OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ASPECTOS DESTACADOS OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ASPECTOS DESTACADOS Artur Jenichen Filho1 Resumo: Este trabalho é o resultado da investigação sobre os direitos do consumidor positivados na Constituição da República Portuguesa de 1976, incluídas cada qual das revisões constitucionais havidas até a edição da Lei Constitucional nº 1/2004, de 24 de julho. O trabalho é composto de cinco partes. Num primeiro momento, tem-se a introdução, a apresentação dos direitos dos consumidores e da Constituição da República Portuguesa, com a apresentação de alguns aspectos históricos e fundamentais que objetivam, principalmente, a defesa do Estado Democrático de Direito. Em seguida, enfrenta-se a questão do inter-relacionamento dos direitos fundamentais e os direitos do consumidor tal qual se encontram positivados no ordenamento jurídico português, apresentando-se apenas alguns aspectos destacados, tendo por base a Carta Constitucional e a Lei do Consumidor, Juiz de Direito na Capital, Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI, professor da ESMESC e Coordenador da extensão da ESMESC de Balneário Camboriú. 1 REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 141 142 ARTUR JENICHEN FILHO Lei nº 24/96, de 31 de julho. Ao final da abordagem investigatória, tendo por norte as regras preconizadas no denominado método indutivo, são expostas algumas particularidades que dizem respeito aos direitos fundamentais propriamente ditos, aceitos e reconhecidos pela comunidade jurídica, como aqueles forjados no final do século XVIII, tendo por berço os ideais da Revolução Francesa, encerrando-se com a apresentação de algumas afirmações, despretensiosas, de caráter conclusivo. Palavras-chaves: Direitos do Consumidor; Direitos Fundamentais; Consumidor; Estado Democrático de Direito; Constituição da República Portuguesa. Abstract: This work is the result of an investigation on consumer rights effected in the Constitution of the Portuguese Republic that entered into force in 1976, including each one of the constitutional revisions carried out up to the edition of the constitutional law nº 1/2004, of July 24. It is composed of five parts. At first, there is an introduction, and the presentation of consumer’s rights and of the Constitution of the Portuguese Republic, with includes information of some historical and fundamental aspects that, mainly, aim at defending the Democratic State. Afterwards, the interrelationship between fundamental rights and consumer’s rights as effected in the portuguese legal system is dealt with, focusing on a few selected aspects and having the Constitutional Letter and the Consumer’s Law, Law nº 24/96, of July 31, as base references. At the end of this investigation, guided by the rules preconized by the so called inductive method, some particularities related to the fundamental rights, which are accepted and recognized by the law community as those forged at the end of the 18th century, which in turn have the ideals of the French Revolution as its forebearers, are presented, and, to finalize it, a few unpretentious statements that serve as conclusion are made. Key words: Consumer Rights; Fundamental Rights; Consumer; Democratic State; Constitution of the Portuguese Republic. REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ASPECTOS DESTACADOS 143 Sumário: 1 Introdução – 2 Os direitos dos consumidores – 3 A constituição da república portuguesa – 4 Os direitos fundamentais e os direitos do consumidor – 5 Considerações finais – Referências. 1 Introdução O presente trabalho tem por objeto a realização de uma pesquisa que envolve os Direitos do Consumidor e a Constituição da República Portuguesa. O seu objetivo é investigar, descrever, e conhecer, a respeito dos Direitos do Consumidor, como também sobre os Direitos Fundamentais. Esta pesquisa é fruto do incentivo proporcionado pelo ilustre professor da Disciplina Direitos Fundamentais do Consumidor, Doutor Vieira de Andrade, que durante suas magníficas aulas ministradas no 7º Curso do Direito do Consumidor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, adentrou na problemática atinente à conveniência ou não de se equiparar os direitos do consumidor com os direitos fundamentais. Em razão dessa sua enorme complexidade, são abordados apenas alguns aspectos destacados a respeito da questão suscitada, sem qualquer pretensão de se esgotar a matéria, mas tãosomente de se inteirar, restrita e parcialmente, sobre o tema. Para tanto, principia-se, num primeiro momento, com a realização de uma breve investigação, lato sensu, a respeito dos Direitos dos Consumidores. Em seguida, investiga-se na ConsREVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 ARTUR JENICHEN FILHO 144 tituição da República Portuguesa (CRP), a respeito do tratamento que a mesma dispensa ao consumidor. Posteriormente são efetuadas algumas considerações sobre o alcance e a dimensão dos Direitos Fundamentais e dos Direitos dos Consumidores em face da CRP e, em seguida, são apresentadas algumas breves considerações finais sobre o tema que merece atenta e permanente reflexão por parte de todos nós, os atores do direito. 2 Os direitos dos consumidores A Revolução Industrial ocorrida na segunda metade do século XVIII, caracteriza-se pela mecanização dos sistemas de produção em detrimento do artesanato, ou seja, as máquinas substituíram as ferramentas. Desde então, os métodos de produção se tornaram não apenas mais eficientes, como a produção de bens se tornou mais rápida, barateando o preço e estimulando o consumo. O relativo equilíbrio até então existente nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor é rompido em face do surgimento da denominada sociedade de consumo. Dessa relação advém o fortalecimento do fornecedor, ou seja, ele se torna a parte mais forte dessa relação de consumo, e por assim dizer, passa a ditar as regras. Para que seja restaurado o equilíbrio nessas relações que se avultam e, já na atualidade, em razão da globalização, os Estados passaram a intervir em favor da parte mais fraca, ou seja, REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ASPECTOS DESTACADOS 145 em prol do consumidor, pois o mercado não constituiu mecanismos suficientes para mitigar essa sua vulnerabilidade. Nessa perspectiva, ou seja, de defesa do consumidor propriamente dita, para muitos tem significativo relevo a mensagem enviada ao Congresso, pelo presidente John Kennedy, em 15 de março de 1962: os bens e serviços colocados no mercado devem ser sadios e seguros para o uso; promovidos e apresentados de maneira que permitam ao consumidor fazer a escolha satisfatória; que a voz do consumidor seja ouvida no processo de tomada de decisão governamental que determina o tipo, a qualidade e o preço de bens e serviços colocados no mercado; tenha o consumidor o direito de ser informado sobre as condições e serviços; e, ainda, o direito a preços justos2. A idéia de organização, no ordenamento jurídico, de uma rede de proteção ao consumidor surge, de forma mais perceptível, em razão da identificação de sua vulnerabilidade nas relações de consumo, com a inserção de novos direitos, contrapondo-se a essa sua situação de fragibilidade, nitidamente em favor do consumidor. Não obstante o surgimento dessa específica malha legislativa de proteção dos interesses e dos direitos do consumidor que brotam isoladamente pela legislação esparsa, não se pode admitir que o cidadão consumidor se encontrava totalmente des2 ROSA, Josimar Santos. Relações de Consumo: a defesa dos interesses de consumidores e fornecedores. São Paulo: Atlas, 1995. p. 19. REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 ARTUR JENICHEN FILHO 146 protegido, eis que, até então, tutelado pelo direito civil, ainda que o fosse de uma forma genérica. Nesse sentido, é pertinente se reportar a ressalva formulada por António Pinto Monteiro de que estas preocupações de justiça material e de solidariedade social estão bem patentes, aliás, no direito civil português, “máxime” no Código de 66 que generosamente acolhe o princípio da boa-fé, proíbe o abuso do direito e os negócios usurários, dá relevo à alteração anormal das circunstâncias, prevê a responsabilidade civil independente de culpa, etc.3. A ordem jurídica, enquanto conjunto de regras e princípios, é formada por normas que se situam em diversos estratos formadores do ordenamento jurídico, segundo ainda uma estrutura hierarquizada, de acordo com um maior ou menor grau de abstração ou concreção4. Tal afirmação pretende introduzir a preocupação verificada por diversos países e organizações internacionais a respeito das dificuldades do consumidor, o que motivou, num primeiro momento, a formulação de alguns princípios afetos à defesa do consumidor. No início, quando da elaboração dos primeiros documentos em prol da defesa do consumidor, via de regra, produzidos por MONTEIRO, António Pinto. A defesa do consumidor no limiar do século XXI. Stvdia Ivridica 73 – Colloquia 12. Boletim da Faculdade de Direito. Universidade de Coimbra. Coimbra Editora. p. 38. 4 Nesse sentido, GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais. São Paulo: Celso Bastos, 1999. p. 52/53. 3 REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ASPECTOS DESTACADOS 147 organismos internacionais. Esses documentos propugnavam pela necessidade jurídica de proteção ao consumidor que deveria receber um tratamento especial por parte dos ordenamentos jurídicos e adentravam, especificamente, noutros tópicos, como, por exemplo: de que houvesse direito à indenização e às mais amplas informações, bem como de que o consumidor recebesse educação para tanto. A Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, por ocasião da realização de sua 29ª Sessão, em 1973, sinaliza em prol do que veio a denominar de Direitos Fundamentais do Consumidor. Nessa mesma direção, a Assembléia Consultiva do Conselho da Europa proclama a Resolução nº 543, de 17 de maio de 1973, denominando-a de CARTA DO CONSELHO DA EUROPA SOBRE PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR, na qual declara solenemente adoptar os princípios estabelecidos na Carta de Protecção do Consumidor: A. O direito dos consumidores à protecção e assistência B. O direito de indemnização por prejuízos C. O direito do consumidor à informação D. O direito do consumidor à educação E. O direito de representação e consulta5 Posteriormente, a International Organization Consumeirs Union (IOCU) e a própria Organização das Nações Unidas (ONU) estabeleceram um rol do que seriam os direitos básicos que deveriam ser atribuídos ao consumidor, quais sejam: Disponível em: <http://www.portolegal.com/CartaProtecConsumidor.htm>. Acesso em: 15 maio 2005. 5 REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 ARTUR JENICHEN FILHO 148 1. DIREITO À SEGURANÇA: garantia contra produtos ou serviços que possam ser nocivos à vida ou à saúde. 2. DIREITO À ESCOLHA: opção entre vários produtos e serviços com qualidade satisfatória e preços competitivos. 3. DIREITO À INFORMAÇÃO: conhecimento dos dados indispensáveis sobre produtos ou serviços para uma decisão consciente. 4. DIREITO A SER OUVIDO: os interesses do consumidor devem ser levados em conta pelos governos no planejamento e execução das políticas econômicas. 5. DIREITO À INDENIZAÇÃO: conhecimento dos dados indispensáveis sobre os produtos ou serviços. 6. DIREITO À EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO: meios para o cidadão exercitar conscientemente sua função no mercado. 7. DIREITO A UM MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL: defesa do equilíbrio ecológico para melhorar a qualidade de vida agora e preservá-la para o futuro. 8. DIREITO À PROTEÇÃO DE PUBLICIDADE: proteção contra a publicidade enganosa e abusiva. 9. DIREITO A CONTRATOS: proteção contra contratos que estabeleçam prestações excessivamente onerosas6. Desde então, outro marco significativo na consolidação dos direitos do consumidor foi dado, em 1985, quando a 106ª SesROSA, Josimar Santos. Relação de consumo: a defesa dos interesses de consumidores e fornecedores. São Paulo: Atlas, 1995. p. 20. 6 REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ASPECTOS DESTACADOS 149 são Plenária da ONU reconheceu, por intermédio da Resolução nº 39/248, o denominado princípio da vulnerabilidade do consumidor, que tem o consumidor como a parte mais fraca da relação de consumo de molde a se tornar o destinatário certo de uma tutela jurídica específica, mais conhecida por direito do consumidor7. A Lei do Consumidor, que constitui “a trave-mestra da política de consumo e o quadro normativo de referência no tocante aos direitos do consumidor e às instituições destinadas a promover e a tutelar esses direitos”8, estão arrolados na Lei nº 24/ 96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Esses DIREITOS do consumidor se encontram relacionados na Lei do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de julho), mais especificamente no artigo 3º, ao prescrever que: O consumidor tem direito: a) À qualidade dos bens e serviços; b) À protecção da saúde e da segurança física; c) À formação e à educação para o consumo; d) À informação para o consumo; e) À protecção dos interesses económicos; Segundo António Pinto Monteiro, entende-se por direito do consumidor “como o conjunto de princípios e regras destinadas à proteção do consumidor”. In: Sobre o direito do consumidor em Portugal. Estudos de Direito do Consumidor nº 4. Coimbra: Centro de Direito do consumo, 2002. p. 121. 8 MONTEIRO, António Pinto. A defesa do consumidor no limiar do século XXI. Stvdia Ivridica 73 – Colloquia 12. Boletim da Faculdade de Direito. Universidade de Coimbra. Coimbra Editora. p. 41. 7 REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 ARTUR JENICHEN FILHO 150 f) A prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos; g) À protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta; h) À participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses9. A Lei do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de julho), na qual se encontram relacionados os direitos do consumidor, também confere, por sua vez, às associações de consumidores, de acordo com o seu artigo 18º, outros direitos, porém os mesmos não são objeto da presente pesquisa, eis que o objetivo deste tópico foi o de situar e expor, inclusive historicamente, os avanços já obtidos em favor da tutela dos interesses e principalmente dos direitos do consumidor já estabelecidos, na atualidade, no ordenamento jurídico português. Além da proteção aos interesses dos consumidores, conforme anteriormente mencionado, substancioso neste capítulo foi relacionar a principal fonte e os vários direitos conferidos aos consumidores na legislação infraconstitucional. No próximo tópico, serão examinados no próprio texto constitucional. 3 A constituição da república portuguesa Em breves considerações, sem que este seja um dos objetivos do presente trabalho, por Constituição pode-se compreender, juridicamente, como sendo a estrutura de um ser que se Disponível em: <http://www.pgr.pt/portugues/grupo_soltas/pub/difusos/10/lei24_96.htm>. Acesso em: 15 maio 2005. 9 REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ASPECTOS DESTACADOS 151 convencionou denominar de Estado. Pode-se igualmente afirmar também como sendo o conjunto de normas e princípios que organizam os elementos constitutivos do Estado (território, povo e governo), Segundo Norberto Bobbio, “o reconhecimento e a proteção dos direitos do homem estão na base das Constituições democráticas modernas”10. Nesse sentido, é pertinente transcrever: Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias, e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas”11. A Constituição da República Portuguesa de 1976, num primeiro momento, em seu artigo 81º, (letra i), na PARTE II (ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA), estabelece como “incumbências prioritárias do Estado: Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores”12, consolidando no ordenamento jurídico constitucional a proteção do consumidor que até então era absorvida pela legislação infraconstitucional. A Constituição da República Portuguesa em vários outros de seus artigos renova um propósito a favor da tutela dos consumiBOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 1. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 36. 12 Constituição da República Portuguesa. Coimbra: Almedina, 2004. p. 44. 10 11 REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 ARTUR JENICHEN FILHO 152 dores, ainda que tenha por direção, como é o caso, objetivos da política comercial, ao mencionar expressamente: “São objetivos da política comercial: ...; e) A proteção dos consumidores”13. No texto constitucional de 1976, próximo ao consumidor, encontra-se ainda: a) referente ao imposto, no artigo 104º, nº 4, “A tributação do consumo visa adoptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo”; b) referente ao direito de petição e direito de acção popular, no artigo 52º, nº 3, letra a) “Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural”14. Por derradeiro, o que verdadeiramente interessa neste trabalho, a respeito dos direitos dos consumidores positivados na Constituição da República Portuguesa de 1976, incluídas aqui cada qual das revisões constitucionais até a edição da Lei Constitucional nº 1/2004, de 24 de julho, é o disposto no seu artigo 60º, que trata, especificamente, dos Direitos dos consumidores. O fato de terem sido incluídos e expressamente mencionados no próprio texto constitucional, ou seja, como Direitos dos consumidores, faz com que esses direitos dos consumidores passem a desfrutar de um novo status, ou seja: “os direitos dos consumidores alcançaram a dignidade de direitos fundamentais”15. No nº 1 do artigo 60º da CRP, garante-se, aos consumidoArtigo 99º, letra e) da Constituição da República Portuguesa. Coimbra: Almedina, p. 50. Constituição da República Portuguesa. Coimbra: Almedina, p. 52 e 29. 15 MONTEIRO, António Pinto. A defesa do consumidor no limiar do século XXI. Stvdia Ivridica 73 – Colloquia 12. Boletim da Faculdade de Direito. Universidade de Coimbra. Coimbra Editora. p. 40. 13 14 REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ASPECTOS DESTACADOS 153 res, o direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, e ainda à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos. Isoladamente, cada qual dos respectivos direitos asseguram ao consumidor: a) qualidade dos bens e serviços; b) à formação e à informação ou seja, objetivam a educação do consumidor, quer seja quanto aos seus direitos como também aos seus deveres, com vistas à formação do desenvolvimento sustentável, assim como em prol de uma sociedade coesa do ponto de vista social, com vistas à compreensão dos problemas decorrentes do consumo; c) proteção à saúde e à segurança em face do consumo de bens e serviços, ou seja, de que o consumo não gere risco a sua saúde nem tampouco a sua segurança; d) a que seus interesses económicos sejam igualmente protegidos, ou seja, a tudo que diz respeito à patrimonialidade, quer seja em face de práticas fraudulentas ou enganosas, assim como qualquer outra prática que possa induzir em erro o consumidor; e) à reparação de danos que vier a sofrer em face do consumo de bens ou serviços. No nº 2 do artigo 60º da CRP, muito embora não se refira a um direito propriamente dito do consumidor, mas porque o consumidor se encontra na condição de destinatário da publicidade, é a razão pela qual da publicidade se exige um tratamento específico, sendo que algumas condições prévias já se encontram estabelecidas no próprio texto constitucional, quais sejam, a proibição da publicidade oculta, indirecta ou dolosa. No nº 3 do artigo 60º da CRP, o texto constitucional se reREVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 ARTUR JENICHEN FILHO 154 porta aos direitos referentes às associações de consumidores e às cooperativas de consumo, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, e ainda, de que lhes são reconhecida legitimidade processual para a defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos. Nesse passo, o legislador constitucional português reconhece e confere àquelas entidades significativo papel de atuação em prol dos interesses e dos direitos de seus associados, como também em favor da própria sociedade, enfim, privilegiando o coletivo sem descurar do individual. 4 Os direitos fundamentais e os direitos do consumidor Não é tarefa fácil definir e/ou conceituar Direitos Fundamentais, nem tampouco é o objetivo deste trabalho. Porém, em face do objetivo desta pesquisa, necessária se faz uma rápida incursão nesse sentido. Na doutrina se encontram várias outras categorias que são utilizadas como sinônimos de direitos fundamentais, variando principalmente em face do tempo e espaço na qual são utilizadas, como, por exemplo: direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdade fundamentais etc.16. Comumente, os direitos do homem estão divididos em fa16 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 179. REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ASPECTOS DESTACADOS 155 ses17 ou gerações. Adota-se a nomenclatura gerações com o propósito de melhor situá-los; incluindo-se aqui uma quarta geração, temos: a) - Direitos Humanos de Primeira Geração: direitos civis e políticos, compreendem as liberdades clássicas – realçam o princípio da LIBERDADE; b) - Direitos Humanos de Segunda Geração: direitos econômicos, sociais e culturais. Identificam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas e acentuam o princípio da IGUALDADE; c) - Direitos Humanos de Terceira Geração: titularidade coletiva. Consagram o princípio da FRATERNIDADE. Englobam o direito ao meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, paz, autodeterminação dos povos e outros direitos difusos. d) - Direitos Humanos de Quarta Geração. Existe? Biogenética etc.18. 17 “Como todos sabem, o desenvolvimento dos direitos do homem passou por três fases: num primeiro momento, afirmaram-se os direitos de liberdade, isto é, todos aqueles direitos que tendem a limitar o poder do Estado e a reservar para o indivíduo, ou para os grupos particulares, uma esfera de liberdade em relação ao Estado; num segundo momento, foram propugnados os direitos políticos, os quais – concebendo a liberdade não apenas negativamente, como nãoimpedimento, (...); finalmente, foram proclamados os direitos sociais, que expressam o amadurecimento de novas exigências – podemos mesmo dizer, de novos valores – como os do bemestar e da igualdade não apenas forma, e que poderíamos chamar de liberdade através ou por meio do Estado. In: BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 10. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 32/33. 18 PINHEIRO, Tertuliano C. Os direitos humanos na idade moderna e contemporânea. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/tertuliano/dhnaidademoderna.html>. Acesso em: 15 maio 2005. REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 ARTUR JENICHEN FILHO 156 Pode-se igualmente tomar em diferentes perspectivas os direitos fundamentais, assumindo cada qual dimensões específicas. Nesse sentido, os direitos fundamentais tanto podem ser vistos enquanto direitos naturais de todos os homens, independentemente dos tempos e dos lugares – perspectiva filosófica ou jusnaturalista; como podem ser referidos os direitos mais importantes das pessoas, num determinado tempo e lugar, isto é, num Estado concreto ou numa comunidade de Estados – perspectiva estadual ou constitucional; como ainda podem ser considerados direitos essenciais das pessoas num certo tempo, em todos os lugares ou, pelo menos, em grandes regiões do mundo – perspectiva universalista ou internacionalista19 . É usual se afirmar, sob a ótica de que vivemos a era dos direitos, de que já não basta que os mesmos sejam declarados, reconhecidos, mas fundamentalmente de que sejam também garantidos. Assim, adota-se, por direitos fundamentais, como sendo aqueles forjados nos fins do século XVIII, advindos dos ideais da Revolução Francesa, enfim, comprometidos com o direito de liberdade pessoal e da sociedade, acima de tudo comprometidos com os direitos de primeira geração. Nessa perspectiva, os direitos fundamentais são essencialmente e objetivamente aqueles direitos afetos à primeira gera19 VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 2004. p. 15. REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ASPECTOS DESTACADOS 157 ção de direitos, nos quais se encontram incluídos os direitos de liberdade, que correspondem basicamente aos direitos civis e políticos, que se encontram no cerne da dignidade da pessoa humana, esses, sinteticamente, os direitos fundamentais. Identificados, lato sensu, quais são os direitos fundamentais que tocam os propósitos e aos objetivos deste trabalho, vejamos, especificamente, junto da Constituição da República Portuguesa, o que ela reserva, nessa perspectiva, em relação aos direitos do consumidor. Com menção a (Direitos do consumidor), o artigo 60º da CRP se encontra inserido no CAPÍTULO I – Direitos e deveres económicos, do TÍTULO III – Direitos e deveres económicos, sociais e culturais, da PARTE I – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. De acordo com o mestre constitucionalista português Vieira de Andrade, “desde a revisão de 1989, não haverá dúvidas: a inserção dos direitos dos consumidores no catálogo constitucional dos direitos fundamentais, somada à sua formulação subjectiva, revela uma inequívoca intenção da sua constitucionalização como direitos subjetivos na ordem jurídica portuguesa20. O eminente autor também afirma que Os direitos dos consumidores têm, pois, de considerar-se, na ordem jurídica constitucional portuguesa, pelo menos, como direitos formalmente fundamentais, incluídos no conjunto formal dos direitos mais 20 VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. Os direitos dos consumidores como direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. In: Estudos de Direito do Consumidor nº 5. Coimbra: G.C. – Gráfica Coimbra, 2003. p. 140. REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 ARTUR JENICHEN FILHO 158 importantes atribuídos às pessoas. Isto não significa, obviamente, que, por esse facto, tais direitos sejam considerados como «direitos naturais», isto é, como manifestações primárias da dignidade da pessoa humana,(...)21. Nesse sentido, inclusive porque a própria Constituição da República Portuguesa admite, em seu artigo 16º, nº 1, a existência de outros direitos fundamentais desde que constantes das leis e das regras aplicáveis de Direito Internacional, ao se referir expressamente acerca do ámbito e sentido dos direitos fundamentais, que outros direitos não possam ser assim tomados e compreendidos, eis que já se encontram previstas outras fontes, nas quais possam estar incluídos. Há que se considerar igualmente que a partir da 2ª metade do século XX, com o surgimento dos direitos sociais, o Estado passa a intervir em prol do mais fraco, a prover as necessidades das pessoas quando essas estiverem carentes ou mais vulneráveis. Com esse propósito, surgem e se consolidam os direitos dos consumidores. Nesse contexto, ou seja, em prol dos direitos econômicos, sociais e culturais, ou seja, em face dos direitos de terceira geração é que se pode então enquadrar os direitos dos consumidores. Tal fato é perceptível na Constituição da República Portuguesa, pois que os Direitos dos consumidores capitulados no artigo 60º, se localizam no CAPÍTULO I – Direitos e deveres económicos, do TÍTULO III – Direitos e deveres económicos, 21 VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. Os direitos dos consumidores como direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976. In: Estudos de Direito do Consumidor nº 5. Coimbra: G.C. – Gráfica Coimbra, 2003. p. 140. REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ASPECTOS DESTACADOS 159 sociais e culturais. Porém, se deve atentar que tanto os direitos das liberdades como os direitos dos consumidores, ambos estão localizados e inseridos na PARTE I – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. Quanto ao regime desses direitos fundamentais sociais, da obra do mestre lusitano Vieira de Andrade, extrai-se: Os direitos fundamentais sociais, ainda que entendidos em sentido estrito, como «direitos econômicos, sociais e culturais» - isto é, direitos cujo conteúdo principal típico consiste em prestações estaduais sujeitas à conformação político-legislativa, sem incluir, por exemplo, «os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores», que constituem em grande medida direitos à abstenção, com a função de defesa (Nesta exclusão, referimo-nos sobretudo às chamadas «liberdades sociais», típicas do Estado Social e da sociedade de massas (liberdade sindical, direito à greve), apesar de estarem sujeitos a um regime constitucional diferente, não constituem uma categoria de natureza radicalmente distinta dos direitos, liberdades e garantias22. O sentido que se pretende alcançar com a elevação dos direitos dos consumidores ao status constitucional, equiparandoos, por assim dizer, com os direitos fundamentais, se sustenta a partir do momento em que, na sociedade de massa, extremamente consumista, se faz a opção política jurídica em favor da parte mais fraca da relação de consumo, com o objetivo de não 22 VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2004. p. 385. REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 ARTUR JENICHEN FILHO 160 apenas promover o equilíbrio, como também de incluir preceitos de solidariedade e fraternidade, tudo com o objetivo de assegurar dignidade à pessoa do consumidor em razão, não apenas do reconhecimento do poderio econômico do fornecedor ou prestador, sobretudo em relação às qualidades dos bens e serviços, como no caso daqueles considerados essenciais, justificando assim a equiparação dos mesmos. 5 Considerações finais Afirma-se que os direitos dos consumidores não correspondem àqueles direitos compreendidos como sendo da primeira fase ou da primeira geração, os quais, como já visto, estão comprometidos, numa perspectiva filosófica, aos direitos naturais, nem tampouco se referem aos direitos humanos, porém, mesmo assim, podem ser tomados e equivalentes aos direitos fundamentais, em razão da proteção especial que lhes confere a Constituição da República Portuguesa de 1976, isso de acordo com suas sucessivas revisões, principalmente as de 1982 e 1989, quando os direitos do consumidor passaram a integrar a PARTE I – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS, mais especificamente o seu TÍTULO III – Direitos e deveres económicos, sociais e culturais, o CAPÍTULO I – Direitos e deveres económicos. Nessa perspectiva, os direitos dos consumidores se integram, constitucionalmente, aos direitos fundamentais, porém inseridos no conjunto de direitos atinentes aos direitos de terceira geração, sem prejuízo de sua prevalência em face desse seu status de direito constitucional, o que tem, na atualidade, REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ASPECTOS DESTACADOS 161 assegurada relevância na aplicação do direito, para os fins e o reforço do aprimoramento da rede legislativa de proteção ao consumidor. Segundo o entendimento do professor Vieira de Andrade, não havia necessidade de sua “consagração como direitos subjetivos fundamentais para atingir um tal objetivo”23, ou seja, de proteção ao consumidor, pois resultados semelhantes também são obtidos em outros ordenamentos jurídicos, sem que suas constituições tenham elevado os direitos do consumidor ao patamar de direitos fundamentais. Todavia, entende-se que se devem tomar os direitos do consumidor como se efetivos direitos fundamentais fossem, somente naquelas situações em que estão em causa aspectos ou bens jurídicos pessoais que devam ser protegidos e, notadamente se houver uma relação de poder na qual o consumidor esteja vulnerável. Nessas situações, com o propósito explícito de proteção ao consumidor, principalmente quando em causa a sua saúde e a sua segurança, que se devem considerar seus direitos como se direitos fundamentais fossem. Referências BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos fundamentais São Paulo: Celso Bastos, 1999. MONTEIRO, António Pinto. A defesa do consumidor no limiar do século 23 VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. Os direitos dos consumidores como direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. In: Estudos de Direito do Consumidor nº 5. Coimbra: G.C. – Gráfica Coimbra, 2003. p. 159. REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 ARTUR JENICHEN FILHO 162 XXI. Stvdia Ivridica 73 – Colloquia 12. Boletim da Faculdade de Direi- to. Universidade de Coimbra. Coimbra Editora. ______. Sobre o direito do consumidor em Portugal. Estudos de Direito do Consumidor nº 4. Coimbra: Centro de Direito do Consumo, 2002. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 2. ed. Florianópolis: OAB/SC, 1999. PINHEIRO, Tertuliano C. Os direitos humanos na idade moderna e contemporânea. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes /tertuliano/dhnaidademoderna.html>. Acesso em: 15 maio 2005. ROSA, Josimar Santos. Relação de consumo: a defesa dos interesses de consumidores e fornecedores. São Paulo: Atlas, 1995. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. 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