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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO CRSNSP
206' Sessão
Recurso n° 4830
Processo SUSEP n° 15414.100898/2003-81
RECORRENTE:
ANIAT ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS
RECORRIDA:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
EMENTA: RECURSO
ADMINISTRATIVO.
Representação. Não atualização de endereço no cadastro da
SUSEP. Recurso conhecido e provido.
PENALIDADE ORIGINAL: Multa no valor de R$ 3.000,00.
BASE NORMATIVA: Art. 127 do Decreto-Lei n° 73/66
caput do Art. 11 da Circular SUSEP n° 127/00.
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ACÓRDÃO/CRSNSP N° 4983/14. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional
de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da Aniat Administradora e Corretora de
Seguros, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Melo
Netto Oliveira, Thompson da Gama Moret Santos, Paulo Antonio Costa de Almeida
Penido, Washington Luis Bezerra da Silva e Marcelo Augusto Camacho Rocha.
Presentes o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. José Eduardo
de Araújo Duarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Claudio Carvalho Pacheco.
Sala das Sessões (RJ), 6 de novembro de 2014.
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NA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Presidente e elatora
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DO DE ARAÚJO DUARTE
Procurador da Fazenda Nacional
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
RECURSO CRSNSP N° 4830
PROCESSO SUSEPN° 15414.100898/2003-81
RECORRENTE: ANIAT ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS
RELATORA: ANA MARIA MEL() NETTO OLIVEIRA
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Trata-se de recurso interposto por ANIAT ADMINISTRADORA E
CORRETORA DE SEGUROS contra decisão proferida pelo Chefe do Departamento de
Fiscalização da SUSEP (ti. 27) de 08.01.2007, que aplicou-lhe multa de R$ 3.000.00
(três mil reais), por não ter comunicado a alteração de seu endereço junto à SUSEP.
O processo administrativo originou-se a partir de Representação lavrada
e. 21.10.2003 por analista de controle e fiscalização (tl.01), que constatou a não
comunicação da alteração de endereço no bojo do processo 005-00650/98, haja vista o
retorno das correspondências enviadas ao endereço cadastral da Corretora. coníorme lis.
03/07. Anexa à Representação consta folha de registro da Corretora junto à FENACOR
(ti. 02), do qual consta o endereço da corretora à Rua Aranguera, 87 São Paulo, CEP
02208-030.
Lavrada a Representação, foi a entidade intimada em seu endereço
cadastral citado acima, tendo o AR sido novamente devolvido pelos Correios.
Novo cadastro da FENACOR juntado às lis. 13/16, emitido em
13.11.2003. indica alteração do corretor responsável. Tendo sido a corretora intimada no
endereço residencial da nova corretora responsável, atestando-se o recebimento do AR à
ti. 17, deixou transcorrer iii a/bis o prazo para apresentação de defesa.
O parecer do DEFIS de fis. 19/20, acolhido pelo Parecer PRGER de ti.
21. pugna pela subsistência da Representação e a configuração de oíensa ao artigo 127
do Decreto-lei nÕ 73/66 c.e caput do art. II da Circular SUSEP n° 127/00.
A Corretora foi intimada da decisão condenatória de primeira instância
por meio do Oficio SUSEP/DEFIS/GAB/N° 114/07, de ti. 28, no endereço supostamente
desatualizado, que motivou a presente Representação, qual seja. Rita Aranguera. 87 São
Paulo, CEP 02208-030, tendo sido o AR devidamente cumprido. como atesta o
documento de ti. 29.
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RECURSO N° 4830
CRSNSP
Ato contínuo, a Corretora apresentou tempestivamente peça recebida
corno recurso (fi. 36/37), acompanhada da documentação de tis. 46/68, a fim de
comprovar que o endereço constante de seu cadastro, a saber, Rua Aranguera, 87 São
Paulo, CEP 02208-030, constitui endereço válido, descaracterizando-se assim a infração
apontada pela SUSEP. Alega que permanece no mesmo local desde sua fundação, mas
que, tratando-se de uma pequena instituição, em que a administração e comercialização
dos produtos são feitas somente pelas sócias, o escritório fica vazio durante algumas
horas diárias, uma vez que o trabalho é quase integralmente externo, à procura de novos
clientes. Acrescenta que todas as correspondências não registradas chegam à Corretora
por não exigirem a assinatura de recebedor.
Em parecer de 11. 81, a Representação da PGFN no CRSNSP manifesta-se
pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu provimento, consignando que:
Cabe à fiscalizada o ônus de desconstituir a pmva juris tantuin
apresentada pela Autarquia através da representa çõo de fl. 2.
Desincumbindo-se desse encargo. a Recorrente apresenta elementos
probatórios suficientes para compvvar sua permanência no endereço
registrado no cadastro SUSEP fls. 46, 47, 48, 49. 50, 53. 59, 60. 62 e
64). Em especial, trouxe aos au/os registros merecedores de
credibilidade, traduzidos nas correspondências oficiais da Prefèitura de
São Paulo, refèrentes ao parcelamnento de débitos tributários. Cumpre
destacar que alguns dos documentos tra:idos pela recorrente possuem
datas de emissão diversas, ajudando a corroborar o fttto de que,
efttivamente, não houve a mudança de endereço apontada pelo órgõo
fiscalizador.
Os autos Ibram iniciainiente distribuídos à SDE/MJ, que, por meio do
11.
Ofício n° 2846/13PDE/CGAJ. de 23 de abril de 2012, renunciou ao cargo de conselheiro
do CRSNSP, após o que, foram os autos redistribuídos ao Ministério da Fazenda, em
sessão de 27 de setembro de 2012.
E o relatório.
Brasília, 15 de setembro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Relatora
Representante do Ministério da Fazenda
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE
PREVIDÊNCIA PRIVAI)A ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO
RECURSO CRSNSP N° 4830
PROCESSO SUSEP N° 15414.100898/2003-81
RECORRENTE: ANIAT ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS
RELATORA: ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
VOTO
Examinando a documentação de lis. 46/68, trazida pela recorrente em
sede recursal, verifico que as correspondências corroboram a alegação de que a
Corretora permanece no mesmo endereço desde sua fundação, onde recebe regularmente
correspondências não registradas.
A meu ver, a prova cabal da insubsistência da Representação está no fato
de que a intimação da decisão condenatória de primeira instância - Ofício
SUSEP/DEFIS/GAB/N° 114/07, de li. 28 - foi enviada para o endereço supostamente
desatualizado, que motivou a presente Representação, qual seja, Rua Aranguera, 87 São
Paulo, CEP 02208-030, tendo sido o AR devidamente cumprido, corno atesta o
documento de li. 29. Isto demonstra que o endereço era válido e ativo, corroborando os
argumentos trazidos nas razões do recurso.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe integral provimento.
É o relatório.
Em 06 de novembro de 2014.
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NA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Relatora
Representante do Ministério da Fazenda
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