CLUBE PASSENSE DE NATAÇÃO
ESTATUTO SOCIAL DO
CLUBE PASSENSE DE NATAÇÃO CONSOLIDADO APÓS ASSEMBLÉIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA APROVADO EM 25.05.2015
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, FINS, OBJETIVOS E DURAÇÃO
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DOS TÍTULOS PATRIMONIAIS
SECÃO I - DO PATRIMÔNIO SOCIAL
SEÇÃO II – DOS TÍTULOS PATRIMONIAIS
CAPÍTULO III
DO QUADRO SOCIAL
SEÇÃO I – DOS SÓCIOS
SECÃO II - DA ADMISSÃO DE SÓCIOS
SECÃO III– DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
SECÃO IV - DOS DEVERES E OBRIGACÕES DOS SÓCIOS
SECÃO V - DAS FALTAS E PENALIDADES
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
SECÃO I – DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL
SEÇÃO III - DO CONSELHO DELIBERATIVO
SEÇÃO IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA
SECÃO V - DO CONSELHO FISCAL
SEÇÃO VI – DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO V
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
SECÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO VI
DAS ELEICÕES PARA O CONSELHO DELlBERATIVO, PRESIDENTE
E DIRETOR DO PATRIMÔNIO DA DIRETORIA EXECUTIVA
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
SECÃO I - DAS DISPOSICÕES GERAIS
SECÃO II - DAS DISPOSICÕES FINAIS
SECÃO III - DAS DISPOSICÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, FINS, OBJETIVOS E DURAÇÃO
Art. 1º. O Clube Passense de Natação, que neste estatuto será designado CPN, é uma associação civil
de direito privado, de natureza desportiva, social, cultural e representativa, sem fins lucrativos, políticos
ou religiosos. Fundado em 08 de dezembro de 1935, tem sede e foro na rua Dr. Saturnino, nº 300, na
cidade de Passos, estado de Minas Gerais, Brasil, com personalidade jurídica própria e distinta da de
seus associados que não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas.
Art. 2º. O CPN tem por objetivo promover e desenvolver atividades recreativas, esportivas, culturais e
sociais, bem como criar meios, recursos, espaços naturais e construtivos visando incentivar a prática
de esportes aquáticos e terrestres, bem como atividades culturais, de lazer e a convivência social de
seus associados.
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Parágrafo único. As atividades do CPN reger-se-ão por este estatuto, por seu regimento interno e pelas
leis vigentes no país, incluindo as adaptações decorrentes da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002.
Art. 3º. O CPN terá duração por tempo indeterminado, somente podendo ser objeto de dissolução ou
fusão por proposta do Conselho Deliberativo e resolução de seus associados, reunidos em Assembléia
Geral especialmente convocada.
Parágrafo único. Em caso de sua dissolução, após liquidação do passivo, será restituído a cada associado
proprietário os valores atualizados de seus respectivos títulos patrimoniais, bem como seu patrimônio
líquido.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DOS TÍTULOS PATRIMONIAIS
SECÃO I - DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 4º. O Patrimônio do CPN é constituído pela sede do clube, incluindo todos os terrenos adquiridos e
incorporados à sede, demais instalações e equipamentos esportivos, bem como por todos os demais
bens materiais e imateriais móveis, imóveis, marcas, símbolos, logotipos, títulos patrimoniais que venha
a adquirir, valores, fundo de reserva, reserva técnica, troféus e direitos civis.
§ 1º. Fica vedado o empréstimo de qualquer patrimônio móvel ou imóvel pertencente ao CPN. Casos
excepcionais serão submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 2º. A reserva técnica é constituída por valores que não poderão ser utilizados para custeio ou
investimentos, devendo ser mantida em instituição financeira pública de reconhecida idoneidade.
§ 3º. A Diretoria Executiva deve manter a reserva técnica em valor equivalente a, no mínimo, mil
(1.000) mensalidades, sob pena de exoneração, só podendo ser utilizada para saldar eventuais
despesas emergenciais, sempre com autorização do Conselho Deliberativo.
Art. 5º. Serão receitas do CPN:
a - a obrigação social, constituída de mensalidades, taxas de manutenção, jóias, anuidades e outras
contribuições regularmente instituídas;
b - a renda da exploração de qualquer bem ou direito, material ou imaterial, de sua propriedade, bem
como nome, imagem, símbolos, hino, uniformes, dísticos e outros elementos;
c - as rendas provenientes das prestações de serviços internos, criados para a comodidade dos sócios;
d - os patrocínios, subvenções, auxílios concedidos pelo Poder Público e donativos feitos por pessoas
ou entidades, desde que previamente aprovados pelo Conselho Deliberativo;
e - a renda da venda ou transferência de títulos de associado patrimonial;
f - a renda da cessão de direitos de fixação, transmissão e retransmissão de espetáculos esportivos ou
sociais;
g - a renda de qualquer sorteio patrocinado ou em seu nome por terceiros, na proporção do estipulado
em contrato aprovado pelo Conselho Deliberativo;
h - a renda das competições esportivas;
§1°. As demais receitas não previstas nos incisos deste artigo serão contabilizadas como
extraordinárias.
§2°. O CPN destinará a sua receita para o custeio de sua manutenção, aplicando os saldos positivos na
constituição de fundo de reserva e reserva técnica.
Art. 6º. São despesas do Clube os gastos com:
I - a admissão e a aquisição de material esportivo e de consumo;
II - o pagamento de impostos e taxas federais, estaduais e municipais, licenças, aluguéis, juros e cotas
de amortização de empréstimo ou de títulos;
III - a conservação de bens móveis ou imóveis;
IV - o pagamento de prêmios de seguros;
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V - salários, diárias, gratificações e encargos sociais;
VI - locomoção e estadia;
VII - os serviços de terceiros e honorários;
Parágrafo único - Considera-se como despesa extraordinária os gastos não previstos neste artigo,
devidamente autorizados pelo Presidente da Diretoria Executiva, dando ciência justificada e por escrito
ao Conselho deliberativo.
Art. 7°. Sempre que as receitas forem menores que as despesas, a Diretoria Executiva levará o fato ao
conhecimento do Conselho Deliberativo para as devidas providências.
SEÇÃO II – DOS TÍTULOS PATRIMONIAIS
Art. 8º. Os títulos patrimoniais, em número de quatrocentos (400), são nominativos e individuais,
correspondendo cada um a um quatrocentos avos (1/400) do patrimônio do CPN.
Parágrafo único - O número de títulos patrimoniais só poderá ser alterado mediante proposta do
Conselho Deliberativo e aprovação da Assembléia Geral, no caso da criação de novas áreas físicas para
os mesmos fins e objetivos do CPN.
Art. 9°. Os títulos patrimoniais poderão ser transferidos por ato inter vivos ou causa mortis, devendo,
porém, o novo proprietário ser proposto e aceito na forma deste estatuto.
Parágrafo único. As transferências para dependente direto ou herdeiro legal, serão isentas do
pagamento da respectiva taxa, obedecida a ordem de sucessão hereditária.
Art. 10. Todo título patrimonial que for vendido terá de ser oferecido primeiramente ao próprio CPN.
Não havendo interesse deste, a transação correrá normalmente, observadas as normas estatutárias.
§ 1º. Em caso de ser preterido no seu direito de preferência, o CPN poderá, disponibilizando o preço de
mercado, haver para si o título patrimonial, se o requerer no prazo de seis meses contados da data da
venda.
§ 2º. O CPN não fica obrigado a adquirir o título patrimonial no caso de transferência por ato inter vivos,
se o adquirente não tiver sua proposta aceita pelo Conselho Deliberativo. Em hipótese de transferência
causa mortis, aplica-se a norma deste artigo se os sucessores do associado decidirem transferir seus
direitos a pessoa estranha ao quadro social.
CAPÍTULO III
DO QUADRO SOCIAL
SEÇÃO I – DOS SÓCIOS
Art. 11. O quadro social do CPN será constituído de pessoas físicas de ambos os sexos, sem distinção
de origem, religião, ideologia política, raça, cor, idade, orientação sexual e quaisquer outras formas de
discriminação, satisfeitos os requisitos estatutários, nas seguintes categorias:
a - sócios proprietários - serão sócios proprietários aqueles que possuírem um título patrimonial da
associação e forem admitidos no quadro social;
b - sócios contribuintes - serão sócios contribuintes aqueles que forem admitidos no quadro social,
sujeitando-se ao pagamento de taxa de admissão e mensalidades, sendo sua participação
intransmissível a terceiros;
c - sócios remidos - serão os sócios proprietários que tiverem o mínimo vinte e cinco anos ininterruptos
nesta categoria, não tendo cometido penalidades graves e que transferirem o seu título patrimonial a
um de seus dependentes ou herdeiro legal. Neste caso, permanecem como dependentes somente o
cônjuge e filhos incapacitados física e/ou mentalmente para o trabalho, bem como os filhos menores
ou, se estudantes, até os 24 anos de idade;
d - sócios beneméritos - serão sócios beneméritos os que, por serviços relevantes prestados ao CPN,
merecerem essa distinção conferida pela Assembléia;
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e - sócios transitórios - serão sócios transitórios as autoridades ou trabalhadores, definidas no
regimento interno, residentes transitoriamente nesta cidade de Passos, enquanto aqui sediados e
exercendo suas funções, sujeitando-se ao pagamento de mensalidades, isentas da taxa de admissão;
f - sócios atletas - aqueles que, reputados aptos a competir pelo Clube, disputem qualquer modalidade
esportiva de forma semiprofissional ou amadora, ostentando essa condição apenas enquanto vinculados
à modalidade esportiva que motivou sua admissão.
§ 1º. Os sócios remidos estarão isentos do pagamento de mensalidades.
§ 2º. Os sócios transitórios serão admitidos pelo prazo de um (01) ano, renovável por igual período a
critério da Diretoria Executiva, com aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 3º. Os sócios atletas estarão isentos do pagamento de mensalidades enquanto permanecerem nesta
condição.
SECÃO II - DA ADMISSÃO DE SÓCIOS
Art. 12. A admissão a qualquer categoria de sócio, incluindo o sócio atleta, será feita por meio de
proposta impressa, fornecida pela secretaria, apresentada por dois (02) sócios proprietários no uso e
gozo de seus direitos estatutários, que não façam parte da Diretoria Executiva ou do Conselho
Deliberativo, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
a - gozar de bom conceito social e ilibada idoneidade, bem como apresentar certidão negativa civil e
criminal, nos termos da lei;
b - não exercer ou tiver exercido atividades ilícitas, apresentando os documentos que lhe for exigido;
c - não ser portador de estado mórbido-contagioso, ou neuropsíquico incompatível com a boa
convivência social;
d - apresentar, sendo menor de dezoito (18) e maior de dezesseis (16) anos, termo de responsabilidade
firmado pelo pai ou responsável legal;
e - prestar qualquer outra informação complementar julgada necessária pela Diretoria Executiva ou
Conselho Deliberativo.
Art. 13. A proposta de admissão será examinada e julgada por comissão de sindicância, que irá elaborar
parecer e o encaminhará ao Conselho Deliberativo para decisão final.
§ 1°. A Comissão de Sindicância será constituída de três (3) membros nomeados pelo Presidente do
Conselho Deliberativo, dentre membros do próprio Conselho Deliberativo.
§ 2°. A proposta poderá ser afixada em quadro próprio na sede do Clube por dez (10) dias, para
sindicância e informações que poderão ser apresentadas à Diretoria Executiva em caráter reservado. O
Conselho Deliberativo julgará, por escrutínio secreto, com a presença da maioria dos Conselheiros.
§ 3°. A proposta que obtiver um terço (1/3) de votos contrários será recusada, podendo ser apresentada
novamente após decorridos doze (12) meses.
Art. 14. A readmissão do sócio excluído do quadro social por qualquer motivo, somente poderá ser
efetivada desde que o interessado preencha os requisitos estatutários e por decisão do Conselho
Deliberativo, após decorridos dois anos de sua exclusão.
Parágrafo único. A readmissão de sócio contribuinte inadimplente fica condicionada ao pagamento das
mensalidades devidas, sujeita a proposta à aprovação do Conselho Deliberativo, conforme o regimento
interno.
Art. 15. Os motivos da rejeição da proposta de admissão ou do pedido de readmissão não serão
comunicados ao interessado.
Art. 16. O sócio proprietário que alienar seu título patrimonial poderá transferir-se, no ato da alienação,
à categoria de sócio contribuinte, mediante apresentação de proposta a ser regularizada conforme esta
seção, ficando isento de pagamento de taxa de admissão.
SECÃO III – DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
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Art. 17. São direitos dos sócios, quando na plenitude de suas prerrogativas sociais:
a - frequentar o CPN e suas dependências com seus dependentes, tomando parte nas atividades
esportivas e sociais organizadas pela entidade, exceto quando suas dependências estiverem alugadas,
requisitadas ou impedidas por qualquer outro motivo;
b - votar e ser votado, bem como tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e oferecendo
propostas, observadas as limitações estatutárias, quando sócio proprietário;
c - solicitar, sob sua responsabilidade e com pagamento de taxas estabelecidas no regimento interno,
convites para frequentar o CPN, reuniões e festas, destinadas a pessoas de sua relação que estejam
visitando a cidade;
d - solicitar convocação do Conselho Deliberativo, mediante a apresentação de requerimento assinado
por no mínimo um quinto (1/5) de sócios de sua respectiva categoria, em plena regularidade, para
resolver sobre assuntos de direito do CPN, sob alegação comprovada de inobservância deste estatuto;
e - integrar a Diretoria Executiva ou qualquer comissão, quando convocado;
f - propor admissão de sócios, observadas as limitações estatutárias;
g - sugerir à Diretoria Executiva, por escrito, qualquer medida que julgar proveitosa ao CPN, reclamando
providências sobre irregularidades ocorridas nas dependências do clube;
h - apresentar à Diretoria Executiva pedido de reconsideração de qualquer penalidade que lhe for
imposta e, no caso de indeferimento, recorrer ao Conselho Deliberativo, nas hipóteses previstas neste
estatuto.
§ 1º. O prazo para o recurso previsto na alínea “h” será, em qualquer caso, de 08 (oito) dias úteis,
contados da data da entrega das respectivas notificações, cabendo à Diretoria Executiva decidir o que
lhe compete no prazo de vinte (20) dias, contados da data da entrega do pedido na secretaria do Clube.
§ 2º. Quando se tratar de recurso dirigido ao Conselho Deliberativo, deverá ser apreciado em reunião
convocada pelo seu Presidente, atendendo à natureza e à gravidade da infração.
§ 3º. Os sócios proprietários, em qualquer promoção do CPN, terão preferência para reserva de até
duas (02) mesas ou dez (10) lugares, a ser exercida nos dois (02) primeiros dias de reservas, desde
que para seu uso exclusivo, vedada a transferência desse direito a terceiros.
§ 4º. Os sócios, quando no exercício da função de Presidente do Conselho Deliberativo, de Secretário
do Conselho Deliberativo e de Presidente Executivo e Diretor de Patrimônio, estarão isentos, se em
benefício próprio, de quaisquer taxas existentes no CPN, sendo-lhes reservadas mesas em lugares e
posições diferentes para seu uso ou de seus familiares.
I – A utilização das dependências do clube, sem o pagamento de taxa, exclusivamente para fins sociais,
será permitida uma única vez durante o mandato, sendo vedado o uso para fins lucrativos, políticos ou
partidários;
II - A utilização remunerada das dependências do clube é preferencial em relação ao uso gratuito.
§ 5º. Os demais membros da Diretoria Executiva, enquanto no exercício de suas funções, se forem
sócios contribuintes, estarão isentos de suas mensalidades, sendo-lhes também reservado, a critério
do Presidente Executivo, o direito a mesas nas promoções sociais, direito este que poderá ser estendido
a membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
Art. 18. Os dependentes dos sócios, de conformidade com as especificações abaixo, desde que inscritos
pelos sócios responsáveis, gozarão do direito de frequentar e tomar parte nas atividades patrocinadas
pelo CPN, observada a regulamentação sobre a matéria, constante do regimento interno do Clube. São
eles:
a - cônjuge ou companheiro (a), independentemente de orientação sexual, considerado como tal a
pessoa que não concorra com algum cônjuge, desde que comprove sua convivência pública, contínua
e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, nos termos do art. 1.723 e seguintes do
Código Civil;
b - filho (a) ou enteado (a) e dependentes legais, solteiros, até completar dezoito (18) anos ou maior
de dezoito (18) anos quando incapacitado para o trabalho;
c - filho (a) ou enteado (a) e dependentes legais, solteiros, até completarem vinte e quatro (24) anos,
se estudante em curso de graduação.
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§ 1º. Os dependentes de sócios proprietários que perderem esta condição poderão fazer parte do quadro
social, desde que apresentem proposta de admissão à categoria de sócio contribuinte, obedecendo às
normas previstas neste estatuto, sendo isentos de pagamento da taxa de admissão, desde que façam
a proposta dentro do prazo de um ano a partir da data em que perderem a condição de dependentes.
§ 2º. Os dependentes de sócios contribuintes que perderem essa condição poderão fazer parte do
quadro social, desde que apresentem proposta de admissão à categoria de sócio contribuinte, no prazo
de um (01) ano a partir da data em que perderam a condição de dependente, pagando cinquenta por
cento (50%) do valor da taxa de admissão e obedecendo as normas previstas neste Estatuto.
§ 3º. No caso de morte do sócio, dissolução de união estável, de separação judicial ou divórcio, o
cônjuge ou companheiro (a) poderá fazer proposta de admissão no prazo de cento e oitenta (180) dias,
como sócio contribuinte, isento da taxa de admissão.
§ 4º. Em caso de união estável, para o reconhecimento e a manutenção da condição de dependente é
necessária, no ato de admissão e renovada anualmente, a comprovação da convivência estável, através
de declaração registrada em cartório e prova da dependência previdenciária junto ao INSS, conforme
legislação previdenciária.
I. Caso o sócio não seja segurado do INSS, a comprovação da convivência estável deverá ser feita por
meio de declaração registrada em cartório e apresentação da documentação exigida pela Previdência
Social para tal fim.
§ 5º - O sócio que divorciar, separar de fato ou judicialmente, fica obrigado a comunicar o fato ao clube
no prazo máximo de noventa (90) dias, sob pena de suspensão.
SECÃO IV - DOS DEVERES E OBRIGACÕES DOS SÓCIOS
Art. 19. São deveres e obrigações dos sócios:
a - observar e cumprir as disposições deste estatuto, do regimento interno, das deliberações da
Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva;
b - contribuir para que o CPN realize suas finalidades, bem como concorrer para o seu engrandecimento;
c - pagar pontualmente suas mensalidades e taxas, quando devidas, ou qualquer outro compromisso
assumido perante o CPN;
d - desempenhar, com zelo e dedicação, os cargos que lhe forem confiados;
e - portar-se com correção nas dependências do CPN;
f - respeitar e cumprir as determinações do Presidente e da Diretoria Executiva na esfera das respectivas
atribuições, sem prejuízo dos recursos permitidos por este estatuto;
g - responder por quaisquer danos causados aos bens do CPN, seja por ato do próprio sócio, de seus
dependentes ou convidados, assim como acatar quaisquer penas disciplinares impostas;
h - providenciar para si e para seus dependentes documentação de identificação, de acordo com o
regimento interno do CPN;
i - acatar as decisões dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo, bem como atender
aos seus representantes, associados ou empregados do CPN, quando no exercício de suas funções;
j - identificar-se na portaria, mediante apresentação da carteira social ou por outro meio exigido,
sempre que entrar nas dependências do CPN;
k - participar das chamadas de capital quando sócio proprietário;
l – comunicar por escrito à secretaria, para as devidas anotações, as mudanças de endereço, profissão
e estado civil.
Parágrafo único - Os deveres constantes deste artigo não excluem outros que concorram para a boa
ordem, disciplina e harmonia dos sócios entre si.
SECÃO V - DAS FALTAS E PENALIDADES
Art. 20. O sócio, seja qual for sua categoria, e seus dependentes, estarão sujeitos às seguintes
penalidades:
a - advertência verbal;
b - advertência escrita;
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c – suspensão;
d – exclusão;
e – expulsão.
§ 1º. Serão advertidos verbalmente os sócios ou seus dependentes que cometerem infração de pequena
gravidade.
§ 2º. Serão advertidos por escrito, os sócios ou dependentes que transgredirem ordens de membros
da Diretoria Executiva.
§ 3º. Serão suspensos por até trezentos e sessenta e cinco (365) dias os sócios ou dependentes que
cometerem infração grave.
§ 4º. Serão excluídos os sócios contribuintes ou dependentes que não cumprirem seus deveres e
obrigações pecuniárias para com o CPN.
§ 5º. Serão expulsos os sócios ou dependentes que cometam atos graves de indisciplina, desonestidade,
má conduta moral e social, que atentarem contra a integridade patrimonial do CPN, seu nome e
tradições, nas suas dependências ou na sociedade.
§ 6º. As punições dos sócios previstas nas letras “d” e “e” serão efetivadas com anuência do Conselho
Deliberativo, para o qual deverão ser enviados os eventuais recursos de defesa apresentados pelos
sócios ou dependentes punidos.
Art. 21. Cabe à Diretoria Executiva a aplicação das penalidades previstas neste Estatuto.
Art. 22. Os sócios ou dependentes que cometerem atos passíveis de punição poderão ser suspensos,
preventivamente, pelo Presidente ou Diretores por até trinta (30) dias, prazo que a Diretoria Executiva
terá para julgá-los.
Art. 23. As penalidades aplicadas a sócios proprietários titulares, membros do Conselho Deliberativo e
Fiscal, somente serão cumpridas ad referendum do Conselho Deliberativo.
Art. 24. Os sócios ou dependentes suspensos ficarão privados de todos os direitos sociais, pelo tempo
de sua suspensão, subsistindo, porém, suas obrigações.
Art. 25. Nas faltas passíveis de suspensão, exclusão ou expulsão, será garantida ampla defesa ao sócio
durante a apuração da infração cometida, conforme regulamentado no regimento interno do CPN.
Parágrafo único. Os sócios contribuintes que atrasarem o pagamento de suas mensalidades por
três (03) meses consecutivos serão automaticamente excluídos, sem direito a qualquer restituição,
sendo-lhe permitido regularizar seus pagamentos, conforme disposto no regimento interno.
Art. 26. Os membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, além das
penas de que são passíveis como sócios, poderão perder o mandato:
a - os que, eleitos ou nomeados para qualquer cargo ou comissão, não entrarem em exercício no prazo
de quinze (15) dias, sem causa justificada;
b - os que abusarem dos poderes que lhes forem conferidos;
c - os que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer às reuniões por três (03) sessões
consecutivas ou cinco (05) alternadas, no prazo de um (01) ano;
d - os que, por desinteresse, negligência ou outras causas, deixarem de observar as disposições e
exigências estabelecidas neste estatuto, referentes ao exercício de seus cargos.
Parágrafo único - A perda de mandato será aplicada pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho
Deliberativo, por resolução de dois terços (2/3) do total de seus membros.
Art. 27. Os sócios proprietários que, no prazo estabelecido, deixarem de efetuar o pagamento de
parcelas relativas à chamada de capital, regularmente aprovada em Assembléia Geral do CPN, serão
automaticamente proibidos de freqüentar o clube, inclusive seus dependentes, até que se regularize a
situação.
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Parágrafo único. Em caso de transferência de cotas, faz-se necessário a ausência de qualquer débito
junto ao Clube, sendo passível de cobrança judicial.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
SECÃO I - ÓRGÃOS DA ADMINISTRACÃO
Art. 28. São órgãos da administração do CPN:
a - a Assembléia Geral
b - o Conselho Deliberativo
c - a Diretoria Executiva
d - o Conselho Fiscal
SEÇÃO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 29. A Assembléia Geral é o órgão soberano do CPN e será constituída exclusivamente pelos sócios
proprietários em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 30. Compete a Assembléia Geral:
a - eleger os membros do Conselho Deliberativo
b - deliberar sobre a extinção do CPN
c - reformar o presente estatuto
d – aprovar chamada de capital.
e - eleger o Presidente e o Diretor do Patrimônio da Diretoria Executiva do CPN.
Art. 31. A Assembléia Geral reunir-se-á:
I - ordinariamente de dois (02) em dois (02) anos, na primeira quinzena do mês de novembro, para
eleger o Presidente e o Diretor do Patrimônio da Diretoria Executiva do CPN, bem como dois terços
(2/3) e um terço (1/3), alternadamente, dos membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes.
II - extraordinariamente quando convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por solicitação
assinada por, no mínimo quinze por cento (15%) dos sócios proprietários em pleno gozo de seus direitos
estatutários.
§ 1° - Para todos os cargos acima citados, somente será permitida uma reeleição.
§ 2° - Nas Assembléias Ordinárias, finda a matéria da convocação, poderá ser tratado qualquer assunto
de interesse do CPN, desde que haja concordância da maioria dos presentes. Nas Assembléias
Extraordinárias só poderá ser tratada a matéria objeto da convocação.
Art. 32. A convocação da Assembléia Geral será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo, através
de editais afixados em local próprio na sede do CPN e publicados na imprensa local, com antecedência
mínima de dez (10) dias para as Assembléias Ordinárias e de quinze (15) dias para as Assembléias
Extraordinárias.
Parágrafo único. Constarão dos editais de convocação o motivo desta e que, não havendo o quórum
de dois terços (2/3) do total de sócios proprietários na primeira reunião, a Assembléia se reunirá trinta
(30) minutos após, quando deliberará com metade mais um dos Sócios Proprietários. Persistindo a falta
de quórum, a Assembléia será realizada em terceira e última convocação, trinta (30) minutos após a
segunda convocação, com a presença mínima de um quinto (1/5) do total de sócios proprietários.
Art. 33. A reunião será aberta pelo Presidente do Conselho Deliberativo, que a presidirá, sendo que o
serviço de secretaria caberá ao Secretário do Conselho Deliberativo.
§ 1°. Na falta ou impedimento de qualquer um dos membros acima, será indicado o conselheiro mais
idoso para presidir ou secretariar.
§ 2°. O Secretário lavrará e assinará a ata, juntamente com o Presidente e, no mínimo, mais vinte
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(20) sócios proprietários presentes à Assembléia, indicados pela mesma.
Art. 34. Cada sócio proprietário terá direito a um voto, independentemente do número de títulos
patrimoniais que possuir, podendo fazer-se representar por procurador munido de instrumento de
mandato com poderes especiais para a prática do ato, hipótese em que o procurador só poderá
representar um único sócio proprietário.
Parágrafo único. As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, exceto nos
casos expressamente explicitados neste estatuto.
Art. 35. Uma vez convocada a Assembléia Geral, ficam suspensas as transferências de títulos
patrimoniais até o dia de sua realização, inclusive.
SEÇÃO III - DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 36. O Conselho Deliberativo, órgão soberano de manifestação coletiva dos sócios, com exclusão
apenas das matérias de competência da Assembléia Geral, tem a finalidade de orientar, fiscalizar e
aprovar a gestão dos negócios sociais, com estrita observância das leis vigentes, das disposições
estatutárias e regimentais.
§ 1°. O Conselho Deliberativo será constituído de quinze (15) membros efetivos e quinze (15)
suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, dentre os sócios proprietários em pleno gozo de seus direitos
estatutários.
§ 2°. Para fazer parte do Conselho Deliberativo far-se-á necessário permanência mínima de dois (02)
anos como sócio proprietário.
§ 3º. Os cargos do Conselho Deliberativo não serão remunerados.
Art. 37. Compete ao Conselho Deliberativo:
a - eleger o seu Presidente;
b - empossar o Presidente e o Diretor do Patrimônio da Diretoria Executiva do CPN;
c – apreciar, aprovar e empossar os nomes indicados pelo Presidente eleito, para ocupar os demais
cargos da Diretoria Executiva;
d – eleger e empossar os membros do Conselho Fiscal, bem como seus suplentes;
e - convocar Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias através de seu presidente;
f - julgar os recursos interpostos contra atos da Diretoria Executiva;
g – apreciar e aprovar, anualmente, o relatório e as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, estas
com o parecer do Conselho fiscal;
h - autorizar a Diretoria Executiva a contrair empréstimo, ou realizar despesas superiores a duzentas
(200) vezes o valor da mensalidade individual básica cobrada dos sócios contribuintes;
i - estabelecer em qualquer tempo, por iniciativa própria ou mediante proposta de Diretoria Executiva,
o valor da mensalidade, bem como as modalidades e valores das taxas cobradas dos sócios e visitantes;
j - interpretar e resolver por deliberação os casos omissos ou dúbios do presente Estatuto;
k - delegar poderes especiais a comissões de conselheiros ou de sócios, estabelecendo em cada caso
as atribuições das mesmas;
l - apreciar, emendar e aprovar o plano de gestão, a previsão orçamentária e suas propostas de
alteração, apresentadas pela diretoria, bem como autorizar pagamentos de despesas não tituladas no
orçamento;
m - aprovar a admissão de novos sócios;
n - aprovar a liberação de recursos do fundo de reservas do CPN;
o - autorizar a aquisição de bens imóveis;
p - exonerar, ad referendum da Assembléia Geral, o Presidente e o Diretor do Patrimônio da Diretoria
Executiva;
q - viabilizar convênios de interesse do Clube com outras instituições, pessoas físicas ou jurídicas,
mediante prévio parecer jurídico;
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r - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento, suas atualizações e aplicações, deliberar sobre o Plano
Financeiro para execução do mesmo e sobre as respectivas prestações de contas;
s - deliberar, por proposta da Diretoria Executiva, sobre a filiação do Clube a entidades desportivas,
bem como sobre a sua permanência ou não em qualquer delas;
t - acompanhar os atos de administração, fiscalizar e interferir, sempre que entender necessário;
u - solicitar da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, esclarecimentos que julgar necessários sobre
assuntos de suas respectivas competências, convocando-os às suas reuniões, se necessário;
v - convocar funcionários ou contratados do Clube para prestar esclarecimentos sobre assuntos que
entender pertinentes;
w - aplicar as penalidades de sua competência;
x - afastar provisoriamente membro da Diretoria Executiva para fins de apuração de eventual violação
de disposição legal, estatutária ou regimental.
Art. 38. Os Conselheiros Deliberativos e seus suplentes terão mandato de quatro (04) anos.
§ 1°. O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito anualmente, pela maioria absoluta dos
Conselheiros.
§ 2°. O Presidente eleito indicará o Secretário, entre os membros do Conselho.
§ 3°. Serão considerados suplentes do Conselho os quinze (15) sócios votados pela respectiva
Assembléia Geral ordinária, classificados imediatamente abaixo dos Conselheiros.
§ 4°. A posse dos membros do Conselho Deliberativo será dada imediatamente após a Assembléia
Geral que os elegeu.
§ 5°. Será considerado inelegível por um período de seis (06) anos o conselheiro que for eliminado em
virtude de punição ou por ter perdido o mandato por força do disposto no art. 26 do presente estatuto.
§ 6°. Ficará temporariamente licenciado o conselheiro que for convidado e aceitar a participar da
Diretoria Executiva durante o seu mandato, sendo substituído pelo conselheiro suplente imediato.
Art. 39. As vagas deixadas pelos membros do Conselho Deliberativo durante cada exercício, serão
preenchidas pelos suplentes, na ordem da votação obtida.
§ 1°. Vagando o cargo de Presidente, o Secretário, dentro de trinta (30) dias, convocará uma reunião
extraordinária do Conselho Deliberativo para escolher o Conselheiro que irá completar o tempo de
mandato no cargo vago.
§ 2°. Em hipótese de renúncia simultânea do Presidente e do Secretário, caberá ao conselheiro mais
idoso convocar o Conselho Deliberativo para eleição dos respectivos substitutos, assumindo a direção
dos trabalhos.
§ 3°. Terminando o mandato de diretor, seja por término de período ou saída antecipada da diretoria,
o conselheiro que se encontrava licenciado, nos termos do parágrafo 6° do artigo anterior, retornará
ao seu cargo no conselho, retornando o conselheiro que o substituía novamente à condição de suplente.
Art. 40. O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I - Ordinariamente:
a - uma vez por mês, para cumprimento de suas atribuições;
b - uma vez por ano, no mês de novembro, para eleger o seu Presidente, que poderá ser reeleito por
um único período subsequente;
c – no mês de novembro, de dois (02) em dois (02) anos, para indicar os membros efetivos e suplentes
do Conselho Fiscal;
d – no 5º dia útil de janeiro, de dois (02) em dois (02) anos, para dar posse e exercício à Diretoria
Executiva;
e - até o último dia de fevereiro, para apreciar o relatório da Diretoria Executiva anterior, o parecer do
Conselho Fiscal, bem como o orçamento e o plano de gestão da nova Diretoria Executiva;
f – na primeira quinzena de Dezembro para apreciar e aprovar o orçamento anual.
II - Extraordinariamente, por solicitação de seu Presidente ou da Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Os Conselheiros serão comunicados das reuniões com antecedência mínima de três
(03) dias.
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Art. 41. O Conselho Deliberativo só poderá tomar decisões com a presença de no mínimo oito (08)
membros.
Parágrafo único - No caso de não mais existir o mínimo de oito (08) Conselheiros, será antecipada a
Assembléia Geral Ordinária para eleição de novos membros.
Art. 42. Os membros da Diretoria Executiva poderão, quando convocados, assistir às reuniões do
Conselho Deliberativo.
Art. 43. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
a - zelar pelo cumprimento das atribuições conferidas ao Conselho e arroladas neste estatuto;
b - convocar, além das datas previstas, o Conselho Deliberativo e Fiscal, quando julgar conveniente;
c - indicar e empossar o Secretário do Conselho;
d - assumir a administração do CPN no caso de renúncia coletiva da Diretoria Executiva, ou exoneração
do Presidente e Diretor do Patrimônio do CPN, nos casos previstos no art. 47 do presente Estatuto.
Art. 44. Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo:
a - substituir o Presidente em seus impedimentos;
b - registrar, em livro próprio, as atas com as decisões tomadas nas reuniões do Conselho;
c - redigir e encaminhar as correspondências do Conselho Deliberativo;
d - ter sob guarda os livros e documentos do Conselho Deliberativo;
e - responsabilizar-se pela atualização dos registros referentes aos sócios proprietários remidos.
SEÇÃO IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 45. O CPN será administrado por Diretoria Executiva composta por dez (10) membros:
a – Presidente Executivo;
b - Diretor do Patrimônio;
c – Diretor Secretário;
d - Diretor Financeiro;
e - Diretor Administrativo;
f - Dois Diretores Sociais;
g – Dois Diretores de Esportes;
h - Diretor de Relações Públicas.
§ 1º. O mandato da Diretoria será de dois (02) anos, do quinto (5º) dia útil de janeiro do primeiro ano
ao quarto (4º) dia útil de janeiro do segundo ano, podendo ser reeleita para mais um mandato
subseqüente.
§ 2º. Da Diretoria Executiva somente poderão fazer parte os sócios remidos, proprietários e
contribuintes, em pleno gozo de seus direitos estatutários, que contarem com mais de dois (02) anos
de permanência efetiva no quadro social do CPN e residentes na cidade de Passos.
§ 3º. O Presidente e o Diretor do Patrimônio deverão ser sócios proprietários.
§ 4º. O Diretor do Patrimônio substituirá o Presidente nas suas ausências eventuais, passando a ocupar
a presidência no caso da ausência definitiva do presidente por qualquer motivo.
§ 5º. Os cargos da Diretoria Executiva não serão remunerados.
Art. 46. A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente uma vez por mês em dia por ela fixado e,
extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Presidente.
Parágrafo único. O Diretor que deixar o cargo por renúncia ou perda de mandato, deverá prestar
conta de sua gestão à Diretoria Executiva no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de suspensão por um
(01) ano, sem prejuízo de sua responsabilização civil e criminal em caso de exoneração.
Art. 47. No caso de renúncia coletiva da Diretoria Executiva, ou exoneração do Presidente,
conjuntamente com o Diretor do Patrimônio, na forma prevista neste estatuto, o Presidente do Conselho
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Deliberativo assumirá cumulativamente a administração do CPN e, no prazo de quinze (15) dias,
convocará uma Assembléia Geral Extraordinária para eleição do novo Presidente e Diretor do Patrimônio
para completar o mandato.
Parágrafo único. Se o restante do mandato for inferior a seis (06) meses, a indicação para os cargos
de Presidente e Diretor do patrimônio caberá ao Conselho Deliberativo.
Art. 48. Ocorrendo a renúncia coletiva da Diretoria, ou exoneração de seu Presidente, todos os seus
membros serão solidariamente responsáveis pelos danos eventualmente causados ao patrimônio social
e à associação, sem prejuízo da prestação de contas de sua gestão, prevista no parágrafo único do art.
46 do presente Estatuto.
Art. 49. É dever da Diretoria Executiva, coletivamente:
a - cumprir e fazer cumprir, no exercício de suas funções, o presente estatuto, as deliberações da
Assembléia Geral, as resoluções do Conselho Deliberativo, o regimento interno e as leis vigentes no
país;
b – elaborar o Orçamento e o Plano de Gestão anuais, encaminhar ao Conselho Deliberativo para
aprovação, na primeira quinzena no mês de novembro de cada ano, bem como acompanhar o
desenvolvimento dos mesmos;
c - reformar o regimento interno, submetendo à aprovação do Conselho Deliberativo;
d - propor a convocação do Conselho Deliberativo para tratar de matérias de relevância para o CPN,
nos casos previstos neste Estatuto;
e - julgar os atos de indisciplina cometidos pelos sócios, aplicando as penalidades previstas neste
estatuto e regimento interno, salvo as de competência do Conselho Deliberativo;
f - elaborar e apresentar ao Conselho Deliberativo, o Plano Diretor de Desenvolvimento, com a
respectiva previsão financeira para execução, bem como as suas eventuais alterações.
§ 1º. O descumprimento das disposições legais, estatutárias e regimentais por parte de membros da
Diretoria Executiva implicará, por decisão do Conselho Deliberativo, ad referedum da Assembléia Geral,
em exoneração do dirigente.
§ 2°. Em hipótese de responsabilização da Diretoria Executiva, conforme art. 56 e seguintes do presente
Estatuto, é vedado aos seus membros fazer uso de recursos financeiros do CPN para custeio de
quaisquer despesas, seja para realização de defesa em processos judiciais, inquéritos ou outros
procedimentos em que estejam sendo acusados ou investigados.
Art. 50. É dever do Presidente Executivo:
a - exercer, com o auxílio dos Diretores, a direção da administração do CPN;
b - nomear e exonerar os Diretores, exceto o Diretor do Patrimônio;
c - representar o CPN ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observadas as limitações
estatutárias;
d - gerir diretamente o quadro de pessoal do CPN, submetendo à aprovação do Conselho Deliberativo,
a criação de novos cargos ou qualquer alteração dos salários de seus empregados, exceto as
determinadas pela legislação vigente;
e - aprovar compras e contratação de serviços, até o limite de sua competência;
f - assinar em conjunto, com o Diretor Financeiro, os documentos relacionados com a área financeira
e, com os demais Diretores, os assuntos pertinentes com as suas respectivas atividades;
g - constituir mandatários, prepostos e contratar advogados para a representação ou defesa dos
interesses do Clube, com poderes específicos quando se fizerem necessários, observadas as restrições
previstas neste estatuto;
h - rubricar todos os livros atinentes à administração do Clube;
i - praticar todos os demais atos que o regimento interno especificar;
j - cumprir e fazer cumprir este estatuto;
k – concluir obras e serviços iniciados na gestão anterior;
l – cumprir contratos firmados na gestão anterior.
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Parágrafo único. O Presidente Executivo poderá deixar de cumprir os deveres previstos nas letras ‘k’ e
‘l’ por autorização do Conselho Deliberativo ou em hipótese de caso fortuito ou de força maior.
Art. 51. Os Diretores terão sob sua responsabilidade:
a - Diretor Financeiro: as atividades econômico-financeiras;
b - Diretor Administrativo: as atividades de apoio administrativo;
c - Diretor do Patrimônio: as atividades de manutenção e controle dos bens móveis e imóveis, bem
como a supervisão das obras;
d - Diretor Social: as atividades sociais e culturais;
e - Diretor de Esportes: as atividades esportivas e recreativas;
f - Diretor de Relações Públicas: as atividades de comunicação e relações públicas;
g - Diretor Secretário: orientação específica para administração da secretaria do clube, com a prática
de todas as funções inerentes ao cargo.
§ 1º. Compete aos Diretores genericamente:
a - assessorar o presidente nos assuntos relativos as atividades sob sua responsabilidade;
b - participar da elaboração do Plano de Gestão e do Orçamento anual;
c - elaborar programa para cada evento sob sua responsabilidade, submeter à Diretoria Executiva sua
aprovação, acompanhar sua execução, mantendo a Diretoria informada de seu desenvolvimento e
propondo alterações quando julgar necessárias;
d - acompanhar a execução das tarefas necessárias à realização das atividades e eventos sob sua
responsabilidade;
e - propor à Diretoria Executiva a contratação de pessoas físicas e jurídicas especializadas
indispensáveis a realização das atividades e eventos sob sua responsabilidade, acompanhando a
prestação dos serviços.
§ 2º. Compete aos Diretores especificamente:
I - Diretor Financeiro:
a - consolidar as informações necessárias à elaboração do orçamento anual do CPN, com base nas
estimativas de gastos das demais Diretorias, compatibilizadas com os recursos previstos, submetendoas à aprovação da Diretoria;
b - acompanhar a execução do orçamento anual, preparando os relatórios econômico-financeiros,
informando ao Presidente qualquer desvio fora do previsto, o programado e o realizado, propondo
medidas corretivas que julgar oportunas;
c - acompanhar as atividades de tesouraria, tendo sob sua guarda e responsabilidade os valores
pertencentes ao CPN, bem como as atividades de contabilidade, providenciando os balancetes mensais
e o balanço anual, informando ao Presidente qualquer anormalidade;
d – assinar, juntamente com o Presidente, a documentação relacionada à sua área.
II - Diretor Administrativo:
a - consolidar as informações necessárias à elaboração do Plano de Gestão anual, com base nas
informações das demais Diretorias, submetendo-a à aprovação da Diretoria;
b - acompanhar o desenvolvimento do Plano de Gestão, informando ao Presidente qualquer desvio em
relação aos objetivos definidos no mesmo;
c - acompanhar as atividades de compras, de almoxarifado, de gestão do pessoal e de apoio geral,
informando ao Presidente qualquer irregularidade;
d – substituir o Diretor Financeiro em suas ausências.
III - Diretor Secretário:
a - secretariar as reuniões da Diretoria, registrando em livro próprio todas as deliberações e resoluções
aprovadas;
b - elaborar, em conjunto com as Diretorias interessadas, os relatórios a serem apresentados ao
Conselho Deliberativo, exceto os econômico-financeiros.
IV - Diretor de Esportes: acompanhar as atividades desenvolvidas pelos instrutores, propondo ao
Presidente alterações que visem a plena satisfação dos sócios.
V - Diretor de relações Públicas:
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a - manter relações com a mídia e supervisionar a publicação dos boletins informativos do CPN, sob
orientação expressa do Presidente;
b - criar e gerir mecanismos destinados a intensificar a relação com público, quer interno (Diretores,
sócios e empregados do CPN), quer externo (comunidade e visitantes), mantendo a Diretoria informada
da reação desse público em face às atividades e promoções do CPN.
SECÃO V - DO CONSELHO FISCAL
Art. 52. O Conselho Fiscal será constituído de três (03) membros efetivos e três (03) suplentes,
escolhidos pelo Conselho Deliberativo dentre os sócios proprietários ou remidos, com mandato de dois
(02) anos.
§ 1°. Não poderão ser membros do Conselho Fiscal parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro
grau inclusive, do Presidente da Diretoria Executiva.
§ 2°. Para o exercício de suas atribuições o Conselho Fiscal poderá examinar todos os livros e papéis
da tesouraria e da secretaria, solicitando a qualquer membro da Diretoria Executiva os esclarecimentos
que julgar necessários.
§ 3°. A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por atos, fatos ou omissões, ligados ao
cumprimento de suas atribuições, obedecem as normas legais e deste estatuto.
§ 4º. Os cargos do Conselho Fiscal não serão remunerados.
Art. 53. Compete ao Conselho Fiscal:
a - examinar mensalmente a contabilidade do CPN, emitindo parecer ao Conselho Deliberativo;
b - apresentar ao Conselho Deliberativo, parecer sobre o balanço anual do CPN, no prazo de até trinta
(30) dias corridos após o mesmo lhe ser entregue pela diretoria executiva;
c - informar ao Conselho Deliberativo a ocorrência de erros administrativos ou qualquer violação da lei,
deste estatuto ou regimento interno;
d – eleger seu presidente.
Art. 54. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente todos os meses para examinar a contabilidade
do Clube e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Presidente do Conselho
Deliberativo ou da Diretoria.
Art. 55. As reuniões do Conselho Fiscal só se realizarão com a presença de todos os seus membros
titulares.
Parágrafo único. Na ausência de qualquer membro titular, será convocado um suplente para
completar o quórum necessário à reunião do Conselho Fiscal.
SEÇÃO VI – DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 56. Os integrantes da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal são civil
e administrativamente responsáveis por seus atos e pelos prejuízos que derem causa, quando:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, procederem com culpa ou dolo;
II - procederem com violação da lei ou abuso dos poderes, violação dos deveres e obrigações previstos
neste estatuto ou no regimento interno;
III - se omitirem em relação aos deveres legais, estatutários e regimentais inerentes ao exercício de
suas funções.
Art. 57. Os dirigentes são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não
cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal do Clube.
Parágrafo único - O dirigente que, tendo conhecimento do não cumprimento dos deveres por seu
predecessor, ou pelo dirigente competente, deixar de comunicar o fato ao Conselho Deliberativo, tornarse-á solidariamente responsável.
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Art. 58. O dirigente não é responsável por atos ilícitos de outros dirigentes, salvo se com eles for
conivente, negligenciar em descobri-los ou, se deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir
a sua prática.
Parágrafo único. Exime-se de responsabilidade o dirigente dissidente que faça consignar sua divergência
em ata do órgão do Clube a que pertença ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito
ao Conselho Fiscal ou ao Conselho Deliberativo.
Art. 59. Compete ao Clube, mediante prévia deliberação do Conselho Deliberativo, a responsabilização
administrativa e a propositura de ação de responsabilidade civil ou representação criminal contra os
seus dirigentes.
§ 1º. A deliberação pela propositura de ação judicial deverá ser tomada em reunião extraordinária
especialmente convocada para esta finalidade, sendo admitida a presença do dirigente para, querendo,
apresentar sua defesa, na forma escrita ou oral, pessoalmente ou através de representante com
poderes específicos.
§ 2º. O dirigente será cientificado por escrito das irregularidades de que é suspeito e notificado, com
quinze (15) dias úteis de antecedência, para comparecer à reunião de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º. O Conselho Deliberativo poderá deliberar pela exclusão da responsabilidade do dirigente se
convencido de que agiu de boa-fé e visando aos interesses do Clube.
§ 4º. Aprovada a propositura da ação pela maioria dos Conselheiros presentes, o dirigente contra qual
deva ser proposta ação ficará impedido de exercer suas funções, devendo ser substituído na forma
prevista no presente estatuto.
§ 5º. É facultado a membro do Conselho Deliberativo ou Fiscal tomar as providências necessárias para
promover ação judicial, desde que não providenciada pela Diretoria Executiva no prazo de três (03)
meses após a deliberação de que tratam os parágrafos anteriores.
§ 6º. Na hipótese do parágrafo anterior, CPN deverá reembolsar eventuais despesas suportadas pelo
conselheiro que supriu a inércia da Diretoria Executiva, corrigidas monetariamente a partir da data do
desembolso efetuado.
§ 7º. A responsabilização administrativa, por decisão do Conselho Deliberativo, ad referedum da
Assembléia Geral, implicará em exoneração do dirigente, sem prejuízo de sua responsabilidade civil e
criminal.
§ 8º. Na hipótese de responsabilização administrativa, o Conselho Deliberativo poderá afastar
provisoriamente o dirigente, até que seja apurada definitivamente sua responsabilidade.
CAPÍTULO V
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
SECÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. A Administração do CPN obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Art. 61. Os cargos e empregos no CPN são acessíveis às pessoas que preencham os requisitos
estabelecidos no regimento interno, vedada a prática de nepotismo ou qualquer outro tipo de
favorecimento pessoal.
Art. 62. Ressalvados os casos especificados no regimento interno, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação, vedada a prática de nepotismo ou
qualquer outro tipo de favorecimento pessoal.
Art. 63. Os sócios proprietários e membros dos órgãos da administração têm direito a acesso irrestrito
e incondicional a todas informações da administração, inclusive contratuais, contábeis e financeiras.
Art. 64. O regimento interno disciplinará as formas de participação do associado na administração
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social, regulando especialmente:
a. A forma de apresentação de reclamações relativas à prestação dos serviços em geral, asseguradas
a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da
qualidade dos serviços;
b. A disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função
na administração.
SEÇÃO II - DOS ORÇAMENTOS
Art. 65. O orçamento organizado pela Diretoria Executiva, para vigorar no exercício seguinte, sempre
em coincidência com o ano civil, será encaminhado na primeira quinzena do mês de novembro para
apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 1º. O orçamento será uno, discriminando analiticamente o valor e o título de todas as receitas e
despesas do Clube, visando compatibilizá-las.
§ 2º. Durante os cinco (05) dias anteriores à sessão do Conselho Deliberativo que o apreciará, o
orçamento ficará à disposição dos seus membros para consulta em sua secretaria.
§ 3º. Não sendo o orçamento apresentado em tempo hábil, ficará prorrogado o do exercício anterior,
corrigido à razão do índice oficial estabelecido pelo Governo para a atualização de valores tributários.
§ 4º. O Presidente da Diretoria Executiva deverá justificar ao Conselho Deliberativo a ocorrência da
hipótese do parágrafo anterior.
Art. 66. O orçamento, uma vez aprovado, poderá ser suplementado em sua despesa, com aumento de
verbas durante o exercício, mediante autorização do Conselho Deliberativo.
Art. 67. Dependerá de autorização do Conselho Deliberativo o pagamento de despesas não tituladas no
orçamento, mediante apresentação de proposta justificada.
SEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 68. A diretoria executiva apresentará ao Conselho Fiscal balancetes mensais, os quais
acompanharão as contas a serem mensalmente apreciadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 69. Os órgãos do Clube deverão manter escriturados e atualizados, segundo modelos estabelecidos
por lei ou regimento interno, os livros e os arquivos necessários ao registro do patrimônio e à transcrição
dos atos, deliberações e pareceres, realizados especialmente no sentido de que os elementos
constitutivos de ordem econômica, financeira e orçamentária sejam escriturados em livros próprios ou
fichas, comprovados por documentos mantidos em arquivo.
Art. 70. O balanço de cada exercício, acompanhado da demonstração de receitas e despesas, registrará
os resultados das contas patrimoniais, financeiras e orçamentárias.
Art. 71. O exercício social e financeiro será encerrado no dia trinta e um (31) de dezembro de cada
ano, data em que será efetuado levantamento geral, para os fins previstos neste Estatuto.
CAPÍTULO VI
DAS ELEICÕES PARA O CONSELHO DELIBERATIVO, PRESIDENTE
E DIRETOR DO PATRIMÔNIO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 72. As eleições para membros do Conselho Deliberativo, em número de cinco (05) ou dez (10)
vagas e para Presidente e Diretor do Patrimônio da Diretoria Executiva do CPN, realizar-se-ão de dois
(02) em dois (02) anos, na primeira quinzena do mês de novembro, por sufrágio direto e secreto dos
sócios proprietários em pleno gozo de seus direitos estatutários.
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Parágrafo único. A fórmula para a realização da eleição será estipulada no regimento interno.
Art. 73. A votação para membros do Conselho Deliberativo far-se-á em apenas uma cédula com os
nomes de todos os candidatos inscritos, tendo cada sócio o direito de votar, no máximo, em número
de candidatos igual a quarenta por cento (40%) das vagas a serem preenchidas. A votação para
Presidente e Diretor do Patrimônio da Diretoria Executiva do CPN, far-se-á em apenas uma cédula
contendo todas as chapas inscritas.
Art. 74. Os sócios proprietários candidatos a membro do Conselho Deliberativo do CPN terão que se
inscrever na secretaria do clube com até cinco (05) dias úteis antes das eleições e, se candidato a
Presidente ou Diretor do Patrimônio, trinta (30) dias corridos antes do pleito, conforme edital.
§ 1º. Os cargos de Presidente e Diretor do Patrimônio serão apresentados através de chapas com os
nomes dos dois (02) candidatos.
§ 2º. Para conhecimento dos interessados, o CPN deverá promover a divulgação da eleição com
antecedência mínima de sessenta (60) dias antes do pleito.
Art. 75. A mesa receptora de votos será composta de um presidente, um secretário e mesários, todos
designados pelo presidente da Assembléia.
Art. 76. Cada votante aporá sua assinatura em livro especial rubricado pelo Presidente do Conselho
Deliberativo.
Art. 77. Terminada a votação, proceder-se-á, imediatamente a seguir, à apuração dos votos pela
própria mesa receptora.
Art. 78. Apurados os votos, será lavrado um boletim eleitoral por um dos secretários, assinado pelos
membros da mesa. Esse boletim será entregue ao presidente da Assembléia, que proclamará os eleitos.
§1°. Os membros do Conselho Deliberativo serão empossados imediatamente após a eleição.
§2°. O Presidente e Diretor do Patrimônio da Diretoria Executiva do CPN tomarão posse, juntamente
com toda a Diretoria Executiva, no quinto dia útil de janeiro do ano seguinte ao da eleição, conforme
artigo 40, inciso I, letra ‘d’ do presente estatuto.
§3°. Caso haja empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso.
Art. 79. Das decisões da mesa receptora e da comissão apuradora, sobre impugnações, reclamações
ou protestos verificados durante a votação e apuração, caberá recurso, que deverá ser manifestado de
imediato, a uma junta composta pelo presidente e secretário da Assembléia e do presidente do CPN,
que decidirá antes da proclamação dos eleitos.
Parágrafo único. Na falta do presidente do CPN será nomeado para substituí-lo um membro do
Conselho Deliberativo indicado pelo presidente da Assembléia.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
SECÃO I - DAS DISPOSICÕES GERAIS
Art. 80. O CPN não poderá sob qualquer hipótese:
a – contribuir, às custas de suas receitas, para quaisquer fins estranhos aos objetivos da associação;
b - prestar aval ou qualquer garantia onerosa;
c - participar de movimentos ideológicos ou político-partidários;
d - contratar parentes até segundo grau do Presidente Executivo, da Diretoria Executiva, do Conselho
Deliberativo ou do Conselho Fiscal, sem que haja prévia aprovação por parte do Conselho Deliberativo.
Art. 81. O CPN terá em sua bandeira um escudo. As suas cores oficiais são o vermelho e o branco.
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Parágrafo único – Em seus uniformes e em suas dependências as cores oficiais deverão ter preferência,
ressalvando-se, no caso de suas dependências, as opções por questões de estética, a critério da
diretoria.
Art. 82. Fica terminantemente vedada a cessão de todas as dependências do CPN para atividades
estranhas a programação sócio-cultural e esportiva do Clube, excluídos os seguintes casos:
a - para casamento, bodas e aniversários de sócios e dependentes;
b - para recepção de autoridades e personalidades importantes.
Parágrafo único. Todas as cessões das dependências do CPN, inclusive em casos excepcionais, a critério
da Diretoria, somente poderão ser feitas com prévia aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 83. A dissolução do CPN só poderá se efetivar por deliberação de três quartos (3/4) do número
total de sócios proprietários, reunidos em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo único. No caso de dissolução da associação, os sócios proprietários providenciarão a
liquidação definitiva das responsabilidades financeiras e sociais, observando-se o disposto no artigo 3°
do presente estatuto e de acordo com o Código Civil.
Art. 84. A alienação de bens imóveis só poderá se concretizar por proposta do Conselho Deliberativo,
aprovada pela Assembléia Geral.
Art. 85. O fundo de reserva (art. 4° deste estatuto) será constituído pelos recursos provenientes de:
a - venda de títulos patrimoniais pertencentes ao CPN;
b - taxa de admissão;
c - taxa de transferência de títulos patrimoniais;
d - superávit gerado pelas mensalidades;
e - venda de bens móveis e imóveis.
§1°. Os recursos do fundo de reserva só poderão ser usados para investimento e empreendimentos
que visem a ampliação ou melhoria do CPN ou, em casos excepcionais, sempre através de propostas
da Diretoria Executiva, aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
§2°. O Fundo de Reserva será constituído, inicialmente, pelo valor disponível em caixa na data de
31.05.2015, deduzindo-se de tal valor o necessário, a curto prazo, para custeio das despesas fixas do
CPN, bem como o valor necessário para a constituição da reserva técnica prevista no art. 4° deste
estatuto.
§3°. O fundo de reserva deverá ser mantido, em conta específica e remunerada, em instituição
financeira pública de reconhecida idoneidade.
Art. 86. A criação de taxas será feita por proposta da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho
Deliberativo, desde que não contrarie este Estatuto.
Parágrafo único - As taxas e mensalidades serão regulamentadas pelo regimento interno do CPN.
Art. 87. O CPN manterá um regimento interno, elaborado com base no presente estatuto, sempre
proposto pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
SECÃO II - DAS DISPOSICÕES FINAIS
Art. 88. O CPN adequará, no prazo de noventa (90) dias, seu regimento interno às novas disposições
estabelecidas pelo presente estatuto.
Art. 89. Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária
de 25 de maio de 2015, revogando as disposições do estatuto anterior.
SECÃO III - DAS DISPOSICÕES TRANSITÓRIAS
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Art. 90. Em razão da alteração da data das eleições da administração, os mandatos da atual Diretoria
Executiva, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, ficam prorrogados até o quinto dia útil de janeiro de
2017.
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