MEMORANDO AOS CLIENTES Trabalhista Janeiro 2013 LEI 12.761/2012: INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR E CRIAÇÃO DO VALE-CULTURA Foi publicada em 27/12/2012 a Lei nº 12.761, que tem por finalidade instituir o chamado “Programa de Cultura do Trabalhador”, bem como, criar o “Vale-Cultura”, traçando as diretrizes sobre o fornecimento e aplicação deste novo instituto jurídico. A sucinta Lei, com seus 17 artigos, objetiva possibilitar maior acesso e fruição do trabalhador aos produtos e serviços culturais, estimulando também a visitação a estabelecimentos artísticos, eventos e espetáculos. Para tanto, estabelece a criação do “Vale-Cultura”, consistente em benefício de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, no valor de R$50,00 (cinquenta reais) mensais, a ser fornecido pela empresa participante do “Programa de Cultura do Trabalhador” aos seus empregados, via de regra por meio de cartão magnético ou, excepcionalmente, por meio impresso. A norma estabelece que os empregados com renda inferior a 5 (cinco) salários mínimos mensais terão direito ao “Vale-Cultura”, sendo esta a prioridade legal. Não obstante, a Lei faculta o fornecimento do benefício também aos empregados com renda superior a 5 (cinco) salários mínimos mensais, desde que garantido integralmente o atendimento dos empregados com remuneração inferior. SB - 160216v1 Com efeito, para o trabalhador que recebe remuneração inferior a cinco salários mínimos, o “Vale-Cultura” será fornecido mediante coparticipação do empregado, com desconto salarial no percentual máximo de 10% (dez por cento) de seu valor nominal (desconto máximo de R$5,00). No que pertine aos demais trabalhadores (com remuneração superior), o valor do abatimento deverá ser fixado de 20 (vinte) a 90% (noventa por cento) do custo do benefício, nos termos de regulamentação a ser oportunamente editada. A empresa (empregadora) concedente do benefício, por sua vez, poderá informar os valores despendidos a título de aquisição do “Vale-Cultura” para fins de dedução do imposto de renda. Quanto à natureza do benefício, desde que atendidos todos os requisitos legais, a parcela paga não se reveste de caráter salarial (Art. 458, § 2º, inciso VIII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, acrescido pela nova lei), de modo que não se incorpora à remuneração nem se configura como rendimento tributável, deixando de compor a base de cálculo de incidência de contribuições previdenciárias, fiscais ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Vale notar, no entanto, que a mesma Lei também prevê punições para o caso de utilização equivocada do benefício, ou tentativa de desvirtuação de sua finalidade, que vão desde o cancelamento da inscrição da empresa no “Programa de Cultura do Trabalhador” até a suspensão ou proibição de contratar com a administração pública ou, ainda, de usufruir benefícios fiscais por um período de até 2 (dois) anos. SB - 160216v1 Por tratar-se de faculdade legal conferida tanto à empresa quanto aos empregados elegíveis, posto que deverão aderir ao programa, o pagamento do benefício não é obrigatório. Neste sentido, a sua concessão está condicionada à regular inscrição da empresa ao recém-instituído “Programa de Cultura do Trabalhador”, bem como, ao aceite do próprio trabalhador quanto aos termos da nova legislação, notadamente no que diz respeito aos descontos previstos. Todas as questões relacionadas à operacionalização da nova Lei, tais como os procedimentos necessários para inscrição da empresa no Programa; os percentuais de descontos para cada caso; as instituições responsáveis pela confecção e distribuição dos cartões magnéticos; a forma de aceite do trabalhador e de declaração dos valores pagos; dentre outros aspectos, deverão ser regulamentados por instrumento normativo específico a ser editado pelo Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Por instituir benefício inédito que gera implicações não apenas na esfera trabalhista, mas, também, no âmbito fiscal e previdenciário, a nova Lei merece especial atenção. Para maiores esclarecimentos sobre o conteúdo deste memorando, contatar: Aloizio Ribeiro Lima (11) 4064 4925 [email protected] Paulo Antonio Peressin (11) 4064 4948 [email protected] SB - 160216v1