10 – São Paulo, 119 (179)
Fazenda
GABINETE DO SECRETÁRIO
Despacho do Secretário, de 22-9-2009
Interessado: São Paulo Previdência - SPPREV
Assunto: Concurso Público
Doc: 23752-787206/2008
Diante dos elementos de instrução constantes dos presentes autos, notadamente a manifestação da São Paulo Previdência - SPPREV, pela competência a mim atribuída no artigo 16, do
decreto nº 21.872, de 06 de janeiro de 1984, homologo o Concurso Público para Provimento de Emprego Público de Técnico
em Gestão Previdenciária e Analista em Gestão Previdenciária
da São Paulo Previdência - SPPREV (Edital SPPREV n.º 01, de 13
de janeiro de 2009).
COORDENADORIA GERAL
DE ADMINISTRAÇÃO
DIVISÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Portaria do Diretor Técnico de Divisão da Fazenda
Estadual, de 23-9-2009
À vista dos elementos constantes do presente, com fundamento no artigo 15 da Lei Federal 8.666/93, da Lei Estadual
6.544/89 e artigo 16 do Decreto Estadual 47.945/2003. Autorizo
a contratação da empresa Golden Distribuidora Ltda. inscrita no
CNPJ-04.196.935/0002-27, através da Ata de Registro de Preço
NCC nº 004/2009, para aquisição de 1.400 resmas de papel
sulfite A4 no valor total de R$ 13.790,00.
Despacho da Diretora, de 23-9-2009
Processo SF-23716-602931/2009, transcorrido o prazo legal
a que se refere o edital, com fundamento no artigo 4º, regulamento do sistema BEC, aprovado pelo Decreto nº 46.074/2001,
combinado com o inciso II, letra “b”, Decreto nº 43.473/98 e
artigo 43 do inciso XI da Lei Federal nº 8666/93, homologo o
procedimento licitatório na modalidade convite, objetivando a
compra de outros materiais de consumo – gêneros alimentícios,
de conformidade com edital BEC Convite n° 27536/2009 e Adjudico o objeto do certame a empresa Fábio Gonçalves Pereira
Bebedouro - ME, vencedora no item respectivo.
COORDENADORIA
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS
DELEGACIA TRIBUTÁRIA
DE JULGAMENTO DA CAPITAL - 1
Notificações
Fica(m) cientificado(s) o(s) contribuinte(s) abaixo
relacionado(s), autuado(s) por infração à legislação do ICMS,
de que, em decisão de primeiro grau, em primeira instância,
o(s) AIIM(s) infra-indicado(s) foi(ram) julgado (s) conforme ali
indicado.
Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, que fluem a partir do 1º
(primeiro) dia útil após a intimação, a qual se considerará feita
no 5º (quinto) dia útil posterior ao da data desta publicação,
fica(m) este(s) contribuinte(s) notificado(s) a adotar uma das
seguintes providências:
1) RECOLHER a MULTA imposta com o desconto indicado
abaixo, condicionando-se esse benefício ao integral pagamento
do débito, acrescidos dos juros de mora e correção monetária, de
que tratam os artigos 565 e 566 do RICMS (Decreto 45.490/00),
calculados à data do efetivo pagamento, sendo que o recolhimento efetuado nesses termos implicará renúncia à defesa ou
recurso previstos na legislação, mesmo que já interposto;
2) Solicitar junto a esta unidade fiscal, PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO na forma estabelecida pela Secretaria da
Fazenda, nos termos do artigo 575 do RICMS/00, o qual implicará confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa
à qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, de conformidade com o artigo 577, ou
3) Apresentar RECURSO conforme indicado abaixo.
O processo ficará à disposição, para vistas, no PFC-10-Lapa/
Santana, situado à Rua Nossa Senhora da Lapa, 370 - Lapa, nos
dias úteis, no horário das 09h00m às 16h30m, onde aguardará
o decurso do prazo legal.
Findo o prazo estipulado sem que nenhuma das providências acima tenha sido tomada, o débito respectivo será
encaminhado com proposta de INSCRIÇÃO na Dívida Ativa do
Estado com os acréscimos e gravames daí decorrentes, independentemente de nova comunicação.
Processo: GDOC N.º- 1000232-347058/2007
Assunto: AIIM ICMS N.º 3.070.921-0 de 15/05/2007
Interessado: Empresa Folha da Manhã S/A.
I.E.: 108.010.423.110
Procurador: Ronaldo Rayes
Decisão: Parcialmente Procedente
Multa R$: 70.111,00
Desconto na Multa: 35% (Art. 95, II, §§ 1º e 2º, da Lei
6.374/89)
ICMS R$: 25.240,25
Órgão Julgador: DTJ-2-Campinas
Recurso Cabível: Ordinário ao Tribunal de Impostos e
Taxas - TIT
Processo: GDOC N.º- 1000235-625810/2008
Assunto: AIIM ICMS N.º 3.099.952-2 de 25/08/2008
Interessado: Itália Com. Var. e Atac. De Cosméticos Ltda.
I.E.: 116.818.899.115
Procurador: Nihil
Decisão: Procedente
Multa R$: 614.138,00
Desconto na Multa: 50%
ICMS R$: 448.632,87
Órgão Julgador: DTJ-1-Ujpd/Santos
Recurso Cabível: Ordinário ao Tribunal de Impostos e
Taxas - TIT
Processo: GDOC N.º- 1000232-870771/2007
Assunto: AIIM ICMS N.º 3.085.004-6 de 17/12/2007
Interessado: Cia Brasileira de Distribuição
I.E.: 108.424.352.110
Procurador: Wagner Silva Rodrigues
Decisão: Procedente
Multa R$: 36.898,00
Desconto na Multa: 35% (Art. 95, II, §§ 1º e 2º, da Lei
6.374/89)
ICMS R$: 25.538,26
Órgão Julgador: DTJ-1-Capital
Recurso Cabível: Ordinário ao Tribunal de Impostos e
Taxas - TIT
Processo: GDOC N.º- 1000232-21292/2007
Assunto: AIIM ICMS N.º 3.064.526-8 de 15/12/2006
Interessado: Cia Brasileira de Distribuição
I.E.: 105.787.152.119
Procurador: Renata Correia
Decisão: Parcialmente Procedente
Multa R$: 155,00
Desconto na Multa: 35% (Art. 95, II, §§ 1º e 2º, da Lei
6.374/89)
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
ICMS R$: 155,96
Órgão Julgador: DTJ-1/-Capital
Recurso Cabível: Ordinário ao Tribunal de Impostos e
Taxas - TIT
Processo: GDOC N.º- 1000256-920727/2006
Assunto: AIIM ICMS N.º 3.064.675-3 de 14/12/2006
Interessado: Cia Brasileira de Distribuição
I.E.: 103.041.543.117
Procurador: Renata Correia
Decisão: Parcialmente Procedente
Multa R$: 710,00
Desconto na Multa: 35% (Art. 95, II, §§ 1º e 2º, da Lei
6.374/89)
ICMS R$: 710,00
Órgão Julgador: DTJ-1/Capital
Recurso Cabível: Ordinário ao Tribunal de Impostos e
Taxas - TIT
Processo: GDOC N.º- 1000232-21172/2007
Assunto: AIIM ICMS N.º 3.064.522-0 de 15/12/2006
Interessado: Cia Brasileira de Distribuição
I.E.: 108.424.352.110
Procurador: Renata Correia
Decisão: Parcialmente Procedente
Multa R$: 331,00
Desconto na Multa: 35% (Art. 95, II, §§ 1º e 2º, da Lei
6.374/89)
ICMS R$: 331,66
Órgão Julgador: DTJ-1/Capital
Recurso Cabível: Ordinário ao Tribunal de Impostos e
Taxas - TIT
Processo: GDOC N.º- 1000232-85933/2007
Assunto: AIIM ICMS N.º 3.066.391-0 de 26/01/2007
Interessado: Companhia Brasileira de Distribuição
I.E.: 105.137.557.113
Procurador: Renata Correia
Decisão: Parcialmente Procedente
Multa R$: 157.747,00
Desconto na Multa: 35% (Art. 95, II, §§ 1º e 2º, da Lei
6.374/89)
ICMS R$: 157.731,53
Órgão Julgador: DTJ-1/Capital
Recurso Cabível: Ordinário ao Tribunal de Impostos e
Taxas - TIT
DELEGACIA TRIBUTÁRIA
DE JULGAMENTO DE BAURU - DTJ-3
Intimações
Ficam os interessados abaixo identificados, autuados por
infração à legislação tributária, intimados das decisões proferidas nos respectivos processos de Auto de Infração e Imposição
de Multa. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do 5° dia útil
posterior ao da data desta publicação, os interessados poderão
pagar o débito fiscal, pedir parcelamento ou apresentar o
recurso indicado. O processo aguardará a fluência do prazo na
repartição fiscal indicada.
Processo: 1000190-227444/08 - AIIM: 3.081.433-9
IE: 116.972.833.110 - Oceanair Linhas Aéreas Ltda.
Advogado: Drª. Angela Patrícia Ferreira Andreoli e Outros
Decisão: AIIM Procedente
Recurso cabível: Ordinário, ao Tribunal de Impostos e Taxas
Repartição Fiscal: Delegacia Tributária Julgamento 1-São
Paulo
(Republicada por ter saído com incorreção.)
DIRETORIA EXECUTIVA
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Comunicado DEAT Série Portaria
CAT 32/04 N.º 01/2009
1. O Diretor Executivo da Administração Tributária, em face
do disposto no artigo 8º do Anexo XVII do RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, acrescentado pelo Decreto
48.665, de 17.05.04, com a redação do Decreto 53.835/08, de
17.12.2008, e artigos 1º e 3º da Portaria CAT-32, de 27.05.04,
Comunica ao interessado que, através do protocolado 51224149693-2009, a empresa a seguir mencionada foi incluída na
aplicação do diferimento previsto no artigo 8º do Anexo XVII
do RICMS, por ter atendido os requisitos previstos na legislação
retrocitada.
Protocolado: 51224-149693-2009
Interessada: Telecom South America S/A
IE: 149.982.280.119 - CNPJ: 02.777.002/0001-17
Endereço: Rua Quintana, 753, 1ºAndar, Conjunto11 - Cidade
Monções, São Paulo - SP - CEP 04569-001
Assunto: Aplicação do diferimento previsto no artigo 8º do
Anexo XVII do RICMS.
2. O interessado deverá cumprir, ainda, as demais disposições da Portaria CAT-32/04.
Comunicado DEAT - Série Regime Especial nº 185/2009
O Diretor Executivo Adjunto da Administração Tributária, em
face do disposto no artigo 482, § 3º do RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30.11.2000, e artigo 1º da Portaria CAT- 43,
de 26/04/2007, Comunica aos interessados que fica sem efeito
a revogação prevista no Comunicado DEAT - Série Regime
Especial nº 149/2007, publicado no Diário Oficial do Estado em
26/10/2007, relativamente ao Processo abaixo especificado, por
ter sido publicado indevidamente:
Processo - 3-1998-001
Dependência: Diretoria Executiva da Administração Tributária
Interessada: Eaton Ltda.
I.E.: 645 010 491 118 - CNPJ: 54.625.819/0026-21
DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE
CAMPINAS
POSTO FISCAL DE PIRACICABA
Notificações
Ficam os contribuintes ou responsáveis abaixo, notificados
dos lançamentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, referente(s) ao(s) veículo(s) e exercício(s)
abaixo discriminado(s), nos termos da Lei 6.606/89.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
desta publicação, o contribuinte ou responsável, sob pena de
inscrição do débito na Dívida Ativa, deverá recolher o débito
fiscal ou apresentar contestação, por escrito, ao Chefe do PF-12Piracicaba, sito à Rua do Rosário, 781, Piracicaba, SP, conforme
disposto no artigo 5º do Decreto 50.768/06, nos dias úteis e no
horário das 09h00 às 16h30.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do
imposto as pessoas indicadas no artigo 4º da Lei 6.606/89.
Os dados foram obtidos nos sistemas de informação da
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e/ou em documentos colhidos pela fiscalização.
Base de cálculo e alíquota aplicada nos termos dos artigos
5º, 6º e 7º da Lei 6.606/89.
Os Juros de Mora são calculados conforme a Lei 10.175/98
e a Multa de Mora corresponde a 20% (vinte por cento) sobre o
valor do imposto, calculada conforme artigo 17 da Lei 6.606/89.
Nos casos em que houve pagamento parcial, após o prazo
legal, o valor do imposto devido foi imputado, conforme § 2º do
artigo 13-A da Lei 6.606/89.
O valor do débito fiscal, abaixo discriminado, é valido para
pagamento até o último dia útil do mês da data desta publicação. Após essa data, o valor será atualizado nos termos da
legislação vigente.
quinta-feira, 24 de setembro de 2009
Nome
CPF/CNPJ
Renavam
Placa do
Veículo
N.º Controle
Exerc.
IPVA
Multa
Juros
Dinâmica Piracicaba Engenharia e Comércio Ltda.
Dinâmica Piracicaba Engenharia e Comércio Ltda.
Dinâmica Piracicaba Engenharia e Comércio Ltda.
Dinâmica Piracicaba Engenharia e Comércio Ltda.
Dinâmica Piracicaba Engenharia e Comércio Ltda.
Lazaro Batista Filho
64.518.541/0001-99
64.518.541/0001-99
64.518.541/0001-99
64.518.541/0001-99
64.518.541/0001-99
361.924.468-57
632084170
632084170
632084170
632084170
632084170
671739093
BQM-1265
BQM-1265
BQM-1265
BQM-1265
BQM-1265
CFN-5853
30.025.931-1
30.025.931-1
30.025.931-1
30.025.931-1
30.025.931-1
30.025.930-0
2004
2005
2006
2007
2008
2006
476,16
497,84
511,04
606,60
579,80
56,90
95,23
99,57
102,21
121,32
115,96
11,38
377,16
317,71
236,50
197,99
119,20
26,33
POSTO FISCAL 417-0 - LIMEIRA
Comunicado
Restabelece a eficácia de inscrição, em virtude de decisão favorável proferida em reclamação interposta por contribuinte
identificado.
O Posto Fiscal de Limeira, com fundamento no artigo 10 da Portaria CAT nº. 95/2006, à vista das decisões favoráveis ao restabelecimento da eficácia das inscrições, comunica que estão restabelecidas as seguintes inscrições estaduais, a partir da data da
cassação:
Razão Social
Inscrição Estadual CNPJ
Tegma Cargas Especiais 272.071.003.110
03.887.331/0013-17
Endereço
Data do Restabelecimento
Estrada Vicinal João Peruchi, 650-A - km 154 - Rodovia Washington Luis Bairro Cascalho - Cordeirópolis
31/05/2007
DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL I
Despachos do Delegado, de 18-9-2009
Deferindo, nos termos do artigo 11 da Lei 6.606/89, o
pedido de dispensa do pagamento do IPVA, formulado pelo
Poder Judiciário de São Paulo, através do Processo SF-13840176821/2009, para o veículo H/HONDA CB 450 de placas OS
990, a partir de 01/01/1997, considerando tratar-se de veículo
apreendido em 16/05/1996, após a ocorrência do fato gerador
do imposto desse exercício. Exauriram-se as possibilidades de
interposição de recurso no âmbito administrativo.
de 21/09/2009,
Comunicando que o recurso formulado por Daniel Martins,
nos autos do processo SF-1000041-718294/2007, face a decisão
que indeferiu o pedido de dispensa do IPVA, relativamente
ao veículo FORD/KA de placas CMN 8917, foi apreciado pela
Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT que, não
conheceu do mesmo, por ser extemporâneo, o que contraria a
regra do artigo 70 da Lei nº 10941/2001. Exauriram-se as possibilidades de interposição de recurso no âmbito administrativo.
POSTO FISCAL 10 - SÉ
Despachos do Chefe, de 23-9-2009
Indeferindo
Nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº 6.606/89 e portaria CAT nº 56/96, o pedido de ISENÇÃO DE IPVA, formulado pelo
ALBERTO CARLOS TELES RODRIGUES, no processo SF-51106848506-2008, do veículo de placas: DJF-0760, considerando
que o interessado já possui o benefício para o veículo de placas:
DIL-0340, a partir de 01/01/2005, também de sua propriedade,
no processo SF-51106-245549/2005.
Da decisão cabe recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, ou recolhimento do imposto devido com os
acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
da publicação no D.O., sob pena de inscrição do débito fiscal na
dívida ativa do Estado e posterior cobrança Executiva.
O processo ficará aguardando decurso de prazo no PFC-10SÉ, Avenida Rangel Pestana, 300-1ºandar-centro-São Paulo-SP:
Nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº 6.606/89 e portaria CAT nº 56/96, o pedido de ISENÇÃO DE IPVA, formulado
pelo DARLY GOMES, no processo SF-51106-703131/2008, do
veículo de placas: DDG-9001, considerando que o interessado
já possui o benefício para o veículo de placas: DDG-2252, a
partir de 09/06/2003, também de sua propriedade, no processo
SF-362765/2003.
Da decisão cabe recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, ou recolhimento do imposto devido com os
acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
da publicação no D.O., sob pena de inscrição do débito fiscal na
dívida ativa do Estado e posterior cobrança Executiva.
O processo ficará aguardando decurso de prazo no PFC-10SÉ, Avenida Rangel Pestana, 300-1ºandar-centro-São Paulo-SP:
Nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº 6.606/89 e portaria CAT nº 56/96, o pedido de ISENÇÃO DE IPVA, formulado pelo
FABIO LOPES DA COSTA, no processo SF-51106-756997/2008,
do veículo de placas: DTA-4379, considerando que o interessado
já possui o benefício para o veículo de placas: DLB-3022, a
partir de 03/09/2003, também de sua propriedade, no processo
SF-51106-236491/2005.
Da decisão cabe recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, ou recolhimento do imposto devido com os
acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
da publicação no D.O., sob pena de inscrição do débito fiscal na
dívida ativa do Estado e posterior cobrança Executiva.
O processo ficará aguardando decurso de prazo no PFC-10SÉ, Avenida Rangel Pestana, 300-1ºandar-centro-São Paulo-SP:
Nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº 6.606/89 e portaria CAT nº 56/96, o pedido de ISENÇÃO DE IPVA, formulado
pelo GILDASIO MARQUES DE OLIVEIRA, no processo SF-51106859714/2008, do veículo de placas: DJE-9400, considerando que
o interessado já possui o benefício para o veículo de placas:
DDF-3059, a partir de 01/01/2006, também de sua propriedade,
no processo SF-51106-517611/2005.
Da decisão cabe recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, ou recolhimento do imposto devido com os
acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
da publicação no D.O., sob pena de inscrição do débito fiscal na
dívida ativa do Estado e posterior cobrança Executiva.
O processo ficará aguardando decurso de prazo no PFC-10SÉ, Avenida Rangel Pestana, 300-1ºandar-centro-São Paulo-SP:
Nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº 6.606/89 e portaria CAT nº 56/96, o pedido de ISENÇÃO DE IPVA, formulado
pelo LEANDRO DE OLIVEIRA GOMES, no processo SF-51106871640/2008, do veículo de placas: DTE-5525, considerando
que o interessado já possui o benefício para o veículo de placas:
DLC-5760, a partir de 01/01/2007, também de sua propriedade,
no processo SF-1000041-604301/2006.
Da decisão cabe recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, ou recolhimento do imposto devido com os
acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
da publicação no D.O., sob pena de inscrição do débito fiscal na
dívida ativa do Estado e posterior cobrança Executiva.
O processo ficará aguardando decurso de prazo no PFC-10SÉ, Avenida Rangel Pestana, 300-1ºandar-centro-São Paulo-SP:
Nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº 6.606/89 e portaria CAT nº 56/96, o pedido de ISENÇÃO DE IPVA, formulado
pelo MILTON MARTINEZ DOMENES, no processo SF-51106810147/2008, do veículo de placas: DJC-2278, considerando
que o interessado já possui o benefício para o veículo de placas:
DLF-9831, a partir de 23/11/2007, também de sua propriedade,
no processo SF-1000041-40748/2008.
Da decisão cabe recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, ou recolhimento do imposto devido com os
acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
da publicação no D.O., sob pena de inscrição do débito fiscal na
dívida ativa do Estado e posterior cobrança Executiva.
O processo ficará aguardando decurso de prazo no PFC10-SÉ, Avenida Rangel Pestana, 300-1º andar - Centro - São
Paulo-SP:
Nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº 6.606/89 e
portaria CAT nº 56/96, o pedido de ISENÇÃO DE IPVA, formulado pelo PAULO ROGERIO DE CASTRO, no processo SF-51106756924/2008, do veículo de placas: CZZ-6358, considerando
que o interessado já possui o benefício para o veículo de placas:
DIS-1482, a partir de 20/09/2006, também de sua propriedade,
no processo SF-51106-329100/2007.
Da decisão cabe recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, ou recolhimento do imposto devido com os
acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
da publicação no D.O., sob pena de inscrição do débito fiscal na
dívida ativa do Estado e posterior cobrança Executiva.
O processo ficará aguardando decurso de prazo no PFC-10SÉ, Avenida Rangel Pestana, 300-1ºandar-centro-São Paulo-SP.
Deferindo
Nos termos do Art. 9º da Lei Estadual nº 6.606/89, o pedido
de reconsideração formulado pelo JADIR CARILLO, no Processo
SF-1000041-752207/2008, do veículo de placas: EEL-0305, face
a decisão que indeferiu o benefício fiscal pleiteado nos autos do
processo, foi apreciado por este Posto Fiscal da Capital-10-SÉ,
resultando na RECONSIDERAÇÃO do pedido de isenção relativo
ao veículo de sua propriedade, DEFERINDO o pedido inicial, a
partir de 02/10/2008, a qual prevalecerá até que o proprietário
e/ou veículo deixar de satisfazer os requisitos necessários à
sua fruição.
O processo será encaminhado para arquivamento.
Nos termos do Art. 9º da Lei Estadual nº 6.606/89 a concessão de isenção do IPVA, o pedido formulado pelo DIATUR
TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA, no processo SF-51106868754/2008, a partir de 01/01/2009, dos veículos de placas:
AJU-5114, MOC-7219, KRD-4904 e CXA-1735, as quais prevalecerão até que os proprietários e/ou veículos deixarem de
satisfazer os requisitos necessários à sua fruição, e deixamos de
apreciar os veículos de placas: CLH-1182 e DHV-7031, tendo em
vista que os mesmos não pertencem a esta juridição, conforme
cadastro de veículos da SEFAZ/DETRAN.
Nos termos do Art. 9º da Lei Estadual nº 6.606/89, os pedidos de ISENÇÃO DE IPVA, formulados pelos interessados e nos
períodos abaixo relacionados, as quais prevalecerão enquanto
subsistirem os requisitos necessários à sua fruição.
Processo
Placas
Interessado
A Partir De
SF-51106-761609/2008
SF-51106-829392/2008
SF-51106-848576/2008
ECT-4269
DTD-3832
DTC-5986
Andréa Aparecida Ribeiro Ferraz
Antonio Gamarra Duran
Lúcia Cristina Cabral Martins
30/09/2008
01/01/2009
07/10/2008
Nos termos do Art. 9º da Lei Estadual nº 6.606/89, o pedido
de reconsideração formulado pelo JADIR CARILLO, no Processo
SF-1000041-752207/2008, do veículo de placas: EEL-0305, face
a decisão que indeferiu o benefício fiscal pleiteado nos autos do
processo, foi apreciado por este Posto Fiscal da Capital-10-SÉ,
resultando na RECONSIDERAÇÃO do pedido de isenção relativo
ao veículo de sua propriedade, DEFERINDO o pedido inicial, a
partir de 02/10/2008, a qual prevalecerá até que o proprietário
e/ou veículo deixar de satisfazer os requisitos necessários à
sua fruição.
O processo será encaminhado para arquivamento.
Deferindo parcialmente
Nos termos do Art. 9º da Lei Estadual nº 6.606/89 a ISENÇÃO do IPVA, o pedido formulado pelo LUIZ ANTONIO SOLERA,
no processo SF-51106-848401/2008, a partir de 01/01/2009,
do veículo de placas: DTC-0145, a qual prevalecerá até que os
proprietários e/ou veículos deixarem de satisfazer os requisitos
necessários à sua fruição, tendo em vista que o requerente protocolizou o pedido inicial em 03/12/2008, após a ocorrência do
fato gerador do imposto até esse exercício, há que se ressaltar o
disposto no artigo 1º da Lei nº 6.606/89 que estabelece: em se
tratando de veículo novo, o fato gerador do imposto ocorre na
data da sua primeira aquisição, e relativamente a veículo usado,
em 1º de janeiro de cada exercício.
Da decisão cabe recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação
no Diário Oficial do Estado.
O processo ficará aguardando decurso de prazo no PFC-10SÉ, localizado na Avenida Rangel Pestana, 300-1ºandar-CentroSão Paulo-SP.
Nos termos do Art. 9º da Lei Estadual nº 6.606/89, o pedido
de ISENÇÃO DE IPVA, formulado pelo RAMOS TURISMO LTDAEPP, no processo SF-1000041-813101/2008, do veículo de placa:
EZU-2008, a partir de 01/01/2009, o qual prevalecerá até que
a proprietária e/ou veículo deixarem de satisfazer os requisitos
necessários à sua fruição, tendo em vista que o requerente protocolizou o pedido inicial em 18/11/2008, após a ocorrência do
fato gerador do imposto até esse exercício, há que se ressaltar o
disposto no artigo 1º da Lei nº 6.606/89 que estabelece: em se
tratando de veículo novo, o fato gerador do imposto ocorre na
data da sua primeira aquisição, e relativamente a veículo usado,
em 1º de janeiro de cada exercício.
Fica NOTIFICADO a recolher o débito fiscal, com os acréscimos legais ou apresentar recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data da publicação da decisão, sob pena de inscrição do débito
fiscal na dívida ativa do Estado e posterior cobrança Executiva.
O processo ficará aguardando decurso de prazo no PFC-10SÉ, localizado na Avenida Rangel Pestana, 300-1ºandar -SÉ -SP.
Notificações
Nos termos do artigo 9º; da Lei 13.457/2009, fica(m) o(s)
contribuinte(s) abaixo, NOTIFICADO(S) da lavratura do Auto
de Infração e Imposição de Multa (AIIM), a multa poderá ser
paga com 50% de desconto dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados do 5º dia útil posterior a data de publicação deste
edital, desde que, simultaneamente haja o recolhimento integral
do débito com os acréscimos legais, podendo ainda ser o pagamento parcelado. No mesmo prazo cabe DEFESA por escrito a
ser dirigida ao Delegado Regional Tributário da Capital - DRTC-I.
O não atendimento à presente, na forma e prazo acima, poderá
implicar na inscrição do débito na Divida Ativa do Estado. O auto
de infração aguardará prazo nos dias úteis no Posto Fiscal da
Capital-PFC-10-Sé, sito à Av. Rangel Pestana, 300 - 1º. andar Centro - Capital - SP, no horário das 09h às l6h30m, de segunda
a sexta-feira.
Download

publicada no DOE, em 24/9/2009