< 1891 a1 Win's,,,,%143 PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N° 006.2009.001269-8/001 RECORRENTE : Estado da Paraíba ADVOGADO : Ricardo Ruiz Arias Nunes RECORRIDO : Roberto Ferreira de Lima ADVOGADOS : Vital da Costa Araújo Vistos, etc. O Estado da Paraíba interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 122/132), baseado no art. 105, III, alínea "a" da Carta Magna, contra acórdão da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, alegando, em síntese, violação à Lei n° 11.960/09, ao art. 330 do CPC, e ao art. 37, li, da Constituição Federal. Apesar de intimado, o recorrido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões (fl. 145). A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre a admissibilidade do Recurso (fls. 146/158). É o relatório. Preliminarmente, verifica-se a presença dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal). O preparo não se faz necessário, tendo em vista o que 0 dispõe o art. 511, § 1 , do Código de Processo Civil. Contudo no que tange ao pressuposto específico previsto no art. 105, inciso 111, alíne a" da CRFB, infere-se que o recorrente não conseguiu demonstrá-lo com esso. Na tentativa de cumprir tal desiderato, alegou que o acórdão recorrido violou a Lei n° 11.960/09, o art. 330 do CPC, e o art. 37, II, da Constituição Federal. No que concerne à aplicação da Lei n° 11.960/2009 — a qual trouxe novo regramento à incidência dos juros e da atualização monetária das dívidas suportadas pela Fazenda Pública — há de se registrar que a questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), tendo-se resolvido que, embora a mencionada legislação deva ser aplicada aos processos em andamento, não pode retroagir a período anterior à sua vigência. Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO V-F DA LEI 9.494197. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais aces- sórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5 0 da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. 6. Recurso afetado à Seção por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1°-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada. 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5 0 da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.' In casu, a sentença de primeiro grau — nesse ponto mantida pelo acórdão recorrido - fixou os juros e a atualização monetária em consonância com as regras estabelecidas no supracitado paradigma, determinando a aplicação da Lei n° 11.960/09 ao processo, sem, contudo permitir a retroação ao período anterior à sua vigência. Em sendo assim, há de se observar o disposto no art. 543-C, § 7 0 , I, CPC, não se prestando a referida tese recursal como suporte para a admissibilidade do recurso. Quanto à alegada afronta ao art. 330, CPC — sob o argumento de que a causa não comportaria o julgamento antecipado - impõe-se destacar que a admissibilidade do recurso especial pressupõe o atendimento ao requisito do prequestionamento, ou seja, que a matéria tenha sido decidida nas instâncias ordinárias. Tal prequestionamento não se verifica na hipótese dos autos, pois o aresto recorrido não exarou qualquer manifestação sobre o tema tratado no art. 330, CPC. Por fim, também não cabe, em sede de recurso especial, discussão sobre afronta a dispositivos da Constituição Federal, o que inviabiliza o fundamento de afronta ao art. 37, II, da CF. No recurso em epígrafe, denota-se que a parte pretende utilizar a instância excepcional como mais uma esfera apelatória, o que é inREsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012. concebível, por não se tratar o Superior Tribunal de Justiça de órgão de terceira instância. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se e cum ra-se. João Pessoa de outubro 12 DESEMBARGA ..R RAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS PRESIDE E DO IBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA • • TRIBUNAL DG JUSXIÇA Diretoria Judi iária Reg eV • •