Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 67/96 - Primeira Câmara - Ata 08/96 Processo nº TC 200.237/95-0. Responsável: José Gildo Rodrigues Silva (ex-Prefeito). Entidade: Prefeitura Municipal de Poço das Trincheiras/AL. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo de Vries Marsico. Unidade Técnica: SECEX/AL. Especificação do quorum: Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente),Carlos Átila Álvares da Silva, Humberto Guimarães Souto e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Relator). Assunto: Tomada de Contas Especial. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, tendo como responsável o Sr. José Gildo Rodrigues Silva (ex-Prefeito). Considerando que, no processo devidamente organizado, ficou comprovado que houve execução apenas parcial do convênio, devido, principalmente, a insuficiência dos recursos repassados e ao aumento dos custos de construção em virtude do acelerado processo inflacionário ocorrido no período; Considerando que o responsável carreou aos autos documentos probantes capazes de sanear as impropriedades relativas ao processo licitatório realizado à época, cuja a vencedora foi a Construtora Janaína Ltda; e Considerando que os pareceres da SECEX/AL e do Ministério Público são uniformes no sentido de proporem que a presente Tomada de Contas Especial seja julgada regular, com ressalva, dando-se quitação ao responsável. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº. 8.443/92 c/c o art. 18 da mesma Lei, em julgar as presentes contas regulares, com ressalva, e dar quitação ao responsável, Sr. José Gildo Rodrigues Silva. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. FNDE. Prefeitura Municipal de Poço das Trincheiras AL. Não atingimento da meta física. Alegações de insuficiência dos recursos repassados e de aumento nos custos. Contas regulares com ressalva. Data DOU: 03/04/1996 Página DOU: 5542 Data da Sessão: 19/03/1996 Relatório do Ministro Relator: Grupo I - Classe II - 1ª Câmara. TC 200.237/95-0. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Prefeitura Municipal de Poço das Trincheiras/AL. Responsável: José Gildo Rodrigues Silva (ex-Prefeito Municipal). Ementa: Tomada de Contas Especial. Execução parcial do objeto pactuado no convênio. Apresentação de esclarecimentos. Saneamento das pendências. Contas Regulares, com ressalva. Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE em decorrência da inexecução do objeto do convênio número 2062/92, firmado entre o Município de Poço das Trincheiras/AL e aquele Fundo. 2. Os recursos repassados pelo FNDE à Prefeitura objetivavam a construção de uma unidade escolar com quatro salas de aula na sede do município. PARECER DO CONTROLE INTERNO 3. Tanto o Relatório como o Certificado de Auditoria emitidos pela Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação e do Desporto certificaram a irregularidade das contas, recebendo o aval da autoridade ministerial (fls. 139/141 e 144). PARECER DO CONTROLE EXTERNO 4. Citado pela SECEX/AL, o responsável apresentou, no prazo regimental, suas alegações de defesa, acerca das seguintes questões, anteriormente levantadas pela CISET/MEC: 4.1- ausência do comprovante da contrapartida de 30%, prevista na cláusula Quarta do Convênio; 4.2- inexistência do processo de licitação e do comprovante de que tenha sido vencedora a Construtora Janaína Ltda, executora do objeto do convênio; 4.3- ausência de assinatura do responsável no Anexo VII (fls. 83); e 4.4- movimentação da conta de convênio por meio de cheques emitidos em 09 e 24 de setembro/92, contrariando o Anexo XI (Relação de Pagamentos), o Recibo e Nota Fiscal da Construtora Janaína Ltda. 5. Diante das justificativas oferecidas pelo indigitado, a SECEX/AL, ao examiná-las, considerou que apesar da execução parcial do Convênio, não ocorreu qualquer observação por parte da CISET/MEC relativa a desvio de recursos. Ressaltou, também, que, especificamente à questão da inexistência de processo licitatório para o início das obras, os documentos apresentados pelo defendente (Declaração dos funcionários da Prefeitura que atuaram à época, como Presidente e membros da Comissão de Licitação, atestando a abertura do processo licitatório, cuja a vencedora foi a Construtora Janaína) esclarecem o assunto. 6. Por último, o Órgão Técnico aceita as ponderações formuladas pelo responsável, no que tange às dificuldades havidas no cumprimento das metas físicas do convênio, devido à insuficiência dos recursos repassados, bem como, em razão do aumento dos custos de construção decorrente do processo inflacionário que incidiu no período, causando o inadimplemento contratual por parte da Construtora. 7. Concluindo, a SECEX/AL entende que ficaram sanadas as impropriedades observadas pela Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação e do Desporto e propõe que a presente Tomada de Contas Especial seja julgada regular, com ressalva, em virtude do atingimento parcial da meta física pactuada, dando quitação ao Sr. José Gildo Rodrigues Silva. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO 8. A Procuradoria, em Parecer de fl. 160, manifesta-se de acordo com a proposta formulada pela SECEX/AL (fls. 162). Voto do Ministro Relator: Alinhando-me ao posicionamento adotado pelo Órgão Técnico, avalizado pelo Ministério Público, e entendendo que os esclarecimentos prestados pelo responsável foram suficientes para o completo saneamento das pendências, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta Egrégia Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; FNDE; Prefeitura Municipal; Poço das Trincheiras AL; Execução Parcial de Obras e Serviços;