ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CII Nº 076 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2008 EDIÇÃO DE HOJE: 160 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência ............................................................................. Secretaria ............................................................................... Turma Recursal Cível e Criminal ............................................. Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Criminal Segunda Vara .......................................................... Décima Vara ............................................................. Família Segunda Vara .......................................................... Quarta Vara ............................................................. Quinta Vara .............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Terceira Vara ........................................................... Quinta Vara .............................................................. Infância e Juventude Primeira Vara ............................................................ Tribunal do Júri .............................................................. Comarcas do Interior Bacuri, Buriti, Chapadinha e Imperatriz ........................ Maracaçumé, Monção e Paço do Lumiar ..................... Poção de Pedras e Ribamar ......................................... Rosário, Santa Luzia do Paruá e Timon ....................... TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 01 08 23 31 42 44 48 85 85 85 87 88 90 94 98 98 100 112 113 114 115 153 154 154 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações Sessão do dia 25 de março de 2008. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 00005/2008 – TUNTUM-MA. Pacientes: Francisco Nunes Cavalcante, Roberto Soares de Sousa e José Carlos P. Queiroga Advogados: Drs. Benevenuto Serejo, Armando Serejo e Fernanda Serejo Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tuntum- MA. Relator: Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 72.082/2008 EMENTA: Habeas corpus. Prisão em flagrante. Excesso de prazo na formação da culpa. Liberdade concedida pelo juízo monocrático. Ordem prejudicada. Encontrando-se o paciente solto por força de alvará de soltura expedido pelo juízo de base, resta prejudicada a ordem de habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ordem prejudicada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem impetrada nos termos do voto do Desembargador Relator. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 01 de abril de 2008. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 23.947-2007 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Paciente: Auires Dias Barros Impetrante: Dr. Oziel Vieira da Silva, Dr. Almivar Siqueira Freire Junior e Dr. Bruno Guilherme da Silva Oliveira Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão Relator: Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 72.221/2008 EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCEDENDO LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. Constatada a concessão de liberdade provisória ao paciente pelo Juízo a quo, mostra-se desnecessária a análise do presente writ no qual se alegava falta dos requisitos para fundamentar a prisão preventiva. Ordem prejudicada pela perda do objeto. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, em julgar a ordem prejudicada, nos termos do voto do desembargador relator. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE MARÇO DE 2008 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 01563/2008 RECORRENTE: FRANKLIN ROOSEVELT SANTOS BRAZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COMARCA: IMPERATRIZ/MA – PRIMEIRA VARA RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO ACÓRDÃO Nº 72.166/2008 EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMÍCIDIO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DÚVIDA QUANTO À DESCRIMINANTE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. 1. Diante da comprovação da materialidade e indícios de autoria, com a existência de elementos a indicar a probabilidade de ter o réu praticado o homicídio de que é acusado, cabível se entremostra sua pronúncia. 2. Para que o juiz possa absolver sumariamente o réu de crime cujo julgamento é da competência do Tribunal do Júri, há de estar convencido, com base em elementos seguros, transparentes, sem nenhuma dúvida, de causa excludente de antijuridicidade. 3. Nesse momento, não se admite a valoração subjetiva da prova para acolher a tese de legítima defesa, excludente essa que deve ser reservada à apreciação do Tribunal do Júri Popular. 2 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 4. Recuso conhecido e desprovido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com parecer ministerial, em conhecer do recurso e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de pronúncia, nos termos do voto do Relator. Desa. MARIA DOS REMÉDIOS B. COSTA MAGALHÃES Presidenta Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE ABRIL DE 2008 HABEAS CORPUS Nº 002961 – 2008 - CODÓ/MA PACIENTE: Francisco Joel Costa Dias IMPETRANTE: Benedito José Borges Duailibe (Advogado) IMPETRADO: Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Codó RELATOR: Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO ACÓRDÃO Nº 72.329/2008 EMENTA – PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA RELATANDO QUE O PACIENTE FOI POSTO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PEDIDO PREJUDICADO. 1. A ordem de habeas corpus resta prejudicada se, após prestadas as informações judiciais, infere-se que o paciente já se encontra em liberdade. 2. Habeas Corpus prejudicado. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do relator. Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Presidenta Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 24 de março de 2008 APELAÇÃO CRIMINAL n. 000284-2008 – São José de Ribamar Apelante: JOSÉ MARIA DA PAIXÃO PIRES SERRA Defensor Público: Cícero Sampaio de Lacerda Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotor: Samaroni de Sousa Maia Enquadramento: art.157, § 1º do Código Penal Relator: Desembargador Lourival Serejo Revisor: Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora de Justiça: Drª Selene Coelho de Lacerda Acórdão nº 72.048/2008 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. 1. Estado de necessidade, como excludente de ilicitude, não caracterizado. Não demonstração de todos os elementos objetivos previstos no art. 24 do Código Penal. 2. Para configuração da ameaça é irrelevante se a arma utilizada no roubo estava desmuniciada. Resta caracterizada a qualificadora de emprego de arma (§ 2º, I, art. 157 do CP), se houve intimidação da vítima, tolhendo-lhe sua capacidade de reação. 3. Édito condenatório mantido. Reprimenda redimensionada em respeito ao princípio da individualização da pena. Afastamento da incidência da súmula 231 do STJ. (Precedentes). D.O. PODER JUDICIÁRIO 4. Apelação parcialmente provida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do presente recurso e, no mérito, dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos - Presidente Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBILCAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 de abril de 2008 APELAÇÃO CÍVEL n.º 5.950/2007 – AÇAILÂNDIA APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES E OUTROS APELADOS: FRANCISCO CHAGAS MELO E OUTROS ADVOGADOS: JOEL DANTAS DOS SANTOS E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO N°. 72.313/2008. EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTO - PAGAMENTO EM ATRASO - RETENÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. I - O não pagamento dos vencimentos dos Apelados ou seu atraso injustificado constitui abuso por parte do representante do Poder Executivo municipal, além de gerar enriquecimento ilícito para o referido Município, acarretando, com isso, enorme prejuízo aos servidores. II - É consabido que o vencimento é verba de caráter alimentar, sendo necessária a atualização do débito a ele referente por meio de correção monetária. III - Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em julgar pelo conhecimento e não provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES - Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 1° de abril de 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 5710/2008 Embargante: Francisco de Melo Paiva, Vera Lúcia e Paiva. Advogado: Gilliano Fred Nascimento Cutrim. Embargado: Joaquim Neves dos Santos, Maria Conceição Santos. Advogado: Aquiles Silva Valente. Acórdão Embargado: n.º 071584-2008 Referente a Apelação Cível n° 19607/2007. Relatora: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 72.248/2008 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I – Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II – Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. D.O. PODER JUDICIÁRIO III- Embargos rejeitados à unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão atacada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 01 de abril de 2008. APELAÇÃO CÍVEL Nº 10768-2007 – SÃO LUÍS. Apelante: Vera Cruz Seguradora S/A. Advogados: Francisco José Ramos da Silva e outros. Apelado: Afonso Weba Guimarães Júnior. Advogados: José Maria Diniz e outro. Procuradora: Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa. ACÓRDÃO Nº 72.254/2008 E M E N T A: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO DIRETA DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO NOS VALORES CONTRATADOS. JUROS. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PERCENTUAL. I. “A ausência de registro de transferência não indica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.” (Súmula 132 do c. STJ). II. Se a seguradora comparece a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestando o pedido principal, assume ela a condição de litisconsorte passiva, formal e materialmente, podendo, em conseqüência, ser condenada diretamente. III. O quantum da indenização no contrato de seguro deve corresponder ao valor contratado. Ademias, os juros de mora devem ser regulados, até a data da entrada em vigor do atual Código Civil, pelo art. 1.062 do CC/16, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do CC/02. IV. O percentual arbitrado aos honorários advocatícios, quando a parte for beneficiária da justiça gratuita deve corresponder ao máximo de 15% (quinze por cento), conforme dispõe o art. 11, §1º, da Lei 1.060/50. V. Recurso parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desª. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 01 de abril de 2008. APELAÇÃO CÍVEL Nº 21621 - 2007 – SÃO LUÍS. Apelante: Município de São Luís. Procuradores: Júlio César de Jesus e outro. Apelada: Georgete Antonia Costa. Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 72.259/2008 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO EM CONTRAVENÇÃO À LEI, REGULAMENTO OU POSTURA. MUNICÍPIO. INTERESSE. SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 3 CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I – Compete ao Município o ajuizamento de ação de nunciação de obra nova com o intuito de impedir que o particular construa em desacordo com lei, regulamento ou postura, conforme preceitua o art. 934, III, do CPC. II – A cumulação eventual de pedidos encerra o intuito do autor de ter acolhida uma de duas ou mais pretensões deduzidas, apresentadas em ordem de preferência, que há de ser considerada pelo magistrado no julgamento da demanda sob pena de negativa de prestação jurisdicional. III – Recurso Provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desª. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 01 de abril de 2008. APELAÇÃO CÍVEL Nº 21664-2007 – SÃO LUÍS. Apelante: Município de São Luís. Procuradores: Júlio César de Jesus e outro. Apelado: Francisco Mourão de Oliveira. Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº 72.263/2008 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONSTRUÇÃO EM CONTRAVENÇÃO À LEI, REGULAMENTO OU POSTURA. MUNICÍPIO. INTERESSE. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I – Compete ao Município o ajuizamento de ação de nunciação de obra nova com o intuito de impedir que o particular construa em desacordo com lei, regulamento ou postura, conforme preceitua o art. 934, III, do CPC. II – A cumulação eventual de pedidos encerra o intuito do autor de ter acolhida uma de duas ou mais pretensões deduzidas, apresentadas em ordem de preferência, que há de ser considerada pelo magistrado no julgamento da demanda sob pena de negativa de prestação jurisdicional. III – Recurso Provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desª. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 01 de abril de 2008. APELAÇÃO CÍVEL N° 23099-2007 – PRESIDENTE DUTRA. Apelante: Município de Presidente Dutra. Advogados: Gustavo Mamede Lopes de Souza e outros. Apelada: Rosa Maria Almeida de Andrade. Advogados: Warwick Leite de Carvalho e outra. Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa. ACÓRDÃO Nº 72.275/2008 E M E N T A: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. AFASTAMENTO IRREGULAR. REIN- 4 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 TEGRAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. APELO NÃO PROVIDO. I – Não cumpridos os requisitos do art. 41, §1°, da Carta Magna, não pode o ente público afastar o servidor estável. II – O servidor público reintegrado, em razão da anulação judicial do ato exonerativo, tem direito à indenização referente aos vencimentos não percebidos no período em que ficou afastado, compreendido entre o ato de exoneração e sua reintegração. Precedentes. (STJ, AgRg no Ag 640138/BA, 5ªT, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 16.05.2005). III – Na ação de cobrança, cabe ao Município provar que os salários do servidor foram devidamente pagos, vez que o ônus da prova incumbe ao réu, no tocante ao fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC). IV – Recurso não provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desª. NELMA SARNEY COSTA - Presidenta Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de abril de 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 1117/2008 Embargante: Município de São Vicente Férrer. Advogada: Adriana Martins Dantas. Embargado: José Ribamar Cortez Arrais. Advogado: Clayrton Érico Belini Medeiros, Francisco Manoel Martins Carvalho, Sebastião Antônio Fernandes Filho. Acórdão Embargado: Acórdão n.º 70045-2007, referente aos Embargos de Declaração 22759, acórdão n° 69195-/2007 Referente ao Agravo de Instrumento n° 10217/2006. Relatora: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 72.452/2008 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. NOVA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A SIMPLES REPETIÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS UTILIZADOS EM ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE REJEITADOS. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. REITERAÇÃO DE RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. CÓPIA LITERAL DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS E APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. I – Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II – Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- Embargos rejeitados à unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão atacada e aplicar multa de 10% sobre o valor da causa, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidente e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de abril de 2008. AGRAVO REGIMENTAL N0 006987/2008 Agravante: Estado do Maranhão Advogado: Marcelo de Oliveira Sampaio. Agravado: Âncora Materiais de Construção LTDA. Advogado: Antonio João Rabelo Filho. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Acórdão nº 72.454/2008 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO À RECURSO EM CONFRONTO COM SÚMULA DO STF. INADMISSIBILIDADE DE APREENSÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVIO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal já editou a Súmula 343, segunda a qual é vedada a apreensão de cargas sob o pretexto de exigir crédito tributário. II – Sendo assim, o recurso de Agravo de Instrumento, que busca reformar decisão que repetiu o entendimento acima exposto, se esbarra na previsão contida no art. 557, do CPC, merecendo assim a negativa de seguimento. III - Improvimento do recurso à unanimidade de votos. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, conheceram do recurso mas negaram-lhe provimento, nos termos da manifestação da Desembargadora Relatora. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidente e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de abril de 2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015969/2007 Agravante: CEUMA – Associação de Ensino Superior. Advogados: Alfredo Salim Duailibe Neto, Márcio Diniz Sauáia, Fabryenn Coimbra Serra de Castro, Eduardo Grolli, Leonardo Gomes de França, Bruno Maciel Leite Soares. Agravado: Eduardo Marcelo dos Santos. Advogados: Aclizio Calazans, Luiz Antônio Ferreira Neto, Francisco Pereira Trindade. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 72.455/2008 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABEAS DATA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO DO IMPETRANTE DENTRO DE INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. I – Não falece competência à Corte Estadual para processar e julgar a habeas data quando a relação posta em juízo é pertinente à mera obtenção de declaração a ser fornecida pela instituição de ensino superior que reflita a atual situação do Impetrante, pois não se trata de exercício de competência delegada do Poder Público, mas mera relação privada, regida pelas normas internas da instituição. II – Preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora deve ser concedida a medida liminar pleiteada na base. III - Recurso improvido à unanimidade de votos. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça e à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. D.O. PODER JUDICIÁRIO Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Presidente e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de abril de 2008 APELAÇÃO CÍVEL n° 25112/2007 – Zé Doca /MA. Apelante: José Uilson Silva Brito. Advogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros, Paulo Humberto freire Castelo Branco, Eveline Silva Nunes, Eduardo Aires Castro. Apelado: Ariosvaldo Ribeiro Diniz. Advogado: Ítalo Gomes de Azevedo. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Acórdão n.º 72.457/2008 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE APURAÇÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS POR PREFEITO MUNICIPAL. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO OU DEFENSOR DATIVO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS PARA ANULAR O ATO PROCESSUAL, COM O RETORNO DO APELANTE AO CARGO ELETIVO QUE OCUPAVA. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de abril de 2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 015982/2007 Agravante: Daniel Prado Smith. Advogado: Eduardo Grolli. Agravado: Fazenda Pública Municipal de São Luís. Procuradores: João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes e outros. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 72.459/2008 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DO OBJETO RECURSAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. UNANIMIDADE DE VOTOS. I – A constatação de que a parte se utilizou de meio processual disponível com o mesmo escopo buscado no recurso de Agravo de Instrumento impede o conhecimento do mérito deste por falta de interesse processual. II - Recurso julgado prejudicado à unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca e à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 5 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de abril de 2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO n. º 018751/2007 Agravante: Zanony Passos Silva Filho, Patrícia Espínola Passos Silva. Advogado: Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc. Agravado: L.N. Construções e Comércio LTDA. Advogados: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, Patrícia Cavalcante Rego, Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Sidney Filho Nunes Rocha, Daniel Blume Pereira de Almeida e Outros. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. ACÓRDÃO N.º 72.462/2008 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E POSSIBILIDADE DE APRECIÇÃO DO MÉRITO RECURSAL POR MEIO DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA DECISÃO DE BASE. ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDO EXTRACONTRATUAL EM RAZÃO DA PARTE QUE O ASSINOU NÃO FIGURAR COMO INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA, BEM COMO POR EXISTIREM INDÍCIOS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR COAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. I – É certo que prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível a publicação resumida da decisão, devendo o interessado diligenciar com o fim de ter conhecimento de sua integralidade. Entretanto, a publicação que possa induzir à parte em erro não pode ser permitida, mormente quando é publicado trecho que teria natureza de despacho, por isso irrecorrível, quando no corpo do decisum, não publicado, consta verdadeira decisão interlocutória de mérito. II - Decisão concisa não deve ser confundida com ausência de fundamentação, sendo aquela legítima e admitida pelo ordenamento jurídico. III – Havendo fortes indícios de existência de vício de consentimento por coação, bem como do fato de que o acordo firmado fora realizado por quem não possuía poderes para fazê-lo, faz-se mister a suspensão dos efeitos do termos pactuado, até decisão definitiva. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, e contra o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça e à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Presidente e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de abril de 2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019881/2007 Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Michely Meneses Pimentel do Monte Agravado: Granorte Grande Norte de Mineração S/A Advogados: Ary Fausto Maia, Bruno Rocio Rocha, Leonardo Morais Leda Relatora: Desa. Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa ACÓRDÃO Nº 72.464/2008 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. PRELIMINAR REJEITADA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. AGRAVO IMPROVIDO. I – Vislumbro não ser obrigatória a juntada de cópia integral do procedimento administrativo, bastando a parte colacionar as peças que considerar suficiente para demonstrar o alegado que no caso é a ausência 6 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 de cerceamento de defesa, demonstrando-se suficiente a documentação trazida pelo Agravante. II – Bem salientou o magistrado de base ao conceder a tutela antecipada em virtude de não ter sido oportunizada à parte o contraditório, posto que, conforme consta no documento de ff. 29/35, não foi dada à Agravada, após a solicitação de ausência das notas fiscais junto ao auto de infração, oportunidade de se pronunciar depois da juntada das referidas notas. III - Agravo improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PRESIDENTA e RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de Abril de 2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 26262-2007 Agravante: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão- CAEMA Advogado: Fernando Pedro Castro. Agravado: Ministério Público Estadual. Promotor: Pablo Bogéa Pereira Santos. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 72.474/2008 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA REVOGADA PELO JUÍZO DE BASE. RECURSO PREJUDICADO. UNANIMIDADE DE VOTOS. I – A revogação da decisão interlocutória agravada pelo magistrado de base acarreta na perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso. II – A prejudicialidade do recurso acarreta em não conhecimento do seu mérito por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, que deve permanecer, ainda que em âmbito recursal. III - Recurso prejudicado à unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça e à unanimidade de votos, em julgar pela prejudicialidade do recurso, nos termos do voto da Relatora. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 06 de março de 2008. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 021668/07 - SÃO LUÍS APELANTE: Município de São Luís PROCURADOR: Paulo Helder Guimarães de Oliveira APELADO: Nelton Dias Maia RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 71.863/2008 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. REQUISITOS FORMAIS. DEFERIMENTO DA INICIAL. Tendo o autor da nunciação de obra nova, instruído sua inicial com o competente auto de infração de embargo administrativo, mister se faz o recebimento da inicial posto que, a princípio, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação. Ademais, a simples constatação de existência da obra, implicitamente, denota no caso a existência do interesse de agir. D.O. PODER JUDICIÁRIO Apelo provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público deram provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Desª Cleonice Silva Freire - Presidenta Des. Stélio Muniz – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 13 de março de 2008. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 011323/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADORES: Luciana Carvalho Marques e Renato de Carvalho Viana APELADAS: Iraci F. da Silva Oliveira e Hildeti Maria José Silva Cantanhede ADVOGADOS: Silvana Cristina Reis Loureiro, Gutemberg Soares Carneiro, Luiz Henrique Falcão Teixeira e Paulo Roberto Almeida. RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 71.970/2008 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO VERTICAL. PROMOÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS EM LEI. LITISPENDENCIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. I – Se uma das autoras se valeu anteriormente de outro processo para obter os pedidos ora pleiteados, estar-se-á configurado litispendência, o que ocasionará a extinção do processo em relação a ela; II – Comprovado que o servidor público preencheu os requisitos para a ascensão na carreira, por ter obtido habilitação específica de grau superior, tem ele direito à promoção pleiteada, conforme previsto na lei de regência; III – O provimento vertical (promoção) não ocorre automaticamente, tendo em vista encontrar-se condicionado a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 41, do Estatuto do Magistério (Lei nº 6.110/94), sendo devido o pagamento de diferença salarial desde o dia do requerimento. IV – A gratificação de atividade de magistério é devida no percentual previsto no art. 60, II, da Lei 6.110/94. V – O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% do valor da indenização, está de acordo com o que dispõe o § 3º, do art. 20 do CPC. VI – Recurso parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público, acolher a preliminar de litispendência e rejeitar a de inconstitucionalidade. No mérito, por votação unânime e em desacordo com o parecer do Ministério Público, dar provimento parcial ao recurso apenas para extinguir o processo com relação à apelada Iraci Fernandes da Silva Oliveira, nos termos do voto do desembargador relator. Desª Cleonice Silva Freire - Presidenta Des. Stélio Muniz – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEEIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 03 de abril de 2008. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 025475/2007 ao Acórdão nº 69.814/2007, proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 018085/2007 – São Luís EMBARGANTE: MMC Automotores do Brasil LTDA. ADVOGADO: Gutemberg Braga D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGADA: Loyane da Silva Nascimento ADVOGADA: Solange Eli Santos Antonielli RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 72.339/2008 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. Sendo omisso o acórdão embargado com relação ao cabimento de agravo de instrumento para reformar decisão que revoga o benefício de assistência judiciária, quando a mesma é proferida nos autos da ação principal, acolhem-se os declaratórios com vistas à integração do julgado. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos opostos, nos termos do voto do relator. Desª. Cleonice Silva Freire - Presidenta Des. Stélio Muniz – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 03 de Abril de 2008 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL Nº 005722/2008 – BURITICUPU AGRAVANTES: Manoel Alves dos Reis e outros ADVOGADO: Onildo Almeida Sousa AGRAVADO: Município de Buriticupu ADVOGADA: Roberta Vasconcelos Santos RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 72.350/2008 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. O Agravo Regimental enseja a reforma de decisão interlocutória proferida em sede de Agravo de Instrumento somente quando ela não enfrentou os pedidos pleiteados neste recurso, o que não ocorreu no presente caso. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime negaram provimento ao agravo para manter o despacho agravado. Desª Cleonice Silva Freire - Presidenta Des. Stélio Muniz – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 03 de Abril de 2008. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 013547/2007 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Expresso Guanabara S/A ADVOGADOS: Antonio Cleto Gomes e Sylvia Vilar Teixeira Benevides AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Maranhão ADVOGADO: Paulo Roberto Barbosa Ramos RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 72.383/2008 EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO. ADAPTAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ACESSO A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. LEI ESTADUAL DISCIPLINADORA. LEI FEDERAL SUPERVINIENTE. PRAZO PARA MODIFICAÇÃO. Com o advento do Decreto nº 5.296/2004 que alterou a legislação específica, as concessionárias de transportes coletivos municipais e intermunicipais terão o prazo até 2014 para procederem às alterações e modificações que permitam o acesso de cidadãos portadores de deficiência física. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o Ministério Público deram provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desª Cleonice Silva Freire - Presidenta Des. Stélio Muniz – Relator SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 7 COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de janeiro de 2008 REMESSA N.º 013348-2007 – Carutapera. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA. REQUERENTE: MARIA EDINALVA DE SOUSA. Advogado: Dr. José Marques de Carvalho Neto. COMARCA: CARUTAPERA. VARA: ÚNICA. JUÍZA PROLATORA: DRA. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO. RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO. REVISORA: DESA. ANILDES DE JESUS BERNADES CHAVES. ACÓRDÃO Nº. 70.770/2008 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – REMOÇÃO DE UMA UNIDADE PARA OUTRA LOCALIDADE DISTANTE – ATO IMOTIVADO – ILEGALIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA. I – A concessão da segurança é medida de extrema necessidade, visto como não está, no caso, caracterizada nenhuma das hipóteses legais que autorizasse o ato de remoção da impetrante. II – Remessa improvida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer da remessa para negar provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Desembargador Milson de Souza Coutinho – Presidente/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS SESSÃO DO DIA 28/03/2008. REVISÃO CRIMINAL N. º 016874/2006 – LAGO DA PEDRA (MA) REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : REIVALDO MORAES LIMA COMARCA: LAGO DA PEDRA ENQUADRAMENTO: ART. 12, DA LEI Nº 6.368/76. RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES ACÓRDÃO N.º 72.170/2008 EMENTA: REVISÃO CRIMINAL – PROCESSUAL PENAL – REQUERIMENTO DE DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA – REQUISITOS LEGAIS DE ADMISIBILIADADE DO RECURSO - NÃO PREENCHIMENTO - COMPROVAÇÃO. I – Quando nos autos restar demonstrado que os requisitos legais de admissibilidade do recurso estão ausentes, não há como se conhecer do recurso. - Ordem não conhecida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer da presente Revisão Criminal, nos termos do voto proferido pela Relatora, contudo, o Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa divergiu quanto aos argumentos sustentados. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 8 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 Coordenadoria Judiciária Cível PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2008, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001650 / 2007- SÃO VICENTE FÉRRER AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Advogado(a)(s): ADRIANA MARTINS DANTAS AGRAVADO(A): ROSIANE MENDONÇA AZEVEDO Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB RELATORA Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010242 / 2006- PORTO FRANCO AGRAVANTE: JOÃO DE OLIVEIRA RICCI , TEREZINHA MARTINS RICCI Advogado(a)(s): JOÃO FERREIRA CALADO NETO, JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JUNIOR AGRAVADO: JOSÉ FERREIRA NUNES Advogado(a)(s): SÁLVIO JESUS DE CASTRO E COSTA RELATORA Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014846 / 2007- BACABAL AGRAVANTE(S): ESSO BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA Advogado(a)(s): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES E OUTROS AGRAVADO(A)(S): BACABAL JÚNIOR LTDA Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, GUTEMBERG BRAGA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, E OUTROS RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019727 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: CARREL ENGENHARIA LTDA Advogado(a)(s): FERNANDO MENEZES ROCHA, PEDRO DANTAS DA ROCHA NETO, GUSTAVO MENEZES ROCHA, JULIANO CASSOLI MARANHÃO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS - MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MARCELO DUAILIBE COSTA RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019738 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ANTONIO SILVA ARAUJO JUNIOR AGRAVADO(A): DISTRIBUIDORA PINHEIRENSE LTDA. RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000306 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: A. M. DE A. B. (Menor), A. N. M. A. B.(Menor), A. J. A. B. J.(Menor), REPRESENTANTE: JOACYRA MARIA MENDES DE ANDRADE BATISTA Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMICI, GUTEMBERG BRAGA JÚNIOR AGRAVADO: COMÉRCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANÇA LTDA. Advogado(a)(s): HAROLDO CARLOS DO NASCIMENTO CABRAL, D.O. PODER JUDICIÁRIO MANOEL DE BRITO LOURENÇO FILHO, JORGE CLAUDIO MENA WANDERLEY, TATIANA DE FÁTIMA CRUZ FIGUEIREDO, VALDEMIR FERREIRA DE LUCENA RELATORA Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA _____________________ 07-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001428 / 2008- SÃO LUÍS AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO(A): FEDERAÇÃO MARANHENSE DE FUTEBOL RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 08-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021051 / 2006MARACAÇUMÉ AGRAVANTE: JOÃO JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA LIMA Advogado(a)(s): LUÍS CARLOS SOARES DE ALMEIDA, JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA E OUTROS AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) FÁBIO HENRIQUE MEIRELLES MENDES RELATORA Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA _____________________ 09-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022782 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MARIA HELENA NEVES FONSECA AGRAVADO(A): GRUPO UNIÃO S/A Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA E OUTROS RELATORA Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA _____________________ 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022966 / 2006- PEDREIRAS APELANTE: ALZIRA CRUZ DE PAULA, EMANUELE DE PAULA BASÍLIO DE ALMEIDA Advogado(a)(s): EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS, RUI FERNANDO ALVES DE MELO, LUCIANA DE SOUZA CASTRO, PEDRO BEZERRA DE CASTRO E LUCIANA DE SOUZA CASTRO APELADO(A): ALDENORA GUIMARÃES ALMEIDA Advogado(a)(s): OSWALDO ALMEIDA RELATORA Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES _____________________ 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022709 / 2006- IMPERATRIZ APELANTE: IARA KARAN CORTEZ Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, GABRIELA GONÇALVES FERRAZ, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE APELADO: RÔMULO PEREIRA CORTÊZ Advogado(a)(s): JONÍLSON ALMEIDA VIANA RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA _____________________ 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001586 / 2006- SÃO LUÍS 1º APELANTE: DE BLUE CONFECÇÕES LTDA, Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR MARQUES 2º APELANTE: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, GUTEMBERG BRAGA 1º APELADO(A): CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS, Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, GUTEMBERG BRAGA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI 2º APELADO(A): DE BLUE CONFECÇÕES LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR MARQUES RELATORA Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020552 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: BANORTE - BANCO NACIONAL DO NORTE S/A Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR APELADO: GRANORTE - GRANDE NORTE DE MINERAÇÃO S/A, STELA ENGENHARIA S.A, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SALGUEIRO, CELSO BITTENCOURT FERRO COSTA, ROSIMAR SILVA GUIMARÃES SALGUEIRO, ANA LOURDES LOBATO FERRO COSTA Advogado(a)(s): CARLOS HENRIQUE PIRES RIBEIRO, SÂMARA COSTA BRAÚNA RELATORA Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES _____________________ 14-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 020580 / 2007- SÃO LUÍS REQUERENTE: SUPERMERCADO UNIÃO Advogado(a)(s): CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO REQUERIDO:JUIZ DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RELATORA Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA _____________________ 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010285 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: UNIMED - SÃO LUÍS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(a)(s): RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO E OUTROS APELADO: LUIZ AUGUSTO ARAUJO DE MORAES REGO Advogado(a)(s): SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO, MÁRVIO PORTELA NUNES CARVALHO RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA _____________________ 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012108 / 2007- CAXIAS APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS-MA PROCURADOR(A)(ES) MARCELO DIAS AGUIAR E OUTROS APELADO(A): NECIMAR DA SILVA ZANINA Advogado(a)(s): JOÃO VILANOVA OLIVEIRA RELATORA Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES _____________________ 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 012718 / 2007- SÃO LUÍS 1º APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA, Advogado(a)(s): ANTÔNIO CANTANHÊDE, JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO E OUTROS 2º APELANTE: JOSE DE RIBAMAR SERRA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMA SERRA 1º APELADO(A): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA, Advogado(a)(s): ANTONIO CANTANHÊDE, JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO E OUTROS 2º APELADO(A): JOSÉ RIBAMAR SERRA Advogado(a)(s): JOSÉ RIBAMAR SERRA RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 9 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013778 / 2007- SÃO LUÍS 1º APELANTE: TELMA MARIA CORRÊA DE SOUSA, MARLENE MELO LOPES, JOANA MARIA PINHEIRO, MARIA CELVITA MELONIO LIMA, MARIA DOS REMEDIOS MELO LOPES, MARIA GORETH ARAUJO MELO, JURACY RODRIGUES MAGALHÃES, ANA URÇULA COELHO XIMENES, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, MARIA LUIZA TAVARES DE CARVALHO, MARIA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, MARIA JOSE MOTA SANTOS, RAIMUNDA GALVÃO DE MACEDO, MARIA DAS DORES VIEIRA DE SOUSA, GERCILIA BARBOSA MOTA, Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA 2º APELADO(A): TELMA MARIA CORRÊA DE SOUSA, MARLENE MELO LOPES, JOANA MARIA PINHEIRO, MARIA CELVITA MELONIO LIMA, MARIA DOS REMEDIOS MELO LOPES, MARIA GORETH ARAUJO MELO, JURACY RODRIGUES MAGALHÃES, ANA URÇULA COELHO XIMENES, GERCILIA BARBOSA MOTA, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, MARIA LUIZA TAVARES DE CARVALHO, MARIA DE JESUS RIBEIRO DA SILVA, MARIA JOSE MOTA SANTOS, RAIMUNDA GALVÃO DE MACEDO, MARIA DAS DORES VIEIRA DE SOUSA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA _____________________ 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005787 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO APELADO(A): ANTONIO CARLOS SAMPAIO SOARES Advogado(a)(s): HILTON MENDONÇA C. FILHO, LILIAN TERESA RODRIGUES MENDONÇA RELATORA Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES _____________________ 20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005941 / 2007- AÇAILÂNDIA APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogado(a)(s): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO, RICARDO DELFINO ROMANO, JOSEANE NUNES BELO DE LIMA CARVALHO APELADO(A): MARIA NILCE GOMES DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, MARIA DE FÁTIMA DIAS COSTA, URSULA MOREIRA SILVA, CICERA CIRIACO DA SILVA, EDNA MARIA DOS SANTOS, MARIA DO ROSÁRIO NERES DA SILVA, EUDILENE PEREIRA E SILVA Advogado(a)(s): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO RELATORA Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES _____________________ 21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 006653 / 2007- AÇAILÂNDIA APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogado(a)(s): JÚLIO CESAR SÁ GONÇALVES, FÁBIO ALMEIDA TEIXEIRA, ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA, FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA, GILDENOR SANTOS PIAUILINO, FLORENTINO PEDRA, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO APELADO(A): PEDRO PEREIRA DOS SANTOS, ALDAIRES CAR- 10 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 VALHO DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS MARTINS BEZERRA, SIMONE ALMEIDA DE ABREU, JUDITE MARTINS LIMA, ANTONIA MESQUITA DE SOUSA, DEUZELI HELENA DA SILVA, RIVANDA ALVES DA SILVA BORGAÇO, ELZA MARIA VAZ Advogado(a)(s): JOEL DANTAS DOS SANTOS, JONAS TAVARES DIAS, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO RELATORA Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES _____________________ 22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007959 / 2007- BARÃO DE GRAJAÚ APELANTE: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, DAISY MARIA DIAS VIEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) EDILSON SANTANA DE SOUSA RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 17 de abril de 2008. DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2008, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021903 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PIRES COSTA Advogado(a)(s): JOSE ANTONIO ALMEIDA AGRAVADO(A): MARIA LUISA THIAGO DE ALMEIDA Advogado(a)(s): FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES, GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 02-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022599 / 2007- CODÓ APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): ANTÔNIO PEREIRA COSTA, SUENIA VANESSA D. PEREIRA, MIRELA CORRÊA LEITE, CAROLINE FERNANDA S. BOUERES, MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 03-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022639 / 2007- SANTA INÊS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL , MIGUEL RODRIGUES COSTA PROMOTOR(A)(ES) CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA APELADO: LUCILENE DA SILVA COSTA Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS COSTA ALVES RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 04-APELAÇÃO CÍVEL N.º 022682 / 2006- TIMON APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): ERLLS MARTINS CAVALCANTI APELADO(A): ERVANDRO DE SOUZA HOLANDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA, JUCILEIDE TORRES AMARAL BURITY RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024493 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA, VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA APELADO(A)(S): LUCIANA DIAS DA SILVA Advogado(a)(s): MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO, RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO DA COSTA, BIANCA BOAHID MELO RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 024994 / 2006- CAXIAS APELANTE: WALLACE RAYLTON OLIVEIRA SILVA Advogado(a)(s): ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES APELADO(A): COMISSÃO ELEITORAL DA UNIÃO MUNICIPAL DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DE CAXIAS-UMES Advogado(a)(s): LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATTOS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025017 / 2007- BACABAL APELANTE: AURICÉIA ARAÚJO MATOS DA CUNHA Advogado(a)(s): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO APELADO(A): BANCO DO NORDESTE S/A Advogado(a)(s): CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000804 / 2008- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO FIAT S.A. Advogado(a)(s): JOSÉ EXPEDITO BACELAR ALMEIDA FILHO, ALLAN RODRIGUES FERREIRA, CINTHIA HELUY MARINHO APELADO: MAURO FRANKLILY SILVA PEREIRA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 000925 / 2008- SÃO LUÍS APELANTE: ELVIRA GOMES PINHEIRO Advogado(a)(s): SANDRO SILVA DE SOUSA, JOSÉ PINTO FILHO, FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA 1º APELADO(A): SERASA S.A., Advogado(a)(s): ANDREA FERREIRA OLIVEIRA, ADRIANA LAPORTA CARDINALI, ALESSANDRA MIYUKI DOTE, ANA MARIA ZAUHY GARMS, ARNALDO ROSSI FILHO, BETÂNIA DEVECHI FERRAZ, EMILIANO AUGUSTO TOZETTO, ESMERALDA VIEIRA DOS SANTOS, FERNANDA BLASIO PEREZ, FERNANDO SACCO NETO, IVO PEGORETTI ROSA, IVONE EIKO KURAHARA, JEFERSON SANTOS MENINI, JOÃO XAVIER NUNES FILHO, LEANDRO POLES DA COSTA, MARIANGELA PERNOMIAN DE ARAÚJO, MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI, PATRÍCIA BELTRAMINI ONISHI, ROBERTO BEDRIKOW, ROGÉRIA PAULA BORGES REZENDE GIEREMEK, ROSANA BENENCASE, SANI CRISTINA GUIMARÃES, SELMA LIRIO SEVERI, SILVANIO COVAS, WALDIR CARNEIRO FRANÇA JÚNIOR 2º APELADO(A): AMAZÔNIA CELULAR S/A Advogado(a)(s): FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, MIRELLA PARADA MARTINS, EDUARDO GROLLI, HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA, ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ, DILZA MARIA LEMOS DE MIRANDA, LUIS ALBERTO DE MATOS FREIRE DE CARVALHO, ANDRÉ LUIZ BARBOSA CARVALHO, CARINE MURTA NAGEM, GUSTAVO LUIZ DE MAGALHÃES MONTEIRO, NAJLA RIBEIRO NAZAR LAMOUNIER, PATRICIA CAMPOS DE D.O. PODER JUDICIÁRIO CASTRO, FRANK ROBSON ALMEIDA E SILVA, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, TULA RICARTE PETERS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001293 / 2008- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ONOFRE NUNES DE OLIVEIRA APELADO(A): MADEIREIRA SAGRIMA MAT.DE CONSTRUÇÃO LTDA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001527 / 2006- IMPERATRIZ APELANTE: JULIA NEVES LICAR Advogado(a)(s): ROBERTO WAGNER BASTOS FERREIRA, JOSE RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA, DEMÓSTENES VIEIRA DA SILVA E OUTROS APELADO(A): VILMA NEVES CRUZ Advogado(a)(s): FRANCISCO WAGNER SARAIVA OLIVEIRA, MIRIAM APARECIDA MENDES DOS SANTOS, FERNANDO GRAGNANIN RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 001566 / 2008- SANTA INÊS APELANTE : MOISES PEREIRA DE BRITO NETO Advogado(a)(s): MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO REPRESENTADO: PAULO VICTOR SOUZA DA SILVA Advogado(a)(s): CACILDA PEREIRA MARTINS RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002319 / 2008- PRESIDENTE DUTRA APELANTE: LUCINETE DA SILVA LEITE FONTES Advogado(a)(s): WARWICK LEITE DE CARVALHO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 002460 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE(S): VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado(a)(s): MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA APELADO(A)(S): FERNANDO JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA PAULA Advogado(a)(s): CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 003653 / 2008- SÃO LUÍS APELANTE: ARIELDES DE JESUS SILVA PEREIRA Advogado(a)(s): FLÁVIA THAÍSE SANTOS MARANHÃO, FERNANDO ANTÔNIO PINTO SILVA JÚNIOR APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 004504 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: NEILSON CARREIRA GARCIA Advogado(a)(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS APELADO(A): FUNCIPEVA - UNIÃO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, COMERCIANTES, FEIRANTES E VENDEDORES DA COHAB E ADJACÊNCAS Advogado(a)(s): PEDRO DA COSTA MORAES RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 11 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 005432 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA, FRANCISCA PEREIRA MATIAS, ELIZABETH EUGENIA BOSCATO Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARVALHO MARQUES RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007299 / 2006- CODÓ APELANTE: FILOMENA HERMELINDA FREITAS CARDOSO Advogado(a)(s): ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA, SÂMIA MARIA RIBEIRO LEITÃO APELADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE CODÓ PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 013807 / 2007- SÃO LUÍS 1º APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA FILHO, 2º APELANTE: FERNANDO JOSÉ BELO DE ARAÚJO Advogado(a)(s): HERBELINA DE JESUS ALVES 1º APELADO(A): FERNANDO JOSÉ BELO DE ARAÚJO, Advogado(a)(s): HERBELINA DE JESUS ALVES 2º APELADO(A): JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, KARLLA THAÍSE DOMINICI DE MESQUITA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015566 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL Advogado(a)(s): CHRISTIANO BATISTA MESQUITA, LEONARDO DRUMOND GRUPI, HANELORA AMARAL, GLAUCO ALVES, VIVIEN LYS PORTO FERREIRA DA SILVA, PATRÍCIA MACHADO TEIXEIRA, FABÍOLA KARINA DE MORAES RÊGO ROCHA, MARGARETH TEIXEIRA MENDES CARVALHO APELADO(A): RAIMUNDA VIEIRA MAGALHÃES COELHO Advogado(a)(s): JOÃO FERNANDES FREIRE NETO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017004 / 2007- CAXIAS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES APELADO(A): S. MOREIRA & CIA. RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 22-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017259 / 2006- SÃO LUÍS APELANTE: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A. Advogado(a)(s): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, MARIA CECÍLIA GONÇALVES DE VASCONCELOS, PATRÍCIA OKI, JOSÉ MANOEL DE MACEDO COSTA FILHO, RAPHAEL CARNEIRO DA ROCHA FILHO, MARCELO LOPES DA SILVA, DÉBORA RESENDE DE LAMARE BIOLCHINI, ANA CRISTINA TANUCCI VIANA MENEZES, EDUARDO JUSTINO BRANDÃO, ALEXANDRE BRENAND DA SILVA APELADO: ANIZIA PEREIRA ROCHA DEFENSOR PúBLICO FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 12 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 23-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018925 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE APELADO(A): MARIA DO SOCORRO GONÇALVES BORGES, JOSELINA RANGEL COSTA, ACYR DOS SANTOS SILVA, VALMIRA DA COSTA E SOUSA MENDES, AURIDEIA SILVA FROES RANGEL Advogado(a)(s): ROBERTH SEGUINS FEITOSA, EDUARDO AIRES CASTRO, JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 24-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020645 / 2007- SANTA INÊS APELANTE : UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(a)(s): BENEDITO CARLOS PEREIRA DA SILVA, FLÁVIA LUCENA VEIGA, LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES, MARIA FRANCISCA TERESA MACIEIRA BARBOS, ANDERSON SILVA DE SOUSA, LUIS NIORDE LOPES BULHOES, WILDSON FREITAS RODRIGUES, CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS, AGNO JOSÉ DA SILVA E OUTROS APELADO: JORDANIO SILVA GUIMARÃES, Advogado(a)(s): ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO, GEORGE FERNANDO GAMA SILVA REPRESENTANTE: CICERO GUIMARÃES, REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO SILVA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 25-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021100 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: EVERALDO BOGÉA GONÇALVES Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES) MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE, SIMÁRIA UCHÔA DE MENEZES RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 26-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021246 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: NORGRAF-NORDESTE GRÁFICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advogado(a)(s): ÉZIO FARAH APELADO(A)(S): NOROESTE S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 27-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021684 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, PROCURADOR(A)(ES) PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS APELADO(A): JUSTINA RODRIGUES BAYNA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís 17 de abril de 2008. DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, em exercício. Resenha de julgamentos da(s) QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 15 de abril de 2008. Presidência: Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Procurador(a) de Justiça: CÉZAR QUEIROZ RIBEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO Secretário(a): MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Devidamente Convocado), MILSON DE SOUZA COUTINHO. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 003994 / 2008 AO ACÓRDÃO Nº 069444/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 008953 / 2006 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA EMBARGADO(A): ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS E MORADORES DA CABECEIRA GRANDE E REGIÃO Advogado(a)(s): FRANCISCO BANDEIRA COUTINHO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 004884 / 2008 AO ACÓRDÃO Nº 071146/2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 009467 / 2007 EMBARGANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A Advogado(a)(s): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA EMBARGADO(A): CENIRA PATRICIA DE MORAES LOPES Advogado(a)(s): KATE GUERREIRO TEIXEIRA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 006843 / 2008 AO ACÓRDÃO Nº 071591/2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 018672 / 2007 EMBARGANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. Advogado(a)(s): JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA E OUTROS EMBARGADO(A): RUY DE ALENCAR JORGE Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALES LEITE RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002785 / 2008 AO ACÓRDÃO Nº 070348/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011859 / 2006 EMBARGANTE: MELQUIADES DANTAS DE ARAÚJO FILHO Advogado(a)(s): MARCOS DE QUEIROZ SOARES EMBARGADO(A): ALLAN JORGE DAMOUS LETORE Advogado(a)(s): BENEVUTO MARQUES SEREJO NETO RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008711 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MULTIEIXO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): GEDEÃO WOLF SANTOS FILHO AGRAVADO: VALDECIR NUNES GARCIA Advogado(a)(s): JOSÉ DA GRACA GARCIA BELÉM, CARLOS ANTÔNIO SOUSA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 06 - AÇÃO RESCISÓRIA N.º 001024 / 2007 - SÃO LUÍS AUTOR(A): JANETE AGUIAR FEITOSA Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, BRUNO GUILHERME DA S. OLIVEIRA, GIL WANDISLLEY C. MILHOMEM, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, GABRIELA GONÇALVES FERRAZ, GARDÊNIA JALES DE SOUSA, LUANNA CARREIRO SOUSA, YTASSARA SOUSA NASCIMENTO, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR, WLISSES LEÃO FERNANDES, ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE RÉU: LENIR ALVES Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020583 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): MANOEL AUGUSTO MARTINS DE ALMEIDA, JOSE FARIAS DE ARAUJO FILHO, LILIANE CORRÊA VIEIRA APELADO: ANA AMÉLIA VIANA Advogado(a)(s): FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA, RAIMUNDO NONATO GUALBERTO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004332 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MULTIEIXO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. Advogado(a)(s): MILTON CARLOS CERQUEIRA, PAULO ANDREATTO BONFIM, GEDEÃO WOLF SANTOS FILHO AGRAVADO(A): VALDECIR NUNES GARCIA Advogado(a)(s): JOSÉ DA GRACA GARCIA BELÉM, CARLOS ANTÔNIO SOUSA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008070 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MULTIEIXO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. Advogado(a)(s): GEDEÃO WOLF SANTOS FILHO, MILTON CARLOS CERQUEIRA, PAULO ANDREATTO BONFIM SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 13 AGRAVADO: VALDECIR NUNES GARCIA Advogado(a)(s): JOSÉ DA GRACA GARCIA BELÉM, CARLOS ANTÔNIO SOUSA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. 10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020999 / 2007 - PASTOS BONS APELANTE: CLARICE LIMA SILVA Advogado(a)(s): MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS APELADO: CECÍLIO PEREIRA DA SILVA Advogado(a)(s): WALDEMAR CARNEIRO LINHARES RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO COM VISTA AO DESEMBARGADOR STÉLIO NUNES MUNIZ.” 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007012 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA Advogado(a)(s): BRUNO LOUREIRO DA SILVA 1º AGRAVADO: LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., Advogado(a)(s): ANA LUISA ROSA VERAS, CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA 2º AGRAVADO: UNIHOSP - SERVIÇO DE SAÚDE LTDA Advogado(a)(s): ANDRÉ FELIPE A. C. MARTINS RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 12 - REMESSA N.º 008032 / 2007 - BACABAL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BACABAL REQUERENTE: ANTONIA ORLENE PASSOS PEREIRA Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA REQUERIDO:MUNICIPIO DE BACABAL - MARANHAO Advogado(a)(s): JEFERSON SANTOS RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA.” 13 - REMESSA N.º 019504 / 2007 - ROSÁRIO REMETENTE: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO REQUERENTE: CLEONICE DINIZ COSTA RABELO, IRAILDE CORREIA, IRLENICE LIMA DOS SANTOS, LUZANIRA SANTOS SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES CANTANHÊDE VIEIRA, MARIA MADALENA RABELO DE SOUSA, NEILZA MARIA RIBEIRO MORAES, ROSILMA ALVIS CABRAL, RAIMUNDA NONATA GOMES MORAES, ZENILDE MARQUES PESTANA Advogado(a)(s): CARLOS ROBSON COELHO DA SILVA, RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA REQUERIDO:PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSARIO Advogado(a)(s): BENEVUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDILSON JOSÉ MIRANDA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA.” 14 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 14 - REMESSA N.º 025298 / 2006 - SÃO LUÍS REMETENTE: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: JOANA SOUSA COSTA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA REQUERIDO:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA.” 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 029206 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA E OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO: MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): MÁRIO CELSO PEREIRA SEGADILHA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024995 / 2006 - CAXIAS APELANTE: J. TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Advogado(a)(s): RICARDO BOCCHINO FERRARI APELADO(A): SUZUMAR MOTOS SERVIÇOS LTDA, HELIO DE SOUZA QUEIROZ, RITA SANTOS QUEIROZ Advogado(a)(s): ERASMO JOSÉ LOPES COSTA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA.” 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012106 / 2005 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO 2º APELANTE: GLAFIRA BARBOSA DA SILVA, WANÉSIA ALVES CARNEIRO, EVANDRA ALVES TRAJANO, IZABEL CRISTINA REIS DE CARVALHO, FRANCISQUINHA DA SILVA RODRIGUES Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA 1º APELADO(A): GLAFIRA BARBOSA DA SILVA, WANÉSIA ALVES CARNEIRO, EVANDRA ALVES TRAJANO, IZABEL CRISTINA REIS DE CARVALHO, FRANCISQUINHA DA SILVA RODRIGUES, Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA 2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013811 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: UNIÃO NACIONAL DOS BANCOS BRASILEIROS S/A UNIBANCO Advogado(a)(s): PAULYANA BUHATEM RIBEIRO, RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, ANTONIO PADUA DE SOUSA FILHO, ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO E OUTROS APELADO(A): FRANCISCO DE SOUSA SABINO Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ D.O. PODER JUDICIÁRIO REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA.” 19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018577 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ENGEL ENGENHARIA LTDA Advogado(a)(s): ELINE AGUIAR DA COSTA, EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO APELADO(A): EMPRO EMPRESA DE PROJETOS E SERVIÇOS LTDA Advogado(a)(s): JOANA CRISTINA SERRA GEDEON, ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA JUNIOR, FERNANDA JORGE LAGO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018694 / 2006 - BALSAS APELANTE(S): MARIA DE JESUS CARVALHO VELOSO Advogado(a)(s): GILMAR COSTA APELADO(A)(S): NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. Advogado(a)(s): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA.” 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018779 / 2006 - IMPERATRIZ APELANTE: , BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Advogado(a)(s): CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR E OUTROS, ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE, ORNER VIANA DOS SANTOS, LUCIANA DIAS ARRAIS PEARCE, GUSTAVO LEAL MELLO DA SILVA, LUÍS AUGUSTO CALMON NOGUEIRA GAMA, ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES, ALBA MARIA DE SOUSA LIMA, ALESSANDRO DE PAULA CANEDO, ALINE PENEDO DE OLIVEIRA, ALINE MEIRELLES BARROS , ANA COELI BASTOS LISBÔA, ANA LÚCIA BARBOSA DA SILVA, ALEXANDRE GUSTAVO MOURA GUIMARÃES, ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO, ANDRE ALBERTO SOUSA SOARES, ANDRE FABIANO LEITE DA SILVA, ANTONIO FELIX TEIXEIRA NEGRAO, ANTÔNIO PAULO DA COSTA NUNES, ANTÔNIO VIDAL DE LIMA, ATILA ALCYR PINA MONTEIRO, BERNADINO LOBATO GREGO, CARLOS ALBERTO CÓQUI, CEZAR ESCÓCIO DE FARIA JÚNIOR, CHIARA DE SOUSA COSTA, CRISTIANO COUTINHO DE MESQUITA, DANIELE GURGEL DO AMARAL, GECIVALDO VASCONCELOS FERREIRA, GISELE COUTINHO BESERRA , JOSÉ RAIMUNDO COSME SOARES, JOAO GASTAO BORGES PABST, JOSÉ PINTO DE ALBUQUERQUE, LUIZ PAULO SANTOS ÁLVARES, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, MARCELO MOREIRA QUEIRÓS, MARCUS FABRÍCIO ELLER, MARLENE DE NAZARE AMARAL LOPES, MILDRED LIMA PITMAN , MONAMARES GOMES GROSSI, MAURICIO CORDENONZI, NARA CIBELE BRANA BEZERRA, NAZARÉ DE FÁTIMA SANTOS DOMINGUES, ODAISE CRISTINA PICANÇO BENJAMIM, ROGÉRIO VOLTOLINI MUNOS, ROSIMAR SOCORRO DE SOUZA RAMOS, SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO, TARCÍZO TENÓRIO DE MELO, ANGELICA PATRICIA SOUSA DE ALMEIDA, VÍNDIA PINHEIRO DE SOUZA APELADO: GIDELJONES FERNANDES SENA Advogado(a)(s): FERNANDO PEDRO ÁVILA DE MEDEIROS MARTINHO, RITA DE KÁSSIA SOUZA GOMES RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007283 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: ROGÉRIO FURTADO DE SOUSA Advogado(a)(s): GEANA FERNANDES SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): LUCIANA CARDOSO MAIA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA.” 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007511 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE(S): MARIA DE JESUS MORAES BERRÊDO Advogado(a)(s): JOSÉ DO COUTO CORREA APELADO(A)(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(a)(s): VALDECI FERREIRA LIMA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA.” 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000152 / 2005 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: ALDENIRA JURIQUE DE CARVALHO, Advogado(a)(s): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, MIGUEL SALES PEREIRA VERAS 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, MIGUEL SALES PEREIRA VERAS 2º APELADO(A): ALDENIRA JURIQUE DE CARVALHO Advogado(a)(s): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000403 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO(A): WALBER DA SILVA PEREIRA, LUIS AUGUSTO METTRE FIQUENE Advogado(a)(s): AG AMI ARACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006721 / 2007 - ALCÂNTARA APELANTE: MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO APELADO(A): MALALAEL MORAES Advogado(a)(s): LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “ADIADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA.” MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS SECRETÁRIO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL QUARTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO CAUTELAR N.º 7.086/2008 REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BRASILEIROS – ASPBRAS, PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - PROASP Advogados: Drs. Carlos Eduardo Maciel Pereira e Florêncio Soares Júnior SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 15 REQUERIDA: UMBELINA ALMONES DE SOUSA Advogados: José Luís Lucas da Silva e Outros COMARCA: SÃO LUÍS VARA: QUARTA VARA CÍVEL JUIZ PROLATOR: TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar em ação cautelar incidental movida pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BRASILEIROS – ASPBRAS, PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - PROASP contra UMBELINA ALMONES DE SOUSA. A ação principal que os autores pretendem assegurar é a Ação Rescisória n.º 7084/2008 movida em face do decisum advindo da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela ora requerida onde argumentam ter havido julgamento ultra-petita. Sustentam que a autora da ação ordinária referida requereu que caso se entendesse pela inexistência da apólice em discussão, houvesse tão somente a restituição dos valores pagos no importe de R$ 3.310,00 (três mil, trezentos e dez reais) e a título de dano moral, a condenação em 500 (quinhentos) salários mínimos, e por fim, a multa pecuniária e ônus da sucumbência. Seguem alegando que o magistrado da causa quando do julgamento os condenou ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e 50 (cinqüenta) salários mínimos por danos materiais e morais, respectivamente, violando o art. 2º, 128 e 460 e CPC. Asseveram ainda, que a própria requerida em sede de alegações finais reconheceu a inexistência de apólice de seguro requerendo somente a devolução dos valores pagos e reiterando os demais pedidos da exordial. Asseveram igualmente que a sentença infringe o art. 412 na medida em que lhes impõe o pagamento de multa altamente excessiva com relação à obrigação principal, haja vista que esta fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, perfaz a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para cada uma, que ainda deverá ser apurado pela contadoria, enquanto que os descontos efetuados somam apenas R$ 80,00 (oitenta reais), no caso da ASPBRAS, e R$ 75,00 (setenta e cinco) reais, no caso da PROASP. Entendem presentes a fumaça do bom direito pelas razões expostas acima e o perigo da demora pela penhora de R$ 198.528,50 (cento e noventa e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinqüenta centavos) objeto de bloqueio judicial, na iminência de levantamento, caso não seja suspensa a sentença rescindenda e por conseguinte a execução em andamento. Afirmam que com a penhora sofreram sério desfalque nas suas previsões de receita, gerando verdadeiro estado de calamidade para que possam prosseguir honrando seus compromissos. Por fim, requerem a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da sentença rescindenda, determinando a suspensão da respectiva execução, até o julgamento definitivo da Ação Rescisória de n.º 7084/ 2008, e no mérito, a procedência da ação cautelar. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 18/87. Era o que cabia ser relatado. Consta dos autos que, uma vez transitada em julgado a sentença advinda da ação de indenização por danos morais e materiais e restituição de crédito de n.º 1122/2004, o advogado da autora promoveu execução almejando o recebimento dos valores do seguro desta, dos danos morais, da multa diária por descumprimento da liminar e honorários advocatícios. Desta feita, pretendendo suspender tal execução os requerentes ajuizaram a presente ação cautelar incidental à ação rescisória 7084/ 2008, a fim de que este tribunal suspenda os efeitos da decisão proferida pela Quarta Vara da Fazenda Pública. Ora, sabe-se que para a concessão de liminares é necessário que o requerente demonstre cabalmente a existência de dois requisitos inafastáveis, quais sejam, a relevância da fundamentação e o perigo da demora. Da análise dos autos vejo que o pedido de liminar formulado pelo requerente não possui condições de prosperar, visto que não restou demonstrada a fumaça do bom direito. Com efeito, inobstante os argumentos expendidos na inicial da presente ação com a alegação de violação dos arts. 2º, 128, 460 do CPC e 16 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO art. 412 do CC, o requerente não conseguiu demonstrar a efetiva afronta AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 370/2008 aos referidos dispositivos. Com Pedido de Efeito Suspensivo Veja-se que o magistrado da causa ao condenar os requerentes ao AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO pagamento do seguro contido no art. 4º do regulamento constante do - CEMAR verso da proposta apresentada e aceita pela ora requerida, às fls. 33/34, ADVOGADOS: baseou-se em pleito constante da exordial da ação de indenização (fls. 09 TROS. dos autos da ação rescisória). AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM Por outro lado, confundem os requerentes instituto de direito RENATA DE CAROLI C. D’ANGELO E OU- ADVOGADOS: ANTÔNIO NICOLAU JÚNIOR material, a saber, a cláusula penal e instituto de direito processual, COMARCA: PINDARÉ-MIRIM qual seja, a multa cominatória do art. 461, § 4º, do CPC. Aquela tem VARA: VARA ÚNICA escopo na órbita particular, de garantir, alternativa ou cumulativa- JUIZ PROLATOR: MARIO HENRIQUE MESQUITA REIS mente, conforme o caso, em benefício do credor ou de outrem, o fiel RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO cumprimento da obrigação principal, bem assim, ordinariamente, DECISÃO constituir-se na pré-avaliação das perdas e danos e em punição do Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito devedor inadimplente. suspensivo interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO Já a multa prevista no art. 461 da lei processual civil é ferramenta MARANHÃO - CEMAR, contra decisão do MM. Juiz de Direito da à disposição do juiz para coerção psicológica contra o devedor, com o Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que concedeu medida liminar intuito de coagi-lo ao cumprimento da obrigação inadimplida, que antes de específica de obrigação de fazer, inaudita altera pars, nos autos da ação mais nada, visa garantir o cumprimento da ordem judicial emanada no cautelar inominada de n.º 664/2007 que lhe move MUNICÍPIO DE decisum liminar ou final. PINDARÉ-MIRIM. Finalmente, quanto ao pressuposto do perigo da demora, igual- Às fls. 36/41 foi denegado o pedido de efeito suspensivo. mente carece de demonstração, sobretudo pela situação da autora, parte O agravante às fls. 49/58 apresentou pedido de reconsideração, hipossuficiente e vulnerável, acometida de grave enfermidade que a tor- argüindo preliminarmente, a reconsideração da decisão ou o conhecimen- nou inválida, fato inconteste. to e processamento como agravo regimental, para em seguida, sustentar Desta feita, ausente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nego a liminar requerida Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. que a concessão da liminar vesgastada foi utilizada pelo município-agravado como fonte legitimadora do permanente estado de inadimplência, o que estaria a lhe gerar sérios prejuízos. Aduz ainda que o comportamento do agravado ao romper o equi- Publique-se. Cumpra-se. líbrio financeiro do contrato é antijurídico, como também que ao deixar São Luís, 07 de abril de 2008. de cumprir sua prestação sua prestação pecuniária no valor, na época e nas Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator condições pactuadas, acarretará o desequilíbrio financeiro desta concessionária de energia. Segue fundamentando que a jurisprudência reconhece como legal QUARTA CÂMARA CÍVEL a medida posta em prática pelas concessionárias quando promovem a AÇÃO RESCISÓRIA N.º 7.084/2008 AUTORES: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BRA- suspensão de fornecimento de energia elétrica a unidades que a consomem SILEIROS – ASPBRAS, PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - PROASP Advogados: Drs. Carlos Eduardo Maciel Pereira e Florêncio Soa- e não pagam, além do que os reflexos sócio-econômicos que decorrem do inadimplemento não são desprezíveis e nem podem ser desprezados pelos nossos Tribunais. Por fim, sustentando a presença da fumaça do bom direito e do res Júnior RÉ: UMBELINA ALMONES DE SOUSA Advogados: José Luís Lucas da Silva e Outros perigo da demora, requer seja recebido e provido o pedido de reconsideração, COMARCA: SÃO LUÍS cautela pugnada. VARA: QUARTA VARA CÍVEL JUIZ PROLATOR: TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Cuida-se de Ação Rescisória movida pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BRASILEIROS – ASPBRAS, PROGRAMA DE determinando-se a revogação da decisão a quo que deferiu liminarmente a A certidão de fls. 63 noticia que o agravado, apesar de devidamente intimado, não se manifestou, bem como que o magistrado da causa, igualmente notificado, não se manifestou. Eis o relatório. Decido. ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - PROASP É cediço que a Lei 11.187/2005 trouxe profundas alterações contra sentença que julgou procedente a ação de indenização que lhe move à sistemática do trâmite do recurso de agravo de instrumento, acres- UMBELINA ALMONES DE SOUSA. cendo pressupostos específicos à espécie, a saber, o seu cabimento Na forma do art. 434 do Regimento Interno desta Casa, cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 20 (vinte) dias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de abril de 2008. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator tão somente quando “se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos os efeitos em que a apelação é recebida” , ficando o resto dos ataques às decisões interlocutórias a cargo do agravo retido. D.O. PODER JUDICIÁRIO Além disso, o diploma legal mencionado somou ao art. 527 do CPC, um parágrafo único, com a seguinte redação: “A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” Por conseguinte, referido inciso III, do art. 527, cuida dos caso em que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz da causa.” In casu, preliminarmente, requer o agravante a apreciação do pedido de reconsideração e no caso de desacolhimento, que se promova o regular processamento do pleito como Agravo Regimental. Ora, do exame do texto legal acima é de fácil conclusão que não há falar-se em cabimento de agravo regimental contra a decisão concessiva ou denegatória do efeito suspensivo, inobstante ainda previsto nos Regimentos Internos dos tribunais, sobretudo pela mens legis das últimas reformas processuais, que buscou o desafogamento das vias recursais. Outro não é o posicionamento dos tribunais pátrios, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. É irrecorrível a decisão que concede (total ou em parte) ou denega efeito suspensivo a agravo de instrumento. Precedentes. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (Agravo Nº 70023164627, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 25/03/ 2008) Veja-se, que o pleito preliminar escapa à lógica jurídica, onde, primeiro, pleiteia-se a reconsideração, pedido perfeitamente cabível ante a aplicação do princípio da fungibilidade e, via de regra analisado, para que em caso de sua denegação, se utilize de via defesa pela legislação processual vigente. Destarte, hei por bem analisar o pedido de reconsideração, afastando qualquer possibilidade de trâmite de agravo regimental. Do reexame do feito, vejo que não há nova luz a incidir sobre a questão, a ponto de merecer a reforma da decisão que denegou o efeito suspensivo. Observe-se que o agravante repisa os argumentos da inicial do agravo de instrumento, sustentando entre outras coisas, a contumácia do agravado e a legalidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica aos consumidores inadimplentes. Dois pontos carecem reforço, primeiro, a decisão ora discutida não afirmou a licitude do ato de não pagamento do consumo de energia elétrica pelos consumidores, segundo, não apontou a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia por parte das concessionárias. Atente-se que no caso sob exame não se trata de um simples consumidor energia elétrica, sim, de ente público responsável pela prestação de toda sorte de serviços essenciais à sua comunidade, fato que afastaria o suposto perigo da demora à agravante, como bem frisado na decisão guerreada, transcrita: “Todavia, da leitura dos autos, vislumbro que a empresa agravante não sofrerá prejuízo de tamanha monta que não possa aguardar o julgamento definitivo do presente recurso. Ademais, tratando-se de ente público, onde a discussão acerca da interrupção de energia elétrica deve ser tratada com cautela redobrada, pois, via de regra, os interesses da municipalidade sobrepõem-se aos interesses privados.” Ademais, a situação abarcada pela decisão combatida não obriga o fornecimento de energia elétrica a todos os prédios públicos do ente agravado, como alegado pelo agravante, notadamente por cuidar a ação cautelar unicamente da continuidade de fornecimento de energia elétrica ao Posto de Saúde e ao Poço Artesiano do Povoado do Bode no Município de Pindaré-Mirim. Mais ainda, a reconhecer-se, nesse momento, a possibilidade de corte no fornecimento elétrico das unidades consumidoras mencionadas, estar-se-ia confrontando argumento do próprio agravante, que às fls. 51, assevera: “Além do que, no caso vertente, há, por parte da CEMAR, o cuidado de não afetar diretamente a população, ao não cortar energia dos órgãos ou atividades essenciais.” SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 17 No pertine à possibilidade de suspensão de fornecimento de energia elétrica, mantém esta relatoria coerente entendimento de que é perfeitamente aceitável a interrupção, até mesmo de entes públicos, todavia, há que se respeitar a continuidade de fornecimento aos prédios que prestam serviços essenciais como o de saúde e água potável, a exemplo do caso sob discussão. Nessa esteira, vale repetir aresto do STJ mencionado na decisão denegatória do efeito suspensivo, ipsi verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 363.943/MG, firmou orientação no sentido da possibilidade de se interromper o fornecimento de energia elétrica nos casos em que o consumidor, após aviso prévio, mantém-se inadimplente (artigo 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/95) . 2. No caso dos autos, todavia, embora seja legalmente possível o corte de energia fornecida ao Município de Bom Jesus/RS para iluminação de ruas e logradouros públicos, em razão de sua inadimplência, tal ato se torna inviável diante do grande prejuízo que causaria à coletividade, uma vez que aumentaria a dificuldade em se manter a ordem e a segurança públicas. 3. Diante das peculiaridades do caso concreto, deve ser mantida a decisão agravada, negando-se provimento ao agravo regimental.” (AgRg no Ag 518937 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0077532-6, Relatora: Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ 17.12.2004 p. 422) Diante do exposto, ausente a concomitância dos pressupostos processuais permissivos à concessão de efeito suspensivo, mantenho a decisão denegatória de efeito suspensivo ao presente recurso. Reitere-se a notificação ao juiz da causa para prestar informações sobre o feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de abril de 2008. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 003794/2008 – São Luís Agravante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados: Rafael W. Ribeirinho Sturari e Outros Agravada: Mariléa Correa Bezerra Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera e Outro Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire DESPACHO A Companhia de Seguros Aliança do Brasil, através de petição lançada às fls. 1004/1008, aduz que o Magistrado de base deixou de acatar decisão por mim proferida, onde determinei a suspensão do decisum agravado, requerendo, ao final, seja determinado o cumprimento de tal decisão. Ocorre, entretanto, que diante da ausência de peça obrigatória à formação do instrumento, às fls. 999/1002, reconsiderei a decisão antes citada e neguei segmento ao presente Agravo de Instrumento, o que me leva, neste momento, a julgar prejudicado o pedido da Agravante, ante a perda inequívoca de objeto. Publique-se. São Luís, 08 de abril de 2008. Desª. Cleonice Silva Freire Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005589/2008 Com Pedido de Liminar AGRAVANTE: BANCO CITICARD S/A Advogados: Marco Antonio Coelho Lara e outros AGRAVADO: NILSON COLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA 18 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 Advogados: José Carlos Tavares Durans e Inaldo Alves Pinto COMARCA: SÃO LUÍS VARA: TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ: Dr. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar interposto por BANCO CITICARD S/A, contra decisão do MM. Juiz da Terceira Vara Cível desta capital, nos autos da Ação Ordinária nº. 5420/2004 que lhe move NILSON COLARES MOREIRA TAVARES DA SILVA. O Agravante foi condenado a pagar ao Agravado o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais, mais custas e honorários sucumbências à base de 20%, decisão esta modificada parcialmente por este Egrégio Tribunal em sede de recurso apenas para reduzir a condenação para R$ 9.000,00 (nove mil reais) Ato contínuo, o exeqüente requereu a conversão da execução provisória em definitiva apresentando os cálculos atualizados no importe de R$ 14.492,19 (quatorze mil quatrocentos e noventa e dois reais e dezenove centavos), pedido esse deferido pelo MM. Juiz autorizando a expedição de carta precatória. Contentando-se com o decisium, o executado ora agravante efetuou depósitos judiciais nos valores de R$ 10.127,10 (dez mil cento e vinte e sete reais e dez centavos) e R$ 1.519,07 (hum mil quinhentos e dezenove reais e sete centavos), os quais foram levantados pelo exeqüente, contudo alertando ao Juízo que os mesmos foram feitos de forma parcial, tendo em vista que a execução totalizava R$ 14.492,19. Posteriormente o exeqüente pugna pelo prosseguimento da execução, como também a aplicação da multa estabelecida no art. 475-J do Código de Processo Civil. Entendendo o ora agravante já haver cumprido a obrigação, apresentou exceção de pré-executividade, o que foi de plano rejeitado pelo MM. Juiz, e é dessa decisão que se insurge o Agravante no presente recurso. Alegando em síntese que os valores pleiteados na execução não são devidos, uma vez que já cumpriu com sua obrigação de pagar. Aduz que nos cálculos apresentados, o exeqüente calculou os honorários com base em 20% (vinte por cento), quando em verdade a decisão condena ao pagamento de 15% (quinze por cento). Sustenta ainda que a aplicação da multa estabelecida no art. 475J, não se aplica ao caso visto que a decisão fora cumprida voluntariamente e na sua totalidade. Irresignado pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja julgada procedente a exceção de pré-executividade. Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/397. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, impende asseverar que se encontram presentes no recurso sob exame todos os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, quais sejam: tempestividade, preparo e adequada instrução, consoante determinam os arts. 525 e seguintes da Lei Processual Civil. A Lei nº 11.187/2005 que alterou os artigos 522, 523 e 527 Código de Processo Civil, estabeleceu o seguinte: “Art. 522- Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. Da leitura acima se chega à conclusão de que o caso em tela não encontra abrigo legal para tramitar na forma de instrumento, contudo a redação do art. 475-M § 3º do Diploma Processual abriga uma exceção à regra geral, porque há expressa menção ao cabimento do agravo de instrumento contra a sentença que julga a ação de impugnação ao cumprimento da sentença, verbis: ”A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação”. E nem podia ser diferente, pois o agravo retido revelar-se-ia inadequado, quando a decisão interlocutória se dá no bojo da execução. D.O. PODER JUDICIÁRIO É o entendimento do Ilustríssimo Fredie Didier Júnior, verbis: “O agravo retido é incompatível com a sistemática do processo de execução, de sorte que somente cabe, no processo de execução, agravo de instrumento, não se revelando admissível o agravo retido. E ainda... “É que, na execução, o pedido da parte é atendido com a satisfação do crédito. A sentença apenas declara a anterior satisfação do credito, pondo termo ao processo; não há mais nada a ser feito. Enfim, não se compatibiliza com a execução o agravo retido”. Dessa forma, observo presentes os pressupostos processuais, para tramitar na forma de instrumento, mas não vislumbro a concomitância das medidas autorizadoras da concessão de suspensividade pleiteada. Nessa esteira, sendo a concessão de suspensividade medida de caráter excepcional, é necessário que o requerente demonstre cabalmente que a decisão agravada lhe trará perigo de dano irreparável (periculum in mora), bem como apresente fundamentação relevante e suficiente que viabilize o deferimento do pleito de efeito suspensivo (fumus boni juris), o que de fato não ocorreu. Principalmente no que concerne a fumaça do bom direito, não logrou o agravante demonstrar a plausibilidade dos seus argumentos a merecer desde o primeiro momento a suspensão dos efeitos da decisão guerreada, senão vejamos. O Agravado solicitou ao MM. Juiz a conversão da execução provisória em definitiva com base do acórdão julgado por este Egrégio Tribunal, para tanto juntou memória de cálculos totalizando R$ 14.492,19 (quatorze mil quatrocentos e noventa e dois reais e dezenove centavos). Entretanto os executados ora Agravantes efetuaram depósito somente de R$ 11.646,17 (onze mil seiscentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), portanto uma diferença a menor do valor executado de R$ 2.846,02 (dois mil oitocentos e quarenta e seis reais e dois centavos), e ainda por não comportar dilação probatória nos procedimentos que se discute, não cuidou o ora Agravante de juntar aos autos planilha de cálculos demonstrando os parâmetros para se chegar aos valores depositados, tão somente argüi de que os mesmos são incabíveis face ao pagamento efetuado. No que se refere à multa aplicada, está em conformidade com o que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 475-J, verbis: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.” A multa imposta em nosso ordenamento jurídico, faz com que o devedor tenha maior empenho no cumprimento da ordem mandamental oriunda da sentença. Diante do exposto, presentes os pressupostos recursais permissivos ao recebimento do presente agravo de instrumento, denego o pedido de efeito suspensivo, mantendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Notifique-se o juiz da causa para prestar informações acerca do feito. Intime-se ao recorrido para responder aos termos deste recurso no prazo de lei. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de abril de 2008. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5.717/2008 COM PEDIDO DE LIMINAR AGRAVANTE: JOAREZ DOS SANTOS OTTONELLI Advogado (a):Aurisan de Santana Azevedo e Jocivaldo Silva Oliveira. AGRAVADO: SLC AGRÍCOLA LTDA Advogado (a):Elano Martins Coelho COMARCA: BALSAS D.O. PODER JUDICIÁRIO VARA: SEGUNDA VARA JUIZ: Dr. José Afonso Bezerra de Lima. RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOAREZ DOS SANTOS OTTONELLI contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de Balsas, nos autos da Ação Cautelar Inominada ajuizada por SLC MARTINS COELHO. Inicialmente, o ora agravante acionou a empresa SLC Agrícola Ltda nos autos da ação possessória n.º 2.803/2007, para debater a posse das fazendas Agropecuária Centauro Ltda e Agropecuária Caracol LTDA. Em sede de liminar, o MM. Juiz determina a expedição de mandado de interdito proibitório em favor do Senhor Joarez dos Santos Ottonelli, a fim de assegurar-lhe a posse da área em questão, estabelecendo, em caso de descumprimento, pena pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, bem como auxílio de força policial, caso necessário. Contra referida decisão, o ora agravado, interpôs Agravo de Instrumento sob o n.º 25.806/2007, distribuído também a esta relatoria, onde o juiz da Segunda Vara, ao prestar informações mantém o decisum guerreado. Assevera a parte agravante que a empresa, ora agravada, de forma astuciosa, interpõe ação cautelar inominada no momento em que o MM. Juiz da referida Vara encontrava-se de férias, com o propósito de ludibriar o MM. Juiz Substituto. Ocorre que ao analisar o feito cautelar, o referido juiz, concede, naquele mesmo dia, a liminar de posse à aquela empresa. O agravante alega ainda que tal decisão interlocutória, somente poderia ser reformada através de recurso especificado legalmente. Ao final requer, in verbis: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento por prevenção, para que no anseio de evitar lesão grave ao agravante em não poder efetivar a obrigação de parceria rural a ser cumprida nos imóveis Agropecuária Centauro LTDA e Agropecuária Caracol LTDA que têm como proprietário o senhor Euclides de Carli seja, pois, determinada a imediata suspensão da decisão do M.M. juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas que determinou a retomada de posse nas referidas áreas por parte da agravada concedida em sede de medida cautelar procedimento impróprio para as possessórias tal como demonstrado supra que seja comunicado ao ínclito magistrado “a quo” e oficiado ao mesmo para prestar informações ou reformar a r. decisão, ora agravada, se assim entender, bem como a parte agravada demonstrar suas alegações; b) Que se determine, outrossim, o perdimento dos frutos que por ventura existam, em favor do agravante e ou seu depósito em poder da justiça para fins de assegurar possível indenização a ser pleiteada pelo agravante por uma atitude ilegal da agravada em não ter obedecido decisão judicial e, portanto, cultivados sob o conceito de plena má-fé. c) Quando da apreciação de mérito seja mantido o deferimento de efeito suspensivo da decisão atacada, salvo se houver juízo de retratação por parte do juízo a quo e ainda a determinação de apensamento da cautelar n.º 56/2008 aos autos de possessória n.º 2.803/2007 por haver indentidade de ações garantindo a segurança jurídica nas decisões e evitando que uma parte intente medida outra por pura litigância de má-fé.” É o relatório. Passo à análise do pedido de suspensão liminar. Conheço do Agravo por entender que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, quanto aos extrínsecos, ligados ao modo de exercer o direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. A nova redação do artigo 522 do CPC, alterado pela Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, derrogou o texto anterior do mesmo dispositivo no que se refere à faculdade de escolha entre a modalidade de instrumento e a retida do agravo. Assim, a regra passou a ser a modalidade retida nos autos. Excepcionalmente a modalidade de instrumento é cabível, desde que a decisão objeto do agravo possa causar lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 19 Dessa forma, tendo verificado que a decisão atacada poderia causar lesão grave e de difícil reparação, recebo o presente agravo na modalidade de instrumento, conforme o texto do art. 522 do Código de Processo Civil. No que tange a concessão do efeito suspensivo, o agravante deve preencher dois requisitos inafastáveis, quais sejam, prova inequívoca da alegação (fumus boni iuris) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo da demora). In casu, verifica-se que ambos os requisitos se mostram presentes, quais sejam o (fumus boni iuris) e (periculum in mora). O primeiro requisito está comprovado tendo em vista que o M.M. Juiz de primeiro grau concedeu fundamentadamente decisão liminar garantindo o mando de interdito proibitório em favor do agravante. Dessa forma o meio cabível para impugnar a decisão é o agravo de instrumento ou retido, conforme o caso, que, inclusive, já é objeto de apreciação por esta relatoria sob o número 25.806/2007. Assim entendo que a liminar não poderia ser combatida por outra em sede de medida cautelar inominada. No que se refere ao perigo da demora, entendo que o mesmo se faz presente haja vista que a lavoura já está em tempo de ser colhida, podendo assim causar lesão grave e de difícil reparação para o agravante, caso haja demora na apreciação do feito. Ante o exposto, recebo o agravo na forma de instrumento e concedo parcialmente a liminar pleiteada, a fim de suspender a decisão judicial, mantendo a decisão anterior que deferiu medida liminar de reintegração de posse nos autos da ação possessória de interdito proibitório n.º 2.803/2007, até a decisão final de mérito. Notifique-se o M.M. Juiz da causa, urgentemente, via fax, para que tome ciência da decisão e para que ele preste as informações acerca do feito, inclusive quanto ao cumprimento do que dispõe o art. 526 do CPC. Intime-se o agravado para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de lei. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de março de 2008. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5.717/2008 COM PEDIDO DE LIMINAR AGRAVANTE: JOAREZ DOS SANTOS OTTONELLI Advogado (a): Aurisan de Santana Azevedo e Jocivaldo Silva Oliveira. AGRAVADO: SLC AGRÍCOLA LTDA Advogado (a):Elano Martins Coelho COMARCA: BALSAS VARA: SEGUNDA VARA JUIZ: Dr. José Afonso Bezerra de Lima. RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOAREZ DOS SANTOS OTTONELLI contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de Balsas, nos autos da Ação Cautelar Inominada ajuizada por SLC MARTINS COELHO. Inicialmente, o ora agravante acionou a empresa SLC Agrícola Ltda nos autos da ação possessória n.º 2.803/2007, para debater a posse das fazendas Agropecuária Centauro Ltda e Agropecuária Caracol LTDA. Em sede de liminar, o MM. Juiz determina a expedição de mandado de interdito proibitório em favor do Senhor Joarez dos Santos Ottonelli, a fim de assegurar-lhe a posse da área em questão, estabelecendo, em caso de descumprimento, pena pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, bem como auxílio de força policial, caso necessário. Contra referida decisão, o ora agravado, interpôs Agravo de Instrumento sob o n.º 25.806/2007, distribuído também a esta relatoria, onde o juiz da Segunda Vara, ao prestar informações mantém o decisum guerreado. Assevera a parte agravante que a empresa, ora agravada, de forma astuciosa, interpõe ação cautelar inominada no momento em que o MM. Juiz da referida Vara encontrava-se de férias, com o propósito de ludibriar o MM. Juiz Substituto. 20 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 Ocorre que ao analisar o feito cautelar, o referido juiz, concede, naquele mesmo dia, a liminar de posse à aquela empresa. O agravante alega ainda que tal decisão interlocutória, somente poderia ser reformada através de recurso especificado legalmente. Ao final requer, in verbis: “a) O recebimento do presente Agravo de Instrumento por prevenção, para que no anseio de evitar lesão grave ao agravante em não poder efetivar a obrigação de parceria rural a ser cumprida nos imóveis Agropecuária Centauro LTDA e Agropecuária Caracol LTDA que têm como proprietário o senhor Euclides de Carli seja, pois, determinada a imediata suspensão da decisão do M.M. juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas que determinou a retomada de posse nas referidas áreas por parte da agravada concedida em sede de medida cautelar procedimento impróprio para as possessórias tal como demonstrado supra que seja comunicado ao ínclito magistrado “a quo” e oficiado ao mesmo para prestar informações ou reformar a r. decisão, ora agravada, se assim entender, bem como a parte agravada demonstrar suas alegações; b) Que se determine, outrossim, o perdimento dos frutos que por ventura existam, em favor do agravante e ou seu depósito em poder da justiça para fins de assegurar possível indenização a ser pleiteada pelo agravante por uma atitude ilegal da agravada em não ter obedecido decisão judicial e, portanto, cultivados sob o conceito de plena má-fé. c) Quando da apreciação de mérito seja mantido o deferimento de efeito suspensivo da decisão atacada, salvo se houver juízo de retratação por parte do juízo a quo e ainda a determinação de apensamento da cautelar n.º 56/2008 aos autos de possessória n.º 2.803/2007 por haver indentidade de ações garantindo a segurança jurídica nas decisões e evitando que uma parte intente medida outra por pura litigância de má-fé.” Foi proferida decisão às fls. 218/221, no sentido de conceder o efeito suspensivo por entender estarem presentes os requisitos para tanto. Inconformada, a parte agravada interpôs pedido de reconsideração às fls. 224/242. É o relatório. Passo à análise do pedido de reconsideração. Entendendo haver a possibilidade de prejuízo, para ambas as partes litigantes, acolho o pedido de reconsideração em parte, pelos motivos que passo a expor. Conforme aduz em seu pedido de reconsideração, a parte agravada já estava colhendo a safra de soja, podendo ocorrer perecimento da mesma caso haja demora no processo. Desta feita, com o fim de garantir a prestação jurisdicional, resguardando da possibilidade de prejuízo a ambas as partes, modifico minha decisão de fls. 218/221, com fulcro no parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil, no sentido de permitir que a empresa agravada, na pessoa de seu representante legal, conclua as atividades referentes à colheita da soja, para, contudo, ficar com o produto da safra sob sua responsabilidade, na qualidade de fiel depositária, até decisão final de mérito. Notifique-se o M.M. Juiz da causa, urgentemente, via fax, para que tome ciência da decisão. Intime-se o agravante para, querendo, responder aos termos desta reconsideração. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de março de 2008. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6111/2008 Com Pedido de Efeito Suspensivo AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Daniel Blume de Almeida AGRAVADO: ELIAS CALDAS SAMPAIO, MÁRCIA CALDAS SAMPAIO (representante) Advogados: José Carlos Nunes Coutinho Júnior e outros COMARCA: SÃO LUÍS D.O. PODER JUDICIÁRIO VARA: PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ PROLATOR: LUZIA MADEIRO NEPOMUCENA RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública desta capital, proferida nos autos da ação de ordinária c/c antecipação de tutela de n.° 781/2008, ajuizada pelo ora agravado, ELIAS CALDAS SAMPAIO, representado pela sua mãe, MÁRCIA CALDAS SAMPAIO. Na ação referida o ora agravado alegou, em suma, que é portador de Hemoglobinopatia SS desde os seis anos de idade, o que já o levou a dois episódios de acidente vascular cerebral, sendo necessário que se submeta mensalmente a transfusões que provocam sobrecarga das taxas de ferro nos tecidos cardíacos, hepáticos e ósseos. Aduz que para o controle dos efeitos mencionados, o Sistema Único de Saúde disponibiliza a substância desferoxamina na forma injetável e para uso oral através de comprimidos, entretanto a medicação de infusão dificulta a adesão do menor ao tratamento. Sustenta ainda, que para a situação foi recomendada a medicação Desferasirox 250mg (360 comprimidos) e Hydrea 500mg (360 comprimidos), sendo que a Farmácia Estadual de Medicamentos Excepcionais (FEME), que outrora forneceu as ditas medicações, dispõe somente da primeira, Desferasirox 250mg (360 comprimidos), na forma injetável, não dispondo da segunda. Argüiu por fim, que a família não possui condições financeiras de comprar a medicação já que a mesma possui um valor elevado e todas as economias já foram gastas. Na decisão de fls.39/44, a magistrada do feito concedeu a tutela antecipada para determinar ao Estado do Maranhão que forneça ao menor os medicamentos Desferasirox 250mg (360 comprimidos) e Hydrea 500mg (360 comprimidos), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformado o agravante argumenta que para aquisição de medicamentos é imprescindível a realização de licitação e, mesmo quando for o caso de dispensa, faz necessário alguns trâmites. Aponta que a multa fixada pela juíza da causa é excessiva, violando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Ainda, que segundo preceitua art. 461, §4º, do CPC, o juiz deve fixar prazo razoável para o cumprimento da decisão. Fundamenta que a decisão vergastada poderá causar lesão grave ou de difícil reparação pelo fato da possibilidade de efeito multiplicador e pelo valor arbitrado para a multa. Por fim, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, e no mérito, seja o mesmo provido, a fim de que seja modificada a decisão recorrida. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/48. Eis o relatório. Decido. Com as alterações introduzidas pela Lei 11.187/2005, em alguns casos, a análise dos pressupostos de admissibilidade confunde-se com a própria da concessão de efeito suspensivo. A alteração na sistemática do agravo, tornou o agravo de instrumento medida de exceção, somente cabível quando “se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos os efeitos em que a apelação é recebida” , ficando o resto dos ataques às decisões interlocutórias a cargo do agravo retido. Visou o legislador pátrio, minorar o quadro de comprometimento da celeridade da tutela jurisdicional, resultante do excesso de recursos no nosso ordenamento jurídico. Destarte, satisfeitos os pressupostos da admissibilidade recursal, via de regra observados para todas as espécies recursais, no caso do agravo de instrumento, para seu recebimento, deve ainda estar presente uma das situações acima descritas. Com isso, vislumbrados os pressupostos processuais, e, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, tem-se a obrigatoriedade de não só recebê-lo, como também de se conceder a suspensividade pleiteada. D.O. PODER JUDICIÁRIO É cediço que ao Estado cumpre o dever constitucional de prestar saúde, incluída dentre as suas obrigações, a de fornecimento de medicamentos, inclusive com a possibilidade de bloqueio de suas contas, sobretudo àqueles que não dispõem de recursos mínimos à consecução de seus tratamentos médicos. Nesse sentido, aresto recente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – SÚMULA 284/STF – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFENDER DIREITO INDIVIDUAL DE MENOR – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ART. 461, § 5º, DO CPC – BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE. 1. Não há como conhecer de apontada violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não indica as razões que sustentam a suposta infringência. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil púbica em defesa de interesse individual de menor. 3. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 4. Embora venha o STF adotando a “Teoria da Reserva do Possível” em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.” (REsp 870.843/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJ 28.03.2008 p. 1) Destaquei Todavia, deve ser levado em consideração o fato de que à Administração compete fazer tão somente o que a lei dispõe, ainda mais no que pertine aos procedimentos de compras, para os quais deve ser observado prazo razoável. In casu, as astreintes fixadas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento da decisão antecipatória, sem fixação de prazo máximo de incidência, não me parece razoável. Nesse sentido tem se posicionado nossos tribunais, senão vejamos: “AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE OS CONTRATOS BANCÁRIOS...APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. É perfeitamente possível a aplicação de multa que tem o objetivo de forçar o cumprimento específico da obrigação de fazer ou de não fazer. Previsão legal. Precedentes jurisprudenciais. Entretanto, o valor cominado por esse tipo de multa deve ser condizente com a realidade, não podendo ensejar um enriquecimento ilícito da parte contrária. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível nº 70013001870, Décima Sexta câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:Claudir Fidelis Faccenda, julgado em 16/11/2005) Dessa forma, vislumbro também o perigo da demora, eis que a não concessão da medida liminar, poderá ensejar onerosidade excessiva, em evidente prejuízo ao agravante. Diante do exposto, presentes os pressupostos processuais permissivos ao recebimento do presente agravo de instrumento, imprimo efeito suspensivo parcial, a fim de sustar os efeitos da antecipação de tutela e reduzir o valor das astreintes ao limite máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem contida naquele decisum, aplicável até 60 (sessenta) dias, até o julgamento final deste recurso. Notifique-se a juíza da causa para prestar informações sobre o feito. Intime-se o recorrido para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de lei. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de abril de 2008. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 21 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 21.453 / 2007 Com pedido de liminar AGRAVANTE: COLÉGIO DOM BOSCO LTDA. Advogados: Pedro Dantas da Rocha Neto, Gustavo Menezes Rocha, Fernando Menezes Rocha. AGRAVADA: MARIA DE LOURDES CARVALHO COSTA. Advogados: Mara Cristina de Souza Marques Pinheiro, Valdenio Nogueira Caminha, Daniel Palácio de Azevedo, Rodrigo Maia Rocha. COMARCA: SÃO LUÍS. VARA: OITAVA VARA CÍVEL. JUIZ: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo COLÉGIO DOM BOSCO LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Oitava Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta contra si por MARIA DE LOURDES CARVALHO COSTA. Às fls. 147, o impetrante atravessou petição manifestando a desistência do presente Agravo de Instrumento. Ante o exposto, com base no art. 501 do Código de Processo Civil, defiro o pedido para homologar a desistência requerida e determino, portanto, o arquivamento autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de abril de 2008. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 25.806/2007 AGRAVANTE: SLC AGRÍCOLA LTDA. Advogado: Gustavo Barbosa Coelho. AGRAVADO: JOAREZ DOS SANTOS OTTONELLI. Advogados: Aurisan de Santana Azevedo e Jocivaldo Silva Oliveira. COMARCA: BALSAS VARA: SEGUNDA VARA CÍVEL JUIZ: DR. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA. RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto pela SLC AGRÍCOLA LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de Balsas, nos autos da Ação Possessória de Interdito Proibitório, que JOAREZ DOS SANTOS OTTONELLI ajuizou contra a ora agravante.A referida decisão do magistrado a quo foi no sentido de deferir a Medida Liminar nos termos requeridos na inicial da Ação Possessória de Interdito Proibitório, para determinar a expedição de mandado de interdito proibitório em favor do agravado, com o fim de assegurar ao autor a posse da área, objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de desobediência e com utilização de força policial se necessário, nos termos do que dispõe a decisão de fls. 10/12. Ao final, a empresa agravante requer, in verbis: “Diante do exposto, espera, pois, seja dado provimento ao presente Agravo, para efeito de ser reformada a decisão recorrida, cassandose a liminar deferida, salvo se o próprio juiz prolator reformá-la, nos termos do articulado 529 do Texto Adjetivo Civil.” Instado a prestar informações, o MM. Juiz o fez às fls. 142/143. Era o que cabia ser relatado. Passo à decisão. Conheço do Agravo por entender que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, quanto os extrínsecos, ligados ao modo de exercer o direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. A nova redação do artigo 522 do CPC, alterado pela Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005, derrogou o texto anterior do mesmo dispositivo no que se refere à faculdade de escolha entre a modalidade de 22 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 instrumento e a retida do agravo. Assim, a regra passou a ser a modalidade retida nos autos. Excepcionalmente a modalidade de instrumento é cabível, desde que a decisão objeto do agravo possa causar lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos casos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Dessa forma, em uma análise preliminar, entendo não haver configurado perigo de lesão grave e de difícil reparação para a agravante, havendo sim perigo maior à parte agravada, conforme informações prestadas pelo M.M. Juiz, fls. 142/143, em decorrência de sua decisão que concedeu liminarmente o mandado de interdito proibitório em favor da mesma, fls. 10/12, não podendo, assim, receber o presente agravo na modalidade de instrumento, conforme o art. 522 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, converto o presente agravo em retido por não atender ao requisito indispensável para a tramitação na modalidade de instrumento, qual seja o perigo de lesão grave e de difícil reparação, bem como não configurou nenhuma das hipóteses de tramitação obrigatória na modalidade de instrumento, nos termos do que dispõe o já mencionado art. 522 do CPC. Dê-se baixa na distribuição. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de abril de 2008. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° N.º 024143/2007 Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Luciana Carvalho Marques. Apelado: José Eulálio Figueiredo Almeida. Advogados: Luis Carlos Araújo Saraiva Sobrinho, José Vinicius Barroso Ramos. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Despacho O Plenário desta Egrégia Corte de Justiça acolheu questão de ordem suscitada nos autos dos Embargos de Declaração n° 7190/2006, reconhecendo a incompetência absoluta para julgar os embargos, e determinou a remessa dos autos e de todos que versem sobre a mesma matéria, em trâmite no primeiro e segundo graus ao Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o que estabelece o artigo 102, I, alínea “n”, da Constituição Federal. Em sendo assim, tendo em vista que processos referentes à mesma matéria já foram enviados ao Supremo Tribunal Federal, determino o envio dos presentes autos à Coordenadoria Cível para que aguardem a decisão a ser proferida pela Excelsa Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de abril de 2008. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa RELATORA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º 4.517/2008 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogado: Erno Sorvos EMBARGADO: MÁRCIO PIRES DOS SANTOS RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DESPACHO Entendendo haver omissões na decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento o MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA opôs os presentes Embargos de Declaração requerendo efeito modificativo. Desta feita, intime-se o embargado para manifestar-se acerca do recurso interposto, no prazo de cinco dias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de abril de 2008 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração N.º 004731-2008 Embargante: Pedro Américo Dias Vieira Advogados: João Carlos Duboc Júnior, Maria José Milhomem, Pedro Américo Dias Vieira Embargado: José Cursino Brenha Raposo, Luís Alexandre Brenha Raposo, SERVITERRA – Serviços de Construções e Terraplanagem LTDA. Advogado: Eduardo Grolli Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatório Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, em face da decisão liminar proferida por esta relatora nos autos do Agravo de Instrumento nº 381/2008 que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. O Embargante alega existir obscuridade no decisum na medida em que não fora observada a ausência de juntada do preparo do recurso, bem assim da cópia da procuração de seus advogados, o que afronta aos artigos nº 511, 525, I, do Código de Processo Civil. Além disso, salienta que “se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo”. Nessa linha, argumenta que o os declaratórios podem ser deduzidos para corrigir manifestação errônea de intempestividade de apelação ou de intempestividade do preparo da apelação, o que torna possível o conhecimento e provimento dos presentes embargos, de modo a revogar a decisão proferida e não conhecer do Agravado de Instrumento. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para sanando a obscuridade, modificar o teor decisório, principalmente no que concerne à concessão de efeito suspensivo, deixando de conhecê-lo, determinando sua extinção e arquivamento. É o relatório. DECIDO. É cediço que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. No caso em apreço, o Embargante ressaltou a existência da hipótese legal da obscuridade prevista, mencionando a ausência de cópia da procuração dos advogados do Agravante, bem como falta de recolhimento do preparo, o que impõe o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento. Em verdade, a decisão analisou todas as questões postas, posicionando-se de forma clara, não possuindo mácula e não estando em confronto com qualquer disposição legal. Daí, o que se pode extrair desse contexto, é que o Embargante buscando trazer fatos inexistentes no caderno processual pretende rediscutir as questões de conhecimento do recurso já debatida, analisada e julgada nessa fase processual, o que desvirtua a espécie recursal. Contudo, apenas com o intuito de fazer inquestionável o posicionamento tomado, menciono o documento de fl. 18, que corresponde ao recolhimento das Custas Judiciais, além da Procuração outorgada aos advogados juntada às fls. 372, por meio da Petição de nº 1581. Dessa monta, tenta o Embargante deturpar o recurso de Embargos de Declaração, buscando adicionar ao mesmo, aptidão que não possui, qual seja, possibilitar o reexame da matéria já decidida, violando princípio erigido no art. 463 do CPC, segundo o qual o ofício jurisdicional acaba com a publicação do Acórdão, podendo ser usado analogicamente no caso de decisão liminar. Do exposto, rejeito os embargos mantendo a decisão de base, mantendo o dispositivo decisório em todos os seus termos, e determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. São Luis - MA, 09 de abril de 2008. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 006032-2008 Embargante: Companhia Maranhense de Refrigerantes. Advogado: Gilenon Carlo Venturini Silva. Embargada: Distribuidora de Bebidas Céu Azul LTDA. Advogado: Sérgio Ricardo Oliveira Vieira. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Acórdão Embargado: Decisão referente ao Agravo de Instrumento nº 026.192-2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 00.6032/2008 Vistos, etc ... Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Companhia Maranhense de Refrigerantes, em face da decisão que reconsiderou a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 26.192/ 2007, com o fim de aclarar o decisum aplicando-lhe efeitos infringentes. O Embargante sustenta existir omissão na decisão guerreada, concernente à inadimplência da parte autora a partir de outubro de 2007, o que, a a seu ver, justifica a rescisão contratual. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, conferindo efeito infringente. É o relatório. A espécie Recursal Embargos de Declaração pode ser manejada quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, ex vi do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Certo é que os aclaratórios não podem ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada através do meio recursal pertinente, pois acarretaria em um desvirtuamento de sua finalidade já mencionada. Assim, por terem os presentes Embargos de Declaração objetivo único de reapreciação de matérias fáticas e jurídicas já decididas no âmbito do pedido de reconsideração contido no Agravo de Instrumento nº 026.192/ 2007, devem ser rejeitados. É cediço que o Embargante deve impugnar pontualmente os vícios existentes no acórdão para que seja possibilitada a sua correção, acaso existente. A despeito de conter na peça recursal os argumentos que supostamente não foram apreciados de modo correto no julgamento anterior, a leitura da Ementa ora guerreada esvazia qualquer duvida sobre o tema. Isso porque, restou devidamente consignado todas as razões que convenceram esta Magistrada quanto ao julgamento do feito. Desse modo, o Acórdão atacado é válido e legítimo no seu propósito, não apresentando vícios intrínsecos que permitam o acolhimento dos presentes aclaratórios. Com efeito, apesar de permitir o nosso ordenamento jurídico a oposição de Embargos de Declaração com mero fim de prequestionamento, faz-se mister que sejam respeitadas as suas hipóteses de cabimento, elencadas no art. 535, I e II da Lei Adjetiva Civil, visto que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Nesse sentido é o posicionamento dos Tribunais pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Falência – Tempo legal – Omissão inexistente - Decisão embargada que decidiu o feito contra os interesses da Embargante, mas sem nenhuma eiva suscetível de ser reparada por meio de embargos declaratórios – Expresso intuito de prequestionamento – Embargos rejeitados. O que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio – Não se redecida; pede-se que reexprima. (Embargos de Declaração n° 76.673-4 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Privado – Relator: Franciulli Netto – 10.11.98 – V.U) Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração em análise. São Luis – MA, 10 de abril de 2008. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração N.º 007492-2008 Embargante: EBES – Empresa Brasileira de Engenharia Advogados: Ismênia de Moura Brito Embargado: Município de São Luis - MA Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 23 Relatório Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de retificação de erro material, em face da decisão liminar proferida por esta relatora nos autos do Agravo de Instrumento nº 4405/2008 que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso. O Embargante alega que a despeito da tese recursal, como as próprias razões da decisão monocrática têm como fundamento a impossibilidade de tributação nas locações de bens móveis pelo ISSQN, na parte dispositiva do decisum restou consignado “defiro o pedido de liminar e suspendo o pagamento do ISSQN sobre a locação de bens imóveis”, o que consiste em erro material que poderá gerar dúvidas no cumprimento da ordem. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para retificar a parte ora embargada. É o relatório. DECIDO. É cediço que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. No caso em apreço, sem qualquer delonga, reconheço o equivoco perpetrado quando da digitação do texto. Desse modo, conheço e dou provimento ao recurso para deferir o pedido de liminar e suspendo o pagamento do ISSQN sobre a locação de bens móveis, até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Determino, ainda, o envio dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luis - MA, 09 de abril de 2008. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora Coordenadoria Judiciária Criminal HABEAS CORPUS N.º 005036/2008 PACIENTE: RAIMUNDO ASSUNÇÃO BATISTA VALE IMPETRANTE: JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL COMARCA: BACABAL VARA: TERCEIRA VARA JUÍZA: MARIA IZABEL PADILHA DESPACHO Deixo para apreciar o pedido de liminar após o recebimento das informações de que trata o art. 328 do Regimento Interno desta Corte. Desta feita, oficie-se a MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Bacabal, requisitando-lhe informações, com a máxima urgência, acerca do feito. Após voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de março de 2008. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 005021-2008 APELANTE: ELIZALDO COSTA TRINDADE ADVOGADO: WIRYLAND BORGES RIBEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Elizaldo Costa Trindade contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital que o condenou à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, a ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, além do pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. 24 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 Analisando o que consta dos autos, observo que à fl. 239 o patrono do réu interpôs o presente recurso tempestivamente (certidão de fl. 249-v). Contudo, embora devidamente intimado para apresentar as razões recursais, o advogado constituído não o fez, conforme certidão de fl. 258-v. Instado a se manifestar, o digno representante do Parquet pugnou pela remessa dos autos à Superior Instância, mesmo sem as razões recursais, ante a possibilidade de apresentação das mesmas em momento posterior, em homenagem ao princípio da ampla defesa. Sendo assim, faz-se imprescindível a intimação do réu para, informado desse fato, constituir novo patrono, se assim o desejar, ou, na impossibilidade de fazê-lo, que seja cientificado este Juízo de segunda instância para que seja nomeado um defensor dativo, a fim de apresentar as razões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, voltem-me conclusos. Publique-se e intimem-se. São Luís, 09 de abril de 2008. Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 023149-2007 APELANTE: MOISÉS JORGE BEIRÃO RODRIGUES ADVOGADO: MARILENE ARANHA CARNEIRO SILVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MOISÉS JORGE BEIRÃO RODRIGUES contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP. À fl. 203 consta peça de interposição do presente Apelo, protestando-se pela apresentação das razões na Instância Recursal. Na mesma oportunidade também foi requerido o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50. Notificação à fl. 214 tornando público que, de acordo com o art. 518 do RITJMA, deu-se vista dos autos ao Apelante, na pessoa de seu advogado, para que fossem apresentadas as razões recursais. À fl. 215 a Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas certifica que, intimado através do Diário da Justiça do dia 14.12.2007, o advogado do Apelante não oferecera as razões do Apelo. Conclusos os autos a este Relator, proferi despacho à fl. 219 no sentido de que o Apelante fosse intimado pessoalmente, através de mandado, para constituir novo patrono. À fl. 222 nova certidão, dessa vez consignando a inércia do Apelante que, após intimado regularmente, não constituiu, no prazo de 10 (dez) dias, novo patrono a fim de arrazoar o presente recurso. Tendo em vista todas essas circunstâncias, sem que houvesse qualquer resultado prático ativo, atento à observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade recursal, e vislumbrando que eventual remessa dos autos à Defensoria Pública do Estado poderia postergar ainda mais a apreciação da presente Apelação, recebo a interposição do Apelante como razões genéricas a devolver toda a matéria apreciada em primeira instância. Por essa razão, determino a continuidade do feito e, via de consequência, determino a devolução dos autos à Comarca de origem para que, ali, seja dada vista dos autos ao Ministério Público recorrido para a apresentação das contra-razões recursais. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 11 de abril de 2008 Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 004019/2008 – SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE: ÉVELYN MARIA MOUCHREK D.O. PODER JUDICIÁRIO PACIENTE: JOHERBETH SANTOS VIEGAS AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA VISTOS, ETC. A advogada Évelyn Maria Mouchrek, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal impetra a presente Ordem de Hábeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de JOHERBETH SANTOS VIEGAS, ao argumento de que o mandado de prisão preventiva expedido pelo Juiz da Central de Inquéritos é nulo. Informa que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo MM Juiz de Direito da Central de Inquéritos a requerimento da autoridade policial pela suposta prática dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio na data de 1º de outubro de 2007. Aduz a Impetrante que o Paciente foi preso em 22.02.2008, ao se apresentar perante a autoridade policial do 2º DP (Delegacia do João Paulo), quando intimado para prestar esclarecimentos sobre os crimes acima referidos, compareceu à Delegacia e ficou sabendo que havia contra si decreto de prisão preventiva. Ainda, segundo a Impetrante, no mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente, não consta nome completo, endereço ou qualquer qualificação, sendo que o mesmo fora cumprido sem saber realmente se a pessoa representada em tal mandado tratava-se do Paciente. O único nome que constava era “Joerbeth” e um apelido “Jobeca”, não sendo tais informações suficientes, pois deveria conter o nome e a qualificação da pessoa que teve sua prisão decretada. Prossegue afirmando que o Paciente durante seu interrogatório perante a autoridade policial negou a prática do delito, indicando que na data do crime encontrava-se em casa juntamente com sua irmã. Acrescenta que o delito imputado ao Paciente fora praticado por outra pessoa, Jefferson Fernando Alves, conhecido por “Degres”, que confessou perante a autoridade policial, a prática do crime, conforme Auto de Qualificação e Interrogatório às fls. 12 dos autos. Afirma que em nenhum momento o paciente quis furtar-se da aplicação da lei penal, colocando-se à disposição da Justiça para quaisquer esclarecimentos, comparecendo, inclusive, perante a autoridade policial para ser qualificado e interrogado. Afiança que o Paciente nunca se evadiu do distrito da culpa, permanecendo no mesmo endereço e morando com sua família na Rua Tancredo Neves, Areinha, conforme comprovante de residência acostado às fls. 14 dos autos. Quanto à informação constante do Relatório de Ordem de Missão e Ordem de Missão Policial, às fls. 15 e 16, respectivamente, de que se encontrava em lugar incerto e não sabido, tal não é verdade, posto que as diligências efetuadas para localizá-lo se deram em outro endereço, no Bairro de Fátima. Quanto aos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, a Impetrante sustenta que não há nos autos qualquer prova sobre a existência do delito imputado ao Paciente, as testemunhas que prestaram depoimentos (fls. 17/22) perante a Autoridade Policial, em nenhum momento acusaram o Paciente. Infere que segundo a doutrina e a jurisprudência, a medida constritiva de caráter cautelar, exarada de forma a coagir a liberdade individual, somente deve ser mantida quando absolutamente indispensável, somente se justificando quando objetiva evitar a fuga do indiciado à justiça. Indica, ainda, que o Paciente é primário, possui bons antecedentes – juntando para tanto Certidão da Justiça Federal, às fls. 23 –, não fora preso ou processado anteriormente, tem residência fixa e nunca quis furtar-se à aplicação da lei penal. Colacionando alguns julgados que corroboram seu entendimento. A Impetrante chama atenção para o Relatório da Autoridade Policial às fls. 24/26, indicando constar nele o fato da testemunha que presenciou o crime, David Rodrigues Santos, dizer que quem efetuou os disparos contra as vítimas Rubens e Itacimar foi o indivíduo conhecido por “Drekes” e não “Jobeca”. Adverte que essa mesma testemunha, conforme consta do Relatório, informou, também, que o Paciente, “Jobeca” não permitiu que D.O. PODER JUDICIÁRIO “Drekes” executasse a vítima Itacimar, não havendo, portanto provas contra o Paciente, estando o mesmo sofrendo constrangimento ilegal. Para a Impetrante, após uma análise da peças que instruem os autos do Inquérito Policial, a ilação que se extrai é a de que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. Assim, diante da flagrante ausência de causa motivadora da constrição, não restou outra alternativa ao Paciente senão invocar a concessão da liminar da presente Ordem de Habeas Corpus para obtenção da declaração de nulidade do decreto judicial. No que concerne à medida liminar requerida, a Impetrante sustenta que o fumus boni iuris fora devidamente demonstrado pelos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação e que o periculum in mora reside no grave prejuízo moral e psicológico que poderá sofre o Paciente, por estar distante de seus familiares e do convívio social, onde cumpria todos os seus deveres cíveis Ao final, requer a Impetrante à concessão liminar da ordem de Habeas Corpus. No Mérito, sua confirmação. Às fls. 32 dos autos, o Desembargador Mário Lima Reis, respondendo pelo Plantão Judiciário, ante à necessidade de maiores esclarecimentos, requisitou as informações de praxe à Autoridade indigitada Coatora, no prazo de três dias, para então apreciar o pedido liminar, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal. Em resposta ao pedido de informações, o Juiz de Direito respondendo pela Central de Inquéritos, conforme consta das fls. 39 dos autos aduziu que o Inquérito Policial relativo ao fato já havia sido distribuído à 7ª Vara Criminal, motivo pelo qual, referido pedido de informações fora remetido àquela autoridade judicial. Prestada as informações de estilo às fls. 41/44, o MM. Juiz da 7ª Vara Criminal informou o que segue: “[…] que o paciente foi preso, em face de decreto de prisão preventiva emanado da Central de Inquéritos. Considerando, no entanto, que não foi denunciado pelo Ministério Público, no mesmo passo revoguei o Decreto de Prisão Preventiva, em face da sua manifesta desnecessidade, nos autos da ação penal que move o Ministério Público contra Jefferson Fernando Alves, vulgo “Drekes” (processo nº 72008)”. Examinando os presentes autos, tendo em vista que o Paciente, conforme as informações prestadas pela Autoridade Coatora teve revogado o Decreto de Prisão Preventiva que o mantinha preso, não sendo sequer denunciado pelo Ministério Público, resta prejudicada a apreciação do pedido concessivo liminar. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Luís (MA), 11 de abril de 2008. DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 005642/2008 – SÃO BENTO/MA IMPETRANTE: HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE PACIENTES: DANIEL COSTA PACHECO, DANILO COSTA PACHECO, JADY WILLIAM COSTA PACHECO, EDMILSON CASTRO PACHECO E MARIANA PENHA COSTA. AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO/MA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA VISTOS, ETC. O advogado HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de DANIEL COSTA PACHECO, DANILO COSTA PACHECO, JADY WILLIAM COSTA PACHECO, EDMILSON CASTRO PACHECO E MARIANA PENHA COSTA, ao argumento de que estes estão sofrendo constrangimento ilegal, em suas liberdades de locomoção, por parte do Ilustríssimo Senhor Delegado de Polícia Civil da Comarca de São Bento/MA. Alega o Impetrante que os Pacientes foram presos em flagrante no dia 05.12.2007, por policiais civis, pela suposta prática do crime previsto nos artigos 33, caput e 35 da Lei nº. 11.343/2006. Argumenta que há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, vez que passados mais de 40 (quarenta) dias, este ainda não foi SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 25 concluído, contrariando o que dispõe o artigo 51 da Lei nº. 11.343/2006, que determina o prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso para conclusão do inquérito policial, o que caracteriza o constrangimento ilegal. Acrescenta que a Lei nº 11.464/2007 que deu nova redação da Lei de Crimes Hediondos possibilitou a concessão do benefício da liberdade provisória. Transcreve decisão proferida pelo Relator, nos autos do Habeas nº 17705/2007, que figura como Paciente, Isaias Costa Soares, tendo sido concedido o pedido de liminar no dia 01.10.2007. Ressalta ainda que, os Pacientes são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e demonstram o interesse de apresentarem-se à Justiça para que a instrução criminal seja dada início. Junta os documentos de fls. 24/75. Com efeito, pleiteia o Impetrante a concessão da medida liminar com vistas a garantir aos Pacientes o direito de responderem a acusação em liberdade. No mérito pede sua confirmação em definitivo. O MM Juiz da Comarca de São Bento/MA no dia 28.02.2008, remeteu os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista que fora cientificado acerca da prisão dos Pacientes em 05.12.2007, desta forma, qualquer violência ou coação ilegal experimentada pelos Pacientes, tão somente pode ser imputada ao magistrado a quo, jamais à autoridade policial que lavrou o auto de prisão em flagrante. Desta forma, passo a analisar o pedido de liminar, primeiramente, há de se ressaltado que, no dia 27.03.2008 foi julgado o Habeas Corpus nº 2211/ 2008, cuja impetração possui as mesmas partes, tendo os mesmos fundamentos, o pedido e causa de pedir idênticos ao requerido no presente writ. Quando da apreciação do pedido de liminar, esta foi indeferida, tendo em vista que a denúncia havia sido oferecida desde o dia 21.01.2008, não havendo mais que se falar em constrangimento ilegal. Em virtude dessas razões, MANTENHO A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR, exarada nos autos do Habeas Corpus nº. 2211/2008, por ser este mera reiteração de pedido anterior. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 09 de abril de 2008. DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 006515/2008 – SÃO BENTO/MA IMPETRANTE: DR. FÁBIO CÉSAR CARVALHO PACIENTES: DANIEL COSTA PACHECO, DANILO COSTA PACHECO, JADY WILLIAM COSTA PACHECO E MARIANA PENHA COSTA. AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BENTO/MA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA VISTOS, ETC. O advogado FÁBIO CÉSAR CARVALHO, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII c/c artigos 647 e 648, incisos II e IV do Código de Processo Penal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de DANIEL COSTA PACHECO, DANILO COSTA PACHECO, JADY WILLIAM COSTA PACHECO, EDMILSON CASTRO PACHECO E MARIANA PENHA COSTA, ao argumento de que estes estão sofrendo constrangimento ilegal, em suas liberdades de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Bento/MA. Alega o Impetrante que os Pacientes foram presos em flagrante no dia 05.12.2007, por policiais civis, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/2006 e foram denunciados no dia 24.01.2008. Argumenta que, a prisão em flagrante não foi homologada pelo MM Juiz de Direito, uma vez que apenas recebe o flagrante dizendo: “Aguardem-se a remessa do inquérito policial”. Aduz que, postulam os Pacientes, num primeiro momento suas liberdades, porém de forma equivocada, através do seu primeiro patrono, 26 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 Dr. Hélio de Jesus Muniz Leite, impetrando Habeas Corpus junto ao juízo da Comarca de São Bento/MA (Processo nº. 823/2007), sedimentada em premissas inverossímeis e claudicantes do excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, tendo o pedido sido repelido pelo magistrado a quo, o qual reconheceu ser a autoridade coatora, pois já havia recebido o flagrante, e num segundo momento, também, buscam sua liberdade, através do pedido de relaxamento, alegando mais uma vez o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, pedido que fora repelido tanto pelo representante do Ministério Público, quanto pelo magistrado a quo, conforme decisões juntadas. O Impetrante afirma ainda que, mesmo que seja afastado o argumento da falta de homologação e fundamentação na manutenção da prisão em flagrante dos Pacientes, não pode ser aceito nenhuma argumentação de que o excesso de prazo ainda não se caracterizou, no presente caso, o rito é estabelecido pela Lei nº. 11.343/2006, porquanto se trata de imputação referente ao crime de tráfico de drogas. Acrescenta que apesar de ser elástico os prazos no processo relativo ao crime de tráfico de drogas e mesmo tornando-se os prazos parciais contidos no procedimento previsto na Lei nº. 11.343/2006, tem-se um prazo total de 109 (cento e nove) dias para a conclusão da persecutio criminis. Ressalta que, do início da persecução penal, incluída a fase administrativa do inquérito policial, até a presente data, transcorreram precisamente 110 (cento e dez) dias, logo, mais de 109 (cento e nove) dias, que é o prazo fatal para encerramento do processo sobre o prisma da legislação supracitada (Lei nº 11.343/2006). Que os Pacientes permanecem indefinidamente segregados, no aguardo da continuação da audiência realizada no dia 11.03.2008, ou de qualquer diligência que o Ministério Público, ainda possa requerer. Transcreve várias jurisprudências para corroborar o seu entendimento sobre o assunto. Ressalta ainda que, os Pacientes são primários, possuem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Com efeito, pleiteia o Impetrante a concessão da medida liminar com vistas a garantir aos Pacientes o direito de responder a acusação em liberdade. No mérito pede sua confirmação em definitivo. Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, o alegado constrangimento ilegal, quanto ao argumento de falta de fundamentação da decisão de homologação da prisão em flagrante, segundo entendimento jurisprudencial dominante, inexiste qualquer ilegalidade, haja vista que nesta oportunidade, o magistrado deve se ater somente às formalidades legais da prisão em flagrante delito, e não ao mérito da liberdade provisória. Assim, segundo entendimento do STJ, “a praxe judiciária de homologação, pelo juiz, de auto de prisão em flagrante consubstancia mero exame das formalidades legais e tem por conseqüência prevenir a jurisdição, não se exigindo seja tal despacho fundamentado, salvo se for para ordenar seu relaxamento”. Quanto ao alegado excesso de prazo na instrução criminal, a Lei nº. 11.343/2006 determina que o prazo máximo para a formação da culpa poderá ser de até 195 (cento e noventa e cinco) dias, indubitavelmente, em face das alterações promovidas pela referida Lei, restando elastecido o sumário da culpa, e em sendo assim, o fato dos Pacientes encontrarem-se presos desde sua prisão em flagrante até a data da impetração da presente ordem, não caracteriza o alegado constrangimento ilegal. Ademais, cumpre destacar que as condições pessoais favoráveis dos Pacientes (bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, etc), por si só, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória. Por estas razões, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA. Oficie-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de São Bento/MA, autoridade indigitada coatora para, em 08 (oito) dias prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho. Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 09 de abril de 2008. DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 007059/2008 – HUMBERTO DE CAMPOS/MA IMPETRANTE: DR. CARLOS MAGNO ROSÁRIO MARINHO PACIENTE: ERIVELTON RODRIGUES DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS/MA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA VISTOS, ETC. O advogado CARLOS MAGNO ROSÁRIO MARINHO, com fundamento no artigo 5º, inciso LVII e LXVII da Constituição Federal c/c artigo 647 do Código de Processo Penal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de ERIVELTON RODRIGUES DA SILVA, ao argumento de que este está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Humberto de Campos/MA. Alega o Impetrante que o Paciente foi preso no dia 16.10.2007, encontrando-se na Delegacia de Polícia Civil, sob a acusação da prática do delito previsto no artigo 121 c/c artigo 14, inciso II e artigo 69, todos do Código Penal. Aduz que, a instrução criminal ainda não foi concluída, mesmo tendo decorrido aproximadamente 170 (cento e setenta) dias, estando caracterizado o excesso de prazo na formação da culpa. Menciona ainda que, não é verdadeira a imputação feita ao Paciente, pois o mesmo alega que não lembra de ter tentado matar alguém, principalmente policiais e o que ocorreu foi que o Paciente tinha ingerido bastante bebida alcoólica (São João da Barra) durante 02 (dois) dias por ter comemorado o aniversário de sua namorada, e por isso se excedeu no álcool, e que no dia da sua prisão já fazia várias anos que não tocava em álcool. Afirma que, conforme demonstra o artigo 28, §1º do Código Penal, em que diz que é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Acrescenta que, o Paciente não é uma pessoa periculosa e que foi apenas envolvido pelas malhas do destino na qual entrou em circunstâncias alheias a sua vontade, por conseguinte tem residência fixa, é primário e tem boa cidadania no seu meio social. Com efeito, pleiteia a Impetrante a concessão da medida liminar com vistas a garantir ao Paciente o direito de responder a acusação em liberdade. No mérito pede sua confirmação em definitivo. Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, o alegado constrangimento ilegal, pois apesar do Impetrante juntar vários documentos, deixou de juntar certidão da fase atual em que se encontra o processo que lhe move a justiça pública, não comprovando o suposto excesso de prazo na formação da culpa. Além do mais, o fato do Paciente possuir bons antecedentes, residência fixa e profissão definida, por si só, não são motivos ensejadores para a concessão da liminar na via estreita do habeas corpus, razão porque INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA. Oficie-se o MM. Juiz de Direito da Comarca de Humberto de Campos/MA, autoridade indigitada coatora para, em 08 (oito) dias prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho. Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 10 de abril de 2008. DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 007091/2008 – PRESIDENTE DUTRA/MA IMPETRANTE/PACIENTE: ANTONIO RAIMUNDO FILHO AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA/MA. RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA D.O. PODER JUDICIÁRIO VISTOS, ETC. ANTONIO RAIMUNDO FILHO impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, arrimado no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA. Inicialmente, o Impetrante/Paciente requer seja convertido o pedido de liminar em diligências com o propósito de elucidar, em síntese: se o Impetrante/Paciente encontra-se segregado cautelarmente por ordem do Juiz da 2ª Vara Comarca de Presidente Dutra/MA, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal e, em caso positivo, especificar a data do início dessa segregação; para tanto pede o envio de cópia do documento demonstrativo da efetivação dessa prisão, seja o mandado judicial cumprido, seja a respectiva comunicação da autoridade policial ou qualquer outro que demonstre o seu cumprimento; caso inexistente tal documento, o envio da cópia de eventual despacho saneado referente a tal omissão e o andamento do processo em trâmite na citada Vara. Alega o Impetrante/Paciente, em sua exordial, que fora preso em flagrante delito no dia 25.04.2007, por infração à norma contida nos artigos 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro, cujo processo tramita na 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA. Aduz no que pertine a este processo, que não houve a conclusão da instrução criminal, encontrando-se na fase de audiência de inquirição de testemunhas, sem, contudo haver data marcada para realização desse evento processual. Tal situação, segundo o Impetrante/Paciente está obstacularizando a obtenção de seus benefícios, visto que não fora, ainda, julgado pela Justiça Pública da Comarca de Presidente Dutra/MA, em tempo hábil, o que caracteriza constrangimento ilegal, posto que se encontra preso há mais de 10 (dez) meses. Informa, ainda, o Peticionário que não possui parente em São Luís/MA – cidade onde está preso – e não tem possibilidades financeiras de pagar um advogado a fim de acompanhar o andamento do seu processo. Colaciona jurisprudência a corroborar a tese de que o prazo legal para a conclusão do processo é de 81 (oitenta e um) dias, bem como transcreve dispositivo da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica – Decreto nº 678/92) que trata sobre a duração razoável no julgamento dos processos e sobre o direito à liberdade pessoal. Ressalta que com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, o legislador constitucional inseriu como direito fundamental do cidadão, a razoável duração do processo, o que não vem sendo observado pelo juízo processante, causando grande afronta ao postulado da dignidade da pessoa humana. Ao final, pleiteia o Impetrante/Paciente a concessão da Ordem de Habeas Corpus, por entender ser medida de justiça. Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, a possibilidade de constatar a existência do prefalado constrangimento ilegal, tendo em vista que o Impetrante/Paciente não trouxe aos autos nenhum documento que comprove as suas alegações quanto ao suposto excesso de prazo para formação da culpa, inclusive solicitando que os mesmos sejam juntados para que, então, possa comprovar suas alegações. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, quais sejam, a possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e a plausibilidade do direito subjetivo, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. Oficie-se o MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA, autoridade indigitada coatora, para em 08 (oito) dias prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Luís (MA), 08 de abril de 2008. DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Relator SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 27 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 007095/2008 – CHAPADINHA/MA IMPETRANTE/PACIENTE: JESSIMAR SEVERO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA. RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA VISTOS, ETC. JESSIMAR SEVERO DE OLIVEIRA impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, arrimado no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, por parte da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapadinha/MA. Inicialmente, o Impetrante/Paciente requer seja convertido o pedido de liminar em diligências com o propósito de elucidar, em síntese: se o Impetrante/Paciente encontra-se segregado cautelarmente por ordem da Juíza da Comarca de Chapadinha/MA, pela prática do crime a que se refere à citada ação penal e, em caso positivo, especificar a data do início dessa segregação; para tanto pede o envio de cópia do documento demonstrativo da efetivação dessa prisão, seja o mandado judicial cumprido, seja a respectiva comunicação da autoridade policial ou qualquer outro que demonstre o seu cumprimento; caso inexistente tal documento, o envio da cópia de eventual despacho saneado referente a tal omissão e o andamento do processo em trâmite na citada Vara. Alega o Impetrante/Paciente em sua exordial que foi preso em flagrante delito no dia 14.08.2006, por infração à norma contida nos artigos 121, caput, do Código Penal Brasileiro, cujo processo tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapadinha/MA e com relação ao qual houvera apenas 03 (três) audiências. Aduz, no que pertine a este processo, que não houve a conclusão da instrução criminal, obstacularizando a obtenção pelo Impetrante/Paciente de seus benefícios, visto que não fora, ainda, julgado pela Justiça Pública da Comarca de Chapadinha, em tempo hábil, o que caracteriza constrangimento ilegal , posto que se encontra preso há mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Colaciona jurisprudência a corroborar a tese de que o prazo legal para a conclusão do processo é de 81 (oitenta e um) dias, bem como transcreve dispositivo da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica – Decreto nº 678/92) que trata sobre a duração razoável no julgamento dos processos e sobre o direito à liberdade pessoal. Ressalta que, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, o legislador constitucional inseriu como direito fundamental do cidadão, a razoável duração do processo, o que não vem sendo observado pelo juízo processante, causando grande afronta ao postulado da dignidade da pessoa humana. Ao final, pleiteia o Impetrante/Paciente a concessão da Ordem de Habeas Corpus, por entender ser medida de justiça. Examinando os presentes autos, não verifico, nesta fase inicial, a possibilidade de constatar a existência do prefalado constrangimento ilegal, tendo em vista que o Impetrante/Paciente não trouxe aos autos nenhum documento que comprove as suas alegações quanto ao suposto excesso de prazo para formação da culpa, inclusive solicitando que os mesmos sejam juntados para que, então, possa comprovar suas alegações. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, quais sejam, a possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e a plausibilidade do direito subjetivo, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. Oficie-se a MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapadinha/MA, autoridade indigitada coatora, para em 08 (oito) dias prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Luís (MA), 04 de abril de 2008. DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Relator 28 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 007235/2008 – BEQUIMÃO/MA IMPETRANTE/PACIENTE: MARIA LUIZA UMBERLINA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA EXECUÇÃO CRIMINAL DA COMARCA DE BEQUIMÃO/MA. RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA VISTOS, ETC. MARIA LUIZA UMBERLINA DA SILVA impetra a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, arrimado no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigos 647 e 648, incisos I e II, do Código de Processo Penal, ao argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal, no que tange ao seu direito de progredir quanto ao regime de cumprimento de pena, por parte da MM. Juiz de Direito da Comarca de Bequimão/MA. Alega a Impetrante/Paciente que foi condenada a uma pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes dos art. 121, §2º, incisos I e III c/c art. 211 e novamente art. 121, §2º, incisos I e IV, todos do Código Penal, conforme sentença às fls. 07/13, e por isso encontra-se cumprindo pena na Penitenciária Feminina desta Capital, na Unidade Prisional conhecida como CRISMA. Aduz que está ergastulada desde o dia 12.02.1999, permanecendo até a presente data, cumprindo dessa forma mais de 09 (nove) anos de sua pena. Prossegue afirmando que no mês de Junho de 2007 foi realizado, em seu favor, pedido de Progressão de Pena do Regime Fechado para o Semi-Aberto, o qual, para sua surpresa, fora negado pelo Juiz da Execução. Segundo a Peticionária, o Juiz da Execução negou seu pedido de progressão de regime, sob a alegação de que a Impetrante/Paciente deveria cumprir 3/5 (três quintos) de sua pena, tendo em vista a lei 11.464/2007 que conferiu nova redação ao §2º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos), pelo que transcreve parte da decisão do magistrado, juntando sua cópia às fls. 15/16 dos autos. Informa que, de fato, a Lei 11.464/2007 deu nova redação ao art. 2º, § 2º da Lei 8.072/1990 ao permitir a progressão de regime para todos os crimes hediondos, esvaziando a polêmica em torno do assunto. Argüi, contudo, que em face do consagrado Princípio da Irretroatividade da Lei Penal Mais Grave a Lei 11.464/2007 alcançará os crimes cometidos a partir de sua vigência não podendo alcançar os anteriormente praticados tendo em vista que fração para progressão na sistemática anterior, de 1/6 (um sexto) é mais benéfica que 3/5 proveniente da alteração legislativa. A Impetrante/Paciente afiança que não há necessidade de análise probatória, posto que se verifica que a mesma preenche os requisitos legais para ser beneficiada com o regime semi-aberto. Avaliza que pela apreciação dos documentos acostados, possui direito à progressão de regime, na medida em que já cumpriu mais que 1/6 (um sexto) de sua pena, sendo este o requisito temporal correto a se aplicar ao caso, além de possuir bom comportamento carcerário, como informa o documento de fls. 17 dos autos. Indica, ainda, que o Código de Processo Penal, permite que no caso em tela possa se impetrar Habeas Corpus, corroborando que o Supremo Tribunal de Justiça admite a impetração do writ para correção de ilegalidade no julgamento do Juiz da Execução em desfavor da Impetrante/ Paciente em caso de progressão de regime sempre quando se observar que o mesmo preenche os requisitos legais de ordem objetiva e subjetiva, sem que seja necessário maiores provas, colacionando, para tanto, jurisprudência nesse sentido. Ao final, requer a concessão da liminar para que lhe seja dado o direito de progredir seu regime de cumprimento de pena ao semi-aberto, ante a ilegalidade no julgamento do pedido efetuado junto ao MM. Juiz da Execução da Comarca de Bequimão; no mérito demanda a concessão definitiva do writ para que, definitivamente, progrida ao regime semiaberto. Analisando os presentes autos, nota-se que a Impetrante/Paciente em suas considerações afirma que já preencheu a muito, os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para progressão do regime fechado para o semi-aberto. D.O. PODER JUDICIÁRIO Em verdade, pelos documentos acostados, num juízo de cognição sumária, verifica-se a presença do fumus boni iuris que, é mister falar, confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja averiguação competirá ao órgão colegiado desta Corte, em tempo oportuno. A sentença condenatória, às fls. 07/13 dos autos indicam a pena cominada à Impetrante/Paciente (27 anos) ao tempo do seu julgamento, bem como a Decisão do Juiz da Execução da Comarca de Bequimão/MA, às fls. 15/16 – sobre o pedido de progressão de Regime – indica desde quando a Peticionária encontra-se cumprido pena, conforme transcrição a seguir: “A par disto e da informação colhida na guia de recolhimento respectiva de que a requerente cumpre pena desde 12/2/1999, ou seja, há pouco mais de oito anos, outra não pode ser a conclusão senão a de que o requisito temporal não se acha satisfeito.” Verifica-se pela análise, repita-se, em caráter sumário, da decisão proferida pela Autoridade indigitada Coatora, que a mesma considerou, para negar o pedido de progressão do Regime Fechado para o Semi-Aberto feito pela Impetrante/Paciente, em primeiro grau, a nova sistemática imposta pela Lei 11.464/2007, que conferiu nova redação ao §2º, art. 2º, da Lei 8.072/1990, que assim segue: “§2º - A progressão de regime, no caso de condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”. Tão logo, segundo o MM. Juiz da Execução da Comarca de Bequimão/MA, considerando a pena imposta na condenação da Impetrante/ Paciente e o fato de ser reincidente (consta da sentença), para que este alcance o benefício da progressão, deverá cumprir 3/5 (três quintos) da pena que lhe foi imposta, o que ainda não teria ocorrido. Em que pese a douta decisão do Juiz da Execução, em relação aos aspectos temporais vinculados à aplicabilidade da Lei 11.464/07, nomeadamente em relação aos novos requisitos objetivos estabelecidos para a progressão de regime em crimes legalmente estabelecidos como hediondos o posicionamento aceito, no presente momento, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal é o da irretroatividade dos novos níveis mínimos de cumprimento de pena para a admissibilidade de progressão de regime nestes casos, por serem mais rigorosos, isto porque já se admitia a progressividade por considerar a norma anterior inconstitucional, aplicando-se a regra de 1/6 prevista no art. 112 da LEP. Sobre o tema traz-se à baila os seguintes julgados: “[...] a progressão de regime, conforme art. 2º, §2º da Lei 8.072, com a redação dada pela Lei 11.464 de 2007, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena se primário o réu. Esta última alteração legislativa não pode retroagir para alcançar o delito, em tese, cometido pelo paciente, pois o fato, segundo a sentença [...] teria ocorrido em 26.10.2006, antes, portanto, de estar em vigor legislação mais gravosa. Assim, aplicando-se a legislação anterior, o paciente poderia progredir de regime ao cumprir 1/ 6 da pena imposta (art. 112 da Lei de Execução Penal), ou seja, no caso em exame, já faria jus à progressão.” (STF. HC 91.360 MC/SP. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Julgamento: 28/05/2007. Publicado no DJ de 04/06/07). “No caso concreto, vislumbra-se, ao menos em tese, possível violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (Constituição Federal, art. 5o, inciso XL). Isto porque, dos documentos acostados aos autos pelos impetrantes, verifica-se que, tanto o fato criminoso, quanto a prolação da sentença condenatória, ocorreram em momento anterior à vigência da Lei 11.464/2007.” (STF. HC 92.4778 MC/SP. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgamento: 17/09/2007.). No mesmo sentido têm se manifestado os Tribunais Estaduais: “Execução penal. Progressão de regime. Irretroatividade da lei mais severa. ‘Até a publicação da Lei 11.464 de 29 de março de 2007 o único critério legal existente para a concessão da progressão, declarada a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2 da Lei 8.072/90 pelo STF era o de 1/6, expresso no artigo 112 da LEP. Com a Nova Lei, o prazo passa a ser de 2/5, para os crimes hediondos e equiparados, mas vedada a retroatividade em desfavor do réu, artigo 5º, inciso XL, da CF/88, só retroage em seu favor nos termos da disposição do ‘parágrafo único’ do artigo 2º do Código Penal’”. (TJPR - 5ª C. - Agr. Exec. 372.312-0 - rel. Eduardo D.O. PODER JUDICIÁRIO Fagundes - j. 31.05.2007 - DOE 15.06.2007. Publicada no Boletim IBCCRIM nº 177 - Agosto / 2007). “Execução penal - Crime hediondo, assemelhado ou equiparado Incidência das frações previstas na lei n. 11.464/2007 aos casos pretéritos - Impossibilidade - Irretroatividade absoluta da lex gravior - Vedação incidente sobre normas penais de caráter material - Aplicação restrita aos crimes cometidos a partir da publicação do novo diploma legal - Prevalência da regra contida no art. 112 da lei de execução penal - Ordem concedida”. (TJSC – HC 2007.018808-2 – rel. Irineu João da Silva – dj. 29.05.2007) .Assim, considerando o posicionamento adotado pela Suprema Corte, acerca da aplicabilidade no tempo da Lei 11.464/2007, favorável à irretroatividade dos novos requisitos objetivos especiais e extraordinários de 2/5 ou 3/5 de cumprimento mínimo de pena para progressão de regime de apenados primários ou reincidentes em crimes hediondos, respectivamente, tem-se que a Impetrante/Paciente preenche os pressupostos geral e ordinário, presentes no art. 112 da LEP, qual seja o cumprimento mínimo de um quantum de 1/6 da pena. Ante o exposto, concedo a ordem liminar, para que o Juízo responsável pela execução da pena da Impetrante/Paciente aprecie o pedido de progressão de regime carcerário, observado, quanto ao requisito temporal, não a Lei 11.464/2007, mas os artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais, aplicáveis com relação à Impetrante/Paciente em virtude da época do fato criminoso. Oficie-se ao MM. Juiz da Execução Criminal da Comarca de Bequimão/MA, autoridade indigitada coatora para, em 08 (oito) dias, prestar as informações de estilo. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 08 de abril de 2008. DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 007443/2008 – SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE: DR. DARTANHAN LUIS REIS MENEZES PACIENTE: WELLINGTON DE JESUS GASPAR SILVA AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA VISTOS, ETC. O advogado DARTANHAN LUIS REIS MENEZES, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de WELLINGTON DE JESUS GASPAR SILVA, ao argumento de que o mesmo está sofrendo coação, em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA. Diz o Impetrante que o Paciente se encontra preso em flagrante desde o dia 05/03/2008, acusado da prática do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, sem que tivesse cometido qualquer infração. Argumenta que foi requerido o benefício da Liberdade Provisória em favor do Paciente que, apesar da manifestação favorável do Ministério Público, foi indeferida pelo Magistrado a quo. Sustenta a ausência de fundamentação da decisão do Magistrado de 1º grau que negou o benefício da Liberdade Provisória, uma vez não existir nos autos qualquer prova que demonstrasse que a liberdade do mesmo representaria ameaça a ordem pública, prejuízo a instrução criminal ou que este se furtaria à aplicação da lei penal. Ademais, alega que é primário, possui bons antecedentes, família constituída, residência no distrito da culpa e profissão definida, circunstâncias estas, garantidoras do direito de requerer sua liberdade provisória, sendo desnecessário o recolhimento cautelar. Ao final, requer à concessão da medida liminar, e no mérito a sua confirmação. SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 29 Acompanham o writ, os documentos de fls. 18/61. Constitui-se o Habeas Corpus de remédio constitucional destinado a proteger o Paciente, quando este estiver a sofrer ou se achar sob a ameaça de suportar violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por motivo de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal Brasileira. Para que seja concedida liminarmente a ordem de Habeas Corpus, se faz necessário a presença de dois requisitos comuns a toda medida cautelar, quais sejam, a possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação e a plausibilidade do direito subjetivo. Sabe-se que para que seja negado o benefício da liberdade provisória devem ser observados e demonstrados a materialidade do delito, indícios suficientes de autoria, a necessidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Da análise sumária dos documentos acostado aos autos, a única possível em sede de liminar, em especial a decisão de fls. 55/61, observase que nenhum dos requisitos determinados por lei foi efetivamente demonstrados, e a simples alusão de que a manutenção do ergástulo cautelar é para garantia da ordem pública, sem demonstração real dos requisitos constantes nos artigos 311 e 312 do CPP, não autoriza a prisão cautelar. Insta ressaltar que milita em favor do Paciente o fato de ser primário, possuir bons antecedentes, família constituída, residência no distrito da culpa e profissão, conforme documentos juntado aos autos. No mais, o Estado Democrático de Direito Brasileiro garante a todos o direito de conhecer as razões de se encontrar tolhido em seu direito de liberdade, direito esse constitucionalmente garantido. Desta forma, exige-se fundamentação judicial concreta, tanto para se manter, quanto para decretar a prisão cautelar, com a demonstração fática e legal, no mínimo,de um dos fundamentos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de desrespeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Isto posto, pelos fundamentos acima expendidos, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor de WELLINGTON DE JESUS GASPAR SILVA, se por outro motivo não estiver preso. Oficie-se à MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, autoridade indigitada coatora, para, em 05 (cinco) dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial e deste despacho. Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Luís (MA), 10 de abril de 2008. DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 007485/2008 – BARÃO DE GRAJAÚ/MA IMPETRANTE: DR. EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS e DR. EDVALDO GALVÃO LIMA FILHO PACIENTE: CÉSAR QUEIROZ RIBEIRO JÚNIOR AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA DESPACHO. Os Advogados EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS e EDVALDO GALVÃO LIMA FILHO impetram a presente ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de CÉSAR QUEIROZ RIBEIRO JÚNIOR, sob o argumento de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal, em sua liberdade de locomoção, “contra ato da MM. Juíza de Direito da Comarca de Barão de Grajaú-MA, ...”. Analisando-se, atentamente, os autos, verifica-se que se trata do crime capitulado no artigo 140 c/c o artigo 141, inciso III, do Código Penal, ou seja, injúria com causa de aumento de 1/3 (um terço), cuja pena máxima cominada não ultrapassa a 02 (dois) anos. Sendo assim, seu rito processual é regido pela Lei nº 9.099/95. 30 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 Estando a Magistrada investida de competência dada pela Lei dos Juizados Especiais Criminais, a competência para julgamento de habeas corpus contra ato dessa Magistrada, no presente caso, é da Turma Recursal, em virtude da aplicação do princípio da hierarquia funcional. Eis entendimento de nossos Tribunais. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUÍZO INVESTIDO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. (TRF4ª R. - HC 2007.04.00.031241-7 - 7ª T. - Rel. Tadaaqui Hirose - DJ 16.01.2008). HABEAS CORPUS” - PROCESSUAL PENAL - ATO DE JUIZ DE 1.º GRAU - PROCEDIMENTO PREVISTO NAS LEIS 9.099/95 E 10.259/01 - COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. 1.O Tribunal Regional Federal não é competente para conhecer e julgar os “habeas corpus” de decisões proferidas sob a égide das Leis 9.099/95 e 10.259/01, consoante precedentes desta Egrégia Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.O estabelecimento da competência da Turma Recursal para conhecimento do “habeas corpus” contra ato de juiz de Juizado Especial Criminal visa evitar o conflito entre decisões proferidas pelos Tribunais e pelas Turmas Recursais, competentes para o conhecimento das apelações porventura interpostas contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais. 3.Incompetência reconhecida. (TRF3ª R. - HC 18493 - PROC. 2005.03.00.006190-2 - 5ª T. - Rel. Desemb. Fed. Ramza Tartuce - DJU 07.06.2005). (Grifos nossos). HABEAS CORPUS. DECISÃO DE MAGISTRADO VINCULADO AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA. I - A competência para julgamento de habeas corpus contra ato de magistrado vinculado ao Juizado Especial Federal Criminal é da Turma Recursal, em virtude da aplicação do princípio da hierarquia funcional. Precedentes do STJ. II - Incompetência do TRF - 1ª Região. III - Remessa dos autos à Turma Recursal de Minas Gerais. (TRF1ª R. - HC 2004.01.00.056978-8/MG - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro - DJU 11.03.2005). (Grifos nossos). CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INJÚRIA E DESACATO. CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA AUTORIDADE COATORA DO JUÍZO COMUM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. O processo e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de membro integrante do Juizado Especial Criminal é o das Turmas Recursais. II. A competência dos Juizados Especiais Criminais é determinada pela matéria, sendo, portanto, absoluta. III. Hipótese em que o habeas corpus foi impetrado contra ato do Juízo da Vara Criminal de Valparaízo/GO. IV. Se o feito encontra-se em curso perante o Juízo Comum, em virtude da aplicação, ao caso, do disposto no parágrafo único do art. 66 da Lei 9.099/ 95, tendo em vista que a ré não foi localizada para ser citada, afasta-se a competência da Turma Recursal do Juizado Especial Criminal para o julgamento do habeas corpus impetrado. V. Conflito conhecido, para julgar competente para julgamento do Habeas Corpus 21.660/GO, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o suscitado. (STJ - CC 45332 - PROC 200400060620 - GO - 3ª S. Rel. Min. GILSON DIPP - DJU 28.03.2005, pg. 184). (Grifos nossos). PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESACATO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. O presente habeas corpus objetiva o trancamento de inquérito policial instaurado, por requisição do Ministério Público Federal, para apurar a suposta prática do delito de desacato. (art. 331, CP) 2. O preceito secundário da norma que tipifica o delito de desacato prevê a pena, in abstrato, de seis meses a dois anos de detenção. 3. Tendo em vista tratar-se de delito de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/01, entendo que a competência para o julgamento do presente writ pertence à Turma Recursal Criminal do Juizado Especial Federal, conforme precedentes desta C. Turma e do E. STJ. 4. Diante do exposto, reconheço a incompetência desta Egrégia Corte para o julgamento do presente habeas corpus e determino a remessa dos autos à Turma Recursal Criminal do Juizado Especial Federal de São Paulo. (TRF3ª R. - HC 12488. PROC D.O. PODER JUDICIÁRIO 200203000037807 SP - 2ª T. - Rel. Desemb. Fed. Cotrim Guimarães DJU 23.04.2004, p.327). Diante do exposto, reconheço a incompetência desta Egrégia Corte para o julgamento do presente Habeas Corpus e determino sejam os autos encaminhados, in continenti, à Turma Recursal deste Estado, para processamento e julgamento da presente ordem. São Luís (MA), 10 de abril de 2008. DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 007607/2008 – BARREIRINHAS/MA IMPETRANTE: DR. ADILSON SANTANA PERDIGÃO PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA AMORIM AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS/MA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA VISTOS ETC. O Advogado ADILSON SANTANA PERDIGÃO, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e artigos 647 a 667, do Código de Processo Penal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA AMORIM, sob o argumento de que está o Paciente sofrendo coação em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barreirinhas/MA. Diz o Impetrante que em 11.01.2008 ocorreu o assassinato de Francisco José da Silva, em Barreirinhas, tendo como autor do ilícito Genivaldo Joaquim de Lima, vulgo “Pernambuco”, com a participação involuntária do Paciente. Relata que no dia 23.01.2008, o Paciente se apresentou na Delegacia de Santa Quitéria, tendo prestado depoimento, oportunidade em que fora preso por força de um Mandado de Prisão Preventiva. Que em fevereiro deste ano, o autor do delito foi preso, preventivamente, sendo assassinado nas dependências da Delegacia da cidade de Santa Quitéria/MA. Aduz que em fevereiro o Paciente requereu a revogação da medida preventiva, tendo sido indeferida pelo Magistrado de base sob o argumento da garantia da ordem pública, atendendo o “parecer do Representante do Ministério Público: ‘O Ministério Público Estadual observa que ainda estão presentes os requisitos, fundamentos e pressupostos da prisão preventiva, devendo o requerente permanecer preso provisoriamente até a conclusão das investigações policiais, 13 de março de 2008’. (Grifos originais). Assevera que o fundamento do presente Habeas Corpus é o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, fundamentado nos artigos 10 e 648 do Código de Processo Penal, ou seja, que o Inquérito Policial deve terminar em 10 (dez) dias, já que o Paciente se encontra preso, e que a prisão é ilegal por estar preso há mais tempo do que determina a Lei. Ressalta o “gritante excesso prazal”, vez que fora preso o Paciente, em 23.01.2008, e até o momento, mais de 70 (setenta) dias, não fora concluído o Inquérito Policial ou remetido a Juízo, em que transcreve jurisprudências a corroborar seu entendimento. Diz, ainda, que o Paciente apresentou-se espontaneamente à Autoridade Policial, em que possui bons antecedentes, exerce profissão legal, tem residência fixa na Região do ilícito, sendo bastante conhecido no local, tendo um bom relacionamento com a família da vítima, além de ter família regularmente constituída, a qual depende de sua atividade laboral para sobreviver. Ao final, requer à concessão da medida liminar, e, no mérito, a sua confirmação. Junta os documentos de fls. 09/64. Passo à análise da medida liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pelo Impetrante, apesar de juntados documentos, consta, como último acostado aos autos, remessa, pela Delegacia de Polícia Civil de Barreirinhas/MA, do Inquérito Policial nº 02/2008, “ao MM. Juiz de Direito da Comarca de D.O. PODER JUDICIÁRIO Barreirinhas/MA”, datado de 15.02.2008. Por certo, dessa data até hoje, atos processuais poderiam ter sido praticados. Ademais, não se observa tenha trazido aos autos qualquer documento hábil a esclarecer o andamento e em que fase se encontra o processo e todo o seu desenvolver. Desta forma, de maneira perfunctória, nos presentes autos, não vislumbro, nesta fase preliminar, o alegado constrangimento ilegal, posto que ausentes os requisitos autorizadores da medida liminar, quais sejam, a plausibilidade do direito subjetivo e a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR requerida. Oficie-se o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barreirinhas, autoridade indigitada coatora, para, em 08 (oito) dias, prestar as informações de praxe e estilo. Encaminhem-se-lhe cópia da inicial e desta decisão. Concluída esta providência, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 14 de abril de 2008. DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Relator Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas Resenha de julgamentos do TRIBUNAL PLENO, sessão do dia 09 de abril de 2008. Presidência: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Procurador de Justiça: REINALDO CAMPOS CASTRO Diretor-Geral: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Secretária: KAMILLY BORSOI BARROS FROZ Compareceram os Senhores Desembargadores: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Ausentes justificadamente os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, CLEONES CARVALHO CUNHA, NELMA SARNEY COSTA em gozo de férias, os Senhores Desembargadores MARCELO CARVALHO SILVA e PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 024103 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 059647/2006, PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 017034 / 2004 Embargante: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO MARANHÃO Advogado: José Maria Romão dos Santos Embargado: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS-MA Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA DAS GRA- SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 31 ÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Passou a compor os trabalhos o Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 005077 / 2008 AO ACÓRDÃO Nº 069172/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DA REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO Nº 018049 / 2005 Embargante: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL Procurador Geral de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa Embargado: MUNICÍPIO DE BACURI/MA Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Paulo Roberto Almeida, Silvana Cristina Reis Loureiro Relator: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 001123 / 2008 AO ACÓRDÃO Nº 070229/2007, REFERENTE AO AGRAVO REGIMENTAL Nº 024109 / 2007, PROFERIDO NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 21593/2007 Embargante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral do Estado: José Cláudio Pavão Santana Embargado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Defensora Pública Geral do Estado do Maranhão: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONICE SILVA FREIRE, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS,MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Passou a compor os trabalhos a Senhora Desembargadora NELMA SARNEY COSTA. _____________________ 04- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 014355 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 066806/2007 , PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 003324 / 2006 Embargante: TICIANY GEDEON MACIEL Advogados: Ítalo Fábio Azevedo, Gutemberg Braga e outros 32 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 Embargado: JOSÉ RIBAMAR SERRA Advogado: José Ribamar Serra Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 05 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 002991 / 2008 AO ACÓRDÃO Nº 066446/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001836 / 2007 Embargante: ANDRÉ LUIS DE LEITGEB SANTOS Advogados: Sidney Filho Nunes Rocha e Outros Embargado: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Relator: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE ACOLHEU OS EMBARGOS, DANDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONCEDER A SEGURANÇA IMPETRADA”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 06 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 025561 / 2007, NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 24345/2007 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotora de Justiça Doracy Moreira Reis Santos Agravado:MUNICÍPIO DE CHAPADINHA/ MA Advogado: Raimundo Elcio Aguiar de Sousa Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 07- AGRAVO REGIMENTAL N.º 004125 / 2008, NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 13270 / 2007 - IMPERATRIZ Agravante: BANCO SANTANDER S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: Janaina Castro Félix Nunes e Outros Agravado:MAURÍCIO CAMPOS DE OLIVEIRA Advogados: Antônio Teixeira Resende e Outros Relator: Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 08 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 025028 / 2004 - SÃO LUÍS Impetrante: ANTONIO HERBERT DO AMARAL ROCHA Advogados: Raimundo Francisco Bogéa Júnior, Sebastião Souza da Silva. Impetrado: CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL, DENEGOU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Declarou-se impedido o Senhor Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Ocupou a tribuna, em nome do impetrante, o Dr. Sebastião Sousa da Silva. _____________________ 09 - DENÚNCIA N.º 004415 / 2006 - ARAME Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Subprocurador-Geral de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa Denunciado: JOÃO MENEZES DE SOUSA - PREFEITO MUNICIPAL DE ARAME Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “O TRIBUNAL, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, RECEBEU A DENÚNCIA, COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, CONFORME O § 1º DO ART. 89, LEI 9099/1995 NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOZA, QUE REJEITOU A EXORDIAL”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONES CARVALHO CUNHA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Não votaram por não terem assistido ao relatório os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, ANTONIO GUER- D.O. PODER JUDICIÁRIO REIRO JUNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA e LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 10 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 020914 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante: JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA – JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Advogada: Cinira Raquel Correa Reis Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Relator: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO DESEMBARGADOR RELATOR, EM GOZO DE FÉRIAS”. _____________________ 11 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL N.º 014245 / 2003 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador de Justiça: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUZA Requerido: MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO (ESPECIFICAMENTE SUA CÂMARA MUNICIPAL) Advogados: Demóstenes Vieira da Silva, José Raimundo Silva de Almeida, Joane Gláucia Silva de Almeida, Enos Silvério de Araújo Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL “ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Passou a presidir a sessão o Senhor Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, em razão do impedimento do Senhor Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 12 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 004207 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante: ALICE PRAZERES RODRIGUES Advogados: Luis Carlos Araújo Saraiva Sobrinho, José Vinícius Barroso Ramos Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral do Estado: José Cláudio Pavão Santana Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA IMPETRADA, APENAS PARA RECONHECER O DIREITO DO IMPETRANTE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO, RECONHECENDO O DIREITO AO PAGAMENTO EM DOBRO”. Acompanharam o voto da Desembargadora Relatora os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. ____________________ 13 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 006192 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante: JOSÉ PIRES DA FONSECA Advogados: Tamir Buhatem Maluf e Jose Luis F. Gama Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 33 Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral do Estado: José Cláudio Pavão Santana Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Impedido o Senhor Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. Declararam-se suspeitos os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ e MARIA MADALENA ALVES SEREJO. Ausentou-se temporariamente da sessão a Senhora Desembargadora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. Voltou a presidir a sessão o Senhor Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 14 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 007653 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante: MARLO PEREIRA LIMA Advogada: Rita de Cássia Pereira Souza Impetrado: PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA DO MARANHÃO Relator: Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “O TRIBUNAL, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DENEGOU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGAODR RELATOR, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DO ANJOS, QUE NÃO CONHECEU DO MANDAMUS, ACOLHENDO PRELIMINAR SUSCITADA NO PARECER”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Retornou à sessão a Senhora Desembargadora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. _____________________ 15 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 015321 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante: FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA Advogado: Paulo Cruz Pereira Impetrado: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA - PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsortes: CLAUDIO REBELO CORREIA ALENCAR, JOSÉ ALEXANDRE ROCHA (Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira),(Advogado:Antonio Geraldo de Oliveira Marques),NORIMAR GOMES NASCIMENTO CAMPOS (Advogado:Eduardo Henrique Ribeiro do Couto Corrêa), CELSO ANTONIO FERNANDES COUTINHO, SILVIA MENEZES DE MIRANDA Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO SENHOR DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA, COM VISTA DOS AUTOS”. 34 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 16 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 015217 / 2002 - SÃO LUÍS Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Souza Requerido: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Norma impugnada: Artigos 29,42,caput e parágrafo 1º,179 e 184 da Lei nº 252 de 30.04.2001 do Município de Paço do Lumiar/ MA Relator: Des. MARCELO CARVALHO SILVA Revisora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO DESEMBARGADOR RELATOR, EM GOZO DE FÉRIAS”. _____________________ 17 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 008594 / 2007 - BACABAL Requerente: PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO LAGO AÇU Advogados: Abdon Clementino de Marinho, Welger Freire dos Santos, Raimundo Nonato Ribeiro Neto, Rodrigo Pires Ferreira Lago , Angélica Sousa Pinto , Igor Lucas Braga Machado e Silva Requeridos: ESTADO DO MARANHÃO E ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral do Estado: José Cláudio Pavão Santana Litisconsorte: MUNICÍPIO DE LAGO VERDE /MA Advogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros ,Paulo Humberto Freire Castelo Branco, Eveline Silva Nunes, Eduardo Aires Castro Norma impugnada: Lei Estadual nº 7.167/1998 Relator: Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Revisor: Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 18 - DENÚNCIA N.º 004006 / 2007 - BACABAL Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos: Selene Coelho de Lacerda Denunciado: FRANCISCO COQUINHO FERREIRA DA SILVA – PREFEITO MUNICIPAL DE LAGO VERDE/ MA Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 19- INQUÉRITO POLICIAL N.º 021603 / 2003 - SÃO LUÍS Indiciados: JOSÉ BATISTA COSTA, JOSÉ PEREIRA SOBRINHO, HUDSON NELLES OLIVEIRA NASCIMENTO, CÍCERO GASTÃO DO NASCIMENTO, LUCELIO TEIXEIRA, ANTÔNIO EDIVALDO COSTA BARROS E ORSON SOUSA DOS REIS Advogados: Hilda do Nascimento Silva, José Luís Lucas da Silva e Jomar Câmara Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 20 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 005181 / 2008 AO ACÓRDÃO Nº 033744/2001, PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 004954 / 2000 Embargante: SILMA SOUSA DE AQUINO Advogado: Sidney Filho Nunes Rocha e Outros Embargado: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO SENHOR DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, APÓS O VOTO DA SENHORA DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA, COM VISTA DOS AUTOS, QUE ACOLHEU OS EMBARGOS, PARA CONCEDER A SEGURANÇA ANTERIORMENTE DEFERIDA, EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA EMBARGANTE, MANTENDO A HIGIDEZ DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA MEDIDA CAUTELAR Nº9624/1999, E DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº6715/1999 E Nº18220/1998, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, QUE REJEITOU OS EMBARGOS”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. Acompanharam o voto divergente da Senhora Desembargadora NELMA SARNEY COSTA os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, CLEONICE SILVA FREIRE, MÁRIO LIMA REIS, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. Aguarda o voto-vista o Senhor Desembargador RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Declararam-se suspeitos os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, por motivo de foro íntimo, e MILSON DE SOUZA COUTINHO, tendo em vista ter sido inquirido no processo em comento. Passou a presidir a sessão o Senhor Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, em razão do impedimento do Senhor Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 21 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018628 / 2002 Impetrante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador do Estado: José Cláudio Pavão Santana Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS,MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 22 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005028 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: GIRLON LIMA SANTOS Advogados: Katchelyne Isabelle Furtado Moreira e Mauricio Pereira Muniz Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, MODIFICADO EM BANCA, CONCEDEU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, CLEONICE SILVA FREIRE, NELMA SARNEY COSTA, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Declarou-se suspeito o Senhor Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. Ausentaram-se temporariamente da sessão as Senhoras Desembargadoras CLEONICE SILVA FREIRE e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. _____________________ 23 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005885 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante: ELENILDA CARVALHO DOS SANTOS Advogado: Diógenes Meireles Melo Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: MUNICÍPIO DE ARAIOSES/ MA Advogados: Francisco de Assis Souza Coelho Filho e Sônia Maria Lopes Coelho Relatora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, CONCEDEU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, QUE VOTOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO”. .Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO e JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Acompanharam o voto divergente do Senhor Desembargador ANTONIO GUERREIRO JUNIOR os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MÁRIO LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 24 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005886 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante: ERINALDO CALDAS DE ANDRADE Advogado: Diógenes Meireles Melo Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: MUNICÍPIO DE ARAIOSES/ MA Advogados: Francisco de Assis Souza Coelho Filho e Sônia Maria Lopes Coelho Relatora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, CONCEDEU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, QUE VOTOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO E JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Acompanharam o voto divergente do Senhor Desembargador ANTONIO SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 35 GUERREIRO JUNIOR os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MÁRIO LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. ._____________________ 25 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005887 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante: TELSON BITTENCOURT LEAL Advogado: Diógenes Meireles Melo Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: MUNICÍPIO DE ARAIOSES/ MA Relatora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, CONCEDEU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, QUE VOTOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO E JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Acompanharam o voto divergente do Senhor Desembargador ANTONIO GUERREIRO JUNIOR os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MÁRIO LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 26 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005888 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado: Diógenes Meireles Melo Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: MUNICÍPIO DE ARAIOSES/ MA Relatora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, MANISFESTADO EM BANCA, CONCEDEU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, QUE VOTOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO E JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Acompanharam o voto divergente do Senhor Desembargador ANTONIO GUERREIRO JUNIOR os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MÁRIO LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 27 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005889 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA DOS ANJOS Advogado: Diógenes Meireles Melo Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: MUNICÍPIO DE ARAIOSES/ MA Advogados: Francisco de Assis Souza Coelho Filho e Sônia Maria Lopes Coelho Relatora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTE- 36 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 RIAL, CONCEDEU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, QUE VOTOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO E JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Acompanharam o voto divergente do Senhor Desembargador ANTONIO GUERREIRO JUNIOR os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MÁRIO LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 28 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005890 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante: ANTONIO DE PÁDUA MELO DA SILVA Advogado: Diógenes Meireles Melo Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: MUNICÍPIO DE ARAIOSES/ MA Relatora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, CONCEDEU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, QUE VOTOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO E JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Acompanharam o voto divergente do Senhor Desembargador ANTONIO GUERREIRO JUNIOR os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MÁRIO LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 29 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005891 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO ALMEIDA Advogado: Diógenes Meireles Melo Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: MUNICÍPIO DE ARAIOSES/ MA Relatora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, CONCEDEU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, QUE VOTOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO E JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Acompanharam o voto divergente do Senhor Desembargador ANTONIO GUERREIRO JUNIOR os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MÁRIO LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. D.O. PODER JUDICIÁRIO 30 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005892 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante: MARIA ELINEUSA DA SILVA SANTOS Advogado: Diógenes Meireles Melo Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: MUNICÍPIO DE ARAIOSES/ MA Relatora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, CONCEDEU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, QUE VOTOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO E JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Acompanharam o voto divergente do Senhor Desembargador ANTONIO GUERREIRO JUNIOR os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MÁRIO LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ 31 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005894 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante: JAMES RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: Diógenes Meireles Melo Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Litisconsorte: MUNICÍPIO DE ARAIOSES/ MA Relatora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, CONCEDEU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, QUE VOTOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MILSON DE SOUZA COUTINHO, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO E JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Acompanharam o voto divergente do Senhor Desembargador ANTONIO GUERREIRO JUNIOR os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, MÁRIO LIMA REIS, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Ausentou-se temporariamente da sessão o Senhor Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO. _____________________ 32 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 010907 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante: VALORE CONSULTORIA EMPRESARIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. - ME. Advogados: Nelson Sereno Neto, Selma Sereno Canto Costa. Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DENEGOU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, D.O. PODER JUDICIÁRIO JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MÁRIO LIMA REIS, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 33 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 011531 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante: VALORE CONSULTORIA EMPRESARIAL COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA-ME Advogados: Nelson Sereno Neto, Selma Sereno Canto Costa Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU DO MANDADO DE SEGURANÇA, DENEGANDO, A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, MÁRIO LIMA REIS, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Voltou a presidir a sessão o Senhor Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 34 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022295 / 2007 - SÃO LUÍS Impetrante: CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES Advogado: Carlos Victor Guterres Mendes(em causa própria) Impetrado: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Ausentou-se temporariamente da sessão o Senhor Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. _____________________ 35 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 017964 / 2005 - BARREIRINHAS Requerente: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa Requerido: MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS/ MA Advogados: Edílson José de Miranda, Benevenuto Serejo e Eduardo Aires Castro Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, JULGOU IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUE, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, RECEBEU A REPRESENTAÇÃO PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Acompanhou o voto do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS o Senhor Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Impedida a Senhora Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO. SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 37 36 - REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO MUNICÍPIO N.º 018000 / 2005 - TUTÓIA Requerente: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa Requerido: MUNICÍPIO DE PAULINO NEVES Advogado: Cid Oliveira Santos Filho Relator: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR “O TRIBUNAL, POR MAIORIA E CONTRA O PARECER MINISTERIAL, JULGOU IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, CONTRA O VOTO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUE, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, RECEBEU A REPRESENTAÇÃO PARA NORMAL PROSSEGUIMENTO”. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Acompanhou o voto do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS o Senhor Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Impedida a Senhora Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO. _____________________ 37 - DENÚNCIA N.º 023647 / 2006 - ALTO PARNAÍBA Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa Denunciado: RANIERI AVELINO SOARES - PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO PARNAÍBA/ MA Advogado: Marcos Dalla Barba Relatora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA “RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DA DESEMBARGARDORA RELATORA”. _____________________ 38 - DENÚNCIA N.º 014010 / 2007 - MONTES ALTOS Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa Denunciado: PATRÍCIA MACIEL FERRAZ CASTILHO - PREFEITA MUNICIPAL DE MONTES ALTOS/ MA Advogado: Rafael Ferraz Martins e Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo Relator: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 39 - DENÚNCIA N.º 028403 / 2004 - SÃO LUÍS Denunciante: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador-Geral de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa Denunciado: OTHELINO NOVA ALVES NETO – SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE Advogada: Flávia Maria Gomes Parente Alves Relatora: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA RELATORA”. _____________________ 40 - INQUÉRITO POLICIAL N.º 001364 / 2008 Indiciado: JOÃO TEIXEIRA NORONHA - PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO RAMOS/ MA Relator: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 38 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 41 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 017919 / 2004 - SÃO LUÍS Impetrante: ANTÔNIO FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA Advogada: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes Impetrados: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS Procurador-Geral de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DENEGOU A SEGURANÇA IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 42 - MANDADO DE SEGURANÇA N.º 022717 / 2006 - SÃO LUÍS Impetrante: PEDRO BARBOSA DA SILVA Advogada: Fernanda Moreira de Sousa Impetrado: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa Relatora: Desa. NELMA SARNEY COSTA “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores NELMA SARNEY COSTA, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 43 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 009212 / 2003 Requerente: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa Requerido: ESTADO DO MARANHÃO Procurador-Geral do Estado: José Cláudio Pavão Santana Litisconsorte: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO. Norma impugnada: Artigo 59 da Lei nº. 7356 / 1998 com nova redação da Lei nº. 7844 / 2003 do Estado do Maranhão. Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS Revisora: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “ADIADO O JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA REVISORA” _____________________ 44 - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS AUTOS DA DENÚNCIA N.º 013757 / 2006- PASTOS BONS Requerente: ENOQUE FERREIRA MOTA NETO – PREFEITO MUNICIPAL DE PASTOS BONS / MA Advogada: Aline Neiva Alves da Silva Gomes. Norma Impugnada: Decisão PL-TCE 134 / 2003 e o artigo 4º da Instrução Normativa nº. 9 / 2005 ambas do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Revisora Substituta:Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE QUORUM QUALIFICADO”. _____________________ 45 - QUEIXA-CRIME N.º 006317 / 2000 - SÃO LUÍS Querelante: MARCELO PESSOA DE MENESES Advogado: Raimundo Elcio Aguiar de Sousa Querelado: MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES – PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADINHA / MA. Advogado: Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo Relator: Des. MÁRIO LIMA REIS “RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. _____________________ 46 - QUEIXA-CRIME N.º 023523 / 2006 Querelante: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS MACHADO Advogados Jeftali Fernando Alves Machado, Suzana Alves Machado, Raimunda Ferreira de Sousa Querelada: LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Relatora: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, MODIFICADO EM BANCA, REJEITOU A QUEIXA-CRIME, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. _____________________ 47 - QUEIXA-CRIME N.º 023524 / 2006 Querelante: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS MACHADO Advogados: Jeftali Fernando Alves Machado, Suzana Alves Machado, Raimunda Ferreira de Sousa Querelado: GIOVANNI PAPINI CAVALCANTE MOREIRA Relatora: Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, REJEITOU A QUEIXA-CRIME, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. Votaram os Senhores Desembargadores MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, NELMA SARNEY COSTA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. SECRETARIA-GERAL DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE ABRIL DE 2008. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE Diretor-Geral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º 4.312/2008 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS Advogado: Eriko José Domingues da Silva Ribeiro e outros EMBARGADO: MIGUEL ALVES RIBEIRO RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DESPACHO Entendendo haver obscuridades e omissões na decisão confirmou a antecipação de tutela, o Município de Caxias opôs os presentes Embar- D.O. PODER JUDICIÁRIO gos de Declaração requerendo efeito modificativo. Desta feita, intime-se o embargado para manifestar-se acerca do recurso interposto, no prazo de cinco dias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de abril de 2008 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator MANDADO DE SEGURANÇA N . º 1.984/2008 Com pedido de liminar IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JÚNIOR Advogado: JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JÚNIOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca: São Luís Relator: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar interposto por JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JÚNIOR em face do ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO. Aduz inicialmente o impetrante que submeteu-se a concurso público promovido pelo Governo do Estado do Maranhão para provimento do cargo de professor classe IV, sendo que ao fim de todas as etapas foi classificado na colocação 09. Alega que durante a greve dos professores da rede estadual que ocorreu durante o ano de 2007, o Governador resolveu nomear vários aprovados para cargos de professor, nomeando para o cargo em comento até a candidata EMANUELLE ROSE ALMEIDA FERREIRA, classificada na colocação 08. Afirma também que quando da última colocação para nomeação que ocorrera em meados de janeiro de 2008, não houve a convocação do impetrante, mesmo sendo o próximo a ser nomeado. Narra, ainda, que mesmo havendo candidatos aprovados a serem convocados, o Estado do Maranhão resolveu abrir processo seletivo simplificado para contratação temporária durante o ano de 2008, conforme se lê no Edital n º 002/2007, em detrimento dos outros candidatos devidamente aprovados no concurso público em comento, incluindo-se aí o impetrante. Ressalta que ainda que o Estado do Maranhão, no referido processo seletivo simplificado, não tenha oferecido vaga para língua estrangeira na área que contemplaria a sua vaga, visto que é prática comum do Estado colocar professores de áreas diversas das quais está habilitado para lecionar para completar a sua carga horária e que tal prática, priva-o de ser nomeado em detrimento de contratos irregulares e precários. Continua no sentido de que a contratação temporária realizada pelo Estado é inteiramente ilegal, uma vez que contempla como função temporária os quadros permanentes de professores da administração pública estadual, o que fere os preceitos constitucionais explanados no artigo 5º, tanto no seu caput, como no seu inciso II. Pugna ao fim pela concessão de medida liminar, visto que o fumus boni iuris estaria configurado nos argumentos acima expostos e o periculum in mora no fato de que o prazo de validade do concurso findar-se em 27 de janeiro de 2007. Feito este relato, passo à análise do pedido de liminar. É consabido que o Mandado de Segurança é ação civil de índole constitucional e de rito especialíssimo, que requer a observância de requisitos legais indispensáveis à concessão da ordem. Assim, tem-se que o impetrante ao ajuizar a sua pretensão necessita, de pronto, fazer a demonstração líquida e certa do direito alegado, tendo em vista que na ação mandamental não tem lugar a dilação probatória. A concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, da mesma forma, exige a comprovação de requisitos imprescindíveis, quais sejam, a relevância da fundamentação e ineficácia da medida caso seja mantido o ato impugnado, em outras palavras, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Da atenta análise da matéria em questão, vejo que o impetrante tentou demonstrar a fumaça do bom direito, contudo não obteve êxito. Vejamos. SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 39 O impetrante alega, em síntese, que o Estado realizou contratações temporárias para o cargo de professor da rede estadual, no lugar de convocar os candidatos aprovados no último concurso público. Vejamos. A regra geral contida no artigo 37, II da Magna Carta é que todos os servidores admitidos na Administração Pública sejam submetidos a concurso público de provas e títulos. O citado artigo dispõe que “ Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” É preciso ressaltar, porém, que a Constituição Federal prevê como exceção à necessidade de concurso público não só as nomeações para cargo em comissão, mas também os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista em seu artigo 5º, IX. No caso presente, o Estado do Maranhão de fato realizou um processo seletivo simplificado para a contratação temporária de professor, enquanto ainda estava em vigência o concurso anterior, mas esse ato foi motivado pela greve feita pelos professores concursados da rede estadual de ensino. Essa situação configura, portanto, necessidade temporária de excepcional interesse público. Ademais, a doutrina e jurisprudência têm entendido que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, não havendo nenhuma obrigação por parte do Estado de admiti-los, pois vige nesse caso o Princípio da Conveniência e Oportunidade. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, transcrito: É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade ( STJ, RMS 24151 / RS, 5ª Turma, Ministro Félix Fischer, DJ 08.10.2007 p. 322 ) O direito à nomeação do candidato somente surge quando este é preterido na ordem de classificação, ou seja, quando alguém aprovado no certame com classificação inferior é nomeado antes de outro com melhor classificação. É nesse sentido a Súmula 15 do STF que estabelece que “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”. Destarte, a Administração não preteriu o impetrante por outro candidato aprovado no certame a que se submeteu, mas, sim realizou contratação temporária para suprir a necessidade de professor causada pela greve que estes realizaram, situação essa permitida pela Constituição Federal de 88. Diante do exposto, denego o pedido de liminar, até o julgamento de mérito da presente segurança, por não vislumbrar nos autos a existência dos requisitos autorizadores da medida. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 11 abril de 2008 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006488/2008 - São Luís Impetrante: Carlos André Neves Everton Advogado: Josevan Jorge da Silva Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão, Presidente da Comissão de Concurso da Polícia Civil Relatora: Desª Cleonice Silva Freire 40 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Carlos André Neves Everton, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão e Presidente da Comissão de Concurso da Polícia Civil. Relata o Impetrante, que ao prestar o teste de aptidão física em etapa do concurso para o cargo de Agente de Polícia, depois de aprovado nas fases anteriores, não atingiu os 2100 metros estabelecidos para o tempo de 12 (doze) minutos, sendo compelido a parar na marca dos 2000 metros, em decorrência de uma lesão no tornozelo esquerdo quando treinava para o certame, dias antes da prova, Com isso, se vendo prejudicado no teste antes citado, ingressou com um recurso administrativo junto à Autoridade impetrada, entretanto, segundo informa, até o momento não houve divulgação da decisão adotada. Trazendo aos autos precedente de decisão, no sentido de ser postergada a realização de prova de aptidão física, durante o restabelecimento de candidato, em concurso público de idêntica natureza, requer a concessão liminar do mandamus, a fim de que seja submetido a novo teste de aptidão física, uma vez que já se encontra em condições de fazê-lo. Instruindo o writ, consta a documentação de fls. 06/19. Sendo o necessário a relatar, passo a analisar a postulação de ordem liminar deduzida pelo autor da presente ação mandamental. Analisando com acuidade os autos, entendo que se faz presente a prova pré-constituída para que seja disponibilizada a via eleita para a garantia do direito tido por violado. Justifico. O Impetrante fez prova, através de laudo radiológico, de que sofreu a prefalada lesão no tornozelo esquerdo, tendo sido atendido em uma clínica de ortopedia no dia 15 de fevereiro do corrente ano, sendo submetido a tratamento fisioterapêutico no período compreendido entre os dias 18 e 26 de fevereiro de 2008. Ora, se a etapa do concurso foi realizada em 23 de fevereiro, data em que o candidato se encontrava comprovadamente impossibilitado de ser submetido ao esforço físico, entendo, a priori, que deva ser atendido o seu pleito administrativo formulado em 26/02/2008, não se justificando o silêncio das autoridades impetradas. Vislumbro, assim, inequívoco o fumus boni iuris, bem como, neste momento, reputo presente o segundo requisito indispensável à concessão da cautela requerida, ou seja, o periculum in mora, uma vez que a demora na realização de uma nova prova, poderá excluir definitivamente o candidato do certame. O deferimento da medida liminar, que resulta do concreto exercício do poder cautelar outorgado aos juízes e tribunais, qualifica-se pela excepcionalidade, somente se justificando em face de situações que se ajustem aos pressupostos elencados, ou seja: a existência de plausibilidade jurídica e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. Sem que presentes esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e insuprimíveis, não há que se falar em legitimidade da medida acauteladora, o que não se verifica no caso sob análise. Ex positis, hei por bem conceder a liminar requerida, determinando seja marcada data e hora para realização de nova prova de aptidão física para o Impetrante, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de descumprimento desta decisão, com arrimo no § 4º, do artigo 461, do Código de Processo Civil, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Notifique-se a Autoridade impetrada para prestar as informações de estilo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 1.533/51, encaminhando-lhe cópia integral desta decisão. Cite-se o Estado do Maranhão para, no prazo de 10 (dez) dias, integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, se assim o quiser. Ultimadas as providências retro, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 08 de abril de 2008. Desª. Cleonice Silva Freire Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 006839/2008 - São Luís Impetrante: Edson Pezzin Advogados: Lorena Saboya Vieira e Outros Impetrado: Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais Relatora: Desª Cleonice Silva Freire DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Edson Pezzin, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Estado do Maranhão. Relata o Impetrante, que no dia 09 de agosto de 2007, postulou junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, um pedido de aprovação de Projeto de Aproveitamento de Resíduo Florestal, oriundo do Plano de Manejo Florestal Sustentável denominado FAZENDA TRÊS IRMÃOS, localizada no Município de Centro Novo, estando tal devidamente protocolado e aprovado pelo IBAMA. Diz, ainda, que anexou ao processo toda a documentação inerente à concessão do pleito e que o Laudo Técnico emitido pela Assessoria de Gestão Florestal da Secretaria do Meio Ambiente lhe foi favorável, sendo ali consignado que “a implementação do mesmo com o aproveitamento de galhadas aumentará a renda, empregos para a região, além de tributos ao Estado.” Prosseguindo, adverte que o Parecer Jurídico emitido pela Assessoria Jurídica da Secretaria do Meio Ambiente, de igual modo, foi favorável ao pedido apresentado, ficando, entretanto, o processo paralisado até o mês de fevereiro do corrente ano, sem nenhuma justificativa. Depois desse lapso temporal, a mesma Assessoria Jurídica que opinou favoravelmente à emissão da autorização para aproveitamento dos resíduos florestais, emitiu parecer contrário, justificando este novo posicionamento no fato de não ser possível autorizar a retirada de resíduos de uma área já explorada pelo Plano de Manejo já executado. Com tais assertivas, adverte estarem presentes no caso sob análise o periculum in mora e o fumus boni iuris, requisitos indispensáveis à concessão liminar do mandamus. Ao final, requer seja liminarmente concedida a segurança, para que a Autoridade dita coatora autorize a retirada de todo o resíduo florestal proveniente do Plano de Manejo em tela. Para instruir o pedido, juntou a documentação de fls. 28/46. É o Relato necessário. Passo a decidir. Presentes os requisitos formais de admissibilidade, conheço do mandamus. Antes de adentrar aos argumentos trazidos à colação no pedido inicial, nunca é demais lembrar que a lei reclama, para a concessão do provimento liminar, que, do ato combatido em sede mandamental, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida (art. 7º, inciso II, Lei 1.533/51). Devo também ressaltar, que a medida liminar não é uma liberalidade da Justiça, é, sim, medida acauteladora do direito líquido e certo do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrerem os seus pressupostos, como, igualmente, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade. O deferimento da medida liminar, que resulta do concreto exercício do poder cautelar outorgado aos juízes e tribunais, qualifica-se pela excepcionalidade, somente se justificando em face de situações que se ajustem aos pressupostos referidos no dispositivo legal antes citado, quais sejam: a existência de plausibilidade jurídica e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. Se não despontarem presentes tais requisitos, que são necessários, essenciais e insuprimíveis, não há que se falar em legitimidade da medida acauteladora. No vertente caso, vejo que o Impetrante delineou com muita clareza e objetividade a plausibilidade jurídica do pedido, fazendo prova de que obteve autorização para o Plano de Manejo Florestal Sustentável, objetivando colheita criteriosa de matéria-prima florestal, respeitando os D.O. PODER JUDICIÁRIO mecanismos de sustentação do ecossistema e garantindo a preservação da floresta, entretanto, ao requerer autorização para retirada do resíduo florestal proveniente do Plano de Manejo, teve o seu pleito indeferido, ainda que acobertado por laudo técnico favorável emitido pelo Assessor Técnico Especial de Gestão Florestal da Secretaria do Meio Ambiente e, em primeiro instante, por parecer jurídico daquele Órgão, o qual, a priori, reputo como revestido de legalidade, tendo, o segundo parecer emitido, a meu sentir, sido equivocado, uma vez não se tratar, neste caso, de nova exploração em área já explorada por plano de manejo. Presente, pois, o direito líquido e certo a ser amparado pela via constitucional eleita. Por outro prisma, vislumbro que também restou evidenciado o periculum in mora, eis que com o aproveitamento dos resíduos florestais para uso como combustível na produção industrial, antes que estes se deteriorem por completo, onde se encontram, estarão sendo evitados novos desmatamentos. Nessa direção, reputando presentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida pleiteada, hei por bem conceder a liminar, para determinar ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, que autorize, NO PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS, o Impetrante a retirar todo o resíduo florestal proveniente do Plano de Manejo Sustentável existente na Fazenda Três Irmãos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), devendo, contudo, ser criteriosamente observado e cumprido o termo de compromisso lançado às fls. 45/46. Notifique-se a Autoridade impetrada para prestar as informações de estilo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 1.533/51, encaminhando-lhe cópia integral desta decisão. Cite-se o Estado do Maranhão para, no prazo de 10 (dez) dias, integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, se assim o quiser. Ultimadas as providências retro, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 08 de abril de 2008. Desª. Cleonice Silva Freire Relatora CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA nº 007236-2008 IMPETRANTE: E. A. de Lima Aparelhos Auditivos – ME ADVOGADO: Eduardo Assunção de Lima IMPETRADOS: Presidente e Pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Maranhão e Vitasons – Centro de Apoio Auditivo Ltda. RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança cuja Inicial foi dirigida ao Presidente desta Corte (fl. 02), e que acabou sendo distribuída para as Câmaras Cíveis Reunidas (fl. 110) em que pese o disposto no art. 81, VI, e no art. 88, ambos da Constituição Estadual, que estabelecem, verbis: “Art. 81 – Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: ........................................................................................................... VI – o habeas-corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dos Procuradores-Gerais, dos Secretários de Esta¬do e do próprio Tribunal de Justiça; ........................................................................................................... Art. 88 – Os Juízes de Direito, que exercem a jurisdição estadual de primeiro grau, integram a carreira da magistratura nas comarcas e juízos e têm a sua competência definida na Lei de Organização Judiciária;” (grifei) Percebe-se, portanto, que a competência para este tipo de ação não é deste Tribunal, devendo ser buscada junto ao Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado – Lei Complementar no 14/1991, que assim determina, em seu art. 9o, verbis: “Art. 9o – Os serviços judiciários da Comarca de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: ........................................................................................................... XXVI – 1a Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Interesses difusos e coletivos. Meio ambiente. Improbidade administrativa; SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 41 XXVII – 2a Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Interesses difusos e coletivos. Meio ambiente. Improbidade administrativa; XXVIII – 3a Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Interesses difusos e coletivos. Meio ambiente. Improbidade administrativa; XXIX – 4a Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Interesses difusos e coletivos. Meio ambiente. Improbidade administrativa; XXX – 5a Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Interesses difusos e coletivos. Meio ambiente. Improbidade administrativa;” Logo, conclui-se, este feito deveria ter sido distribuído para uma das cinco Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Sendo assim, nos termos do art. 113, caput e §2o, do CPC, declino da competência e determino a remessa dos autos para ser distribuído a uma das Varas da Fazenda Pública de São Luís, adotando-se todas as providências necessárias para tanto. Intime-se o Impetrante pela via postal nos termos do inciso II do art. 237 do CPC. São Luís, 14 de abril de 2008. Des. Stélio Muniz Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança nº 007487-2008 Impetrante: Danielle França Advogado: Benedito Martins de Almeida. Impetrado: Secretário de Estado da Administração e Previdência Social do Estado do Maranhão Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc,... DANIELLE FRANÇA, via Mandado de Segurança n.º 007487/ 2008, pugna liminarmente para que lhe seja assegurado o direito liquido e certo de participar do Exame Psicotécnico, que será realizado na data de hoje, 11 de abril de 2008, eis que nos exames físico realizado fora considerada inapta para assumir o cargo de Perito Criminalístico – 3ª Classe, da Polícia Civil do Estado do Maranhão, sem qualquer justificativa. Para tanto, esclarece que é farmacéutica formada pela UFMA, e já exerce o cargo efetivo de Farmacêutica no Hospital Universitário nomeada em razão de aprovação no concurso público, sendo naquela oportunidade considerada apta fisicamente para o exercício profissional, conforme documentos 06/09. Salienta que apesar de ter sido colocada em 17º (décimo sétimo) lugar na etapa precedente, foi surpreendida ao ser considerada inapta após a realização de diversos exames desempenhados por profissional credenciado pela Fundação Carlos Chagas. Irresignada, tentou reverter a situação mediante apresentação de recurso, o qual restou indeferido pela autoridade coatora sem qualquer fundamentação, se limitando a afirmar “Após reexame o candidato foi considerado INAPTO”. Com base nisso, sustenta a ilegalidade do ato consistente na ofensa ao princípio da motivação que norteia os atos administrativos, bem assim o direito à informação, previstos no art. 5º, XVI, da Constituição Federal, o que prejudica a candidata na possível aprovação no concurso sem qualquer justificativa. Por fim, requer seja concedida a liminar para garantir sua participação no exame psicotécnico, e ao final que seja mantida a decisão. É o relatório. Passo à análise da liminar. A concessão de liminares em sede mandamental requer, conforme o art. 7º, II da Lei 1.533/51 que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional. No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar. 42 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 Com efeito, a questão apresentada na presente lide diz respeito à declaração de inaptidão da Impetrante nos exames médicos apresentados no certame em que concorria, impedindo-a de realizar a prova consistente em teste psicotécnico marcada para a data de hoje. É certo que os documentos juntados pela Impetrante logram evidenciar que esta fora considerada inapta em seus exames médicos, sem que fossem especificados os motivos que levaram a médica responsável pela avaliação dos referidos exames a entender que a Impetrante não poderia exercer a contento as funções pertinentes ao cargo de perito criminalista, o que pode estar a ferir o seu direito líquido e certo. Merece destaque o fato de que a Impetrante já fora aprovada em outro concurso público para o cargo de farmacêutica do Hospital Universitário (fl.50/55). De igual sorte, o periculum in mora também se encontra presente, na medida em que o exame psicotécnico está marcado para as 14:00 (catorze horas) de hoje, o que evidencia a urgência na concessão da medida. Ante o exposto, concedo a liminar requerida, determinando à autoridade coatora que permita à Impetrante a continuar no certame, convocando-a para a realização do teste psicotécnico, que consiste na etapa seguinte do concurso. Em razão da urgência da medida determino que o Oficial de Justiça dirija-se ao local da prova a fim de comunicar direitamente ao responsável pela realização da prova acerca desta decisão, bem como permitir que a Impetrante realize o teste psicotécnico. Comunique-se o impetrado, na pessoa de seu representante legal, acerca desta decisão para que apresente as informações necessárias, principalmente sobre os motivos da mesma ter sido considerada inapta nos exames médicos. Em seguida, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luis – MA, 11 de abril de 2008. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA Presidência do Tribunal de Justiça RESOLUÇÃO N.º 15/2008 Institui a versão eletrônica do Diário da Justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições e Considerando o disposto no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei n° 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e na Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006; Considerando os elevados custos com a contratação de assinaturas do Diário da Justiça, versão impressa, que oneram o Poder Judiciário e os jurisdicionados; Considerando já existir a divulgação eletrônica do Diário da Justiça, na página deste Tribunal de Justiça na internet, que se mostrou mais conveniente à divulgação dos atos do Poder Judiciário Estadual; Considerando a necessidade de contribuir para a melhoria do meio ambiente, com a redução da derrubada de árvores usadas na produção de papel; e Considerando decisões tomadas nas sessões plenárias administrativas do dia 23 de janeiro e 05 de março do corrente ano; R E S O L V E: Art. 1º - Fica instituída a versão eletrônica do Diário da Justiça, como órgão oficial de comunicação, publicação e divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, em ambas as instâncias. §1º - A partir do dia 1º de julho de 2008, a versão eletrônica do Diário da Justiça substituirá integralmente a versão impressa, sendo veiculado, sem custos, no endereço http://www.tj.ma.gov.br/site/cons/diario.php; a partir de 10 de março de 2008, em caráter de aprimoramento, a versão D.O. PODER JUDICIÁRIO eletrônica irá se adequando conforme as necessidades, até que ocorra a substituição total da versão impressa. §2° - A partir de 30 de junho de 2008, cessará a remessa de arquivos à Supervisão do Diário Oficial. §3° - A versão eletrônica do Diário da Justiça será considerada uma continuação da versão impressa, sobretudo para fins de registro histórico, não importando a substituição definitiva em solução de continuidade na identificação ordinal das edições diárias. Art. 2° - O Diário da Justiça, versão eletrônica, será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 10 horas, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente no Tribunal de Justiça. §1º - O encaminhamento das matérias através de sistema informatizado deverá ocorrer até o horário limite das 14:00 horas para que sejam disponibilizadas na página do Tribunal de Justiça no dia seguinte. §2º - Após o encaminhamento para publicação, as matérias serão disponibilizadas pela Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações na página do Tribunal de Justiça desde que estejam nos padrões exigidos para a publicação. §3º - A responsabilidade pelo conteúdo da matéria e pelo seu encaminhamento à publicação no Diário da Justiça, versão eletrônica, é do órgão que a produziu e encaminhou. §4º - O pedido de retirada de matérias enviadas em tempo hábil à publicação somente poderá ser atendido mediante autorização da autoridade maior de sua esfera de competência, seja da Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria. Art. 3° - A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Parágrafo único. Por delegação do Presidente do Tribunal, caberá à Diretoria de Informática e Automação e à Diretoria Judiciária designarem os servidores que assinarão digitalmente em nome do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Diário da Justiça Eletrônico. Art. 4° - Após a publicação do Diário da Justiça, versão eletrônica, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões ressalvadas nova publicação, nos casos de eventuais retificações. Art. 5° - Os editais serão veiculados gratuitamente, sem prejuízo da publicação pela imprensa local, quando for exigida pela legislação processual. Art. 6° - Considera-se a data indicada no Diário da Justiça, versão eletrônica, como sendo o dia em que o periódico foi disponibilizado na página eletrônica do Tribunal de Justiça. § 1° - O primeiro dia útil seguinte à data em que o Diário da Justiça, versão eletrônica, for disponibilizado é considerado como data da publicação. § 2° - Os prazos processuais para o Tribunal de Justiça e todos os juízos de primeiro grau terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação. Art. 7° - Compete à Diretoria de Informática e Automação a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário da Justiça, versão eletrônica. Parágrafo único. As publicações no Diário da Justiça, versão eletrônica, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente. Art. 8° - Cabe à Diretoria de Informática e Automação em conjunto com a Diretoria Judiciária baixarem os atos necessários ao funcionamento e ao controle do disposto nesta Resolução. Art. 9º - Ficam reservados ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão os direitos autorais e de publicação do Diário da Justiça, versão eletrônica, ficando autorizada sua impressão, vedada sua comercialização, salvo autorização específica da Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça. Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 06 DE MARÇO DE 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO N° 913/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 115, inciso II, da Lei Complementar nº. 014/91, RESOLVE Exonerar ANA CRISTINA ESTRELA SOUSA do cargo de Auxiliar Judiciário, matrícula n° 134064, lotada Secretaria Judicial da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de abril de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA N.º 1403/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o artigo 93, inciso XII, da Emenda Constitucional n° 45/2004, datada de 08.12.2004, RESOLVE Conceder ao Desembargador JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, matrícula n.º 003715, 60 (sessenta) dias de férias relativas ao exercício de 2008, sendo 30 (trinta) dias no período de 04.08.08 a 02.09.08 e 30 (trinta) dias no período de 03.11.08 a 02.12.08, tendo em vista solicitação constante do Processo n.º 10628/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de abril de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA N° 1438/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Suspender os efeitos da Portaria n° 1329/2008-TJ, de 04.04.2008, que transferiu a lotação do servidor FÁBIO HENRIQUE SOARES GARCÊS, Oficial de Justiça, matrícula n° 074138, da 8ª Vara da Fazenda Pública do Fórum “Des. Sarney Costa” para o 13° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, até o término da licença-prêmio da servidora Lana de Carvalho Ferreira, concedida por meio da Portaria n° 1184/2008, de 26.03.08, no período de 09.04.08 a 07.07.08. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de abril de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 05863/2008 – SÃO LUIS Agravante: Raimundo do Espírito Santo Silva Rocha Advogado: George Vinícius Barreto Caetano Agravado: Maria das Dores Correa Rocha Advogado: Cinira Raquel Correa Reis Vice-Presidente: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita fls.10, formulado pelo agravante RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO SILVA ROCHA, nos autos do Agravo de Instrumento nº 05863-2008, interposto contra decisão exarada pela MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Arari, nos autos da Ação de Exceção de Incompetência articulada em Ação de Divorcio. Aduz não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo, devendo, portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 5º, LXXIV da Carta Magna. É o que interessa relatar. Passo à decisão. SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 43 Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste ao agravante, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de Assistência Judiciária Gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração do agravante de suas dificuldades financeira, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1060/50 c/c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pelo agravante Raimundo do Espírito Santo Silva Rocha. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 31 de março de 2008. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 05892/2008 – SÃO LUIS Agravante: Esmeraldina Oliveira Ribeira Advogados: Fernando da Rocha Santos Ramos e outros Agravado: Empresa Gonçalves (José Carlos Gonçalves) Advogados: Francisco de Assis Souza Coelhos e outro Vice-Presidente: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita fls.03, formulado pela agravante nos autos do Agravo de Instrumento nº 05892-2008, interposto contra decisão exarada pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. Aduz não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo, devendo, portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 5º, LXXIV da Carta Magna. É o que interessa relatar. Passo à decisão. Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste a agravante, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de Assistência Judiciária Gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração da agravante de suas dificuldades financeira, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1060/50 c/c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pela agravante Esmeraldina Oliveira Ribeira, que será assistida por seus advogados Fernando da Rocha Santos Ramos e outros, (procuração de fls.18 ) aos quais foram outorgados os poderes, com ressalva de que aos mesmos não será devido pelo Estado, em qualquer hipótese, honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 25 de março de 2008. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Vice-Presidente 44 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006148/2008 – SÃO LUÍS (Pedido de Assistência Judiciária Gratuita) Vice-Presidente: Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Agravante: Carlos Cezar Viana Advogado: Sebastião Antonio Fernandes Filho e outro Agravado: Luiz Osmani Pimentel de Macêdo DECISÃO Trata-se de pedido de Justiça Gratuita formulado pelo agravante nos autos do Agravo de Instrumento nº 6148/2008, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Capital. Requer na petição inicial, fls. 03, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, conforme assegura a Lei n. 1.060/50. É o breve relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, outorga ao Estado a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros. Por sua vez, o artigo 4º. da Lei n. 1.060/50 prescreve que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Segundo entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça , o pedido de assistência judiciária gratuita pode embasar-se em afirmação de estado de necessidade feita pelo advogado da parte com poderes para o foro em geral, em qualquer fase do processo, sendo desnecessários poderes específicos para tal postulação. Face ao exposto, com fulcro no art. 27 do RITJ/MA, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante, que será assistido por seus advogados, aos quais foram outorgados os poderes constantes da Procuração de fls. 23, com a ressalva de que aos mesmos não será devido pelo Estado em qualquer hipótese, honorários advocatícios, por ser a Comarca de São Luís provida por Defensoria Pública. Publique-se. Intimem-se São Luís, 25 de março de 2008. Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA MEDIDA CAUTELAR Nº 05781/2008 – SÃO LUIS AUTOR: Rosina de Araújo Benvindo Silva Advogado: Walmir de Jesus Moreira Serra Junior RÉU: Secretário de Administração e Previdência Social do Estado do Maranhão Vice-Presidente: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita fls.03, formulado pela autora nos autos da Medida Cautelar nº 05781-2008, interposto contra decisão exarada pela Secretária de Administração e Previdência Social do Estado do Maranhão . Aduz não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo, devendo, portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 5º, LXXIV da Carta Magna. É o que interessa relatar. Passo à decisão. Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste a autora, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação D.O. PODER JUDICIÁRIO econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de Assistência Judiciária Gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração da autora de suas dificuldades financeira, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1060/50 c/c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pela autora ROSINA DE Araújo Benvindo Silva, que será assistida por seu advogado Walmir de Jesus Moreira Serra Júnior, (procuração de fls.15 ) ao qual foi outorgado os poderes, com ressalva de que ao mesmos não será devido pelo Estado, em qualquer hipótese, honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 25 de março de 2008. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Vice-Presidente Secretaria do Tribunal de Justiça PORTARIA N° 1393/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação das servidoras MARIA CLÁUDIA VITORINO GADELHA, Analista Judiciário, matrícula n° 129494, e FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Analista Judiciário, matrícula n.º 129387, do Gabinete do Diretor-Geral para a Assessoria Jurídica da Presidência, tendo em vista solicitação constante do Memo. n.º 232/2008-DG. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1396/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JACQUELINE DE ASSIS MARTINS, Técnico Judiciário, matrícula n.º 012237, lotada na Coordenadoria da Biblioteca, 30 (trinta) dias de férias referente ao exercício de 2008, no período de 07.07.2008 a 05.08.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 11600/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1417/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em D.O. PODER JUDICIÁRIO conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/ 91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ILZA ALVES DE AMORIM DUTRA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 108795, lotada na Divisão de Protocolo e Arquivo, 30 (trinta) dias de férias referente ao exercício de 2008, no período de 07.07.2008 a 05.08.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 11950/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1419/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/ 91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ANTONIO FERNANDO VIEIRA DE SOUSA, Técnico Judiciário - Apoio Administrativo, matrícula n.º 101071, lotado na Coordenadoria de Atendimento ao Usuário, o gozo de 30 (trinta) dias de férias referente ao exercício de 2007, no período de 16.04.2008 a 15.05.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 11817/ 2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1420/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/ 91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a LUCIANA HELENA GAMA VAZ, Analista Judiciário - Médico Pediatra, matrícula n.º 130310, lotada na Divisão Médica, 30 (trinta) dias de férias referente ao exercício de 2008, no período de 09.10.2008 a 07.11.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 11815/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 1421/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação do servidor LUIZ RICARDO CARDOSO TELES, Agente de Administração da Secretaria de Cultura, ora à disposição deste Tribunal, matrícula nº. 128579, da Coordenadoria de Recursos Constitucionais para a Coordenadoria de Protocolo e Autuação, tendo em vista solicitação constante do ofício n.º 017/2008-CPA, protocolizado sob o nº. 10946/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 45 PORTARIA N° 1422/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação do servidor JOSÉ ANTONIO FONSECA RAMOS, Analista Judiciário – Assistente Técnico, matrícula nº. 001057, do Gabinete do Corregedor Geral da Justiça para Coordenadoria da Biblioteca, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 17/BTJ, protocolizado sob o nº. 11843/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 1424/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação da servidora MARIA DO PERPETUO SOCORRO RIBEIRO E SILVA, Analista Judiciário - Administrador, matrícula nº. 099861, da Diretoria Judiciária para a Coordenadoria de Protocolo e Autuação, tendo em vista solicitação constante do ofício n.º 15/2008/ CPA, protocolizado sob o nº. 10943/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 1425/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação do servidor FRANCISCO FABIO BARROS ABRANTES, Analista Judiciário - Administrador, matrícula nº. 102244, da Escola Superior da Magistratura para a Divisão de Licitação e Contratos, tendo em vista solicitação constante do processo n.º 308/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 1426/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação do servidor ALBERTO BRUNO CUNHA DUARTE, Técnico Judiciário, matrícula nº. 107581, da Coordenadoria de Material e Patrimônio para Divisão de Administração de Material, tendo em vista solicitação constante do processo n.º 38371/2008-TJ.DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 1427/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação da servidora DANIELLE CAMPOS SILVA, Telefonista, matrícula nº. 103994, da Divisão do Telejudiciário para a Casa da Criança “Menino Jesus”, tendo em vista solicitação constante do processo n.º 23.235/2007-TJ. 46 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1432/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/ 91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Interromper, a partir de 16.03.2008, o gozo das férias relativas ao exercício de 2008, da servidora JANUÁRIA SILVA AIRES, Analista Judiciário - Psicólogo, matrícula n.º 098988, lotada na Casa da Criança Menino Jesus, concedidas através da Portaria n.º 648/2008-TJ, datada de 13.02.2008, no período de 01.03.2008 a 30.03.2008, restando 15 (quinze) dias, para data oportuna, tendo em vista solicitação constante do Ofício nº 145/08-CAE/TJ, protocolizado sob o n.º 11905/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 1438/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Suspender os efeitos da Portaria n° 1329/2008-TJ, de 04.04.2008, que transferiu a lotação do servidor FÁBIO HENRIQUE SOARES GARCÊS, Oficial de Justiça, matrícula n° 074138, da 8ª Vara da Fazenda Pública do Fórum “Des. Sarney Costa” para o 13° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, até o término da licença-prêmio da servidora Lana de Carvalho Ferreira, concedida por meio da Portaria n° 1184/2008, de 26.03.08, no período de 09.04.08 a 07.07.08. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de abril de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA N.º 1224/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora Gabriella Azevedo Fernandes, matrícula n.º 135376, Analista Judiciário – Tribunal de Justiça na Coordenadoria de Processos Administrativos, Disciplinares e Sindicâncias. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de março de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1299/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor Alberto César de Jesus Bastos Santos, matrícula n.º 135475, Técnico Judiciário B – Entrância Final, na Secretaria Judicial de Distribuição do Fórum “Des. Sarney Costa”. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 1303/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor Lucio Lins Siqueira Ramos, matrícula n.º 135483, Analista Judiciário A – Entrância Final, na Segunda Vara da Fazenda Pública de São Luis do Fórum “Des. Sarney Costa”. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1324/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora Ellen Caroline Vieira de Paiva, matrícula n.º 135533, Técnico Judiciário – Entrância Final, na Auditoria da Justiça militar. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1325/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor Chrystian Mauro Pereira Lima, matrícula n.º 135525, Analista Judiciário - Direito – Entrância Final, no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1331/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor Marcos Caetano Feitosa de Sousa, matrícula n.º 135236, Técnico Judiciário – Tribunal de Justiça, na Coordenadoria do FERJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1337/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora Rafaela Moura Rodrigues, matrícula n.º 135327, Técnico Judiciário – Tribunal de Justiça na Coordenadoria de Jurisprudência e Publicação. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 1338/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor Marcelo Borges de Souza, matrícula n.º 135418, Técnico Judiciário – Entrância Final, no Sexto Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 47 PORTARIA N.º 1384/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora Karla Maria Alencar Carneiro da Cunha, matrícula n.º 135541, Analista Judiciário – Entrância Final, na Vara Especial de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1353/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora Maria Gorete Maoura da Silva, matrícula n.º 135582, Técnico Judiciário – Tribunal de Justiça na Coordenadoria de Processos Administrativos, Disciplinares e Sindicâncias.. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1385/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora Adrianna Gulart Moraes, matrícula n.º 135558, Técnico Judiciário B – Entrância Final, na 1ª Vara Criminal de São Luís. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1355/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora Maria Helenita Ribeiro de Azevedo, matrícula n.º 135566, Analista Judiciário – Tribunal de Justiça na Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas . DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1386/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora Máira Azevedo da Cruz, matrícula n.º 135731, Técnico Judiciário B – Tribunal de Justiça, na Divisão das Serventias Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1363/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor José Eloi Santana Costa Filho, matrícula n.º 135673, Técnico Judiciário, na Divisão de Cadastro do Tribunal de Justiça. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1397/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor Daniel Ribeiro Dantas, matrícula n.º 135749, Técnico Judiciário, na Coordenadoria de Protocolo e Autuação do Tribunal de Justiça. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1371/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora Edilane Souza Silva Costa, matrícula n.º 135467, Técnico Judiciário B – Entrância Final, no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – COHAB. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 09 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1398/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar o servidor Pedro Augusto Souza de Alencar, matrícula n.º 135574, Técnico Judiciário – Tribunal de Justiça, na Coordenadoria de Orientação, Fiscalização, Correição, Disciplina e Avaliação dos Juizes de Direito . DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria 48 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 PORTARIA N.º 1399/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora Liliane Nunes Rodrigues, matrícula n.º 135715, Técnico Judiciário – Entrância Final, no 2º Juizado Especial Criminal. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1400/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora Danielle Fernanda Ferreira Conde, matrícula n.º 135723, Técnico Judiciário – Entrância Final, na 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria Turma Recursal Cível e Criminal PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 23 (vinte e três) de abril do corrente ano, às 15:00 horas, ou, não se realizando, nas quartas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 23.04.2008 (quarta-feira): RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO: 01) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 03/07-V – São Luís/MA ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE: ESCOLA SÃO VICENTE DE PAULA ADVOGADO(A): Dra. DIVANA SOUSA IMPETRADO(A): ATO DO MM. JUÍZ DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE: ADRIANA CRISTINA PEREIRA DA PAZ 02) RECURSO N.º 256/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A): Dra. MARCELLE GLEYCE RECORRIDO(A): ERMINA AUREA VIEGAS ADVOGADO(A): Dr. JURACI HOMEM DO BRASIL 03) RECURSO N.º 563/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. HUGO FERANDO M. CORDEIRO RECORRIDO(A): IRACEMA LIMA FONSECA ADVOGADO(A): Dra. ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA 04) RECURSO N.º 98/08-V – São Luís/MA ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. FLÁCIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A): ROSENILDE AZEVEDO DE FRANÇA ADVOGADO(A): Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO 05) RECURSO N.º 119/08-V – São Luís/MA ORIGEM: 6ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕE DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO: PEDRO SOUSA SANTOS ADVOGADO(A): Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 06) RECURSO N.º 144/08-V – São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 07) RECURSO N.º 147/08-V – Pedreiras/MA ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE: M.S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL) ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO(A): OSENIR SANTOS DE ARAÚJO ADVOGADO(A): Dr. CLAUDECY NUNES SILVA 08) RECURSO N.º 192/08-V – Presidente Dutra/MA ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A): HILTAMAR RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO(A): Dra. YARA S. BATISTA DE MACEDO 09) RECURSO N.º 193/08-V – Presidente Dutra/MA ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. MELQUISEDEC MOREIRA COSTA RECORRIDO(A): ANTÔNIA JURENY CARDOSO CUSTÓDIO ADVOGADO(A): Dra. YARA S. BATISTA DE MACEDO RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA: 10) RECURSO N.º 799/07-V – Turiaçu/MA ORIGEM: COMARCA DE TURIAÇU RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): JORGE CARLOS SILVA SALGADO ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO COÊLHO DE SOUSA 11) RECURSO N.º 10/08-V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A): JUSTINO COIMBRA MAGALHÃES ADVOGADO(A): Dra. ANDRÉA OLÍMPIA DE ALMEIDA FONSECA 12) RECURSO N.º 120/08-V – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A): GLEIDSON MARTINS E SILVA ADVOGADO(A): Dra. LAURA AMÉLIA FERNANDES ZARANDA DE CARVALHO 13) RECURSO N.º 140/08-V – São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A): Dr. FÁBIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK RECORRIDO(A): ANTÔNIO PAULO COSTA ADVOGADO(A): Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 14) RECURSO N.º 149/08-V – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: MANOEL JOSÉ MENDES ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO RECORRIDO(A): MANOEL DE JESUS COSTA ROCHA ADVOGADO(A): Dr. MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS 15) RECURSO N.º 150/08-V – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A): BENTA LOBATO AMORIM SILVA ADVOGADO(A): Dr. KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS 16) RECURSO N.º 153/08-V – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A): Dra. FLÁCIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A): TERESA DE JESUS DOS SANTOS RAMOS E OUTRO ADVOGADO(A): Dra. FLÁVIA CRISTINA QUEIROZ MARIANO 17) RECURSO N.º 160/08-V – Itapecuru – Mirim/MA ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU - MIRIM RECORRENTE: DEUSENILDA CARDOSO RIBEIRO ADVOGADO(A): Dr. TOMÉ GOMES LIMA RECORRIDO(A): JOSÉ RIBAMAR DE CARVALHO ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO 18) RECURSO N.º 177/08-V – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A): CONCEIÇÃO DE MARIA SEABRA NOGUEIRA MENDONÇA LIMA ADVOGADO(A): Dr. JOÃO FLEXA PINTO RIBEIRO NETO RELATORA: MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES: 19) RECURSO N.º 718/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : LOJAS INSINUANTE LTDA ADVOGADO(A): Dra. GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO RECORRIDO(A): NADIANA PRISCILA SANTOS SILVA ADVOGADO(A): Dr. SALVADOR JOÃO DA CRUZ JÚNIOR SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 49 22) RECURSO N.º 13/08-V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A): Dra. MARCELLE GLEYCE RECORRIDO(A): SEBASTIANA PEREIRA ADVOGADO(A): Dra. SAMIRA MARIA ANDRADE T. CORDEIRO 23) RECURSO N.º 15/08-V – São Luís/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A): BERTOLINA RODRIGUES COSTA ADVOGADO(A): Dr. KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS 24) RECURSO N.º 17/08-V – São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO(A): Dra. MAÍSE GARCÊS FEITOSA RECORRIDO(A): JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA E SILVA E OUTRA ADVOGADO(A): Dra. ISMÊNIA DE MOURA BRITO 25) RECURSO N.º 39/08-V – Santa Luzia/MA ORIGEM: COMARCA DE SANTA LUZIA RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDÊCIAS S/A ADVOGADO(A): Dr. WILDSON FREITAS RODRIGUES RECORRIDO(A): MARIA RENY FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A): Dra. MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO S. ROCHA 26) RECURSO N.º 48/08-V – São Luís/MA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TIM CELULAR S/A ADVOGADO(A): Dra. MONICA H. S. MENDES RECORRIDO(A): JEAN CARLOS PIMENTA SILVA ADVOGADO(A): Dra. ANA PAULA DE A. VASCONCELOS GOUVEIA 27) RECURSO N.º 87/08-V – Vargem Grande/MA ORIGEM: COMARCA DE VARGEM GRANDE RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A): Dr. ROGÉRIO COELHO ROCHA RECORRIDO(A): FRANCISCA DA SILVA UCHÔA MENDES ADVOGADO(A): Dr. FRANCISCO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA 20) RECURSO N.º 739/07-V – Paço do Lumiar/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A): Dr. WASHINGTON LOPES RECORRIDO(A): MARIA DE JESUS SANTANA MARREIRO ADVOGADO(A): Dr. VALENTIM MORAIS SILVA 28) RECURSO N.º 1210/08-V – São Luís/MA ORIGEM: 31º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A): JOSÉ ALCINEY DA SILVA MELO ADVOGADO(A): Dr. MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR 21) RECURSO N.º 05/08-V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A): FRANCISCO EUDES BEZERRA S/A ADVOGADO(A): Dr. KLEBER FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS 29) RECURSO N.º 133/08-V – São Luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A ADVOGADO(A): Dr. MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA RECORRIDO(A): CÉSAR AUGUSTO SERPA NUNES ADVOGADO(A): Dra. FLÁVIA RIBEIRO BRITO 50 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 30) RECURSO N.º 139/08-V – Pedreiras/MA ORIGEM: COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE: M.S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL) ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO(A): JOSUÉ SOARES MARIANO ADVOGADO(A): Dr. CLAUDECY NUNES SILVA 31) RECURSO N.º 174/08-V – São Luís/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): ANA LEAL OLIVEIRA ADVOGADO(A): Dr. WILLIAN GOMES CANTANHEDE 32) RECURSO N.º 181/08-V – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A): Dr. WASHINGTON LOPES RECORRIDO(A): NEWTON CESAR DE OLIVEIRA BOGÉA ADVOGADO(A): Dr. DAVID FRANÇA DE SOUZA 33) RECURSO N.º 186/08-V – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE JÚNIOR Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 24 (vinte e quatro) de abril do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quintas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 24.04.2008. (quinta-feira): RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS: 01) RECURSO N.º 1113/06-IV – Pinheiro/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO RECORRENTE: JOÃO MACIEL CUNHA SOUSA E OUTRO ADVOGADO (A): Dr. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO JÚNIOR RECORRIDO (A): JOSÉ RIBAMAR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO ADVOGADO (A): Dr. ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA 02) RECURSO N.º 1131/07-IV – Cândido Mendes/MA ORIGEM: COMARCA DE CÂNDIDO MENDES RECORRENTE: MANOEL COSTA DE ARAÚJO ADVOGADO (A): Dr. ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA RECORRIDO (A): GERALDO GABRIEL SILVA SALES ADVOGADO (A): SEM ADVOGADO 03) RECURSO N.º 1155/06-IV – São Luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ANA RUTE NUNES MENDONÇA ADVOGADO (A): Dra. MARGARETH FÁTIMA F. OLIVEIRA. RECORRIDO (A): MARIA DAS GRAÇAS MOURA LEMOS ADVOGADO (A): Dr. CARLOS AUGUSTO LEMOS 04) RECURSO N.º 35/07-IV – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: ANTÔNIO ALMEMBERGUES DE OLIVEIRA JALES ADVOGADO (A): Dra. PENHA DE CASTRO RECORRIDO (A): JOÃO FRANÇA RIBEIRO ADVOGADO (A): Dra. MARIA DO ESPIRITO SANTO C.F. RIBEIRO 05) RECURSO N.º 54/07-IV – São Luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ELIZABETE DUARTE DINIZ ADVOGADO (A): Dra. ELCIA RODIRGUES LIMA RECORRIDO (A): EDSON CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO (A): Dr. J. L. SANTOS 06) RECURSO N.º 60/07-IV – Timbiras/MA ORIGEM: COMARCA DE TIMBIRAS RECORRENTE: ANTÔNIO DE SOUSA BATISTA ADVOGADO (A): Dr. BENTO RIBEIRO MAIA RECORRIDO (A): RICARDO REIS VIEIRA ADVOGADO (A): Dr. STANLEY SÁ DE CARVALHO 07) RECURSO N.º 62/07-IV – Timbiras/MA ORIGEM: COMARCA DE TIMBIRAS RECORRENTE: MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): Dr. BENTO RIBEIRO MAIA RECORRIDO (A): RICARDO REIS VIEIRA ADVOGADO (A): Dr. STANLEY SÁ DE CARVALHO 08) RECURSO N.º5/07-IV – São Luís/MA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: JOSÉ CARLOS AGUILAR ADVOGADO (A): Dra. LIÉGINA APARECIDA CARVALHO PRASERES RECORRIDO (A): CONDOMÍNIO MIRAMAR ADVOGADO (A): Dr. PABLO WILKER BRAGA CORREA 09) RECURSO N.º 520/07-IV – São Luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1ºRECORRENTE: TIM CELULAR S/A ADVOGADO (A): Dra. MÔNICA H. S. MENDES 2º RECORRENTE: NORDESTE CELULAR LTDA ADVOGADO (A): Dr. DOMERVAL MORENO FILHO RECORRIDO (A): MARCUS HONÓRIO DA COSTA BRAGA ADVOGADO (A): Dr. MARKOS ALLISSON VIEIRA MASCARENHAS 10) RECURSO N.º 753/07-IV – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADO (A): Dr. JOSÉ MANOEL DE MACEDO COSTA FILHO RECORRIDO (A): ALDERICO JEFFERSON ABREU DA SILVA CAMPOS ADVOGADO (A): Dr. JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO FERREIRA JÚNIOR 11) RECURSO N.º 754/07-IV – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADVOGADO (A): Dr. JOSÉ MANOEL DE MACEDO COSTA FILHO RECORRIDO (A): ALDERICO JEFFERSON ABREU DA SILVA CAMPOS ADVOGADO (A): Dr. JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO FERREIRA JÚNIOR Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais D.O. PODER JUDICIÁRIO 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 685/07-V RECORRENTE: R PORTO BONTEMPO E REPRESENTAÇÕES SERVEMPLAC ADVOGADO: DR. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO RECORRIDO: CLAUDIO GOMES DE BRITO ADVOGADO: DR. ELEONEL LOPES PIRES RELATOR: JUIZ LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO DESPACHO Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. São Luís/MA, 05 de março de 2008. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Juiz Presidente Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 46/08 RECORRENTE: MARIA DE JESUS FERREIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS PIRES DE SOUSA RECORRIDO: MARIO CERVEIRA MARQUES FILHO ADVOGADA: NÃO CONSTA NOS AUTOS DECISÃO: Cuida-se de Recurso Extraordinário, de fls. 106/111, interposto por MARIA DE JESUS FERREIRA, nestes autos qualificada, contra o acórdão n. 19.061/07 desta Turma Recursal, de fls. 93/94. Fundamenta-se o recurso extraordinário nos artigo 5º, inciso LV e artigo 37, caput, da Constituição Federal. O recorrido, apesar de intimado, fls. 118, não apresentou as Contra-razões recursais, conforme certidão de fl. 119. No exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, constato que o acórdão n. 19.061/07, de fls. 93/94, foi enviado para ser publicado no dia 31.10.2007, que circulou no dia 01.11.2007, conforme certidão, de fls. 95. No dia 05.11.07 a recorrente interpôs embargos de declaração, fls. 97/100. O acórdão n. 19.691/07 foi publicado no dia 10.01.2008 que circulou no dia 11.01.2008. O presente recurso extraordinário, de fls. 106/113, veio aos autos em 18.01.2008, tendo sido ajuizado dentro do prazo legal, portanto, é tempestivo. Quanto aos demais requisitos genéricos; consta que a Recorrente não se encontra representada processualmente, posto que não foi juntado aos autos instrumento de procuração além de não preencher o requisito da repercussão geral, consoante informa o art. 543-A, CPC. Desse modo, falta-lhe dois dos requisitos objetivos de admissibilidade. O recurso foi devidamente preparado, conforme comprovante, de fls. 112/113. . A alegação de afronta quanto ao disposto no artigo 5º, LV e artigo 37, caput, da CF, ainda que configurada, apresenta-se de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/ 251 — 159/328 — 161/284 — 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso a via recursal extraordinária. Ainda seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. O eminente Ministro Carlos Velloso, ao decidir Agravo de Instrumento n.º 402.258-1—MA, originário desta Turma Recursal, ao examinar a alegação de violação do princípio do devido processo legal, assim ementou entendimento iterativo e pacífico da nossa Corte Suprema Maior. Verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. — Alegação de ofensa ao devido processo legal.: C.F., art., LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.” Veja-se ainda que qualquer violação aos alegado dispositivo constitucional somente pode ser averiguada de forma oblíqua, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. Visando corroborar esse argumento, vejam-se os arestos abaixo colacionados: SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 51 “A ofensa oblíqua a Constituição, inferida de prévia vulneração da lei, não oferece trânsito ao recurso extraordinário. O desrespeito ao texto constitucional, que enseja a interposição do apelo extremo, é aquele direto e frontal, invocado em momento procedimental adequado.” (RTJ 161/297) “(...) E é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infra-constitucionais. Agravo improvido.” (STF, Primeira Turma, AGRAG – 183338/RJ, DJ 05.06.00, p. 00022, vol. 01989-02, p. 00338) ANTE O EXPOSTO, por lhe faltar pressupostos específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 02 de abril de 2008. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO Juiz Relator SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 156/2007-II RECORRENTE: JOSÉ DE JESUS DINIZ E OUTRA ADVOGADO: DR. JOSÉ RIBAMAR SERRA RECORRIDO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO: DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 220/223) que ataca decisão de fls. 216/217, a qual julgou intempestivo o Recurso Extraordinário (fls. 198/208). Primeiramente, assiste razão ao embargante, uma vez ocorrido erro material na contagem do prazo recursal, tendo em vista que a interposição dos embargos de declaração contra acórdão não suspende o prazo recursal, mas sim o interrompe. Dessa forma, no exame dos requisitos genéricos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, constato que o Acórdão (fls. 178/179) foi publicado e circulou no dia 21.09.2005, conforme Certidão (fls. 180), sendo objeto de Embargos de Declaração (fls. 182/187), tendo se processado no dia 26.09.2006, portanto, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. A decisão dos Embargos de Declaração (fls. 182/187) foi publicada e circulou no dia 20.03.2007 e o Recurso Extraordinário (fls. 198/208) veio aos autos em 09.04.2007. Assim, tem-se que o recorrente interpôs os Embargos de Declaração (fls. 182/187) 5 (cinco) dias após o Acórdão (fls. 178/179), interromprndo, assim, o prazo para interposição do Recurso Extraordinário o qual voltou a correr a partir da publicação do Acórdão de fls. 193/195. Assim, tendo sido o Acórdão de fls. 193/195 publicado em 20 de março de 2007, o prazo final para interposição do Recurso Extraordinário seria o dia 04 de abril de 2007. Como essa data foi ponto facultativo, o prazo para interposição dos embargos de declaração foi prorrogado para o dia 09 de abril de 2007, sendo, portanto, tempestivo o recurso extraordinário de fls. 198/208. Apesar da tempestividade do Recurso, devem ainda ser analisados os requisitos específicos de admissibilidade do recurso extraordinário. No que diz respeito ao requisito da Repercussão Geral, deveria ter o recorrente demonstrado em preliminar a existência desse pressuposto de admissibilidade do recurso, o que não o fez, contrariando o disposto no art. 543-A, § 2º do CPC. Nada obstante, a alegação de afronta a dispositivo constitucional dos arts. 5º, XXXV, ainda que configurada, apresenta-se apenas de forma indireta e não explícita, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251 — 159/328 — 161/284 — 170/627628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via do Recurso Extraordinário. Para que se comprove a contrariedade explícita, direta e frontal 52 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 alegada pela recorrente no presente Recurso Extraordinário é necessário que o julgador monocrático tenha decidido contra texto ou finalidade constitucional da legislação infraconstitucional ou mesmo que tenha interpretado mal o seu conteúdo. De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, buscando com isso sobrepor à convicção firmada pelo Juízo colegiado, ou mesmo afronta a dispositivo constitucional insculpido no 5º, XXXV, é insuficiente para lastrear o decisum, porquanto exige o reexame de provas, e tal pretensão encontra obstáculo nas Súmulas 279 e 282 do STF. Seguindo essa trilha de entendimento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal dela não divergiu no julgamento do AI n.º 407.355—MA, cujo relator foi o Ministro Celso de Mello, sendo o referido recurso originário desta Turma Recursal. Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 402.258-1-MA, originário desta Turma Recursal, cujo conteúdo versava sobre alegação de violação de princípio do devido processo legal, o eminente ministro Carlos Velloso assim ementou entendimento iterativo e pacífico de nossa Corte Maior, verbis: “I. — Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do Recurso Extraordinário. II. No caso, o Acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais. (...) III. Alegação de ofensa ao devido processo legal.: C.F., art., LIV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do Recurso Extraordinário é a ofensa direta, frontal.” Com efeito, a recorrente não esclareceu, nos fundamentos recursais, o que, em concreto, foi infringido pelo Acórdão ora atacado. A propósito e visando a corroborar esse argumento, é de bom alvitre destacar o entendimento do STF, verbis: “A ofensa oblíqua à Constituição, inferida de prévia vulneração da Lei, não oferece trânsito ao Recurso Extraordinário. O desrespeito ao texto constitucional, que enseja a interposição do apelo extremo, é aquele direto e frontal, invocado em momento procedimental adequado.” (RTJ 161/297). “(...) É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. Agravo improvido.” (STF, Primeira Turma, AGRAG – 183338/RJ, DJ 05.06.00, p. 00022, vol. 01989-02, p. 00338). Nesse contexto, interessante é trazer ainda à baila o Excelso Pretório, verbis: “(...) Em razão, embora sustente a existência de uma questão de direito, consistente na suposta ofensa aos incisos LV e LVI do art. 5° da Constituição, busca questão de fato, pretendendo que esta Corte reavalie a convicção da instância ordinária. Recurso não conhecido.” (Primeira Turma, RECR 21397/PA, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25.06.99, p. 00030, vol. 01956-06). A nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional, por via vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito. Desse modo, a partir do momento em que a questão de direito guarda pretensão da recorrente em examinar a convicção judicial, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que in casu foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do presente Recurso Extraordinário. ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração de fls. 220/223, dando-lhe provimento para reconhecer a tempestividade do Recurso Extraordinário de fls. 198/20, porém, por lhe faltarem pressupostos específicos de admissibilidade, NÃO ADMITO Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís em 08.04.2008. Juiz Samuel Batista de Souza Presidente e Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 211/08-I IMPETRANTE : LOJAS RIACHUELO S/A ADVOGADO : BEATRIZ ROTA DE MORAES IMPETRADO : ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE: JOSIANE DE JESUS SANCHES RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por LOJAS RIACHUELO S/A contra ato do MM Juiz de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, suposta autoridade coatora, sob o argumento de que teria sido ofendida em seu direito líquido e certo ao lhe serem bloqueadas contas, em penhora on line, referente a valor de multa por descumprimento de determinação judicial de obrigação de fazer (astreintes). Após noticiar os fatos que concorreram para o incidente, requereu medida liminar para o desbloqueio das contas supramencionadas até final decisão. O objeto de mandado de segurança será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo, não sendo o writ instrumento hábil para substituir meio processual próprio para impugnar o ato do impetrado, tido como ilegal. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, ou seja, direito líquido e certo é direito comprovado de plano, entretanto, se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Com efeito, não se vislumbra na situação em testilha direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandamus, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento previstas na Lei n° 1.533/1951. A bem de ver, examinando a legislação pertinente à matéria, tem-se que a regra é o cabimento do writ contra ato de qualquer autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito líquido e certo do Impetrante, excepcionando a lei, dentre outras situações, a hipótese em que seja cabível recurso específico, ou meio de impugnação da decisão judicial, apto a impedir a ilegalidade mediante a sustação dos efeitos do ato impugnado. Nesse sentido, estabelece o artigo 5°, inciso II, da lei reguladora do mandado de segurança que “não se dará mandado de segurança quando se tratar de despacho ou decisão judicial para os quais haja previsão de recurso nas leis processuais”. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já sumulou o assunto no verbete nº 267, in verbis: “Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Em outras palavras o mandamus não é sucedâneo de recurso, no máximo, admite-se a sua utilização para conferir efeito suspensivo a recurso que seja desprovido de efeito suspensivo. Nota-se, às fls. 84, que a decisão ora tida como ofensora a direito líquido e certo foi tempestivamente impugnada no Juízo de origem, tendo referida impugnação sido recebida como embargos à execução, conforme despacho datado de 02.04.2008, aguardando julgamento pelo magistrado a quo, o que corrobora com a tese aqui expendida e que inexoravelmente prejudica o remédio constitucional utilizado, se fosse o caso de conhecimento do mesmo. In casu sub examen, observa-se que a Impetrante visa a todo modo provocar decisão, em segundo grau de jurisdição, quando o processo original se encontra em plena fase de execução, seguindo trâmite normal no Juízo monocrático, havendo pendência na apreciação de impugnação por meio de embargos à execução no referido juízo. ANTE O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, DENEGO, de plano, a segurança requerida, nos termos do art. 8º, da Lei nº 1.533/1951 c/c art. 267, IV, do CPC. Intime-se a Impetrante. São Luís/MA, 07 de abril de 2008. RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO Juiz Relator e Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 07 DE ABRIL DE 2008. EMBARGO DE DECLARAÇÃO REFERENTES AO ACORDÃO N.º 515/07-1 ORIGEM : 8.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGURO S/A ADVOGADA : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : LAUSILENE DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO : DR. FRANCISCO COELHO DE SOUSA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA oposta por BRADESCO SEGUROS S/A, insurgindo-se contra o julgamento Embargos de Declaração (fls. 156), que entendeu pelo não conhecimento do recurso face a intempestividade. A circulação do Diário Oficial no qual foi publicado o Acórdão n.º 18798/2007 ocorreu em 19 de outubro de 2007, conforme certidão de fls. 89. O prazo para a oposição de embargos flui do primeiro dia útil seguinte que, no caso, se deu em 22 de outubro, portanto, tendo seu termo final em 26 de outubro de 2007, na forma do artigo 49 da Lei n.º 9.099/95. A oposição dos embargos de declaração se deu em 29 de outubro daquele ano, portanto, extrapolando o qüinqüídio legal. A alegação posterior de que aquela data correspondia a ponto facultativo, mostra-se extemporânea, uma vez que os requisitos de admissibilidades devem ser demonstrados no momento da interposição. É dever do recorrente instruir adequadamente o recurso com todos os documentos necessários à comprovação de sua regularidade formal,sob pena de não-conhecimento. Deste modo, não há como afastar a intempestividade dos embargos, na medida em que não houve comprovação da falta de expediente forense no momento de sua oposição, não se prestando a juntada posterior de qualquer documentação meio hábil para suprir aquela omissão. Pacífico é a jurisprudência do STJ e do STF no sentido de que a comprovação da tempestividade se dá no momento da interposição, não cabendo comprovação ulterior, bem como juntada de documentos. Ante o exposto, não conheço a questão de ordem, mantendo a decisão de fls. 156, pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 07 de abril de 2008 RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.°148/2008-III ORIGEM : COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : MELQUISEDEC MOREIRA COSTA RECORRIDA : PAULA ADRIANA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO : FRANCISCO EDUARDO MORAES FONTENELE RELATOR : JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (Respondendo) Vistos etc. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora BRADESCO SEGUROS S/A contra PAULA ADRIANA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, pretendendo a reforma do decisum monocrático que condenou a recorrente a pagar indenização DPVAT à recorrida no valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 53 ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder revisional, não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa questão, as Turmas Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue in verbis : “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Da análise acurada dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância do requerente ter comprovado sua legitimidade para o pleito e recebimento da indenização. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe lançado, em casos de óbito da vítima. Registre-se ainda, por oportuno, que o fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face de toda a documentação coligida aos autos. Embora a petição de fls. 45/50 tenha a aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida, de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação, posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto. A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado aos fins a que se propõe o apelo. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo a sentença atacada em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, imponho à recorrente o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de natureza meramente protelatória, motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé, conforme entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2007. JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA Relator, Respondendo 54 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 756/2007-III ORIGEM : COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS RECORRIDO : JOSE NILTON DE MOURA ADVOGADO : THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO RELATOR : JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (Respondendo) Vistos etc. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora BRADESCO SEGUROS S/A contra JOSE NILTON DE MOURA, pretendendo a reforma do decisum monocrático que condenou a recorrente a pagar indenização DPVAT à recorrida no valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder revisional, não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa questão, as Turmas Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue in verbis : “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Da análise acurada dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância do requerente ter comprovado sua legitimidade para o pleito e recebimento da indenização. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe lançado, em casos de óbito da vítima. Registre-se ainda, por oportuno, que o fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face de toda a documentação coligida aos autos. Embora a petição de fls. 80/97 tenha a aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida, de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação, posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto. A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado aos fins a que se propõe o apelo. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo a sentença atacada em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, imponho à recorrente o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de natureza meramente protelatória, motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé, conforme entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2007. JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA Relator, Respondendo RECURSO N° : 740/2007-III ORIGEM : COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : WILDSON FREITAS RODRIGUES RECORRIDA : PETRONILIA SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO : WAGNER RIBEIRO FERREIRA RELATOR : Juiz JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (em substituição) Vistos etc. UNIBANCO AIG SEGUROS S/A, interpõe Recurso Inominado contra a sentença proferida no Juízo de Direito da Comarca de Codó-MA, nos autos do Processo nº 590/2007, uma Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, proposta por PETRONÍLIA SOUSA NASCIMENTO, onde restou decidido a condenação do recorrente ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à título de seguro obrigatório DPVAT, mediante depósito judicial. Nas razões recursais apresentadas às fls. 79/88, o recorrente alega, preliminarmente, a incompetência do procedimento dos Juizados Especiais para matéria que exige produção de prova pericial e carência de ação por falta de interesse processual. No mérito aduz que o Conselho Nacional de Seguros Privados detêm competência regulamentar sobre operações de seguros, devendo ser observado o valor indenizável para casos de invalidez permanente. Alega que a decisão violou o direito de propriedade e o princípio do devido processo legal e que não se pode vincular a indenização ao salário mínimo. Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para que seja extinto o processo nos termo do art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais. Às fls. 94/96, o recorrente comprova o depósito judicial do valor condenatório para fins da não incidência de multa, prevista no art. 475-J do CPC. A recorrida apresenta contra-razões às fls. 97/104, refuta as alegações recursais, aduz que o pedido de bloqueio do depósito judicial é fato ensejador da litigância de má-fé e requer o desprovimento do recurso e a majoração do quantum indenizatório. Em petição de fls. 107/108, a recorrida pugna pela liberação do depósito judicial, haja vista que o recurso fora recebido apenas no efeito devolutivo, conforme despacho de fl. 92. Às fls. 109/111, o juízo a quo profere decisão de indeferimento do pedido de execução provisória, em razão da desconformidade com o art. 475-O do CPC. Com efeito, baseando-se nos reiterados e pacíficos julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização compulsória, a que tem direito o acidentado ou os seus herdeiros legais, em caso de óbito do vitimado. Nos termos do disposto no art. 557 do CPC, dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifesta- D.O. PODER JUDICIÁRIO mente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A aludida norma permite sua aplicação em qualquer tribunal do país. Em sua concepção estrutural, a Turma Recursal, prevista no art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, constitui-se em um tribunal, visto que funciona como tal e possui poder revisional sobre suas próprias decisões, em sede de embargos de declaração, por exemplo, e sobre as decisões processuais, de qualquer natureza, proferidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis. No mais, não há incompatibilidade entre a aplicação da norma prevista no art. 557 do CPC, com os princípios insculpidos no art. 2° da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, se o legislador autorizou o relator do processo, em causas de maior complexidade, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, pode-se afirmar também devida a sua aplicação pela Turma Recursal, em razão de tramitarem perante o Juizado Especial Cível somente as causas de menor complexidade. Por outro lado, os arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, conferiu poderes mais amplos ao Magistrado dos Juizados Especiais do que ao investido em uma vara comum, facultando-lhe a direção do processo com liberdade e a adoção, em cada caso, da decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A questão já se encontra pacificada, no âmbito das diversas Turmas Recursais que compõem o conjunto dos órgãos jurisdicionais de segundo grau deste Estado, as quais editaram o Enunciado nº 1, cuja ementa assim se expressa: “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Do exame dos autos, constata-se que o recorrente foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para fins de indenização do seguro DPVAT. Pois, ficou consignado na sentença, a prova do acidente e o dano decorrente, bem como, acostada a documentação exigida pela Lei nº 6.194/74, para que o pedido fosse acolhido. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, uma vez que, em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT às vítimas de acidente de trânsito, em casos de debilidade permanente Muito embora a peça, de fls. 78/88, tenha aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. Sabe-se que a legislação processual em vigor exige da parte recorrente a apresentação, na petição recursal, de razões que visem a reforma da sentença combatida, e não mera repetição de alegações escritas aduzidas na instância monocrática. As razões a que me refiro devem conter os fundamentos de fato e de direito, com os quais o recorrente pretende obter a reforma do julgamento singular. Melhor traduzindo, seria o que chamamos, no cotidiano forense, de inconformismo com a decisão a quo. Somente assim será possível formular pedido de nova decisão ao juízo ad quem. Do contrário, estaremos propiciando o conhecimento de recurso genérico, ilimitado e inepto, porque seu arrazoado não se restringe à matéria que foi objeto da sentença. A apresentação de recurso com o feitio sobredito não satisfaz a exigência legal e fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum, porque não permite à Turma Recursal conhecer plenamente dos motivos que levaram o Juiz a decidir a causa de determinada maneira, muito menos das razões de sua reforma, uma vez que não houve impugnação ponto a ponto da sentença. Sem tais pressupostos, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto ser totalmente inadequado aos fins a que se propõe o recurso, mantendo-se a sentença no estado em que se encontra. SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 55 Ressalto ainda, a inadequação da via eleita pela recorrida para modificação da decisão a quo, pois, não se propõe as contra-razões recursais a impugnar decisões judiciais. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de juros e correção monetária na forma do verbete nº 6 dos Enunciados das Turmas Recursais do Maranhão. Por conseguinte, imponho à parte recorrente o ônus da sucumbência, submetendo-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de índole meramente protelatória, razão pela qual fixo ainda multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devido à litigância de má-fé, consoante entendimento já sedimentado no âmbito do STJ, conforme se vê no aresto transcrito: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Transitada em julgado a presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os devidos fins. Publique-se. São Luís, 1º de abril de 2008. JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA Juiz Relator – Respondendo TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 010/2008-III ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO : GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO : MANOEL JOAQUIM SANTOS DO ROSÁRIO ADVOGADA : FLAVIA CRISTINA QUEIROZ MARIANO RELATOR : JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (Respondendo) Vistos etc. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora CIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra MANOEL JOAQUIM SANTOS DO ROSÁRIO, pretendendo a reforma do decisum monocrático que condenou a recorrente a pagar indenização DPVAT ao recorrido no valor correspondente a R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais). Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder revisional, não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa questão, as Turmas Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue in verbis : “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Da análise acurada dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia correspondente R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), para fins de indenização do seguro DPVAT. 56 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no exame pericial de fls. 11. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe lançado, em casos de debilidade permanente da vítima. Registre-se, por oportuno, que o fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face dos elementos coligidos aos autos. Embora a petição de fls. 42/58 tenha a aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida, de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação, posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto. A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado aos fins a que se propõe o apelo. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo a sentença atacada em seu inteiro teor, com a ressalva apenas de que os juros e a correção monetária deverão ser contabilizados na forma do Enunciado de nº06 das TRCC´s do Estado. Por conseguinte, imponho à recorrente o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de natureza meramente protelatória, motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé, conforme entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2008. JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA Relator, Respondendo TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 007/2008-III ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA : CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO : MIGUEL ARCANGELO VIEGAS ADVOGADO : YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDÃO DE ARAÚJO RELATOR : JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (Respondendo) Vistos etc. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora UNIBANCO AIG SEGUROS S/A contra MIGUEL ARCANGELO VIEGAS, pretendendo a reforma do decisum monocrático que condenou a recorrente a pagar indenização DPVAT ao recorrido no valor correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). D.O. PODER JUDICIÁRIO Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder revisional, não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa questão, as Turmas Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue in verbis : “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Da análise acurada dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no exame pericial de fls. 14. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe lançado, em casos de debilidade permanente da vítima. Registre-se, por oportuno, que o fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face dos elementos coligidos aos autos. Embora a petição de fls. 54/66 tenha a aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida, de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação, posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto. A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado aos fins a que se propõe o apelo. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo a sentença atacada em seu inteiro teor e, por conseguinte, imponho à recorrente o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de natureza meramente protelatória, motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé, conforme entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis: “caracterizase como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESP. 163-883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2008. JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA Relator, Respondendo TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 036/2008-III ORIGEM : COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : WILDSON FREITAS RODRIGUES RECORRIDO : JOÃO FERREIRA BARROS NETO ADVOGADO : WAGNER RIBEIRO FERREIRA RELATOR : JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (Respondendo) Vistos etc. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora UNIBANCO AIG SEGUROS S/A contra JOÃO FERREIRA BARROS NETO, pretendendo a reforma do decisum monocrático que condenou a recorrente a pagar indenização DPVAT ao recorrido no valor correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder revisional, não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa questão, as Turmas Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue in verbis : “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Da análise acurada dos autos, constata-se que o Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no exame pericial de fls. 13/18. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe lançado, em casos de debilidade permanente da vítima. Registre-se, por oportuno, que o fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face dos elementos coligidos aos autos. Embora a petição de fls. 83/93 tenha a aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida, de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação, SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 57 posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto. A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado aos fins a que se propõe o apelo. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo a sentença atacada em seu inteiro teor,com a ressalva apenas de que os juros e a correção monetária serão contabilizados na forma do Enunciado de nº 06 das TRCC´s do Estado. Por conseguinte, imponho à recorrente o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de natureza meramente protelatória, motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé, conforme entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2008. JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA Relator, Respondendo TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 144/2008-III ORIGEM : COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDA : ROSIMEIRE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO : FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR RELATOR : JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (Respondendo) Vistos etc. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora BRADESCO SEGUROS S/A contra ROSIMEIRE DOS SANTOS OLIVEIRA, pretendendo a reforma do decisum monocrático que condenou a recorrente a pagar indenização DPVAT à recorrida no valor correspondente a R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder revisional, não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa questão, as Turmas Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue in verbis : “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Da análise acurada dos autos, constata-se que a Recorrente foi 58 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 condenada ao pagamento da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no exame pericial de fls. 15/16v. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe lançado, em casos de debilidade permanente da vítima. Registre-se, por oportuno, que o fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face dos elementos coligidos aos autos. Embora a petição de fls. 74/88 tenha a aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida, de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação, posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto. A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado aos fins a que se propõe o apelo. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo a sentença atacada em seu inteiro teor e, por conseguinte, imponho à recorrente o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de natureza meramente protelatória, motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé, conforme entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2008. JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA Relator, Respondendo TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 146/2008-III ORIGEM : COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : ROBERTO CAMPELO M. DE SOUSA RECORRIDO : GENIVALDO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : FRANCISCO EDUARDO MORAES FONTENELE RELATOR : JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (Respondendo) Vistos etc. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora BRADESCO SEGUROS S/A contra GENIVALDO DA CONCEIÇÃO, pretendendo a reforma do decisum monocrático que condenou a recorrente a pagar indenização DPVAT ao recorrido no valor correspondente a R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da D.O. PODER JUDICIÁRIO matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder revisional, não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa questão, as Turmas Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue in verbis : “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Da análise acurada dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas nos exames de fls. 12/17. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe lançado, em casos de debilidade permanente da vítima. Registre-se, por oportuno, que o fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face dos elementos coligidos aos autos. Embora a petição de fls. 75/89 tenha a aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida, de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação, posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto. A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado aos fins a que se propõe o apelo. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo a sentença atacada em seu inteiro teor e, por conseguinte, imponho à recorrente o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de natureza meramente protelatória, motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé, conforme entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2008. JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA Relator, Respondendo D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 053/2008-III ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA : GEORGE LUIS SANTOS SOUSA RECORRIDO : ROQUE ARAUJO ADVOGADO : IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RELATOR : JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (Respondendo) Vistos etc. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A contra ROQUE ARAUJO, pretendendo a reforma do decisum monocrático que condenou a recorrente a pagar indenização DPVAT ao recorrido no valor correspondente a R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder revisional, não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa questão, as Turmas Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue in verbis : “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Da análise acurada dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no exame pericial de fls. 12. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe lançado, em casos de debilidade permanente da vítima. Registre-se, por oportuno, que o fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face dos elementos coligidos aos autos. Embora a petição de fls. 45/53 tenha a aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida, de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação, posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto. A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado aos fins a que se propõe o apelo. SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 59 Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo a sentença atacada em seu inteiro teor e, por conseguinte, imponho à recorrente o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de natureza meramente protelatória, motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé, conforme entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2008. JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA Relator, Respondendo TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 168/2008-III ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDA : MAURIDY ALVES TEIXEIRA ADVOGADO : WILLIAN GOMES CANTANHEDE RELATOR : JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (Respondendo) Vistos etc. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora BRADESCO SEGUROS S/A contra MAURIDY ALVES TEIXEIRA, pretendendo a reforma do decisum monocrático que condenou a recorrente a pagar indenização DPVAT à recorrida no valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder revisional, não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa questão, as Turmas Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue in verbis : “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Da análise acurada dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância da requerente ter comprovado sua legitimidade para o pleito e recebimento da indenização. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe lançado, em casos de óbito da vítima. 60 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 Registre-se ainda, por oportuno, que o fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face de toda a documentação coligida aos autos. Embora a petição de fls. 57/61tenha a aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida, de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação, posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto. A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado aos fins a que se propõe o apelo. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo a sentença atacada em seu inteiro teor, com a ressalva apenas de que os juros e a correção monetária deverão ser contabilizados na forma do Enunciado de nº 06 das TRCC´s do Estado. Por conseguinte, imponho à recorrente o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de natureza meramente protelatória, motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé, conforme entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163-883RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2007. JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA Relator, Respondendo TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 045/2008-III ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : CARLOS MAGNO DIAS DE ARAUJO ADVOGADO : IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR RELATOR : JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (Respondendo) Vistos etc. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora BRADESCO SEGUROS S/A contra CARLOS MAGNO DIAS DE ARAUJO, pretendendo a reforma do decisum monocrático que condenou a recorrente a pagar indenização DPVAT ao recorrido no valor correspondente a R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. D.O. PODER JUDICIÁRIO Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder revisional, não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa questão, as Turmas Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue in verbis : “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Da análise acurada dos autos, constata-se que o Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no exame pericial de fls. 11/12. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe lançado, em casos de debilidade permanente da vítima. Registre-se, por oportuno, que o fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face dos elementos coligidos aos autos. Embora a petição de fls. 53/63 tenha a aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida, de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação, posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto. A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado aos fins a que se propõe o apelo. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo a sentença atacada em seu inteiro teor e, por conseguinte, imponho à recorrente o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de natureza meramente protelatória, motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé, conforme entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2008. JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA Relator, Respondendo TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.° 786/2007-III ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : FLAVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO : VALDEQUE DE CARVALHO SILVA ADVOGADA : CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RELATOR : JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA (Respondendo) Vistos etc. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela seguradora BRADESCO SEGUROS S/A contra VALDEQUE DE CARVALHO SILVA, pretendendo a reforma do decisum monocrático que condenou a recorrente a pagar indenização DPVAT ao recorrido no valor correspondente a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Considerando os reiterados julgamentos das Turmas Recursais Cíveis deste Estado, bem como o entendimento pacificado acerca da matéria, é sabido que o seguro DPVAT constitui indenização a que faz jus as pessoas legitimadas pela lei 6.194/74. O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 557, dispõe que dentre os poderes do relator do processo, inclui-se o de negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em sendo a Turma Recursal um tribunal, ex vi do 41, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, uma vez que funciona como tal e possui poder revisional, não existe óbice na aplicação do disposto no art. 557 do CPC no julgamentos de matérias de sua competência. Sobre essa questão, as Turmas Recursais Cíveis e Criminais deste Estado pacificaram esse entendimento ao editarem o Enunciado n.º 1, cuja ementa segue in verbis : “Nas decisões das Turmas Recursais, é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, por não conflitar com os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, podendo o relator negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais do Estado do Maranhão”. Da análise acurada dos autos, constata-se que a Recorrente foi condenada ao pagamento da quantia correspondente a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), para fins de indenização do seguro DPVAT. Quanto à sentença, vê-se o exame pormenorizado do pedido, que o deferiu em face da circunstância da vítima haver sofrido as lesões descritas no exame pericial de fls. 09/10v. Em sede de apelo, o Recurso Inominado interposto ataca pontos que já se encontram pacificados, posto que em inúmeras ocasiões, as Turmas Recursais do Estado já apreciaram a referida matéria, entendendo por votação sempre unânime, ser devido o seguro DPVAT no importe lançado, em casos de debilidade permanente da vítima. Registre-se, por oportuno, que o fundamento para a exigência dessa verba reside no fato de se encontrar provado o acidente e suas conseqüências, bem como o nexo de causa e efeito entre um e outro, em face dos elementos coligidos aos autos. Embora a petição de fls. 58/67 tenha a aparência de recurso, em face de ter sido interposta tempestivamente, submetendo-se ao devido preparo, não há como dar-lhe seguimento, visto que manifestamente protelatório e inadmissível. A legislação adjetiva em vigor exige da parte insurgente a apresentação das razões recursais que visem reforma da sentença combatida, de modo a manifestar o seu inconformismo com a decisão monocrática, e não apenas a mera repetição das alegações formuladas na contestação, posto que do contrário, estar-se-ia propiciando o conhecimento de recurso genérico e inepto. A interposição de recurso com o feitio sobredito fere o princípio tantum devolutum quantum appellatum (a quantidade da devolução está na medida do tanto que se impugnou), pois não houve a impugnação de pontos específicos da sentença. Desta maneira, não se pode admitir a possibilidade de seu recebimento e conhecimento, posto que inadequado aos fins a que se propõe o apelo. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, mantendo a sentença atacada em seu inteiro teor e, por conseguinte, imponho à recorrente o ônus da sucumbência, condenando-a ao pagamento das custas SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 61 processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em quantia equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Recurso de natureza meramente protelatória, motivo pelo qual aplico multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé, conforme entendimento esposado pelo STJ nesse sentido, verbis: “caracteriza-se como evidentemente protelatória a atitude da Caixa Econômica Federal em recorrer, por meio de petição padronizada de decisão rigorosamente pacífica nesta corte. Multa pela litigância de má-fé que se aplica, fixada em 20% sobre o valor da causa (STJ. 1ª Turma, RESP. 163883-RS-Ag Rg, Rel. Min. José Delgado, j. s. s. 98, negaram provimento, maioria, DJU 15.06.98, p. 62). Após o trânsito em julgado da presente decisão, baixem os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Publique-se. São Luís, 31 de março de 2008. JUIZ JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA Relator, Respondendo PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008 RECURSO Nº. 531/07-I ORIGEM : COMARCA DE SANTA LUZIA RECORRENTE : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADVOGADO(A) : DR. GILSON BARROS RECORRIDO(A : JOÃO NETO DE JESUS ADVOGADO(A : DRA. MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO S. ROCHA RELATOR(A) : JUIZ RAIMUNDONONATO SOROCABA M. FILHO ACÓRDÃO N.º 20727/08 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNOS DECORRENTES DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO RECORRIDO. 4. DECRETAÇÃO DA REVELIA, EIS QUE AUSENTE O RECLAMADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (FLS. 33). 5. O RECORRENTE NÃO CUMPRIU COM OS CUIDADOS OBJETIVOS QUE ESTAVAM A SEU CARGO, DANDO AZO A QUE O RECORRIDO, PREJUDICADO, POSSA TER OS DANOS SOFRIDOS REPARADOS. 6. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1º, INCISOS I e II e art. 20, § 2º, TODOS DO CDC), PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI e VIII DO CDC, ART. 186 DO CC c/c ART. 5º INCISOS V e X DA CF. 7. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE (ARTS. 12 e 18 DO CDC), NÃO HAVENDO QUE SE PERQUIRIR SE HOUVE A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE PARA EXISTIR O DEVER DE INDENIZAR. 8. DANO MORAL CARACTERIZADO NOS AUTOS, EM FACE DOS ABORRECIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA PARTE RECORRIDA, DECORRENTES DO ENVIO DE SEU NOME AO SERASA, SEM POSSUIR DÉBITO COM A EMPRESA RECORRENTE. 9. EMBORA SE TRATE A COISA JULGADA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE ACORDO HOMOLOGADO PELO JUIZ SINGULAR, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1.571/2006, DATADO DE 18.04.07, TENHA IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR DO PRESENTE FEITO, REQUISITO NECESSÁRIO PARA A CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA, NÃO SE DIGNANDO O RECORRENTE SE MANIFESTAR SOBRE DESPACHO DE FLS. 85, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 88. 10. A INDENIZAÇÃO TEM POR FUNÇÃO NÃO SOMENTE A COMPENSAÇÃO DO OFENDIDO, MAS TAMBÉM O CARÁTER PEDAGÓGICO FRENTE AO OFENSOR, DE SORTE QUE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO, DEVE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SER REDUZIDO. 11. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 36/37) CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, O QUAL DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUI- 62 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 NHENTOS REAIS). 12. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 13. CUSTAS COMO RECOLHIDAS, SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FACE AO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 14. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, salvo quanto ao valor da condenação por danos morais, a qual deve ser minorada para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Custas como recolhidas, sem honorários advocatícios, face ao provimento parcial do recurso. Votaram, além da Relatora, a Juíza ILVA SALAZAR ELISEU (membro) e o Juiz JOSÉ GONÇALO SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 31 de março de 2008. RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO Juiz Relator e Presidente PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 113/08 - I SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008 ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADA : DR. WASHINGTON LOPES RECORRIDA : ÉRIKA GUIMARÃES GONÇALVES ADVOGADO : MICHAEL E. NUNES RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO ACÓRDÃO N.º 20728/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. 3. COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇAS DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DA UC DO CONSUMIDOR E INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO DE SPC/ SERASA, BEM COMO FALSAS ACUSAÇÕES DE FURTO DE ENERGIA GERAM DIREITO À JUSTA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. 4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE, NÃO HAVENDO QUE SE QUESTIONAR A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. 5. A CONDUTA DA RECORRENTE CONSTITUI ILÍCITO CIVIL ENSEJADOR DE DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA, DEVENDO POR ISSO RESPONDER NOS TERMOS DO CDC E DO CÓDIGO CIVIL. 6. EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, OS DANOS MORAIS FICAM AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ, SENDO INDISPENSÁVEL QUE O SEU VALOR SEJA FIXADO DE ACORDO COM O PORTE ECONÔMICO DE QUEM VAI SUPORTAR O PAGAMENTO, A REPERCUSSÃO INTERNA E EXTERNA DO DANO, O NÍVEL DO ABALO SOFRIDO PELO AUTOR E SUA CONDIÇÃO SOCIAL. 7. LIDE CORRETAMENTE APRECIADA, COM A CONSIDERAÇÃO DOS FATOS RELEVANTES AO DESLINDE DA QUESTÃO. 8. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 46/47) QUE CONDENOU A RECORRENTE A PAGAR O IMPORTE DE R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO DESCONSTITUIR A DÍVIDA REFERENTE AO CONSUMO NÃO FATURADO, NO IMPORTE DE R$ 2.656,94 (DOIS MIL SEISCENTOS E CINQÜENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS) DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, MERECENDO REFORMA APENAS QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO, O QUAL DEVERÁ SER REDUZIDO AO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ATENDENDO-SE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE DOS DANOS. 9. RECURSO CONHECIDO E D.O. PODER JUDICIÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 10. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI. SEM INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FACE AO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 10. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para manter a sentença monocrática atacada em seus próprios fundamentos jurídicos, salvo quanto ao valor condenatório, que deverá ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas processuais como recolhidas. Sem incidência de honorários advocatícios, face ao parcial provimento do recurso. Votaram, além do Relator, os Juízes membros JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 31 de março de 2008. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Relator e Presidente PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 31 DE marçO DE 2008 RECURSO Nº 25/08-1 ORIGEM : 6º juizado especial cível e das relações de consumo RECORRENTE: cnf – consórcio nacional ltda ADVOGADA : alex dos santos pontes RECORRIDO : gleyson gadelha melo ADVOGADO : gleyson gadelha melo RELATOR(a) : juIZ raimundo nonato sorocaba martins filho ACÓRDÃO N.º 20729/08 SÚMULA DE JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO. 2. DESISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO QUE VISAVA A AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. 3. PRETENSÃO DO RECORRIDO DE REAVER A QUANTIA PAGA E A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. 4. DEFESA DA EMPRESA ADMINISTRADORA INCONSISTENTE, FUNDADA NO BROCARDO “PACTA SUNT SERVANDA” E NA ASSERTIVA DE QUE O CONTRATO FIRMADO NÃO TEM AS CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS DE UM CONSÓRCIO, IMPOSSIBILITANDO A DEVOLUÇÃO. 5. SENTENÇA (FLS. 23) QUE RECONHENDO A ABUSIVIDADE DE ALGUMAS DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E SUA CONTRARIEDADE À SISTEMÁTICA PROTECIONISTA INTRODUZIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, JULGOU PROCEDENTE A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DE R$ 1.856,92 (HUM MIL OITOCENTOS E CINQÜENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), JÁ DESCONTADA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 6. É PONTO PACÍFICO NÃO SÓ NESTA TRCC, MAS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES QUE O CONSUMIDOR QUE DESISTE DA PARTICIPAÇÃO DO GRUPO TEM O DIREITO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES QUE PAGOU, ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO ESTANDO OBRIGADO A ESPERAR O SEU TÉRMINO PARA PLEITEAR O QUE É DE DIREITO. 7. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO, NOS TERMOS DA PRETENSÃO DEFENDIDA PELA RECORRENTE, ESTARIA DISCORDANDO DOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O CDC, PRINCIPALMENTE AQUELES ENTALHADOS NO ARTIGO 51, IV, E § 1º, II, POIS COLOCARIA O CONSUMIDOR NA SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA, FERINDO OS PRINCÍPIOS DA EQÜIDADE E JUSTIÇA QUE DEVEM NORTEAR A APLICAÇÃO DA LEI DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. 8. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. CUSTAS PROCESSUAIS, COMO JÁ RECOLHIDAS. CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por todos os seus fundamentos. Custas processuais, já recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do relator, os Juízes ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 31 de março de 2008. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Relator e Presidente PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008. RECURSO Nº. 110/08-I ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDA : PATRÍCIA SOUSA DOS SANTOS ADVOGADA : DRA. NEREIDA CAVALCANTE DUTRA RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO ACÓRDÃO N.º 20730/08 EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE R$ 11.400,00 (ONZE MIL E QUATROCENTOS REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2. RECORRIDO DESASSISTIDO POR CAUSÍDICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CUJO VALOR DA CAUSA EXCEDE A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. 3. VIOLAÇÃO DO ART. 9º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 5. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS.24/28) QUE DEVE SER ANULADA, DEVOLVENDO-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO, DEVENDO-SE OBSERVAR AO QUE DISPÕE O ART. 9º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. 6. CUSTAS COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELO PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença monocrática e remetendo os autos ao Juízo de origem para instrução regular do feito. Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, pelo provimento do recurso. Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 31 de março de 2008. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2007. RECURSO Nº. 476/07-I ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO : TONIVALDO GOMES CARDOSO LIMA SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 63 ADVOGADO : DR.GEORGE FERNANDO GAMA SILVA RELATORA : JUIZA ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES RELATÓRIO TONIVALDO GOMES CARDOSO LIMA promoveu em desfavor da empresa UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, aduzindo que sofrera acidente em veículo automotor de via terrestre. No dia 06 de junho de 2007 (fls.22/23) foi realizada a audiência una, da qual adveio a decisão da juíza a quo julgando procedente o pedido, condenando a empresa ré a pagar o valor de R$ 9.500 (nove mil e quinhentos reais) a título de indenização por do seguro DPVAT. Insatisfeita com o r. decisum, UNIBANCO AIG SEGUROS S/A interpôs Recurso Inominado às fls. 54/72, tendo o recorrido oferecido Contra-Razões às fls. 77/111 dos autos. É o breve RELATÓRIO. VOTO O Recurso Inominado interposto atende aos requisitos atinentes à espécie, de modo que deve ser conhecido para fins de direito. O recorrido juntou certidão de ocorrência de fls. 13, onde autoridade policial apenas certifica que o interessado comunicou o acidente, no qual foi vítima em 13 de fevereiro de 2004, e este documento está datado de 02 de setembro de 2005. Podemos destacar que o exame de corpo de delito de fls. 15, datado de 17 de fevereiro de 2006, pelo fato de ter sido solicitado por Delegada de Polícia, comprova que já havia registro de ocorrência no órgão competente. A diligência foi no sentido de se trazer aos autos este registro. Este documento é de suma importância para se comprovar o nexo causal. No entanto, o prazo concedido para tal fim correu in albis. Nexo causal é o liame que uni o fato ao resultado danoso. Esta relação de causalidade tem que ser aferida com atenção, para que não restem dúvidas. A causa que importa para o pagamento da indenização por seguro DPVAT, é acidente com veículo automotor de via terrestre, logo, ao magistrado não pode pairar dúvida quanto a sua identificação. Nas palavras do mestre Siívio Venosa: “Na identificação do nexo causal, há duas questões a serem analisadas. Primeiramente, existe a dificuldade em sua prova; a seguir, apresenta-se a problemática da identificação do fato que constitui a verdadeira causa do dano, principalmente quando este recorre de causas múltiplas. Nem sempre há condições de estabelecer a causa direta do fato, sua causa eficiente. Normalmente, apontasse a teoria da causalidade adequada, ou seja, a causa predominante que deflagrou o dano, o que nem sempre satisfaz no caso concreto”. Ao recorrido foi incumbido o dever de mostrar o nexo causal, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, todavia deixou de apresentar documentos que comprovassem inequivocamente a relação de causalidade entre o alegado acidente e o dano resultante. O art. 295 do Código de Processo Civil, no inciso I, determina que se indefira a petição inicial quando a mesma for inepta. O inciso I do parágrafo único deste dispositivo, diz que será inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. A causa de pedir constituiu o fundamento fático, o ato concreto ocorrido no mundo dos fatos que, atingindo a órbita de direitos do autor e sendo contrário ao Direito, o legitima para procurar a defesa de seus interesses no Poder Judiciário, com intuito de se ter o restabelecimento da situação original ou alguma forma de reparação. Uma vez que não restou comprovado nexo causal entre as lesões sofridas e dito acidente automobilístico, entende-se que o fundamento de fato não existiu, ou pelos menos não foi provado nestes autos, portanto, pendente fato que fundamente o pedido, logo, falta-lhe a causa de pedir, o que torna a petição inicial inepta, o que destina o fim do processo sem resolução de mérito. Destarte, conheço do Recurso Inominado, dando-lhe provimento, para reformar a r. Sentença monocrática, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I do CPC. Sem honorários advocatícios, face os benefícios da justiça gratuita. Custas na forma da lei. É como VOTO. ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES Juíza Relatora 64 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008. RECURSO Nº. 118/08-I ORIGEM : COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: ANTÔNIO APRÍGIO PALHARES ADVOGADO(A) : FRANCISCO MENDES DE SOUSA RECORRIDO(A) : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RELATOR(A) : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO ACÓRDÃO N.º 20731/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 1. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM DEBILIDADE PERMANENTE. 2. LAUDO PERICIAL, ASSINADO POR APENAS UM PERITO, ONDE SE VERIFICA, COMO RESPOSTA AO ITEM 6º, DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR DIREITO, CONTUDO, RESPONDENDO-SE NEGATIVAMENTE AO QUESITO 7º, QUANTO À INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO, ENFERMIDADE INCURÁVEL OU DEFORMIDADE PERMANENTE. 4. CONFORME O § 5º (ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 8.441/92) DO ART. 5º DA LEI Nº. 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT. 5. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRIDO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO QUE APRESENTA, UMA VEZ QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE A ENFERMIDADE APRESENTADA PELO RECORRENTE DECORRE DO ACIDENTE NOTICIADO E DEVIDAMENTE PROVADO, MAS, CONFORME DECLARAÇÃO MÉDICA DE FLS.17, CONSTA SER O INSURGENTE PORTADOR DE ANTIGAS FRATURAS SACRO-ILIARES, DENOTANDO-SE DAÍ QUE A INÉRCIA DO ACIDENTADO EM SUBMETER-SE A ADEQUADO TRATAMENTO MÉDICO É QUE FAZ PERDURAR A ENFERMIDADE. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 51/55) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NÃO MERECENDO REFORMA. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, FACE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. SEM INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELAS MESMAS RAZÕES. 10. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Isento de custas e sem incidência de honorários, face à concessão da assistência judiciária gratuita. Votaram, além do Relator, os Juízes JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 31 de março de 2008. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Relator e Presidente PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008. RECURSO Nº. 125/08-1 ORIGEM : 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDA : JOSÉ DA COSTA BASTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : LAURA AMELIA FERNANDES ZARANDA DE CARVALHO RELATOR(A) : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO ACÓRDÃO N.º 20732/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 1. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 2. AFASTADAS AS PRELIMINARES POR SE TRATAREM DE MÉRITO DO RECURSO, DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO JUIZ SINGULAR. 3. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR DOIS PERITOS DO IML. 4. CONFORME O § 5º (ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 8.441/92) DO ART. 5º DA LEI Nº. 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT. 4. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRIDA SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR AS LESÕES SOFRIDAS, ENSEJANDO A CONDENAÇÃO DO SEGURO CONFORME PLEITEADO. 5. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, CAPUT, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. A RECORRIDA JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE VÍTIMA E BENEFICIÁRIA, BEM COMO PROVAS DAS LESÕES INCAPACITANTES QUE A VITIMARAM. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 76/77) QUE CONDENOU A RECORRENTE A PAGAR O IMPORTE DE R$ 11.400,00 (ONZE MIL E QUATROCENTOS REAIS) DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NÃO MERECENDO REFORMA. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 10. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 31 de março de 2008. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Relator e Presidente PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008. RECURSO Nº. 127/08-1 ORIGEM : COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDA : ANTÔNIO FÁBIO PIRES DA SILVA ADVOGADO : FRANCISCO MENDES SOUSA RELATOR(A) : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO ACÓRDÃO N.º 20733/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 1. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 2. AFASTADA A PRELIMINAR DE D.O. PODER JUDICIÁRIO INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR SE TRATAR DE MÉRITO DO RECURSO, DEVIDAMENTE APRECIADA PELO JUIZ SINGULAR. 3. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR DOIS PERITOS DO IML. 4. CONFORME O § 5º (ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 8.441/92) DO ART. 5º DA LEI Nº. 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, EM LAUDO COMPLEMENTAR, PARA FINS DO SEGURO DPVAT. 4. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECORRIDA SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR AS LESÕES SOFRIDAS, ENSEJANDO A CONDENAÇÃO DO SEGURO CONFORME PLEITEADO. 5. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, CAPUT, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. A RECORRIDA JUNTOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE VÍTIMA E BENEFICIÁRIA, BEM COMO PROVAS DAS LESÕES INCAPACITANTES QUE A VITIMARAM. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 58/60) QUE CONDENOU A RECORRENTE A PAGAR O IMPORTE DE R$ 9.500,00 (NOVE MIL E QUINHENTOS REAIS) DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NÃO MERECENDO REFORMA. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 10. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 31 de março de 2008. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Relator e Presidente PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 21/08 - I SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008 ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: LUÍS BORGES FACUNDES ADVOGADO : DR. HEDER LOPES ARAGÃO RECORRIDO : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADA : DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RELATOR(A) : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N.° 20734/08 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. 3. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO (FUNDAMENTAÇÃO), INTELIGÊNCIA DO ART. 42, CAPUT, IN FINE, LEI Nº 9.099/95 c/c ART. 514, II, CPC. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE – RAZÕES DO RECURSO. 5. CUSTAS COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FACE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA. 6. SÚMULA DO JULGAMENTO SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 65 QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 7. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do recurso, com fulcro no art. 42, caput, in fine, da Lei n. 9.099/ 95 c/c art. 514, II, do Código de Processo Civil, por ausência das razões do inconformismo (fundamentação). Custas processuais como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, face à concessão da Justiça Gratuita. Votaram, além do relator, os Juízes ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro) e JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 31 de março de 2008. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Relator e Presidente PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008. RECURSO Nº. 56/08-1 ORIGEM : COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO : DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO : ANTÔNIO CLÁUDIO FIGUEIREDO ADVOGADO : DR. FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA FILHO ACÓRDÃO N.º 20735/08 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO — DPVAT. 1. VÍTIMA DE LESÕES CORPORAIS COM DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 2. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR PERITOS DO IML. 3. CONFORME O § 5º (ACRESCENTADO PELA LEI Nº. 8.441/92) DO ART. 5º DA LEI Nº. 6.194/74, O IML DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE QUANTIFICARÁ AS LESÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS PERMANENTES, PARA FINS DO SEGURO DPVAT. 4. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRIDO SÃO SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR AS LESÕES SOFRIDAS, ENSEJANDO A CONDENAÇÃO DO SEGURO CONFORME PLEITEADO. 5. PARA O RECEBIMENTO DAS INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT, O INTERESSADO DEVERÁ ENTREGAR À SOCIEDADE SEGURADORA APENAS OS DOCUMENTOS DESCRITOS NO ART. 5°, CAPUT, § 1°, LETRAS “A” E “B”, DA LEI 6.194/74. 6. O RECORRIDO CARREOU DOCUMENTOS AOS AUTOS COMPROVANDO SUA CONDIÇÃO DE VÍTIMA E BENEFICIÁRIO, BEM COMO PROVAS DAS LESÕES INCAPACITANTES QUE O VITIMARAM. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 78/81) QUE CONDENOU A RECORRENTE A PAGAR O IMPORTE DE R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS) DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NÃO MERECENDO REFORMA. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, OBSERVANDO-SE O ENUNCIADO 06 DAS TRCCs QUANTO AOS JUROS E QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. 10. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática, integralmente, por seus próprios fundamentos jurídicos. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados 66 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo-se observar o Enunciado 06 das TRCCs para aplicação dos juros e da correção monetária. Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONALO DE SOUSA FILHO (membro) e a Juíza ILVA SALAZAR ELISEU (membro). Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 31 de março de 2008. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Presidente e Relator PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 11/08 - I SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008 ORIGEM : COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADA : DRA. MARIANA BRAGA DE CARVALHO RECORRIDO : VALTER SILVA GALVÃO ADVOGADO : DR. LUÍS FLÁVIO VALE DE CARVALHO RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO ACÓRDÃO N.° 20736/08 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNOS DECORRENTES DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO RECORRIDO, UMA VEZ QUE O BANCO EFETUOU O PAGAMENTO INDEVIDO DE CHEQUE FURTADO. 4. AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS INDICAM A NOTÓRIA DIFERENÇA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES NA DOCUMENTAÇÃO DO REQUERENTE E NO CHEQUE INDEVIDAMENTE PAGO PELO RECORENTE, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, PROVADA TAMBÉM A INDEVIDA INCLUSÃO NO SERASA. 5. O RECORRENTE NÃO CUMPRIU COM OS CUIDADOS OBJETIVOS QUE ESTAVAM A SEU CARGO DANDO AZO A QUE O RECORRIDO PREJUDICADO POSSA TER OS DANOS SOFRIDOS REPARADOS. 6. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1 º, INCISOS I e II e ART. 20, § 2º, TODOS DO CDC), PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI e VIII DO CDC, ART. 186 DO CC c/c ART. 5º INCISOS V e X DA CF. 7. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE (ARTS. 12 e 18 DO CDC), NÃO HAVENDO QUE SE PERQUIRIR SE HOUVE A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE PARA EXISTIR O DEVER DE INDENIZAR. 8. DANO MORAL CARACTERIZADO NOS AUTOS, EM FACE DOS ABORRECIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA PARTE RECORRIDA, DECORRENTES DO ENVIO DE SEU NOME AO SERASA, SEM POSSUIR DÉBITO COM A EMPRESA RECORRENTE. 9. DECISUM MONOCRÁTICO (FLS. 42/44) QUE BEM ANALISOU A DEMANDA, NÃO MERECENDO REPAROS EM SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, AMOLDANDO-SE ÀS PROVAS DOS AUTOS, TENDO A MAGISTRADA A QUO APRECIADO A LIDE DE FORMA LEGÍTIMA E PLENA, DEVENDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.560,00 (QUATRO MIL QUINHENTOS E SESSENTA REAIS) SER MANTIDO. 10. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11. CUSTAS DO PROCESSO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI. 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. 13. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 14. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença monocrática. Custas processuais como recolhidas. Condenação D.O. PODER JUDICIÁRIO em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação. Votaram, além da relatora, os Juízes JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e ILVA SALAZAR ELISEU (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 31 de março de 2008. RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO Juiz Relator e Presidente PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 640/07-I ORIGEM : TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL IMPETRANTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO : DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO IMPETRADO : ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO 8º JUIZADO ESPECIA CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO LITISCONSORTE : WIBSON PEREIRA SÁ RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO ACÓRDÃO N.º 20737/08 EMENTA: 1. MANDADO DE SEGURANÇA. 2. O OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA SERÁ SEMPRE ATACAR QUAISQUER ATOS DE AUTORIDADE PÚBLICA, OU AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO, PRATICADOS ILEGALMENTE OU COM ABUSO DE PODER EM OFENSA A DIREITO INDIVIDUAL E COLETIVO LÍQUIDO E CERTO. 3. QUANDO A LEI ALUDE A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, ESTÁ EXIGINDO QUE ESSE DIREITO SE APRESENTE COM TODOS OS REQUISITOS PARA SEU RECONHECIMENTO E EXERCÍCIO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO, OU SEJA, DIREITO LÍQUIDO E CERTO É DIREITO COMPROVADO DE PLANO, ENTRETANTO, SE DEPENDER DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR, NÃO É LÍQUIDO NEM CERTO, PARA FINS DE SEGURANÇA. 4. IMPETRANTE NÃO COMPROVOU DE PLANO A LIQUIDEZ E CERTEZA DO SEU DIREITO PARA FINS DE SEGURANÇA. 5. AUSÊNCIA DE PROVA TENDENTE A DEMONSTRAR OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO SENDO JUNTADO QUALQUER DOCUMENTO À INICIAL. 6. APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ACOMPANHANDO PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos ermos do art. 267, VI, do CPC. Custas processuais, na forma da lei. Votaram, além do Relator, o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e a Juíza JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA (respondendo). Sala das Sessões da 1a. Turma Recursal Cível e Criminal, São Luís/ MA em 31 de março de 2008. RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO Juiz Relator e Presidente PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 68/08-I SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008 ORIGEM : COMARCA DE COROATÁ RECORRENTE: BOM PREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO(A): POLLYANA MARIA GAMA VAZ RECORRIDO(A): FLÁBIO MARCELO BAYMA LIMA ADVOGADO(A): FLÁBIO MARCELO BAYMA LIMA RELATOR(A) : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO ACÓRDÃO Nº 20738/08 D.O. PODER JUDICIÁRIO SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 3. MÁQUINA DIGITAL QUE APRESENTOU DEFEITO LOGO NOS PRIMEIROS MESES DA COMPRA, CUJO CONSERTO NÃO FOI EFETUADO, EMBORA ENTREGA DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA POR DUAS OPORTUNIDADES. 4. DEFEITO APRESENTADO QUE TORNOU O APARELHO ADQUIRIDO PELO RECORRIDO INADEQUADO PARA O USO A QUE SE DESTINAVA. 5. RECORRENTE QUE SUSTENTA ILEGITIMIDADE PASSIVA, RAZÃO PELA QUAL SERIAM IMPROCEDENTES OS PLEITOS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ARGUMENTO DEVIDAMENTE APRECIADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. 6. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE, NÃO HAVENDO QUE SE QUESTIONAR A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. 7. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6O, INCISO III e ART. 14, § 3O, INCISOS I e II, AMBOS DO CDC), CABENDO À EMPRESA RECORRENTE PROVAR QUE TENDO O PRODUTO APRESENTADO DEFEITO, O CONSERTO DEU-SE EM TEMPO HÁBIL. 8. APLICAÇÃO AO CASO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 18, § 1O. INCISOS I e II, § 3O, § 4O, § 6º, INCISO III). 9. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE, EX VI DOS ARTS. 14, § 1O, INCISOS I E II E ART. 20, § 2O. AMBOS DO CDC. 10. DANO MORAL CONFIGURADO, HAJA VISTA O PREJUÍZO CAUSADO PELA IMPOSSBILIDADE DE UTILIZAR O PRODUTO ADQUIRIDO, BEM COMO OS ABORRECIMENTOS E DISSABORES SUPORTADOS PELO RECORRIDO, AO TENTAR RESOLVER TAL SITUAÇÃO, SEM ÊXITO. 11. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 43/44) QUE DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, ESTANDO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AO CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR R$ 799,00 (SETECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS) REFERENTE À RESTITUIÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO, BEM COMO R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 13. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 13. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e ILVA SALAZAR ELISEU (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 31 de março de 2008. RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO Juiz Relator e Presidente PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008. RECURSO Nº. 62/07-1 ORIGEM : COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : DR. ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO RECORRIDA : INAJARA LOPES MARTINS ADVOGADO : DR. DIOGO GALHARDO NEVES RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO ACÓRDÃO N.º 20739/08 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 67 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. RECORRIDA QUE CONRATOU SEGURO DE VIDA JUNTO À RECORRENTE, PREVENDO DIREITO A RECEBIMENTO DE DETERMINADA IMPORTÊNCIA EM CASO DE MORTE INVALIDEZ OU DESEMPREGO. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RECORRENTE, GERANDO DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, EIS QUE A EMPRESA RECORRENTE AGIU SEM AS DEVIDAS CAUTELAS NA CONCRETIZAÇÃO DA OPERAÇÃO, MORMENTE O NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO ANTE O DESEMPREGO DA RECORRIDA, FATO QUE CULMINOU COM SUA INCLUSÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR PARTE DE SUA CREDORA, EMBORA SE ENCONRASSE EM DIA COM AS PARCELAS DO REFERIDO SEGURO. 5. QUESTÃO QUE IMPÕE CONSTRANGIMENTO DE ORDEM MORAL AO CONSUMIDOR, FICANDO A CRITÉRIO DO JUIZ ARBITRAR O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE DEVERÁ POSSUIR UM CARÁTER DIDÁTICO, SEM APRESENTAR UM ENRIQUECIMENTO EXAGERADO. 6. AO FORNECEDOR DO PRODUTO OU SERVIÇO CABE SUPORTAR O RISCO DO NEGÓCIO E ATIVIDADE, BEM COMO O DEVER DE INDENIZAR O CONSUMIDOR, NOS CASOS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ART. 14, § 1º, INCISOS I e II e ART. 20, § 2º, TODOS DO CDC). 7. ATO ILÍCITO E DEVER DA RECORRENTE DE INDENIZAR, POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL c/c ART. 5º, INCISOS V e X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 8. ASSISTE AINDA À RECORRIDA O DIREITO DE SER-LHE DEVOLVIDA A QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, APLICÁVEL POR SER RELAÇÃO DE CONSUMO E EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 9. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 32/35) QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DE R$ 175,05 (CENTO E SETENTA E CINCO REAIS E CINCO CENTAVOS) E ARBITROU INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUE DEVERÁ SER REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 11. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FACE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 12. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, salvo quanto ao valor da indenização por danos morais, que deverá ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação nos honorários advocatícios, face o parcial provimento do recurso. Votaram, além da Relatora, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro) e o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 31 de março de 2008. RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO Juiz Relator e Presidente PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008 RECURSO Nº. 12/08-1 ORIGEM : COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: BANCO PINE S/A ADVOGADA : DRA. PAULINE FRAGA LOPESI RECORRIDO : FRANCISCO SILVA COSTA ADVOGADA : DR. JOERTHA SÂNZYA MARQUES DE ASSIS RELATOR : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO 68 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 ACÓRDÃO N.º 20740/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 3. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE NA QUAL SÃO DEPOSITADOS PROVENTOS DO INSS. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RECORRENTE, GERANDO DANOS MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS, EIS QUE A EMPRESA RECORRENTE AGIU SEM AS DEVIDAS CAUTELAS NA CONCRETIZAÇÃO DA OPERAÇÃO, MORMENTE SE CONSIDERARMOS QUE NÃO HÁ QUALQUER PROVA TENDENTE A DEMONSTRAR O SUPOSTO CONRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. 5. QUESTÃO QUE IMPÕE CONSTRANGIMENTO DE ORDEM MORAL AO CONSUMIDOR, FICANDO A CRITÉRIO DO JUIZ ARBITRAR O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUE DEVERÁ POSSUIR UM CARÁTER DIDÁTICO, SEM APRESENTAR UM ENRIQUECIMENTO EXAGERADO. 6. AO FORNECEDOR DO PRODUTO OU SERVIÇO CABE SUPORTAR O RISCO DO NEGÓCIO E ATIVIDADE, BEM COMO O DEVER DE INDENIZAR O CONSUMIDOR, NOS CASOS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (ART. 14, § 1 º, INCISOS I e II e art. 20, § 2º, TODOS DO CDC). 7. ATO ILÍCITO E DEVER DA RECORRENTE DE INDENIZAR, POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL c/c ART. 5º, INCISOS V e X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 8. ASSISTE AINDA AO RECORRIDO O DIREITO DE SER-LHE DEVOLVIDA A QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, APLICÁVEL POR SER RELAÇÃO DE CONSUMO E EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 9. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 25/27) QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE E ARBITROU INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUE DEVERÁ SER REDUZIDO PARA R$ 7.600,00 (SETE MIL E SEISCENTOS REAIS). 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 11. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS. SEM CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FACE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 12. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, salvo quanto ao valor da indenização por danos morais, que deverá ser reduzida para R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais). Custas processuais, como recolhidas. Sem condenação nos honorários advocatícios, face o parcial provimento do recurso. Votaram, além do Relator, os Juízes JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e ILVA SALAZAR ELISEU (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 31 de março de 2008. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Relator e Presidente PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008 RECURSO N.° 54/08 - I ORIGEM : COMARCA DE URBANO SANTOS RECORRENTE : KLEYDSON SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA RECORRIDO(A): JESIEL ARAÚJO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS RELATOR(A) : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO ACÓRDÃO Nº 20741/08 D.O. PODER JUDICIÁRIO SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. RECORRENTE QUE ALEGA SER VÍTIMA DE OFENSAS MÚLTIPLAS PRATICADAS PELO RECORRIDO EM DIA NÃO ESPECIFICADO. 4. AUSÊNCIA DE PROVAS SUBSITENTES DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, NÃO SE CONFIRMANDO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, TANTO DOCUMENTAIS QUANTO EM AUDIÊNCIA, FATOS OFENSIVOS À HONRA E À REPUTAÇÃO DO AUTOR. 5. DE OUTRA PONTA, AS SUPOSTAS OFENSAS TERIAM SIDO MÚTUAS ENTRE RECORRENTE E RECORRIDO, EMBORA NÃO TENHA RESTADO PROVADO QUAIS TERIAM SIDO TAIS OFENSAS, FATO QUE AFASTA QUALQUER DIREITO INDENIZATÓRIO ÀS PARTES. 6. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FL. 34) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NÃO MERECENDO QUALQUER REFORMA. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. CUSTAS COMO RECOLHIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 11. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Custas processuais na forma como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Votaram, além da Relatora, a Juíza ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro) e o Juiz JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 31 de março de 2008. RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO Juiz Relator e Presidente PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO Nº. 811/07-I SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008. ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TNL PCS S/A – OI ADVOGADO : DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO : VILSON RAMOS DA SILVA ADVOGADO : DR. LUCIO LINS SIQUEIRA RAMOS RELATORA : JUIZ RAIMUNDONONATO SOROCABA M. FILHO ACÓRDÃO N.º 20742/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 3. RECORRIDO QUE CONTRATOU PLANO ESPECÍFICO DA EMPRESA RECORRENTE, INCLUINDO TRÊS CELULARES, CUJA FATURA DEVERIA SER ÚNICA. 4. RECORRENTE QUE DEIXOU DE INCLUIR UM DOS CELULARES NO PLANO CONTRATADO (FLS. 16), COBRANDO PRIMEIRAMENTE DE FORMA INDIVIDUALIZADA AS CONTAS RELATIVAS AO APARELHO SUPRAMENCIONADO, POSTERIORMENTE COBRANDO TAMBÉM EM FATURA ÚNICA PARA OS TRÊS APARELHOS. 5. O RECORRENTE NÃO CUMPRIU COM OS CUIDADOS OBJETIVOS QUE ESTAVAM A SEU CARGO, DANDO AZO A QUE O RECORRIDO PREJUDICADO POSSA TER OS DANOS SOFRIDOS REPARADOS. 6. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RECORRENTE (ART. 14, § 1º, INCISOS I e II e art. 20, § 2º, TODOS DO CDC), PORTANTO, EXISTINDO O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL, COM BASE NO ART. 6º, INCISOS VI e VIII DO CDC, ART. 186 DO CC c/c ART. 5º INCISOS V e X DA CF. 7. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE (ARTS. 12 e 18 DO CDC), NÃO HAVENDO QUE SE PERQUIRIR SE D.O. PODER JUDICIÁRIO HOUVE A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE PARA EXISTIR O DEVER DE INDENIZAR. 8. A RECORRENTE NÃO SE DIGNOU DESCONSTITUIR OS FATOS AFIRMADOS PELO CONSUMIDOR, PELO CONTRÁRIO, USOU APENAS DE RECURSOS DA RETÓRICA, QUE NÃO TÊM O PODER DE CONVENCIMENTO, NÃO JUNTANDO QUALQUER DOCUMENTO QUE DESSE ENSEJO À MATERIALIDADE DE SUA RESISTÊNCIA. 9. DANO MORAL CARACTERIZADO NOS AUTOS, EM FACE DOS ABORRECIMENTOS E TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA PARTE RECORRIDA. 10. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 66/67) QUE CONDENOU A RECORRENTE A PAGAR O IMPORTE DE R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO R$ 757,78 (SETECENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NÃO MERECENDO REFORMA. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COMO RECOLHIDAS, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO), A INCIDIREM SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. 13. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Votaram, além da Relatora, a Juíza ILVA SALAZAR ELISEU (membro) e o Juiz JOSÉ GONÇALO SOUSA FILHO (membro). Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 31 de março de 2008. RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO Juiz Relator e Presidente PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008 RECURSO N.º 743/07- I ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : FRANERE – COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADO(A) : DR. THUCYDIDES DE JESUS BARBOSA ALMEIDA 1º RECORRIDO(A) : BANCO RURAL S/A ADVOGADO(A) : DRA. GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS 2º RECORRIDO : RAIMUNDO NONATO AZEVEDO ADVOGADO : ANCHIETA NEVES JR. RELATOR(A) : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO ACÓRDÃO Nº 20743/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO — AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. RECORRENTE QUE EFETUOU COBRANÇA INDEVIDA, ALEGANDO PROBLEMAS COM CPD DA EMPRESA. 3. UM DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR, PARA FACILITAÇÃO DE SUA DEFESA, É A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 4. A RECORRENTE NÃO SE DIGNOU DESCONSTITUIR OS FATOS AFIRMADOS PELO CONSUMIDOR, PELO CONTRÁRIO, USOU APENAS DE RECURSOS DA RETÓRICA QUE NÃO TÊM O PODER DE CONVENCIMENTO, NÃO JUNTANDO QUALQUER DOCUMENTO QUE DESSE ENSEJO AO DÉBITO POR ELA ALEGADO. 5. NO MÉRITO, CARACTERIZADA ESTÁ A PRÁTICA DO DANO MORAL, FACE À MÁ PRESTAÇÃO DO SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 69 SERVIÇO. 6. APLICAÇÃO À SOLUÇÃO DO CONFLITO DE NORMAS DO CDC, ARTS. 4º, 6º, III, VI E VIII, E 14. 7. A INDENIZAÇÃO TEM POR FUNÇÃO NÃO SOMENTE A COMPENSAÇÃO DO OFENDIDO, MAS TAMBÉM O CARÁTER PEDAGÓGICO FRENTE AO OFENSOR. 8. QUANTO AO DANO MATERIAL, MISTER SE FAZ RECONHECER O DIREITO DO 2º RECORRIDO AO RESSARCIMENTO DAS PRESTAÇÕES PAGAS, EM DECORRÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RETENÇÃO APENAS DAS ARRAS, E A VALIDADE DA RETENÇÃO DO MONTANTE DE 10% (DEZ POR CENTO) A TÍTULO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO CONTRATO. 9. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 203/206) QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), REFERENTES AOS DANOS MORAIS E R$ 593,10 (QUINHENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E DEZ CETAVOS), A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, O QUAL DEVE SER MINORADO PARA R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), ATENDENDO-SE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, UMA VEZ QUE O 2º RECORRIDO NÃO TEVE SEU NOME NEGATIVADO, AFASTANDO-SE QUALQUER POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DEVENDO INCIDIR JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENUNCIADO 10 DAS TRCC. 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 11. CUSTAS COMO RECOLHIDAS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FACE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 12. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, mantendo integralmente a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, salvo quanto ao valor da condenação pelos danos morais, o qual deve ser minorado para R$ 1.000,00 (hum reais). Custas como recolhidas, na forma da lei. Sem incidência de honorários advocatícios, face o provimento parcial do recurso. Votaram, além do Relator, os Juízes JOSÉ GONÇALO SOUSA FILHO (membro) e ILVA SALAZAR ELISEU (membro). Sala das Sessões da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, em São Luís, aos 31 de março de 2008. RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO Juiz Relator e Presidente PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 121/08 - I SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008 ORIGEM : COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO : DR. ANTÔIO FIGUEIREDO NETO RECORRIDA : ENILZE CARVALHO DIAS ADVOGADO : MURILO ABREU LOBATO JUNIOR RELATORA : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO ACÓRDÃO N.º 20744/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 3. RECORRENTE QUE SE ESCUSA DE FAZER LIGAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA RECORRIDA. 4. MERAS ALEGAÇÕES DE INVIABILIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA RECORRIDA, SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DE PROVAS CARREADAS AOS AUTOS NÃO TÊM O CONDÃO DO CONVENCIMENTO. 5. A RECORRIDA DEMONSTROU A POSSIBILIDADE DE ATIVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELAS COORDENADAS DE LATITU- 70 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 DE E LONGITUDE, BEM COMO PELAS INSTALAÇÕES DA RECORRENTE NAS PROXIMIDADES DE SEU IMÓVEL. 6. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 18/19) QUE DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO A RECORRENTE A PROCEDER À ATIVAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. 9. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença monocrática atacada em seu inteiro teor. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Votaram, além do Relator, os Juízes membros JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 31 de março de 2008. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Relator e Presidente PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 112/08 - I SESSÃO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2008 ORIGEM : 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADA : DRA. RANSE MILLAN S. BOTELHO RECORRIDA : MARIA DO SOCORRO LANDIM BARBOSA ADVOGADO : MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA RELATORA : JUIZ RAIMUNDO NONATO SOROCABA M. FILHO ACÓRDÃO N.º 20745/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. 3. CORTE NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA. 4. COBRANÇA INDEVIDA E CORTE INDEVIDO DE ENERGIA DO CONSUMIDOR GERA DIREITO À JUSTA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS PELA DESCONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE, NÃO HAVENDO QUE SE QUESTIONAR A PRESENÇA DO ELEMENTO CULPA, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. 6. DANO MORAL CONFIGURADO E INDENIZÁVEL, PERANTE A PERTURBAÇÃO DE ORDEM PSÍQUICA, COM ABALO DA SUA TRANQÜILIDADE E DE SEUS SENTIMENTOS PESSOAIS, PREVISTO NO ART. 6O INCISOS VI, VII E VIII c/c ART. 5º, INCISOS V E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 7. SENTENÇA MONOCRÁTICA (FLS. 88/89) QUE DEVE SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO A RECORRENTE A PAGAR O IMPORTE DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, BEM COMO DESCONSTITUIR A DÍVIDA REFERENTE AO CONSUMO NÃO FATURADO NO IMPORTE DE R$ 10.496,22 (DEZ MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS). 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS NA FORMA DA LEI, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 10. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO POR INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juizes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença monocrática atacada em seu inteiro teor. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, os Juízes membros JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO (membro) e ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES (membro). Sala das Sessões da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís aos 31 de março de 2008. RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO Juiz Relator e Presidente SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008. RECURSO N.º 568/07-III ORIGEM: 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: JOÃO JOSÉ CORDEIRO NOGUEIRA ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DANTAS RECORRIDA: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO: WASHINGTON LOPES RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 20547/08 EMENTA: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. — SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 3. — NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO FORMAL, OU, DE EFETIVO DESTAQUE, EM CASO DE FATURA. 3. — Não sendo cumpridos todos os requisitos fixados na Resolução n.º 456/2000, a interrupção do fornecimento de energia é indevida. 4. — Inexistência de prova nos autos de que tenha a concessionária do serviço adotado todos os cuidados, ao proceder o corte do fornecimento de energia da unidade de consumo da Recorrente. 5. — A regra que determina a “prévia comunicação formal”, ou o destaque na própria fatura, deve ser cumprida em toda a sua extensão, não bastando, para a última hipótese, fazer mera referência a débito e simples e genérica advertência, sem o cumprimento do formalismo exigido pela norma que regula a prestação desse necessário serviço público. Caso contrário, o corte de fornecimento da energia é indevido (§ 4.º do art. 91 da Resolução n.º 456/2000). 6. — Recurso conhecido e provido, para acolher o pedido reparatório. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, para dar-lhe provimento e acolher o pleito reparatório. Custas processuais, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista o provimento do recurso. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 RECURSO N.º 745/2007-3 ORIGEM: COMARCA DE PENALVA RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO — CEMAR ADVOGADO: ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR COSTA ADVOGADO: NOZOR LAURO LOPES DE SOUSA FILHO RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 20548/08 D.O. PODER JUDICIÁRIO SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. — SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, DETERMINANDO QUE A REQUERIDA PROCEDESSE AO CANCELAMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, PELOS DANOS MORAIS NOTICIADOS. 3. — COBRANÇA INDEVIDA DE USO DE ENERGIA ELÉTRICA, SOB A ALEGAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. 4. — A RECORRENTE NÃO CONSEGUIU PROVAR QUE O CONSUMIDOR UTILIZOU OS SERVIÇOS COBRADOS, ÔNUS QUE LHE CABIA, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NA QUAL UM DOS PÓLOS É OCUPADO POR HIPOSSUFICIENTE. 5. — PELA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NÃO SE PODE ATRIBUIR AO CONSUMIDOR CULPA PELA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. 6. — RESPONSABILIDADE DA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA, A QUAL INCUMBE O DEVER DE CONSERVAÇÃO DOS MEDIDORES DE ENERGIA INSTALADOS NA RESIDÊNCIA. 7. — A RECORRENTE NÃO COMPROVOU QUE A DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA CORRESPONDE AO EFETIVO USO DA ENERGIA PELO RECORRIDO. 8. — SENTENÇA, POIS, CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR CONDENATÓRIO PARA A QUANTIA DE R$ 3.800,00 (TRÊS MIL E OITOCENTOS REAIS). 10. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 11. — CUSTAS DO PROCESSO, NOS TERMOS DA LEI, E CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 12. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para condenar a Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 RECURSO N.° 755/2007-2 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADA: RAIMUNDA NONATO MEIRELES RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: NEMÉSIO RIBEIRO GÓIS JÚNIOR RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 20549/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. RECURSO INOMINADO. 2. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 3. RECORRIDO QUE É APOSENTADO PELO INSS E TEVE VALORES DEBITADOS EM SEU BENEFÍCIO, INDEVIDAMENTE, RELATIVOS A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA RECORRENTE. 4. RECORRENTE QUE, EMBORA TENHA AFIRMADO A EFETIVA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO, NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE O EMPRÉSTIMO TENHA SIDO CONTRAÍDO PELO RECORRIDO. 5. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CAUSOU DANOS AO RECORRIDO AO AUTORIZAR EMPRÉSTIMO, DISPENSANDO A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE OU POR NÃO SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 71 ANALISÁ-LOS COM A DEVIDA CAUTELA. 6. NÃO RESTANDO DEMONSTRADA A PARTICIPAÇÃO DO RECORRIDO NO EVENTO FRAUDULENTO, NÃO DEVE O MESMO ARCAR COM OS PREJUÍZOS, UMA VEZ QUE NÃO TEM CULPA POR ERROS EM PROCEDIMENTOS INTERNOS DA EMPRESA. 7. O EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO CONSTITUIU PRÁTICA DE ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL, FACE AOS TRANSTORNOS CAUSADOS AO APOSENTADO, QUE INOBSTANTE AS DIFICULDADES INERENTES À PESSOA IDOSA, TEVE DE SE AFASTAR DE SUAS OCUPAÇÕES HABITUAIS E DO CONFORTO DE SEU LAR PARA TRATAR DE RESOLVER SITUAÇÃO LESIVA CAUSADA EXCLUSIVAMENTE PELA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSIM, OS DANOS MORAIS RESTARAM CARACTERIZADOS. 8. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL AOS DANOS CAUSADOS, NÃO CONSTITUINDO CAUSA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DO REQUERENTE. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONDENANDO O BANCO RECORRENTE A PAGAR R$ 420,00 (QUATROCENTOS E VINTE REAIS), A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RECORRIDO, E R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), REFERENTES AOS DANOS MORAIS. 11. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA COMO DISPOSTOS NA SENTENÇA MONOCRÁTICA. 12. CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. 13. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 14. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática por seus próprios fundamentos, condenando o banco recorrente a pagar R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), a título de ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), referentes aos danos morais. Juros legais e correção monetária como dispostos na sentença monocrática. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 759/2007-III ORIGEM: COMARCA DE ZÉ DOCA RECORRENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): PAULINE FRAGA LOPES RECORRIDO(A): JOÃO XAVIER DE MELO ADVOGADO(A): VALTER BELO AMORIM RELATOR(A): MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 20550/08 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O DEMANDADO SUSPENDA QUALQUER DESCONTO NO BENEFÍCIO DO AUTOR, BEM COMO CONDENÁ-LO A DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. — RECURSO INTERPOSTO POR FAX NO DIA 08/10/2007. 3. — PRAZO DE 05 (CINCO) 72 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 DIAS, CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI 9.800/99, PARA JUNTADA DA CÓPIA ORIGINAL. 4. — DETERMINAÇÃO LEGAL DESCUMPRIDA, HAJA VISTA QUE O ORIGINAL DO RECURSO SÓ VEIO AOS AUTOS DIA 16/10/2007, UM DIA APÓS O TERMO FINAL QUE ERA NO DIA 15/10/2007. 5. — A LEI 9.800/99 ADMITE A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO POR FAX, DESDE QUE O ORIGINAL SEJA ENTREGUE ATÉ CINCO DIAS (STJ - AGA 244408-SP). 6. — RECURSO NÃO RECEBIDO, EM FACE DE O ORIGINAL TER SIDO JUNTADO AOS AUTOS FORA DO PRAZO LEGAL, PORTANTO INTEMPESTIVO. 7. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO, COMO RECOLHIDAS, E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 9. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso, face à sua irregularidade na interposição. Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 722/07-III ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: PAG CONTAS SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES ADVOGADA: LUÍS MOURA NETO RECORRIDO: MÁRIO CÉSAR AMARAL NUNES ADVOGADO: TATIANA GHEDINI DAL PUPO RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 20551/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. PRESTADORA DE SERVIÇOS QUE EMITE INFORMAÇÕES ERRADAS QUANTO AO PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE, MOTIVANDO O SEU CANCELAMENTO. 3. — AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE EMPREGADO DA RECORRENTE DIGITOU O CÓDIGO DE BARRAS DO BOLETO DE PAGAMENTO DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE DE FORMA ERRADA, MOTIVO PELO QUAL NÃO FOI CONSTATADO O PAGAMENTO DA COMPETÊNCIA 07/ 2006, RESULTANDO NO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. 4. — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, DADA A EVIDENTE PROVA DA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. DANOS MORAIS QUE SE EFETIVARAM. CONFIGURADO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EIS QUE A NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADO DA RECORRENTE ATINGIU VALORES PERSONALÍSSIMOS DO RECORRIDO, O QUAL É PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA, NECESSITANDO DE CONSTANTE ATENDIMENTO MÉDICO. 5. — RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A RECORRENTE NÃO DEMONSTROU QUE O CONSUMIDOR TEVE RESPONSABILIDADE NO ERRO COMETIDO PELO SEU FUNCIONÁRIO. 6. — DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, POR TER OCORRIDO LESÃO AO DIREITO DO RECORRIDO, ASSUMINDO, ASSIM, CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO, NO SENTIDO DE DESESTIMULAR O AUTOR DO ATO À REITERAÇÃO DE PRÁTICAS SEMELHANTES. 7. — QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CORRETAMENTE, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA D.O. PODER JUDICIÁRIO RAZOABILIDADE. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. — CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em receber do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em seu inteiro teor. Custas processuais na forma da lei. Condenação nos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 RECURSO N.º 693/2007-3 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: EDITORA ABRIL S.A. ADVOGADO: KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA RECORRIDO: JOÃO BATISTA EVERTON ADVOGADO: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 20552/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. — SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, DETERMINANDO QUE A RECORRENTE PROCEDESSE À RESTITUIÇÃO DE R$ 111,37 (CENTO E ONZE REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS) E AO PAGAMENTO DE 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS, PELOS DANOS MORAIS NOTICIADOS. 3. — RENOVAÇÃO E COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA DE PERIÓDICO NÃO CONTRATADA PELO CONSUMIDOR. 4. — A RECORRENTE NÃO CONSEGUIU PROVAR QUE CONTRATOU COM O CONSUMIDOR A RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SUAS PUBLICAÇÕES, ÔNUS QUE LHE CABIA, TENDO EM VISTA QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, NA QUAL UM DOS PÓLOS É OCUPADO POR HIPOSSUFICIENTE. ADEMAIS, HOUVE REVELIA DA RECORRENTE EM PRIMEIRO GRAU, MOMENTO OPORTUNO PARA QUE ESTA REBATESSE OS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. 5. — CARACTERIZADO O DANO MORAL, DIANTE DA PRÁTICA ABUSIVA DA RECORRENTE EM COBRAR VALORES NÃO CONTRATADOS COM O RECORRIDO. 6. — QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 7. — CONVERSÃO DE OFÍCIO DO VALOR DOS DANOS MORAIS PARA A QUANTIA DE R$ 1.900,00 (MIL E NOVECENTOS REAIS). 8. — SENTENÇA, POIS, CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 10. — CUSTAS DO PROCESSO, NOS TERMOS DA LEI, E CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. —SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença D.O. PODER JUDICIÁRIO recorrida por seus próprios fundamentos. Custas processuais, na forma da lei, e condenação nos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 52/2008 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ROSÂNGELA BARBOSA DA PAZ ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ PINTO DA SILVA RECORRIDO: ANTÔNIO MARCOS PEREIRA DOS SANTOS E OUTRA ADVOGADO: MARIA CECÍLIA CÁRCERES RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N° 20553/08 EMENTA: REIVINDICATÓRIA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO PETITÓRIA. ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1 – O valor da causa deve representar o valor econômico do objeto em litígio. 2 – As ações de natureza petitória, entre as quais se incluem as reivindicatórias e as de imissão de posse, deverão apresentar como valor da causa o valor venal do bem sobre o qual são calculados os tributos. Inteligência do art. 259, III, CPC. Ação que discute direito de propriedade. 3 – Imóvel de valor real superior a quarenta salários mínimos não pode ser alvo de ação reivindicatória no âmbito do Juizado Especial, considerando o rígido limite de alçada fixado pelo art. 3º, inciso I da Lei 9.099/95. 4 – Necessidade de prova complexa para melhor avaliar o imóvel. 5 - Recurso conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial em face da matéria, do valor da causa e do rito especial dos Juizados. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar esta ação em razão da matéria versar sobre direito de propriedade e o seu valor ultrapassar a quarenta salários mínimos, extinguindo, em conseqüência, o feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem condenação de honorários advocatícios. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 699/07-III ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. ADVOGADA: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO: THIAGO ANDRÉ COSTA DE MENDONÇA ADVOGADO: DIEGO RODRIGUES MARTINS RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 20554/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. 2. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, APÓS SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA, EMITE FATURA, VINDO A MOTIVAR A INCLUSÃO DO SEU NOME NO SPC/SERASA. 3. — COBRANÇAS INDEVIDAS E INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO EM BANCOS SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 73 DE DADOS RESTRITIVOS. 4. — DANOS MORAIS QUE SE EFETIVARAM. CONFIGURADO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EIS QUE A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ATINGIU VALORES PERSONALÍSSIMOS DO RECORRIDO. 5. — A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS. 6. — DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, POR TER OCORRIDO LESÃO AO DIREITO DO RECORRIDO, ASSUMINDO, ASSIM, CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO, NO SENTIDO DE DESESTIMULAR O AUTOR DO ATO À REITERAÇÃO DE PRÁTICAS SEMELHANTES. 7. — QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CORRETAMENTE, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 8. — SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. — CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 11. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 3.ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em receber do Recurso e negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada em seu inteiro teor. Custas processuais na forma da lei. Condenação nos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO: 777/07 – III ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ODAIR JOSÉ BARBOSA VIEIRA ADVOGADA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RECORRIDO: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. ADVOGADO: CAROLINA DARMASSO MARINHO RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 20555/08 EMENTA: 1. — SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ENTENDER TER SE CONSUMADO A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO REQUERENTE EM PLEITEAR O SEGURO DPVAT. 2. — A PRESCRIÇÃO DO INCISO IX DO § 3° DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 NÃO SE APLICA AO SEGURO DPVAT, POR ESTE NÃO SER DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIA, ESTANDO SUBORDINADO O PRAZO PRESCRICIONAL AO ART. 205 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 13 DAS TRCCS/ MA. 3. — TENDO A RECORRENTE AJUIZADO A AÇÃO INDENIZATÓRIA EM 12/06/2006, NÃO HOUVE PRESCRIÇÃO. 4. — SENTENÇA REFORMADA, PELA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, DETERMINANDO A BAIXA DOS AUTOS PARA O JUIZADO DE ORIGEM, A FIM DE QUE ESTE PROCEDA À INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA. 5. — RECURSO RECEBIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e dar-lhe provimento, reformando a sentença, tendo em vista não ter havido a prescrição do direito do Requerente, e determinando o retorno dos autos à origem para que se proceda à instrução e julgamento da causa. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator 74 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO N.º 713/2007-III ORIGEM: 10° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ILMA MARIA COELHO PIRES ADVOGADA: ADRIANA LIMA BRANDÃO TORRES RECORRIDO: LOJAS INSINUANTE LTDA ADVOGADO: KEYLA KARLA COSTA AMORIM RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 20556/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. — EMPRESA RECORRIDA QUE VENDEU PRODUTO COM DEFEITO E NÃO PROVIDENCIOU A SUA SUBSTITUIÇÃO. 3. — SENTENÇA QUE CONDENOU O RECORRIDO A PAGAR R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4. — EM RECURSO, O CONSUMIDOR IMPUGNOU O QUANTUM INDENIZATÓRIO, POR REPUTÁ-LO INFERIOR AOS DANOS CAUSADOS. 5. — QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL AOS DANOS CAUSADOS, ASSUMINDO, TAMBÉM, CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO, NO SENTIDO DE DESESTIMULAR O AUTOR DO ATO À REITERAÇÃO DE PRÁTICAS SEMELHANTES. 6. — COM EFEITO, O MAGISTRADO, AO QUANTIFICAR OS DANOS MORAIS, DEVE OBSERVAR A SUA EXTENSÃO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO, NÃO PODENDO O VALOR FIXADO SERVIR COMO FATOR DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 7. — ASSIM, SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. — CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, SOBRESTADA A SUA COBRANÇA ATÉ A MUDANÇA DO ESTADO ECONÔMICO DA RECORRENTE. 10. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 3.ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em receber do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em seu inteiro teor. Custas processuais na forma da lei. Condenação nos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sobrestada a sua cobrança até a mudança do estado econômico da Recorrente. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 625/2007-3 ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL EMBARGANTE : MULTICLÍNICAS – ASSISTÊNCIA MÉDICA, CIRÚRGICA E HOSPITALAR S/A ADVOGADA: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES EMBARGADA: UBIRACY DE JESUS SILVA VARELA ADVOGADO: GARIBALDI SEGUNDO FARIAS E SILVA RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 20557/08 EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Direito do consumidor. 3 – Prequestionamento. Mesmo nos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, deve-se observar os lindes previstos no art. 48 da lei de regência dos juizados. A omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, suscetíveis de serem afastadas por meio de D.O. PODER JUDICIÁRIO Embargos Declaratórios, são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando efeitos modificativos. No caso em tela, não há quaisquer dos vícios apontados no art. 48 da Lei nº 9099/95, a serem dirimidos por meio de Embargos de Declaração, e não pode a parte se valer desse instrumento processual para rediscutir matéria já apreciada e dirimida. 4 – A admissibilidade de que se possa interpor Embargos que tenham, no seu bojo, caráter prequestionatório não autoriza a sua interposição com essa única finalidade. 5 – Condenação ao pagamento de multa, no importe de 1% (um por cento), nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as supramencionadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão fustigada, por serem protelatórios, condenando a embargante ao pagamento de multa. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2007 RECURSO N.º 705/2007-3 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A): JOSÉ RAIMUNDO MENDONÇA ADVOGADO(A): IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR(A): MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 20558/08 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 25 (VINTE E CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTES A R$ 9.500,00 (NOVE MIL E QUINHENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 3 – AFASTADA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE A VÍTIMA PODE PLEITEAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM JUÍZO INDEPENDENTEMENTE DE FAZÊ-LO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 4 - ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E EXAME DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, A RECORRIDA TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 5 – COM EFEITO, O EXAME, DE FL. 13, ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO DO TORNOZELO E PÉ ESQUERDO. 6 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE DEBILIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 8 - SENTENÇA CONFIRMA- D.O. PODER JUDICIÁRIO DA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 – CUSTAS, NA FORMA DA LEI. 12 — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a condenação no valor de 25 (vinte e cinco) salários mínimos, equivalentes a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 RECURSO N.º 731/2007-3 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A): RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): RAIMUNDO LÁZARO COSTA ADVOGADO(A): RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR(A): MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 20559/08 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTES A R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 3 – ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E EXAME DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, A RECORRIDA TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 4 – COM EFEITO, O EXAME, DE FL. 10, ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. 5 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE DEBILIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 6 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 7 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 10 – CUSTAS, NA FORMA DA LEI. 11 — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 75 conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a condenação no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, equivalentes a R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 RECURSO N.º 751/07-III ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A): CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A): MAURIENE PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR(A): MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 20560/08 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 30 SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 11.400,00 (ONZE MIL E QUATROCENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 3 – AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NÃO É NECESSÁRIO O PRÉVIO PLEITO NA VIA ADMINISTRATIVA PARA QUE A VÍTIMA POSSA ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO, REQUERENDO A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 4 – ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA, O LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, O RECORRIDO TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 5 – COM EFEITO, O EXAME DO IML, ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. 6 EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 8. — A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10 – CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 – SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator 76 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 RECURSO N.º 750/07-III ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A): WELSON FARIAS PAIVA ADVOGADO(A): CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RELATOR(A): MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 20561/08 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 3 – AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, UMA VEZ QUE O DECISUM A QUO SUSTENTOU-SE NAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS E NA LEI. 4 – ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E O LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, O RECORRIDO TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 5 – COM EFEITO, O EXAME DO IML, ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO MASTIGATÓRIA. 6 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 8. — A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10 – CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 – SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 RECURSO N.º 776/07-III ORIGEM: 5° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A): GILMARCIO FRANÇA ALMONES D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A): IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR RELATOR(A): MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 20562/08 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 7.600,00 (SETE MIL E SEISCENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 3 – AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NÃO É NECESSÁRIO O PRÉVIO PLEITO NA VIA ADMINISTRATIVA PARA QUE A VÍTIMA POSSA ACIONAR O PODER JUDICIÁRIO, REQUERENDO A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 4 – ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA, O LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, O RECORRIDO TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 5 – COM EFEITO, O EXAME DO IML, ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. 6 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 8. — A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10 – CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 – SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 RECURSO N.º 741/07-III ORIGEM: COMARCA DE MIRADOR RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): SAMIRA MARIA ANDRADE T. CORDEIRO RECORRIDO(A): LADISLAU GODOFREDO CARNEIRO LOPES ADVOGADO(A): ODON FRANCISCO DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 20563/08 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS), À VÍTIMA, NA DATA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 77 ENUNCIADO N° 06 DAS TRCC/MA. 2 – AFASTA-SE A APLICAÇÃO DENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE R$ 13.500,00 (TRE- DA RESOLUÇÃO CNSP N° 151/2006, TENDO EM VISTA QUE O ZE MIL E QUINHENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2 – ESTANDO O FEITO ACIDENTE OCORREU EM 27/11/2002, PORTANTO ANTES DA EN- DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA TRADA EM VIGOR DA REFERIDA RESOLUÇÃO. 3 – AFASTA-SE A E EXAME DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, COMPROVANDO O ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, POR FALTA DE APRESEN- NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACI- TAÇÃO DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL, QUAL SEJA, O LAU- DENTE DE TRÂNSITO, A RECORRIDA TEM DIREITO DE RECE- DO DO IML, UMA VEZ QUE O DOCUMENTO, DE FLS. 12, E AS BER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 3 – COM EFEITO, O DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO SÃO EXAME, DE FL. 15-16, ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCOR- APTAS A DEMONSTRAR A INCAPACIDADE PERMANENTE DO RÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR REQUERENTE. 4 – REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPE- DIREITO E LESÃO AURICULAR. 4 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA TÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEI- DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE TO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERI- LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE CIAL PARA CORROBORAR AS PROVAS COLACIONADAS AOS AU- QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE DEBILI- TOS, MORMENTE A DECLARAÇÃO MÉDICA, DE FLS. 12. 5 – NEXO DADE PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍ- CAUSAL COMPROVADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS NO PRO- NEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERAR- CESSO. 6 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES QUIA SUPERIOR. 5 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTI- INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUAREN- TUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR TA SALÁRIOS MÍNIMOS, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUA- LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERI- LIZAÇÃO OR. 7 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRON- VINCULAÇÃO. 6 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓ- TA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDE- PRIOS FUNDAMENTOS. 7 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O 8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VA- CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 9 – CUSTAS, NA FORMA LOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 8. — A SEN- DA LEI. 10 — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE TENÇA DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMEN- ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI TOS. 9 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10 – CUSTAS PRO- 9.099/95. CESSUAIS NA FORMA DA LEI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER ACÓRDÃO: ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 – SÚMULA DO JULGAMENTO QUE pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PAR- TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em TE, DA LEI 9.099/95. conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a condenação ACÓRDÃO: no valor de 25 (vinte e cinco) salários mínimos, equivalentes a R$ Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Honorários advocatícios arbi- pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA trados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do forma da lei. Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada por Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, ar- Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de bitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na março de 2008. forma da lei. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Relator Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 RECURSO N.º 727/2007-3 ORIGEM: COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 RECURSO N.º 695/2007-3 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A): MARIA DAS DORES DOS REIS CUNHA ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES ADVOGADO(A): REJANE CRISTINA MOREIRA DOS SANTOS RECORRIDO(A): JOSÉ CARNEIRO MACENA RELATOR(A): MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ADVOGADO(A): FRANCISCO BRAGA DE CARVALHO ACÓRDÃO N.º 20565/08 RELATOR(A): MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO N.º 20564/08 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CON- SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. DENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 (QUARENTA) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CON- SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTES A R$ 15.200,00 (QUINZE 78 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO MIL E DUZENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2 – AFASTA-SE A PRELIMI- CONSUMO NAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JUL- RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. GAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODU- ADVOGADA: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES ÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDI- RECORRIDO: REGINA IRENE AROSO MENDES GONZALEZ CO ANEXADO. 3 – AFASTADA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, TENDO EM VIS- RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO TA QUE A VÍTIMA PODE PLEITEAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO ACÓRDÃO N.º 20566/08 EM JUÍZO INDEPENDENTEMENTE DE FAZÊ-LO NA ESFERA AD- SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DECLARATÓRIA MINISTRATIVA. 4 - ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRU- NEGATIVA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E EXAME DO INSTITU- COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 2. EMPRESA DE TELE- TO MÉDICO LEGAL, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A FONIA QUE, À REVELIA DO CONSUMIDOR, EMITE FATURA COR- DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, A RESPONDENTE A LINHA NÃO SOLICITADA, VINDO A MOTIVAR RECORRIDA TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO A INCLUSÃO DO SEU NOME NO SPC. 3. — NECESSIDADE, PARA OBRIGATÓRIO. 5 – COM EFEITO, O EXAME, DE FL. 16, ACOSTA- INSTALAÇÃO DO TERMINAL TELEFÔNICO, DE PRÉVIA CONSUL- DO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE PER- TA AO ADQUIRENTE, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE MANIFESTE MANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. 6 - EM QUE PESE SE TEM INTERESSE NO SERVIÇO. 4. — COBRANÇAS INDEVIDAS E A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO EM BANCOS DE DADOS SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER RESTRITIVOS. 5. — DANOS MORAIS QUE SE EFETIVARAM. CON- AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓ- FIGURADO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EIS QUE A TESE DE DEBILIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ATINGIU VALORES PERSONALÍSSIMOS ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE DO RECORRIDO. 6. — NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CULPA EXCLU- HIERARQUIA SUPERIOR. 7 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI SIVA. INEXISTEM PROVAS DOS AUTOS QUE ATESTEM TER O 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA RECORRIDO CONTRATADO OS SERVIÇOS COM A RECORRENTE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO NO SEU CONJUNTO, AS PROVAS CONFIRMAM AS ALEGAÇÕES POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A QUE CONSUBSTANCIAM OS FATOS DA INICIAL, NÃO NEGADOS ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER PELA RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 6º, INCISO VI, DO CDC. VINCULAÇÃO. 8 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓ- 7. — DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, POR TER OCORRIDO PRIOS FUNDAMENTOS. 9 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. LESÃO AO DIREITO DO RECORRIDO, ASSUMINDO, ASSIM, CARÁ- 10 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR TER CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 – CUSTAS, NA FORMA DESESTIMULAR O AUTOR DO ATO À REITERAÇÃO DE PRÁTI- DA LEI. ATUALIZAÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO DE ACOR- CAS SEMELHANTES. 8. — A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO COM O TEOR DO ENUNCIADO N° 06 DAS TRCC/MA. 12 — ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS. 9. — QUANTUM SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELI- INDENIZATÓRIO FIXADO CORRETAMENTE, ATENDENDO AOS GÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. COMPENSATÓRIO E PUNITIVO, NO SENTIDO DE ACÓRDÃO: 10. — SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMEN- Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as TOS. 11. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. — CUSTAS pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. CONDENAÇÃO EM HONORÁ- TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em RIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a condenação VALOR DA CONDENAÇÃO. 13. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, equivalentes a R$ 15.200,00 SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, (quinze mil e duzentos reais). Honorários advocatícios arbitrados em 20% DA LEI N.º 9.099/95). (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei. Atualização do valor condenatório de acordo com o teor do Enunciado n° 06 das TRCC/MA. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 3.ª TURMA Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em receber do Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus março de 2008. próprios fundamentos. Custas processuais na forma da lei. Condenação Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator nos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 RECURSO N.º 704/07-III ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 79 SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 CORTE DE ENERGIA APÓS A CONTA JÁ ESTAR PAGA. 3. — SEN- TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TENÇA QUE CONDENOU A RECORRIDA A PAGAR R$ 2.089,89 RECURSO N.º 787/2007 (DOIS MIL E OITENTA E NOVE REAIS E OITENTA E NOVE CEN- ORIGEM: COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS TAVOS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABA- MORAIS, MAIS RESTITUIÇÃO DE VALORES. 4. — EM RECURSO, O LHADORAS RURAIS DE JOSELÂNDIA - MA ADVOGADO: COSMO ALEXANDRE DA SILVA CONSUMIDOR IMPUGNOU O QUANTUM INDENIZATÓRIO, POR RECORRIDO:IGUATEMY DE GÓIS E SILVA INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL AOS DANOS ADVOGADO: ROBERTO CAMPELO M. DE SOUSA CAUSADOS, ASSUMINDO, TAMBÉM, CARÁTER COMPENSATÓRIO RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO E PUNITIVO, NO SENTIDO DE DESESTIMULAR O AUTOR DO ATO ACÓRDÃO N.º 20567/08 À REITERAÇÃO DE PRÁTICAS SEMELHANTES. 6. — COM EFEI- SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE COBRANÇA. 2. — SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, TO, A MAGISTRADA, AO QUANTIFICAR OS DANOS MORAIS, DEVE CONDENANDO O RECLAMADO AO PAGAMENTO DE R$ 1.180,00 CAUSADOR DO DANO, NÃO PODENDO O VALOR FIXADO SERVIR (HUM MIL, CENTO E OITENTA REAIS). 3. — RECURSO COMO FATOR DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POR OUTRA, INTEMPESTIVO. EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, O RE- A RECORRENTE, QUANDO DO CORTE, ESTAVA EM ATRASO COM CURSO DEVE SER INTERPOSTO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, O PAGAMENTO. 7. — ASSIM, SENTENÇA CONFIRMADA PELOS CONTADOS DA DATA DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. 4. — RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL, HAJA VISTA QUE, SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8. — RECURSO CONHECIDO E CONFORME CONSTA DO AR, DE FLS. 14, A RECORRENTE, QUE CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM NÃO TINHA ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, TOMOU CIÊNCIA DA SENTENÇA NO DIA 05.03.2007, TENDO AJUIZADO O RECURSO SOMENTE NO DIA 21.03.2007, PORTANTO, FORA DO PRAZO LEGAL. 5. — RECURSO NÃO RECEBIDO, POR FALTARLHE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE: TEMPESTIVIDADE. 6. — CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NAS CUSTAS DO PROCESSO E NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% (QUINZE) POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 7. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. 8. — INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso por faltar-lhe requisito extrínseco da tempestividade. Condenação da Recorrente nas custas do processo e no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação. REPUTÁ-LO INFERIOR AOS DANOS CAUSADOS. 5. — QUANTUM OBSERVAR A SUA EXTENSÃO E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO IMPROVIDO. 9. — CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, SOBRESTADA A SUA COBRANÇA ATÉ A MUDANÇA DO STATUS ECONÔMICO DA RECORRENTE. 10. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 3.ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em receber do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em seu inteiro teor. Custas processuais na forma da lei. Condenação nos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sobrestada a sua cobrança até a mudança do status econômico da Recorrente. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Relator Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 RECURSO N.º 195/2007-3 TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 CONSUMO RECURSO N.º 712/2007-III RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ORIGEM: 11° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE ADVOGADO(A): CAROLINA DARMASSO MARINHO CONSUMO RECORRIDO(A): ANTÔNIO CLEUDIMA R FIALHO DE SOUSA RECORRENTE: JANDIRA SILVA AMARAL ADVOGADO(A): IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR ADVOGADA: ANTÔNIO MARCOS AMARAL VIDAL RELATOR(A): MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RECORRIDO: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO ACÓRDÃO N.º 20569/08 MARANHÃO SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. ADVOGADO: MARCELLE GLEYCE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CON- RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO DENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 (QUARENTA) ACÓRDÃO N.º 20568/08 SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTES A R$ 14.000,00 (QUATORZE SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — AÇÃO DE RESTITUI- MIL REAIS), À VÍTIMA. 2 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE IN- ÇÃO DE VALORES C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO MORAIS. 2. — CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE EFETUOU DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA 80 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 3 – AFASTADA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE A VÍTIMA PODE PLEITEAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM JUÍZO INDEPENDENTEMENTE DE FAZÊ-LO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 4 – NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 13 DAS TRCCS/MA. 5 — ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E EXAME DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, COMPROVANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A DEBILIDADE PERMANENTE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO, A RECORRIDA TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 6 – COM EFEITO, O EXAME, DE FL. 104, ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO DEAMBULATÓRIA. 7 EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE DEBILIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 8 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 9 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 12 – CUSTAS, NA FORMA DA LEI. 13 — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a condenação no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, equivalentes a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 RECURSO N.º 728/2007-III ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARIA BENEDITA PALÁCIO DE AZEVEDO ADVOGADA: DANIEL PALÁCIO DE AZEVEDO RECORRIDO: BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADO: MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 20570/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDAMENTADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. 2. — MATÉRIAS DE SUSTENTAÇÃO DA RECORRENTE DISCIPLINADAS PELO INCISO IX, DO ART. 52, DA LEI 9.099/95. 3. — DECISÃO, DE FLS. 148, ASSENTADA NOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO JUIZADO ESPECIAL, QUE DEVE PREVALECER, PORQUANTO, EMBORA FIXADAS AS ASTREINTES, A RECORRENTE NÃO COMPROVOU O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO POR PARTE DA RECORRIDA. 4. — ASSIM, SÓ É CABÍVEL A D.O. PODER JUDICIÁRIO EXECUÇÃO DA PARCELA DA DECISÃO REFERENTE À CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE 12 (DOZE) SALÁRIOS MÍNIMOS, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. 5. — O DOCUMENTO, DE FL. 103, APRESENTADO PELA RECORRENTE, SE REFERE A DÉBITO COM A EMBRATEL, EMPRESA DIVERSA DA EMBARGANTE, ORA RECORRIDA. 6. — SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 7. — RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. — CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DA LEI, E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, APENAS CONCERCENTE AO DANO MORAL. 9. — SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI N.º 9.099/95). ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da 3.ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em receber do Recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença no seu inteiro teor. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da execução, apenas concernente aos danos morais, mais custas processuais, na forma legal. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTE AO RECURSO N.° 536/07-III ORIGEM: 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO: ANTÔNIO FIGUEIREDO NETO EMBARGADO: JOSÉ DE RIBAMAR NUNES COUTO ADVOGADO: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 20571/08 EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. OMISSÃO APONTADA. 3. ERRO MATERIAL. Havendo evidente erro material no Acórdão, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para corrigi-lo. Em caso típico de erro material, não se há de cogitar de nulidade da decisão. Retificação que se declara apenas para integrar a decisão escoimando o erro material, porém, sem alterar a substância do julgado. Embargos providos, em parte, apenas para o fim de integração do julgado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios, para, dar-lhes parcial provimento, no sentido de corrigir o erro material apontado, prevalecendo os demais termos do Acórdão. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 288/2007 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S.A. ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADA: VAIDALVO CONCEIÇÃO ARAÚJO E OUTRA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: JOÃO COIMBRA DE MELO RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 20572/08 EMENTA: 1. Embargos declaratórios que atacam o decisum deste Colegiado, apontando a existência de contradição sem, contudo, demonstrar a sua ocorrência ou quaisquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, mas cuja finalidade é provocar o reexame de matéria já decidida. 2. Recurso de declaração que não se presta ao reexame de matéria já examinada e decidida, porquanto nele nada de novo se decide. 3. A contradição, a ser corrigida, terá que estar contida no próprio decisum. 4. Recurso conhecido, mas improvido. 5. Embargos de índole meramente protelatória, cuja intenção da embargante é tão somente mudar o julgado e criar obstáculos ao desenvolvimento regular do processo sendo, assim, devida a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor total da causa em favor da parte embargada, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, mas negar-lhe provimento, por não estar presente no julgado impugnado o defeito apontado pelo embargante. Condenação do recorrente na multa de 1% (hum por cento) do valor da causa, por ter os Embargos índole meramente protelatória. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REF. REC. 168-07-III ORIGEM: 10°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: TVN – TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA. ADVOGADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS EMBARGADA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 20573/08 EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Direito do consumidor. 3 – Prequestionamento. Mesmo nos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, devem-se observar os lindes previstos no art. 48 da lei de regência dos Juizados e, por interpretação ampliativa, a hipótese de erro material. A omissão, contradição, obscuridade ou dúvida suscetível de ser afastada por meio de Embargos Declaratórios são defeitos contidos entre os próprios termos, ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando efeitos modificativos. No caso em tela, não há quaisquer dos vícios apontados no art. 48, da Lei nº 9099/95, a serem dirimidos por meio de Embargos de Declaração, e não pode a parte se valer desse instrumento processual para rediscutir matéria já apreciada e dirimida. 4 Embargos de índole meramente protelatória, cuja intenção da embargante é tão-somente mudar o julgado e criar obstáculos ao desenvolvimento regular do processo sendo, assim, devida a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor total da causa em favor da parte embargada, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as supramencionadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHE SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 81 PROVIMENTO, mantendo a decisão fustigada. Condenação do recorrente na multa de 1% (hum por cento) do valor da causa, por ter os Embargos índole meramente protelatória. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 385/2007-III ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADO: CILINAIDE CARDOSO SOUSA ADVOGADO: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 20574/08 EMENTA: 1. Embargos declaratórios que atacam o decisum deste Colegiado, apontando a existência de omissão sem, contudo, demonstrar a sua ocorrência ou quaisquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei n.º 9.099/95, mas cuja finalidade é provocar o reexame de matéria já decidida. 2. Recurso de declaração que não se presta ao reexame de matéria já examinada e decidida, porquanto nele nada de novo se decide. 3. Recurso não conhecido. 4. Embargos de índole meramente protelatória, cuja intenção da embargante é tão somente mudar o julgado e criar obstáculos ao desenvolvimento regular do processo sendo, assim, devida a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor total da causa em favor da parte embargada, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em não conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, por lhe faltarem os pressupostos insculpidos no art. 48 da Lei n.º 9.099/95. Condenação do recorrente na multa de 1% (hum por cento) do valor da causa, por ter os Embargos índole meramente protelatória. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17/03/08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 660/2007-3 ORIGEM : 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADA : GILVAN DA SILVA DELMONTE ADVOGADO : JOSÉ BRÁULIO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RELATOR : MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 20575/08 EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Seguro DPVAT. 3 – Prequestionamento. Mesmo nos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, deve-se observar os lindes previstos no art. 48 da lei de regência dos juizados. A omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, suscetíveis de serem afastadas por meio de Embargos Declaratórios, são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando efeitos modificativos. No caso em tela, não há quaisquer dos vícios apontados no art. 48, da Lei nº 9099/95, a serem 82 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 dirimidos por meio de Embargos de Declaração, e não pode a parte se valer desse instrumento processual para rediscutir matéria já apreciada e dirimida. 4 – A admissibilidade de que se possa interpor Embargos que tenham, no seu bojo, caráter prequestionatório não autoriza a sua interposição com essa única finalidade. 5 – Condenação ao pagamento de multa, no importe de 1% (um por cento), nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as supramencionadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão fustigada, por serem protelatórios, condenando a embargante ao pagamento de multa. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 RECURSO N.º 773/07-III ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): HUGO FERNANDO M. CORDEIRO RECORRIDO(A): DINAEL SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR RELATOR(A): MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 20576/08 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 15.200,00 (QUINZE MIL E DUZENTOS REAIS), À VÍTIMA. 2 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 3 – ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E O LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, O RECORRIDO TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 4 – COM EFEITO, O EXAME DO IML, ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE DEBILIDADE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. 5 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 6 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 7. — A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9 – CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 10 – SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, ar- D.O. PODER JUDICIÁRIO bitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 RECURSO N.º 739/07-III ORIGEM: COMARCA DE IGARAPÉ GRANDE RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): WILDSON FREITAS RODRIGUES RECORRIDO(A): EUGÊNIO CARLOS DE ALENCAR ADVOGADO(A): GEORGE FERNANDO GAMA SILVA RELATOR(A): MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 20577/08 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS, EQUIVALENTE A R$ 7.600,00 (SETE MIL E SEISCENTOS REAIS), À VÍTIMA, MAIS R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), RELATIVOS AO PAGAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. 2 – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 13 DAS TRCCS/MA. A PRESCRIÇÃO DO INCISO IX DO § 3° DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 NÃO SE APLICA AO SEGURO DPVAT, POR ESTE NÃO SER DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIA, ESTANDO SUBORDINADO O PRAZO PRESCRICIONAL AO ART. 205 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. O PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS É CONTADO A PARTIR DE JANEIRO DE 2003, QUANDO O NOVO CÓDIGO CIVIL ENTROU EM VIGOR. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. 3 – ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM A CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA E LAUDO PERICIAL, DE FLS. 46, O RECORRIDO TEM DIREITO DE RECEBER O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. 4 – COM EFEITO, O LAUDO, ACOSTADO AOS AUTOS, APONTA A OCORRÊNCIA DE EDEMA NO TERÇO INFERIOR DA PERNA ESQUERDA. 5 – NEXO CAUSAL COMPROVADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO. 6 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 7 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 8. — A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 9 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10 – CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DA LEI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 11 – SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTE AO RECURSO N.° 621/07-III ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: CAROLINA DARMASSO MARINHO EMBARGADO: ALZÉLIA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ BRÁULIO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.° 20578/08 EMENTA: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. CONTRADIÇÃO APONTADA. 3. ERRO MATERIAL. Havendo evidente contradição no Acórdão, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração para suprir os pontos divergentes. Em caso típico de erro material, não se há de cogitar de nulidade da decisão. Retificação que se declara apenas para integrar a decisão escoimando o erro material, porém, sem alterar a substância do julgado. Embargos providos apenas para o fim de integração do julgado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por quorum mínimo, em conhecer dos embargos declaratórios, para, dar-lhes provimento, no sentido de esclarecer a contradição existente, em face do erro material, prevalecendo os demais termos do Acórdão. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 473/2007-3 ORIGEM: COMARCA DE SANTA LUZIA EMBARGANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADA: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES EMBARGADA: MARIA NAZIA DE SOUSA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº 20579/08 EMENTA – 1 – Embargos de Declaração. 2 – Direito do consumidor. 3 – Prequestionamento. Mesmo nos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, deve-se observar os lindes previstos no art. 48 da lei de regência dos juizados. A omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, suscetíveis de serem afastadas por meio de Embargos Declaratórios, são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscui com a valoração da matéria debatida e apreciada, a não ser excepcionalmente emprestando efeitos modificativos. No caso em tela, não há quaisquer dos vícios apontados no art. 48 da Lei nº 9099/95, a serem dirimidos por meio de Embargos de Declaração, e não pode a parte se valer desse instrumento processual para rediscutir matéria já apreciada e dirimida. 4 – A admissibilidade de que se possa interpor Embargos que tenham, no seu bojo, caráter prequestionatório não autoriza a sua interposição com essa única finalidade. 5 – Condenação ao pagamento de multa, no importe de 1% (um por cento), nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as supramencionadas. DECIDEM os senhores Juizes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer dos Embargos por atender os pressupostos de admissibilidade e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão fustigada, por serem protelatórios, condenando a embargante ao pagamento de multa. SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 83 Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 RECURSO N.º 719/2007-3 ORIGEM: COMARCA DE TUNTUM RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): WILDSON FREITAS RODRIGUES RECORRIDO(A): JAIRO SOUSA FERREIRA FILHO ADVOGADO(A): FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR RELATOR(A): MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 20580/08 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1 - SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DE R$ 12.112,87 (DOZE MIL, CENTO E DOZE REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), À VÍTIMA. 2 – AFASTA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CORROBORAR O LAUDO MÉDICO ANEXADO. 3 – AFASTADA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE A VÍTIMA PODE PLEITEAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM JUÍZO INDEPENDENTEMENTE DE FAZÊ-LO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 4 - INCABÍVEL A QUITAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA TODA A OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA DO DPVAT. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA JURISPRUDÊNCIA: “TJRJ-032344 SEGURO OBRIGATÓRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO DPVAT FEITO PELA SEGURADORA. EFEITOS DA QUITAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DA SEGURADA DE COBRAR EM JUÍZO A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO PELA SEGURADORA E O PREVISTO NA LEI. Caracteriza-se o interesse de agir na imprescindibilidade da propositura da ação, havendo adequação e necessidade. A quitação do valor recebido, mesmo sem ressalvas, não importa em renúncia da parte não paga, nem em transação implícita, podendo ser cobrada a diferença em juízo. A fixação do valor da indenização em 40 salários mínimos decorre da lei (artigo 3º da Lei nº 6.194/74), descabendo invocar-se Resolução da CNSP/SUSEP. Desprovimento do recurso. (Apelação Cível nº 2004.001.31646, 5ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Leila Albuquerque. j. 25.01.2005).” 5 - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE RESOLUÇÕES EXPEDIDAS PELO CNSP E PELA SUSEP SOBRE LIMITES INDENIZATÓRIOS, DEVE-SE OBEDECER AO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, PARA A HIPÓTESE DE DEBILIDADE PERMANENTE DA VÍTIMA, FIXADO PELO ART. 3º, ALÍNEA “B”, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/1974, NORMA DE HIERARQUIA SUPERIOR. 6 – A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 6.194/74 NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POSTO QUE A FIXAÇÃO, TOMANDO POR REFERENCIAL O SALÁRIO MÍNIMO, APENAS PRESERVA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, SEM PROCEDER A QUALQUER VINCULAÇÃO. 7 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 8 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 10 – CUSTAS, NA FORMA DA LEI. 11 — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a condenação 84 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 no valor de 12.112,87 (doze mil, cento e doze reais e oitenta e sete centavos). Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Custas, na forma da lei. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 ORIGEM: 11° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECURSO N.º 581-07-III RECORRENTE: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA ADVOGADO: MARCELLO RAMOS PIRES LEAL RECORRIDO: THAIS DE LIMA SOARES ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 20581/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 2- SENTENÇA, DE FLS. 59-61, QUE CONDENOU A RECORRENTE A PAGAR À RECORRIDA A QUANTIA DE R$ 3.420,00 (TRÊS MIL, QUATROCENTOS E VINTE REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NOTICIADOS. 3- AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, TENDO EM VISTA QUE A PROVA DOS AUTOS É ESCLARECEDORA QUANTO À ENTREGA DO VEÍCULO PELA RECORRIDA À RECORRENTE, QUANDO DA OCORRÊNCIA DA TRANSAÇÃO. 4 – EMPRESA RECORRENTE QUE NÃO PROVIDENCIA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ENTREGUE PELA RECORRIDA COMO PAGAMENTO PELO COMPRA DE AUTOMÓVEL NOVO PARA O SEU NOME, VINDO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE MULTAS NO NOME DA RECORRIDA E O POSTERIOR CANCELAMENTO DE SUA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. 5 -DEVIDA E NECESSÁRIA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DO NOVO PROPRIETÁRIO. 6- O NOVO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NÃO AGIU DE BOA-FÉ PARA COM O ANTIGO PROPRIETÁRIO. 7RECORRENTE NÃO COMPROVOU A ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI VENDIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA LOJA CANADÁ VEÍCULOS, PARA O SR. WELKER. 8- DANOS MORAIS COMPROVADOS DIANTE DA CONDUTA DESIDIOSA DA RECORRENTE E FIXADOS EM VALOR JUSTO E PROPORCIONAL À OFENSA SUPORTADA PELA RECORRIDA. 9 - SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 10- RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 11 – CUSTAS, NA FORMA DA LEI, E CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 12 — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos provenientes do 11° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, em que são partes os acima indicados, acordam os Senhores Juízes integrantes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO MARANHÃO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, porém, negar-lhe provimento. Custas, na forma da lei, e condenação em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE MARÇO DE 2008 RECURSO N.º 664/07 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS S.A. ADVOGADO: CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO, ULISSES CÉSAR MARTINS E RENATO TADEU RONDINA MANDALITI RECORRIDO: SEBASTIÃO JUSTINO DA SILVA NETO ADVOGADO: JOSÉ CARLOS PIRES DE SOUSA RELATORA: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N.º 20582/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. — RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 80.475,43 (OITENTA MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS) EM SOLIDARIEDADE COM O OUTRO RÉU DA AÇÃO, A FIM DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS OCASIONADOS AO RECORRIDO. 2. — SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. 3. — FATO INCONTROVERSO. 4. — NÃO HOUVE NO CASO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, MAS SIM ADITAMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 264 DO CPC. 5. — A CULPA DO SEGURADO-RÉU PELO ACIDENTE RESTOU COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RECORRIDO. 6. — DANOS MATERIAIS COMPROVADOS NOS AUTOS, ENTÃO, DEVIDO O PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS. O DANO MATERIAL T R A D U Z O Q U E E F E T I VA M E N T E A V Í T I M A P E R D E U O U DEIXOU DE GANHAR EM RAZÃO DA CONDUTA ILÍCITA DA PARTE AGRESSORA, DEVENDO A CONDENAÇÃO CINGIR-SE AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE PROVADO NOS AUTOS. 7 — O RECORRIDO COMPROVOU NOS AUTOS OS PREJUÍZOS OCORRIDOS NO VEÍCULO, OS QUAIS NÃO RESTARAM INFIRMADOS POR CONTRAPROVA OU PROVA EM CONTRÁRIO, ÔNUS QUE INCUMBIA À RECORRENTE (ART. 333, INCISO II DO CPC), Q U A N TO À E X I S T Ê N C I A D E FATO I M P E D I T I V O , MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO RECORRIDO. 8 — CARACTERIZADA A CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO MATERIAL, NÃO DEVENDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ULTRAPASSAR O VALOR DO REAL PREJUÍZO, SOB PENA DE ILÍCITO LOCUPLETAMENTO POR PARTE DO RECORRIDO. 9 — NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO VALOR LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORARECORRENTE. 10. — NESSES TERMOS, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 11. — RECURSO RECEBIDO E IMPROVIDO. 12. — CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DA LEI. 13. — CONDENAÇÃO AO PA G A M E N TO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. 14. — JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). 15. — SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO. DISPOSIÇÃO DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação nas custas processuais, na forma da lei, e nos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além do Relator, o Juiz José Raimundo Sampaio Silva. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 17 de março de 2008. Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CRIMINAL 2ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO............ Edital de Citação com prazo de 15 dias. O Doutor Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº 12602/2007, que a Justiça move contra o acusado PEDRO BORGES FILHO, brasileiro, maranhense, solteiro, sem profissão definida, filho de Rosa Maria dos Santos Penha e Pedro Machado Borges, nascido em 16.10.1984, residente na Travessa Juscelino, Casa 05, Vila Lobão, nesta cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o acusado por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 21 de agosto do ano de 2008, às 08:30 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor do mesmo, como incurso nas penas do artigo 155, caput do CPB. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital nesta Segunda Secretaria Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 11 (onze) dias do mês de abril do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu,..(Silvana Ramos Guimarães Costa) Secretária Judicial que subscrevo. Dr. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital 10ª VARA CRIMINAL JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUÍZA TITULAR: ORIANA GOMES SECRETÁRIA JUDICIAL: GABRYENILDE PINTO DE SOUSA 01 – AÇÃO PENAL N° 078/2008(Apelação Criminal) PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual. PARTE ACUSADA: Valdeci Portela Nunes, Luís Fernando de Sousa e Nivaldo da graça Sampaio Correia. ADVOGADO: Dr. José Carlos Sousa Silva, OAB/Ma n.° 743 e OAB/DF n.° 503-A. VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Despacho de fls. 593: R. Hoje. Intime-se os réus para efetuarem o pagamento do débito em 05(cinco) dias. No caso da ré Valdeci, em não pagando, deve ser oficiado à Fazenda Pública para ser descontado na Folha de Pagamento. São Luís, 11.04.2008. Oriana Gomes, Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal - Crimes Contra a Ordem Tributária. CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 11 de abril de 2008. Gabryenilde Pinto de Sousa Secretária Judicial FAMÍLIA 2ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 85 SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA. JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON. PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PROCESSO N.º. 4859/2006 AÇÃO: RECONEHCIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: MARIA IVAN FERRAZ ADVOGADO DA REQUERENTE: ERIVALDO COSTA DA SILVA REQUERIDO: RAIMUNDO FERREIRA FILHO LIMA ADVOGADO DO REQUERIDO: ADILSON THEODORO DE JESUS SENTENÇA DE FLS.33: Decido. Vê-se dos autos a falta de interesse da autora no feito, pois mudou de endereço sem comunicar a este juízo (artigo 238, § único, do CPC), sendo impraticável sua intimação (fls. 25v e 30-v). Presume-se, portanto, sua desistência tácita à ação. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VIII), tendo por fundamento desistência presumida por abandono de causa. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 14 de abril de 2008. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 13061/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANA CARIN TOMAS TOMÁS DE MELO ADVOGADO DA REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DA UFMA REQUERIDO: RODRIGO EDUARDO NUNES GARCES ADVOGADO DO REQUERIDO: ARMSTRONG TAVARES DE LINDBERG E OUTROS SENTENÇA DE FLS.40: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 15/04/2008. Dr. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito respondendo por esta 2ª Vara da Família.”. Do que para constar lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _______________, Secretária Judicial da 2.ª Vara de Família, subscrevi. PROCESSO N.º. 25907/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: BERNADETE PEREIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DO CEST REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SARAIVA SENTENÇA DE FLS.26: Decido.Vê-se dos autos a falta de interesse da autora no feito, pois, embora intimada para fornecer o endereço correto do requerido (propiciando o prosseguimento do feito), não o fez (fls. 22, 23-v e 25), podendo-se presumir sua desistência tácita à ação. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VIII), tendo por fundamento desistência presumida por abandono de causa. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 14 de abril de 2008. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 21573/2006 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: LUCAS EVANGELISTA NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: ELISA COELHO ANCHIETA REQUERIDO: LUCAS VINÍCIUS RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQURIDO: DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA DE FLS. 60.61: Decido. Verifica-se dos autos a legitimidade do pedido do requerente, pois fora, de fato, arbitrada pensão alimentícia a 86 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 ser paga por ele a seu filho, ora requerido, o que se vê do documento de fl. 11 dos autos. Outrossim, verifica-se que o requerido, em sua contestação (datada de 03/05/2007 (fls. 29/30), concordou com a exoneração da pensão, desde que fosse feita após a conclusão de seu curso universitário, o que já ocorreu desde novembro de 2007, como informado pelo requerente (fls.45/47). Assim, já superado o termo final da obrigação – proposto pelo próprio beneficiário da pensão –, sendo forçoso, portanto, exonerar-se o alimentante do encargo, meso porque o alimentando já atingiu a maioridade e obteve graduação em curso superior (presumindo-se que já possui condições de prover o próprio sustento). Isto posto, com esteio no parecer ministerial mencionado, além dos dispositivos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, c/c artigos 269, II e 329, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para exonerar, em definitivo, Lucas Evangelista Nunes de Oliveira da pensão alimentícia paga a seu filho Lucas Vinícius Ribeiro de Oliveira. Oficie-se ao órgão empregador do alimentante, para os devidos fins. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Custas com o requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 14 de abril de 2008. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 29039/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: HAMILTON BARBOSA GOMES ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: TEREZA CRISTINA SILVA GOMES SENTENÇA DE FLS.29.30: Decido. O processo está em ordem e regularmente instruído. A requerida, pessoalmente citada (fls. 18/19), não se manifestou, razão pela qual fora decretada sua revelia à fl. 21. Resta comprovado nos autos o lapso de separação de fato do casal (requisito essencial para a decretação do divórcio direto), consoante asseverado pelas testemunhas inquiridas nas audiências instrutórias. O casal possui um bem imóvel, sobre o qual pugnou o requerente seja destinado aos filhos, com usufruto seu (fls. 24/25). Quanto à pensão alimentícia, já fora debatida em outro processo (fl. 26). Do exposto, e em consonância com os artigos 226, § 6º da Constituição Federal, 40 da Lei 6.515/77 e 1.580, § 2º do Código Civil, e, ainda, o parecer ministerial mencionado, julgo procedente o pedido, para decretar o divórcio de Hamilton Barbosa Gomes e Tereza Cristina Silva Gomes, que passará a usar o nome de solteira. Quanto ao imóvel mencionado à fl. 25, será destinado aos filhos, com usufruto do requerente (que já o administra). Expeçam-se as comunicações de praxe e arquive-se o processo. Custas com a requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 14 de abril de 2008. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 8452/2006 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: CARMENZITA SILVA DE SOUZA ADVOGADO DA REQUERENTE: MAURÍCIO PEREIRA MUNIZ E OUTROS REQUERIDO: DENILSON DE ASSIS CARVALHO ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 47: Decido. Verifica-se dos autos que a requerente demonstrou sua desistência ao processo, dando por quitada, integralmente, a dívida (fls. 34/35). Assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, c/c artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 14 de abril de 2008. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 16330/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: LOURIVAL DE JESUS ADVOGADO DA REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DA OAB/MA REQUERIDO: FIRMINA COSTA DE JESUS ADVOGADO DA REQUERIDA: DEFENSORIA PÚBLICA D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA DE FLS.43: Cite-se no endereço fornecido à fl. 37, como pleiteado à fl. 42. Decorrido o prazo para resposta, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. São Luís, 14 de abril de 2008. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 5991/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: JOSÉ GUILHERME ABREU ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: MARIA DE LOURDES PINHEIRO SENTENÇA DE FLS.40.41: Decido. O processo está em ordem e regularmente instruído. A requerida, embora comparecendo à audiência de fl. 36, não contestou a ação, sendo imperioso reconhecer sua revelia. Contudo, na mesma audiência, a requerida aquiesceu com os termos do divórcio. Realizada a audiência instrutória, a requerida esteve ausente ao ato (fls. 38/39), passando-se à produção das provas apresentadas pelo requerente (CPC, artigo 453, § 2º). Inquirida uma testemunha (fl. 38), esta ratificou a separação de fato do casal há mais de vinte anos (requisito essencial para a decretação do divórcio direto). Considerando o tempo de tramitação do processo, dispensou-se a outra testemunha. Não há bens a partilhar ou pedido de alimentos, resumindo-se o pedido às averbações de praxe. Do exposto, e em consonância com os artigos 226, § 6º da Constituição Federal, 40 da Lei 6.515/77 e 1.580, § 2º do Código Civil, julgo procedente o pedido, para decretar o divórcio de José Guilherme Abreu e Maria de Lourdes Pinheiro Abreu, que passará a usar o nome de solteira. Oportunamente, expeçam-se as comunicações de praxe e arquive-se o processo. Custas com a requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 14 de abril de 2008. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 22923/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: JUCILEIDE ALVES DE SOUSA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO MARTINS DE SOUSA SENTENÇA DE FLS. 35: Vistos, etc. Acatando manifestação ministerial e de acordo com o artigo 7.º da Lei 5.478/68, decido determinar o arquivamento do pedido, considerando o não comparecimento da autor, como consignado acima, mandando que o processo seja extinto e conseqüentemente arquivado, como prescreve a citada disposição legal. Torno sem efeito a fixação dos alimentos provisórios às fls. 15, devendo ser expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Ficam os presentes a este ato, intimados da sentença. Faça-se as comunicações de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 15/04/2008. Dr. Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Família.” Do que para constar lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___, Secretária Judicial, subscrevi. PROCESSO N.º. 5819/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA REQUERENTE: CÍCERO TELES SANTANA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA E OUTROS REQUERIDO: MARIA JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO PESTANA ADVOGADA DA REQUERIDA: MARIA CÉLLIA NOGUEIRA TRINTA E OUTROS DECISÃO DE FLS.56: Aos quinze (15) dias do mês de abril de 2008, às 08:50 horas, na sala de audiência deste Juízo da 2ª Vara da Família da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde se achava o Excelentíssimo Juiz de Direito respondendo por esta Vara, Doutor Adinaldo Ataíde Cavalcante, comigo técnico judiciário, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, dos autos da Ação de Separação Judicial, processo n.º 5819/2003, presente a Promotora de Justiça, Dra. Ironilde Sousa Ribeiro, o requerente, Cícero Teles Pestana, acompanhado do Advogado, Dr. Francisco Carvalho de Oliveira OAB MA 6927. Ausente a requerida, Maria José de Ribamar Carvalho Pestana, tendo em vista peti- D.O. PODER JUDICIÁRIO ção de fls. 52.53, requerendo adiamento da audiência. Declarada aberta a audiência, o MM. Juiz deferiu o pedido de adiamento de fls. 52.53 e redesignou a audiência para o dia 29 de outubro do corrente ano às 08:45 horas, ficando os presentes intimados. Do que para constar lavrei este termo, que depois de lido, vai assinado. Eu, _____________ Secretária Judicial, o subscrevi. Está conforme o original. O referido é verdade e dou fé. São Luís (MA), 18 de abril de 2008. Vivianne Ferreira Praseres Secretária Judicial 4ª VARA DE FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO AUXILIAR Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº. 113082004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. SEBASTIANA DA SILVA BARBOSA. Adv(s). Dr(s). ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA e LUCIANO COSTA NOGUEIRA. Req. FRANCISCO ALMEIDA BARBOSA. Vistos, etc... DECIDO. Considerando que o pedido atende as exigências legais do artigo 226, § 6º da Constituição Federal e preenchidas as formalidades de lei, tendo sido comprovado o lapso temporal através das testemunhas inquiridas na Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 41/42), havendo, ainda, manifestação favorável do Ministério Público Estadual (fls. 42), decreto o divórcio de SEBASTIANA DA SILVA BARBOSA e FRANCISCO ALMEIDA BARBOSA, pondo fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial, ficando para a Autora o único bem adquirido na constância do casamento, qual seja, o imóvel localizado na Rua 34, nº. 10, Quadra 20, no Conjunto Habitacional Sacavém. Em conformidade com o artigo 269, I do Código de Processo Civil, extingo o processo. Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado de averbação e arquive-se o processo. Sem custas em face da Assistência Judiciária Gratuita. P. R. I. São Luís, 14 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 178502006. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. MARIA SILVANA FRAZÃO CORREIA. Adv(s). Dr(s). CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA. Req. JAIR JULYS PAVÃO MONTEIRO. Intime-se a Autora pessoalmente, e por seu advogado, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 14 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 87 mento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 14 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 87072008. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. LINDIONE DA COSTA ARAÚJO rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR (ESCRITÓRIO-ESCOLA CEST). Req. ROBSON BASTOS DE MELO. Vistos, etc... DECIDO. Homologo a desistência da ação para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 14 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 159042004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. MIRIAM BARROS MATOS rep/ seus filhos. Def. Dr. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA. Req. JOSÉ DE RIBAMAR BARROS MATOS. Vistos, etc... DECIDO. Nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “o devedor satisfaz a obrigação”. No presente caso, a própria representante dos Exeqüentes confirmou para a Oficiala de Justiça o pagamento, comprovando a quitação do débito alimentar executado. Desta forma, extingo o processo nos moldes do artigo 794, I do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 15 de abril de 2008. São Luís, 15 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 141702006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. DEUSINA CARREIRO BARROS rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). ULISSES BARROS XAVIER. Req. JOSÉ EDSON MAIA JÚNIOR. Adv(s). Dr(s). FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES e THALES DA COSTA LOPES. Intime-se a Exeqüente, através dos seus advogados, para se manifestar a respeito da petição de fls. 68 e documentos anexos. Int. São Luís, 15 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 72622008. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JUAREZ BELMIRO MORAES. Adv(s). Dr(s). INALDO PAULO RAMOS, WILSON CARLOS DOS SANTOS, FIRMINO SODRÉ BARBOSA e DEYDRA MELO MOREIRA. Req. MARIA DE LOURDES CHAVES CÂMPELO. Mais uma vez, faculto ao advogado do Autor que emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo corrigir o pólo passivo da presente ação e juntar aos autos a cópia da sentença que fixou os alimentos definitivos, tendo em vista que o documento de fls. 16 não é suficiente para a análise do pedido. Int. São Luís/ MA, 15 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 59792003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS. Aut. NELCI MARIA RIBEIRO MENDES. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. NIZEVALDO GUIMARÃES PIEDADE. Adv(s). Dr(s). MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA. Intime-se a Autora pessoalmente, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 14 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 167902004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. MANOEL NASCIMENTO DE ARAÚJO. Adv(s). Dr(s). ÊNIO LEITE ALVES DA SILVA. Req. VANESSA ALMEIDA DE ARAÚJO e OUTRO. Adv(s). Dr(s). NEIDE APARECIDA RIBEIRO (NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA FACITEC DE TAGUATINGA/DF). Intime-se o Autor, através de seu advogado, para se manifestar a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista ao Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 15 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 236602006. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/ C ALIMENTOS. Aut. JOSÉ COSME PEREIRA DINIZ. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA. Req. ESTER OLIVEIRA SILVA. Intime-se o Autor pessoalmente, e por seu advogado, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prossegui- Proc. Nº. 67752006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. VÂNIA MARIA ALVES ALMEIDA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). MÁRCIA BRITO BÊCCO MONTENEGRO (ESCRITÓRIO-ESCOLA UNICEUMA). Req. CARLOS MAGNO COSTA CUTRIM. De acordo com as informações prestadas pela Oficiala de Justiça na Cer- 88 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 tidão de fls. 33, o Requerido não reside mais no endereço declinado na inicial, tendo se mudado para a cidade de Viana/MA. Intimada para se manifestar sobre as informações contidas na referida Certidão, a representante do Autor, através da petição de fls. 49, informou que o endereço do Requerido está correto. Intime-se o Autor, através dos seus advogados, para esclarecer tal divergência. Int. São Luís, 14 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 24602005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. CÉLIA BATISTA ARAÚJO SERRA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO. Req. ARISNELTON DOS SANTOS COSTA. Intimem-se os Autores pessoalmente, através de sua Representante Legal, e por seu advogado, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 14 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 119952000. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. FRANCISCO DAVI CORVEL. Def. Dra. SHEILA BRITO DE SOUZA. Req. MARIA DA PIEDADE MARQUES DA SILVA. Curador Especial. Dr. ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA. Em face da certidão supra, intime-se a parte autora, através da Defensoria, para se manifestar, no prazo de vinte (20) dias, declarando se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 15 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 42622007. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. MARIA MARLY DO VALE SANTOS. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Em face da certidão supra, designo o dia 26 de maio do corrente ano, às 09 horas, para a Audiência de Instrução e Julgamento, ficando a parte autora intimada e cientificada de que as testemunhas e os pais biológicos dos menores deverão ser apresentados em banca independentemente de intimação. Int. São Luís, 15 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 43122006. AÇÃO: GUARDA C/C ALIMENTOS. Aut. MARIA DE JESUS ARAÚJO SILVA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVÊDO e RÔMULO DA SILVA SANTOS. Req. FERNANDO ANTONIO PEREIRA. Adv(s). Dr(s). RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO. Vistos, etc... DECIDO. Desta forma, julgo a ação procedente, concedendo a guarda da menor à Autora, assegurando ao Requerido o direito de visitas e condenando-o ao pagamento de pensão alimentícia para a menor, nos termos acima expostos. Oficie-se aos órgãos empregadores para informar a fixação dos alimentos. Com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Sem custas em face do benefício da Justiça Gratuita. P.R.I. São Luís, 14 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. São Luís, 16 de abril de 2008. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família 5ª VARA DE FAMÍLIA JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE Família DA COMARCA DE SÃO LUIS JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRA.MARUSCHKA DE MELLO E SILVA SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÃO DE EDITAL D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 14610/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: ANSELMO NASCIMENTO TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA REQUERIDA: MARIA SANTOS TEIXEIRA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADA, a requerida maria santos teixeira, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada em local incerto e não sabido, para que tome conhecimento da Ação de Divórcio Nº 14610/2006 requerida por ANSELMO NASCIMENTO TEIXEIRA para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 04 de abril de 2008. Eu.............................Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO Nº 27122/2007 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO AUTOR: JOÃO INÁCIO MARTINS SANTOS ADVOGADO: Dr. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDA: SERENA LOPES DE SOUSA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADA, a requerida serena lopes de sousa, brasileira, separada, professora, residente e domiciliada em local incerto e não sabido, para que tome conhecimento da Ação de Conversão de Separação em Divórcio Nº 27122/2007 requerida por JOÃO INÁCIO MARTINS SANTOS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 11 de abril de 2008. Eu.............................Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO Nº 17787/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORA: MARIA DE FÁTIMA LISBOA ALCOBAÇA ADVOGADO: Dr. JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA REQUERIDO: RENATO FERNANDES DE ALCOBAÇA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADO, o requerido renato fernandes alcobaça, brasileiro, casado, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, para que tome conhecimento da Ação de Divórcio Nº 17787/ 2002 requerida por MARIA DE FÁTIMA LISBOA ALCOBAÇA para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros D.O. PODER JUDICIÁRIO os fatos alegados na inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 11 de abril de 2008. Eu.............................Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família PROCESSO Nº 22390/2006 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTOR: JOSÉ ALVES OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDA: CLAUDENICE DA SILVA OLIVEIRA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo mesmo fica CITADA, a requerida claudenice da silva oliveira, brasileira, solteira, doméstica, residente e domiciliada em local incerto e não sabido, para que tome conhecimento da Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia Nº 22390/2006 requerida por JOSÉ ALVES OLIVEIRA para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste, apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, que se encontra na Secretaria Judicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado o presente, nesta cidade de São Luis, Capital do Estado do Maranhão, aos 04 de abril de 2008. Eu..................Secretária Judicial, digitei e subscrevi. DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO Juiz de Direito da 5ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA SECRETÁRIA JUDICIAL: BEL.ª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA DO MÊS DE ABRIL/2008 DIA 23/04/2008 (QUARTA-FEIRA) PROCESSO N.º1219/2008. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: INES MORAES VALES DA SILVA ADVOGADO: DR. MANOEL DE SOUSA VALE REQUERIDO: ERINALDO CELESTINO DA SILVA DESPACHO: Designo o dia 23 de abril de 2008, às 08:30 horas, para realização de audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 08/04/ 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º11044/2007. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: LIDIANE TATILA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CARLOS CESAR COSTA EVERTON DESPACHO: Designo o dia 23 de abril de 2008, às 09:00 horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 08/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º26004/2007. AÇÃO: DIVORCIO REQUERENTE: EDVAR PEREIRA SOARES SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 89 ADVOGADA: DRA. DALINAJARA OY REQUERIDO: CARLOS CESAR COSTA EVERTON DESPACHO: Designo o dia 23 de abril de 2008, às 09:00 horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 08/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º22866/2007. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: JOISANE SILVA DE CARVALHO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELMISON CLAUDIO BARROSO MARTINS ADVOGADO: DR. FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR DESPACHO: Designo o dia 23 de abril de 2008, às 09:45 horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 09/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 24/04/2008 (QUINTA-FEIRA) PROCESSO N.º9990/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: NUBIA RAQUEL CUTRIM DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUIS DE SOUSA ADVOGADA: DRA. LUCIANA MENDES DA FONSECA DESPACHO: Designo o dia 24 de abril de 2008, às 08:30 horas, para realização de audiência de Conciliação. São Luís, 09/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 29/04/2008 (TERÇA-FEIRA) PROCESSO N.º6359/2007. AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ANA REGINA ROCHA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSÉ DOUGLAS SOUSA SILVA DESPACHO: Designo o dia 29 de abril de 2008, às 08:30 horas, para realização de audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 11/04/ 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8298/2008. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: GILZILENE FEITOSA BEZERRA ADVOGADO: DR. ALIM RECHID MALUF NETO REQUERIDO: JOÃO SOUSA BEZERRA JUNIOR DESPACHO: Designo o dia 29 de abril de 2008, às 08:45 horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 14/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8163/2008. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA ROSELY GOMES GARCIA ADVOGADO: DR. THALES DA COSTA LOPES REQUERIDO: CARLOS EDUARDO FERREIRA OLIVEIRA DESPACHO: Designo o dia 29 de abril de 2008, às 09:00 horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 14/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8131/2008. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: SEBASTIANA LEOCASTIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS 90 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 DESPACHO: Designo o dia 29 de abril de 2008, às 09:30 horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 14/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 30/04/2008 (QUARTA-FEIRA) PROCESSO N.º8089/2008. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: CLAUDIA HELENA ARAUJO DE ABREU ADVOGADA: DRA. DEBORA LIMA E SILVA REQUERIDO: ALEXANDRE FERNANDES CORREA DESPACHO: Designo o dia 30 de abril de 2008, às 08:30 horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 14/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º587/2004. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROSINEIDE DE JESUS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSÉ DAS DORES BARROS DESPACHO: Designo o dia 11 de abril de 2008, às 08:45 horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 11/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º17029/2004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: ELIZA MONTELO SOUZA CORREA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARCELO HENRI SILVA CAMARA ADVOGADA: DRA. SILVIA ABREU DESPACHO: Designo o dia 30 de abril de 2008, às 09:00 horas, para realização de audiência preliminar de Tentativa de Conciliação. São Luís, 14/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º19724/2007. AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MILTON SANTOS LINHARES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDA: NELY SANTANA LINHARES DESPACHO: Designo o dia 30 de abril de 2008, às 09:45 horas, para realização de audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 16/04/ 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Está conforme o original. São Luís, 16 de abril de 2008. Secretária Judicial da 5ª Vara de Família. FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS 3ª SECRETARIA JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIA JUDICIAL: DÉBORA SOUSA CHAVES PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS D E S P A C HO S 1. Proc. Nº 1629/2003 Ação: Cobrança Autor: Francineth de Sousa Lula e outros Advogado:- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão D.O. PODER JUDICIÁRIO Procurador:- Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho:. Acolho o parecer ministerial de fls. 121/122. Intime-se a autora Roseny Brasil de Oliveira e os advogados subscritores da petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentarem o instrumento procuratório, com vistas à regularização da representação processual da referida autora, sob pena de extinção do feito, sem apreciação do mérito, em relação à mesma. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de dezembro de 2006. José Jorge Figueiredo dos Anjos. Titular da 3ª. Vara da Fazenda Pública 2. Proc. Nº 24801/2007 Ação: Medida Cautelar Autor: Município de São Luis Procurador::- Dr. Joanna D’ arck Sanches da Silva Réu: A B. G. Rodrigues Bavel Veículos Despacho:. Intime-se o Município de São Luis, para se manifestar quanto ao teor da certidão de fl. 21, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 3. Proc. Nº 23230/2004 Ação: Execução Exequente: Município de Raposa Advogado::- Dr. Antonio Auguato Sousa (Sousaugusto) Executado: Manoel Ribeiro Memória Despacho:. Considerando que as partes litigantes têm endereço fixado na cidade e Comarca de Raposa- MA, e obedecendo a provimento da Corregedoria Geral de Justiça, bem como os princípios da celeridade e da economia processual e, visando facilitar o trâmite da presente ação, declino da competência deste Juízo e, determino o envio dos presentes autos àquela Comarca de Raposa-MA, via distribuição, para o regular prosseguimento do feito, com a devida baixa. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública. 4. Proc. Nº 12036/2005 Ação: Oridinária Autor: Ioneide Castro Cunha e outros Advogado::- Dra. Silvana Cristina Reis Loureiro e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira Despacho:. Tendo em vista o transito em julgado do acórdão n° 60527/ 2006, arquivem-se os presentes autos, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 5. Proc. Nº 6546/2006 Ação: Ordinária Autor: Francisca Almeida de Arruda e outros Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Carlos Santana Lopes Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 218/230 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.. São Luís (MA), 11 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 6. Proc. Nº 3306/2008 Ação: Civil Pública Autor: Ministério Público Estadual Promotor::- Dr. Luis Fernando Cabral Barreto Júnior Réu: Espólio de Anna de Freitas Carneiro Tavares, representada pela Inventariante Ana Silvia Tavares Silva Réu: - Raimunda Lisboa Rego D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado:- Dr. João José Seba Salomão Despacho:. (...) DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar que os requeridos procedam à imediata adoção de medidas de restauração, para assegurar a estabilização do imóvel do iminente risco de desabamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 reais. Cite-se IMEDIATAMENTE as requeridas para que, cumpram o determinado, destacando a imposição da multa diária e de seu valor. Publique-se. Cumpra-se.. São Luís (MA), 04 de fevereiro de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 7. Proc. Nº 4682/2005 Ação: Ordinária Autor: Eronilde Sousa Santos e outros Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Carlos Santana Lopes Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 113/125 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.. São Luís (MA), 14 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 8. Proc. Nº 27305/2007 Ação: Reintegração de Posse Autor: Estado do Maranhão Procurador::- Dr. Rogério Farias de Araújo Réu:- William de Jesus Martins Réu: Gracileia de Jesus Martins Advogado:- Dr. Oswaldo Almeida Despacho:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados. São Luís (MA), 11/04/08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 9. Proc. Nº 2869/2007 Ação: Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador::- Dr. Francisco Jomar Câmara Réu: Associação dos Moradores do Povoado Pitombeiras Advogado:- Dr. Carlos Luiz Olimpio Bacelar Despacho:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados. São Luís (MA), 11/04/08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 10. Proc. Nº 22463/2006 Ação: Reinvindicatória Autor: Firmo Martins Silva e Mauricéa de Araújo Matos Advogado::- Dr. Mário José Baptists Neto Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Rodrigo maia Rocha Decisão(Conclusão):..Assim afasto a preliminar invocada. Resta então a controvérsia acerca da existência de culpa da vitima e se sua extensão. Com efeito, em conformidade com os poderes conferidos ao Juiz pelo artigo 130 do CPC, determino a seguinte diligência: 1- Expedição de ofício dirigido ao Juízo da 4ª. Vara Criminal para que seja acostado cópia da denuncia ofertada e dos depoimentos prestados, que integram os autos da ação penal n. 7896/2006; Após cumprida a diligência assinalada, retornem os autos conclusos para apreciação da necessidade de produção de provas em audiência.. São Luís (MA), 11 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 91 11. Proc. Nº 2169/2005 Ação: Ordinária Autor: Alvimar Pereira Marques e outros Advogado::- Dr. Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior e José Alencar de Oliveira Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Luciana Carvalho Marques Despacho:-. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de mudança do estado de necessidade em que se encontram os autores São Luís (MA), 11 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 12. Proc. Nº 15073/2002 Ação: Cobrança Autor: Dinalva Gomes Cabral Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Carlos Santana Lopes Despacho:-. Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15 (quinze) dias. São Luís (MA), 11/04/08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 13. Proc. Nº 2085/2005 Ação: Ordinária Autor: Anaires Alves Ribeiro e outros Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho:-. Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15 (quinze) dias. São Luís (MA), 11/04/08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 14. Proc. Nº 141230/2005 Ação: Obrigação de Fazer Autor: Município de Raposa Advogado::- Dr. Paulo Humberto Freire Castelo Branco e outros Réu: Erinaldo Honorato de Lima Despacho:-. (...) Verifica-se, em clareza meridiana, que a matéria tratada é de interesse daquele município, desta feita, considerando a instalação daquela Comarca e, visando facilitar o trâmite da presente ação, bem como com base nos princípios da celeridade e da economia processual, determino o envio dos presentes autos à Comarca de Raposa-MA, via distribuição, para o regular prosseguimento do feito, com a devida baixa. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pela 3.ª Vara da Fazenda Pública 15. Proc. Nº 17826/2005 Ação: Repetição de Indébito Autor: Maria Francisca Gualberto de Galiza Advogado::- Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Lorena Duailibe Carvalho Decisão(Conclusão):-. (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO ACOLHO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 16. Proc. Nº 5241/2006 Ação: Repetição de Indébito Autor: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Advogado::- Dr. Sérgio Eduardo de Matos Chaves e outros Réu: Estado do Maranhão 92 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO Procurador:- Dr. R. C. Menezes Neto Decisão(Conclusão):-. (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO ACOLHO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. João Ricardo Gomes de Oliveira Despacho:. Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15 (quinze) dias. São Luís (MA), 14/04/08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 17. Proc. Nº 7564/2006 Ação: Repetição de Indébito Autor: Antonio Fernando Bayma Araújo Advogado::- Dr. Sérgio Eduardo de Matos Chaves e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. José Carlos Tajra Reis Júnior Decisão(Conclusão):-. (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO ACOLHO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 22. Proc. Nº 16660/2002 Ação: Cobrança Autor: Lúcia Helena Melo Costa e outros Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Sérgio Tavares Despacho:. Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15 (quinze) dias. São Luís (MA), 14/04/08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 18. Proc. Nº 20401/2005 Ação: Repetição de Indébito Autor: Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Advogado::- Dr. Sidney Filho Nunes Rocha Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Decisão(Conclusão):-. (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO ACOLHO o recurso manejado pelo ente público. . De outro lado, por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 219/253, apenas em seu efeito devolutivo, ex vi do artigo 520, VII do CPC. Intime-se a recorrida para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contra-razões ao recurso ofertado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 23. Proc. Nº 5343/2005 Ação: Cobrança Autor: Crisógono Rodrigues Santos e outros Advogado::- Dr. Jefferson Vallace G. M. França Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Rogério Farias de Araújo Despacho:. Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15 (quinze) dias. São Luís (MA), 14/04/08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 19. Proc. Nº 17910/2005 Ação: Repetição de Indébito Autor: Josemar Lopes Santos Advogado::- Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Lorena Duailibe Carvalho Decisão(Conclusão):-. (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO ACOLHO o recurso manejado pelo ente público. Publique-se. Intimemse. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 20. Proc. Nº 24074/2006 Ação: Civil Pública Autor: Município de Serrano do Maranhão Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Walber Lima Pinto Despacho:. Considerando a fixação da competência da Justiça Estadual, conforme decisão de fls. 45 a 49, do incidente de conflito de competência n° 82.455-MA, prolatada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Considerando que as partes litigantes têm endereço fixado na cidade e Comarca de Cururupu -MA. Considerando, finalmente, os princípios da celeridade e da economia processual e, visando facilitar o trâmite da presente ação, declino da competência deste Juízo e, determino o envio dos presentes autos àquela Comarca de Cururupu-MA, via distribuição, para o regular prosseguimento do feito, com a devida baixa. São Luís (MA), 11 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 21. Proc. Nº 4792/2005 Ação: Ordinária Autor: Josélia Araújo Santana e outros Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros 24. Proc. Nº 28120/2007 Ação: Reclassificação de Cargo Autor: Filandia Servo de Carvalho Fernandes e outros Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Osmar Cavalcante de Oliveira Despacho:. Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida para se manifestarem sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados. São Luís (MA), 14/04/ 08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 25. Proc. Nº 28103/2007 Ação: Reclassificação de Cargo Autor: Emiliana Bezerra Melo e outros Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Osmar Cavalcante de Oliveira Despacho:. Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida para se manifestarem sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados. São Luís (MA), 14/04/ 08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 26. Proc. Nº 21666/2007 Ação: Ordinária de Indenização Autor: José Ribamar Santos Rodrigues Advogado::- Dra. Luciana Silva de Carvalho Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Osmar Cavalcante de Oliveira Decisão(Conclusão):. (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO ADMITO o recurso manejado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 27. Proc. Nº 15609/2007 Ação: Danos Morais Autor: Herlon Klayton Oliveira Advogado::- Dr. Valdemir Pessoa Prazeres Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Luciana Carvalho Marques Despacho:. Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir em audiência ou em caso contrário requererem o julgamento antecipado. São Luís (MA), 15/04/08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 28. Proc. Nº 26584/2006 Ação: Ordinária Autor: José do Carmo Freitas Aroucha Advogado::- Dra. Luciana Silva de Carvalho Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Despacho:. Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias especificarem as provas que pretendem produzir em audiência ou em caso contrário requererem o julgamento antecipado. São Luís (MA), 15/04/08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE - Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 29. Proc. Nº 21667/2007 Ação: Ordinária de Indenização Autor: Tereza de Sousa Santos Rodrigues Advogado::- Dra. Luciana Silva de Carvalho Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Carlos Santana Lopes Decisão(Conclusão):. (...) Destarte, não se tratando de omissão NÃO ADMITO o recurso manejado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 93 parâmetros estabelecidos por essa decisão. Oficie-se imediatamente ao Município de São Luís para que seja efetuado o pagamento de pensão mensal em favor do autor, conforme restou evidenciado no título executivo que aparelha a presente execução, respeitado o prazo de fechamento de folha, sob pena de multa que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, a ser revertida em favor do autor. P. R. Intimemse. São Luís (MA), 14 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 32. Proc. Nº 28124/2007 Ação: Mandado d eSegurança Impetrante: Construtora Aterpa S/A Advogado::- Dr. Cristiano Nascimento e Figueiredo e outros Impetrado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de São Luis – Maranhão/ Silvana Carla Cerqueira Costa Sentença(Conclusão):.. (...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos das justificativas acima consignadas, a teor do que dispõe o artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem =honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Súmula 512 do STF). Oficie-se à autoridade impetrada acerca do desfecho da presente ação. Ciência ao Ministério Público Estadual. P. R. Intimem-se. São Luís (MA), 14 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 30. Proc. Nº 5926/2002 Ação: Cobrança Autor: Estado do Maranhão Advogado::- Dr. Elzenir Lauande Franco Réu: Associação dos Moradores do Povoado Odorico Mendes – Luis Domingues/MA Despacho:. Intime-se o autor para se manifestar acerca da documentação juntada aos autos às fls. 94/100, bem como a certidão de fls. 101v, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. 33. Proc. Nº 18356/2006 Ação: Ordinária Autor: Ana Maria dos Santos Silva Conceição e outros Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Carlos Gustavo Brito Castro Sentença(Conclusão):.. (...) Dito isto, e, considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de que, mediante liquidação, determinar que o índice a ser implantado nos vencimentos e demais vantagens dos autores seja apurado com base no valor da URV dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, como vigente nas datas do seu efetivo pagamento, devidamente corrigido, a contar da citação, além dos juros legais de 0,5 por cento ao mês. Tendo em vista que a ação foi proposta em 07.08.2006, pronuncio a prescrição qüinqüenal somente das parcelas cobradas anteriores a 07.08.2001. Condeno o Estado no pagamento de honorários de advogado, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. São Luís (MA), 14 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública SENTENÇAS 31. Proc. Nº 15969/2007 Ação: Embargos À Execução Embargante: Município de São Luis Procurador::- Dr.Júlio César de Jesus Embargado: Edílson Pinheiro de Sousa Advogado:- Fábio Pereira Schalcher Sentença(Conclusão):.. (...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados nestes embargos, para determinar que do montante da execução sejam excluídos os valores cobrados a título de parcelas vincendas. Por seu turno, fixo a base de cálculo dos honorários advocatícios em todas as parcelas incontroversas, acrescidas de apenas 01 (um) ano das parcelas vincendas, na forma das justificativas acima expendidas. Condeno o embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), tendo em mira os requisitos do artigo 20, § 3º do CPC, notadamente, das alíneas “b” e “c” deste dispositivo legal, contudo o faço em consonância com o que prescreve o artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Não havendo recurso voluntário, após certificar-se o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à contadoria judicial, a fim de que os cálculos de fls. 339/347 sejam amoldados aos 34. Proc. Nº 26415/2006 Ação: Ordinária Autor: Maria Clara Gomes e outros Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Carlos Gustavo Brito Castro Sentença(Conclusão):.. (...) Dito isto, e, considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de que, mediante liquidação, determinar que o índice a ser implantado nos vencimentos e demais vantagens dos autores seja apurado com base no valor da URV dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, como vigente nas datas do seu efetivo pagamento, devidamente corrigido, a contar da citação, além dos juros legais de 0,5 por cento ao mês. Tendo em vista que a ação foi proposta em 07.08.2006, pronuncio a prescrição qüinqüenal somente das parcelas cobradas anteriores a 07.08.2001. Condeno o Estado no pagamento de honorários de advogado, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.. São Luís (MA), 14 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 94 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 35. Proc. Nº 17817/2006 Ação: Ordinária Autor: Ana Cristine Ferreira da Silva e outros Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Carlos Gustavo Brito Castro Sentença(Conclusão):. (...) Dito isto, e, considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de que, mediante liquidação, determinar que o índice a ser implantado nos vencimentos e demais vantagens dos autores seja apurado com base no valor da URV dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, como vigente nas datas do seu efetivo pagamento, devidamente corrigido, a contar da citação, além dos juros legais de 0,5 por cento ao mês. Tendo em vista que a ação foi proposta em 01.08.2006, pronuncio a prescrição qüinqüenal somente das parcelas cobradas anteriores a 01.08.2001. Condeno o Estado no pagamento de honorários de advogado, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se... São Luís (MA), 14 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 36. Proc. Nº 26424/2006 Ação: Ordinária Autor: Maria Eunice Castro Silva e outros Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Carlos Gustavo Brito Castro Sentença(Conclusão):. (...) Dito isto, e, considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de que, mediante liquidação, determinar que o índice a ser implantado nos vencimentos e demais vantagens dos autores seja apurado com base no valor da URV dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, como vigente nas datas do seu efetivo pagamento, devidamente corrigido, a contar da citação, além dos juros legais de 0,5 por cento ao mês. Tendo em vista que a ação foi proposta em 23.10.2006, pronuncio a prescrição qüinqüenal somente das parcelas cobradas anteriores a 23.10.2001. Condeno o Estado no pagamento de honorários de advogado, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.. São Luís (MA), 14 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 37. Proc. Nº 1241/2007 Ação: Ordinária Autor: Remy Fonseca Filho e outros Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Carlos Gustavo Brito Castro Sentença(Conclusão):. (...) Dito isto, e, considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de que, mediante liquidação, determinar que o índice a ser implantado nos vencimentos e demais vantagens dos autores seja apurado com base no valor da URV dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, como vigente nas datas do seu efetivo pagamento, devidamente corrigido, a contar da citação, além dos juros legais de 0,5 por cento ao mês. Tendo em vista que a ação foi proposta em 23.01.2007, pronuncio a prescrição qüinqüenal somente das parcelas cobradas anteriores a 23.01.2002. Condeno o Estado no pagamento de honorários de advogado, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.. São Luís (MA), 14 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ: RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR: MARCOS V. P. PAIXÃO SECRETÁRIA JUDICIAL: WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 203/2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 01) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 19765/2007 AUTOR: REGINA MARIA COSTA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: WALTER CASTRO E SILVA FILHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA FLS. 107/113. Vistos etc. (...) Desse modo, com base nos argumentos acima expendidos, julgo procedente o pedido de pagamento de reposição salarial formulado pelos autores, em face da conversão de seus salários em URV, cujo fator de correção deverá ser apurado ao tempo da execução da sentença, em liquidação, baseando-se na data dos efetivos pagamentos a cada um dos requerentes, repercutindo essa reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada essa incorporação à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês, a contar da data da citação. Imponho à parte vencida o pagamento da verba honorária que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P. R. I. São Luís/MA, 12 de março de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 02) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 19427/2007 AUTOR: RAIMUNDO NONATO FURTADO FILHO ADVOGADO: THALITA PINTO HAICKEL DE OLIVEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA DE FLS. 55/60. Vistos etc. (...) Do exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar o Estado do Maranhão a pagar ao autor a diferença de 11,98% sobre todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão de cruzeiro real para URV, a partir do dia 20 de cada mês da data do efetivo pagamento, alcançando a reposição salarial às parcelas vencidas e vincendas, dentre elas 13º salário, férias, adicionais e demais parcelas integrantes da remuneração, observada a prescrição qüinqüenal, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês respeitante às parcelas vencidas até 11.01.2003, sendo que a partir dessa data deverão ser computados com base no art. 406 do novo Código Civil, contados a partir da citação e corrigidos pelo INCC a partir da mesma data. Acresço à condenação os honorários advocatícios do patrono do autor, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4.º, do CPC. Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário sem que haja manifestação da parte vencida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P. R. I. São Luís/MA, 14 de março de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 03) AÇÃO ORDINÁRIA - URV PROCESSO N.º 17905/2007 AUTORES: ANTÔNIA APARECIDA XAVIER BARROS E OUTROS ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA DE FLS. 89/90. Vistos etc. (...) Desse modo, com base nos argumentos acima expendidos, julgo procedente o pedido de pagamento de reposição salarial formulado pelos autores, em face da conversão de seus salários em URV, cujo fator de correção deverá ser apurado ao tempo da execução da sentença, em liquidação, baseando-se na data dos efetivos pagamentos a cada um dos requerentes, repercutindo essa reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada essa incorporação à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês, a contar da data da citação. Imponho à parte vencida o pagamento da verba honorária que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P. R. I. São Luís/MA, 12 de março de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 04) AÇÃO ORDINÁRIA (URV) PROCESSO N.º 12493/2007 AUTOR: ELZA PAIVA EVANGELISTA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA REÚ: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA FLS. 215/221. Vistos etc. (...) Desse modo, com base nos argumentos acima expendidos, julgo procedente o pedido de pagamento de reposição salarial formulado pelos autores, em face da conversão de seus salários em URV, cujo fator de correção deverá ser apurado ao tempo da execução da sentença, em liquidação, baseando-se na data dos efetivos pagamentos a cada um dos requerentes, repercutindo essa reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada essa incorporação à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês, a contar da data da citação. Imponho à parte vencida o pagamento da verba honorária que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P. R. I. São Luís/MA, 12 de março de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 05) AÇÃO ORDINÁRIA (URV) PROCESSO N.º 28180/2006 AUTORES: FRANCISCA DA SILVA RIBEIRO SOUSA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA FLS. 157/164. Vistos etc. (...) Desse modo, com base nos argumentos acima expendidos, julgo procedente o pedido de pagamento de reposição salarial formulado pelos autores, em face da conversão de seus salários em URV, cujo fator de correção deverá ser apurado ao tempo da execução da sentença, em liquidação, baseando-se na data dos efetivos pagamentos a cada um dos requerentes, repercutindo essa reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada essa incorporação à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês, a contar da data da citação. Imponho à parte vencida o pagamento da verba honorária que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P. R. I. São Luís/MA, 12 de março de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 06) EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO N.º 2970/2008 AUTORES: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO MARANHÃO - ANOREG ADVOGADO: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FLS. 62. Intime-se a ANOREG, por seu advogado, para ciência da comunicação encaminhada a este Juízo pelo Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça informando as razões do não cumprimento da decisão proferida às fls. 34/36. São Luís/MA, 11 de abril de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 07) AÇÃO ORDINÁRIA - URV PROCESSO N.º 2156/2007 AUTOR: MARIA OLITA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA FLS. 201. Vistos etc. (...) Desse modo, com base nos argumentos acima expendidos, julgo procedente o pedido de pagamento de reposição salarial formulado pelos autores, em face da conversão de seus salários em URV, cujo fator de SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 95 correção deverá ser apurado ao tempo da execução da sentença, em liquidação, baseando-se na data dos efetivos pagamentos a cada um dos requerentes, repercutindo essa reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada essa incorporação à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês, a contar da data da citação. Imponho à parte vencida o pagamento da verba honorária que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhemse os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P. R. I. São Luís/MA, 12 de março de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 08) AÇÃO ORDINÁRIA - URV PROCESSO N.º 22598/2007 AUTOR: ADELAIDE DA GRAÇA COSTA FREITAS E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA FLS. 170/177. Vistos etc. (...) Desse modo, com base nos argumentos acima expendidos, julgo procedente o pedido de pagamento de reposição salarial formulado pelos autores, em face da conversão de seus salários em URV, cujo fator de correção deverá ser apurado ao tempo da execução da sentença, em liquidação, baseando-se na data dos efetivos pagamentos a cada um dos requerentes, repercutindo essa reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada essa incorporação à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês, a contar da data da citação. Imponho à parte vencida o pagamento da verba honorária que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhemse os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P. R. I. São Luís/MA, 12 de março de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 09) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 14056/2002 AUTOR: CELI COSTA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA SENTENÇA FLS. 76/81. Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando ao Estado do Maranhão que promova o pagamento das diferenças concernentes à data da aquisição do direito até a data da efetiva promoção, devendo o período ser contado a partir da data do ajuizamento da presente ação, ou seja, 31 de março de 1999, tudo acrescido de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Imponho ao réu o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da condenação nos termos do art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame obrigatório. P. R. I. São Luís/MA, 02 de abril de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. São Luís, 11 de abril de 2008 Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 199/2008 96 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 01) AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PROCESSO N.º 8091/1997 AUTORA: FÁTIMA MUNIZ FONSECA ADVOGADO: ANTONIO DE PAULA PEREIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FL. 379 Manifestem-se as partes, em dez dias, sobre os cálculos. São Luís, 01/04/ 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira São Luís/MA, 07 de março de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5° Vara da Fazenda Pública. 02) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 9051/2008 IMPETRANTE: ASSUNÇÃO DE MARIA MOREIRA ADVOGADA: ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO DE FLS. 22/23 Vistos etc. (...) Desse modo, declaro a incompetência deste Juízo para processamento da ação, determinado a imediata remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. Publique-se. Intimem-se e dê-se baixa na Distribuição. São Luís/MA, 10 de abril de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 03) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 9052/2008 IMPETRANTE: MARTINHA DE JESUS ALVES NOGUEIRA ADVOGADA: ANA LÚCIA DE SOUSA ARAÚJO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO DE FLS. 20/21 Vistos etc. (...) Desse modo, declaro a incompetência deste Juízo para processamento da ação, determinado a imediata remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. Publique-se. Intimem-se e dê-se baixa na Distribuição. São Luís/MA, 10 de abril de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 04) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 11113/2004 IMPETRANTE: SIMPRESS INDÚSTRIA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE SISTEMAS DE IMPRESSÃO LTDA ADVOGADA: JANE ROSE CUNHA BENTIVI IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO - CLL DESPACHO DE FLS. 158 Vistos etc. (...) No curso do processo, o impetrante pediu desistência, em razão do cancelamento do processo licitatório impugnado. Assim, em observância à regra legal estabelecida no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, revogando a liminar anteriormente concedida. Custas como recolhidas. Comunique-se ao Serviço de Distribuição para fins de baixa no registro. Dê-se ciência à autoridade coatora. P. R. I. São Luís/MA, 14 de março de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 05)AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 6348/2006 AUTOR: JESUS COELHO ARAÚJO ADVOGADO: ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO E OUTRO RÉU: MUNICÍPIO DE ARARI DECISÃO DE FLS. 92 Vistos etc. Recebo o recurso em seu duplo efeito. Dê-se vista à parte apelada para as contra-razões. São Luís/MA, 20 de fevereiro de 2008. Megbel Abdalla Tannus Ferreira Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública, (resp). D.O. PODER JUDICIÁRIO 06)AÇÃO COMINATÓRIA PROCESSO N.º 26262/2007 AUTOR: LAÍSSA MARIA CASTRO RIBEIRO ADVOGADO: DARIO ANDRE CUTRIM CASTRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO DE FL.73 Vistos etc. (...) Em petição de fls. 63/64, a autora formulou pedido de desistência, cuja aceitação foi manifestada pelo ESTADO DO MARANHÃO, através da petição de fls. 71. Os demais réus não se manifestaram. Homologo, pois, a desistência requerida, declarando extinto o processo na forma do art. 267, VIII, do CPC. Sem custas em virtude do pedido de assistência judiciária gratuita. Comunique-se ao Cartório de Distribuição para fins de baixa nos registros daquela serventia. P. R. I. São Luis/MA, 11 de março de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda. 07) EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO N.º25002/2006 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA CHAVES ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SILVA CHAVES SENTENÇA DE FLS. 28/30 Vistos etc. (...) Desse modo, nos termos das razões acima expostas, julgo parcialmente procedentes os embargos, para excluir a verba referente aos honorários advocatícios, bem como para reduzir pela metade o percentual dos juros cobrados, os quais serão devidos a partir da citação. Em razão da regra de sucumbência, não sendo o embargado beneficiário da justiça gratuita, condeno-o ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da diferença que vier a ser apurada entre o valor cobrado na inicial da execução e aquele efetivamente devido, a ser estabelecido por cálculo da contadora Judicial. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para os fins determinados. P. R. I. São Luís/MA, 04 de abril de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 08) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 22385/2004 AUTORA: EUGÊNIA DE BRITO CRUZ E OUTRAS ADVOGADA: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS E OUTRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA DE FLS. 101/107 Vistos etc. (...) Desse modo, com base nos argumentos acima expendidos, julgo procedente o pedido de pagamento de reposição salarial formulado pelos autores, em face da conversão de seus salários em URV, cujo fator de correção deverá ser apurado ao tempo da execução da sentença, em liquidação, baseando-se na data dos efetivos pagamentos a cada um dos requerentes, repercutindo essa reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada essa incorporação à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação. Sobre os valores a serem pagos, incidirão correção monetária e juros de 0,5% ao mês, a contar da data da citação. Imponho à parte vencida o pagamento da verba honorária que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Após o decurso do prazo do recurso voluntário, não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P. R. I. São Luís/MA, 02 de abril de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 11 de abril de 2008. Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ: RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR: MARCOS V. P. PAIXÃO SECRETÁRIA JUDICIAL: WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 198/2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 01) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 21699/2007 AUTOR: LUCILENE DE JESUS FERREIRA ADVOGADO: LUCIANA SILVA DE CARVALHO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARDOSO MAIA SENTENÇA FLS. 64/68. Vistos etc. (...) Do exposto, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar o Estado do Maranhão a pagar à autora a diferença de 11,98% sobre todos os rendimentos e vencimentos percebidos a partir da indevida conversão de cruzeiro real para URV, a partir do dia 20 de cada mês da data do efetivo pagamento, alcançando a reposição salarial às parcelas vencidas e vincendas, dentre elas 13º salário, férias, adicionais e demais parcelas integrantes da remuneração, observada a prescrição qüinqüenal, acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês respeitante às parcelas vencidas até 11.01.2003, sendo que a partir dessa data deverão ser computados com base no art. 406 do novo Código Civil, contados a partir da citação e corrigidos pelo INCC a partir da mesma data. Acresço à condenação os honorários advocatícios do patrono da autora, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4.º, do CPC. Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário sem que haja manifestação da parte vencida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame. P. R. I. São Luís/MA, 26 de março de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 02) RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO PROCESSO N.º 4805/2005 AUTOR: ANTÔNIA SILVA LIMA AZEVEDO E OUTRAS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA DE FLS. 98/103. Vistos etc. (...) Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando ao Estado do Maranhão que promova a progressão funcional das autoras na condição de Professoras Classe IV, nas respectivas referências a que tiverem direito, conforme tempo de serviço de cada uma das autoras, com a incorporação da gratificação por titulação, bem como que efetue o pagamento das diferenças concernentes, devendo o período ser contado a partir da data do pedido formulado administrativamente, ou seja, 10 de julho de 2002 para a autora Antonia Silva Lima Azevedo, 18 de julho de 2002 para a autora Luiza Gonzaga de Morais Mesquita e 12 de dezembro de 2003 para a autora Lúcia Rosa Costa, tudo acrescido de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês. Imponho ao réu o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da condenação nos termos do art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame obrigatório. P.R. I. São Luís/MA, 10 de março de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 03) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 20252/2003 AUTOR: MARIA AMÉLIA BAYMA GONDIM E OUTROS ADVOGADO: ROBERTH SEGUINS FEITOSA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO DECISÃO DE FLS. 89/90. Vistos etc. (...) Desse modo, reconhecendo tratar-se de recurso manejado com claro caráter procrastinatório, rejeito os embargos, mantendo inalterada a sentença proferida e imponho ao embargante o pagamento de multa em favor de cada uma das embargadas no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do Código de Processo. Dispensada a manifestação da parte recorrida, face à rejeição dos embargos. P. R. I. São Luís/MA, 07 de março de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 97 04) EMBARGOS A EXECUÇÃO PROCESSO N.º 21069/2003 AUTOR: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROMOTORA: NATACHA VELOSO CERQUEIRA RÉU: JOSELINA GUIMARÃES DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA DESPACHO DE FLS. 95. Vistos etc. Diante da anuência das partes, homologo os cálculos apresentados, tornando definitivo o valor apurado. Expeça-se o precatório e encaminhem-se ao E. Tribunal de Justiça para o pagamento. São Luís/ MA, 10 de abril de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública. 05) AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO PROCESSO N.º 14152/2007 AUTOR: SINTONHA ALENCAR DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA REÚ: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA FLS. 99/104. Vistos etc. Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando ao Estado do Maranhão que promova a progressão funcional das autoras na condição de Professoras Classe IV, nas respectivas referências a que tiverem direito, conforme tempo de serviço de cada uma, com a incorporação da gratificação por titulação, bem como que efetue o pagamento das diferenças concernentes, devendo o período ser contado a partir da data do pedido formulado administrativamente, ou seja, 28 de outubro de 2003 para a autora Sintonha Alencar da Silva, 30 de setembro de 2003 para a autora Aldalice de Sousa Santos, 26 de setembro de 2002 para a autora Raimunda Francisca Maria Fonseca e 24 de janeiro de 2003 para a autora Silvia Cristina Oliveira, tudo acrescido de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês. Imponho ao réu o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da condenação nos termos do art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame obrigatório. P.R. I. São Luís/MA, 14 de março de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 06) AÇÃO RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO PROCESSO N.º 14186/2007 AUTORES: MARIA DO CARMO SIMAS OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA FLS. 87/88. Vistos etc. (...) Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando ao Estado do Maranhão que promova a progressão funcional das autoras na condição de Professoras Classe IV, nas respectivas referências a que tiverem direito, conforme tempo de serviço de cada uma das autoras, com a incorporação da gratificação por titulação, bem como que efetue o pagamento das diferenças concernentes, devendo o período ser contado a partir da data do pedido formulado administrativamente, ou seja, 13 de setembro de 2002 para a autora Maria do Carmo Simas Oliveira dos Santos, 28 de março de 2003 para a autora Maria Nizete de Araújo Sousa, 06 de agoato de 2003 para a autora Tereza Velozo e 25 de junho de 2003 para o autor João Ribeiro da Cruz Filho, tudo acrescido de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês. Imponho ao réu o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da condenação nos termos do art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame obrigatório. P.R. I. São Luís/MA, 10 de março de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 07) AÇÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO PROCESSO N.º 14163/2007 AUTORES: LUCINETE CHAVES DE SOUSA XAVIER E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 98 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 RÉU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA FLS. 79/84. Vistos etc. (...) Com estas considerações, julgo procedente o pedido, determinando ao Estado do Maranhão que promova a progressão funcional das autoras na condição de Professoras Classe IV, nas respectivas referências a que tiverem direito, conforme tempo de serviço de cada uma das autoras, com a incorporação da gratificação por titulação, bem como que efetue o pagamento das diferenças concernentes, devendo o período ser contado a partir da data do pedido formulado administrativamente, ou seja, 17 de setembro de 2003 para a autora Lucinete Chaves de Sousa, 22 de setembro de 2003 para o autor Júlio César Pavão Almeida, 11 de agosto de 2003 para a autora Conceição de Maria Ribeiro Serra e 27 de setembro de 2002 para a autora Maria Carlese Camapum, tudo acrescido de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês. Imponho ao réu o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da condenação nos termos do art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário e não havendo impugnação da sentença pelas partes interessadas, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame obrigatório. P.R. I. São Luís/MA, 10 de março de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 08) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO N.º 6941/2002 AUTOR: MARIA HONÓRIO DO NASCIMENTO ADVOGADO: DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS EMARTHP (ESTADO DO MARANHÃO) SENTENÇA FLS. 27. Vistos etc. (...) Desse modo, nos termos do art. 267, VIII do CPC, considerando que não houve a citação válida do réu, conforme ressalva do § 4.º do mesmo dispositivo, homologo o pedido de desistência formulado pela autora e julgo extinto o processo. Intime-se a autora, por via postal, para o levantamento do valor depositado em favor da ré. Sem custas ou honorários. P. R. I. São Luís/MA, 14 de março de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª vara da Fazenda Pública 09) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 7058/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO RÉU: UNIÃO DOS MORADORES DO POVOADO BEM POSTA SENTENÇA FLS. 55. Vistos etc. (...) Desse modo, considerando que a ré não apresentou manifestação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, VI. Condeno o réu ao pagamente de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, posto que a regularização ocorreu somente após o ajuizamento da ação. P. R. I. São Luís, 14 de março de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública 10) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 2427/2002 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO ARARA SENTENÇA FLS. 49. Vistos etc. (...) Desse modo, considerando que a ré não apresentou manifestação, julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, VI. Condeno o réu ao pagamente de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, posto que a regularização ocorreu somente após o ajuizamento da ação. P. R. I. São Luís, 14 de março de 2008 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública São Luís, 11 de abril de 2008 Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial D.O. PODER JUDICIÁRIO INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ RESPONDENDO: Dr.REINALDO DE JESUS ARAÚJO. PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr . NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: PROC. nº 26433/2007. Ação Adoção. Requerentes: Dionísio José Mendes Vieira e Marta Hary Melo França Vieira Advogado(a): Kadmo Henrique Santos Pontes OAB/MA 4535 Menor: B.P.F. Requerida: Adriana Pontes Ferreira Despacho fls. 65: Intime-se o advogado dos requerentes para, no prazo de 10 dias, juntar as certidões de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal. São Luís, 11 de abril de 2008 Dr. Reinaldo de Jesus Araújo Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Infância e da Juventude. PROC. nº 18708/2007. Ação: Guarda e Responsabilidade. Requerentes: Jodeilma Fróis Rios Maris e Daniel Rios Maris Defensora Pública: Ana Lourena Moniz Costa Requerido: Maria das Flores Pereira de Brito e José Bonifácio Avelar Moreira Advogado: Flávia Maranhão OAB/MA 5904 Menor: C.B.M. Despacho fls. 89: Intime-se o advogado do requerido para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca do requerimento de fls. 83. São Luís, 14 de abril de 2008 Dr. Reinaldo de Jesus Araújo Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Infância e da Juventude. PROC. nº 22455/2007. Ação: Adoção. Requerentes: José Servino Costa e Rosimeire Beralde Costa Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro OAB/MA 4822 Menor: M.E.S.L. Despacho fls. 162: Tendo em vista a manifestação do MPE às fls. 158160, intimem-se os requerentes para que juntem, em 30 dias, certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, assim como o atestado de idoneidade moral assinado por duas testemunhas com firma reconhecida. São Luís, 14 de abril de 2008 Dr. Reinaldo de Jesus Araújo Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Infância e da Juventude. TRIBUNAL DO JÚRI EDITAL DE PAUTA DE JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOSÉ DE ARIMATÉA CORREIA SILVA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI, RESPONDENDO PELA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER, a quem do presente Edital tiver conhecimento que este Juízo, submeterá a julgamento da 2ª Sessão Ordinária do ano de dois mil e oito (2008), tendo a referida Sessão início às 08:30 horas, com os processos abaixo relacionados e, em caso de adiamento, serão os autos incluídos na próxima pauta. Processo - Crime nº 649/2006 (221702005) Réu: (PRESO) MARCOS ANTÔNIO MORAIS LOBÃO, VULGO “MACALÉ”. Vítima: JERCLEYSSON ALMEIDA BASTOS Promotor: DR. HAROLDO DE PAIVA BRITO D.O. PODER JUDICIÁRIO Defensor: DR. JOÃO DAMASCENO CORREIA MOREIRA Delito: Artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 29, todos do Código Penal. Oficial de Justiça: VIVIANE Dia do Júri: 12/05/2008 Processo - Crime nº 386/2000 (107361999) Réu: (PRESO) GERARDO VIEIRA DE OLIVEIRA Vítima: RAIMUNDO JOÃO DA SILVA Promotor: DR. HAROLDO DE PAIVA BRITO Defensor (GERARDO): DR. ERIVELTON LAGO Defensor (CREUZA): DR. JOÃO DAMASCENO CORREIA MOREIRA Delito: Artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, Código Penal. Oficial de Justiça: VIVIANE Dia do Júri: 14/05/2008 Processo - Crime nº 667/2006 (2258/2001) Réu: (SOLTO) RONALD FREITAS MOREIRA, VULGO “RONI” Vítima: ERIVELTON DE ASSUNÇÃO RIBEIRO MORAES, VULGO “BINHA” Promotor: DR. HAROLDO DE PAIVA BRITO Advogado: DR. JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO Delito: Artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Oficial de Justiça: VIVIANE Dia do Júri: 19/05/2008 Processo - Crime 391/2000 (003026/2000) Réu: (PRESO): ELIAS CORREIA Vítima: GEORGINA SOUSA COSTA Promotor: DR. HAROLDO DE PAIVA BRITO Assistente: DR. WILSON PASSOS Advogado: DR. ERIVELTON LAGO Delito: Artigo 121, §2º, inciso II e III, do Código Penal. Oficial de Justiça: VIVIANE Dia do Júri: 26/05/2008 Processo - Crime nº 695/2007 (22491/2003) Réu: (PRESO) JARDEON DA CUNHA SANTOS Vítima: ANTÔNIO MARIA GOMES Promotor: DR. HAROLDO DE PAIVA BRITO Advogado: DR. ERIVELTON LAGO Delito: Artigo 121, § 2º, I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. Oficial de Justiça: SOCORRO Dia do Júri: 28/05/2008 Processo - Crime nº 697/2007 (58452005) Réu: (PRESO) WENDEL MARCEL MACHADO URBANO, VULGO “SANDY”. Vítima: CARLOS JOSÉ ABREU ANDRADE Promotor: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO Defensor: DR. INALDO PAULO RAMOS Delito: Artigo 121, § 2º, inciso II e IV do CPB, do Código Penal. Oficial de Justiça: SOCORRO Dia do Júri: 02/06/2008 Processo - Crime nº 691/2007 (9015/2006) Réu (PRESO): FÁBIO DA SILVA MOTA, VULGO “PARAZINHO” Vítima: ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA, VULGO “PERCEBE” Promotor: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO Defensor: DR. JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO Delito: Artigo 121, caput, do Código Penal. Oficial de Justiça: VIVIANE Dia do Júri: 04/06/2008 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 99 Processo - Crime nº 586/2004 (14778/2003) Réu (PRESO): WALDEMIR FERREIRA DE SOUSA Vítima: ALICE SILVA DE LIMA Promotor: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO Advogado: DR. ERIVELTON LAGO Delito: Artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Oficial de Justiça: SOCORRO Dia do Júri: 09/06/2008 Processo - Crime nº 661/2006 (12773/2004) Réus (SOLTOS): CLÁUDIO JÚNIOR BOAS SANCHES, VULGO “JÚNIOR” E WILSON ARAÚJO DOS SANTOS. Vítima: JOSÉ RIBAMAR SANTOS SOUSA, VULGO “SAPO” Promotor: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO Defensor: DR. JOSÉ MARIA LIMA Delito: Artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Oficial de Justiça: VIVIANE Dia do Júri: 11/06/2008 Processo - Crime nº 703/2007 (25726/2006) Réu: (PRESO) WESLLEY COSTA LIMA Vítimas: HUDSON SANSÃO GOMES E WILLIAM COSTA LIMA Promotor: DR. HAROLDO DE PAIVA BRITO Advogado: DR. WILSON CARLOS DOS SANTOS Delito: Artigo 121, §2º, incisos IV, e art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, Código Penal. Oficial de Justiça: VIVIANE Dia do Júri: 16/06/2008 Processo - Crime nº 427/2001 (0069272001) Réu (SOLTO): CRISTINO XAVIER DE ALMEIDA NETO Vítima: ADERALDO ALVES MATOS Promotor: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO Advogado: DR. FRANCISCO RENO SILVA SOARES Delito: Artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal. Oficial de Justiça: SOCORRO Dia do Júri: 18/06/2008 Processo - Crime nº 111/1996 (2450/1996) Ré: (SOLTA): JANIA MARIA GUIMARÃES PEREIRA Vítima: JOSÉ VIANA MORAES, VULGO “ZEZINHO” Promotor: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO Defensor: DR. VALDECI FERREIRA DE LIMA Delito: Artigo 121, § 1º, do Código Penal. Oficial de Justiça: VIVIANE Dia do Júri: 23/06/2008 Processo - Crime nº 700/2007 (833/1993) Réus (SOLTO): ANTÔNIO PEREIRA MAGALHÃES FILHO, VULGO “NEGUINHO”. Vítima: ANTÔNIO JOSÉ ALVES DE LIMA Promotor: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO Advogado: DR. RAIMUNDO NONATO CARVALHO Delito: Artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. Oficial de Justiça: VIVIANE Dia do Júri: 25/06/2008 Processo - Crime nº 702/2007 (224012007) Réus: ARILSON SANTOS DE ANDRADE (PRESO), FRANCISCO DE SOUSA LIRA, VULGO “CHICO LIRA” (SOLTO), ANTÔNIO BARBOSA LIRA, VULGO ”GORDO LIRA” (SOLTO), GILVAN ARAÚJO AGUIAR, VULGO “GIL” (SOLTO) E ELINALDO LINHARES DAMASCENO, VULGO “LINALDO”, (SOLTO) Vítima: ANTÔNIO MARCOS BEZERRA MIRANDA Promotor: DR. HAROLDO DE PAIVA BRITO Assistentes: DR. ALMIR COELHO SOBRINHO, DR. FRANCISCO 100 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 FLORIMAR DE ALMEIDA E DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA Advogado (ARILSON): DR. JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO Advogado (FRANCISCO): DR. ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO Advogado (ANTÔNIO): DR. ERIVELTON LAGO Advogado (GILVAN): DRA. MAURA PATRÍCIA AGUIAR MENDES DE SOUSA Advogado (ELINALDO): DR. ONILDO ALMEIDA SOUSA Delito: Artigo 121, § 2º, inciso I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Oficial de Justiça: VIVIANE Dia do Júri: 30/06/2008 São Luís, 15 de Abril de 2008. DR. JOSÉ DE ARIMATÉA CORREIA SILVA JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI, RESPONDENDO PELA 2ª VARA DO JÚRI. COMARCAS DO INTERIOR BACURI Edital de Citação PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS AÇÃO : REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 95/2008 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REPRESENTADO: RONALDI SIMEI VAZ CARREIRA, vulgo, “ JECO” DE: RONALDI SIMEI VAZ CARREIRA, brasileiro, maranhense,solteiro, com 17 anos de idade, com último endereço na Rua Firmino Oliveira s/n, bairro centro na cidade de Apicum-Açu/MA –Termo Judiciário desta Comarca . Atualmente em lugar incerto e não sabido. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, tramita a Representação Criminal acima epigrafada. FINALIDADE: CITAÇÃO do inteiro teor da Representação constante nos autos acima mencionado, bem como comparecimento a este Juízo para audiência de apresentação a ser realizada no dia 27/05/2008, às 10:00 horas, no Fórum local. O adolescente e seus pais , ou responsáveis, deverão estar acompanhados de advogado, caso contrário, será nomeado defensor dativo, conforme art. 184, § 1º, do ECA. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume, na sede deste juízo, na Rua da Alegria, nº 109,centro, fone: (98) 3392-1358, nesta cidade. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum “ Juiz Sebastião Leopoldo Mesquita Campos”, Rua da Alegria, nº 109, centro, fone: (98) 3392-1358, nesta cidade. Dado e passado o presente edital nesta cidade de Bacuri, Estado do Maranhão, aos dois (02) dias do mês de abril do ano dois mil e oito (2008). Eu, Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, o digitei e assino. Dra. Dayna Leão Tajra Reis Teixeira Juíza de Direito BURITI EDITAL n.º 01/2008-GJ. A DOUTORA KARINE LOPES DE CASTRO, Juíza de Direito da Comarca de Buriti, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, com apoio no artigo 14 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, FAZ SABER que designou o dia 06 de maio de 2008, às 09h00min horas, para ter início a correição ordinária geral, a ser realizada na Serventia Judicial e Cartório Extrajudicial sob a sua jurisdição, inclusive nos serviços de Polícia Judiciária e Termo Judiciário, para o que ficam convocados todos os funcionários e servidores, que deverão exibir na oportunidade seus títulos de nomeação e contratos, para os devidos fins, ficando a solenidade de encerramento, desde logo, marcada para o dia 06 de junho de 2008, às 09h00min, no mesmo local. As reclamações relativas às irregularidades, as sugestões sobre o funciona- D.O. PODER JUDICIÁRIO mento de quaisquer Serventias, Delegacia de Polícia ou acerca do procedimento ou atividades de serventuários e funcionários deste Juízo, feitas por escrito, serão recebidas pela Secretária da Correição, Francisca Selma de Souza Carvalho, durante o expediente normal do Fórum, logo após a instalação dos trabalhos da Correição. E para que não se alegue ignorância, fez-se expedir o presente, que será afixado no mural do Fórum e divulgado na forma costumeira. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Buriti, Estado do Maranhão, ao primeiro (1º) dia do mês de abril do ano de 2008. Eu, Francisca Selma de Souza Carvalho, Secretária da Correição, o digitei. Dra. Karine Lopes de Castro Juíza Titular da Comarca CHAPADINHA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, Juíza de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, se processam os termos de Ação Criminal n° 1456/2007, movida pela Justiça Pública contra FRANCIVAN BENTO, vulgo “Civan”, brasileiro, solteiro, servente, natural de Açailândia – MA, nascido aos 18.04.1986, filho de Francisco dos Santos e Maria José Bento, residente na Rua São Francisco, s/n, bairro Terra Bela, Buriticupu-MA, e por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, é o presente para citá-lo, para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de qualificação e interrogatório, a ser realizada às 11:00 horas, do dia 29 (vinte e nove) de maio do ano em curso. E, para que não seja alegada ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na sede deste Juízo, na Av. Coronel Pedro Mata, s/nº. Dado e passado nesta cidade de Chapadinha, Secretaria Judicial da 1ª Vara, aos oito dias do mês de maio do ano dois mil e oito. Eu (ass) Ethiene Aguiar de Sousa, Secretária Judicial, o digitei e subscrevo. Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago Juíza de Direito IMPERATRIZ RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 266/08 RECORRENTE: MANOEL MARTINS DA SILVA ADVOGADOS: OZIEL VIEIRA DA SILVA RECORRIDA:RONALDO AMAZONAS DO BRASIL MEDANHA ADVOGADO: DR. JOÃO HENRIQUE P. DE OLIVEIRA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, de fls. 02/10 (apenso), interposto por MANOEL MARTINS DA SILVA, qualificado nestes autos, contra acórdão de fls.57/58, desta Turma Recursal, que, julgando o recurso, de fls. 35/43, manteve inalterada a sentença monocrática. O recurso extraordinário se fundamenta nos arts. 102, inciso III, letra a, 5.º, caput, e inciso XXXV, todos da Constituição Federal, pleiteando o recorrente o seu seguimento para o Egrégio Supremo Tribunal Federal, para reformar o decisum deste Colegiado, em face de afronto aos dispositivos constitucionais referidos. Assim, o recurso extraordinário com espeque no permissivo constitucional aduzido, sob o fundamento de infringência a dispositivo da Carta Magna — ampla defesa e princípio da isonomia processual, ao argumento de que “Foi negado ao Recorrente a devida reparação pelos danos sofridos, pois não concedeu indenização por danos morais, não levando em conta os efetivos prejuízos morais sofridos, o grau de culpa do lesante e a maneira como procurou recompor o prejuízo provocado”. Contra-razões recursais presentes às fls. 16/26. Examinando os requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, defiro a justiça gratuita e recebo –o. Nada obstante isso, com respeito aos requisitos específicos formais constitucionais, em vista às violações alegadas, não os vejo implementados. D.O. PODER JUDICIÁRIO O deslinde dado à controvérsia no acórdão hostilizada se assenta em preceitos infraconstitucionais, não se vislumbrando qualquer ilegalidade praticada no Juízo a quo. A nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional, por via do Recurso Extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito. Conforme enfatiza Luiz Orione Neto “assinale-se que, segunda iterativa jurisprudência da excelsa Corte, a contrariedade a dispositivo da CF, hábil a render azo ao recurso extraordinário, fica confinada aos casos em que essa ofensa seja ‘direta e frontal’ (RTJ, 107/661); ‘direta e imediata à Lei Magna’ (RTJ, 161/1.029); ‘direta e não por via reflexa’ (RTJ, 105/704), ou seja, quando é o próprio texto constitucional que resultou ferido, sem ‘lei federal’ de permeio, ainda que por ocaso também tenha sido violada”. Por derradeiro, como adverte o Ministro Carlos Velloso, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 402.258-1 — MA, oriundo desta Turma Recursal, “somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais”, Em seqüência, enfatiza que “ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional”. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. Imperatriz, MA, 27 de março de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente da Turma Recursal única Cível e Criminal RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 257/08 RECORRENTE: FRANCISCO NERES VIEIRA JUNIOR ADVOGADOS: OZIEL VIEIRA DA SILVA E OUTROS RECORRIDA: CURINGA DOS PNEUS LTDA ADVOGADO: DR. FRANKLIN MAGNO DE MELO VERAS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, de fls. 02/19 (apenso), interposto por FRANCISCO NERES VIEIRA JUNIOR, qualificado nestes autos, contra acórdão de fls.99/100, desta Turma Recursal, que, julgando o recurso, de fls. 57/76, manteve inalterada a sentença monocrática. O recurso extraordinário se fundamenta nos arts. 102, inciso III, letra a, 5.º, caput, e inciso XXXVI, todos da Constituição Federal, pleiteando o recorrente o seu seguimento para o Egrégio Supremo Tribunal Federal, para reformar o decisum deste Colegiado, em face de afronto aos dispositivos constitucionais referidos. Assim, o recurso extraordinário com espeque no permissivo constitucional aduzido, sob o fundamento de infringência a dispositivo da Carta Magna — “XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico e a coisa julgada”, ao argumento de que “Foi negado ao recorrente o devido direito de pleitear direitos em juizado cível especial...”. Contra-razões recursais ausentes até a presente data. Examinando os requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, defiro a justiça gratuita e recebo –o. Nada obstante isso, com respeito aos requisitos específicos formais constitucionais, em vista às violações alegadas, não os vejo implementados. O deslinde dado à controvérsia no acórdão hostilizada se assenta em preceitos infraconstitucionais, não se vislumbrando qualquer ilegalidade praticada no Juízo a quo. A nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional, por via do Recurso Extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito. Conforme enfatiza Luiz Orione Neto “assinale-se que, segunda SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 101 iterativa jurisprudência da excelsa Corte, a contrariedade a dispositivo da CF, hábil a render azo ao recurso extraordinário, fica confinada aos casos em que essa ofensa seja ‘direta e frontal’ (RTJ, 107/661); ‘direta e imediata à Lei Magna’ (RTJ, 161/1.029); ‘direta e não por via reflexa’ (RTJ, 105/704), ou seja, quando é o próprio texto constitucional que resultou ferido, sem ‘lei federal’ de permeio, ainda que por ocaso também tenha sido violada”. Por derradeiro, como adverte o Ministro Carlos Velloso, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 402.258-1 — MA, oriundo desta Turma Recursal, “somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais”, Em seqüência, enfatiza que “ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional”. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. Imperatriz, MA, 28 de março de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente da Turma Recursal única Cível e Criminal RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 261/08 RECORRENTE: FILOGÔNIO LIMA BEZERRA ADVOGADOS: OZIEL VIEIRA DA SILVA RECORRIDA: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA ADVOGADO: DR. WEMERSON LIMA VALENTIN DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, de fls. 02/11 (apenso), interposto por FILOGÔNIO LIMA BEZERRA, qualificado nestes autos, contra acórdão de fls.82/83, desta Turma Recursal, que, julgando o recurso, de fls. 49/59, manteve inalterada a sentença monocrática. O recurso extraordinário se fundamenta nos arts. 102, inciso III, letra a, 5.º, caput, e inciso XXXV, todos da Constituição Federal, pleiteando o recorrente o seu seguimento para o Egrégio Supremo Tribunal Federal, para reformar o decisum deste Colegiado, em face de afronto aos dispositivos constitucionais referidos. Assim, o recurso extraordinário com espeque no permissivo constitucional aduzido, sob o fundamento de infringência a dispositivo da Carta Magna — ampla defesa e princípio da isonomia processual, ao argumento de que “Foi negado ao Recorrente a devida reparação pelos danos sofridos, pois não concedeu indenização por danos morais, não levando em conta os efetivos prejuízos morais sofridos, o grau de culpa do lesante e a maneira como procurou recompor o prejuízo provocado”. Contra-razões recursais presentes às fls. 15/27. Examinando os requisitos genéricos de admissibilidade do recurso, defiro a justiça gratuita e recebo –o. Nada obstante isso, com respeito aos requisitos específicos formais constitucionais, em vista às violações alegadas, não os vejo implementados. O deslinde dado à controvérsia no acórdão hostilizada se assenta em preceitos infraconstitucionais, não se vislumbrando qualquer ilegalidade praticada no Juízo a quo. A nossa Corte Maior de Justiça tem sua competência para controle constitucional, por via do Recurso Extraordinário, vinculada à violação frontal a preceito da Constituição Federal, sendo esse apelo admitido apenas quando se tratar de questões de direito. Conforme enfatiza Luiz Orione Neto “assinale-se que, segunda iterativa jurisprudência da excelsa Corte, a contrariedade a dispositivo da CF, hábil a render azo ao recurso extraordinário, fica confinada aos casos em que essa ofensa seja ‘direta e frontal’ (RTJ, 107/661); ‘direta e imediata à Lei Magna’ (RTJ, 161/1.029); ‘direta e não por via reflexa’ (RTJ, 105/704), ou seja, quando é o próprio texto constitucional que resultou ferido, sem ‘lei federal’ de permeio, ainda que por ocaso também tenha sido violada”. 102 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 Por derradeiro, como adverte o Ministro Carlos Velloso, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 402.258-1 — MA, oriundo desta Turma Recursal, “somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a interpretar normas infraconstitucionais”, Em seqüência, enfatiza que “ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional”. ANTE O EXPOSTO, por lhe faltarem pressupostos específicos de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se. Imperatriz, MA, 26 de março de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente da Turma Recursal única Cível e Criminal DESPACHO R.H., Colhidas as informações da secretaria, recebo o presente Agravo de Instrumento, na forma do art. 544, § 2° do CPC, de acordo com o Enunciado 15 do FONAJE . Intime – se o Agravado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta, podendo instruí-la com cópia das peças que entender conveniente. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Federal. Publique – se. Imperatriz, MA, 31 de março de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente da Turma Recursal única Cível e Criminal RECURSO N.º 15/2008-1. RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA ADVOGADO (A): CLEOMENES PEREIRA RECORRIDO (A): MARIA NOVA DA SILVA ADVOGADO (A): EDSON MAGALHÃES MARTINES RELATOR: Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO ACÓRDÃO: 186/2008 Súmula do Julgamento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NAQUELE ATO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 LJE. REVELIA SOMENTE PODE SER DECRETADA QUANDO DO NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMADO À AUDIÊNCIA. ENUNCIADO Nº. 10 DO FONAJE. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA PARA O FIM DE SER DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A LJE em seu art. 20, estabelece: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz..”(grifo nosso). Portanto, o fato do réu ter apresentado sua contestação na audiência de instrução e julgamento, não pode ser tido como motivo para a decretação da revelia, tendo em vista que este compareceu a audiência de conciliação, por meio de seu preposto, acompanhado de seu advogado.Além do mas, o momento processual para a colheita de provas (art. 28, LJE) e apresentação de resposta do réu é até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado 10 do FONAJE), em respeito ao princípio da concentração consolidado no processo sumaríssimo (art. 30, LJE). Assim sendo, tendo comparecido o reclamado à audiência conciliatória, não se caracterizou a preclusão temporal afirmada na sentença, sendo irrelevante que a contestação não sido apresentada no prazo estipulado em audiência preliminar, pois tal procedimento desatenderia aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LV), acarretando a nulidade da sentença.4)Destarte, impõe-se a cassação da sentença proferida pelo Magistrado singular para o fim que seja dado prosseguimento à demanda, D.O. PODER JUDICIÁRIO designando-se audiência de instrução e julgamento da causa. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº. 15/2008, oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de Açailândia, em que é Recorrente COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO-CEMAR e Recorrido(a) MARIA NOVA DA SILVA. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente), em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme exposto no voto do Relator, para o fim de, anulando a sentença, determinar a retomada do curso do processo, designando-se a audiência de instrução e julgamento.Sem condenação em honorários em razão do recurso ter sido provido. Votou, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 267 de março de 2008. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz – Relator RECURSO N. º 23/2008-1. RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL ADVOGADO (A): CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO (A): JOÃO PESSOA BORGES LIMA ADVOGADO (A): ILDEMAR MENDES DE SOUSA RELATOR: Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO ACÓRDÃO N.º 183/2008 Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA FIXA UTILIZAÇÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR SEM SEU CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA - POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – ABUSO – TESE IMPROCEDENTE -DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Comprovado que a empresa de telefonia utilizou dados do consumidor sem o seu consentimento, para a prestação de serviço de telefonia fixa, e, em face do inadimplemento do débito, promoveu a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, resulta evidenciada a culpa e o dever de indenizar.2. Aplicado em quantia razoável e proporcional, o valor da indenização deve ser mantido.3. Juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir da sentença, conforme Enunciado 10 das TRCC/MA. 4. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento). 5. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 23/2008-01, do Juizado Especial Cível de Açailândia, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES -EMBRATEL e Recorrido JOÃO PESSOA BORGES LIMA. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quorum mínimo, ante a ausência justificada do Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente), em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme exposto no voto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, exceto quanto aos juros que devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, ambos contados a partir da sentença, conforme disposto no Enunciado 10 das TRCC/MA. Condenação em custas, como recolhidas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação imposta. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votou, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 26 de março de 2008. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Relator RECURSO N.º 769/2007-1 – JEC da Comarca de Açailândia RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): DR. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA DR. LÚCIO FERNANDO PENHA FERREIRA E OUTROS RECORRIDO(A): FRANCISCO VAZ DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(S): Dr. FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA RELATOR: Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO ACÓRDÃO N.º 184/2007 Súmula do Julgamento:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO NO SPC SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO DÉBITO AO CONSUMIDOR. QUANTUM FIXADO CORRETAMENTE PELO JULGADOR, À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO E DA CONDIÇÃO DAS PARTES VISANDO DESESTIMULAR A PRÁTICA DE ATENTADOS SIMILARES. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N. 9.099/95), EXCETO QUANTO AO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBEDECER O DISPOSTO NO ENUNCIADO 10 DAS TRCC/MA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Em sede de dano moral, na sistemática atual, não se cogita mais da necessidade de prova do prejuízo. Basta a consciência de que determinado procedimento atinge a moralidade e a tranqüilidade psíquica do indivíduo, para estar configurado o dano. Assim, plenamente convincentes os motivos apontados pelo MM. Juiz prolator da sentença atacada para decidir pela caracterização do abalo moral do Recorrido, ocasionado por indevido procedimento da Recorrente, a quantificação da indenização atende perfeitamente aos desígnios da tutela discutida, eis que de acordo com o caso concreto e condição econômica das partes envolvidas. II- “Não indenizar o dano moral é deixar sem sanção um direito, ou uma série de direitos. A indenização, por menor e mais insuficiente que seja, é a única sanção para os casos em que se perdem ou se têm lesados a honra, liberdade, a amizade, a afeição, e outros bens morais mais valiosos de que os econômicos” (RE n. 97.097, Min. Oscar Correa, RTJ 108/287-295). Recurso conhecido e não provido. Condenação em custas e honorários advocatícios,estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento). Juros e correção monetária – Termo inicial – Enunciado 10 das TRCC/MA. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº. 769/2007-1, oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de Açailãndia, em que é Recorrente Telemar Norte Leste S/A - e Recorrido Francisco Vaz da Conceição. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quorum mínimo, ante a ausência justificada do Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente), em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme exposto no voto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, exceto quanto aos juros que devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, ambos contados a partir da sentença, conforme disposto no Enunciado 10 das TRCC/MA. Condenação em custas, como recolhidas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação imposta. Votou, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 26 de março de 2008. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Relator SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 103 RECURSO N.º 778/2008-1 Recorrente: CLEYTON VIEIRA DE CARVALHO Advogado(s): Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO Recorrido(a): AMAZÔNIA CELULAR S/A Advogado(a): Dr. Bruno Maciel Leite Soares e outros RELATOR: DR. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO ACÓRDÃO N.º 187/2008 Súmula do Julgamento: SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REDIBITÓRIA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO COM DEFEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FORNECEDORA, AINDA QUE CONHECIDO O FABRICANTE. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUTO NÃO SUBSTITUÍDO NEM RESTIUTÍDO O VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O fornecedor de produto de consumo durável responde solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o uso a que se destinam ou lhes diminuam o valor (CDC, art. 18), determinando que, em tendo sido quem vendera o aparelho móvel celular no qual fora habilitada a linha que nele disponibilizara em decorrência do contrato de prestação de serviços com cláusula de fidelidade que determinava a vinculação do consumidor aos seus serviços pelo prazo avençado, a operadora de telefonia torna-se solidariamente responsável pelos defeitos apresentados pelo aparelho, restando revestida de legitimidade para ocupar a angularidade passiva da lide que tem como objeto a composição dos danos deles originários. Apresentando o aparelho de consumo durável - celular - defeito que o torna impróprio para o uso dentro do prazo de garantia e não sendo sanado no trintídio prescrito pelo legislador consumerista, ao consumidor assiste o direito de exigir sua substituição por outro da mesma espécie ou a restituição do preço que vertera, e, em não sendo atendido na via amistosa, develhe ser assegurada a restituição do equivalente ao que despendera. Caracterizado o defeito que afetara o produto fornecido, inviabilizando sua utilização e a fruição dos serviços que através dele deveriam ser fomentados, o lançamento de débitos desprovidos de origem legítima em nome do consumidor, o endereçamento de cobranças em seu desfavor desprovidas de lastro material e as sucessivas negativas que experimentara quanto à resolução do vício que afetara o equipamento que adquirira, revelando falha nos serviços que lhe eram fornecidos, caracterizam-se como ato ilícito e abuso de direito praticados pela fornecedora, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os transtornos, chateações e situações vexatórias aos quais fora submetido ao ser qualificado como inadimplente e menosprezado quanto aos seus direitos. A caracterização do dano moral, porque repercute exclusivamente na esfera íntima do lesado, ofendendo os atributos da sua personalidade, maculando sua credibilidade e confiabilidade e afetando seu bem-estar, depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera a intangibilidade pessoal do ofendido e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível de ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as conseqüências dele originárias. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento da ofensora e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos e nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao ofendido. Portanto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para modificar a r. Sentença e condenar a Recorrida pelos danos morais, estes arbitrados no importe R$ 1.245,00 (hum mil, duzentos e quarenta cinco reais), em consonância com os ditames da proporcionalidade, razoabilidade e da efetiva extensão do dano, e a devolver a quantia de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais), devidamente corrigida pelo IGP-M a contar do pedido e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários. 104 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 778/2007-1, oriundo do Juizado Especial Cível de Balsas, em que é Recorrente CLEYTON VIEIRA DE CARVALHO e Recorrida AMAZÔNIA CELULAR S/A. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente), em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme exposto no voto do Relator, para o fim de, reformar a sentença, e condenar a Recorrida a restituir ao recorrente o valor pago pelo aparelho celular no importe de R$ 749,01 (setecentos e quarenta e nove reais), devidamente corrigido pelo IGP-M a contar do pedido e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, e pelos danos morais, estes arbitrados em R$ 1.245,00 (hum mil, duzentos e quarenta cinco reais). Votou, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 26 de março de 2008. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Relator RECURSO N.º 681/2007-1 APELANTE: SILVIA HELENA VIANA NOGUEIRA ADVOGADO(S): DR. KÁSSIO RONALDO BARBOSA SILVA APELADO(A): O ESTADO RELATOR: DR. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO ACÓRDÃO N.º 185/2008 Súmula do Julgamento: PROCESSUAL PENAL. CRIME ELEITORAL. JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA. NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO. Os Juizados Especiais Criminais não têm competência para processar e julgar delitos de natureza eleitoral, daí a nulidade absoluta de todo o processo, com remessa dos autos ao juízo competente. Nulidade reconhecida de ofício, com prejuízo do recurso. Nessas condições, voto no sentido de reconhecer, de oficio, a incompetência dos Juizados Especiais e, por via de conseqüência, declarar a nulidade ab initio do processo, com remessa dos autos ao juízo competente (juízo da zona eleitoral do local dos fatos), ficando prejudicado o recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 681/2007-1, oriundo do Juizado Especial de João Lisboa, em que é Apelante SILVIA HELENA VIANA NOGUEIRA e Apelado o ESTADO. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente), em declarar de ofício a nulidade do processo, em face da incompetência absoluta dos Juizados Especiais e determinar a remessa dos autos ao juízo competente, com prejuízo do recurso. Votou, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 267 de março de 2008. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Relator RECURSO N. º 598/2007-1. RECORRENTE: ROBSON MARQUES NOVAIS SOUSA ADVOGADO (S): Dr. ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA RECORRIDO (A): JOÃO BATISTA SALDANHA ADVOGADO: Dr.ENOQUE DINIZ RELATOR: Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO ACÓRDÃO N.º 188/2007 Súmula do Julgamento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - REVELIA INOCORRENTE - ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE APLICOU OS EFEITOS DA REVELIA - RECURSO PROVIDO. O reconhecimento da revelia pres- D.O. PODER JUDICIÁRIO supõe, necessariamente, a realização da citação válida. Recurso conhecido e provido. Quorum mínimo. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 598/2007-01, do Juizado Especial Cível de Balsas, em que é Recorrente ROBSON MARQUES NOVAIS SOUSA e Recorrido(a) JOÃO BATISTA SALDANHA. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quorum mínimo de votos, face a ausência justificada do Juiz Presidente GENIVALDO PEREIRA SILVA, em conhecer e dar PROVIMENTO ao RECURSO, para anular a sentença monocrática, em razão da declaração da revelia, para que seja designada nova data para a realização de audiência de conciliação, desta feita, observando o endereço declinado na procuração outorgada pelo recorrente as fls. 35. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso, conforme art. 55 da Lei 9.099/90. Votou, além do relator, a a Juíza Diva Maria de Barros Mendes (Presidente em exercício). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de março de 2008. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Relator RECURSO N.º 747/2007-I – Imperatriz/MA ORIGEM : 2. º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE : EVERALDO ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO(A) : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. HELENO MOTA E SILVA RELATORA: Drª. DIVA MARIA DE BARROS MENDES ACÓRDÃO: 179/2007 Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Prescrição. Prazo dos direitos pessoais (art. 205, CC) e Enunciado 13 das TRCC/ MA. 2) Invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico comprovado – amputação de 1/3 médio da coxa esquerda. 3) Fixação nos termos do art. 3º, “b” da Lei n. 6.194/74 - Prevalência da Lei Ordinária sobre as normas do CNSP. 4) Seguro DPVAT - Vinculação da indenização ao salário mínimo - Possibilidade - Lei n. 6.194/74 não derrogada pelas Leis ns. 6.025/75 e 6.423/77 - Equivalência que atua apenas como parâmetro para fixação do quantum e não como índice de reajuste. 5) Tendo em vista que a seguradora já efetuou o pagamento de 29,65 (vinte e nove, sessenta e cinco ) salários mínimos ao recorrente, resta pagar somente 10,25 (dez, vinte e cinco) salários mínimos, que convertidos correspondem ao valor de R$ 4.295,25 (quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais, vinte e cinco centavos). 6) Correção monetária e Juros de Mora. Termo inicial de acordo com Enunciado 17 das TRCC/MA. 7) Sem condenação em custas e honorários advocatícos face ao provimento do recurso- enunciado 14 das TRCC/MA. Recurso Inominado conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº. 747/2007, oriundo do 2.º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, em que é Recorrente EVERALDO ALVES DE SOUSA e Recorrido SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente), em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme exposto no voto da Relatora, reformando a sentença monocrática in totum para declarar a não ocorrência da prescrição, e condenar a seguradora ao pagamento da indenização do valor da diferença de 40 (quarenta) salários D.O. PODER JUDICIÁRIO mínimos, ou seja, 10,25 (dez, vinte e cinco) salários mínimos, que convertidos correspondem ao valor de R$ 4.295,25 (quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais, vinte e cinco centavos). Sem condenação em custas, e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. Votou, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 26 de março de 2008. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza – Relatora RECURSO N. º 03/2008-1. RECORRENTE: AGENOR VARÃO DE MORAIS ADVOGADO (A): EDILSON ROCHA RIBEIRO RECORRIDO (A): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO -CEMAR ADVOGADO (A): ELANO MARTINS COELHO RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES ACÓRDÃO N.º 182/2008 Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – LOCAL ONDE FUNCIONA IGREJA – ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. De clareza solar a ilegitimidade do Recorrente para figurar no polo ativo da ação, tanto mais que, na conformidade do artigo 6° do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, a menos que a lei o autorize, o que inocorre na hipótese sob exame. Não há, pois, como molestar o decisório objurgado, o qual, em extinguindo a ação, bem aplicou o disposto no inciso VI do artigo 267 do codex instrumental. Vale destacar que as provas juntadas nos autos pelo próprio recorrente, consta como locatária a igreja. A pessoa física não pode postular direito de pessoa jurídica, exceto no caso de firma individual, portanto, sendo a locatária instituição religiosa, resta configurada a ilegitimidade ativa do Recorrente. Recurso conhecido e improvido. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento). 5. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 03/2008-01, do Juizado Especial Cível de Balsas, em que é Recorrente AGENOR VARÃO DE MORAIS e Recorrido(a) COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO -CEMAR. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente), em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme exposto no voto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Condenação em custas, como recolhidas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação imposta. Votou, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 26 de março de 2008. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza – Relatora RECURSO N.º 751/2007-1 Recorrente: CIA ENERGETICA DO MARANHÃO-CEMAR Advogado(s): Dr. Carlos André Morais Anchieta e outros Recorrido(a): IRANILDE NERES DA SILVA Advogado(s): Dr. Antonio Henrique R. Cunha Pereira e outro Relatora: Dr.ª DIVA MARIA DE BARROS MENDES ACÓRDÃO N.º 181/2008. SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso Inominado. 2. Ação de Indenização por Danos Morais. 3. Corte na prestação de energia, estando a fatura mensal paga, o que gera direito à justa reparação dos SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 105 danos sofridos pela descontinuidade na prestação de um serviço público essencial. 4. Responsabilidade objetiva da empresa recorrente, não havendo que se questionar a presença do elemento culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade. 5. Dano moral configurado e indenizável, perante a perturbação de ordem psíquica, com abalo da sua tranqüilidade e de seus sentimentos pessoais, com fundamentos legais dispostos no art. 6°, incisos VI;VII e VIII c/c art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. 6. Decisum monocrática (Fls. 68/69) que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, cujos juros legais e a correção monetária deverão fluir a partir da data da sentença, nos termos do Enunciado 10 da TRCC/ MA. 7. Recurso conhecido e improvido. 8. Custas do processo, como recolhidas na forma da lei. Condenação em Honorários Advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 10. Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, ante a ausência justificada do Dr. Genivaldo Pereira Silva (Presidente), em receber do Recurso, para negar-lhe provimento. Condenação em honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condenação em custas processuais, como recolhidas. Juros legais, e correção monetárias contados a partir da sentença condenatória, de acordo com o Enunciado 10 das TRCC/MA. Votou, além da Relatora, o juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 26 de março de 2008. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza - Relatora RECURSO N.º 799/2007-1 – 1.º JEC da Comarca de Imperatriz RECORRENTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO(S): DR. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA RECORRIDO(A): JOSÉ CARLOS PEREIRA LEITE ADVOGADO: DR. MIGUEL FERREIRA FURTADO RELATORA:DR.ª DIVA MARIA DE BARROS MENDES ACÓRDÃO N.º 177/2008 Súmula do Julgamento:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CLIENTE NO CADASTRO DO SPC, GERANDO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM, OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A r. sentença atacada seguiu o entendimento consolidado na Jurisprudência pátria, no sentido de que a manutenção indevida do nome do consumidor nos Órgãos de restrição cadastral, importa em gravame moral, e merece reparação. A prova do dano moral no presente caso é desnecessária, posto que o indevida a manutenção do apontamento no cadastro de maus pagadores do SPC. Assim, qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, terá uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez. Cumpre destacar que o Recorrido envidou esforços para adimpir o seu débito, e portanto, aceitou a proposta de pagamento do mesmo. Contudo, a recorrente, não cumpriu com o pactuado e que era sua obrigação, qual seja, a retirado do nome do consumidor do cadastro de maus pagadores. Assim, resta incontroverso a má prestação do serviço, e o ato ilícito perpetrado. De notar-se que o decisum indenizatório fixado pelo Juízo monocrático afigura-se compatível com a gravidade da ofensa e a capacidade econômica da parte demandada, observado o princípio da razoabilidade. Recurso conhecido e não provido. Condenação em custas, já recolhidas, e honorários advocatícios,estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento). Juros 106 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 e correção monetária – Termo inicial – Enunciado 10 das TRCC/MA. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº. 799/2007-1, oriundo do 1.º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, em que é Recorrente BANCO HONDA S/A e Recorrido JOSÉ CARLOS PEREIRA LEITE. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente), em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme exposto no voto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, exceto quanto ao termo inicial para a contagem dos juros e da correção monetária, que deverão ser contados a partir da sentença, conforme disposto no Enunciado 10 das TRCC/MA. Condenação em custas, como recolhidas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação imposta.. Votou, além da Relatora, o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 26 de março de 2008. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza – Relatora RECURSO N.º780/2007-1 Recorrente: BANCO FIAT S/A Advogado(s):Drª. Cinthia Heluy Marinho Recorrido(a):GEORGE CARLOS MARTINS DE MIRANDA Advogado(a): Dr. Marcondes Rocha dos Santos Relatora: DIVA MARIA DE BARROS MENDES ACÓRDÃO N.º 178/2008 Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CARNÊ COM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. RETIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM ATUAR COM ZELO E DILIGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE SEUS CONTRATOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EXCETO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MINORADO. 1.Comprovado que a Instituição Financeira falhou na prestação do serviço, não retificando o contrato firmado, a fim de facultar ao consumidor adimplir com o seu débito na forma contratada, e sem as devidas cautelas, promove a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, resulta evidenciada a culpa e o dever de indenizar. 2. Quanto arbitrado além do razoável, posto que não considerou a gravidade do dano e circunstâncias do fato, apesar do consumidor ter sido cerceado do seu direito de pagar e indevidamente ter seu nome no rol dos mau pagadores, há de se considerar que encontrava-se na posse do bem financiado, e poderia utilizar-se de outros meios para consignar o valor correto. Recurso conhecido e parcialmente provido. Juros de mora e correção monetária contados a partir da sentença, conforme Enunciado 10 das TRCC/MA. 4. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. 5. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 780/2007-01, do Juizado Especial Cível de Balsas, em que é Recorrente BANCO FIAT S/A e Recorrido GEORGE CARLOS MARTINS DE MIRANDA. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme exposto no voto da relatora, mantendo a sentença monocrática por seus D.O. PODER JUDICIÁRIO próprios fundamentos jurídicos, exceto quanto ao valor da condenação que deverá ser reduzido para o importe de R$ 4.150,00 (Quatro mil e cento e cinquenta reais). Votou, além da relatora, o Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto (membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 26 de março de 2008. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza Relatora RECURSO N.º 744/2007-1 – 2.º JEC da Comarca de Imperatriz RECORRENTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A ADVOGADO(S): DR. FERNANDO DE ARAGÃO E OUTROS RECORRIDO(A): JANILEIDE DE MACEDO SOUSA TAVARES ADVOGADA: DR.ª JETETE GUIMARÃES RELATORA:DR.ª DIVA MARIA DE BARROS MENDES ACÓRDÃO N.º 180/2008 Súmula do Julgamento:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CLIENTE NO CADASTRO DO SPC, GERANDO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM, OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A r. sentença atacada seguiu o entendimento consolidado na Jurisprudência pátria, no sentido de que a negativação indevida do nome do consumidor nos Órgãos de restrição cadastral, importa em gravame moral, e merece reparação. A prova do dano moral no presente caso é desnecessária, posto que o indevido apontamento no cadastro de maus pagadores - do SPC – do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez. Cumpre destacar que a Recorrida envidou todos os esforços para que a linha fosse cancelada, para tanto utilizou do serviço de atendimento ao cliente por telefone, e não alcançando êxito, protocolou na loja credenciada da recorrente um pedido escrito (fls. 08), documento que foi recebido pelo Supervisor de loja. Contudo, a recorrente, quedou-se inerte, e continuou a faturar débitos referentes ao uso da linha, e conseqüentemente, enviando o nome da consumidora para o cadastro de maus pagadores. Assim, resta incontroverso a má prestação do serviço, e o ato ilícito perpetrado. De notar-se que o decisum indenizatório fixado pelo Juízo monocrático afigura-se compatível com a gravidade da ofensa e a capacidade econômica da parte demandada, observado o princípio da razoabilidade. Recurso conhecido e não provido. Condenação em custas, já recolhidas, e honorários advocatícios,estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento). Juros e correção monetária – Termo inicial – Enunciado 10 das TRCC/MA. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº. 744/2007-1, oriundo do 2.º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, em que é Recorrente Amazônia Celular S/A e Recorrida Janileide de Macedo Sousa Tavares. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quorum mínimo, face a ausência justificada do Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente), em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme exposto no voto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, exceto quanto ao termo inicial para a contagem dos juros e da correção monetária, que deverão ser contados a partir da sentença, conforme disposto no Enunciado 10 das TRCC/MA. Condenação em custas, como recolhidas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação imposta.. D.O. PODER JUDICIÁRIO Votou, além da Relatora, o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 26 de março de 2008. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza – Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE MARÇO DE 2008 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 40/08 ORIGEM: TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ - MA IMPETRANTE: FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA NETO ADVOGADA: Dra. STELA MARTINS CHAVES ANICÁCIO IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA - MA LITISCONSORTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 163/2008 EMENTA. JUIZADOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIDA. DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Em que pese a divergência jurisprudencial, tenho que é cabível mandado de segurança contra ato ilegal ou abusivo de juiz monocrático no âmbito dos Juizados Especiais. 2. Deferido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao impetrante. 3. Mandado de segurança conhecido. Ordem concedida. 4. Votação unânime. 5. Contrariamente ao parecer ministerial, cassada a decisão monocrática que extinguiu a execução e não aplicou a multa à parte executada, devendo prosseguir a execução, acrescida de multa de 10% (dez por cento) sobre o restante não adimplido, nos termos da decisão de fls. 28, acostada aos autos no Mandado de Segurança e, correspondente à decisão de fls. 41 dos autos originários. 6. Sem condenação do impetrante em custas processuais. Sem imposição de honorários advocatícios, por força da Súmula nº 105 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. ACORDAM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ, por unanimidade, contrário ao parecer ministerial, em conhecer e conceder a ordem no mandado de segurança, cassando a decisão monocrática que extinguiu a execução e não aplicou a multa à parte executada, devendo prosseguir a execução, acrescida de multa de 10% (dez por cento) sobre o restante não adimplido, nos termos da decisão de fls. 28, acostada aos autos no Mandado de Segurança e, correspondente à decisão de fls. 41 dos autos originários. Sem condenação do impetrante em custas processuais. Sem imposição de honorários advocatícios, por força da Súmula nº 105 do STJ. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 12 de março de 2008. GENIVALDO PEREIRA SILVA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 07/08 JUIZADO ESPECIAL DE CÍVEL DE BALSAS - MA RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. CELMA CRISTINA BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A): MAURÍCIO MORAIS DA SILVA ADVOGADO(A): Dra. CLAUDIA APARECIDA DE LIMA Tendo em vista que o recurso inominado não se fez acompanhar de todos os elementos essenciais para seu julgamento, a Turma, à unanimidade, decidiu converter em diligência o julgamento, para que o Juizado SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 107 Especial Cível de BALSAS - MA, no prazo de 30 (trinta) dias, tome as devidas providências a fim de que a vítima seja submetida a um exame complementar junto ao Instituto Médico Legal (IML), referente ao recurso em questão. Após, que juntada aos autos a cópia do referido exame, sendo a mesma relevante para uma melhor apreciação dos presentes autos. Votaram, além da Relatora, os juízes GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente) e ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 02 de abril de 2008. DIVA MARIA DE BARROS EMNDES Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 70/08 JUIZADO ESPECIAL DE CÍVEL DE AÇAILÂNDIA - MA RECORRENTE: MAURO DE ARAÚJO SOUSA ADVOGADO(A): Dr. BENEDITO NABARRO RECORRIDO(A): UNIBANCO AIG SEGUROS ADVOGADO(A): Dr. EDSON MAGALHÃES MARTINES Tendo em vista que o recurso inominado não se fez acompanhar de todos os elementos essenciais para seu julgamento, a Turma, à unanimidade, decidiu converter em diligência o julgamento, para que o Juizado Especial Cível de AÇAILÂNDIA - MA, no prazo de 30 (trinta) dias, tome as devidas providências a fim de que a vítima seja submetida a um exame complementar junto ao Instituto Médico Legal (IML), referente ao recurso em questão. Após, que juntada aos autos a cópia do referido exame, sendo a mesma relevante para uma melhor apreciação dos presentes autos. Votaram, além da Relatora, os juízes GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente) e ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 02 de abril de 2008. DIVA MARIA DE BARROS EMNDES Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 147/08 I JUIZADO ESPECIAL DE CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: CIA ECSELCIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A): JAIR MILTON GUSMÃO LUZ ADVOGADO(A): Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA Tendo em vista que o recurso inominado não se fez acompanhar de todos os elementos essenciais para seu julgamento, a Turma, à unanimidade, decidiu converter em diligência o julgamento, para que o I Juizado Especial Cível de IMPERATRIZ - MA, no prazo de 30 (trinta) dias, tome as devidas providências a fim de que a vítima seja submetida a um exame complementar junto ao Instituto Médico Legal (IML), referente ao recurso em questão. Após, que juntada aos autos a cópia do referido exame, sendo a mesma relevante para uma melhor apreciação dos presentes autos. Votaram, além da Relatora, os juízes GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente) e ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 02 de abril de 2008. DIVA MARIA DE BARROS EMNDES Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO LISBOA - MA RECURSO N. º 61/2008-1 RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO 108 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 RECORRIDO (A): JOÃO ALVES DE BRITO ADVOGADO (A): THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS RELATOR: DIVA MARIA DE BARROS MENDES ACÓRDÃO N.º 234 /2008 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA.– 1. Nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/1999, a juntada dos originais em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias, contados da data do término do prazo fixada para o ato processual, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, a cópia do comprovante de recolhimento das Custas Recursais foi apresentada às fls. 45, porém, não foi juntado aos autos o original. 3. Recurso não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 4. Deserção caracterizada. 5. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 6. Votação unânime. 7. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso, face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente em custas processuais já recolhidas, e, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora, os Juizes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro), GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008 ORIGEM: II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECURSO N. º 96/2008-1 RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO (A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO (A): OSMARINA DA CRUZ DE LIMA ADVOGADO (A): CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RELATOR: DIVA MARIA DE BARROS MENDES ACÓRDÃO N.º 233 /2008 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CÓPIA REPROGRÁFICA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA.– 1. Nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/1999, a juntada dos originais em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias, contados da data do término do prazo fixada para o ato processual, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, a cópia do comprovante de recolhimento das Custas Recursais foi apresentada às fls. 45, porém, não foi juntado aos autos o original. 3. Recurso não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 4. Deserção caracterizada. 5. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 6. Votação unânime. 7. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso, D.O. PODER JUDICIÁRIO face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente em custas processuais já recolhidas, e, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora, os Juizes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro), GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008 ORIGEM: II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECURSO N. º 131/2008-1 RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO (A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO (A): MARCELO MARTINS DE MEDEIROS ADVOGADO (A): CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RELATOR: DIVA MARIA DE BARROS MENDES ACÓRDÃO N.º 231 /2008 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA.– 1. Nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/1999, a juntada dos originais em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias, contados da data do término do prazo fixada para o ato processual, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, a cópia do comprovante de recolhimento das Custas Recursais foi apresentada às fls. 45, porém, não foi juntado aos autos o original. 3. Recurso não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 4. Deserção caracterizada. 5. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 6. Votação unânime. 7. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso, face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente em custas processuais já recolhidas, e, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora, os Juizes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro), GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008 ORIGEM: II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECURSO N. º 142/2008-1 RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO (A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO (A): PEDRO JAMES VIANA SANTOS MORAIS ADVOGADO (A): CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RELATOR: DIVA MARIA DE BARROS MENDES ACÓRDÃO N.º 232 /2008 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CÓPIA REPROGRÁFICA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESERÇÃO CA- D.O. PODER JUDICIÁRIO RACTERIZADA.– 1. Nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/1999, a juntada dos originais em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias, contados da data do término do prazo fixada para o ato processual, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, a cópia do comprovante de recolhimento das Custas Recursais foi apresentada às fls. 45, porém, não foi juntado aos autos o original. 3. Recurso não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 4. Deserção caracterizada. 5. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 6. Votação unânime. 7. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso, face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente em custas processuais já recolhidas, e, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora, os Juizes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro), GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008 ORIGEM: II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECURSO N. º 213/2008-1 RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO (A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO (A): DOMINGOS BISPO DA SILVA ADVOGADO (A): CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RELATOR: DIVA MARIA DE BARROS MENDES ACÓRDÃO N.º 235 /2008 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CÓPIA REPROGRÁFICA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA.– 1. Nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/1999, a juntada dos originais em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias, contados da data do término do prazo fixada para o ato processual, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, a cópia do comprovante de recolhimento das Custas Recursais foi apresentada às fls. 45, porém, não foi juntado aos autos o original. 3. Recurso não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 4. Deserção caracterizada. 5. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 6. Votação unânime. 7. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso, face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente em custas processuais já recolhidas, e, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora, os Juizes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro), GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Relatora SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 109 TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 742/07 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: DISMOBRÁS IMP. EXP. E DIST. DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA – CITY LAR ADVOGADO(S): Dra. PAOLA DE OLIVEIRA TREVISAN Dr. FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA RECORRIDA: ARIANA ALVES SODRÉ ADVOGADO(S): Dr. EDIVALDO AMORIM E OUTROS RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 220/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO CIÊNCIA DA SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O DECÊNDIO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI N.º 9.099/95 – INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO – 1 - O termo a quo para a fluência do prazo recursal é o da ciência inequívoca da sentença, ocorrendo aos dias 11/05/2007, o termo final para a interposição do recurso ocorreu aos dias 23/05/2007, contudo, o recurso somente foi protocolado aos dias 01/06/07, portanto, fora do prazo legal. 2 – Não se pode desconhecer dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 3 Apresentando-se o Recurso a destempo, não há como conhecer do apelo, porque interposto além do decêndio legal (art. 42, da Lei n.º 9.099/95. 4 - Na sistemática da Lei nº 9.099/95, a contagem do prazo inicia-se da ciência da decisão hostilizada. 5 - Recurso não conhecido por intempestivo. 6 - Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento), a incidirem sobre o valor total da condenação. 7 - Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do recurso por faltar-lhe o requisito extrínseco da tempestividade. Condenação da Recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, os juízes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro) e DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008. GENIVALDO PEREIRA SILVA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 93/08 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: EDUARDO SILVA FIGUEIRA SOUSA ADVOGADO: Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 192/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CÓPIA REPROGRÁFICA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA.– 1. Nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/1999, a juntada dos originais em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias, contados da data do término do prazo fixada para o ato processual, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, a cópia do comprovante de recolhimento das Custas Recursais foi apresentada às fls. 81, porém, não foi juntado aos autos o original. 3. Recurso não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 4. Deserção caracterizada. 5. Sentença monocrática mantida por seus pró- 110 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 prios fundamentos jurídicos. 6. Votação unânime. 7. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, e, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso, face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente nas custas processuais, e, em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro), e a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008. GENIVALDO PEREIRA SILVA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 828/07 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO: Dr. GILBERTO COSTA SOARES RECORRIDA: FLORENTINA PEREIRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: Dr. SOLON COSTA SANTOS RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 219/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO CIÊNCIA DA SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O DECÊNDIO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI N.º 9.099/95 – INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO – 1 - O termo a quo para a fluência do prazo recursal é o da ciência inequívoca da sentença, ocorrendo aos dias 14/08/2007, o termo final para a interposição do recurso ocorreu aos dias 24/08/2007, contudo, o recurso somente foi protocolado aos dias 26/09/07, portanto, fora do prazo legal. 2 – Não se pode desconhecer dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 3 - Apresentando-se o Recurso a destempo, não há como conhecer do apelo, porque interposto além do decêndio legal (art. 42, da Lei n.º 9.099/95. 4 - Na sistemática da Lei nº 9.099/95, a contagem do prazo inicia-se da ciência da decisão hostilizada. 5 - Recurso não conhecido por intempestivo. 6 - Condenação do recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento), a incidirem sobre o valor total da condenação. 7 - Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do recurso por faltar-lhe o requisito extrínseco da tempestividade. Condenação da Recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios fixados em arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, os juízes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro) e DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008. GENIVALDO PEREIRA SILVA Presidente e Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008 RECURSO N. º 821/07 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A - MARANHÃO ADVOGADA: Dra. ELCIENE NASCIMENTO LEITE RECORRIDO: ORLANDO ALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. JAIME LOPES DE MENESES FILHO RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 190/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓPIA REPROGRÁFICA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA.– 1. Nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/1999, a juntada dos originais em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias, contados da data do término do prazo fixada para o ato processual, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, a cópia do comprovante de recolhimento das Custas Recursais foi apresentada às fls. 115, porém, não foi juntado aos autos o original. 3. Recurso não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 4. Deserção caracterizada. 5. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 6. Votação unânime. 7. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, e, honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso, face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente nas custas processuais, e, no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro) e a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008. GENIVALDO PEREIRA SILVA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 694/07 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SENADOR LA ROQUE - MA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): Dr. EDIMAR DE OLIVEIRA NABARRO RECORRIDO: GENILSON NASCIMENTO COSTA ADVOGADO(S): Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 218/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO CIÊNCIA DA SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O DECÊNDIO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI N.º 9.099/95 – INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO – 1 - O termo a quo para a fluência do prazo recursal é o da ciência inequívoca da sentença, ocorrendo aos dias 07/05/2007, o termo final para a interposição do recurso ocorreu aos dias 17/05/2007, contudo, o recurso somente foi protocolado aos dias 25/05/07, portanto, fora do prazo legal. 2 – Não se pode desconhecer dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 3 - Apresentando-se o Recurso a destempo, não há como conhecer do apelo, porque interposto além do decêndio legal (art. 42, da Lei n.º 9.099/95. 4 - Na sistemática da Lei nº 9.099/95, a contagem do prazo inicia-se da D.O. PODER JUDICIÁRIO ciência da decisão hostilizada. 5 - Recurso não conhecido por intempestivo. 6 - Condenação do recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento), a incidirem sobre o valor total da condenação. 7 - Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do recurso por faltar-lhe o requisito extrínseco da tempestividade. Condenação da Recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, os juízes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro) e DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008. GENIVALDO PEREIRA SILVA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 175/2008-1 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE AÇAILANDIA - MA RECORRENTE: JOSÉ PEREIRA DE SOUSA ADVOGADA: Dra. SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ RECORRIDA: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADOS: Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO E OUTROS RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA Tendo em vista que o recurso inominado não se fez acompanhar de todos os elementos essenciais para seu julgamento, a Turma, à unanimidade, decidiu converter em diligência o julgamento, para que o Juizado Especial de Açailandia - MA, no prazo de 30 (trinta) dias, tome as devidas providências a fim de que a vítima seja submetida a um exame complementar junto ao Instituto Médico Legal (IML), referente ao recurso em questão. Após, que juntada aos autos a cópia do referido exame, sendo a mesma relevante para uma melhor apreciação dos presentes autos. Votaram, além do Relator, os Juízes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro) e DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 02 de abril de 2008. GENIVALDO PEREIRA SILVA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008 RECURSO Nº 130/2008-1 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADOS: Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO E OUTROS RECORRIDO: CICERO SILVA DUARTE ADVOGADA: Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA Tendo em vista que o recurso inominado não se fez acompanhar de todos os elementos essenciais para seu julgamento, a Turma, por unanimidade, decidiu converter em diligência o julgamento, para que o 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz - MA, no prazo de 20 (vinte) dias, faça a retificação da juntada aos autos da sentença do processo n° 1.357/ 07, cujo autor é CÍCERO SILVA DUARTE, e a requerida é COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A, uma vez que consta às fls. 22/26 sentença referente ao processo n° 356/07, que não faz menção à matéria e ao fato objeto deste recurso, nesta Turma Recursal Única. SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 111 Votaram, além do Relator, os Juízes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro) e DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 02 de abril de 2008. GENIVALDO PEREIRA SILVA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008 RECURSO Nº 08/2008-1 JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BALSAS - MA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELSOM ATHAYDE ROCHA RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO (A): Dr. ANTONIO REIS DA SILVA RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA Tendo em vista que o recurso inominado não se fez acompanhar da Conta de Custas Judiciais, a Turma, por unanimidade, decidiu converter em diligência o julgamento, para que o Juizado Especial de Balsas - MA, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos a Conta de Custas Judiciais, a fim de aferir se o preparo foi feito integralmente. Votaram, além do Relator, os Juízes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro) e DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 02 de abril de 2008. GENIVALDO PEREIRA SILVA Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 73/08 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: RAIMUNDO FREITAS DA SILVA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO RAIMUNDO CORRÊA RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 191/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO CIÊNCIA DA SENTENÇA - IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA APÓS O DECÊNDIO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI N.º 9.099/95 – INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO – 1 - O termo a quo para a fluência do prazo recursal é o da ciência inequívoca da sentença, ocorrendo aos dias 05/12/2007, o termo final para a interposição do recurso ocorreu aos dias 17/12/2007, contudo, o recurso somente foi protocolado aos dias 18/12/2007, portanto, fora do prazo legal. 2 – Não se pode desconhecer dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 3 - Apresentando-se o Recurso a destempo, não há como conhecer do apelo, porque interposto além do decêndio legal (art. 42, da Lei n.º 9.099/95. 4 - Na sistemática da Lei nº 9.099/ 95, a contagem do prazo inicia-se da ciência da decisão hostilizada. 5 - Recurso não conhecido por intempestivo. 6 - Condenação do recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento), a incidirem sobre o valor total da condenação. 7 - Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do recurso por faltar-lhe o requisito extrínseco da tempestividade. Condenação da Recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 112 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 Votaram, além do Relator, os juízes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro) e DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008. GENIVALDO PEREIRA SILVA Presidente e Relator MONÇÃO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO KARINY PEREIRA REIS, TITULAR DA COMARCA DE MONÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quantos este edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que às fls. 28/30 dos autos da Ação de Interdição nº 022/2004, em que consta como requerente MARIA EDUVIRGES RODRIGUES NASCIMENTO PINTO e requerido RONILSON DE JESUS NASCIMENTO PINTO, foi proferida sentença cuja parte dispositiva restou assim consignada: “Diante do exposto e com base no art. 1167, I, CC, observadas as formalidades legais e opinando favoravelmente o Ministério Público, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Ronilson de Jesus Nascimento Pinto, qualificada nos autos. Nomeio curadora a interditanda a requerente Maria Eduvirges Rodrigues Nascimento Pinto, que deverá exercer o munus com a observância das condições, responsabilidades e encargos especificados no código civil vigente. Deverá a curadora ser intimada para prestar o devido compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.188 do CPC), ficando dispensada da especialização da hipoteca legal em decorrência de ser economicamente pobre. Deverá o cartório providenciar o quanto dispõe o art. 1.184 do Código de Processo Civil: ‘A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do Edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela’. Oficie-se ao cartório eleitoral, a fim de que seja cancelada a inscrição como eleitor na Zona em que figurar sua inscrição. Sem custas por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Decisão a ser também inscrita no RCPNs (Lei 6.015/73, Arts. 90 e 93). Monção, 08 de dezembro de 2005. Kariny Pereira Reis. Juíza de Direito”. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de Monção-MA, em 21 de janeiro de 2005. Eu, Francisca Marques Mendes, Secretária Judicial, o digitei em 02 (duas) e por ordem da MM.ª Juíza, na forma da lei, o assino. Dra. Kariny Pereira Reis Juíza de Direito Titular da Comarca de Monção MARACAÇUMÉ EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 15 DIAS) FINALIDADE: Citação do (a) requerido (a) VALDER LIMA VIEIRA, brasileiro, união estável, vaqueiro, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao pedido inicial sob pena de revelia e confissão. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVISÃO DE BENS PROCESSO N°. 768/2008 REQUERENTE: Sandra Figueiredo Brandão SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n°. 86, Centro, CEP: 65.289-000. DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos 07 (sete) de 04 (abril) de dois mil e oito (2.008). Eu, Camilla Ohanne Silvio do Carmo - Secretária Judicial, subscrevo. Dra. Débora Jansen Castro Juíza Titular da Comarca de Maracaçumé D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO: PENAL PROCESSO N°. 368/2007 AUTOR: Ministério Público Estadual RÉU: Francisco de Sales Silva Almeida FINALIDADE: Citação do (a) acusado FRANCISCO DE SALES SILVA ALMEIDA, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Ozilândia, Santa Inês/ MA, filho de Bernardo Cristino da Silva Almeida e de Raimunda Nonata da Silva Almeida, residente e domiciliado no Parque Mangueira, s/nº, Bairro da Mangueira, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido. Para comparecer à sala de audiências do Fórum desta Comarca, a fim de realização de audiência de Qualificação e Interrogatório do acusado para o dia 17/06/2008, às 09:00 horas. SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n°. 86, Centro, Maracaçumé/MA - CEP: 65.289-000. DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos 07 (sete) de 04 (abril) de dois mil e oito (2.008). Eu, Camilla Ohanne Silvio do Carmo - Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Dra. Débora Jansen Castro Juíza Titular da Comarca de Maracaçumé EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 15 DIAS) FINALIDADE: Citação do (a) requerido (a) EDILENE MARTINS DE SOUSA MAGALHÃES, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao pedido inicial sob pena de revelia e confissão. AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO PROCESSO N°. 719/2008 REQUERENTE: Rui Magalhães de Lima SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n°. 86, Centro, CEP: 65.289-000. DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos 07 (sete) de 04 (abril) de dois mil e oito (2.008). Eu, Camilla Ohanne Silvio do Carmo - Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Dra. Débora Jansen Castro Juíza Titular da Comarca de Maracaçumé EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 15 DIAS) FINALIDADE: Citação do (a) requerido (a) JOÃO EVANGELISTA PAIVA, brasileiro, casado, lavrador, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar contestação ao pedido inicial sob pena de revelia e confissão. AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO PROCESSO N°. 718/2008 REQUERENTE: Luzilene da Conceição Coelho Paiva SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n°. 86, Centro, CEP: 65.289-000. DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos 07 (sete) de 04 (abril) de dois mil e oito (2.008). Eu, Camilla Ohanne Silvio do Carmo - Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Dra. Débora Jansen Castro Juíza Titular da Comarca de Maracaçumé PAÇO DO LUMIAR EDITAL DE CITAÇÃO A Juíza Titular da 2ª VARA da Comarca de Paço do Lumiar/MA, Dra. Vanessa Clementino Sousa, torna público que a Ação Penal – Processo nº 241/2008 tendo como acusados Jerdson da Conceição Rodrigues e Alcimar Dourado Ferreira. ACUSADO: ALCIMAR DOURADO FERREIRA, brasileiro, solteiro, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o acusado, para comparecer na sala das audiências deste Juízo, no dia 28 de abril de 2008, às 15:00 horas, para realização da audiência de qualificação e interrogatório, referente aos autos do processo acima referido, devendo comparecer acompanhados de advogados, sob pena de lhe serem nomeados defensores dativos. SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 113 SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar - MA. termos dos artigos 1.161 do CPC. Seja publicado pelo período de 01(um) Expedido nesta cidade e Comarca de Paço do Lumiar/MA, aos 07(sete) ano, reproduzidos de 02(dois) em 02(dois) meses. dias do mês de abril de dois mil e oito (2008). Eu, Secretário Judicial E para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente Substituto, o digitei e subscrevi. edital, que será publicado pelo órgão oficial e afixando cópia no lugar de Dra. Vanessa Clementino Sousa Juíza Titular da 2ªVara costume . C U M P R A – S E. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras-MA. Fórum Des. José Pires da Fonseca, situado na Rua Manoel EDITAL DE CITAÇÃO Máximo, s/nº - Poção de Pedras-MA aos 23 (vinte e três) dias do mês de A Juíza Titular da 2ª VARA da Comarca de Paço do Lumiar/MA, maio de dois mil e sete (2007). Eu,, Secretária Judicial , que o digitei e assino. Dra. Vanessa Clementino Sousa, torna público que a Ação Penal Dra. MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO – Processo nº23/2008 tendo como acusados Julio de Jesus Moreira Juíza de Direito respondendo e outros. RIBAMAR ACUSADOS: JULIO DE JESUS MOREIRA, vulgo “Junior Matador”, brasileiro, natural de São Luís/MA, solteiro, serviços gerais, filho de Mauro Moreira e Domingas de Jesus Moreira, residente e domiciliado na Rua 09, lote 4, Casa 1.Processo nº 1061/2006.260/06 4, Vila São José II, Paço do Lumiar/MA, LUÍS CARLOS BARBOSA VIEIRA, Ação: INTERDIÇÃO brasileiro, natural de Codó/MA, solteiro, sem profissão definida, filho de Luis Requerente(s): ISAEL ROSA DA SILVA Alves Vieira e Francisca Barbosa, residente e domiciliada na Rua 10, casa 11, Requerido(a)(s): VALDEIDE ROSA DA SILVA Vila São José II, Paço do Lumiar/MA e CILAS PEREIRA BORGES, brasileiro, Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(a)(s): Dr(ª). PETRÔNIO ALVES natural de São Luís/MA, solteiro, moto-taxista, filho de Valterlino Santos MACEDO - OAB/MA nº 5.346 Borges e Dulcinéia Pereira Borges, residente e domicliado na Rua 11, Casa 17, (...) Desse modo e por todo o exposto, em consonância com o parecer Vila São José II, Paço do Lumiar/MA. ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e DE- FINALIDADE: CITAR o acusado, para comparecer na sala das audiências CRETO a interdição de Valdeide Rosa da Silva, declarando que esta é deste Juízo, no dia 30 de abril de 2008, às 11:30 horas, para realização da absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e audiência de qualificação e interrogatório, referente aos autos do processo comercial, por ser portadora de Retardo Mental Grave (CID F-73), tudo acima referido, devendo comparecer acompanhado de advogado, sob pena conforme laudo médico de fls. 20/23. Nomeio curador da interdita o seu de lhe ser nomeado defensor dativo. irmão Sr. Isael Rosa da Silva, ora requerente, que não poderá por qualquer SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar - MA. modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza Expedido nesta cidade e Comarca de Paço do Lumiar/MA, aos 02(dois) pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de dias do mês de abril de dois mil e oito (2008). Eu, Secretário Judicial curatela, da qual deverão constar as advertências acima, bem como o Substituto, o digitei e subscrevi. disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e Dra. Vanessa Clementino Sousa 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se Juíza Titular da 2ªVara a presente sentença no registro civil. Publique-se na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para POÇÃO DE PEDRAS o compromisso acima determinado. Oficie-se o Cartório Eleitoral para que proceda a eventual digitação do FASE competente. Publique-se. Regis- JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS tre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. São José de Ribamar (MA), SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA 18 de fevereiro de 2008. (ass). Juiz Marcio Castro Brandão. Respondendo ANTONIA XIMENES DE SOUSA MENEZES pela 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e SECRETÁRIA JUDICIAL Comarca de São José de Ribamar, em 05 de março de 2007. EDITAL DE CITAÇÃO Dr. Marcio Castro Brandão A Dra. MANUELLA VIANA DOS SANTOS FARIA RIBEIRO, Juíza de Juiz Respondendo pela 2ª Vara Direito da Comarca de Esperantinópolis, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhe- 2.Processo nº 2061/2007.428/07 Ação: INTERDIÇÃO cimento tiverem, expedido dos autos do processo nº 83/2007 – Requerente(s): FLORICE RODRIGUES COSTA DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA, que tem como requerente MARIA Requerido(a)(s): ANDRESSA RODRIGUES COSTA IRISMAR DE SOUSA ROCHA e requerido, JUAREZ PEREIRA ROCHA. Advogado(a)(s) do(a)(s) requerente(a)(s): Dr(ª). MURILO ABREU CITAR JUAREZ PEREIRA ROCHA, brasileiro, casado, atualmente em LOBATO JUNIOR-OAB/MA nº 3.514 lugar incerto e não sabido (...) Desse modo e por todo o exposto, em consonância com o parecer FINALIDADE: de todo teor da petição inicial que se encontra na Secre- ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e DE- taria Judicial da Comarca de Poção de Pedras (MA), à sua disposição, nos CRETO a interdição de Andressa Rodrigues Costa, declarando que esta é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e 114 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO SANTA LUZIA DO PARUÁ comercial, por ser portadora de Retardo Mental Grave e Déficit de Audição (CID 10-F-72 e H 91.9), tudo conforme laudo médico. Nomeio curador da interdita sua mãe Florice Rodrigues Costa, que não poderá por qualquer EDITAL DE CITAÇÃO modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza (PRAZO 20 DIAS) pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de AÇÃO DE DIVORCIO Nº 2.648/2008 curatela, da qual deverão constar as advertências acima, bem como o REQUERENTE : RAIMUNDO MARIANO SOARES disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o o disposto nos arts. 1.184 e ADV. : Dr. Victorio de Oliveira Ricci 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se REQUERIDA :MARIA TELMA NUNES SOARES a presente sentença no registro civil. Publique-se na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso acima determinado. Oficie-se o Cartório Eleitoral para que proceda a eventual digitação do FASE competente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. São José de Ribamar (MA), 21 de janeiro de 2008. (ass). Juiz Marcio Castro Brandão. Respondendo pela 2ª Vara. Está conforme. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 05 de março de 2007. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Respondendo pela 2ª Vara CITAÇÃO DE : MARIA TELMA NUNES SOARES, brasileira, casada, do lar, atualmente em local incerto e não-sabido. FINALIDADE: Citação da requerida acima qualificado para, no prazo de 15(quinze)dias, oferecer resposta/contestação aos termos da presente ação. ADVERTÊNCIA: Não contestada a ação, presumir-se-ão, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, do CPC) SEDE DO JUÍZO: Rua Duque de Caxias, s/nº, Centro, Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, CEP 65.272-000, fone (98) 374-1204. E, para constar, eu, Haroldo Claudio dos Santos Dias, Secretario Judicial, digitei e subscrevi, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito. Dr. Rodrigo Costa Nina ROSÁRIO Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO TIMON COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS AÇÃO PENAL - PROCESSO N.º 721998 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCESSO Nº.2193/2005- Ação de Interdição ACUSADO: DOMINGOS SANTOS, VULGO “ZICO” REQUERENTE: ADERSON OLIVEIRA SALES. DE: DOMINGOS SANTOS, VULGO “ZICO”, brasileiro, maranhense, INTERDITANDA: MARIA DE LOURDES SALES DE OLIVEIRA. casado, motorista, com 26 anos de idade, filho de Vicência Ferreira de Ante o exposto, decreto a interdição total de MARIA DE LOURDES Sousa, residente no Povoado São Tiago, Santa Rita/MA. SALES DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, do lar, nascida em 23.06.1963, FINALIDADE: Comparecer na Sala das audiências do Fórum local, situa- natural de Campo Maior-PI, filha de Maria Rosa de Oliveira e de Manoel do na Rua Urbano Santos, s/nº, Centro, Rosário/MA, no dia 17 de junho de Antonio Sales, portadora de RG nº.2.773.928/PI, residente no Povoado 2008, às 09:15 horas, a fim de participar da Audiência de Interrogatório, São Miguel, zona rural de Timon-MA, declarando-a absolutamente inca- nos autos em epígrafe. paz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, SEDE DESTE JUÍZO: Rua Urbano Santos, s/n.º, Centro, Rosário – MA. inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. como curador seu irmão, o Sr. ADERSON OLIVEIRA SALES, brasileiro, Rosário - MA, 24 de março de 2.008. casado, lavrador, natural de Campo Maior-PI, nascido em 14.05.1968, Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira - Juíza de Direito da Comarca de Rosário – filho de Maria Rosa de Oliveira e de Manoel Antonio Sales, portador de RG nº.2.006.391/PI, residente no Povoado São Miguel, zona rural de Timon-MA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO N.º 97/2008 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQTE: BENEDITO CARVALHO DE: TEREZINHA DE JESUS GARCIA DE SOUZA, em endereço incerto Expeça-se, de logo, Termo de Curatela. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido constante na inicial, ou comparecer em Juízo e assinar Termo de Concordância perante autoridade judiciária (Lei nº 8.069/90, art. 166, § único). Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como SEDE DESTE JUÍZO: Rua Urbano Santos, s/n.º, Rosário – MA. eleitora. Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. Registre-se. Intimem-se. Rosário(MA), 10 de março de 2008. Timon(MA), 10 de Janeiro de 2008. Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira Dra. Alice Prazeres Rodrigues - Juíza de Direito da Comarca de Rosário – Juíza De Direito Da 3ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO EDITAIS 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. Processo nº 16/2008 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SILVEIRA MAGALHÃES RECLAMADO(A): NOVA ÉPOCA ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Paulo Mont’Alverne Frota, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) RECLAMADO, após embaraços à notificação a este endereçada, para tomar ciência de que foi designado o dia 20/05/ 2008, às 15:30 horas, para audiência no presente feito, ainda em caráter inaugural e UNA, sob pena de arquivamento na ausência do reclamante e revelia na ausência da reclamada, além do que na data ora designada será realizada a instrução processual, bem como as tentativas de acordo. DESPACHO: “... Não obstante determinado na última ata, o edital a fim de notificar a primeira reclamada não foi efetuado, diante do que o Juízo adia a presente audiência ainda em caráter inaugural e UNA para o dia 20/05/ 2008, às 15h30min, sob pena de revelia na ausência do reclamado, e arquivamento na ausência do (a) reclamante, além do que na data ora designada será realizada a instrução processual, bem como as tentativas de acordo. Ciente (s) o (s) presente (s). Paulo Mont’Alverne Frota, Juiz(a) do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma. e publicado na forma da lei. Em 15/04/08. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Nilton Celso Costa de Souza, Diretor de Secretaria, subscrevi. Paulo Mont’Alverne Frota - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA. Processo nº 1.163/2007 EXEQÜENTE: ELBA DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO(A):SESOMEC COM., REP. E SERVIÇOS LTDA. EDITAL DE INTIMAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Paulo Mont’Alverne Frota, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio intima o executado, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da penhora efetivada sobre créditos apresados junto a INFRAERO, fixandose, assim, o termo “a quo” da contagem do prazo para oposição de embargos à execução. DESPACHO: “... converto os valores apresados em penhora, determinando a intimação da executada pela via editalícia para impugnar a execução no prazo legal.. São Luís-MA, 01/04/08. Dr(a). Erika Guimarães Gonçalves Septímio, Juiz(a) do Trabalho”. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma., e publicado na forma da lei. São Luís, em 15/04/08. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Nilton Celso Costa de Souza, Diretor de Secretaria, subscrevi. Paulo Mont’Alverne Frota - JUIZ(A) DO TRABALHO. 4ª Vara do Trabalho de São Luís - Ma EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EDITAL Nº 56/2008 PROCESSO Nº 612-2007-004-16-00-5 RECLAMANTE: DIEGO MARCEONE RODRIGUES DE ALMEIDA RECLAMADO(S): ENGESER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA / TELEMAR NORTE LESTE/SA da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO, FAZ SABER, a todos quantos deste EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica notificado(a) ENGESER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ n. 06.848.279/000225), com endereço incerto e não sabido, para comparecer nesta 4ª Vara do SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 115 Trabalho em 22/05/2008, às 10:30 horas, à audiência relativa à reclamação trabalhista em epígrafe, em caráter inaugural. Nessa audiência deverá V. Sa. apresentar provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (três). O não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação de pena de confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V. Sa. estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. Local: Sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito na Av. Vitorino Freire, n.º 2001, Areinha. Despacho: “[...] Considerando a devolução do AR de fl. 23 referente à notificação da primeira reclamada com a informação “mudou-se”, e que a segunda reclamada Telemar não foi notificada para este ato, determino o adiamento da presente audiência, devendo a primeira reclamada, ENGESER, ser notificada através de edital, na forma do art. 841, I/ CLT, e segunda reclamada, TELEMAR, notificada via postal.[...] Dra. Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho” Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 14 dias de abril de 2008. Eu, Inaldo André Terças Santos, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz — Diretora de Secretaria, subscrevi. Dra. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO Juíza Titular 4ª Vara do Trabalho de São Luís - Ma VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EDITAL Nº 001/2008 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 0259-2008-005-16-00-0. Fica notificado: GEOMEC ENGENHARIA LTDA , com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 0259/2008 em que são partes:ROSILDA COSTA SILVA,VALDEIR COSTA SILVA E ALDAIR COSTA SILVA, reclamante(s) e GEOMEC ENGENHARIA LTDA E CEMAR-COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO, reclamada(s), a comparecer à audiência designada para o dia 11 /JUNHO/2008, às 08:30 horas. Nesta audiência deverá V. Sa. apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 3 (três). O não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá, V. Sa. estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. Pinheiro, 15.04.2008. Dr(a) . Antônio de Pádua Muniz Corrêa , Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Vara do Trabalho de Pinheiro-MA, Sita na Avenida Paulo Ramos, 35- Centro - Pinheiro-MA, CEP 65.200-000 aos 15 de abril de 2008. Eu, Tarcísio Gonçalves, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Dr.(a) Antonio de Pádua Muniz Corrêa - Juiz do Trabalho VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EDITAL Nº 002/2008 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 0687-2006-005-16-00-1 Fica notificado: FRANCISCO DE ASSIS VALENTE DE SAMPAIO, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 0687/2006 em que são partes:MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, reclamante(s) e FRANCISCO DE ASSIS VALENTE DE SAMPAIO, reclamada(s), a comparecer à audiência designada para o dia 15 /JULHO/2008, às 08:00 horas. Nesta audiência deverá V. Sa. apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 3 116 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 (três). O não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá, V. Sa. estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. Pinheiro,15.04.2008. Dr(a) . Antônio de Pádua Muniz Corrêa , Juiz(a) do Trabalho. Secretaria da Vara do Trabalho de Pinheiro-MA, Sita à Avenida Paulo Ramos, 35- Centro - Pinheiro-MA, CEP 65.200-000 aos 15 de abril de 2008. Eu, Tarcísio Gonçalves, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Dr.(a) Antonio de Pádua Muniz Corrêa - Juiz do Trabalho ACÓRDÃOS DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS ACÓRDÃOS Lauda 14 de abril de 2008 1) Processo TRT 16ª Nº 00110-2006-007-16-00-2 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES AGRAVADO: EDMILSON VICENTE FERREIRA Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS EMENTA: LIQUIDAÇÃO DA CONTA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - Não configura qualquer irregularidade a não concessão de prazo para impugnação dos cálculos de liquidação da conta, uma vez que o art. 879, § 2º da CLT encerra uma faculdade do juiz que, se assim entender, poderá abrir prazo para impugnar a conta. DECISÃO: por unanimidade, conhecer agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para que os juros de 0,5% incidam a partir de 24.08.2001, época em entrou em vigor a MP nº 2180-35. DATA DE JULGAMENTO: 04/03/08 D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO: IRANI VIEIRA LIMA SILVA Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA EMENTA: JUROS DE MORA - Segundo o art. 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela MP 2180-35/01, “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.” Agravo de petição conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08 4) Processo TRT 16ª Nº 02023-2005-015-16-00-3 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).MARCELO DUAILIBE COSTA AGRAVADOS: HERMENEGILDO CASTELO DA SILVA Adv.:Dr(s).JORGE VIANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO - Os bens de empresa pública e sociedade de economia mista são penhoráveis e executáveis, e a pessoa jurídica que as controla responde pelas suas obrigações. Logo, deve o ente municipal responder pelos débitos dessas empresas, quando elas não têm condições adimpli-las. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE - Ao pretender a conversão de sua responsabilidade de solidária para subsidiária, o agravante deixa claro o seu propósito de rediscutir matéria correspondente ao mérito da causa, o que não se pode admitir nesta fase processual, sob pena de ofensa à coisa julgada. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 04/03/08 2) Processo TRT 16ª Nº 00591-2006-007-16-00-6 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES AGRAVADOS: LUZIA FERREIRA NUNES Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: JUROS MORATÓRIOS - FAZENDA PÚBLICA - LEI N. 9494/ 97, ART. 1º-F - 0,5% AO MÊS. Aplicável, de acordo com a OJ Plenária n. 7 do C. TST. CLT, ART. 879, § 2º - FACULTATIVIDADE. Trata-se de mera faculdade, pois, acaso não concedida, a conta pode ser impugnada quando dos embargos (CLT, art. 884, § 3º). Agravo de petição conhecido e não-provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 04/03/08 5) Processo TRT 16ª Nº 01854-2005-003-16-00-8 ED/RORA Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: OSMARNILTON BEZERRA SILVA (ESPÓLIO DE) Adv.:Dr(s).FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO – CAEMA) Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Dá-se a contradição quando o fundamento do acórdão colide com a sua ementa ou com a sua conclusão. Já a omissão se verifica quando não é examinado determinado ponto da demanda, concernente ao pedido ou à causa de pedir, sendo comumente usado para fins de prequestionamento. Constatando-se que a decisão embargada apreciou de forma clara e escorreita todos os pontos controvertidos da demanda, desnecessário é o seu aperfeiçoamento. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 04/03/08 3) Processo TRT 16ª Nº 02046-2004-012-16-00-8 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BURITIRANA/MA Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA 6) Processo TRT 16ª Nº 01208-2006-003-16-01-4 AI Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SPEAK ENGLISH COURSE LTDA Adv.:Dr(s).GEOMILSON ALVES LIMA AGRAVADO: PAULIANA DE MORAES SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s).GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. Na Justiça do Trabalho é ao trabalhador, presumidamente hipossuficiente, ante sua condição de assalariado, que se concede os benefícios da gratuidade judiciária, não havendo previsão legal que ampare pedido desta natureza formulado pelo empregador, e ainda que se entendesse o contrário, a gratuidade judiciária não incluiria o depósito recursal, o qual não possui natureza de taxa judiciária, mas sim de garantia da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08 7) Processo TRT 16ª Nº 00864-2005-007-16-01-4 AI Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII/MA Adv.: Dr(s). MÁRCIO LERAY COSTA AGRAVADO: ANTÔNIO CLÁUDIO OLIVEIRA SANTOS Adv.: Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA EMENTA: Agravo de Instrumento - Deficiência de traslado não permite o seu conhecimento. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento dada a inexistência de peças essenciais à sua formação. DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08 8) Processo TRT 16ª Nº 00281-2006-000-16-00-7 MS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP Adv.:Dr(s).LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: FERNANDO TADEU MENDONÇA LIMA Adv.: Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. Deixa-se de apreciar a ação mandamental, em face da perda do objeto, uma vez exarada sentença, nos autos da reclamatória ajuizada na Vara de origem, com referência à questão da reintegração de empregado detentor de estabilidade provisória, ficando por isso extinto o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC. DECISÃO: por unanimidade, extinguir o processo sem julgamento do mérito por perda de objeto. DATA DE JULGAMENTO: 04/03/08 9) Processo TRT 16ª Nº 00589-2006-007-16-00-7 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES AGRAVADO: HENRIQUE MAGNO LIMA DE SOUSA Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS EMENTA: JUROS MORATÓRIOS - FAZENDA PÚBLICA - LEI N. 9494/ 97, ART. 1º-F - 0,5% AO MÊS. Aplicável, de acordo com a OJ Plenária n. 7 do C. TST. CLT, ART. 879, § 2º - FACULTATIVIDADE. Trata-se de mera faculdade, pois, acaso não concedida, a conta pode ser impugnada quando dos embargos (CLT, art. 884, § 3º). Agravo de petição conhecido e não-provido. SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 117 DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 04/03/08 10) Processo TRT 16ª Nº 00107-2006-007-16-00-9 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO CARVALHO ANDRADE Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS EMENTA: JUROS MORATÓRIOS - FAZENDA PÚBLICA - LEI N. 9494/ 97, ART. 1º-F - 0,5% AO MÊS. Aplicável, de acordo com a OJ Plenária n. 7 do C. TST. CLT, ART. 879, § 2º - FACULTATIVIDADE. Trata-se de mera faculdade, pois, acaso não concedida, a conta pode ser impugnada quando dos embargos (CLT, art. 884, § 3º). Agravo de petição conhecido e não-provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 04/03/08 11) Processo TRT 16ª Nº 00097-2006-007-16-00-1 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES AGRAVADO: ANTÔNIA MARIA DIAS PEREIRA Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS EMENTA: JUROS MORATÓRIOS - FAZENDA PÚBLICA - LEI N. 9494/ 97, ART. 1º-F - 0,5% AO MÊS. Aplicável, de acordo com a OJ Plenária n. 7 do C. TST. CLT, ART. 879, § 2º - FACULTATIVIDADE. Trata-se de mera faculdade, pois, acaso não concedida, a conta pode ser impugnada quando dos embargos (CLT, art. 884, § 3º). Agravo de petição conhecido e não-provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 04/03/08 12) Processo TRT 16ª Nº 00222-2005-005-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TURIAÇU/MA Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR MARQUES AGRAVADOS: MARIA CLARA SOARES DE CARVALHO Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO IMEDIATO. CRÉDITO INFERIOR A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS. A Constituição Federal é clara ao afirmar que, para os créditos de pequeno valor decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, não se faz necessário expedir precatório, devendo o pagamento ser feito de imediato. Agravo de Petição conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08 13) Processo TRT 16ª Nº 00385-2005-015-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO 118 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO (EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP) Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS AGRAVADOS: BEZALIEL COSTA FURTADO E OUTROS Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Tratando-se o Estado do Maranhão de acionista majoritário da empresa executada e, conseqüentemente, responsável diretamente pela gestão dessa empresa, deverá responder subsidiariamente por suas dívidas, a teor do disposto no art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, de violação do processo legal e de cerceio do direito de defesa, e no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 09/01/08 14) Processo TRT 16ª Nº 00138-2007-006-16-00-4 ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: DEUZANIRA DOS SANTOS MONTELO Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDOS: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).NAZIANO PANTOJA FILIZOLA EMENTA: PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. O instituto da prescrição visa a punir a inércia do titular do direito subjetivo, com a perda do direito de ação para reivindicar o mesmo. In casu, o autor, bem antes do término do período da prescrição bienal, ajuizou reclamação trabalhista buscando o reconhecimento de vínculo empregatício com a FRM e a condenação solidária do ISAE, sob a alegativa de que este último teria se aliado ao primeiro reclamado para burlar os direitos trabalhistas do obreiro. Ao término da demanda, o Pleno deste Tribunal, por maioria, não reconheceu a existência de trabalho cooperado, como pretendiam os demandados, porém considerou que o ISAE, como tinha a obrigação de seleção e contratação de pessoal para a execução do programa “Viva Educação” do governo do Estado do Maranhão, era o real empregador, e que a Fundação Roberto Marinho tinha apenas responsabilidade subsidiária, concluindo, assim, pela improcedência da ação, tendo em vista o pedido efetuado e o entendimento de que a condenação do ISAE como empregador seria julgamento extrapetita. A presente ação foi ajuizada após o encerramento da ação anterior, com a inicial se amoldando ao julgamento do que ali foi proferido, ou seja, o pedido de reconhecimento de vínculo com o ISAE e a responsabilidade subsidiária da FRM, o que demonstra que em nenhum momento houve inércia do autor em defender os seus direitos, já que sempre pleiteou o reconhecimento de que o ISAE e a FRM se aliaram para burlar os seus direitos trabalhistas. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para afastar a prescrição bienal, a fim de que os autos sejam remetidos à vara de origem para julgamento de mérito pelo juiz de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 15) Processo TRT 16ª Nº 00835-2007-013-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS RECORRIDO: FRANCISCO DE SOUSA SILVA Adv.:Dr(s).ELIAS DA SILVA DINIZ EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA OBRIGATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. A realização da perícia técnica é imprescindível para apuração das condições do ambiente de trabalho, além de obrigatória por disposição legal (art. 195 da CLT). Sem a perícia é impossível constatar se estão presentes os elementos físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde e caracterizadores da insalubridade, bem como o grau de exposição a que está sujeito o empregado. Assim, se um dos pleitos vindicados trata-se de adicional de insalubridade e a sentença foi proferida sem prévia realização de perícia, declara-se a nulidade da decisão, determinando-se a reabertura da instrução processual a fim de ser procedida a perícia técnica necessária para aferição da insalubridade e do grau respectivo. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença determinando a baixa dos auto à Vara de origem, para reabertura da instrução processual a fim de ser procedida a perícia técnica necessária para aferição da insalubridade e do grau respectivo, bem como a análise dos demais pedidos. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 16) Processo TRT 16ª Nº 00832-2007-012-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: GILMAR CAVALCANTE CARVALHO Adv.:Dr(s).EMIVALDO GOMES SILVA RECORRIDO: HERINGER DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA Adv.:Dr(s).ALTAIR JOSÉ DAMASCENO EMENTA: PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. Nos termos da Súmula nº 268/TST, incumbe à parte que invoca a interrupção da prescrição, comprovar a renovação da demanda trabalhista com a identidade de partes e pedidos. Com efeito, os documentos em que se pauta o recorrente para a tese de interrupção da prescrição, fornecem elementos comprobatórios à constatação de não identidade de pedidos, motivo porque, não merece reforma a decisão originária que declarou a prescrição nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e extinguiu o feito com julgamento de mérito. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 17) Processo TRT 16ª Nº 00298-2007-016-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARCOS ARAÚJO DUALIBE Adv.:Dr(s).JULIA MARIA CASTRO TESTI RECORRIDO: EMPRESA DE CINEMAS DUALIBE LTDA (GLÓRIA TAJRA DUAILIBE) Adv.:Dr(s).VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Para o Direito do Trabalho, diante do princípio tutelar da primazia da realidade que lhe é inerente, não podem prevalecer meros elementos formais e documentais em descompasso com o que verdadeiramente ocorria na esfera decisiva da realidade, o que importa na verdade é o que se verifica no mundo dos fatos. Assim, para a D.O. PODER JUDICIÁRIO caracterização da relação de emprego exige-se a demonstração dos pressupostos indispensáveis dispostos na lei trabalhista, ou seja, a prestação de serviços em caráter não eventual, sob subordinação e mediante pagamento de salários. Se o reclamante era co-proprietário da reclamada e administrava o empreendimento com poder de mando e auferindo lucros, não se vislumbra a prestação de serviço nos termos exigidos no artigo terceiro da CLT, sendo descaracterizado o vínculo empregatício e indevidas as verbas inerentes ao pacto labora. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 18) Processo TRT 16ª Nº 00535-2007-015-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTES: FININVEST S/A - NEGÓCIOS DE VAREJO E UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A - UNIBANCO Adv.:Dr(s).FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO NETO RECORRIDO: JORGE CONDE VERAS Adv.:Dr(s).EUVALDO SANTOS FONTENELLE EMENTA: HORAS EXTRAS. As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT (Súmula nº 55/ TST). Cartões de ponto com registros invariáveis de entrada e saída, o que se convencionou denominar “horário britânico”, não podem ser aceitos como meio de prova, resultando na inversão do ônus probatório, do qual as reclamadas não se desincumbiram (Súmula nº 338/TST). Recurso ordinário parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do UNIBANCO e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a compensação das horas extras e excluir da condenação o pagamento de honorários. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 19) Processo TRT 16ª Nº 01206-2007-013-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS RECORRIDO: CARLOS DE SOUSA COSTA Adv.:Dr(s).ELIAS DA SILVA DINIZ EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO. A caracterização e a classificação da insalubridade, mediante perícia, constitui pressuposto indispensável ao deferimento do respectivo adicional, a teor do disposto no artigo 195 da CLT. Nula a decisão que não se ateve à imprescindibilidade da perícia, na medida em que a falta da prova técnica inviabiliza a constatação de elementos nocivos à saúde, bem como o grau de exposição a que se sujeita o empregado. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja realizada a perícia técnica, a fim de apurar a existência ou não de insalubridade em razão da natureza do pedido deduzido na inicial, na forma do art. 195 da CLT. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 20) Processo TRT 16ª Nº 00587-2007-013-16-00-0 RORA Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 119 Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ Adv.:Dr(s).PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS FRANCISCO FARIAS GOMES Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. REGULARIDADE FORMAL. FRAUDE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Em face do princípio da primazia da realidade, vigente no Direito do Trabalho, o art. 442 da CLT apenas estabelece uma presunção juirs tantum de que não se vislumbra vínculo empregatício entre a cooperativa e o tomador de serviços. No caso vertente, observa-se do conjunto probatório a intenção da recorrente em conferir uma aparência de relação cooperativa entre as partes litigantes, contudo, verifica-se uma clara relação empregatícia, visto que a criação da COOTCARGE foi constituída não para atender aos interesses comuns dos supostos cooperados, mas sim para atender aos interesses dos seus idealizadores e dos tomadores dos serviços, beneficiados pela redução dos encargos decorrentes da contratação de mão-deobra. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV, DA SÚMULA N. 331, DO TST. Restando configurado nos autos que o empregado prestou serviços de forma pessoal, continuada, onerosa e subordinada diretamente com a COOTCARGE, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com a Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré, ante os termos da Súmula n. 331, do TST.MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Reconhecido o vínculo empregatício somente em juízo, merece ser excluída a multa mencionada. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o RO da reclamada. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de nulidade e prejudicial de mérito argüidas no recurso ordinário da reclamada e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso adesivo do reclamante e dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada a fim de excluir da condenação a multa do artigo 477 da CLT. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 21) Processo TRT 16ª Nº 01775-2006-003-16-00-8 REXOF Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: JOSÉ CLÁUDIO ALVES FURTADO Adv.:Dr(s).THALITA PINTO HAICKEL DE OLIVEIRA PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO EMENTA: REMESSA EX OFFICIO. ART. 475, § 2°, DO CPC. VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. O presente feito não está sujeito ao reexame ex officio, em razão do disposto no art. 475, § 2°, do CPC (redação dada pela Lei n° 10.352/2001), o qual estabelece que nas decisões proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público não haverá reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido for de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Remessa oficial não conhecida. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa. DATA DE JULGAMENTO: 26/02/08 22) Processo TRT 16ª Nº 01619-2006-015-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: RICARDO ÂNGELO MARTINS SOUSA 120 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 Adv.:Dr(s).FLORÊNCIO SOARES JÚNIOR EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS uma vez que a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e não conhecer da remessa necessária, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08 23) Processo TRT 16ª Nº 00017-2007-013-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES RECORRIDO: ANTÔNIA FABRÍCIO CARDOSO Adv.:Dr(s).EDSON MAGALHÃES MARTINÊS EMENTA: Tratando-se de contrato de trabalho firmado com o ente público anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, não há como se falar nulidade em face de a reclamante não haver se submetido a prévio concurso público. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer dos recursos ordinário, rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para reconhecer a prescrição dos créditos anteriores a 19.12.2001, exceto o FGTS. DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08 24) Processo TRT 16ª Nº 00085-2007-019-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ROSIMERE CAMPELO MUNIZ Adv.:Dr(s).CARLOS ANTÔNIO MAGALHÃES FURTADO RECORRIDO: ESCOLINHA ACONCHEGO LTDA Adv.:Dr(s).MARTIM FEITOSA CAMELO EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS - PROFESSOR - JORNADA DE 04 (QUATRO) HORAS CONSECUTIVAS NUM MESMO ESTABELECIMENTO - SALÁRIO MÍNIMO DEVIDO. A Constituição da República assegura, no art. 7º, IV, a todo trabalhador, o recebimento do salário mínimo. Em se tratando de professor, o tratamento que a legislação trabalhista impõe é diferenciado em relação aos demais empregados, sendo, pois, sua jornada normal reduzida. Assim, encerrando-se a jornada de 04 horas diárias num único estabelecimento, faz jus o professor ao recebimento do salário mínimo legal. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, mormente no que diz respeito ao empregador, assevera que o risco da atividade econômica é da empresa (CLT, art. 2º). Se a empregadora não pôde quitar todas as verbas rescisórias por dificuldades financeiras, tal afirmativa exclui qualquer responsabilidade da recorrente pelo atraso no pagamento de tais verbas. Multa devida. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para condenar a recorrida a pagar as diferenças salariais advindas de todo o pacto laboral, conforme evolução do salário mínimo a cada período e, ainda, de acordo com a evolução salarial da reclamante, a ser apresentada pela reclamada quando da liquidação, bem como para acrescer à condenação a multa estabelecida no art. 477, §8º, da CLT. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 D.O. PODER JUDICIÁRIO 25) Processo TRT 16ª Nº 00695-2006-005-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ELIZ JORGE DA COSTA Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE FRANGOS PINHEIRO Adv.:Dr(s).GILSON FREITAS MARQUES EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. Quando o próprio autor e as testemunhas declaram em seus depoimentos, e pelos documentos constantes dos autos, fica provado que o autor se utilizava do dinheiro da empresa, resta caracterizada a improbidade que justifica a demissão pela hipótese prevista no art. 482, a, da CLT. Recurso ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 26) Processo TRT 16ª Nº 00532-2005-003-16-00-1 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradora: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA AGRAVADOS: MÔNICA CRISTINA DA SILVA Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES JURANDIR S. PEREIRA (ESCOLA CRIANÇA FELIZ) Adv.:Dr(s).RAIMUNDO DA SILVA SANTOS EMENTA: EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DISPENSA - VALOR ÍNFIMO - LEI 8.212/91, ART. 54. No Estado do Maranhão, por força da Portaria MPS nº 1.293, de 05 de junho de 2005, tal importância é fixada atualmente em R$ 120,00. Acima deste valor, não há como o juízo da execução determinar de ofício da extinção do processo, por considerar ínfima a quantia. Agravo conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para dar prosseguimento à execução, observando-se ainda, se for o caso, o disposto na Lei 6.830/80, art. 40. DATA DE JULGAMENTO: 04/03/08 27) Processo TRT 16ª Nº 00065-2005-012-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: EDÍLSON DOS SANTOS ABREU Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA SEBASTIÃO RÉGIS DE ALBUQUERQUE Adv.:Dr(s).THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA EMENTA: INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA - PERÍODO LABORAL RECONHECIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 11.457/07 (SUPER RECEITA). Com as alterações implementadas pela Lei nº 11.457/07, a qual acrescentou um parágrafo único ao art. 876 da CLT, a Justiça do Trabalho passa, doravante, a ter competência para executar de ofício as contribuições previdenciárias provenientes de todo o período contratual reconhecido, porém, desde que prevista expressamente no título judicial a hipótese de incidência da exação e seja aquele precedido do necessário contraditório e assegurada a plenitude de defesa a ambos os pólos figurantes na ação. Caso contrário, estar-se-ia ilegalmente surpreendendo a parte litigante (contribuinte reclamante/reclamado), cominando-lhe uma obri- D.O. PODER JUDICIÁRIO gação em relação à qual sequer teve oportunidade de se manifestar, implicando violação às garantias constitucionais da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, incisos XXXVI e LV). Agravo de petição conhecido e não-provido. DECISÃO: por maioria, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 26/02/08 28) Processo TRT 16ª Nº 01422-2006-007-16-00-3 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO SILVA Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA DISBEB - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS Adv.:Dr(s).SEBASTIÃO ANTÔNIO DE SOUSA EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE SALÁRIO DO PERÍODO DO VÍNCULO RECONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR DE OFÍCIO. Em face da alteração do parágrafo único, do art. 876, da CLT, a interpretação jurisprudencial consolidada na Súmula 368 perdeu sua razão de ser, visto que esclarecido que a Justiça do Trabalho tem competência para, de ofício, executar as contribuições sociais devidas, inclusive, sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Ministério Público, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Revisora, para declarar esta Justiça competente para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias relativas a todo o período do vínculo reconhecido na sentença. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva. DATA DE JULGAMENTO: 04/03/08 29) Processo TRT 16ª Nº 00148-2007-005-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO JOSÉ MARTINS RECORRIDO: MARCIRA MELO PEREIRA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, enseja o pagamento dos dias efetivamente trabalhados, segundo a contraprestação pactuada, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS, embora o contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/ 88. Apelos conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08 30) Processo TRT 16ª Nº 01490-2003-001-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 121 Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: ROSA MARIA SOUSA GUIMARÃES Adv.:Dr(s).JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA EMENTA: INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR 10 OU MAIS ANOS. AFASTAMENTO DO CARGO DE CONFIANÇA SEM JUSTO MOTIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO (Precedente nº 45 da SDI do TST). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08 31) Processo TRT 16ª Nº 00660-2007-013-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CLAUDIMAR MARQUES DA SILVA Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDOS: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ Adv.:Dr(s).ELZANY CINTRA DE MORAIS COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA COOTCARGE EMENTA: CARREGADOR DE CARVÃO. COOPERATIVA. SIDERÚRGICA. VÍNCULO DE EMPREGO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A incidência do art. 9º da CLT, que contempla a hipótese de fraude à legislação trabalhista, afasta a aplicação do art. 442, parágrafo único, da CLT, pois a vedação de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços pressupõe a regularidade na intermediação da mão-de-obra. No processo do trabalho, o princípio da primazia da realidade manda que seja considerado o que acontece de fato e não o revestimento meramente formal que as partes tenham dado à relação jurídica. No caso concreto, as provas existentes nos autos revelam que havia a prestação de serviços pelo reclamante à Siderúrgica por meio da Cooperativa, que esta era fraudulenta e que aquela deve ser reconhecida como empregadora. Recurso ordinário a que se dá provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a existência de vínculo de emprego com a Siderúrgica, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga no exame dos pedidos, como entender de direito. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 32) Processo TRT 16ª Nº 00090-2007-019-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TATIANE CELESTINO DE SOUSA Adv.:Dr(s).CARLOS ANTÔNIO MAGALHÃES FURTADO RECORRIDO: ESCOLINHA ACONCHEGO LTDA. Adv.:Dr(s).MARTIM FEITOSA CAMELO EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS - PROFESSOR - JORNADA DE 04 (QUATRO) HORAS CONSECUTIVAS NUM MESMO ESTABELECIMENTO - SALÁRIO MÍNIMO DEVIDO. A Constituição da República assegura, no art. 7º, IV, a todo trabalhador, o recebimento do salário mínimo. Em se tratando de professor, o tratamento que a legislação trabalhista impõe é diferenciado em relação aos demais empregados, sendo, pois, sua jornada normal reduzida. Assim, encerrando-se a jornada de 04 horas diárias num único estabelecimento, faz jus o professor ao recebimento do salário mínimo legal. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, mormente no que diz respeito ao empregador, assevera que o risco da atividade econômica é da 122 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 empresa (CLT, art. 2º). Se a empregadora não pôde quitar todas as verbas rescisórias por dificuldades financeiras, tal afirmativa exclui qualquer responsabilidade da recorrente pelo atraso no pagamento de tais verbas. Multa devida. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a recorrida a pagar as diferenças salariais advindas de todo o pacto laboral, conforme evolução do salário mínimo a cada período e, ainda, de acordo com a evolução salarial da reclamante, a ser apresentada pela reclamada quando da liquidação, bem como para acrescer à condenação a multa estabelecida no art. 477, §8º, da CLT. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 33) Processo TRT 16ª Nº 00644-2006-002-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Adv.:Dr(s).SIMONE FERNANDES SILVA RECORRIDO: BENEDITO RIBEIRO SILVA Adv.:Dr(s).ALBERTO FONTOURA NOGUEIRA DA CRUZ EMENTA: ESTABILIDADE ESTATUTÁRIA - MEMBRO SUPLENTE DE ÓRGÃO DELIBERATIVO. A cláusula estatutária que prevê a estabilidade provisória no emprego a membro de órgão deliberativo deve ser interpretada restritamente, ou seja, deve limitar-se aos contornos traçados pelo próprio estatuto, não comportando interpretação ampliativa. Se o obreiro, eleito membro suplente, não comprovou atuação, em substituição eventual ou definitiva, no lugar de algum dos membros efetivos do Conselho Deliberativo, não há como lhe assegurar a garantia de emprego. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a determinação de reintegração do reclamante no emprego, restringir a condenação em horas extras, conforme fundamentação retro, e excluir da condenação a multa fundiária em razão dos expurgos inflacionários. Determina-se, ainda, sejam riscadas da peça recursal as expressões grosseiras em relação ao ora recorrido, listadas em suas contra-razões. DATA DE JULGAMENTO: 04/03/08 34) Processo TRT 16ª Nº 00091-2007-019-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA OLIVEIRA Adv.:Dr(s).CARLOS ANTÔNIO MAGALHÃES FURTADO RECORRIDO: ESCOLINHA ACONCHEGO LTDA. Adv.:Dr(s).MARTIM FEITOSA CAMELO EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS - PROFESSOR - JORNADA DE 04 (QUATRO) HORAS CONSECUTIVAS NUM MESMO ESTABELECIMENTO - SALÁRIO MÍNIMO DEVIDO. A Constituição da República assegura, no art. 7º, IV, a todo trabalhador, o recebimento do salário mínimo. Em se tratando de professor, o tratamento que a legislação trabalhista impõe é diferenciado em relação aos demais empregados, sendo, pois, sua jornada normal reduzida. Assim, encerrando-se a jornada de 04 horas diárias num único estabelecimento, faz jus o professor ao recebimento do salário mínimo legal. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, mormente no que diz respeito ao empregador, assevera que o risco da atividade econômica é da empresa (CLT, art. 2º). Se a empregadora não pôde quitar todas as verbas rescisórias por dificuldades financeiras, tal afirmativa exclui qualquer responsabilidade do recorrente pelo atraso no pagamento de tais verbas. Multa devida. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por mai- D.O. PODER JUDICIÁRIO oria, dar-lhe parcial provimento para condenar a recorrida a pagar as diferenças salariais advindas de todo o pacto laboral, conforme evolução do salário mínimo a cada período e, ainda, de acordo com a evolução salarial da reclamante, a ser apresentada pela reclamada quando da liquidação, bem como para acrescer à condenação a multa estabelecida no art. 477, §8º, da CLT. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 35) Processo TRT 16ª Nº 01937-2006-021-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA Adv.:Dr(s).JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO AGRAVADO: JOSÉ DE LIMA RODRIGUES Adv.:Dr(s).FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - DELIMITAÇÃO DE MATÉRIAS E VALORES. Prescindível quando se trata de matéria exclusivamente de direito e não pertinente ao quantum debeatur. NULIDADE DE CITAÇÃO PARA FINS DO CPC, 730 - ENTE PÚBLICO MUNICIPAL INOBSERVÂNCIA DO CPC, 12, II. Conquanto a nulidade citatória seja matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecida até por iniciativa do julgador em qualquer grau de jurisdição, eis que pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 267, § 3º), não há falar em sua pronúncia quando não resultar prejuízo à parte, mormente quando já adotado o mesmo procedimento antes, na fase cognitiva, e nada aduziu (CLT, arts. 794 e 795). DENUNCIAÇÃO À LIDE - EX-GESTOR MUNICIPAL - INAPLICÁVEL. O cancelamento da OJ 227 da SDI/TST apenas reabriu novamente a discussão acerca de sua pertinência no processo trabalhista, não significando que agora cabe em toda e qualquer situação. Porém, mesmo a tendo por aplicável nesta Especializada, com o que cerro fileira, fica condicionada ao processo ainda estar em fase de conhecimento, pois pressupõe demanda a ser acertada, e não já acertada, quando perde sua razão de ser, bem como se verificar em benefício do trabalhador, afora quando for obrigatória (CPC, art. 70, I). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI. Não se verifica quando, além de ser de ordem pública, a alegação da parte calça-se em afronta literal da lei, que verificada só é afastada por aplicação de regras e princípios outros. Agravo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação do agravante como incorrente em ato atentatório à dignidade da justiça. DATA DE JULGAMENTO: 04/03/08 36) Processo TRT 16ª Nº 00084-2006-017-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: PÃMELA DA CONCEIÇÃO SANTOS Adv.:Dr(s).ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA MUNDIAL MAGAZINE Adv.:Dr(s).CARLOS HENRIQUE BATISTA DA SILVA EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ACORDO HOMOLOGADO COM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. O item I da Súmula nº 368 está com sua aplicação suspensa no próprio TST desde 17/09/2007, aguardando revisão do Tribunal Pleno em face da edição da Lei nº 11.457/2007, que deu nova redação ao art. 876, parágrafo único, da CLT, determinando a execução de ofício D.O. PODER JUDICIÁRIO das contribuições sociais no processo do trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. A matéria voltou ao Tribunal Pleno da Corte Superior após a SDI-1, na apreciação do E-RR-346/2003-021-2300.4, ter suspendido a proclamação do resultado do julgamento quando a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao item I da Súmula nº 368, à consideração de que não reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias na hipótese de sentença declaratória implicaria violação do art. 114, VIII, da CF/88. As sucessivas redações do dispositivo constitucional em nenhum momento impuseram distinção, para fins de incidência das contribuições previdenciárias, quanto às espécies de sentença trabalhista, se condenatória, declaratória ou homologatória. O art. 109, I, § 3º, da CF/ 88, que trata da competência da Justiça Federal, expressamente ressalva as causas da competência da Justiça do Trabalho, a qual se reconhece no caso concreto. Agravo de petição a que se dá provimento. DECISÃO: por unanimidade, afastar a preliminar de não conhecimento, argüida pelo MPT, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento dos descontos previdenciários decorrentes do reconhecimento do vínculo, tudo nos termos da fundamentação do voto do Juiz Relator. DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08 37) Processo TRT 16ª Nº 02292-2000-003-16-00-5 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: DURVAL SOARES DA FONSECA JÚNIOR AGRAVADO: N. DOS P. GOVEIA/ME (CHURRASCARIA O GAÚCHO) Adv.:Dr(s).INALDO ALVES PINTO EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO. ART. 40 DA LEI 6.830/80. Além de não se enquadrar o valor do débito no piso legalmente atribuído para dispensa da execução previdenciária (Portaria MPS nº 11/2004), vê-se aplicável à espécie o conteúdo da Lei nº 6.830/80 que, em seu art.40, determina a suspensão da execução caso não sejam encontrados bens penhoráveis e, em seus parágrafos 2º e 3º, que o procedimento a ser adotado, no caso de não serem encontrados bens da executada, é a remessa dos autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano, e, em sendo localizados bens da executada, a qualquer tempo, a retomada da execução, razão por que indevido o arquivamento definitivo do processo. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar a decisão agravada, dando prosseguimento à execução, na forma do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 38) Processo TRT 16ª Nº 00298-2004-014-16-00-5 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: MARIA RAIMUNDA SOUSA SILVA Adv.:Dr(s).CID PEREIRA DA COSTA FUNDAÇÃO HOSPITALAR ANICA GUIMARÃES Adv.:Dr(s).LAISA CHRISTHIANY DA SILVA RIBEIRO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. REQUERIMENTO AO INSS. NECESSIDADE: 1 - A isenção da contribuição para a Previdência Social deverá ser requerida ao INSS, que terá 30 dias para despachar. 2 - A notificação ao INSS deve atender ao comando do artigo 17 da Lei nº 10.910/2004, que SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 123 estipula que a intimação dirigida ao Procurador Federal, representante da referida autarquia, tem que ser feita pessoalmente. Agravo conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar a isenção deferida e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberto o prazo para o INSS se manifestar sobre o pedido de isenção da agravada do recolhimento da contribuição para a Previdência Social. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 39) Processo TRT 16ª Nº 00194-2007-007-16-00-5 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: PAULO CÉSAR RAPOSO VIEIRA Adv.:Dr(s).ROSANE MARTINS DA TRINDADE MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO NICOLAU JÚNIOR EMENTA: INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA - PERÍODO LABORAL RECONHECIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 11.457/07 (SUPER RECEITA). Com as alterações implementadas pela Lei nº 11.457/07, a qual acrescentou um parágrafo único ao art. 876 da CLT, a Justiça do Trabalho passa, doravante, a ter competência para executar de ofício as contribuições previdenciárias provenientes de todo período contratual reconhecido, porém, desde que prevista expressamente no título judicial a hipótese de incidência da exação e seja aquele precedido do necessário contraditório e assegurada a plenitude de defesa a ambos os pólos figurantes na ação. Caso contrário, estar-se-ia ilegalmente surpreendendo a parte litigante (contribuinte reclamante/reclamado), cominando-lhe uma obrigação em relação à qual sequer teve oportunidade de se manifestar, implicando violação às garantias constitucionais da coisa julgada, do contraditório e da ampla defesa. Agravo de petição conhecido e não-provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. DATA DE JULGAMENTO: 04/03/08 40) Processo TRT 16ª Nº 00720-2003-007-16-00-3 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: MARIA BETÂNIA BRITO MARTINS Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.: Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS ESPECÍFICOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA MÊS A MÊS, A CONTAR DA PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS PELO TRABALHADOR. Nos termos do art. 879, § 4º, da CLT, a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos em legislação específica, não servindo, para estes fins, os índices empregados na liquidação das parcelas trabalhistas em geral. Aplica-se à hipótese, portanto, o art. 34, da Lei 8.212/91, de maneira que a atualização das contribuições previdenciárias se dê com base na taxa SELIC, fazendo-se necessária 124 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 a retificação dos cálculos elaborados pelo juízo de primeiro grau. Da mesma forma, entende-se que os juros devam ser calculados mês a mês, a contar da percepção de salários pelo trabalhador, vez que a mora, em tais situações, se dá a partir do dia 2 (dois) do mês seguinte ao do pagamento, quando se faria necessário o recolhimento dos tributos referidos, nos moldes do art. 30, I, “b”, da Lei de Custeio da Previdência Social. Agravo de petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, de forma que a atualização monetária dos créditos previdenciários e os juros de mora, incidentes mês a mês, sejam calculados com base nos critérios específicos previstos na Lei de Custeio da Previdência Social, nos termos da fundamentação. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 41) Processo TRT 16ª Nº 00494-2007-007-16-00-4 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: NOÉ CARDOSO DO NASCIMENTO CONSTRUTORA MARANHENSE COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO LTDA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS ESPECÍFICOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA MÊS A MÊS, A CONTAR DA PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS PELO TRABALHADOR. Nos termos do art. 879, § 4º, da CLT, a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos em legislação específica, não servindo, para estes fins, os índices empregados na liquidação das parcelas trabalhistas em geral. Aplica-se à hipótese, portanto, o art. 34, da Lei 8.212/91, de maneira que a atualização das contribuições previdenciárias se dê com base na taxa SELIC, fazendo-se necessária a retificação dos cálculos elaborados pelo juízo de primeiro grau. Da mesma forma, entende-se que os juros devam ser calculados mês a mês, a contar da percepção de salários pelo trabalhador, vez que a mora, em tais situações, se dá a partir do dia 2 (dois) do mês seguinte ao do pagamento, quando se faria necessário o recolhimento dos tributos referidos, nos moldes do art. 30, I, “b”, da Lei de Custeio da Previdência Social. Agravo de petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, darlhe provimento, de forma que a atualização monetária dos créditos previdenciários e os juros de mora, incidentes mês a mês, sejam calculados com base nos critérios específicos previstos na Lei de Custeio da Previdência Social, nos termos da fundamentação. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 42) Processo TRT 16ª Nº 01401-2006-004-16-00-9 ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: IGOR CRISTIANO DA COSTA SANTOS Adv.:Dr(s).SUTELINO COIMBRA NETO EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/ 88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA 219 DO TST. INDEFERIMENTO. A admissão de empregado público sem submissão prévia a concurso impõe seja declarada a nulidade do contrato de trabalho, em face da inobservância do art.37, II, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença no ponto em que D.O. PODER JUDICIÁRIO condena a reclamada a efetuar os depósitos fundiários do pacto, em razão do disposto na Súmula n. 363, do c. TST. Todavia, tendo o reclamante trabalhado em dois períodos distintos, estando o primeiro deles atingido pela prescrição bienal, limita-se o pagamento de tais parcelas ao último contrato de trabalho. No mais, exclui-se da condenação os honorários advocatícios, em razão do não preenchimento dos requisitos da súmula 219 do c. TST, e a assinatura da CTPS do autor, diante da nulidade contratual observada no caso. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a prejudicial de prescrição bienal suscitada pela recorrente, declarando prescritas as verbas fundiárias relativas ao primeiro contrato de trabalho (01 de junho de 2002 a 30 de março de 2004), e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios e a assinatura da CTPS do autor. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 43) Processo TRT 16ª Nº 00983-2007-015-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ANTÔNIO PEREIRA BORGEA Adv.:Dr(s).JOSÉ COSTA FERREIRA RECORRIDO: JOSÉ AMÉRICO ARRUDA MONTA Adv.:Dr(s).PAULO AFONSO CARDOSO EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO - Para a configuração do vínculo empregatício, se faz necessário que a relação de trabalho possua os requisitos constantes do art. 3º, da CLT, cabendo ao reclamante prová-lo por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, da CLT, c/c art. 333, I, do CPC, o que não ocorreu na presente lide. Recurso Ordinário que se conhece e ao qual se nega provimento para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. DATA DE JULGAMENTO: 12/03/08 44) Processo TRT 16ª Nº 00604-2005-007-16-00-6 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: CLAUDEMIR CARNEIRO DA SILVA Adv.:Dr(s).MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA MUNICIPIO DE ZÉ DOCA/MA Adv.:Dr(s).SOLANGE DE ARAUJO SOUSA EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 114, VIII, DA CR. A competência da Justiça do Trabalho para executar contribuição previdenciária incidente sobre salários pagos no curso do contrato de trabalho, quando decorrente de decisão que reconheceu a prestação de serviço, decorre do disposto no art. 114, VIII, da CR. Agravo de Petição que se conhece para dar provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08 45) Processo TRT 16ª Nº 00394-2007-021-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SATURNINO RAMOS DA SILVA FILHO Adv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS/MA Adv.:Dr(s).HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recurso Ordinário que se conhece para dar parcial provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, declarar prescritas as parcelas atinentes ao contrato de trabalho firmado entre 01/01/2002 a 31/12/2002, e no mérito, dar-lhe provimento parcial para julgar procedente em parte os pleitos iniciais, condenando o Município demandado a pagar ao recorrente os depósitos fundiários do período reconhecido e não prescrito (01/01/2005 a 30/08/2006). Custas dispensadas. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 46) Processo TRT 16ª Nº 00927-2007-015-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: PAULO ROBERTO COSTA ARANHA Adv.:Dr(s).SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - RECOLHIMENTO AO INSS - CONTRATO NULO - CABIMENTO. É cabível o recolhimento dos valores descontados do salário do obreiro ao INSS, pois, em se tratando de contribuição para a previdência oficial, a nulidade do contrato com o ente público não obsta o respectivo recolhimento, eis que, a teor do disposto no artigo 195, inciso I, “a”, da Magna Carta, a contribuição previdenciária incide sobre salários e demais rendimentos em virtude de prestação de serviços mesmo sem vínculo empregatício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEVIDOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios não decorrem pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, a teor da Lei nº 5.584/70 e En. 219 e 329 do e. TST, vir a Juízo assistida por seu sindicato de classe e perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Recurso Ordinário que se conhece para dar parcial provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar procedentes em parte os pleitos iniciais, condenando o Estado demandado a pagar os depósitos fundiários do período laborado, sem a multa de 40%, recolher as contribuições previdenciárias ao INSS e devolver as verbas descontadas do obreiro a título do FUNBEN. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 47) Processo TRT 16ª Nº 00605-2007-001-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 125 Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO RECORRIDO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVA NEVES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 48) Processo TRT 16ª Nº 00379-2007-011-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS NUNES DANTAS Adv.:Dr(s).RODRIGO ANTÔNIO GRESPAN RECORRIDO: MUNICÍPIO DE RIACHÃO/MA Adv.:Dr(s).JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para julgar procedente em parte os pleitos iniciais, condenando o Município demandado a pagar à recorrente os depósitos fundiários do período trabalhado. Custas invertidas, mas dispensadas. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 49) Processo TRT 16ª Nº 00472-2007-001-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: TARCÍSIO DE OLIVEIRA SILVA FILHO Adv.:Dr(s).BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a multa de 40% do FGTS e honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 126 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 50) Processo TRT 16ª Nº 01062-2006-005-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).PAULYANA BUHATEM RIBEIRO RECORRIDO: CATARINA DAS CHAGAS GASPAR FERREIRA Adv.:Dr(s).RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. Reconhecida a nulidade contratual é devido ao obreiro o pagamento de FGTS e salários atrasados a teor do disposto na Súmula 363 do c. TST. Recurso ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08 51) Processo TRT 16ª Nº 00070-2007-004-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: NELY PEREIRA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) Adv.:Dr(s).SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO EMENTA: ESTÁVEL POR FORÇA DA CF, ADCT, ART. 19 - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO - INVIÁVEL - NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. A benesse da estabilidade concedida aos que, à época da promulgação da CF/88, prestavam serviços continuados há mais de cinco anos a entes públicos, não tem o condão de transformá-los, sem prévia aprovação em concurso público, em estatutários, pelo simples fato da instituição deste regime, sob pena de afronta ao art. 37, II, também de nossa Lei Maior. Precedente: STF - ADI 1150 / RS - Rel. Min. Moreira Alves - DJ 17-4-1998). Remessa oficial não conhecida e recurso ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a argüição de incompetência e a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 11/03/08 52) Processo TRT 16ª Nº 00325-2007-007-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA Procuradora: LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: GILBERTO MACÊDO ALMEIDA Adv.:Dr(s).DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO EMENTA: NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. Do exame dos autos, verifica-se a nulidade da notificação procedida em pessoa não identificada como credenciada, tendo em vista que quem tem poderes para representar a FUNASA, a teor do artigo 10, § 11 da Lei nº 10.480/2002, é a Advocacia Geral da União, na pessoa de seu Procurador. RITO SUMARÍSSIMO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INCABÍVEL. Não cabe a aplicação do Rito Sumaríssimo à Administração Pública direta ou indireta, nos termos da Lei nº 9.957/2000. Remessa oficial não conhecida. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso ordinário, acolher as preliminares de nulidade de notificação e de inaplicabilidade do Rito Sumaríssimo para a Administração Pública, decla- D.O. PODER JUDICIÁRIO rando a nulidade dos atos praticados após a notificação citatória de fl. 18v, inclusive esta, e determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória. DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08 53) Processo TRT 16ª Nº 01825-2006-004-16-00-3 ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A Adv.: Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: JÚLIO CÉSAR ANDRADE DE ARAÚJO Adv.:Dr(s).RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO EMENTA: DESCONTOS SALARIAIS. Incumbe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), arcando com os lucros e perdas do empreendimento. Provado que a empresa efetuava desconto do valor correspondente ao material que faltasse no estoque, é de se invocar o princípio da intangibilidade salarial, que resguarda a contraprestação do trabalho de tudo o que venha em seu detrimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 54) Processo TRT 16ª Nº 00265-2007-019-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: EDIVAN MONTEIRO ROCHA Adv.:Dr(s).FRANCISCO DA SILVA CASTELO BRANCO RECORRIDO: ENGEL ENGENHARIA LTDA Adv.:Dr(s).ELINE AGUIAR DA COSTA EMENTA: HORAS EXTRAS. PAGAMENTO. Evidenciado nos autos que a empresa reclamada procedeu ao pagamento das horas extras a partir do exame dos contracheques juntados, deve ser indeferido o pedido formulado pelo obreiro. SALÁRIO FAMÍLIA. REQUISITOS LEGAIS. Conforme o art. 67 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para o pagamento de salário família a apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, a apresentação de atestado de vacinação obrigatória anualmente e a comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. Se não consta nos autos sequer prova da filiação, indefere-se o pleito. MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT. EXCLUSÃO. Sendo o caso de direito reconhecido judicialmente, e pairando relativa controvérsia acerca das verbas pleiteadas, resta indevida a multa do art. 477, § 8º, CLT. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para deferir as diferenças do adicional de periculosidade no importe de 15% referentes aos meses em que foi pago a menos, observando o disposto na Súmula nº 191 do TST. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 55) Processo TRT 16ª Nº 00922-2005-007-16-00-7 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: OSVALDO FERREIRA SOUSA Adv.:Dr(s).FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA MUNICÍPIO DE PIO XII/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s).MÁRCIO LERAY COSTA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS ESPECÍFICOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA MÊS A MÊS, A CONTAR DA PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS PELO TRABALHADOR. Nos termos do art. 879, § 4º, da CLT, a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos em legislação específica, não servindo, para estes fins, os índices empregados na liquidação das parcelas trabalhistas em geral. Aplica-se à hipótese, portanto, o art. 34, da Lei 8.212/91, de maneira que a atualização das contribuições previdenciárias se dê com base na taxa SELIC, fazendo-se necessária a retificação dos cálculos elaborados pelo juízo de primeiro grau. Da mesma forma, entende-se que os juros devam ser calculados mês a mês, a contar da percepção de salários pelo trabalhador, vez que a mora, em tais situações, se dá a partir do dia 2 (dois) do mês seguinte ao do pagamento, quando se faria necessário o recolhimento dos tributos referidos, nos moldes do art. 30, I, “b”, da Lei de Custeio da Previdência Social. Agravo de petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, de forma que a atualização monetária dos créditos previdenciários e os juros de mora, incidentes mês a mês, sejam calculados com base nos critérios específicos previstos na Lei de Custeio da Previdência Social, nos termos da fundamentação. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 56) Processo TRT 16ª Nº 00589-2007-013-16-00-0 RORA Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ Adv.:Dr(s).FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT JAIRES DE JESUS TIAGO Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. REGULARIDADE FORMAL. FRAUDE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Em face do princípio da primazia da realidade, vigente no Direito do Trabalho, o art. 442 da CLT apenas estabelece uma presunção juirs tantum de que não se vislumbra vínculo empregatício entre a cooperativa e o tomador de serviços. No caso vertente, observa-se do conjunto probatório a intenção da recorrente em conferir uma aparência de relação cooperativa entre as partes litigantes, contudo, verifica-se uma clara relação empregatícia, visto que a criação da COOTCARGE foi constituída não para atender aos interesses comuns dos supostos cooperados, mas sim para atender aos interesses dos seus idealizadores e dos tomadores dos serviços, beneficiados pela redução dos encargos decorrentes da contratação de mão-de-obra. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV, DA SÚMULA N. 331, DO TST. Restando configurado nos autos que o empregado prestou serviços de forma pessoal, continuada, onerosa e subordinada diretamente com a COOTCARGE, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com a Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré, ante os termos da Súmula n. 331, do TST. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Reconhecido o vínculo empregatício somente em juízo, merece ser excluída a multa mencionada. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o RO da reclamada. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de nulidade e prejudicial de mérito argüidas no recurso ordinário da reclamada e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso adesivo do reclamante e dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada a fim de excluir da condenação a multa do artigo 477 da CLT. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 127 57) Processo TRT 16ª Nº 00016-2007-006-16-01-0 AI Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA OLIVEIRA LTDA Adv.:Dr(s).EVERSON GOMES CAVALCANTI AGRAVADO: DELMAR BIZERRA DA SILVA Adv.:Dr(s).IRINEU VERAS GALVÃO FILHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A oferta do recurso de agravo de instrumento fora do prazo que assina o art. 897 da Consolidação resulta na sua inadmissibilidade. Agravo não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por intempestivo. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 58) Processo TRT 16ª Nº 00453-2007-013-16-00-0 RORA Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ Adv.:Dr(s).PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS AILSON NOBRE DOS SANTOS Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. REGULARIDADE FORMAL. FRAUDE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Em face do princípio da primazia da realidade, vigente no Direito do Trabalho, o art. 442 da CLT apenas estabelece uma presunção juirs tantum de que não se vislumbra vínculo empregatício entre a cooperativa e o tomador de serviços. No caso vertente, observa-se do conjunto probatório a intenção da recorrente em conferir uma aparência de relação cooperativa entre as partes litigantes, contudo, verifica-se uma clara relação empregatícia, visto que a criação da COOTCARGE foi constituída não para atender aos interesses comuns dos supostos cooperados, mas sim para atender aos interesses dos seus idealizadores e dos tomadores dos serviços, beneficiados pela redução dos encargos decorrentes da contratação de mão-deobra. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV, DA SÚMULA N. 331, DO TST. Restando configurado nos autos que o empregado prestou serviços de forma pessoal, continuada, onerosa e subordinada diretamente com a COOTCARGE, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com a Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré, ante os termos da Súmula n. 331, do TST. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Reconhecido o vínculo empregatício somente em juízo, merece ser excluída a multa mencionada. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o RO da reclamada. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de nulidade e prejudicial de mérito argüidas no recurso ordinário da reclamada e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso adesivo do reclamante e dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada a fim de excluir da condenação a multa do artigo 477 da CLT. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 59) Processo TRT 16ª Nº 00461-2007-013-16-00-6 RORA Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ Adv.:Dr(s).ELZANY CINTRA DE MORAIS 128 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 JOSÉ AUGUSTO DA SILVA PINTO Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. REGULARIDADE FORMAL. FRAUDE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Em face do princípio da primazia da realidade, vigente no Direito do Trabalho, o art. 442 da CLT apenas estabelece uma presunção juris tantum de que não se vislumbra vínculo empregatício entre a cooperativa e o tomador de serviços. No caso vertente, observa-se do conjunto probatório a intenção da recorrente em conferir uma aparência de relação cooperativa entre as partes litigantes, contudo, verifica-se uma clara relação empregatícia, visto que a criação da COOTCARGE foi constituída não para atender aos interesses comuns dos supostos cooperados, mas sim para atender aos interesses dos seus idealizadores e dos tomadores dos serviços, beneficiados pela redução dos encargos decorrentes da contratação de mão-deobra. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV, DA SÚMULA N. 331, DO TST. Restando configurado nos autos que o empregado prestou serviços de forma pessoal, continuada, onerosa e subordinada diretamente com a COOTCARGE, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com a Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré, ante os termos da Súmula n. 331, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, sendo sua concessão subordinada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 14, da Lei 5.584/70, bem como os previstos nas Súmulas 219 e 329 do c. TST. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o RO da reclamada. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar as preliminares de não conhecimento do recurso da por falta de preparo e por inexistência de procuração suscitadas em contra-razões pelo reclamante, conhecer dos apelos, rejeitar as preliminares de nulidade da sentença levantadas pela Siderúrgica Vale do Pindaré e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário da segunda reclamada, de forma a excluir da condenação os honorários advocatícios, e negar provimento ao recurso adesivo do reclamante. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 60) Processo TRT 16ª Nº 00466-2007-013-16-00-9 RORA Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ Adv.:Dr(s).ELZANY CINTRA DE MORAIS ADÃO SOUSA BRAGA Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. REGULARIDADE FORMAL. FRAUDE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Em face do princípio da primazia da realidade, vigente no Direito do Trabalho, o art. 442 da CLT apenas estabelece uma presunção juirs tantum de que não se vislumbra vínculo empregatício entre a cooperativa e o tomador de serviços. No caso vertente, observa-se do conjunto probatório a intenção da recorrente em conferir uma aparência de relação cooperativa entre as partes litigantes, contudo, verifica-se uma clara relação empregatícia, visto que a criação da COOTCARGE foi constituída não para atender aos interesses comuns dos supostos cooperados, mas sim para atender aos interesses dos seus idealizadores e dos tomadores dos serviços, beneficiados pela redução dos encargos decorrentes da contratação de mão-deobra. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV, DA SÚMULA N. 331, DO TST. Restando configurado nos autos que o empregado prestou serviços de D.O. PODER JUDICIÁRIO forma pessoal, continuada, onerosa e subordinada diretamente com a COOTCARGE, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com a Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré, ante os termos da Súmula n. 331, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, sendo sua concessão subordinada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 14, da Lei 5.584/70, bem como os previstos nas Súmulas 219 e 329 do c. TST. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o RO da reclamada. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de nulidade e prejudicial de mérito argüidas no recurso ordinário da reclamada e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso adesivo do reclamante e dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação os honorários advocatícios. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 61) Processo TRT 16ª Nº 00491-2007-007-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: JOSÉ DA CONCEIÇÃO PEREIRA BIZERRA CONSTRUTORA MARANHENSE COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO LTDA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS ESPECÍFICOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA MÊS A MÊS, A CONTAR DA PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS PELO TRABALHADOR. Nos termos do art. 879, § 4º, da CLT, a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos em legislação específica, não servindo, para estes fins, os índices empregados na liquidação das parcelas trabalhistas em geral. Aplica-se à hipótese, portanto, o art. 34, da Lei 8.212/91, de maneira que a atualização das contribuições previdenciárias se dê com base na taxa SELIC, fazendo-se necessária a retificação dos cálculos elaborados pelo juízo de primeiro grau. Da mesma forma, entende-se que os juros devam ser calculados mês a mês, a contar da percepção de salários pelo trabalhador, vez que a mora, em tais situações, se dá a partir do dia 2 (dois) do mês seguinte ao do pagamento, quando se faria necessário o recolhimento dos tributos referidos, nos moldes do art. 30, I, “b”, da Lei de Custeio da Previdência Social. Agravo de petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, darlhe provimento, de forma que a atualização monetária dos créditos previdenciários e os juros de mora, incidentes mês a mês, sejam calculados com base nos critérios específicos previstos na Lei de Custeio da Previdência Social, nos termos da fundamentação. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 62) Processo TRT 16ª Nº 00199-2007-999-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: COMARCA DE CARUTAPERA/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARUTAPERA/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL JUNIO AGRAVADO: MARIA JOSÉ REIS DOS NAVEGANTES E OUTROS Adv.:Dr(s).MANOEL CESÁRIO FILHO EMENTA: NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LEI 9.800/99. O desatendimento ao disposto no art. 2º da Lei N° 9.800/99, ou seja, o não protocolo dos originais do recurso no prazo de 5 dias(cinco) D.O. PODER JUDICIÁRIO dias, obsta que se conheça do Agravo de Petição interpostos via facsímile. NÃO DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA. A delimitação de matéria e valores é requisito de admissibilidade do Agravo de Petição previsto no §1º, do art. 897, da CLT. O não cumprimento da referida regra conduz ao não conhecimento do recurso. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO IMPUGNAÇÃO PRECLUSA - Vê-se preclusa a oportunidade de o executado manifestar sua inconformidade com os cálculos de liquidação, pois inobservado o prazo previsto no § 2º do artigo 879 da CLT. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de delimitação dos valores. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 63) Processo TRT 16ª Nº 01844-2005-007-16-00-8 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES AGRAVADO: LEONIZA SILVA DE LIMA Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CIÊNCIA ÀS PARTES. ART. 879, § 2º, DA CLT. FACULDADE. O regramento inserto no art. 879, § 2º, da CLT, de cientificar às partes dos cálculos de liquidação, trata-se de faculdade e não dever do juízo da execução Agravo de Petição conhecido, mas não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 129 Adv.:Dr(s).RAIMUNDA DA GLÓRIA SILVA DE ARAÚJO RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO SILVA Adv.:Dr(s).SÔNIA MARIA GAMA DE ALMEIDA EMENTA: EMPREGADO DOMÉSTICO. FÉRIAS DOBRADAS. CABIMENTO. A própria Constituição Federal, ao estender ao empregado doméstico o direito à percepção do adicional de 1/3 sobre férias (inciso XVII c/c parágrafo único, ambos do art. 7º da CF/88), ampliou a essa categoria de trabalhadores direitos, a princípio, restritos aos empregados em geral, como é o caso da dobra das férias concedidas a destempo, benefício, inclusive, regulamentado no art 2º do Decreto nº 71.885/73. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a dobra referente ao período aquisitivo 2005/2006. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 64) Processo TRT 16ª Nº 00698-2003-007-16-00-1 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: NEUZUILA MACIEL PINTO Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO. Por indicação do § 4º do art. 879 da Consolidação, as contribuições previdenciárias pagas em atraso ficam sujeitas aos acréscimos previstos na legislação especial, quais sejam, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e multa variável, na forma dos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.212/91. Agravo conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, de forma que a atualização monetária dos créditos previdenciários e os juros de mora incidentes mês a mês, sejam calculadas com base nos critérios específicos previstos na lei de custeio da Previdência Social, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 66) Processo TRT 16ª Nº 00721-2007-013-16-00-3 ROS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: FAZENDA CAINÁGUA (NICANOR GONÇALVES DOS SANTOS) Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES ERMIRON DIAS DOS SANTOS Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. É certo que a disciplina do art. 453 da CLT prevê que, havendo mais de um contrato de trabalho, em períodos distintos, para o mesmo empregador, sem pagamento de verbas rescisórias, conta-se o tempo de serviço verificado em todos eles, sendo certo, também, que, sobre a prescrição, o colendo TST esclarece que começa a fluir somente da ruptura do último período, o que poderia levar ao entendimento de que nunca haveria prescrição de um período para outro, sendo a ruptura do pacto, nas hipóteses previstas no art. 453 da CLT, causa de suspensão ou interrupção do corte prescricional. Porém, este entendimento não se coaduna com a interpretação sistêmica da Constituição Federal, que empresta validade a toda norma ordinária. Do confronto do sistema jurídico vigente, o prazo máximo que pode se pensar entre um período e outro trabalhado não pode ser superior a dois anos, afinal, essa é a regra para o cômputo da prescrição trabalhista. Pois não é razoável se admitir que, a qualquer tempo, o reclamante venha a reclamar direitos de um período há muito prescrito. Dessa forma, se o obreiro laborou em diversos períodos para o mesmo reclamado, sem receber suas verbas rescisórias, para que seja beneficiado pela regra do art. 453 da CLT - contando-se os períodos anteriores para fins de unicidade contratual - deve observar o período máximo de dois anos entre cada um deles. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento ao recurso do reclamante para deferir o pagamento do labor aos domingos durante o pacto não prescrito (01/03/2005 a 05/04/2007) e dar provimento ao recurso da reclamada para declarar a prescrição bienal das parcelas do primeiro contrato (10/07/2001 a 30/08/2002), com exceção da anotação na CTPS, além de determinar que o cálculo da indenização substitutiva do seguro-desemprego seja aferido com base na regra inserta no art. 5º da Lei nº 7.998/90. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 65) Processo TRT 16ª Nº 00427-2007-001-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOACI QUINZEIRO 67) Processo TRT 16ª Nº 00883-2006-003-16-00-3 ED/RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DEODORO DA SILVA Adv.:Dr(s).FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA 130 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ITAMIR NASCIMENTO FORTES) Adv.:Dr(s).JOSÉ JAILSON NUNES BERTOLDO EMENTA: CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Conforme disposto nos arts. 897-A, da CLT, e 535, do CPC, os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, com a finalidade de sanar a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades. Alegada a contradição, porém não demonstrada, deve-se rejeitar os presentes Embargos. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, porém sem efeito modificativo. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, acolhêlos parcialmente sem efeito modificativo para, aclarando o julgado quanto ao fato de a testemunha ter sido trazida pelo embargado, e não pelo embargante, julgar sanado referido vício, mantendo a decisão embargada. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 68) Processo TRT 16ª Nº 01742-2005-003-16-00-7 ED/RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOANA D’ARC APARECIDA DE OLIVEIRA Adv.: Dr(s). MARCUS VINÍCIUS J CUTRIM CARDOSO EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (SERVEPEÇAS - SERVIÇOS E PEÇAS LTDA) Adv.:Dr(s).GEOMILSON ALVES LIMA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - FINALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios se constituem em remédio processual cuja finalidade é sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme o teor dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, não sendo de sua natureza o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento explícito. No presente caso, não há os vícios apontados, posto que o acórdão embargado apreciou devidamente todos os pontos trazidos à análise. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 69) Processo TRT 16ª Nº 00259-2007-013-16-00-4 RORA Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ Adv.:Dr(s).JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO CHARLES GOMES DA SILVA Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. MÃO-DE-OBRA COOPERATIVADA. ILICITUDE. A presunção de inexistência de vínculo que decorre do parágrafo único, do art. 442, da CLT, é apenas relativa, uma vez que impossível conferir-se tal proteção às hipóteses em que se verifica verdadeira simulação tendente a fraudar os preceitos trabalhistas (CLT, art. 9º), através da terceirização de serviços com base na contratação de cooperativa totalmente dissociada dos seus princípios básicos, tudo isso com vista à redução dos custos que adviriam da contratação direta de empregados. Assim, vê-se configurada a ilicitude na terceirização, eis que utilizada a cooperativa tão-somente como empresa interposta na contratação de trabalhadores (Súmula 331, I, do TST), devendo ser reconhecido o liame empregatício diretamente com a “tomadora dos serviços” (siderúrgica). DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e, por maioria, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/08 D.O. PODER JUDICIÁRIO 70) Processo TRT 16ª Nº 00143-2007-013-16-00-5 RORA Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ Adv.:Dr(s).JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO MARDEVALDO SILVA ALVES Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. MÃO-DE-OBRA COOPERATIVADA. ILICITUDE. A presunção de inexistência de vínculo que decorre do parágrafo único, do art. 442, da CLT, é apenas relativa, uma vez que impossível conferir-se tal proteção às hipóteses em que se verifica verdadeira simulação tendente a fraudar os preceitos trabalhistas (CLT, art. 9º), através da terceirização de serviços com base na contratação de cooperativa totalmente dissociada dos seus princípios básicos, tudo isso com vista à redução dos custos que adviriam da contratação direta de empregados. Assim, vê-se configurada a ilicitude na terceirização, eis que utilizada a cooperativa tão-somente como empresa interposta na contratação de trabalhadores (Súmula 331, I, do TST), devendo ser reconhecido o liame empregatício diretamente com a “tomadora dos serviços” (siderúrgica). DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso da Cooperativa para conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento parcial para reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a Companhia Vale do Pindaré, atribuir responsabilidade subsidiária à COOTCARGE e excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/08 71) Processo TRT 16ª Nº 00443-2007-013-16-00-4 RORA Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTES: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ Adv.:Dr(s).ELZANY CINTRA DE MORAIS CELSO CRESCÊNCIO DA CUNHA Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA -COOTCARGE EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. REGULARIDADE FORMAL. FRAUDE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Em face do princípio da primazia da realidade, vigente no Direito do Trabalho, o art. 442 da CLT apenas estabelece uma presunção juirs tantum de que não se vislumbra vínculo empregatício entre a cooperativa e o tomador de serviços. No caso vertente, observa-se do conjunto probatório a intenção da recorrente em conferir uma aparência de relação cooperativa entre as partes litigantes, contudo, verifica-se uma clara relação empregatícia, visto que a criação da COOTCARGE foi constituída não para atender aos interesses comuns dos supostos cooperados, mas sim para atender aos interesses dos seus idealizadores e dos tomadores dos serviços, beneficiados pela redução dos encargos decorrentes da contratação de mão-deobra. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ITEM IV, DA SÚMULA N. 331, DO TST. Restando configurado nos autos que o empregado prestou serviços de forma pessoal, continuada, onerosa e subordinada diretamente com a COOTCARGE, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária com a Cia. Siderúrgica Vale do Pindaré, ante os termos da Súmula n. 331, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. Na Justiça do Trabalho os honorários D.O. PODER JUDICIÁRIO advocatícios são disciplinados por legislação específica, sendo sua concessão subordinada ao preenchimento dos requisitos contidos no art. 14, da Lei 5.584/70, bem como os previstos nas Súmulas 219 e 329 do c. TST. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o RO da reclamada. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de nulidade e prejudicial de mérito argüidas no recurso ordinário da reclamada e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso adesivo do reclamante e dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação os honorários advocatícios. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 72) Processo TRT 16ª Nº 00507-2007-007-16-00-5 ROS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: FRANCISCO CANINDÉ FLORENTINO VALÊNCIA Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES DIOGO PAIVA CORREA (TRANSPAIVA TRANSPORTE DE CARGAS) Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: PROVA. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS DE QUEM ALEGA. É da parte o ônus de provar suas alegações, à luz do que dispõe a regra inserta no art. 818 da CLT combinado com art. 333 do CPC. Não se desincumbindo desse desiderato, a parte não pode ter a prestação jurisdicional favorável à sua pretensão. Recursos ordinários conhecidos e provido parcialmente o da reclamada. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante e dar provimento parcial ao recurso da reclamada, para limitar a remuneração do autor a R$ 868,00. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 73) Processo TRT 16ª Nº 01240-2006-007-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: WIRELLMY TEKILLAS SOBRAL DE MATOS Adv.:Dr(s).ALYSSON CLAUDIO MOYSES OLIVEIRA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios não decorrem da simples sucumbência, devendo a parte estar assistida pelo Sindicato e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou não estar em condições de arcar com as despesas de um processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme Enunciados 219 e 329 do C. TST. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para retirar da condenação as parcelas de férias proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional de 2006, adicional de periculosidade, honorários advocatícios e a obrigação de assinar a CTPS do autor. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 131 74) Processo TRT 16ª Nº 01042-2007-004-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ITUMAR - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Adv.:Dr(s).HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES RECORRIDO: ANTÔNIO CUTRIM ARAGÃO Adv.:Dr(s).ÂNGELA THOMÉ LOMBARDI CASANOVAS EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DESCARACTERIZAÇÃO. Havendo nos autos elementos capazes de detectar a relação empregatícia existente entre as partes, descaracteriza-se o contrato de prestação de serviços autônomos alegado pela reclamada. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 75) Processo TRT 16ª Nº 01958-2006-002-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANTONIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: MARIA MADALENA CARVALHO Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recurso que se conhece para negar provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08 76) Processo TRT 16ª Nº 00670-2007-004-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES DE ARAÚJO Adv.:Dr(s).GRACILENE DO ROSÁRIO PINTO PEREIRA EMENTA: CONTRATO NULO - CF, ART. 37, II E § 2º INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 19-A DA LEI 8.036/90 (FGTS). É certo que a CF/88, art. 37, II e § 2º, nulifica as contratações sem prévia aprovação em concurso público, contudo, ela não especifica os efeitos decorrentes de sua declaração. Vigente nesta Especializada princípios diversos dos de direito comum em relação às nulidades, dada a impossibilidade de restituição da força de trabalho dispendida na prestação de serviços, a extensão do FGTS aos trabalhadores que se ativam sob um contrato nulo, ao revés de confrontar o dispositivo constitucional citado, a bem da verdade, robustece o epicentro normativo de nossa Constituição Cidadã de 1988, que, à evidência, primou pela valorização da dignidade humana e, em especial do trabalhador, bastando que se diga que os valores sociais do trabalho se constituem em fundamento de nossa República, pilastra de nossa ordem econômica e base de nossa ordem social (art. 1º, IV, 170, caput, e 193). Recurso conhecido e parcialmente provido. 132 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação honorários advocatícios e a determinação de devolução dos valores descontados a título de FUNBEN. DATA DE JULGAMENTO: 26/02/08 77) Processo TRT 16ª Nº 00626-2007-007-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).PAULYANA BUHATEM RIBEIRO RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 26/02/08 78) Processo TRT 16ª Nº 00466-2006-003-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: ALESSANDRA MONDEGO CRUZ Adv.:Dr(s).MOISÉS VIEIRA DA SILVA EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS uma vez que a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Recurso Ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter intacta a sentença recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08 79) Processo TRT 16ª Nº 00884-2006-002-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO RECORRIDO: DORANEY DA CONCEIÇÃO BALATA Adv.:Dr(s).SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS uma vez que a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o paga- D.O. PODER JUDICIÁRIO mento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Recurso Ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08 80) Processo TRT 16ª Nº 00367-2007-999-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: COMARCA DE MIRINZAL/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MIRINZAL/MA Adv.:Dr(s).JORGE LUIS TINOCO SOUZA RECORRIDO: DIRLENE COÊLHO DO ROSÁRIO RIBEIRO Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. A não apresentação das razões motivadoras da interposição do recurso é causa de não conhecimento do mesmo. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso porque interposto sem razões recursais. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 81) Processo TRT 16ª Nº 00375-2007-999-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: COMARCA DE MIRINZAL/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MIRINZAL/MA Adv.:Dr(s).JORGE LUIS TINOCO SOUZA RECORRIDO: MARIA JOSÉ LEMOS SANTOS Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. A não apresentação das razões motivadoras da interposição do recurso é causa de não conhecimento do mesmo. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso porque interposto sem razões recursais. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 82) Processo TRT 16ª Nº 00412-2007-005-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BACURITUBA/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO SILVA Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21.11.2003). DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta e a prejudicial de prescrição e, no mérito, negarlhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 83) Processo TRT 16ª Nº 01316-2004-012-16-85-3 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BURITIRANA/MA Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA RECORRIDO: NÁDIA PEREIRA DE SOUSA Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. Servidor contratado pela administração pública sob o regime celetista não tem estabilidade, a teor do art.3º da lei 9.962/2000. Porém, faz jus ao FGTS, porquanto, tal verba, se trata de um direito trabalhista. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 84) Processo TRT 16ª Nº 00370-2007-999-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: COMARCA DE MIRINZAL/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MIRINZAL/MA Adv.:Dr(s).JORGE LUIS TINOCO SOUZA RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO FERREIRA Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. A não apresentação das razões motivadoras da interposição do recurso é causa de não conhecimento do mesmo. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso porque interposto sem razões recursais. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 85) Processo TRT 16ª Nº 00739-2007-013-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA Adv.:Dr(s).WALDELICY GONÇALVES DA COSTA RECORRIDO: ANTÔNIO MARCOS DO NASCIMENTO Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se o decisum de primeiro grau intocado, eis que limita a condenação do ente público ao saldo de salários e depósitos fundiários devidos ao trabalhador, nos termos da Súmula n.º 363, do c. TST. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 86) Processo TRT 16ª Nº 01998-2006-001-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: RITA DE CÁSSIA MARQUES GONÇALVES Adv.:Dr(s).EGÍDIA DA GAMA FONSECA EMENTA: CONTRATO NULO. Reconhecida a nulidade do contrato de SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 133 trabalho da autora, são-lhe devidos os depósitos do FGTS do período laboral, bem como o salário retido, nos termos do Enunciado 363 do TST, porque não comprovado o respectivo pagamento. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08 87) Processo TRT 16ª Nº 01671-2006-004-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO RECORRIDO: MARIA ESTEFÂNEA NASCIMENTO DOS SANTOS Adv.:Dr(s).ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDÃO EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS uma vez que a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 88) Processo TRT 16ª Nº 01190-2006-005-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: FERNANDO SILVA BRITO Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA PARTE 2: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO COM ENTE PÚBLICO - REGULARIDADE. É regular o vínculo empregatício com pessoa jurídica de direito público, sem aprovação prévia em concurso público, firmado em época anterior à vigência da Constituição Federal de 88, quando tal prática não era vedada. Remessa oficial conhecida e não-provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 26/02/08 89) Processo TRT 16ª Nº 01725-2006-002-16-00-4 REXOFRV Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO RECORRIDO: LUÍS CARLOS LIMA MACHADO Adv.:Dr(s).MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os depósitos do FGTS, conforme a Súmula 363 do c. TST. Remessa oficial não conhecida e recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 134 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a dedução das importâncias pagas sob a rubrica AD. P. SER. EXT 100, constantes das fichas financeiras de fls. 144/156. DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08 90) Processo TRT 16ª Nº 00092-2007-000-16-00-5 ARG Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Adv.:Dr(s).ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DO MS EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO EM RAZÃO DE SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS APTO A ENSEJAR O DEFERIMENTO DE LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR. Inexistindo empecilhos legais à reintegração de empregado determinada em sentença não transitada em julgado, tem-se por prejudicado o deferimento de liminar em sede de ação cautelar proposta com o fito de suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, em razão da ausência de fumus boni iuris na situação. Agravo Regimental conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo inalterada a decisão agravada. Redigirá o acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas. DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07 91) Processo TRT 16ª Nº 00374-2007-007-16-01-0 AI Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).PAULYANA BUHATEM RIBEIRO AGRAVADO: EDNALVA COSTA Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO Não se conhece do agravo quando não acompanhado das peças obrigatórias ao seu regular processamento nos termos do que dispõe o § 5º e incisos do artigo 897 da CLT c/c a Instrução Normativa 16 do e. TST. Agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais. DATA DE JULGAMENTO: 20/02/08 D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EDNILTON CASTRO Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER RECORRIDOS: M. C. INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Adv.:Dr(s).FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO NETO TRANSPORTADORA JANDAIA LTDA EMENTA: DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Nas ações trabalhistas que tratam de pretensão de indenização por danos morais sob o fundamento de que a lesão decorreu da relação de trabalho, o exercício do direito de ação subordina-se à observação das regras de prescrição contidas na Carta Magna, não sendo aplicável o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil, uma vez que o ordenamento jurídico trabalhista possui previsão específica para a prescrição, cujo prazo é de dois anos da ocorrência do dano decorrente do acidente de trabalho, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 94) Processo TRT 16ª Nº 01224-2006-004-16-01-3 AI Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).NAZIANO PANTOJA FILIZOLA AGRAVADO: MANOEL IZENILDE SOUSA DA SILVA Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL . CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. O depósito recolhido pela empresa condenada como responsável subsidiária nas obrigações trabalhistas não pode ser aproveitado pela empresa reconhecida como empregadora, vez que da leitura das razões do recurso ordinário do agravante verifica-se seu inequívoco interesse recursal em ser excluído da lide, aplicando-se ao caso a Súmula nº 128 do TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter o despacho agravado. DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08 92) Processo TRT 16ª Nº 00469-2006-004-16-85-0 ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: HISABELLA CUNHA PINHEIRO Adv.:Dr(s).MANOEL ANTÔNIO XAVIER RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO S/A Adv.:Dr(s).RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 95) Processo TRT 16ª Nº 01462-2006-007-16-00-5 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA LIMA FERNANDES RIBEIRO Adv.:Dr(s).ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES AGRAVADO: AMAURY MARQUES SOUSA Adv.:Dr(s).ROSANE MARTINS DA TRINDADE EMENTA: PENHORA DE BEM DE SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA EXECUTADA. Verificada a inexistência de bens da executada, a penhora deve recair sobre os bens particulares dos integrantes da empresa em face da teoria da despersonalização da pessoa jurídica. Agravo não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 93) Processo TRT 16ª Nº 02122-2006-001-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA 96) Processo TRT 16ª Nº 01224-2006-004-16-00-0 ED’S/ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBARGANTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MANOEL IZENILDE SOUSA DA SILVA) Adv.:Dr(s).PAULO ROBERTO ALMEIDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPRESTABILIDADE. A finalidade dos Embargos de Declaração encontra-se delimitada nos artigos 535, I e II, do CPC e 897-A, da CLT, servindo para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. In casu, voltando-se as alegações dos embargantes ao revolvimento do contexto probatório dos autos, devem ser rejeitados os embargos. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer os embargos do ISAE por irregularidade de representação, conhecer dos embargos da Fundação Roberto Marinho para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08 97) Processo TRT 16ª Nº 01376-2006-004-16-00-3 ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: TIAGO RODRIGUES Adv.:Dr(s).NILTON REGO DE PAULA EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO - Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14, da Lei nº 5.584/70, conforme dispõe o Enunciado nº 219, do c. TST. Não preenchidos os requisitos legais, reforma-se a decisão para excluir tal verba. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios e a determinação da assinatura da CTPS. Fixa-se novo valor da condenação no montante de R$ 900,00 e custas em R$ 18,00, pela reclamada. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 98) Processo TRT 16ª Nº 01100-2005-001-16-00-5 ED/ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SOUZA CRUZ S/A Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOSÉ UILTON MESQUITA PINTO) Adv.:Dr(s).FRANCISCO GOMES FEITOSA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESVIO DE FINALIDADE. Os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades, conforme disposto nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, não sendo o seu objetivo questionar decisão anterior, com o conseqüente reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o resultado final. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 99) Processo TRT 16ª Nº 00017-2006-001-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 135 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Adv.:Dr(s).TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS RECORRIDOS: ANTONIO CARLOS MACHADO SANTANA Adv.:Dr(s).FRANCISCO CARLOS FERREIRA ATIVA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA Adv.:Dr(s).ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA EMENTA: TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Conforme jurisprudência pacífica na Justiça do Trabalho, e com base no item IV da Súmula nº 331 do TST, havendo inadimplência dos créditos trabalhistas por parte do empregador, subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O entendimento do Tribunal Pleno do TRT é no sentido de que o pagamento de honorários advocatícios supõe a existência de assistência sindical, o que não se verifica no caso dos autos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08 100) Processo TRT 16ª Nº 01399-2006-004-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CONSTRUTORA GLAUCO FEITOSA LTDA Adv.:Dr(s).ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES RECORRIDO: PEDRO RODRIGUES DE SOUSA. Adv.:Dr(s).JOÃO FERNANDES FREIRE NETO EMENTA: PRESCRIÇÃO. REJEITADA. A teor da Súmula 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Ora, não teria como correr o prazo prescricional, que fulmina o direito de ação, sem a configuração do direito respectivo. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENTE. O âmbito privado de tal relação faz surgir, portanto, uma responsabilidade específica de garantir segurança no trabalho, ainda mais quando facilmente prevista a possibilidade da ação de meliantes, vez que a função do empregado era a de vigia. Mesmo se considerando a falha na prestação do Estado no que tange a segurança pública e a ação direta de terceiros para a ocorrência do evento danoso, tem-se que tais fatos em nada excluem a responsabilidade da empresa recorrente, justamente porque ela também deixou de cumprir com suas obrigações legais. A culpa do terceiro, portanto, mesmo que se considerada, não pode ser tida como exclusiva. Se o empregador deixou de tomar as medidas necessárias para evitar o infortúnio, deixou de cumprir com suas obrigações legais, o que caracteriza sua atitude como ilícita e faz surgir a responsabilidade pela conseqüência de seus atos e o dever de reparação dos danos causados. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ. Bem configurado o dano moral, em razão das conseqüências causadas pelo evento na esfera íntima do autor, conseqüências essas que se prolongaram ao longo de sua vida. DANO ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano estético arbitrado não constitui bis in idem com relação à condenação em danos morais. É que, não obstante o fato do primeiro ser modalidade deste último, vê-se que claramente foram arbitrados sob fundamentos diversos, apenas fazendo-se uma especificação para melhor esclarecimento quanto à razão do valor de cada qual. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR. MANUTENÇÃO. Bastante razoáveis os valores arbitrados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. Ausente o requisito da assistência sindical. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 136 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 101) Processo TRT 16ª Nº 00435-2007-002-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO RECORRIDO: UBIRATAN XAVIER SANDES Adv.:Dr(s).GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. ESTÁGIO. A Lei 6.494/77 e Decreto 87.497/82 possibilitam a prestação de trabalho pessoal, subordinado, oneroso e não-eventual sem a formação de vínculo de emprego na hipótese de estágio curricular, tendo como finalidade a complementação do ensino por meio da participação do estudante em atividades práticas inseridas no contexto profissional para o qual se prepara. Entretanto, para que não seja caracterizado o vínculo de emprego, devem ser preenchidos os requisitos formais e materiais específicos previstos na Lei 6.494/ 77 e Decreto 87.497/82. Não tendo sido cumpridas as exigências legais para a contratação de estágio, deve ser reconhecida como de emprego a relação mantida entre as partes. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 102) Processo TRT 16ª Nº 00838-2007-013-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS RECORRIDO: ALBERTO ALVES Adv.:Dr(s).ELIAS DA SILVA DINIZ EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA OBRIGATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. A realização da perícia técnica é imprescindível para apuração das condições do ambiente de trabalho, além de obrigatória por disposição legal (art. 195 da CLT). Sem a perícia é impossível constatar se estão presentes os elementos físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde e caracterizadores da insalubridade, bem como o grau de exposição a que está sujeito o empregado. Assim, se um dos pleitos vindicados trata-se de adicional de insalubridade e a sentença foi proferida sem prévia realização de perícia, declara-se a nulidade da decisão, determinando-se a reabertura da instrução processual a fim de ser procedida a perícia técnica necessária para aferição da insalubridade e do grau respectivo. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença determinando a baixa dos auto à Vara de origem para reabertura da instrução processual, a fim de ser procedida a perícia técnica necessária para aferição da insalubridade e do grau respectivo, bem como a análise dos demais pedidos. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 103) Processo TRT 16ª Nº 01617-2006-012-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EMFLORA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA RECORRIDO: IDERLAN DOS SANTOS SOUSA (ESPÓLIO DE) Adv.:Dr(s).VANDIR BERNARDINO BEZERRA FIALHO JUNIOR EMENTA: PRELIMINAR DE ILEGITIMADADE ATIVA. ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. Quem figura no pólo ativo da demanda é a mãe do empregado falecido, parte legítima para pleitear em nome próprio na qualidade de herdeira. Assim, a luz dos princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual, não se pode fazer prevalecer um formalismo exacerbado capaz de dar causa à extinção do processo por um erro material contido na inicial. DANO MORAL. MORTE. Bem configurado acidente de trabalho. Não demonstrada as hipóteses de causa alheia ao ambiente de trabalho, tampouco de culpa exclusiva do empregado. Omissão do empregador no dever de fiscalização. Teoria da culpa presumida da empresa. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade ativa e de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 104) Processo TRT 16ª Nº 00020-2007-005-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DOMINGOS SEBASTIÃO SOUSA Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDO: USINA CAETÉ S/A - UNIDADE DELTA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA EMENTA: INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651 E §§, DA CLT. A fixação da competência para o ajuizamento de demanda contra o ex-empregador se define, no Processo do Trabalho, pela regra geral do art. 651, da CLT, isto é, no local onde ocorreu a prestação de serviços. A hipossuficiência do trabalhador não tem o condão de modificar as normas gerais de competência, vez que essas já garantem ao obreiro certe gama protetora capaz de lhe garantir a tutela dos direitos laborais mínimos estampados na legislação pátria. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Redigirá o acórdão o Juiz James Magno Farias. DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08 105) Processo TRT 16ª Nº 00696-2005-001-16-00-6 ED/ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BEM VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A Adv.: Dr(s). EDSON LIMA FRAZÃO EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (EDMILSON SOARES SANTANA) Adv.:Dr(s).MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO BANCO BEM S/A BRADESCO S/A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Constatado que o Colegiado não se pronunciou sobre determinada matéria, faz-se mister sua apreciação em sede de embargos declaratórios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ausente qualquer um dos pré-requisitos legais, restam indevidos os honorários advocatícios (Súmula 219, TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los parcialmente excluindo honorários. DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08 São Luís(MA), 14 de abril de 2008. Luis César Miranda Bencice. Diretor de Distribuição e Acórdãos. D.O. PODER JUDICIÁRIO NOTIFICAÇÕES 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01561-2006-001-16-00 EMBARGANTE: Maria dos Remédios de Sousa Ferreira Advogado: Windsor Silva dos Santos EMBARGADO: Enesio Teixeira Mota Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues Ficam notificados Windsor Silva dos Santos e Raimunda Félix de Castro Rodrigues advogados das partes, para: Diante do exposto, conheço dos embargos para julgá-los improcedentes. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas processuais, pela embargante, no importe de R$ 44,26(CLT, art. 789-A). Registre-se. Intimações necessárias. São Luís - 11/04/2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00930-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Wilson Soares Abreu Advogado: Cristiana Jansen de Mello Fonsêca RECLAMADO: Cisne Branco Transportes e Turismo Ltda Advogado: Herberth de Sousa Dourado Ficam notificados Cristiana Jansen de Mello Fonsêca e Herberth de Sousa Dourado advogados das partes, para: Vistos, etc.Face a certidão supra, recebo o recurso apresentado pelo reclamante. No que concerne à petição de fls. 121/123, defiro o pedido de devolução dos prazos processuais à empresa demandada. Dê-se ciência à reclamada do presente despacho.São Luís - 23/01/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01607-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Paulo Roberto Costa Pinto Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Banco Bradesco S.A. Advogado: Ubalda Maria De Freitas Miranda Fica notificado(a) Ubalda Maria De Freitas Miranda, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Recebo o RO interposto. Notifiquese a parte adversa para apresentar, querendo, contra-razões, no prazo da lei.São Luís - 31/03/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02019-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Pedro Paulo Fernandes Barros Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Congelseg Vigilância Privada Ltda. Advogado: Farney Douglas Ferreira Ferraz Fica notificado(a) Farney Douglas Ferreira Ferraz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Registre-se o substabelecimento de fls. 105. Reputo devidamente notificada a parte reclamada da decisão nos embargos de declaração, haja vista quando da expedição da notificação de fls. 100 a reclamada ainda possuía como procurador habilitado aquele ao qual fora dirigida a notificação. Recebo, nesta oportunidade, o recurso ordinário, impetrado pela parte reclamante às fls. 90/92, devendo ser notificada a parte adversa, na pessoa de seu novo patrono, para, querendo, apresentar contra-razões ao RO, no prazo de lei. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. TRT da 16ª Região.São Luís - 07/03/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01100-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Tamar Silva Araújo Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Dibisco Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Face a certidão supra, recebo os embargos de declaração. Ante a possibilidade de efeito modificativo, notifique-se a reclamante para se manifestar acerca dos embargos interpostos. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento. São Luís - 27/03/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02119-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Francisco Magalhaes Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 137 Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL Advogado: Antônio César de Araújo Freitas Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Antônio César de Araújo Freitas advogados das partes, para: Vistos, etc.Notifiquem-se as partes para manifestarem-se acerca do documento de fls. 158/159.São Luís - 17/09/2007. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01771-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Érika Raquel dos Anjos Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera RECLAMADO: Desing Comércio de Móveis Ltda. Advogado: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho Fica notificado(a) Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais (R$ 40,00) e encargos previdenciários (R$ 716,00), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00190-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Ricardo do Norte de Andrade Advogado: Francisco Das Chagas De Oliveira Bispo RECLAMADO: Silvana Costa Santos -Me Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$3.356,59, atualizado até 31/03/2008, sendo: R$3.292,99 (principal - dos quais R$xx referem-se à previdência/cota do empregado); R$ 18,72 (multa de 18,72); R$65,86 (custas processuais); R$ 16,46 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 31/03/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00179-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Creuza Pinheiro Pereira Advogado: Sandro Rogério Alves e Silva RECLAMADO: Fortseg Terceirização de Serviços de Portaria Ltda Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$3.928,41, atualizado até 31/01/2008, sendo: R$3.642,66 (principal - dos quais R$41,79 referem-se à previdência/cota do empregado); R$73,69 (custas processuais); R$140,92 (previdência/cota do empregador); R$ 18,42 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 03/03/2008. Dr(a). Luciane Rodrigues do Rêgo M. Sobral, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01730-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Marcos Pereira Carvalho Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Empresa de Transporte Roma Ltda. Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$2.444,50, atualizado até 20/02/2008, sendo: R$125,52 (custas processuais); R$2.318,98 (previdência/cota do empregador). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 27/02/2008. Dr(a). Luciane Rodrigues do Rêgo M. Sobral, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01894-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Roberval Vieira Cardoso Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Cerâmica São Luís Ltda. Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Fica notificado(a) Carlos Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$346,65, atualizado até 26/03/2008, sendo: R$346,65 (previdência/ cota do empregador). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 31/03/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. 138 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00355-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Hilderban Alves da Silva Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: D. J. Construções Ltda. Advogado: LORENA ETIENNE SILVA C. PINHO Fica notificado(a) LORENA ETIENNE SILVA C. PINHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$400,00, atualizado até 25/03/2008, sendo: R$400,00 (previdência/cota do empregador). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475J do CPC. São Luís/MA, 26/03/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. Geração:, 15 de Abril de 2008 (Nota: ) 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00011-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Marileide Morais de Deus RECLAMADO: Special Orthodontic Assist~encia Odontológica Especial LTDA Fica notificado DR. JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 28.004.08 às 17:00h, na Av.Coronel Colares Moreira, lote 07, Sala 301, Centro Empresarial Vinícius de Moraes, Calhau, São Luís-MA. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00011-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Marileide Morais de Deus Advogado: Fabíola Karina de Moraes Rêgo Rocha RECLAMADO: Special Orthodontic Assist~encia Odontológica Especial LTDA Fica notificado(a) Fabíola Karina de Moraes Rêgo Rocha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 28.004.08 às 17:00h, na Av.Coronel Colares Moreira, lote 07, Sala 301, Centro Empresarial Vinícius de Moraes, Calhau, São LuísMA. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02457-2004-002-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Coimbra Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Lojas Gabryella Ltda. Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle Fica notificado(a) Anne Karole Silva Fontenelle, advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder, no prazo de 05 dias, às anotações na CTPS do reclamante, sob pena de aplicação de multa de um salário mínimo.V.Sa fica notificada também para assinar as Guias de Seguro Desemprego do reclamante, sob pena de conversão de tal obrigação em indenização equivalente a 05 parcelas, cada uma no valor de um salário mínimo, conforme comando sentencial. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01469-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Rubem Silas Ferreira de Azevedo RECLAMADO: Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicações Ltda Fica notificado DR. MARCUS VINICIUS J CUTRIM CARDOSO E DR. CRISTIANO ALVES F.RIBEIRO, ADVOGADOS DAS RECLAMADAS para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 06/05/08, às 15:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS E ÚLTIMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO deste processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01469-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Rubem Silas Ferreira de Azevedo Advogado: Diego Soares Costa RECLAMADO: Relacom Serviços de Engenharia e Telecomunicações Ltda Fica notificado(a) Diego Soares Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/05/08, às 15:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS E ÚLTIMA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO deste processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00483-2008-002-16-00 RECLAMANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado: Ceres De Jesus Silva Araujo RE- D.O. PODER JUDICIÁRIO CLAMADO: Joao Arialdo Teixeira Moraes Fica notificado(a) Ceres De Jesus Silva Araujo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/05/08, às 14:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01391-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Acelino Cardoso de Lima Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Serveng Civilsan S/A - Empresa Associada De Engenharia. Advogado: Osmar Cavalcante de Oliveira Ficam notificados José Luís J. L. Santos e Osmar Cavalcante de Oliveira advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/05/08, às 14:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00444-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Alexandre de Holanda Luncena RECLAMADO: Companhia de Bebidas das AmericasAMBEVE Fica notificado DRA. ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA, ADVOGADA DO RECLAMANTE para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/05/08, às 15:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a oitiva da testemunha relacionada à fl.02 dos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00444-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Alexandre de Holanda Luncena RECLAMADO: Companhia de Bebidas das AmericasAMBEVE Fica notificado DRA. ELISSANDRA PEREIRA DOS SANTOS, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/05/08, às 15:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a oitiva da testemunha relacionada à fl.02 dos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00958-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Joseilson de Jesus Vale Araújo Advogado: Antonio Cantanhede RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado: Michelle Teixeira Araujo Fica notificado(a) Antonio Cantanhede, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/05/08, às 14:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00958-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Joseilson de Jesus Vale Araújo Advogado: Antonio Cantanhede RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado: Michelle Teixeira Araujo Fica notificado(a) Michelle Teixeira Araujo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 07/05/08, às 14:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.V.Sa fica notificada também para tomar ciência da primeira parte do despacho de fls. 174 cujo teor é o seguinte: “Indefiro o pedido de comparecimento da perita Sra. Ana Cristina Ammirati para depor como testemunha vez que o laudo pericial de sua lavra juntado aos autos é capaz para esclarecimentos dos fatos.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01918-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Henrique Soeiro Silva Advogado: Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 139 notificado(a) Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da evolução salarial apresentada pela parte demandada, às fls. 85/96, implicando seu silêncio como anuência aos valores apresentados. portes de Valores do Estado do Maranhão - SINDVIG - MA RECLARADO: Sentinela Segurança Fica notificado DR. EDMUNDO DOS REIS LUZ, ADVOGADO DO RECLAMANTE para: Tomar ciência do não recebimento de seus Embargos de Declaração, haja vista sua intempestividade. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00441-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Arlan Bezerra Enes Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Schahin Engenharia S/A Advogado: Perla Maria Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, caso queira, no prazo legal, acerca dos Embargos de Declaração apresentados. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02330-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Adriana Alves Ferreira RECLAMADO: COTEPRO - Cooperativa dos Técnicos em Processamento de Dados Ltda (Repres.: Antonio Augusto Silva Aragão) Fica notificado DR. MARCONI MENDES GONÇALVES, ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 05 dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre os salários pagos durante todo o período contratual reconhecido, conforme apurado à fl.232, sob pena de execução. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02087-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Reginaldo Paz Dos Santos Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado(a) Paulo Roberto Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 10 dias, o valor efetivamente sacado através do alvará nº 842/07, para fins de apuração do crédito remanescente, sob pena de suspensão do curso da execução. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01346-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Trab.na Ind.e Const.Civil,Const. Pesada,Mobiliário,Artefatos de Cimento e Obras de Arte de S.Luis,P.do Lumiar,S.J.Ribamar,Raposa e Alcântara RECLAMADO: Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias Metalurgicas, Mecanicas E De Mat.Eletrico De Sao Luis, Sao Jose De Ribamar, Paco Do Lumiar Etc. Fica notificado DR. SUTELINO COIMBRA NETO E DR. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência da sentença de fls. 26/230 cujo teor é o seguinte: “ ISTO POSTO, decide este juízo julgar IMPROCEDENTE a Ação e condenar o sindicato autor no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 150,00 ao sindicato réu.Custas de R$ 20,00 pelo autor, calculados sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02114-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Lucíola Bonfin Rêgo Araújo Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana RECLAMADO: Colegio Paraiso Das Crianças Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder, no prazo de 05 dias, a baixa na CTPS da reclamante, conforme dispositivo de sentença. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01518-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Josemir Belo Pereira RECLAMADO: S.L.PARENTE DISTRIBUIDORA LTDA Fica notificado DR. WADY TEIXEIRA DE JESUS, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento das custas processuais e encargos previdenciários. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00657-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Irisvalda Gabriel Da Silva Moura RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Fica notificado DR. LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, ADVOGADO DO RECLAMANTE para: Tomar ciência do prazo de 05 dias que tem para vistas dos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01213-2007-002-16-00 RECLAMANTE: James Monteiro Cardoso Advogado: Florêncio Soares Júnior RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) Fica notificado(a) Florêncio Soares Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, caso queira, no prazo legal, o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00438-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Trans- 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00922-2006-002-16-00 REQUERENTE: Jose Mendes Everton REQUERIDO: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. Fica notificado(a) , advogado(a) do REQUERIDO, para: Tomar ciência do despacho de fls. 310 cujo teor é o seguinte: “Vistos etc. Observo, de uma análise mais detalhada dos autos, que a empresa reclamada foi intimada da sentença, por seu patrono, via postal, no dia 01/08/2007, conforme Aviso de Recebimento à fl. 273-V. A petição noticiando a renúncia do referido causídico aos poderes que lhe foram conferidos foi protocolizada somente no dia 27/09/2007 (fl. 280). Razão assiste, portanto, o Reclamante, em seu petitório de fl. 285.Desta forma, chamo o feito à ordem, para, reconsiderando o despacho de fl. 286, tornar sem efeito as notificações de fls. 287 e 288, e considerar intimada a reclamada da sentença no dia 01/ 08/2007. Diante disto, deixo de receber o recurso ordinário da parte reclamada, às fls. 287/303, por intempestivo, vez que o prazo para recorrer fluiu até o dia 09/08/2007, tendo sido o apelo protocolizado somente no dia 01/02/2008, portanto, fora do prazo legal.Registrem-se os dados dos novos patronos da reclamada, conforme procuração e substabelecimento de fls. 306/309.Intime-se a reclamada desta decisão.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00584-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Nilton Cortes Gomes Advogado: Edilson Ferreira Mendes RECLAMADO: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. Advogado: Pedro Prudêncio de Morais Fica notificado(a) Edilson Ferreira Mendes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar, no prazo de 05 dias, o valor efetivamente sacado através dos alvarás nº879/07 e 880/07. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00688-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Ivaldy Jose Barbosa Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telecomunicaçoes Do Maranhao S/A - Telemar Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, caso queira, no prazo legal, o Agravo de Petição interposto pelo reclamado. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00287-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Jecir Costa da Silva Advogado: José de Ribamar Carneiro Sobrinho RECLAMADO: RDG Malharia (Prop. Sra. Maria dos Milagres Sousa Moreira Aquino) Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa Fica notificado(a) Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada, bem como do prazo de 15 dias que tem para apresentar Impugnação, nos termos do §1º do art. 475-J, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01788-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Adilson Pestana Fernandes Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda. Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLA- 140 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 MADO, para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada, bem como do prazo de 15 dias que tem para apresentar Impugnação, nos termos do §1º do art. 475-J, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01906-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Francisca Rocha de Oliveira Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Maria Sonia Lima Advogado: Paulo Afonso Cardoso Fica notificado(a) Paulo Afonso Cardoso, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada, bem como do prazo de 15 dias que tem para apresentar Impugnação, nos termos do §1º do art. 475-J, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01687-2005-002-16-00 REQUERENTE: José Hortegal Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira REQUERIDO: Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR Advogado: Kleber Moreira Fica notificado(a) Kleber Moreira, advogado(a) do REQUERIDO, para: Contraminutar, caso queira, no prazo legal, o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01820-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Jeusilene de Jesus Lopes Sousa Advogado: Salvador Almeida de Oliveira RECLAMADO: M. de F. Ceu Ribeiro Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Ficam notificados Salvador Almeida de Oliveira e Cristiano Alves Fernandes Ribeiro advogados das partes, para: Comprovar, no prazo de 05 dias, os recolhimentos das Custas Processuais e do crédito previdenciário, conforme acordo de fls. 131/132, sob pena de execução. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00497-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Hervanio Rendon Aires Pereira Advogado: Deolindo Luiz Rodrigues Neto RECLAMADO: Estado Do Maranhao Fica notificado(a) Deolindo Luiz Rodrigues Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 58/59 cujo teor é o seguinte: “ Isto posto, nego seguimento ao Recurso Ordinário de fls. 41/43, interposto pelo Estado do Maranhão, por estar a decisão recorrida em consonância com a Súmula nº 363, do C.TST.Dê-se ciência às partes.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01073-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Sérgio Roberto Barros Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Carlos Alberto Construções (‘Prop.: Carlos Alberto da Silva) Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fls. 59 cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc.Nada a deferir na petição retro, vez que o objeto do pedido já fora analisado pelo despacho de fls.57.dê-se ciência ao requerente.Após, remetam-se os autos à Vara do Trabalho de Candeias-BA.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00099-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Ronaldo Da Silva Lima Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Jose Domingos Costa Junior Advogado: Jacqueline Rosa Da Costa Brito Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, mormente a indicação de bens do executado suscetíveis de penhora, implicando sua inércia na suspensão da execução por um ano. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01533-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Jacilene Araujo Mendes Advogado: Itamar Correa Lima RECLAMADO: Raquel Nf Assunçao (Atendemed Maranhao) Fica notificado(a) Itamar Correa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar, no prazo de 10 D.O. PODER JUDICIÁRIO dias, as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, mormente a indicação de bens do executado suscetíveis de penhora, implicando sua inércia na suspensão da execução por um ano. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00720-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Ferreira Gomes Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: Paulo Sérgio Velten Pereira Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, caso queira, no prazo legal, acerca da Impugnação apresentada pelo reclamado. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00975-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Sônia Maria Pires Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Partido Progressista - PP Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer perante este Juízo com o fim de receber sua CTPS devidamente anotada. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00975-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Sônia Maria Pires Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Partido Progressista - PP Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder no prazo de 05 dias, à assinatura das Guias de Seguro Desemprego da reclamante, sob pena de conversão em indenização correspondente. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02184-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Sandoval Das Graças Lima RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Fica notificado DR. ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA, ADVOGADO DO REQUERENTE para: Tomar ciência do primeiro parágrafo do despacho de fls. 160 cujo teor é o seguinte: “ Tratando de execução provisória, não cabível, neste momento, a liberação de valores penhorados, pelo que indefiro o pleito de fl.156. Ciente ao requerente.Após, cumpra-se a determinação contida no último parágrafo de fl.155.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01291-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Joelma Correa De Melo RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR. NAZIANO PANTOJA FILIZOLA, ADVOGADO DA RECLAMADA. para: Tomar ciência da sentença de fls. 595/597 cujo teor é o seguinte: “Isto posto, considerando não haver nulidade no título judicial exequendo, indefiro de plano a exceção de pré-executividade.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00568-2002-002-16-00 REQUERENTE: Banco Mercantil De Sao Paulo S.A Advogado: José Caldas Gois REQUERIDO: Evandro Cutrim Souza Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes Fica notificado(a) José Caldas Gois, advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fls. 589/590 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Isso posto, conhece-se dos embargos opostos por EVANDRO CUTRIM SOUZA, nos autos da reclamação trabalhista movida em face de si por BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S/A para julgá-los IMPROCEDENTES na forma da fundamentação supra.Sem custas.Notifique-se o embargante.Nada mais.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01450-2006-002-16-00 REQUERENTE: Carlos Alberto Morais da Silva Advogado: Sandra Gonçalves Macedo REQUERIDO: Bom Preço S.A. Supermercados do Nordeste Advogado: SAULO VERAS DE AZEVEDO Ficam notificados Sandra Gonçalves Macedo e SAULO VERAS DE AZEVEDO advogados das partes, para: Tomarem ciência do dispositivo da decisão de fls. 257/263 dos autos, cujo teor é o D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 141 seguinte:”ISTO POSTO, decide este juízo extinguir sem julgamento do mérito os pleitos de tutela antecipada referentes à vedação de dispensa, pensão alimentícia mensal e remanejamento para outro setor, por não constar do pedido final, extinguir com julgamento do mérito os créditos referentes ao adicional de insalubridade de julho de 2001 e meses antecedentes, para, no mais, julgar Procedente em Parte a Ação, para condenar a reclamada no pagamento de: a) como obrigação de fazer, condenar a reclamada a pagar mensalmente o adicional de insalubridade do reclamante, no percentual de 20% sobre a remuneração, enquanto estiver no desempenho da mesma função, reconhecendo-se que está exposto a agente insalubre; b) parcelas vencidas do adicional de insalubridade no percentual de 20% da remuneração, no período de 01.08.2001 até que seja cumprida a obrigação de fazer estabelecida na alínea “a”; c) reflexos do adicional de insalubridade deferido sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; d) indenização por dano moral e estético no valor total de R$ 60.000,00, correspondente às duas lesões, tudo com acréscimos de juros e correção monetária. Condena-se a reclamada, ainda, nos termos da Lei 11457/07, a proceder ao recolhimento das Contribuições incidentes sobre o adicional de insalubridade.Imposto de renda na forma da lei, declarando-se a sua não incidência sobre o dano moral.Custas de R$ 1.600,00, pelo reclamado, calculados sobre o valor arbitrado de R$ 80.000,00.Notifiquem-se as partes desta decisão.” dos autos consta, julgam-se procedentes os embargos de terceiro, para, ratificando a liminar concedida às f. 18/19, desconstituir a indisponibilidade sobre o bem veículo de Placa HPV 6235, de titularidade da Sra. Maria da Graça Costa e Costa, CPF nº 063.460.063-04, realizada à f. 81 da reclamação trabalhista nº 01001-2002-002-16-00-7, nos termos da Fundamentação supra. Concede-se o benefício da justiça gratuita a embargada.Custas no importe de R$ 44,26, pelo executado (art. 789-A, V, da CLT).Notifiquem-se as partes.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00396-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Vera Lúcia da Silva Diniz Advogado: José Luis Da Silva Santana RECLAMADO: Calhau Corretora de Seguros Ltda. Advogado: Gustavo Albuquerque Belfort Ficam notificados José Luis Da Silva Santana e Gustavo Albuquerque Belfort advogados das partes, para: Tomarem ciência do dispositivo da decisão de fls. 179/180 dos autos, cujo teor é o seguinte:”ISTO POSTO, decido conhecer os Embargos de Declaração e no mérito julgá-los improcedentes, condenando a embargante a pagar nova multa de 1% sobre o valor da causa. Notifiquem-se as partes da decisão.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01569-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Trabalhadaores em Estabelecimentos de Ensino da Rede Particular no Estado do Maranhão - SINTERP/MA Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Centro de Ensino Superior Santa Fé Ltda. (Facultade Santa Fé) Advogado: Fernando Belfort Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Fernando Belfort advogados das partes, para: Tomarem ciência do dispositivo da decisão de fls. 382/383 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Isto posto, resolvo conhecer dos Embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES.Notifiquem-se as partes da decisão.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02444-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Francisco Gomes Da Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Motel Papilon (Prop. Francisco Henrique Araujo Neto) Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima Ficam notificados Darci Costa Frazão e Paulo Henrique Azevedo Lima advogados das partes, para: Tomarem ciência do dispositivo da decisão de fls. 183/185 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Ante o exposto, julgam-se improcedentes os embargos à execução apresentados por FRANCISCO HENRIQUE ARAÚJO NETO em face de JOSÉ FRANCISCO GOMES DA SILVA, nos termos da Fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo. Custas pelo executado, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).Notifiquem-se as partes.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00589-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Carmem Oliveira Pena Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Sesi - Serviço Social Da Industria Advogado: Gentil Augusto Costa Ficam notificados João Batista Muniz Araújo e Gentil Augusto Costa advogados das partes, para: Tomarem ciência do dispositivo da decisão de fls. 405/ 406 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, decide-se conhecer dos embargos à execução opostos pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI em face de CARMEM OLIVEIRA PENA, para, no mérito, julgá-los improcedentes.Prossiga-se na execução.Expeça-se, de imediato, ofício à União com cópia do presente julgado, informando-o dos termos dessa sentença. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01669-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Sandro Moreno Gomes de Araújo Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves RECLAMADO: Vitrine de Cristal Ind. e Com. de Modulados Fica notificado(a) Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fls. 46/48 dos autos, cujo teor é o seguinte:”ISTO POSTO, decide este juízo rejeitar a preliminar de prescrição, para julgar Improcedente a ação, rejeitando-se também o pedido de condenação por litigância de má-fé.Custas de R$ 40,00, pelo reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 2.000,00, dispensado do pagamento.Notifiquem-se as partes desta decisão.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01817-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Neval Martins Everton Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Ponte Irmão e Cia Ltda - Ponte Magazine Advogado: Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso Ficam notificados José Maria Diniz e Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso advogados das partes, para: Tomarem ciência do dispositivo da decisão de fls. 175/176 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, decide-se julgar improcedente os embargos declaratórios. Aplica-se a multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos da Fundamentação supra. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00919-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Heider do Remédio Pinheiro Nogueira Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Banco Bradesco S.A Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fls. 136/ 137 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Isso posto, e considerando todo o mais que dos autos consta, decide-se julgar procedentes, em parte, os embargos declaratórios opostos por BANCO BRADESCO S.A em face de HEIDER DO REMÉDIO PINHEIRO NOGUEIRA para declarar que a base de cálculo das horas extras é na forma da súmula 264, do C. TST e, ainda, que dos dias efetivamente laborados, exclui-se o sábado, domingo e feriados, nos termos da fundamentação supra.NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00943-2007-002-16-00 EMBARGANTE: Maria da Graça Costa e Costa Advogado: Paula Gardênia Costa Serra EMBARGADO: Joana Maria Campos Advogado: Diego Soares Costa Ficam notificados Paula Gardênia Costa Serra e Diego Soares Costa advogados das partes, para: Tomarem ciência do dispositivo da decisão de fls. 49/50 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Ante o exposto, e considerando todo o mais que 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01597-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Filomeno Nascimento Batista Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES Advogado: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPES Fica notificado TELEMAR S/A, A/C ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, OAB/MA 4462 para: 142 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 Tomar ciência do dispositivo da decisão de fls. 149/152 dos autos, cujo teor é o seguinte:”ISSO POSTO, decido Conhecer dos Embargos para julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra.Custas processuais, pelo executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT, no valor de R$ 44,26.Notifiquem-se as partes.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01597-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Filomeno Nascimento Batista Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES Advogado: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPES Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fls. 149/152 dos autos, cujo teor é o seguinte:”ISSO POSTO, decido Conhecer dos Embargos para julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra.Custas processuais, pelo executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT, no valor de R$ 44,26.Notifiquem-se as partes.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01186-2007-002-16-00 RECLAMANTE: George Lima dos Santos Advogado: Érica Silva de Sousa RECLAMADO: Norsegel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda Advogado: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL Ficam notificados Érica Silva de Sousa e TÁLIA BARCELOS HORTEGAL advogados das partes, para: Tomarem ciência do dispositivo da decisão de fls. 100/101 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Isso posto, conhece-se dos embargos opostos por NORSERGEL - VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA nos autos da reclamação trabalhista movida em face de si por GEORGE LIMA DOS SANTOS para julgá-los PROCEDENTES para onde se tem às fls. 90: “Custas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 8.000,00 (quatro mil reais)” leia-se “Custas de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais)”.Sem custas.Notifiquem-se as partes.Nada mais.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00884-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Geny Rodrigues Frias Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Comercial São Vicente Ltda(Sucessora de José Santos & Cia,M.G.Sousa,Drogaria São Vicente,Sousa & Correa,Maranhão Drogas,Central Drogas e Costa Correa & Cia Ltda Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Ficam notificados Manoel Antonio Xavier e Luís Américo Henriques de Castro advogados das partes, para: Tomarem ciência do dispositivo da decisão de fls. 274/275 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Isso posto, conhece-se dos embargos opostos pela MARIA GENY RODRIGUES FRIAS nos autos da reclamação trabalhista por si movida em face de COMERCIAL SÃO VICENTE LTDA para julgá-los IMPROCEDENTES na forma da fundamentação supra”.Sem custas.Notifiquemse as partes.Nada mais.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01490-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Agizelia Maria Ferreira Bezerra Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Valéria Lauande Carvalho Costa Fica notificado(a) Valéria Lauande Carvalho Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do dispositivo da decisão de fls. 106/107 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Isso posto, conhece-se dos embargos opostos por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB nos autos da reclamação trabalhista movida em face de si por AGIZÉLIA MARIA FERREIRA BEZERRA para julgá-los IMPROCEDENTES na forma da fundamentação supra”.Sem custas.Notifique-se a embargante.Nada mais.” Geração:, 15 de Abril de 2008 (Nota: ) 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00534-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Ieda Maria Silva Araujo Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Multiclinicas - Assistencia Medica Cirurgica E Hospitalar Ltda Advogado: D.O. PODER JUDICIÁRIO Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi designado o dia 15/05/08, às 14h15min, para audiência de tentativa conciliatória. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00534-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Ieda Maria Silva Araujo RECLAMADO: Multiclinicas - Assistencia Medica Cirurgica E Hospitalar Ltda Advogado: Pollyana Letícia Nunes Rocha Fica notificado(a) Pollyana Letícia Nunes Rocha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que foi designado o dia 15/05/08, às 14h15min, para audiência de tentativa conciliatória. Geração:, 15 de Abril de 2008 (Nota: ) VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01248-1998-012-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato De Sousa Costa Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Pedro Deodato Do Nascimento Advogado: Michel Izar Filho Ficam notificados Jucelino Pereira Da Silva e Michel Izar Filho advogados das partes, para: Tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09h e 30 min., na sede desta Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, endereço acima especificado, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em epígrafe. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02026-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Sandra Maria Araújo Da Silva Advogado: Jose Magno Medeiros Martins RECLAMADO: Escola Caminho Da Vida Fica notificado(a) Jose Magno Medeiros Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09h e 30 min., na sede desta Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, endereço acima especificado, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em epígrafe. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02614-2001-012-16-01 EXEQUENTE: INSS EXECUTADO: Manoel Rego Santana Noca Advogado: Dr. Janduilson Silva Diniz Fica notificado(a) Dr. Janduilson Silva Diniz, advogado(a) do EXECUTADO, para: Tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09h e 30 min., na sede desta Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, endereço acima especificado, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em epígrafe. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00599-2006-012-16-00 EXEQUENTE: ERINALDO SOARES GOMES EXECUTADA: Dispil - Distribuidora Pinguim Ltda. Advogado: Everson Gomes Cavalcanti Fica notificado(a) Everson Gomes Cavalcanti, advogado(a) do EXECUTADA, para: Tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09h e 30 min., na sede desta Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, endereço acima especificado, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em epígrafe. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01457-1997-012-16-00 RECLAMANTE: Valdizar Ferreira Alves Advogado: Salustiano Vieira Silva RECLAMADO: Compenorte Compensados Do Norte Ltda. Advogado: Mauricio Goncalves Vilela Filho Fica notificado(a) Salustiano Vieira Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09h30min, na sede desta vara do trabalho de Imperatriz/MA, localizada no endereço acima especificado, para alienação dos bem(s) penhorado(s). VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01457-1997-012-16-00 RECLAMANTE: Valdizar Ferreira Alves Advogado: Salustiano Vieira Silva RECLAMADO: Compenorte Compensados Do Norte Ltda. Advogado: Mauricio Goncalves Vilela Filho D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Mauricio Goncalves Vilela Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09h30min, na sede desta vara do trabalho de Imperatriz/MA, localizada no endereço acima especificado, para alienação dos bem(s) penhorado(s). VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01818-2001-012-16-00 RECLAMANTE: Francisco Ferreira Rodrigues Cavalcante Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Edfício Meredien (Antonio Valber Miranda Maia) Advogado: Fabrício Amaral Leite Ficam notificados Jucelino Pereira Da Silva e Fabrício Amaral Leite advogados das partes, para: Tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09h e 30 min., na sede desta Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, endereço acima especificado, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em epígrafe. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02616-2001-012-16-00 RECLAMANTE: João Luz Oliveira Advogado: Josineile Pedroza Marins RECLAMADO: Automarcas Centro Automotivo (Paulo Henrique Cardoso) Fica notificado(a) Josineile Pedroza Marins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09h e 30 min., na sede desta Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, endereço acima especificado, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em epígrafe. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00581-2007-012-16-00 RECLAMENTE: FAZENDA NACIONAL RECLAMADO: L EDUARDO M ALMEIDA COMERCIO Advogado: José William Silva Freire Fica notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09h e 30 min., na sede desta Vara do Trabalho de Imperatriz-MA, endereço acima especificado, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em epígrafe. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01353-1998-012-16-00 RECLAMANTE: Pedro Oliveira Silva Advogado: Michel Izar Filho RECLAMADO: Compenorte -Compensados Do Norte Ltda. Advogado: Mauricio Goncalves Vilela Filho Fica notificado(a) Michel Izar Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09h30min, na sede desta vara do trabalho de Imperatriz/MA, localizada no endereço acima especificado, para alienação dos bem(s) penhorado(s), referente aos processos Nº 1457/1997; 1455/1997;1579/1997; 56/1997; 2201/1997; 157/1997;1454/1997; 08/1999; 167/1999; 1575/1997; 916/ 1998; 166/1999; 81/1999; 69/1999; 68/1999; 67/1999; 66/1999; 65/ 1999; 64/1999; 63/1999; 62/1999; 61/1999; 60/1999; 59/1999; 58/1999; 1456/1997; 1330/1998; 1329/1998; 1447/1998; 1352/1998; 93/1999; 1448/1998; 1344/1998; 1353/1998. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01456-1997-012-16-00 RECLAMANTE: Jose Ferreira Da Silva Advogado: Salustiano Vieira Silva RECLAMADO: Compenorte -Compensados Do Norte Ltda. Advogado: Mauricio Goncalves Vilela Filho Fica notificado(a) Salustiano Vieira Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09h30min, na sede desta vara do trabalho de Imperatriz/MA, localizada no endereço acima especificado, para alienação dos bem(s) penhorado(s), referente aos processos Nº 1457/ 1997; 1455/1997;1579/1997; 56/1997; 2201/1997; 157/1997;1454/ 1997; 08/1999; 167/1999; 1575/1997; 916/1998; 166/1999; 81/1999; 69/1999; 68/1999; 67/1999; 66/1999; 65/1999; 64/1999; 63/1999; 62/1999; 61/1999; 60/1999; 59/1999; 58/1999; 1456/1997; 1330/ 1998; 1329/1998; 1447/1998; 1352/1998; 93/1999; 1448/1998; 1344/ 1998; 1353/1998. SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 143 VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00059-1999-012-16-00 RECLAMANTE: Francisco Teixeira Da Silva Advogado: Gisele Rodrigues RECLAMADO: Compenorte -Compensados Do Norte Ltda. Fica notificado(a) Gisele Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09h30min, na sede desta vara do trabalho de Imperatriz/MA, localizada no endereço acima especificado, para alienação dos bem(s) penhorado(s), referente aos processos Nº 1457/1997; 1455/1997;1579/1997; 56/1997; 2201/1997; 157/ 1997;1454/1997; 08/1999; 167/1999; 1575/1997; 916/1998; 166/1999; 81/1999; 69/1999; 68/1999; 67/1999; 66/1999; 65/1999; 64/1999; 63/ 1999; 62/1999; 61/1999; 60/1999; 59/1999; 58/1999; 1456/1997; 1330/ 1998; 1329/1998; 1447/1998; 1352/1998; 93/1999; 1448/1998; 1344/ 1998; 1353/1998. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00060-1999-012-16-00 RECLAMANTE: Sonia Maria Coelho De Sousa Advogado: Maria Da Conceicao Silva RECLAMADO: Compenorte -Compensados Do Norte Ltda. Fica notificado(a) Maria Da Conceicao Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09h30min, na sede desta vara do trabalho de Imperatriz/MA, localizada no endereço acima especificado, para alienação dos bem(s) penhorado(s), referente aos processos Nº 1457/ 1997; 1455/1997;1579/1997; 56/1997; 2201/1997; 157/1997;1454/ 1997; 08/1999; 167/1999; 1575/1997; 916/1998; 166/1999; 81/ 1999; 69/1999; 68/1999; 67/1999; 66/1999; 65/1999; 64/1999; 63/ 1999; 62/1999; 61/1999; 60/1999; 59/1999; 58/1999; 1456/1997; 1330/1998; 1329/1998; 1447/1998; 1352/1998; 93/1999; 1448/ 1998; 1344/1998; 1353/1998. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00093-1999-012-16-00 RECLAMANTE: Magnolia Rodrigues Barros Advogado: Maria Das Graças RECLAMADO: Compenorte -Compensados Do Norte Ltda. Advogado: Raimundo Nonato Ferreira Lima Fica notificado(a) Raimundo Nonato Ferreira Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09h30min, na sede desta vara do trabalho de Imperatriz/MA, localizada no endereço acima especificado, para alienação dos bem(s) penhorado(s), referente aos processos Nº 1457/1997; 1455/1997;1579/1997; 56/1997; 2201/1997; 157/1997;1454/ 1997; 08/1999; 167/1999; 1575/1997; 916/1998; 166/1999; 81/1999; 69/1999; 68/1999; 67/1999; 66/1999; 65/1999; 64/1999; 63/1999; 62/ 1999; 61/1999; 60/1999; 59/1999; 58/1999; 1456/1997; 1330/1998; 1329/1998; 1447/1998; 1352/1998; 93/1999; 1448/1998; 1344/1998; 1353/1998. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00008-1999-012-16-00 NOTIFICANTE: Maria Helena Belfort E Outros Advogado: Jose de Ribamar Rodrigues Moraes NOTIFICADO: Compenorte -Compensados Do Norte Ltda. Fica notificado(a) Jose de Ribamar Rodrigues Moraes, advogado(a) do NOTIFICANTE, para: Tomar ciencia do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09h30min, na sede desta Vara do Trabalho de Imperatriz/ MA, localizada no endereço acima especificado, para alienação dos bem(s) penhorados. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01267-1999-012-16-00 RECLAMANTE: José Luis De Azevedo Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Autoviária Santos Ltda Fica notificado(a) Jucelino Pereira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09:30 horas, na sede da vara do trabalho de Imperatriz/ma, localizada na rua da Saudade esq. com Raimundo Bandeira Barros, quadra 12, loteamento Parque das Palmeiras, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo nº 1267/1999-01 144 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00229-2005-012-16-00 RECLAMANTE: RONALDO AGUIAR RODRIGUES Advogado: Raimundo Miranda Andrade RECLAMADO: EDMILSON CARVALHO DO NASCIMENTO Fica notificado(a) Raimundo Miranda Andrade, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09:30 horas, na sede da vara do trabalho de Imperatriz/ma, localizada na rua da Saudade esq. com Raimundo Bandeira Barros, quadra 12, loteamento Parque das Palmeiras, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em epígrafe. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00229-2005-012-16-00 RECLAMANTE: RONALDO AGUIAR RODRIGUES Advogado: Raimundo Miranda Andrade RECLAMADO: EDMILSON CARVALHO DO NASCIMENTO Fica notificado(a) Raimundo Miranda Andrade, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09:30 horas, na sede da vara do trabalho de imperatriz/ma, localizada na rua da Saudade esq. com Raimundo Bandeira Barros, quadra 12, loteamento Parque das Palmeiras, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em epígrafe. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02362-2004-012-16-01 EXEQUENTE: INSS EXECUTADO: LURY FORMA ACADEMIA LTDA Advogado: Fabio Roquette Fica notificado(a) Fabio Roquette, advogado(a) do EXECUTADO, para: tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09:30 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz/ma, localizada na rua da Saudade esq. com Raimundo Bandeira Barros, quadra 12, loteamento Parque das Palmeiras, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em epígrafe. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00749-2005-012-16-01 EXEQUENTE: INSS EXECUTADO: VIDEO PONTO COM Advogado: Floris-Vania Pereira Barbosa Fica notificado(a) Floris-Vania Pereira Barbosa, advogado(a) do EXECUTADO, para: tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09:30 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz/ ma, localizada na rua da Saudade esq. com Raimundo Bandeira Barros, quadra 12, loteamento Parque das Palmeiras, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em epígrafe. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00844-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Juscileuza Borges Sena Advogado: Ravickson Galvao Meireles RECLAMADO: Caraciolo Da Rocha Soares Advogado: Miguel Campelo Da Silva Filho Ficam notificados Ravickson Galvao Meireles e Miguel Campelo Da Silva Filho advogados das partes, para: tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09:30 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz/ma, localizada na rua da Saudade esq. com Raimundo Bandeira Barros, quadra 12, loteamento Parque das Palmeiras, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em epígrafe. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00276-2001-012-16-00 RECLAMANTE: Airton De Morais Vale Advogado: Maria Nita Vieira Da Silva RECLAMADO: Eleconi - Eletricidade Construções Comércio E Indústria Ltda (José Sousa Dos Santos) Advogado: José William Silva Freire Fica notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09:30 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz/ma, localizada na rua da Saudade esq. com Raimundo Bandeira Barros, quadra 12, loteamento Parque das Palmeiras, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em epígrafe. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02258-2002-012-16-00 EXEQUENTE: Pedro Marcelino Neto EXECUTADA: Esquadro - Construçao E Comercio Ltda. Advoga- D.O. PODER JUDICIÁRIO do: Augusto Frazão de Sá Menezes Filho Fica notificado(a) Augusto Frazão de Sá Menezes Filho, advogado(a) do EXECUTADA, para: tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09:30 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz/ma, localizada na rua da Saudade esq. com Raimundo Bandeira Barros, quadra 12, loteamento Parque das Palmeiras, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em epígrafe. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00630-2005-012-16-00 RECLAMANTE: GONÇALO AMARANTINO DA SILVA Advogado: Raimundo Miranda Andrade RECLAMADO: CORDEIRO E LUCIO LTDA ( COLEGIO EVANGELICO EBENEZE) Advogado: Paulo Fernando Dos Santos Feques Fica notificado(a) Paulo Fernando Dos Santos Feques, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09:30 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz/ma, localizada na rua da Saudade esq. com Raimundo Bandeira Barros, quadra 12, loteamento Parque das Palmeiras, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em epígrafe. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02326-2005-012-16-00 RECLAMANTE: EVA VIEIRA DOS SANTOS Advogado: Raimundo Miranda Andrade RECLAMADO: CORDEIRO E LUCIO LTDA ( COLEGIO EVANGELICO EBENEZE) Advogado: ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI Fica notificado(a) ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09:30 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz/ma, localizada na rua da Saudade esq. com Raimundo Bandeira Barros, quadra 12, loteamento Parque das Palmeiras, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em epígrafe. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01086-2005-012-16-00 RECLAMANTE: EVA VIEIRA DOS SANTOS Advogado: Ravickson Galvao Meireles RECLAMADO: CORDEIRO E LUCIO LTDA ( COLEGIO EVANGELICO EBENEZE) Advogado: Paulo Fernando Dos Santos Feques Fica notificado(a) Paulo Fernando Dos Santos Feques, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09:30 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz/ma, localizada na rua da Saudade esq. com Raimundo Bandeira Barros, quadra 12, loteamento Parque das Palmeiras, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em epígrafe. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01012-2005-012-16-00 RECLAMANTE: TEREZINHA ALVES CARDOSO Advogado: Raimundo Miranda Andrade RECLAMADO: CORDEIRO E LUCIO LTDA ( COLEGIO EVANGELICO EBENEZE) Advogado: Josineile Pedroza Marins Fica notificado(a) Josineile Pedroza Marins, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09:30 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz/ma, localizada na rua da Saudade esq. com Raimundo Bandeira Barros, quadra 12, loteamento Parque das Palmeiras, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente ao processo em epígrafe. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00630-2005-012-16-00 RECLAMANTE: GONÇALO AMARANTINO DA SILVA Advogado: Raimundo Miranda Andrade RECLAMADO: CORDEIRO E LUCIO LTDA ( COLEGIO EVANGELICO EBENEZE) Advogado: Paulo Fernando Dos Santos Feques Fica notificado(a) Raimundo Miranda Andrade, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09:30 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz/ ma, localizada na rua da Saudade esq. com Raimundo Bandeira Barros, quadra 12, loteamento Parque das Palmeiras, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente aos processos, nº 1499/2005, 1012/2005, 2326/ 2005 e 630/2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02787-2005-012-16-00 RECLAMANTE: EVA VIEIRA DOS SANTOS Advogado: Ravickson Galvao Meireles RECLAMADO: CORDEIRO E LUCIO LTDA ( COLEGIO EVANGELICO EBENEZE) Fica notificado(a) Ravickson Galvao Meireles, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09:30 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz/ma, localizada na rua da Saudade esq. com Raimundo Bandeira Barros, quadra 12, loteamento Parque das Palmeiras, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente aos processos, nº 2787/2005 e 1086/2005 VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01086-2005-012-16-00 RECLAMANTE: EVA VIEIRA DOS SANTOS Advogado: Ravickson Galvao Meireles RECLAMADO: CORDEIRO E LUCIO LTDA ( COLEGIO EVANGELICO EBENEZE) Advogado: Paulo Fernando Dos Santos Feques Fica notificado(a) Ravickson Galvao Meireles, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência do leilão a ser realizado no dia 15 de maio de 2008, a partir das 09:30 horas, na sede da Vara do Trabalho de Imperatriz/ma, localizada na rua da Saudade esq. com Raimundo Bandeira Barros, quadra 12, loteamento Parque das Palmeiras, para alienação do(s) bem(s) penhorado(s), referente aos processos, nº 2787/2005 e 1086/2005 Geração:, 15 de Abril de 2008 (Nota: ) 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01559-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Teófilo Marcelo Luiz Floreti Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Norsegel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda Advogado: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e TÁLIA BARCELOS HORTEGAL advogados das partes, para: Tomarem ciência da seguinte decisão exarada nos autos: “DISPOSITIVO:Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido acolher em parte a preliminar de inépcia da inicial do pedido de horas extras, acrescidas de 50% e 100%, decorrentes de substituições de colaboradores, e suscitar de oficio a inépcia do pedido de FGTS sobre parcelas menos férias para extinguir o processo quanto a eles sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC e, no mérito, julgar procedente em parte os pedidos da reclamação trabalhista proposta por TEÓFILO MARCELO LUIZ FLORETI em face de NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., para, concedendo os benefícios da justiça gratuita, condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas:- diferença salarial, no período de 01/06/2006 a 30/09/2007, tendo como parâmetro o salário de R$ 540,00 recebido pelo reclamante e o salário de R$ R$ 927,90 devido ao supervisor A, conforme convenção coletiva de fls. 18, valor não impugnado especificamente pela reclamada;- 53,27 horas extras mensais, com adicional de 50%, no período de 08/01/2004 a 28/02/2005, com reflexos 13º salário, férias + 1/3 e repousos semanais remunerados, a serem calculados em sede de liquidação de sentença.Devem ser deduzidas as horas extras pagas no período deferido, conforme contracheques juntados (94/108).Os valores devem ser pagos no prazo de 15 dias contados da intimação da liquidação, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC.Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.Juros e correção monetária na forma da lei (art. 39 da Lei 8.177/91).Descontos fiscais e previdenciários na forma da lei.Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pela reclamada no valor de R$ 340,00 calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 17.000,00 para os devidos fins.Notifiquem-se as partes.São Luís/Ma, 07 de abril de 2008. Márcia Suely Corrêa Moraes,Juíza do Trabalho Substituta.” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00155-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Merylamede Lurdes Lobato Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Hedonia Inn Pousada Ltda Advogado: Raphael Maluf Guará Fica notificado(a) Raphael Maluf Guará, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da seguinte decisão exarada nos autos: “DISPOSITIVO:Ante SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 145 o exposto e tudo o mais do que dos autos consta, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista proposta por MERYLAMEDE LURDES LOBATO em face de HEDONIA INN POUSADA LTDA., para concedendo os benefícios da justiça gratuita, condenar a reclamada a pagar à reclamante no prazo de 15 dias contados da intimação da liquidação, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC, as seguintes verbas:- FGTS do mês de dezembro/2007;- adicional noturno referente aos sábados e domingos trabalhados entre 14/11/2007 a 30/11/2207, no horário de 22h às 2h;- indenização compensatória pela falta de entrega da RAIS, no montante de R$ 380,00;Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo.Juros e correção monetária na forma da lei (art. 39 da Lei 8.177/91).Proceda-se aos descontos fiscais e previdenciários, na forma da lei, sendo que estes, inclusive do período todo contratual, na forma do parágrafo único do art. 876 da CLT, com redação determinada pela Lei nº 11.457/2007.Custas no importe de R$ 14,00, pela reclamada, apuradas com base no valor arbitrado à condenação de R$ 700,00 para os devidos fins.Notifiquem-se as partes. São Luís/MA, 07 de abril de 2008. Márcia Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho Substituta. “ 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01479-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Edivaldo Serejo Pinto Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia RECLAMADO: Acácia Empreendimentos Hoteleiros Ltda Advogado: Deolindo Luiz Rodrigues Neto Fica notificado(a) Deolindo Luiz Rodrigues Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da seguinte decisão exarada nos autos: “DISPOSITIVO:Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decido acolher a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as verbas trabalhistas pleiteadas anteriores a 28/09/2002, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 269, IV do CPC, ressalvado o pedido de recolhimentos de FGTS e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da reclamação trabalhista proposta por EDIVALDO SEREJO PINTO, em face de ACÁCIA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA., para, concedendo os benefícios da justiça gratuita, condenar a reclamada a pagar ao reclamante no prazo de 15 dias contados da intimação da liquidação, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC, as seguintes verbas:- diferença do valor equivalente aos depósitos de FGTS dos meses de setembro de 2000 e maio de 2001, acrescido de 40%. Para o cálculo das parcelas deve ser considerado o salário da época respectiva, conforme contracheques de fls. 98 e 103;- 56 horas extras, sendo 20 acrescidas do adicional de 50% e 36, acrescidas de 100% e reflexos das horas extras em aviso prévio, 13º salário, FGTS, férias + 1/3 e repouso semanal remunerado do período não atingido pela prescrição.Deverá ser considerada, a hora de 52min e 30seg no intervalo das 22hs às 05hs para 09 dias em que o reclamante trabalhava das 19h às 07h no mês.Deve ser deduzido do montante apurado a título de FGTS, os valores de R$ 15,33 (fl. 80) e de R$ 14,49 (fl. 86), eis que já depositados pela reclamada.Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.Juros e correção monetária na forma da lei (art. 39 da Lei 8.177/91).Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei.Custas pela reclamada, no importe de R$ 120,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 6.000,00. Notifiquem-se as partes. São Luís (MA), 07 de abril de 2008. Márcia Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho Substituta” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00611-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Carlos Marcel Mendes Araújo Costa Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Engeser Construções e Serviços Ltda Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Ulisses César Martins De Sousa advogados das partes, para: Tomarem ciência da seguinte decisão exarada nos autos: “DISPOSITIVO:Ante o exposto e tudo mais do que dos autos consta, decido rejeitar a preliminar de ilegitimidade e, no mérito, julgar procedentes, os pedidos da reclama- 146 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 ção trabalhista proposta por CARLOS MARCEL MENDES ARAÚJO COSTA, em face de ENGESER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e TELEMAR NORTE LESTE S/A - TELEMAR/MA, para concedendo os benefícios da justiça gratuita, condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar ao reclamante, no prazo de quinze dias contados da intimação da liquidação, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC, as seguintes verbas:- diferenças de FGTS, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e multa de 40% de FGTS, todas elas relativas ao período trabalhado, tendo como parâmetro o salário de R$ 479,02 sobre o qual eram calculadas as verbas e o salário de R$ R$ 1.029,02 efetivamente recebido;- 16 horas extras mensais, acrescidas de 50% relativas ao trabalho aos sábados;- 24 horas extras, acrescidas de 100%, relativas ao trabalho em 3 domingos no mês.Por serem habituais julgo procedente os reflexos das horas extras em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio do período trabalhado. O salário que deve servir de base para o cálculo das horas extras é o de R$ R$ 1.029,02 e divisor 220.Deve ser deduzido do montante apurado, o valor de R$ 1.385,55, já recebido pelo reclamante a título verbas rescisórias, conforme TRCT de fl. 08 e de R$ 127,00 relativo a FGTS (fl. 10). Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.Proceda-se aos descontos fiscais e previdenciários, na forma da lei, sendo que estes, inclusive do período todo contratual, na forma do parágrafo único do art. 876 da CLT, com redação determinada pela Lei nº 11.457/2007, tendo por base o salário de R$ 1.029,02.Oficie-se a SRTE e União, para os devidos fins.Juros e correção monetária na forma da lei (artigo 39 da lei 8.177/91).Custas, pelas reclamadas, no montante de R$ 200,00 calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, para os devidos fins.Deve a Secretaria da Vara, proceder à conversão do rito para o ordinário.Notifiquem-se as partes. São Luís/MA, 07 de abril de 2008.Márcia Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho Substituta.” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00214-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Ines Bezerra dos Santos Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Bar do Zé (rep. Maria das Graças Silva Soares) Advogado: Bruno Furtado de Sousa Ficam notificados Darci Costa Frazão e Bruno Furtado de Sousa advogados das partes, para: Tomarem ciência da seguinte decisão exarada nos autos: “DISPOSITIVO:Ante o exposto e tudo mais do que dos autos consta, decido julgar procedentes, os pedidos da reclamação trabalhista proposta por Maria Inês Bezerra dos Santos, em face de Bar do Zé (proprietário Rindel Silva Soares), para concedendo os benefícios da justiça gratuita, condenar o reclamado a pagar à reclamante, no prazo de quinze dias contados da intimação da liquidação, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC, as seguintes verbas:- Aviso Prévio;- 13º salário 2002 (6/12), nos limites do pedido;- 13º salários/2003, 2004, 2005, 2006;- 13º salário proporcional/2007 (6/12);- Férias vencidas em dobro do período 2003/2004 + 1/ 3;- Férias vencidas em dobro do período 2004/2005 + 1/3;- Férias simples do período 2005/2006 + 1/3;- Férias proporcionais 2006/2007 + 1/ 3 (6/12);- Multa dos arts. 467 e 477 da CLT;- FGTS + 40% período laborado;- Diferença salarial do período de abril/2006 a junho/2007, tendo por base de cálculo o salário de R$ 300,00 recebido pela reclamante e salário mínimo do período;- Indenização substitutiva do seguro desemprego no equivalente a 5 (cinco) parcelas, nos termos do art. 5º, III da Resolução CODEFAT 467- 24 horas extras por semana, com acréscimo de 50%, considerando o período de junho de 2002 a 20 de junho de 2007, a jornada mensal de 220 horas e o salário mínimo do período respectivo.Deve ser deduzido do montante apurado, o valor de R$ 945,00, já recebido pela reclamante a título de verbas rescisórias. A título de obrigação de fazer, condeno a reclamada a proceder as anotações da CTPS da reclamante, além de inscrevê-la no PIS, fazendo constar como data de admissão o dia 14/12/1999, dispensa 20/06/2007, função de cozinheira e salário de R$ 300,00 (trezentos reais). Deverá a reclamante apresentar sua CTPS na secretaria da vara após o transito em julgado. A partir daí, devera a reclamada ser notificada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda as devidas anotações e inscrição no PIS, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (art. 461, 4º do CPC). O salário D.O. PODER JUDICIÁRIO que deve servir de base para o calculo das verbas deferidas é o mínimo legal do período respectivo.Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.Proceda-se aos descontos fiscais e previdenciários, na forma da lei, sendo que estes, inclusive do período todo contratual, na forma do parágrafo único do art. 876 da CLT, com redação determinada pela Lei nº 11.457/2007.Oficie-se a SRTE e União, para os devidos fins.Juros e correção monetária na forma da lei (artigo 39 da lei 8.177/91).Custas, pela reclamada, no montante de R$ 544,72 calculadas sobre R$ 27.236,15, valor arbitrado à condenação, para os devidos fins.Notifiquem-se as partes. São Luís/MA, 04 de abril de 2008.Márcia Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho Substituta.” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00082-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Sandro Marcio dos Reis Silva Advogado: Gustavo Garcia Silva RECLAMADO: Ativa Comercio Representações e Serviços LTDA Fica notificado(a) Gustavo Garcia Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da seguinte decisão exarada nos autos: “DISPOSITIVO:Ante o exposto e o que mais dos autos consta, decido julgar procedentes, em parte, os pedidos da ação trabalhista ajuizada por SANDRO MÁRCIO DOS REIS SILVA em face de ATIVA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., para, confirmando os termos da tutela antecipada deferida, condenar a reclamada a pagar ao reclamante as verbas:- Férias vencidas - R$ 460,50;- FGTS do período trabalhado, devendo ser deduzido o montante de R$ 196,21, já recebido pelo reclamante (conforme ata de fl. 13);- Multa de 40% sobre o FGTS;- Multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 307,00;- Multa do art. 467; - Juros e correção monetária na forma da lei.Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.Contribuições previdenciárias e fiscais, inclusive sobre todo pacto laboral, que deverão ser apuradas nos termos da lei. Após a apuração dos valores pelo setor de cálculo, execute-se, de imediato via BACENJUD, as parcelas incontroversas deferidas (art. 273, § 6º do CPC), independentemente de intimação da sentença, eis que a reclamada já estava plenamente ciente de que estaria sujeita à constrição em caso de inadimplemento.Após o procedimento da penhora, intime-se a executada para manifestação. Custas processuais pela reclamada de R$ 30,00, calculadas com base no valor arbitrado de R$ 1.500,00. Publique-se.São Luís/MA, 09 de abril de 2008. Márcia Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho Substituta.” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00196-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Wellington Alves Costa Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: São Luis Poços Artezianos(H. de J. Batalha) ou Água Doce Transporte de Água Potável Advogado: Fábia Cristina Teixeira De Araújo Ficam notificados Raimunda Félix de Castro Rodrigues e Fábia Cristina Teixeira De Araújo advogados das partes, para: Tomarem ciência da seguinte decisão exarada nos autos: “DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos da reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO WELLINGTON ALVES COSTA, em face da reclamada SÃO LUÍS POÇOS ARTESIANOS (H. DE J. BATALHA), para, concedendo os benefícios da justiça gratuita, condenar a reclamada a pagar ao reclamante no prazo de 15 dias contados da intimação da liquidação, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC, as seguintes verbas: aviso prévio, férias proporcionais +1/3 (8/12), FGTS do período contratual, acrescido da multa de 40%; liberação das guias do seguro desemprego (3 cotas), sob pena de conversão em obrigação de pagar indenização equivalente.Para o cálculo das verbas deferidas deve ser utilizado o salário de R$ 380,00. Deve ser deduzido do montante apurado, os valores de R$ 428,56, recebidos a título de verbas rescisóriasA título de obrigação de fazer, condeno a reclamada a proceder às anotações na CTPS do reclamante, com os dados constantes da fundamentação, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (art. 461, 4º do CPC) a ser revertida em favor do reclamante.Liquidação por cálculos.Juros e correção monetária nos termos do artigo 39 da lei D.O. PODER JUDICIÁRIO 8.177/91.Proceda-se aos descontos fiscais e previdenciários, na forma da lei, sendo que estes, também de todo o período contratual, na forma do parágrafo único do art. 876 da CLT, com redação determinada pela Lei nº 11.457/2007.Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo Expeçam- se ofício para a SRTE e União. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 40,00 calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação para os devidos fins.Notifiquem-se as partes. São Luís (MA), 01 de abril de 2008. Márcia Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho Substituta.” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01680-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Monica Amorim Sousa Advogado: Benones Vieira De Araújo RECLAMADO: Bazolão Eletromóveis Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra Ficam notificados Benones Vieira De Araújo e Hérika Patrícia Serra Dutra advogados das partes, para: Tomarem ciência da seguinte decisão exarada nos autos: “DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta decido afastar a justa causa aplicada para JULGAR PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos da reclamação trabalhista proposta por MONICA AMORIM SOUSA, em face da reclamada BAZOLÃO ELETROMÓVEIS, para, concedendo os benefícios da justiça gratuita, condenar a reclamada a pagar à reclamante no prazo de 15 dias contados da intimação da liquidação, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC, as seguintes verbas: - Aviso prévio;- Saldo de salário de13 dias; - Férias proporcionais +1/3 (8/12);- 13º salário proporcional/2007 (7/12);FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa de 40%;- Indenização substitutiva do seguro desemprego no equivalente a 3 (três) parcelas, nos termos do art. 5º, I da Resolução CODEFAT 467;- Multa do art. 477 da CLT.A título de obrigação de fazer condeno a reclamada a proceder à anotação da CTPS da reclamante para fazer constar como data de admissão 13/11/2006; demissão 13/06/2007, função caixa, salário de R$ 400,00 e dispensa sem justa causa. Deverá a reclamante apresentar sua CTPS na secretaria da Vara após o trânsito em julgado. A partir daí, deverá a reclamada ser notificada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à devida retificação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (art. 461, 4º do CPC) a ser revertida em favor da reclamante.Liquidação por cálculos.Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.Juros e correção monetária na forma da lei do artigo 39 da Lei 8.177/91.Proceda-se aos descontos fiscais e previdenciários, na forma da lei, sendo que estes, inclusive do período todo contratual, na forma do parágrafo único do art. 876 da CLT, com redação determinada pela Lei nº 11.457/2007.Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Expeçam- se ofício para a SRTE e União. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 76,00 calculadas sobre R$ 3.800,00, valor arbitrado à condenação para os devidos fins.Notifiquem-se as partes. São Luís (MA), 24 de março de 2008.Márcia Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho Substituta” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00488-2007-015-16-00 RECLAMANTE: José Raimundo Costa Silva Advogado: Deborah Porto Cartágenes RECLAMADO: Presidente Empreendimentos Ltda. Advogado: Pollyana Letícia Nunes Rocha Ficam notificados Deborah Porto Cartágenes e Pollyana Letícia Nunes Rocha advogados das partes, para: Tomarem ciência da seguinte decisão exarada nos autos: “DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PRESIDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA. NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, E QUANTO AO MÉRITO, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, POR INEXISTIR AS IRREGULARIDADES APONTADAS NA SENTENÇA EMBARGADA. POR NÃO VISLUMBRAR CARÁTER PROTELATÓRIO, DEIXO DE APLICAR A MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. TUDO CONSOANTE OS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS PROCESSUAIS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. São Luís/MA, 09 de abril de 2008. Márcia Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho Substituta.” SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 147 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00792-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco de Assis Aguiar Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Carvalho & Santos Construtora Advogado: José Caldas Gois Ficam notificados José Luís J. L. Santos e José Caldas Gois advogados das partes, para: Tomarem ciência da seguinte decisão exarada nos autos: “DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, DECIDO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR COMPANHIA VALE DO RIO DOCE CVRD, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR FRANCISCO DE ASSIS AGUIAR, PARA REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, POR INEXISTIR QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA EMBARGADA. EM RAZÃO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS NOS PRESENTES EMBARGOS, CONSIDERO QUE A EMBARGANTE OCASIONOU ATRASO DESPROPOSITADO AO PROCESSO E, DIANTE DA NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS DA CONDENAÇÃO, DEVE SER APENADA CUMULATIVAMENTE COM A MULTA DE 1%, POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 538 DO CPC), MULTA DE 1% POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18 DO CPC) E INDENIZAÇÃO DE 20% POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18 §2º DO CPC), TODAS INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TUDO CONSOANTE OS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS PROCESSUAIS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SÃO LUÍS/MA, 09 DE ABRIL DE 2008. Márcia Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho Substituta.” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00792-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco de Assis Aguiar RECLAMADO: Carvalho & Santos Construtora Advogado: José Milton Cruz Fica notificado(a) José Milton Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da seguinte decisão exarada nos autos: “DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, DECIDO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR FRANCISCO DE ASSIS AGUIAR, PARA REJEITÁ-LOS INTEGRALMENTE, POR INEXISTIR QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA EMBARGADA. EM RAZÃO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS NOS PRESENTES EMBARGOS, CONSIDERO QUE A EMBARGANTE OCASIONOU ATRASO DESPROPOSITADO AO PROCESSO E, DIANTE DA NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS DA CONDENAÇÃO, DEVE SER APENADA CUMULATIVAMENTE COM A MULTA DE 1%, POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (ART. 538 DO CPC), MULTA DE 1% POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18 DO CPC) E INDENIZAÇÃO DE 20% POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18 §2º DO CPC), TODAS INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TUDO CONSOANTE OS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS PROCESSUAIS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SÃO LUÍS/MA, 09 DE ABRIL DE 2008. Márcia Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho Substituta.” Geração:, 15 de Abril de 2008 (Nota: ) 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00749-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Cleomara Lis Dantas Alves Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana RECLAMADO: Clínica La Ravardiere Ltda. Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 304,74, sendo: R$ 30,00(custas processuais); R$ 59,29 (previdência-cota empregado); e R$ 215,45 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 02/09/06. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04129-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Silvério Oliveira da Silva Advogado: Osmar Alves da Silva RECLAMADO: Ilha Javá Representações Ltda. Advogado: Eliana Costa Sousa Fica notificado(a) Eliana Costa Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO 148 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$574,33 , sendo: R$574,33 , relativo a previdência apurada mês a mês, referente ao período compreendido entre 04/2005 a 10/2005, conforme demonstrativo de fls. 54, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 22 /08/2007. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02002-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Ronaldo Machado Pereira Advogado: Wady Teixeira de Jesus RECLAMADO: Center Kar Advogado: Humberto Henrique Veras Teixeira Filho Fica notificado(a) Humberto Henrique Veras Teixeira Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$317,73, sendo: R$35,72 (custas processuais); R$8,93 (custas liquidação); e R$273,08 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 30/01/07. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02492-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos de Jesus Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda. Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$794,30 , sendo: R$89,46 (custas processuais); R$ 11,06(custas atos oficial de justiça); R$ 150,82 (previdência-cota empregado); e R$542,96 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 14/06/07. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00155-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Manoel de Jesus Ferreira Santos Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: C.E. P - Santos Columbia Serviços Gerias Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a esta 6ª Vara no dia 07.05.2008, às 11:15 horas, para audiência, em caráter UNO. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00079-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco Sales Garces Passos Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda Advogado: Isabella Batalha dos Santos Fica notificado(a) Isabella Batalha dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITO: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por FRANCISCO SALES GARCÊS PASSOS em face de EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA. condenando a reclamada a pagar ao reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: Aviso Prévio = R$ 3.000,00; Diferença de 13º Salários de (2002/2003/ 2004/2005/2006) = R$ 8.320,00; Diferenças de Salários sobre Férias + 1/ 3 de 02/03, 03/04, 04/05, 05/06 = R$ 8.874,66; Férias Proporcionais (06/ 12) + 1/3 de 2007 = R$ 2.000,00; 13º Salário Proporcional (11/12) de 2007 = R$ 2.750,00; Diferença de Salário sobre FGTS + 40% (71 meses) = R$ 13.045,76; Multa de 40% sobre o FGTS depositado = R$ 2.991,32; Multa do Art. 477 da CLT = R$ 3.000,00; Horas Extras (1.535) + 50% = R$ 31.397,72; Reflexos das Horas Extras sobre FGTS + 40% = R$ 3.516,65; Reflexos das Horas Extras sobre Aviso Prévio = R$ 442,22; Reflexos das Horas Extras sobre 13º Salário Proporcional(11/12) = R$ 405,36; Reflexos das Horas Extras sobre Férias Proporcionais + 1/3(11/12) = R$ 495,44; Indenização por Danos Morais = R$ 30.000,00. TOTAL = R$ 106.722,48.Deverá, também, liberar as guias do Seguro-Desemprego, sob pena de arcar com o ônus deste benefício, bem como proceder à baixa na CTPS, com data de demissão em 27.11.07.O FGTS depositado deverá ser liberado via Alvará Judicial.Custas pela reclamada, no valor de R$ 2.134,44, calculadas sobre R$106.722,48, valor da condenação.Encargos Previdenciários de ambas as partes, incidentes sobre as parcelas D.O. PODER JUDICIÁRIO salariais.Intimem-se.Cientes as partes nos termos da Súmula nº 197 do TST.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00196-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ivan Santos Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Carvalho & Santos Construtora + 02 Advogado: José de Ribamar Serra Ficam notificados José Luís J. L. Santos e José de Ribamar Serra advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITO: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgam-se Procedentes em Parte os pedidos elencados na Reclamação proposta por IVAN SANTOS em face de CARVALHO & SANTOS CONSTRUTORA LTDA., CONSÓRCIO CONSTRAN - LINTRA e COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, condenando à primeira reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, e a segunda e terceira reclamadas subsidiariamente e sucessivamente, as seguintes parcelas: Diferenças de Horas Extras com adicional de 50% (207) = R$ 635,11; Multa do Art. 477 da CLT = R$ 450,00. TOTAL = R$ 1.085,11. Custas pela reclamada, no valor de R$ 21,70, calculadas sobre R$ 1.085,11, valor da condenação.Encargos Previdenciários, de ambas as partes, incidentes sobre as parcelas salariais.Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHAJUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01716-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Liliana Rodrigues Nunes Advogado: Jurandir Aparecido Simões da Silva RECLAMADO: Saint Clair Augusto Rego da Silva e Luciane Maria Baima Araujo Advogado: Edvaldo Galvão Lima Filho Ficam notificados Jurandir Aparecido Simões da Silva e Edvaldo Galvão Lima Filho advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITO: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgam-se Improcedente os Embargos aviado pelos reclamados.Intimem-se. Dr. Amilcar Gonçalves Rocha.Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00259-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Katiane Rodrigues Santos Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA RECLAMADO: Fernanda Dias de Almeida Andrade Advogado: Deborah Porto Cartágenes Ficam notificados JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA e Deborah Porto Cartágenes advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITO:CONCLUSÃO Ante o exposto, julgam-se Procedentes em Parte os pedidos veiculados na Reclamação proposta por KATIANE RODRIGUES SANTOS em face de FERNANDA DIAS DE ALMEIDA ANDRADE, condenando a reclamada, a pagar à reclamante, no prazo de 15 (quinze) do trânsito em julgado da decisão, com acréscimos de juros e correção monetária, as seguintes parcelas: Saldo de Salário de novembro de 2007 (15 dias) = R$ 190,00; Aviso Prévio = R$ 380,00; 13º Salário Prop. (09/12) = R$ 284,99; Férias Prop. + 1/3 (09/12) = R$ 379,98. TOTAL = R$ 1.234,97. Retificação das datas de admissão e dispensa na CTPS, para 10/04/07 e 27/11/07, respectivamente.Custas pela reclamada, no valor de R$ 24,69, calculadas sobre R$ 1.234,97, valor da condenação.Encargos Previdenciários de ambas as partes, relativamente às parcelas salariais.Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01804-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria de Fátima Silva Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Leide Nara Chagas Martins Advogado: Geomílson Alves Lima Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e Geomílson Alves Lima advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITO:CONCLUSÃO:Ante o exposto, julgam-se Procedentes em Parte os pedidos veiculados na Reclamação proposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA em face de LEIDE NARA CHAGAS MARTINS, condenando a reclamada a pagar à reclamante, com acréscimos de juros e corre- SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 149 ção monetária, no prazo de 15 (quinze) do trânsito em julgado da decisão, buições à previdência social durante todo período trabalhado (02/01/2003 as seguintes parcelas: Aviso Prévio = R$ 380,00; 13º Salários de 2004/ à 20/03/2006), providenciando o repasse desse encargo, inclusive da par- 2005/2006 = R$ 1.140,00; 13º Salário Proporcional de 2007 (11/12) = cela descontada do salário da reclamante, bem como a que lhe cabe na R$ 348,33; Férias + 1/3 (2003/04, 2004/05 e 2005/06) = R$ 1.520,00; condição de empregador, nos termos da fundamentação supra.Defere-se Férias Proporcionais + 1/3 (11/12) = R$ 464,44. TOTAL = R$ ainda o Benefício da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação 3.852,77.Anotações na CTPS com data de admissão em 29/12/03 e de supra.Valores a serem apurados em liquidação de sentença, com incidência dispensa em 06/11/07.Custas pela reclamada, no valor de R$ 77,05, calcu- de correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio ladas sobre R$ 3.852,77, valor da condenação.Encargos Previdenciários Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Impõe-se ao reclamado a de ambas as partes incidentes sobre as parcelas salariais.Intimem-se.DR. obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções AMÍLCAR GONÇALVES ROCHAUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO atinentes ao imposto de renda, se devidas. Juros moratórios de 0,5% ao TRABALHO DE SÃO LUÍS mês nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Custas pelo reclamado, no montante de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO 10.000,00. Porém dispensadas, na forma do art. 790-A, I, da PROCESSO RT Nº 00039-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Hailton CLT.Notifiquem-se as partes. Oficie-se a União, por meio da Procurado- Sergio Silva Lima Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: ria-Geral Federal.Proceda-se a remessa necessária. E, para constar, foi EGELTE ENGENHARIA LTDA Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carva- lavrada a presente ata, que vai assinada.Carolina Burlamaqui Carvalho- lho Ficam notificados José Luís J. L. Santos e Tadeu de Jesus e Silva Juíza do Trabalho. Carvalho advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITO: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se re- 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO jeitar as preliminares de ilegitimidade passiva para a causa, e, NO MÉRI- PROCESSO RT Nº 01847-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Augusto TO, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por Hailton César Branco Aguiar Advogado: Francisco Moura Dos Santos RECLA- Sérgio Silva Lima em face da Egelte Engenharia Ltda e Agrenco do Brasil MADO: INAGRO - Instituto de Agronegócios do Maranhão Advogado: S/A, para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda Giuliano Araújo da Silva Ficam notificados Francisco Moura Dos Santos reclamada a, após o trânsito em julgado, pagar as parcelas abaixo discrimi- e Giuliano Araújo da Silva advogados das partes, para: TOMAR CIÊN- nadas: a)férias proporcionais 1/12 (R$ 67,70);b)13° salário proporcional CIA DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITO.DISPOSITIVO Ante o 1/12(R$ 50,78);c)FGTS (R$ 48,78), d)Indenização por danos morais no exposto, decide-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva para a valor de R$ 3.000,00 Totalizando R$ 3.167,26.Custas pelas causa, e, NO MÉRITO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os reclamadas no valor de R$ 63,34, considerando o valor da condenação R$ pedidos formulados por Augusto César Branco Aguiar, em face do Insti- 3.167,26. Impõe-se ao(à) reclamado(a) a obrigação de efetuar, por oca- tuto de Agronegócios do Maranhão - INAGRO e Estado do Maranhão, sião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e condenando a primeira reclamada, e subsidiariamente, o segundo recla- ao imposto de renda, se devidas. Providenciando o recolhimento destes mado, a pagar, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: a) encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de diferença salarial de R$ 130,65, a partir de agosto de 2004 até a extinção empregador(a).Defere-se o Benefício da Justiça Gratuita nos termos da do vínculo (15/02/2006) (considerando a diferença entre o salário líqui- fundamentação supra. do devido, R$ 1.100,65, e o salário líquido pago, R$ 970,00, a partir de O valor devido será apurado em liquidação por simples cálculos, com base no salário de 609,40. O total será corrigido agosto de 2004);b) monetariamente e acrescido de juros, na forma do art. 39, da Lei 8.177/ lário proporcional 2006 (2/12); c) férias vencidas dos períodos aquisiti- férias proporcionais 2005/2006 (5/12), 13º sa- 91.Notifiquem-se as partes.Oficie-se a União, por meio da Procuradoria- vos de 2003/2004 e 2004/2005, acrescidas de 1/3;d) 13° salários de Geral Federal.Expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho, com as 2003 (3/12), 2004, 2005.Condena-se, ainda, a primeira reclamada a cópias supra referidas. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai realizar os depósitos fundiários em conta vinculada do reclamante du- assinada.Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho. rante todo o pacto laboral Condena-se a primeira reclamada a anotar a CTPS do reclamante, com a data de admissão em 01/09/2003, e rescisão 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO em 15/02/2006, função engenheiro agrônomo, e salário de R$ PROCESSO RT Nº 00082-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Claudeth 1.245,15.Condena-se a primeira reclamada a recolher as contribuições Lima Pereira Advogado: Leonel de Araújo Lima Junior RECLAMADO: previdenciárias incidentes sobre os salários pagos ao reclamante no cur- Município De Perimirim Advogado: Antônio Amorim Pereira Ficam so do contrato de trabalho, bem como repassar ao INSS as parcelas já notificados Leonel de Araújo Lima Junior e Antônio Amorim Pereira recolhidas. Condena-se, ainda, a primeira reclamada e, subsidiariamente, advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO o segundo reclamado a recolher as contribuições previdenciárias, refe- TRANSCRITO.DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se rejeitar a ex- rentes à quota do empregador, sobre as parcelas condenatórias pecuniárias ceção de incompetência em razão do lugar, a preliminar de incompetência tributáveis objeto da sentença. Quantum debeatur em liquidação por material da Justiça do Trabalho, e, no mérito, julgar parcialmente proce- simples cálculos, corrigido monetariamente e acrescidos juros na forma dentes os pedidos formulados por Claudeth Lima Pereira em face do do art. 39 da Lei 8.177/91, considerando como base de cálculo o salário Município de Perimirim, para condenar o reclamado ao pagamento do bruto de 1.245,15, ressalvada a diferença salarial, que tem por base o FGTS de todo o período laborado, 02/01/2003 à 20/03/2006, consideran- salário líquido.Imposto de renda na forma da Lei. Custas pela primeira do o salário de R$ 2.500,00 no período de 2003 à 2004, e R$ 3.112,58 a reclamada no importe de R$ 200,00, à base de 2% sobre o valor da partir de 2005. condenação, ora arbitrada em R$ 10.000,00.Defere-se ainda o Benefí- Condena-se, ainda, o reclamado, a regularizar as contri- 150 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO cio da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação supra.Sem remessa ABAIXO TRANSCRITO. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide rejeitar ex officio tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa 60 a prejudicial de mérito da prescrição bienal, acolher, em parte, a prejudi- salários mínimos (art. 475 do CPC). Notifiquem-se as partes Oficie- cial da prescrição qüinqüenal para extinguir com resolução do mérito, a se a União, por meio da Procuradoria-Geral Federal.E, para constar, foi ação quanto aos créditos exigíveis antes de 16/02/2002, na forma do art. lavrada a presente ata, que vai assinada.Carolina Burlamaqui Carvalho- 269, IV, do CPC, com exceção da indenização do FGTS e anotação da Juíza do Trabalho. CTPS, NO MÉRITO PROPRIAMENTE julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ermeson Nunes Padilha em face da Ilha Moto 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO Center, para condenar a reclamada a, após o trânsito em julgado, cumprir PROCESSO RT Nº 01847-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Augusto as seguintes obrigações: a)anotar a CTPS do reclamante, com a data de César Branco Aguiar RECLAMADO: INAGRO - Instituto de Agronegócios admissão em 20/08/1999 e dispensa em 10/06/2005, função de gerente do Maranhão Fica notificado MARIA ALIPIA PÓVOAS DE ARAÚJO( até setembro de 2004, função de vendedor a partir de 01/10/2004, salário PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - 2ª RECLAMADA) para: por comissão, totalizando média de R$ 2.537,53;b)cadastrar o reclaman- TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO TRANSCRITO. DISPOSI- te no PIS;a pagar as parcelas abaixo discriminadas:c)aviso prévio;d)13º TIVO Ante o exposto, decide-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade salário proporcional 6/12;e)férias proporcionais 10/12, acrescidas de 1/ passiva para a causa, e, NO MÉRITO, julgar PARCIALMENTE PROCE- 3;f)multa do art. 477 da CLT;g)multa de 40% sobre o FGTS; h)FGTS de DENTES os pedidos formulados por Augusto César Branco Aguiar, em todo o período laboral, o qual deverá incidir sobre as verbas rescisórias, face do Instituto de Agronegócios do Maranhão - INAGRO e Estado do excluindo as férias indenizadas;i)indenização equivalente a cinco parcelas Maranhão, condenando a primeira reclamada, e subsidiariamente, o se- do seguro-desemprego;j)férias dos períodos aquisitivos de 2000/2001, gundo reclamado, a pagar, após o trânsito em julgado, as seguintes parce- 2001/2002, 2002/2003, em dobro e 2003/2004 simples;k)13ºs salários las: a)diferença salarial de R$ 130,65, a partir de agosto de 2004 até a dos períodos imprescritos de 2002, 2003 e 2004;l)adicional de 50%, sobre extinção do vínculo (15/02/2006) (considerando a diferença entre o salá- uma hora extra diária de segunda à sexta-feira e sobre duas horas e trinta rio líquido devido, R$ 1.100,65, e o salário líquido pago, R$ 970,00, a minutos extras aos sábados, com base no valor-hora das comissões recebi- partir de agosto de 2004);b)férias proporcionais 2005/2006 (5/12), 13º das no mês, e tendo como divisor o número de horas efetivamente traba- salário proporcional 2006 (2/12); c)férias vencidas dos períodos aquisiti- lhadas, do período imprescrito de 16/02/2002 até a data da rescisão do vos de 2003/2004 e 2004/2005, acrescidas de 1/3;d)13° salários de 2003 contrato de trabalho (10/06/2005);m) (3/12), 2004, 2005.Condena-se, ainda, a primeira reclamada a realizar os extras sobre aviso prévio, 13º salário proporcional 6/12, férias proporci- depósitos fundiários em conta vinculada do reclamante durante todo o onais 10/12, acrescidas de 1/3, férias 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, pacto laboral Condena-se a primeira reclamada a anotar a CTPS do recla- em dobro e 2003/2004 simples, 13ºs salários dos períodos imprescritos de mante, com a data de admissão em 01/09/2003, e rescisão em 15/02/ 2002, 2003 e 2004, FGTS e multa de 40%;n)comissões de agosto de 2003 2006, função engenheiro agrônomo, e salário de R$ 1.245,15.Condena- à maio de 2004, totalizado R$ 25.375,30. Custas pelo(a) reclamado(a), se a primeira reclamada a recolher as contribuições previdenciárias inci- no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ dentes sobre os salários pagos ao reclamante no curso do contrato de 50.000,00. Impõe-se ao(à) reclamado(a) a obrigação de efetuar, por oca- trabalho, bem como repassar ao INSS as parcelas já recolhidas. Condena- sião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e se, ainda, a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado ao imposto de renda, se devidas. Providenciando o recolhimento destes a recolher as contribuições previdenciárias, referentes à quota do empre- encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de gador, sobre as parcelas condenatórias pecuniárias tributáveis objeto da empregador(a).Defere-se ainda o Benefício da Justiça Gratuita nos termos sentença. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, corrigido da fundamentação supra. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação monetariamente e acrescidos juros na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, por simples cálculos, com base na média nas comissões mensais no valor considerando como base de cálculo o salário bruto de 1.245,15, ressalvada de R$ 2.537,53, corrigido monetariamente e acrescido de juros, na forma a diferença salarial, que tem por base o salário líquido.Imposto de renda na do art. 39, da Lei 8.177/91. Notifiquem-se as partes. Oficie-se a União, forma da Lei. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 200,00, por meio da Procuradoria-Geral Federal. E, para constar, foi lavrada a à base de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ presente ata, que vai assinada.Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Tra- 10.000,00.Defere-se ainda o Benefício da Justiça Gratuita nos termos da balho. Geração:, 15 de Abril reflexos do adicional de horas de 2008 (Nota: ) fundamentação supra.Sem remessa ex officio tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa 60 salários mínimos (art. 475 do CPC). Notifiquem-se as partes Oficie-se a União, por meio da ProcuradoriaGeral Federal.E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada.Carolina Burlamaqui Carvalho-Juíza do Trabalho. ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 88 REALIZADA NO DIA 11 DE ABRIL DE 2008 Às nove horas e vinte e oito minutos do dia onze do mês de abril do ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00302-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Ermeson Nunes Padilha Advogado: Francisco Braga de Carvalho RECLAMADO: ILHA MOTOCENTER LTDA Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados Francisco Braga de Carvalho e Samarone José Lima Meireles advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1342-2006-003-16-00-2 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 151 RECORRIDO: F. AZEVEDO COSTA (CASA DA ÁGUA) DISTRIBUIÇÃO 3667-U/MA: DARCI COSTA FRAZÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) RECORRENTE: LEONARDO SETUBAL LEITE Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO 3693-A/MA: ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO TRT-0262-2007-006-16-01-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE DISTRIBUIÇÃO CHAPADINHA RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA AGRAVADO: RAIMUNDO CARVALHO OLIVEIRA REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CANGAIA Espécie: RECURSO ORDINARIO 5328-U/CE: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA TRT-0298-2006-011-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUI- BALSAS ÇÃO: RECORRENTE: LUÍS CARLOS PEREIRA CASTRO JOSÉ EVANDRO DE SOUZA 3618-U/MA: HERMETO MULLER LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RECORRIDO: ANA CRISTINA AGUILERA DE OLIVEIRA JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) RECORRIDO: MAURO ANTÔNIO TESSER DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DISTRI- DISTRIBUIÇÃO BUIÇÃO: RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Licença REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias Espécie: RECURSO ORDINARIO GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT TRT-0266-2007-019-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Corregedor(a) TIMON ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Motivo: Férias RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. RECORRIDO: MARCOS ANTÔNIO DE CARVALHO SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: 2702-U/PI: WLADIMIR SOARES DE MESQUITA NETO VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 88/ RECORRIDO: FRANCIMAR SOARES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ROBERTO DOS SANTOS LIMA 2008 realizada em onze de abril de dois mil e oito. DISTRIBUIÇÃO Luís César Miranda Bencice RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Diretor de Distribuição e Acórdãos REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Espécie: RECURSO ORDINARIO Desembargador Presidente TRT-1247-2007-013-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDO: VIAÇÃO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 89 5801-U/BA: WEMERSON LIMA VALENTIM REALIZADA NO DIA 11 DE ABRIL DE 2008 RECORRENTE: STANLEY DA COSTA MOTA Às quatorze horas e trinta e oito minutos do dia onze do mês de abril do 4473-U/MA: LUCIA MARIA BANDEIRA MAGNO ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de DISTRIBUIÇÃO processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DISTRIBUIÇÃO REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA TRT-0728-2007-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE TRT-0119-2008-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO BACABAL REQUERIDO: JOSÉ ARNALDO SERRA RECORRIDO: FAUNA REPRESENTAÇÕES LTDA. REQUERENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD 5262-U/PI: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA 4735-U/MA: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS RECORRENTE: FRANCISCO CLEMENTINO DE ASSIS FILHO DISTRIBUIÇÃO 5475-U/MA: ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA DISTRIBUIÇÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) TRT-0120-2008-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS Espécie: RECURSO ORDINARIO 5318-U/MA: FRANCISCO GOMES DE MORAIS TRT-1240-2007-013-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO AÇAILÂNDIA -MA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ANTÔNIO CORDEIRO SALES LITISCONSORTE: SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS 3453-U/MA: ANTÔNIO BRITO DE MORAIS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANSPORTES RECORRIDO: CEARÁ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. DE VALORES DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDVIG-MA 5224-U/PE: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO DISTRIBUIÇÃO 152 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) TRT-0121-2008-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Licença 5747-U/MA: VALDELIA CAMPOS DA SILVA AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias LITISCONSORTE: ALEX LIMA SILVA GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Corregedor(a) DE SÃO LUÍS ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Motivo: Férias DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 90/ 2008 realizada em quatorze de abril de dois mil e oito. ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Licença Luís César Miranda Bencice AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias Diretor de Distribuição e Acórdãos GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT Visto: MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Corregedor(a) Gerson de Oliveira Costa Filho ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Motivo: Férias Desembargador Presidente LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIORMotivo: Viagem a Trabalho NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. RESOLUÇÕES SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 89/ PA 327/2008 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 067/2008 O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em 2008 realizada em onze de abril de dois mil e oito. Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Luís César Miranda Bencice Desembargadores(as) Gerson de Oliveira Costa Filho (Presidente), Márcia Diretor de Distribuição e Acórdãos Andrea Farias da Silva (Vice-Presidente), José Evandro de Souza, Luiz Visto: Cosmo da Silva Júnior, James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), Gerson de Oliveira Costa Filho Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes (Juiz Convocado), Fernanda Franklin Desembargador Presidente da Costa Ramos Belfort (Juíza Convocada) e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Chafic Krauss Daher, ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 90 REALIZADA NO DIA 14 DE ABRIL DE 2008 Às oito horas e quatro minutos do dia quatorze do mês de abril do ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: Considerando, por analogia, o que preceitua o art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 067/2008): “Deferir a Exma. Sra. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA o pedi- DISTRIBUIÇÃO do de vacância no cargo de Desembargador Federal do Trabalho deste RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Regional, em face de sua posse no cargo de Ministro do Tribunal Superior Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA do Trabalho, com efeitos a contar de 27 de março de 2008”. TRT-0122-2008-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Por ser verdade, DOU FÉ. IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Sala de Sessões. São Luís, 15/abril/2008. LITISCONSORTE: RAIMUNDO SANTOS AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO ÉLEN DOS REIS ARAÚJO BARROS DE BRITO DE SÃO LUÍS Secretária do Tribunal Pleno DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PA 327/2008 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 068/2008 O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Espécie: RECURSO ORDINARIO Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). TRT-1087-2003-003-16-00-5 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO Desembargadores(as) Gerson de Oliveira Costa Filho (Presidente), Márcia DE SÃO LUÍS Andrea Farias da Silva (Vice-Presidente), José Evandro de Souza, Luiz RECORRENTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA FILHO Cosmo da Silva Júnior, James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), 4632-U/MA: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes (Juiz Convocado), Fernanda Franklin RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S.A. da Costa Ramos Belfort (Juíza Convocada) e do representante do Minis- 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO tério Público, o Exmo. Sr. Chafic Krauss Daher, DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Considerando a Resolução Administrativa nº 67/2008 deste Regional; SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 068/2008): 153 Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Jackson Kepler Lago e Luis Carlos Porto, contra ato do “Declarar vago o cargo de Desembargador Federal do Trabalho, Juiz Carlos Santana, sob a alegação de que houve atropelo dos atos proces- ocupado pela Exma. Sra. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, em face de suais ao ser determinado o cumprimento de uma decisão antes mesmo de sua posse no cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, com sua publicação, bem como que foi exíguo o espaço de tempo entre a efeitos a contar de 27 de março de 2008”. intimação do despacho atacado e a data designada para a audiência. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 15/abril/2008. ÉLEN DOS REIS ARAÚJO BARROS DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno Distribuídos os autos, a Desembargadora Nelma Sarney Costa se deu por suspeita por motivo de foro íntimo. Redistribuídos ao Juiz Luiz Gonzaga, foi informado que se encontrava em viagem representando este Tribunal, sendo os autos então redistribuídos à minha relatoria. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL O pedido liminar visa a suspensão da realização da audiência para oitiva das testemunhas designada pelo impetrado para o dia 11/04/2008 às RESENHA DE DESPACHO PROCESSO 4143/07 – CLS. 18 – BACABAL - 13ª ZONA ELEITORAL 09:00 h, na sede deste Tribunal. Contudo, a audiência já se realizou, perdendo o pedido liminar o seu objeto. Ante o exposto, indefiro a liminar. ASSUNTO: PETIÇÃO Intimem-se a Coligação “Maranhão: A Força do Povo” , Demo- REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA – PP – DIRETÓRIO RE- cratas, Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, Partido GIONAL Trabalhista Brasileiro - PTB, Partido Verde - PV e João Alberto de Sousa ADVOGADOS: DR.WLADIMIR DE CARVALHO ABREU E ARNAUD para, no prazo de 15 (quinze) responderem, se quiserem, aos termos do GUEDES DE PAIVA JÚNIOR presente mandamus. REQUERIDOS: MANOEL MOURA MACEDO E PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT – DIRETÓRIO MUNICIPAL DE Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. BACABAL Cumpra-se. ADVOGADOS: DRS. ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER São Luís-MA, 14 de abril de 2008. FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, Juiz ROBERTO VELOSO.Relator RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO, ANGÉLICA SOUSA PINTO E IGOR LUCAS BRAGA MACHADO SILVA RESENHAS DE DESPACHO RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA PROCESSO 4296/06 – CLS. 29 – SÃO LUIS - MA DESPACHO ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL Intime-se o partido requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sanar a irregularidade de representação apontada pela Procuradoria Regi- REPRESENTADO: CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR, KATIA onal Eleitoral, tendo em vista que o Secretário-Geral não possui legitimi- SORAIMA ALVES DE MELO E MAURA ALVES DE MELO RIBEIRO dade para representar a agremiação partidária autora em juízo, sob pena de ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO E indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 13, I, do CPC ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO Cumpra-se com urgência, nos termos da Resolução TSE nº 22.610/07. São Luís, 14 de abril de 2008. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA Despacho: Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, requererem as diligências que entender necessárias, nos termos do art. 22, RESENHA DE DESPACHO VI da Lei Complementar nº. 64/90. PROCESSO 462/08 – CLS. 15 – SÃO LUIS - MA São Luís, 09 de abril de 2008. ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA Juiz CARLOS SANTANA.Relator IMPETRANTE: JACKSON KEPLER LAGO ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, ADRIANO COELHO RIBEIRO E BRUNO SANTOS CORRÊA IMPETRANTE: LUIS CARLOS PORTO ADVOGADOS: DRS. DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALEXANDRE CAVALCANTI PE- PROCESSO 4539/06 – CLS. 29 – SÃO LUIS - MA ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO: AFONSO MANOEL BORGES FERREIRA ADVOGADOS: DRS. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID REIRA, BRUNO SANTOS CORRÊA E VANDERLEY RAMOS DOS RIBEIRO SIMOES, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, JOSÉ DAVID SANTOS SILVA JÚNIOR, KÁTIA TEREZA DE CARVALHO PENHA, MARIANA IMPETRADO: JUIZ CARLOS SANTANA BRAGA DE CARVALHO, LUCIO FERNANDO PENHA FERREIRA E RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO YOYA ROSANE FERNANDES BESSA Decisão: RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA 154 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 Despacho: Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 3 (três) dias, requererem as diligências que entenderem necessárias, nos termos do art. 22, VI, da Lei Complementar nº. 64/90. São Luís, 09 de abril de 2008. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 14 DE ABRIL DE 2008. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO Juiz CARLOS SANTANA.Relator PAUTA MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N°20/2008 - SRP SERÃO JULGADOS NA SESSÃO DA PRIMEIRA CÂMARA, TERÇA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2008, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS. A Procuradoria Geral de Justiça comunica que realizará licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo MENOR PREÇO POR ÍTEM, PARA REGISTRO DE PREÇO, visando contratação de empresa, para prestação de serviços gráficos. Os envelopes serão recebidos no dia 06 de maio de 2008, às 10:00 (dez horas), em sua sede à Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, São Luís, Maranhão, local em que os interessados poderão apresentar seus disquetes para cópia do edital, ou consultá-lo gratuitamente. Licitação do tipo MENOR PREÇO POR ÍTEM regida pela Lei n° 10.520/02 e subsidiariamente pela Lei n° 8.666/93. Informações: 1 - PENSÃO Nº 6980/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 2 - APOSENTADORIA Nº 7094/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal Relator..........: Raimundo Oliveira Filho Fone: 3219 1645, 3219 1766, site: www.mp.ma.gov.br. São Luís, 16 de abril de 2008. VICEMIR TEIXEIRA MOTA FONTENELLE Pregoeira PGJ/MA EDITAL DE CONVOCAÇÃO O PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL, nos termos do artigo 6º, da Resolução nº 02/2008-CPMP/MA, CONVOCA os Membros do Ministério Público Estadual para a eleição de composição da lista tríplice à escolha do Procurador-Geral de Justiça, biênio 2008-2010, no próximo dia 12 de maio de 2008, das 08:00 às 17:00 horas, na sede da Procuradoria Geral de Justiça, nesta Capital, com mesas receptoras de votos nas sedes das Promotorias de Justiça das Comarcas de Imperatriz e Timon, na mesma data e horário. São Luís, 08 de abril de 2008. REINALDO CAMPOS CASTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL EDITAL Nº 04/2008 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de Entrância Intermediária, que se encontra vaga a 10ª 3 - PENSÃO Nº 7102/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 4 - APOSENTADORIA Nº 7371/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta de Gestão e Seguridade Social Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 5 - APOSENTADORIA Nº 7849/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 6 - APOSENTADORIA Nº 9269/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 7 - APOSENTADORIA Nº 9514/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Social Relator..........: Raimundo Oliveira Filho Final, podendo os interessados se inscreverem para PROMOÇÃO, se- 8 - APOSENTADORIA Nº 4294/2007 Instituto De Previdência E Assistência Social Dos Servidores Públicos De Timon gundo o critério de merecimento no prazo de 03 (três) dias a contar da Responsável..: José William Lima de Sousa - Presidente publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regi- Relator..........: Raimundo Oliveira Filho Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de São Luís, de Entrância mento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conse- 9 - APOSENTADORIA Nº 7204/2007 lho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação Instituto de Prev. dos Serv. Públicos - Chapadinha ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolu- Responsável..: Hilton Portela da Ponte - Presidente ção nº 01/95-CSMP. Relator..........: Raimundo Oliveira Filho SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 10 - APOSENTADORIA Nº 7242/2007 155 21 - PENSÃO Nº 2494/2007 Instituto de Prev. dos Serv. Públicos - Chapadinha Secretaria De Estado Da Administração E Previdência Social Responsável..: Hilton Portela da Ponte - Presidente Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta Relator..........: Raimundo Oliveira Filho Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 11 - APOSENTADORIA Nº 7250/2007 Instituto de Prev. dos Serv. Públicos - Chapadinha Responsável..: Hilton Portela da Ponte - Presidente Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 22 - APOSENTADORIA Nº 7205/2007 Instituto de Prev. dos Serv. Públicos - Chapadinha Responsável..: Hilton Portela da Ponte - Presidente Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 12 - APOSENTADORIA Nº 7265/2007 Instituto de Prev. dos Serv. Públicos - Chapadinha 23 - APOSENTADORIA Nº 8999/2007 Responsável..: Hilton Portela da Ponte - Presidente IPAM-Instituto de Previdência do Município de São Luís Relator..........: Raimundo Oliveira Filho Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 13 - APOSENTADORIA Nº 7601/2007 IPMT-Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores do 24 - REFORMA EX-OFÍCIO Nº 9251/2007 Executivo de Timon SEARHP - Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Responsável..: José William Lima de Sousa - Presidente Previdência Relator..........: Raimundo Oliveira Filho Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Presidente Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 14 - APOSENTADORIA Nº 8991/2007 IPAM-Instituto de Previdência do Município de São Luís Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 25 - APOSENTADORIA Nº 1523/2008 SEARHP - Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência 15 - PENSÃO Nº 9232/2007 Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta SEARHP - Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão Previdência Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Presidente 26 - APOSENTADORIA Nº 1619/2008 Relator..........: Raimundo Oliveira Filho Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta 16 - APOSENTADORIA Nº 788/2008 Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão IPAM-Instituto de Previdência do Município de São Luís Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente 27 - PENSÃO Nº 7751/2006 Relator..........: Raimundo Oliveira Filho Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária 17 - APOSENTADORIA Nº 826/2008 Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa IPAM-Instituto de Previdência do Município de São Luís Responsável..: Maria Lucia Soares Telles - Presidente Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 28 - PENSÃO Nº 6779/2007 SEARHP - Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e 18 - APOSENTADORIA Nº 9264/2006 Previdência Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão 29 - APOSENTADORIA Nº 8959/2007 19 - APOSENTADORIA Nº 9270/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão IPAM-Instituto de Previdência do Município de São Luís Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente do Ipam Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 20 - APOSENTADORIA Nº 9562/2006 30 - APOSENTADORIA Nº 9004/2007 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão IPAM-Instituto de Previdência do Município de São Luís Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 156 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 31 - PENSÃO Nº 9245/2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 42 - APOSENTADORIA Nº 7317/2007 SEARHP - Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Instituto de Prev. dos Serv. Públicos - Chapadinha Previdência Responsável..: Hilton Portela da Ponte - Presidente Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Presidente Relator..........: Osmário Freire Guimarães Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 43 - PENSÃO Nº 8800/2007 32 - PENSÃO Nº 931/2008 IPAM-Instituto de Previdência do Município de São Luís IPAM-Instituto de Previdência do Município de São Luís Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente Relator..........: Osmário Freire Guimarães Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 44 - CONVÊNIO Nº 11563/2004 33 - APOSENTADORIA Nº 1297/2008 SEARHP - Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Gerencia de Infra-estrutura Responsável..: Ricardo Perez Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 45 - PENSÃO Nº 5632/2006 34 - TERMO ADITIVO Nº 291/2005 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria de Estado da Educação Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Responsável..: Edson Nascimento - Secretário de Estado da Educação Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão Relator..........: Osmário Freire Guimarães 46 - CONTRATO Nº 6551/2006 35 - APOSENTADORIA Nº 6581/2005 Secretaria de Estado da Educação Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Lourenço Vieira da Silva - Secretário de Estado Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão Relator..........: Osmário Freire Guimarães 47 - APOSENTADORIA Nº 7361/2006 36 - APOSENTADORIA Nº 6655/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Relator..........: Osmário Freire Guimarães Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta de Gestão e Seg. Social Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 37 - APOSENTADORIA Nº 6665/2005 Prefeitura Municipal de Caxias 48 - APOSENTADORIA Nº 7379/2006 Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho - Prefeito Municipal Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Relator..........: Osmário Freire Guimarães Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 38 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3513/2006 Secretaria De Estado Da Ciência E Tecnologia - Sectec 49 - PENSÃO Nº 8803/2007 Responsável..: Othon de Carvalho Bastos - Secretário IPAM-Instituto de Previdência do Município de São Luís Relator..........: Osmário Freire Guimarães Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão 39 - APOSENTADORIA Nº 9324/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Relator..........: Osmário Freire Guimarães 50 - APOSENTADORIA Nº 9301/2007 SEARHP - Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência 40 - ADIANTAMENTO Nº 5913/2007 Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Presidente Secretaria de Estado de Segurança Pública Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão Responsável..: Telmo Macedo Fontoura - Gestor De Departamento Relator..........: Osmário Freire Guimarães 41 - APOSENTADORIA Nº 7225/2007 Instituto de Prev. dos Serv. Públicos - Chapadinha 51 - APOSENTADORIA Nº 9314/2007 SEARHP - Secretaria de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência Responsável..: Hilton Portela da Ponte - Presidente Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Presidente Relator..........: Osmário Freire Guimarães Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 157 52 - PENSÃO Nº 924/2008 7 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2038/2005 IPAM-Instituto de Previdência do Município de São Luís Câmara Municipal de São João do Paraíso Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente Responsável..: Evaires Martins do Vale - Ex-presidente Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão Procurador...: Jairo Cavalcanti Vieira e Flavia Gonzalez Leite Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Presidente da Primeira Câmara Relator..........: Yêdo Flamarion Lobão Observação...: Recurso de Reconsideração. . 8 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3639/2005 PAUTA Câmara Municipal de São João Batista SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA, Responsável..: Claudio Sergio Penha Diniz - Presidente 23 DE ABRIL DE 2008, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE Procurador...: Jairo Cavalcanti Vieira e Flavia Gonzalez Leite REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão SEGUINTES PROCESSOS. Observação...: Recurso de Reconsideração. . 1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 1567/1999 Prefeitura Municipal de São Pedro dos Crentes Responsável..: José Gomes Coelho Procurador...: Jairo Cavalcanti Vieira Relator..........: Raimundo Oliveira Filho Advogado.....: Ana Cristina Coelho Morais OAB-MA: Oab/ma7065 9 - RECURSO DE REVISÃO Nº 8718/2007 Câmara Municipal de Formosa da Serra Negra Responsável..: Djalma Lima Milhomem - Ex - Presidente Procurador...: Relator..........: João Jorge Jinkings Pavão Advogado.....: Danilo Gonçalves Costa e Lima OAB-MA: Oab/ma6487 Observação...: Recurso de Reconsideração. . 10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3574/2006 2 - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 10933/2001 Prefeitura Municipal de Alcântara Prefeitura Municipal de Grajaú Responsável..: Heloisa Helena Franco Leitão - Prefeita Responsável..: Milton Gomes dos Santos Procurador...: Maria dos Remedios F. Seraa Relator..........: Raimundo Oliveira Filho Observação...: Recurso de Reconsideração. . Procurador...: Flavia Gonzalez Leite e Jairo Cavalcanti Vieira Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado Advogado.....: Antino Correa Noleto Junior OAB-MA: Oab/ma8130 11 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3802/2006 Comissão Central de Licitação - Ccl 3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2850/2006 Responsável..: Francisco de Salles Baptista Ferreira - Presidente da Ccl Câmara Municipal de Boa Vista do Gurupi Procurador...: Paulo Henrique Araujo dos Reis e Jairo Cavalcanti Vieira Responsável..: Nemias Carvalho da Silva Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado Procurador...: Jairo Cavalcanti Vieira Relator..........: Álvaro César de França Ferreira 12 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3476/2005 Câmara Municipal de Governador Eugênio Barros 4 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3008/2006 Câmara Municipal de São João do Paraíso Responsável..: Francisco Carneiro Ribeiro - Presidente Procurador...: Paulo Henrique Araujo dos Reis e Jairo Cavalcanti Vieira Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Responsável..: João Beloque Cerqueira de Melo - Presidente Procurador...: Jairo Cavalcanti Vieira 13 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3638/2005 Relator..........: Álvaro César de França Ferreira Câmara Municipal de São Francisco do Maranhão Responsável..: Francisco de Assis Ribeiro Resende - Presidente 5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3303/2006 Procurador...: Jairo Cavalcante Vieira e Paulo Henrique Araujo dos Reis Câmara Municipal de Tufilândia Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Responsável..: Valdenilson Lima Oliveira - Presidente Procurador...: Jairo Cavalcanti Vieira Relator..........: Álvaro César de França Ferreira Advogado.....: Hilton S. de Oliveira OAB-MA: Oab/pi4949 14 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 2900/2006 Prefeitura Municipal de Barão de Grajaú Responsável..: Raimundo Nonato e Silva - Prefeito Municipal 6 - RECURSO DE REVISÃO Nº 5812/2007 Procurador...: Paulo Henrique Araujo dos Reis Câmara Municipal de Aldeias Altas Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Responsável..: Kedson Araújo Lima - Ex-presidente Procurador...:Carlos Henrique Caldas - CPF 376.909.063-20 Procurador...: Flavia Gonzalez Leite Procurador...:Luís Claudio de Castro Cutrim - CPF 291.404.553.00 Relator..........: Álvaro César de França Ferreira Procurador...:Marcio André C. de Carvalho - CPF 648.583.403-68 158 SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 15 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3488/2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO Por este instrumento, fica o responsável citado, na forma da lei, Prefeitura Municipal de Santa Filomena do Maranhão e os demais interessados cientes de que não sanando ou contestando as Responsável..: salomão Barbosa de Sousa irregularidades no prazo estipulado, presumir-se-ão aceitos como verda- Procurador...: Paulo Henrique Araujo dos Reis deiros os fatos constatados no Relatório de Informação Técnica Relator..........: Osmário Freire Guimarães retrocitado. Advogado.....: Ana Cristina Coelho Morais OAB-MA: Oab/ma7065 Procurador...:Torlene Mendonça Silva - CPF 947.735.643-34 O presente EDITAL será publicado, na forma da Lei, no Diário Procurador...:Jocié Santos Leal - CPF 405.490.113-15 Oficial da Justiça e afixado, juntamente com o antecitado relatório, na Procurador...:Sâmara Santos Noleto - CPF 641.716.123 - 49 portaria da sede deste Tribunal, Avenida Carlos Cunha, s/n, Palácio Go- Observação...: Recurso de Reconsideração. . vernadora Roseana Sarney Murad – Jaracaty/Calhau, nesta cidade de São Luís, onde serão recebidas petições das partes e/ou interessados, conside- 16 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3105/2006 rando-se perfeita a Citação tão logo decorram os quinze dias da primeira Câmara Municipal de Vitorino Freire publicação. Expedido nesta Cidade de São Luís em 31/03/2008. Eu, Responsável..: Cleudimar Rodrigues Veras - Presidente Ambrósio Guimarães Neto – Diretor Geral de Secretaria, o mandei digitar, Procurador...: Paulo Henrique Araujo dos Reis conferi e o subscrevo. Relator..........: Osmário Freire Guimarães João Jorge Jinkings Pavão Conselheiro Relator 17 - DENÚNCIA Nº 7687/2007 Comissão de Valores Mobiliários - Cvm EDITAL DE CITAÇÃO. PROCESSO: 3405/2005 NATUREZA: Pres- Responsável..: Roberto Tadeu Antunes Fernandes - Superintendente tação de Contas Anuais de Gestão da Câmara Municipal de São da Cvm Domingos do Azeitão RESPONSÁVEL: Maria Pereira da Costa Procurador...: Jairo Cavalcanti Vieira Neta RELATOR : Relator..........: Osmário Freire Guimarães Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior O Conselheiro Relator RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO LAGO Conselheiro Presidente Edmar Serra Cutrim JÚNIOR – que atua junto à 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado – Presidente do Plenário TCE, na forma da Lei n.º 5.531 de 05/11/1992 e do inciso II, artigo 290, do Regimento Interno deste Tribunal, etc. Faz saber a tantos quantos EDITAL DE CITAÇÃO virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, com prazo de 15 Processo nº 1514/2004 (quinze) dias, que por este fica citada a Sra. Maria Pereira da Costa Neta, Origem: Prefeitura Municipal de Timon responsável localizada pelo correio, para os atos e termos do processo n.º Natureza: Prestação de Contas Anual de Gestão 3405/2005, que trata da Prestação de Contas Anuais de sua gestão como Subnatureza: Prestação de Contas Anual de Gestão do FUNDEF, Presidente de Câmara e Ordenadora de Despesas de São Domingos do exercício de 2003 Azeitão/MA, exercício financeiro de 2004, visto que as mesmas apresen- Responsável: Maria do Rosário de Fátima Nunes Leal – Ex-Secre- taram irregularidades constantes do Relatório Técnico nº 17/2007 de 12/ tária Municipal de Educação 1/2007, inserto nos autos, fls. 3 a 9, conforme Despacho proferido à Relator: Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão fl.18, a seguir transcrito: “À SETRI para, na forma regimental, proceder O Conselheiro Relator JOÃO JORGE JINKINGS PAVÃO, a CITAÇÃO POR EDITAL, da Sra. Maria Pereira da Costa Neta, Gestora relator da prestação de contas anual do FUNDEF do Município de Responsável pela Prestação de Contas Anuais de Gestão da Câmara Muni- Timon, referente ao exercício financeiro de 2003, na forma do art. cipal de São Domingos do Azeitão, que permaneceu silente ao ser citado 127, §2º, da Lei nº 8.258 de 06/06/2005, faz saber a tantos quantos via correio, através do ofício nº 17/2007/GNL, de 5.3.2007, recebido por virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, com prazo de terceiro. Após adotadas as providências, retorne-se o presente processo a 30 (trinta) dias, que por este fica citado a Sra. Maria do Rosário de este Gabinete. São Luís (MA), 12 de junho de 2007. Conselheiro Raimundo Fátima Nunes Leal, para os atos e termos do processo nº 1514/2004, Nonato de Carvalho Lago Júnior – Relator.” Fica a responsável, ora relativo à Prestação de Contas Anuais de sua gestão como Secretária citada, e demais interessados, cientes de que não sanando ou contestando Municipal de Educação de Timon/MA, no exercício financeiro de 2003, as irregularidades no prazo estipulado, presumir-se-ão aceitos como ver- visto que as mesmas apresentaram irregularidades constantes do Rela- dadeiros os fatos constatados no Relatório Técnico retromencionado. O tório de Informação Técnica nº 22/2005 de 31/01/2005, inserto nos presente EDITAL será publicado, na forma da Lei, no Diário Oficial do autos às fls. 308 a 312, conforme Despacho proferido às fls. 331, a Estado e afixado, juntamente com o antecitado relatório, na portaria da seguir transcrito: “À SETRI para, na forma regimental, proceder a sede deste Tribunal, Avenida Euclides Figueiredo, s/n, Palácio Governado- CITAÇÃO POR EDITAL, da Sra. Maria do Rosário de Fátima Nunes ra Roseana Sarney – Jaracaty/Calhau, nesta cidade de São Luís, onde serão Leal, Ex-Secretária Municipal de Educação, tendo em vista alcançar a recebidas petições das partes e/ou interessados, considerando-se perfeita a efetivação dos pressupostos de validação da citação. Após retornem- Citação tão logo decorram os quinze dias da primeira publicação. Expedi- se os autos a este gabinete para prosseguimento do feito. São Luís do nesta Cidade de São Luís em. 15/04/08 Eu, Ambrósio Guimarães Neto (MA), 26 de março de 2008. Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão – – Diretor Geral de Secretaria, o mandei digitar, conferi e o subscrevo Relator.” ____.Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 159 Processo nº 178/2002-TCE e nos termos da proposta de decisão do Relator, que acolheu o Parecer n.° Natureza: Apreciação da legalidade dos atos de pessoal 1852/2007 da Procuradora de Contas, decidem pela ilegalidade e negação Subnatureza: Aposentadoria de registro da referida pensão, nos termos do disposto no art. 172, inciso Origem: Prefeitura Municipal de Santa Luzia VIII, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 1º, VIII e 54, II, Responsável: Ilzemar Oliveira Dutra da mencionada lei orgânica. Beneficiária: Maria dos Anjos Morais Procuradora de Contas: Flávia Gonzalez Leite Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão (Presidente), Raimundo Oliveira Filho e Yêdo Flamarion Lobão, o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator), e a Procuradora de Contas Pensão concedida a Maria dos Anjos Mo- Flávia Gonzalez Leite. rais, dependente legal de Maria Creusa de Morais, ex-servidora pública municipal. Ilegal e negação de registro. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de abril de 2008. DECISÃO CP-TCE N. º 225/2008 Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º Presidente da Primeira Câmara 178/2002-TCE, constante da pensão concedida a Maria dos Anjos Morais, beneficiária de Maria Creusa de Morais, ex-servidora da Prefeitura Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Municipal de Santa Luzia, os Conselheiros integrantes da Primeira Câma- Relator ra do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuiFlávia Gonzalez Leite 06/2005 (Lei Orgânica/TCE-MA), em sessão ordinária, por unanimidade Procuradora de Contas Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – FONE: 3214-1690 FAX: (098) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão A Supervisão do Diário Oficial ções legais e conforme o art. 104, parágrafo único, da Lei nº 8.258, de 06/ Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – FONE: 3214-1690 FAX: (098) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão 160 ESTADO DO MARANHÃO SEXTA-FEIRA, 18 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Raimundo Freire Cutrim Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo VICE-PRESIDENTE Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Gerson de Oliveira Costa Filho CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Francisco das Chagas Barros de Souza Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador-Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. 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