4r• MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO CRSNSP 206' Sessão Recurso n° 4830 Processo SUSEP n° 15414.100898/2003-81 RECORRENTE: ANIAT ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Representação. Não atualização de endereço no cadastro da SUSEP. Recurso conhecido e provido. PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 3.000,00. BASE NORMATIVA: Art. 127 do Decreto-Lei n° 73/66 caput do Art. 11 da Circular SUSEP n° 127/00. dc o ACÓRDÃO/CRSNSP N° 4983/14. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Aniat Administradora e Corretora de Seguros, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Melo Netto Oliveira, Thompson da Gama Moret Santos, Paulo Antonio Costa de Almeida Penido, Washington Luis Bezerra da Silva e Marcelo Augusto Camacho Rocha. Presentes o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo de Araújo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco. Sala das Sessões (RJ), 6 de novembro de 2014. 1t CW NA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente e elatora J DO DE ARAÚJO DUARTE Procurador da Fazenda Nacional 4 1 jq 4- MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO RECURSO CRSNSP N° 4830 PROCESSO SUSEPN° 15414.100898/2003-81 RECORRENTE: ANIAT ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS RELATORA: ANA MARIA MEL() NETTO OLIVEIRA DU'l Trata-se de recurso interposto por ANIAT ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS contra decisão proferida pelo Chefe do Departamento de Fiscalização da SUSEP (ti. 27) de 08.01.2007, que aplicou-lhe multa de R$ 3.000.00 (três mil reais), por não ter comunicado a alteração de seu endereço junto à SUSEP. O processo administrativo originou-se a partir de Representação lavrada e. 21.10.2003 por analista de controle e fiscalização (tl.01), que constatou a não comunicação da alteração de endereço no bojo do processo 005-00650/98, haja vista o retorno das correspondências enviadas ao endereço cadastral da Corretora. coníorme lis. 03/07. Anexa à Representação consta folha de registro da Corretora junto à FENACOR (ti. 02), do qual consta o endereço da corretora à Rua Aranguera, 87 São Paulo, CEP 02208-030. Lavrada a Representação, foi a entidade intimada em seu endereço cadastral citado acima, tendo o AR sido novamente devolvido pelos Correios. Novo cadastro da FENACOR juntado às lis. 13/16, emitido em 13.11.2003. indica alteração do corretor responsável. Tendo sido a corretora intimada no endereço residencial da nova corretora responsável, atestando-se o recebimento do AR à ti. 17, deixou transcorrer iii a/bis o prazo para apresentação de defesa. O parecer do DEFIS de fis. 19/20, acolhido pelo Parecer PRGER de ti. 21. pugna pela subsistência da Representação e a configuração de oíensa ao artigo 127 do Decreto-lei nÕ 73/66 c.e caput do art. II da Circular SUSEP n° 127/00. A Corretora foi intimada da decisão condenatória de primeira instância por meio do Oficio SUSEP/DEFIS/GAB/N° 114/07, de ti. 28, no endereço supostamente desatualizado, que motivou a presente Representação, qual seja. Rita Aranguera. 87 São Paulo, CEP 02208-030, tendo sido o AR devidamente cumprido. como atesta o documento de ti. 29. yo 4 RECURSO N° 4830 CRSNSP Ato contínuo, a Corretora apresentou tempestivamente peça recebida corno recurso (fi. 36/37), acompanhada da documentação de tis. 46/68, a fim de comprovar que o endereço constante de seu cadastro, a saber, Rua Aranguera, 87 São Paulo, CEP 02208-030, constitui endereço válido, descaracterizando-se assim a infração apontada pela SUSEP. Alega que permanece no mesmo local desde sua fundação, mas que, tratando-se de uma pequena instituição, em que a administração e comercialização dos produtos são feitas somente pelas sócias, o escritório fica vazio durante algumas horas diárias, uma vez que o trabalho é quase integralmente externo, à procura de novos clientes. Acrescenta que todas as correspondências não registradas chegam à Corretora por não exigirem a assinatura de recebedor. Em parecer de 11. 81, a Representação da PGFN no CRSNSP manifesta-se pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu provimento, consignando que: Cabe à fiscalizada o ônus de desconstituir a pmva juris tantuin apresentada pela Autarquia através da representa çõo de fl. 2. Desincumbindo-se desse encargo. a Recorrente apresenta elementos probatórios suficientes para compvvar sua permanência no endereço registrado no cadastro SUSEP fls. 46, 47, 48, 49. 50, 53. 59, 60. 62 e 64). Em especial, trouxe aos au/os registros merecedores de credibilidade, traduzidos nas correspondências oficiais da Prefèitura de São Paulo, refèrentes ao parcelamnento de débitos tributários. Cumpre destacar que alguns dos documentos tra:idos pela recorrente possuem datas de emissão diversas, ajudando a corroborar o fttto de que, efttivamente, não houve a mudança de endereço apontada pelo órgõo fiscalizador. Os autos Ibram iniciainiente distribuídos à SDE/MJ, que, por meio do 11. Ofício n° 2846/13PDE/CGAJ. de 23 de abril de 2012, renunciou ao cargo de conselheiro do CRSNSP, após o que, foram os autos redistribuídos ao Ministério da Fazenda, em sessão de 27 de setembro de 2012. E o relatório. Brasília, 15 de setembro de 2014. ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Relatora Representante do Ministério da Fazenda SEGER tOSEC !rRSNSP R E C 1 B 1 .- O zm / QQ pQcoJJ MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVAI)A ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO RECURSO CRSNSP N° 4830 PROCESSO SUSEP N° 15414.100898/2003-81 RECORRENTE: ANIAT ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS RELATORA: ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA VOTO Examinando a documentação de lis. 46/68, trazida pela recorrente em sede recursal, verifico que as correspondências corroboram a alegação de que a Corretora permanece no mesmo endereço desde sua fundação, onde recebe regularmente correspondências não registradas. A meu ver, a prova cabal da insubsistência da Representação está no fato de que a intimação da decisão condenatória de primeira instância - Ofício SUSEP/DEFIS/GAB/N° 114/07, de li. 28 - foi enviada para o endereço supostamente desatualizado, que motivou a presente Representação, qual seja, Rua Aranguera, 87 São Paulo, CEP 02208-030, tendo sido o AR devidamente cumprido, corno atesta o documento de li. 29. Isto demonstra que o endereço era válido e ativo, corroborando os argumentos trazidos nas razões do recurso. Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe integral provimento. É o relatório. Em 06 de novembro de 2014. h1 A NA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Relatora Representante do Ministério da Fazenda