conhecido, por ausência de pressuposto de
admissibilidade. 4. Deserção caracterizada. 5. Sentença monocrática
mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 6. Votação unânime. 7.
Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como
recolhidas, e em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de
acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso,
face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente em custas processuais
já recolhidas, e, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Juizes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro), GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal,
em Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES
Relatora
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
109
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008
RECURSO INOMINADO N.º 742/07
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA
RECORRENTE: DISMOBRÁS IMP. EXP. E DIST. DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA – CITY LAR
ADVOGADO(S): Dra. PAOLA DE OLIVEIRA TREVISAN
Dr. FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA
RECORRIDA: ARIANA ALVES SODRÉ
ADVOGADO(S): Dr. EDIVALDO AMORIM E OUTROS
RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
ACÓRDÃO N.º 220/2008
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO CIÊNCIA DA SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA APÓS
O DECÊNDIO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI N.º 9.099/95 –
INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO – 1 - O termo
a quo para a fluência do prazo recursal é o da ciência inequívoca da
sentença, ocorrendo aos dias 11/05/2007, o termo final para a interposição
do recurso ocorreu aos dias 23/05/2007, contudo, o recurso somente foi
protocolado aos dias 01/06/07, portanto, fora do prazo legal. 2 – Não se
pode desconhecer dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 3 Apresentando-se o Recurso a destempo, não há como conhecer do apelo,
porque interposto além do decêndio legal (art. 42, da Lei n.º 9.099/95. 4
- Na sistemática da Lei nº 9.099/95, a contagem do prazo inicia-se da
ciência da decisão hostilizada. 5 - Recurso não conhecido por intempestivo.
6 - Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como
recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por
cento), a incidirem sobre o valor total da condenação. 7 - Súmula de
julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da
Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas.
Decidem os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do recurso por
faltar-lhe o requisito extrínseco da tempestividade. Condenação da Recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos
honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação.
Votaram, além do Relator, os juízes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro) e DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008
RECURSO INOMINADO N.º 93/08
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: EDUARDO SILVA FIGUEIRA SOUSA
ADVOGADO: Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
ACÓRDÃO N.º 192/2008
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CÓPIA REPROGRÁFICA
DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA.– 1. Nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/1999, a juntada
dos originais em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias, contados da data
do término do prazo fixada para o ato processual, sob pena de deserção. 2.
Na hipótese, a cópia do comprovante de recolhimento das Custas Recursais
foi apresentada às fls. 81, porém, não foi juntado aos autos o original. 3.
Recurso não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 4.
Deserção caracterizada. 5. Sentença monocrática mantida por seus pró-
110
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
prios fundamentos jurídicos. 6. Votação unânime. 7. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, e, honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda
parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso,
face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente nas custas processuais,
e, em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação.
Votaram, além do Relator, o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro), e a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES
(Membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal,
em Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008
RECURSO INOMINADO N.º 828/07
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA
RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO: Dr. GILBERTO COSTA SOARES
RECORRIDA: FLORENTINA PEREIRA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: Dr. SOLON COSTA SANTOS
RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
ACÓRDÃO N.º 219/2008
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO CIÊNCIA DA SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA APÓS
O DECÊNDIO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI N.º 9.099/95 –
INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO – 1 - O termo
a quo para a fluência do prazo recursal é o da ciência inequívoca da
sentença, ocorrendo aos dias 14/08/2007, o termo final para a interposição
do recurso ocorreu aos dias 24/08/2007, contudo, o recurso somente foi
protocolado aos dias 26/09/07, portanto, fora do prazo legal. 2 – Não se
pode desconhecer dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 3 - Apresentando-se o Recurso a destempo, não há como conhecer do apelo,
porque interposto além do decêndio legal (art. 42, da Lei n.º 9.099/95. 4
- Na sistemática da Lei nº 9.099/95, a contagem do prazo inicia-se da
ciência da decisão hostilizada. 5 - Recurso não conhecido por intempestivo.
6 - Condenação do recorrente no pagamento das custas processuais, como
recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por
cento), a incidirem sobre o valor total da condenação. 7 - Súmula de
julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da
lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas.
Decidem os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do recurso por
faltar-lhe o requisito extrínseco da tempestividade. Condenação da Recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos
honorários advocatícios fixados em arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, os juízes ADOLFO PIRES DA
FONSECA NETO (Membro) e DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
Presidente e Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008
RECURSO N. º 821/07
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA
RECORRENTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A - MARANHÃO
ADVOGADA: Dra. ELCIENE NASCIMENTO LEITE
RECORRIDO: ORLANDO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: Dr. JAIME LOPES DE MENESES FILHO
RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
ACÓRDÃO N.º 190/2008
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓPIA REPROGRÁFICA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA.– 1. Nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/1999, a juntada dos originais
em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias, contados da data do término do
prazo fixada para o ato processual, sob pena de deserção. 2. Na hipótese,
a cópia do comprovante de recolhimento das Custas Recursais foi apresentada às fls. 115, porém, não foi juntado aos autos o original. 3. Recurso
não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 4. Deserção caracterizada. 5. Sentença monocrática mantida por seus próprios
fundamentos jurídicos. 6. Votação unânime. 7. Condenação da recorrente
no pagamento das custas processuais, e, honorários advocatícios, fixados
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Súmula de
julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da
Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso,
face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente nas custas processuais,
e, no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro) e a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES
(Membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal,
em Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008
RECURSO INOMINADO N.º 694/07
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SENADOR LA ROQUE
- MA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): Dr. EDIMAR DE OLIVEIRA NABARRO
RECORRIDO: GENILSON NASCIMENTO COSTA
ADVOGADO(S): Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
ACÓRDÃO N.º 218/2008
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO CIÊNCIA DA SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA APÓS
O DECÊNDIO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI N.º 9.099/95 –
INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO – 1 - O termo
a quo para a fluência do prazo recursal é o da ciência inequívoca da
sentença, ocorrendo aos dias 07/05/2007, o termo final para a interposição
do recurso ocorreu aos dias 17/05/2007, contudo, o recurso somente foi
protocolado aos dias 25/05/07, portanto, fora do prazo legal. 2 – Não se
pode desconhecer dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 3 - Apresentando-se o Recurso a destempo, não há como conhecer do apelo,
porque interposto além do decêndio legal (art. 42, da Lei n.º 9.099/95. 4
- Na sistemática da Lei nº 9.099/95, a contagem do prazo inicia-se da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ciência da decisão hostilizada. 5 - Recurso não conhecido por intempestivo.
6 - Condenação do recorrente no pagamento das custas processuais, como
recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por
cento), a incidirem sobre o valor total da condenação. 7 - Súmula de
julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da
lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas.
Decidem os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do recurso por
faltar-lhe o requisito extrínseco da tempestividade. Condenação da Recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação.
Votaram, além do Relator, os juízes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro) e DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal,
em Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008
RECURSO INOMINADO N.º 175/2008-1
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE AÇAILANDIA - MA
RECORRENTE: JOSÉ PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADA: Dra. SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ
RECORRIDA: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADOS: Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO E OUTROS
RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
Tendo em vista que o recurso inominado não se fez acompanhar de todos
os elementos essenciais para seu julgamento, a Turma, à unanimidade,
decidiu converter em diligência o julgamento, para que o Juizado Especial
de Açailandia - MA, no prazo de 30 (trinta) dias, tome as devidas providências a fim de que a vítima seja submetida a um exame complementar
junto ao Instituto Médico Legal (IML), referente ao recurso em questão.
Após, que juntada aos autos a cópia do referido exame, sendo a mesma
relevante para uma melhor apreciação dos presentes autos.
Votaram, além do Relator, os Juízes ADOLFO PIRES DA FONSECA
NETO (Membro) e DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro).
Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz - MA, aos 02 de abril de 2008.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008
RECURSO Nº 130/2008-1
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA
RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADOS: Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO E OUTROS
RECORRIDO: CICERO SILVA DUARTE
ADVOGADA: Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
Tendo em vista que o recurso inominado não se fez acompanhar
de todos os elementos essenciais para seu julgamento, a Turma, por unanimidade, decidiu converter em diligência o julgamento, para que o 2º
Juizado Especial Cível de Imperatriz - MA, no prazo de 20 (vinte) dias,
faça a retificação da juntada aos autos da sentença do processo n° 1.357/
07, cujo autor é CÍCERO SILVA DUARTE, e a requerida é COMPANHIA
EXCELSIOR DE SEGUROS S/A, uma vez que consta às fls. 22/26 sentença referente ao processo n° 356/07, que não faz menção à matéria e ao
fato objeto deste recurso, nesta Turma Recursal Única.
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
111
Votaram, além do Relator, os Juízes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro) e DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro).
Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal,
em Imperatriz - MA, aos 02 de abril de 2008.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008
RECURSO Nº 08/2008-1
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BALSAS - MA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELSOM ATHAYDE ROCHA
RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ARAÚJO
ADVOGADO (A): Dr. ANTONIO REIS DA SILVA
RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
Tendo em vista que o recurso inominado não se fez acompanhar
da Conta de Custas Judiciais, a Turma, por unanimidade, decidiu converter
em diligência o julgamento, para que o Juizado Especial de Balsas - MA, no
prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos a Conta de Custas Judiciais, a fim
de aferir se o preparo foi feito integralmente.
Votaram, além do Relator, os Juízes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro) e DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro).
Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal,
em Imperatriz - MA, aos 02 de abril de 2008.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008
RECURSO INOMINADO N.º 73/08
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: RAIMUNDO FREITAS DA SILVA
ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA
RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
ACÓRDÃO N.º 191/2008
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO CIÊNCIA DA SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA APÓS
O DECÊNDIO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI N.º 9.099/95 –
INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO – 1 - O termo a quo para a fluência do prazo recursal é o da ciência inequívoca da
sentença, ocorrendo aos dias 05/12/2007, o termo final para a
interposição do recurso ocorreu aos dias 17/12/2007, contudo, o recurso somente foi protocolado aos dias 18/12/2007, portanto, fora do
prazo legal. 2 – Não se pode desconhecer dos pressupostos de
admissibilidade do recurso. 3 - Apresentando-se o Recurso a destempo,
não há como conhecer do apelo, porque interposto além do decêndio
legal (art. 42, da Lei n.º 9.099/95. 4 - Na sistemática da Lei nº 9.099/
95, a contagem do prazo inicia-se da ciência da decisão hostilizada. 5
- Recurso não conhecido por intempestivo. 6 - Condenação do recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos
honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento), a
incidirem sobre o valor total da condenação. 7 - Súmula de julgamento
que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei n.º
9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas.
Decidem os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do recurso por
faltar-lhe o requisito extrínseco da tempestividade. Condenação da Recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação.
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SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
Votaram, além do Relator, os juízes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro) e DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008.
GENIVALDO PEREIRA SILVA
Presidente e Relator
MONÇÃO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO KARINY PEREIRA REIS, TITULAR DA COMARCA DE MONÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quantos este edital virem, ou dele tiverem
conhecimento, que às fls. 28/30 dos autos da Ação de Interdição nº
022/2004, em que consta como requerente MARIA EDUVIRGES
RODRIGUES NASCIMENTO PINTO e requerido RONILSON DE JESUS NASCIMENTO PINTO, foi proferida sentença cuja parte
dispositiva restou assim consignada: “Diante do exposto e com base
no art. 1167, I, CC, observadas as formalidades legais e opinando
favoravelmente o Ministério Público, julgo procedente o pedido e
decreto a interdição de Ronilson de Jesus Nascimento Pinto, qualificada nos autos. Nomeio curadora a interditanda a requerente Maria
Eduvirges Rodrigues Nascimento Pinto, que deverá exercer o munus
com a observância das condições, responsabilidades e encargos especificados no código civil vigente. Deverá a curadora ser intimada para
prestar o devido compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias (art.
1.188 do CPC), ficando dispensada da especialização da hipoteca legal
em decorrência de ser economicamente pobre. Deverá o cartório providenciar o quanto dispõe o art. 1.184 do Código de Processo Civil: ‘A
sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela
imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10
(dez) dias, constando do Edital os nomes do interdito e do curador, a
causa da interdição e os limites da curatela’. Oficie-se ao cartório
eleitoral, a fim de que seja cancelada a inscrição como eleitor na Zona
em que figurar sua inscrição. Sem custas por ser a requerente beneficiária
da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Decisão a ser também inscrita no RCPNs (Lei 6.015/73, Arts. 90 e 93).
Monção, 08 de dezembro de 2005. Kariny Pereira Reis. Juíza de Direito”.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de Monção-MA, em 21 de
janeiro de 2005. Eu, Francisca Marques Mendes, Secretária Judicial, o
digitei em 02 (duas) e por ordem da MM.ª Juíza, na forma da lei, o assino.
Dra. Kariny Pereira Reis
Juíza de Direito
Titular da Comarca de Monção
MARACAÇUMÉ
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 15 DIAS)
FINALIDADE: Citação do (a) requerido (a) VALDER LIMA VIEIRA,
brasileiro, união estável, vaqueiro, atualmente em lugar incerto e não
sabido, para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao pedido
inicial sob pena de revelia e confissão.
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVISÃO DE
BENS
PROCESSO N°. 768/2008
REQUERENTE: Sandra Figueiredo Brandão
SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n°. 86, Centro, CEP: 65.289-000.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos 07 (sete) de 04 (abril) de dois mil e oito (2.008). Eu,
Camilla Ohanne Silvio do Carmo - Secretária Judicial, subscrevo.
Dra. Débora Jansen Castro
Juíza Titular da Comarca de Maracaçumé
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO
AÇÃO: PENAL
PROCESSO N°. 368/2007
AUTOR: Ministério Público Estadual
RÉU: Francisco de Sales Silva Almeida
FINALIDADE: Citação do (a) acusado FRANCISCO DE SALES SILVA
ALMEIDA, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Ozilândia, Santa Inês/
MA, filho de Bernardo Cristino da Silva Almeida e de Raimunda Nonata da
Silva Almeida, residente e domiciliado no Parque Mangueira, s/nº, Bairro
da Mangueira, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Para comparecer à sala de audiências do Fórum desta Comarca, a fim de
realização de audiência de Qualificação e Interrogatório do acusado para o
dia 17/06/2008, às 09:00 horas.
SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n°. 86, Centro, Maracaçumé/MA
- CEP: 65.289-000.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos 07 (sete) de 04 (abril) de dois mil e oito (2.008). Eu,
Camilla Ohanne Silvio do Carmo - Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Dra. Débora Jansen Castro
Juíza Titular da Comarca de Maracaçumé
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 15 DIAS)
FINALIDADE: Citação do (a) requerido (a) EDILENE MARTINS DE
SOUSA MAGALHÃES, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto e
não sabido, para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao
pedido inicial sob pena de revelia e confissão.
AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO
PROCESSO N°. 719/2008
REQUERENTE: Rui Magalhães de Lima
SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n°. 86, Centro, CEP: 65.289-000.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos 07 (sete) de 04 (abril) de dois mil e oito (2.008). Eu,
Camilla Ohanne Silvio do Carmo - Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Dra. Débora Jansen Castro
Juíza Titular da Comarca de Maracaçumé
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO: 15 DIAS)
FINALIDADE: Citação do (a) requerido (a) JOÃO EVANGELISTA PAIVA,
brasileiro, casado, lavrador, atualmente em lugar incerto e não sabido,
para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao pedido inicial
sob pena de revelia e confissão.
AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO
PROCESSO N°. 718/2008
REQUERENTE: Luzilene da Conceição Coelho Paiva
SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n°. 86, Centro, CEP: 65.289-000.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos 07 (sete) de 04 (abril) de dois mil e oito (2.008). Eu,
Camilla Ohanne Silvio do Carmo - Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Dra. Débora Jansen Castro
Juíza Titular da Comarca de Maracaçumé
PAÇO DO LUMIAR
EDITAL DE CITAÇÃO
A Juíza Titular da 2ª VARA da Comarca de Paço do Lumiar/MA,
Dra. Vanessa Clementino Sousa, torna público que a Ação Penal
– Processo nº 241/2008 tendo como acusados Jerdson da Conceição Rodrigues e Alcimar Dourado Ferreira.
ACUSADO: ALCIMAR DOURADO FERREIRA, brasileiro, solteiro, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o acusado, para comparecer na sala das audiências
deste Juízo, no dia 28 de abril de 2008, às 15:00 horas, para realização da
audiência de qualificação e interrogatório, referente aos autos do processo
acima referido, devendo comparecer acompanhados de advogados, sob
pena de lhe serem nomeados defensores dativos.
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar - MA.
termos dos artigos 1.161 do CPC. Seja publicado pelo período de 01(um)
Expedido nesta cidade e Comarca de Paço do Lumiar/MA, aos 07(sete)
ano, reproduzidos de 02(dois) em 02(dois) meses.
dias do mês de abril de dois mil e oito (2008). Eu, Secretário Judicial
E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente
Substituto, o digitei e subscrevi.
edital, que será publicado pelo órgão oficial e afixando cópia no lugar de
Dra. Vanessa Clementino Sousa
Juíza Titular da 2ªVara
costume .
C U M P R A – S E. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de
Pedras-MA. Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel
EDITAL DE CITAÇÃO
Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA aos 23 (vinte e três) dias do mês de
A Juíza Titular da 2ª VARA da Comarca de Paço do Lumiar/MA,
maio de dois mil e sete (2007). Eu,, Secretária Judicial , que o digitei e assino.
Dra. Vanessa Clementino Sousa, torna público que a Ação Penal
Dra. MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO
– Processo nº23/2008 tendo como acusados Julio de Jesus Moreira
Juíza de Direito respondendo
e outros.
RIBAMAR
ACUSADOS: JULIO DE JESUS MOREIRA, vulgo “Junior Matador”, brasileiro, natural de São Luís/MA, solteiro, serviços gerais, filho de Mauro Moreira
e Domingas de Jesus Moreira, residente e domiciliado na Rua 09, lote 4, Casa
1.Processo nº 1061/2006.260/06
4, Vila São José II, Paço do Lumiar/MA, LUÍS CARLOS BARBOSA VIEIRA,
Ação: INTERDIÇÃO
brasileiro, natural de Codó/MA, solteiro, sem profissão definida, filho de Luis
Requerente(s): ISAEL ROSA DA SILVA
Alves Vieira e Francisca Barbosa, residente e domiciliada na Rua 10, casa 11,
Requerido(a)(s): VALDEIDE ROSA DA SILVA
Vila São José II, Paço do Lumiar/MA e CILAS PEREIRA BORGES, brasileiro,
Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(a)(s): Dr(ª). PETRÔNIO ALVES
natural de São Luís/MA, solteiro, moto-taxista, filho de Valterlino Santos
MACEDO - OAB/MA nº 5.346
Borges e Dulcinéia Pereira Borges, residente e domicliado na Rua 11, Casa 17,
(...) Desse modo e por todo o exposto, em consonância com o parecer
Vila São José II, Paço do Lumiar/MA.
ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e DE-
FINALIDADE: CITAR o acusado, para comparecer na sala das audiências
CRETO a interdição de Valdeide Rosa da Silva, declarando que esta é
deste Juízo, no dia 30 de abril de 2008, às 11:30 horas, para realização da
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
audiência de qualificação e interrogatório, referente aos autos do processo
comercial, por ser portadora de Retardo Mental Grave (CID F-73), tudo
acima referido, devendo comparecer acompanhado de advogado, sob pena
conforme laudo médico de fls. 20/23. Nomeio curador da interdita o seu
de lhe ser nomeado defensor dativo.
irmão Sr. Isael Rosa da Silva, ora requerente, que não poderá por qualquer
SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar - MA.
modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza
Expedido nesta cidade e Comarca de Paço do Lumiar/MA, aos 02(dois)
pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de
dias do mês de abril de dois mil e oito (2008). Eu, Secretário Judicial
curatela, da qual deverão constar as advertências acima, bem como o
Substituto, o digitei e subscrevi.
disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e
Dra. Vanessa Clementino Sousa
1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se
Juíza Titular da 2ªVara
a presente sentença no registro civil. Publique-se na imprensa oficial por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para
POÇÃO DE PEDRAS
o compromisso acima determinado. Oficie-se o Cartório Eleitoral para
que proceda a eventual digitação do FASE competente. Publique-se. Regis-
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS
tre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. São José de Ribamar (MA),
SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA
18 de fevereiro de 2008. (ass). Juiz Marcio Castro Brandão. Respondendo
ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES
pela 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e
SECRETÁRIA JUDICIAL
Comarca de São José de Ribamar, em 05 de março de 2007.
EDITAL DE CITAÇÃO
Dr. Marcio Castro Brandão
A Dra. MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO, Juíza de
Juiz Respondendo pela 2ª Vara
Direito da Comarca de Esperantinópolis, respondendo pela Comarca de
Poção de Pedras, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhe-
2.Processo nº 2061/2007.428/07
Ação: INTERDIÇÃO
cimento tiverem, expedido dos autos do processo nº 83/2007 –
Requerente(s): FLORICE RODRIGUES COSTA
DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA, que tem como requerente MARIA
Requerido(a)(s): ANDRESSA RODRIGUES COSTA
IRISMAR DE SOUSA ROCHA e requerido, JUAREZ PEREIRA ROCHA.
Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(a)(s): Dr(ª). MURILO ABREU
CITAR JUAREZ PEREIRA ROCHA, brasileiro, casado, atualmente em
LOBATO JUNIOR-OAB/MA nº 3.514
lugar incerto e não sabido
(...) Desse modo e por todo o exposto, em consonância com o parecer
FINALIDADE: de todo teor da petição inicial que se encontra na Secre-
ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e DE-
taria Judicial da Comarca de Poção de Pedras (MA), à sua disposição, nos
CRETO a interdição de Andressa Rodrigues Costa, declarando que esta é
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
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SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SANTA LUZIA DO PARUÁ
comercial, por ser portadora de Retardo Mental Grave e Déficit de Audição (CID 10-F-72 e H 91.9), tudo conforme laudo médico. Nomeio curador
da interdita sua mãe Florice Rodrigues Costa, que não poderá por qualquer
EDITAL DE CITAÇÃO
modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza
(PRAZO 20 DIAS)
pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de
AÇÃO DE DIVORCIO Nº 2.648/2008
curatela, da qual deverão constar as advertências acima, bem como o
REQUERENTE : RAIMUNDO MARIANO SOARES
disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e
ADV. : Dr. Victorio de Oliveira Ricci
1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se
REQUERIDA :MARIA TELMA NUNES SOARES
a presente sentença no registro civil. Publique-se na imprensa oficial por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para
o compromisso acima determinado. Oficie-se o Cartório Eleitoral para
que proceda a eventual digitação do FASE competente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. São José de Ribamar (MA),
21 de janeiro de 2008. (ass). Juiz Marcio Castro Brandão. Respondendo
pela 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e
Comarca de São José de Ribamar, em 05 de março de 2007.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Respondendo pela 2ª Vara
CITAÇÃO DE : MARIA TELMA NUNES SOARES, brasileira, casada, do
lar, atualmente em local incerto e não-sabido.
FINALIDADE: Citação da requerida acima qualificado para, no prazo de
15(quinze)dias, oferecer resposta/contestação aos termos da presente ação.
ADVERTÊNCIA: Não contestada a ação, presumir-se-ão, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, do CPC)
SEDE DO JUÍZO: Rua Duque de Caxias, s/nº, Centro, Santa Luzia do
Paruá, Estado do Maranhão, CEP 65.272-000, fone (98) 374-1204.
E, para constar, eu, Haroldo Claudio dos Santos Dias, Secretario Judicial,
digitei e subscrevi, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito.
Dr. Rodrigo Costa Nina
ROSÁRIO
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
TIMON
COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
AÇÃO PENAL - PROCESSO N.º 721998
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCESSO Nº.2193/2005- Ação de Interdição
ACUSADO: DOMINGOS SANTOS, VULGO “ZICO”
REQUERENTE: ADERSON OLIVEIRA SALES.
DE: DOMINGOS SANTOS, VULGO “ZICO”, brasileiro, maranhense,
INTERDITANDA: MARIA DE LOURDES SALES DE OLIVEIRA.
casado, motorista, com 26 anos de idade, filho de Vicência Ferreira de
Ante o exposto, decreto a interdição total de MARIA DE LOURDES
Sousa, residente no Povoado São Tiago, Santa Rita/MA.
SALES DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, do lar, nascida em 23.06.1963,
FINALIDADE: Comparecer na Sala das audiências do Fórum local, situa-
natural de Campo Maior-PI, filha de Maria Rosa de Oliveira e de Manoel
do na Rua Urbano Santos, s/nº, Centro, Rosário/MA, no dia 17 de junho de
Antonio Sales, portadora de RG nº.2.773.928/PI, residente no Povoado
2008, às 09:15 horas, a fim de participar da Audiência de Interrogatório,
São Miguel, zona rural de Timon-MA, declarando-a absolutamente inca-
nos autos em epígrafe.
paz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º,
SEDE DESTE JUÍZO: Rua Urbano Santos, s/n.º, Centro, Rosário – MA.
inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe
Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
como curador seu irmão, o Sr. ADERSON OLIVEIRA SALES, brasileiro,
Rosário - MA, 24 de março de 2.008.
casado, lavrador, natural de Campo Maior-PI, nascido em 14.05.1968,
Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira
- Juíza de Direito da Comarca de Rosário –
filho de Maria Rosa de Oliveira e de Manoel Antonio Sales, portador de
RG nº.2.006.391/PI, residente no Povoado São Miguel, zona rural de
Timon-MA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROCESSO N.º 97/2008
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQTE: BENEDITO CARVALHO
DE: TEREZINHA DE JESUS GARCIA DE SOUZA, em endereço incerto
Expeça-se, de logo, Termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o
assento da interditada, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
e não sabido.
FINALIDADE: Para no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido
constante na inicial, ou comparecer em Juízo e assinar Termo de Concordância perante autoridade judiciária (Lei nº 8.069/90, art. 166, § único).
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença
ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como
SEDE DESTE JUÍZO: Rua Urbano Santos, s/n.º, Rosário – MA.
eleitora.
Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
Registre-se. Intimem-se.
Rosário(MA), 10 de março de 2008.
Timon(MA), 10 de Janeiro de 2008.
Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira
Dra. Alice Prazeres Rodrigues
- Juíza de Direito da Comarca de Rosário –
Juíza De Direito Da 3ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
EDITAIS
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
Processo nº 16/2008
RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SILVEIRA MAGALHÃES
RECLAMADO(A): NOVA ÉPOCA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A)
Doutor(a) Paulo Mont’Alverne Frota, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por
este meio NOTIFICA o(a) RECLAMADO, após embaraços à notificação
a este endereçada, para tomar ciência de que foi designado o dia 20/05/
2008, às 15:30 horas, para audiência no presente feito, ainda em caráter
inaugural e UNA, sob pena de arquivamento na ausência do reclamante e
revelia na ausência da reclamada, além do que na data ora designada será
realizada a instrução processual, bem como as tentativas de acordo. DESPACHO: “... Não obstante determinado na última ata, o edital a fim de
notificar a primeira reclamada não foi efetuado, diante do que o Juízo adia
a presente audiência ainda em caráter inaugural e UNA para o dia 20/05/
2008, às 15h30min, sob pena de revelia na ausência do reclamado, e
arquivamento na ausência do (a) reclamante, além do que na data ora
designada será realizada a instrução processual, bem como as tentativas de
acordo. Ciente (s) o (s) presente (s). Paulo Mont’Alverne Frota, Juiz(a)
do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no
mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma. e publicado na
forma da lei. Em 15/04/08. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de
Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Nilton Celso Costa de Souza,
Diretor de Secretaria, subscrevi. Paulo Mont’Alverne Frota - JUIZ(A)
DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA.
Processo nº 1.163/2007
EXEQÜENTE: ELBA DOS SANTOS SOUZA
EXECUTADO(A):SESOMEC COM., REP. E SERVIÇOS LTDA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a)
Paulo Mont’Alverne Frota, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de
São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio intima o
executado, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da
penhora efetivada sobre créditos apresados junto a INFRAERO, fixandose, assim, o termo “a quo” da contagem do prazo para oposição de embargos à execução. DESPACHO: “... converto os valores apresados em penhora, determinando a intimação da executada pela via editalícia para
impugnar a execução no prazo legal.. São Luís-MA, 01/04/08. Dr(a).
Erika Guimarães Gonçalves Septímio, Juiz(a) do Trabalho”. O presente
Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 3ª Vara do Trabalho de
São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. São Luís, em 15/04/08. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e
eu, Nilton Celso Costa de Souza, Diretor de Secretaria, subscrevi. Paulo
Mont’Alverne Frota - JUIZ(A) DO TRABALHO.
4ª Vara do Trabalho de São Luís - Ma
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
EDITAL Nº 56/2008
PROCESSO Nº 612-2007-004-16-00-5
RECLAMANTE: DIEGO MARCEONE RODRIGUES DE ALMEIDA
RECLAMADO(S): ENGESER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA /
TELEMAR NORTE LESTE/SA
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, SOLANGE CRISTINA PASSOS
DE CASTRO CORDEIRO,
FAZ SABER, a todos quantos deste EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica notificado(a) ENGESER
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ n. 06.848.279/000225), com endereço incerto e não sabido, para comparecer nesta 4ª Vara do
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
115
Trabalho em 22/05/2008, às 10:30 horas, à audiência relativa à reclamação trabalhista em epígrafe, em caráter inaugural.
Nessa audiência deverá V. Sa. apresentar provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03
(três).
O não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará
na decretação de revelia e aplicação de pena de confissão, quanto à matéria de fato.
Nessa audiência deverá V. Sa. estar presente, independentemente
do comparecimento de seus representantes sendo-lhe facultado fazer-se
substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha
conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.
Local: Sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA,
Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito na Av. Vitorino
Freire, n.º 2001, Areinha.
Despacho: “[...] Considerando a devolução do AR de fl. 23 referente à notificação da primeira reclamada com a informação “mudou-se”,
e que a segunda reclamada Telemar não foi notificada para este ato,
determino o adiamento da presente audiência, devendo a primeira reclamada, ENGESER, ser notificada através de edital, na forma do art. 841, I/
CLT, e segunda reclamada, TELEMAR, notificada via postal.[...]
Dra. Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro
Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho”
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 14 dias de abril de 2008. Eu, Inaldo André Terças Santos,
Técnico Judiciário, digitei, e eu, Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz —
Diretora de Secretaria, subscrevi.
Dra. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
Juíza Titular
4ª Vara do Trabalho de São Luís - Ma
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
EDITAL Nº 001/2008
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS
Processo nº 0259-2008-005-16-00-0.
Fica notificado: GEOMEC ENGENHARIA LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 0259/2008 em que são
partes:ROSILDA COSTA SILVA,VALDEIR COSTA SILVA E ALDAIR
COSTA SILVA, reclamante(s) e GEOMEC ENGENHARIA LTDA E
CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO, reclamada(s),
a comparecer à audiência designada para o dia 11 /JUNHO/2008, às
08:30 horas. Nesta audiência deverá V. Sa. apresentar as provas que julgar
necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo
de 3 (três). O não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação da pena de confissão, quanto à
matéria de fato. Nessa audiência deverá, V. Sa. estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que
tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.
Pinheiro, 15.04.2008. Dr(a) . Antônio de Pádua Muniz Corrêa , Juiz(a)
do Trabalho. Secretaria da Vara do Trabalho de Pinheiro-MA, Sita na
Avenida Paulo Ramos, 35- Centro - Pinheiro-MA, CEP 65.200-000 aos
15 de abril de 2008. Eu, Tarcísio Gonçalves, Analista Judiciário, digitei e
subscrevi. Dr.(a) Antonio de Pádua Muniz Corrêa - Juiz do Trabalho
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
EDITAL Nº 002/2008
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS
Processo nº 0687-2006-005-16-00-1
Fica notificado: FRANCISCO DE ASSIS VALENTE DE SAMPAIO, com
endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 0687/2006 em
que são partes:MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, reclamante(s)
e FRANCISCO DE ASSIS VALENTE DE SAMPAIO, reclamada(s), a
comparecer à audiência designada para o dia 15 /JULHO/2008, às 08:00
horas. Nesta audiência deverá V. Sa. apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 3
116
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
(três). O não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará na
decretação de revelia e aplicação da pena de confissão, quanto à matéria
de fato. Nessa audiência deverá, V. Sa. estar presente, independentemente
do comparecimento de seus representantes sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. Pinheiro,15.04.2008. Dr(a) . Antônio de Pádua Muniz Corrêa , Juiz(a) do
Trabalho. Secretaria da Vara do Trabalho de Pinheiro-MA, Sita à Avenida Paulo Ramos, 35- Centro - Pinheiro-MA, CEP 65.200-000 aos 15 de
abril de 2008. Eu, Tarcísio Gonçalves, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Dr.(a) Antonio de Pádua Muniz Corrêa - Juiz do Trabalho
ACÓRDÃOS
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS
Lauda 14 de abril de 2008
1) Processo TRT 16ª Nº 00110-2006-007-16-00-2 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
AGRAVADO: EDMILSON VICENTE FERREIRA
Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
EMENTA: LIQUIDAÇÃO DA CONTA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO
PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - Não configura qualquer irregularidade a não concessão de prazo
para impugnação dos cálculos de liquidação da conta, uma vez que o art.
879, § 2º da CLT encerra uma faculdade do juiz que, se assim entender,
poderá abrir prazo para impugnar a conta.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer agravo de petição e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para que os juros de 0,5% incidam a partir de
24.08.2001, época em entrou em vigor a MP nº 2180-35.
DATA DE JULGAMENTO: 04/03/08
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO: IRANI VIEIRA LIMA SILVA
Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
EMENTA: JUROS DE MORA - Segundo o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
acrescentado pela MP 2180-35/01, “Os juros de mora, nas condenações
impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias
devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o
percentual de 6% ao ano.” Agravo de petição conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08
4) Processo TRT 16ª Nº 02023-2005-015-16-00-3 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).MARCELO DUAILIBE COSTA
AGRAVADOS: HERMENEGILDO CASTELO DA SILVA
Adv.:Dr(s).JORGE VIANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO - Os bens de empresa pública e
sociedade de economia mista são penhoráveis e executáveis, e a pessoa
jurídica que as controla responde pelas suas obrigações. Logo, deve o ente
municipal responder pelos débitos dessas empresas, quando elas não têm
condições adimpli-las. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE - Ao pretender a conversão de sua responsabilidade de solidária para subsidiária, o agravante deixa claro o seu
propósito de rediscutir matéria correspondente ao mérito da causa, o que
não se pode admitir nesta fase processual, sob pena de ofensa à coisa
julgada.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 04/03/08
2) Processo TRT 16ª Nº 00591-2006-007-16-00-6 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
AGRAVADOS: LUZIA FERREIRA NUNES
Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: JUROS MORATÓRIOS - FAZENDA PÚBLICA - LEI N. 9494/
97, ART. 1º-F - 0,5% AO MÊS. Aplicável, de acordo com a OJ Plenária n.
7 do C. TST. CLT, ART. 879, § 2º - FACULTATIVIDADE. Trata-se de
mera faculdade, pois, acaso não concedida, a conta pode ser impugnada
quando dos embargos (CLT, art. 884, § 3º). Agravo de petição conhecido
e não-provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 04/03/08
5) Processo TRT 16ª Nº 01854-2005-003-16-00-8 ED/RORA
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: OSMARNILTON BEZERRA SILVA (ESPÓLIO DE)
Adv.:Dr(s).FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (COMPANHIA DE ÁGUAS
E ESGOTOS DO MARANHÃO – CAEMA)
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Dá-se a contradição quando o fundamento do acórdão colide com a sua ementa ou com a sua conclusão. Já a
omissão se verifica quando não é examinado determinado ponto da demanda, concernente ao pedido ou à causa de pedir, sendo comumente
usado para fins de prequestionamento. Constatando-se que a decisão
embargada apreciou de forma clara e escorreita todos os pontos controvertidos da demanda, desnecessário é o seu aperfeiçoamento. Embargos
conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 04/03/08
3) Processo TRT 16ª Nº 02046-2004-012-16-00-8 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BURITIRANA/MA
Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA
6) Processo TRT 16ª Nº 01208-2006-003-16-01-4 AI
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: SPEAK ENGLISH COURSE LTDA
Adv.:Dr(s).GEOMILSON ALVES LIMA
AGRAVADO: PAULIANA DE MORAES SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO
RECURSAL. Na Justiça do Trabalho é ao trabalhador, presumidamente
hipossuficiente, ante sua condição de assalariado, que se concede os benefícios da gratuidade judiciária, não havendo previsão legal que ampare
pedido desta natureza formulado pelo empregador, e ainda que se entendesse o contrário, a gratuidade judiciária não incluiria o depósito recursal,
o qual não possui natureza de taxa judiciária, mas sim de garantia da
execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08
7) Processo TRT 16ª Nº 00864-2005-007-16-01-4 AI
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII/MA
Adv.: Dr(s). MÁRCIO LERAY COSTA
AGRAVADO: ANTÔNIO CLÁUDIO OLIVEIRA SANTOS
Adv.: Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
EMENTA: Agravo de Instrumento - Deficiência de traslado não permite
o seu conhecimento.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento
dada a inexistência de peças essenciais à sua formação.
DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08
8) Processo TRT 16ª Nº 00281-2006-000-16-00-7 MS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
Adv.:Dr(s).LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS/MA
LITISCONSORTE: FERNANDO TADEU MENDONÇA LIMA
Adv.: Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. Deixa-se de apreciar a ação mandamental, em face da perda do objeto, uma
vez exarada sentença, nos autos da reclamatória ajuizada na Vara de origem, com referência à questão da reintegração de empregado detentor de
estabilidade provisória, ficando por isso extinto o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, extinguir o processo sem julgamento do
mérito por perda de objeto.
DATA DE JULGAMENTO: 04/03/08
9) Processo TRT 16ª Nº 00589-2006-007-16-00-7 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
AGRAVADO: HENRIQUE MAGNO LIMA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
EMENTA: JUROS MORATÓRIOS - FAZENDA PÚBLICA - LEI N. 9494/
97, ART. 1º-F - 0,5% AO MÊS. Aplicável, de acordo com a OJ Plenária n.
7 do C. TST. CLT, ART. 879, § 2º - FACULTATIVIDADE. Trata-se de
mera faculdade, pois, acaso não concedida, a conta pode ser impugnada
quando dos embargos (CLT, art. 884, § 3º). Agravo de petição conhecido
e não-provido.
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
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DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 04/03/08
10) Processo TRT 16ª Nº 00107-2006-007-16-00-9 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO CARVALHO ANDRADE
Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
EMENTA: JUROS MORATÓRIOS - FAZENDA PÚBLICA - LEI N. 9494/
97, ART. 1º-F - 0,5% AO MÊS. Aplicável, de acordo com a OJ Plenária n.
7 do C. TST. CLT, ART. 879, § 2º - FACULTATIVIDADE. Trata-se de mera
faculdade, pois, acaso não concedida, a conta pode ser impugnada quando dos
embargos (CLT, art. 884, § 3º). Agravo de petição conhecido e não-provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 04/03/08
11) Processo TRT 16ª Nº 00097-2006-007-16-00-1 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
AGRAVADO: ANTÔNIA MARIA DIAS PEREIRA
Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
EMENTA: JUROS MORATÓRIOS - FAZENDA PÚBLICA - LEI N. 9494/
97, ART. 1º-F - 0,5% AO MÊS. Aplicável, de acordo com a OJ Plenária n.
7 do C. TST. CLT, ART. 879, § 2º - FACULTATIVIDADE. Trata-se de
mera faculdade, pois, acaso não concedida, a conta pode ser impugnada
quando dos embargos (CLT, art. 884, § 3º). Agravo de petição conhecido
e não-provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 04/03/08
12) Processo TRT 16ª Nº 00222-2005-005-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TURIAÇU/MA
Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR MARQUES
AGRAVADOS: MARIA CLARA SOARES DE CARVALHO
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO IMEDIATO. CRÉDITO INFERIOR A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS. A Constituição Federal é clara ao afirmar que,
para os créditos de pequeno valor decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, não se faz necessário expedir precatório, devendo o
pagamento ser feito de imediato. Agravo de Petição conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08
13) Processo TRT 16ª Nº 00385-2005-015-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
118
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO (EMPRESA MARANHENSE
DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP)
Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
AGRAVADOS: BEZALIEL COSTA FURTADO E OUTROS
Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se o Estado do Maranhão de acionista majoritário
da empresa executada e, conseqüentemente, responsável diretamente pela
gestão dessa empresa, deverá responder subsidiariamente por suas dívidas,
a teor do disposto no art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento,
conhecer do agravo, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, de
violação do processo legal e de cerceio do direito de defesa, e no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 09/01/08
14) Processo TRT 16ª Nº 00138-2007-006-16-00-4 ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: DEUZANIRA DOS SANTOS MONTELO
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
EMENTA: PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. O instituto da
prescrição visa a punir a inércia do titular do direito subjetivo, com a perda
do direito de ação para reivindicar o mesmo. In casu, o autor, bem antes do
término do período da prescrição bienal, ajuizou reclamação trabalhista
buscando o reconhecimento de vínculo empregatício com a FRM e a
condenação solidária do ISAE, sob a alegativa de que este último teria se
aliado ao primeiro reclamado para burlar os direitos trabalhistas do obreiro. Ao término da demanda, o Pleno deste Tribunal, por maioria, não
reconheceu a existência de trabalho cooperado, como pretendiam os demandados, porém considerou que o ISAE, como tinha a obrigação de
seleção e contratação de pessoal para a execução do programa “Viva
Educação” do governo do Estado do Maranhão, era o real empregador, e
que a Fundação Roberto Marinho tinha apenas responsabilidade subsidiária, concluindo, assim, pela improcedência da ação, tendo em vista o
pedido efetuado e o entendimento de que a condenação do ISAE como
empregador seria julgamento extrapetita. A presente ação foi ajuizada
após o encerramento da ação anterior, com a inicial se amoldando ao
julgamento do que ali foi proferido, ou seja, o pedido de reconhecimento
de vínculo com o ISAE e a responsabilidade subsidiária da FRM, o que
demonstra que em nenhum momento houve inércia do autor em defender
os seus direitos, já que sempre pleiteou o reconhecimento de que o ISAE e
a FRM se aliaram para burlar os seus direitos trabalhistas. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
por maioria, dar-lhe provimento para afastar a prescrição bienal, a fim de
que os autos sejam remetidos à vara de origem para julgamento de mérito
pelo juiz de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
15) Processo TRT 16ª Nº 00835-2007-013-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
RECORRIDO: FRANCISCO DE SOUSA SILVA
Adv.:Dr(s).ELIAS DA SILVA DINIZ
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA
OBRIGATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. A realização da perícia
técnica é imprescindível para apuração das condições do ambiente de
trabalho, além de obrigatória por disposição legal (art. 195 da CLT). Sem
a perícia é impossível constatar se estão presentes os elementos físicos,
químicos e biológicos nocivos à saúde e caracterizadores da insalubridade,
bem como o grau de exposição a que está sujeito o empregado. Assim, se
um dos pleitos vindicados trata-se de adicional de insalubridade e a sentença foi proferida sem prévia realização de perícia, declara-se a nulidade da
decisão, determinando-se a reabertura da instrução processual a fim de ser
procedida a perícia técnica necessária para aferição da insalubridade e do
grau respectivo.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para declarar a nulidade da sentença determinando a baixa dos
auto à Vara de origem, para reabertura da instrução processual a fim de ser
procedida a perícia técnica necessária para aferição da insalubridade e do
grau respectivo, bem como a análise dos demais pedidos.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
16) Processo TRT 16ª Nº 00832-2007-012-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: GILMAR CAVALCANTE CARVALHO
Adv.:Dr(s).EMIVALDO GOMES SILVA
RECORRIDO: HERINGER DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
Adv.:Dr(s).ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
EMENTA: PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. Nos termos da Súmula nº 268/TST, incumbe à parte
que invoca a interrupção da prescrição, comprovar a renovação da demanda trabalhista com a identidade de partes e pedidos. Com efeito, os
documentos em que se pauta o recorrente para a tese de interrupção da
prescrição, fornecem elementos comprobatórios à constatação de não
identidade de pedidos, motivo porque, não merece reforma a decisão
originária que declarou a prescrição nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88
e extinguiu o feito com julgamento de mérito.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
17) Processo TRT 16ª Nº 00298-2007-016-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARCOS ARAÚJO DUALIBE
Adv.:Dr(s).JULIA MARIA CASTRO TESTI
RECORRIDO: EMPRESA DE CINEMAS DUALIBE LTDA (GLÓRIA
TAJRA DUAILIBE)
Adv.:Dr(s).VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DA REALIDADE. Para o Direito do Trabalho, diante do
princípio tutelar da primazia da realidade que lhe é inerente, não podem
prevalecer meros elementos formais e documentais em descompasso com
o que verdadeiramente ocorria na esfera decisiva da realidade, o que importa na verdade é o que se verifica no mundo dos fatos. Assim, para a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
caracterização da relação de emprego exige-se a demonstração dos pressupostos indispensáveis dispostos na lei trabalhista, ou seja, a prestação de
serviços em caráter não eventual, sob subordinação e mediante pagamento de salários. Se o reclamante era co-proprietário da reclamada e administrava o empreendimento com poder de mando e auferindo lucros, não
se vislumbra a prestação de serviço nos termos exigidos no artigo terceiro
da CLT, sendo descaracterizado o vínculo empregatício e indevidas as
verbas inerentes ao pacto labora.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
18) Processo TRT 16ª Nº 00535-2007-015-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTES: FININVEST S/A - NEGÓCIOS DE VAREJO E UNIÃO
DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO
Adv.:Dr(s).FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO NETO
RECORRIDO: JORGE CONDE VERAS
Adv.:Dr(s).EUVALDO SANTOS FONTENELLE
EMENTA: HORAS EXTRAS. As empresas de crédito, financiamento ou
investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT (Súmula nº 55/
TST). Cartões de ponto com registros invariáveis de entrada e saída, o que
se convencionou denominar “horário britânico”, não podem ser aceitos
como meio de prova, resultando na inversão do ônus probatório, do qual
as reclamadas não se desincumbiram (Súmula nº 338/TST). Recurso ordinário parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva do UNIBANCO e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para determinar a compensação das horas extras e excluir da
condenação o pagamento de honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
19) Processo TRT 16ª Nº 01206-2007-013-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
RECORRIDO: CARLOS DE SOUSA COSTA
Adv.:Dr(s).ELIAS DA SILVA DINIZ
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO. A caracterização e a classificação da insalubridade, mediante perícia, constitui pressuposto indispensável ao deferimento do respectivo adicional, a teor do
disposto no artigo 195 da CLT. Nula a decisão que não se ateve à
imprescindibilidade da perícia, na medida em que a falta da prova técnica
inviabiliza a constatação de elementos nocivos à saúde, bem como o grau
de exposição a que se sujeita o empregado. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno
dos autos à Vara de origem, a fim de que seja realizada a perícia técnica, a
fim de apurar a existência ou não de insalubridade em razão da natureza do
pedido deduzido na inicial, na forma do art. 195 da CLT.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
20) Processo TRT 16ª Nº 00587-2007-013-16-00-0 RORA
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
119
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
Adv.:Dr(s).PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS
FRANCISCO FARIAS GOMES
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO
DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE
EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. REGULARIDADE FORMAL. FRAUDE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Em
face do princípio da primazia da realidade, vigente no Direito do Trabalho, o art. 442 da CLT apenas estabelece uma presunção juirs tantum de
que não se vislumbra vínculo empregatício entre a cooperativa e o tomador
de serviços. No caso vertente, observa-se do conjunto probatório a intenção da recorrente em conferir uma aparência de relação cooperativa entre
as partes litigantes, contudo, verifica-se uma clara relação empregatícia,
visto que a criação da COOTCARGE foi constituída não para atender aos
interesses comuns dos supostos cooperados, mas sim para atender aos
interesses dos seus idealizadores e dos tomadores dos serviços, beneficiados pela redução dos encargos decorrentes da contratação de mão-deobra. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV, DA SÚMULA N. 331, DO TST.
Restando configurado nos autos que o empregado prestou serviços de
forma pessoal, continuada, onerosa e subordinada diretamente com a
COOTCARGE, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com a
Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré, ante os termos da Súmula n. 331, do
TST.MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Reconhecido o vínculo
empregatício somente em juízo, merece ser excluída a multa mencionada.
Recursos conhecidos. Parcialmente provido o RO da reclamada.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de nulidade e prejudicial de mérito argüidas no recurso ordinário da
reclamada e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso adesivo do reclamante e dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada a fim de excluir da condenação a multa do artigo 477 da CLT.
Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
21) Processo TRT 16ª Nº 01775-2006-003-16-00-8 REXOF
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: JOSÉ CLÁUDIO ALVES FURTADO
Adv.:Dr(s).THALITA PINTO HAICKEL DE OLIVEIRA
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA: REMESSA EX OFFICIO. ART. 475, § 2°, DO CPC. VALOR
INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. O presente feito não
está sujeito ao reexame ex officio, em razão do disposto no art. 475, § 2°,
do CPC (redação dada pela Lei n° 10.352/2001), o qual estabelece que nas
decisões proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público não
haverá reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido for de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Remessa
oficial não conhecida.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa.
DATA DE JULGAMENTO: 26/02/08
22) Processo TRT 16ª Nº 01619-2006-015-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: RICARDO ÂNGELO MARTINS SOUSA
120
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
Adv.:Dr(s).FLORÊNCIO SOARES JÚNIOR
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente
trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem
assim os depósitos do FGTS uma vez que a reclamação foi alcançada pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo,
nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e não conhecer da remessa necessária, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08
23) Processo TRT 16ª Nº 00017-2007-013-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
RECORRIDO: ANTÔNIA FABRÍCIO CARDOSO
Adv.:Dr(s).EDSON MAGALHÃES MARTINÊS
EMENTA: Tratando-se de contrato de trabalho firmado com o ente
público anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, não há
como se falar nulidade em face de a reclamante não haver se submetido a
prévio concurso público.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer dos
recursos ordinário, rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e, no mérito,
dar-lhes parcial provimento para reconhecer a prescrição dos créditos
anteriores a 19.12.2001, exceto o FGTS.
DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08
24) Processo TRT 16ª Nº 00085-2007-019-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ROSIMERE CAMPELO MUNIZ
Adv.:Dr(s).CARLOS ANTÔNIO MAGALHÃES FURTADO
RECORRIDO: ESCOLINHA ACONCHEGO LTDA
Adv.:Dr(s).MARTIM FEITOSA CAMELO
EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS - PROFESSOR - JORNADA DE
04 (QUATRO) HORAS CONSECUTIVAS NUM MESMO ESTABELECIMENTO - SALÁRIO MÍNIMO DEVIDO. A Constituição da República
assegura, no art. 7º, IV, a todo trabalhador, o recebimento do salário
mínimo. Em se tratando de professor, o tratamento que a legislação
trabalhista impõe é diferenciado em relação aos demais empregados, sendo, pois, sua jornada normal reduzida. Assim, encerrando-se a jornada de
04 horas diárias num único estabelecimento, faz jus o professor ao recebimento do salário mínimo legal. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Um
dos princípios basilares do Direito do Trabalho, mormente no que diz
respeito ao empregador, assevera que o risco da atividade econômica é da
empresa (CLT, art. 2º). Se a empregadora não pôde quitar todas as verbas
rescisórias por dificuldades financeiras, tal afirmativa exclui qualquer responsabilidade da recorrente pelo atraso no pagamento de tais verbas.
Multa devida. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para condenar a recorrida a pagar as
diferenças salariais advindas de todo o pacto laboral, conforme evolução
do salário mínimo a cada período e, ainda, de acordo com a evolução
salarial da reclamante, a ser apresentada pela reclamada quando da liquidação, bem como para acrescer à condenação a multa estabelecida no art.
477, §8º, da CLT.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
D.O. PODER JUDICIÁRIO
25) Processo TRT 16ª Nº 00695-2006-005-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ELIZ JORGE DA COSTA
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE FRANGOS PINHEIRO
Adv.:Dr(s).GILSON FREITAS MARQUES
EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE.
Quando o próprio autor e as testemunhas declaram em seus depoimentos,
e pelos documentos constantes dos autos, fica provado que o autor se
utilizava do dinheiro da empresa, resta caracterizada a improbidade que
justifica a demissão pela hipótese prevista no art. 482, a, da CLT. Recurso
ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
26) Processo TRT 16ª Nº 00532-2005-003-16-00-1 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradora: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
AGRAVADOS: MÔNICA CRISTINA DA SILVA
Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
JURANDIR S. PEREIRA (ESCOLA CRIANÇA FELIZ)
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
EMENTA: EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DISPENSA - VALOR
ÍNFIMO - LEI 8.212/91, ART. 54. No Estado do Maranhão, por força da
Portaria MPS nº 1.293, de 05 de junho de 2005, tal importância é fixada
atualmente em R$ 120,00. Acima deste valor, não há como o juízo da
execução determinar de ofício da extinção do processo, por considerar
ínfima a quantia. Agravo conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento para dar prosseguimento à execução, observando-se ainda, se
for o caso, o disposto na Lei 6.830/80, art. 40.
DATA DE JULGAMENTO: 04/03/08
27) Processo TRT 16ª Nº 00065-2005-012-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: EDÍLSON DOS SANTOS ABREU
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
SEBASTIÃO RÉGIS DE ALBUQUERQUE
Adv.:Dr(s).THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
EMENTA: INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA - PERÍODO LABORAL
RECONHECIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 11.457/07 (SUPER
RECEITA). Com as alterações implementadas pela Lei nº 11.457/07, a
qual acrescentou um parágrafo único ao art. 876 da CLT, a Justiça do
Trabalho passa, doravante, a ter competência para executar de ofício as
contribuições previdenciárias provenientes de todo o período contratual
reconhecido, porém, desde que prevista expressamente no título judicial a
hipótese de incidência da exação e seja aquele precedido do necessário
contraditório e assegurada a plenitude de defesa a ambos os pólos figurantes na ação. Caso contrário, estar-se-ia ilegalmente surpreendendo a parte
litigante (contribuinte reclamante/reclamado), cominando-lhe uma obri-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
gação em relação à qual sequer teve oportunidade de se manifestar, implicando violação às garantias constitucionais da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, incisos XXXVI e LV). Agravo de
petição conhecido e não-provido.
DECISÃO: por maioria, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria,
negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 26/02/08
28) Processo TRT 16ª Nº 01422-2006-007-16-00-3 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO SILVA
Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA
DISBEB - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
Adv.:Dr(s).SEBASTIÃO ANTÔNIO DE SOUSA
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE SALÁRIO DO PERÍODO DO VÍNCULO RECONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR DE
OFÍCIO. Em face da alteração do parágrafo único, do art. 876, da CLT, a
interpretação jurisprudencial consolidada na Súmula 368 perdeu sua razão
de ser, visto que esclarecido que a Justiça do Trabalho tem competência
para, de ofício, executar as contribuições sociais devidas, inclusive, sobre
os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento
suscitada pelo Ministério Público, conhecer do agravo e, no mérito, por
maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos da fundamentação do
voto da Desembargadora Revisora, para declarar esta Justiça competente
para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias relativas a todo
o período do vínculo reconhecido na sentença. Redigirá o acórdão a
Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva.
DATA DE JULGAMENTO: 04/03/08
29) Processo TRT 16ª Nº 00148-2007-005-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO JOSÉ MARTINS
RECORRIDO: MARCIRA MELO PEREIRA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados, segundo a contraprestação pactuada, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS, embora o
contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/
88. Apelos conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08
30) Processo TRT 16ª Nº 01490-2003-001-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
121
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: ROSA MARIA SOUSA GUIMARÃES
Adv.:Dr(s).JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
EMENTA: INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR 10 OU MAIS ANOS. AFASTAMENTO
DO CARGO DE CONFIANÇA SEM JUSTO MOTIVO. ESTABILIDADE
FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO (Precedente nº 45
da SDI do TST). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08
31) Processo TRT 16ª Nº 00660-2007-013-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CLAUDIMAR MARQUES DA SILVA
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDOS: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
Adv.:Dr(s).ELZANY CINTRA DE MORAIS
COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO,
CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA COOTCARGE
EMENTA: CARREGADOR DE CARVÃO. COOPERATIVA. SIDERÚRGICA. VÍNCULO DE EMPREGO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A incidência do art. 9º da CLT, que contempla a hipótese de
fraude à legislação trabalhista, afasta a aplicação do art. 442, parágrafo
único, da CLT, pois a vedação de reconhecimento de vínculo de emprego
com a tomadora de serviços pressupõe a regularidade na intermediação da
mão-de-obra. No processo do trabalho, o princípio da primazia da realidade manda que seja considerado o que acontece de fato e não o revestimento meramente formal que as partes tenham dado à relação jurídica. No
caso concreto, as provas existentes nos autos revelam que havia a prestação de serviços pelo reclamante à Siderúrgica por meio da Cooperativa,
que esta era fraudulenta e que aquela deve ser reconhecida como empregadora. Recurso ordinário a que se dá provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
dar-lhe provimento para declarar a existência de vínculo de emprego com
a Siderúrgica, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de
origem a fim de que prossiga no exame dos pedidos, como entender de
direito.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
32) Processo TRT 16ª Nº 00090-2007-019-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TATIANE CELESTINO DE SOUSA
Adv.:Dr(s).CARLOS ANTÔNIO MAGALHÃES FURTADO
RECORRIDO: ESCOLINHA ACONCHEGO LTDA.
Adv.:Dr(s).MARTIM FEITOSA CAMELO
EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS - PROFESSOR - JORNADA DE
04 (QUATRO) HORAS CONSECUTIVAS NUM MESMO ESTABELECIMENTO - SALÁRIO MÍNIMO DEVIDO. A Constituição da República
assegura, no art. 7º, IV, a todo trabalhador, o recebimento do salário
mínimo. Em se tratando de professor, o tratamento que a legislação
trabalhista impõe é diferenciado em relação aos demais empregados, sendo, pois, sua jornada normal reduzida. Assim, encerrando-se a jornada de
04 horas diárias num único estabelecimento, faz jus o professor ao recebimento do salário mínimo legal. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Um
dos princípios basilares do Direito do Trabalho, mormente no que diz
respeito ao empregador, assevera que o risco da atividade econômica é da
122
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
empresa (CLT, art. 2º). Se a empregadora não pôde quitar todas as verbas
rescisórias por dificuldades financeiras, tal afirmativa exclui qualquer responsabilidade da recorrente pelo atraso no pagamento de tais verbas.
Multa devida. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento para condenar a recorrida a pagar as diferenças salariais advindas de todo o pacto laboral, conforme evolução do salário mínimo a cada período e, ainda, de acordo com a evolução salarial da reclamante, a ser apresentada pela reclamada quando da liquidação, bem como
para acrescer à condenação a multa estabelecida no art. 477, §8º, da CLT.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
33) Processo TRT 16ª Nº 00644-2006-002-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Adv.:Dr(s).SIMONE FERNANDES SILVA
RECORRIDO: BENEDITO RIBEIRO SILVA
Adv.:Dr(s).ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ
EMENTA: ESTABILIDADE ESTATUTÁRIA - MEMBRO SUPLENTE
DE ÓRGÃO DELIBERATIVO. A cláusula estatutária que prevê a estabilidade provisória no emprego a membro de órgão deliberativo deve ser
interpretada restritamente, ou seja, deve limitar-se aos contornos traçados pelo próprio estatuto, não comportando interpretação ampliativa. Se
o obreiro, eleito membro suplente, não comprovou atuação, em substituição eventual ou definitiva, no lugar de algum dos membros efetivos do
Conselho Deliberativo, não há como lhe assegurar a garantia de emprego.
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento para afastar a determinação de reintegração do reclamante no emprego, restringir a condenação em horas extras, conforme
fundamentação retro, e excluir da condenação a multa fundiária em razão
dos expurgos inflacionários. Determina-se, ainda, sejam riscadas da peça
recursal as expressões grosseiras em relação ao ora recorrido, listadas em
suas contra-razões.
DATA DE JULGAMENTO: 04/03/08
34) Processo TRT 16ª Nº 00091-2007-019-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).CARLOS ANTÔNIO MAGALHÃES FURTADO
RECORRIDO: ESCOLINHA ACONCHEGO LTDA.
Adv.:Dr(s).MARTIM FEITOSA CAMELO
EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS - PROFESSOR - JORNADA DE
04 (QUATRO) HORAS CONSECUTIVAS NUM MESMO ESTABELECIMENTO - SALÁRIO MÍNIMO DEVIDO. A Constituição da República
assegura, no art. 7º, IV, a todo trabalhador, o recebimento do salário
mínimo. Em se tratando de professor, o tratamento que a legislação
trabalhista impõe é diferenciado em relação aos demais empregados, sendo, pois, sua jornada normal reduzida. Assim, encerrando-se a jornada de
04 horas diárias num único estabelecimento, faz jus o professor ao recebimento do salário mínimo legal. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Um
dos princípios basilares do Direito do Trabalho, mormente no que diz
respeito ao empregador, assevera que o risco da atividade econômica é da
empresa (CLT, art. 2º). Se a empregadora não pôde quitar todas as verbas
rescisórias por dificuldades financeiras, tal afirmativa exclui qualquer responsabilidade do recorrente pelo atraso no pagamento de tais verbas.
Multa devida. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por mai-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
oria, dar-lhe parcial provimento para condenar a recorrida a pagar as
diferenças salariais advindas de todo o pacto laboral, conforme evolução
do salário mínimo a cada período e, ainda, de acordo com a evolução
salarial da reclamante, a ser apresentada pela reclamada quando da liquidação, bem como para acrescer à condenação a multa estabelecida no art.
477, §8º, da CLT.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
35) Processo TRT 16ª Nº 01937-2006-021-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA
Adv.:Dr(s).JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JOSÉ DE LIMA RODRIGUES
Adv.:Dr(s).FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS
E VALORES. Prescindível quando se trata de matéria exclusivamente de
direito e não pertinente ao quantum debeatur. NULIDADE DE CITAÇÃO
PARA FINS DO CPC, 730 - ENTE PÚBLICO MUNICIPAL INOBSERVÂNCIA DO CPC, 12, II. Conquanto a nulidade citatória seja
matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecida até por iniciativa do julgador em qualquer grau de jurisdição, eis que pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 267, § 3º), não
há falar em sua pronúncia quando não resultar prejuízo à parte, mormente
quando já adotado o mesmo procedimento antes, na fase cognitiva, e nada
aduziu (CLT, arts. 794 e 795). DENUNCIAÇÃO À LIDE - EX-GESTOR
MUNICIPAL - INAPLICÁVEL. O cancelamento da OJ 227 da SDI/TST
apenas reabriu novamente a discussão acerca de sua pertinência no processo trabalhista, não significando que agora cabe em toda e qualquer
situação. Porém, mesmo a tendo por aplicável nesta Especializada, com o
que cerro fileira, fica condicionada ao processo ainda estar em fase de
conhecimento, pois pressupõe demanda a ser acertada, e não já acertada,
quando perde sua razão de ser, bem como se verificar em benefício do
trabalhador, afora quando for obrigatória (CPC, art. 70, I). LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ - ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI. Não se verifica quando,
além de ser de ordem pública, a alegação da parte calça-se em afronta
literal da lei, que verificada só é afastada por aplicação de regras e princípios outros. Agravo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento para afastar a condenação do agravante como
incorrente em ato atentatório à dignidade da justiça.
DATA DE JULGAMENTO: 04/03/08
36) Processo TRT 16ª Nº 00084-2006-017-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: PÃMELA DA CONCEIÇÃO SANTOS
Adv.:Dr(s).ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA
MUNDIAL MAGAZINE
Adv.:Dr(s).CARLOS HENRIQUE BATISTA DA SILVA
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
ACORDO HOMOLOGADO COM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
DE EMPREGO. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO
CONTRATUAL. O item I da Súmula nº 368 está com sua aplicação
suspensa no próprio TST desde 17/09/2007, aguardando revisão do Tribunal Pleno em face da edição da Lei nº 11.457/2007, que deu nova redação
ao art. 876, parágrafo único, da CLT, determinando a execução de ofício
D.O. PODER JUDICIÁRIO
das contribuições sociais no processo do trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante
o período contratual reconhecido. A matéria voltou ao Tribunal Pleno da
Corte Superior após a SDI-1, na apreciação do E-RR-346/2003-021-2300.4, ter suspendido a proclamação do resultado do julgamento quando a
maioria dos ministros votava em sentido contrário ao item I da Súmula nº
368, à consideração de que não reconhecer a competência da Justiça do
Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias
na hipótese de sentença declaratória implicaria violação do art. 114, VIII,
da CF/88. As sucessivas redações do dispositivo constitucional em nenhum momento impuseram distinção, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, quanto às espécies de sentença trabalhista, se
condenatória, declaratória ou homologatória. O art. 109, I, § 3º, da CF/
88, que trata da competência da Justiça Federal, expressamente ressalva as
causas da competência da Justiça do Trabalho, a qual se reconhece no caso
concreto. Agravo de petição a que se dá provimento.
DECISÃO: por unanimidade, afastar a preliminar de não conhecimento,
argüida pelo MPT, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe
provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para
determinar o recolhimento dos descontos previdenciários decorrentes do
reconhecimento do vínculo, tudo nos termos da fundamentação do voto
do Juiz Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08
37) Processo TRT 16ª Nº 02292-2000-003-16-00-5 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: DURVAL SOARES DA FONSECA JÚNIOR
AGRAVADO: N. DOS P. GOVEIA/ME (CHURRASCARIA O GAÚCHO)
Adv.:Dr(s).INALDO ALVES PINTO
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO. ART. 40 DA
LEI 6.830/80. Além de não se enquadrar o valor do débito no piso legalmente atribuído para dispensa da execução previdenciária (Portaria MPS
nº 11/2004), vê-se aplicável à espécie o conteúdo da Lei nº 6.830/80 que,
em seu art.40, determina a suspensão da execução caso não sejam encontrados bens penhoráveis e, em seus parágrafos 2º e 3º, que o procedimento
a ser adotado, no caso de não serem encontrados bens da executada, é a
remessa dos autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano, e, em sendo
localizados bens da executada, a qualquer tempo, a retomada da execução,
razão por que indevido o arquivamento definitivo do processo.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento para cassar a decisão agravada, dando prosseguimento à execução, na forma do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
38) Processo TRT 16ª Nº 00298-2004-014-16-00-5 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: MARIA RAIMUNDA SOUSA SILVA
Adv.:Dr(s).CID PEREIRA DA COSTA
FUNDAÇÃO HOSPITALAR ANICA GUIMARÃES
Adv.:Dr(s).LAISA CHRISTHIANY DA SILVA RIBEIRO
EMENTA:
AGRAVO
DE
PETIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. REQUERIMENTO AO INSS. NECESSIDADE: 1 - A isenção da contribuição para a Previdência Social deverá
ser requerida ao INSS, que terá 30 dias para despachar. 2 - A notificação ao
INSS deve atender ao comando do artigo 17 da Lei nº 10.910/2004, que
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
123
estipula que a intimação dirigida ao Procurador Federal, representante da
referida autarquia, tem que ser feita pessoalmente. Agravo conhecido e
provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento para cancelar a isenção deferida e determinar o retorno dos
autos à origem a fim de que seja reaberto o prazo para o INSS se manifestar
sobre o pedido de isenção da agravada do recolhimento da contribuição
para a Previdência Social.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
39) Processo TRT 16ª Nº 00194-2007-007-16-00-5 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: PAULO CÉSAR RAPOSO VIEIRA
Adv.:Dr(s).ROSANE MARTINS DA TRINDADE
MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO NICOLAU JÚNIOR
EMENTA: INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA - PERÍODO LABORAL
RECONHECIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 11.457/07 (SUPER
RECEITA). Com as alterações implementadas pela Lei nº 11.457/07, a
qual acrescentou um parágrafo único ao art. 876 da CLT, a Justiça do
Trabalho passa, doravante, a ter competência para executar de ofício as
contribuições previdenciárias provenientes de todo período contratual
reconhecido, porém, desde que prevista expressamente no título judicial a
hipótese de incidência da exação e seja aquele precedido do necessário
contraditório e assegurada a plenitude de defesa a ambos os pólos figurantes na ação. Caso contrário, estar-se-ia ilegalmente surpreendendo a parte
litigante (contribuinte reclamante/reclamado), cominando-lhe uma obrigação em relação à qual sequer teve oportunidade de se manifestar, implicando violação às garantias constitucionais da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa. Agravo de petição conhecido e não-provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento.
DATA DE JULGAMENTO: 04/03/08
40) Processo TRT 16ª Nº 00720-2003-007-16-00-3 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: MARIA BETÂNIA BRITO MARTINS
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA:
AGRAVO
DE
PETIÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA
A CRITÉRIOS ESPECÍFICOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA MÊS A
MÊS, A CONTAR DA PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS PELO TRABALHADOR. Nos termos do art. 879, § 4º, da CLT, a atualização do crédito
devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos em legislação específica, não servindo, para estes fins, os índices empregados na
liquidação das parcelas trabalhistas em geral. Aplica-se à hipótese, portanto, o art. 34, da Lei 8.212/91, de maneira que a atualização das contribuições previdenciárias se dê com base na taxa SELIC, fazendo-se necessária
124
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
a retificação dos cálculos elaborados pelo juízo de primeiro grau. Da mesma forma, entende-se que os juros devam ser calculados mês a mês, a
contar da percepção de salários pelo trabalhador, vez que a mora, em tais
situações, se dá a partir do dia 2 (dois) do mês seguinte ao do pagamento,
quando se faria necessário o recolhimento dos tributos referidos, nos
moldes do art. 30, I, “b”, da Lei de Custeio da Previdência Social. Agravo
de petição conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento, de forma que a atualização monetária dos créditos
previdenciários e os juros de mora, incidentes mês a mês, sejam calculados
com base nos critérios específicos previstos na Lei de Custeio da Previdência Social, nos termos da fundamentação.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
41) Processo TRT 16ª Nº 00494-2007-007-16-00-4 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: NOÉ CARDOSO DO NASCIMENTO
CONSTRUTORA MARANHENSE COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO
LTDA
EMENTA:
AGRAVO
DE
PETIÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA
A CRITÉRIOS ESPECÍFICOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA MÊS A
MÊS, A CONTAR DA PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS PELO TRABALHADOR. Nos termos do art. 879, § 4º, da CLT, a atualização do crédito
devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos em legislação específica, não servindo, para estes fins, os índices empregados na
liquidação das parcelas trabalhistas em geral. Aplica-se à hipótese, portanto, o art. 34, da Lei 8.212/91, de maneira que a atualização das contribuições previdenciárias se dê com base na taxa SELIC, fazendo-se necessária
a retificação dos cálculos elaborados pelo juízo de primeiro grau. Da mesma forma, entende-se que os juros devam ser calculados mês a mês, a
contar da percepção de salários pelo trabalhador, vez que a mora, em tais
situações, se dá a partir do dia 2 (dois) do mês seguinte ao do pagamento,
quando se faria necessário o recolhimento dos tributos referidos, nos
moldes do art. 30, I, “b”, da Lei de Custeio da Previdência Social. Agravo
de petição conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, darlhe provimento, de forma que a atualização monetária dos créditos
previdenciários e os juros de mora, incidentes mês a mês, sejam calculados
com base nos critérios específicos previstos na Lei de Custeio da Previdência Social, nos termos da fundamentação.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
42) Processo TRT 16ª Nº 01401-2006-004-16-00-9 ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: IGOR CRISTIANO DA COSTA SANTOS
Adv.:Dr(s).SUTELINO COIMBRA NETO
EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/
88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 219 DO TST. INDEFERIMENTO. A admissão
de empregado público sem submissão prévia a concurso impõe seja declarada a nulidade do contrato de trabalho, em face da inobservância do
art.37, II, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença no ponto em que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
condena a reclamada a efetuar os depósitos fundiários do pacto, em razão
do disposto na Súmula n. 363, do c. TST. Todavia, tendo o reclamante
trabalhado em dois períodos distintos, estando o primeiro deles atingido
pela prescrição bienal, limita-se o pagamento de tais parcelas ao último
contrato de trabalho. No mais, exclui-se da condenação os honorários
advocatícios, em razão do não preenchimento dos requisitos da súmula
219 do c. TST, e a assinatura da CTPS do autor, diante da nulidade contratual
observada no caso. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a prejudicial de
prescrição bienal suscitada pela recorrente, declarando prescritas as verbas fundiárias relativas ao primeiro contrato de trabalho (01 de junho de
2002 a 30 de março de 2004), e, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
de forma excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios
e a assinatura da CTPS do autor.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
43) Processo TRT 16ª Nº 00983-2007-015-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ANTÔNIO PEREIRA BORGEA
Adv.:Dr(s).JOSÉ COSTA FERREIRA
RECORRIDO: JOSÉ AMÉRICO ARRUDA MONTA
Adv.:Dr(s).PAULO AFONSO CARDOSO
EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO - Para a configuração do vínculo empregatício, se faz necessário que a relação de trabalho possua os requisitos constantes do art. 3º, da CLT, cabendo ao reclamante prová-lo por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818,
da CLT, c/c art. 333, I, do CPC, o que não ocorreu na presente lide. Recurso
Ordinário que se conhece e ao qual se nega provimento para manter a
sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento
para manter a decisão de 1º grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
DATA DE JULGAMENTO: 12/03/08
44) Processo TRT 16ª Nº 00604-2005-007-16-00-6 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: CLAUDEMIR CARNEIRO DA SILVA
Adv.:Dr(s).MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA
MUNICIPIO DE ZÉ DOCA/MA
Adv.:Dr(s).SOLANGE DE ARAUJO SOUSA
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 114, VIII, DA
CR. A competência da Justiça do Trabalho para executar contribuição
previdenciária incidente sobre salários pagos no curso do contrato de
trabalho, quando decorrente de decisão que reconheceu a prestação de
serviço, decorre do disposto no art. 114, VIII, da CR. Agravo de Petição
que se conhece para dar provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do
Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08
45) Processo TRT 16ª Nº 00394-2007-021-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SATURNINO RAMOS DA SILVA FILHO
Adv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTRO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA
Adv.:Dr(s).HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Recurso Ordinário que se conhece para dar parcial provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, declarar prescritas as
parcelas atinentes ao contrato de trabalho firmado entre 01/01/2002 a
31/12/2002, e no mérito, dar-lhe provimento parcial para julgar procedente em parte os pleitos iniciais, condenando o Município demandado a
pagar ao recorrente os depósitos fundiários do período reconhecido e não
prescrito (01/01/2005 a 30/08/2006). Custas dispensadas.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
46) Processo TRT 16ª Nº 00927-2007-015-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: PAULO ROBERTO COSTA ARANHA
Adv.:Dr(s).SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - RECOLHIMENTO AO
INSS - CONTRATO NULO - CABIMENTO. É cabível o recolhimento
dos valores descontados do salário do obreiro ao INSS, pois, em se tratando de contribuição para a previdência oficial, a nulidade do contrato com
o ente público não obsta o respectivo recolhimento, eis que, a teor do
disposto no artigo 195, inciso I, “a”, da Magna Carta, a contribuição
previdenciária incide sobre salários e demais rendimentos em virtude de
prestação de serviços mesmo sem vínculo empregatício. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - INDEVIDOS. Na Justiça do Trabalho os honorários
advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, devendo
a parte, a teor da Lei nº 5.584/70 e En. 219 e 329 do e. TST, vir a Juízo
assistida por seu sindicato de classe e perceber salário inferior ao dobro do
mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Recurso Ordinário que se conhece para dar parcial provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar procedentes em parte os pleitos
iniciais, condenando o Estado demandado a pagar os depósitos fundiários
do período laborado, sem a multa de 40%, recolher as contribuições
previdenciárias ao INSS e devolver as verbas descontadas do obreiro a
título do FUNBEN.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
47) Processo TRT 16ª Nº 00605-2007-001-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
125
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO
RECORRIDO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVA NEVES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
48) Processo TRT 16ª Nº 00379-2007-011-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS NUNES DANTAS
Adv.:Dr(s).RODRIGO ANTÔNIO GRESPAN
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RIACHÃO/MA
Adv.:Dr(s).JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com
ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais
contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os
salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais
recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recurso conhecido e parcialmente
provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para julgar procedente em parte os pleitos iniciais,
condenando o Município demandado a pagar à recorrente os depósitos
fundiários do período trabalhado. Custas invertidas, mas dispensadas.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
49) Processo TRT 16ª Nº 00472-2007-001-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: TARCÍSIO DE OLIVEIRA SILVA FILHO
Adv.:Dr(s).BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado
com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por
infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais
contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas
os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e,
mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento
cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação a multa de 40% do FGTS
e honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
126
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
50) Processo TRT 16ª Nº 01062-2006-005-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
RECORRIDO: CATARINA DAS CHAGAS GASPAR FERREIRA
Adv.:Dr(s).RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. Reconhecida a nulidade
contratual é devido ao obreiro o pagamento de FGTS e salários atrasados
a teor do disposto na Súmula 363 do c. TST. Recurso ordinário conhecido
e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08
51) Processo TRT 16ª Nº 00070-2007-004-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: NELY PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE)
Adv.:Dr(s).SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
EMENTA: ESTÁVEL POR FORÇA DA CF, ADCT, ART. 19 - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - TRANSPOSIÇÃO DE REGIME
CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - INVIÁVEL - NECESSIDADE DE
PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. A benesse da estabilidade concedida aos que, à época da promulgação da CF/88, prestavam
serviços continuados há mais de cinco anos a entes públicos, não tem o
condão de transformá-los, sem prévia aprovação em concurso público,
em estatutários, pelo simples fato da instituição deste regime, sob pena de
afronta ao art. 37, II, também de nossa Lei Maior. Precedente: STF - ADI
1150 / RS - Rel. Min. Moreira Alves - DJ 17-4-1998). Remessa oficial não
conhecida e recurso ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer
do recurso ordinário, rejeitar a argüição de incompetência e a prejudicial
de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão
de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 11/03/08
52) Processo TRT 16ª Nº 00325-2007-007-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Procuradora: LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: GILBERTO MACÊDO ALMEIDA
Adv.:Dr(s).DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
EMENTA: NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. Do exame dos autos, verifica-se a nulidade da notificação procedida em pessoa não identificada
como credenciada, tendo em vista que quem tem poderes para representar
a FUNASA, a teor do artigo 10, § 11 da Lei nº 10.480/2002, é a Advocacia
Geral da União, na pessoa de seu Procurador. RITO SUMARÍSSIMO PARA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INCABÍVEL. Não cabe a aplicação
do Rito Sumaríssimo à Administração Pública direta ou indireta, nos termos da Lei nº 9.957/2000. Remessa oficial não conhecida. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso ordinário, acolher as preliminares de nulidade de notificação e de
inaplicabilidade do Rito Sumaríssimo para a Administração Pública, decla-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rando a nulidade dos atos praticados após a notificação citatória de fl. 18v, inclusive esta, e determinando o retorno dos autos à origem para a
reabertura da fase instrutória.
DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08
53) Processo TRT 16ª Nº 01825-2006-004-16-00-3 ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A
Adv.: Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: JÚLIO CÉSAR ANDRADE DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s).RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO
EMENTA: DESCONTOS SALARIAIS. Incumbe ao empregador assumir
os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), arcando com os lucros
e perdas do empreendimento. Provado que a empresa efetuava desconto
do valor correspondente ao material que faltasse no estoque, é de se
invocar o princípio da intangibilidade salarial, que resguarda a
contraprestação do trabalho de tudo o que venha em seu detrimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
54) Processo TRT 16ª Nº 00265-2007-019-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: EDIVAN MONTEIRO ROCHA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO DA SILVA CASTELO BRANCO
RECORRIDO: ENGEL ENGENHARIA LTDA
Adv.:Dr(s).ELINE AGUIAR DA COSTA
EMENTA: HORAS EXTRAS. PAGAMENTO. Evidenciado nos autos que
a empresa reclamada procedeu ao pagamento das horas extras a partir do
exame dos contracheques juntados, deve ser indeferido o pedido formulado pelo obreiro. SALÁRIO FAMÍLIA. REQUISITOS LEGAIS. Conforme
o art. 67 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para o pagamento de salário
família a apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, a apresentação de atestado de
vacinação obrigatória anualmente e a comprovação de freqüência à escola
do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. Se não consta nos
autos sequer prova da filiação, indefere-se o pleito. MULTA DO ART.
477, § 8º, CLT. EXCLUSÃO. Sendo o caso de direito reconhecido judicialmente, e pairando relativa controvérsia acerca das verbas pleiteadas,
resta indevida a multa do art. 477, § 8º, CLT.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para deferir as diferenças do adicional de periculosidade
no importe de 15% referentes aos meses em que foi pago a menos, observando o disposto na Súmula nº 191 do TST.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
55) Processo TRT 16ª Nº 00922-2005-007-16-00-7 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: OSVALDO FERREIRA SOUSA
Adv.:Dr(s).FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
MUNICÍPIO DE PIO XII/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).MÁRCIO LERAY COSTA
EMENTA:
AGRAVO
DE
PETIÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA
A CRITÉRIOS ESPECÍFICOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA MÊS A
MÊS, A CONTAR DA PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS PELO TRABALHADOR. Nos termos do art. 879, § 4º, da CLT, a atualização do crédito
devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos em legislação específica, não servindo, para estes fins, os índices empregados na
liquidação das parcelas trabalhistas em geral. Aplica-se à hipótese, portanto, o art. 34, da Lei 8.212/91, de maneira que a atualização das contribuições previdenciárias se dê com base na taxa SELIC, fazendo-se necessária
a retificação dos cálculos elaborados pelo juízo de primeiro grau. Da mesma forma, entende-se que os juros devam ser calculados mês a mês, a
contar da percepção de salários pelo trabalhador, vez que a mora, em tais
situações, se dá a partir do dia 2 (dois) do mês seguinte ao do pagamento,
quando se faria necessário o recolhimento dos tributos referidos, nos
moldes do art. 30, I, “b”, da Lei de Custeio da Previdência Social. Agravo
de petição conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento, de forma que a atualização monetária dos créditos
previdenciários e os juros de mora, incidentes mês a mês, sejam calculados
com base nos critérios específicos previstos na Lei de Custeio da Previdência Social, nos termos da fundamentação.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
56) Processo TRT 16ª Nº 00589-2007-013-16-00-0 RORA
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
Adv.:Dr(s).FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT
JAIRES DE JESUS TIAGO
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO
DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE
EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. REGULARIDADE FORMAL. FRAUDE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Em
face do princípio da primazia da realidade, vigente no Direito do Trabalho, o art. 442 da CLT apenas estabelece uma presunção juirs tantum de
que não se vislumbra vínculo empregatício entre a cooperativa e o
tomador de serviços. No caso vertente, observa-se do conjunto probatório
a intenção da recorrente em conferir uma aparência de relação cooperativa entre as partes litigantes, contudo, verifica-se uma clara relação
empregatícia, visto que a criação da COOTCARGE foi constituída não
para atender aos interesses comuns dos supostos cooperados, mas sim
para atender aos interesses dos seus idealizadores e dos tomadores dos
serviços, beneficiados pela redução dos encargos decorrentes da
contratação de mão-de-obra. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
TOMADORA DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV, DA
SÚMULA N. 331, DO TST. Restando configurado nos autos que o empregado prestou serviços de forma pessoal, continuada, onerosa e subordinada diretamente com a COOTCARGE, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com a Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré, ante os
termos da Súmula n. 331, do TST. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
Reconhecido o vínculo empregatício somente em juízo, merece ser excluída a multa mencionada. Recursos conhecidos. Parcialmente provido
o RO da reclamada.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de nulidade e prejudicial de mérito argüidas no recurso ordinário da
reclamada e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso adesivo do reclamante e dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada a fim de excluir da condenação a multa do artigo 477 da CLT.
Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
127
57) Processo TRT 16ª Nº 00016-2007-006-16-01-0 AI
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA
Adv.:Dr(s).EVERSON GOMES CAVALCANTI
AGRAVADO: DELMAR BIZERRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. A oferta do recurso de agravo de instrumento fora do
prazo que assina o art. 897 da Consolidação resulta na sua inadmissibilidade.
Agravo não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por intempestivo.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
58) Processo TRT 16ª Nº 00453-2007-013-16-00-0 RORA
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
Adv.:Dr(s).PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS
AILSON NOBRE DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO
DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE
EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. REGULARIDADE FORMAL. FRAUDE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Em
face do princípio da primazia da realidade, vigente no Direito do Trabalho, o art. 442 da CLT apenas estabelece uma presunção juirs tantum de
que não se vislumbra vínculo empregatício entre a cooperativa e o tomador
de serviços. No caso vertente, observa-se do conjunto probatório a intenção da recorrente em conferir uma aparência de relação cooperativa entre
as partes litigantes, contudo, verifica-se uma clara relação empregatícia,
visto que a criação da COOTCARGE foi constituída não para atender aos
interesses comuns dos supostos cooperados, mas sim para atender aos
interesses dos seus idealizadores e dos tomadores dos serviços, beneficiados pela redução dos encargos decorrentes da contratação de mão-deobra. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV, DA SÚMULA N. 331, DO TST.
Restando configurado nos autos que o empregado prestou serviços de
forma pessoal, continuada, onerosa e subordinada diretamente com a
COOTCARGE, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com a
Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré, ante os termos da Súmula n. 331, do TST.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Reconhecido o vínculo empregatício
somente em juízo, merece ser excluída a multa mencionada. Recursos
conhecidos. Parcialmente provido o RO da reclamada.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de nulidade e prejudicial de mérito argüidas no recurso ordinário da
reclamada e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso adesivo do reclamante e dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada a fim de excluir da condenação a multa do artigo 477 da CLT.
Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
59) Processo TRT 16ª Nº 00461-2007-013-16-00-6 RORA
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
Adv.:Dr(s).ELZANY CINTRA DE MORAIS
128
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA PINTO
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO
DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE
EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. REGULARIDADE FORMAL. FRAUDE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Em
face do princípio da primazia da realidade, vigente no Direito do Trabalho, o art. 442 da CLT apenas estabelece uma presunção juris tantum de
que não se vislumbra vínculo empregatício entre a cooperativa e o tomador
de serviços. No caso vertente, observa-se do conjunto probatório a intenção da recorrente em conferir uma aparência de relação cooperativa entre
as partes litigantes, contudo, verifica-se uma clara relação empregatícia,
visto que a criação da COOTCARGE foi constituída não para atender aos
interesses comuns dos supostos cooperados, mas sim para atender aos
interesses dos seus idealizadores e dos tomadores dos serviços, beneficiados pela redução dos encargos decorrentes da contratação de mão-deobra. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV, DA SÚMULA N. 331, DO TST.
Restando configurado nos autos que o empregado prestou serviços de
forma pessoal, continuada, onerosa e subordinada diretamente com a
COOTCARGE, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com a
Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré, ante os termos da Súmula n. 331, do TST.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. Na Justiça do Trabalho os honorários
advocatícios são disciplinados por legislação específica, sendo sua concessão subordinada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 14, da
Lei 5.584/70, bem como os previstos nas Súmulas 219 e 329 do c. TST.
Recursos conhecidos. Parcialmente provido o RO da reclamada.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso da por falta de preparo e por inexistência de procuração
suscitadas em contra-razões pelo reclamante, conhecer dos apelos, rejeitar as preliminares de nulidade da sentença levantadas pela Siderúrgica
Vale do Pindaré e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao
recurso ordinário da segunda reclamada, de forma a excluir da condenação
os honorários advocatícios, e negar provimento ao recurso adesivo do
reclamante. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
60) Processo TRT 16ª Nº 00466-2007-013-16-00-9 RORA
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
Adv.:Dr(s).ELZANY CINTRA DE MORAIS
ADÃO SOUSA BRAGA
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO
DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE
EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. REGULARIDADE FORMAL. FRAUDE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Em
face do princípio da primazia da realidade, vigente no Direito do Trabalho, o art. 442 da CLT apenas estabelece uma presunção juirs tantum de
que não se vislumbra vínculo empregatício entre a cooperativa e o tomador
de serviços. No caso vertente, observa-se do conjunto probatório a intenção da recorrente em conferir uma aparência de relação cooperativa entre
as partes litigantes, contudo, verifica-se uma clara relação empregatícia,
visto que a criação da COOTCARGE foi constituída não para atender aos
interesses comuns dos supostos cooperados, mas sim para atender aos
interesses dos seus idealizadores e dos tomadores dos serviços, beneficiados pela redução dos encargos decorrentes da contratação de mão-deobra. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV, DA SÚMULA N. 331, DO TST.
Restando configurado nos autos que o empregado prestou serviços de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
forma pessoal, continuada, onerosa e subordinada diretamente com a
COOTCARGE, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com a
Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré, ante os termos da Súmula n. 331, do TST.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. Na Justiça do Trabalho os honorários
advocatícios são disciplinados por legislação específica, sendo sua concessão subordinada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 14, da
Lei 5.584/70, bem como os previstos nas Súmulas 219 e 329 do c. TST.
Recursos conhecidos. Parcialmente provido o RO da reclamada.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de nulidade e prejudicial de mérito argüidas no recurso ordinário da
reclamada e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso adesivo do reclamante e dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação os honorários advocatícios. Redigirá o
acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
61) Processo TRT 16ª Nº 00491-2007-007-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: JOSÉ DA CONCEIÇÃO PEREIRA BIZERRA
CONSTRUTORA MARANHENSE COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO
LTDA
EMENTA:
AGRAVO
DE
PETIÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA
A CRITÉRIOS ESPECÍFICOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA MÊS A
MÊS, A CONTAR DA PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS PELO TRABALHADOR. Nos termos do art. 879, § 4º, da CLT, a atualização do crédito
devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos em legislação específica, não servindo, para estes fins, os índices empregados na
liquidação das parcelas trabalhistas em geral. Aplica-se à hipótese, portanto, o art. 34, da Lei 8.212/91, de maneira que a atualização das contribuições previdenciárias se dê com base na taxa SELIC, fazendo-se necessária
a retificação dos cálculos elaborados pelo juízo de primeiro grau. Da mesma forma, entende-se que os juros devam ser calculados mês a mês, a
contar da percepção de salários pelo trabalhador, vez que a mora, em tais
situações, se dá a partir do dia 2 (dois) do mês seguinte ao do pagamento,
quando se faria necessário o recolhimento dos tributos referidos, nos
moldes do art. 30, I, “b”, da Lei de Custeio da Previdência Social. Agravo
de petição conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, darlhe provimento, de forma que a atualização monetária dos créditos
previdenciários e os juros de mora, incidentes mês a mês, sejam calculados
com base nos critérios específicos previstos na Lei de Custeio da Previdência Social, nos termos da fundamentação.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
62) Processo TRT 16ª Nº 00199-2007-999-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: COMARCA DE CARUTAPERA/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARUTAPERA/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES
PIMENTEL JUNIO
AGRAVADO: MARIA JOSÉ REIS DOS NAVEGANTES E OUTROS
Adv.:Dr(s).MANOEL CESÁRIO FILHO
EMENTA: NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LEI
9.800/99. O desatendimento ao disposto no art. 2º da Lei N° 9.800/99, ou
seja, o não protocolo dos originais do recurso no prazo de 5 dias(cinco)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dias, obsta que se conheça do Agravo de Petição interpostos via facsímile. NÃO DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA. A delimitação de matéria
e valores é requisito de admissibilidade do Agravo de Petição previsto no
§1º, do art. 897, da CLT. O não cumprimento da referida regra conduz ao
não conhecimento do recurso. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNAÇÃO PRECLUSA - Vê-se preclusa a oportunidade de o executado manifestar sua inconformidade com os cálculos de liquidação, pois
inobservado o prazo previsto no § 2º do artigo 879 da CLT.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de delimitação dos valores.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
63) Processo TRT 16ª Nº 01844-2005-007-16-00-8 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
AGRAVADO: LEONIZA SILVA DE LIMA
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CIÊNCIA ÀS PARTES. ART. 879, § 2º, DA CLT. FACULDADE. O
regramento inserto no art. 879, § 2º, da CLT, de cientificar às partes dos
cálculos de liquidação, trata-se de faculdade e não dever do juízo da execução Agravo de Petição conhecido, mas não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
129
Adv.:Dr(s).RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA DE ARAÚJO
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO SILVA
Adv.:Dr(s).SÔNIA MARIA GAMA DE ALMEIDA
EMENTA: EMPREGADO DOMÉSTICO. FÉRIAS DOBRADAS. CABIMENTO. A própria Constituição Federal, ao estender ao empregado doméstico o direito à percepção do adicional de 1/3 sobre férias (inciso XVII
c/c parágrafo único, ambos do art. 7º da CF/88), ampliou a essa categoria
de trabalhadores direitos, a princípio, restritos aos empregados em geral,
como é o caso da dobra das férias concedidas a destempo, benefício,
inclusive, regulamentado no art 2º do Decreto nº 71.885/73. Recurso
conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação a dobra referente ao período aquisitivo 2005/2006.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
64) Processo TRT 16ª Nº 00698-2003-007-16-00-1 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: NEUZUILA MACIEL PINTO
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMENTA:
AGRAVO
DE
PETIÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO. Por indicação do § 4º do art.
879 da Consolidação, as contribuições previdenciárias pagas em atraso
ficam sujeitas aos acréscimos previstos na legislação especial, quais sejam,
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (SELIC) e multa variável, na forma dos artigos 34 e 35 da Lei
nº 8.212/91. Agravo conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento, de forma que a atualização monetária dos créditos
previdenciários e os juros de mora incidentes mês a mês, sejam calculadas
com base nos critérios específicos previstos na lei de custeio da Previdência Social, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
66) Processo TRT 16ª Nº 00721-2007-013-16-00-3 ROS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: FAZENDA CAINÁGUA (NICANOR GONÇALVES
DOS SANTOS)
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
ERMIRON DIAS DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA:
CONTRATO
DE
TRABALHO.
PERÍODOS
DESCONTÍNUOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. É certo que a disciplina do art. 453 da CLT prevê que, havendo mais de um contrato de
trabalho, em períodos distintos, para o mesmo empregador, sem pagamento de verbas rescisórias, conta-se o tempo de serviço verificado em
todos eles, sendo certo, também, que, sobre a prescrição, o colendo TST
esclarece que começa a fluir somente da ruptura do último período, o que
poderia levar ao entendimento de que nunca haveria prescrição de um
período para outro, sendo a ruptura do pacto, nas hipóteses previstas no
art. 453 da CLT, causa de suspensão ou interrupção do corte prescricional.
Porém, este entendimento não se coaduna com a interpretação sistêmica
da Constituição Federal, que empresta validade a toda norma ordinária.
Do confronto do sistema jurídico vigente, o prazo máximo que pode se
pensar entre um período e outro trabalhado não pode ser superior a dois
anos, afinal, essa é a regra para o cômputo da prescrição trabalhista. Pois
não é razoável se admitir que, a qualquer tempo, o reclamante venha a
reclamar direitos de um período há muito prescrito. Dessa forma, se o
obreiro laborou em diversos períodos para o mesmo reclamado, sem receber suas verbas rescisórias, para que seja beneficiado pela regra do art. 453
da CLT - contando-se os períodos anteriores para fins de unicidade
contratual - deve observar o período máximo de dois anos entre cada um
deles.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar
provimento ao recurso do reclamante para deferir o pagamento do labor
aos domingos durante o pacto não prescrito (01/03/2005 a 05/04/2007)
e dar provimento ao recurso da reclamada para declarar a prescrição
bienal das parcelas do primeiro contrato (10/07/2001 a 30/08/2002),
com exceção da anotação na CTPS, além de determinar que o cálculo da
indenização substitutiva do seguro-desemprego seja aferido com base na
regra inserta no art. 5º da Lei nº 7.998/90.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
65) Processo TRT 16ª Nº 00427-2007-001-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOACI QUINZEIRO
67) Processo TRT 16ª Nº 00883-2006-003-16-00-3 ED/RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: DEODORO DA SILVA
Adv.:Dr(s).FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA
130
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ITAMIR NASCIMENTO FORTES)
Adv.:Dr(s).JOSÉ JAILSON NUNES BERTOLDO
EMENTA: CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Conforme disposto nos
arts. 897-A, da CLT, e 535, do CPC, os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, com a finalidade de sanar a decisão proferida
de possíveis omissões, contradições ou obscuridades. Alegada a contradição, porém não demonstrada, deve-se rejeitar os presentes Embargos.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, porém sem efeito
modificativo.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, acolhêlos parcialmente sem efeito modificativo para, aclarando o julgado quanto ao fato de a testemunha ter sido trazida pelo embargado, e não pelo
embargante, julgar sanado referido vício, mantendo a decisão embargada.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
68) Processo TRT 16ª Nº 01742-2005-003-16-00-7 ED/RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: JOANA D’ARC APARECIDA DE OLIVEIRA
Adv.: Dr(s). MARCUS VINÍCIUS J CUTRIM CARDOSO
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (SERVEPEÇAS - SERVIÇOS
E PEÇAS LTDA)
Adv.:Dr(s).GEOMILSON ALVES LIMA
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FINALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios se
constituem em remédio processual cuja finalidade é sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme o
teor dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, não sendo de sua natureza o
reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento explícito. No
presente caso, não há os vícios apontados, posto que o acórdão embargado
apreciou devidamente todos os pontos trazidos à análise. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
69) Processo TRT 16ª Nº 00259-2007-013-16-00-4 RORA
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
Adv.:Dr(s).JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
CHARLES GOMES DA SILVA
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO
DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. MÃO-DE-OBRA COOPERATIVADA.
ILICITUDE. A presunção de inexistência de vínculo que decorre do parágrafo único, do art. 442, da CLT, é apenas relativa, uma vez que impossível conferir-se tal proteção às hipóteses em que se verifica verdadeira
simulação tendente a fraudar os preceitos trabalhistas (CLT, art. 9º), através
da terceirização de serviços com base na contratação de cooperativa totalmente dissociada dos seus princípios básicos, tudo isso com vista à redução dos
custos que adviriam da contratação direta de empregados. Assim, vê-se configurada a ilicitude na terceirização, eis que utilizada a cooperativa tão-somente como empresa interposta na contratação de trabalhadores (Súmula 331, I,
do TST), devendo ser reconhecido o liame empregatício diretamente com a
“tomadora dos serviços” (siderúrgica).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e, por maioria, dar provimento parcial ao
recurso da reclamada para excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT.
Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/08
D.O. PODER JUDICIÁRIO
70) Processo TRT 16ª Nº 00143-2007-013-16-00-5 RORA
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
Adv.:Dr(s).JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
MARDEVALDO SILVA ALVES
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO
DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. MÃO-DE-OBRA COOPERATIVADA.
ILICITUDE. A presunção de inexistência de vínculo que decorre do parágrafo único, do art. 442, da CLT, é apenas relativa, uma vez que impossível conferir-se tal proteção às hipóteses em que se verifica verdadeira
simulação tendente a fraudar os preceitos trabalhistas (CLT, art. 9º), através da terceirização de serviços com base na contratação de cooperativa
totalmente dissociada dos seus princípios básicos, tudo isso com vista à
redução dos custos que adviriam da contratação direta de empregados.
Assim, vê-se configurada a ilicitude na terceirização, eis que utilizada a
cooperativa tão-somente como empresa interposta na contratação de
trabalhadores (Súmula 331, I, do TST), devendo ser reconhecido o liame
empregatício diretamente com a “tomadora dos serviços” (siderúrgica).
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento
do recurso da Cooperativa para conhecer dos recursos e, no mérito, por
maioria, dar-lhes provimento parcial para reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a Companhia Vale do Pindaré, atribuir responsabilidade subsidiária à COOTCARGE e excluir da condenação a multa do
art. 477 da CLT. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia Andrea
Farias da Silva.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/08
71) Processo TRT 16ª Nº 00443-2007-013-16-00-4 RORA
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
Adv.:Dr(s).ELZANY CINTRA DE MORAIS
CELSO CRESCÊNCIO DA CUNHA
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS
TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO
DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE
EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. REGULARIDADE FORMAL. FRAUDE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Em
face do princípio da primazia da realidade, vigente no Direito do Trabalho, o art. 442 da CLT apenas estabelece uma presunção juirs tantum de
que não se vislumbra vínculo empregatício entre a cooperativa e o tomador
de serviços. No caso vertente, observa-se do conjunto probatório a intenção da recorrente em conferir uma aparência de relação cooperativa entre
as partes litigantes, contudo, verifica-se uma clara relação empregatícia,
visto que a criação da COOTCARGE foi constituída não para atender aos
interesses comuns dos supostos cooperados, mas sim para atender aos
interesses dos seus idealizadores e dos tomadores dos serviços, beneficiados pela redução dos encargos decorrentes da contratação de mão-deobra. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV, DA SÚMULA N. 331, DO TST.
Restando configurado nos autos que o empregado prestou serviços de
forma pessoal, continuada, onerosa e subordinada diretamente com a
COOTCARGE, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com a
Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré, ante os termos da Súmula n. 331, do TST.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. Na Justiça do Trabalho os honorários
D.O. PODER JUDICIÁRIO
advocatícios são disciplinados por legislação específica, sendo sua concessão subordinada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 14, da
Lei 5.584/70, bem como os previstos nas Súmulas 219 e 329 do c. TST.
Recursos conhecidos. Parcialmente provido o RO da reclamada.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de nulidade e prejudicial de mérito argüidas no recurso ordinário da
reclamada e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso adesivo do reclamante e dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação os honorários advocatícios. Redigirá o
acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
72) Processo TRT 16ª Nº 00507-2007-007-16-00-5 ROS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: FRANCISCO CANINDÉ FLORENTINO VALÊNCIA
Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES
DIOGO PAIVA CORREA (TRANSPAIVA TRANSPORTE DE CARGAS)
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: PROVA. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS DE QUEM ALEGA. É da
parte o ônus de provar suas alegações, à luz do que dispõe a regra inserta no
art. 818 da CLT combinado com art. 333 do CPC. Não se desincumbindo
desse desiderato, a parte não pode ter a prestação jurisdicional favorável
à sua pretensão. Recursos ordinários conhecidos e provido parcialmente o
da reclamada.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, e, no mérito, negar
provimento ao recurso do reclamante e dar provimento parcial ao recurso
da reclamada, para limitar a remuneração do autor a R$ 868,00.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
73) Processo TRT 16ª Nº 01240-2006-007-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: WIRELLMY TEKILLAS SOBRAL DE MATOS
Adv.:Dr(s).ALYSSON CLAUDIO MOYSES OLIVEIRA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado
com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por
infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais
contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas
os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e,
mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento
cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios
não decorrem da simples sucumbência, devendo a parte estar assistida
pelo Sindicato e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
do mínimo ou não estar em condições de arcar com as despesas de um
processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme
Enunciados 219 e 329 do C. TST. Recurso ordinário conhecido e
provido parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para retirar da condenação as parcelas de férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional de 2006, adicional de
periculosidade, honorários advocatícios e a obrigação de assinar a CTPS
do autor.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
131
74) Processo TRT 16ª Nº 01042-2007-004-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ITUMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Adv.:Dr(s).HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES
RECORRIDO: ANTÔNIO CUTRIM ARAGÃO
Adv.:Dr(s).ÂNGELA THOMÉ LOMBARDI CASANOVAS
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS - DESCARACTERIZAÇÃO. Havendo nos autos elementos capazes de detectar a relação empregatícia existente entre as partes,
descaracteriza-se o contrato de prestação de serviços autônomos alegado
pela reclamada. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
75) Processo TRT 16ª Nº 01958-2006-002-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: MARIA MADALENA CARVALHO
Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Recurso que se conhece para negar provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08
76) Processo TRT 16ª Nº 00670-2007-004-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s).GRACILENE DO ROSÁRIO PINTO PEREIRA
EMENTA: CONTRATO NULO - CF, ART. 37, II E § 2º INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 19-A DA LEI 8.036/90 (FGTS).
É certo que a CF/88, art. 37, II e § 2º, nulifica as contratações sem prévia
aprovação em concurso público, contudo, ela não especifica os efeitos
decorrentes de sua declaração. Vigente nesta Especializada princípios diversos dos de direito comum em relação às nulidades, dada a impossibilidade de restituição da força de trabalho dispendida na prestação de serviços,
a extensão do FGTS aos trabalhadores que se ativam sob um contrato
nulo, ao revés de confrontar o dispositivo constitucional citado, a bem da
verdade, robustece o epicentro normativo de nossa Constituição Cidadã
de 1988, que, à evidência, primou pela valorização da dignidade humana e,
em especial do trabalhador, bastando que se diga que os valores sociais do
trabalho se constituem em fundamento de nossa República, pilastra de
nossa ordem econômica e base de nossa ordem social (art. 1º, IV, 170,
caput, e 193). Recurso conhecido e parcialmente provido.
132
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento para excluir da condenação honorários advocatícios e
a determinação de devolução dos valores descontados a título de FUNBEN.
DATA DE JULGAMENTO: 26/02/08
77) Processo TRT 16ª Nº 00626-2007-007-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 26/02/08
78) Processo TRT 16ª Nº 00466-2006-003-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: ALESSANDRA MONDEGO CRUZ
Adv.:Dr(s).MOISÉS VIEIRA DA SILVA
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente
trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem
assim os depósitos do FGTS uma vez que a reclamação foi alcançada pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo,
nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Recurso Ordinário conhecido e
improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter intacta a sentença recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08
79) Processo TRT 16ª Nº 00884-2006-002-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO
RECORRIDO: DORANEY DA CONCEIÇÃO BALATA
Adv.:Dr(s).SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente
trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem
assim os depósitos do FGTS uma vez que a reclamação foi alcançada pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o paga-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo,
nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Recurso Ordinário conhecido e
improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08
80) Processo TRT 16ª Nº 00367-2007-999-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: COMARCA DE MIRINZAL/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MIRINZAL/MA
Adv.:Dr(s).JORGE LUIS TINOCO SOUZA
RECORRIDO: DIRLENE COÊLHO DO ROSÁRIO RIBEIRO
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. A não
apresentação das razões motivadoras da interposição do recurso é causa de
não conhecimento do mesmo.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso porque interposto
sem razões recursais.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
81) Processo TRT 16ª Nº 00375-2007-999-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: COMARCA DE MIRINZAL/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MIRINZAL/MA
Adv.:Dr(s).JORGE LUIS TINOCO SOUZA
RECORRIDO: MARIA JOSÉ LEMOS SANTOS
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. A não
apresentação das razões motivadoras da interposição do recurso é causa de
não conhecimento do mesmo.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso porque interposto
sem razões recursais.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
82) Processo TRT 16ª Nº 00412-2007-005-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BACURITUBA/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SILVA
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21.11.2003).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
incompetência absoluta e a prejudicial de prescrição e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
83) Processo TRT 16ª Nº 01316-2004-012-16-85-3 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BURITIRANA/MA
Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA
RECORRIDO: NÁDIA PEREIRA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO POR CONCURSO
PÚBLICO. REGIME CELETISTA. Servidor contratado pela administração pública sob o regime celetista não tem estabilidade, a teor do art.3º da
lei 9.962/2000. Porém, faz jus ao FGTS, porquanto, tal verba, se trata de
um direito trabalhista.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
84) Processo TRT 16ª Nº 00370-2007-999-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: COMARCA DE MIRINZAL/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MIRINZAL/MA
Adv.:Dr(s).JORGE LUIS TINOCO SOUZA
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO FERREIRA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. A não
apresentação das razões motivadoras da interposição do recurso é causa de
não conhecimento do mesmo.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso porque interposto
sem razões recursais.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
85) Processo TRT 16ª Nº 00739-2007-013-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s).WALDELICY GONÇALVES DA COSTA
RECORRIDO: ANTÔNIO MARCOS DO NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso impõe seja
declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no
art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se o decisum de primeiro grau
intocado, eis que limita a condenação do ente público ao saldo de salários
e depósitos fundiários devidos ao trabalhador, nos termos da Súmula n.º
363, do c. TST. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
86) Processo TRT 16ª Nº 01998-2006-001-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: RITA DE CÁSSIA MARQUES GONÇALVES
Adv.:Dr(s).EGÍDIA DA GAMA FONSECA
EMENTA: CONTRATO NULO. Reconhecida a nulidade do contrato de
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
133
trabalho da autora, são-lhe devidos os depósitos do FGTS do período laboral, bem
como o salário retido, nos termos do Enunciado 363 do TST, porque não comprovado o respectivo pagamento. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08
87) Processo TRT 16ª Nº 01671-2006-004-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO
RECORRIDO: MARIA ESTEFÂNEA NASCIMENTO DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDÃO
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente
trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem
assim os depósitos do FGTS uma vez que a reclamação foi alcançada pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo,
nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a
preliminar de incompetência e, no mérito, negar-lhe provimento para
manter a sentença recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
88) Processo TRT 16ª Nº 01190-2006-005-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: FERNANDO SILVA BRITO
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO COM ENTE PÚBLICO - REGULARIDADE. É regular o vínculo empregatício com pessoa jurídica de
direito público, sem aprovação prévia em concurso público, firmado em
época anterior à vigência da Constituição Federal de 88, quando tal prática não era vedada. Remessa oficial conhecida e não-provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 26/02/08
89) Processo TRT 16ª Nº 01725-2006-002-16-00-4 REXOFRV
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO
RECORRIDO: LUÍS CARLOS LIMA MACHADO
Adv.:Dr(s).MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitado
o valor da hora do salário mínimo, e os depósitos do FGTS, conforme a
Súmula 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida e recurso ordinário
conhecido e parcialmente provido.
134
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para
determinar a dedução das importâncias pagas sob a rubrica AD. P. SER.
EXT 100, constantes das fichas financeiras de fls. 144/156.
DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08
90) Processo TRT 16ª Nº 00092-2007-000-16-00-5 ARG
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
Adv.:Dr(s).ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES
AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS
AUTOS DO MS
EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO EM RAZÃO DE SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS APTO A ENSEJAR O DEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. Inexistindo empecilhos legais à reintegração de empregado determinada em sentença não transitada
em julgado, tem-se por prejudicado o deferimento de liminar em sede de
ação cautelar proposta com o fito de suspender os efeitos da decisão de
primeiro grau, em razão da ausência de fumus boni iuris na situação.
Agravo Regimental conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo inalterada a decisão agravada. Redigirá o acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas.
DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07
91) Processo TRT 16ª Nº 00374-2007-007-16-01-0 AI
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
AGRAVADO: EDNALVA COSTA
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO Não se conhece do agravo quando não acompanhado das peças obrigatórias ao seu regular processamento nos termos do que dispõe o § 5º e incisos
do artigo 897 da CLT c/c a Instrução Normativa 16 do e. TST. Agravo de
instrumento não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças
essenciais.
DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EDNILTON CASTRO
Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER
RECORRIDOS: M. C. INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
Adv.:Dr(s).FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO NETO
TRANSPORTADORA JANDAIA LTDA
EMENTA: DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Nas ações trabalhistas que tratam de pretensão de indenização por
danos morais sob o fundamento de que a lesão decorreu da relação de
trabalho, o exercício do direito de ação subordina-se à observação das
regras de prescrição contidas na Carta Magna, não sendo aplicável o prazo
prescricional de 20 anos previsto no Código Civil, uma vez que o
ordenamento jurídico trabalhista possui previsão específica para a prescrição, cujo prazo é de dois anos da ocorrência do dano decorrente do
acidente de trabalho, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XXIX, da
Constituição Federal e o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, para manter a decisão de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
94) Processo TRT 16ª Nº 01224-2006-004-16-01-3 AI
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
AGRAVADO: MANOEL IZENILDE SOUSA DA SILVA
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO
ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL . CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. O depósito recolhido pela empresa condenada como responsável
subsidiária nas obrigações trabalhistas não pode ser aproveitado pela empresa reconhecida como empregadora, vez que da leitura das razões do
recurso ordinário do agravante verifica-se seu inequívoco interesse recursal
em ser excluído da lide, aplicando-se ao caso a Súmula nº 128 do TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter o despacho agravado.
DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08
92) Processo TRT 16ª Nº 00469-2006-004-16-85-0 ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: HISABELLA CUNHA PINHEIRO
Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER
RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO S/A
Adv.:Dr(s).RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
95) Processo TRT 16ª Nº 01462-2006-007-16-00-5 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA LIMA FERNANDES RIBEIRO
Adv.:Dr(s).ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
AGRAVADO: AMAURY MARQUES SOUSA
Adv.:Dr(s).ROSANE MARTINS DA TRINDADE
EMENTA: PENHORA DE BEM DE SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE BENS
EM NOME DA EXECUTADA. Verificada a inexistência de bens da executada, a penhora deve recair sobre os bens particulares dos integrantes da
empresa em face da teoria da despersonalização da pessoa jurídica. Agravo
não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
93) Processo TRT 16ª Nº 02122-2006-001-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
96) Processo TRT 16ª Nº 01224-2006-004-16-00-0 ED’S/ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MANOEL IZENILDE SOUSA
DA SILVA)
Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPRESTABILIDADE. A
finalidade dos Embargos de Declaração encontra-se delimitada nos artigos
535, I e II, do CPC e 897-A, da CLT, servindo para suprir omissão e
aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo
maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu, voltando-se as alegações
dos embargantes ao revolvimento do contexto probatório dos autos, devem ser rejeitados os embargos.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer os embargos do ISAE por
irregularidade de representação, conhecer dos embargos da Fundação
Roberto Marinho para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08
97) Processo TRT 16ª Nº 01376-2006-004-16-00-3 ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: TIAGO RODRIGUES
Adv.:Dr(s).NILTON REGO DE PAULA
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO - Na Justiça
do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação
específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das
exigências contidas no art. 14, da Lei nº 5.584/70, conforme dispõe o
Enunciado nº 219, do c. TST. Não preenchidos os requisitos legais, reforma-se a decisão para excluir tal verba. Recurso conhecido e parcialmente
provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios
e a determinação da assinatura da CTPS. Fixa-se novo valor da condenação no montante de R$ 900,00 e custas em R$ 18,00, pela reclamada.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
98) Processo TRT 16ª Nº 01100-2005-001-16-00-5 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: SOUZA CRUZ S/A
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOSÉ UILTON MESQUITA
PINTO)
Adv.:Dr(s).FRANCISCO GOMES FEITOSA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESVIO DE FINALIDADE. Os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, com a finalidade de sanear a decisão proferida
de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme disposto
nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, não sendo o seu objetivo questionar decisão anterior, com o conseqüente reexame de matéria sobre a qual
já houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o resultado
final. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
99) Processo TRT 16ª Nº 00017-2006-001-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
135
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Adv.:Dr(s).TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS
RECORRIDOS: ANTONIO CARLOS MACHADO SANTANA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO CARLOS FERREIRA
ATIVA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Adv.:Dr(s).ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA
EMENTA: TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme jurisprudência pacífica na Justiça do Trabalho, e
com base no item IV da Súmula nº 331 do TST, havendo inadimplência dos
créditos trabalhistas por parte do empregador, subsiste a responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços, desde que tenha participado da relação
processual e conste do título executivo judicial. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. O entendimento do Tribunal Pleno do TRT é no sentido de que o pagamento de honorários advocatícios supõe a existência de
assistência sindical, o que não se verifica no caso dos autos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08
100) Processo TRT 16ª Nº 01399-2006-004-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CONSTRUTORA GLAUCO FEITOSA LTDA
Adv.:Dr(s).ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
RECORRIDO: PEDRO RODRIGUES DE SOUSA.
Adv.:Dr(s).JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
EMENTA: PRESCRIÇÃO. REJEITADA. A teor da Súmula 278 do STJ, o
termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em
que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Ora, não
teria como correr o prazo prescricional, que fulmina o direito de ação,
sem a configuração do direito respectivo. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENTE. O âmbito privado de tal relação faz surgir, portanto, uma responsabilidade específica de garantir segurança no trabalho, ainda mais quando facilmente
prevista a possibilidade da ação de meliantes, vez que a função do empregado era a de vigia. Mesmo se considerando a falha na prestação do Estado
no que tange a segurança pública e a ação direta de terceiros para a ocorrência do evento danoso, tem-se que tais fatos em nada excluem a responsabilidade da empresa recorrente, justamente porque ela também deixou
de cumprir com suas obrigações legais. A culpa do terceiro, portanto,
mesmo que se considerada, não pode ser tida como exclusiva. Se o empregador deixou de tomar as medidas necessárias para evitar o infortúnio,
deixou de cumprir com suas obrigações legais, o que caracteriza sua atitude
como ilícita e faz surgir a responsabilidade pela conseqüência de seus atos
e o dever de reparação dos danos causados. DANO MORAL. ACIDENTE
DE TRABALHO. INVALIDEZ. Bem configurado o dano moral, em razão das conseqüências causadas pelo evento na esfera íntima do autor,
conseqüências essas que se prolongaram ao longo de sua vida. DANO
ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ. BIS IN IDEM.
NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano estético arbitrado não constitui bis in
idem com relação à condenação em danos morais. É que, não obstante o
fato do primeiro ser modalidade deste último, vê-se que claramente foram
arbitrados sob fundamentos diversos, apenas fazendo-se uma especificação
para melhor esclarecimento quanto à razão do valor de cada qual. DANOS
MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR. MANUTENÇÃO. Bastante razoáveis
os valores arbitrados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO.
Ausente o requisito da assistência sindical.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de
prescrição e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para
excluir da condenação os honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
136
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
101) Processo TRT 16ª Nº 00435-2007-002-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO
RECORRIDO: UBIRATAN XAVIER SANDES
Adv.:Dr(s).GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. ESTÁGIO. A Lei 6.494/77 e
Decreto 87.497/82 possibilitam a prestação de trabalho pessoal, subordinado, oneroso e não-eventual sem a formação de vínculo de emprego na
hipótese de estágio curricular, tendo como finalidade a complementação
do ensino por meio da participação do estudante em atividades práticas
inseridas no contexto profissional para o qual se prepara. Entretanto,
para que não seja caracterizado o vínculo de emprego, devem ser preenchidos os requisitos formais e materiais específicos previstos na Lei 6.494/
77 e Decreto 87.497/82. Não tendo sido cumpridas as exigências legais
para a contratação de estágio, deve ser reconhecida como de emprego a
relação mantida entre as partes.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de
prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de
1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
102) Processo TRT 16ª Nº 00838-2007-013-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
RECORRIDO: ALBERTO ALVES
Adv.:Dr(s).ELIAS DA SILVA DINIZ
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA
OBRIGATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. A realização da perícia
técnica é imprescindível para apuração das condições do ambiente de
trabalho, além de obrigatória por disposição legal (art. 195 da CLT). Sem
a perícia é impossível constatar se estão presentes os elementos físicos,
químicos e biológicos nocivos à saúde e caracterizadores da insalubridade,
bem como o grau de exposição a que está sujeito o empregado. Assim, se
um dos pleitos vindicados trata-se de adicional de insalubridade e a sentença foi proferida sem prévia realização de perícia, declara-se a nulidade da
decisão, determinando-se a reabertura da instrução processual a fim de ser
procedida a perícia técnica necessária para aferição da insalubridade e do
grau respectivo.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para declarar a nulidade da sentença determinando a baixa dos
auto à Vara de origem para reabertura da instrução processual, a fim de ser
procedida a perícia técnica necessária para aferição da insalubridade e do
grau respectivo, bem como a análise dos demais pedidos.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
103) Processo TRT 16ª Nº 01617-2006-012-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EMFLORA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA
RECORRIDO: IDERLAN DOS SANTOS SOUSA (ESPÓLIO DE)
Adv.:Dr(s).VANDIR BERNARDINO BEZERRA FIALHO JUNIOR
EMENTA: PRELIMINAR DE ILEGITIMADADE ATIVA. ESPÓLIO.
INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. Quem figura no pólo
ativo da demanda é a mãe do empregado falecido, parte legítima para
pleitear em nome próprio na qualidade de herdeira. Assim, a luz dos
princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual, não se
pode fazer prevalecer um formalismo exacerbado capaz de dar causa à
extinção do processo por um erro material contido na inicial. DANO
MORAL. MORTE. Bem configurado acidente de trabalho. Não demonstrada as hipóteses de causa alheia ao ambiente de trabalho, tampouco de
culpa exclusiva do empregado. Omissão do empregador no dever de fiscalização. Teoria da culpa presumida da empresa.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares
de inépcia da inicial, de ilegitimidade ativa e de nulidade e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
104) Processo TRT 16ª Nº 00020-2007-005-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DOMINGOS SEBASTIÃO SOUSA
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDO: USINA CAETÉ S/A - UNIDADE DELTA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA
EMENTA: INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651 E
§§, DA CLT. A fixação da competência para o ajuizamento de demanda
contra o ex-empregador se define, no Processo do Trabalho, pela regra
geral do art. 651, da CLT, isto é, no local onde ocorreu a prestação de
serviços. A hipossuficiência do trabalhador não tem o condão de modificar as normas gerais de competência, vez que essas já garantem ao obreiro
certe gama protetora capaz de lhe garantir a tutela dos direitos laborais
mínimos estampados na legislação pátria.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Redigirá o
acórdão o Juiz James Magno Farias.
DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08
105) Processo TRT 16ª Nº 00696-2005-001-16-00-6 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: BEM VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A
Adv.: Dr(s). EDSON LIMA FRAZÃO
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (EDMILSON SOARES
SANTANA)
Adv.:Dr(s).MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO
BANCO BEM S/A
BRADESCO S/A
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Constatado que
o Colegiado não se pronunciou sobre determinada matéria, faz-se mister
sua apreciação em sede de embargos declaratórios. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. Ausente qualquer um dos pré-requisitos legais, restam
indevidos os honorários advocatícios (Súmula 219, TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los parcialmente excluindo honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08
São Luís(MA), 14 de abril de 2008.
Luis César Miranda Bencice.
Diretor de Distribuição e Acórdãos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÕES
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01561-2006-001-16-00 EMBARGANTE: Maria dos
Remédios de Sousa Ferreira Advogado: Windsor Silva dos Santos
EMBARGADO: Enesio Teixeira Mota Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues Ficam notificados Windsor Silva dos Santos e Raimunda
Félix de Castro Rodrigues advogados das partes, para: Diante do exposto,
conheço dos embargos para julgá-los improcedentes. Tudo nos termos da
fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas
processuais, pela embargante, no importe de R$ 44,26(CLT, art. 789-A).
Registre-se. Intimações necessárias. São Luís - 11/04/2008. Dr(a).
FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT- Juiz(a) do
Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00930-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Wilson
Soares Abreu Advogado: Cristiana Jansen de Mello Fonsêca RECLAMADO: Cisne Branco Transportes e Turismo Ltda Advogado: Herberth de
Sousa Dourado Ficam notificados Cristiana Jansen de Mello Fonsêca e
Herberth de Sousa Dourado advogados das partes, para: Vistos, etc.Face a
certidão supra, recebo o recurso apresentado pelo reclamante. No que
concerne à petição de fls. 121/123, defiro o pedido de devolução dos
prazos processuais à empresa demandada. Dê-se ciência à reclamada do
presente despacho.São Luís - 23/01/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA
SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01607-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Paulo
Roberto Costa Pinto Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Banco Bradesco S.A. Advogado: Ubalda Maria De Freitas
Miranda Fica notificado(a) Ubalda Maria De Freitas Miranda, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Recebo o RO interposto. Notifiquese a parte adversa para apresentar, querendo, contra-razões, no prazo da
lei.São Luís - 31/03/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO
MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02019-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Pedro Paulo
Fernandes Barros Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO:
Congelseg Vigilância Privada Ltda. Advogado: Farney Douglas Ferreira Ferraz
Fica notificado(a) Farney Douglas Ferreira Ferraz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Registre-se o substabelecimento de fls. 105. Reputo
devidamente notificada a parte reclamada da decisão nos embargos de declaração, haja vista quando da expedição da notificação de fls. 100 a reclamada
ainda possuía como procurador habilitado aquele ao qual fora dirigida a notificação. Recebo, nesta oportunidade, o recurso ordinário, impetrado pela
parte reclamante às fls. 90/92, devendo ser notificada a parte adversa, na
pessoa de seu novo patrono, para, querendo, apresentar contra-razões ao RO,
no prazo de lei. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. TRT
da 16ª Região.São Luís - 07/03/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO
RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01100-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Tamar Silva Araújo Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Dibisco Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda Advogado: Antônio Roberto
Pires da Costa Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo os
embargos de declaração. Ante a possibilidade de efeito modificativo, notifique-se a reclamante para se manifestar acerca dos embargos interpostos. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos
conclusos para julgamento. São Luís - 27/03/2008. Dr(a). LUCIANE
RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02119-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Francisco Magalhaes Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO:
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
137
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL Advogado:
Antônio César de Araújo Freitas Ficam notificados Pedro Duailibe
Mascarenhas e Antônio César de Araújo Freitas advogados das partes,
para: Vistos, etc.Notifiquem-se as partes para manifestarem-se acerca do
documento de fls. 158/159.São Luís - 17/09/2007. Dr(a). FERNANDA
FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01771-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Érika Raquel dos Anjos Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera RECLAMADO: Desing Comércio de Móveis Ltda. Advogado: Erik Janson Vieira
Monteiro Marinho Fica notificado(a) Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 15
(quinze) dias, o recolhimento das custas processuais (R$ 40,00) e encargos
previdenciários (R$ 716,00), sob pena de acréscimo de multa no percentual
de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00190-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Ricardo do
Norte de Andrade Advogado: Francisco Das Chagas De Oliveira Bispo
RECLAMADO: Silvana Costa Santos -Me Advogado: Darci Costa Frazão
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$3.356,59,
atualizado até 31/03/2008, sendo: R$3.292,99 (principal - dos quais R$xx
referem-se à previdência/cota do empregado); R$ 18,72 (multa de 18,72);
R$65,86 (custas processuais); R$ 16,46 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%,
conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 31/03/2008. Dr(a).
Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00179-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Creuza
Pinheiro Pereira Advogado: Sandro Rogério Alves e Silva RECLAMADO:
Fortseg Terceirização de Serviços de Portaria Ltda Advogado: Ricardo José
Magalhães Mousinho Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação
no importe de R$3.928,41, atualizado até 31/01/2008, sendo: R$3.642,66
(principal - dos quais R$41,79 referem-se à previdência/cota do empregado); R$73,69 (custas processuais); R$140,92 (previdência/cota do empregador); R$ 18,42 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob
pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o
art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 03/03/2008. Dr(a). Luciane Rodrigues do
Rêgo M. Sobral, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01730-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Marcos
Pereira Carvalho Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO:
Empresa de Transporte Roma Ltda. Advogado: Christiana Villas Boas
Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de
R$2.444,50, atualizado até 20/02/2008, sendo: R$125,52 (custas processuais); R$2.318,98 (previdência/cota do empregador). NO PRAZO DE
15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 27/02/2008. Dr(a).
Luciane Rodrigues do Rêgo M. Sobral, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01894-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Roberval
Vieira Cardoso Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Cerâmica São Luís Ltda. Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Fica notificado(a) Carlos Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de
R$346,65, atualizado até 26/03/2008, sendo: R$346,65 (previdência/
cota do empregador). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de
multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São
Luís/MA, 31/03/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort,
Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
138
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00355-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Hilderban
Alves da Silva Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO:
D. J. Construções Ltda. Advogado: LORENA ETIENNE SILVA C. PINHO Fica notificado(a) LORENA ETIENNE SILVA C. PINHO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$400,00, atualizado até 25/03/2008, sendo: R$400,00
(previdência/cota do empregador). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de
acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475J do CPC. São Luís/MA, 26/03/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa
Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
Geração:, 15 de Abril de 2008 (Nota:
)
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00011-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Marileide
Morais de Deus RECLAMADO: Special Orthodontic Assist~encia
Odontológica Especial LTDA Fica notificado DR. JOSÉ LUÍS DA SILVA
SANTANA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da
realização de perícia no dia 28.004.08 às 17:00h, na Av.Coronel Colares
Moreira, lote 07, Sala 301, Centro Empresarial Vinícius de Moraes, Calhau, São Luís-MA.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00011-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Marileide
Morais de Deus Advogado: Fabíola Karina de Moraes Rêgo Rocha RECLAMADO: Special Orthodontic Assist~encia Odontológica Especial
LTDA Fica notificado(a) Fabíola Karina de Moraes Rêgo Rocha,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da realização de
perícia no dia 28.004.08 às 17:00h, na Av.Coronel Colares Moreira, lote
07, Sala 301, Centro Empresarial Vinícius de Moraes, Calhau, São LuísMA.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02457-2004-002-16-00 RECLAMANTE: José
Ribamar Coimbra Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Lojas
Gabryella Ltda. Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle Fica notificado(a)
Anne Karole Silva Fontenelle, advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder, no prazo de 05 dias, às anotações na CTPS do reclamante, sob pena
de aplicação de multa de um salário mínimo.V.Sa fica notificada também
para assinar as Guias de Seguro Desemprego do reclamante, sob pena de
conversão de tal obrigação em indenização equivalente a 05 parcelas, cada
uma no valor de um salário mínimo, conforme comando sentencial.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01469-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Rubem Silas
Ferreira de Azevedo RECLAMADO: Relacom Serviços de Engenharia e
Telecomunicações Ltda Fica notificado DR. MARCUS VINICIUS J
CUTRIM CARDOSO E DR. CRISTIANO ALVES F.RIBEIRO, ADVOGADOS DAS RECLAMADAS para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 06/05/08, às 15:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de
São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será APRESENTAÇÃO DE
RAZÕES FINAIS E ÚLTIMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO deste
processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01469-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Rubem Silas
Ferreira de Azevedo Advogado: Diego Soares Costa RECLAMADO:
Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicações Ltda Fica
notificado(a) Diego Soares Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/05/08, às 15:10 horas,
na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja
finalidade será APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS E ÚLTIMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO deste processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00483-2008-002-16-00 RECLAMANTE: CAIXA
ECONOMICA FEDERAL Advogado: Ceres De Jesus Silva Araujo RE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CLAMADO: Joao Arialdo Teixeira Moraes Fica notificado(a) Ceres De
Jesus Silva Araujo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à
audiência que realizar-se-á no dia 06/05/08, às 14:20 horas, na Sala de
Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E
UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do
feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento
na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01391-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Acelino
Cardoso de Lima Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Serveng
Civilsan S/A - Empresa Associada De Engenharia. Advogado: Osmar Cavalcante de Oliveira Ficam notificados José Luís J. L. Santos e Osmar
Cavalcante de Oliveira advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/05/08, às 14:00 horas, na Sala de Audiências
da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução
completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de
confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00444-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Alexandre
de Holanda Luncena RECLAMADO: Companhia de Bebidas das AmericasAMBEVE Fica notificado DRA. ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA, ADVOGADA DO RECLAMANTE para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/05/08, às 15:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a oitiva
da testemunha relacionada à fl.02 dos autos.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00444-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Alexandre
de Holanda Luncena RECLAMADO: Companhia de Bebidas das AmericasAMBEVE Fica notificado DRA. ELISSANDRA PEREIRA DOS SANTOS, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 06/05/08, às 15:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª
VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a oitiva da testemunha relacionada à fl.02 dos autos.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00958-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Joseilson
de Jesus Vale Araújo Advogado: Antonio Cantanhede RECLAMADO:
Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado: Michelle
Teixeira Araujo Fica notificado(a) Antonio Cantanhede, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
07/05/08, às 14:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a
oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00958-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Joseilson
de Jesus Vale Araújo Advogado: Antonio Cantanhede RECLAMADO:
Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado: Michelle
Teixeira Araujo Fica notificado(a) Michelle Teixeira Araujo, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
07/05/08, às 14:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a
oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.V.Sa fica notificada também
para tomar ciência da primeira parte do despacho de fls. 174 cujo teor é o
seguinte: “Indefiro o pedido de comparecimento da perita Sra. Ana Cristina
Ammirati para depor como testemunha vez que o laudo pericial de sua
lavra juntado aos autos é capaz para esclarecimentos dos fatos.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01918-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos
Henrique Soeiro Silva Advogado: Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
139
notificado(a) Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da
evolução salarial apresentada pela parte demandada, às fls. 85/96, implicando seu silêncio como anuência aos valores apresentados.
portes de Valores do Estado do Maranhão - SINDVIG - MA RECLARADO:
Sentinela Segurança Fica notificado DR. EDMUNDO DOS REIS LUZ,
ADVOGADO DO RECLAMANTE para: Tomar ciência do não recebimento de seus Embargos de Declaração, haja vista sua intempestividade.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00441-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Arlan Bezerra
Enes Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Schahin Engenharia
S/A Advogado: Perla Maria Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) José Luís
J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, caso
queira, no prazo legal, acerca dos Embargos de Declaração apresentados.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02330-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Adriana
Alves Ferreira RECLAMADO: COTEPRO - Cooperativa dos Técnicos
em Processamento de Dados Ltda (Repres.: Antonio Augusto Silva Aragão)
Fica notificado DR. MARCONI MENDES GONÇALVES, ADVOGADO
DA 1ª RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 05 dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre os salários pagos
durante todo o período contratual reconhecido, conforme apurado à fl.232,
sob pena de execução.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02087-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Reginaldo Paz
Dos Santos Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundação
Roberto Marinho Fica notificado(a) Paulo Roberto Almeida, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 10 dias, o valor efetivamente sacado através do alvará nº 842/07, para fins de apuração do crédito
remanescente, sob pena de suspensão do curso da execução.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01346-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Sindicato
dos Trab.na Ind.e Const.Civil,Const. Pesada,Mobiliário,Artefatos de Cimento e Obras de Arte de S.Luis,P.do Lumiar,S.J.Ribamar,Raposa e
Alcântara RECLAMADO: Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias
Metalurgicas, Mecanicas E De Mat.Eletrico De Sao Luis, Sao Jose De
Ribamar, Paco Do Lumiar Etc. Fica notificado DR. SUTELINO COIMBRA
NETO E DR. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, ADVOGADOS
DAS PARTES para: Tomar ciência da sentença de fls. 26/230 cujo teor é
o seguinte: “ ISTO POSTO, decide este juízo julgar IMPROCEDENTE a
Ação e condenar o sindicato autor no pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 150,00 ao sindicato réu.Custas de R$ 20,00
pelo autor, calculados sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02114-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Lucíola
Bonfin Rêgo Araújo Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana RECLAMADO: Colegio Paraiso Das Crianças Advogado: Luís Américo
Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder, no prazo de 05 dias, a
baixa na CTPS da reclamante, conforme dispositivo de sentença.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01518-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Josemir
Belo Pereira RECLAMADO: S.L.PARENTE DISTRIBUIDORA LTDA
Fica notificado DR. WADY TEIXEIRA DE JESUS, ADVOGADO DA
RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento
das custas processuais e encargos previdenciários.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00657-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Irisvalda
Gabriel Da Silva Moura RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Fica
notificado DR. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, ADVOGADO
DO RECLAMANTE para: Tomar ciência do prazo de 05 dias que tem
para vistas dos autos.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01213-2007-002-16-00 RECLAMANTE: James
Monteiro Cardoso Advogado: Florêncio Soares Júnior RECLAMADO:
ESTADO DO MARANHÃO (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO)
Fica notificado(a) Florêncio Soares Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, caso queira, no prazo legal, o Recurso Ordinário
interposto pelo reclamado.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00438-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Sindicato
dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Trans-
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00922-2006-002-16-00 REQUERENTE: Jose Mendes Everton REQUERIDO: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. Fica
notificado(a) , advogado(a) do REQUERIDO, para: Tomar ciência do
despacho de fls. 310 cujo teor é o seguinte: “Vistos etc. Observo, de uma
análise mais detalhada dos autos, que a empresa reclamada foi intimada da
sentença, por seu patrono, via postal, no dia 01/08/2007, conforme Aviso de Recebimento à fl. 273-V. A petição noticiando a renúncia do referido causídico aos poderes que lhe foram conferidos foi protocolizada somente no dia 27/09/2007 (fl. 280). Razão assiste, portanto, o Reclamante, em seu petitório de fl. 285.Desta forma, chamo o feito à ordem, para,
reconsiderando o despacho de fl. 286, tornar sem efeito as notificações de
fls. 287 e 288, e considerar intimada a reclamada da sentença no dia 01/
08/2007. Diante disto, deixo de receber o recurso ordinário da parte
reclamada, às fls. 287/303, por intempestivo, vez que o prazo para recorrer fluiu até o dia 09/08/2007, tendo sido o apelo protocolizado somente
no dia 01/02/2008, portanto, fora do prazo legal.Registrem-se os dados
dos novos patronos da reclamada, conforme procuração e
substabelecimento de fls. 306/309.Intime-se a reclamada desta decisão.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00584-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Nilton
Cortes Gomes Advogado: Edilson Ferreira Mendes RECLAMADO: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. Advogado: Pedro Prudêncio de Morais Fica notificado(a) Edilson Ferreira Mendes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 05 dias, o valor efetivamente
sacado através dos alvarás nº879/07 e 880/07.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00688-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Ivaldy Jose
Barbosa Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO:
Telecomunicaçoes Do Maranhao S/A - Telemar Advogado: José Ribamar
de Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, caso queira, no
prazo legal, o Agravo de Petição interposto pelo reclamado.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00287-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Jecir Costa
da Silva Advogado: José de Ribamar Carneiro Sobrinho RECLAMADO:
RDG Malharia (Prop. Sra. Maria dos Milagres Sousa Moreira Aquino)
Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa Fica notificado(a) Raimundo
Geraldo Ribeiro da Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar
ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em
conta da reclamada, bem como do prazo de 15 dias que tem para apresentar Impugnação, nos termos do §1º do art. 475-J, do CPC, aplicado
subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01788-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Adilson
Pestana Fernandes Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. Advogado: Darci Costa
Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLA-
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SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
MADO, para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de
valores efetuado em conta da reclamada, bem como do prazo de 15 dias
que tem para apresentar Impugnação, nos termos do §1º do art. 475-J, do
CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01906-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Francisca
Rocha de Oliveira Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Maria Sonia Lima Advogado: Paulo Afonso Cardoso Fica
notificado(a) Paulo Afonso Cardoso, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado
em conta da reclamada, bem como do prazo de 15 dias que tem para
apresentar Impugnação, nos termos do §1º do art. 475-J, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01687-2005-002-16-00 REQUERENTE: José Hortegal
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira REQUERIDO: Consórcio de
Alumínio do Maranhão - ALUMAR Advogado: Kleber Moreira Fica
notificado(a) Kleber Moreira, advogado(a) do REQUERIDO, para:
Contraminutar, caso queira, no prazo legal, o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01820-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Jeusilene
de Jesus Lopes Sousa Advogado: Salvador Almeida de Oliveira RECLAMADO: M. de F. Ceu Ribeiro Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Ficam notificados Salvador Almeida de Oliveira e Cristiano Alves
Fernandes Ribeiro advogados das partes, para: Comprovar, no prazo de 05
dias, os recolhimentos das Custas Processuais e do crédito previdenciário,
conforme acordo de fls. 131/132, sob pena de execução.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00497-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Hervanio
Rendon Aires Pereira Advogado: Deolindo Luiz Rodrigues Neto RECLAMADO: Estado Do Maranhao Fica notificado(a) Deolindo Luiz Rodrigues
Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de
fls. 58/59 cujo teor é o seguinte: “ Isto posto, nego seguimento ao Recurso
Ordinário de fls. 41/43, interposto pelo Estado do Maranhão, por estar a
decisão recorrida em consonância com a Súmula nº 363, do C.TST.Dê-se
ciência às partes.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01073-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Sérgio
Roberto Barros Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO:
Carlos Alberto Construções (‘Prop.: Carlos Alberto da Silva) Fica
notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fls. 59 cujo teor é o seguinte:
“Vistos, etc.Nada a deferir na petição retro, vez que o objeto do pedido já
fora analisado pelo despacho de fls.57.dê-se ciência ao requerente.Após,
remetam-se os autos à Vara do Trabalho de Candeias-BA.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00099-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Ronaldo
Da Silva Lima Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Jose Domingos Costa Junior Advogado: Jacqueline Rosa Da Costa
Brito Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, mormente a indicação de
bens do executado suscetíveis de penhora, implicando sua inércia na suspensão da execução por um ano.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01533-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Jacilene
Araujo Mendes Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO: Raquel
Nf Assunçao (Atendemed Maranhao) Fica notificado(a) Itamar Correa
Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar, no prazo de 10
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dias, as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, mormente a indicação de bens do executado suscetíveis de penhora, implicando sua inércia na suspensão da execução por um ano.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00720-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Ferreira Gomes Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO:
Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: Paulo
Sérgio Velten Pereira Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, caso queira, no
prazo legal, acerca da Impugnação apresentada pelo reclamado.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00975-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Sônia Maria Pires Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO:
Partido Progressista - PP Advogado: Adriana Martins Dantas Fica
notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer perante este Juízo com o fim de receber sua
CTPS devidamente anotada.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00975-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Sônia Maria Pires Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO:
Partido Progressista - PP Advogado: Adriana Martins Dantas Fica
notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Proceder no prazo de 05 dias, à assinatura das Guias de Seguro
Desemprego da reclamante, sob pena de conversão em indenização correspondente.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02184-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Sandoval
Das Graças Lima RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do
Maranhão - CAEMA Fica notificado DR. ANTONIO EMILIO NUNES
ROCHA, ADVOGADO DO REQUERENTE para: Tomar ciência do primeiro parágrafo do despacho de fls. 160 cujo teor é o seguinte: “ Tratando
de execução provisória, não cabível, neste momento, a liberação de valores penhorados, pelo que indefiro o pleito de fl.156. Ciente ao
requerente.Após, cumpra-se a determinação contida no último parágrafo
de fl.155.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01291-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Joelma
Correa De Melo RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR. NAZIANO PANTOJA FILIZOLA, ADVOGADO DA RECLAMADA. para: Tomar ciência da sentença de fls. 595/597 cujo teor é o
seguinte: “Isto posto, considerando não haver nulidade no título judicial
exequendo, indefiro de plano a exceção de pré-executividade.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00568-2002-002-16-00 REQUERENTE: Banco Mercantil De Sao Paulo S.A Advogado: José Caldas Gois REQUERIDO:
Evandro Cutrim Souza Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes Fica
notificado(a) José Caldas Gois, advogado(a) do REQUERENTE, para:
Tomar ciência do dispositivo da decisão de fls. 589/590 dos autos, cujo
teor é o seguinte:”Isso posto, conhece-se dos embargos opostos por
EVANDRO CUTRIM SOUZA, nos autos da reclamação trabalhista movida em face de si por BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A para
julgá-los IMPROCEDENTES na forma da fundamentação supra.Sem
custas.Notifique-se o embargante.Nada mais.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01450-2006-002-16-00 REQUERENTE: Carlos
Alberto Morais da Silva Advogado: Sandra Gonçalves Macedo REQUERIDO: Bom Preço S.A. Supermercados do Nordeste Advogado: SAULO
VERAS DE AZEVEDO Ficam notificados Sandra Gonçalves Macedo e
SAULO VERAS DE AZEVEDO advogados das partes, para: Tomarem
ciência do dispositivo da decisão de fls. 257/263 dos autos, cujo teor é o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
141
seguinte:”ISTO POSTO, decide este juízo extinguir sem julgamento do
mérito os pleitos de tutela antecipada referentes à vedação de dispensa,
pensão alimentícia mensal e remanejamento para outro setor, por não
constar do pedido final, extinguir com julgamento do mérito os créditos
referentes ao adicional de insalubridade de julho de 2001 e meses antecedentes, para, no mais, julgar Procedente em Parte a Ação, para condenar
a reclamada no pagamento de: a) como obrigação de fazer, condenar a
reclamada a pagar mensalmente o adicional de insalubridade do reclamante, no percentual de 20% sobre a remuneração, enquanto estiver no desempenho da mesma função, reconhecendo-se que está exposto a agente
insalubre; b) parcelas vencidas do adicional de insalubridade no percentual
de 20% da remuneração, no período de 01.08.2001 até que seja cumprida
a obrigação de fazer estabelecida na alínea “a”; c) reflexos do adicional de
insalubridade deferido sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; d)
indenização por dano moral e estético no valor total de R$ 60.000,00,
correspondente às duas lesões, tudo com acréscimos de juros e correção
monetária. Condena-se a reclamada, ainda, nos termos da Lei 11457/07,
a proceder ao recolhimento das Contribuições incidentes sobre o adicional
de insalubridade.Imposto de renda na forma da lei, declarando-se a sua não
incidência sobre o dano moral.Custas de R$ 1.600,00, pelo reclamado,
calculados sobre o valor arbitrado de R$ 80.000,00.Notifiquem-se as partes desta decisão.”
dos autos consta, julgam-se procedentes os embargos de terceiro, para,
ratificando a liminar concedida às f. 18/19, desconstituir a indisponibilidade
sobre o bem veículo de Placa HPV 6235, de titularidade da Sra. Maria da
Graça Costa e Costa, CPF nº 063.460.063-04, realizada à f. 81 da reclamação trabalhista nº 01001-2002-002-16-00-7, nos termos da Fundamentação supra. Concede-se o benefício da justiça gratuita a
embargada.Custas no importe de R$ 44,26, pelo executado (art. 789-A, V,
da CLT).Notifiquem-se as partes.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00396-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Vera Lúcia
da Silva Diniz Advogado: José Luis Da Silva Santana RECLAMADO:
Calhau Corretora de Seguros Ltda. Advogado: Gustavo Albuquerque Belfort
Ficam notificados José Luis Da Silva Santana e Gustavo Albuquerque Belfort
advogados das partes, para: Tomarem ciência do dispositivo da decisão de
fls. 179/180 dos autos, cujo teor é o seguinte:”ISTO POSTO, decido
conhecer os Embargos de Declaração e no mérito julgá-los improcedentes, condenando a embargante a pagar nova multa de 1% sobre o valor da
causa. Notifiquem-se as partes da decisão.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01569-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Trabalhadaores em Estabelecimentos de Ensino da Rede Particular no Estado do Maranhão - SINTERP/MA Advogado: Pedro Duailibe
Mascarenhas RECLAMADO: Centro de Ensino Superior Santa Fé Ltda.
(Facultade Santa Fé) Advogado: Fernando Belfort Ficam notificados
Pedro Duailibe Mascarenhas e Fernando Belfort advogados das partes,
para: Tomarem ciência do dispositivo da decisão de fls. 382/383 dos
autos, cujo teor é o seguinte:”Isto posto, resolvo conhecer dos Embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES.Notifiquem-se as partes da decisão.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02444-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Francisco Gomes Da Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO:
Motel Papilon (Prop. Francisco Henrique Araujo Neto) Advogado:
Paulo Henrique Azevedo Lima Ficam notificados Darci Costa Frazão e
Paulo Henrique Azevedo Lima advogados das partes, para: Tomarem
ciência do dispositivo da decisão de fls. 183/185 dos autos, cujo teor é
o seguinte:”Ante o exposto, julgam-se improcedentes os embargos à
execução apresentados por FRANCISCO HENRIQUE ARAÚJO NETO
em face de JOSÉ FRANCISCO GOMES DA SILVA, nos termos da
Fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo executado, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e
vinte e seis centavos).Notifiquem-se as partes.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00589-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Carmem
Oliveira Pena Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Sesi
- Serviço Social Da Industria Advogado: Gentil Augusto Costa Ficam
notificados João Batista Muniz Araújo e Gentil Augusto Costa advogados
das partes, para: Tomarem ciência do dispositivo da decisão de fls. 405/
406 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Ante o exposto, e considerando
todo o mais que dos autos consta, decide-se conhecer dos embargos à
execução opostos pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI em
face de CARMEM OLIVEIRA PENA, para, no mérito, julgá-los
improcedentes.Prossiga-se na execução.Expeça-se, de imediato, ofício à
União com cópia do presente julgado, informando-o dos termos dessa
sentença. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01669-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Sandro Moreno
Gomes de Araújo Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves RECLAMADO: Vitrine de Cristal Ind. e Com. de Modulados Fica notificado(a)
Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fls. 46/48 dos autos, cujo
teor é o seguinte:”ISTO POSTO, decide este juízo rejeitar a preliminar de
prescrição, para julgar Improcedente a ação, rejeitando-se também o pedido
de condenação por litigância de má-fé.Custas de R$ 40,00, pelo reclamante,
calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 2.000,00, dispensado do
pagamento.Notifiquem-se as partes desta decisão.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01817-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Neval
Martins Everton Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Ponte Irmão e Cia Ltda - Ponte Magazine Advogado: Marcus Vinícius Jansen
Cutrim Cardoso Ficam notificados José Maria Diniz e Marcus Vinícius
Jansen Cutrim Cardoso advogados das partes, para: Tomarem ciência do
dispositivo da decisão de fls. 175/176 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Ante
o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, decide-se
julgar improcedente os embargos declaratórios. Aplica-se a multa de 1%
sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos da Fundamentação supra. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00919-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Heider do
Remédio Pinheiro Nogueira Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Banco Bradesco S.A Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fls. 136/
137 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Isso posto, e considerando todo o
mais que dos autos consta, decide-se julgar procedentes, em parte, os
embargos declaratórios opostos por BANCO BRADESCO S.A em face
de HEIDER DO REMÉDIO PINHEIRO NOGUEIRA para declarar que a
base de cálculo das horas extras é na forma da súmula 264, do C. TST e,
ainda, que dos dias efetivamente laborados, exclui-se o sábado, domingo
e feriados, nos termos da fundamentação supra.NOTIFIQUEM-SE AS
PARTES.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00943-2007-002-16-00 EMBARGANTE: Maria da
Graça Costa e Costa Advogado: Paula Gardênia Costa Serra EMBARGADO:
Joana Maria Campos Advogado: Diego Soares Costa Ficam notificados
Paula Gardênia Costa Serra e Diego Soares Costa advogados das partes,
para: Tomarem ciência do dispositivo da decisão de fls. 49/50 dos autos,
cujo teor é o seguinte:”Ante o exposto, e considerando todo o mais que
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01597-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Filomeno
Nascimento Batista Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES Advogado: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPES Fica notificado TELEMAR
S/A, A/C ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, OAB/MA 4462 para:
142
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
Tomar ciência do dispositivo da decisão de fls. 149/152 dos autos, cujo
teor é o seguinte:”ISSO POSTO, decido Conhecer dos Embargos para
julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra.Custas
processuais, pelo executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT, no valor
de R$ 44,26.Notifiquem-se as partes.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01597-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Filomeno
Nascimento Batista Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES Advogado: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPES Fica notificado(a) Carmina
Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência do dispositivo da decisão de fls. 149/152 dos autos, cujo teor é o
seguinte:”ISSO POSTO, decido Conhecer dos Embargos para julgá-los
IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra.Custas processuais, pelo executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT, no valor de R$
44,26.Notifiquem-se as partes.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01186-2007-002-16-00 RECLAMANTE: George Lima dos
Santos Advogado: Érica Silva de Sousa RECLAMADO: Norsegel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda Advogado: TÁLIA BARCELOS
HORTEGAL Ficam notificados Érica Silva de Sousa e TÁLIA BARCELOS
HORTEGAL advogados das partes, para: Tomarem ciência do dispositivo
da decisão de fls. 100/101 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Isso posto,
conhece-se dos embargos opostos por NORSERGEL - VIGILÂNCIA E
TRANSPORTES DE VALORES LTDA nos autos da reclamação trabalhista
movida em face de si por GEORGE LIMA DOS SANTOS para julgá-los
PROCEDENTES para onde se tem às fls. 90: “Custas de R$ 160,00 (cento
e sessenta reais) pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado em R$
8.000,00 (quatro mil reais)” leia-se “Custas de R$ 160,00 (cento e sessenta
reais) pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 8.000,00
(oito mil reais)”.Sem custas.Notifiquem-se as partes.Nada mais.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00884-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Geny
Rodrigues Frias Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Comercial São Vicente Ltda(Sucessora de José Santos &
Cia,M.G.Sousa,Drogaria São Vicente,Sousa & Correa,Maranhão
Drogas,Central Drogas e Costa Correa & Cia Ltda Advogado: Luís Américo
Henriques de Castro Ficam notificados Manoel Antonio Xavier e Luís
Américo Henriques de Castro advogados das partes, para: Tomarem ciência do dispositivo da decisão de fls. 274/275 dos autos, cujo teor é o
seguinte:”Isso posto, conhece-se dos embargos opostos pela MARIA GENY
RODRIGUES FRIAS nos autos da reclamação trabalhista por si movida
em face de COMERCIAL SÃO VICENTE LTDA para julgá-los IMPROCEDENTES na forma da fundamentação supra”.Sem custas.Notifiquemse as partes.Nada mais.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01490-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Agizelia
Maria Ferreira Bezerra Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Valéria
Lauande Carvalho Costa Fica notificado(a) Valéria Lauande Carvalho
Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fls. 106/107 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Isso posto,
conhece-se dos embargos opostos por COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB nos autos da reclamação trabalhista movida em face de si por AGIZÉLIA MARIA FERREIRA BEZERRA para
julgá-los IMPROCEDENTES na forma da fundamentação supra”.Sem
custas.Notifique-se a embargante.Nada mais.”
Geração:, 15 de Abril de 2008 (Nota:
)
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00534-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Ieda Maria
Silva Araujo Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO:
Multiclinicas - Assistencia Medica Cirurgica E Hospitalar Ltda Advogado:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho
Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi
designado o dia 15/05/08, às 14h15min, para audiência de tentativa conciliatória.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00534-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Ieda Maria
Silva Araujo RECLAMADO: Multiclinicas - Assistencia Medica Cirurgica
E Hospitalar Ltda Advogado: Pollyana Letícia Nunes Rocha Fica
notificado(a) Pollyana Letícia Nunes Rocha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que foi designado o dia 15/05/08, às
14h15min, para audiência de tentativa conciliatória.
Geração:, 15 de Abril de 2008 (Nota:
)
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01248-1998-012-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
Nonato De Sousa Costa Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Pedro Deodato Do Nascimento Advogado: Michel Izar Filho Ficam
notificados Jucelino Pereira Da Silva e Michel Izar Filho advogados das
partes, para: Tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de
2008, a partir das 09h e 30 min., na sede desta Vara do Trabalho de
Imperatriz-MA, endereço acima especificado, para alienação do(s) bem(s)
penhorado(s), referente ao processo em epígrafe.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02026-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Sandra Maria
Araújo Da Silva Advogado: Jose Magno Medeiros Martins RECLAMADO: Escola Caminho Da Vida Fica notificado(a) Jose Magno Medeiros
Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do leilão
a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09h e 30 min., na
sede desta Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, endereço acima especificado, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em
epígrafe.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02614-2001-012-16-01 EXEQUENTE: INSS EXECUTADO: Manoel Rego Santana Noca Advogado: Dr. Janduilson Silva Diniz
Fica notificado(a) Dr. Janduilson Silva Diniz, advogado(a) do EXECUTADO, para: Tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de
2008, a partir das 09h e 30 min., na sede desta Vara do Trabalho de
Imperatriz-MA, endereço acima especificado, para alienação do(s) bem(s)
penhorado(s), referente ao processo em epígrafe.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00599-2006-012-16-00 EXEQUENTE: ERINALDO SOARES GOMES EXECUTADA: Dispil - Distribuidora Pinguim Ltda. Advogado: Everson Gomes Cavalcanti Fica notificado(a) Everson Gomes
Cavalcanti, advogado(a) do EXECUTADA, para: Tomar ciência do leilão
a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09h e 30 min., na
sede desta Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, endereço acima especificado, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em
epígrafe.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01457-1997-012-16-00 RECLAMANTE: Valdizar Ferreira
Alves Advogado: Salustiano Vieira Silva RECLAMADO: Compenorte Compensados Do Norte Ltda. Advogado: Mauricio Goncalves Vilela Filho
Fica notificado(a) Salustiano Vieira Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de
2008, a partir das 09h30min, na sede desta vara do trabalho de Imperatriz/MA, localizada no endereço acima especificado, para alienação dos
bem(s) penhorado(s).
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01457-1997-012-16-00 RECLAMANTE: Valdizar Ferreira
Alves Advogado: Salustiano Vieira Silva RECLAMADO: Compenorte Compensados Do Norte Ltda. Advogado: Mauricio Goncalves Vilela Filho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Mauricio Goncalves Vilela Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de
maio de 2008, a partir das 09h30min, na sede desta vara do trabalho de
Imperatriz/MA, localizada no endereço acima especificado, para alienação dos bem(s) penhorado(s).
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01818-2001-012-16-00 RECLAMANTE: Francisco
Ferreira Rodrigues Cavalcante Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Edfício Meredien (Antonio Valber Miranda Maia) Advogado: Fabrício Amaral Leite Ficam notificados Jucelino Pereira Da Silva e
Fabrício Amaral Leite advogados das partes, para: Tomar ciência do leilão
a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09h e 30 min., na
sede desta Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, endereço acima especificado, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em
epígrafe.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02616-2001-012-16-00 RECLAMANTE: João Luz Oliveira Advogado: Josineile Pedroza Marins RECLAMADO: Automarcas
Centro Automotivo (Paulo Henrique Cardoso) Fica notificado(a) Josineile
Pedroza Marins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência
do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09h e 30
min., na sede desta Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, endereço acima
especificado, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em epígrafe.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00581-2007-012-16-00 RECLAMENTE: FAZENDA
NACIONAL RECLAMADO: L EDUARDO M ALMEIDA COMERCIO
Advogado: José William Silva Freire Fica notificado(a) José William Silva
Freire, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do leilão a ser
realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09h e 30 min., na sede
desta Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, endereço acima especificado,
para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em
epígrafe.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01353-1998-012-16-00 RECLAMANTE: Pedro Oliveira
Silva Advogado: Michel Izar Filho RECLAMADO: Compenorte -Compensados Do Norte Ltda. Advogado: Mauricio Goncalves Vilela Filho Fica
notificado(a) Michel Izar Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir
das 09h30min, na sede desta vara do trabalho de Imperatriz/MA, localizada no endereço acima especificado, para alienação dos bem(s) penhorado(s),
referente aos processos Nº 1457/1997; 1455/1997;1579/1997; 56/1997;
2201/1997; 157/1997;1454/1997; 08/1999; 167/1999; 1575/1997; 916/
1998; 166/1999; 81/1999; 69/1999; 68/1999; 67/1999; 66/1999; 65/
1999; 64/1999; 63/1999; 62/1999; 61/1999; 60/1999; 59/1999; 58/1999;
1456/1997; 1330/1998; 1329/1998; 1447/1998; 1352/1998; 93/1999;
1448/1998; 1344/1998; 1353/1998.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01456-1997-012-16-00 RECLAMANTE: Jose Ferreira
Da Silva Advogado: Salustiano Vieira Silva RECLAMADO: Compenorte
-Compensados Do Norte Ltda. Advogado: Mauricio Goncalves Vilela
Filho Fica notificado(a) Salustiano Vieira Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15
de maio de 2008, a partir das 09h30min, na sede desta vara do trabalho
de Imperatriz/MA, localizada no endereço acima especificado, para
alienação dos bem(s) penhorado(s), referente aos processos Nº 1457/
1997; 1455/1997;1579/1997; 56/1997; 2201/1997; 157/1997;1454/
1997; 08/1999; 167/1999; 1575/1997; 916/1998; 166/1999; 81/1999;
69/1999; 68/1999; 67/1999; 66/1999; 65/1999; 64/1999; 63/1999;
62/1999; 61/1999; 60/1999; 59/1999; 58/1999; 1456/1997; 1330/
1998; 1329/1998; 1447/1998; 1352/1998; 93/1999; 1448/1998; 1344/
1998; 1353/1998.
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
143
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00059-1999-012-16-00 RECLAMANTE: Francisco
Teixeira Da Silva Advogado: Gisele Rodrigues RECLAMADO: Compenorte
-Compensados Do Norte Ltda. Fica notificado(a) Gisele Rodrigues,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do leilão a ser
realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09h30min, na sede desta
vara do trabalho de Imperatriz/MA, localizada no endereço acima especificado, para alienação dos bem(s) penhorado(s), referente aos processos
Nº 1457/1997; 1455/1997;1579/1997; 56/1997; 2201/1997; 157/
1997;1454/1997; 08/1999; 167/1999; 1575/1997; 916/1998; 166/1999;
81/1999; 69/1999; 68/1999; 67/1999; 66/1999; 65/1999; 64/1999; 63/
1999; 62/1999; 61/1999; 60/1999; 59/1999; 58/1999; 1456/1997; 1330/
1998; 1329/1998; 1447/1998; 1352/1998; 93/1999; 1448/1998; 1344/
1998; 1353/1998.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00060-1999-012-16-00 RECLAMANTE: Sonia Maria Coelho De Sousa Advogado: Maria Da Conceicao Silva RECLAMADO: Compenorte -Compensados Do Norte Ltda. Fica
notificado(a) Maria Da Conceicao Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de
maio de 2008, a partir das 09h30min, na sede desta vara do trabalho
de Imperatriz/MA, localizada no endereço acima especificado, para
alienação dos bem(s) penhorado(s), referente aos processos Nº 1457/
1997; 1455/1997;1579/1997; 56/1997; 2201/1997; 157/1997;1454/
1997; 08/1999; 167/1999; 1575/1997; 916/1998; 166/1999; 81/
1999; 69/1999; 68/1999; 67/1999; 66/1999; 65/1999; 64/1999; 63/
1999; 62/1999; 61/1999; 60/1999; 59/1999; 58/1999; 1456/1997;
1330/1998; 1329/1998; 1447/1998; 1352/1998; 93/1999; 1448/
1998; 1344/1998; 1353/1998.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00093-1999-012-16-00 RECLAMANTE: Magnolia
Rodrigues Barros Advogado: Maria Das Graças RECLAMADO:
Compenorte -Compensados Do Norte Ltda. Advogado: Raimundo Nonato
Ferreira Lima Fica notificado(a) Raimundo Nonato Ferreira Lima,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09h30min, na sede desta vara
do trabalho de Imperatriz/MA, localizada no endereço acima especificado, para alienação dos bem(s) penhorado(s), referente aos processos Nº
1457/1997; 1455/1997;1579/1997; 56/1997; 2201/1997; 157/1997;1454/
1997; 08/1999; 167/1999; 1575/1997; 916/1998; 166/1999; 81/1999;
69/1999; 68/1999; 67/1999; 66/1999; 65/1999; 64/1999; 63/1999; 62/
1999; 61/1999; 60/1999; 59/1999; 58/1999; 1456/1997; 1330/1998;
1329/1998; 1447/1998; 1352/1998; 93/1999; 1448/1998; 1344/1998;
1353/1998.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00008-1999-012-16-00 NOTIFICANTE: Maria Helena
Belfort E Outros Advogado: Jose de Ribamar Rodrigues Moraes NOTIFICADO: Compenorte -Compensados Do Norte Ltda. Fica notificado(a)
Jose de Ribamar Rodrigues Moraes, advogado(a) do NOTIFICANTE,
para: Tomar ciencia do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008,
a partir das 09h30min, na sede desta Vara do Trabalho de Imperatriz/
MA, localizada no endereço acima especificado, para alienação dos bem(s)
penhorados.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01267-1999-012-16-00 RECLAMANTE: José Luis De
Azevedo Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO:
Autoviária Santos Ltda Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência do leilão a ser
realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09:30 horas, na sede
da vara do trabalho de Imperatriz/ma, localizada na rua da Saudade esq.
com Raimundo Bandeira Barros, quadra 12, loteamento Parque das
Palmeiras, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao
processo nº 1267/1999-01
144
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00229-2005-012-16-00 RECLAMANTE: RONALDO
AGUIAR RODRIGUES Advogado: Raimundo Miranda Andrade RECLAMADO: EDMILSON CARVALHO DO NASCIMENTO Fica notificado(a)
Raimundo Miranda Andrade, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das
09:30 horas, na sede da vara do trabalho de Imperatriz/ma, localizada na
rua da Saudade esq. com Raimundo Bandeira Barros, quadra 12, loteamento
Parque das Palmeiras, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em epígrafe.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00229-2005-012-16-00 RECLAMANTE: RONALDO
AGUIAR RODRIGUES Advogado: Raimundo Miranda Andrade RECLAMADO: EDMILSON CARVALHO DO NASCIMENTO Fica notificado(a)
Raimundo Miranda Andrade, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das
09:30 horas, na sede da vara do trabalho de imperatriz/ma, localizada na
rua da Saudade esq. com Raimundo Bandeira Barros, quadra 12, loteamento
Parque das Palmeiras, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em epígrafe.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02362-2004-012-16-01 EXEQUENTE: INSS EXECUTADO: LURY FORMA ACADEMIA LTDA Advogado: Fabio Roquette Fica
notificado(a) Fabio Roquette, advogado(a) do EXECUTADO, para: tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das
09:30 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz/ma, localizada na
rua da Saudade esq. com Raimundo Bandeira Barros, quadra 12, loteamento
Parque das Palmeiras, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em epígrafe.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00749-2005-012-16-01 EXEQUENTE: INSS EXECUTADO: VIDEO PONTO COM Advogado: Floris-Vania Pereira Barbosa Fica
notificado(a) Floris-Vania Pereira Barbosa, advogado(a) do EXECUTADO, para: tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de
2008, a partir das 09:30 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz/
ma, localizada na rua da Saudade esq. com Raimundo Bandeira Barros,
quadra 12, loteamento Parque das Palmeiras, para alienação do(s) bem(s)
penhorado(s), referente ao processo em epígrafe.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00844-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Juscileuza Borges
Sena Advogado: Ravickson Galvao Meireles RECLAMADO: Caraciolo
Da Rocha Soares Advogado: Miguel Campelo Da Silva Filho Ficam notificados Ravickson Galvao Meireles e Miguel Campelo Da Silva Filho
advogados das partes, para: tomar ciência do leilão a ser realizado no dia
15 de maio de 2008, a partir das 09:30 horas, na sede da Vara do Trabalho
de Imperatriz/ma, localizada na rua da Saudade esq. com Raimundo Bandeira Barros, quadra 12, loteamento Parque das Palmeiras, para alienação
do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em epígrafe.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00276-2001-012-16-00 RECLAMANTE: Airton De Morais
Vale Advogado: Maria Nita Vieira Da Silva RECLAMADO: Eleconi - Eletricidade Construções Comércio E Indústria Ltda (José Sousa Dos Santos)
Advogado: José William Silva Freire Fica notificado(a) José William Silva
Freire, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar ciência do leilão a ser
realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09:30 horas, na sede da
Vara do Trabalho de Imperatriz/ma, localizada na rua da Saudade esq. com
Raimundo Bandeira Barros, quadra 12, loteamento Parque das Palmeiras,
para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em epígrafe.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02258-2002-012-16-00 EXEQUENTE: Pedro Marcelino
Neto EXECUTADA: Esquadro - Construçao E Comercio Ltda. Advoga-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do: Augusto Frazão de Sá Menezes Filho Fica notificado(a) Augusto Frazão
de Sá Menezes Filho, advogado(a) do EXECUTADA, para: tomar ciência
do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09:30
horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz/ma, localizada na rua da
Saudade esq. com Raimundo Bandeira Barros, quadra 12, loteamento Parque das Palmeiras, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao
processo em epígrafe.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00630-2005-012-16-00 RECLAMANTE: GONÇALO
AMARANTINO DA SILVA Advogado: Raimundo Miranda Andrade RECLAMADO: CORDEIRO E LUCIO LTDA ( COLEGIO EVANGELICO
EBENEZE) Advogado: Paulo Fernando Dos Santos Feques Fica
notificado(a) Paulo Fernando Dos Santos Feques, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de
maio de 2008, a partir das 09:30 horas, na sede da Vara do Trabalho de
Imperatriz/ma, localizada na rua da Saudade esq. com Raimundo Bandeira
Barros, quadra 12, loteamento Parque das Palmeiras, para alienação do(s)
bem(s) penhorado(s), referente ao processo em epígrafe.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02326-2005-012-16-00 RECLAMANTE: EVA VIEIRA
DOS SANTOS Advogado: Raimundo Miranda Andrade RECLAMADO:
CORDEIRO E LUCIO LTDA ( COLEGIO EVANGELICO EBENEZE)
Advogado: ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI Fica notificado(a)
ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI, advogado(a) do RECLAMADO, para:
tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir
das 09:30 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz/ma, localizada
na rua da Saudade esq. com Raimundo Bandeira Barros, quadra 12,
loteamento Parque das Palmeiras, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s),
referente ao processo em epígrafe.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01086-2005-012-16-00 RECLAMANTE: EVA VIEIRA
DOS SANTOS Advogado: Ravickson Galvao Meireles RECLAMADO:
CORDEIRO E LUCIO LTDA ( COLEGIO EVANGELICO EBENEZE)
Advogado: Paulo Fernando Dos Santos Feques Fica notificado(a) Paulo
Fernando Dos Santos Feques, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das
09:30 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz/ma, localizada na
rua da Saudade esq. com Raimundo Bandeira Barros, quadra 12, loteamento
Parque das Palmeiras, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em epígrafe.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01012-2005-012-16-00 RECLAMANTE: TEREZINHA ALVES
CARDOSO Advogado: Raimundo Miranda Andrade RECLAMADO: CORDEIRO E LUCIO LTDA ( COLEGIO EVANGELICO EBENEZE) Advogado: Josineile Pedroza Marins Fica notificado(a) Josineile Pedroza Marins,
advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar ciência do leilão a ser realizado
no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09:30 horas, na sede da Vara do
Trabalho de Imperatriz/ma, localizada na rua da Saudade esq. com Raimundo
Bandeira Barros, quadra 12, loteamento Parque das Palmeiras, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em epígrafe.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00630-2005-012-16-00 RECLAMANTE: GONÇALO
AMARANTINO DA SILVA Advogado: Raimundo Miranda Andrade RECLAMADO: CORDEIRO E LUCIO LTDA ( COLEGIO EVANGELICO
EBENEZE) Advogado: Paulo Fernando Dos Santos Feques Fica
notificado(a) Raimundo Miranda Andrade, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de
2008, a partir das 09:30 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz/
ma, localizada na rua da Saudade esq. com Raimundo Bandeira Barros,
quadra 12, loteamento Parque das Palmeiras, para alienação do(s) bem(s)
penhorado(s), referente aos processos, nº 1499/2005, 1012/2005, 2326/
2005 e 630/2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02787-2005-012-16-00 RECLAMANTE: EVA VIEIRA
DOS SANTOS Advogado: Ravickson Galvao Meireles RECLAMADO:
CORDEIRO E LUCIO LTDA ( COLEGIO EVANGELICO EBENEZE)
Fica notificado(a) Ravickson Galvao Meireles, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio
de 2008, a partir das 09:30 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz/ma, localizada na rua da Saudade esq. com Raimundo Bandeira Barros,
quadra 12, loteamento Parque das Palmeiras, para alienação do(s) bem(s)
penhorado(s), referente aos processos, nº 2787/2005 e 1086/2005
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01086-2005-012-16-00 RECLAMANTE: EVA VIEIRA
DOS SANTOS Advogado: Ravickson Galvao Meireles RECLAMADO:
CORDEIRO E LUCIO LTDA ( COLEGIO EVANGELICO EBENEZE)
Advogado: Paulo Fernando Dos Santos Feques Fica notificado(a) Ravickson
Galvao Meireles, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência
do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09:30
horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz/ma, localizada na rua da
Saudade esq. com Raimundo Bandeira Barros, quadra 12, loteamento Parque das Palmeiras, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente
aos processos, nº 2787/2005 e 1086/2005
Geração:, 15 de Abril de 2008 (Nota:
)
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01559-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Teófilo
Marcelo Luiz Floreti Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Norsegel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda Advogado: TÁLIA
BARCELOS HORTEGAL Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e
TÁLIA BARCELOS HORTEGAL advogados das partes, para: Tomarem
ciência da seguinte decisão exarada nos autos: “DISPOSITIVO:Ante o
exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido acolher em parte a
preliminar de inépcia da inicial do pedido de horas extras, acrescidas de
50% e 100%, decorrentes de substituições de colaboradores, e suscitar de
oficio a inépcia do pedido de FGTS sobre parcelas menos férias para
extinguir o processo quanto a eles sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, IV do CPC e, no mérito, julgar procedente em parte os pedidos
da reclamação trabalhista proposta por TEÓFILO MARCELO LUIZ
FLORETI em face de NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA., para, concedendo os benefícios da justiça gratuita,
condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas:- diferença salarial, no período de 01/06/2006 a 30/09/2007, tendo como
parâmetro o salário de R$ 540,00 recebido pelo reclamante e o salário de
R$ R$ 927,90 devido ao supervisor A, conforme convenção coletiva de
fls. 18, valor não impugnado especificamente pela reclamada;- 53,27
horas extras mensais, com adicional de 50%, no período de 08/01/2004 a
28/02/2005, com reflexos 13º salário, férias + 1/3 e repousos semanais
remunerados, a serem calculados em sede de liquidação de sentença.Devem
ser deduzidas as horas extras pagas no período deferido, conforme contracheques juntados (94/108).Os valores devem ser pagos no prazo de 15 dias
contados da intimação da liquidação, sob pena de multa de 10% sobre o
montante da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC.Honorários
advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.Juros e
correção monetária na forma da lei (art. 39 da Lei 8.177/91).Descontos
fiscais e previdenciários na forma da lei.Improcedentes os demais pedidos.
Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pela reclamada no valor de R$ 340,00 calculadas sobre o
valor atribuído à condenação de R$ 17.000,00 para os devidos
fins.Notifiquem-se as partes.São Luís/Ma, 07 de abril de 2008. Márcia
Suely Corrêa Moraes,Juíza do Trabalho Substituta.”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00155-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Merylamede
Lurdes Lobato Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO:
Hedonia Inn Pousada Ltda Advogado: Raphael Maluf Guará Fica
notificado(a) Raphael Maluf Guará, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência da seguinte decisão exarada nos autos: “DISPOSITIVO:Ante
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
145
o exposto e tudo o mais do que dos autos consta, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista proposta por
MERYLAMEDE LURDES LOBATO em face de HEDONIA INN POUSADA LTDA., para concedendo os benefícios da justiça gratuita, condenar a reclamada a pagar à reclamante no prazo de 15 dias contados da
intimação da liquidação, sob pena de multa de 10% sobre o montante da
condenação, nos termos do art. 475-J do CPC, as seguintes verbas:- FGTS
do mês de dezembro/2007;- adicional noturno referente aos sábados e
domingos trabalhados entre 14/11/2007 a 30/11/2207, no horário de 22h
às 2h;- indenização compensatória pela falta de entrega da RAIS, no
montante de R$ 380,00;Honorários advocatícios no importe de 15%
sobre o valor da condenação.Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos
termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo.Juros e
correção monetária na forma da lei (art. 39 da Lei 8.177/91).Proceda-se
aos descontos fiscais e previdenciários, na forma da lei, sendo que estes,
inclusive do período todo contratual, na forma do parágrafo único do art.
876 da CLT, com redação determinada pela Lei nº 11.457/2007.Custas no
importe de R$ 14,00, pela reclamada, apuradas com base no valor arbitrado à condenação de R$ 700,00 para os devidos fins.Notifiquem-se as
partes. São Luís/MA, 07 de abril de 2008. Márcia Suely Corrêa Moraes,
Juíza do Trabalho Substituta. “
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01479-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Edivaldo
Serejo Pinto Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia RECLAMADO:
Acácia Empreendimentos Hoteleiros Ltda Advogado: Deolindo Luiz
Rodrigues Neto Fica notificado(a) Deolindo Luiz Rodrigues Neto,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da seguinte decisão
exarada nos autos: “DISPOSITIVO:Ante o exposto e mais do que dos
autos consta, decido acolher a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as verbas trabalhistas pleiteadas anteriores a 28/09/2002, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do
art. 269, IV do CPC, ressalvado o pedido de recolhimentos de FGTS e, no
mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da
reclamação trabalhista proposta por EDIVALDO SEREJO PINTO, em
face de ACÁCIA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA., para,
concedendo os benefícios da justiça gratuita, condenar a reclamada a pagar
ao reclamante no prazo de 15 dias contados da intimação da liquidação,
sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, nos termos
do art. 475-J do CPC, as seguintes verbas:- diferença do valor equivalente
aos depósitos de FGTS dos meses de setembro de 2000 e maio de 2001,
acrescido de 40%. Para o cálculo das parcelas deve ser considerado o
salário da época respectiva, conforme contracheques de fls. 98 e 103;- 56
horas extras, sendo 20 acrescidas do adicional de 50% e 36, acrescidas de
100% e reflexos das horas extras em aviso prévio, 13º salário, FGTS,
férias + 1/3 e repouso semanal remunerado do período não atingido pela
prescrição.Deverá ser considerada, a hora de 52min e 30seg no intervalo
das 22hs às 05hs para 09 dias em que o reclamante trabalhava das 19h às
07h no mês.Deve ser deduzido do montante apurado a título de FGTS, os
valores de R$ 15,33 (fl. 80) e de R$ 14,49 (fl. 86), eis que já depositados
pela reclamada.Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da
fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.Juros
e correção monetária na forma da lei (art. 39 da Lei 8.177/91).Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei.Custas pela reclamada, no
importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de
R$ 6.000,00. Notifiquem-se as partes. São Luís (MA), 07 de abril de 2008.
Márcia Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho Substituta”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00611-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Carlos
Marcel Mendes Araújo Costa Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Engeser Construções e Serviços Ltda Advogado: Ulisses
César Martins De Sousa Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e
Ulisses César Martins De Sousa advogados das partes, para: Tomarem
ciência da seguinte decisão exarada nos autos: “DISPOSITIVO:Ante o
exposto e tudo mais do que dos autos consta, decido rejeitar a preliminar
de ilegitimidade e, no mérito, julgar procedentes, os pedidos da reclama-
146
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
ção trabalhista proposta por CARLOS MARCEL MENDES ARAÚJO
COSTA, em face de ENGESER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e
TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR/MA, para concedendo os
benefícios da justiça gratuita, condenar as reclamadas, solidariamente, a
pagar ao reclamante, no prazo de quinze dias contados da intimação da
liquidação, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação,
nos termos do art. 475-J do CPC, as seguintes verbas:- diferenças de
FGTS, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e multa de 40% de FGTS,
todas elas relativas ao período trabalhado, tendo como parâmetro o salário de R$ 479,02 sobre o qual eram calculadas as verbas e o salário de R$
R$ 1.029,02 efetivamente recebido;- 16 horas extras mensais, acrescidas
de 50% relativas ao trabalho aos sábados;- 24 horas extras, acrescidas de
100%, relativas ao trabalho em 3 domingos no mês.Por serem habituais
julgo procedente os reflexos das horas extras em 13º salário, férias + 1/3,
FGTS + 40% e aviso prévio do período trabalhado.
O salário que deve
servir de base para o cálculo das horas extras é o de R$ R$ 1.029,02 e
divisor 220.Deve ser deduzido do montante apurado, o valor de R$
1.385,55, já recebido pelo reclamante a título verbas rescisórias, conforme TRCT de fl. 08 e de R$ 127,00 relativo a FGTS (fl. 10). Honorários
advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.Proceda-se
aos descontos fiscais e previdenciários, na forma da lei, sendo que estes,
inclusive do período todo contratual, na forma do parágrafo único do art.
876 da CLT, com redação determinada pela Lei nº 11.457/2007, tendo
por base o salário de R$ 1.029,02.Oficie-se a SRTE e União, para os
devidos fins.Juros e correção monetária na forma da lei (artigo 39 da lei
8.177/91).Custas, pelas reclamadas, no montante de R$ 200,00 calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, para os devidos
fins.Deve a Secretaria da Vara, proceder à conversão do rito para o
ordinário.Notifiquem-se as partes. São Luís/MA, 07 de abril de 2008.Márcia Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho Substituta.”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00214-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Ines
Bezerra dos Santos Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Bar
do Zé (rep. Maria das Graças Silva Soares) Advogado: Bruno Furtado de
Sousa Ficam notificados Darci Costa Frazão e Bruno Furtado de Sousa
advogados das partes, para: Tomarem ciência da seguinte decisão exarada
nos autos: “DISPOSITIVO:Ante o exposto e tudo mais do que dos autos
consta, decido julgar procedentes, os pedidos da reclamação trabalhista
proposta por Maria Inês Bezerra dos Santos, em face de Bar do Zé
(proprietário Rindel Silva Soares), para concedendo os benefícios da
justiça gratuita, condenar o reclamado a pagar à reclamante, no prazo de
quinze dias contados da intimação da liquidação, sob pena de multa de
10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC,
as seguintes verbas:- Aviso Prévio;- 13º salário 2002 (6/12), nos limites
do pedido;- 13º salários/2003, 2004, 2005, 2006;- 13º salário proporcional/2007 (6/12);- Férias vencidas em dobro do período 2003/2004 + 1/
3;- Férias vencidas em dobro do período 2004/2005 + 1/3;- Férias simples do período 2005/2006 + 1/3;- Férias proporcionais 2006/2007 + 1/
3 (6/12);- Multa dos arts. 467 e 477 da CLT;- FGTS + 40% período
laborado;- Diferença salarial do período de abril/2006 a junho/2007,
tendo por base de cálculo o salário de R$ 300,00 recebido pela reclamante e salário mínimo do período;- Indenização substitutiva do seguro
desemprego no equivalente a 5 (cinco) parcelas, nos termos do art. 5º,
III da Resolução CODEFAT 467- 24 horas extras por semana, com
acréscimo de 50%, considerando o período de junho de 2002 a 20 de
junho de 2007, a jornada mensal de 220 horas e o salário mínimo do
período respectivo.Deve ser deduzido do montante apurado, o valor de
R$ 945,00, já recebido pela reclamante a título de verbas rescisórias. A
título de obrigação de fazer, condeno a reclamada a proceder as anotações da CTPS da reclamante, além de inscrevê-la no PIS, fazendo constar como data de admissão o dia 14/12/1999, dispensa 20/06/2007,
função de cozinheira e salário de R$ 300,00 (trezentos reais). Deverá a
reclamante apresentar sua CTPS na secretaria da vara após o transito
em julgado. A partir daí, devera a reclamada ser notificada para que, no
prazo de 20 (vinte) dias, proceda as devidas anotações e inscrição no
PIS, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (art. 461, 4º do CPC). O salário
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que deve servir de base para o calculo das verbas deferidas é o mínimo
legal do período respectivo.Honorários advocatícios no importe de 15%
sobre o valor da condenação.Proceda-se aos descontos fiscais e
previdenciários, na forma da lei, sendo que estes, inclusive do período
todo contratual, na forma do parágrafo único do art. 876 da CLT, com
redação determinada pela Lei nº 11.457/2007.Oficie-se a SRTE e União,
para os devidos fins.Juros e correção monetária na forma da lei (artigo
39 da lei 8.177/91).Custas, pela reclamada, no montante de R$ 544,72
calculadas sobre R$ 27.236,15, valor arbitrado à condenação, para os
devidos fins.Notifiquem-se as partes. São Luís/MA, 04 de abril de
2008.Márcia Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho Substituta.”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00082-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Sandro
Marcio dos Reis Silva Advogado: Gustavo Garcia Silva RECLAMADO:
Ativa Comercio Representações e Serviços LTDA Fica notificado(a)
Gustavo Garcia Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência da seguinte decisão exarada nos autos: “DISPOSITIVO:Ante o
exposto e o que mais dos autos consta, decido julgar procedentes, em
parte, os pedidos da ação trabalhista ajuizada por SANDRO MÁRCIO
DOS REIS SILVA em face de ATIVA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES
E SERVIÇOS LTDA., para, confirmando os termos da tutela antecipada
deferida, condenar a reclamada a pagar ao reclamante as verbas:- Férias
vencidas - R$ 460,50;- FGTS do período trabalhado, devendo ser deduzido o montante de R$ 196,21, já recebido pelo reclamante (conforme
ata de fl. 13);- Multa de 40% sobre o FGTS;- Multa do art. 477 da CLT,
no valor de R$ 307,00;- Multa do art. 467; - Juros e correção monetária
na forma da lei.Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação
que
passa
a
fazer
parte
integrante
deste
dispositivo.Contribuições previdenciárias e fiscais, inclusive sobre todo
pacto laboral, que deverão ser apuradas nos termos da lei. Após a apuração dos valores pelo setor de cálculo, execute-se, de imediato via BACENJUD, as parcelas incontroversas deferidas (art. 273, § 6º do CPC), independentemente de intimação da sentença, eis que a reclamada já estava
plenamente ciente de que estaria sujeita à constrição em caso de
inadimplemento.Após o procedimento da penhora, intime-se a executada para manifestação. Custas processuais pela reclamada de R$ 30,00,
calculadas com base no valor arbitrado de R$ 1.500,00. Publique-se.São
Luís/MA, 09 de abril de 2008. Márcia Suely Corrêa Moraes, Juíza do
Trabalho Substituta.”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00196-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco
Wellington Alves Costa Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: São Luis Poços Artezianos(H. de J. Batalha) ou Água
Doce Transporte de Água Potável Advogado: Fábia Cristina Teixeira De
Araújo Ficam notificados Raimunda Félix de Castro Rodrigues e Fábia
Cristina Teixeira De Araújo advogados das partes, para: Tomarem ciência
da seguinte decisão exarada nos autos: “DISPOSITIVO: Ante o exposto e
tudo o mais que dos autos consta decido JULGAR PROCEDENTES EM
PARTE, os pedidos da reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO
WELLINGTON ALVES COSTA, em face da reclamada SÃO LUÍS POÇOS ARTESIANOS (H. DE J. BATALHA), para, concedendo os benefícios da justiça gratuita, condenar a reclamada a pagar ao reclamante no
prazo de 15 dias contados da intimação da liquidação, sob pena de multa de
10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC,
as seguintes verbas: aviso prévio, férias proporcionais +1/3 (8/12), FGTS
do período contratual, acrescido da multa de 40%; liberação das guias do
seguro desemprego (3 cotas), sob pena de conversão em obrigação de
pagar indenização equivalente.Para o cálculo das verbas deferidas deve ser
utilizado o salário de R$ 380,00. Deve ser deduzido do montante apurado,
os valores de R$ 428,56, recebidos a título de verbas rescisóriasA título de
obrigação de fazer, condeno a reclamada a proceder às anotações na CTPS
do reclamante, com os dados constantes da fundamentação, no prazo de
05 (cinco) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00
(art. 461, 4º do CPC) a ser revertida em favor do reclamante.Liquidação
por cálculos.Juros e correção monetária nos termos do artigo 39 da lei
D.O. PODER JUDICIÁRIO
8.177/91.Proceda-se aos descontos fiscais e previdenciários, na forma da
lei, sendo que estes, também de todo o período contratual, na forma do
parágrafo único do art. 876 da CLT, com redação determinada pela Lei nº
11.457/2007.Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo Expeçam- se ofício para a SRTE e União. Custas, pela reclamada, no valor de
R$ 40,00 calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação
para os devidos fins.Notifiquem-se as partes. São Luís (MA), 01 de abril de
2008. Márcia Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho Substituta.”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01680-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Monica
Amorim Sousa Advogado: Benones Vieira De Araújo RECLAMADO:
Bazolão Eletromóveis Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra Ficam
notificados Benones Vieira De Araújo e Hérika Patrícia Serra Dutra
advogados das partes, para: Tomarem ciência da seguinte decisão
exarada nos autos: “DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que
dos autos consta decido afastar a justa causa aplicada para JULGAR
PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos da reclamação trabalhista
proposta por MONICA AMORIM SOUSA, em face da reclamada
BAZOLÃO ELETROMÓVEIS, para, concedendo os benefícios da justiça gratuita, condenar a reclamada a pagar à reclamante no prazo de
15 dias contados da intimação da liquidação, sob pena de multa de 10%
sobre o montante da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC, as
seguintes verbas: - Aviso prévio;- Saldo de salário de13 dias; - Férias
proporcionais +1/3 (8/12);- 13º salário proporcional/2007 (7/12);FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%;- Indenização substitutiva do seguro desemprego no equivalente a 3 (três)
parcelas, nos termos do art. 5º, I da Resolução CODEFAT 467;- Multa
do art. 477 da CLT.A título de obrigação de fazer condeno a reclamada
a proceder à anotação da CTPS da reclamante para fazer constar como
data de admissão 13/11/2006; demissão 13/06/2007, função caixa,
salário de R$ 400,00 e dispensa sem justa causa. Deverá a reclamante
apresentar sua CTPS na secretaria da Vara após o trânsito em julgado.
A partir daí, deverá a reclamada ser notificada para que, no prazo de 05
(cinco) dias, proceda à devida retificação, sob pena de multa de R$
1.000,00 (art. 461, 4º do CPC) a ser revertida em favor da
reclamante.Liquidação por cálculos.Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.Juros e correção monetária
na forma da lei do artigo 39 da Lei 8.177/91.Proceda-se aos descontos
fiscais e previdenciários, na forma da lei, sendo que estes, inclusive do
período todo contratual, na forma do parágrafo único do art. 876 da
CLT, com redação determinada pela Lei nº 11.457/2007.Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação que passa a
fazer parte integrante deste dispositivo. Expeçam- se ofício para a
SRTE e União. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 76,00 calculadas
sobre R$ 3.800,00, valor arbitrado à condenação para os devidos
fins.Notifiquem-se as partes. São Luís (MA), 24 de março de 2008.Márcia Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho Substituta”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00488-2007-015-16-00 RECLAMANTE: José
Raimundo Costa Silva Advogado: Deborah Porto Cartágenes RECLAMADO: Presidente Empreendimentos Ltda. Advogado: Pollyana Letícia
Nunes Rocha Ficam notificados Deborah Porto Cartágenes e Pollyana
Letícia Nunes Rocha advogados das partes, para: Tomarem ciência da
seguinte decisão exarada nos autos: “DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR
PRESIDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA. NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, E QUANTO AO MÉRITO, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, POR INEXISTIR AS IRREGULARIDADES APONTADAS NA SENTENÇA EMBARGADA. POR NÃO VISLUMBRAR
CARÁTER PROTELATÓRIO, DEIXO DE APLICAR A MULTA DE
1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. TUDO CONSOANTE OS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS PROCESSUAIS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. São Luís/MA, 09 de abril de 2008. Márcia Suely
Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho Substituta.”
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
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15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00792-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco
de Assis Aguiar Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Carvalho & Santos Construtora Advogado: José Caldas Gois Ficam notificados
José Luís J. L. Santos e José Caldas Gois advogados das partes, para:
Tomarem ciência da seguinte decisão exarada nos autos: “DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, DECIDO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR COMPANHIA VALE DO RIO DOCE CVRD, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA
POR FRANCISCO DE ASSIS AGUIAR, PARA REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, POR INEXISTIR QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA EMBARGADA. EM RAZÃO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS NOS PRESENTES EMBARGOS, CONSIDERO
QUE A EMBARGANTE OCASIONOU ATRASO DESPROPOSITADO
AO PROCESSO E, DIANTE DA NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS DA CONDENAÇÃO, DEVE SER APENADA CUMULATIVAMENTE COM A MULTA DE 1%, POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS
(ART. 538 DO CPC), MULTA DE 1% POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
(ART. 18 DO CPC) E INDENIZAÇÃO DE 20% POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ (ART. 18 §2º DO CPC), TODAS INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TUDO CONSOANTE OS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS PROCESSUAIS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SÃO LUÍS/MA, 09 DE ABRIL DE 2008. Márcia
Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho Substituta.”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00792-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco
de Assis Aguiar RECLAMADO: Carvalho & Santos Construtora Advogado:
José Milton Cruz Fica notificado(a) José Milton Cruz, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência da seguinte decisão exarada nos autos:
“DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, DECIDO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR COMPANHIA VALE DO
RIO DOCE - CVRD, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
AJUIZADA POR FRANCISCO DE ASSIS AGUIAR, PARA REJEITÁ-LOS
INTEGRALMENTE, POR INEXISTIR QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA EMBARGADA. EM RAZÃO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS NOS PRESENTES EMBARGOS, CONSIDERO QUE
A EMBARGANTE OCASIONOU ATRASO DESPROPOSITADO AO
PROCESSO E, DIANTE DA NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS
DA CONDENAÇÃO, DEVE SER APENADA CUMULATIVAMENTE
COM A MULTA DE 1%, POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART.
538 DO CPC), MULTA DE 1% POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18
DO CPC) E INDENIZAÇÃO DE 20% POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
(ART. 18 §2º DO CPC), TODAS INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TUDO CONSOANTE OS FUNDAMENTOS. SEM
CUSTAS PROCESSUAIS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS.
SÃO LUÍS/MA, 09 DE ABRIL DE 2008. Márcia Suely Corrêa Moraes,
Juíza do Trabalho Substituta.”
Geração:, 15 de Abril de 2008 (Nota:
)
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00749-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Cleomara
Lis Dantas Alves Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana RECLAMADO: Clínica La Ravardiere Ltda. Advogado: Luís Américo Henriques
de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a)
do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento
do valor exeqüendo no total de R$ 304,74, sendo: R$ 30,00(custas processuais); R$ 59,29 (previdência-cota empregado); e R$ 215,45 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual
de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.
Valores atualizados até 02/09/06.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04129-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Silvério
Oliveira da Silva Advogado: Osmar Alves da Silva RECLAMADO: Ilha
Javá Representações Ltda. Advogado: Eliana Costa Sousa Fica notificado(a)
Eliana Costa Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO
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SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de
R$574,33 , sendo: R$574,33 , relativo a previdência apurada mês a mês,
referente ao período compreendido entre 04/2005 a 10/2005, conforme
demonstrativo de fls. 54, sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.
Valores atualizados até 22 /08/2007.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02002-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Ronaldo
Machado Pereira Advogado: Wady Teixeira de Jesus RECLAMADO: Center
Kar Advogado: Humberto Henrique Veras Teixeira Filho Fica notificado(a)
Humberto Henrique Veras Teixeira Filho, advogado(a) do RECLAMADO,
para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo
no total de R$317,73, sendo: R$35,72 (custas processuais); R$8,93 (custas liquidação); e R$273,08 (previdência-cota empregador), sob pena de
acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme
preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 30/01/07.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02492-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Carlos de Jesus Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda. Advogado: Darci Costa Frazão
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO,
para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo
no total de R$794,30 , sendo: R$89,46 (custas processuais); R$ 11,06(custas atos oficial de justiça); R$ 150,82 (previdência-cota empregado); e
R$542,96 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de
multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o
art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 14/06/07.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00155-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Manoel de
Jesus Ferreira Santos Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO:
C.E. P - Santos Columbia Serviços Gerias Fica notificado(a) José Luís J. L.
Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a esta 6ª Vara
no dia 07.05.2008, às 11:15 horas, para audiência, em caráter UNO.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00079-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco
Sales Garces Passos Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO:
Euromar Automóveis e Peças Ltda Advogado: Isabella Batalha dos Santos
Fica notificado(a) Isabella Batalha dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITO: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por FRANCISCO SALES GARCÊS PASSOS em face de EUROMAR
AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA. condenando a reclamada a pagar ao
reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas:
Aviso Prévio = R$ 3.000,00; Diferença de 13º Salários de (2002/2003/
2004/2005/2006) = R$ 8.320,00; Diferenças de Salários sobre Férias + 1/
3 de 02/03, 03/04, 04/05, 05/06 = R$ 8.874,66; Férias Proporcionais (06/
12) + 1/3 de 2007 = R$ 2.000,00; 13º Salário Proporcional (11/12) de
2007 = R$ 2.750,00; Diferença de Salário sobre FGTS + 40% (71 meses)
= R$ 13.045,76; Multa de 40% sobre o FGTS depositado = R$ 2.991,32;
Multa do Art. 477 da CLT = R$ 3.000,00; Horas Extras (1.535) + 50% =
R$ 31.397,72; Reflexos das Horas Extras sobre FGTS + 40% = R$ 3.516,65;
Reflexos das Horas Extras sobre Aviso Prévio = R$ 442,22; Reflexos das
Horas Extras sobre 13º Salário Proporcional(11/12) = R$ 405,36; Reflexos das Horas Extras sobre Férias Proporcionais + 1/3(11/12) = R$ 495,44;
Indenização por Danos Morais = R$ 30.000,00. TOTAL = R$
106.722,48.Deverá, também, liberar as guias do Seguro-Desemprego, sob
pena de arcar com o ônus deste benefício, bem como proceder à baixa na
CTPS, com data de demissão em 27.11.07.O FGTS depositado deverá ser
liberado via Alvará Judicial.Custas pela reclamada, no valor de R$ 2.134,44,
calculadas sobre R$106.722,48, valor da condenação.Encargos
Previdenciários de ambas as partes, incidentes sobre as parcelas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
salariais.Intimem-se.Cientes as partes nos termos da Súmula nº 197 do
TST.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00196-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ivan Santos Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Carvalho & Santos
Construtora + 02 Advogado: José de Ribamar Serra Ficam notificados
José Luís J. L. Santos e José de Ribamar Serra advogados das partes, para:
TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITO: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgam-se Procedentes em Parte os pedidos elencados
na Reclamação proposta por IVAN SANTOS em face de CARVALHO &
SANTOS CONSTRUTORA LTDA., CONSÓRCIO CONSTRAN - LINTRA
e COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, condenando à primeira
reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito
em julgado desta decisão, e a segunda e terceira reclamadas subsidiariamente
e sucessivamente, as seguintes parcelas: Diferenças de Horas Extras com
adicional de 50% (207) = R$ 635,11; Multa do Art. 477 da CLT = R$
450,00. TOTAL = R$ 1.085,11. Custas pela reclamada, no valor de R$
21,70, calculadas sobre R$ 1.085,11, valor da condenação.Encargos
Previdenciários, de ambas as partes, incidentes sobre as parcelas
salariais.Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHAJUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01716-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Liliana
Rodrigues Nunes Advogado: Jurandir Aparecido Simões da Silva RECLAMADO: Saint Clair Augusto Rego da Silva e Luciane Maria Baima Araujo
Advogado: Edvaldo Galvão Lima Filho Ficam notificados Jurandir Aparecido Simões da Silva e Edvaldo Galvão Lima Filho advogados das partes,
para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITO: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgam-se Improcedente os Embargos aviado
pelos reclamados.Intimem-se. Dr. Amilcar Gonçalves Rocha.Juiz Titular
da 6ª Vara do Trabalho de São Luís
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00259-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Katiane
Rodrigues Santos Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA RECLAMADO: Fernanda Dias de Almeida Andrade Advogado: Deborah Porto
Cartágenes Ficam notificados JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA e
Deborah Porto Cartágenes advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITO:CONCLUSÃO Ante o exposto, julgam-se Procedentes em Parte os pedidos veiculados na Reclamação proposta por KATIANE RODRIGUES SANTOS em face de
FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE, condenando a reclamada, a pagar à reclamante, no prazo de 15 (quinze) do trânsito em julgado
da decisão, com acréscimos de juros e correção monetária, as seguintes
parcelas: Saldo de Salário de novembro de 2007 (15 dias) = R$ 190,00;
Aviso Prévio = R$ 380,00; 13º Salário Prop. (09/12) = R$ 284,99; Férias
Prop. + 1/3 (09/12) = R$ 379,98. TOTAL = R$ 1.234,97. Retificação das
datas de admissão e dispensa na CTPS, para 10/04/07 e 27/11/07,
respectivamente.Custas pela reclamada, no valor de R$ 24,69, calculadas
sobre R$ 1.234,97, valor da condenação.Encargos Previdenciários de
ambas as partes, relativamente às parcelas salariais.Intimem-se.DR.
AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01804-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria de
Fátima Silva Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO:
Leide Nara Chagas Martins Advogado: Geomílson Alves Lima Ficam
notificados João Clímaco Pereira Frazão e Geomílson Alves Lima advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO
TRANSCRITO:CONCLUSÃO:Ante o exposto, julgam-se Procedentes em
Parte os pedidos veiculados na Reclamação proposta por MARIA DE
FÁTIMA SILVA em face de LEIDE NARA CHAGAS MARTINS, condenando a reclamada a pagar à reclamante, com acréscimos de juros e corre-
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
149
ção monetária, no prazo de 15 (quinze) do trânsito em julgado da decisão,
buições à previdência social durante todo período trabalhado (02/01/2003
as seguintes parcelas: Aviso Prévio = R$ 380,00; 13º Salários de 2004/
à 20/03/2006), providenciando o repasse desse encargo, inclusive da par-
2005/2006 = R$ 1.140,00; 13º Salário Proporcional de 2007 (11/12) =
cela descontada do salário da reclamante, bem como a que lhe cabe na
R$ 348,33; Férias + 1/3 (2003/04, 2004/05 e 2005/06) = R$ 1.520,00;
condição de empregador, nos termos da fundamentação supra.Defere-se
Férias Proporcionais + 1/3 (11/12) = R$ 464,44. TOTAL = R$
ainda o Benefício da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação
3.852,77.Anotações na CTPS com data de admissão em 29/12/03 e de
supra.Valores a serem apurados em liquidação de sentença, com incidência
dispensa em 06/11/07.Custas pela reclamada, no valor de R$ 77,05, calcu-
de correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio
ladas sobre R$ 3.852,77, valor da condenação.Encargos Previdenciários
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Impõe-se ao reclamado a
de ambas as partes incidentes sobre as parcelas salariais.Intimem-se.DR.
obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções
AMÍLCAR GONÇALVES ROCHAUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO
atinentes ao imposto de renda, se devidas. Juros moratórios de 0,5% ao
TRABALHO DE SÃO LUÍS
mês nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Custas pelo reclamado, no
montante de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
10.000,00. Porém dispensadas, na forma do art. 790-A, I, da
PROCESSO RT Nº 00039-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Hailton
CLT.Notifiquem-se as partes. Oficie-se a União, por meio da Procurado-
Sergio Silva Lima Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO:
ria-Geral Federal.Proceda-se a remessa necessária. E, para constar, foi
EGELTE ENGENHARIA LTDA Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carva-
lavrada a presente ata, que vai assinada.Carolina Burlamaqui Carvalho-
lho Ficam notificados José Luís J. L. Santos e Tadeu de Jesus e Silva
Juíza do Trabalho.
Carvalho advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO
ABAIXO TRANSCRITO: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se re-
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
jeitar as preliminares de ilegitimidade passiva para a causa, e, NO MÉRI-
PROCESSO RT Nº 01847-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Augusto
TO, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por Hailton
César Branco Aguiar Advogado: Francisco Moura Dos Santos RECLA-
Sérgio Silva Lima em face da Egelte Engenharia Ltda e Agrenco do Brasil
MADO: INAGRO - Instituto de Agronegócios do Maranhão Advogado:
S/A, para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda
Giuliano Araújo da Silva Ficam notificados Francisco Moura Dos Santos
reclamada a, após o trânsito em julgado, pagar as parcelas abaixo discrimi-
e Giuliano Araújo da Silva advogados das partes, para: TOMAR CIÊN-
nadas: a)férias proporcionais 1/12 (R$ 67,70);b)13° salário proporcional
CIA DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITO.DISPOSITIVO Ante o
1/12(R$ 50,78);c)FGTS (R$ 48,78), d)Indenização por danos morais no
exposto, decide-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva para a
valor de R$ 3.000,00
Totalizando R$ 3.167,26.Custas pelas
causa, e, NO MÉRITO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
reclamadas no valor de R$ 63,34, considerando o valor da condenação R$
pedidos formulados por Augusto César Branco Aguiar, em face do Insti-
3.167,26. Impõe-se ao(à) reclamado(a) a obrigação de efetuar, por oca-
tuto de Agronegócios do Maranhão - INAGRO e Estado do Maranhão,
sião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e
condenando a primeira reclamada, e subsidiariamente, o segundo recla-
ao imposto de renda, se devidas. Providenciando o recolhimento destes
mado, a pagar, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: a)
encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de
diferença salarial de R$ 130,65, a partir de agosto de 2004 até a extinção
empregador(a).Defere-se o Benefício da Justiça Gratuita nos termos da
do vínculo (15/02/2006) (considerando a diferença entre o salário líqui-
fundamentação supra.
do devido, R$ 1.100,65, e o salário líquido pago, R$ 970,00, a partir de
O valor devido será apurado em liquidação por
simples cálculos, com base no salário de 609,40. O total será corrigido
agosto de 2004);b)
monetariamente e acrescido de juros, na forma do art. 39, da Lei 8.177/
lário proporcional 2006 (2/12); c) férias vencidas dos períodos aquisiti-
férias proporcionais 2005/2006 (5/12), 13º sa-
91.Notifiquem-se as partes.Oficie-se a União, por meio da Procuradoria-
vos de 2003/2004 e 2004/2005, acrescidas de 1/3;d) 13° salários de
Geral Federal.Expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho, com as
2003 (3/12), 2004, 2005.Condena-se, ainda, a primeira reclamada a
cópias supra referidas. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai
realizar os depósitos fundiários em conta vinculada do reclamante du-
assinada.Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho.
rante todo o pacto laboral Condena-se a primeira reclamada a anotar a
CTPS do reclamante, com a data de admissão em 01/09/2003, e rescisão
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
em 15/02/2006, função engenheiro agrônomo, e salário de R$
PROCESSO RT Nº 00082-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Claudeth
1.245,15.Condena-se a primeira reclamada a recolher as contribuições
Lima Pereira Advogado: Leonel de Araújo Lima Junior RECLAMADO:
previdenciárias incidentes sobre os salários pagos ao reclamante no cur-
Município De Perimirim Advogado: Antônio Amorim Pereira Ficam
so do contrato de trabalho, bem como repassar ao INSS as parcelas já
notificados Leonel de Araújo Lima Junior e Antônio Amorim Pereira
recolhidas. Condena-se, ainda, a primeira reclamada e, subsidiariamente,
advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO
o segundo reclamado a recolher as contribuições previdenciárias, refe-
TRANSCRITO.DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se rejeitar a ex-
rentes à quota do empregador, sobre as parcelas condenatórias pecuniárias
ceção de incompetência em razão do lugar, a preliminar de incompetência
tributáveis objeto da sentença. Quantum debeatur em liquidação por
material da Justiça do Trabalho, e, no mérito, julgar parcialmente proce-
simples cálculos, corrigido monetariamente e acrescidos juros na forma
dentes os pedidos formulados por Claudeth Lima Pereira em face do
do art. 39 da Lei 8.177/91, considerando como base de cálculo o salário
Município de Perimirim, para condenar o reclamado ao pagamento do
bruto de 1.245,15, ressalvada a diferença salarial, que tem por base o
FGTS de todo o período laborado, 02/01/2003 à 20/03/2006, consideran-
salário líquido.Imposto de renda na forma da Lei. Custas pela primeira
do o salário de R$ 2.500,00 no período de 2003 à 2004, e R$ 3.112,58 a
reclamada no importe de R$ 200,00, à base de 2% sobre o valor da
partir de 2005.
condenação, ora arbitrada em R$ 10.000,00.Defere-se ainda o Benefí-
Condena-se, ainda, o reclamado, a regularizar as contri-
150
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cio da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação supra.Sem remessa
ABAIXO TRANSCRITO. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide rejeitar
ex officio tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa 60
a prejudicial de mérito da prescrição bienal, acolher, em parte, a prejudi-
salários mínimos (art. 475 do CPC). Notifiquem-se as partes
Oficie-
cial da prescrição qüinqüenal para extinguir com resolução do mérito, a
se a União, por meio da Procuradoria-Geral Federal.E, para constar, foi
ação quanto aos créditos exigíveis antes de 16/02/2002, na forma do art.
lavrada a presente ata, que vai assinada.Carolina Burlamaqui Carvalho-
269, IV, do CPC, com exceção da indenização do FGTS e anotação da
Juíza do Trabalho.
CTPS, NO MÉRITO PROPRIAMENTE julgar parcialmente procedentes
os pedidos formulados por Ermeson Nunes Padilha em face da Ilha Moto
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
Center, para condenar a reclamada a, após o trânsito em julgado, cumprir
PROCESSO RT Nº 01847-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Augusto
as seguintes obrigações: a)anotar a CTPS do reclamante, com a data de
César Branco Aguiar RECLAMADO: INAGRO - Instituto de Agronegócios
admissão em 20/08/1999 e dispensa em 10/06/2005, função de gerente
do Maranhão Fica notificado MARIA ALIPIA PÓVOAS DE ARAÚJO(
até setembro de 2004, função de vendedor a partir de 01/10/2004, salário
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - 2ª RECLAMADA) para:
por comissão, totalizando média de R$ 2.537,53;b)cadastrar o reclaman-
TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITO. DISPOSI-
te no PIS;a pagar as parcelas abaixo discriminadas:c)aviso prévio;d)13º
TIVO Ante o exposto, decide-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade
salário proporcional 6/12;e)férias proporcionais 10/12, acrescidas de 1/
passiva para a causa, e, NO MÉRITO, julgar PARCIALMENTE PROCE-
3;f)multa do art. 477 da CLT;g)multa de 40% sobre o FGTS; h)FGTS de
DENTES os pedidos formulados por Augusto César Branco Aguiar, em
todo o período laboral, o qual deverá incidir sobre as verbas rescisórias,
face do Instituto de Agronegócios do Maranhão - INAGRO e Estado do
excluindo as férias indenizadas;i)indenização equivalente a cinco parcelas
Maranhão, condenando a primeira reclamada, e subsidiariamente, o se-
do seguro-desemprego;j)férias dos períodos aquisitivos de 2000/2001,
gundo reclamado, a pagar, após o trânsito em julgado, as seguintes parce-
2001/2002, 2002/2003, em dobro e 2003/2004 simples;k)13ºs salários
las: a)diferença salarial de R$ 130,65, a partir de agosto de 2004 até a
dos períodos imprescritos de 2002, 2003 e 2004;l)adicional de 50%, sobre
extinção do vínculo (15/02/2006) (considerando a diferença entre o salá-
uma hora extra diária de segunda à sexta-feira e sobre duas horas e trinta
rio líquido devido, R$ 1.100,65, e o salário líquido pago, R$ 970,00, a
minutos extras aos sábados, com base no valor-hora das comissões recebi-
partir de agosto de 2004);b)férias proporcionais 2005/2006 (5/12), 13º
das no mês, e tendo como divisor o número de horas efetivamente traba-
salário proporcional 2006 (2/12); c)férias vencidas dos períodos aquisiti-
lhadas, do período imprescrito de 16/02/2002 até a data da rescisão do
vos de 2003/2004 e 2004/2005, acrescidas de 1/3;d)13° salários de 2003
contrato de trabalho (10/06/2005);m)
(3/12), 2004, 2005.Condena-se, ainda, a primeira reclamada a realizar os
extras sobre aviso prévio, 13º salário proporcional 6/12, férias proporci-
depósitos fundiários em conta vinculada do reclamante durante todo o
onais 10/12, acrescidas de 1/3, férias 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003,
pacto laboral Condena-se a primeira reclamada a anotar a CTPS do recla-
em dobro e 2003/2004 simples, 13ºs salários dos períodos imprescritos de
mante, com a data de admissão em 01/09/2003, e rescisão em 15/02/
2002, 2003 e 2004, FGTS e multa de 40%;n)comissões de agosto de 2003
2006, função engenheiro agrônomo, e salário de R$ 1.245,15.Condena-
à maio de 2004, totalizado R$ 25.375,30. Custas pelo(a) reclamado(a),
se a primeira reclamada a recolher as contribuições previdenciárias inci-
no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$
dentes sobre os salários pagos ao reclamante no curso do contrato de
50.000,00. Impõe-se ao(à) reclamado(a) a obrigação de efetuar, por oca-
trabalho, bem como repassar ao INSS as parcelas já recolhidas. Condena-
sião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e
se, ainda, a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado
ao imposto de renda, se devidas. Providenciando o recolhimento destes
a recolher as contribuições previdenciárias, referentes à quota do empre-
encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de
gador, sobre as parcelas condenatórias pecuniárias tributáveis objeto da
empregador(a).Defere-se ainda o Benefício da Justiça Gratuita nos termos
sentença. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, corrigido
da fundamentação supra. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação
monetariamente e acrescidos juros na forma do art. 39 da Lei 8.177/91,
por simples cálculos, com base na média nas comissões mensais no valor
considerando como base de cálculo o salário bruto de 1.245,15, ressalvada
de R$ 2.537,53, corrigido monetariamente e acrescido de juros, na forma
a diferença salarial, que tem por base o salário líquido.Imposto de renda na
do art. 39, da Lei 8.177/91. Notifiquem-se as partes. Oficie-se a União,
forma da Lei. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 200,00,
por meio da Procuradoria-Geral Federal. E, para constar, foi lavrada a
à base de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$
presente ata, que vai assinada.Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Tra-
10.000,00.Defere-se ainda o Benefício da Justiça Gratuita nos termos da
balho. Geração:, 15 de Abril
reflexos do adicional de horas
de 2008 (Nota:
)
fundamentação supra.Sem remessa ex officio tendo em vista que o valor
da condenação não ultrapassa 60 salários mínimos (art. 475 do CPC).
Notifiquem-se as partes Oficie-se a União, por meio da ProcuradoriaGeral Federal.E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai
assinada.Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho.
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 88
REALIZADA NO DIA 11 DE ABRIL DE 2008
Às nove horas e vinte e oito minutos do dia onze do mês de abril do ano
de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00302-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ermeson
Nunes Padilha Advogado: Francisco Braga de Carvalho RECLAMADO:
ILHA MOTOCENTER LTDA Advogado: Samarone José Lima Meireles
Ficam notificados Francisco Braga de Carvalho e Samarone José Lima
Meireles advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1342-2006-003-16-00-2 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
151
RECORRIDO: F. AZEVEDO COSTA (CASA DA ÁGUA)
DISTRIBUIÇÃO
3667-U/MA: DARCI COSTA FRAZÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
RECORRENTE: LEONARDO SETUBAL LEITE
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
3693-A/MA: ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
TRT-0262-2007-006-16-01-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
DISTRIBUIÇÃO
CHAPADINHA
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
AGRAVADO: RAIMUNDO CARVALHO OLIVEIRA
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CANGAIA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
5328-U/CE: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
TRT-0298-2006-011-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUI-
BALSAS
ÇÃO:
RECORRENTE: LUÍS CARLOS PEREIRA CASTRO
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
3618-U/MA: HERMETO MULLER
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
RECORRIDO: ANA CRISTINA AGUILERA DE OLIVEIRA
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
RECORRIDO: MAURO ANTÔNIO TESSER
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DISTRI-
DISTRIBUIÇÃO
BUIÇÃO:
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Licença
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias
Espécie: RECURSO ORDINARIO
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT
TRT-0266-2007-019-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Corregedor(a)
TIMON
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Motivo: Férias
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO DE CARVALHO
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
2702-U/PI: WLADIMIR SOARES DE MESQUITA NETO
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 88/
RECORRIDO: FRANCIMAR SOARES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ROBERTO DOS SANTOS LIMA
2008 realizada em onze de abril de dois mil e oito.
DISTRIBUIÇÃO
Luís César Miranda Bencice
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Diretor de Distribuição e Acórdãos
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Espécie: RECURSO ORDINARIO
Desembargador Presidente
TRT-1247-2007-013-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRIDO: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA.
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 89
5801-U/BA: WEMERSON LIMA VALENTIM
REALIZADA NO DIA 11 DE ABRIL DE 2008
RECORRENTE: STANLEY DA COSTA MOTA
Às quatorze horas e trinta e oito minutos do dia onze do mês de abril do
4473-U/MA: LUCIA MARIA BANDEIRA MAGNO
ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
DISTRIBUIÇÃO
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
DISTRIBUIÇÃO
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
TRT-0728-2007-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
TRT-0119-2008-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
BACABAL
REQUERIDO: JOSÉ ARNALDO SERRA
RECORRIDO: FAUNA REPRESENTAÇÕES LTDA.
REQUERENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
5262-U/PI: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA
4735-U/MA: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS
RECORRENTE: FRANCISCO CLEMENTINO DE ASSIS FILHO
DISTRIBUIÇÃO
5475-U/MA: ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
DISTRIBUIÇÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
TRT-0120-2008-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
5318-U/MA: FRANCISCO GOMES DE MORAIS
TRT-1240-2007-013-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO
AÇAILÂNDIA -MA
DE SÃO LUÍS
RECORRENTE: ANTÔNIO CORDEIRO SALES
LITISCONSORTE: SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS
3453-U/MA: ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
EM EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTES
RECORRIDO: CEARÁ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
DE VALORES DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDVIG-MA
5224-U/PE: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
DISTRIBUIÇÃO
152
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
TRT-0121-2008-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO:
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Licença
5747-U/MA: VALDELIA CAMPOS DA SILVA
AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias
LITISCONSORTE: ALEX LIMA SILVA
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Corregedor(a)
DE SÃO LUÍS
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Motivo: Férias
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO:
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO:
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 90/
2008 realizada em quatorze de abril de dois mil e oito.
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Licença
Luís César Miranda Bencice
AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias
Diretor de Distribuição e Acórdãos
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT
Visto:
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Corregedor(a)
Gerson de Oliveira Costa Filho
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Motivo: Férias
Desembargador Presidente
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORMotivo: Viagem a Trabalho
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
RESOLUÇÕES
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 89/
PA 327/2008
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 067/2008
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em
2008 realizada em onze de abril de dois mil e oito.
Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as).
Luís César Miranda Bencice
Desembargadores(as) Gerson de Oliveira Costa Filho (Presidente), Márcia
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Andrea Farias da Silva (Vice-Presidente), José Evandro de Souza, Luiz
Visto:
Cosmo da Silva Júnior, James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado),
Gerson de Oliveira Costa Filho
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes (Juiz Convocado), Fernanda Franklin
Desembargador Presidente
da Costa Ramos Belfort (Juíza Convocada) e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Chafic Krauss Daher,
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 90
REALIZADA NO DIA 14 DE ABRIL DE 2008
Às oito horas e quatro minutos do dia quatorze do mês de abril do ano de
dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
Considerando, por analogia, o que preceitua o art. 33, VIII, da Lei
nº 8.112/90;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 067/2008):
“Deferir a Exma. Sra. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA o pedi-
DISTRIBUIÇÃO
do de vacância no cargo de Desembargador Federal do Trabalho deste
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Regional, em face de sua posse no cargo de Ministro do Tribunal Superior
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
do Trabalho, com efeitos a contar de 27 de março de 2008”.
TRT-0122-2008-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Por ser verdade, DOU FÉ.
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Sala de Sessões. São Luís, 15/abril/2008.
LITISCONSORTE: RAIMUNDO SANTOS
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO
ÉLEN DOS REIS ARAÚJO BARROS DE BRITO
DE SÃO LUÍS
Secretária do Tribunal Pleno
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PA 327/2008 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 068/2008
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em
Espécie: RECURSO ORDINARIO
Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as).
TRT-1087-2003-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO
Desembargadores(as) Gerson de Oliveira Costa Filho (Presidente), Márcia
DE SÃO LUÍS
Andrea Farias da Silva (Vice-Presidente), José Evandro de Souza, Luiz
RECORRENTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA FILHO
Cosmo da Silva Júnior, James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado),
4632-U/MA: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes (Juiz Convocado), Fernanda Franklin
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
da Costa Ramos Belfort (Juíza Convocada) e do representante do Minis-
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
tério Público, o Exmo. Sr. Chafic Krauss Daher,
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO:
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Considerando a Resolução Administrativa nº 67/2008 deste
Regional;
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 068/2008):
153
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar,
impetrado por Jackson Kepler Lago e Luis Carlos Porto, contra ato do
“Declarar vago o cargo de Desembargador Federal do Trabalho,
Juiz Carlos Santana, sob a alegação de que houve atropelo dos atos proces-
ocupado pela Exma. Sra. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, em face de
suais ao ser determinado o cumprimento de uma decisão antes mesmo de
sua posse no cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, com
sua publicação, bem como que foi exíguo o espaço de tempo entre a
efeitos a contar de 27 de março de 2008”.
intimação do despacho atacado e a data designada para a audiência.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 15/abril/2008.
ÉLEN DOS REIS ARAÚJO BARROS DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
Distribuídos os autos, a Desembargadora Nelma Sarney Costa se
deu por suspeita por motivo de foro íntimo.
Redistribuídos ao Juiz Luiz Gonzaga, foi informado que se encontrava em viagem representando este Tribunal, sendo os autos então
redistribuídos à minha relatoria.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
O pedido liminar visa a suspensão da realização da audiência para
oitiva das testemunhas designada pelo impetrado para o dia 11/04/2008 às
RESENHA DE DESPACHO
PROCESSO 4143/07 – CLS. 18 – BACABAL - 13ª ZONA ELEITORAL
09:00 h, na sede deste Tribunal.
Contudo, a audiência já se realizou, perdendo o pedido liminar o seu objeto.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
ASSUNTO: PETIÇÃO
Intimem-se a Coligação “Maranhão: A Força do Povo” , Demo-
REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA – PP – DIRETÓRIO RE-
cratas, Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, Partido
GIONAL
Trabalhista Brasileiro - PTB, Partido Verde - PV e João Alberto de Sousa
ADVOGADOS: DR.WLADIMIR DE CARVALHO ABREU E ARNAUD
para, no prazo de 15 (quinze) responderem, se quiserem, aos termos do
GUEDES DE PAIVA JÚNIOR
presente mandamus.
REQUERIDOS: MANOEL MOURA MACEDO E PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no
prazo de 10 (dez) dias.
BACABAL
Cumpra-se.
ADVOGADOS: DRS. ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER
São Luís-MA, 14 de abril de 2008.
FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO,
Juiz ROBERTO VELOSO.Relator
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO, ANGÉLICA SOUSA PINTO E
IGOR LUCAS BRAGA MACHADO SILVA
RESENHAS DE DESPACHO
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
PROCESSO 4296/06 – CLS. 29 – SÃO LUIS - MA
DESPACHO
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
Intime-se o partido requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias,
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
sanar a irregularidade de representação apontada pela Procuradoria Regi-
REPRESENTADO: CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR, KATIA
onal Eleitoral, tendo em vista que o Secretário-Geral não possui legitimi-
SORAIMA ALVES DE MELO E MAURA ALVES DE MELO RIBEIRO
dade para representar a agremiação partidária autora em juízo, sob pena de
ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO E
indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 13, I, do CPC
ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
Cumpra-se com urgência, nos termos da Resolução TSE nº 22.610/07.
São Luís, 14 de abril de 2008.
Juiz MEGBEL ABDALA, Relator
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
Despacho:
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 3 (três) dias,
requererem as diligências que entender necessárias, nos termos do art. 22,
RESENHA DE DESPACHO
VI da Lei Complementar nº. 64/90.
PROCESSO 462/08 – CLS. 15 – SÃO LUIS - MA
São Luís, 09 de abril de 2008.
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA
Juiz CARLOS SANTANA.Relator
IMPETRANTE: JACKSON KEPLER LAGO
ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LUIS
EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, ADRIANO COELHO RIBEIRO E BRUNO SANTOS
CORRÊA
IMPETRANTE: LUIS CARLOS PORTO
ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LUIS
EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PE-
PROCESSO 4539/06 – CLS. 29 – SÃO LUIS - MA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: AFONSO MANOEL BORGES FERREIRA
ADVOGADOS: DRS. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID
REIRA, BRUNO SANTOS CORRÊA E VANDERLEY RAMOS DOS
RIBEIRO SIMOES, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, JOSÉ DAVID
SANTOS
SILVA JÚNIOR, KÁTIA TEREZA DE CARVALHO PENHA, MARIANA
IMPETRADO: JUIZ CARLOS SANTANA
BRAGA DE CARVALHO, LUCIO FERNANDO PENHA FERREIRA E
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
YOYA ROSANE FERNANDES BESSA
Decisão:
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
154
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
Despacho:
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 3 (três) dias,
requererem as diligências que entenderem necessárias, nos termos do art.
22, VI, da Lei Complementar nº. 64/90.
São Luís, 09 de abril de 2008.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 14
DE ABRIL DE 2008.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
Juiz CARLOS SANTANA.Relator
PAUTA
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N°20/2008 - SRP
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO DA PRIMEIRA CÂMARA, TERÇA-FEIRA,
22 DE ABRIL DE 2008, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS.
A Procuradoria Geral de Justiça comunica que realizará licitação na
modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo MENOR PREÇO POR ÍTEM,
PARA REGISTRO DE PREÇO, visando contratação de empresa, para
prestação de serviços gráficos. Os envelopes serão recebidos no dia 06
de maio de 2008, às 10:00 (dez horas), em sua sede à Rua Osvaldo Cruz,
1396, Centro, São Luís, Maranhão, local em que os interessados poderão apresentar seus disquetes para cópia do edital, ou consultá-lo gratuitamente. Licitação do tipo MENOR PREÇO POR ÍTEM regida pela
Lei n° 10.520/02 e subsidiariamente pela Lei n° 8.666/93. Informações:
1 - PENSÃO Nº 6980/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
2 - APOSENTADORIA Nº 7094/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
Fone: 3219 1645, 3219 1766, site: www.mp.ma.gov.br.
São Luís, 16 de abril de 2008.
VICEMIR TEIXEIRA MOTA FONTENELLE
Pregoeira PGJ/MA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL, nos termos do
artigo 6º, da Resolução nº 02/2008-CPMP/MA, CONVOCA os Membros
do Ministério Público Estadual para a eleição de composição da lista
tríplice à escolha do Procurador-Geral de Justiça, biênio 2008-2010, no
próximo dia 12 de maio de 2008, das 08:00 às 17:00 horas, na sede da
Procuradoria Geral de Justiça, nesta Capital, com mesas receptoras de
votos nas sedes das Promotorias de Justiça das Comarcas de Imperatriz e
Timon, na mesma data e horário.
São Luís, 08 de abril de 2008.
REINALDO CAMPOS CASTRO
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL
EDITAL Nº 04/2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, que se encontra vaga a 10ª
3 - PENSÃO Nº 7102/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
4 - APOSENTADORIA Nº 7371/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta de
Gestão e Seguridade Social
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
5 - APOSENTADORIA Nº 7849/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
6 - APOSENTADORIA Nº 9269/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
7 - APOSENTADORIA Nº 9514/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade
Social
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
Final, podendo os interessados se inscreverem para PROMOÇÃO, se-
8 - APOSENTADORIA Nº 4294/2007
Instituto De Previdência E Assistência Social Dos Servidores Públicos De
Timon
gundo o critério de merecimento no prazo de 03 (três) dias a contar da
Responsável..: José William Lima de Sousa - Presidente
publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regi-
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de São Luís, de Entrância
mento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP,
após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conse-
9 - APOSENTADORIA Nº 7204/2007
lho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação
Instituto de Prev. dos Serv. Públicos - Chapadinha
ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolu-
Responsável..: Hilton Portela da Ponte - Presidente
ção nº 01/95-CSMP.
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10 - APOSENTADORIA Nº 7242/2007
155
21 - PENSÃO Nº 2494/2007
Instituto de Prev. dos Serv. Públicos - Chapadinha
Secretaria De Estado Da Administração E Previdência Social
Responsável..: Hilton Portela da Ponte - Presidente
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
11 - APOSENTADORIA Nº 7250/2007
Instituto de Prev. dos Serv. Públicos - Chapadinha
Responsável..: Hilton Portela da Ponte - Presidente
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
22 - APOSENTADORIA Nº 7205/2007
Instituto de Prev. dos Serv. Públicos - Chapadinha
Responsável..: Hilton Portela da Ponte - Presidente
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
12 - APOSENTADORIA Nº 7265/2007
Instituto de Prev. dos Serv. Públicos - Chapadinha
23 - APOSENTADORIA Nº 8999/2007
Responsável..: Hilton Portela da Ponte - Presidente
IPAM-Instituto de Previdência do Município de São Luís
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
13 - APOSENTADORIA Nº 7601/2007
IPMT-Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores do
24 - REFORMA EX-OFÍCIO Nº 9251/2007
Executivo de Timon
SEARHP - Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e
Responsável..: José William Lima de Sousa - Presidente
Previdência
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Presidente
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
14 - APOSENTADORIA Nº 8991/2007
IPAM-Instituto de Previdência do Município de São Luís
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
25 - APOSENTADORIA Nº 1523/2008
SEARHP - Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e
Previdência
15 - PENSÃO Nº 9232/2007
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta
SEARHP - Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
Previdência
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Presidente
26 - APOSENTADORIA Nº 1619/2008
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
16 - APOSENTADORIA Nº 788/2008
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
IPAM-Instituto de Previdência do Município de São Luís
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente
27 - PENSÃO Nº 7751/2006
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
17 - APOSENTADORIA Nº 826/2008
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
IPAM-Instituto de Previdência do Município de São Luís
Responsável..: Maria Lucia Soares Telles - Presidente
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
28 - PENSÃO Nº 6779/2007
SEARHP - Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e
18 - APOSENTADORIA Nº 9264/2006
Previdência
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
29 - APOSENTADORIA Nº 8959/2007
19 - APOSENTADORIA Nº 9270/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
IPAM-Instituto de Previdência do Município de São Luís
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente do Ipam
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
20 - APOSENTADORIA Nº 9562/2006
30 - APOSENTADORIA Nº 9004/2007
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
IPAM-Instituto de Previdência do Município de São Luís
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
156
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
31 - PENSÃO Nº 9245/2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
42 - APOSENTADORIA Nº 7317/2007
SEARHP - Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e
Instituto de Prev. dos Serv. Públicos - Chapadinha
Previdência
Responsável..: Hilton Portela da Ponte - Presidente
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Presidente
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
43 - PENSÃO Nº 8800/2007
32 - PENSÃO Nº 931/2008
IPAM-Instituto de Previdência do Município de São Luís
IPAM-Instituto de Previdência do Município de São Luís
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
44 - CONVÊNIO Nº 11563/2004
33 - APOSENTADORIA Nº 1297/2008
SEARHP - Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e
Previdência
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Gerencia de Infra-estrutura
Responsável..: Ricardo Perez
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
45 - PENSÃO Nº 5632/2006
34 - TERMO ADITIVO Nº 291/2005
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Secretaria de Estado da Educação
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Responsável..: Edson Nascimento - Secretário de Estado da Educação
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
46 - CONTRATO Nº 6551/2006
35 - APOSENTADORIA Nº 6581/2005
Secretaria de Estado da Educação
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Lourenço Vieira da Silva - Secretário de Estado
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
47 - APOSENTADORIA Nº 7361/2006
36 - APOSENTADORIA Nº 6655/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta de
Gestão e Seg. Social
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
37 - APOSENTADORIA Nº 6665/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
48 - APOSENTADORIA Nº 7379/2006
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
38 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3513/2006
Secretaria De Estado Da Ciência E Tecnologia - Sectec
49 - PENSÃO Nº 8803/2007
Responsável..: Othon de Carvalho Bastos - Secretário
IPAM-Instituto de Previdência do Município de São Luís
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
39 - APOSENTADORIA Nº 9324/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
50 - APOSENTADORIA Nº 9301/2007
SEARHP - Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e
Previdência
40 - ADIANTAMENTO Nº 5913/2007
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Presidente
Secretaria de Estado de Segurança Pública
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
Responsável..: Telmo Macedo Fontoura - Gestor De Departamento
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
41 - APOSENTADORIA Nº 7225/2007
Instituto de Prev. dos Serv. Públicos - Chapadinha
51 - APOSENTADORIA Nº 9314/2007
SEARHP - Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e
Previdência
Responsável..: Hilton Portela da Ponte - Presidente
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Presidente
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
157
52 - PENSÃO Nº 924/2008
7 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2038/2005
IPAM-Instituto de Previdência do Município de São Luís
Câmara Municipal de São João do Paraíso
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente
Responsável..: Evaires Martins do Vale - Ex-presidente
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
Procurador...: Jairo Cavalcanti Vieira e Flavia Gonzalez Leite
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão
Observação...: Recurso de Reconsideração. .
8 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3639/2005
PAUTA
Câmara Municipal de São João Batista
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA,
Responsável..: Claudio Sergio Penha Diniz - Presidente
23 DE ABRIL DE 2008, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE
Procurador...: Jairo Cavalcanti Vieira e Flavia Gonzalez Leite
REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
SEGUINTES PROCESSOS.
Observação...: Recurso de Reconsideração. .
1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 1567/1999
Prefeitura Municipal de São Pedro dos Crentes
Responsável..: José Gomes Coelho
Procurador...: Jairo Cavalcanti Vieira
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
Advogado.....: Ana Cristina Coelho Morais OAB-MA: Oab/ma7065
9 - RECURSO DE REVISÃO Nº 8718/2007
Câmara Municipal de Formosa da Serra Negra
Responsável..: Djalma Lima Milhomem - Ex - Presidente
Procurador...:
Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão
Advogado.....: Danilo Gonçalves Costa e Lima OAB-MA: Oab/ma6487
Observação...: Recurso de Reconsideração. .
10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3574/2006
2 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 10933/2001
Prefeitura Municipal de Alcântara
Prefeitura Municipal de Grajaú
Responsável..: Heloisa Helena Franco Leitão - Prefeita
Responsável..: Milton Gomes dos Santos
Procurador...: Maria dos Remedios F. Seraa
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
Observação...: Recurso de Reconsideração. .
Procurador...: Flavia Gonzalez Leite e Jairo Cavalcanti Vieira
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
Advogado.....: Antino Correa Noleto Junior OAB-MA: Oab/ma8130
11 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3802/2006
Comissão Central de Licitação - Ccl
3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2850/2006
Responsável..: Francisco de Salles Baptista Ferreira - Presidente da Ccl
Câmara Municipal de Boa Vista do Gurupi
Procurador...: Paulo Henrique Araujo dos Reis e Jairo Cavalcanti Vieira
Responsável..: Nemias Carvalho da Silva
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
Procurador...: Jairo Cavalcanti Vieira
Relator..........: Álvaro César de França Ferreira
12 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3476/2005
Câmara Municipal de Governador Eugênio Barros
4 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3008/2006
Câmara Municipal de São João do Paraíso
Responsável..: Francisco Carneiro Ribeiro - Presidente
Procurador...: Paulo Henrique Araujo dos Reis e Jairo Cavalcanti Vieira
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Responsável..: João Beloque Cerqueira de Melo - Presidente
Procurador...: Jairo Cavalcanti Vieira
13 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3638/2005
Relator..........: Álvaro César de França Ferreira
Câmara Municipal de São Francisco do Maranhão
Responsável..: Francisco de Assis Ribeiro Resende - Presidente
5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3303/2006
Procurador...: Jairo Cavalcante Vieira e Paulo Henrique Araujo dos Reis
Câmara Municipal de Tufilândia
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Responsável..: Valdenilson Lima Oliveira - Presidente
Procurador...: Jairo Cavalcanti Vieira
Relator..........: Álvaro César de França Ferreira
Advogado.....: Hilton S. de Oliveira OAB-MA: Oab/pi4949
14 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 2900/2006
Prefeitura Municipal de Barão de Grajaú
Responsável..: Raimundo Nonato e Silva - Prefeito Municipal
6 - RECURSO DE REVISÃO Nº 5812/2007
Procurador...: Paulo Henrique Araujo dos Reis
Câmara Municipal de Aldeias Altas
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Responsável..: Kedson Araújo Lima - Ex-presidente
Procurador...:Carlos Henrique Caldas - CPF 376.909.063-20
Procurador...: Flavia Gonzalez Leite
Procurador...:Luís Claudio de Castro Cutrim - CPF 291.404.553.00
Relator..........: Álvaro César de França Ferreira
Procurador...:Marcio André C. de Carvalho - CPF 648.583.403-68
158
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
15 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3488/2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Por este instrumento, fica o responsável citado, na forma da lei,
Prefeitura Municipal de Santa Filomena do Maranhão
e os demais interessados cientes de que não sanando ou contestando as
Responsável..: salomão Barbosa de Sousa
irregularidades no prazo estipulado, presumir-se-ão aceitos como verda-
Procurador...: Paulo Henrique Araujo dos Reis
deiros os fatos constatados no Relatório de Informação Técnica
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
retrocitado.
Advogado.....: Ana Cristina Coelho Morais OAB-MA: Oab/ma7065
Procurador...:Torlene Mendonça Silva - CPF 947.735.643-34
O presente EDITAL será publicado, na forma da Lei, no Diário
Procurador...:Jocié Santos Leal - CPF 405.490.113-15
Oficial da Justiça e afixado, juntamente com o antecitado relatório, na
Procurador...:Sâmara Santos Noleto - CPF 641.716.123 - 49
portaria da sede deste Tribunal, Avenida Carlos Cunha, s/n, Palácio Go-
Observação...: Recurso de Reconsideração. .
vernadora Roseana Sarney Murad – Jaracaty/Calhau, nesta cidade de São
Luís, onde serão recebidas petições das partes e/ou interessados, conside-
16 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3105/2006
rando-se perfeita a Citação tão logo decorram os quinze dias da primeira
Câmara Municipal de Vitorino Freire
publicação. Expedido nesta Cidade de São Luís em 31/03/2008. Eu,
Responsável..: Cleudimar Rodrigues Veras - Presidente
Ambrósio Guimarães Neto – Diretor Geral de Secretaria, o mandei digitar,
Procurador...: Paulo Henrique Araujo dos Reis
conferi e o subscrevo.
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
João Jorge Jinkings Pavão
Conselheiro Relator
17 - DENÚNCIA Nº 7687/2007
Comissão de Valores Mobiliários - Cvm
EDITAL DE CITAÇÃO. PROCESSO: 3405/2005 NATUREZA: Pres-
Responsável..: Roberto Tadeu Antunes Fernandes - Superintendente
tação de Contas Anuais de Gestão da Câmara Municipal de São
da Cvm
Domingos do Azeitão RESPONSÁVEL: Maria Pereira da Costa
Procurador...: Jairo Cavalcanti Vieira
Neta RELATOR :
Relator..........: Osmário Freire Guimarães
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
O Conselheiro Relator RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO
Conselheiro Presidente Edmar Serra Cutrim
JÚNIOR – que atua junto à 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado –
Presidente do Plenário
TCE, na forma da Lei n.º 5.531 de 05/11/1992 e do inciso II, artigo 290,
do Regimento Interno deste Tribunal, etc. Faz saber a tantos quantos
EDITAL DE CITAÇÃO
virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, com prazo de 15
Processo nº 1514/2004
(quinze) dias, que por este fica citada a Sra. Maria Pereira da Costa Neta,
Origem: Prefeitura Municipal de Timon
responsável localizada pelo correio, para os atos e termos do processo n.º
Natureza: Prestação de Contas Anual de Gestão
3405/2005, que trata da Prestação de Contas Anuais de sua gestão como
Subnatureza: Prestação de Contas Anual de Gestão do FUNDEF,
Presidente de Câmara e Ordenadora de Despesas de São Domingos do
exercício de 2003
Azeitão/MA, exercício financeiro de 2004, visto que as mesmas apresen-
Responsável: Maria do Rosário de Fátima Nunes Leal – Ex-Secre-
taram irregularidades constantes do Relatório Técnico nº 17/2007 de 12/
tária Municipal de Educação
1/2007, inserto nos autos, fls. 3 a 9, conforme Despacho proferido à
Relator: Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
fl.18, a seguir transcrito: “À SETRI para, na forma regimental, proceder
O Conselheiro Relator JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO,
a CITAÇÃO POR EDITAL, da Sra. Maria Pereira da Costa Neta, Gestora
relator da prestação de contas anual do FUNDEF do Município de
Responsável pela Prestação de Contas Anuais de Gestão da Câmara Muni-
Timon, referente ao exercício financeiro de 2003, na forma do art.
cipal de São Domingos do Azeitão, que permaneceu silente ao ser citado
127, §2º, da Lei nº 8.258 de 06/06/2005, faz saber a tantos quantos
via correio, através do ofício nº 17/2007/GNL, de 5.3.2007, recebido por
virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, com prazo de
terceiro. Após adotadas as providências, retorne-se o presente processo a
30 (trinta) dias, que por este fica citado a Sra. Maria do Rosário de
este Gabinete. São Luís (MA), 12 de junho de 2007. Conselheiro Raimundo
Fátima Nunes Leal, para os atos e termos do processo nº 1514/2004,
Nonato de Carvalho Lago Júnior – Relator.” Fica a responsável, ora
relativo à Prestação de Contas Anuais de sua gestão como Secretária
citada, e demais interessados, cientes de que não sanando ou contestando
Municipal de Educação de Timon/MA, no exercício financeiro de 2003,
as irregularidades no prazo estipulado, presumir-se-ão aceitos como ver-
visto que as mesmas apresentaram irregularidades constantes do Rela-
dadeiros os fatos constatados no Relatório Técnico retromencionado. O
tório de Informação Técnica nº 22/2005 de 31/01/2005, inserto nos
presente EDITAL será publicado, na forma da Lei, no Diário Oficial do
autos às fls. 308 a 312, conforme Despacho proferido às fls. 331, a
Estado e afixado, juntamente com o antecitado relatório, na portaria da
seguir transcrito: “À SETRI para, na forma regimental, proceder a
sede deste Tribunal, Avenida Euclides Figueiredo, s/n, Palácio Governado-
CITAÇÃO POR EDITAL, da Sra. Maria do Rosário de Fátima Nunes
ra Roseana Sarney – Jaracaty/Calhau, nesta cidade de São Luís, onde serão
Leal, Ex-Secretária Municipal de Educação, tendo em vista alcançar a
recebidas petições das partes e/ou interessados, considerando-se perfeita a
efetivação dos pressupostos de validação da citação. Após retornem-
Citação tão logo decorram os quinze dias da primeira publicação. Expedi-
se os autos a este gabinete para prosseguimento do feito. São Luís
do nesta Cidade de São Luís em. 15/04/08 Eu, Ambrósio Guimarães Neto
(MA), 26 de março de 2008. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão –
– Diretor Geral de Secretaria, o mandei digitar, conferi e o subscrevo
Relator.”
____.Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator
SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
159
Processo nº 178/2002-TCE
e nos termos da proposta de decisão do Relator, que acolheu o Parecer n.°
Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal
1852/2007 da Procuradora de Contas, decidem pela ilegalidade e negação
Subnatureza: Aposentadoria
de registro da referida pensão, nos termos do disposto no art. 172, inciso
Origem: Prefeitura Municipal de Santa Luzia
VIII, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, VIII e 54, II,
Responsável: Ilzemar Oliveira Dutra
da mencionada lei orgânica.
Beneficiária: Maria dos Anjos Morais
Procuradora de Contas: Flávia Gonzalez Leite
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho e Yêdo Flamarion Lobão, o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator), e a Procuradora de Contas
Pensão concedida a Maria dos Anjos Mo-
Flávia Gonzalez Leite.
rais, dependente legal de Maria Creusa de
Morais, ex-servidora pública municipal. Ilegal e negação de registro.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 01 de abril de 2008.
DECISÃO CP-TCE N. º 225/2008
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º
Presidente da Primeira Câmara
178/2002-TCE, constante da pensão concedida a Maria dos Anjos Morais, beneficiária de Maria Creusa de Morais, ex-servidora da Prefeitura
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Municipal de Santa Luzia, os Conselheiros integrantes da Primeira Câma-
Relator
ra do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuiFlávia Gonzalez Leite
06/2005 (Lei Orgânica/TCE-MA), em sessão ordinária, por unanimidade
Procuradora de Contas
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160
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SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Raimundo Freire Cutrim
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
VICE-PRESIDENTE
Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Gerson de Oliveira Costa Filho
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Francisco das Chagas Barros de Souza
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
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2 sexta-feira, 18 - abril - 2008 - Portal do Poder Judiciário do Estado