MINISTERIO DA FAZENDA
CONSELhO DE RECURSOS 1)0 SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS
I'RIVADOS, DE PREVII)ÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CA11TALIZAÇÃ0 CRSNSP
209' Sessão
Recurso n° 6062
Processo SUSEP n° 15414.000572/2008-60
RECORRENTE:
TAT CORRETORA DE SEGUROS SC LTI)A
RECORRIDA:
SUPERINTEN[)ÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
AI)MINISTRATIVO.
EMENTA: RECURSO
Representação. Não utilizar em seu nome fantasia as expressões
"Corretora de Seguros" ou "Corretagem de Seguros". Recurso
conhecido e improvido.
PENALIDADE ORIGINAL: Advertência.
BASE NORMATIVA: Art. 8° da Circular SUSEP n° 127/2000.
ACÓRDÃO/CRSNSP N° 5143/15. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, decidem OS membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional
de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da TAT Corretora de Seguros SC Ltda, nos
termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Meio
Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Carmen Diva Beltrão Monteiro, Washington
Luis Bezerra da Silva e Marcelo Augusto Carnacho Rocha. Presentes o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, I)r. José Eduardo de Araújo
l)uarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Ausentes,
justificadamente, os Conselheiros Paulo Antonio Costa de Almeida Penido e Ilenrique
Finco Mariani.
Sala das Sessões (RJ). 2 de fevereiro de 2015.
'ANÁ MARÏA MLONETTO OLIVEIRA
Presidente Relatora
ARTE
OSÉ F ARDO DE ARA
Procurador da Fazenda Nacional
r
-
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE
PREVII)ÊNCIA PRIVADA ABERTA E I)E CAPITALIZAÇÃO
RECURSO CRSNSP N° 6062
PROCESSO SUSEP N° 15414.000572/2008-60
RECORRENTE: TAT CORRETORA DE SEGUROS SC LIDA.
RELATORA: ANA MARIA MÍlO NEl'IO OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de
P0CCSSO
iniciado mediante representação lavrada contra 1 Ai
CORRETORA DE SEGUROS ante a constatação de que o nome de fantasia da entidade
não contém as expressões obrigatórias corretora de seguros" ou corretagem de seguros".
CO()
se verifica dos docurncntos de fis. 02 e 03 dos autos.
Intimada para a apresentação de defesa, a corretora apresentou a
correspondência de fi. 15. aduzindo que a situação foi normalizada, com a alteração do
nome de Fantasia para TA'I' CORRETORA DE SEGUROS.
O parecer técnico de lis. 18 opina pela procedência da representação.
.
porquanto a ocorrência da conduta não pode ser afastada. em que pese ter a corretora
providenciado a correção. () parecer jurídico de lis. 19/23 também opina pela procedência
da representação, recomendando a aplicação de penalidade de advertência, nos termos do
§2° do art. 38 da Resolução CNSI n°60/2001. tendo em vista a primariedade do infrator e
por entender que a pena de advertência é a que melhor atende aos princípios da
razoah ii idade e cia proporcionalidade.
Em decisão datada de 13 de janeiro de 2011 (fi. 32). decidiu o CoordenadorGeral de Julgamentos pela subsistência da representação, aplicando à corretora a penalidacle
de advertência, nos termos do §2° do art. 38 da Resolução CNSP n° 60/2001.
Intimada da decisão condenatória, a corretora recorreu tempestivamente ao
CRSNSP. Em suas razões recursais (fls. 44/48) a recorrente sustenta que não houve
infração ao art. 8° da Circular SUSEP n° 127/2000. ao argumento de que o próprio
documento de ti. 02. que embasou a Representação. traz, na parte inferior, a denominação
IAT CORRETORA DE SEGUROS SC I.TDA.". que é a razão social na forma exigida
1
RECURSO N° 6062
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pelo referido normativo. Não teria havido. portanto, desrespeito às regras ou prejuízo de
qualquer natureza, razão pela qual entende que deve ser revista a penalidade aplicada.
A representação da PGFN junto ao CRSNSP, chamada a opinar sobre o feito
flOS
termos regimentais, opinou pelo conhecimento do recurso e. no mérito, pelo seu
dcsprov 1 nen [o.
É o relatório.
Brasília. 13 de outubro de 2014.
/
1
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA
Conselheira Relatora
Representante do Ministério da Fazenda
2
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MINISTÉRIO I)A FAZENDA
CONSFUIO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SECUROS PRIVADOS, DE
PREVIDÊNCIA I'RIVADA ABERTA E I)E CAIITALIZAÇÃ()
RECURSO CRSNSP N° 6062
PROCESSO SUSEP N° 15414.000572/2008-60
RECORRENIE: tAl CORRETORA DE SEGUROS SC LTDA.
RELAT()RA: ANA v1ARli\ MELO NETT() OLIVEIRA
VOTO
Os argumentos trazidos em sede de defesa geram a necessidade de um
exame cuidadoso da infração de que se trata. qual seja. olensa ao art. 8° da Circular SUSEP
0
127/00. que dispõe:
Au. 8° E obrigatório constar uma das expressões: "( 'orrelora de Seguros"
ou
"( 'orrelagemn de Seç'uros ", mesmno que intercaladas por oulra(s)
aIilidadc'(V). na dleuiouuuiulaÇã() social e/ou no nomume fintas/a da corretora de
seguros.
Parece-me que o comando supracitado foge à melhor técnica normativa, na
medida ciii que. ao utilizar a expressão —e/ou— cria uma ambiguidade quanto à exigência
que determina. Com efito. o texto dá margem a dúvidas se há exigência de que as
expressões constem da denominação social e, adicionalmente. do nome de fantasia, ou se as
S
expressões devem constar da denominação social ou. alternativamente, cio nome de
fantasia.
Não obstante, entendo que a dúvida pode ser dirimida por unia interpretação
sistemática. ainda que perfunctória. Com eleito, como reconhece a própria recorrente. a
norma tem como flnal idade a divulgação de iii formações claras ao segurado, de modo que
não confunda a corretora com a própria seguradora.
Conquanto o documento de li. 02 demonstre que a razão social da corretora.
no rodapé do documento, está gralda de acordo com a exigência do art. 80 da Circular
SUSEI 110 127/2000, o nome de fantasia. estampado no logotipo utilizado pela corretora
nas correspondências de ti. 02 e 03. não respeita a forma determinada no normativo. Releva
notar que a identidade visual acessível aos consumidores é aquela que não contém qualquer
('R SN S l
RECIJRSO N°6062
das expressões determinadas pela Circular da SIJS[P. uma vez que os materiais de
divulgação raramente contêm notas de rodapé, embora geralmente contenham a logomarca
com o nome de fimtasia da entidade. Destaca-se, como exemplo, o próprio documento de ti.
03. que contém somente a logomarca, e não permite que se conheça o oheto social da
entidade. Frustrando a finalidade do comando normativo, que é exatamente tornar nítido o
fato de tratar-se de corretora de seguros.
l)iantc do exposto. entendo configurada a oFensa ao art. 8° da Circular
SIJSEP n° 127/00. o que é reconhecido pela própria corretora à ti. 15 dos autos. E)essa
forma. nego provimento ao recurso.
É o voto.
Em 02 de Fevereiro de 2015.
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ANA MARIA M.LO NETTO OLIVEIRA
Conselheira Relatora
Representante do Ministério da Fazenda
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