10 – São Paulo, 119 (179) Fazenda GABINETE DO SECRETÁRIO Despacho do Secretário, de 22-9-2009 Interessado: São Paulo Previdência - SPPREV Assunto: Concurso Público Doc: 23752-787206/2008 Diante dos elementos de instrução constantes dos presentes autos, notadamente a manifestação da São Paulo Previdência - SPPREV, pela competência a mim atribuída no artigo 16, do decreto nº 21.872, de 06 de janeiro de 1984, homologo o Concurso Público para Provimento de Emprego Público de Técnico em Gestão Previdenciária e Analista em Gestão Previdenciária da São Paulo Previdência - SPPREV (Edital SPPREV n.º 01, de 13 de janeiro de 2009). COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DIVISÃO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Portaria do Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual, de 23-9-2009 À vista dos elementos constantes do presente, com fundamento no artigo 15 da Lei Federal 8.666/93, da Lei Estadual 6.544/89 e artigo 16 do Decreto Estadual 47.945/2003. Autorizo a contratação da empresa Golden Distribuidora Ltda. inscrita no CNPJ-04.196.935/0002-27, através da Ata de Registro de Preço NCC nº 004/2009, para aquisição de 1.400 resmas de papel sulfite A4 no valor total de R$ 13.790,00. Despacho da Diretora, de 23-9-2009 Processo SF-23716-602931/2009, transcorrido o prazo legal a que se refere o edital, com fundamento no artigo 4º, regulamento do sistema BEC, aprovado pelo Decreto nº 46.074/2001, combinado com o inciso II, letra “b”, Decreto nº 43.473/98 e artigo 43 do inciso XI da Lei Federal nº 8666/93, homologo o procedimento licitatório na modalidade convite, objetivando a compra de outros materiais de consumo – gêneros alimentícios, de conformidade com edital BEC Convite n° 27536/2009 e Adjudico o objeto do certame a empresa Fábio Gonçalves Pereira Bebedouro - ME, vencedora no item respectivo. COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE JULGAMENTO DA CAPITAL - 1 Notificações Fica(m) cientificado(s) o(s) contribuinte(s) abaixo relacionado(s), autuado(s) por infração à legislação do ICMS, de que, em decisão de primeiro grau, em primeira instância, o(s) AIIM(s) infra-indicado(s) foi(ram) julgado (s) conforme ali indicado. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, que fluem a partir do 1º (primeiro) dia útil após a intimação, a qual se considerará feita no 5º (quinto) dia útil posterior ao da data desta publicação, fica(m) este(s) contribuinte(s) notificado(s) a adotar uma das seguintes providências: 1) RECOLHER a MULTA imposta com o desconto indicado abaixo, condicionando-se esse benefício ao integral pagamento do débito, acrescidos dos juros de mora e correção monetária, de que tratam os artigos 565 e 566 do RICMS (Decreto 45.490/00), calculados à data do efetivo pagamento, sendo que o recolhimento efetuado nesses termos implicará renúncia à defesa ou recurso previstos na legislação, mesmo que já interposto; 2) Solicitar junto a esta unidade fiscal, PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 575 do RICMS/00, o qual implicará confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa à qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, de conformidade com o artigo 577, ou 3) Apresentar RECURSO conforme indicado abaixo. O processo ficará à disposição, para vistas, no PFC-10-Lapa/ Santana, situado à Rua Nossa Senhora da Lapa, 370 - Lapa, nos dias úteis, no horário das 09h00m às 16h30m, onde aguardará o decurso do prazo legal. Findo o prazo estipulado sem que nenhuma das providências acima tenha sido tomada, o débito respectivo será encaminhado com proposta de INSCRIÇÃO na Dívida Ativa do Estado com os acréscimos e gravames daí decorrentes, independentemente de nova comunicação. Processo: GDOC N.º- 1000232-347058/2007 Assunto: AIIM ICMS N.º 3.070.921-0 de 15/05/2007 Interessado: Empresa Folha da Manhã S/A. I.E.: 108.010.423.110 Procurador: Ronaldo Rayes Decisão: Parcialmente Procedente Multa R$: 70.111,00 Desconto na Multa: 35% (Art. 95, II, §§ 1º e 2º, da Lei 6.374/89) ICMS R$: 25.240,25 Órgão Julgador: DTJ-2-Campinas Recurso Cabível: Ordinário ao Tribunal de Impostos e Taxas - TIT Processo: GDOC N.º- 1000235-625810/2008 Assunto: AIIM ICMS N.º 3.099.952-2 de 25/08/2008 Interessado: Itália Com. Var. e Atac. De Cosméticos Ltda. I.E.: 116.818.899.115 Procurador: Nihil Decisão: Procedente Multa R$: 614.138,00 Desconto na Multa: 50% ICMS R$: 448.632,87 Órgão Julgador: DTJ-1-Ujpd/Santos Recurso Cabível: Ordinário ao Tribunal de Impostos e Taxas - TIT Processo: GDOC N.º- 1000232-870771/2007 Assunto: AIIM ICMS N.º 3.085.004-6 de 17/12/2007 Interessado: Cia Brasileira de Distribuição I.E.: 108.424.352.110 Procurador: Wagner Silva Rodrigues Decisão: Procedente Multa R$: 36.898,00 Desconto na Multa: 35% (Art. 95, II, §§ 1º e 2º, da Lei 6.374/89) ICMS R$: 25.538,26 Órgão Julgador: DTJ-1-Capital Recurso Cabível: Ordinário ao Tribunal de Impostos e Taxas - TIT Processo: GDOC N.º- 1000232-21292/2007 Assunto: AIIM ICMS N.º 3.064.526-8 de 15/12/2006 Interessado: Cia Brasileira de Distribuição I.E.: 105.787.152.119 Procurador: Renata Correia Decisão: Parcialmente Procedente Multa R$: 155,00 Desconto na Multa: 35% (Art. 95, II, §§ 1º e 2º, da Lei 6.374/89) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I ICMS R$: 155,96 Órgão Julgador: DTJ-1/-Capital Recurso Cabível: Ordinário ao Tribunal de Impostos e Taxas - TIT Processo: GDOC N.º- 1000256-920727/2006 Assunto: AIIM ICMS N.º 3.064.675-3 de 14/12/2006 Interessado: Cia Brasileira de Distribuição I.E.: 103.041.543.117 Procurador: Renata Correia Decisão: Parcialmente Procedente Multa R$: 710,00 Desconto na Multa: 35% (Art. 95, II, §§ 1º e 2º, da Lei 6.374/89) ICMS R$: 710,00 Órgão Julgador: DTJ-1/Capital Recurso Cabível: Ordinário ao Tribunal de Impostos e Taxas - TIT Processo: GDOC N.º- 1000232-21172/2007 Assunto: AIIM ICMS N.º 3.064.522-0 de 15/12/2006 Interessado: Cia Brasileira de Distribuição I.E.: 108.424.352.110 Procurador: Renata Correia Decisão: Parcialmente Procedente Multa R$: 331,00 Desconto na Multa: 35% (Art. 95, II, §§ 1º e 2º, da Lei 6.374/89) ICMS R$: 331,66 Órgão Julgador: DTJ-1/Capital Recurso Cabível: Ordinário ao Tribunal de Impostos e Taxas - TIT Processo: GDOC N.º- 1000232-85933/2007 Assunto: AIIM ICMS N.º 3.066.391-0 de 26/01/2007 Interessado: Companhia Brasileira de Distribuição I.E.: 105.137.557.113 Procurador: Renata Correia Decisão: Parcialmente Procedente Multa R$: 157.747,00 Desconto na Multa: 35% (Art. 95, II, §§ 1º e 2º, da Lei 6.374/89) ICMS R$: 157.731,53 Órgão Julgador: DTJ-1/Capital Recurso Cabível: Ordinário ao Tribunal de Impostos e Taxas - TIT DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE JULGAMENTO DE BAURU - DTJ-3 Intimações Ficam os interessados abaixo identificados, autuados por infração à legislação tributária, intimados das decisões proferidas nos respectivos processos de Auto de Infração e Imposição de Multa. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do 5° dia útil posterior ao da data desta publicação, os interessados poderão pagar o débito fiscal, pedir parcelamento ou apresentar o recurso indicado. O processo aguardará a fluência do prazo na repartição fiscal indicada. Processo: 1000190-227444/08 - AIIM: 3.081.433-9 IE: 116.972.833.110 - Oceanair Linhas Aéreas Ltda. Advogado: Drª. Angela Patrícia Ferreira Andreoli e Outros Decisão: AIIM Procedente Recurso cabível: Ordinário, ao Tribunal de Impostos e Taxas Repartição Fiscal: Delegacia Tributária Julgamento 1-São Paulo (Republicada por ter saído com incorreção.) DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Comunicado DEAT Série Portaria CAT 32/04 N.º 01/2009 1. O Diretor Executivo da Administração Tributária, em face do disposto no artigo 8º do Anexo XVII do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, acrescentado pelo Decreto 48.665, de 17.05.04, com a redação do Decreto 53.835/08, de 17.12.2008, e artigos 1º e 3º da Portaria CAT-32, de 27.05.04, Comunica ao interessado que, através do protocolado 51224149693-2009, a empresa a seguir mencionada foi incluída na aplicação do diferimento previsto no artigo 8º do Anexo XVII do RICMS, por ter atendido os requisitos previstos na legislação retrocitada. Protocolado: 51224-149693-2009 Interessada: Telecom South America S/A IE: 149.982.280.119 - CNPJ: 02.777.002/0001-17 Endereço: Rua Quintana, 753, 1ºAndar, Conjunto11 - Cidade Monções, São Paulo - SP - CEP 04569-001 Assunto: Aplicação do diferimento previsto no artigo 8º do Anexo XVII do RICMS. 2. O interessado deverá cumprir, ainda, as demais disposições da Portaria CAT-32/04. Comunicado DEAT - Série Regime Especial nº 185/2009 O Diretor Executivo Adjunto da Administração Tributária, em face do disposto no artigo 482, § 3º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, e artigo 1º da Portaria CAT- 43, de 26/04/2007, Comunica aos interessados que fica sem efeito a revogação prevista no Comunicado DEAT - Série Regime Especial nº 149/2007, publicado no Diário Oficial do Estado em 26/10/2007, relativamente ao Processo abaixo especificado, por ter sido publicado indevidamente: Processo - 3-1998-001 Dependência: Diretoria Executiva da Administração Tributária Interessada: Eaton Ltda. I.E.: 645 010 491 118 - CNPJ: 54.625.819/0026-21 DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE CAMPINAS POSTO FISCAL DE PIRACICABA Notificações Ficam os contribuintes ou responsáveis abaixo, notificados dos lançamentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, referente(s) ao(s) veículo(s) e exercício(s) abaixo discriminado(s), nos termos da Lei 6.606/89. No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação, o contribuinte ou responsável, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa, deverá recolher o débito fiscal ou apresentar contestação, por escrito, ao Chefe do PF-12Piracicaba, sito à Rua do Rosário, 781, Piracicaba, SP, conforme disposto no artigo 5º do Decreto 50.768/06, nos dias úteis e no horário das 09h00 às 16h30. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto as pessoas indicadas no artigo 4º da Lei 6.606/89. Os dados foram obtidos nos sistemas de informação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e/ou em documentos colhidos pela fiscalização. Base de cálculo e alíquota aplicada nos termos dos artigos 5º, 6º e 7º da Lei 6.606/89. Os Juros de Mora são calculados conforme a Lei 10.175/98 e a Multa de Mora corresponde a 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto, calculada conforme artigo 17 da Lei 6.606/89. Nos casos em que houve pagamento parcial, após o prazo legal, o valor do imposto devido foi imputado, conforme § 2º do artigo 13-A da Lei 6.606/89. O valor do débito fiscal, abaixo discriminado, é valido para pagamento até o último dia útil do mês da data desta publicação. Após essa data, o valor será atualizado nos termos da legislação vigente. quinta-feira, 24 de setembro de 2009 Nome CPF/CNPJ Renavam Placa do Veículo N.º Controle Exerc. IPVA Multa Juros Dinâmica Piracicaba Engenharia e Comércio Ltda. Dinâmica Piracicaba Engenharia e Comércio Ltda. Dinâmica Piracicaba Engenharia e Comércio Ltda. Dinâmica Piracicaba Engenharia e Comércio Ltda. Dinâmica Piracicaba Engenharia e Comércio Ltda. Lazaro Batista Filho 64.518.541/0001-99 64.518.541/0001-99 64.518.541/0001-99 64.518.541/0001-99 64.518.541/0001-99 361.924.468-57 632084170 632084170 632084170 632084170 632084170 671739093 BQM-1265 BQM-1265 BQM-1265 BQM-1265 BQM-1265 CFN-5853 30.025.931-1 30.025.931-1 30.025.931-1 30.025.931-1 30.025.931-1 30.025.930-0 2004 2005 2006 2007 2008 2006 476,16 497,84 511,04 606,60 579,80 56,90 95,23 99,57 102,21 121,32 115,96 11,38 377,16 317,71 236,50 197,99 119,20 26,33 POSTO FISCAL 417-0 - LIMEIRA Comunicado Restabelece a eficácia de inscrição, em virtude de decisão favorável proferida em reclamação interposta por contribuinte identificado. O Posto Fiscal de Limeira, com fundamento no artigo 10 da Portaria CAT nº. 95/2006, à vista das decisões favoráveis ao restabelecimento da eficácia das inscrições, comunica que estão restabelecidas as seguintes inscrições estaduais, a partir da data da cassação: Razão Social Inscrição Estadual CNPJ Tegma Cargas Especiais 272.071.003.110 03.887.331/0013-17 Endereço Data do Restabelecimento Estrada Vicinal João Peruchi, 650-A - km 154 - Rodovia Washington Luis Bairro Cascalho - Cordeirópolis 31/05/2007 DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL I Despachos do Delegado, de 18-9-2009 Deferindo, nos termos do artigo 11 da Lei 6.606/89, o pedido de dispensa do pagamento do IPVA, formulado pelo Poder Judiciário de São Paulo, através do Processo SF-13840176821/2009, para o veículo H/HONDA CB 450 de placas OS 990, a partir de 01/01/1997, considerando tratar-se de veículo apreendido em 16/05/1996, após a ocorrência do fato gerador do imposto desse exercício. Exauriram-se as possibilidades de interposição de recurso no âmbito administrativo. de 21/09/2009, Comunicando que o recurso formulado por Daniel Martins, nos autos do processo SF-1000041-718294/2007, face a decisão que indeferiu o pedido de dispensa do IPVA, relativamente ao veículo FORD/KA de placas CMN 8917, foi apreciado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT que, não conheceu do mesmo, por ser extemporâneo, o que contraria a regra do artigo 70 da Lei nº 10941/2001. Exauriram-se as possibilidades de interposição de recurso no âmbito administrativo. POSTO FISCAL 10 - SÉ Despachos do Chefe, de 23-9-2009 Indeferindo Nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº 6.606/89 e portaria CAT nº 56/96, o pedido de ISENÇÃO DE IPVA, formulado pelo ALBERTO CARLOS TELES RODRIGUES, no processo SF-51106848506-2008, do veículo de placas: DJF-0760, considerando que o interessado já possui o benefício para o veículo de placas: DIL-0340, a partir de 01/01/2005, também de sua propriedade, no processo SF-51106-245549/2005. Da decisão cabe recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, ou recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação no D.O., sob pena de inscrição do débito fiscal na dívida ativa do Estado e posterior cobrança Executiva. O processo ficará aguardando decurso de prazo no PFC-10SÉ, Avenida Rangel Pestana, 300-1ºandar-centro-São Paulo-SP: Nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº 6.606/89 e portaria CAT nº 56/96, o pedido de ISENÇÃO DE IPVA, formulado pelo DARLY GOMES, no processo SF-51106-703131/2008, do veículo de placas: DDG-9001, considerando que o interessado já possui o benefício para o veículo de placas: DDG-2252, a partir de 09/06/2003, também de sua propriedade, no processo SF-362765/2003. Da decisão cabe recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, ou recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação no D.O., sob pena de inscrição do débito fiscal na dívida ativa do Estado e posterior cobrança Executiva. O processo ficará aguardando decurso de prazo no PFC-10SÉ, Avenida Rangel Pestana, 300-1ºandar-centro-São Paulo-SP: Nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº 6.606/89 e portaria CAT nº 56/96, o pedido de ISENÇÃO DE IPVA, formulado pelo FABIO LOPES DA COSTA, no processo SF-51106-756997/2008, do veículo de placas: DTA-4379, considerando que o interessado já possui o benefício para o veículo de placas: DLB-3022, a partir de 03/09/2003, também de sua propriedade, no processo SF-51106-236491/2005. Da decisão cabe recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, ou recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação no D.O., sob pena de inscrição do débito fiscal na dívida ativa do Estado e posterior cobrança Executiva. O processo ficará aguardando decurso de prazo no PFC-10SÉ, Avenida Rangel Pestana, 300-1ºandar-centro-São Paulo-SP: Nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº 6.606/89 e portaria CAT nº 56/96, o pedido de ISENÇÃO DE IPVA, formulado pelo GILDASIO MARQUES DE OLIVEIRA, no processo SF-51106859714/2008, do veículo de placas: DJE-9400, considerando que o interessado já possui o benefício para o veículo de placas: DDF-3059, a partir de 01/01/2006, também de sua propriedade, no processo SF-51106-517611/2005. Da decisão cabe recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, ou recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação no D.O., sob pena de inscrição do débito fiscal na dívida ativa do Estado e posterior cobrança Executiva. O processo ficará aguardando decurso de prazo no PFC-10SÉ, Avenida Rangel Pestana, 300-1ºandar-centro-São Paulo-SP: Nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº 6.606/89 e portaria CAT nº 56/96, o pedido de ISENÇÃO DE IPVA, formulado pelo LEANDRO DE OLIVEIRA GOMES, no processo SF-51106871640/2008, do veículo de placas: DTE-5525, considerando que o interessado já possui o benefício para o veículo de placas: DLC-5760, a partir de 01/01/2007, também de sua propriedade, no processo SF-1000041-604301/2006. Da decisão cabe recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, ou recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação no D.O., sob pena de inscrição do débito fiscal na dívida ativa do Estado e posterior cobrança Executiva. O processo ficará aguardando decurso de prazo no PFC-10SÉ, Avenida Rangel Pestana, 300-1ºandar-centro-São Paulo-SP: Nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº 6.606/89 e portaria CAT nº 56/96, o pedido de ISENÇÃO DE IPVA, formulado pelo MILTON MARTINEZ DOMENES, no processo SF-51106810147/2008, do veículo de placas: DJC-2278, considerando que o interessado já possui o benefício para o veículo de placas: DLF-9831, a partir de 23/11/2007, também de sua propriedade, no processo SF-1000041-40748/2008. Da decisão cabe recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, ou recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação no D.O., sob pena de inscrição do débito fiscal na dívida ativa do Estado e posterior cobrança Executiva. O processo ficará aguardando decurso de prazo no PFC10-SÉ, Avenida Rangel Pestana, 300-1º andar - Centro - São Paulo-SP: Nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº 6.606/89 e portaria CAT nº 56/96, o pedido de ISENÇÃO DE IPVA, formulado pelo PAULO ROGERIO DE CASTRO, no processo SF-51106756924/2008, do veículo de placas: CZZ-6358, considerando que o interessado já possui o benefício para o veículo de placas: DIS-1482, a partir de 20/09/2006, também de sua propriedade, no processo SF-51106-329100/2007. Da decisão cabe recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, ou recolhimento do imposto devido com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação no D.O., sob pena de inscrição do débito fiscal na dívida ativa do Estado e posterior cobrança Executiva. O processo ficará aguardando decurso de prazo no PFC-10SÉ, Avenida Rangel Pestana, 300-1ºandar-centro-São Paulo-SP. Deferindo Nos termos do Art. 9º da Lei Estadual nº 6.606/89, o pedido de reconsideração formulado pelo JADIR CARILLO, no Processo SF-1000041-752207/2008, do veículo de placas: EEL-0305, face a decisão que indeferiu o benefício fiscal pleiteado nos autos do processo, foi apreciado por este Posto Fiscal da Capital-10-SÉ, resultando na RECONSIDERAÇÃO do pedido de isenção relativo ao veículo de sua propriedade, DEFERINDO o pedido inicial, a partir de 02/10/2008, a qual prevalecerá até que o proprietário e/ou veículo deixar de satisfazer os requisitos necessários à sua fruição. O processo será encaminhado para arquivamento. Nos termos do Art. 9º da Lei Estadual nº 6.606/89 a concessão de isenção do IPVA, o pedido formulado pelo DIATUR TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA, no processo SF-51106868754/2008, a partir de 01/01/2009, dos veículos de placas: AJU-5114, MOC-7219, KRD-4904 e CXA-1735, as quais prevalecerão até que os proprietários e/ou veículos deixarem de satisfazer os requisitos necessários à sua fruição, e deixamos de apreciar os veículos de placas: CLH-1182 e DHV-7031, tendo em vista que os mesmos não pertencem a esta juridição, conforme cadastro de veículos da SEFAZ/DETRAN. Nos termos do Art. 9º da Lei Estadual nº 6.606/89, os pedidos de ISENÇÃO DE IPVA, formulados pelos interessados e nos períodos abaixo relacionados, as quais prevalecerão enquanto subsistirem os requisitos necessários à sua fruição. Processo Placas Interessado A Partir De SF-51106-761609/2008 SF-51106-829392/2008 SF-51106-848576/2008 ECT-4269 DTD-3832 DTC-5986 Andréa Aparecida Ribeiro Ferraz Antonio Gamarra Duran Lúcia Cristina Cabral Martins 30/09/2008 01/01/2009 07/10/2008 Nos termos do Art. 9º da Lei Estadual nº 6.606/89, o pedido de reconsideração formulado pelo JADIR CARILLO, no Processo SF-1000041-752207/2008, do veículo de placas: EEL-0305, face a decisão que indeferiu o benefício fiscal pleiteado nos autos do processo, foi apreciado por este Posto Fiscal da Capital-10-SÉ, resultando na RECONSIDERAÇÃO do pedido de isenção relativo ao veículo de sua propriedade, DEFERINDO o pedido inicial, a partir de 02/10/2008, a qual prevalecerá até que o proprietário e/ou veículo deixar de satisfazer os requisitos necessários à sua fruição. O processo será encaminhado para arquivamento. Deferindo parcialmente Nos termos do Art. 9º da Lei Estadual nº 6.606/89 a ISENÇÃO do IPVA, o pedido formulado pelo LUIZ ANTONIO SOLERA, no processo SF-51106-848401/2008, a partir de 01/01/2009, do veículo de placas: DTC-0145, a qual prevalecerá até que os proprietários e/ou veículos deixarem de satisfazer os requisitos necessários à sua fruição, tendo em vista que o requerente protocolizou o pedido inicial em 03/12/2008, após a ocorrência do fato gerador do imposto até esse exercício, há que se ressaltar o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.606/89 que estabelece: em se tratando de veículo novo, o fato gerador do imposto ocorre na data da sua primeira aquisição, e relativamente a veículo usado, em 1º de janeiro de cada exercício. Da decisão cabe recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação no Diário Oficial do Estado. O processo ficará aguardando decurso de prazo no PFC-10SÉ, localizado na Avenida Rangel Pestana, 300-1ºandar-CentroSão Paulo-SP. Nos termos do Art. 9º da Lei Estadual nº 6.606/89, o pedido de ISENÇÃO DE IPVA, formulado pelo RAMOS TURISMO LTDAEPP, no processo SF-1000041-813101/2008, do veículo de placa: EZU-2008, a partir de 01/01/2009, o qual prevalecerá até que a proprietária e/ou veículo deixarem de satisfazer os requisitos necessários à sua fruição, tendo em vista que o requerente protocolizou o pedido inicial em 18/11/2008, após a ocorrência do fato gerador do imposto até esse exercício, há que se ressaltar o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.606/89 que estabelece: em se tratando de veículo novo, o fato gerador do imposto ocorre na data da sua primeira aquisição, e relativamente a veículo usado, em 1º de janeiro de cada exercício. Fica NOTIFICADO a recolher o débito fiscal, com os acréscimos legais ou apresentar recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da decisão, sob pena de inscrição do débito fiscal na dívida ativa do Estado e posterior cobrança Executiva. O processo ficará aguardando decurso de prazo no PFC-10SÉ, localizado na Avenida Rangel Pestana, 300-1ºandar -SÉ -SP. Notificações Nos termos do artigo 9º; da Lei 13.457/2009, fica(m) o(s) contribuinte(s) abaixo, NOTIFICADO(S) da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), a multa poderá ser paga com 50% de desconto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do 5º dia útil posterior a data de publicação deste edital, desde que, simultaneamente haja o recolhimento integral do débito com os acréscimos legais, podendo ainda ser o pagamento parcelado. No mesmo prazo cabe DEFESA por escrito a ser dirigida ao Delegado Regional Tributário da Capital - DRTC-I. O não atendimento à presente, na forma e prazo acima, poderá implicar na inscrição do débito na Divida Ativa do Estado. O auto de infração aguardará prazo nos dias úteis no Posto Fiscal da Capital-PFC-10-Sé, sito à Av. Rangel Pestana, 300 - 1º. andar Centro - Capital - SP, no horário das 09h às l6h30m, de segunda a sexta-feira.