18 ISSN 1677-7042 Prazo : "10 (dez) dias." Proc. nº 28.197/13 - "LINDALVA MACIEL II" Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha PEM : Dra. Gilma Goulart de Barros de Medeiros Representados : José Augusto Maciel de Sousa (Sócio) : Antonio José Lopes dos Santos (Comandante) Advogada : Dra. Maria de Cassia Rabelo de Souza (OAB/AM 2.736) Despacho : "Indefiro a preliminar de nulidade e cerceamento de defesa de fls. 99/103 e 119/121, uma vez que não existe imposição legal de enviar aos representados cópias de todo o Inquérito Administrativo que lastreia a representação da D. PEM. Ademais, de acordo com o art. 22, Parágrafo 2º do Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo, os advogados poderão examinar os autos do processo findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não sujeitos a sigilo, estando assegurados a obtenção de cópias e fazer anotações que se façam necessárias. 2 - Aos representados JOSÉ AUGUSTO MACIEL DE SOUSA e ANTONIO JOSÉ LOPES DOS SANTOS para Provas. Prazo: 5(cinco) dias. Proc. nº 28.324/13 -"BIANCA" Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva Representado : Antonio Pereira de Souza (Proprietário) Defensor : Dr. Ricardo Schettini Azevedo da Silva (DPU/RJ) Despacho : "Encerrada a Instrução. À PEM para razões finais." Prazo : "10 (dez) dias." Proc. nº 28.423/13 - lancha "GLÓRIA" Relator : Juiz Geraldo de Almeida Padilha PEM : Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva Representado : Silas Marinelli (condutor/Proprietário) Defensor : Dr. Thales Arcoverde Treiger(DPU/RJ) Despacho : "Ao representado para provas." Prazo : "05 (cinco) dias, contados em dobro." Em 26 de agosto de 2014. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Proc. no 23.841/2008 Relatora: Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha EMENTA: C0mboio integral REM "JOSÉ NETO I" / Balsa. Queda na água de passageiro e seu consequente desaparecimento, durante navegação no rio Madeira, altura do Paraná do Maracá, município de Nova Olinda do Norte, AM, realizando o percurso Manaus, AM - Porto Velho, RO, com escala no município de Borba, AM. Sem registros de danos às embarcações ou de poluição ao meio ambiente hídrico: inobservância quanto às normas que regulamentam a segurança da navegação, fatos estes que colocaram em grave risco a segurança do tráfego aquaviário e a incolumidade física dos passageiros, materializada na queda na água e consequente desaparecimento do passageiro, em aparente estado etílico, ao sair do interior do seu veículo, posicionado no convés de balsa. Infrações ao RLESTA. Condenação. Autora: A Procuradoria. Representados: Amadeu Moreira (Condutor do comboio) (Adv. Dr. Eduardo Cesar Paredes de Carvalho - DPU/RJ) e J. F. Lobo - EPP (Proprietária do comboio), Revel. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: queda na água de passageiro e seu consequente desaparecimento, durante navegação no rio Madeira, altura do Paraná do Maracá, município de Nova Olinda do Norte, AM, realizando o percurso Manaus, AM Porto Velho, RO, com escala no município de Borba, AM. Sem registros de danos às embarcações ou de poluição ao meio ambiente hídrico; b) quanto à causa determinante: inobservância quanto às normas que regulamentam a segurança da navegação, fatos estes que colocaram em grave risco a segurança do tráfego aquaviário e a incolumidade física dos passageiros, materializada na queda na água e consequente desaparecimento do passageiro, em aparente estado etílico, ao sair do interior de seu veículo, posicionado no convés de balsa; e c) decisão: julgar procedente, em todos os termos, a Representação (fls. 204/206), de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha, para responsabilizar Amadeu Moreira e J. F. Lobo - EPP, pelos fatos da navegação, previstos no art. 15, alíneas "a" e "e", da Lei nº 2.180/54, e suas consequências, condenando o 1º representado, Amadeu Moreira, à pena de repreensão, prevista no art. 121, inciso I, c/c os artigos 127 e 135, inciso II e a segunda representada, J. F. Lobo - EPP, à pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), prevista no artigo 121, inciso VII, c/c artigos 127 e 135, inciso II, todos da Lei nº 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94. Custas na forma da lei, para a 2ª representada. Deve-se ainda, oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente local da Autoridade Marítima, comunicando a infração ao RLESTA, art. 24, c/c o art. 8º da LESTA, cometida pelo condutor do comboio, o Sr. Amadeu Moreira, quando deixou de comunicar o fato da navegação ocorrido, ao agente local da Autoridade Marítima, como ainda a infração ao art. 23, inciso VIII do RLESTA, por parte da empresa proprietária J. F. Lobo - EPP, quando deixou de apresentar as embarcações para perícia quando da realização do inquérito administrativo. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 19 de novembro de 2013. 1 Proc. no 24.368/2009 Relatora: Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha EMENTA: Rb "CORREA I" / Balsa "OSMAIR SOCORRO DOS SANTOS JUNIOR". Queda de veículo na água durante realização de procedimentos para a travessia no rio Corrente, entre os municípios de Itarumã e Itajá, GO. Danos materiais, sem ocorrências de acidentes pessoais ou registro de poluição ao meio ambiente hídrico. Falha nos procedimentos para uma atracação segura das embarcações, quando os operadores da balsa, desprezando as precauções de segurança (artigos 1001 e 1002 da NORMAM-02/DPC), não fizeram o calçamento adequado das rodas do caminhão, e determinaram que o veículo fosse manobrado por seu motorista, estando a balsa ainda em movimento, sob alegação para facilitar a atracação/desatracação do comboio, pelo fato do terreno não ser favorável e a balsa não possuir rampas móveis para viabilizar a operação com veículos pesados, além de ter permitido a permanência do seu motorista no interior do veículo com o motor ligado e sem o freio de estacionamento acionado, somado a ausência de calços para os veículos estacionados e transportados no convés da balsa. Condenação. Medida preventiva cumprida. Autora: A Procuradoria. Representados: Osmair Socorro dos Santos Junior (Responsável pelo comboio), Revel, Valdomiro Vieira Barbosa (Comandante do comboio), Revel, Manoel Peres Crespilho (Tripulante do comboio), Revel e Jailton Rodrigues Benevides (Marinheiro Auxiliar Fluvial de Convés) (Adva. Dra. Amanda Fernandes Silva de Oliveira DPU/RJ). ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: queda de veículo na água durante realização de procedimentos para a travessia no rio Corrente, entre os municípios de Itarumã e Itajá, GO. Danos materiais, sem ocorrências de acidentes pessoais ou registro de poluição ao meio ambiente hídrico; b) quanto à causa determinante: falha nos procedimentos para uma atracação segura das embarcações quando os operadores da balsa, desprezando as precauções de segurança (artigos 1001 e 1002 da NORMAM 02) não fizeram o calçamento adequado das rodas do veículo, determinaram que o veículo fosse manobrado por seu motorista, estando a balsa ainda em movimento, sob alegação para facilitar a atracação/desatracação do comboio, pelo fato do terreno não ser favorável e a balsa não possuir rampas móveis para viabilizar a operação com veículos pesados, além de ter permitido a permanência do seu motorista no interior do veículo, com o motor ligado e sem o freio de estacionamento acionado somado a ausência de calços para os veículos estacionados e transportados no convés da balsa; e c) decisão: julgar procedente a representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 120-124), considerando o fato da navegação, previsto no artigo 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54 e suas consequências, como decorrente das condutas imprudentes, imperitas e negligentes de Osmair Socorro dos Santos Junior (1° Representado), Valdomiro Vieira Barbosa (2° Representado), Manoel Peres Crespilho (3° Representado) e de Jailton Rodrigues Benevides (4° Representado). Ao 1° representado aplicar-lhe a pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais); ao 2° Representado aplicar-lhe a pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), previstas no artigo 121, inciso VII c/c arts. 124 inciso IX, 127 e 139 inciso IV, letra "d"; aos 3° e 4° Representados aplicar-lhes a pena de Repreensão, prevista no artigo 121 inciso I, c/c arts. 124 inciso IX, 127 e 139 inciso IV, alínea "d", todos da Lei n° 2.180/54, com redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas ao l° Representado. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 20 de março de 2014. Proc. no 24.486/2009 Relatora: Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha EMENTA: E/M "ENVIRA R-52" / Balsa "SANAVE IV". Encalhe durante navegação na Baía do Marajó, proximidades da Ilha do Capim, PA. Danos às embarcações, à carga. Sem ocorrências de acidentes pessoais ou registro de poluição ao meio ambiente hídrico. Erro de navegação. Condenação. Autora: A Procuradoria. Representados: Raimundo Afonso da Silva Miranda (Comandante do Rb "ENVIRA R-52") (Adva. Dra. Suzana de Queiroz Alves - DPU/RJ) e Sheldon Cristiano Escudeiro de Morais (Contramestre de serviço no Rb "ENVIRA R-52") (Adva. Dra. Mônica Araújo Miranda - OAB/PA Nº 10.988). ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação: encalhe em banco de areia devidamente cartografado, proximidades da ilha do Capim/PA, durante navegação na baía de Marajó. Danos às embarcações, à carga, sem ocorrências de acidentes pessoais, ou poluição ao meio ambiente hídrico; b) quanto à causa determinante: erro de navegação; e c) decisão: julgar procedente a representação de autoria da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 159/162) para responsabilizar por negligência, e imprudência os Srs. Raimundo Afonso da Silva Miranda (1° Representado) e Sheldon Cristiano Escudeiro de Morais (2° Representado), pelo acidente da navegação, previsto no artigo 14, letra "a", da Lei n° 2.180/54 e suas consequências, condenando o 1° representado, à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), prevista no artigo 121, inciso VII, c/c os artigos 124, inciso I, 127 e 139, inciso IV, alínea "d" e o 2° representado à pena de Repreensão, prevista no artigo 121, inciso I, c/c os artigos 124, inciso I, 127 e 139, inciso IV, alínea "d", todos, da lei n° 2.180/54, com redação dada pela Lei n°. 8.969/94. Isentos de custas processuais. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 06 de fevereiro de 2014. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014090100018 Nº 167, segunda-feira, 1 de setembro de 2014 Proc. no 24.567/2009 Relatora: Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha EMENTA: Canoa sem nome, não inscrita. Naufrágio parcial com posterior resgate da embarcação, resultando na morte, vítimas de afogamento de duas crianças, entre os seus quatro ocupantes, durante navegação no Igarapé Catipiri, rio Macauã. Altura da Colônia Castanheira, município de Sena Madureira, AC. Não houve registro de poluição ao meio ambiente hídrico. Inobservância às regras básicas e necessárias para uma navegação segura, no transporte de pessoas, por parte de condutor inabilitado, somando-se a ausência de material de salvatagem, expondo a grave risco a segurança do tráfego aquaviário, a incolumidade das embarcações, e a vida dos passageiros de bordo (in casu), sua própria família. Imperícia. Negligência. Infrações ao RLESTA e à Lei nº 8.374/91. Condenação. Autora: A Procuradoria. Representado: Raimundo Nonato dos Santos Silva (Adva. Dra. Maria Izabel Gomes Sant'Anna - DPU/RJ). ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente e fato da navegação: naufrágio parcial de canoa não inscrita, com posterior resgate da embarcação, resultando na morte, vítimas de afogamento, de duas crianças, entre os seus quatro ocupantes, durante navegação no igarapé Catipiri, rio Macauã. Altura da Colônia Castanheira, município de Sena Madureira, AC. Não houve registro de poluição ao meio ambiente hídrico; b) quanto à causa determinante: inobservância às regras básicas e necessárias para uma navegação segura, no transporte de pessoas, por parte de condutor inabilitado, somando-se a ausência de material de salvatagem, expondo a grave risco a segurança do tráfego aquaviário, a incolumidade das embarcações, e a vida dos passageiros de bordo (in casu, sua própria família); e c) decisão: julgar procedente a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 74/77) e considerando os acidente e fato da navegação, previstos nos artigos 14, letra "a" e 15, letra "e", ambos da Lei n° 2.180/54 e suas consequências, como decorrentes da conduta imperita e negligente de Raimundo Nonato dos Santos Silva, deixando, contudo, em consonância com o disposto no artigo 143 da Lei n° 2.180/54, de aplicar quaisquer das penas previstas no seu artigo 121. Isento de custas. Deve-se ainda, oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Ocidental, agente local da Autoridade Marítima, comunicando as seguintes infrações ao RLESTA, apuradas no decorrer do Inquérito Administrativo e apontadas pela PEM, cometidas pelo Sr. Antônio dos Santos Silva, na condição de proprietário da embarcação envolvida neste acidente, em seus artigos 15 (não dotação de material de salvatagem a bordo); 16, inciso I, (falta de inscrição da embarcação) e 19, inciso II, c/c art. 15, da Lei nº 8.374/91 por deixar de apresentar o Seguro Obrigatório DPEM. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 10 de março de 2014. Proc. no 25.546/2010 Relatora: Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha EMENTA: N/M "ODIN PACIFIC". Embarque de clandestinos a bordo de navio estrangeiro, em porto estrangeiro, encontrados durante viagem com destino a porto nacional, onde foram encaminhados às autoridades locais. Sem registros de danos ao navio, acidentes pessoais ou poluição ao meio ambiente hídrico. Falha nos procedimentos de controle de entrada e permanência de pessoas estranhas a bordo, durante a operação no porto africano de GuinéBissau, assim como falha na vigilância e inspeção para verificação de presença de clandestinos a bordo, antes da saída do mercante. Negligência. Condenação. Autora: A Procuradoria. Representado: Kadir Deniz (Comandante) (Adva. Dra. Maria Joanna Pacheco e Chaves - DPU/RJ). ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente ou fato da navegação: embarque de clandestinos a bordo de navio estrangeiro, em porto estrangeiro, encontrado durante viagem com destino a porto nacional, onde foram encaminhados às autoridades locais. Sem registros de danos ao navio, acidentes pessoais ou poluição ao meio ambiente hídrico; b) quanto à causa determinante: falha nos procedimentos de controle de entrada e permanência de pessoas estranhas a bordo, durante a operação no porto africano de GuinéBissau, assim como falha na vigilância e inspeção para verificação de presença de clandestinos a bordo, antes da saída do mercante; e c) decisão: julgar procedente a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua promoção de fls. 99 a 101, considerando o fato da navegação previsto no art. 15, letra "e", da Lei n° 2.180/54, como consequência da conduta negligente do CLC Kadir Deniz, na condição de comandante do N/M "ODIN PACIFIC", condenando-o à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), prevista no art. 121, inciso VII, c/c os artigos. 127 e 139, inciso IV, alínea "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, com redação dada pela Lei n° 8.969/94, acrescida de custas processuais na forma da lei. Publiquese. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 25 de fevereiro de 2014. Proc. no 24.866/2010 Relator: Juiz Fernando Alves Ladeiras EMENTA: B/P "JAQUELINE". Acidente hiperbárico. Mergulhador não habilitado, que não cumpriu tabela de descompressão. Uso de equipamentos de mergulho proibidos e inadequados durante prática de pesca ilegal da lagosta. Descumprimento da NORMAM 15, da DPC, da Instrução Normativa nº 138, do IBAMA (de 06 de dezembro de 2006), e da Lei nº 9.605/1998. Negligências e imperícia. Atenuantes. Aplicação do art. 143 da Lei nº 2.180/54 para o vitimado. Encaminhamento de cópia do Acórdão para o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e para o Ministério Público do Trabalho, art. 21 da Lei nº 2.180/54. Infrações à LESTA, Lei nº 9.537/97, e ao RLESTA, Decreto nº 2.596/98. Condenação. Autora: A Procuradoria. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.