REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL – UTOPIA OU NECESSIDADE IMEDIATA?
Mônica Bertholdo
Resumo: Hodiernamente nos deparamos com constantes práticas de atos delitivos cometidos por
menores de dezoito anos de idade, o que de certa forma causa comoção ao mesmo tempo em que
revolta a sociedade. Em decorrência desse abundante descontentamento o Poder Público busca
atender os anseios trazidos pela sociedade de maneira imediata e prática para garantir a falácia
impressão de segurança. O Poder Legislativo, em consonância, aprecia o projeto de emenda
constitucional (PEC 171/93) para “solucionar” e erradicar os problemas visando à diminuição da
violência praticada por menores. O cerne deste artigo científico é abordar cotidianos questionamentos
acerca da redução da maioridade penal amplamente influenciados pela mídia e o desespero de
soluções fáceis, demonstrando para tanto que apesar de não ser a melhor resolução para a
descrença e aparentemente ser um equívoco é preciso observar o meio em que vivemos.
Palavras-chaves: Redução, Maioridade, Penal.
I - INTRODUÇÃO
É comum questionarmo-nos acerca de como é possível resolver o problema
dos crimes cometidos por menores, muitas vezes delitos absurdos ou mesmo hediondos. O
que permanece, em verdade, é aquela sensação de impunidade que paira pelo imaginário
popular. A reflexão sobre as causas da violência e do aumento desenfreado da mesma não
deixam de engendrar uma série de indagações, exigindo respostas urgentes. Muitas vezes
vista como uma panaceia do combate à violência tem a redução da maioridade penal
dividido opiniões e gerado polêmicas e inclusive tem ferido idiossincrasias. Portanto, neste
artigo abordaremos o tema sob o prisma da atualidade trazendo a baila questões tanto de
ordem jurídica, com a análise do Projeto de Emenda Constitucional que tramita para
aprovação, e das medidas socioeducativas do Estatuto da Criança e do Adolescente para a
discussão das principais causas da criminalidade e a análise do papel da família e da
educação nesta fase.
II
–
REDUÇÃO
DA
MAIORIDADE
PENAL:
UMA
SENSAÇÃO
SOCIAL
DE
DESCONTROLE
A sociedade brasileira encontra-se num momento de clamor pelo endurecimento das
penas aplicadas a menores, diante do acentuado avanço e recrudescimento da violência e
da ação de facções criminosas envolvendo adolescentes. Afinal reduzir ou não para 16
(dezesseis) anos a maioridade penal? Será que um adolescente de 16 ou 17 anos não tem
discernimento necessário para distinguir o certo do errado? Não tem ele consciência das
consequências de seus atos? E mais, não seria justo arcar com as responsabilidades
inerentes ao ato cometido?
Inúmeros são os questionamentos, mas a realidade é uma só! O Brasil
encontra-se desprovido de um sistema carcerário adequado que possibilite a reinserção do
jovem no meio social em que vive. O sistema falido é precário o que impossibilita aprisionar
e abrigar tantos jovens infratores. Seria então essa uma forma razoável de coibir as práticas
ilícitas?
Muitos se questionam: Mais prisão significa necessariamente menores
índices de criminalidade? A ineficiência, o descaso e as nefastas mazelas vêm à tona em
prisões superlotadas. Encarcerar atualmente tornou-se sinônimo de esquecimento pelo
Poder Público. É mais fácil afastar o indivíduo do convívio social do que reeducá-lo para
novamente integrar a coletividade pacificada.
É inegável a desestruturação do sistema prisional, afinal há um grande
descrédito da prevenção e da reabilitação do condenado.
A educação seria uma boa alternativa, desde que iniciada quando o infante
ingressa na fase das descobertas. A família também constitui base da sociedade e não pode
escusar-se
de
seu
fundamental
papel
no
crescimento
dos
jovens,
quanto
ao
acompanhamento e orientações.
Entretanto apesar de sabermos qual a solução mais eficaz (prevenção,
educação e planejamento familiar) não a aplicamos, e é ai que se iniciam as problemáticas.
Mesmo as medidas socioeducativas parecem não “educar” nem ao menos ressocializar o
indivíduo para sua reinserção no meio em que vive.
O mal se corta pela raiz, como diria o ditame popular, o que constitui-se em
uma informação verídica quando efetivamente praticada para dai gerar meios e instrumentos
eficazes para o combate à criminalidade.
Muitos criminosos inserem jovens para auxílio e até mesmo para a prática
direta de delitos em razão da legislação vigente e do sistema falho do ordenamento jurídico
quanto ao tratamento de crianças e adolescentes.
Ora, descabe arraigar-se em solo infértil! A realidade do Brasil quanto a
educação não condiz com a utopia de que a pátria educadora resolveria o problema da
criminalidade.
Nesse contexto, válido observar que o Governo opera cortes inclusive nos
repasses para a educação impondo a desaceleração de vários programas educacionais
além da educação básica. Este ano já foram feitos cortes de 9,5 bilhões de reais!
Muito embora pareça um equívoco num primeiro momento a redução, esta
opera-se necessária para os crimes considerados hediondos segundo a Lei nº 8.072/90.
Utilizemos como exemplos frisantes fatos ocorridos nos últimos meses no
Brasil: “O caso ocorrido na cidade de Castelo do Piauí na qual quatro meninas foram
despidas à faca, amordaçadas com as próprias roupas íntimas, amarradas a um cajueiro,
torturadas e obrigadas a manter relações sexuais com cinco menores. Depois disso, foram
atiradas de um penhasco. A queda no terreno de pedregulhos pontiagudos provocou
ferimentos severos. Elas ainda ficaram cravejadas de espinhos pelo corpo. Como
sobreviveram, dois menores desceram o morro e tentaram liquidá-las a pedradas”.
Outro exemplo é o da adolescente de 12 anos que foi estuprada por outros
menores no banheiro masculino da Escola Estadual Leonor Quadros, no Jardim Miriam, na
zona sul de São Paulo, ocorrido em maio deste ano.
O projeto de emenda constitucional PEC 171/93, em trâmite, reza que no
caso de cometimento de crimes hediondos praticados por menores estes cumprirão a pena
em estabelecimentos separados dos maiores de 18 anos e que o Governo será responsável
por construir tais locais.
Seria um começo eis que são poucos os crimes praticados por menores em
comparação aos praticados por maiores de 18 anos, porém os malefícios quando não
erradicados no início tornam-se geradores de “impunidades” e incentivam novamente o
cometimento de atos delitivos, cada vez piores e absurdo aos olhos.
A questão debatida no presente artigo científico buscou demonstrar que
apesar do falho sistema prisional brasileiro e dos inúmeros argumentos de quem se
posiciona contrariamente a redução da maioridade penal, esta opera-se necessária, num
primeiro momento para os crimes de maior potencial ofensivo que ceifam a vida e a
dignidade da pessoa humana.
III – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Um sistema penal que não proporcione à sociedade a realização de direitos,
ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados e que não se harmoniza com
as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito em nada contribui para a
segurança de seu povo.
Não se pode carecer de real efetividade, pois de fato as normas de direito
material se transformam em pura ilusão quando não correlata com a realidade.
Diante do cenário atualmente vivenciado no Brasil e do clamor popular por
maiores endurecimentos nas penas aplicadas a menores quanto a prático de atos
criminosos, está sendo amplamente discutida a questão da redução da maioridade penal na
Casa Iniciadora e Revisora através de análise e votação da PEC 171/93.
A questão de aprovação da emenda constitucional que reduz a maioridade
penal para 16 (dezesseis) anos é meramente formal, visto que a edição e aprovação de uma
norma jurídica de nada adiantam senão aplicada na prática com efetividade pelo Poder
Público.
A cobrança feita pela população deve embasar-se na aplicação da norma e
não apenas na tecelagem de mais normas. Devemos cumprir as já existentes através de
políticas públicas que tragam resultados satisfatórios.
Vimos, outrossim, que a redução opera-se necessária uma vez que a não
punibilidade dos jovens pode gerar, a longo prazo, devastações irremediáveis senão
erradicadas desde o brotar das manifestações ilícitas.
Deve-se inibir a violência praticada contra a vida e a dignidade humana, pois
estes são os bens tutelados mais importantes do ordenamento jurídico, e que em nenhum
momento poderiam ser violados.
IV- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/estupro-espancamento-e-morte-a-tardede-horror-no-piaui <acesso em 01/08/2015>
http://educacao.uol.com.br/noticias/agencia-estado/2015/05/20/aluna-de-12anos-estuprada-em-banheiro-de-escola-reconhece-um-dos-acusados.htm
<acesso
em
01/08/2015>
http://epocanegocios.globo.com/Informacao/Acao/noticia/2015/07/governoanuncia-corte-de-r1-bi-em-educacao-e-quase-r12-bi-em-saude.html
03/08/2015>
<acesso
em
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