Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 67/96 - Primeira Câmara - Ata 08/96
Processo nº TC 200.237/95-0.
Responsável: José Gildo Rodrigues Silva (ex-Prefeito).
Entidade: Prefeitura Municipal de Poço das Trincheiras/AL.
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
Unidade Técnica: SECEX/AL.
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente),Carlos Átila
Álvares da Silva, Humberto Guimarães Souto e o Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (Relator).
Assunto:
Tomada de Contas Especial.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial, tendo como responsável o Sr. José Gildo Rodrigues Silva
(ex-Prefeito).
Considerando que, no processo devidamente organizado, ficou
comprovado que houve execução apenas parcial do convênio, devido,
principalmente, a insuficiência dos recursos repassados e ao
aumento dos custos de construção em virtude do acelerado processo
inflacionário ocorrido no período;
Considerando que o responsável carreou aos autos documentos
probantes capazes de sanear as impropriedades relativas ao processo
licitatório realizado à época, cuja a vencedora foi a Construtora
Janaína Ltda; e
Considerando que os pareceres da SECEX/AL e do Ministério
Público são uniformes no sentido de proporem que a presente Tomada
de Contas Especial seja julgada regular, com ressalva, dando-se
quitação ao responsável.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, da Lei nº. 8.443/92 c/c o art. 18 da mesma Lei, em
julgar as presentes contas regulares, com ressalva, e dar quitação
ao responsável, Sr. José Gildo Rodrigues Silva.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. FNDE. Prefeitura Municipal de
Poço das Trincheiras AL. Não atingimento da meta física. Alegações
de insuficiência dos recursos repassados e de aumento nos custos.
Contas regulares com ressalva.
Data DOU:
03/04/1996
Página DOU:
5542
Data da Sessão:
19/03/1996
Relatório do Ministro Relator:
Grupo I - Classe II - 1ª Câmara.
TC 200.237/95-0.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Prefeitura Municipal de Poço das Trincheiras/AL.
Responsável: José Gildo Rodrigues Silva (ex-Prefeito Municipal).
Ementa: Tomada de Contas Especial. Execução parcial do objeto
pactuado no convênio. Apresentação de esclarecimentos. Saneamento
das pendências. Contas Regulares, com ressalva.
Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE em decorrência da inexecução do objeto do convênio número
2062/92, firmado entre o Município de Poço das Trincheiras/AL e
aquele Fundo.
2. Os recursos repassados pelo FNDE à Prefeitura objetivavam a
construção de uma unidade escolar com quatro salas de aula na sede
do município.
PARECER DO CONTROLE INTERNO
3. Tanto o Relatório como o Certificado de Auditoria emitidos
pela Secretaria de Controle Interno do Ministério da Educação e do
Desporto certificaram a irregularidade das contas, recebendo o aval
da autoridade ministerial (fls. 139/141 e 144).
PARECER DO CONTROLE EXTERNO
4. Citado pela SECEX/AL, o responsável apresentou, no prazo
regimental, suas alegações de defesa, acerca das seguintes
questões, anteriormente levantadas pela CISET/MEC:
4.1- ausência do comprovante da contrapartida de 30%, prevista
na cláusula Quarta do Convênio;
4.2- inexistência do processo de licitação e do comprovante de
que tenha sido vencedora a Construtora Janaína Ltda, executora do
objeto do convênio;
4.3- ausência de assinatura do responsável no Anexo VII (fls.
83); e
4.4- movimentação da conta de convênio por meio de cheques
emitidos em 09 e 24 de setembro/92, contrariando o Anexo XI
(Relação de Pagamentos), o Recibo e Nota Fiscal da Construtora
Janaína Ltda.
5. Diante das justificativas oferecidas pelo indigitado, a
SECEX/AL, ao examiná-las, considerou que apesar da execução parcial
do Convênio, não ocorreu qualquer observação por parte da CISET/MEC
relativa a desvio de recursos. Ressaltou, também, que,
especificamente à questão da inexistência de processo licitatório
para o início das obras, os documentos apresentados pelo defendente
(Declaração dos funcionários da Prefeitura que atuaram à época,
como Presidente e membros da Comissão de Licitação, atestando a
abertura do processo licitatório, cuja a vencedora foi a
Construtora Janaína) esclarecem o assunto.
6. Por último, o Órgão Técnico aceita as ponderações
formuladas pelo responsável, no que tange às dificuldades havidas
no cumprimento das metas físicas do convênio, devido à
insuficiência dos recursos repassados, bem como, em razão do
aumento dos custos de construção decorrente do processo
inflacionário que incidiu no período, causando o inadimplemento
contratual por parte da Construtora.
7. Concluindo, a SECEX/AL entende que ficaram sanadas as
impropriedades observadas pela Secretaria de Controle Interno do
Ministério da Educação e do Desporto e propõe que a presente Tomada
de Contas Especial seja julgada regular, com ressalva, em virtude
do atingimento parcial da meta física pactuada, dando quitação ao
Sr. José Gildo Rodrigues Silva.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
8. A Procuradoria, em Parecer de fl. 160, manifesta-se de
acordo com a proposta formulada pela SECEX/AL (fls. 162).
Voto do Ministro Relator:
Alinhando-me ao posicionamento adotado pelo Órgão Técnico,
avalizado pelo Ministério Público, e entendendo que os
esclarecimentos prestados pelo responsável foram suficientes para o
completo saneamento das pendências, Voto por que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto a esta Egrégia Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; FNDE; Prefeitura Municipal;
Poço das Trincheiras AL; Execução Parcial de Obras e Serviços;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 67/96