OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ASPECTOS DESTACADOS
OS DIREITOS DO
CONSUMIDOR E A
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA PORTUGUESA:
ASPECTOS DESTACADOS
Artur Jenichen Filho1
Resumo: Este trabalho é o resultado da investigação sobre
os direitos do consumidor positivados na Constituição da
República Portuguesa de 1976, incluídas cada qual das revisões constitucionais havidas até a edição da Lei Constitucional nº 1/2004, de 24 de julho. O trabalho é composto de cinco partes. Num primeiro momento, tem-se a introdução, a
apresentação dos direitos dos consumidores e da Constituição da República Portuguesa, com a apresentação de alguns
aspectos históricos e fundamentais que objetivam, principalmente, a defesa do Estado Democrático de Direito. Em seguida, enfrenta-se a questão do inter-relacionamento dos
direitos fundamentais e os direitos do consumidor tal qual
se encontram positivados no ordenamento jurídico português, apresentando-se apenas alguns aspectos destacados,
tendo por base a Carta Constitucional e a Lei do Consumidor,
Juiz de Direito na Capital, Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI, professor da ESMESC e
Coordenador da extensão da ESMESC de Balneário Camboriú.
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Lei nº 24/96, de 31 de julho. Ao final da abordagem investigatória, tendo por norte as regras preconizadas no denominado
método indutivo, são expostas algumas particularidades que
dizem respeito aos direitos fundamentais propriamente ditos, aceitos e reconhecidos pela comunidade jurídica, como
aqueles forjados no final do século XVIII, tendo por berço os
ideais da Revolução Francesa, encerrando-se com a apresentação de algumas afirmações, despretensiosas, de caráter
conclusivo.
Palavras-chaves: Direitos do Consumidor; Direitos Fundamentais; Consumidor; Estado Democrático de Direito; Constituição da República Portuguesa.
Abstract: This work is the result of an investigation on consumer rights effected in the Constitution of the Portuguese
Republic that entered into force in 1976, including each one
of the constitutional revisions carried out up to the edition
of the constitutional law nº 1/2004, of July 24. It is composed
of five parts. At first, there is an introduction, and the
presentation of consumer’s rights and of the Constitution of
the Portuguese Republic, with includes information of some
historical and fundamental aspects that, mainly, aim at
defending the Democratic State. Afterwards, the interrelationship between fundamental rights and consumer’s rights
as effected in the portuguese legal system is dealt with, focusing
on a few selected aspects and having the Constitutional Letter
and the Consumer’s Law, Law nº 24/96, of July 31, as base
references. At the end of this investigation, guided by the rules
preconized by the so called inductive method, some
particularities related to the fundamental rights, which are
accepted and recognized by the law community as those
forged at the end of the 18th century, which in turn have the
ideals of the French Revolution as its forebearers, are
presented, and, to finalize it, a few unpretentious statements
that serve as conclusion are made.
Key words: Consumer Rights; Fundamental Rights; Consumer; Democratic State; Constitution of the Portuguese
Republic.
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Sumário: 1 Introdução – 2 Os direitos dos consumidores –
3 A constituição da república portuguesa – 4 Os direitos fundamentais e os direitos do consumidor – 5 Considerações
finais – Referências.
1 Introdução
O presente trabalho tem por objeto a realização de uma pesquisa que envolve os Direitos do Consumidor e a Constituição
da República Portuguesa.
O seu objetivo é investigar, descrever, e conhecer, a respeito
dos Direitos do Consumidor, como também sobre os Direitos
Fundamentais.
Esta pesquisa é fruto do incentivo proporcionado pelo ilustre professor da Disciplina Direitos Fundamentais do Consumidor, Doutor Vieira de Andrade, que durante suas magníficas
aulas ministradas no 7º Curso do Direito do Consumidor da
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, adentrou na
problemática atinente à conveniência ou não de se equiparar os
direitos do consumidor com os direitos fundamentais.
Em razão dessa sua enorme complexidade, são abordados
apenas alguns aspectos destacados a respeito da questão suscitada, sem qualquer pretensão de se esgotar a matéria, mas tãosomente de se inteirar, restrita e parcialmente, sobre o tema.
Para tanto, principia-se, num primeiro momento, com a realização de uma breve investigação, lato sensu, a respeito dos
Direitos dos Consumidores. Em seguida, investiga-se na ConsREVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006
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tituição da República Portuguesa (CRP), a respeito do tratamento que a mesma dispensa ao consumidor.
Posteriormente são efetuadas algumas considerações sobre
o alcance e a dimensão dos Direitos Fundamentais e dos Direitos dos Consumidores em face da CRP e, em seguida, são apresentadas algumas breves considerações finais sobre o tema que
merece atenta e permanente reflexão por parte de todos nós, os
atores do direito.
2 Os direitos dos consumidores
A Revolução Industrial ocorrida na segunda metade do século XVIII, caracteriza-se pela mecanização dos sistemas de
produção em detrimento do artesanato, ou seja, as máquinas
substituíram as ferramentas.
Desde então, os métodos de produção se tornaram não apenas mais eficientes, como a produção de bens se tornou mais
rápida, barateando o preço e estimulando o consumo.
O relativo equilíbrio até então existente nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor é rompido em face do
surgimento da denominada sociedade de consumo. Dessa relação advém o fortalecimento do fornecedor, ou seja, ele se torna
a parte mais forte dessa relação de consumo, e por assim dizer,
passa a ditar as regras.
Para que seja restaurado o equilíbrio nessas relações que se
avultam e, já na atualidade, em razão da globalização, os Estados passaram a intervir em favor da parte mais fraca, ou seja,
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em prol do consumidor, pois o mercado não constituiu mecanismos suficientes para mitigar essa sua vulnerabilidade.
Nessa perspectiva, ou seja, de defesa do consumidor propriamente dita, para muitos tem significativo relevo a mensagem
enviada ao Congresso, pelo presidente John Kennedy, em 15
de março de 1962:
os bens e serviços colocados no mercado devem
ser sadios e seguros para o uso; promovidos e apresentados de maneira que permitam ao consumidor
fazer a escolha satisfatória; que a voz do consumidor seja ouvida no processo de tomada de decisão
governamental que determina o tipo, a qualidade e
o preço de bens e serviços colocados no mercado;
tenha o consumidor o direito de ser informado sobre as condições e serviços; e, ainda, o direito a
preços justos2.
A idéia de organização, no ordenamento jurídico, de uma
rede de proteção ao consumidor surge, de forma mais perceptível, em razão da identificação de sua vulnerabilidade nas relações de consumo, com a inserção de novos direitos, contrapondo-se a essa sua situação de fragibilidade, nitidamente em favor do consumidor.
Não obstante o surgimento dessa específica malha legislativa de proteção dos interesses e dos direitos do consumidor que
brotam isoladamente pela legislação esparsa, não se pode admitir que o cidadão consumidor se encontrava totalmente des2
ROSA, Josimar Santos. Relações de Consumo: a defesa dos interesses de consumidores e
fornecedores. São Paulo: Atlas, 1995. p. 19.
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protegido, eis que, até então, tutelado pelo direito civil, ainda
que o fosse de uma forma genérica.
Nesse sentido, é pertinente se reportar a ressalva formulada
por António Pinto Monteiro de que
estas preocupações de justiça material e de solidariedade social estão bem patentes, aliás, no direito civil
português, “máxime” no Código de 66 que generosamente acolhe o princípio da boa-fé, proíbe o abuso
do direito e os negócios usurários, dá relevo à alteração anormal das circunstâncias, prevê a responsabilidade civil independente de culpa, etc.3.
A ordem jurídica, enquanto conjunto de regras e princípios,
é formada por normas que se situam em diversos estratos formadores do ordenamento jurídico, segundo ainda uma estrutura hierarquizada, de acordo com um maior ou menor grau de
abstração ou concreção4.
Tal afirmação pretende introduzir a preocupação verificada
por diversos países e organizações internacionais a respeito das
dificuldades do consumidor, o que motivou, num primeiro momento, a formulação de alguns princípios afetos à defesa do
consumidor.
No início, quando da elaboração dos primeiros documentos
em prol da defesa do consumidor, via de regra, produzidos por
MONTEIRO, António Pinto. A defesa do consumidor no limiar do século XXI. Stvdia Ivridica
73 – Colloquia 12. Boletim da Faculdade de Direito. Universidade de Coimbra. Coimbra Editora. p. 38.
4
Nesse sentido, GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo constitucional e direitos
fundamentais. São Paulo: Celso Bastos, 1999. p. 52/53.
3
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organismos internacionais. Esses documentos propugnavam
pela necessidade jurídica de proteção ao consumidor que deveria receber um tratamento especial por parte dos ordenamentos
jurídicos e adentravam, especificamente, noutros tópicos, como,
por exemplo: de que houvesse direito à indenização e às mais
amplas informações, bem como de que o consumidor recebesse educação para tanto.
A Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, por ocasião da realização de sua 29ª Sessão, em
1973, sinaliza em prol do que veio a denominar de Direitos
Fundamentais do Consumidor. Nessa mesma direção, a Assembléia Consultiva do Conselho da Europa proclama a Resolução
nº 543, de 17 de maio de 1973, denominando-a de CARTA DO
CONSELHO DA EUROPA SOBRE PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR, na qual declara solenemente adoptar os princípios estabelecidos na Carta de Protecção do Consumidor:
A. O direito dos consumidores à protecção e assistência
B. O direito de indemnização por prejuízos
C. O direito do consumidor à informação
D. O direito do consumidor à educação
E. O direito de representação e consulta5
Posteriormente, a International Organization Consumeirs
Union (IOCU) e a própria Organização das Nações Unidas
(ONU) estabeleceram um rol do que seriam os direitos básicos
que deveriam ser atribuídos ao consumidor, quais sejam:
Disponível em: <http://www.portolegal.com/CartaProtecConsumidor.htm>. Acesso em: 15 maio
2005.
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1. DIREITO À SEGURANÇA: garantia contra produtos
ou serviços que possam ser nocivos à vida ou à saúde.
2. DIREITO À ESCOLHA: opção entre vários produtos e
serviços com qualidade satisfatória e preços competitivos.
3. DIREITO À INFORMAÇÃO: conhecimento dos dados indispensáveis sobre produtos ou serviços para uma decisão consciente.
4. DIREITO A SER OUVIDO: os interesses do consumidor devem ser levados em conta pelos governos no planejamento e execução das políticas econômicas.
5. DIREITO À INDENIZAÇÃO: conhecimento dos dados indispensáveis sobre os produtos ou serviços.
6. DIREITO À EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO: meios para o cidadão exercitar conscientemente sua função no
mercado.
7. DIREITO A UM MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL:
defesa do equilíbrio ecológico para melhorar a qualidade de
vida agora e preservá-la para o futuro.
8. DIREITO À PROTEÇÃO DE PUBLICIDADE: proteção contra a publicidade enganosa e abusiva.
9. DIREITO A CONTRATOS: proteção contra contratos
que estabeleçam prestações excessivamente onerosas6.
Desde então, outro marco significativo na consolidação dos
direitos do consumidor foi dado, em 1985, quando a 106ª SesROSA, Josimar Santos. Relação de consumo: a defesa dos interesses de consumidores e
fornecedores. São Paulo: Atlas, 1995. p. 20.
6
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são Plenária da ONU reconheceu, por intermédio da Resolução
nº 39/248, o denominado princípio da vulnerabilidade do consumidor, que tem o consumidor como a parte mais fraca da
relação de consumo de molde a se tornar o destinatário certo de
uma tutela jurídica específica, mais conhecida por direito do
consumidor7.
A Lei do Consumidor, que constitui “a trave-mestra da política de consumo e o quadro normativo de referência no tocante
aos direitos do consumidor e às instituições destinadas a promover e a tutelar esses direitos”8, estão arrolados na Lei nº 24/
96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à
defesa dos consumidores.
Esses DIREITOS do consumidor se encontram relacionados
na Lei do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de julho), mais especificamente no artigo 3º, ao prescrever que:
O consumidor tem direito:
a) À qualidade dos bens e serviços;
b) À protecção da saúde e da segurança física;
c) À formação e à educação para o consumo;
d) À informação para o consumo;
e) À protecção dos interesses económicos;
Segundo António Pinto Monteiro, entende-se por direito do consumidor “como o conjunto de
princípios e regras destinadas à proteção do consumidor”. In: Sobre o direito do consumidor em
Portugal. Estudos de Direito do Consumidor nº 4. Coimbra: Centro de Direito do consumo,
2002. p. 121.
8
MONTEIRO, António Pinto. A defesa do consumidor no limiar do século XXI. Stvdia Ivridica
73 – Colloquia 12. Boletim da Faculdade de Direito. Universidade de Coimbra. Coimbra Editora. p. 41.
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f) A prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não
patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos;
g) À protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;
h) À participação, por via representativa, na definição legal
ou administrativa dos seus direitos e interesses9.
A Lei do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de julho), na qual
se encontram relacionados os direitos do consumidor, também
confere, por sua vez, às associações de consumidores, de acordo com o seu artigo 18º, outros direitos, porém os mesmos não
são objeto da presente pesquisa, eis que o objetivo deste tópico
foi o de situar e expor, inclusive historicamente, os avanços já
obtidos em favor da tutela dos interesses e principalmente dos
direitos do consumidor já estabelecidos, na atualidade, no ordenamento jurídico português.
Além da proteção aos interesses dos consumidores, conforme anteriormente mencionado, substancioso neste capítulo foi
relacionar a principal fonte e os vários direitos conferidos aos
consumidores na legislação infraconstitucional. No próximo
tópico, serão examinados no próprio texto constitucional.
3 A constituição da república portuguesa
Em breves considerações, sem que este seja um dos objetivos do presente trabalho, por Constituição pode-se compreender, juridicamente, como sendo a estrutura de um ser que se
Disponível em: <http://www.pgr.pt/portugues/grupo_soltas/pub/difusos/10/lei24_96.htm>. Acesso
em: 15 maio 2005.
9
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convencionou denominar de Estado. Pode-se igualmente afirmar também como sendo o conjunto de normas e princípios
que organizam os elementos constitutivos do Estado (território, povo e governo), Segundo Norberto Bobbio, “o reconhecimento e a proteção dos direitos do homem estão na base das
Constituições democráticas modernas”10.
Nesse sentido, é pertinente transcrever:
Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias, e deveres dos cidadãos.
Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas”11.
A Constituição da República Portuguesa de 1976, num primeiro momento, em seu artigo 81º, (letra i), na PARTE II (ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA), estabelece como “incumbências prioritárias do Estado: Garantir a defesa dos interesses e
os direitos dos consumidores”12, consolidando no ordenamento
jurídico constitucional a proteção do consumidor que até então
era absorvida pela legislação infraconstitucional.
A Constituição da República Portuguesa em vários outros de
seus artigos renova um propósito a favor da tutela dos consumiBOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 1.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 36.
12 Constituição da República Portuguesa. Coimbra: Almedina, 2004. p. 44.
10
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dores, ainda que tenha por direção, como é o caso, objetivos da
política comercial, ao mencionar expressamente: “São objetivos
da política comercial: ...; e) A proteção dos consumidores”13.
No texto constitucional de 1976, próximo ao consumidor,
encontra-se ainda: a) referente ao imposto, no artigo 104º, nº 4,
“A tributação do consumo visa adoptar a estrutura do consumo
à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e
da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo”; b) referente ao direito de petição e direito de acção popular, no artigo 52º, nº 3, letra a) “Promover a prevenção, a cessação ou a
perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os
direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação
do ambiente e do património cultural”14.
Por derradeiro, o que verdadeiramente interessa neste trabalho, a respeito dos direitos dos consumidores positivados na Constituição da República Portuguesa de 1976, incluídas aqui cada
qual das revisões constitucionais até a edição da Lei Constitucional nº 1/2004, de 24 de julho, é o disposto no seu artigo 60º, que
trata, especificamente, dos Direitos dos consumidores.
O fato de terem sido incluídos e expressamente mencionados
no próprio texto constitucional, ou seja, como Direitos dos consumidores, faz com que esses direitos dos consumidores passem
a desfrutar de um novo status, ou seja: “os direitos dos consumidores alcançaram a dignidade de direitos fundamentais”15.
No nº 1 do artigo 60º da CRP, garante-se, aos consumidoArtigo 99º, letra e) da Constituição da República Portuguesa. Coimbra: Almedina, p. 50.
Constituição da República Portuguesa. Coimbra: Almedina, p. 52 e 29.
15
MONTEIRO, António Pinto. A defesa do consumidor no limiar do século XXI. Stvdia Ivridica 73 –
Colloquia 12. Boletim da Faculdade de Direito. Universidade de Coimbra. Coimbra Editora. p. 40.
13
14
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res, o direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, e
ainda à formação e à informação, à protecção da saúde, da
segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
Isoladamente, cada qual dos respectivos direitos asseguram
ao consumidor: a) qualidade dos bens e serviços; b) à formação e à informação ou seja, objetivam a educação do consumidor, quer seja quanto aos seus direitos como também aos seus
deveres, com vistas à formação do desenvolvimento sustentável, assim como em prol de uma sociedade coesa do ponto de
vista social, com vistas à compreensão dos problemas decorrentes do consumo; c) proteção à saúde e à segurança em face
do consumo de bens e serviços, ou seja, de que o consumo não
gere risco a sua saúde nem tampouco a sua segurança; d) a que
seus interesses económicos sejam igualmente protegidos, ou
seja, a tudo que diz respeito à patrimonialidade, quer seja em
face de práticas fraudulentas ou enganosas, assim como qualquer outra prática que possa induzir em erro o consumidor; e) à
reparação de danos que vier a sofrer em face do consumo de
bens ou serviços.
No nº 2 do artigo 60º da CRP, muito embora não se refira
a um direito propriamente dito do consumidor, mas porque
o consumidor se encontra na condição de destinatário da publicidade, é a razão pela qual da publicidade se exige um
tratamento específico, sendo que algumas condições prévias já se encontram estabelecidas no próprio texto constitucional, quais sejam, a proibição da publicidade oculta, indirecta ou dolosa.
No nº 3 do artigo 60º da CRP, o texto constitucional se reREVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006
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porta aos direitos referentes às associações de consumidores e
às cooperativas de consumo, nos termos da lei, ao apoio do
Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à
defesa dos consumidores, e ainda, de que lhes são reconhecida
legitimidade processual para a defesa dos seus associados ou
de interesses colectivos ou difusos.
Nesse passo, o legislador constitucional português reconhece e confere àquelas entidades significativo papel de atuação
em prol dos interesses e dos direitos de seus associados, como
também em favor da própria sociedade, enfim, privilegiando o
coletivo sem descurar do individual.
4 Os direitos fundamentais e os direitos do
consumidor
Não é tarefa fácil definir e/ou conceituar Direitos Fundamentais, nem tampouco é o objetivo deste trabalho. Porém, em
face do objetivo desta pesquisa, necessária se faz uma rápida
incursão nesse sentido.
Na doutrina se encontram várias outras categorias que são
utilizadas como sinônimos de direitos fundamentais, variando
principalmente em face do tempo e espaço na qual são utilizadas, como, por exemplo: direitos naturais, direitos humanos,
direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdade fundamentais etc.16.
Comumente, os direitos do homem estão divididos em fa16
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15. ed. São Paulo: Malheiros,
1998. p. 179.
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ses17 ou gerações. Adota-se a nomenclatura gerações com o propósito de melhor situá-los; incluindo-se aqui uma quarta geração, temos:
a) - Direitos Humanos de Primeira Geração: direitos civis e
políticos, compreendem as liberdades clássicas – realçam o princípio da LIBERDADE;
b) - Direitos Humanos de Segunda Geração: direitos econômicos, sociais e culturais. Identificam-se com as liberdades
positivas, reais ou concretas e acentuam o princípio da IGUALDADE;
c) - Direitos Humanos de Terceira Geração: titularidade coletiva. Consagram o princípio da FRATERNIDADE. Englobam
o direito ao meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, progresso, paz, autodeterminação dos povos e outros direitos difusos.
d) - Direitos Humanos de Quarta Geração. Existe? Biogenética etc.18.
17
“Como todos sabem, o desenvolvimento dos direitos do homem passou por três fases: num
primeiro momento, afirmaram-se os direitos de liberdade, isto é, todos aqueles direitos que
tendem a limitar o poder do Estado e a reservar para o indivíduo, ou para os grupos particulares,
uma esfera de liberdade em relação ao Estado; num segundo momento, foram propugnados os
direitos políticos, os quais – concebendo a liberdade não apenas negativamente, como nãoimpedimento, (...); finalmente, foram proclamados os direitos sociais, que expressam o amadurecimento de novas exigências – podemos mesmo dizer, de novos valores – como os do bemestar e da igualdade não apenas forma, e que poderíamos chamar de liberdade através ou por
meio do Estado. In: BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 10. ed. Rio de Janeiro: Campus,
1992. p. 32/33.
18
PINHEIRO, Tertuliano C. Os direitos humanos na idade moderna e contemporânea. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/tertuliano/dhnaidademoderna.html>. Acesso em: 15 maio 2005.
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Pode-se igualmente tomar em diferentes perspectivas os direitos fundamentais, assumindo cada qual dimensões específicas. Nesse sentido,
os direitos fundamentais tanto podem ser vistos enquanto direitos naturais de todos os homens, independentemente dos tempos e dos lugares – perspectiva filosófica ou jusnaturalista; como podem ser
referidos os direitos mais importantes das pessoas,
num determinado tempo e lugar, isto é, num Estado
concreto ou numa comunidade de Estados – perspectiva estadual ou constitucional; como ainda podem ser considerados direitos essenciais das pessoas num certo tempo, em todos os lugares ou, pelo
menos, em grandes regiões do mundo – perspectiva
universalista ou internacionalista19 .
É usual se afirmar, sob a ótica de que vivemos a era dos
direitos, de que já não basta que os mesmos sejam declarados,
reconhecidos, mas fundamentalmente de que sejam também garantidos.
Assim, adota-se, por direitos fundamentais, como sendo
aqueles forjados nos fins do século XVIII, advindos dos ideais
da Revolução Francesa, enfim, comprometidos com o direito
de liberdade pessoal e da sociedade, acima de tudo comprometidos com os direitos de primeira geração.
Nessa perspectiva, os direitos fundamentais são essencialmente e objetivamente aqueles direitos afetos à primeira gera19
VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de
1976. Coimbra: Almedina, 2004. p. 15.
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ção de direitos, nos quais se encontram incluídos os direitos de
liberdade, que correspondem basicamente aos direitos civis e
políticos, que se encontram no cerne da dignidade da pessoa
humana, esses, sinteticamente, os direitos fundamentais.
Identificados, lato sensu, quais são os direitos fundamentais
que tocam os propósitos e aos objetivos deste trabalho, vejamos, especificamente, junto da Constituição da República Portuguesa, o que ela reserva, nessa perspectiva, em relação aos
direitos do consumidor.
Com menção a (Direitos do consumidor), o artigo 60º da
CRP se encontra inserido no CAPÍTULO I – Direitos e deveres
económicos, do TÍTULO III – Direitos e deveres económicos,
sociais e culturais, da PARTE I – DIREITOS E DEVERES
FUNDAMENTAIS.
De acordo com o mestre constitucionalista português Vieira
de Andrade, “desde a revisão de 1989, não haverá dúvidas: a
inserção dos direitos dos consumidores no catálogo constitucional dos direitos fundamentais, somada à sua formulação subjectiva, revela uma inequívoca intenção da sua constitucionalização como direitos subjetivos na ordem jurídica portuguesa20.
O eminente autor também afirma que
Os direitos dos consumidores têm, pois, de considerar-se, na ordem jurídica constitucional portuguesa,
pelo menos, como direitos formalmente fundamentais, incluídos no conjunto formal dos direitos mais
20
VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. Os direitos dos consumidores como direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. In: Estudos de Direito do Consumidor nº 5. Coimbra:
G.C. – Gráfica Coimbra, 2003. p. 140.
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importantes atribuídos às pessoas. Isto não significa, obviamente, que, por esse facto, tais direitos sejam considerados como «direitos naturais», isto é,
como manifestações primárias da dignidade da pessoa humana,(...)21.
Nesse sentido, inclusive porque a própria Constituição da
República Portuguesa admite, em seu artigo 16º, nº 1, a existência de outros direitos fundamentais desde que constantes
das leis e das regras aplicáveis de Direito Internacional, ao se
referir expressamente acerca do ámbito e sentido dos direitos
fundamentais, que outros direitos não possam ser assim tomados e compreendidos, eis que já se encontram previstas outras
fontes, nas quais possam estar incluídos.
Há que se considerar igualmente que a partir da 2ª metade
do século XX, com o surgimento dos direitos sociais, o Estado
passa a intervir em prol do mais fraco, a prover as necessidades
das pessoas quando essas estiverem carentes ou mais vulneráveis. Com esse propósito, surgem e se consolidam os direitos
dos consumidores.
Nesse contexto, ou seja, em prol dos direitos econômicos,
sociais e culturais, ou seja, em face dos direitos de terceira geração é que se pode então enquadrar os direitos dos consumidores. Tal fato é perceptível na Constituição da República Portuguesa, pois que os Direitos dos consumidores capitulados no
artigo 60º, se localizam no CAPÍTULO I – Direitos e deveres
económicos, do TÍTULO III – Direitos e deveres económicos,
21
VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. Os direitos dos consumidores como direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976. In: Estudos de Direito do Consumidor nº 5. Coimbra:
G.C. – Gráfica Coimbra, 2003. p. 140.
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sociais e culturais. Porém, se deve atentar que tanto os direitos
das liberdades como os direitos dos consumidores, ambos estão localizados e inseridos na PARTE I – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Quanto ao regime desses direitos fundamentais sociais, da
obra do mestre lusitano Vieira de Andrade, extrai-se:
Os direitos fundamentais sociais, ainda que entendidos em sentido estrito, como «direitos econômicos,
sociais e culturais» - isto é, direitos cujo conteúdo
principal típico consiste em prestações estaduais
sujeitas à conformação político-legislativa, sem incluir, por exemplo, «os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores», que constituem em grande
medida direitos à abstenção, com a função de defesa (Nesta exclusão, referimo-nos sobretudo às chamadas «liberdades sociais», típicas do Estado Social e da sociedade de massas (liberdade sindical, direito à greve), apesar de estarem sujeitos a um regime constitucional diferente, não constituem uma categoria de natureza radicalmente distinta dos direitos, liberdades e garantias22.
O sentido que se pretende alcançar com a elevação dos direitos dos consumidores ao status constitucional, equiparandoos, por assim dizer, com os direitos fundamentais, se sustenta a
partir do momento em que, na sociedade de massa, extremamente consumista, se faz a opção política jurídica em favor da
parte mais fraca da relação de consumo, com o objetivo de não
22
VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de
1976. 3. ed. Coimbra: Almedina, 2004. p. 385.
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apenas promover o equilíbrio, como também de incluir preceitos de solidariedade e fraternidade, tudo com o objetivo de assegurar dignidade à pessoa do consumidor em razão, não apenas do reconhecimento do poderio econômico do fornecedor
ou prestador, sobretudo em relação às qualidades dos bens e
serviços, como no caso daqueles considerados essenciais, justificando assim a equiparação dos mesmos.
5 Considerações finais
Afirma-se que os direitos dos consumidores não correspondem àqueles direitos compreendidos como sendo da primeira
fase ou da primeira geração, os quais, como já visto, estão comprometidos, numa perspectiva filosófica, aos direitos naturais,
nem tampouco se referem aos direitos humanos, porém, mesmo assim, podem ser tomados e equivalentes aos direitos fundamentais, em razão da proteção especial que lhes confere a
Constituição da República Portuguesa de 1976, isso de acordo
com suas sucessivas revisões, principalmente as de 1982 e 1989,
quando os direitos do consumidor passaram a integrar a PARTE I – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS, mais especificamente o seu TÍTULO III – Direitos e deveres económicos, sociais e culturais, o CAPÍTULO I – Direitos e deveres
económicos.
Nessa perspectiva, os direitos dos consumidores se integram, constitucionalmente, aos direitos fundamentais, porém
inseridos no conjunto de direitos atinentes aos direitos de terceira geração, sem prejuízo de sua prevalência em face desse
seu status de direito constitucional, o que tem, na atualidade,
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OS DIREITOS DO CONSUMIDOR E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ASPECTOS DESTACADOS
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assegurada relevância na aplicação do direito, para os fins e o
reforço do aprimoramento da rede legislativa de proteção ao
consumidor.
Segundo o entendimento do professor Vieira de Andrade,
não havia necessidade de sua “consagração como direitos subjetivos fundamentais para atingir um tal objetivo”23, ou seja, de
proteção ao consumidor, pois resultados semelhantes também
são obtidos em outros ordenamentos jurídicos, sem que suas
constituições tenham elevado os direitos do consumidor ao patamar de direitos fundamentais.
Todavia, entende-se que se devem tomar os direitos do consumidor como se efetivos direitos fundamentais fossem, somente naquelas situações em que estão em causa aspectos ou
bens jurídicos pessoais que devam ser protegidos e, notadamente
se houver uma relação de poder na qual o consumidor esteja
vulnerável. Nessas situações, com o propósito explícito de proteção ao consumidor, principalmente quando em causa a sua
saúde e a sua segurança, que se devem considerar seus direitos
como se direitos fundamentais fossem.
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23
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VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. Os direitos dos consumidores como
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Coimbra: Almedina, 2004. (actualizada de acordo com a Lei Constitucional nº 1/2004, de 24 de julho).
PORTUGAL. Lei nº 24/96, de 31 de julho. Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei nº 28/81, de 22 de agosto.
Disponível em: <http://www.pgr.pt/portugues/grupo_soltas/pub/
difusos/10/lei24_96.htm>. Acesso em: 15 maio 2005.
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