Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso A CONTROVERSIA NO AMBIENTE VIRTUAL NO QUE SE REFERE AO DESCUMPRIMENTO DOS ELEMENTOS CONTRATUAIS descumprimento dos elementos contratuais. Autora: Nádia Rodrigues Cardoso Orientadora: Msc.Clarissa Teixeira Karnikowski Brasília – DF 2012 NÁDIA RODRIGUES CARDOSO A CONTROVERSIA NO AMBIENTE VIRTUAL NO QUE SE REFERE AO DESCUMPRIMENTO DOS ELEMENTOS CONTRATUAIS Monografia apresentada ao curso de Graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Clarissa Teixeira Karnikowski Brasília 2012 Monografia de CONTROVERSIA autoria NO de NÁDIA AMBIENTE RODRIGUES VIRTUAL NO CARDOSO, QUE SE intitulada REFERE “A AO DESCUMPRIMENTO DOS ELEMENTOS CONTRATUAIS”, apresentada como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em ____/____/____, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: __________________________________________________ Clarissa Teixeira Karnikowski (Orientadora) Direito/UCB __________________________________________________ Professor (titulação) Nome do membro da banca Direito/UCB __________________________________________________ Professor (titulação) Nome do membro da banca Direito/UCB Brasília 2012 À minha família, sobretudo, aos meus pais Judite e Lourisvaldo, que me deram todo o apoio, carinho, são a minha base, o meu alicerce, e muitas vezes abdicaram dos seus próprios sonhos para realizar os meus. AGRADECIMENTO A vida nos dá escolhas. E muitas vezes ficamos em duvida e não sabemos o que fazer. Entretanto, só iremos saber se tentarmos. Pois de nada adiantará se ficarmos inertes. Pois da mesma forma que o Direito não socorre os que dormem, a vida também não lhe dará o que deseja. Muitas vezes reclamamos de tudo. Esperando que tudo chegue até você. No entanto, temos que saber planejar e cumprir as nossas metas. Pois, somente assim chegaremos ao tão almejado. Agradeço a Deus, por tudo. Por ter me guiado durante todos estes anos de graduação e por todas as graças recebidas. Ele é o meu amparo, o meu refugio. Aos meus irmãos, Norma, Naldo, Neusa e Naelson, por estarem ao meu lado, me dando forças e incentivo, sobretudo por todos os bons momentos de alegria que me proporcionam durante todos os dias. Há ainda os meus pequeninos, João Pedro, Yasmin, Marcos Willian, Lucas, Gabriel e Vinicius, que são os meus sobrinhos queridos, que amo demais. Aos meus cunhados Cristian, Marcos e Joelma, que já fazem parte da minha família. A todos aqueles que me ajudaram de alguma forma. Driele, Cristiane, Dayanne, Henrique. Que são pessoas que me acompanharam desde o inicio e me deram animo para percorrer este caminho. Aos meus mestres, sobretudo a professora Clarissa Teixeira Kanikowsk, minha orientadora, o Diretor do Curso, Elvécio, que foi o meu primeiro professor, e que me incentivou com o seu entusiasmo. Agradeço também aos meus colegas de turma, aos quais dividiram as mesmas angustias Antonio Marcos, Luciano Farias, Maria de Fatima, Livia Saliba, Andréia Alves, Vera Lucia, Jenifer Cristina, Ieda e Carlos. Durante todos estes anos nesta Universidade, conheci pessoas especiais, que estiveram sempre ao meu lado, rindo, estudando e me proporcionando momentos maravilhosos. Pessoas as quais jamais esquecerei. Todavia, seguiremos caminhos diferentes e alguns vão para longe e outros talvez fiquem por perto. A todos o meu sincero muito obrigado, os agradeço com todo o meu coração! RESUMO Referência: CARDOSO, Nádia Rodrigues. A Controvérsia no ambiente virtual no que se refere ao descumprimento dos elementos contratuais. 2012. 84 f. Trabalho de Conclusão de Curso – Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2012. O presente trabalho preocupou-se em abordar a conceituação do comercio eletrônico e estabelecendo a responsabilidade do provedor de acesso, descrevendo as espécies contratuais aplicáveis ao ambiente virtual como o contrato de adesão e os contratos atípicos, ainda podendo serem divididas entre presentes ou ausentes, sobretudo quanto aos elementos formadores como proposta, aceitação e os requisitos que podem dar validade ao contrato eletrônico, sendo estes a firewall, a assinatura digital, a criptografia assimétrica e a certificação digital. Descrevendo o momento de sua execução, os seus efeitos quanto a entrega do produto, bom estado da coisa e o seu pagamento ou quanto ocorrer vícios, averiguando as possíveis causas da extinção contratual, observando ainda sobre a possibilidade de criação de uma legislação especifica sobre o tema e a aplicação da analogia, costumes e princípios gerais do direito quando houver lacuna, sendo este norteado pelas regras de do Direito Civil e o Direito de defesa do consumidor. Palavras-chave: Ambiente virtual. Comercio Virtual. Contrato eletrônico. ABSTRACT The present work was concerned to address the concept of electronic commerce and establishing the responsibility of the ISP, describing species contractual provisions to the virtual environment as the membership contract and atypical contracts also may be divided between present or absent, especially forming elements such as the proposal, adoption and requirements that can give validity to electronic contracts, which are the firewall, the digital signature, asymmetric encryption and digital certification. Describing the moment of its execution, its effects on product delivery, good condition of the thing and its payment or how addictions occur by examining the possible cause of contract termination, noting the possibility of creating a specific legislation on the subject and the application of analogy, customs and general principles of law when there is gap, which is guided by rules of civil law and consumer protection. Keywords: Virtual environment. Virtual Commerce. Electronic contract. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................... 10 2 A QUESTÃO DO COMERCIO VIRTUAL: CONCEITO ......................................... 12 2.1 COMÉRCIO ELETRONICO DE PRODUTOS VIRTUAIS ..................................... 12 2.2 CONTRATOS ........................................................................................................... 14 2.2.1 Contratos atípicos e contratos coligados ............................................................ 15 2.2.2 Contrato Por Adesão ............................................................................................ 16 2.2.3 Contratos eletrônicos e contratos eletrônicos de consumo. .............................. 18 2.2.3.1 Contratos eletrônicos ...................................................................................... 18 2.2.3.1.1 Classificações dos contratos eletrônicos.................................................... 19 2.2.3.2 Contratos eletrônicos de consumo .................................................................. 23 2.3 PROVEDOR DO SERVIÇO. .................................................................................... 25 2.4 INTERMEDIADOR DA VENDA ............................................................................. 29 3 PREJUÍZOS RESULTANTES DO DESCUMPRIMENTO DOS ELEMENTOS CONTRATUAIS..................................................................................................................... 30 3.1 ELEMENTOS CONTRATUAIS. .............................................................................. 30 3.1.1 Negociações preliminares .................................................................................... 31 3.1.2 Proposta ou oferta ................................................................................................ 31 3.1.3 Aceitação ............................................................................................................... 33 3.2 VICIO, ERRO, DEFEITO E EVICÇÃO .................................................................... 34 3.2.1 Vícios Redibitórios ............................................................................................... 34 3.2.1.1 Requisitos que caracterizam os vícios redibitórios ......................................... 36 3.2.2 Ações Cabíveis ...................................................................................................... 37 3.2.3 Da evicção.............................................................................................................. 38 3.3 PROPAGANDA ENGANOSA E/OU ABUSIVA ..................................................... 39 3.4 RESPONSABLIDADE CIVIL E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL .............. 41 3.4.1 Inadimplemento contratual ................................................................................. 42 3.4.2 Responsabilidade civil .......................................................................................... 42 3.4.2.1 A responsabilidade pré contratual ................................................................... 44 3.4.2.2 Responsabilidade civil pós contratual ............................................................. 45 3.5 EXTINÇÃO CONTRATUAL ................................................................................... 46 3.5.1 Causas de dissolução anteriores ou contemporâneas à formação dos contratos: ......................................................................................................................... 47 3.5.1.1 Nulidade ou anulabilidade .............................................................................. 47 3.5.1.2 Direito de arrependimento .............................................................................. 47 3.5.1.3 Redibição ........................................................................................................ 48 3.5.1.4 Condição resolutiva ........................................................................................ 48 3.5.2 Causas extintivas supervenientes a formação do contrato ............................... 49 3.5.2.1 3.5.2.2 3.5.2.3 3.5.2.4 Resilição.......................................................................................................... 49 Resolução ........................................................................................................ 50 Morte de um dos contraentes .......................................................................... 53 Rescisão .......................................................................................................... 53 4 APLICAÇÃO DA ANALOGIA, COSTUMES E PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO. ................................................................................................................................ 54 4.1 APLICAÇÃO DO CDC. ............................................................................................ 55 4.1.1 Contrato eletrônico e relações de consumo ........................................................ 57 4.1.2 Contrato eletrônico e o direito de recesso .......................................................... 59 4.1.3 Despesas decorrentes da desistência do contrato .............................................. 60 4.1.4 Oferta ao consumidor no contrato eletrônico .................................................... 61 4.1.5 Forma e Conteúdo do contrato eletrônico ......................................................... 62 4.2 CÓDIGO CIVIL ........................................................................................................ 64 4.3 LEGISLAÇÃO ESPECIFICA SOBRE O TEMA ...................................................... 64 4.3.1 Projetos de lei ........................................................................................................ 65 4.3.1.1 Projeto de lei para a reforma do Código de Defesa do Consumidor .............. 67 5 SOLUÇÃO PARA OS LITIGIOS ORIUNDOS DO DESCUMPRIMENTO DOS ELEMENTOS CONTRATUAIS. ......................................................................................... 72 5.1 CONSEQUENCIAS JURIDICAS QUANTO AO CONTRATO .............................. 72 5.1.1 Entrega do produto. ............................................................................................. 72 5.1.2 Bom estado da coisa. ............................................................................................ 73 5.1.3 Responsabilidade por defeito oculto. .................................................................. 73 5.1.4 Pagamento. ............................................................................................................ 74 5.1.5 Recusa da coisa vendida. ..................................................................................... 75 5.2 VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRONICOS ................................................. 75 5.2.1 Criptografia assimétrica ...................................................................................... 77 5.2.2 Firewall.................................................................................................................. 78 5.2.3 Assinatura digital ................................................................................................. 79 5.2.4 Certificação digital ............................................................................................... 80 CONCLUSÃO......................................................................................................................... 82 REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 84 10 1 INTRODUÇÃO A presente monografia fala sobre a “Responsabilidade no Comércio Virtual”, considerando a grande evolução do comercio virtual, a questão tornou-se objeto de discussão por parte de juristas, operadores do direito, estudiosos da informática, consumidores, comerciantes virtuais, dentre outros. Definiu-se como problema de pesquisa a questão do descumprimento dos elementos contratuais firmados em ambiente virtual e como são decididos os litígios oriundos desse processo. Considera-se que na atualidade não existe uma legislação especifica sobre o tema para dirimir os conflitos existentes e as suas possíveis lacunas. Faz-se crer na criação de uma legislação especifica, para solucionar as questões centrais implícitas no comércio virtual. Esta viria para abranger as lacunas nos contratos em ambiente virtual, quais sejam a validade de uma oferta em uma page web, garantir a segurança nos negócios realizados virtualmente, como não ter fraudes na contratação, como proteger o consumidor. O dinamismo do comércio virtual implica em uma evolução na concepção legal sobre o processo de aquisição e disposição de bens, via internet. São vários os tipos de prejuízos, causados pelo descumprimento dos contratos firmados em ambiente virtual. O objetivo esta monografia é averiguar como serão decididos os litígios oriundos do descumprimento dos elementos contratuais firmados em ambiente virtual, identificando a conceituação do que se entende por comercio virtual, desde a criação, definindo as espécies de contratos aplicáveis, como o contrato de adesão, os contratos atípicos e paritários; identificando qual a responsabilidade do provedor de acesso. Identificar os prejuízos resultantes do descumprimento dos elementos contratuais, averiguando quais as negociações preliminares, oferta e aceitação; os 11 vícios redibitórios, os requisitos que os caracterizam e as ações cabíveis; distinguindo o conceito de erros com o da evicção; qual a responsabilidade civil e contratual; a propaganda enganosa e/ou abusiva e como ocorre. Abordando quais as causas de extinção do contrato, podendo estas serem anteriores (Nulidade ou anulabilidade, direito de arrependimento, redibição e condição resolutiva) ou posteriores a formação do contrato (resilição e resolução, morte de um dos contraentes e rescisão). Analisando, tendo em vista possível lacuna na lei, possível aplicação da analogia, dos costumes e princípios gerais do direito. Observando as possibilidades de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil e de uma possível criação de uma legislação especifica. Averiguar como são solucionados os litígios oriundos do descumprimento dos elementos contratuais. Quais as consequências quanto a entrega do produto, o bom estado da coisa, a responsabilidade por defeito oculto, o pagamento e a recusa da coisa vendida. Identificando quais os possíveis resitos para dar validade ao contrato. Serão utilizados no presente trabalho de conclusão de curso alguns doutrinadores como Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves, Pablo Stolze, algumas revistas jurídicas, como a Logos; proporcionando assim, uma possível solução para o problema. 12 2 A QUESTÃO DO COMERCIO VIRTUAL: CONCEITO 2.1 COMÉRCIO ELETRONICO DE PRODUTOS VIRTUAIS O meio virtual eletrônico iniciou-se com a invenção desta maquina chamada computador. Inicialmente aplicada para fazer cálculos. Posteriormente utilizou-se para fins militares. Até 1974 o computador era manuseado apenas por profissionais da informática. Pois a sua linguagem era de difícil acesso. Posteriori, tornou-se mais fácil a linguagem, quando foi feito um sistema operacional chamado DOS, por Bill Gates. (ANDRADE, 2004, 5 a 10) Segundo Ronaldo Alves de Andrade ( 2004, p. 5 a 10) os Estados Unidos são um dos lugares onde se tem o maior avanço quanto a utilização do termo espaço cibernético. Já o Brasil não desenvolveu a conceituação de espaço cibernético, pois é recente o uso. Atualmente, com o emprego do computador o homem deixou de realizar várias tarefas, que somente poderiam ser feitas pessoalmente. Um grande exemplo é a realização de videoconferências, reuniões, contratos, compras, negociações via e-mail, podendo cada um estar em lugares distintos, podendo todos serem vistos no mesmo instante, sendo usadas câmeras de vídeo. Vivemos em uma sociedade onde o consumo faz parte da vida das pessoas. A propaganda é o meio de mostrar os produtos, os serviços, ou seja, esta é uma forma de influenciar os consumidores a tomar decisões, sobre qual o melhor produto a ser escolhido. Deste modo, a publicidade era feita por meio da televisão, jornais, revistas e outdoors. Assim, com as inovações do meio virtual, passou-se a ter o meio mais rápido, onde os consumidores não necessitam sair de suas casas para fazer compras e contratar serviços. Surgindo assim, o comercio virtual. 13 O comercio virtual é utilizado como meio para facilitar a vida dos consumidores, fornecedores. Contudo, o uso da internet é feito para vários tipos de serviços, inovando as contratações e mudando as formas de efetivação dos negócios jurídicos. Para Maria Helena Diniz (2006, p.753), a contratação eletrônica ocorre entre o comerciante, ou seja, o dono da empresa ou loja virtual, transferindo informações por meio do ambiente eletrônico, para o consumidor ou comerciante, ou seja, o usuário da internet. Assim como na contratação comum, o contrato realizado em ambiente virtual também terá que ter um consenso entre as partes. O Comércio eletrônico é um tema recente, no qual vem se transformando e se tornando a cada dia mais presente na vida dos consumidores e fornecedores. Os negócios são realizados de forma rápida e com baixo custo, tanto para o ofertante, quanto para o comprador. Assim, o CE se torna um ambiente muito competitivo, e que se destacam os que apresentam os melhores serviços, de uma forma mais atrativa. Para o doutrinador, Alberto Luiz Albertin (2004, p.15) o comércio eletrônico é: A realização de toda a cadeia de valor dos processos de negócio num ambiente eletrônico, por meio da aplicação intensa das tecnologias de comunicação e de informação, atendendo aos objetivos de negócio. (ALBERTIN, 2004, p.15) Desta feita, os negócios realizados por meio eletrônico abrangem vários meios de comunicações, como o telefone, a internet dentre outros. Conforme demonstra Wagner Meira Jr (2002, p.02): O comércio feito através da internet muda os parâmetros do comercio tradicional em vários aspectos, principalmente no que diz respeito ao mercado potencial e ao custo envolvido em todas as operações comerciais, desde o custo de obtenção de informação sobre produtos até o custo do próprio produto. (JR., 2002, p.02) 14 Por todo o exposto demonstra-se que o negócio será realizado de maneira mais fácil, com o menor custo, diminuindo de todo modo o tempo para a realização deste. 2.2 CONTRATOS O contrato é um negocio Jurídico bilateral, devendo haver um acordo de vontades, pois a pessoa não é obrigada a iniciar um contrato contra a sua vontade. Portanto, no momento em que são manifestadas, os contratantes estabelecem um vinculo jurídico e deste modo tornando-se o contrato lei entre as partes dentro desta relação jurídica. De tal forma, fica implícita a boa-fé-objetiva, tendo as partes o dever de informação, confiança e probidade. O Código Civil Brasileiro não expõe em seus dispositivos os conceitos de ato, negocio jurídico e nem mesmo de contrato. Por isso os artigos 104 a 114 apenas mencionam sobre as regras gerais do contrato. Na Concepção de Ronaldo Alves de Andrade (2004, p. 20): [...],Podemos conceituar o contrato como o negócio jurídico bilateral pelo qual duas ou mais pessoas emanam vontades convergentes para criar, modificar, transferir, extinguir direitos e obrigações – relação jurídica – e regulamentar a relação jurídica nascida do negócio jurídico. (ANDRADE, 2004, p. 20) 15 2.2.1 Contratos atípicos e contratos coligados Na relação contratual, teremos como regra geral a autonomia da vontade. Tendo-se a faculdade de contratar da maneira que for estipulada pelas partes, não sendo necessária uma forma prescrita em lei. O instrumento contratual poderá ser o que vem descrito na lei, ou seja, típico. Mas, se não ter forma descrita, sendo utilizada pela sociedade, será um contrato atípico. (VENOSA, 2007, p. 377) Conforme dispõe Silvio de salvo venosa (2007, p. 378), “O presente código dispõe, embora não fosse necessária, a norma, no art. 425: é licito as partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.” Há também o contrato misto. Que é aquele realizado com a junção do contrato típico e acordos realizados pelas partes. Não sendo este confundido com o contrato atípico ou inominado. (VENOSA, 2007, p. 378) Os Contratos coligados não se confundem com os mistos. Pois naqueles, cada contrato tem a sua individualidade, sendo somente interligados, havendo uma dependência de um em relação ao outro. Conforme demonstra Carlos Roberto Gonçalves (2007, p 91): “Contratos coligados, são, pois, os que, embora distintos, estão ligados por uma cláusula acessória, implícita ou explicita.” Deste modo, apesar de não estarem disciplinados no Código Civil, os contratos atípicos são plenamente válidos, com eficácia jurídica, pois estes estão também protegidos, pela a autonomia de vontade. Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 92) assevera que as partes tem a faculdade para contratar. Essa liberdade abrange o direito de contratar, se tiverem vontade, com quem for conveniente, sobre o que for desejado, ou seja, o direito de contratar e de não contratar, de escolher a pessoa com quem fazê-lo e de estabelecer o conteúdo do contrato. Portanto, o contrato inominado ou atípico poderá ser realizado de acordo com a vontade dos contraentes, sendo que essa é uma faculdade (facultas agendi) que os estes tem. 16 Segundo venosa (2007, p. 387) há três teorias quanto aos contratos atípicos. A primeira é a teoria da absorção, devendo ser utilizada uma classe de contratos adjacente, sendo utilizados os princípios basilares. Pela teoria da Combinação, para cada modelo de contrato típico devem ser empregados os princípios adequados. E a ultima, é a teoria análoga, no qual, os contratos são parecidos. Para os contratos atípicos as partes tem que fazê-lo de acordo com a vontade, utilizando os princípios que forem adequados ao caso. Devendo haver sempre a boa-fé objetiva, ou seja, o dever de informação, confiança, probidade. Sendo estes deveres implícitos. 2.2.2 Contrato Por Adesão Este é o meio contratual no qual uma das partes impõe a outra, as clausulas da negociação, a outra parte poderá aderi-lo ou não, não havendo também qualquer modificação nas condições estipuladas. O Código de Defesa do Consumidor conceitua em seu artigo 54 que o contrato de adesão “é aquele cujas clausulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.” Pablo Stolze Gagliano (2007, p.122 e 123), divide em quatro itens, que caracterizam o contrato de adesão. O primeiro deles é a uniformidade, ou seja, há inúmeras contratações, com o mesmo modelo contratual e clausulas, não podendo as condições estabelecidas serem distintas . Um grande exemplo é o contrato feito para uma formatura. O segundo traço característico é a predeterminação unilateral, onde uma das partes imporá o contrato, e as clausulas serão feitas anteriormente ao próprio negocio jurídico. O terceiro é a rigidez, no qual o que foi estipulado não 17 poderá ser rediscutido, poderá ser mudada anteriormente com o devido conhecimento dos aderentes. A quarta é a posição de vantagem de uma das partes, uma posição materialmente superior. Carlos Roberto Gonçalves (2007, p.123) dá alguns exemplos desses contratos como “os contratos de seguro, de consórcio, de transporte, e os celebrados com as concessionárias de serviços públicos (fornecedoras de água, energia elétrica etc.).” Destes, você somente terá a opção de aceitar ou rejeitar, não tendo o direito de escolher as condições e clausulas, e nem de fazer modificações. O que se vê é que há uma situação de desigualdade econômica entre as partes contratantes. O Código Civil Brasileiro preceitua e seu artigo 423 que, “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”. Favorecendo assim ao aderente, porque este não poderá escolher de qualquer modo. No entanto, muitas vezes, o proponente poderá fazer uso de clausulas obscuras, justamente para tirar proveito. No mesmo sentido o Código de Defesa do Consumidor preceitua que, o contrato de adesão deverá ser de fácil compreensão, devendo ser escrito de forma que o aderente possa entender tudo o que vem descrito em suas clausulas. Repudia-se de todo modo, qualquer tipo de disparidade que poderá haver neste tipo de contrato. Sendo este um contrato que é dirigido a uma quantidade de pessoas, devendo ser escrito de forma clara, para não haver interpretação errônea. O Código de Defesa do Consumidor trata em seu artigo 54, §1º ao 4º sobre o contrato de adesão, in verbis: § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior. o § 3 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) 18 § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (grifei) § 5° (Vetado) Assim, o contrato que conter clausulas que restringem o direito do consumidor, deverão ser estas destacadas, para uma melhor interpretação. Difere-se do contrato de adesão, o contrato paritário, no qual as partes discutem a suas clausulas, pois os contratantes são iguais nesta relação jurídica. Já o contrato de adesão não lhe dá esta opção, devendo uma das partes estabelecer as condições de contratação à outra. 2.2.3 Contratos eletrônicos e contratos eletrônicos de consumo. 2.2.3.1 Contratos eletrônicos Os contratos eletrônicos são aqueles formados por meios de programas, através de computadores. Estes podem ser totalmente realizados virtualmente ou parcialmente. Segundo Ronaldo Alves de Andrade (2004, p.26): Contrato por meio eletrônico é o negócio jurídico celebrado mediante a transferência de informações entre computadores, e cujo instrumento pode ser decalcado em mídia eletrônica. Dessa forma, entram nessa categoria os contratos celebrados via correio eletrônico, internet, intranet, EDI ( Eletronic Date Interchange) ou qualquer outro meio eletrônico, desde que permita a representação física do negócio em qualquer mídia eletrônica, como CD, disquete, fita de áudio ou vídeo. (ANDRADE, 2004, p.26) 19 Deste modo, esta é uma alternativa para se realizar a contratação eletrônica, ou seja, uma forma muitas vezes mais prática do que a habitual. No entanto, há contratos que são realizados totalmente por meio eletrônico e outros parcialmente. Mas estes deverão seguir as regras habituais das contratações em geral. Pois, este tipo de contrato não muda a sua natureza, mais sim a sua forma de aplicação. Para haver a contratação, tem-se que ter a manifestação de vontade. E esta é exteriorizada por meio eletrônico, diferindo-se assim dos outros contratos. Porque a proposta não é feita pessoalmente, e sim por um instrumento indireto. 2.2.3.1.1 Classificações dos contratos eletrônicos a) Intersistemicos São aqueles que servem como meio de transferência de documentos, mas a realização do contrato será o da forma habitual, ou seja, no mundo real. Segundo Brandini (2001, p. 51 apud ANSELMO, 2004): São assim caracterizados os contratos eletrônicos formados utilizando-se o computador como ponto convergente de vontades preexistentes, ou seja, as partes apenas transpõem para o computador as vontades resultantes de negociação prévia, sem que o equipamento interligado em rede tenha interferência na formação dessas vontades. b) Interpessoais Neste o contrato será realizado por meio da internet, sendo que as partes contratantes também farão negociações por meio desta. 20 c) Interativos Os contratos interativos são aqueles realizados em sites, que ficam a disposição do consumidor para a compra, mediante o acesso de uma pagina eletrônica na world wide web. Para Maria Helena Diniz (2006, p.754 a 758), devendo serem classificados em: a) “contratos de formação instantânea por comunicação indireta por meio da telemática, em que entre e a oferta e aceitação há apenas um tempo real, ou melhor, um lapso temporal necessário para que a oferta seja aceita.” Assim, a aceitação deverá ser instantânea, ou seja, de forma imediata ao envio da proposta, não sendo levado em consideração o tempo para a chegada do sinal, realizando-se por meio de computadores. b) Contratos de formações “ex intervallo” realizados por comunicação indireta por meio da telemática, neste a aceitação não será imediata, havendo um tempo para o envio da resposta, que será através do e-mail. c) Contratos de formação “ex intervalo temporis”, pois neste existe o momento de envio da oferta, o momento desta ser analisada e o momento em que o oblato aceita a proposta. Onde as clausulas poderão ser analisadas. (DINIZ, 2006, p.754 a 758) A doutrina ainda entende que os contratos eletrônicos devem serem divididos ainda em: a) Entre presentes A doutrina considera o momento da formação entre presentes, como aquele que se expressa a partir da vontade dos contraentes. Momento este, que o oblato 21 aceita a proposta do policitante (ofertante). Todavia, não será toda contratação eletrônica que a aceitação é imediata. Ronaldo Alves de Andrade (2004, p. 38) sustenta que: É inviável no contrato celebrado por meio eletrônico a aceitação tácita, uma vez que o oblato obrigatoriamente deverá manifestar de forma expressa sua vontade de contratar enviando sua resposta, a qual poderá ser materializada em suporte eletrônico, que, como veremos alhures, poderá permitir a prova do contrato. (ANDRADE, 2004, p.38) Podemos considerar que a manifestação de vontade nos contratos eletrônicos, será de forma expressa. Conclui-se que, os contratos entre presentes são aqueles em que a contratação é realizada entre computadores que sejam interligados e a proposta possa ser aceita de forma instantânea e expressa. O artigo 428 do Código Civil, considera entre presente a contratação realizada por telefone, podendo o contrato realizado através da telemática ser equiparado ao realizado por telefone. Conforme artigo, in verbis: Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; (grifei) II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. O artigo acima citado está de acordo com dispositivo segundo do Modelo de Lei UNCITRAL. (ANDRADE, 2004, p.41) Outro meio considerado entre presentes é quando a oferta é realizada em sites (ANDRADE, 2004, p.41). Este é um contrato de adesão, no qual as ofertas 22 estão no site, podendo o oblato aceita-la a qualquer momento. Não poderá ser realizada a contraproposta neste tipo de contratação. Deste modo, somente será realizado o negocio com a execução do contrato, que vem a ser a entrega do produto ou a realização do serviço. b) Entre ausentes Será este considerado entre ausentes, quando não houver a aceitação imediata, devendo os computadores não estarem interligados de forma simultânea, ou seja, estarem off-line. Ronaldo Alves de Andrade (2004, p. 42/43) explica: Tal como ocorre no contrato convencional, o contrato eletrônico também pode ser celebrado entre ausente, e isso acontecerá quando não for celebrado on line, ou, no vernáculo, por comunicação simultânea, sendo certo que tal situação ocorrerá quando o computador do oblato estiver off line, isto é, não conectado a rede de computadores na qual está conectado o computador do ofertante ou policitante. A inexistência de conexão simultânea não permite ao oblato conhecer imediatamente a proposta do policitante e tampouco a imediata transmissão de sua eventual aceitação, estando, portanto, perfeitamente caracterizada a situação de ausência, tratando-se na hipótese de contrato entre ausentes. (ANDRADE, 2004, p.42 e 43) Há a hipótese dos contratos entre ausentes ser realizada quando o contratante envia e recebe e-mail, negociando, de forma não simultânea. Portanto, será necessário que estes e-mails não sejam enviados ao mesmo tempo. (ANDRADE, 2004, p. 43) O Código Civil Brasileiro adota a teoria da expedição (ANDRADE, 2004, p.43). Para esta, o local de realização do contrato será o domicilio do proponente. No entanto, os contratos eletrônicos podem ser feitos em qualquer local, por meio de um notebook, celular, iped. Andrade (2004, p. 46) explana o tema: Qualquer que seja a teoria adotada sempre restará duvida quanto ao efetivo envio e recebimento da mensagem que contem a proposta ou a aceitação. 23 Por esse motivo, somos de opinião que, por questão de segurança, de lege ferenda, deve nosso direito positivo adotar a solução promanada no art. 11 da Proposta de Diretiva sobre comercio eletrônico do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia,²³ no sentido de que o contrato deve ser considerado formado quando o destinatário houver recebido por correio eletrônico notificação do ofertante acusando o recebimento da aceitação ou confirmando a realização do contrato.(ANDRADE, 2004, p. 46) O local da conclusão do contrato será o do domicilio do ofertante, de acordo com o previsto na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro. In verbis: o Art. 9 Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. o § 1 Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. o § 2 A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. 2.2.3.2 Contratos eletrônicos de consumo O código de defesa do consumidor define em seu artigo 2° o conceito de consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, ou seja, qualquer pessoa que utilize bens de consumo e seja ele o ultimo destinatário, podendo ser este vitima de algum tipo de vicio ou defeito do produto. Já o fornecedor é definido no artigo 3º do CDC : Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de 24 crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Relação de consumo é aquela estabelecida entre o consumidor e o fornecedor, no qual o consumidor é o destinatário final do produto ou serviço de consumido, segundo o CDC. A Constituição Federal, em seu artigo 5°, XXXII, fala sobre o direito fundamental do homem como consumidor. Este não seria superior em nenhum momento ao fornecedor, pois o consumidor é uma parte economicamente mais fraca nesta relação jurídica. Deste modo, quando foi instituído o Código de Defesa do Consumidor, é somente para tratar igualmente esta relação jurídica na medida da sua igualdade, conforme reza a Carta Magna, estabelecendo assim direitos e deveres para o consumidor e da mesma forma para o fornecedor. O legislador apenas quis equilibrar esta relação jurídica, fazendo com que o consumidor tivesse alguns privilégios (ANDRADE, 2004, p.100). Ronaldo Alves de Andrade (2004, p.99) menciona que, “a lei n. 8.078/90 não deveria ser denominada Código de defesa do Consumidor”, mas “Código das Relações de Consumo”. Conforme já aqui mencionado, o consumidor recebe alguns privilégios legais, dada a sua fragilidade em face do fornecedor, mas tal tratamento desigual é estabelecido em seu favor apenas para coloca-lo em posição de igualdade diante do fornecedor, que, efetiva e economicamente, é o mais forte nessa relação; assim, para recompensar essa desigualdade no plano real, a lei dotou o consumidor de uma posição jurídica protetora, tornando-o juridicamente forte, positivando, assim, a igualdade formal insculpida na Constituição Federal. Do mesmo modo, não deveria haver tal nomenclatura, mesmo porque esta desigualdade realmente existe, não podendo deixar de ser reconhecida, mas a lei ampara o consumidor, se tornando no âmbito jurídico igual ao fornecedor. Assim, quando se lê Código de Defesa do Consumidor, parece se referir apenas a este e não a relação jurídica como um todo. 25 No Contrato eletrônico sempre que estivermos diante de uma relação de consumido, esta será amparada pelo código de defesa do Consumidor, de modo a ser executado segundo as suas normas e quando houver lacunas aplica-se o Código Civil. Do mesmo modo que nos contratos que não são de consumo, deverá ser observado, um principio que é o da boa-fé, ou seja, boa-fé-objetiva, devendo existir idoneidade, lealdade, honestidade e sinceridade, devendo ela estar presente tanto no momento da sua formação, quanto de sua execução. Assim, o contrato formado no espaço cibernético, não há como saber quem será o contratante e o aceitante da proposta. Portanto, neste tipo de contratação a boa-fé torna-se ainda mais necessária. Sendo considerado um elemento indispensável. Segundo Ronaldo Alves de Andrade (2004, p.31) somente a concretização (execução) do contrato não será por meio virtual. Assim a sua formação, e até mesmo o seu pagamento poderá ser feito em âmbito virtual. Muitas vezes pode ocorrer de o produto demonstrado na imagem, não ser o mesmo que é entregue. Portanto, há muitas vezes a propaganda enganosa abusiva. Desta feita, devem haver todas as informações sobre o produto, tamanho, quantidade, devendo ser descrito com fidelidade pelo fornecedor. 2.3 PROVEDOR DO SERVIÇO. Primeiramente iremos definir os conceitos existentes de provedores, podendo estes serem de acesso ou de informações. 26 Os provedores de acesso são aqueles intermediários, que fornecem para termos acesso a internet, de modo que os consumidores pagam para terem aquele serviço. (ANSELMO, 2004) O serviço de provedor de acesso consiste na utilização de meios disponibilizados ao usuário para conectar-se a internet, como: o agrupamento de equipamentos, como roteadores, dentre outros meios necessários para que haja a transmissão de dados, enviados de um computador ao outro. (ANSELMO, 2004) O provedor de informações envia para o Cliente informações sobre o serviço, sobre o produto, detalhando as características, facilitando o acesso à internet, fazendo serviços personalizados. (JR.,2002, p. 45/46) O provimento de serviços consiste em fazer a integração entre os servidores e os clientes. A Word Wide Web faz com que passem informações aos usuários, por meio de paginas online. Explica Wagner Jr. (JR.,2002, p. 45/46) sobre servidores: Servidores são programas que armazenam a informação da WWW e a fornecem para os clientes quando requisitados. As respostas as requisições são documentos da WWW, que podem ser estáticos (obtidos a partir de arquivos preexistentes) ou dinâmicos (gerados em tempo real em função do estado do servidor e de informações contidas na requisição). ( JR.,2002, p. 45/46) Assim, os servidores são distintos dos provedores porque estes podem ser utilizados para conectar-se a internet ou enviando informações a cerca do produto desejado. Já os servidores armazenam estes tipos de informações enviadas pelos provedores e as fornecem para os consumidores quando necessário. Ronaldo Alves de Andrade (2004, p.124), assim demonstra que há diferentes provedores: O acesso a internet é feito por um intermediário, denomina-se provedor de acesso, que promove, por meio de seus computadores conectados à internet, o acesso de uma pessoa a esta, de forma que poucos usuários tem acesso direto a grande rede. Os serviços do provedor contudo, não se 27 limitam a servir como ponte de acesso entre uma pessoa e a internet; Além disso, o provedor armazena as mensagens recebidas pelos clientes, hospeda suas respectivas home pages e prestam diversos outros serviços, que desde o conteúdo de sua própria pagina na internet ao fornecimento de discos virtuais nos quais o cliente pode armazenar seus arquivos e, assim, liberar espaço do disco de seu próprio computador.(ANDRADE, 2004, p.124) Conclui-se que o provedor é um meio para se ter acesso a internet. Sendo feito um contrato para a utilização da internet. Qual a responsabilidade do provedor em relação aos danos sofridos por consumidores em ambiente virtual? (ANDRADE, 2004), O provedor não tinha responsabilidade quanto ao produto, mas sim com relação ao que é colocado na pagina da web. De modo que não há nexo de causalidade entre o dano e o provedor. Visto que o provedor não faz parte da relação de consumo. Assim, o responsável é o fornecedor. Não tendo o provedor responsabilidade solidaria pelos danos sofridos em produtos ou serviços advindos de contratos eletrônicos. Ronaldo Alves de Andrade (2004, p.125) compartilha a mesma argumentação: Analisando estritamente o objeto do contrato de provimento de acesso, somos levados a declinar que não há responsabilidade do provedor, já que não existe interligação entre o objeto do contrato de provimento de produto ou serviço, pela internet, por meio de contrato eletrônico firmado com outra empresa, sem que houvesse qualquer participação do provedor nessa relação jurídica contratual de consumo. (ANDRADE, 2004, p.125) Caittlin Sampaio Mulholland compartilha de posicionamento parecido: A relação jurídica que vincula o consumidor e o provedor de acesso a internet, é autônoma em relação a eventuais vínculos criados entre o consumidor e terceiros através de seus serviços. As obrigações assumidas por terceiros são distintas das obrigações assumidas pelo provedor. E a responsabilidade decorrente da obrigação do provedor não pode ser transferida a terceiros. Desta maneira, responsável será o provedor de acesso, quando se tratar de dano ocasionado ao consumidor por falha no serviço prestado, não podendo a empresa provedora escusar-se de qualquer responsabilidade, nem transferi-la a terceiros. (MULHOLLAND, apud ANDRADE, 2004 p. 126) 28 No entanto, hoje há também o provedor de informações, e que disponibiliza serviços para os internautas por meio das suas paginas. Sendo o serviço interligado com os provedores. Sendo estes participantes ativos nas paginas da web. Então deve-se verificar qual o nível de participação dos provedores nas relações contratuais, para saber se existe ou não responsabilidade deste. De acordo com o previsto no código de defesa do consumidor, que são responsáveis solidariamente os fornecedores por vícios do produto e dos serviços. Sendo que estes produtos são duráveis ou não duráveis, em condições inadequadas, sendo impossível o seu consumo ou que diminua o seu valor. Para Maria Helena Diniz (2006, p. 768): O contrato eletrônico qualquer dano moral ou patrimonial acarretado ao usuário do serviço disponível pelo servidor deverá ser reparado, inclusive por todos que interfiram na cadeia de consumo, como site, bancos, provedores etc., que responderão solidariamente, de sorte que o consumidor poderá exigir de qualquer deles a indenização. (DINIZ, 2006, p.768) Assim, todos eles deverão responder de forma solidaria, podendo ser exigida a devida indenização. Conforme demonstra o artigo 7º do CDC do no seu § Único, que quando se tem mais de um autor a ofensa, todos estes responderão solidariamente. 29 2.4 INTERMEDIADOR DA VENDA O intermediador da venda é o provedor. No entanto, para marcel leonardi (2010), existem vários tipos de provedores. O provedor de acesso, provedor de correio eletrônico, provedor de hospedagem, provedor de conteúdo. Conforme exposto abaixo: O provedor de acesso é a pessoa jurídica fornecedora de serviços que consistem em possibilitar o acesso de seus consumidores à Internet. O provedor de correio eletrônico é a pessoa jurídica fornecedora de serviços que consistem em possibilitar o envio de mensagens do usuário a seus destinatários, armazenar as mensagens enviadas a seu endereço eletrônico até o limite de espaço disponibilizado no disco rígido de acesso remoto e permitir somente ao contratante do serviço o acesso ao sistema e às mensagens, mediante o uso de um nome de usuário e senha exclusivos. O provedor de hospedagem é a pessoa jurídica fornecedora de serviços que consistem em possibilitar o armazenamento de dados em servidores próprios de acesso remoto, permitindo o acesso de terceiros a esses dados, de acordo com as condições estabelecidas com o contratante do serviço. O provedor de conteúdo é toda pessoa natural ou jurídica que disponibiliza na Internet as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação, utilizando servidores próprios ou os serviços de um provedor de hospedagem para armazená-las. Não se confunde com o provedor de informação, que é toda pessoa natural ou jurídica responsável pela criação das informações divulgadas através da Internet, ou seja, o efetivo autor da informação disponibilizada por um provedor de conteúdo. (LEONARDI, 2010) O provedor de informações é na realidade o intermediador, ou seja, a pessoa jurídica responsável por disponibilizar essas informações. Entende-se que, este poderá ser considerado responsável solidário juntamente com o fornecedor. 30 3 PREJUÍZOS RESULTANTES DO DESCUMPRIMENTO DOS ELEMENTOS CONTRATUAIS. 3.1 ELEMENTOS CONTRATUAIS. O Código civil preceitua em seu artigo 104, que o negócio jurídico terá validade quando: o agente for capaz; o objeto deverá ser licito; possível; determinado ou determinável e forma deverá ser prescrita ou não defesa em lei. Assim, com observância nas lições de silvo de salvo venosa (2007, p. 401/402): São nulos os contratos a que faltar qualquer dos elementos essenciais genéricos. Cada contrato, porém, pode requerer outros elementos essenciais, específicos de sua natureza: assim, para a compra e venda são elementos essenciais específicos a coisa, o preço, e o consentimento (há outros contratos que também necessitam desses elementos).(VENOSA, 2007,p.401 e 402) Da mesma forma é o com o contrato firmado em âmbito virtual, pois dele existem elementos que são específicos deste tipo de contratação. Um exemplo é a forma como o contrato deverá ser celebrado, com o envio de informações por meio de computadores, podendo sua execução ser feita virtualmente ou até mesmo “no mundo real”. O autor classifica ainda os elementos naturais, como sendo (VENOSA, 2007, p.402) “os decorrentes da própria razão de ser, da essência, ou natureza do negócio, sem que haja necessidade de menção expressa na contratação.” São aqueles que podem ocorrer como vícios ou erros. Ele caracteriza como acidentais, os negócios jurídicos que uma vez firmados no contrato não poderão ser rediscutidos, se incluindo no contrato definitivamente 31 (condição, termo ou encargo). Esses são elementos que de acordo com a vontade dos agentes, poderá integrá-los a avença ou não. (VENOSA, 2007, p. 402) No plano jurídico terá de haver a vontade, pois esta não existindo tão pouco existirá o negocio jurídico. Desta feita, terá de existir ao menos duas ou mais pessoas para ter o consentimento. Assim, poderão ter varias pessoas que formam uma só parte no contrato. Chamado por silvo de salvo venosa de pluralidade de pessoas. ( VENOSA, 2007,p. 402) 3.1.1 Negociações preliminares As negociações preliminares são aquelas realizadas antes mesmo da proposta, em que se negocia também denominado pelo doutrinador Sivio de Salvo venosa como “tratativas”. Para ele o seu rompimento enseja responsabilidade extracontratual. (VENOSA, 2007, p. 479) 3.1.2 Proposta ou oferta Para Maria Helena Diniz (2006) os elementos indispensáveis à contratação são o consentimento que deve ser empregado em sentido lato. Onde este momento dependerá de duas fases: a proposta e a aceitação. Silvio de Salvo Venosa, “na proposta, existe uma declaração de vontade pela qual uma pessoa (o proponente) propõe a outra (oblato) os termos para a conclusão 32 de um contrato. Para que este se aperfeiçoe, basta que o oblato a aceite”. (VENOSA, 2007, p. 480) Na contratação por meio de espaço cibernético (rede virtual), será realizada por meio de computadores, podendo ser por e-mail, telefone ou site. Assim como destaca Venosa (2007, p. 491): O proponente, que deseja enviar uma proposta contratual a outro por meio dos computadores, digita o endereço eletrônico do destinatário em seu aparelho e remete a mensagem. Há necessidade que as linguagens do software sejam compatíveis. Uma vez estabelecida a comunicação, os computadores dialogam entre si, com a execução de ordens previamente estabelecidas pelos interessados.( VENOSA, 2007, p. 491) A contratação realizada por meio de telefone ou e-mail pode ser considerada entre presentes ou entre ausentes. Quando a conversa for simultânea, será entre presentes. Mas sendo esta por meio de representantes será entre ausentes. (VENOSA, 2007). Assim, o ofertante não poderá se recusar a contratar sem uma justificação, correndo o risco de arcar com perdas e danos (artigo 427 Código civil ). Conforme Silvo de Salvo Venosa (2007, p. 481): A proposta deve ser clara e objetiva, descrevendo os pontos principais do contrato. Nesse aspecto, apresenta-se, portanto, de forma diversa das negociações preliminares. A proposta vincula a vontade do proponente, que somente ficará liberada com a negativa do oblato ou o decurso do prazo estipulado na oferta (ou pela caducidade, em razão da natureza da proposta). (VENOSA, 2007, p. 481) O artigo 428 do Código Civil, demonstra casos em que não seria obrigatória a proposta, por haver algum motivo relevante: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; 33 III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. Conclui-se assim, que a proposta deverá ser feita com prazo. Já no caso da contratação eletrônica, mesmo se feita sem o prazo, depois de algum tempo a resposta não chegar por e-mail, telefone, não poderá ser obrigatória. No entanto se for feita mediante prazo, a resposta não chegar dentro deste, neste caso seria de pessoa ausente (meio eletrônico). Para o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º inciso III “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Esse é um direito básico, devendo as informações serem precisas. Havendo, portanto, a omissão de alguns desses requisitos, poderá o fornecedor do produto, ou seja, o ofertante ser responsabilizado solidariamente com seus representantes (artigo 34 do CDC). 3.1.3 Aceitação “A proposta é uma declaração de vontade dirigida a outra pessoa, ou a um grupo de pessoas. Essa oferta pode ocorrer na presença do oblato ou não”. (VENOSA, 2007, p.484) No caso do contrato eletrônico, a proposta poderá se dar por meio do e-mail, ou sendo relação de consumo, por pagina eletrônica. 34 Já a aceitação o oblato adere ou não. Todavia, poderá haver uma contraproposta, ou seja, o aceitante faz uma nova proposta para o ofertante. (VENOSA, 2007, p.484). 3.2 VICIO, ERRO, DEFEITO E EVICÇÃO 3.2.1 Vícios Redibitórios Os vícios redibitórios são aqueles em contrato comutativo, passiveis de defeito oculto ou erro, tornando-se inadequada para ser usada ou de modo que o seu valor diminua. Poderá o contratante rejeitar a coisa ou requerer que esta seja abatida em seu valor. Se o alienante tiver ciência do seu defeito, deverá devolver o valor e arcar com as perdas e danos, do contrario somente pagará as despesas contratuais e restituirá o valor recebido. (Conforme a disposições do código civil em seus artigos 441, 442 e 443). Preceitua acerca dos vícios redibitórios, (Diniz, p. 265, apud, GONÇALVES , 2007, p. 106): Defeitos ocultos existentes na coisa alienada objeto de contrato comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação par redibir o contrato ou para obter abatimento no preço. (Diniz, p. 265, apud, GONÇALVES , 2007, p. 106) O que deve prevalecer é a boa-fé do alienante, pois se este souber do defeito e não o expor, ele terá que pagar da mesma forma, somente arcando com as perdas e danos se souberem do defeito ou vicio. Portanto, tem que haver esta restituição 35 mesmo sendo desconhecido da parte, ocasionando uma igualdade na relação jurídica, um equilíbrio. Nos contratos de doações onerosas não é conveniente que se aplique este instituto, pois a coisa mesmo que não seja muito valiosa, foi dada, doada e de boa vontade. Se a coisa lhe causar algum tipo de prejuízo, sai dessa esfera e transferese para a responsabilidade civil. Doutra banda, há uma distinção entre vício ou defeito oculto e erro. Porque, o erro não se configura vicio redibitório. No erro o alienante age com dolo, escondendo a verdadeira característica do objeto. De modo que o objeto seja dissimulado, sendo que o adquirente recebe a coisa totalmente distinta da que deveria receber. Há uma serie de teorias explicando o fundamento jurídico dos vícios redibitórios: como a teoria do erro; a teoria do inadimplemento contratual; dos riscos; da equidade dentre outras. No entanto, a teoria mais aceita pela doutrina é a do inadimplemento contratual. Para Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, 2007, p. 107) a teoria do inadimplemento contratual: Aponta o fundamento da responsabilidade pelos vícios redibitórios no principio da garantia, segundo o qual todo alienante deve assegurar, ao adquirente a titulo oneroso, o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que é destinada. O alienante é, de pleno direito, garante [garantidor] dos vícios redibitórios e cumpre-lhes fazer boa a coisa vendida. (GONÇALVES, 2007, p. 107) O alienante tem o dever, deve asseverar que a coisa vendida tenha o preço equivalente ao pago, e que sirva para os devidos fins, ou seja, tendo a utilidade a que é designada, sendo o este responsável por prováveis defeitos ocultos. Existem defeitos que não são aparentes, ou seja, poderão ser vistos pelo fornecedor. No entanto, se tratando de contratos virtuais, o comprador não verá o produto, podendo este ser trocado quando for entregue. 36 3.2.1.1 Requisitos que caracterizam os vícios redibitórios Não se aplica os vícios redibitórios em qualquer tipo defeito ou vicio, estes necessitam ter importância, relevância. Estes tem que se tornarem inconvenientes, de modo que não sirvam para o fim a que são destinados. Carlos Roberto Gonçalves (2007, p. 108 e 109) classifica os viços redibitórios: a) A coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo, ou doação onerosa, ou remuneratória - são contratos comutativos os que ensejam prestações de forma correta e determinadas. A prestação remuneratória é a doação que tem o intuito de pagar serviços realizados e não poderá ser feito o adimplemento; b) Que os defeitos existam no momento da celebração do contrato e que perdurem até o momento da reclamação – não podem ser defeitos eventuais, que ocorreram a posteriori; c) Que hajam defeitos ocultos - devem ser aqueles que não podem ser visualizados, em virtude de serem imperceptíveis. d) Que haja defeitos graves – sendo estes irrelevantes, não tendo importância. Portanto, deverão ter importância, não sendo apropriadas para o uso. e) Que o adquirente não conheça os defeitos – sabendo este do estado coisa, não há que se falar em restituição, pois conhecia a situação do bem. Não podendo ter direito a cláusula que lhe foi assegurada de garantia. (GONÇALVES, 2007, p. 108 e 109) 37 3.2.2 Ações Cabíveis Conforme expõe o artigo 442 do Código Civil, as ações cabíveis são: a ação redibitória, que é possível quando a recisão contratual, sendo proposta esta para a devolução do valor pago; a ação quanti minoris (estimatória). Sendo estas chamadas de edilícias. (GONÇALVES, 2007, p. 111) Os prazos são decadenciais para os bens móveis e de um ano para os imóveis. Devendo ser contado a partir de sua tradição. O prazo poderá será inferior, só a metade, sendo contado do momento em que o bem foi alienado pelo adquirente. (CC, art. 445) Já o Código de Defesa do Consumidor, diz que pelos vícios aparentes ou de fácil reparação, será de trinta dias, em serviços ou produtos não duráveis e noventa dias, quando estes forem duráveis. No entanto, o § 3° declara que quando forem passiveis de vicio oculto, o prazo decadencial será contado de sua tradição. Assim, podemos entender que o prazo decadencial em caso de bens móveis nas relações de consumo será de noventa dias. Para Maria Helena Diniz (DINIZ, 2006 p. 133). “[...]em certos casos, conforme a natureza da coisa ou de seu defeito, é impossível o exercício da ação dentro desse prazo contado da tradição, porque não se poderia descobrir, nesse lapso de tempo, a falha embuçada” São incabíveis as ações edilícias quando: as coisas forem vendidas em conjunto; quando for entregue coisa distinta, o que enseja inadimplemento; e quanto as principais qualidades do objeto; o terceiro que vier a adquirir o bem não sofrerá as consequências; quando houver renuncia expressa ou tacita a garantia do bem. Conforme disposições do artigo 445 do Código Civil. 38 3.2.3 Da evicção Ocorre a evicção quando se perde a coisa por meio de sentença judicial, por motivo anterior a avença. Artigo 447 do Código Civil conceitua que “nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública”. Maria Helena Diniz (2006, p. 137) assevera que: O alienante tem o dever de entregar ao adquirente o bem alienado, mas também o de garantir-lhe o uso e gozo, defendendo-o de pretensões de terceiro quanto ao seu domínio, resguardando-o dos riscos da evicção, pois pode ocorrer que o adquirente venha a perder a coisa, total ou parcialmente, em razão de sentença judicial, baseada em causa preexistente ao contrato. Portanto, evicção vem a ser a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, com o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciando oportunamente no contrato. (DINIZ, 2006, p. 137) Há clausula de garantia nestes contratos, assim como há para os contratos comutativos fundados em vicio redibitório. Entretanto, mesmo que esta tenha sido adquirida em hasta publica o alienante ainda assim, responderá pela evicção. Nos contratos onerosos em que incidem a evicção, os contraentes podem estipular por meio de cláusulas a responsabilidade proporcional, que querem caso a ocorra. (CC, arts. 447 e 448). Caso ocorra a evicção, a clausula de garantia visa assegurar o adquirente contra qualquer ocorrência, que possa vir a perder o bem, podendo ocorrer por sentença judicial. No entanto, o evicto terá o direito de receber o valor que foi pago pela coisa, não sabendo este dos riscos que corria a coisa ou se ficou sabendo e não tomou providencias. (CC, artigo. 449) Nas lições de Silvio de Salvo Venosa (2007, p. 516): 39 Essa garantia está presente em todo contrato oneroso, e não apenas na compra e venda como vem regulada em legislações. Quem transmite uma coisa por titulo oneroso (vendedor, cedente, arrematante etc.) está obrigado a garantir a legitimidade, higidez e tranquilidade do direito que transfere. Desde que exista equivalência de obrigações para as partes, a garantia fazse presente. Deve ser assegurado ao adquirente que seu titulo seja bom e suficiente e que ninguém mais tem direito sobre o objeto do contrato, vindo a turbá-lo, alegando melhor direito. (VENOSA, 2007, p. 516) O que ocorre que o evicto perde a posse ou propriedade do bem para o evictor, um terceiro, que se diz dono daquele bem. No entanto, o alienante responderá por ter agido ou não de má fé. De acordo com o disposto no artigo 70 do CPC no qual “a denunciação da lide é obrigatória: I- ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta”. Pois estas são ações duplas, em que os polos passam a ser diferentes caso a posse seja dada ao réu. (VENOSA, 2007, p. 517) É direito do evicto, ser indenizado pelos frutos que este tiver que pagar; ser indenizado por despesas contratuais e por todos os danos decorrentes da perda da posse e ainda as custas judiciais e os honorários advocatícios. O valor a ser pago será proporcional ao da coisa, mesmo que esta seja parcial. (cc, art. 450) 3.3 PROPAGANDA ENGANOSA E/OU ABUSIVA O Código de Defesa do Consumidor caracteriza que a publicidade deve ser de fácil identificação, sendo vedada a publicidade enganosa ou abusiva. Segundo o artigo 37 § 1° e § 2° do CDC, in verbis: 40 É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Será considerada omissa a publicidade quando não forem informados dados essenciais do produto. Muitas vezes é o que ocorre no ambiente virtual, porque são mostrados produtos que não são verdadeiros, induzindo o consumidor, seja por mostrar o produto de forma maior, descrevendo características errôneas, ou seja, inexistentes. José Carlos Maldonado de Carvalho (2009, p. 142), salienta os princípios que devem ser cumpridos pelo fornecedor: O dever geral de correção na veiculação da publicidade, como previsto na lei 8.088/90, impõe ao fornecedor do produto ou serviço, como já assinalado, além do principio da identificação da mensagem publicitária (art. 36), o da veracidade ( art. 37, parágrafo 1°), o da vinculação contratual da mensagem (art. 30), o da não abusividade (art. 37 parágrafo, 2º), o do ônus probandi (art. 38) e, finalmente, o da correção do desvio publicitário (art. 56, XII). (CARVALHO, 2009, p.142) Estes são princípios que o fornecedor deve seguir, não devendo induzir o consumidor a erro. Como dito no principio acima, se ocorrer deve ser corrigido. De modo que, para Maldonado, basta somente o erro para ser caracterizada a publicidade enganosa. ( CARVALHO, 2009, p. 143) 41 3.4 RESPONSABLIDADE CIVIL E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL Quando se faz um vinculo contratual, para que esta obrigação seja extinta, será necessário que se cumpra, dentro do qual terão as partes direitos e deveres, ou seja, o dever moral de cumpri-la. Mas surgem responsabilidades, pelo não cumprimento das obrigações. Destaca sobre a responsabilidade contratual, Silvio de salvo venosa (2007, p.442): [...] A responsabilidade civil em geral parte, pois, de princípios fundamentais idênticos, quer esse dever de indenizar decorra do inadimplemento contratual, quer decorra de uma transgressão geral de conduta. Na pratica quando, pedimos indenização por perdas e danos, se montante poderá ter pouco a ver com o correspondente beneficio almejado pelo contrato. (VENOSA, 2007, p.442) Muitas vezes, a indenização por perdas e danos não supre a perda maior que se teve pelo não cumprimento contratual. Um bom exemplo é uma pessoa que compra uma passagem pela internet, para ir ao enterro da sua avó, está em outro país e quando vai tirar a passagem, lhe é dito que não houve compra alguma feita pela internet. Isso seria um incomodo enorme, pois o enterro já teria ocorrido quando chegasse ao local. No Código Civil está a disposto que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Há dois tipos de responsabilidade puníveis por serem ato ilícito, a penal, que é exclusivamente pessoal, dizendo respeito somente a pessoa, e a reparação do dano no cível, sendo esta de cunho somente patrimonial. (VENOSA, 2007, p.443) 42 3.4.1 Inadimplemento contratual Ocorre quando não há o efetivo adimplemento das parcelas devidas, que foram pactuadas para o cumprimento da relação jurídica. Pablo Stloze Gagliano (2007 p. 284) afirma: [...] tendo ocorrido o descumprimento do acordado – e, possível e consequentemente, danos por tal ato ilícito – é necessário averiguar se tal fato ocorreu por motivo de caso fortuito ou força maior (argumentação cujo ônus da prova é sempre do devedor inadimplente), pois, assim sendo, não há que falar em reparação, o que se depreende da regra do art. 393 do cc.(GAGLIANO, 2007 p. 284) O que será aplicada é a hipótese da responsabilidade civil contratual. No entanto, ocorrendo caso fortuito ou força maior, não haverá reparação. 3.4.2 Responsabilidade civil Para haver o dever de indenização, tem que se ter uma conduta que cause dano, uma conduta antijurídica. Todavia, se for por caso fortuito ou força maior, não há que se falar em culpa do agente. No entanto, a conduta deve ser imputada a alguém. Devendo haver um nexo causal entre a conduta do agente e o evento danoso. 43 Conforme o artigo 389 do Código Civil “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Figura deste modo a violação do contrato, devendo-se assim ter a reparação do dano, ou seja, o dever de indenizar a parte. Pablo stolze (2007, p. 286), faz essa distinção entre responsabilidade civil aquiliana e responsabilidade civil contratual: [...] a responsabilidade civil aquiliana, em que se viola um dever necessariamente negativo, ou seja, a obrigação de não causar dano a ninguém; enquanto no segundo [...] responsabilidade civil contratual, em que a culpa contratual se caracteriza pela violação de um dever de adimplir, que constitui justamente o conteúdo do negócio jurídico. (GAGLIANO, 2007, pag. 286) A responsabilidade aquiliana transgride dever, sendo obrigado a reparar o dano, por ter causado um prejuízo ao agente, que decorre de um dever imposto a todos em geral. Já a responsabilidade civil contratual, decorre da lei, ou seja, do negocio jurídico realizado. As duas são lato sensu. (GAGLIANO, 2007, p. 286) Alem da diferenciação feita há ainda outra distinção: Alem na necessária preexistência de uma relação jurídica entre lesionado e lesionante na responsabilidade civil contratual (relação esta inexistente na responsabilidade civil aquiliana, por isso mesma chamada de extracontratual), dois outros elementos devem ser lembrados, a saber, o ônus a prova quanto a culpa; e a diferença quanto a culpabilidade. (GAGLIANO, 2007, p. 286) O que deverá ser pago na responsabilidade contratual como na extracontratual é em pecúnia, ou seja, em dinheiro. Ainda que seja exigido de outro modo, para pagar um os custos com médico ou outros. (GAGLIANO, 2007, p. 286) A indenização da obrigação que deveria ser cumprida não é a mesma coisa. Ainda que seja pago, nunca será igual. No entanto, esta apenas supre naquele momento, o sofrimento que está passando a parte. 44 Não existindo prejuízo poderá haver a recisão contratual, no entanto não haverá nenhum tipo de indenização. Visto que somente deverá ser indenizado o dano contratual real. Silvio de salvo venosa (2007) explica que “os danos devem ser provados no processo de conhecimento ou na execução”. 3.4.2.1 A responsabilidade pré contratual Segundo Pablo stolze (2007) o princípio da boa-fé objetiva deve incidir não somente nas fases de execução e formação do contrato, mas também nas précontratuais e pós- contratuais. a) Recusa de contratar: A pessoa que se recusar imotivadamente após o inicio da negociação poderá pagar uma indenização. Essa é uma fase antes de se ter o contrato, na qual ele ainda está sendo projetado. Causando a parte constrangimento e de má-fé. Conforme sustenta (GAGLIANO, 2007, p. 288) Só se indenizam prejuízos efetivos, que devem ser comprovados. Não se esqueça de que também os danos exclusivamente morais devem ser indenizados (Constituição Federal, art. 5º, V). A recusa em contratar pode gerar uma situação de vexame ou constrangimento pessoal que ocasiona um dano moral. (GAGLIANO, 2007, p. 288) 45 b) Rompimento de negociações preliminares: Quando há a recusa injustificada antes de contratar, poderá este ser punido por responsabilidade civil. No entanto, não é todo o rompimento que faz gerar essa responsabilidade. Destaca-se também a autonomia de vontade, onde a parte não será obrigada a contratar em virtude de sua livre vontade. Segundo Pablo Stolze Gagliano (2007, p. 290 apud, GOMES, p.61) Se um dos interessados, por sua atitude, cria para o outro a experiência de contratar, obrigando-o, inclusive, a fazer despesas para possibilitar a realização do contrato e, depois, sem qualquer motivo, põe termo as negociações, o outro terá o direito de ser ressarcido dos danos que sofreu. Eis por que tais negociações nem sempre são irrelevantes. Há, em verdade, uma responsabilidade pré-contratual. (GAGLIANO, 2007, p. 290) 3.4.2.2 Responsabilidade civil pós contratual Após o termino da relação contratual, a parte terá de agir de acordo com os princípios da boa-fé, sendo idôneo, leal, e verdadeiro. Não expondo a outra parte a constrangimento, agindo de acordo com a moral. (GAGLIANO, 2007, p. 293) Deste modo, as partes devem agir de modo probo, resguardando o pactuado no contrato. Um dos grandes exemplos é o médico, que não poderá por fim ao sigilo gerado pelo contrato, mesmo após terminarem as consultas ou exames. 46 3.5 EXTINÇÃO CONTRATUAL As extinções podem ser naturais, na qual são esperadas pelas partes: cumprindo-se o pactuado e eficácia. Podendo assim, também serem anteriores: causa anterior ou contemporânea à celebração (nulidade, clausula resolutória, direito de arrependimento, redibição) ou causa posterior à celebração (resilição, resolução, rescisão, morte do comerciante, caso fortuito ou força maior). (GAGLIANO, 2007, p. 224 e 225) Normalmente o que acontece com o contrato é a sua formação pelo consenso das partes, depois a sua existência, sendo executado, pondo-se fim ao contrato. Maria Helena Diniz (2006, p. 163) explica quanto à extinção normal do contrato: A execução é pois o modo de extinção do vinculo contratual, não suscitando, por isso, quaisquer problemas quanto a forma e aos efeitos, já que, uma vez executado o contrato, extinguir-se-ão todos os direitos e obrigações que originou. A solução é o seu fim natural, liberando-se, o devedor com a satisfação do credor. O credor ou o representante, por sua vez, atestará o pagamento por meio da quitação. A quitação é o ato pelo qual se atesta o pagamento, provando-o, exonerando-se, então, o devedor da obrigação cumprida. O pagamento, em regra, só se prova com a quitação, e, sendo de valor superior a taxa legal, só se permitirá prova testemunhal se houver começo de prova por escrito (RF, 85:121, 132:119). (DINIZ, 2006, p.163) 47 3.5.1 Causas de dissolução anteriores ou contemporâneas à formação dos contratos: 3.5.1.1 Nulidade ou anulabilidade Nulidade é quando se transgride normas legais dentro da relação contratual. Não podendo estas serem aceitas, pois deveriam ter sido observados o requisitos subjetivos, objetivos e formais que dão validade ao contrato. (GAGLIANO, 2007, p. 229 e 230) Estas podem ser absolutas ou relativas de acordo com qual ofensa foi feita, a ordem publica ou normas de interesse privado. A nulidade absoluta é ex tunc, no qual não produz efeitos desde o seu nascimento. Já a relativa é ex nunc que durará até o momento de sua anulação. 3.5.1.2 Direito de arrependimento Quando as partes convencionam o negocio jurídico, ficam vinculadas, e podem estabelecer uma clausula de arrependimento, com um pagamento de uma quantia pecuniária para o lesado. (GAGLIANO, 2007, p. 231) 48 Nas relações de consumo já vem estipulado em lei o direito de arrependimento do consumidor, no prazo de sete dias, que são contados do seu recebimento ou da assinatura, devendo os valores pagos serem devolvidos caso a contratação tenha sido feita fora do estabelecimento comercial. Podem as partes estipular arras como definido no artigo 420 do código civil, in verbis: Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. 3.5.1.3 Redibição Pablo Stolze (2007) caracteriza a redibição como sendo uma das espécies de extinção contratual: Trata-se de uma hipótese de extinção contratual por causa anterior a sua celebração, uma vez que se o vicio ou defeito for decorrente da utulização posterior pelo adquirente (e não pela sua preexistência, ainda que oculta), não há como se invocar a garantia. (GAGLIANO, 2007, 231) 3.5.1.4 Condição resolutiva Maria Helena Diniz (2006, p. 165) assevera que a condição resolutiva também será uma forma de extinção contratual. Segundo o artigo 475 do código civil “a parte 49 lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. No entanto esta tem ser que tácita, sendo somente admitida à expressa quando vier no contrato. 3.5.2 Causas extintivas supervenientes a formação do contrato 3.5.2.1 O Resilição direito brasileiro somente aceita a resilição bilateral, aceitando unilateralmente somente em casos expressos em lei. Conforme expõe o artigo 473 do Código civil, in verbis: Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. A resilição Bilateral é denominada distrato. (GAGLIANO, 2007, p. 233) Este se faz com a mesma forma exigida para o contrato. Já a quitação se faz por qualquer forma. De acordo com o artigo 1093 cc. 50 A resilição Unilateral somente será admitida quando esta for expressa ou implícita dependendo da natureza jurídica do contrato, devendo a outra parte denunciar. De acordo com o que expõe o artigo 473 do cc. O parágrafo único deste artigo, conforme descrito acima, a comunicação tem que ser feito antecipadamente e de acordo com a função social do contrato e a dignidade da pessoa humana. Assim, o certo seria ter uma multa contratual. (DINIZ, 2006, p. 174) A doutrina demonstra algumas formas especiais de resilição unilateral: renuncia, revogação, e o resgate. 3.5.2.2 Resolução A resolução ocorre quando uma das partes não executa o que foi avençado ou não há o cumprimento por esta. a) Resolução por Inexecução voluntaria do contrato, Carlos Roberto Gonçalves explica: A resolução por inexecução voluntaria decorre de comportamento culposo de um dos contraentes, com prejuízo ao outro. Produz efeitos ex tunc, extinguindo o que foi executado e obrigando a restituições reciprocas, sujeitando ainda o inadimplente ao pagamento de perdas e danos e da clausula penal, convencionada para o caso de total inadimplemento da prestação ( clausula penal compensatória)[...] (GONÇALVES, 2007 p.161) 51 Entretanto se o contrato for de serviços, em que prestações serão pagas sucessivamente, será aplicado o efeito ex nunc, somente será aplicado dali para frente. b) Resolução por inexecução involuntária, Ocorre por caso fortuito ou força maior, tornando-se impossível o cumprimento da obrigação. Conforme expressos nos artigos 393 e 399 do Código Civil, in verbis: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. Assim, se o dano resultar de culpa, terá que arcar com as perdas e danos. Porem sendo provado que o agente não concorreu para que haja o dano, este não será responsabilizado. Ainda, se ele colocou uma clausula expressa no contrato arcando com os prejuízos caso ocorra o caso fortuito ou força maior, não há como se eximir de pagar. Carlos Roberto Gonçalves salienta que “a impossibilidade deve ser total, pois se a inexecução for parcial e de pequena proporção, o credor pode ter interesse em que, mesmo assim, o contrato seja cumprido”. (GONÇALVES, 2007, p.168). 52 c) A resolução por onerosidade excessiva Há onerosidade excessiva quando ocorre em um contrato que a prestação de uma parte se tornar superior ao que deveria ser. Conforme demonstra o artigo 478, in verbis: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Poderá ser evitado, quando o agente quer fazer a mudança nas clausulas contratuais ou quando uma das partes pleiteia esta mudança de modo que torne menor a parcela. Conforme os artigos 479 e 480 do Código Civil, in verbis: Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. 53 3.5.2.3 Morte de um dos contraentes Poderá ainda, ser resolvido o contrato, sendo este for extinto quando um dos agentes da relação contratual morre. No entanto, somente acontecerá em contratos personalíssimos. Pois os sucessores do de cujus assumem as prestações na medida da herança deixada por este. Conforme reza Carlos Roberto Gonçalves. (GONÇALVES, 2007, p. 183) 3.5.2.4 Rescisão Esta irá acontecer quando há o perigo em que a pessoa podendo ser leiga, contrai obrigação sendo maior do que pode arcar. Conforme explicado no artigo157 do Código Civil, “ocorre à lesão quando uma pessoa, sob preemente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. 54 4 APLICAÇÃO DA ANALOGIA, COSTUMES E PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO. A lacuna na lei é a falta de uma norma concreta para ser aplicada ao caso, ou haver falhas na legislação aplicada, ou seja, é o silencio da lei. Dizer que há lacuna é o mesmo que não existir uma solução para pacificar o litígio. Há correntes jurídicas que negam a existência de lacuna na lei. São correntes que dizem que o legislador deixa implícito para que o interprete expresse o que o legislador quis dizer. Já existem outras correntes que aceitam a existência de lacunas, visto que alguns sistemas jurídicos são incompletos. Conforme explica Tarlei Lemos (2011) Pereira: [...]Se dividem em duas principais correntes antitéticas: (i) a primeira, afirma a inexistência de lacunas, pois o sistema jurídico formaria um todo orgânico sempre suficiente para disciplinar todos os comportamentos humanos; (ii) a segunda, admite a existência de lacunas nos ordenamentos que, por mais perfeitos que almejem ser, não poderiam jamais todas as situações de fato que, frequentemente, surgem nos mais variados estilos e ritmos de vida da pós-modernidade. (LEMOS PEREIRA, 2011) Assim, serão utilizados outros meios para suprir a falta de uma legislação, na qual seria os princípios gerais do direito, analogia e costumes. Segundo o artigo 4º da LINDB, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito são meios para suprir lacuna na lei. Desta feita, serão meios utilizados para suprir a ausência de norma jurídica regulando determinadas condutas. Existem dois tipos de analogia, a legal que é aquela em que o operador utiliza outros dispositivos legais semelhantes para aquele caso; e a jurídica na qual se utiliza todo um ordenamento, extraindo elementos para a solução do caso. Como ensina Tarlei Lemos (2011): Analogia é mecanismo destinado a suprir eventual omissão legal. Adotamse, para situações não reguladas de forma expressa pelo legislador, regras previstas para hipóteses semelhantes. Mediante interpretação, o aplicador 55 da lei procura estender o alcance do texto legal a casos não mencionados expressamente, mas análogos à situação amparada pelo sistema legal. (TARELEI LEMOS, 2011) O costume é uma pratica reiterada e aceita por toda a sociedade. Assim, em um dado momento o costume pode se tornar uma lei, ou seja, a decisão de um tribunal poderá também ser utilizada para o convencimento de outra decisão. Os princípios gerais do direito ajudam a formar o posicionamento e sua integração em torno de normas, dando base para o ordenamento. (LEMOS PEREIRA, 2011) Estes são preceitos que dão forma ao processo e ao direito. Alguns deles são o contraditório e a ampla defesa, a igualdade entre as partes, dentre outros. 4.1 APLICAÇÃO DO CDC. O Código de defesa do consumidor expõe nos seus artigos primeiro e segundo os conceitos referentes ao consumidor e fornecedor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O consumidor é uma parte considerada hipoteticamente inferior ao fornecedor. Portanto, este será tratado desigualmente, para que haja uma um 56 equilíbrio nas relações consumeristas. Por isso foi criado o Código de defesa do Consumidor, ou seja, para regular a relações entre o fornecedor e o consumidor. Quem seria o destinatário final? É aquele que está no fim do processo de produção. Sendo que este é um ultimo a consumi-lo. Um exemplo é uma compra realizada em um mercado, por uma dona de casa. Ela será a ultima destinatária. O artigo do Código de Defesa do Consumidor, demonstra o que seria as relações de consumo, sendo aplicados princípios básicos dos consumidores, in verbis: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos representativas; à criação e desenvolvimento de associações c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; 57 VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo. Estes direitos especificados no artigo 4º muitas vezes estão somente no papel, não sendo aplicados efetivamente. Mesmo porque, muitas vezes o próprio consumidor acredita ser banal essa procura por seus direitos. Assim sendo, mais difícil ainda essa aplicação nas relações consumeristas virtual. Porque o consumidor, na maioria das vezes não sabe o que fazer. 4.1.1 Contrato eletrônico e relações de consumo As relações de consumo são maioria na nos contratos firmados virtualmente. Porque há uma gama de recursos que podem ser realizados pela internet sem precisar sair de casa. Como as lojas de eletrodomésticos virtuais, loja de roupas, sapatos, acessórios, moveis, pagamento de contas, mercados, dentro outras. No entanto, as pessoas por terem essa facilidade imensa em comprar no ecommerce (comércio virtual), exageram no consumo, e se arrependem posteriormente. Este consumidor estará agindo de má fé ao querer desfazer o negocio. Pois, por mais que tenhamos amparado no Código de Defesa de Consumidor, o direito de recesso, este não poderá ser usado indiscriminadamente, devendo agir de boa-fé nas contratações. 58 Conforme salienta Ronaldo Alves de Andrade (2004, p. 105), em relação aos contratos virtuais de consumo e o principio da boa-fé: É um principio de ordem moral, que deve reinar em qualquer relação humana. Dita tal regra que, em suas relações, o ser humano tem de prostrar-se com sinceridade, lealdade e honestidade, de forma a não prejudicar as pessoas com as quais se relaciona. (ANDRADE, 2004, p. 105) Assim, a boa-fé será aplicada em todas as relações, mesmo fora das relações contratuais. Pois este é um preceito de ordem moral, que diz respeito à conduta do agente. Principalmente nas relações contratuais deve-se haver o respeito com aquele contraente, pois espera-se que este esteja agindo honestamente e o outro contratante deverá agir da mesma forma em todas as fases da contratação. Nas relações realizadas no espaço cibernético, a boa-fé está ainda mais na confiança de um com o outro. Porque não podemos saber quem é o agente em que esta se esta contratando. tridimensionalidade, podendo O por consumidor mais que não vê estejam o produto descritas em sua todas as características do produto, quando este o receber, pode não ser o que ele queria. Ronaldo Alves de Andrade (2004, p. 107) exemplifica a má-fé de consumidores: Figura-se o exemplo de consumidor que adquire, num site da internet, um grande numero de CDs de musicas. Ouve-os, grava as musicas que lhe interessam, e, antes de decorrido o prazo referido no art. 49 do Código de Defesa do consumidor, exerce o seu direito de recesso. Noutro caso, verídico, mas que não chegou a ser discutido em juízo, o consumidor entrou no site de certa montadora de veículos automotores, adquiriu e recebeu um automóvel popular, e, tal como no exemplo anterior, antes de esgotado o prazo do dispositivo legal mencionado, exercendo seu direito de recesso, pretendia devolver o produto e receber o dinheiro de volta. Nesse ultimo exemplo, é importante ressaltar que, alem de o produto ser extremamente conhecido, a montadora colocou de forma destacada no site que o consumidor poderia fazer um test drive com o veiculo em qualquer concessionária.(ANDRADE, 2004, p.107) 59 Geralmente nas relações contratuais, o que se vê são os consumidores sendo lesados em seus direitos. Mas o exemplo dado acima demonstra que podem ocorrer de alguns consumidores agirem de má-fé. Contudo, não se terá direito de recesso, pois este não agiu com honestidade, sinceridade, ou seja, não agiu de boa-fé. 4.1.2 Contrato eletrônico e o direito de recesso O direito de recesso se dá quando o consumidor desistir da compra, conforme explica o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. No que se refere ao artigo acima, não são em todos os casos que se poderá ter o direito de recesso, devendo ser verificado cada caso. Pois assim ficaria livre para qualquer consumidor desfazer o negocio sem qualquer motivação. No entanto, não é o que propôs o legislador ao colocá-lo na legislação. 60 4.1.3 Despesas decorrentes da desistência do contrato Nos contratos eletrônicos não há uma empresa no plano real e sim um estabelecimento que atua no meio virtual. Do mesmo sustenta Ronaldo Alves de Andrade (2004, p. 103/104): A empresa que atua no mundo virtual não tem estabelecimento, nos moldes do direito comercial, no que se refere à base física para receber seus clientes. Aquilo que seria local de recebimento da clientela resume-se a um computador operado por um programa criado para realizar o comércio eletrônico, capaz de receber e processar um contrato tendo por objeto fornecimento de produto ou serviço. (ANDRADE, 2004 p.103/104) Toda a formação contratual se dá desta forma, no meio virtual. No entanto a finalização da relação contratual é realizada no plano real. Assim, executa-se o serviço ou será feita a entrega do produto. O fornecedor faz vários gastos, com o armazenamento e envio do produto ou serviço para o consumidor. Esta é a forma de executar e dar seguimento a resolução contratual. Todavia, esses gastos seriam em tese, em caso de desistência do consumidor. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor não menciona de quem será o ônus, ficando a cargo do fornecedor. 61 4.1.4 Oferta ao consumidor no contrato eletrônico Todas as informações usadas devem ser de boa-fé, devendo ser informadas todas as características dos produtos (tamanho, quantidade, tipo, qualidade, dentre outras). Afim de não induzir o consumidor a erro. In verbis: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009) Do mesmo modo será realizado no contrato eletrônico, no qual será divulgado por uma página virtual e ser integrado ao contrato. Pois o que foi demonstrado na oferta, o atrativo do produto, o seu destaque na pagina é o que chamará a atenção do consumidor. A oferta também deverá ser mantida em prazo razoável: Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. 62 Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008). Estabelece o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, que “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. O consumidor é a parte mais vulnerável da relação contratual, devendo o fornecedor cumprir com todas as obrigações estabelecidas. Não sendo estas cumpridas, deve o fornecedor exigir que esta seja cumprida; trocar por outro produto ou desfazer o que foi estipulado, conforme o artigo 35, in verbis: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. 4.1.5 Forma e Conteúdo do contrato eletrônico A forma deverá seguir todos os preceitos do código de defesa do consumidor. O contrato eletrônico deverá vir algum documento que comprove a veracidade ao pactuado na relação jurídica. Ronaldo Alves de Andrade ensina (2004, p. 121): 63 O contrato eletrônico deverá sempre ser materializado em documento eletrônico, vale dizer, em instrumento material – disquete, CD, vídeo etc. – para que possam ser provados a existência e os termos da contratação eletrônica. E relação ao conteúdo, no caso do contrato eletrônico qualificado como relação e consumo, não há tratamento legal especifico, mas tão – somente [tão somente] as regras gerais impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial aquela que impõe a obrigatoriedade de terem as partes – fornecedor e consumidor – o dever de agir com boa-fé objetiva. (ANDRADE, 2004, p. 121) O documento também poderá ser materializado em meios mais atuais como o pen drive. Somente as relações de consumo deverão ser regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, as outras relações contratuais devem ser baseadas no Código Civil. Quanto ao conteúdo da relação de consumo, deve estar atento o fornecedor a proteção dada ao consumidor pelo CDC. No entanto, deverá este averiguar a manifestação de vontade do consumidor, devendo ser disponibilizado ao consumidor uma copia do contrato firmado no e-commerce, para este ter uma proteção. Conforme preceitua, Ronaldo Alves de Andrade (2004, p. 123): O fornecedor deverá fazer constar do conteúdo do contrato: sua informações cadastrais; todos os dados sobre o produto ou o serviço; inclusive sobre assistência técnica e garantia; preço e impostos incidentes; despesas de remessa; forma de pagamento; prazo de validade da proposta; duração mínima do contrato, m caso de prestação de serviço ou fornecimento de produto de forma continuada; prazo de entrega e direito de recesso. (ANDRADE, 2004,p.123) Estes documentos devem ser guardados por um prazo de cinco anos, sendo iniciada a contagem do prazo da data em que se souber do dano e o seu provável autor. De acordo com o artigo 27 do código de defesa do consumidor. 64 4.2 CÓDIGO CIVIL O Código Civil não trata especificamente das relações contratuais firmadas por meio eletrônico. Sendo utilizada a analogia para dar fundamento a este tipo de contratação. Serão utilizadas todas as regras sobre os contratos, descritos nos artigos do código civil. Flávio Martins Alves (2006, p. 115-131) destaca: Para colaborar com a eliminação da insegurança jurídica acerca da efetividade desses contratos, existem algumas normas que podem ser utilizadas, além de propostas que podem ser aplicadas no caso de lacunas em nosso ordenamento jurídico, como a Lei Modelo sobre o Comércio Eletrônico da Comissão da Organização das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (Uncitral), que iguala os contratos eletrônicos aos outros sob o ponto de vista legal. ( Revista Jurídica Logos, São Paulo, n. 2, p. 115-131, 2006) Assim, os contratos eletrônicos podem ser realizados com os mesmos requisitos para dar validade ao documento eletrônico, sendo este realizado do mesmo modo. Devendo somente ser digital. 4.3 LEGISLAÇÃO ESPECIFICA SOBRE O TEMA Não existem legislações sobre o tema, devendo serem aplicadas a estes as regras utilizadas para a contratação habitual. O que há são projetos de lei, que estão 65 em andamento no Congresso Nacional. Assim, serão realizados conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor, quando forem relações de consumo e o código civil, nas outras contratações. Os autores são divergentes quanto à criação ou não, de uma legislação especifica, conforme salienta Flávio Martins Alves (2006 115-131). Uns são contra a criação: [...] alguns autores consideram que aos contratos eletrônicos aplicam-se regras existentes em nosso ordenamento jurídico, como as que tradicionalmente são utilizadas para os contratos em geral (Código Civil – CC) e no Direito do Consumidor em particular (Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – CDC). ( Revista Jurídica Logos, São Paulo, n. 2, p. 115-131, 2006) De modo contrario, acreditam ser necessário a criação de uma lei especifica: Outros entendem que, para o crescimento equilibrado do comércio eletrônico, urge a necessidade da criação de normas para as transações realizadas por computadores, sendo indispensável que essa regulamentação reconheça a complexidade da contratação por esse meio, adaptando os princípios gerais do Direito às particularidades resultantes dessas transações. ( Revista Jurídica Logos, São Paulo, n. 2, p. 115-131, 2006) 4.3.1 Projetos de lei Não temos nenhuma lei especifica, mas sim inúmeros projetos de lei que estão tramitando na Câmara dos Deputados, como estes 4.906/2001; 1483/1999 e 1.589/1999. O projeto de lei 4.906/2001 : Cuida da validade jurídica e o valor probante do documento eletrônico e da assinatura digital, regulando a certificação digital e instituindo normas para as transações de comércio eletrônico, temas dos quais, já tivemos oportunidade de nos manifestar em outros estudos.(BRUNO, 2001) 66 Este viria para garantir a autenticidade dos documentos. Pois o comércio eletrônico está em constante crescimento, e o desenvolvimento tecnológico é acelerado. Assim, haveria a possibilidade de saber quem é a pessoa que está fazendo parte da relação jurídica. Porque qualquer pessoa, até mesmo um incapaz poderia celebrar um contrato por meio de um computador. Deste modo, bastaria apenas um clique do mouse, para ser aceita a oferta ou não. O que aconteceria se isso ocorresse?: A propagação da Internet aumenta a possibilidade de casos de contratos serem concluídos por usuários incapazes (um processo fácil para a maioria), o que acarreta a nulidade do ato. Os riscos dessa celebração devem correr por conta dos fornecedores. Para se evitar isso, o fornecedor na Internet deve, para diminuir seus riscos, incluir no formulário de sua homepage a pergunta sobre a idade do consumidor e o aviso expresso de que não serão celebrados contratos com menores (si minor se maiorem dixerit vel probatus fuerit). Se isso ocorrer, os responsáveis pelo incapaz responderão pelos prejuízos causados à outra parte ou a terceiros. (BRUNO, 2001) . Como bem salienta o autor, o ato seria passível de nulidade. Podendo os pais serem responsabilizados por danos a terceiros. No entanto, o fornecedor é responsável pela compra realizada, devendo este criar meios para dificultar a compra por incapaz. De acordo com o projeto de lei 4.906/2001 as normas do Código de Defesa do Consumidor, seriam aplicadas ao e-commerce. O Artigo 30 deste diz que “aplicam-se ao comércio eletrônico as normas de defesa e proteção do consumidor vigentes no País.” (MARTINS, 2006) Os artigos 3º e 4º, são os que tem maior importância, pois regulamentam a validade do contrato eletrônico. E isso é o que a sociedade clama, por regulamentação. Art. 3.º Não serão negados efeitos jurídicos, validade e eficácia ao documento eletrônico, pelo simples fato de apresentar-se em forma eletrônica. Art. 4.º As declarações constantes de documento eletrônico presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, nos termos do Código Civil, desde que a assinatura digital: I – seja única e exclusiva para o documento assinado; 67 II – seja passível de verificação pública; III – seja gerada com chave privada cuja titularidade esteja certificada por autoridade certificadora credenciada e seja mantida sob o exclusivo controle do signatário; IV – esteja ligada ao documento eletrônico de tal modo que se o conteúdo deste se alterar, a assinatura digital estará invalidada; V – não tenha sido gerada posteriormente à expiração, revogação ou suspensão das chaves. (Revista Jurídica Logos, São Paulo, n. 2, p. 115131, 2006) De acordo com Flávio Alves Martins (2006), o artigo 33 do Projeto de Lei, trata da responsabilidade por parte do ofertante no caso de serem divulgadas informações pessoais do destinatário, no qual devem ser mantidas em sigilo, salvo se autorizadas. Por fim, o que resta é esperar por mudanças, e acompanhar as decisões judiciais e dos tribunais. 4.3.1.1 Projeto de lei para a reforma do Código de Defesa do Consumidor O presente projeto legislativo trata das alterações no texto do Código de Defesa do Consumidor. Assegurando direitos ao consumidor e atribuindo obrigações ao fornecedor. No entanto, estes direitos devem estar formalizados no texto da lei. Conforme expõe Daniela Vasconcellos Gomes (2012): O posicionamento do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça demonstra a prudência necessária em sua análise: “qualquer proposta normativa relacionada ao consumidor deve ter como pressuposto a ampliação de direitos e garantias já assegurados, em respeito ao princípio do não retrocesso de direitos”.(GOMES, 2012, p. 5-5) Este projeto acrescenta ao artigo 6° em seu inciso XI, como direito do consumidor, “a autodeterminação, a privacidade e a segurança das informações e dados pessoais prestados ou coletados por qualquer meio, inclusive o eletrônico”. Já o artigo estabelece as normas gerais. In verbis: 68 Art. 45-A. Esta seção dispõe sobre normas gerais de proteção do consumidor no comércio eletrônico, visando a fortalecer a sua confiança e assegurar tutela efetiva, com a diminuição da assimetria de informações, a preservação da segurança nas transações, a proteção da autodeterminação e da privacidade dos dados pessoais. Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se às atividades desenvolvidas pelos fornecedores de produtos ou serviços por meio eletrônico ou similar. Art. 45-B. Sem prejuízo do disposto nos arts. 31 e 33, o fornecedor de produtos e serviços que utilizar meio eletrônico ou similar deve disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização: I - seu nome empresarial e número de sua inscrição no cadastro geral do Ministério da Fazenda; II - seu endereço geográfico e eletrônico, bem como as demais informações necessárias para sua localização, contato e recebimento de comunicações e notificações judiciais ou extrajudiciais. III - preço total do produto ou do serviço, incluindo a discriminação de quaisquer eventuais despesas, tais como a de entrega e seguro; IV - especificidades e condições da oferta, inclusive as modalidades de pagamento, execução, disponibilidade ou entrega; V - características essenciais do produto ou do serviço; VI – prazo de validade da oferta, inclusive do preço; VII - prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto. (MINUTA, CONGRESSO NACIONAL, 2012) Assim, o fornecedor terá por obrigação descrever as características do produto, as ofertas e modalidades de pagamento, o endereço do local onde a empresa está localizada, nome empresarial dentre outras. O artigo 45-C do projeto de lei destaca as obrigações do fornecedor, frente às relações de consumo eletrônicas. Este tem que ser acessível ao consumidor, devendo ter um serviço para atendimento, por meio de telefone ou outro meio. Assim, deverá informar ao consumidor quando o contrato for cancelado ou quando houver arrependimento. Sobretudo, o fornecedor deverá ainda assegurará aos compradores meios para a correção do contrato, em caso de erro. Informando os dados do provedor de hospedagem, quando for requerido pela autoridade competente. E tem também a obrigação de confirmar quando receber a aceitação. Tendo que ser fornecido o contrato em algum meio de fácil reprodução e de modo seguro. Art. 45-E. É vedado enviar mensagem eletrônica não solicitada a destinatário que: I - não possua relação de consumo anterior com o fornecedor e não tenha manifestado consentimento prévio em recebê-la; 69 II - esteja inscrito em cadastro de bloqueio de oferta; ou III - tenha manifestado diretamente ao fornecedor a opção de não recebê-la. § 1º Se houver prévia relação de consumo entre o remetente e o destinatário, admite-se o envio de mensagem não solicitada, desde que o consumidor tenha tido oportunidade de recusá-la. § 2º O fornecedor deve informar ao destinatário, em cada mensagem enviada: I - o meio adequado, simplificado, seguro e eficaz que lhe permita, a qualquer momento, recusar, sem ônus, o envio de novas mensagens eletrônicas não solicitadas; e II - o modo como obteve os dados do consumidor. § 3º O fornecedor deve cessar imediatamente o envio de ofertas e comunicações eletrônicas ou de dados a consumidor que manifestou a sua recusa em recebê-las. § 4º Para os fins desta seção, entende-se por mensagem eletrônica não solicitada a relacionada a oferta ou publicidade de produto ou serviço e enviada por correio eletrônico ou meio similar. § 5º É também vedado: I- remeter mensagem que oculte, dissimule ou não permita de forma imediata e fácil a identificação da pessoa em nome de quem é efetuada a comunicação e a sua natureza publicitária. II- veicular, hospedar, exibir, licenciar, alienar, utilizar, compartilhar, doar ou de qualquer forma ceder ou transferir dados, informações ou identificadores pessoais, sem expressa autorização e consentimento informado do seu titular, salvo exceções legais.” (SENADO FEDERAL, 2012) Não será permitido o envio de mensagens eletrônicas as pessoas que se recusam a recebê-las, salvo com autorização desta. De acordo com o artigo 49 do Projeto de lei, pode o consumidor desistir da compra no prazo de sete dias, que podem ser contados da aceitação da oferta ou do recebimento ou quando o produto for entregue. Segundo o § 2º “Por contratação a distância entende-se aquela efetivada fora do estabelecimento, ou sem a presença física simultânea do consumidor e fornecedor, especialmente em domicílio, por telefone, reembolso postal, por meio eletrônico ou similar.” No § 4º e § 5º quando o consumidor exercer o direito de arrependimento, serão rescindidos todos os contratos eletrônicos. Deste modo, será informado as instituições financeiras, in verbis: 70 I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor; II – seja efetivado o estorno do valor, caso a fatura já tenha sido emitida no momento da comunicação; III – caso o preço já tenha sido total ou parcialmente pago, seja lançado o crédito do respectivo valor na fatura imediatamente posterior à comunicação. (SENADO FEDERAL, 2012) Quanto ao direito de arrependimento, o fornecedor deverá informar ao consumidor os meios para a sua utilização. Devendo ser repassado ao consumidor quando for receber a manifestação do arrependimento. Ao artigo 59, acrescentou-se o parágrafo 4º caso em que haja o descumprimento quanto a pena de suspensão, este poderá pagar multa diária caso ocorra ou que: “I - suspendam os pagamentos e transferências financeiras para o fornecedor de comércio eletrônico; II - bloqueiem as contas bancárias do fornecedor. (NR)” O artigo 101 do projeto determina que o foro será o do domicilio do consumidor, tanto nas ações em que este figurar como réu ou autor. In Verbis: Art. 101. Na ação de responsabilidade contratual e extracontratual do fornecedor de produtos e serviços, inclusive no fornecimento a distância nacional e internacional, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título: I - será competente o foro do domicílio do consumidor, nas demandas em que o consumidor residente no Brasil seja réu e que versem sobre relações de consumo; II – o consumidor, nas demandas em que seja autor, poderá escolher, além do foro indicado no inciso I, o do domicílio do fornecedor de produtos ou serviços, o do lugar da celebração ou da execução do contrato ou outro conectado ao caso; III - são nulas as cláusulas de eleição de foro e de arbitragem celebradas pelo consumidor. Parágrafo único. Aos conflitos decorrentes do fornecimento a distância internacional, aplica-se a lei do domicílio do consumidor, ou a norma estatal escolhida pelas partes, desde que mais favorável ao consumidor, assegurando igualmente o seu acesso à Justiça. (NR)”(MINUTA, CONGRESSO NACIONAL, 2012) 71 Com essas alterações a serem feitas, o que deverá haver é adequação destes artigos ao Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que este não vem para modificar a lei, mas sim alterá-la, acrescentando. 72 5 SOLUÇÃO PARA OS LITIGIOS ORIUNDOS DO DESCUMPRIMENTO DOS ELEMENTOS CONTRATUAIS. 5.1 CONSEQUENCIAS JURIDICAS QUANTO AO CONTRATO 5.1.1 Entrega do produto. O devedor, ou seja, o vendedor deverá entregar o produto ou a coisa, devendo transferir ao comprador a sua propriedade, e o pagará na forma e prazos estipulados. Portanto, a contratação será feita eletronicamente, e somente acontecerá a sua tradição com a entrega do produto, em perfeito estado . Devendo ser conservada até o momento da tradição, ou seja, o momento da entrega ao comprador. No entanto, sua entrega se dará no local em que foi realizada a contratação. Mas como estamos falando de contrato eletrônico. Todavia, não poderá ocorrer no meio eletrônico, porque o contrato será estipulado, por email ou site, etc. No que se refere ao ambiente virtual o consumidor também terá o seu direito de arrependimento como foi falado no capitulo anterior, sendo este de sete dias. Para Maria Helena Diniz (2006, P. 197-198), conforme estipulado no artigo 493 do CC que não havendo nenhuma condição para ser transferido o bem, o fornecedor ou vendedor obriga-se a fazer a entrega: O vendedor obriga-se a transferir o domínio do bem, devendo cuidar da conservação da coisa até sua entrega efetiva, tendo o direito de receber o preço, e o comprador assume o dever de pagar o preço, tendo o direito de receber a coisa. Isso se explica ante o fato do contrato, em nosso direito, não ser hábil a transferir o domínio, que só se opera pela tradição ou pelo 73 registro do titulo, conforme o objeto do negocio seja móvel ou imóvel. (DINIZ, 2006, p.197 e 198) 5.1.2 Bom estado da coisa. O alienante deverá asseverar o bom estado da coisa, em bom funcionamento. Contra possíveis vícios aparentes e redibitórios; e a evicção. Conforme José Carlos Maldonado de Carvalho (2009, p.208): [...] São vícios de qualidade que se impõe aos fornecedores de produtos impróprios, inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminua o valor, assim reconhecido os vícios, ocultos ou aparentes, de validade dos produtos, os deterioradores, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (§ 6º e seus incisos). (CARVALHO, 2009, p. 208) (grifei) 5.1.3 Responsabilidade por defeito oculto. O alienante será responsável por defeito oculto na venda de coisas conjuntas. Mas o defeito oculto de uma, não autoriza a rejeição de todas. De acordo com o artigo 503 que diz que “nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.” 74 5.1.4 Pagamento. O pagamento é considerado uma forma de extinguir com as obrigações, sendo realizado nas contratações eletrônicas por meio de sistemas eletrônicos, ou seja, nas paginas da web. No entanto, a moeda corrente nem sempre é a forma de pagamento, podendo ser feita a troca de mercadoria. (FRANÇA, 2009) A garantia por qualquer perigo que ocorrer a coisa antes de sua tradição, ou seja, a responsabilidade pelos riscos é por conta do vendedor e o referente ao pagamento será ao comprador. Conforme assevera o artigo 492 do código civil, in verbis: Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. o § 1 Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste. o § 2 Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados. O pagamento poderá ser realizado por meio de cartão de credito, debito, por conta corrente dentre outras formas. Poderá também ser utilizada a forma de pagamento em boleto bancário, devendo somente receber o produto após efetuado o pagamento. Outro meio de pagamento, é o E- cash que são: "vários mecanismos de pagamento, que não as formas 'físicas' tradicionais, desenvolvidos para proporcionar sigilo e segurança, e ao mesmo tempo rapidez, nas transações ocorridas em rede" (STUBER; FRANCO, 1998, p. 76). 75 Este procedimento é muito parecido com a criptografia assimétrica. No entanto, a criptografia é utilizada para a transferência de vídeos e documentos. (FRANÇA, 2009) 5.1.5 Recusa da coisa vendida. O comprador terá direito a recusar a coisa vendida se este foi estabelecido ditando as qualidades, modelos, devendo estar ser igual ao que foi avençado no contrato. Deste modo, preceitua o artigo 484 do Código Civil “se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.” O paragrafo Único reza que prevalecerá “a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato”. 5.2 VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRONICOS Os requisitos de validade do contrato estão descritos no artigo 104 do Código Civil. A doutrina os dividiu em objetivos e subjetivos. a) Objetivos 76 Para que se tenha validade no contrato realizado, o objeto terá que ser determinado ou determinável, licito e possível. Conforme artigo 114 do Código Civil: b) formais São realizados por meio de computadores, podendo serem transferidos para CDs, pendrives, homepages. Segundo Maria Helena Diniz (2006, p. 764), a eficácia jurídica pode ser provada: Pelo prudente arbítrio judicial, mediante recurso dos meios probatórios admitidos juridicamente e, em especial, do assessoramento de um técnico em informática, ou seja, da prova pericial para averiguar a autenticidade e integridade do documento informático, demonstrando que o estabelecimento virtual está organizado de maneira a conferir os maiores graus de segurança quanto a identificação das partes e inalterabilidade do registro. (DINIZ, 2006, p.764) c) Subjetivos Tem que ter o acorde de duas vontades, devendo ser manifestada de forma expressa, para que seja efetivado o contrato. No entanto, para que as relações por meio do ambiente virtual tenham validade, será necessário que este documento possa ser identificado juridicamente. Surge então a questão da segurança, pois o documento é eletrônico e as partes contratantes não se veem no mundo real. A renomada autora Maria Helena Diniz (2006, p. 759), discorre sobre o tema: [...] Diante da ausência da presença física dos contratantes, de representação da manifestação da vontade em suporte físico (papel) por estar registrada em suporte magnético ou em código binário e de assinatura autográfica do emissor do documento informático, surge a questão da segurança dessa forma de contratação, do controle da identidade daquele que efetiva contrato virtual, pois a mera digitação de seu nome ao termino da declaração eletrônica não equivale aquela assinatura, e da garantia da integridade e confidencialidade dos dados transmitidos digitalmente. (DINIZ, 2006, p.759) 77 Assim, a criptografia assimétrica; firewall; assinatura digital e certificação digital são meios possíveis para a devida solução da segurança quanto a contratos realizados no e-commerce. Alguns estão sendo implantados. 5.2.1 Criptografia assimétrica Na criptográfica assimétrica é feita por meio de duas chaves, sendo esta uma das formas para dar validade aos contratos firmados em ambiente virtual. No entanto, para que ocorra, terá que ter uma autoridade publica, que será responsável pela senha ou chave e a outra chave será a do particular. Maria Helena Diniz explica: [...] o contratante se identifica por duas senhas ou chaves, uma de acesso geral, por ser de conhecimento publico, e outra particular, mantida em sigilo pelo usuário. Na criptografia assimétrica cria-se duas chaves, partindo-se de complexos métodos matemáticos, criam-se duas chaves: a privada, para uso exclusivo do proprietário do sistema, e a publica, distribuída aqueles com quem o proprietário deve manter comunicação segura e identificada. (DINIZ, 2006, p. 760) A criptografia assimétrica pode ser dividida em dois tipos, como bem salienta o autor Alberto luiz Albertin, uma é a chamada criptografia com chave secreta (secret-key) e a outra é a criptografia com chave publica (public-key). Onde os usuários conhecem quais são as chaves secretas. Já a da chave publica, é a que inclui dois tipos de chaves, uma privada e a outra publica. No qual os usuários utilizam a chave publica para descriptografar a privada.( ALBERTIN, 2004, p. 761) 78 Estes documentos são passiveis de confidencialidade, onde todas as informações serão restritas; integridade, os conteúdos não poderão ser modificados durante a transmissão de informações de um local ao outro; e autenticação, será a plena certeza de quem é a pessoa que se está contratando, utilizando os servidores para a realização desta autenticação (ALBERTIN, 2004, p. 762) 5.2.2 Firewall O firewall é uma forma de conexão com a internet de forma segura. É como se fosse uma parede ou uma barreira, no qual há o controle da rede interna e a rede externa. Alberto Luiz Albertin (2004, p. 227 e 228) assevera que: É um método de colocar um equipamento – um computador ou um roteador – entre a rede e a internet para controlar e monitorar todo o trafego entre o mundo externo e a rede local. Tipicamente, o equipamento permite que as pessoas de dentro da organização tenham acesso total a serviços do lado externo, enquanto fornece acesso para as de fora apena seletivamente, baseado em nome de log-on, senha, endereço de IP e outros identificadores. (ALBERTIN, 2004, p. 227 e 228) Com a instalação do firewall, ou seja, do software na rede, aumentará consequentemente o nível de segurança. Ele regula o acesso à internet e serve como uma barreira que impede a conexão com os computadores não desejados. Todos os usuários poderão utilizar essa rede de modo seguro, não sendo permitido que usuários que desconheçam a senha possam utilizá-lo. Alberto Luiz Albertin (2004, p. 229) salienta: 79 Um firewall não é simplesmente um hardware ou software, é um enfoque para implementar uma politica de segurança que define os serviços e acessos a serem permitidos para vários usuários. Em outras palavras, um firewall implementa uma politica de acesso por forçar as conexões a passarem por meio de um firewall, onde elas podem ser examinadas e auditadas. (ALBERTIN, 2004 p. 229) 5.2.3 Assinatura digital A assinatura digital é uma forma por meio de códigos. Nesta o sujeito não se utiliza da sua própria assinatura, mas sim uma realizada por meio eletrônico. Esta não é personalíssima, pois não é realizada por uma pessoa, podendo ser transferida a outra. Robson Zanetti (2002) discorre sobre a assinatura digital: A assinatura digital não é um ato pessoal do assinante porque ela é fornecida por outrem e ela não se repete a cada mensagem, além do que ela não está ligada a um meio físico capaz de poder ser submetida a um processo de reconhecimento por semelhança ou periciada através da perícia grafológica. Ela não apresenta a marca pessoal de quem está firmando o documento porque ela está representada por uma série de letras, números e símbolos embaralhados de forma ininteligíveis. A assinatura digital é transferível enquanto que a assinatura manuscrita é intransferível. (ZANETTI, 2002) A criptografia assimétrica seria um meio de dar forma a esta assinatura digital, como bem assevera o acima citado autor. Pois a criptografia se utiliza de senhas ou chaves, publicas e privadas. Robson Zanetti (2002) fala sobre projeto de lei apresentado ao Congresso Nacional: 80 Preocupados com esta situação e com o progresso tecnológico decorrente da informática, nossos parlamentares apresentam no Congresso Nacional o projeto de lei que equipara a assinatura digital àquela formalmente aposta em um suporte físico. Desta forma, consta-se que está em trâmite no Congresso Nacional a mais significante reforma dos meios de prova existente em nosso direito e que vem ao encontro da evolução realizada em outros países desenvolvidos, (Estados Unidos, França, Alemanha, Itália) que já reconhecem através de lei específica a assinatura digital como meio de prova. (ZANETTI, 2002) A assinatura digital daria validade aos contratos eletrônicos. No entanto, o que se pode é esperar que este projeto de lei não fique somente no papel e seja realmente aplicado em nossos tribunais. Para Alberto Luiz Albertin (2004, p. 226) a autenticação é a identificação por meio de assinatura digital: [...] as quais desemprenham uma função para documentos digitais similar aquela desempenhada pelas assinaturas manuscritas para documentos impressos. Um sistema seguro de assinatura digital consiste de duas partes: um método de verificar que a assinatura foi realmente gerada por quem ela representa. Uma assinatura digital segura não pode ser repudiada. (ALBERTIN, (2004, p. 226) 5.2.4 Certificação digital A certificação digital é na realidade a autenticação de documentos por meio do certificado digital, no qual se utilizam de meios como a criptografia assimétrica e assinatura digital. O site dos correios, afirma que sendo este utilizado no meio eletrônico, “para compra e venda de produtos via Internet de forma mais segura, com garantias reais para vendedores e compradores, que não precisarão mais se cadastrar nos sites de comércio eletrônico, devido à credibilidade do certificado digital”. A definição dada pelo site dos correios: 81 Certificado digital é um documento eletrônico que identifica pessoas e empresas no mundo digital, provando sua identidade e permitindo acessar serviços on-line com as seguintes garantias: - Autenticidade - garantia da identidade de quem executou a transação;- Integridade - garantia de que o conteúdo da transação não foi alterado; - Não-repúdio - garantia de que quem executou a transação não pode negar que foi ele mesmo que executou;- Concessão e restrição de acesso - garantia de impedimento que pessoas não autorizadas possam acessar transações e serviços.(CORREIOS, 2012) A certificação digital daria maior credibilidade nas vendas realizadas pela internet, aumentando consequentemente o numero de vendas realizadas pelo comercio eletrônico. Hoje a certificação digital está ligada a privacidade, ou seja, para que se possa realizar uma transferência de dados sem ser visível para todos. Efran Turban (2004, p. 309) fala sobre a privacidade: [...] privacidade significa o direito de não ser incomodado, bem como o direito de estar livre de intrusões pessoais despropositadas. [...] A definição de privacidade de fato pode ter uma interpretação bastante ampla; todavia, as duas regras seguintes tem sido bastante observadas em decisões judiciais passadas: (1) o direito a privacidade não é absoluto – precisa estar em equilíbrio com as necessidades das sociedade; (2) o direito de saber do publico é superior ao direito de privacidade do individuo. Essas duas regras mostram porque é difícil, em alguns casos, determinar e fazer cumprir regulamentos de privacidade. (TURBAN, 2004, p.309) 82 CONCLUSÃO O tema do presente trabalho versa sobre a responsabilidade no comércio virtual, sendo este utilizado para demonstrar a rápida evolução do e-commerce e a problemática existente quanto às contratações realizadas neste ambiente, demonstrando os tipos contratuais que podem ser efetuados em âmbito virtual e segurança jurídica quanto à realização destes. O problema eleito para nortear o estudo, foi saber se é possível a formação de uma nova legislação, levando-se em consideração que a contratação em âmbito virtual é crescente. No entanto, existem vários projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, mas até o presente momento nenhuma lei foi sancionada. Há inclusive um projeto de reforma do Código de Defesa do Consumidor. No primeiro capitulo foram feitos estudos para identificar uma solução para os litígios oriundos do descumprimento dos elementos contratuais. Desta feita, foram utilizados a conceituação do que seria o comercio virtual. Descrevendo sobre o seu surgimento, até as suas espécies de contrato aplicáveis ao e-commerce. Foi averiguado também sobre a responsabilidade no comércio virtual, no qual será responsável solidaria do fornecedor em determinados casos. O segundo capitulo tratou de quais seriam os prejuízos resultantes do descumprimento dos elementos contratuais. Abordando desde a formação contratual, até a sua extinção. As negociações preliminares são diferentes da oferta, e aceitação. Pois estas geram responsabilidade contratual, enquanto que as negociações acarretam responsabilidade extracontratual. Quanto aos vícios redibitórios são aqueles ocultos, ou seja, que a parte não sabia de sua existência. Já a evicção é a perda da coisa por meio de sentença judicial. No ambiente virtual, o oblato não sabe se os produtos apresentados são daquela forma. Portanto, Terá que prevalecer a boa-fé dos contraentes. Tendo em vista que as propagandas muitas vezes podem ser enganosas e/ou abusivas. 83 Tendo em vista que não há uma legislação especifica para solucionar os conflitos decorrentes de contratos firmados em âmbito virtual, havendo lacuna na lei, poderemos aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Será possível a utilização do Código Civil e o Código de defesa do Consumidor, quando se tratar de relação de consumo. As possíveis soluções para os litígios oriundos do descumprimento dos elementos contratuais, sendo aplicadas as normas cabíveis para solucionar o caso. Podem ser utilizadas as normas do Código civil e do código de defesa do Consumidor, devendo o produto a ser entregue em bom estado; devendo o fornecedor ser responsabilizado quantos aos defeitos existentes antes da entrega do produto; somente ocorrerá a tradição quando for realizado o pagamento, pelo oblato; poderá haver a recusa da coisa, quando esta vier totalmente em desacordo com o que foi estabelecido no contrato. Os requisitos de validade do contrato são o firewall que é um software que poderá dar mais segurança ao seu computador, ao seu sistema de internet. Já a criptografia assimétrica, são duas chaves uma publica e outra privada, para que haja a transferência de documentos, de uma forma segura. Podendo ser utilizada a assinatura digital para identificar qual a pessoa que possa estar contratando. Assim, a certificação digital é um meio de autenticar documentos enviados eletronicamente, tornando-os validos. Estes requisitos de validade ainda estão sendo implantados, de modo que não há nenhuma lei sobre o assunto. No entanto, existem projetos de lei. A sociedade está em constante evolução, devendo as nossas leis estarem em consonância com o momento social. 84 REFERÊNCIAS ALBERTIN, Alberto Luiz. Comércio Eletrônico: Modelo, Aspectos e Contribuições de sua Aplicação. São Paulo: Atlas, 2007. ANDRADE, Ronaldo Alves de. Contrato eletrônico: no novo código civil e no código do consumidor. São Paulo: Manole, 2004. ANSELMO, Márcio Adriano. Provedor de acesso à Internet: ICMS x ISS. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 338, 10jun. 2004. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/5314>. Acesso em: 31 março 2012. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2010. BRASIL. Código Civil. Planalto. Disponível: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm BRASIL. Minuta. Reforma do Codigo de defesa do consumidor.Senado Federal. Disponivel em: http://www.senado.gov.br/senado/codconsumidor/pdf/Anteprojetos_finais_14_mar.pd f . Acesso em: 30 de maio de 2012. BRUNO, Gilberto Marques. As relações do "business to consumer" (B2C) no âmbito do "e-commerce". Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2319>. Acesso em: 27 maio 2012. CARVALHO, José Carlos Maldonado. Direito do Consumidor: Fundamentos Doutrinários e Visão Jurisprudencial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. CORREIOS. Certificação digital. Disponível em: <http://www.correios.com.br/produtos_servicos/certificacaoDigital/informacao>. DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. São Paulo: Saraiva, 2006. GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil: Contratos. São Paulo: Saraiva, 2007. GOMES, Daniela Vasconcellos. Sobre a reforma do Código de Defesa do Consumidor. Jornal Informante, n. 220, p. 05-05, 27 abr. 2012. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2007. 85 JR., Wagner Meira. Sistemas e Comércio Eletrônico: projeto e desenvolvimento. Rio de Janeiro: Campus, 2002. LEONARDI, Marcel. Responsabilidade civil dos provedores de serviços de Internet. Coordenadas fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2592, 6 ago.2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17128>. Acesso em: 8 maio 2012. MARTINS, Flávio Alves. Revista Jurídica Logos. São Paulo, n. 2, p. 115-131, 2006. Disponível em: http://br.vlex.com/vid/acerca-eletr-nicos-balances-contracts300417614 . Acesso em: 26 abril, 2012. PEREIRA, Tarlei Lemos. Lacunas, meios de integração e antinomias. Uma abordagem à luz do sistema jurídico aberto e móvel. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2931, 11 jul. 2011 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19511>. Acesso em: 16 maio 2012. SILVEIRA, Carlos Alberto de Arruda. Contratos: de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Mundo Jurídico, 2004. TURBAN, Efrain. Comércio eletrônico: estratégia e gestão. São Paulo: Prentice Hall, 2004. VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas, 2007. ZANETTI, Robson. A assinatura eletrônica ou digital como prova. Artigos de Direito › Núm. 1, Janeiro 2002. Disponivel em: http://br.vlex.com/vid/assinatura-ocircnica-digital-prova-52528701 . Acesso em: 27 abril, 2012.