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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
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PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
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INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
DO
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M
EN
A EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL
Por: Letícia Silvia Castro do Amaral de Santana Silva
Orientador
Prof. Francisco Carrera
Rio de Janeiro
2013
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
2
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A EVOLUÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL
Apresentação
Candido
de
Mendes
monografia
como
à
requisito
Universidade
parcial
para
obtenção do grau de especialista em Direito
Ambiental
Por: Letícia Silvia Castro do Amaral de Santana
Silva
3
AGRADECIMENTOS
À minha mãe pelo apoio incondicional
e ao meu irmão por alegrar minha vida
todos os dias.
4
DEDICATÓRIA
À minha amada mãe por estar ao meu
lado em todos os momentos e ao meu pai
de quem tenho saudades eternas.
5
RESUMO
Esta monografia tem por objetivo principal abordar a evolução das
normas ambientais no Brasil, entretanto para adequado entendimento foram
trazidos dois temas adicionais: Meio Ambiente e Bem Ambiental, tais assuntos
foram estudados sob
o ponto de vista jurídico com base na doutrina e
legislação atuais.
A análise da evolução das normas ambientais se propôs a buscar as
mais primitivas regras vigentes no Brasil desde de o seu descobrimento e as
influencias portuguesas bem como os avanços obervados em cada uma das
Constituições até 1988 quando há um marco histórico para o Direito Ambiental.
O estudo foi divido em fases para melhor compreensão e adicionados
temas de relevância com o papel da ONU e perspectivas futuras.
6
METODOLOGIA
A metodologia utilizada teve como principal recurso a leitura de livros
relacionados ao tema Direito Ambiental, bem como pesquisa na internet e
legislação.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
08
CAPÍTULO I - Meio Ambiente
09
CAPÍTULO II - Bem Ambiental
17
CAPÍTULO III – As transformações das normas
ambientais no Brasil
22
CONCLUSÃO
39
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
40
ÍNDICE
41
FOLHA DE AVALIAÇÃO
42
8
INTRODUÇÃO
Nos últimos anos, o tema “meio ambiente” obteve grande exposição
pela mídia e tornou-se cada vez mais reconhecido pela sociedade. Hoje a
preocupação ambiental é um importante indicador para o mundo corporativo
sendo fator determinante para fechamento de negócios.
Nesta linha foram criados padrões, estabelecidos por entidades
certificadoras, para definir o quanto uma empresa é ecologicamente correta. O
tema “responsabilidade ambiental” já é debatido pela alta direção das
empresas e cada vez mais são realizados investimentos na prevenção de
acidentes ambientais . Entretanto, os riscos ambientais são inerentes a
determinadas atividades e neste aspecto o Direito Ambiental se faz presente,
na proteção do bem jurídico maior que é a vida humana.
Defender o meio-ambiente, mantendo-o seguro, intacto, livre de
poluentes é garantir a manutenção da vida. Garantir a aplicação das normais
de proteção e salvaguarda do Direito Ambiental é lutar pela evolução da
sociedade para um patamar onde a educação se faça plenamente presente
sem que o caráter punitivo das sanções seja o maior incentivador para
melhores práticas ambientais.
O estudo do Direito Ambiental mostra que sociedade brasileira vem
evoluindo neste tema, mas ao mesmo tempo percebe-se que ele
não é
recente, pelo contrário, desde a época do Império já se identificam passagens
que caracterizam preocupações relacionadas ao meio-ambiente.
Assim o presente trabalho tem por objetivo a pesquisa e identificação dos
fundamentos do Direito Ambiental, sua origem no Brasil e evolução até os dias
atuais.
9
CAPÍTULO I
MEIO AMBIENTE
O conceito de meio ambiente deve ser analisado para melhor
compreensão do posicionamento da sociedade e do Estado brasileiro sobre o
tema. A denominação “meio ambiente”(milieu ambiant) surgiu, pela primeira
vez, na obra Études progressives d’um naturaliste, datada de 1835, pelo
francês Geoffroy de Saint-Hilaire, e foi utilizada por Augusto Comte em sua
obra Curso de filosofia positiva. 1
No Brasil até o advento da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente
2
não havia definição legal e/ou regular .
1.1 – Conceitos Jurídicos de Meio Ambiente
Iniciaremos o estudo pelo conceito legal previsto no art. 3º, I da Lei n.
6938/81 “Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas....”. Este
conceito de meio ambiente é criticado por Luís Paulo Sirvinskas, em seu
Manual de Direito Ambiental, onde diz que:
“...o conceito legal de meio ambiente não é adequado,
pois não abrange de maneira ampla todos os bens
jurídicos protegidos. É um conceito restrito ao meio
ambiente natural.” (Luís Paulo Sirvinskas, 2010, p.104).
1
MILARÉ, Edis. Direito do meio ambiente. 4ª edição. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo:
2005, p. 101.
2
Wainer, Ann Helen. Legislação Ambiental do Brasil – Subsídios para a História do Direito
Ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 1991. Apud: Machado, Paulo Affonso Leme. Direito
Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009, p.55.
10
Diante da carência legislativa os juristas discorreram sobre o tema e há
na doutrina uma infinidade de conceitos para meio ambiente.
Para o autor José Afonso da Silva meio-ambiente é entendido como :
“a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais, e
culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da
vida em todas as suas formas” (José Afonso da Silva,
1998, p.2)
Entende-se que a definição acima é mais ampla e melhor, em
contrapartida a definição prevista na Lei é mais próxima do meio ambiente
natural. Adicionalmente é previsto na doutrina, comentário acerta da
expressão “meio ambiente” com a crítica de que esta não se mostra a mais
adequada, por estar gramaticamente incorreta, tratando-se de um pleonasmo,
visto que “meio” e “ambiente” são expressões sinônimas, De qualquer modo é
a expressão que foi utilizada pela própria Constituição Federal e já se encontra
3
consagrada nos dias atuais pela doutrina, jurisprudência e legislação. Outros
autores acompanham este entendimento.4
Adicionalmente, o autor José Roberto Marques5 considerada que os
conceitos jurídicos relativos ao Direito Ambiental são amplos e refletem um
grau de imprecisão porque dependem especialmente dos conceitos e
conhecimentos da Biologia, da Química e da Física, os quais tem certo
dinamismo, na medida que em que novas pesquisas e tecnologias permitem
constantes correções e evoluções. O que dificulta sobremaneira uma
delimitação mais precisa dos conceitos é o fato de que o Direito Ambiental está
voltado para o amanhã, para o futuro, para o desconhecido e deve atuar
considerando os médio e logo prazos, ignorando-se em razão da inexistência
de tecnologia suficiente e impossibilidade de antever, as consequências
futuras de determinada ação no presente, ou mesmo, determinando todos os
3
LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Direito Ambiental. 3ª edição. Editora Revista dos Tribunais,
São Paulo: 2011, p. 27.
4
SIRVINSKAS. Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 8ª edição. Editora Saraiva. São
Paulo: 2010. p. 103 e LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental. 3ª ediçãp. Editora Revista
dos Tribunais, São Paulo: 2010. p. 71.
5
MARQUES. José Roberto Marques. Lições Preliminares de Direito Ambiental.1ª edição.
Editora Verbatim, São Paulo: 2010. p.78 e 79.
11
efeitos da degradação no passado, ainda que analisando um único fato
gerador.
A Lei nº 6.938 de 31-8-1981 que disciplina a Política Nacional do Meio
Ambiente, conforme exposto acima foi pioneira na formulação de conceitos na
área, traçou-os de acordo com os conhecimentos e necessidades da época.
Não havia previsão constitucional a respeito da matéria, o que foi feito na
Constituição Federal de 1988, com a amplitude característica de lei ordinária.
Foi, então, o reconhecimento de que a proteção ambiental se impunha para
resguardar a vida e a sua sadia qualidade. Também reconheceu que esta não
decorria, apenas, da preservação dos recursos ambientais (natureza), mas
também de proteção dos valores culturais, do ambiente de trabalho e da
organização e funcionamento das cidades.
O preceito constitucional protege a sadia qualidade de vida do homem
que vive neste mundo. Essa qualidade de vida está relacionada ao meio
ambiente urbano e rural. Procura-se proteger o meio ambiente das agressões
e
degradações
praticadas
pelo
próprio
homem.
Entendendo-se
por
degradação da qualidade ambiental “`...a alteração adversa das características
do meio ambiente” (art.3º, II, da Lei n. 6.938/81) e por poluição “..a degradação
da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem
condições
adversas
às
atividades
sociais
e
econômicas;
c)
afetem
desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do
meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos” (art.3º, III, a a e, da Lei n. 6.938/81). Essas
agressões e degradações foram elevadas à categoria de crimes, colocadas na
Seção III, que trata da poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 e s. da Lei
n.9605, de 12-2-1998).
O autor Marcelo Abelha Rodrigues, ao comentar este dispositivo
sustenta que:
“o legislador teve a preocupação específica com o homem
quando disse, ao definir a atividade poluente numa visão
antropocêntrica, como sendo aquele que afete o bemestar, a segurança, as atividades sociais e econômicas da
população. Enfim essa definição de poluição levou em
12
consideração o aspecto finalístico do meio ambiente
(proteção da vida) e, mais especificamente ainda,
reservou-o para proteção da vida humana (meio ambiente
artificial), numa visão inegavelmente antropocêntrica. Não
sendo assim entendido, nada seria mais vago do que o
referido anunciado.” (Marcelo Abelha Rodrigues, 1997,
p.69)
Ainda não há consenso no meio jurídico sobre o conceito de meio
ambiente mas pode-se apresentá-lo sob dois pontos de vista: um estrito e
outro amplo: Do ponto de vista estrito, “meio ambiente nada mais é do que a
expressão do patrimônio natural e as relações com e entre os seres vivos. Tal
noção , é evidente, despreza tudo aquilo que não diga respeito aos recursos
naturais. Do ponto de vista amplo, seu conhecimento ultrapassa os “limites
estreitos fixados pela ecologia tradicional, o meio ambiente abrange toda a
natureza original (natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos.
Temos aqui então, um detalhamento do tema: de um lado, com meio
ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, pela água, pelo ar, pela
energia, pela fauna e pela flora; e de outro, como meio ambiente artificial (ou
humano), formado pelas edificações, equipamentos e alterações produzidos
pelo homem, enfim, os assentamentos de natureza urbanística e demais
construções. Em outras palavras, quer-se dizer que nem todos os
ecossistemas são naturais, havendo mesmo quem se refira a ecossistemas
sociais e ecossistemas naturais. Esta distinção está sendo cada vez mais
pacificamente aceita, quer na teoria, quer na prática.
6
De forma resumida o conceito jurídico de meio ambiente pode ser
compreendido sob os seguintes aspectos:
a) a lei brasileira adotou um conceito amplo de meio ambiente, que
envolve a vida em todas as suas formas. O meio ambiente envolve os
elementos naturais, artificiais e culturais;
b) o meio ambiente é um bem de uso comum do povo. Trata-se de um
bem jurídico autônomo de interesse público; e
6
MILARÉ, op.cit. p.99.
13
c) o meio ambiente é um direito fundamental do homem, considerado de
quarta geração, necessitando, para sua conservação, da participação e
responsabilidade partilhada do Estado e da coletividade.
1.2 – Espécies de Meio Ambiente
Não existe uma única classificação possível para os bens que compõe o
meio ambiente. Normalmente, divide-se o meio ambiente em: meio ambiente
natural; meio ambiente artificial; meio ambiente cultural e meio ambiente
laboral. O importante é que todos esses elementos se relacionam de forma
que a degradação de um deles importa em consequências aos demais. O uso
racional dos recursos naturais e artificiais, bem como do patrimônio cultural, é
de importância vital para a preservação do meio ambiente.
É importante enfocarmos os elementos que formam o meio ambiente,
por meio de uma visão geral de quais seriam os bens a serem efetivamente
protegidos.
O meio ambiente natural é composto: a) pelos recursos naturais de
característica planetária, quais sejam, o solo, a água, o ar atmosférico, a flora e
a fauna; b) pelos ecossistemas brasileiros e sua função geoeconômica e c)
pela biodiversidade e patrimônio genético.
Dentre os ecossistemas brasileiros, a Carta Magna de 1988, considerou
como patrimônio nacional: a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a
Serra do Mar, o Pantanal Mato Grossense e a Zona Costeira (art. 225, 4º).
Além destes, são de crucial importância do ponto de vista ecológico e
requerem legislação especifica para manejo sustentável de suas áreas e
recursos o Cerrado, a Caatinga, o Domínio das Araucárias, os Pampas e as
Pradarias. Atualmente o Poder Público tem efetivado sua proteção mediante a
criação das Unidades de Conservação.
O meio ambiente artificial é composto do espaço urbano construído,
formado pelas construções (conjunto de edificações), bem como o espaço
urbano aberto, ruas avenidas, praças e demais elementos. Além disso,
considera-se como parte do meio ambiente artificial, as áreas rurais
14
modificadas pela interferência do homem, como por exemplo, uma plantação
de soja.
Quanto aos espaços urbanos, até 1988 o Brasil não tinha uma política
clara de desenvolvimento urbano, o que acabou gerando a ocupação
desordenada do solo urbano. A Constituição Federal de 1988 previu no art.
182 que tal política deveria ser desenvolvida pelo Poder Publico municipal, de
acordo com diretrizes gerais fixadas em lei, de forma a ordenar o pleno
desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem-estar dos seus
habitantes.
A Lei mencionada na Carta Constitucional é o Estatuto das Cidades (Lei
10.257/2001), que traça as diretrizes para que os Municípios estabeleçam seus
planos diretores.
Trata-se de norma de direito urbanístico, destinada a fixar regras para o
uso correto da propriedade urbana. Por isso traz um novo conceito de função
social da propriedade urbana, que considera, além dos interesses do
proprietário, também os interesses da coletividade. Embora a atividade
urbanística seja essencialmente estatal não pode-se deixar de reconhecer que
o direito à cidade e às suas funções sociais pertence a todos, caracterizandose como um direito difuso relacionado diretamente com a proteção do meio
ambiente urbano.
Além dos aspectos relacionados, salta aos olhos a importância da
preservação do patrimônio cultural. A Constituição Federal de 1988 estabelece
no art. 216, caput:
“Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de
natureza material e imaterial, tomados individualmente ou
em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação,
à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
15
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico
e científico (...)”
O legislador constitucional brasileiro aceitou integralmente o moderno
conceito de “patrimônio cultural” suprimindo expressões prolixas, imprecisas e
incompletas como “patrimônio artístico, histórico, arquitetônico, arqueológico e
paisagístico” que foram utilizadas nas Cartas Magnas anteriores”. O patrimônio
cultural constitui-se não apenas dos bens de valor excepcional, mas de bens
portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes
grupos formadores, nos exatos termos constitucionais.
Já
o
meio
ambiente
laboral,
consiste
no
espaço-meio
de
desenvolvimento da atividade laboral, como local hígido, sem periculosidade,
com harmonia para o desenvolvimento da produção e respeito à dignidade da
pessoa humana. Trata-se da qualidade do ambiente em que o trabalhador
exerce sua atividade profissional. Os direitos do trabalhador estão garantidos
nas Constituição Federal de 1988 no art. 7º e alguns deles tem relação direta
com o meio ambiente laboral:
“XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades
penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos.”
Além disso o artigo abaixo da Constituição Federal de 1988 estabelece
como uma das competências do Sistema Único da Saúde a proteção do meio
ambiente do trabalho:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de
outras atribuições, nos termos da lei:VIII - colaborar na
proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho.
16
1.3 – Ecologia e Meio Ambiente
A palavra “ecologia” foi utilizada pela primeira vez por Ernst Heinrich
Haeckel. (1834 – 1917), biólogo e médico alemão, em sua obra denominada
Morfologia geral dos seres vivo, datada de 1866, para expressar a ciência que
estuda o habitat dos seres vivos. Trata-se, na verdade, da junção de duas
palavras gregas: oikos – casa e logia – estudo, ou seja estudo da casa. Nas
palavras de Roger Dajoz “ecologia é a ciência que estuda as condições de
existência dos seres vivos e as interações, de qualquer natureza, existentes
entre seres vivos e seu meio”7
A ecologia é um ramo da biologia, com status de ciência que estuda os
ecossistemas e sua relação e interação com os seres vivos e o seu meio.
Inúmeros outros ramos surgiram a partir da ecologia, assim a ecologia
humana, a social, a urbana etc. Pode-se perceber, por meio desses estudos,
que o surgimento da consciência ecológica vem desde remotos tempos.
A ecologia é a ciência que serve como base para estudo do meio
ambiente. No entanto, o meio ambiente possui uma abrangência mais ampla,
incluindo os aspectos provenientes da natureza, os elementos da formação da
cultura de uma sociedade, a modificação artificial do ambiente natural por meio
de construções e a interação do homem com o seu local de trabalho. O
ambiente não pode ser estudado de modo isolado; depende, necessariamente,
das informações trazidas pela ecologia e outras ciências afins.
Apesar das críticas formuladas à expressão “meio ambiente” ela se
encontra consagrada no Brasil. É com base na ecologia que o Poder Público
deverá elaborar projetos educativos para serem ministrados em todos os níveis
de ensino com a finalidade de divulgar a consciência ecológica com vistas a
preservação dos recursos naturais. Ambas as ciências, a ecologia e a biologia
devem ser utilizadas como fundamento para se entender o direito ambiental.
7
DAJOZ, Roger. Ecologia geral. Petrópolis: Vozes, 1983 p.13..
17
CAPÍTULO II
BEM AMBIENTAL
Não é recente a preocupação do homem com o meio ambiente. Desde
tempos remotos, nas regiões mediterrâneas, os povos nômades necessitavam
de fortificações para defesa contra ataques inimigos naturais e de outros povos
hostis
No
entanto,
essas
fortificações
tinham
outras
finalidades,
proporcionando melhores condições de suas populações e levaram essas
comunidades a uma sensível preocupação com meio com o qual interagiam.
2.1 – Preocupação com Bem Ambiental
O crescimento e o estabelecimento de vários grupos familiares,
extrapolando o limite daqueles existentes, fez com que as populações
modificassem o estado natural das fontes, buscando uma maior comodidade.
Como exemplo de interação do homem com meio ambiente, as águas
advindas de fontes existentes nas proximidades das grandes cidades tinham
de ser captadas, armazenadas e até lá conduzidas. De fato, os complexos
aquáticos sempre ofereceram condições de sobrevivência ao homem. Para
comprovar essa afirmação. Basta o exemplo das grandes cidades que foram
estabelecidas próximas de grandes rios ou lagos, como Londres ( Tâmisa),
Paris (Sena), Roma (Tigre) e São Paulo (Tietê).
O meio ambiente ligado à história de progresso ou fracasso das
civilizações faz sentido. Tome-se como exemplo a história da China, que tem
como geografia muito parecida como a dos Estados Unidos, porém ao longo
dos séculos, sofreu intensos desmatamentos e degradações de outras ordens,
resultando em catástrofes ambientais.
Também são inúmeros os casos em que o desequilíbrio ambiental gerou
guerras por áreas mais prósperas. Modificando o quadro histórico, com a
supressão de culturas, a imposição de regras, a aniquilação de espécies e o
18
massacre de populações. O grande propulsor e fornecedor dos produtos
utilizados pelo homem é o próprio meio onde ele vive.
Sustenta-se, inclusive, o vinculo do fracasso dos grandes eventos
históricos com a forma errada de interagir com o meio ambiente.
Com a produção de lixo, as reduzidas possibilidades de banho e
alastramento de epidemias, devido à falta de higiene, a Idade Média manteve
da Antiguidade o mundo espiritual mas as práticas higiênicas e de preservação
ambiental foram sendo esquecidas gradativamente. Esses danos cometidos
durante a Idade Média puderam ser superados em razão de a população da
Europa ser ainda muito pequena, e a ocupação de novas terras possível
também devido à pequena demanda.
Os povos medievais não ultrapassaram as fronteiras de exploração e
mantinham visões somente de subsistência. O aumento do consumo dos
meios naturais veio no fim do século XVIII, quando as descobertas cientificas
começaram a introduzir novas medidas, ferramentas e máquinas, ferramentas
e maquinas de exploração.
A Revolução Industrial veio à tona durante o século XVII e daí em diante
não houve só um acréscimo populacional, mas também uma convergência
para os grandes centros urbanos.
O desenvolvimento tecnológico daí advindo trouxe a erradicação de
algumas epidemias, a cura de doenças , a descoberta de mecanismos de
prolongamento da vida humana, alargando as fronteiras do conhecimento, e
proporcionou uma explosão demográfica sem parâmetros na história. Isso fez
com que o homem tivesse um domínio quase ilimitado da natureza, o que
resultou na chegada de um problema chamado degradação ambiental.
O século XIX foi o do aprimoramento das técnicas já conhecidas, com a
aceleração e desenvolvimento das técnicas descobertas. Como o século XX e
a era da globalização. Houve um desmedido progresso nas ciências que
estudam a natureza, e surgiram maiores problemas para o meio ambiente.
Os limites do desenvolvimento sustentável não foram respeitados e os
efeitos rapidamente puderam ser sentidos. Claramente ficou para trás o
respeito à natureza e o homem se firmou como o progresso cientifico de
19
conhecimento buscando evoluir, sempre na crença de que os recursos naturais
eram infinitos.
2.2 – Conceito de Bem Ambiental
Trata-se de um conceito novo em nosso direito. Não se pode classificar
bem ambiental como bem público nem como bem privado. O bem público pode
ser de uso especial ou dominical (bens disponíveis) ou de uso comum do povo
(bens indisponíveis). Já o bem privado pode ser adquirido, via de regra, pela
transação imobiliária.
A partir da Constituição Federal de 1988, passou a fazer parte do
ordenamento jurídico brasileiro, a defesa dos bens coletivos e a existência de
uma terceira espécie de bem: o bem ambiental. Este bem é caracterizado por
não ter uma propriedade definida, isto é, não é interesse único do particular,
tampouco é considerado bem público: é um bem comum, coletivo de todo um
povo. Concebe-se, portanto, que o bem ambiental de interesse público deve
ser separado da definição de bens públicos e privados do Código Civil. Quando
o texto constitucional se refere a patrimônio público, significa o conjunto de
bens públicos, nos quais não está inserido o meio ambiente. O bem ambiental
tem como titular a coletividade, não o Estado.
Está se firmando na doutrina uma outra forma de bem que é o que tem
característica difusa, ou seja, aquele em que o proprietário é indeterminável e
pertence a toda a coletividade como é o caso do meio ambiente
ecologicamente equilibrado e por ter esta característica é considerado como
um bem mais amplo do que apenas um bem público.
O meio ambiente, enquanto bem jurídico, é o conjunto que comporta
toda a natureza original ou artificial, bem como os bens culturais (paisagens,
patrimônio histórico-cultural) correlatos. O conceito contempla, portanto, todos
os elementos aptos a proporcionar bem-estar e qualidade de vida para o
conjunto da humanidade. Como tal, possui determinadas capacidades e
20
funções próprias: capacidade de uso humano e capacidade funcional ecológica
(manutenção do equilíbrio sistêmico), que inclui a capacidade de autoregulação e de auto-regeneração.
A crescente patrimonialização e fragmentação dos bens ambientais
colocam em risco, o sistema ecológico como um todo. A utilização excessiva
dos recursos naturais poderá causar o seu esgotamento e a estagnação
econômica, além de comprometer todas as formas de vida do planeta.
Por fim, o bem ambiental, em sua integralidade é inapropriável.
2.3 – Natureza Jurídica do Bem Ambiental
A Natureza Jurídica do Bem Ambiental é a BEM DIFUSO, ou seja, aquele
que se encontra na 3ª Geração dos Direitos, sendo Bem de uso comum do
povo (artigo 225 da Constituição Federal, Caput), pertencendo ao Público e
privado ao menos tempo. O conceito Legal dos Direitos Difusos se encontra
no artigo 81 da Lei 8.078/90 – O Código do Consumidor :
“A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das
vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a
título coletivo.
Parágrafo único
- A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para
efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas
e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para
efeitos deste Código, os transindividuais de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica-base;
III- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.”
21
O bem ambiental, não pode ser classificado nem como público nem como
privado (art.98 do CC de 2002). Trata-se de uma terceira categoria de bem, a
qual se situa numa faixa intermediária entre o público e o privado,
denominando-se bem difuso. Esse bem pertence a cada um e, ao mesmo,
tempo, a todos. Não há como identificar o seu titular, e o seu objeto é
insuscetível de divisão.
2.4 – Classificação do Bem Ambiental
O direito privado, em especial o Código Civil de 1916, classificava os
bens em : a) considerados em si mesmos – bens imóveis e móveis (arts. 43 a
49), coisas fungíveis e consumíveis (arts. 50 e 51), coisas divisíveis e
indivisíveis (arts. 52 e 53) e coisas singulares e coletivas (arts. 54 e 57);
b) bens reciprocamente considerados – coisas principais e acessórias (arts. 58
a 64); c) bens públicos e particulares (arts. 65 a 68); d) coisas que estão fora
do comércio (art. 69); e e) bem de família (art. 70).
Vê-se que o legislador ora se referia a “bens” ora a “coisas. Entende-se,
que as expressões podem ser consideradas sinônimas, apesar de haver
entendimentos contrários. Tanto é verdade que o atual Código Civil de 2002
utiliza-se da expressão “bens”(arts. 79 a 103).
Salienta-se, por fim, que a função social da propriedade incorpora metas
sociais difusas e o proprietário passa a ter encargos que se distanciam da
propriedade clássica. Com isso, é necessária uma reclassificação dos bens
em: a) bens públicos (dominicais, especiais e quase-públicos); b) bens
8
privados (de uso, de consumo e de produção ; e c) bens ambientais (bens de
uso comum do povo ou difuso.
8
SIRVINSKAS. Op.cit, p. 13.
22
CAPÍTULO III
AS TRANSFORMAÇÕES DAS NORMAS AMBIENTAIS
NO BRASIL
Em nosso país apenas recentemente teve inicio a conscientização da
relevância da proteção do meio ambiente. Entretanto, as primeiras normas
referentes ao meio ambiente, remontam a fase imperial. 9
Evidentemente importamos as primeiras leis de proteção ambiental de
Portugal. Este país, como os demais também já vinha protegendo seus
recursos naturais da depredação. Por essa razão, quando descobriu o Brasil já
possuía uma vasta legislação de proteção ambiental.
Para melhor compreensão do tema, a evolução da proteção jurídica do
meio ambiente no Brasil será dividida em três períodos10 conforme tópicos
abaixo:
3.1 – Descobrimento (1500) até a vinda da família real para o
Brasil(1808).
As Ordenações Afonsinas vigoravam em Portugal na época do
descobrimento do Brasil e já continham normas referentes ao meio ambiente;
por exemplo o titulo LVIII que estabelecia que o corte de árvores de fruto
consistia crime de injúria ao rei.
Desde então, podemos observar que a legislação ambiental teve grande
progresso em terras brasileiras. Desenvolvou-se de tal forma, na fase colonial,
que podemos considerar esse período como a fase embrionária do nosso
Direito Ambiental.
9
Wainer, Ann Helen. Legislação Ambiental do Brasil – Subsídios para a História do Direito
Ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 1991. Apud: Lemos, Patrícia Faga Iglecias Lemos . Direito
Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.42.
10
SIRVINSKAS. Op.cit, p. 85.
23
Depois as Ordenações Manuelinas (1514) proibiram a caça de certos
animais com instrumentos que lhes causassem dor ao sofrimento para morrer (
Livro V, título LXXXIII),
tipificava o corte de árvores frutífera como crime,
trouxe a noção de zoneamento ambiental, quando vedava a caça em
determinados lugares; e a noção de reparação do dano ecológico, quando se
atribuía valores às árvores frutíferas abatidas.
Durante a vigência das Ordenações Manuelinas ocorreram fatos
importantes e que merecem destaque. Os constantes ataques dos franceses
em busca de madeira levaram Portugal a criar em nosso território o regime das
Capitanias Hereditárias, em 1530, como uma forma de manter a extensão
territorial da colônia e de combater o contrabando desse produto. Instalou-se
então, o regime das grandes concessões sesmariais para o plantio da canade-açucar, que logi teve grande expansão. Como a exploração de grandes
áreas exigia muitos recursos financeitos e muita mão-de-obra, só os fidalgos
se beneficiaram com essas concessões, uma vez que dispunham de dinheiro e
do trabalho escravo. O pequeno colono foi expulso do litoral, internando-se nas
áreas mediterrâneas, dando inicio a expansão de nossas fronteiras.
O outro acontecimento histórico importante ocorrido sob a vigência das
Ordenações Manuelinas foi a instituição do Governo Geral, em 1548. O
objetivo desse novo regime era a centralização do poder em nome da Coroa
Portuguesa, o combate ao contrabando do pau-brasil e contenção dos ataques
ingleses à Amazonia e dos franceses ao Maranhão. Surgiram, então,
regimentos, ordenações avulsas, cartas régias, alvarás e provisões. Foi uma
forma inteligente de adaptar as Ordenações do Reino à realidade da Colônia.
Isto porque o transplante puro e simples da legislação reinol para o Brasil
mostrou-se ineficaz.
Em 1580 o Brasil passou ao domínio espanhol do Rei Felipe II,
que
começou a reinar em Portugal como Felipe I; e em 1603 surgem as
ordenações Filipinas, bastante inovadoras estabelecendo a proibição de
qualquer pessoa a jogar material que chegasse a matar os peixes e sua
criação, ou sujar as águas dos rios e lagos (Livro V, título LXXXVIII, 7º). Para o
24
corte de árvores frutíferas a pena era o degredo definitivo para o Brasil,
quando seu valor fosse superior a trinta cruzados (Livro V, título LXXV).
O Livro V, título LXXVIII, previa o seguinte “e a pessoa que matar besta,
de qualquer sorte que seja, ou boi ou vaca alheia por malícia, se for na vila ou
em alguma casa pague a estimação em dobro e se for no campo
pague o tresdobro e todo para seu dono: e sendo o dano de quatro mil reis
seja açoitado e degradado quatro anos para Africa. E se for de valia de trinta
cruzados será degradado para sempre para o Brasil.”
11
Em 1605 tivemos o Regimento do Pau-Brasil , primeira lei de proteção
florestal do Brasil. De fato, esse regimento exígua expressa autorização real
para o corte do pau-brasil, além de impor outras limitações à exploração dessa
árvore. A partir daí, a legislação de proteção florestal teve grande
desenvolvimento, demonstrando a preocupação das autoridades como o
crescente desmatamento da colônia. Há, assim, uma infinidade de regimentos,
alvarás e outras formas de legislação determinando medidas de proteção
floresta.
Em 1799, surgiu nosso primeiro Regimento de Cortes de Madeiras.
Esse diploma estabelecia rigorosas regras para derrubada de árvores, além de
outras restrições ali previstas. Em 1802, por recomendações de José Bonifácio
foram baixadas as primeiras instruções para se reflorestar a costa brasileira, já
bastante devastada. No entanto, o grande marco de proteção ambiental, ainda
antes do Império, foi a criação do Jardim Botânico do Rio de Janeiro em 1808.
Tratava-se verdadeiramente de uma área de proteção ambiental. É sem
dúvida, nossa primeira unidade de conservação, destinada a preservar
espécies e estimular estudos científicos, além do importante aspecto
educativo.
Mas, pelo que se percebe tais regras não tinham uma aplicação prática
aí vemos que é antigo o problema da falta de efetividade das normas. Isso
tendo em vista que, especialmente em termos de legislação ambiental é de
11
MAGALHÃES, Juracy Perez. A Evolução do Direito Ambiental, 2ª edição. Editora Oliveira
Mendes, São Paulo: 2002. p.27.
25
suma importância não só a criação de normas protéticas, como a sua efetiva
aplicação que, no mais das vezes depende de fiscalização.
3.2 – Chegada da família real no Brasil (1808) até a criação da
Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (1981)
A chegada de D. João VI ao Brasil alterou profundamente a
administração da Colônia. Muitas medidas protecionistas foram expedidas.
Destacam-se: o ordem de 9 de abril de 1909, que prometia liberdade aos
escravos que denunciassem contrabandistas de pau-brasil e o decreto de 3 de
agosto de 1817, especifico para o Rio de Janeiro, que proibia o corte de
árvores nas áreas circundantes às nascentes do rio Carioca.
A Constituição de 1824 nada dispôs sobre proteção ambiental, apenas
uma leve referência à proteção da saúde (art. 179 nº 24), determinando a
proibição de indústrias contrárias a saúde do cidadão e no nº 18, ressaltava a
necessidade de se organizar, o quanto antes, um código civil com base na
justiça e na equidade.
A Constituição de 1891, em matéria ambiental, foi totalmente omissa.
Não continha um dispositivo sequer sobre essa matéria. No entanto a
legislação ordinária mostrou-se pródiga na proteção dos nossos recursos
naturais. Demos passos importantes, evoluindo bsatante.
Já a Constituição de 1934 foi um pouco mais ampla, protegendo as
belezas naturais (art. 10 inciso III) e o patrimônio histórico, artístico e cultural (
art.148), estabelecendo a competência da União para legislar sobre as
riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e exploração.
A Constituição de 1937 trouxe normas referente a proteção dos
monumentos históricos, artísticos e naturais paisagens e locais especialmente
dotados pela natureza (art 134), repetiu normas da Carta anterior (art.16) e
acrescentou a proteção das plantas e rebanhos contra moléstias e agentes
nocivos, no art.18.
26
A Constituição de 1946, a de 1967 e a 1969 mantiveram a defesa do
patrimônio histórico cultural e paisagístico, sempre com a referencia a função
social da propriedade.
A Emenda Constitucional de 1969 outorgada pela Junta Militar dispôs,
em seu art.172 que a lei mediante prévio levantamento ecológico regulará o
aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades, e que
o mal uso da terra impediria o proprietário de receber incentivos e auxílios do
Governo.
O certo é que nas referidas Constituições, não houve a proteção global
do meio ambiente mas sempre a disciplina de alguns de seus elementos
integrantes ou matérias coligadas.
Até a década de 70 havia um desinteresse pela questão ambiental, que
se explicava pela pouca ocorrência de acidentes ecológicos e sobretudo pelo
consenso de que o crescimento econômico era incompatível com a harmonia
ambiental. A posição assumida pela Brasil na Conferencia de Estocolmo, em
1972, refletiu tal postura. Entendia-se que os recursos naturais eram bens
livres e sem valor sócio econômico somente em 1975 surgiu o Decreto 76.389,
que condicionou a aprovação de projetos industriais a observância de normas
antipoluidoras.
Entre 1889 e 1981, podemos considerar como o da evolução do Direito
Ambiental porque a legislação ambiental sofreu um processo de mudanças
significativas.
Num
primeiro
momento,
essa
legislação
demonstrava
preocupação com a defesa das florestas porque elas representavam um
inestimável valor econômico. Defendia-se a riqueza nacional, era a tradição
herdada dos colonizadores.
Com o passar do tempo, essa legislação foi evoluindo e amadurecendo,
Aí podemos notar que a preocupação do legislador já não voltava apenas para
o aspecto econômico mas também para o aspecto ecológico. De forma
resumida, iniciamos o século criando uma reserva florestal, criamos órgão de
defesa ambiental e surgiram os primeiros código de proteção dos recursos
naturais, como o florestal, o de mineração, o de águas, o de pesca, o de
proteção à fauna etc.
27
Outros fatos importantes aconteceram nesse período e merecem
destaque. A imposição de limitações ao exercício de direito de propriedade
pelo Código Florestal de 1934, por exemplo, foi uma medida de grande
significado, pois até essa data essas limitações se restringiam ao Código Civil,
na área, privada entre vizinhos.
Outra medida revolucionária ocorrida nesse período, e que também
afrontou nosso velho Código Civil, foi a criação da responsabilidade objetiva
nos casos de danos nucleares (Lei n. 6.453/77). Ainda na década de 1970,
tivemos dois planos nacionais de desenvolvimento, onde podemos notar a
existência do esboço de uma política nacional para defesa do meio ambiente.
Pela primeira vez, o problema ambiental foi tratado com preocupação e a nível
nacional. As diretrizes traçadas nesses planos resultaram em medidas
posteriores eficientes em termos de proteção ambiental. Esse primeiro período
foi importante, como podemos notar. Houve uma real evolução da legislação
ambiental, com significativas mudanças jurídicas.
3.2 – Criação da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente
(1981)
Na década de 80 cresceu a consciência ecológica o que trouxe
influência
direta
na
legislação
ambiental.
Referindo-nos
a
legislação
infraconstitucional é necessário lembrar da Política Nacional do Meio
Ambiente, estabelecida pela Lei 6.938, de 31.08.1981, segundo a qual há que
se assegurar a “manutenção do equilíbrio ecológico considerando o meio
ambiente como um patrimônio publico a ser assegurado e protegido tendo em
vista o uso coletivo”, nos termos da art. 2, I da referida norma.
A citada Lei ao estruturar o Sistema Nacional do Meio Ambiente
(Sisnama), integrou os órgãos municipais atribuindo a responsabilidade pelo
controle e fiscalização de atividades que possam acarretar degradação
ambiental na esfera local bem como a elaboração de normas supletivas e
complementares as editadas pela União e pelos Estados (ver o art. 6º)
28
Para assessorar, estudar e propor ao Governo diretrizes de política
ambiental, foi criado o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). A
instituição desses órgãos foi fundamental para consolidação do Direito
Ambiental.
Assim a Lei 6.938.81 definiu o meio ambiente como sendo um
patrimônio publico a ser necessariamente assegurado e protegido tendo em
vista o uso coletivo houve alterações em alguns de seus dispositivos pelas Leis
7.804/89,
8.028/90,
9.960/2000,9.966/2000,
9.985/2000,
10.165/2000,
11.105/2005 e 11.284/2006. Hoje o meio ambiente não e considerado bem
publico e sim bem ambiental de caráter transindividual.
A Lei 7.347/85, por sua vez disciplinou a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente possibilitando o
acesso coletivo à Justiça para defesa do meio ambiente.
A Constituição Federal de 1988 representa um marco na legislação
ambiental brasileira delimitando áreas consideradas como patrimônio nacional
e dedicando um capitulo inteiro a proteção ambiental (art.225), estabelecendo
o direito ao ambiente sadio como um direito fundamental do individuo. De
forma inovadora estabelece a proteção do meio ambiente como principio da
ordem econômica do art.170.
É importante ressaltar que, como direito fundamental o direito ao
ambiente sadio e equilibrado é indisponível prevalecendo o dever jurídicoconstitucional de preservação para transmissão do patrimônio ambiental as
gerações futuras determina ainda a referida Constituição que o meio ambiente
é “bem de uso comum do povo”ou seja não é suscetível de apropriação. O
Poder Publico fica obrigado a proteger e preservar o meio ambiente fora das
esferas de conveniência e oportunidade, bem como o particular que não tem
apenas o direito ao meio ambiente passando a ser titular do dever de preservar
e defender.
No parágrafo 1º do art 225 da Constituição Federal, foram fixadas as
regras a serem obedecidas pelo Poder Público com vistas a efetividade dos
referidos direitos e no parágrafo 3º ficou determinado que os infratores das
normas de proteção ao meio ambiente sejam pessoas físicas ou jurídicas,
29
ficam sujeitos as sanções penais civis e administrativas, além do art.225 e da
referência a ordem econômica, encontramos normas relacionadas ao meio
ambiente nos capítulos que tratam: dos direitos e deveres individuais e
coletivos, consagrando princípios de direito ambiental internacional e a defesa
dos interesses difusos; da organização dos Estados quando trata da
competência ambiental; da organização dos Poderes, estabelecendo entre as
funções institucionais do Ministério Público, a promoção do inquérito civil e
ação civil pública; da política agrícola e fundiária, bem como da ordem social.
A partir da nova Constituição, novas medidas eficazes foram criadas
pela legislação ordinária, procurando sempre aperfeiçoar os instrumentos de
defesa nacional. Unificamos num órgão só, o IBAMA, a entidade administrativa
ambiental, tornando a máquina burocrática menos emperrada e mais eficiente.
Adicionalmente foi criada a Secretaria do Meio Ambiente, vinculada à
Presidência da Republica e com status de Ministério. Tal fato demonstra que o
aperfeiçoamento
do Direito Ambiental, a partir de 1988, tornou-se uma
realidade.
Mais recentemente os povos de todo o mundo tiveram os olhos voltados
ao meio ambiente. Tanto é verdade que existem organizações não
governamentais defendendo o meio em que vivemos contra atos lesivos
praticados por quem quer que seja. Elas tem representantes praticamente em
todos os países do globo e pretendem alertar o Poder Público, em especial, e
a comunidade, de modo geral quanto à necessidade de proteger nosso
sistema ecológico de agentes nocivos à saúde e à qualidade de vida desta e
da futura geração.
A par disso e como não podia deixar de ser, nosso legislador passou a
editar leis mais específicas, colocando instrumentos mais eficazes em defesa
do meio ambiente. Nas décadas de oitenta e noventa houve um
desenvolvimento enorme em nosso país no que tange à proteção ao meio
ambiente, vários livros e artigos doutrinários foram publicados, inúmeras leis
foram criadas. Houve também uma repercussão benéfica com a divulgação
pela mídia de algumas decisões judiciais favoráveis às ações civis públicas
impetradas pelo Ministério Público. Foi com advento da Lei n. 7.347/85 que a
30
defesa do meio ambiente se fortaleceu. Essa lei criou a denominada ação
civil pública, instrumento poderosíssimo colocado à disposição do cidadão, de
modo geral, e em particular do Ministério Público.
3.4 As expectativas ambientais para o século XXI
Chegou-se em pleno século XXI, aquilo que se convencionou chamar de
“sociedade de risco” ou seja aquela em que é mais difícil a tarefa de
apresentar soluções adequadas para o conflito entre o desenvolvimento
tecnológico e a obrigação de se estabelecer milites à própria capacidade de
intervenção sobre o meio ambiente.
Além disso, a sociedade de risco também trouxe as dificuldades de
operar qualquer inovação tecnológica quando seu implemento tivesse como
contraponto a imprevisibilidade, a incerteza e o desconhecimento dos
resultados de seu avanço. Todos esses fatores estão em jogo ao se falar da
sociedade de risco.
No lugar daquele conglomerado rural, baseado na produção de bens
agrícolas e que levou 10 mil anos para gerar a sociedade industrial, sobreveio
esta , pós industrial moderna, contemporânea onde a degradação e a poluição
ambiental ganham contornos nítidos de descontrole, não mais sendo possível
ao homem manejar a natureza como nos séculos passados. Portanto, o direito
ambiental apresenta-se com o papel de sustentar a sociedade participativa e
democrática, compatibilizando crescimento econômico e desenvolvimento
sustentável.
O meio ambiente, apesar de figurar esporadicamente em legislação
esparsas ao longo do tempo, somente foi apresentado como problema global
em 1972 na Conferência de Estocolmo e manteve aumentando ainda mais a
preocupação de seu tratamento na Conferência de 1922, no Rio de Janeiro, a
ECO92.
Desde então as nações começaram a focalizar e a enquadrar a
necessidade de conservação como metas a serem alcançadas para sua
própria sustentabilidade.
31
Diante desse quadro foram surgindo propostas para solucionar o
problema ambiental, abrangendo aspectos físicos e políticos. Atualmente
prevalece a do “desenvolvimento sustentado”, definitivamente consagrado em
1922, sem o abandono da visão antropocêntrica da gestão dos ecossistemas
no interesse do desenvolvimento dos países e das populações.
O desenvolvimento sustentável é aquele que atende que atende às
necessidades do presente sem comprometer a capacidade de as gerações
futuras atenderem também às suas.
Isso não reflete um estado permanente de harmonia, mas sim um
processo de mudança no qual a exploração dos recursos naturais, a
orientação dos investimentos, os rumos do desenvolvimento tecnológica e a
mudança institucional estão de acordo com as necessidades atuais e futuras.
Essa forma de pensar, muito em voga hoje não somente pressupõe melhores
condições de vida ou mesmo que sejam condições mínimas para os seres
humanos
A questão é mais importante, é vital, pois desse desenvolvimento e da
interação do homem com a natureza depende simplesmente seu maior bem: a
vida. O direito ambiental apresenta-se como instrumento de adequação das
políticas de crescimento, promovendo um ajustamento dos custos privados aos
custos públicos e sociais; certamente, esse ramo de Direito também
representa objetivos econômicos, mas que não podem ser distanciados da
preservação, compelindo o desenvolvimento a uma atitude mais racional e
controlada de insumos naturais.
O Direito tem a tarefa de realizar o bem comum dentro da comunidade
em que vige. As ingerências sociais, políticas, econômicas etc são
manifestações antes e depois do Direito que servem para ordenar o
desenvolvimento dessas outras formas de adaptação social.
32
3.5 Papel da Organização das Nações Unidas (ONU)
face ao meio ambiente
O marco inicial de atuação da ONU para temas relacionados ao meio
ambiente ocorreu em 1972 quando houve Conferência das Nações Unidas
sobre o Ambiente Humano, em Estocolmo (Suécia).
Sua Declaração final contém 19 princípios que representam um
Manifesto Ambiental para nossos tempos. Ao abordar a necessidade de
“inspirar e guiar os povos do mundo para a preservação e a melhoria do
ambiente humano”, o Manifesto estabeleceu as bases para a nova agenda
ambiental do Sistema das Nações Unidas.
“Chegamos a um ponto na História em que devemos
moldar nossas ações em todo o mundo, com maior
atenção para as consequências ambientais. Através da
ignorância ou da indiferença podemos causar danos
maciços e irreversíveis ao meio ambiente, do qual nossa
vida e bem-estar dependem. Por outro lado, através do
maior conhecimento e de ações mais sábias, podemos
conquistar uma vida melhor para nós e para a posteridade,
com um meio ambiente em sintonia com as necessidades e
esperanças humanas>”
“Defender e melhorar o meio ambiente para as atuais e
futuras gerações se tornou uma meta fundamental para a
humanidade.”
Trechos da Declaração da Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente
(Estocolmo, 1972), parágrafo 6
12
Aproveitando a energia gerada pela Conferência, a Assembleia Geral
criou, em dezembro de 1972, o Programa das Nações Unidas para o Meio
Ambiente (PNUMA), que coordena os trabalhos da ONU em nome do meio
ambiente global. Suas prioridades atuais são os aspectos ambientais das
12
http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-o-meio-ambiente/ Consulta em 12/02/2013
33
catástrofes e conflitos, a gestão dos ecossistemas, a governança ambiental, as
substâncias nocivas, a eficiência dos recursos e as mudanças climáticas.
As amplas recomendações feitas pela Comissão levaram à realização
da
Conferência
das
Nações
Unidas
sobre
o
Meio
Ambiente
e
o
Desenvolvimento, que colocou o assunto diretamente na agenda pública, de
uma maneira nunca antes feita. Realizada no Rio de Janeiro, em 1992, a
“Cúpula da Terra”, como ficou conhecida, adotou a “Agenda 21’, um diagrama
para a proteção do nosso planeta e seu desenvolvimento sustentável, a
culminação de duas décadas de trabalho que se iniciou em Estocolmo em
1972.
Em 1992, a relação entre o meio ambiente e o desenvolvimento, e a
necessidade imperativa para o desenvolvimento sustentável foi vista e
reconhecida em todo o mundo. Na Agenda 21, os governos delinearam um
programa detalhado para a ação para afastar o mundo do atual modelo
insustentável de crescimento econômico, direcionando para atividades que
protejam e renovem os recursos ambientais, no qual o crescimento e o
desenvolvimento dependem. As áreas de ação incluem: proteger a atmosfera;
combater o desmatamento, a perda de solo e a desertificação; prevenir a
poluição da água e do ar; deter a destruição das populações de peixes e
promover uma gestão segura dos resíduos tóxicos.
Mas a Agenda 21 foi além das questões ambientais para abordar os
padrões de desenvolvimento que causam danos ao meio ambiente. Elas
incluem: a pobreza e a dívida externa dos países em desenvolvimento;
padrões insustentáveis de produção e consumo; pressões demográficas e a
estrutura
da
economia
internacional.
O
programa
de
ação
também
recomendou meios de fortalecer o papel desempenhado pelos grandes grupos
– mulheres, organizações sindicais, agricultores, crianças e jovens, povos
indígenas, comunidade científica, autoridades locais, empresas, indústrias e
ONGs – para alcançar o desenvolvimento sustentável.
Para assegurar o total apoio aos objetivos da Agenda 21, a Assembleia
Geral estabeleceu, em 1992, a Comissão para o Desenvolvimento Sustentável
como uma comissão funcional do Conselho Econômico e Social.
34
A Cúpula da Terra também levou à adoção da Convenção da ONU
sobre a Diversidade Biológica (1992) e a Convenção da ONU de Combate à
Desertificação em Países que sofrem com a Seca e/ou a Desertificação,
Particularmente na África (1994). Em 1994, a Conferência Mundial sobre o
Desenvolvimento
Sustentável
dos
Pequenos
Estados
Insulares
em
Desenvolvimento, realizada em Barbados, adotou um Programa de Ação que
estabelece políticas, ações e medidas em todos os níveis para promover o
desenvolvimento sustentável para estes Estados.
A Assembleia Geral realizou uma sessão especial em 1997, chamada
de “Cúpula da Terra +5” para revisar e avaliar a implementação da Agenda 21,
e fazer recomendações para sua realização. O documento final da sessão
recomendou a adoção de metas juridicamente vinculativas para reduzir as
emissões de gases de efeito estufa que geram as mudanças climáticas; uma
maior movimentação dos padrões sustentáveis de distribuição de energia,
produção e uso; e o foco na erradicação da pobreza como pré-requisito para o
desenvolvimento sustentável.
Os princípios do desenvolvimento sustentável estão implícitos em
muitas das conferências da ONU, incluindo: A Segunda Conferência da ONU
sobre Assentamentos Humanos (Istambul,1999); a Sessão Especial da
Assembleia Geral sobre Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento
(Nova York, 1999); a Cúpula do Milênio (Nova York, 2000) e seus Objetivos de
Desenvolvimento do Milênio (cujo sétimo objetivo procura “Garantir a
sustentabilidade ambiental”) e a Reunião Mundial de 2005.
Em 1988, o PNUMA e a Organização Meteorológica Mundial (OMM) se
uniram para criar o Painel Intergovernamental para as Mudanças Climáticas
(IPCC), que se tornou a fonte proeminente para a informação científica
relacionada às mudanças climáticas. O principal instrumento internacional
neste assunto, a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças
Climáticas (UNFCCC), foi adotado em 1992. O Protocolo de Kyoto, que
estabelece metas obrigatórias para 37 países industrializados e para a
comunidade européia para reduzirem as emissões de gases estufa, foi
adotado em 1997.
35
Em 2002, a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável foi
realizada em Johanesburgo, (África do Sul) entre 8 de agosto e 4 de setembro,
para fazer um balanço das conquistas, desafios e das novas questões surgidas
desde a Cúpula da Terra de 1992. Foi uma Cúpula de “implementação”,
concebida para transformar as metas, promessas e compromissos da Agenda
21 em ações concretas e tangíveis.
Os Estados-Membros concordaram com a Declaração de Joanesburgo
sobre Desenvolvimento Sustentável e um Plano de Implementação detalhando
as prioridades para a ação. A Divisão para o Desenvolvimento Sustentável do
Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais – que atua como
secretariado da Comissão sobre Desenvolvimento Sustentável, e que já estava
engajada no monitoramento da implementação da Agenda 21 e do Programa
de Ação para o Desenvolvimento Sustentável dos Pequenos Estados Insulares
em Desenvolvimento de Barbados de, 1994 – começaram a fazer o mesmo
com relação ao Plano de Implementação de Johanesburgo.
Em janeiro de 2005, a comunidade internacional se reuniu nas Ilhas
Maurício para realizar a revisão do Programa de Barbados das Nações Unidas,
aprovando um amplo conjunto de recomendações específicas para sua
implementação. A Estratégia de Maurício aborda questões como as mudanças
climáticas e a elevação do nível do mar; desastres naturais e ambientais;
gestão de resíduos; recursos costeiros, marítimos, de água doce, terrestres,
energéticos, turísticos e de biodiversidade; transporte e comunicação; ciência e
tecnologia; globalização e liberação do comércio; produção e consumo
sustentável;
desenvolvimento
de
capacidade
e
educação
para
o
desenvolvimento sustentável; saúde; cultura; gestão do conhecimento e da
informação para tomada de decisão.
Na Cúpula da Terra, ficou acordado que a maior parte dos
financiamentos para a Agenda 21 viria dos setores públicos e privados de cada
país. No entanto, foram necessários recursos novos e adicionais para ajudar
os esforços dos países em desenvolvimento para implementar as práticas de
desenvolvimento sustentável e proteger o meio ambiente global.
36
Atendendo a essa necessidade, foi estabelecido a Facilidade Ambiental
Global (GEF, na sigla em inglês), em 1991, para ajudar os projetos de
financiamento dos países em desenvolvimento que protegem o meio ambiente
global e promovem meios de vida sustentáveis nas comunidades locais. Ele
forneceu 8,8 bilhões de dólares em doações e gerou mais de 38,7 bilhões em
co-financiamento com os governos beneficiários, agências de desenvolvimento
internacional, indústrias privadas e ONGs, para ajudar mais de 2.400 projetos
em mais de 165 países em desenvolvimento e economias em transição –
também fez mais de 10 mil pequenas doações diretamente à organizações
não-governamentais e comunitárias.
Os projetos do GEF – realizados principalmente pelo PNUD, PNUMA e
pelo Banco Mundial – conservam e fazem o uso da diversidade biológica,
combatem as mudanças climáticas, revertem a degradação das águas
internacionais, eliminam as substâncias que destroem a camada de ozônio,
combatem a degradação da terra e a seca, e reduzem e eliminam a produção
e o uso de certos poluentes orgânicos persistentes.
Para ajudar a avançar a causa do desenvolvimento sustentável de forma
contínua, a Assembleia Geral também declarou o período entre 2005 e 2014
como a Década das Nações Unidas da Educação para o Desenvolvimento
Sustentável. A Década, que tem a Organização das Nações Unidas para
Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) como principal agência, procura
ajudar as populações a desenvolverem atitudes, habilidades e conhecimento
para tomarem decisões informadas para o benefício próprio e dos outros,
agora e no futuro, e para agirem sobre essas decisões.
A lista dos órgãos ativos da ONU para ajudar o meio ambiente e o
desenvolvimento sustentável inclui o Banco Mundial, o Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), a Organização Marítima Internacional
(OMI), a Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial
(UNIDO), a Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação
(FAO), o Programa das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (ONUHABITAT), a Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e
Cultura (UNESCO) e a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA).
37
O
Pacto
Global
da
ONU
envolve
a
comunidade
empresarial
internacional no cumprimento dos princípios ambientais, e uma iniciativa da
GEF, do Banco Central, PNUMA e PNUD, ajuda a financiá-lo.
Tendo em mente a importância do ponto de vista ambiental e do
princípio da sustentabilidade, a Assembleia Geral declarou uma série de
observâncias para catalisar a ação positiva em todo o mundo. Entre aquelas
atualmente em vigor estão a Década das Nações Unidas da Educação para o
Desenvolvimento Sustentável (2005-2014) e a Década Internacional,“Água
para a Vida”, que começou em 22 de março de 2005. Além disso, a
comunidade mundial observou o Ano Internacional das Fibras Naturais, em
2009, o Ano Internacional da Biodiversidade, em 2010, e o Ano Internacional
das Florestas, em 2011.
A Rio+20, uma das maiores conferências convocadas pelas Nações
Unidas, inicia uma nova era para implementar o desenvolvimento sustentável –
desenvolvimento que integra plenamente a necessidade de promover
prosperidade, bem-estar e proteção do meio ambiente. A Conferência foi uma
rara
oportunidade
para
o
mundo
concentrar-se
em
questões
de
sustentabilidade – para examinar ideias e criar soluções.
Houve vários desfechos para a Rio+20. Um documento final de 53
páginas, acordado por 188 países, dita o caminho para a cooperação
internacional sobre desenvolvimento sustentável. Além disso, governos,
empresários e outros parceiros da sociedade civil registraram mais de 700
compromissos com ações concretas que proporcionem resultados no terreno
para responder a necessidades específicas, como energia sustentável e
transporte. Os compromissos assumidos no Rio incluem 50 bilhões de dólares
que ajudarão um bilhão de pessoas a ter acesso a energia sustentável.
A Assembleia Geral da ONU apelou para que a Rio+20 garantisse
compromisso
político
renovado
para
o
desenvolvimento
sustentável,
analisasse o progresso e as lacunas na implementação de resultados da maior
cúpula sobre desenvolvimento sustentável, e enfrentasse os novos e
emergentes desafios. Decidiu que os dois temas da Conferência seriam a
economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação
38
da pobreza e o quadro institucional para o desenvolvimento sustentável. A
meta primordial da Rio+20 era estimular a ação sobre desenvolvimento
sustentável.
A Conferência foi convocada no 20º aniversário da Cúpula da Terra de
1992, também realizada no Rio de Janeiro, onde o mundo reuniu-se para
adotar a Agenda 21, o modelo do desenvolvimento sustentável, talvez um dos
mais extensos e complexos documentos já negociados. Duas convenções –
sobre mudança climática e biodiversidade – foram assinadas na Cúpula da
Terra, e as negociações começaram em um terço, para combater a
desertificação.
No entanto, nos anos seguintes, a implementação da Agenda 21
mostrou-se difícil. Houve progressos na redução do número de pessoas
vivendo na pobreza – a porcentagem da população mundial vivendo na
pobreza absoluta caiu de 46% em 1992 para 27% em 2005. Mas mudanças
nos principais sistemas ambientais do mundo, destacadas pelos aumentos de
temperatura e elevação na frequência e severidade de secas e inundações,
são sem precedentes e os esforços para reduzir a taxa ou a extensão da
mudança ainda não funcionaram.
39
CONCLUSÃO
O estudo das normas que deram início a legislação atualmente em
vigor traz a satisfação em saber que avançamos. Entretanto, foi uma evolução
lenta, mas persistente marcada em cada uma das Constituições ao longo da
história do Brasil.
Sabemos que ainda nos resta muito a fazer, mas a consciência
ambiental vem sendo perseguida mesmo que através de instrumentos jurídicos
e medidas coercitivas. Isto nos mostra o caráter pré-maturo e quanto ainda é
necessário que a sociedade evolua.
Contudo há que se reconhecer que os últimos trinta anos foram
exponencialmente marcantes para história das normas ambientais no Brasil
com aumento do número de leis publicadas, organização da sociedade e
Governo conferindo ao Meio Ambiente a importância que possui.
A tendência esperada é o engajamento cada vez maior da sociedade e
Governo para que haja sucesso nos grandes desafios a serem enfrentados.
É preciso que haja um esforço de todas as partes para que a
conservação e muitas vezes reparação sejam realizados de forma tempestiva
para salvaguardar o bem mais preciso que temos que é a vida humana
intimamente ligada à proteção do meio ambiente.
40
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Licenciamento Ambiental. Editora Saraiva,
São Paulo: 2011.
LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental. 3ª ediçãp. Editora Revista dos
Tribunais, São Paulo: 2010.
LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Direito Ambiental. 3ª edição. Editora Revista
dos Tribunais, São Paulo: 2011.
MACHADO, Paulo Affonso Leme Machado. 17ª edição. Editora Malheiros, São
Paulo: 2009
MAGALHÃES, Juracy Perez. A Evolução do Direito Ambiental, 2ª edição.
Editora Oliveira Mendes, São Paulo: 2002.
MARQUES.
José
Roberto
Marques.
Lições
Preliminares
de
Direito
Ambiental.1ª edição. Editora Verbatim, São Paulo: 2010.
MILARÉ, Edis. Direito do meio ambiente. 4ª edição. Editora Revista dos
Tribunais, São Paulo: 2005.
SIRVINSKAS. Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. 8ª edição. Editora
Saraiva. São Paulo: 2010.
TRENNEPOHL, Terence Dornelles. Manual de Direito Ambiental. 5ª edição.
Editora Saraiva. São Paulo: 2010.
http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-o-meio-ambiente/ Consulta em
12/02/2013
41
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I
Meio Ambiente
09
1.1 - Conceitos Jurídicos de Meio Ambiente
09
1.2 – Espécies de Meio Ambiente
13
1.3 –Ecologia e Meio Ambiente
16
CAPÍTULO II
Bem Ambiental
17
2.1 – Preocupação com Bem Ambiental
17
2.2 – Conceito de Bem Ambiental
19
2.3 – Natureza Jurídica do Bem Ambiental
20
2.4 – Classificação do Bem Ambiental
21
CAPÍTULO III
As transformações das normas ambientais no Brasil
22
3.1 – Descobrimento (1500) até a vinda da família real
para o Brasil(1808)
22
3.2 – Chegada da família real (1808) até a criação da
Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (1981)
25
3.3 – Criação da Lei de Política Nacional do Meio
Ambiente (1981)
27
42
3.4 – As expectativas ambientais para o século XXI
30
3.5 – Papel da Organização das Nações Unidas (ONU)
32
CONCLUSÃO
39
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
40
ÍNDICE
42
43
FOLHA DE AVALIAÇÃO
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Letícia Silvia Castro do Amaral de Santana Silva