MINISTERIO DA FAZENDA CONSELhO DE RECURSOS 1)0 SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS I'RIVADOS, DE PREVII)ÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CA11TALIZAÇÃ0 CRSNSP 209' Sessão Recurso n° 6062 Processo SUSEP n° 15414.000572/2008-60 RECORRENTE: TAT CORRETORA DE SEGUROS SC LTI)A RECORRIDA: SUPERINTEN[)ÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP AI)MINISTRATIVO. EMENTA: RECURSO Representação. Não utilizar em seu nome fantasia as expressões "Corretora de Seguros" ou "Corretagem de Seguros". Recurso conhecido e improvido. PENALIDADE ORIGINAL: Advertência. BASE NORMATIVA: Art. 8° da Circular SUSEP n° 127/2000. ACÓRDÃO/CRSNSP N° 5143/15. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem OS membros do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, por unanimidade, negar provimento ao recurso da TAT Corretora de Seguros SC Ltda, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Maria Meio Netto Oliveira, Claudio Carvalho Pacheco, Carmen Diva Beltrão Monteiro, Washington Luis Bezerra da Silva e Marcelo Augusto Carnacho Rocha. Presentes o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, I)r. José Eduardo de Araújo l)uarte, e a Secretária-Executiva, Senhora Theresa Christina Cunha Martins. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Paulo Antonio Costa de Almeida Penido e Ilenrique Finco Mariani. Sala das Sessões (RJ). 2 de fevereiro de 2015. 'ANÁ MARÏA MLONETTO OLIVEIRA Presidente Relatora ARTE OSÉ F ARDO DE ARA Procurador da Fazenda Nacional r - MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVII)ÊNCIA PRIVADA ABERTA E I)E CAPITALIZAÇÃO RECURSO CRSNSP N° 6062 PROCESSO SUSEP N° 15414.000572/2008-60 RECORRENTE: TAT CORRETORA DE SEGUROS SC LIDA. RELATORA: ANA MARIA MÍlO NEl'IO OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de P0CCSSO iniciado mediante representação lavrada contra 1 Ai CORRETORA DE SEGUROS ante a constatação de que o nome de fantasia da entidade não contém as expressões obrigatórias corretora de seguros" ou corretagem de seguros". CO() se verifica dos docurncntos de fis. 02 e 03 dos autos. Intimada para a apresentação de defesa, a corretora apresentou a correspondência de fi. 15. aduzindo que a situação foi normalizada, com a alteração do nome de Fantasia para TA'I' CORRETORA DE SEGUROS. O parecer técnico de lis. 18 opina pela procedência da representação. . porquanto a ocorrência da conduta não pode ser afastada. em que pese ter a corretora providenciado a correção. () parecer jurídico de lis. 19/23 também opina pela procedência da representação, recomendando a aplicação de penalidade de advertência, nos termos do §2° do art. 38 da Resolução CNSI n°60/2001. tendo em vista a primariedade do infrator e por entender que a pena de advertência é a que melhor atende aos princípios da razoah ii idade e cia proporcionalidade. Em decisão datada de 13 de janeiro de 2011 (fi. 32). decidiu o CoordenadorGeral de Julgamentos pela subsistência da representação, aplicando à corretora a penalidacle de advertência, nos termos do §2° do art. 38 da Resolução CNSP n° 60/2001. Intimada da decisão condenatória, a corretora recorreu tempestivamente ao CRSNSP. Em suas razões recursais (fls. 44/48) a recorrente sustenta que não houve infração ao art. 8° da Circular SUSEP n° 127/2000. ao argumento de que o próprio documento de ti. 02. que embasou a Representação. traz, na parte inferior, a denominação IAT CORRETORA DE SEGUROS SC I.TDA.". que é a razão social na forma exigida 1 RECURSO N° 6062 C R SN 5 P pelo referido normativo. Não teria havido. portanto, desrespeito às regras ou prejuízo de qualquer natureza, razão pela qual entende que deve ser revista a penalidade aplicada. A representação da PGFN junto ao CRSNSP, chamada a opinar sobre o feito flOS termos regimentais, opinou pelo conhecimento do recurso e. no mérito, pelo seu dcsprov 1 nen [o. É o relatório. Brasília. 13 de outubro de 2014. / 1 ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Conselheira Relatora Representante do Ministério da Fazenda 2 PA MINISTÉRIO I)A FAZENDA CONSFUIO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SECUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA I'RIVADA ABERTA E I)E CAIITALIZAÇÃ() RECURSO CRSNSP N° 6062 PROCESSO SUSEP N° 15414.000572/2008-60 RECORRENIE: tAl CORRETORA DE SEGUROS SC LTDA. RELAT()RA: ANA v1ARli\ MELO NETT() OLIVEIRA VOTO Os argumentos trazidos em sede de defesa geram a necessidade de um exame cuidadoso da infração de que se trata. qual seja. olensa ao art. 8° da Circular SUSEP 0 127/00. que dispõe: Au. 8° E obrigatório constar uma das expressões: "( 'orrelora de Seguros" ou "( 'orrelagemn de Seç'uros ", mesmno que intercaladas por oulra(s) aIilidadc'(V). na dleuiouuuiulaÇã() social e/ou no nomume fintas/a da corretora de seguros. Parece-me que o comando supracitado foge à melhor técnica normativa, na medida ciii que. ao utilizar a expressão —e/ou— cria uma ambiguidade quanto à exigência que determina. Com efito. o texto dá margem a dúvidas se há exigência de que as expressões constem da denominação social e, adicionalmente. do nome de fantasia, ou se as S expressões devem constar da denominação social ou. alternativamente, cio nome de fantasia. Não obstante, entendo que a dúvida pode ser dirimida por unia interpretação sistemática. ainda que perfunctória. Com eleito, como reconhece a própria recorrente. a norma tem como flnal idade a divulgação de iii formações claras ao segurado, de modo que não confunda a corretora com a própria seguradora. Conquanto o documento de li. 02 demonstre que a razão social da corretora. no rodapé do documento, está gralda de acordo com a exigência do art. 80 da Circular SUSEI 110 127/2000, o nome de fantasia. estampado no logotipo utilizado pela corretora nas correspondências de ti. 02 e 03. não respeita a forma determinada no normativo. Releva notar que a identidade visual acessível aos consumidores é aquela que não contém qualquer ('R SN S l RECIJRSO N°6062 das expressões determinadas pela Circular da SIJS[P. uma vez que os materiais de divulgação raramente contêm notas de rodapé, embora geralmente contenham a logomarca com o nome de fimtasia da entidade. Destaca-se, como exemplo, o próprio documento de ti. 03. que contém somente a logomarca, e não permite que se conheça o oheto social da entidade. Frustrando a finalidade do comando normativo, que é exatamente tornar nítido o fato de tratar-se de corretora de seguros. l)iantc do exposto. entendo configurada a oFensa ao art. 8° da Circular SIJSEP n° 127/00. o que é reconhecido pela própria corretora à ti. 15 dos autos. E)essa forma. nego provimento ao recurso. É o voto. Em 02 de Fevereiro de 2015. í 'Hí ANA MARIA M.LO NETTO OLIVEIRA Conselheira Relatora Representante do Ministério da Fazenda Z1 L1Z ti- o 7