Diário Oficial Estado de Pernambuco Ano LXXXIX l Ministério Público Estadual NO 3 Recife, quinta-feira, 5 de janeiro de 2012 MPPE ingressa com ACP para adequar hospital de Lajedo Unidade de saúde não possui sala de parto, equipamentos de emergência e bloco cirúrgico D epois de constatar diversas irregularidades no Hospital Municipal Maria da Penha Dourado, em Lajedo, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), através da promotora de Justiça Danielly da Silva Lopes ingressou, no início de dezembro, com uma Ação Civil Pública (ACP) para adequação da unidade de saúde. Entre os pedidos do MPPE está a prestação adequada, contínua, ininterrupta, eficiente e segura dos serviços de saúde prestados pelo hospital. Se condenado, o município deverá cum- prir as exigências no prazo de 60 dias. De acordo com a promotora de Justiça, no texto da ACP, depois de instaurado Inquérito Civil, ficou constatado que dentro do Sistema Único de Saúde (SUS) o hospital desempenha pepel fundamental na prestação de ação e serviços de saúde pública. No entanto, diversas irregularidades foram apontadas durante a investigação. Entre elas estão: a não adequação de profissionais de enfermagem, causando má qualidade na assistência dos pacientes; ausência de comis- sões de ética e de revisão de prontuários; ausência de responsável pela farmácia; falta de material de emergência (carrinho, ambulância e desfibrilador); ausência de raio X, laboratório, ECG, hemoterapia e ultrassonografia; inexistência de sala de parto e desativação do bloco cirúrgico. Para a promotora de Justiça é inaceitável a falta de profissionais de saúde em número adequado e a falta de materiais e equipamentos. “As providências solicitadas na ACP são necessárias para corrigir as irregularidades de cada um dos pontos destacados. É evidente a enorme dificuldade dos médicos e profissionais de saúde em realizar diagnósticos e tratamentos adequados nestas condições precárias, o que evidentemente compromete a eficiência e dignidade do trabalho médico e da prestação de serviço de saúde”, destaca a promotora no texto da ACP. Danielly da Silva Lopes ainda fala a respeito da responsabilidade do município. “Assim, confirmada a inércia do Poder Público Municipal, apesar de certamente conhecer os problemas de longa data, outra não pode ser a medida de proteção do cidadão do ARTURO GATTI Promotora de Justiça pede novas diligências no caso Depois de analisar o Relatório Consultivo, elaborado por profissionais americanos e canadenses a pedido da família do boxeador Arturo Gatti, a promotora de Justiça, Paula Catherine Ismail, encaminhou, na última segunda-feira (2), pedidos de novas diligências para tentar esclarecer a morte do atleta. Entre os pedidos feitos pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE) está o esclarecimento por parte do Instituto de Criminalística (IC) a respeito da análise da tração e resistência da alça de uma bolsa, que teoricamente, serviu para o enforcamento da vítima. A promotora de Justiça encontrou contradições nos laudos do IC, que em um determinado local afirma que o material se rompeu com cinco segundos, após pressão de 35kg. Já na conclusão do mesmo laudo, os peritos afirmam que o material teria aguentado o peso do boxeador (aproximadamente 70kg) por pelo menos três horas antes do rompimento da costura. A promotora de Justiça ainda pede que seja explicado acerca da descontinuidade do sulco ascendente do lado direito do pescoço da vítima, em torno de 3cm, fato tam05/01/2012 08:01:16 86835384012944 COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO CNPJ: 10921252000107 bém questionado pelo Assistente de Acusação. “Por outras palavras, a espécie de sulco achada no corpo encontra-se incluída entre as características de asfixia por enforcamento?”, questiona a promotora de Justiça no documento. Os pedidos feitos pelo MPPE ainda incluem que seja oficializado o Instituto Médico Legal (IML) a fim de informar sobre a existência de sangue do atleta Arturo Gatti, para que possa ser realizado o Teste de Alcoolemia. Além disso, Paula Ismail reitera a requisição, formulada anteriormente e defe- rida pela Justiça, que consiste na remessa de material apreendido, como faca-serra e toalhas, ao IC, para que seja periciado e aferida a procedência do sangue contido nos objetos. “Entendo que, com todo respeito à qualidade do trabalho e notável currículo de todos os profissionais que atuaram na ocorrência, remanescem questões que podem e devem ser melhor esclarecidas”, afirma. O atleta canadense Arturo Gatti foi encontrado morto no dia 11 de julho de 2009, em um hotel na praia de Porto de Galinhas, pela sua esposa Amanda Karine. que o ajuizamento desta Ação Civil Pública, para que o Poder Judiciário possa intervir, em prol do direito fundamental à saúde, fazendo valer o primado da lei”, justifica. Todas as irregularidades apontadas deverão ser corrigidas em 60 dias, sem que haja prejuízo de outras, eventualmente constatadas em futuros relatórios de visita e inspeção do Conselho regional de Medicina (Cremepe). Caso o município seja condenado, a promotora de Justiça pede que seja aplicada multa diária de R$ 10 mil, em caso de descumprimento. A Secretaria-geral do Ministério Público de Pernambuco avisa aos servidores à disposição, que a renovação de suas cessões está vinculada à remessa de suas avaliações de desempenho à Comissão Permanente de Desempenho. Pelo menos 80 servidores deixaram de remeter a avaliação e três enviaram com pendências. Confira a lista com os nomes dos servidores no Diário Oficial do dia 4 e remeta o documento com urgência. Para mais informações entrar em contato com a Comissão pelos telefones: 3182-7347 / 7356. ELEIÇÕES 2012 Recomendação chega ao município de Orobó O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) vem reiteradamente alertando que a realização de propaganda eleitoral antecipada pode configurar, a depender do caso concreto, abuso de poder econômico ou político, com possibilidade de cassação do registro ou diploma do candidato. Desta vez, a recomendação foi expedida, através do promotor de Justiça Oscar Ricardo de Andrade, para o município de Orobó. Dessa forma, o documento recomenda aos pré-candidatos, agentes políticos, dirigentes partidários, eleitores e empresas da comarca de Orobó que retirem, imediatamente, as propagandas eleitorais atualmente existentes, relativa- mente às quais forem responsáveis pela divulgação ou beneficiados. Vale ressaltar que a Legislação Eleitoral só permite tal prática após o dia 6 de julho de 2012. Propaganda eleitoral - Consiste em ações de natureza política e publicitária que buscam, de maneira direta ou indireta, ainda que de forma dissimulada, influenciar na opinião dos eleitores acerca de determinado pré-candidato. São consideradas propagandas eleitorais, dentre outras, as pichações, pinturas, adesivos, faixas, cartazes, outdoors, mensagens em rádios comunitárias ou via internet, que contenham, isolada ou conjuntamente, o nome, apelido, iniciais do nome e etc. Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil por: Certificado ICP-Brasil - AC Certisign RFB G3: COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO N° de Série do Certificado: 30491706850534949524199340308648175272 Hora Legal Brasileira: 05/01/2012 08:01 Autoridade de Carimbo do Tempo (ACT): Comprova.com O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe oferece o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art 1º - Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. 2 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual Recife, 5 de janeiro de 2012 Secretaria Geral Procuradoria Geral da Justiça Procurador Geral: Aguinaldo Fenelon de Barros PORTARIA SGMP- 003/2012 PORTARIA POR-PGJ N.º 040/2.012 O SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, por delegação do Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, contida no art. 4º, IV, da Portaria nº 396/99, de 22.06.99, publicada no Diário Oficial do Estado de 23.06.99; O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência do serviço, Considerando o teor da Comunicação Interna nº 0102/2011, da Assessoria Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional, protocolada sob o nº 0051167-2/2011; RESOLVE: Designar a Bela. KATARINA MORAES DE GUSMÃO, 29ª Promotora de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, de 3ª Entrância, para o exercício cumulativo no cargo de 32º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, de 3ª Entrância, durante as férias da Bela. Rosa Maria Salvi da Carvalheira, no mês de janeiro do corrente ano. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Recife, em 04 de janeiro de 2012. RESOLVE: I – Designar o servidor CLAUDINÊ LEMES JÚNIOR, Técnico Ministerial, matrícula nº 188.041-1, para o exercício das funções Gerente Ministerial de Estatística, atribuindo-lhe a correspondente gratificação símbolo FGMP-5, por um período de 15 dias, contados a partir de 31/10/2011, tendo em vista o gozo de férias do titular CARLOS ANTÔNIO GADELHA DE ARAÚJO JÚNIOR, Analista Ministerial, matrícula nº 188.603-7; II – Esta portaria retroagirá ao dia 31/10/2011. Aguinaldo Fenelon de Barros PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Recife, 04 de janeiro de 2012. PORTARIA POR-PGJ N.º 041/2.012 Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência do serviço, PORTARIA SGMP- 004/2012 RESOLVE: Designar a Bela. GIANI MARIA DO MONTE SANTO, 24ª Promotora de Justiça Criminal da Capital, de 3ª Entrância, para o exercício cumulativo no cargo de 33º Promotor de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, de 3ª Entrância, durante as férias da Bela. Jecqueline Guilherme Aymar Elihimas, no mês de janeiro do corrente ano. O SECRETÁRIO GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, por delegação do Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, contidas na Portaria nº 396/99, de 22.06.99, publicada no Diário Oficial do Estado de 23.06.99, CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 2066/2011, do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e da juventude da Capital, protocolado sob nº 42595-7/2011, Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. CONSIDERANDO, ainda, a necessidade e a conveniência do serviço, Recife, em 04 de janeiro de 2012. RESOLVE: Aguinaldo Fenelon de Barros PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA I – Dispensar a servidora MÁRCIA MARIA BARROS, Técnica Ministerial – Área Administrativa, matrícula nº 188.747-5, das funções de Secretário Ministerial, do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e da juventude da Capital, símbolo FGMP-1. O EXCELENTÍSSIMO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DR. AGUINALDO FENELON DE BARROS, exarou os seguintes despachos: Dia 04.01.2012 Expediente n.º: 872/11 Processo n.º: 0053284-4/2011 Requerente: ALEXANDRE AUGUSTO BEZERRA Assunto: Solicitação Despacho: Defiro o pedido de adiamento do gozo de férias do requerente do mês de janeiro para março/2012. À CMGP para anotar e arquivar. Expediente n.º: s/n/11 Processo n.º: 0053354-2/2011 Requerente: JOSE CORREIA DE ARAUJO Assunto: Requerimento Despacho: Defiro o pedido de adiamento do gozo de férias do requerente do mês de janeiro para fevereiro/2012. À CMGP para anotar e arquivar. II – Designar a servidora ANNA DOLORES DA COSTA CARVALHO RANGEL GOMES, Técnica Ministerial – Área Administrativa, matrícula nº 188.930-3, para o exercício das funções de Secretário Ministerial, do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e da juventude da Capital, atribuindo-lhe a correspondente gratificação símbolo FGMP-1. III - Esta Portaria entrará em vigor no dia 02/01/2012. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Recife, de dezembro de 2011. Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda SECRETÁRIO-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público de Pernambuco, Dr. Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda, seguintes despachos: exarou os No dia: 02, 03 e 04 /01/ 2012 Expediente n.º: 448/11 Processo n.º: 0053862-6/2011 Requerente: GEORGE DIOGENES PESSOA Assunto: Solicitação Despacho: Defiro o pedido de suspensão de férias do requerente como solicitado. À CMGP para anotar e arquivar. Expediente n.º: s/n/11 Processo n.º: 0052631-8/2011 Requerente: EPAMINONDAS RIBEIRO TAVARES Assunto: Solicitação Despacho: Defiro o pedido. Arquive-se. Procuradoria Geral de Justiça, 04 de janeiro de 2012. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMÕES Procurador de Justiça Chefe de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Aguinaldo Fenelon de Barros CHEFE DE GABINETE Erik de Sousa Dantas Simões SUBPROCURADORA-GERAL EM ASSUNTOS INSTITUCIONAIS Maria Helena Nunes Lyra ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Jaques Cerqueira SUBPROCURADORA-GERAL EM ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS Laís Coelho Teixeira Cavalcanti SUBPROCURADOR-GERAL EM ASSUNTOS JURÍDICOS Paulo Bartolomeu Rodrigues Varejão CORREGEDORA-GERAL Luciana Marinho Martins Mota e Albuquerque CORREGEDORA-GERAL SUBSTITUTA Maria Bernadete Martins de Azevedo Figueiroa OUVIDOR Gilson Roberto de Melo Barbosa SECRETÁRIO-GERAL Carlos Augusto Arruda Guerra de Holanda JORNALISTAS Giselly Veras e Jaques Cerqueira RELAÇÕES PÚBLICAS Evângela Andrade PUBLICITÁRIOS Leonardo Martins e Andréa Corradini DIAGRAMAÇÃO Giselly Veras Rua do Imperador D. Pedro II, 473, Ed. Roberto Lyra, Santo Antônio, Recife-PE CEP. 50.010-240 fone 3303-1259 / 1279 - fax 3419 7160 [email protected] Ouvidoria (81) 3303-1245 [email protected] www.mp.pe.gov.br Expediente: C.I 202/2011 Processo: nº. 0053776-1/2011 Requerente: Eugênio José Batista Antunes Assunto: Solicitação Despacho: À CMGP. Autorizo. Segue para as providências necessárias. Expediente: C.I 088/2011 Processo: nº. 0053751-3/2011 Requerente: Wanessa Parangaba da Silva Assunto: Encaminhamento Despacho: À CMGP. Autorizo. Segue para as providências necessárias. Expediente: 121/2011 Processo: nº. 0000092-2/2012 Requerente: Sueli Maria do Nascimento Assunto: Solicitação Despacho: À CMGP. Autorizo. Segue para as providências necessárias. Expediente: S/N/2011 Processo: nº. 0046917-0/2011 Requerente: Ednólia Novaes Nogueira Assunto: Solicitação Despacho: À CMGP. Acato o parecer de nº212/2011 e opino pela não concessão do auxílio-transporte pelas razões contidas no citado parecer. Expediente: OF. 053/2011 Processo: nº. 0048340-1/2011 Requerente: Dra. Joana Cavalcanti de Lima Assunto: Solicitação Despacho: À ATMA. Para apreciação. Expediente: S/N/2011 Processo: nº. 0046889-8/2011 Requerente: Maria Leire C. Da Silva Assunto: Solicitação Despacho: À CMGP. Acato o parecer de nº 209/2011 da AJM. E opino pela não concessão do auxílio-transporte, pelas razões contidas no citado parecer. Expediente: OF. 261/2011 Processo: nº. 0053687-2/2011 Requerente: Prefeitura de Jaqueira Assunto: Solicitação Despacho: À AMPEO. Para desconsiderar o pedido feito anteriormente, pelo ofício 254/2011. Expediente: S/N/2011 Processo: nº. 0046921-4/2011 Requerente: João Bosco Alves de Arruda Assunto: Solicitação Despacho: À CMGP. Acato o parecer 210/2011 da AJM e opino pela não concessão do auxílio-transporte, pelas razões contidas no citado Parecer. Segue para devidas providências. Expediente: OF. 0002932-33.2009.8.20.0124-0-004 Processo: nº. 0054038-2/2011 Requerente: Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Assunto: Solicitação Despacho: AO DEMPAG. Autorizo. Segue para as providências. Recife, 5 de janeiro de 2012 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual Expediente: C.I 0001/2012 GAECO/COORD Processo: nº. 000629-8/2012 Requerente: Dra. Helena Martins Gomes Assunto: Solicitação Despacho: À AMSI. Para pronunciamento Expediente: OF. 048/2011 Processo: nº. 0054158-5/2011 Requerente: Dra. Jecqueline Guilherme A . Elihimas Assunto: Solicitação Despacho: À CMGP. Autorizo. Segue para as providências necessárias. Expediente: OF. 211/2011 Processo: nº. 0054168-6/2011 Requerente: Dra. Loaysa Elias de Farias Assunto: Solicitação Despacho: À CMTI. Para atendimento. Expediente: OF. 078/2011 Processo: nº. 0046267-7/2011 Requerente: Leôncio Tavares Dias Assunto: Solicitação Despacho: Publique-se. Após. Devolva-se à CMGP para necessárias providências. Expediente: OF. 2066/2011 Processo: nº. 0042595-7/2011 Requerente: Dra. Ana Carolina Paes de Sá Magalhães Assunto: Solicitação Despacho: Publique-se. Após. Devolva-se à CMGP para necessárias providências. Expediente: S/N/2011 Processo: nº. 0046918-1/2011 Requerente: Maria de Loudes de S . e Silva Assunto: Solicitação Despacho: Acolho o parecer de nº 211/2011 da AJM e INDEFIRO o pedido de Maria de Lourdes de S. E Silva, pela concessão de auxílio-transporte, pelas razões contidas no citado Parecer. À CMGP. Para as providências. Expediente: S/N/2011 Processo: nº. 0050561-8/2011 Requerente: Dilma Maria Ferreira Assunto: Solicitação Despacho: Acolho o parecer de nº 205/2011 da AJM e DEFIRO o pedido de Dilma Maria Ferreira para inclusão de seu esposo, Edinaldo Francisco da Silva e seu filho Vitor Caliel Ferreira da Silva, como dependente para fins previdenciários. À CMGP. Para as devidas providências. Expediente: OF. 258/2011 Processo: nº. 0051233-5/2011 Requerente: Inalda Porfirio Ferreira Assunto: Encaminhamento Despacho: Acolho o Parecer de nº208/2011 da AJM e INDEFIRIDO o pleito de inclusão de dependentes da funcionária Laura Cristina Rodrigues de Albuquerque, vez que a mesma possui vinculo precário com a PGJ, pois pertence ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Garanhuns/PE. À CMGP para as devidas providências. Expediente: C.I 004/2011 Processo: nº. 0043126-7/2011 Requerente: Fabio Rodrigues Magalhães Assunto: Encaminhamento Despacho: Defiro o pedido de Promoção por Elevação de Nível Profissional do servidor Fábio Rodrigues Magalhães ocupante do cargo Analista Ministerial – Área Ciências Contábeis para a Classe “B” em virtude da conclusão do Curso de Pós-Graduação – lato sensu, em nível de Especialização, em Contabilidade Pública e Responsabilidade Fiscal, acatando o parecer de nº 207/2011 da AJM. À CMP para as providências necessárias. Expediente: S/N/2011 Processo: nº. 0016569-0/2011 Requerente: Alexandro Gomes de Melo Silva Assunto: Solicitação Despacho: Acolho o parecer de nº 203/2011, da AJM e DEFIRO o pleito formulado pelo ex-servidor ALEXANDRO GOMES DE MELO SILVA, de conformidade com o Parecer acima citado. Expediente: S/N/2011 Processo: nº. 0029357-8/2011 Requerente: Fernando Daniel do Rêgo Barros Assunto: Solicitação Despacho: Defiro o pedido de Promoção por elevação de Nível Profissional do servidor FERNANDO DANIEL DO RÊGO BARROS, ocupante do cargo Técnico Ministerial, para a classe “B” em virtude da conclusão do Curso de Educação Física, acatando o Parecer de nº 199/2011 da AJM. À CMGP para as providências necessárias. Expediente: C.I 138/2011 Processo: nº. 0046872-0/2011 Requerente: Paulo Fernando Tenório Dantas Assunto: Comunicação Despacho: À CMGP. Autorizo. Segue para as providências. Expediente: S/N/2011 Processo: nº. 0041691-3/2011 Requerente: David Cavalcanti F. De Souza Assunto: Solicitação Despacho: Defiro o pedido de Promoção por elevação de Nível Profissional do servidor David Cavalcanti Fernandes de Souza, ocupante do cargo Técnico Ministerial, para a classe “B” em virtude da conclusão do Curso de Direito, acatando o Parecer de nº 193/2011 da AJM. À CMGP. Segue para as providências. Expediente: S/N/2011 Processo: nº. 0019686-3/2011 Requerente: Eugênico José Batista Antunes Assunto: Solicitação Despacho: Defiro o pedido de promoção por Elevação de Nível Profissional do servidor Eugênio José Batista Antunes, ocupante do cargo Analista Ministerial, para a classe “C” em virtude da conclusão do Curso de Mestrado Profissional em Ciência da Computação, acatando o Parecer de nº 197/2011 da AJM. À CMGP para as providências necessárias. Secretaria Geral do Ministério Público, em 04 de janeiro de 2011. CARLOS AUGUSTO ARRUDA GUERRA DE HOLANDA Secretário Geral do Ministério Público 3 CONSIDERANDO que incumbe ao MINISTÉRIO PÚBLICO, dentre outras atribuições, a defesa da ordem jurídica eleitoral e do regime democrático; CONSIDERANDO que no ano de 2012 haverá eleições municipais; CONSIDERANDO que a legislação só permite a realização de propaganda eleitoral a partir de 06 de julho do ano da eleição (art. 36 da Lei nº 9.504/97); CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral consiste em ações de natureza política e publicitária que buscam, de maneira direta ou indireta, explícita ou implícita, ainda que de forma dissimulada, influenciar na opinião dos eleitores acerca de determinado(s) (pré) candidato(s); CONSIDERANDO que são consideradas propagandas eleitorais, dentre outras, as pichações, pinturas, adesivos, faixas, placas, cartazes, outdoors, mensagens em rádios comunitárias ou via internet que contenham, isolada ou conjuntamente, o nome, apelido, iniciais do nome, símbolos, cores, mensagens ideológicas ou de promoção pessoal e felicitações daquelas pessoas que publicamente já se sabem pré-candidatos, acompanhadas ou não de menção às eleições de 2012, que sejam capazes de transmitir ao eleitorado, ainda que de maneira subliminar, a vinculação de determinada pessoa à disputa das eleições de 2012; CONSIDERANDO que a violação da legislação, no que diz respeito à veiculação de propaganda eleitoral antecipada, sujeita os responsáveis pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, os beneficiários a multa de 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97); CONSIDERANDO que, especificamente para as emissoras de rádio e televisão, o desrespeito às normas que tratam da propaganda eleitoral pode ensejar, ainda, a suspensão, por 24 (vinte e quatro) horas, da programação normal da emissora (art. 56 da Lei nº 9.504/97); CONSIDERANDO que a realização de propaganda eleitoral antecipada pode configurar, a depender do caso concreto, abuso de poder econômico ou político, com possibilidade de cassação do registro ou diploma do candidato; CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral extemporânea e assegurar a observância da lei, da igualdade de oportunidades e dos princípios democráticos; CONSIDERANDO, por fim, que cumpre ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, entre outras funções, a fiscalização ampla do exercício do direito de propaganda, zelando pelo cumprimento da legislação eleitoral; RESOLVE RECOMENDAR: A todos os pré-candidatos, agentes políticos, dirigentes partidários, eleitores e empresas que RETIREM IMEDIATAMENTE as propagandas eleitorais atualmente existentes, relativamente às quais forem responsáveis pela divulgação ou beneficiados; bem como, que SE ABSTENHAM DE REALIZAR QUALQUER TIPO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTES DE 06 DE JULHO DE 2012; tudo sob pena de responsabilização nos termos acima expostos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Garanhuns/PE, 12 de dezembro de 2011. STANLEY ARAÚJO CORRÊA Promotor de Justiça Eleitoral 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO PORTARIA Nº 14/2012. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Promotora de Justiça que subscreve a presente Portaria, com exercício na 3ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania desta Comarca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal; art. 25, IV, alínea “a” da Lei Federal nº 8.625/93, art. 4º, IV, alínea “a”, da Lei Estadual nº 12/94 e art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85; CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar nº 56/2011, objetivando apurar denuncia de vulnerabilidade de pessoa portadora de deficiência, nesta cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE; CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da RESOLUÇÃO RES-CSMP nº 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público, e, do art. Art. 1º, §§ 6º e 7º da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação de Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar; CONSIDERANDO que em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, e que na hipótese de vencimento desse prazo dever ser promovido o seu arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou promovida a sua conversão em Inquérito Civil; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; RESOLVE: CONVERTER o presente Procedimento de Investigação Preliminar nº 56/2011 em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências: 1) autue-se o Inquérito Civil em tela, com as devidas anotações em livro próprio; 2) Dê-se baixa do PIP no livro próprio; 3) Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, ao CAOP competente e à Secretaria Geral do MPPE, este último para efeito de publicação no DOE; 4) Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente Portaria, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Corregedoria Geral; 5) Nomeia-se o servidor George Luiz Soares Dias para exercer as funções de Secretário, mediante termo de compromisso; 6) Prossiga-se com as investigações em andamento, determinando em especial, o encaminhamento dos autos à assistente social desta PJ para nova visita de inspeção. Cabo de Santo Agostinho, 04 de janeiro de 2012. Janaína do Sacramento Bezerra Promotora de Justiça 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CIDADANIA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RECOMENDAÇÃO n° 03/11 PIP N° 017/2011 Considerando a representação oferecida nesta 4ª Promotoria de Justiça encaminhada pelo Centro de Apoio Operacional as Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania através do serviço Denúncias On-Line em face da Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes, denunciando a cobrança de taxa de inscrição em concurso público, já concluído, para professores municipais; Considerando a manifestação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos de que a mencionada lei não se aplica ao caso em analise, porquanto fala em concurso que for patrocinado pelo Município de Jaboatão, o que de fato não ocorreu já que a taxa de inscrição era paga a entidade contratada e assim, por ela patrocinada; Considerando que todo concurso público é patrocinado pelo ente público que o realiza, por meio de receitas e despesas, mesmo quando os serviços de elaboração de prova, aplicação e avaliação, são efetuados por execução indireta; Considerando que, de acordo com art. 9° da Lei 4320/64, a taxa de inscrição em concurso público se trata de um tributo, portanto receita do ente municipal; Considerando que a arrecadação da taxa de inscrição diretamente pela instituição contratada para a realização do concurso público fere o Principio da Unicidade de Caixa nos termo do art. 56 da Lei 4320/64; Considerando entendimento do Tribunal de Contas da União, a saber: “DOU de 22.01.2007, S. 1, p. 67. Ementa: o TCU determinou à Fundação Universidade do Rio de Janeiro que: a) organizasse um sistema de controle de custos, de modo a permitir que fosse estimada (com maior precisão) o valor da taxa a ser cobrada dos candidatos quando da realização de vestibulares; b) considerasse como públicos os recursos financeiros oriundos de taxas de inscrição nos processos seletivos, consoante entendimento consubstanciado no Enunciado no 214 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas da União (itens 9.3.1 e 9.3.6, TC-004.139/2002-5, Acórdão no 6/2007-TCU-Plenário).”(g.n) Considerando que a conduta denunciada infringe o disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 108/91, que obriga o gestor municipal a isentar todos aqueles que se inscreveram para concurso público no município, a qual se encontra vigente, conforme Of. Nº 530/2010 oriundo da Câmara Municipal de Jaboatão; Considerando que dito procedimento afronta o Princípio da Legalidade, seja por ser contrario ao que determina o art. 1º da Lei 108/91 ou ao art. 56 da Lei 4320/64, e aponta para eventual pratica de ato de improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92; Considerando caber ao Ministério Público, na forma do art. 127 e 129 da Constituição Federal e art. 25, inc. IV, alínea”b” da Lei Federal n° 8625/93, a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, podendo para tanto expedir recomendação, na forma do art. 27, inc. IV da Lei Orgânica do Ministério Público; RECOMENDA Promotorias de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA DA 92ª ZONA ELEITORAL - GARANHUNS/PE À Prefeitura Municipal de Jaboatão que adote as providências necessárias no sentido de: a) Promover o recolhimento das taxas de inscrição em concurso público em conta desse órgão municipal; b) Cumprir o que determina o art. 1º da Lei nº 108/91. Encaminhe-se, por ofício, cópia da presente para conhecimento ao Prefeito de Jaboatão dos Guararapes para que informe em quinze dias sobre o acatamento do teor da recomendação e, em caso negativo, as razões para tanto; Encaminhe-se ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, à Corregedoria-Geral do Ministério Público, ao CAOP Patrimônio Público e à Secretaria Geral do Ministério Público, para os fins de conhecimento e de publicação no Diário Oficial do Estado. RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 01/2011 Jaboatão dos Guararapes, 22 de dezembro de 2011. O Ministério Público Eleitoral, por seu presentante infra-assinado, Promotor de Justiça Eleitoral da 92ª Zona de Garanhuns (municípios de Jupi, Jucati, Brejão e Paranatama), no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas no art. 127 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 75/93, no art. 32, III, da Lei nº 8.625/93 e no Código Eleitoral, Antônio Fernandes Oliveira Matos Junior Promotor de Justiça em exercício cumulativo 4 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE POMBOS PORTARIA nº 31/2011 - PIP Nº 22/11 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante legal nesta Comarca, com atuação na Curadoria do Patrimônio Público e da Cidadania, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas no art. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; art. 25; inciso IV letra “b” e inciso VIII da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 4º, inciso IV, letra “b”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, alterada pela Lei Complementar nº 21/98 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e ainda, CONSIDERANDO o teor de representação protocoladas junto a esta Promotoria, que noticia a possível contratação de funcionário fantasma, pela Prefeitura Municipal de Pombos; Recife, 5 de janeiro de 2012 DETERMINO desde logo: 1) que seja remetida cópia desta Portaria ao Procurador Geral de Justiça, ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, à Corregedora Geral do Ministério Público de Pernambuco, e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias (CAOP) de Defesa do Patrimônio Público e Social, para conhecimento; 2) encaminhe-se cópia da presente Portaria, por email, à Secretaria Geral do Ministério Público, para a devida publicação no Diário Oficial do Estado; 3) dê-se cumprimento ao despacho ministerial datado de 16-12-2011 com as devidas justificativas do encaminhamento tardio ao GT. Registre-se a presente em livro próprio. Carpina, 22 de dezembro de 2011. Sylvia Câmara de Andrade Promotora de Justiça titular de Aliança (Ex. Cumulativo) Exercício Pleno na 2ª P.J. de Carpina desde 01/10/2010 Exercício Cumulativo na 3ª P.J. de Carpina neste mês CONSIDERANDO que tal irregularidade, se constatada configura ato de improbidade administrativa e crime; CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público zelar pelo regular cumprimento da lei e salvaguarda do patrimônio público, bem como pela adequada prestação dos serviços públicos; 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES DEFESA DA CIDADANIA CONSIDERANDO a necessidade de melhor elucidação dos fatos noticiados; PORTARIA - IC N°022/2011 RESOLVE: Instaurar o presente PROCEDIMENTO E INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR com o objetivo de apurar possível existência de “funcionário fantasma”, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Pombos, a fim de colher os elementos de prova necessários à conversão do presente em Inquérito Civil, ao ajuizamento da ação cabível, assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, ou promoção de arquivamento do procedimento investigatório, se pertinentes, determinando de imediato a adoção das medidas abaixo declinadas: Registre-se e autue-se a presente portaria em livro próprio; Juntem-se a representação referida na presente; Oficie-se ao noticiante, para que indique nome de testemunhas que possam confirmar se o funcionário indicado na representação presta serviços à prefeitura e em que horários/dias; Oficie-se a empresa Borborema, para que informe se o dito funcionário é contratado daquela empresa, se presta serviços à mesma e em que horários/dias, cumprindo qual carga horária mensal. Remeta-se cópia da presente portaria ao Conselho Superior do Ministério Público, à Exmª Srª. Corregedora Geral do Ministério Público e à Câmara de Vereadores de Pombos, para ciência. Fica nomeada a Técnica Ministerial Ericka Ribeiro Correia Nolasco, como secretária-escrevente. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94; art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008; CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 186/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o objetivo de averiguar a existência de ocupação irregular no Loteamento Jardim Novo Horizonte, neste Município; CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar; Pombos, 12 de dezembro de 2011. CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil; Alice de Oliveira Morais Promotora de Justiça CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal, devendo promover as medidas necessárias à sua garantia; PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE POMBOS CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; PORTARIA nº 01/2012 - IC Nº 01/12 RESOLVE: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representante legal nesta Comarca, com atuação na Curadoria do Patrimônio Público e da Cidadania, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas no art. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal; art. 25; inciso IV letra “b” e inciso VIII da Lei Federal nº 8.625/93 e art. 4º, inciso IV, letra “b”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12/94, alterada pela Lei Complementar nº 21/98 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, e ainda, CONSIDERANDO o teor de representação protocolada junto a esta Promotoria, que noticia possíveis irregularidades consistentes na demora por parte do Presidente da Câmara de Vereadores, na apreciação das contas do executivo municipal de Pombos relativas aos exercícios de 2004 e 2005; CONSIDERANDO que, segundo a referida representação, o parecer prévio do TCE, opinando ela rejeição de ditas contas, já estaria na Câmara de Vereadores de Pombos há mais de um ano, sendo o retardo na apreciação de ditas contas, por parte do Poder Legislativo injustificado e proposital; CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências: Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio; Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação no Diário Oficial do Estado; Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE; Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso; Juntem-se as atas de audiências e demais despachos constantes nos procedimentos em trâmite nesta PJDC que tratam de LOTEAMENTOS IRREGULARES; Cumpra-se. CONSIDERANDO que tais fatos, caso sejam efetivamente verificados, caracterizam, em tese, ato de improbidade administrativa e crime; Jaboatão dos Guararapes/PE, 21 de dezembro de 2011. CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de análise do teor das citadas prestações de contas, para fins de apuração de responsabilidade do Gestor do Executivo Municipal, à época em exercício nesta edilidade; CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público zelar pela correta gestão e aplicação dos recursos públicos, na defesa dos interesses da sociedade e do Patrimônio Público; CONSIDERANDO a necessidade elucidação dos fatos noticiados; RESOLVE: Instaurar o presente PROCEDIMENTO E PREPARATÓRIO com o objetivo de apurar possíveis irregularidades apontadas pelo TCE nas prestações de contas do Poder Executivo de Pombos relativas aos exercícios de 2004 e 2005; e averiguar, ainda, se houve omissão por parte do Presidente da Câmara de Vereadores de Pombos, ao deixar de levar à apreciação da Casa Legislativa de Pombos ditas prestações de contas, a fim de colher os elementos de prova necessários à conversão do presente em Inquérito Civil, ao ajuizamento da ação cabível, assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, ou promoção de arquivamento do procedimento investigatório, se pertinentes, determinando de imediato a adoção das medidas abaixo declinadas: Registre-se e autue-se a presente portaria em livro próprio; Junte-se a representação referida na presente; Oficie-se ao Presidente da Câmara de Vereadores, requisitando esclarecimentos e documentação comprobatória da data de recebimento dos Processos do TCE relativos à apreciação das contas do Executivo Municipal de Pombos, exercícios de 2004 e 2005; informações sobre se ditas contas foram levadas à apreciação da Casa Legislativa Municipal e em que data; e em caso negativo, qual a justificativa para a omissão, também apresentando documentação comprobatória; requisite-se ao Presidente da Câmara de Vereadores, ainda, cópia dos relatórios e julgamento pelo TCE relativos às prestações contas do Poder Executivo Municipal de Pombos dos Exercícios 2004 e 2005. Oficie-se a Inspetoria do TCE, em Bezerros, com cópia da presente, para ciência. Remeta-se cópia da presente portaria ao ao Conselho Superior do Ministério Público, à Exmª Srª. Corregedora Geral do Ministério Público, à Câmara de Vereadores de Pombos e à Prefeitura Municipal de Pombos, para ciência, bem como, à Secretaria Geral, para publicação. Fica nomeada a Técnica Ministerial Ericka Ribeiro Correia Nolasco, como secretária-escrevente. Pombos, 02 de janeiro de 2012. Alice de Oliveira Morais Promotora de Justiça PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARPINA ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO Promotor de Justiça PORTARIA - IC N° 023/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94; art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008; CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 004/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o objetivo de averiguar a situação de abandono em que se encontra a idosa AMARA JOSEFA DA SILVA; CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar; CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal, devendo promover as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; RESOLVE: CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências: Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio; Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação no Diário Oficial do Estado; Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE; Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso; Requisite-se laudo atualizado à Psicóloga deste MPPE. PORTARIA Nº 010/2011 Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por sua Representante Legal, que ora subscreve, titular da Promotoria de Justiça de Carpina, com atuação na curadoria do Patrimônio Público e Social, no uso de suas atribuições outorgadas pelos Arts. 129, inciso III, da Constituição Federal, pelo Art. 67, § 2º, inciso II, da Constituição Estadual, pelo Art. 25, inciso IV, alínea “b” da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, e pelo art. 4º, inciso IV, alínea “b” da Lei Complementar nº 12/94, e ainda: CONSIDERANDO a decisão da Corte de Contas proferida após Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Lagoa do Carro referente ao exercício financeiro de 1994, relativo aos Processos TC nºs 9601565-2 e 9700109-0. CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Publicidade e Eficiência, nos termos do Art. 37, “Caput”, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que tais fatos, se comprovados, configuram a prática de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92; CONSIDERANDO ser missão constitucional do Ministério Público a promoção do inquérito civil e da Ação Civil Pública para a defesa do Patrimônio Público e Social, do Meio Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (Art. 129, inc. III, da CF); CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de apuração dos fatos supra referidos; RESOLVE: INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fito de apurar a veracidade dos fatos comunicados a esta Promotoria de Justiça. NOMEAR a servidora Maria do Carmo Porto Farias para funcionar como Secretária-Escrevente; ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO Promotor de Justiça PORTARIA - IC N° 024/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94; art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008; CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 007/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o objetivo de averiguar a situação de abandono em que se encontra o idoso conhecido como GURU; CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar; CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil; Recife, 5 de janeiro de 2012 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal, devendo promover as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; 5 CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal, devendo promover as medidas necessárias à sua garantia; RESOLVE: CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências: CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; RESOLVE: Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio; Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação no Diário Oficial do Estado; Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE; Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso; Designo audiência para o dia 25/01/2012, às 15 h, seguindo-se notificação ao CAPS e ao CREAS. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011. ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO Promotor de Justiça CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências: Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio; Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação no Diário Oficial do Estado; Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE; Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso; Requisite-se laudo atualizado à Psicóloga deste MPPE. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011. ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO Promotora de Justiça PORTARIA - IC N° 025/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94; art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008; CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 014/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o objetivo de averiguar a situação de abandono em que se encontra a idosa ROSÁLIA; CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar; CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal, devendo promover as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; PORTARIA - IC N° 028/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94; art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008; CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 027/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o objetivo de averiguar a situação de abandono em que se encontra uma pessoa com deficiência que está morando na rua; CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar; CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal, devendo promover as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; RESOLVE: CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências: Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio; Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação no Diário Oficial do Estado; Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE; Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso; Requisite-se laudo atualizado à Psicóloga deste MPPE. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011. ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO Promotora de Justiça RESOLVE: CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências: Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio; Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação no Diário Oficial do Estado; Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE; Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso; Aguarde-se a resposta do CREAS. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011. ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO Promotora de Justiça PORTARIA - IC N° 026/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94; art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008; CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 015/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o objetivo de averiguar a situação de abandono em que se encontra a idosa NETE; CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar; CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil; PORTARIA - IC N° 029/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94; art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008; CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 033/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o objetivo de averiguar a situação de abandono em que se encontram os idosos FRANCISCO SANTIAGO DA SILVA e IRACEMA GERALDA DA SILVA; CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal, devendo promover as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal, devendo promover as medidas necessárias à sua garantia; RESOLVE: CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências: Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio; Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação no Diário Oficial do Estado; Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE; Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso; Requisite-se laudo atualizado à Psicóloga deste MPPE. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011. ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO Promotora de Justiça RESOLVE: CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências: Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio; Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação no Diário Oficial do Estado; Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE; Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso; Designo audiência para o dia 25/01/2012, às 16 h, seguindo-se notificação ao CREAS.. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011. PORTARIA - IC N° 027/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94; art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008; CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 023/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o objetivo de averiguar a situação de abandono em que se encontra o idoso ALEXANDRE; CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar; ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO Promotora de Justiça PORTARIA - IC N° 030/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94; art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008; CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 034/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o objetivo de averiguar irregularidades na Escola Municipal Visconde de Suassuna; 6 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual Recife, 5 de janeiro de 2012 CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar; CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar; CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil; CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal, devendo promover as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal, devendo promover as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; RESOLVE: RESOLVE: CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências: CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências: Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio; Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação no Diário Oficial do Estado; Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE; Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso; Cumpra-se Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011. Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio; Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação no Diário Oficial do Estado; Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE; Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso; Cumpra-se o despacho anterior. Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011. ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO Promotora de Justiça ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO Promotora de Justiça PORTARIA - IC N° 031/2011 PORTARIA - IC N° 034/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94; art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008; O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94; art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008; CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 036/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o objetivo de averiguar irregularidades nas Escolas Estaduais Alzira da Fonseca e Benedito Cunha Melo; CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 049/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o objetivo de averiguar irregularidades na Escola Municipal Almirante Tamandaré; CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar; CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar; CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil; CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal, devendo promover as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal, devendo promover as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; RESOLVE: RESOLVE: CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências: CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências: Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio; Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação no Diário Oficial do Estado; Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE; Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso; Cumpra-se Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011. Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio; Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação no Diário Oficial do Estado; Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE; Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso; Reitere-se o último despacho, frisando-se que se trata de expediente repetindo, requisitando resposta em 15 (quinze). Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011. ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO Promotora de Justiça ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO Promotora de Justiça PORTARIA - IC N° 032/2011 PORTARIA - IC N° 035/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94; art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008; O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94; art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008; CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 045/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o objetivo de averiguar a situação de abandono da pessoa com deficiência conhecida por NANDO; CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 051/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o objetivo de averiguar irregularidades na Escola WALFRIDO COELHO; CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar; CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar; CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil; CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal, devendo promover as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal, devendo promover as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; RESOLVE: RESOLVE: CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências: CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências: Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio; Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação no Diário Oficial do Estado; Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE; Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso; Designo audiência para o dia 25/01/2012, ás 17 h, seguindo-se notificação ao CREAS e CAPS e às partes. Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio; Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação no Diário Oficial do Estado; Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE; Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso; Aguarde-se resposta da Secretaria de Educação. Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011. Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011. ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO Promotora de Justiça ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO Promotora de Justiça PORTARIA - IC N° 033/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 6ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94; art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008; CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 048/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o objetivo de averiguar a situação da idosa JUSTINA MARIA DA CONCEIÇÃO; PORTARIA - IC N° 036/2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes, com atuação na defesa dos direitos dos idosos, no uso das funções que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; art. 25, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625/93; art. 6°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 12/94; art. 1°, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008; Recife, 5 de janeiro de 2012 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar n° 021/11, no âmbito desta 6ª PJDC, instaurado com o objetivo de averiguar a situação de abandono em que se encontra a idosa AMÉRICA ALBUQUERQUE; 7 04/01 (4ª feira) ordinária 14h Nelma Ramos Maciel Quaiotti (7ª Procuradora de Justiça Cível) CONSIDERANDO o teor do art. 16, parágrafo único, da Resolução RES-CSMP n° 002/2008, do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, e, do art. 1°, §§ 6° e 7°, da Resolução n° 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação do Inquérito Civil, e, de igual maneira, do Procedimento de Investigação Preliminar; 11/01 (4ª feira) ordinária 14h Nelma Ramos Maciel Quaiotti (7ª Procuradora de Justiça Cível) 18/01 (4ª feira) ordinária 14h Nelma Ramos Maciel Quaiotti (7ª Procuradora de Justiça Cível) CONSIDERANDO que, em conformidade com os dispositivos acima citados, o prazo para conclusão do Procedimento de Investigação Preliminar é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, uma única vez, e que, na hipótese do seu vencimento deverá ser promovido o arquivamento, ajuizada a respectiva Ação Civil Pública ou sua conversão em Inquérito Civil; 25/01 (4ª feira) ordinária 14h Nelma Ramos Maciel Quaiotti (7ª Procuradora de Justiça Cível) CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e os direitos assegurados na Constituição Federal, devendo promover as medidas necessárias à sua garantia; TITULAR: ITAMAR DIAS NOROÑHA – 8ª PROCURADORIDE JUSTIÇA CÍVEL TITULAR: IZABEL CRISTINA DE N. DE S. SANTOS -10ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir com a investigação dos fatos, para o seu fiel esclarecimento e adoção de medidas corretivas, se necessário, oportunizando-se, inclusive, a possibilidade de resolução das irregularidades noticiadas de forma extrajudicial; RESOLVE: CONVERTER o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR em INQUÉRITO CIVIL, adotando-se as seguintes providências: Autue-se o Inquérito Civil em tela, mantendo-se a numeração concedida ao PIP e procedendo-se com as anotações no livro próprio; Encaminhe-se cópia da presente portaria, por meio magnético, ao CAOP - CIDADANIA e à Secretaria Geral do MPPE, para publicação no Diário Oficial do Estado; Comunique-se sobre a providência adotada ao Conselho Superior e à Corregedoria Geral do MPPE; Nomeie-se a servidora Mônica Maria Pereira para exercer as funções de Secretária, mediante termo de compromisso; Requisite-se laudo atualizado à Psicóloga deste MPPE. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, 23 de dezembro de 2011. ISABELA RODRIGUES BANDEIRA CARNEIRO LEÃO Promotora de Justiça PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL PROMOÇÃO E DEFESA DO DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO PORTARIA CONJUNTA Nº 005/2011 – 22ª 29ª PJDCC MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da 22ª e da 29ª Promotorias de Defesa da Cidadania da Capital, com atuação na Defesa da Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas por força do disposto nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, combinados com os artigos 1º, inciso IV e 8º, parágrafo 1º, da Lei Federal nº. 7.347, de 14 de julho de 1985, art. 4º, inciso IV, letra “a”, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 27 de dezembro de 1994 e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO o teor das Resoluções RES-CNMP nº 023/2007 e RES-CSMP nº 002/2008, respectivamente, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Superior do Ministério Público de Pernambuco, que disciplinam o inquérito civil e os procedimentos destinados à tutela de interesses e direitos inseridos no âmbito de atribuições do Ministério Público; CONSIDERANDO as disposições ali constantes relativas ao prazo de conclusão do procedimento de investigação preliminar; CONSIDERANDO a tramitação do Procedimento de Investigação Preliminar Conjunto nº 033/2010-22ª 29ª PJDCC, instaurado para apurar a adequação das condições de habitabilidade e segurança do prédio da Escola Estadual Professor Ariano Vilar Suassuna; CONSIDERANDO as informações constantes da Comunicação Interna expedida pela Secretária Executiva de Gestão de Rede, encaminhada a esta Promotoria de Justiça por meio do Ofício nº 439/2011, da Secretaria Estadual de Educação; CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à investigação para adoção das medidas cabíveis, oportunizando-se, inclusive, resolução extrajudicial; RESOLVE, converter o Procedimento de Investigação Preliminar Conjunto nº 033/2010- 22ª 29ª PJDCC em Inquérito Civil Conjunto nº 033/2010- 22ª 29ª PJDCC, determinando à Secretaria desta Promotoria de Justiça que cumpra o contido na Portaria Conjunta Interna nº 001/2009-22ª28ª29ª PJDCC, publicada no DOE de 10/12/09, devendo, ainda, adotar as seguintes providências: oficie-se ao Secretário Estadual de Educação solicitando informação, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre as medidas adotadas no âmbito daquela Secretaria em relação à Escola Estadual Professor Ariano Vilar Suassuna, conforme descrito na CI nº 152/2011 da Secretária Executiva de Gestão da Rede, encaminhada a esta Promotoria de Justiça por meio do Ofício nº 439/2011; decorrido o prazo supra, retornem os autos para apreciação. Recife, 21 de dezembro de 2011. TACIANA ALVES DE PAULA ROCHA Promotora de Justiça KATARINA MORAIS DE GUSMÃO Promotora de Justiça Procuradoria de Justiça em Matéria Cível ESCALA DAS SESSÕES DAS CÂMARAS CÍVEIS DO TJPE PREVISTA PARA O MÊS DE JANEIRO-2012 Considerando as decisões tomadas pelos Procuradores de Justiça Cíveis presentes nas reuniões realizadas em 14/08/01 e 20/06/05, conforme publicações Constantes do Diário Oficial do Estado nos dias 10/08/01 e 14/06/05, respectivamente, nas quais ficou acordada a adoção do sistema de rodízio para o comparecimento dos Procuradores de Justiça Cível às sessões ordinárias e, na ordem inversa, para as sessões extraordinárias do Tribunal de Justiça de Pernambuco, faço publicar a escala prevista para o mês de janeiro do ano de 2012. 1ª CÂMARA DIA PROCURADORES SESSÕES ORDINÁRIAS PROCURADORES SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS TITULAR: LUCIANA MARINHO M. M. E ALBUQUERQUE – 02ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL * TITULAR: ZULENE SANTANA DE LIMA NORBERTO – 01ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL 03 /01(3ª feira) ordinária 14h Zulene Santana de Lima Norberto (1ª Procuradora de Justiça Cível) 10 /01(3ª feira) ordinária 14h Zulene Santana de Lima Norberto (1ª Procuradora de Justiça Cível) 1ª - sessão extraordinária Severina Lúcia de Assis Nogueira (convocada) 17 /01(3ª feira) ordinária 14h Zulene Santana de Lima Norberto (1ª Procuradora de Justiça Cível) 2ª - sessão extraordinária Severina Lúcia de Assis Nogueira (convocada) 24 /01(3ª feira) ordinária 14h Zulene Santana de Lima Norberto (1ª Procuradora de Justiça Cível) 31 /01(3ª feira) ordinária 14h Zulene Santana de Lima Norberto (1ª Procuradora de Justiça Cível) 2ª CÂMARA DIA PROCURADORES SESSÕES ORDINÁRIAS 3ª - sessão extraordinária Severina Lúcia de Assis Nogueira (convocada) 3ª CÂMARA DIA 1ª - sessão extraordinária 2ª - sessão extraordinária 3ª - sessão extraordinária PROCURADORES SESSÕES ORDINÁRIAS 05/01(5ª feira) ordinária 14h Izabel Cristina de Novaes de Sousa Santos (10ª Procuradora de Justiça Cível ) 12/01(5ª feira) ordinária 14h Itamar Dias Noronha (08º Procurador de Justiça Cível ) 19/01(5ª feira) ordinária 14h Izabel Cristina de Novaes de Sousa Santos (10ª Procuradora de Justiça Cível ) 26/01(5ª feira) ordinária 14h Itamar Dias Noronha (08º Procurador de Justiça Cível ) PROCURADORES SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 1ª - sessão extraordinária 2ª - sessão extraordinária 3ª - sessão extraordinária 4ª CÂMARA DIA PROCURADORES SESSÕES ORDINÁRIAS PROCURADORES SESSÕES EXTRAO TITULAR: VALDIR BARBOSA JÚNIOR – 14ª PROCURADOR DE JUSTIÇA CÍVEL TITULAR: ALDA VIRGINIA DE MOURA – 19ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL TITULAR: MARIA APARECIDA CAETANO DOS SANTOS 17ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL * 05/01(5ª feira) ordinária 14h Alda Virgínia de Moura (19ª Procuradora de Justiça Cível ) 12/01(5ª feira) ordinária 14h Alda Virgínia de Moura (19ª Procuradora de Justiça Cível ) 19/01(5ª feira) ordinária 14h Alda Virgínia de Moura (19ª Procuradora de Justiça Cível ) 26/01(5ª feira) ordinária 14h Alda Virgínia de Moura (19ª Procuradora de Justiça Cível ) 1ª - sessão extraordinária Valdir Barbosa Júnior 2ª - sessão extraordinária Valdir Barbosa Júnior 3ª - sessão extraordinária Valdir Barbosa Júnior 5ª CÂMARA DIA PROCURADORES SESSÕES ORDINÁRIAS PROCURADORES SESSÕES EXTRAORDINÁR TITULAR: MARIA BERNADETE A. FIGUEIROA - 5ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL * TITULAR: THERESA CLÁUDIA DE MOURA SOUTO - 15ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL * 04/01 (4ª feira) ordinária 09h Geraldo dos Anjos Netto de M. Júnior (12ª Procurador de Justiça Cível - convocado) 11/01 (4ª feira) ordinária 09h Èrica Lopes Cezar de Almeida (9ª Procuradora de Justiça Cível - convocada) 18/01 (4ª feira) ordinária 09h Èrica Lopes Cezar de Almeida (9ª Procuradora de Justiça Cível - convocada) 25/01 (4ª feira) ordinária 09h Èrica Lopes Cezar de Almeida (9ª Procuradora de Justiça Cível - convocada) 6ª CÂMARA DIA PROCURADORES SESSÕES ORDINÁRIAS 1ª - sessão extraordinária 2ª - sessão extraordinária 3ª - sessão extraordinária PROCURADORES SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS TITULAR: DAISY MARIA DE ANDRADE C. PEREIRA - 11ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL* TITULAR: LAIS COELHO TEIXEIRA CAVALCANTI – 09ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL * TITULAR: JOÃO ANTÕNIO DE A. FREITAS HENRIQUES – 16ª PROCURADOR DE JUSTIÇA CÍVEL 03 /01(3ª feira) ordinária 14h João Antônio de A. Freitas Henriques (16º Procurador de Justiça Cível ) 10 /01(3ª feira) ordinária 14h João Antônio de A. Freitas Henriques (16º Procurador de Justiça Cível ) 17 /01(3ª feira) ordinária 14h Geraldo dos Anjos Netto de M. Júnior (12ª Procurador de Justiça Cível - convocado) 24 /01(3ª feira) ordinária 14h Geraldo dos Anjos Netto de M. Júnior (12ª Procurador de Justiça Cível - convocado) 31 /01(3ª feira) ordinária 14h Geraldo dos Anjos Netto de M. Júnior (12ª Procurador de Justiça Cível - convocado) 1ª - sessão extraordinária João Antônio de A . F. Henriques 2ª - sessão extraordinária Geraldo dos Anjos N.de M. Júnior 3ª - sessão extraordinária Geraldo dos Anjos N.de M. Júnior 7ª CÂMARA DIA PROCURADORES SESSÕES ORDINÁRIAS PROCURADORES SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS TITULAR: ANA DE FÁTIMA QUEIROZ SIQUEIRA SANTOS 13ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL TITULAR: FRANCISCO SALES DE ALBUQUERQUE – 18ª PROCURADOR DE JUSTIÇA CÍVEL* TITULAR: PAULO BARTOLOMEU RODRIGUES VAREJÃO – 12ª PROCURADOR DE JUSTIÇA CÍVEL * 03 /01(3ª feira) ordinária 14h Solon Ivo da Silva Filho (05ª Procurador de Justiça Cível - convocado) 10 /01(3ª feira) ordinária 14h Ana de Fátima Queiroz Siqueira Santos (13ª Procuradora de Justiça Cível) 1ª - sessão extraordinária Ana de Fátima Q. S. Santos 17 /01(3ª feira) ordinária 14h Solon Ivo da Silva Filho (05ª Procurador de Justiça Cível - convocado) 2ª - sessão extraordinária Solon Ivo da Silva Filho 24 /01(3ª feira) ordinária 14h Ana de Fátima Queiroz Siqueira Santos (13ª Procuradora de Justiça Cível) 31 /01(3ª feira) ordinária 14h Solon Ivo da Silva Filho (05ª Procurador de Justiça Cível - convocado) 3ª - sessão extraordinária Ana de Fátima Q. S. Santos 8ª CÂMARA DIA PROCURADORES SESSÕES ORDINÁRIAS PROCURADORES SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS TITULAR: MARIA BETÂNIA SILVA – 04ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL * TITULAR: IVAN WILSON PORTO – 06ª PROCURADOR DE JUSTIÇA CÍVEL 05/01(5ª feira) ordinária 14h Ivan Wilson Porto (06ª Procuradora de Justiça Cível) 12/01(5ª feira) ordinária 14h Ivan Wilson Porto (06ª Procuradora de Justiça Cível) 19/01(5ª feira) ordinária 14h Maria Betânia Silva (06ª Procuradora de Justiça Cível) 26/01(5ª feira) ordinária 14h Maria Betânia Silva (06ª Procuradora de Justiça Cível) 1ª - sessão extraordinária Ivan Wilson Porto 2ª - sessão extraordinária Maria Betânia Silva 3ª - sessão extraordinária Ivan Wilson Porto OBS: Esta escala poderá ser modificada por necessidade de serviço para atendimento às sessões extraordinárias que forem convocadas, ou por acordo entre os Membros. (*) Membros impedidos temporariamente por motivo de férias, licença ou exercício de outro cargo. Recife, 03 de janeiro de 2011. Izabel Cristina de Novaes de Souza Santos PROCURADORES SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS TITULAR: MARIA HELENA NUNES LYRA – 03ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL * TITULAR: NELMA RAMOS MACIEL QUAIOTTI - 7ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL 10ª Procuradora de Justiça Cível Coordenador da Procuradoria de Justiça em Matéria Cível Em Exercício 8 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Ministério Público Estadual Recife, 5 de janeiro de 2012